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20/11/2017 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaProcesso:
660/15.8YRLSB.L1.S1Nº Convencional: 7ª. SECÇÃORelator: LOPES
REGODescritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
FUNDAMENTOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO ARBITRAL
JULGAMENTO SEGUNDO A EQUIDADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA
DE FACTO
FACTOS PLENAMENTE PROVADOS ACESSO AO DIREITO
DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS ÓNUS DE RECLAMAÇÃO
PRECLUSÃOData do Acordão: 22-09-2016Votação: UNANIMIDADETexto
Integral: SPrivacidade: 1Meio Processual: REVISTADecisão: NEGADA A
REVISTAÁrea Temática:
DIREITO ARBITRAL – ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA / SENTENÇA ARBITRAL
/IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL / COMPETÊNCIA DOS
TRIBUNAISESTADUAIS.
Legislação Nacional:CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 4.º, ALÍNEAS B)
E C), 812.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º4, 644.º,
N.º2, AL. D), 671.º,N.º3.
LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV): - ARTIGOS 39.º, 46.º, N.ºS
2, 4 E 9, 59.º,N.ºS 3 E 8.
Jurisprudência Nacional:ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.ºS 310/94 E 56/97, DISPONÍVEIS EM
WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :I. O regime específico constante do art. 39º da LAV não
pode serconvocado e aplicado quando o tribunal arbitral tiver de
aplicar umanorma legal cuja fattispecie contiver uma específica
remissão para aaplicação pelo tribunal – por qualquer tribunal que
for chamado aaplicar essa norma, estadual ou arbitral – de
critérios de equidade, jáque, neste tipo de situações, o apelo à
equidade não resulta de opçãodas partes, tomada no exercício da sua
autonomia da vontade acercados critérios que devem presidir à
composição do litígio, mas de opçãodo próprio legislador, que
considerou mais adequada à peculiarfisionomia do caso a dirimição
do litígio segundo critérios queultrapassam o direito estrito.
II. O preciso âmbito do dever de fundamentação, no que toca à
decisãoproferida em sede de matéria de facto, tem de atender, em
termosfuncionalmente adequados, às particularidades relevantes da
concretasituação litigiosa, cumprindo verificar se os alegados
vícios / nulidades têm, no caso concreto, a relevância substancial
susceptível dedeterminar – atenta a sua influência decisiva na
composição do litígio -o gravoso efeito pretendido, traduzido na
anulação do acórdãoarbitral.
III. Num litígio em que os factos essenciais alegados como causa
depedir são factos plenamente provados por documento, não tendo
sido
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produzida prova sujeita a livre apreciação do tribunal, deve
considerar-se suficientemente fundamentado o acórdão arbitral
quando –apesar de,na sua estrutura lógico argumentativa, se não ter
autonomizadoformalmente um capítulo em que se enunciam os factos
consideradosprovados e não provados –se tomou posição clara e
perfeitamenteinteligível sobre a questão da existência e
significado dos factosessenciais articulados pelo A. , valorados
segundo regras ou máximasde experiência, apreciando ainda as
objecções fundamentalmentededuzidas pelo R. na contestação que
apresentou.
IV. Em processo arbitral, a parte que - confrontada com um
juízoexplícito do tribunal acerca da irrelevância de certos factos
articuladose com a desnecessidade de produção dos meios probatórios
requeridos- não deduz qualquer oposição imediata a tal despacho
interlocutório,conformando a sua subsequente actuação processual
com o teor taldecisão, sem reiterar claramente ao Tribunal a
essencialidade dasdiligências probatórias requeridas, vê precludida
a possibilidade de,após prolação da decisão final, vir invocar a
anulação da sentençaarbitral com fundamento num juízo de
irrelevância factual ouprobatória com que se conformou.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de
Justiça:
1. AA HOLDING II, SGPS, S.A veio propor contra BB
–ESTACIONAMENTOS, S.A., CC, DD, EE e FF acção especial deanulação
de acórdão arbitral, nos termos dos arts. 46º e 59º da Lei
daArbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14
deDezembro, e dos arts. 644º e segs. do CPC, pedindo que fosse
anuladoo Acórdão Arbitral de 26-03-2015, proferido no processo que,
sob on.º 8/2014/INS/AVS, correu termos no Centro de
ArbitragemComercial da Associação Comercial de Lisboa, da Câmara
deComércio e Indústria Portuguesa, em que foram partes a ora
autora,como demandada, e os ora réus, como demandantes.
Alegou como fundamento de tal pretensão que:
Em 2002.09.04, a sociedade AA Imobiliária, SGPS, SA celebrou
umcontrato-promessa de compra e venda de acções com os ora RR,
nostermos e condições constantes do documento que identificou e deu
porreproduzido.
Na cláusula 14ª do referido contrato-promessa de compra e venda
deacções, de 2002.09.24, estipulou-se o seguinte:
“1. O presente contrato fica sujeito à lei portuguesa.
2. A resolução de qualquer litígio emergente do presente
contrato serásujeita às regras do Tribunal de Arbitragem Comercial
do Centro deArbitragem Comercial da Câmara de Comércio e
IndústriaPortuguesa/Associação Comercial de Lisboa, constituído por
um ou
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mais árbitros designados pelas partes, de acordo com as
referidasregras.
3. O Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões
dedireito de acordo com o direito constituído, sendo as
respetivasdecisões irrecorríveis” (v. fls. 57 e segs. do Vol. I do
Processo Arbitraln.º 9/2006/INS/AVS).
Em 2006.07.06, a sociedade AA Imobiliária, SGPS, SA, requereu
aoSenhor Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro
deArbitragem Comercial, a constituição de Tribunal Arbitral e
apresentoua respectiva petição inicial
Em 2009.07.14, o Tribunal Arbitral proferiu decisão arbitral
doseguinte teor:
“6º Julgar procedente o pedido de indemnização formulado
pelaAutora na parte relativa a:
a) Danos emergentes resultantes das despesas realizadas pela
Autora,ou por sua conta, no montante de € 656.386,83 (cfr. supra
III, n.º6.1.1.);
b) Perda de lucros futuros calculados em função da participação
daAutora em 52% do lucro que a sociedade GG, S.A. provavelmente
iráauferir pela promoção e realização de um empreendimento
imobiliáriona Feira Popular, resultante da permuta com os terrenos
do ParqueMayer, ou de um empreendimento a realizar nesses
terrenos,considerando porém que o Tribunal não dispõe de elementos
para asua determinação actual (cfr. supra III, n.º 6.3.).
7º Julgar procedente o pedido de aplicação da cláusula penal
deindemnização mínima de cinco milhões de euros, estipulada no
referidocontrato-promessa, e, em consequência, condenar
solidariamente osRéus no pagamento imediato à Autora de uma
indemnização provisóriade cinco milhões de euros, nos quais já se
incluem os provados danosemergentes de € 656.386,83 (cfr. supra
III, n.º 6.5.).
8º Julgar procedente o pedido relativo a juros de mora legais e,
emconsequência, condenar solidariamente os Réus ao pagamento
àAutora de juros sobre o montante de cinco milhões de
euros,calculados, a partir da data da citação dos Réus para a
presenteacção, às taxas que resultarem da aplicação do artigo 102º
§ 3º, doCódigo Comercial (cfr. supra III, n.º 7.2.).
9º Remeter para decisão ulterior a liquidação do eventual
danoexcedente, que não poderá ultrapassar o valor de €
10.101.259,45,atualizado ao tempo da decisão, resultante dos lucros
futuros a que serefere o n.º 6, alínea b), desta decisão, acrescido
do montante deeventuais despesas extrajudiciais com honorários
causadas peloincumprimento que a Autora venha a provar (cfr. supra
III, n.º s 6.5. e
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7.3.)” (v. fls. 103-104 do acórdão; cfr. Doc. 2, adiante junto e
ProcessoArbitral n.º 9/2006/INS/AVS).
Na fundamentação do acórdão do Tribunal Arbitral, de
2009.07.14,foram especificados os factos dados como provados no
referidoprocesso e referiu-se, além do mais, o seguinte:
“De harmonia com o que já se decidiu, a Autora alegou e
provoudanos no montante de € 656.386,83, emergentes do
incumprimento docontrato-promessa (n.º supra III, n.º 6.1.1.).
Além disso, o Tribunal admitiu como muito provável que a
Autorasofra outros prejuízos causados por aquele incumprimento,
resultantesdos lucros cessantes futuros que podem advir da sua
participação (em52%) nos lucros que a sociedade emitente das acções
que os Réus lheprometeram vender provavelmente virá a auferir. Tais
lucros serãoprovenientes do resultado da promoção do empreendimento
imobiliáriodos terrenos da Feira Popular, que a GGS.
A. adquiriu por permuta com os terrenos de que era proprietária
noParque Mayer, ou da promoção destes mesmos terrenos, se a
permutaficar sem efeito.
Mas o Tribunal não conseguiu apurar o montante de tais
danosfuturos, cujo cálculo está dependente do modo como se
concretizem osvários factores de incerteza enunciados no ponto
6.3..
Com os dados disponíveis no processo, verifica-se que é
altamenteprovável que o dano total da Autora causado pelo
incumprimento dosRéus venha a atingir e a exceder o montante mínimo
de indemnizaçãoestipulado na cláusula penal, visto que a diferença
entre este valor (€5.000,000) e o montante que já é líquido (€
656.386,83) deixa umamargem de € 4.343.612.17, que é muito inferior
aos valores calculadosno relatório pericial para os lucros
cessantes futuros menos de metadedo valor mais baixo (€
8.777.687.80), que foi apontado pelo peritodesignado pelos Réus, e
cerca de um quinto do valor mais alto (€21.548.017,40), que foi
subscrito pelos dois peritos com a opiniãomaioritária.
Não há pois risco sério de o valor da cláusula penal ultrapassar
ovalor do prejuízo resultante do incumprimento (cfr. artigo 811º,
n.º 3).
Assim, o Tribunal julga procedente o pedido de indemnização na
parteem que conduz à condenação imediata dos Réus no pagamento
emregime de solidariedade do montante de cinco milhões de
euros,contemplados na cláusula penal (nos quais já se incluem os
danosemergentes de € 656.386,83).
