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Boa Vista, 17 de maio de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5032 Disponibilizado às 20:00 de 16/05/2013
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Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Apr 27, 2023

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Page 1: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Boa Vista, 17 de maio de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5032Disponibilizado às 20:00 de 16/05/2013

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 16/05/2013 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano de 2013, a realizar-se no dia 05 de junho de 2013, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.10.000667-5 IMPETRANTE: LUCIANO PEIXOTO DE SOUZA ADVOGADOS: DR. ANTONIO OLCINO FERREIRA CID E OUTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JONES E. MERLO JR. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.11.000617-8 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADOS: DR. GABRIEL CLIMACO DE Q. ANDRADE E OUTR OS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAI MA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.11.000494-2 IMPETRANTE: PAMELA MELO LIMA ADVOGADOS: DR. TIAGO TURCATEL E OUTRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANE MAFRA MORATELLI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.10.000592-5 IMPETRANTE: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ADVOGADO: DR. MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DE RORAIMA E OUTRO PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2013/7239 ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO PELO CRITÉRI O DE MERECIMENTO RELATOR: DES. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA EMENTA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADOR – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PERFAZENDO PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS – COMPOSIÇÃO DA CÂMARA ÚNICA E TRIBUNAL PLENO – ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – VOTAÇÃO NOMINAL, ABERTA E FUNDAMENTADA – ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em convocar, pelo critério de antiguidade, o

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Juiz de Direito, Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima, em virtude do afastamento por período superior a trinta dias – licença para tratamento de saúde - do Des. Ricardo Oliveira, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Presenças: Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Presidente), Des. Mauro Campello (Relator), Des. Lupercino Nogueira (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de maio de 2013.

Des. MAURO CAMPELLO Corregedor Geral de Justiça em exercício e Relator

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2013/7074 ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA ASSUNTO: CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO RELATOR: DES. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA EMENTA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO PARA SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADOR – FÉRIAS SUPERIORES A TRINTA DIAS – COMPOSIÇÃO DA CÂMARA ÚNICA E TRIBUNAL PLENO – ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – VOTAÇÃO NOMINAL, ABERTA E FUNDAMENTADA – ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em convocar, pelo critério de antiguidade, o Juiz de Direito, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, para substituir o Des. Gursen De Miranda, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Presenças: Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Presidente), Des. Mauro Campello (Relator) e Des. Lupercino Nogueira (Julgador). Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de maio de 2013.

Des. MAURO CAMPELO Corregedor Geral de Justiça em exercício e Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.13.000279-3 IMPETRANTE: NEUZA MARCELINA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRª. TERESINHA LOPES DA SILVA AZ EVEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLAÚDIO BELMINO R. EVANGE LISTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - DEVER DO ESTADO - ART. 6º C/C ART. 196 DA CF/88 - SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DAS CORTES ESTADUAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde e impõe ao Estado à obrigação de prestá-lo da melhor forma possível;

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2.Não pode o Estado abster-se de fornecer um medicamento mais eficaz ao cidadão necessitado de tratamento, ao pretexto de problemas burocráticos relativos a não indicação deste no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde; 3.Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, através de sua composição plenária, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos quinze dias do mês de maio de dois mil e treze. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Lupercino Nogueira, Mauro Campello, Tânia Vasconcelos Dias e os Juízes convocados Euclydes Calil Filho e Mozarildo Cavalcante. Também presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral Justiça. Ausente, justificadamente, o Juiz convocado Dr. Erick Linhares.

Juiz Convocado Dr. Luiz Fernando Mallet - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000526-7 IMPETRANTE: SATURNINO MORAIS FERREIRA ADVOGADO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAI MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Saturnino Morais Ferreira, contra ato administrativo do Exmo. Sr. Secretário de Fazenda do Estado de Roraima, consubstanciado no MEMO. Nº 05/2013-Gabinete, de 21/02/2013, através do qual o impetrado determinou o desarquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 02210.007937/12-37, que culminou com a punição do servidor Francisco Evandro Rocha Barbosa, contrariando, segundo o impetrante, critérios de competência. Alega o impetrante, em síntese, que é funcionário público estadual, exercendo o cargo de Corregedor-Geral da Fazenda, tendo sido responsável pela sindicância que deu origem ao Processo Administrativo Disciplinar nº 02210.007937/12-37, que examinou irregularidades funcionais praticadas pelo referido servidor. Afirma que após o cumprimento das formalidades legais, que resultaram na punição do servidor Francisco Evandro Rocha Barbosa. Entretanto, aos 21/02/2013, em ato de total desrespeito aos critérios de competência e legalidade, burlando os preceitos constitucionais vigentes, o impetrado acatou o pedido de desarquivamento do PAD, fato que gerou o manejo do presente 'mandamus'. Sustenta, outrossim, que o ato administrativo impugnado, em relação ao Corregedor da Fazenda, este impetrante, "é manifestamente ilegal, pois fere toda a ordem jurídica prevista na legislação estadual, onde a competência de análise seria do Corregedor-Geral da Fazenda e ainda dependeria a revisão do processo de fatos novos, sendo que o ato ora combatido pode fazer com que o impetrante, enquanto Corregedor, cometa ilegalidade em sua atividade funcional, por ato de improbidade administrativa por não observar os termos legais e o princípio da legalidade." (fl. 03). Por isso, entendendo estarem presentes, no caso em tela os pressupostos de ordem, requer a concessão de medida "initio litis", para suspender a ato administrativo impugnado. Pede, ao final, a concessão definitiva da segurança (fls.02/48). É o relatório.

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Consoante entendimento doutrinário, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessário que o direito do impetrante se mostre ao menos razoável e a demora da prestação jurisdicional venha a lhe provocar dano irreparável ou de difícil reparação. Nesta direção, considerando os elementos colacionados aos autos, a legislação pertinente e os argumentos expostos no presente writ, entendo que não restaram satisfatoriamente demonstrados os pressupostos indispensáveis à admissibilidade da concessão liminar pleiteada. Com efeito, num exame preliminar do ato administrativo impugnado, percebe-se que este fora praticado com a prévia orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado de Roraima (fls. 69/84) o que, em tese, vulnera a alegada ilegalidade e arbitrariedade praticadas pela autoridade coatora. Ademais, impõe-se assinalar, que as questões relativas à "falta de novas provas na instrução do pedido de desarquivamento"; "afronta a legislação estadual de regência", e "competência funcional exclusiva do Corregedor-Geral da Fazenda para deliberar sobre o pedido de desarquivamento de feito disciplinar", serão apreciados ao ensejo do julgamento do mérito do presente "mandamus". Por fim, quanto ao segundo pressuposto, percebe-se que também não restou configurado nos autos, haja vista que o núcleo da controvérsia diz respeito à possibilidade legal de ser ou não desarquivado o PAD nº 02210.007937/12-37, o que certamente não resultará na ineficácia do provimento final ou a demora na prestação jurisdicional provocar dano irreparável ou de difícil ao impetrante. À vista de tais fundamentos, denego a pretensão liminar em apreço. Prossiga o feito em sua regular tramitação, notificando-se a autoridade impetrada para prestar as informações de praxe no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Após, intime-se o Procurador-Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, 14 de maio de 2013.

Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0010.08.011137-9 IMPETRANTE: REINALDO LOPES ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E STADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES DECISÃO O processo ficou paralisado, por equívoco, no Gabinete. Indefiro o requerimento de litisconsórcio passivo necessário, visto que a eventual concessão da segurança não interferirá na esfera jurídica dos demais candidatos. Publique-se. Boa Vista, 14 de maio de 2013.

Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator

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INQUÉRITO N.º 0010.09.011857-0 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA INDICIADO: ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES DECISÃO Trata-se de inquérito, instaurado para apurar possível prática do delito tipificado no art. 140, caput, c/c o art. 141, I e II, ambos do CP, pelo indiciado ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO, Secretario do Estado da Fazenda, contra os Fiscais de Tributos Estaduais LUIZ CARLOS MOREIRA GOMES, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA e JOÃO CRISÓSTOMO PEREIRA DOS REIS. À fl. 27, foi determinada a juntada das folhas de antecedentes criminais do indiciado, nas esferas estadual e federal, conforme requerido pelo MP à fl. 25. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o inquérito trata de crime de menor potencial ofensivo, que possui pena máxima in abstracto de 10 (dez) meses, prescrevendo, assim, em 02 (dois) anos (CP, art. 109, VI, antiga redação). O fato narrado ocorreu em janeiro de 2009 e, diante da ausência de oferecimento da denúncia, inexiste qualquer causa interruptiva da prescrição, estando, portanto, o crime prescrito. Vale lembrar, ainda, que "a prescrição da pretensão punitiva (da ação) é matéria de ordem pública. Em qualquer fase do processo - de ofício ou a requerimento das partes - deve ser decretada, quando reconhecida (CPP, art. 61)" (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 6.ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 219). ISTO POSTO, declaro extinta a punibilidade do indiciado, pela prescrição da pretensão punitiva. Dê-se baixa. P. R. I. Boa Vista, 14 de maio de 2013.

Juiz Convocado Erick Linhares Relator

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0000 12 001577-1 IMPETRANTES: WEMERSON DE OLIVEIRA MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T.M. DE CANTUÁRIA JR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO 1. Cite-se JANIO FERREIRA no endereço indicado na fl. 414. 2. Após, conclusos. Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013.

Des. Mauro Campello Relator

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000.12.000252 -2 EXEQUENTE: MARIA HILDA MENEZES IORIS ADVOGADOS: DR. JEFERSON FORTE JR. E OUTRO EXECUTADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADO DO ESTADO: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI

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DESPACHO 1. À Contadoria para atualização do valor total da multa aplicada à Fazenda Pública. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. 3. Em seguida, proceda-se nova conclusão para decisão. 4. Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 15 de maio de 2013.

Juiz Convocado Mozarildo Cavalcanti Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.11.001171-6 IMPETRANTE: RAMOM WELLENGSON ALVES MARTINS ADVOGADOS: DR. JOSINALDO BARBOZA BEZERRA E OUTROS IMPETRADA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPOR TOS DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES DESPACHO Não é possível a juntada de documento novo em mandado de segurança. Desentranhe-se a peça de fl. 323/342, e devolva-se ao ilustre advogado do impetrante. Publique-se. Boa Vista, 14 de maio de 2013.

Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator

PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.00 1090-5 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. RODRIGO DE FREITAS CAR VALHO CORREIA RECORRIDA: JHULIE EVELIN ROCHA XAVIER ADVOGADA: DRª THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.91716 1-0 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMINO R. EVANGE LISTA RECORRIDA: LEIDIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001 0.11.904671-1 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RÓN RECORRIDO: NILSON DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA

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FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.91737 6-4 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIUS M. MAR QUES RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: DRª ELBA KATIA CORREA DE OLIVEIRA E OUTR OS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.15705 8-3 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. RODRIGO DE FREITAS CAR VALHO CORREIA RECORRIDA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE AQUINO ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.00 0531-7 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: ELIESIO SOUSA DE SOUSA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE E OUTROS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº. 0000.13.0 00527-5 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: LEANDRO SANTOS FERREIRA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº. 0000.13.0 00371-8 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: ORCELES PEREIRA RODRIGUES ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE E OUTROS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 16 DE MAIO DE 2013.

Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria

GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 16/05/2013 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº. 0000.12.0 01665-4 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS RECORRIDO: RONIELISSON NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO

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DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. A recorrente alega, em síntese, que: a) não existe ilegalidade ou abusividade no contrato; b) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato; c) a aplicação da taxa referencia (TR) como índice de atualização monetária é válida; d) não é possível haver limitação das taxas de juros se não for verificada a abusividade; e) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; O recorrido apresentou contrarrazões em fls. 70/75. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado, motivo pelo qual passo a decidir. Em relação às alegações do recorrente de que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa na forma estipulada no contrato, o RE n° 1.063.343, selecionado como paradigma, estipulou os critérios para sua validade, o que foi devidamente aplicado no presente caso. Quanto à irresignação do recorrente de não ser possível limitação das taxas de juros, tal questão também já foi analisada pela Corte Superior de Justiça nos autos do recurso afeto à sistemática dos repetitivos (RE n° 1.061.530), estando o julgado recorrido em conso nância com a decisão proferida. No que tange às alegações de legalidade da cobrança de tarifas, o recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão combatido. A indicação, com precisão e clareza, dos dispositivos de lei federal que o recorrente entende violados, é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial, nos termos dos precedentes que seguem: 1. (omissis) 2. No tocante à violação à Lei 8.186 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109529/lei-8186-91>/91, ao Decreto 57.629/66, e ao Decreto-Lei 956/69, ampliado pela Lei 10.478 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/99937/lei-10478-02>/2002, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ é firme quanto à inviabilidade da extensão dos efeitos de decisão judicial a terceiros, especialmente a que assegura vantagens pecuniárias a determinados servidores,porquanto tais efeitos somente atingem as partes que integraram a respectiva relação jurídica, nos termos do art. 472 <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73> do CPC <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73>. Súmula339 do STF. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 1423484 BA 2011/0161657-6 - T1 - Primeira Turma. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 09/11/2012). Grifos acrescidos. Neste caso, o presente recurso não cumpriu tal condição e encontra óbice na Súmula nº. 284 do Supremo Tribunal Federal, que assim preleciona: "284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Entretanto, apesar das questões acima evidenciadas já terem sido decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou vislumbrarem a incidência dos vetos regimentais e sumulares, outras irresignações foram trazidas pelo recorrente, quais sejam, a validade na aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária. Questões essas que deverão ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a incursão na sua esfera de competência. Conforme disciplinado na Súmula n° 292 do Supremo T ribunal Federal, havendo mais de um fundamento, a admissão apenas por um deles não prejudica o conhecimento do recurso por qualquer dos outros. Assim, considerando que qualquer aprofundamento na apreciação dos temas indicados implicaria na interpretação sobre a aplicabilidade do dispositivo legal, o que é vedado no juízo de admissibilidade, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, por intermédio do sistema eletrônico e-STJ. Publique-se.

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Des.ª Tânia Vasconcelos Presidente do TJRR

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 16/05/2013. PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 21 de maio do ano de dois mil e treze , às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.09.011489-3 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: RUBENS MOREIRA DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: DR. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.008755-7 – BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADA: TATIANE DE CASTRO RIBEIRO DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010.09.013652-3 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: FLÁVIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0000.08.009999-7 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ALEXANDRE AZALAGHA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. VERA LÚCIA PEREIRA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0010.10.002000-6 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA AGRAVADO: ELTON DE LIMA CARVALHO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. VERA LÚCIA PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0010.05.108550-3 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA AGRAVADO: NIVALDO OLIVEIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010.08.181791-7 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: RICARDO LÚCIO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ALCI DA ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA

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RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.000072-2 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: JOVENILDO PEREIRA DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.05.119111-1 – BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: ANTONIO DE JESUS LOPES PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. STELIO DENER DE SOUZA CRUZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.221384-1 – BOA VISTA/R R APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS TORRES ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.011621-1 – BOA VISTA/R R APELANTE: JABES GONÇALVES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020.10.000582-4 – CARACARAÍ/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: MATEUS ANTONIO SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.214652-0 – BOA VISTA/R R APELANTE: DIOGENES BAMBERG DOURADO DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.013041-0 – BOA VISTA/R R APELANTE: DOMINGOS MACHADO VIEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOÃO GUTEMBERG WEIL PESSOA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.010787-7 – BOA VISTA/R R APELANTE: ANTONIO JOSÉ NERY DO VALE ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA

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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.013361-2 – BOA VISTA/R R 1ª APELANTE: NETE DIAS FONSECA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO 2º APELANTE: CELESTINO PEREIRA OLÍCIO DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.012635-0 – BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADOS: RAIMUNDO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA E ALEXSANDER ABREU LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DR. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.013530-1 – BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADOS: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, MARIA DUCENIR FERREIRA AIRES E RAQUEL FERREIRA AIRES DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.188456-0 – BOA VISTA/R R 1º APELANTE/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 2º APELANTE/1º APELADO: RAIMUNDO NONATO MATOS SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0045.06.000962-3 – PACARAIMA/R R APELANTE: EDEVALDO DA SILVA FIRMINO DEFENSOR PÚBLICO: DR. MARCOS ANTONIO JÓFFILY APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.04.087554-3 – BOA VISTA/R R APELANTE: JOSELIOMAR BISPO DE SOUZA ADVOGADO: DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.214425-1 – BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: ANDERSON PERES BEZERRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES

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REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.171791-1 – BOA VISTA/R R APELANTES: JOSÉ AUGUSTO PIRES, JOÃO PEREIRA DE MORAES E LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.012784-6 – BOA VISTA/R R APELANTE: ALHIR DOS SANTOS PENAS DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213041-7 – BOA VISTA/R R APELANTE: EMERSON BARBOSA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.215078-7 – BOA VISTA/R R 1ª APELANTE: JOANNA CARLA MACHADO FERREIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO 2º APELANTE: MARCOS ALLAN LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.08.194875-3 – BOA VISTA/R R APELANTE: CÍCERO CLEMENTINO RIBEIRO JUNIOR DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.012985-9 – BOA VISTA/R R 1º, 2º E 3º APELANTES: FREDSON ROQUE DOS SANTOS, WELSON SILVA RODRIGUES E FÁBIO LINS CRUZ DE VASCONCELOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO 4º APELANTE: MAXWELL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: DR. HELDER GONÇALVES DE ALMEIDA 5º APELANTE: ANTÔNIO GERALDO CLETO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: DR. LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.011456-2 – BOA VISTA/R R

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APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADA: MARIA AURINEIDE ALVES DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.012467-8 – BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ EDEVALDO FERNANDES SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.04.093375-5 – BOA VISTA/R R APELANTE: VANGELITO DA SILVA MACEDO DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.213040-9 – BOA VISTA/R R APELANTES: ERICO MURILO SALDANHA SILVA E LÁZARO QUINCAS SALDANHA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.212767-8 – BOA VISTA/R R APELANTE: REGINA DA SILVA BENTO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.221515-0 – BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: MARCELO PINHO TAVARES DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.05.114032-4 – BOA VISTA/R R APELANTE: OSMAR OLIVEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030.10.000067-5 – MUCAJAÍ/RR APELANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO: DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES

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REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.011694-8 – BOA VISTA/R R APELANTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEIÇÃO VALE DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES REVISOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.13.000499-7 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: MÁRIO FÁTIMO DA SILVA CESÁRIO ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1- Para que ocorra a impronúncia ou a absolvição sumária é necessário que o julgador verifique não haver materialidade e indício de autoria, o que não é o caso em tela (art. 413 do CPP). Nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate. 2- Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado. Estiveram presentes à Sessão de julgamento os Desembargadores Lupercino Nogueira (Julgador), Juiz Convocado Luiz Fernando Catanheira Mallet (Julgador) e a representante da Procuradoria de Justiça. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos catorze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11 .912259-5 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON EMBARGADO: JORGE MÁRIO PEIXOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. BEN-HUR SOUZA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - CONTRATO DE LEASING - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mauro Campello (Presidente, em exercício), Juiz Convocado Mozarildo Cavancanti (Relator), e Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Mozarildo Cavalcanti Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.000673-9 – BOA VISTA/RR EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS EMBARGADA: FRANCISCA DIAS PINHEIRO ADVOGADO: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI Nº 11.419/2006 - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição. 2. Inexistência de vício no aresto, eis que devidamente fundamentadas as razões de convicção do acórdão embargado. 3. Em se tratando de processo virtual, a Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê expressamente a possibilidade de realização de citação/intimação/notificação por meio eletrônico, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública (art. 5º). 4. É vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de embargos de declaração. 5. Embargos conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

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Presentes à Sessão de Julgamento o Senhor Desembargador Mauro Campello (Presidente em exercício) e os Juízes Convocados Mozarildo Cavalcanti (Relator) e Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Mozarildo Cavalcanti Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709994-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: ISAAC ALVES DE SOUZA ADVOGADO: TIMÓTEO MARTINS NUNES RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista-RR, 14 de maio de 2013. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.903371-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: TEPSON DA GAMA JONES ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO

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BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, fixando os juros remuneratórios em 2% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, reconhecendo como ilegais a prática da capitalização mensal de juros e cobrança da comissão de permanência, bem como, sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, aplicação da tabela price, cobrança de taxas administrativas, determinando, ao final, o abatimento dos valores pagos indevidamente e, a abstenção do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$1.000,00 (fls. 92/96). DAS RAZÕES DO APELANTE Aduz que "não há como a interpretação dessa lei (o Código de Defesa do Consumidor) pelos órgãos do Poder Judiciário afastar o discernimento e a obrigação dos consumidores, ao contratar um negócio. [...] O legislador quando se manifestou sobre a proteção aos consumidores quanto a práticas abusivas que os coloquem em desvantagem, tinha como parâmetro o consumidor realmente hipossuficiente, que não teve conhecimento dos termos de um contrato. [...] trata-se de pessoa absolutamente capaz, com aptidão para gerir o contrato firmado. [...] teve conhecimento prévio das cláusulas as quais aderiu, posto que o assinou segundo os ditames legais. [...] o presente contrato é ato jurídico perfeito e, portanto, possui condições de perdurabilidade no tempo, devendo ser respeitado e cumprido em atenção ao pacta sunt servanda. [...] Incide sobre o contrato firmado entre as partes três princípios básicos: o da autonomia da vontade [...], da supremacia da ordem pública [...] o da obrigatoriedade do contrato [...]". Segue afirmando que "No caso em tela, a absurda multa por descumprimento da obrigação de fazer, afigura-se deveras exacerbada, visto que o intuito das astreintes não é enriquecer indevidamente uma parte e empobrecer a outra, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. [...] a multa diária, além de indevida e inviável revela-se, na espécie, infundada e ilegal, além de violar frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual requer-se também a este Colegiado que supra a omissão do MM. Juizo a quo e exclua a multa diária imposta ou minore-a". Afirma o Apelante que "não há que se falar em encargos onerosos, posto que não há ilegalidade na cobrança dos juros da forma estipulada no contrato. [...] no caso dos autos a taxa pactuada não se configura abusiva, tendo em vista tratar-se de diferença pequena existente entre uma e outra. [...] perfeitamente legal a taxa de juros estipulada no contrato não consistindo em abusividade". No que se refere a capitalização mensal de juros afirma que "O posicionamento do MM. Juízo a quo revela-se em contrariedade com a jurisprudência firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] admite-se a capitalização mensal dos juros. [...] Não há na lei nenhuma disposição proibindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios. [...] a medida provisória 1963-17/2000 e reedições não são inconstitucionais, sendo permitida a capitalização de juros a partir de 31/03/2000. [...] o contrato foi celebrado após essa data, logo, não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados". Pontua que " A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores a Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada. [...] A TR era calculada a partir das taxas dos Certificados dos Depósitos Bancários das vinte maiores instituições financeiras do País, deduzindo-se 2% (dois por cento) ao mês relativos a tributação e a 'taxa real histórica de juros da economia', o que de fato não caracterizava um índice inflacionário. [...] a TR não refletia índice de correção monetária que, apesar de ter sido criada por lei, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADIn 493-0 pacificou esse entendimento, suspendendo a vigência de dispositivos da Lei n. 8.177/91. [...] deve a r. sentença ser modificada, mantendo a correção monetária". Sobre a Tabela Price aduz que "o sistema [...] existe para se calcular prestações constantes, inexistindo qualquer óbice legal a sua utilização como mecanismo de amortização de dívidas. [...] o Recorrido optado pelo sistema francês de amortização no contrato de mútuo, a Tabela Price deve ser adotada, não constituindo capitalização de juros". No que se refere a comissão de permanência "A r. sentença de piso se mostra contraria a jurisprudência [...]. A comissão de permanência é encargo que incide sobre o débito, enquanto

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perdurar o inadimplemento, e deve corresponder o mais próximo possível a taxa de mercado do dia do pagamento. [...] A contratação da comissão de permanência foi instituída pela Resolução n. 1.129/86 do Banco Central do Brasil, órgão executor e fiscalizador do Conselho Monetário Nacional, a quem compete disciplinar e limitar a cobranças realizadas pelas instituições financeiras. [...] perfeitamente aceitável a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança da comissão de permanência por inadimplência do Recorrido PRINCIPALMENTE POR NÃO ESTAR CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA" Sobre a cumulação da multa contratual e juros moratórios alega que "Quanto a cumulação com juros de mora, não qualquer ilegalidade. [...] a comissão de permanência não tem a mesma natureza dos juros não há que se falar em ilegalidade. [...] Quanto a cumulação com a multa moratória, também não há ilegalidade. [...] Por terem naturezas totalmente diversa, a comissão de permanência e a multa PODEM SER COBRADOS CUMULATIVAMENTE". Quanto a cobrança de custo efetivo "em contratos bancários de financiamento de bens móveis, trata-se de ressarcimento de custo gerado pela contratação dos serviços de as agências recebedoras, prática esta devidamente prevista no instrumento contratual, de acordo com condições expostas, em sede de negociação, com a anuência do cliente. [...] não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal a cobrança pelos serviços bancários prestados inerentes ao contrato formalizado, desde que formalmente estabelecidas no ajuste celebrado". No que tange ao "ressarcimento dos valores supostamente pagos excessivamente no que concerne à cobrança de tarifas administrativas, cuja incidência é discutida nesta demanda, em hipótese alguma merece ser deferido, vez que inexistente e fora dos parâmetros legais. [...] nada tem o Recorrido a compensar com a ré, eis que não são Recorrida e Recorrente credor e devedor u do outro, mas tão somente é aquele devedor junto à instituição financeira [...]." Em arremate acrescenta que "os honorários devem remunerar com dignidade o profissional [...] devem ser fixados com moderação, mas de maneira justa, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o local da prestação de serviço. [...] o patrono do Recorrido desenvolveu suas atividades na mesma Comarca em que reside, portanto, sequer houve necessidade de deslocamento, bem como sequer ocorreram audiências ou grandes instruções processuais no caso dos autos, tendo em vista a matéria ventilada consiste em matéria exclusivamente de direito". DO PEDIDO Requer o recebimento do recurso de apelação, para reformar sentença a quo e manter as cláusulas contratuais, bem como afastar a apuração dos valores a compensar/restituir. DAS CONTRARRAZÕES Apresentadas contrarrazões recursais (fls. 101/106) pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de piso. DA PRESCINDIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, posto que vulneram direitos mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação.

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Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentados. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar taxa de juros que melhor lhe convierem, visto que deverão adotá-la, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (AC 10090116616). Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central. Destaco decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras

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não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato de 19,00%, conforme fls. 87, está inserida nos parâmetros medianos à época do contrato. A sentença, por sua vez, determinou fixação de juros em 2% ao mês, ou seja, maior que a própria taxa pactuada (1,46 % a.m.). Determino, portanto, a nulidade da sentença quanto ao tema, para manter os juros contratuais. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja expressa previsão no instrumento particular: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO". (AgRg no REsp 1274202/RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013). (Sem grifos no original).

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Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original). Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória de 2%, bem como, a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. DA TAXA REFERENCIAL Apesar de definida pelo governo federal <http://www.portalbrasil.net/tr_mensal.htm> como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR também corrige os saldos mensais da caderneta de poupança. O cálculo da TR é constituída pelas trinta maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. Tanto esta Corte de Justiça quanto a Corte Especial vêm admitindo a aplicação da TR somente se pactuado expressamente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 3. Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4. Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada em

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sede de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 5. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS. 6. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no REsp 902555 / SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/02/2013) (Sem grifos no original). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFENCIAL (TR). LEGALIDADE. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 2. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 3. Já está pacificada a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. 4. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no Ag 828861 / DF, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/11/2012) (Sem grifos no original). Não constatei a contratação da Taxa Referencial nos presentes autos, portanto, merece ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC. DA TABELA PRICE A Tabela Price é o método utilizado para que o consumidor, contratante, pague o mesmo valor da parcela até o final do contrato. A parcela mensal é composta por dois itens: a) o capital: que vai diminuindo de acordo com o pagamento das mensalidades; b) os juros: que vão aumentando conforme você vai pagando. A soma dos dois resulta no valor da parcela, mantendo-se sempre constante. Sigo compreensão do Ministro José Delgado que a aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao financiado, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Não obstante, como afirmei de início, o STJ tem admitido o uso da Price por não vislumbrar sua ilegalidade: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1425074 / DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012) (Sem grifos no original). Desta feita, mantenho o uso da referida Tabela Price ao contrato em tela. TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do

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crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011) Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DO REEMBOLSO PELOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Pois bem. Compreendo que o reembolso deveria ser dobrado, pois é determinação expressa do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. ...omissis... Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sem grifos no original). Não obstante, sobre o assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o dobro do indébito quando presente a má fé da cobrança: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito

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sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). (Sem grifo no original). "Sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assinala-se, de plano, que o entendimento sufragado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 08/06/2009; e REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2009" (Voto. AgRg no Ag 1320715 / PR, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012). "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime." (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). (Sem grifos no original). Por força dos precedentes, mantenho a sentença que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples. DA MULTA DIÁRIA A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta semelhante às astreintes do direito francês. Ela existe para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, ela não tem limite nem valor pré-limitado. Na espécie, foi fixada multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), para impedir a inscrição do nome do Apelado nos serviços de proteção ao crédito, o que denota consonância com a natureza jurídica da medida, além de proporcional ao bem da vida que se pretende resguardar, não merecendo, portanto, redução. Acompanho os precedentes do STJ, pois havendo cobrança de cláusulas abusivas deve ser afastada a mora do contratante: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA. AFASTAMENTO. CADASTROS NEGATIVOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos, no período da normalidade, importa na descaracterização da mora e, por conseqüência, na vedação da inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 932467 RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 11/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 843769, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/12/2010) Mantenho, portanto, a multa aplicada e a proibição da inscrição do nome da Apelada nos cadastros negativos de crédito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pelo Apelado. Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas as demais cláusulas contratuais tal como pactuadas, razão pela qual deverá o Apelado suportar 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, e, o Apelante, 30% (trinta por cento), em observância aos parâmetros do artigo 20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, c/c, artigo 21, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, e dou parcial provimento à apelação, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalização mensal dos juros, aplicação da Tabela Price, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, reformando a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser suportados à razão de 70 % (setenta por cento) para o Apelado e 30 % (trinta por cento) para o Apelante. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Cidade de Boa Vista (RR), em 26 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.718144-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: ALMIR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 14 de maio de 2013.

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Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709081-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A E OUTROS ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: IZAÚ LIMA DE SOUZA ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 08 de maio de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709362-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A E OUTROS ADVOGADO: DR. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: ELAINE SILVA DE AMORIM ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.

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Publique-se. Boa Vista, 08 de maio de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.702602-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: LOURIVAL DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S/A contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 3ª. Vara Cível de Boa Vista (fls. 71-72), no processo nº. 0702602-57.2012.823.0010, ajuizado por LOURIVAL DA SILVA PEREIRA. No julgado, o Exmo. Magistrado decidiu o seguinte: "Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para que: a) Sendo o caso de adimplência, sejam os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa moratória, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando, também, a capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price e tarifas administrativas. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária, abatidos os valores eventualmente consignados, a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando no recalculo, com os valores pagos indevidamente, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42,§ único do CDC. c) O requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% pelo requerido, conforme art. 21, parágrafo único, do CPC (TJRR, AC n.º 0010.11.009246-6, Rel. Des. Gursen de Miranda)" (fl. 72). A Apelante alega, em síntese, que (fls. 02-15): I – Cláusulas do contrato – ato jurídico perfeito – "pacta sunt servanda" I.a) o Recorrido teve prévio conhecimento das cláusulas do contrato, quando aderiu a elas e o dever de informar do fornecedor foi cumprido; I.b) quem quer celebrar qualquer tipo de negócio jurídico e é leigo deve procurar um profissional capacitado para saber exatamente o que está contratando; I.c) o contrato firmado é um ato jurídico perfeito e não pode ser modificado, por força do "pacta sunt servanda"; I.d) todos os requisitos para o contrato foram preenchidos; I.e) a aplicação do inc. V do art. 6º. do CDC é descabida, porque as cláusulas, termos, valores e prazos foram pactuados no contrato e não se verifica a ocorrência de prestação excessivamente onerosa; I.f) o Recorrido busca o descumprimento do negócio; I.g) não há qualquer mudança nos termos do contrato que dê ensejo à teoria da imprevisão; I.h) não há ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva que dê ensejo a modificação;

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II – Capitalização mensal dos juros II.a) a Medida Provisória nº. 2.170-36/2001 (reedição da MP nº. 1.963-17/2000) permite a capitalização dos juros por período inferior a um ano; II.b) essa medida provisória encontra-se em vigor por força do art. 2º. da Emenda Constitucional nº. 32/2011; II.c) o contrato é bilateral e são imprescindíveis a reciprocidade e o equilíbrio das contraprestações; II.d) a parte autora teve conhecimento sobre os percentuais dos juros, conforme determinam os artigos 6º. e 31 do CDC; III – Tabela PRICE III.a) a utilização da Tabela PRICE não acarreta a capitalização de juros; III.b) ela existe para calcular prestações constantes, inexistindo proibição legal para sua utilização; III.c) abusiva é a conduta do consumidor que assume obrigações desproporcionais as suas condições financeiras; III.d) por si só, não incorre em anatocismo, nem há ilegalidade em sua utilização; IV – Comissão de permanência IV.a) a comissão de permanência é um encargo que incide sobre o débito, enquanto durar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo à taxa de mercado do dia do pagamento; IV.b) sua cobrança foi autorizada pela Resolução nº. 1.129/86 do Banco Central do Brasil; IV.c) a cláusula que a estipula não pode ser considerada abusiva por corresponder aos juros de mercado; IV.d) o art. 51 do CDC não veda a incidência da comissão de permanência, até porque a regulamentação da matéria compete ao Conselho Monetário Nacional; V – Taxa referencial como índice de correção monetária V.a) "'A taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada'. Conforme foi Sumulado pelo STJ pelo nº. 294 do STJ sendo assim, não pode ser considerada ilegal conforme quer fazer crer o autor da demanda"; V.b) o "leasing" não está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, porque a operadora não é fornecedora; VI – Repetição de indébito em dobro VI.a) não há que se falar em cobrança indevida, porque o débito é válido e as cláusulas contratuais, legítimas; VI.b) nada tem a compensar (art. 368 do CC), porque Recorrido e Recorrente não são credores e devedores um do outro; VII – Abstenção da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito VII.a) a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é uma faculdade e um direito da instituição financeira; VII.b) o pedido de impedimento dessa prática é improcedente; VIII – Multa diária VIII.único) a multa por descumprimento da ordem judicial foi exacerbada, porque a finalidade das astreintes não é o enriquecimento indevido da parte e empobrecimento da outra, e deve ser reduzido; IX – Honorários advocatícios IX.único) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pede a reforma da sentença e que as publicações sejam feitas em nome do Advogado CELSO MARCON (fl. 15). O Recorrido apresentou contrarrazões (fls. 76-85), nas quais alega, em resumo, que: a) o pacto realizado tem caráter de contrato de adesão; b) tem o interesse de cumprir sua obrigação, mas desde que seja o valor efetivamente devido; c) o CDC autoriza a modificação ou revisão dos contratos. Pede que a sentença seja mantida. Coube-me a relatoria.

