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A humildade é a única base sólida de todas as virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novos errosCONFÚCIO
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Direito Civil IV - Aula 24 servidões (cont.), usufruto

Jan 22, 2018

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“A humildade é a única base sólida de todas as virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novos erros”

CONFÚCIO

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Recapitulando

• Prédio de um (serviente) proporciona utilidade a prédio de outro (dominante)

• Princípios da servidão:• Princípios da servidão:▫ Nulli res sua servit

▫ Servitus in faciendo consistere nequit

▫ Servitus servitutis non potest

▫ Praedia debent esse vicinia

▫ Servitutum numerus non est clausus

▫ Servidão não se presume

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Recapitulando

• Características da servidão:

▫ Predialidade

▫ Acessoriedade

▫ Ambulatoriedade

▫ Indivisibilidade, em regra

▫ Perpetuidade

• Servidão ≠ Passagem forçada, atos de tolerância,

servidão administrativa, serventia

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Recapitulando

• Classificação das servidões:▫ Quanto à natureza dos prédios envolvidos:

� Servidão rústica� Servidão urbana� Servidão urbana

▫ Quanto às condutas das partes:� Servidão positiva� Servidão negativa

▫ Quanto ao modo de exercício:� Servidão contínua � independe de ato humano� Servidão descontínua � depende de ato humano

▫ Quanto à forma de exteriorização:� Servidão aparente� Servidão não aparente

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Recapitulando

• Regra geral: quem se beneficia do ônus real faz

as obras a ele relativasas obras a ele relativas

▫ Título pode prever o contrário

� Proprietário do prédio serviente pode abandonar a

propriedade em favor do proprietário do dominante

� Se proprietário do prédio dominante não aceitar,

deverá custear as obras

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Direito Civil IV - Direito das CoisasDireito Civil IV - Direito das CoisasServidões (cont.)

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Exercício das servidões

“Art. 1.383. O dono do prédio serviente não

poderá embaraçar de modo algum o exercício

legítimo da servidão”

559

legítimo da servidão”

• Embaraço pode se dar ao (i) realizar ato que não

é permitido ou (ii) não permitir o exercício do

ato admitido

• Análise deve ser casuística

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Exercício das servidões

“Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um

local para outro, pelo dono do prédio serviente e à

sua custa, se em nada diminuir as vantagens do

560

sua custa, se em nada diminuir as vantagens do

prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,

se houver considerável incremento da utilidade e não

prejudicar o prédio serviente”

• Atendimento ao princípio de menor onerosidade ao imóvel serviente

Page 9: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Exercício das servidões

“Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se,

quanto possível, agravar o encargo ao prédio

561

quanto possível, agravar o encargo ao prédio

serviente”

• Atendimento ao princípio de menor onerosidade ao imóvel serviente

• Parágrafos do artigo afastam interpretações extensivas

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Exercício das servidões

“Art. 1.385. (...) § 1o Constituída para certo fim, a

562

“Art. 1.385. (...) § 1 Constituída para certo fim, a

servidão não se pode ampliar a outro”

• Não se pode ampliar a servidão de uma

finalidade para outra

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Exercício das servidões

“Art. 1.385. (...) § 2º Nas servidões de trânsito, a

de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui

563

de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui

a mais onerosa”

• Quem pode o mais, pode o menos, mas a

recíproca não é verdadeira

Page 12: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Exercício das servidões

“Art. 1.385. (...) § 3º Se as necessidades da cultura, ou

da indústria, do prédio dominante impuserem à

564

servidão maior largueza, o dono do serviente é

obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado

pelo excesso”

• Norma tende à conservação da servidão dentro de

suas possibilidades e de acordo com a função social

Page 13: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Exercício das servidões

“Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e

subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em

565

benefício de cada uma das porções do prédio

dominante, e continuam a gravar cada uma das do

prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino,

só se aplicarem a certa parte de um ou de outro”

• Princípio da indivisibilidade

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Extinção da servidão

“Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,

pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro,

embora o dono do prédio dominante lho impugne:

566

embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua

servidão”

• Renúncia é exercício de direito potestativo unilateral por parte do dono do imóvel dominante

• Renúncia não se presume � art. 114 CC/2002

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Extinção da servidão

“Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,

pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro,

embora o dono do prédio dominante lho impugne:

567

embora o dono do prédio dominante lho impugne:

(...)

