DIREITO TRIBUTRIO
DIREITO TRIBUTRIO (Ponto
15)----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------15
- Administrao tributria: Fiscalizao, sigilo, auxlio da fora pblica,
excesso de exao. Dvida ativa: inscrio, presuno de certeza e de
liquidez e consectrios. Certides negativas. Secretaria da Receita
Federal.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------1.
ADMINISTRAO TRIBUTRIA: Conceito: conjunto de aes e atividades
integradas e complementares entre si (da administrao pblica
tributria) que objetivam garantir o cumprimento pela sociedade
(especialmente contribuintes, mas no s eles), da legislao tributria
(ou seja, das regras tributrias), atravs de determinados mecanismos
como a presena da fiscalizao tributria, ora facilitando o
cumprimento das obrigaes tributrias, ora criando e mantendo no
contribuinte a percepo do risco (medo) sobre um provvel
inadimplemento (descumprimento das obrigaes tributrias).Kiyoshi
Harada: administrao tributria a atividade do poder pblico voltada
para a fiscalizao e arrecadao tributria, (...) que objetiva
verificar o cumprimento das obrigaes tributrias, (...) deflagrar a
cobrana coativa e expedir a certides comprobatrias da situao fiscal
do sujeito passivo.Fundamento: essas aes esto juridicamente
fundamentadas na legislao tributria (leis e normas diversas) e
materialmente por num sistema de informaes fornecidos pelo Fisco e
pelos prprios contribuintes e terceiros, mediante varias
modalidades de declarao.Princpios gerais da Administrao tributria:
na Administrao Pblica prevalece o regime jurdico de Direito
Pblicos, com a consequente indisponibilidade do interesse pblico,
legitimando a Administrao Tributria a exercer adequado exerccio de
suas funes, mas preservando os direitos dos administrados. Nesse
sentido, as prerrogativas servem no como privilgios, mas como um
poder-dever (nus) para o fiel cumprimento dos deveres legais e
institucionais. Podemos citar como princpios: (a) Legalidade; (b)
supremacia do interesse pblico; (c) indisponibilidade do interesse
pblico; (d) impessoalidade; (e) presuno relativa de validade ou
legalidade; (f) proporcionalidade; (g) procedimentos fiscalizatrios
adequados.Tpicos norteadores: as atividades desenvolvidas pela
administrao tributria podem ser divididas em 3 tpicos
norteadores:ADMINISTRAO TRIBUTRIAFISCALIZAO identificar o
cumprimento das obrigaes tributrias;
DVIDA ATIVA fase de cobraa judicial do tributo exequvel;
CERTIDO documentos atestadores da situao fiscal do
contribuinte.
1.1. FISCALIZAO: Conceito: a ao estatal (da Administrao
tributria) que busca identificar o cumprimento ou no, das obrigaes
tributrias, e punir o comportamento violador, e ao mesmo tempo, em
carter pedaggico, dissuadir o contribuinte omisso no inadimplemento
obrigacional. Jos Jayme de Macdo Oliveira: a fiscalizao ato de
empreender exame e verificao, de controlar a execuo ou
funcionamento, tudo com vistas ao fiel atendimento das obrigaes
tributrias a cargo dos contribuintes.Fundamento: A fiscalizao um
poder-dever cometido s entidades impositoras dos tributos outorgada
pela Constituio Federal e autorizada pelo CTN. Nada mais bvio que
as prprias entidades polticas (sujeito ativo) titulares dos
crditos, tenham o direito e o dever de verificar se as normas
legais que lhe conferem o crdito esto sendo cumpridas pelo sujeito
passivo:CF Arts. 145 e 150 CF/88 O poder de fiscalizar decorre do
prprio poder de instituir e tributar previsto na
CF.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 194: estabelece a competncia e os poderes das autoridades
administrativas que exercem a funo fiscalizatria e que esto
adstritos s regras da legislao tributria.- - - - - - - - - - - - -
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- - - - - - - - - - - - - - Art. 194. A legislao tributria,
observado o disposto nesta Lei, regular, em carter geral, ou
especificamente em funo da natureza do tributo de que se tratar, a
competncia e os poderes das autoridades administrativas em matria
de fiscalizao da sua aplicao.Pargrafo nico. A legislao a que se
refere este artigo aplica-se s pessoas naturais ou jurdicas,
contribuintes ou no, inclusive s que gozem de imunidade tributria
ou de iseno de carter pessoal.- - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - Aspectos a serem considerados no artigo 194 e
pargrafo nico:1) Expresso legislao tributria: compreende o conjunto
de leis tributrias, decretos e instrues regulamentares, portarias,
pareceres normativos, ordens de servio e demais atos
administrativos tributrios. No entanto, a interpretao do
dispositivo deve obedecer ao princpio da estrita legalidade, de
modo que s a lei tributria pode conferir competncia para fiscalizar
e impor obrigaes principais, cabendo s demais regras dispor sobre
aspectos procedimentais, ou simples obrigaes acessrias.2) Regular,
em carter geral, ou especificamente em funo da natureza do tributo
de que se tratar, a competncia e os poderes das autoridades
administrativas em matria de fiscalizao da sua aplicao Regular em
carter geral aplicar a lei a todos de forma generalizada.
Especificamente reduzir seu campo de aplicao a casos determinados.
Segundo o art. 194, essa escolha entre o carter geral ou especifico
da fiscalizao (competncia e poderes das autoridades sobre
fiscalizao), deve ser feito em razo da natureza do tributo e no de
forma aleatria.3) A legislao a que se refere este artigo aplica-se
s pessoas naturais ou jurdicas, contribuintes ou no, inclusive s
que gozem de imunidade tributria ou de iseno de carter pessoal a
legislao sobre fiscalizao tem aplicao generalizada, de modo que,
ela todos devem se submeter: (a) Pessoas naturais a despeito de sua
capacidade tributria ou civil (art. 126, I CTN); (b) Pessoas
jurdicas independente de sua regularidade (art. 126, III, CTN); (c)
Contribuintes ou no; (d) Empresas imunes (art. 14, III, CTN); (e)
Empresas isentas (art. 175, nico, CTN);Embora a lei d essa
amplitude de competncia fiscalizatria administrao tributria, ela
deve ser fiel ao campo de interesse da Administrao, sem promover a
extrapolao da sua competncia administrativa. Luciano Amaro ressalta
a necessidade de haver pertinncia entre o trabalho da fiscalizao e
a situao da pessoa fiscalizada.Obs.1:No confunda o caput do art.
194 que fala que a Legislao tributria regular o carter geral ou
especfico da competncia e poderes das autoridade (destinado ao
sujeito ativo), com o pargrafo nico, do art. 194 que diz que a
legislao sobre fiscalizao se aplica a todos (destinado ao sujeito
passivo). Obs.2:STJ A lei pode impor obrigaes acessrias s empresas,
ainda que no sejam contribuinte do tributo (REsp. 89.967/RJ, 2 T.
rel. Min. Ari Pargendler, j.