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É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil atribuiu ao relator o poder de negar seguimento "[...] a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" ("cabeça" do art. 557). "Manifestamente improcedente", no dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Manual do Processo de Conhecimento. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 590), significa que o recurso é contrário à jurisprudência pacífica da Câmara (ou Turma) julgadora, ou deduzido contra texto expresso de lei, ou contra fato incontroverso. Permite, também, que o relator dê provimento aos recursos, de forma monocrática, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior [...]" (§ 1º.-A do art. 557). Dito isso, passo à análise dos argumentos do recurso. 1 – Cláusulas do contrato – ato jurídico perfeito – "pacta sunt servanda" 1.1 – Possibilidade de intervenção estatal nas relações jurídicas Desde a década de 30, a evolução do Estado brasileiro, principalmente depois da 2ª. Guerra Mundial, fez surgir diversas normas de proteção social, relativizando a aplicação de princípios consagrados no Direito Civil, de natureza patrimonialista e individualista até então. O Estado começou, de forma limitada, a intervir nas relações privadas (dirigismo estatal), colocando os interesses sociais em primeiro lugar. O Código Civil atual foi elaborado sob essa visão e tem os princípios da socialidade e da eticidade como alguns de seus pilares básicos. Pelo primeiro, privilegia-se os interesses da sociedade, pondo de lado, em alguns casos, os puramente individuais. Ou seja, mesmo nas relações unicamente civis o princípio da autonomia da vontade não é absoluto. O segundo exige o respeito a valores éticos nas relações civis. Como um dos resultados da busca pela proteção social e pela observância da dignidade da pessoa humana, a República Federativa do Brasil adotou a defesa do consumidor como um direito fundamental (inc. XXXII do art. 5º.) e um dos princípios gerais da atividade econômica (inc. V do art. 170). Editou-se, assim, a Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a finalidade de criar mecanismos para a proteção do vulnerável nas relações de consumo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, decidiu que o CDC é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, portanto, a intervenção do Estado nas relações privadas, principalmente nos contratos como o que está em discussão aqui, é possível e obrigatória, sempre que houver um desrespeito aos direitos do consumidor. Também o fez o Superior Tribunal de Justiça, gerando a Súmula nº. 297 que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1.2 – O conhecimento prévio do contrato e o cumprimento do dever de informação por parte da fornecedora O conhecimento prévio do contrato (sua leitura), por si só, não é capaz de impedir a intervenção do Estado, ou de legalizar cláusulas abusivas. Principalmente porque o consumidor não detém conhecimento técnico que o ajude a descobrir obrigações ilegais. Essa é a razão de sua vulnerabilidade pressuposta pelo CDC (inc. I do art. 4º.). O que acontece é que o vulnerável somente descobre o abuso contratual no momento de seu cumprimento e isso justifica a tentativa posterior da proteção de seus direitos, mesmo que ele tenha lido o contrato antes de assiná-lo. 1.3 – O contrato como ato jurídico perfeito e o "pacta sunt servanda" O contrato em discussão foi firmado sob a regência da Lei Federal nº. 8.078/90 e, como já dito, a intervenção do Estado é obrigatória para sanar invalidades que atentem contra os direitos do consumidor. Isso relativiza o princípio da obrigatoriedade dos contratos (ou das convenções) e outras normas aplicáveis, sem, contudo, negar-lhes observância. 1.4 – Todos os requisitos para o contrato foram preenchidos Não é o aspecto formal do contrato que se discute (arts. 104 e seguintes do CC). É a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor que está sendo conferida. 1.5 – A aplicação do inc. V do art. 6º. do CDC

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O Juiz de 1º. Grau fundamentou sua sentença, também no inc. V do art. 6º. do CDC (Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […]/V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;), não por onerosidade por fato superveniente, mas para justificar a modificação das cláusulas contratuais que impunham prestação desproporcional ao consumidor. 2 – Capitalização mensal dos juros É possível a capitalização mensal de juros por força da MP nº 2.170-36/2001, desde que prevista no contrato, embora haja discussão sobre isso no Supremo Tribunal Federal. A questão já foi pacificada, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª. SEÇÃO, j. 08/08/2012). Entende-se por "prevista no contrato" aquela situação que, s.m.j., esteja exposta de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa no contrato, para a qual não reste dúvida, tudo em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e que, além disso, atenda às demais exigências do direito à informação do consumidor. Esse direito está previsto, entre outros, no inc. III do art. 6º., no art. 31 e no art. 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos seus textos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

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Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével." "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Da leitura dos dispositivos, percebemos que não é a simples presença formal dos dados que satisfaz essa regra. O consumidor, justamente por seu desconhecimento técnico, deve ser avisado de todos os detalhes que envolvem a transação, a ponto de entendê-los claramente, inclusive suas consequências. Sobre esse ponto, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, seguindo voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, pacificou, no Recurso Especial Repetitivo nº. 973827/RS (já transcrito), o entendimento de que bastaria a presença dos dados no contrato para entendê-los como previstos contratualmente. Transcrevo novamente parte do acórdão: "3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'." No caso em análise, a instituição financeira fez constar, na cláusula nº. 13 do contrato (fl. 37), a previsão de capitalização mensal dos juros. Pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplico ao caso, a capitalização mensal dos juros foi pactuada pelos contratantes e, assim, a sentença merece reforma neste ponto. 3 - Tabela Price A Tabela Price é o sistema francês de amortização de dívidas. Muito se discute sobre a utilização, ou não, de juros sobre juros (anatocismo) em seu cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema no Recurso Especial Repetitivo nº. 1070297/PR, de relatoria do Exmo. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, pela Segunda Sessão, julgado em 09/09/2009, pacificou que a confirmação sobre o suposto anatocismo na Tabela Price carece de comprovação pericial. Eis um trecho do voto do Relator: "Com efeito, partindo da premissa de que é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no Sistema Financeiro da Habitação, as manifestações dos amici curiae representantes de categorias ligadas a mutuários ou consumidores tentam demonstrar que a utilização da Tabela Price, como método de amortização, violaria essa vedação. Trazem doutrina na área das ciências atuarias e matemáticas, gráficos de evolução de dívidas, bem como tabelas comparativas dos diversos sistemas de amortização. De outra parte, os amici curiae representantes das instituições financeiras, como a FEBRABAN, apregoam a inexistência de anatocismo na Tabela Price, trazendo também vasto material que julgam pertinente. É que caberá à Corte, se for o caso, decotar os juros capitalizados, se demonstrada a prática de anatocismo. Porém, não pode o STJ chegar a esta ou àquela conclusão mediante análise de fórmulas matemáticas - em relação às quais sequer os matemáticos chegam a um consenso -, ou mediante apreciação de gráficos ou planilhas de evolução comparativa da dívida, de modo genérico e valendo para todos os casos. Nessa situação, cada caso em julgamento, envolvendo as fórmulas adequadas, resultará em um valor do saldo devedor. A apuração correta do quantum, por certo, demandará realização da necessária perícia." A ementa ficou redigida da seguinte maneira:

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"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª. Seção, j. em 09/09/2009). No caso concreto: o Magistrado inverteu o ônus da prova, conforme decisão de fl. 40v; o Réu-Apelante não demonstrou pericialmente, como exige o STJ, a não-ocorrência do anatocismo; mas o Consumidor não requereu a perícia. Neste ponto, entendo que cabia a ele exigi-la, mesmo que o ônus da prova seja da instituição financeira. Não se pode, em grau de recurso, de ofício, entender o contrário. Reformo a sentença, portanto, para permitir a utilização da Tabela Price. 4 – Comissão de permanência A comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 9º. da Lei Federal nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1946, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Ela engloba "Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, […] também a função de atualização monetária, para preservar o valor do capital, motivo que leva a Súmula 30 a impedir a acumulação de correção monetária e comissão de permanência. Jurisprudência sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo acórdão no REsp 1058114/RS" (STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em 22/02/2011). Segue o inteiro teor da ementa do acórdão mencionado: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário' (Súmula 126/STJ). 2. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1058114/RS, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que 'a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC'. 3. Além da remuneração do capital e da penalização da inadimplência, a comissão de permanência engloba também a função de atualização monetária, para preservar o valor do capital, motivo que leva a Súmula 30 a impedir a acumulação de correção monetária e comissão de permanência. Jurisprudência sumulada que não foi alterada, mas, ao contrário, confirmada pelo acórdão no REsp 1058114/RS. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (STJ, AgRg no REsp 1083479/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) E ainda:

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"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472-STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. 'A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.' Súmula n. 472, do STJ. 2. A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª. T., j. em 27/11/2012). Em resumo: não se permite a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, porque ela já engloba essas funções. A cláusula que prevê o acúmulo é, portanto, absolutamente nula, por força do inc. IV do art. 51 do CDC, que dispõe: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" O art. 51 (inc. IV) é perfeitamente aplicável a este caso, porque, como já dito anteriormente, o CDC é de observância obrigatória pelas instituições financeiras. 5 – Taxa Referencial como índice de atualização monetária Os contratos de "leasing" (arrendamento mercantil) são regidos pelo CDC, porque, como já dito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal adotam o entendimento de que "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula nº. 295 – STJ). No caso em concreto, não há pactuação no contrato para a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, portanto, a sentença deve ser mantida nessa parte. 6 – Repetição de indébito em dobro O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A respeito deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que é necessária a comprovação da má-fé por parte do fornecedor e que a previsão contratual é capaz de justificar a cobrança a ponto de não permitir a devolução em dobro. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 1.1. A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent, para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e,

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por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 1.2. Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual, presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico. Não configurada a má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade atinente à repetição do indébito em dobro. Precedentes. 2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002. Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur. 2.2. 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento' (Súmula 362/STJ). 3. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 1177371/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª. Turma, j. em 20/11/2012). No caso em análise, os valores cobrados em excesso encontraram previsão contratual, embora de forma abusiva, o que, pelo que foi exposto, torna necessária a reforma da sentença nesta parte para determinar a devolução simples. 7 – Inclusão ou manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (no Recurso Especial nº. 1061530/RS, relatado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, na 2ª. Seção) que a abstenção da inscrição/manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em antecipações de tutela ou medidas cautelares, depende dos seguintes requisitos cumulativos: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Repito: esses requisitos são utilizados para a proibição de inscrição do nome do devedor antes da sentença, em antecipação de tutela ou medida cautelar. No caso em análise, entretanto, o impedimento foi criado no próprio julgado recorrido, no qual foi reconhecida a abusividade da cobrança. Entendo, assim, por não existir mora diante da abusividade, que é perfeitamente possível a proibição de inclusão ou manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, feita na sentença, depois de reconhecido o excesso ilícito na cobrança. Além disso, o processo em apreciação foi fundado em questionamento parcial do débito. O entendimento pela cobrança indevida funda-se em jurisprudência consolidada do STJ. A inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito normalmente é um direito da instituição financeira para obrigar ao pagamento do débito, mas não é devida a inclusão ou permanência do nome do Autor nesses órgãos no caso em análise. O desrespeito à ordem do juiz, originada do que foi apreciado na sentença, configuraria má-fé da instituição financeira. 8 – Multa diária Os parágrafos 4º. do art. 84 do CDC e 4º. do art. 461 do CPC possibilitam ao julgador utilizar a chamada tutela inibitória, mediante a fixação de multa, buscando garantir a efetividade da ordem judicial proferida. Eis o teor dos dispositivos: "Art. 84. [...]

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§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3º. ou na sent ença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito." "Art. 461. […] § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Essa multa não tem relação com a obrigação, nem está incluída no valor de eventual indenização. Para fixá-la, o magistrado deve verificar se será útil e compatível com a obrigação a ser satisfeita, bem como conceder um prazo razóavel (no caso em análise, precindível). Nesse sentido, ensinam Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano de Matos: "Deverá o juiz, contudo, verificar se há cabimento para a fixação das astreintes, ou seja, há de constatar se haverá eficiência desta como meio de coerção econômica e, outrossim, se há compatibilidade em relação à obrigação. Além disso, deverá fixar um prazo para que o réu possa cumprir a obrigação sem a incidência da multa, sob pena de restar configurado abuso" (Código de Defesa do Consumidor Interpretado, 5ª. ed., São Paulo: Verbatim, 2011, p. 356). Seu valor é ilimitado, justamente porque ela não se confunde com a obrigação principal e deve servir de instrumento de coerção ao cumprimento da ordem judicial. A parte deve ser obrigada a preferir cumprir a ordem. No caso concreto, não vejo excesso na quantia estipulada diariamente, justamente pelos motivos já expostos. Se o banco preferir desobedecer a ordem, dando ensejo à cobrança da multa, eventual excesso no montante final poderá ser revisto pelo juiz competente, na forma do § 6º. do art. 461 do CPC, de acordo com as circunstâncias do caso em análise. 9 – Honorários advocatícios Não vislumbro qualquer excesso na fixação dos honorários advocatícios em 10%, conforme fixado no julgado recorrido. Entendo, na análise deste caso concreto, que o Recorrido foi vencido na parte mínima do pedido, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC, e, portanto, mantenho a sentença nesta parte. 10 – Dispositivo Por essas razões, dou provimento parcial a este recurso, conforme o § 1º.-A do art. 557 do CPC, reformando a sentença apenas para permitir a capitalização mensal e a utilização da Tabela Price, bem como determinar que a quantia cobrada em excesso seja devolvida/compensada em valor igual ao que foi efetivamente pago pela Recorrida. No mais, mantenho o julgado combatido. Publique-se, registre-se e intimem-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000723-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTES: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS E OUTRO. PACIENTE: WERBERSON SOUSA CAMPOS. AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL. RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que os impetrantes JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS e RODRIGO GUARIENTI RORATO pretendem fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada pelo Magistrado da 3.ª Vara Criminal da Capital, que determinou a transferência do paciente WERBERSON SOUSA CAMPOS, para o Presídio Federal de Campo Grande - MS.

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Alegam os impetrantes, em síntese, falta de fundamentação da decisão combatida e inexistência de quaisquer documentos que demonstrem a necessidade da transferência do paciente para um presídio de segurança máxima, além de ressaltar a necessidade da oitiva prévia da defesa, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam, ainda, que as alegações constantes do Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC (fls. 30/33) são meras ilações, as quais se fundamentam em meros indícios, os quais, diante da ausência de periculosidade do paciente, são insuficientes para justificar uma medida tão extrema. Requerem, assim, o deferimento de liminar, para suspender a aludida transferência, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. É o que importa relatar. DECIDO A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Não me convencem, em princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque o ato impugnado está em consonância com o disposto no art. 86, § 3.º, da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que preconiza caber ao juiz competente a definição do estabelecimento prisional adequado para abrigar preso provisório ou condenado, sem previsão de audiência prévia do Ministério Público ou da defesa. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO PRESO SEM PRÉVIA OITIVA DA DEFESA (ART. 86, § 3º. DA LEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A transferência de preso, nos termos do art. 86, § 3º. da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução e prescinde de prévia manifestação da defesa, mormente quando as circunstâncias do caso concreto exigem a remoção urgente do custodiado. Precedente do STF: HC 93.391/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 08.05.2008. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ, HC 103316/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/04/2009, DJe 04/05/2009). Segundo, porque a MM.ª Juíza a quo, em sua decisão de fls. 74/78, expôs as razões de seu convencimento, o que afasta, prima facie, a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF. Terceiro, porque a referida decisão, que deferiu o pedido de transferência, demonstra, satisfatoriamente, a extrema necessidade da medida, em atenção ao que dispõe o art. 9.º da LEP. ISTO POSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal, para que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 09 de maio de 2013, às 22 horas. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000702-4 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR PACIENTE: FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM.JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA C RIMINAL RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA

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D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus em que o impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante, no dia 25/02/2013, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sendo convertida em prisão preventiva (autos nº 0010.13.002.672-6). Sustenta que não há elementos concretos para justificar a custódia preventiva, porquanto o paciente possui endereço certo, colaborou com as investigações policiais e o delito não apresentou gravidade. Pugna pela concessão sumária da ordem, com a confirmação da medida quando do julgamento definitivo do remédio constitucional. É o sucinto relatório. Não vislumbro, de início, os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar, haja vista que a decisão judicial manteve a custódia preventiva do acusado por ter em depósito mais de 1 kg de cocaína e mais de 2 kg de maconha, apontando as investigações que ele se dedicava ao tráfico, cujo modus operandi era um sistema de "disk-drogas", utilizando-se, para tanto, de uma balança de precisão, um veículo próprio e um celular. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, admitindo-se, assim, a prisão preventiva (art. 313, CPP), uma vez presentes os seus requisitos (art. 312, CPP). Indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, observando-se o disposto na Resolução nº 16, de 5 de agosto de 2009, do Tribunal Pleno. Após recebidas, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e intime-se. Boa Vista (RR), 9 de maio de 2013. Des. Lupercino Nogueira - Relator - PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000582-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DR. LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO PACIENTE: CLAUDENICE COSTA DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Eduardo Silva de Castilho, em favor de CLAUDENICE COSTA DE ANDRADE, que se encontra cumprindo pena por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo apontada como autoridade coatora a MMª. Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal "ao ser mantido preso em regime fechado, sem que tenha qualquer tipo de benefício que a Lei de Execução Penal lhe oferece." Acrescentou que "com as remições a que têm direito, o Paciente hoje, teria cumprido 04 anos e 03 meses de pena, inteiramente no regime fechado, tendo direito à progressão de regime. O que, por culpa exclusiva do sistema de informática do Judiciário não aconteceu ainda, prejudicando o Reeducando e o constrangendo;" Ao final, requereu, inclusive liminarmente, a progressão de regime para que possa cumprir o restante de sua pena em regime semiaberto e aberto, consecutivamente.

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Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, estas foram prestadas e acostadas às fls.45, esclarecendo a MMª. Juíza a quo que, em virtude de o Processo Judicial Eletrônico do CNJ ainda não ter sido implantado, e pelo fato de o SISCOM não permitir o recebimento de guia da mesma pessoa oriunda de duas varas executoras distintas, foi necessário que fosse solicitado ao 1º JESP (onde havia outra execução em desfavor do reeducando) a remessa dos autos à 3ª Vara Criminal, por ser esta última a competente para a condenação mais gravosa. Acrescentou a ilustre magistrada monocrática "que o problema foi sanado e os pedidos de progressão de regime, remição da pena e de saída temporária foram deferidos, decisão anexa." É o relatório. DECIDO. Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, os pedidos de progressão de regime, remição da pena e saída temporária foram deferidos no Juízo a quo, razão pela qual há se concluir pela prejudicialidade do presente remédio constitucional, uma vez cessado o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto deste writ, nos termos do disposto no artigo 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Nesse sentido: "HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM - PREJUDICIALIDADE - PERDA DO OBJETO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA CORTE LOCAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO - I- Deferido o benefício da progressão de regime após a prolação do acórdão pela Corte de origem, tal pedido encontra-se prejudicado nesta Instância Superior. II- Os autos revelam que a matéria relativa ao livramento condicional não foi apreciada pela Corte local, o que impossibilita a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III- Writ não conhecido." (STJ - HC 164.444 - (2010/0040235-9) - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJe 14.04.2011 - p. 970) Pelo exposto, com fulcro no art. 175, XIV, do RITJRR c/c art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente feito em virtude da perda de seu objeto. Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte. Publique-se. Após, arquive-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Juiz convocado Luiz Fernando Mallet Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000580-4 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DR. GUILHERME AUGUSTO M. E. COELHO PACIENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIM INAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. LUIZ FERNANDO MALLET - RELATOR D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Pereira da Silva, preso preventivamente desde 14/12/2011, em razão do possível cometimento do crime tipificado pelo art. 214 c/c art. 224, "a" (por cinco vezes e em relação a cada vítima em continuidade delitiva), todos do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que há excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal sem que o réu tenha dado causa ao aludido atraso, bem como que estão ausentes os

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motivos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo a prisão do paciente ultrapassado os limites da razoabilidade. Solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora, estas foram devidamente prestadas e acostadas às fls. 43/44, esclarecendo o juízo a quo acerca: 1) do recebimento da denúncia, em 13/04/2009; 2) do pedido de prisão preventiva feita pelo Parquet, sob o argumento de que o acusado e seu advogado estavam constrangendo as vítimas a assinarem termos de declarações falsas; 3) da decretação da prisão preventiva do paciente, com fundamento na preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo cumprido o mandado de prisão em 14/12/2011; 4) do cumprimento de carta precatória para a Comarca de Cascavel - CE, relativa à oitiva de testemunha; 5) das audiências de instrução e julgamento realizadas em 09/01/2012, 20/03/2012, 21/11/2012 e 29/04/13, sendo que nesta última verificou-se a ausência de uma das testemunhas de acusação. Esclarece, ainda, que o processo se encontra no aguardo de manifestação do Ministério Público Estadual acerca do pedido de relaxamento de prisão feito pela defesa. É o sucinto relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é medida excepcional, cuja concessão somente se mostra possível, quando, mesmo em análise perfunctória, se mostra apurável, de plano, o alegado constrangimento pela ótica da patente ilegalidade. In casu, considerando a complexidade do feito, e por não vislumbrar a presença do fumus boni juris bem como ausente o periculum in mora, INDEFIRO o pedido de liminar, diferindo a questão para momento posterior, quando da análise de mérito, onde a questão será mais detidamente discutida perante o Colegiado. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Juiz Convocado Dr. Luiz Fernando Mallet - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.13.000725-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTES: JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS E OUTRO. PACIENTE: FABIO CARLOS REBELO DOS SANTOS. AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL. RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que os impetrantes JOÃO ALBERTO SOUSA FREITAS e RODRIGO GUARIENTI RORATO pretendem fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada pelo Magistrado da 3.ª Vara Criminal da Capital, que determinou a transferência do paciente FABIO CARLOS REBELO DOS SANTOS, para o Presídio Federal de Campo Grande - MS. Alegam os impetrantes, em síntese, falta de fundamentação da decisão combatida e inexistência de quaisquer documentos que demonstrem a necessidade da transferência do paciente para um presídio de segurança máxima, além de ressaltar a necessidade da oitiva prévia da defesa, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentam, ainda, que as alegações constantes do Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC (fls. 24/27) são meras ilações, as quais se fundamentam em meros indícios, os quais, diante da ausência de periculosidade do paciente, são insuficientes para justificar uma medida tão extrema. Requerem, assim, o deferimento de liminar, para suspender a aludida transferência, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

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É o que importa relatar. DECIDO A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Não me convencem, em princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque o ato impugnado está em consonância com o disposto no art. 86, § 3.º, da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que preconiza caber ao juiz competente a definição do estabelecimento prisional adequado para abrigar preso provisório ou condenado, sem previsão de audiência prévia do Ministério Público ou da defesa. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO PRESO SEM PRÉVIA OITIVA DA DEFESA (ART. 86, § 3º. DA LEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A transferência de preso, nos termos do art. 86, § 3º. da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução e prescinde de prévia manifestação da defesa, mormente quando as circunstâncias do caso concreto exigem a remoção urgente do custodiado. Precedente do STF: HC 93.391/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 08.05.2008. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ, HC 103316/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/04/2009, DJe 04/05/2009). Segundo, porque a MM.ª Juíza a quo, em sua decisão de fls. 68/72, expôs as razões de seu convencimento, o que afasta, prima facie, a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF. Terceiro, porque a referida decisão, que deferiu o pedido de transferência, demonstra, satisfatoriamente, a extrema necessidade da medida, em atenção ao que dispõe o art. 9.º da LEP. ISTO POSTO, ausente o fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal, para que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 09 de maio de 2013, às 22 horas. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.007029-0 - BOA VISTA/R R 1.º APELANTE: RICHARDSON OLIVEIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA 2.º APELANTE: ARLESON SILVA DE SOUZA ADVOGADO: DR. ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES DESPACHO Em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se, novamente, o Dr. ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA, advogado do 2.º apelante, para oferecer as razões recursais, em 08 (oito) dias (CPP, art. 600, § 4.°) - fl. 355. Transcorrido in albis o mencionado interstício, intime-se o réu ARLESON SILVA DE SOUZA, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono, a fim de apresentar as razões; caso contrário, ser-lhe-á designado defensor público.

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Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.905707-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: KATERJONNE GOMES DE ALMEIDA ADVOGADA: DRA. DULCEMARY CARDOSO DA SILVA APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO Ciente da juntada dos documentos de fls. 162-177. Processo ainda suspenso, nos termos da decisão de fl. 160. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.009549-3 - BOA VISTA/ RR APELANTE: FÁBIO COSTA NEVES. DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO Houve equívoco no requerimento de fl. 356-v, pois o CD-ROM contendo a gravação dos depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu encontra-se acostado à contracapa dos autos. Sendo assim, dê-se nova vista à Defensoria Pública, para oferecimento das razões recursais. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apres entar as contrarrazões. Ao final, conclusos. Publique-se e intime-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Dr. ERICK LINHARES Juiz Convocado PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.10.014265-1 - BOA VISTA/R R APELANTE: ABEL DA SILVA AMORIM.

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DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRAN CO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO À Secretaria da Câmara Única, para extração de cópia da Guia de fl. 188, enviando o documento ao cartório da 3.ª Vara Criminal, conforme requerido às fls. 240 e 242, para instruir os autos de Execução da Pena n.º 0010.04.083840-0. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.11.001475-0 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. 1.º, 2.º E 3.º RECORRIDOS: VALDINEI VITORINO DA SIL VA, GREGÓRIO PEREIRA VERDE E JAIME DA CONCEIÇÃO PEREIRA. ADVOGADOS: DR. ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA, DR. ANT ONIO CLÁUDIO CARVALHO THEOTÔNIO E DR. ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA . 4.º RECORRIDO: ANTONIO DE MELO AGAPI FILHO. DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO Tendo em vista o a certidão de fl. 182-v bem como petição de fls. 191/192, dê-se vista à Defensoria Pública, para oferecer as contrarrazões recursais. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Juiz Convocado Erick Linhares Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.09.218356-4 - BOA VISTA/R R APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. 1.º APELADO: GILTON DE OLIVEIRA LIMA. ADVOGADO: DR. ROBÉRIO DE NEGREIROS E SILVA. 2.º APELADO: MANOEL FREIRE DE LIMA. ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO

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Encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apresentar a s razões da apelação (CPPM, art. 531) - fl. 171. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Dr. ERICK LINHARES Juiz Convocado PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.058144-0 - BOA VISTA/R R APELANTE: ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES DA SILVA. DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO Esta Corte, balizada nas recentes decisões dos Tribunais pátrios, e com fulcro no art. 405, § 2.º, do CPP, bem como na Resolução n.º 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, entende que a degravação de mídias audiovisuais nos autos não é procedimento obrigatório, tampouco se trata de procedimento imputável à autoridade judicante, sendo, em verdade, um ônus que cabe às partes interessadas na degravação e transcrição. Desse modo, indefiro o pedido de degravação e transcrição de fls. 319. Quando ao pedido complementar, verifico que houve equívoco no requerimento, pois o CD-ROM contendo a gravação dos depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu encontra-se acostado à contracapa dos autos. Sendo assim, dê-se nova vista à Defensoria Pública, para oferecimento das razões recursais. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apres entar as contrarrazões. Ao final, conclusos. Publique-se e intime-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Dr. ERICK LINHARES Juiz Convocado PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010.07.166243-0 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA. 1.º RECORRIDO: MICHAEL JACKSON CRISTÓVÃO DE SOUZA. ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES DE AMORIM. 2.º RECORRIDO: JOSÉ MENEZES DA SILVA. ADVOGADO: DR. LUIZ GERALDO TÁVORA ARAÚJO. 3.º RECORRIDO: CLEODSON SILVA DOS SANTOS. ADVOGADO: DR. PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA. 4.º RECORRIDO: ROCIVALDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DR. PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA. 5.º RECORRIDO: GILTON DE OLIVEIRA LIMA. ADVOGADO: DR. PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA.

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6.º RECORRIDO: MARIA LUCY SENA SILVA. ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES DE AMORIM. 7.º RECORRIDO: ROSINEUDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. 8.º RECORRIDO: ALEXSANDRO DE ANDRADE LIMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES. DESPACHO Em homenagem ao princípio da ampla defesa, intime-se, novamente, o Dr. PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA, advogado do 3.º recorrido, para apresentar as contrarrazões do recurso. Transcorrido in albis o mencionado interstício, intime-se o réu CLEODSON SILVA DOS SANTOS, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono, a fim de apresentar as contrarrazões do recurso; caso contrário, ser-lhe-á designado defensor público. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000.09.013314-1 - BOA VISTA/R R APELANTE: HÉLIO FURTADO LADEIRA ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ERICK LINHARES DESPACHO Defiro o pedido de fl. 680. Adoto o relatório de fls. 673/674. Encaminhe-se à nova revisão. Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013. Juiz Convocado ERICK LINHARES Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.906243-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES APELADO: NIZETE MELO HORTA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZ EVEDO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010.11.906243-7. 1) Compulsando os autos, verifico que o presente recurso está incluído na pauta do dia 07.MAI.2013, conforme certidão de fls. 37v;

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2) Ocorre que este Relator entrará em período de gozo de férias a contar de 06.MAI.2013 até 10.JUN.2013, o que impossibilitará o feito de ser julgado no prazo de até 15 (quinze) dias; 3) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que os feitos que não forem julgados nos 15 (quinze) dias subsequente à sessão de cuja pauta constarem, somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital (RI-TJE/RR: art. 183); 4) Portanto, em razão de inevitavelmente extrapolar-se o prazo supramencionado, inclua-se novamente o feito em pauta para data posterior ao fim das férias deste Relator; 5) Publique-se; 6) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 03.MAI.2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.907841-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ALDA CELI ALMEIDA BÓSON SCHETINE APELADO: JOÃO FERNANDES DE LIMA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZ EVEDO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010.08.907841-3. 1) Compulsando os autos, verifico que o presente recurso está incluído na pauta do dia 07.MAI.2013, conforme certidão de fls. 509v; 2) Ocorre que este Relator entrará em período de gozo de férias a contar de 06.MAI.2013 até 10.JUN.2013, o que impossibilitará o feito de ser julgado no prazo de até 15 (quinze) dias; 3) Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que os feitos que não forem julgados nos 15 (quinze) dias subsequente à sessão de cuja pauta constarem, somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital (RI-TJE/RR: art. 183); 4) Portanto, em razão de inevitavelmente extrapolar-se o prazo supramencionado, inclua-se novamente o feito em pauta para data posterior ao fim das férias deste Relator; 5) Publique-se; 6) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 03.MAI.2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000.13.000680-2 – BOA VISTA/RR CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA CORRIGIDOS: EDGAR CABALEDA PEREZ E JONATHAS JAMES ALMEIDA DA SILVA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO

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Fundado em razões de prudência, examinarei o pedido de liminar após as informações ao Magistrado reclamado. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito Substituto da 2.ª Vara Criminal de Boa Vista, para que preste as informações no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópia dos documentos de fls. 38, 63, 83 e 143-154. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 08 de maio de 2013. DES. MAURO CAMPELLO Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 16 DE MAIO DE 2013.

