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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RMBH
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Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH · principais leis aplicÁveis lei federal 6.766/1979 lei federal 11.977/2009 medida provisÓria 759/2016 lei federal

Nov 09, 2018

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

RMBH

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PRINCIPAIS LEIS APLICÁVEIS

LEI FEDERAL 6.766/1979 LEI FEDERAL 11.977/2009 MEDIDA PROVISÓRIA 759/2016 LEI FEDERAL 13.465/2017 LEI FEDERAL 12.651/2012 LEI FEDERAL 8.666/1993 PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS LEI FEDERAL 10.406/2002 (CC)

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PANORAMA GERAL

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FAVELA

Favela (português brasileiro), bairro de lata (português europeu),musseque (português angolano) ou caniço (português moçambicano)

A origem do termo ”favela” surge no episódio histórico conhecidopor Guerra de Canudos. A cidadela de Canudos foi construída junto aalguns morros, entre eles o Morro da Favela, assim batizado emvirtude da planta popularmente chamada de favela por produzir umasemente leguminosa em forma de favo que encobria a região. Algunsdos soldados que foram para a guerra, ao regressarem ao Rio deJaneiro em 1897, deixaram de receber o soldo, instalando-seem construções provisórias erigidas sobre o Morro da Providência. Olocal passou então a ser designado popularmente Morro da Favela,em referência à "favela" original.

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Favela perto da rodovia N3 em Bobigny, França

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KOWLOON (CIDADE MURADA) – HONG KONG

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PANORAMA DA RMBH

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VIAS SEM PAVIMENTAÇÃO PADRÃO CONSTRUTIVO DE OCUPAÇÃO (AUTOCONSTRUÇÃO) OCUPAÇÃO AO LONGO DE VIAS VICINAIS AGLOMERAÇÕES URBANAS ISOLADAS ADENSAMENTO EXCESSIVO DE EDIFICAÇÕES UNIFAMILIARES TRAÇADO VIÁRIO SEM GEOMETRIA (projeto) AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS E

COMUNITÁRIOS OCUPAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA (ÁGUA, LUZ,

DRENAGEM, ESGOTAMENTO)

INDICADORES

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DADOS DA IRREGULARIDADE NA RMBH

80% da área urbanizada da RMBH é de ocupação informal. 50% da área urbanizada tem condições precárias de

infraestrutura. 30% da população urbana tem acesso à infraestrutura básica. 10% da população urbana, além da infraestrutura básica tem

acesso à equipamentos comunitários e de lazer.

INDICADORES

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MUITO BAIXO

EQUIPAMENTO

QUADRAS REGULARES

OCUPAÇÃO UNIFORME E DE PADRÃO CONSTRUTIVO REGULAR

COMÉRCIO

COHABITAÇÃO

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BAIXO

QUADRAS REGULARES

COMÉRCIO

APP

VARIAÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO (BAIXO X MÉDIO)

ADENSAMENTO DE UNIDADES

UNIFAMILIARES

OFERTA DE INFRAESTRUTURA

EQUIPAMENTO

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MUITO ALTO (SETE A NOVE)

APP

TRAÇADO VIÁRIO SEM OBSERVAÇÃO

DE GEOMETRIA

ZONA RURAL

AUSÊNCIA DE EQUIPAMETNOS

VIAS SEM PAVIMENTAÇÃO

ÁREA ISOLADA NO LIMITE DO

MUNICÍPIO

AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA

BAIXO PADRÃO CONSTRUTIVO

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CID

AD

E FO

RM

AL

X C

IDA

DE

INFO

RM

AL

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ITAGUARA, BRUMADINHHO, RIO MANSO, ITATIAIUÇU

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BETIM, IBIRITÉ, MÁRIO CAMPOS, SARZEDO, SÃO JOAQUIM DE BICAS, IGARAPÉ, JUATUBA, MATEUS LEME

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RIBEIRÃO DAS NEVES, ESMERALDAS, FLORESTAL

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LAGOA SANTA, VESPASIANO, S.J. LAPA, PEDRO LEOPOLDO, MATOZINHOS, CAPIM BRANCO

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JAB

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

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DIAGNÓSTICO PRELIMINAR

IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.

AVALIAÇÃO PRELIMINAR DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA POPULAÇÃO.

PROJETO BÁSICO. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

(LICITAÇÕES, DESTINAÇÃO/ SOLICITAÇÃO DE RECURSOS).

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PLANO DE REGULARIZAÇÃO

DIAGNÓSTICO DELIMITAÇÃO DE ÁREAS

COM IRREGULARIDADES. DELIMITAÇÃO DE ZEIS

DIRETRIZES GERAIS PARA CADA ÁREA.

PROJETO DE LEI.

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MOBILIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO FINAL

CADASTRO. MOBILIZAÇÃO. DIGNÓSTICO SÓCIO ECONÔMICO. LEVANTAMENTO FÍSICO E IMOBILIÁRIO. ELABORAÇÃO DE PLANTAS E RELATÓRIOS TÉCNICOS.

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MEDIDAS FINAIS

MEDIDAS JURÍDICAS (DESAPROPRIAÇÕES, USUCAPIÃO).

APROVAÇÕES E LICENÇAS. TITULAÇÃO. REGISTRO.

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REGULARIZAÇÃO PLENA

http://www.roraimaemfoco.com/regularizacao-fundiaria-governo-prioriza-titulacao-de-terras-no-estado/

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RESULTADOS

(*) SUSTENTABILIDADE

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MEDIDA PROVISÓRIA 759

LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE2017.

