PONTO 6 : RENNCIA E TRANSAO NO DIREITO DO TRABALHO
RENNCIA DE DIREITOS TRABALHISTASAtualizado com base em resumo
elaborado pelos candidatos do TRT6 e TRT 2 (candidato Vanderlei
Avelino Rodrigues) elaborado por Giovana Lara Pedrossian de Moraes
em 27.3.2012Atualizado por Cludia Elisandra de Freitas Carpenedo em
01-05-2012PRINCIPIO DA IRRENUNCIABILIDADE NO DIREITO DO
TRABALHO
Consoante defendido pelo Ministro Augusto Csar Leite de Carvalho
dentre os princpios que regem o Direito do Trabalho encontra-se o
princpio da irrenunciabilidade.Para o eminente autor a nada
conduziria a fixao de salrio e de jornada mnima, atravs de norma
trabalhista, se aos sujeitos da relao de emprego fosse permitido
ajustar aquele ou esta em dimenso menor. A impossibilidade de o
empregado dispor do direito trabalhista inerente, pois, natureza
deste, guarda pertinncia com a ratio legis.Definida por Pl
Rodriguez, a irrenunciabilidade vem a ser a impossibilidade jurdica
de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas
pelo direito trabalhista em proveito prprio.
Essa irrenunciabilidade referida, s vezes, como
indisponibilidade ou imperatividade. O carter imperativo no o da
norma, porque toda norma o tem (enquanto ordem), mas concerne
peculiaridade de ser inderrogvel (jus cogens) a norma trabalhista.
Ao cogitar de indisponibilidade, parte da doutrina mantm a sua
ateno voltada para a essncia do princpio, porm lhe empresta maior
amplitude, j que o direito indisponvel no apenas irrenuncivel, mas
igualmente insusceptvel de ser objeto de transao.
Renncia e transao no se confundem mesmo. Aquela consiste em ato
unilateral de disposio de direito incontroverso; esta, em ato
bilateral que comporta o eventual sacrifcio ou privao de direito
controvertido. A controvrsia pode residir na existncia do direito
ou na ocorrncia de seu fato gerador dvida haveria, por exemplo,
sobre o direito a certo padro salarial ou acerca de ter havido a
prestao de trabalho que daria ensejo remunerao.
A distino entre renncia e transao pode ser mais bem percebida
nos processos que tramitam perante a Justia do Trabalho. Nestes, as
partes so induzidas, sempre que possvel, conciliao, dada a natureza
alimentar das prestaes supostamente devidas pelo empregador ou, num
pleonasmo, a premncia de se prover alimentos. Ainda assim, o juiz
deve recusar a homologao da proposta de acordo que importe renncia,
ante a certeza do direito e de seu fato gerador. Quando h incerteza
sobre o direito ou quanto ao fato que o gera, opera-se a transao
vlida, apta a pr fim ao litgio.
H mais, a propsito do princpio que ora analisamos: bom ver que a
mencionada indisponibilidade no tem o vcio de consentimento como
pressuposto necessrio. Se pudssemos imaginar que o direito do
trabalho seria indisponvel porque a vontade do empregado estaria
presumidamente viciada, restaria sempre a opo da prova em contrrio
e, nesse caso, ressurgiria a eficcia dos contratos que malferissem
os princpios que encerram a dignidade do trabalho humano.
Assim, interessa perceber que o empregado no precisar provar que
aceitara tal ou qual condio de trabalho porque cerceada a sua
vontade, como ocorre em contratos paritrios, no direito comum. No
contrato trabalhista, a clusula que previr aqum da garantia
normativa automaticamente substituda por esta garantia: a clusula
legal substitui a clusula contratual.
(ipsis litteris o livro do referido autor para no perder o
sentido;)DIFERENCIAO DE FIGURAS RENUNCIA E TRANSACAO Renncia: ato
jurdico composto de declarao unilateral de vontade, relativa a
direito certo e atual, produzindo como efeito a extino deste
direito. Esto envolvidos trs elementos: a declarao de vontade, o
direito e a extino desse direito.
Transao: ato jurdico bilateral (ou plurilateral) que tem por
objeto questes fticas ou jurdicas duvidosas, direito duvidoso (res
dubia). Produz como efeito o acerto de direitos e obrigaes entre as
partes acordantes, alm da preveno do litgio. Instrumentaliza-se
mediante concesses recprocas.
Tanto na renncia quanto na transao o objeto deve ser direito
patrimonial disponvel (art. 841, CC). No se admitem por manifestao
tcita, nem comportam interpretao extensiva (840 e 843, CC).
Composio: ato bilateral (ou plurilateral) que instrumentaliza a
criao de direitos e obrigaes, logicamente entre as partes
acordantes. Os direitos e obrigaes de que trata a composio j
estariam previamente reconhecidos pelas partes, ou ento so
criados.
Conciliao: ato das partes para solucionar o conflito de
interesses e conta, para tanto, com um mediador.
H autores, como Godinho, que mencionam apenas a conciliao
judicial, mas h outros, como Vlia, que mencionam tambm a conciliao
extrajudicial. Assim, haveria a conciliao perante as CCPs,
Ministrio Pblico ou qualquer outro mediador, respeitada a
irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, como regra. Note-se
que o art. 625-E da CLT fala em conciliao perante a CCP.
A conciliao judicial um negcio jurdico processual com fora de
sentena meritria. O que se concilia o risco da demanda.
A conciliao judicial se assemelha transao, mas dela se distingue
porque esta ato particular das partes, enquanto aquela ato
processual provocado e levado a efeito sob mediao do juiz. As
partes apenas dispem da lide processual (Vlia), mas essa disposio
no absoluta, na medida em que o juiz pode se recusar a homologar a
conciliao. Neste caso, sequer caber mandado de segurana:
SUM-418 MANDADO DE SEGURANA VISANDO CONCESSO DE LIMINAR OU
HOMOLOGAO DE ACORDO (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 120
e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concesso de liminar ou a homologao de acordo constituem
faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo tutelvel pela
via do mandado de segurana. (ex-Ojs da SBDI-2 ns 120 - DJ
11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
A conciliao no implica necessariamente transao, pois poder
ocorrer de o empregador pagar tudo o que pedido pelo empregado
(Alice).
Godinho diz que a conciliao se distingue da transao e da
composio em trs planos: no plano subjetivo, em razo da participao
do juiz; no plano formal, porque se realiza em um processo
judicial, podendo levar extino total ou parcial deste; no plano de
seu contedo, porque pode abranger parcelas irrenunciveis na esfera
privada.
Segundo Srgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2012, p. 70),
poder o trabalhador renunciar a seus direitos quando estiver em
Juzo, diante do Juiz do Trabalho, porque nesse caso no se poderia
dizer que est sendo forado a tanto.
Segundo Godinho a indisponibilidade dos direitos trabalhistas
constitui regra geral no direito individual do trabalho (CLT arts.
9, 444 e 468). nulo o ato do trabalhador que dispuser de seus
direitos laborais, quer por renncia, quer por transao.
Apenas a conciliao judicial ser sempre vlida, pois realizada sob
tutela do juzo e somente pode ser anulada por ao rescisria, exceto
para a previdncia social e demais terceiros no intervenientes.
Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos
contidos na presente Consolidao.
