DIREITO CIVIL CURSO ANUAL 1 2009 AUTOR: MARCELO VELASCO
NASCIMENTO ALBERNAZ - Parte Geral: MARCELO LOPES JESUS - Direito
das Obrigaes e dos Contratos: FERNANDO CLEBER DE ARAJO - Direito
das Coisas: MARCELO LOPES JESUS - Direito de Famlia e das Sucesses:
ANA PAULA FLIX NDICE DIREITO CIVIL ANUAL 1 09 PRIMEIRA PARTE -
PARTE GERAL I Lei de introduo ao cdigo civil - Noes
..........................................................................................
- Vigncia da lei
..............................................................................
- Obrigatoriedade da lei
...................................................................
- Aplicao e integrao das normas jurdicas
................................ Analogia
..............................................................................
Costumes..............................................................................
Princpios gerais do Direito
............................................... - Conflitos entre
as leis novas e as relaes jurdicas j definidas sob a vigncia da lei
anterior
........................................................... -
Eficcia da lei no espao
............................................................... II
Parte geral do cdigo civil - Consideraes preliminares
.......................................................... - Das
pessoas ( personalidade )
....................................................... - Normas
relativas aos direitos da personalidade constantes do cdigo civil /
2002
...........................................................................
- Pessoa natural Capacidade
.........................................................................
Inicio e fim da personalidade
.............................................. Domiclio da pessoa
natural .............................................. - Da ausncia
Fase da ausncia
.................................................................
Efeitos da ausncia quanto ao direito de famlia ............... -
Pessoa jurdica Conceito / requisitos / natureza jurdica
............................. Classificao da pessoa jurdica
........................................ Incio e capacidade
............................................................. Entes
despersonalizados
..................................................... 001 002 005
006 006 006 007 007 008 009 013 014 015
019 020 021 023 023 024 025 025 Desconsiderao da pessoa jurdica
.................................. Domiclio da pessoa jurdica
.............................................. - Dos bens Noes
.................................................................................
Classificao
.......................................................................
Bens considerados em si mesmos ..................................
Bens reciprocamente considerados.................................
Bens considerados em relao ao titular do domnio ..... 026 026 029
027 027 027 031 033 - Negcio jurdico Classificao
.......................................................................
Elementos constitutivos ou estruturais
............................... Elementos essenciais, gerais ou
comuns ............................. Elementos acidentais
........................................................... Condio
.........................................................................
Termo
.............................................................................
Modo ou encargo
............................................................
Defeito dos atos
jurdico...................................................... Erro
ou ignorncia
........................................................... Dolo
.................................................................................
Coao
.............................................................................
Estado de perigo
.............................................................. Leso
...............................................................................
Fraude contra credores
.................................................... 034 035 036
037 037 040 041 042 042 043 044 045 045 045 Invalidade dos negcios
jurdicos Classificao
...................................................................
Nulidade
..........................................................................
Anulabilidade
..................................................................
Ato ilcito Conceito..
........................................................................
Elementos........................................................................
Conseqncia
.................................................................
Atos lesivos que no so ilcitos
......................................... Prescrio Conceito
.........................................................................
Normas Gerais
................................................................
Prazos
.............................................................................
Aes imprescritveis
..................................................... Decadncia
Regras
.............................................................................
Prazos
.............................................................................
Distino entre prescrio e decadncia ........................ SEGUNDA
PARTE - DIREITO DAS OBRIGAES E CON TRATOS I Teoria geral das
obrigaes - Da obrigao em geral Conceito
..............................................................................
047 047 048 049 050 050 050 051 052 053 055 055 056 056 090
Elementos
............................................................................
Fontes das obrigaes
........................................................
Classificao
.......................................................................
- Da obrigao de dar Obrigao de dar coisa certa
............................................. Obrigao de dar coisa
incerta .......................................... - Das obrigaes
de fazer Conseqncia do inadimplemento
...................................... Inadimplemento voluntrio
................................................. Obrigao de emitir
declarao de vontade ....................... - Das obrigaes de no
fazer ......................................................... -
Das obrigaes alternativas
.......................................................... -
Obrigaes divisveis e indivisveis
.............................................. - Da obrigao
solidria
..................................................................
090 091 091 092 094
094 094 095 095 095 097 098 - Das obrigaes propter rem
.......................................................... - Da
transmisso das obrigaes Cesso de crdito
................................................................ Da
assuno de dvida
........................................................ Da cesso
de contrato
......................................................... - Do
adimplemento e extino das obrigaes Do pagamento
.....................................................................
Do pagamento em consignao
.......................................... Do pagamento com
subrogaao ......................................... Da imputao do
pagamento .............................................. Da dao em
pagamento ..................................................... Da
novao
.........................................................................
Da compensao
.................................................................
Da confuso
........................................................................
Da remisso
........................................................................
- Do inadimplemento das obrigaes Da mora
..............................................................................
Das perdas e danos
............................................................. Dos
juros legais
..................................................................
Da clusula penal
............................................................... Das
arras ou sinal
............................................................... II
Dos atos unilaterais - Noes gerais
................................................................................
- Da promessa de recompensa
......................................................... - Da
gesto de negcios
..................................................................
- Do pagamento indevido
................................................................
100 101 102 103 103 107 108 109 110 110 111 113 113 114 116 116 118
120 121 121 122 123
- Do enriquecimento sem causa
...................................................... III Das
obrigaes por atos ilcitos - III.1. Ato ilcito
.............................................................................
- III.2. Responsabilidade objetiva e
subjetiva.................................. - III.3.
Responsabilidade decorrente do exerccio abusivo de direito...... -
III.4. Responsabilidade por fato de terceiro
................................. - III.5. Responsabilidade pelo
fato das coisas ................................. - III.6.
Responsabilidade do demandante por dvida no vencida ou j paga.....
- III.7. Alguns dispositivos que tratam dos efeitos no Cvel da
deciso prolatada no juzo
criminal................................................. IV. Dos
Contratos - Conceito
........................................................................................
- Pressupostos de validade
.............................................................. 124
125 127 129 129 129 130 131 132 132 - Princpios
......................................................................................
- Classificao
.................................................................................
- Interpretao
.................................................................................
- Formao dos contratos
................................................................ -
Proposta oferta ou policitaao
...................................................... - Aceitao
......................................................................................
- Momento de concluso do contrato
.............................................. - Lugar em que se
reputa celebrado o contrato ............................... - Das
estipulaes em favor de terceiros
......................................... - Dos vcios redibitrios
..................................................................
- Da evico
....................................................................................
- Do contrato com pessoa a declarar
............................................... - Da extino do
contrato Do distrato e da resilio
.................................................... Da clusula
resolutiva ........................................................
Da exceo do contrato no cumprido ............................... Da
resoluo por onerosidade
............................................ IV.2 Dos contratos em
espcie - Da compra e venda Natureza jurdica
................................................................
Elementos
............................................................................
Despesas do contrato
.......................................................... Riscos
pela perda ou deteriorizao da coisa .................... Regras que
configuram garantia a uma das partes ............ Limitao compra e
venda decorrentes da falta de limitao de uma das partes
............................................... - Das clusulas
especiais compra e venda 132 135 140 141 142
143 144 145 145 146 148 151 152 154 154 155 156 156 157 158 158
158 Da retroventa ou pactum de
retrovendendo........................ Venda a contento
.................................................................
Da preempo ou preferncia
............................................. Da venda com reserva
de domnio ...................................... Da venda sobre
documentos ............................................... - Da
troca, permuta ou escambo
...................................................... - Do
contrato estimatrio ou de consignao
.................................. - Da doao Natureza
..............................................................................
Aceitao
.............................................................................
- Do emprstimo
..............................................................................
- Do comodato
.................................................................................
- Do mtuo
......................................................................................
158 162 160 161 162 162 163 163 164 167 167 168 - Do depsito
Depsito voluntrio ou convencional .................................
Depsito necessrio
............................................................ - Do
mandato Natureza jurdica
................................................................
Instrumento
.........................................................................
Substabelecimento
...............................................................
Casos de extino do mandato
............................................ Do mandato judicial
............................................................ Da
fiana
.............................................................................
Da locao de imveis urbanos
.......................................... Contrato
Eletrnico.............................................................
170
171 173 174 176 179 180 181 185 190 DIREITO DAS COISAS TERCEIRA
PARTE I. NOES SOBRE DIREITOS REAIS
......................................... 192 I.1. Conceito
..............................................................................
192 I.2. Caractersticas
.....................................................................
192 II. DA POSSE
..............................................................................
194 II.1. Conceito
.............................................................................
194 II.2. Objeto
................................................................................
194 II.3. Natureza Jurdica
............................................................... 195
II.4. Classificao
......................................................................
195 II.5. Aquisio da Posse
............................................................ 198
II.5.1. Modos de aquisio
................................................... 198 II.5.2.
Atos que no induzem posse ..................................... 198
II.5.3. De quem pode adquirir posse
.................................... 198 II.5.4. Outras normas
relativas posse ................................ 199 II.6. Efeitos
da Posse
.................................................................
199 II.7. Perda da Posse
...................................................................
203 III. DA PROPRIEDADE
............................................................... 204
III.1. Conceito
...........................................................................
204 III.2. Caracteres
.........................................................................
204 III.3. Propriedade plena ou ilimitada
......................................... 204 III.4. Objeto
...............................................................................
205 III.5. Limites ao direito de propriedade do solo
........................ 205 III.6. Restries ao direito de
propriedade ................................ 205 III.7. Da aquisio
da propriedade imvel ................................ 206 Acesso
.......................................................................
208 Usucapio
...................................................................
