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Direito Das Sucessões - Apontamentos Do Livro Do JDP

Oct 15, 2015

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Direito das Sucesses Apontamentos com base no manual de J. Duarte Pinheiro, O Direito das Sucesses Contemporneo.Introduo1 Uma 1 aproximao ao Direito das Sucesses1.1 Dados legais e preliminares clssicos I O livro V do C.C abarca os artigos 2024 a 2334, repartidos pelos seguintes 4 ttulos: Das sucesses em geral; Da sucesso legtima; Da sucesso legitimria; Da sucesso testamentria.O ttulo Das sucesses em geral abre com um captulo de disposies gerais, que inclui artigos sobre noo e objeto da sucesso, ttulos de vocao sucessria, espcies de sucesso legal, sucesso contratual, partilha em vida e espcies de sucessores. O artigo 2026, subordinado epgrafe ttulos de vocao sucessria, determina que a sucesso deferida por lei, testamento ou contrato. A sucesso deferida por lei corresponde sucesso legal que, nos termos do 2027, comporta duas espcies: a legtima e a legitimria, conforme possa ou no ser afastada pela vontade do seu autor. A deferida por testamento identifica-se com a sucesso testamentria. E a sucesso deferida por contrato a chamada sucesso contratual, que, luz do 2028/2, tem carcter excepcional.As divises maiores do livro de Direito das Sucesses, que so os ttulos, tm por base espcies de sucesso: a legtima (supletiva) no ttulo II, a legitimria (imperativa) no ttulo III, e a testamentria no ttulo IV. A excepcionalidade da sucesso contratual ter obstado sua considerao num ttulo prprio.II O Direito das Sucesses identificado como o conjunto de normas jurdicas, que regulam a instituio sucesso.O 2024 define a sucesso como o chamamento de uma ou mais pessoas titularidade das relaes patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devoluo dos bens que a esta pertenciam.A sucesso respeita situaes de que era titular uma pessoa singular.Ainda luz do conceito legal, a sucesso tem por causa a morte de uma pessoa, respeita a situaes jurdicas patrimoniais e traduz-se num chamamento de pessoas ou numa devoluo de bens.O 2024, da maneira que est formulado, presta-se a vrias crticas: 1 - por reconduzir a sucesso sucesso por morte, 2 - por resumir a sucesso por morte ao chamamento ou devoluo e 3 -por terminar com uma referncia apenas a um lado do patrimnio (os bens/o activo).Efectivamente, noutros locais do C.C alude-se sucesso em vida.A sucesso por morte em sentido restrito comporta vrias fases: a abertura da sucesso, que ocorre no momento da morte da pessoa que era titular de situaes jurdicas (2031); a vocao, que tende a coincidir com a altura da abertura e que consiste na atribuio do direito de suceder, de aceitar ou repudiar a sucesso aberta, e susceptvel de ser encarada pelo lado das pessoas a quem esse direito atribudo (chamamento) ou pelo lado das situaes jurdicas a que elas so chamadas a suceder (devoluo); a pendncia da sucesso ou herana jacente, perodo em que o sucessvel ainda no exerceu a faculdade de aceitar ou repudiar a sucesso (2046); e a aquisio da sucesso, que normalmente se verifica quando o sucessvel chamado declara aceitar (2050/1). O 2024 d uma ideia parcelar do fenmeno sucessrio, considerando apenas uma das suas fases, que a da vocao (chamamento ou devoluo). A sucesso por morte em sentido tcnico inicia-se com a abertura da sucesso e s termina com a aceitao.O 2068 prev que a herana responde por certos encargos, em que se incluem as dvidas do falecido; e o 2070 regula a responsabilidade do herdeiro pelos encargos. A herana, que constitui o patrimnio que objecto da sucesso por morte, comporta um lado activo e um lado passivo. A sucesso por morte compreende o activo e o passivo do patrimnio do de cuis, direitos e obrigaes, bens e dvidas. 1.2 Noo e objecto do Direito das SucessesI Todo o Direito das Sucesses existe em funo de 1 facto, a morte.Para os juristas, a morte nada mais do que 1 facto jurdico, instantneo, extintivo da personalidade jurdica.Contudo, a morte no , numa perspectiva civilista, 1 final. A memria da pessoa falecida tutelada. O artigo 496 mostra que a morte cria obrigaes de indemnizar. E o Direito das Sucesses traduz justamente uma ideia de continuidade. Em princpio, o patrimnio da pessoa falecida no se extingue, nem fica ao abandono, cabendo ao Direito das Sucesses dar um sujeito s situaes jurdicas patrimoniais que ficaram sem sujeito.II A sucesso que regulada pelo Direito das Sucesses, sucesso por morte ou mortis causa, tem origem no facto morte.Deste modo, no h sucesso mortis causa se uma pessoa adquirir direitos que pertencem a outra, durante a vida desta, ou se adquirir direitos que pertencem a outra, no momento em que ela falece, quando a morte do titular falecido no seja mais do que um facto acessrio, simples termo ou condio do negcio aquisitivo, que ser, em princpio, oneroso e inter vivos. No h, p.e., sucesso por morte 1 - nos casos de doao com reserva de usufruto (958) at morte do doador (a consolidao da propriedade do bem doado na esfera jurdica do donatrio s ocorre quando falecer o doador, sendo que, todavia, a doao produz efeitos antes da morte do doador, atribuindo ao donatrio a nua propriedade dos bens doados); 2 - nos casos de doao com reserva do direito de dispor (959) at morte do doador (algo de semelhante ao 958 se passa, j que o donatrio s tem um pleno direito de propriedade sobre os bens doados no momento da morte do doador, mas o efeito da transmisso da propriedade se produz com a doao, ainda em vida do doador); 3 - nos casos de venda com reserva de propriedade (409) at morte do vendedor (o comprador s adquire a propriedade do bem quando o vendedor morre, sendo que, no obstante isto, a causa da aquisio ser a compra e venda, que foi celebrada em vida e que a morte do vendedor corresponde a um termo suspensivo do contrato).III O Direito das Sucesses regula o destino das situaes jurdicas das pessoas singulares que no se extinguiram por morte do respectivo titular. Embora no possam ser autoras de sucesso, as pessoas colectivas podem adquirir bens por via sucessria (2033).IV Por vezes contrape-se a sucesso transmisso. Pires de Lima e Antunes Varelas entendem que estes conceitos so tecnicamente distintos: na transmisso, os bens deslocam-se do patrimnio de uma pessoa para o de outra; na sucesso uma pessoa ocupa o lugar de outra (entendem que o 2024, ao usar o termo chamamento enquadra a sucesso mortis causa na sucesso em sentido prprio, afastando a ideia de que se esteja perante uma simples transmisso). Para O. Ascenso, a sucesso caracterizada pelo ingresso de um sujeito na posio que outro ocupara, e no pela passagem de situao jurdicas de um para o outro. Na sucesso, as situaes jurdicas permanecem tal qual, e s se verifica uma substituio no titular. Deste modo, o herdeiro seria 1 sucessor e o legatrio seria 1 transmissrio.Para G. Telles, normalmente o sucessor no se distingue do transmissrio: ambos aquirem situaes jurdicas e ocupam a posio que coube a outrem. E a variante perfilhada por O. Ascenso colide com o 2030/1 que qualifica tanto o herdeiro como o legatrio como sucessores.V JDP entende que sucesso por morte no pode ser entendida como uma espcie do gnero transmisso.A transmisso consiste numa aquisio (ou vinculao) derivada translativa, ou seja, na passagem de direitos e obrigaes da esfera jurdica de uma pessoa para a de outra, o que pressupe identidade entre as situaes que existiam na esfera jurdica de uma pessoa e as que agora se encontram na esfera jurdica da outra (os direitos e obrigaes transmitidos mantm a sua identidade).Frequentemente haver transmisso na sucesso por morte. Todavia, conhecem-se hipteses de sucesso por morte que no se traduzem numa aquisio, ou vinculao, derivada translativa, mas sim constitutiva: p.e., o legado do usufruto de 1 bem que pertencia, em propriedade plena, ao autor da sucesso (liberalidade que, a ser aceite, desencadeia um fenmeno de aquisio derivada mas constitutiva); o legado vlido de uma coisa que no pertena ao falecido; o perdo de dvida.VI A definio da sucesso por morte como uma aquisio por morte de uma liberalidade (ou vinculao) custa (ou merc) do patrimnio do falecido afigura-se ser a mais adequada.A sucesso por morte em direitos uma liberalidade custa do patrimnio do de cuius.VII Salvo indicao em contrrio, a palavra sucesso designar sucesso por morte e sero usados indistintamente os termos sucesso e transmisso.1.3 O mbito da sucesso I O conceito de sucesso que foi adoptado s abrange situaes jurdicas patrimoniais.A excluso das no patrimoniais decorre da noo legal de sucesso (2024) e do preceito que caracteriza os sucessores (2030/2).Alguma doutrina sugere os direitos de personalidade como um exemplo de situaes jurdicas no patrimoniais que seriam transmissveis por morte (71/2, 73, 75/2, 76/2 e 79/1 do CC). No entanto, JDP entende que estranho supor que determinadas pessoas adquiram os direitos de personalidade do de cuius. Essas pessoas beneficiam ex novo de legitimao processual para defesa da memria do falecido, o que no traduz 1 fenmeno sucessrio. Fora do campo sucessrio esto ainda o chamado testamento vital e as disposies mediante as quais algum determina o destino post mortem dos seus rgos.O testamento vital o documento que contm indicaes respeitantes aos cuidados de sade a prestar ao seu autor no caso de ele se vir a tornar incapaz para decidir sobre a matria. Por exemplo: um documento em que uma pessoa declara que no pretende ser reanimada na eventualidade de ter uma doena terminal e sofrer uma paragem cardaca.Embora o cumprimento do testamento vital possa levar morte do ser autor, a regulamentao do documento refere-se a um momento prvio. No h um acto mortis causa, mas um acto inter vivos susceptvel de causar a morte.Outra a eficcia temporal que pretendem ter disposies de uma pessoa sobre o destino dos seus prprios rgos aps a morte. Estas disposies podem versar a questo da colheita de todos ou alguns rgos para transplante. P.e: algum que sofre de uma doena terminal manifesta a sua vontade de que, assim que for atestado o bito, o seu corao seja usado num transplante em benefcio de certa pessoa. No entanto, no se pode afirmar que o beneficirio do transplante adquiriu uma situao jurdica activa atinente ao rgo em apreo. Os rgos do homem que faleceu so do cadver. O cadver, coisa que deve ser tratada no captulo das pessoas e no no das coias, est fora do comrcio, no sendo suscetvel de ser alvo de direitos. II Em regra, as situaes jurdicas patrimoniais integram-se no mbito da sucesso. No constituem objecto da sucesso aquelas situaes jurdicas patrimoniais que se extinguem por morte do respetivo titular, o que, nos termos do 2025, pode ocorrer: 1- em razo da natureza das situaes, 2- por fora da lei, 3- por vontade do prprio sujeito.No conjunto das situaes que por sua natureza se extinguem quando morre o respetivo titular encontram-se o usufruto (1476/1/a), o direito de uso e habitao (1485 e 1476/1/a), o direito de alimentos (2013/1/a) e os direitos conjugais ou paternofiliais de assistncia (que cessam no momento em que termina o vnculo matrimonial ou de filiao).Extinguem-se data da morte do respetivo titular por fora da lei, por exemplo, o direito de aceitao da proposta contratual (231/2) e o direito convencional de preferncia (420).A intransmissibilidade destas situaes que se extinguem por morte do respetivo titular decorre de normas jurdicas supletivas, enquanto a intransmissibilidade por natureza das situaes jurdicas decorre