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Despacho Normativo
Prosseguindo a poltica estabelecida nos ltimos despachos de
organizao do ano letivo, o presente
despacho visa atualizar e melhorar as condies do exerccio da
autonomia pedaggica e organizativa de
cada escola e harmoniz-los com os princpios consagrados no
regime jurdico de autonomia,
administrao e gesto dos estabelecimentos pblicos da educao
pr-escolar e dos ensinos bsico e
secundrio. Pretende, tambm, conferir ainda maior flexibilidade
na organizao das atividades letivas,
aumentar a eficincia na distribuio do servio e valorizar os
resultados escolares, tendo em ateno a
experincia da aplicao dos Despachos Normativos nmeros 13-A/2012,
de 5 de junho, 7/2013, de 11de
junho, 7- A/2013, de 10 de julho, e 6/2014, de 26 de maio.
A concretizao da autonomia pedaggica e organizativa exige
decises sustentadas pela escola,
melhores condies para as concretizar, recursos adequados e uma
boa gesto dos mesmos. Os
progressos obtidos por cada escola so indicativos da sua correta
orientao estratgica, boa gesto
pedaggica e judiciosa utilizao de recursos. Pretende-se, assim,
continuar a dar mais crdito horrio a
todas as escolas e a incentiv-las a que se tornem
progressivamente mais exigentes nas opes a tomar.
Sendo este o quarto ano de execuo desta poltica, so agora
estabelecidas alteraes para que cada
escola tome, de forma mais livre e mais responsvel as opes de
organizao curricular que melhor se
adaptem s caractersticas dos seus alunos.
Com o desenvolvimento desta autonomia, fomenta-se a implementao
de projetos prprios, que
valorizem as boas experincias e promovam prticas colaborativas,
tendo em conta os recursos humanos
e materiais de que as escolas dispem.
Fatores como uma liderana forte, expetativas elevadas em relao
aos desempenhos dos alunos, um
clima propcio aprendizagem, a prioridade dada ao ensino de
conhecimentos fundamentais e a
avaliao e controle dos desempenhos dos alunos, so essenciais.
Importa que, com base na experincia
acumulada e na avaliao das polticas implementadas, novas
referncias sejam estabelecidas e
legitimadas no que respeita organizao dos tempos letivos
escolares, tanto dos alunos como dos
professores, de forma a adequar o trabalho a desenvolver por
cada escola.
Acautelando a necessria unidade a nvel nacional, incrementa-se a
liberdade das escolas para
concretizar as polticas estratgicas que melhor promovam o
sucesso escolar dos alunos e os objetivos
educacionais gerais. Cada escola, dentro de limites
estabelecidos, pode continuar a decidir a durao
dos tempos letivos, a gesto das cargas curriculares de cada
disciplina, as opes nas ofertas
curriculares obrigatrias ou complementares e, com liberdade e
independncia, a gesto dos seus
recursos humanos e a implementao das atividades pedaggicas que
se mostrem necessrias ao longo
do ano letivo.
Tendo em conta a experincia dos ltimos anos e os contributos
recebidos, garantem-se mais horas a
todas as escolas para o desenvolvimento de atividades com
recursos tecnolgicos.
Atribui-se, ainda, um crdito horrio adicional na parcela da
componente de apoio gesto aos
agrupamentos com um grande nvel de disperso dos seus
estabelecimentos.
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O crdito horrio continua a ser repartido em duas componentes
componente para a gesto e
componente para a atividade pedaggica facilitando uma gesto mais
autnoma e eficiente, em funo
das reais necessidades e caractersticas de cada escola.
Mantm-se procedimentos relacionados com as atividades a realizar
por conta da componente no letiva
de estabelecimento, designadamente a coadjuvao, quando
necessria, em disciplinas estruturantes
em qualquer nvel de ensino e especialmente no 1. ciclo, por
professores do agrupamento.
Paralelamente, d-se continuidade ao alargamento do mbito de
aplicao do conjunto de horas de que
as escolas dispem para gerir e desenvolver prticas colaborativas
ou outras tarefas, designadamente, as
inerentes execuo do trabalho de classificao de provas de avaliao
externa dos alunos.
A definio das horas de crdito horrio semanal atribudas a todas
as escolas depende da diversidade
de fatores prprios de cada escola. Para cada escola, variveis
como a capacidade de gesto dos
recursos, a evoluo dos resultados escolares, a aferio dos
resultados internos com os externos, o
sucesso escolar alcanado pelos alunos, o nmero de turmas, a
reduo da percentagem de alunos em
abandono, ou o risco de abandono escolar, so decisivas para o
apuramento de um crdito horrio
semanal adicional a atribuir para atividades pedaggicas.
A flexibilidade na gesto das horas de crdito de que as escolas
dispem possibilita importantes
mudanas no que se refere, essencialmente, ao alargamento das
atividades educativas que consolidem e
aprofundem conhecimentos j adquiridos pelos alunos. Deixa-se ao
critrio dos rgos da escola a
deciso sobre as atividades que melhor promovem o sucesso escolar
dos alunos, bem como sobre os
recursos humanos a afetar s mesmas, tendo por base critrios de
melhoria da aprendizagem dos alunos.
O conhecimento por parte da comunidade escolar do funcionamento
e das regras e estruturas que gerem
a escola constitui um instrumento essencial para que cada
interveniente conhea o seu prprio campo
de autonomia e o modo como a escola est organizada, e para que
cada um contribua da melhor forma
para a melhoria dos resultados escolares. A promoo do sucesso
escolar dos alunos passa, assim, a
constituir um eixo primordial e transversal da distribuio de
servio.
Os rgos de administrao e gesto de cada escola veem, assim,
reforada a sua autonomia para a
gesto do conjunto de horas de trabalho docente, letivo e no
letivo, da forma que se lhes afigure mais
coerente com os objetivos que no projeto educativo se propem
alcanar. Neste sentido, o papel dos
rgos de administrao e gesto das escolas fundamental, na medida
em que o maior espao para a
deciso atribudo aos dirigentes pressupe caractersticas de
liderana e capacidade de deciso que
permitam uma boa gesto dos recursos disponveis, de modo a
garantir a melhoria da qualidade do
ensino, dos resultados da aprendizagem dos alunos e das condies
que promovem o combate ao
abandono escolar.
Assim, tendo presentes os princpios consignados nos artigos 3.,
4. e 5. e a autonomia definida no
artigo 8., todos do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.
137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia,
administrao e gesto dos
estabelecimentos pblicos da educao pr-escolar e dos ensinos
bsico e secundrio, considerando o
disposto nos artigos 35. e 76. a 83. do ECD, e ao abrigo do
artigo 53. do Decreto-Lei n. 75/2008, de
22 de abril, na sua redao atual, e do n. 3 do artigo 80. do ECD,
determino o seguinte:
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CAPTULO I
Disposies gerais
Artigo 1.
