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JURISPRUDNCIA NO DIREITO TRIBUTRIO
Para a rea Fiscal - 2015 Aula 00
Prof. Diego Aderne www.passeifiscal.com.br
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Apresentao
Ol, amigos (as) concurseiros (as)!
Sejam bem vindos (as)!
Primeiramente, vou me apresentar. Meu nome Diego Aderne, sou
do
Rio de Janeiro/RJ. Sou Auditor-Fiscal Tributrio do Municpio de
So Paulo (ISS-SP). Sou formado em Biomedicina pela Universidade
Federal Fluminense.
Decidi estudar para concursos no ltimo perodo da faculdade, em
agosto de 2009, quando eu vi a notcia de um tal de Auditor-Fiscal
da Receita Federal com salrio de mais R$13.000,00. Nem acreditei
que poderia ter
qualquer graduao!
Claro que no passei na prova, rs. Estudava pouco e com muito
material
ruim. Ento resolvi fazer concurso para tcnico administrativo. Em
2010, fui aprovado nos concursos do Rioprevidncia, DPE-RJ e MPU.
Passei um ano e
meio como tcnico administrativo no MPU, conciliando com o estudo
para a rea fiscal e consegui a sonhada aprovao no ISS-SP e
ISS-BH.
Contedo Programtico
O curso est atualizadssimo! Analisei aproximadamente 45 provas
de Direito Tributrio de 2014, todas que consegui encontrar. Alm
disso, tambm
foram analisados todos os informativos do STF e STJ de 2014. O
contedo foi cuidadosamente selecionado e est mastigado aqui pra
voc.
Veremos todos os assuntos comumente cobrados nas provas de
Direito Tributrio. Caso voc esteja estudando para um concurso
municipal ou
estadual, sugiro que pule os itens 5 a 5.6, que esto destacados
em vermelho
no cronograma abaixo, pois costumam ser cobrados apenas em
provas para AFRF.
Esse curso versar exclusivamente sobre jurisprudncia no Direito
Tributrio, fornecendo as decises judiciais que j foram cobradas
em
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concurso (por qualquer banca), bem como as que podero ser
cobradas
nos prximos concursos. A jurisprudncia ser acompanhada de
exerccios e explicaes bem resumidas. Ressalto que nosso objetivo no
abordar o
contedo terico.
Como as decises judiciais so muitas e esparsas, o concurseiro no
tem
tempo para ficar procurando-as, visto que existem outras matrias
a serem estudadas. Por isso, nosso curso ser curto e objetivo,
visando fornecer
decises selecionadas, de maneira mastigada para vocs.
Vale mencionar que nem todos os tpicos possuem jurisprudncia
relevante, por isso no vamos perder nosso tempo com decises que
tm pouqussima probabilidade de cair na prova.
Alm disso, para facilitar a reviso, colocarei um resumo da
jurisprudncia abordada ao final de cada aula.
Nosso cronograma ser o seguinte:
Aula Data Contedo
Aula 0 J lanada 1. Competncia Tributria. 2. Limitaes
Constitucionais do Poder de Tributar. 2.2. Princpios
Constitucionais Tributrios.
Aula 1 17/01/2015 3. Conceito e Classificao dos Tributos. 4.
Tributos de
Competncia da Unio. 4.1. Imposto sobre a Importao. 4.2. Imposto
sobre a Exportao. 4.3.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 4.4. Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. 4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados. 4.6.
Imposto sobre Operaes
Financeiras. 5. Contribuies Sociais. 5.1. Contribuio para o
Pis/Pasep. 5.2. Contribuio para o
Financiamento da Seguridade Social Cofins. 5.3. Contribuio
Social sobre o Lucro Lquido. 5.4.
Contribuies sociais previstas nas alneas "a", "b" e "c" do
pargrafo nico do art.11 da Lei n. 8.212, de 24
de julho de 1991, e as institudas a ttulo de
substituio. 5.5. Contribuies por lei devidas a terceiros (art.3,
1, da Lei n. 11.457, de 16 de
maro de 2007). 5.6. Contribuies de Interveno no Domnio
Econmico.
Aula 2 20/01/2015 6. Tributos de Competncia dos Estados. 7.
Tributos de Competncia dos Municpios. 8. Simples. 9.
Legislao Tributria. 9.1. Constituio 9.2. Emendas Constituio.
9.3. Leis Complementares. 9.4. Leis
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Ordinrias. 9.5. Leis Delegadas. 9.6. Medidas
Provisrias. 9.7. Tratados Internacionais. 9.8. Decretos. 9.9.
Resolues 9.10. Decretos Legislativos
9.11. Convnios 9.12. Normas Complementares. 10. Vigncia da
Legislao Tributria. 11. Aplicao da
Legislao Tributria. 12. Interpretao e Integrao da Legislao
Tributria.
Aula 3 22/01/2015 13. Obrigao Tributria Principal e Acessria.
14. Fato
Gerador da Obrigao Tributria. 15. Sujeio Ativa e Passiva.
Solidariedade. Capacidade Tributria. 16.
Domiclio Tributrio. 17. Responsabilidade Tributria. Conceito.
17.1. Responsabilidade dos Sucessores.
17.2. Responsabilidade de Terceiros. 17.3. Responsabilidade por
Infraes. 18. Crdito Tributrio.
Conceito. 19. Constituio do Crdito Tributrio. 19.1. Lanamento.
Modalidades de Lanamento. 19.2.
Hipteses de alterao do lanamento. 20. Suspenso da Exigibilidade
do Crdito Tributrio. Modalidades. 21.
Extino do Crdito Tributrio. Modalidades. 22. Pagamento Indevido.
23. Excluso do Crdito
Tributrio. Modalidades. 24. Garantias e Privilgios do
Crdito Tributrio. 25. Administrao Tributria. 25.1. Fiscalizao.
25.2. Dvida Ativa. 25.3. Certides
Negativas.
Aula 4
27/01/2015
Aula em Vdeo 2.1. Imunidades.
Ateno: A aula 4 ser em vdeo, e no em PDF como as outras.
No se preocupem com a quantidade de matria, o curso ser
bem objetivo. No so todos os tpicos que possuem jurisprudncia
relevante.
Vou colocar aqui uma frase que me inspirou muito a continuar
fazendo nossos pequenos sacrifcios dirios para conseguir a aprovao.
Espero que
inspire vocs tambm!
Para chegar aonde poucos chegam,
preciso fazer o que poucos fazem.
Autor desconhecido
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Sumrio
Apresentao..........................................................................................
1
Contedo Programtico
............................................................................
1
Competncia Tributria
............................................................................
5
Princpios Constitucionais Tributrios
......................................................... 6
Resumo da jurisprudncia abordada
......................................................... 30
Lista de questes
...................................................................................
35
Gabarito
...............................................................................................
42
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AULA DEMONSTRATIVA
Aula Demonstrativa - 1. Competncia Tributria. 2. Limitaes
Constitucionais do Poder de Tributar. 2.2. Princpios
Constitucionais Tributrios.
Competncia Tributria
1) A tcnica da competncia residual para o legislador ordinrio e
no para o constituinte derivado e a no cumulatividade e o no bis in
idem no precisam ser observados quando da criao de um novo
imposto
atravs de emenda constitucional (ADI 939/DF, Min. Carlos
Velloso).
J foi cobrado:
1. (ESAF/2010/SUSEP) Consoante entendimento firmado no mbito
do
Supremo Tribunal Federal, a no-cumulatividade e o no bis-in-idem
no precisam ser observados quando da criao de um novo imposto por
meio de
emenda constitucional.
Correto.
A CF/88 determina que os impostos e contribuies residuais
sejam
institudos por Lei Complementar. Porm, caso o legislador faa a
opo de editar uma Emenda Constitucional para tal fim, esses
tributos podero ser
cumulativos. Alm disso, podero ter o mesmo fato gerador e base
de clculo prprios de outros impostos e contribuies discriminados
na
Constituio.
2) Ao direta de inconstitucionalidade. Lei 8.366, de 7-7-2006,
do Estado do Esprito Santo. Lei que institui incentivo fiscal para
as empresas que contratarem apenados e egressos. Matria de ndole
tributria e no
oramentria. (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
14-6-2007, Plenrio, DJ de 14-9-2007.)
J foi cobrado:
2. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Lei que institui
incentivo fiscal para as
empresas que contratarem apenados e egressos de natureza
tributria, sendo, portanto, constitucional lei estadual com tal
contedo;
Correto.
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3) Os Estados-membros esto legitimados a editar normas gerais
referentes ao IPVA, no exerccio da competncia concorrente prevista
no artigo 24, 3, da Constituio do Brasil. (RE 576137 RS; Min. AYRES
BRITTO; Julgamento: 30/08/2010)
J foi cobrado:
3. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Lei estadual pode
estabelecer
alquotas diferenciadas em razo do tipo do veculo, j que os
estados-membros esto legitimados a editar normas gerais referentes
ao IPVA, no
exerccio da competncia concorrente prevista no art. 24, 3, da
Constituio;
Correto.
A competncia tributria o poder constitucional de instituir
tributos.
Nesse sentido, a Constituio Federal definiu o poder de tributar
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
Classifica-se em exclusiva
(privativa), comum, cumulativa, extraordinria e residual.