SUENYA RILKE

DIRETORA DA SECRETARIA EM EXERCÍCIO

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PRESIDÊNCIA

ATO N.º 101, DO DIA 16 DE MAIO DE 2013

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Exonerar, a pedido, FERNANDO ALINSON LOPES DE ALMEIDA LEITE do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, Código TJ/NF-1, a contar de 25.04.2012.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente

PORTARIAS DO DIA 16 DE MAIO DE 2013

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

N.º 772 – Tornar sem efeito designação do Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, Juiz Substituto, para responder pela 7.ª Vara Criminal, no período de 16 a 20.05.2013, em virtude de recesso da Dr.ª Lana Leitão Martins, objeto da Portaria n.º 756, de 15.05.2013, publicada no DJE n.º 5031, de 16.05.2013.

N.º 773 – Tornar sem efeito a designação do Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, Juiz Substituto, para atuar no Mutirão das Causas de Competência do Júri, no período de 16 a 20.05.2013.

N.º 774 – Designar o Dr. MARCELO MAZUR, Juiz de Direito titular da 6.ª Vara Criminal, para, cumulativamente, responder pela 7.ª Vara Criminal, no dia 16.05.2013, em virtude de recesso da Dr.ª Lana Leitão Martins.

N.º 775 – Designar o Dr. MARCELO MAZUR, Juiz de Direito titular da 6.ª Vara Criminal, para, cumulativamente, atuar no atuar no Mutirão das Causas de Competência do Júri, no dia 16.05.2013.

N.º 776 – Designar o Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, Juiz Substituto, para responder pela 7.ª Vara Criminal, no período de 18 a 20.05.2013, em virtude de recesso da Dr.ª Lana Leitão Martins, sem prejuízo de sua designação para responder pelo Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

N.º 777 – Designar o Dr. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS, Juiz Substituto, para atuar no Mutirão das Causas de Competência do Júri, no período de 18 a 20.05.2013.

N.º 778 – Autorizar o afastamento, com ônus, no período de 22 a 25.05.2013, do Dr. ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA, Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Itinerante, para participar do XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, a realizar-se na cidade de Cuiabá-MT, no período de 22 a 24.05.2013.

N.º 779 – Autorizar o afastamento, no período de 26 a 31.05.2013, do Dr. RODRIGO CARDOSO FURLAN, Juiz de Direito titular do 3.º Juizado Especial Cível, para participar de evento realizado pela Universidad Central de Venezuela, com o tema “Processo Judicial Eletrônico na Amazônia e o atendimento da Justiça Itinerante nas localidades de difícil acesso no Estado de Roraima”, a realizar-se na cidade de Caracas – Venezuela, no período de 27 a 30.05.2013, sem ônus para o Tribunal de Justiça e sem prejuízo de sua remuneração.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente

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REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIAS DO DIA 15 DE MAIO DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 766 – Dispensar o servidor PAULO CESAR MARTINS TORRES, Analista de Sistemas, do cargo em comissão de Chefe de Seção, Código TJ/DCA-8, da Seção de Modernização, a contar de 16.05.2013, mantida sua lotação anterior, Seção de Desenvolvimento de Sistemas, na forma do Art. 7.º da Resolução do Tribunal Pleno n.º 55/2012. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 16/05/2013 Documento Digital nº 5972/13 Origem: Stênio José da Silva Assunto: Remoção a pedido

D E C I S Ã O 1. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão referente ao PA em epígrafe, publicada no

DJe n° 5031, do dia 16 de maio do corrente ano; 2. Considerando que o servidor passou a servir no Juizado Especial da Fazenda Pública, arquive-se o

presente feito diante da perda do objeto; 3. Publique-se; Boa Vista, 16 de maio de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

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Page 54: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

Expediente de 16/05/2013

PAD nº 2013/3929

Ref.: Portaria/CGJ n° 027, de 07 de março de 2013.

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria/CGJ n° 027, de 07 de março de

2013, em desfavor do servidor (…) da Comarca de Boa Vista/RR, referente aos fatos narrados à

Reclamação nº 134.061.688.106, colhida pela Ouvidoria, posteriormente convertidos na Verificação

preliminar nº 2013/3243.

Em síntese, o referido servidor, responsável pelo Cartório judicial, estaria, em tese, a praticar 03 (três)

condutas distintas, passives de serem configuradas como infrações disciplinares.

A primeira seria o “acordo verbal” perante uma servidora para realizar expediente diverso aos demais, da

qual é chefe imediato.

A segunda seria o desempenho das atividades de um servidor lotado na serventia, mas que “efetivamente

prestava serviços” no gabinete da juíza titular, o que causaria o “sobrecarregamento de tarefas aos outros

servidores” do Cartório.

A terceira seria uma câmera de filmagem instalada no Cartório, mais precisamente no balcão de

atendimento, com um “receptor de imagens” de utilização única e exclusiva pelo processado, causando um

constrangimento ilegal suportado pelos servidores.

Em manifestação – anexo 10 - o servidor requereu a produção de prova testemunhal e pericial, sendo esta

última indeferida pela impertinência no que tange o feito disciplinar.

Foram notificadas e realizadas as oitivas de 06 (seis) testemunhas arroladas pela defesa, inclusive da

magistrada (...) de Boa Vista, na forma como determina a LOMAN.

Juntada aos autos – anexo 38- cópia da Decisão concessória de horário especial à servidora lotada na

serventia na qual o processado é seu chefe imediato.

A CPS manifestou-se no sentido de arquivar o PAD, por falta de objeto, contudo tece sugestão para que se

encaminhe expediente junto à Presidência para a “retirada da divisória que impede a visualização do

balcão de atendimento por parte dos servidores da referida fração judiciária(...) evitando-se a utilização de

qualquer sistema particular, não regulamentado, para geração de imagens e fiscalização de serviços.”

É o necessário e breve relatório. Passo a decidir.

As considerações tecidas à manifestação erigida pela CPS em suas conclusões, pertinentes que são, em

sua quase totalidade merecem acatamento, mormente quanto ao arquivamento do PAD pela ausência de

objeto.

Uma vez juntada cópia da Decisão – anexo 38 – que concede à servidora o direito de cumprir horário

especial, na qualidade de estudante, naufraga qualquer tentativa de atribuir ao processado uma possível

irregular conduta em conferir tratamento desigual.

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Quanto à prática, do pseudo “desvio” de servidor lotado no Cartório para realização de tarefas no Gabinete

da magistrada, acarretando a sobrecarga de serviços na serventia judicial, de forma bastante elucidativa

fora explanada pela CPS.

Assim, salutar a lembrança de que, apesar da finalidade objetiva propugnada pela unidade jurisdicional ser

a mesma, para ambos os setores (Gabinete da Juíza e Cartório Judicial), tem-se como inequívoco que

desempenham atividades completamente distintas na estrutura organizacional administrativa, “cuidando a

Administração inclusive de quantificar os servidores em cada setor no intuito de se garantir a execução dos

serviços”.

Entretanto, no caso em comento não restou cristalizado o prejuízo ao erário, ou mesmo a manifesta

transgressão disciplinar por parte do processado responsável pela serventia, mormente em razão do

depoimento da r. magistrada ao afirmar que no curto período que o servidor do Cartório esteve em seu

gabinete desempenhando algumas funções, o fez “sem prejuízo do cumprimento de seus expedientes.”

A terceira situação, qual seja, a comprovação da existência de sistema de monitoramento “por câmera

particular do processado, instalada para registrar imagens do balcão e atendimento”, esta sim merece um

apontamento não acobertado pela manifestação da CPS.

De plano, verifica-se que não restou configurada a má fé pelo processado, e após a colheita de

testemunhos do setor, nada fora comprovado acerca de eventual constrangimento pela utilização do

sistema nomeado pela CPS de “babá eletrônica”. Assim, mesmo não subsistindo razão para aplicação de

sanção disciplinar, é de salutar alvitre tecer comentário sobre o fato específico, por não encontrar abrigo em

qualquer regulamentação neste Tribunal.

Deveria ser desnecessário tecer a lembrança de que a Administração Pública possui princípios norteadores

na sua atuação, dentre eles o da estrita legalidade, que determina que os atos e condutas administrativas

devem ser regidos por aquilo - e somente - que estiver prescrito na lei e regulamentos próprios (Portarias,

Resoluções, etc) sem espaço para qualquer tipo de permissão a bel prazer do servidor.

Inegável é que não pode ser traduzido como admissível que o processado, chefe imediato de um setor,

adentre em repartição pública com instrumento particular de filmagem – estranho à Administração Pública –

faça a instalação do mecanismo, e passe a exercer um rotineiro controle de fiscalização das atividades de

seus subordinados por meio deste. Merece ser repisado que tal ação não encontra fagulha de respaldo em

qualquer Regulamentação, Recomendação, Portaria e/ou Provimento desta Corregedoria Geral de Justiça

ou da Presidência do Tribunal.

Ademais, recomenda-se que o responsável pela serventia judicial evite a reclusão em sala apartada do

Cartório, devendo sim, fiscalizar e se fazer presente na rotina da serventia, com ampla visão de todos os

setores, inclusive com a sugestão da retirada da divisória que impede o acesso visual do balcão pelo

Cartório.

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Diante do exposto, acolho a manifestação conferida pela CPS, determinando o arquivamento do

presente feito , na forma do art. 138, Parágrafo único, da LCE nº 053/01, contudo deve o processado

promover a retirada IMEDIATA de todo e qualquer sis tema de câmeras de filmagens, monitores e

afins, de sua propriedade, que porventura ainda se encontrem no ambiente apontado – balcão - bem

como de qualquer outro daquela serventia judicial, comunicando a esta CGJ no prazo de 10 (dez) dias

acerca do cumprimento.

Encaminhe-se expediente à Secretaria Geral com a sugestão para a retirada da divisória que obstaculiza a

visão do balcão de atendimento do Cartório.

Encaminhe-se expediente à r. magistrada titular da unidade jurisdicional com cópia da manifestação da

CPS, bem como do presente comando decisório.

Publique-se com as cautelas devidas. Intime-se.

Após, arquive-se com as cautelas de praxe.

Boa Vista-RR, 14 de maio de 2013.

LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Procedimento Administrativo nº 2013/7908

Origem: Corregedoria Geral de Justiça

Assunto: Estatística de sentenças do 1º Grau de Jur isdição

DECISÃO

Trata-se de consulta, formulada pelo MM. Juiz do 1.° Juizado Especial Cível, tendo em vista o eventual

lançamento no Projudi de sentenças já proferidas e não registradas, na época própria, para fim de

estatística e cumprimento de metas do CNJ.

Aduz o ilustre magistrado consulente, ainda, que o escrivão do referido Juíza do solicitou junto à Secretaria

de Tecnologia da Informação relação de processos arquivados não constantes nas estatísticas como

sentenciados, a fim de serem realizados os respectivos lançamentos para fins estatísticos, sendo certo

que, eventualmente, pode ter havido o lançamento no sistema de movimentações de sentenças não

proferidas pelo consulente.

Juntou documento, qual seja cópia da relação fornecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

É o sucinto relatório.

DECIDO.

O consulente narra que existem processos findos e arquivados cujas sentenças não foram registradas. O

lançamento desse tipo de dados exige cautela e estrito acompanhamento pela Corregedoria, sobretudo

pelos reflexos na produtividade do magistrado e suas consequências como promoção, cumprimento de

metas, lotação de servidores, mas também para averiguar por qual razão essas sentenças não foram

registradas na época apropriada.

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Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 5.°, XI, do Código de Normas dessa Corregedoria, que

incumbe ao escrivão: “inserir no sistema, dados que reflitam a situação do andamento dos processos,

abstendo-se do uso de códigos ou quaisquer expedientes capazes de comprometer a real estatística da

vara”.

Justo por isso, os mecanismos de controle estatísticos devem retratar a realidade, de modo a se ter uma

ideia do labor desenvolvido, para daí se estabelecer políticas para o equilíbrio na estrutura da Justiça e,

consequentemente, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

Em sendo assim, diante de todo o exposto e, determino ad cautelam – para resguardar a efetividade dos

dados estatísticos – que o 1º Juizado se abstenha de lançar no sistema processual (Siscom, Projudi ou

PJE), sem prévia autorização desta Corregedoria, sentenças, decisões ou despachos em autos findos,

arquivados ou desarquivados.

Diante de todo o exposto, determino ad cautelam – para resguardar a efetividade dos dados estatísticos –

que o 1º Juizado se abstenha de lançar no sistema processual (Siscom, Projudi ou PJE), sem prévia

autorização desta Corregedoria, sentenças, decisões ou despachos em autos findos, arquivados ou

desarquivados.

Considerando que a situação narrada possa existir em outras varas, determino à Secretaria de Tecnologia

da Informação para, em dez dias, relatar à Corregedoria sobre a situação objeto da consulta (processos

findos e arquivados cujas sentenças não foram registradas), identificando quantos processos estão nessa

situação, em quais Varas e Juizados e por qual motivo isso ocorreu.

Cientifique-se e cumpra-se.

Boa Vista/RR, 16 de Maio de 2013.

Luiz Alberto de Morais Júnior

Juiz Auxiliar da Corregedoria

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR Nº. 2013_3330

ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO, OAB/RR 223-A

FINALIDADE: Intimação do advogado Mamede Abrão Netto, OAB/RR 223-A, para tomar ciência da

designação de audiências de oitivas de testemunhas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar -

Servidor em epígrafe, conforme pauta abaixo:

Data: 23 de maio de 2013.

Horário: a partir das 09h00min.

Testemunhas:

A. C. da C. S.

T. S. de M.

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Local: Sala de Audiências da Corregedoria Geral de Justiça, localizada na Av. Ville Roy, nº. 1908, Bairro

Caçarí, Boa Vista/RR.

Boa Vista/RR, 16 de maio de 2013.

Bel. Glenn Linhares Vasconcelos

Presidente da CPS

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, BOA VISTA/RR, 16 DE MAIO DE 2013

CLÓVIS ALVES PONTE – DIRETOR DE SECRETARIA

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 16/05/2013

Procedimento Administrativo n.º 2012/13808 - FUNDEJ URR Tomada de Preços n.º 004/2013 Objeto: Contratação de empresa especializada para construção de muro para delimitação de área pertencente ao Poder Judiciário na Comarca de Pacaraima.

DECISÃO

1. Nos termos do inciso VI, do art. 6.º da Portaria GP n.º 738/2012 c/c art. 6º, inciso XVI da Lei

n.º 8.666/93, acatamos o parecer retro da Assessoria Jurídica desta Comissão (fls. 707-708), para conhecer do recurso interposto pela empresa W. T. BRIGLIA – ME (fls. 608-638).

2. Assim sendo, decidimos: a) pela desclassificação da empresa CONSTRUTORA H. F. LTDA – EPP, em razão da inobservância do piso salarial estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 celebrado pelo SINDUSCON/RR e SINTRACOMO/RR, em suas composições de custos unitários referentes à mão-de-obra; b) declarar como nova vencedora do certame a empresa W. T. BRIGLIA – ME (2ª classificada, cf. Ata às fls. 598), com valor global de R$ 77.166,66 (setenta e sete mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme proposta às fls. 585-594.

3. Oficie-se e Publique-se.

Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.

JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PRESIDENTA DA CPL

FABIANO TALAMÁS DE AZEVEDO MEMBRO/SECRETÁRIO

ANDERSON RIBEIRO GOMES MEMBRO

VICENTE DE PAULA RAMOS LEMOS MEMBRO

JAKELANE OLIVEIRA DE SOUSA MEMBRO

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Procedimento Administrativo n.º 2012/ 21167 Pregão Eletrônico n.º 014/2013 Objeto: Confecção, fornecimento e reparos de togas para ate nder os desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no exercí cio de 2013.

DECISÃO

1. Em atendimento ao que dispõe os § 1.º e 2.º, do art. 4.º da Resolução n.º 026/2002, alterada pela

Resolução n.º 053/2012, indico o servidor FABIANO TALAMÁS DE AZEVEDO, integrante da Comissão

Permanente de Licitação – Portaria n.º 328/2013, para atuar como pregoeiro no pregão eletrônico n.º

014/2013, em substituição a pregoeira JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR, em razão de participação

de curso.

2. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

ANDERSON RIBEIRO GOMES PRESIDENTE DA CPL, EM EXERCÍCIO

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SECRETARIA-GERAL

Procedimento Administrativo n.º 2012/15163

Origem: Secretaria de Gestão Administrativa

Assunto: Acompanhamento e fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 011/2012, Lote 06 –

Empresa Troiana Equipamentos Ltda.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo aberto para viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do

Lote 06, da Ata de Registro de Preços de nº 011/2012, firmada com a empresa Troiana Equipamento

Ltda, cujo objeto é a aquisição eventual de materiais permanentes diversos. A referida Ata encontra-se plenamente vigente, conforme verificado às fls. 10/13.

2. O segundo pedido de materiais foi registrado sob nº 190/2013 (fl. 41) e encontra-se justificado à fl. 42, pela Chefe da Seção de Serviços Gerais.

3. A Secretária de Gestão Administrativa informou que a quantidade apontada no pedido é compatível com a previsão estabelecida na referida Ata (fl. 45).

4. Foram acostadas documentações comprobatórias da regularidade da empresa quanto aos encargos sociais, fiscais e trabalhistas (fls. 43/44).

5. Há disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa, tendo sido efetivada a reserva correspondente (fl. 48).

6. Ante o exposto, tendo em vista o pedido de compras nº 190/2013, devidamente justificado, bem como a informação de disponibilidade orçamentária de fl. 48, com a reserva correspondente, após análise da oportunidade e conveniência, haja vista que se trata de aquisição para melhor atendimento e suporte à prestação dos serviços de conservação e manutenção dos prédios desta Corte, por meio da Seção de

Serviços Gerais, autorizo a aquisição do item, na quantidade e especificações descritas à fl. 41, posto ser compatível com a previsão estabelecida na referida Ata, totalizando o valor de R$ 2.650,66 (dois mil seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), com fundamento no art. 4º, inciso I, alínea “d” da Portaria da Presidência nº 410/2012.

7. Publique-se. 8. Após, encaminhe-se o procedimento à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para emissão da

Nota de Empenho, conforme disciplinado no art. 9º, inciso I, da Portaria da Presidência nº 410/2012.

Boa Vista – RR, 15 de maio de 2013.

CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ Secretária-Geral, em exercício

Procedimento Administrativo n.º 2012/16931

Origem: Secretaria Geral

Assunto: Acompanhamento e fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 011/2012, Lote 02 –

CONCEITUAL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo aberto para viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do

Lote 02, da Ata de Registro de Preços de nº 011/2012, firmada com a empresa CONCEITUAL COMÉRCIO

DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA., cujo objeto é a aquisição eventual de materiais permanentes diversos. A referida Ata encontra-se plenamente vigente, conforme verificado às fls. 12/14.

2. Consta o terceiro pedido de materiais registrado sob nº 189/2013, com a justificativa às fl. 52/53. 3. A Secretária de Gestão Administrativa informou que a quantidade apontada no pedido é compatível com

a previsão estabelecida na referida Ata (fl. 28). 4. Foram acostadas documentações comprobatórias da regularidade da empresa quanto aos encargos

sociais, fiscais e trabalhistas (fls. 54/55). 5. Há disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa, tendo sido efetivada a reserva

correspondente (fl. 60).

6. Ante o exposto, tendo em vista que o pedido de compras nº 189/2013 foi devidamente justificado, bem como a informação de disponibilidade orçamentária de fl. 60, com a reserva correspondente, após

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Page 62: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

análise da oportunidade e conveniência, autorizo a aquisição de um aparelho desumidificador conforme solicitado, posto ser compatível com a previsão estabelecida na referida Ata, no valor de R$ R$1.354,33 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), com fundamento no art. 4º, inciso I, alínea “d” da Portaria da Presidência nº 410/2012.

7. Publique-se. 8. Após, encaminhe-se o procedimento à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para emissão da

Nota de Empenho, conforme disciplinado no art. 9º, inciso I, da Portaria da Presidência nº 410/2012.

Boa Vista – RR, 15 de maio de 2013.

CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ Secretária-Geral, em exercício

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Page 63: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 16 DE MAIO DE 2013

A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012,

RESOLVE:

N.º 1018 – Alterar a 2.ª e 3.ª etapas das férias da servidora ANA PAULA BARBOSA DE LIMA, Assessora Especial I, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 04 a 13.11.2013 e de 07 a 16.01.2014. N.º 1019 – Alterar a 1.ª e 2.ª etapas das férias do servidor EDUARDO DE SOUZA LIMA, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 17 a 26.06.2013 e de 10 a 19.07.2013. N.º 1020 – Alterar a 3.ª etapa das férias da servidora MARCELA MOLETA NUNES, Assessora Jurídica II, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 18 a 27.08.2013. N.º 1021 – Alterar as férias da servidora PERLA ALVES MARTINS LIMA, Psicóloga, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 05.08 a 03.09.2013. N.º 1022 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período de 21 a 30.10.2013. N.º 1023 – Alterar a 2.ª e 3.ª etapas das férias da servidora VALDIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, Assessora Jurídica II, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas nos períodos de 30.09 a 09.10.2013 e de 04 a 13.12.2013. N.º 1024 – Conceder à servidora ANA PAULA BARBOSA DE LIMA, Assessora Especial I, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, nos períodos de 03 a 07.06.2013 e de 05 a 17.08.2013. N.º 1025 – Conceder ao servidor CARLOS JOSÉ SANT’ANA, Auxiliar Administrativo, a 1.ª etapa do recesso forense, referente a 2012, no período de 20 a 29.05.2013. N.º 1026 – Conceder à servidora CLAUDETE GOMES DE OLIVEIRA FERNANDES, Auxiliar Administrativa, 15 (quinze) dias de recesso forense, referente a 2012, no período de 03 a 17.10.2013. N.º 1027 – Conceder ao servidor DARWIN DE PINHO LIMA, Coordenador, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, nos períodos de 24 a 31.07.2013 e de 26.11 a 05.12.2013. N.º 1028 – Conceder à servidora LUCIANA SILVA CALLEGÁRIO, Escrivã, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, nos períodos de 15 a 26.07.2013 e de 04 a 09.11.2013. N.º 1029 – Alterar a 2.ª etapa do recesso forense do servidor MANOEL MESSIAS SILVEIRA DANTAS, Assessora Especial II, referente a 2012, anteriormente marcada para o período de 17 a 29.05.2013, para ser usufruída no período de 10 a 22.06.2013. N.º 1030 – Prorrogar a licença para tratamento de saúde da servidora DAYLA LOREN MARQUES FRANÇA, Técnica Judiciária, no período de 12.12.2012 a 11.02.2013. N.º 1031 – Conceder à servidora DAYLA LOREN MARQUES FRANÇA, Técnica Judiciária, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, no período de 12.02 a 10.08.2013. N.º 1032 – Conceder à servidora MARIA ERCILIA DE VASCONCELOS, Chefe de Gabinete de Desembargador, licença para tratamento de saúde no período de 08 a 10.05.2013.

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Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 063/136

Page 64: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

N.º 1033 – Conceder ao servidor NARYSON MENDES DE LIMA, Agente de Proteção, licença para tratamento de saúde no período de 13 a 14.05.2013. N.º 1034 – Conceder ao servidor ÉDIPO NESSE MENDONCA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, dispensa do serviço nos dias 10, 11, 14 e 15.10.2013, em virtude de ter trabalhado nas eleições do dia 07.10.2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GLEYSIANE MATOS DE SOUZA Secretária, em exercício

PORTARIA N.º 1035, DO DIA 16 DE MAIO DE 2013

A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012,

Considerando o disposto no §2.º do art. 16 da Resolução n.º 074/2011,

Considerando o teor do Documento Digital n.º 2013/7895,

RESOLVE:

Art. 1.º Interromper, por necessidade do serviço, a contar de 20.05.2013, a 1.ª etapa das férias do servidor FILIPE PEREIRA FERRAZ, Analista de Sistemas, referentes ao exercício de 2013, devendo o saldo remanescente de 02 (dois) dias ser usufruído junto com o próximo período programado.

Art. 2.º Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor FILIPE PEREIRA FERRAZ, Analista de Sistemas, referentes ao exercício de 2013, anteriormente programada para o período de 09 a 18.09.2013, para ser usufruída de 09 a 20.09.2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GLEYSIANE MATOS DE SOUZA Secretária, em exercício

PORTARIA N.º 1036, DO DIA 16 DE MAIO DE 2013

A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, Considerando o disposto no §2.º do art. 16 da Resolução n.º 074/2011,

Considerando o teor do Documento Digital n.º 2013/7897, RESOLVE:

Art. 1.º Interromper, por necessidade do serviço, a contar de 20.05.2013, a 1.ª etapa das férias do servidor WAGNER ELIAKIM LUZ LIMA, Analista de Sistemas, referentes ao exercício de 2013, devendo o saldo remanescente de 06 (seis) dias ser usufruído junto com o próximo período programado.

Art. 2.º Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor WAGNER ELIAKIM LUZ LIMA, Analista de Sistemas, referentes ao exercício de 2013, anteriormente programada para o período de 02 a 11.09.2013, para ser usufruída de 02 a 17.09.2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GLEYSIANE MATOS DE SOUZA Secretária, em exercício

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Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 064/136

Page 65: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

Protocolo Cruviana n.º 2013/7660

Origem: Comissão Permanente de Licitação

Assunto: Indicação de servidor para substituir a Presidente da Comissão Permanente de Licitação

DECISÃO

1. Acolho a manifestação do Chefe da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, autorizo, com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, a

designação do servidor ANDERSON RIBEIRO GOMES, Membro de Comissão Permanente, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Presidência da Comissão Permanente de Licitação, nos dias

16 a 17.05.2013, em virtude de afastamento da titular, tendo em vista que o indicado preenche os requisitos para o exercício do cargo; 3. Publique-se; 4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria; 5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 15 de maio de 2013.

Gleysiane Matos de Souza Secretária de Desenvolvimento

e Gestão de Pessoas, em exercício

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Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 065/136

Page 66: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de16/05/2013

Rosalvo Ribeiro Silveira Secretário de Gestão Administrativa,

Em Exercício

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Nº DO CONTRATO: 027/2010 Ref. Ao PA 0079/2013

ASSUNTO: Referente à prestação do serviço de manutenção corretiva de enlaces ópticos.

ADITAMENTO: Quinto Termo Aditivo

CONTRATADA: EAGLE VISION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 57, II, da Lei n.º 8.666/93

OBJETO:

Cláusula Primeira Pelo presente instrumento o Contrato fica prorrogado pelo prazo de 6 (seis) meses, ou seja, até o dia 15.11.2013.

Cláusula Segunda Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original.

DATA: Boa Vista 16 de Abril de 2013

EXTRATO DE DISPENSABILIDADE

Nº DO P.A: 19543/2012

ASSUNTO: Contratação do Serviços de Plotagem de Projetos Gráficos, neste exercício.

FUND. LEGAL: Artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/93 e art. 1º, IV, da Portaria nº 738/2012

VALOR: R$ 3.360,00

CONTRATADA: Cynara de Freitas Santos

DATA: Boa Vista 16 de Maio de 2013

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Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 066/136

Page 67: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Expediente de 16/05/2013

Comunicado

Comunicamos que a partir das 06:00 do dia 18/05/2013 (sábado) às 18:00 do dia 19/05/2013, todos os serviços disponibilizados por este Tribunal de Justiça através da Internet, como consultas processuais, emissão de certidões, PROJUDI e site www.tjrr.jus.br, etc., estarão indisponíveis para acessos externos e internos devido a realização de manutenção na rede de dados deste Tribunal, podendo os serviços se restabelecerem antes do horário estipulado. Respeitosamente,

Marcelo Gonçalves Secretário de Tecnologia da Informação

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Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 067/136

Page 68: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Procedimento Administrativo n.º 7115/2013

Origem: Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil

Assunto: Contribuição

DECISÃO 1. Encerrados os trâmites deste feito, com fundamento no art. 5º, IX, da Portaria Presidencial n.º

738/2012, autorizo o arquivamento do presente procedimento administrativo, considerando que seu objeto exauriu.

2. Publique-se e certifique-se. 3. Após, à Seção de Arquivo.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 7689/2013

Origem: Dante Roque Martins Bianeck – Oficial de Justiça

Luciano Sampaio de Moraes – Motorista

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Paulo Dante Roque Martins

Bianeck e Luciano Sampaio de Moraes, por meio do qual solicitam pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 10 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/11), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, verso, e em conformidade com o teor do §

1º do art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 10, conforme detalhamento abaixo:

Destinos: Vc. 02, PA Taboca, Lote 67 e Vila União, município de Cantá – RR.

Motivo: Cumprimento de mandados judiciais.

Dias: 15 e 16 de maio de 2013.

SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Dante Roque Martins Bianeck Luciano Sampaio de Moraes

Oficial de Justiça Motorista

1,0 (uma) diária 1,0 (uma) diária

6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

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Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 068/136

Page 69: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Procedimento Administrativo n.º 7148/2013

Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim

Assunto: Indenização de diárias.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes (Oficial de Justiça), por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 6 tabela com o cálculo das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/7), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 8/9, para em conformidade com o teor do § 1º do

art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 6, conforme detalhamento abaixo.

Destino: Município de Normandia - RR (conforme documentos às fls. 2/3).

Motivo: Cumprimento de mandados.

Período: 29 a 30 de abril de 2013.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça 1,5 (uma e meia) diária

6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

Procedimento Administrativo n.º 7292/2013

Origem: Wendel Cordeiro de Lima – Oficial de Justiça – Comarca de Caracaraí

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Wendel Cordeiro de Lima, por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 17 tabela com o cálculo das diárias requeridas, com exceção do pernoite, pois as localidades de destino tem distância inferior a 200 km da sede.

3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 18. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/18), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 19, verso, para em conformidade com o teor do §

1º do art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizar o pagamento das diárias, consoante cálculos de

fl. 17, conforme detalhamento abaixo:

Destino: Zona rural de Caracaraí – RR (documento de fl. 2).

Motivo: Cumrpimento de mandados.

Dias: 25 e 26 de abril de 2013.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Wendel Cordeiro de Lima Oficial de Justiça 1,0 (uma) diária

6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

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Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 069/136

Page 70: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução.