de normas injuntivas/imperativas. Por fim, no so transmissveis por morte as situaes jurdicas patrimoniais renunciveis, se a intransmissibilidade for estipulada pelo respetivo titular (p.e., a situao de sujeio do proponente 231/1).III Nada obsta transmissibilidade por morte do direito de indemnizao (por danos patrimoniais ou no patrimoniais) em geral, por constituir uma situao jurdica patrimonial que no se extingue por morte do respetivo titular.Mas no se est perante sucesso quando certas pessoas beneficiam de uma indemnizao destinada a compensar os danos que elas prprias sofreram por morte de outrem que lhes era prximo (496/2 e 3). A indemnizao adquirida autnoma e originariamente por tais pessoas (tipo 3 da terica n2 de 21 de Fevereiro Atade).Em contrapartida, j cabe no mbito da sucesso o direito de indemnizao do dano do sofrimento que acompanha a prescincia da perda da vida (o medo da morte), que foi adquirido pelo de cuius entre o momento da leso e o momento da morte (tipo 2 da terica n2 de 21 de Fevereiro Atade).A indemnizao em geral e a indemnizao correspondente prescincia da perda da vida podem ser objecto de disposies testamentrias feitas pelo lesado. O regime sucessrio supletivo no , porm, exatamente idntico ao da indemnizao em geral. Na falta de testamento, o destino da indemnizao em geral regulado pelas regras da sucesso legtima hereditria (2131 e seguintes), enquanto o destino da indemnizao correspondente prescincia da perda da vida est subordinado ao disposto no artigo 496/2 e 3. Na ausncia de estipulao do de cuius, h, portanto, diferenas quanto aos beneficirios. Questo muito controversa a da transmissibilidade mortis causa da indemnizao por dano morte ou privao objectiva da vida (tipo 1 da terica n2 de 21 de Fevereiro Atade).1 - O. Ascenso e Pamplona Corte-Real negam essa transmissibilidade por excluir a prpria indemnizabilidade da perda do bem da vida. Neste sentido, os mesmos argumentam que o falecido no pode adquirir a indemnizao, nem desfrutar dela: no tem personalidade jurdica na altura em alegadamente se produziria o dano; o fim principal do instituto da responsabilidade civil a compensao do lesado.2 - G. Pereira Coelho e Capelo de Sousa defendem a indemnizabilidade do dano morte, mas excluem a transmisso da indemnizao por via sucessria, por entenderam que o direito ao ressarcimento adquirido directamente pelas pessoas elencada no 496/2 e 3.3 - G. Telles, M. Cordeiro, M. Leito, entre outros, defendem que a perda do bem vida origina responsabilidade civil e que a indemnizao em apreo integra a herana do falecido. Para JDP, a primeira posio, qual havia aderido no passado, colide com a relevncia que atribuda ao bem vida. E a respectiva fundamentao no inultrapassvel: uma indemnizao no necessariamente adquirida no momento em que se produz o dano (564/2 admite a fixao de indemnizao relativa a danos futuros) e a responsabilidade civil no tem de visar exclusivamente a compensao do lesado.Interessa o momento em que se verifica a leso de que proveio a morte, que sempre anterior altura em que o lesado deixou de ter personalidade jurdica. O 564/2 permite pensar num mecanismo retroactivo, que atribui ao lesado o direito indemnizao pelo dano morte data em que ocorreu o facto levou ao bito. Ou seja, no se afigura plausvel a (segunda) posio que confere a indemnizao por dano morte originariamente aos familiares do falecido. A indemnizao primeiramente adquirida pelo de cuius, encontrando-se posteriormente na herana (e, enquanto parte do activo hereditrio, a indemnizao responde pelas dvidas do falecido e por outros encargos da herana).Na falta de previso especial sobre o chamamento indemnizao por dano morte, aplicam-se as regras gerais sucessrias (2133).

1.4 Espcies de sucesso e espcies de sucessoresI O artigo 2026 contm uma classificao que funciona como trave mestra do Direito das Sucesses.A classificao em questo, feita com base no critrio da fonte de designao, permite identificar 4 espcies de sucesso a legtima, a legitimria (para JDP, estas duas integram a sucesso legal), a testamentria e a contratual. Nos termos dos artigos 2132 e 2133, a sucesso legtima, que supletiva e que opera na ausncia de vontade vlida e eficaz do de cuius (2131), tem como beneficirios o cnjuge, os parentes prximos do falecido e, na falta de cnjuge e destes parentes, o Estado.Nos termos do 2157, a sucesso legitimria, que imperativa, reserva uma poro de bens de que o de cuius no pode dispor (2156) ao cnjuge e aos parentes na linha recta do falecido.Em contrapartida, a sucesso testamentria constitui o espao de manifestao da autonomia da vontade do de cuius no domnio sucessrio. O testamento o acto unilateral pela qual uma pessoa dispe, para depois da morte e a ttulo gratuito, do seu patrimnio (2179/1).Relativamente sucesso contratual, os contratos sucessrios esto sujeitos ao princpio da proibio geral, apenas sendo permitidos em convenes antenupciais (2028).II H outra classificao significativa que a de espcies de sucessores, consagrada o 2030.A classificao exprime a dicotomia herdeiro-legatrio. O n2 do 2030 determina que herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do patrimnio do de cuius e legatrio aquele que sucede em bens ou valores determinados.Assim, as pessoas so chamadas sucesso ou com herdeiros (sucedem no activo e no passivo) ou como legatrios (sucedem no activo).A relevncia desta distino traduz.se na responsabilidade pelos encargos da herana, que, em princpio, incumbe aos herdeiros, e apenas aos herdeiros. O herdeiro sucede na totalidade ou numa quota do patrimnio, o que abrange activo e passivo, enquanto o legatrio sucede em activo determinado (bens ou valores).III As duas classificaes cruzam-se, o que patente no ttulo da sucesso testamentria.Nos ttulos da sucesso legtima e da sucesso legitimria, o legislador alude somente a herdeiros (2131 e 2157). No entanto, podem haver legatrios legais,No campo das situaes jurdicas patrimoniais que no se extinguem por morte do seu titular, h que distinguir entre aquelas que esto sujeitas ao regime comum do Direito das Sucesses das que esto sujeitas a um regime especial. As situaes jurdicas patrimoniais que so subtradas ao regime comum das sucesses do lugar s chamadas sucesses anmalas, de que so exemplo a transmisso por morte do direito ao arrendamento para habitao, a transmisso da indemnizao por danos no patrimoniais sofridos pela vtima antes do seu falecimento, etc

Parte I A Esttica Sucessria Captulo I Noo de designao sucessria7 Conceito de designao sucessria a designao consiste na operao feita em vida do de cuius mediante a qual se indicam as pessoas que podem vir a suceder-lhe, por morte dele.As pessoas designadas so os sucessveis. Sucessvel o beneficirio de um facto designativo que ainda no foi chamado sucesso ou que, j tendo sido chamado, ainda no a aceitou. Sucessor a pessoa que foi chamada sucesso e a aceitou.Ocorrendo antes da abertura da sucesso, a designao corresponde a uma fase pr-sucessria. 8 Modalidades de designao sucessria segundo o critrio das fontes ou dos factos designativos, haveria uma designao legtima, legitimria, contratual e testamentria.Contudo, a operao de designao sucessria no se traduz na atribuio de uma vaga qualidade de sucessvel a uma determinada pessoa. A pessoa designada para suceder como herdeiro ou como legatrio. Em vida do autor da sucesso, indicada tambm a qualidade que vir a caber ao sucessvel no momento do chamamento. Assim prope-se um 2 critrio de classificao das modalidades de designao sucessria: o critrio do objecto.Captulo II A designao sucessria em razo do critrio do objetoSeco I A designao como herdeiro ou legatrio9 O critrio legal de distino entre herdeiro e legatrio - I o critrio legal de distino entre herdeiro e legatrio vem estabelecido no artigo 2030. O critrio e qualitativo e no quantitativo. Nos termos do 2030/2, diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do patrimnio do falecido. A quota uma frao abstrata, representativa de uma relao numrica com o todo hereditrio.O 2030/2 confere a qualidade legatrio quele que sucede em bens ou valores determinados. legatrio aquele que sucede em bens especificados ou designados concretamente. E so igualmente legados as deixas de herana ou de quota de herana no partilhada qual foi chamado o testador, bem como a deixa da meao nos bens comuns legatrio aquele a quem o autor da sucesso deixou bens determinados, mesmo que se apure que o falecido no tinha outros bens na altura da sua morte. Embora suceda na totalidade do patrimnio, o beneficirio da deixa no herdeiro, uma vez que a aquisio e meramente acidental. A qualidade de herdeiro pressupe uma conexo da atribuio mortis causa como todo o patrimnio, no momento da designao. concebvel um legado sem especificao, como o comprova a previso legal do legado de coisa genrica (2253). O legado pode ter por objecto bens meramente determinveis (nomeadamente atravs do gnero). Importa que esses bens sejam determinveis no momento da abertura da sucesso. II nos termos do 2030/3, herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, no havendo especificao destes. O 2030/4 prev que o usufruturio, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do patrimnio, havido como legatrio.Embora o usufruturio seja imperativamente qualificado como um legatrio, o estatuto do usufruturio da totalidade ou de quota da herana prximo do estatuto tpico do herdeiro. Nomeadamente o usufruturio de uma quota tem, tal como o herdeiro de uma quota, o direito de exigir a partilha da herana. O n 5 do 2030 estabelece que a qualificao dada pelo testador aos seus sucessveis no lhes confere o ttulo de herdeiro ou legatrio em contraveno do disposto nos nmeros anteriores. O usufruturio legatrio, mesmo que o testador o qualifique como herdeiro, e o beneficirio de uma deixa do remanescente da herana, sem especificao, herdeiro, ainda que o testador o denomine como legatrio. E sempre herdeiro aquele que foi designado para suceder na totalidade ou numa quota da herana. Ainda assim, no de excluir a verificao da figura conhecida por herana ex re certa. Algum que sucede em bens determinados pode ter sido como herdeiro em duas situaes: deixas categoriais que esgotam dicotomicamente a totalidade da herana e legado por conta da quota.Encontra-se 1 exemplo de deixas categoriais dicotmicas que esgotam a totalidade da herana quando o autor da sucesso deixa os bens imveis a B e os bens mveis a C. B e C sero herdeiros. O de cuius est automaticamente a repartir a herana em duas quotas apuradas por referncia a uma categoria abstrata de bens. Cada deixa funciona como deixa remanescente em relao outra, sem que tenha havido especificao (2030/3).As deixas categoriais categricas que esgotam a totalidade da herana reconduzem-se a uma manifestao excepcional de enriquecimento conceptual do conceito de quota. No legado por conta da quota, a 1 sucessvel so atribudos bens determinados em preenchimento de uma quota que tambm lhe cabe ou de uma quota que lhe atribuda pelo autor da sucesso. Ex: o legado por conta da legtima 2163 in fine -. Em testamento, o autor da sucesso pode deixar ao seu filho um bem x destinado a preencher a quota que lhe assiste a ttulo de sucessvel legitimrio (a quota preenchida por um bem determinado). Se o valor dos bens determinados ficar aqum do valor da sua quota, o sucessvel que aceitar o legado por conta tem o direito de exigir a diferena.O beneficirio do legado por conta da quota sucede simultaneamente numa quota e em bens determinados