Art. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no
contravenha s disposies de proteo ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades
competentes.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s lcita a
alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda
assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao
empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta
garantia.
Mesmo na homologao da transao judicial h limites impostos pelo
artigo 166 do CC, ou seja, requer agente capaz, objeto lcito e
forma prescrita na lei. Assim, comprovada a incapacidade mental da
parte, a ponto de retirar-lhe a livre manifestao de vontade, a
transao, se realizada, nula, podendo ser atacada por ao rescisria
(artigo 831 da CLT, artigo 458, VIII, e 269, III do CPC).
O mesmo se d com o acordo cujo objeto fraudulento e atentatrio
aos cofres pblicos. A ttulo de exemplo, em algumas situaes a
sentena transitada em julgado nega o liame empregatcio e as partes
vm em juzo solicitar homologao de acordo visando to-somente ao
recolhimento de prestao previdenciria. Est ntido o propsito
fraudulento de desfrutar dos benefcios previdencirios sem possuir a
condio de segurado.
Tambm no so recomendveis as conciliaes homologadas sem
reconhecimento de vnculo empregatcio, pois, alm de prejudicar o
empregado, lesam a Previdncia Social e o FGTS, salvo se a relao de
trabalho for controvertida.
Obs: muito comum nos acordos celebrados em ao trabalhista,
homologados pelas Varas, constar "quitao pelo objeto do pedido e
extinto contrato de trabalho". Pressupe-se que esses acordos tenham
sido celebrados sob a fiscalizao da magistratura especializada, que
na oportunidade dever indagar a respeito da existncia de outros
direitos porventura no postulados. Esses acordos tm fora de deciso
irrecorrvel (artigo 831, pargrafo nico da CLT). Em conseqncia,
filiamo-nos aos que sustentam que ele obsta futura pretenso, a no
ser que se comprove algum vcio da vontade ou vcio social, capaz de
comprometer a conciliao ou ento que se celebre um outro contrato
posteriormente. A jurisprudncia em sentido contrario est superada
em face da OJ 132 da SBDI2 do TST:Acordo celebrado - homologado
judicialmente - em que o empregado d plena e ampla quitao, sem
qualquer ressalva, alcana no s o objeto da inicial, como tambm
todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de
trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamao
trabalhista. INDISPONIBILIDADE: CONCEITO E EXTENSO
essencial para o tema o conceito de indisponibilidade.
Segundo Godinho, significa que o trabalhador, quer por ato
individual (renncia), quer por ato bilateral (transao), no pode
dispor de seus direitos trabalhistas, sendo nulo o ato que
operacionalizou esse despojamento (arts. 9, 444 e 468 da CLT). Da
decorrem os princpios da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas e o princpio da imperatividade da legislao do
trabalho.
Existe, todavia, uma variao no grau de indisponibilidade:
a) Indisponibilidade absoluta: quando a observncia do direito
for de interesse pblico, por constituir elemento de observncia do
patamar civilizatrio mnimo firmado pela sociedade poltica em dado
momento histrico. So exemplos desses direitos a assinatura da CTPS,
o salrio mnimo, a sade e segurana do trabalhador. Tal
indisponibilidade tambm se estenderia a direitos protegidos por
norma de interesse abstrato da respectiva categoria, ainda que tais
direitos pudessem ser objeto de transao coletiva.
b) Indisponibilidade relativa: diz respeito aos direitos no
englobados pelo patamar civilizatrio mnimo referido na alnea
anterior. Exemplo a modalidade de salrio (fixo ou varivel), que
pode ser modificada no decorrer do contrato, desde que no cause
prejuzo ao empregado. A transao no se confunde com a renncia, sendo
que, no campo processual, o nus da prova do prejuzo cumpre ao
trabalhador, salvo se tal nus passar para o empregador por fora da
carga dinmica da prova, em face da aptido para a prova ou mesmo da
inverso do nus da prova.
A eficcia horizontal dos direitos fundamentais, entre eles os
trabalhistas, atua nesta matria. A fundamentalidade dos direitos um
argumento em favor da sua irrenunciabilidade.
A razo da proteo legal ao trabalhador, impedindo a renncia ou a
transao prejudicial, compensar a desigualdade econmica do
trabalhador atribuindo-lhe uma superioridade jurdica, por meio de
uma proteo jurdica a ele favorvel.
A jurisprudncia vacilante. Ora autoriza a disponibilidade de
direito previsto em lei, ora no autoriza. O principal veculo de
disponibilizao dos direitos reconhecido pela jurisprudncia a
negociao coletiva.
Entretanto, as clusulas de conveno ou acordo coletivo so
passveis de nulidade, com base no artigo 83, item IV, da Lei
Complementar n 75/93, que d competncia ao Ministrio Pblico para
propor ao anulatria junto aos rgos da Justia do Trabalho quando
aquelas normas violarem as liberdades individuais ou coletivas ou
os direitos individuais indisponveis do trabalhador.
Ora, se a transao feita pelo sindicato passvel de nulidade, com
mais razo aquela que se realiza entre empregado e empregador,
geralmente na ruptura do pacto laboral, onde os direitos so em
regra indisponveis, porque institudos por normas imperativas
reveladoras do interesse pblico.POSIO AMAURI MASCARO NASCIMENTO:
Com amparo em doutrina lusa, ele desafia interpretao mais moderna
ao advertir que:
Observe-se, tambm, que para Maria do Rosrio o princpio da norma
mais favorvel ao trabalhador, que cumpre importante finalidade, no
absoluto: tem excees, uma vez que o direito do trabalho de alguns
pases admite derrogao in pejus de normas legais pelas convenes
coletivas como mecanismo de valorizao das negociaes coletivas e da
autonomia coletiva dos particulares no sistema de direito do
trabalho. o que acontece no Brasil com a exceo aberta pela
Constituio Federal de 1988 (art. 7, VI), que admite acordos
coletivos de reduo salarial; o que tambm se verifica, por fora da
legislao infraconstitucional, na desinvestidura de exercentes de
cargos de confiana, no poder disciplinar do empregador e no jus
variandi, perspectiva segundo a qual o princpio protetor, central
no direito do trabalho, no mais importante que o da razoabilidade,
de modo que este o princpio bsico a no aquele. No vivel proteger o
trabalhador quando a proteo no se mostra razovel. [Curso Direito
Trabalho, p.353]
RENNCIAA renncia um instituto jurdico que se encontra presente
desde o Direito Romano nas Institutas, de GAIO, e no Digesto.
conceituada pelos civilistas como "a abdicao que o titular faz do
seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja. o abandono
voluntrio do direito" (CAIO MRIO DA SILVA PEREIRA, Instituies de
Direito Civil, vol. I).
Seus principais elementos so:
Manifestao de vontade consciente, dirigida produo de um
resultado prtico previsto pelo ordenamento jurdico;
Ato unilateral;
Pressupe certeza do direito;Para GODINHO o Direito do Trabalho
repele qualquer possibilidade de renncia a direitos trabalhistas
por parte do empregado. Esta admitida apenas em rarssimas situaes
como a renncia velha estabilidade celetista em decorrncia de opo
retroativa pelo FGTS, ou a renncia garantia de emprego pelo
dirigente sindical que se transferir para fora da base do
sindicato.