Além disso, nos termos dos artigos 564°, n.º 2, e 565°, do
Código Civil,e do artigo 661º, n.º 2, do Processo Civil (seguindo
de resto a sugestãodas alegações de direito da Autora, p. 94, 99 e
113), o Tribunal remetepara execução de sentença a liquidação do
eventual dano excedente”
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(v. fls. 97 e 98 do acórdão; cfr. Doc. 2, adiante junto e
ProcessoArbitral n.º 9/2006/INS/AVS).
Em 2010.07.21, a A. na presente acção celebrou com a sociedade
HHIMOBILIÁRIA, SGPS, S.A., (anteriormente denominada AAIMOBILIÁRIA,
SGPS, SA), um contrato de cessão de direito litigioso,abrangendo
todos os créditos daquela sociedade sobre os ora RR – BB–
ESTACIONAMENTO, S.A., CC, DD, EE E FF –, “incluindoindemnizações,
compensações e juros, que vierem a ser fixados” .
2. Em 2014.02.11, os RR propuseram contra a A., no Centro
deArbitragem Comercial, acção que correu termos sob o
n.º8/2014/INS/AVS, tendo por objecto a alteração ou modificação
dodecidido no precedente acórdão arbitral, de 2009.07.14,
tendodeduzido os seguintes pedidos, principais e subsidiários:
“a) Modificar os efeitos da Decisão Arbitral proferida em
14-07-2009,por forma a reduzir a prestação indemnizatória dos
Demandantes aovalor do dano efectivamente sofrido pela Demandada,
no valor de €656.386,83,00, nos termos do disposto no art. 621° do
Código deProcesso Civil;
b) Condenar a Demandada na restituição aos Demandantes do que
porestes tiver sido prestado em cumprimento da Decisão Arbitral de
2009,na parte que exceda o valor de € 656.386,83, acrescido de
juros demora, vencidos e vincendos, até ao efectivo
cumprimento;
c) Condenar a Demandada no pagamento aos Demandantes das
custasdo litígio arbitral, incluindo honorários e despesas
devidamentedocumentadas de árbitros, peritos e técnicos do presente
litígio,incluindo honorários dos árbitros e despesas do processo,
bem comoos custos processuais conexos com a acção executiva em que
aDemandada visa satisfazer o crédito indemnizatório, incluindo
asdespesas com a emissão e manutenção de garantia bancária prestada
atítulo de caução para que a penhora fosse substituída e a
execuçãosuspensa, bem assim as quantias suportadas pelos
Demandantes atítulo de imposto do selo.
Ou, caso improcedam estes pedidos por se entender não ser
admissívela modificação da decisão arbitral transitada em
julgado:
d) Condenar a Demandada na restituição aos Demandantes do que
porestes tiver sido prestado em cumprimento da Decisão Arbitral de
2009,na parte que exceda o valor de € 656.386,83, acrescido de
juros demora, vencidos e vincendos, até ao efectivo cumprimento,
nos termosdo enriquecimento sem causa (arts. 473º, n.º 1 e 2, 479°
e 480° doCódigo Civil);
e) Condenar a Demandada no pagamento aos Demandantes das
custasdo litígio arbitral, incluindo honorários e despesas
devidamentedocumentadas de árbitros, peritos e técnicos do presente
litígio,incluindo honorários dos árbitros e despesas do processo,
bem como
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os custos processuais conexos com a acção executiva em que
aDemandada visa satisfazer o crédito indemnizatório, incluindo
asdespesas com a emissão e manutenção de garantia bancária prestada
atítulo de caução para que a penhora fosse substituída e a
execuçãosuspensa, bem assim as quantias suportadas pelos
Demandantes atítulo de imposto do selo” (v. fls. 69-70 da p.i. que
aqui se dá porintegralmente reproduzida; cfr. no Processo Arbitral
n.º8/2014/INS/AVS).
O pedido de alteração ou modificação do acórdão arbitral,
de2009.07.14, foi deduzido ao abrigo e sob expressa invocação do
“art.621º do Código de Processo Civil, fundamentando-se no que os
RRinvocaram ser “factos jurídicos que sobrevieram ao trânsito
emjulgado da decisão arbitral” e que, na sua tese, “consistem
noproferimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul,
quedeclarou a nulidade do loteamento municipal e, consequentemente,
docontrato de permuta entre a P. GG, SA e o Município de Lisboa,
adivulgação da intenção da Câmara Municipal vir a adquirir os
terrenosdo Parque Mayer e de recorrer à via da expropriação, caso
tal se revelenecessário, e a aprovação de um Plano de Pormenor para
o ParqueMayer.
Em 2014.04.15, a ora A. apresentou contestação,
impugnandomotivadamente as razões de facto e de direito invocadas
pelos ora RR,pugnando pela inadmissibilidade e improcedência da
referida acção,deduzindo excepções, juntando documentos e
requerendo a audição detestemunhas para prova dos factos que alegou
e contraprova da matériade facto invocada pelos ora RR .
Em 2014.06.20, os ora RR apresentaram resposta às
excepçõesinvocadas pela A., aproveitando ainda para responder à
matéria deimpugnação deduzida na contestação, bem como para juntar
novosdocumentos aos autos, nomeadamente cópia do acordo de
“transacçãojudicial e compromisso arbitral” outorgado, em
2014.04.15, com oMunicípio de Lisboa, e já judicialmente
homologado.
Em 2014.10.16 e em 2014.12.03, realizaram-se audiências
arbitraispreliminares, com intervenção dos mandatários de ambas as
partes,destinadas à discussão de questões suscitadas nos despachos,
de2014.09.12 e de 2014.10.29 Na sequência dos despachos arbitrais,
de2014.12.15 e de 2015.01.08, a A. e os ora RR apresentaram
alegaçõesfinais escritas, em 2015.02.03.
Em 2015.03.26, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão arbitral, em
queapreciou e decidiu o mérito da acção proposta pelos ora RR
contra a A.,concluindo nos seguintes termos:
“Acordam, pelo exposto, neste Tribunal Arbitral, em:
1. Julgar a acção parcialmente procedente e reduzir o montante
dapena estabelecida na cláusula penal de indemnização fixada,
noanterior acórdão arbitral, em € 5.000.000 (Nos quais se incluíam
os
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danos emergentes de € 656.386,83) para € 2.000.000 (nos quais
seincluem os danos emergentes de € 656.386,83), acrescida de juros
demora sobre o montante de € 2.000.000, calculados às taxas
queresultarem da aplicação do artigo 102º § 3º, do Código
Comercial;
2. Decidir que a redução da pena determinada nos termos do
númeroanterior produz efeitos a contar de 29 de Março de 2012.
Nestes termos:
a) Os Demandantes continuarão obrigados a pagar à
Demandada,desde 14 de Julho de 2009 (data do acórdão arbitral) até
29 de Marçode 2012, juros sobre € 5.000.000, calculados às taxas
que resultem daaplicação do artigo 102º, § 3, do Código
Comercial;
b) Os Demandantes ficarão obrigados a pagar à Demandada
€2.000.000, acrescidos, a contar de 29 de Março de 2012, de juros
sobreeste montante, calculados às taxas que resultem da aplicação
do artigo102º, § 3, do Código Comercial.
3. Condenar a Demandada a restituir aos Demandantes o que
delestiver recebido ou vier a receber relativamente à efectivação
da cláusulapenal, no que exceder o montante da pena agora fixado e
respectivosjuros, acrescido de juros, à taxa legal, até efectivo
pagamento.
4. Julgar a acção improcedente, na parte restante”
3. Sustenta, na presente acção, a A. que este acórdão deverá
seranulado, com os fundamentos que a autora desenvolve,
sintetizadosnas seguintes conclusões:
1ª. O douto acórdão arbitral, de 2015.03.26, ao omitir por
completo adiscriminação dos factos considerados provados e não
provados, bemcomo qualquer decisão sobre a matéria de facto, violou
frontalmente odisposto no art. 205º/1 da CRP e no art. 42º/3 da LAV
2011 (cfr. art.23º/3 da LAV 1986 e arts. 154º e 607º do NCPC), pelo
que deverá seranulado (v. art. 46º/3/a)/VI da LAV 2011 e art.
615º/1/b) do NCPC; cfr.,neste sentido, Ac. Rel. Lisboa de
2014.06.17, Proc.27984.12.3T2SNT.L1-A; Ac. Rel. do Porto de
2014.11.25, Proc.245/14.6YRPRT, in www.dgsi.pt) – cfr. arts. 23º a
46º do presentearticulado;
2ª. O douto acórdão arbitral, de 2015.03.26, ao decidir “reduzir
omontante de pena correspondente à cláusula processual”, julgando
acausa “segundo a equidade” (v. fls. 77 e segs. do acórdão; cfr.
Doc. 1,adiante junto), violou frontalmente a convenção de
arbitragem, o art.39º da LAV 2011 e o art. 35º do RCAC 2008, pelo
que deverá seranulado (v. art. 46º/3/a)/III e IV da LAV 2009; cfr.,
neste sentido, Ac.Rel. do Porto de 2007.04.17, Proc. 721539; Ac.
Rel. Lisboa de2007.10.25, Proc. 7469/2007-6, in www.dgsi.pt) – cfr.
arts. 48º a 60º dopresente articulado;
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3ª. Contrariamente ao decidido no douto aresto em análise, o
meioprocessual instaurado pelos RR é absolutamente inadmissível
einidóneo, destinando-se, em primeira linha, a afrontar o caso
julgadoda decisão arbitral, de 2009.07.14, bem como das demais
decisõesjudiciais identificadas no art. 79º deste articulado, pelo
que nuncapoderia deixar de ser rejeitado, com fundamento na sua
manifestaimpropriedade e inadmissibilidade – cfr. arts. 61º a 93º
do presentearticulado;
4ª. O douto acórdão recorrido violou assim frontalmente a
convençãode arbitragem, os arts. 1º, 2º e 39º e 46º/3/a)/iii da LAV
2011, os arts.27º e 28º da LAV 1986, o art. 31º do Regulamento de
Arbitragem de1987 e os arts. 40º e 55º do Regulamento de Arbitragem
de 2008, peloque deverá ser anulado (v. art. 46º/3/a)/III e IV da
LAV 2009; cfr. Ac.Rel. Coimbra de 2015.04.21, Proc.
