Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO Ano: 2021, nº 3460 Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021 Publicação: sexta-feira, 16 de julho de 2021 Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha Presidente Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente e Corregedor Mauro Sérgio Rodrigues Diogo Diretor-Geral Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4750 - Centro Cuiabá/MT CEP: 78049-941 Contato (65)3362-8110/8111 [email protected]SUMÁRIO ATOS DA PRESIDÊNCIA ........................................................................................................ 2 ATOS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................... 3 ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO ......................................... 23 ATOS DA 1ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 23 ATOS DA 2ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 26 ATOS DA 6ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 47 ATOS DA 8ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 58 ATOS DA 9ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 65 ATOS DA 10ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 78 ATOS DA 11ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 127 ATOS DA 12ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 129 ATOS DA 13ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 139 ATOS DA 14ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 149 ATOS DA 15ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 152 ATOS DA 17ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 154 ATOS DA 19ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 159
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICODO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO
Ano: 2021, nº 3460
Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021Publicação: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
Desembargador Carlos Alberto Alves da RochaPresidente
Desembargadora Nilza Maria Pôssas de CarvalhoVice-Presidente e Corregedor
Mauro Sérgio Rodrigues DiogoDiretor-Geral
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4750 - CentroCuiabá/MT
SUMÁRIOATOS DA PRESIDÊNCIA ........................................................................................................ 2ATOS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA .................................................................................... 3ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO ......................................... 23ATOS DA 1ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 23ATOS DA 2ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 26ATOS DA 6ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 47ATOS DA 8ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 58ATOS DA 9ª ZONA ELEITORAL ............................................................................................. 65ATOS DA 10ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 78ATOS DA 11ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 127ATOS DA 12ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 129ATOS DA 13ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 139ATOS DA 14ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 149ATOS DA 15ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 152ATOS DA 17ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 154ATOS DA 19ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 159ATOS DA 21ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 162
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 2
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ATOS DA 21ª ZONA ELEITORAL .......................................................................................... 162ATOS DA 23ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 167ATOS DA 24ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 191ATOS DA 25ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 201ATOS DA 26ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 215ATOS DA 27ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 266ATOS DA 28ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 268ATOS DA 34ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 296ATOS DA 36ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 330ATOS DA 38ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 331ATOS DA 43ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 341ATOS DA 44ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 365ATOS DA 48ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 371ATOS DA 49ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 378ATOS DA 52ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 379ATOS DA 53ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 401ATOS DA 55ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 404ATOS DA 56ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 430ATOS DA 60ª ZONA ELEITORAL ........................................................................................... 431Índice de Advogados ............................................................................................................... 434Índice de Partes ....................................................................................................................... 438Índice de Processos ................................................................................................................. 456
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 263/2021O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal,CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 03203.2021-9,RESOLVEArt. 1º Deferir a quinta prorrogação da requisição da servidora JANIA MATIAS SOARES, ocupantedo cargo de Auxiliar Administrativo II, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal dePorto Alegre do Norte, para prestar serviços no Cartório da 28ª Zona Eleitoral - Porto Alegre doNorte, nos termos do art. 30, XIII, do Código Eleitoral, art. 2º da Lei nº 6.999/1982, art. 5º daResolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º da Resolução TSE nº 23.643/2021, Portaria TRE/MT nº 334/2005 e determinações constantes do Acórdão TCU nº 199/2011 - Plenário, com alteração dadapelo Acórdão TCU nº 1.551/2012 - Plenário.Art. 2º O prazo da requisição será de 01 (um) ano, com efeitos a partir do dia 04/07/2021,excepcionalmente, convalidados os atos desde então, nos termos do art. 55 da Lei nº 9784/99.Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Cuiabá-MT, 12 de julho de 2021.Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHAPresidente do TRE-MT
PORTARIA Nº 275/2021
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suasatribuições legais,CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 03414.2021-2,RESOLVEArt. 1º DEFERIR a quinta prorrogação da requisição da servidora FRANCISCA GONÇALVES DELIMA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, pertencente ao quadro de servidores do Tribunalde Justiça de Mato Grosso, para prestar serviços no Cartório da 51ª Zona Eleitoral - Cuiabá, nostermos do art. 30, XIII, do Código Eleitoral, art. 2º da Lei nº 6.999/1982, art. 5º da Resolução TSEnº 23.523/2017, art. 1º da Resolução 23.643/2021, Portaria TRE/MT nº 334/2005 e determinaçõesconstantes do Acórdão TCU nº 199/2011 - Plenário, com alteração dada pelo Acórdão TCU nº1.551/2012 - Plenário.Art. 2º O prazo da prorrogação da requisição será de 01 (um) ano, com efeitos a partir do dia 04/07/2021, excepcionalmente, convalidados os atos desde então, nos termos do art. 55 da Lei 9784/99.Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Cuiabá, 15 de julho de 2021.Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHAPresidente do TRE-MT
PROCESSO : 0600557-80.2020.6.11.0014 RECURSO ELEITORAL (Juscimeira - MT)RELATOR : Juiz de Direito 1 - Bruno D'Oliveira MarquesRECORRENTE : ELEICAO 2020 JOAO CARLOS VELOSO DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : ERICA BORGES DE ANDRADE (0025607/MT)RECORRENTE : JOAO CARLOS VELOSO DOS SANTOSADVOGADO : ERICA BORGES DE ANDRADE (0025607/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional EleitoralDestinatário : Destinatário para ciência pública
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTOSESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Resolução TRE-MT n° 2443)De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), ficam intimadas as partes e os interessados dainclusão do processo na pauta da sessão de julgamento que se realizará no dia 22/07/2021 às 09:00h na Sala virtual de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, após o decurso doprazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação, conforme dispõe o art. 60 do RI/TRE/MT (art. 18da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016).Informações:1. As sessões são transmitidas ao vivo. Acompanhe por meio do endereço eletrônico: http://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/ao-vivo2. A pauta de julgamento estará disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/pautas-de-julgamento/pautas-de-julgamento3. Pedidos de sustentação oral:
3.1. Os advogados interessados em sustentar oralmente suas razões devem requerer a inscrição,
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
3.1. Os advogados interessados em sustentar oralmente suas razões devem requerer a inscrição,até 1 (uma) hora antes do início da sessão, por meio do formulário eletrônico no :linkhttps://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/formulario-sustentacao-oral3.2. Instalar previamente o aplicativo "zoom.us" em um aparelho celular ou no computador;3.3. Aguardar o recebimento do pelo e-mail informado, para o acesso à sala delink videoconferência no dia e horário da sessão, que será realizada por meio do aplicativo "zoom.us".Após, clique no recebido e entre na sala virtual;link3.4. Validar o pedido no dia da sessão, até 15 (quinze) minutos antes do seu início, por meio doacesso à sala de videoconferência ou pelo e-mail: [email protected]. Memoriais:4.1. A apresentação de memoriais ocorrerá por meio do seguinte e-mail: [email protected]. Oarquivo deve ser enviado no formato PDF e constar no assunto da mensagem: "Memoriais_númerodo processo_sessão dia dd/mm/aaaa".Cuiabá, 15 de julho de 2021.FABIO BRUNO LEMES CRUZCoordenadoria de Apoio ao Pleno e Julgamento
PROCESSO : 0600705-67.2020.6.11.0022 RECURSO ELEITORAL (Sinop - MT)RELATOR : Juiz Federal - Fábio Henrique Rodrigues de Moraes FiorenzaRECORRENTE : ELEICAO 2020 GILMAR SEVERO DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : BRUNO MOTTA CARVALHO E OLIVEIRA (0024073/MT)ADVOGADO : RAFAEL RAZZINI FANCK (0026389/MT)RECORRENTE : GILMAR SEVERO DOS SANTOSADVOGADO : BRUNO MOTTA CARVALHO E OLIVEIRA (0024073/MT)ADVOGADO : RAFAEL RAZZINI FANCK (0026389/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional EleitoralRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDestinatário : Destinatário para ciência pública
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTOSESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Resolução TRE-MT n° 2443)De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), ficam intimadas as partes e os interessados dainclusão do processo na pauta da sessão de julgamento que se realizará no dia 20/07/2021 às 09:00h na Sala virtual de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, após o decurso doprazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação, conforme dispõe o art. 60 do RI/TRE/MT (art. 18da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016).Informações:1. As sessões são transmitidas ao vivo. Acompanhe por meio do endereço eletrônico: http://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/ao-vivo2. A pauta de julgamento estará disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/pautas-de-julgamento/pautas-de-julgamento3. Pedidos de sustentação oral:3.1. Os advogados interessados em sustentar oralmente suas razões devem requerer a inscrição,até 1 (uma) hora antes do início da sessão, por meio do formulário eletrônico no :link
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
https://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/formulario-sustentacao-oral3.2. Instalar previamente o aplicativo "zoom.us" em um aparelho celular ou no computador;3.3. Aguardar o recebimento do pelo e-mail informado, para o acesso à sala delink videoconferência no dia e horário da sessão, que será realizada por meio do aplicativo "zoom.us".Após, clique no recebido e entre na sala virtual;link3.4. Validar o pedido no dia da sessão, até 15 (quinze) minutos antes do seu início, por meio doacesso à sala de videoconferência ou pelo e-mail: [email protected]. Memoriais:4.1. A apresentação de memoriais ocorrerá por meio do seguinte e-mail: [email protected]. Oarquivo deve ser enviado no formato PDF e constar no assunto da mensagem: "Memoriais_númerodo processo_sessão dia dd/mm/aaaa".Cuiabá, 15 de julho de 2021.FABIO BRUNO LEMES CRUZCoordenadoria de Apoio ao Pleno e Julgamento
PROCESSO : 0600552-32.2020.6.11.0055 RECURSO ELEITORAL (Cuiabá - MT)RELATOR : Juiz Federal - Fábio Henrique Rodrigues de Moraes FiorenzaRECORRENTE : ELEICAO 2020 RAFAEL BEAL RANALLI VEREADORADVOGADO : ALEXANDRE CESAR LUCAS (0005126/MT)ADVOGADO : GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI (0010042/MT)RECORRENTE : RAFAEL BEAL RANALLIADVOGADO : ALEXANDRE CESAR LUCAS (0005126/MT)ADVOGADO : GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI (0010042/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional EleitoralRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDestinatário : Destinatário para ciência pública
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTOSESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Resolução TRE-MT n° 2443)De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), ficam intimadas as partes e os interessados dainclusão do processo na pauta da sessão de julgamento que se realizará no dia 20/07/2021 às 09:00h na Sala virtual de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, após o decurso doprazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação, conforme dispõe o art. 60 do RI/TRE/MT (art. 18da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016).Informações:1. As sessões são transmitidas ao vivo. Acompanhe por meio do endereço eletrônico: http://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/ao-vivo2. A pauta de julgamento estará disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/pautas-de-julgamento/pautas-de-julgamento3. Pedidos de sustentação oral:3.1. Os advogados interessados em sustentar oralmente suas razões devem requerer a inscrição,até 1 (uma) hora antes do início da sessão, por meio do formulário eletrônico no :linkhttps://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/formulario-sustentacao-oral3.2. Instalar previamente o aplicativo "zoom.us" em um aparelho celular ou no computador;
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3.3. Aguardar o recebimento do pelo e-mail informado, para o acesso à sala delink videoconferência no dia e horário da sessão, que será realizada por meio do aplicativo "zoom.us".Após, clique no recebido e entre na sala virtual;link3.4. Validar o pedido no dia da sessão, até 15 (quinze) minutos antes do seu início, por meio doacesso à sala de videoconferência ou pelo e-mail: [email protected]. Memoriais:4.1. A apresentação de memoriais ocorrerá por meio do seguinte e-mail: [email protected]. Oarquivo deve ser enviado no formato PDF e constar no assunto da mensagem: "Memoriais_númerodo processo_sessão dia dd/mm/aaaa".Cuiabá, 15 de julho de 2021.FABIO BRUNO LEMES CRUZCoordenadoria de Apoio ao Pleno e Julgamento
PROCESSO : 0600569-70.2020.6.11.0022 RECURSO ELEITORAL (Sinop - MT)RELATOR : Juiz Federal - Fábio Henrique Rodrigues de Moraes FiorenzaRECORRENTE : CARLOS ANTONIO SILVA DE GOUVEIAADVOGADO : DENOVAN ISIDORO DE LIMA (0003099/MT)ADVOGADO : DENOVAN ISIDORO DE LIMA JUNIOR (0017114/MT)RECORRENTE : ELEICAO 2020 CARLOS ANTONIO SILVA DE GOUVEIA VEREADORADVOGADO : DENOVAN ISIDORO DE LIMA (0003099/MT)ADVOGADO : DENOVAN ISIDORO DE LIMA JUNIOR (0017114/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional EleitoralRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDestinatário : Destinatário para ciência pública
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTOSESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Resolução TRE-MT n° 2443)De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), ficam intimadas as partes e os interessados dainclusão do processo na pauta da sessão de julgamento que se realizará no dia 20/07/2021 às 09:00h na Sala virtual de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, após o decurso doprazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação, conforme dispõe o art. 60 do RI/TRE/MT (art. 18da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016).Informações:1. As sessões são transmitidas ao vivo. Acompanhe por meio do endereço eletrônico: http://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/ao-vivo2. A pauta de julgamento estará disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/pautas-de-julgamento/pautas-de-julgamento3. Pedidos de sustentação oral:3.1. Os advogados interessados em sustentar oralmente suas razões devem requerer a inscrição,até 1 (uma) hora antes do início da sessão, por meio do formulário eletrônico no :linkhttps://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/formulario-sustentacao-oral3.2. Instalar previamente o aplicativo "zoom.us" em um aparelho celular ou no computador;
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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3.3. Aguardar o recebimento do pelo e-mail informado, para o acesso à sala delink videoconferência no dia e horário da sessão, que será realizada por meio do aplicativo "zoom.us".Após, clique no recebido e entre na sala virtual;link3.4. Validar o pedido no dia da sessão, até 15 (quinze) minutos antes do seu início, por meio doacesso à sala de videoconferência ou pelo e-mail: [email protected]. Memoriais:4.1. A apresentação de memoriais ocorrerá por meio do seguinte e-mail: [email protected]. Oarquivo deve ser enviado no formato PDF e constar no assunto da mensagem: "Memoriais_númerodo processo_sessão dia dd/mm/aaaa".Cuiabá, 15 de julho de 2021.FABIO BRUNO LEMES CRUZCoordenadoria de Apoio ao Pleno e Julgamento
PROCESSO : 0600606-97.2020.6.11.0022 RECURSO ELEITORAL (Sinop - MT)RELATOR : Juiz Federal - Fábio Henrique Rodrigues de Moraes FiorenzaRECORRENTE : ELEICAO 2020 FRANCISCO DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : DENOVAN ISIDORO DE LIMA (0003099/MT)ADVOGADO : DENOVAN ISIDORO DE LIMA JUNIOR (0017114/MT)RECORRENTE : FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO : DENOVAN ISIDORO DE LIMA (0003099/MT)ADVOGADO : DENOVAN ISIDORO DE LIMA JUNIOR (0017114/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional EleitoralRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALDestinatário : Destinatário para ciência pública
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTOSESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Resolução TRE-MT n° 2443)De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), ficam intimadas as partes e os interessados dainclusão do processo na pauta da sessão de julgamento que se realizará no dia 20/07/2021 às 09:00h na Sala virtual de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, após o decurso doprazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação, conforme dispõe o art. 60 do RI/TRE/MT (art. 18da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016).Informações:1. As sessões são transmitidas ao vivo. Acompanhe por meio do endereço eletrônico: http://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/ao-vivo2. A pauta de julgamento estará disponível para consulta no endereço eletrônico: https://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/pautas-de-julgamento/pautas-de-julgamento3. Pedidos de sustentação oral:3.1. Os advogados interessados em sustentar oralmente suas razões devem requerer a inscrição,até 1 (uma) hora antes do início da sessão, por meio do formulário eletrônico no :linkhttps://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/formulario-sustentacao-oral3.2. Instalar previamente o aplicativo "zoom.us" em um aparelho celular ou no computador;
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3.3. Aguardar o recebimento do pelo e-mail informado, para o acesso à sala delink videoconferência no dia e horário da sessão, que será realizada por meio do aplicativo "zoom.us".Após, clique no recebido e entre na sala virtual;link3.4. Validar o pedido no dia da sessão, até 15 (quinze) minutos antes do seu início, por meio doacesso à sala de videoconferência ou pelo e-mail: [email protected]. Memoriais:4.1. A apresentação de memoriais ocorrerá por meio do seguinte e-mail: [email protected]. Oarquivo deve ser enviado no formato PDF e constar no assunto da mensagem: "Memoriais_númerodo processo_sessão dia dd/mm/aaaa".Cuiabá, 15 de julho de 2021.FABIO BRUNO LEMES CRUZCoordenadoria de Apoio ao Pleno e Julgamento
PROCESSO : 0600448-76.2020.6.11.0043 RECURSO ELEITORAL (Sorriso - MT)RELATOR : Vice-Presidente - Desembargadora Nilza Maria Pôssas de CarvalhoRECORRIDO : EDERSON DAL MOLINADVOGADO : RODRIGO TERRA CYRINEU (0016169/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional EleitoralRECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOPara conhecimento das partes, interessados e demais efeitos legais publica-se o seguinte acórdão:ACÓRDÃO N° 28709RECURSO ELEITORAL - 0600448-76.2020.6.11.0043 - Sorriso - MATO GROSSORECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALRECORRIDO: EDERSON DAL MOLINADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU - OAB/MT0016169FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralRELATOR: DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHOELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORALANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EM POSTAGENS REALIZADAS NA REDESOCIAL . COMPARTILHAMENTO EM GRUPOS DE . AUSÊNCIA DEFACEBOOK WHATSAPPPEDIDO EXPRESSO DE VOTOS, AINDA QUE POR MEIO DE "PALAVRAS MÁGICAS" ("MAGIC
"). CONOTAÇÃO DE EXALTAÇÃO DE QUALIDADES PESSOAIS E DE LOUVOR AWORDSFEITOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO EQUIVALE A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS.EXCLUDENTES DE ILICITUDE. PROPAGANDA ELEITORAL PREMATURA NÃOCARACTERIZADA (ART. 36-A, INCISOS IV E V, C/C § 2° DA LEI n° 9.504/1997).MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Nos termos da Res.-TSE 23.610/2019 (art. 38, caput e §§ 1° e 7°) a atuação da Justiça Eleitoralem relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferênciapossível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura,de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação àsregras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral, tornando-
se sem efeito caso não confirmadas por decisão de mérito transitado em julgado até a data do
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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se sem efeito caso não confirmadas por decisão de mérito transitado em julgado até a data dopleito.2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada é necessário, em primeiro lugar,determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa.Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão "indiferentes eleitorais", estando fora doalcance da Justiça Eleitoral. (TSE, Recurso Especial Eleitoral n° 060048973, Acórdão, Relator Min.Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 45, Data 06.03.2020,Página 90-94)3. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve-se observar três parâmetros alternativospara concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedidoexplícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou(iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. (TSE, RecursoEspecial Eleitoral n° 060048973, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE -Diário da justiça eletrônica, Tomo 45, Data 06.03.2020, Página 90-94)4. No caso dos autos, não se verifica, com base nos elementos objetivamente considerados,pedido expresso de votos ou extrapolação dos limites previstos pela legislação eleitoral pelapublicação impugnada pelo Recorrente.5. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dospré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propagandaextemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. Precedente:AgR-REspe 12-06/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 19.09.2017. (TSE, Recurso EspecialEleitoral n° 3257, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário dajustiça eletrônica, Data 21.02.2018)6. Ante a ausência de: (i) pedido explícito de votos; (ii) utilização de meios proscritos; e (iii) máculaao princípio da igualdade de oportunidades, não se verifica a configuração de propaganda eleitoralantecipada nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/1997.7. Recurso eleitoral a que se nega provimento.ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.Cuiabá, 12.07.2021.DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Relator
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(156) Nº 0000901-07.2010.6.11.0000
PROCESSO : 0000901-07.2010.6.11.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cuiabá - MT)RELATOR : Jurista 2 - Jackson Francisco Coleta Coutinho
EXECUTADA: PSOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSO
ADVOGADO : JOSE ROBERTO DE FREITAS CAVALCANTE (0006825/MT)
REQUERENTE: PSOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSO
ADVOGADO : JOSE ROBERTO DE FREITAS CAVALCANTE (0006825/MT)FISCAL DA LEI
: Procuradoria Regional Eleitoral
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
REFERÊNCIA TRE-MT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0000901-07.2010.6.11.0000REQUERENTE: PSOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - DIRETÓRIO ESTADUAL DE
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REFERÊNCIA TRE-MT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0000901-07.2010.6.11.0000REQUERENTE: PSOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - DIRETÓRIO ESTADUAL DEMATO GROSSOADVOGADO: JOSE ROBERTO DE FREITAS CAVALCANTE - OAB/MT0006825REQUERENTE: COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA - CCIAEXEQUENTE: UNIÃO FEDERALEXECUTADA: PSOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - DIRETÓRIO ESTADUAL DEMATO GROSSOADVOGADO: JOSE ROBERTO DE FREITAS CAVALCANTE - OAB/MT0006825FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralDESPACHOVistos.Diante da petição de ID 15807922 a União pleiteia:a) inclusão dos dados do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistemaSERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC;b) Inclusão dos dados do executado no CADIN;c) bloqueio de eventuais bens imóveis do devedor por meio da Central Nacional deIndisponibilidade de Bens - CNIB;Com relação ao item "a" e "b", tratando-se de prestação de contas de exercício financeiro,conforme preceitua o artigo 32, § 8º da Lei n. 9.096/95, bem como o artigo 59, § 3º, da Res. 23.604/2019:Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil doexercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)(...)§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, aindaque desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dosCréditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)Com relação ao tema a Portaria 348/2021 do TSE trata dos enunciados aprovados na I Jornada deDireito Eleitoral, o qual prevê em seu enunciado nº 36, in verbis:"Enunciado 36 Apresentada a petição de cumprimento de sentença pela Advocacia-Geral da Uniãopara o cumprimento forçado das condenações de recolhimento ao Tesouro Nacional, é lícita aadoção das medidas de natureza executiva listadas pelo Código de Processo Civil, entre as quaiso protesto do título judicial (art. 517) e a determinação de inclusão do nome do executado emcadastro de inadimplentes (art. 782, §3º)."Logo, com base nesses argumentos fica acolhida a determinação de inscrição no CADIN eSERASAJUD para o Partido Político como pessoa jurídica, sendo vedada a inscrição dos seus
, conforme mencionado acima.dirigentesProceda-se a Secretaria Judiciária o necessário para o cumprimento da determinação.Com relação ao item "c", bloqueio de eventuais bens imóveis do devedor por meio da CentralNacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, INDEFIRO o pedido de inclusão no referido sistema,em razão da indisponibilidade do sistema neste sodalício.P.R.I.Cumpra-se.Cuiabá (MT), 14 de julho de 2021.Doutor(a) JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHORelator(a)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600300-97.2020.6.11.0000
PROCESSO : 0600300-97.2020.6.11.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Cuiabá - MT)
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RELATOR : Jurista 2 - Jackson Francisco Coleta CoutinhoREQUERENTE : DILMAR DAL BOSCOADVOGADO : ANDRE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA DA SILVA (0014054/MT)REQUERENTE : DEM - DEMOCRATAS - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSOADVOGADO : ARTHUR MOURA ROSA NETO (19294/O/MT)ADVOGADO : BRENO DE ALMEIDA CORREA (0015802/MT)ADVOGADO : BRUNO DEVESA CINTRA (-14230/MT)ADVOGADO : RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (12913/O/MT)REQUERENTE : FABIO PAULINO GARCIAADVOGADO : ARTHUR MOURA ROSA NETO (19294/O/MT)ADVOGADO : BRENO DE ALMEIDA CORREA (0015802/MT)ADVOGADO : BRUNO DEVESA CINTRA (-14230/MT)ADVOGADO : RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (12913/O/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional Eleitoral
REFERÊNCIA TRE-MT: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600300-97.2020.6.11.0000REQUERENTE: DEM - DEMOCRATAS - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSOADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - OAB/MT12913/OADVOGADO: ARTHUR MOURA ROSA NETO - OAB/MT19294/OADVOGADO: BRUNO DEVESA CINTRA - OAB/MT-14230ADVOGADO: BRENO DE ALMEIDA CORREA - OAB/MT0015802REQUERENTE: DILMAR DAL BOSCOADVOGADO: ANDRE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA DA SILVA - OAB/MT0014054REQUERENTE: FABIO PAULINO GARCIAADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - OAB/MT12913/OADVOGADO: ARTHUR MOURA ROSA NETO - OAB/MT19294/OADVOGADO: BRUNO DEVESA CINTRA - OAB/MT-14230ADVOGADO: BRENO DE ALMEIDA CORREA - OAB/MT0015802FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralDESPACHOVistos etc.Diante da apresentação do parecer conclusivo pela unidade técnica (ID 15944722), DETERMINO aintimação das partes para apresentação de no prazo de , nos termosrazões finais 05 (cinco) diasdo inciso I, do art. 40, da Resolução TSE nº 23.604/2019.Transcorrido o prazo, dê-se vista a douta Procuradoria Regional Eleitoral para a emissão deparecer, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 40, inciso II).Após, voltem conclusos para análise e decisão (art. 41).P.R.I. Cumpra-se.Cuiabá (MT), 15 de julho de 2021.Doutor(a) JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHORelator(a)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600007-93.2021.6.11.0000
PROCESSO : 0600007-93.2021.6.11.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Cuiabá - MT)
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RELATOR : Jurista 2 - Jackson Francisco Coleta CoutinhoREQUERENTE : ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLOADVOGADO : LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS (0091538/SP)ADVOGADO : TEREZINHA CARVALHO DIAS (0320922/SP)REQUERENTE : CINTIA CARDOSO MATOSADVOGADO : LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS (0091538/SP)ADVOGADO : TEREZINHA CARVALHO DIAS (0320922/SP)
REQUERENTE: PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSO
ADVOGADO : LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS (0091538/SP)ADVOGADO : TEREZINHA CARVALHO DIAS (0320922/SP)FISCAL DA LEI
: Procuradoria Regional Eleitoral
REFERÊNCIA TRE-MT: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600007-93.2021.6.11.0000REQUERENTE: PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - DIRETÓRIO ESTADUAL DEMATO GROSSOADVOGADO: LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS - OAB/SP0091538ADVOGADO: TEREZINHA CARVALHO DIAS - OAB/SP0320922REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLOADVOGADO: LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS - OAB/SP0091538ADVOGADO: TEREZINHA CARVALHO DIAS - OAB/SP0320922REQUERENTE: CINTIA CARDOSO MATOSADVOGADO: LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS - OAB/SP0091538ADVOGADO: TEREZINHA CARVALHO DIAS - OAB/SP0320922FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralDESPACHOVistos etc.Considerando a nova Resolução TSE n.º 23.604/2019 para processamento das presentes contas,e diante da informação de ID n. 15896772, DETERMINO a intimação da agremiação e seusresponsáveis para que no prazo de 20 dias complementem a documentação, com fundamento noartigo 35, § 3º, da mencionada resoluçãoApós, conclusos para decisão.P.R.I.Cumpra-se.Cuiabá (MT), 15 de julho de 2021.Doutor(a) JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHORelator(a)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600321-73.2020.6.11.0000
PROCESSO : 0600321-73.2020.6.11.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Cuiabá - MT)RELATOR : Jurista 2 - Jackson Francisco Coleta Coutinho
REQUERENTE: PSDC - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DE MATO GROSSO
ADVOGADO : AECIO GUERINO DE SOUZA RODRIGUES (0019707/MT)
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE : RAFAEL JOSE DE SIQUEIRA NETOADVOGADO : AECIO GUERINO DE SOUZA RODRIGUES (0019707/MT)FISCAL DA LEI
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOPara conhecimento das partes, interessados e demais efeitos legais publica-se o seguinte acórdão:ACÓRDÃO N° 28688PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - 0600321-73.2020.6.11.0000 - Cuiabá - MATO GROSSOREQUERENTE: PSDC - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - COMISSÃO PROVISÓRIAESTADUAL DE MATO GROSSOADVOGADO: AECIO GUERINO DE SOUZA RODRIGUES - OAB/MT0019707REQUERENTE: AECIO GUERINO DE SOUZA RODRIGUESREQUERENTE: ALEXANDRE VARNEI RODRIGUESREQUERENTE: RAFAEL JOSE DE SIQUEIRA NETOADVOGADO: AECIO GUERINO DE SOUZA RODRIGUES - OAB/MT0019707FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralRELATOR: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHOPRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO.IMPROPRIEDADES DE ORDEM FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. As falhas são de ordem estritamente formais e tidas por pouco relevantes, não obstando a açãofiscalizatória da Justiça Eleitoral, levando-se a conclusão que referidas contas enquadrando-se nashipóteses que autorizariam sua aprovação com ressalvas, quais sejam, "erros formais e materiaiscorrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas" (Lei n° 9.504/1997, art.30, §§ 2° e 2°-A).2. Contas aprovadas com ressalvas.ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, emAPROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS.Cuiabá, 06/07/2021.JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0601629-18.2018.6.11.0000
PROCESSO: 0601629-18.2018.6.11.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (Cuiabá - MT)
RELATOR : Jurista 2 - Jackson Francisco Coleta Coutinho
REQUERENTE: PP - PARTIDO PROGRESSISTA - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DE MATO GROSSO
ADVOGADO : TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS (0014517/MT)FISCAL DA LEI
: Procuradoria Regional Eleitoral
REQUERENTE : EZEQUIEL ANGELO FONSECAREQUERENTE : JURANDIR ALVES DA CUNHA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 14
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REFERÊNCIA TRE-MT: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0601629-18.2018.6.11.0000REQUERENTE: PP - PARTIDO PROGRESSISTA - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DEMATO GROSSOADVOGADO: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - OAB/MT0014517REQUERENTE: EZEQUIEL ANGELO FONSECAREQUERENTE: JURANDIR ALVES DA CUNHAFISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralDESPACHOVistos, etc.A União apresenta requerimento de ID n. 15912472, visando o cumprimento de acórdão játransitado em julgado.Pois bem, em se tratando de acórdão que julga prestação de contas, possuindo este caráter detítulo executivo judicial, vejo que cabível o procedimento de cumprimento da sentença quereconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto nos arts. 523 e seguintesdo Novo Código de Processo Civil, assim DETERMINO:1. Intime-se a parte devedora, por seu advogado constituído ou, não sendo o caso, por correios,nos termos do art. 513 do CPC, para proceder ao pagamento do débito - R$ 9.212,50 (nove mil,duzentos e doze reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de10% (CPC, art. 523, § 1º).2. Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para conversão dos valores em favor da partecredora e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.3. Não realizado o pagamento voluntário, fica desde já determinado que o débito será acrescido demulta de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).4. Na hipótese do item 3, fica deferido o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicaçãofinanceira da parte executada por meio do sistema BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade aovalor indicado na execução (art.854 CPC).4.1 Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado (representante legal) deveráser intimado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente via mandado, nos termos do § 2º doart. 854 do CPC.5. Não havendo impugnação ao bloqueio, transfiram-se os valores para uma conta vinculada aeste Juízo (CPC, art. 854, § 5º), nos termos da Lei n.º 12.099/2009. Na sequência, procedam-se àsmedidas necessárias para a transferência dos valores à exequente.6. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para a quitação da dívida, determinoexpedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir aexecução, nos termos do artigo 523, §3º;7. Com relação ao pedido de inclusão do nome do devedor no CADIN, SERASA/SPC, tratando-sede prestação de contas de campanha, conforme preceitua o artigo 32, § 8º da Lei n. 9.096/95:Art. 32. (...)§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, aindaque desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dosCréditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)Com relação ao tema a Portaria 348/2021 do TSE trata dos enunciados aprovados na I Jornada deDireito Eleitoral, o qual prevê em seu enunciado nº 36, in verbis:"Enunciado 36 Apresentada a petição de cumprimento de sentença pela Advocacia-Geral da Uniãopara o cumprimento forçado das condenações de recolhimento ao Tesouro Nacional, é lícita aadoção das medidas de natureza executiva listadas pelo Código de Processo Civil, entre as quaiso protesto do título judicial (art. 517) e a determinação de inclusão do nome do executado em
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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adoção das medidas de natureza executiva listadas pelo Código de Processo Civil, entre as quaiso protesto do título judicial (art. 517) e a determinação de inclusão do nome do executado emcadastro de inadimplentes (art. 782, §3º)."Logo, com base nesses argumentos fica acolhida a determinação de inscrição no CADIN eSERASA/SPC para o Partido Político como pessoa jurídica, sendo vedada a inscrição dos seusdirigentes, conforme mencionado acima.Proceda-se a Secretaria Judiciária o necessário para o cumprimento da determinação.8. Publique-se esta decisão via DJE.9. Intimem-se e cumpra-se.Cuiabá (MT), 14 de julho de 2021.Doutor(a) JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHORelator(a)
PROCESSO : 0600651-98.2020.6.11.0023 RECURSO ELEITORAL (Nova Santa Helena - MT)RELATOR : Jurista 2 - Jackson Francisco Coleta CoutinhoRECORRENTE : ELEICAO 2020 JULIANA DA CRUZ LORCA BARIQUELO VEREADORADVOGADO : JOAO GUEDES CARRARA (0014865/MT)RECORRENTE : JULIANA DA CRUZ LORCA BARIQUELOADVOGADO : JOAO GUEDES CARRARA (0014865/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional Eleitoral
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOPara conhecimento das partes, interessados e demais efeitos legais publica-se o seguinte acórdão:ACÓRDÃO N° 28687RECURSO ELEITORAL - 0600651-98.2020.6.11.0023 - Nova Santa Helena - MATO GROSSORECORRENTE: ELEICAO 2020 JULIANA DA CRUZ LORCA BARIQUELO VEREADORADVOGADO: JOAO GUEDES CARRARA - OAB/MT0014865RECORRENTE: JULIANA DA CRUZ LORCA BARIQUELOADVOGADO: JOAO GUEDES CARRARA - OAB/MT0014865FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORALRELATOR: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHORECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020.UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO. APLICAÇÃODOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTAREDUZIDA PARA O PERCENTUAL DO EXCESSO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em DARPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.Cuiabá, 06/07/2021.JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - Relator
PETIÇÃO CÍVEL(241) Nº 0600114-40.2021.6.11.0000
PROCESSO : 0600114-40.2021.6.11.0000 PETIÇÃO CÍVEL (Cuiabá - MT)RELATOR : Jurista 2 - Jackson Francisco Coleta CoutinhoREQUERENTE : LAODICEIA DOURADO ROCHA DE MATOSADVOGADO : ADELMO FELIX CAETANO (-59089/DF)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 16
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ADVOGADO : ALEX DUARTE SANTANA BARROS (-31583/DF)ADVOGADO : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (-33670/GO)ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS (-61528/DF)
REQUERENTE: PROS - PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DE MATO GROSSO
ADVOGADO : ADELMO FELIX CAETANO (-59089/DF)ADVOGADO : ALEX DUARTE SANTANA BARROS (-31583/DF)ADVOGADO : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (-33670/GO)ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS (-61528/DF)FISCAL DA LEI
: Procuradoria Regional Eleitoral
REFERÊNCIA TRE-MT: PETIÇÃO CÍVEL nº 0600114-40.2021.6.11.0000REQUERENTE: PROS - PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - COMISSÃOPROVISÓRIA ESTADUAL DE MATO GROSSOADVOGADO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - OAB/GO-33670ADVOGADO: ALEX DUARTE SANTANA BARROS - OAB/DF-31583ADVOGADO: ADELMO FELIX CAETANO - OAB/DF-59089ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS - OAB/DF-61528REQUERENTE: LAODICEIA DOURADO ROCHA DE MATOSADVOGADO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - OAB/GO-33670ADVOGADO: ALEX DUARTE SANTANA BARROS - OAB/DF-31583ADVOGADO: ADELMO FELIX CAETANO - OAB/DF-59089ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GONCALVES DA COSTA SANTOS - OAB/DF-61528FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralDESPACHOVistos etc.Ante o cumprimento do despacho de ID 15673522, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, comas devidas baixas de estilo.P.R.I.C.Cuiabá (MT), 14 de julho de 2021.Doutor(a) JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHORelator(a)
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RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOPara conhecimento das partes, interessados e demais efeitos legais publica-se o seguinte acórdão:ACÓRDÃO N° 28682RECURSO ELEITORAL - 0600655-23.2020.6.11.0028 - Confresa - MATO GROSSORECORRENTE: RONIO CONDAO BARROS MILHOMEMADVOGADO: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - OAB/MT0006078AADVOGADO: ROSANGELA DA SILVA CAPELAO - OAB/MT0008944AADVOGADO: FRANCIELI BRITZIUS - OAB/MT0019138AINTERESSADO: THAYNA ISABELLY SILVA FERROINTERESSADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS BOHRERRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALFISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORALRELATOR: DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHORECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.PUBLICAÇÃO PAGA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). IMPULSIONAMENTO PAGO PORPESSOA NATURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA NATURAL NÃOCANDIDATA CITADA PELO . NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOWHATSAPPREGULAMENTAR. PROPAGANDA ELEITORAL ILÍCITA CONFIGURADA. RECURSODESPROVIDO.1. O art. 11 da Resolução TSE n° 23.608/2019 é expresso no sentido de que, nas representaçõeseleitorais dirigidas a não candidatos, a citação deve ser realizada por meio físico, enquanto apenascandidatos, partidos e coligações podem ser citados por mensagem instantânea. Ressalte-se queo prazo para resposta nas representações eleitorais é exíguo (2 dias) e, a depender do meio peloqual ocorre a citação, possuirá termos iniciais distintos. Por isso a diferença de tratamento entrecandidatos e não candidatos dada pela norma alhures citada. No caso em concreto, restou claro oprejuízo aos representados não candidatos, uma vez que deixaram de oferecer resposta no prazolegal e foram julgados à revelia.2. O § 5° do art. 29 da Resolução TSE n° 23.610/2019 fora inserido pelo Tribunal SuperiorEleitoral no uso de sua atribuição regulamentar das normas eleitorais, tendo como objetivo facilitaro controle e a fiscalização dos gastos de campanha com propaganda eleitoral na internet por meioda identificação do CPF ou CNPJ do responsável pelo gasto, bem como para deixar claro aoeleitor, através da expressão "propaganda eleitoral", que o conteúdo ali veiculado se trata deanúncio pago atrelado à campanha eleitoral e não de um conteúdo pessoal do candidato ou deterceiros. A ausência dos requisitos regulamentares enseja a aplicação da multa disposta no §2°do mesmo dispositivo.3. Não há que se falar em aumento da condenação em virtude da reiteração da conduta quandocada ato isolado está sendo objeto de análise e julgamento em ação própria, ainda sem trânsitoem julgado, sob pena de a majoração da penalidade por esta circunstância configurar verdadeiro
sancionatório.bis in idem 4. Recursos desprovidos.ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, emACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO em relação aos
recorrentes Thayna Isabelly Silva Ferro e Pedro Henrique Santos Bohrer. ACORDAM, no mérito,
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recorrentes Thayna Isabelly Silva Ferro e Pedro Henrique Santos Bohrer. ACORDAM, no mérito,por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Ronio Condão BarrosMilhomem.Cuiabá, 06.07.2021.DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Relatora
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000053-73.2017.6.11.0000
PROCESSO : 0000053-73.2017.6.11.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Cuiabá - MT)RELATOR : Juiz de Direito 2 - Gilberto Lopes Bussiki
REQUERENTE: PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DE MATO GROSSO
ADVOGADO : DIEGO OSMAR PIZZATTO (-11094/MT)FISCAL DA LEI
PUBLICAÇÃO DE DECISÃOPara conhecimento das partes, interessados e demais efeitos legais publica-se a seguinte decisão :REFERÊNCIA TRE-MT: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0000053-73.2017.6.11.0000REQUERENTE: PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - COMISSÃO PROVISÓRIAESTADUAL DE MATO GROSSOADVOGADO: DIEGO OSMAR PIZZATTO - OAB/MT-11094REQUERENTE:ROGERIO ROSSETTI MARTINSREQUERENTE: JOSINETE MENDES DO NASCIMENTO AMORIMFISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralDECISÃO ID 15744122:Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo órgão de direção estadual do PARTIDOREPUBLICANO BRASILEIRO - PRB/MT contra decisão inserida no Id. 13347672, que negouseguimento ao recurso especial interposto pelo embargante, em face do julgamento das suascontas do exercício financeiro de 2016.Impende registrar que o recurso teve o seu seguimento negado, porquanto não contemplou ashipóteses legais para a sua admissibilidade.Sem demonstrar em que consistem os vícios que alega conter na decisão embargada, postula oembargante que sejam revistas as inconsistências que motivaram a determinação deressarcimento ao erário, em razão do julgamento de suas contas relativas ao exercício financeirode 2016.Nesse contexto, pugna pelo provimento dos presentes embargos declaratórios com pedido deefeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as respectivas irregularidades contábeis.A Secretaria desta Corte, por intermédio da certidão inserida no Id. 14462522, apontou aintempestividade destes embargos de declaração.É o relatório.Decido.De plano, observo que os presentes embargos de declaração não ultrapassam sequer a barreirada intempestividade, porque interposto em 23/04/2021 (Id. 14045622), enquanto que a decisão
recorrida foi publicada em 19/04/2021, uma segunda-feira, findando o prazo recursal, portanto, em
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recorrida foi publicada em 19/04/2021, uma segunda-feira, findando o prazo recursal, portanto, em22/04/2021 (Id. 14462522).O prazo para interposição de embargos de declaração é de três dias, consoante expressa regracontida no art. 275, §1º, do Código Eleitoral, exigência que não foi observada pelo embargante.Não obstante a afirmação do recorrente de que o recurso foi interposto no prazo legal,considerando que no dia 21/04/2021 (feriado de Tiradentes) não houve expediente na JustiçaEleitoral, vale ressaltar que o art. 219 do Código de Processo Civil, cujo dispositivo estabelece quena contagem de prazo em dias " ", não se aplica aos feitoscomputar-se-ão somente os dias úteiseleitorais haja vista o que dispõe o art. 7º, da Resolução TSE nº 23.478/2016, de, caput e § 2ºforma que "os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão
".computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo CivilComo se sabe, a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos,haja vista que "todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena
"de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo.(Araken de Assis / Manual dos Recursos - 2ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2008, página 183).Em face do exposto, por sua manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO dos embargos dedeclaração opostos pelo órgão de direção estadual do PRB - Partido Republicano Brasileiro, edetermino a imediata certificação do trânsito em julgado.Publique-se. Intime-se.Cuiabá-MT, 07 de julho de 2021.Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA- Presidente do TRE-MT.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600089-27.2021.6.11.0000
PROCESSO : 0600089-27.2021.6.11.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Cuiabá - MT)RELATOR : Juiz de Direito 2 - Gilberto Lopes BussikiINTERESSADO : DEM - DEMOCRATAS - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSOADVOGADO : ARTHUR MOURA ROSA NETO (19294/O/MT)ADVOGADO : BRENO DE ALMEIDA CORREA (0015802/MT)ADVOGADO : BRUNO DEVESA CINTRA (-14230/MT)ADVOGADO : RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (12913/O/MT)REQUERENTE : DILMAR DAL BOSCOADVOGADO : BRUNO DEVESA CINTRA (-14230/MT)REQUERENTE : FABIO PAULINO GARCIAADVOGADO : BRUNO DEVESA CINTRA (-14230/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 0600089-27.2021.6.11.0000INTERESSADO: DEM - DEMOCRATAS - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSOADVOGADO: ARTHUR MOURA ROSA NETO - OAB/MT19294/OADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - OAB/MT12913/OADVOGADO: BRENO DE ALMEIDA CORREA - OAB/MT0015802ADVOGADO: BRUNO DEVESA CINTRA - OAB/MT-14230REQUERENTE: FABIO PAULINO GARCIAADVOGADO: BRUNO DEVESA CINTRA - OAB/MT-14230
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REQUERENTE: DILMAR DAL BOSCOADVOGADO: BRUNO DEVESA CINTRA - OAB/MT-14230FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralVistos etc.Verificada a ausência das peças apontadas no Relatório de Exame Preliminar - (IdCheck-list15921122), intime-se o partido e seus dirigentes para que complementem a documentaçãofaltante, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 35, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.Fica, desde já, autorizada a reabertura do SPCA, pelo mesmo prazo acima assinalado (20 dias), aser executada Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias - ASEPA, com vistas a possibilitar ocumprimento de diligências pela grei requerente (art. 31, § 1º c/c art. 37, § 1º da Res. TSE nº23.604/2019).Após, voltem-me conclusos, para fins do disposto no § 4º, do art. 35, da Resolução TSE n.º 23.604/2019.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Cuiabá (MT), 14 de julho de 2021.Gilberto Lopes BussikiJuiz-Membro do TRE/MTRelator
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600596-22.2020.6.11.0000
PROCESSO: 0600596-22.2020.6.11.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (Cuiabá - MT)
RELATOR : Jurista 2 - Jackson Francisco Coleta CoutinhoREQUERENTE : DEM - DEMOCRATAS - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSOADVOGADO : ARTHUR MOURA ROSA NETO (19294/O/MT)ADVOGADO : BRENO DE ALMEIDA CORREA (0015802/MT)ADVOGADO : BRUNO DEVESA CINTRA (-14230/MT)ADVOGADO : RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (12913/O/MT)FISCAL DA LEI
: Procuradoria Regional Eleitoral
REFERÊNCIA TRE-MT: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600596-22.2020.6.11.0000REQUERENTE: DEM - DEMOCRATAS - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSOADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - OAB/MT12913/OADVOGADO: BRENO DE ALMEIDA CORREA - OAB/MT0015802ADVOGADO: ARTHUR MOURA ROSA NETO - OAB/MT19294/OADVOGADO: BRUNO DEVESA CINTRA - OAB/MT-14230FISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralDECISÃOVistos, etc.Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRATAS DE MATOGROSSO - DEM/MT (ID 5785172), referente às eleições municipais de 2020.Em relatório preliminar para expedição de diligências (ID 14105572), o requerente fora intimadopara apresentar esclarecimentos sobre alguns apontamentos feitos pela unidade técnica.
Devidamente intimado, o partido apresentou manifestação e juntou documentos, conforme ID
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Devidamente intimado, o partido apresentou manifestação e juntou documentos, conforme ID14321722.Em exame técnico conclusivo (ID 14467322), a unidade técnica deste Tribunal (ASEPA) ponderoupor nova intimação da agremiação diante de novas irregularidades encontradas.Devidamente intimado o partido apresentou petição de ID 14636022.Em novo parecer técnico conclusivo, a unidade técnica, entendeu pela APROVAÇÃO, das contas.(ID 15695122).Na mesma linha, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela APROVAÇÃO das contasapresentadas (ID 15876572).É o relatório.Decido.Tratam os autos de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRATAS DEMATO GROSSO - DEM/MT, referente às eleições municipais de 2020.Examinando os autos, verifico que a ASEPA, analisou com profundidade todos os pontos técnicosnecessários à cognição exauriente da demanda, sem encontrar qualquer vício ou impropriedadeseja de ordem material, seja de natureza formal, que afete a confiabilidade e transparência dadocumentação contábil apresentada.Neste contexto, o art. 74, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 assim preconiza:Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):I - pela aprovação, quando estiverem regulares;Dessa feita, adoto o parecer emitido pelo órgão técnico deste Tribunal Regional no sentido deaprovação das contas, em razão do cumprimento das exigências legais e da ausência de qualquermácula na contabilidade apresentada.Com essas considerações, em total consonância com o parecer ministerial, julgo APROVADAS ascontas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRATAS DE MATO GROSSO - DEM/MT, relativasàs eleições municipais de 2020, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 9.504/97, e o façomonocraticamente, nos termos do artigo 74, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cuiabá (MT), 13 de julho de 2021.Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHORelator(a)
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Para conhecimento das partes, interessados e demais efeitos legais publica-se o(a) seguinteacórdão:ACÓRDÃO N° 28684RECURSO ELEITORAL - 0600414-18.2020.6.11.0006 - Cáceres - MATO GROSSORECORRENTE: ELEICAO 2020 VALDEIR DOS SANTOS VEREADORADVOGADO: LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN - OAB/MT0014309RECORRENTE: VALDEIR DOS SANTOSADVOGADO: LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN - OAB/MT0014309RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALFISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORALRELATOR: GILBERTO LOPES BUSSIKIRECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. VEREADOR.ELEIÇÕES 2020. CONTAS NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ÚNICA IRREGULARIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU.DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.PROVIMENTO AO RECURSO. CONTAS APROVADAS.1. Contas apresentadas por intermédio de advogado, mas sem o exigido instrumento procuratóriopara atuar em juízo, rende ensejo à notificação pessoal do candidato para promover aregularização de sua representação processual, nos termos do preconizado pelo art. 76 do Códigode Processo Civil (art. 98, § 8°, da Resolução TSE n° 23.607/2019).2. A apresentação do instrumento de procuração em sede de embargos de declaração deve seracolhida, sobretudo ante a ausência de notificação pessoal do candidato para sanar a falha antesda prolação da sentença.3. Por estar a causa madura para julgamento, o art. 1013, § 3° do CPC sobrepõe-se à anulação dofeito. Provimento ao apelo. Contas aprovadas.ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em DARPROVIMENTO AO RECURSO.Cuiabá, 06/07/2021.GILBERTO LOPES BUSSIKI - Relator
PROCESSO : 0600463-09.2020.6.11.0055 RECURSO ELEITORAL (Cuiabá - MT)RELATOR : Juiz de Direito 2 - Gilberto Lopes BussikiRECORRENTE : ELEICAO 2020 MAURICIO DIAS DE MENDONCA VEREADORADVOGADO : GABRIELA TERRA CYRINEU (0024378/MT)ADVOGADO : RODRIGO TERRA CYRINEU (0016169/MT)RECORRENTE : MAURICIO DIAS DE MENDONCAADVOGADO : GABRIELA TERRA CYRINEU (0024378/MT)ADVOGADO : RODRIGO TERRA CYRINEU (0016169/MT)FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional EleitoralRECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOPara conhecimento das partes, interessados e demais efeitos legais publica-se o seguinte acórdão:
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ACÓRDÃO N° 28700RECURSO ELEITORAL - 0600463-09.2020.6.11.0055 - Cuiabá - MATO GROSSORECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 MAURICIO DIAS DE MENDONÇA VEREADORADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU - OAB/MT0016169ADVOGADO: GABRIELA TERRA CYRINEU - OAB/MT0024378RECORRENTE: MAURICIO DIAS DE MENDONÇAADVOGADO: RODRIGO TERRA CYRINEU - OAB/MT0016169ADVOGADO: GABRIELA TERRA CYRINEU - OAB/MT0024378RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALFISCAL DA LEI: Procuradoria Regional EleitoralRELATOR: GILBERTO LOPES BUSSIKIRECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. VEREADOR.ELEIÇÕES 2020. IRREGULARIDADES SUPERADAS. CONTAS APROVADAS.1. Admite-se que candidato ao cargo de vereador receba doações oriundas do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha - FEFC de candidato a prefeito que com seu partido está coligadopara a disputa da majoritária.2. São regulares os pagamentos efetuados a fornecedores por meio de cheques nominais ecruzados. O fato dos cheques haverem sido endossados e descontados por terceiros estranhos àprestação de contas não repercute na regularidade das contas do candidato, que promoveu opagamento aos fornecedores de forma regular e adequada.3. Recurso eleitoral provido. Contas aprovadas.ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em DARPROVIMENTO AO RECURSO.Cuiabá, 08.07.2021.GILBERTO LOPES BUSSIKI - Relator
ATOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVOEXTRATO DE TERMO ADITIVO - Espécie: 1º Termo Aditivo ao CT Nº 13/2020 - SEI nº02682.2021-2. CONTRATADA: C R Alves Franco EIRELI - CNPJ nº 18.851.494/0001-83.OBJETO: Renunciar ao primeiro reajuste contratual e prorrogar a vigência do Contrato nº 13/2020por doze meses, para o período de 16/08/2021 a 15/08/2022. FUNDAMENTO LEGAL: art. 57, II,da Lei nº 8.666/1993. SIGNATÁRIOS: pelo TRE-MT, Mauro Sérgio Rodrigues Diogo - Diretor-Gerale, pela Contratada, Geraldo José Barbacena.TANIA YOSHIDA OLIVEIRASecretária de Administração e Orçamento
ATOS DA 1ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL Nº 45/2021 CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DAS PESSOASINDICADAS PARA COMPOR A JUNTA ESCRUTINADORA DA 1ª ZONAELEITORAL DE CUIABÁ - MT, NA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR ACORIZAL -2021.
O Excelentíssimo Senhor LUIS FERNANDO VOTO KIRCHE, Juiz Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral,
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 24
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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O Excelentíssimo Senhor LUIS FERNANDO VOTO KIRCHE, Juiz Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral,Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,Considerando o disposto no art. 38 e 39, do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65);Considerando o disposto no art. 12 da Resolução do TRE Nº 1790/2016;R E S O L V E:Art. 1º - Nomear os cidadãos abaixo relacionados, para desempenharem a função deEscrutinadores, conforme segue:Melissa Lins da Silva Ferreira - Inscrição Eleitoral nº. 0198 9978 1856 - Secretário - GeralMirele Lins da Silva - Inscrição Eleitoral nº. 0198 9946 1872 - 1ª EscrutinadorIsabel Cristina Pedroso Veggi - Inscrição Eleitoral nº. 0306 8070 1805 - 2º EscrutinadorArt. 2º - Nomear a cidadã abaixo relacionada, para exercer a função de Auxiliar da Junta Eleitoral:Gracielly Teixeira Feitosa Siqueira Inscrição Eleitoral - 0212 2808 1864 - auxiliar da juntaArt. 3º - Os Escrutinadores e a auxiliar deverão se fazer presentes às 16 horas do dia 01 de agostode 2021, no CENTRO DE INCLUSÃO DIGITAL, situado na Av. Honorato Pedroso de Barros, s/n,Centro, Acorizal - MT, onde será realizada a apuração das Eleições suplementares de 2021.E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou que expedisse o presente Edital que serápublicado no Diário da Justiça Eletrônico e no átrio do Fórum Eleitoral. Dado e passado nestacidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, ao décimo primeiro dia do mês de julho do ano de doismil e vinte e um. Eu,__________ Elizeu Gomes Vieira, Técnico Administrativo da 1ª ZE-MT, que ofiz digitar.LUIS FERNANDO VOTO KIRCHEJuiz Eleitoral
EDITAL Nº 44/2021 - 1ª ZE DIVULGA NOMEAÇÃO DA JUNTA APURADORADA 1ª ZONA - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2021O Excelentíssimo Senhor Luis Fernando Voto Kirche, Juiz Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral, Municípiode Cuiabá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e na forma da lei,FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Eleitores,Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e a quem interessar possa que, nos termosdo art. 12 da Res. 1790/2016/TRE-MT, c/c art. 36 e seguintes do Código Eleitoral, foram nomeadosos eleitores abaixo relacionados, com os respectivos números dos títulos e funções adesempenhar perante a Junta Eleitoral no pleito ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PREFEITOACORIZAL - MT 2021, no âmbito desta 1ª Zona Eleitoral:
JUNTA ELEITORAL
NOME TÍTULO ELEITORAL FUNÇÃO
Luis Fernando Voto Kirche 1035 2745 0116 Presidente
André Luiz Metello Taques 0130 4759 1805 Membro Titular
Tiago Cassal Tobias Porto 0313 8828 1805 Membro Titular
Henrique Paschoal de Oliveira 0188 1412 1830 Membro Titular
Anderson José Rezende de Almeida 0230 0320 1805 Membro Titular
Daniel Rocha Gruvinelo dos Santos 0213 2415 1880 Suplente
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 25
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou que expedisse o presente Edital que serápublicado no Diário da Justiça Eletrônico e no átrio do Fórum Eleitoral. Dado e passado nestacidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, ao decimo primeiro dia do mês de julho do ano de doismil e vinte e um. Eu,__________ Elizeu Gomes Vieira, Técnico Administrativo da 1ª ZE-MT, emsubstituição legal, que o fiz digitar.LUIS FERNANDO VOTO KIRCHEJuiz Eleitoral
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600210-86.2020.6.11.0001
PROCESSO: 0600210-86.2020.6.11.0001 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ACORIZAL - MT)
RELATOR : 001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 DENIS JOSE DA SILVA VEREADORADVOGADO : EMERSON FLAVIO DE ANDRADES (6730/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : DENIS JOSE DA SILVA
JUSTIÇA ELEITORAL001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600210-86.2020.6.11.0001 / 001ª ZONAELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 DENIS JOSE DA SILVA VEREADOR, DENIS JOSE DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - MT6730SENTENÇAVistos etc.Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Eleitoral do Candidato ao cargo de vereador
do município de Acorizal/MT, relativa as Eleições Municipais de 2020.DENIS JOSÉ DA SILVAA unidade técnica da 1°ZE/MT procedeu ao exame da presente prestação de contas, tomando-sepor base os documentos e informações constantes dos autos em epígrafe e observando-se ospreceitos ditados pela Lei nº 9.0504/97, Resolução/TSE nº 23.607/2019 e demais regulaçõespertinentes à matéria e emitiu primeiro parecer conclusivo, ID 75372514, opinando pela nãoprestação das contas em apreço.O prestador de contas, peticionou tardiamente, petição ID 76384173, deixando de esclareceu osapontamentos. Posteriormente recorreu da sentença (ID 76361754), a qual foi declarada contasdesaprovadas, conforme petição de recurso eleitoral (ID 78129674).Inicialmente o Ministério Público apresentou parecer, ID 75776146, favorável pelas contas nãoprestadas, nos termos do art. 73 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que foi mantido peloParecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ID 86035811.Por fim, Acórdão ID 86035816, o qual acolheu a preliminar de nulidade da intimação, com efeito denulidade da sentença ID 76361754.É o relatório. Decido.Diante do exposto, em acordo com o parecer ministerial, ID 90993869, com esteio no art. 74, incisoIII da Resolução TSE nº 23.607/2019, e observado o segundo parecer técnico conclusivo, ID
90849888, declaro APROVADAS COM RESSALVAS as contas eleitorais do Candidato ao cargo
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90849888, declaro APROVADAS COM RESSALVAS as contas eleitorais do Candidato ao cargode vereador do município de Acorizal/MT, relativa as Eleições MunicipaisDENIS JOSÉ DA SILVAde 2020.Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.Proceda-se ao registro da decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias(SICO), em consonância com o art. 74, § 10º, Resolução do TSE n. º 23.607/2019.Oportunamente, após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá - MT, data e hora do sistema.LUIS FERNANDO VOTO KIRCHEJuiz da 1º Zona Eleitoral
ATOS DA 2ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600404-83.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600404-83.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LEANDRO RODRIGUES DUARTE VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : LEANDRO RODRIGUES DUARTEADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pelo candidato LEANDRO RODRIGUES DUARTE.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618320) e transcurso do respectivo prazo(ID 74307362), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85821527).Devidamente notificado (ID 85929902), transcorreu o prazo sem manifestação do candidato (ID90895901).Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação com ressalvas das contas (ID90905125).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas(ID 91159820).É o breve relatório. Decido.
Observa-se que o candidato apresentou tempestivamente suas contas finais, para as quais foi
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Observa-se que o candidato apresentou tempestivamente suas contas finais, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607/2019, à exceção do extrato bancário completo da conta Outros Recursos, o que desatende aoprevisto no art. 53, inciso II, alínea 'a' da Resolução TSE 23.607/2019. Devidamente notificado, ocandidato deixou de encaminhar a documentação solicitada.Porém, conforme parecer conclusivo, tal omissão pôde ser suprida com o relatório do móduloExtrato Bancário, presente no sistema SPCE (ID 90907433), sendo assim possível a averiguaçãoda movimentação financeira para todo o período de utilização da referida conta.Com os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)não se detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade maior, capaz de macular as contasapresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Estabelece a Resolução TSE 23.607/2019, em seu art. 76:"Art 76. Erros, formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto daprestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n° 9.504/1997,art. 30, §§ 21 e 21-A)."Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade grave, opinou pelaaprovação das contas com ressalvas. Assim também entende a Jurisprudência:ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS. CANDIDATO. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO VIGENTE A ÉPOCA. EXTRATOSBANCÁRIOS. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO POR OUTRAS FONTES. APRESENTAÇÃO DADOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL À ESPÉCIE PARA FINS DE DIVULGAÇÃO E DEREGULARIZAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL. DEFERIMENTO.1. As contas foram julgadas como não prestadas por meio de Acórdão deste Tribunal, sendo que anorma aplicável à espécie é a Resolução TSE vigente à época de sua apresentação.2. A norma de regência destaca que o candidato ficará impedido de obter certidão de quitaçãoeleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetivaapresentação das contas.3. O órgão técnico-contábil atestou a inexistência de recursos de fontes vedadas, de origem nãoidentificada ou irregularidades na aplicação de recursos do erário.4. A ausência de apresentação de extratos bancários, quando possa ser suprida pelos extratoseletrônicos, não obsta a regularização das contas. (Grifei)5. DEFERIMENTO do requerimento de regularização em dissonância com o parecer ministerial.(PetCiv n° 60041992, Resolução nº 2454 de 07/05/2020, Relator(a) BRUNO D'OLIVEIRAMARQUES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 3157, Data 12/05/2020, Páginas3-4)É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS, as contas de LEANDRO RODRIGUESDUARTE, que concorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600408-23.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600408-23.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VALDEMILSON NUNES DE SOUZA VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : VALDEMILSON NUNES DE SOUZAADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pelo candidato VALDEMILSON NUNES DE SOUZA.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618313) e transcurso do respectivo prazo(ID 74307365), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85728814).Devidamente notificado (ID 85816336), transcorreu o prazo sem qualquer manifestação docandidato (ID 90887616).Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido de desaprovação das contas (ID 90887625).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela desaprovação das contas (ID91159823).É o breve relatório. Decido.Observa-se que o candidato apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foi adotadosistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62 daResolução TSE 23.607/2019.Tendo em vista a ausência de manifestação ou apresentação de documentos complementarespelo candidato, restou configurada da análise preliminar a existência de despesas eleitorais nãoquitadas pelo candidato, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ainda, consta a emissão de 03(três) cheques sem fundos emitidos pela conta de Fundo Partidário (a qual não recebeu nenhumvalor em doação), que totalizam R$ 900,00 (novecentos reais). As irregularidades/impropriedadesnão respondidas somam R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sendo que tal somatório alcança14,29% do total de recursos financeiros arrecadados.A unidade técnica, bem como Ministério Público Eleitoral, apontam que tais valores em termosabsolutos e relativos atentam à confiabilidade das contas. Assim também entende a Jurisprudência:ELEIÇÕES GERAIS 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.LEI N° 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE N° 23.553/2017. IRREGULARIDADES NAS DESPESASDE CAMPANHA. NÃO ESCLARECIMENTO APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO. PERCENTUAL
SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO TOTAL DOS GASTOS. INAPLICABILIDADE DOS
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO TOTAL DOS GASTOS. INAPLICABILIDADE DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.1. Valor obtido da soma das irregularidades não reparadas pelo Candidato (despesas decampanha) alcança percentual acima de 10% (dez por cento) do total dos gastos, a afastar aaplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(Prestação de Contas n 60141442, ACÓRDÃO n 27956 de 23/09/2020, Relator(a) FÁBIOHENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, Publicação: DEJE - Diário de JustiçaEletrônico, Tomo 3258, Data 01/10/2020, Página 21-22 )Desta feita, a desaprovação das contas é medida que se impõe.Diante do exposto, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de VALDEMILSON NUNES DE SOUZA, queconcorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO, bem como lançamento de ASE 230, motivo 3, no cadastro do candidato earquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600375-33.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600375-33.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ENIO NEVES DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : ENIO NEVES DOS SANTOSADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pelo candidato ENIO NEVES DOS SANTOS.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618059) e transcurso do respectivo prazo(ID 74299334), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85294596).Devidamente notificado (ID 85386733), transcorreu o prazo sem manifestação do candidato (ID90890035).
Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação com ressalvas das contas (ID
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 30
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação com ressalvas das contas (ID90894054).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas(ID 91159822).É o breve relatório. Decido.Observa-se que o candidato apresentou tempestivamente suas contas finais, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607/2019.Com os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB) foiverificada inconsistência relativa a gasto eleitoral em tese não declarados na presente prestaçãode contas. Sem a resposta do candidato após notificação, restou configurada da análise preliminara existência de despesa não declarada, através de nota fiscal emitidas em nome do candidato, novalor de R$ 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), ou apenas 0,54% do total derecursos financeiros arrecadados em campanha. Não se detectou nenhuma outra irregularidade ouimpropriedade maior, capaz de macular a análise de contabilidade das contas apresentadasquanto aos demais gastos eleitorais efetuados pelo candidato, bem como não houve impugnaçãopor nenhum legitimado.Estabelece a Resolução TSE 23.607/2019, em seu art. 76:"Art 76. Erros, formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto daprestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n° 9.504/1 997,art. 30, §§ 21 e 21-A)."Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade mais grave, opinoupela aprovação das contas com ressalvas. Assim também entende a Jurisprudência, uma vez queas irregularidades apresentadas somam menos de 10% do total arrecadado:ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DECAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM.FONTE VEDADA. RECURSO ESTRANGEIRO. VALOR ABSOLUTO BAIXO. ÚNICAIRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DORECURSO ESPECIAL A FIM DE REFORMAR O ARESTO DO REGIONAL E APROVAR ASCONTAS COM RESSALVAS. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGADOPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A regra do art. 932, V, do CPC/2015 - com as hipóteses taxativas nele previstas - não ensejou arevogação parcial do art. 36, § 7º, do RITSE, na parte em que assenta ser possível o provimentomonocrático de recurso sob o fundamento de sua pretensão estar em consonância com a"jurisprudência dominante".2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade quando o relator dá provimento a recursoespecial, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 36, § 7º, do RITSE, se a decisão recorridaestiver em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal.3. Hipótese em que a decisão agravada corretamente afirmou, à luz dos fatos que foramdelineados pelo aresto regional, que o valor da irregularidade de R$ 500,00 deve ser consideradoínfimo, sendo possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquepresentes os requisitos exigidos pela pacífica jurisprudência desta Corte, quais sejam: (a) falhasque não comprometem a higidez das contas; (b) percentual não significativo do montante irregular;e (c) ausência de má-fé da parte.4. Negado provimento ao agravo interno.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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e (c) ausência de má-fé da parte.4. Negado provimento ao agravo interno.(Recurso Especial Eleitoral nº 060513747, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação:DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 177, Data 03/09/2020, Páginas 2-7)ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. SENADOR.IRREGULARIDADES. GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INFERIOR A 10%. CONJUNTO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AOTESOURO NACIONAL. DESPESAS COM AERONAVE. COMPROVADAS. LISTAGEM DEPASSAGEIROS. SEM NECESSIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Logo, tendo em vista o percentual ínfimo em relação ao gasto total da presente campanha, e namesma linha do parecer da douta procuradoria entendo serem aplicáveis os princípios darazoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que não houveprejuízo à análise contábil apresentada.2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que as irregularidades que não representam mais de 10%do total arrecadado na campanha atraem a aplicação dos princípios da razoabilidade eproporcionalidade para a aprovação contábil. 4 - Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-PA - PC:060184325 BELÉM - PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data deJulgamento:08.10.2019, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 012, Data23.01.2020, Página 25,26).3. Não há necessidade de apresentação de lista dos passageiros, tendo em vista que, encontra-secomprovada a despesa com transporte e deslocamento.4. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.5. Contas aprovadas com ressalvas.(Prestação de Contas n 60109659, ACÓRDÃO n 27930 de 27/08/2020, Relator(a) JACKSONFRANCISCO COLETA COUTINHO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3242,Data 11/09/2020, Página 23-24 )RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR -ELEIÇÕES 2016 - IRREGULARIDADES QUE ENVOLVEM VALOR ÍNFIMO - APLICAÇÃO DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA -APROVADAS COM RESSALVAS.1. Verificado que o conjunto de irregularidades não sanadas pela candidata envolve valor que éconsiderado ínfimo, quando comparado ao total de recursos financeiros dispendidos emcampanha, torna-se cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,ensejando a mera anotação de ressalva.2. Sentença reformada. Aprovação das contas com ressalvas.(Recurso Eleitoral n 16526, ACÓRDÃO n 27732 de 29/01/2020, Relator(a) LUÍS APARECIDOBORTOLUSSI JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3093, Data 04/02/2020, Página 3-4)É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS, as contas de ENIO NEVES DOS SANTOS,que concorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600413-45.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600413-45.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 GENEZI GOMES DOS ANJOS VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : GENEZI GOMES DOS ANJOSADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pela candidata GENEZI GOMES DOS ANJOS.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado,após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618332) e transcurso do respectivo prazo(ID 74290997), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85097199).Devidamente notificada (ID 85252691), transcorreu o prazo sem qualquer manifestação dacandidata (ID 90815949).Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido de desaprovação das contas (ID 90815950).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela desaprovação das contas (ID91159835).É o breve relatório. Decido.Observa-se que a candidata apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foi adotadosistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62 daResolução TSE 23.607/2019.Tendo em vista a ausência de manifestação ou apresentação de documentos complementarespela candidata, restou configurada da análise preliminar a existência de despesas não informadasna presente prestação de contas através de nota fiscal emitida em nome da candidata, no valor deR$ 165,29 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Ainda, quanto aos documentosapresentados, verificou-se que o veículo utilizado em contrato de locação não está em nome dasuposta locadora, não havendo documentação complementar que corrobore a informação depropriedade do veículo. As irregularidades/impropriedades não respondidas alcançam a soma deR$ 1.365,29 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos),sendo que talsomatório alcança 13% do total de recursos financeiros arrecadados.A unidade técnica, bem como Ministério Público Eleitoral, apontam que tais valores em termosabsolutos e relativos atentam à confiabilidade das contas. Assim também entende a Jurisprudência:ELEIÇÕES GERAIS 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.LEI N° 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE N° 23.553/2017. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS
DE CAMPANHA. NÃO ESCLARECIMENTO APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO. PERCENTUAL
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
DE CAMPANHA. NÃO ESCLARECIMENTO APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO. PERCENTUALSUPERIOR A DEZ POR CENTO DO TOTAL DOS GASTOS. INAPLICABILIDADE DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.1. Valor obtido da soma das irregularidades não reparadas pelo Candidato (despesas decampanha) alcança percentual acima de 10% (dez por cento) do total dos gastos, a afastar aaplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(Prestação de Contas n 60141442, ACÓRDÃO n 27956 de 23/09/2020, Relator(a) FÁBIOHENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, Publicação: DEJE - Diário de JustiçaEletrônico, Tomo 3258, Data 01/10/2020, Página 21-22 )Desta feita, a desaprovação das contas é medida que se impõe.Diante do exposto, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de GENEZI GOMES DOS ANJOS, que concorreuao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO, bem como lançamento de ASE 230, motivo 3, no cadastro da candidata earquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600405-68.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600405-68.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JULIANA SOUZA CARBONATO VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : JULIANA SOUZA CARBONATOADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pela candidata JULIANA SOUZA CARBONATO.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618099) e transcurso do respectivo prazo(ID 74307361), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85719844).Devidamente notificada (ID 85816348), transcorreu o prazo sem manifestação da candidata (ID90862308).
Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação com ressalvas das contas (ID
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Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação com ressalvas das contas (ID90867632).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas(ID 91159824).É o breve relatório. Decido.Observa-se que a candidata apresentou tempestivamente suas contas finais, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607/2019.Com os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)foram verificadas inconsistências relativas a gastos eleitorais em tese não declarados na presenteprestação de contas e divergências entre movimentação financeira e gastos informados. Sem aresposta da candidata após notificação, restou configurada da análise preliminar a existência dedespesa não declarada, através de nota fiscal emitidas em nome da candidata, no valor de R$100,00 (cem reais). Ainda, não foi possível confirmar a substituição do cheque 850.038 (informadocomo pagamento de RONICLEIA DA SILVA SANTOS) pelo 850.042 (não vinculado a nenhumadespesa da candidata). Somadas, as irregularidades/impropriedades não respondidas alcançam asoma de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou apenas 3,6% do total de recursos financeirosarrecadados em campanha. Não se detectou nenhuma outra irregularidade ou impropriedademaior, capaz de macular a análise de contabilidade das contas apresentadas quanto aos demaisgastos eleitorais efetuados pela candidata, bem como não houve impugnação por nenhumlegitimado.Estabelece a Resolução TSE 23.607/2019, em seu art. 76:"Art 76. Erros, formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto daprestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n° 9.504/1 997,art. 30, §§ 21 e 21-A)."Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade mais grave, opinoupela aprovação das contas com ressalvas. Assim também entende a Jurisprudência, uma vez queas irregularidades apresentadas somam menos de 10% do total arrecadado:ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DECAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM.FONTE VEDADA. RECURSO ESTRANGEIRO. VALOR ABSOLUTO BAIXO. ÚNICAIRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DORECURSO ESPECIAL A FIM DE REFORMAR O ARESTO DO REGIONAL E APROVAR ASCONTAS COM RESSALVAS. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGADOPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A regra do art. 932, V, do CPC/2015 - com as hipóteses taxativas nele previstas - não ensejou arevogação parcial do art. 36, § 7º, do RITSE, na parte em que assenta ser possível o provimentomonocrático de recurso sob o fundamento de sua pretensão estar em consonância com a"jurisprudência dominante".2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade quando o relator dá provimento a recursoespecial, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 36, § 7º, do RITSE, se a decisão recorridaestiver em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal.3. Hipótese em que a decisão agravada corretamente afirmou, à luz dos fatos que foramdelineados pelo aresto regional, que o valor da irregularidade de R$ 500,00 deve ser consideradoínfimo, sendo possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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delineados pelo aresto regional, que o valor da irregularidade de R$ 500,00 deve ser consideradoínfimo, sendo possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquepresentes os requisitos exigidos pela pacífica jurisprudência desta Corte, quais sejam: (a) falhasque não comprometem a higidez das contas; (b) percentual não significativo do montante irregular;e (c) ausência de má-fé da parte.4. Negado provimento ao agravo interno.(Recurso Especial Eleitoral nº 060513747, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação:DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 177, Data 03/09/2020, Páginas 2-7)ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. SENADOR.IRREGULARIDADES. GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INFERIOR A 10%. CONJUNTO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AOTESOURO NACIONAL. DESPESAS COM AERONAVE. COMPROVADAS. LISTAGEM DEPASSAGEIROS. SEM NECESSIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Logo, tendo em vista o percentual ínfimo em relação ao gasto total da presente campanha, e namesma linha do parecer da douta procuradoria entendo serem aplicáveis os princípios darazoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que não houveprejuízo à análise contábil apresentada.2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que as irregularidades que não representam mais de 10%do total arrecadado na campanha atraem a aplicação dos princípios da razoabilidade eproporcionalidade para a aprovação contábil. 4 - Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-PA - PC:060184325 BELÉM - PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data deJulgamento:08.10.2019, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 012, Data23.01.2020, Página 25,26).3. Não há necessidade de apresentação de lista dos passageiros, tendo em vista que, encontra-secomprovada a despesa com transporte e deslocamento.4. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.5. Contas aprovadas com ressalvas.(Prestação de Contas n 60109659, ACÓRDÃO n 27930 de 27/08/2020, Relator(a) JACKSONFRANCISCO COLETA COUTINHO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3242,Data 11/09/2020, Página 23-24 )RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR -ELEIÇÕES 2016 - IRREGULARIDADES QUE ENVOLVEM VALOR ÍNFIMO - APLICAÇÃO DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA -APROVADAS COM RESSALVAS.1. Verificado que o conjunto de irregularidades não sanadas pela candidata envolve valor que éconsiderado ínfimo, quando comparado ao total de recursos financeiros dispendidos emcampanha, torna-se cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,ensejando a mera anotação de ressalva.2. Sentença reformada. Aprovação das contas com ressalvas.(Recurso Eleitoral n 16526, ACÓRDÃO n 27732 de 29/01/2020, Relator(a) LUÍS APARECIDOBORTOLUSSI JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3093, Data 04/02/2020, Página 3-4)É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS, as contas de JULIANA SOUZACARBONATO, que concorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de2020.
Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao Ministério
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600414-30.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600414-30.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : MARCELO PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pelo candidato MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618325) e transcurso do respectivo prazo(ID 74293873), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85177062).Devidamente notificado (ID 85265185), transcorreu o prazo sem qualquer manifestação docandidato (ID 90825106).Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido de desaprovação das contas (ID 90825133).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela desaprovação das contas (ID91159832).É o breve relatório. Decido.Observa-se que o candidato apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foi adotadosistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62 daResolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607/2019 para o modelo simplificado.Restou configurada da análise preliminar a existência de despesas não informadas na presenteprestação de contas através de duas notas fiscais emitidas em nome do candidato, que totalizamR$ 181,06 (cento e oitenta e um reais e seis centavos). Ainda, foi detectada a emissão de 04(quatro) cheques sem fundos provenientes da conta de Fundo Especial de Financiamento deCampanha - FEFC, no total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais. Para tais impropriedades
/irregularidades não houve qualquer manifestação do candidato, sendo que seu somatório alcança
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
/irregularidades não houve qualquer manifestação do candidato, sendo que seu somatório alcança13,15% do total de recursos financeiros arrecadados.A unidade técnica, bem como Ministério Público Eleitoral, apontam que tais valores em termosabsolutos e relativos atentam à confiabilidade das contas. Assim também entende a Jurisprudência:ELEIÇÕES GERAIS 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.LEI N° 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE N° 23.553/2017. IRREGULARIDADES NAS DESPESASDE CAMPANHA. NÃO ESCLARECIMENTO APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO. PERCENTUALSUPERIOR A DEZ POR CENTO DO TOTAL DOS GASTOS. INAPLICABILIDADE DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.1. Valor obtido da soma das irregularidades não reparadas pelo Candidato (despesas decampanha) alcança percentual acima de 10% (dez por cento) do total dos gastos, a afastar aaplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(Prestação de Contas n 60141442, ACÓRDÃO n 27956 de 23/09/2020, Relator(a) FÁBIOHENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, Publicação: DEJE - Diário de JustiçaEletrônico, Tomo 3258, Data 01/10/2020, Página 21-22 )Desta feita, a desaprovação das contas é medida que se impõe.Diante do exposto, nos termos do art. 30, III, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, III, da Resolução TSE23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS, queconcorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO, bem como lançamento de ASE 230, motivo 3, no cadastro do candidato earquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600409-08.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600409-08.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SOANIR FRANCISCO DE SOUZA VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : SOANIR FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pelo candidato SOANIR FRANCISCO DE SOUZA.
As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquer
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As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618302) e transcurso do respectivo prazo(ID 74293879), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85195582).Devidamente notificado (ID 85255687), transcorreu o prazo sem manifestação do candidato (ID90842618).Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação com ressalvas das contas (ID90845718).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas(ID 91159828).É o breve relatório. Decido.Observa-se que o candidato apresentou tempestivamente suas contas finais, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607/2019.Com os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB) foiverificada inconsistência de gasto eleitoral em tese não declarado na presente prestação decontas. Sem a resposta do candidato após notificação, restou configurada da análise preliminar aexistência de tais despesas, através de nota fiscal emitida em nome do candidato, no valor de R$65,36 (sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o que alcança apenas 0,62% do total derecursos financeiros arrecadados em sua campanha. Não se detectou nenhuma outrairregularidade ou impropriedade maior, capaz de macular a análise de contabilidade das contasapresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Estabelece a Resolução TSE 23.607/2019, em seu art. 76:"Art 76. Erros, formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto daprestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n° 9.504/1 997,art. 30, §§ 21 e 21-A)."Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade mais grave, opinoupela aprovação das contas com ressalvas. Assim também entende a Jurisprudência:ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DECAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM.FONTE VEDADA. RECURSO ESTRANGEIRO. VALOR ABSOLUTO BAIXO. ÚNICAIRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DORECURSO ESPECIAL A FIM DE REFORMAR O ARESTO DO REGIONAL E APROVAR ASCONTAS COM RESSALVAS. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGADOPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A regra do art. 932, V, do CPC/2015 - com as hipóteses taxativas nele previstas - não ensejou arevogação parcial do art. 36, § 7º, do RITSE, na parte em que assenta ser possível o provimentomonocrático de recurso sob o fundamento de sua pretensão estar em consonância com a"jurisprudência dominante".2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade quando o relator dá provimento a recursoespecial, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 36, § 7º, do RITSE, se a decisão recorridaestiver em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal.
3. Hipótese em que a decisão agravada corretamente afirmou, à luz dos fatos que foram
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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3. Hipótese em que a decisão agravada corretamente afirmou, à luz dos fatos que foramdelineados pelo aresto regional, que o valor da irregularidade de R$ 500,00 deve ser consideradoínfimo, sendo possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquepresentes os requisitos exigidos pela pacífica jurisprudência desta Corte, quais sejam: (a) falhasque não comprometem a higidez das contas; (b) percentual não significativo do montante irregular;e (c) ausência de má-fé da parte.4. Negado provimento ao agravo interno.(Recurso Especial Eleitoral nº 060513747, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação:DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 177, Data 03/09/2020, Páginas 2-7)ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. SENADOR.IRREGULARIDADES. GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INFERIOR A 10%. CONJUNTO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AOTESOURO NACIONAL. DESPESAS COM AERONAVE. COMPROVADAS. LISTAGEM DEPASSAGEIROS. SEM NECESSIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Logo, tendo em vista o percentual ínfimo em relação ao gasto total da presente campanha, e namesma linha do parecer da douta procuradoria entendo serem aplicáveis os princípios darazoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que não houveprejuízo à análise contábil apresentada.2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que as irregularidades que não representam mais de 10%do total arrecadado na campanha atraem a aplicação dos princípios da razoabilidade eproporcionalidade para a aprovação contábil. 4 - Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-PA - PC:060184325 BELÉM - PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data deJulgamento:08.10.2019, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 012, Data23.01.2020, Página 25,26).3. Não há necessidade de apresentação de lista dos passageiros, tendo em vista que, encontra-secomprovada a despesa com transporte e deslocamento.4. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.5. Contas aprovadas com ressalvas.(Prestação de Contas n 60109659, ACÓRDÃO n 27930 de 27/08/2020, Relator(a) JACKSONFRANCISCO COLETA COUTINHO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3242,Data 11/09/2020, Página 23-24 )RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR -ELEIÇÕES 2016 - IRREGULARIDADES QUE ENVOLVEM VALOR ÍNFIMO - APLICAÇÃO DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA -APROVADAS COM RESSALVAS.1. Verificado que o conjunto de irregularidades não sanadas pela candidata envolve valor que éconsiderado ínfimo, quando comparado ao total de recursos financeiros dispendidos emcampanha, torna-se cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,ensejando a mera anotação de ressalva.2. Sentença reformada. Aprovação das contas com ressalvas.(Recurso Eleitoral n 16526, ACÓRDÃO n 27732 de 29/01/2020, Relator(a) LUÍS APARECIDOBORTOLUSSI JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3093, Data 04/02/2020, Página 3-4)É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS, as contas de SOANIR FRANCISCO DESOUZA, que concorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao Ministério
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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SOUZA, que concorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600407-38.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600407-38.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VERALUCIA SANTOS NASCIMENTO VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : VERALUCIA SANTOS NASCIMENTOADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pela candidata VERALUCIA SANTOS NASCIMENTO.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618315) e transcurso do respectivo prazo(ID 74293874), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85102071).Devidamente notificada (ID 85265158), transcorreu o prazo sem manifestação da candidata (ID90820140).Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação com ressalvas das contas (ID90823884).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas(ID 91159833).É o breve relatório. Decido.Observa-se que a candidata apresentou tempestivamente suas contas finais, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607/2019, à exceção do extrato bancário completo da conta Outros Recursos, o que desatende aoprevisto no art. 53, inciso II, alínea 'a' da Resolução TSE 23.607/2019. Devidamente notificada, acandidata deixou de encaminhar a documentação solicitada.