209 III.8. Da perda da propriedade imvel
...................................... 213 III.9. Dos direitos de
vizinhana ............................................... 215
III.10. Da aquisio e da perda da propriedade mvel ............. 218
III.11. Condomnio geral
.......................................................... 221
III.12. Da propriedade resolvel
............................................... 229 III.13. Da
propriedade fiduciria
.............................................. 230 IV. DIREITOS
REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS ......................... 233 IV.1.
Introduo
........................................................................
233 IV.2. Direito de Superfcie
........................................................ 234 IV.3.
Servido
...........................................................................
235 IV.4. Usufruto
...........................................................................
238 IV.5. Uso
...................................................................................
242 IV.6. Habitao
.........................................................................
244 IV.7. Direito do Promitente Comprador
.................................... 244 IV.8. Introduo aos
Direitos Reais de Garantia ....................... 246 IV.9. Penhor
............................................................................
248 IV.10. Hipoteca
.........................................................................
254 IV.11. Anticrese
........................................................................
259 DIREITO DE FAMLIA
QUARTA PARTE
Introduo....................................................................................
II Do casamento - Natureza jurdica Teoria contratualista
...................................................... 276 276 - Do
casamento civil e religioso
................................................. - Processo de
habilitao para o casamento ............................... -
Impedimentos matrimoniais
..................................................... 277 277 277 -
Capacidade...............................................................................
278 Incapacidade para o casamento
.................................... Impedimentos matrimonias
............................................ Causas suspensivas do
casamento ................................. - Da celebrao do
casamento ....................................................
Casamento no caso de molstia grave ...........................
Casamento nuncupativo
................................................. Das
Provas......................................................................
Da
invalidade..................................................................
- Defeitos do casamento Casamento anulvel
....................................................... Casamento
nulo...............................................................
Eficcia..........................................................................
- Da dissoluo da sociedade e do vnculo conjugal Separao judicial
Espcies
.....................................................................
Divrcio Espcies
.....................................................................
Proteo a pessoa dos
filhos............................................ IV Das relaes de
parentesco - Conceito
...................................................................................
- Da filiao - Regras
......................................................................................
- Do reconhecimento dos filhos
................................................. V Adoo - Conceito
...................................................................................
VI Do poder familiar - Do exerccio do poder familiar
................................................ - Do Regime de
bens - Consideraes gerais
.......................................................... - Pacto
Antenupcial...............................................................
- Do Regime de
Bens............................................................ -
Regimes legais Comunho parcial ou comunho limitada
..................... 278 279 280 281 283 283 284 285
286 286 289 290 291 292 293 294 296 298 299 301 302 302 302
Comunho universal
...................................................... Participao
final nos aqestos ..................................... - Separao
de bens Separao de bens obrigatria
..................................... Do
usufruto....................................................................
VII Dos alimentos - Conceito
...................................................................................
303 303 304 304 305 VIII Bem de famlia - Espcies Bem de famlia
voluntrio .............................................. Bem de
famlia legal ......................................................
Unio
Estvel.................................................................
IX Tutela - Conceito
...................................................................................
- Espcies
....................................................................................
- Exerccio da tutela
....................................................................
- Cessao da tutela
....................................................................
X Curatela - Conceito
...................................................................................
308 308 309 310 310 312 312 313 DIREITO DAS SUCESSES QUINTA PARTE I
Da sucesso em geral - Consideraes gerais
................................................................ -
Classificao
............................................................................
- Abertura da sucesso
................................................................
Herana Local da abertura da sucesso e juzo do inventrio
.............
Cesso da herana
.................................................................
Legitimao e capacidade para suceder
................................ Situao Do Embrio Criopreservado,
Do Nascituro E Da Pessoa Ainda No Concebida Ao Tempo Da Abertura Da
Sucesso
....................................................................................
Aceitao ou adio da herana
............................................ Renncia ou repdio da
herana ........................................... Responsabilidade
dos herdeiros pelas dvidas ...................... 315 315 316 317
317 318 318 320 321 323 A herana jacente Conceito
................................................................................
323 Casos
.....................................................................................
Arrecadao
...........................................................................
Herana vacante Conceito
................................................................................
Declarao de vacncia
......................................................... II Da
sucesso legtima - Ordem da vocao hereditria
................................................. - Direito de
representao
.......................................................... III Da
sucesso testamentria - Capacidade testamentria ( ativa e passiva )
............................ - Herdeiros necessrios reservatrios ou
legtimos .................... - Deserdao
...............................................................................
- Disposies testamentrias
...................................................... - Formas de
testamento Disposies gerais
..........................................................
Testamento pblico
........................................................ Testamento
cerrado, secreto ou mstico ......................... Testamento
particular, aberto ou holgrafo .................. Testamento
martimo e aeronutico ............................... Testamento
militar ..........................................................
- Codicilio
...................................................................................
- Legado
......................................................................................
- Revogao dos testamentos
..................................................... - Nulidade,
anulao, e ineficcia das disposies testamentrias
.............................................................................
323 323 324 324 325 329 330 331 332 332
337 337 338 338 338 339 339 339 340 341 AXIOMA JURDICO
DIREITOCIVIL - LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL - PARTE GERAL DO
CDIGO CIVIL I - LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL I.1 - NOES A Lei de
Introduo ao Cdigo Civil em vigor trata-se do Decreto-Lei n
4.657/42, o qual, desde a sua edio, sofreu alteraes introduzidas
por diplomas legais subseqentes (p. ex.: Lei n 3.238/57 - alterou o
art. 6; art. 7, 2; Lei n 6.515/77 alterou o art. 7, 5 e 6). A
aludida lei, no obstante o nome que lhe foi atribudo, no tem por
objeto apenas a disciplina de questes relacionadas ao Cdigo Civil.
Pelo contrrio, tal lei tem contedo e funes bem mais amplos que
esse, Maria Helena Diniz 1 aponta que: A Lei de Introduo no parte
integrante do Cdigo Civil, constituindo tosomente uma lei anexa
para tornar possvel uma mais fcil aplicao das leis. Estende-se
muito alm do Cdigo Civil, por abranger princpios determinativos da
aplicabilidade das normas, questes de hermenutica jurdica relativas
ao direito privado e ao direito pblico e por conter normas de
direito internacional privado. autnoma ou independente, tendo-se em
vista que seus artigos tm numerao prpria. No uma lei introdutria ao
Cdigo Civil. Se o fosse conteria apenas normas de direito privado
comum e, alm disso, qualquer alterao do Cdigo Civil refletiria
diretamente sobre ela. Na verdade, uma lei de introduo s leis, por
conter princpios gerais sobre as normas sem qualquer discriminao.
(grifado no original). Seno, vejamos: Contedo: 1 - disciplina as
prprias normas jurdicas, assinalando-lhes a maneira de aplicao e
entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo,
indicandolhes a vigncia e a eficcia no espao e no tempo; 1 in Lei
de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro Interpretada, 7 ed., Saraiva.
So Paulo, 2001. p.3. AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA
PARTE Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo
Lopes de Jesus 2 2 - ultrapassa o mbito do prprio direito civil,
vinculando o direito privado como um todo e alcanado o direito
pblico, atingindo apenas indiretamente as relaes jurdicas; 3 -
contm normas de sobredireito ou de apoio que disciplinam a atuao da
ordem jurdica. Funes: 1 - regular a vigncia e a eficcia das normas
jurdicas (arts. 1, 2 etc...); 2 - fornecer critrios de interpretao
(art. 5); 3 - estabelecer mecanismos de integrao das normas, quando
houver lacunas (art. 4); 4 - garantir a eficcia global da ordem
jurdica, no admitindo a ignorncia da lei como escusa ao seu
cumprimento (art. 3); 5 - garantir a certeza, segurana e
estabilidade do ordenamento,
preservando as situaes consolidadas em que o interesse
individual prevalece (art. 6) etc. I.2 VIGNCIA DA LEI As normas
nascem com a promulgao, tornando-se obrigatrias e entrando em vigor
com a publicao e o decurso da vacatio legis. A vacatio legis
trata-se do perodo compreendido entre a publicao da lei e sua
entrada em vigor. Atualmente, a Lei Complementar n 95/98 estabelece
que a vigncia da lei ser indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razovel para que dela se tenha amplo conhecimento
(art. 8). Entretanto, a Lei de Introduo ao Cdigo Civil contm regra
geral destinada a suprir a omisso do prazo de vacatio legis,
preceituando que salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em
todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
(art. 1, caput) e que nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade
da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de
oficialmente publicada (art. 1, 1). Obviamente, se o perodo de
vacatio legis for superior a esses trs meses, como ocorreu em relao
ao Cdigo Civil/2002, a nova lei entrar em vigor no Brasil e nos
Estados estrangeiros a um s tempo, pois seria ilgico sua vigncia no
exterior ocorrer primeiro. AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL -
PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz /
Marcelo Lopes de Jesus 3 Direito Civil Parte Geral Marcelo Jesus
Lei de Introduo ao Cdigo Civil promulgao publicao vacatio legis
entrada em vigor Salvo disposio em contrrio de 45 dias Trs Meses,
de qualquer forma Por outro lado, impende ressaltar que as regras
relativas aos prazos gerais de vacatio legis no se aplicam aos
decretos e demais atos administrativos de natureza regulamentar, os
quais, salvo disposio em contrrio, entram em vigor na data da
publicao. O critrio de vacatio legis adotado atualmente o nico ou
simultneo, uma vez que a lei entra em vigor em todo o pas a um s
tempo. No exterior, de igual forma, entra em vigor a um s tempo,
ressalvando-se que, em regra, isso ocorre aps sua entrada em vigor
dentro do pas. Esse critrio diferente do adotado pela anterior Lei
de Introduo ao Cdigo Civil, que estabelecia o critrio progressivo,
ou seja, estabelecia prazos diferenciados para a entrada em vigor
da lei em diversas partes do territrio nacional. O cmputo do prazo
da vacatio legis obedece ao disposto no art. 8o. 1o. da LC n.