da herana. G.Telles considera que o legatrio por conta da quota 1 herdeiro-legatrio. Todavia, certos aspectos do estatuto do herdeiro so incompatveis com os de legatrio, havendo que optar por uma das qualificaes. Deste modo, deve prevalecer a qualidade de herdeiro, por ser aquela de que resulta o regime de maior relevo na estruturao do fenmeno sucessrio.Se o valor dos bens determinados exceder o valor da quota, o legatrio por conta da quota ser herdeiro at ao limite do valor da quota e legatrio quanto ao valor dos bens em excesso.O legado por conta da quota distingue-se do legado em substituio da quota, que consiste numa disposio mortis causa de bens determinadas cuja aceitao pelo beneficirio implica a no aquisio de uma quota hereditria em que ele teria o direito de suceder (2165/1 e 2). Aquele que aceita o legado em substituio no sucede numa quota; um simples legatrio e s pode reclamar os bens determinadas que lhe foram atribudos. Seco II Os estatutos de herdeiro e legatrio10 Os estatutos-tipo de herdeiro e legatrio I qualificao como herdeiro ou como legatrio corresponde um regime muito distinto. Em regra, o estatuto do herdeiro muito diverso do do legatrio. No so, porm, estatutos rgidos. Acabam por ser maleveis em virtude de as normas que traam o regime das atribuies a ttulo de herana ou de legado comportarem excepes ou assumirem cariz supletivo. H, quando muito, estatutos-tipo.No estatuto-tipo de herdeiro cabem o direito de exigir partilha e a responsabilidade pelos encargos da herana.O 2101/1 confere a qualquer co-herdeiro o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. Tendo sido designados 2 legatrios para sucederem num mesmo objeto, eles no podem recorrer partilha para porem termo indiviso. O instituto adequado ser o da diviso da coisa comum.Nem todos os herdeiros beneficiam do direito de exigir partilha e nem todos os legatrios esto impedidos de exigi-la. No beneficiam do direito de exigir a partilha o herdeiro universal, o herdeiro do remanescente, quando o resto do patrimnio hereditrio tiver sido distribudo por legados, nem aquele que foi designada para suceder numa herana ex re certa. Pode requerer partilha o legatrio que foi contemplado com o usufruto de uma quota de herana.O elemento mais importante na contraposio o da responsabilidade externa pelos encargos da herana. Tal responsabilidade incumbe ao herdeiro, como decorre do 2068, 2097 e 2098/1. Esta responsabilidade inclui, de acordo com o 2068, o cumprimento dos legados, aspecto que confirmado pelo 2265/1.Todavia, h uma hiptese excepcional de responsabilidade dos legatrios pelos encargos da herana: quando a herana totalmente repartida em legados (2277). Na falta de herdeiros, algum tem de satisfazer os encargos e esse algum o legatrio. a nica excepo. No configuram casos de responsabilidade dos legatrios pelos encargos da herana: a situao da herana insuficiente para pagamento dos legados, quando haja passivo (2278); o legado onerado com o encargo de pagamento do passivo (2276); nem o legado de usufruto da totalidade ou de uma quota da herana (2072).

Nestes 3 casos, os legatrios nunca respondem externamente, a no ser na hiptese de herana totalmente repartida em legados. o herdeiro que responde perante os credores da herana. Se a herana no chegar para se realizar o cumprimento integral dos legados, por fora do passivo, o herdeiro paga as dvidas e depois reparte o que restar do activo entre os legatrios, na proporo do valor dos bens que o autor da sucesso lhes pretendia deixar.Se o autor da sucesso onerar 1 legatrio com o encargo de pagamento do passivo, a disposio vlida mas produz efeitos exclusivamente no plano das relaes internas (entre sucessores). Os herdeiros respondero diretamente perante os credores da herana, embora com direito de regresso sobre o legatrio onerado. O 2072 obriga apenas o legatrio a entregar aos herdeiros os meios necessrios para que estes procedam ao cumprimento dos referidos encargos. A responsabilidade externa incumbe mais uma vez aos herdeiros. II H outras diferenas entre os 2 estatutos-tipo.Em regra, o acrescer constitui 1 direito que assiste unicamente aos herdeiros (2137/2, 2301 a 2037).Os herdeiros so beneficirios exclusivos da transmisso do direito de suceder (2058). possvel sujeitar a termo inicial a nomeao de legatrio, mas no a instituio do herdeiro (2243). Somente os herdeiros tm direito de preferncia na venda ou dao em cumprimento do quinho hereditrio (2130/1); e apenas eles podem requerer providncias preventivas ou atenuantes da ofensa memria do familiar falecido.O princpio da indivisibilidade da vocao mltipla aplica-se aos herdeiros e no aos legatrios (2054/2, 2055, 2064/2 e 2250).S os herdeiros esto sujeitos a sanes por sonegao de bens da herana (2096). E, havendo inoficiosidade, as liberalidades testamentrias a ttulo de herana so reduzidas antes das deixas a ttulo de legado (2171). O aspeto distintivo mais marcante dos estatutos tpicos de herdeiro e legatrio a responsabilidade pelos encargos da herana. O herdeiro, sucedendo no ativo e no passivo, uma espcie de liquidatrio da herana (P. C. Real); e o legatrio, sucedendo em bens determinados, uma espcie de credor de segunda linha da herana (2070/1). III O. Ascenso afirma que o herdeiro um sucessor pessoal do de cuius, enquanto o legatrio mero beneficirio duma atribuio patrimonial.O herdeiro tido como sucessor pessoa, por ficar numa posio que tanto quanto possvel moldada sobre aquela que o de cuius ocupava no plano jurdico; e por esta identidade de posies jurdicas no ter apenas conotao patrimonial, revelando a atribuio prvia de uma qualidade pessoal ao herdeiro. Em abono desta ideia, invocado o facto de a lei contrapor parte a 3, equiparando o herdeiro parte. Ao herdeiro seria conferida uma qualidade pessoal, a de verdadeiro sucessor, graas qual ele beneficiaria da aquisio de situaes jurdicas de que era titular o de cuius, em perfeita identidade de posies. O legatrio no passaria de um mero transmissrio de situaes jurdicas patrimoniais ativas, o que explicaria a responsabilizao exclusiva do herdeiro pelos encargos da herana.O entendimento que se expe leva concluso de que a referncia do 1255 aos sucessores tem em vista, unicamente, os herdeiros. Nesta linha, podemos afirmar que qualquer herdeiro recebe a posse sobre a herana automaticamente, no momento da abertura da sucesso, por via do de cuius, enquanto o legatrio adquire a posse em momento posterior, quando ela lhe for transmitida pelo herdeiro. A orientao no colhe fundamento luz do 2030. O artigo faz depender a posio do herdeiro do objeto da designao, de uma dada configurao da atribuio patrimonial e no de uma qualidade de pessoa sucessvel. O herdeiro e o legatrio so ambos adquirentes patrimoniais mortis causa.Exclui-se uma leitura das vicissitudes da posse jurdica varivel em funo de o sucessvel ter sido designado para suceder como herdeiro ou legatrio, em que o sucessvel designado para suceder como herdeiro obteria automaticamente a posso. A letra da lei no ope o herdeiro ao legatrio, no que respeita posse (1255 e 1256). E o 2050/1, ao estabelecer que o domnio e posse dos bens da herana se adquirem pela aceitao, no apoia a tese da aquisio automtica da posse pelo herdeiro. Captulo III A designao sucessria em razo da fonteSeco I Noes gerais11 Factos designativos I - So circunstncias que atribuem a algum a qualidade de sucessvel.Podem ser negociais ou no negociais. Os primeiros so o testamento e o pacto sucessrio e os segundos so as relaes jurdicas familiares, as relaes parafamiliares de unio de facto e convivncia em economia comum e o vnculo de cidadania.Os factos designativos no negociais esto na base da sucesso legitimria e da sucesso legtima. Nas modalidades de sucesso legal comum, so factos designativos a unio conjugal, o parentesco, a adopo e o vnculo de cidadania. A afinidade, a unio de facto e a convivncia em economia comum operam unicamente no campo das sucesses legais anmalas. II A lei alude impropriamente aos factos designativos no 2026, que, subordinado epgrafe ttulos de vocao sucessria, dispe que a sucesso deferida por lei, testamento ou contrato. O testamento e o contrato no so ttulos de vocao: ambos atribuem a qualidade de sucessvel antes da morte do de cuius, enquanto a vocao s se concretiza no momento da abertura da sucesso.A lei no um facto designativo; h, quando muito, factos designativos no negociais, j referidos, que tm na sua origem apenas uma referncia legal em vez de uma disposio legal conjugada com uma manifestao de vontade do de cuius"III Os factos designativos no atribuem de modo definitivo a qualidade de sucessveis a determinadas pessoas. Algum que, em dada altura, foi designado para suceder como herdeiro ou legatrio pode ser afastado do mapa dos sucessveis. E algum que no tinha a possibilidade de ser chamado por morte do autor da sucesso pode vir a adquirir a qualidade de sucessvel. Antes da abertura da sucesso, o mapa de sucessveis instvel, porque at la podem ocorrer eventos com relevncia designativa: nascimentos, mortes, casamentos, feitura e revogao de testamentos, realizao de pactos sucessrios. 12 As modalidades de sucesso na perspetiva do facto designativoI 2026a 2028 referem-se s modalidades de sucesso segundo o critrio do facto designativo. A legtima e a legitimria tm por fundamento factos designativos no negociais. A testamentria funda-se no testamento e a contratual no pacto sucessrio. Em qualquer uma dessas modalidades, vivel o cruzamento dos critrios da designao em razo da fonte com o da designao em razo do objeto. E qualquer uma das mencionadas modalidades, um sucessvel pode ser designado para suceder como herdeiro ou legatrio. Nas modalidades de sucesso voluntria no h restries designao de um sucessvel como herdeiro ou legatrio. A qualificao depende do objeto da deixa, ou seja, da vontade do de cuius (2030/5). Nas modalidades de sucesso legal, o interessado , em regra, designado para suceder como herdeiro. Nos casos excepcionais de sucesso legal anmala, o interessado designado como legatrio. Na sucesso legal comum, o sucessvel designado para suceder na totalidade da herana, numa quota do patrimnio hereditrio ou no remanescente da herana, sem especificao (2131-2162).Na sucesso legtima anmala, objeto da designao um bem determinado. Na sucesso legitimria anmala, tambm objeto da designao um bem determinado.Em sntese, so concebveis heranas legtimas, legitimrias, testamentrias ou contratuais; pode haver legados testamentrios, contratuais, e, anomalamente, legtimos e legitimrios. II Uma mesma pessoa pode beneficiar de vrios factos designativos, que lhe confiram a qualidade de sucessvel em diversas modalidades de sucesso. 