SSSEKIND constri o seguinte esquema bsico (repetido por ALICE
MONTEIRO):
a) A renncia antecipada (no momento da celebrao do contrato)
inadmissvel (ALICE MONTEIRO: inadmissvel atualmente);
b) A renncia durante a execuo do contrato s admitida
excepcionalmente, se a lei o permitir ou no houver prejuzo para o
empregado (ALICE: s quando houver previso legal, como a antiga opo
pelo FGTS e a opo entre 2 regulamentos empresariais, de acordo com
a Smula 51, do TST);
c) Aps a extino do contrato, amplia-se a faculdade de renunciar,
desde que se trate de direito adquirido e haja livre manifestao de
vontade (ALICE: permitido a renncia desde que se trate de direito
disponvel, o que raro).
Este autor considera irrenunciveis os direitos que a lei, as
convenes coletivas, as sentenas normativas e as decises
administrativas conferem aos trabalhadores, salvo se a prpria lei o
admitir e no houver vcio de consentimento ou prejuzo ao empregado.
ALICE MONTEIRO afirma que em funo do fim visado pelo contedo das
normas trabalhistas, o TST tem admitido que as leis trabalhistas
so, em regra, irrenunciveis.
ALICE MONTEIRO diferencia a renncia expressa da tcita. Como
exemplo da primeira cita o pedido de demisso do empregado estvel.
Quanto segunda, afirma que a maioria dos autores no admite em face
do princpio da irrenunciabilidade (salvo em casos excepcionais).
Afirma, ainda, que o recebimento de verbas rescisrias pelo
empregado portador de estabilidade legal despedido injustamente no
traduz renncia, mas h divergncia na jurisprudncia.
ALICE afirma a possibilidade de renncia por meio de acordo e
conveno coletiva somente nas hipteses dos incisos VI, XIII e XIV do
art. 7o da CF. GODINHO no admite renncia em ACT e CCT.
TRANSAOGODINHO distingue os direitos trabalhistas protegidos por
indisponibilidade absoluta dos protegidos por indisponibilidade
relativa.
A indisponibilidade absoluta diz respeito aos direitos
protegidos por uma tutela de interesse pblico, por traduzir um
patamar civilizatrio mnimo, relacionado dignidade da pessoa humana,
ou quando se tratar de direito protegido por norma de interesse
abstrato da categoria. Ex: assinatura de carteira de trabalho,
salrio-mnimo, medicina e segurana do trabalho.
Haver indisponibilidade relativa quando o direito enfocado
traduzir interesse individual ou bilateral simples, que no
caracterize um padro civilizatrio mnimo. Ex: modalidade de salrio e
compensao de jornada.
As parcelas de indisponibilidade relativa podem ser objeto de
transao (no de renncia) e desde que a transao no resulte em efetivo
prejuzo ao empregado.
Para Godinho a distino se justifica porque a nica que permite
compreender o crescente processo de autonormatizao das relaes
trabalhistas. Alm disso, importa em diferentes critrios de
distribuio do nus da prova: se a indisponibilidade for absoluta, o
autor no ter que demonstrar o prejuzo, se for relativa ter.
ALICE apresenta alguns limites transao:
1) Art. 9o e 468 da CLT.
2) Interesse da categoria e interesse pblico (444, CLT).
ALICE afirma que o art. 477 da CLT impe limite transao, que no
poder ser presumida, por isso discorda da Smula 330 do TST. Para
ela o simples fato da assistncia por sindicato no tem o condo de
estender a quitao a valores no pagos. Para ela eventuais diferenas
poderiam ser reivindicadas em juzo.Programa de Incentivo Demisso
Voluntria.
OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO DEMISSO VOLUNTRIA. TRANSAO
EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS. Inserida em 27.09.02. A transao extrajudicial que importa
resciso do contrato de trabalho ante a adeso do empregado a plano
de demisso voluntria implica quitao exclusivamente das parcelas e
valores constantes do recibo.
A Smula 330 do TST e o art. 477 da CLT no tratam propriamente de
transao, e sim de quitao de verbas rescisrias devidas, mas a
doutrina geralmente os menciona quando abordam a transao.
Aps sucessivas alteraes na redao da Smula 330, o TST possui
entendimento, atualmente, de que a quitao se estende parcela e no
aos valores efetivamente pagos.
N 330 QUITAO. VALIDADE
A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade
sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia dos
requisitos exigidos nos pargrafos do art. 477 da CLT, tem eficcia
liberatria em relao s parcelas expressamente consignadas no recibo,
salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado
parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo de
quitao e, conseqentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda
que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante
a vigncia do contrato de trabalho, a quitao vlida em relao ao
perodo expressamente consignado no recibo de quitao.
Essa posio, segundo Vlia, contraria o art. 7 da CF (So direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a
melhoria de sua condio social. Assim, a interpretao do art. 625-E
da CLT deveria ser no sentido de que o termo de conciliao
extrajudicial ter eficcia liberatria geral quanto aos valores
pagos, como qualquer outra quitao vlida, independentemente de ter
ou no ressalvas.
absurda, pois retira a efetividade dos direitos sociais
previstos em preceito constitucional e atenta contra o princpio da
irrenunciabilidade (...). A doutrina e a jurisprudncia tm se
rebelado contra esse preceito (Alice Monteiro).
REQUISITOS para a RENNCIA e a TRANSAO (mesmo a judicial) 166,
CC:
1 - Capacidade das partes:
a) mais b) de 18 anos = capacidade plena;
c) entre 16 e 18 anos = necessidade de assistncia do responsvel
legal;
d) entre 14 e 16 anos (aprendiz) = necessidade de
representao.
A sua falta no invalida necessariamente a transao (carter
teleolgico) porque no h nulidade sem prejuzo. Porm inverte o nus da
prova, cabendo defesa demonstrar que no houve prejuzo ao
obreiro.
2 - Higidez da manifestao de vontade: de pouca relevncia no
Direito do Trabalho em face dos princpios da indisponibilidade,
imperatividade das normas e da ausncia de prejuzo ao
trabalhador.
3 - Forma: ao contrrio da regra geral trabalhista, que considera
vlida inclusive a manifestao tcita, a forma emerge como elemento
essencial de certas transaes, como meio de facilitar a aferio de
sua validade (ex: quitao, regime de compensao e banco de horas).
Mas inexistindo previso legal para determinada forma, a transao
poder evidenciar-se por qualquer meio.
Renncias e Transaes previstas em Lei ou toleradas pela
Jurisprudncia (Vlia):
a) Lei 5.107/66: instituiu o FGTS e foi superada pela Lei
8.036/90. Existe at hoje previso legal para renncia ou transao
(art. 14).
b) Lei 9.958/00: criou a CCP, que, para alguns autores trouxe
uma forma de transao extrajudicial vlida.
c) A renncia ao aviso prvio a nica no prevista em lei e admitida
pela jurisprudncia, desde que o empregado o faa expressamente e
comprove que conseguiu novo emprego (Smula 276, TST).
d) Ao optar por um plano de cargos e salrios o empregado
renuncia ao outro - Smula 51, II, TST.
e) Flexibilidade atravs de conveno coletiva - art. 7 da CF.
f) Direitos de carter privado (segundo alguns autores).
g) Direitos de indisponibilidade relativa (Arion Romita, Godinho
etc.).
h) Desistncia do exerccio ao direito ao vale transporte - Lei
7.418/85.