95/982, segundo o qual a contagem do prazo para entrada em vigor
das leis que estabeleam perodo de vacncia far-se- com a incluso da
data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia
subseqente sua consumao integral. H que se ressaltar que, se antes
de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto,
destinada correo de meros erros materiais ou de falhas de
ortografia, o prazo de vacatio legis recomear a correr da nova
publicao. Entretanto, se a mesma j estiver em vigor, a correo de
seu texto
considerar-se- lei nova. 2 Acrescentado pela LC n. 107, de
26/04/2001. AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE
Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de
Jesus 4 Direito Civil Parte Geral Marcelo Jesus Lei de Introduo ao
Cdigo Civil promulgao publicao vacatio legis entrada em vigor nova
publicao nova publicao Volta a contar o prazo de vacatio
Considera-se lei nova Pelo princpio da continuidade, no se
destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a
modifique ou revogue. Para que ocorra a revogao h que se observar,
por bvio, o critrio hierrquico, ou seja, somente possvel haver
revogao entre normas que guardem, ao menos, a mesma disposio
hierrquica dentro do conceito de hierarquia das normas. Ou seja,
exemplificando, a rigor, somente uma lei ordinria capaz de revogar
outra lei ordinria, somente uma lei complementar altera outra lei
complementar, apenas uma emenda Constituio tem o condo de alterar a
Lei Maior. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare (revogao expressa), seja com ela incompatvel (revogao tcita
ou indireta) ou regule inteiramente a matria de que tratava a lei
anterior (revogao tcita ou indireta). Ressalte-se, por oportuno,
que a lei nova que estabelea disposies gerais ou especiais a par
das j existentes, em regra, no revoga nem modifica a lei anterior,
diante da inocorrncia de incompatibilidade entre os dois textos.
Contudo, possvel que, excepcionalmente, em tais situaes, haja
incompatibilidade, caso em que poder ocorrer a revogao da lei
anterior. Do exposto se percebe que h dois critrios para se
observar a ocorrncia da revogao ou no, desde que atendido o critrio
hierrquico, os critrios de anterioridade (lei posterior revoga lei
anterior) e da especialidade (lei especial revoga lei geral).
AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo
Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 5 Havendo
quaisquer conflitos nestes campos diz-se que h uma antinomia,
perfeitamente solucionvel com as regras estabelecidas na Lei de
Introduo ao Cdigo Civil e, por esse mesmo motivo, chamada de
antinomia de primeiro grau. Entretanto, caso ocorra uma situao de
impasse entre os critrios de anterioridade e de especialidade, como
por exemplo se tivermos uma lei anterior e especial em confronto
com uma lei geral e posterior, estar-se-ia diante de uma chamada
antinomia de segundo grau, que, para a quase absoluta totalidade da
doutrina, se resolve atravs de critrios chamados de metajurdicos, o
que levaria prevalncia do critrio da especialidade. A revogao da
lei pode ser total, caso em que se denomina ab-rogao. Em se
tratando de revogao parcial ou de simples modificao da lei, ter-se-
a chamada derrogao. No se admite a repristinao da lei, ou seja, a
restaurao de lei j revogada por ter a lei revogadora perdido a
vigncia, salvo no caso de haver
disposio legal expressa nesse sentido. Direito Civil Parte Geral
Marcelo Jesus ABC Revogada Revogadora Possvel se houver disposio
neste sentido Revogadora da Norma Revogadora I.3 OBRIGATORIEDADE DA
LEI Pelo princpio da obrigatoriedade da lei, ningum se escusa de
cumpri-la alegando que no a conhece. Esse princpio tem por
fundamento a necessidade de preservao do imprio da ordem jurdica e
da prpria segurana jurdica (teoria da necessidade social). A situao
no se confunde com a do erro de direito, o qual, alis, tratado
expressamente pelo Cdigo Civil/2002 (art. 139, III) da seguinte
forma: O AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE
Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de
Jesus 6 erro substancial quando sendo de direito e no implicando
recusa aplicao da lei, for o motivo nico ou principal do negcio
jurdico. I.4 APLICAO E INTREGRAO DAS NORMAS JURDICAS A aplicao das
normas jurdicas pode se dar por duas formas: 1 - por subsuno,
quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido
na norma; 2 - por integrao, quando o juiz no encontrar norma
aplicvel ao caso concreto. Integrao o preenchimento de lacunas,
mediante aplicao e criao de normas individuais, atendendo ao
esprito do sistema jurdico (MHD). A LICC prev as seguintes formas
de integrao: 1 - Analogia Consiste na aplicao de uma soluo prevista
pelo legislador para um caso especfico a outra hiptese diversa, mas
com alguma semelhana, para a qual no exista disciplina legal
especfica. Espcies: - Legis - aplicao de uma norma existente
destinada a reger caso semelhante ao previsto; - Juris, se estriba
num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua
aplicao ao caso concreto no previsto mas similar (MHD). Requisitos:
- inexistncia de previso do caso concreto em norma jurdica; - relao
de semelhana entre o caso concreto no previsto na norma com o nela
previsto; - identidade essencial entre tais casos, havendo efetiva
semelhana entre eles e semelhantes razes entre ambos. 2 - Costumes
- Fonte jurdica em plano secundrio, eis que somente pode ser
utilizada no caso de omisso da lei. o uso implantado numa
coletividade e considerado por ela como juridicamente obrigatrio.[
...] Provm ele da prtica reiterada e uniforme de um certo
procedimento, a qual vai gerar, no esprito da comunidade, a
persuaso de sua necessidade e de sua obrigatoriedade (SR). Tem como
elementos principais o uso (elemento externo) e a convico jurdica
(elemento interno). AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE
Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de
Jesus 7 Espcies: - Secundum legem - est previsto em lei, que
reconhece sua eficcia obrigatria. Ex.: 569, II; 596; 597; 615; 965,
I; 1297; CC/2002;
- Praeter legem - o que tem carter supletivo, suprindo a lei nos
casos omissos. Ex.: fila; - Contra legem - o costume contrrio lei e
no admitido no direito brasileiro. Ordinariamente no se afigura
aplicvel, tendo em vista que a lei somente se revoga por outra lei.
Entretanto, em hipteses excepcionais, o Poder Judicirio o tem
aplicado, diante do manifesto desajustamento entre a realidade e as
normas de direito positivo. O juiz pode aplic-lo de ofcio, se for
notrio ou de seu conhecimento. Na falta de conhecimento, pode
exigir comprovao por quem o alega (art. 337 do CPC), podendo a
parte interessada produzir essa prova por todos os meios permitidos
em direito. 3 - Princpios Gerais do Direito - so ...aquelas normas
que o orientam (ao legislador) na elaborao da sistemtica jurdica,
ou seja, aqueles princpios que, baseados na observao sociolgica e
tendo por escopo regular os interesses conflitantes, se impem,
inexoravelmente, como uma necessidade da vida do homem em sociedade
(SR). Ex.: proibio do locupletamento ilcito, ningum deve se
beneficiar da prpria torpeza. I.5 CONFLITOS ENTRE A LEI NOVA E AS
RELAES JURDICAS J DEFINIDAS SOB A VIGNCIA DA LEI ANTERIOR
Comumente, quando ocorrem alteraes no ordenamento jurdico, surgem
conflitos entre a disciplina estabelecida pela lei nova e as relaes
jurdicas j definidas sob a vigncia da lei anterior. Em tais casos,
duas solues se apresentam: - Disposies transitrias, tambm chamadas
direito intertemporal. So regras elaboradas pelo legislador, no
prprio texto normativo, visando conciliar a nova norma com as
relaes j definidas na vigncia da lei anterior. Tm eficcia temporria
e visam a possibilitar a transio de um regramento para outro, sem
maiores dificuldades. - Princpios da retroatividade e da
irretroatividade - Norma retroativa aquela cujos efeitos retroagem
ou alcanam efeitos de atos jurdicos praticados na vigncia da norma
revogada. Norma irretroativa a que se aplica apenas s situaes
jurdicas constitudas aps o incio de sua vigncia. Em regra, a lei no
retroativa, sendo que, de acordo com o STF, a retroatividade,
quando admitida, deve ser expressa, no se presumindo. AXIOMA
JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo
Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 8 Entretanto,
esses princpios da retroatividade e da irretroatividade no so
absolutos, havendo casos em que se admite a retroatividade da norma
e outros em que o mesmo no ocorre, em respeito ao ato jurdico
perfeito (ato que j se consumou de acordo com a norma vigente ao
tempo em que se efetuou), ao direito adquirido ( o que j se
incorporou definitivamente ao patrimnio e personalidade de seu
titular [MHD]) e coisa julgada (deciso judicial da qual j no caiba
recurso). No podendo a lei nova retroagir em determinados casos,
ocorre a denominada ultratividade da lei anterior, fenmeno pelo
qual a lei revogada continua a ser aplicada s situaes ocorridas ao
tempo de sua vigncia, em virtude da irretroatividade da lei nova.
oportuno ressaltar que o direito adquirido no se confunde com a
expectativa de direito nem com as meras faculdades legais. Com
efeito, direito adquirido o que j se incorporou ao patrimnio e
personalidade de seu titular; o direito adimplido, completo.