13 Hierarquia das modalidades de sucesso, segundo o critrio do facto designativoI A sucesso legitimria prevalece sobre qualquer outra. Segue-se a contratual (no pode ser feita nem revogada unilateralmente, apenas mediante acordo entre as partes), que por sua vez, prevalece sobre a testamentria. Em ltimo est a legtima, que cede perante todas. II A sucesso legtima cede perante qualquer outra modalidade de sucesso por ter carcter supletivo. Nos termos do 2027, a sucesso legtima aquela espcie de sucesso legal que pode ser afastada pela vontade do autor da sucesso, e opera quando o falecido no tiver disposto dos bens de que podia dispor para depois da morte (2131).A sucesso legitimria aquela espcie de sucesso legal que no pode ser afastada pela vontade do autor da sucesso. A sucesso legitimria d ao sucessvel o direito legtima, que a poro de bens de que o de cuius no pode dispor, por ser destinada aos herdeiros legitimrios (2156).As liberalidades que ofendam a legtima, ditas inoficiosas, so redutveis em tanto quanto for necessrio para que a legtima seja preenchida (2168 e 2169). a reduo por inoficiosidade que assegura a posio cimeira da sucesso legitimria relativamente sucesso voluntria. O 2171 no menciona os negcios prprios da sucesso contratual, apenas as liberalidades em vida, o que no significa, no entanto, que os negcios da sucesso contratual subsistam contra a sucesso legitimria. O 1705/3 determina que os pactos sucessrios a favor de 3os no esto isentos de reduo por inoficiosidade. A sucesso contratual ocupa o 2 lugar na hierarquia. Cede perante a legitimria; prevalece, geralmente, sobre a testamentria e sempre sobre a legtima. A ordem relativa das sucesses contratual e testamentria reflete-se no regime da revogao. Sendo o contedo patrimonial do testamento livremente revogvel pelo de cuius (2179/1 e 2311 e segs.), a participao do mesmo de cuius num pacto sucessrio incompatvel com testamento anterior prejudica a eficcia deste negcio unilateral. O pacto sucessrio pode revogar o testamento do disponente, mas, em princpio, no afetado por 1 testamento do autor da sucesso: em regra, o pacto sucessrio no unilateralmente revogvel (1701/1, 1705/1, 1755/2 e 1758).H, porm, uma hiptese em que o valor hierrquico de 1 pacto sucessrio idntico ao de uma disposio testamentria: a do pacto sucessrio a favor de 3, em que o disponente tenha reservado para si a faculdade de livre revogao (1705/2). Seco II A sucesso legtima 14 Noo e espcies de sucesso legtimaI A sucesso legtima uma modalidade de sucesso legal, supletiva, que se verifica quando o falecido no tiver disposto vlida e eficazmente, no todo ou em parte, do patrimnio de que podia dispor depois da morte (2131).Como se diz no artigo 2131, a sucesso legtima opera se o falecido no tiver disposto de parte dos bens de que podia dispor para depois da morte. Assim, a sucesso legtima dependo, quanto existncia e mbito, da sucesso testamentria. Tal dependncia no exclusiva, porque h outras modalidades de sucesso. A ausncia de testamento ou de disposies testamentrias que abarquem a totalidade da herana do de cuius no implica necessariamente uma abertura de sucesso legtima. Na falta de testamento, pode a parte do patrimnio do de cuius que estava disponvel para disposies mortis causa ter sido validamente deferida por via contratual. E, havendo testamento relativo a uma parte do patrimnio, pode a outra parte encontrar-se submetida s regras da sucesso legitimria. O espao da sucesso legtima corresponde quele que no tiver sido efetivamente ocupado pela sucesso legitimria e pela sucesso voluntria (contratual e testamentria). Refere-se, assim, ai patrimnio de que o falecido podia dispor e no disps. Se, p.e., o de cuius morrer sem deixar cnjuge e parentes na linha reta (sucessveis legitimrios 2157) e sem que haja feito testamento ou pacto sucessrio, o destino de todo o seu patrimnio ser determinado pelas regras da sucesso legtima. Se ao de cuius sobreviver um filho, metade da herana, calculada nos termos do 2162, ser atribuda por via legitimria, pelo que s o restante patrimnio hereditrio ser abrangido pela sucesso legtima (de que ser beneficirio novamente o filho). No haver sucesso legtima caso se cumulem as duas mencionadas situaes: deixa testamentria de metade da herana, filho sobrevivo. II A excluso ou limitao do mbito da sucesso legtima pressupe a eficcia de outras modalidades de sucesso. A deteco de sucessveis legitimrios no momento da morte no implica necessariamente uma limitao do mbito da sucesso legtima. Tal limitao exige que, pelo menos, um sucessvel legitimrio possa e queira aceitar. A existncia de 1 testamento (ou pacto sucessrio) que contenha atribuies patrimoniais no acarreta forosamente uma excluso da sucesso legtima. Uma eventual ineficcia do testamento confere espao sucesso de cariz supletivo. No difcil identificar o fundamento geral da sucesso legtima: evitar o abandono das situaes jurdicas patrimoniais de que o de cuius era titular. Sempre que o falecido no tenha indicado (vlida e eficazmente) o destino mortis causa de todo ou parte do seu patrimnio, a sucesso legtima providencia a titularidade de todo o patrimnio, ao designar pessoas para sucederem e ao estabelecer que uma delas (o Estado) adquire a herana, em ltimo caso.III Quando se alude sucesso legtima tem-se em vista a sucesso legtima comum, que aquela que est submetida ao regime legal, previsto nos artigos 2131 a 2155. No entanto, ainda h uma variante perifrica que a sucesso legtima anmala, subordinada a 1 regime distinto. Como o 2131 sugere, o sucessvel legtimo comum designado para suceder como herdeiro. Se o falecido no tiver disposto, por morte, vlida e eficazmente de parte dos bens de que podia dispor, a totalidade (no legitimria) do patrimnio ser deferida por via de sucesso legtima. Se houver somente um sucessvel legtimo comum, ele designado para suceder na totalidade do patrimnio do de cuius e assume a qualidade de herdeiro, nos termos do 2030/2. Sendo vrios os sucessveis legtimos, cada 1 deles designado para suceder numa quota do patrimnio do falecido, pelo que todos so herdeiro, luz do 2030/2. Se o falecido tiver disposto, por morte, vlida e eficazmente de parte dos seus bens, o remanescente, que no especificado, ser deferido por via de sucesso legtima. Se houver somente 1 sucessvel legtimo comum, ele designado para suceder na totalidade do remanescente do patrimnio, sendo havido como herdeiro por fora do 2030/3. Sendo vrios os sucessveis legtimos, cada 1 deles designado para suceder numa quota do remanescente do patrimnio e todos sero herdeiros, segundo o 2030/ 2 e 3. Os 2144 e 2152 constituem exemplos de situaes em que a 1 beneficirio da sucesso legtima cabe a totalidade do patrimnio ou a totalidade do remanescente, sem especificao. Os 2139 e 2142/1 e 3, ilustram situaes em que a um beneficirio da sucesso legtima cabe uma quota do patrimnio hereditrio ou uma quota do remanescente, sem especificao. IV O modo de clculo da herana varia consoante a modalidade de sucesso. Na legtima, h que distinguir consoante esta coexista ou no com a sucesso legitimria. Se for aberta a legitimria, o valor total da herana legtima (VTH) igual ao da quota disponvel menos o valor das liberalidades (imputveis na quota disponvel) vlidas e eficazes. A massa de clculo tem por referncia a quota disponvel, dada a autonomia da sucesso legitimria (que abrange toda a quota indisponvel) perante a sucesso legtima (que s pode operar no mbito da quota disponvel). O valor das liberalidades, contratuais ou testamentrias, vlidas e eficazes tem de ser abatido na sequncia lgica do 2131. Se no houver sucesso legitimria, ao valor do relictum abatido o valor do passivo e o valor das liberalidades mortis causa. A quota do herdeiro legtimo ser naturalmente quantificada com base no montante do todo em que se integra. 15 Categorias e classes de sucessveis legtimos (comuns)I Do 2132 conjugado com o 2133/1, resulta que so sucessveis legtimos: o cnjuge, os parentes na linha recta, os parentes na linha colateral at ao 4 grau, os descendentes de irmo do de cuius, independentemente do grau de parentesco na linha colateral, e o Estado.No correta a ideia de que os parentes na linha colateral alm do 4 grau no podem ser herdeiros legtimos. O 2133/1/c), ao prever a designao de descendentes de irmo do falecido, sem impor limites em virtude do grau de parentesco, permite pensar em hipteses de sucesso legtima em benefcio de parente na linha colateral num grau mais afastado do que o 4. Por exemplo: A o autor da sucesso; B seu irmo; E descendente de B (bisneto) e parente no quinto grau da linha colateral de A (sobrinho-bisneto). Se todos os ascendentes de E j faleceram, E sucede a A.Na linha colateral, so sucessveis legtimos os parentes do de cuius at ao 4 grau e os descendentes de irmo do falecido que se encontrem num grau de parentesco mais afastado.II O 2133/1, promio, ressalva o disposto no ttulo da adopo. No caso da adopo plena, aplica-se o 1986/1/1 parte, pelo que tambm so sucessveis designados como herdeiros legtimos, relativamente ao adotante e aos parentes deste (com excepo) dos parentes do adotante na linha colateral alm do 3 grau que no sejam descendentes de irmo do adotante), o adotado e seus descendentes; e so sucessveis designados como herdeiros legtimos, agora relativamente ao adotado e seus descendentes, o adotante e os parentes deste (com excepo dos parentes do adotante na linha colateral alm do 3 grau que no sejam descendentes de irmo do adotante). Relativamente ao adotante, as expresses filho e descendentes, tambm abarcam, respetivamente, aquele que foi adotado plenamente pelo de cuius, o adotado plenamente e seus descendentes; relativamente ao adotado, as expresses pai, ascendentes, irmos e colaterais abrangem, respetivamente, aquele que adotou plenamente o de cuius, aquele que adotou plenamente e seus descendentes, os filhos daquele que adotou plenamente e, por fim, os colaterais daquele que adotou plenamente. No h sucesso legtima entre o adotado plenamente e os membros da sua famlia biolgica (que no sejam descendentes do adotado plenamente), a no ser que o adotado seja filho do cnjuge do adotante: a adoo plena extingue as relaes familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais biolgicos (1986/1/2 parte), quando no se verifique a mencionada excepo de adoo do filho do cnjuge (1986/2). No caso de adoo restrita, h que atender ao disposto no 1999/2 e 3: so ainda sucessveis designados para sucederem como herdeiros legtimos daquele que adotou restritamente o adotado e os seus descendentes; e o adotante pode ser herdeiro legtimo do adotado. O 1996 esclarece que o adotado, ou seus descendentes, e os parentes do adotante no so designados para sucederem como herdeiros legtimos uns dos outros. Na adoo restrita, ao contrrio da plena, vigora o princpio da manuteno dos laos entre o adotado e a sua famlia biolgica (1994). Por isso, a adoo restrita no prejudica a sucesso legtima entre o adotado e os membros da sua famlia biolgica, ou entre os descendentes do adotado e os membros da famlia biolgica deste, que cumulada com a sucesso legtima entre o adotado e o adotante ou com a designao dos descendentes do adotado como herdeiros legtimos do adotante. III A semelhana existente entre a adoo plena e a filiao por consentimento no adotivo justifica uma aplicao analgica das regras sucessrias sobre a adoo plena referida modalidade de filiao (de que exemplo a PMA). IV O elenco de sucessveis legtimos comuns mostra que a finalidade geral da sucesso legtima, evitar o abandono das situaes jurdicas que o de cuius era titular, assegurada pela designao de certos familiares do de cuius ou, na falta deste, do Estado (2152). A designao de familiares do de cuius permite atingir outra finalidade, que a proteo da famlia. Apesar da regra da relevncia do parentesco at ao sexto grau na linha colateral (1582), a proteo sucessria atual da famlia parental no se estende aos parentes da linha colateral do 5 e 6 graus que no sejam descendentes do irmo do falecido. Note-se que a constituio da adoo plena pressupes vontade do adotante, mas produz efeitos sucessrios em benefcio do adotado (e dos seus descendentes) que no se referem somente herana legal do adotante. Integrando-se na famlia do adotante, o adotado plenamente (ou seu descendente) igualmente