Verbetes:
SUM-51: I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores
admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.
II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a
opo do empregado por um deles tem efeito jurdico de renncia s
regras do sistema do outro. SUM-54: Rescindindo por acordo seu
contrato de trabalho, o empregado estvel optante tem direito ao
mnimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenizao em dobro,
calculada sobre o maior salrio percebido no emprego. Se houver
recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma
de transao, assegura-se-lhe a complementao at aquele limite.
SUM-243: Exceto na hiptese de previso contratual ou legal
expressa, a opo do funcionrio pblico pelo regime trabalhista
implica a renncia dos direitos inerentes ao regime estatutrio.
OJ 342, I SDI-1: invlida clusula de acordo ou conveno coletiva
de trabalho contemplando a supresso ou reduo do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, sade e
segurana do trabalho, garantido por norma de ordem pblica (art. 71
da CLT e art. 7, XXII, da CF/1988), infenso negociao coletiva.OJ
123 SDI-1: A ajuda alimentao prevista em norma coletiva em
decorrncia de prestao de horas extras tem natureza indenizatria e,
por isso, no integra o salrio do empregado bancrio.OJ 270 SDI-1: A
transao extrajudicial que importa resciso do contrato de trabalho
ante a adeso do empregado a plano de demisso voluntria implica
quitao exclusivamente das parcelas e valores constantes do
recibo.OJ 275 SDI-1: Inexistindo instrumento coletivo fixando
jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto
de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinrias
laboradas alm da 6a, bem como ao respectivo adicional.OJ-SDC-30:
Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteo maternidade foi
erigida hierarquia constitucional, pois retirou do mbito do direito
potestativo do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada em estado gravdico. Portanto, a teor do
artigo 9 da CLT, torna-se nula de pleno direito a clusula que
estabelece a possibilidade de renncia ou transao, pela gestante,
das garantias referentes manuteno do emprego e salrio.
OJ-SDC-31: No possvel a prevalncia de acordo sobre legislao
vigente, quando ele menos benfico do que a prpria lei, porquanto o
carter imperativo dessa ltima restringe o campo de atuao da vontade
das partes.
OJ-SDI1-391: A submisso prvia de demanda a comisso paritria,
constituda nos termos do art. 23 da Lei n 8.630, de 25.02.1993 (Lei
dos Portos), no pressuposto de constituio e desenvolvimento vlido e
regular do processo, ante a ausncia de previso em lei.
COMISSES DE CONCILIAO PRVIA (625-A a 625-H)
Histrico: Em 1932, o Decreto Legislativo 21.396 criou as
Comisses Mistas de Conciliao, anteriores ao surgimento da Justia do
Trabalho. Neste mesmo ano, foram criadas as Juntas de Conciliao e
Julgamento, tambm com natureza extrajudicial.
A Recomendao 92 da OIT, de 1951, props a criao de organismos de
conciliao voluntria, sempre de base mista e, a Recomendao 94, de
1952, sugeriu a criao de organismos de consulta e colaborao entre
patres e empregados, no mbito da empresa. Por fim, a Recomendao
130, de 1967, afirma que no poder haver limitao de acesso do
trabalhador ao Judicirio, quando os conflitos forem submetidos
soluo extrajudicial no mbito da empresa.
A Lei 9958/00, que trata das Comisses de Conciliao Prvia, surgiu
a partir de projetos de lei encaminhados pelo TST, a fim de
desafogar o judicirio. Tal lei inseriu dispositivos na CLT (625-A
625-H) autorizando a instituio de CCPs, que funcionam fora da
estrutura do Poder Judicirio.
Para submeter-se s CCPs empregados ou empregadores no necessitam
ser sindicalizados, porque a CF assegura o direito livre
sindicalizao (art. 8, V).
A criao da CCP facultativa. Assim, as empresas e os sindicatos
podem instituir CCP, de composio paritria (compostas por igual
numero de representantes dos empregados e dos empregadores, com
mandato de um ano, permitida uma reconduo), tendo a atribuio de
tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Havia ciznia doutrinria e jurisprudencial acerca da
obrigatoriedade da submisso das demandas s CCPs, onde elas
houvessem sido criadas. Os adeptos a essa tese fundamentavam-se na
literalidade do art. 625-D CLT e no art. 5 XXXV CF. Havia discusso,
ainda, sobre se isto era uma condio da ao ou um pressuposto
processual. J outros advogavam a faculdade de submeter a lide
CCP.
O STF se pronunciou favorvel segunda corrente, utilizando-se de
tcnica de interpretao conforme a Constituio:
Sete ministros deferiram pedido de liminar feito em duas Aes
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) para dar
interpretao conforme a Constituio Federal ao artigo 625-D da CLT ,
que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliao no caso
de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comisso
de conciliao, seja na empresa ou no sindicato da categoria.
Godinho j afirmava, mesmo antes do pronunciamento do STF, que no
era vlida essa regra inserida pela Lei 9.958/00, em face da CF.
Esta, para ele, s autoriza tamanha descentralizao de poder caso se
operasse atravs de negociao coletiva. Portanto, somente seria vlida
se se situasse no mbito do Direito Coletivo do Trabalho.
Contudo, a doutrina majoritria entendia que as CCPs incluiam-se
em uma das excees intransacionabilidade. Sendo assim, a regra geral
seria de que os direitos de carter pblico no podem ser
transacionados, salvo nas CCPs. Neste sentido era o posicionamento
de Arnaldo Sssekind e Srgio Pinto Martins.
LIMITES DAS TRANSAES NAS CCPs
O art. 7, caput, parte final, da CF estabelece que h necessidade
da melhoria da condio social do trabalhador. Essa diretriz
constitucional vincula os poderes pblicos e os particulares.
Art. 625-E.
Pargrafo nico. O termo de conciliao ttulo executivo
extrajudicial e ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s
parcelas expressamente ressalvadas.
Esse dispositivo semelhante ao 2 do art. 477 da CLT:
2 - O instrumento de resciso ou recibo de quitao, qualquer que
seja a causa ou forma de dissoluo do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo vlida a quitao, apenas,
relativamente s mesmas parcelas.
Vlia defende que a interpretao desses dispositivos deve ser no
sentido da eficcia liberatria geral quanto aos valores pagos, pois
se os valores estiverem incorretos a transao nula, podendo o
trabalhador pleitear as diferenas dos valores das respectivas
parcelas. Isso se justifica porque os direitos trabalhistas so
irrenunciveis, mesmo depois da resciso contratual. Somente em juzo
que o trabalhador poderia transacionar por menos do que o realmente
devido, sendo a respectiva conciliao passvel de reviso apenas por
meio de ao rescisrias.
Vlia defende que, para fins de conciliao nas CCPs, apenas os
direitos patrimoniais disponveis estariam sujeitos eficcia
liberatria da parcela, j que os direitos indisponveis estaro sempre
sujeitos a reviso judicial.
H autores que defendem que a eficcia liberatria seria geral,
desde que o direito renunciado ou transacionado seja de natureza
privada, ou seja, criado por normas autnomas (criadas pelas prprias
partes). Todavia, bom sempre ter em mente o art. 468 da CLT.