Boa Vista, 16 de maio de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças

SICOJURR - 00032565

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Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 070/136

Page 71: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado005939-AM-N: 185

012320-CE-N: 193

012928-CE-N: 121

024734-GO-N: 059, 226

010284-MT-N: 117

080742-RJ-N: 101

082714-RJ-N: 101

007522-RN-N: 218

008425-RN-N: 218

009091-RN-N: 218

009223-RN-N: 218

000042-RR-N: 094

000058-RR-N: 111

000060-RR-N: 111

000074-RR-B: 100

000087-RR-B: 116, 122

000090-RR-E: 106

000092-RR-B: 095

000094-RR-E: 095

000101-RR-B: 106

000105-RR-B: 107, 108

000111-RR-B: 100

000112-RR-B: 159

000114-RR-A: 110

000114-RR-B: 224

000118-RR-N: 170

000119-RR-A: 112

000120-RR-B: 181

000125-RR-N: 110, 188

000128-RR-B: 122

000131-RR-B: 180

000140-RR-E: 095

000144-RR-A: 195

000147-RR-B: 122

000152-RR-N: 027

000153-RR-B: 222, 225

000153-RR-N: 111

000154-RR-E: 175

000155-RR-B: 122, 183, 191

000155-RR-N: 110

000160-RR-B: 227

000162-RR-A: 118

000165-RR-E: 122

000168-RR-E: 125, 154, 155

000171-RR-B: 115

000172-RR-N: 056, 057, 058, 059, 060, 062, 063, 064, 065, 066,

067, 068, 069, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079,

080, 081, 082, 083, 084, 085, 086, 087, 088, 223

000181-RR-A: 106, 117

000185-RR-A: 101

000186-RR-N: 067, 070, 071, 088

000190-RR-E: 110

000190-RR-N: 193

000191-RR-E: 095, 110

000196-RR-E: 108

000200-RR-A: 178

000200-RR-E: 110

000201-RR-A: 224

000203-RR-N: 103, 218

000208-RR-E: 095, 110

000210-RR-N: 146

000215-RR-E: 115

000216-RR-E: 106

000219-RR-E: 095

000222-RR-N: 090

000223-RR-N: 093

000225-RR-E: 107, 108

000226-RR-N: 095, 110

000232-RR-E: 174

000235-RR-N: 109

000236-RR-N: 097

000239-RR-A: 105

000240-RR-E: 102, 110

000246-RR-B: 144, 147, 150, 152, 156, 160, 167

000247-RR-B: 109

000247-RR-N: 188

000250-RR-B: 091

000254-RR-A: 120, 141, 145, 151

000261-RR-E: 102

000262-RR-N: 114

000263-RR-N: 095, 104

000264-RR-E: 184

000264-RR-N: 098, 102

000268-RR-E: 089

000270-RR-B: 095, 102

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000278-RR-A: 182

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000288-RR-E: 102

000288-RR-N: 116

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000298-RR-B: 101, 112

000298-RR-N: 101

000299-RR-N: 154, 175, 179, 188

000303-RR-A: 105

000308-RR-E: 042

000311-RR-N: 095, 221

000315-RR-N: 122

000322-RR-B: 064, 065, 086

000323-RR-A: 102

000332-RR-B: 098, 102

000336-RR-B: 056

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 071/136

Page 72: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

000345-RR-N: 112

000355-RR-N: 177

000356-RR-A: 098

000357-RR-A: 146, 180

000385-RR-N: 174, 195

000394-RR-N: 095

000395-RR-A: 219

000413-RR-N: 183

000441-RR-N: 122, 134

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000468-RR-N: 151

000475-RR-N: 111

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000484-RR-N: 121, 220

000493-RR-N: 042

000500-RR-N: 122

000503-RR-N: 223

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000506-RR-N: 090, 183

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000550-RR-N: 102

000554-RR-N: 102

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000577-RR-N: 124

000581-RR-N: 095

000588-RR-N: 106

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000637-RR-N: 197

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000677-RR-N: 183

000684-RR-N: 218

000686-RR-N: 140, 153, 154

000692-RR-N: 058, 060, 084, 115, 216

000705-RR-N: 110

000716-RR-N: 190

000726-RR-N: 096

000732-RR-N: 062, 085

000782-RR-N: 131

000791-RR-N: 089

000798-RR-N: 182

000800-RR-N: 092

000809-RR-N: 098

000847-RR-N: 197, 198, 199

000862-RR-N: 122

000934-RR-N: 027

Cartório Distribuidor

1ª Vara CriminalJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Inquérito Policial001 - 0008033-79.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008033-5Indiciado: R.S.F.Distribuição por Dependência em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Ação Penal002 - 0008041-56.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008041-8Réu: João Pereira da SilvaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Auto Prisão em Flagrante003 - 0001792-89.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001792-3Indiciado: A.A.F.Nova Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória004 - 0008036-34.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008036-8Réu: Pedro Magalhães PeixotoDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial005 - 0008025-05.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008025-1Indiciado: I.M.L.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0008027-72.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008027-7Indiciado: L.H.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0008028-57.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008028-5Indiciado: A.P.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExecução da Pena008 - 0013661-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013661-8Sentenciado: Mario Gleidson Abreu de LimaInclusão Automática no SISCOM em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Auto Prisão em Flagrante009 - 0001794-59.2013.8.23.0010

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 072/136

Page 73: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Nº antigo: 0010.13.001794-9Indiciado: D.M.R.Nova Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória010 - 0008031-12.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008031-9Réu: Deisson Araujo AzevedoDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial011 - 0008018-13.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008018-6Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0008020-80.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008020-2Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0008021-65.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008021-0Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0008022-50.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008022-8Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0008024-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008024-4Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0008029-42.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008029-3Indiciado: S.P.S.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Carta Precatória017 - 0008037-19.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008037-6Réu: Wanderson Lopes do NascimentoDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial018 - 0008012-06.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008012-9Indiciado: W.M.S. e outros.Distribuição por Dependência em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

019 - 0008023-35.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008023-6Indiciado: E.R.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida020 - 0008038-04.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008038-4Réu: Carlos Alberto Silveira LimaDistribuição por Dependência em: 15/05/2013.Advogado(a): Vilmar Lana

6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Carta Precatória021 - 0008034-64.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008034-3Réu: Frederico da Silva LimaDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

022 - 0008035-49.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008035-0Réu: Fernando Cardoso LeiteDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial023 - 0008019-95.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008019-4Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

024 - 0008032-94.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008032-7Indiciado: A.C.S.F.Distribuição por Dependência em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0008040-71.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008040-0Indiciado: A.Distribuição por Dependência em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Insanidade Mental Acusado026 - 0007927-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007927-9Réu: Willame da SilvaDistribuição por Dependência em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalJuiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho

Liberdade Provisória027 - 0008030-27.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.008030-1Réu: Wesceley Fawler Lima da SilvaDistribuição por Dependência em: 15/05/2013.Advogados: Marcus Vinicius de Oliveira, Sulivan de Souza Cruz Barreto

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Jefferson Fernandes da Silva

Med. Protetivas Lei 11340028 - 0007968-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007968-3Réu: Gibeon Gomes RodriguesTransferência Realizada em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

029 - 0009962-50.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009962-4Réu: M.B.O.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

030 - 0009963-35.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009963-2Réu: A.A.P.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0009964-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009964-0Réu: D.S.M.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva032 - 0009909-69.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009909-5Autor: Delegado de Policia Jorge Wilton Nepomuceno de Carvalho

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 073/136

Page 74: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara de PlantãoJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Med. Protetivas Lei 11340033 - 0007970-54.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007970-9Autor: Wagner da Conceição SilvaDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior034 - 0007969-69.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007969-1Réu: Juliano Gomes AciooleDistribuição por Sorteio em: 14/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

035 - 0007971-39.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007971-7Réu: Onorico Correa Fonseca NetoDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 0007973-09.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007973-3Réu: Ivan da Silva CiriloDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Medida Invest. Org. Crim.037 - 0007972-24.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007972-5Réu: Gleydson Seryzo de Lima PerdomesDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Ação Penal038 - 0000550-95.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000550-6Réu: Rilen Henrique AlexandreTransferência Realizada em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

039 - 0002592-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002592-6Réu: Gerson Luís Gualberto da SilvaTransferência Realizada em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena040 - 0002570-59.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002570-2Réu: Narliton da Silva SantosTransferência Realizada em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

041 - 0004385-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004385-3Réu: Fernando Felipe da SilvaTransferência Realizada em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Turma RecursalJuiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Agravo de Instrumento042 - 0002155-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002155-2Agravante: Município de Boa VistaAgravado: Antonio Carlos RodriguesDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Advogados: Cicero Salviano Dutra Neto, Dolane Patrícia Santos SilvaSantana, Marcus Vinícius Moura Marques

Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu

Boletim Ocorrê. Circunst.043 - 0007578-17.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007578-0Infrator: F.C.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

044 - 0007579-02.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007579-8Infrator: C.S.B.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

045 - 0007580-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007580-6Infrator: L.V.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

046 - 0007581-69.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007581-4Infrator: R.S.C.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

047 - 0007582-54.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007582-2Infrator: S.A.L.C.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0007583-39.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007583-0Infrator: J.C.R.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

049 - 0007584-24.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007584-8Infrator: W.K.L.A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

050 - 0007585-09.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007585-5Infrator: A.V.O.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

051 - 0007586-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007586-3Infrator: T.S.M.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

052 - 0007587-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007587-1Infrator: J.W.S.A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

053 - 0007588-61.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007588-9Infrator: L.R.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

054 - 0007589-46.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007589-7Infrator: M.R.T.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

055 - 0007590-31.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007590-5Infrator: E.G.M.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Alimentos - Lei 5478/68056 - 0010248-28.2013.8.23.0010

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 074/136

Page 75: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Nº antigo: 0010.13.010248-5Autor: K.S.L.Réu: J.S.Distribuição por Sorteio em: 06/05/2013.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Natália Oliveira Carvalho

057 - 0010249-13.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010249-3Autor: F.H.B.M.G. e outros.Réu: J.M.G.Distribuição por Sorteio em: 06/05/2013.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

058 - 0010275-11.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010275-8Autor: I.C.S.L.Réu: M.A.L.Distribuição por Sorteio em: 06/05/2013.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Vanessa Maria de Matos Beserra

059 - 0010276-93.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010276-6Autor: A.M.N.B. e outros.Réu: J.C.B.Distribuição por Sorteio em: 06/05/2013.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wandercairo Elias Junior

060 - 0010277-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010277-4Autor: L.V.M.L.Réu: E.L.O.Distribuição por Sorteio em: 06/05/2013.Valor da Causa: R$ 295,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Vanessa Maria de Matos Beserra

061 - 0010316-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010316-0Autor: M.B.P.S.B.Réu: A.V.B.Distribuição por Sorteio em: 06/05/2013.Valor da Causa: R$ 508,50.Nenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos062 - 0010321-97.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010321-0Exequente: S.C.C.L.Executado: M.V.M.L.Distribuição por Sorteio em: 06/05/2013.Valor da Causa: R$ 2.849,56.Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Elceni Diogoda Silva

Guarda063 - 0005140-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005140-1Autor: M.C.F. e outros.Réu: O.O.A.Distribuição por Sorteio em: 09/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

064 - 0006347-52.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006347-1Autor: C.G.G. e outros.Réu: M.G.B.Distribuição por Sorteio em: 10/04/2013.Valor da Causa: R$ 200,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Maria Adelaide Coelho Cabral

065 - 0006348-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006348-9Autor: Í.K.C.C. e outros.Réu: C.L.B.Distribuição por Sorteio em: 10/04/2013.Valor da Causa: R$ 200,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Maria Adelaide Coelho Cabral

066 - 0006422-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006422-2Autor: F.M.S. e outros.Réu: C.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 08/05/2013.

Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

067 - 0006592-63.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006592-2Autor: A.J.F. e outros.Réu: M.P.C.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva

068 - 0006593-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006593-0Autor: P.S. e outros.Réu: L.S.V.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

069 - 0006594-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006594-8Autor: E.R.S. e outros.Réu: A.R.C.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

070 - 0006595-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006595-5Autor: A.S.C. e outros.Réu: A.S.F. e outros.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 1.200,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva

071 - 0006597-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006597-1Autor: R.O. e outros.Réu: G.E.S.C.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 2.400,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva

072 - 0006598-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006598-9Autor: J.E.Q. e outros.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

073 - 0006600-40.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006600-3Autor: L.M.A. e outros.Réu: J.L.P.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

074 - 0006601-25.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006601-1Autor: L.M.O. e outros.Réu: J.L.P.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

075 - 0006602-10.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006602-9Autor: F.J.S. e outros.Réu: D.S.L. e outros.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

076 - 0006603-92.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006603-7Autor: E.L.S. e outros.Réu: A.F.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

077 - 0006604-77.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006604-5Autor: L.L.M. e outros.Réu: V.C.L.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 075/136

Page 76: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

078 - 0006607-32.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006607-8Autor: Z.M.F. e outros.Réu: N.I.R.C. e outros.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

079 - 0006618-61.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006618-5Autor: J.E.Q. e outros.Réu: D.A.V.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

080 - 0006619-46.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006619-3Autor: J.E.Q. e outros.Réu: D.A.V.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

081 - 0006620-31.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006620-1Autor: E.F.S. e outros.Réu: M.I.F.S.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

082 - 0006639-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006639-1Autor: R.F.S. e outros.Réu: M.M.S.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

083 - 0006640-22.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006640-9Autor: R.F.S. e outros.Réu: M.M.S.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

084 - 0007393-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007393-4Autor: M.S.A. e outros.Réu: N.S.A.Distribuição por Sorteio em: 06/05/2000.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Vanessa Maria de Matos Beserra

085 - 0007395-46.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007395-9Autor: I.S.M. e outros.Réu: L.M.O.R.Distribuição por Sorteio em: 06/05/2013.Valor da Causa: R$ 1.500,00.Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Elceni Diogoda Silva

086 - 0010318-45.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010318-6Autor: A.L.M.S. e outros.Réu: R.A.O.Distribuição por Sorteio em: 10/04/2013.Valor da Causa: R$ 200,00.Advogados: Elceni Diogo da Silva, Maria Adelaide Coelho Cabral

Regulamentação de Visitas087 - 0010319-30.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010319-4Autor: T.L.N.R.Réu: W.S.R.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva

088 - 0010320-15.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.010320-2Autor: A.L.P.S.Réu: D.A.P.S.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.

Advogados: Elceni Diogo da Silva, Wallace Rodrigues da Silva

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Alimentos - Lei 5478/68089 - 0081642-13.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081642-2Autor: M.V.C.F.Réu: M.H.F.ATO ORDINATÓRIO- Port. 008/2010- O douto causídico OAB/RR 791para proceder na forma da Lei nº 11.419/06 no prazo de 10 dias,conforme despacho proferido às fls. 121 dos presentes autos.Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013.Liduína Ricarte Beserra AmâncioEscrivãJudicial ** AVERBADO **Advogados: Angelo Peccini Neto, Clóvis Araújo de Oliveira Neto

090 - 0103886-96.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.103886-6Autor: W.E.S.A. e outros.Réu: U.M.S.A.ATO ORDINATÓRIO- Port. 008/2010 - Vista ao causídico OAB/RR 506.Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013.Liduína Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial ** AVERBADO **Advogados: John Pablo Souto Silva, Oleno Inácio de Matos

Declaração de Ausência091 - 0214659-72.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214659-5Autor: P.H.W.M.Réu: F.M.S.R. e outros.CERTIDÃO- Certifico e dou fé, que designei para o dia 29/06/2013 às10:00h junto ao laboratório Pasteur para realização de exame de DNA.Boa Vista-RR, 14 de maio de 2013.Liduína Ricarte Beserra AmâncioEscrivã JudicialAdvogados: Marcelo Amaral da Silva, Marcos Antônio Zanetini de CastroRodrigues, Rosa Leomir Benedettigonçalves

Inventário092 - 0020074-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020074-5Autor: Miquele Daiane GomesRéu: Espólio de Raimundo Amorim CostaATO ORDINATÓRIO-Port. 008/2010-A causídica OAB/RR 800, parainformar a inventariante a comparecer neste cartório para assinar ereceber termo de inventariante.Boa Vista-RR, 14 de maio de 2013.Liduína Ricarte Beserra AmancioEscrivã JudicialAdvogado(a): Yonara Carla Pinho de Melo

093 - 0002387-88.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002387-1Autor: Valdirene Costa de OlveiraRéu: Espólio de Maria Nita dos Santos CostaATO ORDINATÓRIO-Port. 008/2010- Vista, digo, o causídico OAB/RR223, para informar a inventariante a comparecer neste cartório paraassinar e receber termo de compromisso.Boa Vista-RR, 14 de maio de2013.Liduína Ricarte Beserra AmâncioEscrivã JudicialAdvogado(a): Jaeder Natal Ribeiro

094 - 0006111-03.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006111-1Autor: Julena Barbosa BrasilRéu: Espólio de Irinéa Garcia de Araújo BarbosaATO ORDINATÓRIO-Port. 008/2010- A causídica OAB/RR 42 parainformar a inventariante a comparecer neste cartório para assinar ereceber termo de compromisso.Boa Vista-RR, 14 de maio de 2013.Liduína Ricarte Beserra AmâncioEscrivã JudicialAdvogado(a): Suely Almeida

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 076/136

Page 77: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

1ª Vara CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Inventário095 - 0134755-08.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134755-4Autor: Daniel Pereira da SilvaRéu: de Cujus Jose de Ribamar Alves da Silva e outros.Despacho: R.H. 1. Ao Cartório para certi f icar nos autos ocadastramento, no SISCOM, dos causídicos de fl.224, que representamo inventariante DANIEL PEREIRA DA SILVA, bem como a ilustreDefensora Pública de fl.207, que assiste os herdeiros ROBSONPEREIRA DA SILVA e AURINEIDE PEREIRA DA SILVA. 2. Após,encaminhem-se os autos ao Ministério Público acerca da fl.234. BoaVista-RR, 15 de maio de 2013. AIR MARIN JÚNIOR. Juiz Substitutorespondendo pela 1ª Vara CívelAdvogados: Alexander Ladislau Menezes, Ana Paula Silva Oliveira,Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Disney Sophia Araújo Rodrigues deMoura, Emira Latife Lago Salomão, Henrique Eduardo FerreiraFigueiredo, Jonh Pablo Souto Silva, José Airton de Andrade Junior,Juliane Filgueiras da Silva, Luciana Rosa da Silva, Marcos AntonioJóffily, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Rárison Tataira da Silva,Welington Alves de Oliveira

096 - 0013127-13.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013127-4Autor: J.M.S. e outros.Réu: E.I.M.M.Despacho: R.H. 1. Considerando o teor da certidão da escrivã,republique-se o despacho de fl. 143 que deveria ter sido publicado nodia 13/03/2013. Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013. AIR MARINJÚNIOR. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.

REPUBLICAÇÃO:R.H. 1. Manifeste-se a inventariante acerca da cota da PROGE/RR defls.141/142, no prazo de 10 dias. Boa Vista-RR, 08 de março de 2013.LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de Direito Titular da 1ªVara CívelAdvogado(a): Márcio Rodrigo Mesquita da Silva

097 - 0000327-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000327-1Autor: Adelson Nogueira Batista e outros.Réu: Espólio de Moises Rodrigues de Souza e outros.Despacho: R.H. 1. Intime-se pessoalmente o inventariante para quecumpra o despacho de fl.80. Prazo de 5 dias, sob pena de remoção.Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013. AIR MARIN JÚNIOR. JuizSubstituto respondendo pela 1ª Vara CívelAdvogado(a): Josué dos Santos Filho

098 - 0002738-61.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002738-5Autor: Noemis da Silva Magalhães e outros.Réu: Espólio de Raimundo Vieira da SilvaDespacho: R.H. 1. Intime-se pessoalmente a inventariante nomeada àfl.42, NOEMIS DA SILVA MAGALHÃES, para prestar compromisso em05 (cinco) dias (CPC, art. 990, parágrafo único); e, nos 20 (vinte) diassubsequentes, apresentar as primeiras declarações na forma do art. 993do CPC, sob pena de ser substituída por outro que possa assumir eexercer o mumus da inventariança. Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013.AIR MARIN JÚNIOR. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara CívelAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Jorge K. Rocha, RogianyNascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, William Souza da Silva

4ª Vara CívelExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira Junior

Busca Apreens. Alien. Fid099 - 0013368-50.2011.8.23.0010

Nº antigo: 0010.11.013368-2Autor: B.I.S.Réu: C.G.S.ATO ORDINATÓRIO. Ao autor para recolher as custas referente àdiligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 15 de maio de 2013.Advogado(a): Frederico Matias Honório Feliciano

Cumprimento de Sentença100 - 0185339-11.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185339-1Exequente: Denarium Fomento Mercantil LtdaExecutado: Supermercado Rr Ltda e outros.Ato Ordinatório: Ao autor acerca do desentranhamento dos documentosjuntados com a inicial. Boa Vista, 15/05/2013.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves

Procedimento Ordinário101 - 0118983-39.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.118983-4Autor: Hildemária Teixeira MirandaRéu: União do Policial Rodoviario do Brasil e outros.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/06/2013 às 09:30horas.Ato Ordinatório: Às partes para comparecerem na audiência deconciliação designada para o dia 27 de junho de 2013 às 09:30 horas.Boa Vista, 15/05/2013.Advogados: Agenor Veloso Borges, Agenor Veloso Borges, Ana BeatrizOliveira Rêgo, Fernando Fernandes de Assis Araújo, Mozar de CarvalhoRippel

5ª Vara CívelExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti

PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio

Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):

Tyanne Messias de Aquino

Cumprimento de Sentença102 - 0087762-72.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087762-2Exequente: Soares e Silva Laticinios LtdaExecutado: Sandra de Oliveira SilvaInt imação da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s)documento(s) fl(s). 243-253, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº002/2010/GAB/5ª V. Cível).Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,Camilla Figueiredo Fernandes, Clarissa Vencato da Silva, Clayton SilvaAlbuquerque, Deusdedith Ferreira Araújo, Henrique Eduardo FerreiraFigueiredo, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Sandra MarisaCoelho

103 - 0198335-41.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.198335-4Exequente: Francisco Alves Noronha e outros.Executado: Antonio Clerton Castro FariasInt imação da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s)documento(s) fl(s). 92-93, referentes a valores depositados judicialmentenos autos do processo, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº002/2010/GAB/5ª V. Cível).Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro

6ª Vara CívelExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda

PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Rosaura Franklin Marcant da Silva

Busca e Apreensão104 - 0165470-96.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165470-0Autor: Lira e Cia Ltda

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 077/136

Page 78: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Réu: Natanael da Conceição AzevedoAto Ordinatório: Intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s),para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob penade arquivamento. Comarca de Boa Vista/RR; em 15 de maio de 2013.Aldeneide Nunes de Sousa - Técnica Judiciária.Advogados: Rárison Tataira da Silva, Stephanie Carvalho Leão

105 - 0182423-04.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182423-6Autor: Banco Finasa S/aRéu: Vanusa Cavalcante PiresAto Ordinatório: Intimo a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze)dias, efeutar o pagamento das custas processuais finais, no valor de R$134.09 (cento e trinta e quatro reais e nove centavos). A guia dasmencionadas custas poderá ser impressa no site do Tribunal de Justiçado Estado de Roraima, no link custas processuais. Comarca de BoaVista/RR; em 15 de maio de 2013. Rosaura Franklin Marcant da Silva -Escrivã Judicial.Advogados: Celson Marcon, Elaine Bonfim de Oliveira, Frederico MatiasHonório Feliciano, Paulo Luis de Moura Holanda

Cumprimento de Sentença106 - 0007653-76.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.007653-6Exequente: Banco da Amazônia S/aExecutado: Geomar da Silva Carneiro e outros.Ato Ordinatório: Em cumprimento a Portaria Cartório 06/2010, INTIMO orequerido Geomar da Silva Carneiro, para, no prazo de 15 (quinze) dias,se manifestar, na forma da Lei, acerca do Termo de Penhora constanteàs fls. 699. Comarca de Boa Vista/RR; em 15 de maio de 2013. RosauraFranklin Marcant da Silva - Escrivã Judicial.Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Clodocí Ferreira do Amaral,Diego Lima Pauli, Esmar Manfer Dutra do Padro, Sivirino Pauli

107 - 0062627-92.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062627-8Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Gerson Teixeira da CostaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira

108 - 0062650-38.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062650-0Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Herculano da Costa AraújoAto Ordinatório: INTIMO a parte autora para comprovar pgto dadiligencia do oficial de justiça, para posterior cumprimento do r.despacho de fls. 296. Boa Vista, 15 de maio de 2013. ROsaura FranklinMarcant da Silva - escriva judicial.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, FabianaRodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira

109 - 0108665-94.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108665-9Exequente: Ana Marceli Martins Nogueira de SouzaExecutado: Sociedade em Defesa dos Índios Unidos do Norte deRoraima e outros.Ato Ordinatório: Intimo a parte autora, através de seus advogados, paradar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dearquivamento. Comarca de Boa Vista/RR; em 15 de maio de 2013.Aldeneide Nunes de Sousa - Técnica Judiciária.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Ana Marceli Martins Nogueirade Souza

110 - 0129111-84.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129111-7Exequente: Elison Oliveira da SilvaExecutado: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros.Ato Ordinatório: INTIMO a parte autora para pagamento da diligencia doSr. Oficial de Justiça, para posteriar expedição dos mandado de penhorae avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 15/05/2013.Rosaura Franklin M da Silva - Escrivã Judicial.Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,Antônio Oneildo Ferreira, Clarissa Vencato da Silva, Danilo Silva EvelinCoelho, Dione Kelly Cantel da Mota, Francisco das Chagas Batista,Pedro de A. D. Cavalcante, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, RonaldRossi Ferreira, Welington Alves de Oliveira, Zenon Luitgard Moura

111 - 0142753-27.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142753-9Exequente: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - CaerExecutado: Joana Rodrigues CostaAto Ordinatório: INTIMO a parte autora para pagamentos das custasprocessuais no valor de R$ 44,70 (Quarenta e quatro reais e setentacentavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 15/05/2013. Rosaura

Franklin M da Silva - Escrivã Judicial.Advogados: Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo,Leonildo Tavares Lucena Junior, Nilter da Silva Pinho

112 - 0166145-59.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166145-7Exequente: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaExecutado: Sergen Serviços Gerais e Engenharia S.aAto Ordinatório: INTIMO a parte autora para se manifestar acerca doresultado de penhora online de fls. 338/339, no prazo de 15 (quinze)dias. Boa Vista, 15/05/2013. Rosaura Franklin M da Silva - EscrivãJudicial.Advogados: Agenor Veloso Borges, Marco Aurélio Carvalhaes Peres,Natanael Gonçalves Vieira

113 - 0188552-25.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.188552-6Exequente: Edileusa Sousa e SousaExecutado: Alda Regina Gonçalez Mendes DuarteAto Ordinatório: Intimo as partes a se manifestarem acerca da planilhade cálculos fl. 97, bem como para oagar custas processuais, na formaconvencionada. Boa Vista, 15 de maio de 2013. Rosaura Franklin M. daSilva - Escrivã JudicialAdvogado(a): Valter Mariano de Moura

Procedimento Ordinário114 - 0081622-22.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081622-4Autor: Pedro Pereira RodriguesRéu: Emp Implant SystemAto Ordinatório: Intimo a parte requerida para comprovar pgto das custasfinais, no valor de R$232,50 (Duzentos e trinta e dois reais e cinquentacentavos), cfe. planilha de fls. 428. Boa Vista,15 de maio de 2013 -Rosaura Franklin Marcant da Silva - escriva judicial. ** AVERBADO **Advogado(a): Helaine Maise de Moraes França

115 - 0174103-96.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174103-6Autor: Comercio de Importação e Exportação Macuxi LtdaRéu: Sanilimp Delimp Produtos de Limpeza LtdaAto Ordinatório: De ordem do MM Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível,republico, para cumprimento das diligências ali descritas: " Despacho. 1.Intime(m)-se a parte autora por intemédio de seu(s) advogado(s), para,querendo, dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobpena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Transcorridoo prazo acima, sem manifestação do(s) advogado(s), determino desde jáa intimação pessoal da parte autora, para, querendo, no prazo de48(quarenta e oito horas), promover o regular andamento do processo,sob pena de arquivamento do feito. 3. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de abrilde 2013 - Jarbas Lacerda de Miranda". Boa Vista, 15 de maio de 2013 -Rosaura Franklin Marcant da Silva - Escrivã Judicial.Advogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Ariane Celeste MonteiroCastelo Branco Rocha, Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, DeniseAbreu Cavalcanti, Roberio Bezerra de Araujo Filho, Vanessa Maria deMatos Beserra

116 - 0180876-26.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.180876-7Autor: Maria das Graças Lima TerossiRéu: Banco Itaú S/aAto Ordinatório: INTIMO a parte promovida para pagamento das custasprocessuais no valor de R$ 746,98 (Setecentos e quarenta e seis reais enoventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista,15/05/2013. Rosaura Franklin M da Silva - Escrivã Judicial.Advogados: Maria Emília Brito Silva Leite, Mike Arouche de Pinho, PaulaCristiane Araldi, Silene Maria Pereira Franco, Warner Velasque Ribeiro

Reinteg/manut de Posse117 - 0159775-64.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159775-0Autor: Seila Pedrosa Lo Monteiro e outros.Réu: Andréia Vanessa Zélio MonteiroAto Ordinatório: Intimo a parte autora, por seu(s) advogado(s), para semanifestar acerca da planilha de cálculos de fl. 134,bem como parapagar custas processuais. Boa Vista, 15 de maio de 2013. RosauraFranklin M. da Silva - Escrivã JudicialAdvogados: Clodocí Ferreira do Amaral, Raphael Ruiz Quara

7ª Vara CívelExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 078/136

Page 79: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Ademar Loiola MotaESCRIVÃO(Ã):

Maria das Graças Barroso de Souza

Inventário118 - 0208592-91.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208592-6Autor: Hilton Santos GomesRéu: Espolio de Josafa Gomes de OliveiraIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000162RRA,Dr(a). Hindenburgo Alves de O. Filho para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR.Advogado(a): Hindenburgo Alves de O. Filho

1ª Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri119 - 0010678-97.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010678-8Réu: Nivaldo Pereira dos SantosAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.

120 - 0057983-09.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.057983-2Indiciado: A.M.M. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

121 - 0134800-12.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134800-8Réu: Rubem Loiola LacerdaIntimação da Defesa para oferecimento das Alegações Finais pormemoriais, no prazo legal.Advogados: Patrízia Aparecida Alves da Rocha, Paulo Luis de MouraHolanda, Paulo Sérgio Lima Vasconcelos

122 - 0142728-14.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142728-1Réu: Djamine Wandernyllen Saldanha e outros.Intimação do patrono do acusado José Roberto de Lima e Silva, Dr.LIZANDRO ICASSATI MENDES, OAB/RR 441, para oferecimento dasAlegações Finais por memoriais, no prazo legal.Advogados: Aline de Souza Bezerra, Carina Nóbrega Fey Souza,Ednaldo Gomes Vidal, Frederico Silva Leite, Jean Pierre Michetti, JoséDemontiê Soares Leite, Lizandro Icassatti Mendes, Manuela Dominguezdos Santos, Maria Emília Brito Silva Leite, Paulo Henrique Aleixo Prado,Ricardo Aguiar Mendes

Carta Precatória123 - 0007904-74.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007904-8Réu: Claudia Barbosa Ferreira e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia17/06/2013 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara MilitarExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes Gonçalves

Shyrley Ferraz Meira

Procedim. Investig. do Mp124 - 0002196-43.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002196-6Réu: Marcelo Paraguassú de Oliveira Chaves e outros.Audiência ADIADA para o dia 26/06/2013 às 09:00 horas.Advogado(a): Andre Paraguassu de Oliveira Chaves

2ª Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto

ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal125 - 0071120-58.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.071120-3Réu: Jose Pereira da SilvaDecisão: Vistos etc.Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO do acusado JOSÉPEREIRA DA SILVA, realizado pela defesa em audiência, alegandoexcesso de prazo na formação da culpa.O requerente foi preso preventivamente, após representação do MP,pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 214 c/c art. 224,"a", ambos do Código Penal.Exordial acusatória recebida nas (fls. 119/120)O representante do Ministério Público opinou negativamente ao pedidoàs fl. 348/349.É o relatório, no essencial. Decido.A Defesa não trouxe aos autos nenhum elemento que possa modificar adecisão deste Juízo, quanto à permanência da custódia do acusado.Assim a formação da culpa será apurada, ou não, através doseguimento das devidas etapas processual inerente à legalidade eampla defesa do denunciado.Insta salientar que há pluralidade de vítimas, o que já torna complexa acausa, sendo perfeitamente possível a dilação do prazo. Não há que sefalar cm excesso de prazo na formação da culpa, vez que a pseudodemora obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Ademais, faz-se necessária a segregação do acusado diante da notíciade um possível constrangimento das testemunhas, conforme fls.168/172, na qual, em tese, os profissionais que defendiam o acusadopressionavam as vítimas para assinarem termos de declarações falsas.Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do Ministério Públicocomo razão de decidir c INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DEPRISÃO de JOSÉ PEREIRA DA SILVA e mantenho a prisão do acusadocom supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.Designe-se nova data para audiência, se possível extrapauta.Expedientes necessários quanto à condução coercitiva de JARINA DOSSANTOS LIMA, devendo ser juntado ao mandado cópia da certidão defl. 323.^Requisite-se o acusado junto ao DESIPE.Intime-se o patrono do acusado, para se manifestar quanto àtestemunha de defesa não localizada (fl. 333).Desentranhem-se às fls. 334//335, pois são estranhas aos autos.Notifique-se o MP e o patrono do acusado acerca da audiência.Depois de cumpridos os expedientes acima listados, vista ao MinistérioPúblico para se manifestar acerca das testemunhas ÉLINA MARCIANOe GERUSA RIBEIRO DA SILVA, arroladasà fl. 06.Cumpra-se. P. R. I. C.Boa Vista/RR, 15 de maio de 2013.RODRIGO BEZERRA DELGADOJuiz de Direito Substituto Auxiliando na 2a vara criminalAdvogados: Maria do Perpétuo Socorro Silva Reis, Vilmar Lana

126 - 0188466-54.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.188466-9Indiciado: C.R.S.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

127 - 0002299-55.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002299-4

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 079/136

Page 80: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Réu: Abraao da SilvaSentença: Diante do exposto, com arrimo no que consta nos autos e nosfundamentos acima alinhavados, JULGO PROCEDENTE a pretensãopunitiva estatal, o que faço para CONDENAR ABRAÃO DA SILVA, comoincurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo71, do mesmo diploma legal.Em face do disposto pelo art. 22, parágrafo 12, da Lei n. 8.072/90, bemcomo, frente ao disposto pelo art. 33, parágrafo 22, "a", do CódigoPenal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmenteem regime fechado.Deixo de converter a pena privativa de liberdade em RESTRITIVAS DEDIREITOS, nos termos do art. 44, I, do CP; deixo de aplicar, ainda, oSURSIS, nos termos do art. 77, caput, do CP.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade ante o fato de já seencontrar nesta condição.Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados eproceda-se às comunicações de estilo; expeça-se guia de execução doréu, provisória ou definitiva, conforme o caso, para seu devidoencaminhamento ao estabelecimento prisional definido; oficie-se aoTribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação doacusado, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia dapresente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III,da Constituição Federal, em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §22, do Código Eleitoral; oficie-se ao Órgão competente, para informar acondenação do réu, para fins de cadastro de dados.Sem condenação em custas, dado ter sido o réu assistido pela DPE.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa VistaNenhum advogado cadastrado.

128 - 0007287-85.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007287-2Réu: Alberto Ferreira de SouzaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia06/06/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

129 - 0012184-59.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012184-4Réu: Ali Maussawi e outros.Decisão: Suspensão condicional do processo.Nenhum advogado cadastrado.