Porém, conforme parecer conclusivo, tal omissão pôde ser suprida com o relatório do módulo
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Porém, conforme parecer conclusivo, tal omissão pôde ser suprida com o relatório do móduloExtrato Bancário, presente no sistema SPCE (ID 90823885), sendo assim possível a averiguaçãoda movimentação financeira para todo o período de utilização da referida conta.Com os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)não se detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade maior, capaz de macular as contasapresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Estabelece a Resolução TSE 23.607/2019, em seu art. 76:"Art 76. Erros, formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto daprestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n° 9.504/1 997,art. 30, §§ 21 e 21-A)."Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade grave, opinou pelaaprovação das contas com ressalvas. Assim também entende a Jurisprudência do TRE-MT:ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS. CANDIDATO. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO VIGENTE A ÉPOCA. EXTRATOSBANCÁRIOS. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO POR OUTRAS FONTES. APRESENTAÇÃO DADOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL À ESPÉCIE PARA FINS DE DIVULGAÇÃO E DEREGULARIZAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL. DEFERIMENTO.1. As contas foram julgadas como não prestadas por meio de Acórdão deste Tribunal, sendo que anorma aplicável à espécie é a Resolução TSE vigente à época de sua apresentação.2. A norma de regência destaca que o candidato ficará impedido de obter certidão de quitaçãoeleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetivaapresentação das contas.3. O órgão técnico-contábil atestou a inexistência de recursos de fontes vedadas, de origem nãoidentificada ou irregularidades na aplicação de recursos do erário.4. A ausência de apresentação de extratos bancários, quando possa ser suprida pelos extratoseletrônicos, não obsta a regularização das contas. (Grifei)5. DEFERIMENTO do requerimento de regularização em dissonância com o parecer ministerial.(PetCiv n° 60041992, Resolução nº 2454 de 07/05/2020, Relator(a) BRUNO D'OLIVEIRAMARQUES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 3157, Data 12/05/2020, Páginas3-4)É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS, as contas de VERALUCIA SANTOSNASCIMENTO, que concorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600412-60.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600412-60.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : CICERO DA SILVA SANTOSADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CICERO DA SILVA SANTOS VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pelo candidato CICERO DA SILVA SANTOS.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618318) e transcurso do respectivo prazo(ID 74293876), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85183755).Devidamente notificado (ID 85266222), transcorreu o prazo sem qualquer manifestação docandidato (ID 90825140).Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido de desaprovação das contas (ID 90825145).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela desaprovação das contas (ID91159831).É o breve relatório. Decido.Observa-se que o candidato apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foi adotadosistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62 daResolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607/2019, à exceção dos extrato bancários das contas Outros Recursos, FP e FEFC, o que desatendeao previsto no art. 53, inciso II, alínea 'a' da Resolução TSE 23.607/2019.Porém, conforme parecer conclusivo, tal omissão pôde ser suprida com os relatórios do móduloExtrato Bancário, presentes no sistema SPCE (ID's 90825146 e 90825147), sendo assim possívela averiguação da movimentação financeira para todo o período de utilização da conta OutrosRecursos e ausência de movimentação das contas FP e FEFC.Restou configurada da análise preliminar a existência de despesas não informadas na presenteprestação de contas através de quatro notas fiscais emitidas em nome do candidato, que totalizamR$ 2.591,96 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), sendo que talsomatório alcança 24,69% do total de recursos financeiros arrecadados.A unidade técnica, bem como Ministério Público Eleitoral, apontam que tais valores em termosabsolutos e relativos atentam à confiabilidade das contas. Assim também entende a Jurisprudência:ELEIÇÕES GERAIS 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.LEI N° 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE N° 23.553/2017. IRREGULARIDADES NAS DESPESASDE CAMPANHA. NÃO ESCLARECIMENTO APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO. PERCENTUALSUPERIOR A DEZ POR CENTO DO TOTAL DOS GASTOS. INAPLICABILIDADE DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.
1. Valor obtido da soma das irregularidades não reparadas pelo Candidato (despesas de
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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1. Valor obtido da soma das irregularidades não reparadas pelo Candidato (despesas decampanha) alcança percentual acima de 10% (dez por cento) do total dos gastos, a afastar aaplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(Prestação de Contas n 60141442, ACÓRDÃO n 27956 de 23/09/2020, Relator(a) FÁBIOHENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, Publicação: DEJE - Diário de JustiçaEletrônico, Tomo 3258, Data 01/10/2020, Página 21-22 )Desta feita, a desaprovação das contas é medida que se impõe.Diante do exposto, nos termos do art. 30, III, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, III, da Resolução TSE23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de CICERO DA SILVA SANTOS, que concorreuao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO, bem como lançamento de ASE 230, motivo 3, no cadastro do candidato earquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600418-67.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600418-67.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : AMAIZIO GONCALVES DE ARAUJOADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 AMAIZIO GONCALVES DE ARAUJO VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pelo candidato AMAIZIO GONCALVES DE ARAUJO.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618309) e transcurso do respectivo prazo(ID 74296670), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85255199).Devidamente notificado (ID 85394509), transcorreu o prazo sem manifestação do candidato (ID90845738).Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação com ressalvas das contas (ID90845748).
O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas(ID 91159827).É o breve relatório. Decido.Observa-se que o candidato apresentou tempestivamente suas contas finais, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607/2019.Com os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB) foiverificada inconsistência de gastos eleitorais em tese não declarado na presente prestação decontas. Sem a resposta do candidato após notificação, restou configurada da análise preliminar aexistência de tais despesas, através de notas fiscais emitidas em nome do candidato, no valor deR$ R$ 852,58 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), o que alcança8,11% do total de recursos financeiros arrecadados em sua campanha. Não se detectou nenhumaoutra irregularidade ou impropriedade maior, capaz de macular a análise de contabilidade dascontas apresentadas quanto aos demais gastos eleitorais efetuados pelo candidato, bem como nãohouve impugnação por nenhum legitimado.Estabelece a Resolução TSE 23.607/2019, em seu art. 76:"Art 76. Erros, formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto daprestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n° 9.504/1 997,art. 30, §§ 21 e 21-A)."Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade mais grave, opinoupela aprovação das contas com ressalvas. Assim também entende a Jurisprudência, uma vez queas irregularidades apresentadas somam menos de 10% do total arrecadado:ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. SENADOR.IRREGULARIDADES. GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INFERIOR A 10%. CONJUNTO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AOTESOURO NACIONAL. DESPESAS COM AERONAVE. COMPROVADAS. LISTAGEM DEPASSAGEIROS. SEM NECESSIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Logo, tendo em vista o percentual ínfimo em relação ao gasto total da presente campanha, e namesma linha do parecer da douta procuradoria entendo serem aplicáveis os princípios darazoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que não houveprejuízo à análise contábil apresentada.2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que as irregularidades que não representam mais de 10%do total arrecadado na campanha atraem a aplicação dos princípios da razoabilidade eproporcionalidade para a aprovação contábil. 4 - Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-PA - PC:060184325 BELÉM - PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data deJulgamento:08.10.2019, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 012, Data23.01.2020, Página 25,26).3. Não há necessidade de apresentação de lista dos passageiros, tendo em vista que, encontra-secomprovada a despesa com transporte e deslocamento.4. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.5. Contas aprovadas com ressalvas.(Prestação de Contas n 60109659, ACÓRDÃO n 27930 de 27/08/2020, Relator(a) JACKSONFRANCISCO COLETA COUTINHO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3242,Data 11/09/2020, Página 23-24 )
É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradas
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 45
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas de AMAIZIO GONCALVES DEARAUJO, que concorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600370-11.2020.6.11.0002
PROCESSO: 0600370-11.2020.6.11.0002 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUIRATINGA - MT)
RELATOR : 002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ROSANE MARTINS DE JESUS VEREADORADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)REQUERENTE : ROSANE MARTINS DE JESUSADVOGADO : THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS (24816/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL002ª ZONA ELEITORAL DE GUIRATINGA MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de vereador, domunicípio de Guiratinga/MT, apresentada pela candidata ROSANE MARTINS DE JESUS.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital nº 13/2021 (ID 72618056) e transcurso do respectivo prazo(ID 74299328), nos termos do art. 56 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi emitida notificação para diligências em razão de inconsistências encontradas na prestação decontas (ID 85276899).Devidamente notificada (ID 85383072), transcorreu o prazo sem manifestação da candidata (ID90851913).Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação com ressalvas das contas (ID90851946).O Ministério Público Eleitoral, igualmente, se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas(ID 91159826).É o breve relatório. Decido.Observa-se que a candidata apresentou tempestivamente suas contas finais, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.
Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 62 da Resolução TSE 23.607/2019.Com os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)foram verificadas inconsistências relativas a gastos eleitorais em tese não declarados na presenteprestação de contas e divergências entre movimentação financeira e gastos informados. Sem aresposta da candidata após notificação, restou configurada da análise preliminar a existência dedespesas, através de notas fiscais emitidas em nome da candidata, no valor total de R$ 91,42(noventa e um reais e quarenta e dois centavos). Ainda, não foi possível confirmar a substituiçãodo cheque 850.025 (informado como pagamento de MYLLA CRISTH DE ARAUJO FERREIRA)pelo 850.030 (não vinculado a nenhuma despesa da candidata). Todavia, as irregularidades/impropriedades não respondidas alcançam a soma de R$ 391,42 (trezentos e noventa e um reaise quarenta e dois centavos), ou apenas 3,73% do total de recursos financeiros arrecadados emcampanha. Não se detectou nenhuma outra irregularidade ou impropriedade maior, capaz demacular a análise de contabilidade das contas apresentadas quanto aos demais gastos eleitoraisefetuados pela candidata, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Estabelece a Resolução TSE 23.607/2019, em seu art. 76:"Art 76. Erros, formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto daprestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n° 9.504/1 997,art. 30, §§ 21 e 21-A)."Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade mais grave, opinoupela aprovação das contas com ressalvas. Assim também entende a Jurisprudência, uma vez queas irregularidades apresentadas somam menos de 10% do total arrecadado:ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DECAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM.FONTE VEDADA. RECURSO ESTRANGEIRO. VALOR ABSOLUTO BAIXO. ÚNICAIRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DORECURSO ESPECIAL A FIM DE REFORMAR O ARESTO DO REGIONAL E APROVAR ASCONTAS COM RESSALVAS. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGADOPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A regra do art. 932, V, do CPC/2015 - com as hipóteses taxativas nele previstas - não ensejou arevogação parcial do art. 36, § 7º, do RITSE, na parte em que assenta ser possível o provimentomonocrático de recurso sob o fundamento de sua pretensão estar em consonância com a"jurisprudência dominante".2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade quando o relator dá provimento a recursoespecial, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 36, § 7º, do RITSE, se a decisão recorridaestiver em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal.3. Hipótese em que a decisão agravada corretamente afirmou, à luz dos fatos que foramdelineados pelo aresto regional, que o valor da irregularidade de R$ 500,00 deve ser consideradoínfimo, sendo possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquepresentes os requisitos exigidos pela pacífica jurisprudência desta Corte, quais sejam: (a) falhasque não comprometem a higidez das contas; (b) percentual não significativo do montante irregular;e (c) ausência de má-fé da parte.4. Negado provimento ao agravo interno.(Recurso Especial Eleitoral nº 060513747, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação:DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 177, Data 03/09/2020, Páginas 2-7)
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. SENADOR.
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ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. SENADOR.IRREGULARIDADES. GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INFERIOR A 10%. CONJUNTO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AOTESOURO NACIONAL. DESPESAS COM AERONAVE. COMPROVADAS. LISTAGEM DEPASSAGEIROS. SEM NECESSIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Logo, tendo em vista o percentual ínfimo em relação ao gasto total da presente campanha, e namesma linha do parecer da douta procuradoria entendo serem aplicáveis os princípios darazoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que não houveprejuízo à análise contábil apresentada.2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que as irregularidades que não representam mais de 10%do total arrecadado na campanha atraem a aplicação dos princípios da razoabilidade eproporcionalidade para a aprovação contábil. 4 - Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-PA - PC:060184325 BELÉM - PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data deJulgamento:08.10.2019, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 012, Data23.01.2020, Página 25,26).3. Não há necessidade de apresentação de lista dos passageiros, tendo em vista que, encontra-secomprovada a despesa com transporte e deslocamento.4. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.5. Contas aprovadas com ressalvas.(Prestação de Contas n 60109659, ACÓRDÃO n 27930 de 27/08/2020, Relator(a) JACKSONFRANCISCO COLETA COUTINHO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3242,Data 11/09/2020, Página 23-24 )RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR -ELEIÇÕES 2016 - IRREGULARIDADES QUE ENVOLVEM VALOR ÍNFIMO - APLICAÇÃO DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA -APROVADAS COM RESSALVAS.1. Verificado que o conjunto de irregularidades não sanadas pela candidata envolve valor que éconsiderado ínfimo, quando comparado ao total de recursos financeiros dispendidos emcampanha, torna-se cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,ensejando a mera anotação de ressalva.2. Sentença reformada. Aprovação das contas com ressalvas.(Recurso Eleitoral n 16526, ACÓRDÃO n 27732 de 29/01/2020, Relator(a) LUÍS APARECIDOBORTOLUSSI JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3093, Data 04/02/2020, Página 3-4)É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS, as contas de ROSANE MARTINS DEJESUS, que concorreu ao cargo de vereador pelo município de Guiratinga, no pleito de 2020.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE). Ciência pessoal ao MinistérioPúblico Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Guiratinga/MT, 14 de julho de 2021.AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLIJuiz Eleitoral
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ATOS DA 6ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600644-60.2020.6.11.0006
PROCESSO: 0600644-60.2020.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JULIANE APARECIDA DA SILVA LICA BORGES VEREADORADVOGADO : HAMILTON LOBO MENDES FILHO (10791/MT)ADVOGADO : MARCELO GERALDO COUTINHO HORN (13522/B/MT)ADVOGADO : NESTOR FERNANDES FIDELIS (6006/MT)ADVOGADO : RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS (18646/MT)REQUERENTE : JULIANE APARECIDA DA SILVA LICA BORGESADVOGADO : HAMILTON LOBO MENDES FILHO (10791/MT)ADVOGADO : MARCELO GERALDO COUTINHO HORN (13522/B/MT)ADVOGADO : NESTOR FERNANDES FIDELIS (6006/MT)ADVOGADO : RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS (18646/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600644-60.2020.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JULIANE APARECIDA DA SILVA LICA BORGES VEREADOR,JULIANE APARECIDA DA SILVA LICA BORGESAdvogados do(a) REQUERENTE: MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522/B,HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791, NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006,RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS - MT18646DESPACHODefiro o requerido na petição de ID. n. 91148806, conferindo o prazo de 3 (três) dias paramanifestação acerca do relatório preliminar constante nos autos.Intime-se através de publicação deste junto ao DJe.Cáceres-MT, 13 de julho de 2021.Graciene pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600654-07.2020.6.11.0006
PROCESSO: 0600654-07.2020.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 FABRICIO CARVALHO DE JESUS VEREADORADVOGADO : NESTOR FERNANDES FIDELIS (6006/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 49
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ADVOGADO : RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS (18646/MT)REQUERENTE : FABRICIO CARVALHO DE JESUSADVOGADO : NESTOR FERNANDES FIDELIS (6006/MT)ADVOGADO : RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS (18646/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600654-07.2020.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 FABRICIO CARVALHO DE JESUS VEREADOR, FABRICIOCARVALHO DE JESUSAdvogados do(a) REQUERENTE: RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS - MT18646,NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006SENTENÇAVistos.O Candidato apresentou sua Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros para campanha das Eleições de 2020.As contas foram apresentadas em tempo e não houve impugnação por quem quer que seja.Em relatório técnico preliminar, o analista apontou algumas inconsistências / irregularidades.Regularmente intimado, o prestador apresentou justificativa e documentos, sendo que, em parecerconclusivo, opinou a equipe técnica pela aprovação das contas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.É breve o relatório. Decido.Foram entregues, com a prestação de contas, os documentos exigidos na Resolução TSE nº23.607/2019 e na Lei nº 9.504/97, em especial aqueles previstos pelo art. 64 da citada Resolução,sendo aplicado o rito simplificado para o seu processamento.Ademais, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Ante o exposto, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Res. TSE 23.607/2019, julgoAPROVADAS AS CONTAS de FABRICIO CARVALHO DE JESUS, concorrente ao cargo deVEREADOR nas Eleições Municipais de 2020, pelo Democratas - DEM.Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se.Cáceres-MT, 14 de julho de 2021.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600530-24.2020.6.11.0006
PROCESSO: 0600530-24.2020.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE : ALESSANDRA CASTILHO PAIVA PAULINOADVOGADO : FELIPE TELES TOUROUNOGLOU (20738/B/MT)ADVOGADO : MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA (13164/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 50
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REQUERENTE : ELEICAO 2020 ALESSANDRA CASTILHO PAIVA PAULINO VEREADORADVOGADO : FELIPE TELES TOUROUNOGLOU (20738/B/MT)ADVOGADO : MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA (13164/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600530-24.2020.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ALESSANDRA CASTILHO PAIVA PAULINO VEREADOR,ALESSANDRA CASTILHO PAIVA PAULINOAdvogados do(a) REQUERENTE: FELIPE TELES TOUROUNOGLOU - MT20738/B, MAIKONCARLOS DE OLIVEIRA - MT13164SENTENÇAVistos.A Candidata apresentou sua Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros para campanha das Eleições de 2020.As contas foram apresentadas em tempo e não houve impugnação por quem quer que seja.Em relatório técnico preliminar, o analista apontou algumas inconsistências / irregularidades.Regularmente intimada, a prestadora apresentou justificativa e documentos, sendo que, emparecer conclusivo, opinou a equipe técnica pela aprovação das contas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.É breve o relatório. Decido.Foram entregues, com a prestação de contas, os documentos exigidos na Resolução TSE nº23.607/2019 e na Lei nº 9.504/97, em especial aqueles previstos pelo art. 64 da citada Resolução,sendo aplicado o rito simplificado para o seu processamento.Ademais, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Ante o exposto, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Res. TSE 23.607/2019, julgoAPROVADAS AS CONTAS de AALESSANDRA CASTILHO PAIVA PAULINO, concorrente aocargo de VEREADOR nas Eleições Municipais de 2020, pelo Partido Verde - PV.Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se.Cáceres-MT, 13 de julho de 2021.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600480-95.2020.6.11.0006
PROCESSO: 0600480-95.2020.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA (13164/MT)REQUERENTE : JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOSADVOGADO : MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA (13164/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 51
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JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600480-95.2020.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS VEREADOR,JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA - MT13164SENTENÇAVistos.O Candidato apresentou sua Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros para campanha das Eleições de 2020.As contas foram apresentadas em tempo e não houve impugnação por quem quer que seja.Em relatório técnico preliminar, o analista apontou algumas inconsistências / irregularidades.Regularmente intimado, o prestador apresentou justificativa e documentos, sendo que, em parecerconclusivo, opinou a equipe técnica pela aprovação das contas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.É breve o relatório. Decido.Foram entregues, com a prestação de contas, os documentos exigidos na Resolução TSE nº23.607/2019 e na Lei nº 9.504/97, em especial aqueles previstos pelo art. 64 da citada Resolução,sendo aplicado o rito simplificado para o seu processamento.Ademais, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Ante o exposto, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Res. TSE 23.607/2019, julgoAPROVADAS AS CONTAS de JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS, concorrente aocargo de VEREADOR nas Eleições Municipais de 2020, pelo Solidariedade - SDDPublique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se.Cáceres-MT, 13 de julho de 2021.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600556-22.2020.6.11.0006
PROCESSO: 0600556-22.2020.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LAUDEMIR LUIZ ZART VEREADORADVOGADO : ARLAN LINO DE DEUS (23868/MT)REQUERENTE : LAUDEMIR LUIZ ZARTADVOGADO : ARLAN LINO DE DEUS (23868/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 52
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600556-22.2020.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LAUDEMIR LUIZ ZART VEREADOR, LAUDEMIR LUIZ ZARTAdvogado do(a) REQUERENTE: ARLAN LINO DE DEUS - MT23868INTIMAÇÃOEm razão do parecer conclusivo juntado aos autos, fica o REQUERENTE intimado para, com baseno artigo 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, manifestar-se quanto às impropriedades/irregularidades apontadas. Ressalte-se que, sempre que oatendimento às diligências ora propostas implicar a sua alteração, o prestador de contas deveráreapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de CampanhaEleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar a mídiaeletrônica contendo as justificativas e, quando cabível, os documentos que comprovam asalterações efetuadas, conforme disciplina o artigo 71 da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registra-se, por fim, nos termos do que foi autorizado pelo Ofício-Circular CRE-MT nº 02/2021, queestá autorizado o encaminhamento das mídias eletrônicas por meio de e-mail, que poderão serenviadas para o e-mail da 06ª Zona Eleitoral de Mato Grosso: [email protected]áceres, datado e assinado eletronicamente.Iury da Costa e FariaChefe de CartórioAssinado com base na Portaria nº 4/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600476-58.2020.6.11.0006
PROCESSO: 0600476-58.2020.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE : ALESSANDRA MACIEL CAMPOSADVOGADO : FELIPE TELES TOUROUNOGLOU (20738/B/MT)ADVOGADO : MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA (13164/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ALESSANDRA MACIEL CAMPOS VEREADORADVOGADO : FELIPE TELES TOUROUNOGLOU (20738/B/MT)ADVOGADO : MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA (13164/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600476-58.2020.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ALESSANDRA MACIEL CAMPOS VEREADOR, ALESSANDRAMACIEL CAMPOSAdvogados do(a) REQUERENTE: FELIPE TELES TOUROUNOGLOU - MT20738/B, MAIKONCARLOS DE OLIVEIRA - MT13164SENTENÇAVistos.
A Candidata apresentou sua Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 53
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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A Candidata apresentou sua Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros para campanha das Eleições de 2020.As contas foram apresentadas em tempo e não houve impugnação por quem quer que seja.Em relatório técnico, o analista apontou algumas inconsistências / irregularidades.Regularmente intimado, o prestador apresentou justificativa e documentos, sendo que, em parecerconclusivo, opinou a equipe técnica pela aprovação, com ressalva, das contas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação, com ressalvas, das contas.É breve o relatório. Decido.Foram entregues com a prestação de contas, os documentos exigidos na Resolução TSE nº 23.607/2019 e na Lei nº 9.504/97, sendo aplicado o rito simplificado para o seu processamento.Por outro lado, observa-se que foram apresentados os documentos exigidos no art. 64 daResolução TSE 23.607/2019, não ser verificando qualquer das irregularidades descrita no art. 65do citado normativo. Em que pese não observar irregularidade nas contas, a equipe técnicaapontou falha relativa à necessidade de apresentação de retificadora, relativamente à divergênciade dados constantes nos extratos eletrônicos e não verificadas na prestação de contas.Ocorre que os gasto estão devidamente comprovados nos autos, não se tratando de omissão masde mera impropriedade, que por si só, não macula a confiabilidade das contas.Ante o exposto, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Res. TSE 23.607/2019,julgo APROVADAS, COM RESSALVAS, AS CONTAS de ALESSANDRA MACIEL DE CAMPOS,concorrente ao cargo de VEREADOR nas Eleições Municipais de 2020, pelo SOLIDARIEDADE -SDD.Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se.Cáceres-MT, 13 de julho de 2021.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600133-28.2021.6.11.0006
PROCESSO: 0600133-28.2021.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTRESPONSÁVEL : ANA LUCIA NANI SCAFFADVOGADO : ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO (23635/O/MT)ADVOGADO : CIBELI SIMOES DOS SANTOS (11468/O/MT)
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE CACERES DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
ADVOGADO : ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO (23635/O/MT)ADVOGADO : CIBELI SIMOES DOS SANTOS (11468/O/MT)RESPONSÁVEL : MHYLLENA PAGUNG ASSADADVOGADO : ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO (23635/O/MT)ADVOGADO : CIBELI SIMOES DOS SANTOS (11468/O/MT)FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSOREQUERENTE : WILLER RAIMUNDO ANICETOREQUERENTE : SALMO CESAR DA SILVAREQUERENTE : ODENILSON JOSE DA SILVA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 54
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
REQUERENTE : GLEICIMAR SILVA DE ALMEIDA
JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600133-28.2021.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE CACERES DO PARTIDO DAMULHER BRASILEIRA - PMB, GLEICIMAR SILVA DE ALMEIDA, ODENILSON JOSE DA SILVA,SALMO CESAR DA SILVA, WILLER RAIMUNDO ANICETORESPONSÁVEL: ANA LUCIA NANI SCAFF, MHYLLENA PAGUNG ASSADAdvogados do(a) REQUERENTE: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO -MT23635/O, CIBELI SIMOES DOS SANTOS - MT11468/OSENTENÇAVistos etc.A Agremiação apresentou sua Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros para campanha das Eleições de 2020.As contas foram apresentadas sem observância ao prazo legal, mas não houve impugnação porquem quer que seja.Em relatório técnico, o analista opinou pela desaprovação das contas.O Ministério Público Eleitoral, de igual sorte, manifestou-se pela desaprovação das contas.É breve o relatório. Decido.Foram entregues com a prestação de contas, os documentos exigidos na Resolução TSE n.º23.607/2019 e na Lei n.º 9.504/97, sendo aplicado o rito ordinário para o seu processamento.O partido não apresentou todos documentos exigidos no art. 53 da Resolução TSE 23.607/2019,em especial os extratos bancários referentes à conta de "OUTROS RECURSOS", bem como foramverificadas impropriedades consistentes no atraso da entrega da dos relatórios financeiros decampanha e da própria prestação de contas final.Relativamente aos extratos bancários, observa-se que o prestador afirmou não terem sidoentregues, uma vez que não há conta bancária aberta, afirmando, ainda, que não houve qualquermovimentação financeira durante o exercício.Ora, nesse ponto, realmente assiste razão ao prestador, uma vez que a exigência legal paraabertura de conta bancária tem por objetivo garantir a fiscalização, por parte desta especializada,das receitas e despesas constantes nas prestações de contas apresentadas, sobretudo emsituações que forem identificada a utilização de recursos de fundo público, à exemplo do FundoPartidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), situações estas nãoverificadas no caso concreto.Ocorre que, conforme afirmou o prestador, bem como consta da certidão de composição partidária(ID. n. 906627610), a comissão provisória do partido deixou de existir em data de 05/10/2020, nãohavendo qualquer indício de movimentação de recursos.Nesse sentido, observa-se que a Resolução n. 23.604/2019, que trata das finanças e contabilidadedos partidos políticos, estabelece, no §3º do art. 6ª, que é obrigatória a abertura, tão somente, daconta de "Doações para Campanha", situação essa sem aplicação no caso concreto, uma vez queo partido deixou de funcionar em 05/10/2020 e não lançou nenhum candidato.Assim, entende-se que não há obrigatoriedade de apresentação de extratos de contas bencáriaspara o prestador, persistindo, tão somente, as impropriedades relativas ao atraso na entrega, asquais não afetam a confiabilidade destas contas, sendo motivo para mera ressalva.
Ante o exposto, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Res. TSE 23.607/19, julgo
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Ante o exposto, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Res. TSE 23.607/19, julgoAPROVADAS, COM RESSALVAS, AS CONTAS do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB,relativamente às Eleições Municipais de 2020.Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se.Cáceres-MT, 13 de julho de 2021.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600546-75.2020.6.11.0006
PROCESSO: 0600546-75.2020.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE : CHARLES ROSAADVOGADO : FELIPE TELES TOUROUNOGLOU (20738/B/MT)ADVOGADO : MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA (13164/MT)ADVOGADO : MURILO OLIVEIRA SOUZA (14689/B/MT)ADVOGADO : RAQUEL MENDES DOS SANTOS (13063/O/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CHARLES ROSA VEREADORADVOGADO : MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA (13164/MT)ADVOGADO : MURILO OLIVEIRA SOUZA (14689/B/MT)ADVOGADO : RAQUEL MENDES DOS SANTOS (13063/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600546-75.2020.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 CHARLES ROSA VEREADOR, CHARLES ROSAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAQUEL MENDES DOS SANTOS - MT13063/O, MURILOOLIVEIRA SOUZA - MT14689/B, MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA - MT13164SENTENÇAVistos.O Candidato apresentou sua Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros para campanha das Eleições de 2020.As contas foram apresentadas em tempo e não houve impugnação por quem quer que seja.Em relatório técnico preliminar, o analista apontou algumas inconsistências / irregularidades.Regularmente intimado, o prestador apresentou justificativa e documentos, sendo que, em parecerconclusivo, opinou a equipe técnica pela aprovação das contas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.É breve o relatório. Decido.Foram entregues, com a prestação de contas, os documentos exigidos na Resolução TSE nº23.607/2019 e na Lei nº 9.504/97, em especial aqueles previstos pelo art. 64 da citada Resolução,sendo aplicado o rito simplificado para o seu processamento.
Ademais, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Ademais, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Ante o exposto, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Res. TSE 23.607/2019, julgoAPROVADAS AS CONTAS de CHARLES ROSA, concorrente ao cargo de VEREADOR nasEleições Municipais de 2020, pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB.Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se.Cáceres-MT, 13 de julho de 2021.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600464-44.2020.6.11.0006
PROCESSO: 0600464-44.2020.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE : CARLOS CESAR OURIVESADVOGADO : FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN (4848/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CARLOS CEZAR OURIVES VEREADORADVOGADO : FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN (4848/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600464-44.2020.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLOS CEZAR OURIVES VEREADOR, CARLOS CESAROURIVESAdvogado do(a) REQUERENTE: FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4848SENTENÇAVistos.O Candidato apresentou sua Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros para campanha das Eleições de 2020.As contas foram apresentadas em tempo e não houve impugnação por quem quer que seja.Em relatório técnico preliminar, o analista apontou algumas inconsistências / irregularidades.Regularmente intimado, o prestador apresentou justificativa e documentos, sendo que, em parecerconclusivo, opinou a equipe técnica pela aprovação das contas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.É breve o relatório. Decido.Foram entregues, com a prestação de contas, os documentos exigidos na Resolução TSE nº23.607/2019 e na Lei nº 9.504/97, em especial aqueles previstos pelo art. 64 da citada Resolução,sendo aplicado o rito simplificado para o seu processamento.Ademais, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Ante o exposto, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Res. TSE 23.607/2019, julgoAPROVADAS AS CONTAS de CARLOS CEZAR OURIVES, concorrente ao cargo de VEREADORnas Eleições Municipais de 2020, pelo Partido Verde - PV.Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se.Cáceres-MT, 13 de julho de 2021.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600646-30.2020.6.11.0006
PROCESSO: 0600646-30.2020.6.11.0006 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CÁCERES - MT)
RELATOR : 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIDAL VEREADORADVOGADO : HAMILTON LOBO MENDES FILHO (10791/MT)ADVOGADO : MARCELO GERALDO COUTINHO HORN (13522/B/MT)ADVOGADO : NESTOR FERNANDES FIDELIS (6006/MT)REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIDALADVOGADO : HAMILTON LOBO MENDES FILHO (10791/MT)ADVOGADO : MARCELO GERALDO COUTINHO HORN (13522/B/MT)ADVOGADO : NESTOR FERNANDES FIDELIS (6006/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600646-30.2020.6.11.0006 / 006ª ZONAELEITORAL DE CÁCERES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIDAL VEREADOR, MARIADAS GRACAS DA SILVA VIDALAdvogados do(a) REQUERENTE: NESTOR FERNANDES FIDELIS - MT6006, HAMILTON LOBOMENDES FILHO - MT10791, MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522/BSENTENÇAVistos.A Candidata apresentou sua Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros para campanha das Eleições de 2020.As contas foram apresentadas em tempo e não houve impugnação por quem quer que seja.Em relatório técnico preliminar, o analista apontou algumas inconsistências / irregularidades.Regularmente intimada, a prestador apresentou justificativa e documentos, sendo que, em parecerconclusivo, opinou a equipe técnica pela aprovação das contas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.É breve o relatório. Decido.Foram entregues, com a prestação de contas, os documentos exigidos na Resolução TSE nº23.607/2019 e na Lei nº 9.504/97, em especial aqueles previstos pelo art. 64 da citada Resolução,sendo aplicado o rito simplificado para o seu processamento.Ademais, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Ante o exposto, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Res. TSE 23.607/2019, julgoAPROVADAS AS CONTAS de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA VIDAL, concorrente ao cargo deVEREADOR nas Eleições Municipais de 2020, pelo Partido da Social Democracia Brasileira.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se.Cáceres-MT, 14 de julho de 2021.Graciene Pauline Mazeto Corrêa da CostaJuíza Eleitoral
ATOS DA 8ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600695-65.2020.6.11.0008
PROCESSO: 0600695-65.2020.6.11.0008 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTO ARAGUAIA - MT)
RELATOR : 008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUIS HENRIQUE SILVA BORGES VEREADORADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)REQUERENTE : LUIS HENRIQUE SILVA BORGESADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020
PROCESSO Nº: 06006956520206110008
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.
DATA ENTREGA: 15/12/2020 às 19:30:07 DATA GERAÇÃO: 02/07/2021 às 11:52:30
PARTIDO POLÍTICO: PSL TIPO: FINALPARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoralrelativa às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997, e pelaResolução TSE nº 23.607/2019.Foi gerado relatório no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), constatando-se que ascontas do candidato em análise estão regulares, não apresentado quaisquer indícios que poderiammaculá-la.Diante do exposto, conclui-se que:a) não houve o registro de recebimento de recursos pelo candidato;b) não há registros ou indícios do recebimento direto ou indireto de recursos de origem nãoidentificada ou de fonte vedada;c) não houve o registro de despesas;d) não houve a extrapolação do limite de gastos;
e) não há nos autos indícios de omissão de receitas e/ou gastos eleitorais e que as
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e) não há nos autos indícios de omissão de receitas e/ou gastos eleitorais e que asmovimentações financeiras havidas nas contas correntes do candidato refletem os registrosefetuados na prestação de contas em exame.Nesse passo, com fundamento no resultado da análise realizada, manifesta-se a análise técnica:a) pela aprovação da presente prestação de contas de campanha;b) pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, segundodispõe o art. 73 da Resolução TSE nº 23.607/2019;c) pela conclusão dos autos à autoridade judicial, nos termos do art. 74 da Resolução TSE nº23.607/2019, para julgamento das contas.À consideração superior.Alto Araguaia, 07 de julho de 2021.José dos Santos BarretoAnalista JudiciárioChefe de Cartório da 8ª ZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600585-66.2020.6.11.0008
PROCESSO: 0600585-66.2020.6.11.0008 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTO ARAGUAIA - MT)
RELATOR : 008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 GUILHERMINO BERIGO VEREADORADVOGADO : HELIO ANTUNES BRANDAO NETO (9490/MT)REQUERENTE : GUILHERMINO BERIGOADVOGADO : HELIO ANTUNES BRANDAO NETO (9490/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600585-66.2020.6.11.0008 / 008ª ZONAELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 GUILHERMINO BERIGO VEREADOR, GUILHERMINO BERIGOAdvogado do(a) REQUERENTE: HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - MT9490Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - MT9490SENTENÇAVistos.Trata-se de Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições 2020, do candidato avereador GUILHERMINO BERIGO.O candidato apresentou a prestação de contas por meio do SPCE, em obediência ao disposto naResolução TSE n° 23.607/2019.Após o transcurso do prazo do edital, expedido em cumprimento ao artigo 56 da Resolução TSE nº23.607/2019, não houve impugnações, nem foi requerida abertura de investigação.Submetidas à análise técnica, fora emitido parecer conclusivo pela aprovação das contas.Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas.É o relatório. Decido.
Ressalta-se que por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas de campanha à
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Ressalta-se que por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas de campanha àJustiça Eleitoral. O escopo primordial da legislação é averiguar possíveis irregularidades namovimentação de recursos financeiros.No presente caso, verifica-se que o candidato apresentou a documentação exigida e amovimentação financeira atendeu às exigências estipuladas pela legislação eleitoral.Da mesma forma, em análise aos autos, não se verificou qualquer impropriedade relevante,irregularidade, dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação dascontas ora em análise.Isto posto, nos termos do art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, APROVO a presentePrestação de Contas de Campanha referentes às Eleições de 2020, para que surta seus legais ejurídicos efeitos, do candidato a vereador GUILHERMINO BERIGO, do município de Alto Araguaia.P.R.I.Transitada em julgado e realizadas as devidas anotações, arquive-se.Alto Araguaia, 12 de julho de 2021.MARINA CARLOS FRANÇAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600689-58.2020.6.11.0008
PROCESSO: 0600689-58.2020.6.11.0008 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTO ARAGUAIA - MT)
RELATOR : 008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JOSE CIRILO DOS SANTOS NETO VEREADORADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)REQUERENTE : JOSE CIRILO DOS SANTOS NETOADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600689-58.2020.6.11.0008 / 008ª ZONAELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE CIRILO DOS SANTOS NETO VEREADOR, JOSE CIRILODOS SANTOS NETOAdvogado do(a) REQUERENTE: MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940SENTENÇAVistos.Trata-se de Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições 2020, do candidato avereador JOSÉ CIRILO DOS SANTOS NETO.O candidato apresentou a prestação de contas por meio do SPCE, em obediência ao disposto naResolução TSE n° 23.607/2019.Após o transcurso do prazo do edital, expedido em cumprimento ao artigo 56 da Resolução TSE nº23.607/2019, não houve impugnações, nem foi requerida abertura de investigação.Submetidas à análise técnica, fora emitido parecer conclusivo pela aprovação das contas.Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 61
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
É o relatório. Decido.Ressalta-se que por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas de campanha àJustiça Eleitoral. O escopo primordial da legislação é averiguar possíveis irregularidades namovimentação de recursos financeiros.No presente caso, verifica-se que o candidato apresentou a documentação exigida e amovimentação financeira atendeu às exigências estipuladas pela legislação eleitoral.Da mesma forma, em análise aos autos, não se verificou qualquer impropriedade relevante,irregularidade, dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação dascontas ora em análise.Isto posto, nos termos do art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, APROVO a presentePrestação de Contas de Campanha referentes às Eleições de 2020, para que surta seus legais ejurídicos efeitos, do candidato a vereador JOSÉ CIRILO DOS SANTOS NETO, do município deAlto Araguaia.P.R.I.Transitada em julgado e realizadas as devidas anotações, arquive-se.Alto Araguaia, 12 de julho de 2021.MARINA CARLOS FRANÇAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600556-16.2020.6.11.0008
PROCESSO: 0600556-16.2020.6.11.0008 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTO ARAGUAIA - MT)
RELATOR : 008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 GEISLA CRISTIANE DA SILVA MORAES VEREADORADVOGADO : HELIO ANTUNES BRANDAO NETO (9490/MT)REQUERENTE : GEISLA CRISTIANE DA SILVA MORAESADVOGADO : HELIO ANTUNES BRANDAO NETO (9490/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600556-16.2020.6.11.0008 / 008ª ZONAELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 GEISLA CRISTIANE DA SILVA MORAES VEREADOR, GEISLACRISTIANE DA SILVA MORAESAdvogado do(a) REQUERENTE: HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - MT9490Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - MT9490SENTENÇAVistos.Trata-se de Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições 2020, da candidata avereadora GEISLA CRISTIANE DA SILVA MORAES.A candidata apresentou a prestação de contas por meio do SPCE, em obediência ao disposto naResolução TSE n° 23.607/2019.Após o transcurso do prazo do edital, expedido em cumprimento ao artigo 56 da Resolução TSE nº23.607/2019, não houve impugnações, nem foi requerida abertura de investigação.
Submetidas à análise técnica, fora emitido parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 62
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Submetidas à análise técnica, fora emitido parecer conclusivo pela aprovação das contas.Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas.É o relatório. Decido.Ressalta-se que por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas de campanha àJustiça Eleitoral. O escopo primordial da legislação é averiguar possíveis irregularidades namovimentação de recursos financeiros.No presente caso, verifica-se que a candidata apresentou a documentação exigida e amovimentação financeira atendeu às exigências estipuladas pela legislação eleitoral.Da mesma forma, em análise aos autos, não se verificou qualquer impropriedade relevante,irregularidade, dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação dascontas ora em análise.Isto posto, nos termos do art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, APROVO a presentePrestação de Contas de Campanha referentes às Eleições de 2020, para que surta seus legais ejurídicos efeitos, da candidata a vereadora GEISLA CRISTIANE DA SILVA MORAES, do municípiode Alto Araguaia.P.R.I.Transitada em julgado e realizadas as devidas anotações, arquive-se.Alto Araguaia, 07 de julho de 2021.MARINA CARLOS FRANÇAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600693-95.2020.6.11.0008
PROCESSO: 0600693-95.2020.6.11.0008 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTO ARAGUAIA - MT)
RELATOR : 008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE : DEUZIMAR DUTRA DE OLIVEIRAADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 DEUZIMAR DUTRA DE OLIVEIRA VEREADORADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600693-95.2020.6.11.0008 / 008ª ZONAELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 DEUZIMAR DUTRA DE OLIVEIRA VEREADOR, DEUZIMARDUTRA DE OLIVEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940SENTENÇAVistos.Trata-se de Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições 2020, do candidato avereador DEUZIMAR DUTRA DE OLIVEIRA.O candidato apresentou a prestação de contas por meio do SPCE, em obediência ao disposto naResolução TSE n° 23.607/2019.
Após o transcurso do prazo do edital, expedido em cumprimento ao artigo 56 da Resolução TSE nº
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Após o transcurso do prazo do edital, expedido em cumprimento ao artigo 56 da Resolução TSE nº23.607/2019, não houve impugnações, nem foi requerida abertura de investigação.Submetidas à análise técnica, fora emitido parecer conclusivo pela aprovação das contas.Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas.É o relatório. Decido.Ressalta-se que por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas de campanha àJustiça Eleitoral. O escopo primordial da legislação é averiguar possíveis irregularidades namovimentação de recursos financeiros.No presente caso, verifica-se que o candidato apresentou a documentação exigida e amovimentação financeira atendeu às exigências estipuladas pela legislação eleitoral.Da mesma forma, em análise aos autos, não se verificou qualquer impropriedade relevante,irregularidade, dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação dascontas ora em análise.Isto posto, nos termos do art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, APROVO a presentePrestação de Contas de Campanha referentes às Eleições de 2020, para que surta seus legais ejurídicos efeitos, do candidato a vereador DEUZIMAR DUTRA DE OLIVEIRA, do município de AltoAraguaia.P.R.I.Transitada em julgado e realizadas as devidas anotações, arquive-se.Alto Araguaia, 07 de julho de 2021.MARINA CARLOS FRANÇAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600688-73.2020.6.11.0008
PROCESSO: 0600688-73.2020.6.11.0008 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTO ARAGUAIA - MT)
RELATOR : 008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE : ALESSANDRA DE SOUSA RODOVALHOADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ALESSANDRA DE SOUSA RODOVALHO VEREADORADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600688-73.2020.6.11.0008 / 008ª ZONAELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ALESSANDRA DE SOUSA RODOVALHO VEREADOR,ALESSANDRA DE SOUSA RODOVALHOAdvogado do(a) REQUERENTE: MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940SENTENÇAVistos.Trata-se de Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições 2020, da candidata avereadora ALESSANDRA DE SOUSA RODOVALHO.
A candidata apresentou a prestação de contas por meio do SPCE, em obediência ao disposto na
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A candidata apresentou a prestação de contas por meio do SPCE, em obediência ao disposto naResolução TSE n° 23.607/2019.Após o transcurso do prazo do edital, expedido em cumprimento ao artigo 56 da Resolução TSE nº23.607/2019, não houve impugnações, nem foi requerida abertura de investigação.Submetidas à análise técnica, fora emitido parecer conclusivo pela aprovação das contas.Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas.É o relatório. Decido.Ressalta-se que por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas de campanha àJustiça Eleitoral. O escopo primordial da legislação é averiguar possíveis irregularidades namovimentação de recursos financeiros.No presente caso, verifica-se que a candidata apresentou a documentação exigida e amovimentação financeira atendeu às exigências estipuladas pela legislação eleitoral.Da mesma forma, em análise aos autos, não se verificou qualquer impropriedade relevante,irregularidade, dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação dascontas ora em análise.Isto posto, nos termos do art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, APROVO a presentePrestação de Contas de Campanha referentes às Eleições de 2020, para que surta seus legais ejurídicos efeitos, da candidata a vereadora ALESSANDRA DE SOUSA RODOVALHO, domunicípio de Alto Araguaia.P.R.I.Transitada em julgado e realizadas as devidas anotações, arquive-se.Alto Araguaia, 07 de julho de 2021.MARINA CARLOS FRANÇAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600686-06.2020.6.11.0008
PROCESSO: 0600686-06.2020.6.11.0008 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTO ARAGUAIA - MT)
RELATOR : 008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 HEVERTHON VIEIRA BARBOSA VEREADORADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)REQUERENTE : HEVERTHON VIEIRA BARBOSAADVOGADO : MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL008ª ZONA ELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600686-06.2020.6.11.0008 / 008ª ZONAELEITORAL DE ALTO ARAGUAIA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 HEVERTHON VIEIRA BARBOSA VEREADOR, HEVERTHONVIEIRA BARBOSAAdvogado do(a) REQUERENTE: MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940SENTENÇAVistos.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições 2020, do candidato a
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições 2020, do candidato avereador HEVERTHON VIEIRA BARBOSA.O candidato apresentou a prestação de contas por meio do SPCE, em obediência ao disposto naResolução TSE n° 23.607/2019.Após o transcurso do prazo do edital, expedido em cumprimento ao artigo 56 da Resolução TSE nº23.607/2019, não houve impugnações, nem foi requerida abertura de investigação.Submetidas à análise técnica, fora emitido parecer conclusivo pela aprovação das contas.Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas.É o relatório. Decido.Ressalta-se que por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas de campanha àJustiça Eleitoral. O escopo primordial da legislação é averiguar possíveis irregularidades namovimentação de recursos financeiros.No presente caso, verifica-se que o candidato apresentou a documentação exigida e amovimentação financeira atendeu às exigências estipuladas pela legislação eleitoral.Da mesma forma, em análise aos autos, não se verificou qualquer impropriedade relevante,irregularidade, dolo, má-fé ou abuso do poder econômico, tendentes a burlar a apreciação dascontas ora em análise.Isto posto, nos termos do art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, APROVO a presentePrestação de Contas de Campanha referentes às Eleições de 2020, para que surta seus legais ejurídicos efeitos, do candidato a vereador HEVERTHON VIEIRA BARBOSA, do município de AltoAraguaia.P.R.I.Transitada em julgado e realizadas as devidas anotações, arquive-se.Alto Araguaia, 12 de julho de 2021.MARINA CARLOS FRANÇAJuíza Eleitoral
ATOS DA 9ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
N.º 44/2021QUADRO GERAL DE PERCURSOS E HORÁRIOS PARA TRANSPORTE GRATUITO DEELEITORES - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - TORIXORÉU/MT.A Drª. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira, MM. Juíza Eleitoral da 9ª ZonaEleitoral de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, na forma da lei, etc.FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especialaos eleitores, candidatos, Partidos Políticos e Coligações do município de Torixoréu-MT, que emcumprimento ao artigo 4º da Lei n.º 6.091/74, que no dia 07/07/2021, em reunião virtual,convocados os interessados pelo Edital nº 30/2021, publicado no DJE nº 3438, p. 149, foi fixado oQuadro Geral de Percursos e Horários programados, para transporte gratuito de eleitores, da zonarural até a sede do município e locais de votação, no pleito suplementar de 1º de agosto de 2021,que serão os seguinte:Quadro Geral de Percursos e Horários
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Os horários a serem obedecidos nos itinerários acima mencionados serão o da localidade. Osveículos de transporte de eleitores partirão do ponto inicial obedecendo aos percursosapresentados, devendo retornar com os eleitores neste mesmo destino, devendo ainda, circularcom a credencial rubricada por este juízo eleitoral que conste a seguinte inscrição: "A SERVIÇO
".DA JUSTIÇA ELEITORALE, para que ninguém possa alegar ignorância foi expedido o presente Edital, que será afixado nolugar de costume do Cartório Eleitoral, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado epassado, nesta cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês dejulho de dois mil e vinte. Eu, ______ , Leandro Ribeiro da Silva, servidor eleitoral, digitei e segueassinado pela MM. Juíza Eleitoral.Doutora AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO NOGUEIRAJuíza Eleitoral
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600959-79.2020.6.11.0009
PROCESSO: 0600959-79.2020.6.11.0009 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO GARÇAS - MT)
RELATOR : 009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VILMA MOREIRA DUARTE HERCULINO VEREADORADVOGADO : MAURICIO SILVEIRA JUNIOR (22227/O/MT)REQUERENTE : VILMA MOREIRA DUARTE HERCULINOADVOGADO : MAURICIO SILVEIRA JUNIOR (22227/O/MT)FISCAL DA LEI
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO9ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇASINTIMAÇÃODe ordem da MM Juiza Eleitoral, Dra. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira, ficaINTIMADO a candidata requerente acima, por meio de seu(s) procurador(es) legalmente constituído(s), para manifestar-se a respeito do relatório técnico preliminar de diligência, contido nos autos, noprazo 3 (três) dias, nos termos do art. 69, caput e §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Na hipótese do cumprimento da diligência implicar alteração das peças inicialmente apresentadas,deve-se encaminhar a prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE eapresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de
documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida, via Processo Judicial
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida, via Processo JudicialEletrônico (PJe), ao Juiz Eleitoral (art. 71, I e §1º, I e II, alínea "b" da Resolução TSE nº 23.607/2019).Barra do Garças, 15 de julho de 2021LILIAN CARVALHO JORGE DA CUNHAAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600861-94.2020.6.11.0009
PROCESSO: 0600861-94.2020.6.11.0009 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO GARÇAS - MT)
RELATOR : 009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTFISCAL DA LEI
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REQUERENTE : GUILHERME MOREIRA DA SILVA
JUSTIÇA ELEITORAL009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600861-94.2020.6.11.0009REQUERENTE: ELEICAO 2020 GUILHERME MOREIRA DA SILVA VEREADOR,SENTENÇATrata-se de prestação de contas tempestivamente apresentada pelo candidato ao cargo devereador GUILHERME MOREIRA DA SILVA, referente à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros na campanha relativa às Eleições Municipais de 2020, conforme dispõem a Lei 9.096/95 e a Resolução TSE n.º 23.607/2019.Foi remetido, via mensagem eletrônica no telefone fornecido pelo candidato em seu registro decandidatura, intimação para que o candidato saneasse a ausência de representação processualnas contas sub-judice. Entretanto, o candidato quedou-se silente, deixando transcorrer oin albis prazo para manifestação (id. 91346775).É o relatório. Fundamento e decido.A obrigatoriedade de prestar contas é preceito constitucional que deve ser rigorosamenteobservado pelas agremiações partidárias e candidatos a cargos eletivos.Visando concretizar o referido princípio constitucional, o art. 29, inciso III, da Lei 9.504/97determina a apresentação das contas de campanha pelos partidos políticos e candidatos,engendrando, assim, um mecanismo de controle que é exercido sobre aqueles que pretendemgerir a coisa pública.Nesse sentido, a Resolução TSE n.º 23.607/2019 regulamentou as formas e prazos paraarrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais, bem como todo o procedimentopara a prestação de contas relativas às eleições municipais de 2020.Com efeito, compulsando os autos, verificasse que o candidato deixou de regularizar a capacidadepostulatória nos autos conforme preceitua o artigo 45, §5º, da Resolução TSE 23.607/2019.E, nessa situação, o art. 74, inciso IV, §2º da Resolução acima referida, preceitua que:Art. 74. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art.
:30, caput)IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:...
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento
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§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumentode mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas
s.devem ser julgadas não prestadaAssim, nos termos do artigo 74, IV, §2, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de GUILHERMEMOREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador nestas eleições municipais.Por conseguinte, DECLARO o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até ofinal da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, mesmo após esse período, até a efetivaapresentação das contas, nos termos do art. 80, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/19.Proceda-se ao registro respectivo no cadastro eleitoral e/ou sistemas pertinentes, a fim de quesurta os seus devidos efeitos.Publique-se.Intimem-se.Transitada em julgado, façam-se as anotações pertinentes (SICO) e arquivem-se os autos nosistema PJE.Cumpra-se.Barra do Garças - MT, 14 de julho de 2021AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO NOGUEIRAJuíza Eleitoral
RELATOR : 009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTREPRESENTADO : JOSE WILTON INACIO DE CARVALHOADVOGADO : DANIELE BARBOSA MAIA (58831/GO)REPRESENTADO : THIAGO TIMO OLIVEIRAADVOGADO : DANIELE BARBOSA MAIA (58831/GO)REPRESENTADA : TORIXORÉU NO RUMO CERTO 11-PP / 25-DEM / 40-PSBADVOGADO : DANIELE BARBOSA MAIA (58831/GO)REPRESENTANTE : COLIGAÇÃO UNIDOS PELA TRANSFORMAÇÃO torixoreuADVOGADO : SANDRO LUIS COSTA SAGGIN (5734/MT)REPRESENTANTE : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSDADVOGADO : SANDRO LUIS COSTA SAGGIN (5734/MT)FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTREPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600158-32.2021.6.11.0009 / 009ª ZONA ELEITORALDE BARRA DO GARÇAS MTREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELA TRANSFORMAÇÃO TORIXOREU, PARTIDOSOCIAL DEMOCRATICO - PSDAdvogado do(a) REPRESENTANTE: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - MT5734Advogado do(a) REPRESENTANTE: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - MT5734REPRESENTADO: THIAGO TIMO OLIVEIRA, JOSE WILTON INACIO DE CARVALHOREPRESENTADA: TORIXORÉU NO RUMO CERTO 11-PP / 25-DEM / 40-PSB
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SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de representação por conduta vedada impetrada pela COLIGAÇÃO "UNIDOS PELATRANSFORMAÇÃO" E PELO "PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD" em face de THIAGOTIMO OLIVEIRA e JOSÉ WILTON INÁCIO DE CARVALHO, pelo suposto uso de servidores emseus horários de expediente para fomentar publicações de campanha, violando o art. 73, III, da Lei9.504/97.Foram juntados aos autos o espelhamento de publicação de status do whatsapp de possíveisservidores públicos.Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar pleiteada.O pedido de tutela foi indeferido.Os representados apresentaram defesa, ocasião em que pugnaram pela improcedência do pedidodesta ação, por ausência mínima de provas dos fatos alegados e por não restar configurada aconduta proibida ao gestor, consistente no uso de servidores e equipamentos públicos emcampanha eleitoral dos representados José Wilton e Thiago Timo; e ainda, requereram acondenação da representante ao pagamento de multa não inferior à 05 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente, por litigar em flagrante má-fé (inciso II, do art. 80, do CPC), em face da evidentealteração de fatos notórios no município de Torixoréu/MT e utilização de provas mentirosas.O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipadamente da lide, nos termos do art.355, incido I, do Código de Processo Civil.Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário.Decido.Cuida-se de representação por conduta vedada impetrada pela COLIGAÇÃO "UNIDOS PELATRANSFORMAÇÃO" E PELO "PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD" em face de THIAGOTIMO OLIVEIRA e JOSÉ WILTON INÁCIO DE CARVALHO, pelo suposto uso de servidores emseus horários de expediente para fomentar publicações de campanha, violando o art. 73, III, da Lei9.504/97.Convém registrar, que a matéria aqui tratada exclusivamente direito, o julgamento antecipadodeda lide, nos termos do art. , , do , aplicável subsidiariamente à355 I Código de Processo Civilespécie.A apresentação de rol de testemunha pela representante não merece prosperar, porquanto a provados fatos em análise é de natureza especialmente documental, de modo que a realização deaudiência de instrução para ouvir as testemunhas indicadas pelo não traria o proveito esperado nosentido de esclarecer os fatos de forma definitiva.Desta forma, considerando que as partes exerceram plenamente o contraditório, e que inexisteatividade probatória que reste a ser desenvolvida, a abertura prazo para apresentação dispenso de
razões finais, que trata o procedimento comum, e a julgar a lide antecipadamente,de de passocom fulcro no dispositivo legal referido.Ante a inexistência de preliminares suscitadas, , então, no exame da matéria méritoingresso decontida na presente demanda, atinente às condutas atribuídas aos representados.II - DO MÉRITOAlega a representante na inicial que os representados vêm se utilizando de maneira dissimuladade servidores públicos em seus horários de expediente para fomentar as publicações decampanha.Este Juízo, então, ao apreciar o pedido liminar formulado, decidiu por seu indeferimento por nãohaver encontrado, indícios provas concretas da conduta vedada supostamente praticada e da
qualidade de servidores públicos daqueles que manifestaram a sua preferência política, não
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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qualidade de servidores públicos daqueles que manifestaram a sua preferência política, nãovislumbrando, em um primeiro momento, presentes os requisitos do fumus boni iuris e dopericulum in mora para uma decisão antecipada.Analisando as provas juntadas nos autos pela representante, no intuito de demonstrarem aconduta prevista no artigo 73, III, da Lei 9.504/1997, foram anexados espelhamento de publicaçãode status do whatsapp de supostos servidores públicos que sequer foram identificados e/ouindicados no polo passivo da presente demanda pela representante, promovendo campanhaeleitoral para os representados.Ademais, conforme bem ressaltado pelo , no espelhamento das publicações, sequerparquetconstam datas, sendo possível visualizar apenas o horário, não permitindo inferir com veemênciaque as publicações foram feitas durante período de expediente normal de trabalho.Com efeito, não se sustenta tese de que os representados teriam feito uso de servidores emaseus horários de expediente para promoção da candidatura.aTratando-se de páginas pessoais de munícipes alheios à relação processual, não sendo possívelconstatar que se tratam de servidores do município (efetivos ou comissionados).O art. 73, inc. III, da Lei n.° 9.504/97 objetiva resguardar a isonomia entre os candidatos,impedindo o uso da máquina pública a favor da campanha daqueles que estão à frente daAdministração, de forma que publicações de propaganda eleitoral veiculadas no perfil pessoal deservidores não caracterizam o desvio de função pública em prol da campanha eleitoral, haja vistaque os servidores públicos possuem a liberdade de manifestação do pensamento e liberdade naescolha de seus representantes.A respeito, segue entendimento jurisprudencial:RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA AAGENTE PÚBLICO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. LICITUDE DA GRAVAÇÃOAMBIENTAL. OFERTA DE VANTAGENS EM TROCA DO VOTO. PUBLICIDADEINSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM PÁGINAS PESSOAIS DOFACEBOOK. SERVIDORES PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA ELEITORALDURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS REPRESENTANTES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS REPRESENTADOS. REDUÇÃO DA MULTA.[ ] 3. Condutas vedadas. 3.1. Publicidade institucional. Divulgação, na página oficial da prefeitura,de notícias relativas à reforma de escolas públicas e à compra de novos materiais pedagógicos. Adivulgação de publicidade institucional é vedada dentro dos três meses que antecedem a eleição,conforme disposto no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, excepcionando-se apenas oscasos de grave e urgente necessidade, assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O escopo danorma é assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, que fca naturalmenteprejudicada se um dos concorrentes é beneficiado pela publicidade do ente público que titulariza.Nítido o caráter institucional e eleitoral da publicidade veiculada, informando as providênciasadotadas pela administração na área de educação, sem retratar qualquer situação de urgentenecessidade pública. 3.2. Publicações de propaganda eleitoral em favor dos candidatos à reeleiçãomajoritária realizadas por servidoras municipais, durante o horário de expediente, em suas páginaspessoais do Facebook. A conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 busca resguardara isonomia entre os candidatos, impedindo o uso da máquina pública a favor da campanhadaqueles que estão à frente da Administração. Postagens esparsas de propaganda eleitoralrealizadas no perfil pessoal de servidores não caracterizam o desvio de função pública que anorma pretende evitar. Eventuais manifestações pessoais sobre a preferência política individualdos servidores, durante o horário de expediente, embora possam ser sancionáveis do ponto devista funcional, não demonstram desvio de função pública em prol da campanha eleitoral. Ademais,
não há evidência de que as manifestações tenham ocorrido por meio de computadores da
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não há evidência de que as manifestações tenham ocorrido por meio de computadores daprefeitura, nem da existência de orientação superior para que os servidores promovessem acampanha dos representados. Afastado o caráter ilícito da conduta. 3.3. Realização de atos decampanha por servidores durante o horário normal de expediente. Caracterizada a conduta vedadadescrita no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. A circunstância de os representados não estarem noexercício de seus cargos públicos não afasta a sua responsabilidade.4. Desprovimento do recursodos representantes. Provimento parcial ao apelo dos representados. Redução da multa aplicada.(Recurso Eleitoral n 55335, ACÓRDÃO de 27/09/2018, Relator(aqwe) GERSO FISCHMANN,Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 01/10/2018,Página 4).Desta forma, não restaram comprovados nenhum dos fundamentos da representação especial,não ocorrendo qualquer violação na legislação eleitoral.Frente isso, não reconheço prática da conduta vedada prevista no art. , incisos III, da Lei nº a a 73
/1997 pelos representados.9.504II - DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REPRESENTANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Por derradeiro, observa-se que a representante incorreu em litigância de má-fé, por terem alegadofatos inexistentes, qual seja, ao afirmar que a utilização de servidores, afirmações estas com nítidopropósito de ludibriar este juízo.Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 80. Considere-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestadamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestadamente protelatório.Assim agindo, dúvida não de que a conduta dos representas se insere no contexto da litigância demá-fé, prevista no artigo 80, inciso II e IV, do Código de Processo Civil, que trata do proceder dolitigante que afirma fato inexistente, nega fato existente ou dá versão mentirosa para fatoverdadeiro, que requer, segundo doutrina abalizada, culpa ou erro inescusável, não se exigindo odolo, a intenção de alterar a verdade dos fatos.Nesse mesmo sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:"ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDA ELEITORAL. AFIRMAÇÃO FALSA. PRETENSÃO DE CONDUZIR O JUÍZO AERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ E 279/STF. ART. 18DO . FIXAÇÃO DA MULTA. PARÂMETRO. ART. , DA LEI /97. ANALOGIA.CPC 36 § 3º 9.504DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o TRE/SPasseverou que a agravante fez afirmação falsa, procurando conduzir o Juízo a erro, porquanto, aocontrário do que alegado, o panfleto impugnado foi confeccionado de acordo com as regras legais,o que denotaria a má-fé da agravante no ajuizamento da representação . 2. Rever essa conclusãodo acórdão recorrido demandaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado emsede de recurso especial a teor dos Enunciados 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 doSupremo Tribunal Federal. 3. Tendo sido deferido pelo Tribunal a quo que o ajuizamento darepresentação foi de má-fé, a imposição da multa por litigância de má-fé é pertinente, com base noart. do . 4. Tendo em vista a inexistência de valor da causa nos feitos eleitorais, afigura-se18 CPCrazoável a fixação considerando o critério atinente à multa fixada na representação, aplicando-se,por analogia, o disposto no do art. da Lei n.º /97. 5. Na espécie, não havendo na§ 3º 36 9.504presente representação condenação ao pagamento de multa, considero razoável ter-se como
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por analogia, o disposto no do art. da Lei n.º /97. 5. Na espécie, não havendo na§ 3º 36 9.504presente representação condenação ao pagamento de multa, considero razoável ter-se comoparâmetro o valor despendido par a confecção dos panfletos pelos ora agravados. 6 ( ). 7. AgravoRegimental desprovido". (Tribunal Superior Eleitoral. AgRREsp. Agravo Regimental em RecursoEspecial Eleitoral n.º 1007054. São Bernardo do Campo/SP. Acórdão de 04/12/2014. RelatoraMinistra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico,Tomo 240, data de 22/12/2014, página 18). (grifo nosso).No caso, restou caracterizada a litigância de má-fé porquanto ajuizada a representação baseadaem pretensões que a representante sabia estar destituída de fundamento, alterando a verdade dosfatos e provocando incidente manifestadamente infundado.Portanto, tendo os representados faltado com os deveres de lealdade e boa-fé, em notóriatentativa de dissimular a verdade dos fatos, devem arcar o pagamento de multa no valor de 03(três) salários-mínimos, bem como arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesasefetuadas pelos representados.III - DISPOSITIVOFace ao exposto, não evidenciando hipótese de violação ao artigo , da Lei nº /97, em73 9.504consonância com o parecer ministerial, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na presente representação.Condeno a representante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI c/c art. 81, § 2º doCPC, ao pagamento de a multa no valor 03 (três) salários-mínimos e arcar com os honoráriosadvocatícios e com todas as despesas efetuadas pelos representados.P.R.I.CIntime-se via DEJE.Após o trânsito em julgado, com as formalidades e baixas devidas, arquive-se.Barra do Garças/MT.Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão NogueiraJuíza Eleitoral da 09ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600922-52.2020.6.11.0009
PROCESSO: 0600922-52.2020.6.11.0009 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO GARÇAS - MT)
RELATOR : 009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600922-52.2020.6.11.0009 / 009ª ZONAELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ZEILTON FRANCISCO DE LIMA VEREADOR, ZEILTONFRANCISCO DE LIMASENTENÇATrata-se de prestação de contas tempestivamente apresentada pelo candidato ao cargo devereador ZEILTON FRANCISCO DE LIMA, referente à arrecadação e aplicação de recursosfinanceiros na campanha relativa às Eleições Municipais de 2020, conforme dispõem a Lei 9.096/95 e a Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Foi remetido, via mensagem instantânea no número de celular de sua esposa, intimação para que
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Foi remetido, via mensagem instantânea no número de celular de sua esposa, intimação para queregularizasse a ausência de representação processual nas contas, em razão do númerocadastrado no registro de candidatura e na prestação de contas não possuir o aplicativo whatsappinstalado. Entretanto, o candidato quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo parain albis manifestação (id. 91031082).É o relatório. Fundamento e decido.O art. 29, inciso III, da Lei 9.504/97 determina a apresentação das contas de campanha pelospartidos políticos e candidatos, engendrando, assim, um mecanismo de controle que é exercidosobre aqueles que pretendem gerir a coisa pública.Nesse sentido, a Resolução TSE n.º 23.607/2019 regulamentou as formas e prazos paraarrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais, bem como todo o procedimentopara a prestação de contas relativas às eleições municipais de 2020.No presente caso, o candidato deixou de regularizar a capacidade postulatória nos autos,conforme preceitua o artigo 45, §5º, c/c art. 98, §8º da Resolução TSE 23.607/2019, emboraregularmente intimado, na forma do art. 98, §9º da Resolução mencionada.Assim, nos termos do artigo 74, IV, §3º, c/c art. 98, §8º da Resolução TSE nº 23607/19, JULGONÃO PRESTADAS as contas de ZEILTON FRANCISCO DE LIMA, candidato ao cargo de vereadorna eleição municipal de 2020.Por conseguinte, DECLARO o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até ofinal da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, mesmo após esse período, até a efetivaapresentação das contas, nos termos do art. 80, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/19.Proceda-se ao registro respectivo no cadastro eleitoral e/ou sistemas pertinentes, a fim de quesurta os seus devidos efeitos.Publique-se.Intimem-se.Transitada em julgado, façam-se as anotações pertinentes (SICO) e arquivem-se os autos nosistema PJE.Cumpra-se.Barra do Garças - MT, 14 de julho de 2021AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO NOGUEIRAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600989-17.2020.6.11.0009
PROCESSO: 0600989-17.2020.6.11.0009 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO GARÇAS - MT)
RELATOR : 009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VILMA APARECIDA VIEIRA DE ARAUJO VEREADORADVOGADO : ALEX FERREIRA DE ABREU (18260/MT)ADVOGADO : APOENA CAMERINO DE AZEVEDO (13314/B/MT)ADVOGADO : PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES (8988/MT)REQUERENTE : VILMA APARECIDA VIEIRA DE ARAUJOADVOGADO : ALEX FERREIRA DE ABREU (18260/MT)ADVOGADO : APOENA CAMERINO DE AZEVEDO (13314/B/MT)ADVOGADO : PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES (8988/MT)FISCAL DA LEI
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO9ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇASINTIMAÇÃODe ordem da MM Juiza Eleitoral, Dra. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira, ficaINTIMADA a candidata requerente acima, por meio de seu(s) procurador(es) legalmente constituído(s), para manifestar-se a respeito do relatório técnico preliminar de diligência, contido nos autos, noprazo 3 (três) dias, nos termos do art. 69, caput e §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Na hipótese do cumprimento da diligência implicar alteração das peças inicialmente apresentadas,deve-se encaminhar a prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE eapresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, dedocumentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida, via Processo JudicialEletrônico (PJe), ao Juiz Eleitoral (art. 71, I e §1º, I e II, alínea "b" da Resolução TSE nº 23.607/2019).Barra do Garças, 15 de julho de 2021.LILIAN CARVALHO JORGE DA CUNHAAnalista Judiciário
DIREITO DE RESPOSTA(12625) Nº 0600177-38.2021.6.11.0009
PROCESSO : 0600177-38.2021.6.11.0009 DIREITO DE RESPOSTA (TORIXORÉU - MT)RELATOR : 009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTREQUERENTE : COLIGAÇÃO UNIDOS PELA TRANSFORMAÇÃO torixoreuADVOGADO : SANDRO LUIS COSTA SAGGIN (5734/MT)REQUERENTE : JONNES AURELIO FRANCO SAGGINADVOGADO : SANDRO LUIS COSTA SAGGIN (5734/MT)REQUERIDO : THIAGO TIMO OLIVEIRAFISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL009ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS MTDIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600177-38.2021.6.11.0009 / 009ª ZONA ELEITORAL DEBARRA DO GARÇAS MTREQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PELA TRANSFORMAÇÃO TORIXOREU, JONNESAURELIO FRANCO SAGGINAdvogado do(a) REQUERENTE: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - MT5734Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - MT5734REQUERIDO: THIAGO TIMO OLIVEIRASENTENÇAVistos, etc.Trata-se de representação com direito de reposta ajuizada pela COLIGAÇÃO "UNIDOS PELATRANSFORMAÇÃO" e JONNES AURÉLIO FRANCO, com pedido liminar , numinaudita altera parsprimeiro momento em desfavor de THIAGO TIMO OLIVEIRA, JOSÉ WILTON INACIO DECARVALHO e COLIGAÇÃO "TORIXOREU NO RUMO CERTO" em que se busca a concessão dodireito de resposta previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97.
Relata, na inicial, a existência postagens ofensivas a campanha da coligação representante e
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Relata, na inicial, a existência postagens ofensivas a campanha da coligação representante ediretamente ao candidato e sua família.Aduzem que, em 07/07/2021, nos perfis pessoais do candidato THIAGO TIMO OLIVEIRA forampostados vídeos com ofensas na tentativa de macular a credibilidade do representante, disponíveisnas URLs, <https:// www.facebook.com/Thiagotimoo/videos/324403645992826> e <https://www.instagram.com/tv/CRCw_2CBT1M/?utm_medium=copy_link>.Afirmam que a matéria em questão teria o propósito de prejudicar a candidatura do representanteJONNES AURÉLIO FRANCO, com ataques desonrosos a seu respeito e de sua família.Ao postular o direito de resposta, os representantes sustentam que o vídeo assemelha-se apropaganda eleitoral negativa, cujo intuito é desestimula o voto, afrontando gravemente aosprincípios da democracia e da igualdade entre os candidatos com ofensas que podem influir nopleito eleitoral em desfavor dos representantes, afastando-se, assim, da essência crítica e dodireito de livre manifestação do pensamento, sobretudo em período eleitoral.Requerem, o pedido de tutela provisória de urgência, , para determinar que osinaudita altera parsrepresentados retirem as postagens indicadas e se abstenham de divulgar o conteúdo oraquestionado, até o final da campanha, sob pena de astreinte, bem como nos termos do art. 32, §4ºda Resolução 23.608/2019, que seja determinado também a retirada de material consideradoofensivo de sítio eletrônico, notificando o respectivo provedor de aplicação de internet parapromover a imediata retirada, sob penas da lei.Por fim, requer a concessão do direito de resposta ao representante no mesmo veículo e em igualespaço, nos termos do art. 58, inciso II, alínea "c" da Lei nº. 9.504/97.A liminar foi deferida determinando que o representado THIAGO TIMO OLIVEIRA no prazo de 24h(vinte e quatro horas), removesse o conteúdo as postagens.Outrossim, não foi deferido o direito de resposta, uma vez que o texto trazido pelo representanteencontrasse em desacordo com as normas eleitorais, por conter conteúdo ofensivo, bem comoreconhecido de ofício a ilegitimidade passiva em relação aos representados JOSÉ WILTONINACIO DE CARVALHO e COLIGAÇÃO "TORIXOREU NO RUMO CERTO", nos termos do art.485, VI, do CPC.Devidamente citado, o representado pleiteou pelo julgamento improcedente a ação, haja vista queo vídeo veiculado demonstra natureza de pura crítica política presente em um texto breve einexpressivo; a improcedência do direito de reposta, eis que o texto de resposta apresentado foitotalmente conflitante com a natureza deste direito; a revogação da tutela concedida por sermedida em demasia gravosa à liberdade de expressão, já que não demonstra qualquer infringênciaao direito de crítica política pelo locutor/apoiador; que caso a liminar seja mantida, que a restriçãocaia somente no trecho do vídeo atacado.Parecer Ministerial pela procedência parcial com o fim de manter a liminar antes deferida paradeterminar a retirada do perfil das postagens indicadas com a abstenção de divulgar o conteúdoatacado, negando-lhe, entretanto, o direito de resposta pleiteado em razão do texto apresentadono Anexo I não preencher os requisitos estabelecidos na legislação, bem como sejam remetidascópias virtuais dos exemplares onde foi veiculada a matéria noticiada à Delegacia de PolíciaFederal, a fim de que seja apurada a responsabilidade criminal, em tese, praticada pelorepresentado, tipificada no art. 323, do Código Eleitoral.Vieram-me os autos conclusosÉ o breve relato.Decido.Cuida-se de representação com direito de reposta ajuizada pela COLIGAÇÃO "UNIDOS PELATRANSFORMAÇÃO" e JONNES AURÉLIO FRANCO, com pedido liminar , eminaudita altera pars
desfavor de THIAGO TIMO OLIVEIRA em que se busca a concessão do direito de resposta
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desfavor de THIAGO TIMO OLIVEIRA em que se busca a concessão do direito de respostaprevisto no art. 58 da Lei nº 9.504/97.As partes estão bem representadas para a demanda e estão presentes as condições da ação e ospressupostos processuais necessários ao exame do mérito. Inexistem, ainda, nulidades e/ouirregularidades.Cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que os elementosencartados aos autos, à luz dos aspectos controvertidos instaurados, são suficientes para aformação do convencimento do julgador. Desnecessária a produção de outras provas.Certo é que a finalidade da prova é formar a convicção do julgador, seu principal destinatário,quanto à existência dos fatos da causa e os fundamentos necessários ao deslinde,preferencialmente meritório.Nesse sentido a doutrina de VICENTE GRECO FILHO, segundo a qual "no processo, a prova nãotem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja:
".convencer o juiz (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16ª ed, p. 182)Ademais, "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, atéporque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou
".não de sua realização "(TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89)Inexistem preliminares a serem enfrentadas.No mérito, a representação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido oucoligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.Surge o direito à resposta proporcional ao agravo, não apenas como garantia do ofendido, mas embenefício da própria sociedade, como bem registrado pelo eminente Ministro Celso de Mello, novoto que proferiu na ADPF n° 130:[..] O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa,impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as conseqüências danosasresultantes do exercício abusivo da liberdade de imprensa, pois tem sua função precípua, de umlado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de comunicação jornalistice(CF, art. 5°, IV e IX, e art. 220, § 1 0) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aosfatos reportados pelos meios de comunicação social. Vê-se, daí,que a proteção jurídica do direitode resposta permite, nele, identificar uma dupla vocação constitucional, pois visa a preservar tantoos direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata eprecisa [...].Pelo texto legal a norma tem aplicação sempre que candidato, partido ou coligação forematingidos, ainda que indiretamente, por informação inverídica ou ofensa contra a honra, difundidospor qualquer veículo de comunicação social.Em outras palavras, a cabeça do artigo 58 da Lei das Eleições estabelece, de um lado, as pessoasprotegidas contra os excessos (candidato, partido político e coligação), de outro reconhece que osexcessos podem ser praticados .por qualquer veículo de comunicaçãoAo contrário do que é alegado pela defesa do representado, não se trata aqui de PURA CRÍTICAPOLÍTICA.In casu, induvidosa a existência de dizeres no vídeo publicado em páginas pessoais dorepresentado realizado em apoio a sua campanha política pelo então ex-prefeito de Barra doGarças, Senhor Roberto Ângelo Farias, contento trechos ofensivos direcionados diretamente aorepresentante JONNES AURÉLIO FRANCO e de sua família, bem como atingindo indiretamente arepresentante COLIGAÇÃO "UNIDOS PELA TRANSFORMAÇÃO", que foram publicados.
