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Superior Tribunal de Justia
RECURSO ESPECIAL N 1.413.991 - RJ (2013/0244113-6) RELATOR :
MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : IGARATIBA INDSTRIA E COMRCIO
LTDA ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO RECORRIDO : CENTRAIS ELTRICAS
BRASILEIRAS S/A ELETROBRS ADVOGADO : RENATA RODRIGUES DE SOUZA E
OUTRO(S)
RELATRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pela IGARATIBA INDSTRIA
E COMRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alneas
"a" e "c", da Constituio Federal, contra acrdo proferido pelo
Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento
ao agravo de instrumento da empresa nos termos da seguinte ementa
(fls. 475/479, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAO DE SENTENA. LAUDO PERICIAL QUE
OBSERVOU A COISA JULGADA.
Deciso que, pautada em que o acrdo exequendo teria concedido
somente a correo monetria plena sobre a restituio dos valores
arrecadados a ttulo de emprstimo compulsrio, homologou a quantia
apurada em laudo pericial. Controvrsia acerca dos limites do
julgado exequendo. Leitura das principais peas processuais, a
indicar que o recurso beira a litigncia de m-f. Deciso do eg. STJ
que concedeu somente a correo plena sobre a restituio dos valores
arrecadados a ttulo de emprstimo compulsrio, inexistindo a
procedncia de todos os pedidos formulados na petio inicial. Deciso
do eg. STJ que examinou e reconheceu apenas a obrigatoriedade de
incidncia de correo monetria integral sobre o valor do emprstimo
compulsrio, e no o efeito cascata provocado pelo pagamento a menor
do valor devido a ttulo de correo monetria, matria que sequer foi
apreciada porque no devolvida ao conhecimento da Corte Superior.
Laudo pericial que guarda estrita observncia coisa julgada, estando
correta a homologao do valor ali apontado como o quantum debeatur.
Ntida tentativa da recorrente de obter, de forma transversa, o
recebimento de valores que no foram reconhecidos como devidos.
Deciso que merece ser mantida por seus prprios fundamentos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" .
Rejeitados os embargos de declarao opostos, com aplicao de multa
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(fls. 489/493, e-STJ).
Nas razes do recurso especial, a recorrente alega violao dos
arts. 467 e 538, pargrafo nico, do CPC. Sustenta violao da coisa
julgada, uma vez que o ttulo judicial em liquidao garantiu-lhe o
provimento dos pedidos formulados na inicial. Aduz ainda que a
multa aplicada no julgamento dos aclaratrios indevida. Acena com
dissdio jurisprudencial.
Oferecidas contrarrazes ao recurso especial (fls. 742/748,
e-STJ), sobreveio o juzo de admissibilidade negativo na instncia de
origem (fls. 750/753, e-STJ), o que ensejou a interposio de agravo
(fls. 759/770, e-STJ). Foi apresentada contraminuta do agravo (fls.
773/777, e-STJ).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para
determinar a converso dos autos em recurso especial (fls. 784/786,
e-STJ).
, no essencial, o relatrio.
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RECURSO ESPECIAL N 1.413.991 - RJ (2013/0244113-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRSTIMO COMPULSRIO DE
ENERGIA ELTRICA. CORREO MONETRIA PLENA. COISA JULGADA. INTERPRETAO.
CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE. RESTITUIO A MENOR. VIOLAO DA
COISA JULGADA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Inaplicvel o bice da Smula n. 7/STJ hiptese dos autos, uma
vez que a situao ftica est totalmente delineada no acrdo recorrido,
de modo que a questo jurdica a ser tratada limita-se a verificar o
alcance da expresso "correo monetria plena" para restituio de
emprstimo compulsrio de energia eltrica.
2. A melhor interpretao do ttulo executivo judicial se extrai da
fundamentao que d sentido e alcance o dispositivo do julgado,
observados os limites da lide, em harmonia como o pedido formulado
no processo, ressaltando que, "havendo mais de uma interpretao
possvel de ser extrada do ttulo judicial, deve ser escolhida aquela
que se mostre mais razovel, no conduzindo a uma soluo inqua ou
exagerada " (AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
23/04/2015).
3. "'Havendo dvidas na interpretao do dispositivo da sentena,
deve-se preferir a que seja mais conforme fundamentao e aos limites
da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. No h
sentido em se interpretar que foi proferida sentena ultra ou extra
petita, se possvel, sem desvirtuar seu contedo, interpret-la em
conformidade com os limites do pedido inicial' (REsp 818.614/MA,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 20/11/2006) " (AgRg no REsp
1.199.865/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, Julgado em 21/8/2012, Dje 24/8/2012).
