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 Consolidação das Leis da GRANDE LOJA  Pág. 1 Oriente de Olinda-PE (cidade monumento histórico e cultural da humanidade), 10 de outubro de 2008. Para todas as Lojas da Jurisdição À atenção dos Veneráveis e Vigilantes (representantes das Lojas no Órgão Legislativo) S.F.U. Estimados Irmãos Tem a presente prancha a finalidade de vos convocar, na forma dos Arts. 21 a 28 e 71 da Constituição e 87 a 91 e 350 do R egulamento Geral, para as sessões ordinária e extraordinária, respectivamente, a se realizarem na sede da Grande Loja, no endereço do Timbre, às 19:00 horas, do dia 21 de outubro do corrente ano, com o “quorum” regulamentar, para discussão da pauta a seguir discriminada: 1) sessão ordinária (19:00 horas): 1.1) votação da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 (Art. 22 da Constituição) - em apenso e-mail com o Projeto de Lei; 2) sessão extraordinária: (20:00 horas): 2.1) para deliberar sobre a autorização para a venda ou permuta por área construída do terreno da GRANDE LOJA, sito no bairro da Tamarineira, objetivando com o produto concluir os Templos em construção em Olinda. 2.2) início da apreciação da reconsolidação da legislação da GRANDE LOJA- em apenso e-mail do Projeto. Rogando ao Grande Arquiteto do Universo que nos ilumine a todos, Fraternalmente, Milton Gouveia Grão-Mestre
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Constit e Regulamento e Or__amento 08 Dez 08 _ 02

Jul 07, 2015

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 1

Oriente de Olinda-PE (cidade monumento histórico e cultural da humanidade),10 de outubro de 2008.

Para todas as Lojas da Jurisdição

À atenção dos Veneráveis e Vigilantes (representantes das Lojas no ÓrgãoLegislativo)

S.F.U.

Estimados Irmãos

Tem a presente prancha a finalidade de vos convocar, na forma dos Arts. 21 a 28e 71 da Constituição e 87 a 91 e 350 do Regulamento Geral, para as sessõesordinária e extraordinária, respectivamente, a se realizarem na sede da GrandeLoja, no endereço do Timbre, às 19:00 horas, do dia 21 de outubro do correnteano, com o “quorum” regulamentar, para discussão da pauta a seguirdiscriminada:

1) sessão ordinária (19:00 horas):1.1) votação da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 (Art. 22 daConstituição) - em apenso e-mail com o Projeto de Lei;

2) sessão extraordinária: (20:00 horas):2.1) para deliberar sobre a autorização para a venda ou permuta por áreaconstruída do terreno da GRANDE LOJA, sito no bairro da Tamarineira,objetivando com o produto concluir os Templos em construção em Olinda.

2.2) início da apreciação da reconsolidação da legislação da GRANDE LOJA-

em apenso e-mail do Projeto.

Rogando ao Grande Arquiteto do Universo que nos ilumine a todos,Fraternalmente,

Milton GouveiaGrão-Mestre

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 2

 

SOBERANAGRANDE LOJA MAÇÔNICA

DO ESTADO DE PERNAMBUCO

VADE MECUMANTIGAS LEIS FUNDAMENTAIS

CONSTITUIÇÃOREGULAMENTO GERAL

OLINDA-PERNAMBUCO-BRASIL

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 3

 

Nº__________

Este exemplar por nós autenticado (cuja reprodução é proibida, conforme oRegulamento Geral), é privativo da SOBERANA GRANDE LOJAMAÇÔNICA DE PERNAMBUCO e entregue à Augusta e Respeitável LojaSimbólica...............................................................................................para que orepasse, somente, a um de seus Obreiros.

Oriente de Olinda- PE,___de______________de 20 __

_______________________Grão-Mestre

_______________________Gr∴ Secr∴ de RRel∴ IInt∴ 

Repassamos ao Irmão______________________________________________,iniciado em ......de........................de 20......., para seu uso, guarda e conservaçãopessoal, a presente Consolidação das Leis da Soberana GRANDE LOJAMAÇÔNICA DE PERNAMBUCO.

Oriente de..........................................(PE),........de..............................de 20......

_______________________Venerável Mestre

_______________________Orador

_______________________

Secretário

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 4

 

Decreto nº ................ - 2007/2012

EMENTA: promulga a Constituição da Grande Loja Maçônica do Estado dePernambuco.

MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO, Grão-Mestre dos MM∴ AA∴ LL∴ eAA∴, da obediência da Grande Loja Maçônica do Estado de Pernambuco, fazsaber a todos os Maçons e as Lojas de sua Jurisdição e do Universo que:

Considerando a aprovação da nova Constituição pela Assembléia Geral,realizada por esta Grande Loja, em sessão extraordinária;

Considerando que a partir desta data a Grande Loja Maçônica do Estado dePernambuco deverá adotar, cumprir e respeitar, fiel e inteiramente, o que nareferida Constituição contém.

DECRETA:

Art. 1º - Sob a inspiração e proteção do Grande Arquiteto do Universo e emnome do Povo Maçônico do Estado de Pernambuco, fica promulgada a novaConstituição da mui respeitável e soberana Grande Loja Maçônica do Estado dePernambuco.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Publique-se.

Dado e traçado no gabinete do Grão-Mestrado da soberana Grande LojaMaçônica do Estado de Pernambuco, em Olinda, cidade patrimônio histórico ecultural da humanidade, aos......dias do mês de ................................... do ano dedois mil e oito (2008) da E∴V∴ e seis mil e oito (6008) da V∴L∴ 

Milton Gouveia da Silva FilhoGrão-Mestre

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 5

 

ÍNDICE GERAL

1) SÍMBOLO DA GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO

(CAPA)2) NÚMERO DO EXEMPLAR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DAGRANDE LOJA E O DESTINATÁRIO/RESPONSÁVEL POR SUAGUARDA3) DECRETO DE PROMULGAÇÃO Nº....... 2007/20124)PRIMEIRA PARTE – LEIS BÁSICAS E PRINCÍPIOS4.1) INTRODUÇÃO4.2) LANDMARKS4.3) ANTIGAS LEIS FUNDAMENTAIS4.4) DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS4.5) DECÁLOGO DO FRACASSO DE UMA LOJA MAÇÔNICA4.6) DECÁLOGO DO ÊXITO DE UMA LOJA MAÇÔNICA4.7) PRERROGATIVAS DO VENERÁVEL MESTRE4.8) CONSELHOS COMO O VENERÁVEL DEVE OU NÃO SER/AGIR

5) SEGUNDA PARTE – CONSTITUIÇÃO E REGULAMENTO GERAL5.1) ÍNDICE DA CONSTITUIÇÃO E DO REGULAMENTO5.2) CONSTITUIÇÃO5.3) DECRETO DE SANÇÃO Nº........ 2007/20125.4) ÍNDICE DO REGULAMENTO GERAL5.4) REGULAMENTO GERAL5.5)ROL DOS IRMÃOS QUE CONTRIBUÍRAM/PARTICIPARAM DOPROCESSO DA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 6

 

INTRODUÇÃO

As leis básicas dos Maçons Antigos, Livres e Aceitos (Maçonaria Simbólica) sãoos Landmarks, a Constituição e Regulamentos de Anderson e a Declaração dePrincípios.

Independente dessas Leis, a Grande Loja ou as Lojas podem ter as suasConstituições, Regulamentos e Regimentos Internos, porém, sempre calcados nosprincípios tradicionais agora publicados.

A leitura, o amplo conhecimento e a assimilação dessas Leis, é indispensável atodos os que ingressam na nossa Sublime Ordem e aspiram alcançar a Maestria.

A leitura é amena. O amplo conhecimento o capacitará a transmiti-loeficientemente aos futuros Obreiros da Arte Real. E, a assimilação demonstrará obelíssimo destino reservado à nossa Sublime Instituição.

ANTIGOS LANDMARKS DA ORDEM

Nos comentários que fez sobre as leis inglesas, Blackstone diz que: “A Lei emseu mais alto sentido geral e compreensível significa uma regra de ação que seaplica a todas as classes de atos, quer sejam animados ou inanimados, racionais

ou irracionais. Assim é que as leis de qualquer país bem como os regulamentosdelas derivados ou oriundos de resoluções positivas da autoridade legislativa oumesmo de práticas antigas aceitas, são as que devem regular a conduta docidadão. De igual modo as sociedades, que são verdadeiras miniaturas deimpérios e repúblicas, devem ser governadas por normas de ação que sejam tidaspor seus associados como leis tão ou mais perfeítas como as que constituem abase da organização de qualquer país civilizado.”

Eis porque a Maçonaria se governa por suas próprias leis e regulamentos,oriundos de sua organização e talhados pela prática e pelos usos de tempos

remotos ou decretados por seus poderes constituídos. Daí, da diferença de origemdas Leis Maçônicas, somos levados a dividi-las em três classes: Lindeiros ouLandmarks, Regulamentos Gerais e Regulamentos Particulares. Se quisermosapreciar a divisão estabelecida nos vários escritos sobre as leis civis, aplicaremosà tríplice divisão das Leis Maçônicas, a seguida nas leis locais, “leges nonscriptae” e “leges scríptae”. Para nós “leges non scriptae” são os “Landmarks” ou“Lindeiros” e as demais pertencem à classe das escritas.

Em face das diversidades de opiniões entre os escritores quanto aos Landmarks ea Maçonaria, o método seguro seguido por Mackey para coligi-los foi restringi-loàs antigas, e portanto universais práticas da Ordem, as quais emboragradualmente impostas como regras de ação, ou imediatamente decretadas porautoridade competente, o foram em época tão remota que não deixaram notícia

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 7

alguma nos anais de nossa história.

De sorte, que os Landmarks são considerados como as mais antigas leis que amemória, a história, pode alcançar, e é essa a primeira condição para que umaprática ou uma regra de ação possa constituir um Landmark. Preciso é que tenha

existido desde uma época em que a sua origem não possa ser encontrada. Dondese infere que a antiguidade é o elemento essencial para a existência de umLandmark.

Os Regulamentos, os Estatutos ditados por congressos legalmente reunidos,tornam-se obrigatórios para toda a Instituição, mas não podem constituirLandmarks por lhes faltar a antiguidade, muita embora tenham caráter universal.Os Regulamentos e os Estatutos podem ser revogados, modificados ou anulados;os Landmarks, entretanto, nunca podem ser modificados nem sofrer qualqueralteração; o que eram há séculos sê-lo-ão até que a Maçonaria deixe de existir.

São, portanto, eternos. Jamais poderão ser derribados pelas inovações nem sofreras fúrias dos demolidores. Seguidos e amparados pelos Maçons refletidos econscientes, conservam e conservarão sempre aquela unidade geral de caráter ede significação que constitui a verdadeira universalidade da Maçonaria.

Baluartes eternos da prosperidade da Ordem e de sua capacidade de manter-se àaltura dos progressos do século, os Landmarks, embora poucos, têm resistido àsinovações sem entretanto, prejudicarem as reformas necessárias.

Coligidos por nosso Irmão Alberto G. Mackey, os nossos Landmarks são emnúmero de 25 (vinte e cinco), a seguir discriminados, e seu cumprimento é que

determina a legitimidade e regularidade da Maçonaria Simbólica:

I - Os processos de reconhecimentos são os mais legítimos e inquestionáveisde todos os Landmarks. Não admitem mudança de qualquer espécie; desdeque isso se tenha dado, funestas consequências posteriores vieramdemonstrar o erro cometido.

II- A divisão da Maçonaria Simbólica em três (3) graus é um Landmark que,mais que nenhum outro, tem sido preservado de alterações, apesar dos

esforços feitos pelo daninho espírito inovador; certa falta de unanimidadeacerca do ensino final da Ordem, no grau de Mestre, foi motivada por nãoser considerada como finalidade o terceiro grau. Daí, o Real Arco e os AltosGraus, variarem no modo de conduzir o neófito à grande finalidade daMaçonaria Simbólica.

Em 1813, a Grande Loja de Inglaterra reivindicou este Landmark,decretando que a antiga Instituição Maçônica consistia nos três (3) graus deAprendiz, Companheiro e Mestre, incluindo o Santo Real Arco. Apesar dereconhecido, porém, por sua antiguidade como um verdadeiro Landmark,

ele continua a ser violado.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 8

III - A lenda do terceiro grau é um Landmark importante, cuja integridadetem sido respeitada. Nenhum Rito existe, na Maçonaria, em qualquer paísou qualquer idioma, em que não sejam expostos os elementos essenciaisdessa lenda. As fórmulas escritas podem variar e, na realidade variam; alenda, porém, do construtor do Templo, constitui a essência e a identidade

da Maçonaria; qualquer rito que a excluísse ou que a alterassematerialmente, cessaria por isso mesmo de ser um Rito Maçónico.

IV - O governo da fraternidade por um oficial que é seu presidente,denominado Grão-Mestre, eleito pelo povo maçónico é o quarto Landmarkda Ordem. Muitas pessoas ignorantes supõem que a eleição do Grão-Mestrese pratica por motivo de ser estabelecida em Lei ou Regulamento da GrandeLoja. Nos anais da lnstituição encontram-se Grão-Mestres, porém, muitoantes de existirem Grandes Lojas; e, se o atual sistema de governolegislativo, por Grandes Lojas, fosse abolido, sempre seria mister a

existência do Grão Mestre.V - A prerrogativa do Grão-Mestre de presidir todas as reuniões maçônicas,feitas onde e quando se fizerem, é o quinto Landmark. É em virtude dessalei, derivada de antiga usança e não de qualquer decreto especial, que oGrão- Mestre ocupa o “Trono” em todas as sessões da Grande Loja, assimcomo tem também o direito de presidir as sessões de qualquer Lojasubordinada, quando se ache presente.

VI - A prerrogativa do Grão-Mestre de conceder licença para conferir graus

em tempos anormais, é outro e importantíssimo Landmark. Os estatutosmaçônicos exigem um mês ou mais para o tempo que deve transcorrer entrea proposta e a recepção de um candidato. O Grão-Mestre, porém, tem odireito de por de lado ou dispensar essa exigência e permitir a iniciaçãoimediata.

VII - A prerrogativa que possui o Grão-Mestre de dar autorização parafundar e manter Lojas, é outro importante Landmark. Em virtude dela,pode conceder a um número suficiente de Maçons, o privilégio de se reunire conferir graus. As Lojas assim constituídas chamam-se “Lojas

Licenciadas”. Criadas pelo Grão-Mestre, só existem enquanto ele nãoresolver o contrário, podendo ser dissolvidas por ato seu. Podem viver umdia, um mês, ou seis meses. Qualquer que seja, porém, o prazo de suaexistência, devem-no exclusivamente à graça do Grão-Mestre.

VIII - A prerrogativa do Grão-Mestre de criar Maçons por sua deliberação,é outro Landmark importante, que carece ser explicado, controvertida comotem sido a sua existência; o verdadeiro e único modo de exercer essaprerrogativa é o seguinte: o Grão-Mestre convoca em seu auxílio seis outrosMestres Maçons, pelo menos, forma uma Loja, e sem nenhuma provaprévia, confere graus aos candidatos; findo isso, dissolve a Loja e despede oslrmãos. As Lojas convocadas por esse meio são chamadas “Lojas ocasionaisou de emergência”.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 9

 IX - A necessidade de se congregarem os Maçons em Lojas, é outroLandmark. Os Landmarks da Ordem prescrevem sempre que os Maçonsdeveriam congregar-se com o fim de entregar-se a tarefas operativas, e queàs suas reuniões fosse dado o nome de Lojas. Antigamente, eram essas

reuniões extemporâneas, convocadas para assuntos especiais e logodissolvidas, separando-se os lrmãos para de novo se reunirem em outrospontos e em outras épocas, conforme as necessidades e as circunstânciasexigissem. Cartas Constitutivas, Regulamentos Internos, Lojas e Oficinaspermanentes e contribuições anuais, são inovações puramente modernas, deum período relativamente recente.

X - O governo da Fraternidade, quando congregado em Loja, por umVenerável e dois Vigilantes, é também um Landmark. Qualquer reunião deMaçons congregada sob qualquer outra direção, como por exemplo um

Presidente e dois Vice-Presidentes, não seria reconhecida como Loja. Apresença de um Venerável e dois Vigilantes, é tão essencial para a validade elegalidade de uma Loja, que no dia da consagração é considerada comouma Carta Constitutiva.

XI - A necessidade de estar uma Loja a coberto, quando reunida, é outroimportante Landmark que não deve ser descurado. Origina-se do caráteresotérico da lnstituição. O cargo de Guarda do Templo, que vela para que olocal das reuniões esteja absolutamente vedado à intromissão de profanos,independe em absoluto de quaisquer leis ou regulamentos de Grandes Lojas

ou de Lojas subordinadas. E o seu dever, por este Landmark, é guardar aporta do Templo, evitando que se ouça o que dentro dele se passa.

XII - O direito representativo de cada Irmão nas reuniões gerais daFraternidade, é um outro Landmark. Nas reuniões gerais, outrorachamadas Assembéias Gerais, todos os lrmãos, mesmo os simplesAprendizes, tinham direito de tomar parte. Nas grandes Lojas, hoje, só têmdireito de assistência os Veneráveis e Vigilantes, na qualidade, porém, derepresentantes de todos os lrmãos das Lojas. Antigamente, cada Irmãorepresentava-se por si mesmo. Hoje, são representados por seus Oficiais.Nem por motivo dessa concessão feita em 1817, deixa de existir o direito derepresentação firmado por esse Landmark.

XIII - O direito de recurso de cada Maçom, das decisões dos seus Irmãos emLoja para a Grande Loja ou Assembléia Geral dos lrmãos, é um Landmarkessencial para a preservação da justiça e para prevenir a opressão.

XIV - O direito de todo o Maçom, de visitar e tomar assento em qualquerLoja é um inquestionável Landmark da Ordem. É o consagrado “direito devisitar”; sempre foi reconhecido como direito inerente que todo Irmãoexerce quando viaja pelo Universo. É a consequência do modo de encarar as

Lojas como meras divisões, por conveniência da família maçônica universal.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 10

XV - Nenhum Maçom desconhecido dos Irmãos de uma Loja pode seradmitido como visitante, sem que seja primeiro examinado conforme osantigos costumes. Só pode esse exame ser dispensado, se o Maçom forconhecido de algum Irmão do Quadro, que por ele se responsabilize.

XVI - Nenhuma Loja pode intrometer-se em assuntos que digam respeito aoutras, nem conferir graus a Irmãos de outros quadros.

XVII - Todo Maçom está sujeito às leis e regulamentos da jurisdiçãomaçônica em que residir, mesmo não sendo membro de qualquer Loja. Ainafiliação é, já por si, uma falta maçônica.

XVIII - Por este Landmark os candidatos à iniciação devem ser isentos dedefeitos ou mutilações, livres de nascimento e maiores. Uma mulher, umaleijado ou um escravo, não podem ingressar na fraternidade.

XIX - A crença no Grande Arquiteto do Universo, é um dos maisimportantes Landmarks da Ordem. A negação dessa crença é impedimentoabsoluto e insuperável para a Iniciação.

XX - Subsidiariamente a essa crença, é exigida a crença em uma vida futura.

XXI - É indispensável a existência no altar de um “Livro da Lei”, o que sesupõe, conforme a crença, conter a Verdade revelada pelo Grande Arquitetodo Universo. Não cuidando, a Maçonaria, de intervir nas peculiarídades da

fé religiosa dos seus membros, esses livros podem variar conforme os credos.Exige, por isso, este Landmark, que um “Livro da Lei” seja parteindispensável dos utensílios de uma Loja.

XXII - Todos os Maçons são absolutamente iguais dentro da Loja, semdistinção de prerrogativas profanas - de privilégios que a Sociedade confere.A Maçonaria a todos nivela nas reuniões maçônicas.

XXIII - Este Landmark prescreve a conservação secreta dos conhecimentoshavidos pela iniciação, tanto os métodos de trabalho como as suas lendas e

tradições, que só podem ser comunicadas a outros Irmãos.XXIV - A fundação de uma ciência especulativa, segundo métodosoperativos e o uso simbólico e a explicação dos ditos métodos, e dos termosnele empregados com o propósito de ensinamento moral, constitui outroLandmark. A preservação da lenda do Templo de Salomão é o outrofundamento deste Landmark.

XXV - O último Landmark é o que afirma a inalterabilidade dos anteriores,nada podendo ser-lhes acrescido ou retirado, nenhuma modificação podendoser-lhes introduzida. “Assim como de nossos antecessores os recebemosassim os devemos transmitir aos nossos sucessores”.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 11

 AS ANTIGAS LEIS FUNDAMENTAIS (LEIS GERAIS DA SOCIEDADE),OU REGRAS PARA OS FRANCO-MAÇONS, EXTRAÍDAS DOS ANTIGOSDOCUMENTOS DA LOJA DE ULTRAMAR, DA INGLATERRA, DAESCÓCIA E DA IRLANDA PARA USO DAS LOJAS DE LONDRES, AS

QUAIS DEVEM SEMPRE SER LIDAS NAS CERIMÔNIAS DE RECEPÇÃODE UM NOVO IRMÃO E SEMPRE QUE O VENERÁVEL MESTRE JULGUEOPORTUNO.

I - O que refere a Deus e a religião

O Maçom está obrigado, por vocação, a praticar a moral, e se compreender seusdeveres, nunca se converterá em um estúpido ateu nem em irreligioso libertino.Apesar de nos tempos antigos os Maçons estarem obrigados a praticar a religião

que se observava nos países em que habitavam, hoje crê-se mais conveniente nãoimpor-lhes outra religião senão aquela que todos os homens aceitam, e dar-lhescompleta liberdade com referência as suas opiniões particulares. Esta religiãoconsiste em ser homens bons e leais, quer dizer, homens honrados e probos, sejaqual for a diferença de nome ou de convicções. Deste modo a Maçonaria seconverterá em um centro de unidade e é o meio de estabelecer relações amistosasentre pessoas que, fora dela, teriam permanecido separadas.

II - Da autoridade civil, superior e inferior

O Maçom deve ser pessoa pacífica, submeter-se às leis do país onde estiver, enão deve tomar parte nem deixar se arrastar nos motins ou conspiraçõesdeflagrados contra a paz e a prosperidade do povo, nem mostrar-se rebelde aautoridade inferior, porque a guerra, o derramamento de sangue e as perturbaçõesda ordem, têm sido sempre funestos para a Maçonaria. Assim é que naantiguidade, os reis e os príncipes se mostraram muito bem dispostos para com aSociedade, pela submissão e fidelidade de que os Maçons deram constantesprovas no cumprimento de seus deveres de cidadãos e em sua firmeza em oporsua conduta digna à caluniosas acusações de seus adversários. Esses mesmos reise príncipes não se recusaram a proteger os membros da Corporação e defender a

integridade da mesma, que sempre prosperou em tempos de paz. Segundo estasdoutrinas, se algum Irmão se convertia em um perturbador da ordem pública,ninguém devia ajudá-lo na realização de seus propósitos e pelo contrário deviaser compadecido por ser um desgraçado. Mas por este fato e ainda que aConfraria condenasse sua rebelião, para se evitar dar ao governo motivo dealguma suspeita, ou de descontentamento, sempre que o rebelado não pudesse sercensurado por outro crime, não poderia ser excluído da Loja, permanecendoinvioláveis suas relações com esta, bem como os direitos de que como Maçomgozava.

III - Das Lojas

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 12

A Loja é o lugar onde os Maçons se reúnem para trabalhar, e por extensão, se dáesse nome a toda assembléia de Maçons regularmente constituída. Todos osIrmãos devem fazer parte de uma Loja e submeter-se aos seus regulamentosparticulares e às Assembléias Gerais. As Lojas são individuais ou gerais e amelhor maneira de distinguir estas diferentes formas é visitá-las e estudar os

atuais regulamentos da Loja Geral ou Grande Loja, a este anexos. Antigamenteos Mestres e os membros destas Lojas não podiam se ausentar nem deixar deassistir aos seus trabalhos quando convocados, sem incorrer em severo castigo, amenos que desse ciência aos Veneráveis e Vigilantes das causas que os haviamimpedido de cumprir com este dever. As pessoas admitidas na qualidade demembros das Lojas devem, ser homens bons e leais, de nascimento livre, deidade madura e razoável, de boa reputação. É proibido admitir na Maçonaria,escravos, mulheres e homens imorais cuja conduta for motivo de escândalo.

IV - Dos Veneráveis, Vigilantes, Aprendizes, Companheiros e Mestres

Entre os Maçons a preferência não se pode basear senão exclusivamente noverdadeiro merecimento pessoal, deve-se cuidar com especial atenção que osproprietários que ordenam as construções, sejam servidos à sua completasatisfação. Cada Irmão deve estar em seu lugar e aprender estes princípiossegundo o método adotado em cada confraria. Deve-se, entretanto, ter em conta,pelos Aspirantes, que nenhum Mestre pode aceitar um Aprendiz, se não temtrabalho para ele, se não é um jovem perfeito, sem deformidade alguma física, esem nenhum defeito que o torne incapaz de instruir-se em sua parte, de servir aoseu Venerável e de chegar a ser por sua vez Irmão Mestre quando tenha decorrido

o tempo de seu aprendizado. Deve ser também filho de pais honrados para que, sepossuir outras qualidades, possa chegar a obter o posto de Vigilante, deVenerável de uma Loja, de Grande Vigilante e de Grão-Mestre de todas as Lojassegundo os seus méritos e virtudes. Os Vigilantes têm de ser membros daCorporação e os Veneráveis devem ter desempenhado antes o cargo deVigilantes; os Grande Vigilantes devem ter sido antes Veneráveis de Lojas e porfim o Grão-Mestre deve ser membro da Confraria antes da eleição e possuir ocaráter perfeito de Maçom. O Grão-Mestre deve ser nobre de nascimento, ouentão ocupar uma posição excepcional, de uma educação perfeita ou sábiodistinguido, um arquiteto hábil, filho de pais honrados e ainda as Lojas devem

reconhecer nele um valor real. E, para que possa preencher os deveres de seucargo de um modo mais perfeito, autoriza-se-lhe designar e nomear um Deputadoque deve ter sido Venerável de uma Loja. O Deputado do Grão Mestre tem odever de realizar todos os atos que são de competência do Grão-Mestre seusuperior, nos impedimentos deste ou por sua ordem. Todos os Irmãos das antigasLojas estão obrigados a prestar obediência a todas estas determinações e a todosos governantes superiores e subalternos, em seus diversos cargos, de acordo comas antigas leis e regulamentos e executar as ordens com humildade, amor,reverência e alegria.

V - Do Regulamento da Corporação durante os trabalhos

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 13

Durante os dias de trabalho todos os Maçons devem trabalhar lealmente para quemelhor possam desfrutar o dia de festa. O Companheiro de mais conhecimento eexperiência deve ser eleito na qualidade de Mestre ou Superintendente dostrabalhos da construção coordenados pelo proprietário, e os que trabalham sobsuas ordens devem chamá-lo Mestre. Os Companheiros devem evitar toda

inconveniência desonesta e linguagem pouco decente e se chamarão mutuamenteIrmãos ou Companheiros e devem se conduzir cortesmente tanto dentro comofora da Loja. O Venerável deve empreender os trabalhos do proprietário nascondições mais justas e equitativas e empregar o que a este pertença como setratasse de seus próprios bens, e, não dar a cada Aprendiz ou Companheiro maissalário do que realmente mereça. Venerável e Maçons todos devem ser fiéis aoproprietário que os empregue e lhes pague religiosamente o seu salário, bemcomo executar os trabalhos com consciência, quer trabalhe por diária oucontratos. Nenhum Irmão deve mostrar-se enciumado da prosperidade de outro,nem atormentá-lo ou procurar tirar-lhe seu trabalho, quando for capaz de executá-

lo, porque ninguém poderá acabar um trabalho começado por outro em condiçõestão vantajosas como o que o começou, a não ser que possua um conhecimentoprofundo dos planos e desenhos da construção. Se um Vigilante é escolhido entreos Companheiros deve ser fiel ao Venerável e aos companheiros, e na ausênciado Venerável, velará cuidadosamente no interesse do proprietário pela boaexecução dos trabalhos e seus Irmãos devem obedecê-lo. Todos os Maçonsreceberão seu salário com reconhecimento, sem murmúrio nem observações enão abandonarão o seu Venerável sem que a obra esteja terminada. Deve-seensinar a obra aos Irmãos mais jovens para que aprendam a empregar bem osmateriais para que por meio desta fraternal ensinança se consolide entre eles a

mais estreita amizade. Todos os utensílios empregados nos trabalhos devem seraprovados pela Grande Loja. Nos trabalhos exclusivos da Maçonaria não se deveempregar nenhum operário e também os Maçons não devem trabalhar senão comos seus Companheiros a não ser que se vejam obrigados a isto por umanecessidade premente, tampouco poderão comunicar seus ensinamentos aobreiros que não pertençam à Fraternidade.

VI - Da conduta

1º - Na loja organizada

Não se deve instituir comissão particular alguma nem realizar reuniões sem terobtido autorização do Venerável; não se deve tratar nenhuma questão inoportunaou inconveniente nem interromper a palavra do Venerável ou dos Vigilantes oude qualquer Irmão que esteja falando com o Venerável. Tampouco se deveempregar frases jocosas enquanto a Loja se ocupe de assuntos sérios, nem usarem caso algum linguagem desonesta, e em todas as ocasiões deve-se dar aoVenerável, Vigilantes e Companheiros o testemunho de respeito que merecem eque todos lhes devem. Se for apresentada uma queixa contra um Irmão, oacusado deve submeter-se ao juízo e decisão da Loja que é o tribunal real,regularmente chamado a julgar estas diferenças a menos que caiba a Grande Loja

tomar conhecimento. Em tais casos deve-se cuidar em que não se interrompampor estas ocasiões os trabalhos do proprietário e se chegar a haver uma suspensãoforçada deve-se tomar uma decisão de acordo com as circunstâncias. Também

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 14

não se deve recorrer aos tribunais de justiça profana para ventilar assuntos daMaçonaria a não ser que a Grande Loja reconheça e declare ser de absolutanecessidade.

2º - Conduta que se deve observar quando a Loja esteja fechada porém reunidos ainda os Irmãos

Os Irmãos podem dedicar-se a prazeres inocentes e recrear-se, segundo os meiosde cada um, porém procurando evitar os excessos de todo gênero, especialmentena mesa. Também devem abster-se de dizer ou fazer alguma coisa que possa ferirou romper a boa harmonia que deve reinar sempre entre todos. Por esta razãonão se deve levar a estas reuniões ódios privados, nem motivo algum de discórdiae sobretudo deve-se evitar discussões sobre religião e política, sobrenacionalidade, posto que os Maçons, como anteriormente dissemos, nãoprofessam outra religião, que a universal e pertencem a todos os povos, a todas as

línguas e são inimigos de toda empresa contra o governo constituído; ainobservância destes preceitos tem sido e será sempre funesta à prosperidade dasLojas. Em todo o tempo a observância deste artigo do Regulamento tem sidoimposta com grande severidade e mais especialmente depois da reforma da IgrejaAnglicana, quando o povo Inglês se separou da comunhão da Igreja Romana.

3º -   Regras de conduta quando os Irmãos se encontrem fora da Loja, sem presença de profanos

Devem saudar-se amistosamente, e, conforme está disposto, dar-se o nome deIrmãos, comunicar-se reciprocamente as notícias que possam lhes ser úteis, tendo

o cuidado de não serem observados nem ouvidos; devem evitar toda a pretensãode elevar-se sobre os demais, e dar a cada um a manifestação de respeito que seoutorgaria a qualquer um mesmo que não fosse Maçom, porque ainda quandotodos os Maçons na qualidade de Irmãos estejam na mesma altura, a Maçonarianão despoja ninguém das honras de que gozava antes de ser Maçom, até pelocontrário, aumenta estas honrarias principalmente quando forem merecidas, pelobem da Confraria, que deve honrar aqueles que merecem e condenar os mauscostumes.

 4º - Conduta que se deve observar diante daqueles que não são Maçons

Devem ser os Maçons circunspectos em suas palavras e obras, a fim de que osprofanos, ainda os mais observadores, não possam descobrir o que não sejaoportuno que aprendam. Algumas vezes, deve-se aproveitar o rumo que toma aconversação para fazê-la recair na Confraria e fazer com tal motivo seu elogio.

 5º  -   Regras de conduta que se deve observar em sua própria casa e navizinhança

Os Maçons devem conduzir-se como convém a um homem prudente e de boa

moral, não se ocupar de assuntos da Loja com sua família, com os parentes e comos amigos, e não perder de vista, em nenhum caso, que o mérito próprio e o daConfraria estão unidos, isto por motivos que não podemos expor aqui. Não se

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 15

deve descuidar dos próprios interesses, permanecendo ausente de sua casa depoisdas horas de Loja. Evitem-se igualmente a embriaguês e os maus costumes, paraque não se vejam abandonadas as próprias famílias, nem privadas daquilo a quetêm direito de esperar dos Maçons, e para que estes não se vejamimpossibilitados para o trabalho.

6º - Da conduta que se deve observar com um Irmão estrangeiro

É preciso perguntar-lhe com precaução e do modo que a prudência recomenda, afim de não ser enganado pela falsa aparência e pela ignorância. Se entenderdesque alguém deseja enganar-vos, rechaçai-o com desprezo e tende cuidado de nãofazer nenhum sinal de reconhecimento. Porém se descobrirdes que é umverdadeiro Irmão, deveis tratá-lo como tal e se tem necessidade deveisproporcionar-lhe socorros ou indicar-lhe os meios de obtê-los. Deveis dar-lhealguns dias de trabalho ou recomendá-lo para que se possa instalar, mas não

estais obrigado a fazer por ele mais do que vossos recursos permitam, devendotão somente preferir um Irmão pobre que seja um homem honrado a outraqualquer pessoa que se encontre em iguais condições. Enfim, deveis conformar-vos a todas estas prescrições, assim como a quantas vos sejam comunicadas poroutros meios; deveis praticar a caridade fraternal, que é a pedra fundamental, achave, o cimento e a glória de nossa antiga Confraria; deveis evitar toda adiscussão, toda a discórdia e todo o propósito calunioso, toda a maledicência; nãopermitir que em vossa presença se ataque a reputação de um Irmão respeitável e,em tal caso, deveis defendê-lo, prestando-lhe tal serviço tanto quanto permitamvosso valor e vosso interesse e se algum Irmão vos prejudicar de qualquer modo

deveis levar vossa queixa a vossa Loja ou a do dito Irmão, apelando, se forpreciso, a Grande Loja em sua assembléia trimestral e em último caso aassembléia anual, segundo o bom e antigo costume observado por nossosantepassados em todos os países. Não deveis intentar processo algum, a menosque o caso não possa ser resolvido de outra forma, e deveis acolher comdeferência os conselhos amistosos do Venerável e de vossos Companheiros, setratarem de evitar que compareçais em juízo diante de estranhos. Em todo casodeveis procurar oferecer todos os meios para facilitar a ação da justiça para quepossais ocupar-vos com toda a tranquilidade dos assuntos da Confraria. Quantoaos Irmãos e Companheiros que tenham entre si algumas divergências, osVeneráveis e os Companheiros pedirão conselho aos Irmãos que conheçam oDireito, para propor uma solução amistosa, que as partes em litígio aceitem comagradecimento. Se estes meios não produzirem resultados, aceitar-se-á queentrem em questão, porem, reprimindo toda a animosidade, toda a cólera,abstendo-se de fazer ou dizer coisa alguma que possa ferir a caridade fraternal ouinterromper a reciprocidade das boas relações e isto com o objetivo de que todossintam a influência benéfica da Maçonaria. Desta maneira têm seguido sempredesde o princípio do mundo todos os bons e fiéis Maçons e assim seguirão os quenos sucederem para o futuro. Assim seja.

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 16

1º - A GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO foi fundada em 06de outubro de 1932, por três Lojas Simbólicas Justas e Perfeitas.2º - É uma organização responsável, independente e soberana, com única,indiscutível e exclusiva autoridade sobre as Lojas Simbólicas da sua jurisdição,Estado de Pernambuco e arquipélago de Fernando de Noronha.

3º- Não está sujeita ou associada, nem divide a sua autoridade com um SupremoConselho ou qualquer outro Corpo Maçônico que lhe exerça fiscalização oucontrole ritualístico ou administrativo.4º- Ocupa-se única e exclusivamente da jurisdição do seu território e nãocompartilha da mesma com outro Corpo Maçônico.5º- Não estenderá a sua autoridade a outro território da jurisdição de uma outraGrande Loja Regular e legalmente constituída.6º- Admite em seu seio, somente por convite, homens livres, válidos e de bonscostumes, não permitindo relações maçônicas com a co-maçonaria mista oucorpos que iniciam mulheres como membros.