Expectativa de direito a simples esperana, resultante de um fato
aquisitivo incompleto. Mera faculdade legal o poder conferido pela
lei ao indivduo e do qual ele ainda no fez uso. Apenas o primeiro
est a salvo da retroatividade da lei nova. O art. 5, XXXVI, da
CF/88 (a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico
perfeito e a coisa julgada) se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, independente de ser ela de direito pblico
ou de direito privado, de ordem pblica ou dispositiva (Precedentes
do STF). I.6 EFICCIA DA LEI NO ESPAO (DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO) Para definir a eficcia da lei no espao, o ordenamento
jurdico ptrio adotou o princpio da territorialidade moderada, pelo
qual, em regra, aplicam-se no territrio brasileiro apenas as leis
brasileiras, com vistas preservao da soberania nacional
(territorialidade). Entretanto, em certas hipteses, admite-se a
aplicao da lei estrangeira no territrio nacional e vice-versa,
segundo os princpios e convenes internacionais
(extraterritorialidade). Sobre isso, Arnoldo Wald leciona que
embora geralmente seja aplicvel a lei do pas em que o conflito
apresentado, chamada lex fori, ou lei do foro, admite-se a aplicao
da lei nacional da pessoa ou lei da nacionalidade, da lei do seu
domiclio, da lei da situao do objeto, ou seja, do lugar onde se
encontra (lex rei sitae), e da lei do lugar em que se processou o
ato jurdico (locus regit actum). H que se salientar, contudo, que
mesmo nos casos em que a extraterritorialidade se apresenta
admissvel, sua aplicao no territrio nacional submete-se s limitaes
impostas pela legislao brasileira. Neste sentido, as leis, atos e
sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, no
tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a
ordem pblica e os bons costumes. AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL -
PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz /
Marcelo Lopes de Jesus 9 II PARTE GERAL DO CDIGO CIVIL II.1
CONSIDERAES PRELIMINARES O Direito Civil Constitucional
(Constitucionalizao ou Publicizao do Direito Civil) Como apontado
por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves3, certo e induvidoso que a
Constituio a norma suprema do sistema jurdico brasileiro,
devendo-lhe obedincia, formal e material, todos os demais atos
normativos, sob pena de se lhes reconhecer a inconstitucionalidade,
com a conseqente expulso do sistema. Contudo, h que se reconhecer
que a preocupao com o cumprimento da Constituio, ou mesmo com a
realizao de seus princpios ou determinaes, somente se fez premente
aps a edio do texto de 1988. Com efeito, assinala Lus Roberto
Barroso que: A Constituio, liberta da tutela indevida do regime
militar, adquiriu fora normativa e foi alada, ainda que
tardiamente, ao centro do sistema jurdico, fundamento e filtro de
toda a legislao infraconstitucional. Sua supremacia, antes apenas
formal, entrou na vida do pas e das instituies4. O Cdigo Civil, por
sua vez, era visto, na feliz expresso de Gustavo Tepedino, como
verdadeira constituio do direito privado. Logicamente no podemos
esquecer que o Cdigo Civil de 1916 foi encaminhado ao Congresso
Nacional em 1899, sculo XIX portanto, elaborado sob as concepes
individualista e voluntarista, prprias das codificaes
oitocentistas. O sculo XX, entretanto, viu surgir um movimento
crescente de descodificao, com o ajuste de diversas matrias em
diplomas legislativos prprios, que se propunham, ao menos em tese,
a regular integralmente a matria, inclusive envolvendo campos
distintos do direito, tanto de ordem privada quanto pblica (penal,
processual), criando verdadeiros microssistemas. Pode-se citar como
exemplo a Lei de Registros Pblicos (6.015/73), o Estatuto da Mulher
Casada, a Lei de Incorporaes e Condomnios (4.591/64), o Estatuto da
Criana e do Adolescente, o Cdigo de Defesa do Consumidor, o Cdigo
de Trnsito. Dessa forma, consoante Nelson Rosenvald e Cristiano
Chaves, houve, efetivamente, um deslocamento do centro nevrlgico do
Direito Civil de um centro codificado monoltico para uma realidade
fragmentada e pluralista, atravs de
estatutos autnomos, situados hierarquicamente ao lado da
Codificao e no submissos a ela5 3 FARIAS, Cristiano e ROSENVALD,
Nelson. Direito Civil Teoria Geral. Ed. Lmen Jris, 6 ed. 2007, pp.
20-21 4 BARROSO, Lus Roberto. O Direito Constitucional e a
efetividade de suas normas limites e possibilidades da Constituio
Brasileira. Ed. Renovar, 6 ed. 2002 5 FARIAS, Cristiano e
ROSENVALD, Nelson, op. cit.; p.23 AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL -
PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz /
Marcelo Lopes de Jesus 10 Sintetizando, Gustavo Tepedino esclarece
que: o Cdigo Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de
Constituio do direito privado. Os textos constitucionais,
paulatinamente, definem princpios relacionados a temas antes
reservados exclusivamente ao Cdigo Civil e ao imprio da vontade: a
funo social da propriedade, os limites da atividade econmica, a
organizao da famlia, matrias tpicas do direito privado, passam a
integrar uma nova ordem pblica constitucional. Por outro lado, o
prprio direito civil, atravs da legislao extracodificada, desloca
sua preocupao central, que j no se volta tanto para o indivduo,
seno para as atividades por ele desenvolvidas e os riscos delas
decorrentes6. Portanto, fica claro que a expresso Direito Civil
Constitucional traduz este novo sistema de normas e princpios,
reguladores da vida privada, relativos proteo da pessoa nas suas
mais diferentes dimenses fundamentais integrado pela Constituio. H
que se fazer uma leitura da norma civil, conseqentemente, de modo a
compreender sua estrutura interna a partir da legalidade
constitucional, modificando, se necessrio, seus contornos, alcance
e conseqncias, e no apenas interpret-la em consonncia com a
Constituio. A esse respeito h interessante precedente
jurisprudencial, da lavra da Ministra Ftima Nancy Andrighi (STJ,
Ac. 4 T., REsp. 453464/MG, j. 02.09.2003), onde, tratando-se de
restituio de valores cobrados indevidamente de um correntista por
uma instituio financeira, cuja restituio veio a ser determinada
judicialmente e, claramente fundada no princpio da igualdade
substancial (constitucionalmente assegurada), a Ministra determinou
que os valores indevidamente cobrados pela entidade bancria fossem
atualizados pelo percentual de juros cobrados por ela de seus
correntistas em situaes de atraso ou dbito. Textualmente: Contrato
de abertura de crdito em conta-corrente (cheque especial). Cobrana
de valores indevidos pela instituio financeira. Restituio ao
correntista. Remunerao do indbito. Taxa idntica exigida pela
instituio financeira em situaes regulares. Possibilidade. (...) Se,
em contrato de cheque especial pactuado taxa de 11% ao ms, a
instituio financeira cobrou valor de seu correntista indevidamente,
dever restitu-lo acrescido da mesma taxa, isto , 11% ao ms. (...) A
remunerao do indbito mesma taxa praticada para o cheque especial se
justifica, por sua vez, como a nica forma de se impedir o
enriquecimento sem causa pela instituio financeira. Hoje em dia
podemos afirmar, sem receio algum, que a aplicao dos Direitos
Fundamentais (previstos constitucionalmente) se d igualmente nas
relaes privadas, essa a chamada eficcia horizontal dos direitos
fundamentais, reconhecida textualmente pelo STF em outubro de 2006,
no Recurso Extraordinrio 201.819/RJ, em voto condutor do Ministro
Gilmar Mendes. 6 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Ed.
Renovar, 2 ed. 2001, p.7 AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA
PARTE Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo
Lopes de Jesus 11
Por bvio, essa aplicao direta dos princpios fundamentais nas
relaes privadas trar consigo a mitigao do princpio da autonomia da
vontade, que sempre norteou o direito civil. Contudo, tambm bvio
que o reconhecimento da autonomia privada no pode implicar a violao
das garantias fundamentais que materializam a prpria dignidade
humana. Nos dizeres de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, no se
pode, pois, tolerar que uma parte venha, atravs de contratos e
negcios em geral, atentar contra as garantias bsicas da outra7.
Dessa forma, evidente que, em muitas situaes, o operador do Direito
se deparar com situaes de conflito normativo, envolvendo os
princpios e critrios apontados anteriormente. Essa possibilidade de
contradio entre diferentes normas ou princpios integrantes de um
mesmo sistema um fenmeno perfeitamente normal e at mesmo inevitvel.
A propsito, a lio de Daniel Sarmento, a Constituio de 1988
espraiou-se por uma mirade de assuntos, que vo da famlia energia
nuclear. Assim, difcil que qualquer controvrsia relevante no
direito brasileiro no envolva, direta ou indiretamente, o manejo de
algum princpio ou valor constitucional8. A resoluo dos conflitos
normativos, como asseveram Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves9, no
mais pode estar sustentada pelos critrios clssicos estabelecidos,
como os pouco eficientes e insuficientes norma posterior revoga
norma anterior e norma especial revoga a geral. Assim, surge a
ponderao de interesses (ou proporcionalidade) como critrio seguro
para as colises normativas, sempre centrada no valor mximo
constitucional, a dignidade da pessoa humana. Observe-se, respeito,
o disposto nos enunciados 274 e 279 da IV Jornada de Direito Civil
do Conselho da Justia Federal: 274 Art. 11. Os direitos da
personalidade, regulados de maneira no-exaustiva pelo Cdigo Civil,
so expresses da clusula geral de tutela da pessoa humana, contida
no art. 1, III, da Constituio (princpio da dignidade da pessoa
humana). Em caso de coliso entre eles, como nenhum pode sobrelevar
os demais, devese aplicar a tcnica da ponderao. 279 Art. 20. A
proteo imagem deve ser ponderada com outros interesses
constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de
amplo acesso informao e da liberdade de imprensa. Em caso de
coliso, levar-se- em conta a notoriedade do retratado e dos fatos
abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as caractersticas
de sua utilizao (comercial, informativa, biogrfica),
privilegiando-se medidas que no restrinjam a divulgao de informaes.