4. "A correo monetria plena, por seu turno, mecanismo mediante o
qual se empreende a recomposio da efetiva desvalorizao da moeda,
com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo
certo que independe de pedido expresso da parte interessada, no
constituindo um plus que se acrescenta ao crdito, mas um minus que
se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010).
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5. No julgamento do REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS, ambos de
relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetidos ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou como premissas
jurdicas atinentes "correo monetria plena" (integral): a) incide
correo monetria sobre o Emprstimo Compulsrio entre a data do
pagamento do particular e 1 de janeiro do ano seguinte (data da
consolidao do crdito); b) incidncia dos ndices fixados pelo STJ com
base no Manual de Clculos da Justia Federal; c) descabida a
incidncia de correo monetria em relao ao perodo compreendido entre
31/12 do ano anterior converso e a data de assembleia de homologao;
d) sobre os valores apurados em liquidao de sentena devem incidir,
at o efetivo pagamento, juros moratrios de 6% ao ano a partir da
citao, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, at 11.1.2003,
quando passou a se aplicar a Taxa SELIC (art. 406 do CC/2002); e)
invivel a cumulao dos juros remuneratrios de 6% ao ano com qualquer
outro ndice, os quais incidem apenas at a data do resgate, enquanto
os juros moratrios a partir da citao.
Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Conforme acima consignado, o recorrente alega violao da coisa
julgada, visto que o ttulo judicial em liquidao garantiu-lhe o
provimento dos pedidos formulados na inicial.
Ao tratar a questo, o acrdo do Tribunal de origem ostenta o
seguinte teor:
"Insurge-se o recurso contra deciso proferida em sede de
liquidao de sentena que, pautada em que o acrdo exequendo teria
concedido somente a correo monetria plena sobre a restituio dos
valores arrecadados a ttulo de emprstimo compulsrio, homologou a
quantia apurada em laudo pericial.
Cinge-se a controvrsia sobre os limites do julgado exequendo. De
leitura das principais peas processuais infere-se que o
recurso beira a litigncia de m-f. Com efeito, os pedidos
formulados na exordial so vrios (fls.
29/31): i. diferenas relativas correo devida no primeiro
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exerccio de cada recolhimento, ii diferenas relativas incorreta
aplicao dos ndices econmicos, iii correo monetria relativa aos
meses de janeiro, fevereiro e maro de 1998, iv correo monetria
sobre o perodo de 60 dias, v correo monetria relativa aos meses de
janeiro a abril de 1990, vi - diferenas refletidas nos dividendos e
bonificaes, assim como nos juros, vii - expurgos inflacionrios,
viii correo monetria mediante ndices no expurgados, ix diferenas de
juros, x pagamento de juros de 6% ao ano, xi diferena de correo
monetria dos juros j pagos e xii juros vincendos aps o trmino da
ao.
A sentena de fls. 117/124 julgou improcedente a pretenso
exordial, sendo mantida pelo acrdo de fls. 148/152.
Por sua vez, no recurso especial de fls. 173/193, a ora
exequente, afirma que, 'o objeto da presente lide limita-se
atualizao monetria dos crditos da recorrente provenientes do
recolhimento do emprstimo compulsrio institudo em favor da
recorri-da. Como visto, tais crditos no foram devidamente
atualizados, de forma que acabaram restitudos a menor, uma vez que
foram suprimidas parcelas considerveis da correo monetria devida'
(fl.183), e deixa de veicular os mesmos e diversos pedidos
minudenciados na petio inicial, limitando-se a postular que 'seja
julgado procedente o pedido inicial para condenar a recorrida ao
pagamento da correo monetria plena sobre os crditos da recorrente
advindos do recolhimento do emprstimo compulsrio, desde cada
recolhimento at o efetivo pagamento.' (fl. 193).
E na deciso que julgou o recurso especial (fls.206/208), pautada
no fato de ser pacfico no mbito do STJ o 'entendimento de que a
correo monetria sobre a restituio dos valores arrecadados ttulo de
emprstimo compulsrio sobre o consumo de energia eltrica deve ser
integral, em face da vedao constitucional do confisco", foi dado
provimento ao recurso 'a fim de que seja aplicada a correo plena
sobre a restituio dos valores arrecadados ttulo de emprstimo
compulsrio sobre o consumo de energia'.
vista disso, correta a deciso ora recorrida ao concluir que a
deciso do eg. STJ concedeu somente a correo plena sobre a restituio
dos valores arrecadados a ttulo de emprstimo compulsrio,
inexistindo a procedncia de todos os pedidos formulados na petio
inicial.