7º- Reconhece como legítimo, adota e pratica o Rito Escocês Antigo e Aceito,podendo praticar outros Ritos considerados regulares pela Confederação daMaçonaria Simbólica do Brasil (CMSB).8º- Aceita e pratica os antigos Landmarks, tradições, usos e costumes da antigaMaçonaria, conforme prescrevem as Leis adotadas em 1723.9º- Tem como fins a caridade, benevolência e educação, assim como a livreinvestigação da verdade e a valoração do trabalho.10- Exige e considera essencial e indispensável:a - a crença em DEUS o Grande Arquiteto do Universo, que invoca;b - o Simbolismo da Maçonaria Operativa;

c - a divisão da Maçonaria em 3 (três) graus simbólicos: Aprendiz, Companheiroe Mestre;d - a lenda do terceiro grau;e - o sigilo absoluto;f - o juramento em nome de Deus sobre o Livro Sagrado que é parteimprescindível das alfaias da Loja e, indispensavelmente, aberto durante os seustrabalhos;g - a presença em Loja das 3 (três) Grandes Luzes da Maçonaria, Venerável, 1º e2º Vigilantes, durante seus trabalhos; eh - a absoluta proibição de toda discussão de questões partidárias, políticas e

religiosas.Oriente de Olinda-PE, cidade patrimônio histórico e cultural dahumanidade,.......de ........................de 2008

MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHOGrão-Mestre

DIMAS JOSÉ DE CARVALHODeputado do Grão-Mestre

EDMUNDO MIGUEL BELTRÃO BUARQUEGrande Secretário de Relações Interiores

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 17

 

DECÁLOGO DO FRACASSO DE UMA LOJA MAÇÔNICA (o que não sedeve fazer)

1º - Não assistir às reuniões da Loja senão quando esta celebre alguma sessãomagna na qual se busque expandir a própria vaidade e pedantismo.2º - Se assistir com alguma regularidade, fazer o possível para chegar atrasadoaos trabalhos.3º - Criticar tudo quanto se diz e faz, e não fazer nada para evitar que os outrossemelhantes também lhe dirijam críticas.4º - Não aceitar encargos, cargos ou comissões. Usar a velha desculpa de queseus trabalhos profanos o impedem.5º - Não pagar as mensalidades senão quando iminente a ameaça de eliminação.6º - Procurar com habilidade, a pretexto de que a Ordem não marcha com asinquietudes do dia, introduzir em Loja a paixão política, social e econômica.Breve os propósitos são alcançados.7º - Quando apresentar candidatos a iniciação, não se preocupar se são homensmorais, estudiosos, esforçados em aperfeiçoar-se. Destacar, somente, se são bonsrapazes, alegres, graciosos, despreocupados e frívolos.8º - Criar camarilhas que maquinem sua eleição a Venerável Mestre.

9º - Desprezar a disciplina como coisa humilhante.10 - Falar depreciativamente do simbolismo como de uma coisa antiquada, inútile frívola. Criticar os LANDMARKS, até pregar que os mesmos estão em desuso

ou devem ser mudados.DECÁLOGO DO ÊXITO DE UMA LOJA MAÇÔNICA (o que se devefazer)

1º - Assistir constantemente e com pontualidade as sessões da Loja.2º - Pagar sem atraso as mensalidades.3º - Assistir as sessões da Loja com a confiança de que se nada tem que aprender,em compensação, tem algo que ensinar. Assim, todas as reuniões serãointeressantes se lhes emprestar interesse.

4º - Ver os problemas da Loja com ânimo de ajudar, desculpar, dirigir, proteger,ou aconselhar sincera e lealmente.5º - Ser generoso com a bolsa de beneficência, atrás dele há dores e miséria queesperam ajuda.6º - Ser discreto e reservado fora do Templo; amplo, expansivo e sincero dentrodele.7º - Não criticar, mas auxiliar; não se queixar, porém cooperar à obra comum.8º - Ser tolerante com as idéias alheias, assim haverá paz; ser ponderado em seus

 juízos, assim será respeitado; ser bondoso em seus atos, assim será amado.9º - Cooperar às obras profanas da Ordem, e esta, pelo brilho daquelas, será

grande e gloriosa.10 - Se ocupar um posto na Loja, ajudar com zelo e fervor ao Venerável Mestre;se não o tem, apoiar com atividade e constância ao seu Vigilante.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 18

PRERROGATIVAS DO VENERÁVEL MESTRE

1 – Congregar/convocar sua Loja.O Venerável pode “convidar/convocar”, mas não pode “notificar” um Irmão para

comparecer aos trabalhos. Este poder de “notificar” só a Loja, ela mesma, podeexercer. Atender a um convite é um dever do Maçom que poderá deixar de sercumprido; enquanto que não atender a uma “notificação”, é falta grave que deveser punida.

2 - Presidir todos os trabalhos da Loja.A Loja não pode se reunir sem o conhecimento do Venerável, nem contra a suavontade, e, se assim proceder, realiza uma reunião clandestina e ilegal. OVenerável pode passar o malhete, temporariamente, a um ex-Venerável ou umdos Vigilantes, mas permanece responsável pelos trabalhos de sua Loja perante aGrande Loja, como se nenhuma substituição se tivesse dado. Durante suaausência, deve deixar a quem estiver dirigindo os trabalhos a Carta da Loja, se foro 1º ou o 2º Vigilante, ou com o 1º Vigilante, se o presidente temporário não fornenhum dos dois. Se isso não for possível, o Venerável deve fechar a Loja. OVenerável deve ter sempre presente a sua mente as seguintes regras: 2.1-Dirigirei minha Loja à voz de minha consciência e guiar-me-ei pelas promessasde minha instalação; 2.2- Conduzirei minha Loja sem temor, favor ourecompensa, salvo o julgamento de minha consciência e o favor de Deus; 2.3-Procurarei atrair meus Irmãos aos trabalhos, ministrando-lhes abundantesensinamentos maçônicos; 2.4- Buscarei sempre e por todos os meios, conhecer osantigos trabalhos e escritos da ordem e não estarei satisfeito senão isso

conseguindo; 2.5- Não deixarei nunca que um Irmão, carecendo de amparo, seafaste da porta da Loja desiludido, se em meu poder estiver ajudá-lo; 2.6- Sermodelo para meus Irmãos em prudência, veracidade, cortesia e amor; 2.7- Omaldoso em minha jurisdição não terá descanso até que se regenere; mas, se nãose regenerar, será excluído do meio; 2.8- Meus auxiliares deverão cumprir seudever rigorosamente, conforme seus compromissos de posse; 2-9- Minha Lojaserá honrada e respeitada entre suas iguais.

3-Nomear os oficiais, e preencher os cargos vagos.Não há direito de substituição automática reconhecido aos Oficiais da Loja. Se

faltar o 1º Vigilante o 2º não o substitui “automaticamente”, mas o Veneráveldesigna um 1º Vigilante pro-tempore, até definitiva nomeação do substituto parao cargo vago.

4 - Regular a admissão de visitantes, é tanto uma prerrogativa como um dever.Porque nenhum visitante deve ter ingresso em Loja sem o devido exame e provade que foi realmente recebido Maçom em um corpo regular. Se o visitante for umex-Venerável, e disto avisar a quem o trolhar, ou a quem o apresentou e seresponsabilizou por sua situação regular, obriga a Loja -o Venerável- a dar-lhe olugar a que tem direito no Oriente.

5 - Regular todos os assuntos de ordem, sem ter a Loja direito de considerar ou  julgar sua decisão, salvo em grau de recurso para o Grão-Mestre ou para a

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 19

Grande Loja.

6 - Controlar, ou determinar as discussões sobre assuntos maçônicos.

7- Nomear todas as comissões não reguladas de forma particular.

8- Ser o guarda da Carta Constitutiva da Loja.A Loja não pode ser aberta sem a Carta constitutiva, nem seus trabalhos terãolegalidade sem ela.

9 - Mandar expedir os convites aos membros da Loja.

10- Ter o voto de minerva nas votações.O Venerável pode votar nas questões ordinárias, embora correntemente não ofaça. Nas votações secretas, porém, ele deve votar sempre e, nessas votações,

suas prerrogativas de voto de minerva não devem ser usadas, pois seria um votosem sigilo.

11 - Assinar todas as contas para pagamento pela Tesouraria.

12 - Representar, com os Vigilantes, sua Loja na Grande Loja.

CONSELHOS COMO O VENERÁVEL DEVE OU NÃO SER/AGIR

1-Deve ser um homem bom e de elevada moral.

Tal pai, tal filho, é um provérbio mais antigo do que Esopo e mais sábio quePlatão.

Se em vossos trabalhos e lazeres, deixares de praticar o que dizeis na Loja, vossotrabalho nela é vão.

É impossível admitir-se que um homem imoral possa pregar moral, ou umlicencioso, pureza de vida.

A influência de um Venerável imoral é destruidora para sua Loja.

Nenhum Loja pode ser melhor do que seu Venerável.

Venerável Mestre, o público julgará a Loja por vós.

2-Deve ser respeitador da Lei.

Em todos os momentos deveis vos mostrar um guia para o respeito ecumprimento das leis do país.

Nunca vos deixeis ficar passível da acusação de desrespeito à Lei.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 20

Conformai-vos , vós mesmos com ela, e levai os outros a se conformarem, emvista do bem público e da paz social.

3- Não deve ser um conspirador ou inimigo secreto do governo.

Conspirações da meia-noite, planos de engrandecimento próprio à custa do País,isto repugna à consciência do homem comprometido, como vós, VenerávelMestre, nos deveres da venerança.

Provareis assim, a um rigoroso exame, que o segredo da Maçonaria não é osegredo do assassínio, que seus proveitos não são os da rapina e suas pagas nãosãos os trinta dinheiros de Judas Iscariotes.

4- Deve ser tolerante, afável, cauteloso, comedido e fervoroso.Abri vosso espírito e, se nele não houver sombras, sereis levado ao prêmio deagir com correção e vossos Irmãos vos honrarão.

5-Deve ser ardente amante da Maçonaria verdadeira.

Pelo estudo e pela meditação deveis vos preparar para saber separar o joio dotrigo e aprender a condenar os impostores e inovadores.

6- Deve saber respeitar seus superiores hierárquicos.

Como esperar serdes obedecido, se não aprendestes a obedecer?

De duas fontes promana vossa autoridade: de Deus, pela sua palavra, da GrandeLoja, pela Carta que guardas. Desta forma, obedeceis duas vezes, enquantomandais uma.

7- Deve ser um Maçom zeloso.

É vosso dever, Venerável, propagar a sabedoria maçônica - sois como que omensageiro de seu evangelho. Deveis ser preciso no conceito; firme no debate;conhecedor da literatura maçônica e dos que deveis dirigir na guerra contra oerro.

O oriente de uma Loja não é lugar para um coração frio e indiferente.

8- Deve ser versado nos Landmarks.

Se um Landmark for desrespeitado, por cálculo, ou por descuido, deveis levantara voz antes que seja tarde.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 21

 

9- Deve amar os preceitos antigos da Maçonaria.

O “progresso” em Maçonaria não deve ter sentido para vós. A verdadeiraMaçonaria consiste em conhecer seus preceitos e praticá-los.

Quanto mais os conhecerdes, tanto mais series capaz de segui-los.

10- Deve ser zeloso da honra de sua Loja.

Recebereis pedidos e visitas com cautela e não os deveis aceitar senão quandocerto de sua honorabilidade.

11-Deve ligar-se intimamente com a Grande Loja.

Sois, Venerável, o único que estabelece a verdadeira ligação entre esta Loja e aGrande Loja a que somos subordinados.

12-Deve repudiar os corpos clandestinos e pautar pela regularidade.

Deveis vos inspirar no sentimento de pureza maçônica; não deveis ter mãoestendida, nem entendimento com os corpos de origem irregular e clandestinos.

Deve manter a regularidade do sistema maçônico como essencial à vida e

utilidade da Ordem.Que seja vosso lema, Venerável – “Um lugar para cada coisa; cada coisa em seulugar”.

Em Maçonaria, nada há que não seja racional.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 22

 

ÍNDICE DA CONSTITUIÇÃO (=C) E DO REGULAMENTOGERAL(=R)

AAlta Administração da GRANDE LOJA-composição (arts. 17 a 20)Aniversário da GRANDE LOJA (art. 70)

BBens litúrgicos (arts. 131 e 132 do R.)

CComissões e Departamentos das Lojas ( 176 a 184 R)Confederações (126 e 127)Conselho de Ética e Disciplina (97,98 e 186)Conselho de Família (99 e 187)Conselho de Assessoramento (188)Composição das Lojas e atribuições dos Oficiais (159 a 175)

DDelegados do Grão-Mestre (321 a 325)

Deputado do Grão-MestreDemissão (quite placet) 25t7 e 258Departamentos 50 e 51Deveres e direitos das Lojas (arts. 47 a 50) e 148 e 149Deveres e direitos dos Maçons (arts. 38 a 42), 231, a 234 e 250 a 261Deveres primordiais da GRANDE LOJA (art. 6º)Disposições Finais 340 a 352Disposições Gerais (arts. 66 a 72)Disposições Preliminares 1º

Disposições Transitórias (arts. 1º a 3º)Distrito Maçônico

EEleição e Posse do Grão-Mestre 100 a 119Eleição e Posse dos Veneráveis 151, 201, 209ElevaçãoEmbargos de DeclaraçãoExaltação

Exercício financeiro 129

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 23

FFAM-Fundo de Assistência Maçônica (arts. 54 a 63)Feriados maçônicos 134 e 135Filiação 240

Filiados Especiais

GGrande Conselho de Assessoramento (art. 52) 320Grande Conselho de Ética e disciplinaGrão-Mestre (arts. 11 e 12) e 6ºGrandes VigilantesGrande Orador e Grande Orador Adjunto 10 e 11Grande Tesoureiro e Grande Tesoureiro Adjunto (12 e 13Grande Secretário de Relações Exteriores 16 e 17Grande Secretário de Relações Exteriores AdjuntoGrande Secretário de Relações Interiores 14 e 15Grande Secretário de Relações Interiores AdjuntoGrande Secretário de Cultura e Planejamento 18 e 19Grande Secretário de Cultura e Planejamento AdjuntoGrande Secretário de Patrimônio 20Grande Hospitaleiro e Grande Hospitaleiro Adjunto 21 e 2w2Grande Chanceler 23Grande Mestre de Cerimônias 24 e 25Grande Mestre de Cerimônias AdjuntoGrandes Diáconos 26 e 27Grande Cobridor Externo 28Grande Guarda do TemploGrande Porta Estandarte 30Grande Diretor Arquiteto 31Grande Porta Espada 32Grande Mestre de Banquetes 33Grande Mestre de Harmonia 34

Grande Mestre Bibliotecário 35Grandes Expertos 36Grandes Comissões 37 a 41Grandes Comissões Permanentes 42Grandes Comissões Temporárias 49Grandes Comissões de Liturgia 43 e 44Grande Comissão de Planejamento e Finanças 45Grande Comissão de Patrimônio 46Grande Comissão de Legislação e Justiça 47

Grande Comissão de Solidariedade 48Grande Conselho de Ética e Disciplina 96, 298 a 303

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 24

 

HHistórico da GRANDE LOJA (art. 1º)

IIncompatibilidade de cargos e funções 5ºInfrações e faltas maçônicas 269 a 275Iniciação 235 e 236Instalação 248

J

K

LLicenças 259LojaLoja de Emergência 345Loja Maçônica (arts. 43 a 46)Lowton 312 a 319Luto

MMaçom AtivoMaçom RegularMaçom InativoMandato do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto (art. 15)Membros da Alta Administração da GRANDE LOJA (art. 7º)

Ministério Público Maçônico (arts. 36 e 37)Múltipla filiação (art. 12, XXXVIII) 253 a 256

NNomes da GRANDE LOJA-designativos (art. 4º)

OÓrgão Executivo (art. 10) 3º e 4ºÓrgão Legislativo-Assembléia Geral (arts. 21 a 27) 52 a 93

Órgão Judiciário (arts. 29 a 35) 94Órgãos da GRANDE LOJA (arts. 8º e 9º)

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 25

 PPalavra semestral 337 a 339Passagens de grau-elevação e exaltação 242 e 243

Patrimônio e finanças (art. 65) 128Patrimônio das Lojas 211Penalidades e seus cancelamentos 262 a 268PlacetPolítica externa 120 a 125Práticas e exigências da GRANDE LOJA (art. 5º)PreâmbuloPrincípiosProcedimento ordinário 276 a 288Procedimento sumário 289 a 291Procedimento sumaríssimo 292

QQuite Placet de ofício e a pedido

RReadmissãoRecursos 293 a 297 e 305 a 311Reforma da Constituição ( quorum e iniciativa - art. 71)Regulamento Geral (art. 64)Regularização 237 a 239Reintegração 241Relações Exteriores (art. 53)Rito OrdinárioRito SumárioRito SumaríssimoReuniões das Lojas 189 a 193

SSede e foro da GRANDE LOJA (art. 2º)Sessões Ritualísticas 194Símbolos maçônicos 137 e 210Substituição e vaga do Grão-Mestre (arts. 13 e 14)Supremo Conselho da Fraternidade 95Suspensão preventiva 304

T

Títulos honoríficos e/ou distintivos (art. 68) 2w49 e 347Transferência 252

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 26

Tratamento hierárquico 136Triângulo Maçônico (art. 51) 212 a 230

U

Utilização dos Templos da GRANDE LOJA 130

V

Visitantes-formalidades de recepção 199 a 200

W

Y

X

TÍTULO I

PREÂMBULO

DA MAÇONARIA E DOS MAÇONS ( PRINCÍPIOS )

A Maçonaria é uma Instituição Universal constituída por homens de todas asraças e nacionalidades, acolhidos por iniciação e congregados em Lojas, nasquais, auxiliados por símbolos e alegorias, estudam e trabalham objetivando oaperfeiçoamento da sociedade humana.

A crença em um Ser Supremo, que denomina Grande Arquiteto do Universo

(G∴

A∴

D∴

U∴

), e o amor à humanidade, como realizadores da FraternidadeUniversal, são as bases fundamentais de sua doutrina e tem manancial fecundode benefícios para seus membros e para a sociedade de que fazem parte.

Adota o culto à Pátria e o respeito absoluto à Família. Aquela, o lar comum, aforça vital; esta, o sustentáculo moral da coletividade politicamente organizada.

Em seus Templos aprende-se a amar e a respeitar tudo o que a virtude e asabedoria consagram.

Respeitando as idéias religiosas e políticas de cada um de seus membros, proíbeem seus Templos toda e qualquer discussão sobre matérias religiosa e político-partidária.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 27

Instituição sobretudo filosófica, proclama a liberdade de consciência como umsacratíssimo direito do homem.

Espírito de liberdade e essência do progresso, condena o despotismo e, longe depretender invadir ou dominar, trabalha incessantemente para unir a espécie

humana pelos laços do amor fraternal e para que se estendam por todos osrecantos do mundo as correntes de tolerância e de simpatia em que ela se inspira.

Sendo tudo quanto é necessário para trabalhar o engrandecimento do homem,modelando-lhe as elevadas condições de moralidade, instrução e independência,principais atributos da sua natureza, marcha à frente da civilização, para dirigir eativar o movimento propagador do aperfeiçoamento da humanidade,harmonizando a sua ação com o espírito dos tempos.

Tem por princípios fundamentais: a tolerância, o respeito a si mesma e às demais

instituições, a liberdade de pensamento e de consciência. Destarte, está aoalcance dos homens de todas as raças, religiões, crenças e nacionalidades, desdeque sejam livres e de bons costumes.

São seus fins: investigar a verdade; cultuar a moral; praticar a solidariedade;incentivar o progresso intelectual e social da humanidade; estender a todos oshomens os elos fraternais dos Maçons na superfície do Globo, lutandoincessantemente contra todas as manifestações da ignorância e intolerância.

É uma escola cujo programa se resume assim: obedecer às leis do País; vivercom honra; praticar a Justiça; amar seus semelhantes; promover, por meios

pacíficos e progressistas, o bem-estar e a emancipação da humanidade.A Maçonaria dá aos seus membros o título de Obreiros e honra e dignifica otrabalho, este como um dos deveres mais essenciais do homem.

Daí se deduzir, claramente, que a Maçonaria é uma instituição nascida paracombater, com a persuasão e a força moral do bom exemplo, tudo que atentacontra a razão e o espírito de fraternidade universal.

Nessa força moral, que só se adquire pela virtude, única proclamada comolegítima e consagrada pela consciência dos povos nos códigos das nações como

agente supremo do poder soberano, concentra a Maçonaria toda a sua glória e, aela, se devem grandes triunfos que, com tanta justiça, a tem colocado como umadas supremas instituições nascidas do amor à humanidade e do interesse pelobem-estar dos povos.

Fomenta a instrução dos homens, exortando-os à cultura de idéias sólidas epositivas, baseadas nos princípios das leis naturais. Persuadindo-os pelo ensino ecom exemplos edificantes, os conduz pela força da razão a um regime de ordem,unidade, paz e bem-estar duradouros.

A Maçonaria para alcançar os seus elevados fins propõe, além do estudomeditado dos seus rituais, a discussão das questões de relevância para a

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 28

humanidade; a exaltação dos corações ao trabalho e à virtude; a prática dabeneficência, a evolução espiritual e os laços de amizade.

Em conclusão: a Maçonaria é a ciência do progresso moral e espiritual,resumindo sua ação social em dois atributos da inteligência: luz e verdade.

Maçom é aquele que, admitido como membro da Fraternidade pela cerimônia daIniciação e, como tal, inscrito nos registros da Ordem, reúne as condições por elaexigidas, depois de haver preenchido as formalidades para esse fimpreestabelecidas.

Ainda que em número ilimitado e disseminados por todos os recantos da Terra,os Maçons se acham estreitamente unidos por laços de solidariedade e de amorfraternal, motivos pelos quais se denominam, uns aos outros, de Irmãos. Emtodas as circunstâncias justas, legais e legítimas, devem-se mútuo apoio e

proteção, mesmo com o risco da própria vida, se necessário for.O Maçom, operário dos Templos dedicados ao G∴A∴D∴U∴ e em Loja de SãoJoão justa e perfeita, é um pensador que, adquirindo sabedoria por iniciaçãodireta e pessoal, prepara-se, assim, para desvendar, gradativamente, os caminhosda auto-realização. Contrai com a Ordem deveres a que não pode se subtrair semflagrante perjúrio e, por isso, deve combater, por todos os meios legais elegítimos, a ignorância, a hipocrisia, o egoísmo, o desregramento, a intolerância,o fanatismo, o sectarismo, e a imoralidade na vida íntima e social. A ele cabecumprir todos os imperativos da honra; por ser bom filho, bom esposo, bom pai,

bom irmão e bom cidadão.O verdadeiro Maçom é homem íntegro, probo e independente. Para ser admitidoà Iniciação é indispensável que creia em um Ser Superior e em uma vida futura.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 29

 

À ATENÇÃO DE TODOS OS IRMÃOS,NOTADAMENTE OS QUE REPRESENTAM LOJAS NOÓRGÃO LEGISLATIVO (ASSEMBLÉIA GERAL) DAGRANDE LOJA

Após as deliberações das sessões ocorridas em 10.11.08, 21.11.08 e 03.12.08, apresentamos aproposta da GRANDE LOJA, agora (04.12.08) com as adaptações pertinentes, especialmente emfunção da decisão quanto a questão de Deputado de Grão-Mestre ou Grão-Mestre Adjunto, se eleitoou por nomeação, quando resultou que permanece inalterada a legislação hoje vigorante no tocante

ao Art. 9º, da Constituição e ainda no tocante à Presidência e Direção dos Órgãos Legislativo,Executivo e Judiciário.

Também, não é demais se destacar que do Art. 1º ao 13 (até o item XXII, inclusive), 38 a 42, 47, e48 (exceto o inciso VI que ainda será apreciado) a 53, houve deliberação e a redação dos mesmos,até que se decida em sentido que possam exigir adequações é a que ora se apresenta, realçando queas mudanças acontecidas estão em negrito e grifadas. 

Assim, tendo sido a vontade da Assembléia, as adaptações que se fizeram precisas, repete-se, emdispositivos conseqüentes, seguem abaixo, com a sistematização inclusive de propostas feitas porLojas e que a GRANDE LOJA aderiu às mesmas, o que em conseqüência retirou a sua proposta

originária.

TÍTULO IIDA GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO

ESCORÇO HISTÓRICO E FUNDAMENTOS

Art. 1º - A GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO, inscrita no

CNPJ/MF sob o n° 08.145.112/0001-42, é uma associação civil de direitoprivado, sem fins econômicos/lucrativos, com personalidade jurídica nos termosdo Código Civil Brasileiro, de duração indeterminada, constituída das atuais edas que vierem a ser fundadas, filiadas ou regularizadas Lojas Simbólicas de suaJurisdição, que abrange a todo o território do Estado de Pernambuco, inclusive oarquipélago de Fernando de Noronha.

§1º - Foi regularmente fundada em 06 de outubro de 1932, pelas Augustas eRespeitáveis Lojas Simbólicas Fraternidade Palmarense, Cavaleiros da Luz eLuzeiro da Verdade, a primeira da cidade de Palmares e as demais da cidade doRecife, recebendo sua Carta Constitutiva da Soberana Grande Loja Maçônica doEstado da Paraíba - Brasil.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 30

§2º - O seu prazo de duração é indeterminado e, ilimitado o número de Lojas eObreiros que as compõem.

§3º - Promulgou sua primeira Constituição a 1º de junho de 1933; a segunda a 21de dezembro de 1948; a terceira a 05 de dezembro de 1952; a quarta a 17 de

maio de 1957, registrada no Primeiro Cartório do Registro de Títulos eDocumentos do Recife, nos livros “A”, nºs 2, 5 e 7, do Registro de PessoasJurídicas, a qual foi reformada em 20 de junho de 1961 (Diário Oficial de19.07.61) e em 13 de setembro de 1967 (Diário Oficial de 13.09.67), sofrendoainda as emendas constitucionais nºs 1,2,3,4,5 e 6, de 04.02.85, 09.05.86,17.07.86, 18.11.86, 20.11.87 e 24.11.87, respectivamente, publicadas no DiárioOficial do Estado de Pernambuco de 01.06.91; a quinta em 19 de junho de 2002,que sofreu as emendas constitucionais de nºs 1/2003, 2 e 3/2004 e 4 e 5/2005, de09 de maio de 2003, 28 de abril de 2004, 29 de julho de 2005 e 14 de novembro

de 2005, respectivamente; e a sexta, que ora se faz.§4º - São seus símbolos privativos a Bandeira, o Brasão o Estandarte e o Selo.

§5º - É uma organização independente e soberana da Maçonaria Universal, nãoadmitindo interferências nem dividindo sua autoridade com qualquer outraobediência maçônica que exerça fiscalização ou controle ritualístico ouadministrativo, dentro ou fora do país.

§6º - Admite em seu seio, através das Lojas, somente por convite, homens livres,maiores de idade, válidos física, espiritual, moral e intelectualmente.

§7º - Obriga, em seus precisos termos, a aceitação sem reserva dos antigosLandmarks, coligidos por Alberto G. Mackey, as tradições, usos e costumes daAntiga Maçonaria, bem como os rituais que pratica.

§8º - Reconhece e pratica o rito Escocês Antigo e Aceito como legítimo e regular,podendo reconhecer e praticar outros ritos que venham a ser aprovados pelaConfederação da Maçonaria Simbólica do Brasil (CMSB), cujos graus deAprendiz, Companheiro e Mestre são adotados pelas Lojas Jurisdicionadas.

Art. 2º - Tem sua sede e foro na cidade de Olinda-PE, cidade patrimônio

histórico e cultural da humanidade, na rua avenca, s/nº, esquina com a rua MariaWanderley de Queiroz, Loteamento Jardim Fragoso, Jatobá. 

§1º - A sede poderá ser transferida de forma definitiva para a cidade do Recife,capital do estado de Pernambuco, ou provisoriamente, para qualquer localidadeda jurisdição, por ato do Grão-Mestre devidamente fundamentado.

§2º - A GRANDE LOJA, bem como seus Órgãos, poderá reunir-se fora da sede,por ato convocatório do Grão-Mestre.

§3º - A GRANDE LOJA somente poderá ser dissolvida ou extinta quando não

houver, sob sua jurisdição, três Lojas regulares, justas e perfeitas, em plenofuncionamento.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 31

§4º - Em caso de dissolução, solvidos os compromissos e encargos, seus bens sópoderão ser transferidos a terceiros, observada a seguinte prioridade:

I) entidades maçônicas;II) entidades paramaçônicas; e

III) entidades beneficentes ou de assistência social.

§ 5º - São considerados feriados maçônicos para as Lojas da Jurisdição, porémse reunirá a GRANDE LOJA:

I)em 1º de janeiro, trienalmente, para posse do Grão-Mestre e do Grão-MestreAdjunto;

II)em 6 de março para as comemorações do dia do Maçom, em Pernambuco;

III)em 21 de março para as comemorações do equinócio de outono;

IV)em 21 de junho para as comemorações do solstício do inverno;

V)em 22 de setembro para as comemorações do equinócio da primavera;

VI)em 06 de outubro para as comemorações do aniversário da fundação daGRANDE LOJA, sendo que quando coincidir com o ano de eleição para Grão-Mestre a reunião será com tal finalidade, nas Lojas;

VII)em 22 de dezembro para as comemorações do solstício do verão; e

VIII) em qualquer outra data quando o Grão-Mestre decretar feriado, por

considerar importante, inclusive por luto, a ser observado, tanto no âmbito totalda Jurisdição, como em parte dela.

Art. 3º - A GRANDE LOJA, instituição mística, filosófica e de caráterfilantrópico, congrega as Lojas de sua jurisdição e tem como precípua finalidadea prática e a difusão do simbolismo maçônico e dos postulados enunciados nopreâmbulo desta Constituição.

Art. 4º - A GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO, além desta, temoutras designações, abaixo listadas, pelas quais é também conhecida, quer por

tradição ou sinonímia maçônica e por fatos históricos desde a sua fundação,destacando-se que na presente Constituição usará com maior freqüência odesignativo GRANDE LOJA:

I) Soberana Grande Loja Maçônica do Estado de Pernambuco - Brasil;II) Soberana Grande Loja Maçônica do Estado de Pernambuco;III) Soberana Grande Loja Maçônica de Pernambuco - Brasil;IV) Soberana Grande Loja Maçônica de Pernambuco;V) Soberana Grande Loja de Pernambuco - Brasil;VI) Soberana Grande Loja de Pernambuco;VII) Soberana Grande Loja Simbólica do Estado de Pernambuco - Brasil;VIII) Soberana Grande Loja Simbólica do Estado de Pernambuco;

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 32

IX) Soberana Grande Loja Simbólica de Pernambuco - Brasil;X) Soberana Grande Loja Simbólica de Pernambuco;XI) GLOMAPE - Grande Loja Maçônica de Pernambuco - Brasil;XII) GLOMAPE - Grande Loja Maçônica de Pernambuco;

XIII) GLOMESPE– Grande Loja Maçônica do Estado de Pernambuco - Brasil;XIV) GLOMESPE – Grande Loja Maçônica do Estado de Pernambuco;XV) Grande Loja Maçônica do Estado de Pernambuco - Brasil;XVI) Grande Loja Maçônica do Estado de Pernambuco;XVII) Grande Loja Maçônica de Pernambuco - Brasil;XVIII) Grande Loja Maçônica de Pernambuco;XIX) Grande Loja Simbólica do Estado de Pernambuco - BrasilXX) Grande Loja Simbólica de Pernambuco - Brasil;XXI) Grande Loja Simbólica de Pernambuco;XXII) GLPE - Grande Loja de Pernambuco - Brasil;XXIII) GLPE - Grande Loja de Pernambuco;XXIV) Grande Loja de Pernambuco - Brasil;XXV) Grande Loja de Pernambuco;XXVI) Grande Loja. Maçônica;XXII) Grande Loja Simbólica;XXVIII)GRANDE LOJA;XIX) GRANLOPE;XXX) GLOMPE;XXXI) GLOPE;XXXII)GRLOPE; eXXXIII) GLPE.

Art. 5º - A GRANDE LOJA exige e considera essencial e indispensável:

I) a crença num Ser Supremo, Princípio Criador, o qual é denominadoGrande Arquiteto do Universo (G∴A∴ D∴ U∴) e na existência de uma vidafutura;II) o simbolismo da Maçonaria Operativa;III) a divisão da Maçonaria em três graus: Aprendiz, Companheiro e Mestre

e, ainda, a dignidade de Mestre Instalado ou “Past Master”;IV) a lenda do terceiro grau;V) o sigilo absoluto e inviolável;VI) o juramento em nome do Grande Arquiteto do Universo(G∴A∴D∴U∴) sobre o Livro Sagrado, que é parte imprescindível das alfaiasda Loja e indispensavelmente presente durante os seus trabalhos;VII) a realização dos trabalhos em Loja com as Três Grandes Luzes daMaçonaria (Venerável, 1º e 2º Vigilantes);VIII) a prática da caridade, benevolência e educação;

IX) a livre investigação da verdade; e

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 33

X) a absoluta proibição em seus Templos de toda e qualquer discussão dequestões político-partidárias e sectário-religiosas.

Art. 6º - São deveres primordiais da GRANDE LOJA:

I) elevar o nível moral e intelectual do ser humano, reconhecendo nestes atributoso mais dignificante bem que se pode produzir;II) permitir a liberdade de expressão, ampla e absoluta, dentro do conceito damoral e da razão;III) enobrecer o ser humano, dando-lhe o direito de trabalho e vida digna;IV) colaborar para garantir os direitos de defesa da família;V) combater e eliminar o vício em suas distintas manifestações;VI) exercer e propagar a tolerância ideológica, religiosa, política e racial, desdeque não conflitem com os princípios fundamentais da Maçonaria;

VII) favorecer a evolução geral da Maçonaria dentro do seu tradicionalismoracionalista, buscando sempre a verdade e a prática das virtudes;VIII) trabalhar para que se instalem a paz, a fraternidade e a confiança entre asnações;IX) aceitar candidatos somente por convite de membro ativo do quadro de umaLoja e por critério seletivo estabelecido de acordo com as leis maçônicasvigorantes;X) fomentar o ensino laico e liberal-democrático, propugnando pela erradicaçãodo analfabetismo, da ignorância e dos preconceitos; e

XI) pugnar para que as instituições do País se baseiem nos princípios daliberdade, da igualdade e da fraternidade.

Parágrafo único - Pode ainda criar, dirigir e manter escolas, asilos, creches,orfanatos, ancionatos, hospitais, centros recreativos, bibliotecas, fundações eentidades de caráter filantrópico, beneficente e/ou sócio-cultural, tudo sem finseconômicos/ lucrativos.

TÍTULO III

DOS MEMBROS DA GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO

Art. 7º - São membros da GRANDE LOJA os Maçons pertencentes aos quadrosdas Lojas da Jurisdição do Estado de Pernambuco, inclusive arquipélago deFernando de Noronha.

§1º - São membros “ad vitam” o Grão-Mestre, o Grão-Mestre Adjunto, os ex-Grão-Mestres, os ex-Grão-Mestres Adjuntos, e os ex-Deputados do Grão-Mestre.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 34

§2º - Os membros “ad vitam” perderão esta condição caso sejam expulsos daMaçonaria. 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA GRANDE LOJAMAÇÔNICA DE PERNAMBUCO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º - São Órgãos da GRANDE LOJA, independentes e harmônicos entre si,o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

§1º - É vedada a delegação de poderes de um Órgão para outro, salvo asexceções previstas nesta Constituição e no Regulamento Geral.

§2º - A incompatibilidade de cargos e funções será disciplinada no RegulamentoGeral.

Art. 9º- A autonomia absoluta da GRANDE LOJA é assegurada:

I)  por governo próprio, com Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto eleitospelo povo maçônico;II)  pela criação de serviços e arrecadação de contribuições ou doações,

taxas, emolumentos e fundos que julgar necessários a sua manutenção;III)  pela aplicação de seus recursos, sem prejuízo da obrigatoriedade deprestar contas nos prazos previstos nesta Constituição e no Regulamento Geral; eIV) pela organização dos seus serviços.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

Art. 10- O Órgão Executivo é presidido e dirigido pelo Grão-Mestre, auxiliadopelo Grão-Mestre Adjunto, Membros da Alta Administração e pelos demaisÓrgãos, Comissões, Departamentos e Conselhos.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 35

CAPÍTULO III

DO GRÃO-MESTRE E DO GRÃO-MESTRE ADJUNTO

Art. 11 - O Grão-Mestre, a quem é devido o tratamento de Sereníssimo, é ogovernante e a autoridade suprema da Instituição, eleito pelo povo maçônico, pormeio de seus Mestres Maçons regulares e ativos da jurisdição, na forma dosLandmarks, desta Constituição, do Regulamento Geral e das NormasComplementares.