J a competncia legislativa em matria tributria a aptido de criar
as estruturas bsicas que aliceram o direito tributrio e
classificada
pela Constituio Federal como concorrente. Art. 24, I, CF.
Princpios Constitucionais Tributrios
4) A Emenda Constitucional n. 3, que autorizou a Unio a
instituir o IPMF, incidiu em vcio de inconstitucionalidade, ao
dispor que, quanto a tal tributo, no se aplica "o art. 150, III,
"b" e VI", da Constituio, porque, desse
modo, violou os seguintes princpios e normas imutveis:
1. o princpio da anterioridade, que garantia individual do
contribuinte
(art. 150, III, "b" da Constituio); (...)
(ADI 939/DF; Min. Sydney Sanches; Julgamento: 15/12/1993)
* Alguns elementos dessa deciso foram deletados para facilitar a
sua
visualizao e compreenso.
J foi cobrado:
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4. (CESPE/2008/MPE-RR/Promotor de Justia) Consoante a
jurisprudncia
firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre
limitaes que so tratadas como clusulas ptreas.
Correto.
5. (CESPE/2009/TCE-ES/Procurador Especial de Contas) Segundo o
STF, as
limitaes ao poder de tributar so suscetveis de supresso ou
excepcionalizao, ou seja, o princpio da anterioridade pode ser
abolido por
emenda constitucional.
Errado.
6. (TRF-2/2014/Juiz Federal) As normas constitucionais que
garantem a observncia da anterioridade na criao e majorao de
determinados tributos
integram o bloco de direitos fundamentais dos contribuintes e,
como tal, no podem ser eliminadas em eventual reforma da
Constituio.
Correto
O STF entende que os princpios constitucionais tributrios so
clusulas ptreas, pois so garantias individuais do contribuinte.
So eles:
Legalidade Tributria
Isonomia Tributria (Igualdade)
Irretroatividade Tributria
Anterioridade Tributria
No-confisco
Liberdade de Trfego
Uniformidade Geogrfica
Vedao da tributao diferenciada da renda da dvida pblica e da
remunerao dos agentes pblicos
Vedao das Isenes Heternomas
Vedao da discriminao tributria em razo da procedncia ou
destino
I. Princpio da Legalidade
5) A Turma, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvo, relator,
confirmou o acrdo recorrido por entender no caracterizadas as
alegadas ofensas
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aos princpios constitucionais da legalidade, da anterioridade e
da no-
cumulatividade, j que legtima a alterao do prazo de vencimento
de tributo por decreto estadual, pois tal hiptese no est prevista
na
reserva legal do art. 97 do CTN, sendo que, no caso, no foram
afetados fato gerador, base de clculo ou alquota, mas apenas houve
a mudana do dia de
recolhimento. (RE 195.218-MG, Min. Ilmar Galvo, 28.5.2002).
A alterao do prazo de recolhimento de tributo no se submete ao
princpio da legalidade, ou seja, reserva legal, podendo ser
disposta por
normas infralegais, como o decreto.
Entretanto, se o prazo de vencimento do tributo vier disposto em
lei,
somente outra lei poder alter-lo.
J foi cobrado:
7. (FMP/2012/ISS-POA/AFRM) A definio do prazo para recolhimento
do tributo (vencimento) no depende de lei em sentido estrito,
podendo ser feita
por ato administrativo normativo, mesmo se o legislador ordinrio
definir o prazo na prpria lei, hiptese em que o Executivo poder
alter-lo livremente.
Errado.
8. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Sobre os princpios constitucionais
tributrios, correto afirmar que a substituio legal dos fatores de
indexao de correo
monetria dos tributos no se submete ao princpio da
anterioridade.
Correto
9. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Sobre os princpios constitucionais
tributrios, correto afirmar que a definio de vencimento das
obrigaes tributrias
sujeita-se ao princpio da legalidade tributria.
Errado
10. (CESPE/2014/TJ-DF/Juiz de Direito) Em decreto expedido pelo
governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS,
inicialmente estipulada
para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do ms
seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento
normativo, tambm foram
alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter
novos cdigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que
deixou de ser mensal,
no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e
passou a ser diria
1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alterao, um
contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o
tributo relativo a fato
gerador ocorrido em fevereiro de 2013. Em relao a essa situao
hipottica, assinale a opo correta.
A mudana da data de recolhimento por decreto valida, visto que
no implica majorao de tributo com alterao de alquota e de base de
clculo.
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Correto
6) Smula n 160 do STJ: defeso, ao Municpio, atualizar o IPTU,
mediante
decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo
monetria.
J foi cobrado:
11. (CESPE/2009/TCE-ES/Procurador Especial de Contas) Segundo o
STJ,
decreto municipal pode atualizar o IPTU em percentual superior
ao ndice oficial de correo monetria, mas no pode majorar a base de
clculo, de
modo a torn-lo mais oneroso.
Errado.
12. (CESPE/2014/TJ-DF/Titular de Servios de Notas) O Poder
Executivo pode, por meio de decreto, majorar critrios para clculo
do valor venal de imveis,
acima dos ndices oficiais de correo monetria, para efeito de
cobrana do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Errado
possvel a atualizao monetria da base de clculo de tributo por
meio de normas infralegais, portanto que no constitua real majorao
da
base de clculo do tributo, mas apenas correo monetria. Art. 97,
2, CTN.
Nesse sentido, o STJ editou a Smula 160 para que os Municpios
no
majorassem o IPTU na forma de atualizao de base de clculo,
restringindo esta ao ndice oficial de correo monetria.
No mesmo sentido, vejamos o entendimento do STF.
7) inconstitucional a majorao, sem edio de lei em sentido
formal, do valor venal de imveis para efeito de cobrana do IPTU,
acima dos ndices
oficiais de correo monetria [...]. Afirmou-se que eles (os
municpios) poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos
imveis, com base nos
ndices anuais de inflao, haja vista no constituir aumento de
tributo (CTN, art. 97, 1) e, portanto, no se submeter reserva legal
imposta pelo art.
150, I, da CF. (RE 648.245, Gilmar Mendes, 1-8-2013)
13. (FCC/2013/TJ-PE/Juiz) Prefeito Municipal que entrou em
exerccio no dia
primeiro de janeiro de 2013 baixou um decreto corrigindo
monetariamente, conforme ndice de correo l indicado, a Planta
Genrica de Valores utilizada
para apurao da base de clculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU e sobre o Imposto sobre a
Transmisso de Bens Imveis por ato inter vivos a ttulo oneroso ITBI.
Fez constar o Prefeito que
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a vigncia do decreto imediata, a partir da data da publicao, j
valendo
para o exerccio de 2013. Inconformados com esta medida, que
acabou por majorar a base de clculo do IPTU e do ITBI, alguns
proprietrios ingressaram
em juzo questionando a constitucionalidade do decreto.
Considerando-se os fatos relatados, correto afirmar que esse
decreto constitucional porque a
correo monetria da base de clculo no equivale a majorao, razo
pela qual no se submete s regras da anterioridade e da
legalidade.
Correto.
Ainda sobre a correo monetria, vejamos:
8) O Plenrio desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG,
relatora para o acrdo a Ministra Crmen Lcia, fixou orientao no
sentido de que no cabe ao Poder Judicirio autorizar a correo
monetria da tabela
progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante
a ausncia de previso legal que o autorize. (AG. REG. no RE N.
470.860-DF; Relator: Min. Ricardo Lewandowski)
II. Princpio da Isonomia, Capacidade Contributiva e Pecunia non
olet
9) Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores
de energia eltrica do municpio no ofende o princpio da isonomia,
ante
a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficirios do servio de iluminao pblica. A progressividade da
alquota, que resulta do
rateio do custo da iluminao pblica entre os consumidores de
energia eltrica, no afronta o princpio da capacidade contributiva.
(RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
25-3-2009)
A exigncia da COSIP (Contribuio para o Custeio dos Servios de
Iluminao Pblica) feita apenas aos consumidores de energia eltrica
no
viola o princpio da isonomia e sua progressividade no viola o
princpio da capacidade contributiva.
J foi cobrado:
14. (ESAF/2012/AFRF) A progressividade da alquota, que resulta
do rateio do
custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia
eltrica, no
afronta o princpio da isonomia.
Correto.
10) No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por
motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas
e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,
afastando
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do regime do simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o
mercado
de trabalho sem assistncia do Estado. (ADI 1.643, Rel. Min.
Maurcio Corra, julgamento em 5-12-2002, Plenrio, DJ de
14-3-2003.)
J foi cobrado:
15. (ESAF/2009/ATRF) Diante da regra mencionada, o tratamento
tributrio diferenciado dado s microempresas e empresas de pequeno
porte, por
exemplo, deve ser considerado inconstitucional.
Errado.
16. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) No h ofensa ao
princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais,
imprime
tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte
de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples
aquelas cujos
scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia
do Estado.
Correto.
17. (ESAF/2012/AFRF) No h ofensa ao princpio da isonomia
tributria se a
lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,
afastando do regime do simples aquelas cujos scios tm condio de
disputar o mercado de
trabalho sem assistncia do Estado.
Correto.
18. (Fundatec/2014/ICMS-RS/AFRE) No h ofensa isonomia tributria
se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e
empresas de pequeno porte, afastando do regime de tributao
simplificada (SIMPLES) as empresas que denotam capacidade
contributiva superior a essas.
Correto.
No viola o princpio da isonomia o tratamento diferenciado a
microempresas e empresas de pequeno porte.
11) A lei tributria pode discriminar por motivo extrafiscal
ramos de atividade econmica, desde que a distino seja racional.
(ADI 1.643, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 5-12-2002)
J foi cobrado:
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19. (ESAF/2009/ATRF) No se permite a distino, para fins
tributrios, entre
empresas comerciais e prestadoras de servios, bem como entre
diferentes ramos da economia.
20. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) No se permite
a distino, para fins tributrios, entre empresas comerciais e
prestadoras de
servios, bem como entre diferentes ramos da economia.
21. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Determinado segmento
econmico
prejudicado por crise internacional que tenha fortemente
atingido o setor no permite tratamento tributrio diferenciado sem
ofensa ao princpio da
isonomia.
As trs assertivas esto erradas. *As duas primeiras realmente
so
idnticas.
possvel o tratamento tributrio diferenciado, pautado pela
extrafiscalidade e revestido de razoabilidade.
22. (FCC/2014/AL-PE/Analista Legislativo) Respeita o princpio da
isonomia o
regime de recolhimento diferenciado a determinadas categorias
de
profissionais liberais, em relao ao ISSQN, para o fim de
aproximar suas condies de trabalho e competitividade s das empresas
de maior porte.
Correto.
12) Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam
empregados com mais de quarenta anos, a Assembleia Legislativa
paulista usou o carter extrafiscal que pode ser conferido aos
tributos, para estimular conduta
por parte do contribuinte, sem violar os princpios da igualdade
e da
isonomia. (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
28-8-2002)
J foi cobrado:
23. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) Viola o
princpio da isonomia a instituio, por parte de lei estadual, de
incentivos fiscais a
empresas que contratem empregados com mais de quarenta anos.
Errado.
24. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Em matria tributria, as
distines
podem se dar em funo da capacidade contributiva ou por razes
extrafiscais que estejam aliceradas no interesse pblico.
Correto.
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O princpio da isonomia deve ser aplicado levando-se em
considerao a
capacidade contributiva ou por motivos extrafiscais alicerados
constitucionalmente.
13) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades
financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de
salrios, no fere,
primeira vista, o princpio da isonomia tributria, ante a
expressa previso constitucional (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min.
Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenrio, DJ de
19-10-2007.)
J foi cobrado:
25. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A sobrecarga imposta aos
bancos
comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio
previdenciria sobre a folha de salrios, no fere o princpio da
isonomia tributria, ante a
expressa previso constitucional.
Correto.
26. (ESAF/2012/AFRF) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais
e s
entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre
a folha de salrios, fere o princpio da isonomia tributria.
Errado.
27. (ESAF/2014/AFRF) Sobre a extrafiscalidade, julgue os itens a
seguir,
classificando-os como certos ou errados. Em seguida, assinale a
opo correta.
I. Na medida em que se pode, atravs do manejo das alquotas do
imposto de
importao, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias
estrangeiras no territrio nacional, at o ponto de inviabilizar
economicamente determinadas
operaes, revela-se o potencial de tal instrumento tributrio na
conduo e no controle do comrcio exterior.
Correto.
II. Por meio da tributao extrafiscal, no pode o Estado intervir
sobre o
domnio econmico, manipulando ou orientando o comportamento
dos
destinatrios da norma a fim de que adotem condutas condizentes
com os objetivos estatais.
Errado.
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III. A extrafiscalidade em sentido prprio engloba as normas
jurdico-fiscais de
tributao (impostos e agravamento de impostos) e de no tributao
(benefcios fiscais).
Correto.
IV. No existe, porm, entidade tributria que se possa dizer pura,
no sentido
de realizar to somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os
dois objetivos convivem, harmnicos, na mesma figura impositiva,
sendo apenas lcito
verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.
Correto.
14) "A lei complementar estadual que isenta os membros do
Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais, notariais,
cartorrias e quaisquer taxas ou
emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituio do
Brasil. O texto constitucional consagra o princpio da igualdade de
tratamento aos
contribuintes (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, 29-3-2007)
J foi cobrado:
28. (ESAF/2012/AFRF) Lei complementar estadual que isenta os
membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais,
notariais, cartorrias e
quaisquer taxas ou emolumentos fere o princpio da isonomia.
Correto.
15) Recentemente, o Plenrio desta Corte, ao julgar os RREE
203.954 e 202.313, firmou o entendimento de que inaceitvel a
orientao de que a
vedao da importao de automveis usados afronte o princpio
constitucional da isonomia, sob a alegao de atuar contra as pessoas
de
menor capacidade econmica (...) (RE 312.511, rel. min. Moreira
Alves, Primeira Turma, DJ de 28.06.2002)
J foi cobrado:
29. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A proibio de importao de
veculos usados no configura afronta ao princpio da isonomia.
Correto.
16) O art. 17 da Lei 6.099/74 probe a adoo do regime de admisso
temporria, mais benfico ao contribuinte, para as operaes de
importao
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15
amparadas por arrendamento mercantil. O Supremo Tribunal Federal
j
decidiu pela adequao dessa regra ao princpio da isonomia, ao
fundamento de que o arrendamento mercantil foi adotado no Brasil
para que
os interessados possam usufruir de suas virtudes intrnsecas, sob
o ponto de vista operacional e financeiro, e no para que obtenham
tratamento fiscal mais
benfico, se comparado ao previsto em relao s operaes de compra e
venda financiada (RE 429.306/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, DJe 16/3/11)
J foi cobrado:
30. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior/Adaptada) O
STF
entendeu inconstitucional, por ofensa ao princpio da isonomia
tributria, norma que proibia a adoo do regime de admisso temporria
para as
operaes amparadas por arrendamento mercantil.
Errado.
31. (ESAF/2012/AFRF) A excluso do arrendamento mercantil do
campo de aplicao do regime de admisso temporria no constitui violao
ao princpio
da isonomia tributria.
Correto.
Segundo a IN SRF n 285, o regime de admisso temporria o que
permite a importao de bens que devam permanecer no Pas durante
prazo fixado, com suspenso total ou parcial do pagamento de
tributos.
O STF entendeu que esse regime no deve acobertar importaes sob
arrendamento mercantil e essa proibio no viola o princpio da
isonomia.
17) As vendas canceladas no podem ser equiparadas s vendas
inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de
vendas,
em que o negcio jurdico desfeito, extinguindo-se, assim, as
obrigaes do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a
despeito de poderem resultar
no cancelamento das vendas e na consequente devoluo da
mercadoria -, enquanto no sejam efetivamente canceladas, importam
em crdito para o
vendedor oponvel ao comprador. (RE 586482, Relator(a): Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2011)
18) A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador que
a prestao do servio , no est condicionada ao adimplemento da
obrigao de pagar-lhe o preo, assumida pelo tomador dele: a
conformidade da legislao tributria com os princpios
constitucionais
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da isonomia e da capacidade contributiva no pode depender do
prazo
de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela. (AI
228.337-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em
7-12-1999)
J foi cobrado:
32. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) As vendas
inadimplidas equivalem s vendas canceladas para fins de incidncia
tributria, eis que no
sistema tributrio nacional, embora tenha consagrado o regime de
competncia como a regra geral de apurao dos resultados, o
inadimplemento constitui hiptese de cancelamento de venda, e no
tendo ingressado a receita de venda, no h que se falar em
tributao.
Errado.
Ainda que as vendas do contribuinte no sejam pagas por seus
clientes,
a incidncia tributria no ser prejudicada, sendo o tributo
devido. Se no fosse assim, estaria sendo violado o princpio da
isonomia.
19) Todos os tributos submetem-se ao princpio da capacidade
contributiva (precedentes), ao menos em relao a um de seus trs
aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente
de
classificao extrada de critrios puramente econmicos. (RE
406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
4-10-2011)
J foi cobrado:
33. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade
contributiva aplica-se somente s contribuies.
34. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade
contributiva aplica-se somente aos impostos.
35. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade
contributiva aplica-se indistintamente a todas as espcies
tributrias.
As trs assertivas esto erradas.
As diversas espcies de tributos possuem caractersticas e
sistemticas
diferentes e, por isso, observam o princpio da capacidade
contributiva de formas diferentes. Por exemplo, o ITBI possui a
caracterstica da
proporcionalidade, mas no pode ser progressivo. J o IR
obrigatoriamente
progressivo.
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20) IPVA. Lei estadual. Alquotas diferenciadas em razo do tipo
do veculo. No h tributo progressivo quando as alquotas so
diferenciadas segundo critrios que no levam em considerao a
capacidade contributiva. (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 24-6-2008)
J foi cobrado:
36. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Segundo o STF,
constitucional lei
estadual que estabelece alquotas diferenciadas do imposto sobre
a propriedade de veculos automotores (IPVA) em razo do tipo do
veculo, por
entender que no h tributo progressivo quando as alquotas so
diferenciadas segundo critrios que no levam em considerao a
capacidade contributiva.
Correto.
37. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade
contributiva
atendido pela progressividade dos impostos reais.
Errado.
Vejamos o entendimento rgido e ultrapassado do STF:
21) Inexiste espao de liberdade decisria para o Congresso
Nacional, em tema de progressividade tributria, instituir alquotas
progressivas em situaes no autorizadas pelo texto da Constituio.
(ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999)
Conforme esse entendimento, em regra, vedada a progressividade
nos impostos reais, salvo autorizao expressa da Constituio, como
o
caso do IPTU (art. 156, 1, I).
Isso se justificaria devido ao fato de os impostos reais
incidirem sobre
uma coisa (critrio objetivo) e no levam em considerao as
caractersticas pessoais do contribuinte, como o caso do ITBI.
Para o ITCMD, o entendimento j era mais flexvel. Vejamos:
22) Tem-se, portanto, a regra: enquanto na transmisso causa
mortis (ITCMD), ou no imposto sucessorial, realiza-se o princpio da
capacidade
contributiva mediante alquotas progressivas, na transmisso inter
vivos (ITBI) aquele princpio realiza-se proporcionalmente ao preo
da
venda. (RE 561148; Min. MARCO AURLIO; Julgamento:
11/09/2007)
Vejamos agora o entendimento atual e mais flexvel do STF:
23) "Em concluso, o Plenrio, por maioria, deu provimento a
recurso extraordinrio, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul,
para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gacha
8.821/1989, que prev o
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sistema progressivo de alquotas para o Imposto sobre a
Transmisso
Causa Mortis de Doao (ITCD) v. Informativos 510, 520 e 634.
[...] Afirmou-se que todos os impostos estariam sujeitos ao
princpio da
capacidade contributiva, mesmo os que no tivessem carter
pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que
possvel, deveriam
ter carter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente
de sua classificao como de carter real ou pessoal, poderiam e
deveriam guardar relao com a capacidade contributiva do sujeito
passivo. Aduziu-se, tambm, ser possvel aferir a capacidade
contributiva do
sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a
sua incidncia poderia expressar, em diversas circunstncias,
progressividade ou
regressividade direta. [...] Por derradeiro, esclareceu-se que,
diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no mbito do ITCD no
haveria a
necessidade de emenda constitucional para que o imposto
fosse
progressivo." (RE 562.045, Min. Crmen Lcia, 6-2-2013)
Ou seja, no existe mais a vedao de que os impostos reais no
podem ser progressivos.
Vou falar isso diversas vezes ao longo desse curso:
As bancas no cobram, necessariamente, o entendimento mais
recente. Caso s tenha o entendimento mais antigo na prova,
considere-o como
correto. No brigue com a banca!
Resumindo: os impostos reais no podiam ser progressivos e agora
podem (no que devam, podem!).
possvel que um imposto real seja progressivo? SIM! Ex: ITCMD
possvel que um imposto real no seja progressivo? SIM! Ex:
ITBI
24) No entendimento majoritrio do Supremo, surge compatvel com a
Carta da Repblica a progressividade das alquotas do Imposto
sobre
Transmisso Causa Mortis e Doao. (RE 542.485/RS)
25) Smula n 656 do STF: inconstitucional a lei que estabelece
alquotas
progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens
imveis -
ITBI com base no valor venal do imvel.
J foi cobrado:
38. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Dado que o
estabelecimento da progressividade de alquotas constitui
instrumento a servio do princpio da
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capacidade contributiva, entende o STF ser constitucional lei
que estabelece
alquotas progressivas para o imposto de transmisso inter vivos
de bens imveis, com base no valor venal do imvel.
Errado.
26) "IPTU. No se admite a progressividade fiscal decorrente da
capacidade econmica do contribuinte, dada a natureza real do
imposto. A progressividade da alquota do IPTU, com base no valor
venal do imvel, s
admissvel para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da
funo social da propriedade urbana (art. 156, I, 1 e art. 182, 4,
II, CF)." (AI
468.801-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-9-2004,
15-10-2004)
Essa deciso desconsidera que a EC n 29/2000 passa a permitir
expressamente que o IPTU seja progressivo em razo do valor do
imvel
(progressividade fiscal), sem prejuzo da progressividade
extrafiscal no tempo. Mesmo assim, a ESAF colocou o teor literal
desta deciso em sua
prova. Vejamos.
J foi cobrado:
39. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) No se admite a progressividade
fiscal
decorrente da capacidade econmica do contribuinte, dada a
natureza real do imposto.
Correto.
40. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) A progressividade de sua alquota,
com base
no valor venal do imvel, s admissvel para o fim de assegurar o
cumprimento da funo social da propriedade urbana.
Correto.
41. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) Pode ser progressivo em razo do
valor venal
do imvel, o que permite calibrar o valor do tributo de acordo
com ndice hbil mensurao da essencialidade do bem.
Correto.
42. (FGV/2014/ISS-Recife) Em determinado Municpio da Federao,
foi
editada lei fixando alquotas progressivas do IPTU, em decorrncia
do nmero
de imveis de propriedade do contribuinte. Nesse sentido, a lei
inconstitucional, eis que no leva em considerao a destinao dada
aos
imveis.
Correto.
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27) A jurisprudncia da Corte, luz do art. 118 do Cdigo Tributrio
Nacional, assentou entendimento de ser possvel a tributao de renda
obtida em razo de atividade ilcita, visto que a definio legal do
fato gerador
interpretada com abstrao da validade jurdica do ato efetivamente
praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Princpio do non
olet. (HC 94240 SP, Min. DIAS TOFFOLI,
Julgamento:23/08/2011)
J foi cobrado:
43. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) Ainda no caso
de furto
de sinal por clonagem, o ICMS Imposto sobre Circulao de
Mercadorias e Servios devido sobre o servio de telefonia mvel
onerosamente contratado de operadora por usurio.
44. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) A renda obtida
com o
trfico de drogas deve ser tributada, j que o que se tributa o
aumento patrimonial, e no o prprio trfico.
As duas assertivas esto corretas.
Esse entendimento tem base no art. 118, I, do CTN. Trata-se do
princpio pecunia non olet (dinheiro no tem cheiro).
III. Princpio da Irretroatividade
28) Smula n 584 do STF: Ao imposto de renda (IR) calculado sobre
os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio
financeiro
em que deve ser apresentada a declarao.
Por meio dessa Smula, editada em 1976, o STF aceitou a
retroatividade imprpria da lei, tambm chamada de
retrospectividade.
Retroatividade (prpria) quando uma lei tem aplicao sobre
fatos
passados. Retroatividade imprpria quando uma lei tem aplicao
sobre fatos que se iniciaram no passado, mas ainda no foram
concludos.
De acordo com essa Smula, se uma lei que majorar o IR for
publicada e entrar em vigor no dia 10 de novembro de 2012, ter
aplicao sobre os
rendimentos auferidos nesse mesmo ano, desde 1 de janeiro de
2012 (incio
do fato gerador).
O STF entende que o fato gerador do IR s se completa no dia 31
de
dezembro e, por isso, no haveria ofensa ao princpio da
irretroatividade tributria.
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21
Apesar disso, a ESAF considerou errada a seguinte assertiva:
45. (ESAF/2009/ATRF) A lei instituidora ou majoradora de
tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porm, a
sua retroatividade imprpria.
Alm disso, o STF utilizava o aspecto temporal da hiptese de
incidncia para anlise da irretroatividade. Veja assertiva considera
correta
pela ESAF:
46. (ESAF/2009/ATRF) O Supremo Tribunal Federal tem como
referncia, para
anlise da irretroatividade, o aspecto temporal da hiptese de
incidncia, ou seja, o momento apontado pela lei como sendo aquele
em que se deve
considerar ocorrido o fato gerador;
Em 2011, o STF demonstrou estar mudando seu entendimento.
Vejamos:
29) o aspecto material e no o aspecto temporal da norma que deve
ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da
anterioridade da lei tributria (...). Havendo afirmao
constitucional expressa da irretroatividade da lei ao fato gerador,
bem como da anterioridade da lei
tributria, e considerando-se que tais garantias constituem
desdobramentos
inequvocos do princpio da segurana jurdica, pode-se concluir que
no tem lugar, no direito tributrio brasileiro, a chamada
retroatividade
imprpria. (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie; 2011, Relator:
Dias Toffoli)
Portanto, se isso cair na sua prova, adote o entendimento de que
a
retroatividade imprpria no admitida e ofende o princpio da
irretroatividade tributria.
IV. Princpio da Anterioridade Tributria
NO se submetem ao princpio da anterioridade
Reduo do prazo de recolhimento do tributo
Atualizao monetria do tributo
Revogao de iseno e outros benefcios fiscais
Prorrogao de alquota majorada previamente
Nesse rumo, vejamos as decises pertinentes.
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30) Smula n 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da
anterioridade.
Quando a lei reduz o prazo de vencimento (recolhimento) do
tributo, no necessrio observar o princpio da anterioridade,
aplicando-se o novo
prazo imediatamente.
Vale lembrar que a alterao do prazo de vencimento de tributo
tambm no se submete ao princpio da legalidade, conforme j
vimos.
31) A utilizao da UFIR para a correo monetria da contribuio
previdenciria, instituda pela Lei 8.383/91, no se sujeita ao
princpio da
anterioridade (CF, art. 195, 6), uma vez que houve apenas a
substituio do indexador anteriormente utilizado por outro fator de
correo monetria,
no havendo, portanto, modificao substancial desta contribuio de
modo a justificar a exigncia do prazo de 90 dias para sua entrada
em vigor. (RE 236.472-PE, rel. Min. Ilmar Galvo, 29.6.99.)
Lembre-se que a atualizao monetria da base de clculo tambm
no se submete ao princpio da legalidade.
32) Revogada a iseno, o tributo volta a ser imediatamente
exigvel, sendo impertinente a invocao do princpio da anterioridade.
(RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, 27/09/1996)
J foi cobrado:
47. (VUNESP/2008/PROCURADOR MUNICIPAL DE SERTOZINHO/SP) Revogada
a iseno, o tributo no se torna imediatamente exigvel, pois h
que se observar o princpio da anterioridade, pelo qual nenhum
tributo pode ser exigido em relao a fatos geradores ocorridos antes
do incio da vigncia
da lei que os houver institudo ou aumentado ou no mesmo exerccio
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
Errado.
48. (CESPE/2014/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo)
Revogada a
iseno, o tributo torna-se imediatamente exigvel. Em caso assim,
no h que
se observar o princpio da anterioridade, dado que o tributo j
existente.
Correto.
49. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Revogada a iseno de um tributo, no
se restabelece imediatamente a sua exigibilidade, pois deve-se
observar o
princpio da anterioridade.
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23
Errado
Recentemente, houve deciso contrria ao entendimento tradicional
do STF, no sentido de que a revogao de incentivos fiscais estaria
sim sujeita
ao princpio da anterioridade tributria. Vejamos:
33) Configura aumento indireto de tributo e, portanto, est
sujeita ao princpio da anterioridade tributria, a norma que implica
revogao de
benefcio fiscal anteriormente concedido. (RE 564225 AgR/RS, rel.
Min. Marco Aurlio, 2.9.2014)
Entretanto, como essa deciso muito recente e contraposta ao
entendimento j previamente consolidado, aconselho que voc
ignore-a. muito difcil uma banca pegar uma deciso assim. Em minha
opinio, o
entendimento tradicional tem probabilidade muito maior de ser
cobrado.
34) Entendeu-se que tambm no que se refere contribuio social
sobre o lucro incidiria a orientao segundo a qual a Lei 8.981/95
veio assegurar s
empresas um benefcio fiscal que viabilizou a compensao de
prejuzos
apurados em exerccios anteriores, no havendo se falar em ofensa
ao princpio da anterioridade ou da irretroatividade. (RE 545308/SP,
rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Crmen Lcia,
8.10.2009)
35) A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrana do ICMS
com a alquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista
11.601/2003. O
prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituio
Federal somente deve ser utilizado nos casos de criao ou majorao
de
tributos, no na hiptese de simples prorrogao de alquota j
aplicada anteriormente. (RE 584100; Min. ELLEN GRACIE;
25/11/2009)
J foi cobrado:
50. (CESPE/2004/Polcia Federal/Delegado) Considere que a Unio
tenha institudo a cobrana de CPMF durante o perodo de 2 anos e, 1
ms antes de
findar o prazo de vigncia, em outubro, tenha prorrogado a
cobrana por mais
6 meses. Em face dessa considerao, julgue os itens a seguir.
A cobrana devida pela prorrogao no poder ser realizada no
mesmo
exerccio financeiro, tendo em vista o princpio da
anterioridade.
Errado.
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24
No caso de prorrogao de lei de exigncia tributria j vigente -
seja
a lei instituidora ou majoradora de tributo - no existe a
surpresa do contribuinte, por isso no cabe observar o princpio da
anterioridade tributria.
Vale mencionar que as isenes concedidas por prazo certo e
mediante condies no podem ser revogadas.
36) Contribuio social prevista na Medida Provisria 63/89,
convertida na Lei 7.787/89. O inciso I do art. 3 da Lei 7.787/89 no
fruto da converso do
disposto no art. 5, I, da Medida Provisria 63/89. E, assim
sendo, o perodo de noventa dias a que se refere o disposto no 6 do
art. 195 da
Constituio Federal (princpio da anterioridade nonagesimal) se
conta, quanto a ele, a partir da data da publicao da Lei 7.787/89,
e no de 1
de setembro de 1989. (RE 169740/PR; Min. MOREIRA ALVES;
26/09/1995)
* Alguns elementos dessa deciso foram deletados para facilitar a
sua
visualizao e compreenso.
possvel o uso de medida provisria para instituir ou majorar
tributos, considerando a contagem da noventena a partir da data da
publicao desse
diploma.
Todavia, segundo o STF, caso ocorram mudanas significativas
no
texto original da medida provisria ao ser convertida em lei, a
noventena dever ser contada da publicao da lei de converso, e no da
publicao
da medida provisria.
V. Princpio do No-Confisco
37) Conheo do Recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar
procedente o executivo fiscal, salvo quanto multa moratria que,
fixada em nada
menos de 100% do imposto devido, assume feio confiscatria.
Reduzo-a para 30%, base que reputo razovel para a reparao da
impontualidade do contribuinte. (STF, 2 Turma, RE 81.550/MG,
rel. Min. Xavier de Albuquerque, maio/75)
J foi cobrado:
51. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Segundo o STF, o
denominado
princpio da vedao ao confisco tem aplicao apenas em relao ao
tributo e no sano, motivo pelo qual no estende a sua aplicao s
multas
moratrias.
Errado.
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25
52. (CESPE/2012/MPE-PI/Promotor de Justia) O princpio da vedao
do
confisco extensvel s multas, apesar de estas terem natureza
jurdica diversa dos tributos.
Correto.
53. (CESPE/2014/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo) A
jurisprudncia
do STF firmou-se no sentido de que aplicvel a proibio
constitucional do confisco em matria tributria, ainda que se trate
de multa fiscal resultante do
inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigaes
tributrias.
Correto.
O princpio do no-confisco vlido tanto para tributos como para
multas, sejam de mora ou de ofcio. Perceba que o STF, inclusive,
aplica
diretamente a reduo da multa.
38) A caracterizao do efeito confiscatrio pressupe a anlise de
dados concretos e de peculiaridades de cada operao ou situao,
tomando-se em conta custos, carga tributria global, margens de
lucro e
condies pontuais do mercado e de conjuntura social e econmica. O
isolado aumento da alquota do tributo insuficiente para comprovar
a
absoro total ou demasiada do produto econmico da atividade
privada, de modo a torn-la invivel ou excessivamente onerosa. (RE
448432 CE, Min. Joaquim Barbosa)
J foi cobrado:
54. (FGV/2011/ICMS-RJ/Auditor Fiscal) O princpio da vedao do
tributo
confiscatrio impede a utilizao de imposto com efeito de
confisco, / mas no h percentual que estabelea previamente os
limites do tributo confiscatrio.
55. (ESAF/2009/AFRF) Uma alquota do imposto sobre produtos
industrializados de 150%, por exemplo, no significa
necessariamente
confisco.
As duas assertivas esto corretas.
No h um percentual pr-definido para caracterizar o efeito
confiscatrio, que deve ser identificado no contexto de cada
caso, levando em considerao a capacidade econmica do contribuinte e
a razoabilidade do
nus tributrio.
Alm disso, deve ser considerado o carter extrafiscal de
alguns
tributos, como o IPI, que pode ser utilizado para estimular ou
desestimular
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uma conduta por parte do contribuinte. A alquota de 150% no
necessariamente confiscatria. Vale citar, como exemplo, o caso
dos cigarros, cuja alquota do IPI pode ultrapassar 300%.
39) A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo
da totalidade da carga tributria, mediante verificao da capacidade
de que dispe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza
(renda e
capital) - para suportar e sofrer a incidncia de todos os
tributos que ele dever pagar, dentro de determinado perodo, mesma
pessoa poltica
que os houver institudo, condicionando-se, ainda, a aferio do
grau de insuportabilidade econmico-financeira, observncia, pelo
legislador, de
padres de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de
ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Pblico. Resulta
configurado o carter
confiscatrio de determinado tributo, sempre que o efeito
cumulativo - resultante das mltiplas incidncias tributrias
estabelecidas pela mesma
entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira
irrazovel, o patrimnio e/ou os rendimentos do contribuinte. (ADIn
2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, 30/09/1999)
J foi cobrado:
56. (ESAF/2009/AFRF) A identificao do efeito confiscatrio no
deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mas sim em
cada tributo
isoladamente.
Errado.
57. (FMP/PGE-AC/Procurador do Estado) Segundo o entendimento do
STF (Supremo Tribunal Federal) o princpio constitucional da vedao
ao confisco:
(A) endereado exclusivamente ao legislador.
(B) aplica-se apenas aos tributos.
(C) admite sejam estabelecidas multas que ultrapassam cinco
vezes o valor do tributo devido.
(D) resulta violado, sempre que o resultado das mltiplas
incidncias tributrias estabelecidas pela mesma entidade estatal
afetar substancialmente,
de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou os rendimentos de
determinado
contribuinte.
Gabarito: D
A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo da
incidncia cumulativa das seguintes condies:
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Avaliao da totalidade da carga tributria imposta pelo mesmo ente
tributante + em um determinado perodo + observando a capacidade
econmica do contribuinte + observando padres de
razoabilidade
58. (ESAF/2014/AFRF) Sobre o entendimento do STF acerca da vedao
da
utilizao, por parte da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios, dos tributos com efeitos de confisco, pode-se afirmar
que:
a) por veicular um conceito jurdico indeterminado, e no havendo
diretriz objetiva e genrica, aplicvel a todas as circunstncias,
permitido aos
Tribunais que procedam avaliao dos excessos eventualmente
praticados pelo Estado, com apoio no prudente critrio do Juiz.
b) a chamada multa moratria, que tem por objetivo sancionar o
contribuinte que no cumpre suas obrigaes tributrias, prestigiando a
conduta daqueles
que pagam em dia seus tributos aos cofres pblicos, no possui
carter confiscatrio, independentemente de seu importe.
c) o isolado aumento da alquota do tributo em dez pontos
percentuais
suficiente para comprovar seu efeito de confisco.
d) no cabvel, em sede de controle normativo abstrato, a
possibilidade de o
Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende,
ou no, o princpio constitucional da no confiscatoriedade.
e) leis estaduais que estipulam margens mnima e mxima das
custas, dos emolumentos e da taxa judiciria e realizam uma
disciplina progressiva das
alquotas somente sendo devido o pagamento dos valores elevados
para as causas que envolvam considervel vulto econmico configuram
ofensa ao princpio constitucional do no confisco.
Gabarito: A
VI. Princpio da Liberdade de Trfego
40) Primeiro que tudo, deixo expresso o meu entendimento no
sentido de que o pedgio, objeto da causa, espcie tributria,
constitui-se numa taxa. O fato de ter sido o pedgio tratado no
Sistema Tributrio Nacional
exatamente nas limitaes ao poder de tributar CF, art. 150, V
significativo. Ora, includo numa ressalva a uma limitao tributao,
se fosse preo, a ressalva no teria sentido. (RE 194.862-1-RS, Min.
Carlos Velloso, 04/05/1999)
J foi cobrado:
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59. (FGV/2011/ICMS-RJ/Auditor Fiscal) De acordo com Princpio da
Liberdade
de Trfego, vedado Unio, Estados e Municpios estabelecer tributos
pelo fato de pessoa ou bem estar indo ou voltando de um ponto a
outro; / por isso,
o pedgio no pode ter natureza jurdica de tributo.
Errado.
O STF entende que o pedgio mencionado na CF/88, ou seja, cobrado
em virtude da utilizao de via conservada pelo poder pblico, se
trata de
tributo, com natureza de taxa.
Nessa linha, caso o pedgio seja cobrado por pessoa jurdica
de
direito privado, ou seja, concessionrios e permissionrios de
servio pblico, ele deve ser considerado como tarifa (preo pblico),
sujeito ao regime
privado. Por outro lado, se o pedgio for cobrado por pessoa
jurdica de direito pblico, em virtude da conservao da via, ele deve
ser considerado
como taxa (tributo), sujeito ao regime pblico.
VII. Princpio da Vedao das Isenes Heternomas
41) CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIOS. ISS.
ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI
COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS QUE AFASTA A TRIBUTAO.
DESCARACTERIZAO DE ISENO HETERNOMA. CORRETO PAPEL DAS NORMAS
GERAIS EM MATRIA TRIBUTRIA.
Diferena entre iseno heternoma, vedada pela Constituio, e normas
gerais em matria tributria. Estabelecer a diferenciao entre
servios financeiros e demais tipos de servio faz parte do papel
da Unio como representante da Nao. Ademais, os entes federados e a
populao
municipal participam da vida poltica da Federao, representados
pelo Senado e pela Cmara dos Deputados, de modo a descaracterizar
quebra de
autonomia ou falta de mandato de representao. (RE
433.352-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2010)
Isenes heternomas vedadas em nosso ordenamento jurdico - so
aquelas concedidas por ente federativo que no possui a competncia
para
instituir o tributo isento. Seria um exemplo disso o Estado de
Minas Gerais conceder iseno de IPTU (imposto municipal) em seu
territrio.
Nesse rumo, no se considera iseno heternoma o afastamento de
tributao concedido por lei complementar que disponha sobre
normas
gerais de direito tributrio.
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Na deciso acima, o STF entendeu ser constitucional o afastamento
da
tributao do ISS (imposto municipal) por meio de lei complementar
federal de normas gerais.
Outro exemplo disso a concesso de iseno de ISS sobre a exportao
de servios, por meio de lei complementar federal. Essa exceo existe
em
virtude de expressa determinao da Constituio Federal. Art. 156,
3, II, CF.
42) A iseno de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de
Tarifas e Comrcio para as mercadorias importadas dos pases
signatrios quando o
similar nacional tiver o mesmo benefcio foi recepcionada pela
Constituio da Repblica de 1988 (...). No direito internacional
apenas a Repblica
Federativa do Brasil tem competncia para firmar tratados (art.
52, 2, da Constituio da Repblica), dela no dispondo a Unio, os
Estados-
membros ou os Municpios. O Presidente da Repblica no subscreve
tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que
descaracteriza a existncia de uma iseno heternoma, vedada
pelo
art. 151, inc. III, da Constituio. (RE 229096, Min. ILMAR GALVO,
16/08/2007)
J foi cobrado:
60. (FGV/2008/Senado Federal/Advogado) A vedao s isenes
heternomas impede a concesso de isenes em tratados
internacionais.
Errado.
No se considera iseno heternoma aquela concedida pela
Repblica Federativa do Brasil no mbito de tratados
internacionais. Nesse sentido, podem ser concedidas isenes de
tributos federais, estaduais e
municipais.
61. (FEPESE/2014/MPE-SC/Promotor de Justia) A jurisprudncia
firmada no
mbito do STF e do STJ, no sentido da legitimidade de iseno
tributria concedida por meio de Tratado do qual a Repblica
Federativa do Brasil
signatria, na hiptese em que contempla com esse favor o similar
nacional e
subscrito pelo Presidente da Repblica Federativa do Brasil na
qualidade de Chefe de Estado, aplica-se inclusive a tributos de
competncia Estadual e
Municipal, o que descaracteriza a existncia de uma iseno
heternoma, vedada pelo art. 151, III, da CF.
Correto.
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Pessoal, ficamos por aqui. Um abrao a todos,
Diego Aderne
Resumo da jurisprudncia abordada
Se impostos e contribuies residuais forem institudos por meio de
Emenda
Constitucional, eles podero ser cumulativos e ter o mesmo fato
gerador e base de clculo prprios de outros impostos e
contribuies
discriminados na Constituio (permisso de bis in idem).
Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que
contratarem apenados
e egressos de natureza tributria, sendo, portanto,
constitucional lei estadual com tal contedo.
Os Estados podem editar normas gerais referentes ao IPVA, no
exerccio da competncia concorrente.
Os princpios constitucionais tributrios so clusulas ptreas.
A alterao do prazo de vencimento do tributo pode ocorrer por
decreto
e no se submete aos princpios da legalidade e da
anterioridade.
Smula n 160 do STJ: defeso, ao Municpio, atualizar o IPTU,
mediante decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo
monetria.
inconstitucional a majorao, sem edio de lei em sentido formal,
do valor venal de imveis para efeito de cobrana do IPTU, acima dos
ndices
oficiais de correo monetria
No cabe ao Poder Judicirio autorizar a correo monetria da
tabela
progressiva do imposto de renda sem previso legal
autorizando.
A exigncia da COSIP feita apenas aos consumidores de energia
eltrica no
viola o princpio da isonomia e sua progressividade no viola o
princpio da capacidade contributiva
No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por
motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de
pequeno porte de capacidade contributiva distinta.
A lei tributria pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de
atividade
econmica, desde que a distino seja racional.
possvel conceder incentivos fiscais a empresas que contratem
empregados com mais de quarenta anos, por motivos extrafiscais,
sem
violar os princpios da igualdade e da isonomia.
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A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades
financeiras, no
tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no
viola o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso
constitucional.
Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministrio
Pblico do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e
quaisquer taxas ou
emolumentos fere o princpio da igualdade tributria.
A proibio de importao de veculos usados no configura afronta
ao
princpio da isonomia.
A proibio da adoo do regime de admisso temporria para as
operaes amparadas por arrendamento mercantil no viola o princpio
da isonomia.
Ainda que as vendas do contribuinte no sejam pagas por seus
clientes, os tributos sobre essas operaes ainda sero devidos. Se no
fosse assim,
estaria sendo violado o princpio da isonomia.
As vendas canceladas no podem ser equiparadas s vendas
inadimplidas.
Todos os tributos submetem-se ao princpio da capacidade
contributiva ao
menos em relao a um de seus trs aspectos (objetivo, subjetivo e
proporcional).
No h tributo progressivo quando as alquotas so diferenciadas
segundo critrios que no levam em considerao a capacidade
contributiva.
Inexiste espao de liberdade decisria para o Congresso Nacional,
em tema de progressividade tributria, instituir alquotas
progressivas em
situaes no autorizadas pelo texto da Constituio.
Smula n 656 do STF: inconstitucional a lei que estabelece
alquotas
progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens
imveis - ITBI com base no valor venal do imvel.
Enquanto no ITCMD realiza-se o princpio da capacidade
contributiva mediante alquotas progressivas, no ITBI aquele
princpio realiza-se
proporcionalmente ao preo da venda.
No h necessidade de emenda constitucional para que o ITCMD
seja
progressivo.
Entendimento rgido e ultrapassado do STF: vedada a
progressividade nos impostos reais, salvo autorizao expressa da
Constituio.
Entendimento atual e mais flexvel do STF: no existe mais a vedao
de que os impostos reais no podem ser progressivos.
possvel a tributao de renda obtida em razo de atividade
ilcita.
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Smula n 584 do STF: Ao imposto de renda (IR) calculado sobre
os
rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio
financeiro em que deve ser apresentada a declarao.
o aspecto material e no o aspecto temporal da norma que deve ser
considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da
anterioridade da
lei tributria.
No tem lugar, no direito tributrio brasileiro, a chamada
retroatividade
imprpria.
No se submetem ao princpio da anterioridade:
(i) Alterao do prazo de recolhimento do tributo;
(ii) Atualizao monetria da base de clculo;
(iii) Revogao de iseno e outros benefcios fiscais;
(iv) Prorrogao de alquota majorada previamente.
Caso ocorram mudanas significativas no texto original da medida
provisria ao ser convertida em lei, a noventena dever ser contada
da
publicao da lei de converso, e no da publicao da medida
provisria.
O princpio do no-confisco vlido tanto para tributos como
para
multas, sejam de mora ou de ofcio
No h um percentual pr-definido para caracterizar o efeito
confiscatrio,
que deve ser identificado no contexto de cada caso.
A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo da
incidncia
cumulativa das seguintes condies: avaliao da totalidade da carga
tributria imposta pelo mesmo ente tributante + em um
determinado
perodo + observando a capacidade econmica do contribuinte +
observando padres de razoabilidade.
O pedgio cobrado em virtude da utilizao de via conservada pelo
poder pblico tributo e possui natureza de taxa.
No se considera iseno heternoma o afastamento de tributao
concedido por lei complementar que disponha sobre normas gerais
de
direito tributrio.
No se considera iseno heternoma aquela concedida pela Repblica
Federativa do Brasil no mbito de tratados internacionais.
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Instituio de Impostos e Contribuies Residuais
Por EC
Por LC - Respeito no-cumulatividade - Respeito ao no bis in
idem
- Pode ser cumulativo
- Pode ocorrer bis in idem
compatvel com a competncia tributria
Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que
contratarem apenados e egressos
Edio de normas gerais pelos Estados, referentes ao IPVA
No se submete ao Princpio da Legalidade
Alterao do prazo de vencimento do tributo
Atualizao monetria da base de clculo
No fere o Princpio da Isonomia
Exigir COSIP apenas dos consumidores de energia eltrica
Imprimir tratamento desigual a ME e EPP, por motivos
extrafiscais
Conceder incentivos fiscais a empresas que contratem empregados
com mais de quarenta anos, por motivos extrafiscais
Discriminar ramos de atividade econmica, por motivos
extrafiscais, de forma racional
A sobrecarga imposta aos bancos no tocante contribuio
previdenciria sobre a folha de salrios
A proibio da adoo do regime de admisso temporria para as operaes
amparadas por arrendamento mercantil
A proibio de importao de veculos usados
Exigir tributo devido sobre operaes no pagas ao
contribuinte
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No h
Progressividade
Sem observncia da capacidade contributiva
Sem autorizao da CF/88 (ultrapassado)
No ITBI, quanto ao valor venal do imvel
No se submete ao Princpio da Anterioridade
Prorrogao de alquota majorada previamente
Alterao do prazo de recolhimento do tributo
Revogao de iseno e outros benefcios fiscais
Atualizao monetria da base de clculo
O Princpio do No-Confisco aplicvel
No contexto de cada caso
A tributos
multa de ofcio
multa moratria
No se considera
iseno heternoma
O afastamento de tributao concedido por lei
complementar que disponha sobre normas gerais
A iseno concedida pela Repblica Federativa do Brasil no mbito de
tratados internacionais
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Lista de questes
1. (ESAF/2010/SUSEP) Consoante entendimento firmado no mbito
do
Supremo Tribunal Federal, a no-cumulatividade e o no bis-in-idem
no precisam ser observados quando da criao de um novo imposto por
meio de
emenda constitucional.
2. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Lei que institui
incentivo fiscal para as
empresas que contratarem apenados e egressos de natureza
tributria, sendo, portanto, constitucional lei estadual com tal
contedo;
3. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Lei estadual pode
estabelecer alquotas diferenciadas em razo do tipo do veculo, j que
os estados-
membros esto legitimados a editar normas gerais referentes ao
IPVA, no exerccio da competncia concorrente prevista no art. 24, 3,
da
Constituio;
4. (CESPE/2008/MPE-RR/Promotor de Justia) Consoante a
jurisprudncia
firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre
limitaes que
so tratadas como clusulas ptreas.
5. (CESPE/2009/TCE-ES/Procurador Especial de Contas) Segundo o
STF, as
limitaes ao poder de tributar so suscetveis de supresso ou
excepcionalizao, ou seja, o princpio da anterioridade pode ser
abolido por
emenda constitucional.
6. (TRF-2/2014/Juiz Federal) As normas constitucionais que
garantem a
observncia da anterioridade na criao e majorao de determinados
tributos integram o bloco de direitos fundamentais dos
contribuintes e, como tal, no
podem ser eliminadas em eventual reforma da Constituio.
7. (FMP/2012/ISS-POA/AFRM) A definio do prazo para recolhimento
do
tributo (vencimento) no depende de lei em sentido estrito,
podendo ser feita por ato administrativo normativo, mesmo se o
legislador ordinrio definir o
prazo na prpria lei, hiptese em que o Executivo poder alter-lo
livremente.
8. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Sobre os princpios constitucionais
tributrios,
correto afirmar que a substituio legal dos fatores de indexao de
correo
monetria dos tributos no se submete ao princpio da
anterioridade.
9. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Sobre os princpios constitucionais
tributrios,
correto afirmar que a definio de vencimento das obrigaes
tributrias sujeita-se ao princpio da legalidade tributria.
10. (CESPE/2014/TJ-DF/Juiz de Direito) Em decreto expedido pelo
governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS,
inicialmente estipulada
para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do ms
seguinte ao fato
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gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, tambm
foram
alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter
novos cdigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que
deixou de ser mensal,
no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e
passou a ser diria 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal
alterao, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia
antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de
2013. Em relao a essa situao hipottica,
assinale a opo correta.
A mudana da data de recolhimento por decreto vlida, visto que no
implica
majorao de tributo com alterao de alquota e de base de
clculo.
11. (CESPE/2009/TCE-ES/Procurador Especial de Contas) Segundo o
STJ,
decreto municipal pode atualizar o IPTU em percentual superior
ao ndice oficial de correo monetria, mas no pode majorar a base de
clculo, de
modo a torn-lo mais oneroso.
12. (CESPE/2014/TJ-DF/Titular de Servios de Notas) O Poder
Executivo pode,
por meio de decreto, majorar critrios para clculo do valor venal
de imveis,
acima dos ndices oficiais de correo monetria, para efeito de
cobrana do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
13. (FCC/2013/TJ-PE/Juiz) Prefeito Municipal que entrou em
exerccio no dia primeiro de janeiro de 2013 baixou um decreto
corrigindo monetariamente,
conforme ndice de correo l indicado, a Planta Genrica de Valores
utilizada para apurao da base de clculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU e sobre o Imposto sobre a Transmisso de
Bens Imveis por ato inter vivos a ttulo oneroso ITBI. Fez constar o
Prefeito que a vigncia do decreto imediata, a partir da data da
publicao, j valendo para o exerccio de 2013. Inconformados com esta
medida, que acabou por
majorar a base de clculo do IPTU e do ITBI, alguns proprietrios
ingressaram em juzo questionando a constitucionalidade do decreto.
Considerando-se os
fatos relatados, correto afirmar que esse decreto constitucional
porque a correo monetria da base de clculo no equivale a majorao,
razo pela
qual no se submete s regras da anterioridade e da
legalidade.
14. (ESAF/2012/AFRF) A progressividade da alquota, que resulta
do rateio do custo da iluminao pblica entre os consumidores de
energia eltrica, no
afronta o princpio da isonomia.
15. (ESAF/2009/ATRF) Diante da regra mencionada, o tratamento
tributrio
diferenciado dado s microempresas e empresas de pequeno porte,
por exemplo, deve ser considerado inconstitucional.
16. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) No h ofensa ao
princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais,
imprime
tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte
de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples
aquelas cujos
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scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia
do
Estado.
17. (ESAF/2012/AFRF) No h ofensa ao princpio da isonomia
tributria se a
lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade
contributiva distinta, afastando do
regime do simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o
mercado de trabalho sem assistncia do Estado.
18. (Fundatec/2014/ICMS-RS/AFRE) No h ofensa isonomia tributria
se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e
empresas de pequeno porte, afastando do regime de tributao
simplificada (SIMPLES) as empresas que denotam capacidade
contributiva superior a essas.
19. (ESAF/2009/ATRF) No se permite a distino, para fins
tributrios, entre empresas comerciais e prestadoras de servios, bem
como entre diferentes
ramos da economia.
20. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) No se permite
a
distino, para fins tributrios, entre empresas comerciais e
prestadoras de
servios, bem como entre diferentes ramos da economia.
21. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Determinado segmento
econmico
prejudicado por crise internacional que tenha fortemente
atingido o setor no permite tratamento tributrio diferenciado sem
ofensa ao princpio da
isonomia.
22. (FCC/2014/AL-PE/Analista Legislativo) Respeita o princpio da
isonomia o
regime de recolhimento diferenciado a determinadas categorias de
profissionais liberais, em relao ao ISSQN, para o fim de aproximar
suas
condies de trabalho e competitividade s das empresas de maior
porte.
23. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) Viola o
princpio da
isonomia a instituio, por parte de lei estadual, de incentivos
fiscais a empresas que contratem empregados com mais de quarenta
anos.
24. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) Em matria tributria, as
distines podem se dar em funo da capacidade contributiva ou por
razes extrafiscais
que estejam aliceradas no interesse pblico.
25. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A sobrecarga imposta aos
bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio
previdenciria
sobre a folha de salrios, no fere o princpio da isonomia
tributria, ante a expressa previso constitucional.
26. (ESAF/2012/AFRF) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais
e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria
sobre a folha de
salrios, fere o princpio da isonomia tributria.
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27. (ESAF/2014/AFRF) Sobre a extrafiscalidade, julgue os itens a
seguir,
classificando-os como certos ou errados. Em seguida, assinale a
opo correta.
I. Na medida em que se pode, atravs do manejo das alquotas do
imposto de
importao, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias
estrangeiras no territrio nacional, at o ponto de inviabilizar
economicamente determinadas
operaes, revela-se o potencial de tal instrumento tributrio na
conduo e no controle do comrcio exterior.
II. Por meio da tributao extrafiscal, no pode o Estado intervir
sobre o domnio econmico, manipulando ou orientando o comportamento
dos
destinatrios da norma a fim de que adotem condutas condizentes
com os objetivos estatais.
III. A extrafiscalidade em sentido prprio engloba as normas
jurdico-fiscais de tributao (impostos e agravamento de impostos) e
de no tributao
(benefcios fiscais).
IV. No existe, porm, entidade tributria que se possa dizer pura,
no sentido
de realizar to somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os
dois objetivos
convivem, harmnicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas
lcito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.
28. (ESAF/2012/AFRF) Lei complementar estadual que isenta os
membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais,
notariais, cartorrias e
quaisquer taxas ou emolumentos fere o princpio da isonomia.
29. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A proibio de importao
de
veculos usados no configura afronta ao princpio da isonomia.
30. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior/Adaptada) O
STF
entendeu inconstitucional, por ofensa ao princpio da isonomia
tributria, norma que proibia a adoo do regime de admisso temporria
para as
operaes amparadas por arrendamento mercantil.
31. (ESAF/2012/AFRF) A excluso do arrendamento mercantil do
campo de
aplicao do regime de admisso temporria no constitui violao ao
princpio da isonomia tributria.
32. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) As vendas
inadimplidas
equivalem s vendas canceladas para fins de incidncia tributria,
eis que no sistema tributrio nacional, embora tenha consagrado o
regime de
competncia como a regra geral de apurao dos resultados, o
inadimplemento constitui hiptese de cancelamento de venda, e no
tendo
ingressado a receita de venda, no h que se falar em
tributao.
33. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade
contributiva
aplica-se somente s contribuies.
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34. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade
contributiva
aplica-se somente aos impostos.
35. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade
contributiva
aplica-se indistintamente a todas as espcies tributrias.
36. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Segundo o STF,
constitucional lei
estadual que estabelece alquotas diferenciadas do imposto sobre
a propriedade de veculos automotores (IPVA) em razo do tipo do
veculo, por
entender que no h tributo progressivo quando as alquotas so
diferenciadas segundo critrios que no levam em considerao a
capacidade contributiva.
37. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/APOF) O princpio da capacidade
contributiva atendido pela progressividade dos impostos reais.
38. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Dado que o
estabelecimento da progressividade de alquotas constitui
instrumento a servio do princpio da
capacidade contributiva, entende o STF ser constitucional lei
que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmisso
inter vivos de bens
imveis, com base no valor venal do imvel.
39. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) No se admite a progressividade
fiscal decorrente da capacidade econmica do contribuinte, dada a
natureza real do
imposto.
40. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) A progressividade de sua alquota,
com base
no valor venal do imvel, s admissvel para o fim de assegurar o
cumprimento da funo social da propriedade urbana.
41. (ESAF/2012/AFRF/Adaptada) Pode ser progressivo em razo do
valor venal do imvel, o que permite calibrar o valor do tributo de
acordo com ndice hbil
mensurao da essencialidade do bem.
42. (FGV/2014/ISS-Recife) Em determinado Municpio da Federao,
foi
editada lei fixando alquotas progressivas do IPTU, em decorrncia
do nmero de imveis de propriedade do contribuinte. Nesse sentido, a
lei
inconstitucional, eis que no leva em considerao a destinao dada
aos imveis.
43. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) Ainda no caso
de furto
de sinal por clonagem, o ICMS Imposto sobre Circulao de
Mercadorias e Servios devido sobre o servio de telefonia mvel
onerosamente contratado de operadora por usurio.
44. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comrcio Exterior) A renda obtida
com o
trfico de drogas deve ser tributada, j que o que se tributa o
aumento patrimonial, e no o prprio trfico.
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45. (ESAF/2009/ATRF) A lei instituidora ou majoradora de
tributos tem de ser,
como regra, prospectiva; admite-se, porm, a sua retroatividade
imprpria.
46. (ESAF/2009/ATRF) O Supremo Tribunal Federal tem como
referncia, para anlise da irretroatividade, o aspecto temporal da
hiptese de incidncia, ou
seja, o momento apontado pela lei como sendo aquele em que se
deve considerar ocorrido o fato gerador;
47. (VUNESP/2008/PROCURADOR MUNICIPAL DE SERTOZINHO/SP) Revogada
a iseno, o tributo no se torna imediatamente exigvel, pois h
que se observar o princpio da anterioridade, pelo qual nenhum
tributo pode ser exigido em relao a fatos geradores ocorridos antes
do incio da vigncia
da lei que os houver institudo ou aumentado ou no mesmo exerccio
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
48. (CESPE/2014/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo)
Revogada a iseno, o tributo torna-se imediatamente exigvel. Em caso
assim, no h que
se observar o princpio da anterioridade, dado que o tributo j
existente.
49. (FCC/2014/ICMS-PE/AFTE) Revogada a iseno de um tributo, no
se restabelece imediatamente a sua exigibilidade, pois deve-se
observar o
princpio da anterioridade.
50. (CESPE/2004/Polcia Federal/Delegado) Considere que a Unio
tenha
institudo a cobrana de CPMF durante o perodo de 2 anos e, 1 ms
antes de findar o prazo de vigncia, em outubro, tenha prorrogado a
cobrana por mais
6 meses. Em face dessa considerao, julgue os itens a seguir.
51. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz Substituto) Segundo o STF, o
denominado
princpio da vedao ao confisco tem aplicao apenas em relao ao
tributo e no sano, motivo pelo qual no estende a sua aplicao s
multas
moratrias.
52. (CESPE/2012/MPE-PI/Promotor de Justia) O princpio da vedao
do
confisco extensvel s multas, apesar de estas terem natureza
jurdica diversa dos tributos.
53. (CESPE/2014/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo) A
jurisprudncia
do STF firmou-se no sentido de que aplicvel a proibio
constitucional do confisco em matria tributria, ainda que se trate
de multa fiscal resultante do
inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigaes
tributrias.
54. (FGV/2011/ICMS-RJ/Auditor Fiscal) O princpio da vedao do
tributo
confiscatrio impede a utilizao de imposto com efeito de
confisco, / mas no h percentual que estabelea previamente os
limites do tributo confiscatrio.
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55. (ESAF/2009/AFRF) Uma alquota do imposto sobre produtos
industrializados de 150%, por exemplo, no significa
necessariamente confisco.
56. (ESAF/2009/AFRF) A identificao do efeito confiscatrio no
deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mas sim em
cada tributo
isoladamente.
57. (FMP/PGE-AC/Procurador do Estado) Segundo o entendimento do
STF
(Supremo Tribunal Federal) o princpio constitucional da vedao ao
confisco:
(A) endereado exclusivamente ao legislador.
(B) aplica-se apenas aos tributos.
(C) admite sejam estabelecidas multas que ultrapassam cinco
vezes o valor do
tributo devido.
(D) resulta violado, sempre que o resultado das mltiplas
incidncias
tributrias estabelecidas pela mesma entidade estatal afetar
substancialmente, de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou os
rendimentos de determinado
contribuinte.
58. (ESAF/2014/AFRF) Sobre o entendimento do STF acerca da vedao
da utilizao, por parte da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios, dos
tributos com efeitos de confisco, pode-se afirmar que:
a) por veicular um conceito jurdico indeterminado, e no havendo
diretriz
objetiva e genrica, aplicvel a todas as circunstncias, permitido
aos Tribunais que procedam avaliao dos excessos eventualmente
praticados
pelo Estado, com apoio no prudente critrio do Juiz.
b) a chamada multa moratria, que tem por objetivo sancionar o
contribuinte que no cump