“A humildade é a única base sólida de todas as virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novos erros” CONFÚCIO
“A humildade é a única base sólida de todas as virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo virtudes. Não corrigir nossas faltas é o mesmo que cometer novos erros”
CONFÚCIO
Recapitulando
• Prédio de um (serviente) proporciona utilidade a prédio de outro (dominante)
• Princípios da servidão:• Princípios da servidão:▫ Nulli res sua servit
▫ Servitus in faciendo consistere nequit
▫ Servitus servitutis non potest
▫ Praedia debent esse vicinia
▫ Servitutum numerus non est clausus
▫ Servidão não se presume
Recapitulando
• Características da servidão:
▫ Predialidade
▫ Acessoriedade
▫ Ambulatoriedade
▫ Indivisibilidade, em regra
▫ Perpetuidade
• Servidão ≠ Passagem forçada, atos de tolerância,
servidão administrativa, serventia
Recapitulando
• Classificação das servidões:▫ Quanto à natureza dos prédios envolvidos:
� Servidão rústica� Servidão urbana� Servidão urbana
▫ Quanto às condutas das partes:� Servidão positiva� Servidão negativa
▫ Quanto ao modo de exercício:� Servidão contínua � independe de ato humano� Servidão descontínua � depende de ato humano
▫ Quanto à forma de exteriorização:� Servidão aparente� Servidão não aparente
Recapitulando
• Regra geral: quem se beneficia do ônus real faz
as obras a ele relativasas obras a ele relativas
▫ Título pode prever o contrário
� Proprietário do prédio serviente pode abandonar a
propriedade em favor do proprietário do dominante
� Se proprietário do prédio dominante não aceitar,
deverá custear as obras
Exercício das servidões
“Art. 1.383. O dono do prédio serviente não
poderá embaraçar de modo algum o exercício
legítimo da servidão”
559
legítimo da servidão”
• Embaraço pode se dar ao (i) realizar ato que não
é permitido ou (ii) não permitir o exercício do
ato admitido
• Análise deve ser casuística
Exercício das servidões
“Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um
local para outro, pelo dono do prédio serviente e à
sua custa, se em nada diminuir as vantagens do
560
sua custa, se em nada diminuir as vantagens do
prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,
se houver considerável incremento da utilidade e não
prejudicar o prédio serviente”
• Atendimento ao princípio de menor onerosidade ao imóvel serviente
Exercício das servidões
“Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se,
quanto possível, agravar o encargo ao prédio
561
quanto possível, agravar o encargo ao prédio
serviente”
• Atendimento ao princípio de menor onerosidade ao imóvel serviente
• Parágrafos do artigo afastam interpretações extensivas
Exercício das servidões
“Art. 1.385. (...) § 1o Constituída para certo fim, a
562
“Art. 1.385. (...) § 1 Constituída para certo fim, a
servidão não se pode ampliar a outro”
• Não se pode ampliar a servidão de uma
finalidade para outra
Exercício das servidões
“Art. 1.385. (...) § 2º Nas servidões de trânsito, a
de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui
563
de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui
a mais onerosa”
• Quem pode o mais, pode o menos, mas a
recíproca não é verdadeira
Exercício das servidões
“Art. 1.385. (...) § 3º Se as necessidades da cultura, ou
da indústria, do prédio dominante impuserem à
564
servidão maior largueza, o dono do serviente é
obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado
pelo excesso”
• Norma tende à conservação da servidão dentro de
suas possibilidades e de acordo com a função social
Exercício das servidões
“Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e
subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em
565
benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, e continuam a gravar cada uma das do
prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino,
só se aplicarem a certa parte de um ou de outro”
• Princípio da indivisibilidade
Extinção da servidão
“Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro,
embora o dono do prédio dominante lho impugne:
566
embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua
servidão”
• Renúncia é exercício de direito potestativo unilateral por parte do dono do imóvel dominante
• Renúncia não se presume � art. 114 CC/2002
Extinção da servidão
“Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro,
embora o dono do prédio dominante lho impugne:
567
embora o dono do prédio dominante lho impugne:
(...)
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a
utilidade ou a comodidade, que determinou a
constituição da servidão”
• Frustração do objeto da servidão
Extinção da servidão
“Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem
direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do
registro, embora o dono do prédio dominante lho
568
registro, embora o dono do prédio dominante lho
impugne: (...)
III - quando o dono do prédio serviente resgatar
a servidão”
• Resgate = pagamento � resilição bilateral
Extinção da servidão
“Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
569
cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa”
• Confusão real que pode decorrer por ato inter vivos ou mortis causa
• Servidão não ressurge se um dos prédios for posteriormente alienado a terceiros
Extinção da servidão
“Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando
ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la
570
cancelar, mediante a prova da extinção: (...)