Objeto
1. O presente despacho normativo concretiza os princpios
consagrados no regime de autonomia,
administrao e gesto dos estabelecimentos pblicos de educao
pr-escolar e dos ensinos bsico e
secundrio, designadamente no que diz respeito organizao do ano
letivo, e define:
a) Normas que clarificam e reforam a autonomia dos agrupamentos
de escolas e escolas no agrupadas,
doravante designados por escolas;
b) Disposies relativas distribuio de servio docente;
c) Critrios para a fixao do nmero de adjuntos do diretor;
d) Critrios de atribuio de crdito horrio;
e) Limites dentro dos quais so organizados os horrios dos alunos
e dos docentes.
2. O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientaes a
observar na organizao dos tempos
escolares dos alunos, na concretizao da Oferta Complementar e na
operacionalizao das atividades
das equipas TIC.
Artigo 2.
Definies
Para efeitos de aplicao do presente despacho normativo,
considera-se:
a) Ano escolar e ano letivo os espaos temporais definidos nos
diplomas que estabelecem a
organizao e a gesto dos currculos dos ensinos bsico e
secundrio;
b) Hora o perodo de tempo de 60 minutos, no caso da educao
pr-escolar e do 1. ciclo do ensino
bsico, e o perodo de 50 minutos, nos restantes nveis e ciclos de
ensino;
c) Tempo letivo a durao do perodo de tempo que cada escola
define como unidade letiva, em
funo da carga horria semanal prevista nas matrizes
curriculares;
d) Titular de turma do 1. ciclo do ensino bsicoo docente que
assegura, pelo menos, a lecionao
das disciplinas de Matemtica, de Portugus e de Estudo do Meio a
uma turma;
e) Aluno em situao de abandono ou risco de abandono antes de
completar o ensino secundrioo
aluno abrangido pela escolaridade obrigatria que a escola
reporte, no final do ano letivo, numa das
seguintes situaes: abandonou, anulou matrcula, foi retido ou
excludo da frequncia por excesso de
faltas.
f) Equipa TICa equipa cujo mbito de atuao integra funes em
domnios que permitem criar
condies de utilizao dos recursos tecnolgicos, garantir maior
eficincia na sua manuteno e gesto
e acompanhar e prestar apoio escola na programao e
desenvolvimento de atividades educativas que
envolvam estes recursos.
Artigo 3.
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Princpios de autonomia pedaggica e organizativa
1. A autonomia pedaggica e organizativa das escolas
concretiza-se, designadamente, atravs da gesto
e organizao do currculo e dos tempos escolares, da definio das
atividades educativas e do
acompanhamento dos alunos.
2. A autonomia da escola deve ser orientada para objetivos
especficos, nomeadamente os seguintes:
a) Uma gesto centrada no sucesso da aprendizagem e na formao dos
alunos, nomeadamente no
combate reteno baseado na promoo dos conhecimentos e capacidades
necessrios, na reduo do
abandono e na melhoria da aprendizagem;
b) Uma participao ativa dos docentes no processo de deciso,
envolvendo todos os potenciais
participantes;
c) Uma identificao clara e articulada das tarefas de organizao
pedaggica;
d) Uma identificao clara das responsabilidades na tomada de
deciso, no desenvolvimento das
diferentes atividades e na prestao de contas pelos resultados
obtidos;
e) O conhecimento dos meios necessrios alocao de recursos e a
identificao das prioridades e das
medidas necessrias aprendizagem dos alunos;
f) A aplicao de medidas que proporcionem mais e melhores
oportunidades de sucesso para os alunos;
g) A simplificao dos procedimentos, reduzindo a documentao
produzida e centrando a escola nas
necessidades dos alunos;
h) A transparncia e coerncia das decises.
3. Dentro dos limites estabelecidos no presente despacho e
demais legislao em vigor, compete s
escolas:
a) Definir os termos de concretizao da autonomia organizativa e
pedaggica mais adequados aos
recursos disponveis, de modo a agilizar o desenvolvimento do
trabalho de administrao e superviso
escolar, delineando novas respostas em contextos que o
justifiquem;
b) Decidir a durao dos tempos letivos;
c) Distribuir, de forma flexvel, a carga letiva de cada
disciplina ao longo do ano letivo;
d) Ajustar o horrio dos docentes s necessidades escolares que
ocorram ao longo do ano letivo;
e) Estabelecer os currculos da Oferta Complementar, prevista na
matriz curricular dos 1., 2. e 3.
ciclos do ensino bsico, de forma a contribuir para a promoo
integral dos alunos em reas de
cidadania, artsticas, culturais, cientficas ou outras;
f) Estabelecer o currculo da disciplina Oferta de Escola,
prevista na matriz curricular do 3. ciclo;
g) Organizar um conjunto de atividades de natureza ldica,
desportiva, cultural ou cientfica, a
desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por
ausncia imprevista de professores;
h) Implementar projetos prprios ou projetos monitorizados pelos
servios do Ministrio da Educao e
Cincia que abranjam a criao ocasional de grupos homogneos de
alunos tendo em vista colmatar
dificuldades de aprendizagem ou desenvolver capacidades e
promover a igualdade de oportunidades;
i) Fomentar, sempre que necessrio e em funo dos recursos
disponveis, a coadjuvao em sala de
aula, incrementando a cooperao entre docentes e a qualidade do
ensino;
j) Constituir, sempre que possvel, equipas pedaggicas estveis ao
longo de cada ciclo;
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l) Criar condies que promovam a cooperao entre docentes de modo
a potenciar o conhecimento
cientfico e pedaggico de cada um, em benefcio da qualidade do
ensino;
m) Constituir uma equipa TIC em funo das suas necessidades.
CAPTULO II
Recursos humanos docentes
Artigo 4.
Servio docente
1. A distribuio do servio docente tem por finalidade garantir as
condies para o desenvolvimento das
ofertas educativas e de outras atividades que promovam a formao
integral dos alunos.
2. A distribuio do servio docente concretiza-se com a entrega de
um horrio semanal a cada docente
no incio do ano letivo, ou no incio de uma atividade sempre que
esta no seja coincidente com o incio
do ano letivo.
3. Os critrios subjacentes distribuio do servio docente visam a
gesto eficiente e eficaz dos
recursos disponveis, tanto na adaptao aos fins educativos a que
se destinam como na otimizao do
potencial de formao de cada um dos docentes.
4. Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram
recrutados, lecionar outra
disciplina ou unidade de formao do mesmo ou de diferente ciclo
ou nvel de ensino, desde que sejam
titulares da adequada formao cientfica e certificao de
idoneidade nos casos em que esta
requerida.
