DO USUFRUTO
DO USUFRUTO
Direito de usar a coisa alheia percebendo-lhe
os frutos civis e naturais
Sempre temporário – com a extinção, o nu
proprietário passa a ter a propriedade plena
Desmembramento dos poderes do domínio –
princípio da elasticidade
DO USUFRUTO
Posse direta para o usufrutuário e indireta
para o nu proprietário – coexistência de
poderes
Nu proprietário – jus disponendi -
expectativa de reaver o bem
Usufrutuário – domínio útil da coisa – uso,
gozo, fruição e dever de conservá-la
Ideia de preservação da coisa é essencial.
DAS CARACTERÍSTICAS USUFRUTO
Direito real sobre coisa alheia – acompanha a coisa –
gravado na matrícula do imóvel – e se bem móveis, basta
tradição
Tem caráter temporário – se extingue com a morte do
usufrutuário – ou em 30 anos se instituído em favor de
pessoa jurídica – ainda que vitalício, o caráter é sempre
de temporariedade
Consolidação da coisa
DAS CARACTERÍSTICAS USUFRUTO
Inalienável – pode-se ceder o exercício – art. 1393
Cessão do exercício independe da vontade ou da
anuência do nu proprietário, salvo se for usufruto
limitado
Insuscetível de penhora - impossibilidade de penhora
por dívida do usufrutuário
Penhora do exercício é possível a fim de retirar
a renda para pagamento da dívida
DAS CARACTERÍSTICAS USUFRUTO
Intransferível – intuito personae –
impossibilidade de usufruto sucessivo
Conserva-se a coisa em sua forma e
substância – a coisa será devolvida no fim
de usufruto
Suscetível de posse – imprescindível a
posse para o exercício do usufruto
DAS CARACTERÍSTICAS USUFRUTO
Divisível - art. 1411 – em favor de mais de
uma pessoa simultaneamente – co-usufruto
- não se trata de usufruto sucessivo.
Possível o direito de acrescer
Gratuito ou oneroso – lei não proíbe
DOS MODOS DE CONSTITUIÇÃO
Por determinação legal – art. 1689,I – se encerra com a
maioridade - 1652, I – não se trata de um direito real –
isenção de prestação de contas
Por ato de vontade – contrato ou testamento
• Contrato oneroso ou gratuito
• Inter vivos ou causa mortis
• Negócio jurídico – se imóvel, registro; se móvel basta a
tradição
DOS MODOS DE CONSTITUIÇÃO
• Testamento - fonte mais frequente de usufruto
Quando lega somente o usufruto – nua
propriedade pertenceria a herdeiro ou
legatário
Quando lega a propriedade da coisa e
reserva o usufruto a outro herdeiro
Quando lega expressamente a
propriedade a um e usufruto a outrem
COISAS – OBJETO DE USUFRUTO
Art. 1390 – bens transmissíveis
Bens móveis
Bens imóveis
Universalidade -
Corpóreos -
Incorpóreos – direitos autorais
Direitos de crédito
DO OBJETO
Art. 1390
Usufruto próprio – constituído dobre coisa
infungíveis e inconsumíveis – coisa é devolvida
exatamente como foi entregue
Usufruto impróprio - recai sobre coisas fungíveis ou
consumíveis – quase usufruto
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO – ART. 1394
Posse, uso administração e percepção de
frutos
Imprescindível a transferência da posse direta ao
usufrutuário
Possibilidade do uso dos chamados interditos
Nu proprietário – dever negativo
Utilização da coisa pelo usufrutuário é tão extenso
quanto do proprietário
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Posse, uso administração e percepção de
frutos
Uso é decorrência natural do usufruto –
estendendo-se aos acessórios e aos acrescidos
Usar e ceder a coisa a título oneroso ou gratuito
Direito de servir-se da coisa
A utilização da coisa pelo usufrutuário é tão
extensa quanto a do proprietário
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Posse, uso administração e percepção de
frutos
Administrar sem ingerência do nu
proprietário
Não detém atos de disposição da coisa
Administração lhe será subtraída se
negligenciar
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Posse, uso administração e percepção de
frutos
Frutos civil e naturais
Frutos naturais existentes ao início do usufruto são
do usufrutuário – art. 1396, salvo direito de
terceiros
Quando cessa o usufruto, os frutos naturais são do
nu proprietário – sem direito à indenização
Frutos civis no início do usufruto pertencem ao
proprietário
Frutos civis no fim do usufruto – pertencentes ao
usufrutuário
DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
Inventariar os bens
Dar caução
Conservar a coisa
Fazer reparações ordinárias
Pagar tributos
Pagar seguro
Restituir a coisa
USUFRUTO DE BENS CONSUMÍVEIS – quase usufruto
ART. 1392 – necessária a restituição
da coisa, mas se consumível,
devolvem-se coisas semelhantes ou o
equivalente em dinheiro
Aqui o suposto usufrutuário se
converte em proprietário.
DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO – ART. 1410
I. Morte do usufrutuário– constituído dobre coisa infungíveis e
inconsumíveis – coisa é devolvida exatamente como foi
entregue – direito de acrescer – se previsão
II. Renúncia- pelo usufrutuário
III. Pela culpa do usufrutuário - quando aliena, não presta os
devidos cuidados de manutenção da coisa,
IV. Pela consolidação – nu-proprietário passa a ser usufrutuário
ou vice versa