Jul 08, 2020
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DIREITO
ADMINISTRATIVO
PROF. MARCELINO
FERNANDES
INSTAGRAM: @CORONEL_MARCELINO
Temas desta aula
Conceito do Direito Administrativo e sua relação com outros sub-ramos do Direito
Princípios Jurídicos
Poderes Administrativos e
Abuso de poder
Direito Administrativo
Brasileiro
Conjunto harmônico de princípiosjurídicos que regem os órgãos, osagentes e as atividades públicas,tendentes a realizar concreta, direta eimediatamente os fins desejados peloEstado (Hely Lopes Meirelles)
Relação do
Direito Administrativo com
outros sub-ramos do direito e
com as ciências sociais
Direito Constitucional
Direito Penal
Direito Civil e Empresarial
Direito Processual (cível e penal)
Direito do Trabalho
Direito Tributário
Ciências Sociais (economia, política, etc.)
O que são princípios?
Como são classificados os
princípios?
Onivalentes
Plurivalentes
Monovalentes:
a) gerais
b) específicos
Princípios de Direito
Administrativo
explicitados da
Constituição Federal
princípios do art. 37, caput
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência (EC 19/98)
Princípios decorrentes da Eficiência no serviço Público (art. 6o da Lei 8.987/95):
regularidade
continuidade
segurança
atualidade
generalidade
cortesia na sua prestação
modicidade das tarifas
Outros princípios de Direito
Administrativo
outros princípios:
Supremacia do interesse público
Indisponibilidade do interesse público
Razoabilidade
Proporcionalidade
Autotutela
Outros princípios de Direito
Administrativo
outros princípios:
Motivação
Finalidade
Segurança Jurídica
Tutela ou controle
Especialidade
Poderes
Administrativos
Poder hierárquico
é o poder que escalona os órgãos públicos até o patamar dos cargos e é fonte de atos administrativos hierárquicos.
Poder disciplinar
É o poder-dever de apurar e punir as infrações funcionais
Poder normativo
(regulamentar)
elaborar normas que complementem e permitam a fiel execução das leis (Art. 84, IV, da CF)
quando extrapola a mera regulamentação, o Congresso Nacional pode sustar tais atos (Art. 49, V, da CF)
Poder vinculado
Conferido à AdministraçãoPública para a prática de ato desua competência, no qual a leidetermina a ação, seuspressupostos e requisitosnecessários ao seu nascimentono mundo jurídico.
Poder Discricionário
Conferido à AdministraçãoPública para que, por meiode seus agentes, pratiqueatos administrativos comliberdade na escolha de suaconveniência e oportunidadedentro dos limitesestabelecidos por lei.
Poder de polícia
É a faculdade que o Estadotransfere à Administração Públicapara que por meio dos seus órgãose agentes possam limitar direitose interesses individuais em prol dobem comum (segurança, saúde,meio ambiente, etc.)
Artigo 78, caput, do CTN:
Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Artigo 78, parágrafo único, do CTN:
Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância
do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
Atributos do poder de polícia
discricionariedade
autoexecutoriedade
coercibilidade
Limites ao poder de
polícia
requisitos de validade típicos dos atos administrativos
proporcionalidade (adequação dos meios aos fins na ação administrativa)
Uso e abuso de poder
uso de poder: utilização adequada à lei
abuso de poder: utilização das prerrogativas em desacordo com a lei
Espécies de abuso de poder
Omissão administrativa: o agente não pratica ato que a lei lhe determina
Excesso de poder: o agente excede sua competência legal
Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente pratica o ato visando um fim diverso daquele previsto na lei (interesse público)
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