§1º - Para registro de chapa na eleição do Grão-Mestre e do Grão-MestreAdjunto, se exige que os mesmos preencham as condições abaixo especificadas emais aquelas previstas no Regulamento Geral:

a) 

serem Mestres Instalados há 7 (sete) anos ou mais até o dia do registro dacandidatura;b)  terem idade mínima de 34 (trinta e quatro) anos até o dia do registro dacandidatura; ec)  contarem, no mínimo, com 10 (dez) anos de atividade maçônica na

  jurisdição da GRANDE LOJA, sendo que de forma ininterrupta os 3 (três)últimos anos que antecedem o registro da candidatura;

Art. 12 - O Grão-Mestre Adjunto, a quem é devido o tratamento de Eminente, é

a autoridade imediata do Grão-Mestre.Art. 13 - São prerrogativas e atribuições do Grão-Mestre:

I) exercer, cumprir e fazer cumprir os Landmarks, as Leis Básicas daInstituição, a Constituição, o Regulamento Geral, Leis da GRANDE LOJA,Rituais nela praticados e demais normas e decisões baixadas por autoridademaçônica competente;II) conceder licença para conferir graus e dispensar interstícios;III) autorizar a fundação e mantença de Triângulos e Lojas Regulares;IV) constituir Lojas Licenciadas, Ocasionais ou de Emergência, dissolvendo-as após cumprirem seus objetivos;V) conceder Cartas Constitutivas provisórias ou definitivas de Lojas;VI) cassar Cartas Constitutivas provisórias ou definitivas de Lojas,declarando-as irregulares, bem como seus Obreiros, na forma desta Constituiçãoe do Regulamento Geral;VII) restabelecer Cartas Constitutivas provisórias ou definitivas de Lojas, quandoresolvidos os problemas que motivaram as suas cassações;VIII) nomear interventores nas Lojas para fazer respeitar os Landmarks, LeisBásicas, Constituição, Regulamento Geral, prática de Rituais e demais normas e

decisões baixadas por autoridade maçônica competente;

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 36

IX) autorizar ou negar a fusão ou incorporação de Lojas regularmenteinstaladas;X) expedir decretos, regulamentos, atos e demais instruções normativasnecessárias ao funcionamento da Instituição;

XI) transmitir a palavra semestral;XII) nomear e exonerar o Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro,Tesoureiro Adjunto e Secretário do FAM, Grande Delegado Geral do Grão-Mestre e Delegados Distritais do Grão-Mestre, membros da Alta Administraçãoda GRANDE LOJA e Órgãos, Departamentos e Comissões, indicados nestaConstituição e no Regulamento Geral;XIII) sagrar ou autorizar a sagração de Templos e Estandartes;XIV) exarar despachos e exercer poderes de administração;XV) criar ou extinguir Departamentos e Comissões no interesse daAdministração, ressalvadas as previstas em Lei;XVI) requisitar do Venerável Mestre das Lojas livros e quaisquer outrosdocumentos;XVII)  admoestar Maçons e Lojas que infringirem a legislação e as normas

ritualísticas;XVIII) suspender, após processo sumário com garantia da ampla defesa e docontraditório, até ulterior deliberação, os direitos maçônicos de Maçons ouLojas, que tenham praticado falta disciplinar ou infringido preceitos legais;XIX) eliminar ou expulsar Maçons que hajam praticado falta grave atentatóriaaos princípios da Instituição ou das Leis Maçônicas, após transitada em julgado asentença condenatória, respeitada a instauração do devido processo legal eassegurados a ampla defesa e o contraditório, mediante processo sumário,àqueles que manifestem publicamente ou em Loja que não se submetem àobediência do Grão-Mestre;XX) conceder anistia, indulto e graça;XXI) conceder ou negar “Placet” para iniciação, elevação, exaltação, filiação,transferência, regularização, readmissão e reintegração;XXII) presidir e dirigir qualquer reunião maçônica que esteja presente e decidiras questões de ordem ali apresentadas, exceto quando estiver sendo acusado ou se

apresentar como vítima em Órgão do Judiciário ou em sessões da AssembléiaGeral quando se tratar de prestação de contas da GRANDE LOJA e do FAM oude projeto de sua iniciativa; 

Atenção! APROVADO ATÉ AQUI

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 37

A SEGUIR MATÉRIA A SER DELIBERADA, COMAS ADAPTAÇÕES DECORRENTES DO QUE FOIAPROVADO ATÉ ENTÃO E ACOLHIMENTO

PELA GRANDE LOJA DE PROPOSTAS FEITAS

XXIII) desenvolver, estabelecer, suspender, romper ou restabelecer as relaçõesde amizade ou reconhecimento com outros Corpos Maçônicos Regulares;XXIV) nomear ou substituir os Grandes Representantes junto a outros CorposMaçônicos Regulares;XXV)submeter à apreciação da Assembléia Geral Ordinária a previsão

orçamentária, o balanço geral e o relatório anual de atividades da GRANDELOJA e do FAM;XXVI) autorizar o pagamento de despesas extra-orçamentárias, desde queurgentes e inadiáveis;XXVII) fazer operações por antecipação de receita, mediante comprovadaurgência;XXVIII) suspender os trabalhos maçônicos na Jurisdição por razões justificadas,XXIX) decretar luto oficial;XXX) nomear e exonerar membros do Grande Conselho de Ética e Disciplina, na

forma desta Constituição;XXXI) homologar estatutos e regimentos internos de Lojas;XXXII) cumprir e fazer cumprir as decisões dos Órgãos Judiciais previstos nestaConstituição;XXXIII) apreciar recursos de Maçons e Lojas, em matéria administrativa;XXXIV) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;XXXV) vetar projetos de lei, total ou parcialmente;XXXVI) proferir o voto de minerva em qualquer escrutínio, exceto quando

secreto;XXXVII) conceder títulos e honrarias, na forma desta Constituição e doRegulamento Geral;XXXVIII) outorgar às Lojas títulos complementares de Benemérita, GrandeBenemérita, Cinqüentenária, Centenária, Bicentenária, Tricentenária... na formado Regulamento Geral;XXXIX) autorizar múltipla filiação e filiação especial, na forma do RegulamentoGeral;XL) dividir o território da Jurisdição em Distritos Maçônicos;

XLI) julgar recursos, em decisão do Conselho de Família;

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 38

XLII) decretar adormecimento da Loja Simbólica que não tenha sidorepresentada na GRANDE LOJA, durante 7 (sete) meses, ou esteja em débitocom quaisquer contribuições para com ela ou para o FAM, por igual período;XLIII) dispensar taxas de regularização, reintegração e de criação de Lojas, bem

como “per capita” de Obreiros de Triângulos ou Lojas novas, por período de nomáximo 7 (sete) meses;XLIV) convocar reuniões da Assembléia Geral da GRANDE LOJA;XLV) representar a GRANDE LOJA, ativa e passivamente, em juízo ou foradele;XLVI) dispensar taxas de Iniciação, Elevação, Exaltação e per-capita paraDeMolay, Sênior DeMolay, Lowton e Estudante Universitário, por no máximo36 (trinta e seis meses), que ingressarem na GRANDE LOJA até antes decompletarem 23 (vinte e três) anos de idade, porém, obrigando-se perante aGRANDE LOJA nas demais taxas aprovadas na Lei Orçamentária, inclusive doFAM. O requerimento de dispensa far-se-á pela Loja que pretende recepcionar oCandidato, calçado em declaração do próprio quanto a sua condiçãoeconômico/financeira. A isenção extinguir-se-á por solicitação da Loja ouconhecimento da GRANDE LOJA, em face da aquisição de autonomiafinanceira do beneficiário antes do período de carência, ou, automaticamente, aocompletar aquele 23 (vinte e três) anos de idade;

XLVII) outorgar a Medalha LIBERDADE e dispensar (isentar) por 7 (sete)meses da per-capita ao Irmão Maçom que apresentar individualmente e forem

aprovados para iniciação, filiação ou regularização, 10 (dez) candidatos para asLojas da capital e ou 7 (sete) candidatos para as Lojas do interior, quer seja deuma só vez ou cumulativamente;XLVIII) admitir e demitir empregados, nos limites previstos em lei, respeitada aprevisão orçamentária;XLIX) efetuar todas as operações bancárias que se façam precisas ao bomdesempenho do mandato, autorizadas pela legislação em vigor; eL) alienar ou dar em garantia de empréstimo (hipoteca) bens imóveis daGRANDE LOJA, desde que haja prévia autorização da Assembléia Geral.

Art. 14 - O Grão-Mestre, nos seus impedimentos ou ausências, será substituídopelo Grão-Mestre Adjunto, ou pelos Grandes 1º e 2º Vigilantes,sucessivamente.

Art. 15 - No caso de vacância do cargo de Grão-Mestre, assumirá, imediatamentee de forma provisória tal função, o Grão-Mestre Adjunto ou quem o suceder naprevisão do artigo anterior, o qual convocará, no prazo máximo de 34 (trinta equatro) dias, a eleição do substituto definitivo, pelo tempo que faltar para

completar o mandato do substituído.

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§1º - Não será realizada nova eleição se já houver transcorrido mais de 2/3 (doisterços) do mandato do Grão-Mestre que deixou o cargo, assumindo para orestante do mandato o Grão-Mestre Adjunto, na condição de Grão-Mestre emexercício, até que seja feita a eleição para o novo Grão-Mestre na forma e

condições previstas na Lei.§2º - Se o Grão-Mestre Adjunto não assumir o governo da GRANDE LOJA,nas condições supra, assumirá em ordem sucessiva o Grande 1º Vigilante, oGrande 2º Vigilante ou o “Paster Grão-Mestre” mais moderno, que, cumprirá asdisposições acima.

Art. 16 -

SUBSTITUTIVO (PROPOSTA) DAS LOJAS LUZDA ACÁCIA, UNIÃO FRATERNA E UNIÃO ETRABALHO A QUAL ADERIU A GRANDE LOJA

ART. 16 - O GRÃO-MESTRE E O GRÃO-MESTRE ADJUNTO TERÃOMANDATOS DE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO PERMITIDASREELEIÇÕES.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17 - A GRANDE LOJA, é presidida e administrada pelo Grão-Mestre, como auxílio do Grão-Mestre Adjunto e dos Oficiais da Alta Administração,conforme discriminativo:

I) Grão-Mestre;

II ) Grão-Mestre Adjunto;

III) Grande 1º Vigilante;IV) Grande 2º Vigilante;V) Grande Orador;VI) Grande Orador Adjunto;.VII) Grande Tesoureiro;VIII) Grande Tesoureiro Adjunto;IX) Grande Secretário de Relações Interiores;X) Grande Secretário de Relações Interiores Adjunto;XI) Grande Secretário de Relações Exteriores;XII) Grande Secretário de Relações Exteriores Adjunto;

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 40

XII) Grande Secretário de Cultura e Planejamento;XIV) Grande Secretário de Cultura e Planejamento Adjunto;XV) Grande Secretário de Patrimônio;XVI) Grande Secretário de Patrimônio Adjunto;

XVII) Grande Hospitaleiro;XVIII) Grande Hospitaleiro Adjunto;XIX) Grande Chanceler;XX) Grande Mestre de Cerimônias;XXI) Grande Mestre de Cerimônias Adjunto;XXII) Grande 1º Diácono;XXIII) Grande 2º Diácono;XIV) Grande Cobridor Externo;XXV) Grande Guarda do Templo;XXVI) Grande Porta-Estandarte;XXVII) Grande Diretor Arquiteto;XXVIII) Grande Porta-Espada;XIX) Grande Mestre de Banquete;XXX) Grande Mestre de Harmonia;XXXI) Grande Mestre Bibliotecário;XXXII)Grande 1º Experto;XXX) Grande 2º Experto;XXXI) Grande Delegado Geral do Grão-Mestre; eXXXI)  Delegados Distritais do Grão-Mestre.

Art. 18 - Com exceção do Grão Mestre e do Grão-Mestre Adjunto, os quais sãoeleitos, os demais cargos da Alta Administração da GRANDE LOJA, de livrenomeação e exoneração pelo Grão-Mestre, são designados anualmente pelomesmo, dentre, preferencialmente, Mestres Instalados regulares e ativos deLojas da Jurisdição, sendo que os Grandes Vigilantes deverão ser,obrigatoriamente, Mestres Instalados.

§1º - As atribuições dos membros da Alta Administração da GRANDE LOJAserão estabelecidas no Regulamento Geral.

§2º - Na reunião de posse, e nos meses de janeiro do mandato em curso, o Grão-Mestre nomeará os membros da Alta Administração, das ComissõesPermanentes, dos Departamentos, do Grande Conselho de Ética e Disciplina, oPresidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto e Secretário doFAM.

§ 3º - São Comissões Permanentes, de caráter consultivo: Planejamento,Finanças, Patrimônio, Legislação, Solidariedade e a de Liturgia, as quais terãosuas atribuições e estruturas fixadas no Regulamento Geral.

Art. 19 –

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 41

 

SUBSTITUTIVO (PROPOSTA) APRESENTADOPELAS LOJAS LUZ DA ACÁCIA, UNIÃO

FRATERNA E UNIÃO E TRABALHO A QUALADERIU A GFRANDE LOJA

ART. 19 - O PERÍODO ADMINISTRATIVO DO GRÃO-MESTRE E DOGRÃO-MESTRE ADJUNTO É DE 3 (TRÊS) ANOS, INICIANDO EM 01DE JANEIRO DE UM ANO E FINDANDO NO MESMO DIA E MÊS,TRÊS ANOS APÓS, NO MOMENTO DE TRANSMISSÃO DOS CARGOSAOS SUCESSORES RESPECTIVOS OU QUANDO DO INÍCIO DENOVOS MANDATOS, POR REELEIÇÃO.

Art. 20 - O exercício financeiro da GRANDE LOJA é anual, a começar em 01de janeiro, findando no mesmo dia e mês do ano subseqüente, porém, seefetivando dois balanços semestrais.

SUBSTITUTIVO DA LOJA UNIÃO E TRABALHO, UNIÃOFRATERNA, LUZ DA ACÁCIA E DA PRÓPRIA GRANDELOJA (VIDE LANDMARK Nº XII)

TÍTULO V

DO ÓRGÃO LEGISLATIVO E DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 21 - O Órgão Legislativo da GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO éconstituído pela Assembléia Geral, composta por seus membros natos que são os Veneráveise Vigilantes das Lojas Jurisdicionadas (Landmark nº XII), presidida e dirigida pelo Grão-Mestre (Landmark nº V) e, na sua falta, impedimento ou ausência, pelo Grão-Mestre Adjuntoou demais substitutos legais, na ordem sucessiva, e, reunir-se-á:

§1º - De forma ordinária, em cada ano:

a)  no dia da posse dos novos Veneráveis em janeiro, para reconhecimento de seus novos

membros, eleição e posse da mesa diretora, na forma do Regulamento Geral; tratar

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 42

de assuntos pertinentes ao FAM e apreciar as deliberações do Grão-Mestre sujeitasao referendum da Assembléia;

b)  no primeiro dia útil após 15 de fevereiro e março, respectivamente, para tratar deassuntos pertinentes ao FAM, apreciar as deliberações do Grão-Mestre sujeitas ao

referendum da Assembléia e deliberar sobre projetos de Lei, devidamente propostosna forma deste Regulamento Geral;

c)  no primeiro dia útil após 15 de abril para tratar de assuntos pertinentes ao FAM,apreciar as deliberações do Grão-Mestre sujeitas ao referendum da Assembléia,deliberar sobre projetos de Lei, devidamente propostos na forma deste RegulamentoGeral e, ainda, apreciar e deliberar sobre o relatório de atividades e balanço daGRANDE LOJA e do FAM, referentes ao período de 01 de julho a 31 de dezembrodo ano anterior;

d) 

no primeiro dia útil após 15 de maio, junho, julho, agosto e setembro,respectivamente, para tratar de assuntos pertinentes ao FAM, apreciar asdeliberações do Grão-Mestre sujeitas ao referendum da Assembléia e deliberar sobreprojetos de Lei, devidamente propostos na forma deste Regulamento Geral;

e)  no primeiro dia útil após 15 de outubro, para votação da Lei Orçamentária para oexercício seguinte, tratar de assuntos pertinentes ao FAM, apreciar as deliberações doGrão-Mestre sujeitas ao referendum da Assembléia e deliberar sobre projetos de Lei,devidamente propostos na forma deste Regulamento Geral;

f)  no primeiro dia útil após 15 de novembro para tratar de assuntos pertinentes ao

FAM, apreciar as deliberações do Grão-Mestre sujeitas ao referendum da Assembléiae deliberar sobre projetos de Lei, devidamente proposto na forma deste RegulamentoGeral;

g)  no primeiro dia útil após 15 de dezembro para tratar de assuntos pertinentes aoFAM, apreciar as deliberações do Grão-Mestre sujeitas ao referendum daAssembléia, deliberar sobre projetos de Lei, devidamente propostos na forma desteRegulamento Geral e, ainda, apreciar e deliberar sobre o relatório de atividades ebalanço da GRANDE LOJA e do FAM, referentes ao período de 01 de janeiro a 30de junho do ano em curso;

§2º - De forma extraordinária, quando convocada pelo Grão-Mestre ou a requerimentode 1/5 (um quinto) das Lojas Jurisdicionadas, no pleno gozo dos seus direitos.

Art. 22 - As reuniões extraordinárias terão ordem do dia específica, sendo vedadodeliberar sobre assunto que não tenha sido objeto da convocação, a qual será publicadano Boletim Informativo, ou outro meio eficaz de comunicação, com antecedência mínimade 7 (sete) dias para sua realização.

Art. 23 - O Grão-Mestre poderá, excepcional e justificadamente, retardar, antecipar ouconvocar, na forma do Regulamento Geral, para local distinto da sede da GRANDELOJA as Assembléias Gerais, comunicando antecipadamente às Lojas Jurisdicionadas,

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 43

quer seja por publicação no Boletim Informativo, ou outro meio eficaz de comunicação,com antecedência mínima de 7 (sete) dias para sua realização.

Parágrafo único - As Assembléias Gerais se prolongarão por tantos dias quantos forem

necessários à solução dos assuntos constantes da ordem do dia.

Art. 24 - O direito de voto nas Assembléias Gerais é restrito, indelegável e intransferívelde forma unitária por Loja, que tenha mais de 180 (cento e oitenta) dias de fundação oucadastramento na GRANDE LOJA, sendo exercitado pelo Venerável Mestre que prefereaos Vigilantes e o 1º Vigilante que prefere ao 2º Vigilante, ou seja, cada Loja tem umvoto o qual pode ser proferido por qualquer uma de suas Luzes, porém, na ordem depreferência já informada.

§ 1º - Têm direito a assistência ou assento no Órgão Legislativo, na conformidade doLandmark nº XII, as Luzes da Lojas, inclusive com voz, porém, o voto é único, por Loja,na forma do previsto no “caput”.

§ 2º - As decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos votos expressosverbalmente, na forma acima prevista, exceto em matéria constitucional cujo “quorum”é o estabelecido nesta Constituição. Em caso de empate o Presidente proferirá o voto deminerva.

Art. 25 - A instalação e funcionamento do Órgão Legislativo são estabelecidos pelo

Regulamento Geral da GRANDE LOJA.Parágrafo único - O “quorum” para instalação das sessões é de 1/5 (um quinto) dos membroscom assento no legislativo, Veneráveis e Vigilantes, verificado pelo livro de presença doÓrgão Legislativo.

Art. 26 - O Grão-Mestre sancionará ou vetará, total ou parcialmente, matéria aprovada peloÓrgão Legislativo, sendo motivado o veto.

Parágrafo único - Se no prazo de 10 (dez) dias o Grão-Mestre não se manifestar, a decisãotomada pelo Órgão Legislativo é tida como sancionada, entrando, automaticamente, em vigor.

Art. 27 - É competência da Assembléia Geral:

I)  apreciar e votar os orçamentos da GRANDE LOJA e do FAM, encaminhados peloÓrgão Executivo;II)   julgar as contas da GRANDE LOJA e do FAM;III)  examinar, aprovando ou rejeitando, projetos que criem taxas ou fixem contribuiçõesordinárias ou extraordinárias;IV)  apreciar e votar leis e resoluções, quer de sua iniciativa, quer de iniciativa do ÓrgãoExecutivo;

V) 

conceder ou negar prévia autorização para instauração de processo contra membros“ad vitam”, a requerimento do Ministério Público oficiante no Supremo Conselho da

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 44

Fraternidade, cujo “quorum” para tal deliberação será a maioria absoluta do universo dosmembros com direito a voto, isto é, um voto por Loja; eVI)  eleger sua mesa diretora, exceto o Presidente que é o Grão-Mestre ou, nos seusimpedimentos ou ausências, por quem o substitui na forma do artigo 14 desta Constituição.

Parágrafo único - A proposição rejeitada só poderá ser submetida novamente à apreciação doÓrgão Legislativo, após decorridos 7 (sete) meses da sua rejeição.

Art. 28 - Se as propostas orçamentárias da GRANDE LOJA e do FAM não forem aprovadas,ficarão automaticamente prorrogados os orçamentos anteriores, monetariamente atualizadospor índice reconhecido e aceito pelo Governo Federal (União).

TÍTULO VI

DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 29- O Órgão Judiciário da GRANDE LOJA é constituído por:

I)  Supremo Conselho da Fraternidade;II)  Grande Conselho de Ética e Disciplina;III)  Conselho de Ética e Disciplina;IV)  Conselho de Família.

CAPITULO II

DO SUPREMO CONSELHO DA FRATERNIDADE

Art. 30 - O Supremo Conselho da Fraternidade é composto pelos MestresInstalados regulares ativos das Lojas da Jurisdição, e sua organização efuncionamento são estabelecidos no Regulamento Geral, respeitadas asdisposições abaixo:

§1º - Além do estabelecido no Regulamento Geral, compete ao SupremoConselho da Fraternidade processar e julgar, em instância única, o Grão-Mestre,o Grão-Mestre Adjunto e qualquer membro “ad vitam”, desde que autorizadopelo Órgão Legislativo (Art. 27, inciso V, da Constituição), funcionando comoMinistério Público o membro mais antigo da jurisdição (idade maçônica) doGrande Conselho de Assessoramento.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 45

§2º - A Presidência e Direção do Supremo Conselho da Fraternidade é do Grão-Mestre ou, nas suas ausências, por quem o substituir na forma do Artigo 14 destaConstituição.

§3º - Em julgamento do Grão-Mestre, estando o mesmo presente ou não à sessão,

presidirá e dirigirá o Supremo Conselho da Fraternidade o ex-Grão-Mestre maismoderno da jurisdição (idade maçônica) do Grande Conselho de Assessoramento,que não seja impedido ou suspeito.

CAPÍTULO III

DO GRANDE CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 31 - O Grande Conselho de Ética e Disciplina é composto pelo Grão-Mestre, ou quem o substituir na forma do Artigo 14 desta Constituição, e pormais 7 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes, todos Mestres Instaladosregulares ativos, das Lojas da Jurisdição, com conhecimentos jurídicos einquestionável saber maçônico.

Art. 32 - O Grão-Mestre eleito, dentro dos 21 (vinte e um) dias subsequentes àhomologação do resultado das eleições, encaminhará às Lojas uma lista com 21(vinte e um) nomes para futura escolha e composição do Grande Conselho deÉtica e Disciplina.

§1º - Qualquer Loja tem o prazo de até 10 (dez) dias antes da posse do Grão-Mestre, para impugnar, fundamentadamente, nome constante da lista.

§2º - Os mandatos dos membros do Grande Conselho de Ética e Disciplinacoincidem com o do Grão-Mestre.

§3º - Os membros do Grande Conselho de Ética e Disciplina, de livre escolhapelo Grão-Mestre dentre aqueles que não foram impugnados por qualquer Loja,perderão os mandatos se tornarem-se irregulares, ou por falta disciplinar, cabendoao Grão-Mestre afastá-los, fundamentadamente.

§4º - Ocorrendo vaga de membro do Grande Conselho de Ética e Disciplina, oGrão-Mestre nomeará em 7 (sete ) dias, dentre os suplentes, o substituto paracompletar o respectivo mandato do substituído e encaminhará às Lojas, 21 (vintee um dias) após a vacância do cargo de membro suplente, uma lista com 7 (sete)nomes para preencher a vaga existente, escolhendo dentre os listados, nãoimpugnados pelas Lojas no prazo de 10 (dez) dias, aquele que deverá recomporo quadro de suplentes.

§5º - O “quorum” para instalação das sessões do Grande Conselho de Ética e

Disciplina é de 2/3 (dois terços) de seus membros e as decisões serão tomadas

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 46

pela maioria de votos dos presentes, sendo que, no caso de empate, o Presidenteproferirá o voto de minerva.

§6º - Das decisões finais do Grande Conselho de Ética e Disciplina caberárecurso, sem efeito suspensivo, para o Supremo Conselho da Fraternidade.

Art. 33 - A instalação, funcionamento e competência do Grande Conselho deÉtica e Disciplina serão estabelecidos pelo Regulamento Geral da GRANDELOJA.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 34 - O Conselho de Ética e Disciplina, cuja instalação, funcionamento ecompetência serão estabelecidos no Regulamento Geral, funcionará nas Lojascomo Juizado de 1ª Instância e será composto com o “quorum” mínimo de 7(sete) Mestres Maçons da Loja, presidido pelo Venerável Mestre, que terá o votode minerva.

§1º - Se o quadro da Loja for insuficiente para formar o “quorum” mínimo,comunicará o Venerável ao Grão-Mestre que providenciará a complementação domesmo, com mestres “ad hoc” de outras Lojas.

§2º - Das decisões finais do Conselho de Ética e Disciplina caberá recurso, semefeito suspensivo, para o Grande Conselho de Ética e Disciplina.

CAPITULO V

DO CONSELHO DE FAMÍLIA

Art. 35 - As Lojas terão um Conselho de Família, composto pelo VenerávelMestre, que o presidirá, Vigilantes, Orador, Secretário, Tesoureiro e Mestres

Instalados, competindo-lhe:I)  dirimir questões entre os Obreiros do Quadro;II)  solicitar dos Obreiros esclarecimentos de atos sobre os quais pairemdúvidas;III)  deliberar sobre assunto de caráter sigiloso;IV)  organizar normas de trabalho para a Loja.

§1º - O Conselho de Família será convocado pelo Venerável Mestre ou a pedidode 1/5 (um quinto) dos membros da Loja em pleno gozo dos direitos maçônicos,

independentemente de grau, porém somente terão voz e voto os membrosdiscriminados no “caput”.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 47

CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO

Art. 36 - O Ministério Público Maçônico é exercido na GRANDE LOJA, noGrande Conselho de Ética e Disciplina, pelo Grande Orador ou pelo GrandeOrador Adjunto, nomeados pelo Grão-Mestre, preferencialmente dentre MestresInstalados com reconhecido saber jurídico e maçônico.

Parágrafo único - No Supremo Conselho da Fraternidade, o Ministério Públicoserá exercido pelo membro mais antigo da jurisdição (idade maçônica) daGRANDE LOJA, com assento no Grande Conselho de Assessoramento, e, nasLojas, no Conselho de Ética e Disciplina, pelo Orador.

Art. 37 - Compete ao Ministério Público Maçônico, dentre outras atribuições,fiscalizar o cumprimento dos Landmarks, Antigas Leis, Usos e CostumesMaçônicos, da Constituição, Regulamento Geral, Leis, Regulamentos e práticados Rituais, bem como promover processo disciplinar.

TÍTULO VII

DOS MAÇONS

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E DOS DEVERES

Art. 38 - Maçom é todo o iniciado regularmente nos augustos mistérios daFranco-Maçonaria, em Loja Regular, Justa e Perfeita.

Parágrafo único - Além das obrigações e deveres determinados em leis eregulamentos, o Maçom é obrigado a:

a) obedecer aos antigos Landmarks, às Leis Básicas, à Constituição, aoRegulamento Geral e às demais Leis, Decretos, Atos, Resoluções e Normasbaixadas pela GRANDE LOJA, inclusive a prática de seus Rituais, bem assimaos Estatutos, Regimentos e Regulamentos particulares da Loja a que pertencer, ea todos os Atos emanados de autoridade competente, desde que não conflitemcom esta Constituição, Leis Básicas e Landmarks; b) manter, tanto na vida privada como maçônica, conduta ilibada, esforçando-sepelo bem da Ordem, da Pátria e da Humanidade, não trazendo às Lojas questõesparticulares que possam quebrar a harmonia e os laços de solidariedade efraternidade que devem reinar entre os Irmãos; c) não promover ação litigiosa nas Justiça Comum ou Especializadas contra

Irmão, Loja ou a GRANDE LOJA, sem antes tentar a conciliação ou esgotar osrecursos previstos nas leis da Maçonaria, sob pena de suspensão imediata dos

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direitos maçônicos, por ato do Grão-Mestre, sem prejuízo das demais penalidadescominadas em lei, após instauração do devido processo legal, no qual lheserão assegurados a ampla defesa e o contraditório; ed) não tratar dos mistérios e segredos da Ordem senão entre Obreiros Regulares

Ativos do seu próprio grau e em lugares cobertos para não maçons.

Art. 39 - Os Maçons serão classificados em Ativos e Inativos e estes emRegulares e Irregulares, na forma definida no Regulamento Geral.

Art. 40 - É vedado ao Maçom ser membro de mais de uma Loja da Jurisdição, naqualidade de contribuinte para a GRANDE LOJA ou FAM, porém permitida amúltipla filiação, na forma prescrita no Regulamento Geral.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS MAÇONS

Art. 41 - Todo Maçom regular ativo tem direito, além das prerrogativasconsignadas no Regulamento Geral, Estatuto e Regimento Interno de sua Loja a:

I)   justa proteção de sua Loja;II)  retirar-se livremente da Maçonaria, na forma da Lei;III)  emitir livremente sua opinião em Loja, respeitadas as restrições de ordemlegal, moral e ritualística;

IV)  transferir-se para o quadro de outra Loja da Jurisdição, quando julgar desua conveniência, desde que sejam observados os dispositivos regulamentares,inclusive “Placet “ do Grão-Mestre;V)  votar e ser votado, respeitadas as disposição legais; eVI) ter assegurados, quando acusado, inclusive administrativamente, odevido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 42 - Os Maçons são iguais perante as leis maçônicas e só perdem seusdireitos por decisão dos órgãos competentes, após o trâmite formal e regular

do devido processo legal, assegurados a ampla defesa e o contraditório.Parágrafo único - Constituem motivos de perda dos direitos maçônicos:

a) praticar ação desonesta ou infração grave de princípio moral maçônico;b) exercer profissão ou ofício incompatível com os ideais da Ordem;c) usar meios ilícitos de vida;d) violar os juramentos ou compromissos maçônicos;e) tornar-se, voluntariamente, causa de escândalo público ou promover discórdiaou rivalidade entre Maçons ou Lojas; ef) ferir as disposições das leis maçônicas.

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TÍTULO VIII

DAS LOJAS E DOS TRIÂNGULOS MAÇÔNICOS

CAPÍTULO I

Seção I

DAS LOJAS E SEUS DIRIGENTES

Art. 43 - Loja Maçônica, cujo nome figura em sua Carta Constitutiva, é a reuniãode 7 (sete) ou mais Maçons, dos quais pelo menos 3 (três) Mestres, dentre estesno mínimo 1 (um) que seja Mestre Instalado da própria Loja, que a presidirá, que

se encontrem no pleno gozo dos direitos, sujeitos às obrigações estabelecidasnesta Constituição e demais leis e regulamentos maçônicos.

§1º - As Luzes da Loja, Venerável Mestre, 1o e 2o Vigilantes, e o Orador sãoobrigatoriamente exercidas por Mestres Maçons da mesma.

§2º - Exceto o Venerável Mestre, os demais cargos da Loja, discriminados naLei, são de livre nomeação e exoneração do Venerável Mestre.

§3º -

SUBSTITUTIVO DAS LOJAS LUZ DA ACÁCIA,UNIÃO E TRABALHO e UNIÃO FRATERNA AQUAL ADERIU A GRANDE LOJA

§3º - O VENERÁVEL MESTRE TERÁ MANDATO DE 1 (UM) ANO,SENDO PERMITIDAS REELEIÇÕES.

Art. 44 - Em Loja, os Maçons se agremiam e exercem suas atividades, formandouma associação de caráter civil, com personalidade jurídica própria, nos termosdas leis do País.

Art. 45 - Cada Loja adotará denominação própria, com o tratamento de “Augustae Respeitável Loja Simbólica”, vedado o uso do nome de pessoa viva, ainda quesucedendo ou antecedendo título, honraria, cargo ou função.

Parágrafo único - À denominação, poderão ser acrescidos na forma doRegulamento Geral os títulos complementares previstos no Artigo 13, incisoXXXVIII, desta Constituição.

Art. 46 - As Lojas Maçônicas jurisdicionadas têm independência e autonomiaadministrativa, dentro dos limites estabelecidos por esta Constituição e

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Regulamento Geral, e dispõem de seus respectivos patrimônios conforme o quedeterminam seus estatutos.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DAS LOJAS

Art. 47 - São direitos das Lojas:

I)  organizar e modificar seus estatutos e regimentos internos, respeitadas asprescrições dos Landmarks, das Leis Básicas, desta Constituição, doRegulamento Geral e das demais leis maçônicas da GRANDE LOJA, inclusiveRituais praticados;II)  admitir Obreiros em seus quadros para iniciação, e fazer a elevação e a

exaltação, bem como filiação, regularização, reintegração, readmissão outransferência de Lojas; tudo, e somente, após o “Placet” correspondenteexpedido pela GRANDE LOJA, em estrita observância aos preceitos destaConstituição, do Regulamento Geral e dos Rituais adotados para tais cerimônias;III)  fixar a contribuição de seus filiados e criar outras que julgar necessárias;IV)  conceder distinções honoríficas a seus membros, aos de outras Lojas ouainda a não maçons;V)  rejeitar candidato que, a seu juízo, não satisfaça as condiçõesindispensáveis à iniciação, bem como filiação, regularização, reintegração,

readmissão e transferência;VI)  conceder “quite-placet” aos obreiros de seu quadro, obedecendo àsprescrições legais;VII)  instituir seu Conselho de Assessoramento que é presidido peloVenerável Mestre e composto pelos Mestres Instalados da Loja, sendo suaorganização e funcionamento previstos no Regulamento Geral; eVIII)  outros previstos no Regulamento Geral e demais leis maçônicas daGRANDE LOJA.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DAS LOJAS

Art. 48 - São deveres das Lojas:

I)  reconhecer no Sereníssimo Grão-Mestre o Chefe Supremo da Jurisdição eexigir que os membros de seus quadros igualmente o façam;II)  considerar inalterável o espírito da Ordem e seus meios de

reconhecimento;

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III)  difundir, pela instrução adequada, a verdadeira doutrina maçônica,procurando o aperfeiçoamento moral e intelectual de seus filiados, para quesejam elementos úteis à Família, à Pátria e à Humanidade;IV)  considerar a Instituição Maçônica una e indivisível, da qual a Loja é a

célula “mater”, e comunicar seus ensinamentos apenas nos três graus simbólicos;V)  não admitir candidato à iniciação sem processo regular, pelo qual severifique ter ele capacidade para compreender os ideais da Ordem e força moralpara praticá-los, bem como plena autonomia econômico-financeira, além depreencher as formalidades previstas nos Landmarks, nesta Constituição, noRegulamento Geral e nas demais leis internas;

ATENÇÃO - ainda não votado o inciso abaixo em negrito

VI) recolher todas as taxas e contribuições devidas à GRANDE LOJA eao FUNDO DE ASSISTÊNCIA MAÇÔNICA (FAM), vencidas no último diado mês, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, e as chamadasdo FAM, nas datas respectivas, tudo sob pena de não poder exercer o direitode voto na Assembléia Geral; bem como não poderem seus mestres votaremou serem votados em eleição para Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto; e,ainda, utilizarem os benefícios do FAM, o que também ocorrerá com seusrespectivos beneficiários;

VII) cumprir e fazer cumprir esta Constituição, o Regulamento Geral, as Leis,Decretos, Resoluções, Rituais praticados e demais atos baixados pelos órgãos daGRANDE LOJA ou pelo FUNDO DE ASSISTÊNCIA MAÇÔNICA (FAM);VIII) não admitir, em seus trabalhos, Maçons Irregulares declarados pelaGRANDE LOJA, ainda que pertençam a Corpos Maçônicos que mantenhamrelacionamentos com a mesma, sob pena de responsabilidade do VenerávelMestre, Vigilantes e Orador;IX) só fazer publicações na imprensa sobre assunto que envolva o nome daMaçonaria ou da GRANDE LOJA com expressa autorização do Grão-Mestre;X) só se dirigir às autoridades públicas por intermédio do Grão-Mestre,

ressalvados os casos de natureza administrativa e financeira;XI) realizar pelo menos 3 (três) sessões por mês, uma das quais destinadaespecialmente a instrução maçônica;XII) comunicar à GRANDE LOJA o motivo de rejeição de candidato (incisoV do art. 47 desta Constituição), no prazo de 7 (sete) dias após a sessão queapreciou o processo, para o devido registro no livro de rejeição; eXIII) defender o sistema federativo da composição da GRANDE LOJA.XIV) enviar um exemplar do seu Estatuto, que não poderá conflitar com estaConstituição ou com o Regulamento Geral, à GRANDE LOJA, onde, verificadaa regularidade do mesmo, após homologado, será devolvido à Loja que deveráregistrá-lo no cartório próprio. Sendo, então, remetida uma cópia para serarquivada na GRANDE LOJA.

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Art.49 - As Lojas poderão deixar de prestar obediência à GRANDE LOJA,quando assim o decidir ¾ (três quartos) dos membros do seu quadro, no plenogozo dos direitos maçônicos, em sessão para esse fim especialmente convocada,

da qual será notificado o Grão-Mestre, sob pena de nulidade da decisão que optepela não obediência.

§1º - A comunicação da decisão de não obediência deve ser firmada por ¾ (trêsquartos) dos membros da Loja e estar acompanhada da ata da reunião que assimdecidiu, da Carta Constitutiva, dos Rituais de uso da Loja e dos Obreiros edemais documentos da GRANDE LOJA.

§2º - O Grão-Mestre, no ato do recebimento da comunicação da não obediência,declarará a irregularidade dos Maçons que por aquela decidiram.

§3º - A declaração de não obediência não implica o cancelamento do cadastro daLoja junto à GRANDE LOJA, podendo este ser utilizado pelos Obreiros que nãoconcordaram com a deliberação ou outros que queiram dar continuidade aostrabalhos da Loja, inclusive permanecendo ou adotando o mesmo nome enúmero.

Art. 50 - A Loja que não contar com 7 (sete) membros, dos quais, no mínimo 3(três) Mestres Maçons, dentre estes 1 (um) Mestre Instalado, para a realizaçãodos trabalhos ritualísticos, terá suas colunas abatidas.

§1º - O patrimônio da Loja que tenha suas colunas abatidas passaráautomaticamente para a guarda da GRANDE LOJA, se outro destino não fordado por seus estatutos.

§2º - Decorridos 7 (sete) anos sem que haja o reerguimento das colunas da Loja,o patrimônio passará, em definitivo, para a propriedade da GRANDE LOJA, seoutro destino não for estabelecido por seus estatutos.

§3º - Se reerguidas as colunas antes de decorrido o prazo previsto no parágrafoanterior, a guarda do patrimônio reverterá imediatamente à Loja.

CAPÍTULO IVSeção I

DOS TRIÂNGULOS MAÇÔNICOS

Art. 51-  Triângulo Maçônico é a congregação de pelo menos 3 (três) Maçons,dentre os quais um Mestre, devidamente autorizados pelo Grão-Mestre, parafuncionar em localidade onde não exista Loja regular, trabalhando sob orientação

direta da GRANDE LOJA.

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§1º - O prazo de funcionamento de um Triângulo Maçônico é de 1 (um) ano,prorrogável, a critério do Grão-Mestre.