3486/12.7TBLRA.C1, inwww.dgsi.pt) – cfr. arts. 61º a 94º do
presente articulado;
5ª. O douto acórdão arbitral, de 2015.03.26, foi proferido sem
quepreviamente tenha sido concedida oportunidade à ora A. de
produzirprova no que se refere a diversos factos relacionados com a
acção deindemnização proposta pela ora R. BB, SA, que corre
actualmentetermos, sob o nº. 290/11.3 TVPRT, na 3ª Secção da 1ª
Vara Cível doPorto (v. arts. 100º a 105º da contestação), e com
posições assumidaspublicamente pelo R. CC, quanto ao valor da
indemnização reclamadocontra o Município de Lisboa, na acção
arbitral proposta em execuçãodo acordo de transacção, de 2014.04.15
(v., nomeadamente, arts. 116º,117º e 153º da contestação) – cfr.
arts. 96º a 107º do presentearticulado;
6ª. A não realização das diligências de prova requeridas pela
ora A. ea preterição dos princípios fundamentais referidos no art.
30º/1 da LAV2011 assumiram influência decisiva na resolução do
litígio, tendo odouto acórdão arbitral, de 2015.03.26, violado
frontalmente osprincípios do contraditório, da igualdade e da
proibição de indefesa, odisposto no art. 20º da CRP, no art. 30º/1
da LAV 2011 e nos arts. 29º e30º do RCAC 2008 (cfr. art. 16º da LAV
1986), pelo que deverá seranulado (v. art. 46º/3/a)/ii da LAV 2011;
cfr. Ac. Rel. Coimbra de2010.07.14, Proc. 102/10.5 TBSRE.C1; Ac.
STJ de 2012.05.29, Proc.5971/09.9. TBOER.S1, in www.dgsi.pt) – cfr.
arts. 96º a 107º dopresente articulado;
7ª. As normas dos arts. 1º, 2º, 30º, 39º, 42º/3 e 46º/3/a) da
LAV 2011 edos arts. 29º, 30º, 38º/e), 40º e 55º do RCAC 2008, com o
sentido ealcance normativo que lhes foi atribuído e aplicado no
douto acórdãoarbitral, de 2015.03.26, sempre seriam
manifestamenteinconstitucionais, por violação do disposto nos arts.
2º, 9º, 20º, 203º e205º/1 da CRP (cfr. art. 204º da CRP) – cfr.
arts. 47º, 95º e 108º dopresente articulado;
8ª. A douta decisão arbitral em análise enferma ainda de
manifestasomissões de pronúncia (v. arts. 46º/3/a)/v) da LAV 2011 e
arts. 23º e
-
20/11/2017 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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27º da LAV 1986; cfr. Ac. STJ de 2008.07.10, Proc. 08A1698; Ac.
Rel.do Porto de 1997.06.12, Proc. 9730030, in www.dgsi.pt), pois
nãoapreciou nem decidiu as seguintes questões, suscitadas pela A.
nacontestação apresentada no Processo Arbitral n.º 8/2014/INS/AVS,
em2014.04.15 e nas alegações, de 2015.02.03:
a) O douto acórdão do TCA (Sul), de 2012.03.19, não
constituiqualquer facto imprevisível, dado que foi proferido no
âmbito de acçãopopular proposta, em 2005.07.20, que foi
expressamente referida econsiderada na douta decisão arbitral, de
2009.07.14 (v. n.º 6.3 dosfundamentos e n.º s 108-K e 108-L dos
FA);
b) O Acórdão do TCA (Sul), de 2012.03.19, nunca será objecto
deexecução ou cumprimento, pois a composição do litígio foi
negociadaextrajudicialmente pelos RR e pelo Município de Lisboa,
nos termos doacordo de transacção celebrado, em 2014.04.15,
encontrando-seactualmente exauridas quaisquer consequências lesivas
que do citadoaresto pudessem resultar para os ora RR.;
c) Face ao alcance e conteúdo do acordo de transacção,
de2014.04.15, e em que se regularam, além do mais, os termos
daresolução “da questão dos lucros cessantes”, dos “danos por
quebrade oportunidade” e do “ressarcimento dos encargos com
aimobilização do capital” (v. Cláusula 7ª/2/b)), é manifesto que
seencontram actualmente exauridos quaisquer efeitos dos
pretensosfactos supervenientes invocados pelos RR, que pretendem
ser os únicosbeneficiários das indemnizações acordadas com o
Município deLisboa;
d) Na apreciação da questão da verificação e indemnização
doslucros cessantes ou danos futuros não pode desconsiderar-se que
areparação daqueles danos já foi judicialmente reclamada na
acçãoproposta pela R. BB, S.A., que corre actualmente termos, sob o
nº.290/11.3 TVPRT, na 3ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto (v. arts.
100ºa 105º da contestação) – cfr. arts. 109º a 117º do presente
articulado.
4. Citados, os réus contestaram, defendendo a improcedência da
acção,tendo concluído nos seguintes termos:
- O douto Acórdão arbitral de 2015.03.26, assentou num
Acórdãoanterior que alterou só em partes específicas.
Tudo tem de ser visto neste contexto.
Pelo que o Acórdão não omitiu (muito menos, por completo)
adiscriminação dos factos provados e não provados, bem como
qualquerdecisão sobre a matéria do facto.
- O douto Acórdão arbitral de 2015.03.26 não julgou segundo
aequidade. E se tivesse aplicado critérios de equidade, estaria a
fazê-lo
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ao abrigo do art. 612.º do Código Civil, portanto, a aplicar o
DireitoConstituído.
- O meio processual invocado pelos ora Demandados, é
admissível,idóneo e próprio, como acção modificativa do objecto de
acçãopretérita, como o decidiu o douto Acórdão de 2015.03.26, e
sempre oentenderam a jurisprudência e os autores referidos supra
(vd.nomeadamente Parecer do Professor Doutor Henrique Mesquita) -
nãotendo, consequentemente, o Acórdão violado a convenção
dearbitragem.
- Não se vê que relação há entre o caso usado pelo Acórdão e a
acçãode indemnização proposta pela BB, relação afastada pelo
doutoacórdão de 2015 – vd supra art.º 176.º e segs.
Compete ao tribunal julgar sobre a necessidade de prova quanto
aelementos externos à acção.
Também não se vê qualquer relação entre eventuais (e não
provadas)declarações do Senhor CC e o presente caso.
- As normas referidas como inconstitucionais na douta petição
daDemandante são constitucionais, em si mesmas e na aplicação
quedelas faz o Acórdão em causa.
-Não se entende e não se aceita a relação estabelecida entre o
Acórdãoem causa, o acordo de transação realizado, a ação proposta
pela BBno Porto, conexão afastada pelo Acórdão de 2015 (vd supra
arts. 176.ºa 180.º)
5. No acórdão ora objecto de revista – em que se julga a
acçãoimprocedente, absolvendo os RR. dos pedidos formulados
–apreciou a Relação os vários fundamentos da pretendida anulação
doacórdão arbitral, tendo-os por improcedentes, nos seguintes
termos:
I – A falta de fundamentação
A autora começou esta parte das suas alegações com uma análise,
bemfundada em doutrina e abundante jurisprudência, da
obrigatoriedadeda fundamentação das decisões jurisdicionais, em
termos que nãomereceram oposição relevante por parte dos réus, nem
suscitammaiores dúvidas ou reservas.
Subscrevem-se, pois, as seguintes considerações, extraídas dos
artigos23º a 29º da petição inicial:
«A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais
encontra-se constitucionalmente consagrada no art. 205º da CRP –
“As decisõesdos tribunais que não sejam de mero expediente são
fundamentadas naforma prevista na lei” –, entendendo-se
pacificamente que a exigênciade fundamentação das decisões
judiciais corresponde sem dúvida a um
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imperativo constitucional e constitui uma garantia integrante
doconceito de Estado de Direito Democrático.
Cumprindo este imperativo, os arts. 23º/3 e 27º/1/d) da LAV
1986, oart. 42º/3 da LAV 2011, e o art. 38º/e) do RCAC 2008 dispõem
que asentença arbitral “deve ser fundamentada” e indicar “os
fundamentosda decisão”, determinando a violação deste imperativo
legal aanulação daquela decisão (v. art. 46º/3/a)/VI da LAV 2011
e,anteriormente, art. 27º/1/d) da LAV 1986).
Nesta linha, a nossa doutrina tem considerado pacificamente que
“noque respeita à falta de fundamentação da decisão arbitral não
severifica nenhuma especialidade relativamente a idêntico vício
dasdecisões judiciais, pelo que tudo quanto se refere a estas será
aplicávelàqueles, pelo que a decisão arbitral “será anulável, por
falta defundamentação, se não forem enunciadas as razões em que se
baseia.
Além disso, como tem também constituído jurisprudência pacífica,
nodomínio da impugnação judicial de decisões arbitrais e
relativamente àaplicação dos citados arts. 23º e 27º da LAV 1986 e
dos arts. 42º/3 e46º da LAV 2011:
a) O dever de fundamentar previsto na Lei da Arbitragem
Voluntáriacorresponde integralmente ao idêntico dever previsto na
Constituiçãoda República e no CPC quanto aos Juízes dos Tribunais
do Estado, eque é válido indistintamente tanto no que respeita à
fundamentação,em matéria de facto e de direito, do decreto judicial
proferido atravésda sentença ou acórdão sob escrutínio, como para a
motivação dojulgamento relativo à indicação dos factos provados e
não provados naacção.
b) Procede a acção de anulação da sentença arbitral, por falta
defundamentação, sempre que seja completamente omissa quanto
àmotivação da decisão de facto e à discriminação dos factos
nãoprovados alegados pelo requerente como fundamento da reclamação
eas partes não tenham acordado em sentido diverso.
c) A sentença arbitral, sob pena de anulabilidade carece
defundamentação de facto, ainda que sumária, que evidencie de
moldeconcretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como,
combase neles o julgador formou a sua convicção. E, também
àsemelhança do prescrito no art. 659º do Código de Processo Civil,
oart. 23º 27º da L. 31/86, de 29/08 impõe que seja feito um
juízoapreciativo, motivado e justificado, quer dos factos quer do
direito que,em termos interpretativos vai aplicar àqueles.
Como já se referiu, estas considerações não mereceram
oposiçãorelevante por parte dos réus, nem suscitam maiores dúvidas,
não sendoquestionável que a validade da decisão arbitral ora
impugnadadepende da sua fundamentação, de facto e de direito.
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Não se justificando, pois, maiores considerações.
O que está verdadeiramente em causa é saber se a decisão
arbitral nãose mostra fundamentada, no que respeita a matéria de
facto, em termosde justificar a sua anulação. O que passa, por um
lado, peladeterminação da medida da fundamentação necessária para
assegurara validade da decisão e, por outro, pela verificação dos
termos em quea decisão foi fundamentada.