O TST tem entendimento pacificado no sentido de que a eficcia
liberatria geral, exceto se houver ressalva:QUITAO. ACORDO FIRMADO
PERANTE A COMISSO DE CONCILIAO PRVIA. Tem-se pronunciado a egrgia
SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos,
no sentido de que o termo de conciliao firmado perante a Comisso de
Conciliao Prvia, sem aposio de ressalvas, reveste-se de eficcia
liberatria geral quanto s parcelas oriundas do contrato de emprego
extinto (artigo 625-E, pargrafo nico, da Consolidao das Leis do
Trabalho). Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do
entendimento pessoal do Relator. ( RR - 43000-08.2007.5.01.0081 ,
Relator Ministro: Lelio Bentes Corra, Data de Julgamento:
18/04/2012, 1 Turma, Data de Publicao: 27/04/2012)AGRAVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.TERMO DE CONCILIAO FIRMADO PERANTE
A COMISSO DE CONCILIAO PRVIA. AUSNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. QUITAO
GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Dt. SBDI-1 do TST pacificou
entendimento quanto ao carter geral da quitao dada nas Comisses de
Conciliao Prvia. Para a SBDI-1, nos termos do pargrafo nico do art.
625-E da CLT, -o termo de conciliao ttulo executivo extrajudicial e
ter eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas
expressamente ressalvadas-. Evidenciada a existncia de norma
especial, no h de se aplicar o art. 477, 2, consolidado ou mesmo a
Smula n 330 desta Corte, de forma a se conferir eficcia apenas s
parcelas constantes do termo de conciliao e desde que inexistente
ressalva. Ressalva-se o entendimento do Relator. A deciso agravada
foi proferida em estrita observncia aos artigos 896, 5, da CLT e
557, caput, do CPC, razo pela qual insuscetvel de reforma ou
reconsiderao. Mantm-se, pois, a deciso agravada. Ressalva
consignada. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 7900-07.2009.5.02.0012 ,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
25/04/2012, 3 Turma, Data de Publicao: 27/04/2012)
RECURSO DE REVISTA. ACORDO CELEBRADO PERANTE COMISSO DE
CONCILIAO PRVIA. EFEITOS. Conforme jurisprudncia desta Corte, o
termo firmado perante a Comisso de Conciliao Prvia tem eficcia
liberatria geral, quando no h oposio de ressalvas, pois traduz
manifestao espontnea da vontade, nos termos do artigo 625-E da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se d provimento. ( RR
- 79600-59.2009.5.03.0030 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus,
Data de Julgamento: 28/03/2012, 7 Turma, Data de Publicao:
13/04/2012)
ESPCIES DE CCP:
a) Comisso instituda no mbito da empresa: a instituio dessas
comisses ser feita pela empresa em conjunto com o sindicato (o
sindicato dever participar sempre).
Ser composta de 2 a 10 membros: (arts. 625-A e B)
I - a metade de seus membros ser indicada pelo empregador e
outra metade eleita pelos empregados, em escrutnio, secreto,
fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haver na Comisso tantos suplentes quantos forem os
representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, de um
ano, permitida uma reconduo.
b) Comisso instituda no mbito do sindicato: (art. 625-C)
constituio e normas de funcionamento definidas em conveno ou acordo
coletivo. c) Ncleos intersindicais de Conciliao Trabalhista: aos
ncleos que existem ou venham a ser criados so aplicadas as regras
previstas para CCP (no que couber), devendo ser observados na sua
constituio os princpios da paridade e da negociao coletiva na sua
constituio (625-H).
Eficcia Liberatria Geral e a Smula 330 do TST
Aps sucessivas alteraes na redao da Smula 330, o TST entendeu
que a quitao se estende parcela e no aos valores efetivamente
pagos.
N 330 QUITAO. VALIDADE
A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade
sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia dos
requisitos exigidos nos pargrafos do art. 477 da CLT, tem eficcia
liberatria em relao s parcelas expressamente consignadas no recibo,
salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado
parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo de
quitao e, conseqentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda
que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante
a vigncia do contrato de trabalho, a quitao vlida em relao ao
perodo expressamente consignado no recibo de quitao.
Esta posio, segundo a VLIA, contraria o art. 7 da CF (So
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que
visem a melhoria de sua condio social) que prev, expressamente, o
princpio da condio mais favorvel ao trabalhador, o que deve servir
como escudo contra legislao infraconstitucional que o ferir. Assim,
a interpretao do art. 625-E da CLT deveria ser no sentido de que o
termo de conciliao extrajudicial ter eficcia liberatria geral
quanto aos valores pagos, como qualquer outra quitao vlida,
independentemente de ter ou no ressalvas.
absurda, pois retira a efetividade dos direitos sociais
previstos em preceito constitucional e atenta contra o princpio da
irrenunciabilidade (...). A doutrina e a jurisprudncia tm se
rebelado contra esse preceito (ALICE MONTEIRO).
GODINHO afirma que no vlida essa regra inserida pela Lei 9958/00
em face da CF. Esta, para ele, s autoriza tamanha descentralizao de
poder caso se opere atravs de negociao coletiva. Portanto, somente
seria vlida se se situasse no mbito do Direito Coletivo do
Trabalho.
Contudo, a doutrina majoritria entende que as CCPs incluem-se em
uma das excees a intransacionabilidade. Sendo assim, a regra geral
de que os direitos de carter pblico no podem ser transacionados,
salvo nas CCPs. Neste sentido o posicionamento de Arnaldo Sssekind
e Srgio Pinto Martins.
Estabilidade provisria dos representantes de empregadosNas
comisses no mbito das empresas (625-B, 1o) vedada a dispensa dos
representantes dos empregados membros da CCP, titulares e
suplentes, at um ano aps o trmino do mandato, exceto por falta
grave, assim definida na lei. possvel a reconduo. O representante
dos empregados desenvolver seu trabalho normal na empresa
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar
como conciliador, esse perodo, no entanto, computado como tempo de
trabalho efetivo.
No pode ser substituda por indenizao (Posio majoritria segundo a
ALICE MONTEIRO): caber reintegrao com fulcro no art. 9o, CLT e 182
do CC . Na verdade, a indenizao ser deferida apenas em carter
subsidirio, caso no seja possvel a reintegrao. Tambm possvel a
dispensa do empregado estvel, mediante justa causa comprovada.
Nas comisses no mbito dos sindicatos a lei no prev essa
estabilidade, mas deixa margem para que se introduza nos diplomas
coletivos.
Competncia - Execuo de Contribuio PrevidenciriaA EC/45 incluiu,
entre outros, o inciso VIII do art. 114, que limita a competncia da
JT execuo, de ofcio, das contribuies decorrentes das sentenas que
proferir.
Posteriormente, a Smula 368 do TST, limitou ainda mais tal
competncia com a expresso sentenas condenatrias.
Dessa forma, tanto as sentenas declaratrias quanto os acordos no
ensejam a execuo de contribuies sociais perante a JT, sendo
necessrio socorrer-se da Justia Federal Comum.
Termos de Conciliao com Ressalvas no cumpridas do margem a duas
aes:
1a) De conhecimento referente s parcelas objeto de ressalva;
2a) De execuo de ttulo extrajudicial. Compromete os princpios da
economia e celeridade processual (ALICE MONTEIRO).
