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1 Curso de Atualização em Direito Tributário Prof. Dr.Fabio Pugliesi Assembléia Legislativa Novembro de 2007
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Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Catarina-1 e 9-11-07

Aug 15, 2015

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Fabio Pugliesi
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Curso de Atualização em Direito Tributário

Prof. Dr.Fabio Pugliesi

Assembléia LegislativaNovembro

de 2007

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Conceito de Tributo

• Prestação em moeda

• Não constitui sanção de ato ilícito

• Instituída em lei

• Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

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Espécies tributárias

- Impostos- Taxa: relativa ao exercício regular de poder de polícia;

prestação de serviço público utilizados pelo contribuinte divisíveis, específicos e utilizados efetivamente ou potencialmente pelo contribuinte

- Contribuição de melhoria- Contribuições especiais: sociais, no interesse de

categorias profissionais e de intervenção no domínio econômico

- Empréstimo compulsório

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Fontes do Direito Tributário

- Constituição e Emenda à Constituição

- Lei complementar, lei ordinária, lei delegada e medida provisória

- Resoluções do Senado Federal

- Decreto

- Normas complementares (atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e convênios celebrados entre os entes federativos)

- Tratado internacional

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Limitações constitucionais ao poder de tributar

- Princípio da legalidade tributária e da anterioridade e suas exceções

- Princípio da vedação do tributo confiscatório- Princípio da liberdade de tráfego de pessoas e bens- Princípio da não-discriminação tributária (uniformidade

geográfica)- Princípio da igualdade tributária- Princípio da capacidade contributiva e pessoalidade- Princípio da autorizativo de critérios especiais de

tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, segundo lei complementar federal

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Limitações constitucionais ao poder de tributar

- Imunidade recíproca do entes federativos- Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel

destinado a sua impressão- Imunidade dos templos de qualquer culto- Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei

- Imunidade do ICMS nas exportações de produtos e serviços

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Limitações constitucionais ao poder de tributar

- Imunidade recíproca do entes federativos- Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel

destinado a sua impressão- Imunidade dos templos de qualquer culto- Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei

- Imunidade do ICMS, IPI e ISS nas exportações

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Competência tributária

DA UNIÃO• II – Imposto de Importação:• IE – Imposto de Exportação;• IR – Imposto sobre a renda ;• IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados; • IOF – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e

seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.;• ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural• Imposto sobre grandes fortunas• Contribuição Especiais• Impostos de Competência Residual• Imposto Extraordinário• Empréstimo Compulsório

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Competência tributária

DOS ESTADOS• Imposto sobre a doação e “causa mortis”• Imposto sobre a propriedade de veículos automotores• ICMS• Contribuição previdenciária cobrada de seus servidores para custeio

do regime previdenciário

DOS MUNICÍPIOS- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- Imposto sobre transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis- Imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei

complementar- Contribuição previdenciária cobrada de seus servidores para custeio

do regime previdenciário em favor destes

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Repartição de receitas tributárias

• Quanto aos impostos federais:• IOF – o IOF incidente sobre o ouro, quando definido como ativo

financeiro é repassado, cabendo 30% para o Estado, o DF ou território de origem e 70% para o município de origem (artigo 153, parágrafo 5. Da CF);

• IR – o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelos Estados e o DF e os municípios cabem a eles (artigos 157, I e 158, I da CF);

• Impostos novos (artigo 154, I) – 20% do que a União arrecadar cabe aos pertence aos Estados e ao DF (art. 157, II da CF);

• ITR – 50% do produto cabe aos municípios;• IPI – 47% pertence ao fundo de participação dos Estados, DF e

Municípios e programas de financiamento regionais (art. 159, I, e parágrafo 1. Da CF), destinação de 10% aos Estados e ao DF, na proporção de suas exportações de produtos industrializados (artigo 159, II);

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Repartição de receitas tributárias

• Quanto aos impostos estaduais:• IPVA – 50% aos municípios (artigo 158, III da CF);• ICMS – 25% pertence aos municípios (artigo 158, IV da

CF);• IPI – parte do produto da arrecadação do IPI que a União

entrega aos Estados, nos termos do artigo 159, II é repassada pelos Estados para os Municípios (artigo 159, parágrafo 3.).

• IPI – parte do produto da arrecadação do IPI que a União entrega aos Estados, nos termos do artigo 159, II é repassada pelos Estados para os Municípios (artigo 159, parágrafo 3.).

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Isenção

- Interpretação literal- Deve ser concedida por lei específica ou quando a

lei o tributo a que se refira Imunidade recíproca do entes federativos.

- Somente pode ser concedida pelo ente federativo titular da competência tributária

- Concessão por convênio relativamente ao ICMS e “guerra fiscal”

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Normas gerais de direito tributário

- Obrigação tributária principal e acessória- Sujeito ativo- Sujeito passivo: contribuinte e responsável- Lançamento tributário (difere de

vencimento). - Modalidades de lançamento: de ofício, por

declaração e por homologação- lei aplicável à época da ocorrência do fato

gerador

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Imposto sobre a propriedade de veículos automotores

- Fato gerador é a propriedade do veículo automotor- Contribuinte é o proprietário- Responsáveis:- I - o adquirente ou remitente do veículo

automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

• II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;.