§2º - Todos os demais requisitos e condições de instalação e funcionamento deum Triângulo Maçônico, bem como seus objetivos, serão disciplinados pelo

Regulamento Geral.TÍTULO IX

DO GRANDE CONSELHO DE ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I

Art. 52 - O Grande Conselho de Assessoramento, presidido pelo Grão-Mestre, écomposto pelos membros “ad vitam” e sua organização e funcionamento serão

previstos no Regulamento Geral, além do que ficou nesta Constituição definido.

TÍTULO X

DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 53 - A GRANDE LOJA manterá tratados de mútuo reconhecimento comoutros Corpos Maçônicos Regulares, trocando com eles Grandes Representantes,conforme estabelecido no Regulamento Geral.

ATENÇÃO- TAMBÉM A SER DELIBERADO A PARTIR DAQUI

TÍTULO XI

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MAÇÔNICA (FAM)

Art. 54 - A GRANDE LOJA mantém um fundo mútuo de assistência maçônicasob sua administração, denominado FUNDO DE ASSISTÊNCIA MAÇÔNICA(FAM), nos termos desta Constituição e do Regulamento Geral, o qual só podeser extinto na ocorrência de dissolução da GRANDE LOJA, obedecendo-seidêntico processo e tendo seu patrimônio mesma destinação.

Parágrafo único - A inscrição e contribuição sob a responsabilidade das Lojas,são obrigatórias para todo membro filiado à GRANDE LOJA, que conte até adata de seu ingresso com idade inferior a 70 (setenta) anos.

Seção I

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DOS BENEFÍCIOS

Art. 55 - O FUNDO DE ASSISTÊNCIA MAÇÔNICA (FAM), na forma destaConstituição e do Regulamento Geral, se destina a conceder:

I)empréstimos à GRANDE LOJA, às Lojas Jurisdicionadas e/ou aos seusmembros regulares ativos e inscritos, a serem resgatados nos prazos e condiçõescontratados;II)auxílio-funeral por falecimento de obreiro regular ativo e inscrito;III)auxílio-funeral por falecimento de esposa ou companheira cadastrada noFAM, de obreiro regular ativo e inscrito no mesmo;IV)auxílio-invalidez permanente de obreiro regular ativo inscrito; eV)auxílio-invalidez permanente de esposa ou companheira cadastrada no FAM,de obreiro regular ativo e inscrito no mesmo.

§1º - O pagamento do auxílio-funeral referente ao falecimento de Irmão, se faráobedecendo a seguinte ordem de preferência:a))aos seus beneficiários indicados ao FAM, em quotas iguais;b) à viúva;c)aos descendentes (filhos/filhas), em quotas iguais; e

e) aos ascendentes (pais) em quotas iguais.

§2º - O pagamento do auxílio-funeral referente ao falecimento de esposa oucompanheira de Irmão, cadastrada no FAM, se fará somente a esse Irmão.

§3º - Havendo morte ao mesmo tempo (comoriência) do Irmão segurado e/ou dasua esposa ou companheira cadastrada no FAM, pagar-se-á apenas um auxílio-funeral aos beneficiários indicados, na seguinte ordem de preferência:descendentes (filho/filhas) e ascendentes (pais), em quotas iguais.

§4º - O pagamento do auxílio-invalidez permanente do Irmão regular ativoinscrito, se fará ao próprio, desde que esteja em condições de receber, ou àquelesque indicou ao FAM.

§5º - O pagamento do auxílio-invalidez permanente da esposa ou companheira doobreiro regular ativo e inscrito, cadastrada no FAM, se fará à própria desde queesteja em condições de receber, ou em caso contrário àquele.

§6º - Para efetivação do pagamento de auxílio-invalidez permanente é necessárioa apresentação de 3 (três) atestados assinados por médicos especialistascredenciados no CRM-PE, informando das condições físicas do paciente e aindada observância das disposições da Lei que regulamentará o que se considera

“invalidez permanente” para efeito de concessão do benefício em tela.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 55

§7º - A liberação do pagamento do auxílio-invalidez permanente estará sujeita aaprovação da Diretoria do FAM e do Órgão Legislativo, que inclusive poderãofazer diligências no local onde se encontra o paciente e concluir, pelo quadro queele apresenta, poder dispensar a exigência da apresentação dos atestados

previstos no parágrafo anterior.

§8º - Inexistindo beneficiários indicados no FAM, viúva, descendentes ouascendentes do Irmão falecido, conforme o § 1º, o auxílio-funeral será revertidoem benefício de quem comprovar as despesas que fez para o sepultamento, até olimite da “chamada coletiva”, e, havendo saldo, o mesmo será destinado aoFAM.

Art. 56 - O FAM formar-se-á da arrecadação das taxas de inscrições feitas pelasLojas jurisdicionadas à GRANDE LOJA, por obreiro iniciado, filiado,reintegrado ou regularizado e ainda ficam as Lojas obrigadas por obreiros ativose inscritos, para responderem às “chamadas” devidas por falecimento ouinvalidez permanente de Irmãos ativos e inscritos no FAM e/ou morte e invalidezpermanente de suas esposas ou companheiras cadastradas.

§1º - “Chamada” é a participação no rateio do auxílio-funeral ou auxílio-invalidez permanente, a qual é devida pelo obreiro ativo inscrito no FAM, sobresponsabilidade de arrecadação da Loja, quando ocorre os eventos, previstos no“caput”.

§2º - O valor da “chamada individual” será previsto no orçamento anual daGRANDE LOJA e do FAM.

§3º - Os benefícios serão concedidos na forma dos artigos anteriores, desde que aLoja do Irmão segurado esteja em dia com o FAM, inclusive inscrições,“chamadas”, empréstimos, e com todas as contribuições da GRANDE LOJA,conforme disciplinamento abaixo:a) empréstimos à GRANDE LOJA, no valor de até 50% (cinqüenta por cento) do

saldo do FAM;b) empréstimos às Lojas jurisdicionadas, no valor de até 1.0000 (uma mil)“chamadas individuais”, calculado com base na “chamada vigorante”, apósresponsabilização pelo seu pagamento deliberada em sessão e mediante a emissãopela Loja interessada, de cheques pós-datados correspondentes às parcelas doempréstimo;c) empréstimos a obreiros ativos e inscritos, de valor correspondente a até 500(quinhentas) “chamadas individuais”, calculado com base na “chamadavigorante”, após autorização e responsabilização solidária pelo seu pagamento

através da Loja respectiva, deliberada em sessão e mediante a emissão pelo Irmão

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 56

interessado ou por sua Loja, de cheques pós-datados correspondentes às parcelasdo empréstimo;d) o pedido de empréstimo, quer seja da Loja ou de Irmão inscrito no FAM, éfeito por escrito pelo Loja, com exposição de motivos, instruído com cópia do

balaústre devidamente assinado pelo Venerável Mestre, Secretário e Orador, dodia da sessão que houve a deliberação a respeito;e) auxílio-funeral e auxílio-invalidez permanente conforme a arrecadação das“chamadas”, disciplinadas no artigo 59, desta Constituição;f) o pedido de auxílio-funeral é feito por escrito pela Loja, acompanhado dacertidão de óbito do Irmão segurado, esposa ou companheira, cadastrada noFAM;g) o pedido de auxílio-invalidez permanente é feito por escrito pela Loja,acompanhado dos atestados de que trata o § 6º, do Art. 55 desta Constituição.

§ 4º - As parcelas de resgate dos empréstimos serão acrescidas de juros simplesde 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês, mais o índice oficial da cadernetade poupança no dia do empréstimo, e, desde que esse índice seja superior a 0,5%(meio por cento) é limitado o acréscimo a 0,5% (2,5% + 0,5%= 3%), tudo sobre osaldo devedor durante o período do financiamento.

§5º - As parcelas de empréstimo não pagas nas datas aprazadas, poderão,excepcionalmente, por autorização expressa do Grão-Mestre, serem reformadas,negociadas ou renegociadas, porém, acrescidas de juros simples de 3% (três porcento) ao mês, mas o índice oficial da caderneta de poupança no dia doempréstimo, desde que esse índice seja superior a 1% (um por cento), casocontrário, se soma ao primeiro o último percentual (3%+1%= 4%), tudo sobre osaldo devedor durante o período da novação da dívida que deverá ter as mesmasgarantias previstas nas letra b) a d), do § 3º, deste artigo.

§6º - Das parcelas pagas dos empréstimos, correspondentes aos juros e índices dacaderneta de poupança, a GRANDE LOJA recebe 80% (oitenta por cento), atítulo de taxa de administração.

§7º - Na ocorrência de óbito de obreiro segurado e/ou sua respectivas esposa oucompanheira, cadastrada no FAM, cuja Loja a que pertence ou pertencia aqueleestiver em débito com inscrições, chamadas ou empréstimos do FAM ouquaisquer contribuições da GRANDE LOJA, responde a Loja inadimplente pelaindenização do valor integral correspondente ao auxílio-funeral ao próprio Irmãosegurado, na hipótese de falecimento de sua esposa ou companheira, ou aosbeneficiários do mesmo, não obrigando os Irmãos das demais Lojas na“chamada” do auxílio-funeral.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 57

§8º - Na ocorrência de invalidez permanente de obreiro segurado e/ou suarespectivas esposa ou companheira, cadastrada no FAM, cuja Loja a que pertenceou pertencia aquele estiver em débito com inscrições, chamadas ou empréstimosdo FAM ou quaisquer contribuições da GRANDE LOJA, responde a Loja

inadimplente pela indenização do valor integral correspondente ao auxílio-invalidez permanente ao próprio Irmão segurado, ou a sua esposa oucompanheira, na hipótese de estarem capacitados a receber, ou de acordo com asdisposições dos §§ 4º e 5º, do artigo 55, não obrigando os Irmãos das demaisLojas na “chamada” do auxílio-invalidez permanente.

Seção II

DAS LOJAS E INSCRIÇÃO DE SEUS OBREIROS

Art. 57 - São respeitados os direitos adquiridos daqueles Irmãos que ingressaramno FAM anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 05/2005,independentemente de idade, no tocante a perfeição de suas inscrições, com astaxas exigíveis na época, porém as demais disposições aplicáveis são as destaConstituição e do Regulamento Geral.

Art. 58 - Ao serem solicitados ao Grão-Mestre os “Placets” de Iniciação,Filiação, Reintegração ou Regularização, bem como em anexo às petições deCarta Constitutiva ou Regularização/Fundação/Reintegração, as Lojasrespectivas, juntamente com as taxas devidas à GRANDE LOJA, porém, emGuia de Recolhimento em separado, remeterão as taxas de inscrição no FAM, doscandidatos ou Irmãos, que tenham menos de 70 (setenta) anos de idade.

§1º - A taxa de inscrição no FAM é de 10 (dez) vezes o valor da chamadaindividual, da qual 20% (vinte por cento) é destinado à GRANDE LOJA, a títulode taxa de administração.

§2º - Quando da inscrição no FAM, o Obreiro informará à GRANDE LOJA o(s)

nome(s) do(s) seu(s) beneficiário(s), bem como os de sua esposa ou companheiradesde que essas tenham menos de 70 (setenta) anos de idade, podendo substituí-los(s) a qualquer momento, fundamentadamente e antes dos eventosmorte/invalidez permanente, sendo que tal modificação nos registros serão feitosapós autorização da diretoria do FAM, que verificará da pertinência econformidade com a Lei.

Seção IIII

DAS RESPONSABILIDADES DO FAM E DAS LOJAS

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 58

Art. 59 - Para fins de vinculação das Lojas com o FAM, ficarão formalizadas asresponsabilidades nos dispositivos seguintes:

I) ao FAM compete:

a) ao tomar conhecimento através da Loja interessada, com as formalidadesprevistas anteriormente, da morte ou invalidez permanente de Obreiro ativoinscrito, bem como óbito ou invalidez permanente de esposa oucompanheira, cadastrada no FAM ou ainda pedido de empréstimo da Lojaou de Obreiros, comunicar ao Órgão Legislativo para ser incluída na pautada primeira Assembléia Geral Ordinária a se realizar. A comunicação deveser instruída com parecer da diretoria no tocante a ter o pleito sidosuportado ou não nas exigências do FAM, inclusive garantias e adimplênciada Loja e ou do Obreiro.

b)no prazo de até 48 (quarenta e oito), após aprovação do Órgão Legislativo,remeter circular notificatória do evento, inclusive por meios eletrônicos,acompanhada do boleto bancário devido à “chamada coletiva de responsabilidadeda Loja”, que é o correspondente ao número de obreiros regulares ativos inscritosno FAM multiplicado pelo valor da “chamada individual”, para que pague noprazo ali fixado, que não poderá ser superior a 21 (vinte um) dias, a contar daexpedição da citada circular, sob as penas previstas nesta Constituição e noRegulamento Geral;

c)no prazo de 30 (trinta) dias, do conhecimento dos eventos em destaque naalínea “a”, elaborar balanço das chamadas, listando as Lojas com odiscriminativo do valor arrecadado, deduzindo a taxa de administração daGRANDE LOJA, no equivalente a 10% (dez por cento) do produto,disponibilizando o saldo remanescente a quem de direito, na forma do art. 55,desta Constituição;

d)divulgar, através de circular, inclusive por meios eletrônicos,os pagamentosdos auxílios-funerais e auxílios-invalidez permanente, com cópia do balanço

destacado na alínea anterior;

e)elaborar, semestralmente, um balanço das suas atividades para a GRANDELOJA e, a qualquer momento, quando solicitado pelo Grão-Mestre;

f)manter com as Lojas as correspondências necessárias;

g)diligenciar e empenhar-se com afinco, para que seus benefícios, especialmenteo auxílio-funeral e auxílio invalidez permanente, sejam liberados o mais

rapidamente possível;

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 59

h)a depender do saldo de caixa, antecipar o equivalente a 25% (vinte e cinco porcento) da possível chamada para auxílio-funeral, tomando por base o número deobreiros ativos inscritos no FAM e fazer o encontro de contas no balançoprevisto na alínea “b” deste artigo; e

i)gerir os recursos arrecadados, em escrituração contábil própria, sendo essesrecursos destinados somente para os fins explicitados no artigo 55, destaConstituição; e

II) às Lojas compete:a)  arrecadar e recolher à Tesouraria do FAM, com regularidade, as taxasprevistas no artigo 58, desta Constituição, bem como as “chamadas” nelaestabelecidas, sob as penas que ficaram antes definidas, sem prejuízo das demaisdisposições previstas e no Regulamento Geral;b)responsabilizar-se, pelo pagamento dos empréstimos feitos aos FAM, seja parauso próprio ou mesmo que repasse a seus obreiros, nas datas e prazosestabelecidos;c)  corresponder-se com o FAM sobre o que se fizer necessário; ed) repassar de imediato, a quem de direito, os benefícios devidos.

Seção IV

DA PERDA DOS DIREITOS DAS LOJAS E DOS OBREIROS

Art. 60 - As Lojas perderão, automaticamente, os benefícios concedidos peloFAM, quando forem declaradas irregulares, ao serem enquadradas na forma dalegislação em vigor, o que, consequentemente, acarretará também igual prejuízopara os seus Obreiros.

Art. 61 - Prescreve em 7 (sete) meses, a contar do óbito ou invalidez permanentedo Irmão segurado ou da morte ou invalidez de sua esposa ou companheira,cadastrada no FAM, o direito dos legitimados no artigo 55, desta Constituição,

pleitearem através da Loja ou diretamente ao FAM, o auxílio-funeral ou auxílio-invalidez permanente.

Seção VDA RECEITA

Art. 62 - A receita do FAM é constituída e escriturada em livros próprios, pelasseguintes rubricas:I) taxas de inscrição;II)rendimentos financeiros;

III)doações; eIV) juros e rendimentos de poupança em empréstimos.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 60

 Seção VI

DA DESPESA

Art. 63 - A despesa do FAM será escriturada em livros próprios, pelas seguintesrubricas:I) material de expediente;II) taxa de administração;III) portes e telegramas;IV) gastos eventuais;V) empréstimos.

Parágrafo único - as taxas de administração para a GRANDE LOJA sãodestinadas a fazerem face às despesas com uso de móveis, utensílios, instalaçõese pessoal utilizados em benefício do FAM.

TÍTULO XII

DOS DISTRITOS MAÇÔNICOS - DISMA

Art. 64 - Distrito Maçônico, também denominado DISMA, é a área geográficaem que se divide o território pelo qual se estende a jurisdição da GRANDE

LOJA, sob a orientação de Delegados Distritais e coordenação de um GrandeDelegado Geral do Grão-Mestre.

Art. 65- As atribuições do Grande Delegado Geral do Grão Mestre e dosDelegados Distritais do Grão-Mestre, como ainda a divisão dos DistritosMaçônicos, serão estabelecidas no Regulamento Geral, como também pornormas específicas de edição do Grão-Mestre.

Art. 66 - Os cargos de Delegados do Grão-Mestre são de livre escolha enomeação do Grão-Mestre, dentre, preferencialmente, Mestres Instaladosregulares ativos, assim podem os seus ocupantes serem exonerados pelo Grão-Mestre quando julgue conveniente aos interesses da GRANDE LOJA.

TÍTULO XIII

DO REGULAMENTO GERAL

Art. 67 - O Regulamento Geral conterá, além de outras disposições, o seguinte:

I) atribuições de Órgãos, Comissões, Departamentos, Conselhos e Cargos;

II) incompatibilidade e impedimento de funções e cargos;III) infrações, penalidades, formas de processo, julgamento e recursos;

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 61

IV) regras para iniciação, elevação, exaltação, transferência, regularização,reintegração, múltipla filiação e filiação especial de Obreiros;V) perda dos direitos maçônicos;VI) concessão de títulos pelas Lojas e pela GRANDE LOJA;

VII) disciplinamento do FUNDO DE ASSISTÊNCIA MAÇÔNICA (FAM);VIII) outros direitos e deveres de Lojas e Maçons;IX) foro privilegiado do Grão-Mestre, Grão-Mestre Adjunto, membros “advitam”, Mestres Instalados, Vigilantes, Membros da Alta Administração, eComponentes do Grande Conselho de Ética e Disciplina; eX) exigências para candidaturas e processos eleitorais e posses do Grão-

Mestre, Grão-Mestre Adjunto e Veneráveis Mestres.

TÍTULO XIV

DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Art. 68 - O Patrimônio da GRANDE LOJA é constituído dos bens ora existentese dos que venham a ser adquiridos e, compõem sua receita e a do FUNDO DEASSISTÊNCIA MAÇÔNICA (FAM), contabilizadas independentemente:

I)  captação;II)  taxas e emolumentos pagos pelas Lojas;III)  rendas provenientes de seu patrimônio;

IV) rendas extraordinárias e as que forem criadas com fim especial;V) tributos em geral;VI) doações, legados e subvenções;VII) produto de venda de bens ou serviços;VIII) troncos de solidariedade, recolhidos nas sessões ritualísticas e nasassembléias do Órgão Legislativo; eXIX) taxas de administração do FAM.

TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69 - Os membros da GRANDE LOJA não respondem solidária ousubsidiariamente pelas obrigações por esta contraídas ou pelo FAM.

Art. 70 - Respeitadas situações e condições anteriores, são títulos honoríficos oudistintivos da GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO, conformeconceituado no Regulamento Geral:

I) para Maçons:

a) Benemérito;b) Honorário; e

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 62

c) Emérito.

II) para Lojas:a) Benemérita;

b) Grande Benemérita; ec) Cinqüentenária, Centenária; Bicentenária, Tricentenária...

III) para não maçons:

a) Benfeitor;

b) Amigo; e

c) Construtor.

Art. 71 - As Lojas Jurisdicionadas terão o prazo de 90 (noventa) dias, após apublicação do Regulamento Geral, para procederem a adaptação de seus estatutose regimentos internos às normas constitucionais e regulamentares da GRANDELOJA e efetivarem o registro na Grande Secretaria.

Art. 72 - A legislação da GRANDE LOJA obriga nos precisos termos de seusenunciados, e, quando for omissa o Grão-Mestre decidirá o caso de acordo coma analogia, a equidade, os usos e costumes e os princípios gerais do direitomaçônico, mas, sempre de maneira que nenhum interesse do Maçom ou de Lojaprevaleça sobre o interesse da GRANDE LOJA e da Maçonaria Universal.

Art. 73 - Esta Constituição só poderá ser reformada, no todo ou em parte, porproposta da maioria das Lojas Jurisdicionadas ativas ou por iniciativa do Grão-Mestre, com votação em Assembléia Geral, para esse fim especialmenteconvocada, com aprovação por 2/3 (dois terços) dos seus membros presentescom direito a voto.

Art. 74 – A presente Constituição, após promulgada e publicada, entrará em vigorimediatamente, revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 75 – Esta Carta Magna será registrada de acordo com o que determina oCódigo Civil Brasileiro.

SUBSTITUTIVO (PROPOSTA) DAS LOJAS LUZDA ACÁCIA E UNIÃO E TRABALHO.

SUPRIMEM-SE AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (NÃO HÁNECESSIDADE EM FACE DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS )

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 63

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO – rua Avenca, s/nº,esquina com a rua Maria Wanderley Queiroz, Loteamento Jardim Fragoso,Jatobá, Olinda-PE, cidade patrimônio histórico e cultural da humanidade, aos.....................( ) dias do mês de ..................................do ano de dois mil e oito(2008) da Era Vulgar e seis mil e oito (6008) da Verdadeira Luz.

MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHOGrão-Mestre

DIMAS JOSÉ DE CARVALHODeputado do Grão-Mestre

EDMUNDO MIGUEL BELTRÃO BUARQUEGrande Secretário de Relações Interiores

REGULAMENTO GERAL

TÍTULO IDA GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, com o tratamento de Soberana, que lhe é devido e precede oseu nome, doravante será designada simplesmente neste Regulamento deGRANDE LOJA e reger-se-á pelo mesmo, como complemento de suaConstituição.

Art. 2° - As Lojas Jurisdicionadas, respeitadas a Constituição e as Leis doSimbolismo, são independentes, harmônicas e iguais entre si e, reunidas, formam

a SOBERANA GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, à qual devem leal obediência.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 64

 Parágrafo único - Jamais servirão de motivo para reconhecimento da

superioridade de uma Loja sobre as outras a diferença de Rito adotado, aquantidade numérica de seus Obreiros e ou a projeção social, intelectual ou

econômica dos seus membros associados.

Art. 3º - A GRANDE LOJA é uma organização soberana e independentee, como tal:

I – não se submeterá a outra autoridade maçônica;II – manterá relações de fraternidade com outras Potências Maçônicas regulares

e universais, desde que observem aos seguintes princípios fundamentais:a) – professem a crença no Grande Arquiteto do Universo, como condição

primordial para iniciação em suas Lojas;b) – tenham regularidade e legitimação de origem e sua fundação provenha, no

mínimo, de 3 (três) Lojas Simbólicas regulares;c) – mantenham as 3 (três) Luzes, o Livro da Lei Sagrada, o Esquadro e o

Compasso sempre presentes a todas as reuniões ritualísticas da AltaAdministração e de suas Lojas, e incorporem ao cerimonial do Terceiro Grau, aLenda de Hiram;

d) – prestem os juramentos sobre o Livro da Lei Sagrada;e) – observem a exigência de que somente homens possam ser iniciados

Maçons; ef) – reconheçam obediência aos  Landmarks, aos Princípios Gerais da

Constituição de  Anderson e aos Usos e Costumes tradicionais da Ordem,devendo a Potência Maçônica ter jurisdição soberana sobre suas Lojas e os 3(três) Graus Simbólicos.

III – nomeará Grandes Representantes junto a outras Potências Maçônicas,acolhendo em seu seio os Grandes Representantes que essas designarem.

Parágrafo único – Os princípios mencionados neste artigo, como normasfundamentais na Ordem Maçônica Universal, serão obrigatoriamente observadosna GRANDE LOJA e em todas as Lojas de sua obediência.

Capítulo IIDAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 4º - Caracterizada como associação, nos termos estabelecidos naConstituição, a GRANDE LOJA atua em benefício do ser humano, buscando:

I – a instrução e a orientação de seus Obreiros, pelos sublimes princípios daOrdem, para que reúnam condições essenciais de atingir o auto-aperfeiçoamento,a fim de participarem, em toda a plenitude, da obra destacada à Maçonaria;

II – o respeito às leis do País, à família e ao direito alheio, como expressãofidedigna de auto-realização nos planos material e transcendental; e

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 65

III – o trabalho incessante em favor do próximo.

Art. 5º - Dentro do plano de engrandecimento do ser humano, a GRANDELOJA, na medida de sua possibilidade e conveniência, promoverá sem

precedência ou ordem, a assistência social, cultural, educacional, médico-hospitalar, moral e cívica.

TÍTULO IIDO PODER EXECUTIVO DA GRANDE LOJA

Capítulo IDAS GRANDES DIGNIDADES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Seção IDO GRÃO-MESTRE E DO GRÃO-MESTRE ADJUNTO

Art. 6º - O Grão-Mestre, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, seráauxiliado pela Alta Administração, conforme discriminativo do Art. 17 daConstituição.

Art. 7º - Além das atribuições fixadas na Constituição, compete ainda aoGrão-Mestre:

I - promover a criação de Lojas;II - prover o soerguimento de Lojas adormecidas; eIII- regulamentar questões controvertidas sobre a administração e a liturgia

da GRANDE LOJA, bem como os casos omissos da legislação maçônica.

Art. 8º - O Deputado do Grão-Mestre, além das atribuições previstas naConstituição, poderá assinar, por autorização do Grão-Mestre, a movimentaçãode contas bancárias, juntamente com o Grande Tesoureiro ou com o GrandeTesoureiro Adjunto.

Capítulo IIDOS GRANDES OFICIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Seção IDos Grandes Vigilantes

Art. 9º - Os Grandes Vigilantes têm a direção das Colunas, de acordo comos Rituais, Usos e Costumes Tradicionais da Ordem e, além dos deveresmencionados na Constituição, lhes competem:

I) ao 1º Grande Vigilante

a) supervisionar o trabalho do Grande Diretor Arquiteto e do Grande Secretáriode Patrimônio, relativo à conservação, manutenção e reforma dos bens da

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 66

GRANDE LOJA;b) fiscalizar o livro de registro do patrimônio e os trabalhos da Comissão dePlanejamento e Finanças; e

c) elaborar programas de instrução e orientação aos 1ºs Vigilantes.

II) ao 2º Grande Vigilantea)  organizar as festas e viagens promovidas pela GRANDE LOJA; eb)  elaborar programas de instrução e orientação aos 1ºs Vigilantes.

Seção IIDo Grande Orador e do Grande Orador Adjunto

Art. 10 - Ao Grande Orador, além das atribuições ritualísticas, compete:I – manifestar-se sobre a legalidade de qualquer matéria antes de ser colocada

em votação e opor-se de ofício a toda deliberação contrária à Constituição e àsleis da Grande Loja;

II – subscrever as atas das sessões da GRANDE LOJA, os diplomas e oscertificados;

III – funcionar como Promotor de Justiça perante o Grande Conselho de Ética eDisciplina;

IV – sugerir o adiamento da votação de qualquer assunto, quando não lhepareça suficientemente esclarecido;

V – ler os decretos e atos do Grão-Mestre nas sessões da GRANDE LOJA;VI – apresentar conclusões no encerramento das discussões;VII – celebrar, com peças de arquitetura, os atos solenes que a GRANDE LOJA

realizar;VIII - emitir parecer, sobre matéria que lhe for submetido pelo Grão-Mestre; eIX- elaborar programas de instrução e orientação aos Oradores das Lojas

Jurisdicionas.

Parágrafo único - O Grande Orador Adjunto substituirá o Grande Orador emsuas faltas e impedimentos.

Seção IIIDos Grandes Secretários e respectivos Adjuntos

Art. 11. O Grande Secretário das Relações Interiores é o dirigente daGrande Secretaria das Relações Interiores e responsável pelo seu funcionamento,competindo-lhe:

I - ter sob sua guarda os livros e documentos da GRANDE LOJA e do FAM;II- proceder a abertura da correspondência dirigida à GRANDE LOJA e ao

FAM, dando-lhe o devido destino;III – corresponder-se diretamente, em nome do Grão-Mestre, com os integrantes

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 67

da Alta Administração da Grande Loja, com os Veneráveis Mestres e Secretáriosdas Lojas em torno de assuntos administrativos;

IV - redigir e ler as atas das sessões da GRANDE LOJA e do FAM,respondendo por sua exatidão e sigilo e assinando-as juntamente com o Grão-

Mestre e o Grande Orador e o Presidente do FAM, respectivamente;V – manter atualizado e em ordem o cadastro dos Maçons da Jurisdição;VI – registrar a entrada e a saída de documentos, títulos e exemplares de rituais,

observadas as datas de apresentação;VII – numerar, selar, timbrar, registrar, notificar ou publicar os documentos

emanados do Grão-Mestre;VIII - preparar os processos administrativos;IX - assinar em conjunto com o Grão-Mestre diplomas, certificados e demais

documentos da Grande Secretaria das Relações Interiores;X - convocar, por determinação do Grão-Mestre, as Assembléias da Grande

Loja, promovendo a divulgação e publicação do respectivo Edital de Convocaçãono Boletim Informativo, com antecedência de 7 (sete) dias úteis;

XI - recomendar ao Grão-Mestre a contratação ou demissão de empregados,bem como a punição desses;

XII- informar ao Grão-Mestre e ao Presidente do FAM as irregularidadespraticadas pelas Lojas ou Obreiros que afetam ou possam afetar os trabalhos daGRANDE LOJA e do FAM;

XIII- solicitar aos Veneráveis Mestres, Oradores e aos Secretários das Lojasinformações, cópias de atas e outros documentos necessários ao desempenho desuas funções;

XIV - remeter a Palavra Semestral, cifrada, às Lojas Jurisdicionadas;XV - auxiliar o Grão-Mestre na elaboração de relatórios e projetos da Grande

Loja;XVI - escriturar, no Livro Negro, as rejeições de candidatos a ingresso na

GRANDE LOJA e as suspensões e expulsões de Obreiros;XVII - expedir, no prazo de 5 (cinco) dias contados da requisição e do

pagamento das taxas respectivas, os seguintes documentos, depois de aprovadospelo Grão-Mestre:

a)  placet de Iniciação, Elevação, Exaltação, Filiação, Readmissão,.Transferência ou Regularização;

b) identidade maçônica;c) certificados de Aprendiz e Companheiro, diplomas de Mestres Maçons ecertidões requeridas;

XVIII- organizar o expediente diário do Grão-Mestre;XIX - manter atualizada a agenda do Grão-Mestre, registrando os eventos e

comemorações programadas pela GRANDE LOJA e pelas Lojas da jurisdição; eXX - acompanhar o Grão-Mestre nas visitas a Lojas maçônicas e autoridades.

Art. 12 - Ao Grande Secretário das Relações Interiores Adjunto compete

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 68

substituir o titular em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo na suas múltiplastarefas.

Art. 13 - Ao Grande Secretário das Relações Exteriores compete:

I - emitir parecer sobre assuntos pertinentes a pedidos de asilo maçônico ea reconhecimentos e intercâmbios com Potências Maçônicas;II - corresponder-se com as Potências Maçônicas regulares nacionais e

estrangeiras, cujas pranchas devem ser chanceladas pelo Grão-Mestre;III - expedir passaporte maçônico, assinando-o juntamente com o Grão-

Mestre;IV - preparar, registrar e encaminhar ao Grão-Mestre diplomas de Grandes

Representantes, que devam ser entregues aos agraciados;

Art 14 -Ao Grande Secretário das Relações Exteriores Adjunto compete

substituir o titular em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo em suas múltiplasatribuições.

Art. 15 - O Grande Secretário de Cultura e Planejamento prestaráassistência à GRANDE LOJA nos assuntos que necessitem de divulgação, depromoção social, de informação e de esclarecimento, junto ao público em geral eao povo maçônico em particular, por determinação do Grão-Mestre, competindo-lhe:

I - divulgar, com a devida cautela e preservando os interesses da Ordem, todosos assuntos necessários à propagação dos ideais maçônicos;

II - promover o intercâmbio da GRANDE LOJA com as autoridadesconstituídas e as entidades representativas de todos os segmentos da sociedade;

III - colaborar com as Lojas da Obediência, quando solicitado e autorizado peloGrão-Mestre, orientando-as quanto à divulgação de promoções e eventos por elasrealizados;

IV - programar e acompanhar o Grão-Mestre nas visitas a órgãos de divulgação;V – planejar, organizar e executar seminários e encontros maçônicos, bem

como roteiro de viagem/custos da administração da GRANDE LOJA para tais

eventos ou outros organizados por Corpos Maçônicos; eVI – elaborar programas de divulgação da cultura maçônica para as Lojas da

Jurisdição, motivando-as a aumentarem seus quadros.

Art. 16 - Ao Grande Secretário de Cultura e Planejamento Adjuntocompete substituir o titular em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo em suasmúltiplas atribuições.

Seção IV

Do Grande Tesoureiro e Grande Tesoureiro Adjunto

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 69

Art. 17 - Ao Grande Tesoureiro compete, além das atribuiçõesritualísticas:

I - arrecadar, mediante recibo, todos os haveres da GRANDE LOJA e do FAM;II - processar e classificar as contas da GRANDE LOJA e do FAM, segundo as

verbas orçamentárias;III - organizar a documentação da Grande Tesouraria da GRANDE LOJA e doFAM e encaminhá-la mensalmente ao setor contábil para fins de escrituração;

IV - organizar e manter controle dos débitos das Lojas e dos Obreiros para coma Grande Tesouraria da GRANDE LOJA e do FAM, cobrando, quando for ocaso, os débitos pendentes;

V - manter correspondência com as Lojas em assuntos de rotina ligados àGrande Tesouraria da GRANDE LOJA e do FAM;

VI - apresentar ao Grão-Mestre:a)  até o dia 7 (sete) de março de cada ano, a Prestação de Contas do

exercício financeiro do ano anterior, com os respectivos documentos de receitase despesas, acompanhada dos livros contábeis da GRANDE LOJA e do FAM;

b)  até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, a PropostaOrçamentária da GRANDE LOJA e do FAM para o ano financeiro seguinte; e

c)  até o dia 16 (dezesseis) de cada mês, o demonstrativo damovimentação financeira do mês anterior;

VII - assinar, em conjunto com o Grão-Mestre e/ou Deputado do Grão-Mestree o Presidente do FAM, respectivamente, os cheques emitidos pela GRANDELOJA e o FAM;

VIII - recolher a estabelecimento bancário, em conta nominal da GRANDELOJA, destacando-se administração e FAM, o numerário recebido, podendomanter em seu poder importância não superior a 1 (um) salário mínimo, paraatender a despesas de rotina ou de emergência;

IX - informar ao Grão-Mestre e ao Presidente do FAM, para asprovidências regulamentares, o nome das Lojas que, sem justificativa, deixaremde recolher à Grande Tesouraria as contribuições ordinárias e extraordinárias daGRANDE LOJA e do FAM, que se obriguem, pelo prazo superior a 3 (três)meses consecutivos; e

X- elaborar programas de instrução e orientação aos Tesoureiros das LojasJurisdicionadas.

Art. 18 - Ao Grande Tesoureiro Adjunto compete substituir o titular em suasfaltas ou impedimentos e auxiliá-lo em suas múltiplas atribuições.

Seção VDo Grande Secretário de Patrimônio

Art. 19 – Ao Grande Secretário de Patrimônio compete: 

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 70

I)manter atualizado o livro de Tombamento/Inventário dos bens patrimoniais daGRANDE LOJA, apresentando anualmente ao Grão-Mestre, no dia 31 dedezembro, relatório das alterações havidas; eII)ter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis e imóveis da GRANDE

LOJA. Seção VIDo Grande Hospitaleiro e do Grande Hospitaleiro Adjunto

Art. 20 - Compete ao Grande Hospitaleiro, além das atribuiçõesritualísticas:

I - atuar como assistente social da GRANDE LOJA, levando auxílio aos Irmãosnecessitados e enfermos;

II - prestar auxílio humanitário aos necessitados;III - requisitar do Grande Tesoureiro os recursos necessários ao auxílio que

tenha de prestar por ordem do Grão-Mestre ou deliberação da GRANDE LOJA;IV - apresentar anualmente ate 31 de dezembro, relatório das atividades da

Grande Hospitalaria;V – recolher à GRANDE LOJA, para guarda, documentos, aventais e insígnias,

de membro da Alta Administração que tenha falecido; eVI- elaborar programa de instrução e orientação para os Hospitaleiros das lojas

Jurisdicionadas.

Seção VIIDo Grande Mestre Bibliotecário

Art. 21 - Ao Grande Mestre Bibliotecário compete planejar, coordenar eorganizar o acervo bibliográfico pertencente à Biblioteca da GRANDE LOJA,controlando os empréstimos, orientando as consultas e pesquisas, sugerindoaquisições e estabelecendo intercâmbios com vistas a aumentar o seu acervo eincentivando a criação de bibliotecas maçônicas no âmbito das Lojas daJurisdição.

Seção VIIIDos demais Oficiais da Alta Administração

Art. 22 - Os demais Grandes Oficiais da GRANDE LOJA terão atribuiçõesidênticas às estabelecidas nos Rituais para os cargos da mesma natureza nasLojas.

Capítulo IIIDO GRANDE DELEGADO GERAL E DOS DELEGADOS DISTRITAIS

DO GRÃO-MESTRE

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 71

Art. 23 - Ao Grande Delegado Geral do Grão-Mestre, competecoordenar as atividades dos Delegados Distritais do Grão-Mestre.

