LEI MUNICIPAL N 1
LEI MUNICIPAL N 1.031/2003, 24 de dezembro de 2003.
Consolida a legislao tributria
municipal instituindo o Cdigo
Tributrio do Municpio Consolidado e
d outras providncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
Fao saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal:
Das Disposies Preliminares
Art. 1 A legislao tributria municipal fica consolidada atravs da presente Lei Municipal conforme
texto e anexos I, II, III, IV e V , integrantes dessa Lei, os quais constituem o Cdigo Tributrio do Municpio
de Novo Hamburgo Consolidado e que disciplina a atividade tributria do Municpio de Novo Hamburgo e
regula as relaes entre o sujeito passivo e o Fisco Municipal obedecidos os mandamentos da Constituio
Federal, das Leis Complementares Constituio e do Cdigo Tributrio Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TTULO I
Do Sistema Tributrio
Art. 2 Integram o Sistema Tributrio do Municpio:
I - Os Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) sobre servios de qualquer natureza - ISSQN;
c) sobre a transmisso de bens imveis e direitos a eles relativos, mediante ato oneroso
inter vivos - ITBI.
II - As taxas:
a) decorrentes da prestao de servios vinculados ao exerccio do Poder de Polcia do
Municpio;
b) decorrentes da utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos municipais,
especficos e divisveis, prestados ao sujeito passivo ou postos sua disposio.
III - A Contribuio de Melhoria - CM.
IV A Contribuio para Custeio da Iluminao Pblica - CIP.
TTULO II
Dos Impostos
CAPTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seo I
Do Fato Gerador
Art. 3 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na
Lei Civil, situado nas reas urbanas ou urbanizveis do Municpio.
Pargrafo nico - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exerccio a que corresponde
o imposto.
Art. 4 O Imposto incide sobre as propriedades prediais e territoriais, situadas nas reas urbanas ou
urbanizveis do Municpio e constitui nus real, acompanhando o imvel em suas mutaes de domnio.
Pargrafo nico - Enquadrar-se-o no disposto deste artigo os imveis que, no todo ou em parte,
sejam declarados de utilidade pblica para fins de desapropriao por Decreto Municipal, ou includos no
Plano Diretor da cidade.
Art. 5 Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Zona urbana, urbanizvel ou de expanso urbana, as que forem definidas em Lei
Municipal, observados os requisitos mnimos estabelecidos no 1 do Artigo 32 da Lei Federal n 5.172, de
25/10/66.
II - Prdio, o imvel edificado compreendendo o terreno com a respectiva construo,
dependncias e edculas.
III - Unidade predial, prdio ou parte de prdio que comporta a instalao independente, de
residncia ou atividade comercial, industrial ou de prestao de servios.
IV - Terreno, o imvel sem edificao, com rea que na forma da legislao em vigor, permita
a construo de um ou mais prdios ou unidades prediais independentes.
V - Gleba, o terreno com rea igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.
1 - tambm considerado terreno:
a) a sobra de rea de prdio que apresente as condies estabelecidas no inciso IV
deste artigo;
b) a rea com construo em andamento, incendiada, paralisada, condenada, em
runas ou prdios obsoletos e inadequados.
2 - Exclui-se da alnea a do anterior, a sobra de rea considerada parte integrante de prdio
quando localizada junto a estabelecimento comercial, industrial e de prestao de servios, desde que
necessria e utilizada de modo permanente nas respectivas finalidades, a requerimento do sujeito passivo e
condicionada a fiscalizao peridica.
Seo II
Da Base de Clculo e Alquotas
Art. 6 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana calculado sobre o valor venal do
imvel.Art. 7 O valor venal dos imveis determinado segundo critrio de avaliao cadastral, levando-se
em conta:
I - Na avaliao do terreno, o valor unitrio bsico de metro quadrado de terreno padro, relativo a
cada face de quarteiro, ou de valor unitrio bsico de metro quadrado para a gleba, nos termos do anexo
IV da presente Lei, a rea real corrigida e a forma geomtrica do imvel.
II - Na avaliao da construo, o valor unitrio bsico de metro quadrado de cada tipo, a rea e
a idade da construo, nos termos do anexo V da presente Lei.