• A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo

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Imposto sobre a propriedade de veículos automotores

• As alíquotas do IPVA são:• 2% (dois por cento), para os veículos terrestres de passeio e

utilitários, de fabricação nacional ou estrangeira • 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os

de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros;

• 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo;• 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer

tipo.• 1% (um por cento), para veículos terrestres destinados à

locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.

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Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos

• Limitação da competência tributária em relação ao Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

• Incide sobre a sucessão legítima ou testamentária, sendo contribuinte o herdeiro ou legatário

• Incide sobre a doação, sendo contribuinte o donatário.• A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, ou o

valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.- Imposto relativo bens imóveis e respectivos direitos, compete ao

Estado da situação do bem- Imposto relativo a bens móveis, títulos e créditos, compete ao

Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador.

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ICMS• Fontes normativas:• A) Constituição Federal;• B) Lei Complementar n. 87/96 e alterações posteriores (Lei

Kandir);• C) Lei Complementar n. 24/75;• D) Convênios de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito

Federal para concessão e revogação de isenções e outros benefícios fiscais

• E) Legislação dos Estados e do Distrito Federal• F) Normas complementares, em especial atos normativos

expedidos pelas autoridades administrativas• Princípio da seletividade• Imunidade tributária e seus limites• Imunidade sobre mercadorias e serviços prestados a destinatários

no exterior

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ICMSO imposto incide sobre a operação consistente na prática do ato jurídico

hábil para provocar a circulação da mercadoria e a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

• a circulação consiste na mudança do direito de titularidade do bem, assim quem transfere a outrem a disposição do bem, promove a sua circulação jurídica

• por sua vez a prestação de serviços alcançados por este imposto refere-se à execução de contrato entre o prestador e o tomador do serviço

• incide quando mercadorias são fornecidas com serviços não tributados pelo ISS

• incidência sobre “bens importados” por pessoas físicas ou jurídicas (art. 155, alínea “IX”, alínea “a” da CF).

• Cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (art. 155, inciso IX, alínea “b” da CF)

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ICMS• Não cumulatividade do imposto consiste na compensação dos valores

creditados com os valores debitados em determinado período de tempo (geralmente mensal), operada depois da operação ou prestação realizada

• Créditos físicos (art. 20 da lei n. 87/96)

• É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

•         I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

•         II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

•         § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.ncidência sobre “bens importados” por pessoas físicas ou jurídicas (art. 155, alínea “IX”, alínea “a” da CF).

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ICMS• Não cumulatividade do imposto consiste na compensação dos valores

creditados com os valores debitados em determinado período de tempo (geralmente mensal), operada depois da operação ou prestação realizada

• Créditos físicos (art. 20 da lei n. 87/96), condicionado à idoneidade da documentação (art. 23)

• É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

•         I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

•         II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

•         § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.ncidência sobre “bens importados” por pessoas físicas ou jurídicas (art. 155, alínea “IX”, alínea “a” da CF).

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ICMS• Autoriza-se a transferência de saldos credores

acumulados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte no Estado (art. 25, parágrafo 1. da LC n. 87/96)

• Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)Art. 21 DA LC N. 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar n. 120/05

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ICMS• SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

• Na substituição regressiva – a lei atribui a responsabilidade ao adquirente de uma determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade. Exemplos: diferimento na aquisição de restos, resíduos e fragmentos de metais

• Na substituição progressiva – A lei pode atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada restituição se não houver o fato gerador presumido” (art. 8. da lc n. 87/96) . Exemplos: operações com refrigerantes, combustíveis

• ALÍQUOTAS• Internas • Interestaduais: 7% para contribuinte domiciliado no Norte, Centro-Oeste,

Nordeste e Espírito Santo • 12% demais Estados

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SIMPLES NACIONAL• LEI COMPLEMENTAR N. 123/06• MICROEMPRESA - receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e

quarenta mil reais);• EMPRESA DE PEQUENO PORTE - receita bruta superior a R$ 240.000,00

(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

• • IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES COMPREENDIDOS• I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;• II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso

XII do § 1o deste artigo;• III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;• IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,

observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;• V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o

deste artigo;• VI - ICMS;• VIII - ISS.

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SIMPLES NACIONAL• Para efeito de recolhimento do Simples Nacional o contribuinte deve

considerar distintamente as receitas obtidas da seguinte forma (art. 18, par. 4.):• I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;• II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo

contribuinte;• III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação

de bens móveis;• IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição

tributária; e• V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior,

inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto no artigo 56, segundo disciplina a ser emitida pelo Poder Executivo

• Dos créditos relativos a impostos e contribuições• Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo

Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

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SIMPLES NACIONAL• Fiscalização• A atribuição para fiscalizar o cumprimento do Simples Nacional é da

Secretaria da Receita do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, tratando-se de tributo incluído na competência do Município.

• O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

• Processo administrativo fiscal• Fundamentos• O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de

competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento de ofício

• Pode o Município transferir ao Estado o julgamento do processo

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SIMPLES NACIONAL

• Execução fiscal• Os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo

Simples Nacional serão proposto pela União, representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

• Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

• Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

• Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais incluídos no Simples Nacional