Art. 24 - Aos Delegados Distritais do Grão-Mestre, compete:

I – visitar as Lojas da jurisdição do seu Distrito e inspecioná-las, ao menos umavez por mês, participando dos seus trabalhos litúrgicos e administrativos,relatando ao Grande Delegado Geral do Grão-Mestre as eventuais irregularidadesque vier a observar;

II - apresentar periodicamente ao Grande Delegado Geral do Grão-Mestrerelatório da situação maçônica do seu respectivo Distrito;

III - instalar e regularizar Lojas no seu Distrito, ou sagrar Templos eEstandartes, quando devidamente credenciado pelo Grão-Mestre;

IV - fomentar e organizar Triângulos e novas Lojas, observado o disposto nesteRegulamento;

V - estimular o retorno de Lojas e Maçons à atividade;VI - promover a divulgação dos princípios da Maçonaria;VII - opinar sobre pedido de Carta Constitutiva de Loja de seu Distrito;

VIII - enviar anualmente ao Grão-Mestre, até o dia 31 de dezembro, um relatóriodas ocorrências maçônicas relevantes de seu Distrito, mencionando asprovidências que houver tomado e sugerindo medidas que entenda necessáriasaos interesses das Lojas envolvidas ou de conveniência da GRANDE LOJA;IX - arrecadar e colocar à disposição da GRANDE LOJA, o arquivo, alfaias,móveis, utensílios e quaisquer valores pertencentes às Lojas de seu Distrito queabaterem colunas ou forem dissolvidas, fazendo relatório para o Grão-Mestre doque tenha levado a tal resultado; eX – instalar Veneráveis Mestres, inclusive podendo nomear os demais membrosda Comissão Instaladora, quando expressamente autorizado pelo Grão-Mestre.

§ 1º - É vedado, tanto ao Grande Delegado Geral do Grão-Mestre como aosDelegados Distritais, qualquer interferência direta nos assuntos internos dasLojas.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante determinação expressa e por escrito do Grão-Mestre, o Grande Delegado Geral poderá assumir a direção dos trabalhos de Loja

  jurisdicionada, com a finalidade única e específica de resolver problemas queporventura estejam afetando o seu bom funcionamento, apresentandoposteriormente ao Grão-Mestre relatório dos acontecimentos.

Art. 25 – Os Delegados têm assento no Trono, à direita do Venerável Mestre, eusarão colar, cuja jóia é um círculo composto de um timbre com um “G” nocentro, arrodeado de 7 (sete) estrelas e orlado com as palavras “Delegado do

Grão-Mestre da Grande Loja Maçônica de Pernambuco”.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 72

Subseção IDOS CARGOS E FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS

Art. 26 – São considerados cargos e funções incompatíveis ou vedada a

cumulatividade:I)os de Grão-Mestre e Deputado do Grão-Mestre, com qualquer outro cargo oufunção da GRANDE LOJA, bem como das Lojas, exceto o de Presidente em todae qualquer sessão maçônica em que se ache presente no exercício do Grão-Mestrado;II)os de Grandes Vigilantes, quando no exercício do Grão-Mestrado, comqualquer outro cargo ou função da GRANDE LOJA, bem como das Lojas, excetoo de Presidente em toda e qualquer sessão maçônica em que se ache presente noexercício do Grão-Mestrado;III) Grande Orador e Grande Orador Adjunto, com qualquer outro cargo oufunção da GRANDE LOJA;IV)os de Grande Tesoureiro e Grande Tesoureiro Adjunto, com o de membro daGrande Comissão de Planejamento e Finanças; eV)os empregados da GRANDE LOJA com membros de qualquer Órgão,Departamento, Comissão da mesma ou do FAM, o que não os prejudica exercitarcargos em Lojas.§ 1º - Nas vedações supra, são excetuadas as funções de Representantes deCorpos Maçônicos Regulares Amigos, que podem ser acumuladas com qualqueroutra. 

§ 2º - Todos os cargos da Alta Administração da GRANDE LOJA e do FAM, sãohonoríficos, não podendo, em hipótese alguma, serem remunerados.

Capítulo IVDAS GRANDES COMISSÕES E DOS DEPARTAMENTOS

Seção IDas disposições gerais

Art. 27 – As Grandes comissões são órgãos de caráter consultivo da GRANDELOJA e podem ser permanentes ou transitórias. 

Art. 28 – As Grandes Comissões serão compostas de 3 (três) Maçons,preferencialmente Mestres Instalados regulares ativos, de livre escolha do Grão-Mestre, cujo Presidente é o membro que encabeça a lista da nomeação.

Art. 29 – As reuniões das Grandes Comissões Permanentes serão convocadaspelo Grão-Mestre para apreciação da matéria objeto da convocação. As demais,

no prosseguimento dos trabalhos, poderão ser convocadas pelo respectivoPresidente que indicará o relator.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 73

§ 1º - O relator terá o prazo de 7 (sete) dias para se pronunciar a respeito, salvose for necessário a utilização de diligências ou informações. Nesse caso, o prazomarcado correrá do término das diligências, devendo essas se limitarem aoestritamente necessário.

§ 2º - Pronto o relatório, o Presidente reunirá a Comissão em um dos 5 (cinco)dias seguintes ao recebimento daquele, para votação de suas conclusões e, nos 3(três) dias subsequentes, devolverá o processo à GRANDE LOJA, devidamenteinformado.

Seção IIDAS GRANDES COMISSÕES PERMANENTES

Art. 30 - São Grandes Comissões permanentes:I - Grande Comissão de Liturgia do Rito Escocês Antigo e Aceito;II - Grande Comissão de Liturgia de Ritos;III- Grande Comissão de Planejamento e Finanças;IV -Grande Comissão de Patrimônio;V - Grande Comissão de legislação e Justiça; eVI- Grande Comissão de solidariedade.

Subseção IDAS GRANDES COMISSÕES DE LITURGIA

Art. 31 - As matérias submetidas pelo Grão-Mestre à apreciação nas GrandesComissões de Liturgia serão distribuídas, alternadamente, entre todos os seusmembros, incluindo o Presidente, para relatar.

Art. 32 - Compete às Grandes Comissões de Liturgia:I) manifestarem-se sobre a Liturgia Maçônica e Cerimônia de Rito;II) expedirem, com chancela do Grão-Mestre, instruções normativas sobreritualísticas a serem observadas pelas Lojas nos ritos correspondentes; eIII) dirimirem as discordâncias, quer de Lojas, quer de Irmãos, encaminhadas à

GRANDE LOJA, devidamente fundamentas e com sugestões, a fim de que sejamsubmetidas à apreciação do Grão-Mestre para as providências pertinentes.

Parágrafo único - Enquanto não houver retificação, através de comunicação doGrão-Mestre, as Lojas continuarão observando as normas procedimentais emvigor.

Subseção IIDA GRANDE COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 74

Art. 33 – À Grande Comissão de Planejamento e Finanças compete elaborar osprojetos que devem ser implementados no exercício financeiro, submetendo-osao Grão-Mestre 70 (setenta) dias antes do seu início bem como opinar sobre:I)proposta orçamentária para o exercício seguinte;

II)prestação de contas da GRANDE LOJA e do FAM;III)operações de crédito da GRANDE LOJA;IV)despesas extra-orçamentária;V)matéria que envolva alienação, permuta, doação ou gravação de bens imóveisda Grande Loja; eVI) recursos contra atos do Grão-Mestre sobre matéria econômico-financeira;

Subseção IIIDA GRANDE COMISSÃO DE PATRIMÕNIO

Art. 34 – À Grande Comissão de Patrimônio compete opinar sobre:I)transações que envolvam o patrimônio da GRANDE LOJA; eII)estado dos bens pertencentes à GRANDE LOJA, propondo medidas que visemà conservação, melhoria ou substituições dos mesmos.

Subseção IVDA GRANDE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

Art. 35 - À Grande Comissão de Legislação e Justiça compete opinar sobre: I)estatutos e regimentos internos de Lojas Jurisdicionadas a serem submetidos àdeliberação da GRANDE LOJA;II)petições de caráter jurídico-maçônico que lhe sejam encaminhadas pelo Grão-Mestre;III)propostas de reforma constitucional ou de legislação ordinária ecomplementar; eIV)extrato de balaústre de Loja, quando questionada sua idoneidade.

Subseção V

DA GRANDE COMISSÃO DE SOLIDARIEDADE

Art. 36 - À Grande Comissão de Solidariedade compete:I)zelar pelos casos afetos à Bolsa de Solidariedade da GRANDCE LOJA;II)visitar, em nome do Grão-Mestre, Irmãos ou familiares enfermos; eIII)elaborar programas de instrução às Lojas jurisdicionadas, referentes à práticada solidariedade.

Seção III

DAS GRANDES COMISSÕES TEMPORÁRIAS

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Art. 37 - As Grandes Comissões Temporárias são aquelas criadas peloGrão-Mestre, com prazo determinado, para apreciar matéria que escape àcompetência das Grandes Comissões Permanentes, sendo que sua constituição,destino e funcionamento serão disciplinados no ato que as instituir.

Seção IVDOS DEPARTAMENTOS

Art. 38 - Departamentos são órgãos autônomos da GRANDE LOJA, cuja criaçãoe extinção são prerrogativas do Grão-Mestre, nos termos da Constituição.

Art. 39 - A coordenação e funcionamento dos Departamentos serão estabelecidosnos respectivos regimentos homologados pelo Grão-Mestre.

TÍTULO IIIDO ÓRGÃO LEGISLATIVO DA GRANDE LOJA

Capítulo IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 40 – As disposições de funcionamento e competência da Assembléia Geral,além do que estabelece a Constituição nos Arts. 21 a 28, serão as disciplinadas aseguir.

DA ASSEMBÉIA GERALSeção I

Disposição Geral

Art. 41 - A Assembléia Geral da GRANDE LOJA, chamada nos subseqüentesdispositivos deste Regulamente simplesmente “Assembléia”, realizará os seustrabalhos maçônicos dentro de uma pragmática condizente à sua qualidade de

Órgão Legislador da Jurisdição.

Seção IIDa Instalação e Funcionamento da Assembléia Geral

Art. 42 - A GRANDE LOJA reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinárianas datas previstas no artigo 22 da Constituição, e extraordinariamente conformeali destacado.

Parágrafo único – Os trabalhos do Órgão Legislativo serão realizados adescoberto, com os Irmãos vestindo, preferencialmente, traje passeio.

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 Seção III

Da Mesa Diretora e Órgãos Técnicos da Assembléia

Art. 43 – A Mesa Diretora da Assembléia terá a seguinte composição: I) Presidente o Grão-Mestre ou seus substitutos legais;II)1º Secretário (eleito);III) 2º Secretário (eleito); eIV) Mestre de Cerimônias (eleito)

§1º - A Assembléia terá como Órgãos Técnicos, 3 (três) Comissões Permanentes,a saber, cujos membros serão indicados pelo Presidente/Grão-Mestre: a)Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;b)Comissão de Solidariedade, Finanças e Orçamento; ec)Comissão de Redação de Leis.

§2º - Cada uma das Comissões Permanentes será composta por 3 (três) membros,os quais elegerão entre si o seu Presidente.

§3º - O membro eleito pela Assembléia que não tomar posse na reunião previstano Art. 22 da Constituição, ou faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem justomotivo, a juízo do plenário, será considerado resignatário e, o cargo respectivovago para todos os efeitos.

§4º - Além das Comissões Permanentes, poderá o Presidente/Grão-Mestre ouseus substitutos designar outras em caráter temporário, por sua própria iniciativaou mediante requerimento firmado por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membrosda Assembléia, ou quando em sessão por tal número dos presentes.

§5º - As Comissões Temporárias se encarregarão de missões especiais,determinadas pela presidência e serão consideradas dissolvidas ao concluíremessas missões.

§6º - O 1º Secretário, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo 2ºSecretário e esse, bem como o Mestre de Cerimônias, por membros daAssembléia, designados em caráter interino ou como “ad hoc”, se for o caso, peloPresidente.

Capítulo IIDAS SESSÕES E ORDEM DOS TRABALHOS DA ASSEMBLÉIA E DO

PROCESSO LEGISLATIVO, VETOS E SANÇÃO

Seção I

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Da ordem dos trabalhos

Art. 43 - Reunidos os Membros da Assembléia no local designado e na horaprevista, o Presidente, depois de informado pelos Secretários da existência do

número mínimo legal de representantes, que é de 7 (sete), dá um golpe demalhete, ficando todos os presente de pé e diz: “Sob a proteção do G∴ A∴ D∴U ∴ e, de acordo com os poderes que me foramconferidos por livre escolha dos meus Irmãos, declaro aberta (ou reaberta) a 1ª,( 2ª, 3ª, 4ª...) sessão Legislativa Ordinária (ou extraordinária) do corrente ano,conforme preceitua o Art. 22 da Constituição e iniciados ou (reiniciados) os seustrabalhos” - dá um golpe de malhete e todos se sentam.

Art. 44 - Os trabalhos da Assembléia obedecerão à seguinte ordem:

I) apresentação de credenciais;II) assinatura do livro de presença;II) abertura ritualística;III) decifração e votação do balaústre;IV) decifração do expediente;V) giro da bolsa de propostas e informações;VI) ordem do dia;VII) designação dos Irmãos que deverão integrar as comissões destinadas arelatar as proposições constantes da pauta;VIII) giro da bolsa de solidariedade;IX) suspensão dos trabalhos por 30 (trinta) minutos para as comissõesemitirem os pareceres;X) reabertura dos trabalhos, para debate e votação dos pareceres das comissõestécnicas;XI) palavra a bem da ordem; eXII) encerramento.

Parágrafo único - Nenhum membro da Assembléia poderá retirar-se da sessãosem permissão do Presidente, devendo, à saída, oferecer a sua contribuição à

Bolsa de Solidariedade, se a ausência for definitiva.

Art. 45 – O Presidente pode cassar a palavra a qualquer orador que seafastar da ordem dos serviços da Assembléia e exigir a retirada do mesmo, nocaso de relutância, ou suspender os trabalhos, se julgar conveniente.

Parágrafo único - Os trabalhos suspensos em tais circunstâncias, somentepoderão ser reabertos no mesmo dia, por quem os presidia.

Art. 46 – O uso da palavra na Assembléia se faz pelo interessado pedindopermissão ao Presidente, devendo, inicialmente, identificar-se, inclusive dizendo

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 78

a que Loja pertence, e o seu discurso será sempre dirigido ao Presidente ou àAssembléia. 

§1º - Só ao Presidente é facultado falar sentado, querendo, e, aosSecretários para leitura das atas e do expediente.

§2º - Os Atos e Decretos do Grão-Mestre, serão lidos pelo Presidente,ficando todos de pé, durante a leitura.§3º - A fala, inclusive apartes, é limitada a 2 (duas) vezes sobre cada

matéria em discussão, excetuando o Presidente da Assembléia, Relatores deComissões e ou autores de proposições, projetos, requerimentos ou indicações,que poderão falar mais 1(uma) vez, sendo que cada intervenção não podeultrapassar a 3 (três) minutos.

§ 4º - Nas discussões sobre redações de atas e nas questões de ordem, apalavra será concedia na forma acima disciplinada, porém, apenas 1 (uma) vez acada solicitante.

Art. 47 - Exigem Ordem do Dia previamente marcada, os projetos ouproposições criando lei ou regulamento, onerando o patrimônio da GRANDELOJA, ou aumentando a despesa fixada em orçamento. 

Art. 48 – As proposições ou projetos devem ser por escrito, datilografadosou digitalizados, fundamentados e assinados pelo autor ou autores e apoiadores.

Parágrafo único - Não estando presente o autor ou autores ou apoiador deuma proposição ou projeto em pauta, será o mesmo retirado, não podendo seapreciado naquela sessão.

Art. 49 – Em caso de urgência devidamente comprovada, poderá oPresidente mandar incluir na Ordem do Dia determinado assunto que aparecer deimprevisto, dando ciência ao Plenário, logo após a leitura do expediente.

Art. 50 – Quando uma matéria em discussão não ficar suficientementeesclarecida para ser votada, poderá o Presidente alertar da conveniência de seradiada a deliberação, para ser julgada em sessão seguinte, a fim de ser procedida

uma análise mais aprofundada sobre o assunto, devendo essa sugestão seradmitida, dede que não prejudique justos interesses.

Art. 51 - Na apreciação de uma matéria, depois de falarem a favor 3 (três)oradores e 3 (três) contra, poderá qualquer membro da Assembléia requerer oencerramento do assunto, que será votado sem mais discussão.

Art. 52 - Nenhuma proposta para suspensão de Lei poderá ser consideradaobjeto de deliberação de imediato, devendo as Leis da GRANDE LOJA

vigorarem até que sejam reformadas ou revogadas pelo processo legislativoordinário.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 79

 Art. 53 - Os projetos de lei passarão por 3 (três) discussões, versando a

primeira sobre a constitucionalidade, utilidade e conveniência do projeto, quandoa comissão pertinente, conhecendo previamente da matéria emitirá seu parecer;

na segunda serão debatidos os artigos; e, na terceira, ao projeto todo,englobadamente.§1º - Na segunda discussão, poderão ser apresentadas emendas, cortes ou

adições e, por proposta aceita pela maioria dos presentes, após decidida qualqueralteração, votados os artigos em bloco ou na totalidade.

§ 2º- Na terceira discussão, somente se verificará emendas corretivas.§2º - Nenhum projeto de lei será submetido à segunda e terceira discussão,

na mesma sessão.

Art. 54 –As resoluções passarão por 1 (uma) só discussão, equivalente às

3 (três) dos projetos de lei..

Art. 55 - Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados, só se poderãorenovar, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria simples dosmembros do Órgão Legislativo.

Art. 56 - O projeto de lei aprovado será enviado, no seu texto definitivo, aoGrão-Mestre, para a sanção no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento.

§1º - O silêncio do Grão-Mestre no decêndio, importa em que a decisãotomada pelo Órgão Legislativo é tida como sancionada e entra, automaticamente,em vigor (parágrafo único, do artigo 25 da Constituição).

§2º - Em caso de veto, devolvido o projeto à Assembléia, será o mesmosubmetido dentro de 10 (dez) dias, contados da devolução ou da reabertura dostrabalhos legislativos, com parecer ou sem ele, a discussão única, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros do ÓrgãoLegislativo

Art. 57 – A sanção efetua-se pela fórmula seguinte: “Eu....................Grão-Mestre da M ∴ R ∴ GRANDE LOJA MAÇÔNICA

  DE PERNAMBUCO, faço saber que a Assembléia Maçônica Legislativadecretou e eu sanciono (com ou sem veto) a seguinte Lei (ou resolução).

Oriente de Olinda-PE,............

Art. 58 – O Secretário redigirá a ata dos trabalhos que será lida na próximasessão e que só poderá ser discutida ou emendada pelos membros que tomaram

parte naquela sessão, os quais por maioria a aprovarão ou a rejeitarão, sendoassinada pelo Presidente e o Secretário.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 80

 Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 – As sessões ordinárias da Assembléia terão início às 19:00 horas eserão encerradas ou suspensas às 22:00 horas, do mesmo dia, podendo prolongar-se até às 23:00 horas, quando se tratar de assunto de urgência e medianterequerimento de qualquer membro da Assembléia, aprovado pela maioriasimples dos presentes.

Parágrafo único - Poderá o Grão-Mestre convocar, na conformidade do § 1º,do Art. 22, da Constituição, sessões para horários distintos dos acima previstos. 

Art. 60 – As sessões extraordinárias da Assembléia, obedecerão no quecouber, à mesma ordem e formalidades previstas quanto às Assembléias GeraisOrdinárias.

Capítulo III

DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

Art. 61 - O Órgão Judiciário da GRANDE LOJA tem por objetivo aaplicação da Justiça Maçônica e é constituído pelos seguintes colegiados:

I)Supremo Conselho da Fraternidade;

II)Grande Conselho de Ética e Disciplina;III)Conselho de Ética e Disciplina; eIV)Conselho de Família.

Seção IDO SUPREMO CONSELHO DA FRATERNIDADE

Art. 62 - O Supremo Conselho da Fraternidade, última instância do ÓrgãoJudiciário da GRANDE LOJA, composto na forma do Art. 30 da Constituição,

além do ali previsto, tem seu funcionamento e competência, consoantedisposições adiante:I) Funcionamento: reunir-se-á toda vez que for convocado pelo Grão-Mestre

ou por maioria simples de seus componentes; o .quorum. para funcionamento éde no mínimo 10 (dez) de seus membros; e as suas decisões tomadas pelamaioria de votos dos presentes. No caso de empate na votação, o Grão-Mestre/Presidente proferirá o voto de .minerva.II)Competência: para julgar recursos de decisão do Grande Conselho de Ética eDisciplina em que sejam processados:a)  os Delegados do Grão-Mestre;

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 81

b) os membros da alta Administração da GRANDE LOJA, inclusive os Diretoresdo FAM, Membros de Comissões e Departamentos; ec) os Obreiros das Lojas, quando em número superior a 1/3, forem acusadosconjuntamente de um mesmo crime.

Seção II

DO GRANDE CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 63 - Cabe ao Grande Conselho de Ética e Disciplina, além do previsto naConstituição nos artigos 31 a 33, o seguinte:I) reunir-se toda vez que for convocado pelo Grão-Mestre;II) processar e julgar, originariamente, exceto aqueles que têm o privilégio doforo do Supremo Conselho da Fraternidade:

a) os Delegados do Grão-Mestre;b) os membros da Alta Administração da GRANDE LOJA, inclusive os Diretoresdo FAM, membros de Comissões e Departamentos;c) os seus próprios membros e demais Mestres Instalados;d) os Vigilantes das Lojas;e) os Grande Representantes de Corpos Maçônicos junto à GRANDELOJA;ef) os Obreiros das Lojas, quando em número superior a 1/3, forem acusadosconjuntamente de um mesmo crime.

III)julgar:a) os conflitos de jurisdição entre Lojas;b) os recursos das decisões do Conselho de Ética e Disciplina; ec) infrações cometidas pelas Lojas;

Seção III

DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 64 - O Conselho de Ética e Disciplina, Órgão Judicante de 1ª Instância,instituído pelo Art. 34 da Constituição da GRANDE LOJA é composto por todosos Mestres Maçons pertencentes ao quadro da Loja e reunir-se-á com o .quorum.mínimo de sete (07) membros, presidido pelo Venerável Mestre, o qual terá ovoto de .Minerva..

Parágrafo único - As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dospresentes, não votando o Orador, o acusado e a vítima.

Art. 65 -. Ao Conselho de Ética e Disciplina compete:I) julgar os membros das respectivas Lojas, salvo aqueles que têm foro

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 82

privilegiado; e

II) conhecer ou não, dos processos instaurados pelo Orador, acolhendo oudeterminando o seu arquivamento.

Seção IV

DO CONSELHO DE FAMÍLIA

Art. 66 – O Conselho de Família, tem sua composição, funcionamento ecompetência previstos no Art. 35 da Constituição, e, das suas decisões finais,cabe recurso, sem efeito suspensivo, em última instância, para o Grão-Mestre.

TÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DO GRÃO-MESTRE E, DE SUA POSSE, DO SEUDEPUTADO E DOS MEMBROS DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 - A eleição para o cargo de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, serárealizada trienalmente em todas as Lojas e Triângulos da Jurisdição, no dia 06 de

outubro do ano que antecede ao início dos mandatos previstos no artigo 16, daConstituição, pelo sufrágio direto dos Obreiros que possuam o grau de MestreMaçom, regulares e ativos, em horário que será determinado pelo Grão-Mestre, ecomunicado às Lojas da jurisdição pela Grande Secretaria das Relações Interio-res, até 10 (dez) dias antes do evento.

Parágrafo único - Até o dia 05 de setembro do ano da eleição, impreterivelmente,as Lojas e os Triângulos jurisdicionados encaminharão à GRANDE LOJA,assinada pelo Venerável Mestre, relação dos Irmãos em condições de exercerem

o direito do voto, nos termos da legislação.Art. 68 - . O registro de candidatos será feito até noventa (90) dias antes da datada eleição, em chapa vinculada, na Secretaria da GRANDE LOJA.

Parágrafo único - O Secretário de Relações Interiores, após receber o pedido deregistro de candidatos, tem o prazo de 3 (três) dias para proceder o mesmo,arquivar os documentos que instruíram o expediente, e enviar cópia de todas aspeças do requerimento, para a Comissão Examinadora de Registro de Chapa,competente para a homologação ou não das candidaturas.

Art. 69 - São requisitos para concorrer ao cargo de Grão-Mestre e Grão-Mestre

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Adjunto, além dos previstos na Constituição:

I) serem Obreiros de uma Loja da jurisdição, com assiduidade aos seus trabalhosde, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) de freqüência nos últimos 12 (doze)

meses antecedentes ao mês que pedem o registro das candidaturas, ressalvadas asexceções previstas neste Regulamento, devidamente comprovadas comdeclarações firmadas pelos Veneráveis Mestres, Oradores e Chanceleres, dasrespectivas Lojas que pertencem;

II) contarem com o apoio formal de, no mínimo, 3 (três) Lojas jurisdicionadas,por decisão plenária da maioria dos presentes, em sessão especialmenteconvocada para esse fim, comprovada com cópia do balaústre;

III) declararem por escrito, como documentos indispensáveis para o registro das

candidaturas, que, se eleitos, obrigam-se a fixar residências, caso já não astenham, a contar do termo de posse, em qualquer uma das cidades do GrandeRecife, pelo período em que exerçam o cargo de Grão-Mestre ou Grão-MestreAdjunto, sob pena de perda do cargo; e

IV)declararem por escrito, como documento indispensável para o registro dascandidaturas, se eleitos, que se obrigam a darem expediente na GRANDE LOJA,no mínimo em três dias na semana, por quatro horas, sob pena de perda do cargo.

§ 1º - a denúncia para perda do cargo, por infração às disposições dos itens III) eIV), se fará no Órgão Legislativo, por iniciativa de 3 (três) Lojas, que instruirãoo pleito com as atas que deliberaram por tal providência e a prova dos fatos. OÓrgão Legislativo será convocado nessa situação singular para uma AssembléiaGeral Extraordinária, pelas 3 (três) Lojas denunciantes, aonde será assegurada aampla defesa, o devido processo legal e o contraditório ao acusado, decidindo aAssembléia por 2/3 (dois terços) dos presentes, sob a presidência do Grande 1ºVigilante, ou na sua ausência pelo Grande 2º Vigilante.

§ 1º - É nulo de pleno direito o registro do candidato que não satisfaça

integralmente as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º - Encerrado o prazo para registro de candidatura a Comissão Examinadora deRegistro de Chapa que é composta pelo 1º e 2º Grandes Vigilantes, GrandeOrador, Grande Secretário de Relações Interiores e Grande Secretário deRelações Exteriores, cujo Relator que será o Presidente da mesma é eleito entreos seus membros, em 10 (dez) dias, comunicará ao Grão-Mestre, parapublicação, se foi homologado ou não o referido registro.

§ 3º - Na hipótese de não homologação, o ato de indeferimento será devidamentefundamentado.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 84

§ 4º - Caberá pedido de reconsideração de homologação ou de indeferimento dehomologação de candidatura, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do atopertinente, dirigido à Grande Comissão Escrutinadora (Art. 77, deste RG), que o

 julgará no prazo de 10 (dez) dias. A legitimidade para o pedido de reconsideração

é exclusiva de candidato não homologado ou de candidato homologado contra adecisão de deferimento da homologação de concorrente.

Art. 70 - Após o registro da candidatura e até o pleito, fica o candidato dispen-sado da freqüência à sua Loja.

Seção II

DA ELEIÇÃO (FORMALIDADES)

Art. 71 - As eleições obedecerão às seguintes formalidades:I) convocação dos Mestres Maçons para a eleição do Grão-Mestre;II) antes da abertura dos trabalhos da Mesa Eleitoral, a qual é composta peloVenerável Mestre da Loja, 1º Vigilante, Orador, e Secretário, será a ela fornecidapelo Venerável Mestre a relação dos Irmãos aptos a exercerem o direito do voto;III) os triângulos votarão junto às Lojas apoiadoras;IV) os candidatos devidamente registrados poderão credenciar, em ofícioindividual, fiscais, que exercerão suas atividades nas Mesas Eleitorais indicadasna credencial, podendo em cada mesa haver o exercício de um só fiscal por

candidato. A credencial será entregue ao Presidente da Mesa Eleitoral, ficandodefinitivamente retida, para ser enviada junto com o balaústre;V) todo Mestre Maçom regular ativo, em pleno gozo de seus direitos maçônicos,estará habilitado a votar nas eleições para Grão-Mestre, independente dopercentual de freqüência aos trabalhos e do tempo de sua inclusão no Quadro daLoja, exceto se não estiver quite com seus compromissos pecuniários maçônicosou tenha sido iniciado/filiado/regularizado a menos de 180 (cento e oitenta dias)dias das eleições.

Art. 72 - A GRANDE LOJA, 10 (dez) dias antes da eleição, remeterá às Lojas ascédulas únicas e as listas de votação, bem como a relação dos eleitores aptos aoexercício do voto, necessárias a efetivação do pleito.

Subseção IDA RECEPÇÃO DOS VOTOS

Art. 73 - Instalada a Mesa Eleitoral e declarada a abertura dos trabalhos derecepção dos votos, o eleitor apresentará ao Secretário sua identidade maçônica,

que, após verificada a sua exatidão e o nome constando da relação de eleitoreshabilitados a votarem, lhe fornecerá a cédula oficial de votação devidamente

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 85

autenticada pelo Presidente da Mesa e Secretário.

§ 1º - De posse da cédula o eleitor dirigir-se-á à cabina indevassável, onde fará oseu voto e retornando à mesa, depositará a cédula na urna receptora e, após,

assinará a lista de votação, ocasião em que receberá de volta a sua identidade.

§ 2º - O Mestre Maçom em trânsito, apresentando sua identidade maçônica e orespectivo cartão de regularidade de sua Loja, poderá votar em outra Loja daJurisdição. O procedimento para a votação será o acima identificado e no versoda lista de votação será feito o registro de que houve voto de membro de outraLoja.

Art. 74 - Constarão do balaústre padrão, que será assinado pelos membros daMesa Eleitoral, além da referência do voto do Mestre Maçom em trânsito, asocorrências havidas durante o processo de votação, inclusive impugnação, sehouver, e o respectivo registro da decisão da Mesa Eleitoral.

Art. 75 - Encerrados os trabalhos de recepção dos votos, será a urna lacrada coma rubrica dos membros da Mesa Eleitoral, cujo Secretário a remeterá, por SEDEXou em mão própria, contra recibo, à GRANDE LOJA, impreterivelmente até oprimeiro dia útil seguinte ao pleito, juntamente com o balaústre padrão e a listade votação com as assinaturas dos eleitores.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no “caput”. deste artigoimplica o enquadramento dos responsáveis, membros da mesa eleitoral, nasdisposições penais e disciplinares deste Regulamento.

Art. 76 - Na aplicação da Lei Eleitoral, a Grande Comissão Escrutinadora, aten-derá sempre aos fins e resultados a que ela persegue, abstendo-se de pronunciarnulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único - A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte

que lhe deu causa.Subseção II

DA APURAÇÃO

Art. 77 - A apuração pela Grande Comissão Escrutinadora, composta por 5(cinco) membros escolhidos pelo Grão-Mestre dentre os componentes do GrandeConselho de Ética e Disciplina, presidida pelo mais antigo deles em idademaçônica, começará após o recebimento de todas as urnas das diversas Mesas

Eleitorais ou, impreterivelmente, no terceiro dia útil seguinte ao das eleições,quando, salvo motivo justificado, em qualquer das hipóteses, deverá se

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 86

desenvolver, sem interrupção, das 14 (quatorze) às (21) vinte e uma horas, emsessão pública maçônica, na sede da GRANDE LOJA.

§ 1º - A urna que, por qualquer razão, for recebida após o terceiro dia útil que

menciona o .caput. deste artigo não será computada, sem prejuízo das sançõesprevistas neste Regulamento quanto aos responsáveis.

§ 2º - É nula a votação:

a) quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado, ou encerradaantes da hora aprazada;

b) quando preterida formalidade essencial ao sigilo dos sufrágios;

c) quando a urna chegar à Secretaria da GRANDE LOJA após o terceiro dia útildo encerramento da votação.

§ 3º - . È anulável a votação:

a) quando for negado ou sofrer restrições o direito de fiscalização, constando deata o fato ou o protesto interposto, por escrito, no momento; e

b) quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

§ 4º -. No caso da Mesa Eleitoral não conhecer ou indeferir protesto interposto,caberá recurso à Grande Comissão Escrutinadora, no prazo de 1 (um) dia.

Subseção III

DA ABERTURA DA URNA

Art. 78 - Recebidas as urnas, os balaústres-padrão e as relações doseleitores, antes de abrir cada urna, a Grande Comissão Escrutinadoraverificará se:

I) há indício de violação da urna;II) a Mesa Eleitoral se constituiu regularmente;III) as relações dos eleitores foram assinadas e são autênticas;IV) a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foiencerrada antes da hora fixada;V) foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;VI) foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de candidatos aos atoseleitorais;VII) votou eleitor excluído do alistamento sem expresso registro em ata;

VIII) houve demora na entrega da urna e dos documentos pela Mesa Eleitoral; eIX) consta da lista de votação e do balaústre o devido registro dos eleitores

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 87

faltosos.

§ lº - Se houver indício de violação na urna, proceder-se-á da seguinte forma:

a) antes da apuração, o Presidente da Grande Comissão Escrutinadora indicaráum Mestre Maçom para servir como perito e examinar a urna com assistência dorepresentante do Ministério Público Maçônico;b) se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pelaGrande Comissão Escrutinadora, esta anulará a urna e comunicará a ocorrênciaao Grão-Mestre; ec) se o perito e o representante do Ministério Público Maçônico concluírem pelainexistência de violação, far-se-á a apuração.

§ 2º - As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão serapresentadas até a abertura desta.

§ 3º - Verificada a inobservância do previsto nos incisos nºs II a VI, do caput, aGrande Comissão Escrutinadora anulará a votação da Loja e comunicará aocorrência ao Grão-Mestre.

§ 4º - Nos casos dos incisos nºs VII a IX, do caput, a Grande ComissãoEscrutinadora decidirá se a votação é válida, procedendo a apuração definitivaem caso afirmativo, ou, na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidadeda votação.

§ 5º - A Grande Comissão Escrutinadora deixará de apurar os votos de urna quenão estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato,remetendo-a, com cópia de sua decisão, ao Grão-Mestre.

§ 6º - Aberta a urna, a Grande Comissão Escrutinadora verificará se o número devotos corresponde ao de votantes. A incoincidência entre o número de votantes eo de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da

votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

§ 7º - Se a Grande Comissão Escrutinadora entender que a não coincidênciaresulta de fraude, anulará a urna e comunicará a ocorrência ao Grão-Mestre.

Art. 79 - As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nalista de votação e no balaústre-padrão da eleição, somente poderão ser suscitadasna fase correspondente à abertura das urnas.

Subseção IV

DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 88

Art. 80 -. A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais edelegados, assim como os candidatos, apresentarem impugnações que serãodecididas de plano pela Grande Comissão Escrutinadora, não cabendo recurso detais decisões.

Subseção V

DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 81 - As cédulas oficiais, à medida que forem sendo abertas, serãoexaminadas e lidas em voz alta por um dos componentes da GrandeComissão Escrutinadora.

§ 1º - Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o

seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, umcarimbo, com a expressão .EM BRANCO., além darubrica do Presidente da Grande Comissão Escrutinadora.

§ 2º -. O mesmo processo será utilizado para o voto nulo com a aposiçãona cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, de um carimbocom a expressão .NULO.

§ 3º - As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas

nessa oportunidade, sob pena de preclusão.

Art. 82 - São nulas as cédulas que:I) contiverem a indicação do voto para mais de um candidato;II)não corresponderem ao modelo oficial;III) não estiverem devidamente autenticadas; eIV) contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Subseção VI

DA ESCRITURAÇÃO DOS MAPAS E DOS BOLETINS

Art. 83 - Concluída a contagem de votos, a Grande Comissão Escrutinadoradeverá transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada e expedirboletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados onúmero de votantes, os votos nulos e os em branco.

§ 1º - Cada candidato poderá credenciar perante a Grande ComissãoEscrutinadora até três delegados, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

§ 2º - Não será permitida a atuação de mais de um delegado ou fiscal, de cada

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 89

candidato, ao mesmo tempo, além deste.

Art. 84 - Concluída a apuração, será proclamado eleito pela Grande ComissãoEscrutinadora o candidato que alcançar o maior número de votos válidos.

§ 1º - Havendo empate, será proclamado eleito o candidato mais antigo naGRANDE LOJA, observada a data de seu ingresso (cadastro).

§ 2º - Persistindo o empate será proclamado eleito o candidato mais idoso (idadecivil).

Art. 85 - A Grande Comissão Escrutinadora lavrará ata circunstanciada daapuração, que será publicada na íntegra para conhecimento da Jurisdição.

Seção IIDAS POSSES

Art. 86 - A posse do Grão-Mestre eleito e do Deputado do Grão-Mestre, poraquele escolhido e nomeado, dar-se-á, ritualisticamente, no dia 1º de janeiro doano seguinte ao da eleição, na forma da Constituição, dando o Grão-Mestre aseguir posse aos demais membros da Alta Administração da GRANDE LOJA.

§ 1º - Poderá o Grão-Mestre, após empossado ritualisticamente, designar uma

posse pública festiva, em local de sua livre escolha, porém limitado tal ato até odia 16 (dezesseis) de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 2º - O Grão-Mestre e o Deputado do Grão-Mestre, ao tomarem posse,prestarão o seguinte juramento: . Juro e prometo, por minha honra, perante estaAssembléia de Maçons e diante do G∴A∴D∴U∴cumprir e fazer cumprir aConstituição, Leis e Regulamentos desta GRANDE LOJA, Landmarks e Leisuniversais dos Maçons Antigos Livres e Aceitos, tudo fazendo quanto em mimcouber para a observância dos sãos princípios da Maçonaria. Assim Deus me

ajude.

§ 3º - Os demais membros da Alta Administração serão investidos em suasfunções através de ato decifrado pelo Grande Orador, após prestarem o juramentosupra.

Capítulo IV

DA POLÍTICA EXTERNA

Seção I

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 90

DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Art. 87 - A Grande Secretaria de Relações Exteriores buscará o reconhecimentode outros Corpos Maçônicos regulares universalmente aceitos.