DINMICA DA CCP: (arts. 625-A 625-H)
A demanda ser formulada por escrito ou reduzida a termo por
qualquer dos membros da Comisso, sendo entregue cpia datada e
assinada pelo membro aos interessados. No prosperando a conciliao,
ser fornecida ao empregado e ao empregador declarao da tentativa
conciliatria frustrada com a descrio de seu objeto, firmada pelos
membros da Comisso, que dever ser juntada eventual reclamao
trabalhista. Em caso de motivo relevante que impossibilite a
submisso da demanda CCP dever tal fato ser declarado na reclamatria
levada a Justia do Trabalho. Caso exista, na mesma localidade e
para a mesma categoria, Comisso de empresa e Comisso sindical, o
interessado optar por uma delas, sendo competente aquela que 1
conhecer do pedido (625-D, 4o). Aceita a conciliao, ser lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e
pelos membros da Comisso, fornecendo-se cpia s partes.
O termo de conciliao ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia
liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente
ressalvadas. Esse ttulo ser executado na Justia do Trabalho, e
eventual vcio de consentimento ensejar ao de anulao e no
rescisria.
Prazo para a realizao da sesso de conciliao: 10 dias a partir da
provocao do interessado.Se no for realizada sesso neste prazo, ser
fornecida, no ltimo dia, a declarao a ser juntada na reclamao
trabalhista
RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI - MATRIAS
COMUNS I) SUSPENSO DA PRESCRIO - SUBMISSO DA DEMANDA COMISSO DE
CONCILIAO PRVIA - LIMITE MXIMO DE SUSPENSO. 1. Consoante dispe o
art. 625-F da CLT, as Comisses de Conciliao Prvia (CCPs) tm prazo
de dez dias para a realizao da sesso de tentativa de conciliao a
partir da provocao do interessado. J o art. 625-G da CLT estabelece
que o prazo prescricional ficar suspenso a partir da provocao da
Comisso, recomeando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da
tentativa frustrada de conciliao ou do esgotamento do prazo mximo
de dez dias. 2. No caso, tendo em vista que o Tribunal Regional
considerou suspenso o prazo prescricional de 23/08/07 a 09/10/07,
lapso em que o Reclamante submeteu a demanda CCP, acabou por
alargar o perodo de suspenso para alm dos dez dias previstos em
lei, em franca violao do art. 625-G da CLT. 3. Desse modo, impe-se
o provimento dos recursos de revista patronais, para adequar o
acrdo regional ao teor da legislao vigente. (...) Recursos de
revista da Previ e do Banco do Brasil parcialmente conhecidos e
providos. ( RR - 204400-73.2007.5.09.0092 , Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/09/2011, 7 Turma, Data
de Publicao: 16/09/2011)
Questes de concursos:
1) Transao e conciliao. O Senhor homologaria um acordo numa
Reclamao Trabalhista que versa sobre o reconhecimento de vnculo e
no acordo no h o seu reconhecimento? Entendo possvel a homologao de
acordo sem reconhecimento de vnculo empregatcio, ainda quando tenha
sido formulado tal pedido na petio inicial, tendo em vista que a
sua existncia ainda duvidosa no processo.
2) No acordo a tomadora de servios quer ser excluda da lide e o
Reclamante no concorda. O acordo homologado, mas silente quanto
excluso ou no da tomadora. A Reclamada no cumpre o acordo, o que
faria? Reza o art. 843. do CC que a transao interpreta-se
restritivamente, e por ela no se transmitem, apenas se declaram ou
reconhecem direitos.
Dessa forma, no estando consignado de forma expressa a
responsabilidade da tomadora dos servios, entendo no ser possvel
execut-la em caso de descumprimento do acordo pela prestadora, ante
a impossibilidade de interpretao extensiva dos termos do
acordo.
3) Pode haver acordo sobre questes no postas em juzo?
Sim, porquanto o princpio da congruncia apenas se aplica no que
tange s questes litigiosas. H, inclusive, disposio expressa do CPC
neste sentido, que prev que a sentena homologatria de conciliao ou
de transao, ainda que inclua matria no posta em juzo considerado um
ttulo executivo judicial (475-N, III CPC).
Posio de Mauro Schiavi a respeito:
A transao de parcelas no posta em juzo sempre foi polmica na
Justia do Trabalho. Em prol de sua no admisso h fortes argumentos,
quais sejam: violao dos limites da lide (arts. 128 e 460 do CPC),
hipossuficincia do trabalhador, irrenunciabilidade do crdito
trabalhista, falta de previso da CLT, e at mesmo o carter
protecionista do Processo do Trabalho.
No nosso sentir, embora no exista previso na CLT, a conciliao
pode abranger pretenses no postas em juzo, ou seja: que no fazem
parte do processo, pois tanto a conciliao como a transao tem por
finalidade primordial no s solucionar, mas prevenir eventuais
litgios. Alm disso, o escopo da conciliao a pacificao. Por isso, so
frequentes, na Justia do Trabalho, constarem dos termos de
homologao de conciliaes que o empregado d quitao de todos os
direitos decorrentes do objeto do processo e do extinto contrato de
trabalho, para no mais reclamar. Desse modo, pensamos que por fora
do art. 769, da CLT, possvel aplicar-se na Justia do Trabalho o
art. 475-N do CPC.
Nesse mesmo diapaso a OJ n. 132, da SDI-II, do C. TST.
4) possvel homologao de transao extrajudicial pelo Juiz do
Trabalho?
Posio de Mauro Schiavi:
Diante da previso do artigo 475-NCPC muito se discute sobre a
possibilidade de homologao de transao extrajudicial envolvendo
matria trabalhista na Justia do Trabalho, inclusive j h nmero
significativo de aes dessa natureza nas Varas do Trabalho.
No nosso sentir, diante da EC n. 45/04 que disciplina a
competncia da Justia do Trabalho para conhecer das controvrsias
oriundas e decorrentes da relao de trabalho, nos parece que a
Justia do Trabalho detm competncia em razo da matria para homologar
acordo extrajudicial envolvendo matria trabalhista.
De outro lado, pensamos que o Juiz do Trabalho deva tomar
inmeras cautelas para homologar eventual transao extrajudicial.
Deve designar audincia, se inteirar dos limites do litgio e ouvir
sempre o trabalhador. Acreditamos que somente em casos excepcionais
deve o Juiz homologar o acordo extrajudicial com eficcia liberatria
geral.
5) Quais as consequncias da supresso da expresso conciliar e
julgar do art. 114, da Constituio Federal?
Posio de Mauro Schiavi:
O caput do art. 114, da CF, com a redao dada pela EC n. 45/04
aduz: Compete Justia do Trabalho processar e julgar. A antiga redao
do art. 114, da CF dizia: Compete Justia do Trabalho conciliar e
julgar os dissdios individuais e coletivos (...). No nosso sentir,
o fato da atual redao do art. 114 da CF no repetir a expresso
conciliar no significa que a conciliao fora abolida na Justia do
Trabalho, tampouco que o Juiz no deva empregar os seus bons ofcios
em sua tentativa, j que essa providncia no necessita constar da
Constituio Federal, pois j est prevista no art. 764, da CLT. Alm
disso, as formas de soluo de conflitos pela via da autocomposio tm
sido cada vez mais prestigiadas pelo legislador (vide a propsito a
Lei n. 9.958/00). De outro lado, acreditamos que o legislador
constitucional apenas pretendeu deixar claro que a Justia do
Trabalho passa, com sua nova competncia, a enfrentar litgios onde
no h possibilidade de conciliao, como as aes oriundas das
fiscalizaes do trabalho, mandados de segurana, etc.6) O art. 625-D
da CLT fere o princpio da inafastabilidade de jurisdio? O art.