Sempre mantendo em vista o princpio da dignidade da pessoa humana,
podemos estabelecer que o Novo Cdigo Civil adota, alm dos princpios
basilares (personalidade, autonomia da vontade, liberdade de
estipulao negocial, 7 FARIAS, Cristiano e ROSENVALD, Nelson, op.
cit.; p.32 8 SARMENTO, Daniel. A ponderao de interesses na
Constituio Federal, ed. Lumen Juris, 2002. p.23. 9 FARIAS,
Cristiano e ROSENVALD, Nelson, op. cit.; p.33 AXIOMA JURDICO -
DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo Velasco
Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 12 propriedade
individual, intangibilidade familiar, legitimidade da herana e
direito de testar) novos princpios norteadores, a saber: a
socialidade, a eticidade e a operabilidade. A Socialidade, que traz
consigo a determinao de que as relaes no devam mais ser vistas como
de interesse apenas interpessoal dos indivduos vinculados obrigao,
mas de toda a sociedade, em virtude de valores de bem comum,
fazendo com que, o princpio da autonomia da vontade seja
relativizado, como por exemplo, nas relaes contratuais, onde,
hodiernamente, h marcante intervencionismo estatal.
O princpio da Eticidade traz consigo a idia da essencialidade da
boa-f objetiva das relaes, sem a qual o negcio jurdico padece de
irregularidade. H tambm, como disciplina da nova civilstica, o
princpio da operabilidade, buscando trazer uma maior efetividade
das regras do Cdigo Civil. Tais modificaes, relacionadas aos
princpios mencionados, so melhores compreendidas se examinados
pontualmente, alguns de seus exemplos. Inicialmente, no que tange
socializao, preliminarmente especulou-se que havia surgido uma
espcie de crise dos contratos, haja vista que a autonomia da
vontade plena, perde espao para a relao contratual voltada
realidade social dos envolvidos na relao negocial. Por certo, no h
uma crise em si, mas apenas uma modificao do prisma fundamental da
relao obrigacional-contratual, qual seja, a vontade. No h mais
vontade livre e irrestrita das partes para contratarem da forma que
entenderem. H um marcante intervencionismo estatal, por vezes com a
edio de leis especficas, provocando a tendncia do que se vem a
chamar de Imprio dos Contratos Standard, ou seja, frmulas
contratuais preestabelecidas para adeso ou no dos interessados.
Nunca bastante lembrar que, conforme disposio do artigo 104, do
Cdigo Civil, a validade do negcio jurdico requer, alm de agente
capaz e objeto lcito, a forma prescrita ou no defesa em lei. Isto
significa que as relaes contratuais ficam adstritas aos limites
impostos pelo legislador, que produz, cada vez mais, regras de
cunho social, como por exemplo, o Cdigo Brasileiro de Defesa do
Consumidor. No que tange ao princpio da eticidade, o novo cdigo
reserva importncia fundamental boa f, conforme j mencionado
anteriormente. V-se exemplo disso, em vrios dispositivos
concernentes parte geral e ao direito obrigacional da referida
codificao, como no artigo 113, onde h previso de que os negcios
jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f; e ainda, por
exemplo, no artigo 311, que dispe que autorizado a receber o
pagamento o portador da quitao, por haver a a presuno da boa-f dos
agentes. AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE
Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de
Jesus 13 Por fim, acerca da operabilidade, h que se mencionar que
por certo a vertente mais modificadora da sistemtica do novo cdigo.
Tanto assim, que muda a prpria disposio da parte do Direito das
Obrigaes como primeiro Livro da Parte Especial, diversamente do que
ocorria no Cdigo de 1916 (Livro III da Parte Especial), por ser de
melhor aceitao lgica, pois os diversos ramos do Direito Civil
dependem de prvio conhecimento de conceitos da teoria do Direito
Obrigacional, bem como, de sua ordenao legislativa. Por outro lado,
a operabilidade tambm se faz presente na adoo inovadora de
dispositivos tendentes auto-tutela, quais sejam, por exemplo, os
artigos 249, pargrafo nico, e 251, pargrafo nico. Tais artigos
visam a uma proteo de urgncia contra o perecimento de direitos,
trazendo eficcia das determinaes legais, de forma imediata.
Atualmente, encontra-se em vigor o Cdigo Civil de 2002 (Lei n
10.406), o qual foi promulgado em 10/01/2002, tendo como data
inicial de sua vigncia o dia 11/01/200310. Tal Cdigo encontra-se
dividido em duas partes: 1 - Geral - que trata dos sujeitos de
direito (pessoas), do objeto do direito (bens jurdicos) e dos fatos
jurdicos. A parte geral fixa conceitos, categorias e princpios que
produzem reflexos em todo o ordenamento jurdico e cuja fixao condio
de aplicao da Parte Especial e da ordem jurdica (MHD); 2 - Especial
- que contm normas relativas ao vnculo entre o sujeito e o objeto,
cuidando do direito das obrigaes, do direito de empresa, do direito
das coisas, do direito de famlia e do direito das sucesses. O Cdigo
Civil de 2002 foi precedido pelo Cdigo Civil de 1916, antes do
qual vigoraram as Ordenaes do Reino (Afonsinas, Manuelinas e
Filipinas). II.2- DAS PESSOAS III.2.1 PERSONALIDADE Segundo a
teoria tradicional, pessoa o ente fsico ou coletivo suscetvel de
direitos e obrigaes (MHD). Por personalidade jurdica h que se
entender a aptido genrica para adquirir direitos e obrigaes (CMSP).
Logo, toda pessoa tem personalidade jurdica, vez que capaz de
direitos e obrigaes na ordem civil. Como decorrncia da
personalidade, reconhecem-se direitos inerentes pessoa, de carter
extrapatrimonial, denominados direitos da personalidade. Maria
Helena Diniz os define como direitos comuns da existncia, porque so
10 H autores, como Nelson Nery, que sustentam que o Cdigo Civil de
2002 somente entrou em vigor no dia 12 de janeiro de 2002. AXIOMA
JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo
Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 14 simples
permisses dadas pela norma jurdica, a cada pessoa, de defender um
bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta. Ex.:
Integridade fsica, integridade intelectual e integridade moral.
Segundo o art. 11 do Cdigo Civil/2002, com exceo dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e
irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.
A doutrina ainda relaciona, entre outras, as seguintes
caractersticas dos direitos da personalidade: imprescritibilidade,
impenhorabilidade, e extrapatrimonialidade. Todos esses atributos
decorrem, logicamente, do fato de os direitos da personalidade
serem inerentes pessoa humana. Acerca da defesa dos direitos da
personalidade, o Cdigo Civil/2002 prescreve: Art. 12. Pode-se
exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em
lei. Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao para
requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau. Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou
manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da
palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma
pessoa podero ser proibidas a seu requerimento e sem prejuzo da
indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Pargrafo
nico. Em se tratando de morto ou de ausente, so partes legtimas
para requerer essa proteo o cnjuge, os ascendentes ou os
descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural inviolvel,
e o Juiz, a requerimento do interessado, adotar as providncias
necessrias para impedir ou fazer cessar ato contrrio a esta norma.