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de
contrato, ou de outro título expresso”
• Relação com a perda da utilidade da servidão, por
força de instrumento que o ateste
Extinção da servidão
“Art. 1.389. Também se extingue a servidão,
ficando ao dono do prédio serviente a faculdade
571
ficando ao dono do prédio serviente a faculdade
de fazê-la cancelar, mediante a prova da
extinção: (...)
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos”
• “Desuso da servidão” � prazo decadencial
Extinção da servidão
“Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com
respeito a terceiros, quando cancelada”
572
respeito a terceiros, quando cancelada”
• Desapropriação extingue a servidão
• Hipóteses previstas no CC/2002 não são taxativas
• “Cancelada”: referência ao Registro de Imóveis
Extinção da servidão
“Art. 1.387. (...) Parágrafo único. Se o prédio
dominante estiver hipotecado, e a servidão se
573
dominante estiver hipotecado, e a servidão se
mencionar no título hipotecário, será também
preciso, para a cancelar, o consentimento do credor”
• Credor hipotecário deve se manifestar porque a
extinção da servidão pode prejudicar sua garantia
Introdução
• Direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há divisão igualitária dos atributos da
575
pois há divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas
• CLÓVIS BEVILÁQUA: “direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza”
Introdução
• Partes:
576
▫ Usufrutuário� Tem os atributos de usar e fruir a coisa � domínio
útil e posse direta do bem▫ Nu-proprietário� Tem os atributos de reivindicar e dispor a coisa �
posse indireta do bem
Introdução
• Nu-proprietário pode locar o bem objeto de usufruto?
• Nu-proprietário pode usar o bem?
577
• Nu-proprietário pode usar o bem?
• Usufrutuário pode vender o bem?
• Quem pode ingressar com ação reivindicatória da coisa em usufruto?
• Quem pode ingressar com ação possessória relativa ao bem?
Introdução
“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou
mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio
578
mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio
inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo
ou em parte, os frutos e utilidades”
• Artigo esclarece a amplitude do usufruto
Introdução
Usufruto Locação
579
Direito real Contrato
Efeitos erga omnes Efeitos inter partes, em regra
Extinto com a morte do usufrutuário
Em regra, morte não afeta o contrato
Gratuito ou oneroso Onerosa
Introdução
Usufruto Superfície
581
Usufruto Superfície
Personalíssimo: extingue-se com a morte do usufrutuário
Transmissão inter vivos ou mortis causa
Usufrutuário não tem direito de disposição nem de preferência
Superficiário tem direito de disposição e de preferência
Classificação
• Quanto ao modo de instituição ou origem:▫ Legal
� Desnecessário registro� Usufruto dos pais sobre bens dos filhos, cônjuge na posse dos bens
582
� Usufruto dos pais sobre bens dos filhos, cônjuge na posse dos bens particulares do outro...
▫ Voluntário ou convencional� Origem em testamento ou contrato� Subclassificação:
� Por alienação: proprietário se reserva a nua-propriedade� Por retenção ou deducto: proprietário se reserva o usufruto
▫ Misto� Decorre de usucapião
▫ Judicial� Fixado pelo juiz da execução � não recebido pelo CPC/2015
Classificação
• Quanto ao objeto que recai:
▫ Próprio ou regular
583
▫ Próprio ou regular
� Recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis
▫ Impróprio, irregular ou quase usufruto
� Recai sobre bens fungíveis e consumíveis
� Parte da doutrina entende que se trata de aquisição
de coisa com encargo de restituição
Classificação
• Quanto à extensão:
584
▫ Total ou pleno
� Abrange todos os acessórios e acrescidos a coisa �
regra geral
▫ Parcial ou restrito
� Conteúdo delimitado na instituição
Classificação
• Quanto à duração:
585
▫ Temporário ou a termo
� Instituição estabelece prazo de duração
▫ Vitalício
� Em favor de pessoa natural, sem previsão de prazo
ou termo final
Regras fundamentais do usufruto
“Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não
resulte de usucapião, constituir-se-á mediante
586
resulte de usucapião, constituir-se-á mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis”
• Regra fundamental dos direitos reais de gozo
• Usufruto legal não necessita registro
Regras fundamentais do usufruto
“Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o
587
“Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o
usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus
acrescidos”
• Caso de usufruto total ou pleno
Regras fundamentais do usufruto
“Art. 1.392. (...) § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o
usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as
588
usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as
que ainda houver e, das outras, o equivalente em
gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo
possível, o seu valor, estimado ao tempo da
restituição”
• Caso de usufruto parcial ou restrito
Regras fundamentais do usufruto
“Art. 1.392. (...) § 2º Se há no prédio em que recai o
usufruto florestas ou os recursos minerais a que se
refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário
589
refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário
prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de
exploração”
• Art. 1.230: “jazidas, minas e demais recursos