A partir da análise do vídeo apontado, verifica-se a existência de trechos ofensivos e difamatórias à
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A partir da análise do vídeo apontado, verifica-se a existência de trechos ofensivos e difamatórias àcampanha da coligação representante e diretamente ao candidato e sua família, como dizeres: (...)nós precisamos avançar, e não retroceder... Retroceder ao passado negro, nefasto, de uma família
, conclui-se que tais ofensas não consubstanciam o exercício das liberdades deditatorial (...)manifestação e críticas.O direito à liberdade de manifestação, apoio e críticas, em momento como este, é tãotranquilamente garantido pelas normas jurídicas brasileiras que não há proibição, o que é proibidaé a ofensa.Pois bem.Ressalto, que o direito de resposta exige, para seu deferimento, a cumulação de requisitosespecíficos, necessário que os fatos veiculados sejam ofensivos à honra ou imagem do candidatoou inverídicos.Nesse sentido:ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DERESPOSTA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE OPINIÃO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CRÍTICODOS ELEITORES. RELEVÂNCIA NO PROCESSO DEMOCRÁTICO. DESPROVIMENTO.1. Apartir da leitura integral das matérias jornalísticas apontadas como caluniosas e difamatórias,conclui-se que elas consubstanciam o exercício das liberdades constitucionais de informação e deopinião inerentes aos veículos de imprensa, os quais são de alta relevância no processodemocrático de formação do juízo crítico dos eleitores.2. A concessão do direito de respostaprevisto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ouafirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político-eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionadaliberdade de expressão dos atores sociais.3. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, "odireito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião, inerentes àcrítica política e ao debate eleitoral" (Rp nº 1456-88/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto,DJe de 3.10.2014).4. Recurso inominado desprovido. (Representação nº 060094769, Acórdão,Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018);"[...] Direito de resposta. Afronta ao art. da Lei nº /97. Inexistência. Provimento. Para a58 9.504concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou ainjúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. [...]" NE: "[...] críticas ouimagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataquespessoais, mas de caráter geral, não ensejam o deferimento do direito de resposta por nãorefletirem condutas caluniosas, difamatórias ou injuriosas. [ ] (TSE. REspe 26.730, de 20.09.2006.Relator: Min. Cesar Asfor Rocha)".Entretanto, o texto apresentado para a resposta pelos representantes, extrapola aproporcionalidade que deve haver entre a ofensa e o agravo, ou seja, a correlação temática.Conforme bem ressaltado pelo , os representantes juntaram resposta que não preenche osparquetrequisitos indispensáveis, já que este não deve dirigir-se a fatos supostamente ofensivos, pois umtexto para resposta com conteúdo ofensivo à honra objetiva do representado e de eventuaisapoiadores acarretaria consequências graves que fogem do propósito da legislação eleitoral.Nesse sentido:ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA. COMPETÊNCIA. OFENSA.DEFERIMENTO. 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligaçõesque disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direitode informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. 2. Garantias
constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não
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constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica nãoprocedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto (HC 93250, rei. mm . Elien Gracie, DJe27.6.2008; RE 455.283 AgR, rei. mm . Eros Grau, DJ 5.5.2006; ADI 2566/MC, rei. mm . SydneySanches, DJ 27.2.2004). 3. Extrapola o limite da informação reportagem que analisa o conteúdo defrase proferida por candidato, anteriormente considerada como ofensiva pela Justiça Eleitoral, paraatribuir-lhe veracidade. A afirmação que atribui a Partido Político associação com narcotráfico abreespaço para o direito de resposta. 4. O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e nãodeve conter provocações ou matérias que traduzam apologia ao Estado, em virtude do caráterimpessoal que deve prevalecer na condução da coisa pública. (Representação nº 197505,Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,Data 02/08/2010).Então, não vejo como se dar neste caso um direito de resposta, isso, minimamente, comportariaaté investigação e não afasto, claro, eventual ação de cunho civil, indenizatório no futuro, a serajuizada contra os ofensores e seus propagadores.Porém, não significa permitir que se continue a veiculação de propaganda ofensiva à honra dosrepresentantes.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de o pedido de resposta, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o direito de reposta dosindeferirrepresentantes COLIGAÇÃO "UNIDOS PELA TRANSFORMAÇÃO" e JONNES AURÉLIOFRANCO, apenas que o representado THIAGO TIMO OLIVEIRA proceda com adeterminandoexclusão dos trechos ofensivos, o reaproveitamento/republicação do vídeo objeto daautorizandopresente lide pelo representado em suas páginas pessoais, desde que excluídos os trechosofensivos apontados nesta representação.Publicado o vídeo, o representado deverá comprovar, nestes autos, o cumprimento desta decisão.Torno definitiva a decisão liminar, que determinou a exclusão do vídeo publicado em páginaspessoais do representado contendo os trechos tidos como ofensivos.Defiro o pedido ministerial para determinar a remessa de cópias dos autos à Delegacia de PolíciaFederal, a fim de que seja apurada a responsabilidade criminal, em tese, praticada pelorepresentado, tipificada no art. 323, do Código Eleitoral.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, institutos não cabíveis no âmbito daJustiça Eleitoral, por se referir a atos de exercício da cidadania (artigo 373, do Código Eleitoral c.clei 9.265/96).P.R.I.CIntime-se via DEJE.Após o trânsito em julgado, com as formalidades e baixas devidas, arquive-se.Barra do Garças/MT.Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão NogueiraJuíza Eleitoral da 09ª Zona Eleitoral
ATOS DA 10ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600603-81.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600603-81.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
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RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 GERSON RODRIGUES PEREIRA VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : GERSON RODRIGUES PEREIRAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 GERSON RODRIGUES PEREIRA VEREADOR, GERSONRODRIGUES PEREIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600610-73.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600610-73.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 OSMAR TIAGO VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)REQUERENTE : OSMAR TIAGOADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 OSMAR TIAGO VEREADOR, OSMAR TIAGOAdvogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRAServidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600598-59.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600598-59.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LOURISVALDO MANOEL DE OLIVEIRA VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : LOURISVALDO MANOEL DE OLIVEIRAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 LOURISVALDO MANOEL DE OLIVEIRA VEREADOR,LOURISVALDO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUEL
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Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600608-06.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600608-06.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JUSSANIA BARBOZA BARAUNA VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)REQUERENTE : JUSSANIA BARBOZA BARAUNAADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUSSANIA BARBOZA BARAUNA VEREADOR, JUSSANIABARBOZA BARAUNAAdvogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600627-12.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600627-12.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LAZARO SOTERIO DE JESUS VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA (8379/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : LAZARO SOTERIO DE JESUSADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA (8379/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 LAZARO SOTERIO DE JESUS VEREADOR, LAZARO SOTERIODE JESUSAdvogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379/O,RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUEL CORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600642-78.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600642-78.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SILVANA SOARES DOURADO VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)
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ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)REQUERENTE : SILVANA SOARES DOURADOADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 SILVANA SOARES DOURADO VEREADOR, SILVANA SOARESDOURADOAdvogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600520-65.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600520-65.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRAADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRA VEREADORADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO10ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLISPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO Nº 0600520-65.2020.6.11.0010
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRA VEREADOR,
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REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRA VEREADOR,ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: THAIS SUELEN GARCIA - MT12190INTIMAÇÃOEm razão do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos, fica o(a)REQUERENTE intimado(a) para, com base no artigo 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, manifestar-se quanto às impropriedades/irregularidadesapontadas no relatório.Ressalte-se que o(a) prestador(a) de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o artigo 71da Resolução TSE nº 23.607/2019, sempre que o atendimento às diligências ora propostasimplicar a sua alteração.Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.FERNANDO LIRA MORÃO DE MATOSServidor Requisitado - TRE/MTMat.: 10.300.678
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600520-65.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600520-65.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRAADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRA VEREADORADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO10ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLISPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO Nº 0600520-65.2020.6.11.0010REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRA VEREADOR,ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: THAIS SUELEN GARCIA - MT12190INTIMAÇÃOEm razão do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências juntado aos autos, fica o(a)REQUERENTE intimado(a) para, com base no artigo 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, manifestar-se quanto às impropriedades/irregularidadesapontadas no relatório.Ressalte-se que o(a) prestador(a) de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o artigo 71
da Resolução TSE nº 23.607/2019, sempre que o atendimento às diligências ora propostas
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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da Resolução TSE nº 23.607/2019, sempre que o atendimento às diligências ora propostasimplicar a sua alteração.Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.FERNANDO LIRA MORÃO DE MATOSServidor Requisitado - TRE/MTMat.: 10.300.678
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600573-46.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600573-46.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 FRANCISCO VALDERI DE LIMA LOPES VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : FRANCISCO VALDERI DE LIMA LOPESADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 FRANCISCO VALDERI DE LIMA LOPES VEREADOR,FRANCISCO VALDERI DE LIMA LOPESAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600564-84.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600564-84.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
REQUERENTE : ELEICAO 2020 NELSON CANDIDO PEREIRA VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : NELSON CANDIDO PEREIRAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 NELSON CANDIDO PEREIRA VEREADOR, NELSON CANDIDOPEREIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600630-64.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600630-64.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JEAN MICHEL FERREIRA DE ARAUJO VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : JEAN MICHEL FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 JEAN MICHEL FERREIRA DE ARAUJO VEREADOR, JEANMICHEL FERREIRA DE ARAUJOAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600656-62.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600656-62.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JAIR APARECIDO RAMALHO VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : JAIR APARECIDO RAMALHOADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 JAIR APARECIDO RAMALHO VEREADOR, JAIR APARECIDORAMALHOAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃO
Cumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, fica
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Cumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600619-35.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600619-35.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ANTONIO RODRIGUES DOS PASSOSADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANTONIO RODRIGUES DOS PASSOS VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO RODRIGUES DOS PASSOS VEREADOR, ANTONIORODRIGUES DOS PASSOSAdvogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600634-04.2020.6.11.0010
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO: 0600634-04.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ANTONIO SUHAIL MAGALHAES BARROSADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANTONIO SUHAIL MAGALHAES BARROS VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO SUHAIL MAGALHAES BARROS VEREADOR,ANTONIO SUHAIL MAGALHAES BARROSAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600624-57.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600624-57.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ROBERTO NUNES ALVES VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : ROBERTO NUNES ALVESADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 90
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROBERTO NUNES ALVES VEREADOR, ROBERTO NUNESALVESAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600614-13.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600614-13.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 FABIO DOS SANTOS MAGALHAES VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)REQUERENTE : FABIO DOS SANTOS MAGALHAESADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]
REQUERENTE: ELEICAO 2020 FABIO DOS SANTOS MAGALHAES VEREADOR, FABIO DOS
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE: ELEICAO 2020 FABIO DOS SANTOS MAGALHAES VEREADOR, FABIO DOSSANTOS MAGALHAESAdvogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600599-44.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600599-44.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VALDIVINO PIRES DE CAMARGO VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : VALDIVINO PIRES DE CAMARGOADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDIVINO PIRES DE CAMARGO VEREADOR, VALDIVINOPIRES DE CAMARGOAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃO
Cumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, fica
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 92
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Cumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600594-22.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600594-22.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ANTONIO FERNANDES COSTAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANTONIO FERNANDES COSTA VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO FERNANDES COSTA VEREADOR, ANTONIOFERNANDES COSTAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 93
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Servidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600857-54.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600857-54.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTFISCAL DA LEI
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REQUERENTE : RAFAEL HENRIQUE ARIMOTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600857-54.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE ARIMOTODESPACHOTrata-se de Omissão da Prestação de Contas Eleitorais.Em face do informado pelo Cartório Eleitoral, determino a citação do(a) requerido(a), na forma doart. 98, §9º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, para que no prazo de 03 (três) dias, preste suascontas finais, e, no mesmo prazo, constitua advogado, que o represente nos autos (Art. 45, §5º, daResolução TSE nº 23.607/2019), sob pena de as contas serem julgadas não Prestadas, sendo queas comunicações deverão ser remetidas nos endereços eletrônicos cadastrados no Sistema deGerenciamento de Informações Partidárias - art. 3º da Resolução TSE nº 23.328/2010, telefone ouvia aplicativo whatsapp, com a devida certificação nos autos.Transcorrido o prazo para apresentação das contas, certifique-se e venham os autos conclusos.Cumpra-se. Intimem-se.Rondonópolis - MT, datado e assinado eletronicamente.MARIA DAS GRACAS GOMES DA COSTAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600574-31.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600574-31.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUCIENE SOARES DE LIMA VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : LUCIENE SOARES DE LIMAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 94
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUCIENE SOARES DE LIMA VEREADOR, LUCIENE SOARESDE LIMAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSAServidor Requisitado
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600579-53.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600579-53.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA LONARDONI VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA LONARDONIADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA LONARDONI VEREADOR,JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA LONARDONIAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃO
Cumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, fica
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Cumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRAServidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600562-17.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600562-17.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : EDINEIA DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA (8379/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 EDINEIA DE OLIVEIRA LIMA VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA (8379/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDINEIA DE OLIVEIRA LIMA VEREADOR, EDINEIA DEOLIVEIRA LIMAAdvogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379/O,RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUEL CORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379/O,RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUEL CORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
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Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRAServidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600637-56.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600637-56.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LINDOMAR DE ASSIS ABREU VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : LINDOMAR DE ASSIS ABREUADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 LINDOMAR DE ASSIS ABREU VEREADOR, LINDOMAR DEASSIS ABREUAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRAServidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600602-96.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600602-96.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 WESLEN NERES DE PAIVA VEREADOR
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ADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA (8379/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : WESLEN NERES DE PAIVAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA (8379/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 WESLEN NERES DE PAIVA VEREADOR, WESLEN NERES DEPAIVAAdvogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379/O,RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUEL CORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379/O,RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUEL CORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRAServidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600605-51.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600605-51.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUIS CRISOSTOMO DE CASTRO VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)REQUERENTE : LUIS GRISOSTOMO DE CASTROADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)FISCAL DA
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LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIS CRISOSTOMO DE CASTRO VEREADOR, LUISGRISOSTOMO DE CASTROAdvogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRAServidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600586-45.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600586-45.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ALTINA APARECIDA NAVESADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ALTINA APARECIDA NAVES VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALTINA APARECIDA NAVES VEREADOR, ALTINA APARECIDA
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REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALTINA APARECIDA NAVES VEREADOR, ALTINA APARECIDANAVESAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRAServidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600561-32.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600561-32.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : APARECIDO FLORES DE SOUZAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 APARECIDO FLORES DE SOUZA VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 APARECIDO FLORES DE SOUZA VEREADOR, APARECIDOFLORES DE SOUZAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃO
Cumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, fica
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 100
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Cumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRAServidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600666-09.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600666-09.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ROSILENI PEREIRA CABRAL MOREIRA VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : ROSILENI PEREIRA CABRAL MOREIRAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROSILENI PEREIRA CABRAL MOREIRA VEREADOR,ROSILENI PEREIRA CABRAL MOREIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 101
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Servidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600612-43.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600612-43.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : EDILEIDE GALDINO DA SILVAADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 EDILEIDE GALDINO DA SILVA VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDILEIDE GALDINO DA SILVA VEREADOR, EDILEIDEGALDINO DA SILVAAdvogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.BRUNO CARVALHO TEIXEIRAServidor Requisitado da 10ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600745-85.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600745-85.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MOISES DOS SANTOS MEDEIROS VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : LEONARDO BENEVIDES ALVES (21424/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 102
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
REQUERENTE : MOISES DOS SANTOS MEDEIROSADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : LEONARDO BENEVIDES ALVES (21424/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600745-85.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MOISES DOS SANTOS MEDEIROS VEREADOR, MOISES DOSSANTOS MEDEIROSAdvogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, LEONARDOBENEVIDES ALVES - MT21424Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, LEONARDOBENEVIDES ALVES - MT21424SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do Requerente MOISES DOS SANTOSMEDEIROS, que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município deRondonópolis/MT.Foram juntados aos autos toda documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas. (Detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº23.607/2019)Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Conta comressalva, ante a irregularidade encontrada.O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressaltas das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Concluída a análise técnica, foi identificada a necessidade de intimação do prestador de contas
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Concluída a análise técnica, foi identificada a necessidade de intimação do prestador de contaspara manifestação, acerca das inconsistências identificadas no relatório preliminar.Conforme informado no parecer da equipe, foi verificado algumas manifestações emdesconformidade no valor de R$ 438,84 reais, correspondendo à 3,18% dos gastos totais, o quenão é capaz de, por si só, gerar a reprovação de contas apresentadas.Desse modo, em face a inexistência de impugnação, de emissão de parecer conclusivo pelaunidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, do parecer Ministerial,bem como em face a irregularidade encontrada, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS ascontas prestadas por MOISES DOS SANTOS MEDEIROS, candidato a vereador pelo Município deRondonópolis/MT nas eleições municipais de 2020.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600431-42.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600431-42.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 IVONE APARECIDA DE SOUZA VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : LEONARDO BENEVIDES ALVES (21424/MT)REQUERENTE : IVONE APARECIDA DE SOUZAADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : LEONARDO BENEVIDES ALVES (21424/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600431-42.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 IVONE APARECIDA DE SOUZA VEREADOR, IVONEAPARECIDA DE SOUZA
Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, LEONARDO
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Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, LEONARDOBENEVIDES ALVES - MT21424Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, LEONARDOBENEVIDES ALVES - MT21424SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final da Requerente IVONE APARECIDA DE SOUZA,que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município de Rondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.A prestadora de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pela prestadora de contas IVONE APARECIDA DE SOUZA, relativas asEleições Municipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 30, I,da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da Justiça
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600402-89.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600402-89.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 IZABELLA THALISSA PRADO ARAUJO VEREADORADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)ADVOGADO : FERNANDO SANTOS QUEIROZ OLIVEIRA (27159/O/MT)ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)REQUERENTE : IZABELLA THALISSA PRADO ARAUJOADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)ADVOGADO : FERNANDO SANTOS QUEIROZ OLIVEIRA (27159/O/MT)ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600402-89.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 IZABELLA THALISSA PRADO ARAUJO VEREADOR, IZABELLATHALISSA PRADO ARAUJOAdvogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905,RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLE FERREIRA BECKER - MT27013/O,FERNANDO SANTOS QUEIROZ OLIVEIRA - MT27159/OAdvogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905,RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLE FERREIRA BECKER - MT27013/O,FERNANDO SANTOS QUEIROZ OLIVEIRA - MT27159/O
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 106
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final da Requerente IZABELLA THALISSA PRADOARAUJO, que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município deRondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.A prestadora de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pela prestadora de contas IZABELLA THALISSA PRADO ARAUJO, relativasas Eleições Municipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art.30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600419-28.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600419-28.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ENEAS MENEZES FONTOURA VEREADORADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)REQUERENTE : ENEAS MENEZES FONTOURAADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600419-28.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ENEAS MENEZES FONTOURA VEREADOR, ENEAS MENEZESFONTOURAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLEFERREIRA BECKER - MT27013/O, FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLEFERREIRA BECKER - MT27013/O, FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do Requerente ENEAS MENEZES FONTOURA,que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município de Rondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caput
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 108
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo prestador de contas ENEAS MENEZES FONTOURA, relativas asEleições Municipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 30, I,da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600347-41.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600347-41.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ITIQUIRA - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : IDEVAR LUIZ DALLA VALLEADVOGADO : ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO (5136/MT)REQUERENTE : MARCIARA BORGES DE OLIVEIRA DALLA VALLEADVOGADO : ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO (5136/MT)REQUERENTE : PL - PARTIDO LIBERAL (ANTIGO PR)ADVOGADO : ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO (5136/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600347-41.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: PL - PARTIDO LIBERAL (ANTIGO PR), MARCIARA BORGES DE OLIVEIRADALLA VALLE, IDEVAR LUIZ DALLA VALLEAdvogado do(a) REQUERENTE: ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO - MT5136Advogado do(a) REQUERENTE: ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO - MT5136Advogado do(a) REQUERENTE: ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO - MT5136SENTENÇAVisto.Trata-se de processo de prestação de contas referente ao exercício de 2020, apresentada pelaDIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA - PARTIDO LIBERAL, da Unidade Eleitoral deItiquira/MT, em atendimento ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/95.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e o
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 110
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.Publicados os editais para os interessados impugnarem as contas, o prazo transcorreu in albis.O Ministério Público Eleitoral, assim como o parecer da equipe técnica foram pela aprovação dascontas apresentadas.Ante o exposto, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, julgo APROVADAS ascontas de campanha da DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA - PARTIDO LIBERALrelativas às Eleições Municipais de 2020.Sem custas e honorários.Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após a verificação do trânsito em julgado, registre-se o julgamento das contas no Sistema deInformações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Após o cumprimento das diligências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600822-94.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600822-94.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 WILSON JOSE DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)REQUERENTE : WILSON JOSE DOS SANTOSADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600822-94.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 WILSON JOSE DOS SANTOS VEREADOR, WILSON JOSE DOSSANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR - MT16140Advogado do(a) REQUERENTE: VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR - MT16140SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do Requerente WILSON JOSÉ DOS SANTOS,que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município de Rondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caput
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Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo prestador de contas WILSON JOSÉ DOS SANTOS, relativas asEleições Municipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 30, I,da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600609-88.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600609-88.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JANDIR MARTINS DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)REQUERENTE : JANDIR MARTINS DOS SANTOSADVOGADO : GILMAR MOURA DE SOUZA (5681/O/MT)ADVOGADO : VALDIS CASTILHO SOARES JUNIOR (16140/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600609-88.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JANDIR MARTINS DOS SANTOS VEREADOR, JANDIRMARTINS DOS SANTOSAdvogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681/O, VALDIS CASTILHOSOARES JUNIOR - MT16140SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do Requerente JANDIR MARTINS DOSSANTOS, que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município deRondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e o
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo prestador de contas JANDIR MARTINS DOS SANTOS, relativas asEleições Municipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 30, I,da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600554-40.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600554-40.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 114
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
REQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIA FRANCISCA DE SOUZA VEREADORADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)REQUERENTE : MARIA FRANCISCA DE SOUZAADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600554-40.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA FRANCISCA DE SOUZA VEREADOR, MARIAFRANCISCA DE SOUZAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLEFERREIRA BECKER - MT27013/O, FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLEFERREIRA BECKER - MT27013/O, FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final da Requerente MARIA FRANCISCA DE SOUZA,que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município de Rondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.A prestadora de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 115
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pela prestadora de contas MARIA FRANCISCA DE SOUZA, relativas asEleições Municipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 30, I,da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600438-34.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600438-34.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : CRISTIANE DOS SANTOS PONCEADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CRISTIANE DOS SANTOS PONCE VEREADORADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 116
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600438-34.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 CRISTIANE DOS SANTOS PONCE VEREADOR, CRISTIANEDOS SANTOS PONCEAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLEFERREIRA BECKER - MT27013/O, FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLEFERREIRA BECKER - MT27013/O, FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final da Requerente CRISTIANE DOS SANTOSPONCE, que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município deRondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.A prestadora de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "Extrato
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 117
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pela prestadora de contas CRISTIANE DOS SANTOS PONCE, relativas asEleições Municipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 30, I,da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600273-84.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600273-84.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ITIQUIRA - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SANDRA LUZIA ROSA VEREADORADVOGADO : ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO (5136/MT)REQUERENTE : SANDRA LUZIA ROSAADVOGADO : ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO (5136/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600273-84.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 SANDRA LUZIA ROSA VEREADOR, SANDRA LUZIA ROSA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 118
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Advogado do(a) REQUERENTE: ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO - MT5136Advogado do(a) REQUERENTE: ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO - MT5136SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final da Requerente SANDRA LUZIA ROSA, queconcorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município de Itiquira/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.A prestadora de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pela prestadora de contas SANDRA LUZIA ROSA, relativas as EleiçõesMunicipais de 2020, realizadas no Município de Itiquira/MT, com fulcro no art. 30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da Justiça
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 119
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600471-24.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600471-24.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 OSVALDO FERNANDES TEODORO VEREADORADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)REQUERENTE : OSVALDO FERNANDES TEODOROADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600471-24.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 OSVALDO FERNANDES TEODORO VEREADOR, OSVALDOFERNANDES TEODOROAdvogado do(a) REQUERENTE: THAIS SUELEN GARCIA - MT12190Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS SUELEN GARCIA - MT12190SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do Requerente OSVALDO FERNANDESTEODORO, que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município deRondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.
Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 120
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo prestador de contas OSVALDO FERNANDES TEODORO, relativas asEleições Municipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 30, I,da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 121
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600479-98.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600479-98.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MILTON GOMES DA COSTA VEREADORADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)REQUERENTE : MILTON GOMES DA COSTAADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600479-98.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MILTON GOMES DA COSTA VEREADOR, MILTON GOMES DACOSTAAdvogado do(a) REQUERENTE: THAIS SUELEN GARCIA - MT12190Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS SUELEN GARCIA - MT12190SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do Requerente MILTON GOMES DA COSTA, queconcorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município de Rondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.
A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo prestador de contas MILTON GOMES DA COSTA, relativas as EleiçõesMunicipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 30, I, da Leinº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600494-67.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600494-67.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SARA LUANA COUTRINS DA COSTA VEREADORADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)REQUERENTE : SARA LUANA COUTRINS DA COSTAADVOGADO : FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER (17905/MT)ADVOGADO : FRANCIELLE FERREIRA BECKER (27013/O/MT)ADVOGADO : RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (14885/MT)
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FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600494-67.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 SARA LUANA COUTRINS DA COSTA VEREADOR, SARALUANA COUTRINS DA COSTAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLEFERREIRA BECKER - MT27013/O, FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - MT14885, FRANCIELLEFERREIRA BECKER - MT27013/O, FERNANDO FERREIRA DA SILVA BECKER - MT17905SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final da Requerente SARA LUANA COUTRINS DACOSTA, que concorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município deRondonópolis/MT.Foram juntados aos autos toda documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas. (Detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº23.607/2019)Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Conta comressalva, ante a irregularidade encontrada.O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação com ressaltas das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.A prestadora de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único da Resolução TSE nº 23.607/2019.Em face aos apontamentos suscitados no Relatório Preliminar, a requerente apresentoutempestivamente sua manifestação, mantendo a irregularidade que se encontram descritas naanálise técnica da prestação de contas simplificada realizada de forma informatizada, item 2.2 doparecer conclusivo (ID 90868737).
Ademais, conforme informado pela equipe técnica, referida irregularidade apontada configura
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Ademais, conforme informado pela equipe técnica, referida irregularidade apontada configurainconsistência grave, mas considerando que os gastos irregulares representam apenas 1,96% dasreceitas recebidas, em face ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade tenho que amesma deva ser anotada como uma ressalva.Desse modo, em face a inexistência de impugnação, de emissão de parecer conclusivo pelaunidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonas eleitorais, do parecer Ministerial,bem como em face a irregularidade encontrada, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS ascontas prestadas por SARA LUANA COUTRINS DA COSTA, candidata a vereadora pelo Municípiode Rondonópolis/MT nas eleições municipais de 2020.No mais, em face os gastos eleitorais irregulares pagos com recursos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha apontados no item 6 do parecer, deverá à candidata recolher aquantia de R$ 221,31 (duzentos e vinte e um reais e trinta e um centavos) ao Tesouro Nacional,nos termos do art. 79, § 1º, da Res. TSE nº 23.607/2019, juntando a comprovação nos autos.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600481-68.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600481-68.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : EDICARLOS OLEGINIADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 EDICARLOS OLEGINI VEREADORADVOGADO : THAIS SUELEN GARCIA (12190/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600481-68.2020.6.11.0010 / 010ª ZONAELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 EDICARLOS OLEGINI VEREADOR, EDICARLOS OLEGINIAdvogado do(a) REQUERENTE: THAIS SUELEN GARCIA - MT12190
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS SUELEN GARCIA - MT12190SENTENÇAVisto.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do Requerente EDICARLOS OLEGINI, queconcorreu a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020 no município de Rondonópolis/MT.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica emitiu-se Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contasapresentadas.É o relatório. Fundamento. Decido.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, conforme preceitua o art. 63,parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.A análise técnica da prestação de contas foi realizada a consulta junto ao módulo "ExtratoBancário", no Portal SPCE WEB - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via SistemaODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa - extratoseletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nostermos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Verifica-se da análise das contas apresentadas a: I - inexistência de impugnação; II - emissão deparecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório nas zonaseleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; e III - parecerfavorável do Ministério Público, motivo pelo qual não há a necessidade de novas diligencias,aplicando-se a previsão legal do art. 67, da Resolução TSE nº 23.607/19.Isto Posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo prestador de contas EDICARLOS OLEGINI, relativas as EleiçõesMunicipais de 2020, realizadas no Município de Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 30, I, da Leinº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo
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Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após arquive-se com as cautelas de praxe.Rondonópolis, datado e assinado eletronicamente.Maria das Graças Gomes da CostaJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600593-37.2020.6.11.0010
PROCESSO: 0600593-37.2020.6.11.0010 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RONDONÓPOLIS - MT)
RELATOR : 010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 HOMERO DE CARVALHO TEIXEIRA VEREADORADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)REQUERENTE : HOMERO DE CARVALHO TEIXEIRAADVOGADO : FABRICIO MIGUEL CORREA (9762/MT)ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE PAULA (13969/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO010ª ZONA ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - DeCandidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 HOMERO DE CARVALHO TEIXEIRA VEREADOR, HOMERO DECARVALHO TEIXEIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER DE PAULA - MT13969/O, FABRICIO MIGUELCORREA - MT9762INTIMAÇÃOCumprindo determinação contida no artigo 49, §5, inciso IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficao REQUERENTE intimado para PRESTAR AS CONTAS FINAIS e respectiva mídia, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias.Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas, conforme artigo 49, §5,inciso VIII da referida normativa.Faço juntada dos documentos elencados no artigo 49, §5º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019,extraídos do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.ARTUR TRAVISANI ROSA
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Servidor Requisitado
ATOS DA 11ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600458-22.2020.6.11.0011
PROCESSO: 0600458-22.2020.6.11.0011 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLNIZA - MT)
RELATOR : 011ª ZONA ELEITORAL DE ARIPUANÃ MTREQUERENTE : JOEL DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO : DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS (8874/MT)REQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES-PTADVOGADO : DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS (8874/MT)REQUERENTE : ROBERTO CARLOS TELES DUARTEADVOGADO : DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS (8874/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE ARIPUANÃ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600458-22.2020.6.11.0011REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT, ROBERTO CARLOS TELES DUARTE,JOEL DE OLIVEIRA RIBEIROAdvogado do(a) REQUERENTE: DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - MT8874PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOD
PROCESSO Nº: 06004582220206110011
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.
DATA ENTREGA: 24/03/2021 às 14:51:24 DATA GERAÇÃO: 08/07/2021 às 11:03:15
TIPO: FINAL - RETIFICADORASubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos utilizados na campanha relativaàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/97, bem como pelaResolução TSE nº 23.607/2019.A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas pelo Sistema de Prestação de ContasEleitorais - SPCE e nos documentos apresentados pelo prestador de contas.CONCLUSÃO
Em conclusão, dando cumprimento ao que dispõe o art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 128
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Em conclusão, dando cumprimento ao que dispõe o art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e com fundamento no resultado dos exames aplicados, manifesta-se esta Unidade Técnicapela aprovação das contas prestadas.À consideração superior.Aripuanã/MT 15 de julho de 2021(Assinatura Digital)DJULIANI FERNANDO CECCATOCARTÓRIO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE ARIPUANÃ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600521-47.2020.6.11.0011
PROCESSO: 0600521-47.2020.6.11.0011 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLNIZA - MT)
RELATOR : 011ª ZONA ELEITORAL DE ARIPUANÃ MTREQUERENTE : CLEBER GERVAZIO PINHEIROADVOGADO : ALLAN LOPES DIAS FERNANDES (21072/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CLEBER GERVAZIO PINHEIRO VEREADORADVOGADO : ALLAN LOPES DIAS FERNANDES (21072/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE ARIPUANÃ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600521-47.2020.6.11.0011REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLEBER GERVAZIO PINHEIRO VEREADOR, CLEBERGERVAZIO PINHEIROAdvogado do(a) REQUERENTE: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - MT21072Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - MT21072PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOD
PROCESSO Nº: 06005214720206110011
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.
DATA ENTREGA: 15/12/2020 às 22:51:37 DATA GERAÇÃO: 15/04/2021 às 11:40:30
PARTIDO POLÍTICO: REPUBLICANOS TIPO: FINALSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos utilizados na campanha relativaàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/97, bem como pelaResolução TSE nº 23.607/2019.A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas pelo Sistema de Prestação de ContasEleitorais - SPCE e nos documentos apresentados pelo prestador de contas.CONCLUSÃO
Em conclusão, dando cumprimento ao que dispõe o art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Em conclusão, dando cumprimento ao que dispõe o art. 74, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e com fundamento no resultado dos exames aplicados, manifesta-se esta Unidade Técnicapela aprovação das contas prestadas.À consideração superior.Aripuanã/MT 14 de julho de 2021(Assinatura Digital)DJULIANI FERNANDO CECCATOCARTÓRIO DA 011ª ZONA ELEITORAL DE ARIPUANÃ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600572-58.2020.6.11.0011
PROCESSO: 0600572-58.2020.6.11.0011 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLNIZA - MT)
RELATOR : 011ª ZONA ELEITORAL DE ARIPUANÃ MTREQUERENTE : 17 - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COLNIZA - MT - MUNICIPALADVOGADO : ALLAN LOPES DIAS FERNANDES (21072/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : EVANDRO GUTJAHR DOS SANTOSREQUERENTE : FERNANDO JACOB NEGRISOLI
JUSTIÇA ELEITORAL011ª ZONA ELEITORAL DE ARIPUANÃ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600572-58.2020.6.11.0011 / 011ª ZONAELEITORAL DE ARIPUANÃ MTREQUERENTE: 17 - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COLNIZA - MT - MUNICIPAL, FERNANDOJACOB NEGRISOLI, EVANDRO GUTJAHR DOS SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - MT21072INTIMAÇÃOO sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão de documento noPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) n. 0600572-58.2020.6.11.0011, nesta data.ARIPUANÃ, 15 de julho de 2021.
ATOS DA 12ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600474-70.2020.6.11.0012
PROCESSO: 0600474-70.2020.6.11.0012 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPO VERDE - MT)
RELATOR : 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO VERDE MTREQUERENTE : CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CARLOS FERREIRA DA SILVA VEREADORADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)
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ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas no Sistema de Prestação de ContasEleitorais - SPCE e nos documentos apresentados pelo prestador de contas, em estritaobservância ao que prescreve o artigo 65 da Resolução TSE n. 23.607/2019.1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.1. Rito simplificadoA presente prestação de contas tramita segundo o rito simplificado em virtude do município contarcom menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores (Lei n 9504/97, art. 28, §11; Resolução TSE nº23607/2019, art. 62, §1º).1.2. Intempestividade na apresentação da mídia eletrônicaA mídia contendo os documentos da prestação de contas eleitoral final foi apresentada/validadaintempestivamente.1.3. Publicidade das contasHouve a publicação de Edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, oMinistério Público, bem como qualquer outro interessado, pudesse impugná-las no prazo de 3(três) dias, tendo o prazo transcorrido (art. 56, , da Res. TSE nº 23.607/19).in albis caput2.0. Análise técnica da prestação de contas2.1. Expedido o Relatório de Diligências, o prestador de contas apresentou Prestação de ContasRetificadora.2.2. FALHAS NÃO SANADAS:2.2.1. Irregularidade - permanece a seguinte irregularidade capaz de comprometer o exame dascontas:Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação decontas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário.. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha (FEFC).. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.Parecer: Irregularidade grave, que impede o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral,geradora de contas não prestadas, em razão da ausência de documento essencial ao exame.CONCLUSÃOAo final, em face da ausência de documento essencial ao exame, manifesta-se esta analista pelojulgamento das contas como NÃO PRESTADAS.É o Parecer. À consideração superior.Campo Verde, 15 de julho de 2021.Fernanda da Silva RondonTécnica Judiciária
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600452-12.2020.6.11.0012
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PROCESSO: 0600452-12.2020.6.11.0012 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPO VERDE - MT)
RELATOR : 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO VERDE MTREQUERENTE : MARLENE DELUQUE DA SILVAADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)REQUERENTE : MARLENE DELUQUE DA SILVA MIRANDAADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas no Sistema de Prestação de ContasEleitorais - SPCE e nos documentos apresentados pelo prestador de contas, em estritaobservância ao que prescreve o artigo 65 da Resolução TSE n. 23.607/2019.1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.1. Rito simplificadoA presente prestação de contas tramita segundo o rito simplificado em virtude do município contarcom menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores (Lei n 9504/97, art. 28, §11; Resolução TSE nº23607/2019, art. 62, §1º).1.2. Intempestividade na apresentação da mídia eletrônicaA mídia contendo os documentos da prestação de contas eleitoral final foi apresentada/validadaintempestivamente.1.3. Publicidade das contasHouve a publicação de Edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, oMinistério Público, bem como qualquer outro interessado, pudesse impugná-las no prazo de 3(três) dias, tendo o prazo transcorrido (art. 56, , da Res. TSE nº 23.607/19).in albis caput2.0. Análise técnica da prestação de contas2.1. Expedido o Relatório de Diligências, o prestador de contas apresentou Prestação de ContasRetificadora.2.2. FALHAS NÃO SANADAS:2.2.1. Irregularidade - permanece a seguinte irregularidade capaz de comprometer o exame dascontas:Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação decontas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário.. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha (FEFC).. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.
Parecer: Irregularidade grave, que impede o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral,
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Parecer: Irregularidade grave, que impede o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral,geradora de contas não prestadas, em razão da ausência de documento essencial ao exame.CONCLUSÃOAo final, em face da ausência de documento essencial ao exame, manifesta-se esta analista pelojulgamento das contas como NÃO PRESTADAS.É o Parecer. À consideração superior.Campo Verde, 14 de julho de 2021.Fernanda da Silva RondonTécnica Judiciária
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600433-06.2020.6.11.0012
PROCESSO: 0600433-06.2020.6.11.0012 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPO VERDE - MT)
RELATOR : 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO VERDE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ELIZENA CECILIA DE BARROS VEREADORADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)REQUERENTE : ELIZENA CECILIA DE BARROSADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas no Sistema de Prestação de ContasEleitorais - SPCE e nos documentos apresentados pelo prestador de contas, em estritaobservância ao que prescreve o artigo 65 da Resolução TSE n. 23.607/2019.1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.1. Rito simplificadoA presente prestação de contas tramita segundo o rito simplificado em virtude do município contarcom menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores (Lei n 9504/97, art. 28, §11; Resolução TSE nº23607/2019, art. 62, §1º).1.2. Intempestividade na apresentação da mídia eletrônicaA mídia contendo os documentos da prestação de contas eleitoral final foi validadaintempestivamente.1.3. Publicidade das contasHouve a publicação de Edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, oMinistério Público, bem como qualquer outro interessado, pudesse impugná-las no prazo de 3(três) dias, tendo o prazo transcorrido (art. 56, , da Res. TSE nº 23.607/19).in albis caput1.4. Regularidade documentalTodos os documentos exigidos no sistema simplificado de prestação de contas, detalhados nosartigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/19, foram juntados ao processo.2.0. Análise técnica da prestação de contas
2.1. Expedido o Relatório de Diligências, o prestador de contas apresentou Prestação de Contas
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2.1. Expedido o Relatório de Diligências, o prestador de contas apresentou Prestação de ContasRetificadora.2.2. Inconsistências não sanadas:2.2.1. Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado porocasião do registro de candidatura, situação que deve ser esclarecida junto ao candidato, podendorevelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSEnº 23.607/2019):
CARGOPATRIMÔNIO
DECLARADO NO CAND (R$)
RECURSOS PRÓPRIOS NA PC,
INCLUSIVE POR MEIO DE FINANCIAMENTO
COLETIVO (R$)
DIFERENÇA (R$)
Vereador 0,00 750,00 750,00Parecer: Impropriedade que não impede o exame das contas, geradora de ressalvas.2.2.2. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanhaidentificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, emdesatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
CARGO CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTADATA DE
ABERTURA
DATA DE CONCESSÃO
CNPJ
ATRASO EM DIAS
Vereador38.796.010/0001-58
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 463426 14/10/2020 23/09/2020 21
Vereador38.796.010/0001-58
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 463396 14/10/2020 23/09/2020 21
Vereador38.796.010/0001-58
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 463370 14/10/2020 23/09/2020 21
Vereador38.796.010/0001-58
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 463388 14/10/2020 23/09/2020 21
Vereador38.796.010/0001-58
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 463418 14/10/2020 23/09/2020 21
Vereador38.796.010/0001-58
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 463400 14/10/2020 23/09/2020 21
Parecer: Impropriedade que não impede o exame das contas, visto que há nos extratos o registrode toda a movimentação financeira de campanha.CONCLUSÃOAo final, considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas,manifesta-se este analista pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, em face daintempestividade na apresentação da mídia eletrônica e das impropriedades apontadas nos itens2.2.1 e 2.2.2.
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É o Parecer. À consideração superior.Campo Verde/MT, 15 de julho de 2021.Fernanda da Silva RondonTécnica Judiciária
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600521-44.2020.6.11.0012
PROCESSO: 0600521-44.2020.6.11.0012 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPO VERDE - MT)
RELATOR : 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO VERDE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIA JOSE GREGORIO PEREIRA VEREADORADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)REQUERENTE : MARIA JOSE GREGORIO PEREIRAADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas no Sistema de Prestação de ContasEleitorais - SPCE e nos documentos apresentados pelo prestador de contas, em estritaobservância ao que prescreve o artigo 65 da Resolução TSE n. 23.607/2019.1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.1. Rito simplificadoA presente prestação de contas tramita segundo o rito simplificado em virtude do município contarcom menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores (Lei n 9504/97, art. 28, §11; Resolução TSE nº23607/2019, art. 62, §1º).1.2. Intempestividade na apresentação da mídia eletrônicaA mídia contendo os documentos da prestação de contas eleitoral final foi apresentada/validadaintempestivamente.1.3. Publicidade das contasHouve a publicação de Edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, oMinistério Público, bem como qualquer outro interessado, pudesse impugná-las no prazo de 3(três) dias, tendo o prazo transcorrido (art. 56, , da Res. TSE nº 23.607/19).in albis caput2.0. Análise técnica da prestação de contas2.1. Expedido o Relatório de Diligências, o prestador de contas apresentou Prestação de ContasRetificadora.2.2. FALHAS NÃO SANADAS:2.2.1. Irregularidade - permanece a seguinte irregularidade capaz de comprometer o exame dascontas:
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação decontas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário.. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha (FEFC).. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.Parecer: Irregularidade grave, que impede o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral,geradora de contas não prestadas, em razão da ausência de documento essencial ao exame.CONCLUSÃOAo final, em face da ausência de documento essencial ao exame, manifesta-se esta analista pelojulgamento das contas como NÃO PRESTADAS.É o Parecer. À consideração superior.Campo Verde, 14 de julho de 2021.Fernanda da Silva RondonTécnica Judiciária
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600513-67.2020.6.11.0012
PROCESSO: 0600513-67.2020.6.11.0012 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPO VERDE - MT)
RELATOR : 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO VERDE MTREQUERENTE : ALINE MESQUITA DA PAZADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ALINE MESQUITA DA PAZ VEREADORADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.A análise restringiu-se ao exame das críticas apresentadas no Sistema de Prestação de ContasEleitorais - SPCE e nos documentos apresentados pelo prestador de contas, em estritaobservância ao que prescreve o artigo 65 da Resolução TSE n. 23.607/2019.1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.1. Rito simplificadoA presente prestação de contas tramita segundo o rito simplificado em virtude do município contarcom menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores (Lei n 9504/97, art. 28, §11; Resolução TSE nº23607/2019, art. 62, §1º).1.2. Intempestividade na apresentação da mídia eletrônicaA mídia contendo os documentos da prestação de contas eleitoral final foi apresentada/validadaintempestivamente.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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1.3. Publicidade das contasHouve a publicação de Edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, oMinistério Público, bem como qualquer outro interessado, pudesse impugná-las no prazo de 3(três) dias, tendo o prazo transcorrido (art. 56, , da Res. TSE nº 23.607/19).in albis caput2.0. Análise técnica da prestação de contas2.1. Expedido o Relatório de Diligências, o prestador de contas apresentou Prestação de ContasRetificadora.2.2. FALHAS NÃO SANADAS:2.2.1. Irregularidade - permanece a seguinte irregularidade capaz de comprometer o exame dascontas:Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação decontas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário.. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha (FEFC).. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos.Parecer: Irregularidade grave, que impede o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral,geradora de contas não prestadas, em razão da ausência de documento essencial ao exame.CONCLUSÃOAo final, em face da ausência de documento essencial ao exame, manifesta-se esta analista pelojulgamento das contas como NÃO PRESTADAS.É o Parecer. À consideração superior.Campo Verde, 14 de julho de 2021.Fernanda da Silva RondonTécnica Judiciária
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600480-77.2020.6.11.0012
PROCESSO: 0600480-77.2020.6.11.0012 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPO VERDE - MT)
RELATOR : 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO VERDE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 GUSTAVO MACHADO PEREIRA VEREADORADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)REQUERENTE : GUSTAVO MACHADO PEREIRAADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)FISCAL DA LEI
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RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASApós o exame preliminar da prestação de contas, foram identificadas as ocorrências abaixorelacionadas, sobre as quais solicita-se manifestação do prestador de contas, no prazo de 3 (três)dias, nos termos do § 1º, art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019:1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.2. Peças integrantes:
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação decontas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha (FEFC). Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos. Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado10. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)10.4. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanhaidentificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, emdesatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendopossível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao períodoem que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas egastos eleitorais:
CARGO CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTADATA DE
ABERTURA
DATA DE CONCESSÃO
CNPJ
ATRASO EM DIAS
Vereador38.875.509/0001-50
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 463884 15/10/2020 24/09/2020 21
Vereador38.875.509/0001-50
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 463892 15/10/2020 24/09/2020 21
Vereador38.875.509/0001-50
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 463906 15/10/2020 24/09/2020 21
10.6. Os extratos bancários das contas n°. 46.389-2, 46.388-4 e 46.390-6 não foram apresentados.10.9. O candidato informou por meio de Nota Explicativa que recebeu doação de 5.000 (cinco mil)santinhos no valor total de R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) do candidato àprefeito ANTONIO CESAR DOS SANTOS, contudo, o prestador de contas não lançou tais doaçõesestimáveis em dinheiro na sua prestação de contas.16. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EXAMESAo final, considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas,manifesta-se este analista pela intimação do prestador de contas para manifestação em até 03(três) dias (art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019) acerca das inconsistênciasidentificadas acima.Campo Verde, 15 de julho de 2021.Fernanda da Silva RondonTécnica Judiciária - 12ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600473-85.2020.6.11.0012
PROCESSO: 0600473-85.2020.6.11.0012 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPO VERDE - MT)
RELATOR : 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO VERDE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 HELIOMAR GONCALVES FRANKLIN VEREADOR
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 138
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)REQUERENTE : HELIOMAR GONCALVES FRANKLINADVOGADO : FABRICIO GUIMARAES DOS SANTOS (19868/MT)ADVOGADO : JULIANO KUTIANSKI (26499/MT)FISCAL DA LEI
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RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASApós o exame preliminar da prestação de contas, foram identificadas as ocorrências abaixorelacionadas, sobre as quais solicita-se manifestação do prestador de contas, no prazo de 3 (três)dias, nos termos do § 1º, art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019:1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.2. Peças integrantes:Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação decontas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha (FEFC). Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos. Comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados10. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)10.4. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanhaidentificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, emdesatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendopossível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao períodoem que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas egastos eleitorais:
CARGO CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTADATA DE
ABERTURA
DATA DE CONCESSÃO
CNPJ
ATRASO EM DIAS
Vereador38.698.923/0001-31
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 460028 07/10/2020 23/09/2020 14
Vereador38.698.923/0001-31
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 460036 07/10/2020 23/09/2020 14
Vereador38.698.923/0001-31
1 - Banco do Brasil
S.A.3037 460044 07/10/2020 23/09/2020 14
10.6. Os extratos bancários das contas n°. 46004-4, 46003-6 e 46002-8 não foram apresentados.11. SOBRAS DE CAMPANHA (ART. 50, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/201911.1. O prestador de contas declarou como sobras de campanha os valores abaixo, contudo, nãohá nos autos o comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 139
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
FONTE DO RECURSO VALOR (R$) BANCO AGÊNCIA CONTA
Fundo Especial de Financiamento de Campanha
31,68
16. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EXAMESAo final, considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas,manifesta-se este analista pela intimação do prestador de contas para manifestação em até 03(três) dias (art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019) acerca das inconsistênciasidentificadas acima.Campo Verde, 15 de julho de 2021.Fernanda da Silva RondonTécnica Judiciária - 12ªZE/MT
ATOS DA 13ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600668-67.2020.6.11.0013
PROCESSO: 0600668-67.2020.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE : NELI BASSAN LIMAADVOGADO : MICHELE JULIANA NOCA (7622/MT)REQUERENTE : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - BARRA DO BUGRES - MT - MUNICIPALADVOGADO : MICHELE JULIANA NOCA (7622/MT)REQUERENTE : ROSILEIDE QUEIROZADVOGADO : MICHELE JULIANA NOCA (7622/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600668-67.2020.6.11.0013 / 013ª ZONAELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - BARRA DO BUGRES - MT - MUNICIPAL, NELIBASSAN LIMA, ROSILEIDE QUEIROZAdvogado do(a) REQUERENTE: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE EXAME PARTIDO POLÍTICO1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.2. Peças integrantes:Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação decontas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):. Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado.2. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DARESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
1.1. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos,
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 140
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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1.1. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos,impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento deinformações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recursorecebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo serapresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º,32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):
DATA HISTÓRICO OPERAÇÃO VALOR (R$)
1 - BCO BRASIL - 832 - 00000000000000476269
27/11/2020DESBLOQUEIO DE DEPOSITO
201 - DEPÓSITOS 42,50
2.2. A prestação de contas foi apresentada sem movimentação financeira, circunstância nãoconfirmada pelos extratos bancários enviados pela instituição financeira à Justiça Eleitoral (art. 53,II, alínea "a", c.c art. 57, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).3. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EXAMESAssim, de acordo com o despacho retro, intimo o partido, presidente e tesoureiro, na pessoa deseus advogados para, no prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, manifestar-se sobre asirregularidades apontadas, e no mesmo prazo para regularizar sua representação processual, sobpena de serem as contas julgadas como NÃO PRESTADAS (art. 74. § 3º da Res. TSE nº 23.607/19).Barra do Bugres, datado eletronicamente.HENRIQUE CEZAR GONÇALVES PARREIRAAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600690-28.2020.6.11.0013
PROCESSO: 0600690-28.2020.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE : ANDRE LUIS DA SILVA ORMONDADVOGADO : MICHELE JULIANA NOCA (7622/MT)REQUERENTE : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO CRISTAO PSDCADVOGADO : MICHELE JULIANA NOCA (7622/MT)REQUERENTE : SIDMAR DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO : MICHELE JULIANA NOCA (7622/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600690-28.2020.6.11.0013 / 013ª ZONAELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO CRISTAO PSDC, ANDRE LUIS DA SILVAORMOND, SIDMAR DIAS DE OLIVEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE EXAME PARTIDO POLÍTICO1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.1. Peças integrantes: Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 141
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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1.1. Peças integrantes: Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devemintegrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):- Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado2. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EXAMESAssim, de acordo com o despacho retro, intime-se o partido, presidente e tesoureiro, na pessoa deseus advogados para, no prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, regularizar suarepresentação processual, sob pena de serem as contas julgadas como NÃO PRESTADAS (art.74. § 3º da Res. TSE nº 23.607/19):Barra do Bugres, datado eletronicamente.HENRIQUE CEZAR GONÇALVES PARREIRAAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600566-45.2020.6.11.0013
PROCESSO: 0600566-45.2020.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE : JOVENIR FERREIRA DA SILVAADVOGADO : EDER JOSE ALVES (24709/MT)REQUERENTE : NEUZA FRANCA DA SILVAADVOGADO : EDER JOSE ALVES (24709/MT)REQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETORIO MUNICIPALADVOGADO : EDER JOSE ALVES (24709/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600566-45.2020.6.11.0013 / 013ª ZONAELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETORIO MUNICIPAL, JOVENIRFERREIRA DA SILVA, NEUZA FRANCA DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: EDER JOSE ALVES - MT24709PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE EXAME PARTIDO POLÍTICO1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.1. Peças integrantes: Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devemintegrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):- Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado2. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EXAMESAssim, de acordo com o despacho retro, intime-se o partido, presidente e tesoureiro, na pessoa deseus advogados para, no prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, regularizar suarepresentação processual, sob pena de serem as contas julgadas como NÃO PRESTADAS (art.74. § 3º da Res. TSE nº 23.607/19):Barra do Bugres, datado eletronicamente.HENRIQUE CEZAR GONÇALVES PARREIRAAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600500-65.2020.6.11.0013
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 142
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600500-65.2020.6.11.0013
PROCESSO: 0600500-65.2020.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE : JOSE LUIS GONCALVESADVOGADO : HENRIQUE BRAZAO BARRETO SCANTAMBURLO (17366/MT)REQUERENTE : PATRIOTA - BARRA DO BUGRES - MT - MUNICIPALADVOGADO : HENRIQUE BRAZAO BARRETO SCANTAMBURLO (17366/MT)REQUERENTE : RAUL POLATTO DE CAMARGOADVOGADO : HENRIQUE BRAZAO BARRETO SCANTAMBURLO (17366/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600500-65.2020.6.11.0013 / 013ª ZONAELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE: PATRIOTA - BARRA DO BUGRES - MT - MUNICIPAL, JOSE LUISGONCALVES, RAUL POLATTO DE CAMARGOAdvogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BRAZAO BARRETO SCANTAMBURLO - MT17366PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE EXAME PARTIDO POLÍTICO1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.1. Peças integrantes: Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devemintegrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):- Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado2. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EXAMESAssim, de acordo com o despacho retro, intime-se o partido, presidente e tesoureiro, na pessoa deseus advogados para, no prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, regularizar suarepresentação processual, sob pena de serem as contas julgadas como NÃO PRESTADAS (art.74. § 3º da Res. TSE nº 23.607/19):Barra do Bugres, datado eletronicamente.HENRIQUE CEZAR GONÇALVES PARREIRAAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600481-59.2020.6.11.0013
PROCESSO: 0600481-59.2020.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE : JOAO LUIZ FERREIRAADVOGADO : HENRIQUE BRAZAO BARRETO SCANTAMBURLO (17366/MT)REQUERENTE : JOSE EPIFANIO BRAGAADVOGADO : HENRIQUE BRAZAO BARRETO SCANTAMBURLO (17366/MT)REQUERENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDBADVOGADO : HENRIQUE BRAZAO BARRETO SCANTAMBURLO (17366/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 143
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600481-59.2020.6.11.0013 / 013ª ZONAELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB, JOSEEPIFANIO BRAGA, JOAO LUIZ FERREIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BRAZAO BARRETO SCANTAMBURLO - MT17366PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE EXAME PARTIDO POLÍTICO1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS1.1. Peças integrantes: Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devemintegrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):- Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado.2. EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EXAMESAssim, de acordo com o despacho retro, intimo o partido, presidente e tesoureiro, na pessoa deseus advogados para, no prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, regularizar suarepresentação processual, sob pena de serem as contas julgadas como NÃO PRESTADAS (art.74. § 3º da Res. TSE nº 23.607/19):Barra do Bugres, datado eletronicamente.HENRIQUE CEZAR GONÇALVES PARREIRAAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600509-27.2020.6.11.0013
PROCESSO: 0600509-27.2020.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JOSIMEIRE CANDIDA DE OLIVEIRA VEREADORADVOGADO : JORGE LUIZ ZANATTA PIASSA (24671/MT)REQUERENTE : JOSIMEIRE CANDIDA DE OLIVEIRAADVOGADO : JORGE LUIZ ZANATTA PIASSA (24671/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTSENTENÇAVistos etc.,Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e aplicação de recursos de campanhaeleitoral do ano de 2020.O parecer conclusivo da unidade técnica conclui pela desaprovação das contas em virtude daextrapolação do limite de gastos com a locação de veículo automotor.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o que merece relato.DECIDO.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 144
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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É o que merece relato.DECIDO.Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e a Res. TSE nº 23.607/2019 verifica-se que não houve apresentação de impugnação, mas foram apontadas falhas pelaunidade técnica que comprometem a presente prestação de contas.Com efeito, houve desobediência ao limite do art. 42, inciso I, da Resolução TSE 23.607/2019:Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanhacontratados( )II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).Todavia, em que pese tal descumprimento, tem-se que o valor extrapolado, de R$ 275,40, éínfimo, mesmo diante do total dos gastos contratados.Nesse sentido, a jurisprudência do e. TSE:Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Vereador.Limite de gastos. Aluguel de veículos. Extrapolação. Registro na prestação de contas. Má-fé nãodemonstrada. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.Aprovação das contas com ressalvas. Desprovimento.1. In casu, depreende-se que a única irregularidade refere-se à extrapolação do limite de gastoscom locação de veículo automotor no importe de R$ 707,40 (setecentos e sete reais e quarentacentavos), o que não revelou gravidade suficiente a comprometer o controle das contas pelaJustiça Eleitoral.2. No julgamento do AgR-REspe n° 125-821RJ, também referente ao pleito de 2016, de relatoriada e. Ministra Rosa Weber, DJe de 3.8.2018, este Tribunal Superior aprovou com ressalvas ascontas de candidata, em caso similar, no qual a irregularidade apontada fora a extrapolação dolimite legal de gastos com aluguel de automóveis.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz dos princípios da proporcionalidade e darazoabilidade, devem ser aprovadas, com ressalvas, as contas nos casos em que a falhaevidenciada: i) representar valor módico; ii) referir-se a fato devidamente registrado na prestaçãode contas, o que denota ausência de má-fé por parte do prestador; e iii) não impedir o controle dascontas por esta Justiça especializada [...].(Ac. de 13.3.2019 no AgR-REspe 27547, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)"No caso vertente, também o valor é ínfimo, foi registrado na prestação de contas e não constituióbice ao exame das contas.ISTO POSTO, diante de falha que não compromete a regularidade das contas apresentadas, comfulcro no artigo 74, II da Res. TSE nº 23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS ascontas de campanha eleitoral apresentadas pela candidata ao cargo de vereador JOSIMEIRECANDIDA DE OLIVEIRA.Vistas ao Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado, arquive-se os autos mediante observância das formalidades legais.P. R. I. C.Barra do Bugres, datado eletronicamente.AROM OLÍMPIO PEREIRAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000042-68.2018.6.11.0013
PROCESSO: 0000042-68.2018.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PORTO ESTRELA - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 145
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE : PT - PARTIDO DOS TRABALHADORESADVOGADO : FABIO MATOS DA SILVA (21344/O/MT)REQUERIDO : JUÍZO DA 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTFISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0000042-68.2018.6.11.0013 / 013ª ZONAELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE: PT - PARTIDO DOS TRABALHADORESAdvogado do(a) REQUERENTE: FABIO MATOS DA SILVA - MT21344/OREQUERIDO: JUÍZO DA 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTSENTENÇAVistos etc.Trata-se de Prestação de Contas Partidárias Anual apresentada pelo órgão municipal do PT dePorto Estrela-MT, referente ao exercício de 2017.Publicado o Edital, transcorreu o prazo sem impugnação.Realizada a análise conclusiva pela Unidade Técnica, opinou-se pela aprovação das prestações decontas.O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas.Os autos vieram conclusos.É o relatório.Decido.Com efeito, Diretórios Municipais dos Partidos Políticos são obrigados a prestar contas de suamovimentação financeira até o dia 30 de abril de cada ano, segundo dispõe o artigo 32 da Lei nº9.096/95, :in verbisArt. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil doexercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.A priori, deve-se ressaltar que a presente prestação de contas deve ser examinada, quanto aomérito, de acordo com as regras previstas na Resolução-TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de2015, enquanto as regras processuais aplicáveis à espécie são aquelas previstas na Resolução23.604/2019, consoante previsto em seu art. 65, §1º.Percebe-se que, no presente caso, foram juntados os documentos exigidos pelo art. 29 daResolução TSE 23.464/2015, possibilitando a análise da movimentação financeira do órgão, quese mostrou em consonância com as apresentadas nestes autos.Ademais, realizado o exame das contas à luz das disposições contidas no art. 35 da supracitadaResolução, não foram encontradas irregularidades ou impropriedades que maculem as contas.Todavia, assiste razão ao Douto Representante do eleitoral. As contas foram apresentadasparquet a destempo, depois mesmo do trânsito em julgado da sentença de não prestação.Ante o exposto, nos termos do art. 32, §4º, da Lei n. 9.096/95 e Art. 46, II da Res. TSE 23.464/2015, JULGO apresentadas as presentes prestações de contas e APROVO COM RESSALVAS adeclaração de ausência de movimentação de recursos.Providencie o Cartório o lançamento da presente decisão no Sistema de Informações de Contas.Após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Barra do Bugres, datado eletronicamente.AROM OLÍMPIO PEREIRAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600630-55.2020.6.11.0013
PROCESSO: 0600630-55.2020.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 OSVALDO PEREIRA LUZ VEREADORADVOGADO : HENRIQUE BRAZAO BARRETO SCANTAMBURLO (17366/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTSENTENÇAVistos etc.,Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e aplicação de recursos de campanhaeleitoral do ano de 2020.O parecer da unidade técnica conclui pela aprovação das contas apresentadas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o que merece relato.DECIDO.Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e a Res. TSE nº 23.607/2019 verifica-se que não houve apresentação de impugnação e que não há inconsistências queafetem a regularidade destas contas de campanha.ISTO POSTO, com fulcro no artigo 74, I da Res. TSE nº 23.607/2019 e em consonância com oparecer do Ministério Público Eleitoral, julgo APROVADAS, posto que regulares, as contas decampanha eleitoral apresentadas pelo candidato ao cargo de vereador OSVALDO PEREIRA LUZ.Vistas ao Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado, arquive-se os autos mediante observância das formalidades legais.P. R. I. C.Barra do Bugres, datado eletronicamente.AROM OLÍMPIO PEREIRAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600426-11.2020.6.11.0013
PROCESSO: 0600426-11.2020.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUCINDO PINHEIRO DE FIGUEIREDO VEREADORADVOGADO : MICHELE JULIANA NOCA (7622/MT)REQUERENTE : LUCINDO PINHEIRO DE FIGUEIREDOADVOGADO : MICHELE JULIANA NOCA (7622/MT)FISCAL DA
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JUSTIÇA ELEITORAL013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTSENTENÇAVistos etc.,Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e aplicação de recursos de campanhaeleitoral do ano de 2020.O parecer da unidade técnica conclui pela aprovação das contas apresentadas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o que merece relato.DECIDO.Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e a Res. TSE nº 23.607/2019 verifica-se que não houve apresentação de impugnação e que não há inconsistências queafetem a regularidade destas contas de campanha.ISTO POSTO, com fulcro no artigo 74, I da Res. TSE nº 23.607/2019 e em consonância com oparecer do Ministério Público Eleitoral, julgo APROVADAS, posto que regulares, as contas decampanha eleitoral apresentadas pelo candidato ao cargo de vereador LUCINDO PINHEIRO DEFIGUEIREDO.Vistas ao Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado, arquive-se os autos mediante observância das formalidades legais.P. R. I. C.Barra do Bugres, datado eletronicamente.AROM OLÍMPIO PEREIRAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600603-72.2020.6.11.0013
PROCESSO: 0600603-72.2020.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MANOEL DAS NEVES VEREADORADVOGADO : TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS (14517/MT)REQUERENTE : MANOEL DAS NEVESADVOGADO : TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS (14517/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTSENTENÇAVistos etc.,Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e aplicação de recursos de campanhaeleitoral do ano de 2020.O parecer da unidade técnica conclui pela aprovação das contas apresentadas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o que merece relato.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o que merece relato.DECIDO.Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e a Res. TSE nº 23.607/2019 verifica-se que não houve apresentação de impugnação e que não há inconsistências queafetem a regularidade destas contas de campanha.ISTO POSTO, com fulcro no artigo 74, I da Res. TSE nº 23.607/2019 e em consonância com oparecer do Ministério Público Eleitoral, julgo APROVADAS, posto que regulares, as contas decampanha eleitoral apresentadas pelo candidato ao cargo de vereador MANOEL DAS NEVES.Vistas ao Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado, arquive-se os autos mediante observância das formalidades legais.P. R. I. C.Barra do Bugres, datado eletronicamente.AROM OLÍMPIO PEREIRAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600065-57.2021.6.11.0013
PROCESSO: 0600065-57.2021.6.11.0013 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (BARRA DO BUGRES - MT)
RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTINTERESSADO : ANA FLAVIA CARVALHO DO NASCIMENTOADVOGADO : ROBSON LUIZ ALMEIDA DE FRANCA (28033/MT)INTERESSADO : PARTIDO PROGRESSISTA DO MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRESADVOGADO : ROBSON LUIZ ALMEIDA DE FRANCA (28033/MT)INTERESSADO : REGIVALDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO : ROBSON LUIZ ALMEIDA DE FRANCA (28033/MT)FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600065-57.2021.6.11.0013 / 013ª ZONAELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MTINTERESSADO: PARTIDO PROGRESSISTA DO MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES,REGIVALDO ALVES DOS SANTOS, ANA FLAVIA CARVALHO DO NASCIMENTOAdvogado do(a) INTERESSADO: ROBSON LUIZ ALMEIDA DE FRANCA - MT28033Advogado do(a) INTERESSADO: ROBSON LUIZ ALMEIDA DE FRANCA - MT28033Advogado do(a) INTERESSADO: ROBSON LUIZ ALMEIDA DE FRANCA - MT28033SENTENÇAVistos etc.,Trata-se de prestação de contas anual do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB -,referente ao exercício 2020, no município de Denise/MT.Com a verificação no sistema PJe e SPCA, a técnica judiciária certificou a existência de outroprocesso com com mesma parte, objeto e pedido (ID 90420384).Após os autos vieram conclusos.É breve o relatório. Decido.O art. 31 da Resolução TSE nº 21.604/2019 prevê, in verbis:
Art. 31. Concluída a elaboração da prestação de contas do partido político, o sistema SPCA
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Art. 31. Concluída a elaboração da prestação de contas do partido político, o sistema SPCArealizará automaticamente a autuação e a integração dos autos no Processo Judicial Eletrônico(...).Verifica-se que o processo de prestação de contas do Partido Progressistas - PP -, do município deBarra do Bugres, foi automaticamente autuado sob o nº 0600063-87.2021.6.11.0013 e que oprocesso em tela possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido daquele, deforma que a extinção dos presentes autos sem a resolução do mérito, pela ocorrência delitispendência, é medida que se impõe.Observo que os documentos (procuração e demais documentos instrutórios) deverão ser juntadospela parte, por meio de seu advogado constituído nos autos, naquilo que lhe couber, no referidoprocesso autuado eletronicamente, visando a análise técnica e consequente julgamento daprestação de contas.Em face do exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resoluçãode mérito.Vistas ao Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado, arquive-se os autos mediante observância das formalidades legais.P. R. I. C.Barra do Bugres, datado eletronicamente.AROM OLÍMPIO PEREIRAJuiz Eleitoral
ATOS DA 14ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - NÃO ELEITOSEDITAL Nº 10/2021A Dr. Pedro Flory Nogueira Diniz, Juiz da 14ª Zona Eleitoral, com sede no município de Jaciara/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei etcFAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, para fins doart. 56 da Resolução TSE 23607/2019, que os candidato NÃO ELEITOS, abaixo relacionados,prestaram contas eleitoraisNo prazo de 3 dias qualquer candidato, partido político ou coligação, o Ministério Público podemimpugnar.MUNICÍPIO: JACIARA
CANDIDATO PROCESSO
CACIO GEROLI GARCIA 0600517-98.2020.6.11.0014E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e ninguém no futuro possa alegarignorância, foi publicado o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral -DEJE e no átriodo Cartório Eleitoral. Nada mais, eu, Rosângela Colli Dal Prá - chefe de cartório, conferi esubscrevo o presente edital com fulcro na Portaria nº 03/2019/14ªZE.Jaciara/MT, 14 de julho de 2021.ROSÂNGELA COLLI DAL PRÁTécnico Judiciário
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600388-93.2020.6.11.0014
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO: 0600388-93.2020.6.11.0014 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (JACIARA - MT)
RELATOR : 014ª ZONA ELEITORAL DE JACIARA MTREQUERENTE : AMADEO SILVA DE CARVALHOADVOGADO : ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS (28219/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 AMADEO SILVA DE CARVALHO VEREADORADVOGADO : ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS (28219/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALESTADO DO MATO GROSSOJUÍZO DA 14ª ZONA ELEITORAL - JACIARA-MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600388-93.2020.6.11.0014 / 014ª ZONAELEITORAL DE JACIARA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 AMADEO SILVA DE CARVALHO VEREADOR, AMADEO SILVADE CARVALHOAdvogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - MT28219, LUANA DOSANJOS VIEIRA - MT25294/OPARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contaseleitoral final em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados nacampanha eleitoral relativa as Eleições Municipais de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Leinº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.607/2019.1. Rito simplificadoA presente prestação de contas tramita segundo o rito simplificado, em virtude do município contarcom menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11; Resolução TSE nº23.607/2019, art. 62, § 1º).2. Utilização dos sistemas adequadosAs contas foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCECadastro, em conformidade com o artigo 64, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas, e a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada, conformepreceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.3. Tempestividade da apresentaçãoA prestação de contas eleitoral final foi entregue à Justiça Eleitoral tempestivamente, validada noCartório Eleitoral, em mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Contas Eleitorais - SPCE, peloaplicativo Validador, dentro do prazo previsto no art. 49, da Resolução TSE nº 23.632/2019,conforme preceitua o § 1º, art. 55, da resolução em questão.4. Publicidade das contasHouve a publicação de edital de apresentação das contas eleitorais finais, referente as EleiçõesMunicipais de 2020, para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério PúblicoEleitoral, bem como qualquer outro interessado, pudesse impugná-las no prazo de 03 (três) dias,
tendo o prazo transcorrido " ", sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 56,in albis
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tendo o prazo transcorrido " ", sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 56,in albiscaput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.5. Regularidade documentalTodos os documentos e informações exigidos no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, foramjuntados ao processo, com exceção da declaração firmada pela direção partidária comprovando orecebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, por nãoser aplicável ao caso em análise.O candidato juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado (§ 5º, art.45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.6. Análise da movimentação financeira6.1. Foi realizada a consulta junto ao módulo "Extrato Bancário", no Portal SPCE WEB - Sistemade Prestação de Contas Eleitorais, acesso via Sistema ODIN 3, referente as Eleições Municipaisde 2020, cujo resultado da pesquisa - extratos eletrônicos - para o(s) Requerente(s) prestador(es)foram regularmente juntados aos autos, nos termos da alínea "a", II, do art. 53, da Resolução TSEnº 23.607/2019.6.2. As informações dos extratos bancários eletrônicos (titular, número da conta corrente, númeroda agência bancária, número do banco e/ou data de abertura) conferem com os dados informadosna qualificação do prestador de contas.6.3. Informa-se que, a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações paraCampanha, no prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, conforme o disposto noart. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, para alguns casos. Contudo, foi noticiadoque os candidatos encontraram certa resistência por parte dos bancos, conforme documentosanexos, não caracterizando causa de responsabilidade dos candidatos.6.4. Os extratos bancários apresentam saldo inicial zerado e evidenciam que as contas foramabertas especificamente para a campanha.6.5. Os extratos bancários abrangem todo o período da campanha eleitoral (art. 13, § 4°,Resolução TSE nº 23.607/2019).6.6. O pagamento de honorários realizados em decorrência da prestação de serviços advocatíciose de contabilidade, no curso da campanha eleitoral do prestador de contas em análise, foirealizado pelo candidato ao cargo de prefeito, no qual o partido do candidato em questão écoligado na eleição majoritária. Dessa forma, corretamente não foi lançada como doação estimávelem dinheiro para esses gastos, em razão da expressa dicção legal esculpida nos termos do art. 25,§ 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).7. Análise técnica da prestação de contas simplificada realizada de forma informatizadaA análise sobre os presentes autos de prestação de contas eleitorais final foi realizada de formainformatizada, mediante o processo dos procedimentos técnicos de exame realizado junto aomódulo "Análise", no menu "Exame e Relatórios das Contas Eleitorais", no Portal SPCE WEB -Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via Sistema ODIN 3, referente as EleiçõesMunicipais de 2020, nos termos do art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conformesegue abaixo:I - Não houve o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;II - Não houve o recebimento de recursos de origem não identificada;III - Não verificou-se a extrapolação de limite de gastos;
IV - FOI detectada a omissão de receitas. O candidato recebeu recursos do FEFC e não declarou
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IV - FOI detectada a omissão de receitas. O candidato recebeu recursos do FEFC e não declarouna prestação de contas, conforme se verifica no relatório juntado no id 85436551 e nos extratosenviados a Justiça Eleitoral pela instituição financeira, id 73482339.V - Houve a regular identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outrosprestadores de contas. A candidata ao cargo de prefeito ANDREIA WAGNER fez doaçãofinanceira ao prestador de contas.Salienta-se que, houve o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento deCampanha (FEFC), equivalente a R$ 1000,00 (um mil reais), os quais não foram devolvidos aoTesouro Nacional, conforme determina o art. 50, par. 5º da Resolução TSE 23607/2019. O valor foitransferido para a conta do Partido Liberal (conta de origem).8. Análise de informações detectadas pelos sistemas eleitoraisO Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral, composto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),Receita Federal do Brasil (RFB), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), MinistérioPúblico Eleitoral (MPE), Departamento de Polícia Federal (DPF), Tribunal de Contas da União(TCU) e Ministério da Cidadania (MC), através do cruzamento de dados constantes em seussistemas informatizados, fornece elementos para subsidiar a análise das contas eleitorais.Os indícios detectados servem como elementos de inteligência a serem analisados dentro docontexto da prestação de contas visando identificar possíveis impropriedades ou irregularidades.As informações são enviadas tanto para a unidade técnica do juízo, a qual as analisa em seuparecer, quanto para o Ministério Público Eleitoral, o qual pode se valer delas para eventualimpugnação ou para subsidiar seu parecer (art. 56, § 4º, Resolução TSE nº 23.607/19).Os elementos resultantes do cruzamento de dados não revelaram indícios de fraude,impropriedades ou irregularidades, em especial aquelas previstas no art. 65, da Resolução TSE nº23.607/2019.Salienta-se, por fim, não há indícios de irregularidades identificados no módulo "Indícios deIrregularidades", no menu "Prestadores de Contas com Indícios", no Portal SPCE WEB - Sistemade Prestação de Contas Eleitorais, acesso via Sistema ODIN 3, referente as Eleições Municipaisde 2020, nos termos do art. 91, da Resolução TSE nº 23.607/2019.9. ConclusãoEm conclusão, diante da inexistência de impugnação aos presentes autos de Prestação de ContasEleitorais Final, com fundamento no resultado dos exames ora relatados, manifesta-se esteanalista, s.m.j., com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pelaDESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, em razão de sua regularidade, referente as Eleições Municipaisde 2020.A consideração de Vossa Excelência.Jaciara-MT, 14 de julho de 2021.ROSANGELA COLLI DAL PRAChefe de Cartório da 14ª Zona Eleitoral
ATOS DA 15ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO(12560) Nº0600058-59.2021.6.11.0015
PROCESSO: 0600058-59.2021.6.11.0015 LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO (SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT)
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RELATOR : 015ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA MTREQUERENTE : ALIANCA PELO BRASIL - NACIONALADVOGADO : EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE (8744/PB)ADVOGADO : LUAN DE ALMEIDA MELO (17690/PB)FISCAL DA LEI
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Destinatário : TERCEIROS INTERESSADOS
EDITAL 217/2021A Excelentíssima Juíza Eleitoral da 15ª Zona Eleitoral do Mato Grosso, Dra. Janaína Cristina deAlmeida, no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que o ALIANÇAPELO BRASIL, partido político ainda em formação, apresentou lista/formulário Lote nºMT00150000001 com quatro assinaturas de apoiamento à sua constituição perante o TribunalSuperior Eleitoral, nos termos do art. 9º da Lei n° 9.096/1995, a qual se encontra disponível paraconsulta no Processo Judicial Eletrônico nº 0600058-59.2021.6.11.0015, podendo ser acessadaspelo número dos autos por meio do link que segue:https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seamA fim de que qualquer interessado possa, em petição fundamentada, impugná-la no prazo de 5(cinco) dias, contados da publicação do presente Edital.E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicadono Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.Dado e passado nesta cidade de São Félix do Araguaia, eu, Silvia Helena Monteiro da Rocha,Analista Judiciária e Chefe de Cartório em substituição, digitei e assinei o presente, consoanteautorização da Portaria nº 01/2017/15ZE/MT.São Félix do Araguaia, 15 de julho de 2021.Silvia Helena Monteiro da RochaChefe de Cartório em substituição
INTIMAÇÕES
LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO(12560) Nº0600058-59.2021.6.11.0015
PROCESSO: 0600058-59.2021.6.11.0015 LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO (SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT)
RELATOR : 015ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA MTREQUERENTE : ALIANCA PELO BRASIL - NACIONALADVOGADO : EDITH CHRISTINA MEDEIROS FREIRE (8744/PB)ADVOGADO : LUAN DE ALMEIDA MELO (17690/PB)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL15ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA MT
LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 0600058-
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 154
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO Nº 0600058-59.2021.6.11.0015 / 015ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA MTREQUERENTE: ALIANCA PELO BRASIL - NACIONALAdvogados do(a) REQUERENTE: LUAN DE ALMEIDA MELO - OAB/PB 17690, EDITHCHRISTINA MEDEIROS FREIRE - OAB/PB 8744DECISÃODiante do recebimento das fichas de apoiamento encaminhadas pelo ALIANÇA PELO BRASIL,partido político em formação, por representante no Sistema de Apoiamento anão credenciadaPartido em Formação - SPAF em desacordo com o art. 11 da Res. TSE nº 23.571/2018, INTIME-,SE a requerente para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao partido em formação,seu cadastramento no sistema supra, sob pena de inviabilizar o recebimento das fichas pelocartório eleitoral, conforme parágrafo único do art. 11 da Resolução em questão.Publique-se edital para que qualquer interessado possa, em petição fundamentada, impugná-lasno prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação (art. 15, Resolução TSE nº 23.571/2018).Findo o prazo de impugnação e após a confirmação do cadastramento da requerente no sistemade apoiamento - SPAF, proceda-se à conferência das assinaturas conforme determinado pelos§§4º e 7º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.571/2018.Após, acoste as anotações necessárias no sistema de apoiamento, cuja certidão pode ser obtidano site do TSE (art. 16, Resolução TSE nº 23.571/2018).Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.São Félix do Araguaia/MT, data registrada no sistema.[ ]assinado digitalmenteJANAÍNA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral - 15ª ZE
ATOS DA 17ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600358-49.2020.6.11.0017
PROCESSO: 0600358-49.2020.6.11.0017 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SANTO AFONSO - MT)
RELATOR : 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTREQUERENTE : ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDOADVOGADO : LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA (10186/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDO VEREADORADVOGADO : LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA (10186/MT)REQUERIDO : JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTFISCAL DA LEI
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JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600358-49.2020.6.11.0017REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDO VEREADOR,ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDOAdvogado do(a) REQUERENTE: LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA - MT10186-A
Advogado do(a) REQUERENTE: LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA - MT10186-A
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 155
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Advogado do(a) REQUERENTE: LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA - MT10186-AREQUERIDO: JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTRELATÓRIO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE nº 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Arenápolis/MT, 15 de julho de 2021.EDNILSON DE SOUZA MATOSServidor Legalmente Requisitado - 17ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600530-88.2020.6.11.0017
PROCESSO: 0600530-88.2020.6.11.0017 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA MARILÂNDIA - MT)
RELATOR : 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MT
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE NOVA MARILANDIA MT
ADVOGADO : TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS (14517/MT)REQUERENTE : NEUCIRENO FRANCISCO GOMESADVOGADO : TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS (14517/MT)REQUERENTE : PABLO MESSIAS CONTEADVOGADO : TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS (14517/MT)REQUERIDO : JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTFISCAL DA LEI
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JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600530-88.2020.6.11.0017REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICOBRASILEIRO - PMDB DE NOVA MARILANDIA MT, PABLO MESSIAS CONTE, NEUCIRENOFRANCISCO GOMESAdvogado do(a) REQUERENTE: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517Advogado do(a) REQUERENTE: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517Advogado do(a) REQUERENTE: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517REQUERIDO: JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTRELATÓRIO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no
prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 156
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE nº 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Arenápolis/MT, 15 de julho de 2021.EDNILSON DE SOUZA MATOSServidor Legalmente Requisitado - 17ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600423-44.2020.6.11.0017
PROCESSO: 0600423-44.2020.6.11.0017 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA MARILÂNDIA - MT)
RELATOR : 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTREQUERENTE : CARLOS ADRIANO DALFIOR SILVAADVOGADO : BRUNNA PORTELA ALVES (15418/MT)ADVOGADO : EDIVALDO DE SA TEIXEIRA (18598/MT)REQUERENTE : DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE NOVA MARILANDIA MTADVOGADO : BRUNNA PORTELA ALVES (15418/MT)ADVOGADO : EDIVALDO DE SA TEIXEIRA (18598/MT)REQUERENTE : MANOEL FERNANDES DA SILVA NETOADVOGADO : BRUNNA PORTELA ALVES (15418/MT)ADVOGADO : EDIVALDO DE SA TEIXEIRA (18598/MT)REQUERIDO : JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTFISCAL DA LEI
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JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600423-44.2020.6.11.0017REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE NOVA MARILANDIA MT,MANOEL FERNANDES DA SILVA NETO, CARLOS ADRIANO DALFIOR SILVAAdvogados do(a) REQUERENTE: EDIVALDO DE SA TEIXEIRA - MT18598, BRUNNA PORTELAALVES - MT15418Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVALDO DE SA TEIXEIRA - MT18598, BRUNNA PORTELAALVES - MT15418Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVALDO DE SA TEIXEIRA - MT18598, BRUNNA PORTELAALVES - MT15418REQUERIDO: JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTRELATÓRIO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 157
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE nº 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Arenápolis/MT, 15 de julho de 2021.EDNILSON DE SOUZA MATOSServidor Legalmente Requisitado - 17ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600422-59.2020.6.11.0017
PROCESSO: 0600422-59.2020.6.11.0017 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA MARILÂNDIA - MT)
RELATOR : 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTREQUERENTE : JUVENAL ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO : BRUNNA PORTELA ALVES (15418/MT)ADVOGADO : EDIVALDO DE SA TEIXEIRA (18598/MT)REQUERENTE : PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRAADVOGADO : BRUNNA PORTELA ALVES (15418/MT)ADVOGADO : EDIVALDO DE SA TEIXEIRA (18598/MT)REQUERIDO : JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTFISCAL DA LEI
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REQUERENTE : GEORGE ULBERG DANTASADVOGADO : BRUNNA PORTELA ALVES (15418/MT)ADVOGADO : EDIVALDO DE SA TEIXEIRA (18598/MT)
JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600422-59.2020.6.11.0017REQUERENTE: PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, JUVENALALEXANDRE DA SILVA, GEORGE ULBERG DANTASAdvogados do(a) REQUERENTE: EDIVALDO DE SA TEIXEIRA - MT18598, BRUNNA PORTELAALVES - MT15418Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVALDO DE SA TEIXEIRA - MT18598, BRUNNA PORTELAALVES - MT15418Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVALDO DE SA TEIXEIRA - MT18598, BRUNNA PORTELAALVES - MT15418REQUERIDO: JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTRELATÓRIO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no
prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 158
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE nº 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Arenápolis/MT, 15 de julho de 2021.EDNILSON DE SOUZA MATOSServidor Legalmente Requisitado - 17ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600537-80.2020.6.11.0017
PROCESSO: 0600537-80.2020.6.11.0017 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA MARILÂNDIA - MT)
RELATOR : 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MT
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVA MARILANDIA MT
ADVOGADO : TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS (14517/MT)REQUERENTE : JEFFERSON NOGUEIRA SOUTOADVOGADO : TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS (14517/MT)REQUERENTE : RENATO CEZAR DALFIORADVOGADO : TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS (14517/MT)REQUERIDO : JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTFISCAL DA LEI
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JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600537-80.2020.6.11.0017REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVAMARILANDIA MT, JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, RENATO CEZAR DALFIORAdvogado do(a) REQUERENTE: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517Advogado do(a) REQUERENTE: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517Advogado do(a) REQUERENTE: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517REQUERIDO: JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTRELATÓRIO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quando
cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 159
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE nº 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Arenápolis/MT, 15 de julho de 2021.EDNILSON DE SOUZA MATOSServidor Legalmente Requisitado - 17ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600616-59.2020.6.11.0017
PROCESSO: 0600616-59.2020.6.11.0017 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA MARILÂNDIA - MT)
RELATOR : 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTREQUERENTE : COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIAL CRISTAOADVOGADO : FAGNER MOREIRA DA CUNHA (25649/MT)INTERESSADO : FABIO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO : FAGNER MOREIRA DA CUNHA (25649/MT)REQUERENTE : WILLIAM SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO : FAGNER MOREIRA DA CUNHA (25649/MT)REQUERIDO : JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTFISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600616-59.2020.6.11.0017REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIAL CRISTAO, WILLIAM SOARES DEOLIVEIRAINTERESSADO: FABIO SOARES DE OLIVEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: FAGNER MOREIRA DA CUNHA - MT25649Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER MOREIRA DA CUNHA - MT25649Advogado do(a) INTERESSADO: FAGNER MOREIRA DA CUNHA - MT25649REQUERIDO: JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MTRELATÓRIO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE nº 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Arenápolis/MT, 15 de julho de 2021.EDNILSON DE SOUZA MATOSServidor Legalmente Requisitado - 17ªZE
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 160
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
ATOS DA 19ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600753-35.2020.6.11.0019
PROCESSO: 0600753-35.2020.6.11.0019 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (TANGARÁ DA SERRA - MT)
RELATOR : 019ª ZONA ELEITORAL DE TANGARÁ DA SERRA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ISAQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA VEREADORADVOGADO : FLAVIO DE AZEVEDO SILVA (26444/MT)ADVOGADO : RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO (23399/MT)REQUERENTE : ISAQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO : FLAVIO DE AZEVEDO SILVA (26444/MT)ADVOGADO : RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO (23399/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL019ª ZONA ELEITORAL DE TANGARÁ DA SERRA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600753-35.2020.6.11.0019 / 019ª ZONAELEITORAL DE TANGARÁ DA SERRA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ISAQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA VEREADOR, ISAQUEDOS SANTOS DE OLIVEIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO DE AZEVEDO SILVA - MT26444, RAFAEL SOARESDOS REIS GRILO - MT23399Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO DE AZEVEDO SILVA - MT26444, RAFAEL SOARESDOS REIS GRILO - MT23399INTIMAÇÃOO Excelentíssimo Senhor, Dr. Flávio Maldonado de Barros, Juiz desta 19ª Zona Eleitoral - Tangaráda Serra/MT, nos termos do art. 69 "caput" e § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019 determinaque se cumpra a presente diligência, conforme a seguinte finalidade:INTIMAÇÃO do(a) candidato(a) a vereador(a) ISAQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, na pessoade seus advogados, FLAVIO DE AZEVEDO SILVA e RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO, paratomarem ciência do Relatório Preliminar de Diligência, constante nos autos de Prestação deContas Eleitorais nº. 0600753-35.2020.6.11.0019, ID nº.91452265, onde pela presente publicação,ficam intimados para que, querendo, se manifestem e apresentem as informações apontadas, noprazo improrrogável de 03 (três) dias, a partir da publicação da presente intimação, sob pena depreclusão, acerca das impropriedades e/ou irregularidades listadas no referido relatório, verificadasapós análise dos documentos apresentados pelo prestador em sua prestação de contas e dosrelatórios de análise e cruzamento de dados expedidos pelo sistema SPCE WEB.Ressalte-se que o prestador de contas poderá reapresentar a prestação de contas gerada peloSistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quando
cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 da
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 161
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento às diligências ora propostas implicarsua alteração.TANGARÁ DA SERRA/MT, 14 de julho de 2021.Priscila Cristina FernandesServidora da 19ª ZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600632-07.2020.6.11.0019
PROCESSO: 0600632-07.2020.6.11.0019 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (TANGARÁ DA SERRA - MT)
RELATOR : 019ª ZONA ELEITORAL DE TANGARÁ DA SERRA MTREQUERENTE : CARLOS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : FLAVIO DE AZEVEDO SILVA (26444/MT)ADVOGADO : RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO (23399/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CARLOS PEREIRA DA SILVA VEREADORADVOGADO : FLAVIO DE AZEVEDO SILVA (26444/MT)ADVOGADO : RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO (23399/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL019ª ZONA ELEITORAL DE TANGARÁ DA SERRA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600632-07.2020.6.11.0019 / 019ª ZONAELEITORAL DE TANGARÁ DA SERRA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLOS PEREIRA DA SILVA VEREADOR, CARLOS PEREIRADA SILVAAdvogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO - MT23399, FLAVIO DEAZEVEDO SILVA - MT26444Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO - MT23399, FLAVIO DEAZEVEDO SILVA - MT26444INTIMAÇÃOO Excelentíssimo Senhor, Dr. Flávio Maldonado de Barros, Juiz desta 19ª Zona Eleitoral - Tangaráda Serra/MT, nos termos do art. 69 "caput" e § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019 determinaque se cumpra a presente diligência, conforme a seguinte finalidade:INTIMAÇÃO do(a) candidato(a) a vereador(a) CARLOS PEREIRA DA SILVA, na pessoa de seusadvogados, FLAVIO DE AZEVEDO SILVA e RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO, para tomaremciência do Relatório Preliminar de Diligência, constante nos autos de Prestação de ContasEleitorais nº. 0600632-07.2020.6.11.0019, ID nº.91469221, onde pela presente publicação, ficamintimados para que, querendo, se manifestem e apresentem as informações apontadas, no prazoimprorrogável de 03 (três) dias, a partir da publicação da presente intimação, sob pena depreclusão, acerca das impropriedades e/ou irregularidades listadas no referido relatório, verificadasapós análise dos documentos apresentados pelo prestador em sua prestação de contas e dosrelatórios de análise e cruzamento de dados expedidos pelo sistema SPCE WEB.Ressalte-se que o prestador de contas poderá reapresentar a prestação de contas gerada peloSistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de
contas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quando
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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contas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento às diligências ora propostas implicarsua alteração.TANGARÁ DA SERRA/MT, 14 de julho de 2021.Priscila Cristina FernandesServidora da 19ª ZE/MT
ATOS DA 21ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600570-58.2020.6.11.0021
PROCESSO: 0600570-58.2020.6.11.0021 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ITANHANGÁ - MT)
RELATOR : 021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 OSVALDO PEREIRA DA SILVA VEREADORADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)REQUERENTE : OSVALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600570-58.2020.6.11.0021REQUERENTE: ELEICAO 2020 OSVALDO PEREIRA DA SILVA VEREADOR, OSVALDOPEREIRA DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389SENTENÇAVistos.Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Itanhangá, apresentada pelo(a) candidato(a) OSVALDO PEREIRA DASILVA.As contas foram apresentadas e não houve impugnação por qualquer interessado (artigo 56 daResolução TSE nº 23.607/2019).Procedida à análise das contas, a unidade técnica intimou o(a) candidato(a) para manifestação ecomplementação das informações prestadas, nos termos do art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019.Intimado, o(a) candidato(a) apresentou esclarecimentos.Concluída a análise, foi emitido parecer técnico sugerindo a aprovação das contas.Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou também pela aprovação.É a síntese necessária. Fundamento e decido.