II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a

utilidade ou a comodidade, que determinou a

constituição da servidão”

• Frustração do objeto da servidão

Page 16: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Extinção da servidão

“Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem

direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do

registro, embora o dono do prédio dominante lho

568

registro, embora o dono do prédio dominante lho

impugne: (...)

III - quando o dono do prédio serviente resgatar

a servidão”

• Resgate = pagamento � resilição bilateral

Page 17: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Extinção da servidão

“Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

569

cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa”

• Confusão real que pode decorrer por ato inter vivos ou mortis causa

• Servidão não ressurge se um dos prédios for posteriormente alienado a terceiros

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Extinção da servidão

“Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando

ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la

570

cancelar, mediante a prova da extinção: (...)

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de

contrato, ou de outro título expresso”

• Relação com a perda da utilidade da servidão, por

força de instrumento que o ateste

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Extinção da servidão

“Art. 1.389. Também se extingue a servidão,

ficando ao dono do prédio serviente a faculdade

571

ficando ao dono do prédio serviente a faculdade

de fazê-la cancelar, mediante a prova da

extinção: (...)

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos”

• “Desuso da servidão” � prazo decadencial

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Extinção da servidão

“Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com

respeito a terceiros, quando cancelada”

572

respeito a terceiros, quando cancelada”

• Desapropriação extingue a servidão

• Hipóteses previstas no CC/2002 não são taxativas

• “Cancelada”: referência ao Registro de Imóveis

Page 21: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Extinção da servidão

“Art. 1.387. (...) Parágrafo único. Se o prédio

dominante estiver hipotecado, e a servidão se

573

dominante estiver hipotecado, e a servidão se

mencionar no título hipotecário, será também

preciso, para a cancelar, o consentimento do credor”

• Credor hipotecário deve se manifestar porque a

extinção da servidão pode prejudicar sua garantia

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Direito Civil IV - Direito das CoisasDireito Civil IV - Direito das CoisasUsufruto

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Introdução

• Direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há divisão igualitária dos atributos da

575

pois há divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas

• CLÓVIS BEVILÁQUA: “direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza”

Page 24: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Introdução

• Partes:

576

▫ Usufrutuário� Tem os atributos de usar e fruir a coisa � domínio

útil e posse direta do bem▫ Nu-proprietário� Tem os atributos de reivindicar e dispor a coisa �

posse indireta do bem

Page 25: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Introdução

• Nu-proprietário pode locar o bem objeto de usufruto?

• Nu-proprietário pode usar o bem?

577

• Nu-proprietário pode usar o bem?

• Usufrutuário pode vender o bem?

• Quem pode ingressar com ação reivindicatória da coisa em usufruto?

• Quem pode ingressar com ação possessória relativa ao bem?

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Introdução

“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou

mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio

578

mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio

inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo

ou em parte, os frutos e utilidades”

• Artigo esclarece a amplitude do usufruto

Page 27: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Introdução

Usufruto Locação

579

Direito real Contrato

Efeitos erga omnes Efeitos inter partes, em regra

Extinto com a morte do usufrutuário

Em regra, morte não afeta o contrato

Gratuito ou oneroso Onerosa

Page 28: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Introdução

580

Usufruto Comodato

Direito real Contrato

Efeitos erga omnes Efeitos inter partes

Page 29: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Introdução

Usufruto Superfície

581

Usufruto Superfície

Personalíssimo: extingue-se com a morte do usufrutuário

Transmissão inter vivos ou mortis causa

Usufrutuário não tem direito de disposição nem de preferência

Superficiário tem direito de disposição e de preferência

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Classificação

• Quanto ao modo de instituição ou origem:▫ Legal

� Desnecessário registro� Usufruto dos pais sobre bens dos filhos, cônjuge na posse dos bens

582

� Usufruto dos pais sobre bens dos filhos, cônjuge na posse dos bens particulares do outro...