28-04-1998).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 195: estabelece a obrigao do contribuinte de exibir seus
controles fiscais e contbeis fiscalizao:- - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - Art. 195. Para os efeitos da legislao
tributria, no tm aplicao quaisquer disposies legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigao destes de
exibi-los.Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao
comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados
sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios
decorrentes das operaes a que se refiram.- - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem considerados no artigo
195 e pargrafo nico:1) Expresso no tm aplicao quaisquer disposies
legais: tem o efeito de anular qualquer restrio legal ou infralegal
ao poder-dever que tem a autoridade fiscal de examinar quaisquer
livros, papeis, ou documentos fiscais ou comerciais do sujeito
passivo.2) Expresso examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papis e efeitos comerciais ou fiscais: (2.1.) a
fiscalizao abrange todos esses materiais sejam eles comerciais,
fiscais ou que possuam tais efeitos; (2.2.) mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papis so todos os materiais compreendidos e
necessrios aos pontos objeto da investigao fiscalizao. Assim
determinou o STF em sua smula 439: Esto sujeitos fiscalizao
tributria ou previdenciria quaisquer livros comerciais, limitado o
exame aos pontos objeto da investigao.3) Pargrafo nico prazo para
conservao de documentos obrigatrios: at que ocorra a prescrio dos
crditos tributrios das operaes a que se refiram. - O dispositivo,
no estabeleceu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174
do CTN, uma que a prescrio pode sofrer interrupo, que tornaria sem
sentido o dispositivo.Luciano Amaro: a meno do CTN prescrio abrange
a decadncia.4) Medidas coercitivas de exigncia do tributo: so
inadmissveis segundo o STF. (a) STF - Smula 70; (b) STF - Smula
323; (c) STF - Smula 547.5) Recusa do contribuinte exibio de seus
livros e papis autoridades fiscal: vislumbram-se trs
possibilidades, que podem ocorrer simultaneamente: (I) O lanamento
por arbitramento (art. 14, CTN): Nesse caso, ante a inrcia do
contribuinte em detrimento do errio, a Administrao lana mo de uma
presuno em matria tributria, logo, s admitida no curso do processo
administrativo, que garanta seu direito ampla defesa; (II) Incorrer
em crime contra a ordem tributria (art. 1, I da lei 8.137/90);
(III) Incorrer nas penas do art. 330 do Cdigo Penal: 6) Lei
posterior ocorrncia do fato gerador, ampliando os poderes de
investigao das autoridades fiscais analisando o teor do 1, do art.
144 do CTN, temos duas situaes a se considerar:Art. 144. (...) 1
Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do
fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao
ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores
garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributria a terceiros.Primeira situao se
a nova lei posterior ao fato gerador e que institui novos processos
de fiscalizao, ampliando os poderes de investigao das autoridades
administrativas, regular procedimentos, prerrogativas ou
formalidades adstritos atividade do lanamento, sem alterar, criar
ou extinguir direitos materiais (como os elementos estruturais da
obrigao tributrias: hiptese de incidncia, base de calculo, alquota,
sujeio passiva e fato gerador), ela pode ser aplicada de imediato e
aos casos em andamento (como as normas processuais em geral). Isto
porque, aspectos formais ou procedimentais que cercam o lanamento
no influem, com poder de deciso, ao ponto de afastar a lei vigente
poca do lanamento, de modo a determinar a aplicao da lei pretrita
vigente no momento no fato gerador.Neste ponto cabe uma observao: a
aplicao imediata da lei no necessariamente se confunde com a
retroatividade da lei. Dessa distino, resulta o entendimento que,
quando se est falando de um modo geral do 1, art. 144, CTN,
trata-se do carter retroativo da lei (mantendo-se os aspectos
materiais regidos pela lei da data do fato gerador), e quando se
est diante da instituio de critrios ou aspectos meramente formais,
seria caso de aplicabilidade imediata e no hiptese de aplicao
retroativa da lei.STJ - (...) com base no art. 144, 1, do CTN,
inferindo-se, desse dispositivo, que as leis tributrias
procedimentais ou formais tm aplicao imediata (EDcl. No AgRG no
REsp. 558.633/PR, 1. T. rel. Min. Francisco Falco, j.
06-12-2005).Segunda situao - se a nova lei posterior ao fato
gerador e que institui novos processos de fiscalizao, ampliando os
poderes de investigao das autoridades administrativas, regular
procedimentos, prerrogativas ou formalidades adstritos atividade do
lanamento, alterando, criando ou extinguindo direitos materiais
(como os elementos estruturais da obrigao tributrias: hiptese de
incidncia, base de calculo, alquota, sujeio passiva e fato
gerador), ela NO PODER ser aplicada de imediato e NEM aos casos em
andamento. 7) Artigos importantes do CC sobre livros obrigatrios:
Arts. 1.179, 1.180, 1.190, 1.191, 1.192, 1.193, 1.194.Conservao de
livros em microfilmes: segundo o STJ, a conservao dos livros apenas
em microfilmes, no atende exigncia do art. 195 do CTN, devendo os
mesmo serem mantidos at a prescrio dos crditos tributrios
respectivos (REsp. 63.585).8) Escritrio de contabilidade e a
delimitao do conceito de casa (art. 5, XI, CF/88): para o STF o
conceito constitucional ampliativo, e comporta qualquer
compartimento privado no aberto ao pblico, onde algum exerce
profisso ou atividade, como escritrio profissional. Trata-se da
aplicao do princpio constitucional da inviolabilidade do domiclio,
do direito intimidade frente ao poder de polcia conferida
administrao tributria. Portanto, a administrao tributria, mesmo com
fora policial, no pode sem autorizao judicial, ingressar em
escritrio de contabilidade contra a vontade de seu titular, para
apreender documentos, livros, registros fiscais e contbeis e memria
de
computadores.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 196: estabelece que as diligncias de fiscalizao sero
documentadas para que se identifique o incio do procedimento e fixe
o prazo mximo para sua concluso. , portanto, procedimento (e ato)
formal.- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Art.
196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
quaisquer diligncias de fiscalizao lavrar os termos necessrios para
que se documente o incio do procedimento, na forma da legislao
aplicvel, que fixar prazo mximo para a concluso daquelas.Pargrafo
nico. Os termos a que se refere este artigo sero lavrados, sempre
que possvel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em
separado deles se entregar, pessoa sujeita fiscalizao, cpia
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.- - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem
considerados no artigo 196 e pargrafo nico:1) Publicidade da ao
fiscalizatria art. 37, CF/88: a ao fiscal ato pblico que se projeta
sobre o lanamento, que ato administrativo vinculado (art. 3, CTN).
Disso resulta que a atividade fiscalizatria obedece a formalidades,
como a reduo a termo e obedincia a prazo mximo para sua
concluso.Decreto n. 70.235/72, (que regula em rbita federal o
processo administrativo de determinao e exigncia de crditos
tributrios da Unio), em seu art. 7, 2, estabelece o prazo mximo de
60 dias, prorrogveis por igual perodo, para a durao do procedimento
de fiscalizao.2) Pargrafo nico - Incio da fiscalizao e o prazo de
sua concluso: se d por meio de um registro feito no livro fiscal do
prprio sujeito passivo ou em documento separado.3) Importncia da
fixao dos prazos de incio e fim da fiscalizao: serve para nortear a
decadncia (art. 173, nico, CTN) e a denncia espontnea (art. 138,
nico, CTN).DECADNCIA: aqui o termo inicial da ao fiscalizatria,
funciona como uma antecipao para a contagem do prazo decadencial
(nos moldes do nico do art. 173, CTN), ou seja, o prazo
prescricional que somente seria contado a partir do 1 dia do
exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido
efetuado (inc. I, do art. 173, CTN), passa a ser efetivamente
contado antes, na data da providncia preparatria de constituio do
crdito tributrio (ao fiscalizatria). Vejamos o teor do art. 173 do
CTN:Art. 173. O direito de a Fazenda Pblica constituir o crdito
tributrio extingue-se aps 5 (cinco) anos, contados: (...)I - do
primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia
ter sido efetuado;II - da data em que se tornar definitiva a deciso
que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente
efetuado.Pargrafo nico. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito
tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatria indispensvel ao lanamento.Exemplo prtico:1. Regra geral
do inciso I do art. 173: O direito de a Fazenda Pblica constituir o
crdito tributrio extingue-se aps 5 (cinco) anos, contados: do
primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia
ter sido efetuado.