No se pode olvidar, ainda, que os direitos da personalidade no so
assegurados apenas pessoa natural. Pelo contrrio, o Cdigo
Civil/2002 estabelece que aplica-se s pessoas jurdicas, no que
couber, a proteo dos direitos da personalidade (art. 52). II.2.1.1
OUTRAS NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CONSTANTES DO
CDIGO CIVIL/2002 Art. 13. Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de
disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da
integridade fsica, ou contrariar os bons costumes. Pargrafo nico. O
ato previsto neste artigo ser admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial. Os
transplantes atualmente so disciplinados pela Lei n 9.434/97 e
alteraes posteriores, sendo terminantemente vedada pela Constituio
Federal a comercializao de rgos do corpo humano (art. 199, 4,
CF/88). AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 15
Art. 14. vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio
gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da
morte. Pargrafo nico. O ato de disposio pode ser livremente
revogado a qualquer tempo. Art. 15. Ningum pode ser constrangido a
submeter-se, com rico de vida, a tratamento mdico ou a interveno
cirrgica. II.2.2 PESSOA NATURAL II.2.2.1 CONCEITO E CAPACIDADE
Pessoa natural o ser humano, enquanto sujeito de direitos e
obrigaes. Logo, toda pessoa natural possui personalidade. A
personalidade tem sua medida na capacidade, a qual, segundo Antnio
Chaves, a manifestao do poder de ao implcito no conceito de
personalidade ou, segundo Virglio de S Pereira, a medida jurdica da
personalidade. No h que se confundir, todavia, capacidade com
legitimao. Legitimao consiste em saber se uma pessoa tem ou no
competncia para estabelecer determinada relao jurdica, sendo,
portanto, um pressuposto subjetivo-objetivo, enquanto a capacidade
de gozo pressuposto subjetivo do negcio jurdico (MHD). A capacidade
se subdivide em: - capacidade de gozo ou de direito - aptido,
oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair
obrigaes na vida civil, o ser humano adquire a plena capacidade de
direito no nascimento com vida, momento em que adquire
personalidade civil; - capacidade de fato ou de exerccio - a aptido
de exercer por si os atos da vida civil dependendo, portanto, do
discernimento que critrio, prudncia, juzo, tino, inteligncia, e,
sob o prisma jurdico, a aptido que tem a pessoa de distinguir o
lcito do ilcito, o conveniente do prejudicial. O indivduo adquire a
plena capacidade de exerccio em dois momentos distintos, em razo da
idade aos dezoito anos completos, e, antes da idade legal pela
emancipao. Incapacidade, por sua vez, a restrio legal ao exerccio
dos atos da vida civil. Deve-se levar em considerao o princpio de
que a incapacidade a exceo, a capacidade a regra (SR). A
incapacidade provm apenas da lei e tem por fundamento a necessidade
de proteo aos interesses de determinadas pessoas. A incapacidade
pode ser: - absoluta - incapacidade para praticar pessoalmente os
atos da vida civil. Os absolutamente incapazes possuem o direito,
mas no podem exerc-lo AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA
PARTE Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo
Lopes de Jesus 16 pessoalmente, devendo ser representados. A prtica
do ato pelo absolutamente incapaz acarreta sua nulidade (art. 166,
I, CC), eis que falta um elemento substancial do negcio (manifestao
vlida de vontade); - relativa - incapacidade para praticar, sem
assistncia, certos atos da vida civil. Os relativamente incapazes
possuem o direito, podendo exerc-lo pessoalmente, desde que
assistidos. A prtica do ato pelo relativamente incapaz sem estar
assistido acarreta sua anulabilidade (art. 171, I, CC). So
absolutamente incapazes: - os menores de 16 (dezesseis) anos. - os
que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o
necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil. Em
regra, somente os atos praticados por tais incapazes aps a decretao
de sua interdio que se tornam nulos. Por isso, parte substancial da
doutrina sustenta que a sentena de interdio declaratria no sentido
de reconhecer a causa da incapacidade e constitutiva em seus
efeitos. Os atos praticados antes disso, entretanto, podem ser
invalidados atravs de ao prpria, mediante prova robusta de que, ao
tempo de sua prtica, o contratante j era incapaz. A esse respeito,
Slvio Rodrigues leciona que devem prevalecer os negcios praticados
pelo amental no interditado, quando a pessoa que com ele contratou
ignorava e carecia de elementos para verificar que se tratava de um
alienado. Entretanto, se a alienao era notria, se o outro
contratante dela tinha conhecimento, se podia, com alguma
diligncia, apurar a condio de incapaz, ou, ainda, se da prpria
estrutura do negcio ressaltava que seu proponente no estava em seu
juzo perfeito, ento o negcio no pode ter validade, pois a idia de
proteo boa-f no mais ocorre. Sobre o assunto, o STJ j decidiu que
"...os atos praticados pelo interditado anteriores interdio podem
ser anulados, desde que provada a existncia da anomalia psquica
causa da incapacidade j no momento em que se praticou o ato que se
quer anular ... (STJ, 4 Turma, RESP n 255271/GO, DJ de 05/03/2001,
p.171). Impe-se ressaltar, ainda, que os intervalos lcidos no so
admitidos, atualmente, como causa de cessao temporria da
incapacidade. A senilidade, por si s, tambm no causa de
incapacidade, como tambm no o a idade provecta, avanada. - os que,
mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade -
Apesar de haver incapacidade mesmo em se tratando de causa
transitria, o art. 1.767, II, do Cdigo Civil s se refere curatela
daqueles que, por causa duradoura, no puderem exprimir a sua
vontade. A concluso a que se chega a de que, em se tratando de
causa transitria, invivel ser a prvia interdio, uma vez que,
durante o procedimento respectivo, provvel a cessao da
incapacidade. Assim, em tais casos de incapacidade transitria o
efeito do dispositivo consiste basicamente em ensejar o
reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados pelo
incapaz. AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE
Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de
Jesus 17 Os ausentes no mais so relacionados entre os absolutamente
incapazes, impropriedade tcnica existente no Cdigo Civil anterior.
Contudo, mantm-se a proteo ao patrimnio dos mesmos, conforme se ver
adiante. So relativamente incapazes: - os maiores de 16 e menores
de 18 anos No obstante isso, o maior de 16 anos pode ser testemunha
de ato jurdico (art. 228, I, do CC), aceitar mandato (art. 666,
CC), ser eleitor (facultativo at os 18 anos), casar mediante
autorizao (art. 1.517, CC), fazer testamento (art. 1.860, pargrafo
nico, CC) etc. Ressalte-se que tais atos praticados sem assistncia
pelo menor relativamente incapaz no emancipado, so vlidos. - os
brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia
mental, tenham o discernimento reduzido. Submetem-se curatela, nos
termos do art. 1.767, III, CC, portanto, para o reconhecimento
desta modalidade de incapacidade h que se proceder interdio do
indivduo. No basta a condio de alcolatra ou de toxicmano, em si
mesma, para a configurao da incapacidade relativa, h que estar
presente o componente discernimento reduzido, ou seja, a dependncia
qumica h que ser de tal monta que comprometa o entendimento. - os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Submetemse
curatela, nos termos do art. 1.767, IV, CC, tambm necessrio se faz
o procedimento de interdio. - os prdigos So aqueles que,
desordenadamente, dilapidam os seus
bens ou patrimnio, fazendo gastos excessivos ou anormais. Sua
incapacidade se limita aos atos que possam comprometer seu
patrimnio. Ao contrrio do Cdigo Civil de 1916, a incapacidade do
prdigo agora estabelecida com o objetivo de proteg-lo, e no de
proteger apenas alguns de seus familiares. Quanto aos ndios, o
Cdigo Civil/2002 remete a disciplina da incapacidade dos mesmos
legislao especial, que atualmente o Estatuto do ndio (Lei n
6.001/73). Essa Lei coloca o silvcola e sua comunidade sob regime
tutelar, enquanto no integrados comunho nacional, admitindo, em
certas hipteses, sua emancipao individual e at mesmo a emancipao de
toda uma comunidade. O ordenamento jurdico ptrio estabelece
instrumentos de proteo aos incapazes, entre os quais sobressai a
exigncia de representao e de assistncia para a validade dos atos da
vida civil. Entretanto, diversos outros dispositivos legais
destinam-se a proteger os incapazes, podendo-se citar, a ttulo de
exemplo, os seguintes: art. 198, I, e 208, CC - no corre a prescrio
e a decadncia contra os absolutamente incapazes; art. 588 do CC - o
mtuo feito a menor no pode ser reavido, salvo nos casos do art.
589; etc. AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE
Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de
Jesus 18 A incapacidade da pessoa natural cessa quando desaparecem
as causas que a determinaram. Assim, a incapacidade do menor cessa
com a maioridade, o que ocorre aos 18 anos completos. Admite-se,
entretanto, a cessao da incapacidade do menor antes da idade legal,
caso em que se diz ocorrer sua emancipao. A emancipao pode decorrer
de ato de vontade ou de certos eventos. A emancipao resultante de
ato de vontade decorre de concesso dos pais (o menor deve ter 16
anos completos; o instrumento pblico indispensvel; independe de
homologao judicial; irrevogvel; somente produz efeitos aps o
registro) ou de sentena do juiz, ouvido o tutor (esta hiptese
aplicvel se se tratar de menor sob tutela; o menor deve ter 16 anos
completos; irrevogvel; somente produz efeitos aps o registro). A
jurisprudncia, entretanto, tem entendido que a emancipao por
outorga dos pais no exclui, por si s, a responsabilidade decorrente
de atos ilcitos do filho11. Ressalte-se que com a emancipao o
indivduo no atinge a maioridade, mas to somente adquire capacidade
civil (capacidade de fato ou exerccio) plena, antes da idade legal.
A anlise do disposto no pargrafo nico do artigo 5 do Cdigo Civil no
deixa dvidas a esse respeito, ao dispor que cessa para os menores a
incapacidade..., ou seja, o que termina a incapacidade, mas o
indivduo continua a ser menor. Por sua vez, os eventos que ensejam
a emancipao do menor so os seguintes: - casamento Segundo Maria
Helena Diniz, se houver alterao da situao do casamento por viuvez,
separao, divrcio ou anulao, a cessao da incapacidade prevalece.