Em relação à primeira questão, da medida da
fundamentaçãonecessária para assegurar a validade da decisão, ou
obstar àverificação do vício por falta de fundamentação, julga-se
que deve serreconhecida razão aos réus quando defendem que isso
varia de casopara caso, afigurando-se que deve ser a necessária e
adequada àcompreensão do litígio e da decisão proferida. Sabendo-se
que, comoresulta da jurisprudência invocada pela autora, as meras
insuficiênciasde fundamentação de facto não são fundamento de
anulação.
Para além deste princípio geral, julga-se que a fundamentação
defacto de determinada decisão jurisdicional não obedece a um
modeloobrigatório, nem a forma legal, sendo apenas relevante que
cadadecisão especifique, de forma inteligível, a matéria de facto
em que sefunda.
A indicação de meios de prova só se torna necessária no caso de
sepretender fixar matéria de facto impugnada. O que não é o caso
dosautos, em que, ao menos aparentemente, a matéria de
factoconsiderada não foi objeto de impugnação, para além de
assentar emmeios de prova plena, constituídos por documentos
autênticos.
Por fim, a desconsideração de alguns factos, que não foram
julgadosprovados nem não provados, não releva enquanto fundamento
dopedido de anulação da decisão arbitral. Posto que, nos termos
járeferidos, essa desconsideração apenas é suscetível de configurar
umasituação de insuficiência de fundamentação, que não é causa
deanulabilidade.
Assim, a falta de uma decisão formal a fixar os factos provados
e nãoprovados e a respetiva fundamentação não é
necessariamentefundamento de anulabilidade da decisão arbitral.
Esse vício nãoocorrerá se a decisão contiver a indicação segura dos
fundamentos defacto em que assentou. Insistindo-se em que a
desconsideração, mesmoque não justificada, de alguns factos apenas
pode ser valorada comoinsuficiência de fundamentação, não sendo
fundamento deanulabilidade.
Posto isto, julga-se que o acórdão arbitral identificou, de
formainteligível ainda que um pouco dispersa, a matéria de facto em
queassentou a decisão.
Para este efeito importa considerar, como objetam os réus,
queestamos perante uma ação modificativa de uma decisão
arbitral
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20/11/2017 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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anterior, fundada na superveniência de alguns factos que
alteraram ospressupostos da verificação do dano reconhecido na
primeira decisão.Pelo que decisão arbitral se movimentou entre a
análise do sentido ealcance da primeira decisão, proferida no ano
de 2009, e a valoraçãodos factos supervenientes que foram invocados
para fundar amodificação do decidido.
A referida análise do acórdão de 2009 ocupou as primeiras
onzepáginas do acórdão agora impugnado. Nessa análise
foram,designadamente, identificadas as pretensões deduzidas pelas
partes, adecisão dada a cada uma delas e a respetiva motivação. E
tudo issoconstitui matéria de facto relevante para a nova decisão,
sendo,assumidamente, um dos seus pressupostos essenciais.
Dessa matéria destaca-se o teor da decisão condenatória
proferida noacórdão de 2009 e a respetiva fundamentação, que
constam de fls. 6 a11. Das quais resultou evidente que nessa
decisão condenatória apenasforam considerados, para além das
despesas relativas ao projetoimobiliário do Parque Mayer, os lucros
cessantes futuros que proviriamda promoção do empreendimento
imobiliário previsto realizar nosterrenos da Feira Popular, ou,
subsidiariamente, nos terrenos doParque Mayer.
No seguimento, o acórdão fez a síntese das posições das partes
nosarticulados da nova ação, que visava modificar parcialmente a
decisãode 2009. No que respeita à petição inicial, identificou, a
fls. 13 a 17, osfactos supervenientes em que a ação era fundada.
Não sobrandodúvidas de que tais factos foram ali identificados como
assentes, pordocumentados e não impugnados. De resto, em momento
posterior, jána fase decisória, o acórdão dedica bastante atenção a
estes factos, nosentido de verificar a sua efetiva superveniência e
relevância para adecisão a proferir – cf. fls. 50 a 65 do acórdão –
em termos queevidenciam que sempre foram considerado factos
assentes.
E nada permite questionar esse pressuposto. Afigurando-se não
serquestionável que esses factos, julgados supervenientes, integram
afundamentação de facto do acórdão agora impugnado. Tendo sido
combase neles que o acórdão concluiu que a pena se tornou, à luz
daprópria decisão arbitral, manifestamente excessiva.
Prosseguindo, no que respeita à factualidade alegada na
contestação,consta no acórdão:
- A fls. 21, a tramitação da ação de anulação do acórdão
arbitral de2009, e também da ação executiva requerida com base no
mesmoacórdão, e respetiva oposição. O acórdão voltou a referir-se
àsdecisões proferidas nestes dois processos, a propósito da questão
dapreclusão da invocação dos factos supervenientes, a fls. 66 a 68.
Não éassim verdade que o acórdão tenha omitido qualquer referência
aosconcretos termos da ação de anulação e do processo executivo,
como aautora alegou no art. 35º das suas alegações.
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- De fls. 22 a 29, outros factos alegados na mesma contestação,
emespecial a “minuta da transação judicial e compromisso arbitral”,
quepôs fim à ação popular e à ação administrativa especial
referidas nosautos, de que foram transcritas as cláusulas que
tinham significadoprocessual para a presente ação arbitral.
Expressão que traduz umaforma de fixação de matéria de facto
considerada relevante.
Julga-se, assim, que o acórdão arbitral contém fundamentação
defacto, e que, designadamente, estão bem identificados, e foram
objetode apreciação individualizada, os factos considerados
supervenientes,em que assentou a conclusão de que a pena se tinha
tornadomanifestamente excessiva, à luz da própria decisão
arbitral.
Conclusão que, contendendo com o mérito da ação arbitral não
ésuscetível de reapreciação nesta instância de simples anulação. E
que,se o fosse, propenderíamos a confirmar inteiramente.
A autora alega ainda que não foram especificados os factos em
que foifundada a medida da redução da pena de € 5.000.000,00 para
€2.000.000,00. Mas, ainda aqui, a questão coloca-se nos
mesmostermos. Como a própria autora reconhece, o tribunal teve
emconsideração a reparação dos lucros cessantes que os ali
autorespoderiam vir a obter nos termos admitidos na transação
extrajudicial.
Para além disso, o tribunal teve em consideração, a fls. 77, o
número ea complexidade dos litígios, os montantes envolvidos, o
cruzamentoentre operações negociais e atos regulamentares, o
espetro deincerteza em que o tribunal arbitral confessadamente
operou, e anecessidade de preservar a eficácia compulsória da
cláusula penal.
Ou seja, a redução da cláusula penal foi justificada com
fundamentonos elementos de facto identificados no acórdão,
mostrando-se, pois,fundamentada, de facto e de direito. Não sendo,
nessa medida,anulável. E não cabe nesta ação a apreciação do mérito
do assimdecidido.
No mais, reafirma-se que a falta de consideração de alguns
factosalegados não constitui fundamento de anulação. Não relevando,
assim,a falta de referência a determinada ação de indemnização que
terásido intentada pela sociedade BB SA contra os
anterioresadministradores da sociedade parque Mayer SA, referida
nos art. 100ºa 105 da contestação apresentada pela ora autora na
açãomodificativa. O mesmo devendo concluir-se em relação às
posições queterão sido publicamente assumidas pelo aqui réu
Domingos Névoarelativamente ao valor da indemnização peticionada
contra oMunicípio de Lisboa. Não cabe na economia da presente ação
apreciara eventual relevância desses factos para a decisão, pois
que issocontende com o mérito da decisão. E a esta não pode ser
imputado ovício de falta de fundamentação.
Nas suas alegações a autora refere ainda que a falta da decisão
sobrematéria de facto conduziu a conclusões de direito
contraditórias. Pois
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que, por um lado, concluiu-se que foi o acórdão do Supremo
TribunalAdministrativo, de 09-06-2014 que fez transitar em julgado
o acórdãodo Tribunal Central, de 29-03-2012, e, por outro,
considerou-se seresta data, (29-03-2012), a relevante para efeitos
de verificação dasuperveniência.
Mas não se afigura possível estabelecer qualquer ligação entre
aforma como foi fixada a matéria de facto, designadamente
arespeitante aos referidos acórdãos do TCA e do STA e as
referidasconclusões de direito. E, sobretudo, não se reconhece a
existência daapontada contradição. Parecendo seguro que uma decisão
judicial sótransita, e se torna definitiva, depois de não ser
passível de reclamaçãoou de recurso ordinário. Mas que, depois de
transitada, produz efeitospor referência à data em que foi
proferida, e não a partir do seutrânsito em julgado, a menos que
tenha sido alterada nesse sentido.
Finalmente não parece que este entendimento dos limites da ação
deanulação ofenda regras ou princípios constitucionais. O recurso
àarbitragem está na disponibilidade das partes, que, como a
autoratambém refere nas suas alegações, sabem com o que
contam,designadamente quanto aos meios de impugnação da decisão
arbitral.No art. 68º das suas alegações, a própria autora escreveu,
em citaçãode Manuel Pereira Barrocas, na obra ali identificada:
«A adopção do princípio da definitividade da sentença arbitral
é,assim, um tema de identidade e de cultura da arbitragem (…)
Quem prefere a arbitragem à jurisdição judicial sabe com o que
conta,por isso lhe é dada a faculdade de escolher os árbitros,
definir asregras do processo e obter as vantagens próprias da
arbitragem.
Ficará para a acção de anulação a impugnação da sentença
arbitralnaqueles casos alarmantes de má administração da justiça,
sobretudoa violação dos princípios fundamentais do procedimento
arbitral e daordem pública (…)
Afigurando-se seguro que o acórdão ora impugnado não pode
serconsiderado como “ um caso alarmante de má administração
dajustiça, ou de violação dos princípios fundamentais do
procedimentoarbitral e da ordem pública”.
Pelo que se conclui pela improcedência deste fundamento do
pedido deanulação.
II – A decisão segundo a equidade.
Muito brevemente, julga-se que também não deve ser
reconhecidarazão à autora na questão aqui suscitada.
De facto, ao decidir como decidiu, o Tribunal Arbitral
limitou-se aaplicar a disposição legal contida no art. 812 do C.