sucessvel legal hereditrio de vrios parentes do adotante, aos quais no se exigiu que consentissem na adoo. V Nos termos do 2133/1, as classes de sucessveis legtimos so, por ordem de preferncia: a) cnjuge e descendentes; b) cnjuge e descendentes; c) irmos e seus descendentes; d) outros colaterais at ao 4 grau; e) Estado.O cnjuge ocupa um lugar cimeiro, posio que lhe foi atribuda pela reforma de 1977. Na verso inicial do 2133, o cnjuge encontrava-se no 4 lugar, atrs dos irmos e seus descendentes. A ressalva do 2133/1, quanto ao disposto no ttulo da adoo implica que, no caso de adoo plena, as expresses descendentes, ascendentes, irmos e colaterais sofram a adaptao, mencionada no II.Tendo havido adoo restrita, o elenco ordenado de classes de sucessveis legtimos ser: a) cnjuge e descendentes; b) cnjuge e ascendentes; c) adotado e seus descendentes, na adoo restrita; d) irmos e sobrinhos; e) adotantes, na adoo restrita; f) outros descendentes dos irmos, alm dos sobrinhos, sem limite de grau de parentesco; g) colaterais at ao 4 grau que no sejam irmos ou descendentes de irmo do de cuius; h) Estado. O 1999, que regula a adoo restrita enquanto facto designativo na sucesso legtima, coloca o adotado e os seus descendentes imediatamente atrs do cnjuge e dos parentes na linha reta do adotante (n2); e pe o adotante numa posio mais recuada, prevendo que ele seja chamado como herdeiro legtimo do adotado, na falta de cnjuge, descendentes, ascendentes, irmo e sobrinhos do falecido (n3).16 Regras gerais da sucesso legtimaI As regras gerais so 3: preferncia de classes, preferncia de graus de parentesco e diviso por cabea. O direito de suceder atribudo apenas aos sucessveis legtimos prioritrios. E essa prioridade, que restringe o ncleo de sucessveis que pode efetivamente beneficiar da sucesso, decorre da aplicao das duas aludidas regras de preferncia. Identificados os sucessveis prioritrios, preciso saber como se repartir a herana legtima entre eles. O critrio geral dado pela regra da diviso por cabea.II A regra da preferncia de classes determina que os sucessveis de uma classe preferem aos sucessveis das classes subsequentes, pelo que s aqueles so chamados sucesso. Esta regra est no 2133/1 e 2134. Ao apresenta classes ou grupos de sucessveis, o 2133/1 estabelece que a ordem de apresentao das classes coincide com a ordem de chamamento. O 2134 prev que os herdeiros de cada uma das classes de sucessveis preferem aos das classes imediatas. O 2137 enquadra-se na lgica da regra da preferncia de classes: os sucessveis de uma classe s so chamados a suceder se nenhum dos sucessveis da classe precedente quiser ou puder aceitar a herana. Por exemplo: se ao autor da sucesso sobrevivem 2 descendentes (filhos) e 2 ascendentes (pai e me), so chamados originariamente herana legtima os descendentes e s estes. Os descendentes encontram-se na primeira classe de sucessveis mencionada no 2133/1. Se um dos descendentes repudiar a herana, a parte deste acresce do outro descendente (2137/2), o que obsta ao chamamento dos ascendentes. Se ambos os descendentes repudiarem, verifica-se ento o chamamento dos sucessveis subsequentes (2137/1), ou seja, dos ascendentes, que formam a classe imediata.A aplicao desta regra exige o conhecimento preciso das classes de sucessveis legtimos comuns existentes, que no se esgotam no 2133/1. H que no esquecer as equiparaes impostas pela adoo plena e pela filiao por consentimento no adotivo, bem como as disposies especificas sobre a adoo restrita. III A regra da preferncia de graus de parentesco estabelece que, dentro de cada classe, os parentes de grau mais prximo preferem aos de grau mais afastado (2135). Ex: se ao autor da sucesso sobrevivem 2 filhos e 1 neto, que filho de 1 deles, os filhos so sucessveis legtimos (e legitimrios) prioritrios. A regra pode ser posta em causa pelo instituto do direito de representao (2138). Ex: se ao autor da sucesso sobrevivem 2 filhos e um neto, filho de um 3 filho que morreu antes do de cuius, os 2 filhos e, por direito de representao relativamente ao pai pr-falecido (2140), o mencionado neto so sucessveis legtimos prioritrios.A regra da preferncia de graus de parentesco aplica-se, com adaptaes, aos vnculos anlogos ao parentesco, adoo e filiao por consentimento no adotivo. IV A regra da diviso por cabea determina que os sucessveis legtimos prioritrios sucedem em partes iguais e aplica-se, geralmente, entre parentes de cada classe (2136) e na situao de concurso de cnjuge com descendentes (2139/1/1 parte). A regra vale ainda para a adoo e para a filiao por consentimento no adotivo, que assentam em vnculos semelhantes ao parentesco. A lei prev excepes regra nos artigos 2139/1/2 parte (concurso de cnjuges com + de 3 descendentes), 2142/1 (concurso de cnjuge com ascendentes), 2146 (sucesso de irmos) e 2138. As 3 primeiras excepes, integradas no regime da sucesso legtima por classes de sucessveis, sero consideradas no n 17.A ltima excepo introduzida pelo direito de representao. Nos termos do 2138, a regra da diviso por cabea no prejudica o direito de representao. No direito da representao, a diviso faz-se por estirpe (2044), cabendo ao conjunto dos descendentes de 1 sucessivel que no pde ou no quis aceitar a herana naquilo em que este sucederia. Ao tomar a estirpe como unidade de referncia, o funcionamento do direito de representao pode afastar a regra da sucesso em partes iguais, que tem em vista cada sucessvel individualmente. Por exemplo: ao autor da sucesso (A), sobrevivem 2 filhos (B e C) e dois netos (E e F), filhos de 1 terceiro filho (D), que morreu antes de A; a cada um dos filhos cabe 1/3 da herana, atribuda por via de sucesso legtima, e aos 2 netos do de cuius (que integram a estirpe de D) cabe, no total, aquilo em que sucederia o pai deles se fosse vivo, ou sejam, 1/3 (artigos 2139, 2140, 2042, 2039, 2044); a cada um dos netos cabe 1/6; entre os filhos de A, includo o pr-falecido, e entre os netos, vigora a regra da diviso por cabea;O direito de representao suscetvel de criar excees regra da diviso por cabea da herana legtima em situaes de sucesso de descendentes (2140), de adotados restritamente e seus descendentes (1999/2) ou de irmos e seus descendentes (2145). 17 Regime da sucesso legtima por classes de sucessveisI A lei estabelece regras prprias para cada classe de sucessveis legtimos: a) cnjuge e descendentes; b) cnjuge e ascendentes; c) adotado e seus descendentes, na adoo restrita; d) irmos e sobrinhos; e) adotantes, na adoo restrita; f) outros descendentes dos irmos alm dos sobrinhos; g) colaterais at ao 4 grau que no sejam irmos ou descendentes de irmos do de cuius; h) Estado.A equiparao legal da adoo plena e da filiao por consentimento adotivo filiao biolgica obriga a 1 entendimento amplo das aluses que sejam feitas aos parentes. No campo sucessrio, sero considerados descendentes do de cuius os filhos biolgicos, os filhos que tenham sido adotados plenamente, os filhos por consentimento no adotivo, bem como os filhos e outros descendentes de todos aqueles filhos.II A primeira classe de sucessveis autonomizada no elenco do 2133/1 integra cnjuge e descendentes. Includo nesta classe ou, se o de cuius no tiver descendentes e tiver ascendentes, na classe subsequente, o cnjuge sobrevivo no chamado sucesso legtima se data da morte do de cuius se encontrar divorciado ou separado de pessoas e bens por sentena ou deciso do CRC (que j tenha transitado ou venha a transitar em julgado), ou ainda se a sentena de divorcio ou separao vier a ser proferida posteriormente quela data (1785/3 com 2133/3). To-pouco ser chamado sucesso legtima o cnjuge que tiver contrado 1 casamento inexistente (1630) ou um casamento que foi declarado nulo ou anulado, mesmo que a sentena de invalidao transite em julgado aps a morte do de cuius (ressalva-se o casamento putativo).A simples separao judicial de bens e o regime de separao de bens, convencional ou imperativo, no obstam a que 1 cnjuge possa ser sucessor legtimo de outro. A condio sucessria de descendente depende da constituio legal e do registo do vnculo familiar. O chamamento de uma pessoa sucesso do pai, por exemplo, implica que o vnculo de paternidade se encontre determinado por presuno, perfilhao, reconhecimento judicial ou sentena de adoo plena. O reconhecimento judicial da paternidade posterior ao decesso do investigando assegura, normalmente, os direitos sucessrios legais do filho. H casos em que no certo que o vnculo de filiao regularmente constitudo e registado, atribua ao filho a posio de sucessvel legal. Um deles ocorre quando a ao de investigao da paternidade ou maternidade intentada contra o de cuius fora dos prazos fixados no 1817. A constituio e o registo da filiao no significam que o vnculo de parentesco seja irreversvel. O vnculo de parentesco pode extinguir-se retroativamente. III A sucesso da 1 classe pode abranger cnjuge e descendentes, s os descendentes ou s o cnjuge. Havendo concurso do cnjuge com descendentes do 1 grau, a diviso da herana legtima faz-se por cabea, repartindo-se a herana legtima em tantas pores quantos forem os herdeiros (2139/1/1 parte). Se o cnjuge concorrer com mais de 3 filhos, a quota dele ser igual a uma quarta parte da herana legtima (2139/1/2 parte) e os restantes sero divididos pelos filhos em parcelas iguais. Se o autor da sucesso no deixar cnjuge sobrevivo (2139/2), ou se o cnjuge sobrevivo estiver separado de pessoas e bens (2133/3), a herana legtima divide-se pelos filhos em partes iguais.A poro que cabe aos filhos sempre igual entre eles, sem excepes. Os descendentes do 2 grau e seguintes so chamados sucesso legtima em representao dos descendentes do de cuius que no puderem ou no quiserem aceitar a herana (2140). Na falta de descendentes, sucede o cnjuge sozinho ou em concurso com os ascendentes (2141). IV A sucesso da 2 classe ocorre se no houverem descendentes (2142/1/1 parte). O cnjuge no ser chamado se se verificar alguma das situaes que impediam o seu chamamento na 1 classe.A sucesso legtima dos ascendentes pressupe que o vnculo de parentesco no 1 grau da linha recta com o de cuius tenha sido legalmente constitudo e registado, e que no tenha sido eliminado retroativamente.Acrescente-se que por fora do 1856, a perfilhao posterior morte do filho no confere a qualidade de sucessvel legal do filho ao perfilhante e aos ascendentes do perfilhante; e que nenhuma disposio legal permite concluir que a inibio das responsabilidades parentais exclua os pais inibidos da sucesso legal do filho.V A sucesso da 2 classe pode traduzir-se no chamamento do cnjuge e ascendentes, s dos ascendentes ou s do cnjuge. No caso de sucesso conjunta do cnjuge e ascendentes, ao cnjuge pertencero 2/3 e aos ascendentes 1/3 da herana legtima (2142/1), o que represente + uma excepo regra da diviso por cabea. Na falta de cnjuge (ou sobrevivo mas separado de pessoas e bens), os ascendentes so chamados totalidade da herana legtima (2142/2).Entre ascendentes, vigoram as regras da preferncia de graus de parentesco e da sucesso por cabea (2142/3).O 2144 estabelece que, na falta de descendentes e ascendentes, o cnjuge chamado totalidade da herana legtima. A letra do preceito legal apoia a ideia de que a sucesso isolada do cnjuge tem lugar unicamente se no houver nenhum ascendente que possa ou queira aceitar a herana legtima. (importante analisar o esquema na pgina 97 JDP e a divergncia da nota de rodap, entre JDP e OA).VI Na falta de cnjuge e de parente na linha recta, o adotado