minerais” � não se aplica se houver recursos minerais de interesse público
Regras fundamentais do usufruto
“Art. 1.392. (...) § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário
tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e
590
tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e
ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para
obter meação em parede, cerca, muro, vala ou
valado”
• Usufrutuário terá direito a parte do tesouro achado por terceiro e ao preço pago para meação de divisória
Regras fundamentais do usufruto
“Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por
alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por
591
alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por
título gratuito ou oneroso”
• Intransmissibilidade do usufruto, mas
possibilidade de cessão de seu exercício
Direitos do usufrutuário
“Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse,
uso, administração e percepção dos frutos”
592
uso, administração e percepção dos frutos”
• Posse do usufrutuário é direta
• Administração é inerente ao usufruto
• Frutos naturais, industriais e civis
Direitos do usufrutuário
“Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de
593
“Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de
crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os
frutos e a cobrar as respectivas dívidas”
• Doutrina denomina “usufruto de direito”
Direitos do usufrutuário
“Art. 1.395. (...) Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a
importância em títulos da mesma natureza, ou em
594
importância em títulos da mesma natureza, ou em
títulos da dívida pública federal, com cláusula de
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos”
• Juros são frutos civis e são do usufrutuário, mas não o valor principal, que é do nu-proprietário
Direitos do usufrutuário
“Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o
usufrutuário faz seus os frutos naturais,
595
usufrutuário faz seus os frutos naturais,
pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de
pagar as despesas de produção”
• Começando o usufruto, frutos pendentes são do
usufrutuário
Direitos do usufrutuário
“Art. 1.396. (...) Parágrafo único. Os frutos naturais,
pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,
596
pertencem ao dono, também sem compensação das
despesas”
• Cessando o usufruto, frutos pendentes são do dono
• Colheita indevida dos frutos caracteriza culpa
▫ Gera direito à indenização
Direitos do usufrutuário
“Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao
usufrutuário, deduzidas quantas bastem para
597
inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o
usufruto”
• Hipótese de compensação legal
• Novos animais se perdem sem culpa � não ocorre
compensação e ambas as partes sofrem o prejuízo
Direitos do usufrutuário
“Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data
inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e
598
inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e
ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa
o usufruto”
• Frutos civis vencidos ≠ Frutos naturais pendentes
Direitos do usufrutuário
“Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou
mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a
destinação econômica, sem expressa autorização do
599
destinação econômica, sem expressa autorização do
proprietário”
• “destinação econômica”: usufruto convencional em que se estabelece a finalidade da instituição▫ Em caso de desrespeito, doutrina diverge:
� Retorno ao estado anterior ou indenização ao nu-proprietário
� Extinção do usufruto por cessar o motivo que o originou
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham”
600
receber, determinando o estado em que se acham”
• Prestação de contas que deve ser arcada pelo usufrutuário, dispensável em caso de imóveis � se constar do próprio título do usufruto
• Sem inventário � presunção iuris tantum de que os bens foram recebidos em bom estado de conservação
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.400. O usufrutuário (...) dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de
601
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de
velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o
usufruto”
• Caução garante a conservação e a entrega da
coisa ao fim do usufruto
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.400. (...) Parágrafo único. Não é obrigado
à caução o doador que se reservar o usufruto da
602
à caução o doador que se reservar o usufruto da
coisa doada”
• Usufruto deducto não obriga o ex-proprietário
que se reservou o usufruto a dar garantias
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo
603
usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador”
• Usufrutuário que não prestar caução receberá apenas o rendimento dos bens
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a
pagar as deteriorações resultantes do exercício
604
pagar as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto”
• Logo, exercício irregular gera obrigação de pagar
• Norma de ordem privada que pode ser
convencionada de forma contrária
Direitos e deveres do usufrutuário
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
605
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos
bens no estado em que os recebeu”
• Despesas naturais da posse direta e uso da coisa
Direitos e deveres do usufrutuário
“Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: (...)