Pargrafo nico - O processo de avaliao, observado o disposto nesta Lei, ser estabelecido por Ato
do Executivo Municipal.
Art. 8 O valor unitrio bsico de metro quadrado de terreno padro para cada face de quarteiro e do
metro quadrado para a gleba fixado levando-se em considerao:
I - O ndice mdio de valorizao;
II - Os preos relativos s ltimas transaes imobilirias;
III - Os melhoramentos existentes no logradouro;
IV - Os acidentes naturais e outras
caractersticas que possam influir em sua valorizao;
V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.
Art. 9 O valor unitrio bsico de metro quadrado de construo fixado levando-se em considerao os
diferentes tipos e a idade da construo.
Art. 10. O valor unitrio bsico de metro quadrado para o terreno, para a gleba e para a construo,
sero corrigidos para o exerccio seguinte:
I - Atravs de Lei Municipal ou Ato do Executivo Municipal quando tratar-se de atualizao monetria
dos valores unitrios bsicos, tomando-se por base a variao acumulada do ndice oficial adotado pelo
Municpio no perodo de (12) meses determinado pelo Fisco para a atualizao;
II - Atravs de Lei Municipal quando tratar-se de majorao ou criao de novos valores unitrios
bsicos.
Art. 11. O valor unitrio bsico de metro quadrado para o terreno, para a gleba e para a construo,
podero ser revistos e alterados individualmente, enquanto no extinta a possibilidade de reviso, em
decorrncia de erro de fato, por iniciativa ou recurso de ofcio da autoridade fazendria ou impugnao do
sujeito passivo, nos termos conforme dispuser a legislao.
Art. 12. Os diferentes tipos de construo sero determinados levando-se em conta:
I - A estrutura da construo;
II - Seu acabamento interno e externo;
III - Natureza, qualidade e estado de conservao dos materiais utilizados;
IV - Quaisquer outros elementos que possam influir na sua caracterizao.
Art. 13. O valor venal do prdio constitudo pela soma do valor do terreno ou parte ideal deste ao de
construo, dependncias e edculas, obedecidas as normas previstas nesta Lei.
Art. 14. O Imposto de terreno ou gleba ser calculado, lanado e cobrado, mediante a incidncia das
seguintes alquotas sobre o valor venal:
I - 0,35 % (trinta e cinco centsimos por cento) para os terrenos ou glebas localizados na ZR
2.17, Lomba Grande, cuja utilizao seja para fins de agricultura, pecuria, extrao vegetal, piscicultura,
produo de alevinos ou ranicultura, efetivamente comprovada pela Municipalidade;
II 3,00 % (trs por cento) para os demais terrenos e glebas no enquadrados nos incisos I e III
do presente artigo;
III Alquota progressiva a partir de 3% (trs por cento) at 15% (quinze por cento), nos termos
da Lei Federal n 10 257, de 10/07/2001 e lei especfica municipal.
Art. 15. O Imposto de prdio ser calculado, lanado e cobrado mediante a incidncia da alquota de
0,35% (trinta e cinco centsimos por cento), sobre o valor venal da edificao ou construo e respectivo
terreno.Art. 16. Os imveis que no decorrer do exerccio venham a ser tributados em razo de Contribuio
de Melhoria no tero os respectivos valores venais corrigidos alm da variao da atualizao monetria, a
contar do lanamento e durante o prazo para pagamento da Contribuio de Melhoria, e findo o prazo,
automaticamente esses imveis tero os seus valores venais correspondentes corrigidos e revisados
segundo as normas vigentes.
Seo III
Da inscrio no Cadastro Imobilirio Fiscal
Art. 17. O cadastro Imobilirio Fiscal compreende: a Planta Fiscal do Municpio, prevista no anexo IV
da presente Lei, o Cadastro de Fichas e o Cadastro Digitalizado em meio eletrnico dos imveis edificados
ou no e existentes nas reas urbana e urbanizvel do Municpio e as Plantas de Valores Genricos
constantes dos anexos IV e V da presente Lei.
Art. 18. Os prdios e terrenos de que trata esta Lei esto sujeitos inscrio no Cadastro Imobilirio
Fiscal ainda que beneficiados por iseno ou imunidade.