restritamente e, por direito de representao, os descendentes do adotado so chamados totalidade da herana legtima do adotante (2133/1/promio e 1999/2).VII Na falta de cnjuge, parentes na linha recta, adotado restritamente e seus descendentes, so chamados sucesso legtima os irmos e, representativamente, os filhos destes (2133/1/promio e 2145).Se o de cuius tiver apenas um irmo, a este cabe a totalidade da herana legtima. Se sucesso concorrerem vrios irmos, a diviso da herana faz-se por cabea (2136), excepto se uns forem irmos bilaterais e outros irmos unilaterais do de cuius. Concorrendo sucesso irmos germanos (tanto do lado da me como do do pai) e irmos consanguneos ou uterinos (apenas do lado da me ou do pai), o quinho de cada um dos irmos germanos, ou dos filhos que os representem, igual ao dobro do quinho de cada um dos outros (2146).Mas o quinho entre irmos bilaterais (germanos) ou entre irmos unilaterais (consanguneos/uterinos) idntico (2136. VIII Na falta de cnjuge, parentes na linha recta, adotado restritamente e seus descendentes, irmos e sobrinhos, chamado como sucessvel legtimo prioritrio aquele que adotou restritamente o falecido (2133/1/promio e 1999/3).Havendo revogao da adoo restrita cuja sentena s transite em julgado aps a morte do adotado, ainda assim o adotante no ser chamado sucesso deste se a revogao tier sido requerida pelo de cuius (2002-D/2).IX Na falta de cnjuge, parentes na linha recta, adotado restritamente e seus descendentes, irmos, sobrinhos e pessoa que tenha adotado restritamente o de cuius, so chamados sucesso legtima os descendentes dos irmos que sejam colaterais do de cuius acima do 3 grau, em representao dos irmos e descendentes de irmos do falecido, e, portanto, sem limite mximo de grau (2133/1/promio e 2145). Esta classe compreendo, por exemplo, os sobrinhos-netos ou sobrinhos-bisnetos. X Na falta de cnjuge, parentes na linha recta, adotado restritamente e seus descendentes, irmos e seus descendentes e pessoa que tenha adotado restritamente o de cuius, so chamados sucesso legtima os parentes na linha colateral at ao 4 grau que no sejam irmos ou descendentes de irmos do falecidos, isto , tios-avs e primos direitos (2133/1/promio e 2147). Nesta classe, vigora o princpio da preferncia de grau de parentesco (2147). Ou seja, os tios precedem os tios-avs e primos direitos. Tambm vigora plenamente o princpio da diviso por cabea (2148), o que tem duas repercusses: na hiptese de concurso entre tio-av e primo direito, o quinho ser idntico; havendo concurso entre colaterais que no sejam irmos ou descendentes de irmos do falecido, o quinho ser idntico, ainda que um deles seja duplamente parente do de cuius.XI Na falta de cnjuge, parentes na linha recta, adotado restritamente e seus descendentes, colaterais at ao 4 grau, outros colaterais que sejam descendentes de irmos do de cuius e pessoa que adotou restritamente o falecido, chamado herana legtima o Estado (2133/1/promio) e 2152).O Estado um herdeiro legtimo especial: sucede aps declarao de herana vaga, que implica o reconhecimento judicial da inexistncia de outros sucessveis legtimos designados como herdeiros (2155) e no precisa de aceitar nem pode repudiar (2154). A impossibilidade de o Estado repudiar garante que haja sempre um titular para as situaes jurdicas patrimoniais do de cuius que no se extinguiriam com a sua morte. Trata-se de um fenmeno de sucesso (legtima) forada mediante o qual se atinge inevitavelmente a finalidade que justifica a existncia da sucesso legtima: na ausncia de outros sucessveis legtimos, o Estado assume a situao de herdeiro, evitando que os bens fiquem ao abandono, sujeitos perda ou ocupao de qualquer um, com grave risco para os credores da herana e prejuzo para o interesse nacional.A declarao de herana vaga, que precede a aquisio sucessria do Estado, enquanto sucessvel legtimo, objeto de um processo especial, do qual se descreve os passos regulados pelos artigos 1132 e 1133/1 do CPC. Aberta a sucesso e encontrando-se a herana por aceitar (a herana jacente aquela que ainda no foi aceite nem declarada vaga para o Estado 2046), tomar-se-o as providncias necessrias para assegurar a conservao de bens. De seguida procede-se citao edital, para que quaisquer interessados incertos possam deduzir a sua habilitao como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos ditos. Se for deduzida habilitao, pode a mesma ser contestada pelo MP e tambm por outros habilitandos nos dias 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitao. contestao seguem-se os termos do processo comum ordinrio ou sumrio.Se ningum aparecer-se a habilitar-se como sucessor ou se decarem todos os que se apresentem como sucessores, a herana declarada vaga para o Estado.18 Situao jurdica dos sucessveis legtimos, em vida do de cuiusI qualidade de sucessvel designado para suceder como herdeiro legtimo esto associados vrios efeitos favorveis, ainda em vida do de cuius. Ao sucessvel legtimo reconhecida legitimidade para requerer a justificao da ausncia do de cuius e a entrega de bens luz do regime da curadoria definitiva (100 e 103); para requerer a interdio (141/1); e para intentar aes de nulidade e de anulabilidade do testamento antes da morte do testador (2308/1 e 2).Apesar disso, o sucessvel legtimo apenas o titular de 1 interesse reflexamente protegido. Em vida do de cuius, no beneficia nem de 1 direito de suceder nem de uma expectativa jurdica. Os acima referidos efeitos favorveis visam em 1 linha a tutela do de cuius e da sua liberdade de testar.A entrega dos bens aos sucessveis legtimos, no mbito da curadoria definitiva, no corresponde atribuio de um direito de suceder por via legtima. Os sucessveis legtimos so tidos como curadores definitivos (105), pelo que representam o ausente quanto aos bens que lhe foram entregues; e esses bens tm de ser restitudos logo que o ausente os requeira (113/19. A eficcia do exerccio do verdadeiro direito de suceder definitiva (irrevogabilidade 2061 e 2066); a eficcia do direito de aceitar ou repudiar a sucesso do ausente est sujeito condio resolutiva da sobrevivncia do ausente (109/2). 19 Sucesso legtima anmala I Tem por objeto um legado e no uma herana. No seio da sucesso legtima anmala, h que distinguir a sucesso transmissiva da sucesso constitutiva ou econmica. II Ao reconhecer a certas pessoas o direito a adquirir, por morte, uma indemnizao pelos danos no patrimoniais sofridos pela vtima, entre o momento da leso e o momento do falecimento, o 496/4 consagra um caso de sucesso legtima anmala transmissiva.Aqui trata-se da indemnizao pelos danos no patrimoniais sofridos pela vtima, entre o momento da leso e o do falecimento, que foram causados pelo acto que lhe viria a retirar a vida. Noutras condies, a indemnizao pelos danos no patrimoniais transmissvel segundo as regras sucessrias comuns. O direito indemnizao pelos danos no patrimoniais sofridos pela vtima constitui-se na esfera jurdica desta, sendo adquirido por via sucessria, e no ex novo, pelas pessoas mencionadas no 496/2 e 3.A sucesso na indemnizao funda-se, no num facto designativo social, mas em relaes familiares ou parafamiliares referidas no 496/2 e 3.A manifestao de sucesso ora detectada anmala por se demarcar do regime comum da sucesso legtima, quanto ao objeto.No caso em questo est-se perante um legado: a sucesso respeita a 1 direito determinado e no totalidade ou a uma quota do patrimnio. E tambm anmala quanto aos beneficirios (496/2 e 3, por fora do 496/4/2 parte).So legatrios legtimos da indemnizao o cnjuge no separado de pessoas e bens, ou o membro da unio de facto, os filhos ou outros descendentes; os pais ou outros descendentes; os irmos ou sobrinhos que os representem. O elenco e a ordem de chamamento no observam as normas relativas aos herdeiros legtimos.Apenas so legatrios legtimos da indemnizao os sucessveis referidos no 496/2 e 3. III Constituem exemplos de sucesso legtima anmala constitutiva as atribuies de direitos reais sobre a casa de morada comum ao convivente em economia comum, por morte do proprietrio do imvel. O convivente em economia comum protegida beneficia da atribuio de direitos sobre a casa de morada comum, nos termos do 5/1 e 2 da LEC. Por morte do proprietrio da casa de morada comum, as pessoas que com ele tenham vivido em economia comum tm direito real de habitao sobre a mesma, pelo prazo de 5 anos, e, no mesmo prazo, direito de preferncia na venda. O convivente no adquire os direitos se ao falecido sobreviverem parentes na linha recta que com ele vivessem h mais de 1 ano, ou se o de cuius tiver feito disposio testamentria em contrrio. O cnjuge sobrevivo beneficia de atribuies preferenciais ao abrigo dos artigos 2103-A e 2103-B.IV As atribuies do convivente e do cnjuge traduzem hipteses de sucesso constitutiva: o direito de habitao da casa de morada comum, o direito de preferncia na sua venda, so situaes jurdicas ativas que derivam de 1 direito (de propriedade) preexistente no patrimnio do de cuius, que no existiam, como tais, nesse patrimnio, sendo constitudas ex novo.As atribuies em apreo situam-se no mbito da sucesso legal, por no terem como fundamento factos designativos negociais, mas vnculos que a lei refere (convivncia em economia comum, unio conjugal).Representam manifestaes de sucesso legtima ou supletiva. Tendo ndole particional, os direitos preferenciais de habitao da casa de morada da famlia e o uso do respetivo recheio, conferidos ao cnjuge sobrevivo, podem ser afastados pelo de cuius mediante legados testamentrios ou pactcios dos bens a que esses direitos se referem, caso em que tais bens no sero abrangidos pela partilha hereditria. Todas essas atribuies constituem exemplos de sucesso legtima anmala: so legados legtimos e no atribuies a ttulo de herana, como ocorre no regime geral da sucesso legtima;V As particularidades da sucesso legtima anmala obrigam a uma ponderao cuidada do respetivo regime. Os direitos que so objeto de legados legtimos contam para efeitos de clculo do VTH; e no podem ser adquiridos pelos sucessveis que tiverem sido declarados indignos. Referindo-se a direitos pessoais, os legados legtimos no admitem representao (2041/2/c) aplicvel analogicamente). Tambm introduzem uma exceo ao princpio da indivisibilidade da vocao, por aplicao analgica do 2250/2: ao sucessvel chamado a suceder simultaneamente como herdeiro e como legatrio legtimo assiste a faculdade de aceitar a herana e repudiar o legado ou vice-versa.20 Apreciao do regime da sucesso legtimaI Ao cnjuge sobrevivo incumbe uma posio sucessria legtima privilegiada, independentemente da durao do vnculo, do regime de bens do casamente e do relacionamento secreto que tinha com o falecido. O cnjuge que estava casado com o de cuius h um dia tem tantos direitos quanto aquele que estivesse casado h cinquenta anos. Sendo o casamento contrado no regime da separao de bens, o estatuto desse cnjuge sobrevivo na sucesso legtima idntico ao de qualquer outro cnjuge. Para a lei, irrelevante: que data da abertura da sucesso, o patrimnio do cnjuge sobrevivo seja manifestamente inferior ao do de cuius; que as partes tenham convencionado o regime da separao de bens com o objetivo de eliminar ganhos patrimoniais por morte associados ao vnculo conjugal; e que o regime imperativo de bens tenha sido previsto para impedir que o casamento funcione como instrumento de enriquecimento. Outro aspeto discutvel reside no facto de o cnjuge sobrevivo ser chamado sucesso legtima do de cuius mesmo quando dele esteja