130 - 0015286-55.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015286-2Indiciado: C.B.L.Sentença: Diante do exposto, com animo no que consta nos autos c nosfundamentos ac ima a l inhavados, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, o que faço paraCONDENAR CEZAR BEZERRA LIN,como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,ABSOLVENDO-0 com relação aas delitos do art. 34 da Lei n° 11343/06e 180 do Código PenalPasso a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estritaobservância ao quanto disposto no artigo 68, "caput", do Código Penalc/c artigo 42 da Lei 11.343/06.Adaptando o dispositivo legal da lei especial ao caso concreto, tem-se,para o crime tipificado no art. 33, caput, (manter em depósito) da lei11.343/06: (a)natureza da droga apreendida, descrita no auto deapresentação e apreensão como sendo substância pulverulenta,esbranquiçada, posteriormente foi analisada e tida como COCAÍNA; (b)quantidade da droga apreendida, 27,9g (vinte e sete gramas e nove

decigramas); (c) personalidade e conduta social da agente, sem maioreselementos nosautos.Analisando o disposto no artigo 59 do Código Penal, que deve seraplicado de modo a complementar as exigências do legisladorAntidrogas, observa-se: A culpabilidade é a normal à espécie, nadatendo a se valorar; há registro de antecedentes; conduta social, poucoselementos foram coletados para aferir sua conduta; personalidade: semelementos nos autos para aferição; motivos, desejo de lucro fáciladvindo de atividade ilícita, traficando substâncias entorpecentes e deuso proscrito no Brasil; circunstâncias relatadas nos autos; asconseqüências são desconhecidas,sendo que não se pode cogitaracerca de comportamento de vítima. Por fim, não existem dados para seaferir a situação econômica da ré.À vista das circunstâncias já analisadas individualmente, tanto para areprimenda privativa de liberdade, quanto para a repressão de multa,fixo as penas, observando o sistema trifásico, em desfavor do acusadoCEZAR BEZERRA LIN, do seguinte modo:1)Para o crime tipificado no art. 33 Lei 11.343/06 - pena reclusão 5/15anos e pagamento de 500/1500 dias multa :Io Fase: Em face do quanto analisado, tenho por fixar a pena base de 8(oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa,cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao

tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput,da Lei 11.343/2006.2a. Fase: Presente a agravante da reincidência (várias condenaçõestransitadas em julgado), razão pela qual majoro a pena em um sexto,resultando cm 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933(novecentos e trinta e três) dias multa. Sem atenuantes.3o Fase: Não há causa de aumento de pena, nem de diminuição depena incindível in casu.Tendo em vista a reincidência não vislumbro a possibilidade deaplicação da causa de diminuição prevista no § 4o do artigo 33 da LeiFederal n° 11.343/2006.Assim, torno a pena para o crime de Tráfico de Drogas em 09 (nove)anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três)dias multa, no valor acima referido.

O regime inicial para cumprimento da pena c o fechado, nos termos doartigo 33, § 2o, alínea "a" do CP, sendo que o atendimento ao dispostono art. 387, §2°do CPP (com redação pela Lei n° 12.736 de 30 de novembro de 2012),não alterará oregime inicial de cumprimento.Não concedo o réu o direito de apelar em liberdade em face da plenaaplicada e dos seus antecedentes, o que denota a necessidade damanutenção da segregação cautelar.Tendo em vista a pena aplicada, resta impossível a substituição da penaprivativa de liberdade em penas restritivas de direito, bem como aconcessão de suspensão condicional da pena.Transitada em julgado:Lance-se o nome da ré no rol dos culpados;Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral deRoraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria deSegurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da PolíciaFederal;3)Expeça-se guia para execução definitiva da pena.Com fundamento no artigo 17 do Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Roraima, havendo trânsito em julgadodesta sentença, para a acusação, determino a expedição de Guia paraexecução provisória da pena imposta.Declaro o perdimento dos bens apreendidos e utilizados na prática docrime em favor da União, nos termos do art.63 e seguintes da Lei deTóxicos.Quanto à droga apreendida, na forma do art. 58, § Io, determino a suaincineração guardando fração suficiente para eventual contraprova.Condeno o réu do pagamento das custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Substituto -Nenhum advogado cadastrado.

131 - 0016676-60.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016676-3Indiciado: N.M.S.F. e outros.Decisão: Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do MinistérioPúbl ico como razão de decid i r e INDEFIRO o pedido deRELAXAMENTO DE PRISÃO de NELSON MONTEIRO DOSSANTOS e JOCIVALDO ALMEIDA PONTES emantenho a prisão dos acusados pelos mesmos fundamentos quelastrearam a decretação da prisão preventiva.1.Designe-se nova data para audiência, se possível, extrapauta.2.Requisitem-se os acusados junto ao DESIPE.3.Intime-se a testemunha CARLOS ALZIR junto à Delegacia Geralda Polícia Civil.4.Notifique-se o MP c o patrono dos acusados.P. R. I. C.Boa Vista/RR, 15 de maio de 2013.RODRIGO BEZERRA DELGADOAdvogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves

Inquérito Policial132 - 0005958-67.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005958-6Indiciado: G.F.A.Decisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.

133 - 0006135-31.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006135-0Indiciado: J.S.Decisão: Adoto na integra a manifestação do Ministério Público (fls.33/34) como razão de decidir e RECONHEÇO A LITISPENDENCIA dospresentes autos em relação aos de n°. 010.12.020.387-1.Apensem-se os presentes autos aos de n°. 010.12.020.387-1.Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 080/136

Page 81: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Liberdade Provisória134 - 0006131-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006131-9Réu: Daniel da Silva PeixotoSentença: Em face do exposto, adoto na íntegra o parecer do MinistérioPúblico como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL DA SILVA PEIXOTO e mantenhoa prisão do acusado pelos fundamentos que lastrearam a decretação daprisão preventiva.Sem custas.P. R. I. C.Boa Vista, 15 de maio de 2013.RODRIGO BEZERRA DELGADOJuiz de Direito Substituto Auxiliando na 2a vara criminalAdvogado(a): Lizandro Icassatti Mendes

Proced. Esp. Lei Antitox.135 - 0181896-52.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.181896-4Réu: Rosa Maria de Melo e outros.Decisão: Recebido o recurso sem efeito suspensivo.Nenhum advogado cadastrado.

136 - 0000785-67.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.000785-4Réu: Missula de Oliveira PaixaoDecisão: Recebido o recurso sem efeito suspensivo.Nenhum advogado cadastrado.

137 - 0001680-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001680-4Réu: Valderina Batista Costa e outros.Decisão: Suspensão condicional do processo.Nenhum advogado cadastrado.

138 - 0002436-03.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002436-0Réu: Josimar do Nascimento DantasSentença: DISPOSITIVODiante do exposto, com arrimo no que consta nos autos e nosfundamentos acima alinhavados, JULGO PROCEDENTE a pretensãopunitiva estatal, o que faço para CONDENAR JOSIMAR DONASCIMENTO DANTAS, como incurso na sanção prevista no art. 33,caput. da Lei 11.343/2006.Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estritaobservância ao quanto disposto no artigo 68, "caput", do Código Penalc/c artigo 42 da Lei 11.343/06.Adaptando o dispositivo legal da lei especial ao caso concreto, tem-se,para o crime tipificado no art. 33, caput, (trazer consigo, guardar) da lei 11.343/06: (a) naturezada droga apreendida, descrita no laudo de exame definitivo como sendoCocaína na forma de base livre com características físicas de "crack",em trouxinhas de material plástico de cor preta, amarelo e branca, queapresentava peso bruto de 6.9g (seis gramas e nove decigramas) demassa bruta, que após análise resultou POSITIVO para COCAÍNA; (b)quantidade da droga apreendida, 75,9g (setenta e cinco gramas e novedecigramas) acondicionada em 11 (onze) invólucros plástico, tipotrouxinha; (c) personalidade e conduta social do agente, sem maioreselementos nos autos.Analisando o disposto no artigo 59 do Código Penal, que deve seraplicado de modo a complementar as exigências do legisladorAntidrogas, observa-se: A culpabilidade é a normal à espécie, nadatendo a se valorar; não há registro de antecedentes; conduta social,poucos elementos foram coletados para aferir sua conduta;personalidade: sem elementos nos autos para aferição; motivos, desejode lucro fácil advindo de atividade ilícita, traficando substânciasentorpecentes e de uso proscrito no Brasil; circunstâncias relatadas nosautos; as conseqüências são desconhecidas, sendo que não se podecogitar acerca de comportamento de vítima. Por fim, há informações deque o réu trabalhava como açougueiro, sendo modesta a situaçãoeconômica do réu.A vista das circunstâncias já analisadas individualmentee, tanto para areprimenda privativa de liberdade, quanto para a repressão de multa,fixo as penas, observando o sistema trifásico, em desfavor do acusadoJosimar do Nascimento Dantas, do seguinte modo:l)Para o crime tipificado no art. 33 Lei 11.343/06 - pena reclusão 5/15anos e pagamento de 500/1500 dias multa :Io Fase: Em face do quanto analisado, tenho por fixar a pena base de 5(cinco) anos de reclusão c ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigenteao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43,caput, da Lei 11.343/2006.2a. Fase: Não foram apuradas a ocorrência de circunstânciasagravantes, nem de circunstâncias atenuantes.

3a Fase: Não há causa de aumento de pena, nem de diminuição depena incindível in casu.Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no § 4o doartigo 33 da Lei Federal n° 11.343/2006. de 23 de agosto de 2006,considerando que existem elementos nos autos de que o réu não éreincidente, nem conta com anotações de antecedentes criminais, bemcomo não há outros registros de que se dedique a atividades criminosase não integra organização criminosa, pelo que, considerando tudo oquanto foi apurado nos autos bem como a natureza da droga e aquantidade da droga, tenho por diminuir sua pena cm 2/3 (dois terços),fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08(oito) meses e 167 (centoe sessenta e sete) dias multa.Assim, torno a pena para o crime de Tráfico de Drogas em 01 (um) anoe 08 (oito) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, no valoracima referido.O regime inicial para cumprimento da pena é o aberto, nos termos doartigo 33, § 2o, alínea "c" do CP, sendo que o atendimento ao dispostono art. 387, §2° do CPP (com redação pela Lei n° 12.736 de 30 denovembro de 2012), não alterará o regime inicial de cumprimento.Considerando o disposto no artigo 59 da Lei Federal n° 11.343/06 (LeiAntidrogas), principalmente, por ser primário e não registrarantecedentes, hei por bem conceder o direito do réu de apelar emliberdade.Possível a substituição da pena privativa de liberdade em penasrestritivas de direito para o crime de tráfico, cm face da suspensão daexpressão inserta no art. 44 da Lei 11.343/06, declarada inconstitucionalpor decisão definitiva do STF, no HC n. 97.256/RS, pelo que substituo apena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos emface do quantum de pena aplicado, por ser esta medida necessária esuficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo estas, umaprestação de serviços à comunidade e outra de pena pecuniária no valorde 01 (um) salário mínimo, a ser revertida ao FUNPER.Incabível a suspensão condicional da pena em razão do nãopreenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 77, do CódigoPenal.Transitada em julgado:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral deRoraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria deSegurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da PolíciaFederal;Expeça-se guia para execução definitiva da pena.Com fundamento no artigo 17 do Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Roraima, havendo trânsito em julgadodesta sentença, para a acusação, determino a expedição de Guia paraexecução provisória da pena imposta.Quanto à droga apreendida, na forma do art. 58, § Io, determino a suaincineração guardando fração suficiente para eventual contraprova.Sem condenação em custas dado o réu ter sido assistido pela DPE.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

139 - 0002828-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.002828-6Réu: Wilhames Ramos MacedoSentença: Diante do exposto, com arrimo no que consta nos autos e nosfundamentos ac ima a l inhavados, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço paraCONDENAR WILHAMES RAMOS MACEDO como incurso nas penas doartigo 157, §2^, ||, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/90, bemcomo ABSOLVÊ-LO com relação ao delito previsto no artigo 16, da Lei10.826/2003, e ainda DESCLASSIFICAR a conduta prevista no artigo33, da Lei 11.343/2006 para a prevista no artigo 28, do mesmo diplomalegal.Com relação ao crime previsto no artigo 157, §29, II, do Código Penal:Desta feita, passo a dosar a reprimenda cabível em relação ao aludidodelito, consoante os parâmetros do artigo 59 e seguintes do CódigoPenal.Primeira fase.Segundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que oacusado não possui antecedentes criminais conhecidos; além disso,inexistem informações desabonadoras em relação a sua conduta socialou personalidade.A vítima em nada contribuiu para a prática do fato, do qual nãodecorreram outras conseqüências além da sensação de insegurançaque casos como esse geram em relação à vítima e em geral noambiente em que se vive.O bem foi recuperado.O motivo da prática delituosa foi decerto a cupidez, ou seja, o intuito delocupletar-se com bens alheios, como é comum entre os delitos daespécie.

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A culpabilidade não foi tão grave, pelo que restou demonstrado dodepoimento das testemunhas.Assim entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevençãodo delito a aplicação da pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, no valor de 1/30 avós do salário mínimo vigente àépoca dos fatos.Segunda fase:Não há agravantes a serem consideradas. Foram apuradas a existênciade duas circunstâncias atenuantes, quais sejam: menoridade na data dofato (art. 65, I do CP) e confissão espontânea(art. 65, III, d, CP),entretanto, observando-se a Súmula 231 do STJ deixo de valorá-las.Terceira fase:Não existem cauusas de diminuição da pena. Presente, porém, a causade aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 157, §29 II), razãopela qual majoro a pena de reclusão e de multa em 1/3, resultando emuma pena final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.Com relação ao crime previsto no artigo 244-B da Lei n° 8.069/90Desta feita, passo a dosar a reprimenda cabível em relação ao aludidodelito, consoante os parâmetros do artigo 59 e seguintes do CódigoPenal.Segundo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que oacusado não possui antecedentes criminais conhecidos; além disso,inexistem informações desabonadoras em relação a sua conduta socialou personalidade.Os motivos do crime foram inerentes ao próprio tipo penal, nada tendo avalorar.As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada se tendo avalorar, bem como as conseqüências, que foram normais à espécie.O comportamento da vítima contribuiu para a prática do referido delito.Assim entendo necessário e suficiente para a reprovação e prevençãodo delito a aplicação da pena base em 01 (um) ano de reclusão.Segunda fase.Foi apurada existência de duas circunstâncias atenuantes, quais sejam:menoridade na data do fato (art. 65, I do CP) e confissão espontânea(art. 65, III, d, CP), entretanto deixo de valorá-las em face da Súmula231 do STJ.Terceira fase.Não existem causas de aumento ou diminuição, ficando a penadefinitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.Em razão da regra contida no artigo 69, do Código Penal, passo aosomatório das penas dos delitos respectivos, resultando em 06 (seis)anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, comaplicação do regime de cumprimento inicialmente semiaberto, com baseno artigo 33, § 22, b, doCódigo Penal Brasileiro.Em face do quantitativo da pena aplicada, bem como pelo crime ter sidocometido mediante violência, incabível sua substituição, bem como aaplicação da suspensão condicional da pena.Deliberações finais.À míngua de elementos concretos, bem como de requerimento expressonesse sentido, deixo de fixar valor mínimo de reparação, com fulcro noart. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.Mesmo considerando que o réu respondeu em cárcere todo o desenrolardo processo, considerando a pena aplicada, o regime inicial, bem comonão restarem mais evidenciados os requisitos da segregação cautelar,concedo ao réu o direito de oferecer apelação em liberdade.DEVE SER JUNTADA AOS AUTOS A CERTIDÃO CARCERÁRIA DORÉU, BEM COMO SER CERTIFICADO O TEMPO DE PRISÃOCAUTELAR, NO INTUITO DE QUE SEJA AVALIADA APOSSIB IL IDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME IN IC IALDE CUMPRIMENTO DE PENA, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART.387, § 22, DOCPP.O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correçãomonetária aplicáveis.Transitada em julgado:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral deRoraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria deSegurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da PolíciaFederal;3)Expeça-se guia para execução definitiva da pena de roubo ecorrupção de menores.4)Adotem-se as providências necessárias para o cumprimento da penacominada no art. 28, da Lei 11.343/06, conforme acima determinado.Com fundamento no artigo 17 do Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Roraima, havendo trânsito em julgadodesta sentença, para a acusação, determino a expedição de Guia paraexecução provisória da pena imposta.Publique-se. Registre-se.Custas pelo réu.Demais intimações necessárias.Expeça-se alvará.

Cumpra-se.Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

140 - 0008773-71.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008773-8Réu: Edimar da Silva RochaSentença: Diante do exposto, com animo no que consta nos autos e nosfundamentos acima alinhavados. JULGO PROCEDENTE a pretensãopunitiva estatal o que faço para CONDENAR EDIMAR DA SILVAROCHA, como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei11.343/2006.Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estritaobservância à Lei 11.343/06.Adaptando o dispositivo legal da lei especial ao caso concreto, tem-separa o crime tipificado no art. 33, caput, (guardar/ter em depósito) da lei11 343/06- (a) natureza da droga apreendida, descrita no auto deapresentação e apreensão como sendo substâncias: 1) 02 (duas)"trouxinhas" envoltas em plást ico transparente, petr i f icada,caramelizada, aparentando ser "cocaína ; 2) 02 (duas) -trouxinhas"envoltas em plástico, contendo substância vegetal esverdeada,aparentando ser "maconha"; 3)01 (uma) "trouxinha" envolta em plásticoazul, com substância petrif icada, aparentando ser "cocaína",posteriormente foram analisadas e confirmadas como COCAÍNA eMACONHA; (b) quantidade da droga apreendida, 23g (vinte e trêsgramas); (c)personalidade e conduta social do agente, sem maioreselementos nos autos.Analisando o disposto no artigo 59 do Código Penal, que deve seraplicado de modo a complementar as exigências do legisladorAntidrogas, observa-se: A culpabilidade é a normal à espécie, nadatendo a se valorar; nao ha registro de antecedentes; conduta social,poucos elementos foram coletados para aferir sua conduta;personalidade: sem elementos nos autos para aferição; motivos, desejode lucro fácil advindo de atividade ilícita, traficando substanciasentorpecentes e de uso proscrito no Brasil; circunstâncias relatadas nosautos; as conseqüências são desconhecidas, sendo que não se podecogitar acerca de comportamento de vítima. Por fim, não existem dadospara se aferir a situação econômica do réu.À vista das circunstâncias já analisadas individualmente, tanto para areprimenda privativa de liberdade, quanto para a reprressão de multa,fixo as penas, observando o sistema trifásico, cm desfavor do acusadoEDIMAR DA SILVA ROCHA , do seguinte modo:l)Para o crime tipificado no art. 33 Lei 11.343/06 - pena reclusão 5/15anos e pagamento de 500/1500 dias multa :Io Fase: Em face do quanto analisado, tenho por fixar a pena base de 5(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigenteao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43,caput, da Lei 11.343/2006.2'. Fase: Sem atenuante genérica, com exame obrigatório, e semcircunstâncias agravantes.3o Fase: Não há causa de aumento de pena, nem de diminuição depena incindível in casu.Por outro lado. reconheço a causa de diminuição prevista no § 4o doartigo 33, da Lei Federal n° 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006,considerando que existem elementos nos autos de que o réu não éreincidente, nem conta com anotações de antecedentes criminais, bemcomo não há outros registros de que se dedique a atividades criminosase não integra organização criminosa, pelo que, considerando tudo oquanto foi apurado nos autos bem como a natureza da droga e aquantidade da droga, tenho por diminuir sua pena em 2/3 (dois terços),fixando-a definitivamente em assim 01 (um) ano c 08 (oito) meses dereclusão e 167 (cento e sessenta c sete) dias multa.Assim, torno a pena para o crime de Tráfico de Drogas assim 01(um)ano c 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento c sessenta e sete)dias multa, no valor de 1/30 avós do salário mínimo vigente a época dosfatos.O regime inicial para cumprimento da pena é o aberto, nos termos doartigo 33, § 2o, alínea "c" do CP, sendo que o atendimento ao dispostono art. 387, §2° do CPP (com redação pela Lei n° 12.736 de 30 denovembro de 2012), não alterará o regime inicial de cumprimento.Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois é a condição emque se encontra, e não são sabidas circunstâncias que impliquem anecessidade da decretação de sua custódia preventiva.Possível a substituição da pena privativa de liberdade em penasrestritivas de direito para o crime de tráfico, em face da suspensão daexpressão inserta no art. 44 da Lei 11.343/06, declarada inconstitucionalpor decisão definitiva do STF, no HC n. 97.256/RS, pelo que substituo apena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos emface do quantum de pena aplicado, por ser esta medida necessária esuficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo estas, umaprestação de serviços à comunidade e outra de pena pecuniária no valorde 01 (um) salário mínimo, a ser revertida ao FUNPER. Incabível a suspensão condicional da pena em razão do não

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preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 77, do CódigoPenal.Transitada em julgado:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral deRoraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria deSegurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da PolíciaFederal;3)Expeça-se guia para execução definitiva da pena.Com fundamento no artigo 17 do Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Roraima, havendo trânsito em julgadodesta sentença, para a acusação, determino a expedição de Guia paraexecução provisória da pena imposta.Quanto à droga apreendida, na forma do art. 58, § Io, determino a suaincineração guardando fração suficiente para eventual contraprova.Com relação aos bens apreendidos (11.11) na residência dodenunciado, considerando a ausência de prova da origem ilícita dosbens, determino, após o transito em julgado desta sentença, ante acomprovação de propriedade, sua devolução ao denunciado medianterecibo nos autos.Condeno o réu do pagamento das custas processuais. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas

141 - 0014046-31.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014046-1Réu: Romario Silva Sousa e outros.Despacho:"VISTAS a defesa do réu para apresentar memoriais finaisescritos no prazo legal."Advogado(a): Elias Bezerra da Silva

142 - 0002406-94.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002406-9Réu: Manoel Alves Feitosa FilhoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia22/05/2013 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado143 - 0005715-26.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005715-0Indiciado: F.O.S.Decisão: Declaração de incompetência.Nenhum advogado cadastrado.

3ª Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Glener dos Santos Oliva

Execução da Pena144 - 0081603-16.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081603-4Sentenciado: Angelino Ribeiro Gomes BarbosaDecisão: Posto isso, DEFIRO 20 (vinte) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR,em desfavor do reeducando Angelino Ribeiro Gomes Barbosa, paraserem cumpridos na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC).Designo o dia 6.8.2013, às 9h45, para audiência de justificação.Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento e ao reeducando.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 10:50:57.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 06/08/2013 às 09:45 horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

145 - 0108566-27.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108566-9Sentenciado: Raimundo Alves dos SantosDecisão: Posto isso, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIMEde cumprimento de pena do reeducando Raimundo Alves dos Santos,do SEMIABERTO para o ABERTO, nos termos do art. 112 da Lei deExecução Penal.

Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 14.5.2013 - 17:24:49.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva

146 - 0154780-08.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154780-5Sentenciado: James Dean Batista de SouzaSentença: Posto isso, em consonância com o "Parquet", julgoPROCEDENTE o pedido de INDULTO interposto em favor doreeducando James Dean Batista de Souza, referente à Ação Penal nº0010 02 041604-5, à Ação Penal nº 0010 02 039171-9 e à Ação Penal nº0010 04 093059-5, nos termos do art. 1º, II, art. 4º, art. 5º e art. 6º, todosdo Decreto nº 7.873, de 26.12.2012, por consequência, DECLAROextinta a pena privativa de liberdade e a pena de multa do reeducando,nos termos do art. 192 da Lei de Execução Penal.Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o oficial de justiça certificar adata, local e horário do cumprimento, o estabelecimento prisional, bemcomo se resultou ou não na soltura do preso e as razões queeventualmente justificaram a manutenção da prisão.Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, após a prolação desta Sentença,venham os autos conclusos, para fins de aferir o cumprimento do Alvaráde Soltura.Remeta-se cópia desta Sentença à Polícia Interestadual (POLINTER),ao Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE), à Polícia Federale à Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC), para fins de baixaem seus cadastros.Caso o reeducando esteja inserido no Sistema Nacional de Procuradose Impedidos (SIMP), solicite-se a exclusão.Publique-se. Intimem-se.Após a certificação do trânsito em julgado: a) retifique-se a guia derecolhimento, nos termos do art. 106, § 2º, da Lei de Execução Penal; b)comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme art. 15, III,da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988(CF/88); e c) providencie-se o recolhimento dos mandados de prisãoeventualmente expedidos relativos a esta pena, certificando-se.Por fim, julgo PREJUDICADO o pedido de remição de fls. 335.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 16:00:17.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Mauro Silva de Castro, Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro

147 - 0183886-78.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183886-3Sentenciado: Manoel Cunha BrazDespacho: I - Deixo de designar audiência de justificação requerida pelorepresentante ministerial à fl. 276, a fim de DETERMINAR que a direçãoda Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC) providencie oencaminhamento do reeducando para Junta Médico-Pericial elaborarparecer, COM EXTREMA URGÊNCIA, conforme pedido de fl. 281;II - Após a juntada do parecer, independente de novo despacho, dê-sevista ao "Parquet".

Boa Vista/RR, 14.5.2013 - 16:42:31.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

148 - 0183887-63.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.183887-1Sentenciado: Marcelo Rocha da SilvaDespacho: Despacho

Aguarde-se o cumprimento de pena.

Boa Vista/RR, 10.5.2013 - 17:11:27.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

149 - 0204111-85.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.204111-9Sentenciado: Celestino Pereira OlicioDespacho: Deixo de determinar a realização de exame criminológico, afim de designar, primeiramente, o dia 6.8.2013, às 9h15, para audiência

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de justificação, nos termos da cota de fl. 101.

Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 10:24:58.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 06/08/2013 às 09:15 horas.Nenhum advogado cadastrado.

150 - 0207904-32.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207904-4Sentenciado: Enoque Corrêa LiraDecisão: Posto isso, em dissonância com o "Parquet", DECLAROremidos 63 ( sessenta e três) dias da pena privativa de liberdade doreeducando ENOQUE CORRÊA LIRA, nos termos do Art. 126, § 1º, II,da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento dePenas, a fim de constar as remições acima declaradas bem como anova pena determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado deRoraima à fls. 224/233.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.05.2013

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

151 - 0207914-76.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207914-3Sentenciado: Ingrid Narjara de Andrade PinheiroDecisão: Posto isso, em dissonância com o "Parquet", DECLAROremidos 90 (noventa) dias da pena privativa de liberdade da reeducandaINGRID NARJARA DE ANDRANDE PINHEIRO, nos termos do art. 126,§ 1º, II, da Lei de Execução Penal.Por fim, tendo em vista que a reeducanda não cumpriu o lapso temporalnecessário para a obtenção do livramento condicional, conforme ocálculo elaborado neste gabinete, INDEFIRO o pedido de fls. 585/586,com a finalidade de evitar tramitações processuais desnecessária, nostermos do art. 83 e segs. do Código Penal, e art. 131 e segs. da Lei deExecução Penal.Outrossim, REVOGO o cálculo de fl. 485, fl. 547, fls. 557/558, tendo emvista que estes não foram elaborados conforme o parágrafo único doart. 44 da Lei nº 11.343, de 23.8.2006 (Lei de Tóxicos), o qualestabelece que nos crimes previstos nos arts. 33, "caput" e § 1º, e 34 a37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas emrestritivas de direitos, e que nesses crimes dar-se-á o livramentocondicional após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedadasua concessão ao reincidente específico.Junte-se o cálculo de benefícios, encaminhando cópia do cálculo àreeducanda.Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de levantamento de penas.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR,14.05.2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Elias Bezerra da Silva

152 - 0207916-46.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207916-8Sentenciado: Antonio Fabio LimaDecisão: Posto isso, DEFIRO 20 (vinte) dias de SANÇÃO DISCIPLINAR,em desfavor do reeducando Antonio Fabio Lima, para serem cumpridosna Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC).Dê-se ciência desta decisão ao reeducando, à direção da CPBV e àdireção da CABV.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 9.5.2013 - 15:33:02.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 06/08/2013 às 10:15 horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

153 - 0208179-78.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208179-2Sentenciado: João Pereira de MoraisDespacho: Aguarde-se o cumprimento da pena.Boa Vista/RR, 15.5.2013

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): João Alberto Sousa Freitas

154 - 0213237-62.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213237-1Sentenciado: Fredson de Sousa OliveiraDecisão: Posto isso, em dissonância com o "Parquet", opino peloDEFERIMENTO do pedido de remição, no sentido de serem declaradosremidos 68 ( sessenta e oito) dias da pena privativa de liberdade doreeducando FREDSON DE SOUSA OLIVEIRA, nos termos do art. 126, §1º, II, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Execução e a planilha de Levantamento dePenas.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.05.2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: João Alberto Sousa Freitas, Marco Antônio da SilvaPinheiro, Maria do Perpétuo Socorro Silva Reis

155 - 0213239-32.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213239-7Sentenciado: Marina Gonçalves GamaDecisão: Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTOCONDICIONAL em favor da reeducanda Marina Gonçalves Gama, nostermos do art. 83 e segs. do Código Penal, e art. 131 e segs. da Lei nº7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal).Por fim, nos termos do art. 132 da Lei de Execução Penal, a reeducandafica cientificada que deverá: a) comparecer em juízo, mensalmente, paracomprovar residência fixa e ocupação lícita; b) não mudar e nem seausentar do território da Comarca deste Juízo, sem prévia autorização;c) não mudar de residência, sem comunicação ao Juízo e à autoridadeincumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolher-se àhabitação até às 23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícitono período noturno; e) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizadocomo arma.Dê-se cópia desta decisão à reeducanda e ao estabelecimento prisional.Expeça-se carta de livramento.Realize-se a cerimônia solene do livramento condicional.Proceda-se à entrega da respectiva caderneta à liberada.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 16:36:05.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogados: Maria do Perpétuo Socorro Silva Reis, Vilmar Lana

156 - 0213254-98.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213254-6Sentenciado: Edson da Silva FerreiraDespacho: Designo o dia 6.8.2013, às 10h30, para audiência dejustificação, nos termos da cota de fl. 474.

Boa Vista/RR, 15.5.2012 - 11:36:12.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 06/08/2013 às 10:30 horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

157 - 0223799-33.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.223799-8Sentenciado: Manoel Mauro Bezerra de AraújoDecisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO opedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2013 em favor doreeducando Manoel Mauro Bezerra de Araújo, para ser usufruída noperíodo de 18 a 24.5.2013, 10 a 16.8.2013, 12 a 18.10.2013 e 24 a30.12.2013, nos termos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei deExecução Penal, desde que a direção do estabelecimento prisionalemita parecer favorável à concessão deste último benefício.Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, §1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção doestabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontradodurante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará nacertidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se noperíodo noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada na

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 084/136

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conduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada nacertidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, parapossível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá serrecuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,comunique-se este Juízo, imediatamente.Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.Por fim, abra-se um novo volume.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 16:59:52.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

158 - 0003089-39.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003089-8Sentenciado: Carlos José Luna dos SantosDespacho: Ao MP.Boa Vista/RR, 15.5.2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

159 - 0011155-08.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011155-7Réu: Manoel Pereira de Souza NetoDecisão: Posto isso, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTOCONDICIONAL em favor do reeducando Manoel Pereira de Souza Neto,nos termos do art. 83 e segs. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940(Código Penal), e art. 131 e segs. da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei deExecução Penal).Por fim, nos termos do art. 132 da Lei de Execução Penal, o reeducandofica cientificado que deverá: a) permanecer em sua ocupação lícita, fl.173; b) comparecer em juízo, mensalmente, para comprovar residênciafixa e a ocupação lícita; c) não mudar e nem se ausentar do território daComarca deste Juízo, sem prévia autorização; d) não mudar deresidência, sem comunicação ao Juízo e à autoridade incumbida daobservação cautelar e de proteção; e) recolher-se à habitação até às23h (vinte e três) horas, salvo se exercer trabalho lícito no períodonoturno; f) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes;e g) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.Dê-se cópia desta decisão ao reeducando e ao estabelecimentoprisional.Expeça-se carta de livramento.Realize-se a cerimônia solene do livramento condicional.Proceda-se à entrega da respectiva caderneta ao liberado.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 16:22:01.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Antônio Cláudio Carvalho Theotônio

160 - 0001037-36.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001037-7Sentenciado: Wilson Pereira AleixosDecisão: Posto isso, INDEFIRO o pedido de ampliação da autorizaçãode trabalho externo interposto em favor do reeducando, fls. 243/244,pelas razões supramencionadas.Dê-se ciência desta decisão ao estabelecimento e ao reeducando.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intime-se.

Boa Vista/RR, 14.5.2013 - 12:27:04.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

161 - 0008868-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008868-8Sentenciado: Etevaldo Alves RibeiroDecisão: Posto isso, DEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIMEde cumprimento de pena do reeducando Etevaldo Alves Ribeiro, doFECHADO para o SEMIABERTO, nos termos do art. 112 da Lei deExecução Penal, e DEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para oano de 2013, para ser usufruída no período de 18 a 24.5.2013, 10 a16.8.2013, 12 a 18.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nos termos do art. 122, I,art. 123 e art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a direção

do estabelecimento prisional emita parecer favorável à concessão desteúltimo benefício.Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, §1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção doestabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontradodurante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará nacertidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se noperíodo noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada naconduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada nacertidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, parapossível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá serrecuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,comunique-se este Juízo, imediatamente.Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 17:48:34.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

162 - 0009707-63.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009707-7Sentenciado: Marcelo Bezerra dos SantosDespacho: Requisite-se informações sobre o ofício de fls. 70, de13/11/12, posto ser necessário a resposta para análise do pedido daDPE. (urgente).Boa Vista/RR, 15.5.2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

163 - 0011938-63.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011938-4Sentenciado: Antonio Neris da SilvaDecisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", DEFIRO opedido de SAÍDA TEMPORÁRIA para o ano de 2013 em favor doreeducando Antonio Neris da silva, para ser usufruída no período de 18a 24.5.2013, 10 a 16.8.2013, 12 a 18.10.2013 e 24 a 30.12.2013, nostermos do art. 122, I, art. 123 e art. 124, todos da Lei de ExecuçãoPenal, desde que a direção do estabelecimento prisional emita parecerfavorável à concessão deste último benefício.Caso positivo, cientifique-se o reeducando que, nos termos do art. 124, §1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção doestabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontradodurante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará nacertidão carcerária e será informado a este Juízo; b) recolher-se noperíodo noturno; e c) privar-se de frequentar bares, casas noturnas esemelhantes.Ademais, caso positivo, ressalto que qualquer alteração verificada naconduta ou no comportamento do reeducando deverá ser registrada nacertidão carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, parapossível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá serrecuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável,comunique-se este Juízo, imediatamente.Dê-se ciência ao estabelecimento prisional e ao reeducando.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 16:59:52.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

164 - 0001005-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001005-2Sentenciado: Mizael Guerreiro da Silva NetoDespacho: Determino a intimação do reeducando Mizael Guerreiro daSilva Neto no ato de sua apresentação em balcão, a fim de que sejainformado da necessidade de comparecimento na Secretaria de Estadoda Justiça e da Cidadania (SEJUC) para realização do examecriminológico, caso contrário, isto é, não realize o referido exame, ficacientificado que o benefício de prisão domiciliar concedido à fl. 127poderá será revogado.