Civil, queestabelece a possibilidade de redução da cláusula penal
de acordo coma equidade quando for manifestamente excessiva, ainda
que por causa
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superveniente, ferindo de nulidade qualquer estipulação em
sentidocontrário.
Pelo que o entendimento da ora autora, de que a celebração
deconvenção arbitral excluía a possibilidade de redução equitativa
dacláusula penal abrangida por essa convenção terá de ser
consideradoinfundado. Ou a convenção arbitral seria nula nessa
parte, por ofensadireta ao preceituado na referida disposição
legal.
Não podendo, em qualquer caso, ser recusada a possibilidade
deredução equitativa da cláusula penal.
Improcedendo também este fundamento da impugnação.
III – A impropriedade e a inadmissibilidade de uma ação
modificativade um acórdão arbitral transitado em julgado.
Lendo as alegações da autora numeradas do art. 61º a 95º, onde
éfundada a conclusão ora em apreço, verifica-se que toda a
suaargumentação se funda na inalterabilidade do caso julgado
formadopela decisão arbitral transitada, que abrange não apenas a
decisão,mas também os seus pressupostos fundadores.
Em seu entender, uma vez que a decisão arbitral de 2009 já não
podiaser alterada através dos meios admissíveis de impugnação,
tambémnão poderá sê-lo através de uma forma atípica, que não
estava, nempoderia estar abrangida pela convenção de
arbitragem.
E o preceituado no art. 621.º do CPC não seria aplicável no
caso.
Mas também aqui não se reconhece razão à autora.
Começando pelo fim, parece seguro que o preceituado no art.
621.º doCPC, que define o alcance do caso julgado, é aqui
aplicável. É o queresulta do preceituado no art. 42.º, n.º 7 da LAV
de 2011 nos termos doqual, a decisão arbitral que já não seja
suscetível de alteração nostermos do art. 45.º tem o mesmo caráter
obrigatório entre as partesque a sentença de um tribunal estadual
transitada em julgado. Ou seja,os efeitos do caso julgado formado
por uma decisão arbitral sãoidênticos aos produzidos pelas decisões
dos tribunais estaduais.Incluindo, portanto, a norma do referido
art. 621.º do CPC, queintegra a definição desses efeitos.
Depois, o que está em causa no caso dos autos, é a
admissibilidade deuma ação modificativa do caso julgado formado por
uma decisãoarbitral, com fundamento em factos jurídicos
supervenientes, questão aque o tribunal arbitral respondeu
afirmativamente, também com baseno parecer junto aos autos, da
autoria do Professor HenriqueMesquita. E, salvo erro, a autora não
enfrentou diretamente estaquestão, limitando-se a insistir na
intangibilidade do caso julgadoformado pela decisão arbitral.
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Ora, sendo a primeira vez que nos vemos confrontados com
estaquestão, não vemos como poderá ser recusada a possibilidade de
umadecisão jurisdicional ser modificada se os factos em que
assentouvierem a sofrer alteração relevante posterior,
designadamente,deixando de se verificar. Sendo evidente que o
trânsito em julgado dadecisão não tem a virtualidade de conformar a
realidade ao que nelafoi pressuposto. E se alteração da realidade
relevante, verificada napendência da causa, deve ser atendida na
decisão a proferir, se foroportunamente invocada pela parte
interessada, também devem poderser atendidas as alterações de facto
supervenientes, que contendamcom a verificação dos pressupostos de
facto da decisão já proferida,mesmo depois transitada.
Como se ponderou no acórdão ora impugnado, é apodítico que uma
talsituação é merecedora de tutela jurisdicional e, por
conseguinte, nãodeve deixar de ser reconhecido o correspondente
direito de ação.
Nesse sentido se pronuncia, em termos convincentes, o
ProfessorHenrique Mesquita no parecer já referido. E também Paula
Costa eSilva e Nuno Trigo dos Reis, no estudo citado a fls. 42 do
acórdãoarbitral, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano
74 –Abril/Junho, fls. 425 e ss.
Sendo esse direito de ação que foi exercido pelos ora réus
ereconhecido pelo acórdão agora impugnado.
Não se reconhecendo razão à autora também nesta parte.
IV - Da violação de princípios fundamentais do processo
arbitral
Nestas conclusões a autora questiona o facto de não lhe ter sido
dadaa oportunidade de produzir prova sobre factos que
alegou,nomeadamente relacionados com a ação de indemnização
propostapela ora R. BB, SA, (v. arts. 100º a 105º da contestação),
e composições assumidas publicamente pelo réu CC, quanto ao valor
daindemnização reclamado contra o Município de Lisboa, na
açãoarbitral proposta em execução do acordo de transação, de
2014.04.15(v., nomeadamente, arts. 116º, 117º e 153º da
contestação).
Concluindo que o acórdão arbitral violou frontalmente os
princípiosdo contraditório, da igualdade e da proibição de
indefesa, o dispostono art. 20º da CRP, no art. 30º/1 da LAV 2011 e
nos arts. 29º e 30º doRCAC 2008 (cfr. art. 16º da LAV 1986), pelo
que deverá ser anulado (v.art. 46º/3/a)/ii da LAV 2011 ).
Está, assim, em causa saber se deveria ser dada à ora autora
aoportunidade de produzir prova sobre determinados factos que
alegou,e que não foram considerados no acórdão impugnado.
O que, segundo se julga, passa pela apreciação prévia da
relevânciadesses factos para a decisão da causa. Ou seja, passa por
um juízo
-
20/11/2017 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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sobre o mérito da causa.
Que não tem cabimento no âmbito de uma ação de anulação, em
facedo disposto no art. 46.º, n.º 9 da LAV de 2011.
Assim, não podendo o acórdão arbitral ser anulado por
terdesconsiderado alguns factos alegados por uma das partes, a
questãoapenas poderia ser equacionada em termos de erro de
julgamento, oque apenas seria admissível no âmbito de um recurso,
mas não de umaação de anulação. Ao menos sem se evidenciar que o
acórdão arbitralincorreu em erros grosseiros, que pudessem ser
valorados como “umcaso alarmante de má administração da justiça”. O
que não é,evidentemente, o caso, vista também a reconhecida
autoridade dossenhores Árbitros.
Não podendo, assim, ser reconhecido o desrespeito de
qualquerprincípio processual, fundado no direito à produção de
prova.
V – A questão de inconstitucionalidade
Muito brevemente julga-se que continua a faltar razão à autora,
o quejá se deduzia das respostas que foram sendo dadas às
diversasquestões suscitadas na presente ação de anulação.
A autora questiona, fundamentalmente, a admissibilidade da
açãomodificativa de anterior decisão transitada. Mas, com todo o
respeito,inconstitucional seria não admitir a possibilidade dessa
ação, uma vezassente que determinado segmento da anterior decisão
assentou napressuposição de factos futuros que acabaram por não se
verificar.
No mais, não se vê que seja questionável a constitucionalidade
dasnormas legais que suportam o entendimento de que a
merainsuficiência de fundamentação não é causa de anulabilidade
dequalquer decisão jurisdicional, ou que não permitem a
reapreciação domérito da causa no âmbito de uma ação de
anulação.
VI – A omissão de pronúncia
Nesta última conclusão está em causa saber se o acórdão arbitral
emanálise omitiu pronúncia sobre as questões enunciadas nas alíneas
a) ac). E se na questão da verificação e indemnização dos danos
futurosdeve ser considerado o pedido de indemnização formulado na
açãointentada pela R. BB, S.A., alegada nos arts. 100º a 105º
dacontestação.
Com todo o respeito, julga-se que continua a não assistir razão
àautora.
Em relação às questões referidas nas alíneas a) a c), que
estãointerligadas e se reconduzem, afinal, à verificação da
superveniênciado acórdão do TCA de 19-03-2012, e à sua relevância
como factomodificativo, o acórdão arbitral pronunciou-se, nos
termos queconstam do capítulo 4.1.1., onde consta,
designadamente:
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«A Demandada alega que, extinta a instância nos termos
datransacção, as decisões proferidas na acção administrativa não
foramnem poderão ser objecto de execução:
O acordo teria "exaurido" os efeitos que poderiam extrair-se da
acçãoadministrativa especial que, ao tempo da decisão arbitral,
seencontrava ainda em fase de recurso (alegações, p. 33).
Esta afirmação merece análise.
Recordemos os termos da acção administrativa que teve o seu
epílogono Supremo Tribunal Administrativo.
A acção foi proposta, no Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa,sendo Autor II e Réus o Município de Lisboa, GG e Epul -
Empresapública de Urbanização de Lisboa.
Da sentença de primeira instância, foi interposto recurso para
oTribunal Central Administrativo Sul que declarou a nulidade
dadeliberação nº 307/CM/2005 (que aprovara a operação
deloteamento), do alvará de loteamento n? 3/2005 e do contrato
depermuta.
Interposto recurso de revista excepcional para o Supremo
TribunalAdministrativo, pelo Município de Lisboa e por P. GG, foi,
na parteque interessa, declarada extinta a instância, por
desistência do recurso(decisão de 9 de Junho de 2014). Sendo assim,
é de notar, com o devidorespeito, que é excessivo afirmar que a
transacção, com causa próximano compromisso arbitral, "exauriu os
efeitos que se poderiam extrairda acção administrativa".
Não sucedeu assim.
Na parte útil da decisão do Supremo Tribunal Administrativo,
escreve-se:
"Analisada a pretensão dos requerentes:
- considerando que os Recorrentes, supra mencionados, no ponto 2
"(Município de Lisboa e Parque Mayer)" podem, de acordo com
oprevisto no artigo 632°, nO 5, do CPC, desistir parcialmente
dosrespectivos recursos de revista, nos termos por eles
acordados;
- considerando que as demais partes na acção declararam, todas
elas,nada ter a opor aos termos do acordo de transacção judicial
ecompromisso arbitral celebrado pelos Recorrentes, bem como
aopedido que os mesmos ora formulam ao tribunal;
- considerando que, de acordo com o previsto, respectivamente,
nosartigos 283°, nº 2 e 280º, nº 1 do CPC, podem as partes
transigir sobreo objecto da causa e acordar em que a decisão de
toda ou parte delaseja cometida a um ou mais árbitros à sua
escolha;
-
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- considerando que o objeto da transacção e do compromisso
arbitralse contém nos limites da disponibilidade das partes para
acordaremquanto ao modo de dar execução às decisões
anulatórias;
- considerando ainda o disposto nos artigos 27°, nº 1, aI. e) do
CPTA edos artigos 277°, alíneas b) e d), 28°, 283°, nº 2, 284° e
290°, nº 1, 3 e4, do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA,
homologo oacordo dos Recorrentes, julgando válida a transacção
judicial e ocompromisso arbitral e declaro extinta a instância, nos
termosrequeridos, por desistência parcial dos recursos pendentes,
transacçãojudicial e compromisso arbitral".