▫ Voluntário ou convencional� Origem em testamento ou contrato� Subclassificação:

� Por alienação: proprietário se reserva a nua-propriedade� Por retenção ou deducto: proprietário se reserva o usufruto

▫ Misto� Decorre de usucapião

▫ Judicial� Fixado pelo juiz da execução � não recebido pelo CPC/2015

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Classificação

• Quanto ao objeto que recai:

▫ Próprio ou regular

583

▫ Próprio ou regular

� Recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis

▫ Impróprio, irregular ou quase usufruto

� Recai sobre bens fungíveis e consumíveis

� Parte da doutrina entende que se trata de aquisição

de coisa com encargo de restituição

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Classificação

• Quanto à extensão:

584

▫ Total ou pleno

� Abrange todos os acessórios e acrescidos a coisa �

regra geral

▫ Parcial ou restrito

� Conteúdo delimitado na instituição

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Classificação

• Quanto à duração:

585

▫ Temporário ou a termo

� Instituição estabelece prazo de duração

▫ Vitalício

� Em favor de pessoa natural, sem previsão de prazo

ou termo final

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Regras fundamentais do usufruto

“Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não

resulte de usucapião, constituir-se-á mediante

586

resulte de usucapião, constituir-se-á mediante

registro no Cartório de Registro de Imóveis”

• Regra fundamental dos direitos reais de gozo

• Usufruto legal não necessita registro

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Regras fundamentais do usufruto

“Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o

587

“Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o

usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus

acrescidos”

• Caso de usufruto total ou pleno

Page 36: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Regras fundamentais do usufruto

“Art. 1.392. (...) § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o

usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as

588

usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as

que ainda houver e, das outras, o equivalente em

gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo

possível, o seu valor, estimado ao tempo da

restituição”

• Caso de usufruto parcial ou restrito

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Regras fundamentais do usufruto

“Art. 1.392. (...) § 2º Se há no prédio em que recai o

usufruto florestas ou os recursos minerais a que se

refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário

589

refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário

prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de

exploração”

• Art. 1.230: “jazidas, minas e demais recursos

minerais” � não se aplica se houver recursos minerais de interesse público

Page 38: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Regras fundamentais do usufruto

“Art. 1.392. (...) § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário

tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e

590

tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e

ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para

obter meação em parede, cerca, muro, vala ou

valado”

• Usufrutuário terá direito a parte do tesouro achado por terceiro e ao preço pago para meação de divisória

Page 39: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Regras fundamentais do usufruto

“Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por

alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por

591

alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por

título gratuito ou oneroso”

• Intransmissibilidade do usufruto, mas

possibilidade de cessão de seu exercício

Page 40: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos do usufrutuário

“Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse,

uso, administração e percepção dos frutos”

592

uso, administração e percepção dos frutos”

• Posse do usufrutuário é direta

• Administração é inerente ao usufruto

• Frutos naturais, industriais e civis

Page 41: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos do usufrutuário

“Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de

593

“Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de

crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os

frutos e a cobrar as respectivas dívidas”

• Doutrina denomina “usufruto de direito”

Page 42: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos do usufrutuário

“Art. 1.395. (...) Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a

importância em títulos da mesma natureza, ou em

594

importância em títulos da mesma natureza, ou em

títulos da dívida pública federal, com cláusula de

atualização monetária segundo índices oficiais

regularmente estabelecidos”

• Juros são frutos civis e são do usufrutuário, mas não o valor principal, que é do nu-proprietário

Page 43: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos do usufrutuário

“Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o

usufrutuário faz seus os frutos naturais,

595

usufrutuário faz seus os frutos naturais,

pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de

pagar as despesas de produção”

• Começando o usufruto, frutos pendentes são do

usufrutuário

Page 44: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos do usufrutuário

“Art. 1.396. (...) Parágrafo único. Os frutos naturais,

pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,

596

pertencem ao dono, também sem compensação das

despesas”