Boa Vista/RR, 14.5.2013 - 17:54:41.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 085/136

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Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

165 - 0001011-04.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001011-0Sentenciado: Ivanildo Silva JuniorDespacho: Designo o dia 20.8.2013, às 9h15, para audiência dejustificação, nos termos da cota de fl. 240v.

Boa Vista/RR, 15.5.2012 - 12:01:23.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 20/08/2013 às 09:15 horas.Nenhum advogado cadastrado.

166 - 0004965-58.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004965-4Sentenciado: Valdernei Soares MagalhãesDespacho: Defiro a cota de fl. 95v.

Boa Vista/RR, 14.5.2013 - 17:41:33.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

167 - 0004983-79.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004983-7Sentenciado: Robson Gomes BeloDespacho: Designo o dia 6.8.2013, às 9h, para audiência de justificação,nos termos da cota de fl. 123.

Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 10:03:59.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 06/08/2013 às 09:00 horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

168 - 0008798-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008798-5Sentenciado: Fabio de FreitasDespacho: Designo o dia 6.8.2013, às 10h, para audiência dejustificação, nos termos da cota de fl. 152V.

Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 10:34:57.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 06/08/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

169 - 0016785-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016785-2Sentenciado: Ulisses Duarte LimaDespacho: Efetue-se as demais intimações. Aguarde-se a realização daaudiência.Boa Vista/RR, 15.5.2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

170 - 0016843-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016843-9Sentenciado: José da Mata SilvaDespacho: I - Deixo de apreciar o pedido de saída de fl. 44 e o pedido desuspensão de benefícios de fl. 47;II - Por fim, designo o dia 20.8.2013, às 9h, para audiência dejustificação, nos termos da cota de fl. 47.

Boa Vista/RR, 15.5.2012 - 11:57:22.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 20/08/2013 às 09:00 horas.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

171 - 0016850-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016850-4Sentenciado: André Marcio Adriano Nunes

Decisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", DECLAROremidos 129 (cento e vinte e nove) dias da pena privativa de liberdadedo reeducando André Marcio Adriano Nunes, nos termos do art. 126, §1º, II, da Lei de Execução Penal, pelas razões supramencionadas.Por fim, REVOGO o cálculo de fls. 18/19, tendo em vista que não foielaborado conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072, de 25.7.1990 (Lei deCrimes Hediondos), o qual dispõe que a progressão de regime, no casodos condenados ao crime de tráfico de drogas, dar-se-á após ocumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ede 3/5 (três quintos), se reincidente, bem como não foi elaboradoconforme o parágrafo único do art. 44 da Lei de Tóxicos, o qual prevêque dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 (doisterços) da pena, no caso de apenado primário, vedada sua concessãoao reincidente específico.Retifique-se a guia de execução e a planilha de levantamento de penas.Junte-se o cálculo elaborado conforme o parágrafo único do art. 44 daLei de Tóxicos.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 14.5.2013 - 16:10:01.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

172 - 0001861-24.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001861-6Sentenciado: Carlos Alberto Rodrigues da SilvaDecisão: Posto isso, INDEFIRO o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA doreeducando Carlos Alberto Rodrigues da Silva, ante a ausência dorequisito objetivo, nos termos do art. 122 e segs. da Lei de ExecuçãoPenal.Dê-se ciência ao estabelecimento penal e ao reeducando.Cumpra-se, COM URGÊNCIA.Publique-se. Intime-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 10.5.2013 - 17:23:28.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Transf. Estabelec. Penal173 - 0005537-77.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005537-8Réu: Icaro Luan Pinto GarciaDespacho: Designo o dia 6.8.2013, às 9h30, para audiência dejustificação, nos termos da cota de fl. 7v.

Boa Vista/RR, 15.5.2013 - 10:34:57.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito titular da 3ª Vara CriminalAudiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 06/08/2013 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Ação Penal174 - 0213172-67.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213172-0Indiciado: A. e outros.PUBLICAÇÃO: vista a defesa conforme requerido.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho daSilva, Elielson Santos de Souza

175 - 0224441-06.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.224441-6Réu: A.C.P. e outros.PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiência de instrução ejulgamento designada para o dia 06/06/2013, às 10:00

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 086/136

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Advogados: Marco Antônio da Silva Pinheiro, Maria Juceneuda LimaSobral

176 - 0449741-83.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.449741-8Réu: N.R.G.Decisão: Autos n.º 0010.11.007468-8

Mantenham os presentes autos suspensos, conforme decisão de fls.149v.Após o transcurso de prazo de 06 (seis) meses, dê-se nova vista aoMinistério Público.

Boa Vista, 15/05/2013.

MARCELO MAZURJuiz Titular da 6a Vara Criminalrespondendo por este juízo(Portaria nº 673, DJE n.º 4999 de 01/05/2013)Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal177 - 0102316-75.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102316-5Réu: Francisco Araujo DelgadoPUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de20 DE JUNHO DE 2013 às 10h 40min.Advogado(a): Marlene Moreira Elias

178 - 0166551-80.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166551-6Réu: Enoque Corrêa Lira e outros.Finalidade: Intimar a Defesa para tomar ciência do despacho de fls. 314.Advogado(a): Carlos Ney Oliveira Amaral

179 - 0009119-56.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009119-5Réu: J.C.S.Finalidade: Intimar a defesa para tomar ciência do despacho de fls. 164.Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro

180 - 0012131-78.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012131-5Autor: M.P.E.R.Réu: R.A.F.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de18 DE JUNHO DE 2013 às 09h 20min.Advogados: Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro, Roma Angélica deFrança

181 - 0009299-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009299-3Réu: Elton Saraiva dos SantosPUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de20 DE JUNHO DE 2013 às 11h 00min.Advogado(a): Orlando Guedes Rodrigues

182 - 0005414-79.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005414-0Réu: Sóstenis Leão Silva e outros.PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de05 DE JUNHO DE 2013 às 11h 20min.Advogados: Bruno da Silva Mota, Hélio Furtado Ladeira, Walla AdairalbaBisneto

Carta Precatória183 - 0015368-86.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015368-8Réu: Silas Cabral de Araújo Franco e outros.

PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de18 DE JUNHO DE 2013 às 09h 00min.Advogados: Alessandro Andrade Lima, Ednaldo Gomes Vidal, JohnPablo Souto Silva, Silas Cabral de Araújo Franco

184 - 0020429-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.020429-1Réu: Gilberto GuareschiPUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de20 DE JUNHO DE 2013 às 09h 20min.Advogado(a): Vinicius Guareschi

Procedim. Investig. do Mp185 - 0177562-09.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.177562-0Autor: o Ministerio Publico do Estado de RoraimaRéu: Marly Figueiredo BrilhantePUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência daaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de20 DE JUNHO DE 2013 às 10h 00min.Advogado(a): Gardênia de Fátima Figueiredo Pereira

5ª Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Auto Prisão em Flagrante186 - 0007949-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.007949-3Réu: Marilene Fernandes de LimaDecisão:Final da Decisão: "(...) Por esses fundamentos, homologo a prisão emflagrante. Ciência ao Parquet. Aguarde-se encaminhamento doProcedimento Inquisitorial respectivo, onde deve ser anexada cópiadesta decisão, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento dopresente feito. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15 de Maio de 2013. JuizRENATO ALBUQUERQUE - Respondendo - 5ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado187 - 0004729-72.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004729-2Indiciado: A.C.A.Sentença:Final da Sentença: "(...) Diante do exposto, em consonância com oparecer do representante do Ministério Público, determino oARQUIVAMENTO da presente peça de investigação policial, em virtudeda ausência de conduta típica atribuída. Publique-se e registre-se.Intimações necessárias. Sem custas. Com o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com baixas e anotações devidas, máxime paraefeito de meta 1 do CNJ. Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013. JuizRENATO ALBUQUERQUE - Respondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur

PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti

Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior

ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães

Ação Penal188 - 0158582-14.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158582-1Réu: Isaias Maia

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 087/136

Page 88: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Audiência Preliminar designada para o dia 05/08/2013 às 08:40 horas.Advogados: Pedro de A. D. Cavalcante, José Ale Junior, Marco Antônioda Silva Pinheiro

189 - 0012493-46.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012493-7Réu: José Ribamar Lima dos SantosAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia27/08/2013 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória190 - 0016377-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016377-8Réu: Natanael Alves SampaioAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 03/06/2013 às11:10 horas.Advogado(a): Jose Vanderi Maia

Med. Protetiva-est.idoso191 - 0147091-44.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147091-9Réu: Rubens da Silva PereiraAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 27/08/2013 às09:40 horas.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

7ª Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri192 - 0026363-13.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.026363-7Réu: Edilson Alves da SilvaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.

193 - 0061358-18.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.061358-1Réu: Welington Ramos dos SantosAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: Francisco Glairton de Melo, Moacir José Bezerra Mota

194 - 0147184-07.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.147184-2Réu: Joel Rodrigues da SilvaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.

195 - 0004599-19.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004599-1Réu: Henrique Schiaveto e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia27/06/2013 às 11:00 horas.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Antônio Agamenon deAlmeida

2ª Vara MilitarExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal196 - 0214521-08.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214521-7Indiciado: J.S.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/06/2013, às 08:30horas, no Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade

Cathedral.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

197 - 0214779-18.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214779-1Réu: Jaques Murça PiresAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia11/06/2013, às 11:00horas, no Núcleo de Prática Jurídica da FaculdadeCathedral.Advogados: Ben-hur Souza da Silva, Robério de Negreiros e Silva

198 - 0013359-88.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013359-1Réu: S.S.R.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/06/2013, às 10:00horas, no Núcleo de Prática Jurídica da FaculdadeCathedral.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva

199 - 0010491-06.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010491-3Réu: Gilmar da Silva e SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/06/2013, às 09:00horas, no Núcleo de Prática Jurídica da FaculdadeCathedral.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva

Juizado Vdf C MulherExpediente de 14/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Auto Prisão em Flagrante200 - 0001776-38.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001776-6Indiciado: F.E.L.B.Despacho: Trata-se de comunicação ao juízo de auto de prisão emflagrante em que já houve apreciação judicial, conforme decisão de fls.20/20-v.Intime-se a ofendida (art. 21, Lei n.° 11.340/2006).Oficie-se aDEAM noticiando a conversão da prisão flagrante em preventiva,encaminhando cópia da decisão proferida para juntada aoscorrespondentes autos do APF, que de logo requisito sejam remetidosao juízo, no prazo de lei.Intime-se o MP.Cumpra-se imediatamente.BoaVista, 14/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Auto Prisão em Flagrante201 - 0015665-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015665-7Indiciado: A.S.S.Despacho: Redesigne-se data.Intime-se como indicado, fl. 45-v/46.Ciência ao MP e DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 13/05/13.ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 27/05/2013 às11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

202 - 0001865-61.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001865-7Indiciado: J.M.M.Despacho: Ao MP.Boa Vista, 14/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DECAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 088/136

Page 89: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial203 - 0001633-20.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001633-3Indiciado: D.B.A.Audiência Preliminar designada para o dia 03/06/2013 às 09:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.

204 - 0006888-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006888-4Indiciado: A.E.G.S.Despacho: Certifique-se acerca da existência de feitos em trâmite nojuízo, envolvendo as partes deste procedimento.À vista da manifestaçãodo órgão ministerial, designe-se audiência preliminar (art. 16, LMP) eintime-se a ofendida.Intime-se o MP e a DPE.Cumpra-se.Boa Vista,13/05/13.ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo - JESPVDFMAudiência Preliminar designada para o dia03/06/2013 às 09:20 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340205 - 0010637-81.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010637-3Réu: Reginaldo de Sousa GosDespacho: Designe-se nova data.Intime-se nos termos da fl.retro.Ciência ao MP e DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 13/05/13.ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 03/06/2013 às09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

206 - 0010081-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010081-2Autor: Vandiomar Texeira da AtivaDespacho: Designe-se nova data.Intime-se nos termos da manifestaçãode f l . re t ro .C iênc ia ao MP e DPE.Cumpra-se.Boa V is ta ,13/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMAudiência de CONCILIAÇÃO designadapara o dia 04/06/2013 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

207 - 0013469-53.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013469-6Réu: N.S.M.Despacho: Designe-se audiência de conciliação.Intimem-se as partes,como indicado, fls. 33/ss.Ciência MP e DPE.Cumpra-se.Boa Vista,13/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMAudiência de CONCILIAÇÃO designadapara o dia 04/06/2013 às 10:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.

208 - 0000008-77.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000008-5Réu: A.S.M.Despacho: Designe-se nova data.Intime-se a ofendida como indicado, fl.30.Ciência ao MP e DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 14/05/13.ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS-Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 27/05/2013 às10:50 horas.Nenhum advogado cadastrado.

209 - 0005753-38.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005753-1Réu: Andre Ewerton Batista HerculanoSentença: (...)Pelo exposto, em consonância com a manifestação doórgão ministerial, ante a ocorrência de superveniente ausência deinteresse processual, em face das informações prestadas pelaDefensora Pública em assistência à ofendida, na forma acimaescandida, DECLARO A PERDA DO OBJETO do presenteprocedimento, DECLARANDO, ainda, EXTINTO O FEITO, semresolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.(...)Cumpra-se.Boa Vista, 14 de maio de 2013.ERASMO HALLYSSON S. DECAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMAdvogado(a): Silvia Maria Ciríaco de Souza Mendes

210 - 0009911-39.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009911-1Réu: Jose Arildomar da SilvaDespacho: À vista dos fatos narrados, tendo como fundo questãopatrimonial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, emrazão da competência do juízo.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista,15/05/13.ERASMO HALLYSSON S. CAMPOS -Juiz de Direitorespondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

211 - 0009914-91.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009914-5Réu: Victor Gabriel Silva de LimaDespacho: À vista dos fatos narrados, abra-se vista ao Ministério Públicopara manifestação, em razão da competência do juízo.Cumpra-seimediatamente.Boa Vista, 15/05/13.ERASMO HALLYSSON S. CAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

212 - 0009915-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009915-2Réu: Jocélio Araújo da SilvaDespacho: Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, sendoque consta m registros de outros feitos de MPU em nome das partes, emtrâmite no juízo, conforme pesquisa realizada junto SISCOM, fls.08/11.Destarte, apensem-se os feitos e abras-se vista ao MinistérioPúblico para manifestação, em face dos fatos relatados nestesautos.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista, 15/05/13.ERASMOHALLYSSON S. DE CAMPOS -Juiz de Direito respondendo peloJEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva213 - 0009916-61.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.009916-0Autor: Delegada de Policia CivilDespacho: À vista de noticiamento de descumprimento de medidaprotetiva, certifique o Cartório acerca de registro de autos de medidaprotetiva em nome das partes, e de concessão de medida à ofendida,eventualmente vigente, juntando-se cópia do ato concessivo e decorrespondente expediente de int imação do infrator, acasocumprido.Após, v ista ao MP para manifestação.Cumpra-seimediatamente.Boa Vista, 15/05/13.ERASMO HALLYSSON S. DECAMPOS-Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Expediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Antônio Augusto Martins Neto

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carla Cristiane PipaCarlos Alberto Melotto

Cláudia Parente CavalcantiIlaine Aparecida Pagliarini

Jeanne Christhine Fonseca SampaioPaulo Diego Sales BritoUlisses Moroni Junior

Valdir Aparecido de OliveiraZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Larissa de Paula Mendes Campello

Ação Penal - Sumaríssimo214 - 0156530-45.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.156530-2Indiciado: J.M.C.Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia defl. 17, e ABSOLVO o réu, JEFERSON MARTINS COIMBRA, das penasdos arts. 329 e 330, ambos, do CPB, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.Sem custas. P. R. I. Boa Vista (RR), 02 de maio de 2013. ANTONIOAUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

215 - 0004348-69.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.004348-7Réu: Wendel Ribeiro dos SantosSentença: Dessa forma, em face da prescrição da pretensão punitiva, adeclaração da extinção da punibilidade é a medida que se impõe. Diantedo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de WENDEL RIBEIRODOS SANTOS, em face da ocorrência da prescrição da pretensãopunitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se apenas através da publicação no DJE.Publique-se e registre-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo.Boa Vista, RR, 15 de maio de 2013. ANTONIO AUGUSTO MARTINSNETO. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 089/136

Page 90: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Infância e JuventudeExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Cautelar Inominada216 - 0000196-70.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000196-8Autor: G.O.P. e outros.Réu: M.B.V. e outros.Decisão: Vistos, etc. Diante da manifestação do MPE (fl.126) e porverificar a existência dos mesmos requisitos do fumus boni iuris epericulum in mora, constantes da decisão de fls. 12v e 13v, defiro opedido liminar, para o fim de autorizar a utilização dos recursos naviagem já agendada, com a necessidade de prestação de contasposterior. Intimem-se. Boa Vista/RR, 09/05/2013. Rodrigo CardosoFurlan, Juiz de Direito respondendo pela Vara da Infância e daJuventude.Advogado(a): Vanessa Maria de Matos Beserra

Rest. Coisa Apreendida217 - 0015634-44.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015634-7Autor: A.A.B.M.Sentença: Autos n. 0010.10.015634-7Restituição de coisa apreendidaAutor: Adão Antonio de Brito Mourão

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, ajuizadoinicialmente perante a 4ª Vara Criminal, proposto por Adão Antônio deBrito Mourão.Declinação de competência do Juízo da 4ª Vara Criminal, às fls. 29-verso.Certidão do Sr. Escrivão da Infância e Juventude informando que o bemjá foi restituído ao autor, às fls. 33.DECIDO.É caso de extinção em razão da perda do objeto.Verifica-se que a pretensão visada pelo autor, qual seja a restituição debem apreendido, já foi satisfeita na via administrativa (Delegacia do 2ºDistrito Policial de Boa Vista), conforme certidão do Sr. Escrivão, firmadoinclusive pelo autor do presente pedido.Dessa forma, inexiste a necessidade/util idade do provimentojurisdicional, possibilitando-se a extinção do feito.Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 267, VI, do CPC.Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado e demais cautelas processuais, arquivem-seos autos.P.R.I.C.

Boa Vista - RR, 15 de maio de 2012.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

André Paulo dos Santos Pereira

Valdir Aparecido de OliveiraESCRIVÃO(Ã):

Luciana Silva Callegário

Alimentos - Lei 5478/68218 - 0014358-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014358-0Autor: C.B.M.Réu: M.E.M.Intime-se as partes, a comparecer acompanhado de Advogado etestemunhas, à audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designadapara o dia 22/05/2013. às 10:30 horas, na sala de audiência da Vara daJustiça Itinerante, situada na Avenida Glaycon de Paiva, 1681 - SãoVicente, antigo prédio da Amazônia Celular, telefone 3224-4395, ondeserá tomado o depoimento pessoal das partes e inquirição detestemunhas, cujo rol deve ser apresentado em Cartório em tempo hábilpara eventual diligência. Cumpra-se. BVB/RR, 15/05/2013. EduardoMessaggi Dias - Juiz de Direito, respondendo pela VJI.Intime-se aspartes, a comparecer acompanhado de Advogado e testemunhas, àaudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia22/05/2013. às 10:30 horas, na sala de audiência da Vara da JustiçaItinerante, situada na Avenida Glaycon de Paiva, 1681 - São Vicente,antigo prédio da Amazônia Celular, telefone 3224-4395, onde serátomado o depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas,cujo rol deve ser apresentado em Cartório em tempo hábil para eventualdiligência. Cumpra-se. BVB/RR, 15/05/2013. Eduardo Messaggi Dias -Juiz de Direito, respondendo pela VJI.Advogados: Bruno Henrique do Nascimento, Fernanda Larissa SoaresBraga Cantanhede, Francisco Alves Noronha, Georgia de Fatima LealCosta, Pedro Henrique Dantas da Rocha, Rafael Gurgel Nobrega

219 - 0019121-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019121-7Autor: P.G.R.S.S.Réu: A.G.R.S.Cite-se e parte requerida e Intime-se a parte requerente, por meio desua representante legal, a fim de que compareçam a audiênciaacompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, importandoa ausência da parte requerida confissão e revelia e a parte requerenteem arquivamento do pedido, à audiência de Conciliação Designadapara o dia 10/07/2013, às 09 horas, na sala de audiência desta Vara daJustiça Itinerante, situada Avenida Glaycon de Paiva, 1681 - SãoVicente, antigo prédio da Amazônia Celular, telefone 3224-4395.Cumpra-se. BVB/RR, 15/05/2013. Eduardo Messaggi Dias - Juiz deDireito da VJI.Advogados: Natanael Alves do Nascimento, Nathalia Adriane dos SantosNascimento

220 - 0001387-53.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001387-2Autor: M.E.Réu: I.P.A.Intime-se a parte requerente para comparecer acompanhado de seuadvogado e de suas testemunhas, sob pena de arquivamento, àaudiência de Designada para o dia 22/05/2013, às 11 horas, na sala deaudiência desta Vara da Justiça Itinerante, situada Avenida Glaycon dePaiva, 1681 - São Vicente, antigo prédio da Amazônia Celular, telefone3224-4395. Cumpra-se. BVB/RR, 15/05/2013. Eduardo Messaggi Dias -Juiz de Direito da VJI.Advogado(a): Patrízia Aparecida Alves da Rocha

221 - 0003669-64.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003669-1Autor: R.S.B.Réu: R.V.B.Cite-se e parte requerida e Intime-se a parte requerente, por meio desua representante legal, a fim de que compareçam a audiênciaacompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, importandoa ausência da parte requerida confissão e revelia e a parte requerenteem arquivamento do pedido, à audiência de Conciliação Designadapara o dia 17/06/2013, às 10:30 horas, na sala de audiência desta Varada Justiça Itinerante, situada Avenida Glaycon de Paiva, 1681 - SãoVicente, antigo prédio da Amazônia Celular, telefone 3224-4395.Cumpra-se. BVB/RR, 15/05/2013. Eduardo Messaggi Dias - Juiz deDireito da VJI.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão

222 - 0005218-12.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005218-5Autor: C.R.M.Réu: G.P.S.M.Cite-se e parte requerida e Intime-se a parte requerente, por meio desua representante legal, a fim de que compareçam a audiênciaacompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, importando

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 090/136

Page 91: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

a ausência da parte requerida confissão e revelia e a parte requerenteem arquivamento do pedido, à audiência de Conciliação Designadapara o dia 12/08/2013, às 10 horas, na sala de audiência desta Vara daJustiça Itinerante, situada Avenida Glaycon de Paiva, 1681 - SãoVicente, antigo prédio da Amazônia Celular, telefone 3224-4395.Cumpra-se. BVB/RR, 15/05/2013. Eduardo Messaggi Dias - Juiz deDireito da VJI.Advogado(a): Ernesto Halt

Divórcio Consensual223 - 0005860-19.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005860-6Autor: M.F.M. e outros.Comparecer à audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 20/06/2013 às09:30 horas, na sala de audiência deste Juízo, situada na AvenidaGlaycon de Paiva, 1681 - São Vicente, antigo prédio da AmazôniaCelular, telefone 3224-4395. Intime-se e cumpra-se. Boa Vista/RR,15/05/2013. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito da VJI.Advogados: Edson Silva Santiago, Elceni Diogo da Silva, TimóteoMartins Nunes

Execução de Alimentos224 - 0018892-91.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.018892-4Exequente: E.C.S.Executado: J.O.S.S.Comparecer à audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 20/06/2013 às09 horas, na sala de audiência deste Juízo, situada na Avenida Glayconde Paiva, 1681 - São Vicente, antigo prédio da Amazônia Celular,telefone 3224-4395. Intime-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/05/2013.Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito da VJI.Advogados: Antônio O.f.cid, Luiz Eduardo Silva de Castilho

225 - 0003244-37.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003244-3Exequente: E.G.B.L. e outros.Executado: R.S.L.Comparecer à audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 20/06/2013 às11 horas, na sala de audiência deste Juízo, situada na Avenida Glayconde Paiva, 1681 - São Vicente, antigo prédio da Amazônia Celular,telefone 3224-4395. Intime-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/05/2013.Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito da VJI.Advogado(a): Ernesto Halt

Guarda226 - 0001389-23.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001389-8Autor: R.P.S.Réu: G.M.P.G.Intime-se as partes, a comparecer acompanhado de Advogado etestemunhas, à audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designadapara o dia 17/06/2013. às 09:30 horas, na sala de audiência da Vara daJustiça Itinerante, situada na Avenida Glaycon de Paiva, 1681 - SãoVicente, antigo prédio da Amazônia Celular, telefone 3224-4395, ondeserá tomado o depoimento pessoal das partes e inquirição detestemunhas, cujo rol deve ser apresentado em Cartório em tempo hábilpara eventual diligência. Cumpra-se. BVB/RR, 15/05/2013. EduardoMessaggi Dias - Juiz de Direito, respondendo pela VJI.Advogado(a): Wandercairo Elias Junior

227 - 0006287-79.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006287-9Autor: J.P.S.Réu: I.S.S.Cite-se e parte requerida e Intime-se a parte requerente, por meio desua representante legal, a fim de que compareçam a audiênciaacompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, importandoa ausência da parte requerida confissão e revelia e a parte requerenteem arquivamento do pedido, à audiência de Conciliação Designadapara o dia 17/06/2013, às 11:30 horas, na sala de audiência desta Varada Justiça Itinerante, situada Avenida Glaycon de Paiva, 1681 - SãoVicente, antigo prédio da Amazônia Celular, telefone 3224-4395.Cumpra-se. BVB/RR, 15/05/2013. Eduardo Messaggi Dias - Juiz deDireito da VJI.Advogado(a): Christianne Conzales Leite

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado

006412-AM-N: 003

008773-ES-N: 003

010990-ES-N: 003

007535-PA-N: 002

007865-PA-N: 002

010109-PA-N: 002

010898-PA-N: 002

000060-RR-N: 009

000068-RR-E: 002

000077-RR-A: 002

000137-RR-B: 009

000157-RR-B: 009

000201-RR-A: 002

000236-RR-N: 002

000245-RR-B: 003

000568-RR-N: 003

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Dissol/liquid. Sociedade001 - 0000194-70.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000194-2Autor: M.R.A.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de MatériasCumprimento de Sentença002 - 0003391-82.2003.8.23.0020Nº antigo: 0020.03.003391-2Exequente: Banco da Amazônia S/aExecutado: Associaçao dos Produtores Rurais de Iracema - Aprori eoutros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000077RRA,Dr(a). Roberto Guedes Amorim para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogados: Andre Alberto Souza Soares, Josué dos Santos Filho, LuizEduardo Silva de Castilho, Marcos Antonio dos Santos Vieira, MiltonAraújo Ferreira, Roberto Guedes Amorim, Samuel Nystron de AlmeidaBrito, Silas Cabral de Araújo Franco

Procedimento Ordinário003 - 0012330-75.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012330-8Autor: Jose Erinaldo de OliveiraRéu: Banco Itau S/a e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000245RRB,Dr(a). EDSON PRADO BARROS para devolução dos autos ao Cartóriono prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiadoà OAB/RR.Advogados: Carlos Alessandro Santos Silva, Caroline Guimarães doValle, Celso Marcon, Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura, EdsonPrado Barros

Vara CriminalExpediente de 14/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 091/136

Page 92: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Silvio Abbade MaciasESCRIVÃO(Ã):

Michele Moreira Garcia

Auto Prisão em Flagrante004 - 0000191-18.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000191-8Indiciado: C.S.O.Despacho: DESPACHO

1. Junte-se FAC

2. Ciência ao Ministério Público para pronunciamento quanto àlegalidade do auto e possibilidade da concessão da liberdade provisória,no prazo de 24h.

3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autosconclusos para as deliberações.

4. Comunique-se a DPE.

5. Cumpra-se.

Caracaraí (RR), 14 de maio de 2013

Bruno Fernando Alves CostaJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Ação Penal005 - 0000875-45.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000875-2Réu: Jardeilson Ribeiro PintoAudiência REDESIGNADA para o dia 29/08/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000518-31.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000518-6Réu: Marcilio Ferreira CardosoAudiência REDESIGNADA para o dia 29/08/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000534-48.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000534-1Indiciado: J.U.B.A. e outros.Audiência REDESIGNADA para o dia 29/08/2013 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000561-31.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000561-4Réu: Maria Nonete de SousaAudiência REDESIGNADA para o dia 15/08/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri009 - 0003338-04.2003.8.23.0020Nº antigo: 0020.03.003338-3Réu: Wildson Cosme de Sousa e outros.DESPACHOProceda-se as dilgências necessárias ao cumprimento dapena observando-se as disposições da sentença de fls. 419/421 e doacórdão de fl. 548.Expeça-se o competente mandado de prisão com ascauteas legais e devidas anotações no Cadastro Nacional de Mandadosde Prisão - CNMP.Caracaraí (RR), 07 de maio de 2013.Juiz BrunoFernando Alves CostaAdvogados: Diogenes Santos Porto, Francisco de Assis GuimarãesAlmeida, José Luiz Antônio de Camargo

Auto Prisão em Flagrante010 - 0000161-80.2013.8.23.0020

Nº antigo: 0020.13.000161-1Indiciado: G.M.M.SENTENÇA EM AUDIENCIA: "Diante da manifestação de vontade davitima Natasha Souza da Silva, colhida primeiramente em sedeextrajudicial junto a DPE e agora em juizo, tenho que as medidasanteriormente deferidas a favor da ofendida Natasha Souza da Silvadevem ser revogadas, o que delibero. Todavia, nada impede eventuaismedidas e a ação penal competente a ser possivelmente proposta peloMinistério Público já que houve o relato de agressões. Determino, ainda,a colheita de manifestação da ofendida Rosa Maria Alexandrino deSouza quanto ao interesse nas medidas, já que sua filha, nestaoportunidade, revela que a mãe não mais necessita das medidas antesconcedidas. Façam-se as devidas anotações. Publicada essa emaudiência, saem os presentesintimados. Registre-se." Juiz BRUNOFERNANDO ALVES COSTANenhum advogado cadastrado.

011 - 0000190-33.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000190-0Indiciado: V.L.M.DESPACHO1. Junte-se FAC2. Observe-se que a ofendida relata que hátrês meses o filho estva preso em virtude de idênticos fatos. Junte-secópia da decisão ou apense aos autos que eventualmente foi concedidamedida protetiva.3. Ciência ao Ministério Público para pronunciamentoquanto à legalidade do auto e possibilidade da concessão da liberdadeprovisória, no prazo de 24h.4. Decorrido o prazo, com ou semmanifestação, venham os autos conclusos para as deliberações.5.Comunique-se a DPE.6. Cumpra-se.Caracaraí (RR), 14 de maio de 2013Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340012 - 0000160-95.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000160-3Indiciado: G.M.M."Diante da manifestação de vontade da vitima Natasha Souza da Silva,colhida primeiramente em sede extrajudicial junto a DPE e agora emjuizo, tenho que as medidas anteriormente deferidas a favor da ofendidaNatasha Souza da Silva devem ser revogadas, o que delibero. Todavia,nada impede eventuais medidas e a ação penal competente a serpossivelmente proposta pelo Ministério Público já que houve o relato deagressões. Determino, ainda, a colheita de manifestação da ofendidaRosa Maria Alexandrino de Souza quanto ao interesse nas medidas, jáque sua filha, nesta oportunidade, revela que a mãe não mais necessitadas medidas antes concedidas. Façam-se as devidas anotações.Publicada essa em audiência, saem os presentesintimados. Registre-se." Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTANenhum advogado cadastrado.