5. As fraes da unidade de tempo letivo adotada em cada escola
que eventualmente resultem da
distribuio de servio letivo, nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico
e no ensino secundrio, so geridas de
forma flexvel ao longo do ano e preenchidas com atividades
letivas.
6. O servio docente no deve ser distribudo por mais de dois
turnos por dia.
7. Excetua-se do previsto no nmero anterior a participao em
reunies de natureza pedaggica
convocadas nos termos legais, quando as condies da escola assim
o exigirem.
8. O diretor garante, atravs dos meios adequados, o controlo da
pontualidade e da assiduidade de todo
o servio docente registado no horrio nos termos do n. 3 do
artigo 76. do ECD.
9. Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem, o diretor
gere os seus recursos de forma a
implementar as medidas previstas na legislao em vigor que melhor
se adaptem aos objetivos
definidos, designadamente:
a) A coadjuvao, quando necessria, em qualquer disciplina do 1.
ciclo, com maior relevo para
Portugus e Matemtica, por parte de professores do mesmo ou de
outro ciclo e nvel de ensino
pertencentes escola, de forma a colmatar as primeiras
dificuldades de aprendizagem que sejam
identificadas;
b) A coadjuvao em qualquer disciplina dos 2. e 3. ciclos do
ensino bsico e do ensino secundrio
entre os docentes a exercer funes na escola, quando
necessria;
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c) A permuta da lecionao nas disciplinas de Matemtica e
Portugus, do 1. ciclo, entre pares de
professores do mesmo estabelecimento de ensino;
d) A constituio temporria de grupos de alunos de homogeneidade
relativa, em qualquer ciclo de
estudos ou nvel de ensino, acautelando a devida articulao dos
docentes envolvidos.
10. Na distribuio do servio docente recomenda-se que seja tido
em conta o tempo necessrio para
que os professores das disciplinas com provas a nvel nacional
que decorrem durante o perodo letivo
realizem todas as tarefas inerentes execuo do trabalho de
classificao de provas de avaliao
externa.
11. A eventual atribuio de servio docente extraordinrio, nos
termos definidos no artigo 83. do ECD,
visa dar resposta a situaes ocorridas no decurso do ano letivo,
para as quais seja insuficiente a
aplicao de algum dos mecanismos previstos no n. 7 do artigo 82.
do ECD, no que s ausncias de
curta durao diz respeito e sem prejuzo do disposto no n. 7 do
artigo 83. do ECD.
12. Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a
necessidade de afetao ou de reafectao
de horas letivas resultantes, designadamente, de impedimentos
temporrios de professores, sero as
mesmas distribudas, quando possvel, a docentes em servio na
escola.
13. Na definio das disciplinas de Oferta de Escola ou de Oferta
Complementar deve ser assegurada
uma gesto racional e eficiente dos recursos docentes existentes
na escola, designadamente dos
professores de carreira afetos a disciplinas ou grupos de
recrutamento com ausncia ou reduzido nmero
de horas de componente letiva.
14. O diretor constitui a Equipa TIC em funo das necessidades e
dos recursos disponveis.
Artigo 5.
Fixao do nmero de adjuntos do diretor
1. O nmero de adjuntos do diretor fixado, nos termos do artigo
19. do Decreto-Lei n. 75/2008, na
sua redao atual, em funo da dimenso das escolas e da
complexidade e diversidade da sua oferta
educativa, nomeadamente dos nveis e ciclos de ensino e das
tipologias de cursos que leciona, de acordo
com os critrios estabelecidos nos nmeros seguintes.
2. A existncia, na escola, dos seguintes nveis e ciclos de
ensino constitui fundamento bastante para a
designao, por cada um deles, de um docente para o exerccio das
funes de adjunto, nos termos
seguintes:
a) Educao pr-escolar e ou o 1. ciclo do ensino bsico - 1
adjunto;
b) 2. e ou o 3. ciclo do ensino bsico - 1 adjunto;
c) Ensino secundrio, independentemente do regime e da modalidade
de frequncia - 1 adjunto.
3. Nas escolas com mais de 2200 crianas e alunos, o nmero de
adjuntos do diretor pode ser de 3,
qualquer que seja o nmero de nveis e ciclos de ensino
existentes.
4. O diretor pode designar como adjunto um docente que pertena a
ciclo ou nvel de ensino diferente
daquele que determinou a fixao do respetivo nmero.
Artigo 6.
Componente letiva dos docentes
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1. A componente letiva a constar no horrio semanal de cada
docente encontra-se fixada no artigo 77.
do ECD, considerando-se que est completa quando totalizar 25
horas semanais, no caso do pessoal
docente da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico, ou
22 horas semanais (1100 minutos),
no caso do pessoal dos restantes ciclos e nveis de ensino,
incluindo a educao especial.
2. O servio letivo resultante dos grupos e turmas existentes na
escola tem prioridade sobre qualquer
outro para efeitos do preenchimento da componente letiva a que
cada docente est obrigado pelo
disposto nos artigos 77. e 79. do ECD.
3. No caso de a escola ser a entidade promotora das Atividades
de Enriquecimento Curricular do 1.
ciclo do ensino bsico, estas devem ser consideradas como
atividade letiva aquando da distribuio do
servio aos docentes de carreira, para os docentes com o mnimo de
seis horas de componente letiva,
sem prejuzo do disposto no n.2.
4. Para efeitos do disposto no nmero anterior, o diretor procede
organizao dos respetivos horrios,
tendo em conta:
a) O nmero de docentes de carreira existentes na escola, a
adequao do perfil dos docentes ao nvel
etrio dos alunos e a existncia de grupos de recrutamento com
nmero de professores superior
capacidade de lecionao;
b) Que o professor titular de turma do 1. ciclo do ensino bsico,
que assegura obrigatoriamente as
disciplinas de Matemtica, Portugus e Estudo do Meio, completa a
componente letiva com as restantes
componentes do currculo, com as Atividades de Enriquecimento
Curricular ou com a coordenao de
estabelecimento;
c) Que as Expresses Artsticas e Fsico-Motoras, o Apoio ao
Estudo, a Oferta Complementar e as
Atividades de Enriquecimento Curricular so distribudos de forma
articulada entre os docentes da
escola possuidores de formao e perfil adequados.
5. A componente letiva de cada docente de carreira tem de estar
completa, no podendo, em caso
algum, conter qualquer tempo de insuficincia.
6. Da aplicao das medidas previstas nos nmeros anteriores no
podem resultar horas para
contratao de docentes.
7. A imputao de horas componente letiva para desenvolvimento do
desporto escolar ser objeto de
despacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao.