1 dia do exerccio seguinte, portanto ano de 2011, comea a contar
o prazo decadencial, para constituir o crdito tributrio.Fato
gerador ocorrido em fevereiro de 2010
Exerccio de 2011Exerccio de 2010
2. Regra especial do pargrafo nico do art. 173:O direito de a
Fazenda Pblica constituir o crdito tributrio extingue-se aps 5
(cinco) anos, contados: O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito
tributrio pela notificao, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatria indispensvel ao lanamento.A autoridade administrativa
que proceder ou presidir a quaisquer diligncias de fiscalizao
lavrar os termos necessrios para que se documente o incio do
procedimento, na forma da legislao aplicvel, que fixar prazo mximo
para a concluso daquelas. Os termos a que se refere este artigo
sero lavrados, sempre que possvel, em um dos livros fiscais
exibidos; quando lavrados em separado deles se entregar, pessoa
sujeita fiscalizao, cpia autenticada pela autoridade a que se
refere este artigo (Art. 196 e nico).Ocorre a notificao do
contribuinte de uma medida preparatria de lanamento, a temos:
ABRIL DE 2010 - NOTIFICAO DO CONTRIBUINTE de uma medida de
lanamento: E daqui que se dar a contagem do prazo decadencial e no
mais conforme o inc. I.Fato gerador ocorrido em fevereiro de
2010
Exerccio de 2011Exerccio de 2010
Note que, caso a contagem do prazo decadencial j tenha sido
iniciada, por conta do inc. I do art. 173 do CTN, a medida
preparatria do nico do art. 173, no ir interromper ou suspender o
prazo decadencial j iniciado.DENNCIA ESPONTNEA: outro aspecto a ser
considerado quanto ao termo inicial da ao fiscalizatria, que serve
para a denncia espontnea (art. 138, CTN), isto porque, para que ela
seja considerada vlida necessrio que seja oferecida antes do incio
de qualquer procedimento administrativo fiscal, que se j tiver
iniciado: (1) excluir a espontaneidade do sujeito passivo em relao
aos atos anteriores, e a de terceiros envolvidos nas infraes
verificadas, (2) torna ineficaz eventual consulta que venha a ser
formulada, naquilo que tiver sido de fiscalizao.Art. 138. A
responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apurao.Pargrafo nico. No se considera espontnea a denncia
apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalizao, relacionados com a infrao.Portanto, ocorrendo
qualquer medida de fiscalizao ou simples notificao feita pela
autoridade fiscal, solicitando para que livros fiscais sejam
exibidos dentro do prazo estabelecido em lei, este fato, j pes fim
ao direito espontaneidade da confisso tributria do sujeito
passivo.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 197: estabelece a obrigao das pessoas citadas de prestarem
informaes quando solicitadas, mediante intimao escrita e
independentemente de ordem judicial, a respeito de terceiros por
interesse da fiscalizao.- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - Art. 197. Mediante intimao escrita, so obrigados a
prestar autoridade administrativa todas as informaes de que
disponham com relao aos bens, negcios ou atividades de terceiros: I
- os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio; II - os
bancos, casas bancrias, Caixas Econmicas e demais instituies
financeiras; III - as empresas de administrao de bens; IV - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os
inventariantes; VI - os sndicos, comissrios e liquidatrios; VII -
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razo de
seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso.Pargrafo
nico. A obrigao prevista neste artigo no abrange a prestao de
informaes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razo de cargo, ofcio,
funo, ministrio, atividade ou profisso.- - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem considerados no artigo
197 e pargrafo nico:1) Intimao escrita de ndole administrativa e no
judicial. Observe que o CTN claro ao dizer que a intimao escrita
necessria para as pessoas enumeradas nos incisos de I a VI,
independentemente de edio lei ordinria que as obrigue. Contudo,
conforme o inc. VII, para quaisquer outras pessoas ou entidades no
previstas naqueles incisos h a necessidade de lei.2) Pargrafo nico
resguarda o sigilo profissional, vedando a quebra do sigilo, a
prestao de informaes, mesmo que intimadas administrativamente
(advogados, mdicos, psiclogos, sacerdotes), j que se tornam
depositrias de confidncias.3) Observe ainda que o inc. I autoriza
que a autoridade fiscal requisite s instituies financeiras,
informaes protegidas por sigilo bancrio, sem necessidade de
autorizao judicial. O referido dispositivo referendado pelo art. 6,
da LC 105/2001:Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais
tributrios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios somente podero examinar documentos, livros e registros de
instituies financeiras, inclusive os referentes a contas de
depsitos e aplicaes financeiras, quando houver processo
administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames sejam considerados indispensveis pela autoridade
administrativa competente.O teor dos dispositivos alvo de crticas
pela doutrina e foi objeto de cinco ADins ainda no julgadas (ADins.
2.386, 2.397, 2.390, 2.406, 2.389) e que permanecem vlidas em funo
da presuno de constitucionalidade das
leis.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 198: trata da manuteno e da quebra do sigilo das informaes
obtidas em decorrncias das operaes fiscais.- - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - Art. 198. Sem prejuzo do disposto na
legislao criminal, vedada a divulgao, por parte da Fazenda Pblica
ou de seus servidores, de informao obtida em razo do ofcio sobre a
situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades. 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, alm dos casos previstos no
art. 199, os seguintes: I requisio de autoridade judiciria no
interesse da justia; II solicitaes de autoridade administrativa no
interesse da Administrao Pblica, desde que seja comprovada a
instaurao regular de processo administrativo, no rgo ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informao, por prtica de infrao administrativa. 2o O
intercmbio de informao sigilosa, no mbito da Administrao Pblica,
ser realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega ser feita pessoalmente autoridade solicitante, mediante
recibo, que formalize a transferncia e assegure a preservao do
sigilo. 3o No vedada a divulgao de informaes relativas a: I
representaes fiscais para fins penais; II inscries na Dvida Ativa
da Fazenda Pblica; III parcelamento ou moratria.- - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem considerados no
artigo 198 e seus pargrafos:1) Art. 198 caput sigilo fiscal: busca
preservar a posse das informaes, econmicas, financeiras, negociais,
de atividades e mesmo patrimoniais disposio da autoridade lanadora,
como uma decorrncia do direito fundamental privacidade e do direito
ao sigilo na comunicao de dados (art. 5, X e XII). - Note que a
Administrao tributria pode ter acesso aos dados fiscais, o que no
pode divulg-los, sob pena de configurar quebra indevida de sigilo
fiscal ou de dados.2) Art. 198, 1 - trata de trs excees especficas
que admitem a divulgao de informaes colhidas pela administrao
tributaria: 1 caso: o 1 do art. 198, faz referencia aos casos do
art. 199 CTN, quais sejam: (Inc. I) processo judicial de qualquer
natureza civil ou penal; (Inc. II) quando outro rgo da Administrao
pblica solicita informaes para a Administrao tributria, para apurar
a prtica de infrao administrativa (ex.: Banco Central quando apura
ilcito cambirio e requer informaes Receita Federal). Uma condio
para que a solicitao seja acatada que existe na entidade
solicitante, processo administrativo instaurado regularmente.2
caso: requisio de autoridade judiciria no interesse da justia;3
caso: solicitaes de autoridade administrativa no interesse da
Administrao Pblica, desde que seja comprovada a instaurao regular
de processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, com o
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informao, por prtica de infrao administrativa.3) Art. 198, 2 -
trata da troca de informaes sigilosas entre entidades da
Administrao Pblica. (1) intercmbio de informaes sigilosas; (2)
Tambm exige processo regularmente insaturado; (3) a entrega deve
ser feita pessoalmente a quem solicitou; (4) exige-se que seja
feita mediante recibo que formalize a transferncia das informaes;
(5) deve-se preservar o sigilo.H o entendimento de que a regra do
art. 198, 2, no autoaplicvel pois depende de regulamentao por lei
ou convnio.Troca de informaes entre Unio e outros pases deve ser
feito mediante acordo ou tratado internacional, o que depende de
regulamentao, no sendo auto aplicvel o art. 198, 2, do CTN. Desse
modo, no pode a fazenda pblica federal e estadual realizar a
permuta de informaes com estados estrangeiros sem essa
regulamentao. 4) Art. 198, 3: alterado pela LC 104/2001, que trouxe
ressalvas ao princpio do sigilo fiscal, possibilitando a divulgao
de informaes sobre representao fiscal para fins PENAIS, dvida
ativa, parcelamento ou moratria.Por esta regra, se um agente do
fisco divulgar o contedo de uma dvida fiscal inscrita na divida
ativa no estar cometendo falta administrativa.