• Cessando o usufruto, frutos pendentes são do dono

• Colheita indevida dos frutos caracteriza culpa

▫ Gera direito à indenização

Page 45: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos do usufrutuário

“Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao

usufrutuário, deduzidas quantas bastem para

597

inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o

usufruto”

• Hipótese de compensação legal

• Novos animais se perdem sem culpa � não ocorre

compensação e ambas as partes sofrem o prejuízo

Page 46: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos do usufrutuário

“Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data

inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e

598

inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e

ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa

o usufruto”

• Frutos civis vencidos ≠ Frutos naturais pendentes

Page 47: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos do usufrutuário

“Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou

mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a

destinação econômica, sem expressa autorização do

599

destinação econômica, sem expressa autorização do

proprietário”

• “destinação econômica”: usufruto convencional em que se estabelece a finalidade da instituição▫ Em caso de desrespeito, doutrina diverge:

� Retorno ao estado anterior ou indenização ao nu-proprietário

� Extinção do usufruto por cessar o motivo que o originou

Page 48: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham”

600

receber, determinando o estado em que se acham”

• Prestação de contas que deve ser arcada pelo usufrutuário, dispensável em caso de imóveis � se constar do próprio título do usufruto

• Sem inventário � presunção iuris tantum de que os bens foram recebidos em bom estado de conservação

Page 49: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.400. O usufrutuário (...) dará caução,

fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de

601

fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de

velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o

usufruto”

• Caução garante a conservação e a entrega da

coisa ao fim do usufruto

Page 50: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.400. (...) Parágrafo único. Não é obrigado

à caução o doador que se reservar o usufruto da

602

à caução o doador que se reservar o usufruto da

coisa doada”

• Usufruto deducto não obriga o ex-proprietário

que se reservou o usufruto a dar garantias

Page 51: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo

603

usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador”

• Usufrutuário que não prestar caução receberá apenas o rendimento dos bens

Page 52: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a

pagar as deteriorações resultantes do exercício

604

pagar as deteriorações resultantes do exercício

regular do usufruto”

• Logo, exercício irregular gera obrigação de pagar

• Norma de ordem privada que pode ser

convencionada de forma contrária

Page 53: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos e deveres do usufrutuário

“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

605

“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

I - as despesas ordinárias de conservação dos

bens no estado em que os recebeu”

• Despesas naturais da posse direta e uso da coisa

Page 54: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos e deveres do usufrutuário

“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: (...)

II - as prestações e os tributos devidos pela posse

606

II - as prestações e os tributos devidos pela posse

ou rendimento da coisa usufruída”

• Incluem-se as despesas ordinárias de

condomínio

• Tributos: IPTU, ITR

Page 55: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido

607

o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída”

• Nu-proprietário deve pagar as reparações extraordinárias e que não forem de custo módico▫ Se tais despesas forem necessárias à conservação ou

aumentarem o rendimento da coisa � usufrutuário pagará os juros do capital investido

Page 56: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.404. (...) § 1o Não se consideram módicas

as despesas superiores a dois terços do líquido

608

as despesas superiores a dois terços do líquido

rendimento em um ano”

• Despesas extraordinárias são superiores a dois

terços do rendimento líquido anual

Page 57: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.404. (...) § 2º Se o dono não fizer as

reparações a que está obrigado, e que são

indispensáveis à conservação da coisa, o

609

indispensáveis à conservação da coisa, o

usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele

a importância despendida”

• Nu-proprietário sempre deverá fazer as

reparações a que está obrigado, ou indenizá-las

Page 58: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio,

ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos

juros da dívida que onerar o patrimônio ou a

610

juros da dívida que onerar o patrimônio ou a

parte dele”

• Aplicável apenas a casos de universalidade

jurídica de bens � juros de financiamento a

cargo do usufrutuário

Page 59: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar

611

“Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar

ciência ao dono de qualquer lesão produzida

contra a posse da coisa, ou os direitos deste”