8. As horas de apoio escola para programao e desenvolvimento de
atividades educativas das equipas
TIC so consideradas como atividade letiva aquando da distribuio
do servio aos docentes de carreira.
Artigo 7.
Componente no letiva
1. A componente no letiva do servio docente encontra-se definida
no artigo 82. do ECD e abrange a
realizao de trabalho individual e a prestao de trabalho na
escola.
2. O diretor estabelece o tempo mnimo, at ao limite de 150
minutos semanais, a incluir na
componente no letiva de estabelecimento de cada docente de todos
os nveis e ciclos de educao e
ensino, de modo a que, nos termos do n. 4 do artigo 82. do
ECD:
a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento
pedaggico e disciplinar dos alunos;
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b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem
necessrias plena ocupao dos alunos
durante o perodo de permanncia no estabelecimento escolar;
c) Sejam asseguradas as atividades atribudas Equipa TIC.
3. O diretor atribui as atividades a incluir na componente no
letiva de estabelecimento de cada
docente, de entre as previstas no n. 3 do artigo 82. do ECD ou
outras aprovadas pelo conselho
pedaggico ou consagradas na legislao em vigor, designadamente
aes de formao de docentes da
escola de acordo com o seu plano de formao, em articulao com o
centro de formao da associao
de escolas, e as que promovam um efetivo trabalho colaborativo
entre docentes.
4. No mbito da autonomia pedaggica e organizativa das escolas,
aquando da elaborao dos horrios
tido em considerao o tempo necessrio para as atividades de
acompanhamento e de vigilncia dos
alunos do 1. ciclo durante os intervalos entre as atividades
letivas, com exceo do perodo de almoo,
ao abrigo da alnea l) do n. 3 do artigo 82. do ECD, assim como o
atendimento aos encarregados de
educao.
5. Na distribuio do servio no letivo podem ser consideradas
horas para que os professores das
disciplinas com provas ou exames nacionais de avaliao externa
venham a realizar tarefas inerentes
execuo do trabalho de classificao das mesmas.
CAPTULO III
Crdito horrio
Artigo 8.
Finalidade
O crdito horrio tem por finalidade permitir s escolas adequar a
implementao do respetivo projeto
educativo realidade local, com autonomia pedaggica e
organizativa.
Artigo 9.
Componentes
O crdito horrio integra uma componente para a gesto e uma
componente para a atividade
pedaggica, sendo o respetivo valor calculado nos termos dos
artigos do presente captulo.
Artigo 10.
Componente para a gesto
1. Para o exerccio dos cargos e funes a que se referem os
artigos 19. (subdiretor e adjuntos do
diretor), 30. (assessoria da direo), 40. (coordenador), 42.
(estruturas de coordenao educativa e
superviso pedaggica) e 44. (organizao das atividades de turma)
do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22
de abril, na sua redao atual, cada escola dispe de um conjunto
de horas, a calcular nos termos dos
nmeros seguintes, que pode imputar componente letiva dos
respetivos docentes.
2. O valor, em horas, da componente para a gesto (CG) do crdito
horrio apura-se atravs da frmula
CG=Dir + KxCapG + 2xNT+ GTIC, em que:
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a) Dir a parcela que resulta da estrutura de apoio ao diretor,
cujo valor calculado em funo da
dimenso do agrupamento e da disperso geogrfica dos seus
estabelecimentos, nos termos do anexo A;
b) K um fator inerente s caractersticas da escola e CapG
corresponde a um indicador da capacidade
de gesto dos recursos, conforme definidos nos anexos B e C. O
produto KxCapG permite tanto a
atribuio de horas imprescindveis para a gesto como de horas para
medidas de promoo do sucesso
escolar e de combate ao abandono escolar;
c) NT o nmero de turmas, em regime diurno, dos 2. e 3.ciclos do
ensino bsico e do ensino
secundrio, e a parcela 2xNT visa possibilitar o desempenho das
funes de direo de turma;
d) GTIC parcela que resulta da necessidade de apoio direo para a
manuteno e gesto dos
recursos tecnolgicos prestado pela equipa TIC, cujo valor
calculado nos termos do anexo H.
3. Compete ao diretor distribuir as horas mencionadas nos nmeros
anteriores, desde que assegure um
mnimo de atividades letivas para o subdiretor, para os adjuntos
e para o coordenador de
estabelecimento no caso de este ser educador.
4. Para efeitos do disposto no nmero anterior, entende-se por
atividade letiva a atividade desenvolvida
com alunos que viabilize a avaliao de desempenho dos respetivos
docentes.
5. O tempo sobrante da componente letiva dos coordenadores de
estabelecimento do 1. ciclo pode ser
utilizado na titularidade de uma turma, desde que fique
garantido um mnimo de trs horas para o
exerccio do cargo.
6. As escolas definem, no mbito da sua autonomia, os critrios
para a constituio e dotao das
assessorias ao diretor, previstas no artigo 30. do Decreto-Lei
n. 75/2008, de 22 de abril, na sua
redao atual.
Artigo 11.
Componente para a atividade pedaggica
1. As horas resultantes da componente para a atividade pedaggica
do crdito horrio destinam-se
implementao das medidas de promoo do sucesso escolar e de
combate ao abandono escolar,
designadamente:
a) Apoio a grupos de alunos, tanto no sentido de ultrapassar
dificuldades de aprendizagem, como de
potenciar o desenvolvimento da mesma;
b) Dinamizao de Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.
ciclo do ensino bsico;
c) Reforo da carga curricular em disciplinas com menor sucesso
escolar;
d)Coadjuvao, quando necessria, em disciplinas estruturantes do
ensino bsico;
e) Coadjuvao, quando necessria, nas Expresses Artsticas ou
Fsico-Motoras do 1. ciclo do ensino
bsico;
f) Concretizao da Oferta Complementar prevista na matriz
curricular dos 2. e 3. ciclos do ensino
bsico;
g) Outras, a desenvolver pela escola, com idntico objetivo de
promover o sucesso escolar e combater o
abandono escolar;
2. O valor mximo, em horas, da componente para atividade
pedaggica (CAP) do crdito horrio apura-
se atravs da frmula
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CAP=3xN+2x(M-NT)+EFI+AE+T+RA+PTIC, em que:
a) N o nmero de professores do 1. ciclo do ensino bsico, M o
nmero de professores dos restantes
ciclos, em efetivo exerccio de funes docentes na escola, NT o
nmero de turmas, em regime
diurno, dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio
e os fatores 3 e 2, respetivamente,
so indicativos do tempo mdio que cada docente dedica implementao
de medidas de apoio;
b) EFI o indicador da eficcia educativa, determinado nos termos
do anexo D ao presente despacho e
do qual faz parte integrante;
c) AE o parmetro indexado ao nmero de turmas do 1. ciclo do
ensino bsico, determinado nos
termos do anexo E ao presente despacho e do qual faz parte
integrante;
d) T o parmetro indexado ao nmero de turmas dos 2. e 3. ciclos
do ensino bsico e do ensino
secundrio existentes na escola, determinado nos termos do anexo
F ao presente despacho e do qual faz
parte integrante;
e) RA o indicador de reduo da percentagem de alunos em abandono,
ou risco de abandono, antes de
terminarem o ensino secundrio, determinado nos termos do anexo G
ao presente despacho e do qual
faz parte integrante;
f) PTIC o nmero de horas de apoio escola na programao e
desenvolvimento de atividades
educativas que envolvam os recursos tecnolgicos, cujo valor
calculado nos termos do anexo I.