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- Art. 199: versa sobre assistncia mtua entra as fazendas Pblicas.-
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Art. 199. A
Fazenda Pblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios prestar-se-o mutuamente assistncia para a fiscalizao dos
tributos respectivos e permuta de informaes, na forma estabelecida,
em carter geral ou especfico, por lei ou convnio.Pargrafo nico. A
Fazenda Pblica da Unio, na forma estabelecida em tratados, acordos
ou convnios, poder permutar informaes com Estados estrangeiros no
interesse da arrecadao e da fiscalizao de tributos.- - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem considerados
no artigo 199 e pargrafo nico:1) Art. 199 caput e nico texto
autoexplicativo.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 200: trata do auxlio policial que as autoridades
administrativas podero requerer e conceder mutuamente, com a
finalidade de exercer suas atividades fiscalizatrias.- - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Art. 200. As autoridades
administrativas federais podero requisitar o auxlio da fora pblica
federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vtimas de
embarao ou desacato no exerccio de suas funes, ou quando necessrio
efetivao d medida prevista na legislao tributria, ainda que no se
configure fato definido em lei como crime ou contraveno.- - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem
considerados no artigo 200:1) Art. 200 os atos que embaracem a
fiscalizao, ainda que no configurem crime ou contraveno, ensejam o
auxlio de fora pblica federal, estadual ou municipal. O prprio
agente fiscal avoca o aparato repressor sem necessidade de superior
hierrquico. Obs.: fiscalizao policial o aparato policial dever ser
utilizado apenas para auxiliar a atuao da autoridade fiscal, que a
nica competente para desempenhar a atividade fiscalizatria, de modo
que o contribuinte (ou no) no pode ser fiscalizado pela polcia, mas
por esta apenas protegido. A funo de fiscalizar lhe vedada, seja
Civil, Federal, investigador, agente, escrivo ou delegado. Os arts.
904 e 908 do regulamento do Imposto de Renda dispe que a fiscalizao
tributria competncia exclusiva do servidor pblico competente
(Auditor Fiscal da RFB). 1.2. DVIDA ATIVAConceito: o crdito pblico
(ou crdito tributrio inscrito). Soma de todos os valores que a
Fazenda Pblica tem para receber de terceiros, seja de natureza
tributria (dvida ativa tributria) ou no tributria (dvida ativa no
tributria).(I) O conceito de dvida ativa do art. 201 do CTN:- - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Art. 201. Constitui
dvida ativa tributria a proveniente de crdito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartio administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por deciso
final proferida em processo regular.Pargrafo nico. A fluncia de
juros de mora no exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
do crdito.- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Aspectos a serem considerados:1) A dvida ativa o crdito pblico
(recursos) decorrente do inadimplemento da obrigao tributria que
ocorreu com o fato gerador (crdito este no suspenso, no extinto, no
excludo). Neste caso, como a Fazenda pblica no pode simplesmente
deixar de receber (h uma necessidade de cobrana judicial do sujeito
ativo diante da indisponibilidade do interesse pblico envolvido),
ela far a inscrio do crdito em dvida ativa, procedimento que
conferir relao jurdico-tributria EXEQUIBILIDADE.Dvida ativa =
crdito tributrio no pago + inscrioAps a inscrio em dvida ativa,
pode ser promovida a ao judicial de cobrana do crdito, denominada
de ao de execuo fiscal (L 6.830/80).Pargrafo nico do art. 201, CTN
mesmo havendo a incidncia de juros de mora, incrementando o valor
do crdito tributrio, tal fato no impede que se inscreva o ttulo
como dvida ativa e se deixe de execut-lo, porquanto a liquidez do
crdito permanece inclume.Obs.: art. 185 do CTN havendo a inscrio da
dvida ativa, inicia-se a presuno de fraude prevista no art. 185 -
presuno absoluta (juris et de jure) (II) O conceito de dvida ativa
do art. 2 da lei 6.830/80 (LEF):Art. 2 - Constitui Dvida Ativa da
Fazenda Pblica aquela definida como tributria ou no tributria na
Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964, com as alteraes posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao e
controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos
Municpios e do Distrito Federal. 1. Qualquer valor, cuja cobrana
seja atribuda por lei s entidades de que trata o artigo 1, ser
considerado Dvida Ativa da Fazenda Pblica. 2. A Dvida Ativa da
Fazenda Pblica, compreendendo a tributria e a no tributria, abrange
atualizao monetria, juros e multa de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato.CUSTAS PROCESSUAIS: embora a lei no
insira como dvida tributria, o STF entende que trata-se de taxas
(ADin 1.3785/1997) logo dvida ativa tributria.A inscrio do crdito
qualificada pela LEF em seu art. 2, 3 como ato de controle
administrativo de legalidade com o objetivo de apurar a liquidez e
certeza da dvida para a constituio do ttulo executivo extrajudicial
a partir da expedio da certido do termo de inscrio (art. 202
CTN)Suspenso do prazo prescricional - art. 2, 3 da LEF: o STJ
entende ser inaplicvel no caso de dvida ativa tributria, uma vez
que a LEF lei ordinria e o art. 146, III, b da CF/88 exige LC
(REsp. 881.607/MG, 2 T, rel. Min. Eliana Calmon-2008). (III)
INSCRIO: quando o credito tributrio no pago s entidades
administrativas dentro do prazo legal ou quando h uma deciso
administrativa ou judicial determinando o seu pagamento, aquele
crdito, converte-se em dvida ativa tributria da Fazenda Pblica,
atravs do procedimento denominado inscrio nos livros da repartio
competente para tal atividade.No devemos confundir A dvida ativa
com dvida pblica:DVIDA ATIVADVIDA PBLICA
Crdito do Estado a ser cobrado executivamente.Dbito do Poder
pblico para com terceiros.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 202: trata do que dever compor o termo de inscrio da dvida
ativa.- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Art.
202. O termo de inscrio da dvida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicar obrigatoriamente: I - o nome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsveis, bem como, sempre que possvel, o
domiclio ou a residncia de um e de outros; II - a quantia devida e
a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e
natureza do crdito, mencionada especificamente a disposio da lei em
que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso,
o nmero do processo administrativo de que se originar o
crdito.Pargrafo nico. A certido conter, alm dos requisitos deste
artigo, a indicao do livro e da folha da inscrio.- - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem considerados
no artigo 202 TERMO DE INSCRIO DA DVIDA ATIVA:1) Termo de inscrio
de dvida ativa (TIDA): o documento que formaliza a incluso de
recursos tributrios exigveis no cadastro de Dvida Ativa.Certido de
Dvida Ativa (CDA): um ttulo executivo extrajudicial (art. 585, VII,
CPC que fundamentar a ao judicial de cobrana: Execuo Fiscal), e
reporta-se ao Termo de Inscrio em Dvida Ativa (TIDA), que a precede
e lhe d sustentao.Livro da Dvida Ativa: a inscrio da dvida ativa,
formalizada pelo termo detalhado, perfaz-se no livro da dvida
ativa, junto Procuradoria Judicial. Note que esse cadastro da dvida
ativa no mais feito por meio manual ou mecnico, mas armazenado em
sistemas eletrnicos de dados.Termo de inscrio de dvida ativa
(TIDA)Livro da Dvida Ativa: a inscrio da dvida ativa, formalizada
pelo termo detalhadoCertido de Dvida Ativa (CDA):Inadimplemento da
Obrigao Tributria
2) O nome do devedor: decorrncia lgica do princpio da reserva
legal no plano da sujeio passiva. - Observe que o nome dos
responsveis no indispensvel, na CDA, j que pode ser feito em
momento posterior, qual seja na TIDA (art. 121, II CTN + art. 135,
caput , III CTN). Isto chamado de redirecionamento contra o
responsvel independentemente do nome dele constar na certido. Logo,
pode no constar da certido, mas sempre dever constar do termo.STJ
Art. 2, 5, I, L. 6.830/80. (...) A corte, luz do princpio da
economia processual visando emprestar maior efetividade a prestao