Art. 19. A inscrio e alteraes sero promovidas:
I - Pelo proprietrio ou qualquer dos co-proprietrios;
II - Pelo titular do domnio til ou possuidor a qualquer ttulo;
III - Pelo promitente comprador;
IV - De ofcio.
Pargrafo nico - No caso de prdio em construo, executado por promitente-comprador, em terreno
de promitente-vendedor, a inscrio feita em nome deste, anotando-se porm, o nome daquele na Ficha
Cadastral.
Art. 20. A inscrio far-se- conforme elementos constantes no documento que comprove a
propriedade, o domnio til ou a posse do imvel, por natureza ou acesso fsica, consoante o artigo 3 da
presente Lei.
1 - Quando se tratar de reas loteadas ou desmembradas dever a inscrio ser precedida do
arquivamento no rgo onde se situa o Cadastro Imobilirio, da Planta completa do loteamento ou
desmembramento aprovado.
2 - Sempre que houver alterao do loteamento dever ser imediatamente fornecida planta
retificativa ao Cadastro Imobilirio, devidamente aprovada.
3 - Os prdios tero tantas inscries quantas forem as unidades distintas.
Art. 21. Esto sujeitas a novas inscries, nos termos desta Lei, ou averbao na Ficha Cadastral
existente:
I - As alteraes resultantes de construo, reconstruo, aumento, reforma ou demolio;
II - Os Loteamentos, desmembramentos e englobamentos de reas;
III - As transferncias de propriedade ou domnio.
Art. 22. As inscries e averbaes no Cadastro Imobilirio tero seus efeitos para lanamento nos
exerccios seguintes ao de sua realizao.
Art. 23. O no cumprimento do previsto nesta Seo, em decorrncia do fornecimento de dados ou
informaes incorretas, incompletas ou inexatas, que importe em reduo da base de clculo do Imposto,
determinar a inscrio de ofcio, considerando-se infrator o sujeito passivo, o qual ficar incurso nas
penalidades previstas nesta Lei.
Seo IV
Do Lanamento
Art. 24. O lanamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana anual, far-se-
em expresso monetria e de ofcio vista dos elementos constantes no Cadastro Imobilirio, quer
declarados pelo sujeito passivo ou apurados pelo Fisco, tendo por base a situao do imvel no exerccio
anterior.
Pargrafo nico - Do lanamento o sujeito passivo ou responsvel ser regularmente notificado:
a) pessoalmente, mediante comunicao escrita, ou
b) atravs de comunicao postal com aviso de recepo, ou
c) atravs de Edital afixado no trio da Prefeitura Municipal, mediante publicao de aviso em
jornal de circulao local contendo o respectivo extrato, considerando-se o sujeito passivo ou responsvel
regularmente notificado a partir do decurso do prazo fixado no aviso.
Art. 25. O lanamento se far no nome sob o qual estiver inscrito o imvel no Cadastro Imobilirio.
Art. 26. O lanamento somente pode ser revisto ou alterado em virtude de:
I - Impugnao do sujeito passivo;
II - Recurso de ofcio da autoridade fazendria;
III - Iniciativa de ofcio da autoridade fazendria nos casos previstos no artigo 23 da presente Lei.
Seo V
Da modalidade de Pagamento
Art. 27. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Municpio farse-
em at 10 (dez) parcelas sucessivas, segundo periodicidade, vencimento e quantidade de parcelas
fixadas atravs de Ato do Poder Executivo.
Art. 28. Para o pagamento antecipado de todas as parcelas devidas do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, atravs de recolhimento global e nico no vencimento fixado, o Executivo
poder oferecer a ttulo de incentivo e mediante Decreto, o desconto de 1% (um por cento) 20% (vinte por
cento) do montante anual devido, obedecida a Lei Federal n 101/2000, de 05/05/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seo VI
Da Iseno
Art. 29. As cooperativas habitacionais, cujos objetivos visem a implantao de loteamentos e/ou
construes de prdios habitacionais de carter popular, ficam isentas, por prazo indeterminado, do Imposto
de terreno ou gleba, desde que faam prova dos seguintes requisitos:
1 - Cpia dos estatutos; e
2 - Certido de registro na Organizao das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul -
OCERGS.
