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DAS NULIDADES LIVRO III, TÍTULO I, ARTs. 563 a 573, CPP
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DAS NULIDADES LIVRO III, TÍTULO I, ARTs. 563 a 573, CPP.

Apr 07, 2016

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DAS NULIDADES

LIVRO III, TÍTULO I, ARTs. 563 a 573, CPP

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Os atos processuais, como em regra acontece com os atos jurídicos em

geral, têm suas formas prescritas em lei e devem ser praticados de acordo com essas formas, segundo uma sequência lógica definida pela lei processual, sob

pena de nulidade. (MACHADO, 529)

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Essa ritualística predefinida em lei, que compreende tanto a

forma quanto a sequência dos atos, é FUNDAMENTAL PARA A

VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS e de TODO O

PROCESSO.

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O QUE A DOUTRINA DEFINE COMO TIPICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS?

A previsão legal das formalidades, que determinam o momento e a maneira pela qual os atos devem ser praticados no processo. (MACHADO, 529)

O desrespeito a essa tipicidade das formas pode conduzir à nulidade do ato defeituoso, ou até mesmo à anulação de todo o processo, ou de parte dele, conforme a gravidade e a extensão do vício formal.

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Para assegurar a regularidade dos atos que compõem o procedimento penal, a própria lei, além da tipificação das formas, procura estabelecer um sistema de nulidades processuais.

Esse sistema compreende:

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SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS

• O rol dos atos que serão considerados nulos;• a cominação das sanções ou consequências

decorrentes dos defeitos dos atos (anulação do ato ou do processo);

• A previsão das providências destinadas ao saneamento dos processos eventualmente atingidos por algum vício de forma (refazimento do ato, ou de todo o processo);

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• Sistema das nulidades (continuação)

• quem poderá arguir os defeitos dos atos processuais;

• em que momento processual pode se dar essa arguição;

• Qual a consequência da decisão que decreta a invalidade do ato;

• qual o recurso cabível contra essa decisão.

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PRINCÍPIO GERAL - PREJUÍZO

• No cenário das nulidades, atua o princípio geral de que,

• Inexistindo prejuízo , não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nullité sans grief).

• Art. 563, CPP

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Outros princípios

• da permanência da eficácia dos atos processuais: O ato processual, desde que existente, produz os efeitos que a lei prevê para aquele tipo de ato, e os produzirá até que haja outro ato que o declare inválido (573 e §§, CPP).

• da instrumentalidade: Se o processo ou o ato, mesmo contendo defeito acidental, atingir seus fins, sem prejuízo para as partes, a nulidade não será aplicada (566 e 572, II, CPP).

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OUTROS PRINCÍPIOS• Causalidade

(contaminação ou contagiosidade)

• Se um ato processual que integra a cadeia é praticado em desconformidade com o que diz a lei, deve-se indagar se toda a cadeia ou apenas parte dela estará, também, contaminada. (RANGEL)

• Art. 573, § 1º e 2º, CPP• ´Nulidade originária (a

do ato em si) e a nulidade derivada (dos atos que são subsequentes e que dependem do anterior)

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OUTROS PRINCÍPIOS

• Interesse• O princípio do interesse

está subordinado ao princípio geral do direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria torpeza, ou seja,

• se o defeito na prática do ato deve-se ao comportamento da própria parte que alega o vício, não há que se declarar nulo o ato, pois seria premiar aquele que agiu contrário à lei.

Art. 565, CPP.

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OUTROS PRINCÍPIOS• Convalidação• Não obstante o ato ter

sido praticado em desconformidade com a lei, pode o mesmo ser convalidado, desde que as hipóteses previstas em lei estejam presente.

• Art. 572, CPP

• A parte que tem interesse na alegação de nulidade não o fez

• Se o ato, mesmo atípico, atingiu o seu fim.

• Se a parte aceitou os efeitos do ato praticado em desconformidade com a lei.