jurisdicional, admite a possibilidade de o juiz singular, sendo a
certido de divida ativa omissa, determinar a comprovao da
responsabilidade patrimonial secundria de outrem que no consta do
ttulo executivo (REsp 272.236/SC -2001).3) O montante exequvel
deve-se mostrar o valor originrio da dvida (quantia devida) e os
elementos de clculo de sua evoluo no tempo (juros de mora).Questes
sobre o tema:3.1.Maneira de calcular os juros: entende-se que basta
a referncia ao valor originrio da dvida e a indicao dos elementos
necessrios para o clculo de sua evoluo no tempo, ou seja, no
preciso a memria discriminada e atualizada de clculo (como exigida
em execuo de dvida ativa art. 604 CPC). - Ver: art. 2, 5, II, da
lei 8.630/80 LEF.3.2.Perodo de apurao das infraes: no requisito
essencial do TIDA por inexistir previso legal nesse sentindo (REsp
361.977/SC, 2T-2002).3.3.Exteriorizao do quantum debeatur:
indicador numrico total do montante tributrio pretendido pela
Fazenda Pblica, e que hoje deve ser expresso em quantidade de taxa
SELIC criada pela lei n. 9.250/95 (vlida a partir de janeiro de
1996). - Note que neste ponto a lei permite que se expresse esse
valor de vrias formas e no apenas em Selic, ou na antiga e extinta
UFIR.STJ perfeitamente legal a utilizao da UFIR para indicar o
valor do titulo executivo que conserva a caracterstica de liquidez
da dvida (REsp 106.156, 1 T-1997) UFIR hoje extinta.Questo/PFN
qualquer valor cuja cobrana seja atribuda por lei Unio poder
inscrever-se como dvida ativa da Fazenda Pblica Federal, para fins
de execuo fiscal (item considerado correto).3.4.Protesto de CDA em
cartrio como medida demarcatria dos juros de mora: parece ser
desnecessria, pois o termo a quo para a aferio dos juros de mora do
contribuinte no depende do protesto do titulo, ou seja, no preciso
protestar para induzir o devedor em mora, bastando o seu no
pagamento integral no vencimento (art. 161 CTN)PGFN Portaria
321/06: dispe que CDA at R$ 10.000,00 podem ser levadas a protesto
antes do ajuizamento da ao de execuo fiscal.4) A origem, natureza e
o fundamento legal do crdito (da dvida): segundo o STJ, os
requisitos do art. 202 no so mera formalidade, mas requisito
imprescindvel para a ampla defesa do executado, sob pena de
nulidade da CDA. Portanto, obrigatria: (a) a descrio do fato
constitutivo da infrao, ensejadora da cobrana judicial (fato gerado
pressuposto de fato), no sendo suficiente a meno genrica multa de
postura geral como origem do dbito, (b) a indicao dos dispositivos
legais segundo os quais se exigem o tributo ou a multa.5) A data da
inscrio: serve para conferir segurana jurdica cobrana judicial, em
especial das dvidas ativas no tributrias, as quais se aplica no
caso de suspenso da prescrio o art. 2, 3 da LEF (e no o dispositivo
prprio de dvida tributria segundo entendo o STJ, j que a CF/88
exige LC para tratar de prescrio, e a LEF lei ordinria).6) A meno
ao processo administrativo que se originar o crdito (sendo o caso):
a expresso sendo o caso do inciso V, do art. 202 do CTN, deve ser
entendida no como uma opo, mas como uma condio, considerando que o
art. 202 trata de requisitos que visam dar segurana e viabilizar o
controle judicial de legalidade do ttulo (requisito formal
obrigatrio art. 2, 5, VI, LEF). STJ A lei 6.830/80 exige que conste
da CDA o nmero do processo administrativo-fiscal que deu ensejo
cobrana. Macula a CDA a ausncia de alguns dos requisitos. O
extravio do processo administrativo, subtrai do Poder Judicirio a
oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a
amplitude de defesa. Equivale o extravio inexistncia do processo,
perdendo o ttulo a exequibilidade (REsp. 686.777 2 T. mi. Eliana
Calmon- 2005).7) A indicao do livro e da folha da inscrio (art.
202, nico do CTN): exigncia meramente formal j que a cobrana do
tributo e quase todo o procedimento se faz por meios eletrnicos e
informatizados. O art. 2, 5, II, da LEF no faz essa exigncia o que
refora a sua dispensabilidade. (note que na prova objetiva continua
sendo requisito obrigatrio, j que consta expressamente do CTN e no
foi refutado pelos
Tribunais).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 203: trata das consequncias do erro ou omisso dos itens
obrigatrios do TIDA e da CDA (art. 2, 8, II, da LEF).- - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Art. 203. A omisso de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a
eles relativo, so causas de nulidade da inscrio e do processo de
cobrana dela decorrente, mas a nulidade poder ser sanada at a
deciso de primeira instncia, mediante substituio da certido nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para
defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada.- - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem
considerados no artigo 203:1) Erro ou omisses de itens obrigatrios
- temos duas situaes:Do Termo de inscrio na dvida ativa - causa
nulidade da inscrio e do processo de cobrana (art. 202 + art. 203 -
1 parte CTN).Da Certido de dvida ativa poder ser emendada ou
substituda at a deciso de 1 instncia (art. 202 + art. 203 - 2 parte
CTN).2) Interpretao mitigada do art. 203 pelo STF: abrandou o
entendimento rigoroso sobre a decretao de nulidade diante da
ausncia de requisitos formais do TIDA e da CDA, de modo que deve-se
atentar mais para a substncia do ato e no seus defeitos meramente
formais e que no comprometem a essncia do documento, desde que o
mesmo permita a defesa do executado, exercida com ampla defesa
(entendimento aplicvel ao processo judicial e extrajudicial) . O
STJ segue esse entendimento:STJ A pena de nulidade da inscrio e da
respectiva CDA prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada
cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito foral que no
compromete a essncia do ttulo executivo no deve reclamar por parte
do exequente um novo processo com base num novo lanamento tributrio
para a apurao do tributo devido, posto conspirar contra o principio
da efetividade aplicvel ao processo executivo extrajudicial. (...)
a nulidade da CDA no deve ser declarada por eventuais falhas que no
geram prejuzos para o executado promover a sua defesa. Estando o
titulo formalmente perfeito, com a discriminao precisa do
fundamento legal sobre que repousam na obrigao tributria, os juros
de mor, a multa e a correo monetria, revela-se descabida a sua
invalidao, no se configurando qualquer bice ao prosseguimento da
execuo (Ag. 485.548/RJ 1 T -2003).A nulidade deve ser reconhecida
somente quando no for possvel a identificao do dbito, com todos os
seus elementos, impedindo ou dificultando a defesa. Dai ser a
nulidade do art. 203 RELATIVA, afirmando o carter instrumental do
processo.3) Cobrana maior do que o devido CDA: neste caso a CDA
(ttulo executivo extrajudicial) no deve ser declarada nula e sim
retirada o excesso, o que pode ser feito nos prprios autos (REsp
193.663/SP 2 T. -19998). Nesse caso, como o valor realmente devido
menor, haver uma substituio da CDA, com consequente readequao da
garantia (penhora sobre bem de valor inferior).4) Limites material
e processual para a emenda ou substituio da CDA:Limite processual a
deciso de primeira instncia (havendo embargos do executado at que
sobrevenha sentena que o julgue poder a Fazenda Pblica promover a
emenda ou substituio da certido nula). Em resumo, pode haver a
correo do ttulo pela Fazenda Pblica em duas oportunidades, quando:
(a) no prazo assinado pelo juiz, quando este constatou o vcio ao
despachar a petio inicial; (b) enquanto no forem julgados os
embargos do executado, at a sentena dos embargos. Caso a execuo no
tenha sido embargada (com a garantia), deve ser considerado como
prazo, o momento imediatamente anterior lavratura do auto de
arrematao ou de adjudicao, conforme o caso.Limite material
impedimento de correes despropositadas (meros erros de transcrio ou
reproduo do que j est inscrito), ou seja, aqueles que no atingem os
elementos essenciais da certido.As emendas devem se limitar a erros
afetos inscrio e certido, no se estendendo ao lanamento a que se
interliga a CDA (pode haver o ajuste do termo ao lanamento e no o
contrrio). Lanamento e inscrio no se confundem. So autnomos,
independentes, com objetivos prprios, contedos e naturezas
particulares. O lanamento visa a constituir o crdito, enquanto a
inscrio visa a aparelhar a fazenda Pblica para a execuo forada.