Art. 88 - A GRANDE LOJA poderá firmar tratado com Corpos Maçônicos cujadeclaração de princípios se funde nas Leis Básicas da Maçonaria.

§ 1º - Os tratados serão formalizados através de Decreto.

§ 2º - Imediatamente após a assinatura do tratado, será feita a indicação dosGrandes Representantes, ressalvados os casos em que não houver mútuoreconhecimento.

Art. 89 - A GRANDE LOJA poderá suspender ou denunciar qualquer tratado,  justificando sua decisão e comunicando, imediatamente, ao Corpo Maçônicorespectivo e às Lojas da Jurisdição.

Seção II

DOS GRANDES REPRESENTANTES

Art. 90 - Grande Representante é o Mestre, indicado pelo Grão-Mestre, paraservir de elo entre a GRANDE LOJA e outro Corpo Maçônico que preencha as

condições estabelecidas no Capítulo IV.

§ 1º - As despesas de registro do Diploma de Grande Representante correrão porconta do agraciado com esse Título.

§ 2º - O Grande Representante que descurar no cumprimento de suasobrigações será destituído pelo Grão-Mestre.

Art. 91 - Compete ao Grande Representante:

I) recebida oficialmente a representação, comunicar à representada,agradecer-lhe, fornecer seu endereço e colocar-se à sua disposição;II) comparecer às reuniões para as quais for convocado;III)informar à representada das ocorrências importantes da Jurisdição erecepcionar condignamente os Obreiros da sua representada; eIV) entregar à Grande Secretaria de Relações Exteriores cópia dascorrespondências recebidas de sua representada.

Capítulo V

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 91

DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Art. 92 - O Patrimônio da GRANDE LOJA se compõe conforme o disposto naConstituição.

Art. 93 - Os Templos localizados no edifício-sede da GRANDE LOJA poderãoser utilizados por Lojas Regulares, a critério do Grão-Mestre, e mediante opagamento de mensalidades, cujos valores devem constar do orçamento anual.

§ lº - À cada Loja usuária de Templo da GRANDE LOJA será destinado um diada semana para suas respectivas reuniões.

§ 2º - A utilização do Templo em dia diverso daquele que lhe é destinado, deveráser tratada diretamente com a Loja usuária do dia pretendido ou, não havendo,

diretamente com o Grão-Mestre.§ 3º - As Lojas usuárias de Templo da GRANDE LOJA poderão dispor dasdependências destinadas à guarda de material e instalação de suas secretarias,desde que paguem uma importância mensal, previamente estabelecida e quedeverá constar do orçamento anual.

§ 4º - Nos dias de trabalho, ficarão à disposição das respectivas Lojas usuárias aCâmara de Reflexões e o Salão de Festas da GRANDE LOJA, desde quesolicitado previamente.

§ 5º - A utilização das dependências da GRANDE LOJA aos sábados, domingose feriados (civis e religiosos), fica sujeita à autorização do Grão-Mestre.

§ 6º - A solicitação de uso de auditório, salão de festas para solenidades, ágapesou outras dependências para eventos compatíveis com os princípios maçônicos,deverá ser feita antecipadamente e mediante o pagamento de taxa estipulada pelaAdministração da GRANDE LOJA, exceto para os banquetes de iniciação quenão se cobrarão taxas.

Capítulo VI

DA PROPRIEDADE DOS BENS LITÚRGICOS E DA LEGISLAÇÃO

Art. 94 - Bens litúrgicos são os rituais, os rituais especiais, as alfaias e todos osdemais utensílios destinados às cerimônias litúrgicas e às formalidadesritualísticas.

Art. 95 - Os rituais correspondentes aos ritos adotados pela GRANDE LOJA,

bem como sua legislação consolidada, são privativos e de sua propriedade, sendoexpressamente vedada a sua reprodução por qualquer forma.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 92

Parágrafo único - Os rituais e a legislação consolidada serão distribuídos,exclusivamente, pela GRANDE LOJA e deverão conter: o nome do destinatário,o nome e o número da Loja, o oriente, a data de fornecimento e o número dovolume entregue, além da assinatura do Grande Secretário de Relações Interiores.

Capítulo VII

DO TRATAMENTO HIERÁRQUICO

Art. 96 - De conformidade com o cargo ou título, observar-se-á o seguintetratamento, quer nas correspondências, quer nas manifestações orais:

I) ao Grão-Mestre: Sereníssimo Grão-Mestre Irmão (nome);

II) ao Deputado do Grão-Mestre: Eminente Deputado do Grão-Mestre Irmão(nome);

III) ao ex-Grão-Mestres e ex-Deputados dos Grão-Mestres: Eminente (cargo) Ir-mão (nome);

IV) aos Grandes Vigilantes e demais membros da Administração da GRANDELOJA: Respeitabilíssimo (cargo) Irmão (nome); V) aos Veneráveis Mestres edemais Obreiros das Lojas, respectivamente:

V)Venerável Mestre da Loja (nome) Irmão (nome) e Respeitável Mestre da Loja(nome) Irmão (nome);

VI) a Mestre Instalado ou Past Master: Venerável Mestre Instalado ou PastMaster da (nome da Loja), Irmão (nome);

VII) à Loja: Augusta e Respeitável Loja Simbólica (nome da Loja);

VIII) à Loja agraciada com o título honorifico e ou qualificativo, respecti-

vamente, de: Benemérita ou Grande Benemérita, Cinqüentenária, Centenária,Bicentenária, Tricentenária...: Augusta e Respeitável (titulo honorífico e ouqualificativo) Loja Simbólica (nome e número da Loja).

Capítulo VIII

DAS LOJAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97 - Loja Maçônica é a reunião de Irmãos com o objetivo de exercitar aritualística e os princípios básicos da Instituição Universal.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 93

Parágrafo único - Sete ou mais Maçons Regulares, dentre os quais pelo menostrês Mestres, poderão requererem ao Grão-Mestre autorização para criarem umaLoja.

Art. 98 - A Loja criada com denominação idêntica a uma existente e ativa naJurisdição, receberá designativo em algarismo romano, seriado, logo após o nomee antes do número de cadastro.

Art. 99 - Além das Lojas Simbólicas a GRANDE LOJA tem em seu quadro umaLojas de Pesquisas.

§ 1º - A Loja de Pesquisas admitirá em filiação especial, não ritualística,somente Maçons Regulares e Ativos, portadores do grau de Mestre, com níveluniversitário, que estejam vinculados a Lojas Simbólicas da Jurisdição da

GRANDE LOJA.

§ 2º - A Loja de Pesquisas poderá trabalhar ritualisticamente em todos os Ritosreconhecidos pela GRANDE LOJA, entretanto, não poderá realizar sessõesmagnas de iniciação, elevação ou exaltação e fazer filiação, regularização,transferência, readmissão ou reintegração.

§ 3º - A Loja de Pesquisas, por seu caráter especial de estudos, não terá direito avoz e voto nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias da GRANDELOJA.

Art. 100 - A GRANDE LOJA poderá, a critério do Grão-Mestre, que justificará,conceder às Lojas da jurisdição, por decreto, títulos honoríficos de .Benemérita eGrande Benemérita. e qualificativos de Cinqüentenária, Centenária, Bicentenária,Tricentenária....

Art. 101 - Uma Loja Maçônica só poderá funcionar depois de devidamenteautorizada pelo Grão-Mestre.

§ 1º - Fundada a Loja, a GRANDE LOJA fornecerá Carta ConstitutivaProvisória, que será assinada pelo Grão-Mestre, Grande Orador e GrandeSecretário de Relações Interiores, na qual constará após o Título da Loja, onúmero que será dado à mesma, consoante cadastro da GRANDE LOJA.

§ 2º - A Carta Constitutiva Definitiva será entregue à Loja após 7 (sete) meses desua fundação, desde que seu quadro conte com 12 (doze) Irmãos, no mínimo.

Art. 102 - A Carta Constitutiva, o arquivo, os símbolos e as insígnias de umaLoja são inalienáveis.

Art. 103 - A Carta Constitutiva da Loja deverá ficar, durante as sessões,

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 94

colocada no altar do Orador.

Parágrafo único - Em caso de extravio da Carta Constitutiva, será fornecida 2ªvia, mediante pagamento de taxa complementar, sem prejuízo da apuração de

eventual infração.Art. 104 - A Loja que haja abatido colunas só poderá reerguê-las com oconsentimento expresso do Grão-Mestre.

§ 1º - O reerguimento das colunas de uma Loja dar-se-á a requerimento de 7(sete) ou mais Maçons, desde que entre eles haja pelo menos 3 (três) Mestres eque todos estejam em pleno gozo de seus direitos maçônicos.

§ 2º - O período decorrido entre o abatimento de colunas e o seu reerguimento,

não contará como tempo de existência ativa da Loja.Art. 105 - A Loja regularizada ou reerguida não terá reconhecidos os atospraticados durante o período da irregularidade.

Art. 106 - A Loja só poderá iniciar mais de 7 (sete) candidatos em uma mesmasessão, com permissão expressa do Grão-Mestre.

Art. 107 - O candidato proposto por uma Loja e que essa já tenha recebido o“placet” de iniciação da GRANDE LOJA, só poderá ser iniciado em outra Loja

mediante anuência expressa daquela, salvo se decorreu um lapso de temposuperior a 7 (sete) meses, após a expedição do “placet” sem a correspondenteiniciação.

Capítulo IX

DOS DIREITOS DAS LOJAS

Art. 108 - São direitos das Lojas, além dos previstos na Constituição e nesteRegulamento, os seguintes:

I) propor ao Órgão Legislativo, novas disposições legais ou modificações sobre alegislação vigente, inclusive Constituição e Regulamento Geral;II) estabelecer jóias de iniciação, elevação, exaltação, filiação, regularização,reintegração e readmissão para seus membros;III)orçar anualmente, sua receita e fixar sua despesa;IV)impedir a freqüência às suas sessões de Obreiros de outras Lojas, desde quenão seja autoridade maçônica da GRANDE LOJA, que entenda não sercompatível com a harmonia que deve reinar na citada reunião; eV) impedir a freqüência às sessões de quaisquer dos seus Obreiros que se tornem

perniciosos ao bem do Quadro ou da Ordem em geral e conceder-lhes “placet”de ofício, a requerimento de 7 (sete) Mestres da Loja, dando-lhes, porém o

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 95

direito de ampla defesa.

Capítulo X

DOS DEVERES DAS LOJAS

Art. 109 - São deveres das Lojas, além dos previstos na Constituição e nesteRegulamento, os seguintes:I) remeter à Grande Secretaria de Relações Interiores, até o dia 16 (dezesseis) de

  janeiro de cada ano, o Quadro dos seus Obreiros existentes até o dia 31 dedezembro do ano anterior, inclusive dos segurados do FAM, com as respectivasesposas ou companheiras e beneficiários.II) enviar à Grande Secretaria de Relações Interiores, até 7 (sete) dias após a

sessão em que foram aprovadas ou rejeitadas, as petições/propostas de iniciação,elevação, exaltação, filiação, transferência, regularização, readmissão ou rein-tegração para a devida publicação no boletim da GRANDE LOJA e, no caso derejeição, registrar no Livro próprio;III) afixar, na Sala dos Passos Perdidos, dados sobre os pedidos de iniciação,elevação, exaltação, filiação, regularização, transferência, readmissão ou rein-tegração, com fotografia do requerente, omitindo o nome dos proponentes eapoiadores;IV) registrar no Livro de Rejeição, os nomes dos candidatos recusados em outras

Lojas, quando da comunicação pela GRANDE LOJA, através do boletim;V) prestar aos visitantes, as honras a que tiverem direito;VI) honrar a memória dos Obreiros falecidos e socorrer as viúvas e órfãos, naspossibilidades da Tesouraria;VI) apresentar, até o dia 16 (dezesseis) de janeiro, aos Obreiros do Quadro, umrelatório do Venerável Mestre e um balanço geral da Tesouraria, instruídos comos documentos necessários, pondo-os na Secretaria à disposição e para exame dosinteressados durante 7 (sete) dias antes da discussão e aprovação em Loja;VII) comunicar à Grande Secretaria de Relações Interiores e ao Órgão

Legislativo, qualquer modificação ocorrida na Administração da Loja, referente aVenerável Mestre, Vigilantes e Suplentes do Legislativo, no prazo de 03 (três)dias após o evento;VIII) manter em perfeita ordem o seu Arquivo, no qual deverão ser guardados,devidamente catalogados/ordenados cronologicamente, todos os documentos,correspondências recebidas e expedidas pela Loja, Decretos, Atos, Pranchas doGrão-Mestre e da GRANDE LOJA, inclusive boletins, livros findos ou em uso, emovimento da Tesouraria;IX) não permitir a entrada em sessão de Irmão Irregular ou queseja “persona non grata” declarada pela GRANDE LOJA;

X) ter além dos livros necessários para sua escrituração contábil, fiscal,

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social e trabalhista, que serão rubricados pelo VenerávelMestre, os seguintes:

a) Livro para a lavratura dos balaústres das Sessões de Aprendizes;

b) Livro para a lavratura dos balaústres das Sessões de Companheiros;c) Livro para a lavratura dos balaústres das Sessões de Mestres;d) Livro de presença dos Obreiros do Quadro e Visitantes; ee) Livro para registro de rejeição de candidatos na Loja ou em outraLoja da GRANDE LOJA.

Parágrafo único - Os livros podem ser substituídos por fichas ou registros queobedeçam ordem numérica e cronológica.

Capítulo XI

DA COMPOSIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DAS LOJAS

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 110 - A Composição da Administração das Lojas será:

I) no Rito Escocês Antigo e Aceito:

a) Venerável Mestre (cargo eletivo);

b) lº Vigilante;

c) 2º Vigilante;

d) Tesoureiro;

e) Tesoureiro Adjunto;

f) Orador;

g) Secretário;

h) Secretário Adjunto;

i) Chanceler;

 j) lº Diácono;

k) 2º Diácono;

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l) 1º Experto;

m) 2º Experto;

n) Hospitaleiro;

o) Hospitaleiro Adjunto;

p) Guarda do Templo;

q) Cobridor Externo;

r) Mestre de Cerimônia;

s) Mestre de Harmonia;

t) Mestre de Banquetes;

u) Porta-Espada;

v) Porta-Estandarte ou Porta-Bandeira;

w) Mestre Arquiteto

x) Bibliotecário;

y) Suplentes do Órgão Legislativo (03) três;

z) Membros das Comissões, (03) três para cada uma delas:

z.1)Planejamento e Finanças;

z.2)Patrimônio;

z.3) Legislação;

z.4)Solidariedade; e

z.5) Liturgia;

Parágrafo único - Como dignidade, não ocupando cargo: Venerável Mestre deHonra (Paster Master).

II) Em Ritos outros, como os respectivos rituais estabelecerem.

Seção II

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DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 111 - A administração das Lojas Jurisdicionadas será compostapor Mestres Maçons; o Venerável eleito; e os demais Oficiais nomeados pelo

Venerável Mestre:§ 1º - Para o cargo de Venerável Mestre, além do previsto na Constituição, énecessário que preencha o candidato os seguintes requisitos:a) ter sido Vigilante, Tesoureiro titular ou Secretário titular e exercido qualquerum desses cargos, no mínimo, pela metade do mandato;b) ter no mínimo 3 (três) anos de Mestre;c) ser filiado à Loja no mínimo por um (1) ano;d) ter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de freqüência às sessões da Loja noano da eleição, computada até a data da apresentação da chapa, ressalvadas asdispensas legais;

§ 2º - Para o cargo de Vigilante, além do previsto na Constituição, é necessárioque preencha o nomeado os seguintes requisitos:a) ser filiado à Loja no mínimo por um (1) ano; eb) ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de freqüência às sessões da Loja, noano anterior ao qual desenvolverá o mandato, computada até a data danomeação, ressalvadas as dispensas legais;

§ 3º - Para o cargo de Orador, além do previsto na Constituição, é necessárioque preencha o nomeado os seguintes requisitos:a) preferencialmente que seja Mestre Instalado, ou tenha exercido anteriormentecargo de Vigilante; eb) ser filiado à Loja há mais de 3 (três) anos).

§ 4º - Para os cargos de Tesoureiro, Tesoureiro Adjunto, Secretário eSecretário Adjunto ser filiado à Loja há mais de 1 (um) ano.

§ 5º - Para os demais Oficiais listados no Artigo 111, apenas se exige a condiçãode Mestre.

§ 6º - .Em casos excepcionais, para atender aos altos interesses da GRANDELOJA, o Grão-Mestre poderá dispensar as exigências previstas neste artigo.

§ 7º - As disposições deste artigo não se aplicam às administrações das Lojasfundadas há menos de cinco anos.

Seção III

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DO VENERÁVEL MESTRE

Art. 112 - Ao Venerável Mestre compete:I) presidir os trabalhos da Loja;

II) resolver as questões de ordem suscitadas;III) ser o guarda fiel da Carta Constitutiva da Loja, responsabilizando-sepor sua conservação e entrega ao seu substituto legal no dia da transferência docargo;IV) convocar reuniões;V) determinar o preenchimento de cargos nas sessões ritualísticas;VI) iniciar, elevar e exaltar candidatos; reintegrar, readmitir, regularizar,transferir e filiar Irmãos, obedecendo à Legislação vigente e às formalidadesritualísticas;VII) submeter à apreciação e votação do Plenário da Loja os assuntos quedependam de deliberação coletiva;VIII) deferir, de plano, adiamento de votação requerido pelo Orador;IX) proceder, auxiliado pelo Orador e Mestre de Cerimônias, a apuração dasvotações e proclamar o resultado;X) dar conhecimento à Loja do resultado da Bolsa de Beneficência, na formacomo determina o Rito;XI) decifrar ou deixar sob malhete coluna gravada recebida conforme oRito adotado pela Loja;XII) conceder ou cassar a palavra de Obreiro, diretamente ou por intermédio dos

Vigilantes;XIII) impedir diálogos e apartes, referências pessoais, direta ou indiretamente ofensivas;XIV) coibir discussões que possam perturbar a harmonia dos trabalhos e afraternidade entre os Obreiros, especialmente as de caráter político ereligiosas;XV) fiscalizar a escrituração da Loja, podendo, para isso, reter em suaguarda e responsabilidade livros e documentos, por prazo de trinta (30)dias, no máximo;

XVI) nomear, reservadamente, Mestres Maçons para realizar sindicânciade candidato à iniciação, filiação, reintegração, readmissão, transferência ouregularização;XVII) autorizar pagamentos de responsabilidade da Loja;XVIII) comparecer, quando convocado, às reuniões da GRANDE LOJA eencaminhar para debate proposições da sua Loja;XIX) apresentar na sessão anterior à da posse da nova Administração,relatório circunstanciado das atividades administrativas, dele enviandocópia à GRANDE LOJA;

XX) presidir os Conselhos: de Ética e Disciplina e o de Família;XXI) votar nos escrutínios secretos;

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XXII) proferir voto de .minerva. nas votações abertas ou simbólicas;XXIII) encerrar o livro de presença da Loja, apondo sua assinaturaimediatamente após a relação dos presentes em cada sessão;XXIV) representar a Loja perante a GRANDE LOJA, em juízo e fora dele;

XXV) fazer a triagem da correspondência a ser decifrada pelo Secretário;XXVI) assinar as pranchas dirigidas ao Grão-Mestre;XXVII) solicitar ao Hospitaleiro que visite o Irmão ausente por mais de 3 (três)sessões;XXVIII) transmitir a palavra semestral; eXXIX) fiscalizar a Tesouraria da Loja, principalmente sobre responsabilidadesfinanceiras junto à GRANDE LOJA, FAM, Confederação da MaçonariaInteramericana, Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil e List of Lodges.

Seção IV

DO 1º VIGILANTE

Art. 113 - Ao 1º Vigilante compete, com a prerrogativa de falar sentado,ressalvadas as peculiaridades do rito:I) dirigir a Loja, na ausência do Venerável Mestre, se for Mestre Instalado, ou,não o sendo, os trabalhos processar-se-ão a descoberto e, em se tratando de

Sessão Ritualística em que os 1º e 2º Vigilantes não forem Mestres Instalados,esta será presidida pelo Mestre Instalado da Loja, mais moderno, presente;II) ser o substituto do Venerável Mestre em caso de vaga ou renúnciacabendo-lhe concluir o mandato administrativo, após ser devidamenteinstalado pelo Grão-Mestre, desde que satisfaça as condiçõesestabelecidas pelo Art. 110, e alíneas; caso contrário far-se-á nova eleição para o cargo de Venerável Mestre;III) dirigir a Coluna do Norte;IV) ministrar instruções aos aprendizes;

V) conceder a palavra aos Obreiros de sua Coluna quando autorizadopelo Venerável Mestre;VI) receber os pedidos de aumento de salário dos aprendizes, e opinar arespeito;VII) integrar a representação da Loja nas reuniões da GRANDE LOJA edas Assembléias Gerais;VIII) pedir, por um golpe de Malhete, a palavra ao Venerável Mestre; eIX) auxiliar o Venerável Mestre nas suas múltiplas atribuições.

Seção V

DO 2º VIGILANTE

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Art. 114 - Ao 2º Vigilante compete, com a prerrogativa de falar sentado,ressalvadas as peculiaridades do rito:I) dirigir a Loja, na ausência do Venerável Mestre e do 1º Vigilante, sefor Mestre Instalado, ou, não o sendo, os trabalhos processar-se-ão a

descoberto;II) ser o substituto do 1º Vigilante, em caso de vaga ou renúncia, cabendo-lheconcluir o mandato administrativo;III) dirigir a Coluna do Sul;IV) ministrar instruções aos companheiros;V) receber os pedidos de aumento de salário de companheiro e opinar arespeito;VI) pedir, por um golpe de malhete, a palavra ao Venerável Mestre;VII) integrar a representação da Loja nas reuniões da GRANDE LOJA;VIII) conceder a palavra aos Obreiros de sua Coluna quando autorizadopelo Venerável Mestre; eIX) auxiliar o 1º Vigilante e o Venerável Mestre, nas suas múltiplas atribuições.

Seção VI

DO SECRETÁRIO

Art. 115 - Ao Secretário compete, ressalvadas as peculiaridades do Rito:

I) redigir os balaústres das sessões, decifrando-os e assinando-os, de-pois de aprovados pela Loja;

II) receber a correspondência, submetendo-a à triagem do VenerávelMestre;

III) decifrar o expediente;

IV) registrar na documentação recebida o destino dado pelo Venerável

Mestre;V) fornecer, por ordem do Venerável Mestre, certificados e certidõessolicitados por Obreiros ou de interesse da Loja, assinando-os e colhendo aassinatura do Venerável Mestre;

VI)comunicar ao Tesoureiro e à GRANDE LOJA, para os devidos fins,as resoluções sobre admissão de profano, regularização, filiação, elevação eexaltação, transferência, readmissão e reintegração de Irmãos;

VII)) elaborar, por ordem do Venerável Mestre. o edital de convocação das

sessões extraordinárias;

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VIII) manter sob sua guarda e em dia os Livros de Rejeições da Loja, Registro deAtas dos Aprendizes, Companheiros e Mestres, arquivos, documentos ecorrespondências recebidas e expedidas;

IX) preparar a Correspondência a ser remetida, por ordem do VenerávelMestre.

Art. 116 - Ao Secretário Adjunto compete substituir o titular nas suas faltas ouimpedimentos e auxiliá-lo nas suas múltiplas tarefas.

Seção VII

DO TESOUREIROArt. 117 - Ao Tesoureiro compete, ressalvadas as peculiaridades do Rito::I) arrecadar a receita e efetuar as despesas devidamente autorizadas peloVenerável Mestre;II) cumprir pontualmente as obrigações financeiras assumidas pela Loja,principalmente junto à GRANDE LOJA e o FAM e as contribuições devidas àConfederação da Maçonaria Interamericana, Confederação da MaçonariaSimbólica do Brasil e List of Lodges;III) conferir e depositar em estabelecimento bancário, escolhido de co-

mum acordo com o Venerável Mestre, o produto da Bolsa de Solidariedade edemais valores sob sua guarda;IV) manter em dia a contabilidade da Loja, escriturando em separado oproduto da Bolsa de Solidariedade; eV) ter sob sua guarda e responsabilidade os livros, valores e demais materiais pertinentes à Tesouraria;

Art. 118 - Ao Tesoureiro Adjunto compete substituir o titular nas suas faltas ou

impedimentos e auxiliá-lo nas suas tarefas.

Seção VIII

DO ORADOR

Art. 119 - Ao Orador compete, na qualidade de membro do MinistérioPúblico Maçônico, na Loja:

I) promover e fiscalizar, dentre outras atribuições, o cumprimento dos

Landmarks, antigas leis, usos e costumes maçônicos, da Constituição,leis e regulamentos, a prática dos rituais, bem como propor o processo

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 103

disciplinar;

II) requerer o adiamento da votação de assunto que não lhe pareçasuficientemente elucidado;

III) manter em ordem e atualizar a legislação maçônica, de maneira quefacilite consulta imediata e possibilite a emissão de parecer;

IV) auxiliar o Venerável Mestre nos escrutínios em geral e na verificaçãoda bolsa de propostas e informações;

V) ornamentar as sessões com peças de arquitetura, principalmente asmagnas; e

VI) ler os atos e decretos do Grão-Mestre, quando todos os presentesdeverão ficar de pé e à ordem.

Seção IX

DO CHANCELER

Art. 120 - Ao Chanceler compete, ressalvadas as peculiaridades do Rito:I) velar, nas sessões, para que todos os presentes aponham o seu .nevarietur . na tábua de presença da Loja;

II) auxiliar o Secretário no preenchimento e guarda de livros de presença, naconfecção de listas de comparecimento e controle da Chancelaria;III) manter o controle de datas importantes para informar a Loja;IV) fazer a chamada dos Obreiros, pela ordem de gravação no livro depresença, para votação;V) manter sob sua guarda e responsabilidade o material concernente àChancelaria; eVI) comunicar ao Venerável Mestre a ausência de Irmão por mais de três

sessões.Seção X

DO HOSPITALEIRO

Art. 121 - Ao Hospitaleiro compete, ressalvadas as peculiaridades do Rito:

I) fazer circular a bolsa de solidariedade e auxiliar o Tesoureiro na conferência dacoleta;

II) visitar os membros da Loja e, sempre que necessário, dar conhecimento do estado ou necessidades deles;

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III) informar a Loja dos pedidos de auxílio;

IV) requisitar do Tesoureiro, por escrito e com visto do Venerável Mestre, metais destinados ao socorro de Irmão, apresentando a posteriori os

comprovantes dos gastos efetuados;V) procurar obter da família de Obreiro falecido a restituição de documentos,aventais e insígnias, facilitando, também, a obtenção do Auxílio Funeral junto aoFAM; e

VI) integrar a Comissão de Solidariedade.

Art. 122 - Ao Hospitaleiro Adjunto compete substituir o titular nas suas faltas ou

impedimentos e auxiliá-lo nas suas múltiplas tarefas.

Seção XI

DO MESTRE DE CERIMÔNIAS

Art. 123 - Ao Mestre de Cerimônias, ressalvadas as peculiaridades doRito, além do encargo ritualístico, compete:I) distribuir, antes de cada sessão, as insígnias e aventais aos membros

da Loja;II) organizar, quando for o caso, o desfile de ingresso no Templo;III) levar o balaústre, depois de aprovado pela Loja, ao Orador e ao VenerávelMestre para ser assinado;IV) proceder a verificação dos votos nas deliberações simbólicas;V) informar ao Venerável Mestre, para conferência, o número de votantes nasmatérias submetidas a escrutínio;VI) organizar, delas fazendo parte, as comissões internas ordenadas peloVenerável Mestre para recepcionar visitante;

VII) estar perfeitamente instruído dos procedimentos ritualísticos, a fimde concorrer para o brilhantismo das sessões;VIII) fazer circular, a Bolsa de Propostas e Informações;IX) colher a assinatura dos presentes nas sessões a descoberto; eX) na ausência do Mestre Arquiteto praticar as atividades a esse inerentes.

Seção XII

DO lº DIÁCONO

Art. 124 - . Ao 1º Diácono compete, ressalvadas as peculiaridades do Rito, alémdas disposições ritualísticas, substituir os Vigilantes, não podendo, porém,

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presidir reuniões.

Seção XIII

DO 2º DIÁCONO

Art. 125 -. Ao 2º Diácono, ressalvadas as peculiaridades do Rito, além dasdisposições ritualísticas, compete:

I) evitar que qualquer Obreiro, abandone o Templo durante os trabalhos, semprévia permissão do Venerável Mestre; e

II) manter a ordem e a disciplina durante as sessões e, em caso de transgressão,postar-se à frente do Irmão faltoso e, virado para o Oriente, dar uma pancada com

o Bastão no solo, retornando ao seu lugar.Seção XIV

DO MESTRE ARQUITETO

Art. 126 - Ao Mestre Arquiteto, ressalvadas as peculiaridades do Rito,como responsável pelo patrimônio da Loja, compete:I) preparar o Templo com a devida antecedência para a realização dasessão;

II) recolher, após o encerramento dos trabalhos, todo o material da Lojaempregado na decoração e desenvolvimento da sessão;

III) requisitar os objetos necessários ao preparo da Loja;

IV) conferir, por ocasião da transmissão do cargo, o inventário da Loja,fazendo as devidas correções. Em caso de discrepância entre o registrocom os bens existentes, de tudo dar conhecimento à Loja; e

V) manter atualizado o tombamento, registrando imediatamente toda equalquer alteração patrimonial da Loja.

Seção XV

DO 1º EXPERTO

Art. 127 - Ao lº Experto, ressalvados as peculiaridades do Rito, competesubstituir o 1º Diácono nas suas faltas ou impedimentos.

Seção XVI

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DO 2º EXPERTO

Art. 128 - Ao 2º Experto, ressalvadas as peculiaridades do Rito, competesubstituir o 2º Diácono nas suas faltas ou impedimentos.

Seção XVII

DO GUARDA DO TEMPLO OU GUARDA INTERNO

Art. 129 - Ao Guarda do Templo ou Guarda Interno, ressalvadas aspeculiaridades do Rito, compete:I) só permitir o ingresso no Templo de Irmão revestido de suas insígnias, aventale devidamente trajado;II) fazer, com o auxilio do Cobridor, que se observe absoluto silêncio no

Átrio, para manutenção da ordem e da disciplina;III) anunciar, sempre que alguém bata regularmente à porta do Templo;IV) só permitir o ingresso no Templo ou a saída dele com a prévia autorização doVenerável Mestre; eV) auxiliar o Arquiteto na preparação do Templo.

Seção XVIIIDO COBRIDOR

Art. 130 - Ao Cobridor compete, ressalvadas as peculiaridades do Rito:I) permanecer no Átrio e/ou Sala dos Passos Perdidos, durante as sessões, prontoa atender qualquer chamado do interior do Templo;

II) manter o silêncio externo quando a Loja estiver funcionando;

III) representar ao Venerável Mestre contra Irmão que infrinja determinação suano desempenho do cargo;

IV) auxiliar o Arquiteto no preparo do local da sessão e na conservaçãodos pertences da Loja; e

V) verificar a documentação de Obreiro visitante, que deseje participardos trabalhos, solicitando-lhe a Palavra Semestral, após o reconheci-mento/trolhamento.

Seção XIX

DO PORTA-ESTANDARTE OU PORTA BANDEIRA

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Art. 131 - Ao Porta Estandarte ou Porta Bandeira, ressalvadas as peculiaridadesdo Rito, compete, nas sessões de sagração de grau, acompanhar o VenerávelMestre portando o Estandarte da Loja e, nas sessões solenes, entronizar aBandeira da GRANDE LOJA.

Seção XX

DO PORTA-ESPADA

Art. 132 - Ao Porta Espada, ressalvadas as peculiaridades do Rito, compete, nassessões de sagração de grau, acompanhar o Venerável Mestre portando a EspadaFlamejante, e nas sessões magnas conduzir a Bandeira Nacional.

Seção XXI

DO MESTRE DE BANQUETES

Art. 133 - Ao Mestre de Banquetes, ressalvadas as peculiaridades doRito compete:I) preparar os banquetes a serem realizados pela Loja;II) solicitar do Tesoureiro, com autorização do Venerável Mestre, os metaisnecessários ao cumprimento de sua tarefa; eIII) prestar contas das despesas efetuadas.

Seção XXII

DO MESTRE DE HARMONIA

Art. 134 - Ao Mestre de Harmonia, ressalvadas as peculiaridades do Rito,compete preparar, devidamente instruído nos rituais, as músicas apropriadas àssessões econômicas, especiais e magnas.

Seção XXIII

DO BIBLIOTECÁRIO

Art. 135 - Ao Mestre Bibliotecário, como responsável pela biblioteca da Loja,compete:

I) manter sob sua guarda e conservação os livros, revistas, jornais, trabalhos,publicações etc, pertencentes à Loja;

II) requisitar os objetos necessários para conservação e guarda da biblioteca da

Loja;

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III) conferir, por ocasião de empréstimo aos Irmãos de quaisquer bem sob suaguarda e conservação, diligenciando para seu retorno nos moldes regulares e delogo comunicando à Loja qualquer ocorrência que leve a não observância dadevolução do empréstimo; e

IV) manter atualizado o tombamento da biblioteca, registrando imediatamentetoda e qualquer alteração havida na mesma, comunicando à Loja.

Capítulo XII

DAS COMISSÕES E DEPARTAMENTOS

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 136 - As Comissões e os Departamentos são órgãos consultivos das Lojas,permanentes ou temporários, compostos de três membros de livre escolha doVenerável Mestre, sendo dois Mestres Maçons, que funcionarão como relatores,alternadamente, e um Mestre Instalado, preferencialmente, como presidente.

Seção II

DAS COMISSÕES PERMANENTESArt. 137 - São comissões permanentes:

I)Planejamento e Finanças;

II)Patrimônio;

III)Legislação;

IV)Solidariedade; eV)Liturgia.

Seção III

DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 138 - A Comissão de Planejamento e Finanças tem por objetivo:

I) elaborar a proposta orçamentária e programa de trabalho para o período

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 109

administrativo da Loja; e

II) apreciar a prestação de contas administrativas da Loja.

Parágrafo único - É vedado ao Tesoureiro participar desta Comissão.

Seção IV

DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO

Art. 139 - A Comissão de Patrimônio tem por objetivo opinar sobre assuntos quedigam respeito:

I) à transação que envolva o patrimônio da Loja;

II) ao estado dos bens pertencentes à Loja, propondo medidas que visemà conservação, melhoria ou substituição desses bens.

Seção V

DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO

Art. 140 - A Comissão de Legislação tem por objetivo opinar sobre:

I) os processos que lhe forem submetidos à apreciação, por iniciativa doVenerável Mestre; eII) os projetos de alteração, no todo ou em parte, do Estatuto e ou RegimentoInterno da Loja.

Seção VI

DA COMISSÃO DE SOLIDARIEDADE

Art. 141 - A Comissão de Solidariedade tem por objetivo:

I) zelar pela boa aplicação e destino da receita auferida na Bolsa deSolidariedade;II) visitar em nome da Loja Irmão ou familiar enfermo ou necessitado deapoio; e

III) elaborar programas de instrução e orientação aos Irmãos, referentes àprática da solidariedade.

Seção VII

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DA COMISSÃO DE LITURGIA

Art. 142 - A Comissão de Liturgia tem por objetivo expedir, com a chancela doVenerável Mestre, instruções sobre a ritualística a ser observada pela Loja.

Seção VIII

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 143 - As Comissões Temporárias são aquelas criadas pelo Venerável Mestre,por prazo determinado, para apreciar matéria que fuja à competência dasComissões Permanentes ou para representar a Loja.

Seção IX

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 144 - Os Departamentos são órgãos auxiliares da Administração da Loja esua criação e extinção ficam a critério do Venerável Mestre.

Capítulo XIII

DOS CONSELHOS

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145 - São órgãos autônomos, judicantes e auxiliares da Administração daLoja:I) o Conselho de Ética e Disciplina;II) o Conselho de Família;eIII) o Conselho de Assessoramento.

Seção II

DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 146 - O Conselho de Ética e Disciplina, Órgão Judicante de 1ª Instância, temsua composição, atribuições e competência definidas nos Artigos 34 daConstituição e 64 e 65 deste Regulamento.

Seção III

DO CONSELHO DE FAMÍLIA

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 111

Art. 147 - O Conselho de Família tem sua composição, atribuições e competênciadefinidas no Art. 35 da Constituição e 66 deste Regulamento.

Seção IV

DO CONSELHO DE ASSESSORAMENTO

Art. 148 - O Conselho de Assessoramento, composto pelo VenerávelMestre, que o preside e convoca, e pelos Mestres Instalados da Loja,funciona com a maioria de seus membros no pleno gozo dos direitosmaçônicos e tem por objetivo:I) planejar e sugerir programas e normas de ação administrativa que visem aomelhor desenvolvimento dos trabalhos da Loja;II) assessorar a administração da Loja;

III) procurar harmonizar o relacionamento dos Obreiros entre si e entreesses e a Venerança;V) elaborar os anais da Loja;VI) opinar sobre qualquer assunto que fuja à competência de comissãoespecífica; eVII) admoestar o Venerável Mestre ou representá-lo junto ao Grande Conselhode Ética e Disciplina.

Parágrafo único - Havendo necessidade de admoestar o Venerável Mestre ou de

representá-lo junto ao Grande Conselho de Ética e Disciplina, para fins de julgamento, o Conselho de Assessoramento será presidido pelo Mestre Instaladomais antigo na Loja e a convocação dar-se-á por requisição da maioria dosmembros efetivos do Conselho.

Capítulo XIV

DAS REUNIÕES

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149 - As Lojas poderão realizar todos os tipos de sessões ou reuniõespermitidas através dos rituais tradicionalmente acatados e praticados, excetoaquelas que somente se fazem por liturgia e direção diretas do Grão-Mestre oupor quem por ele for autorizado.

Art. 150 -  A ordem do dia deve ser elaborada antecipadamente, dando-se dela

conhecimento ao quadro de Obreiros, e quando se tratar de Sessão Magna deverádispor somente sobre o assunto específico.