II não interveio no acto, salvo para manifestar a sua não
oposiçãoquer à transacção judicial quer ao compromisso
arbitral.
Resulta deste quadro processual que as nulidades declaradas
peloTribunal Central Administrativo Sul relativas ao loteamento e
aocontrato de permuta se estabilizaram.
A transacção não destruiu nem inverteu o efeito destas
nulidades, nãosendo legítimo conceber que os factos reverteram à
situação queexistia anteriormente à propositura da acção
administrativa especial.
Por outro lado, as sentenças declarativas de nulidade gozam
sempre deeficácia erga omnes (ver, por todos, Paulo Otero,
Legalidade eAdministração Pública, Coimbra, Almedina, 2003, pp.1
044 e 1045).
Assim também, a declaração judicial de nulidade de um
actoadministrativo (mesmo sob a forma de contrato) é oponível a
terceiros(Cfr. Vieira de Andrade, loc. cito p.p. 62,55, e Luís
Cabral deMoncada, A nulidade do acto administrativo).
Efectivamente, nos termos do artigo 283° do Código dos
ContratosPúblicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de
Janeiro, "oscontratos são nulos se a nulidade do acto procedimental
em que tenhaassentado a sua celebração tenha sido judicialmente
declarada oupossa ainda sê-lo".
O artigo 185° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15
deNovembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 6/96,
de 31de Janeiro, continha idêntica disposição.
Neste contexto, a declaração de nulidade do loteamento e da
permutaque inviabilizou a promoção imobiliária dos terrenos da
Feira Popularsatisfaz aos critérios que enunciámos para a
verificação dasuperveniência de factos.»
Assim, a questão da superveniência do acórdão do TCA foi
apreciada eresolvida. E o mérito dessa apreciação não é sindicável
no âmbito dapresente ação, não havendo como apreciar aqui
argumentos que nãotenham sido considerados na decisão proferida.
Uma vez que os merosargumentos não constituem questões a resolver,
mas simples razões dedecidir, cuja desconsideração apenas pode
configurar erro de
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julgamento que, repete-se, não pode ser objeto de apreciação
noâmbito da presente ação de anulação.
E o mesmo deve concluir-se em relação à questão, suscitada na
al. d),de saber se na verificação e valoração dos danos futuros
devia serconsiderado o pedido de indemnização formulado pela R. BB,
S.A.,noutra ação. O que, passando pela apreciação da relevância
dessefacto para a decisão, consubstancia apreciação de mérito que,
nostermos já referidos, não tem cabimento no âmbito da presente
ação.
Ou seja, não cabe no âmbito da presente ação apreciar e decidir
sedeterminado facto alegado deve ser atendido na decisão, posto
queisso contende com o mérito da causa. Que só poderia ser
reapreciadoem via de recurso.
6. Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente
recurso derevista, que encerra com as seguintes conclusões que,
como é sabido,lhe definem e delimitam o objecto:
A - DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
1ª. O douto acórdão recorrido não especificou, não declarou,
nemdiscriminou os fundamentos de facto que justificariam a
decisãoproferida (v. arts. 607º/4, 615º/1/b), 663º/2 e 666° do
NCPC; cfr. art.46º/2/e) da LAV2011), limitando-se a:
i) Descrever o invocado pela ora recorrente na p.i. que deu
origem àpresente acção (v. fls. 1 a 10 do acórdão);
ii) Indicar a posição assumida na contestação apresentada pelos
orarecorridos (v. fls.
10 e 11 do acórdão);
iii) E, sem declarar ou discriminar os factos considerados
provados, aproceder de imediato à apreciação das questões de
mérito, pela ordem"estabelecida nas alegações e conclusões
formuladas pela autora" (v.fls. 12 e segs. do acórdão) - cfr. texto
n.ºs 1 e 2;
2ª. O douto acórdão recorrido é assim claramente nulo, pois
nãoespecificou, não declarou, nem discriminou os fundamentos de
factoque justificariam a decisão proferida (v. arts. 607º/4,
615º/1/b), 663º/2 e666º do NCPC: cfr. art. 46º/2/e) da LAV2011) -
cfr. texto n.ºs 2 e 3;
B - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO ARBITRAL
3ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, é
manifestoque o aresto arbitral, de 2015.03.26, ao omitir por
completo adiscriminação ou especificação dos factos controvertidos
que foramconsiderados provados e não provados, bem como a motivação
dequalquer decisão sobre a matéria de facto, violou frontalmente
o
-
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disposto no art. 205º/1 da CRP e no art. 42º/3 da LAV 2011 (v.
art.46º/3/a)/VI da LAV 2011 e arts. 154º, 607º e 615º/1 /b) do
NCPC) - cfr.texto n.º s 4 a 7;
4ª. Impondo-se ao "juiz discriminar os factos que considere
provados eindicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas
correspondentes,concluindo pela decisão final" (v. art. 607º/3 do
NCPC), é manifestoque não pode deixar de "proceder a acção de
anulação da sentençaarbitral, por falta de fundamentação, sempre
que seja completamenteomissa quanto à motivação da decisão de facto
e à discriminação dosfactos não provados alegados pelo requerente",
como se verifica in casu(v. Ac. Rel. do Porto de 2014.11.25, Proc.
245/14.6YRPRT; cfr. Acs.Rel. do Porto de 2013.06.04, Proc. 119/13.8
YRPRT; de 2013.11.12,Proc. 284/13.4 YRPRT, in www.dgsi.pt, Acs. STJ
de 1987.12.02, BMJ372/369; de 1986.07.03, BMJ 359/726; de
1975.04.08, BMJ 246/131;de 1974.05,14, BMJ 237/132) - cfr. texto
n.ºs 7 a 9;
5ª. As normas do art. 42º/3 da LAV 2011 e do art. 38º/e) do
RCAC2008, com o sentido e alcance normativo que agora lhes foi
atribuído eaplicado no douto acórdão recorrido, dispensando a
discriminação dosfactos dados como provados e a motivação da
decisão sobre a matériade facto controvertida, ou a "exposição
concisa e completa dos motivosde facto" (v. Ac. TC n.º 151/99,
Proc. 857/98), sempre seriammanifestamente inconstitucionais, por
violação do disposto nos arts. 2º,9º, 20º e 205º/1 da CRP (v. art.
204º da CRP; cfr. Acs. TC n.º 503/10,de 2010.12.21, Proc. 670/10, e
de 1999.03.09, Proc. 857/98, ambos inwww.tribunalconstitucional.pt:
e Ac. Rel. Porto de 2014.11.25, Proc.245/14.6 YRPRT, in
www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs 10 e 11;
C - DA VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
6ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido,
apossibilidade de decisão arbitral segundo a equidade depende,
emprimeira linha, da existência de convenção arbitral ou acordo das
partesque expressamente o permita (v. arts. 1º, 2º e 39º da LAV
2011; cfr.arts. 4º/c), 236º, 238º e 406º do C. Civil; Ac. STJ de
1995.05.11, Proc.86342), pois "o tribunal arbitral (voluntário)
assenta na autonomia davontade, na iniciativa das partes, que
acordam em submeter a resoluçãode um litígio a uma estrutura de
natureza privada a que a lei reconhecepoderes jurisdicionais" (v.
Ac. Trib. Rel. Lisboa de 2013.12.17, Proc.659/13.9 YRLSB-2) - cfr.
texto n.ºs 12 a 14;
7ª. No processo arbitral que culminou com a prolação do
arestoarbitral, de 2015.03.26, não era admissível julgamento com
recurso àequidade, por força da convenção arbitral, de 2002.09.04.
pois aspartes, em absoluto, não acordaram, nem autorizaram a
aplicaçãodaquele parâmetro ou critério de decisão (v. art. 39º da
LAV 2011 e art.4º/c) do C. Civil), ficando assim "excluída a
possibilidade de o tribunalarbitral voluntário poder intervir em
situações em que o Tribunalcomum pode julgar" aplicando critérios
de equidade (v. Ac. Trib. daRelação do Porto de 2007-04-17, Proc.
721539; cfr. Ac. STJ de
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1995.05.11, Proc. 86342, todos in www.dgsi.pt), sob pena de, por
viasindirectas, se "deixar entrar pela janela o que saiu pela
porta" (v. Ac.STJ de 2010.05.27, Proc. 118/1999.L1S1, www.dgsi.pt),
como severificou in casu - cfr. Texto n.ºs 14 e 15;
8ª. O aresto arbitral decidiu "reduzir o montante de
penacorrespondente à cláusula processual", julgando a causa
"segundo aequidade" (v. fls. 77 e segs. do acórdão), pelo que,
contrariamente aodecidido no douto acórdão recorrido, violou
frontalmente a convençãode arbitragem, de 2002.09.04 - "o Tribunal
Arbitral apreciará os factose julgará as questões de direito de
acordo com o direito constituído" —,o art. 4º/c) do C. Civil, o
art. 39º da LAV 2011 e o art. 35º do RCAC2008, devendo ser anulado
(v. art. 46º/3/a)/III e IV da LAV 2009) – cfr.Texto nºs 12 a
16;
D - DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOPROCESSO
ARBITRAL
9ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a
questãoda violação dos princípios previstos no art. 30º/l da LAV
2011 nuncapoderia constituir "questão de mérito" excluída do
"âmbito de umaacção de anulação" (v. fls. 23 do acórdão recorrido),
pois estáprecisamente em causa um dos fundamentos taxativos e
legalmentetipificados da acção especial de anulação da decisão
arbitral (v. art.46º/3/a)/ii) da LAV 2011 - cfr. texto n.ºs 17 e
18;
10ª. Em 2014.04.15, a ora recorrente apresentou contestação
noProcesso Arbitral n.º 8/2014/INS/AVS, invocando matéria de facto
quetinha sido omitida pelos ora recorridos (v. arts. 44º a 134º
dacontestação), impugnando motivadamente as razões de facto e
dedireito invocadas pelos ora recorridos (v. arts. 138º, 141º,
147º, 149º,153º a 155º, 161º e 167º e segs. da contestação),
pugnando pelainadmissibilidade e improcedência da referida acção,
juntandodocumentos e requerendo a audição de testemunhas para prova
dosnovos factos alegados naquele articulado e contraprova da
matéria defacto invocada pelos ora recorridos (v. Processo Arbitral
n.º8/2014/INS/AVS) - cfr. texto n.º s 19 e 20;
11ª. O aresto arbitral, de 2015.03.26. foi proferido sem que
previamentetenha sido concedida oportunidade à ora recorrente de
produzir provasobre a referida matéria de facto controvertida, pelo
que é manifestoque, ao contrário do decidido no acórdão recorrido,
foram frontalmenteviolados os princípios fundamentais do
contraditório, da igualdade e daproibição de indefesa, o disposto
no art. 20º da CRP, no art. 30º/1 daLAV 2011 e nos arts. 29º e 30º
do RCAC 2008 (cfr. art. 16º da LAV1986), devendo aquele aresto ser
anulado (v. art. 46º/3/a)/ii da LAV2011) - cfr. texto n.ºs 20 e
21;
12ª. As normas do art. 30º/1 da LAV 2011 e dos arts. 29º e 30º
doRCAC 2008, com o sentido e alcance normativo que lhes foi
atribuídoe aplicado no acórdão recorrido, permitindo a prolação de
decisão demérito sem que previamente seja conferida às partes - in
casu, à ora
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20/11/2017 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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recorrente -, a possibilidade de produzir prova e contraprova de
factoscontrovertidos na acção arbitral, sempre seriam
manifestamenteinconstitucionais, por violação do disposto nos arts.