Pargrafo nico - A iseno prevista no presente artigo, dar-se- para os exerccios seguintes ao da
solicitao por escrito pela interessada.
Art. 30. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - As entidades religiosas, filosficas, beneficentes, culturais, hospitalares, recreativas, esportivas,
legalmente organizadas e sem fins lucrativos;
II - Os Sindicatos, associaes de classe e associaes comunitrias;
III - Os proprietrios de imveis cedidos gratuitamente para o Municpio, mediante contrato pblico,
para uso pblico;
IV - Os proprietrios de imveis que, na proporo das reas atingidas, no forem passveis de
utilizao:
a) por terem sido declarados de utilidade pblica ou interesse social para fins de desapropriao;
b) por possurem florestas naturais consideradas de preservao permanente nos termos da
legislao Federal;
c) por constiturem reas consideradas de preservao permanente nos termos da legislao
municipal, estadual ou federal;
d) por constiturem rea de reserva ecolgica nos termos da resoluo do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA;
e) por terem sido atingidos pelo sistema virio do Plano Diretor da cidade.
V - os proprietrios civis e militares que tenham servido como Praa de Pret da Fora Expedicionria
Brasileira, no teatro da II Guerra Mundial desde que:
a) o prdio sirva exclusivamente residncia do proprietrio beneficirio;
b) o beneficirio no possua outro imvel;
VI - Os proprietrios de terrenos que, pelas suas dimenses, so insuscetveis de aproveitamento
para fins de edificao nos termos da legislao municipal.
1 - Nos casos dos incisos I e II do presente artigo, somente sero atingidos pela iseno prevista os
imveis que estejam sendo utilizados integralmente nas finalidades especficas das entidades beneficiadas.
2 - A iseno prevista nos incisos I, II e V do presente artigo dar-se- para os exerccios seguintes
ao da solicitao por escrito pelo interessado.
3 - Nos casos dos incisos III, IV e VI do presente artigo a iseno dar-se- para os exerccios
seguintes ao da ocorrncia dos pressupostos para obteno do benefcio.
Art. 31. Fica isento do pagamento do Imposto, o sujeito passivo proprietrio ou possuidor por natureza
ou acesso fsica, como definido na Lei Civil, de um nico imvel (casa ou apartamento), utilizado
exclusivamente para sua residncia, desde que:
I - Construdo, quando no apartamento, sobre terreno no passvel de diviso em mais unidades
autnomas, conforme localizao/zoneamento, e possua o proprietrio renda mensal at 500 Unidades de
Referncia Municipal - URM, ou
II - Comprove a posse legal do imvel, recolhendo os tributos incidentes regularmente, no mnimo h
30 (trinta) anos.
Pargrafo nico - A iseno prevista neste artigo ser anualmente outorgada para o exerccio
seguinte ao da solicitao, sempre que o sujeito passivo requeira o benefcio expressa e formalmente, por
escrito, fazendo prova do preenchimento dos requisitos previstos.
Art. 32. Ficam isentos do Imposto, os prdios edificados no territrio do Municpio at 31 de
Dezembro de 1945 e que por suas caractersticas arquitetnicas favoream a preservao dos valores
histrico-culturais tpicos do Municpio.
Pargrafo nico - O benefcio do presente artigo ser concedido para o exerccio seguinte ao da
solicitao, mediante requerimento por escrito do proprietrio, podendo ser renovado, anualmente,
preenchidos os requisitos legais, por tempo indeterminado.
Art. 33. Ficam isentos do Imposto os prdios que vierem a ser edificados e/ou reformados no
permetro delimitado pelas vias Av.Victor Hugo Kunz, projetada Av. Nicolau Becker, Av General Daltro Filho,
Av Victor Hugo Kunz, Rua Eng Jorge Schury, Av.General Daltro Filho, Rua Baro de Guaba, Rua Baro de
Santo ngelo, Rua Baro Homem de Mello, prolongamento sul da rua Baro Homem de Mello, projetada rua
Florena, Av.Dr.Maurcio Cardoso, rua Leo XIII, rua Bispo Dom Sebastio Laranjeira Dias, Av. Dr. Maurcio
Cardoso, Rua Joaquim Nabuco, Rua Almirante Barroso, Rua Domingos de Almeida, que por suas
caractersticas possuem o estilo da tradio histrico-cultural do Municpio.