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Art. 151 - Sempre que houver debates, antes das votações, o Orador dará suasconclusões a respeito do assunto.

Art. 152 - Caberá somente ao Orador prestar saudações, felicitações ou outras

comunicações gerais em nome da Loja, evitando-se sempre que cada um dospresentes faça em particular tais pronunciamentos.

Art. 153 - Os assuntos que não impliquem decisão da Loja, são tratados nomomento da palavra a bem da ordem em geral e do quadro em particular, onde osObreiros farão seus breves comunicados e informações pessoais.

Seção II

DAS SESSÕES RITUALÍSTICAS

Art. 154 - As sessões ritualísticas obedecerão à seguinte ordem, ressalvadas aspeculiaridades do Rito praticado pela Loja:I) gravação do “ne varietur” na Tábua da Loja;II) paramentação e ingresso no Templo;III) abertura ritualística;IV) decifração do balaústre da última sessão (podendo ficar sob malhete nassessões magnas);V) leitura do expediente, devendo os atos e decretos do Grão-Mestre seremdecifrados pelo Orador, em primeiro lugar, estando todos de pé e à ordem, salvose presente o Grão-Mestre, dispensar a formalidade;VI) giro da Bolsa de Propostas e Informações (podendo ser dispensada nassessões magnas);VII) ordem do dia;VIII) giro da Bolsa de Solidariedade;IX) palavra a bem da Ordem em Geral e do Quadro em particular;X) conclusões do Orador;XI) palavra do Venerável Mestre; eXII) encerramento ritualístico.

Seção III

DA SUSPENSÃO DOS TRABALHOS

Art. 155 - As Lojas poderão suspender seus trabalhos por luto ou recesso.

Art. 156 - O luto a ser decretado pela Loja em face do passamento ao OrienteEterno de seus membros, independentemente do estabelecido pela GRANDE

LOJA, não poderá ultrapassar um (1) dia, bem assim a suspensão dos trabalhos.

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Art. 157 - Serão obrigatórios os feriados assinalados regulamentarmente pelaGRANDE LOJA, podendo as Lojas estipular outros, para comemorações oufestividades consideradas importantes.

Art. 158 - Os períodos de recesso, distintos do estabelecido pela GRANDE LOJApara todas as Lojas, deverão ser comunicados antecipadamente àquela, nãopodendo, em hipótese alguma, ultrapassar trinta (30) dias por ano.

Seção IV

DOS VISITANTES

Art. 159 - Os Maçons Regulares poderão visitar outras Lojas Regulares,respeitados os estatutos dessas e os rituais maçônicos.

Art. 160 - Quando o visitante for o Grão-Mestre e/ou o Deputado do Grão-Mestre, bem como outras autoridades, no cerimonial de entrada, ressalvadas aspeculiaridades do Rito, serão observadas as seguintes formalidades:

I) Grão-Mestrea) anunciada a presença do Grão-Mestre, o Venerável Mestre nomeará umaComissão de Recepção dirigida pelo Mestre de Cerimônias, composta por 3 (três)Mestres Instalados com espadas, para ir convidá-lo em seu Gabinete ou na Sala

dos Passos Perdidos, ficando a porta do Templo entreaberta;b) a Comissão sai formada com o Mestre de Cerimônias à frente, secundado pordois outros Irmãos, em paralelo (formando um triângulo), após, o VenerávelMestre determinará aos Irmãos Mestres Maçons presentes, que se postem paraformar a Abóbada de Aço, a qual será composta por 14 (quatorze) Irmãos, 11(onze) que se perfilam no Templo mais os 3 (três) que compõem a Comissão deRecepção;c) o Mestre de Cerimônias, ao chegar diante do Grão-Mestre, diz-lhe: aLoja.........................................nº ........., tem a honra de receber-vos, juntamentecom sua comitiva, e, o meu Venerável Mestre vos convidam a ingressar noTemplo; dito isto, com o assentimento do Grão-Mestre, volta à frente daComissão Receptora, com a formação originária, que segue para o Templo,acompanhada do Grão-Mestre e comitiva;d) enquanto isso, o Venerável Mestre se dirigirá ao Ocidente, postando-se aocentro da porta (lado interno do Templo) entre essa e o início de onde a Abóbadaserá formada, acompanhado pelos Irmãos Orador e Secretário (também naformação triangular), quando todos os Irmãos ficam em pé;e) a Comissão Receptora ao entrar no Templo, se coloca logo após a sua porta,naquele momento o Venerável Mestre determina a formação da Abóbada de

Aço, como antes definida, e, ao entrar o Grão-Mestre e sua comitiva, passa-lheo Malhete, quando a porta do Templo é fechada, e todos os presentes ficam à

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ordem;f) ato contínuo, os Vigilantes iniciam a bateria incessante, quando então acomitiva e o Grão-Mestre, seguidos pelo Venerável, Orador e Secretário, os trêsúltimos em formação triangular, adentram na Abóbada de Aço em direção ao

Oriente; eg) após ocupar o Trono, o Grão-Mestre com um golpe forte de malhete cessa abateria e assume a Presidência dos Trabalhos, em seguida todos ocupam os seuslugares, tomando assento o Venerável Mestre à esquerda do Grão-Mestre e oDeputado do Grão-Mestre à direita. Mesmo se o Grão-Mestre declinar dadireção dos trabalhos, a posição dos assentos antes descrita é mantida.

§ 1º- Se não houver numero suficiente de Irmãos, nos graus da previsão para seformar a Comissão Receptora, bem como Abóbada de Aço, compor-se-ão asmesmas de tantos quantos forem os Irmãos Mestres Instalados, Mestres Maçons,Companheiros ou Aprendizes, pela ordem, para conduzirem a autoridadeconvidada.

§ 2º - A Abóbada de Aço, após formada, não será aberta nem se fará tilintar dasespadas, permanecendo sem movimento até ser autorizado o seus desfazimento.

II) Deputado do Grão-Mestre:a) o procedimento é o mesmo referido nas alíneas do item I), porém, reduzindo-se a Abóbada de Aço para 10 (dez) Irmãos e o assento do Venerável Mestre é adireita do Deputado do Grão-Mestre e o Venerável de Honra à esquerda.Mesmo se o Deputado do Grão-Mestre declinar da direção dos trabalhos, a po-sição dos assentos antes descrita é mantida.

Art. 161 - No cerimonial de saída do Grão-Mestre, Grão-Mestre Adjunto edemais autoridades maçônicas, ressalvadas as peculiaridades do Rito, serãoobservadas as seguintes formalidades:I) Sessões Ritualísticas:a) o Grão-Mestre ou o Grão-Mestre Adjunto determina: de pé e à ordem; e

comunica que vai cobrir o Templo junto com sua comitiva; nesse momento épassado o Malhete ao Venerável Mestre, o qual assume a direção dos trabalhos;b) o Venerável Mestre ordenará ao Irmão Mestre de Cerimônias que recomponhaa Comissão de Recepção e a Abóbada de Aço da mesma forma de quando oGrão-Mestre ou Grão-Mestre Adjunto foram recepcionados;c) após o Grão-Mestre ou o Grão-Mestre Adjunto deixar o Trono, iniciando ocortejo, seguido da sua comitiva, sob bateria incessante das Luzes e ao passaremna Abóbada, serão acompanhados pela Comissão de Recepção até onde foramconvidados a adentrarem ao Templo, com os agradecimentos pelo Mestre de

Cerimônias por suas presenças que abrilhantaram os trabalhos; ed) com a retirada, desfaz-se o sinal de ordem e a Abóbada, os Irmãos retornam a

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 115

seus respectivos lugares até o retorno do Mestre de Cerimônias com a Comissão,quando então o Venerável Mestre procederá o encerramento ritualístico dostrabalhos;

Art. 162 – Nas Sessões Públicas ou Festivas as honras previstas anteriormenteserão prestadas com o mesmo cerimonial, naturalmente, sem os sinais ouposições de ordem.

Art. 163 - A ordem de entrada no Templo é a seguinte:I) Aprendizes, Companheiros e Mestres da Loja e/ou Irmãos visitantes;II) visitantes não maçons;III) comissões de outras Lojas;IV) Grande Orador;V) Veneráveis Mestres de outras Lojas;VI) Grandes Secretários;VII) autoridades civis e militares;VIII) Grandes 1º e 2º Vigilantes;IX) Grão-Mestre Adjunto e Past Grão-Mestre;X) Presidentes de Poderes Legislativos, Judiciários, Ministros deEstado, Governadores e Chefes de Estado (não maçons);XI) Grão-Mestre Adjunto, Grão-Mestre e ou Presidente da República;XII) Grão-Mestre de Corpo Maçônico Regular, amigo, será recebidocom as honras devidas ao Grão-Mestre, com a ressalva de que não lheserá transferido o Malhete; eXIV) o Presidente da República e Governadores de Estado serão recebidos comas honras devidas ao Grão-Mestre, e os Prefeitos de Municípios com ashomenagens dispensadas ao Deputado do Grão-Mestre, tudo com a ressalva deque não lhes será oferecido o Malhete.

Capítulo XV

DA ELEIÇÃOArt. 164 - A eleição para o cargo de Venerável Mestre, será realizada e apuradaem Loja, anualmente, na primeira quinzena do mês de dezembro, em uma únicasessão, no Grau de Mestre Maçom, e os resultados serão informados à GRANDELOJA, em formulário próprio, até o dia 23 (vinte e três) do mesmo mês, quandotambém informará o Venerável Mestre os Oficiais nomeados para os demaiscargos da Loja, na forma do Artigo 110 deste Regulamento.

§ 1º - As chapas para concorrerem à eleição, serão registradas na Secretaria daLoja até três (3) dias antes da data designada pelo Venerável Mestre para o pleito.

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§ 2º - O Venerável Mestre poderá marcar a data da eleição em dia e horadiferentes daqueles usados para as sessões ordinárias, porém, igualmente àdesignação para a sessão ordinária em que se fará a eleição, deverá sercomunicado em Loja até sete (7) dias antes do destinado à realização do pleito.

Art. 165 - Nenhum Maçom eleito Venerável Mestre, poderá assumircompletamente suas funções enquanto não instalado e empossado solenemente,salvo se já for Mestre Instalado, quando somente renovará seu juramento e seráempossado.

Art. 166 - O Venerável Mestre, poderá ser destituído por deliberação de 2/3 (doisterços) dos Mestres Maçons da Loja, que convocarão sessão para tal finalidade,após relato da falta do cumprimento dos deveres do cargo, com a ampla defesa doacusado em Loja, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade prevista neste

Regulamento.

Art. 167 - O Venerável Mestre poderá acumular os cargos ou encargos derepresentantes da sua respectiva Loja no Órgão Legislativo, bem assim aquelesque não estejam vetados pelo Artigo 26 deste Regulamento.

Parágrafo único - Todavia, para funcionarem no Órgão Judicante, deverão selicenciar da representação da sua respectiva Loja no Órgão Legislativo, quandoserão substituídos por suplentes.

Art. 168 - È vedada a representação por procuração nas eleições.

Art. 169 - As posses das novas Administrações das Lojas serão realizadas em janeiro, seguindo-se a orientação do ritual próprio e somente poderão efetivar-seapós expedição de ato homologatório do Grão-Mestre, que também designará adata para suas realizações, a qual não poderá exceder ao dia 07 (sete) do mêsreferido.

Parágrafo único - As Lojas, mediante prévia aquiescência do Grão-Mestre,

poderão realizar suas sessões de posse em conjunto.Art. 170 - Os Mestres Maçons filiados, regularizados, reintegrados, readmitidos,ou transferidos a menos de setenta (70) dias, não participarão das eleições, querseja como candidatos ou apenas votantes, exceto aqueles que participaram defundação de Loja e ficaram como múltiplos filiados na sua Loja de origem e paraesta retornem por transferência da Loja fundada.

Parágrafo único - Também não participará da eleição que trata este capítulo oMestre Maçom que não estiver quite com seus compromissos pecuniários

maçônicos, se apenas votante; e não tenha presença de no mínimo 50%, secandidato, às sessões da Loja no ano da eleição, computada até a data da

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 117

apresentação da chapa, ressalvadas as dispensas legais.

Art. 171 - As instalações e posse dos novos Veneráveis Mestres eleitos serãorealizadas pelo Grão-Mestre. Todavia, podendo sê-las todas em conjunto ou

autorizadas individualmente, a seu critério, por comissão instaladora.Art. 172 - A eleição será feita em uma única sessão, obedecendo ao seguinteprocessamento:

I) no momento fixado pela convocação prévia, os trabalhos serão abertos no graude Mestre Maçom, estando sobre o Trono os exemplares das normas legaisvigentes na Jurisdição e na Loja, e a Carta Constitutiva colocada em lugarpróprio;

II) decifrado o expediente de urgência, abrir-se-á a Ordem do Dia, convidados osIrmãos Orador e Secretário para ladearem o Venerável Mestre e com elecomporem a Mesa Eleitoral, sendo nomeados dois outros Obreiros paraescrutinadores, os quais ocuparão os lugares do Orador e do Secretário;

III) o Mestre de Cerimônias distribuirá a cédula única, com o nome doscandidatos, devidamente rubricadas pela Mesa;

IV) feita a chamada individual, pela ordem de assinaturas no Livro de Presenças,cada um depositará na urna o seu voto;

V) se algum dos presentes recusar-se a votar deverá cobrir o Templo, cujo fatoconstará em balaústre;

VI) se o número de cédulas não conferir com o número de votantes proceder-se-á à nova eleição de imediato e, após, verificada a exatidão seguir-se-á a contagemdos votos;

VII) não havendo nenhuma reclamação sobre o ato eleitoral, o Venerável Mestreproclamará o resultado final e declarará eleito o Irmão que recebeu o maiornúmero de votos, ou, no caso de empate, o candidato mais antigo na Loja,observada a data do seu ingresso, persistindo o empate será eleito o mais velhoem idade civil; e

VIII) após a circulação da Bolsa de Solidariedade e das conclusões do Orador,serão os trabalhos encerrados, lavrando-se balaústre na própria sessão, que serálido, aprovado e assinado por todos os presentes.

Capítulo XVI

DOS SÍMBOLOS

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Art. 173 - São símbolos das Lojas:

I) o Estandarte; e

II) o Logotipo.

Parágrafo único - Os símbolos acima só poderão ser adotados após aaprovação da Administração da GRANDE LOJA e para o Estandarte a sagração.

Capítulo XVII

DO PATRIMÔNIO

Art. 174 - O Patrimônio das Lojas será constituído de todos os bens móveis e

imóveis adquiridos na forma prevista em seus estatutos, ficando expressamentevedada a cessão dos seus Templos a instituições não reconhecidas pelaMaçonaria Regular.

TÍTULO IV

DOS TRIÂNGULOS

Art. 175 - É permitida a criação de Triângulos onde não existir Loja ativa.

Art. 176 - Ao Triângulo compete atrair novos Obreiros para a Arte Real,cumprir e fazer cumprir, dentro de sua obediência, as leis e regulamentos daSublime Instituição, bem como propagar os princípios e ideaismaçônicos.

Art. 177 - O candidato arregimentado pelo Triângulo será iniciado, filiado, ouregularizado, preferencialmente, na Loja a que o Triângulo estiver vinculado, emLoja designada pelo Grão-Mestre ou em Loja de emergência ou licenciada.

Art. 178 -. Os aumentos de salários de Aprendizes e Companheiros serãoobrigatoriamente, feitos na Loja a que o Triângulo está vinculado.

Art. 179 - Ao atingir o número de 7 (sete) Obreiros, o Triângulo serátransformado em Loja Regular, desde que observado o disposto na Constituição eneste Regulamento Geral.

Art. 180 - O Triângulo, ainda que vinculado a uma Loja, funcionará sob

orientação direta da GRANDE LOJA.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 119

Parágrafo único - A GRANDE LOJA poderá delegar à Loja mais próxima deonde for criado o Triângulo a tarefa de orientar e auxiliar no seu regularfuncionamento.

Art. 181 - O pedido de licença para fundação de Triângulo será dirigido ao Grão-Mestre, mediante requerimento subscrito pelos Irmãos residentes no local em quese pretenda criá-lo ou pela Loja a que ele deva ficar vinculado.

Parágrafo único - Deferido o pedido para a criação de Triângulo, o Grão-Mestredesignará um Mestre Maçom para orientar os trabalhos iniciais e presidir aeleição da primeira diretoria.

Art. 182 - O Triângulo será administrado por um Presidente, queobrigatoriamente deve ser um Mestre Maçom, um Secretário e um Tesoureiro.

Art. 183 - O membro da diretoria do Triângulo que faltar a três sessõesconsecutivas, sem justificativa, poderá ser substituído, procedendo-se a escolhado substituto, por aclamação, salvo se razões ponderáveis aconselhem oescrutínio secreto.

Art. 184 - Das sessões dos Triângulos serão lavrados balaústres e poderão,também, ser realizadas fora de Templos Maçônicos, desde que sob a maisabsoluta discrição.

Art. 185 - As iniciações, elevações e exaltações, bem como as instruçõeslitúrgicas, deverão ser realizadas na Loja a que o Triângulo estiver vinculado.

Art. 186 - A renda do Triângulo será constituída de:I) mensalidades dos seus Obreiros;II) taxas de iniciação, elevação e exaltação;III) doações; eIV) outras que vierem a ser criadas pelo próprio Triângulo.

TÍTULO V

DOS MAÇONS

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 187 - Maçons ativos são os Maçons devidamente cadastrados na

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GRANDE LOJA, que integram o quadro de Obreiros de uma Loja Regular, deum Triângulo ou do Quadro de Filiados Especiais.

Art. 188 - São inativos os Maçons que, voluntariamente, demitiram-se

do quadro de Obreiros de Loja Regular a que pertenciam e os que tendoconcessão de guia de transferência, ainda não se apresentaram na novaLoja, sem prejuízo das disposições deste Regulamento.

Art. 189 - São regulares os Maçons iniciados em Loja Maçônica Regular jurisdicionada a um Corpo Maçônico Regular.

Art. 190 - São irregulares os Maçons que:I) iniciados, integram o quadro de obreiros de loja irregular;II) estão com os direitos maçônicos suspensos;III) foram declarados irregulares e ou excluídos da GRANDE LOJA;IV) portadores de guia de transferência ou de demissão, não se filiaram auma Loja Maçônica Regular nos prazos de três (3) e sete (7) meses,respectivamente; eV) deixaram de cumprir suas obrigações pecuniárias por mais de três (3)meses, sem justificativa aceita pela Loja.

Seção II

DA INICIAÇÃO

Art. 191 - O candidato para ser iniciado deve:I) ter sido proposto em Loja Maçônica Regular por um Irmão do quadro da Loja;II) ser do sexo masculino e capaz para todos os atos da vida civil;III) possuir inteligência e instrução suficiente para compreender e praticar ospreceitos maçônicos;IV) contar com meios de subsistência suficientes para, além de prover asnecessidades pessoais e de seus dependentes, atender os compromissos

contraídos para com a Ordem; eV) ter reputação e conduta ilibadas, além de outros requisitos que a Loja ou aGRANDE LOJA possam exigir.

Art. 192 - A proposta preliminar para ingresso na Ordem deverá ser encaminhadaatravés da Bolsa de Propostas e Informações, observando-se os seguintesprocedimentos:I) será lida integralmente na Ordem do Dia, para conhecimento dos presentes àsessão;

II) após as conclusões do Orador sobre a legalidade da proposta, e aprovação daLoja para que siga os trâmites legais, o Venerável Mestre designará, no mínimo,

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três Irmãos do Quadro para realizarem as sindicâncias, remetendo a proposta àGRANDE LOJA, assinada pelo Venerável Mestre, para ser publicada noBoletim;III) a validade da proposta é de um ano, contado da data da publicação no boletim

da GRANDE LOJA;IV) a GRANDE LOJA só fará a publicação da proposta se o nome do candidatonão constar do Livro de Registro de Rejeição e, em caso afirmativo, comunicaráimediatamente à Loja para que suste o processo de admissão, salvo se a recusaocorreu há mais de 7 (sete) meses e não mais persiste o motivo da recusa;V) a qualquer Obreiro da jurisdição é licito encaminhar à Loja interessada,através de sua Loja e esta por intermédio da GRANDE LOJA, sindicânciapreenchida de acordo com as regras aqui enunciadas, sempre que souber de fatoque impeça o ingresso do candidato na Ordem;VI) no caso do item anterior, cabe à Grande Secretaria certificar no verso dasindicância, limitando-se apenas a dizer que o documento está datado e assinadopor Irmão da Jurisdição;VII) aos Membros da Alta Administração da GRANDE LOJA é facultadoencaminhar suas sindicâncias através da Grande Secretaria, que após registro noprotocolo, certificará que está datada e assinada por Irmão Maçom da Jurisdição;VIII) as sindicâncias feitas por Obreiros de outras Lojas e pelos membros da AltaAdministração da GRANDE LOJA, têm igual valor que as realizadas porObreiros da Loja interessada, devendo, por isso, serem consideradas quando doescrutínio secreto;IX) as sindicâncias contrárias devem conter exposição circunstanciada dos fatosdeterminantes da opinião desfavorável;X) devolvidas as sindicâncias, o Venerável Mestre, na ordem do dia, em sessãode Aprendiz, fará a leitura das mesmas, concederá a palavra nas colunas e nooriente para manifestação dos Obreiros e depois anuncia que irá proceder aoescrutínio do candidato por meio de esferas brancas, que o aceitam, e esferaspretas, que o rejeitam;XI) com a presença de mais de três esferas pretas na urna, será repetido oescrutínio na mesma sessão (2ª votação) e, se persistir o mesmo resultado ou ser

aumentado os votos pela reprovação, o Venerável solicitará aos que assimprocederam que fundamente a recusa para possam os demais presentes avaliar dapertinência da mesma;XII) não havendo a fundamentação da recusa por nenhum Irmão presente, éaprovado o candidato pela maioria e, caso haja a motivação da recusa, seráreaberto o debate e feita nova votação (3ª), agora com o voto declarado (aberto).Apurando-se a votação (3ª), havendo a reprovação por mais de três votos ocandidato é proclamado rejeitado;XIII) o expediente de candidato rejeitado será imediatamente incinerado

entre colunas, lançando-se o seu nome no Livro de Registro de Rejeiçãode Candidatos da Loja, com a comunicação à GRANDE LOJA para registro no

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 122

livro competente;XIV) o candidato rejeitado poderá ser proposto novamente após decorridos 7(sete) meses de sua rejeição, se não mais persistir o motivo da recusa;XV) só depois de decorridos 30 (trinta) dias da publicação do boletim da

GRANDE LOJA, poderá ser feita a leitura das sindicâncias e realizado oescrutínio final, exceto se houver a dispensa de interstício pelo Grão-Mestre;XVI) aprovado o candidato, o Venerável Mestre faz a proclamação, que érepetida pelos Vigilantes e declara quem foi o apoiador e os sindicantes;XVII) a Loja comunica à GRANDE LOJA a aprovação do candidato, até o 3ºdia útil do evento, pedindo o “placet” de iniciação” e, depois do despachofavorável do Grão-Mestre, a GRANDE LOJA remeterá à Loja o “placet” deiniciação, ritual, a legislação, a carteira de identidade maçônica, o avental do graue as luvas, tudo após satisfação dos metais devidos junto à Grande Tesouraria,inclusive da inscrição no FAM;XVIII) a Loja só poderá marcar a data para iniciação e efetivá-la depois de terrecebido o material discriminado no inciso XVI e informado ao candidato quedeverá comparecer para a sua iniciação, vestido com traje maçônico (terno preto,camisa branca, gravata preta, meias e sapatos pretos), respeitadas as peculia-ridades do rito; eXIX) no dia seguinte à iniciação, a Loja comunicará à GRANDE LOJA darealização do ato, para o devido registro, inclusive da companheira ou esposa ebeneficiários para cadastramento no FAM, do novo membro do seu Quadro.

Parágrafo único - As sindicâncias, bem como os escrutínios acima destacados,poderão ser dispensados, por deliberação da Loja, se qualquer Irmão da mesmadeclarar, por escrito, ou oralmente com registro em ata, sob as penas da Lei, queconhece o candidato e garantir ser o mesmo pessoa idônea, preenche osrequisitos constantes dos Landmarks, da Constituição e deste Regulamento Geral,responsabilizando-se por ele até a sua respectiva Exaltação ao grau de MestreMaçom, inclusive com respeito às obrigações pecuniárias perante à Loja,observando-se, no que não conflite com as disposições desse parágrafo, asdemais formalidades previstas anteriormente.

Seção III

DA REGULARIZAÇÃO E/OU DA FILIAÇÃO

Art. 193 - O convidado deve preencher a proposta de regularização e/ou defiliação, atendendo às exigências da Constituição e deste Regulamento, anexandoos documentos pertinentes, inclusive foto recente descoberto, de paletó e gravata.

§ 1º - Terá que pagar à sua Loja de origem, quando da jurisdição da GRANDELOJA, o valor correspondente aos meses que deixou de honrar as contribuições

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 123

pecuniárias daquela Loja, caso tenha sido tornado irregular por falta depagamento, porém limitado o referido valor ao máximo de 7 (sete) contribuições.

§ 2º - O pedido de regularização de Maçom que pertence ou pertencia a corpo

maçônico irregular, ou que tenha sido declarado irregular na GRANDE LOJA,por qualquer motivo previsto na Lei, inclusive cassação de carta constitutiva daLoja, bem como daquele que pertence ou pertenceu a Corpo Maçônico Regularque mantém relacionamento de amizade com a GRANDE LOJA, antes de serpublicado no boletim será previamente apreciado pelo Grão-Mestre, sob pena denulidade declarada de ofício pelo mesmo, de quaisquer procedimentos para adevida efetivação.

§ 3º - O pedido de filiação de Maçom inativo que pertence ou pertencia à Loja daGRANDE LOJA, antes de ser publicado no boletim será previamente apreciadopelo Grão-Mestre, sob pena de nulidade declarada de ofício pelo mesmo, dequaisquer procedimentos para a devida efetivação.

Art. 194 - Para regularização ou filiação, são necessárias as mesmassindicâncias, requisitos e formulários exigidos para a admissão de profanossubstituindo-se, porém, a cerimônia de iniciação por um trolhamento rigoroso dosgraus que possuir o candidato, vedada a dispensa de qualquer das formalidadesprescritas, salvo autorização do Grão-Mestre.

Parágrafo único - Em qualquer caso, quando a regularização e ou filiação ocorrerpor Decreto ou Ato, inclusive para fundação de Triângulos ou Lojas, deverá serprecedida de minuciosa verificação dos antecedentes do regularizando.

Seção IV

DA READMISSÃO

Art. 195 - O Maçom inativo poderá retornar à plena atividade de sua Loja deorigem se da data da concessão da guia de transferência ou da demissãovoluntária, não haja decorrido 3 (três) meses ou 7 (sete) meses, respectivamente.

Parágrafo único - O pedido de readmissão será submetido a deliberação da Loja,que decidirá por maioria de votos dos presentes à sessão e, caso haja a aceitação,de tudo será comunicada a GRANDE LOJA, no dia imediato à deliberação, paraas providências cabíveis.

Seção V

DA REINTEGRAÇÃO

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Art. 196 – O Maçom excluído da Loja, conforme a previsão do artigo 108, itemV), deste Regulamento, poderá retornar à plena atividade de sua Loja de origem,se da data da concessão do “placet” de ofício, não haja decorrido 3 (três) meses,pois, além desse prazo somente se procede a regularização, com suas respectivas

formalidades.Parágrafo único - O pedido de reintegração será submetido a deliberação da Loja,que decidirá por maioria de votos dos presentes à sessão, convocada para essefim e, caso haja a aceitação, de tudo será comunicada a GRANDE LOJA, no diaimediato à deliberação, para as providências cabíveis.

Seção VI

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 197 - Quando um Obreiro regular ativo desejar transferir-se de uma LojaRegular para outra, deverá solicitar sua transferência, no que se cumpre asseguintes formalidades:I) o interessado dirigirá pedido a sua Loja, por escrito, já com a anuência da Lojaque deseja lhe acolher;II) ouvida sua Loja e nada havendo que impeça a transferência, a título deexemplo: atraso em mensalidades ou em curso processo disciplinar, o interessadocomunicará a Loja para onde irá se transferir, a qual pedirá o “placet” à

GRANDE LOJA, para registro e transferência no quadro de obreiros; eIII) expedido o “placet” pela GRANDE LOJA, será publicado no boletim atransferência, ficando o transferido obrigado a apresentar-se na nova Loja noprazo de 3 (três) meses, sob pena de cair em irregularidade.

Seção VII

DA PASSAGEM DE GRAU

Art. 198 - A passagem de grau de Aprendiz a Companheiro e de Companheiro aMestre só será permitida mediante pedido de candidato que tenha recebido asinstruções do grau, cumprido o interstício de 5 (cinco) e 3 (três) meses,respectivamente, e que tenha manifestação favorável do Vigilante da coluna aque tem assento.

§ 1º - Excepcionalmente, em caso de afastamento provisório de sua Loja, poderáo Obreiro receber as instruções em outra Loja da Jurisdição.

§ 2º - O interstício previsto no .caput. deste artigo poderá ser dispensado porgraça do Grão-Mestre, mediante petição devidamente justificada da Loja,

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acompanhada da paga dos metais correspondentes.

Subseção I

DA ELEVAÇÃO

Art. 199 - O Aprendiz, atendido ao que estabelece o artigo anterior, julgando-seem condições de auferir aumento de salário, poderá solicitá-lo, por escrito, ouverbalmente em Loja, ao 1º Vigilante, desde que tenha, no mínimo, cinqüentapor cento (50%) de presença nas sessões ordinárias do grau, após sua iniciação.

§ 1º - Deferido pelo 1º Vigilante, o pedido será encaminhado ao VenerávelMestre, pela forma que o Rito estabelecer, a fim de que seja marcada data para

exame do Aprendiz.

§ 2º - O Aprendiz deverá demonstrar, através das provas a que for submetido pelaLoja, pleno conhecimento do grau e perfeito entrosamento com os princípiosmaçônicos.

§ 3º - Aprovado o Aprendiz, a Loja encaminhará à GRANDE LOJA o pedido de.placet. de elevação.

§ 4º - Somente após recebido o “placet” e o Ritual poderá a Loja proceder à

elevação.

Art. 200 - Feita a elevação, a Loja comunicará, no dia seguinte, o ato àGRANDE LOJA para os devidos registros e envio à Loja a identidade deCompanheiro, que será entregue ao destinatário pelo 2º Vigilante.

Subseção II

DA EXALTAÇÃO

Art. 201 – O Companheiro, atendido ao que estabelece o artigo 198, achando-seem condições de receber novo aumento de salário, poderá solicitá-lo, por escrito,ou verbalmente em Loja, ao 2º Vigilante, desde que tenha, no mínimo, cinqüentapor cento (50%) de presença nas sessões ordinárias do grau, após sua elevação.

§ 1º - Deferido pelo 2º Vigilante, o pedido será encaminhado ao VenerávelMestre, pela forma que o Rito estabelecer, a fim de que seja marcada data paraexame do Companheiro.

§ 2º - O Companheiro deverá demonstrar, através das provas a que for submetidopela Loja, pleno conhecimento do grau.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 126

 § 3º - Aprovado o Companheiro, a Loja encaminhará à GRANDE LOJA o pedidode “placet” de exaltação.

§ 4º - Somente após recebido o .placet. e o Ritual poderá a Loja proceder àexaltação.

Art. 202 - Feita a exaltação, a Loja, no dia seguinte comunicará o ato à GRANDELOJA para os devidos registros e envio à Loja a identidade de Mestre que seráentregue ao destinatário pelo Venerável Mestre, no Oriente.

Art. 203 - O exaltado, receberá o Diploma de Mestre Maçom, podendo, a partirdaí, ser nomeado para compor a Administração da Loja, observando-se as demaisexigências previstas neste Regulamento Geral.

Seção VIII

DA INSTALAÇÃO

Art. 204 - O Maçom, eleito Venerável Mestre, só será instalado após o resultadoda eleição haver sido homologado por ato do Grão-Mestre.

Parágrafo único - Durante o período em que dirigir a Loja, o Mestre Maçomrecebe o título de Venerável Mestre e, após transmitir o cargo, o de Venerável

Mestre de Honra ou “Past Master”.

Seção IX

DAS DISTINÇÕES

Art. 205 - O Maçom ativo pode ser agraciado com o Título de Benemérito,Honorário ou Emérito.

§ 1º - Benemérito é o titulo concedido por deliberação da maioria de 2/3 dosmembros da sua Loja, presentes na sessão de apreciação da proposta.

§ 2º - Honorário é o título concedido por deliberação da maioria de 2/3 dosmembros de uma Loja, presentes na sessão de apreciação da proposta, ao Maçomdo Quadro de outra Loja da jurisdição ou de Corpo Maçônico Regularreconhecido pela GRANDE LOJA.

§ 3º - Emérito é o título concedido pela GRANDE LOJA, na forma desteRegulamento.

Seção X

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 127

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MAÇOM

Art. 206 - São direitos dos Maçons ativos, além dos previstos na Constituição eneste Regulamento:

I) votar nos escrutínios de iniciação, filiação, regularização, reintegracão,readmissão e transferência, bem como nos demais assuntos submetidos ao ple-nário da Loja;II) propor iniciação, filiação, regularização, reintegração, readmissão etransferência, nos termos da Legislação vigente;III) apresentar projetos que julgue de interesse da Loja ou da Instituição;IV) filiar-se a mais de uma Loja simultaneamente, respeitadas as prescriçõesdeste Regulamento;V) visitar qualquer Loja Maçônica Regular nacional ou estrangeira, quemantenha relacionamento de reconhecimento com a GRANDE LOJA, emtrabalhos de seu grau, sujeitando-se às práticas gerais e aos critérios estabelecidosnas normas internas da Loja visitada, inclusive apresentando sua identidademaçônica, acompanhada do cartão de regularidade (pagamento de mensalidade) eou do passaporte;VI) pugnar por seus direitos, quando os julgar lesados ou ofendidos;VII) ser considerado Maçom, na plenitude de seus direitos maçônicos, ao atingiro Grau de Mestre;VIII) licenciar-se, nos termos deste Regulamento Geral e demais normas quedisciplinam a matéria;

IX) por solicitação de seus familiares, ou expressando em vida, por escrito àLoja, ser velado em Templo, recebendo homenagem de despedida maçônica decorpo presente e pompa fúnebre no 30º dia de seu passamento;X) solicitar passaporte à Grande Secretaria de Relações Interiores; eXI) transferir-se de uma Loja para outra da Jurisdição, observando as exigênciasdisciplinadas neste Regulamento.

Subseção IMÚLTIPLA FILIAÇÃO

Art. 207 – Nos termos do que prescreve a Constituição, Obreiros regulares ativosda GRANDE LOJA ou de outras Grande Lojas Regulares, poderão pedir filiaçãoa outras Lojas da Jurisdição da GRANDE LOJA, após autorização expressa doGrão-Mestre, instruída com a comunicação do Obreiro para a sua Loja de origem,

  já com a anuência da Loja a que pretende se filiar, na condição de múltiplofiliado.

Parágrafo único - O Grão-Mestre indeferirá o pedido, quando houver vedação

expressa para tal instituto nas Leis da Grande Loja Regular, da Loja de origemdo interessado à múltipla filiação.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 128

 Art. 208 - O múltiplo filiado continua obrigado a contribuir em sua Loja deorigem com mensalidades sociais e a capitação, inclusive do FAM, devendoparticipar na(s) outra(s) Loja(s), na forma que a(s) mesma(s) estabelecer(em),

ressalvadas as exceções previstas na legislação.Parágrafo único - Eliminado o Maçom do quadro da Loja de origem, terá o prazode 30 (trinta) dias para se filiar como Obreiro Ativo de uma Loja em que émúltiplo filiado, sob pena de ser desconsiderada(s) sua(s) múltiplas filiação(ões).

Art. 209 - O Maçom múltiplo filiado, poderá ocupar cargos em qualquer dasLojas e Triângulos a que pertencer, em tal condição, exceto os cargos deVenerável Mestre, Vigilantes e Orador, que somente poderão ser ocupados porMestres ativos que são membros efetivos da Loja.

§ 1º - Somente na Loja de origem poderá o Maçom múltiplo filiado receber apalavra semestral e votar para os cargos eletivos de Venerável Mestre e Grão-Mestre.

§ 2º - As exigências para o Maçom ocupar cargo na Loja em que é múltiplofiliado, além da vedação imposta no “caput”, são as mesmas que para os demaisObreiros.

Subseção II

DA DEMISSÃO (Quite Placet)

Art. 210 - Quando um Obreiro desejar demitir-se, requer o seu “Quite Placet”,obedecendo o seguinte procedimento:I) fará o pedido por escrito à sua Loja, ou verbalmente em sessão, com registroem ata, provando estar quite com a Tesouraria;

II) sendo um direito que assiste ao Maçom não lhe poderá ser negado, desde que

não esteja sendo processado ou denunciado formalmente, por falta prevista nalegislação maçônica;

III) comunicado o pedido à GRANDE LOJA, esta preencherá o formulário“Quite Placet”, que será encaminhado à Loja, inclusive informando a data doregistro e baixa do quadro, para que o entregue ao destinatário; e

IV) no caso de Aprendiz Maçom ou Companheiro Maçom, a Loja mencionará noverso do formulário as instruções já ministradas, do grau correspondente.

Art. 211 - O Maçom portador de “Quite Placet” perderá o direito de visitar aúltima Loja que pertencia e, após 7 (sete) meses do referido ato, não terá direito

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 129

a freqüentar qualquer Loja.

Parágrafo único - Se decorrido o prazo de sete (7) meses da demissão, o Maçomnão se filiar a uma Loja Regular, o documento ‘Quite Placet’ perderá os efeitos

legais e, então, para retornar à atividade deverá passar pelo processo deregularização.