2º, 9º e 20º da CRP(cfr. art. 204º da CRP) - cfr. texto nºs 22 e
23;
E - DAS OMISSÕES DE PRONÚNCIA DO ARESTO ARBITRAL
13ª. O aresto arbitral, de 2015.03.26. não apreciou, nem decidiu
asseguintes questões jurídicas, suscitadas pela ora recorrente
nacontestação apresentada no Processo Arbitral n.º 8/2014/INS/AVS,
em2014.04.15, e nas alegações, de 2015.02.03:
a) O douto acórdão do TCA (Sul), de 2012.03.19. não
constituiuqualquer facto imprevisível, pois foi proferido no âmbito
de acçãopopular proposta, em 2005.07.20, que foi expressamente
referida econsiderada no primeiro aresto arbitral, de 2009.07.14
(v. n.º 6.3 dosfundamentos e n.ºs 108-K e 108-Ldos FA);
b) O Acórdão do TCA (Sul), de 2012.03.19. nunca será objecto
deexecução ou cumprimento, pois a composição do litígio foi
negociadaextrajudicialmente pelos ora recorridos e pelo Município
de Lisboa, nostermos do acordo de transacção celebrado, em
2014.04.15.encontrando-se actualmente exauridas quaisquer
consequências lesivasque do citado aresto pudessem resultar para os
recorridos;
c) Face ao alcance e conteúdo do acordo de transacção,
de2014.04.15, em que se regularam, além do mais, os termos da
resolução"da questão dos lucros cessantes", dos "danos por quebra
deoportunidade" e do "ressarcimento dos encargos com a imobilização
docapital" (v. Cláusula 7ª/2/b)), é manifesto que se
encontramactualmente exauridos quaisquer efeitos dos pretensos
factossupervenientes invocados pelos ora recorridos, que pretendem
ser osúnicos beneficiários das indemnizações acordadas com o
Município deLisboa;
d) Na apreciação da questão da verificação e indemnização dos
lucroscessantes ou danos futuros não pode desconsiderar-se que a
reparaçãodaqueles danos já foi judicialmente reclamada na acção
proposta pelaora recorrida BB. S.A., e actualmente pendente - cfr.
texto n.ºs 24 a 26;
14ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, é
assimmanifesto que aquele aresto arbitral enferma de omissões de
pronúncia(v. art. 46º/3/a)/v) da LAV 2011 e arts. 23º e 27º da LAV
1986: cfr. Ac.STJ de 2008.07.10, Proc. 08A1698; Ac. Rel. do Porto
de 1997.06.12,Proc. 9730030, in www.dgsi.pt), não estando em causa
a apreciação dequalquer questão de mérito (V. Paula Costa e Silva,
Os meios deImpugnação .... ROA, Ano 56, I/185; Luis de Lima
Pinheiro,Apontamento sobre a Impugnação da Decisão Arbitral. ROA,
Ano 67,p.p. 1029; Ac. STJ de 2008.07.10, Proc. 08A1698; Ac. Rel. do
Porto de1997.06.12, Proc. 9730030, ambos in www.dgsi.pt) -cfr.
texto n.º 26.
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NESTES TERMOS,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o
doutoacórdão recorrido, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
Os recorridos contra alegaram, concluindo, por sua vez, nos
seguintestermos:
A. Da não característica de alegações de recurso do acórdão
doTribunal da Relação de Lisboa.
O recurso ora apresentado é contra o acórdão arbitral de 2015,
servindoo acórdão do TRLxa de mero pretexto formal. Pelo que deve
serindeferido.
B. Da não nulidade de acórdão recorrido.
O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
especificou,declarou e discriminou os fundamentos de facto, pelo
que é válido (vd.supra ...)
C. Da fundamentação do aresto arbitral.
O aresto arbitral de 2015.03.06 enquanto proferido na
açãomodificativa de acórdão anterior, cumpriu todas as disposições
legais,discriminando ou especificando os factos controvertidos que
foramconsiderados provados e não provados, bem como contendo
motivaçãosuficiente sobre a decisão da matéria de facto, pelo que o
acórdãorecorrido é válido.
A decisão arbitral tem a fundamentação suficiente, nunca lhe
podendoser assacada completa omissão sobre qualquer matéria. Pelo
que oacórdão recorrido é válido.
As normas do art. 42.º da LAV 2011 e art. 38/e) do RCAC foram
beminterpretadas pelo acórdão recorrido, não o sendo pela ora
Recorrente.
D. Não violação da convenção de arbitragem.
O tribunal arbitral nunca utilizou a equidado enquanto tal, mas
só comoapelo ao juízo de justiça sobre o caso concreto, como manda
o artigo812.º do Código Civil.
Não violou assim qualquer norma legal e muito menos a convenção
dearbitragem.
E. Da não violação de princípios fundamentais do processo
arbitral.
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20/11/2017 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bbcc51179986f86080258036005712a3?OpenDocument&Highlight=0,Processo…
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Nas doutas alegações da Recorrente repetem-se factos e
argumentos jálongamente invocados.
A questão da pretensa violação dos princípios previstos no art.º
30.º, 1da LAV 2011 não tem lugar.
Os factos foram descritos nos dois acórdãos arbitrais. Sobre
uns,pronunciou-se o primeiro acórdão.
Sobre os outros, o acórdão de 2015. Pelo que este só tinha de
sepronunciar sobre alguns dos factos e não sobre a totalidade.
O aresto arbitral de 2015, assentando sobre o anterior,
completa, noquadro de uma ação modificativa, o elenco dos factos
ora relevantes,sobre os quais mo tribunal arbitral se
pronunciou.
A prova e contraprova foram produzidas no acórdão de 2015.
F. Das não omissões de pronúncia do aresto arbitral.
Mais uma vez aqui as doutas alegações da Recorrente se referem
aoacórdão arbitral de 2015 - sem mencionarem o acórdão recorrido a
nãoser como ponto para a arbitragem (n.º 14.º).
As observações visam uma revisão do acórdão de 2015 e não
aanulação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
O acordo de transação celebrado em 2014.04.15 não tem relevo
para aquestão a decidir.
A acção de reparação de danos proposta pela BB contra
terceiros,também é irrelevante neste caso.
Pelo que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é
válido.
Nestes termos
Não deverá ser dado provimento ao recurso apresentado,
mantendo-seo douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de
Lisboa com aslegais consequências
7. Como é sabido, a LAV actualmente vigente apenas permite
aimpugnação da sentença arbitral pela via do pedido de
anulaçãodirigido ao competente tribunal estadual – só prevendo,
como forma dereacção à dita sentença, a via do recurso nos casos em
que as partestiverem acordado na recorribilidade da decisão dos
árbitros para ostribunais estaduais; o pedido de anulação – que
origina uma formaprocedimental autónoma, moldada pelas regras da
apelação no que senão mostre especialmente previsto no nº2 do art.
46º da LAV –pressupõe a verificação de algum ou alguns dos
fundamentostaxativamente previstos na lei, cumprindo, em regra, à
parte que faz o
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pedido o ónus de demonstrar a respectiva verificação; e tal
pretensãonão envolve um amplo conhecimento do mérito da decisão que
sepretende anular, estando a competência do tribunal estadual
circunscritaà matéria da verificação do específico fundamento da
pretendidaanulação, cabendo, mesmo nos casos em que proceda a
pretensãoanulatória, a reapreciação do mérito a outro tribunal
arbitral, nostermos do nº9 do citado art. 46º
Por outro lado, resulta claramente do disposto no art. 59º da
LAV queas funções cometidas nesta sede aos tribunais judiciais são
exercidaspela Relação em cujo distrito se situe o lugar da
arbitragem – nocaso, o Tribunal da Relação de Lisboa, onde correu
termos a acçãoanulatória – cabendo do acórdão proferido pela
Relação recurso paraos tribunais hierarquicamente superiores,
sempre que tal recurso sejaadmissível segundo as normas aplicáveis
à recorribilidade dasdecisões em causa ( nº8 do referido art. 59º)
: e é precisamente nestanorma que encontra suporte a presente
revista, já que – tendo a Relaçãoproferido a primeira decisão
acerca da pretensão anulatória - não severificam obviamente as
limitações à recorribilidade para o STJ , noscasos de dupla
conforme, decorrentes do disposto no art. 671º, nº3 , doCPC: ou
seja, no caso dos autos, a presente revista representa oexercício
do duplo grau de jurisdição sobre a decisão que conheceu, afinal,
do mérito da acção anulatória – nada obstando, pois, à
suaadmissibilidade, nos termos gerais da lei de processo.