Pargrafo nico - A iseno prevista neste artigo ser concedida para o exerccio seguinte ao de sua
solicitao, mediante requerimento por escrito do proprietrio, podendo ser renovada anualmente,
preenchidos os requisitos legais, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do exerccio fiscal do primeiro
benefcio.
Art. 34. A concesso das isenes previstas nos artigos 32 e 33 da presente Lei, devero ser
fundamentadas em parecer de Comisso Tcnica composta de 03 (trs) membros designados pelo
Executivo Municipal, os quais no tero direito a qualquer remunerao, sendo seus servios considerados
relevantes ao Municpio.
1 - So critrios essenciais para a concesso do benefcio conservao do prdio, a
restaurao dos seus traos arquitetnicos e estticos, e no caso de edificao de prdio
novo, a coerncia com o estilo da tradio histrico-cultural do Municpio.
2 - Fica prejudicada para a obteno do benefcio o proprietrio que, a partir da data de sua
concesso efetuar qualquer reforma ou melhoria sem a aprovao da Prefeitura Municipal e da competente
Comisso tcnica.
Art. 35. Ser concedida a iseno em at 70% (setenta por cento) do Imposto sob alquota de 0,35%,
s empresas localizadas no territrio municipal que mantiverem creches exclusivamente para filhos de seus
empregados, de acordo com o nmero de crianas em atendimento e que mantenham convnios com o
Municpio para a elaborao do projeto de implantao e orientao pertinente ao estgio de profissionais
atendentes:
N de crianas: Percentual de iseno:
At 20 10%
De 21 a 50 30%
De 51 a 100 50%
Mais de 100 70%
Pargrafo nico - A concesso do benefcio dar-se- para o exerccio seguinte celebrao do
convnio e durante a vigncia deste.
Art. 36. A iseno nos termos da presente seo somente ser concedida s pessoas jurdicas que
estejam com os passeios pblicos dos imveis objeto do benefcio, construdos.
Art. 37. Verificado, a qualquer tempo, que um ou mais dos requisitos enunciados nesta Seo no
mais atendido, cessar a iseno, tornando-se devidos o tributo desde o momento em que desapareceram
as condies para o benefcio.
Pargrafo nico - Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declaraes no se
encontravam revestidos das formalidades legais ou exteriorizaram contedo falso, a iseno ser cassada e
o tributo tornar-se- imediatamente devido e cobrado, em sua integralidade e em relao a todos os
exerccios exigveis, inclusive retroativamente com todas as oneraes legais.
Art. 38. A concesso do benefcio previsto nesta Seo no se estende a outros tributos, ressalvadas
as excees da presente Lei.
CAPTULO II
Do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza
Seo I
Do Fato Gerador
Art. 39. O Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestao de
servios constantes da lista do artigo 40 da presente Lei, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador.
1 - O imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se
tenha iniciado no exterior do Pas.
2 - Ressalvadas as excees expressas na lista constante do artigo 40, os servios nela
mencionados no ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e
Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, ainda que
sua prestao envolva o fornecimento de mercadorias.
3 - O imposto de que trata este Captulo incide ainda sobre os servios prestados mediante a
utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou
concesso, como pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio.
4 - A incidncia do imposto no depende da denominao dada ao servio prestado.
Art. 40. O Imposto incide sobre a prestao de servios abaixo relacionados:
1 - Servios de informtica e congneres.
1.01 - Anlise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programao.
1.03 - Processamento de dados e congneres.
1.04 - Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos.
1.05 - Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao.
1.06 - Assessoria e consultaria em informtica.
1.07 - Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas
de computao e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.
2 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres.
3.01 - ....................................
3.02 - Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands, quadras
esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses, canchas e
congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza.
3.04 - Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado
ou no, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio.
3.06 - Locao empresarial de bens mveis.