3. No mbito da componente para a atividade pedaggica, as horas
de crdito destinadas a implementar
medidas de apoio utilizam-se apenas com base nas necessidades
comprovadas que surjam ao longo do
ano.
Artigo 12.
Aplicao
1. Compete ao diretor distribuir as horas do crdito horrio
resultantes das frmulas de clculo definidas
neste captulo, dentro dos limites mximos do valor de cada
componente e de acordo com as finalidades
definidas para cada uma.
2. As horas da componente para a gesto eventualmente no
utilizadas devem reverter para a
componente de atividade pedaggica.
CAPTULO IV
Alunos
Artigo 13.
Organizao das atividades educativas
1. No mbito da sua autonomia pedaggica e organizativa e
atendendo s especificidades da escola, o
diretor, ouvido o conselho pedaggico define:
a) A organizao das atividades educativas com base nos princpios
pedaggicos que melhor enquadrem
as metas e finalidades do projeto educativo e a ocupao dos
tempos escolares dos alunos;
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b) As reas prioritrias de promoo do sucesso escolar em que devem
ser estabelecidas medidas
adequadas aos alunos, resultantes do acompanhamento vocacional,
de forma a auxili-los na sua
aprendizagem e a promover a sua insero na escola.
2. A organizao das atividades tem em considerao a variao do
ritmo de trabalho e dos nveis de
concentrao dos alunos ao longo do dia, sendo expressa em horrio
adequado s suas necessidades.
3. As atividades de promoo do sucesso escolar, cuja organizao
depende exclusivamente das
competncias legalmente atribudas escola, so geridas pelo diretor
atendendo durao, ao perodo
temporal de implementao e diversidade dos temas a abordar,
concretizando-se designadamente
atravs de:
a) Definio da oferta Complementar prevista nas matrizes
curriculares dos 1., 2. e 3. ciclos;
b) Definio das medidas de Apoio ao Estudo, que garantam um
acompanhamento eficaz do aluno face
s dificuldades detetadas e orientadas para a satisfao de
necessidades especficas;
c) Atribuio do Apoio ao Estudo, no 1. ciclo, tendo por objetivo
apoiar os alunos na criao de
mtodos de estudo e de trabalho e visando prioritariamente o
reforo do apoio nas disciplinas de
Portugus e de Matemtica;
d) Reforo das medidas de Apoio ao Estudo no 1. ciclo, que
garantam um acompanhamento eficaz do
aluno face s primeiras dificuldades detetadas;
e) Constituio temporria de grupos de homogeneidade relativa em
termos de desempenho escolar, em
disciplinas estruturantes, tendo em ateno os recursos da escola
e a relevncia das situaes;
f) Coadjuvao em sala de aula, valorizando-se as experincias e as
prticas colaborativas que
conduzam melhoria do ensino;
g) Acompanhamento extraordinrio dos alunos nos 1. e 2. ciclos,
conforme estabelecido no calendrio
escolar;
h) Acompanhamento de alunos que progridam para o 2. ou 3. ciclos
com classificao final inferior a 3
a Portugus ou a Matemtica no ano escolar anterior.
4. Ouvido o conselho pedaggico, o diretor decide a organizao, ao
longo do ano letivo, dos tempos
escolares atribudos s atividades mencionadas no nmero anterior,
podendo esta ser anual, semestral,
trimestral, semanal ou pontual.
5. No mbito das suas competncias, o conselho pedaggico define os
critrios gerais a que obedece a
elaborao dos horrios dos alunos, designadamente quanto a:
a) Hora de incio e de termo de cada um dos perodos de
funcionamento das atividades letivas (manh,
tarde e noite);
b) Distribuio dos tempos letivos, assegurando a concentrao mxima
das atividades escolares da
turma num s turno do dia;
c) Limite de tempo mximo admissvel entre aulas de dois turnos
distintos do dia;
d) Atribuio dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se
distribui por trs ou menos dias da
semana;
e) Distribuio semanal dos tempos das diferentes disciplinas de
lngua estrangeira;
f) Alterao pontual dos horrios dos alunos para efeitos de
substituio das aulas por ausncias de
docentes;
-
12
g) Distribuio dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o
equilbrio do seu horrio semanal;
h) Outros que se mostrem relevantes no contexto da escola.
6. O conselho geral, no mbito das suas competncias, emite
parecer sobre os critrios gerais a definir
pelo conselho pedaggico em matria de organizao de horrios.
7. O diretor, no mbito das suas competncias, supervisiona a
elaborao dos horrios dos alunos
atendendo definio e ao parecer mencionados nos nmeros
anteriores.
8. autorizado o desdobramento das turmas ou o funcionamento de
forma alternada de disciplinas dos
ensinos bsico e secundrio, de acordo com as condies constantes
do anexo J ao presente despacho,
do qual faz parte integrante.
9. Com vista preveno do insucesso e do abandono escolares, e sem
prejuzo das medidas previstas no
nmero 3, a escola deve organizar, em momentos do ano letivo sua
escolha, oportunamente
divulgados comunidade escolar, atividades de orientao vocacional
e escolar que permitam:
a) No ensino bsico:
i) O encaminhamento de um aluno para um percurso vocacional de
ensino, aps redefinio do seu
percurso escolar, resultante do parecer das equipas de
acompanhamento e orientao e com o
comprometimento e a concordncia do seu encarregado de
educao;
ii) A implementao de um sistema modular, como via alternativa ao
currculo do ensino bsico geral,
para os alunos maiores de 16 anos;
iii) O incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de
educao, frequncia de escola cujo
projeto educativo melhor responda ao percurso e s motivaes de
aprendizagem do aluno;
iv) A adoo, em condies excecionais devidamente justificadas pela
escola e aprovadas pelos servios
competentes da administrao educativa, de percursos diferentes,
designadamente percursos
curriculares alternativos e programas integrados de educao e
formao, adaptados ao perfil e
especificidades dos alunos.
b) No ensino secundrio:
i) O encaminhamento para um percurso vocacional de ensino
adaptado ao perfil do aluno, aps
redefinio do seu percurso escolar, resultante do parecer das
equipas de acompanhamento e
orientao;
ii) A implementao de um sistema modular, como via alternativa ao
currculo do ensino regular, para os
alunos maiores de 16 anos;
iii) O incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de
educao, frequncia da escola cujo
projeto educativo melhor responda ao percurso e s motivaes de
aprendizagem do aluno.