Desse modo, havendo impropriedades do lanamento, no cabe correo o
ttulo executivo.STJ Inadmissvel a substituio de CDA referente
cobrana de IPTU e taxas lanadas sobre are a maior, por isso que no
se trata, de simples correo de erro material ou formal do ttulo
executivo, mas de modificao do prprio lanamento, com alterao do
valor do dbito, o que no guarda apoio no art. 2, 8 do lei 8.630/80
(REsp 87.768/SP 2 T-2000)5) Parte final do art. 203 - devolvido ao
sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poder versar sobre a parte modificada: reabre-se o trintdio
para oferecer os embargos, apenas para a parte modificada, em face
do novo ttulo (entendimento recomendado para concursos).(2
posicionamento minoritrio) A LEF no estabelece limitaes ao
conhecimento de novos embargos como o fez o art. 203, o que gera
entendimento pelo qual, haveria derrogao da parte final do art. 203
do CTN pela LEF, pondo fim limitao defesa na hiptese de devoluo de
prazo, e consequentemente qualquer limitao defesa na hiptese de
devoluo de prazo. Tambm fundamenta esta posio a alegao de que o
tema em anlise ser questo de direito processual, o que foge
exigncia de reserva de Lei Complementar tributria, permitindo que a
LEF trate do assunto, o que seria mais adequado do que o CTN, que
mostra-se como diploma de direito materialContagem do prazo de 30
dias - situaes prticas:(a) Quando no houve a interposio de
embargos: intima-se o executado da ocorrncia da substituio da
certido nula, e o prazo ser cotado normalmente;(b) Quando o prazo
de embargos estiver em curso: a substituio ou emenda do ttulo
interrompe o prazo, que recomeara a contar da intimao do
executado;(c) Quando j apresentados os embargos execuo: intima-se o
embargante para no prazo de 30 dias aditar os embargos j opostos e
pendentes de julgamento, devolvendo-lhe, portanto, o prazo na
ntegra.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 204 (art. 3 da LEF): O fisco prescinde de documento estranho
CDA para provar o dbito do sujeito passivo, j que a CDA ttulo
lquido, certo e imediatamente exigvel, habilitando a Fazenda a
pleitear seu crdito tributrio. Desse modo, assumindo o papel de
credor, no precisa provar a certeza e liquidez do crdito tributrio
(presuno relativa jris tantum) para executar judicialmente o
sujeito passivo, pois j o faz com a CDA (dvida regularmente
inscrita). Aplicao do princpio da inverso do nus da prova- - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Art. 204. A dvida
regularmente inscrita goza da presuno de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pr-constituda.Pargrafo nico. A presuno a que se
refere este artigo relativa e pode ser ilidida por prova inequvoca,
a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.- - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem
considerados no artigo 203:1) Dvida regularmente inscrita o ato de
inscrio em dvida ativa confere dvida ativa a presuno relativa de
liquidez e certeza, outorgando ao ttulo os efeitos de uma prova
pr-constituda.
1.3. CERTIDES NEGATIVAS:Conceito: documento que comprova a
inexistncia de dbito de determinado contribuinte, em face de certo
tributo a certo perodo de tempo.CTN - Art. 205: somente a lei pode
determinar a apresentao de CND para a prova de quitao de dbitos
tributrios - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Art. 205. A lei poder exigir que a prova da quitao de determinado
tributo, quando exigvel, seja feita por certido negativa, expedida
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informaes necessrias identificao de sua pessoa, domiclio fiscal e
ramo de negcio ou atividade e indique o perodo a que se refere o
pedido.Pargrafo nico. A certido negativa ser sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida e ser fornecida dentro de 10
(dez) dias da data da entrada do requerimento na repartio.- - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Aspectos a serem
considerados no artigo 205:1) Hiptese em que a prova de quitao
exigvel previstas no prprio CTN e na CF/88: Art. 130 CTN, Art. 191
CTN, Art. 191-A CTN, IV,Art. 192 CTN, Art. 193 CTN, Art. 195, 3
CF/88.Fora dos casos previstos em lei teremos as sanes polticas que
so repelidas pela jurisprudncia do STF (Smulas 70, 323, 547). Da
porque a CND deve ter como limites: o exerccio da atividade
profissional, o fundamental da Repblica atinente aos valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o princpio da
legalidade. STF - (...) violncia que o Estado pratica, pelo ato de
seus agentes, negando ao comerciante em dbito de tributos a aquisio
dos selos necessrios ao livre exerccio das suas atividades (RMS
16.727/RJ, 1 T-1967).2) O Fisco no pode se negar a emitir a CND com
vistas a obrigar o contribuinte a pagar determinado tributo, j que
a CND tem a finalidade de aferir uma situao fiscal e no regularizar
uma situao fiscal. Se o Fisco quer tributar ou que o contribuinte
regularize sua situao deve procurar os meio prprios e legtimos.3)
Art. 205, nico - Prazo de 10 dias para a expedio da CND: so dez
dias e no dez dias teis, contado na forma do art. 210 do CTN. No
obedecido o prazo pode ser impetrado MS, por ato abusivo violador
de direito liquido e
certo-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 206: trata da certido positiva com efeitos de negativa ou
certido de regularizao, que no a mesma CND, mas que possui os
mesmos efeitos.- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a
certido de que conste a existncia de crditos no vencidos, em curso
de cobrana executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.- - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - Aspectos a serem considerados no artigo 206:1)
Certido positiva com efeitos de negativa - como vimos anteriormente
a CND o documento que prova a quitao de dbitos tributrios, ou
melhor, comprova a inexistncia de dbito de determinado
contribuinte, em face de certo tributo a certo perodo de tempo.
Contudo, pode ocorrer uma situao em que o sujeito passivo no
concordou com o pagamento de um tributo e se valeu de algum mtodo
de suspenso de crdito tributrio (art. 151 do CTN), ou seja, no h
quitao dos dbitos tributrios, mas apenas suspenso dos dbitos
tributrios. Nessa hiptese, caso ele precise de uma certido
negativa, o Fisco emitir certido com os mesmo efeitos da CND (mesmo
tendo, apenas o crdito suspenso), que a chamada de certido positiva
com efeitos de negativa ou certido de regularizao, na qual constar
o crdito com exigibilidade suspensa, mas produzindo os mesmos
efeitos da CND, j que o requerente no est irregular perante o
Fisco.Trs SITUAES autorizam a emisso de certido positiva com
efeitos de negativa: (1) Quando o crdito estiver com a
exigibilidade suspensa: por fora do art. 151 do CTN; (2) Quando h
crditos no vencidos crdito tributrio j constitudo mas cujo termo
final para o cumprimento espontneo da obrigao ainda no se consumou
no tempo; (3) Quando h crditos em curso de cobrana executiva em que
tenha sido efetuada a penhora.Obs.: vale lembrar uma situao em que
o crdito no est mais suspenso, mas na qual no h execuo fiscal
ajuizada, e onde o contribuinte pode oferecer bens penhora, com a
inteno de receber certido positiva com efeitos de negativa para
usufruir dos efeitos do art. 206/205 e obter a suspenso da
exigibilidade do crdito tributrio. Neste caso, abrem-se trs
possibilidades: (1) Ao anulatria de dbito fiscal: com o depsito
judicial; (2) Mandado de segurana: com pedido de liminar; (3)
Medida cautelar: h entendimentos do STJ, que sinalizam a
possibilidade da propositura de medida cautelar para antecipar a
prestao de garantia em juzo com vistas obteno de certido positiva
com efeitos de negativa (AgRg no REsp 811.136/RS, 2 T-2006) e
entendimento contrrio (REsp. 700.917/RS, 1 T, -2006).2) Hiptese em
que a prova de quitao exigvel previstas no prprio CTN e na CF/88:
Art. 130 CTN, Art. 191 CTN, Art. 191-A CTN, IV,Art. 192 CTN, Art.