Isso porque a deciso do eg. STJ examinou e reconheceu apenas a
obrigatoriedade de incidncia de correo monetria integral sobre o
valor do emprstimo compulsrio, e no o efeito cascata provocado pelo
pagamento a menor do valor devido a ttulo de correo monetria, ou
seja, a correo dos desdobramentos do valor pago a menor, matria que
sequer foi apreciada porque no devolvida ao conhecimento da Corte
Superior.
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Portanto, estando o laudo pericial de fls. 343/356 a observar
estritamente a coisa julgada (correo monetria plena, fl. 347),
correta a homologao do valor ali apontado como o quantum debeatur,
sendo ntida a tentativa da recorrente de obter, de forma
transversa, o recebimento de valores que no foram reconhecidos como
devidos.
Por tais razes, mantendo a deciso por seus prprios fundamentos,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO" .
O acrdo recorrido merece reforma.
De incio, entendo inaplicvel o bice da Smula n. 7/STJ hiptese
dos autos, uma vez que a situao ftica est totalmente delineada no
acrdo recorrido, de modo que a questo jurdica a ser tratada
limita-se a verificar o alcance da expresso "correo monetria plena"
para restituio de emprstimo compulsrio de energia eltrica.
O Tribunal de origem reconhece que a exordial contm diversos
pedidos vinculados devida frmula de clculo da restituio do
emprstimo compulsrio. A pretenso foi julgada improcedente nas duas
instncias ordinrias, sendo revertido o entendimento no julgamento
do Agravo de Instrumento 447845/RJ, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha,
cuja deciso monocrtica ostenta o seguinte teor:
"EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTRIO. EMPRSTIMO
COMPULSRIO SOBRE ENERGIA ELTRICA. INCIDNCIA DA CORREO MONETRIA
PLENA.
1. pacfico no mbito do Superior Tribunal de Justia o
entendimento de que a correo monetria sobre a restituio dos valores
arrecadados, ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo de
energia eltrica, deve ser integral, em face da vedao constitucional
do confisco (art. 150, IV, da Constituio Federal), cabendo incidir
at o efetivo pagamento do dbito.
2. Precedentes desta Corte.3. Agravo a que se conhece para dar
provimento ao recurso
especial.DECISOCuida-se de agravo de instrumento manifestado com
o
propsito de destrancar o processamento de recurso especial
interposto sob o fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CF,
contra v. acrdo do Tribunal de origem que apreciou matria relativa
ao emprstimo compulsrio sobre energia eltrica.
A Corte Estadual assentou que descabida a aplicao da atualizao
plena dos valores monetrios, pois referida atualizao
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est regida por legislao prpria, a ser observada pelas partes
.Sustenta a Agravante a viabilidade do apelo extremo, alegando
violao dos arts. 3 da Lei n 4.357/64 e 2, 2 do Decreto-Lei n
1.512/76, bem como divergncia jurisprudencial.
Merece acolhimento a presente irresignao . pacfico no mbito do
Superior Tribunal de Justia o
entendimento de que a correo monetria sobre a restituio dos
valores arrecadados, ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo
de energia eltrica, deve ser integral, em face da vedao
constitucional do confisco (art. 150, IV, da Constituio Federal),
cabendo incidir at o efetivo pagamento do dbito .
Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis:(...)(REsp
480.726/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 25.04.2003).(...)(REsp
438.529/SC, Rel. Min. JOS DELGADO, DJ
17.09.2002).Nessa mesma linha: REsp 445.540/SC, Rel. Min.
FRANCIULLI
NETTO, DJ 24.04.2003; e REsp 194.952/SC, Rel. Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, DJ 29.11.1999.
Por tais razes, com fulcro no art. 544, 3, do Cdigo de Processo
Civil, conheo do agravo de instrumento para dar provimento ao
recurso especial , com vistas a reformar o v. acrdo recorrido, a
fim de que seja aplicada a correo plena sobre a restituio dos
valores arrecadados, ttulo de emprstimo compulsrio sobre o consumo
de energia eltrica, invertendo-se os nus sucumbenciais .
Publique-se. Intimem-se." (Grifo meu)
O que se infere da leitura do decisum o direito do contribuinte
em ver o emprstimo compulsrio restitudo da forma mais ampla e
legtima possvel, at porque se reconheceu a sucumbncia da ELETROBRAS
na demanda, ressaltando-se, inclusive, que houve provimento de
regimental para reconhecer que, "uma vez que o provimento do
especial, com a conseqente condenao da Fazenda ao pagamento da
correo monetria sobre a restituio dos valores arrecadados a ttulo
de emprstimo compulsrio sobre o consumo de energia eltrica, atrai a
incidncia da regra inscrita no art. 20, 3, do Cdigo de Processo
Civil, que estabelece inclusive limites mnimo e mximo para
arbitramento do quantum."