Artigo 14.
Prestao de apoio
1. O apoio a prestar aos alunos visa garantir a aquisio, a
consolidao e o desenvolvimento dos seus
conhecimentos e das suas capacidades, de acordo com os programas
e as metas curriculares dos ensinos
bsico e secundrio.
2. O diretor garante a prestao dos apoios educativos, por
recurso ao tempo:
-
13
a) Da componente no letiva de estabelecimento, exclusivamente
para apoio individual a alunos com
dificuldades de aprendizagem, conforme previsto na alnea m) do
n. 3 do artigo 82. do ECD;
b) Resultante da parcela KxCapG do crdito horrio, da componente
para gesto, definida no artigo
10.;
c) Resultante da componente para a atividade pedaggica do crdito
horrio definida no artigo 11..
3. O diretor da escola garante, no mbito das suas competncias o
Apoio ao Estudo aos alunos do 2.
ciclo, recorrendo s horas da componente no letiva de
estabelecimento e s horas do crdito horrio.
CAPTULO V
Disposies finais e transitrias
Artigo 15.
Impacto das atividades
No final de cada ano escolar, o conselho pedaggico avalia o
impacto que as atividades desenvolvidas
tiveram nos resultados escolares e delibera sobre o plano
estratgico para o ano letivo seguinte,
devendo submet-lo apreciao do conselho geral e divulg-lo junto
da comunidade escolar.
Artigo 16.
Projetos
A atribuio de horas para projetos ou outras atividades das
escolas que no se enquadram nas
disposies relativas a crdito horrio estabelecidas no presente
despacho normativo autorizada por
despacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao.
Artigo 17.
Omisses
Cabe escola, no mbito da sua autonomia, decidir sobre as matrias
de natureza pedaggica no
reguladas no presente despacho e nos demais diplomas legais
aplicveis, tendo sempre em vista o
sucesso dos seus alunos e uma gesto eficiente dos seus
recursos.
Artigo 18.
Disposio transitria
1. s escolas profissionais e s escolas que ministram o ensino
artstico especializado aplica-se,
transitoriamente e para efeitos de clculo do crdito horrio, a
frmula CH = K x CapG, sendo este valor
acrescido de um por cada conjunto de 10 turmas dos 2. e 3.
ciclos do ensino bsico e do ensino
secundrio previstas para o ano letivo.
2. Para os efeitos previstos no nmero anterior, no ensino
artstico especializado so consideradas
apenas as turmas em regime integrado.
3. As remisses constantes do despacho n. 9265-B/2013, de 15 de
julho, para o despacho normativo n.
7/2013, de 11 de junho, consideram-se efetuadas para as
disposies com o mesmo objetivo do presente
despacho normativo.
-
14
Artigo 19.
Norma revogatria
revogado o despacho normativo n. 6/2014, de 26 de maio.
Artigo 20.
Aplicao no tempo
O presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2015-2016 e
subsequentes.
O Ministro da Educao e Cincia
Nuno Crato
ANEXOS
(a que se refere o n. 2 do artigo 10. e o n. 2 do artigo
11.)
Anexo A
A parcela Dir da componente para a gesto do crdito horrio
calcula-se de acordo com a seguinte
tabela:
N. alunos* N. adjuntos
1400
e < 2800
>= 2800
1 Adjunto 28 horas 36 horas 2 Adjuntos 36 horas 44 horas 3
Adjuntos 50 horas 58 horas 66 horas
* Refere-se ao nmero total de crianas e alunos que frequentam a
escola.
O valor obtido para a parcela Dir acrescido de:
- 8 horas, no caso de a escola incluir mais de 10
estabelecimentos escolares ou ser frequentada por mais
de 3200 crianas e alunos;
- 14 horas, sempre que a escola integre mais de 20
estabelecimentos escolares.
Esta parcela ainda acrescida do valor correspondente: (i) ao
produto de 8 horas pelo nmero de
estabelecimentos em que o nmero de crianas e alunos seja igual
ou superior a 250 e inferior ou igual a
500 e nos quais haja lugar designao de um coordenador, nos
termos do artigo 40. do Decreto-Lei n.
75/2008, de 22 de abril, na sua redao atual. Este fator
multiplicativo de 12 para os
-
15
estabelecimentos escolares que sejam frequentados por mais de
500 crianas ou alunos; (ii) ao nmero
de horas estimadas para as deslocaes semanais entre a escola
sede e os restantes estabelecimentos de
ensino e de educao do agrupamento de escolas (sempre que o nmero
total de horas estimadas seja
superior a 1 hora semanal), com base no pressuposto de uma
deslocao de carro, por semana, a cada
um desses estabelecimentos.
O nmero de horas referido em (ii) poder ser consultado a partir
de 20 de junho na rea reservada s
escolas no Sistema de Informao da Direo-Geral de Estatsticas da
Educao e Cincia do Ministrio
da Educao e Cincia (DGEEC), abreviadamente designado por
MISI.
Anexo B
O fator K caracteriza o corpo docente em exerccio de funes na
escola, ao nvel da estrutura etria e
do tempo de servio, tendo por referncia a reduo da componente
letiva prevista no artigo 79. do
ECD e a dimenso da escola, ao nvel do nmero de turmas dos 2. e
3. ciclos do ensino bsico e do
ensino secundrio, independentemente da modalidade, com exceo da
educao de adultos, do
programa integrado de educao e formao (PIEF) e dos cursos de
educao e formao (CEF).
Nestes termos, o valor de K corresponde diferena entre quatro
vezes o nmero das turmas
consideradas e o nmero total de horas de reduo ao abrigo do
artigo 79. do ECD de que usufruem os
docentes. O valor K igual a zero sempre que a referida diferena
seja negativa.
O valor referente ao nmero de horas de reduo da componente
letiva ao abrigo do artigo 79. do ECD
apurado no ms de junho, tendo por base os dados enviados pelas
escolas ao Sistema de Informao
da Direo-Geral de Estatstica da Educao e Cincia do Ministrio da
Educao e Cincia (DGEEC),
abreviadamente designado por MISI, atravs dos programas
informticos de gesto de pessoal e
vencimentos.