625-D da CLT dispe acerca da submisso de qualquer demanda Comisso
de Conciliao Prvia se na localidade da prestao dos servios houver
comisso no mbito da empresa ou do sindicato.
Em razo da aparente afronta ao art. 5, XXXV, CF/88 foi ajuizada
ADIn no STF.
De fato, a interpretao a ser realizada sobre o mencionado art.
625-D deve estar consentnea aos postulados constitucionais do
direito de ao (art. 5, XXXV, CF/88).
Ademais, considerando que a CCP tem por objetivo primordial a
conciliao das partes, fato que esta finalidade resta suprimida
quando do ajuizamento da ao em juzo, j que a conciliao deve sempre
ser buscada pelo juzo, alm de, no processo do trabalho, haver a
expressa previso de dois momentos em que deva ser realizada (arts.
846 e 850, CLT).
Neste sentido, alis, o posicionamento do E. STF ao proferir
interpretao conforme Constituio Federal ao mencionado art. 625-D,
de modo a no se exigir a prvia submisso da demanda trabalhista CCP,
sob pena de promover-lhe a extino sumria (nos termos da Medida
Cautelar proferida nas ADINs 2139-7 e 2160-5).
Resumindo, a ausncia de comprovao por parte do reclamante de que
a demanda foi preliminarmente submetida CCP no se constitui em
ausncia de pressuposto processual ou de condio da ao, no resultando
em sentena terminativa. Assim, o art. 625-D da CLT deve ser
interpretado em consonncia ao princpio do acesso ao Poder Judicirio
(art. 5, XXXV, CF), nos termos do que foi reconhecido pelo STF.
7) A transao perante a Comisso de Conciliao Prvia possui eficcia
liberatria geral?
Posio de Mauro Schiavi:
Embora haja grande celeuma na doutrina e jurisprudncia,
acreditamos que a transao firmada perante a Comisso de Conciliao
Prvia no tem eficcia liberatria geral, tampouco impede que as
partes (trabalhadores e empregadores) venham ao judicirio discutir
a transao, tanto no aspecto formal (capacidade, forma prevista em
lei e manifestao espontnea da vontade), como no aspecto de fundo
(mrito da transao), ou seja, se efetivamente a transao observou
seus princpios fundamentais. A homologao da transao na Comisso de
Conciliao Prvia no tem o efeito de coisa julgada, tampouco impede a
garantia constitucional do acesso Justia (art. 5, XXXV, da CF). No
a posio pacfica do TST.8) Conveno Coletiva de Trabalho determinando
a obrigatoriedade de passar pela CCP e a parte no passa. O
Reclamado alega que a previso da obrigatoriedade de se passar pela
CCP no est apenas na CLT como tambm na Conveno Coletiva de
Trabalho. O que faz, afasta, declara nula?
9) Qual a diferena entre transao e renncia?
Posio de Schiavi:
A doutrina tem diferenciado a conciliao da transao, pela
abrangncia e pela participao do conciliador ou magistrado na soluo
do conflito.
A conciliao se assemelha transao, mas apresenta suas
peculiaridades, pois a conciliao obtida em juzo, com a presena do
Juiz ou do conciliador que participa, ativamente, das tratativas,
inclusive fazendo propostas para soluo do conflito. A conciliao
pode implicar em renncia ao direito ou reconhecimento do
pedido.
10) Categorias no organizadas em sindicato podem constituir uma
CCP ou um Ncleo de Conciliao Trabalhista?
Sim. Nesse caso, as federaes e, na falta delas, as confederaes
representativas das categorias econmicas ou profissionais podero
celebrar convenes coletivas ou acordos coletivos para a formao da
CCP ou do Ncleo de Conciliao Trabalhista.
11) Como sero custeadas as CCPs?
O custeio das Comisses sindicais e intersindicais ser definido
por negociao coletiva, sem nenhum nus para o trabalhador
demandante. As comisses no mbito das empresas sero custeadas pelo
prprio empregador.
12) A sesso de conciliao ser pblica ou privada?
A publicidade um princpio constitucional que se impe a todos os
atos de interesse pblico, deixando de alcanar apenas aqueles de
interesse puramente privado. H interesse pblico nas sesses das
CCPs, razo pela qual, em princpio, devero elas ser pblicas,
ressalvando-se os mesmos casos de sigilo previstas paras as sesses
e audincias judiciais.
Ademais, conveniente que essas sesses sejam pblicas, a fim de
tornar transparentes os acertos realizados pela via extrajudicial,
at porque as CCPs exercem um munus pblico.
13) As Comisses de Conciliao Prvia ou os Ncleos de Conciliao
Trabalhista esto obrigados a recolher as contribuies previdencirias
e fiscais decorrentes dos acordos l firmados, inclusive o FGTS,
quando for o caso?
A Lei no prev no prev essas obrigaes para as CCPs. Portanto,
prevalece a obrigao do responsvel tributrio, o empregador, da
mesmas forma que ocorre no transcorrer do contrato de trabalho.
Todavia, as Comisses de Conciliao Prvia e os Ncleos de Conciliao
Trabalhista podero inserir nas normas definidoras dos procedimentos
quitatrios o recolhimento, pelas empresas, dos encargos sociais
incidentes sobre os direitos pagos ao trabalhador.
Frise-se que as Comisses e os Ncleos no tm competncia para
homologar transaes quanto a esses encargos.
14) CCP pode ser instituda pelo Estado quando contrata pelo
regime celetista?
H dois entraves:
1o) A Administrao direta no pode celebrar acordo coletivo ou
conveno coletiva de trabalho, apesar de os servidores terem direito
livre associao sindical.
2o) Os procuradores somente transacionam mediante autorizao
legislativa. Porm, a legislao s tem autorizado a transao pelos rgos
da administrao pblica, em juzo, para melhor resguardar o Errio.
Logo, no mbito da Administrao direta, a conciliao extrajudicial
invivel (Alice Monteiro).
Obs. As sociedades de economia mista e as empresas pblicas se
submetem a qualquer tipo de Comisso, empresarial ou sindical,
porque esto sujeitas ao regime jurdico prprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes trabalhistas
(art. 173, 1, II, da CF/88).Bibliografia utilizada:
1 ) Curso de direito do trabalho Maurcio Godinho Delgado.
2) Direito do Trabalho Vlia Bomfim Cassar.
3) Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros
4) Carvalho, Augusto Csar Leite de, Direito do Trabalho.
Aracaju: Evocati, 2011 (captulo 5, item 5.3.2)ANEXO
Jurisprudncia
RECURSO DE REVISTA. COMISSO DE CONCILIAO PRVIA. TERMO DE QUITAO.