Com efeito, a melhor interpretao do ttulo executivo judicial se
extrai da fundamentao que d sentido e alcance o dispositivo do
julgado, observados os limites da lide, em harmonia como o pedido
formulado no processo, ressaltando que, "havendo mais de uma
interpretao possvel de ser extrada do ttulo judicial, deve ser
escolhida aquela que se mostre mais razovel, no conduzindo a uma
soluo inqua ou exagerada " (AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015,
DJe Documento: 32508775 - RELATRIO, EMENTA E VOTO - Site
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23/04/2015).
No mesmo sentido:
"2. A jurisprudncia do STJ orienta que, para a interpretao de
deciso judicial, no basta o exame de seu dispositivo, integrado que
est fundamentao que lhe d sentido e alcance; havendo dvidas na
interpretao, deve ser adotada a que seja mais conforme fundamentao
e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na
inicial. Precedentes."
(AgRg no AREsp 645.491/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
"2. Na interpretao do ttulo executivo judicial, deve-se adotar a
que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questes a
seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulao."
(REsp 1410891/MG, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
"1. 'Havendo dvidas na interpretao do dispositivo da sentena,
deve-se preferir a que seja mais conforme fundamentao e aos limites
da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. No h
sentido em se interpretar que foi proferida sentena ultra ou extra
petita , se possvel, sem desvirtuar seu contedo, interpret-la em
conformidade com os limites do pedido inicial' (REsp 818.614/MA,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 20/11/2006)."
(AgRg no REsp 1.199.865/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/8/2012, Dje
24/8/2012.)
"I - possvel interpretar o contedo do ttulo executivo judicial
sem que isto implique em ofensa a coisa julgada, devendo-se
inclusive, conjugar a parte dispositiva com a fundamentao.
Precedente."
(AgRg no REsp 1.015.470/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/6/2008, DJe 4/8/2008.)
Cabe lembrar ainda que "a correo monetria plena, por seu turno,
mecanismo mediante o qual se empreende a recomposio da efetiva
desvalorizao da moeda, com o escopo de se preservar o poder
aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso
da parte interessada, no Documento: 32508775 - RELATRIO, EMENTA E
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constituindo um plus que se acrescenta ao crdito, mas um minus
que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010).
E, neste diapaso o STJ, no julgamento do REsp 1003955/RS e REsp
1028592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon,
submetidos ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
firmou como premissas jurdicas atinentes "correo monetria plena"
(integral):
a) incide correo monetria sobre o Emprstimo Compulsrio entre a
data do pagamento do particular e 1 de janeiro do ano seguinte
(data da consolidao do crdito);
b) incidncia dos ndices fixados pelo STJ com base no Manual de
Clculos da Justia Federal;
c) descabida a incidncia de correo monetria em relao ao perodo
compreendido entre 31/12 do ano anterior converso e a data de
assembleia de homologao;
d) sobre os valores apurados em liquidao de sentena devem
incidir, at o efetivo pagamento, juros moratrios de 6% ao ano a
partir da citao, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, at
11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa SELIC (art. 406 do
CC/2002);
e) invivel a cumulao dos juros remuneratrios de 6% ao ano com
qualquer outro ndice, os quais incidem apenas at a data do resgate,
enquanto os juros moratrios a partir da citao.
Para melhor ilustrao, a ementa do REsp 1.003.955/RS:
"2. CORREO MONETRIA SOBRE O PRINCIPAL:2.1 Os valores
compulsoriamente recolhidos devem ser
devolvidos com correo monetria plena (integral) , no havendo
motivo para a supresso da atualizao no perodo decorrido entre a
data do recolhimento e o 1 dia do ano subsequente, que deve
obedecer regra do art. 7, 1, da Lei 4.357/64 e, a partir da, o
critrio anual previsto no art. 3 da mesma lei.
2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionrios,
conforme pacificado na jurisprudncia do STJ, o que no importa em
ofensa ao art. 3 da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidncia de correo monetria em
relao ao perodo compreendido entre 31/12 do ano anterior converso e
a data da assembleia de homologao.
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3. CORREO MONETRIA SOBRE JUROS REMUNERATRIOS: Devida, em tese, a
atualizao monetria sobre juros remuneratrios em razo da ilegalidade
do pagamento em julho de cada ano, sem incidncia de atualizao entre
a data da constituio do crdito em 31/12 do ano anterior e o efetivo
pagamento, observada a prescrio quinquenal. Entendimento no
aplicado no caso concreto por ausncia de pedido da parte autora.