O nmero de turmas corresponde s existentes na escola para o ano
letivo em curso, de acordo com a
informao enviada pelas escolas ao MISI, atravs dos programas de
gesto de alunos.
O valor de K pode ser consultado na rea reservada escola, no
MISI.
-
16
Anexo C
O indicador da capacidade de gesto dos recursos (CapG) resulta
da seguinte frmula:
CapG =
em que:
CL representa o somatrio das horas da componente letiva
efetivamente atribuda nos horrios dos
docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino
secundrio em exerccio de funes na
escola;
HSV a capacidade letiva terica considerada para efeitos de
processamento de vencimentos;
RCL o somatrio das horas de reduo da componente letiva atribudas
aos docentes dos 2. e 3.
ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio em exerccio de
funes na escola.
O valor deste indicador definido mensalmente pelo MISI,
relevando para o clculo o respetivo valor
mdio calculado por referncia aos meses do ano letivo (setembro a
junho), sendo o mesmo apurado e
divulgado no ms de junho de cada ano, ficando disponvel para
consulta na rea reservada escola.
Se CapG for superior a 100%, o que reflete a existncia de horas
extraordinrias, o respetivo acrscimo
reduzido ao valor 100%, baixando assim o indicador da capacidade
de gesto dos recursos.
O valor de KxCapG, excludas as horas imprescindveis para a
gesto, destina-se tambm a medidas de
promoo do sucesso escolar e de combate ao abandono escolar.
-
17
Anexo D
O indicador da eficcia educativa (EFI) resulta da avaliao
sumativa interna e externa.
O seu valor ser apurado at ao dia 18 de agosto pela DGEEC,
mediante o envio para o sistema MISI,
por parte das escolas, at ao dia 12 de agosto, dos dados de
alunos relativos ao final do ano letivo,
ficando disponvel para consulta na rea reservada escola, nos
termos das tabelas seguintes.
O valor de EFI corresponde ao mximo resultante da aplicao das
condies constantes das tabelas 1,
2 e 3, acrescido do valor resultante da aplicao das condies
constantes da tabela 4.
Tabela 1 Resultados da avaliao sumativa externa
Escola com provas finais ou exames nacionais nos ensinos bsico e
secundrio
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc1
A mdia das provas finais ou exames nacionais realizados supera a
mdia
nacional em 0,45 no ensino bsico e em 25 no ensino secundrio
+30h
A mdia das provas finais ou exames nacionais realizados supera a
mdia
nacional em 0,40 no ensino bsico e em 20 no ensino secundrio
+20h
A mdia das provas finais ou exames nacionais realizados supera a
mdia
nacional em 0,30 no ensino bsico e em 10 no ensino secundrio
+10h
Nas restantes situaes +0h
Escola com exames nacionais no ensino secundrio
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc1
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 30
+30h
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 25
+20h
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 15
+10h
Nas restantes situaes +0h
Escola com provas finais no ensino bsico
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc1
A mdia das provas finais realizadas supera a mdia nacional em
0,50 +30h
A mdia das provas finais realizadas supera a mdia nacional em
0,45 +20h
A mdia das provas finais realizadas supera a mdia nacional em
0,35 +10h
Nas restantes situaes +0h
No ensino bsico considera-se a escala de 1 (um) a 5 (cinco) e no
ensino secundrio a escala de 0 (zero)
a 200 (duzentos).
As mdias das provas finais ou exames nacionais realizados na
escola so apuradas com base nos
resultados obtidos pela totalidade dos respetivos alunos
internos.
-
18
A mdia nacional entendida como a soma das mdias nacionais em
cada disciplina sujeita a prova
final ou exame nacional, sendo cada uma dessas mdias ponderada
pela percentagem de provas finais
ou exames nacionais realizados na escola nessa disciplina.
Tabela 2 Diferenas entre avaliao sumativa interna e avaliao
sumativa externa
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc2
A diferena, em valor absoluto, entre a mdia das classificaes
internas
de frequncia e a mdia das provas finais ou exames nacionais no
excede
0,15 no ensino bsico e 20 no ensino secundrio.
+20h
A diferena, em valor absoluto, entre a mdia das classificaes
internas
de frequncia e a mdia das provas finais ou exames nacionais no
excede
0,10 no ensino bsico ou no excede 15 no ensino secundrio.
+10h
Nas restantes situaes +0h
No ensino bsico considera-se a escala de 1 (um) a 5 (cinco) e no
ensino secundrio a escala de 0 (zero)
a 200 (duzentos).
As mdias das classificaes internas de referncia so apuradas com
base nos resultados obtidos pela
totalidade dos alunos internos nas disciplinas sujeitas a prova
final ou exame nacional. As mdias das
provas finais ou exames nacionais realizados na escola so
apuradas com base nos resultados obtidos
pelos alunos internos.
Tabela 3 Comparao da variao anual das classificaes de exame de
cada escola com a variao
anual nacional
Escola com provas finais ou exames nacionais nos ensinos bsico e
secundrio
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc3
A diferena entre a mdia das provas finais ou exames nacionais
realizados
no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior superior a A1,
no ensino
secundrio, e a B1, no ensino bsico.
+30h
A diferena entre a mdia das provas finais ou exames nacionais
realizados
no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior ou superior a
A1, no
ensino secundrio, ou superior a B1, no ensino bsico.
+20h
A diferena entre a mdia das provas finais ou exames nacionais
realizados
no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior est entre A2 e
A1, no
ensino secundrio, e entre B2 e B1, no ensino bsico.
+20h
-
19
A diferena entre a mdia das provas finais ou exames nacionais
realizados
no ano letivo corrente e a do ano letivo anterior est entre A3 e
A2, no
ensino secundrio, e entre B3 e B2, no ensino bsico.
+10h
Nas restantes situaes +0h
Escola com exames no ensino secundrio
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc3
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo
corrente e
a do ano letivo anterior superior a A4 +30h
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo
corrente e
a do ano letivo anterior est entre A5 e A4. +20h
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo
corrente e
a do ano letivo anterior est entre A6 e A5. +10h
Nas restantes situaes +0h
Escola com provas finais no ensino bsico
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc3
A diferena entre a mdia das provas finais realizadas no ano
letivo
corrente e a do ano letivo anterior superior a B4 +30h
A diferena entre a mdia das provas finais realizadas no ano
letivo
corrente e a do ano letivo anterior est entre B5 e B4. +20h
A diferena entre a mdia das provas finais realizadas no ano
letivo
corrente e a do ano letivo anterior est entre B6 e B5. +10h
Nas restantes situaes +0h
Os parmetros An e Bn (n=1, 2, 3, 4, 5, 6) dependem da variao
anual das classificaes de provas
finais ou exames de cada escola relativamente variao anual da
mdia nacional, sendo esta definida
como na Tabela 1.