Não parece, por outro lado, que a circunstância de a entidade
recorrenteesgrimir fundamentalmente com as nulidades e vícios
procedimentaisque imputa, em primeira linha, ao próprio acórdão
arbitral – assimimpugnando, apenas em termos consequenciais, o
decidido pelaRelação na acção anulatória, que teve por
improcedente, ao considerarinverificadas tais nulidades – possa,
por alguma via, precludir aadmissibilidade da revista: na verdade,
o objecto fundamental da acçãointentada é a verificação da
existência ou inexistência dos vícios quesão especificamente
imputados à sentença arbitral, pelo que – estandoaqui situado o
cerne da matéria litigiosa - não pode a parte deixar decentrar o
núcleo fundamental da sua alegação na existência de taisvícios e
nulidades que constituem, em última análise, causa petendi
dapretensão anulatória.
E, deste modo, o objecto fulcral da revista não poderá deixar de
secentrar na questão da ocorrência, em concreto, dos vícios e
nulidadesque constituem fundamento específico do efeito anulatório
pretendido,impugnando o recorrente o segmento ou segmentos do
acórdãorecorrido que consideraram insubsistentes tais vícios ou
nulidades.
Considera-se, pois, que nada obsta à apreciação da presente
revista –cujo objecto consistirá, portanto, em apurar da
verificação ouinverificação dos específicos fundamentos de anulação
da sentençaarbitral, invocados pela A. na acção que propôs e
naturalmenteincluídos no âmbito das conclusões que formulou na
revista que
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interpôs do acórdão da Relação que julgou a acção
totalmenteimprocedente.
Quanto a este ponto, importa referir que, na alegação ora
apresentada, aentidade recorrente abandonou ou deixou cair a
questão daimpropriedade / inadmissibilidade de uma acção arbitral,
modificativa– com base na alegada superveniência de factos
essenciais – de umprecedente acórdão arbitral, transitado em
julgado (dirimido peloacórdão recorrido, a fls. 2229/2231).
As questões a dirimir na presente revista, face ao teor da
alegação econclusões da entidade recorrente, podem assim
circunscrever-se a três:
- a questão da violação da convenção de arbitragem, decorrente
de oacórdão arbitral impugnado ter decidido segundo a equidade,
aoreduzir o montante da cláusula penal estipulada, em aplicação da
normaconstante do art. 812º do CC, num caso em que inexistia
convençãoarbitral que expressamente permitisse o recurso à equidade
– o quepreencheria o fundamento tipificado no art. 46º, nº3, al. a)
iii) e iv daLAV;
- a questão da verificação de nulidades relevantes no
acórdãoarbitral, traduzidas, por um lado, na falta de especificação
e defundamentação ou motivação da matéria de facto; e, por outro,
naomissão de pronúncia sobre determinadas questões, suscitadas pela
A– o que integraria os fundamentos anulatórios previstos no art.
46º, nº3al. a) v) e vi);
- a questão da verificação de relevantes nulidades de
processo,implicando violação dos princípios fundamentais do
processo arbitral,consagrados no art. 30º, nº1, da LAV (princípios
do contraditório, daigualdade, da proibição da indefesa) – e que,
sendo obviamente dotadosde relevância constitucional, na óptica da
garantia fundamental doacesso aos tribunais, têm de ser respeitados
em qualquer processo denatureza jurisdicional – art. 46º, nº3,
al.a), ii).
8. Considera-se que o primeiro argumento esgrimido pela
recorrente éclaramente improcedente.
Efectivamente, o art. 39º da LAV condiciona a possibilidade de
osárbitros julgarem segundo a equidade à existência de acordo das
partes,deixando, aliás, de se exigir que tal opção das partes
constasse daprópria convenção de arbitragem ou ocorresse antes da
aceitação doprimeiro árbitro – nada obstando a que , mesmo em fase
adiantada dolitígio, as partes possam ainda optar pelo julgamento
segundo critériosde equidade, apenas cumprindo acautelar, neste
caso, a aceitação detais critérios decisórios pelos árbitros.
É, porém, evidente, que este regime específico não pode
serconvocado e aplicado quando o tribunal arbitral tiver de
aplicaruma norma legal cuja fattispecie contiver uma específica
remissãopara a aplicação pelo tribunal – por qualquer tribunal ,
estadual
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ou arbitral, que for chamado a aplicar essa norma– de critérios
deequidade no julgamento do pleito: na verdade, neste tipo
desituações, o apelo à equidade não resulta de opção das partes,
tomadano exercício da sua autonomia da vontade acerca dos critérios
quedevem presidir à composição do litígio, mas de opção do
própriolegislador que considerou mais adequada à peculiar
fisionomia do casoa dirimição do litígio segundo critérios que
ultrapassam o direitoestrito.
Tal distinção encontra, aliás, e desde há muito, suporte na
normaconstante do art. 4º do CC, destrinçando-se aí claramente os
casos emque o recurso à equidade decorre de disposição expressa que
opermite das situações em que tal apelo resulta do exercício
daautonomia privada, no campo das relações disponíveis: ora,
comoparece evidente, a norma constante do art. 39º da LAV tem de
serelacionar com aquele exercício da autonomia privada, previsto
nasalíneas b) e c) do art, 4º do CC – e não com a aplicação de
umanorma que expressamente comete ao julgador o encargo de
decidir,não segundo critérios de juridicidade e legalidade estrita,
mas antesde acordo com a equidade, ou seja, com a busca essencial
de umajustiça do caso concreto.
É que, neste caso, o tribunal arbitral, ao apelar à equidade
como critériodecisório, em cumprimento do expressamente previsto na
norma legalconvocada e aplicada, está a fazer exactamente o mesmo
que qualquertribunal estadual a que cumprisse aplicar essa norma,
obedecendo,não á vontade das partes, mas a uma específica
determinaçãolegislativa.
No caso dos autos, a aplicação da norma constante do art. 812º
do CCenvolve necessariamente o apelo a juízos concretos de equidade
– peloque qualquer tribunal, ao aplicá-la, não poderá deixar de
acatar adeterminação do legislador contida naquele preceito legal,
operandoconsequentemente a redução da cláusula penal tida por
excessivasegundo juízos ou critérios de equidade.
Não se mostra, deste modo, infringida a convenção arbitral, já
que odito apelo à equidade decorre de expressa previsão
legislativa,insusceptível, aliás, de estipulação em contrário das
partes, nos termosda parte final do nº1 do referido art. 812º do
CC.
9. Insurge-se a entidade recorrente contra a circunstância de o
acórdãoarbitral não ter procedido à especificação dos fundamentos
de factoque justificam a solução preconizada para o litígio,
discriminando osfactos controvertidos que considerou provados e não
provados efundamentando ou motivando tal decisão acerca da matéria
de facto,cuja fixação teria inteiramente omitido.
A reforma do CPC, realizada em 1995/96, implicou um
claroalargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das
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decisões judiciais, no que toca à matéria de facto.
Assim, por um lado, estabeleceu-se que tal dever de
fundamentaçãoabarca, quer a decisão que julga certo facto provado,
quer a que oconsidera não provado: uma vez que foi produzida e
livrementevalorada prova sobre os factos que o tribunal, na sua
livre convicção,considerou não provados, entendeu-se que não
existiria razão bastantepara que o julgador ficasse dispensado de
indicar os motivos racionaise objectivos que abalaram a
credibilidade dos meios probatóriosproduzidos, conduzindo à sua
insuficiência para se dar como provada amatéria factual a que
respeitavam.
Por outro lado, optou-se claramente por uma maior exigência do
deverde fundamentação ou motivação da decisão proferida acerca da
matériade facto – relativamente ao que a jurisprudência claramente
dominantevinha entendendo anteriormente – não bastando a simples
indicaçãodos concretos meios de prova que o julgador teve em conta
para formara sua convicção: a fundamentação da decisão sobre a
matéria de factoprovada e não provada deverá fazer-se por indicação
dos fundamentosque foram decisivos para a convicção do juiz, o que
compreenderá nãosó a especificação dos concretos meios de prova
tidos por relevantes,mas também a enunciação das razões ou motivos
substanciais por queeles relevaram e obtiveram credibilidade no
espírito do julgador –implicando esta motivação a realização de uma
real análise crítica dasprovas.
Saliente-se que este reforço do dever de fundamentação assentou
numaautónoma opção legislativa – que não teve, á época, subjacente
umclaro julgamento de inconstitucionalidade acerca do regime
adjectivorestritivo que vigorava antes daquela reforma, já que
anteriormente oTC - acs. 310/94 e 56/97 - havia emitido, por
maioria, um juízo deconformidade constitucional acerca do regime
que se extraía dos arts.653º, nº2 e 5, e 712º, nº3, do CPC, na
redacção anterior à reformainiciada em 1996.
Este dever de fundamentação não sofreu alteração relevante no
actualCPC, apenas importando realçar que a especificação dos factos
e amotivação da convicção formada pelo tribunal constarão agora
dasentença, que passou a conter os próprios juízos factuais e
probatórios,formulados pelo julgador em matérias sujeita à livre
apreciação, bemcomo a respectiva fundamentação, traduzida na
referida análise críticadas provas – realçando-se ainda ( art.
607º, nº4) que nessa motivaçãoda sentença devem ser também
incluídas as presunções judiciais,alicerçadas nas regras ou máximas
da experiência, tiradas de factosinstrumentais considerados
provados.
Como bem refere o acórdão proferido pela Relação, a
entidaderecorrente aborda este tema – o da necessária fundamentação
da
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sentença, no plano da apreciação da facticidade relevante,
envolvendonaturalmente um elenco dos factos considerados provados e
nãoprovados e uma análise crítica das provas que conduziram a tal
juízoprobatório , decorrente, quer do conteúdo de normas
processuaisfundamentais, quer no próprio âmbito,
constitucionalmente tutelado, dodever de fundamentação das decisões
judiciais – num plano puramenteabstracto e genérico, desligado das
especificidades ou particularidadesdo caso concreto sub
juditio.
São, pois, essas particularidades relevantes da concreta
situaçãolitigiosa que importa analisar e ponderar, de modo a
verificar se osalegados vícios / nulidades têm, no caso concreto, a
relevânciasubstancial que a recorrente lhes pretende atribuir, em
termos dedeterminar – atenta a sua influência decisiva na
composição do litígio- o gravoso efeito pretendido, traduzido na
anulação do acórdãoarbitral.
Ora, quais são essas especificidades do caso concreto?
- em primeiro lugar, importa atentar na natureza dos factos
essenciaisarticulados pelos AA. na acção modificativa do precedente
acórdãoarbitral, transitado em julgado: no dizer expresso dos AA.,
os factosessenciais, supervenientes ao trânsito em julgado, em que
se funda apretensão deduzida, são:
- o acór