Acrdo reformado no ponto em que determinou a incidncia dos juros de
6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a
sistemtica legal (art. 2, caput e 2, do Decreto-lei 1.512/76 e do
art. 3 da Lei 7.181/83).
4. JUROS REMUNERATRIOS SOBRE A DIFERENA DA CORREO MONETRIA: So
devidos juros remuneratrios de 6% ao ano (art. 2 do Decreto-lei
1.512/76) sobre a diferena de correo monetria (incluindo-se os
expurgos inflacionrios) incidente sobre o principal (apurada da
data do recolhimento at 31/12 do mesmo ano). Cabvel o pagamento
dessas diferenas parte autora em dinheiro ou na forma de participao
acionria (aes preferenciais nominativas), a critrio da ELETROBRS,
tal qual ocorreu em relao ao principal, nos termos do Decreto-lei
1.512/76.
(...)"(REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009.)
A ttulo de reforo:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. ELETROBRAS. EMPRSTIMO COMPULSRIO.
CORREO MONETRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seo, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e
1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento
quanto ao prazo prescricional e aos ndices de juros e correo
monetria aplicveis na restituio do emprstimo compulsrio sobre
energia eltrica.
2. Quanto aos juros remuneratrios decorrentes da diferena de
correo monetria (juros reflexos), o termo a quo do prazo o mesmo do
principal (questo solucionada definitivamente no julgamento dos
EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010).
3. Incide correo monetria sobre o emprstimo compulsrio entre a
data do pagamento pelo particular e 1 de janeiro do ano seguinte
(data da consolidao do crdito).
4. ilegtima a pretenso de adotar correo monetria do dia
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31 de dezembro at a data da assembleia de converso.5. O
contribuinte tem direito correo monetria plena de
seus crditos, empregando-se os ndices fixados pelo STJ com base
no Manual de Clculos da Justia Federal .
6. Sobre os valores apurados em liquidao de sentena devem
recair, at o efetivo pagamento, juros moratrios de 6% ao ano a
partir da citao, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, at
11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC
atual).
7. invivel a cumulao dos juros remuneratrios de 6% ao ano com
qualquer outro ndice. Os remuneratrios incidem apenas at a data do
resgate; e os moratrios, a partir da citao.
8. Agravo Regimental no provido."(AgRg no AREsp 311.954/PR, Rel.
Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe
31/05/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTRIO. EMPRSTIMO
COMPULSRIO SOBRE ENERGIA ELTRICA. CRITRIOS DE CORREO MONETRIA.
CORREO MONETRIA PLENA. QUESTO DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVRSIA: RESP. 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE DE
27.11.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questo da forma da correo monetria do emprstimo compulsrio
sobre energia eltrica encontra-se pacificada nesta Corte, por meio
de recursos representativos de controvrsia - REsp. 1.028.592/RS e
REsp. 1.003.955/RS, ambos relatados pela Ministra ELIANA CALMON
(DJE de 27.11.2009).
2. Na oportunidade, restou pacificado o seguinte, no que
interessa tese suscitada nos recursos: (a) os valores
compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correo
monetria plena (integral), no havendo motivo para a supresso da
atualizao no perodo decorrido entre a data do recolhimento e o 1o.
dia do ano subsequente, que deve obedecer regra do art. 7o., 1o. da
Lei 4.357/64 e, a partir da, o critrio anual previsto no art. 3o.
da mesma lei; (b) devem ser computados, ainda, os expurgos
inflacionrios, conforme pacificado na jurisprudncia do STJ, o que
no importa em ofensa ao art. 3o. da Lei 4.357/64; (c) descabida a
incidncia de correo monetria em relao ao perodo compreendido entre
31/12 do ano anterior converso e a data da assemblia de
homologao.
3. Agravo Regimental desprovido."(AgRg no REsp 1.225.288/RS,
Rel. Ministro NAPOLEO
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Superior Tribunal de Justia
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
05/02/2013.)
Portanto, impositiva a anulao do acrdo recorrido para determinar
que nova percia estabelea o devido valor a ser restitudo do
emprstimo compulsrio sobre energia eltrica, observando, conforme
expressamente estabelece o ttulo executivo judicial, a "correo
plena" integral , sob pena de afronta coisa julgada.
Por conseguinte, afasta-se, ainda, a multa aplicada ao
recorrente com base no art. 538, pargrafo nico, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
como penso. como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINSRelator
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