Tabela 4 Comparao da variao anual das classificaes de provas
finais ou exames de cada escola
com a variao anual nacional em trs anos sucessivos
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc4
Na comparao da variao anual das classificaes de provas finais
ou
exames (do ensino bsico ou do ensino secundrio) com a variao
anual
nacional, de 2011 para 2012, de 2012 para 2013 e de 2013 para
2014, a
escola manteve-se sempre no grupo de topo das 20% que mais
se
destacaram.
+30h
Nas restantes situaes +0h
-
20
Nota: em qualquer das tabelas que constam deste Anexo D, a
passagem de uma condio para a
seguinte deve ser interpretada como caso contrrio, se.
-
21
Anexo E
O direito utilizao das horas de AE s se verifica depois de,
comprovadamente, se encontrarem
esgotadas as horas disponveis nos horrios de trabalho dos
docentes da escola e ainda subsistam alunos
do 1. ciclo do ensino bsico que necessitem de apoio
educativo.
A parcela AE da componente para atividade pedaggica do crdito
horrio calcula-se nos seguintes
termos:
a) 2 horas por turma do 1. ciclo de cada estabelecimento escolar
que tiver um nmero de alunos deste
nvel de ensino igual ou superior a 250;
b) 4 horas por turma do 1. ciclo de cada estabelecimento escolar
que tiver um nmero de alunos deste
nvel de ensino inferior a 250.
As horas de apoio disponveis utilizam-se apenas com base nas
necessidades reais que em cada
momento os alunos para o efeito identificados originam e tm como
limite mximo o valor do crdito
atrs mencionado.
-
22
Anexo F
O parmetro T corresponde ao nmero de turmas dos 2. e 3. ciclos
do ensino bsico geral previstas
para o ano letivo acrescido do valor 1 por cada conjunto de 10
turmas dos 2. e 3. ciclos do ensino
bsico e do ensino secundrio, de forma a permitir a implementao
da Oferta Complementar prevista
nas matrizes curriculares dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico ou
noutras atividades letivas que se
adequem ao projeto da escola e que concorram para promoo do
sucesso e combate ao abandono
escolares.
A informao relativa ao nmero de turmas previstas para o ano
letivo apurada aquando da
organizao de cada ano letivo.
-
23
Anexo G
O indicador de reduo da percentagem de alunos em abandono ou
risco de abandono (RA) calculado
com base no nmero de alunos que a escola reporte no final do ano
letivo com uma das seguintes
situaes: abandonou, anulou a matrcula, ficou retido ou excludo
da frequncia por excesso de faltas,
nos dois anos letivos anteriores quele em que se aplica o valor
respetivo. Este valor ser apurado at
ao dia 18 de agosto pela DGEEC, mediante o envio para o sistema
MISI, por parte da escola, at ao dia
12 de agosto, dos dados de alunos, relativos ao final do ano
letivo, ficando disponvel para consulta na
rea reservada escola, e calculado de acordo com a tabela
seguinte:
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc5
A percentagem de alunos em situao de abandono ou risco de
abandono
reduziu-se, no 3.ciclo do ensino bsico ou no ensino secundrio,
da
seguinte forma:
a) 50% de um ano letivo para o outro e,
b) a diferena associada a essa reduo foi superior a 2 pontos
percentuais.
+30h
Nas restantes situaes +0h
-
24
Anexo H
A parcela GTIC obtida a partir da diferena entre o nmero de
horas que constam na tabela seguinte
e o valor que resulta das horas da componente no letiva de
estabelecimento dos docentes de quadro
do Grupo de Recrutamento 550 (Informtica).
Alunos
Nmero de estabelecimentos =500 e =1500 e =3200
10 e 20
8 h 9 h 10 h
O valor de GTIC igual a zero sempre que a referida diferena seja
negativa.
-
25
Anexo I
A parcela PTIC a parte inteira de T/8, onde T o nmero de turmas
da escola, subtrada do total dos
tempos j destinados aos apoios TIC dos docentes de quadro do
Grupo de Recrutamento 550
(Informtica). Caso o resultado seja negativo, o valor de PTIC
igual a zero.
Anexo J
1. autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de
Cincias Naturais e Fsico-Qumica do 3.
ciclo do ensino bsico, exclusivamente para a realizao de
trabalho prtico ou experimental:
a) Quando o nmero de alunos da turma for igual ou superior a
20;
b) No tempo correspondente a um mximo de 100 minutos.
2. O desdobramento a que se refere o nmero anterior dever
funcionar para cada turno semanalmente
numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra
disciplina.
3. A escola poder encontrar outras formas de desdobramento desde
que cumpra a carga estipulada no
ponto 1.
4. autorizado o desdobramento de turmas do ensino secundrio,
exclusivamente para a realizao de
trabalho prtico ou experimental:
a) Nos cursos cientfico-humansticos, no tempo semanal de
lecionao correspondente a cento e
cinquenta minutos, no mximo, quando o nmero de alunos da turma
for superior a 20, nas seguintes
disciplinas bienais:
Biologia e Geologia;
Fsica e Qumica A;
Lngua Estrangeira (da componente de formao especfica do curso de
Lnguas e Humanidades).
b) Nos cursos cientfico-humansticos, no tempo semanal de
lecionao correspondente a cem minutos,
no mximo, quando o nmero de alunos da turma for superior a 20,
nas seguintes disciplinas anuais:
Biologia;
Fsica;
Geologia;
Materiais e Tecnologias;
Qumica.
c) Na componente de formao especfica dos cursos
cientfico-humansticos, no tempo semanal de
lecionao correspondente a cento e cinquenta minutos, no mximo,
quando o nmero de alunos da
turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas:
-
26
Desenho A;
Oficina de Artes;
Oficina Multimdia B.
d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de
formao especfica dos cursos cientfico-
humansticos, no tempo semanal de lecionao correspondente a
cinquenta minutos, no mximo,
quando o nmero de alunos da turma for superior a 24;
e) Nas disciplinas de carter laboratorial da componente de
formao cientfica dos cursos profissionais,
at um tempo letivo, sempre que o nmero de alunos for superior a
20;
f) Sem prejuzo do disposto na alnea seguinte, nas disciplinas de
carter laboratorial, oficinal,
informtico ou artstico da componente de formao tcnica dos cursos
profissionais, na totalidade da
carga horria semanal, quando o nmero de alunos for superior a
15;
g) Nas disciplinas da componente de formao tcnica dos cursos
profissionais ou Vocacionais de msica,
deve ser observado o disposto para as disciplinas congneres do
ensino artstico especializado, nos
regimes articulado e integrado, na legislao especfica
aplicvel.
2015-06-18T19:01:45+0100Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato