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DIREITO CIVIL ContratosemEspécie TrocaouPermuta, Contrato Estimatório eDoação Prof. Vinicius Marques
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Contratos emEspécie · Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação Troca ou Permuta: Quanto ao objeto deve ser “bens”, exceto dinheiro. Bens alienáveis (princípio da

Jan 23, 2019

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Page 1: Contratos emEspécie · Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação Troca ou Permuta: Quanto ao objeto deve ser “bens”, exceto dinheiro. Bens alienáveis (princípio da

DIREITO

CIVIL Contratos emEspécie

Trocaou Permuta, Contrato Estimatório eDoação

Prof. Vinicius Marques

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Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação

Troca ou Permuta:

Conceito: é aquele pelo qual as partes se obrigam a dar

uma coisa por outra que não seja dinheiro.

Aplicação residual das regras de compra e venda.

Natureza jurídica: bilateral, oneroso, consensual,

comutativo, translativo, formal ou informal (a depender do caso).

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Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação

Troca ou Permuta:

Quanto ao objeto deve ser “bens”, exceto dinheiro.

Bens alienáveis (princípio da consuntibilidade jurídica).

Pergunta: é possível no contrato de troca ou permuta

haver o cumprimento da obrigação com a entrega de um bem e

uma parte em dinheiro?

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Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação

Troca ou Permuta:

Aplicam-se aos contratos de troca ou permuta a teoria da

imprevisão e onerosidade excessiva, vícios redibitórios, vícios de

consentimento e as cláusulas especiais de compra e venda.

Despesas com a tradição: divisão em igualdade. Atenção:

Trata-se de uma norma de ordem privada.

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Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação

Troca entre ascendente e descendente:

- Se os valores são iguais: dispensa-se consentimentos

dos demais descendentes.

- Se valores são desiguais, mas objeto valioso ficar

com descendente: exige consentimento expresso dos demais.

- Se valores são desiguais, mas objeto valioso ficar

com asdescendente: não há necessidade de consentimento.

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Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação

pagar

Contrato estimatório ou venda em consignação:

Conceito: contrato elo qual o consignante transfere ao

o consignatário bens móveis, tendo este duas opções:

preço de estima ou devolver as coisas .

Natureza jurídica: bilateral, oneroso, real, comutativo,

informal.

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Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação

Contrato estimatório ou venda em consignação:

Efeito do contrato: transferência temporária de domínio.

Diante disso, há duas consequências:

I) bem consignado não pode ser penhorado pelos credores

do consignatário;

II) consignante não pode alienar a coisa na vigência do

contrato estimatório.

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Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação

Contrato estimatório ou venda em consignação:

Natureza jurídica da obrigação do consignatário: trata-se

de uma obrigação alternativa ou facultativa? Questão polêmica !

Corrente 1: facultativa, pois art. 534 estabelece preferência

(pagamento, salvo se preferir devolver a coisa).

Corrente 2: alternativa, conforme enunciado n. 32 do CJF

(elemento ou) e cabimento da ação de reintegração de posse.

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Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação

Doação:

Conceito: contrato pelo qual o doador transfere bens ou

vantagens de seu patrimônio o donatário sem qualquer

remuneração (negócio benévolo).

Natureza jurídica: Unilateral, gratuito (exceção onerosa),

consensual, comutativo, Formal (regra) e informal (exceção),

Solene ou não-solene (a depender do caso).

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Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação

Doação:

Modalidades de doação:

- Quanto à presença de elemento acidentais: I) pura e

simples; II) doação condicional (SE); III) doação a termo

(QUANDO); IV) doação modal ou com encargo (PARA QUÊ).

- Doação remuneratória. Importante: cabe alegação de

vício redibitório e não pode ser revogada por ingratidão.

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Doação:

Modalidades de doação:

- Doação contemplativa ou meritória (em razão da

qualidade da pessoa). Importante: não perde o caráter de

liberalidade mesmo que se descubra que a pessoa não mereça.

- Doação à nascituro. Importante: validade está na

aceitação pelos representantes; eficácia no nascimento com vida.

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Doação:

Modalidades de doação:

- Doação sob forma de subvenção periódica. Importante:

doação de trato sucessivo que não ultrapassa a vida do

donatário. Não pode se referir a bem imóvel.

- Doação em contemplação de casamento futuro (propter

nuptias). Importante: se não ocorrer, há devolução dos bens.

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Doação:

Modalidades de doação:

- Doação de ascendente e descendente / doação entre

cônjuges. Importante: considera-se como adiantamento de

de herança. É possível doação

“separação convencional de

entre cônjuges nos regimes

bens”, comunhão parcial (bens

particulares), participação final dos aquestos (bens particulares),

comunhão universal (desde que sejam bens excluídos).

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Doação:

Modalidades de doação:

- Doação com cláusula de reversão. Importante: cláusula

resolutiva expressa que só tem sentido se o doador sobreviver ao

donatário. Pergunta: bem se torna inalienável? Resposta: Não, se

bem doado for alienado e donatário falecer, adquirente sofrerá

efeitos da evicção.

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Doação:

Modalidades de doação:

- Doação conjuntiva. Presença de dois ou mais donatários.

Importante: Trata-se de obrigação divisível (presunção relativa

de igualdade), sendo possível estabelecer o “direito de acrescer”.

- Doação manual. Importante: bem móvel de pequeno

valor, por isso se admite a informalidade.

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Doação:

Modalidades de doação:

- Doação inoficiosa. Doação que prejudica a quota parte

dos herdeiros necessários (legítima). Importante: somente afeta

a parte que excedeu a legítima. Atenção para divergência: há

doutrina que entende a ação de redução ser imprescritível, mas

STJ já considerou como prescritível.

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Doação:

Modalidades de doação:

- Doação universal. É aquela que o doador dispõe de todo o

seu patrimônio. Importante: vedada por lei.

- Doação de cônjuge adúltero ao seu cúmplice. Atenção:

conflito do art. 550 (ação anulatória) com 1642, inciso V (ação

reivindicatória), ambos do CC/2002.

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Doação:

Modalidades de doação:

- Doação a entidade futura. Condição de eficácia com prazo

máximo de 2 anos para constituição da entidade.

Revogação de doação: resilição unilateral, direito potestativo

e personalíssimo do doador. Dois motivos: ou por ingratidão ou por

descumprimento do encargo (normas de ordem pública).

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Doação:

- Revogação por ingratidão. Art. 557, CC/2002. Atenção:

rol exemplificativo, conforme Enunciado n. 33 do CJF.

- É possível o “perdão” da ingratidão.

- Hipóteses que não se admiterevogação por ingratidão

estão no art. 564

remuneratória, doação

do CC/2002. (doação puramente

modal com encargo cumprido, doação

propter nuptia e relações inexigíveis).

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