193 CTN, Art. 195, 3
CF/88.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 207: trata da dispensa da certido negativa,
independentemente de disposio legal, diante da necessidade de
prtica de ato indispensvel frente possibilidade de caducidade ou
perecimento de direito.- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - Art. 207. Independentemente de disposio legal permissiva,
ser dispensada a prova de quitao de tributos, ou o seu suprimento,
quando se tratar de prtica de ato indispensvel para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porm, todos os participantes no
ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades
cabveis, exceto as relativas a infraes cuja responsabilidade seja
pessoal ao infrator.- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - Aspectos a serem considerados no artigo 207:1) Aplicao prtica
do art. 207 do CTN - Situaes de urgncia de atos ou negcios que
devem ser realizados/concretizados com celeridade, nas quais o
contribuinte no tem tempo para requisitar e conseguir liberao da
certido de tributos.2) Diluio da responsabilidade entre os
participantes do ato se houver m-f nessa dispensa prvia de certido,
seus autores devem responder pelas penalidades
cabveis.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 208: cuida da responsabilidade pessoal do funcionrio que
expedir CND, contra a Fazenda Pblica, com erro, feito com dolo ou
fraude. Nesse caso ele fica responsvel pelo pagamento da dvida
tributria que falsamente tentou encobrir com a certido - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Art. 208. A certido
negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Pblica, responsabiliza pessoalmente o funcionrio que a
expedir, pelo crdito tributrio e juros de mora acrescidos.Pargrafo
nico. O disposto neste artigo no exclui a responsabilidade criminal
e funcional que no caso couber.- - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - Obs: h entendimento de que o art. 208 deve ser
entendimento com moderao, entendendo-se que a responsabilidade deva
ser entendida como solidria, j que nem sempre os salrios do mesmo
so hbeis para satisfazer vultosos crditos tributrios, o que seria
incompatvel com o ideal de justia.
1.4. DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS DO CTN Tratada nos arts. 209
a 218 do CTN, mas teceremos comentrios apenas aos arts. 209 e 210
por serem os demais de pouca importncia para o direito tributrio ou
autoexplicativos.
CTN - Art. 209: Fazenda Pblica sem qualificao: conceito amplo,
compreende as pessoas polticas de direito pblico interno e as
entidades estatais da Administrao Pblica submetidas ao regime de
direito pblico (autarquias e fundaes pblicas). Esto excludas as
entidades paraestatais (sociedades de economia mista e empresas
pblicas).- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Art. 209. A expresso "Fazenda Pblica", quando empregada nesta Lei
sem qualificao, abrange a Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios.- - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - Obs.: Territrios federais no tm fazenda pblica
prpria e seus crditos e dbitos so integrados na fazenda Pblica da
Unio. Mas se forem divididos em Municpios a estes competem os
tributos municipais (art. 147
CF/88).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CTN
- Art. 210: trata dos prazo do CTN e legislao tributria.- - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Art. 210. Os prazos
fixados nesta Lei ou legislao tributria sero contnuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de incio e incluindo-se o de
vencimento.Pargrafo nico. Os prazos s se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal na repartio em que corra o processo ou deva
ser praticado o ato.- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - Aspectos a serem considerados no artigo 210:1) Conforme o
art. 96 do CTN, o art. 210 tem aplicao a todos os prazos do CTN e a
toda legislao tributria.2) Contnuos: sem interrupo aos sbados,
domingos ou feriados, excluindo-se o dia de incio e incluindo o de
vencimento (regra tipicamente processual). Ver ainda: Smula 310 do
STF e art. 184, 2, do CPC.3) Pargrafo nico dia de expediente
normal: e no dia til (expediente completo) e no meio expediente ou
Pontos
facultativos.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
211. Incumbe ao Conselho Tcnico de Economia e Finanas, do Ministrio
da Fazenda, prestar assistncia tcnica aos governos estaduais e
municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicao da
presente Lei.Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e
municipais expediro, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da
entrada em vigor desta Lei, a consolidao, em texto nico, da
legislao vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se
esta providncia at o dia 31 de janeiro de cada ano.Art. 213. Os
Estados pertencentes a uma mesma regio geoeconmica celebraro entre
si convnios para o estabelecimento de alquota uniforme para o
imposto a que se refere o artigo 52.Pargrafo nico. Os Municpios de
um mesmo Estado procedero igualmente, no que se refere fixao da
alquota de que trata o artigo 60.Art. 214. O Poder Executivo
promover a realizao de convnios com os Estados, para excluir ou
limitar a incidncia do imposto sobre operaes relativas circulao de
mercadorias, no caso de exportao para o exterior.Art. 215. A lei
estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exerccio
de 1967, a alquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro
de limites e segundo critrios por ela estabelecidos.Art. 216. O
Poder Executivo propor as medidas legislativas adequadas a
possibilitar, sem compresso dos investimentos previstos na proposta
oramentria de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da
Emenda Constitucional n 18, de 1965.Art. 217. As disposies desta
Lei, notadamente as dos arts 17, 74, 2 e 77, pargrafo nico, bem
como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, no excluem
a incidncia e a exigibilidade: I - da "contribuio sindical",
denominao que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts
578 e seguintes, da Consolidao das Leis do Trabalho, sem prejuzo do
disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; II -
(Revogado pelo Ato Complementar n 27, de 08.12.1966); III - da
contribuio destinada a constituir o "Fundo de Assistncia" e
"Previdncia do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei
4.214, de 2 de maro de 1963; IV - da contribuio destinada ao Fundo
de Garantia do Tempo de Servio, criada pelo art. 2 da Lei 5.107, de
13 de setembro de 1966; V - das contribuies enumeradas no 2 do art.
34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alteraes
decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de
setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. Art.
218. Esta Lei entrar em vigor, em todo o territrio nacional, no dia
1 de janeiro de 1967, revogadas as disposies em contrrio,
especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------1.5.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.A Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) um rgo especfico e singular, subordinado ao Ministrio
da Fazenda, que tem como responsabilidade a administrao dos
tributos federais e o controle aduaneiro, alm de atuar no combate
sonegao,contrabando, descaminho, pirataria e trfico de drogas e
animais.A Secretaria da Receita Federal (SRF) foi criada pelo
decreto n 63.659, de 20 de novembro de 1968, substituindo a
Diretoria-Geral da Fazenda Nacional, criada por Getlio Vargas, em
1934Com a lei n 11.457, de 16 de maro de 2007, ocorreu a fuso entre
a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Secretaria da Receita
Previdenciria (SRP), sendo criada a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB). Na ocasio da fuso, o novo rgo foi apelidado pela
imprensa de "Super Receita"- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - DECRETO N 63.659, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1968.Define a
estrutura e as atribuies da Secretria da Receita Federal e d outras
providncias.Art. 1 At que seja aprovada a estrutura Central do
Ministrio da Fazenda, ficam definidas, nos trmos dste decreto, a
estrutura e as atribuies da Direo-Geral da Fazenda Nacional, que
passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal.Art. 2 A
Secretaria da Receita Federal o rgo central de direo superior da
administrao tributria da Unio, diretamente subordinada ao Ministrio
de Estado da Fazenda.Art. 3 Compete Secretaria da Receita Federal:
a) atuar como rgo de Planejamento, superviso, coordenao, avaliao e
controle da administrao da receita tributria federal; b) propor
medidas de aperfeioamento e regulamentao do Cdigo Tributrio
Nacional, e outras de poltica fiscal e tributria que devam ser
submetidas considerao superior: c) dirigir, superintender, orientar
e coordenar os servios de fiscalizao, cobrana, arrecadao,
recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da Unio, salvo
quando tais atribuies forem cometidas a outros rgos; d) interpretar
a legislao fiscal relacionada com suas atribuies, baixando ato
nomativos; e) proceder previso da receita tributria federal e
promover o acompanhamento e controle do comportamento da arrecadao
em suas variaes globais, setoriais e regionais, tomando medidas
necessrias para mant-las nos nveis previstos na programao