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Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

• Assim define o CPP os atos não alcançados pela nulidade

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

• Apuração da verdade real

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CONCEITO

• É o vício, que impregna determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação. (NUCCI, 930)

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AS NULIDADES DIVIDEM-SE• Nulidades absolutas, aquelas que devem ser

proclamadas pelo magistrado, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, porque produtoras de nítidas infrações ao interesse público na produção do devido processo legal.

• Ex.: não conceder o juiz ao réu ampla defesa, cerceando a atividade do seu advogado;

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Nulidades relativas, aquelas que somente serão reconhecidas caso arguidas pela parte interessada, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado.

Ex.: o defensor não foi intimado para comparecer à audiência de inquirição de uma última testemunha de defesa, cujos esclarecimentos referem-se apenas aos antecedentes do réu, tendo havido a nomeação de defensor ad hoc para acompanhar o ato. Nessa hipótese, inexistindo demonstração de prejuízo, mantém-se a validade do ato, que foi incapaz de gerar uma desconsideração e renovação do ato, vale dizer, embora irregular a colheita do depoimento, sem a presença do defensor constituído, disso nenhum mal resultou ao acusado, até pelo fato da testemunha ter pouco a esclarecer.

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Distinção entre Nulidade Absoluta e Relativa

• Nulidade absoluta é aquela em que o ato é tão imperfeito, tão grave, que a lei não admite convalescimento. A enfermidade que atinge o ato é tão séria que não há remédio para curá-la.

• Na nulidade relativa, o defeito não impede que o ato seja convalidado, pois a enfermidade que atinge o ato é curável. (RANGEL, 935/936)

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Desatendimento de normas constitucionais: provoca, como regra, nulidade absoluta,

justamente porque o sistema processual ordinário não tem possibilidade de convalidar uma infração à Constituição Federal.

Entretanto, em algumas hipóteses, outros princípios, igualmente constitucionais, podem ser utilizados para contrapor a inobservância de regra constitucional, havendo a harmonização das normas e dos princípios, sem que um seja considerado superior ao outro. Ex.: um tratamento privilegiado dado ao réu, no plenário do Tribunal do Júri, em cumprimento ao princípio da plenitude de defesa, pode contrapor-se ao princípio geral da igualdade das partes noprocesso. Trata-se da harmonização dos princípios, razão pela qual não se pode considerar nulo o ato processual. (NUCCI, 933)

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ATOS INEXISTENTES E ATOS IRREGULARES DIFEREM DOS ATOS

NULOS

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ATOS INEXISTENTES - à margem das nulidades, existem atos processuais que, por violarem tão grotescamente a lei, são considerados inexistentes. Nem mesmo de nulidade se trata, uma vez que estão distantes do mínimo aceitável para o preenchimento das formalidades legais. Não podem ser convalidados, nem necessitam de decisão judicial para invalidá-los.

Ex.: audiência presidida por promotor de justiça ou por advogado. Como partes que são no processo, não possuindo poder jurisdicional, é ato considerado inexistente. Deve, logicamente, ser integralmente renovado. (NUCCI, 930)

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Atos irregulares, por sua vez, são infrações superficiais, não chegando a contaminar a forma legal a ponto de merecerem renovação. São convalidados pelo simples prosseguimento do processo, embora devam ser evitados.

Exemplo: o juramento do Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, é colhido informalmente, ou seja, sem que todos os presentes e o juiz presidente se levantem. Embora seja ato imposto pelo art. 472 deste Código, é natural que se trate de uma situação não comprometedora da regular constituição da Turma Julgadora, uma vez que se cuida de solenidade apenas para enaltecer a importância e o relevo da instituição do júri.

Ou, ainda, em outro exemplo, a ausência de assinatura do advogado no termo de audiência, onde esteve presente.(NUCCI)

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Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante,46 poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final

• desde que configurem meras irregularidades

Irregularidades na procuração que acompanha a queixa

• a omissão da procuração pode ser sanada no correr do processo ainda que haja escoado o prazo da decadência

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Provas obtidas por meios

ilícitos/NULAS, INEXISTENTES OU

IRREGULARES?