Observa-se que o(a) candidato(a) apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foi
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Observa-se que o(a) candidato(a) apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28, § 9º da Lei 9.504/1997 e art.62 da Resolução TSE 23.607/2019.Foi apresentada a integralidade dos documentos obrigatórios (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019) bem como, de acordo com o que se lançou na prestação de contas, dos batimentos econfrontos realizados pelo sistema de prestação de contas com diversos outros bancos de dadospúblicos, não foram verificadas quaisquer irregularidades/impropriedades minimamente concretasrelacionadas aos itens descritos no art. 65 da citada resolução ou no tocante a utilização derecursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).Isto posto, ausente elementos de convicção firmes e sérios que destoem das informaçõesprestadas voluntariamente pelo(a) prestador(a) de contas e em consonância com a manifestaçãoministerial, acolho o Parecer Técnico e APROVO as contas do(a) candidato(a) OSVALDOPEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 30, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE nº23.607/2019.P.R.I.C.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes, inclusive noSistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Lucas do Rio Verde/MT, (datada eletronicamente)(assinado digitalmente)HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600676-20.2020.6.11.0021
PROCESSO: 0600676-20.2020.6.11.0021 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ITANHANGÁ - MT)
RELATOR : 021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTREQUERENTE : BRUNO HENRIQUE ASCARI FELIXADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)REQUERENTE : EMERSON SABATINEADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)REQUERENTE : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSBADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600676-20.2020.6.11.0021REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, BRUNO HENRIQUE ASCARIFELIX, EMERSON SABATINEAdvogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389SENTENÇAVistos.
Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 de órgão partidário, no
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Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 de órgão partidário, nomunicípio de Itanhangá, apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO.As contas foram apresentadas e não houve impugnação por qualquer interessado (artigo 56 daResolução TSE nº 23.6072019).Procedida à análise, expediu-se o relatório preliminar de diligência, sobre o qual a agremiaçãopolítica em tela se posicionou.Após, foi emitido parecer técnico sugerindo a aprovação das contas apresentadas.Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou também pela aprovação.É a síntese necessária. Fundamento e decido.O grêmio partidário apresentou tempestivamente suas contas, bem como foi apresentada também,após a diligência efetuada, a integralidade dos documentos obrigatórios (art. 53 da Resolução TSEnº 23.607/2019) e ainda, de acordo com o que se lançou na prestação de contas, dos batimentos econfrontos realizados pelo sistema de prestação de contas com diversos outros bancos de dadospúblicos, não foram verificadas quaisquer irregularidades/impropriedades relacionadas aos itensdescritos no art. 65 da citada resolução ou no tocante a utilização de recursos do Fundo Partidárioe/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).Regulares, portanto, as contas apresentadas.Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, acolho o Parecer Técnico e APROVOas contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº23.607/2019.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes, inclusive noSistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.P.R.I.C.Lucas do Rio Verde/MT, (datada eletronicamente)(assinado digitalmente)HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600773-20.2020.6.11.0021
PROCESSO: 0600773-20.2020.6.11.0021 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (LUCAS DO RIO VERDE - MT)
RELATOR : 021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ZEFERINO BORTOLON VEREADORADVOGADO : CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (11208/MT)ADVOGADO : WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO (7260/MT)REQUERENTE : ZEFERINO BORTOLONADVOGADO : CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (11208/MT)ADVOGADO : WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO (7260/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600773-20.2020.6.11.0021 / 021ª ZONAELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 165
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE: ELEICAO 2020 ZEFERINO BORTOLON VEREADOR, ZEFERINO BORTOLONAdvogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - MT11208,WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO - MT7260Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - MT11208,WOLNEY CEZA MESQUITA TOLEDO - MT7260SENTENÇATrata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de LUCAS DO RIO VERDE/MT, apresentada pelo (a) candidato(a)ZEFERINO BORTOLON.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado (artigo 56 da Resolução TSE nº 23.6072019).Procedida à análise das contas, a unidade técnica intimou o (a) candidato (a) para manifestação ecomplementação das informações prestadas (id 88281480), nos termos do art. 69 da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.Intimado, o candidato (a) intempestivamente apresentou esclarecimentos (id 89113606).Concluída a análise, foi emitido parecer técnico sugerindo a aprovação das contas (id 89234979).Instado a se manifesta, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.O candidato apresentou tempestivamente suas contas.Foi apresentada a integralidade dos documentos obrigatórios (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019) e não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Regulares, portanto, as contas apresentadas.Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, acolho o Parecer Técnico e aprovo ascontas do (a) candidato (a) ZEFERINO BORTOLON, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes, inclusive noSistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.P.R.I.C.Lucas do Rio Verde/MT, datado e registrado eletronicamente.HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600672-80.2020.6.11.0021
PROCESSO: 0600672-80.2020.6.11.0021 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ITANHANGÁ - MT)
RELATOR : 021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTREQUERENTE : EDU LAUDI PASCOSKIADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)REQUERENTE : PARTIDO DA REPUBLICA - PRADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)REQUERENTE : VALDIR JOSE BACHADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 166
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JUSTIÇA ELEITORAL021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600672-80.2020.6.11.0021REQUERENTE: PARTIDO DA REPUBLICA - PR, EDU LAUDI PASCOSKI, VALDIR JOSE BACHAdvogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389SENTENÇAVistos.Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 de órgão partidário, nomunicípio de Itanhangá, apresentada pelo PARTIDO DA REPUBLICA.As contas foram apresentadas e não houve impugnação por qualquer interessado (artigo 56 daResolução TSE nº 23.6072019).Procedida à análise, expediu-se o relatório preliminar de diligência, sobre o qual a agremiaçãopolítica em tela se posicionou.Após, foi emitido parecer técnico sugerindo a aprovação das contas apresentadas.Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou também pela aprovação.É a síntese necessária. Fundamento e decido.O grêmio partidário apresentou tempestivamente suas contas, bem como foi apresentada também,após a diligência efetuada, a integralidade dos documentos obrigatórios (art. 53 da Resolução TSEnº 23.607/2019) e ainda, de acordo com o que se lançou na prestação de contas, dos batimentos econfrontos realizados pelo sistema de prestação de contas com diversos outros bancos de dadospúblicos, não foram verificadas quaisquer irregularidades/impropriedades relacionadas aos itensdescritos no art. 65 da citada resolução ou no tocante a utilização de recursos do Fundo Partidárioe/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).Regulares, portanto, as contas apresentadas.Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, acolho o Parecer Técnico e APROVOas contas do PARTIDO DA REPUBLICA, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes, inclusive noSistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.P.R.I.C.Lucas do Rio Verde/MT, (datada eletronicamente)(assinado digitalmente)HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600581-87.2020.6.11.0021
PROCESSO: 0600581-87.2020.6.11.0021 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ITANHANGÁ - MT)
RELATOR : 021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTREQUERENTE : EDUARDO SILVA GARCEZADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)REQUERENTE : PARTIDO PROGRESSISTA - PPADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)REQUERENTE : ZILMAR ALBUQUERQUE RODRIGUESADVOGADO : CARMEM CRISTINA GARBOSSA (7389/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 167
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600581-87.2020.6.11.0021REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, ZILMAR ALBUQUERQUE RODRIGUES,EDUARDO SILVA GARCEZAdvogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CRISTINA GARBOSSA - MT7389SENTENÇAVistos.Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 de órgão partidário, nomunicípio de Itanhangá, apresentada pelo PARTIDO PROGRESSISTA.As contas foram apresentadas e não houve impugnação por qualquer interessado (artigo 56 daResolução TSE nº 23.6072019).Procedida à análise, expediu-se o relatório preliminar de diligência, sobre o qual a agremiaçãopolítica em tela se posicionou.Após, foi emitido parecer técnico sugerindo a aprovação das contas apresentadas.Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou também pela aprovação.É a síntese necessária. Fundamento e decido.O grêmio partidário apresentou tempestivamente suas contas, bem como foi apresentada também,após a diligência efetuada, a integralidade dos documentos obrigatórios (art. 53 da Resolução TSEnº 23.607/2019) e ainda, de acordo com o que se lançou na prestação de contas, dos batimentos econfrontos realizados pelo sistema de prestação de contas com diversos outros bancos de dadospúblicos, não foram verificadas quaisquer irregularidades/impropriedades relacionadas aos itensdescritos no art. 65 da citada resolução ou no tocante a utilização de recursos do Fundo Partidárioe/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).Regulares, portanto, as contas apresentadas.Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, acolho o Parecer Técnico e APROVOas contas do PARTIDO PROGRESSISTA, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes, inclusive noSistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.P.R.I.C.Lucas do Rio Verde/MT, (datada eletronicamente)(assinado digitalmente)HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVAJuiz Eleitoral
ATOS DA 23ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600795-72.2020.6.11.0023
: 0600795-72.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 168
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO (COLÍDER - MT)RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTFISCAL DA LEI
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REQUERENTE : SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS LAVEZZOREQUERENTE : PERICLES BAPTISTA GOMESREQUERENTE : OSCAR ROSA DE SOUZA FILHOREQUERENTE : MARIA DE LOURDES DE JESUSREQUERENTE : LUIZ SIQUEIRA DA SILVAREQUERENTE : JUCILEI CORREIA DE SOUZAREQUERENTE : GENISLEI MARTINS DE OLIVEIRAREQUERENTE : CLAUDINE APARECIDO TOSTAREQUERENTE : CLAUDEVIR FRANCISCO TOSTAREQUERENTE : 43 - PARTIDO VERDE
JUSTIÇA ELEITORAL023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600795-72.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: 43 - PARTIDO VERDE, CLAUDEVIR FRANCISCO TOSTA, CLAUDINEAPARECIDO TOSTA, GENISLEI MARTINS DE OLIVEIRA, JUCILEI CORREIA DE SOUZA, LUIZSIQUEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE JESUS, OSCAR ROSA DE SOUZA FILHO,PERICLES BAPTISTA GOMES, SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS LAVEZZOSENTENÇAVistos etc.Trata-se de prestação de contas relativa a campanha eleitoral de 2020 do Partido Verde - PV deColíder-MT, conforme dispõe os artigos 28 e seguintes da Lei nº 9.504/97, regulamentados pelaResolução TSE nº 23.607/2019.Devidamente intimado por meio de seu presidente, o partido permaneceu omisso no seu deverlegal de prestar contas à Justiça Eleitoral.A Unidade Técnica manifestou-se pela não prestação de contasInstado, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela não prestação de contas.Vieram os autos conclusos.Relatados e examinados.Fundamento. Julgo.De início convém esclarecer que, conforme dicção expressa do 45, II, " ", da Resolução TSE nºd23.607/2019, , ainda quedevem prestar contas à Justiça Eleitoral os órgãos partidários municipaisconstituídos sob forma provisória.No mesmo sentido, art. 46, I, da referida Resolução:Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na , os órgãosLei nº 9.096/1995partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicadosexclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;E continua o art. 46, § 2º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019:Art. 46. [...]
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanhaos órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início dasconvenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:I - estiverem vigentes;Ressai dos autos, que o órgão partidário estava com diretório vigente durante o período previsto noCalendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição, de modo que,está obrigado a prestar contas à Justiça Eleitoral.Nos termos do art. 49 da Resolução TSE 23.607/2019 c/c art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, aprestação de contas deveria ser apresentada até o trigésimo dia posterior à realização daseleições. Contudo, o prazo acima especificado decorreu sem que o partido tenha apresentado ascontas.Sobre a situação em cotejo dispõe o art. 49, § 5º, IV e VII, da Resolução TSE 23.607/2019, findo oprazo sem que as contas tenham sido prestadas, o omisso será citado para prestar as contas noprazo de três dias, e, permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.Aliás, esse é o comando do art. 30, IV, da Lei nº 9.504/97. Vejamos:Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:[...]IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pelaJustiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo desetenta e duas horas.No mesmo sentido é o art. 74, IV, a, da Resolução TSE nº TSE 23.607/2019:Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art.30, caput):(...)IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, o candidato ou o órgão partidário eos responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;Ora, mesmo após efetiva notificação acerca de sua omissão, efetivada na pessoa de seurepresentante legal, o órgão partidário deixou de apresentar as contas da campanha eleitoral,conforme certificado nos autos. Deste modo, o julgamento das contas como não prestadas émedida que se impõe.Ressalto que, a teor do art. 80, II, "a" e "b", da Resolução TSE nº TSE 23.607/2019, a decisão quejulgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao partido político a perda do direito aorecebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e,a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado,precedida de processo regular que assegure ampla defesa.Ante ao exposto, tendo em vista o descumprimento do dever de prestar contas, DECLARO NÃOPRESTADAS as contas do Partido Verde - PV de Colíder-MT, relativas a campanha eleitoral de2020, com fundamento no art. 74, IV, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019 c/c Art. 30, IV, da Lei nº9.504/97. Como consequência, nos termos art. 80, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019,SUSPENDO o repasse de novas cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamentode Campanha, enquanto perdurar a inadimplência.Intime-se do teor desta decisão o partido através do Diário da Eletrônico da Justiça Eleitoral.Transitado em julgado: 1) registre-se o teor da decisão no Sistema de Informações de ContasEleitorais e Partidárias - SICO; 2) comunique-se, aos diretórios estadual e nacional, via e-mail,para que não distribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal,pelo prazo fixado na sentença.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 170
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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pelo prazo fixado na sentença.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Devolvidos os autos e após as anotações e comunicações de praxe e arquive-se.Cumpra-se.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600705-64.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600705-64.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA SANTA HELENA - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE : ENI TEIXEIRA CARDOSOADVOGADO : ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (6908/MT)ADVOGADO : CARLA REGINA BATISTA DA SILVA (20619/MT)ADVOGADO : MARCIA REGINA SOARES (21794/O/MT)
REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE NOVA SANTA HELENA - PMDB
ADVOGADO : ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (6908/MT)ADVOGADO : CARLA REGINA BATISTA DA SILVA (20619/MT)ADVOGADO : MARCIA REGINA SOARES (21794/O/MT)REQUERENTE : ZILDA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO : ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (6908/MT)ADVOGADO : CARLA REGINA BATISTA DA SILVA (20619/MT)ADVOGADO : MARCIA REGINA SOARES (21794/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600705-64.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE NOVA SANTAHELENA - PMDB, ENI TEIXEIRA CARDOSO, ZILDA PEREIRA DE SOUZAAdvogados do(a) REQUERENTE: MARCIA REGINA SOARES - MT21794/O, CARLA REGINABATISTA DA SILVA - MT20619, ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - MT6908Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA REGINA SOARES - MT21794/O, CARLA REGINABATISTA DA SILVA - MT20619, ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - MT6908Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA REGINA SOARES - MT21794/O, CARLA REGINABATISTA DA SILVA - MT20619, ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - MT6908DESPACHOVistos etc.A unidade técnica emitiu relatório preliminar para expedição de diligência.Intimado, o prestador de contas requereu dilação de prazo para apresentação de documentos quefaltaram.Vieram os autos conclusos.DEFIRO o pedido de dilação de prazo e CONCEDO a parte o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 171
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
DEFIRO o pedido de dilação de prazo e CONCEDO a parte o prazo de 48 (quarenta e oito) horaspara apresentação dos documentos que faltam.INTIME-SE na pessoa do advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário daJustiça Eletrônico.Cumpra-se.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600706-49.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600706-49.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA SANTA HELENA - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE : JOAO BATISTA ROMAOADVOGADO : ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (6908/MT)ADVOGADO : CARLA REGINA BATISTA DA SILVA (20619/MT)ADVOGADO : MARCIA REGINA SOARES (21794/O/MT)REQUERENTE : PP PARTIDO PROGRESSISTAADVOGADO : ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (6908/MT)ADVOGADO : CARLA REGINA BATISTA DA SILVA (20619/MT)ADVOGADO : MARCIA REGINA SOARES (21794/O/MT)REQUERENTE : RAUL BATISTELLOADVOGADO : ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (6908/MT)ADVOGADO : CARLA REGINA BATISTA DA SILVA (20619/MT)ADVOGADO : MARCIA REGINA SOARES (21794/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600706-49.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: PP PARTIDO PROGRESSISTA, JOAO BATISTA ROMAO, RAUL BATISTELLOAdvogados do(a) REQUERENTE: MARCIA REGINA SOARES - MT21794/O, CARLA REGINABATISTA DA SILVA - MT20619, ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - MT6908Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA REGINA SOARES - MT21794/O, CARLA REGINABATISTA DA SILVA - MT20619, ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - MT6908Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA REGINA SOARES - MT21794/O, CARLA REGINABATISTA DA SILVA - MT20619, ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - MT6908DESPACHOVistos etc.A unidade técnica emitiu relatório preliminar para expedição de diligência.Intimado, o prestador de contas requereu dilação de prazo para apresentação de documentos quefaltaram.Vieram os autos conclusos.DEFIRO o pedido de dilação de prazo e CONCEDO a parte o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 172
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
DEFIRO o pedido de dilação de prazo e CONCEDO a parte o prazo de 48 (quarenta e oito) horaspara apresentação dos documentos que faltam.INTIME-SE na pessoa do advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário daJustiça Eletrônico.Cumpra-se.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600801-79.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600801-79.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA SANTA HELENA - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : JORGE DA CUNHAREQUERENTE : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- PSB
JUSTIÇA ELEITORAL023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600801-79.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- PSB, JORGE DA CUNHASENTENÇAVistos etc.Trata-se de prestação de contas relativa a campanha eleitoral de 2020 do Partido SocialistaBrasileiro - PSB de Nova Santa Helena-MT, conforme dispõem os artigos 28 e seguintes da Lei nº9.504/97, regulamentados pela Resolução TSE nº 23.607/2019.A Unidade Técnica informou que o partido não teve diretório vigente no período definido nocalendário eleitoral.Vieram os autos conclusos.Relatados e examinados.Fundamento. Julgo.De início convém esclarecer que, conforme dicção expressa do 45, II, " ", da Resolução TSE nºd23.607/2019, , ainda quedevem prestar contas à Justiça Eleitoral os órgãos partidários municipaisconstituídos sob forma provisória.No mesmo sentido, art. 46, I, da referida Resolução:Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na , os órgãosLei nº 9.096/1995partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicadosexclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;E continua o art. 46, § 2º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019:Art. 46. [...]§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanhaos órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início dasconvenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 173
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I - estiverem vigentes;II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante operíodo eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmentefuncionaram;III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o períodoeleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.Ressai dos autos, que o órgão partidário não estava com diretório vigente durante o períodoprevisto no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição, demodo que, não está obrigado a prestar contas à Justiça Eleitoral.Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 46, § 2º, daResolução TSE nº 23.607/2019, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, ante aausência de interesse processual.Intime-se do teor desta decisão o partido através do Diário da Eletrônico da Justiça Eleitoral.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado e cumprida as determinações judiciais, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Cumpra-se.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600796-57.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600796-57.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLÍDER - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : MARIA DE FATIMA CACIANO DA SILVA ELIAS
JUSTIÇA ELEITORAL023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600796-57.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: MARIA DE FATIMA CACIANO DA SILVA ELIASSENTENÇAVistos etc.Trata-se de prestação de contas relativa a campanha eleitoral de 2020 do Partido da MulherBrasileira - PMB de Colíder-MT, conforme dispõem os artigos 28 e seguintes da Lei nº 9.504/97,regulamentados pela Resolução TSE nº 23.607/2019.Devidamente intimado por meio de seu presidente, o partido permaneceu omisso no seu deverlegal de prestar contas à Justiça Eleitoral.A Unidade Técnica manifestou-se pela não prestação de contasInstado, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela não prestação de contas.Vieram os autos conclusos.Relatados e examinados.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 174
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Fundamento. Julgo.De início convém esclarecer que, conforme dicção expressa do 45, II, " ", da Resolução TSE nºd23.607/2019, , ainda quedevem prestar contas à Justiça Eleitoral os órgãos partidários municipaisconstituídos sob forma provisória.No mesmo sentido, art. 46, I, da referida Resolução:Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na , os órgãosLei nº 9.096/1995partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicadosexclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;E continua o art. 46, § 2º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019:Art. 46. [...]§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanhaos órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início dasconvenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:I - estiverem vigentes;Ressai dos autos, que o órgão partidário estava com diretório vigente durante o período previsto noCalendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição, de modo que,está obrigado a prestar contas à Justiça Eleitoral.Nos termos do art. 49 da Resolução TSE 23.607/2019 c/c art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, aprestação de contas deveria ser apresentada até o trigésimo dia posterior à realização daseleições. Contudo, o prazo acima especificado decorreu sem que o partido tenha apresentado ascontas.Sobre a situação em cotejo dispõe o art. 49, § 5º, IV e VII, da Resolução TSE 23.607/2019, findo oprazo sem que as contas tenham sido prestadas, o omisso será citado para prestar as contas noprazo de três dias, e, permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas.Aliás, esse é o comando do art. 30, IV, da Lei nº 9.504/97. Vejamos:Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:[...]IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pelaJustiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo desetenta e duas horas.No mesmo sentido é o art. 74, IV, a, da Resolução TSE nº TSE 23.607/2019:Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art.30, caput):(...)IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, o candidato ou o órgão partidário eos responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;Ora, mesmo após efetiva notificação acerca de sua omissão, efetivada na pessoa de seurepresentante legal, o órgão partidário deixou de apresentar as contas da campanha eleitoral,conforme certificado nos autos. Deste modo, o julgamento das contas como não prestadas émedida que se impõe.Ressalto que, a teor do art. 80, II, "a" e "b", da Resolução TSE nº TSE 23.607/2019, a decisão quejulgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao partido político a perda do direito ao
recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e,
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 175
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e,a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado,precedida de processo regular que assegure ampla defesa.Ante ao exposto, tendo em vista o descumprimento do dever de prestar contas, DECLARO NÃOPRESTADAS as contas do Partido da Mulher Brasileira - PMB de Colíder-MT, relativas acampanha eleitoral de 2020, com fundamento no art. 74, IV, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019 c/c Art. 30, IV, da Lei nº 9.504/97. Como consequência, nos termos art. 80, II, "a", da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, SUSPENDO o repasse de novas cotas do Fundo Partidário e do FundoEspecial de Financiamento de Campanha, enquanto perdurar a inadimplência.Intime-se do teor desta decisão o partido através do Diário da Eletrônico da Justiça Eleitoral.Transitado em julgado: 1) registre-se o teor da decisão no Sistema de Informações de ContasEleitorais e Partidárias - SICO; 2) comunique-se, aos diretórios estadual e nacional, via e-mail,para que não distribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal,pelo prazo fixado na sentença.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Devolvidos os autos e após as anotações e comunicações de praxe e arquive-se.Cumpra-se.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600717-78.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600717-78.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLÍDER - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JAIME DIAS VEREADORADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)REQUERENTE : JAIME DIASADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALJUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600717-78.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JAIME DIAS VEREADOR, JAIME DIASAdvogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 para o cargo de vereador, no município de Colíder-MT, apresentada pelo(a) candidato(a) supramencionado(a).As contas foram apresentadas tempestivamente.Publicado o Edital, conforme art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram apresentadasimpugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.
A unidade técnica emitiu relatório preliminar para expedição de diligências.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 176
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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A unidade técnica emitiu relatório preliminar para expedição de diligências.Intimado quanto as diligências requeridas, o prestador de contas manifestou-se apenas para juntarprocuração e documentos. Porém, nada disse quanto às irregularidades identificadas.Sobreveio Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas.Instado, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação dascontas.É o breve relatório. Decido.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do município contar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores.De modo que, a teor dos arts. 63, 64 e 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestação decontas foi composta e analisada de forma totalmente informatizada, com fins de detectar orecebimento direto ou indireto de recursos de fontes vedadas, recebimento de recursos de origemnão identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a nãoidentificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.Tudo isto, com base exclusivamente nas informações prestadas diretamente no SPCE edocumentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do II do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.O analista de contas emitiu parecer técnico conclusivo, pelo que concluiu-se que: I - Não houverecebimento direto ou indireto de fontes vedadas; II - Não houve recebimento de recursos deorigem não identificada; III - Não se verificou a extrapolação de limite de gastos; IV - Foi detectadaomissão de receitas e gastos eleitorais, conforme apontado nos itens 4 e 5; V - Não houve orecebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento deCampanha (FEFC).Denota-se, com base no parecer conclusivo, que houve omissão de receita e despesas. Trata-sede inconsistência grave, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contasprestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar asinformações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origemdos recursos declarados, de modo que, a desaprovação é medida que se impõe. Neste sentido ajurisprudência, vejamos.ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃODE GASTOS ELEITORAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE E DETRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS APRESENTADOS. VÍCIOS GRAVES.DESAPROVAÇÃO. 1.Todas as receitas e despesas devem estar especificadas na prestação decontas, com a competente emissão de recibo eleitoral. 2. O candidato não registrou em suaprestação de contas a totalidade dos gastos eleitorais, uma vez que omitiu notas fiscais, o que fereos requisitos da consistência e confiabilidade das contas. 3. Desaprovação das contas. (TRE-PA -PC: 166130 PA, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 17/07/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 132, Data 27/07/2015,Página 6 e 7).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE RECEITAS DECAMPANHA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. IRREGULARIDADE GRAVE.DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PERDA DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO DO ANOSEGUINTE. 1. A Resolução TSE n.º 23.463/2015, em seu art. 6º, torna obrigatória a informação detodas as receitas e despesas havidas na campanha eleitoral, através de recibos eleitorais, pois aausência destes impossibilita a fiscalização quanto à origem e à natureza da receita declarada. 2.A omissão de receitas de campanha é irregularidade grave, pois impede que a Justiça Eleitoralfiscalize a integralidade da movimentação financeira da campanha, comprometendo a regularidadedas contas e ensejando a sua desaprovação. Precedentes do TSE. 3. Contas desaprovadas econsequente perda do direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário, referentes aos
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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das contas e ensejando a sua desaprovação. Precedentes do TSE. 3. Contas desaprovadas econsequente perda do direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário, referentes aosprimeiros seis meses do ano seguinte. (TRE-MA - PC: 22661 SÃO LUÍS - MA, Relator: GUSTAVOARAUJO VILAS BOAS, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJ - Diário dejustiça, Tomo 152, Data 20/08/2019, Página 14/15).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL.AUSÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS.PREJUÍZO AO EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Ausência dosextratos bancários referentes à conta destinada ao manejo de recursos do Fundo Partidário; 2.Omissão de receitas e gastos eleitorais; 3. Irregularidades que prejudicaram o efetivo controle dascontas, por parte desta Justiça Especializada; 4. Contas julgadas desaprovadas. (TRE-PA - PC:060166916 BELÉM - PA, Relator: LUZIMARA COSTA MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019,Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 07/11/2019, Página 10).Ante o exposto, considerando que nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019,julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) supramencionado(a) relativasàs Eleições Municipais de 2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600715-11.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600715-11.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLÍDER - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE : DORIS REJANE DA ROSA SGUIZARDIADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)ADVOGADO : JULIANO SGUIZARDI (16483/O/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 DORIS REJANE DA ROSA SGUIZARDI VEREADORADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)ADVOGADO : JULIANO SGUIZARDI (16483/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALJUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600715-11.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 DORIS REJANE DA ROSA SGUIZARDI VEREADOR, DORISREJANE DA ROSA SGUIZARDIAdvogados do(a) REQUERENTE: JULIANO SGUIZARDI - MT16483/O, CLAUDIO LEMEANTONIO - MT12613
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANO SGUIZARDI - MT16483/O, CLAUDIO LEMEANTONIO - MT12613SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Colíder-MT, apresentada pela candidata supramencionada.As contas foram apresentadas tempestivamente.Publicado o Edital, conforme art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram apresentadasimpugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.A unidade técnica expediu relatório preliminar de diligência (id 89185342).Intimada, a prestadora de contas manifestou-se nos autos, juntou documentos e requereu dilaçãode prazo para juntar os demais documentos faltantes e apresentar prestação de contas retificadora(id 90713489 a 90728700).Deferida a dilação de prazo (id 90788156), a prestadora de contas deixou transcorrer ,in albisconforme certidão id 91289705.O examinador de contas emitiu parecer técnico conclusivo (id 91296947), opinando peladesaprovação das contas.Instado, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação dascontas (id 91331173).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Fundamento. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas final do candidato foi entreguetempestivamente à Justiça Eleitoral, em observância ao disposto no artigo 49 da Resolução nº23.607/2019 do TSE, com os ajustes normativos da Resolução nº 23.624 /2020.Nota-se, outrossim, que não houve impugnação às contas ora analisadas.Foi adotado o sistema simplificado de análise, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 9.504/97 eartigo 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ao analisar o parecer conclusivo denota-se que restaram as seguintes irregularidades:a) não foram apresentados todos os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastoseleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),contrariando o art. 53, II, "c" c/c art. 64, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019;b) utilização irregular e sem comprovação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento deCampanha (FEFC), cujo montante perfaz a importância de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentosreais);c) extrapolação do prazo para abertura das contas bancárias;d) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquelaregistrada nos extratos eletrônicos.Quanto à extrapolação do prazo de abertura das contas bancárias, em que pese, o efetivodescumprimento da legislação eleitoral, vislumbro que não houve má-fé por parte da prestadora decontas, vez que, a irregularidade foi decorrência lógica das medidas restritivas adotas pelasinstituições financeiras em razão da pandemia da Covid-19.Com relação à utilização irregular e sem comprovação dos recursos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha (FEFC), cujo montante perfaz a importância de R$ 7.900,00 (sete mile novecentos reais), denota-se que a prestadora de contas não juntou aos autos quaisquerdocumentos que pudessem comprovar a regularidade das despesas apontadas no item 6.1 doparecer conclusivo, contrariando, assim, o art. 53, II, "c" c/c art. 64, § 5º, da Resolução TSE nº23.607/2019.
Trata-se, portanto, de irregularidade grave que caracteriza a não comprovação ou comprovação
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Trata-se, portanto, de irregularidade grave que caracteriza a não comprovação ou comprovaçãoirregular de recursos cuja natureza é pública, que acarreta a desaprovação das contas e gera aobrigação de recolher o valor indevidamente utilizado ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79,§ 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Aliás, é neste sentido a jurisprudência dos tribunais eleitorais. Vejamos.PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. CONTASDESAPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MANTIDAS COM RECURSOS DOFEFC E FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DASCONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. Utilização de recursos públicos (fundo partidário eFEFC), sem a comprovação das despesas de forma escorreita. Contas desaprovadas. 2.Determinação do recolhimento da importância respectiva ao Tesouro Nacional. (TRE-MT - PC:60137290 CUIABÁ - MT, Relator: ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3029, Data 16/10/2019,Página 7).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL.AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PAGAS. RECURSOS. FEFC. DEVOLUÇÃO DEVALORES. DESAPROVAÇÃO. 1. Ausência de comprovação de realização e pagamento dedespesas com recursos oriundos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha; 2.Irregularidade que abarca mais de 75% do total de recursos movimentados, o que impede aaplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Contas julgadasdesaprovadas. (TRE-PA - PC: 060259764 BELÉM - PA, Relator: LUZIMARA COSTA MOURA,Data de Julgamento: 04/10/2019, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo189, Data 11/10/2019, Página 7,8).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. NÃOCOMPROVAÇÃO DE DESPESAS MANTIDAS COM RECURSOS DO FEFC. FALHAS QUECOMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. A nãocomprovação dos gastos eleitorais realizados com recursos públicos de campanha impede aaveriguação dos valores utilizados, assim como transfere caráter de inconfiabilidade a prestaçãode contas. 2. Determinação do recolhimento da importância respectiva ao Tesouro Nacional. (TRE-MT - PC: 60142486 CUIABÁ - MT, Relator: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, Datade Julgamento: 24/01/2020, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3091,Data 31/01/2020, Página 13-14).ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NÃO APRESENTAÇÃO.DESPESAS. RECURSOS FEFC. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. NÃOPRESTAÇÃO DAS CONTAS. 1. A não apresentação da prestação de contas final implica ojulgamento das contas de campanha como não prestadas. 2. A ausência de comprovação dedespesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) demanda oressarcimento ao Erário do valor correspondente atualizado. 3. Contas julgadas não prestadas.(TRE-AM - PC: 060232294 MANAUS - AM, Relator: JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, Data deJulgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 165,Data 02/09/2019, Página 8)Assim, há que se concluir pela efetiva utilização irregular de recursos do fundo especial definanciamento de campanha, e, diante do percentual significativo afasta a aplicação dos princípiosda proporcionalidade e da razoabilidade e enseja a desaprovação das contas, com o consequenteressarcimento do valor apurado ao Tesouro Nacional, qual seja, a importância de R$ 7.900,00(sete mil e novecentos reais).Não bastasse isso, apontou-se divergências entre a movimentação financeira registrada naprestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos.Na conta bancária 237 - BCO BRADESCO S.A. / 750 / 253693, consta no extrato o nome e
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos.Na conta bancária 237 - BCO BRADESCO S.A. / 750 / 253693, consta no extrato o nome enúmero de CPF de ANTONIO EDSON SILVA, dando a entender que a doação teria sido realizadapor ele. Porém, no recibo eleitoral e comprovante de transferência (id 70152384), consta comodoador da receita JAIME MARQUES GONÇALVES.Tal circunstância gera dúvidas sobre quem seja o real doador da receita. Trata-se deinconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de consistênciae confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle,hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar suafidedignidade e a real origem dos recursos declarados, podendo implicar na conclusão pelaeventual omissão de receitas.Ante o exposto, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgoDESAPROVADAS as contas de campanha da candidata supramencionada relativa às EleiçõesMunicipais de 2020. E, DETERMINO o recolhimento da importância de R$ 7.900,00 (sete mil enovecentos reais) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), comcomprovação nos autos, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessados autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins decobrança.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Cumpra-seAbra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para ciências e demais fins que entender cabíveis.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado e cumprida as determinações judiciais, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600048-88.2021.6.11.0023
PROCESSO: 0600048-88.2021.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (NOVA CANAÃ DO NORTE - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTINTERESSADO : CIDADANIA - NOVA CANA DO NORTE/MTADVOGADO : GEILSON PEREIRA DE CARVALHO (24625/MT)FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSOINTERESSADO : GENESIO CAMILO DE CARVALHOINTERESSADO : JOSE SIRINEU DA FONSECA
JUSTIÇA ELEITORALJUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600048-88.2021.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTINTERESSADO: CIDADANIA - NOVA CANA DO NORTE/MT, JOSE SIRINEU DA FONSECA,GENESIO CAMILO DE CARVALHOAdvogado do(a) INTERESSADO: GEILSON PEREIRA DE CARVALHO - MT24625-ASENTENÇAVistos etc.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do Cidadania de Nova
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do Cidadania de NovaCanaã do Norte/MT, referente ao exercício financeiro de 2020.O pedido veio instruído com declaração de ausência de movimentação de recursos, nos termos do§ 4º do art. 28 da Resolução TSE nº 23.604/2019 (id 89817765).A Serventia Eleitoral informou que a agremiação partidária não teve diretório vigente no municípiode Nova Canaã do Norte e juntou aos autos relatório de consulta ao Sistema de Gerenciamento deInformações Partidária -SGIP (id 90965964).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido. Fundamento.Nos estritos termos do art. 32 da Lei nº 9.096/95 "o partido está obrigado a enviar, anualmente, à
".Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano SEGUINTE.No mesmo sentido, é o art. 28 da Resolução TSE nº 21.604/2019 que estabelece que "o partidopolítico, em todos as esferas, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral
".anualmente até 30 de junho do ano SUBSEQUENTEAo analisar os autos, percebe-se que o órgão partidário está apresentando contas relativamente aoexercício 2020. Ocorre que, no referido exercício financeiro o partido não tinha diretório vigente,sendo assim, não tem obrigação de prestar contas, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução TSEnº 21.604/2019. Vejamos.Resolução TSE nº 21.604/2019[...]Art. 28 [...]§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas os órgãospartidários que no exercício financeiro de referência das contas:I - estiverem vigentes em qualquer período;II - recuperarem a vigência, devendo prestar contas do período em que regularmente funcionaram;eIII - tendo havido a perda da vigência, devendo prestar contas do período que regularmentefuncionaram.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 28, § 1º, daResolução TSE nº 23.604/2019, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, ante aausência de interesse processual.INTIME-SE o partido, do teor desta decisão, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Transitado em julgado, certifique-se e, após as anotações e comunicações de praxe, arquive-se.Cumpra-se.Colíder - MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600059-20.2021.6.11.0023
PROCESSO: 0600059-20.2021.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (COLÍDER - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTINTERESSADO : ELIVELTO MARQUES MADRUGAADVOGADO : MARCELO JOVENTINO COELHO (5950/MT)INTERESSADO : JOSE CARLOS QUEIROZ
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 182
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ADVOGADO : MARCELO JOVENTINO COELHO (5950/MT)INTERESSADO : PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSCADVOGADO : MARCELO JOVENTINO COELHO (5950/MT)FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALJUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600059-20.2021.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTINTERESSADO: PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC, ELIVELTO MARQUES MADRUGA, JOSECARLOS QUEIROZAdvogado do(a) INTERESSADO: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-AAdvogado do(a) INTERESSADO: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-AAdvogado do(a) INTERESSADO: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-ASENTENÇAVistos etc.Trata-se de prestação de conta apresentada pelo Diretório Municipal do Partido Social Cristão -PSC, de Colíder-MT, referente ao exercício financeiro de 2020.Conforme certidão id 91421537, identificou-se identidade de partes, causa de pedir e pedido dospresentes autos com os Autos nº 0600050-58.2021.6.11.0023.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido. Fundamento.A litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de uma ação idêntica a outra que já está emcurso, ou seja, duas ações em curso que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir eo mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).Da apreciação dos presentes autos verifica-se que se trata de prestação de contas do exercíciofinanceiro 2020, apresentada apresentada pelo Diretório Municipal do Partido Social Cristão - PSC,de Colíder-MT, sob a sistemática da declaração de ausência de movimentação de recursos.
Autos nºOcorre que, referida declaração já havia sido apresentada pelo mesmo partido nos 0600050-58.2021.6.11.0023.Assim, demonstrada a ocorrência de litispendência entre os processos em análise, visto que,presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, de modo que, impõe-se o seureconhecimento, ex officio, e a consequente extinção deste feito sem resolução de mérito.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOeste processo, sem resolução de mérito, ante a verificação da litispendência entre este processo e
0600050-58.2021.6.11.0023.os Autos n.º Intime-se o requerente, do teor desta decisão, por seus advogados constituído nos autos, mediantepublicação no Diário da Justiça Eletrônico.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado, certifique-se, após, com as anotações e comunicações de praxe, arquive-se.Publique-se. Cumpra-se.Colíder - MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600719-48.2020.6.11.0023
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 183
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600719-48.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600719-48.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLÍDER - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JUCELINO SUNIGA VEREADORADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)REQUERENTE : JUCELINO SUNIGAADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALJUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600719-48.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JUCELINO SUNIGA VEREADOR, JUCELINO SUNIGAAdvogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Colíder-MT, apresentada pelo(a) candidato(a) supramencionado(a).As contas foram apresentadas tempestivamente.Publicado o Edital, conforme art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram apresentadasimpugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.A unidade técnica emitiu relatório preliminar para expedição de diligências.Intimado quanto as diligências requeridas, o prestador de contas manifestou-se apenas para juntarprocuração e documentos. Porém, nada disse quanto às irregularidades identificadas.Sobreveio Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas.Instado, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação dascontas.É o breve relatório. Decido.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do município contar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores.De modo que, a teor dos arts. 63, 64 e 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestação decontas foi composta e analisada de forma totalmente informatizada, com fins de detectar orecebimento direto ou indireto de recursos de fontes vedadas, recebimento de recursos de origemnão identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a nãoidentificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.Tudo isto, com base exclusivamente nas informações prestadas diretamente no SPCE edocumentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do II do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.O analista de contas emitiu parecer técnico conclusivo, pelo que concluiu-se que: I - Não houverecebimento direto ou indireto de fontes vedadas; II - Não houve recebimento de recursos deorigem não identificada; III - Não se verificou a extrapolação de limite de gastos; IV - Foi detectada
omissão de receitas e gastos eleitorais, conforme apontado nos itens 5 e 6; V - Não houve o
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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omissão de receitas e gastos eleitorais, conforme apontado nos itens 5 e 6; V - Não houve orecebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento deCampanha (FEFC).Denota-se, com base no parecer conclusivo, que houve omissão de receita. Trata-se de inconsistência grave, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contasprestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar asinformações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origemdos recursos declarados, de modo que, a desaprovação é medida que se impõe. Neste sentido ajurisprudência, vejamos.ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃODE GASTOS ELEITORAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE E DETRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS APRESENTADOS. VÍCIOS GRAVES.DESAPROVAÇÃO. 1.Todas as receitas e despesas devem estar especificadas na prestação decontas, com a competente emissão de recibo eleitoral. 2. O candidato não registrou em suaprestação de contas a totalidade dos gastos eleitorais, uma vez que omitiu notas fiscais, o que fereos requisitos da consistência e confiabilidade das contas. 3. Desaprovação das contas. (TRE-PA -PC: 166130 PA, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 17/07/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 132, Data 27/07/2015,Página 6 e 7).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE RECEITAS DECAMPANHA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. IRREGULARIDADE GRAVE.DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PERDA DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO DO ANOSEGUINTE. 1. A Resolução TSE n.º 23.463/2015, em seu art. 6º, torna obrigatória a informação detodas as receitas e despesas havidas na campanha eleitoral, através de recibos eleitorais, pois aausência destes impossibilita a fiscalização quanto à origem e à natureza da receita declarada. 2.A omissão de receitas de campanha é irregularidade grave, pois impede que a Justiça Eleitoralfiscalize a integralidade da movimentação financeira da campanha, comprometendo a regularidadedas contas e ensejando a sua desaprovação. Precedentes do TSE. 3. Contas desaprovadas econsequente perda do direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário, referentes aosprimeiros seis meses do ano seguinte. (TRE-MA - PC: 22661 SÃO LUÍS - MA, Relator: GUSTAVOARAUJO VILAS BOAS, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJ - Diário dejustiça, Tomo 152, Data 20/08/2019, Página 14/15).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL.AUSÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS.PREJUÍZO AO EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Ausência dosextratos bancários referentes à conta destinada ao manejo de recursos do Fundo Partidário; 2.Omissão de receitas e gastos eleitorais; 3. Irregularidades que prejudicaram o efetivo controle dascontas, por parte desta Justiça Especializada; 4. Contas julgadas desaprovadas. (TRE-PA - PC:060166916 BELÉM - PA, Relator: LUZIMARA COSTA MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019,Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 07/11/2019, Página 10).Além disso, apontou-se que efetuadas transferências a outros candidatos ou partidos políticos,mas não registradas pelos beneficiários em suas prestações de contas, revelando inconsistêncianas informações declaradas na prestação de contas em exame.Intimado, o prestador de contas nada disse a respeito.Trata-se de inconsistência grave, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nascontas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.
Ante o exposto, considerando que nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019,
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Ante o exposto, considerando que nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019,julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) supramencionado(a) relativasàs Eleições Municipais de 2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600722-03.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600722-03.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLÍDER - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 WILSON DIEGO NUNES SANTANA VEREADORADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)REQUERENTE : Wilson Diego Nunes SantanaADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALJUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600722-03.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 WILSON DIEGO NUNES SANTANA VEREADOR, WILSONDIEGO NUNES SANTANAAdvogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 para o cargo de vereador, no município de Colíder-MT, apresentada pelo(a) candidato(a) supramencionado(a).As contas foram apresentadas tempestivamente.Publicado o Edital, conforme art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram apresentadasimpugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.A unidade técnica emitiu relatório preliminar para expedição de diligências.Intimado quanto as diligências requeridas, o prestador de contas manifestou-se apenas para juntarprocuração e documentos. Porém, nada disse quanto às irregularidades identificadas.Sobreveio Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas.Instado, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação dascontas.É o breve relatório. Decido.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do município contar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores.
De modo que, a teor dos arts. 63, 64 e 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestação de
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
De modo que, a teor dos arts. 63, 64 e 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestação decontas foi composta e analisada de forma totalmente informatizada, com fins de detectar orecebimento direto ou indireto de recursos de fontes vedadas, recebimento de recursos de origemnão identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a nãoidentificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.Tudo isto, com base exclusivamente nas informações prestadas diretamente no SPCE edocumentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do II do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.O analista de contas emitiu parecer técnico conclusivo, pelo que concluiu-se que: I - Não houverecebimento direto ou indireto de fontes vedadas; II - Não houve recebimento de recursos deorigem não identificada; III - Não se verificou a extrapolação de limite de gastos; IV - Foi detectadaomissão de receitas e gastos eleitorais, conforme apontado nos itens 4 e 5.2; V - Não houve orecebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento deCampanha (FEFC).Denota-se, com base no parecer conclusivo, que houve omissão de receita. Trata-se deinconsistência grave, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contasprestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar asinformações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origemdos recursos declarados, de modo que, a desaprovação é medida que se impõe. Neste sentido ajurisprudência, vejamos.ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃODE GASTOS ELEITORAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE E DETRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS APRESENTADOS. VÍCIOS GRAVES.DESAPROVAÇÃO. 1.Todas as receitas e despesas devem estar especificadas na prestação decontas, com a competente emissão de recibo eleitoral. 2. O candidato não registrou em suaprestação de contas a totalidade dos gastos eleitorais, uma vez que omitiu notas fiscais, o que fereos requisitos da consistência e confiabilidade das contas. 3. Desaprovação das contas. (TRE-PA -PC: 166130 PA, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 17/07/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 132, Data 27/07/2015,Página 6 e 7).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE RECEITAS DECAMPANHA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. IRREGULARIDADE GRAVE.DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PERDA DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO DO ANOSEGUINTE. 1. A Resolução TSE n.º 23.463/2015, em seu art. 6º, torna obrigatória a informação detodas as receitas e despesas havidas na campanha eleitoral, através de recibos eleitorais, pois aausência destes impossibilita a fiscalização quanto à origem e à natureza da receita declarada. 2.A omissão de receitas de campanha é irregularidade grave, pois impede que a Justiça Eleitoralfiscalize a integralidade da movimentação financeira da campanha, comprometendo a regularidadedas contas e ensejando a sua desaprovação. Precedentes do TSE. 3. Contas desaprovadas econsequente perda do direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário, referentes aosprimeiros seis meses do ano seguinte. (TRE-MA - PC: 22661 SÃO LUÍS - MA, Relator: GUSTAVOARAUJO VILAS BOAS, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJ - Diário dejustiça, Tomo 152, Data 20/08/2019, Página 14/15).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL.AUSÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS.PREJUÍZO AO EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Ausência dosextratos bancários referentes à conta destinada ao manejo de recursos do Fundo Partidário; 2.Omissão de receitas e gastos eleitorais; 3. Irregularidades que prejudicaram o efetivo controle dascontas, por parte desta Justiça Especializada; 4. Contas julgadas desaprovadas. (TRE-PA - PC:
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Omissão de receitas e gastos eleitorais; 3. Irregularidades que prejudicaram o efetivo controle dascontas, por parte desta Justiça Especializada; 4. Contas julgadas desaprovadas. (TRE-PA - PC:060166916 BELÉM - PA, Relator: LUZIMARA COSTA MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019,Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 07/11/2019, Página 10).Ante o exposto, considerando que nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019,julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) supramencionado(a) relativasàs Eleições Municipais de 2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600735-02.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600735-02.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLÍDER - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 FRANCISCO DE SOUZA COSTA VEREADORADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)REQUERENTE : FRANCISCO DE SOUZA COSTAADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALJUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600735-02.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 FRANCISCO DE SOUZA COSTA VEREADOR, FRANCISCO DESOUZA COSTAAdvogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Colíder-MT, apresentada pelo(a) candidato(a) supramencionado(a).As contas foram apresentadas tempestivamente.Publicado o Edital, conforme art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram apresentadasimpugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.A unidade técnica emitiu relatório preliminar para expedição de diligências.Intimado quanto as diligências requeridas, o prestador de contas manifestou-se apenas para juntarprocuração e documentos. Porém, nada disse quanto às irregularidades identificadas.Sobreveio Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas.Instado, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação dascontas.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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É o breve relatório. Decido.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do município contar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores.De modo que, a teor dos arts. 63, 64 e 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestação decontas foi composta e analisada de forma totalmente informatizada, com fins de detectar orecebimento direto ou indireto de recursos de fontes vedadas, recebimento de recursos de origemnão identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a nãoidentificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.Tudo isto, com base exclusivamente nas informações prestadas diretamente no SPCE edocumentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do II do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.O analista de contas emitiu parecer técnico conclusivo, pelo que concluiu-se que: I - Não houverecebimento direto ou indireto de fontes vedadas; II - Não houve recebimento de recursos deorigem não identificada; III - Não se verificou a extrapolação de limite de gastos; IV - Foi detectadaomissão de receitas e gastos eleitorais; V - Não houve o recebimento de recursos do FundoPartidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).Denota-se, com base no parecer conclusivo, que houve omissão de receita e despesas. Trata-sede inconsistência grave, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contasprestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar asinformações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origemdos recursos declarados, de modo que, a desaprovação é medida que se impõe. Neste sentido ajurisprudência, vejamos.ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃODE GASTOS ELEITORAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE E DETRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS APRESENTADOS. VÍCIOS GRAVES.DESAPROVAÇÃO. 1.Todas as receitas e despesas devem estar especificadas na prestação decontas, com a competente emissão de recibo eleitoral. 2. O candidato não registrou em suaprestação de contas a totalidade dos gastos eleitorais, uma vez que omitiu notas fiscais, o que fereos requisitos da consistência e confiabilidade das contas. 3. Desaprovação das contas. (TRE-PA -PC: 166130 PA, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 17/07/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 132, Data 27/07/2015,Página 6 e 7).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE RECEITAS DECAMPANHA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. IRREGULARIDADE GRAVE.DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PERDA DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO DO ANOSEGUINTE. 1. A Resolução TSE n.º 23.463/2015, em seu art. 6º, torna obrigatória a informação detodas as receitas e despesas havidas na campanha eleitoral, através de recibos eleitorais, pois aausência destes impossibilita a fiscalização quanto à origem e à natureza da receita declarada. 2.A omissão de receitas de campanha é irregularidade grave, pois impede que a Justiça Eleitoralfiscalize a integralidade da movimentação financeira da campanha, comprometendo a regularidadedas contas e ensejando a sua desaprovação. Precedentes do TSE. 3. Contas desaprovadas econsequente perda do direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário, referentes aosprimeiros seis meses do ano seguinte. (TRE-MA - PC: 22661 SÃO LUÍS - MA, Relator: GUSTAVOARAUJO VILAS BOAS, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJ - Diário dejustiça, Tomo 152, Data 20/08/2019, Página 14/15).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL.AUSÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS.PREJUÍZO AO EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Ausência dosextratos bancários referentes à conta destinada ao manejo de recursos do Fundo Partidário; 2.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PREJUÍZO AO EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Ausência dosextratos bancários referentes à conta destinada ao manejo de recursos do Fundo Partidário; 2.Omissão de receitas e gastos eleitorais; 3. Irregularidades que prejudicaram o efetivo controle dascontas, por parte desta Justiça Especializada; 4. Contas julgadas desaprovadas. (TRE-PA - PC:060166916 BELÉM - PA, Relator: LUZIMARA COSTA MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019,Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 07/11/2019, Página 10).Ante o exposto, considerando que nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019,julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) supramencionado(a) relativasàs Eleições Municipais de 2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600716-93.2020.6.11.0023
PROCESSO: 0600716-93.2020.6.11.0023 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COLÍDER - MT)
RELATOR : 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 IVALDIR DONASSAN VEREADORADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)REQUERENTE : IVALDIR DONASSANADVOGADO : CLAUDIO LEME ANTONIO (12613/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALJUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE COLÍDER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600716-93.2020.6.11.0023 / 023ª ZONAELEITORAL DE COLÍDER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 IVALDIR DONASSAN VEREADOR, IVALDIR DONASSANAdvogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo relativo à prestação de contas das eleições de 2020 para o cargo de vereador, no município de Colíder-MT, apresentada pelo(a) candidato(a) supramencionado(a).As contas foram apresentadas tempestivamente.Publicado o Edital, conforme art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram apresentadasimpugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.A unidade técnica emitiu relatório preliminar para expedição de diligências.Intimado quanto as diligências requeridas, o prestador de contas manifestou-se apenas para juntarprocuração e documentos. Porém, nada disse quanto às irregularidades identificadas.Sobreveio Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas.
Instado, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Instado, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação dascontas.É o breve relatório. Decido.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do município contar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores.De modo que, a teor dos arts. 63, 64 e 65 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a prestação decontas foi composta e analisada de forma totalmente informatizada, com fins de detectar orecebimento direto ou indireto de recursos de fontes vedadas, recebimento de recursos de origemnão identificada, extrapolação de limite de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais e a nãoidentificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.Tudo isto, com base exclusivamente nas informações prestadas diretamente no SPCE edocumentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do II do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.O analista de contas emitiu parecer técnico conclusivo, pelo que concluiu-se que: I - Não houverecebimento direto ou indireto de fontes vedadas; II - Não houve recebimento de recursos deorigem não identificada; III - Não se verificou a extrapolação de limite de gastos; IV - Foi detectadaomissão de receitas e gastos eleitorais, conforme apontado no item 4; V - Não houve orecebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento deCampanha (FEFC).Denota-se, com base no parecer conclusivo, que houve omissão de receita e despesas. Trata-sede inconsistência grave, que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contasprestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar asinformações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origemdos recursos declarados, de modo que, a desaprovação é medida que se impõe. Neste sentido ajurisprudência, vejamos.ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃODE GASTOS ELEITORAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE E DETRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS APRESENTADOS. VÍCIOS GRAVES.DESAPROVAÇÃO. 1.Todas as receitas e despesas devem estar especificadas na prestação decontas, com a competente emissão de recibo eleitoral. 2. O candidato não registrou em suaprestação de contas a totalidade dos gastos eleitorais, uma vez que omitiu notas fiscais, o que fereos requisitos da consistência e confiabilidade das contas. 3. Desaprovação das contas. (TRE-PA -PC: 166130 PA, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 17/07/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 132, Data 27/07/2015,Página 6 e 7).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO DE RECEITAS DECAMPANHA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES. IRREGULARIDADE GRAVE.DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PERDA DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO DO ANOSEGUINTE. 1. A Resolução TSE n.º 23.463/2015, em seu art. 6º, torna obrigatória a informação detodas as receitas e despesas havidas na campanha eleitoral, através de recibos eleitorais, pois aausência destes impossibilita a fiscalização quanto à origem e à natureza da receita declarada. 2.A omissão de receitas de campanha é irregularidade grave, pois impede que a Justiça Eleitoralfiscalize a integralidade da movimentação financeira da campanha, comprometendo a regularidadedas contas e ensejando a sua desaprovação. Precedentes do TSE. 3. Contas desaprovadas econsequente perda do direito ao recebimento das cotas do Fundo Partidário, referentes aosprimeiros seis meses do ano seguinte. (TRE-MA - PC: 22661 SÃO LUÍS - MA, Relator: GUSTAVOARAUJO VILAS BOAS, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJ - Diário dejustiça, Tomo 152, Data 20/08/2019, Página 14/15).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 191
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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justiça, Tomo 152, Data 20/08/2019, Página 14/15).PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. CARGO DEPUTADO ESTADUAL.AUSÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS.PREJUÍZO AO EFETIVO CONTROLE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. 1. Ausência dosextratos bancários referentes à conta destinada ao manejo de recursos do Fundo Partidário; 2.Omissão de receitas e gastos eleitorais; 3. Irregularidades que prejudicaram o efetivo controle dascontas, por parte desta Justiça Especializada; 4. Contas julgadas desaprovadas. (TRE-PA - PC:060166916 BELÉM - PA, Relator: LUZIMARA COSTA MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019,Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 07/11/2019, Página 10).Ante o exposto, considerando que nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n° 23.607/2019,julgo DESAPROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) supramencionado(a) relativasàs Eleições Municipais de 2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Colíder-MT, data da assinatura digital.Maurício Alexandre RibeiroJuiz Eleitoral
ATOS DA 24ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600452-73.2020.6.11.0024
PROCESSO: 0600452-73.2020.6.11.0024 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CARLINDA - MT)
RELATOR : 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 IRENE MEDINA PARRA VEREADORADVOGADO : WAGNER SILVEIRA FAGUNDES (22276/MT)REQUERENTE : IRENE MEDINA PARRAADVOGADO : WAGNER SILVEIRA FAGUNDES (22276/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 192
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DATA ENTREGA: 15/12/2020 às 13:05:31 DATA GERAÇÃO: 15/07/2021 às 12:17:40
PARTIDO POLÍTICO: PL TIPO: FINALPARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.Do exame, após realizada a análise preliminar sobre os documentos que carreiam os autosprocessuais, não foram encontradas inconsistências a serem objeto de diligência paracumprimento pelo prestador de contas.Da analise das informações prestadas na presente prestação de contas, constatou-se:1. O candidato apresentou prestação de contas parcial em cumprimento ao disposto no art. 47, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019;2. Não houve extrapolação de limite de gastos;3. Todo recurso financeiro em espécie transitou pela conta de campanha aberta pelo candidato,não havendo doações de fontes vedadas nem recursos de origem não identificada;4. O extrato bancário foi apresentado em sua forma definitiva, de acordo com o art. 53, II "a" daResolução TSE 23.607/2019, contendo saldo inicial zerado e abarcando todo o período dacampanha eleitoral;5. As despesas contraídas pelo candidato foram todas quitadas;6. Não houve sobra de campanha;7. O candidato apresentou prestação de contas final de acordo com o prazo estipulado no art. 7º,VIII da Resolução TSE nº 23.624/2020.8. Não foram encontradas falhas/inconsistências na prestação de contas ora analisada.É o relatório.Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida, manifesta-se este Analista pelaAPROVAÇÃO DAS CONTAS.Abre-se vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 02 (dois) dias, com espeque noart. 64, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Alta Floresta/MT, 15 de julho de 2021.ALEXSANDER ABREU DE ARRUDAChefe de Cartório
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600427-60.2020.6.11.0024
PROCESSO: 0600427-60.2020.6.11.0024 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CARLINDA - MT)
RELATOR : 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 IVONETE PALMEIRA DA SILVA VEREADORADVOGADO : DORIVAL ADILSON BENETTE DE OLIVEIRA (18029/MT)REQUERENTE : IVONETE PALMEIRA DA SILVAADVOGADO : DORIVAL ADILSON BENETTE DE OLIVEIRA (18029/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 193
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600427-60.2020.6.11.0024REQUERENTE: ELEICAO 2020 IVONETE PALMEIRA DA SILVA VEREADOR, IVONETEPALMEIRA DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: DORIVAL ADILSON BENETTE DE OLIVEIRA - MT18029Advogado do(a) REQUERENTE: DORIVAL ADILSON BENETTE DE OLIVEIRA - MT18029
PROCESSO Nº: 06004276020206110024
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.
DATA ENTREGA: 01/12/2020 às 16:55:53 DATA GERAÇÃO: 15/07/2021 às 11:56:49
PARTIDO POLÍTICO: DEM TIPO: FINALPARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.Do exame, após realizada a análise preliminar sobre os documentos que carreiam os autosprocessuais, não foram encontradas inconsistências a serem objeto de diligência paracumprimento pelo prestador de contas.Da analise das informações prestadas na presente prestação de contas, constatou-se:1. O candidato apresentou prestação de contas parcial em cumprimento ao disposto no art. 47, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019;2. Não houve extrapolação de limite de gastos;3. Todo recurso financeiro em espécie transitou pela conta de campanha aberta pelo candidato,não havendo doações de fontes vedadas nem recursos de origem não identificada;4. O extrato bancário foi apresentado em sua forma definitiva, de acordo com o art. 53, II "a" daResolução TSE 23.607/2019, contendo saldo inicial zerado e abarcando todo o período dacampanha eleitoral;5. As despesas contraídas pelo candidato foram todas quitadas;6. Não houve sobra de campanha;7. O candidato apresentou prestação de contas final de acordo com o prazo estipulado no art. 7º,VIII da Resolução TSE nº 23.624/2020.8. Não foram encontradas falhas/inconsistências na prestação de contas ora analisada.É o relatório.Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida, manifesta-se este Analista pelaAPROVAÇÃO DAS CONTAS.Abre-se vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 02 (dois) dias, com espeque noart. 64, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Alta Floresta/MT, 15 de julho de 2021.ALEXSANDER ABREU DE ARRUDAChefe de Cartório
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600610-31.2020.6.11.0024
: 0600610-31.2020.6.11.0024 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 194
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO FLORESTA - MT)RELATOR : 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTREQUERENTE : ANGELO DAMIAO DO CARMOADVOGADO : CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO (16020/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANGELO DAMIAO DO CARMO VEREADORADVOGADO : CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO (16020/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600610-31.2020.6.11.0024REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANGELO DAMIAO DO CARMO VEREADOR, ANGELO DAMIAODO CARMOAdvogado do(a) REQUERENTE: CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT16020PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.Do exame, após realizada a análise preliminar sobre os documentos que carreiam os autosprocessuais, não foram encontradas inconsistências a serem objeto de diligência paracumprimento pelo prestador de contas.Da analise das informações prestadas na presente prestação de contas, constatou-se:1. O candidato apresentou prestação de contas parcial em cumprimento ao disposto no art. 47, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019;2. Não houve extrapolação de limite de gastos;3. Todo recurso financeiro em espécie transitou pela conta de campanha aberta pelo candidato,não havendo doações de fontes vedadas nem recursos de origem não identificada;4. O extrato bancário foi apresentado em sua forma definitiva, de acordo com o art. 53, II "a" daResolução TSE 23.607/2019, contendo saldo inicial zerado e abarcando todo o período dacampanha eleitoral, sendo que a consulta ao extrato foi realizada pelo Sistema SPCE.5. As despesas contraídas pelo candidato foram todas quitadas;6. Não houve sobra de campanha na conta bancária aberta em nome do prestador;7. O candidato apresentou prestação de contas final de acordo com o prazo estipulado no art. 7º,VIII da Resolução TSE nº 23.624/2020;8. Não foram encontradas falhas/inconsistências na prestação de contas ora analisada.É o relatório.Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida, manifesta-se este Analista pelaAPROVAÇÃO DAS CONTAS.Abre-se vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 02 (dois) dias, com espeque noart. 64, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Alta Floresta/MT, [assinatura digital].AFRÂNIO CLAUDIANO ALVESAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600594-77.2020.6.11.0024
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 195
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600594-77.2020.6.11.0024
PROCESSO: 0600594-77.2020.6.11.0024 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTA FLORESTA - MT)
RELATOR : 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTREQUERENTE : ADO FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO : CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO (16020/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ADO FERREIRA DE ALMEIDA VEREADORADVOGADO : CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO (16020/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600594-77.2020.6.11.0024REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADO FERREIRA DE ALMEIDA VEREADOR, ADO FERREIRA DEALMEIDAAdvogado do(a) REQUERENTE: CLAUDINEI FORTUNATO DO PRADO - MT16020PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.Do exame, após realizada a análise preliminar sobre os documentos que carreiam os autosprocessuais, não foram encontradas inconsistências a serem objeto de diligência paracumprimento pelo prestador de contas.Da analise das informações prestadas na presente prestação de contas, constatou-se:1. O candidato apresentou prestação de contas parcial em cumprimento ao disposto no art. 47, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019;2. Não houve extrapolação de limite de gastos;3. Todo recurso financeiro em espécie transitou pela conta de campanha aberta pelo candidato,não havendo doações de fontes vedadas nem recursos de origem não identificada;4. O extrato bancário foi apresentado em sua forma definitiva, de acordo com o art. 53, II "a" daResolução TSE 23.607/2019, contendo saldo inicial zerado e abarcando todo o período dacampanha eleitoral, sendo que a consulta ao extrato foi realizada pelo Sistema SPCE.5. As despesas contraídas pelo candidato foram todas quitadas;6. Não houve sobra de campanha na conta bancária aberta em nome do prestador;7. O candidato apresentou prestação de contas final de acordo com o prazo estipulado no art. 7º,VIII da Resolução TSE nº 23.624/2020;8. Não foram encontradas falhas/inconsistências na prestação de contas ora analisada.É o relatório.Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida, manifesta-se este Analista pelaAPROVAÇÃO DAS CONTAS.Abre-se vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 02 (dois) dias, com espeque noart. 64, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Alta Floresta/MT, [assinatura digital].
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 196
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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AFRÂNIO CLAUDIANO ALVESAnalista Judiciário
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DO ELEITOR(12559) Nº 0600082-60.2021.6.11.0024
PROCESSO: 0600082-60.2021.6.11.0024 REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DO ELEITOR (ALTA FLORESTA - MT)
RELATOR : 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTINTERESSADO : CELSO ROGERIO DA ROCHAINTERESSADO : MARIA LUCIA PINHEIRO GONZAGAINTERESSADO : THOMAZ PETRUCCI NETTOINTERESSADO : CLAUDIA ZORATI DA FONSECAINTERESSADO : GERALDO RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO : CLAUDINEIA GOMES PINTO PIRESINTERESSADO : LUZIA CRISTINA DA SILVA CRAMOLISKINTERESSADO : LUIZ LEITEINTERESSADO : MANOEL DA SILVAINTERESSADO : RAULINO KLANNINTERESSADO : JUÍZO DA 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTFISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTREGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DO ELEITOR (12559) Nº 0600082-60.2021.6.11.0024 / 024ªZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTINTERESSADO: JUÍZO DA 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTINTERESSADO: RAULINO KLANN, MANOEL DA SILVA, LUIZ LEITE, LUZIA CRISTINA DASILVA CRAMOLISK, CLAUDINEIA GOMES PINTO PIRES, GERALDO RIBEIRO DE SOUZA,CLAUDIA ZORATI DA FONSECA, THOMAZ PETRUCCI NETTO, MARIA LUCIA PINHEIROGONZAGA, CELSO ROGERIO DA ROCHASENTENÇAVistos, etc.Trata-se de procedimento de verificação de regularidade de ASEs (Atualização de Situação deEleitores), instaurado de ofício nos termos propugnados pela Corregedoria Regional Eleitoral deMato Grosso (CRE-MT).Tal procedimento se faz necessário para evitar que esses ASEs registrados e pendentes deatualização venham a impactar negativamente em eventuais pedidos de registro de candidaturas,uma vez que esses comandos de ASE (337: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS e 540:OCORRÊNCIA A SER EXAMINADA EM PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA) sãorequisitos negativos de registrabilidade, de maneira que o registro desses ASEs no cadastroeleitoral impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva.Recebida a comunicação via processo SEI, a Escrivania Eleitoral procedeu às verificações eanálises nos cadastros dos eleitores constantes na certidão id. 89074048, sendo que todas ascorreções e atualizações foram feitas nos exatos termos propostos pela CRE-MT.
Exauridos os procedimentos cabíveis, com a ultimação de todas as diligências factíveis à espécie,
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 197
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Exauridos os procedimentos cabíveis, com a ultimação de todas as diligências factíveis à espécie,dá-se por findo o presente procedimento, sem a necessidade de ulteriores tratativas.Isso posto, homologo as correções feitas pela Escrivania Eleitoral e determino o arquivamento dopresente feito.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Alta Floresta/MT, [assinatura digital].ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600698-69.2020.6.11.0024
PROCESSO: 0600698-69.2020.6.11.0024 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTA FLORESTA - MT)
RELATOR : 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTREQUERENTE : ALESSANDRO BORGES BALDOADVOGADO : JOEL QUINTELLA (9563/MT)ADVOGADO : SANDRA CORREA DE MELLO (19680/O/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ALESSANDRO BORGES BALDO VEREADORADVOGADO : JOEL QUINTELLA (9563/MT)ADVOGADO : SANDRA CORREA DE MELLO (19680/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600698-69.2020.6.11.0024REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALESSANDRO BORGES BALDO VEREADOR, ALESSANDROBORGES BALDOAdvogados do(a) REQUERENTE: SANDRA CORREA DE MELLO - MT19680/O, JOELQUINTELLA - MT9563PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.Do exame, após realizada a análise preliminar sobre os documentos que carreiam os autosprocessuais, não foram encontradas inconsistências a serem objeto de diligência paracumprimento pelo prestador de contas.Da analise das informações prestadas na presente prestação de contas, constatou-se:1. O candidato apresentou prestação de contas parcial em cumprimento ao disposto no art. 47, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019;2. Não houve extrapolação de limite de gastos;3. Todo recurso financeiro em espécie transitou pela conta de campanha aberta pelo candidato,não havendo doações de fontes vedadas nem recursos de origem não identificada;
4. O extrato bancário foi apresentado em sua forma definitiva, de acordo com o art. 53, II "a" da
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 198
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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4. O extrato bancário foi apresentado em sua forma definitiva, de acordo com o art. 53, II "a" daResolução TSE 23.607/2019, contendo saldo inicial zerado e abarcando todo o período dacampanha eleitoral, sendo que a consulta ao extrato foi realizada pelo Sistema SPCE.5. As despesas contraídas pelo candidato foram todas quitadas;6. Não houve sobra de campanha na conta bancária aberta em nome do prestador;7. O candidato apresentou prestação de contas final de acordo com o prazo estipulado no art. 7º,VIII da Resolução TSE nº 23.624/2020;8. Não foram encontradas falhas/inconsistências na prestação de contas ora analisada.É o relatório.Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida, manifesta-se este Analista pelaAPROVAÇÃO DAS CONTAS.Abre-se vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 02 (dois) dias, com espeque noart. 64, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Alta Floresta/MT, [assinatura digital].AFRÂNIO CLAUDIANO ALVESAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600704-76.2020.6.11.0024
PROCESSO: 0600704-76.2020.6.11.0024 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTA FLORESTA - MT)
RELATOR : 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTREQUERENTE : CELIO MORAES DE SOUZAADVOGADO : JOEL QUINTELLA (9563/MT)ADVOGADO : SANDRA CORREA DE MELLO (19680/O/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CELIO MORAES DE SOUZA VEREADORADVOGADO : JOEL QUINTELLA (9563/MT)ADVOGADO : SANDRA CORREA DE MELLO (19680/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600704-76.2020.6.11.0024REQUERENTE: ELEICAO 2020 CELIO MORAES DE SOUZA VEREADOR, CELIO MORAES DESOUZAAdvogados do(a) REQUERENTE: SANDRA CORREA DE MELLO - MT19680/O, JOELQUINTELLA - MT9563PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.Do exame, após realizada a análise preliminar sobre os documentos que carreiam os autosprocessuais, não foram encontradas inconsistências a serem objeto de diligência paracumprimento pelo prestador de contas.
Da analise das informações prestadas na presente prestação de contas, constatou-se:
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 199
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Da analise das informações prestadas na presente prestação de contas, constatou-se:1. O candidato apresentou prestação de contas parcial em cumprimento ao disposto no art. 47, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019;2. Não houve extrapolação de limite de gastos;3. Todo recurso financeiro em espécie transitou pela conta de campanha aberta pelo candidato,não havendo doações de fontes vedadas nem recursos de origem não identificada;4. O extrato bancário foi apresentado em sua forma definitiva, de acordo com o art. 53, II "a" daResolução TSE 23.607/2019, contendo saldo inicial zerado e abarcando todo o período dacampanha eleitoral, sendo que a consulta ao extrato foi realizada pelo Sistema SPCE.5. As despesas contraídas pelo candidato foram todas quitadas;6. Houve sobra de campanha no valor de R$ 4,28 contudo o referido numerário foi transferido paraa conta bancária da comissão provisória municipal do PSDB, nos exatos termos do § 1º do art. 50da Res. TSE 23.607/2019;7. O candidato apresentou prestação de contas final de acordo com o prazo estipulado no art. 7º,VIII da Resolução TSE nº 23.624/2020.8. Não foram encontradas falhas/inconsistências na prestação de contas ora analisada.É o relatório.Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida, manifesta-se este Analista pelaAPROVAÇÃO DAS CONTAS.Abre-se vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 02 (dois) dias, com espeque noart. 64, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Alta Floresta/MT, [assinatura digital].AFRÂNIO CLAUDIANO ALVESAnalista Judiciário
PROCESSO : 0600081-75.2021.6.11.0024 DIREITOS POLÍTICOS (ALTA FLORESTA - MT)RELATOR : 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTINTERESSADO : DALILA DA SILVA RODRIGUES BONFIMINTERESSADO : MIRIAN ANA DAL ACQUA NERYINTERESSADO : JAIRO ORLANDO DE SOUZA LUCASINTERESSADO : FABIANO RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO : AGNALDO PLINIO DE OLIVEIRAINTERESSADO : TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA DE CASTROINTERESSADO : JUÍZO DA 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTFISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTDIREITOS POLÍTICOS (12552) Nº 0600081-75.2021.6.11.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DEALTA FLORESTA MTINTERESSADO: JUÍZO DA 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTINTERESSADO: TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA DE CASTRO, AGNALDO PLINIO DEOLIVEIRA, FABIANO RIBEIRO DA SILVA, JAIRO ORLANDO DE SOUZA LUCAS, MIRIAN ANADAL ACQUA NERY, DALILA DA SILVA RODRIGUES BONFIM
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 200
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de procedimento de verificação de regularidade de ASEs (Atualização de Situação deEleitores), instaurado de ofício nos termos propugnados pela Corregedoria Regional Eleitoral deMato Grosso (CRE-MT).Tal procedimento se faz necessário para evitar que esses ASEs registrados e pendentes deatualização venham a impactar negativamente em eventuais pedidos de registro de candidaturas,uma vez que esses comandos de ASE (337: SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS e 540:OCORRÊNCIA A SER EXAMINADA EM PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA) sãorequisitos negativos de registrabilidade, de maneira que o registro desses ASEs no cadastroeleitoral impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva.Recebida a comunicação via processo SEI, a Escrivania Eleitoral procedeu às verificações eanálises nos cadastros dos eleitores constantes na certidão id. 89074048, sendo que todas ascorreções e atualizações foram feitas nos exatos termos propostos pela CRE-MT.Exauridos os procedimentos cabíveis, com a ultimação de todas as diligências factíveis à espécie,dá-se por findo o presente procedimento, sem a necessidade de ulteriores tratativas.Isso posto, homologo as correções feitas pela Escrivania Eleitoral e determino o arquivamento dopresente feito.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Alta Floresta/MT, [assinatura digital].ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINIJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600697-84.2020.6.11.0024
PROCESSO: 0600697-84.2020.6.11.0024 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (ALTA FLORESTA - MT)
RELATOR : 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 EUCLEIA FERREIRA PIRES VEREADORADVOGADO : JOEL QUINTELLA (9563/MT)ADVOGADO : SANDRA CORREA DE MELLO (19680/O/MT)REQUERENTE : EUCLEIA FERREIRA PIRESADVOGADO : JOEL QUINTELLA (9563/MT)ADVOGADO : SANDRA CORREA DE MELLO (19680/O/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 201
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.Do exame, após realizada a análise preliminar sobre os documentos que carreiam os autosprocessuais, não foram encontradas inconsistências a serem objeto de diligência paracumprimento pelo prestador de contas.Da analise das informações prestadas na presente prestação de contas, constatou-se:1. O candidato apresentou prestação de contas parcial em cumprimento ao disposto no art. 47, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019;2. Não houve extrapolação de limite de gastos;3. Todo recurso financeiro em espécie transitou pela conta de campanha aberta pelo candidato,não havendo doações de fontes vedadas nem recursos de origem não identificada;4. O extrato bancário foi apresentado em sua forma definitiva, de acordo com o art. 53, II "a" daResolução TSE 23.607/2019, contendo saldo inicial zerado e abarcando todo o período dacampanha eleitoral, sendo que a consulta ao extrato foi realizada pelo Sistema SPCE.5. As despesas contraídas pelo candidato foram todas quitadas;6. Não houve sobra de campanha na conta bancária aberta em nome do prestador;7. O candidato apresentou prestação de contas final de acordo com o prazo estipulado no art. 7º,VIII da Resolução TSE nº 23.624/2020;8. Não foram encontradas falhas/inconsistências na prestação de contas ora analisada.É o relatório.Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida, manifesta-se este Analista pelaAPROVAÇÃO DAS CONTAS.Abre-se vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação em 02 (dois) dias, com espeque noart. 64, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.Alta Floresta/MT, [assinatura digital].AFRÂNIO CLAUDIANO ALVESAnalista Judiciário
ATOS DA 25ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600375-61.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600375-61.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : CLAUDECI OLIVEIRA DAVIADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CLAUDECI OLIVEIRA DAVI VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 202
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
ESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600375-61.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDECI OLIVEIRA DAVI VEREADOR, CLAUDECI OLIVEIRADAVIAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600393-82.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600393-82.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : MAXSUEL DE FREITAS GUIMARAESADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600393-82.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: MAXSUEL DE FREITAS GUIMARAES, MAXSUEL DE FREITAS GUIMARAESAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Certifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª Zona
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 203
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Certifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600511-58.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600511-58.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIA DE JESUS GONCALVES VEREADORADVOGADO : DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS (8874/MT)REQUERENTE : MARIA DE JESUS GONCALVESADVOGADO : DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS (8874/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600511-58.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA DE JESUS GONCALVES VEREADOR, MARIA DEJESUS GONCALVESAdvogado do(a) REQUERENTE: DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - MT8874Advogado do(a) REQUERENTE: DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS - MT8874CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve ser
gerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 204
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
gerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600363-47.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600363-47.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : EDNILSON FERREIRA PESCADAADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 EDNILSON FERREIRA PESCADA VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600363-47.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDNILSON FERREIRA PESCADA VEREADOR, EDNILSONFERREIRA PESCADAAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 205
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600446-63.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600446-63.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 PEDRO ALVES MACHADO VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : PEDRO ALVES MACHADOADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600446-63.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 PEDRO ALVES MACHADO VEREADOR, PEDRO ALVESMACHADOAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600401-59.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600401-59.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 206
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
REQUERENTE : ELEICAO 2020 PEDRO VIEIRA VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : PEDRO VIEIRAADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600401-59.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 PEDRO VIEIRA VEREADOR, PEDRO VIEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600398-07.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600398-07.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO DE MORAES VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : PAULO ROBERTO DE MORAESADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 207
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600398-07.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO DE MORAES VEREADOR, PAULOROBERTO DE MORAESAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600387-75.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600387-75.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 OSVANDIR AUGUSTO DE PAIVA VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : OSVANDIR AUGUSTO DE PAIVAADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600387-75.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MT
ASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 OSVANDIR AUGUSTO DE PAIVA VEREADOR, OSVANDIRAUGUSTO DE PAIVAAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600391-15.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600391-15.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : LUCIANO DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600391-15.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA VEREADOR, LUCIANO DIAS DEOLIVEIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Certifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª Zona
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 209
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Certifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600448-33.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600448-33.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JOAO MONTEIRO DE SOUZA NETO VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : JOAO MONTEIRO DE SOUZA NETOADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600448-33.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOAO MONTEIRO DE SOUZA NETO VEREADOR, JOAOMONTEIRO DE SOUZA NETOAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve ser
gerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 210
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
gerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600405-96.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600405-96.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : DEVANIL ELIZABETE DE PINHOADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 DEVANIL ELIZABETE DE PINHO VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600405-96.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 DEVANIL ELIZABETE DE PINHO VEREADOR, DEVANILELIZABETE DE PINHOAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 211
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600373-91.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600373-91.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : ARLINDO NUNES DE OLIVEIRA NETOREQUERENTE : ELEICAO 2020 ARLINDO NUNES DE OLIVEIRA NETO VEREADOR
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600373-91.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 ARLINDO NUNES DE OLIVEIRA NETO VEREADOR, ARLINDONUNES DE OLIVEIRA NETOCERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600470-91.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600470-91.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 NATALICIA INACIA DA SILVA VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : NATALICIA INACIA DA SILVA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 212
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
ADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600470-91.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 NATALICIA INACIA DA SILVA VEREADOR, NATALICIA INACIADA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600376-46.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600376-46.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VALDOMIRO PEREIRA CAMPOS VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : VALDOMIRO PEREIRA CAMPOSADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 213
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
ESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600376-46.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDOMIRO PEREIRA CAMPOS VEREADOR, VALDOMIROPEREIRA CAMPOSAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600456-10.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600456-10.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MICHELI PATRICIA DA SILVA AQUINO VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : MICHELI PATRICIA DA SILVA AQUINOADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600456-10.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 MICHELI PATRICIA DA SILVA AQUINO VEREADOR, MICHELIPATRICIA DA SILVA AQUINO
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 214
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador decontas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600451-85.2020.6.11.0025
PROCESSO: 0600451-85.2020.6.11.0025 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PONTES E LACERDA - MT)
RELATOR : 025ª ZONA ELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARINEI MACHADO DA SILVA VEREADORADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)REQUERENTE : MARINEI MACHADO DA SILVAADVOGADO : CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN (18876/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL - PONTES E LACERDA/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600451-85.2020.6.11.0025 / 025ª ZONAELEITORAL DE PONTES E LACERDA MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARINEI MACHADO DA SILVA VEREADOR, MARINEIMACHADO DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876CERTIDÃO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIASCertifico que, após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 25ª ZonaEleitoral - Pontes e Lacerda/MT, foi identificado a necessidade de intimação do prestador de
contas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 215
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
contas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição dediligências em anexo, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB.A retificação da prestação de contas somente é permitida nos termos do art. 71, da Resolução TSEnº 23.607/2019. Havendo necessidade de reapresentação da prestação de contas, esta deve sergerada e enviada pela internet, através do Sistema de prestação de Contas de Campanha Eleitoral- SPCE, com status de PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL RETIFICADORA, e, posteriormenteentregue a mídia com o arquivo no Cartório Eleitoral, conforme estabelecem os arts. 54 e 55, daResolução TSE nº 23.607/2019, que poderá ser substituída pelo envio da mídia por e-mail:[email protected] referido é verdade e dou fé.Pontes e Lacerda - MT, datado e assinado eletronicamente.MARCELA GONÇALVES MOTTA MAIAChefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : RONALDO DE PAULA CAMARGOADVOGADO : AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (24033/MT)FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSOTERCEIRO INTERESSADO
: #-Procuradoria Regional Eleitoral
REQUERIDO : #-Juízo da 26ª Zona Eleitoral
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTFILIAÇÃO PARTIDÁRIA (12554) Nº 0600265-40.2020.6.11.0000 / 026ª ZONA ELEITORAL DENOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: RONALDO DE PAULA CAMARGOAdvogado do(a) REQUERENTE: AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO - MT24033REQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORALSENTENÇAVistos.Trata-se de requerimento de Ronaldo de Paula Camargo de desfiliação ao Partido DemocráticoTrabalhista - PDT de Nova Xavantina e reversão de sua filiação ao Partido Socialista Brasileiro -PSB deste mesmo município.Autos inicialmente endereçado ao Tribunal Regional Eleitoral, que declinou da competência a estejuízo.A escrivania eleitoral informou que o requerimento já foi objeto de análise e decisão por este juízonos autos do processo Pet Adm n 0600055-08.2020.6.11.0026.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 216
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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É o breve relato. Fundamento e decido.O requerente pugna pela regularização de sua filiação partidária no Partido Socialista Brasileiro -PSB e consequente cancelamento da filiação indevida no Partido Democrático Trabalhista - PDT.Ocorre que após ter o pedido não conhecido pelo Tribunal, ante a incompetência, o interessadoformulou o mesmo pedido perante este juízo, nos autos do processo Pet Adm n 0600055-08.2020.6.11.0026, conforme certidão e documentos juntados pela escrivania eleitoral a este autos.Verifica-se, pois, que o objeto destes autos já foi decidido por este juízo, com decisão transitadaem julgado, que determinou o restabelecimento da filiação do interessado no Partido SocialistaBrasileiro - PSB e o cancelamento da filiação no Partido Democrático Trabalhista - PDT.Evidenciada, portanto, a coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito,nos termos do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, V do CPC/2015.Publique-se.Transitada em julgado, procedam-se as baixas e anotações devidas.Nova Xavantina-MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600647-52.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600647-52.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPINÁPOLIS - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : PARTIDO SOCIAL LIBERALADVOGADO : NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA (17078/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : MATHEUS MARCIANO CORREA BORGESREQUERENTE : LUCAS ALVES ROSA
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600647-52.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL, LUCAS ALVES ROSA, MATHEUS MARCIANOCORREA BORGESAdvogado do(a) REQUERENTE: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT17078SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do Partido Social Liberal - PSL domunicípio de Campinápolis, relativa às eleições municipais de 2020.Publicado Edital de apresentação das contas, não houve impugnação.Detectada a ausência de documentos em análise preliminar (extratos de conta bancária eprocuração de advogado).
Notificado para a apresentação dos documentos ausentes, o partido juntou procuração de
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 217
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Notificado para a apresentação dos documentos ausentes, o partido juntou procuração deadvogado e informou que não efetivou a abertura de conta bancária para movimentação dosrecursos de campanha.Emitido parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas.Dispensada a notificação do partido para manifestação acerca do parecer conclusivo, nos termosdo artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O partido informou que não efetivou a abertura de conta bancária para movimentação dos recursosde campanha.A abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos de campanha é obrigatória, nostermos do disposto no artigo 8º, caput e seu §2º, da Resolução TSE n 23.607/20419, in verbis:Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancáriaespecíca, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição nanceira comcarteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação previstano art. 13 desta Resolução.§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e peloscandidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos nanceiros,observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.A abertura da conta não está condicionada à efetiva movimentação de recursos financeiros.Ainda que o partido não tenha movimentado recursos, como no caso em apreço, impõe-se aabertura da conta.Anote-se que o partido compôs a chapa majoritária denominada Campinápolis Sempre Melhor,formada pelos partidos PSC, PROS e PSL, o que, com muito mais razão, impunha a abertura daconta, por gerar uma expectativa de efetiva participação na campanha, com arrecadação derecursos e realização de despesas.A ausência de abertura de conta bancária constitui irregularidade de natureza grave, pordescumprimento de requisito essencial ao exame das contas, devendo conduzir à suadesaprovação pela impossibilidade de comprovação da movimentação financeira alegada ou da
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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descumprimento de requisito essencial ao exame das contas, devendo conduzir à suadesaprovação pela impossibilidade de comprovação da movimentação financeira alegada ou dasua ausência.Isso posto, com fundamento no artigo 30, III, da Lei nº 9.504/97 e artigos 8º, caput e §2º c/c artigo74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO IRREGULARES e DESAPROVO as contas decampanha apresentadas pelo Partido Social Liberal - PSL do município de Campinápolis-MT,relativas à campanha eleitoral de 2020.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600565-21.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600565-21.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600565-21.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: TAMARA CASTRO MIRANDA, TAMARA CASTRO MIRANDAREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de TAMARA CASTRO MIRANDA, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PDT, no município de NovaXavantina.As contas não foram impugnadas.Em análise técnica preliminar foi constatada a ausência de documentos essenciais (extratos deconta bancária e procuração de advogado).Notificado, o candidato quedou-se inerte.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pelo julgamento das contas como não prestadasem razão da ausência de documentos essenciais.Dispensada a notificação do candidato para manifestação acerca do parecer conclusivo, nostermos do artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.
À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas de
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À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O candidato, embora notificado, não apresentou os extratos de conta bancária e procuração deadvogado.As demais peças de prestação de contas exigidas foram apresentadas.Nos termos do disposto no artigo 53, II, a e f, c/c artigo 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos de conta bancária e a procuração de advogado constituem informações oudocumentos essenciais ao exame das contas, cuja ausência culmina na declaração das contascomo não prestadas:Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:...II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive daconta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta paramovimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quandofor o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando amovimentação nanceira ou sua ausência, em sua forma denitiva, contemplando todo o período decampanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou queomitam qualquer movimentação nanceira;...f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso nãotenha sido apresentado na prestação de contas parcial;Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral vericará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):...IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ouc) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeçaa análise da movimentação declarada na prestação de contas.A ausência dos extratos de conta bancária constitui irregularidade grave, que denota a ausência decomprovação da movimentação financeira ou sua ausência, não viabilizando o efetivo controlesobre as contas ou a análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contasdos órgãos partidários tem caráter jurisdicional e, por consequência, há a obrigatoriedade daconstituição de advogado.
Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbis
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 220
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbisArt. 45.§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha apresentadas porTAMARA CASTRO MIRANDA, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de2020, pelo PDT, no município de Nova Xavantina-MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600562-66.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600562-66.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600562-66.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 INELSON BOSA VEREADOR, INELSON BOSAREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de INELSON BOSA, que concorreu aocargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PDT, no município de Nova Xavantina.As contas não foram impugnadas.Em análise técnica preliminar foi constatada a ausência de documentos essenciais (extratos deconta bancária e procuração de advogado).Notificado, o candidato quedou-se inerte.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pelo julgamento das contas como não prestadasem razão da ausência de documentos essenciais.Dispensada a notificação do candidato para manifestação acerca do parecer conclusivo, nostermos do artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.
A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoral
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 221
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O candidato, embora notificado, não apresentou os extratos de conta bancária e procuração deadvogado.As demais peças de prestação de contas exigidas foram apresentadas.Nos termos do disposto no artigo 53, II, a e f, c/c artigo 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos de conta bancária e a procuração de advogado constituem informações oudocumentos essenciais ao exame das contas, cuja ausência culmina na declaração das contascomo não prestadas:Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:...II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive daconta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta paramovimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quandofor o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando amovimentação nanceira ou sua ausência, em sua forma denitiva, contemplando todo o período decampanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou queomitam qualquer movimentação nanceira;...f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso nãotenha sido apresentado na prestação de contas parcial;Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral vericará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):...IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ouc) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeçaa análise da movimentação declarada na prestação de contas.A ausência dos extratos de conta bancária constitui irregularidade grave, que denota a ausência decomprovação da movimentação financeira ou sua ausência, não viabilizando o efetivo controlesobre as contas ou a análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.
Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contas
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 222
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contasdos órgãos partidários tem caráter jurisdicional e, por consequência, há a obrigatoriedade daconstituição de advogado.Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbisArt. 45.§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha apresentadas porINELSON BOSA, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PDT,no município de Nova Xavantina-MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600561-81.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600561-81.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600561-81.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LEONARDO JOEL SCHMIDT VEREADOR, LEONARDO JOELSCHMIDTREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de LEONARDO JOEL SCHMIDT, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PDT, no município de NovaXavantina.As contas não foram impugnadas.Em análise técnica preliminar foi constatada a ausência de documentos essenciais (extratos deconta bancária e procuração de advogado).Notificado, o candidato juntou aos autos apenas extratos de conta bancária.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pelo julgamento das contas como não prestadasem razão da ausência de documento essencial.
Dispensada a notificação do candidato para manifestação acerca do parecer conclusivo, nos
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Dispensada a notificação do candidato para manifestação acerca do parecer conclusivo, nostermos do artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O candidato, embora notificado, não apresentou procuração de advogado.As demais peças de prestação de contas exigidas foram apresentadas.Nos termos do disposto no artigo 53, II, f, c/c artigo 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a procuração de advogado constitui documento essencial ao exame das contas, cujaausência culmina na declaração das contas como não prestadas:Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:...II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:...f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso nãotenha sido apresentado na prestação de contas parcial;Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral vericará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):...IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ouc) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeçaa análise da movimentação declarada na prestação de contas.Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contasdos órgãos partidários tem caráter jurisdicional e, por consequência, há a obrigatoriedade daconstituição de advogado.Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbisArt. 45.§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha apresentadas por
LEONARDO JOEL SCHMIDT, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
LEONARDO JOEL SCHMIDT, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de2020, pelo PDT, no município de Nova Xavantina-MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600555-74.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600555-74.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600555-74.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LAIR DA ROSA VEREADOR, LAIR DA ROSAREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de LAIR DA ROSA, que concorreu aocargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PDT, no município de Nova Xavantina.As contas não foram impugnadas.Em análise técnica preliminar foi constatada a ausência de documentos essenciais (extratos deconta bancária e procuração de advogado).Notificado, o candidato quedou-se inerte.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pelo julgamento das contas como não prestadasem razão da ausência de documentos essenciais.Dispensada a notificação do candidato para manifestação acerca do parecer conclusivo, nostermos do artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.
Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O candidato, embora notificado, não apresentou os extratos de conta bancária e procuração deadvogado.As demais peças de prestação de contas exigidas foram apresentadas.Nos termos do disposto no artigo 53, II, a e f, c/c artigo 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos de conta bancária e a procuração de advogado constituem informações oudocumentos essenciais ao exame das contas, cuja ausência culmina na declaração das contascomo não prestadas:Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:...II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive daconta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta paramovimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quandofor o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando amovimentação nanceira ou sua ausência, em sua forma denitiva, contemplando todo o período decampanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou queomitam qualquer movimentação nanceira;...f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso nãotenha sido apresentado na prestação de contas parcial;Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral vericará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):...IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ouc) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeçaa análise da movimentação declarada na prestação de contas.A ausência dos extratos de conta bancária constitui irregularidade grave, que denota a ausência decomprovação da movimentação financeira ou sua ausência, não viabilizando o efetivo controlesobre as contas ou a análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contasdos órgãos partidários tem caráter jurisdicional e, por consequência, há a obrigatoriedade daconstituição de advogado.Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbisArt. 45.§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da Resolução
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha apresentadas por LAIRDA ROSA, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PDT, nomunicípio de Nova Xavantina-MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600553-07.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600553-07.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600553-07.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ROSA MARINEIDE MENDES DA CRUZ VEREADOR, ROSAMARINEIDE MENDES DA CRUZREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de ROSA MARINEIDE MENDES DACRUZ, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PT, nomunicípio de Nova Xavantina.As contas não foram impugnadas.Em análise técnica preliminar foi constatada a ausência de documentos essenciais (extratos deconta bancária e procuração de advogado).Notificado, por seu advogado constituído, o candidato quedou-se inerte.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pelo julgamento das contas como não prestadasem razão da ausência de documentos essenciais.Dispensada a notificação do candidato para manifestação acerca do parecer conclusivo, nostermos do artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.
À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas de
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O candidato, embora notificado, não apresentou os extratos de conta bancária e procuração deadvogado.As demais peças de prestação de contas exigidas foram apresentadas.Nos termos do disposto no artigo 53, II, a e f, c/c artigo 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos de conta bancária e a procuração de advogado constituem informações oudocumentos essenciais ao exame das contas, cuja ausência culmina na declaração das contascomo não prestadas:Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:...II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive daconta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta paramovimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quandofor o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando amovimentação nanceira ou sua ausência, em sua forma denitiva, contemplando todo o período decampanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou queomitam qualquer movimentação nanceira;...f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso nãotenha sido apresentado na prestação de contas parcial;Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral vericará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):...IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ouc) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeçaa análise da movimentação declarada na prestação de contas.A ausência dos extratos de conta bancária constitui irregularidade grave, que denota a ausência decomprovação da movimentação financeira ou sua ausência, não viabilizando o efetivo controlesobre as contas ou a análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contasdos órgãos partidários tem caráter jurisdicional e, por consequência, há a obrigatoriedade daconstituição de advogado.
Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbis
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbisArt. 45.§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha apresentadas por ROSAMARINEIDE MENDES DA CRUZ, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de2020, pelo PT, no município de Nova Xavantina-MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600755-81.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600755-81.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPINÁPOLIS - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LINDAURA RENIRA VEREADORADVOGADO : JEAN CARLOS ALVES CAIXETA (20632/O/MT)ADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)REQUERENTE : LINDAURA RENIRAADVOGADO : JEAN CARLOS ALVES CAIXETA (20632/O/MT)ADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600755-81.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LINDAURA RENIRA VEREADOR, LINDAURA RENIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS ALVES CAIXETA - MT20632/O, MIRLACRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS ALVES CAIXETA - MT20632/O, MIRLACRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de LINDAURA RENIRA, que concorreu aocargo de vereadora, pelo PT, nas eleições de 2020, no município de Campinápolis.Publicado Edital de apresentação das contas, não houve impugnação.Detectada a ausência de documentos em análise preliminar (comprovante de recolhimento desobras de recursos financeiros).
Notificada, por seu advogado constituído, para a apresentação dos documentos ausentes, a
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 229
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Notificada, por seu advogado constituído, para a apresentação dos documentos ausentes, acandidata quedou-se inerte.Emitido parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas.Notificada para manifestar acerca das irregularidades constantes do parecer conclusivo, acandidata, novamente, nada apresentou.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).A candidata declarou e registrou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamentode Campanha - FEFC no valor de R$ 1.749,00.Os extratos bancários da conta que movimentou os recursos recebidos do FEFC demonstram acompensação do cheque nº 850 004, no valor de R$ 185,00, no entanto, não há registro oulançamento da despesa correspondente na prestação de contas.Conforme mencionado acima, ainda que se trate de prestação de contas apresentada pelo sistemasimplificado, é necessária a identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ouCNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados, nos termos dodisposto no 28, §9º, da Lei n 9.504/97.Quando se trata da utilização de recursos oriundos do FEFC, a norma eleitoral destaca ainda maisa necessidade da comprovação das despesas, ainda que se trate de contas apresentadas pelosistema simplificado, consoante disposto nos artigos 53, II, c, a; 64, §5º e 65, Parágrafo único, daResolução TSE n 23.607/2019, :in verbisArt. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:...c) documentos scais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursosdo Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),na forma do art. 60 desta Resolução;
Art. 64. A prestação de contas simplicada será composta exclusivamente pelas informações
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 230
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Art. 64. A prestação de contas simplicada será composta exclusivamente pelas informaçõesprestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" doinciso II do art. 53....§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE,na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dosrecursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplicada será realizada de forma informatizada,com o objetivo de detectar:...Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da vericação informatizada da prestaçãode contas simplicada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resoluçãodeve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilizaçãodos valores.A ausência da apresentação de documentos que comprovem a regularidade de aplicação dosrecursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, afronta disposições expressas dalegislação eleitoral, e caracteriza a não comprovação da utilização de recursos cuja natureza épública, gerando a obrigação de ressarcir ao Erário.Nos termos do disposto no artigo 79, §1º, da Resolução TSE n 23.607/2019, a devolução do valororiundo do FEFC, indevidamente utilizado pelo candidato, deverá ser feita ao Tesouro Nacional noprazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julga as contas, sob pena deremessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para nsde cobrança.Há divergência também no tocante ao saldo de recursos do FEFC não utilizados. Os lançamento eregistros de prestação de contas apontam saldo no valor de R$ 189,00, enquanto que os extratosbancários demonstram saldo no valor de R$ 4,00.A inconsciência e divergência retira a confiabilidade e credibilidade dos registros da prestação decontas.Considerando, pois, os lançamentos nos extratos de conta bancária, há saldo de recursos nãoutilizados oriundos do FEFC no valor de R$ 4,00.A candidata, embora notificada para fazê-lo, não apresentou o comprovante de recolhimento dosaldo ao Tesouro.Conforme disposto no artigo 50, §5º, da Resolução TSE n 23.607/2019, os valores do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituemsobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guiade Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.A não comprovação da devolução do saldo de recursos do FEFC ao Tesouro Nacional, constituiirregularidade grave, pois denota infração ou inobservância da norma que determina orecolhimento, podendo conduzir à desaprovação das contas, uma vez que a ausência derecolhimento pode revelar a apropriação indevida dos recursos pelo prestador de contas.Não sendo comprovado o recolhimento do saldo dos recursos do FEFC, a norma eleitoral (artigo52 da Resolução TSE n 23.607/2019), determina que os bancos devem proceder a transferênciado saldo ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU):Art. 52. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 50 desta Resolução até 31 de dezembrodo ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo nanceiro da conta bancária decandidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamentode Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU),
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamentode Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU),dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação decontas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11) .Em conclusão, a candidata não comprovou a utilização regular de recursos oriundos do FEFC novalor de R$ 185,00, o que caracteriza aplicação irregular de recursos de natureza pública e,também, não comprovou o recolhimento do saldo de recurso do FEFC, no valor de R$ 4,00.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, III, da Lei nº 9.504/97 e 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO IRREGULARES e DESAPROVO as contas de campanha apresentadas porLINDAURA RENIRA, que concorreu ao cargo de vereadora, pelo PT, nas eleições de 2020, nomunicípio de Campinápolis-MT.Por conseguinte, determino o recolhimento, pela candidata, do valor de R$ 185,00 (cento e oitentae cinco reais), ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de remessa dos autos àrepresentação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para ns de cobrança, nostermos do disposto no artigo 79, §1º, da Resolução TSE n 23.607/2019.Determino ainda, que se notifique o Banco do Brasil, agência nº 3035-X de Campinápolis-MT, paraque proceda a transferência do saldo nanceiro, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), da contabancária da candidata (conta nº 15.673-6) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia deRecolhimento da União (GRU), dando imediata ciência a este juízo.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600549-67.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600549-67.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600549-67.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 DEUSELI CAMARGO RIBEIRO VEREADOR, DEUSELICAMARGO RIBEIROREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de DEUSELI CAMARGO RIBEIRO, que
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Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de DEUSELI CAMARGO RIBEIRO, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PT, no município de NovaXavantina.As contas não foram impugnadas.Em análise técnica preliminar foi constatada a ausência de documentos essenciais (extratos deconta bancária e procuração de advogado).Notificado, o candidato quedou-se inerte.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pelo julgamento das contas como não prestadasem razão da ausência de documentos essenciais.Dispensada a notificação do candidato para manifestação acerca do parecer conclusivo, nostermos do artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O candidato, embora notificado, não apresentou os extratos de conta bancária e procuração deadvogado.As demais peças de prestação de contas exigidas foram apresentadas.Nos termos do disposto no artigo 53, II, a e f, c/c artigo 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos de conta bancária e a procuração de advogado constituem informações oudocumentos essenciais ao exame das contas, cuja ausência culmina na declaração das contascomo não prestadas:Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:...II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive daconta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta paramovimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quandofor o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando amovimentação nanceira ou sua ausência, em sua forma denitiva, contemplando todo o período decampanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou queomitam qualquer movimentação nanceira;...
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não
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f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso nãotenha sido apresentado na prestação de contas parcial;Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral vericará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):...IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ouc) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeçaa análise da movimentação declarada na prestação de contas.A ausência dos extratos de conta bancária constitui irregularidade grave, que denota a ausência decomprovação da movimentação financeira ou sua ausência, não viabilizando o efetivo controlesobre as contas ou a análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contasdos órgãos partidários tem caráter jurisdicional e, por consequência, há a obrigatoriedade daconstituição de advogado.Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbisArt. 45.§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha apresentadas porDEUSELI CAMARGO RIBEIRO, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de2020, pelo PT, no município de Nova Xavantina-MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600754-96.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600754-96.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPINÁPOLIS - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JOSE ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO VEREADORADVOGADO : JEAN CARLOS ALVES CAIXETA (20632/O/MT)ADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)REQUERENTE : JOSE ORLANDO FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO : JEAN CARLOS ALVES CAIXETA (20632/O/MT)ADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600754-96.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO VEREADOR, JOSEORLANDO FERREIRA DE ARAUJOAdvogados do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS ALVES CAIXETA - MT20632/O, MIRLACRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS ALVES CAIXETA - MT20632/O, MIRLACRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de JOSE ORLANDO FERREIRA DEARAUJO, que concorreu ao cargo de vereadora, pelo PT, nas eleições de 2020, no município deCampinápolis.Publicado Edital de apresentação das contas, não houve impugnação.Detectada a ausência de documentos em análise preliminar (comprovante de recolhimento desobras de recursos financeiros).Notificado para a apresentação dos documentos ausentes, o candidato apenas requereu a dilaçãode prazo, mas ao final nada apresentou.Emitido parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas.Notificado para manifestar acerca das irregularidades constantes do parecer conclusivo, ocandidato, novamente, nada apresentou.O Ministério Público Eleitoral manifestou pela desaprovação das contas.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato declarou e registrou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamentode Campanha - FEFC no valor de R$ 2.525,00.
Os extratos bancários da conta que movimentou os recursos recebidos do FEFC demonstram a
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Os extratos bancários da conta que movimentou os recursos recebidos do FEFC demonstram acompensação dos cheques nº 850 003 e 850 013, respectivamente, nos valores R$ 500,00 e R$1.000,00, no entanto, não há registro ou lançamento das despesas correspondentes na prestaçãode contas.Conforme mencionado acima, ainda que se trate de prestação de contas apresentada pelo sistemasimplificado, é necessária a identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ouCNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados, nos termos dodisposto no 28, §9º, da Lei n 9.504/97.Quando se trata da utilização de recursos oriundos do FEFC, a norma eleitoral destaca ainda maisa necessidade da comprovação das despesas, ainda que se trate de contas apresentadas pelosistema simplificado, consoante disposto nos artigos 53, II, c, a; 64, §5º e 65, Parágrafo único, daResolução TSE n 23.607/2019, :in verbisArt. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:...c) documentos scais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursosdo Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),na forma do art. 60 desta Resolução;Art. 64. A prestação de contas simplicada será composta exclusivamente pelas informaçõesprestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" doinciso II do art. 53....§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE,na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dosrecursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplicada será realizada de forma informatizada,com o objetivo de detectar:...Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da vericação informatizada da prestaçãode contas simplicada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resoluçãodeve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilizaçãodos valores.A ausência da apresentação de documentos que comprovem a regularidade de aplicação dosrecursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, afronta disposições expressas dalegislação eleitoral, e caracteriza a não comprovação da utilização de recursos cuja natureza épública, gerando a obrigação de ressarcir ao Erário.Nos termos do disposto no artigo 79, §1º, da Resolução TSE n 23.607/2019, a devolução do valororiundo do FEFC, indevidamente utilizado pelo candidato, deverá ser feita ao Tesouro Nacional noprazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julga as contas, sob pena deremessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para nsde cobrança.Há divergência também no tocante ao saldo de recursos do FEFC não utilizados. Os lançamento eregistros de prestação de contas apontam saldo no valor de R$ 1.842,00, enquanto que os extratosbancários demonstram saldo no valor de R$ 335,00.
A inconsciência e divergência retira a confiabilidade e credibilidade dos registros da prestação de
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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A inconsciência e divergência retira a confiabilidade e credibilidade dos registros da prestação decontas.Considerando, pois, os lançamentos nos extratos de conta bancária, há saldo de recursos nãoutilizados oriundos do FEFC no valor de R$ 335,00.Os extratos bancários da conta ordinária de campanha (conta nº 15.646-9) também demonstram aexistência de sobra de recursos financeiros no valor de R$ 76,65, que caracteriza sobra decampanha.O candidato, embora notificado, não apresentou os comprovantes de recolhimentos tanto do saldode recurso não utilizados do FEFC quando das sobras de campanha.Conforme disposto no artigo 50, §5º, da Resolução TSE n 23.607/2019, os valores do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituemsobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guiade Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.A não comprovação da devolução do saldo de recursos do FEFC ao Tesouro Nacional, constituiirregularidade grave, pois denota infração ou inobservância da norma que determina orecolhimento, podendo conduzir à desaprovação das contas, uma vez que a ausência derecolhimento pode revelar a apropriação indevida dos recursos pelo prestador de contas.Não sendo comprovado o recolhimento do saldo dos recursos do FEFC, a norma eleitoral (artigo52 da Resolução TSE n 23.607/2019), determina que os bancos devem proceder a transferênciado saldo ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU):Art. 52. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 50 desta Resolução até 31 de dezembrodo ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo nanceiro da conta bancária decandidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamentode Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU),dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação decontas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11) .Quanto à sobra de campanha, a norma determina o seu recolhimento à respectiva direçãopartidária, com a juntada do respectivo comprovante à prestação de contas.Resolução TSE n 23.607/2019.Art. 50.§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, nacircunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a liação partidária do candidato, até adata prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação decontas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos nacontabilidade do partido político.Não realizado ou comprovado o recolhimento das sobras de campanha pelo candidato, fica obanco encarregado de efetuar a transferência do valor correspondente à respectiva agremiaçãopartidária, com comunicação à Justiça Eleitoral no prazo de 10 idas, nos termos do artigo 51, II eIII, da Resolução TSE n 23.607/2019:Art. 51. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 50 desta Resolução até 31 de dezembrodo ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo nanceiro da conta bancáriaeleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, dando imediata ciência ao juízoou tribunal competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:I - os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda,em até 10 (dez) dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras nanceiras decampanha ao partido político a que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito;
II - decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta bancária tenha efetivado a
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II - decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta bancária tenha efetivado atransferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo nanceiro existente para o órgãodiretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pelaidenticação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas àJustiça Eleitoral;III - efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à JustiçaEleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias.Em conclusão, o candidato não comprovou a utilização regular de recursos oriundos do FEFC novalor de R$ 1.500,00, o que caracteriza aplicação irregular de recursos de natureza pública e,também, não comprovou o recolhimento do saldo de recurso do FEFC, no valor de R$ 335,00 e desobra de campanha no valor de R$ 76,65.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, III, da Lei nº 9.504/97 e 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO IRREGULARES e DESAPROVO as contas de campanha apresentadas por JOSEORLANDO FERREIRA DE ARAUJO, que concorreu ao cargo de vereador, pelo PT, nas eleiçõesde 2020, no município de Campinápolis-MT.Por conseguinte, determino o recolhimento, pelo candidato, do valor de R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais), ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), noprazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de remessa dosautos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para ns de cobrança,nos termos do disposto no artigo 79, §1º, da Resolução TSE n 23.607/2019.Determino ainda, que se notifique o Banco do Brasil, agência nº 3035-X de Campinápolis-MT, paraque proceda a transferência do saldo nanceiro, no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cincoreais), da conta bancária do candidato (conta nº 15.648-5) ao Tesouro Nacional, por meio de Guiade Recolhimento da União (GRU), e do saldo da conta nº 15.646-9, valor de R$ 76,65 (setenta eseis reais e sessenta e cinco centavos), à direção municipal do Partido dos Trabalhadores deCampinápolis, dando imediata ciência a este juízo no prazo de 10 dias.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600551-37.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600551-37.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600551-37.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MT
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REQUERENTE: ELEICAO 2020 LINO GONZATO VEREADOR, LINO GONZATOREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de LINO GONZATO, que concorreu aocargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PT, no município de Nova Xavantina.As contas não foram impugnadas.Em análise técnica preliminar foi constatada a ausência de documentos essenciais (extratos deconta bancária e procuração de advogado).Notificado, o candidato quedou-se inerte.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pelo julgamento das contas como não prestadasem razão da ausência de documentos essenciais.Dispensada a notificação do candidato para manifestação acerca do parecer conclusivo, nostermos do artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O candidato, embora notificado, não apresentou os extratos de conta bancária e procuração deadvogado.As demais peças de prestação de contas exigidas foram apresentadas.Nos termos do disposto no artigo 53, II, a e f, c/c artigo 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos de conta bancária e a procuração de advogado constituem informações oudocumentos essenciais ao exame das contas, cuja ausência culmina na declaração das contascomo não prestadas:Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:...II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive daconta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta paramovimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quandofor o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a
movimentação nanceira ou sua ausência, em sua forma denitiva, contemplando todo o período de
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movimentação nanceira ou sua ausência, em sua forma denitiva, contemplando todo o período decampanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou queomitam qualquer movimentação nanceira;...f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso nãotenha sido apresentado na prestação de contas parcial;Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral vericará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):...IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ouc) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeçaa análise da movimentação declarada na prestação de contas.A ausência dos extratos de conta bancária constitui irregularidade grave, que denota a ausência decomprovação da movimentação financeira ou sua ausência, não viabilizando o efetivo controlesobre as contas ou a análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contasdos órgãos partidários tem caráter jurisdicional e, por consequência, há a obrigatoriedade daconstituição de advogado.Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbisArt. 45.§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha apresentadas por LINOGONZATO, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PT, nomunicípio de Nova Xavantina-MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600550-52.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600550-52.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600550-52.2020.6.11.0026 / 026ª ZONA
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600550-52.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 IGNEZ DA SILVA DE ABREU VEREADOR, IGNEZ DA SILVA DEABREUREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de IGNEZ DA SILVA DE ABREU, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PT, no município de NovaXavantina.As contas não foram impugnadas.Em análise técnica preliminar foi constatada a ausência de documentos essenciais (extratos deconta bancária e procuração de advogado).Notificado, o candidato quedou-se inerte.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pelo julgamento das contas como não prestadasem razão da ausência de documentos essenciais.Dispensada a notificação do candidato para manifestação acerca do parecer conclusivo, nostermos do artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O candidato, embora notificado, não apresentou os extratos de conta bancária e procuração deadvogado.As demais peças de prestação de contas exigidas foram apresentadas.Nos termos do disposto no artigo 53, II, a e f, c/c artigo 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos de conta bancária e a procuração de advogado constituem informações oudocumentos essenciais ao exame das contas, cuja ausência culmina na declaração das contascomo não prestadas:Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:...II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive daconta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta paramovimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 241
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta paramovimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quandofor o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando amovimentação nanceira ou sua ausência, em sua forma denitiva, contemplando todo o período decampanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou queomitam qualquer movimentação nanceira;...f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso nãotenha sido apresentado na prestação de contas parcial;Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral vericará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):...IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ouc) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeçaa análise da movimentação declarada na prestação de contas.A ausência dos extratos de conta bancária constitui irregularidade grave, que denota a ausência decomprovação da movimentação financeira ou sua ausência, não viabilizando o efetivo controlesobre as contas ou a análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contasdos órgãos partidários tem caráter jurisdicional e, por consequência, há a obrigatoriedade daconstituição de advogado.Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbisArt. 45.§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha apresentadas por IGNEZDA SILVA DE ABREU, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, peloPT, no município de Nova Xavantina-MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600703-85.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600703-85.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPINÁPOLIS - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LIBERCIO ERNESTO SEREWIBA VEREADORADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)REQUERENTE : LIBERCIO ERNESTO SEREWIBAADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)FISCAL DA
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600703-85.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LIBERCIO ERNESTO SEREWIBA VEREADOR, LIBERCIOERNESTO SEREWIBAAdvogado do(a) REQUERENTE: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679Advogado do(a) REQUERENTE: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de LIBERCIO ERNESTO SEREWIBA, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo DEM, no município deCampinápolis.As contas não foram impugnadas.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pela aprovação das contas.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato apresentou todas as peças de prestação de contas exigidas, com destaque para osextratos de prestação de contas, extratos bancários e instrumento de procuração de advogado.Os limites de gastos estabelecido não foram ultrapassados.Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou comdoadores originários não identificados.Também não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais.
Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registros
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 243
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registrosrefletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nacampanha eleitoral pelo candidato.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, I, da Lei nº 9.504/97 e 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO REGULARES e APROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidatoLIBERCIO ERNESTO SEREWIBA, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipaisde 2020, pelo DEM, no município de Campinápolis -MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600731-53.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600731-53.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVO SÃO JOAQUIM - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 FABIANA SANTOS CUNHA PIRES VEREADORADVOGADO : DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (19909/MT)REQUERENTE : FABIANA SANTOS CUNHA PIRESADVOGADO : DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (19909/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600731-53.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 FABIANA SANTOS CUNHA PIRES VEREADOR, FABIANASANTOS CUNHA PIRESAdvogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de FABIANA SANTOS CUNHA, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PSC, no município de NovoSão Joaquim.As contas não foram impugnadas.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pela aprovação das contas.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.
A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoral
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 244
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato apresentou todas as peças de prestação de contas exigidas, com destaque para osextratos de prestação de contas, extratos bancários e instrumento de procuração de advogado.Os limites de gastos estabelecido não foram ultrapassados.Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou comdoadores originários não identificados.Também não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais.Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registrosrefletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nacampanha eleitoral pelo candidato.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, I, da Lei nº 9.504/97 e 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO REGULARES e APROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidatoFABIANA SANTOS CUNHA, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de2020, pelo PSC, no município de Novo São Joaquim -MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600743-67.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600743-67.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVO SÃO JOAQUIM - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VIVIANE MARIA DE ARAUJO VEREADOR
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 245
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
ADVOGADO : DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (19909/MT)REQUERENTE : VIVIANE MARIA DE ARAUJOADVOGADO : DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (19909/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600743-67.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 VIVIANE MARIA DE ARAUJO VEREADOR, VIVIANE MARIA DEARAUJOAdvogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - MT19909SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de VIVIANE MARIA DE ARAUJO, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PL, no município de NovoSão Joaquim.As contas não foram impugnadas.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pela aprovação das contas.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato apresentou todas as peças de prestação de contas exigidas, com destaque para osextratos de prestação de contas, extratos bancários e instrumento de procuração de advogado.Os limites de gastos estabelecido não foram ultrapassados.
Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou com
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou comdoadores originários não identificados.Também não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais.Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registrosrefletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nacampanha eleitoral pelo candidato.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, I, da Lei nº 9.504/97 e 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO REGULARES e APROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidatoVIVIANE MARIA DE ARAUJO, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de2020, pelo PL, no município de Novo São Joaquim -MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600756-66.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600756-66.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPINÁPOLIS - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : CLAUDIO OTAVIO TSEREPANDIADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CLAUDIO OTAVIO TSEREPANDI VEREADORADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600756-66.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIO OTAVIO TSEREPANDI VEREADOR, CLAUDIOOTAVIO TSEREPANDIAdvogado do(a) REQUERENTE: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679Advogado do(a) REQUERENTE: MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de CLAUDIO OTAVIO TSEREPANDI, queconcorreu ao cargo de vereador, pelo PT, nas eleições de 2020, no município de Campinápolis.Publicado Edital de apresentação das contas, não houve impugnação.Detectada a ausência de documentos em análise preliminar (comprovante de recolhimento desobras de recursos financeiros).Notificado para a apresentação dos documentos ausentes, o candidato quedou-se inerte.
Emitido parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas.
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Emitido parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas.Notificado para manifestar acerca das irregularidades constantes do parecer conclusivo, ocandidato, novamente, nada apresentou.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato declarou e registrou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamentode Campanha - FEFC no valor de R$ 1.525,00.Os extratos bancários da conta que movimentou os recursos recebidos do FEFC demonstram acompensação do cheque nº 850 004, no valor de R$ 145,00, no entanto, não há registro oulançamento da despesa correspondente na prestação de contas.Conforme mencionado acima, ainda que se trate de prestação de contas apresentada pelo sistemasimplificado, é necessária a identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ouCNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados, nos termos dodisposto no 28, §9º, da Lei n 9.504/97.Quando se trata da utilização de recursos oriundos do FEFC, a norma eleitoral destaca ainda maisa necessidade da comprovação das despesas, ainda que se trate de contas apresentadas pelosistema simplificado, consoante disposto nos artigos 53, II, c, a; 64, §5º e 65, Parágrafo único, daResolução TSE n 23.607/2019, :in verbisArt. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:...c) documentos scais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursosdo Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),na forma do art. 60 desta Resolução;
Art. 64. A prestação de contas simplicada será composta exclusivamente pelas informações
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Art. 64. A prestação de contas simplicada será composta exclusivamente pelas informaçõesprestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" doinciso II do art. 53....§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE,na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dosrecursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplicada será realizada de forma informatizada,com o objetivo de detectar:...Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da vericação informatizada da prestaçãode contas simplicada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resoluçãodeve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilizaçãodos valores.A ausência da apresentação de documentos que comprovem a regularidade de aplicação dosrecursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, afronta disposições expressas dalegislação eleitoral, e caracteriza a não comprovação da utilização de recursos cuja natureza épública, gerando a obrigação de ressarcir ao Erário.Nos termos do disposto no artigo 79, §1º, da Resolução TSE n 23.607/2019, a devolução do valororiundo do FEFC, indevidamente utilizado pelo candidato, deverá ser feita ao Tesouro Nacional noprazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julga as contas, sob pena deremessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para nsde cobrança.Há divergência também no tocante ao saldo de recursos do FEFC não utilizados. Os lançamento eregistros de prestação de contas apontam saldo no valor de R$ 145,00, enquanto que os extratosbancários demonstram saldo "zero".A inconsciência e divergência retira a confiabilidade e credibilidade dos registros da prestação decontas.Enfim, o candidato não comprovou a utilização regular de recursos oriundos do FEFC no valor deR$ 145,00, o que caracteriza aplicação irregular de recursos de natureza pública, impondo-se odever de ressarcir o Erário.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, III, da Lei nº 9.504/97 e 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO IRREGULARES e DESAPROVO as contas de campanha apresentadas porCLAUDIO OTAVIO TSEREPANDI, que concorreu ao cargo de vereador, pelo PT, nas eleições de2020, no município de Campinápolis -MT.Por conseguinte, determino o recolhimento, pela candidata, do valor de R$ 145,00 (cento equarenta e cinco reais), ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), noprazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de remessa dosautos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para ns de cobrança,nos termos do disposto no artigo 79, §1º, da Resolução TSE n 23.607/2019.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
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CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600757-51.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600757-51.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPINÁPOLIS - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LIDIANE PEDAZAHOTI I O VEREADORADVOGADO : JEAN CARLOS ALVES CAIXETA (20632/O/MT)ADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)REQUERENTE : LIDIANE PEDAZAHOTI IOADVOGADO : JEAN CARLOS ALVES CAIXETA (20632/O/MT)ADVOGADO : MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600757-51.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LIDIANE PEDAZAHOTI I O VEREADOR, LIDIANE PEDAZAHOTIIOAdvogados do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS ALVES CAIXETA - MT20632/O, MIRLACRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS ALVES CAIXETA - MT20632/O, MIRLACRISTINA CUNHA FERREIRA - MT26679SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de LIDIANE PEDAZAHOTI I O, queconcorreu ao cargo de vereadora, pelo PT, nas eleições de 2020, no município de Campinápolis.Publicado Edital de apresentação das contas, não houve impugnação.Detectada a ausência de documentos em análise preliminar (comprovante de recolhimento desobras de recursos financeiros).Notificada para a apresentação dos documentos ausentes, a candidata quedou-se inerte.Emitido parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas.Notificada para manifestar acerca das irregularidades constantes do parecer conclusivo, acandidata, novamente, nada apresentou.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.
Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 250
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).A candidata declarou e registrou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamentode Campanha - FEFC no valor de R$ 1.749,00.Os extratos bancários da conta que movimentou os recursos recebidos do FEFC demonstram acompensação do cheque nº 850 004, no valor de R$ 185,00, no entanto, não há registro oulançamento da despesa correspondente na prestação de contas.Conforme mencionado acima, ainda que se trate de prestação de contas apresentada pelo sistemasimplificado, é necessária a identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ouCNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados, nos termos dodisposto no 28, §9º, da Lei n 9.504/97.Quando se trata da utilização de recursos oriundos do FEFC, a norma eleitoral destaca ainda maisa necessidade da comprovação das despesas, ainda que se trate de contas apresentadas pelosistema simplificado, consoante disposto nos artigos 53, II, c, a; 64, §5º e 65, Parágrafo único, daResolução TSE n 23.607/2019, :in verbisArt. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:...c) documentos scais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursosdo Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),na forma do art. 60 desta Resolução;Art. 64. A prestação de contas simplicada será composta exclusivamente pelas informaçõesprestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" doinciso II do art. 53....§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE,na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dosrecursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplicada será realizada de forma informatizada,com o objetivo de detectar:...Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da vericação informatizada da prestação
de contas simplicada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resolução
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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de contas simplicada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resoluçãodeve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilizaçãodos valores.A ausência da apresentação de documentos que comprovem a regularidade de aplicação dosrecursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, afronta disposições expressas dalegislação eleitoral, e caracteriza a não comprovação da utilização de recursos cuja natureza épública, gerando a obrigação de ressarcir ao Erário.Nos termos do disposto no artigo 79, §1º, da Resolução TSE n 23.607/2019, a devolução do valororiundo do FEFC, indevidamente utilizado pelo candidato, deverá ser feita ao Tesouro Nacional noprazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julga as contas, sob pena deremessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para nsde cobrança.Há divergência também no tocante ao saldo de recursos do FEFC não utilizados. Os lançamento eregistros de prestação de contas apontam saldo no valor de R$ 189,00, enquanto que os extratosbancários demonstram saldo no valor de R$ 4,00.A inconsciência e divergência retira a confiabilidade e credibilidade dos registros da prestação decontas.Considerando, pois, os lançamentos nos extratos de conta bancária, há saldo de recursos nãoutilizados oriundos do FEFC no valor de R$ 4,00.A candidata, embora notificada para fazê-lo, não apresentou o comprovante de recolhimento dosaldo ao Tesouro.Conforme disposto no artigo 50, §5º, da Resolução TSE n 23.607/2019, os valores do FundoEspecial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituemsobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guiade Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.A não comprovação da devolução do saldo de recursos do FEFC ao Tesouro Nacional, constituiirregularidade grave, pois denota infração ou inobservância da norma que determina orecolhimento, podendo conduzir à desaprovação das contas, uma vez que a ausência derecolhimento pode revelar a apropriação indevida dos recursos pelo prestador de contas.Não sendo comprovado o recolhimento do saldo dos recursos do FEFC, a norma eleitoral (artigo52 da Resolução TSE n 23.607/2019), determina que os bancos devem proceder a transferênciado saldo ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU):Art. 52. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 50 desta Resolução até 31 de dezembrodo ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo nanceiro da conta bancária decandidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamentode Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU),dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação decontas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11) .Em conclusão, a candidata não comprovou a utilização regular de recursos oriundos do FEFC novalor de R$ 185,00, o que caracteriza aplicação irregular de recursos de natureza pública e,também, não comprovou o recolhimento do saldo de recurso do FEFC, no valor de R$ 4,00.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, III, da Lei nº 9.504/97 e 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO IRREGULARES e DESAPROVO as contas de campanha apresentadas porLIDIANE PEDAZAHOTI I O, que concorreu ao cargo de vereadora, pelo PT, nas eleições de 2020,no município de Campinápolis-MT.Por conseguinte, determino o recolhimento, pela candidata, do valor de R$ 185,00 (cento e oitentae cinco reais), ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de remessa dos autos àrepresentação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para ns de cobrança, nos
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 252
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de remessa dos autos àrepresentação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para ns de cobrança, nostermos do disposto no artigo 79, §1º, da Resolução TSE n 23.607/2019.Determino ainda, que se notifique o Banco do Brasil, agência nº 3035-X de Campinápolis-MT, paraque proceda a transferência do saldo nanceiro, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), da contabancária da candidata (conta nº 15.659-0) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia deRecolhimento da União (GRU), dando imediata ciência a este juízo.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600646-67.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600646-67.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPINÁPOLIS - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSCADVOGADO : NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA (17078/MT)FISCAL DA LEI
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600646-67.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC, ELMIVAN JACINTO CAMPOS, VILMONMAIAAdvogado do(a) REQUERENTE: NEY RICARDO FEITOSA DE PAULA - MT17078SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do Partido Social Cristão - PSC domunicípio de Campinápolis, relativa às eleições municipais de 2020.Publicado Edital de apresentação das contas, não houve impugnação.Emitido o relatório de análise preliminar, o partido foi notificado para apresentar documentosausentes (ID 89232155), mas quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 90132227).Emitido parecer pela unidade técnica opinando pelo julgamento das contas como não prestadasem razão da ausência de documentos essenciais.Dispensada a notificação do partido para manifestação acerca do parecer conclusivo, nos termosdo artigo 72 da Resolução TSE n 23.607/2019.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.
A apresentação de prestação de contas pelos partidos no encerramento da campanha eleitoral é
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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A apresentação de prestação de contas pelos partidos no encerramento da campanha eleitoral éobrigação imposta por lei, nos termos do artigo 34, V, Lei nº 9.096/95.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais (artigo 34, caput, Lei nº9.096/95).Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos (artigo 34, §1º, Lei nº 9.096/95).A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do disposto no artigo 53, II, a e f, c/c artigo 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os extratos de conta bancária e a procuração de advogado são documentos necessários,cuja ausência culmina na declaração das contas como não prestadas:Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que nãohaja movimentação de recursos nanceiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:...II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive daconta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta paramovimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quandofor o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando amovimentação nanceira ou sua ausência, em sua forma denitiva, contemplando todo o período decampanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou queomitam qualquer movimentação nanceira;...f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso nãotenha sido apresentado na prestação de contas parcial;Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único doart. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral vericará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº9.504/1997, art. 30, caput):...IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ouc) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeçaa análise da movimentação declarada na prestação de contas.Ainda, nos termos do disposto no artigo 36, §6º, da Lei 9.096/96, o exame da prestação de contasdos órgãos partidários tem caráter jurisdicional e, por consequência, há a obrigatoriedade daconstituição de advogado.Daí decorre a determinação contida no artigo 45, §5º, da TSE nº 23.607/2019, :in verbisArt. 45.§ 5º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.No caso, o partido, embora notificado para fazê-lo, não apresentou os extratos de conta bancária ea procuração de advogado.
Assevere-se que a omissão dos documentos constitui inconsistência grave, e que, especialmente
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Assevere-se que a omissão dos documentos constitui inconsistência grave, e que, especialmenteno caso dos extratos, impede o exame e o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral damovimentação financeira havida, inviabilizando a análise da regularidade das contas apresentadas.Como consequência do julgamento das contas como não prestadas, a legislação impõe sanção aopartido, que perde o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha, nos termos do disposto no artigo 80, II, a, da Resolução TSE nº23.607/2019.A sanção, consoante disposto no artigo 37-A, da Lei n 9.504/97, perdurará enquanto permanecer ainadimplência.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e 74, IV, alíneas b e c, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha apresentadas peloPartido Social Cristão - PSC do município de Campinápolis, relativa às eleições municipais de2020 e, por consequência, com fulcro no artigo 80, II, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e artigo37-A, da Lei n 9.504/97, determino a suspensão de eventuais repasses de recursos do FundoPartidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao partido, enquanto durar ainadimplência.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600558-29.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600558-29.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JESSE CANDINI VEREADORADVOGADO : JESSE CANDINI (8036/O/MT)REQUERENTE : JESSE CANDINIADVOGADO : JESSE CANDINI (8036/O/MT)REQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600558-29.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JESSE CANDINI VEREADOR, JESSE CANDINIAdvogado do(a) REQUERENTE: JESSE CANDINI - MT8036/OAdvogado do(a) REQUERENTE: JESSE CANDINI - MT8036/OREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de JESSÉ CANDINI, que concorreu aocargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PDT, no município de Nova Xavantina.As contas não foram impugnadas.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pela aprovação das contas.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato apresentou todas as peças de prestação de contas exigidas, com destaque para osextratos de prestação de contas, extratos bancários e instrumento de procuração de advogado.Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou comdoadores originários não identificados.Também não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais.Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registrosrefletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nacampanha eleitoral pelo candidato.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, I, da Lei nº 9.504/97 e 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO REGULARES e APROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidatoJESSÉ CANDINI, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PDT,no município de Nova Xavantina -MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600563-51.2020.6.11.0026
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600563-51.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600563-51.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LARISSA ALVES MOREIRA VEREADORADVOGADO : LARISSA ALVES MOREIRA (20655/O/MT)REQUERENTE : LARISSA ALVES MOREIRAADVOGADO : LARISSA ALVES MOREIRA (20655/O/MT)REQUERIDO : #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOFISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600563-51.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LARISSA ALVES MOREIRA VEREADOR, LARISSA ALVESMOREIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: LARISSA ALVES MOREIRA - MT20655/OAdvogado do(a) REQUERENTE: LARISSA ALVES MOREIRA - MT20655/OREQUERIDO: #-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOSENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de LARISSA ALVES MOREIRA, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PDT, no município de NovaXavantina.As contas não foram impugnadas.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pela aprovação das contas.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.
O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com os
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 257
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato apresentou todas as peças de prestação de contas exigidas, com destaque para osextratos de prestação de contas, extratos bancários e instrumento de procuração de advogado.Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou comdoadores originários não identificados.Também não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais.Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registrosrefletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nacampanha eleitoral pelo candidato.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, I, da Lei nº 9.504/97 e 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO REGULARES e APROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidatoLARISSA ALVES MOREIRA, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de2020, pelo PDT, no município de Nova Xavantina -MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600783-49.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600783-49.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVO SÃO JOAQUIM - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 GESSI APARECIDA DA SILVA VEREADORADVOGADO : CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA (13983/MT)REQUERENTE : GESSI APARECIDA DA SILVAADVOGADO : CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA (13983/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600783-49.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 GESSI APARECIDA DA SILVA VEREADOR, GESSI APARECIDADA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MT13983Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MT13983SENTENÇA
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Vistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de GESSI APARECIDA DA SILVA, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo DEM, no município de NovoSão Joaquim.As contas não foram impugnadas.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pela aprovação das contas.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato apresentou todas as peças de prestação de contas exigidas, com destaque para osextratos de prestação de contas, extratos bancários e instrumento de procuração de advogado.Os limites de gastos estabelecido não foram ultrapassados.Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou comdoadores originários não identificados.Também não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais.Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registrosrefletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nacampanha eleitoral pelo candidato.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, I, da Lei nº 9.504/97 e 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO REGULARES e APROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidatoGESSI APARECIDA DA SILVA, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de2020, pelo DEM, no município de Novo São Joaquim -MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 259
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600793-93.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600793-93.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVO SÃO JOAQUIM - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 TEREZINHA FRANCISCA DE PAULA VEREADORADVOGADO : CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA (13983/MT)REQUERENTE : TEREZINHA FRANCISCA DE PAULAADVOGADO : CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA (13983/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600793-93.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 TEREZINHA FRANCISCA DE PAULA VEREADOR, TEREZINHAFRANCISCA DE PAULAAdvogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MT13983Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MT13983SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de TEREZINHA FRANCISCA DE PAULA,que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PSD, no município deNovo São Joaquim.As contas não foram impugnadas.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pela aprovação das contas.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.
O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com os
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 260
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato apresentou todas as peças de prestação de contas exigidas, com destaque para osextratos de prestação de contas, extratos bancários e instrumento de procuração de advogado.Os limites de gastos estabelecido não foram ultrapassados.Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou comdoadores originários não identificados.Também não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais.Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registrosrefletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nacampanha eleitoral pelo candidato.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, I, da Lei nº 9.504/97 e 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO REGULARES e APROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidatoTEREZINHA FRANCISCA DE PAULA, que concorreu ao cargo de vereador nas eleiçõesmunicipais de 2020, pelo PSD, no município de Novo São Joaquim -MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600796-48.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600796-48.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVO SÃO JOAQUIM - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JORGE LUIZ LOPES ARAUJO VEREADORADVOGADO : CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA (13983/MT)REQUERENTE : JORGE LUIZ LOPES ARAUJOADVOGADO : CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA (13983/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600796-48.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JORGE LUIZ LOPES ARAUJO VEREADOR, JORGE LUIZLOPES ARAUJOAdvogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MT13983Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MT13983
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 261
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de JORGE LUIZ LOPES ARAUJO, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PSD, no município de NovoSão Joaquim.As contas não foram impugnadas.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pela aprovação das contas.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato apresentou todas as peças de prestação de contas exigidas, com destaque para osextratos de prestação de contas, extratos bancários e instrumento de procuração de advogado.Os limites de gastos estabelecido não foram ultrapassados.Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou comdoadores originários não identificados.Também não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais.Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registrosrefletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nacampanha eleitoral pelo candidato.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, I, da Lei nº 9.504/97 e 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO REGULARES e APROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidatoJORGE LUIZ LOPES ARAUJO, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de2020, pelo PSD, no município de Novo São Joaquim -MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600812-02.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600812-02.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVO SÃO JOAQUIM - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARCELO TEODORIO DE JESUS VEREADORADVOGADO : CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA (13983/MT)REQUERENTE : MARCELO TEODORIO DE JESUSADVOGADO : CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA (13983/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600812-02.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCELO TEODORIO DE JESUS VEREADOR, MARCELOTEODORIO DE JESUSAdvogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MT13983Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MT13983SENTENÇAVistos.Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral de MARCELO TEODORO DE JESUS, queconcorreu ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, pelo PSD, no município de NovoSão Joaquim.As contas não foram impugnadas.Emitido parecer pela unidade técnica opinando pela aprovação das contas.Oportunizada vistas ao Ministério Público Eleitoral não houve manifestação.É o breve e necessário relato. Fundamento e decido.A apresentação de prestação de contas pelos candidatos no encerramento da campanha eleitoralé obrigação imposta por lei, nos termos do artigos 20 e 29, III, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, I, daResolução TSE n 23.607/2019.À Justiça Eleitoral compete exercer a fiscalização sobre a prestação de contas das despesas decampanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentaçãofinanceira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais.Essa fiscalização tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesascom as atividades eleitorais, mediante exame formal dos documentos fiscais apresentados peloscandidatos.A Resolução TSE n.º 23.607/2019 é a norma que regulamenta a arrecadação e os gastos derecursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições municipaisde 2020.Nos termos do artigo 28, §11, da Lei n 9.504/97, a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado deprestação de contas nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquentamil eleitores, regra que se aplica ao presente caso.
O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com os
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: I - identificação das doações recebidas, com osnomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; II - identificação dasdespesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dosprestadores dos serviços realizados; III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha(artigo 28, §9º, da Lei n 9.504/97).O candidato apresentou todas as peças de prestação de contas exigidas, com destaque para osextratos de prestação de contas, extratos bancários e instrumento de procuração de advogado.Os limites de gastos estabelecido não foram ultrapassados.Não foi constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas, origem não identificada ou comdoadores originários não identificados.Também não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais.Não foram identificadas irregularidades nesta prestação de contas, cujos lançamentos e registrosrefletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nacampanha eleitoral pelo candidato.Isso posto, com fulcro nos artigos 30, I, da Lei nº 9.504/97 e 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO REGULARES e APROVO as contas de campanha apresentadas pelo candidatoMARCELO TEODORO DE JESUS, que concorreu ao cargo de vereador nas eleições municipaisde 2020, pelo PSD, no município de Novo São Joaquim -MT.Publique-se e Intime-se via DJE.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Efetue-se o registro do julgamento em sistema próprio desta Justiça.Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Cumpra-se.Nova Xavantina - MT, na data da assinatura digital.CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVAJuiz Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral-MT
PETIÇÃO CÍVEL(241) Nº 0600825-98.2020.6.11.0026
PROCESSO : 0600825-98.2020.6.11.0026 PETIÇÃO CÍVEL (NOVA XAVANTINA - MT)RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VANUSA CELESTINO NASCIMENTO PAZETTO PREFEITOADVOGADO : WELTON MAGNONE OLIVEIRA DOS SANTOS (14186/MT)FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600825-98.2020.6.11.0026 / 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVAXAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 VANUSA CELESTINO NASCIMENTO PAZETTO PREFEITOAdvogado do(a) REQUERENTE: WELTON MAGNONE OLIVEIRA DOS SANTOS - MT14186Vistos.Trata-se de petição da candidata Vanusa Celestino Nascimento Pazetto, que concorreu ao cargode Prefeita, pelo DEM, no Município de Nova Xavantina.A candidata encaminha nomes de pessoas autorizadas a expedir credenciais de fiscais edelegados de partidos para atuarem na fiscalização dos trabalhos eleitorais nas eleições de 15 denovembro de 2020.
Fez-se o encaminhamento em observância do disposto no artigo 65, §3º, da Lei n 9.504/97.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Fez-se o encaminhamento em observância do disposto no artigo 65, §3º, da Lei n 9.504/97.Observada a exigência legal oportunamente.Não havendo o que decidir, por trata-se de simples comunicação de cunho administrativo, ecumprido o fim proposto, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe.Nova Xavantina-MT, 1 de julho de 2021.Carlos Eduardo de Moraes e SilvaJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600554-89.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600554-89.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHOADVOGADO : PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES (8988/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO PREFEITOADVOGADO : PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES (8988/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : NEY RAMOS BISPO DE SOUZAREQUERENTE : ELEICAO 2020 NEY RAMOS BISPO DE SOUZA VICE-PREFEITO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600554-89.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO PREFEITO, CARLOSJOSE SAVIO DE CARVALHO, ELEICAO 2020 NEY RAMOS BISPO DE SOUZA VICE-PREFEITO,NEY RAMOS BISPO DE SOUZAAdvogado do(a) REQUERENTE: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES - MT8988Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES - MT8988DESPACHOVistos.Trata-se de prestação de contas do candidato CarlosJose Savio de Carvalho, que concorreu ao cargo de Prefeito, pelo PDT, no município de NovaXavantina, nas eleições de 2020.Notificado para fazer o encaminhamento da prestação de contas final em mídia eletrônica, ocandidato alegou impossibilidade de elaboração da prestação de contas por não ter obtido osextratos de conta bancária junto à instituição financeira.Requereu a notificação da instituição bancária para fornecimento dos extratos e, por consequência,dilação do prazo de apresentação da prestação de contas (ID 79834368).Dito isso, analiso.O candidato alega que não lhe foram fornecidos os extratos, no entanto, não traz ao autosqualquer comprovação da negativa da agência bancária em fornecer os documentos.
Isso posto, notifique-se o candidato, para que, persistindo o interesse na obtenção dos extratos,
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Isso posto, notifique-se o candidato, para que, persistindo o interesse na obtenção dos extratos,junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovação da negativa do banco em fornecer osdocumentos.Decorrido o prazo sem manifestação do candidato ou juntada do documento, dê-se continuidade àanálise destas contas.Nova Xavantina-MT, 1 de julho de 2021.Carlos Eduardo de Moraes e SilvaJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600554-89.2020.6.11.0026
PROCESSO: 0600554-89.2020.6.11.0026 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA XAVANTINA - MT)
RELATOR : 026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE : CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHOADVOGADO : PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES (8988/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO PREFEITOADVOGADO : PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES (8988/MT)FISCAL DA LEI
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REQUERENTE : NEY RAMOS BISPO DE SOUZAREQUERENTE : ELEICAO 2020 NEY RAMOS BISPO DE SOUZA VICE-PREFEITO
JUSTIÇA ELEITORAL026ª ZONA ELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600554-89.2020.6.11.0026 / 026ª ZONAELEITORAL DE NOVA XAVANTINA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO PREFEITO, CARLOSJOSE SAVIO DE CARVALHO, ELEICAO 2020 NEY RAMOS BISPO DE SOUZA VICE-PREFEITO,NEY RAMOS BISPO DE SOUZAAdvogado do(a) REQUERENTE: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES - MT8988Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES - MT8988DESPACHOVistos.Trata-se de prestação de contas do candidato CarlosJose Savio de Carvalho, que concorreu ao cargo de Prefeito, pelo PDT, no município de NovaXavantina, nas eleições de 2020.Notificado para fazer o encaminhamento da prestação de contas final em mídia eletrônica, ocandidato alegou impossibilidade de elaboração da prestação de contas por não ter obtido osextratos de conta bancária junto à instituição financeira.Requereu a notificação da instituição bancária para fornecimento dos extratos e, por consequência,dilação do prazo de apresentação da prestação de contas (ID 79834368).Dito isso, analiso.O candidato alega que não lhe foram fornecidos os extratos, no entanto, não traz ao autosqualquer comprovação da negativa da agência bancária em fornecer os documentos.
Isso posto, notifique-se o candidato, para que, persistindo o interesse na obtenção dos extratos,
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Isso posto, notifique-se o candidato, para que, persistindo o interesse na obtenção dos extratos,junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovação da negativa do banco em fornecer osdocumentos.Decorrido o prazo sem manifestação do candidato ou juntada do documento, dê-se continuidade àanálise destas contas.Nova Xavantina-MT, 1 de julho de 2021.Carlos Eduardo de Moraes e SilvaJuiz Eleitoral
ATOS DA 27ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600449-12.2020.6.11.0027
PROCESSO: 0600449-12.2020.6.11.0027 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (TABAPORÃ - MT)
RELATOR : 027ª ZONA ELEITORAL DE JUARA MTREQUERENTE : DENIZE DA SILVAADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DA CUNHA DOS SANTOS (26512/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 DENIZE DA SILVA DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DA CUNHA DOS SANTOS (26512/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSOJUÍZO DA 027ª ZONA ELEITORAL DE JUARA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600449-12.2020.6.11.0027REQUERENTE: ELEICAO 2020 DENIZE DA SILVA DOS SANTOS VEREADOR, DENIZE DASILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA DOS SANTOS - MT26512Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA DOS SANTOS - MT26512PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o Parecer Técnico Conclusivo em anexo dos exames efetuadossobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursosutilizados na campanha relativas às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.Nos termos do art. 64, § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, o Ministério Público Eleitoral terávista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.Juara, 14 de julho de 2021.JULLIANE SILVA CONCEIÇÃOAnalista Judiciária27ª ZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600559-11.2020.6.11.0027
: 0600559-11.2020.6.11.0027 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PORTO
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO DOS GAÚCHOS - MT)RELATOR : 027ª ZONA ELEITORAL DE JUARA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARCIO MAIRON MISIAK VEREADORADVOGADO : LUCAS GALVAO DOMINGUES (19296/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL027ª ZONA ELEITORAL DE JUARA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600559-11.2020.6.11.0027 / 027ª ZONAELEITORAL DE JUARA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIO MAIRON MISIAK VEREADORAdvogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GALVAO DOMINGUES - MT19296SENTENÇAI - Relatório.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do Requerente, que concorreu a cargo eletivo nasEleições Municipais de 2020.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidas no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, , e 53, II, ambos da Resolução TSE nºcaput23.607 /2019.Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, caput,in albisda Resolução TSE nº 23.607/2019.Não foram detectadas irregularidades e nem impropriedades, bem como não houve impugnação,sendo emitido Parecer Conclusivo pela Unidade Técnica do Cartório Eleitoral favorável pelaAprovação das Contas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas comoAprovadas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.É o relatório. Decido.II - Fundamentação.Inicialmente, verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema dePrestação de Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSEnº 23.607 /19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao CartórioEleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato constituindo advogado (§ 5º, art.45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Houve a regularabertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude do municípiocontar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, conforme preceitua o art. 62, § 1º, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11).Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, juntados aocaput,
processo, exceto a declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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processo, exceto a declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento dassobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, por não ser aplicável aocaso em análise.Na análise feita pelo Cartório Eleitoral não foram detectadas irregularidades e nem impropriedades,bem como não houve impugnação, sendo emitido Parecer Conclusivo pela Unidade Técnica doCartório Eleitoral favorável pela Aprovação das Contas.Frisa-se, porém, que sobre o relatório de indícios de irregularidades poderá, eventualmente, seraprofundada a sua apuração pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 91, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.Durante a análise técnica da prestação de contas, pelo rito simplificado e informatizado, verificou-se o cumprimento das exigências legais esculpidas no art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº23.607/2019, conforme os seguintes resultados:I - Não houve o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;II - Não houve o recebimento de recursos de origem não identificada;III - Não se verificou a extrapolação de limite de gastos;IV - Não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais;V - Quando aplicável, houve a regular identificação de doadores originários, nas doaçõesrecebidas de outros prestadores de contas.Desse modo, não há motivos para novas diligências, aplicando-se a previsão legal do art. 67, daResolução TSE nº 23.607/19, em razão da verificação das seguintes hipóteses:I - inexistência de impugnação;II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefe de cartório naszonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 71; eIII - parecer favorável do Ministério Público.Dessa forma, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o MinistérioPúblico Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso jurídico pela aprovação dascontas, sem ressalvas, haja vista não haver qualquer impropriedade ou irregularidade capaz decomprometer ou macular a regularidade das contas.III - Dispositivo.Diante do exposto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADASas contas apresentadas pelo prestador de contas REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIOMAIRON MISIAK VEREADOR, relativas às Eleições Municipais de 2020, com fulcro no art. 30, I,da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSEnº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Diligências necessárias, após arquivem-se com as cautelas de praxe.Juara-MT, data da assinatura digital.JULIANO HERMONT HERMES DA SILVAJuiz Eleitoral
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 269
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ATOS DA 28ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600689-95.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600689-95.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DO XINGU - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : ADAILTON PEREIRA CARNEIROADVOGADO : GILBERTO LOUREDO DA SILVA (14326/B/MT)REQUERENTE : PARTIDO DA REPUBLICAADVOGADO : GILBERTO LOUREDO DA SILVA (14326/B/MT)REQUERENTE : VANDERLEY SOARES DA SILVAADVOGADO : GILBERTO LOUREDO DA SILVA (14326/B/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600689-95.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: PARTIDO DA REPUBLICA, VANDERLEY SOARES DA SILVA, ADAILTONPEREIRA CARNEIROAdvogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO LOUREDO DA SILVA - MT14326/BAdvogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO LOUREDO DA SILVA - MT14326/BAdvogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO LOUREDO DA SILVA - MT14326/BEDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAISA Exma. Srª. Drª. JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA, Juíza Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral, PORTOALEGRE DO NORTE/MT, no uso das suas atribuições legais.FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foiapresentada pelo(a) candidato(a) ou partido político, acima identificado(a), a Prestação de ContasEleitorais relativas às Eleições Municipais de 2020.Assim, nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ficam cientificados o MinistérioPúblico Eleitoral, qualquer partido político, candidato, coligação, bem como qualquer interessadopara que, querendo, apresentem no prazo improrrogável de 3 (três) dias impugnação às contasapresentadas, formulada em petição fundamentada, relatando fatos, indicando provas, indícios ecircunstâncias (artigo 56, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019).E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro possa alegar ignorância, foiexpedido este edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal RegionalEleitoral de Mato Grosso - DJE-TRE/MT.Eu, SILAS DA SILVA MILHOMEM, Chefe de Cartório, digitei e subscrevo, conforme delegaçãopela MM. Juíza Eleitoral.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 270
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SILAS DA SILVA MILHOMEMChefe de Cartório da 28ª Zona Eleitoral(Assinatura autorizada - Portaria nº 03/2015 - 28ª ZE/MT)
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600690-80.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600690-80.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DO XINGU - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : ARIOSVALDO OLIVEIRA MOURAFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : DAIANE LUZ COSTA OLIVEIRA
REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600690-80.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA -PSDB, DAIANE LUZ COSTA OLIVEIRA, ARIOSVALDO OLIVEIRA MOURASENTENÇAI - Relatório.Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais, autuado automaticamente pelo Sistema dePrestação de Contas Eleitorais - SPCE-Web, do qual se depreende que o Órgão PartidárioMunicipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de SÃO JOSÉ DOXINGU/MT, não apresentou suas contas eleitorais finais, referentes às Eleições Municipais de2020, conforme art. 49, da Resolução TSE n° 23.607/2019.Nos termos do artigo 49, § 5°, inciso III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, os autos foraminstruídos com os documentos necessários.A agremiação partidária inadimplente, foi citada na pessoa dos seus representantes, por meio deoficial de justiça . Decorreu, "in albis", para todos os Requerentes, o prazo paraad hocapresentação das contas.O Ministério Público Eleitoral manifestou-se para que as contas sejam julgadas como nãoprestadas.É relatório.Decido.II - Fundamentação.Conforme dispõe o art. 46, § 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019, in verbis:[...]
Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãospartidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicadosexclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:[...]§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanhaos órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início dasconvenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:I - estiverem vigentes;II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante operíodo eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmentefuncionaram;III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o períodoeleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.[...]Depreende-se dos registros constantes nos assentamentos da Justiça Eleitoral, especificamenteno Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, que a agremiação inadimplenteesteve vigente dentro do período determinado pela legislação e não observou a determinação legalde prestação de contas eleitorais no prazo estipulado pelo art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Os Requerentes foram citados/intimados nos temos do art. 49, § 5º, inciso IV, da Resolução TSEnº 23.607/2019 para prestarem contas, no prazo de 03 (três dias), e mantiveram-se inertes.A apresentação das contas no prazo estabelecido, como prevê a Lei das Eleições, tem o objetivode permitir aos interessados acompanharem os gastos dos Partidos e Candidatos ao longo dacampanha eleitoral, visando assim maior fiscalização das contas eleitorais, bem como para quesejam garantidos os princípios constitucionais expostos no art. 17 e 14, § 3º, inciso V, daConstituição Federal, o que foi frustrado pela agremiação partidária e seus responsáveis.III - Dispositivo.Posto isso, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos daResolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Órgão PartidárioMunicipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de SÃO JOSÉ DOXINGU/MT, referentes às Eleições Municipais de 2020.Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário edo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art.80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiaçãopartidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para aprestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qualserá deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto noart. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em05.12.2019).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Após o trânsito em julgado.a) Comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão;b) Efetue-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias -
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a) Comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão;b) Efetue-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias -SICO, nos temos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019;c) Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600678-66.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600678-66.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DO XINGU - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : ELIOSMAR SILVERIO SILVAFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : EDIMAR SILVERIO DA SILVAREQUERENTE : DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS - DEM
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600678-66.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS - DEM, EDIMAR SILVERIO DASILVA, ELIOSMAR SILVERIO SILVASENTENÇAI - Relatório.Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais, autuado automaticamente pelo Sistema dePrestação de Contas Eleitorais - SPCE-Web, do qual se depreende que o Órgão PartidárioMunicipal do DEMOCRATAS - DEM de SÃO JOSÉ DO XINGU/MT, não apresentou suas contaseleitorais finais, referentes às Eleições Municipais de 2020, conforme art. 49, da Resolução TSE n°23.607/2019.Nos termos do artigo 49, § 5°, inciso III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, os autos foraminstruídos com os documentos necessários.A agremiação partidária inadimplente, foi citada na pessoa dos seus representantes, por meio deoficial de justiça . Decorreu, "in albis", para todos os Requerentes, o prazo paraad hocapresentação das contas.O Ministério Público Eleitoral manifestou-se para que as contas sejam julgadas como nãoprestadas.É relatório.Decido.II - Fundamentação.Conforme dispõe o art. 46, § 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019, in verbis:[...]
Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãospartidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicadosexclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:[...]§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanhaos órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início dasconvenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:I - estiverem vigentes;II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante operíodo eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmentefuncionaram;III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o períodoeleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.[...]Depreende-se dos registros constantes nos assentamentos da Justiça Eleitoral, especificamenteno Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, que a agremiação inadimplenteesteve vigente dentro do período determinado pela legislação e não observou a determinação legalde prestação de contas eleitorais no prazo estipulado pelo art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Os Requerentes foram citados/intimados nos temos do art. 49, § 5º, inciso IV, da Resolução TSEnº 23.607/2019 para prestarem contas, no prazo de 03 (três dias), e mantiveram-se inertes.A apresentação das contas no prazo estabelecido, como prevê a Lei das Eleições, tem o objetivode permitir aos interessados acompanharem os gastos dos Partidos e Candidatos ao longo dacampanha eleitoral, visando assim maior fiscalização das contas eleitorais, bem como para quesejam garantidos os princípios constitucionais expostos no art. 17 e 14, § 3º, inciso V, daConstituição Federal, o que foi frustrado pela agremiação partidária e seus responsáveis.III - Dispositivo.Posto isso, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos daResolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Órgão PartidárioMunicipal do DEMOCRATAS - DEM de SÃO JOSÉ DO XINGU/MT, referentes às EleiçõesMunicipais de 2020.Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário edo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art.80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiaçãopartidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para aprestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qualserá deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto noart. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em05.12.2019).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Após o trânsito em julgado.a) Comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão;b) Efetue-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias -
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
a) Comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão;b) Efetue-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias -SICO, nos temos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019;c) Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600594-65.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600594-65.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DO XINGU - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : EDVILSON DE PAULA SILVAREQUERENTE : ELEICAO 2020 EDVILSON DE PAULA SILVA VEREADOR
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600594-65.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 EDVILSON DE PAULA SILVA VEREADOR, EDVILSON DEPAULA SILVASENTENÇAI - Relatório.Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais, autuado automaticamente pelo Sistema dePrestação de Contas Eleitorais - SPCE-Web, do qual se depreende que o candidatoREQUERENTE: ELEICAO 2020 EDVILSON DE PAULA SILVA VEREADOR, EDVILSON DEPAULA SILVA, não apresentou suas contas eleitorais finais, referentes às Eleições Municipais de2020, conforme art. 49, da Resolução TSE n° 23.607/2019.Nos termos do artigo 49, § 5°, inciso III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, os autos foraminstruídos com os documentos necessários.O(a) candidato(a) inadimplente foi citado(a) por meio de oficial de justiça c, decorrendo "ad ho in
", o prazo para apresentação das contas.albisO Ministério Público Eleitoral manifestou-se para que as contas sejam julgadas como nãoprestadas.É relatório.Decido.II - Fundamentação.Conforme dispõe o art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019, :in verbis:[...]Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e departidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30ºdia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).[...]
Pelo que consta dos presentes autos, o candidato não apresentou suas contas eleitorais finais,
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Pelo que consta dos presentes autos, o candidato não apresentou suas contas eleitorais finais,referente as Eleições Municipais de 2020.Devidamente intimado o candidato, nos temos do art. 49, § 5º, inciso IV, da Resolução TSE nº23.607/2019, para prestar as contas finais, no prazo de 03 (três) dias, o mesmo quedou-se inerte.A apresentação das contas no prazo estabelecido, como prevê a Lei das Eleições, tem o objetivode permitir aos interessados acompanharem os gastos dos Partidos e Candidatos ao longo dacampanha eleitoral, visando assim maior fiscalização das contas eleitorais, bem como para quesejam garantidos os princípios constitucionais expostos no art. 17 e art. 14, § 3º, inciso V, daConstituição Federal, o que foi frustrado pelo candidato inadimplente.III - Dispositivo.Posto isso, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos daResolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do REQUERENTE:ELEICAO 2020 EDVILSON DE PAULA SILVA VEREADOR, EDVILSON DE PAULA SILVA,referente as Eleições Municipais de 2020, ficando impedido de obter a certidão de quitaçãoeleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetivaapresentação das contas, conforme dispõe o art. 80, inciso I, da Resolução TSE n° 23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Após o trânsito em julgado.a) Determino as anotações cabíveis no Cadastro Nacional de Eleitores - Sistema ELO para ocandidato inadimplente, mediante o registro do código ASE (230 - Irregularidade na prestação decontas), data de ocorrência (15/11/2020 - 1º Turno), complemento (13 - Vereador), motivo/forma (5- Julgadas não prestadas / mandato de 4 anos), nos termos do Provimento CGE nº 08/2019;b) Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais ePartidárias - SICO, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/201;c) Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600688-13.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600688-13.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DO XINGU - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : AGNA LAUANE DE DEUS BARROSFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : MANOEL DA SILVA BARROSREQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600688-13.2020.6.11.0028 / 028ª ZONA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 276
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600688-13.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES, MANOEL DA SILVA BARROS, AGNALAUANE DE DEUS BARROSSENTENÇAI - Relatório.Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais, autuado automaticamente pelo Sistema dePrestação de Contas Eleitorais - SPCE-Web, do qual se depreende que o Órgão PartidárioMunicipal do REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES, MANOEL DA SILVA BARROS,AGNA LAUANE DE DEUS BARROSnão apresentou suas contas eleitorais finais, referentes às Eleições Municipais de 2020, conformeart. 49, da Resolução TSE n° 23.607/2019.Nos termos do artigo 49, § 5°, inciso III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, os autos foraminstruídos com os documentos necessários.A agremiação partidária inadimplente, foi citada na pessoa dos seus representantes, por meio deoficial de justiça . Decorreu, "in albis", para todos os Requerentes, o prazo paraad hocapresentação das contas.O Ministério Público Eleitoral manifestou-se para que as contas sejam julgadas como nãoprestadas.É relatório.Decido.II - Fundamentação.Conforme dispõe o art. 46, § 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019, in verbis:[...]Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãospartidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicadosexclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:[...]§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanhaos órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início dasconvenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:I - estiverem vigentes;II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante operíodo eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmentefuncionaram;III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o períodoeleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.[...]Depreende-se dos registros constantes nos assentamentos da Justiça Eleitoral, especificamenteno Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, que a agremiação inadimplenteesteve vigente dentro do período determinado pela legislação e não observou a determinação legalde prestação de contas eleitorais no prazo estipulado pelo art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Os Requerentes foram citados/intimados nos temos do art. 49, § 5º, inciso IV, da Resolução TSEnº 23.607/2019 para prestarem contas, no prazo de 03 (três dias), e mantiveram-se inertes.
