Renúncia de Receitas: Procedimentos Contábeis e Aspectos Fiscais Selene Peres Peres Nunes Todos os dados utilizados nesta apresentação são públicos. A apresentação não reflete necessariamente as opiniões das instituições a que autora está ou esteve vinculada.
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Renúncia de Receitas: Procedimentos Contábeis e Aspectos ... · ASPECTOS LEGAIS – CONCEITO DE RENÚNCIA •Conceito exemplificativo para a renúncia •Foco em aspectos distributivos:
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Renúncia de Receitas: Procedimentos
Contábeis e Aspectos Fiscais
Selene Peres Peres Nunes
Todos os dados utilizados nesta apresentação são públicos. A apresentação não reflete
necessariamente as opiniões das instituições a que autora está ou esteve vinculada.
DIAGNÓSTICO FISCAL PRÉ-LRF
• carga tributária elevada
• negligência na arrecadação (x transferências constitucionais)
• concessão de incentivos fiscais para atrair investimentos e gerar
empregos “guerra fiscal”:
perda de receita afetando o seu equilíbrio fiscal numa sequência de
períodos.
disputas predatórias por atração de investimentos na federação afeta
os Estados vizinhos numa sequência de períodos.
afeta outros mandatos, afeta as políticas dos futuros governantes.
afeta a relação entre os Poderes (RCL é denominador dos limites de
pessoal e dívida).
• Falta de transparência na concessão e nos resultados :
Aspectos alocativos: Quem são os beneficiários ? Por quanto tempo
(regra de saída)? Que vantagens ou distorções gera ?
Aspectos estabilizadores: Qual é o impacto fiscal ? Quem garante que
os níveis de investimento e emprego não seriam semelhantes mesmo
sem a renúncia ? Qual é a relação custo-benefício dos incentivos
fiscais ?
Aspectos distributivos: Quem paga por isso ?
Transparência: renúncia não é submetida ao mesmo controle das
despesas diretas porque não é aprovada pelo Legislativo via processo
orçamentário porque não explicitar subsídios? discricionariedade
LRF
• O que afeta o equilíbrio fiscal numa sequência de períodos ?
• Cultura fiscal de absorver o bônus da despesa o quanto antes e transferir
o ônus para o futuro (exercício seguinte, mandato seguinte, gerações
futuras)
• Renúncia de receita é uma das variáveis que extrapola as fronteiras de
tempo (um ano) e objeto (receitas e despesas) da LOA deficiências
intertemporais do processo orçamentário
• LRF foco na intertemporalidade
“§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.”
ASPECTOS LEGAIS – CONCEITO DE RENÚNCIA
• Conceito exemplificativo para a renúncia
• Foco em aspectos distributivos: não é renúncia se se aplicar a todos
(legislação instituidora de tributo) na natureza tributária, aproxima-se do
conceito de gasto tributário exige compensação e transparência
• É mais ampla que gasto tributário na parte de subsídios ou benefícios
financeiros e creditícios, reflete CF, art.165, §6º exige transparência.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V
do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.”
ASPECTOS LEGAIS – CONCEITO DE RENÚNCIA
• não são renúncia: desonerações tributárias estabelecidas pela CF ou pela
própria legislação instituidora de tributo (regras comumente aplicáveis aos
fatos geradores, incluindo deduções-padrão, deduções necessárias para
auferir renda, limites de isenção e estrutura de alíquotas, crédito para
efetivar sistema não cumulativo de apuração do ICMS sobre exportações),
imunidades constitucionais, reciprocidade de tratamento entre países e
alteração de alíquota do II, IE, IPI e IOF
“§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício
só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.”
ASPECTOS LEGAIS – CONCEITO DE COMPENSAÇÃO
- “Art. 14 ...
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.”
• Conceito exaustivo para medidas de compensação
• Não aceita compensação na despesa (x art. 17 da LRF), nem crescimento
econômico ou excesso de arrecadação Questão pacificada pelo Acórdão
TCU 747/2010, com decisão de recurso em 2012
Curva de Lafer: relaciona as alíquotas marginais de imposto com a receita de
imposto.