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Para NUCCI Provas obtidas por meios ilícitos: devem ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, não podendo auxiliar para a formação do convencimento do juiz. Logo, quando a prova for considerada ilícita, não se inclui no contexto das nulidades. Não há que se discutir se a prova gera nulidade absoluta ou relativa, pois ela é ilícita.Deve ser retirada dos autos e não se trata de entendimento do magistrado considerá-la absolutamente nula ou relativamente nula. A nulidade é reservada para as falhas procedimentais em geral, vale dizer, para vícios que não podem ser sanados (nulidades absolutas) e os que podem ser corrigidos (nulidades relativas). As provas ilícitas não são meras falhas ou vícios, mas atos ilegais, podendo até ser criminosos, conforme o caso. Logo, fogem às regras comuns das nulidades, vez que ganham parâmetro e status constitucionais (art. 5.º, LVI, CF).

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FINALIDADE DO SISTEMA DE NULIDADES

Para Antônio Alberto Machado o sistema de nulidades processuais

tem finalidade garantista, ou seja, tem o objetivo de garantir a observância do devido processo legal e o respeito às liberdades constitucionais, portanto, um instrumento de garantia dos direitos fundamentais e do sistema de liberdades públicas.

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NATUREZA JURÍDICA DAS NULIDADES

• VÍCIO?

• SANÇÃO?

DIVE

RGÊN

CIA

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VÍCIO

• Sempre associada a ideia de vício ou defeito

SANÇÃO• A declaração de nulidade do

ato sempre terá um quê de sanção.

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Espécies de Nulidade

• Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

• I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; (absoluta)

• II - por ilegitimidade de parte; (absoluta)•

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III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; (absoluta) b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; (absoluta) c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; (absoluta)

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d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; (relativa) e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; (1ª parte absoluta) (2ª parte relativa) f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; (absoluta) g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; (relativa)

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h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; (relativa) i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; (absoluta) j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;(absoluta) k) os quesitos e as respectivas respostas; (absoluta) l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; (absoluta)

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m) a sentença; (absoluta) n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; (absoluta) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; (absoluta) p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; (absoluta) IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. (relativa) Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas

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Efeitos das nulidades

• Nos moldes do que dispõe o art. 573, CPP, declarada a nulidade, os efeitos dependem se a nulidade se classificar como absoluta ou relativa.

• Nulidade do ato;• Renovação do ato;• Retificação do ato.

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Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

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ARGUIÇÃO E DECRETO DE NULIDADE – MOMENTO

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NULIDADES ABSOLUTAS

• Podem ser alegadas por qualquer das partes e a qualquer tempo (porque são insanáveis), mesmo depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso em que serão arguidas por meio de habeas corpus ou na ação revisional.

•Podem, e até mesmo deverão, ser declaradas de ofício pelo juiz.

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NULIDADES RELATIVAS

As partes deverão apontar as nulidades já na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

Se o ato atingir o seu fim ou se a parte prejudicada aceitar os seus efeitos, serão consideradas sanadas.

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Nulidades - Recursos

• RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

–Da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte (art. 581, XIII, CPP).

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HABEAS CORPUS (para alguns não se trata de recurso)

Ocorrendo nulidade processual durante o procedimento ou após o trânsito em julgado (art. 648, VI)

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REVISÃO CRIMINAL

No caso de coisa julgada (626, in fine, CPP).

CORREIÇÃO PARCIAL (alguns consideram medida administrativa)

Havendo tumulto processual, é meio para declarar-se a nulidade do processo.

É IRRECORRÍVEL a decisão que não acolhe pedido de decretação de nulidade. A parte deve discutir a matéria como preliminar de mérito do recurso de apelação.

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ANULABILIDADE

• Ocorre quando houver uma violação de exigência formal imposta no interesse da parte, mas de cuja formalidade poderá ela abrir mão.

• Trata-se, nesse caso, de ato cuja nulidade somente será decretada se houver pedido expresso da parte prejudicada. (RANGEL apud Vicente Greco Filho, p.535)

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BIBLIOGRAFIA

MACHADO, Antônio Alberto. Curso de processo penal. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado, 13ª ed., Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2014.RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2013.