A apresentação das contas no prazo estabelecido, como prevê a Lei das Eleições, tem o objetivo
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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A apresentação das contas no prazo estabelecido, como prevê a Lei das Eleições, tem o objetivode permitir aos interessados acompanharem os gastos dos Partidos e Candidatos ao longo dacampanha eleitoral, visando assim maior fiscalização das contas eleitorais, bem como para quesejam garantidos os princípios constitucionais expostos no art. 17 e 14, § 3º, inciso V, daConstituição Federal, o que foi frustrado pela agremiação partidária e seus responsáveis.III - Dispositivo.Posto isso, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos daResolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do REQUERENTE:PARTIDO DOS TRABALHADORES, MANOEL DA SILVA BARROS, AGNA LAUANE DE DEUSBARROS, referentes às Eleições Municipais de 2020.Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário edo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art.80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiaçãopartidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para aprestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qualserá deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto noart. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em05.12.2019).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Após o trânsito em julgado.a) Comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão;b) Efetue-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias -SICO, nos temos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019;c) Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600676-96.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600676-96.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DO XINGU - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTFISCAL DA LEI
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600676-96.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 KUBENKANHOK METUKTIRE VEREADOR, KUBENKANHOKMETUKTIRESENTENÇAI - Relatório.Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais, autuado automaticamente pelo Sistema dePrestação de Contas Eleitorais - SPCE-Web, do qual se depreende que o candidatoREQUERENTE: ELEICAO 2020 KUBENKANHOK METUKTIRE VEREADOR, KUBENKANHOKMETUKTIRE, não apresentou suas contas eleitorais finais, referentes às Eleições Municipais de2020, conforme art. 49, da Resolução TSE n° 23.607/2019.Nos termos do artigo 49, § 5°, inciso III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, os autos foraminstruídos com os documentos necessários.O(a) candidato(a) inadimplente foi citado(a) por meio de oficial de justiça c, decorrendo "ad ho in
", o prazo para apresentação das contas.albisO Ministério Público Eleitoral manifestou-se para que as contas sejam julgadas como nãoprestadas.É relatório.Decido.II - Fundamentação.Conforme dispõe o art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019, :in verbis:[...]Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e departidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30ºdia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).[...]Pelo que consta dos presentes autos, o candidato não apresentou suas contas eleitorais finais,referente as Eleições Municipais de 2020.Devidamente intimado o candidato, nos temos do art. 49, § 5º, inciso IV, da Resolução TSE nº23.607/2019, para prestar as contas finais, no prazo de 03 (três) dias, o mesmo quedou-se inerte.A apresentação das contas no prazo estabelecido, como prevê a Lei das Eleições, tem o objetivode permitir aos interessados acompanharem os gastos dos Partidos e Candidatos ao longo dacampanha eleitoral, visando assim maior fiscalização das contas eleitorais, bem como para quesejam garantidos os princípios constitucionais expostos no art. 17 e art. 14, § 3º, inciso V, daConstituição Federal, o que foi frustrado pelo candidato inadimplente.III - Dispositivo.Posto isso, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos daResolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do REQUERENTE:ELEICAO 2020 KUBENKANHOK METUKTIRE VEREADOR, KUBENKANHOK METUKTIRE,referente as Eleições Municipais de 2020, ficando impedido de obter a certidão de quitaçãoeleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetivaapresentação das contas, conforme dispõe o art. 80, inciso I, da Resolução TSE n° 23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03
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Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Após o trânsito em julgado.a) Determino as anotações cabíveis no Cadastro Nacional de Eleitores - Sistema ELO para ocandidato inadimplente, mediante o registro do código ASE (230 - Irregularidade na prestação decontas), data de ocorrência (15/11/2020 - 1º Turno), complemento (13 - Vereador), motivo/forma (5- Julgadas não prestadas / mandato de 4 anos), nos termos do Provimento CGE nº 08/2019;b) Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais ePartidárias - SICO, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/201;c) Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600646-61.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600646-61.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CANABRAVA DO NORTE - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : LUIZ JOSE DE BARROSADVOGADO : FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA (20245/MT)REQUERENTE : PODEMOS - CANABRAVA DO NORTE - MT - MUNICIPALADVOGADO : FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA (20245/MT)ADVOGADO : NAYARA RESENDE DE OLIVEIRA (15208/MT)REQUERENTE : RICARDO SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO : FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA (20245/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600646-61.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: PODEMOS - CANABRAVA DO NORTE - MT - MUNICIPAL, LUIZ JOSE DEBARROS, RICARDO SANTOS DE ALMEIDAAdvogados do(a) REQUERENTE: NAYARA RESENDE DE OLIVEIRA - MT15208, FRANKSINARA RESENDE DE OLIVEIRA - MT20245Advogado do(a) REQUERENTE: FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA - MT20245Advogado do(a) REQUERENTE: FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA - MT20245SENTENÇAI - Relatório.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do órgão partidário municipal do PODEMOS deCANABRAVA DO NORTE/MT, referente as Eleições Municipais de 2020.
Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado de
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica não houve a necessidade de expedição de relatório preliminar paracumprimento de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 e 69, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação dasContas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas comoAprovadas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.II - Fundamentação.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude do municípiocontar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, conforme preceitua o art. 62, § 1º, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11).Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, foramjuntados ao processo,Durante a análise técnica da prestação de contas, pelo rito simplificado e informatizado, verificou-se o cumprimento das exigências legais esculpidas no art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº23.607/2019.Desse modo, não há motivos para diligências, aplicando-se a previsão legal do art. 67, daResolução TSE nº 23.607/19, em razão da verificação das seguintes hipóteses: I - inexistência deimpugnação; II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefede cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art.71; e III - parecer favorável do Ministério Público.Diante do exposto, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o MinistérioPúblico Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso pela aprovação das contas,sem ressalvas, haja vista não haver qualquer impropriedade ou irregularidade capaz decomprometer ou macular a regularidade das contas.III - Dispositivo.
Posto isso, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS as
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Posto isso, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo órgão partidário municipal do PODEMOS de CANABRAVA DO NORTE/MT, referente as Eleições Municipais de 2020, relativas as Eleições Municipais de 2020, comfulcro no art. 30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após o transito em julgado:a) Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO); eb) Arquivem-se os autos.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600677-81.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600677-81.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DO XINGU - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : RUDISLEY DIVINO DA SILVAFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : RODRIGO MEDEIROS DA SILVA
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE 77 DE SAO JOSE DO XINGU
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600677-81.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE 77 DESAO JOSE DO XINGU, RODRIGO MEDEIROS DA SILVA, RUDISLEY DIVINO DA SILVASENTENÇAI - Relatório.Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais, autuado automaticamente pelo Sistema dePrestação de Contas Eleitorais - SPCE-Web, do qual se depreende que o Órgão PartidárioMunicipal do SOLIDARIEDADE - SD de SAO JOSE DO XINGU/MT, não apresentou suas contaseleitorais finais, referentes às Eleições Municipais de 2020, conforme art. 49, da Resolução TSE n°23.607/2019.Nos termos do artigo 49, § 5°, inciso III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, os autos foraminstruídos com os documentos necessários.A agremiação partidária inadimplente, foi citada na pessoa dos seus representantes, por meio deoficial de justiça . Decorreu, "in albis", para todos os Requerentes, o prazo paraad hocapresentação das contas.O Ministério Público Eleitoral manifestou-se para que as contas sejam julgadas como nãoprestadas.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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É relatório.Decido.II - Fundamentação.Conforme dispõe o art. 46, § 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019, in verbis:[...]Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãospartidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicadosexclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:[...]§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanhaos órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início dasconvenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:I - estiverem vigentes;II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante operíodo eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmentefuncionaram;III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o períodoeleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.[...]Depreende-se dos registros constantes nos assentamentos da Justiça Eleitoral, especificamenteno Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, que a agremiação inadimplenteesteve vigente dentro do período determinado pela legislação e não observou a determinação legalde prestação de contas eleitorais no prazo estipulado pelo art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Os Requerentes foram citados/intimados nos temos do art. 49, § 5º, inciso IV, da Resolução TSEnº 23.607/2019 para prestarem contas, no prazo de 03 (três dias), e mantiveram-se inertes.A apresentação das contas no prazo estabelecido, como prevê a Lei das Eleições, tem o objetivode permitir aos interessados acompanharem os gastos dos Partidos e Candidatos ao longo dacampanha eleitoral, visando assim maior fiscalização das contas eleitorais, bem como para quesejam garantidos os princípios constitucionais expostos no art. 17 e 14, § 3º, inciso V, daConstituição Federal, o que foi frustrado pela agremiação partidária e seus responsáveis.III - Dispositivo.Posto isso, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos daResolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Órgão PartidárioMunicipal do SOLIDARIEDADE - SD de SAO JOSE DO XINGU/MT, referentes às EleiçõesMunicipais de 2020.Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário edo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art.80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiaçãopartidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para aprestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qualserá deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto noart. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em05.12.2019).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Após o trânsito em julgado.a) Comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca da presente decisão;b) Efetue-se os registros devidos no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias -SICO, nos temos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019;c) Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600534-92.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600534-92.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PORTO ALEGRE DO NORTE - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADO : TIAGO DA SILVA MACHADO (17908/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : VALDERI PEREIRA DE JESUSREQUERENTE : DANIEL GALVAO DA SILVA
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600534-92.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- PSB, DANIEL GALVAO DA SILVA, VALDERI PEREIRA DE JESUSAdvogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA MACHADO - MT17908SENTENÇAI - Relatório.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do órgão partidário municipal do PARTIDOSOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, referente as EleiçõesMunicipais de 2020.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.
Concluída a análise técnica não houve a necessidade de expedição de relatório preliminar para
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Concluída a análise técnica não houve a necessidade de expedição de relatório preliminar paracumprimento de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 e 69, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação dasContas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas comoAprovadas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.II - Fundamentação.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude do municípiocontar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, conforme preceitua o art. 62, § 1º, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11).Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, foramjuntados ao processo,Durante a análise técnica da prestação de contas, pelo rito simplificado e informatizado, verificou-se o cumprimento das exigências legais esculpidas no art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº23.607/2019.Desse modo, não há motivos para diligências, aplicando-se a previsão legal do art. 67, daResolução TSE nº 23.607/19, em razão da verificação das seguintes hipóteses: I - inexistência deimpugnação; II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefede cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art.71; e III - parecer favorável do Ministério Público.Diante do exposto, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o MinistérioPúblico Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso pela aprovação das contas,sem ressalvas, haja vista não haver qualquer impropriedade ou irregularidade capaz decomprometer ou macular a regularidade das contas.III - Dispositivo.Posto isso, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo órgão partidário municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO -PSB de PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, relativas as Eleições Municipais de 2020, com fulcro noart. 30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após o transito em julgado:a) Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO); e
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Após o transito em julgado:a) Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO); eb) Arquivem-se os autos.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600587-73.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600587-73.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CANABRAVA DO NORTE - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : CELSO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO : FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA (20245/MT)REQUERENTE : DEMOCRATAS - DIRETORIO MUNICIPALADVOGADO : FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA (20245/MT)ADVOGADO : NAYARA RESENDE DE OLIVEIRA (15208/MT)REQUERENTE : NEUILSON DA SILVA LIMAADVOGADO : FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA (20245/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600587-73.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: DEMOCRATAS - DIRETORIO MUNICIPAL, NEUILSON DA SILVA LIMA, CELSOFERREIRA DE SOUSAAdvogados do(a) REQUERENTE: NAYARA RESENDE DE OLIVEIRA - MT15208, FRANKSINARA RESENDE DE OLIVEIRA - MT20245Advogado do(a) REQUERENTE: FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA - MT20245Advogado do(a) REQUERENTE: FRANK SINARA RESENDE DE OLIVEIRA - MT20245SENTENÇAI - Relatório.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do órgão partidário municipal do DEMOCRATAS -DEM de CANABRAVA DO NORTE/MT, referente as Eleições Municipais de 2020.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica não houve a necessidade de expedição de relatório preliminar paracumprimento de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 e 69, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação das
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A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação dasContas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas comoAprovadas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.II - Fundamentação.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude do municípiocontar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, conforme preceitua o art. 62, § 1º, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11).Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, foramjuntados ao processo,Durante a análise técnica da prestação de contas, pelo rito simplificado e informatizado, verificou-se o cumprimento das exigências legais esculpidas no art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº23.607/2019.Desse modo, não há motivos para diligências, aplicando-se a previsão legal do art. 67, daResolução TSE nº 23.607/19, em razão da verificação das seguintes hipóteses: I - inexistência deimpugnação; II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefede cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art.71; e III - parecer favorável do Ministério Público.Diante do exposto, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o MinistérioPúblico Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso pela aprovação das contas,sem ressalvas, haja vista não haver qualquer impropriedade ou irregularidade capaz decomprometer ou macular a regularidade das contas.III - Dispositivo.Posto isso, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo órgão partidário municipal do DEMOCRATAS - DEM de CANABRAVADO NORTE/MT, relativas as Eleições Municipais de 2020, com fulcro no art. 30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após o transito em julgado:a) Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO); eb) Arquivem-se os autos.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA
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Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600537-47.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600537-47.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PORTO ALEGRE DO NORTE - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : MARIA LINA FERREIRA MARINHOADVOGADO : TIAGO DA SILVA MACHADO (17908/MT)REQUERENTE : ORLANDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO : TIAGO DA SILVA MACHADO (17908/MT)REQUERENTE : PARTIDO PROGRESSISTAADVOGADO : TIAGO DA SILVA MACHADO (17908/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600537-47.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA, MARIA LINA FERREIRA MARINHO, ORLANDOPEREIRA DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA MACHADO - MT17908Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA MACHADO - MT17908Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA MACHADO - MT17908SENTENÇAI - Relatório.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do órgão partidário municipal do PARTIDOPROGRESSISTA - PP de PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, referente as Eleições Municipais de2020.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica não houve a necessidade de expedição de relatório preliminar paracumprimento de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 e 69, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação dasContas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas comoAprovadas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.É a síntese do necessário.
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Fundamento e Decido.II - Fundamentação.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude do municípiocontar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, conforme preceitua o art. 62, § 1º, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11).Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, foramjuntados ao processo,Durante a análise técnica da prestação de contas, pelo rito simplificado e informatizado, verificou-se o cumprimento das exigências legais esculpidas no art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº23.607/2019.Desse modo, não há motivos para diligências, aplicando-se a previsão legal do art. 67, daResolução TSE nº 23.607/19, em razão da verificação das seguintes hipóteses: I - inexistência deimpugnação; II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefede cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art.71; e III - parecer favorável do Ministério Público.Diante do exposto, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o MinistérioPúblico Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso pela aprovação das contas,sem ressalvas, haja vista não haver qualquer impropriedade ou irregularidade capaz decomprometer ou macular a regularidade das contas.III - Dispositivo.Posto isso, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo órgão partidário municipal do PARTIDO PROGRESSISTA - PP dePORTO ALEGRE DO NORTE/MT, relativas as Eleições Municipais de 2020, com fulcro no art. 30,I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após o transito em julgado:a) Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO); eb) Arquivem-se os autos.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600536-62.2020.6.11.0028
: 0600536-62.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PORTO
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO ALEGRE DO NORTE - MT)RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : CONCEICAO SILVA LIMAADVOGADO : TIAGO DA SILVA MACHADO (17908/MT)REQUERENTE : JAIR DIAS GUIMARAESADVOGADO : TIAGO DA SILVA MACHADO (17908/MT)REQUERENTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRTICO BRASILEIRO - PMDBADVOGADO : TIAGO DA SILVA MACHADO (17908/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600536-62.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de PartidoPolítico]REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRTICO BRASILEIRO - PMDB, CONCEICAOSILVA LIMA, JAIR DIAS GUIMARAESAdvogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA MACHADO - MT17908Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA MACHADO - MT17908Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA MACHADO - MT17908SENTENÇAI - Relatório.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do órgão partidário municipal do MOVIMENTODEMOCRTICO BRASILEIRO - MDB de PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, referente as EleiçõesMunicipais de 2020.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica não houve a necessidade de expedição de relatório preliminar paracumprimento de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 e 69, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação dasContas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas comoAprovadas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.II - Fundamentação.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e o
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude do municípiocontar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, conforme preceitua o art. 62, § 1º, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11).Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, foramjuntados ao processo,Durante a análise técnica da prestação de contas, pelo rito simplificado e informatizado, verificou-se o cumprimento das exigências legais esculpidas no art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº23.607/2019.Desse modo, não há motivos para diligências, aplicando-se a previsão legal do art. 67, daResolução TSE nº 23.607/19, em razão da verificação das seguintes hipóteses: I - inexistência deimpugnação; II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefede cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art.71; e III - parecer favorável do Ministério Público.Diante do exposto, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o MinistérioPúblico Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso pela aprovação das contas,sem ressalvas, haja vista não haver qualquer impropriedade ou irregularidade capaz decomprometer ou macular a regularidade das contas.III - Dispositivo.Posto isso, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo órgão partidário municipal do MOVIMENTO DEMOCRTICOBRASILEIRO - MDB de PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, relativas as Eleições Municipais de2020, com fulcro no art. 30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após o transito em julgado:a) Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO); eb) Arquivem-se os autos.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600394-58.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600394-58.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CONFRESA - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS PREFEITOADVOGADO : RAUL AUGUSTO ALVES (23447/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 291
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE : MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSISADVOGADO : RAUL AUGUSTO ALVES (23447/MT)FISCAL DA LEI
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600394-58.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Cargo - Prefeito, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS PREFEITO, MAUROSERGIO PEREIRA DE ASSIS, ELEICAO 2020 AGNALDO ROCHA FERREIRA VICE-PREFEITO,AGNALDO ROCHA FERREIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: RAUL AUGUSTO ALVES - MT23447Advogado do(a) REQUERENTE: RAUL AUGUSTO ALVES - MT23447SENTENÇAI - Relatório.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAUROSERGIO PEREIRA DE ASSIS PREFEITO, MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS, ELEICAO 2020AGNALDO ROCHA FERREIRA VICE-PREFEITO, AGNALDO ROCHA FERREIRA, que concorreua cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020.Foram juntados aos autos a documentação e informações exigidos no sistema simplificado deprestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publicado o edital, decorreu "in albis" o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, caput,da Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica houve a necessidade de expedição de relatório preliminar paracumprimento de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 e 69, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º), com a regular apresentação tempestiva de manifestaçãoacerca das inconsistências identificadas, esclarecimentos e/ou juntada de documentos.A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo favorável pela Aprovação dasContas.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas comoAprovadas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.É o breve relatório. Fundamento e Decido.II - Fundamentação.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.
O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 292
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O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.Durante a fase de análise técnica, pelo Cartório Eleitoral, foi identificada a necessidade deintimação do prestador de contas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art.64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatóriopara expedição de diligências juntado aos autos.Intimado o prestador de contas apresentou manifestação, juntou documentos e esclareceu osindícios de irregularidades apontados, não gerando, portanto, ressalvas ou demais providênciaspor parte deste Juízo Eleitoral.A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude do municípiocontar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, conforme preceitua o art. 62, § 1º, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11).Verifica-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas,detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, que foramjuntados ao processo.Durante a análise técnica da prestação de contas, pelo rito simplificado e informatizado, verificou-se o cumprimento das exigências legais esculpidas no art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº23.607/2019, conforme os seguintes resultados:I - Não houve o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;II - Não houve o recebimento de recursos de origem não identificada;III - Não verificou-se a extrapolação de limite de gastos;IV - Não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais;V - Quando aplicável, houve a regular identificação de doadores originários, nas doaçõesrecebidas de outros prestadores de contas.Desse modo, não há motivos para diligências, aplicando-se a previsão legal do art. 67, daResolução TSE nº 23.607/19, em razão da verificação das seguintes hipóteses: I - inexistência deimpugnação; II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pelo chefede cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art.71; e III - parecer favorável do Ministério Público.Diante do exposto, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o MinistérioPúblico Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso jurídico pela aprovação dascontas, sem ressalvas, haja vista não haver qualquer impropriedade ou irregularidade capaz decomprometer ou macular a regularidade das contas.III - Dispositivo.Posto isso, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS ascontas apresentadas pelo REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSISPREFEITO, MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS, ELEICAO 2020 AGNALDO ROCHAFERREIRA VICE-PREFEITO, AGNALDO ROCHA FERREIRA, relativas as Eleições Municipais de2020, com fulcro no art. 30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após o transito em julgado:a) Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO); eb) Arquivem-se os autos.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA
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Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDAJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600529-70.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600529-70.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CONFRESA - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTREQUERENTE : EDNA MARIA TEIXEIRA REIS GOMESADVOGADO : JESSYCA VILELA GUIMARÃES (27266/MT)ADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)ADVOGADO : RAONI DA SILVA PIAGEM (27154/MT)ADVOGADO : ROSANGELA DA SILVA CAPELAO (8944/MT)REQUERENTE : PARTIDO PROGRESSISTA - DIRETORIO MUNICIPALADVOGADO : JESSYCA VILELA GUIMARÃES (27266/MT)ADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)ADVOGADO : RAONI DA SILVA PIAGEM (27154/MT)ADVOGADO : ROSANGELA DA SILVA CAPELAO (8944/MT)REQUERENTE : RONIA MARIA CONDAO BARROS MILHOMEMADVOGADO : JESSYCA VILELA GUIMARÃES (27266/MT)ADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)ADVOGADO : RAONI DA SILVA PIAGEM (27154/MT)ADVOGADO : ROSANGELA DA SILVA CAPELAO (8944/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALESTADO DE MATO GROSSOJUÍZO DA 28ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE DO NORTE/MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 0600529-70.2020.6.11.0028 [Partido Político -Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de Partido Político]REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - DIRETORIO MUNICIPAL, RONIA MARIA CONDAOBARROS MILHOMEM, EDNA MARIA TEIXEIRA REIS GOMESAdvogados do(a) REQUERENTE: JESSYCA VILELA GUIMARÃES - MT27266, RAONI DA SILVAPIAGEM - MT27154, MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-A, ROSANGELA DASILVA CAPELAO - MT8944-AAdvogados do(a) REQUERENTE: JESSYCA VILELA GUIMARÃES - MT27266, RAONI DA SILVAPIAGEM - MT27154, MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-A, ROSANGELA DASILVA CAPELAO - MT8944-AAdvogados do(a) REQUERENTE: JESSYCA VILELA GUIMARÃES - MT27266, RAONI DA SILVAPIAGEM - MT27154, MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-A, ROSANGELA DASILVA CAPELAO - MT8944-AMANDADO DE INTIMAÇÃO - DJE/TRE-MT(Prazo de 03 dias)
A Excelentíssima Srª. Drª. JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA, Juíza Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral,
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A Excelentíssima Srª. Drª. JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA, Juíza Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral,PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com oque dispõe a Resolução TSE nº 23.607/2019.MANDA ao servidor do Cartório Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral - Porto Alegre do Norte/MT, queproceda à INTIMAÇÃO do(s) Requerente(s), acerca do inteiro teor do Relatório Preliminar paraExpedição de Diligências anexo, com fundamento no que dispõe o art. 69 da Resolução TSE n.23.607/2019, para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas nopresente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.ADVERTÊNCIAS:a) O desatendimento da presente Intimação, no prazo assinalado, pode ocasionar a Desaprovaçãodas Contas, quando constatadas falhas que comprometem sua regularidade, no momento dojulgamento pelo juiz eleitoral, que formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendoaos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes,mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento, nos termos do art. 74, IV, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput).CUMPRA-SE.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.WILLIAS RIBEIRO DE OLIVEIRAServidor - 28ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT(Assinatura autorizada - Portaria nº 03/2015 - 28ª ZE/MT)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600595-50.2020.6.11.0028
PROCESSO: 0600595-50.2020.6.11.0028 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DO XINGU - MT)
RELATOR : 028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZAREQUERENTE : ELEICAO 2020 RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA VEREADOR
JUSTIÇA ELEITORAL028ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600595-50.2020.6.11.0028 / 028ª ZONAELEITORAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MTASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]REQUERENTE: ELEICAO 2020 RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA VEREADOR, RAIMUNDAFERREIRA DE SOUZASENTENÇAI - Relatório.Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais, autuado automaticamente pelo Sistema dePrestação de Contas Eleitorais - SPCE-Web, do qual se depreende que o candidatoREQUERENTE: ELEICAO 2020 RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA VEREADOR, RAIMUNDAFERREIRA DE SOUZA, não apresentou suas contas eleitorais finais, referentes às EleiçõesMunicipais de 2020, conforme art. 49, da Resolução TSE n° 23.607/2019.
Nos termos do artigo 49, § 5°, inciso III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, os autos foram
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Nos termos do artigo 49, § 5°, inciso III, da Resolução TSE n° 23.607/2019, os autos foraminstruídos com os documentos necessários.O(a) candidato(a) inadimplente foi citado(a) por meio de oficial de justiça c, decorrendo "ad ho in
", o prazo para apresentação das contas.albisO Ministério Público Eleitoral manifestou-se para que as contas sejam julgadas como nãoprestadas.É relatório.Decido.II - Fundamentação.Conforme dispõe o art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019, :in verbis:[...]Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e departidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30ºdia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).[...]Pelo que consta dos presentes autos, o candidato não apresentou suas contas eleitorais finais,referente as Eleições Municipais de 2020.Devidamente intimado o candidato, nos temos do art. 49, § 5º, inciso IV, da Resolução TSE nº23.607/2019, para prestar as contas finais, no prazo de 03 (três) dias, o mesmo quedou-se inerte.A apresentação das contas no prazo estabelecido, como prevê a Lei das Eleições, tem o objetivode permitir aos interessados acompanharem os gastos dos Partidos e Candidatos ao longo dacampanha eleitoral, visando assim maior fiscalização das contas eleitorais, bem como para quesejam garantidos os princípios constitucionais expostos no art. 17 e art. 14, § 3º, inciso V, daConstituição Federal, o que foi frustrado pelo candidato inadimplente.III - Dispositivo.Posto isso, com fundamento nos artigos 49, § 5º, inciso VII, e 74, inciso IV, alínea "a", todos daResolução TSE nº 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do REQUERENTE:ELEICAO 2020 RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA VEREADOR, RAIMUNDA FERREIRA DESOUZA, referente as Eleições Municipais de 2020, ficando impedido de obter a certidão dequitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período atéa efetiva apresentação das contas, conforme dispõe o art. 80, inciso I, da Resolução TSE n°23.607/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Após o trânsito em julgado.a) Determino as anotações cabíveis no Cadastro Nacional de Eleitores - Sistema ELO para ocandidato inadimplente, mediante o registro do código ASE (230 - Irregularidade na prestação decontas), data de ocorrência (15/11/2020 - 1º Turno), complemento (13 - Vereador), motivo/forma (5- Julgadas não prestadas / mandato de 4 anos), nos termos do Provimento CGE nº 08/2019;b) Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais ePartidárias - SICO, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/201;c) Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA
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Juíza Eleitoral
ATOS DA 34ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600416-98.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600416-98.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VANIA LUCAS DO AMARAL VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : VANIA LUCAS DO AMARALADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600416-98.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 VANIA LUCAS DO AMARAL VEREADOR, VANIA LUCAS DOAMARALAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600391-85.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600391-85.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 NILTON BUENO DE MORAES VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : NILTON BUENO DE MORAES
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ADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600391-85.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 NILTON BUENO DE MORAES VEREADOR, NILTON BUENO DEMORAESAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de VEREADOR,apresentada pelo(a) candidato(a) Nilton Bueno de Moraes, de Chapada dos Guimarães.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital e transcurso do respectivo prazo, nos termos do art. 56 daResolução TSE 23.607/2019.Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação das contas com ressalvas, porfalta de juntada da procuração do advogado.Em seguida, o candidato anexou o instrumento procuratório.O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas.É o breve relatório.Decido.Observa-se que o(a) candidato(a) apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019, bem como, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Após os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)não se detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade capaz de macular as contasapresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas.É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE 23.607/2019, julgo APROVADAS, as contas de Nilton Bueno de Moraes.Publique-se.Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 12 de julho de 2021.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 298
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Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600407-39.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600407-39.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 IONE CRISTINA PAIVA VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : IONE CRISTINA PAIVAADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600407-39.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 IONE CRISTINA PAIVA VEREADOR, IONE CRISTINA PAIVAAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600406-54.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600406-54.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VERA LUCIA DA SILVA ROCHA VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : VERA LUCIA DA SILVA ROCHAADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 299
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600406-54.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 VERA LUCIA DA SILVA ROCHA VEREADOR, VERA LUCIA DASILVA ROCHAAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600402-17.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600402-17.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ROZELI CUNHA SOARES VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600402-17.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ROZELI CUNHA SOARES VEREADORAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.
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Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600399-62.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600399-62.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 RONALDO DA SILVA GOMES VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : RONALDO DA SILVA GOMESADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600399-62.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 RONALDO DA SILVA GOMES VEREADOR, RONALDO DASILVA GOMESAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600386-63.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600386-63.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PLANALTO DA SERRA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ZENIU APOLONIO DA SILVA VEREADORADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)REQUERENTE : ZENIU APOLONIO DA SILVAADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600386-63.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ZENIU APOLONIO DA SILVA VEREADOR, ZENIU APOLONIODA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425Advogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600384-93.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600384-93.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PLANALTO DA SERRA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO REZENDE VEREADORADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)REQUERENTE : MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO REZENDEADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600384-93.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO REZENDE VEREADOR,MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO REZENDEAdvogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425Advogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425INTIMAÇÃO
Intimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) da
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Intimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600381-41.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600381-41.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PLANALTO DA SERRA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 RONILSON SARAFIN DE ARRUDA VEREADORADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)REQUERENTE : RONILSON SERAFIM DE ARRUDAADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600381-41.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 RONILSON SARAFIN DE ARRUDA VEREADOR, RONILSONSERAFIM DE ARRUDAAdvogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425Advogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600378-86.2020.6.11.0034
: 0600378-86.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 303
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO (PLANALTO DA SERRA - MT)RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ROMULO MARCIO DE SOUZA PEREIRA VEREADORADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)REQUERENTE : ROMULO MARCIO DE SOUZA PEREIRAADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600378-86.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ROMULO MARCIO DE SOUZA PEREIRA VEREADOR,ROMULO MARCIO DE SOUZA PEREIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425Advogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600375-34.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600375-34.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PLANALTO DA SERRA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SAMUEL MESSIAS DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)REQUERENTE : SAMUEL MESSIAS DOS SANTOSADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600375-34.2020.6.11.0034 / 034ª ZONA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 304
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600375-34.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 SAMUEL MESSIAS DOS SANTOS VEREADOR, SAMUELMESSIAS DOS SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425Advogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600373-64.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600373-64.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SEBASTIAO MARTINS VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : SEBASTIAO MARTINSADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600373-64.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 SEBASTIAO MARTINS VEREADOR, SEBASTIAO MARTINSAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115INTIMAÇÃOINTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, apresentar aprestação de contas final/promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análiseno SPCE, se for o caso.
Ressalto que a entrega da mídia referente à prestação de contas final/retificação a ser efetuada no
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 305
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Ressalto que a entrega da mídia referente à prestação de contas final/retificação a ser efetuada noSPCE, deve ser encaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seurecebimento deve ser realizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600371-94.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600371-94.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PLANALTO DA SERRA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ANDERSON DE AZEVEDO CERENZAADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANDERSON DE AZEVEDO CERENZA VEREADORADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600371-94.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDERSON DE AZEVEDO CERENZA VEREADOR, ANDERSONDE AZEVEDO CERENZAAdvogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425Advogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425INTIMAÇÃOINTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600527-82.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600527-82.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 306
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
REQUERENTE : ELEICAO 2020 LEILA DA CONCEICAO BEZERRA VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : LEILA DA CONCEICAO BEZERRAADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600527-82.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LEILA DA CONCEICAO BEZERRA VEREADOR, LEILA DACONCEICAO BEZERRAAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas de Leila da Conceição Bezerra, que concorreu ao cargo eletivo deVereador na Unidade Eleitoral de Chapada dos Guimarães-MT.A análise técnica manifestou-se no sentido de que as contas fossem julgadas não prestadas.O douto Promotor Eleitoral também pugnou pela não prestação das mencionadas contas.Relatei o essencial.Decido.Infere-se dos autos que a candidata prestadora de contas não juntou informações acerca dascontas bancárias abertas, ou seja, não é possível aferir se houve ou não o recebimento derecursos de fontes vedadas nem a finalidade dos gastos, caso tenha recebido recursos financeiros.Verifica-se que a prestadora de contas foi intimado para sanar a irregularidade, contudopermaneceu silente.A Resolução TSE nº 23.607/2019 esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada. Por sua vez, os documentos necessários paraanálise das contas de campanha estão elencados no artigo 53 da citada resolução.Assim sendo, estando ausentes as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contassimplificada, não há como aferir a regularidade das contas de campanha do candidato queconcorreu ao pleito eleitoral, por falta de elementos mínimos para análise, não restando outraalternativa a não ser considerá-las não prestadas.Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e conforme artigo 74, inciso, IV, daResolução 23.607/2019 do TSE, na forma das alíneas "a", "b" e "c", julgo NÃO PRESTADAS ascontas de campanha de Leila da Conceição Bezerra.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães-MT, 13 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600398-77.2020.6.11.0034
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 307
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600398-77.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600398-77.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 FERNANDA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : FERNANDA CRISTINA FERREIRA DA SILVAADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600398-77.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 FERNANDA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VEREADOR,FERNANDA CRISTINA FERREIRA DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas de Fernando Cristina Ferreira da Silva, que concorreu ao cargoeletivo de vereadora na Unidade Eleitoral de Chapada dos Guimarães-MT.A unidade técnica pugnou pela reprovação das contas.O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela desaprovação das contas.É o relato do essencial.Decido.Infere-se dos documentos anexados aos autos, que a candidata não juntou todos os comprovantesde despesas, sendo que, do valor de R$ 2.500,00 do recursos financeiros arrecadado apenascomprovou os gastos de R$ 497,90, valores esses que correspondem a mais de 98% do valorarrecadado, sem a devida comprovação e prestação das contas, não havendo outra alternativasenão desaprovar as referidas contas de campanha.Vale ressaltar que o valor ausente de comprovação é oriundo da verba pública do Fundo Especialde Financiamento de Campanha (FEFC), assim, deve haver a restituição dos valores ao TesouroNacional. Neste sentido:PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS COMDETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. REJEIÇÃO DOSEMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. Está sedimentado oentendimento de que novos documentos após pareceres técnico-contábil e ministerial é medidaexcepcionalíssima, não se admitindo a juntada extemporânea de documentos. 2. A omissão ocorrequando o juiz, ao proferir a decisão, não resolve todas as questões suscitadas pelas partes,deixando de apreciar pontos levantados no curso do feito, o que não se afigura no caso em tela. 3.Um percentual de 69,13% de irregularidades, incluindo recursos oriundos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha, não enseja a avaliação de aplicação de princípios daproporcionalidade e razoabilidade para conduzir as contas da candidata a um juízo de aprovação.
4. Embargos de declaração conhecidos, porém, não acolhidos. (TRE-MT - PC: 60131050 CUIABÁ
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 308
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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4. Embargos de declaração conhecidos, porém, não acolhidos. (TRE-MT - PC: 60131050 CUIABÁ- MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 15/05/2020, Data de Publicação: DEJE- Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3163, Data 20/05/2020, Página 17)Posto isto, em consonância com o parecer ministerial, e nos termos do artigo 74, inciso III, daResolução TSE 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de Fernanda Cristina Ferreira daSilva, que concorreu ao cargo de vereadora pelo município de Chapada dos Guimarães, no pleitode 2020.Por conseguinte, determino ao prestador de contas a devolução ao Tesouro Nacional, por meio deGuia de Recolhimento da União (GRU) do valor de R$2.002,10 (dois mil e dois reais e dezcentavos), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena deremessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para finsde cobrança nos termos do art. 79, §1º e §2º, da citada Resolução.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 13 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600360-65.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600360-65.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VALDECIRA FRANCISCA DA CRUZ VEREADORADVOGADO : MICHELLE DA ROSA MARQUES DE SOUZA (28069/O/MT)REQUERENTE : VALDECIRA FRANCISCA DA CRUZADVOGADO : MICHELLE DA ROSA MARQUES DE SOUZA (28069/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600360-65.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 VALDECIRA FRANCISCA DA CRUZ VEREADOR, VALDECIRAFRANCISCA DA CRUZAdvogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE DA ROSA MARQUES DE SOUZA - MT28069/OAdvogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE DA ROSA MARQUES DE SOUZA - MT28069/OSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de VEREADOR,apresentada pelo(a) candidato(a) Valdecira Francisca da Cruz, de Chapada dos Guimarães.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital e transcurso do respectivo prazo, nos termos do art. 56 daResolução TSE 23.607/2019.
Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da reprovação das contas.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 309
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da reprovação das contas.Após o parecer conclusivo, a candidata anexou aos autos os documentos faltantes.O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas.É o breve relatório.Decido.Observa-se que o(a) candidato(a) apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019, bem como, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Após os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)não se detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade capaz de macular as contasapresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas.É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE 23.607/2019, julgo APROVADAS, as contas de Valdecira Francisca da Cruz.Publique-se.Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 13 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600411-76.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600411-76.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : DANIELLA ARRUDA DE MELOADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 DANIELLA ARRUDA DE MELO VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600411-76.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 DANIELLA ARRUDA DE MELO VEREADOR, DANIELLAARRUDA DE MELO
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 310
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas de Daniella Arruda de Melo, que concorreu ao cargo eletivo deVereador na Unidade Eleitoral de Chapada dos Guimarães-MT.A análise técnica manifestou-se no sentido de que as contas fossem julgadas não prestadas.O douto Promotor Eleitoral também pugnou pela não prestação das mencionadas contas.Relatei o essencial.Decido.Infere-se dos autos que o candidato prestador de contas não juntou informações acerca dearrecadação de recursos ou gastos eleitorais, nem mesmo contas abertas e extratos bancários.Verifica-se que o prestador de contas foi intimado para sanar a irregularidade, contudopermaneceu silente.A Resolução TSE nº 23.607/2019 esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada. Por sua vez, os documentos necessários paraanálise das contas de campanha estão elencados no artigo 53 da citada resolução.Assim sendo, estando ausentes as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contassimplificada, não há como aferir a regularidade das contas de campanha do candidato queconcorreu ao pleito eleitoral, por falta de elementos mínimos para análise, não restando outraalternativa a não ser considerá-las não prestadas.Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e conforme artigo 74, inciso, IV, daResolução 23.607/2019 do TSE, na forma das alíneas "a", "b" e "c", julgo NÃO PRESTADAS ascontas de campanha de Daniella Arruda de Melo.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães-MT, 13 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600440-29.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600440-29.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LAERCIO ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : LAERCIO ALVES DA CRUZ BOMDESPACHOADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600440-29.2020.6.11.0034 / 034ª ZONA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 311
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600440-29.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LAERCIO ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO VEREADOR,LAERCIO ALVES DA CRUZ BOMDESPACHOAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas de Laercio Alves da Cruz Bomdespacho, que concorreu ao cargoeletivo de Vereador na Unidade Eleitoral de Chapada dos Guimarães-MT.A análise técnica manifestou-se no sentido de que as contas fossem julgadas não prestadas.O douto Promotor Eleitoral também pugnou pela não prestação das mencionadas contas.Após a juntada da cota ministerial, o candidato anexou aos autos um extrato bancário impresso em21/10/2020, que não contempla, portanto todo o período da campanha eleitoral.Relatei o essencial.Decido.Infere-se dos autos que o candidato prestador de contas não juntou informações acerca dearrecadação de recursos ou gastos eleitorais, nem mesmo contas abertas e extratos bancários.Verifica-se que o prestador de contas foi intimado para sanar a irregularidade e anexou apenas umextrato parcial de sua conta.A Resolução TSE nº 23.607/2019 esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada. Por sua vez, os documentos necessários paraanálise das contas de campanha estão elencados no artigo 53 da citada resolução.Assim sendo, estando ausentes as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contassimplificada, não há como aferir a regularidade das contas de campanha do candidato queconcorreu ao pleito eleitoral, por falta de elementos mínimos para análise, não restando outraalternativa a não ser considerá-las não prestadas.Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e conforme artigo 74, inciso, IV, daResolução 23.607/2019 do TSE, na forma das alíneas "a", "b" e "c", julgo NÃO PRESTADAS ascontas de campanha de Laercio Alves da Cruz Bomdespacho.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães-MT, 13 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600394-40.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600394-40.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LAURESON NEVES CONCEICAO VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : LAURESON NEVES CONCEICAOADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600394-40.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LAURESON NEVES CONCEICAO VEREADOR, LAURESONNEVES CONCEICAOAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de VEREADOR,apresentada pelo(a) candidato(a) Laureson Neves Conceição, de Chapada dos Guimarães.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital e transcurso do respectivo prazo, nos termos do art. 56 daResolução TSE 23.607/2019.Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da não prestação das contas.O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela não prestação das contas.Posteriormente, o candidato anexou ao processo os extratos bancários e a retificação de suascontas demonstrando que recebeu apenas recursos estimados, e não financeiros, e que suascontas bancárias não foram movimentadas.É o breve relatório.Decido.Observa-se que o(a) candidato(a) apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Posteriormente à juntada da cota ministerial, foram apresentados os documentos exigidos no art.53 c/c o art. 64 da Resolução TSE 23.607 /2019, bem como, não foram verificadas asirregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE 23.607/2019, julgo APROVADAS, as contas de Laureson Neves Conceição.Publique-se.Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 14 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600472-34.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600472-34.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 313
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LEONEL REIS DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : MARLI APARECIDA DA COSTA (20930/O/MT)ADVOGADO : PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI (20991/MT)REQUERENTE : LEONEL REIS DOS SANTOSADVOGADO : MARLI APARECIDA DA COSTA (20930/O/MT)ADVOGADO : PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI (20991/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600472-34.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LEONEL REIS DOS SANTOS VEREADOR, LEONEL REIS DOSSANTOSAdvogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI - MT20991,MARLI APARECIDA DA COSTA - MT20930/OAdvogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI - MT20991,MARLI APARECIDA DA COSTA - MT20930/OSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas de Leonel Reis dos Santos, que concorreu ao cargo eletivo deVereador na Unidade Eleitoral de Chapada dos Guimarães-MT.A análise técnica manifestou-se no sentido de que as contas fossem julgadas não prestadas.O douto Promotor Eleitoral também pugnou pela não prestação das mencionadas contas.Relatei o essencial.Decido.Infere-se dos autos que o candidato prestador de contas não juntou informações acerca dearrecadação de recursos ou gastos eleitorais, nem mesmo contas abertas e extratos bancários.Verifica-se que o prestador de contas foi intimado para sanar a irregularidade, contudopermaneceu silente.A Resolução TSE nº 23.607/2019 esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada. Por sua vez, os documentos necessários paraanálise das contas de campanha estão elencados no artigo 53 da citada resolução.Assim sendo, estando ausentes as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contassimplificada, não há como aferir a regularidade das contas de campanha do candidato queconcorreu ao pleito eleitoral, por falta de elementos mínimos para análise, não restando outraalternativa a não ser considerá-las não prestadas.Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e conforme artigo 74, inciso, IV, daResolução 23.607/2019 do TSE, na forma das alíneas "a", "b" e "c", julgo NÃO PRESTADAS ascontas de campanha de Leonel Reis dos Santos.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.
Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 314
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães-MT, 13 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600551-13.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600551-13.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : COMISSAO PROVISORIA P S L - PARTIDO SOCIAL LIBERALADVOGADO : PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI (20991/MT)REQUERENTE : SIDNEI VARANIS DE SOUZAADVOGADO : PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI (20991/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600551-13.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA P S L - PARTIDO SOCIAL LIBERAL, SIDNEIVARANIS DE SOUZAAdvogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI - MT20991Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI - MT20991SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas do Partido Social Liberal de Chapada dos Guimarães-MT.O parecer técnico manifestou pela não prestação.O Ministério Público Eleitoral também pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas.Relatei o necessário.Decido.Infere-se dos autos que não foram juntados os documentos necessários para a análise da presenteprestação de contas, já que o partido político prestador de contas não anexou informações acercade arrecadação de recursos ou gastos eleitorais, nem mesmo contas abertas e extratos bancários.A Resolução TSE nº 23.607/2019 esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada. Por sua vez, os documentos necessários paraanálise das contas de campanha estão elencados no artigo 53 da citada resolução.Verifica-se que o prestador de contas foi intimado para sanar a irregularidade, contudo quedousilente, o que impossibilitou a aferição da regularidade das contas de campanha do partido político,pois não há documentos mínimos para tal finalidade, não restando alternativa a não ser julgar ascontas do partido não prestadas.Posto isto, em consonância com a cota ministerial e nos termo do que dispõe o artigo 74, inciso,IV, da Resolução 23.607/2019 do TSE, na forma das alíneas "a", "b" e "c", julgo NÃO PRESTADASas contas de campanha do Partido Social Liberal de Chapada dos Guimarães.Chapada dos Guimarães-MT, 13 de julho de 2021.
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Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600504-39.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600504-39.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELIEZER ARLINDO DE MORAESADVOGADO : FRANCISCO EDUARDO CAMPOS SILVA (11251/MT)REQUERENTE : JACKSON DE MORAESADVOGADO : FRANCISCO EDUARDO CAMPOS SILVA (11251/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600504-39.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTES: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO DE CHAPADA DOSGUIMARÃESELIEZER ARLINDO DE MORAES, JACKSON DE MORAESAdvogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO CAMPOS SILVA - MT11251Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO CAMPOS SILVA - MT11251SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro de Chapada dosGuimarães-MT.O parecer técnico manifestou pela não prestação.O Ministério Público Eleitoral pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas.Relatei o necessário.Decido.Infere-se dos autos que não foram juntados os documentos necessários para a análise da presenteprestação de contas, já que o partido político prestador de contas não anexou informações acercade arrecadação de recursos ou gastos eleitorais, nem mesmo contas abertas e extratos bancários.A Resolução TSE nº 23.607/2019 esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada. Por sua vez, os documentos necessários paraanálise das contas de campanha estão elencados no artigo 53 da citada resolução.Verifica-se que o prestador de contas foi intimado para sanar a irregularidade, contudo quedousilente, o que impossibilitou a aferição da regularidade das contas de campanha do partido político,pois não há documentos mínimos para tal finalidade, não restando alternativa a não ser julgar ascontas do partido não prestadas.Posto isto, em consonância com a cota ministerial e nos termo do que dispõe o artigo 74, inciso,IV, da Resolução 23.607/2019 do TSE, na forma das alíneas "a", "b" e "c", julgo NÃO PRESTADASas contas de campanha do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro de Chapada dos Guimarães.Chapada dos Guimarães-MT, 13 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu Júnior
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Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600597-02.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600597-02.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PLANALTO DA SERRA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : 17 - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PLANALTO DA SERRA - MT - MUNICIPALADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)REQUERENTE : ELIZANGELA DE AMORIM MELOADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)REQUERENTE : GILBERTO JUNIOR RIBEIRO VIDOTTIADVOGADO : KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER (27425/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600597-02.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: 17 - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PLANALTO DA SERRA - MT - MUNICIPAL,ELIZANGELA DE AMORIM MELO, GILBERTO JUNIOR RIBEIRO VIDOTTIAdvogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425Advogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425Advogado do(a) REQUERENTE: KEMMILY AIRES SIRQUEIRA GUESSER - MT27425SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas de campanha do Partido Social Liberal de Planalto da Serra-MT.O parecer técnico manifestou pela aprovação.O Ministério Público Eleitoral pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas.Relatei o necessário.Decido.Infere-se dos autos que o partido político prestador de contas não juntou aos autos informaçõesacerca de arrecadação de recursos ou gastos eleitorais, nem mesmo contas abertas e extratosbancários.A Resolução TSE nº 23.607/2019 esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada. Por sua vez, os documentos necessários paraanálise das contas de campanha estão elencados no artigo 53 da citada resolução.Verifica-se que o prestador de contas quando intimado para sanar a irregularidade, limitou-se aafirmar que já demonstrou com os extratos de ausência de movimentação que não houve aberturade conta e tampouco recebimento de recurso e ou movimentação financeira. Contudo, a certidãoID 91330131 e documento a ela anexado comprova que existem 2 contas bancárias abertas pelopartido e não declaradas no SPCE, o que impossibilitou a aferição da regularidade das contas decampanha do partido político, pois não há documentos mínimos para tal finalidade, não restandoalternativa a não ser julgar as contas do partido não prestadas.
Posto isto, em consonância com a cota ministerial e nos termo do que dispõe o artigo 74, inciso,
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Posto isto, em consonância com a cota ministerial e nos termo do que dispõe o artigo 74, inciso,IV, da Resolução 23.607/2019 do TSE, na forma das alíneas "a", "b" e "c", julgo NÃO PRESTADASas contas de campanha do Partido Social Liberal de Planalto da Serra.Chapada dos Guimarães-MT, 13 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600503-54.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600503-54.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA BRASILÂNDIA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ANDRESSA SOARES DOS SANTOSADVOGADO : RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA (21822/O/MT)FISCAL DA LEI
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REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANDRESSA SOARES DOS SANTOS VEREADOR
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600503-54.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ANDRESSA SOARES DOS SANTOS VEREADOR, ANDRESSASOARES DOS SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA - MT21822/OSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas de Andressa Soares dos Santos, que concorreu ao cargo eletivode Vereador na Unidade Eleitoral de Nova Brasilândia-MT.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital e transcurso do respectivo prazo, nos termos do art. 56 daResolução TSE 23.607/2019.Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da desaprovação das contas.O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela reprovação das contas.É o breve relatório.Decido.Infere-se dos autos que, no cruzamento de informações (ID 84683717 - Pág. 1), consta que foramdeclaradas doações diretas realizadas por outros candidatos e partidos políticos (doação no valorde R$ 1.516,94, da Direção Nacional do PSB), mas não registradas na prestação de contas emexame, revelando indícios de omissão de receitas.No documento ID 67786484 - Pág. 1, está anexado extrato bancário sem movimentação financeira,ou seja, referido valor não transitou na conta bancária, de modo que foram utilizados recursosfinanceiros que não proveram das contas específicas de campanha.Intimada para sanar a irregularidade, a prestadora de contas quedou silente.Vejamos o que diz a Resolução TSE 23607/2019 sobre obrigatoriedade dos receitas e gastos decampanha transitarem por conta bancária específica:
"Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária
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"Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancáriaespecífica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira comcarteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação previstano art. 13 desta Resolução.""Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aosPartidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para oregistro da movimentação financeira desses recursos.""Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenhamdas contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação decontas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).(...)§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral osquais não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução."Depreende-se da redação da lei eleitoral, que quaisquer valores em dinheiro recebidos ouutilizados em campanha, devem, obrigatoriamente, transitar na conta bancária do candidato, ouseja, precisam necessariamente entrar ou sair pela conta corrente específica da campanha.Assim, a falha apontada, além de violar as normas de regência, comprometem a regularidade e aconfiabilidade das contas apresentadas por impedir o efetivo controle da arrecadação e dos gastosde campanha por parte da Justiça especializada, frustrando a finalidade deste procedimento, razãopela qual as contas devem ser desaprovadas.Posto isto, em consonância com o parecer ministerial, e conforme o disposto do artigo 74, inciso,III, da Resolução 23.607/2019 do TSE, julgo DESAPROVADAS as contas de Andressa Soares dosSantos.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 13 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600536-44.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600536-44.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MT
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LOURIMAR APARECIDA PINHEIRO DA SILVA SOUZA VEREADOR
ADVOGADO : PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI (20991/MT)REQUERENTE : LOURIMAR APARECIDA PINHEIRO DA SILVA SOUZAADVOGADO : PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI (20991/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600536-44.2020.6.11.0034 / 034ª ZONA
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600536-44.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LOURIMAR APARECIDA PINHEIRO DA SILVA SOUZAVEREADOR, LOURIMAR APARECIDA PINHEIRO DA SILVA SOUZAAdvogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI - MT20991Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BOTELHO MARQUES CREPALDI - MT20991SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de VEREADOR,apresentada pelo(a) candidato(a) Lourimar Aparecida Pinheiro da Silva Souza, de Chapada dosGuimarães.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital e transcurso do respectivo prazo, nos termos do art. 56 daResolução TSE 23.607/2019.Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da desaprovação das contas porque a candidatanão havia cumprido a diligência onde analista de contas solicitava os documentos essenciais quedevem integrar a prestação de contas simplificada, documentos tais, que foram posteriormenteanexados.O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas.É o breve relatório.Decido.Observa-se que o(a) candidato(a) apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019, bem como, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Após os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)não se detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade capaz de macular as contasapresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas.É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE 23.607/2019, julgo APROVADAS, as contas de Lourimar Aparecida Pinheiro da Silva Souza.Publique-se.Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 12 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600605-76.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600605-76.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 320
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : GILBERTO SCHWARZ DE MELLOADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : JOSE WAGNER CHAVES SANTOSADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : PARTIDO DA REPUBLICA PRADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600605-76.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: PARTIDO DA REPUBLICA PR, GILBERTO SCHWARZ DE MELLO, JOSEWAGNER CHAVES SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 apresentada pelo Partido Liberal,de Chapada dos Guimarães.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital e transcurso do respectivo prazo, nos termos do art. 56 daResolução TSE 23.607/2019.Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação das contas.O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas.É o breve relatório.Decido.Observa-se que o partido em apreço apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019, bem como, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Após os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)não se detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade capaz de macular as contasapresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas.É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo partido em sua prestação de contas.
Diante do exposto, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE 23.607
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 321
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Diante do exposto, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE 23.607/2019, julgo APROVADAS, as contas do Partido Liberal de Chapada dos Guimarães, no pleito de2020.Publique-se.Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 12 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600039-30.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600039-30.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (NOVA BRASILÂNDIA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MT
INTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - NOVA BRASILANDIA/MT - MUNICIPAL
ADVOGADO : JOSLEINE VIRGINIA FERREIRA (16427/O/MT)REQUERIDO : #-TRE-MTFISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600039-30.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTINTERESSADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - NOVA BRASILANDIA/MT -MUNICIPALAdvogado do(a) INTERESSADO: JOSLEINE VIRGINIA FERREIRA - MT16427/OREQUERIDO: #-TRE-MTSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo de prestação de contas através de declaração de ausência de movimentaçãofinanceira, referente ao exercício financeiro de 2019, apresentada pelo Movimento DemocráticoBrasileiro de Nova Brasilândia, nos termos da Resolução 23.604/2019 do TSE.Recebida a prestação de contas pelo cartório eleitoral, publicou-se o extrato da declaração deausência de movimentação financeira, sendo que não houve impugnações.No Relatório, a unidade técnica certificou que não houve a emissão de recibos de doação ouqualquer registro de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário.Advindo pronunciamento do Ministério Público Eleitoral, este manifestou-se pela aprovação dascontas.Relatei o necessário.Decido.Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997 e pela ResoluçãoTSE n.º 23.604/2019, verifica-se que foram apresentadas as peças obrigatórias para análise ejulgamento, tendo o prestador de contas juntado declaração (ID 472651) visando comprovar que
não houve movimentação de recursos, conforme disposto no artigo 28 da Resolução 23.604/2019
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 322
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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não houve movimentação de recursos, conforme disposto no artigo 28 da Resolução 23.604/2019do TSE, abaixo transcrito:"Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação decontas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:[ ]§ 4º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentadorecursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração deausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazoestipulado no caput e:I - será preenchida e emitida no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA);II - deverá conter a indicação do presidente, do tesoureiro e dos seus eventuais substitutos noperíodo das contas, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaraçãoprestada;III - será autuada de forma automática no Processo Judicial Eletrônico, na forma do art. 31; eIV - processada na forma do disposto no art. 35 e seguintes."Ademais, restou demonstrado através dos documentos anexados aos autos, que não houve aemissão de recibos de doação, ou qualquer registro de repasse ou distribuição de recursos doFundo Partidário.Posto isto, não existindo indícios de movimentação financeira, nos termos da Lei n.° 9.504/1997 edo artigo 45, inciso I, da Resolução 23.604/2019 do TSE, JULGO REGULARES as contas anuaisdo Movimento Democrático Brasileiro de Nova Brasilândia, ora APROVADAS.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Chapada dos Guimarães, 12 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600524-30.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600524-30.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PLANALTO DA SERRA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : DENIO PEIXOTO RIBEIROADVOGADO : CLOVIS JOSE DE SIQUEIRA NETO (23031/MT)REQUERENTE : PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATAADVOGADO : CLOVIS JOSE DE SIQUEIRA NETO (23031/MT)REQUERENTE : SALVADOR MASSAMI MIYASAKADVOGADO : CLOVIS JOSE DE SIQUEIRA NETO (23031/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600524-30.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MT
REQUERENTE: PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, SALVADOR MASSAMI MIYASAK,
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 323
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE: PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, SALVADOR MASSAMI MIYASAK,DENIO PEIXOTO RIBEIROAdvogado do(a) REQUERENTE: CLOVIS JOSE DE SIQUEIRA NETO - MT23031Advogado do(a) REQUERENTE: CLOVIS JOSE DE SIQUEIRA NETO - MT23031Advogado do(a) REQUERENTE: CLOVIS JOSE DE SIQUEIRA NETO - MT23031SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 apresentada pelo Partido SocialDemocrata de Planalto da Serra.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital e transcurso do respectivo prazo, nos termos do art. 56 daResolução TSE 23.607/2019.Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da aprovação das contas.O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas.É o breve relatório.Decido.Observa-se que o partido em apreço apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foiadotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 e art. 62da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019, bem como, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Após os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)não se detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade capaz de macular as contasapresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas.É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo partido em sua prestação de contas.Diante do exposto, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE 23.607/2019, julgo APROVADAS, as contas do Partido Social Democrata de Planalto da Serra, no pleitode 2020.Publique-se.Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 12 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600600-54.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600600-54.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA BRASILÂNDIA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JONAIR FERREIRA DOS SANTOS ANDRADE VEREADORADVOGADO : FAGNER MOREIRA DA CUNHA (25649/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 324
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE : JONAIR FERREIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO : FAGNER MOREIRA DA CUNHA (25649/MT)ADVOGADO : RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA (21822/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600600-54.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 JONAIR FERREIRA DOS SANTOS ANDRADE VEREADOR,JONAIR FERREIRA DOS SANTOS ANDRADEAdvogado do(a) REQUERENTE: FAGNER MOREIRA DA CUNHA - MT25649Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER MOREIRA DA CUNHA - MT25649, RODRIGOTOBIAS CHAVES DA SILVA - MT21822/OSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas de Jonair Ferreira dos Santos Andrade, que concorreu ao cargoeletivo de Vereador na Unidade Eleitoral de Nova Brasilândia-MT.A análise técnica manifestou-se no sentido de que as contas fossem julgadas não prestadas.O douto Promotor Eleitoral também pugnou pela não prestação das mencionadas contas.Relatei o essencial.Decido.Infere-se dos autos que o candidato prestador de contas não juntou informações acerca dearrecadação de recursos ou gastos eleitorais, nem mesmo contas abertas e extratos bancários.Verifica-se que o prestador de contas foi intimado para sanar a irregularidade, contudopermaneceu silente.A Resolução TSE nº 23.607/2019 esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada. Por sua vez, os documentos necessários paraanálise das contas de campanha estão elencados no artigo 53 da citada resolução.Assim sendo, estando ausentes as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contassimplificada, não há como aferir a regularidade das contas de campanha do candidato queconcorreu ao pleito eleitoral, por falta de elementos mínimos para análise, não restando outraalternativa a não ser considerá-las não prestadas.Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e conforme artigo 74, inciso, IV, daResolução 23.607/2019 do TSE, na forma das alíneas "a", "b" e "c", julgo NÃO PRESTADAS ascontas de campanha de Jonair Ferreira dos Santos Andrade.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães-MT, 12 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600457-65.2020.6.11.0034
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 325
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO: 0600457-65.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : BENEDITO CEZARIO PEREIRAADVOGADO : RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (11055/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 BENEDITO CEZARIO PEREIRA VEREADORADVOGADO : RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (11055/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600457-65.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 BENEDITO CEZARIO PEREIRA VEREADOR, BENEDITOCEZARIO PEREIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT11055Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT11055SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de prestação de contas de BENEDITO CESÁRIO PEREIRA, que concorreu ao cargoeletivo de Vereador na Unidade Eleitoral de Chapada dos Guimarães-MT.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital e transcurso do respectivo prazo, nos termos do art. 56 daResolução TSE 23.607/2019.Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da desaprovação das contas.O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela reprovação das contas.É o breve relatório.Decido.Infere-se dos autos que o candidato deixou de juntar informações acerca de arrecadação derecursos ou gastos eleitorais, não tendo anexado nem mesmo os extratos bancários das contasabertas para a sua campanha.Intimado para sanar a irregularidade (ID 89410759 - Pág. 1), o prestador de contas quedou silente.A Resolução 23.607/2019 do TSE esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada, bem como os documentos necessários paraanálise constante no artigo 53, da referida resolução.Verifica-se que aos autos foi juntado um extrato bancário (ID 90222018 - Pág. 1), que ao que tudoindica, foi encaminhado pelo Banco do Brasil a Justiça Eleitoral, onde consta a arrecadação de R$2.000,00, sendo que tal valor total foi gasto sem sua devida comprovação.Não se sabe, portanto, a origem do valor arrecadado (se é de fonte vedada ou origem nãoidentificada - R$ 2.000,00 - ID 90222018 - Pág. 1), nem a finalidade para a qual foi utilizado,devendo tal valor ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União(GRU), diante da ausência da fonte e origem, conforme determinam os artigos. 31, §9 e art. 32, §7ºda Resolução 23.607/2019 do TSE.
"Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 326
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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"Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação emdinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,procedente de:I - pessoas jurídicas;II - origem estrangeira;III - pessoa física permissionária de serviço público....§ 9º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada nãoimpede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que o candidato sebeneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração dofato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e doart. 14, § 10, da Constituição da República.§7º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de origem nãoidentificada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que ocandidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como aapuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República."Sobre a devolução de recursos, assim dispõe o artigo 79 do mesmo diploma legal:"Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada adevolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única doTesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts.31 e 32 desta Resolução. § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos doFundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a suautilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valorcorrespondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sobpena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União,para fins de cobrança. § 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária,calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a seremrecolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivorecolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial."Vejamos a Jurisprudência neste sentido:[ ] 3. Não demonstrada a origem do recurso, hipótese em que, a teor do art. 18, § 3º, da ResoluçãoTSE n. 23.463/15, a doação deve ser integralmente recolhida ao Tesouro Nacional. Irregularidadegrave, apta a prejudicar a confiabilidade das contas e a impedir a fiscalização. Provimento negado.(Recurso Eleitoral n 21053, ACÓRDÃO de 17/07/2018, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉLOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 129, Data 20/07/2018, Página 7)Posto isto, em consonância com o parecer ministerial, e conforme o disposto do artigo 74, inciso,III, da Resolução 23.607/2019 do TSE, manifesto que as contas de Benedito Cezario Pereira sejamjulgadas pela DESAPROVAÇÃO.Por conseguinte, determino ao prestador de contas a devolução ao Tesouro Nacional, por meio deGuia de Recolhimento da União (GRU) do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 5(cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de remessa dos autos àrepresentação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança nostermos do art. 79, §1º e §2º, da citada Resolução.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.
Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 327
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 23 de junho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600518-23.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600518-23.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA BRASILÂNDIA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ROSEMAR LUIZA DA MATA ROCHAADVOGADO : RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA (21822/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : ELEICAO 2020 ROSEMAR LUIZA DA MATA ROCHA VEREADOR
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600518-23.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ROSEMAR LUIZA DA MATA ROCHA VEREADOR, ROSEMARLUIZA DA MATA ROCHAAdvogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA - MT21822/OSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2020 para o cargo de VEREADOR,apresentada pelo(a) candidato(a) Rosemar Luiza da Mata Rocha, de Nova Brasilândia.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado, após publicação de edital e transcurso do respectivo prazo, nos termos do art. 56 daResolução TSE 23.607/2019.Foi emitido relatório técnico conclusivo no sentido da reprovação das contas.O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas.É o breve relatório.Decido.Infere-se dos extratos da prestação de contas anexado aos autos que houve o recebimento derecurso financeiro no valor de R$ 2.140,00 e estimável em dinheiro de R$ 120,00.As doadoras do recurso financeiro foram as pessoas físicas MARIA JOSE DA ROCHA e TATIANAALVES DE ALMEIDA PINTO.O valor estimável em dinheiro foi doado pela candidata a prefeita MAURIZA AUGUSTA DEOLIVEIRA.Quanto à omissão de receitas e gastos, não consta nos autos indícios de irregularidade.Restaram assim, devidamente comprovadas pela candidata as despesas, Num. 67761079 - Pág. 1- contrato prestação de serviços, no valor de R$ 1.045,00, Num. 67761080 - Pág. 1 - contratoprestação de serviços, no valor de R$ 1.045,00 e Num. 67761081 - Pág. 1 - impressões.Ademais, quanto a possíveis doadores originários, o valor recebido a título de estimável emdinheiro foi doado pela candidata a Prefeita MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA.
Observa-se, portanto, que o(a) candidato(a) apresentou tempestivamente suas contas, para as
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 328
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Observa-se, portanto, que o(a) candidato(a) apresentou tempestivamente suas contas, para asquais foi adotado sistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28 da Lei 9.504/1997 eart. 62 da Resolução TSE 23.607/2019.Foram apresentados os documentos exigidos no art. 53 c/c o art. 64 da Resolução TSE 23.607/2019, bem como, não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo.Após os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE- WEB)não se detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade capaz de macular as contasapresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum legitimado.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas.É importante ressaltar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, e nos termos do art. 30, I, da Lei9.504/97 c/c art. 74, I, da Resolução TSE 23.607 /2019, julgo APROVADAS, as contas de RosemarLuiza da Mata Rocha.Publique-se.Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães, 12 de julho de 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600459-35.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600459-35.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA BRASILÂNDIA - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MT
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO DEMOCRATAS - DEM DE NOVA BRASILANDIA-MT
ADVOGADO : RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA (21822/O/MT)REQUERENTE : EDIMAR RODRIGUES SILVAADVOGADO : RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA (21822/O/MT)REQUERENTE : VALTER CARNEIRO DE PAIVAADVOGADO : RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA (21822/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600459-35.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA DO DEMOCRATAS - DEM DE NOVA BRASILANDIA-MT, EDIMAR RODRIGUES SILVA, VALTER CARNEIRO DE PAIVA
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA - MT21822/O
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 329
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA - MT21822/OAdvogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA - MT21822/OAdvogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO TOBIAS CHAVES DA SILVA - MT21822/OSENTENÇAVistos, tc.Trata-se de prestação de contas do Partido Democratas de Nova Brasilândia-MT.A análise técnica manifestou-se no sentido de que as contas fossem julgadas não prestadas.O douto Promotor Eleitoral pugnou pela não prestação das mencionadas contas.Relatei o essencial.Decido.Infere-se dos autos que o partido não juntou informações acerca de arrecadação de recursos ougastos eleitorais, nem mesmo contas abertas e extratos bancários.Verifica-se que o prestador de contas foi intimado para sanar a irregularidade, contudopermaneceu silente.A Resolução TSE nº 23.607/2019 esclarece no artigo 64 os documentos que devem estarpresentes na prestação de contas simplificada. Por sua vez, os documentos necessários paraanálise das contas de campanha estão elencados no artigo 53 da citada resolução.Assim sendo, estando ausentes as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contassimplificada, não há como aferir a regularidade das contas de campanha do partido que concorreuao pleito eleitoral, por falta de elementos mínimos para análise, não restando outra alternativa anão ser considerá-las não prestadas.Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e conforme artigo 74, inciso, IV, daResolução 23.607/2019 do TSE, na forma das alíneas "a", "b" e "c", julgo NÃO PRESTADAS ascontas de campanha do partido Democratas de Nova Brasilândia.Publique-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça (DJE).Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral pelo PJe.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitoraise Partidárias - SICO e arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.Chapada dos Guimarães-MT, 12 de julho 2021.Leonísio Salles de Abreu JúniorJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600408-24.2020.6.11.0034
PROCESSO: 0600408-24.2020.6.11.0034 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT)
RELATOR : 034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VILSON BARBOSA DA SILVA VEREADORADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)REQUERENTE : VILSON BARBOSA DA SILVAADVOGADO : JAQUERSON PIRES ALMEIDA (28115/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL034ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600408-24.2020.6.11.0034 / 034ª ZONA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 330
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600408-24.2020.6.11.0034 / 034ª ZONAELEITORAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 VILSON BARBOSA DA SILVA VEREADOR, VILSON BARBOSADA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUERSON PIRES ALMEIDA - MT28115INTIMAÇÃOIntimo, neste ato, o candidato/prestador de contas a se manifestar (em) sobre o(s) item(s) daDiligência anexada aos autos, no prazo de 3 dias, contados da intimação, sob pena de preclusão,devendo a(s) parte(s) intimada(s) juntar(em) o(s) documento(s) faltante(s), bem como, promover(em) as devidas retificações na prestação de contas em análise no SPCE, se for o caso.Ressalto que a entrega da mídia referente à retificação a ser efetuada no SPCE, deve serencaminhada para o e-mail [email protected], e a confirmação de seu recebimento deve serrealizada através do telefone/WhatsApp 65 98117-9093.Chapada dos Guimarães, 15 de julho de 2021.Helma Martins da Cunha BazánChefe de Cartório34ª Zona Eleitoral/MT
ATOS DA 36ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600310-33.2020.6.11.0036
PROCESSO: 0600310-33.2020.6.11.0036 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (FELIZ NATAL - MT)
RELATOR : 036ª ZONA ELEITORAL DE VERA MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIA APARECIDA ANACLETO DE LIMA VEREADORADVOGADO : RAFAEL JOSE PAULI (20244/O/MT)ADVOGADO : VANDERSON PAULI (13534/O/MT)REQUERENTE : MARIA APARECIDA ANACLETO DE LIMAADVOGADO : RAFAEL JOSE PAULI (20244/O/MT)ADVOGADO : VANDERSON PAULI (13534/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
PROCESSO Nº: 06003103320206110036
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.
PRESTADOR : MARIA APARECIDA ANACLETO DE LIMA - 17177 - VEREADOR - FELIZ NATAL - MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 331
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ADVOGADOSVanderson Paulli OAB MT 13534Rafael José Paulli OAB MT 20.244
INTIMAÇÃO RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIASEm razão do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, que segue juntado aos autos,com base no art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, fica o requerente intimado para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, manifeste-se quanto às diligências solicitadas no presenterelatório, complementando as informações prestadas no presentes autos, bem como apresente osesclarecimentos necessários ao exame ou ainda, sane as falhas.O relatório preliminar para expedição de diligências encontra-se disponível nos autos em epígrafe,os quais tramitam no sistema PJe e são acessados através do link a seguir (https://pje1g.tse.jus.br
)./pje/ConsultaPublica/listView.seamVera/MT, datado e assinado eletronicamente, por delegação, nos termos da Portaria 02/16/36ªZE/MT.Giselle de Fátima Diniz MouraAnalista Judiciário
ATOS DA 38ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600424-63.2020.6.11.0038
PROCESSO: 0600424-63.2020.6.11.0038 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARÃO DE MELGAÇO - MT)
RELATOR : 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE : ARTUR MANOEL DE SOUZAADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)REQUERENTE : DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE BARAO DE MELGACOADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)REQUERENTE : ELVIO DE SOUZA QUEIROZADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600424-63.2020.6.11.0038 / 038ª ZONAELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE BARAO DE MELGACO, ELVIODE SOUZA QUEIROZ, ARTUR MANOEL DE SOUZAAdvogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-AAdvogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-AAdvogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-AINTIMAÇÃOPor ordem do Excelentíssimo Juiz da 38ª ZE/MT, Dr. Alexandre Paulichi Chiovitti, nos autos emepígrafe, fica INTIMADO o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS, de Barão de
Melgaço - MT, para que, no prazo de 3 (três) dias, caso queira, manifesta-se acerca do Parecer
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 332
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Melgaço - MT, para que, no prazo de 3 (três) dias, caso queira, manifesta-se acerca do ParecerConclusivo (ID 91526864).SANTO ANTôNIO DO LEVERGER, 15 de julho de 2021.ANTONIONY MARQUES DE OLIVEIRA COSTATÉCNICO JUDICIÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600474-89.2020.6.11.0038
PROCESSO: 0600474-89.2020.6.11.0038 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SANTO ANTôNIO DO LEVERGER - MT)
RELATOR : 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ORLANDO DIVINO DOS REIS VEREADORADVOGADO : FAGNER RAIONE SILVA ARRUDA (23443/MT)REQUERENTE : ORLANDO DIVINO DOS REISADVOGADO : FAGNER RAIONE SILVA ARRUDA (23443/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600474-89.2020.6.11.0038 / 038ª ZONAELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ORLANDO DIVINO DOS REIS VEREADOR, ORLANDO DIVINODOS REISAdvogado do(a) REQUERENTE: FAGNER RAIONE SILVA ARRUDA - MT23443Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER RAIONE SILVA ARRUDA - MT23443INTIMAÇÃOPor ordem do Excelentíssimo Juiz da 38ª ZE/MT, Dr. Alexandre Paulichi Chiovitti, nos autos emepígrafe, fica INTIMADO o SR. ORLANDO DIVINO DOS REIS para que, no prazo de 3 (três) dias,caso queira, manifeste-se acerca do Parecer Conclusivo (ID 91520157) e adendo (ID 91521953),nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019.SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 15 de julho de 2021.ANTONIONY MARQUES DE OLIVEIRA COSTATÉCNICO JUDICIÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600491-28.2020.6.11.0038
PROCESSO: 0600491-28.2020.6.11.0038 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARÃO DE MELGAÇO - MT)
RELATOR : 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARCOS NUNES LATORRACA VEREADORADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)REQUERENTE : MARCOS NUNES LATORRACAADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 333
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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JUSTIÇA ELEITORAL038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600491-28.2020.6.11.0038 / 038ª ZONAELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS NUNES LATORRACA VEREADOR, MARCOS NUNESLATORRACAAdvogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-AAdvogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-ASENTENÇATrata-se de processo relativo à prestação de contas das Eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Barão de Melgaço-MT, apresentada pelo(a) candidato(a) MARCOSNUNES LATORRACA.As contas foram apresentadas intempestivamente.Publicado o Edital, conforme determina art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foramapresentadas impugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.O examinador das contas emitiu Parecer Conclusivo opinando pela aprovação das contas comressalvas (ID 90364039).Instado a se manifestar o douto representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelaaprovação das contas com ressalvas.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.Após todos os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) oanalista das contas não detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade grave o suficiente pararejeitar as contas apresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum dos legitimados.Não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo, motivo pelo qualchega-se à conclusão de que as falhas encontradas não comprometem a regularidade das contas.As falhas apuradas foram quanto à extrapolação do prazo para abertura de conta bancária paramovimentação dos recursos de campanha, além dos extratos impressos não terem sidoapresentados em sua forma definitiva e não abrangerem todo o período de campanha.As inconsistências em relação aos extratos foram devidamente supridas diante da disponibilidadede sua consulta através do SPCE, não sendo verificada movimentação financeira nas contasabertas.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas com ressalvas.É importante destacar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, em consonância com o parecer técnico e ministerial, nos termos do art. 74, II,da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas decampanha do(a) candidato(a) MARCOS NUNES LATORRACA, relativas às Eleições Municipais de2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Santo Antônio do Leverger-MT, datado e assinado eletronicamente.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 334
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Santo Antônio do Leverger-MT, datado e assinado eletronicamente.ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTIJuiz da 38ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600483-51.2020.6.11.0038
PROCESSO: 0600483-51.2020.6.11.0038 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARÃO DE MELGAÇO - MT)
RELATOR : 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUCIO ALEXANDRINO DE AMORIM VEREADORADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)REQUERENTE : LUCIO ALEXANDRINO DE AMORIMADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600483-51.2020.6.11.0038 / 038ª ZONAELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LUCIO ALEXANDRINO DE AMORIM VEREADOR, LUCIOALEXANDRINO DE AMORIMAdvogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-AAdvogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-ASENTENÇATrata-se de processo relativo à prestação de contas das Eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Barão de Melgaço-MT, apresentada pelo(a) candidato(a) LUCIOALEXANDRINO DE AMORIM.As contas foram apresentadas intempestivamente.Publicado o Edital, conforme determina art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foramapresentadas impugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.O examinador das contas emitiu Parecer Conclusivo opinando pela aprovação das contas comressalvas (ID 90397112).Instado a se manifestar o douto representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelaaprovação das contas com ressalvas.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.Após todos os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) oanalista das contas não detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade grave o suficiente pararejeitar as contas apresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum dos legitimados.Não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo, motivo pelo qualchega-se à conclusão de que as falhas encontradas não comprometem a regularidade das contas.Não foi aberta conta bancária, entretanto, conforme os dados constantes do Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais (SPCE Web), não foram encontrados indícios de recebimento de receita ou derealização de despesas pelo candidato.
Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventual
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 335
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas com ressalvas.É importante destacar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, em consonância com o parecer técnico e ministerial, nos termos do art. 74, II,da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas decampanha do(a) candidato(a) LUCIO ALEXANDRINO DE AMORIM, relativas às EleiçõesMunicipais de 2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Santo Antônio do Leverger-MT, datado e assinado eletronicamente.ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTIJuiz da 38ª Zona Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600606-49.2020.6.11.0038
PROCESSO: 0600606-49.2020.6.11.0038 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SANTO ANTôNIO DO LEVERGER - MT)
RELATOR : 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE : BENTO DE PAULA SILVAADVOGADO : EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (8548/MT)ADVOGADO : RANIELE SOUZA MACIEL (23424/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 BENTO DE PAULA SILVA VEREADORADVOGADO : EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (8548/MT)ADVOGADO : RANIELE SOUZA MACIEL (23424/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600606-49.2020.6.11.0038 / 038ª ZONAELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 BENTO DE PAULA SILVA VEREADOR, BENTO DE PAULASILVAAdvogados do(a) REQUERENTE: RANIELE SOUZA MACIEL - MT23424, EDMILSONVASCONCELOS DE MORAES - MT8548Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELE SOUZA MACIEL - MT23424, EDMILSONVASCONCELOS DE MORAES - MT8548INTIMAÇÃODe ordem do Excelentíssimo Juiz da 38ª ZE/MT, Dr. Alexandre Paulichi Chiovitti, nos autos emepígrafe, fica INTIMADO o SR. BENTO DE PAULA SILVA para que, no prazo de 3 (três) dias, casoqueira, manifeste-se acerca do Parecer Conclusivo (ID 91442204).
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 336
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 14 de julho de 2021.ANTONIONY MARQUES DE OLIVEIRA COSTATÉCNICO JUDICIÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600487-88.2020.6.11.0038
PROCESSO: 0600487-88.2020.6.11.0038 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BARÃO DE MELGAÇO - MT)
RELATOR : 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIO NEY PEREIRA RODRIGUES VEREADORADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)REQUERENTE : MARIO NEY PEREIRA RODRIGUESADVOGADO : MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (6078/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600487-88.2020.6.11.0038 / 038ª ZONAELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIO NEY PEREIRA RODRIGUES VEREADOR, MARIO NEYPEREIRA RODRIGUESAdvogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-AAdvogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - MT6078-ASENTENÇATrata-se de processo relativo à prestação de contas das Eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Barão de Melgaço-MT, apresentada pelo(a) candidato(a) MARIO NEYPEREIRA RODRIGUES.As contas foram apresentadas intempestivamente.Publicado o Edital, conforme determina art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foramapresentadas impugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.O examinador das contas emitiu Parecer Conclusivo opinando pela aprovação das contas comressalvas (ID 90397112).Instado a se manifestar o douto representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelaaprovação das contas com ressalvas.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.Após todos os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) oanalista das contas não detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade grave o suficiente pararejeitar as contas apresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum dos legitimados.Não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo, motivo pelo qualchega-se à conclusão de que as falhas encontradas não comprometem a regularidade das contas.Não foi aberta conta bancária, entretanto, conforme os dados constantes do Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais (SPCE Web), não foram encontrados indícios de recebimento de receita ou derealização de despesas pelo candidato.
Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventual
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 337
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas com ressalvas.É importante destacar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, em consonância com o parecer técnico e ministerial, nos termos do art. 74, II,da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas decampanha do(a) candidato(a) MARIO NEY PEREIRA RODRIGUES, relativas às EleiçõesMunicipais de 2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Santo Antônio do Leverger-MT, datado e assinado eletronicamente.ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTIJuiz da 38ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600593-50.2020.6.11.0038
PROCESSO: 0600593-50.2020.6.11.0038 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SANTO ANTôNIO DO LEVERGER - MT)
RELATOR : 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MT
REQUERENTE: ELEICAO 2020 EMANUELE JULIA CRISTINA DE CARVALHO PEDROSO VEREADOR
ADVOGADO : EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (8548/MT)ADVOGADO : RANIELE SOUZA MACIEL (23424/MT)REQUERENTE : EMANUELE JULIA CRISTINA DE CARVALHO PEDROSOADVOGADO : EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (8548/MT)ADVOGADO : RANIELE SOUZA MACIEL (23424/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600593-50.2020.6.11.0038 / 038ª ZONAELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 EMANUELE JULIA CRISTINA DE CARVALHO PEDROSOVEREADOR, EMANUELE JULIA CRISTINA DE CARVALHO PEDROSOAdvogados do(a) REQUERENTE: RANIELE SOUZA MACIEL - MT23424, EDMILSONVASCONCELOS DE MORAES - MT8548Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELE SOUZA MACIEL - MT23424, EDMILSONVASCONCELOS DE MORAES - MT8548SENTENÇATrata-se de processo relativo à prestação de contas das Eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Santo Antônio do Leverger-MT, apresentada pelo(a) candidato(a)EMANUELE JULIA CRISTINA DE CARVALHO PEDROSO.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 338
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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As contas foram apresentadas intempestivamente.Publicado o Edital, conforme determina art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foramapresentadas impugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.O examinador das contas emitiu Parecer Conclusivo opinando pela aprovação das contas comressalvas (ID 90226039).Instado a se manifestar o douto representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelaaprovação das contas com ressalvas.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.Após todos os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) oanalista das contas não detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade grave o suficiente pararejeitar as contas apresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum dos legitimados.Não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo, motivo pelo qualchega-se à conclusão de que as falhas encontradas não comprometem a regularidade das contas.Mas falha tão somente quanto à extrapolação do prazo para abertura de conta bancária paramovimentação de recursos da campanha, que, analisada conjuntamente com outros fatores, nãofoi capaz de macular a lisura e confiabilidade das contas.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas com ressalvas.É importante destacar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, em consonância com o parecer técnico e ministerial, nos termos do art. 74, II,da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas decampanha do(a) candidato(a) EMANUELE JULIA CRISTINA DE CARVALHO PEDROSO, relativasàs Eleições Municipais de 2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Santo Antônio do Leverger-MT, datado e assinado eletronicamente.ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTIJuiz da 38ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600569-22.2020.6.11.0038
PROCESSO: 0600569-22.2020.6.11.0038 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SANTO ANTôNIO DO LEVERGER - MT)
RELATOR : 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE : EDSON BENEDITO DA SILVAADVOGADO : EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (8548/MT)ADVOGADO : RANIELE SOUZA MACIEL (23424/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 EDSON BENEDITO DA SILVA VEREADORADVOGADO : EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (8548/MT)ADVOGADO : RANIELE SOUZA MACIEL (23424/MT)FISCAL DA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 339
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600569-22.2020.6.11.0038 / 038ª ZONAELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 EDSON BENEDITO DA SILVA VEREADOR, EDSON BENEDITODA SILVAAdvogados do(a) REQUERENTE: RANIELE SOUZA MACIEL - MT23424, EDMILSONVASCONCELOS DE MORAES - MT8548Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELE SOUZA MACIEL - MT23424, EDMILSONVASCONCELOS DE MORAES - MT8548SENTENÇATrata-se de processo relativo à prestação de contas das Eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Santo Antônio do Leverger-MT, apresentada pelo(a) candidato(a)EDSON BENEDITO DA SILVA.As contas foram apresentadas intempestivamente.Publicado o Edital, conforme determina art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foramapresentadas impugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.O examinador das contas emitiu Parecer Conclusivo opinando pela desaprovação das contas (ID89564578 e 89671887).Devidamente intimando, o candidato se manifestou (ID 90055599), sendo exarado ParecerConclusivo Complementar (ID 90609853).Instado a se manifestar o douto representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelaaprovação das contas com ressalvas.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.Após todos os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) oanalista das contas não detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade grave o suficiente pararejeitar as contas apresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum dos legitimados.Não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo, motivo pelo qualchega-se à conclusão de que as falhas encontradas não comprometem a regularidade das contas.Mas falha tão somente quanto à extrapolação do prazo para abertura de conta bancária paramovimentação de recursos da campanha, que, analisada conjuntamente com outros fatores, nãofoi capaz de macular a lisura e confiabilidade das contas.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas com ressalvas.É importante destacar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, em consonância com o parecer técnico e ministerial, nos termos do art. 74, II,da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas decampanha do(a) candidato(a) EDSON BENEDITO DA SILVA, relativas às Eleições Municipais de2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 340
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Santo Antônio do Leverger-MT, datado e assinado eletronicamente.ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTIJuiz da 38ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600580-51.2020.6.11.0038
PROCESSO: 0600580-51.2020.6.11.0038 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SANTO ANTôNIO DO LEVERGER - MT)
RELATOR : 038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VANDA FERREIRA DE CAMPOS VEREADORADVOGADO : EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (8548/MT)ADVOGADO : RANIELE SOUZA MACIEL (23424/MT)REQUERENTE : VANDA FERREIRA DE CAMPOSADVOGADO : EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (8548/MT)ADVOGADO : RANIELE SOUZA MACIEL (23424/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL038ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600580-51.2020.6.11.0038 / 038ª ZONAELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 VANDA FERREIRA DE CAMPOS VEREADOR, VANDAFERREIRA DE CAMPOSAdvogados do(a) REQUERENTE: RANIELE SOUZA MACIEL - MT23424, EDMILSONVASCONCELOS DE MORAES - MT8548Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELE SOUZA MACIEL - MT23424, EDMILSONVASCONCELOS DE MORAES - MT8548SENTENÇATrata-se de processo relativo à prestação de contas das Eleições de 2020 para o cargo devereador, no município de Santo Antônio do Leverger-MT, apresentada pelo(a) candidato(a)VANDA FERREIRA DE CAMPOS.As contas foram apresentadas intempestivamente.Publicado o Edital, conforme determina art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foramapresentadas impugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.O examinador das contas emitiu Parecer Conclusivo opinando pela aprovação das contas comressalvas (ID 90341182).Instado a se manifestar o douto representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelaaprovação das contas com ressalvas.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Os autos tramitaram pelo rito simplificado, nos termos do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Após todos os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) o
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 341
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Após todos os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) oanalista das contas não detectou nenhuma irregularidade ou impropriedade grave o suficiente pararejeitar as contas apresentadas, bem como não houve impugnação por nenhum dos legitimados.Não foram verificadas as irregularidades descritas no art. 65 do citado normativo, motivo pelo qualchega-se à conclusão de que as falhas encontradas não comprometem a regularidade das contas.As falhas apuradas foram somente quanto à extrapolação do prazo para abertura de contabancária para movimentação dos recursos de campanha e a ausência dos extratos bancários, estaúltima devidamente suprida diante da disponibilidade de sua consulta através do SPCE.Ademais, o Ministério Público Eleitoral, não dispondo de elementos que permitam eventualimpugnação das contas apresentadas ou qualquer notícia de irregularidade, opinou pela aprovaçãodas contas com ressalvas.É importante destacar que a análise das contas é realizada com base nas informações declaradaspelo candidato em sua prestação de contas.Diante do exposto, em consonância com o parecer técnico e ministerial, nos termos do art. 74, II,da Resolução TSE n° 23.607/2019, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas decampanha do(a) candidato(a) VANDA FERREIRA DE CAMPOS, relativas às Eleições Municipaisde 2020.Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE).Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Proceda as devidas anotações no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.Em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Santo Antônio do Leverger-MT, datado e assinado eletronicamente.ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTIJuiz da 38ª Zona Eleitoral
ATOS DA 43ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600692-05.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600692-05.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UBIRATÃ - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : PARTIDO LIBERAL - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPALADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)REQUERENTE : ROSIMERE DA SILVAADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)REQUERENTE : VILMAR ROSSETTOADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 342
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº 7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600707-71.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600707-71.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : DILVA MARIA ZINIADVOGADO : MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA (13394/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 DILVA MARIA ZINI VEREADORADVOGADO : MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA (13394/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
SentençaVistos etc.,Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e aplicação de recursos de campanhaeleitoral do ano de 2020.O parecer da unidade técnica conclui pela aprovação das contas apresentadas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o que merece relato.DECIDO.Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e a Res. TSE nº 23.607/2019 verifica-se que não houve apresentação de impugnação e que não há inconsistências queafetem a regularidade destas contas de campanha.ISTO POSTO, com fulcro no artigo 74, I da Res. TSE nº 23.607/2019 e em consonância com oparecer do Ministério Público Eleitoral, julgo APROVADAS, posto que regulares, as contas decampanha eleitoral apresentadas pelo candidato ao cargo de vereador DILVA MARIA ZINI.Vistas ao Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado, arquive-se os autos mediante observância das formalidades legais.P. R. I. C.Sorriso-MT, datado e assinado eletronicamente.Paula Saide Biagi Messen Mussi CasagrandeJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600690-35.2020.6.11.0043
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 343
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600690-35.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600690-35.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UBIRATÃ - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : RENATO VIEIRA FARIAADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : FRANCINE OLIVEIRAADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)REQUERENTE : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPALADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº 7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600672-14.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600672-14.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UBIRATÃ - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : JEFFERSON MOREIRA BACELAR DO AMARALADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)REQUERENTE : LAURI ANTONIO STRIEDERADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)
REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPAL
ADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 344
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600700-79.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600700-79.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UBIRATÃ - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : FRANCISCO ALVES DE SOUZAADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)REQUERENTE : LAURI ANTONIO STRIEDERADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)
REQUERENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPAL
ADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600675-66.2020.6.11.0043
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 345
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PROCESSO: 0600675-66.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UBIRATÃ - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : JOSE DIAS TAVARES FILHOADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)REQUERENTE : LEONILDO ANTONIOADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)REQUERENTE : PROGRESSISTAS - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPALADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600702-49.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600702-49.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 NEI ALVES PEREIRA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : NEI ALVES PEREIRAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 346
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600590-80.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600590-80.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UBIRATÃ - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ELIZABETH DE FATIMA GUILHERME MAITO VEREADORADVOGADO : ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES (12414/O/MT)ADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)REQUERENTE : ELIZABETH DE FATIMA GUILHERME MAITOADVOGADO : ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES (12414/O/MT)ADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600821-10.2020.6.11.0043
: 0600821-10.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 347
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PROCESSO (IPIRANGA DO NORTE - MT)RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SANDRA MARA MORAES HENKEMAIER VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : SANDRA MARA MORAES HENKEMAIERADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600666-07.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600666-07.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ANDREIA CRISTINA HEINZ ROCINIADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANDREIA CRISTINA HEINZ ROCINI VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 348
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
De ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600812-48.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600812-48.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MAURO AUGUSTO DE OLIVEIRA KOCK VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : MAURO AUGUSTO DE OLIVEIRA KOCKADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600818-55.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600818-55.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 349
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : DEMOCRATAS - IPIRANGA DO NORTE - MT - MUNICIPALADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : MARCOS AUGUSTO DE MATOS VARGASADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : PEDRO ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600591-65.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600591-65.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UBIRATÃ - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 FRANCISCO MACHADO DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES (12414/O/MT)ADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)REQUERENTE : FRANCISCO MACHADO DOS SANTOSADVOGADO : ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES (12414/O/MT)ADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 350
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600814-18.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600814-18.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : AUREO FROES DE MORAES JUNIORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : DEJAIR FELIXADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : PODEMOS - IPIRANGA DO NORTE - MT - MUNICIPALADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 351
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Portaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600608-04.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600608-04.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : DEJAIR FELIXADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 DEJAIR FELIX VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600685-13.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600685-13.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JAIR JOSE ARCEGO VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : JAIR JOSE ARCEGOADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 352
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600614-11.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600614-11.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARCE ZOLINGER VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : MARCE ZOLINGER DE SOUZAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600811-63.2020.6.11.0043
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 353
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600811-63.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600811-63.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUZINETE PEDRO VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : LUZINETE PEDROADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600816-85.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600816-85.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : 27 - DEMOCRACIA CRISTÃ - IPIRANGA DO NORTE - MT - MUNICIPALADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : CRISTIANO HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : NEI ALVES PEREIRAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 354
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600669-59.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600669-59.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UBIRATÃ - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : PAULO LUCAS VIEIRA FREITASADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)REQUERENTE : PODEMOS - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPALADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)REQUERENTE : FERNANDO JOSE DA SILVAADVOGADO : SAMUEL DE CAMPOS PONTES (12614/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZE
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 355
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Portaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600755-30.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600755-30.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIA DE FATIMA DE BRITO VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : MARIA DE FATIMA DE BRITOADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600620-18.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600620-18.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ITAMAR GASPAR HELLSTROM VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : ITAMAR GASPAR HELLSTROMADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 356
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600800-34.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600800-34.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : CONCEICAO DE OLIVEIRAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600661-82.2020.6.11.0043
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 357
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600661-82.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600661-82.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600698-12.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600698-12.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : CHARLES ANTONIO ARAUJO PEREIRAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CHARLES ANTONIO ARAUJO PEREIRA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 358
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600553-53.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600553-53.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARLENE FERREIRA CHENET VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : MARLENE FERREIRA CHENETADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600813-33.2020.6.11.0043
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 359
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PROCESSO: 0600813-33.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600552-68.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600552-68.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARCOS VINICIUS MATTIAZZO VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : MARCOS VINICIUS MATTIAZZOADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 360
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600653-08.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600653-08.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VALDECIR DOMINGOS STRADA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : VALDECIR DOMINGOS STRADAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600606-34.2020.6.11.0043
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 361
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PROCESSO: 0600606-34.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 WANDERLEY TEIXEIRA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : WANDERLEY TEIXEIRAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600610-71.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600610-71.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SERGIO ALENCAR DA SILVA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : SERGIO ALENCAR DA SILVAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 362
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600555-23.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600555-23.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : JULIANA APARECIDA DE SOUZA MATTIAZZOADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : MARCOS VINICIUS MATTIAZZOADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES - IPIRANGA DO NORTE - MT - MUNICIPALADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFER
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 363
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600554-38.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600554-38.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SUSANA TEIXEIRA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : SUSANA TEIXEIRAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº7/2015/43ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600710-26.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600710-26.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 JOSE MARIA ROCHA VEREADORADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)REQUERENTE : JOSE MARIA ROCHAADVOGADO : ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT)ADVOGADO : RHENAN ARTHUR FUZINATO (26183/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 364
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
ADVOGADO : WALTER DJONES RAPUANO (16505/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
SentençaVistos etc.,Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e aplicação de recursos de campanhaeleitoral do ano de 2020.O parecer da unidade técnica conclui pela aprovação das contas apresentadas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o que merece relato.DECIDO.Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e a Res. TSE nº 23.607/2019 verifica-se que não houve apresentação de impugnação e que não há inconsistências queafetem a regularidade destas contas de campanha.ISTO POSTO, com fulcro no artigo 74, I da Res. TSE nº 23.607/2019 e em consonância com oparecer do Ministério Público Eleitoral, julgo APROVADAS, posto que regulares, as contas decampanha eleitoral apresentadas pelo candidato ao cargo de vereador JOSE MARIA ROCHA.Vistas ao Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado, arquive-se os autos mediante observância das formalidades legais.P. R. I. C.Sorriso-MT, datado e assinado eletronicamente.Paula Saide Biagi Messen Mussi CasagrandeJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600713-78.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600713-78.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (IPIRANGA DO NORTE - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA VEREADORADVOGADO : MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA (13394/MT)REQUERENTE : LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRAADVOGADO : MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA (13394/MT)FISCAL DA LEI
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SentençaVistos etc.,Trata-se de prestação de contas referentes à arrecadação e aplicação de recursos de campanhaeleitoral do ano de 2020.O parecer da unidade técnica conclui pela aprovação das contas apresentadas.Instado, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o que merece relato.DECIDO.
Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e a Res. TSE nº 23.607
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 365
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Apreciadas as contas à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e a Res. TSE nº 23.607/2019 verifica-se que não houve apresentação de impugnação e que não há inconsistências queafetem a regularidade destas contas de campanha.ISTO POSTO, com fulcro no artigo 74, I da Res. TSE nº 23.607/2019 e em consonância com oparecer do Ministério Público Eleitoral, julgo APROVADAS, posto que regulares, as contas decampanha eleitoral apresentadas pelo candidato ao cargo de vereador LISANDRO LUIZ DEJESUS FERREIRA.Vistas ao Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado, arquive-se os autos mediante observância das formalidades legais.P. R. I. C.Sorriso-MT, datado e assinado eletronicamente.Paula Saide Biagi Messen Mussi CasagrandeJuíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600687-80.2020.6.11.0043
PROCESSO: 0600687-80.2020.6.11.0043 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (NOVA UBIRATÃ - MT)
RELATOR : 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MTREQUERENTE : DHIEGO FEIJO SETTERADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)REQUERENTE : JOSE JARDEL DOS SANTOSADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)REQUERENTE : PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPALADVOGADO : DEUMARA DE SOUSA SANTOS (26224/O/MT)ADVOGADO : HANDERSON PIRES COSTA (27573/MT)FISCAL DA LEI
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INTIMAÇÃODe ordem da Excelentíssima Senhora PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE,Juíza da 43ª Zona Eleitoral, expede-se a presente INTIMAÇÃO para que o candidato, prestador decontas dos presentes autos, por meio do seu advogado, APRESENTE NO PRAZO DE 5 (CINCO)DIAS, a mídia da prestação de contas (arquivo ATSEPJE gerado pelo SPCE), sob pena de seremconsideradas as contas não prestadas.O arquivo ATSEPJE deverá ser encaminhado para o email [email protected] em arquivocompactado e após a sua validação o recibo da recepção da mídia ou informação deimpossibilidade técnica de recepção será encaminhado ao mesmo remetente.Sorriso/MT, 15 de julho de 2021.MARLETH DA CUNHA MENESES PFEIFERServidora da 43ª ZEPortaria Delegatória nº 7/2015/43ªZE/MT
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INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600278-04.2020.6.11.0044
PROCESSO: 0600278-04.2020.6.11.0044 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUARANTÃ DO NORTE - MT)
RELATOR : 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE : DIOVANI ANTONIO GABRIELADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 DIOVANI ANTONIO GABRIEL VEREADORADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)FISCAL DA LEI
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 44ª ZONA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600278-04.2020.6.11.0044044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 DIOVANI ANTONIO GABRIEL VEREADOR, DIOVANI ANTONIOGABRIELAdvogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800, PATRICIAHELENA DEMBOGURSKI - MT23921NOTIFICAÇÃOO sistema Processo Judicial Eletrônico NOTIFICA V.Ex.ª a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTASELEITORAIS (12193) Nº 0600278-04.2020.6.11.0044, nesta data (15 de julho de 2021)OBJETO DA NOTIFICAÇÃO:- PARECER TÉCNICOGuarantã do Norte, 15 de julho de 2021WILHIANO SOUZA E SILVAAvenida dos Jatobás, 155, Centro, Guarantã do Norte-MT CEP 78.520-000Fone/Fax (66) 3552-2838/3350. E-mail: [email protected]
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600277-19.2020.6.11.0044
PROCESSO: 0600277-19.2020.6.11.0044 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUARANTÃ DO NORTE - MT)
RELATOR : 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 RONALDO CATARINO VEREADORADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)REQUERENTE : RONALDO CATARINOADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)
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FISCAL DA LEI
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 44ª ZONA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600277-19.2020.6.11.0044044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 RONALDO CATARINO VEREADOR, RONALDO CATARINOAdvogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921, CAROLINEGRANVILLE DE SOUZA - MT27800NOTIFICAÇÃOO sistema Processo Judicial Eletrônico NOTIFICA V.Ex.ª a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTASELEITORAIS (12193) Nº 0600277-19.2020.6.11.0044, nesta data (15 de julho de 2021)OBJETO DA NOTIFICAÇÃO:- PARECER TÉCNICOGuarantã do Norte, 15 de julho de 2021WILHIANO SOUZA E SILVAAvenida dos Jatobás, 155, Centro, Guarantã do Norte-MT CEP 78.520-000Fone/Fax (66) 3552-2838/3350. E-mail: [email protected]
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600280-71.2020.6.11.0044
PROCESSO: 0600280-71.2020.6.11.0044 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUARANTÃ DO NORTE - MT)
RELATOR : 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUIS CARLOS RODRIGUES BARBOSA VEREADORADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)REQUERENTE : LUIS CARLOS RODRIGUES BARBOSAADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)FISCAL DA LEI
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 44ª ZONA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600280-71.2020.6.11.0044044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIS CARLOS RODRIGUES BARBOSA VEREADOR, LUISCARLOS RODRIGUES BARBOSAAdvogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800, PATRICIAHELENA DEMBOGURSKI - MT23921NOTIFICAÇÃO
O sistema Processo Judicial Eletrônico NOTIFICA V.Ex.ª a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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O sistema Processo Judicial Eletrônico NOTIFICA V.Ex.ª a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTASELEITORAIS (12193) Nº 0600280-71.2020.6.11.0044, nesta data (15 de julho de 2021)OBJETO DA NOTIFICAÇÃO:- PARECER TÉCNICOGuarantã do Norte, 15 de julho de 2021WILHIANO SOUZA E SILVAAvenida dos Jatobás, 155, Centro, Guarantã do Norte-MT CEP 78.520-000Fone/Fax (66) 3552-2838/3350. E-mail: [email protected]
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600268-57.2020.6.11.0044
PROCESSO: 0600268-57.2020.6.11.0044 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUARANTÃ DO NORTE - MT)
RELATOR : 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MEIRIELE JESSYCA CALLEGARO FOGACI VEREADORADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)REQUERENTE : MEIRIELE JESSYCA CALLEGARO FOGACIADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)FISCAL DA LEI
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 44ª ZONA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600268-57.2020.6.11.0044044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MEIRIELE JESSYCA CALLEGARO FOGACI VEREADOR,MEIRIELE JESSYCA CALLEGARO FOGACIAdvogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921, CAROLINEGRANVILLE DE SOUZA - MT27800NOTIFICAÇÃOO sistema Processo Judicial Eletrônico NOTIFICA V.Ex.ª a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTASELEITORAIS (12193) Nº 0600268-57.2020.6.11.0044, nesta data (15 de julho de 2021)OBJETO DA NOTIFICAÇÃO:- PARECER TÉCNICOGuarantã do Norte, 15 de julho de 2021WILHIANO SOUZA E SILVAAvenida dos Jatobás, 155, Centro, Guarantã do Norte-MT CEP 78.520-000Fone/Fax (66) 3552-2838/3350. E-mail: [email protected]
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600267-72.2020.6.11.0044
PROCESSO: 0600267-72.2020.6.11.0044 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUARANTÃ DO NORTE - MT)
RELATOR : 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 369
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE : ELEICAO 2020 MARIA RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)REQUERENTE : MARIA RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)FISCAL DA LEI
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 44ª ZONA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600267-72.2020.6.11.0044044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS VEREADOR,MARIA RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOSAdvogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921, CAROLINEGRANVILLE DE SOUZA - MT27800NOTIFICAÇÃOO sistema Processo Judicial Eletrônico NOTIFICA V.Ex.ª a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTASELEITORAIS (12193) Nº 0600267-72.2020.6.11.0044, nesta data (15 de julho de 2021)OBJETO DA NOTIFICAÇÃO:- PARECER TÉCNICOGuarantã do Norte, 15 de julho de 2021WILHIANO SOUZA E SILVAAvenida dos Jatobás, 155, Centro, Guarantã do Norte-MT CEP 78.520-000Fone/Fax (66) 3552-2838/3350. E-mail: [email protected]
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600276-34.2020.6.11.0044
PROCESSO: 0600276-34.2020.6.11.0044 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUARANTÃ DO NORTE - MT)
RELATOR : 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE : BRUNA DA COSTA ZERETZKIADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 BRUNA DA COSTA ZERETZKI VEREADORADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)FISCAL DA LEI
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 370
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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CARTÓRIO DA 44ª ZONA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600276-34.2020.6.11.0044044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 BRUNA DA COSTA ZERETZKI VEREADOR, BRUNA DA COSTAZERETZKIAdvogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800, PATRICIAHELENA DEMBOGURSKI - MT23921NOTIFICAÇÃOO sistema Processo Judicial Eletrônico NOTIFICA V.Ex.ª a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTASELEITORAIS (12193) Nº 0600276-34.2020.6.11.0044, nesta data (15 de julho de 2021)OBJETO DA NOTIFICAÇÃO:- PARECER TÉCNICOGuarantã do Norte, 15 de julho de 2021WILHIANO SOUZA E SILVAAvenida dos Jatobás, 155, Centro, Guarantã do Norte-MT CEP 78.520-000Fone/Fax (66) 3552-2838/3350. E-mail: [email protected]
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600264-20.2020.6.11.0044
PROCESSO: 0600264-20.2020.6.11.0044 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUARANTÃ DO NORTE - MT)
RELATOR : 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE : CLOSMAR JOAQUIM CEZAR FERRETTOADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CLOSMAR JOAQUIM CEZAR FERRETTO VEREADORADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)FISCAL DA LEI
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 44ª ZONA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600264-20.2020.6.11.0044044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 CLOSMAR JOAQUIM CEZAR FERRETTO VEREADOR,CLOSMAR JOAQUIM CEZAR FERRETTOAdvogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921, CAROLINEGRANVILLE DE SOUZA - MT27800Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921, CAROLINEGRANVILLE DE SOUZA - MT27800NOTIFICAÇÃOO sistema Processo Judicial Eletrônico NOTIFICA V.Ex.ª a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTASELEITORAIS (12193) Nº 0600264-20.2020.6.11.0044, nesta data (15 de julho de 2021)OBJETO DA NOTIFICAÇÃO:
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 371
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
- PARECER TÉCNICO PRELIMINARGuarantã do Norte, 15 de julho de 2021WILHIANO SOUZA E SILVAAvenida dos Jatobás, 155, Centro, Guarantã do Norte-MT CEP 78.520-000Fone/Fax (66) 3552-2838/3350. E-mail: [email protected]
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600279-86.2020.6.11.0044
PROCESSO: 0600279-86.2020.6.11.0044 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (GUARANTÃ DO NORTE - MT)
RELATOR : 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 OSVALDO ALVES DE SOUSA VEREADORADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)REQUERENTE : OSVALDO ALVES DE SOUSAADVOGADO : CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA (27800/MT)ADVOGADO : PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI (23921/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 44ª ZONA ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600279-86.2020.6.11.0044044ª ZONA ELEITORAL DE GUARANTÃ DO NORTE MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 OSVALDO ALVES DE SOUSA VEREADOR, OSVALDO ALVESDE SOUSAAdvogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921, CAROLINEGRANVILLE DE SOUZA - MT27800NOTIFICAÇÃOO sistema Processo Judicial Eletrônico NOTIFICA V.Ex.ª a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTASELEITORAIS (12193) Nº 0600279-86.2020.6.11.0044, nesta data (15 de julho de 2021)OBJETO DA NOTIFICAÇÃO:- PARECER TÉCNICOGuarantã do Norte, 15 de julho de 2021WILHIANO SOUZA E SILVAAvenida dos Jatobás, 155, Centro, Guarantã do Norte-MT CEP 78.520-000Fone/Fax (66) 3552-2838/3350. E-mail: [email protected]
ATOS DA 48ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600407-94.2020.6.11.0048
PROCESSO: 0600407-94.2020.6.11.0048 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COTRIGUAÇU - MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 372
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
RELATOR : 048ª ZONA ELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 HELENA DE JESUS MOREIRA VEREADORADVOGADO : CLEBER LEAL JARDIM (24307/MT)REQUERENTE : HELENA DE JESUS MOREIRAADVOGADO : CLEBER LEAL JARDIM (24307/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL048ª ZONA ELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600407-94.2020.6.11.0048 / 048ª ZONAELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 HELENA DE JESUS MOREIRA VEREADOR, HELENA DEJESUS MOREIRAAdvogado do(a) REQUERENTE: CLEBER LEAL JARDIM - MT24307Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER LEAL JARDIM - MT24307SENTENÇAVistos.Trata-se de Prestações de Contas de Campanha da candidata relativo às Eleições Municipais2020.A candidata apresentou tempestivamente a prestação de contas parcial e a prestação de contasfinal.Após, a Justiça Eleitoral publicou o edital (Id. 76181990) constante dos autos, abrindo prazo paraimpugnação em atenção ao comando do art. 56 da Res. TSE nº 23.607/2019.Decorrido o prazo do aludido edital sem impugnações, o Cartório Eleitoral, apresentou o parecertécnico preliminar (Id. 80593399), manifestando-se pelo saneamento dos vícios existentes.A parte prestadora apresentou petição (Id. 8905127), e o Cartório Eleitoral apresentou ParecerTécnico Conclusivo (Id. 89141890), manifestando-se pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS daprestação de contas apresentada pela candidata.Por fim, o Ministério Público Eleitoral, no mesmo sentido, pugnou pela APROVAÇÃO COMRESSALVAS apresentadas (Id. 90731544).É o relatório. Fundamento e Decido.Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas à Justiça Eleitoral tanto a prestação decontas parcial quanto a final, ambas tempestivamente, nos termos do que dispõe a Res. TSE nº23.607/2019 e Res. TSE nº 23.624/2020.Ademais, cabe destacar que as contas sob exame se ajustam ao sistema simplificado deprestação de contas disposto no artigo 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.A prestação de contas simplificada tem por característica a análise informatizada e simplificada,através do uso do sistema SPCE, sistemática definida pelo artigo 63 e, na forma do artigo 53,ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Pois bem.Segundo o parecer técnico conclusivo (Id. 89141890), houve um atraso na abertura da contabancária, esta foi justificada pelo candidato, o qual fundamentou que o motivo do atraso se deu porato atribuível à instituição financeira, tendo em vista que os pedidos para a abertura da contabancária foram apresentados no prazo estabelecido na legislação eleitoral.
Sabe-se que no decorrer do ano de 2020, considerando o cenário atípico que se apresentou em
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Sabe-se que no decorrer do ano de 2020, considerando o cenário atípico que se apresentou emrazão do surgimento da pandemia da COVID-19, diversas atividades ficaram paralisadas, outrasprecisaram reduzir sua capacidade produtiva em decorrência da redução do número defuncionários, visando a atender as recomendações da Organização Mundial da Saúde, o que, poróbvio, também ocorreu com as atividades bancárias.Desse modo, em que pese o atraso na abertura da conta bancária e a justificativa apresentadapelo candidato, tem-se que tal atraso se trata de mera irregularidade formal, que não possui opotencial de macular a lisura do pleito, a transparência dos gastos eleitorais e a licitude dasreceitas e despesas de campanha.Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral:"PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - ELEIÇÕES 2010 - ATRASO NA ABERTURA DACONTA BANCÁRIA - IRREGULARIDADE FORMAL - PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃOCOM RESSALVAS.- O atraso na abertura de conta bancária é irregularidade de natureza formal, que não possui ocondão de macular as contas, merecendo indicativo com ressalvas.(TRE-MT - PC: 485209 MT, Relator ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI, Data de Julgamento:17/04/2012, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1108, Data 26/04/2012, Página 3-6).Outrossim, apresentou por intermédio de seu procurador, documentos que comprovam adevolução das sobras de campanha. E não houve a apresentação correta dos extratos de formadefinitiva devida a complicações na conta bancária, porém tal vício foi sanado por fornecimento daprópria instituição financeira.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 30, II, da Lei 9.504/1997 e 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas prestadas por HELENA DEJESUS MOREIRA, candidata a vereadora pelo Município de Cotriguaçu/MT.Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSEnº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).P.R.I.C.CIÊNCIA ao MPE.Após, ao ARQUIVO.Cotriguaçu/MT, data e hora do sistemaJuliano Hermont Hermes da SilvaJuiz Eleitoral - 48ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600316-04.2020.6.11.0048
PROCESSO: 0600316-04.2020.6.11.0048 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COTRIGUAÇU - MT)
RELATOR : 048ª ZONA ELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SILMARA ROSANA PADILHA VEREADORADVOGADO : EDUARDO RODRIGO DA SILVA (25225/MT)REQUERENTE : SILMARA ROSANA PADILHAADVOGADO : EDUARDO RODRIGO DA SILVA (25225/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL048ª ZONA ELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600316-04.2020.6.11.0048 / 048ª ZONAELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 SILMARA ROSANA PADILHA VEREADOR, SILMARA ROSANAPADILHAAdvogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225SENTENÇAVistos.Trata-se de Prestações de Contas de Campanha da candidata relativo às Eleições Municipais2020.A candidata apresentou tempestivamente a prestação de contas parcial e a prestação de contasfinal.Após, a Justiça Eleitoral publicou o edital (Id. 72875246) constante dos autos, abrindo prazo paraimpugnação em atenção ao comando do art. 56 da Res. TSE nº 23.607/2019.Decorrido o prazo do aludido edital sem impugnações, o Cartório Eleitoral, apresentou o parecertécnico preliminar (Id. 84425968), manifestando-se pelo saneamento dos vícios existentes.A parte prestadora apresentou petição (Id. 86451165, Id. 86451190, Id. 86451194, e Id. 86451198),e o Cartório Eleitoral apresentou Parecer Técnico Conclusivo (Id. 87152407), manifestando-se pelaNÃO PRESTAÇÃO da prestação de contas apresentada pela candidata.Por fim, o Ministério Público Eleitoral, no mesmo sentido, pugnou pela NÃO PRESTAÇÃOapresentadas (Id. 90731529).É o relatório. Fundamento e Decido.Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas à Justiça Eleitoral tanto a prestação decontas parcial quanto a final, ambas tempestivamente, nos termos do que dispõe a Res. TSE nº23.607/2019 e Res. TSE nº 23.624/2020.Ademais, cabe destacar que as contas sob exame se ajustam ao sistema simplificado deprestação de contas disposto no artigo 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.A prestação de contas simplificada tem por característica a análise informatizada e simplificada,através do uso do sistema SPCE, sistemática definida pelo artigo 63 e, na forma do artigo 53,ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Pois bem.Segundo o parecer técnico conclusivo (Id. 87152407), o procurador do candidato não anexouinstrumento de procuração, documento este indispensável para considerar as contas comoprestadas.Logo, sua ausência fez com que tanto o Ministério Público, quanto o órgão técnico manifestassempela NÃO PRESTAÇÃO, nos termos do art. 74, IV, da Resolução 23.607/2019.Ocorre que, conforme Id 89832467, foi anexado aos autos peça obrigatória de instrumento demandato, levando este juízo a decidir bom base na proporcionalidade e na razoabilidade e evitarcausar um prejuízo superior ao necessário ao prestador.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 30, II, da Lei 9.504/1997 e 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas prestadas por SILMARAROSANA PADILHA, candidata a vereadora pelo Município de Cotriguaçu/MT.Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSEnº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSEnº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).P.R.I.C.CIÊNCIA ao MPE.Após, ao ARQUIVO.Cotriguaçu/MT, data e hora do sistemaJuliano Hermont Hermes da SilvaJuiz Eleitoral - 48ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600299-65.2020.6.11.0048
PROCESSO: 0600299-65.2020.6.11.0048 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COTRIGUAÇU - MT)
RELATOR : 048ª ZONA ELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUCAS ARAUJO DA SILVA VEREADORADVOGADO : EDUARDO RODRIGO DA SILVA (25225/MT)REQUERENTE : LUCAS ARAUJO DA SILVAADVOGADO : EDUARDO RODRIGO DA SILVA (25225/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL048ª ZONA ELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600299-65.2020.6.11.0048 / 048ª ZONAELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 LUCAS ARAUJO DA SILVA VEREADOR, LUCAS ARAUJO DASILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225SENTENÇAVistos.Trata-se de Prestações de Contas de Campanha do candidato relativo às Eleições Municipais2020.O candidato apresentou tempestivamente a prestação de contas parcial e a prestação de contasfinal.Após, a Justiça Eleitoral publicou o edital (Id. 74092471) constante dos autos, abrindo prazo paraimpugnação em atenção ao comando do art. 56 da Res. TSE nº 23.607/2019.Decorrido o prazo do aludido edital sem impugnações, o Cartório Eleitoral, apresentou o parecertécnico preliminar (Id. 84428081), manifestando-se pelo saneamento dos vícios existentes.A parte prestadora apresentou petição (Id. 86451131, Id. 86451156, Id. 86451158, e Id. 86451162),e o Cartório Eleitoral apresentou Parecer Técnico Conclusivo (Id. 87145552), manifestando-se pelaNÃO PRESTAÇÃO da prestação de contas apresentada pela candidata.Por fim, o Ministério Público Eleitoral, no mesmo sentido, pugnou pela NÃO PRESTAÇÃOapresentadas (Id. 89832477).É o relatório. Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas à Justiça Eleitoral tanto a prestação de
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Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas à Justiça Eleitoral tanto a prestação decontas parcial quanto a final, ambas tempestivamente, nos termos do que dispõe a Res. TSE nº23.607/2019 e Res. TSE nº 23.624/2020.Ademais, cabe destacar que as contas sob exame se ajustam ao sistema simplificado deprestação de contas disposto no artigo 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.A prestação de contas simplificada tem por característica a análise informatizada e simplificada,através do uso do sistema SPCE, sistemática definida pelo artigo 63 e, na forma do artigo 53,ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Pois bem.Segundo o parecer técnico conclusivo (Id. 87145552), o procurador do candidato não anexouinstrumento de procuração, documento este indispensável para considerar as contas comoprestadas.Logo, sua ausência fez com que tanto o Ministério Público, quanto o órgão técnico manifestassempela NÃO PRESTAÇÃO, nos termos do art. 74, IV, da Resolução 23.607/2019.Ocorre que, conforme Id 89832477, foi anexado aos autos peça obrigatória de instrumento demandato, levando este juízo a decidir bom base na proporcionalidade e na razoabilidade e evitarcausar um prejuízo superior ao necessário ao prestador.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 30, II, da Lei 9.504/1997 e 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas prestadas por LUCAS ARAUJODA SILVA, candidato a vereador pelo Município de Cotriguaçu/MT.Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSEnº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).P.R.I.C.CIÊNCIA ao MPE.Após, ao ARQUIVO.Cotriguaçu/MT, data e hora do sistemaJuliano Hermont Hermes da SilvaJuiz Eleitoral - 48ªZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600326-48.2020.6.11.0048
PROCESSO: 0600326-48.2020.6.11.0048 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (COTRIGUAÇU - MT)
RELATOR : 048ª ZONA ELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTREQUERENTE : RITA RODRIGUES COIMBRAADVOGADO : FRANCIELI BRITZIUS (19138/MT)ADVOGADO : ROSANGELA DA SILVA CAPELAO (8944/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 RITA RODRIGUES COIMBRA VEREADORADVOGADO : ROSANGELA DA SILVA CAPELAO (8944/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL048ª ZONA ELEITORAL DE COTRIGUAÇU MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600326-48.2020.6.11.0048 / 048ª ZONA
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600326-48.2020.6.11.0048 / 048ª ZONAELEITORAL DE COTRIGUAÇU MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 RITA RODRIGUES COIMBRA VEREADOR, RITA RODRIGUESCOIMBRAAdvogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA CAPELAO - MT8944-AAdvogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELI BRITZIUS - MT19138-A, ROSANGELA DA SILVACAPELAO - MT8944-ASENTENÇAVistos.Trata-se de Prestações de Contas de Campanha da candidata relativo às Eleições Municipais2020.A candidata apresentou tempestivamente a prestação de contas parcial e a prestação de contasfinal.Após, a Justiça Eleitoral publicou o edital (Id. 71001564) constante dos autos, abrindo prazo paraimpugnação em atenção ao comando do art. 56 da Res. TSE nº 23.607/2019.Decorrido o prazo do aludido edital sem impugnações, o Cartório Eleitoral, apresentou o parecertécnico preliminar (Id. 86356557), manifestando-se pelo saneamento dos vícios existentes.A parte prestadora apresentou petição (Id. 86469785), e o Cartório Eleitoral apresentou ParecerTécnico Conclusivo (Id. 86547820), manifestando-se pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS daprestação de contas apresentada pela candidata.Por fim, o Ministério Público Eleitoral, no mesmo sentido, pugnou pela APROVAÇÃO COMRESSALVAS apresentadas (Id. 90731542).É o relatório. Fundamento e Decido.Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas à Justiça Eleitoral tanto a prestação decontas parcial quanto a final, ambas tempestivamente, nos termos do que dispõe a Res. TSE nº23.607/2019 e Res. TSE nº 23.624/2020.Ademais, cabe destacar que as contas sob exame se ajustam ao sistema simplificado deprestação de contas disposto no artigo 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019.A prestação de contas simplificada tem por característica a análise informatizada e simplificada,através do uso do sistema SPCE, sistemática definida pelo artigo 63 e, na forma do artigo 53,ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.Pois bem.Segundo o parecer técnico conclusivo (Id. 86547820), houve um atraso na abertura da contabancária, esta foi justificada pelo candidato, o qual fundamentou que o motivo do atraso se deu porato atribuível à instituição financeira, tendo em vista que os pedidos para a abertura da contabancária foram apresentados no prazo estabelecido na legislação eleitoral.Sabe-se que no decorrer do ano de 2020, considerando o cenário atípico que se apresentou emrazão do surgimento da pandemia da COVID-19, diversas atividades ficaram paralisadas, outrasprecisaram reduzir sua capacidade produtiva em decorrência da redução do número defuncionários, visando a atender as recomendações da Organização Mundial da Saúde, o que, poróbvio, também ocorreu com as atividades bancárias.Desse modo, em que pese o atraso na abertura da conta bancária e a justificativa apresentadapelo candidato, tem-se que tal atraso se trata de mera irregularidade formal, que não possui opotencial de macular a lisura do pleito, a transparência dos gastos eleitorais e a licitude dasreceitas e despesas de campanha.Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral:
"PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - ELEIÇÕES 2010 - ATRASO NA ABERTURA DA
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"PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - ELEIÇÕES 2010 - ATRASO NA ABERTURA DACONTA BANCÁRIA - IRREGULARIDADE FORMAL - PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃOCOM RESSALVAS.- O atraso na abertura de conta bancária é irregularidade de natureza formal, que não possui ocondão de macular as contas, merecendo indicativo com ressalvas.(TRE-MT - PC: 485209 MT, Relator ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI, Data de Julgamento:17/04/2012, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1108, Data 26/04/2012, Página 3-6).Outrossim, apresentou por intermédio de seu procurador, documentos que comprovam oencerramento de conta bancária e extratos bancários de maneira correta ao pleiteado no parecerpreliminar.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 30, II, da Lei 9.504/1997 e 74, II, da Resolução TSE23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas prestadas por RITARODRIGUES COIMBRA, candidata a vereadora pelo Município de Cotriguaçu/MT.Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias- SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSEnº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).P.R.I.C.CIÊNCIA ao MPE.Após, ao ARQUIVO.Cotriguaçu/MT, data e hora do sistemaJuliano Hermont Hermes da SilvaJuiz Eleitoral - 48ªZE
ATOS DA 49ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600579-33.2020.6.11.0049
PROCESSO: 0600579-33.2020.6.11.0049 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (VÁRZEA GRANDE - MT)
RELATOR : 049ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA GRANDE MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 ELIELTON ANANIAS DA SILVA REIS VEREADORADVOGADO : JULIO DA SILVA RIBEIRO (19838/O/MT)REQUERENTE : ELIELTON ANANIAS DA SILVA REISADVOGADO : JULIO DA SILVA RIBEIRO (19838/O/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL049ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA GRANDE MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600579-33.2020.6.11.0049 / 049ª ZONAELEITORAL DE VÁRZEA GRANDE MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ELIELTON ANANIAS DA SILVA REIS VEREADOR, ELIELTONANANIAS DA SILVA REIS
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO DA SILVA RIBEIRO - MT19838/O
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 379
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO DA SILVA RIBEIRO - MT19838/OELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAEm razão do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências que segue juntado aos autos - ID91509896, com base no art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, fica o requerente intimado paraque, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, manifeste-se quanto às diligências solicitadas nopresente relatório.Ressalte-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada peloSistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica, via email [email protected],contendo as justificativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alteraçõesefetuadas, conforme disciplina o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sempre que oatendimento às diligências ora propostas implicar a sua alteração.Várzea Grande/MT, 15 de julho de 2021.Márcio Nei RibeiroChefe de Cartório da 49ª ZE
ATOS DA 52ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600681-46.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600681-46.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SALTO DO CÉU - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTREQUERENTE : PARTIDO DA REPUBLICAFISCAL DA LEI
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REQUERENTE : PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRAREQUERENTE : LUCIA DE JESUS DOS SANTOSREQUERENTE : GILSON FERNANDES DE SOUZA
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600681-46.2020.6.11.0052REQUERENTE: GILSON FERNANDES DE SOUZA, LUCIA DE JESUS DOS SANTOS, PAULORODRIGUES DE OLIVEIRA, PARTIDO DA REPUBLICASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido Liberal deSalto do Céu/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.
A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dos
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 380
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Liberal de Salto do Céu/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novas cotas do FundoPartidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer a omissão,na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600677-09.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600677-09.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600677-09.2020.6.11.0052REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - PartidoDemocrático Trabalhista de São José dos Quatro Marcos/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.
A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dos
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 381
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A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Democrático Trabalhistade São José dos Quatro Marcos/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse denovas cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquantopermanecer a omissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600579-24.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600579-24.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RIO BRANCO - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTREQUERENTE : LUIZ CARLOSADVOGADO : BRENO ALMEIDA CARLOS (21392/MT)REQUERENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRAADVOGADO : BRENO ALMEIDA CARLOS (21392/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600579-24.2020.6.11.0052REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, LUIZ CARLOSAdvogado do(a) REQUERENTE: BRENO ALMEIDA CARLOS - MT21392-AAdvogado do(a) REQUERENTE: BRENO ALMEIDA CARLOS - MT21392-ASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido da SocialDemocracia Brasileira de Rio Branco/MT, referente às Eleições 2020.
Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contas
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 382
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido da Social DemocraciaBrasileira de Rio Branco/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novascotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquantopermanecer a omissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600489-16.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600489-16.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (LAMBARI D'OESTE - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTREQUERENTE : CLAUDIA VIEIRA SANTOS DA SILVAADVOGADO : CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA (21373/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CLAUDIA VIEIRA SANTOS DA SILVA VEREADORADVOGADO : CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA (21373/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600489-16.2020.6.11.0052
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIA VIEIRA SANTOS DA SILVA VEREADOR, CLAUDIA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 383
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIA VIEIRA SANTOS DA SILVA VEREADOR, CLAUDIAVIEIRA SANTOS DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373SENTENÇACuida-se de prestação de contas apresentada pela candidata Cláudia Vieira Santos da Silva, queconcorreu a cargo eletivo nas Eleições 2020.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado (artigo 56 da Resolução TSE nº 23.607/2049).Citada, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para regularizar suarepresentação processual (ID 90659806), a prestadora de contas deixou transcorrer oin albisprazo judicialmente concedido para regularização de sua capacidade postulatória (ID 91279022).É a síntese necessária. Fundamento e decido.Há óbice intransponível à instauração da relação jurídica processual e ao subsequente julgamentode mérito, consistente na ausência de capacidade postulatória do prestador de contas.Com efeito, o candidato, mesmo após efetiva citação (ID 90766968), deixou de constituir advogadoque o representasse, restando, portando, evidente a falta de capacidade postulatória dopeticionante.Imperativa, assim, a imposição da sanção contida na Resolução TSE nº 23.607/2019 (artigo 98,§8º).Isto posto, tendo em vista o descumprimento, pela parte autora, do ônus processual que implica aimpossibilidade do prosseguimento do feito, indefiro as contas apresentadas e, com fulcro no artigo98, §8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, julgo NÃO PRESTADAS as contas da candidataCláudia Vieira Santos da Silva, referentes às Eleições 2020, impedindo-a de obter certidão dequitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período atéa efetiva apresentação das contas, na forma do art. 80, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes, inclusive noSistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO e registro de ASE 230 - motivo 5(contas julgadas não prestadas) no cadastro eleitoral.P.R.I.C.Mario Augusto MachadoJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600688-38.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600688-38.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RIO BRANCO - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : EMERSON JALVES DE SOUZA LAETREQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600688-38.2020.6.11.0052REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, EMERSON JALVES DE SOUZA LAET
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 384
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
SENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - PartidoTrabalhista Brasileiro de Rio Branco/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Trabalhista Brasileiro deRio Branco/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novas cotas doFundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer aomissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600506-52.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600506-52.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTREQUERENTE : CARLA APARECIDA MAZETE JUSTIMIANOADVOGADO : JEAN DIAS FERREIRA (25088/MT)ADVOGADO : LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS (25100/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CARLA APARECIDA MAZETE JUSTIMIANO VEREADORADVOGADO : JEAN DIAS FERREIRA (25088/MT)ADVOGADO : LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS (25100/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 385
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSOCARTÓRIO DA 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTN° do processo: 0600506-52.2020.6.11.0052Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)Prestador de contas: REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLA APARECIDA MAZETEJUSTIMIANO VEREADOR, CARLA APARECIDA MAZETE JUSTIMIANOAdvogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS - MT25100, JEAN DIASFERREIRA - MT25088-AAdvogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS - MT25100, JEAN DIASFERREIRA - MT25088-APARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.1. RITO SIMPLIFICADOA presente prestação de contas tramita segundo o rito simplificado, em virtude de o municípiocontar com menos de 50 mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11; Res. TSE nº 23.607/19, art.62, §1º).2. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ADEQUADOSAs contas foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE,em conformidade com o artigo 64, §1º, da Res. TSE nº 23.607/19.3. TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃOA prestação de contas final foi entregue à Justiça Eleitoral e validada em Cartório dentro do prazoprevisto na Resolução TSE nº 23.632/20.4. PUBLICIDADE DAS CONTASHouve a publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, oMinistério Público, bem como qualquer outro interessado, pudesse impugná-las no prazo de 3(três) dias, tendo o prazo transcorrido in albis (art. 56, caput, da Res. TSE nº 23.607/19).5. REGULARIDADE DOCUMENTALA candidata juntou aos autos procuração do seu advogado regularmente constituído, bem como aqualificação do seu contador, responsáveis pela elaboração das prestação e contas.Entretanto, foram juntados aos autos documentos referentes à contratação de serviçosadvocatícios, contábeis, prestados por cabos eleitorais e o comodato de veículo automotor semque estivessem devidamente assinados pelo contratante e pelo contratado. Assim, tem-se que afalta de assinatura torna o documento apócrifo, sem força probante, em contrariedade ao dispostono art. 60, da Resolução TSE nº 23.607/19.As ausências de tais documentos , que afetam a legitimidadeconfiguram inconsistências gravesdas contas e destoam da realização adequada dos gastos eleitorais, nos termos do art. 60, §1º, I aIV, da Resolução TSE nº 23.607/19.6. CONCLUSÃODiante desses fatos e argumentos, manifesto pela DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas,em razão da constatação de irregularidade grave consistente na ausência de comprovação degastos eleitorais, em desacordo com a legislação eleitoral de regência, (art. 60, § 1º, I a IV daResolução TSE nº 23607/2019).Por fim, destaco que, nos termos do art. 96, § 4º, da Resolução TSE nº 23607/2019 "A aprovação,
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 386
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Resolução TSE nº 23607/2019).Por fim, destaco que, nos termos do art. 96, § 4º, da Resolução TSE nº 23607/2019 "A aprovação,com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula oresultado da representação de que trata o nem impede a apuraçãoart. 30-A da Lei nº 9.504/1997
".do abuso do poder econômico em processo apropriadoEm observância ao artigo 66 da Resolução TSE nº 23.607/19, faço vista dos autos MinistérioPúblico Eleitoral, pelo prazo de 2 (dois) dias.São José dos Quatro Marcos, assinado e datado eletronicamente.MAURÍCIO BELAS DE OLIVEIRA FERREIRAAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600479-69.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600479-69.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTREQUERENTE : ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO : JEAN DIAS FERREIRA (25088/MT)ADVOGADO : LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS (25100/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANTONIO DE OLIVEIRA VEREADORADVOGADO : JEAN DIAS FERREIRA (25088/MT)ADVOGADO : LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS (25100/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSOCARTÓRIO DA 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTN° do processo: 0600479-69.2020.6.11.0052Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)Prestador de contas: REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANTONIO DE OLIVEIRA VEREADOR,ANTONIO DE OLIVEIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS - MT25100, JEAN DIASFERREIRA - MT25088-AAdvogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS - MT25100, JEAN DIASFERREIRA - MT25088-APARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contasem epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativasàs eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.1. RITO SIMPLIFICADOA presente prestação de contas tramita segundo o rito simplificado, em virtude de o municípiocontar com menos de 50 mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11; Res. TSE nº 23.607/19, art.62, §1º).2. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ADEQUADOS
As contas foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE,
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 387
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
As contas foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE,em conformidade com o artigo 64, §1º, da Res. TSE nº 23.607/19.3. TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃOA prestação de contas final foi entregue à Justiça Eleitoral e validada em Cartório dentro do prazoprevisto na Resolução TSE nº 23.632/20.4. PUBLICIDADE DAS CONTASHouve a publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, oMinistério Público, bem como qualquer outro interessado, pudesse impugná-las no prazo de 3(três) dias, tendo o prazo transcorrido in albis (art. 56, caput, da Res. TSE nº 23.607/19).5. REGULARIDADE DOCUMENTALO candidato juntou aos autos procuração do seu advogado regularmente constituído, bem como aqualificação do seu contador, responsáveis pela elaboração das prestação e contas.Entretanto, foram juntados aos autos documentos referentes à contratação de serviçosadvocatícios, contábeis, prestados por cabos eleitorais sem que estivessem devidamenteassinados pelo contraente e pelo contratado. Assim, tem-se que a falta de assinatura torna odocumento apócrifo, sem força probante, em contrariedade ao disposto no art. 60, da ResoluçãoTSE nº 23.607/19.As ausências de tais documentos , que afetam a consistênciaconfiguram inconsistências gravesdas contas e destoam da realização adequada dos gastos eleitorais, nos termos do art. 60, §1º, I aIV, da Resolução TSE nº 23.607/19.6. CONCLUSÃODiante desses fatos e argumentos, manifesto pela DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas,em razão da constatação de irregularidade grave consistente na ausência de comprovação degastos eleitorais, em desacordo com a legislação eleitoral de regência, (art. 60, § 1º, I a IV daResolução TSE nº 23607/2019).Por fim, destaco que, nos termos do art. 96, § 4º, da Resolução TSE nº 23607/2019 "A aprovação,com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula oresultado da representação de que trata o nem impede a apuraçãoart. 30-A da Lei nº 9.504/1997
".do abuso do poder econômico em processo apropriadoEm observância ao artigo 66 da Resolução TSE nº 23.607/19, faço vista dos autos MinistérioPúblico Eleitoral, pelo prazo de 2 (dois) dias.São José dos Quatro Marcos, assinado e datado eletronicamente.MAURÍCIO BELAS DE OLIVEIRA FERREIRAAnalista Judiciário
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600673-69.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600673-69.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : SEBASTIAO ADALBERTO ALVES PEREIRAREQUERENTE : MARA CRISTINA RAMOSREQUERENTE : ANTONIO TEIXEIRA DE LIMAREQUERENTE : PARTIDO DA REPUBLICA -PR
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 388
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JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600673-69.2020.6.11.0052REQUERENTE: PARTIDO DA REPUBLICA -PR, ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA, MARACRISTINA RAMOS, SEBASTIAO ADALBERTO ALVES PEREIRASENTENÇAVistos, etc.Cuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido Liberal deSão José dos Quatro Marcos/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Liberal de São José dosQuatro Marcos/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novas cotas doFundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer aomissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600692-75.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600692-75.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RIO BRANCO - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 389
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE : 51 - PATRIOTA - RIO BRANCO - MT - MUNICIPAL
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600692-75.2020.6.11.0052REQUERENTE: 51 - PATRIOTA - RIO BRANCO - MT - MUNICIPAL, MATHEUS RIBEIRO DEOLIVEIRASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Patriota de RioBranco/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Patriota de Rio Branco/MT,referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novas cotas do Fundo Partidário edo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer a omissão, na forma doartigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600684-98.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600684-98.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 390
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSOREQUERENTE : PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUN QUATRO MARCOS
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600684-98.2020.6.11.0052REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUN QUATRO MARCOSSENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido dosTrabalhadores de São José dos Quatro Marcos/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido dos Trabalhadores deSão José dos Quatro Marcos/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse denovas cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquantopermanecer a omissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600682-31.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600682-31.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (LAMBARI D'OESTE - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTREQUERENTE : PARTIDO SOCIAL CRISTAO
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 391
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : ERENILDO DE JESUSREQUERENTE : ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600682-31.2020.6.11.0052REQUERENTE: ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA, ERENILDO DE JESUS, PARTIDO SOCIALCRISTAOSENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido SocialCristão de Lambari D'Oeste/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Social Cristão deLambari D'Oeste/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novas cotasdo Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer aomissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600687-53.2020.6.11.0052
: 0600687-53.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 392
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PROCESSO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT)RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA
REQUERENTE: DEMOCRACIA CRISTA - SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT - MUNICIPAL
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600687-53.2020.6.11.0052REQUERENTE: DEMOCRACIA CRISTA - SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT -MUNICIPAL, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - DemocraciaCristã de São José dos Quatro Marcos/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do partido político DemocraciaCristã de São José dos Quatro Marcos/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso orepasse de novas cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha,enquanto permanecer a omissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 393
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600686-68.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600686-68.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : JOSE CARLOS DA SILVA
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT - MUNICIPAL
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600686-68.2020.6.11.0052REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT -MUNICIPAL, JOSE CARLOS DA SILVASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido SocialLiberal de São José dos Quatro Marcos/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Social Liberal de SãoJosé dos Quatro Marcos/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novascotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquantopermanecer a omissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 394
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600676-24.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600676-24.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RIO BRANCO - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : MARIA CELENE ALVES DA SILVAREQUERENTE : MARCIANO LUIZ PEREIRAREQUERENTE : JUNIO CESAR NUNESREQUERENTE : JUCINEIDI GOMES RIBEIROREQUERENTE : PARTIDO VERDE - PV
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600676-24.2020.6.11.0052REQUERENTE: PARTIDO VERDE - PV, JUCINEIDI GOMES RIBEIRO, JUNIO CESAR NUNES,MARCIANO LUIZ PEREIRA, MARIA CELENE ALVES DA SILVASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido Verde deRio Branco/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Verde de Rio Branco/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novas cotas do FundoPartidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer a omissão,na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dos
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 395
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600685-83.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600685-83.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : EGBERTO LUCIO PASREQUERENTE : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600685-83.2020.6.11.0052REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, EGBERTO LUCIO PASSENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido da SocialDemocracia Brasileira de São José dos Quatro Marcos/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido da Social DemocraciaBrasileira de São José dos Quatro Marcos/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso orepasse de novas cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha,enquanto permanecer a omissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando o
ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse de
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ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600674-54.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600674-54.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (RIO BRANCO - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTREQUERENTE : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTAFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : SOLANGE CANDIDA DA SILVAREQUERENTE : ROMILDO BEZERRA PIRES FILHOREQUERENTE : PAULA NATALI PEREIRA DA SILVAREQUERENTE : MARINEIS ALMEIDA DE NOVAESREQUERENTE : ISAQUE DE SOUZA PEREIRAREQUERENTE : IONE DE FATIMA LEONILDESREQUERENTE : CLAUDINEI DE SOUZAREQUERENTE : ABIMAEL SORIOCO DOS SANTOS
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600674-54.2020.6.11.0052REQUERENTE: ABIMAEL SORIOCO DOS SANTOS, CLAUDINEI DE SOUZA, IONE DE FATIMALEONILDES, ISAQUE DE SOUZA PEREIRA, MARINEIS ALMEIDA DE NOVAES, PAULA NATALIPEREIRA DA SILVA, ROMILDO BEZERRA PIRES FILHO, SOLANGE CANDIDA DA SILVASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - PartidoDemocrático Trabalhista de Rio Branco/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.
Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou de
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 397
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Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Democrático Trabalhistade Rio Branco/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novas cotas doFundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer aomissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600699-67.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600699-67.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (LAMBARI D'OESTE - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : ROSALINA PIRES DE SOUZAREQUERENTE : PEDRO JOSE DA SILVAREQUERENTE : ONOFRE FRANCISCO DA SILVA POICHEREQUERENTE : MARLI VENANCIO DA SILVAREQUERENTE : LUIZ ANTONIO VITORAZZIREQUERENTE : KARINY DE SOUZA POICHEREQUERENTE : JOVINO PETERLEREQUERENTE : JOSE DIVINO VENANCIO DA SILVA FILHOREQUERENTE : JONAS JOSE VITTORAZZIREQUERENTE : CLEITON DE SOUZA POICHEREQUERENTE : PARTIDO VERDE
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600699-67.2020.6.11.0052REQUERENTE: PARTIDO VERDE, CLEITON DE SOUZA POICHE, JONAS JOSE VITTORAZZI,JOSE DIVINO VENANCIO DA SILVA FILHO, JOVINO PETERLE, KARINY DE SOUZA POICHE,
LUIZ ANTONIO VITORAZZI, MARLI VENANCIO DA SILVA, ONOFRE FRANCISCO DA SILVA
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LUIZ ANTONIO VITORAZZI, MARLI VENANCIO DA SILVA, ONOFRE FRANCISCO DA SILVAPOICHE, PEDRO JOSE DA SILVA, ROSALINA PIRES DE SOUZASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido Verde deLambari D'Oeste/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Verde de LambariD'Oeste/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novas cotas do FundoPartidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer a omissão,na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600602-67.2020.6.11.0052
PROCESSO: 0600602-67.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MT
REQUERENTE: 20 - PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC - SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT - MUNICIPAL
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 399
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FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600602-67.2020.6.11.0052REQUERENTE: 20 - PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC - SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS -MT - MUNICIPAL, CLEITON PINHEIRO, JUCEMAR DA SILVA MOTAAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-AAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-AAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-ASENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido SocialCristão de São José dos Quatro Marcos/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Social Cristão de SãoJosé dos Quatro Marcos/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novascotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquantopermanecer a omissão, na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600695-30.2020.6.11.0052
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 400
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO: 0600695-30.2020.6.11.0052 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SALTO DO CÉU - MT)
RELATOR : 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MT
REQUERENTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DE SALTO DO CEU
FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
REQUERENTE : MAYKON JUNYO DE SOUZA SILVAREQUERENTE : JOSUE PEREIRA DA SILVA
JUSTIÇA ELEITORAL052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600695-30.2020.6.11.0052REQUERENTE: JOSUE PEREIRA DA SILVA, MAYKON JUNYO DE SOUZA SILVA, COMISSAOPROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DE SALTO DO CEUSENTENÇACuida-se de informação de ausência de prestação de contas do partido político - Partido SocialCristão de Salto do Céu/MT, referente às Eleições 2020.Citado, na forma do artigo 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, para prestar suas contaseleitorais e regularizar sua representação processual, o prestador de contas deixou transcorrer in
o prazo judicialmente concedido.albisInstado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração de contas nãoprestadas.É a síntese necessária. Fundamento e decido.A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõem acerca da obrigatoriedade dospartidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e aplicação derecursos nas campanhas eleitorais.Nada obstante a obrigatoriedade, a agremiação, mesmo após regular citação, deixou deencaminhar suas contas de campanha à Justiça Eleitoral.Imperativo, assim, o reconhecimento das contas como não prestadas, nos termos da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019 (artigo 49, §5º, VII).Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, e com supedâneo no art. 74, VI daResolução TSE nº 23.607/2019, julgo não prestadas as contas do Partido Social Cristão de Saltodo Céu/MT, referentes às Eleições 2020, restando suspenso o repasse de novas cotas do FundoPartidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto permanecer a omissão,na forma do artigo 80, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Transitada em julgado, comunique-se: 1) aos diretórios regional e nacional do partido para que nãodistribuam cotas do Fundo Partidário e do FEFC ao respectivo diretório municipal, pelo prazofixado na sentença; 2) ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral informando oano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão do repasse denovas cotas do fundo partidário e FEFC, a fim de instruir a prestação de contas anual dosdiretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento daspenalidades aplicadas.Procedam-se às comunicações e anotação necessárias, inclusive no Sistema de Informações deContas Eleitorais e Partidárias - SICO, e arquivem-se.
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 401
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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P.R.I.C.HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMAJuíza Eleitoral em substituição
ATOS DA 53ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600425-03.2020.6.11.0053
PROCESSO: 0600425-03.2020.6.11.0053 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT)
RELATOR : 053ª ZONA ELEITORAL DE QUERÊNCIA MTREQUERENTE : CASSIO BORGES DANTASADVOGADO : MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN (11116/MT)REQUERENTE : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDTADVOGADO : MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN (11116/MT)REQUERENTE : SILVIO MARIA DANTASADVOGADO : MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN (11116/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL53ª Zona Eleitoral de Mato GrossoPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600425-03.2020.6.11.0053 / 053ª ZONAELEITORAL DE QUERÊNCIA MTREQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT, CASSIO BORGES DANTAS,SILVIO MARIA DANTASAdvogado do REQUERENTE: MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN - MT11116PARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o Parecer Técnico Conclusivo anexo dos exames efetuadossobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursosutilizados na campanha relativas às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019. Nos termos do art. 64,§ 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos paraapresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.Querência/MT, na data da assinatura eletrônicaTIAGO LIMA MAGALHÃES DA CUNHAChefe de Cartório - 53ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600414-71.2020.6.11.0053
PROCESSO: 0600414-71.2020.6.11.0053 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SERRA NOVA DOURADA - MT)
RELATOR : 053ª ZONA ELEITORAL DE QUERÊNCIA MTREQUERENTE : ANA CELIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO : ALEX FERREIRA DE ABREU (18260/MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 402
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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REQUERENTE : ELEICAO 2020 ANA CELIA PEREIRA DA SILVA VEREADORADVOGADO : ALEX FERREIRA DE ABREU (18260/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL053ª ZONA ELEITORAL DE QUERÊNCIA MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600414-71.2020.6.11.0053 / 053ª ZONAELEITORAL DE QUERÊNCIA MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 ANA CELIA PEREIRA DA SILVA VEREADOR, ANA CELIAPEREIRA DA SILVAAdvogado da REQUERENTE: ALEX FERREIRA DE ABREU - MT18260SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de processo de prestação de contas da candidata ANA CELIA PEREIRA DA SILVA, queconcorreu a cargo eletivo de vereadora no pleito de 2020.As contas foram apresentadas tempestivamente e não houve impugnação por qualquerinteressado.Foi emitido relatório técnico no sentido da aprovação com ressalvas das contas.O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação com ressalvas das contas.É breve o relatório. Decido.Observa-se que a candidata apresentou tempestivamente suas contas, para as quais foi adotadosistema simplificado de análise, conforme disposto no art. 28, §11º da Lei 9.504/1997 e art. 62, §1ºda Resolução TSE 23.607/2019. A candidata apresentou os documentos exigidos nos arts. 64 c/c53, inc. II da Resolução TSE 23.607/2019, bem como, não foram verificadas as irregularidades,com exceção do atraso de 5 (cinco) dias na abertura das contas de campanha, vício inapto a,isoladamente, ensejar a desaprovação das contas.Diante do exposto, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas da candidata ANA CELIAPEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, II, da Resolução TSE 23.607/2019.Publique-se. Intime-se.Ciência ao Ministério Público Eleitoral.Transitado em julgado, efetuem-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se,oportunamente, os presentes autos. Cumpra-seQuerência/MT, na data da assinatura eletrônica.Thalles Nóbrega Miranda Rezende de BrittoJuiz Eleitoral - 53ª ZE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600388-73.2020.6.11.0053
PROCESSO: 0600388-73.2020.6.11.0053 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (QUERÊNCIA - MT)
RELATOR : 053ª ZONA ELEITORAL DE QUERÊNCIA MTREQUERENTE : DERCI DE LOURDES PERIN HEINENADVOGADO : KELLY CRISTINA ROSA MACHADO (13449/O/MT)REQUERENTE : GILMAR REINOLDO WENTZ
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ADVOGADO : KELLY CRISTINA ROSA MACHADO (13449/O/MT)REQUERENTE : Partido do Movimento Democrático BrasileiroADVOGADO : KELLY CRISTINA ROSA MACHADO (13449/O/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL53ª Zona Eleitoral de Mato GrossoPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600388-73.2020.6.11.0053 / 053ª ZONAELEITORAL DE QUERÊNCIA MTREQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO , DERCI DELOURDES PERIN HEINEN, GILMAR REINOLDO WENTZAdvogado do REQUERENTE: KELLY CRISTINA ROSA MACHADO - MT13449/OPARECER TÉCNICO CONCLUSIVOSubmete-se à apreciação superior o Parecer Técnico Conclusivo anexo dos exames efetuadossobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursosutilizados na campanha relativas às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019. Nos termos do art. 64,§ 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos paraapresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.Querência/MT, na data da assinatura eletrônicaTIAGO LIMA MAGALHÃES DA CUNHAChefe de Cartório - 53ªZE/MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600380-96.2020.6.11.0053
PROCESSO: 0600380-96.2020.6.11.0053 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (QUERÊNCIA - MT)
RELATOR : 053ª ZONA ELEITORAL DE QUERÊNCIA MTREQUERENTE : PEDRO LAURI KUHNADVOGADO : FABIOLA COLLACHITI MORETO (9986/MT)REQUERENTE : RODRIGO GOMES VIEIRAADVOGADO : FABIOLA COLLACHITI MORETO (9986/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL53ª Zona Eleitoral de Mato GrossoPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600380-96.2020.6.11.0053 / 053ª ZONAELEITORAL DE QUERÊNCIA MTREQUERENTE: RODRIGO GOMES VIEIRA, PEDRO LAURI KUHNAdvogada do REQUERENTE: FABIOLA COLLACHITI MORETO - MT9986RELATÓRIO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência anexo. Com espeque no Art.66da Res. TSE 23.607/19, INTIME-SE o requerente para que, no prazo improrrogável de 3 (três)
dias, se manifeste acerca das impropriedades no presente relatório. Decorrido o prazo supra, com
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dias, se manifeste acerca das impropriedades no presente relatório. Decorrido o prazo supra, comou sem manifestação, retornem os autos para expedição de Parecer Técnico Conclusivo.Ao final, registre-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daRes. TSE 23.607/19, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar na suaalteração.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Querência/MT, na data da assinatura eletrônicaTIAGO LIMA MAGALHÃES DA CUNHAChefe de Cartório - 53ªZE/MT
ATOS DA 55ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0000061-47.2017.6.11.0001
PROCESSO : 0000061-47.2017.6.11.0001 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (CUIABÁ - MT)RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERIDO : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSBADVOGADO : EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES (8548/MT)ADVOGADO : LUCIANE ROSA DE SOUZA (15779/MT)ADVOGADO : RAFAEL SOUZA NUNES (14676/MT)ADVOGADO : RANIELE SOUZA MACIEL (23424/MT)REQUERENTE : JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTFISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0000061-47.2017.6.11.0001 / 055ª ZONAELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE: JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSBAdvogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL SOUZA NUNES - MT14676, RANIELE SOUZA MACIEL- MT23424, LUCIANE ROSA DE SOUZA - MT15779, EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES -MT8548SENTENÇAAutos nº. 0000061-47.2017.6.11.0001 - Prestação de Contas Anual - Exercício 2016.Vistos, etc.Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente aoexercício financeiro de 2016.Em cumprimento ao artigo 31, §1º, da Resolução/TSE nº. 23.446/2015, foi publicado editalreferente à prestação de contas apresentadas, não havendo impugnação.
Em seguida, o parecer técnico conclusivo, indicou omissões relevantes ( itens 2.I, 2.II, 2.IV, 2.V, 2.
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Em seguida, o parecer técnico conclusivo, indicou omissões relevantes ( itens 2.I, 2.II, 2.IV, 2.V, 2., com devolução do valor de R$ 50.000,00 ( ), e posterior manifestação doVI e 3) cinquenta mil reais
Ministério Público Eleitoral, opinando pela reprovação das contas nos termos do parecer técnico.É o relatório.Decido.Antes de efetivamente enfrentar o julgamento, indispensável o registro sobre o limite de atuação daJustiça Eleitoral.A apreciação de contas dos partidos ( ) e/ou dos candidatos ( ), tem caráteranuais nas eleiçõesjurisdicional conforme determina o art. 37, §6º, da Lei nº 9.096/95 ( ).Lei dos Partidos PolíticosOcorre que, levando em consideração as peculiaridades da justiça eleitoral, em especial alimitação de pessoal ( ) colocado a disposição para todoem número e experiência técnicaprocedimento, sem falar no curto espaço de tempo em relação à apreciação das contas decandidatos, o julgamento restringe-se à verdade formal.Nesse sentido:"Ementa: ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDOPOLÍTICO E COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS ECONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DOPROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTASPERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃODOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOSAUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NAPRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE
APLICAÇÃO DA RES. Nº 23.406COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO./2014 DO TSE. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTASPARCIAIS. APRESENTAÇÃO DE DADOS COMPLETOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.IRREGULARIDADE QUE, PARA AS ELEIÇÕES DE 2014, É ENTENDIDA PELAJURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL COMO DE NATUREZA FORMAL.REVISITAÇÃO OPORTUNA DO TEMA PARA AS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE DESPESAS.COTEJO COM INFORMAÇÕES EXTERNAS. IRREGULARIDADE GRAVE. MÁCULA EM 0,02%DO TOTAL DE GASTOS, APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE. SUPERAÇÃO MEDIANTE ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. APROVAÇÃO DASCONTAS COM RESSALVAS. 1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas departidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarcarecursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentaçãolegalmente exigida para tanto. 2. Em razão dos limites da competência funcional da JustiçaEleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõem a aderência daanálise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestaçõesde contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à
. 3. Para as eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superiorcontabilidade aqui analisadaEleitoral firmou-se no sentido de que omissões de arrecadação e gasto nas parciais dasprestações de contas, supridas ao final, importam em irregularidades formais e inaptas a conduzirà desaprovação das contas. A questão, contudo, exige revisitação para as eleições de 2018. 4. Aexistência de despesas realizadas pelo Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República,e que não foram inseridas na prestação de contas acarreta a concretização de irregularidade.Contudo, porque a mácula atinge apenas 0,02% do total de gastos informados na contabilidade, épossível sua superação pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Prestação de contas apresentada pela Direção Nacional do Partido Verde (PV) e pelo Comitê
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Prestação de contas apresentada pela Direção Nacional do Partido Verde (PV) e pelo ComitêFinanceiro Nacional para Presidente da República do Partido Verde, referente à campanhaeleitoral de 2014, julgada aprovada com ressalvas." (TSE - 0000973-58.2014.6.00.0000 - PC nº97358 BRASÍLIA/DF - rel. Min. Edson Fachin - j. 10/10/2019 - DJE 12/12/2019 p. 40/41). Grifei.Tanto assim que, em caso de omissão na prestação de contas, após sentença de "CONTAS NÃO
, ou, de outro lado, quando apresentadas e julgadas , poderão osPRESTADAS" "REJEITADAS"partidos e/ou candidatos, respectivamente, promoverem requerimentos de regularização (ex:
).artigos 53 e 59 da Res/TSE nº 23.546/17 e artigo 80, §1º e §2º, da Res/TSE nº 23.607/19Deste modo, como ato administrativo que é, e considerando a supremacia do interesse público,todas as informações constantes na primeira fase da prestação de contas (apresentação de
) não produzem coisa julgada material, mas apenas preclusão.documentos e eventuais correçõesA futura decisão a ser lançada pela Justiça Eleitoral nada mais é do que a constatação de
do procedimento de arrecadação e gastos, inclusive em campanha, ou seja,"regularidade formal"eventuais irregularidades identificadas posteriormente (falsidade documental, omissões, desvios,
), não impedem a fiscalização pública ( ).etc... art. 35 da Lei 9.096/95 e art. 40 do CPPSeguindo a apreciação do julgamento de contas, compete a Justiça Eleitoral a fiscalização e ojulgamento sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas decampanha eleitoral (art. 34 e incisos, da Lei nº. 9.096/95 c.c. artigo 17, inciso III, da Constituição
).FederalNo caso, aplicável a Resolução/TSE nº 23.464/2015 ( ), nos termos do art.exercícios 2016 e 201765, §3º, III, da Res./TSE nº 23.546/2017, com a alteração do art. 65, §1º, da Res./TSE nº 23.604/2019 ( ).procedimentoÉ obrigatória a prestação de contas dos partidos políticos à Justiça Eleitoral, anualmente, conformedeterminam o artigo 32, caput, da Lei nº 9.096/95 ( ) e artigo 28, §2º, dalei dos partidos políticosResolução TSE nº 23.464/15.A( ) inconsistência( ) apontada( ) importa( ) em irregularidade( ) grave( ), impondo as s s m s sdesaprovação das contas de campanha.Neste sentido:"Ementa: ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DOAÇÃO NÃO REGISTRADA PELO CANDIDATODOADOR. DIVERGÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO EXTRATOELETRÔNICO. INCONSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO FISCAL DE FORNECEDOR.DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS E DAPRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO BEM RECEBIDO OU SERVIÇOPRESTADO. INCONSISTÊNCIAS SANADAS PELO PRESTADOR. APLICAÇÃO DERESSALVAS. IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL. OCORRÊNCIA DEIRREGULARIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL DO GASTO COMCOMBUSTÍVEL. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE CONSTITUEMBENS PERMANENTES DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. DOAÇÃO DE CANDIDATO NÃOREGISTRADA. PERCENTUAL ÍNFIMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FALHA GRAVE ENSEJADORA DEREPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA OBTIDA DO CONFRONTO COM NOTAS FISCAISELETRÔNICAS. IRREGULARIDADE MATERIAL COM EXPRESSIVO REFLEXO FINANCEIRO.RECOLHIMENTO DO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA AO TESOURO NACIONAL.1. Inconsistências sanadas, após a diligência do prestador de contas: a) ausência de peçasobrigatórias que devem integrar a prestação de contas; b) doações recebidas de candidato, masnão registrada pela doadora; c) Irregularidade da situação fiscal dos fornecedores; d) divergências
na movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos
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na movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratoseletrônicos; e)despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários e f) comprovaçãoda transferência ao órgão partidário das sobras não financeiras de campanha; 2. Aplicação deressalvas acolhendo as razões do órgão técnico contábil: a) descumprimento quanto à entrega dosrelatórios financeiros; b) prestação de contas entregue fora do prazo. Impropriedades são denatureza formal e não comprometem a efetiva análise da contabilidade; c) recursos estimáveis emdinheiro não detalhados adequadamente. Ausente a avaliação pelos preços praticados nomercado. 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aposição deressalva. Apontamentos não possuem gravidade suficiente para macular a prestação de contas emcomento, principalmente em razão dos valores de pequena monta ante o volume arrecadado: a)ausência de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos realizados comrecursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC; b) aplicação de recursosestimáveis em dinheiro, sem comprovação que o produto do serviço ou da atividade econômicaconstituem bens permanentes que integram o patrimônio do doador; c) doações diretas realizadaspor outros candidatos e partidos políticos, mas não registradas na prestação de contas em exame; 4. Irregularidade material com reflexo financeiro trazendo obstáculos à efetiva análise e controle doprocesso de contas reforçando a necessidade para desaprovação das contas. O prestador nãoapresentou provas hábeis a prestar confiabilidade em suas informações, não se desincumbindo do
. Omissões de despesasônus probatório que lhe é imposto dentro da sistemática processualconstantes da prestação de contas em exame e aquelas obtidas mediante confronto com notasfiscais eletrônicas de gastos eleitoral. Omissão de gastos corresponde a uma omissão de receitasutilizadas no pagamento das despesas. Recolhimento do montante ao Tesouro Nacional porconfigurarem recursos de origem não identificada. 5.CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS emconsonância com os pareceres técnico e ministerial." (TRE/MT - Prestação de Contas n. 0601232-56.2018.611.0000/Cuiabá - rel. juiz Bruno de Oliveira Marques - j. 7/11/2019). Grifei.Isto posto, nos termos do parecer técnico e manifestação do MPE, e com fulcro no( ) art( ). 36 es s37, da Lei nº 9.096/95, art. 46, III, 47, II; e art. 49, estes da Resolução/TSE nº 23.464c.c. "a"; art. /2015 e considerando a permanência da( ) irregularidade( ), julgo DESAPROVADAS as contas dos sDiretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB, do Município de Cuiabá, referente aoexercício financeiro de 2016, determinando: a) devolução de valores por intermédio de GRU aoTesouro Nacional, no prazo de até 5 ( ) dias, após o trânsito em julgado (cinco art. 32, §2º, da Res.
), sendo: a.1) R$ 50.000,00 ( ), referentes à ausência denº 23.607/2019-TSE cinquenta mil reaiscomprovação de gasto com valor oriundo do FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DECAMPANHA ( ); b) vencido o prazo e não havendo pagamento voluntário, certifique e intimem-FEFCse a Advocacia-Geral da União para efeito de cobrança, e o Ministério Público Eleitoral, para finsda apuração da ocorrência, em tese, do crime de apropriação indébita eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, bem como, para os fins do art. 30-A, da Lei 9.504/97, nos termos do §8º, doart. 19, da Res. nº 23.607/2019-TSE, por infringência de seu §7º, incisos I e II; e, c) proceda-se oregistro da decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias ( ), emSicoconsonância com a Res./TSE n.º 23.384/2012 art. 60, §5º da Res./TSE nº 23.464/2015,c.c. , extinguindo o feito, com julgamento de mérito.Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.P.R.I.C.Walter Pereira de SouzaJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600015-70.2019.6.11.0055
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 408
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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PROCESSO : 0600015-70.2019.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (CUIABÁ - MT)RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
REQUERIDO: EVERSON SANCHEZ PARRA, Tesoureiro no Período de 04/01/2016 - 31/12/2016 (SGIP)
REQUERIDO: JACKSON MESSIAS DE SOUZA, Presidente no período de 02/09/2015 - 31/12/2016 (SGIP)
REQUERIDO: LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO, Tesoureiro do Diretório Nacional, Período de 22/07/2018 - 21/07/2022 (SGIP)
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE, Presidente do Diretório Nacional - Período de 22/07/2018 - 21/07/2022 (SGIP)
REQUERIDO : Partido Avante - AVANTEREQUERENTE : JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTFISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600015-70.2019.6.11.0055 / 055ª ZONAELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE: JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERIDO: PARTIDO AVANTE - AVANTE, LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE,PRESIDENTE DO DIRETÓRIO NACIONAL - PERÍODO DE 22/07/2018 - 21/07/2022 (SGIP),LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO, TESOUREIRO DO DIRETÓRIO NACIONAL, PERÍODODE 22/07/2018 - 21/07/2022 (SGIP), JACKSON MESSIAS DE SOUZA, PRESIDENTE NOPERÍODO DE 02/09/2015 - 31/12/2016 (SGIP), EVERSON SANCHEZ PARRA, TESOUREIRO NOPERÍODO DE 04/01/2016 - 31/12/2016 (SGIP)SENTENÇAAutos nº. 0600015-70.2019.6.11.0055 - Prestação de Contas Anual - Exercício 2016.Vistos, etc.Prestação de Contas Anuais do Diretório Municipal de Cuiabá do Partido Avante - AVANTE,referentes ao exercício de 2016.Vencido o prazo legal para prestação de contas, o Partido Político já identificado não apresentoucontas à Justiça Eleitoral, tendo sido devidamente intimado, juntamente com seus representanteslegais a fazê-lo no prazo de 72 ( ) horas, restando omisso da mesma forma.setenta e duasDeterminada a suspensão de repasse do Fundo Partidário, bem como de diligências, vieraminformações indicando, em tese, a existência de movimentação financeira.O Ministério Público Eleitoral manifestou pelo julgamento de contas não prestadas, em razão daomissão do Partido Político.É o relatório.Decido.Antes de efetivamente enfrentar o julgamento, indispensável o registro sobre o limite de atuação daJustiça Eleitoral.A apreciação de contas dos partidos ( ) e/ou dos candidatos ( ) tem caráteranuais nas eleiçõesjurisdicional conforme determina o art. 37, §6º, da Lei nº 9.096/95 ( ).Lei dos Partidos Políticos
Ocorre que, levando em consideração as peculiaridades da justiça eleitoral, em especial a
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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Ocorre que, levando em consideração as peculiaridades da justiça eleitoral, em especial alimitação de pessoal ( ) colocado à disposição para todoem número e experiência técnicaprocedimento, sem falar no curto espeço de tempo em relação à apreciação das contas decandidatos, o julgamento restringe-se à verdade formal.Nesse sentido:"Ementa: ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDOPOLÍTICO E COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS ECONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DOPROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTASPERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃODOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOSAUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NAPRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE
APLICAÇÃO DA RES. Nº 23.406COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO./2014 DO TSE. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTASPARCIAIS. APRESENTAÇÃO DE DADOS COMPLETOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.IRREGULARIDADE QUE, PARA AS ELEIÇÕES DE 2014, É ENTENDIDA PELAJURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL COMO DE NATUREZA FORMAL.REVISITAÇÃO OPORTUNA DO TEMA PARA AS ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE DESPESAS.COTEJO COM INFORMAÇÕES EXTERNAS. IRREGULARIDADE GRAVE. MÁCULA EM 0,02%DO TOTAL DE GASTOS, APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DARAZOABILIDADE. SUPERAÇÃO MEDIANTE ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. APROVAÇÃO DASCONTAS COM RESSALVAS. 1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas departidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarcarecursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentaçãolegalmente exigida para tanto. 2. Em razão dos limites da competência funcional da JustiçaEleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõem a aderência daanálise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestaçõesde contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à
. 3. Para as eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superiorcontabilidade aqui analisadaEleitoral firmou-se no sentido de que omissões de arrecadação e gasto nas parciais dasprestações de contas, supridas ao final, importam em irregularidades formais e inaptas a conduzirà desaprovação das contas. A questão, contudo, exige revisitação para as eleições de 2018. 4. Aexistência de despesas realizadas pelo Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República,e que não foram inseridas na prestação de contas acarreta a concretização de irregularidade.Contudo, porque a mácula atinge apenas 0,02% do total de gastos informados na contabilidade, épossível sua superação pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.Prestação de contas apresentada pela Direção Nacional do Partido Verde (PV) e pelo ComitêFinanceiro Nacional para Presidente da República do Partido Verde, referente à campanhaeleitoral de 2014, julgada aprovada com ressalvas." (TSE - 0000973-58.2014.6.00.0000 - PC nº97358 BRASÍLIA/DF - rel. Min. Edson Fachin - j. 10/10/2019 - DJE 12/12/2019 p. 40/41). Grifei.Tanto assim que, em caso de omissão na prestação de contas, após sentença de "CONTAS NÃO
, ou, de outro lado, quando apresentadas e julgadas , poderão osPRESTADAS" "REJEITADAS"partidos e/ou candidatos, respectivamente, promoverem requerimentos de regularização (ex:
).artigos 53 e 59 da Res/TSE nº 23.546/17 e artigo 80, §1º e §2º, da Res/TSE nº 23.607/19
Deste modo, como ato administrativo que é e considerando a supremacia do interesse público,
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Deste modo, como ato administrativo que é e considerando a supremacia do interesse público,todas as informações constantes na primeira fase da prestação de contas (apresentação de
) não produzem coisa julgada material, mas apenas preclusão.documentos e eventuais correçõesA futura decisão a ser lançada pela Justiça Eleitoral nada mais é do que a constatação de
do procedimento de arrecadação e gastos, inclusive em campanha, ou seja,"regularidade formal"eventuais irregularidades identificadas posteriormente (falsidade documental, omissões, desvios,
), não impedem a fiscalização pública ( ).etc... art. 35 da Lei 9.096/95 e art. 40 do CPPSeguindo na apreciação de contas, compete a Justiça Eleitoral a fiscalização e o julgamento sobrea escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral (
).art. 34 e incisos, da Lei nº. 9.096/95 c/c artigo 17, inciso III, da Constituição FederalÉ obrigatória a prestação de contas dos partidos políticos à Justiça Eleitoral, anualmente, conformedeterminam o artigo 32, caput, da Lei nº 9.096/95 ( ) e artigo 28, caput, dalei dos partidos políticosRes. nº 23.546/17- TSE. No caso, o não atendimento impõe o reconhecimento da omissão e dasconsequências decorrentes.Nesse sentido:"Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP/MT - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃOFINANCEIRA É DIRECIONADA APENAS AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS MUNICIPAIS -OMISSÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO - CONTAS NÃO PRESTADAS - APLICAÇÃO DA SANÇÃOCOMINADA NO ART. 37-A DA LEI 9.096/1995. Nos termos do art. 32 da Lei n. 9.096/1995, opartido político está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil doexercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. A declaração de ausência de movimentaçãode recursos é facultada apenas aos órgãos partidários municipais, razão pela qual não deve serconsiderada como prestação de contas a referida declaração quando apresentada por DiretórioEstadual. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do FundoPartidário, até que seja regularizada a situação, consoante previsão contida no art. 37-A da Lei
"9.096/1995. Contas julgadas como não prestadas. (TRE/MT - RE 125-94.2016.611.0000 - rel.Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - j. 15/05/2019 - DJe 22/05/2019). Grifei.No caso, havendo indicação da ausência de documentos imprescindíveis à análise técnica dascontas, sem atendimento na apresentação pelo Partido Político e seus representantes, há evidenteimpedimento da fiscalização da Justiça Eleitoral e, por consequência, resultando na ausência decontrole social.Isto posto, com fundamento na Res. 23.464/2015-TSE ( ) e Res. nº 23.604/2019-TSE (para o mérito
), e em consonância com o parecer Ministerial, com fulcro no art.para o procedimento - art. 65, §1º46, IV, "a", da Res./TSE nº 23.464/15: a) julgo NÃO PRESTADAS as contas do Diretório Municipaldo Partido Avante - AVANTE, do Município de Cuiabá/MT, referente ao exercício financeiro de2016; e, b) nos termos do art. 48, da Res./TSE nº 23.464/15, ratifico a determinação de suspensão,com perda, das cotas do Fundo Partidário, enquanto durar a omissão ( ).id. 4169002Transitada em julgado, intimem-se os órgãos nacional e estadual do partido para que, se ainda nãofoi feito, promovam a imediata suspensão do repasse ou da distribuição de recursos do FundoPartidário, nos termos do art. 60, I, , "1" da Resolução do TSE nº 23.464/2015."a" e III, "a"Proceda-se ao registro da decisão no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (
), em consonância com a Resolução do TSE n.º 23.384/2012, e art. 60, da Resolução doSico §5º, TSE nº 23.464/2015.Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Walter Pereira de Souza
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Juiz Eleitoral
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600690-96.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600690-96.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 VANDEIR FELIPE DA SILVA VEREADORADVOGADO : ALEXANDRE CESAR LUCAS (5126/MT)REQUERENTE : VANDEIR FELIPE DA SILVAADVOGADO : ALEXANDRE CESAR LUCAS (5126/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600690-96.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 VANDEIR FELIPE DA SILVA VEREADOR, VANDEIR FELIPE DASILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT5126Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR LUCAS - MT5126RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 15 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600702-13.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600702-13.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 NELSON FERREIRA DE BARROS VEREADORADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)
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REQUERENTE : NELSON FERREIRA DE BARROSADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600702-13.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 NELSON FERREIRA DE BARROS VEREADOR, NELSONFERREIRA DE BARROSAdvogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407Advogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 15 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600698-73.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600698-73.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARCOS ROBERTO ALVES DANTAS VEREADORADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)REQUERENTE : MARCOS ROBERTO ALVES DANTASADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600698-73.2020.6.11.0055
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600698-73.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS ROBERTO ALVES DANTAS VEREADOR, MARCOSROBERTO ALVES DANTASAdvogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407Advogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 15 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600694-36.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600694-36.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 MARCIO NERIS DA SILVA VEREADORADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)REQUERENTE : MARCIO NERIS DA SILVAADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600694-36.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIO NERIS DA SILVA VEREADOR, MARCIO NERIS DASILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407Advogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazo
improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido o
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600705-65.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600705-65.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 KELEM TATIANE HELLEBRANDT DOS SANTOS VEREADORADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)REQUERENTE : KELEM TATIANE HELLEBRANDT DOS SANTOSADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600705-65.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 KELEM TATIANE HELLEBRANDT DOS SANTOS VEREADOR,KELEM TATIANE HELLEBRANDT DOS SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407Advogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 15 de julho de 2021.