separado de facto h mais de 1 ano (tendo em conta que a separao de facto por 1 ano consecutivo fundamento de divrcio litigioso (1781/a)). II H outros pontos desajustados. A sucesso supletiva estrutura-se em torno de um elenco fechado de sucessveis que podem adquirir a qualidade de herdeiros e orienta-se pelas 3 regras gerais e abstratas. Por vezes, so ignorados factores como a necessidade de 1 indivduo, a proximidade efetiva entre ele e o de cuius, o papel que uma pessoa tenha tido na prestao de cuidados ao falecido ou na gesto do seu patrimnio. O elenco de sucessveis legtimos comuns no compreende, por exemplo, o membro sobrevivo de uma unio de facto protegida. E tambm no compreende os enteados, ou filhos do companheiro, que estejam a cargo do de cuius ou que o tenham auxiliado.2 filhos do autor da sucesso gozam de direitos iguais, ainda que, escandalosamente, um deles praticamente no se encontre nem comunique com o pai h dcadas. Seco III Sucesso testamentria Subseco II Noo e caracteres do testamento21 Noo de testamento O testamento um facto designativo negocial que est na base da sucesso testamentria. O 2179/1 define este facto. A noo legal no inteiramente rigorosa.O testamento no tem de ser um acto de disposio de bens. O contedo patrimonial no essencial, como decorre do 2179/2.Como pode incluir perfilhao, o testamento no necessariamente revogvel (1858 exclui a revogabilidade da perfilhao feita em testamento).O testamento uma figura com cariz unilateral que se destina a produzir efeitos por morte do seu autor.Por isso, prefervel definir o testamento como o negcio jurdico unilateral pelo qual algum procede a disposies de ltima vontade.22 Caracteres do testamento I o contedo patrimonial que liga o testamento sucesso. Por conseguinte, a caracterizao do testamento ser efetuada por referncia ao seu contedo patrimonial.Trata-se de um negcio jurdico mortis causa, unilateral, no receptcio, gratuito, formal e livremente revogvel.II Apesar de a eficcia pretendida pelo testador estar dependente de uma conjugao de factos que estranha vontade do de cuius (morte do testador e aceitao dos sucessveis), o testamento insere-se na categoria dos negcios jurdicos. As disposies testamentrias s produzem efeitos aps a morte do testador, pelo que o testamento 1 negcio mortis causa. O testamento tambm 1 negcio unilateral. A exigncia de uma declarao de aceitao para que se produzam os efeitos queridos pelo testador no d corpo a 1 contrato, cuja proposta seria o testamento. Aps a abertura da sucesso e antes da aceitao, o sucessvel adquire o direito de suceder, que lhe cabe exercer sem liberdade de estipulao (2054/1 e 2064/1). Ou aceita ou repudia a sucesso. No h 1 verdadeiro encontro de vontades.O sucessvel que foi designado por testamento adquire o direito de suceder logo que se verifique a abertura da sucesso. Neste sentido, as disposies relevam antes de terem sido conhecidas ou recebidas pelo beneficirio. No h 1 autntico destinatrio do testamento, negocio no receptcio. III O testamento gratuito, solene e livremente revogvel. gratuito por encerrar uma atribuio patrimonial do autor, sem contrapartida do beneficirio. Mesmo que a disposio testamentria esteja sujeita a 1 encargo (2244), a obrigao que recai sobre o beneficirio no representa uma contrapartida da atribuio. O testamento caracteriza-se pela solenidade: para ser vlido, tem de revestir uma determinada forma prescrita na lei (2204 e segs). O 2179/1 inclui a revogabilidade na noo de testamento e o 2311/1 estabelece que o testador no pode renunciar faculdade de revogar o testamento. IV O testamento 1 negcio normalmente singular ou individual. No 2181 probe-se o testamento de mo comum: no podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas. O artigo funda-se na proteo da liberdade de testar (e revogar) contra presses de terceiros, pelo que da ratio do preceito se extrai a regra da proibio da interveno de mais do que uma pessoa no testamento, na qualidade de parte ou noutra qualidade suscetvel de influenciar a declarao de vontade do testador. H, ainda si, excees. O 946/2 aceita que releve como disposio testamentria 1 acto que foi realizado com interveno de duas partes (doao por morte), se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos. O 1685/3/b) concede eficcia plena a uma disposio que tiver sido autorizada pelo cnjuge do testador no prprio testamento e que tenha por objeto coisa certa e determinada do patrimnio comum do casal. Todavia, a interveno de vrias pessoas no testamento, alm de 1 testador, no colide com o princpio da unipessoalidade se for ditada por razes de ordem formal (v.g., a interveno do notrio). V O testamento um negcio normalmente pessoal quanto autoria (2182/1):H excees ao princpio da feitura do testamento pelo de cuius, que se referem s disposies testamentrias no essenciais; repartio das deixas e nomeao do legatrio, nas condies previstas no 2182/2 e 3; escolha da coisa legada, nas condies previstas no 2183.O 2182/1 apenas subordina ao princpio da pessoalidade disposies testamentrias reputadas essenciais (herdeiros, legatrios, determinao do objeto, etc). Ficam de fora as restantes clusulas testamentrias.Mas o 2182/2 permite o afastamento desse princpio em aspetos essenciais da sucesso, ao permitir que o testador cometa a 3: a repartio da herana ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas (alnea a)); a nomeao de legatrio entre as pessoas por aquele determinadas (alnea b)). Mais um desvio figura no 2183/1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada justa apreciao do onerado, do legatrio, ou terceiro, desde que indique o fim do legado e o gnero ou espcie em que ele se contm.Verificando-se uma dessas 3 situaes de delegao de competncia, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixao de um prazo para que a pessoa designada pelo testador tome a deciso de que foi incumbida (2182/3 e 2183/2).Um ltimo grupo de excees ao carcter singular do testamento traduz-se nas substituies pupilar e quase-pupilar, nicas hipteses de representao legal no contedo essencial do negcio testamentrio. Subseco II Requisitos de fundo do testamento23 Licitude do objeto e do fim I o 2186 diz que nula a disposio testamentria, quando da interpretao do testamento resulte que foi essencialmente determinada por 1 fim contrrio lei ou ordem pblica ou ofensivo dos bons costumes. Esta disposio ajusta o disposto no 281 ao testamento, que um negcio unilateral.II O objeto do negcio testamentrio deve ser lcito.As disposies testamentrias condicionais e modais ilcitas tm-se por no escritas (2230 e 2245).Na falta de norma especial, aplica-se o 280, por fora do qual nulo o testamento cujo objeto seja fsica ou legalmente impossvel, contrrio lei, indeterminvel, contrrio ordem pblica ou ofensivo dos bons costumes. Ilustram hipteses de disposies testamentrias essenciais com objeto ilcito as deixas da lua (fisicamente impossvel), de 1 bem de domnio pblico (juridicamente impossvel) ou de uma coisa qualquer (indeterminvel). 24 Capacidade I O termo capacidade tem em vista a capacidade para testar, a capacidade testamentria ativa, que no se confunde com a capacidade para suceder por testamento (capacidade passiva).No lado ativo, distingue-se entre capacidade de gozo e capacidade de exerccio. Tm capacidade testamentria ativa de gozo todas as pessoas singulares (2188). As pessoas coletivas no beneficiam de capacidade de gozo para a titularidade de situaes jurdicas que pressuponham a qualidade humana (160/2). II Tm capacidade testamentria ativa de exerccio todas as pessoas singulares que a lei no declare incapazes de testar (2188).So incapazes de testar os menores no emancipados e os interditos por anomalia psquica (2189). A capacidade ou incapacidade do testador determina-se pela data do testamento (2191 e, para o testamento cerrado, 2207). O testamento feito por incapazes nulo (2190). A incapacidade testamentria ativa no pode ser suprida por meio de assistncia ou representao (2182/1), a no ser no mbito das substituies pupilar e quase-pupilar. III A capacidade testamentria ativa de exerccio no significa acesso a todas as formas de testamento.O 2208 impede os que no sabem ler ou no podem ler de dispor em testamento cerrado. O testamento feito por quem no saiba ou no possa ler nulo, por aplicao analgica do 2190.25 As substituies pupilar e quase-pupilar I As substituies pupilar e quase-pupilar correspondem s nicas situaes de suprimento da incapacidade de testar. II A lei chama substituio pupilar faculdade que conferida ao progenitor, que no estiver inibido do poder paternal, de substituir aos filhos (ditos substitudos) os herdeiros ou legatrios (os substitutos) que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmo filhos falecerem sendo menores (2297/1). O 2297/2 prev a caducidade da substituio logo que o substitudo perfaa os 18 anos, ou se falecer deixando descendentes ou ascendentes. A substituio pupilar fica tambm sem efeito logo que o substitudo se emancipe, porque a faculdade de substituio atribuda ao progenitor enquanto titular do poder paternal (2297/1). luz do 2298/1, a substituio quase-pupilar a faculdade que conferida ao progenitor, que exerce o poder tutelar, de substituir os filhos, incapazes de testar em consequncia de interdio por anomalia psquica, os herdeiros ou legatrios que bem lhe aprouver.O 2298/2 enuncia duas causas especficas de caducidade da substituio quase-pupilar: o levantamento da interdio e a sobrevivncia ao substitudo de descendentes e ascendentes. A substituio quase-pupilar fica igualmente sem efeito quando ao substitudo sobreviva o cnjuge. A substituio pupilar havida como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia psquica (2299).As substituies pupilar e quase-pupilar s podem abranger os bens que o substitudo haja adquirido por via do testador, embora a ttulo de legtima (2300). III As substituies pupilar e quase-pupilar assumem a natureza de substituies pelo lado ativo que configuram meios de suprimento da incapacidade de testar. Os substitudos (pupilo ou quase-pupilo) so pessoas singulares incapazes de testar; o autor das substituies (progenitor que exerce o poder paternal ou tutelar) o representante legal daquele que incapaz de testar; as substituies caducam se os substitudos adquirirem ou readquirirem capacidade testamentria ativa; a sucesso em apreo a do substitudo. 26 Legitimidade para dispor em benefcio de certas pessoas; as chamadas disponibilidades relativas I Existem restries faculdade de dispor por more em benefcio de certas pessoas.H duas categorias de indisponibilidades relativas: as nominadas, previstas nos artigos 2192 a 2198, e a que se destinam a sancionar a violao de regras sobre impedimentos matrimoniais impedientes, constantes do artigo 1650/2. Os artigos 2192 a 2198 aplicam-se, com as devidas adaptaes, s doaes (953), mortis causa ou inter vivos; o 1650/2 alude quer doao quer ao testamento. II Olhando para o regime das indisponibilidades relativas nominadas, observa-se que a lei determina a nulidade da disposio testamentria feita a favor do tutor, curador, administrador legal de bens e protutor (2192/1 e 2); da disposio a favor do mdico ou enfermeiro que tratar do testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistncia espiritual, se o testamento for feito durante a doena e o seu autor vier a falecer dela (2194); do cmplice do testador adltero (2196); dos intervenientes no testamento (2197); e de interpostas pessoas de todas aquelas que foram referidas (2198).