financeira do Governo; (f) estudar os efeitos da poltica tributria
no complexo industrial e no comrcio interno e externo do Pas; (g)
remeter Comisso de Programao Financeira, demonstrativos da Receita
Tributria arrecadada; (h) movimentar o pessoal dos rgos
subordinados em atendimento s necessidades do servio; (i)
articular-se com outras reparties federais, estaduais e municipais,
bem como demais entidades de direito pblico ou privado, visando
integrao do Sistema Tributrio Nacional, mediante permuta de
informaes, mtodos e tcnicas e de ao fiscal conjunta; (j)
desincumbir-se dos encargos resultantes de delegao e competncia do
Ministro de Estado ao Secretrio da Receita Federal.Art. 4 A
Secretaria da Receita Federal ter seguinte estrutura bsica: (a)
Coordenao do Sistema de Arrecadao; b) Coordenao do Sistema de
Fiscalizao; c) Coordenao do Sistema de Tributao; d) Centro de
Informaes Econmico-Fiscais. Pargrafo nico. Esto sob a superviso da
Secretaria da Receita Federal os seguintes rgos: a) Conselho
Superior de Tarifas; b) Conselhos de Contribuintes; c) Comisso de
Planejamento e Coordenao do Combate ao Contrabando.Art. 5 Os atos
que dispuserem sobre a organizao interna dos rgos da Secretaria da
Receita Federal, compreendero: a) atribuies genricas das diferentes
unidades administrativas; b) regionalizao dos servios; c) atribuies
especficas aos servidores investidos nas funes de superviso e de
chefia; d) fixao da quantidade de servidores, de acrdo com as reais
necessidades de funcionamento de cada unidade administrativa
efetivamente comprovadas, em consonncia com os objetivos de
trabalho.Pargrafo nico. No Regimento Interno, ser conferida
competncia s diversas chefias para proferirem despachos decisrios,
observada a legislao em vigor, o que no impedir a autoridade
superior de avocar a si, a qualquer momento e a seu critrio, a
deciso de qualquer assunto.Art. 6 Ficam extintos os seguintes rgos
do Ministrio da Fazenda: a) Departamento de Rendas Internas; b)
Departamento de Rendas Aduaneiras; c) Departamentos do Imposto de
Renda; d) Departamento de Arrecadao; e) Comisso de Eficincia; f)
Seo de Organizao.Art. 7 Permanecem em vigor as atribuies dos rgos
referidos nas letrasa,b,ced, do artigo anterior, at a regulamentao
mencionada no artigo 14.Art. 8 Com a extino dos rgos mencionados no
artigo 6, o Ministro da Fazenda promover a redistribuio dos
servios, funes, acervo e pessoal aos rgos mencionados no artigo
4.Art. 9 Os atuais cargos de provimento em Comisso do Quadro de
Pessoal do Ministrio da Fazenda, de Diretor-Geral da Fazenda
Nacional, smbolo 1-C, de Diretores dos Departamentos de Arrecadao,
Rendas Aduaneiras. Imposto de Renda e Rendas Internas, smbolo 2-C
ficam transformados, respectivamente, em Secretrio da Receita
Federal. Coordenadores dos Sistemas de Arrecadao, de Tributao, de
Fiscalizao e do Centro de Informaes Econmico-fiscais, mantidos os
mesmos smbolos.DAS DISPOSIES FINAISArt. 10. At que seja aprovada a
estrutura central do Ministrio da Fazenda, ficam sob a coordenao do
Secretrio da Receita Federal os seguintes rgos, mantidos os atuais
encargos e atribuies que lhe so prprios: a) Administrao do Edifcio;
b) Biblioteca da Fazenda; c) Centro de Treinamento e
Desenvolvimento do Pessoal do Ministrio da Fazenda CETREMFA; d)
Diretoria da Despesa Pblica; e) Diviso do Material; f) Diviso de
Obras; g) Servio de Comunicaes; h) Servio de Estatstica Econmica e
Financeira; i) Servio do Pessoal; j) Servio do Patrimnio da Unio;
l) Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.Art. 11. Para efeito de
dotaes oramentrias a Secretaria da Receita Federal passa a ser
considerada como unidade oramentria.Art. 12. Fica o Ministro da
Fazenda, autorizado, dentro dos limites do respectivo crdito, a
expedir atos relativos s transferncias de dotaes oramentrias ou de
crditos adicionais que se fizerem necessrios em decorrncia deste
Decreto.Art. 13. As modificaes conseqentes ao disposto neste
Decreto no devero acarretar aumento de despesa.Art. 14. O Ministro
de Estado promover no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecido o
disposto no Decreto n 62.459, de 25 de maro de 1967, os atos de
regulamentao dos rgos mencionados no artigo 4 observado o disposto
nos artigos 5 a 13.Art. 15. ste Decreto entra em vigor na data de
sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.Braslia, 20 de
novembro de 1968; 147 da Independncia e 80 da Repblica.A. COSTA E
SILVAAntnio Delfim Netto- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - LEI N 11.457, DE 16 DE MARO DE
2007.DispesobreaAdministraoTributriaFederalCAPTULOIDA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASILArt. 1o A Secretaria da Receita Federal
passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, rgo
da administrao direta subordinado ao Ministro de Estado da
Fazenda.Art. 2o Alm das competncias atribudas pela legislao vigente
Secretaria da Receita Federal, cabe Secretaria da Receita Federal
do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas a tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana e recolhimento
das contribuies sociais previstas nas alneas a, b e c do pargrafo
nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das
contribuies institudas a ttulo de substituio. 1o O produto da
arrecadao das contribuies especificadas no caput deste artigo e
acrscimos legais incidentes sero destinados, em carter exclusivo,
ao pagamento de benefcios do Regime Geral de Previdncia Social e
creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdncia
Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000. 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
prestar contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdncia Social
dos resultados da arrecadao das contribuies sociais destinadas ao
financiamento do Regime Geral de Previdncia Social e das compensaes
a elas referentes. 3o As obrigaes previstas na Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, relativas s contribuies sociais de que trata o
caput deste artigo sero cumpridas perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil. 4o Fica extinta a Secretaria da Receita
Previdenciria do Ministrio da Previdncia Social.Art. 3o As
atribuies de que trata o art. 2o desta Lei se estendem s
contribuies devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos, na forma da legislao em vigor, aplicando-se em relao a
essas contribuies, no que couber, as disposies desta Lei. 1o A
retribuio pelos servios referidos no caput deste artigo ser de 3,5%
(trs inteiros e cinco dcimos por cento) do montante arrecadado,
salvo percentual diverso estabelecido em lei especfica. 2o O
disposto no caput deste artigo abranger exclusivamente contribuies
cuja base de clculo seja a mesma das que incidem sobre a remunerao
paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdncia
Social ou institudas sobre outras bases a ttulo de substituio. 3o
As contribuies de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos
mesmos prazos, condies, sanes e privilgios daquelas referidas no
art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito cobrana judicial.
4o A remunerao de que trata o 1o deste artigo ser creditada ao
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeioamento das Atividades
de Fiscalizao - FUNDAF, institudo pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17
de dezembro de 1975. 5o Durante a vigncia da iseno pelo atendimento
cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do
art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da
Receita Previdenciria ou pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no so devidas pela entidade beneficente de assistncia
social as contribuies sociais previstas em lei a outras entidades
ou fundos. 6o Equiparam-se a contribuies de terceiros, para fins
desta Lei, as destinadas ao Fundo Aerovirio - FA, Diretoria de
Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional
de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA e a do salrio-educao.Art. 4o
So transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os
processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos
crditos j constitudos ou em fase de constituio, e as guias e
declaraes apresentadas ao Ministrio da Previdncia Social ou ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes s
contribuies de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.Art. 5o Alm
das demais competncias estabelecidas na legislao que lhe aplicvel,
cabe ao INSS:I - emitir certido relativa a tempo de contribuio;II -
gerir o Fundo do Regime Geral de Previdncia Social;III - calcular o
montante das contribuies referidas no art. 2o desta Lei e emitir o
correspondente documento de arrecadao, com vistas no atendimento
conclusivo para concesso ou reviso de benefcio requerido.Art. 6o
Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS
definir a forma de transferncia recproca de informaes relacionadas
com as contribuies sociais a que se referem os arts. 2o e 3o desta
Lei.Pargrafo nico. Com relao s informaes de que trata o caput deste
artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS so
responsveis pela preservao do sigilo fiscal previsto no art. 198 da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.- - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - - - -
Ver tambm:lei n 10.593/2002
.