013 - 0000182-56.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000182-7Indiciado: I.F.S.SENTENÇA EM AUDIENCIA: "Diante da manifestação de vontade davítima, colhida primeiramente em sede extrajudicial junto à DPe e agoraem Juízo, revogo as medidas protetivas antes deferidas. EXTINGO OINCIDENTE." Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTANenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Proced. Jesp Civel014 - 0000186-64.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000186-2Autor: Lea Bernardo de Andrade PinheiroRéu: Abraão Portela AmorimFinal da Sentença: ...Compulsando os autos verifica-se o pedido deextinção do feito face ao pagamento da dívida pela parte requerida.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento noart. 794, I, do CPC. Sem custas ou verbas honorárias (art. 55, da Lei9.099/95). Intimem-se as partes via DJE. Após o trânsito em julgado,arquivem-se com as fomalidades necessárias. PRIC.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 092/136

Page 93: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Juizado CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Termo Circunstanciado015 - 0000068-20.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000068-8Indiciado: J.S.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia18/07/2013 às 09:35 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Guarda016 - 0000193-85.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000193-4Autor: M.P.Réu: M.M.S.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/07/2013 às 09:35horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Índice por Advogado000317-RR-B: 003

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Lana Leitão Martins de Azevedo

Liberdade Provisória001 - 0000221-23.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000221-2Indiciado: O.P.V.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Maria Aparecida Cury

Inquérito Policial002 - 0000218-68.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000218-8Indiciado: A.E.G.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de MatériasAção Penal

003 - 0003089-86.2004.8.23.0030Nº antigo: 0030.04.003089-9Réu: José Santos Silva e outros.Despacho: Defiro cota da DPE (fls. 246).Redesigne-se audiência admonitória.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Audiência ADMONITÓRIA designada para o dia17/06/2013 às 15:45 horas.Advogado(a): Paulo Sérgio de Souza

004 - 0003212-84.2004.8.23.0030Nº antigo: 0030.04.003212-7Réu: Valdemir GusmãoDespacho: Ao MP, quanto à não localização do denunciado.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0008652-56.2007.8.23.0030Nº antigo: 0030.07.008652-2Réu: Francisco Macedoni dos Santos AlvesDespacho: Vista ao MP.

MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000240-34.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.000240-8Réu: Venâncio Ribeiro da SilvaDespacho: Informe-se junto CGJ, Infojud e Infoseg.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0001195-65.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.001195-3Réu: Adão Alves da SilvaDespacho: Vista ao MP, para conhecer do relatório (fls. 90).Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0001250-16.2010.8.23.0030Nº antigo: 0030.10.001250-6Réu: Ronicler Silva SousaDespacho: Ao MP, quanto a não localização das testemunhas MarciaJane Leal e Jonas Rodrigues da Silva.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0000366-50.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000366-9Réu: Valdir Rodrigues da SilvaDespacho: Informe junto CGJ, Infosej e Infojud o endereço de DelinaMiguel da Silva.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000534-52.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000534-2Réu: Sebastiao de Jesus CostaDespacho: Ratifico o recebimento da denúncia (fls. 75/76).Designe-se audiência de instrução e julgamento, com as providências deestilo.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTOdesignada para o dia 26/08/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0001190-09.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.001190-2Réu: Rubens Oliveira MendesDespacho: Ratifico o recebimento da denúncia (fls. 29/30).Designe-se audiência de instrução e julgamento, com as providências deestilo.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTOdesignada para o dia 26/08/2013 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000626-93.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000626-4Réu: Edvaldo da Silva MachadoDespacho: Ratifico o recebimento da denúncia (fls. 19/20).Designe-se audiência de instrução e julgamento, com as providências deestilo.MJI, 15/05/2013.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 093/136

Page 94: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Juiz Evaldo Jorge Leite.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTOdesignada para o dia 26/08/2013 às 10:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000785-36.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000785-8Réu: Eldo Marinho dos SantosDespacho: Aguarde-se o prazo legal.Ultrapassando esse e não apresentando defesa, à DPE.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340014 - 0000219-53.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000219-6Autor: Itamar Pereira dos SantosSentença:Final da Sentença: "Cumprida a medida, extingo o processo, comresolução de mérito, nos termo do art. 269, I, CPC.(...)P.R.I. Cumpra-se, com URGÊNCIA.Mucajaí, 14 de maio de 2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Petição015 - 0000199-62.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000199-0Indiciado: S.V.M.Despacho: À defesa para apresentar quesitos, caso desejar.MJI, 15/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Liberdade Provisória016 - 0000221-23.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000221-2Indiciado: O.P.V.Despacho: Vista ao MP.MJI, 16/05/2013.Juiz Evaldo Jorge Leite.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado018321-GO-A: 049

000178-RR-N: 030, 032

000203-RR-N: 030, 032

000248-RR-B: 029

000262-RR-N: 049

000269-RR-A: 024

000270-RR-B: 045

000276-RR-A: 030, 032

000285-RR-N: 032

000288-RR-A: 033

000297-RR-B: 030, 032

000317-RR-B: 038, 049

000330-RR-B: 039, 040

000339-RR-A: 024

000412-RR-N: 029, 033, 049

000557-RR-N: 045

000784-RR-N: 045

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Carta Precatória001 - 0000396-63.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000396-6Autor: Estado de RoraimaRéu: J I da Silva Michel e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000397-48.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000397-4Autor: Estado de RoraimaRéu: Gerson Cebalho Nantes MeDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000399-18.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000399-0Autor: A.A.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000410-47.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000410-5Autor: Lucilene Miranda da SilvaRéu: Instituto Nacional de Seguro SocialDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000411-32.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000411-3Autor: M.D.C.Réu: N.C.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Evaldo Jorge Leite006 - 0000398-33.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000398-2Autor: Estado de RoraimaRéu: Elisangela da Silva Faria e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000400-03.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000400-6Autor: IbamaRéu: Odilon Nunes da CunhaDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000403-55.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000403-0Autor: R.L.S.Réu: I.F.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0000413-02.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000413-9Autor: Estado de RoraimaRéu: Ghadah Al Hamed e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000415-69.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000415-4Autor: Estado de RoraimaRéu: Madeireira Anaua Ltda EppDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 094/136

Page 95: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior011 - 0000395-78.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000395-8Autor: Estado de RoraimaRéu: Caleby e Moreira MeDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000401-85.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000401-4Autor: IbamaRéu: Manoel Gomes de Sousa FilhoDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000407-92.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000407-1Autor: L.P.S.Réu: F.T.F.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0000412-17.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000412-1Autor: Estado de RoraimaRéu: Claudio de Almeida Rocha e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras015 - 0000402-70.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000402-2Autor: M.C.R.O.Réu: J.A.M.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0000409-62.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000409-7Autor: E.F.P.Réu: J.P.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

017 - 0000414-84.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000414-7Autor: A.S.R.Réu: D.M.N.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0000416-54.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000416-2Autor: Z.F.G.Réu: A.S.G.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Auto Prisão em Flagrante019 - 0000417-39.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000417-0Réu: Adalto de Oliveira GomesDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Representação Criminal020 - 0000420-91.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000420-4Réu: Abrãao Alves LimaDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Evaldo Jorge Leite

Carta Precatória021 - 0000419-09.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000419-6Réu: Luiz Pinto de MeloDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

022 - 0000418-24.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000418-8Réu: Jose Ribamar AlvesDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Averiguação Paternidade023 - 0000146-64.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000146-7Autor: S.A.M.Réu: R.M.F.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia28/08/2013 às 13:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Busca e Apreensão024 - 0000425-50.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000425-5Autor: Administradora de Consorcio Nacional Honda LtdaRéu: Andre Rocha de SouzaDespacho: Diga a parte autora acerca da certidão de fls.62, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de extinção. Rlis/RR, 17 de abril de 2013.Cláudio Roberto Barbosa Araújo, Juiz de Direito Titular.Advogados: Alessandra Costa Pacheco, Maria Lucília Gomes

Carta Precatória025 - 0000261-51.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000261-2Autor: Municipio de Campo Novo do ParecisRéu: Graziela dos Santos UlrichAudiência REALIZADA. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

026 - 0000324-76.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000324-8Autor: Tadeu Cativo da RochaRéu: IbamaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia11/07/2013 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Dissol/liquid. Sociedade027 - 0001119-53.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001119-5Réu: Feliciana Ribeiro da Silva e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia11/09/2013 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Divórcio Litigioso028 - 0000215-96.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000215-0Autor: G.L.G.Réu: A.R.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia31/07/2013 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Guarda029 - 0000628-12.2012.8.23.0047

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 095/136

Page 96: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Nº antigo: 0047.12.000628-4Autor: R.X.O. e outros.Réu: S.A.H.N.Decisão: A partir deste momento, por motivo superveniente, declaro-mesuspeito para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo.O cartório deverá identificar na capa dos autos a ocorrência desuspeição.Advogados: Francisco José Pinto de Macêdo, Irene Dias Negreiro

Out. Proced. Juris Volun030 - 0000106-53.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.000106-5Autor: Madeireira Madenorte LtdaRéu: Roque José de SouzaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: André Luiz Galdino, André Luiz Villoria Brandão, BernardinoDias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha

031 - 0000269-96.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000269-9Autor: Lorival Pereira LopesRéu: Nilsa Socorro Reis dos Santos e outros.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/08/2013 às 09:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

Petição032 - 0001404-80.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001404-3Autor: Madeireira Madenorte LtdaRéu: Roque José de SouzaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: André Luiz Galdino, André Luiz Villoria Brandão, BernardinoDias de S. C. Neto, Emerson Luis Delgado Gomes, Francisco AlvesNoronha

Procedimento Ordinário033 - 0000127-92.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000127-9Autor: Pedro Milton Mota FilhoRéu: o Municipio de RorainópolisAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia31/07/2013 às 14:30 horas.Advogados: Irene Dias Negreiro, Warner Velasque Ribeiro

Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Ação Penal034 - 0001072-16.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001072-8Réu: James Araújo da SilvaAudiência ADMONITÓRIA designada para o dia 12/09/2013 às 09:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

035 - 0001618-71.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001618-8Réu: Deumar OrtizAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia05/09/2013 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

036 - 0000686-49.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000686-4Réu: Gabriel Meller dos SantosDespacho: Homologo a desistência da testemunha G. M. F. . Defiro ospedidos do MP e da defesa. Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

037 - 0000895-18.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000895-1Réu: Gilson Rodrigues dos Santos NobreAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia05/09/2013 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

038 - 0000186-46.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000186-3Indiciado: L.F.O.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/09/2013 às 09:00 horas.Advogado(a): Paulo Sérgio de Souza

039 - 0001163-38.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001163-1Indiciado: E.R.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/09/2013 às 10:00 horas.Advogado(a): Jaime Guzzo Junior

Carta Precatória040 - 0000164-51.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000164-8Réu: Alexandre Lira CazoniAudiência REALIZADA.Audiência de INTERROGATÓRIO designadapara o dia 27/06/2013 às 09:30 horas.Advogado(a): Jaime Guzzo Junior

041 - 0000171-43.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000171-3Réu: Ines Bonomo MeDespacho: Considerando a certidão retro, devolva-se a Carta Prcatóriacom nossas homenagens.Nenhum advogado cadastrado.

042 - 0000356-81.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000356-0Réu: Geraldo Maria da CostaAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 13/06/2013 às10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

043 - 0000369-80.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000369-3Réu: Liziaque Nascimento dos SantosAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia18/07/2013 às 10:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena044 - 0000308-25.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000308-1Réu: Teofilo Santos SilvaAudiência ADMONITÓRIA designada para o dia 25/07/2013 às 10:00horas.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial045 - 0010485-87.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.010485-3Réu: José Mauro BergamiAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/09/2013 às 11:00 horas.Advogados: Henrique Eduardo Ferreira Figueiredo, Luiz Geraldo TávoraAraújo, Welington Albuquerque Oliveira

046 - 0000052-19.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000052-7Réu: Max Passos CamposDespacho: Defiro o pedido do MP.Nenhum advogado cadastrado.

047 - 0000070-40.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000070-9Réu: Jose Coelho de SousaDespacho: Defiro o pedido do MP e da defesa.Nenhum advogado cadastrado.

048 - 0000693-07.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000693-8Indiciado: R.S.A.Sentença: Vistos etc...Trata-se inquérito policial instaurado através deauto de prisão em flagrante contra Reizelande Santos Aguiar, paraapurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 147, do CP, nostermos da Lei 11.340/06. Designou-se a presente aud~encia preliminar,onde a vítima manifestou o desejo de renunciar ao seu direito de

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 096/136

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representação, conforme termo de oitiva supra. O MP manifestou-sepelo acolhimento da vontade da vítima, que impede o prosseguimentoda ação penal. Decido; Manifestada a renúncia da representação emjuízo, resta impossível o prosseguimento do fetio por ausência decondsição de porcedibilidade. Isto posto e por tudo mais que dos autosconsta, com parecer favorável do MP, declaro extinta a punibilidade doacusado Reizelande Santos Aguiar, com fundamento no art. 16 da Lei11340/06, c/c com os arts. 100, § 1º, e 107 inciso IV do CP, por faltade condição de procedibilidade da ação. Após o trânsito em julgado e asbaixas necessárias, arquive-se os autos. registre-se e cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CívelExpediente de 16/05/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Proced. Jesp Civel049 - 0000732-38.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000732-6Autor: Ernandes de Souza OliveiraRéu: Vivo S/aDespacho: Designe-se nova data de audiência.Intimações necessárias.Advogados: Helaine Maise de Moraes França, Irene Dias Negreiro,Oscar L. de Morais, Paulo Sérgio de Souza

Infância e JuventudeExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Apreensão em Flagrante050 - 0001579-40.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001579-0Indiciado: L.S.S. e outros.Audiência Preliminar designada para o dia 29/08/2013 às 09:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Boletim Ocorrê. Circunst.051 - 0000761-88.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000761-5Indiciado: J.B.M.S.Sentença: Extinção de punibilidade por decadência ou perempção. **AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

052 - 0001551-72.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001551-9Infrator: J.B.M.S.Sentença: Extinção de punibilidade por decadência ou perempção. **AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

053 - 0000129-91.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000129-1Indiciado: E.P.C.Despacho: Ao MP.

Nenhum advogado cadastrado.

054 - 0000130-76.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000130-9Indiciado: M.C.J.Despacho: Ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

055 - 0000131-61.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000131-7Indiciado: S.M.A.Despacho: Ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

056 - 0000132-46.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000132-5Indiciado: S.R.P.Despacho: Ao MP .Nenhum advogado cadastrado.

057 - 0000133-31.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000133-3Indiciado: J.B.S.Despacho: Ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

058 - 0000134-16.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000134-1Indiciado: M.C.J.Despacho: Ao MP .Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória059 - 0000005-11.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000005-3Infrator: D.S.O. e outros.Despacho: Ante a impossibildade de realização da audiência deapresentação de porposta de remissão em razão da ausência dorepresentante legal do adolescente D. S. O. e da não localização doadolescente P. R. A. dos S. , junte-se o mandado de intimação doadolescente P. R. A. dos S.. Devolve-se a carta precatória ao juízo deorigem com nossas homenagens.Nenhum advogado cadastrado.

060 - 0000318-69.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000318-0Infrator: D.S.M.Audiência Preliminar designada para o dia 01/08/2013 às 12:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Internação S/ativ. Extern061 - 0001009-20.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.001009-6Infrator: P.R.A.S. e outros.Despacho: Certificar se os menores encontram-se institucionalizados.Após, nova vista ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

Proc. Apur. Ato Infracion062 - 0000013-56.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000013-1Infrator: T.R.O. e outros.Sentença: Extinta a punibilidade por pagamento integral do débito. **AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de São Luiz do Anauá

Índice por Advogado010011-PR-N: 016

025698-PR-N: 016

000152-RR-N: 003, 005

000210-RR-N: 019, 021

000330-RR-B: 016

000412-RR-N: 018

000621-RR-N: 016

000639-RR-N: 016

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 097/136

Page 98: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

000800-RR-N: 007

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa

Carta Precatória001 - 0000247-28.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000247-4Réu: Lismael Bessa SilvaDistribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial002 - 0000250-80.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000250-8Indiciado: V.A.O.Distribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória003 - 0000249-95.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000249-0Réu: Ivan Hugo Costa da SilvaDistribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Advogado(a): Marcus Vinicius de Oliveira

Med. Protetivas Lei 11340004 - 0000245-58.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000245-8Réu: Jhosefi Lima da SilvaDistribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Rest. de Coisa Apreendida005 - 0000248-13.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000248-2Réu: Ivan Hugo Costa da SilvaDistribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Advogado(a): Marcus Vinicius de Oliveira

Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi

Auto Prisão em Flagrante006 - 0000244-73.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000244-1Réu: Andre Almeida da SilvaDistribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória007 - 0000243-88.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000243-3Réu: Valdair Alves de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Advogado(a): Yonara Carla Pinho de Melo

Juiz(a): Erasmo Hallysson Souza de Campos

Carta Precatória008 - 0000246-43.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000246-6Réu: Edgar Pereira da SilvaDistribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Vara de ExecuçõesExecução da Pena009 - 0000931-84.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000931-5Sentenciado: Estanerlau da Silva PereiraInclusão Automática no SISCOM em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi

Execução Provisória010 - 0000251-65.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000251-6Réu: Italo Ayala Nascimento RibeiroDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi

Boletim Ocorrê. Circunst.011 - 0000282-85.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000282-1Infrator: J.F.C.S.Distribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000288-92.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000288-8Infrator: A.W.S.S.Distribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000296-69.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000296-1Infrator: D.A.M.S.Distribuição por Sorteio em: 07/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0000300-09.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000300-1Infrator: E.C.R.Distribuição por Sorteio em: 13/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 13/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Averiguação Paternidade015 - 0000412-80.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000412-0Autor: L.T. e outros.Réu: D.T.D.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia20/06/2013 às 09:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário016 - 0001016-07.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001016-6Autor: Marcopolo S.aRéu: Municipio de Sao Luiz do AnauaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia05/06/2013 às 10:50 horas.Advogados: Bruno Ayres de Andrade Rocha, Fernando Jose Bonatto,Jaime Guzzo Junior, Liliane Raquel de Melo Cerveira, Sadi Bonatto

Vara CriminalExpediente de 13/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 098/136

Page 99: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Renato Augusto ErcolinSilvio Abbade Macias

Valmir Costa da Silva FilhoESCRIVÃO(Ã):

Cassiano André de Paula Dias

Ação Penal017 - 0000402-36.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.000402-1Réu: Josué de Moraes Oliveira e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia21/05/2013 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0000460-68.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000460-5Réu: Guilherme dos Santos Rego e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/06/2013 às 13:30 horas.Advogado(a): Irene Dias Negreiro

019 - 0000895-42.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000895-2Réu: Renato Freitas de SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/06/2013 às 13:40 horas.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

Carta Precatória020 - 0000225-67.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000225-0Réu: Rarison de Souza LimaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia28/05/2013 às 13:50 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Ação Penal021 - 0021763-80.2008.8.23.0060Nº antigo: 0060.08.021763-5Réu: Paulo Sergio Souza da CostaDespacho:Despacho: VISTA À DEFESA PARA A FASE DO ARTIGO 402, CPP.NÃO HAVENDO REQUERIMENTOS, VISTA AO MP PARAAPRESENTAR MEMORAIS ESCRITOS. SÃO LUIZ/RR, 14/05/2013.DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, JUÍZA DE DIREITO.Advogado(a): Mauro Silva de Castro

Juizado CívelExpediente de 13/05/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Petição022 - 0000301-28.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000301-1Autor: Jose Nilton Adiodato dos SantosRéu: M.r Construções Comercio e Serviços LtdaAudiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/06/2013 às 08:40

horas.Nenhum advogado cadastrado.

Vara de ExecuçõesExpediente de 13/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Execução da Pena023 - 0000016-35.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000016-5Réu: Paulo Pereira BrunoAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 28/05/2013 às 10:20horas.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 13/05/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Daniela Schirato Collesi Minholi

PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin

Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho

ESCRIVÃO(Ã):Cassiano André de Paula Dias

Carta Precatória024 - 0000327-89.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000327-4Indiciado: E.S.S.Audiência Preliminar designada para o dia 27/05/2013 às 08:50 horas.Nenhum advogado cadastrado.

025 - 0000330-44.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000330-8Indiciado: J.S.L.Audiência Preliminar designada para o dia 27/05/2013 às 09:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado026 - 0000340-59.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000340-1Indiciado: A.F.S.Audiência Preliminar designada para o dia 25/06/2013 às 13:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data

Comarca de Pacaraima

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Averiguação Paternidade001 - 0000521-37.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000521-3Autor: C.I.S.A.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 099/136

Page 100: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Réu: J.A.L.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

002 - 0000523-07.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000523-9Autor: R.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000561-19.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000561-9Autor: L.M.S.Réu: E.A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000563-86.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000563-5Autor: D.L.A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000566-41.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000566-8Autor: A.B. e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras006 - 0000504-98.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000504-9Autor: A.S.S.Réu: V.O.A.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

007 - 0000512-75.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000512-2Autor: C.C.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000562-04.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000562-7Autor: R.R.S.Réu: A.P.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

009 - 0000564-71.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000564-3Autor: C.M.Réu: V.B.C.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Ret/sup/rest. Reg. Civil010 - 0000565-56.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000565-0Autor: Elisclesio Batista dos Santos e outros.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Bonfim

Índice por Advogado008176-MG-N: 009, 010

000171-RR-B: 009

000190-RR-N: 008

000221-RR-B: 007

000237-RR-N: 008

000263-RR-N: 006

000359-RR-N: 006

000497-RR-N: 008

000503-RR-N: 003, 004, 005

000561-RR-N: 003, 008

000619-RR-N: 003, 004, 005

000670-RR-N: 006

000687-RR-N: 005, 009

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Ação Penal001 - 0000185-92.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000185-3Réu: Neemias Vieira da SilvaDistribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva002 - 0000238-73.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000238-0Indiciado: L.S.S.Distribuição por Sorteio em: 15/05/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Procedimento Ordinário003 - 0000035-48.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000035-2Autor: Pedro Luiz Aiçar de Suss e outros.Réu: Rodney Pinho de MeloDespacho: D E S P A C H O

1. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, onde o ITERAIMA requervista dos autos (fls. 100). Verifica-se a existência de Ação de Oposição(autos nº. 0090.12.000408-1, em apenso) que tem como Requerente areferida Autarquia estadual. Assim, necessário se faz que seja dadavista dos dois processos ao ITERAIMA, com urgência, para que semanifeste, no intuito de evitar tumulto desnecessário aos andamentos dalide em questão;

2. Tendo em vista ainda, a notícia pública e notória de que tramita noITERAIMA procedimento administrativo onde será averiguada a validadeou não dos atos administrativos que resultaram em certidões de posse etítulos definitivos expedidos pela Autarquia, e ainda que, qualquer queseja a Decisão proferida pode-se tornar prejudicial aos julgamentos deprocessos de cunho possessório da Comarca de Bonfim/RR, determinoque se oficie ao ITERAIMA solicitando informações acerca de talprocedimento administrativo (observar a área em litígio), bem como sejaenviado a este Juízo o resultado do mesmo;

3. Após o retorno dos autos da referida Autarquia, cite-se pessoalmenteos Requeridos na Ação de Oposição nº, 0090.12.000408-1, para que,querendo contestem o feito no prazo legal;

4. Junte-se cópia do presente nos autos nº. 0090.12.408-1;

5. Intimem-se;

6. Cumpra-se.

Bonfim/RR, 13 de maio de 2013.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 100/136

Page 101: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoAdvogados: Edson Silva Santiago, Rosa Leomir Benedettigonçalves,Timóteo Martins Nunes

004 - 0000036-33.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000036-0Autor: Rossana VerganiRéu: Rodney Pinho de MeloDespacho: D E S P A C H O

1. Intime-se o Requerente, para que se manifeste no prazo de 05 dias, arespeito de quem faz parte do Pólo Passivo da presente demanda;

2. Tendo em vista ainda, a notícia pública e notória de que tramita noITERAIMA procedimento administrativo onde será averiguada a validadeou não dos atos administrativos que resultaram em certidões de posse etítulos definitivos expedidos pela Autarquia, e ainda que, qualquer queseja a Decisão proferida pode-se tornar prejudicial aos julgamentos deprocessos de cunho possessório da Comarca de Bonfim/RR, determinoque se oficie ao ITERAIMA solicitando informações acerca de talprocedimento administrativo (observar a área em litígio), bem como sejaenviado a este Juízo o resultado do mesmo;

3. Intimem-se;

4. Cumpra-se.

Bonfim/RR, 13 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoAdvogados: Edson Silva Santiago, Timóteo Martins Nunes

005 - 0000037-18.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000037-8Autor: Thanee Aiçar de SussRéu: Rodney Pinho de MeloDespacho: D E S P A C H O

1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, que atualmenteencontra-se aguardando julgamento do Mérito do Agravo de Instrumentonº. 0000.12.000754-7, motivo pelo qual, para evitar tumultodesnecessário à lide, darei andamento ao mesmo, somente após taljulgamento, assim, solicite o cartório informações, junto a Câmara Únicado Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, acerca do presente Agravo;

2. Tendo em vista ainda, a notícia pública e notória de que tramita noITERAIMA procedimento administrativo onde será averiguada a validadeou não dos atos administrativos que resultaram em certidões de posse etítulos definitivos expedidos pela Autarquia, e ainda que, qualquer queseja a Decisão proferida pode-se tornar prejudicial aos julgamentos deprocessos de cunho possessório da Comarca de Bonfim/RR, determinoque se oficie ao ITERAIMA solicitando informações acerca de talprocedimento administrativo (observar a área em litígio), bem como sejaenviado a este Juízo o resultado do mesmo;

3. Intimem-se;

4. Cumpra-se.

Bonfim/RR, 13 de maio de 2013.

Aluizio Ferreira VieiraJuiz de DireitoAdvogados: Edson Silva Santiago, Thaís Ferreira de Andrade Pereira,Timóteo Martins Nunes

Reinteg/manut de Posse006 - 0000413-72.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000413-5Autor: Luis Nunes AvelinoRéu: Francisco Jose Filho e outros.Despacho:Despacho: Tendo em vista a r. Decisão constante às fls. 2025/2028, que

sobrestou provisoriamente o cumprimento da r. Sentença, suspendo apresente execução até o julgamento do Mérito no feito nº.0000.13.000425-2, em trâmite na Câmara Única do Egrégio Tribunal deJustiça do Estado de Roraima. Bonfim/RR, 14 de maio de 2013. AluizioFerreira Vieira, Juiz de Direito.Advogados: Hamilton Brasil Feitosa Junior, Milena Pereira da Silva LagoAlves, Rárison Tataira da Silva

007 - 0000716-86.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000716-1Autor: Municipio de BonfimRéu: Raimundo dos Santos CoutinhoDespacho:Despacho: I. Designe-se audiência de instrução e julgamento; II.Expedientes necessários. Bonfim/RR, 14 de maio de 2013. AluizioFerreira Vieira, Juiz de Direito.Advogado(a): Carlos Alberto Meira

008 - 0000120-68.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000120-4Autor: Fazenda Serra da Prata S/a e outros.Réu: Cesar RodriguesDespacho:Despacho: Tendo em vista o requerimento formulado pelo ITERAIMA dehabilitação no presente feito, intime-se a referida Autarquia para aaudiência designada. Expedientes necessários. Bonfim/RR, 14 de maiode 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Advogados: Anair Paes Paulino, Elias Augusto de Lima Silva, MoacirJosé Bezerra Mota, Rosa Leomir Benedettigonçalves

009 - 0000379-29.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000379-4Autor: Geraldo de Andrade CostaRéu: Rodney Pinho de MeloDecisão: D E C I S Ã O

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar,proposta por GERALDO DE ANDRADE COSTA em desfavor doRequerido RODINEI MELO.

O Autor alega em seu favor que adquiriu a área em questão, que contacom 887 hectares, em 27/07/2004, por meio de Contrato Particular deCompromisso de Venda e Cessão de Direitos, pelo valor deR$200.000,00 (duzentos mil reais).

Alega ainda em seu favor em 25/04/2008, iniciou, por requerimento juntoao INCRA/RR, processo de regularização da área, atendendo asexigências daquela Autarquia, no entanto, com as transferências dasterras da União para o Estado de Roraima, deu entrada em novoprocedimento no ITERAIMA, onde até hoje tramita o requerimento.

Alega por fim, que na segunda quinzena do mês de novembro de 2011,foi esbulhado de sua posse pelo Requerido, requerendo seja deferidamedida liminar para reintegração de sua posse.

Foi designada audiência de justificação, onde foi determinada arealização de inspeção judicial.

Inspeção realizada no dia 17 de janeiro de 2013, sendo as partesintimadas para se manifestarem quanto ao teor da certidão de inspeçãojudicial, o Requerente se manifestou às fls. 25.

Verifica-se a necessidade de apreciação do pleito liminar.

Vieram-me os autos conclusos para Decisão.

É o relatório. Decido.

O caso é de indeferimento do pedido liminar de Reintegração de Posse.

Para o deferimento de liminar, necessário se faz, que sejamdemonstrados materialmente dois requisitos, quais sejam, o fumus boniiuris e o periculum in mora.

Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até opresente momento nos autos (documentos juntados à inicial), e nainspeção realizada, não verifico a presença do primeiro requisito, ofumus boni iuris, pois apesar das alegações do Requerente, o mesmonão demonstrou, ab initio, a presença do requisito em questão,indagando somente a concessão de medida liminar.

Resta prejudicado a análise do segundo requuisito, qual seja, periculumin mora, pois não fora reconhecido o primeiro.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 101/136

Page 102: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

Com efeito, veja-se, assim, que os requisitos legais antes citados nãoforam materialmente demonstrados e a aparência do direito invocado, defato não se afigura bastante para os fins de concessão liminar.

Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos ospressupostos que autorizam a concessão da medida requerida,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Cite-se o Requerido para que, querendo, conteste o presente feito noprazo de 15 dias.

Tendo em vista ainda, a notícia pública e notória de que tramita noITERAIMA procedimento administrativo onde será averiguada a validadeou não dos atos administrativos que resultaram em certidões de posse etítulos definitivos expedidos pela Autarquia, e ainda que, qualquer queseja a Decisão proferida pode-se tornar prejudicial aos julgamentos deprocessos de cunho possessório da Comarca de Bonfim/RR, determinoque se oficie ao ITERAIMA solicitando informações acerca de talprocedimento administrativo (observar a área em litígio), bem como sejaenviado a este Juízo o resultado do mesmo.

Intimem-se as partes da presente Decisão.

Expedientes necessários.

Bonfim/RR, 13 de maio de 2013.

Aluízio Ferreira VieiraJuiz de Direito TitularAdvogados: Denise Abreu Cavalcanti, Geraldo de Andrade Costa, ThaísFerreira de Andrade Pereira

010 - 0000380-14.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000380-2Autor: Geraldo de Andrade Costa e outros.Réu: Union Gestão de Agronegócios Ltda e outros.Despacho:Despacho: Junte-se o mandado de fls. 60, com urgência. Após o términodo prazo concedido às fls. 57, venham os autos conclusos. Bonfim/RR,14 de maio de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Advogado(a): Geraldo de Andrade Costa

Vara CriminalExpediente de 15/05/2013

JUIZ(A) TITULAR:Aluizio Ferreira Vieira

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Madson Welligton Batista CarvalhoESCRIVÃO(Ã):

Janne Kastheline de Souza Farias

Ação Penal011 - 0000332-26.2010.8.23.0090Nº antigo: 0090.10.000332-7Réu: Luiz Moreira HermínioDespacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de Maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000290-06.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000290-3Indiciado: P.R.B.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de Maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória013 - 0000178-71.2011.8.23.0090Nº antigo: 0090.11.000178-2Réu: Edilson Silva de Souza e outros.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de Maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

014 - 0000671-14.2012.8.23.0090

Nº antigo: 0090.12.000671-4Réu: Ivaldo Cardoso dos SantosDespacho:Despacho: Designe-se nova data para audiência, informando ao juízoDeprecante a situação da mesma. II. Intimações necessárias Bonfim/RR,07 de Maio de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0000673-81.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000673-0Réu: João Wilson BrindeiroDespacho:Despacho: Designe-se nova data para audiência, informando ao juízoDeprecante a situação da mesma. II. Intimações necessárias Bonfim/RR,07 de Maio de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

016 - 0000083-70.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000083-0Réu: Wellington Rogerio Berto RaposoDespacho:Despacho: Tendo em vista que o réu não compareceu a audiênciadesignada, devolva-se com as nossas homenagens. Bonfim/RR, 07 deMaio de 2013. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial017 - 0000505-79.2012.8.23.0090Nº antigo: 0090.12.000505-4Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 06 de Maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

018 - 0000201-46.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000201-8Indiciado: P.".Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de Maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

019 - 0000218-82.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000218-2Indiciado: R.S.L.Despacho:Despacho: Ao Ministério Público. Bonfim/RR, 07 de Maio de 2013.Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito.Nenhum advogado cadastrado.

Boa Vista, 17 de maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5032 102/136

Page 103: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

1ª VARA CÍVEL

Editais de 16/05/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

INTIMAÇÃO DE: J.P.A.V. menor rep. por CRISTIANA PEDROSA ALVES FIGUEIRA, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora do RG 8.257.279 SSP/MG e CPF 010.841.666.88, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo 0713618-08.2012.823.0010, Ação Reconhecimento de União Estável, em que são partes J.P.A.V. contra L.C.V., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA, brasileiro, filho de Manoel Gomes de Souza e Etelvina Gomes de Oliveira, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0714819-35.2012.823.0010 Ação de Modificação de Guarda, em que são partes M.D.M. contra J.A.S., e ciência do ônus de apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.

SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesses dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: ADALTO DE ASSIS ALVES, brasileiro, divorciado, portador do RG 100.858 SSP/RR e CPF 025.554.412-04, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0720983-16.2012.823.0010 Ação de Incomunicabilidade de Bens, em que são partes C.P.F. contra A.A.A., e ciência do ônus de apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.

SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesses dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: HELLEM KELEE SOARES BARROS, brasileira, solteira, auxiliar de vendas, portadora do RG 249.121 SSP/RR e CPF 937.849.702-06, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 010.2011.901.356-2 Ação de Exoneração de Alimentos, em que são partes M.B.G. contra H.K.S.B., e ciência do ônus de apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.

SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesses dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

INTIMAÇÃO DE: PAULA PRISCILA VIANA DOS SANTOS, brasileira, portadora do RG 353.975-0 e CPF 013.637.522-78, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais referente ao processo nº 010.2011.903.478-2 – Ação de Exoneração de Alimentos, em que são partes V.S. contra P.P.V.S., no valor de R$ 104,57 (cento e quatro reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

INTIMAÇÃO DE: I.M.G. menor rep. por MARCELA MENDES GUERREIRO, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG 310.978-0 SSP/RR e CPF 998.878.272-15, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo 010.2010.923.310-5, Ação de Execução de Alimentos, em que são partes I.M.G. contra M.M.G., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

INTIMAÇÃO DE: K.D.C. e outro, menores rep. por KEILA NASCIMENTO DIAS, brasileira, solteira, doméstica, portadora do RG 270.382 SSP/RR e CPF 005.351.342-82, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo 0701548-90.2011.823.0010, Ação de Alimentos, em que são partes K.D.C. contra A.S.C., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: ADELINO FERREIRA PANTOJA, brasileiro, filho de Adelino Araucha Pantoja e Maria Ferreira Pantoja, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0724228-35.2012.823.0010, Ação de NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, em que são partes W.M.S. contra A.F.P. e outro, ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

INTIMAÇÃO DE: RONILDO DE SOUZA, brasileiro, filho de Luiz de Souza e Cleonice Simão, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais referente ao processo nº 0721035-12.2012.823.0010 – Ação de Alimentos, em que são partes I.S.S. e outro contra R.S., no valor de R$ 89,72 (cento e quatro reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

INTIMAÇÃO DE: CLÁUDIO ALVES MACÊDO, brasileiro, casado, marceneiro, filho de Osvaldo Lopes Macêdo e Raimunda Alves Macêdo, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das Custas Finais referente ao processo nº 010.2011.911.012-9 – Ação de Alimentos, em que são partes I.S.S. e outro contra R.S., no valor de R$ 239,09 (duzentos e trinta e nove reais e nove centavos), sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

INTIMAÇÃO DE: D.L.A., menor rep. por MARIA MONALIZA LOBATO, brasileira, do lar, portadora do RG 252.820 SSP/RR e CPF 998.450.912-53, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos do Processo 010.2010.909.591-8, Ação de Alimentos, em que são partes D.L.A. contra M.P.A., sob pena de arquivamento do feito. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: NILVA DIAS VASCONCELOS, brasileira, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0722110-86.2012.823.0010, Ação de INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE, em que são partes V.V. contra N.D.V. e outro, ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: EUDURICO ARAÚJO MENDONÇA, brasileiro, casado, filho de José Batista de Mendonça e Hilda Antonieta de Araújo, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0711070-10.2012.823.0010, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes E.B.M. contra E.A.M., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: TENILSON ANTÔNIO DE LIMA, brasileiro, casado, filho de Benevides Batista Lima, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0710905-60.2012.823.0010, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes M.S.S.L. contra T.A.L., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: LIDUINO FALCÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, filho de Percílio Falcão de Oliveira e Joventina Eugênia de Oliveira, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0707350-98.2013.823.0010, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes R.B.O. contra L.F.O., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: VILMA DOS REIS NUNES, brasileiro, casado, filho de Francisco Gomes dos Reis e Antônio Silva dos Reis, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0718511-42.2012.823.0010, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes J.G.N. contra V.R.N., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: CARLOS ANTÔNIO DOS ANJOS, brasileiro, casado, filho de Enedina Nunes dos Anjos, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0711197-45.2012.823.0010, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes M.F.R.A. contra C.A.A., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: VAGNER ACOSTA PERES, brasileiro, casado, filho de Manuel Acosta Vela e Eliva Peres Flores, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0712136-88.2012.823.0010, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes N.M.P. contra V.A.P., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: JESUS DE MAGALHÃES, brasileiro, casado, filho de Maria Francisca Magalhães, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0710738-43.2012.823.0010, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes M.G.G.M. contra J.M., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: FAGNO DA SILVA E SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0702171-23.2012.823.0010, Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, em que são partes G.V.F. contra F.S.S., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial

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EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O DOUTOR AIR MARIN JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA

CITAÇÃO DE: DANIEL LEÃO DA SILVA, brasileiro, casado, filho de Raimundo Valentim da Silva e Maria de Souza Leão, demais dados ignorados, estando em lugar incerto e não sabido.

FINALIDADE: Para tomar conhecimento dos termos do Processo nº 0713116-35.2013.823.0010, Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, em que são partes E.S.L. contra D.L.S., ficando ciente que terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.

Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e treze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.

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4ª VARA CRIMINAL Expediente de 13 de maio de 2013 PORTARIA Nº 01/2013 – GAB. 4ª VR. CR. O Dr. CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, MM. Juiz de Direito auxiliando na 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais, etc., em virtude do Plantão Judiciário, estabelecido na Portaria/CGJ nº. 116, de 06 de dezembro de 2012, publicada no DJE nº 4928, de 07/12/2012.

RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora CLÁUDIA LUIZA PEREIRA NATTRODT – Escrivã, matrícula 3010199,

VALDENILDO DOS SANTOS – Técnico Judiciário, matrícula 3010130 e INGRED MOURA LAMAZON, Técnica Judiciária, matrícula 3010821, para auxiliarem os trabalhos do Juiz signatário, durante o Plantão Judiciário Diário, que iniciará às 08h00min do dia 13/05/2013 indo até as 08h00min do dia 20/05/2013.

Art. 2º Estabelecer o horário de funcionamento dos plantões: Nos dias 13 a 17/05/13, em regime de sobreaviso; Nos dias 18/05/13, das 08 às 11h, plantão em cartório; Nos dias 19/05/13, das 08 às 11h, plantão em cartório; Das 11h do dia 19/05/13 às 8h do dia 20/05/13 em regime de sobreaviso; Todos conforme disposto na Resolução nº 06/2011 do Tribunal Pleno, que disciplina o plantão dos

Juízes na Comarca de Boa Vista/RR e do Interior. Art. 3º Determinar que durante o período do sobreaviso, para as atividades exercidas no horário

noturno, estarão os servidores à disposição do Egrégio Tribunal de Justiça e deverão ser acionados pelo tel. (95) 8404-3085.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação até ulterior deliberação. Publique-se e Registre-se. Boa Vista/RR, 13 de maio de 2013.

Dr. Cícero Renato Pereira Albuquerque Juiz de Direito

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7ª VARA CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo: 15 (quinze) dias

O Meritíssimo Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Criminal, Dr. Rodrigo Bezerra Delgado, no uso de

suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que

tramita neste Juízo criminal os autos da Ação Penal nº 0010.01.010685-3, que tem como acusado JOSÉ

BATISTA DE SOUZA FILHO, brasileiro, casado, mestre de obras, natural de Vitorino Freire/MA, nascido

em 11.09.1965, filho de José Batista de Souza e de Judite Alves de Souza, portador do RG nº 726.092

SSP/TO, CPF nº 257.777.262-91, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos, II e IV,

do Código Penal Brasileiro. Como não foi possível intimar pessoalmente os familiares da vítima EDNAN

ALVES SANTOS, brasileiro, portador do RG. nº 122.396 SSP/RR, filho Alexandre Pereira dos Santos e

Maria de Lourdes Alves Santos, demais qualificações ignoradas, FICAM INTIMADOS PELO PRESENTE

EDITAL, dando-lhe ciência do inteiro teor da SENTENÇA nos seguintes termos: “Ausente causa de

aumento de pena em relação ao crime de homicídio privilegiado perpetrado contra a vítima EDNAN ALVES

DOS SANTOS, art. 121, § 1º do CPB, fica o Réu CONDENADO à pena privativa de liberdade de 04

(quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime

semiaberto, a teor do art. 33. § 2º alínea “b”, do CP. Por fim, dado o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP,

com a redação da Lei 12.736/2012, realizo a detração penal para fins de início de regime de cumprimento

de pena no quantum de 56 (cinquenta e seis) dias, período este que o sentenciado esteve preso nos

termos constantes às fls. 212 e 232, de modo que a detração ora realizada importa na fixação do regime

inicial de cumprimento de pena o ABERTO”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que

será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade

de Boa Vista/RR, aos 15 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

GEANA ALINE DE SOUZA OLIVEIRA

Escrivã Judicial

Matrícula 3011412

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COMARCA DE SÃO LUIZ EXPEDIENTE DO DIA 14/05/2013 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS PARA ATUAREM NA SE GUNDA REUNIÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JURI POPULAR DE 2013 DA COMARCA DE SÃO LUIZ. A Doutora DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI , MM. Juíza de Direito Titular, Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de São Luiz, no uso de suas atribuições legais etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a Segunda Reunião do Egrégio Tribunal do Júri Popular, está com o início previsto para o dia 04 de junho de 2013, às 08 horas, no Fórum Umberto Teixeira, sito na Av. Ataliba Gomes de Laia, n. 100, Centro, São Luiz/RR, no Plenário do Egrégio Tribunal do Júri, onde serão julgados os réus cujos processos tiverem prontos, sendo sorteados como Jurados para comporem o Conselho de Sentença, as seguintes pessoas: Jurados Titulares: ISMAEL PAIVA DA SILVA, ALEXA CAMILO COSTA FERREIRA, JOSINETH DA SILVA, AUÍRES DIAS DOS SANTOS, VANILZA RIBEIRO DOS SANTOS, LAILA TATIANA BATISTA DE SOUZA, DIANA VAZ DA COSTA, JEILSON GOMES DA SILVA, CLEUBENIR GONÇALVES QUEIROZ, RAIMUNDO LIMA DE SOUSA, JOSIMAR REIS DOS SANTOS, FRANCISCA ELMA LIMA DO NASCIMENTO, SILVIA DAIANY DA SILVA, HILDEFRAN MENDES DE MELO, ADNAMAR PEREIRA LOPES, VALDINEIA FERREIRA SOBRAL, MILANE GOMES E SILVA, PAULO ROBERTO VITOR DE OLIVEIRA, DERIVAN ESTEVÃO DOS SANTOS, JONAS DOS SANTOS LOPES, FRANCISCA LOPES CASTRO, CELY DA SILVA PAIVA, KATIUSCIA DE MELO E EMLO, MARIA NELIA ARAUJO, CLINTON SILVA MESTRE, NATÁLIA BARROSO COIMBRA, GABRIELA VALÉRIO GUEDES, FRANK BEVITÓRIO GOMES, TIAGO ALVES DA SILVA, MAX DEIVID AZEVEDO DE OLIVEIRA, EDNA FRANCISCA SATELLES, ROSINEIA DA SILVA OLIVEIRA, IZABEL FARIAS DA SILVA, NILZAIS DE SOUZA LINS, EDNA DA SILVA SOUZA, KATIA RAQUEL RODRIGUES DE SOUSA, NEREIDIAN FERREIRA DA SILVA, ROMÁRIO MOREIRA ELIAS, LINDOMAR FERREIRA DA SILVA, ELIANE GOMES ARAÚJO, CIDAMAR CUNHA MATIAS, CLESIA DA SILVA CONCEIÇÃO, VIVIANE GONÇALVES LIMA, MARLI FERREIRA CONCEIÇÃO, BRUNO RODRIGUES DE SOUSA SILVA, JOÃO SOARS TEIXEIRA FILHO, LUIZ FERNANDES SILVA DIONÍSIO, KEILA LUCIA DE JESUS MENDES, VANILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, LEOLINA MAX SUSSUARA DA SILVA. São Luiz/RR, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Juíza de Direito:

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 16/05/2013

PROCURADORIA-GERAL

PORTARIA Nº 300, DE 16 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições, e

R E S O L V E :

Alterar a escala de Plantão do mês de MAIO/2013, publicada pela Portaria nº 196, DJE Nº 5004, DE 06ABR13, conforme abaixo:

20 a 26 Drª ROSELIS DE SOUSA

TELEFONE DO PLANTÃO: 9135-0325

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 301, DE 16 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições, e

R E S O L V E : Alterar a escala de Plantão do mês de JUNHO/2013, publicada pela Portaria nº 281, DJE Nº 5025, DE 08MAI13, conforme abaixo:

17 a 23 Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA

TELEFONE DO PLANTÃO: 9135-0325

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 302, DE 16 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Comunicar seu afastamento, para tratar de assuntos de interesse institucional, na cidade de Brasília/DF, no período 13 a 16MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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Page 118: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

PORTARIA Nº 303, DE 16 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Conceder à Promotora de Justiça, Dra. LUCIMARA CAMPANER , recesso de fim de ano, no período de 06 a 10MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 304, DE 16 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Conceder ao Promotor de Justiça, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, 05 (cinco) dias de férias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 516/10, DJE nº 4403, de 24SET10, a serem usufruídas a partir de 13MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 305, DE 16 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. MÁRCIO ROSA DA SILVA , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela 1ª Titularidade da Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 13 a 17MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 306, DE 16 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Conceder a Promotora de Justiça, Dra. ÉRIKA LIMA GOMES MICHETTI , 10 (dez) dias de férias, anteriormente interrompidas pela Portaria nº 233/13, DJE nº 5012, de 18ABR13, a serem usufruídas a partir de 20MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

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Page 119: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

PORTARIA Nº 307, DE 16 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idosos; Direito à Educação da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 20 a 29MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 308, DE 16 DE MAIO DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Designar o Promotor de Justiça, Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pelo 1º Titular da 3ª Promotoria Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 13 a 17MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

DIRETORIA GERAL

PORTARIA Nº 364 - DG, DE 15 DE MAIO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor MESSIAS ELIAS PINTO , Assessor Administrativo, em face do deslocamento do município de São Luiz do Anauá-RR para o município de Rorainópolis-RR, no dia 16MAI13, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 365 - DG, DE 15 DE MAIO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

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I - Autorizar o afastamento dos servidores FRANCISCO XAVIER MEDEIROS GONÇALVES , Chefe de Seção, ALESSANDRA LOUÇANA DA COSTA ARAÚJO, Assessor de Arquitetura e Urbanismo e FRANCISCA DE ASSIS SIMÕES CARVALHO, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 16MAI13, sem pernoite, para acompanhamento “in loco”.II - Autorizar o afastamento do servidor ARMANDO ALVES DE SOUZA FILHO, Motorista, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 16MAI13, sem pernoite, para conduzir os servidores acima designados.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 366 - DG, DE 16 DE MAIO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

I - Autorizar o afastamento do servidor NERI ÁVILA ROSA , Oficial de Diligência, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR, Zona Rural, Vicinal 02, Confiança 2, Vila São Raimundo e a 17Km da sede do Cantá (Sítio Riacho Doce), no dia 17MAI13, sem pernoite, para cumprir Ordem de Serviço.II - Autorizar o afastamento do servidor EDILSON AGUIAR DOS SANTOS, Motorista, em face do deslocamento para o município do Cantá-RR, Zona Rural, Vicinal 02, Confiança 2, Vila São Raimundo e a 17Km da sede do Cantá (Sítio Riacho Doce), no dia 17MAI13, sem pernoite, para conduzir Oficial de Diligência acima designado.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

PORTARIA Nº 367 - DG, DE 16 DE MAIO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do servidor ELIEZER MAGALHÃES DE SOUZA, Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, em face do deslocamento para o município de Bonfim-RR, no dia 16MAI13, sem pernoite, para conduzir membro deste Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 128-DRH, DE 16 DE MAIO DE 2013

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,

R E S O L V E :

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Conceder ao servidor DANIEL ARAÚJO OLIVEIRA, 05 (cinco) dias de licença paternidade, a partir de 13MAI13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos

2ª PROMOTORIA CÍVEL

PORTARIA

No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 8º, §1º, da Lei 7.347/85; e artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual 003/94 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima – o Dr. Isaias Montanari Junior , 3° Titular da 2ª Promotoria Cível da Comarca de Boa Vista/RR, DETERMINA a conversão do Procedimento Investigatório Preliminar n° 030/2012/2ªPrCível/MP/RR em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar eventual ato de improbidade administrativa pelo(s) servidor(es) responsável(eis) pelo procedimento de concessão de empréstimos consignados aos demais servidores públicos da Prefeitura Municipal de Boa Vista/RR .

Resolve, por isso, promover a coleta de informações, perícias, depoimentos e demais diligências para a definição das irregularidades, com o fim último de propositura de ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei. Para tanto, determina:

1) Registre-se e autue-se no livro próprio;2) Comunique-se a Corregedoria Geral do Ministério Público, encaminhando-se cópia desta Portaria;3) Juntar todos os documentos coligidos no PIP nº 030/2012– 2ªPrCível/MP/RR;Publique-se a presente Portaria no Diário do Poder Judiciário, na forma do artigo 11, §3º, da Resolução nº 010/2009. Após, voltem os autos conclusos.

Boa Vista-RR, 14 de maio de 2012.

ISAIAS MONTANARI JUNIORPromotor de Justiça

3ª PROMOTORIA CÍVEL

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVELObjeto: Apurar degradação ambiental em APP e possív eis irregularidades no licenciamento ambiental.Interesse Difuso: Meio Ambiente Investigado: LB CONSTRUÇÕES LTDA e PMBV(SMGA)Fonte: ICP Nº 001/12/3ªPJC/2ºTIT/MA/MP/RR

PORTARIA - 3ª PJC-MEIO AMBIENTE

O Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Titular da 3ª Promotoria de Justiça Cível - Meio Ambiente e Urbanismo da Comarca de Boa Vista-RR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, e art. 34, parágrafo único, alínea "a", da LCE n°003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO OBJETO DO INQUÉRITO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 001/12/3ªPJC/2ºTIT/MA/MP/RR limitando a investigação para o fim apurar degradação ambiental em área de preservação permanente e possíveis irregularidades no licenciamento ambiental, nesta Capital.

RESOLVE, por isso, deliberar o seguinte:

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a) Designo a Assessora Técnica Ana Cristina M.R.Rolim para acompanhar o ICP;c) Alterar o objeto do ICP no controle da 3ªPJC/2ºtit; d) Cientificar à Corregedoria-Geral da retificação;e) Encaminhar esta Portaria para publicação no DJE;f) Cumprir os demais itens do despacho ministerial;g) Após, venham os autos conclusos.

Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013.

ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIORPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA

EXTRATO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 015/2012

O Dr. ADEMIR TELES MENEZES, Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93, pela Lei nº 8.625/93, pela Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), na Lei nº 7.347/85, pela Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, e pela Resolução nº 010/2009 (DJE nº 4126, de 28/07/2009), da Procuradoria-Geral de Justiça, determina a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apuração de possível ofensa ao consumidor, concernente na suposta má prestação do serviço de telefonia móvel pela operadora VIVO.Desta forma, o presente procedimento tem caráter preparatório para subsidiar o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público.Fica estabelecido, inicialmente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento das investigações, que poderá ser prorrogado, caso seja necessário.Resolve deliberar o seguinte::1) para secretariar os trabalhos, designo a servidora PAULA CRISTINA REIS DE BARROS;2) registre-se e autue-se o presente procedimento em livro próprio;3) comunique-se à Corregedoria-Geral, com o envio de cópia desta Portaria, na forma do disposto no art. 4º, VI, da Resolução nº 010/2009 (DJE 4126, de 28/07/2009);4) publique-se;5) após, venha concluso, com urgência.

Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013.

ADEMIR TELES MENEZESPromotor de Justiça

EXTRATO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 016/2012

O Dr. ADEMIR TELES MENEZES, Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania da Comarca de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 75/93, pela Lei nº 8.625/93, pela Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima), na Lei nº 7.347/85, pela Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, e pela Resolução nº 010/2009 (DJE nº 4126, de 28/07/2009), da Procuradoria-Geral de Justiça, determina a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apuração de possível ofensa ao consumidor, concernente na suposta má prestação do serviço de telefonia móvel pela operadora TIM Celular.Desta forma, o presente procedimento tem caráter preparatório para subsidiar o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público.Fica estabelecido, inicialmente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento das investigações, que poderá ser prorrogado, caso seja necessário.Resolve deliberar o seguinte::1) para secretariar os trabalhos, designo a servidora PAULA CRISTINA REIS DE BARROS;

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2) registre-se e autue-se o presente procedimento em livro próprio;3) comunique-se à Corregedoria-Geral, com o envio de cópia desta Portaria, na forma do disposto no art. 4º, VI, da Resolução nº 010/2009 (DJE 4126, de 28/07/2009);4) publique-se;5) após, venha concluso, com urgência.

Boa Vista-RR, 13 de maio de 2013.

ADEMIR TELES MENEZESPromotor de Justiça

PROMOTORIA DE DEFESA DA SAÚDE

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PIP N° 006/13

A Dra. JEANNE SAMPAIO, Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Boa Vista, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129, I e III, da Constituição Federal, artigo 34, parágrafo único, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 003/94 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima) e artigo 20 da Resolução Normativa do Ministério Público nº 10/2009, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o fito de verificar o atendimento médico ofertado ao menor D. P. M..

Boa Vista, RR, 03 de maio de 2013.

JEANNE SAMPAIOPromotora de Justiça

PROSAUDE

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 16/05/2013

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 297, DE 14 DE MAIO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Comunicar o seu afastamento no período de 26 a 29 de maio do corrente ano, para participar da “III Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais–CONDEGE” e tratar de assuntos na cidade de Brasília - DF, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 307, DE 15 DE MAIO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. JULIAN SILVA BARROSO, lotado na Defensoria Pública de Mucajaí, para atuar como curador especial nos autos do processo nº 0020.12.000654-7, que tramita junto a Comarca de Caracaraí-RR, conforme solicitação contida no Ofício/VRCV/nº 149/2013. Publique-se. Registre-se. Compra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 308, DE 15 DE MAIO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. JULIAN SILVA BARROSO, lotado na Defensoria Pública de Mucajaí, para, no dia 29 de maio do corrente ano, viajar ao município de Caracaraí - RR, para atuar em audiência, junto ao Juízo da referida Comarca, conforme solicitação contida no OFÍCIO/VRCV Nº 149/2013, com ônus. Publique-se. Registre-se. Compra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 309, DE 15 DE MAIO DE 2013. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

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RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. JULIAN SILVA BARROSO, lotado na Defensoria Pública de Mucajaí, para, no dia 16 de maio do corrente ano, viajar ao município de Iracema - RR, para realizar atendimentos jurídicos no referido município, conforme solicitação contida no MEMO/GSDPG Nº 058/2013, com ônus. Publique-se. Registre-se. Compra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Expediente de 16/05/2013

PORTARIA N.º 07/GP/2013

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E :

Nomear os Advogados WINSTON REGIS VALOIS JUNIOR, HAYLLA VANESSA BARROS DE OLIVEIRA e TASSYO MOREIRA SILVA, todos inscritos nesta Seccional, para participarem do curso de capacitação em Pje-JT, na condição de multiplicadores.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 21 de janeiro de 2013.

JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º 12/2013

O Presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E :

Nomear o Advogado JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR, inscrito nesta Seccional sob o n.º 749, para representar esta Entidade no processo n.º 2969-47.2011.4.01.4200, na 2ª Vara da Justiça Federal.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista(RR), 05 de fevereiro de 2013.

JORGE DA SILVA FRAXE

Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º 14/2013

O Presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E :

Nomear o Advogado JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR, inscrito nesta Seccional sob o n.º 749, para representar esta Entidade no processo n.º 4937-78.2012.4.01.4200, na 1ª Vara da Justiça Federal.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista(RR), 21 de fevereiro de 2013.

JORGE DA SILVA FRAXE

Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º 26/GP/2013

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E :

Exonerar, a pedido, o Advogado SEAN DA SILVA PEREIRA LOUREIRO, inscrito nesta Seccional, do Cargo de Membro da Comissão de Defesa dos Direitos e Prerrogativas do Advogado.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 25 de março de 2013.

JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR

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PORTARIA N.º 43/2013

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Instituir grupo de estudo para elaboração de minuta do Estatuto e Regimento Interno do Clube dos Advogados de Roraima. Tendo como integrantes os Advogados LAIRTO SANTOS DA SILVA, ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR, JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR, todos inscritos nesta Seccional, para sob a Presidência do primeiro, Vice-Presidente e Secretário respectivamente.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.

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PORTARIA N.º 44/2013

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Nomear o Advogado, JAMES MARCOS GARCIA, inscrito nesta Seccional, para compor a Comissão de Defesa do Consumidor.

Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Boa Vista (RR), 15 de maio de 2013.

JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR

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TABELIONATO DO 1º OFÍCIO Expediente de 16/05/2012

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR: 1)DIVANILSO PEREIRA DA SILVA e IRACILDA TAVAR ES SOUSA ELE: nascido em Bom Jardim-MA, em 26/08/1972, de profissão serralheiro, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Horácio Mardel deMagalhães, nº 2374, Bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, filho de JOÃO GOMESDA SILVA e DOMINGA PEREIRA DA SILVA.ELA: nascida em Santarém-PA, em 24/12/1982, de profissão auxiliar de cozinha,estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Horácio Mardel de Magalhães, nº 2374, Bairro Tancredo Neves, Boa Vista-RR, filha de DANIEL SOUSA e MARIA DIONETE TAVARES. 2)BRUNO SILVA DE OLIVEIRA e JULIANA CARINE G UTH ELE: nascido em Natal-RN, em 24/08/1983, de profissão bar men, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: João Padeiro, nº 1248, Bairro: Buritis, Boa Vista-RR, filho de LEONILSON LEITE DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA. ELA: nascida em Lajeado-RS, em 08/02/1984, de profissão tecnica em enfermagem, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: João Padeiro, nº 1248, Bairro: Buritis, Boa Vista-RR, filha de ELESEU GUTH e INELMA LOINI GUTH. 3)JOSÉ EDVAN MESQUITA JUNIOR e JULIENE KALLINE MAC EDO BERNARDO ELE: nascido em Maranhãozinho-MA, em 07/04/1984, de profissão designer gráfico, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Carlos Imperial, nº 54, Santa Cecília, Cantá-RR, filho de JOSÉ EDVAN MESQUITA e SANDRA MARIA SANTOS MESQUITA. ELA: nascida em Belém-PA, em 24/02/1995, de profissão do lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Carlos Imperial, nº 54, Santa Cecília, Cantá-RR, filha de ANTONIO JOSÉ BERNARDO e SERLA SUELI DE SOUZA MACEDO. 4)JOSÉ WELINGTON VIANA PATRICIO e SEBASTIANA PEREI RA SERQUEIRA ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 25/08/1991, de profissão operador de triagemtransbordo, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Estrela Celeste, nº 1004, Bairro Aracelis, Boa Vista-RR, filho de VALDIR DE SOUZA PATRICIO e FRANCISCA ERNESTINA VIANA. ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 27/12/1990, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Nilo Brandão, nº 541 , Bairro Calungá , Boa Vista-RR, filha de BENEDITO PAULINO SERQUEIRA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA. 5)ROSINALDO FIRMINO SUBRINHO e ANNA RAQUEL GUIMA RÃES PEREIRA ELE: nascido em Porto Velho-RO, em 29/03/1971, de profissão administrador, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Av. Carlos Pereira de Melo nº650 Bairro Jardim Floresta, Boa Vista-RR, filho de JOSÉ HONORATO SUBRINHO eCREUSA FIRMINO SUBRINHO.ELA: nascida em Ipiranga do Piaui-PI, em 03/11/1986, de profissão secretária,estado civil solteira, domiciliada e residente na Av. Carlos Pereira de Melo nº650 Bairro Jardim Floresta, Boa Vista-RR, filha de JOÃO GONÇALVES GUIMARÃES e TERESINHA PEREIRA GUIMARÃES. 6)EDWARD ROBSON KING FARIAS JÚNIOR e SANDRA CRI STINA MENDES ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 26/09/1984, de profissão servidor público, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua: Juazeiro, nº 47, Bairro Centenário, Boa Vista-RR, filho de EDWARD ROBSON DE KING FARIAS e JESUS DE NAZARÉ DAS CHAGAS MARINHO. ELA: nascida em Itaituba-PA, em 31/10/1982, de profissão servidora pública, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua: Juazeiro, nº 47, Bairro Centenário, Boa Vista-RR, filha de NIVALDO PEREIRA MENDES e MARIA DE FÁTIMA. Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013. DEUSDETE COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.

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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 16/05/2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar CAIRINGTON QUEIROZ DE SOUSA e SANDY LUCY TRINDADE DE AQUINO, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil

brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 10 de dezembro de 1988, de profissão

vendedor, residente Rua: Vovó Julia 334 1 Bairro: Caimbé, filho de **** e de ELIS REGINA QUEIROZ DE SOUSA.

ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 3 de junho de 1993, de profissão vendedora,

residente Rua: Mestre Albano 2357 Bairro: Asa Branca, filha de MAX SHUEL SOUZA DE AQUINO e de ANÁLIA LUCIA MARQUES TRINDADE.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de maio de 2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar PAULO DE ALMEIDA BARBOSA e HILMA CRISTINA BORGES OLIVEIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código

Civil brasileiro.

ELE é natural de Itacoatiara, Estado do Amazonas, nascido a 2 de outubro de 1981, de profissão construtor

civil, residente Rua: JT-01 A 552 Bairro: Jardim Tropical, filho de PEDRO MACIEL BARBOSA e de MARIA DE ALMEIDA BARBOSA.

ELA é natural de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, nascida a 7 de junho de 1989, de profissão do lar,

residente Rua: JT-01 A 552 Bairro: Jardim Tropical, filha de EGUIMAR MARTINS DE OLIVEIRA e de MARIA MARGARETE DA COSTA BORGES.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de maio de 2013

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Page 134: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar FELIPE TEIXEIRA DA SILVA e CARLA CUNHA SOUZA, para o que

apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 5 de junho de 1994, de profissão auxiliar de

serviços gerais, residente Rua Jose Queiroz, 1419, Buritis, filho de NADSON DA SILVA PEREIRA e de ZILANDIA TEIXEIRA DE BRITO.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 27 de abril de 1986, de profissão do lar,

residente Rua Jose Queiroz, 1419, Buritis, filha de JOSÉ LUIZ DE SOUZA e de MARIA AUXILIADORA CUNHA SOUZA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar WELLINGTON CASTRO ALVINO e EDCELMA DA SILVA BATISTA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Tucuruí, Estado do Pará, nascido a 13 de agosto de 1980, de profissão auxiliar de

veterinário, residente Rua Acari, 31, Bairro Santa Tereza, filho de SEBASTIÃO ALVINO CASTRO e de MARIA ANTONIA CASTRO.

ELA é natural de Olho D'Agua das Cunhãs, Estado do Maranhão, nascida a 25 de agosto de 1976, de

profissão Servidora Pública, residente Rua Acari, 31, Bairro Santa Tereza, filha de EDISON BATISTA TEIXEIRA e de MARIA SENHORA VIEIRA DA SILVA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

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EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar WAGNER SOUZA ARAUJO e MICHELLE BARROS DE PAULA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, II, III e IV, do Código Civil

brasileiro.

ELE é natural de Guarulhos, Estado de São Paulo, nascido a 1 de junho de 1985, de profissão autônomo,

residente Rua Joca Farias, 1121, Bairro Caranã, filho de ANTONIO MAURICIO ARAUJO e de SILVIA SOUZA ARAUJO.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 23 de março de 1996, de profissão estudante,

residente Rua João Arthur de Lima, 638, Alvorada, filha de NAUDIR ARAÚJO DE PAULA e de SUELI DA SILVA BARROS.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de maio de 2013

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO ARAÚJO CHAVES e DANIELI PIMENTEL DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de junho de 1982, de profissão pintor,

residente Rua Raimundo Filgueiras, 79, Buritis., filho de MOISES DE ARAÚJO CHAVES e de ANTONIA GOMES ARAÚJO CHAVES.

ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 24 de novembro de 1984, de profissão do lar,

residente Rua Raimundo Filgueiras, 79, Buritis, filha de ANTONIO BISPO DA SILVA e de ARLETE PIMENTEL DA SILVA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 15 de maio de 2013

SICOJURR - 00032573

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Page 136: Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal de Justiça de Roraima

EDITAL DE PROCLAMAS

Faço saber que pretendem se casar JUVALDIR NUNES DA SILVA e FANILDE ALVES DA SILVA, para o

que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.

ELE é natural de Monção, Estado do Maranhão, nascido a 13 de abril de 1969, de profissão tratorista,

residente Rua Travessa D, n° 63, Bairro União II, filho de RAIMUNDO NONATO DA SILVA e de MARIA DE JESUS NUNES DA SILVA.

ELA é natural de Pindaré Mirim, Estado do Maranhão, nascida a 15 de setembro de 1975, de profissão

lavradora, residente Rua Travessa D, n° 63, Bairro União II, filha de PEDRO PEREIRA SILVA e de RAIMUNDA ALVES DA SILVA.

Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.

Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela

Imprensa Local.

Boa Vista-RR, 16 de maio de 2013

SICOJURR - 00032573

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