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ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600706-50.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600706-50.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 EURIPEDES TEIXEIRA DE MATOS VEREADORADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)REQUERENTE : EURIPEDES TEIXEIRA DE MATOSADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600706-50.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 EURIPEDES TEIXEIRA DE MATOS VEREADOR, EURIPEDESTEIXEIRA DE MATOSAdvogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407Advogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 15 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600184-23.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600184-23.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : CARLOS FREDERICCO REINERS GAHYVA
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Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ADVOGADO : BRUNO DEVESA CINTRA (14230/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CARLOS FREDERICCO REINERS GAHYVA VEREADORADVOGADO : BRUNO DEVESA CINTRA (14230/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600184-23.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLOS FREDERICCO REINERS GAHYVA VEREADOR,CARLOS FREDERICCO REINERS GAHYVAAdvogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DEVESA CINTRA - MT14230Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DEVESA CINTRA - MT14230RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.(Assinatura Digital)GABRIEL HERRERO ARAUJO FERNANDESCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600494-29.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600494-29.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 RAFAEL DA SILVA YONEKUBO VEREADORADVOGADO : MARCELO JOVENTINO COELHO (5950/MT)REQUERENTE : RAFAEL DA SILVA YONEKUBOADVOGADO : MARCELO JOVENTINO COELHO (5950/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600494-29.2020.6.11.0055
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 417
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600494-29.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 RAFAEL DA SILVA YONEKUBO VEREADOR, RAFAEL DASILVA YONEKUBOAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-AAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-ARELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.(Assinatura Digital)GABRIEL HERRERO ARAUJO FERNANDESCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600482-15.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600482-15.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 OSCEMARIO FORTE DALTRO VEREADORADVOGADO : MARCELO JOVENTINO COELHO (5950/MT)REQUERENTE : OSCEMARIO FORTE DALTROADVOGADO : MARCELO JOVENTINO COELHO (5950/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600482-15.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 OSCEMARIO FORTE DALTRO VEREADOR, OSCEMARIOFORTE DALTROAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-AAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCELO JOVENTINO COELHO - MT5950-ARELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.
Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 418
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.(Assinatura Digital)GABRIEL HERRERO ARAUJO FERNANDESCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600474-38.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600474-38.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 HERMES PAIVA SERRA VEREADORADVOGADO : NATHALIA NASCIMENTO PAREDES PISTORELLO (19153/MT)REQUERENTE : HERMES PAIVA SERRAADVOGADO : NATHALIA NASCIMENTO PAREDES PISTORELLO (19153/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600474-38.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 HERMES PAIVA SERRA VEREADOR, HERMES PAIVA SERRAAdvogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA NASCIMENTO PAREDES PISTORELLO - MT19153Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA NASCIMENTO PAREDES PISTORELLO - MT19153RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.(Assinatura Digital)GABRIEL HERRERO ARAUJO FERNANDESCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600472-68.2020.6.11.0055
: 0600472-68.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ
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Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
PROCESSO - MT)RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 NEIRY APARECIDA SILVA VEREADORADVOGADO : ALEXANDRE VARNEI RODRIGUES (18100/O/MT)ADVOGADO : GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (28767/MT)REQUERENTE : NEIRY APARECIDA SILVAADVOGADO : ALEXANDRE VARNEI RODRIGUES (18100/O/MT)ADVOGADO : GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (28767/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600472-68.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 NEIRY APARECIDA SILVA VEREADOR, NEIRY APARECIDASILVARELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.(Assinatura Digital)GABRIEL HERRERO ARAUJO FERNANDESCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600697-88.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600697-88.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : CRISTIANE APARECIDA DA SILVAADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)REQUERENTE : ELEICAO 2020 CRISTIANE APARECIDA DA SILVA VEREADORADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)FISCAL DA LEI
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 420
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600697-88.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 CRISTIANE APARECIDA DA SILVA VEREADOR, CRISTIANEAPARECIDA DA SILVAAdvogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407Advogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 14 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600340-11.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600340-11.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 GISELE LOPES DA SILVA REZENDE VEREADORADVOGADO : FERNANDO AKIYOSHI MORAES HAYASHIDA (11758/MT)REQUERENTE : GISELE LOPES DA SILVA REZENDEADVOGADO : FERNANDO AKIYOSHI MORAES HAYASHIDA (11758/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600340-11.2020.6.11.0055 / 055ª ZONAELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 GISELE LOPES DA SILVA REZENDE VEREADOR, GISELELOPES DA SILVA REZENDEAdvogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AKIYOSHI MORAES HAYASHIDA - MT11758Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AKIYOSHI MORAES HAYASHIDA - MT11758
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 421
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
DESPACHOVisto.Conforme Certidão de Id 90762752, o(a) Candidato(a) quedou inerte em relação à apresentaçãode , bem como da regularização da representação por advogado, mesmo após"mídia eletrônica"notificação.Assim, nos termos da Portaria nº 111/2021-TSE e Ofício Circular nº 02/2021-CRE/MT, determino asuspensão do feito, enquanto permanecer a decisão da Corte Eleitoral Superior.Intimem-se e ciência ao Ministério Público Eleitoral.Walter Pereira de SouzaJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600681-37.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600681-37.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTFISCAL DA LEI
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REQUERENTE : GABRIEL COIMBRA TOMASREQUERENTE : ELEICAO 2020 GABRIEL COIMBRA TOMAS VEREADOR
JUSTIÇA ELEITORAL055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600681-37.2020.6.11.0055 / 055ª ZONAELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 GABRIEL COIMBRA TOMAS VEREADOR, GABRIEL COIMBRATOMASDESPACHOVisto.Conforme Certidão de Id 90757420, o(a) Candidato(a) quedou inerte em relação à apresentaçãode , bem como da regularização da representação por advogado, mesmo após"mídia eletrônica"notificação.Assim, nos termos da Portaria nº 111/2021-TSE e Ofício Circular nº 02/2021-CRE/MT, determino asuspensão do feito, enquanto permanecer a decisão da Corte Eleitoral Superior.Intimem-se e ciência ao Ministério Público Eleitoral.Walter Pereira de SouzaJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600350-55.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600350-55.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTFISCAL DA LEI
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REQUERENTE : HELDER JOSE DE FARIASREQUERENTE : ELEICAO 2020 HELDER JOSE DE FARIAS VEREADOR
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 422
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
JUSTIÇA ELEITORAL055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600350-55.2020.6.11.0055 / 055ª ZONAELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 HELDER JOSE DE FARIAS VEREADOR, HELDER JOSE DEFARIASDESPACHOVisto.Conforme Certidão de Id 90771697, o(a) Candidato(a) quedou inerte em relação à apresentaçãode , bem como da regularização da representação por advogado, mesmo após"mídia eletrônica"notificação.Assim, nos termos da Portaria nº 111/2021-TSE e Ofício Circular nº 02/2021-CRE/MT, determino asuspensão do feito, enquanto permanecer a decisão da Corte Eleitoral Superior.Intimem-se e ciência ao Ministério Público Eleitoral.Walter Pereira de SouzaJuiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600339-26.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600339-26.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 GETULIO MUNIZ PORTO VEREADORADVOGADO : NATHALIA NASCIMENTO PAREDES PISTORELLO (19153/MT)REQUERENTE : GETULIO MUNIZ PORTOADVOGADO : NATHALIA NASCIMENTO PAREDES PISTORELLO (19153/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORAL055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600339-26.2020.6.11.0055 / 055ª ZONAELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE: ELEICAO 2020 GETULIO MUNIZ PORTO VEREADOR, GETULIO MUNIZ PORTOAdvogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA NASCIMENTO PAREDES PISTORELLO - MT19153Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA NASCIMENTO PAREDES PISTORELLO - MT19153DESPACHOVisto.Conforme Certidão de Id 90576382, o(a) Candidato(a) quedou inerte em relação à apresentaçãode , bem como da regularização da representação por advogado, mesmo após"mídia eletrônica"notificação.Assim, nos termos da Portaria nº 111/2021-TSE e Ofício Circular nº 02/2021-CRE/MT, determino asuspensão do feito, enquanto permanecer a decisão da Corte Eleitoral Superior.Intimem-se e ciência ao Ministério Público Eleitoral.Walter Pereira de SouzaJuiz Eleitoral
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 423
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600657-09.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600657-09.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUIS CLAUDIO DE MAGALHAES VEREADORADVOGADO : ALEXANDRE VARNEI RODRIGUES (18100/O/MT)ADVOGADO : GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (28767/MT)REQUERENTE : LUIS CLAUDIO DE MAGALHAESADVOGADO : ALEXANDRE VARNEI RODRIGUES (18100/O/MT)ADVOGADO : GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (28767/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINAJUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600657-09.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIS CLAUDIO DE MAGALHAES VEREADOR, LUIS CLAUDIODE MAGALHAESAdvogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO - MT28767, ALEXANDREVARNEI RODRIGUES - MT18100/OAdvogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO - MT28767, ALEXANDREVARNEI RODRIGUES - MT18100/ORELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 13 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600664-98.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600664-98.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 424
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br/
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINAJUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600664-98.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 ODAIR OROZIMBO MEDEIROS VEREADOR, ODAIROROZIMBO MEDEIROSAdvogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO - MT28767, ALEXANDREVARNEI RODRIGUES - MT18100/OAdvogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO - MT28767, ALEXANDREVARNEI RODRIGUES - MT18100/ORELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 13 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600654-54.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600654-54.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : LUCENI DE SOUZA SANTANAADVOGADO : ALEXANDRE VARNEI RODRIGUES (18100/O/MT)ADVOGADO : GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO (28767/MT)FISCAL DA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 425
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LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSOREQUERENTE : ELEICAO 2020 LUCENI DE SOUZA SANTANA VEREADOR
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINAJUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600654-54.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUCENI DE SOUZA SANTANA VEREADOR, LUCENI DESOUZA SANTANAAdvogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VARNEI RODRIGUES - MT18100/O,GUILHERME OLIVEIRA CARVALHO - MT28767RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 13 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600432-86.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600432-86.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 RHAIANY SELLA GAMA DE ARAUJO VEREADORADVOGADO : FRANCISCO ANIS FAIAD (3520/MT)REQUERENTE : RHAIANY SELLA GAMA DE ARAUJOADVOGADO : FRANCISCO ANIS FAIAD (3520/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINAJUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600432-86.2020.6.11.0055
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RHAIANY SELLA GAMA DE ARAUJO VEREADOR, RHAIANY
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 426
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REQUERENTE: ELEICAO 2020 RHAIANY SELLA GAMA DE ARAUJO VEREADOR, RHAIANYSELLA GAMA DE ARAUJOAdvogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 07 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600430-19.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600430-19.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 NEWTON CESAR PEREIRA VEREADORADVOGADO : CLEUBE BENEDITA PEREIRA MACEDO (13941/MT)ADVOGADO : LUCILO DE FREITAS MACEDO FILHO (14415/MT)REQUERENTE : NEWTON CESAR PEREIRAADVOGADO : CLEUBE BENEDITA PEREIRA MACEDO (13941/MT)ADVOGADO : LUCILO DE FREITAS MACEDO FILHO (14415/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINAJUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600430-19.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 NEWTON CESAR PEREIRA VEREADOR, NEWTON CESARPEREIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: LUCILO DE FREITAS MACEDO FILHO - MT14415, CLEUBEBENEDITA PEREIRA MACEDO - MT13941Advogados do(a) REQUERENTE: LUCILO DE FREITAS MACEDO FILHO - MT14415, CLEUBEBENEDITA PEREIRA MACEDO - MT13941RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA
De acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento no
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 427
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De acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazoimprorrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido oprazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do Parecer TécnicoConclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.Cuiabá, 12 de julho de 2021.ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 055ªZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600264-84.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600264-84.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 FERNANDO METELLO BELLIDO VEREADORADVOGADO : FELIPE TERRA CYRINEU (20416/MT)FISCAL DA LEI
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REQUERENTE : FERNANDO METELLO BELLIDO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES 2020JuntadaFaz-se, neste ato, a juntada, automaticamente pelo sistema, dos documentos comprobatórios deSobras Campanha do candidato FERNANDO METELLO BELLIDO, CNPJ nº 39195545000136 eCPF 80566430100, número da candidatura 12321, o qual concorre ao cargo eletivo de Vereador,pelo partido PDT, na Unidade Eleitoral MT/CUIABÁ, referente à prestação de contas FINAL -RETIFICADORA, nº de controle 123211390670MT4471515, nos termos do art. 55, §5º, daResolução-TSE nº 23.607/2019.CUIABÁ - MT 13/07/2021 00:00:00
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600208-51.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600208-51.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 GIORGIO AGUIAR DA SILVA VEREADORADVOGADO : LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES (139537/MG)ADVOGADO : PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES (131667/MG)REQUERENTE : GIORGIO AGUIAR DA SILVA
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 428
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ADVOGADO : LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES (139537/MG)ADVOGADO : PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES (131667/MG)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 55ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600208-51.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 GIORGIO AGUIAR DA SILVA VEREADOR, GIORGIO AGUIARDA SILVAAdvogados do(a) REQUERENTE: LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES - MG139537,PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES - MG131667Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES - MG139537,PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES - MG131667RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.(Assinatura Digital)ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 55ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600212-88.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600212-88.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 SILVIA MARIA PAPI SANTANA VEREADORADVOGADO : DIEGO OSMAR PIZZATTO (11094/MT)REQUERENTE : SILVIA MARIA PAPI SANTANAADVOGADO : DIEGO OSMAR PIZZATTO (11094/MT)FISCAL DA LEI
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JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 429
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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CARTÓRIO DA 55ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600212-88.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 SILVIA MARIA PAPI SANTANA VEREADOR, SILVIA MARIAPAPI SANTANAAdvogado do(a) REQUERENTE: DIEGO OSMAR PIZZATTO - MT11094Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO OSMAR PIZZATTO - MT11094RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo. Com fundamentono que dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, noprazo improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos para expedição do ParecerTécnico Conclusivo.Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas geradapelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação decontas retificadora, bem como reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quandocabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 71 daResolução TSE n. 23.607/2019, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a suaalteração.(Assinatura Digital)ANDREIA DA SILVA NORONHACHEFE DE CARTÓRIO DA 55ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600700-43.2020.6.11.0055
PROCESSO: 0600700-43.2020.6.11.0055 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CUIABÁ - MT)
RELATOR : 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTREQUERENTE : ELEICAO 2020 WEMERSON TEODORO DE SOUZA VEREADORADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)REQUERENTE : WEMERSON TEODORO DE SOUZAADVOGADO : SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR (20407/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORALTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSOCARTÓRIO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MTPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600700-43.2020.6.11.0055REQUERENTE: ELEICAO 2020 WEMERSON TEODORO DE SOUZA VEREADOR, WEMERSONTEODORO DE SOUZAAdvogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407Advogado do(a) REQUERENTE: SADI LUIZ BRUSTOLIN JUNIOR - MT20407RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIADe acordo com o Relatório Preliminar para Expedição de Diligência em anexo, com fundamento noque dispõe o art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/2019, intime-se o requerente para que, no prazo
improrrogável de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no presente relatório. Decorrido o
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 430
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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ATOS DA 56ª ZONA ELEITORAL
EDITAIS
EDITAL Nº 79/2021 - ALISTAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS, REVISÕES EPEDIDOS DE 2ª VIADe ordem da Excelentíssima Senhora Dra. DAIANE MARILYN VAZ, MM. Juíza Eleitoral destaZona, no uso de suas atribuições legais,FAÇO SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que estádisponível para consulta no linkhttp://apps.tre-mt.jus.br/repositorio-arquivos/downloads/editais-20210715091352988-78296d366d55a1771d4f412946c079a9.pdfa relação de operações eleitorais (alistamentos, transferências, revisões e pedidos de 2ª via)realizados nesta 56ª Zona Eleitoral no período compreendido entre 01/07/2021 a 15/07/2021, nostermos do art. 17, § 1º e art. 18, § 5º da Resolução TSE nº 21538/03 c/c art. 77, II e art. 45, §§ 6º e7º do Código Eleitoral, ficando neste mesmo ato intimados os interessados para, querendo,interporem recurso contra o deferimento/indeferimento de tais operações no prazo de 10 dias,contados desta publicação.E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes naslocalidades abrangidas pela Zona Eleitoral, determinou a Excelentíssima Juíza Eleitoral apublicação do presente edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.Dado e passado, nesta cidade de Brasnorte/MT, 15 de Julho de 2021. Eu, Izabel Soares BorgesGontijo, Chefe de Cartório, digitei e conferi.NADA MAIS.IZABEL SOARES BORGESAnalista Judiciário
PROCESSO : 0600051-41.2021.6.11.0056 DIREITOS POLÍTICOS (BRASNORTE - MT)RELATOR : 056ª ZONA ELEITORAL DE BRASNORTE MTREQUERIDO : ELIUDE COLTROREQUERENTE : JUÍZO DA 056ª ZONA ELEITORAL DE BRASNORTE MT
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 431
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FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
JUSTIÇA ELEITORAL056ª ZONA ELEITORAL DE BRASNORTE MTDIREITOS POLÍTICOS (12552) Nº 0600051-41.2021.6.11.0056 / 056ª ZONA ELEITORAL DEBRASNORTE MTREQUERENTE: JUÍZO DA 056ª ZONA ELEITORAL DE BRASNORTE MTREQUERIDO: ELIUDE COLTROSENTENÇATrata-se de procedimento tendente à verificação de regularidade de lançamento do ASE 337(motivo 8) - Condenação Criminal Eleitoral.Após o recebimento da lista de eleitores por parte da Corregedoria Regional Eleitoral com ASE 337(motivo 8), anotado em seus cadastros eleitorais para verificação quanto à possível incorreção noregistro/manutenção (ID 91288565), o Cartório Eleitoral procedeu à busca no arquivo paraseparação dos processos que originaram o registro do ASE 337 (motivo 8).A Chefe de Cartório, na informação de ID 87850608, informou que após minuciosa conferência,constatou-se que o eleitor teve a extinção de punibilidade declarada em 10/08/2009, com ainativação do ASE 337 e com a desnecessidade de registro de ASE 540 para o referido eleitor.Informou, ainda, ter ocorrido o lançamento de motivo 8 (condenação criminal eleitoral) para oeleitor, quando na verdade, deveria ter sido lançado o motivo 2 (condenação criminal), motivo peloqual sugeriu a retificação no sistema ELO.O Ministério Público Eleitoral, na linha da Informação da Chefe de Cartório, não se opôs àregularização da situação eleitoral do eleitor supracitado.É o sucinto relatório. Decido.A análise dos autos demonstra, de forma cristalina, que não houve equívoco na anotação do ASE337. Verifica-se, ainda, que referido ASE já foi inativado em 10/08/2009, não havendo necessidadede registro de ASE 540 para o eleitor.Contudo, o equívoco em relação ao motivo anotado para o eleitor é notório, cabendo a devidaretificação.Ante o exposto, acolho a informação ID nº 87850608, bem como a manifestação do MinistérioPúblico Eleitoral (ID 87998790) para determinar a retificação no sistema ELO do motivo lançadoem nome do eleitor, passando do motivo 8 (condenação criminal eleitoral) para o motivo 2(condenação criminal).Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.Publique-se e intimem-se.Brasnorte, datado e assinado digitalmente.Daiane Marilyn VazJuíza Eleitoral
ATOS DA 60ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS(12193) Nº 0600236-04.2020.6.11.0060
PROCESSO: 0600236-04.2020.6.11.0060 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (CAMPO NOVO DO PARECIS - MT)
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RELATOR : 060ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS MTREQUERENTE : ADAIR PAULO ALMEIDA LORENCOADVOGADO : ELENCRIS GARCIA (26460/MT)ADVOGADO : HELIO DOS SANTOS SILVA (14878/MT)REQUERENTE : PARTIDO PROGRESSISTA - PPADVOGADO : ELENCRIS GARCIA (26460/MT)ADVOGADO : HELIO DOS SANTOS SILVA (14878/MT)REQUERENTE : WILLIAN FREITAS RODRIGUESADVOGADO : ELENCRIS GARCIA (26460/MT)ADVOGADO : HELIO DOS SANTOS SILVA (14878/MT)FISCAL DA LEI
: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
CARTÓRIO DA 60ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSOPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600236-04.2020.6.11.0060[Partido Político - Órgão de Direção Municipal, Prestação de Contas - de Partido Político]REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, WILLIAN FREITAS RODRIGUES, ADAIRPAULO ALMEIDA LORENCOAdvogados do(a) REQUERENTE: HELIO DOS SANTOS SILVA - MT14878, ELENCRIS GARCIA -MT26460Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO DOS SANTOS SILVA - MT14878, ELENCRIS GARCIA -MT26460Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO DOS SANTOS SILVA - MT14878, ELENCRIS GARCIA -MT26460SENTENÇAI - Relatório.Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final do REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA -PP, WILLIAN FREITAS RODRIGUES, ADAIR PAULO ALMEIDA LORENCO, referente às EleiçõesMunicipais de 2020.A prestação de contas final foi entregue intempestivamente à Justiça Eleitoral, em 28/05/2021,portanto, fora do prazo fixado pelo art. 2º, § 2°, II, da Resolução TSE nº 23.632/2020.Publicado o edital, decorreu " " o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, ,in albis caputda Resolução TSE nº 23.607/2019.Concluída a análise técnica houve a necessidade de expedição de relatório preliminar paracumprimento de diligências, nos termos do § 3º, 69, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº9.504/1997, art. 30, § 4º), contudo, o prestador de contas quedou-se inerte, não apresentoumanifestação nem juntou os documentos necessários para o saneamento das irregularidadesapontadas no documento de Id nº 89641215, Relatório Preliminar para Expedição de Diligências(RPED).A Unidade Técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo desfavorável a Aprovação dasContas, opinando pelo julgamento das contas como não prestadas, em razão da inexistência deelementos mínimos para a análise da prestação de contas referente às eleições Municipais de2020.Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas comonão prestadas, nos termos do artigo 74, inciso IV c/c artigo 53, inciso II, alínea "a", da Resolução
TSE n. 23.607/2019, com as consequências legais previstas no artigo 80, inciso I, da mencionada
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TSE n. 23.607/2019, com as consequências legais previstas no artigo 80, inciso I, da mencionadaresolução.É o breve relatório.Fundamento e decido.II - Fundamentação.Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestaçãode Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 46, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral.Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE e oProcesso Judicial Eletrônico - PJe, com a autuação da informação na classe processual dePrestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da ResoluçãoTSE nº 23.607/2019.O prestador de contas juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado(§ 5º, art. 45, e alínea "f", II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado emcontabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Houve a regular abertura de conta bancária, conforme preceitua o art. 8º, da Resolução TSE nº23.607/2019.Durante a fase de análise técnica, pelo Cartório Eleitoral, foi identificada a necessidade deintimação do prestador de contas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art.69, da Resolução TSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório paraexpedição de diligências juntado aos autos.Intimado o prestador de contas não apresentou manifestação, nem juntou os documentosnecessários para o devido saneamento das irregularidades apontadas no RPED. Sendo assim,concluo que houve desídia por parte do requerente, já que, ainda que intimado, quedou-se inerteacerca das irregularidades verificadas na prestação de contas e desse modo, inviabilizando oefetivo controle sobre as contas, uma vez que os extratos bancários, que contemplem todo operíodo de campanha eleitoral, são documentos essenciais ao exame das contas, trata-se portantode falha grave, geradora de julgamento pela não prestação de contas, pois o requerente infringiu odisposto nos artigos 53, II, "a" e 57, § 1°, da Resolução TSE nº 23.607/19.Por conseguinte, há motivos para julgamento das contas como não prestadas, aplicando-se aprevisão legal do art. 74, IV, b e c, da Resolução TSE nº 23.607/19, em razão da verificação dasseguintes hipóteses: I - não foram apresentados os documentos e as informações de que trata oart. 53; II - o prestador deixou de atender as diligências determinadas, e de suprir a ausência dedocumentos que impedem a análise da movimentação declarada na prestação de contas; e III -parecer do Ministério Público no sentido de julgamento das contas como não prestadas.Dessa forma, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o MinistérioPúblico Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso jurídico pelo julgamento dascontas como não prestadas.III - Dispositivo.Posto isso, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO NÃO PRESTADAS ascontas apresentadas pelo REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, WILLIAN FREITASRODRIGUES, ADAIR PAULO ALMEIDA LORENCO, relativas as Eleições Municipais de 2020,com fulcro no art. 30, IV, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Determino a aplicação da pena de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário edo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da alínea "a", do inciso II, do art.80, da Resolução TSE nº 23.607/2019, enquanto não for regularizada a omissão da agremiação
partidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a
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partidária e seus responsáveis, caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para aprestação de contas final, de acordo com o disposto no art. 49, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, a qualserá deverá ser analisada em processo regular que assegure ampla defesa, conforme disposto noart. 80, inciso II, alínea "b", da Resolução TSE n° 23.607/2019 (STF ADI nº 6032, j. em05.12.2019).Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Diário da JustiçaEletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT), nos termos do § 7º, art.98, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 03(três) dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 85, daResolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos nacional e estadual do partido acerca dapresente decisão e efetuem-se os registros devidos no Sistema de Informações de ContasEleitorais e Partidárias - SICO, nos temos do art. 74, § 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º,II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).Após o cumprimento das determinações, arquivem-se com as cautelas de praxe.Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHAJuíza Eleitoral
ÍNDICE DE ADVOGADOSADELMO FELIX CAETANO (-59089/DF) 15 15ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO (23635/O/MT) 53 53 53AECIO GUERINO DE SOUZA RODRIGUES (0019707/MT) 12 12ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (6908/MT) 170 170 170 171 171 171ALEX DUARTE SANTANA BARROS (-31583/DF) 15 15ALEX FERREIRA DE ABREU (18260/MT) 73 73 401 401ALEXANDRE CESAR LUCAS (0005126/MT) 5 5 411 411ALEXANDRE VARNEI RODRIGUES (18100/O/MT) 418 418 423 423 423 423 424ALLAN LOPES DIAS FERNANDES (21072/MT) 128 128 129AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (24033/MT) 215ANDRE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA DA SILVA (0014054/MT) 10ANFILOFIO PEREIRA CAMPOS SOBRINHO (5136/MT) 109 109 109 117 117ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS (28219/MT) 149 149ANTONIO LENOAR MARTINS (7975/MT) 345 345 346 346 347 347 348 348 348 348 348
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LARISSA ALVES MOREIRA (20655/O/MT) 255 255LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN (0014309/MT) 21 21LEONARDO BENEVIDES ALVES (21424/MT) 101 101 103 103LUAN DE ALMEIDA MELO (17690/PB) 152 153LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS (0091538/SP) 11 11 11LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES (139537/MG) 427 427LUCAS GALVAO DOMINGUES (19296/MT) 266LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA (8379/O/MT) 82 82 95 95 96 96LUCIANE ROSA DE SOUZA (15779/MT) 404LUCILO DE FREITAS MACEDO FILHO (14415/MT) 426 426LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS (25100/MT) 384 384 386 386LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA (10186/MT) 154 154MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA (13164/MT) 49 49 50 50 52 52 55 55MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID (0006078A/MT) 16 293 293 293 331 331 331 332 332 334 334 336 336MARCELO GERALDO COUTINHO HORN (13522/B/MT) 48 48 57 57MARCELO JOVENTINO COELHO (5950/MT) 181 181 181 398 398 398 416 416 417 417MARCIA REGINA SOARES (21794/O/MT) 170 170 170 171 171 171MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN (11116/MT) 401 401 401MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA (13394/MT) 342 342 364 364MARLI APARECIDA DA COSTA (20930/O/MT) 312 312MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (27940/MT) 58 58 60 60 62 62 63 63 64 64MAURICIO SILVEIRA JUNIOR (22227/O/MT) 66 66MICHELE JULIANA NOCA (7622/MT) 139 139 139 140 140 140 146 146MICHELLE DA ROSA MARQUES DE SOUZA (28069/O/MT) 308 308MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA (26679/MT) 228 228 233 233 241 241 246 246 249
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ÍNDICE DE PARTES#-JUÍZO DA 26ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO 218 220 222 224 226 231 237 239
254 255#-Juízo da 26ª Zona Eleitoral 215#-Procuradoria Regional Eleitoral 215#-TRE-MT 32117 - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COLNIZA - MT - MUNICIPAL 12917 - PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PLANALTO DA SERRA - MT - MUNICIPAL 31620 - PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC - SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT -MUNICIPAL 39827 - DEMOCRACIA CRISTÃ - IPIRANGA DO NORTE - MT - MUNICIPAL 353
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43 - PARTIDO VERDE 16751 - PATRIOTA - RIO BRANCO - MT - MUNICIPAL 388ABIMAEL SORIOCO DOS SANTOS 396ADAILTON PEREIRA CARNEIRO 269ADAIR PAULO ALMEIDA LORENCO 431ADO FERREIRA DE ALMEIDA 194ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA 390AECIO GUERINO DE SOUZA RODRIGUES 12AGNA LAUANE DE DEUS BARROS 275AGNALDO PLINIO DE OLIVEIRA 199AGNALDO ROCHA FERREIRA 290ALESSANDRA CASTILHO PAIVA PAULINO 49ALESSANDRA DE SOUSA RODOVALHO 63ALESSANDRA MACIEL CAMPOS 52ALESSANDRO BORGES BALDO 197ALEXANDRE VARNEI RODRIGUES 12ALIANCA PELO BRASIL - NACIONAL 152 153ALINE MESQUITA DA PAZ 135ALTINA APARECIDA NAVES 98AMADEO SILVA DE CARVALHO 149AMAIZIO GONCALVES DE ARAUJO 43ANA CELIA PEREIRA DA SILVA 401ANA FLAVIA CARVALHO DO NASCIMENTO 148ANA LUCIA NANI SCAFF 53ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRA 83 84ANDERSON DE AZEVEDO CERENZA 305ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDO 154ANDRE LUIS DA SILVA ORMOND 140ANDREIA CRISTINA HEINZ ROCINI 347ANDRESSA SOARES DOS SANTOS 317ANGELO DAMIAO DO CARMO 193ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLO 11ANTONIO DE OLIVEIRA 386ANTONIO FERNANDES COSTA 92ANTONIO RODRIGUES DOS PASSOS 88ANTONIO SUHAIL MAGALHAES BARROS 88ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA 387APARECIDO FLORES DE SOUZA 99ARIOSVALDO OLIVEIRA MOURA 270ARLINDO NUNES DE OLIVEIRA NETO 211ARTUR MANOEL DE SOUZA 331AUREO FROES DE MORAES JUNIOR 350BENEDITO CEZARIO PEREIRA 324BENTO DE PAULA SILVA 335BRUNA DA COSTA ZERETZKI 369BRUNO HENRIQUE ASCARI FELIX 163CARLA APARECIDA MAZETE JUSTIMIANO 384CARLOS ADRIANO DALFIOR SILVA 156CARLOS ANTONIO SILVA DE GOUVEIA 6
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CARLOS ADRIANO DALFIOR SILVA 156CARLOS ANTONIO SILVA DE GOUVEIA 6CARLOS CESAR OURIVES 56CARLOS FERREIRA DA SILVA 129CARLOS FREDERICCO REINERS GAHYVA 415CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO 264 265CARLOS PEREIRA DA SILVA 161CASSIO BORGES DANTAS 401CELIO MORAES DE SOUZA 198CELSO FERREIRA DE SOUSA 285CELSO ROGERIO DA ROCHA 196CHARLES ANTONIO ARAUJO PEREIRA 357CHARLES ROSA 55CICERO DA SILVA SANTOS 41CIDADANIA - NOVA CANA DO NORTE/MT 180CINTIA CARDOSO MATOS 11CLAUDECI OLIVEIRA DAVI 201CLAUDEVIR FRANCISCO TOSTA 167CLAUDIA VIEIRA SANTOS DA SILVA 382CLAUDIA ZORATI DA FONSECA 196CLAUDINE APARECIDO TOSTA 167CLAUDINEI DE SOUZA 396CLAUDINEIA GOMES PINTO PIRES 196CLAUDIO OTAVIO TSEREPANDI 246CLEBER GERVAZIO PINHEIRO 128CLEITON DE SOUZA POICHE 397CLEITON PINHEIRO 398CLOSMAR JOAQUIM CEZAR FERRETTO 370COLIGAÇÃO UNIDOS PELA TRANSFORMAÇÃO torixoreu 68 74COMISSAO PROVISORIA DO DEMOCRATAS - DEM DE NOVA BRASILANDIA-MT 328COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO -PMDB DE NOVA MARILANDIA MT 155COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVA MARILANDIA MT 158COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE CACERES DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA -PMB 53COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DE SALTO DO CEU
399COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB 283COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE 77 DE SAO JOSE DOXINGU 281COMISSAO PROVISORIA P S L - PARTIDO SOCIAL LIBERAL 314COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIAL CRISTAO 159CONCEICAO DE OLIVEIRA 356CONCEICAO SILVA LIMA 288CRISTIANE APARECIDA DA SILVA 419CRISTIANE DOS SANTOS PONCE 115CRISTIANO HENRIQUE DE SOUZA 353DAIANE LUZ COSTA OLIVEIRA 270DALILA DA SILVA RODRIGUES BONFIM 199DANIEL GALVAO DA SILVA 283
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DALILA DA SILVA RODRIGUES BONFIM 199DANIEL GALVAO DA SILVA 283DANIELLA ARRUDA DE MELO 309DEJAIR FELIX 350 351DEM - DEMOCRATAS - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSO 10 19 20DEMOCRACIA CRISTA - SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT - MUNICIPAL 391DEMOCRATAS - DIRETORIO MUNICIPAL 285DEMOCRATAS - IPIRANGA DO NORTE - MT - MUNICIPAL 348DENIO PEIXOTO RIBEIRO 322DENIS JOSE DA SILVA 25DENIZE DA SILVA 266DERCI DE LOURDES PERIN HEINEN 402DEUZIMAR DUTRA DE OLIVEIRA 62DEVANIL ELIZABETE DE PINHO 210DHIEGO FEIJO SETTER 365DILMAR DAL BOSCO 10 19DILVA MARIA ZINI 342DIOVANI ANTONIO GABRIEL 366DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS - DEM 272DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE BARAO DE MELGACO 331DIRETORIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE NOVA MARILANDIA MT 156DIRETORIO MUNICIPAL PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB 270DORIS REJANE DA ROSA SGUIZARDI 177Destinatário para ciência pública 3 4 5 6 7EDERSON DAL MOLIN 8EDICARLOS OLEGINI 124EDILEIDE GALDINO DA SILVA 101EDIMAR RODRIGUES SILVA 328EDIMAR SILVERIO DA SILVA 272EDINEIA DE OLIVEIRA LIMA 95EDNA MARIA TEIXEIRA REIS GOMES 293EDNILSON FERREIRA PESCADA 204EDSON BENEDITO DA SILVA 338EDU LAUDI PASCOSKI 165EDUARDO SILVA GARCEZ 166EDVILSON DE PAULA SILVA 274EGBERTO LUCIO PAS 395ELEICAO 2020 ADO FERREIRA DE ALMEIDA VEREADOR 194ELEICAO 2020 AGNALDO ROCHA FERREIRA VICE-PREFEITO 290ELEICAO 2020 ALESSANDRA CASTILHO PAIVA PAULINO VEREADOR 49ELEICAO 2020 ALESSANDRA DE SOUSA RODOVALHO VEREADOR 63ELEICAO 2020 ALESSANDRA MACIEL CAMPOS VEREADOR 52ELEICAO 2020 ALESSANDRO BORGES BALDO VEREADOR 197ELEICAO 2020 ALINE MESQUITA DA PAZ VEREADOR 135ELEICAO 2020 ALTINA APARECIDA NAVES VEREADOR 98ELEICAO 2020 AMADEO SILVA DE CARVALHO VEREADOR 149ELEICAO 2020 AMAIZIO GONCALVES DE ARAUJO VEREADOR 43ELEICAO 2020 ANA CELIA PEREIRA DA SILVA VEREADOR 401ELEICAO 2020 ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRA VEREADOR 83 84ELEICAO 2020 ANDERSON DE AZEVEDO CERENZA VEREADOR 305
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ELEICAO 2020 ANDERSON DA CONCEICAO SIQUEIRA VEREADOR 83 84ELEICAO 2020 ANDERSON DE AZEVEDO CERENZA VEREADOR 305ELEICAO 2020 ANDERSON RODRIGO ALVES DE MACEDO VEREADOR 154ELEICAO 2020 ANDREIA CRISTINA HEINZ ROCINI VEREADOR 347ELEICAO 2020 ANDRESSA SOARES DOS SANTOS VEREADOR 317ELEICAO 2020 ANGELO DAMIAO DO CARMO VEREADOR 193ELEICAO 2020 ANTONIO DE OLIVEIRA VEREADOR 386ELEICAO 2020 ANTONIO FERNANDES COSTA VEREADOR 92ELEICAO 2020 ANTONIO RODRIGUES DOS PASSOS VEREADOR 88ELEICAO 2020 ANTONIO SUHAIL MAGALHAES BARROS VEREADOR 88ELEICAO 2020 APARECIDO FLORES DE SOUZA VEREADOR 99ELEICAO 2020 ARLINDO NUNES DE OLIVEIRA NETO VEREADOR 211ELEICAO 2020 BENEDITO CEZARIO PEREIRA VEREADOR 324ELEICAO 2020 BENTO DE PAULA SILVA VEREADOR 335ELEICAO 2020 BRUNA DA COSTA ZERETZKI VEREADOR 369ELEICAO 2020 CARLA APARECIDA MAZETE JUSTIMIANO VEREADOR 384ELEICAO 2020 CARLOS ANTONIO SILVA DE GOUVEIA VEREADOR 6ELEICAO 2020 CARLOS CEZAR OURIVES VEREADOR 56ELEICAO 2020 CARLOS FERREIRA DA SILVA VEREADOR 129ELEICAO 2020 CARLOS FREDERICCO REINERS GAHYVA VEREADOR 415ELEICAO 2020 CARLOS JOSE SAVIO DE CARVALHO PREFEITO 264 265ELEICAO 2020 CARLOS PEREIRA DA SILVA VEREADOR 161ELEICAO 2020 CELIO MORAES DE SOUZA VEREADOR 198ELEICAO 2020 CHARLES ANTONIO ARAUJO PEREIRA VEREADOR 357ELEICAO 2020 CHARLES ROSA VEREADOR 55ELEICAO 2020 CICERO DA SILVA SANTOS VEREADOR 41ELEICAO 2020 CLAUDECI OLIVEIRA DAVI VEREADOR 201ELEICAO 2020 CLAUDIA VIEIRA SANTOS DA SILVA VEREADOR 382ELEICAO 2020 CLAUDIO OTAVIO TSEREPANDI VEREADOR 246ELEICAO 2020 CLEBER GERVAZIO PINHEIRO VEREADOR 128ELEICAO 2020 CLOSMAR JOAQUIM CEZAR FERRETTO VEREADOR 370ELEICAO 2020 CONCEICAO DE OLIVEIRA FERREIRA VEREADOR 356ELEICAO 2020 CRISTIANE APARECIDA DA SILVA VEREADOR 419ELEICAO 2020 CRISTIANE DOS SANTOS PONCE VEREADOR 115ELEICAO 2020 DANIELLA ARRUDA DE MELO VEREADOR 309ELEICAO 2020 DEJAIR FELIX VEREADOR 351ELEICAO 2020 DENIS JOSE DA SILVA VEREADOR 25ELEICAO 2020 DENIZE DA SILVA DOS SANTOS VEREADOR 266ELEICAO 2020 DEUZIMAR DUTRA DE OLIVEIRA VEREADOR 62ELEICAO 2020 DEVANIL ELIZABETE DE PINHO VEREADOR 210ELEICAO 2020 DILVA MARIA ZINI VEREADOR 342ELEICAO 2020 DIOVANI ANTONIO GABRIEL VEREADOR 366ELEICAO 2020 DORIS REJANE DA ROSA SGUIZARDI VEREADOR 177ELEICAO 2020 EDICARLOS OLEGINI VEREADOR 124ELEICAO 2020 EDILEIDE GALDINO DA SILVA VEREADOR 101ELEICAO 2020 EDINEIA DE OLIVEIRA LIMA VEREADOR 95ELEICAO 2020 EDNILSON FERREIRA PESCADA VEREADOR 204ELEICAO 2020 EDSON BENEDITO DA SILVA VEREADOR 338ELEICAO 2020 EDVILSON DE PAULA SILVA VEREADOR 274ELEICAO 2020 ELIELTON ANANIAS DA SILVA REIS VEREADOR 378
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 443
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ELEICAO 2020 EDVILSON DE PAULA SILVA VEREADOR 274ELEICAO 2020 ELIELTON ANANIAS DA SILVA REIS VEREADOR 378ELEICAO 2020 ELIZABETH DE FATIMA GUILHERME MAITO VEREADOR 346ELEICAO 2020 ELIZENA CECILIA DE BARROS VEREADOR 132ELEICAO 2020 EMANUELE JULIA CRISTINA DE CARVALHO PEDROSO VEREADOR 337ELEICAO 2020 ENEAS MENEZES FONTOURA VEREADOR 107ELEICAO 2020 ENIO NEVES DOS SANTOS VEREADOR 29ELEICAO 2020 EUCLEIA FERREIRA PIRES VEREADOR 200ELEICAO 2020 EURIPEDES TEIXEIRA DE MATOS VEREADOR 415ELEICAO 2020 FABIANA SANTOS CUNHA PIRES VEREADOR 243ELEICAO 2020 FABIO DOS SANTOS MAGALHAES VEREADOR 90ELEICAO 2020 FABRICIO CARVALHO DE JESUS VEREADOR 48ELEICAO 2020 FERNANDA CRISTINA FERREIRA DA SILVA VEREADOR 306ELEICAO 2020 FERNANDO METELLO BELLIDO VEREADOR 427ELEICAO 2020 FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR 358ELEICAO 2020 FRANCISCO DE SOUZA COSTA VEREADOR 187ELEICAO 2020 FRANCISCO DOS SANTOS VEREADOR 7ELEICAO 2020 FRANCISCO MACHADO DOS SANTOS VEREADOR 349ELEICAO 2020 FRANCISCO VALDERI DE LIMA LOPES VEREADOR 85ELEICAO 2020 GABRIEL COIMBRA TOMAS VEREADOR 421ELEICAO 2020 GEISLA CRISTIANE DA SILVA MORAES VEREADOR 61ELEICAO 2020 GENEZI GOMES DOS ANJOS VEREADOR 32ELEICAO 2020 GERSON RODRIGUES PEREIRA VEREADOR 78ELEICAO 2020 GESSI APARECIDA DA SILVA VEREADOR 257ELEICAO 2020 GETULIO MUNIZ PORTO VEREADOR 422ELEICAO 2020 GILMAR SEVERO DOS SANTOS VEREADOR 4ELEICAO 2020 GIORGIO AGUIAR DA SILVA VEREADOR 427ELEICAO 2020 GISELE LOPES DA SILVA REZENDE VEREADOR 420ELEICAO 2020 GUILHERMINO BERIGO VEREADOR 59ELEICAO 2020 GUSTAVO MACHADO PEREIRA VEREADOR 136ELEICAO 2020 HELDER JOSE DE FARIAS VEREADOR 421ELEICAO 2020 HELENA DE JESUS MOREIRA VEREADOR 371ELEICAO 2020 HELIOMAR GONCALVES FRANKLIN VEREADOR 137ELEICAO 2020 HERMES PAIVA SERRA VEREADOR 418ELEICAO 2020 HEVERTHON VIEIRA BARBOSA VEREADOR 64ELEICAO 2020 HOMERO DE CARVALHO TEIXEIRA VEREADOR 126ELEICAO 2020 IONE CRISTINA PAIVA VEREADOR 298ELEICAO 2020 IRENE MEDINA PARRA VEREADOR 191ELEICAO 2020 ISAQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA VEREADOR 160ELEICAO 2020 ITAMAR GASPAR HELLSTROM VEREADOR 355ELEICAO 2020 IVALDIR DONASSAN VEREADOR 189ELEICAO 2020 IVONE APARECIDA DE SOUZA VEREADOR 103ELEICAO 2020 IVONETE PALMEIRA DA SILVA VEREADOR 192ELEICAO 2020 IZABELLA THALISSA PRADO ARAUJO VEREADOR 105ELEICAO 2020 JAIME DIAS VEREADOR 175ELEICAO 2020 JAIR APARECIDO RAMALHO VEREADOR 87ELEICAO 2020 JAIR JOSE ARCEGO VEREADOR 351ELEICAO 2020 JANDIR MARTINS DOS SANTOS VEREADOR 112ELEICAO 2020 JEAN MICHEL FERREIRA DE ARAUJO VEREADOR 86ELEICAO 2020 JESSE CANDINI VEREADOR 254
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 444
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ELEICAO 2020 JEAN MICHEL FERREIRA DE ARAUJO VEREADOR 86ELEICAO 2020 JESSE CANDINI VEREADOR 254ELEICAO 2020 JOAO CARLOS VELOSO DOS SANTOS VEREADOR 3ELEICAO 2020 JOAO MONTEIRO DE SOUZA NETO VEREADOR 209ELEICAO 2020 JONAIR FERREIRA DOS SANTOS ANDRADE VEREADOR 323ELEICAO 2020 JORGE LUIZ LOPES ARAUJO VEREADOR 260ELEICAO 2020 JOSE CIRILO DOS SANTOS NETO VEREADOR 60ELEICAO 2020 JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS VEREADOR 50ELEICAO 2020 JOSE MARIA ROCHA VEREADOR 363ELEICAO 2020 JOSE ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO VEREADOR 233ELEICAO 2020 JOSIMEIRE CANDIDA DE OLIVEIRA VEREADOR 143ELEICAO 2020 JUCELINO SUNIGA VEREADOR 182ELEICAO 2020 JULIANA DA CRUZ LORCA BARIQUELO VEREADOR 15ELEICAO 2020 JULIANA SOUZA CARBONATO VEREADOR 33ELEICAO 2020 JULIANE APARECIDA DA SILVA LICA BORGES VEREADOR 48ELEICAO 2020 JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA LONARDONI VEREADOR 94ELEICAO 2020 JUSSANIA BARBOZA BARAUNA VEREADOR 81ELEICAO 2020 KELEM TATIANE HELLEBRANDT DOS SANTOS VEREADOR 414ELEICAO 2020 KUBENKANHOK METUKTIRE VEREADOR 277ELEICAO 2020 LAERCIO ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO VEREADOR 310ELEICAO 2020 LARISSA ALVES MOREIRA VEREADOR 255ELEICAO 2020 LAUDEMIR LUIZ ZART VEREADOR 51ELEICAO 2020 LAURESON NEVES CONCEICAO VEREADOR 311ELEICAO 2020 LAZARO SOTERIO DE JESUS VEREADOR 82ELEICAO 2020 LEANDRO RODRIGUES DUARTE VEREADOR 26ELEICAO 2020 LEILA DA CONCEICAO BEZERRA VEREADOR 305ELEICAO 2020 LEONEL REIS DOS SANTOS VEREADOR 312ELEICAO 2020 LIBERCIO ERNESTO SEREWIBA VEREADOR 241ELEICAO 2020 LIDIANE PEDAZAHOTI I O VEREADOR 249ELEICAO 2020 LINDAURA RENIRA VEREADOR 228ELEICAO 2020 LINDOMAR DE ASSIS ABREU VEREADOR 96ELEICAO 2020 LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA VEREADOR 364ELEICAO 2020 LOURIMAR APARECIDA PINHEIRO DA SILVA SOUZA VEREADOR 318ELEICAO 2020 LOURISVALDO MANOEL DE OLIVEIRA VEREADOR 80ELEICAO 2020 LUCAS ARAUJO DA SILVA VEREADOR 375ELEICAO 2020 LUCENI DE SOUZA SANTANA VEREADOR 424ELEICAO 2020 LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA VEREADOR 208ELEICAO 2020 LUCIENE SOARES DE LIMA VEREADOR 93ELEICAO 2020 LUCINDO PINHEIRO DE FIGUEIREDO VEREADOR 146ELEICAO 2020 LUCIO ALEXANDRINO DE AMORIM VEREADOR 334ELEICAO 2020 LUIS CARLOS RODRIGUES BARBOSA VEREADOR 367ELEICAO 2020 LUIS CLAUDIO DE MAGALHAES VEREADOR 423ELEICAO 2020 LUIS CRISOSTOMO DE CASTRO VEREADOR 97ELEICAO 2020 LUIS HENRIQUE SILVA BORGES VEREADOR 58ELEICAO 2020 LUZINETE PEDRO VEREADOR 352ELEICAO 2020 MANOEL DAS NEVES VEREADOR 147ELEICAO 2020 MARCE ZOLINGER VEREADOR 352ELEICAO 2020 MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS VEREADOR 36ELEICAO 2020 MARCELO TEODORIO DE JESUS VEREADOR 262ELEICAO 2020 MARCIO MAIRON MISIAK VEREADOR 266
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 445
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ELEICAO 2020 MARCELO TEODORIO DE JESUS VEREADOR 262ELEICAO 2020 MARCIO MAIRON MISIAK VEREADOR 266ELEICAO 2020 MARCIO NERIS DA SILVA VEREADOR 413ELEICAO 2020 MARCOS NUNES LATORRACA VEREADOR 332ELEICAO 2020 MARCOS ROBERTO ALVES DANTAS VEREADOR 412ELEICAO 2020 MARCOS VINICIUS MATTIAZZO VEREADOR 359ELEICAO 2020 MARIA APARECIDA ANACLETO DE LIMA VEREADOR 330ELEICAO 2020 MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO REZENDE VEREADOR 301ELEICAO 2020 MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIDAL VEREADOR 57ELEICAO 2020 MARIA DE FATIMA DE BRITO VEREADOR 355ELEICAO 2020 MARIA DE JESUS GONCALVES VEREADOR 203ELEICAO 2020 MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA VEREADOR 356ELEICAO 2020 MARIA FRANCISCA DE SOUZA VEREADOR 113ELEICAO 2020 MARIA JOSE GREGORIO PEREIRA VEREADOR 134ELEICAO 2020 MARIA RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS VEREADOR 368ELEICAO 2020 MARINEI MACHADO DA SILVA VEREADOR 214ELEICAO 2020 MARIO NEY PEREIRA RODRIGUES VEREADOR 336ELEICAO 2020 MARLENE FERREIRA CHENET VEREADOR 358ELEICAO 2020 MAURICIO DIAS DE MENDONCA VEREADOR 22ELEICAO 2020 MAURO AUGUSTO DE OLIVEIRA KOCK VEREADOR 348ELEICAO 2020 MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS PREFEITO 290ELEICAO 2020 MEIRIELE JESSYCA CALLEGARO FOGACI VEREADOR 368ELEICAO 2020 MICHELI PATRICIA DA SILVA AQUINO VEREADOR 213ELEICAO 2020 MILTON GOMES DA COSTA VEREADOR 120ELEICAO 2020 MOISES DOS SANTOS MEDEIROS VEREADOR 101ELEICAO 2020 NATALICIA INACIA DA SILVA VEREADOR 211ELEICAO 2020 NEI ALVES PEREIRA VEREADOR 345ELEICAO 2020 NEIRY APARECIDA SILVA VEREADOR 418ELEICAO 2020 NELSON CANDIDO PEREIRA VEREADOR 85ELEICAO 2020 NELSON FERREIRA DE BARROS VEREADOR 411ELEICAO 2020 NEWTON CESAR PEREIRA VEREADOR 426ELEICAO 2020 NEY RAMOS BISPO DE SOUZA VICE-PREFEITO 264 265ELEICAO 2020 NILTON BUENO DE MORAES VEREADOR 296ELEICAO 2020 ODAIR OROZIMBO MEDEIROS VEREADOR 423ELEICAO 2020 ORLANDO DIVINO DOS REIS VEREADOR 332ELEICAO 2020 OSCEMARIO FORTE DALTRO VEREADOR 417ELEICAO 2020 OSMAR TIAGO VEREADOR 79ELEICAO 2020 OSVALDO ALVES DE SOUSA VEREADOR 371ELEICAO 2020 OSVALDO FERNANDES TEODORO VEREADOR 119ELEICAO 2020 OSVALDO PEREIRA DA SILVA VEREADOR 162ELEICAO 2020 OSVALDO PEREIRA LUZ VEREADOR 146ELEICAO 2020 OSVANDIR AUGUSTO DE PAIVA VEREADOR 207ELEICAO 2020 PAULO ROBERTO DE MORAES VEREADOR 206ELEICAO 2020 PEDRO ALVES MACHADO VEREADOR 205ELEICAO 2020 PEDRO VIEIRA VEREADOR 205ELEICAO 2020 RAFAEL BEAL RANALLI VEREADOR 5ELEICAO 2020 RAFAEL DA SILVA YONEKUBO VEREADOR 416ELEICAO 2020 RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA VEREADOR 294ELEICAO 2020 RHAIANY SELLA GAMA DE ARAUJO VEREADOR 425ELEICAO 2020 RITA RODRIGUES COIMBRA VEREADOR 376
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 446
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ELEICAO 2020 RHAIANY SELLA GAMA DE ARAUJO VEREADOR 425ELEICAO 2020 RITA RODRIGUES COIMBRA VEREADOR 376ELEICAO 2020 ROBERTO NUNES ALVES VEREADOR 89ELEICAO 2020 ROMULO MARCIO DE SOUZA PEREIRA VEREADOR 302ELEICAO 2020 RONALDO CATARINO VEREADOR 366ELEICAO 2020 RONALDO DA SILVA GOMES VEREADOR 300ELEICAO 2020 RONILSON SARAFIN DE ARRUDA VEREADOR 302ELEICAO 2020 ROSANE MARTINS DE JESUS VEREADOR 45ELEICAO 2020 ROSEMAR LUIZA DA MATA ROCHA VEREADOR 327ELEICAO 2020 ROSILENI PEREIRA CABRAL MOREIRA VEREADOR 100ELEICAO 2020 ROZELI CUNHA SOARES VEREADOR 299ELEICAO 2020 SAMUEL MESSIAS DOS SANTOS VEREADOR 303ELEICAO 2020 SANDRA LUZIA ROSA VEREADOR 117ELEICAO 2020 SANDRA MARA MORAES HENKEMAIER VEREADOR 346ELEICAO 2020 SARA LUANA COUTRINS DA COSTA VEREADOR 122ELEICAO 2020 SEBASTIAO MARTINS VEREADOR 304ELEICAO 2020 SERGIO ALENCAR DA SILVA VEREADOR 361ELEICAO 2020 SILMARA ROSANA PADILHA VEREADOR 373ELEICAO 2020 SILVANA SOARES DOURADO VEREADOR 82ELEICAO 2020 SILVIA MARIA PAPI SANTANA VEREADOR 428ELEICAO 2020 SOANIR FRANCISCO DE SOUZA VEREADOR 37ELEICAO 2020 SUSANA TEIXEIRA VEREADOR 363ELEICAO 2020 TEREZINHA FRANCISCA DE PAULA VEREADOR 259ELEICAO 2020 VALDECIR DOMINGOS STRADA VEREADOR 360ELEICAO 2020 VALDECIRA FRANCISCA DA CRUZ VEREADOR 308ELEICAO 2020 VALDEIR DOS SANTOS VEREADOR 21ELEICAO 2020 VALDEMILSON NUNES DE SOUZA VEREADOR 28ELEICAO 2020 VALDIVINO PIRES DE CAMARGO VEREADOR 91ELEICAO 2020 VALDOMIRO PEREIRA CAMPOS VEREADOR 212ELEICAO 2020 VANDA FERREIRA DE CAMPOS VEREADOR 340ELEICAO 2020 VANDEIR FELIPE DA SILVA VEREADOR 411ELEICAO 2020 VANIA LUCAS DO AMARAL VEREADOR 296ELEICAO 2020 VANUSA CELESTINO NASCIMENTO PAZETTO PREFEITO 263ELEICAO 2020 VERA LUCIA DA SILVA ROCHA VEREADOR 298ELEICAO 2020 VERALUCIA SANTOS NASCIMENTO VEREADOR 40ELEICAO 2020 VILMA APARECIDA VIEIRA DE ARAUJO VEREADOR 73ELEICAO 2020 VILMA MOREIRA DUARTE HERCULINO VEREADOR 66ELEICAO 2020 VILSON BARBOSA DA SILVA VEREADOR 329ELEICAO 2020 VIVIANE MARIA DE ARAUJO VEREADOR 244ELEICAO 2020 WANDERLEY TEIXEIRA VEREADOR 360ELEICAO 2020 WEMERSON TEODORO DE SOUZA VEREADOR 429ELEICAO 2020 WESLEN NERES DE PAIVA VEREADOR 96ELEICAO 2020 WILSON DIEGO NUNES SANTANA VEREADOR 185ELEICAO 2020 WILSON JOSE DOS SANTOS VEREADOR 110ELEICAO 2020 ZEFERINO BORTOLON VEREADOR 164ELEICAO 2020 ZENIU APOLONIO DA SILVA VEREADOR 300ELIELTON ANANIAS DA SILVA REIS 378ELIEZER ARLINDO DE MORAES 315ELIOSMAR SILVERIO SILVA 272ELIUDE COLTRO 430
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 447
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ELIOSMAR SILVERIO SILVA 272ELIUDE COLTRO 430ELIVELTO MARQUES MADRUGA 181ELIZABETH DE FATIMA GUILHERME MAITO 346ELIZANGELA DE AMORIM MELO 316ELIZENA CECILIA DE BARROS 132ELMIVAN JACINTO CAMPOS 252ELVIO DE SOUZA QUEIROZ 331EMANUELE JULIA CRISTINA DE CARVALHO PEDROSO 337EMERSON JALVES DE SOUZA LAET 383EMERSON SABATINE 163ENEAS MENEZES FONTOURA 107ENI TEIXEIRA CARDOSO 170ENIO NEVES DOS SANTOS 29ERENILDO DE JESUS 390EUCLEIA FERREIRA PIRES 200EURIPEDES TEIXEIRA DE MATOS 415EVANDRO GUTJAHR DOS SANTOS 129EVERSON SANCHEZ PARRA, Tesoureiro no Período de 04/01/2016 - 31/12/2016 (SGIP) 407EZEQUIEL ANGELO FONSECA 13FABIANA SANTOS CUNHA PIRES 243FABIANO RIBEIRO DA SILVA 199FABIO DOS SANTOS MAGALHAES 90FABIO PAULINO GARCIA 10 19FABIO SOARES DE OLIVEIRA 159FABRICIO CARVALHO DE JESUS 48FERNANDA CRISTINA FERREIRA DA SILVA 306FERNANDO JACOB NEGRISOLI 129FERNANDO JOSE DA SILVA 354FERNANDO METELLO BELLIDO 427FRANCINE OLIVEIRA 342FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA 358FRANCISCO ALVES DE SOUZA 344FRANCISCO DE SOUZA COSTA 187FRANCISCO DOS SANTOS 7FRANCISCO MACHADO DOS SANTOS 349FRANCISCO VALDERI DE LIMA LOPES 85GABRIEL COIMBRA TOMAS 421GEISLA CRISTIANE DA SILVA MORAES 61GENESIO CAMILO DE CARVALHO 180GENEZI GOMES DOS ANJOS 32GENISLEI MARTINS DE OLIVEIRA 167GEORGE ULBERG DANTAS 157GERALDO RIBEIRO DE SOUZA 196GERSON RODRIGUES PEREIRA 78GESSI APARECIDA DA SILVA 257GETULIO MUNIZ PORTO 422GILBERTO JUNIOR RIBEIRO VIDOTTI 316GILBERTO SCHWARZ DE MELLO 319GILMAR REINOLDO WENTZ 402
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 448
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GILBERTO SCHWARZ DE MELLO 319GILMAR REINOLDO WENTZ 402GILMAR SEVERO DOS SANTOS 4GILSON FERNANDES DE SOUZA 379GIORGIO AGUIAR DA SILVA 427GISELE LOPES DA SILVA REZENDE 420GLEICIMAR SILVA DE ALMEIDA 53GUILHERME MOREIRA DA SILVA 67GUILHERMINO BERIGO 59GUSTAVO MACHADO PEREIRA 136HELDER JOSE DE FARIAS 421HELENA DE JESUS MOREIRA 371HELIOMAR GONCALVES FRANKLIN 137HERMES PAIVA SERRA 418HEVERTHON VIEIRA BARBOSA 64HOMERO DE CARVALHO TEIXEIRA 126IDEVAR LUIZ DALLA VALLE 109IONE CRISTINA PAIVA 298IONE DE FATIMA LEONILDES 396IRENE MEDINA PARRA 191ISAQUE DE SOUZA PEREIRA 396ISAQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA 160ITAMAR GASPAR HELLSTROM 355IVALDIR DONASSAN 189IVONE APARECIDA DE SOUZA 103IVONETE PALMEIRA DA SILVA 192IZABELLA THALISSA PRADO ARAUJO 105JACKSON DE MORAES 315JACKSON MESSIAS DE SOUZA, Presidente no período de 02/09/2015 - 31/12/2016 (SGIP) 407JAIME DIAS 175JAIR APARECIDO RAMALHO 87JAIR DIAS GUIMARAES 288JAIR JOSE ARCEGO 351JAIRO ORLANDO DE SOUZA LUCAS 199JANDIR MARTINS DOS SANTOS 112JEAN MICHEL FERREIRA DE ARAUJO 86JEFFERSON MOREIRA BACELAR DO AMARAL 343JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO 158JESSE CANDINI 254JOAO BATISTA ROMAO 171JOAO CARLOS VELOSO DOS SANTOS 3JOAO LUIZ FERREIRA 142JOAO MONTEIRO DE SOUZA NETO 209JOEL DE OLIVEIRA RIBEIRO 127JONAIR FERREIRA DOS SANTOS ANDRADE 323JONAS JOSE VITTORAZZI 397JONNES AURELIO FRANCO SAGGIN 74JORGE DA CUNHA 172JORGE LUIZ LOPES ARAUJO 260JOSE CARLOS DA SILVA 392
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 449
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JORGE LUIZ LOPES ARAUJO 260JOSE CARLOS DA SILVA 392JOSE CARLOS QUEIROZ 181JOSE CIRILO DOS SANTOS NETO 60JOSE DE ARIMATEIA GOMES DOS SANTOS 50JOSE DIAS TAVARES FILHO 344JOSE DIVINO VENANCIO DA SILVA FILHO 397JOSE EPIFANIO BRAGA 142JOSE JARDEL DOS SANTOS 365JOSE LUIS GONCALVES 141JOSE MARIA ROCHA 363JOSE ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO 233JOSE SIRINEU DA FONSECA 180JOSE WAGNER CHAVES SANTOS 319JOSE WILTON INACIO DE CARVALHO 68JOSIMEIRE CANDIDA DE OLIVEIRA 143JOSINETE MENDES DO NASCIMENTO AMORIM 18JOSUE PEREIRA DA SILVA 399JOVENIR FERREIRA DA SILVA 141JOVINO PETERLE 397JUCELINO SUNIGA 182JUCEMAR DA SILVA MOTA 398JUCILEI CORREIA DE SOUZA 167JUCINEIDI GOMES RIBEIRO 394JULIANA APARECIDA DE SOUZA MATTIAZZO 362JULIANA DA CRUZ LORCA BARIQUELO 15JULIANA SOUZA CARBONATO 33JULIANE APARECIDA DA SILVA LICA BORGES 48JUNIO CESAR NUNES 394JURANDIR ALVES DA CUNHA 13JUSCIMARA OLIVEIRA DA SILVA LONARDONI 94JUSSANIA BARBOZA BARAUNA 81JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA 157JUÍZO DA 013ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO BUGRES MT 144JUÍZO DA 017ª ZONA ELEITORAL DE ARENÁPOLIS MT 154 155 156 157 158 159JUÍZO DA 024ª ZONA ELEITORAL DE ALTA FLORESTA MT 196 199JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT 404 407JUÍZO DA 056ª ZONA ELEITORAL DE BRASNORTE MT 430KARINY DE SOUZA POICHE 397KELEM TATIANE HELLEBRANDT DOS SANTOS 414KUBENKANHOK METUKTIRE 277LAERCIO ALVES DA CRUZ BOMDESPACHO 310LAODICEIA DOURADO ROCHA DE MATOS 15LARISSA ALVES MOREIRA 255LAUDEMIR LUIZ ZART 51LAURESON NEVES CONCEICAO 311LAURI ANTONIO STRIEDER 343 344LAZARO SOTERIO DE JESUS 82
LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO, Tesoureiro do Diretório Nacional, Período de 22/07/2018
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 450
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LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO, Tesoureiro do Diretório Nacional, Período de 22/07/2018- 21/07/2022 (SGIP) 407LEANDRO RODRIGUES DUARTE 26LEILA DA CONCEICAO BEZERRA 305LEONEL REIS DOS SANTOS 312LEONILDO ANTONIO 344LIBERCIO ERNESTO SEREWIBA 241LIDIANE PEDAZAHOTI IO 249LINDAURA RENIRA 228LINDOMAR DE ASSIS ABREU 96LISANDRO LUIZ DE JESUS FERREIRA 364LOURIMAR APARECIDA PINHEIRO DA SILVA SOUZA 318LOURISVALDO MANOEL DE OLIVEIRA 80LUCAS ALVES ROSA 216LUCAS ARAUJO DA SILVA 375LUCENI DE SOUZA SANTANA 424LUCIA DE JESUS DOS SANTOS 379LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA 208LUCIENE SOARES DE LIMA 93LUCINDO PINHEIRO DE FIGUEIREDO 146LUCIO ALEXANDRINO DE AMORIM 334LUIS CARLOS RODRIGUES BARBOSA 367LUIS CLAUDIO DE MAGALHAES 423LUIS GRISOSTOMO DE CASTRO 97LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE, Presidente do Diretório Nacional - Período de 22/07/2018 - 21/07/2022 (SGIP) 407LUIS HENRIQUE SILVA BORGES 58LUIZ ANTONIO VITORAZZI 397LUIZ CARLOS 381LUIZ JOSE DE BARROS 279LUIZ LEITE 196LUIZ SIQUEIRA DA SILVA 167LUZIA CRISTINA DA SILVA CRAMOLISK 196LUZINETE PEDRO 352MANOEL DA SILVA 196MANOEL DA SILVA BARROS 275MANOEL DAS NEVES 147MANOEL FERNANDES DA SILVA NETO 156MARA CRISTINA RAMOS 387MARCE ZOLINGER DE SOUZA 352MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS 36MARCELO TEODORIO DE JESUS 262MARCIANO LUIZ PEREIRA 394MARCIARA BORGES DE OLIVEIRA DALLA VALLE 109MARCIO NERIS DA SILVA 413MARCOS AUGUSTO DE MATOS VARGAS 348MARCOS NUNES LATORRACA 332MARCOS ROBERTO ALVES DANTAS 412MARCOS VINICIUS MATTIAZZO 359 362
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 451
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MARCOS ROBERTO ALVES DANTAS 412MARCOS VINICIUS MATTIAZZO 359 362MARIA APARECIDA ANACLETO DE LIMA 330MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO REZENDE 301MARIA CELENE ALVES DA SILVA 394MARIA DAS GRACAS DA SILVA VIDAL 57MARIA DE FATIMA CACIANO DA SILVA ELIAS 173MARIA DE FATIMA DE BRITO 355MARIA DE JESUS GONCALVES 203MARIA DE LOURDES DE JESUS 167MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE SOUZA 356MARIA FRANCISCA DE SOUZA 113MARIA JOSE GREGORIO PEREIRA 134MARIA LINA FERREIRA MARINHO 287MARIA LUCIA PINHEIRO GONZAGA 196MARIA RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS 368MARINEI MACHADO DA SILVA 214MARINEIS ALMEIDA DE NOVAES 396MARIO NEY PEREIRA RODRIGUES 336MARLENE DELUQUE DA SILVA 130MARLENE DELUQUE DA SILVA MIRANDA 130MARLENE FERREIRA CHENET 358MARLI VENANCIO DA SILVA 397MATHEUS MARCIANO CORREA BORGES 216MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA 388MAURICIO DIAS DE MENDONCA 22MAURO AUGUSTO DE OLIVEIRA KOCK 348MAURO SERGIO PEREIRA DE ASSIS 290MAXSUEL DE FREITAS GUIMARAES 202MAYKON JUNYO DE SOUZA SILVA 399MEIRIELE JESSYCA CALLEGARO FOGACI 368MHYLLENA PAGUNG ASSAD 53MICHELI PATRICIA DA SILVA AQUINO 213MILTON GOMES DA COSTA 120MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 4 5 6 7 8 16 21 22MIRIAN ANA DAL ACQUA NERY 199MOISES DOS SANTOS MEDEIROS 101MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - NOVA BRASILANDIA/MT - MUNICIPAL
321NATALICIA INACIA DA SILVA 211NEI ALVES PEREIRA 345 353NEIRY APARECIDA SILVA 418NELI BASSAN LIMA 139NELSON CANDIDO PEREIRA 85NELSON FERREIRA DE BARROS 411NEUCIRENO FRANCISCO GOMES 155NEUILSON DA SILVA LIMA 285NEUZA FRANCA DA SILVA 141NEWTON CESAR PEREIRA 426NEY RAMOS BISPO DE SOUZA 264 265
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 452
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NEWTON CESAR PEREIRA 426NEY RAMOS BISPO DE SOUZA 264 265NILTON BUENO DE MORAES 296ODAIR OROZIMBO MEDEIROS 423ODENILSON JOSE DA SILVA 53ONOFRE FRANCISCO DA SILVA POICHE 397ORLANDO DIVINO DOS REIS 332ORLANDO PEREIRA DA SILVA 287OSCAR ROSA DE SOUZA FILHO 167OSCEMARIO FORTE DALTRO 417OSMAR TIAGO 79OSVALDO ALVES DE SOUSA 371OSVALDO FERNANDES TEODORO 119OSVALDO PEREIRA DA SILVA 162OSVANDIR AUGUSTO DE PAIVA 207PABLO MESSIAS CONTE 155PARTIDO DA REPUBLICA 269 379PARTIDO DA REPUBLICA - PR 165PARTIDO DA REPUBLICA -PR 387PARTIDO DA REPUBLICA PR 319PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA 381 395PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA 380 396PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA PDT 401PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB 142PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE NOVA SANTA HELENA - PMDB
170PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRTICO BRASILEIRO - PMDB 288PARTIDO DOS TRABALHADORES 275PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETORIO MUNICIPAL 141PARTIDO DOS TRABALHADORES - IPIRANGA DO NORTE - MT - MUNICIPAL 362PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO MUN QUATRO MARCOS 389PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT 127PARTIDO LIBERAL - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPAL 341PARTIDO PROGRESSISTA 287PARTIDO PROGRESSISTA - DIRETORIO MUNICIPAL 293PARTIDO PROGRESSISTA - PP 166 431PARTIDO PROGRESSISTA DO MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES 148PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPAL 344PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPAL 343PARTIDO SOCIAL CRISTAO 390PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC 181 252PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD 68PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO CRISTAO PSDC 140PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPAL 365PARTIDO SOCIAL LIBERAL 216PARTIDO SOCIAL LIBERAL - BARRA DO BUGRES - MT - MUNICIPAL 139PARTIDO SOCIAL LIBERAL - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPAL 342PARTIDO SOCIAL LIBERAL SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT - MUNICIPAL 392PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB 163PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB 404
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 453
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PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB 163PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB 404PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- PSB 172PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO 383PARTIDO VERDE 397PARTIDO VERDE - PV 394PATRIOTA - BARRA DO BUGRES - MT - MUNICIPAL 141PAULA NATALI PEREIRA DA SILVA 396PAULO LUCAS VIEIRA FREITAS 354PAULO ROBERTO DE MORAES 206PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA 379PEDRO ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTO 348PEDRO ALVES MACHADO 205PEDRO HENRIQUE SANTOS BOHRER 16PEDRO JOSE DA SILVA 397PEDRO LAURI KUHN 403PEDRO VIEIRA 205PERICLES BAPTISTA GOMES 167PL - PARTIDO LIBERAL (ANTIGO PR) 109PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSO
11PODEMOS - CANABRAVA DO NORTE - MT - MUNICIPAL 279PODEMOS - IPIRANGA DO NORTE - MT - MUNICIPAL 350PODEMOS - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPAL 354PP - PARTIDO PROGRESSISTA - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DE MATO GROSSO
13PP PARTIDO PROGRESSISTA 171PRB - PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DEMATO GROSSO 18PROGRESSISTAS - NOVA UBIRATÃ - MT - MUNICIPAL 344PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO 25 26 28 29 32 33 36
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 454
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429 430 431PROS - PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUALDE MATO GROSSO 15PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA 322PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA 157PSDC - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DEMATO GROSSO 12PSOL - PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - DIRETÓRIO ESTADUAL DE MATO GROSSO
9 9PT - PARTIDO DOS TRABALHADORES 144Partido Avante - AVANTE 407Partido do Movimento Democrático Brasileiro 402Procuradoria Regional Eleitoral 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 15 15
16 18 19 20 21 22RAFAEL BEAL RANALLI 5RAFAEL DA SILVA YONEKUBO 416RAFAEL HENRIQUE ARIMOTO 93RAFAEL JOSE DE SIQUEIRA NETO 12RAIMUNDA FERREIRA DE SOUZA 294RAUL BATISTELLO 171RAUL POLATTO DE CAMARGO 141RAULINO KLANN 196REGIVALDO ALVES DOS SANTOS 148RENATO CEZAR DALFIOR 158RENATO VIEIRA FARIA 342RHAIANY SELLA GAMA DE ARAUJO 425RICARDO SANTOS DE ALMEIDA 279RITA RODRIGUES COIMBRA 376ROBERTO CARLOS TELES DUARTE 127ROBERTO NUNES ALVES 89RODRIGO GOMES VIEIRA 403RODRIGO MEDEIROS DA SILVA 281ROGERIO ROSSETTI MARTINS 18ROMILDO BEZERRA PIRES FILHO 396ROMULO MARCIO DE SOUZA PEREIRA 302RONALDO CATARINO 366RONALDO DA SILVA GOMES 300RONALDO DE PAULA CAMARGO 215RONIA MARIA CONDAO BARROS MILHOMEM 293RONILSON SERAFIM DE ARRUDA 302RONIO CONDAO BARROS MILHOMEM 16ROSALINA PIRES DE SOUZA 397ROSANE MARTINS DE JESUS 45ROSEMAR LUIZA DA MATA ROCHA 327ROSILEIDE QUEIROZ 139ROSILENI PEREIRA CABRAL MOREIRA 100ROSIMERE DA SILVA 341RUDISLEY DIVINO DA SILVA 281SALMO CESAR DA SILVA 53SALVADOR MASSAMI MIYASAK 322
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 455
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SALMO CESAR DA SILVA 53SALVADOR MASSAMI MIYASAK 322SAMUEL MESSIAS DOS SANTOS 303SANDRA LUZIA ROSA 117SANDRA MARA MORAES HENKEMAIER 346SARA LUANA COUTRINS DA COSTA 122SEBASTIAO ADALBERTO ALVES PEREIRA 387SEBASTIAO MARTINS 304SERGIO ALENCAR DA SILVA 361SIDMAR DIAS DE OLIVEIRA 140SIDNEI VARANIS DE SOUZA 314SILMARA ROSANA PADILHA 373SILVANA SOARES DOURADO 82SILVIA MARIA PAPI SANTANA 428SILVIO MARIA DANTAS 401SOANIR FRANCISCO DE SOUZA 37SOLANGE CANDIDA DA SILVA 396SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS LAVEZZO 167SUSANA TEIXEIRA 363TERCEIROS INTERESSADOS 152TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA DE CASTRO 199TEREZINHA FRANCISCA DE PAULA 259THAYNA ISABELLY SILVA FERRO 16THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA 391THIAGO TIMO OLIVEIRA 68 74THOMAZ PETRUCCI NETTO 196TORIXORÉU NO RUMO CERTO 11-PP / 25-DEM / 40-PSB 68UNIÃO FEDERAL 9VALDECIR DOMINGOS STRADA 360VALDECIRA FRANCISCA DA CRUZ 308VALDEIR DOS SANTOS 21VALDEMILSON NUNES DE SOUZA 28VALDERI PEREIRA DE JESUS 283VALDIR JOSE BACH 165VALDIVINO PIRES DE CAMARGO 91VALDOMIRO PEREIRA CAMPOS 212VALTER CARNEIRO DE PAIVA 328VANDA FERREIRA DE CAMPOS 340VANDEIR FELIPE DA SILVA 411VANDERLEY SOARES DA SILVA 269VANIA LUCAS DO AMARAL 296VERA LUCIA DA SILVA ROCHA 298VERALUCIA SANTOS NASCIMENTO 40VILMA APARECIDA VIEIRA DE ARAUJO 73VILMA MOREIRA DUARTE HERCULINO 66VILMAR ROSSETTO 341VILMON MAIA 252VILSON BARBOSA DA SILVA 329VIVIANE MARIA DE ARAUJO 244WANDERLEY TEIXEIRA 360
Ano 2021 - n. 3460 Cuiabá, sexta-feira, 16 de julho de 2021 456
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VIVIANE MARIA DE ARAUJO 244WANDERLEY TEIXEIRA 360WEMERSON TEODORO DE SOUZA 429WESLEN NERES DE PAIVA 96WILLER RAIMUNDO ANICETO 53WILLIAM SOARES DE OLIVEIRA 159WILLIAN FREITAS RODRIGUES 431WILSON JOSE DOS SANTOS 110Wilson Diego Nunes Santana 185ZEFERINO BORTOLON 164ZENIU APOLONIO DA SILVA 300ZILDA PEREIRA DE SOUZA 170ZILMAR ALBUQUERQUE RODRIGUES 166
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