• Boa-fé objetiva: dever anexo de informação

Page 60: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe

ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as

contribuições do seguro”

612

contribuições do seguro”

• Não há obrigação de fazer o seguro da coisa

usufruída

▫ Se feito, quem deve pagar é o usufrutuário �

despesa ordinária que decorre do uso da coisa

Page 61: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.407. (...) § 1º Se o usufrutuário fizer o

seguro, ao proprietário caberá o direito dele

613

seguro, ao proprietário caberá o direito dele

resultante contra o segurador”

• Indenização diz respeito à perda da coisa �

coisa é de propriedade do nu-proprietário

Page 62: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.407. (...) § 2º Em qualquer hipótese, o

direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor

614

direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor

da indenização do seguro”

• Qualquer prejuízo do usufrutuário deve estar

compreendido na indenização do seguro

Page 63: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se

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obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto”

• Usufruto somente se restabelece se indenização do seguro for utilizada na reconstrução do prédio

Page 64: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Deveres do usufrutuário

“Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do

usufruto, em lugar do prédio, a indenização

paga, se ele for desapropriado, ou a importância

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paga, se ele for desapropriado, ou a importância

do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no

caso de danificação ou perda”

• Usufrutuário tem direito à indenização na

medida do seu direito

Page 65: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Direitos e deveres do nu-proprietário

• Código Civil não trata do assunto

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• Código Civil não trata do assunto

• Basta analisar os direitos e deveres do

usufrutuário para se chegar aos direitos e

deveres do nu-proprietário

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Extinção do usufruto

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

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III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”

• Hipóteses de extinção do usufruto

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Extinção do usufruto

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário”

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I - pela renúncia ou morte do usufrutuário”

• Renúncia = resilição unilateral▫ Não se admite a renúncia in favorem

• Morte do usufrutuário extingue tanto o usufruto vitalício quanto temporário▫ Morte do nu-proprietário não extingue o usufruto

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Extinção do usufruto

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

(...)

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(...)

II - pelo termo de sua duração”

• Caso de extinção de usufruto temporário

• Doutrina aponta possibilidade de extinção por condição resolutiva

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Extinção do usufruto

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de

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III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer”

• Prazo máximo de duração de usufruto para pessoa jurídica é 30 anos▫ CC/1916 previa o prazo de 100 anos (“prazo secular”)

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Extinção do usufruto

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

(...)

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(...)

IV - pela cessação do motivo de que se origina”

• Motivo: cláusula geral

• Exemplo: usufruto dos pais sobre os bens do filho menor

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Extinção do usufruto

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o

registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)

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registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)

V - pela destruição da coisa, guardadas as

disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409”

• Disposições mencionadas referem-se à coisa

segurada

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Extinção do usufruto

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o

registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)

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VI - pela consolidação”

• Confusão das qualidades de nu-proprietário e de

usufrutuário na mesma pessoa

▫ Sucessão

▫ Aquisição da nu-propriedade pelo usufrutuário

Page 73: Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto

Extinção do usufruto

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,

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VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395”

• Jurisprudência vem ampliando as hipóteses• Culpa lato sensu

▫ Usufrutuário responde por perdas e danos

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Extinção do usufruto

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o

registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)

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VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o

usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”

• Qual o prazo?

▫ Dez anos: SILVIO VENOSA, GUSTAVO TEPEDINO

▫ Não há prazo: CHAVES & ROSENVALD, FLÁVIO TARTUCE

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Extinção do usufruto

III Jornada de Direito Civil - Enunciado 252: “A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc.

VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,

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VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,

operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida,

nesse caso, a função social do instituto”

• Aplicação do princípio da função social da posse, prevalecendo o requisito qualitativo sobre quantitativo

• Não se presume o não uso, e o registro sempre deve ser cancelado

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Extinção do usufruto

“Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por

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cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”

• Regra geral: morte de um usufrutuário extingue o usufruto apenas em relação a ele � consolidação parcial da propriedade plena▫ Exceção: direito de acrescer expressamente previsto