II - as prestações e os tributos devidos pela posse
606
II - as prestações e os tributos devidos pela posse
ou rendimento da coisa usufruída”
• Incluem-se as despesas ordinárias de
condomínio
• Tributos: IPTU, ITR
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido
607
o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída”
• Nu-proprietário deve pagar as reparações extraordinárias e que não forem de custo módico▫ Se tais despesas forem necessárias à conservação ou
aumentarem o rendimento da coisa � usufrutuário pagará os juros do capital investido
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.404. (...) § 1o Não se consideram módicas
as despesas superiores a dois terços do líquido
608
as despesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em um ano”
• Despesas extraordinárias são superiores a dois
terços do rendimento líquido anual
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.404. (...) § 2º Se o dono não fizer as
reparações a que está obrigado, e que são
indispensáveis à conservação da coisa, o
609
indispensáveis à conservação da coisa, o
usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele
a importância despendida”
• Nu-proprietário sempre deverá fazer as
reparações a que está obrigado, ou indenizá-las
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio,
ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos
juros da dívida que onerar o patrimônio ou a
610
juros da dívida que onerar o patrimônio ou a
parte dele”
• Aplicável apenas a casos de universalidade
jurídica de bens � juros de financiamento a
cargo do usufrutuário
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
611
“Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
ciência ao dono de qualquer lesão produzida
contra a posse da coisa, ou os direitos deste”
• Boa-fé objetiva: dever anexo de informação
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe
ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as
contribuições do seguro”
612
contribuições do seguro”
• Não há obrigação de fazer o seguro da coisa
usufruída
▫ Se feito, quem deve pagar é o usufrutuário �
despesa ordinária que decorre do uso da coisa
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.407. (...) § 1º Se o usufrutuário fizer o
seguro, ao proprietário caberá o direito dele
613
seguro, ao proprietário caberá o direito dele
resultante contra o segurador”
• Indenização diz respeito à perda da coisa �
coisa é de propriedade do nu-proprietário
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.407. (...) § 2º Em qualquer hipótese, o
direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor
614
direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor
da indenização do seguro”
• Qualquer prejuízo do usufrutuário deve estar
compreendido na indenização do seguro
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se
615
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto”
• Usufruto somente se restabelece se indenização do seguro for utilizada na reconstrução do prédio
Deveres do usufrutuário
“Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do
usufruto, em lugar do prédio, a indenização
paga, se ele for desapropriado, ou a importância
616
paga, se ele for desapropriado, ou a importância
do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no
caso de danificação ou perda”
• Usufrutuário tem direito à indenização na
medida do seu direito
Direitos e deveres do nu-proprietário
• Código Civil não trata do assunto
617
• Código Civil não trata do assunto
• Basta analisar os direitos e deveres do
usufrutuário para se chegar aos direitos e
deveres do nu-proprietário
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
618
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”
• Hipóteses de extinção do usufruto
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário”
619
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário”
• Renúncia = resilição unilateral▫ Não se admite a renúncia in favorem
• Morte do usufrutuário extingue tanto o usufruto vitalício quanto temporário▫ Morte do nu-proprietário não extingue o usufruto
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
(...)
620
(...)
II - pelo termo de sua duração”
• Caso de extinção de usufruto temporário
• Doutrina aponta possibilidade de extinção por condição resolutiva
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de
621
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer”
• Prazo máximo de duração de usufruto para pessoa jurídica é 30 anos▫ CC/1916 previa o prazo de 100 anos (“prazo secular”)
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
(...)
622
(...)
IV - pela cessação do motivo de que se origina”
• Motivo: cláusula geral
• Exemplo: usufruto dos pais sobre os bens do filho menor
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
623
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
V - pela destruição da coisa, guardadas as
disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409”
• Disposições mencionadas referem-se à coisa
segurada
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
624
VI - pela consolidação”
• Confusão das qualidades de nu-proprietário e de
usufrutuário na mesma pessoa
▫ Sucessão
▫ Aquisição da nu-propriedade pelo usufrutuário
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,
625
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395”
• Jurisprudência vem ampliando as hipóteses• Culpa lato sensu
▫ Usufrutuário responde por perdas e danos
Extinção do usufruto
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
626
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o
usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)”
• Qual o prazo?
▫ Dez anos: SILVIO VENOSA, GUSTAVO TEPEDINO
▫ Não há prazo: CHAVES & ROSENVALD, FLÁVIO TARTUCE
Extinção do usufruto
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 252: “A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc.
VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,
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VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,
operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida,
nesse caso, a função social do instituto”
• Aplicação do princípio da função social da posse, prevalecendo o requisito qualitativo sobre quantitativo
• Não se presume o não uso, e o registro sempre deve ser cancelado
Extinção do usufruto
“Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por
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cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”
• Regra geral: morte de um usufrutuário extingue o usufruto apenas em relação a ele � consolidação parcial da propriedade plena▫ Exceção: direito de acrescer expressamente previsto