LIMITES DA EFICCIA LIBERATRIA. Ressalvado entendimento pessoal
contrrio do relator, o entendimento majoritrio exarado pela SBDI-1
do TST no sentido de que o termo de conciliao efetivado perante a
comisso de conciliao prvia, sem aposio de ressalvas, possui eficcia
liberatria geral referente s parcelas oriundas do contrato de
trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR
- 154800-57.2006.5.09.0015. DEJT 28/10/2011. Ac. 6a Turma. Relator
Augusto Csar Leite de carvalho)Fundamento deste Voto acerca do
tema: COMISSO DE CONCILIAO PRVIA. TERMO DE QUITAO. LIMITES DA
EFICCIA LIBERATRIA ()
Ressalvo, desde logo, meu posicionamento pessoal no sentido de
que o acordo realizado perante as Cmaras de Conciliao Prvia assume
os efeitos de coisa julgada to somente quanto aos ttulos
discriminados no termo de conciliao. Contudo, acompanhando o
entendimento da maioria desta E. 2 Turma, tem-se que o termo de
conciliao firmado perante a Cmara de Conciliao Prvia representa,
to-somente, a quitao dos valores expressamente discriminados, isto
, faculta-se o pleito at mesmo de diferenas do mesmo ttulo que foi
pago no acordo. Neste sentido, cite-se o precedente desta E. 2a
Turma TRT - PR - 04563 2003 - 513 - 09 - 00 - 6 - ACO - 00590- 2007
- publ - 19 - 01 - 2007 - Desembargadora Relatora Marlene T.
Fuverki Suguimatsu.
()
Uma vez entendido que o acordo firmado teve efeitos meramente
rescisrios, outra concluso no h seno a de que essa quitao no retira
do trabalhador nem o direito de exercer o seu direito de Ao,
tendente a obter a prestao jurisdicional, nem a eficcia do
entendimento de que a quitao dada por ele s alcana os valores
constantes do documento rescisrio, e no as parcelas.
O artigo 5, inciso XXXV da Constituio Federal assegura ao
obreiro o direito de demandar na Justia do Trabalho por eventuais
leses de seus direitos.
Ressalto que no se renuncia a direito, mormente trabalhista, e,
tampouco, se ressalva, eis que ningum est obrigado a ressalvar
direitos, sob pena de perd-los. Prevalece, aqui, o princpio tuitivo
da irrenunciabilidade, que prepondera ante a natureza alimentar do
bem que visa a proteger. Em outras palavras, a quitao passada pelo
empregado, ainda que com a assistncia sindical, no alcana parcelas
omitidas no termo de acordo e nem inviabiliza a postulao em Juzo de
diferenas pelo pagamento a menor elencado em cada rubrica.
Impende relevar a imperiosidade de que o trabalho humano seja
protegido e devidamente remunerado, consoante primado do Estado
Democrtico que implica questo elevada dignidade de interesse pblico
(C.F., artigo 5,inciso XXXV, artigos 6, caput e 7, caput e incisos)
- (TRT-PR-01428- 2002-660-09-00-3-ACO-06718-2006-publ .
-1O-03-2006,ReI. Des. Ana Carolina Zaina).
Em concluso, com fulcro tambm no artigo 477, 2 da CLT, a quitao
passada no instrumento de acordo concerne, exclusivamente, aos
valores pagos e discriminados , no obstando a postulao de virtuais
diferenas. Assim, no h que se falar em extino do processo sem
resoluo do mrito, tampouco, em relao aos pedidos objeto do acordo
firmado perante a CCP.
() Muito embora meu entendimento pessoal seja no sentido de que
a transao extrajudicial celebrada perante a comisso de conciliao
prvia deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 843
do Cdigo Civil, considerando quitados apenas os valores constantes
do termo de conciliao, em julgamento recente na SBDI-1 do TST
(14/10/2010), processo E-RR-2138200-26.2003.5.09.0016, a maioria
daquele Colegiado rejeitou divergncia por mim apresentada por
entender, sinteticamente, que o termo de conciliao efetivado
perante a Comisso de Conciliao Prvia, sem aposio de ressalvas,
possui eficcia liberatria geral referente s parcelas oriundas do
contrato de trabalho . Nesse sentido, citem-se, dentre outros, os
seguintes precedentes:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISO EMBARGADA PUBLICADA NA
VIGNCIA DA LEI N 11.496/2007. CCP - TERMO DE CONCILIAO.
EFICCIALIBERATRIA GERAL. A jurisprudncia desta Corte
consagrouentendimento, a teor do artigo 625-E da CLT, de que o
termo de conciliaoefetivado perante a Comisso de Conciliao Prvia,
sem aposio deressalvas e sem evidncia de vcio na manifestao de
vontade das partes,possui eficcia liberatria geral referente s
parcelas oriundas do
contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido
(Processo: E-RR - 2138200-26.2003.5.09.0016 Data de
Julgamento:14/10/2010, Relator Ministro: Horcio Raymundo de Senna
Pires, Subseo I Especializada em Dissdios Individuais, Data de
Divulgao: DEJT12/11/2010).
COMISSO DE CONCILIAO PRVIA. TERMO DE QUITAO. EFICCIA.
Segundo o art. 625-E da CLT e a jurisprudncia desta Corte, o
termo de conciliao firmado perante a Comisso de Conciliao Prvia ter
eficcia liberatria geral, exceto quanto s parcelas expressamente
ressalvadas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se d
provimento (Processo: E-RR - 137200-72.2008.5.01.0048 Data de
Julgamento: 04/11/2010, Relator Ministro: Joo Batista Brito
Pereira, Subseo I Especializada em Dissdios Individuais, Data de
Divulgao: DEJT 12/11/2010).
HORAS IN ITINERE. LIMITAO MEDIANTE NORMA COLETIVA.
POSSIBILIDADE. vlida a norma coletiva que delimita o tempo a ser
remunerado a ttulo de horas in itinere, independentemente do tempo
real gasto no trajeto, em razo do reconhecimento das convenes e
acordos coletivos do trabalho, prestigiados no artigo 7, inciso
XXVI, da Constituio Federal. Precedentes. Recurso de revista a que
se d provimento. ( Processo: RR - 30900-49.2005.5.09.0669 , data de
julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Augusto Csar Leite de
Carvalho, 6 Turma, data de publicao: DEJT 26/11/2010) Fundamento
deste Voto acerca do tema: afigura-se vlida a clusula da norma
coletiva que restringiu o pagamento das horas in itinere uma vez
que no houve supresso dos direitos, ainda que haja norma mais
benfica (artigos 4 e 58, 2, da CLT), sob pena de afronta aos
incisos VI e XIII do artigo 7 da Constituio da Repblica, que
estabelecem a proteo das convenes e acordos coletivos de
trabalho.
Ateno: a Ministra Ktia Magalhes Arruda tem o mesmo entendimento
acerca deste acrdo (vide RR - 26000-22.2010.5.13.0027 DEJT -
26/08/2011)
Pergunta PONTO 11 ORAL SP Considerando os pressupostos para uma
transao lcita. Como apreciar o acordo com a Administrao Pblica em
que o credor do precatrio j abre mo em razo da limitao do valor?
Qual o limite de razoabilidade de abrir mo do crdito?
Art. 831 - A deciso ser proferida depois de rejeitada pelas
partes a proposta de conciliao.
Pargrafo nico. No caso de conciliao, o termo que for lavrado
valer como deciso irrecorrvel, salvo para a Previdncia Social
quanto s contribuies que lhe forem devidas.
Todavia, o juiz no est obrigado a homologar um acordo que
entenda no ser justo.