Dispõe sobre a regularizaçãofundiária rural e urbana, sobre aliquidação de créditos concedidosaos assentados da reforma agrária esobre a regularização fundiária noâmbito da Amazônia Legal; instituimecanismos para aprimorar aeficiência dos procedimentos dealienação de imóveis da União;altera as Leis (...) e dá outrasprovidências.

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MODALIDADES

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INTERESSE SOCIAL

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA APLICÁVEL AOS NÚCLEOS URBANOSINFORMAIS OCUPADOS PREDOMINANTEMENTE POR POPULAÇÃODE BAIXA RENDA, ASSIM DECLARADOS EM ATO DO PODEREXECUTIVO MUNICIPAL;

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INTERESSE ESPECÍFICO

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA APLICÁVEL AOS NÚCLEOS URBANOSINFORMAIS OCUPADOS POR POPULAÇÃO NÃO QUALIFICADA NAHIPÓTESE DE QUE TRATA O INCISO I DO ARTIGO 13.

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INSTRUMENTOS

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DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

Procedimento destinado aidentificar os imóveis públicos eprivados abrangidos pelo núcleourbano informal e a obter aanuência dos respectivostitulares de direitos inscritos namatrícula dos imóveis ocupados,culminando com averbação namatrícula destes imóveis daviabilidade da regularizaçãofundiária, a ser promovida acritério do Município;

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DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com osseguintes documentos:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quaisconstem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes,coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seuslimites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicaçãodos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínioprivado com proprietários não identificados em razão de descriçõesimprecisas dos registros anteriores;

II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação daárea constante do registro de imóveis.

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DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

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DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

A ausência de manifestação dosindicados neste artigo seráinterpretada como concordância coma demarcação urbanística.

Se houver impugnação apenas emrelação à parcela da área objeto doauto de demarcação urbanística, éfacultado ao poder públicoprosseguir com o procedimento emrelação à parcela não impugnada.

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DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou atotalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais dasseguintes situações:

I - domínio privado com proprietários não identificados, em razãode descrições imprecisas dos registros anteriores;

II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveiscompetente, ainda que de proprietários distintos; ou

III - domínio público.

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CRF

Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

Legitimação Fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

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CRF

O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.

Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.

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CRF

Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral aser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida acada condômino, o Município poderá indicar, de forma individual oucoletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideaisregistradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especializaçãodas áreas registradas em comum.

Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demaisrepresentações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outrosdetalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelaautoridade municipal ou distrital competente, as quais serãoconsideradas atendidas com a emissão da CRF.

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CRF

O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação decondomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legaisespecíficas, hipótese em que fica facultada aos condôminos aaprovação de convenção condominial.

O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas peloprojeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas,quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.

Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente aopatrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao usocomum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, naforma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

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CRF

A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirámatrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.

As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pelaReurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular origináriodo domínio da área.

As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas aqualquer título terão suas matrículas abertas em nome doadquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 destaLei.

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LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição dodireito real de propriedade conferido por ato do poder público,exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em áreapública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliáriacom destinação urbana, integrante de núcleo urbano informalconsolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

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LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida aobeneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário deimóvel urbano ou rural;II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação deposse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, aindaque situado em núcleo urbano distinto; eIII - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, sejareconhecido pelo poder público o interesse público de suaocupação.

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LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRFpara registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados aapresentação de título individualizado e as cópias da documentaçãoreferente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularizaçãofundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devidaqualificação e a identificação das áreas que ocupam.

Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimaçãofundiária aos ocupantes que não tenham constado da listageminicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dosdireitos de quem haja constado na listagem inicial.

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LEGITIMAÇÃO DE POSSE

A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins deregularização fundiária, constitui ato do poder público destinado aconferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvelobjeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempoda ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direitoreal de propriedade, na forma desta Lei.

A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situadosem área de titularidade do poder público.

O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poderpúblico emitente quando constatado que as condições estipuladasnesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquerindenização àquele que irregularmente se beneficiou doinstrumento.

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LEGITIMAÇÃO DE POSSE

Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

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CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES

Para fins de Reurb, quando um mesmoimóvel contiver construções de casas oucômodos, poderá ser instituído condomíniourbano simples, respeitados os parâmetrosurbanísticos locais, e serão discriminadas,na matrícula, a parte do terreno ocupadapelas edificações, as partes de utilizaçãoexclusiva e as áreas que constituempassagem para as vias públicas ou para asunidades entre si.

O condomínio urbano simples será regidopor esta Lei, aplicando-se, no que couber, odisposto na legislação civil, tais como osarts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10de janeiro de 2002 (Código Civil).

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DIREITO DE LAJE

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DIREITO DE LAJE

O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superiorou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenhaunidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração idealde terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas jáedificadas.

Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilíciase urbanísticas associadas ao direito real de laje.

A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de umamatrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação dessefato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores,com remissão recíproca.

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REFERÊNCIAS

https://cartorios.org/tag/regularizacao-fundiaria/ http://www.creasp.org.br/busca/regulariza%C3%A7%C3%A3o%20fun

diaria http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=649 https://lumenjuris.com.br/shop/direito/direito-agrario-e-

ambiental/ministerio-publico-e-regularizacao-fundiaria-urbana-em-areas-de-preservacao-permanente-2017

https://www.plenum.com.br/boletins/detalhes/21682 http://revistagloborural.globo.com/Noticias/noticia/2017/04/mpf-

considera-inconstitucional-mp-que-altera-regularizacao-fundiaria.html

https://www.cidades.gov.br/

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OBRIGADO!

ADALBERTO STANLEY

GERÊNCIA DE APOIO À ORDENAÇÃO

TERRITORIAL

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA

RMBH