Nos termos do 2198/2, consideram-se interpostas pessoas o cnjuge ou o herdeiro presumido de qualquer um dos sujeitos mencionados nos artigos 2192, 2194, 2196 e 2197 (inibidos), bem como outrem que, mediante acordo com um dos sujeitos inibidos, se tiver comprometido a transmitir a este coisa ou direito objeto de disposio testamentria. As indisponibilidades relativas nominadas, com exceo da indisponibilidade atinente ao cmplice do testador adltero e interposta pessoa do mesmo, apresentam como fundamento a proteo da liberdade de testar. O legislador supe que o autor da liberalidade se encontra numa situao de inferioridade.A invalidade liberalidade a favor da pessoa com quem o testador cometeu adultrio funda-se j na proteo da ordem matrimonial. Esta indisponibilidade constitui uma manifestao da oponibilidade erga omnes dos deveres conjugais (neste caso o de fidelidade), de que os terceiros so obrigados a no contriburem para o incumprimento nem para a impossibilidade de cumprimento dos deveres a que os cnjuges esto vinculados reciprocamente. III O mbito das indisponibilidades relativas nominadas circunscrito em determinadas condies. vlida a disposio testamentria feita a favor do tutor, curador, administrador legal de bens ou protutor, bem do mdico ou enfermeiro que tratar do testador ou do sacerdote que lhe prestar assistncia espiritual, quando o testamento tiver sido feito durante a doena e o testador vier a falecer dela, se os beneficirios forem parentes na linha reta, colaterais at ao 3 grau do testador ou se algum deles for cnjuge do disponente (2192/3 e 2195/b)). Tambm no so afetados pela nulidade fundada em indisponibilidades relativas os legados remuneratrios de servios a favor de mdicos, enfermeiros e sacerdotes (2195/a)).A disposio a favor da pessoa com quem o testador cometeu adultrio vlida se se limitar a assegurar alimentos ao beneficirio ou se o casamento j estava dissolvido, ou os cnjuges estavam separados de pessoas e bens ou separados de facto h mais de 1 ano, data da abertura da sucesso (2196/2). H uma discrepncia entre a letra do 2196/2/a) e a letra do 1781/a), que, na redao atual, introduzida pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, se refere separao de facto por 1 ano consecutivo. O 2196/2/a), na redao do DL n 496/77, de 25 de Novembro, exclui a nulidade se os cnjuges estavam separados de facto h mais de 6 anos, data da abertura da sucesso.O 1781/a), na redao do mesmo diploma, inclua a separao de facto por 6 anos consecutivos entre os fundamentos objetivos do divrcio litigioso. H uma ligao entre o prazo de separao de facto do 2196/2/a) e o prazo do 1781/a). Aps a Lei n61/2008, de 31 de Outubro, a separao de facto por mais de 1 ano uma causa objetiva de divrcio sem o consentimento de 1 dos cnjuges.Assim, uma interpretao sistemtica e teleolgica do 2196/2/a) permite a validade da disposio testamentria a favor da pessoa com quem o autor da liberalidade casado cometeu adultrio, se o testador se encontrava separado de facto h mais de 1 ano. IV - O 1650/2 reage inobservncia de 3 impedimentos matrimoniais impedientes com situaes de indisponibilidade relativa. Havendo violao do impedimento do parentesco no 3 grau da linha colateral, a lei prev a incapacidade do tio ou da tia para receber do sobrinho ou sobrinha qualquer benefcio por testamento ou doao; havendo violao do impedimento de vnculo de tutela, curatela ou administrao legal de bens, a alegada incapacidade afeta 1 dos cnjuges no que toca a liberalidades testamentrias (e contratuais) feitas pelo outro cnjuge; no caso de violao do impedimento de vnculo de adoo restrita, a incapacidade para receber benefcios por testamento (ou por doao) do cnjuge atinge o outro cnjuge, se este for adotante, parente na linha reta do adotante ou tiver sido cnjuge do adotante. As indisponibilidades relativas do 1650/2 so sanes punitivas civis, estando, tal como as sanes punitivas penais, sujeitas ao princpio da legalidade. Deste modo, no lhes analogicamente aplicvel o 2189 (interpostas pessoas).V As indisponibilidades relativas no so verdadeiras incapacidades mas meras ilegitimidades: as disposies testamentrias so nulas por causa de uma especial relao que existe entre o autor e o beneficirio da deixa. Geralmente o de cuius pode testar validamente a favor de outras pessoas e o beneficirio da disposio ferida de nulidade no est impedido da de adquirir bens deixados por outro testador. discutvel se as indisponibilidades so ilegitimidades testamentrias ativas ou passivas. A letra dos artigos que regulam as indisponibilidades relativas nominadas acentua a vertente ativa (diz-se que a disposio nula) enquanto a letra do 1650/2 acentua vertente passiva (fala-se de incapacidade de certas pessoas para receberem).As circunstncias de indisponibilidade tm de existir data do testamento, por acarretarem invalidades das disposies testamentrias (desvalor que pressupe normalmente 1 vcio originrio do negcio jurdico). 27 Consentimento I A lei cria 1 regime especial para o consentimento do negcio testamentrio, que figura nos artigos 2180 e 2199 a 2203.So subsidiariamente aplicveis as regras gerais sobre o consentimento do negcio jurdico (240 a 257), adaptadas em funo do carter no receptcio do testamento.II O negcio testamentrio exige uma vontade do testador. O 2180 dispe que nulo o testamento em que o testador no tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade. declarao de vontade do testador deve estar subjacente a vontade de testar, o que pressupe a existncia de uma vontade negocial e a coincidncia com a mesma. Alm disso, a vontade deve ser livre e esclarecida. 28 Falta de vontade negocial I O 2199 regula a incapacidade acidental no negcio testamentria: o testamento que for feito por quem, devido a qualquer causa, se encontrava incapacitado de entender o sentido dele ou no tinha o livre exerccio da sua vontade anulvel. Basta a prova da incapacidade do testador: o conhecimento ou notoriedade da incapacidade, previsto no 257 apenas exigido nos negcios receptcios. A incapacidade acidental, enquanto causa de invalidade, assume maior importncia no testamento do que em outros negcios jurdicos, uma vez que apenas a interdio por anomalia psquica e a menoridade obstam capacidade testamentria ativa. O mbito reduzido das incapacidades testamentrias ativas amplia o mbito da incapacidade acidental no testamento, que pode cobrir, alm de situaes transitrias de incapacidade (devido ao lcool ou drogas), situaes permanentes de incapacidade.II A ausncia de 1 regime especial para as demais situaes de falta de vontade de testar determina o recurso s normas gerais. As declaraes no srias, a coao fsica e a falta de conscincia da declarao importam a inexistncia do testamento, por fora dos artigos 245 e 246. 29 Divergncias entre a vontade e a declarao (simulao, reserva mental e erro na declarao) I- CC regula as divergncias entre a vontade e a declarao, no testamento, apenas nos artigos 2200 e 2203. H que atender tambm Parte Geral. A simulao, a reserva mental e o erro na declarao relevam enquanto causas de invalidade do negcio testamentrio. II O 2200 diz que anulvel a disposio feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise beneficiar a outra. No havendo declaratrio no negcio testamentrio, o acordo simulado feito entre o testador e a pessoa aparentemente designada no testamento. A disposio testamentria simulada anulvel (desvio ao 240/2).O 2200 apenas prev a simulao relativa subjetiva, por interposio fictcia de pessoa. Mas a simulao absoluta e a relativa objetiva so tambm atendveis no negcio testamentrio, por aplicao subsidiria das regras gerais. Se houver simulao absoluta ou relativa objetiva, a disposio testamentria simulada anulvel. O desvalor a anulabilidade para que se garanta a unidade de consequncias associadas simulao testamentria.A disposio testamentria dissimulada vlida, nos termos do 241/2.A lei permite configurar uma situao de disposio testamentria vlida, no 2259/1. Se, tendo havido acordo simulatrio, o testador declarar que lega certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatrio, que afinal no devida, esta disposio testamentria pretende fazer uma autntica liberalidade sob a aparncia de um pagamento de dvida. No obstante a simulao, o legatrio ter direito a suceder na coisa ou soma deixada.III A reserva mental afeta a validade do testamento. Ao abrigo do 244/2/2 parte, anulvel a disposio testamentria contrria vontade real do testador que tenha sido feita com o intuito de enganar qualquer pessoa. Dado o carcter no receptcio do testamento, no tm cabimento as aluses ao declaratrio, seja enquanto pessoa que o autor do negcio pretende enganar, seja enquanto pessoa cujo conhecimento condio de invalidade da declarao contrria vontade real do seu autor. IV O 247 fixa o regime comum do erro na declarao: a declarao negocial anulvel, quando, em virtude do erro, a vontade declarada no corresponda vontade real do autor, desde que o declaratrio conhecesse ou no devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. O carcter no receptcio do negcio testamentrio afasta o requisito do conhecimento da essencialidade do erro. Para haver anulabilidade de disposio testamentria, com fundamento em divergncia no intencional entre a declarao e a vont