Subseção III

DAS LICENÇAS

Art. 212 - O Maçom em dia com seus compromissos pecuniários e no gozo dosdemais direitos maçônicos poderá obter de suas Lojas licença para se afastar dostrabalhos, por prazo limitado, a juízo das Lojas.

§ 1º - O requerimento devidamente fundamentado será sempre feito por escritopelo interessado, dirigido ao Venerável Mestre, que o submeterá à Loja.

§ 2º - A licença não dispensa o Maçom das obrigações pecuniárias com a Lojaou a GRANDE LOJA e o FAM, mas, apenas, da freqüência aos trabalhos e dodesempenho de cargos ou comissões maçônicas, isentando-o de punição, porémas ausências não serão consideradas como justificadas para efeito de habilitaçãopara ser votado.

§ 3º - Se o impedimento do Maçom licenciado ocorrer por mudança temporáriade residência ou por coincidência de ocupação inadiável com os horários detrabalho de sua Loja, poderá esta condicionar a concessão de licença à freqüênciaaos trabalhos da Jurisdição, com horário compatível com suas folgas ou do novooriente a que for residir temporariamente.

§ 4º - Qualquer Obreiro ativo que mudar de residência onde não haja LojaRegular, ficará automaticamente dispensado da freqüência aos trabalhos da suaLoja, estando, no entanto, obrigado a manter-se em dia com a Tesouraria.

Art. 213 - Os Mestres Maçons que ocuparem cargos de nomeação em Loja,poderão ser considerados pelo Venerável Mestre como demissionários, sefaltarem a mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado aceitopela Loja, ou se obtiverem licença por mais de 3 (três) meses consecutivos,quando se procederá nova nomeação, suprindo-se a lacuna.

Seção XII

DOS DEVERES DO MAÇOM

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 130

Art. 214 - São deveres dos Maçons da Jurisdição, além dos previstos naConstituição e neste Regulamento, os seguintes:

I) instruírem-se nos princípios e nas práticas, a fim de, dignamente, poderem

desempenhar os cargos que lhes forem confiados;II) tratarem de assuntos maçônicos somente entre Irmãos ativos e regulares,possuidores de graus pertinentes a esses assuntos; e

III) contribuírem para a manutenção de sua Loja, satisfazendo pontualmente as cotas gerais e particulares estabelecidas.

Capítulo XVIIIDAS PENALIDADES, INFRAÇÕES, FORMAS DE PROCESSO,

JULGAMENTO E RECURSOS

Seção I

DAS PENALIDADES

Art. 215 - O Maçom que contrariar norma vigente na Jurisdição da GRANDE

LOJA, estará cometendo uma infração e, portanto, sujeito a penalidades.Art. 216 - Os Maçons estão sujeitos às seguintes penas:I) censura em caráter reservado;II) advertência, consignada em balaústre;III) declaração de irregularidade;IV) suspensão dos direitos maçônicos; eV) exclusão da Ordem;

Art. 217 - Aos Órgãos Colegiados, instituídos pela Constituição da

GRANDE LOJA, com as composições e atribuições definidas nesteRegulamento, competem:

I) impor penas disciplinares, nos feitos de sua competência originária,na forma regulamentar; eII) processar e julgar os recursos voluntários e “ex-officio” das decisõesproferidas em 1º grau.

Parágrafo único - Quando a infração afetar a GRANDE LOJA, a pena

será aplicada pelo Grão-Mestre, em processo sumário de sua competênciaoriginária.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 131

 Seção II

DO CANCELAMENTO DAS PENALIDADES

Art. 218 - As penas de advertência ou censura poderão ser canceladas pelo Grão-Mestre, após o decurso de 3 (três) anos, contados do trânsito em julgado dasentença, se o Maçom não tiver praticado nova infração.

Art. 219 - A pena de suspensão poderá ser cancelada pelo Grão-Mestre após odecurso de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, se oMaçom não tiver praticado nova infração.

Art. 220 - O cancelamento da penalidade que é provocado por requerimento do

Maçom punido, instruído com documentação comprobatória dos requisitos, nãogera efeitos retroativos.

Seção III

DAS INFRAÇÕES

Art. 221 - Consideram-se infrações maçônicas graves:I) revelar segredos da Ordem: sinais, toques e palavras a quem estiverimpedido de recebê-los;

II) caluniar, injuriar, insultar, agredir ou ameaçar Irmão;III) usurpar as atribuições do Grão-Mestre, do Deputado do Grão-Mestre, deDelegados do Grão-Mestre ou de membros da Alta Administração da GRANDELOJA;IV) falsificar, sonegar, ocultar ou destruir documentos, livros, papéis, jóias,insígnias ou outros feitos maçônicos;V) agir com má-fé na gestão ou recebimento de metais pertencentes àGRANDE LOJA, Loja ou do FAM;VI) deixar de cumprir dever passível de responsabilidade, assumida em

razão de cargo ou função maçônica;VII) proceder à cobrança de metais indevidos ou praticar comércio decargos, honras, graus ou quaisquer outros feitos maçônicos;VIII) apropriar-se de dinheiro, valor ou outro qualquer bem maçônico de quetenha posse em razão de cargo ou função;IX) abusar da autoridade ou poder discricionário em qualquer cargo ou grau, oude posição não maçônica, para influir ou agir contra os interesses da GRANDELOJA, Loja ou de Irmão;X) atribuir-se o exercício de poder ou Jurisdição que não tem, ou usarindevidamente jóias, títulos ou insígnias;XI) impedir o livre exercício das funções e atribuições legais de qualquer

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 132

Maçom, autoridade ou Corpo Maçônico;XII) impedir a liberdade de voto, de palavra, de encaminhamento ouprosseguimento de recurso ou reclamação aos órgãos superiores;XIII) exercer função, atividade ou autoridade durante o período de suspensão

regularmente imposta;XIV) fomentar nas Lojas o espírito de rebelião contra a Administração daGRANDE LOJA, das Lojas, a Constituição, Regulamentos, Normas, Leis eResoluções, emanadas de autoridade legal, ou propagar por qualquer meio idéiasanti-maçônicas;XV) ocultar ou omitir informações desfavoráveis referentes a não maçons ouMaçons ativos ou candidatos à admissão, filiação, regularização, reintegraçãoreadmissão e transferência em Loja da Jurisdição;XVI) fomentar ou provocar a rivalidade ou desarmonia entre Lojas co-irmãs;XVII) criar Lojas ou Triângulos maçônicos sem autorização devida;XVIII) proceder, na vida civil ou profissional, com imoralidade ou incontinênciapública, pela embriaguez habitual, uso de drogas ou libertinagem;XIX) exercer atividade notoriamente desconsiderada ou reprovada socialmente;XX) iniciar candidato rejeitado ou sobre cuja aceitação não se tenha aindaobservado todas as formalidades prescritas pela Constituição e RegulamentoGeral, bem assim filiar, reintegrar, readmitir, transferir ou regularizar Maçonsem desacordo com os preceitos legais;XXI) contrair dívidas em nome da Loja ou da GRANDE LOJA ou de qualquerforma gravar ou alienar seus patrimônios, sem a devida autorização;XXII) fomentar ou provocar a rivalidade entre Irmãos ou Lojas co-irmãs de queresulte afastamento de Irmãos ou de Lojas da Jurisdição;XXIII) violar juramento prestado, traindo os princípios e credos da Ordem;XXIV) perturbar a ordem dos trabalhos no interior do Templo, desacatando oVenerável, as Luzes, ou Irmão investido de cargo ou autoridade maçônica;XXV) funcionar em Rito não reconhecido pela GRANDE LOJA ou mudar oadotado por esta ou, ainda, alterá-lo, sem prévia autorização legal; eXXVI) ser condenado por crime doloso que atinja a honra ou o direito natural,previsto na legislação pertinente.

Parágrafo único - Comete a infração no grau de violação de juramento quem:a) publica, distribui ou divulga, por qualquer forma ou meio, sem autorizaçãodevida, prancha, documento ou fato maçônico, que não tenham sidopublicados nos órgãos oficiais de divulgação ou cujo segredo não estejaliberado;b) revela fato ou assunto tratado em Loja, não gravado em balaústre oudiscute publicamente, sem discrição, as deliberações das Lojas ou atos passadosno interior dos Templos;

c) nega socorro a Irmão, em caso grave;d) revela, sem autorização, rituais, cerimônias e outros mistérios, protegidos pelo

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 133

segredo maçônico não compreendidos nos incisos acima;e) desobedece ou incita à desobediência às leis e resoluções da GRANDE LOJA; ef) desincumbe-se de cargo ou função com negligência ou desleixo, que

resulte prejuízo ou irregularidade para Loja.Pena: suspensão dos direitos maçônicos de 3 (três) a 7 (sete) anos ouexclusão da Ordem.

Art. 222 - O Venerável Mestre que proceder à qualquer iniciação, filiação,regularização, reintegração, readmissão ou transferência contra disposiçãoregulamentar, será submetido a processo e sujeito à pena de suspensão dedireitos de 3 (três) a 7 (sete) anos ou exclusão da Ordem.

§ 1º - Incorrerá na mesma pena e sujeito ao mesmo processo o Oradorque assistir qualquer iniciação, filiação, regularização, reintegração, readmissãoou transferência, com preterição das formalidades estabelecidas, sem apresentaro seu protesto.

§ 2º - Apresentado o protesto durante o curso do expediente de qualquercandidato, ficará tudo suspenso até decisão do poder competente.

Art. 223 - Consideram-se infrações maçônicas leves:II) trabalhar sem as cerimônias e sem as formalidades exigidas pelos rituais dosgraus simbólicos, excetuados os casos em que essa exigência possa serdispensada;II) admitir ou consentir que participe dos trabalhos Maçom inativo ou irregular;III) recusar, sem justo motivo, o reconhecimento de Maçom que prove suaregularidade;IV) promover a prática de atos tendentes a estabelecer a supremacia de qualquerrito sobre os demais ou reconhecer, de fato, essa supremacia, em sessão de Loja;V) conferir graus a Maçons de outras Lojas ou colar graus sem observância dosinterstícios e prévia autorização;

VI) iniciar ou manter, sem permissão da autoridade competente, correspondênciacom Corpos Maçônicos estrangeiros ou autoridades públicas e privadas, sobreassuntos maçônicos, ressalvadas as comunicações de expediente e cortesia, comLojas pertencentes a Corpos Maçônicos Regulares e reconhecidos pela GRANDELOJA, segundo as normas estabelecidas; eVII) reunir-se para tratar assuntos da Loja, da GRANDE LOJA ou da Ordem,sem autorização do Venerável Mestre ou do Grão-Mestre, respectivamente, salvoas exceções previstas na legislação.Pena: suspensão dos direitos maçônicos de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 224 - Constituem infrações maçônicas individuais:

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 134

I) perturbar acintosamente a ordem dos trabalhos ou faltar ao respeito e aoacatamento devidos aos dignitários, ou ao Venerável Mestre;II) desobedecer às resoluções da maioria da Oficina e às ordens das autoridadesconstituídas no legítimo exercício de suas funções, excetuados os casos de

prevaricação, quando deverá ser interposto o recurso cabível, para preservardireitos ofendidos;III) revelar cerimônias e outros mistérios da Ordem, ressalvadas as cerimôniaspúblicas;IV) abusar da autoridade maçônica de que está investido ou da posição públicaou privada para influir contra os interesses da Ordem, ou contra os interesses deIrmão em favor de questões pessoais suas, dentro da Loja;V) ameaçar, injuriar, difamar, caluniar Irmãos ou Corpos Maçônicos, prejudicá-los em seus interesses ou reputação e acusá-los injustamente;VI) provocar perturbações ou semear discórdia entre Irmãos ou entre CorposMaçônicos, com o fito de estabelecer a desarmonia ou de cercear a liberdade nasdeliberações ou eleições;VII) introduzir ou fomentar nas Lojas o espírito de rebeldia contra a Constituiçãoe Leis promulgadas por autoridade legitimamente constituída, ou por qualquerforma propagar idéias anti-maçônicas;VIII) ocultar ou omitir, intencionalmente ou por negligência, informaçõesdesfavoráveis ou circunstâncias graves acerca de admissão de profanos e deMaçons irregulares;IX) falsificar, destruir, trocar ou extraviar documentos que lhe tenham sidoconfiados em razão de cargo ou função do qual tenha se apossado na qualidadede Obreiro da oficina;X) manter conduta imoral na vida privada ou pública,XI) abusar da confiança e da hospitalidade dos Irmãos;XII) atentar contra a honra da família;XIII) trair a Ordem, revelando segredos ou fatos que possam prejudicar a suaexistência e progresso e a violação dos juramentos prestados;XIV) perceber quantias indevidas; praticar desfalque ou abuso de confiança naguarda de metais ou objetos, recusando-se a entregá-los, depois de ordem

recebida;XV) exercer poder ou jurisdição que não lhe tenham sido conferidos;XVI) filiar-se ou regularizar-se em loja jurisdicionada a corpo maçônicoirregular, sem se ter desligado definitivamente da Loja de origem; eXVII) proceder de modo pouco recomendável na sociedade, que resulte emdesprestígio à Maçonaria.Pena: suspensão de direitos maçônicos de 3 (três) a 7 (sete) anos ou exclusão daOrdem.

Art. 225 - Nas penas cominadas nos artigos anteriores do presente título,incorrem todos que, de qualquer modo, concorram para a prática da infração.

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Seção IV

DAS FALTAS MAÇÔNICAS

Art. 226 - Entendem-se por faltas maçônicas:

I) revelar a Palavra Semestral, sem a observância das formalidadesestabelecidas nos rituais;

II) a intemperança no uso da palavra ou falta de compostura nas sessões;

III) o uso da palavra sem a devida autorização de quem preside os trabalhos oudo Vigilante quando autorizado a concedê-la;

IV) a reincidência nos apartes dirigidos ao mesmo orador depois de devidamenteadvertido;

V) qualquer abuso ou incúria, de caráter leve, em transgressão ao dispostona Constituição e neste Regulamento;

VI) a revelação do ocorrido em sessão maçônica a Irmão que não sejamembro do quadro, ou quando for, não esteja no gozo dos direitos maçônicos,

excetuando-se a mera descrição de festas e solenidades, as resoluções de interessegeral para a Ordem ou para a Jurisdição, os avisosrelativos a candidatos e as notificações aos interessados em resoluçõesou processos;

VII) toda e qualquer ação anti-social reprovada pela legislação estatal, pelos usose costumes e práticas maçônicas;

VIII) as ações e omissões classificadas como faltas nos regimentos internos dasLojas; e

IX) atrasar o pagamento das contribuições pecuniárias por mais de trêsmeses, sem justificação aceita pela Loja.

Penas:a) censura ou advertência nos casos previstos nos itens I) e II);b) suspensão dos direitos maçônicos por 7 (sete) meses nos itens III) a VI); ec) declaração de irregularidade na Ordem nos casos previstos nos itens VII) aIX).

Seção V

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 136

DO PROCESSO DISCIPLINAR ORDINÁRIO

Art. 227 - O processo disciplinar ordinário será instaurado:I) obrigatoriamente, quando a falta possa determinar a aplicação da pena de

exclusão, eliminação ou expulsão da Ordem ou cassação da Carta Constitutiva;II) facultativamente, para embasar a imposição de suspensão preventiva, comomedida cautelar ou pena.

Art. 228 - O processo, que correrá no Oriente em que estiver sediado o órgão  julgador maçônico competente originariamente para o julgamento do feito, teráinício com o recebimento da denúncia e, considerando o órgão julgador agravidade dos fatos e a sua repercussão na sociedade ou na Maçonaria, pormedida de cautela, para assegurar a prova processual e dar satisfação àJurisdição, poderá propor ao Grão-Mestre, devidamente fundamentada, asuspensão de imediato dos direitos maçônicos do acusado, até nova proposição.

Art. 229 - O órgão julgador, ao receber a denúncia, designará dia e hora para ointerrogatório, nomeará o escrivão, ordenará a citação do réu e a notificação doMinistério Público Maçônico.

Art. 230 - No mandado de citação deverá constar a qualificação do réu que tenhapraticado falta disciplinar ou infringido preceitos legais, cuja apuração teve porbase sindicância ou denúncia oferecida pelo Ministério Público Maçônico, a pena

prevista pelo Regulamento, o nome da autoridade processante e, se for o caso, aproposição de suspensão do acusado, como disposta no artigo 228 desteRegulamento.

Art. 231 - A citação do réu far-se-á por via postal com aviso de recebimento(AR), no último endereço conhecido da Loja ou da GRANDE LOJA, juntando-seaos autos o comprovante.

Parágrafo único - Não sendo encontrado o réu ou ignorando-se o seu paradeiro, a

citação far-se-á por edital com prazo de 7 (sete) dias, e 5 (cinco) dias para adefesa, a ser publicado no átrio da sede do órgão julgador e na sua Loja deorigem, se for o caso.

Art. 232 - Não comparecendo o réu, devidamente citado, no dia e horadesignados, o prazo de 5 (cinco) dias para defesa será concedido ao defensornomeado pelo Órgão Julgador, prosseguindo o processo à revelia.

Art. 233 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das

testemunhas, no máximo de 5 (cinco) para a acusação e igual número para adefesa, devendo as da acusação serem ouvidas em primeiro lugar.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 137

 Art. 234 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o órgão julgadorpoderá deferir o pedido de substituição.

Art. 235 - As partes poderão oferecer provas e documentos em qualquer fase doprocesso, porém antes de encerrada a instrução.

Art. 236 - Terminada a inquirição das testemunhas, as partes, primeiramente oMinistério Público Maçônico, dentro de um dia, e depois, sem interrupção, dentrode igual prazo, o réu, poderão requerer as diligências, cuja necessidade ouconveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução,subindo logo os autos conclusos, para a autoridade processante tomarconhecimento do que tiver sido requerido.

Art. 237 - Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ouconcluídas as diligências requeridas e ordenadas, bem assim a produção deprovas que a autoridade processante entender necessárias, inclusive pericial, seráaberta vista dos autos na Secretaria (Loja ou GRANDE LOJA), para alegaçõesfinais das partes, por 3 (três) dias, prazo comum.

Art. 238 - Findo este prazo, serão os autos conclusos para sentença, ao órgão  julgador, que dentro de 3 (três) dias poderá ordenar diligências para sanar

qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade e,não havendo mais diligências a serem procedidas o processo será concluso para  julgamento, em 10 (dez) dias, marcando-se a audiência para publicação dasentença, cientificadas as partes.

Art. 239 -. Na aplicação da pena serão considerados os antecedentes maçônicosdo réu, a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultante para aMaçonaria em geral e para o quadro em particular.

Seção VI

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 240 - O procedimento sumário tem início com o recebimento da denúncia,oferecida pelo Orador ou Grande Orador e, correrá no Oriente em que estiversediado o órgão julgador maçônico competente originariamente para o julgamen-to do feito.

Art. 241- Considerando o órgão julgador a gravidade dos fatos e a suarepercussão na sociedade e na Maçonaria, por medida de cautela, para assegurar aprova processual e dar satisfação à Jurisdição, poderá propor ao Grão-Mestre,devidamente fundamentada, a suspensão de imediato dos direitos maçônicos do

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 138

acusado, até nova proposição.

Art. 242 - O órgão julgador, independentemente do disposto no artigo anterior,ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final e designará

dia e hora para a inquirição de testemunhas, cujo número não excederá de três dedefesa e três de acusação.

§ 1º - A citação e intimações serão feitas por intermédio das Lojas ou por viapostal, mediante - AR (aviso de recebimento).

§ 2º - Não sendo encontrado o réu ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital com prazo de 5 (cinco) dias, e 3 (três) dias para a defesa, a serpublicado no átrio da sede do órgão julgador e na sua Loja de origem, se for ocaso.

§ 3º - A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se estecomparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração de domicílio ondeserá encontrado para efeito de intimação. Se o réu não comparecer, decretada asua revelia, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que lhe fornomeado.

§ 4º - Se houver necessidade de produção de outras provas, a autoridadeprocederá desde logo às buscas, apreensões, exames, acareações e outrasdiligências necessárias.

§ 5º - Ouvido o Ministério Público Maçônico, o réu será interrogado,concedendo-se-lhe o prazo de três dias para sua defesa, arrolar testemunhas, até omáximo de três, e requerimento de diligências.

§ 6º - Na audiência, ouvidas as testemunhas de defesa, será dada a palavra aoMinistério Público Maçônico e ao defensor do réu ou a este, pelo tempo de 16(dezesseis) minutos para cada um, prorrogável por mais três (3) minutos, acritério da autoridade.

§ 7º - Após a instrução, não havendo mais diligências a serem procedidas, oprocesso será concluso para julgamento, em 7 (sete) dias, marcando-se aaudiência para publicação da sentença, cientificadas as partes.

Seção VII

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 243 - Nas infrações de menor potencial ofensivo à Ordem em geral e ao

Quadro em particular, serão objeto de registro escrito exclusivamente os atoshavidos por essenciais, orientando-se pelo critério de oralidade, informalidade,

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 139

economia processual e celeridade, objetivando a imediata aplicação da pena.

§ 1º - Este procedimento é aplicável às infrações para as quais são cominadaspena de censura e advertência.

§ 2º - Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão sergravados em fita magnética, meios eletrônicos ou equivalentes.

§ 3º - Oferecida a denúncia, entregar-se-á cópia ao acusado, que com ela ficarácitado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiênciade instrução e julgamento, da qual também tomará ciência o Ministério PúblicoMaçônico.

§ 4º - A citação e intimação far-se-á por correspondência com aviso derecebimento pessoal ou por mão própria, independentemente de mandado.

§ 5º - Do ato de intimação do acusado, constará a necessidade de seucomparecimento acompanhado de defensor, com a advertência de que, na suafalta, ser-lhe-á designado defensor dativo.

§ 6º - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes aspartes, os interessados e os defensores.

§ 7º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no § 4º, supra.

§ 8º - Aberta a audiência, a palavra será dada, pela ordem, ao Ministério PúblicoMaçônico para oferecer denúncia. e ao defensor do acusado para defesa, por dez(10) minutos a cada um deles, após o que os Julgadores receberão ou não adenúncia, dando-se por saneado o feito.

§ 9º - Recebida a denúncia, será ouvido o ofendido e interrogado o acusado, sepresentes, sendo, a seguir, ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa,

passando-se imediatamente aos debates orais, pelo tempo de dez (10) minutospara cada parte, findos os quais será prolatada a sentença.

§ 10 - Todas a provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,podendo os julgadores limitar ou excluir as que considerarem excessivas,impertinentes ou protelatórias.

§ 11 - De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelos  julgadores e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos

em audiência e a sentença.

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§ 12 - As partes serão intimadas da sessão de julgamento através da Loja a quepertencerem.

Seção VIII

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 244 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três), contadosda ciência da decisão por escrito ou oralmente na audiência de publicação dasentença.

§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão oprazo para o recurso.

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a pedido da parteinteressada.

Seção IXDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245 - Os atos processuais serão válidos sempre que atingirem as finalidadespara os quais foram realizados, não se pronunciando qualquer nulidade sem quetenha havido prejuízo.

Art. 246 - Quando a infração afetar a GRANDE LOJA, poderá o Grão-Mestre,ouvida a Alta Administração, julgar-se competente originariamente e, então,pelo rito compatível, presidir o processo, caso em que, encerrada a instrução, osautos lhe serão imediatamente conclusos para proferir a sentença.

Art. 247 - O Processo nas Lojas, a cargo do Conselho de Ética e Disciplina, teráinício com a decisão do Plenário em processar o Obreiro que tenha infringidodisposições dos Landmarks, das leis básicas, e outras, elencadas na Constituiçãoe neste Regulamento.

Art. 248 -. Da decisão de rejeição da denúncia e da sentença, caberá apelação aoGrande Conselho de Ética e Disciplina.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de 7 (sete) dias, contados da ciência dasentença pelo Ministério Público Maçônico, pelo denunciante, pelo réu ou seudefensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido dorecorrente.

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 § 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 7 (sete)dias.

Seção X

DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO GRANDE CONSELHO DEÉTICA E DISCIPLINA

Art. 249 - No processo disciplinar de competência do Grande Conselho de Éticae Disciplina, a denúncia será dirigida ao Colegiado e apresentada ao seupresidente para a designação do relator.

Art. 250 - O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições queeste Regulamento confere aos julgadores.

Parágrafo único - Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Colegiado, dodespacho do relator que:

I) receber ou rejeitar a denúncia; e

II) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.

Art. 251 - Recebida a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazoimprorrogável de sete (7) dias, apresente resposta escrita, excetuado o caso de

achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do Colegiado, ou emlugar desconhecido ou incerto.

Parágrafo único - A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dosdocumentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal,com aviso de recepção pessoal, ou por intermédio de qualquer autoridademaçônica do lugar onde se encontre.

Art. 252 - Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedênciada acusação, o relator proporá ao Colegiado o arquivamento do processo.

Art. 253 - Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar dafaculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á a instauração doprocesso na forma do procedimento ordinário, previsto neste Regulamento. noque couber.

Parágrafo único - O relator poderá determinar que os órgãos jurisdicionais locaisprocedam as inquirições e outras diligências.

Seção XI

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DO JULGAMENTO

Art. 254 - Finda a instrução, o Colegiado procederá, em sessão plenária, o julgamento do processo, observando o seguinte:

I) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designarádia e hora para o julgamento. Dessa designação serão intimadas a partes, astestemunhas e o Ministério Público Maçônico;

II) aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, proceder-se-á àsdemais diligências preliminares;

III) a seguir, o relator apresentará minucioso relatório do feito, reunindo asprincipais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos julgadores solicitara leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela

efetuada pelo secretário;

IV) o relator passará a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa que nãotiverem sido dispensadas pelas partes e pelo Colegiado, podendo reinquiri-las osoutros julgadores, o órgão do Ministério Público Maçônico e as partes; findas asinquirições, e efetuadas as diligências que o Colegiado houver determinado, opresidente dará a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério PúblicoMaçônico e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente aacusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante vinte minutos,

prorrogável a critério do Colegiado;V) encerrados os debates, o Colegiado passará a funcionar em sessão plena, paraproferir o julgamento, que será anunciado em sessão pública;

VI) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Colegiado,observado, no que for aplicável, o que deverá conter a sentença, a saber:

a) nome das partes;

b) a exposição sucinta da acusação e da defesa;c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

d) a indicação dos artigos de lei aplicados;

e) dispositivo; e

f) a data e assinatura dos julgadores.

Seção XII

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 143

Art. 255 - O Grão-Mestre, a pedido da autoridade ou de ofício, poderá ordenar asuspensão preventiva do indiciado, no interesse da instrução processual.

Parágrafo único - A suspensão poderá ser relevada se não mais persistirem asrazões que a determinaram.

Seção XIII

DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 256 - Os recursos serão: voluntários, quando a parte tem interessedireto na reforma ou modificação do despacho ou sentença; e “ex-officio”,quando a autoridade julgadora submete, por disposição legal, a sua decisão ao

reexame da instância superior.Art. 257 - Das decisões interlocutórias proferidas no processo, caberáagravo, sem efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de cinco (5)dias, por petição ou termo nos próprios autos.

Art. 258 - Da sentença caberá apelação, sem efeito suspensivo, por petição nosautos, no prazo de sete (7) dias.

Art. 259 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público Maçônico,

pelo réu ou por seu defensor.

Art. 260 - A apelação devolverá à instancia superior o conhecimento damatéria impugnada.

Parágrafo único - Interposta a apelação, o julgador, mandará dar vistasao apelado, para responder, no prazo de sete (7) dias.

Art. 261 - Das decisões finais do Grande Conselho de Ética e Disciplinanão cabem recursos.

Art. 262 - Das deliberações do Conselho de Família não caberá recurso,salvo se infringentes a lei.

Parágrafo único - O prazo para o pedido de reconsideração é de sete (7)dias, a contar da intimação da sentença.

TITULO VI

DOS LOWTONS

Seção única

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 144

Art. 263 -. Denomina-se Lowton a criança adotada por uma Loja Maçônica, emcerimônia especial, observado o ritual.

Art. 264 - Podem ser adotados filhos, sobrinhos ou netos de Maçons, desde que

tenham idade mínima de sete e máxima até menos de dezoito anos.Art. 265 - O requerimento de adoção, formulado pelo pai, tio ou avô, mencionaránome e idade da criança e o nome do Mestre Maçom ativo do Quadro, que será oparaninfo, a quem cabe escolher o nome simbólico do afilhado e se constituirá, apartir de então, co-responsável pela formação moral e cultural do adotado.

Art. 266 - A Loja fornecerá um diploma que, acompanhado de duas fotos 3x4cm,será registrado na GRANDE LOJA, no qual, dentre outros dados, constará onome simbólico, filiação do Lowton e nome do paraninfo

Art. 267 -. A Loja entregará ao Lowton, além do diploma, uma medalha que terágravado em uma das faces o nome da Loja, o número e o oriente; e do outro, onome simbólico do Lowton e a data de adoção.

Art. 268 - As obrigações da Loja para com o Lowton são as prescritas no ritual deadoção.

TITULO VII

DO GRANDE CONSELHO DE ASSESSORAMENTO

Art. 269 - Ao Grande Conselho de Assessoramento, composto pelos membros“ad vitam”, e presidido pelo Grão-Mestre compete:I) servir e assistir ao Grão-Mestre, sempre que solicitado, para questões de altaindagação de interesse da GRANDE LOJA e da Maçonaria em geral;II) emitir parecer sempre que solicitado pelo Grão-Mestre;III) planejar e sugerir programa de ação administrativa para a GRANDE LOJA;IV) elaborar projetos a serem submetidos à apreciação do Grão-Mestre; e

V) elaborar os anais da GRANDE LOJA.§ 1º - O .quorum. para funcionamento é de maioria simples dos seus membros eas suas decisões tomadas pela maioria de votos dos presentes, votando o Grão-Mestre apenas para desempatar.

§ 2º - Funcionará como relator das matérias em discussão o Grão-MestreAdjunto e, Secretário da sessão, o membro presente mais antigo na jurisdição daGRANDE LOJA, excetuando-se o presidente e o relator.

TÍTULO VIIIDA PALAVRA SEMESTRAL

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 145

Seção única

Art. 270 - A Palavra Semestral será transmitida pelo Grão-Mestre aos Veneráveisdas Lojas da Jurisdição, nos meses de janeiro e julho, por intermédio do Grande

Secretário das Relações Interiores, em código inserido num triângulo emsobrecarta fechada.

§ 1º - A sobrecarta só poderá ser aberta pelo Venerável Mestre, que, após osencerramentos dos trabalhos, formará a Cadeia de União apenas com os Obreirosdo Quadro, tendo a sua direita o Orador e à esquerda o Secretário, a quemcomunicará, auricularmente, a Palavra Semestral, que deverá circular, do mesmomodo, nas Colunas, até chegar ao Mestre de Cerimônias, colocado em frente aoVenerável e entre os Vigilantes, postando-se os demais Irmãos na posição de suasrespectivas Colunas.

§ 2º - O Mestre de Cerimônias, depois de recebida a Palavra de ambas asColunas, irá levá-la ao Venerável que achando-a perfeita exigirá de todos apromessa de só transmiti-la quando lhes for exigida, através do Cobridor ouVenerável de Loja regular que visitar, conclamando os Irmãos a guardá-la comopenhor de sua regularidade com a tríplice saudação de saúde, sabedoria esegurança.

Art. 271 - Os Obreiros ausentes à sessão na qual se transmitiu a Palavra

Semestral, só poderão recebê-la diretamente do Venerável Mestre, em Loja, seestiverem regular, com as discrições do artigo anterior, inclusive com a promessade sigilo.

Parágrafo único - A Palavra Semestral poderá ser pedida à entrada do Templo,pelo Cobridor ou Venerável Mestre, a todos os Maçons que se apresentaremcomo visitantes, bem como o comprovante de atualização dos metais com a Lojado mesmo, recusando-se o ingresso aos que não a conhecerem e ou que nãodetenham o comprovante.

TÍTULO IXDO QUADRO DE FILIADOS ESPECIAIS

Seção única

Art. 272 - É criado o Quadro de Filiados Especiais composto de Maçons, que porqualquer motivo não possam freqüentar os trabalhos de uma Loja, ou dos queforem iniciados, filiados, regularizados em outros Corpos Maçônicos Regulares,denunciarem inconveniências, perseguições, ameaças e práticas não condizentescom os princípios maçônicos em seu Corpo de origem.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 146

 Art. 273 - Para integrar o Quadro de Filiados Especiais, o Maçom deverá serconvidado pelo Grão-Mestre e aceito pela Loja a que for destinado.

§ 1º - Os Maçons, enquanto Filiados Especiais, estarão isentos de pagar acapitação e outras taxas que vierem a ser criadas pela GRANDE LOJA, exceto ataxa da carteira de identidade e passaporte maçônicos, bem como livres defreqüência, porém ficarão vinculados a uma Loja ou Triângulo da GRANDELOJA.

§ 2º - Sempre que desejar, o Filiado Especial poderá transferir-se para qualquerLoja da Jurisdição, observadas as regras estabelecidas neste Regulamento Geral.

§ 3º - O Quadro de Filiados Especiais será administrado pelo Deputado do Grão-Mestre, devendo ser mantido um fichário próprio com todas as anotaçõesmaçônicas, desde a iniciação e, também, todas as informações possíveis.

§ 4º - O Maçom Filiado Especial terá o direito de receber da GRANDE LOJA acarteira de identidade e o passaporte maçônicos, assinados pelo Grão-Mestre, aPalavra Semestral, que lhe será transmitida pelo Grão-Mestre ou o VenerávelMestre da Loja que está vinculado, resguardada a necessária discrição, podendo,todavia, ser fora da cadeia de união, e gozar de todos os direitos eprerrogativas maçônicas de acordo com o grau que possuir.

§ 5º - O Maçom Filiado Especial contará tempo de atividade maçônicapara todos os fins e efeitos, regulados pela legislação em vigor.

§ 6º - O Maçom Filiado Especial não poderá votar ou ser votado nas eleições paraGrão-Mestre ou Venerável Mestre.

§ 7º - Os Maçons Filiados Especiais, bem como suas esposas ou companheiras,não terão inscrição no FAM, nem desse receberão por si, seus sucessores ou

dependentes, quaisquer benefícios.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS/ FINAIS

Art. 274 - Toda pena imposta a Maçom será comunicada à GRANDE LOJA paraanotação em ficha, com cópia da prancha instauradora de procedimentodisciplinar ou da denúncia, com narrativa sucinta dos fatos ou faltas imputadas ao

Obreiro, com certidão do trânsito em julgado e, se for ocaso, a data do início documprimento da pena.

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJAPág. 147

 Art. 275 - O Grão-Mestre poderá, de acordo com a Constituição, Landmarks eeste Regulamento, convocar Lojas de Emergência para iniciar, elevar, exaltar,regularizar e filiar Maçons, dispensando sindicâncias, escrutínios, prazos e

interstícios.

Art. 276 - A GRANDE LOJA, por Decreto do Grão-Mestre, concederá nostermos da Constituição e deste Regulamento, o Título de:I)“Emérito”, a todo Maçom Regular Ativo de sua Jurisdição que completar 50(cinqüenta) anos de sua iniciação;II)“Benfeitor”, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham trabalhador em prol doengrandecimento do homem na sociedade;III)“Amigo”, a pessoas físicas ou jurídicas quem se identificam e cooperamcom os atos, programas e ações da Maçonaria; eIV)“Construtor”, a pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído para aGRANDE LOJA no seu trabalho de construtora social, moral, intelectual ematerial.

Art. 277 - O Maçom ativo com mais de 52 (cinqüenta e dois) anos de atividademaçônica ininterrupta na GRANDE LOJA ou mais de 75 (setenta e cinco) anosde idade, na última hipótese desde que também tenha ou complete 10 (dez ) anosininterruptos de membro ativo da GRANDE LOJA, requerendo ao Grão-Mestre,poderá ser considerado “remido” e, como tal, dispensado do pagamento dacapitação, porém continua obrigado nas demais contribuições compulsórias,inclusive do FAM.

Art. 278 - Ficam respeitados os direitos adquiridos da dispensa do pagamento da“per capita” daqueles Irmãos que no ano de 1989 (um mil, novecentos e oitenta enove) contavam com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, eram membrosativos da GRANDE LOJA naquela época e dela não se afastaram após aqueleano.

Art. 279 - As Lojas jurisdicionadas têm o prazo de noventa (90) dias, contadosda data da vigência deste Regulamento, para adaptar seus estatutos e regimentosinternos às disposições constitucionais e regulamentares.

Art. 280 - Este Regulamento Geral poderá ser alterado, no todo ou em parte, porproposta da maioria das Lojas Jurisdicionadas ou por iniciativa do Grão-Mestre,com votação em Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada,sendo a deliberação por maioria simples dos seus membros presentes com direitoa voto.

Art. 281 - Quando este Regulamento Geral for omisso o Grão-Mestre decidirá o

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Consolidação das Leis da GRANDE LOJA

caso de acordo com a analogia, a equidade, os usos e costumes e os princípiosgerais do direito maçônico, mas, sempre de maneira que nenhum interesse doMaçom ou de Loja prevaleça sobre o interesse da GRANDE LOJA e daMaçonaria Universal.

Art. 282 - Revogam-se as disposições em contrário e expressamente a legislaçãoaté então vigorante consolidada no “vade mecum”.

GRANDE LOJA MAÇÔNICA DE PERNAMBUCO - rua Avenca, s/nº, esquinacom rua Maria Wanderley de Queiroz, Jardim Fragoso - Olinda-PE, cidadepatrimônio histórico e cultural da humanidade, aos......dias do mêsde.........................do ano de 2008 da Era Vulgar e 6008 da Verdadeira Luz.

MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHOGrão-Mestre

DIMAS JOSÉ DE CARVALHODeputado do Grão-Mestre

EDMUNDO MIGUEL BELTRÃO BUARQUEGrande Secretário de Relações Interiores