Entretanto, com maior propriedade, leciona Carlos Roberto Gonalves:
O casamento nulo, entretanto, no produz nenhum efeito. Proclamada a
nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna situao de
incapaz, salvo se o contraiu de boa-f. Neste caso, o casamento ser
putativo em relao a ele e produzir todos os efeitos de um casamento
vlido, inclusive a emancipao; - pelo exerccio de emprego pblico
efetivo; emprego pblico efetivo aquele provido mediante concurso
pblico, no algo simples de ocorrer aos indivduos menores de 18
anos, at mesmo pela proibio constante na Lei 8.112/90 (artigo 5,
V), de todo modo h a previso na lei civil. Perceba-se que o Cdigo
Civil prev como bastante para a emancipao o exerccio do emprego
pblico efetivo e no a posse ou a aprovao no concurso pblico. - pela
colao de grau em curso de ensino superior; novamente no
algo que acontece corriqueiramente antes dos 18 anos, mas, de
todo modo, ocorrendo a colao de grau ocorrer a emancipao. - pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de
emprego, desde que, em funo deles, o menor com 16 (dezesseis) anos
completos tenha economia prpria. 11 STJ, 3 Turma, RESP 122573/PR,
Rel.: Min. EDUARDO RIBEIRO, deciso de 23/06/1998, DJ de 18/12/1998,
p. 340. AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 19
II.2.2.2 INCIO E FIM DA PERSONALIDADE O comeo da personalidade da
pessoa natural ocorre com o nascimento com vida, o que se prova
mediante a demonstrao de que houve respirao (entrada de ar nos
pulmes) - independentemente do corte do cordo umbilical -, no se
exigindo forma humana nem viabilidade, em caso de dvida de haver a
criana respirado ou no se recorre, normalmente, a medicina legal
para comprovao. A extino da personalidade da pessoa natural ocorre
com a morte real ou presumida, com ou sem declarao de ausncia. A
ausncia gera a presuno de morte nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucesso definitiva. Alm disso, o Cdigo Civil admite a
declarao da morte presumida, sem decretao de ausncia, se for
extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida ou se
algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for
encontrado at dois anos aps o trmino da guerra. Em tais casos, a
declarao da morte presumida somente poder ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data
provvel do falecimento. A morte normalmente se prova com a certido
extrada do registro de bito. Se dois ou mais indivduos falecerem
numa mesma ocasio, no havendo possibilidade de se determinar qual
precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos,
ocorrendo o que se denomina comorincia (art. 8 CC). A principal
decorrncia jurdica da comorincia que no h transmisso de direitos
entre comorientes, especialmente direitos hereditrio, tome-se o
seguinte exemplo: marido e mulher no tm ascendentes e nem
descendentes, mas ambos tm parentes colaterais, ocorrendo a morte
dos dois, caso o marido morra primeiro a esposa seria sua herdeira
da totalidade da herana e, com o falecimento da esposa em seguida
todo o patrimnio do casal seria transmitido por herana para os
colaterais da esposa, no havendo transmisso para os herdeiros do
marido. Entretanto, se o marido morresse depois a situao seria
invertida. Caso no se pudesse averiguar quem morreu primeiro
presumir-se-ia a simultaneidade das mortes a comorincia e no
haveria transmisso de bens entre os cnjuges, ficando os bens de
cada um para os respectivos parentes colaterais. Ressalte-se, por
oportuno, que comorincia no guarda relao com evento, local,
ocorrncia, mas sim com momento, tempo. Embora seja extremamente
incomum possvel que duas pessoas morram em locais absolutamente
distintos uma no Rio Grande do Norte e a outra no Rio Grande do
Sul, por exemplo no mesmo dia, e se aplique comorincia, basta que
no seja possvel averiguar quem morreu em primeiro lugar. A
comorincia gera a presuno relativa, juris tantum, da simultaneidade
das mortes, logicamente se for possvel, atravs de prova pericial,
testemunhal ou eventualmente at mesmo documental, a constatao da
ordem em que ocorreram as mortes no h necessidade de se aplicar o
instituto da comorincia. Para a sua AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL
- PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz /
Marcelo Lopes de Jesus 20 aplicao no h a necessidade da comprovao
da simultaneidade das mortes, a
exigncia exatamente o contrrio, no havendo prova do momento das
mortes que se aplica a comorincia. II.2.2.3 DOMICLIO DA PESSOA
NATURAL Domiclio a sede jurdica da pessoa. No caso da pessoa
natural, a regra a de que seu domiclio o lugar onde ela estabelece
sua residncia com nimo definitivo (art. 70 CC). Logo, o domiclio da
pessoa natural pressupe, em regra, dois elementos: um objetivo
(residncia) e um subjetivo (nimo definitivo). tambm domiclio da
pessoal natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar
onde esta exercida. Se a pessoa natural possuir diversas residncias
onde alternadamente viva ou se exercitar profisso em lugares
diversos (pluralidade domiciliar), considerar-se- domiclio seu
qualquer daquelas, ou, para as respectivas relaes, qualquer destes.
No caso de a pessoa natural no possuir residncia habitual (falta de
domiclio certo), seu domiclio ser o do lugar onde for encontrada. O
domiclio pode ser (espcies): - voluntrio - fixado livremente pelo
indivduo. Pode ser geral (fixado pela prpria vontade do indivduo
capaz) ou especial (estabelecido de acordo com os interesses das
partes em um contrato, a fim de fixar o local onde os direitos e as
obrigaes contratuais devem ser exigidos ou cumpridas; tambm chamado
de domiclio de eleio ou convencional); - necessrio ou legal -
determinado pela lei. Em certos casos de domiclio legal,
entretanto, admite-se a pluralidade domiciliar, como ocorre em
relao ao servidor pblico que, apesar de exercer permanentemente
suas funes em uma localidade, possui residncia com nimo definitivo
em outra. Os casos de domiclio legal esto expressos no Cdigo Civil,
no Art. 76 e pargrafo nico: Tm domiclio necessrio o incapaz, o
servidor pblico, o militar, o martimo e o preso. Pargrafo nico. O
domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do
servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes;
o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a
sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do
martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em
que cumprir a sentena. Muda-se o domiclio, transferindo a
residncia, com a inteno manifesta de o mudar. A prova da inteno
resultar do que declarar a pessoa s municipalidades dos lugares,
que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da
prpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem. AXIOMA
JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo
Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 21 II.2.2.4 DA
AUSNCIA II.2.2.4.1 CONCEITO Ausente a pessoa que desaparece de seu
domiclio, sem que dela haja notcia, e que no deixa representante,
ou procurador, a quem toque administrarlhe os bens, ou cujo
mandatrio no queira, ou no possa exercer ou continuar o mandato, ou
se seus poderes forem insuficientes. II.2.2.4.2 FASES DA AUSNCIA
Direito Civil Parte Geral Marcelo Jesus Cdigo Civil Da Ausncia
Desaparecimento Decretao de Ausncia Arrecadao Sucesso Provisria
Sucesso Definitiva 10 anos 1 ANO 10 ANOS 10 ANOS - CURATELA DO
AUSENTE: O juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP,
verificando a ausncia, declarar esta (por sentena que deve ser
registrada no registro civil de pessoas naturais), mandar arrecadar
os bens do ausente e nomear curador a este, fixando os poderes e
obrigaes, conforme as circunstncias. Feita a arrecadao, o juiz
mandar publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em
dois meses, anunciando a arrecadao e chamando o ausente a entrar na
posse de seus bens. Cessa a curadoria pelo comparecimento do
ausente, do seu procurador, ou de quem o represente; pela certeza
da morte do ausente; pela sucesso provisria. A curadoria ser
exercida pelo cnjuge no separado judicialmente, ou de fato por mais
de dois anos antes da declarao da ausncia; por seu pai ou por sua
me; por seus descendentes (os mais prximos precedem aos mais
remotos e, entre os do mesmo grau, os vares preferem s mulheres),
nesta ordem, desde AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE
Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de
Jesus 22 que no haja impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Na falta de qualquer dessas pessoas, compete ao Juiz a escolha do
curador. Passado um ano da arrecadao, ou trs anos, se o ausente
deixou representante ou procurador, sem que se saiba do ausente e
no tendo comparecido seu procurador ou representante, podero os
interessados requerer que se abra provisoriamente a sucesso. -
SUCESSO PROVISRIA: Pode ser requerida por qualquer interessado,
assim considerados: o cnjuge no separado judicialmente, os
herdeiros presumidos legtimos e testamentrios; os que tiverem sobre
os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de
obrigaes vencidas e no pagas. No havendo interessados, cabe ao MP
promover a sucesso provisria do ausente. Cumpre aos herdeiros, para
serem imitidos na posse dos bens do ausente, dar garantias de os
restituir, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhes
respectivos. Aquele que no puder prestar a garantia ser excludo,
mantendo-se os bens que lhe caberiam sob a administrao do curador,
ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a garantia.
O excludo, entretanto, poder, justificando a falta de meios,
requerer lhe seja entregue a metade dos rendimentos do quinho que
lhe caberia. Os ascendentes, os descendentes e o cnjuge, uma vez
provada a sua qualidade de herdeiros, podero, independentemente de
garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Os imveis do ausente
somente podero ser alienados ou hipotecados no caso de desapropriao
ou quando o ordene o juiz, para lhes evitar a runa. Empossados nos
bens, os sucessores provisrios ficaro representando ativa e
passivamente o ausente, de modo que contra eles correro as aes
pendentes e as que de futuro quele forem movidas. Os descendentes,
ascendentes ou o cnjuge que forem sucessores provisrios tero
direito aos frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem. Os
demais sucessores devero capitalizar metade desses frutos e
rendimentos e prestar anualmente contas ao juiz competente. Se o
ausente aparecer, e ficar provado que a ausncia foi voluntria e
injustificada, perder ele, em favor do sucessor, sua parte nos
frutos e rendimentos. Se durante a posse provisria se provar a poca
exata do falecimento do ausente, considerar-se-, nesta data, aberta
a sucesso em favor dos herdeiros, que o eram quele tempo.
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existncia, depois de
estabelecida a posse provisria, cessaro para logo as vantagens dos
sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as
medidas assecuratrias precisas, at a entrega dos bens. AXIOMA
JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo
Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 23 A sentena
que determinar a abertura da sucesso provisria s produzir efeito
180 dias depois de publicada na imprensa; mas, logo que passe em
julgado, se procedero abertura do testamento, se houver, e ao
inventrio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Se
dentro de 30 dias depois de passar em julgado a sentena que mandar
abrir a sucesso provisria no comparecer interessado ou herdeiro que
requeira o inventrio, proceder-se- arrecadao dos bens do ausente
como herana jacente. - SUCESSO DEFINITIVA: A sucesso provisria se
converter em definitiva quando houver certeza da morte do ausente;
dez anos depois de passada em julgado a sentena de abertura da
sucesso provisria; quando o ausente contar com oitenta anos de
idade e houver decorrido cinco anos das ltimas notcias suas.