• impostos produtividade ineficiência econômica
YD crescimento econômico base tributária T
evasão e sonegação T
• Possível bônus do gasto tributário:
Se TR está dirigida aos indivíduos:
TR YD demanda como o setor privado irá reagir ? Y TP
e/ou
P
• Possível bônus do gasto tributário:
Se o efeito for integralmente para Y, apesar de os impostos terem sido
reduzidos em TR, T cairá num valor menor que TR porque o governo
arrecadará o aumento induzido da renda sob a forma de impostos. Haverá uma perda de arrecadação, mas menor que TR.
• Se TR está dirigida a empresas:
TR custos como o setor privado irá reagir ? IP Y
e/ou
salários e/ou lucros
• Haverá ou não crescimento econômico ? Depende:
a) das expectativas dos empresários em relação à demanda;
b) das expectativas dos empresários em relação ao ambiente econômico;
c) do custo de oportunidade, dado pela taxa de juros i, por exemplo.
• Ônus certo do gasto tributário: Como se financia TR ?
1) Por política monetária: pela expansão da base monetária
2) Por D: D M i IP Y (“crowding out”)
3) Por T no momento seguinte: T YD demanda como o setor
privado irá reagir ? Y TP
e/ou
P
• Para fazer política industrial com TR Conhecemos bem os setores, a
estrutura de preços, as margens ? Há regras de entrada e saída claras
(quem proteger e até quando) ? Conhecemos os efeitos sobre a demanda
dos bens (elasticidade dos bens) ?
• TR está alterando as relações de preços entre setores e empresas
(condições de competitividade afeta decisões alocativas) ?
• TR está afetando a distribuição de renda ? não é sinônimo de redução de
carga tributária É possível que a renúncia seja acompanhada por T
porque não é uma redução, mas uma redistribuição da carga, que pode
inclusive ser simultânea a um aumento.
• Convém evitar instabilidade de regras pode afetar expectativas.
• Bônus possível x ônus certo opção da LRF em 2000 foi pela prudência,
mas há um debate. Se estamos no ponto B, opções: TR ou reduzir a carga
tributária de todos (não é renúncia)
Portarias MF nº 379, de 13/11/2006 e nº 57, de 27/2/2013
• Benefício ou subsídio financeiro: desembolso realizado por meio da
equalização de juros e preços, assunção das dívidas decorrentes de saldos
de obrigações de responsabilidade do ente da Federação, cujos valores
constam do orçamento.
• Benefício ou subsídio creditício: gasto com programas oficiais de crédito,
operacionalizados por meio de fundos ou programas, à taxa de juros inferior
ao custo de captação do Tesouro do ente da Federação.
• Custo de oportunidade para a apuração do valor dos benefícios custo
médio de emissão dos títulos públicos federais.
ASPECTOS LEGAIS – BENEFÍCIO FINANCEIRO E CREDITÍCIO
LRF, arts. 26 e 27 - Subsídios devem:
a) ser autorizados por lei específica;
b) atender às condições estabelecidas na LDO;
c) estar previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais, por meio de
consignação do subsídio, destacadamente do valor principal da operação em
relação ao qual há expectativa de retorno.
ASPECTOS LEGAIS – BENEFÍCIO FINANCEIRO E CREDITÍCIO
ASPECTOS LEGAIS – INSTITUCIONALIDADE
• Renúncia de natureza tributária MF/RFB Portaria nº 453, de 8/8/2013:
impacto da renúncia tributária
indica medidas de compensação passíveis de serem adotadas
relatórios bimestrais da renúncia, inclusive para comprovação do
abatimento da meta de superávit fiscal.
LDO 2013 (Lei nº 12.708, de 17/8/2012, art. 3º) meta de superávit primário
pode ser reduzida em até R$ 65,2 bi devido a investimentos prioritários e
desonerações de tributos.
ASPECTOS LEGAIS – INSTITUCIONALIDADE
• Subsídios ou benefícios financeiros e creditícios MF/SPE Decreto
7.482, de 16/5/2011 subsidia PLOA e o relatório de Contas do Governo
da República, além de dar transparência para a sociedade