Regressando o ausente nos 10 anos seguintes abertura da sucesso
definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aqueles
ou estes s podero requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar ou o preo que
os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos
alienados depois daquele tempo. Se em tal prazo o ausente no
retornar e nenhum interessado promover a sucesso definitiva, os
bens arrecadados passaro ao domnio do Municpio ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscries,
incorporando-se ao domnio da Unio, quando situados em territrio
federal. II.2.2.4.3 DOS EFEITOS DA AUSNCIA QUANTO AO DIREITO DE
FAMLIA De acordo com o Cdigo Civil de 2002 (art. 1.571, 1), a morte
presumida pela ausncia causa de dissoluo do vnculo matrimonial e da
sociedade conjugal, contudo, impende ressaltar que tal somente se d
quando a lei autoriza a abertura da sucesso definitiva. II.2.3
PESSOA JURDICA II.2.3.1 CONCEITO Pessoa Jurdica a unidade de
pessoas naturais ou de patrimnios que visa consecuo de certos fins,
reconhecida pela ordem jurdica como sujeito de direitos e obrigaes
(MHD). AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 24
II.2.3.2 CLASSIFICAO A pessoa jurdica pode ser classificada da
seguinte forma: - Quanto nacionalidade: nacional e estrangeira.
Leva em considerao a subordinao ordem jurdica que lhe conferiu
personalidade, e no a nacionalidade de seus membros ou a origem de
seu controle financeiro. Pelo art. 1.126 do Cdigo Civil, nacional a
sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que
tenha no Pas a sede de sua administrao. - Quanto s funes e
capacidade: 1) de direito pblico: externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
pblico (Ex.: ONU) - e interno - Unio, Distrito Federal, Estados,
Territrios, Municpios, autarquias, fundaes pblicas, associaes
pblicas e demais entidades de carter pblico criadas por lei; 2) de
direito privado - sociedades (tm finalidade econmica), associaes
(no tm finalidade econmica), fundaes particulares (somente
podem ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia),
organizaes religiosas, empresas pblicas, sociedades de economia
mista, sindicatos e partidos polticos (regulados pela Lei n
9.096/95). - Das Associaes e Fundaes: Associaes Constituem-se as
associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins NO
econmicos Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poder instituir categorias com vantagens especiais. A qualidade de
associado intransmissvel, se o estatuto no dispuser o contrrio.
Compete privativamente assemblia geral: I destituir os
administradores; II alterar o estatuto. Dissolvida a associao, o
remanescente do seu patrimnio lquido, depois de deduzidas, se for o
caso, as quotas ou fraes ideais referidas no pargrafo nico do art.
56, ser destinado entidade de fins no econmicos designada no
estatuto, ou, omisso este, por deliberao dos associados, instituio
municipal, estadual ou federal, de fins idnticos ou semelhantes.
Fundaes Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura
pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administr-la (art. 62 CC) Insuficincia de patrimnio para constituir
a fundao: os bens a ela destinados sero incorporados em outra
fundao que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outro modo
no dispuser o instituidor (art. 63 CC) AXIOMA JURDICO - DIREITO
CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo Velasco Nascimento
Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 25 Compete ao Ministrio Pblico do
Estado onde se situar a Fundao velar pelo seu funcionamento, art.
66 CC, podendo, eventualmente, at mesmo elaborar seu estatuto (p.
nico do art. 62 CC) se porventura a Fundao funcionar no Distrito
Federal ou em Territrio, consoante o 1 do referido artigo 66 do CC,
o encargo caber ao Ministrio Pblico Federal, entretanto, o STF, no
julgamento da ADIN 2794-8 deu interpretao conforme ao dispositivo
em comento no sentido de esclarecer que a dico Ministrio Pblico
Federal ali contida deve ser entendida como Ministrio Pblico do
Distrito Federal e Territrios. Extino da Fundao: art. 69 CC;
Tornando-se ilcita, impossvel ou intil a finalidade a que visa a
fundao, ou vencido o prazo de sua existncia, o rgo do Ministrio
Pblico, ou qualquer interessado, lhe promover a extino,
incorporando-se o seu patrimnio, salvo disposio em contrrio no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundao, designada pelo juiz,
que se proponha a fim igual ou semelhante. Ateno para o fato de que
Fundao somente poder constituir-se para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistncia (p. nico do art. 62 CC), NO podendo ser
constituda para fins econmicos. II.2.3.3 INCIO E CAPACIDADE Segundo
Maria Helena Diniz, as pessoas jurdicas de direito pblico
iniciam-se em razo de fatos histricos, de criao constitucional, de
lei especial e de tratados internacionais, se se tratar de pessoa
jurdica de direito pblico externo. J o incio da existncia legal das
pessoas jurdicas de direito privado d-se, nos termos do art. 45 do
Cdigo Civil, com a inscrio do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do
Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que
passar o ato constitutivo. A capacidade da pessoa jurdica decorre
da atribuio de personalidade pela ordem jurdica. Tem capacidade
para exercer todos os direitos compatveis com a sua natureza
inclusive direitos da personalidade (art. 52, CC) -, observadas as
limitaes legais. Conforme a inteligncia do art. 46, II e III,
do
Cdigo Civil/2002, as pessoas jurdicas sero representadas, ativa
e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os
respectivos atos constitutivos designarem, ou, no o designando,
pelos seus diretores. II.2.3.4 ENTES DESPERSONALIZADOS
Paralelamente s pessoas jurdicas existem entes despersonalizados,
os quais se formam independentemente da vontade dos seus membros ou
em virtude de um ato jurdico que vincula as pessoas fsicas em torno
de bens que lhes suscitam interesses, sem lhes traduzir affectio
societatis. ...constituem um conjunto de direitos e obrigaes, de
pessoas e de bens sem personalidade jurdica e com capacidade
processual, mediante representao (MHD). Ex.: sociedades irregulares
ou de fato, massa falida, heranas jacente e vacante, esplio. Para
Serpa Lopes e Carlos Maximiliano, o condomnio em edificaes se
AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA PARTE Professores Marcelo
Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo Lopes de Jesus 26 trata de um
grupo despersonalizado. J para Jair Lins e Maria Helena Diniz, tal
condomnio possui personalidade jurdica. Hoje a tendncia bastante
forte de se considerar o condomnio edilcio como pessoa jurdica,
havendo julgados do STJ neste sentido, nesses termos, inclusive,
observe-se o enunciado n 90 da I Jornada de Direito Civil promovida
pelo Conselho da Justia Federal: Enunciado 90 Art. 1.331: Deve ser
reconhecida personalidade jurdica ao condomnio edilcio II.2.3.5
DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA A regra geral a de que as pessoas
jurdicas tm existncia distinta da dos seus membros, sendo que,
normalmente, os bens particulares dos scios no respondem pelas
dvidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei (art. 596 do
CPC). Contudo, h uma tendncia no sentido de se desconsiderar os
efeitos dessa autonomia jurdica da sociedade, para atingir e
vincular a responsabilidade dos scios (notadamente do detentor do
comando efetivo da empresa), com o objetivo de evitar a prtica de
fraudes e abusos de direito que causem prejuzos ou danos a
terceiros. o que se chama desconsiderao da pessoa jurdica
(despersonalizao ou desestimao da pessoa jurdica; disregard of the
legal entity formada com base em julgados famosos advindos em
especial dos Estados Unidos e da Inglaterra). Em nosso ordenamento
jurdico, vislumbra-se a adoo de tal teoria pelo art. 2, 2, da CLT,
pelo art. 28 da Lei n 8.078/90, pelo art. 4 da Lei n 9.605 e pelo
art. 50 do novo Cdigo Civil. Este ltimo dispositivo estabelece que
em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.
II.2.3.6 DOMICLIO O domiclio da pessoa jurdica a sua sede jurdica;
o local onde, presumivelmente, ela pode ser encontrada para os fins
de direito e onde tem o centro de suas atividades. No caso das
pessoas jurdicas de direito pblico interno, seu domiclio : da Unio
o Distrito Federal; dos Estados e Territrios as respectivas
capitais; do Municpio o lugar onde funcione a administrao
municipal; demais pessoas jurdicas o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e AXIOMA JURDICO - DIREITO CIVIL - PRIMEIRA
PARTE Professores Marcelo Velasco Nascimento Albernaz / Marcelo
Lopes de Jesus 27 administraes, ou onde elegerem domiclio especial
no seu estatuto ou atos constitutivos.
Havendo diversidade de estabelecimentos, cada um ser considerado
domiclio para os atos nele praticados. Tratando-se de pessoa
jurdica com administrao ou diretoria sediada no estrangeiro,
considera-se domiclio, no tocante s obrigaes contradas por cada uma
de suas agncias, o local do estabelecimento, sito no Brasil, a que
elas corresponderem. III.3- DOS BENS III.3.1 NOES Bens so as coisas
materiais ou imateriais que tm valor econmico e que podem servir de
objeto a uma relao jurdica (Agostinho Alvim). Observe-se que coisa
tudo o que existe objetivamente, com excluso do ser humano, de modo
que se pode concluir o seguinte: todo bem coisa, mas nem toda coisa
bem; coisa o gnero, do qual bem a espcie. III.3.2 CLASSIFICAO a)
Bens considerados em si mesmos: - Bens imveis/mveis (aqueles que no
podem ser transportados de um lugar para o outro, sem alterao da
substncia ou da destinao econmicosocial) e mveis (os suscetveis de
movimento prprio, como os animais semoventes -, ou de remoo por
fora alheia, como um livro - mveis propriamente ditos, sem alterao
da substncia ou da destinao econmicosocial). Importncia da distino:
- diversidade das formas de aquisio da propriedade; - possibilidade
de os bens mveis serem alienados ou gravados de nus real por um
cnjuge, sem a anuncia do outro, o mesmo no ocorrendo quanto aos
bens imveis, salvo em certos regimes de bens; - no patrimnio dos
incapazes tem preferncia o bem imvel, que somente pode ser alienado
em casos excepcionais e mediante prvia autorizao judicial; - o
tempo para a aquisio do bem por usucapio maior para os imveis, do
que para os mveis; - com a abertura da sucesso provisria, os
bens