4 - Servios de sade, assistncia mdica e congneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia,
ressonncia magntica, radiologia, tomografia e congneres.
4.03 - Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de sade, prontos-socorros,
ambulatrios e congneres.
4.04 - Instrumentao cirrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive servios auxiliares.
4.07 - Servios farmacuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental.
4.10 - Nutrio.
4.11 - Obstetrcia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortptica.
4.14 - Prteses sob encomenda.
4.15 - Psicanlise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres.
4.18 - Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica,
hospitalar, odontolgica e congneres.
4.23 - Outros planos de sade que se cumpram atravs de servios de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do beneficirio.
5 - Servios de medicina e assistncia veterinria e congneres.
5.01 - Medicina veterinria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na rea veterinria.
5.03 - Laboratrios de anlise na rea veterinria.
5.04 - Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres.
5.05 - Bancos de sangue e de rgos e congneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria.
6 - Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e congneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres.
6.04 - Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congneres.
7 - Servios relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil, manuteno,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congneres.
7.02 - Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil,
hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao,
drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos,
peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do
local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS, e a incorporao imobiliria a preo global ou
direta, viabilizadora de negcio jurdico de compra e venda sobre o qual incide o ITBI).
7.03 - Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e servios de engenharia; elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolio.
7.05 - Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios, fora do local da prestao dos
servios, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisrias, placas de gesso e congneres, com material fornecido pelo tomador do servio.
7.07 - Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e congneres.
7.08 - Calafetao.
7.09 - Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de
lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, exceto atividade de coleta de leo usado ou contaminado, que fica
sujeito ao ICMS.
7.10 - Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins,
piscinas, parques, jardins e congneres.
7.11 - Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e
biolgicos.
7.13 - Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao, pulverizao
e congneres.
7.14 - ..............................
7.15 - ...................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres.
7.17 - Escoramento, conteno de encostas e servios congneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes e
congneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia, mapeamento, levantamentos
topogrficos, batimtricos, geogrficos, geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres.
7.21 - Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem,
pescaria, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e explotao de petrleo, gs natural
e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres.
8 - Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e educacional, instruo, treinamento e
avaliao pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior.
8.02 - Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional, avaliao de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens e congneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service condominiais, flat, apart-hotis,
hotis residncia, residence-service, sute service, hotelaria martima, motis, penses e congneres;
ocupao por temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta, quando includo no
peo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios).
9.02 - Agenciamento, organizao, promoo, intermediao e execuo de programas de turismo,
passeios, viagens, excurses, hospedagens e congneres.
9.03 - Guias de turismo.
9.04 Parques nacionais, ecolgicos, temticos e congneres, e demais empreendimentos de atrao
turstica com cobrana de ingresso para visitao pblica.
10 - Servios de intermediao e congneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros, de cartes de crdito, de
planos de sade e de planos de previdncia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores mobilirios e
contratos quaisquer, realizados no mbito das Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou
literria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturizao (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou imveis, no-abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no mbito das Bolsas de Mercadorias e de Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento martimo.
10.07 - Agenciamento de notcias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por
quaisquer meios.
10.09 - Representao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuio de bens de terceiros.
11 - Servios de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcaes.
11.02 - Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer
espcie.
12 - Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres.
12.01 - Espetculos teatrais.
12.02 - Exibies cinematogrficas.
12.03 - Espetculos circenses.
12.04 - Programas de auditrio.
12.05 - Parques de diverses, centros de lazer e congneres.
12.06 - Boates, txi-dancing e congneres.
12.07 - Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, festivais e congneres.
12.08 - Feiras, exposies, congressos e congneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no.
12.10 - Corridas e competies de animais.
12.11 - Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do
espectador.
12.12 - Execuo de msica.
12.13 - Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows,
ballet, danas, desfiles, bailes, teatros, peras, concertos, recitais, festivais e congneres.
12.14 - Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante transmisso por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres.
12.16 - Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows, concertos, desfiles, peras,
competies esportivas, de destreza intelectual ou congneres.
12.17 - Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
12.18 Servios de televiso por assinatura prestados na rea do Municpio.
13 - Servios relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 ...............................
13.02 - Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo, trucagem e
congneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalizao.
13.05 - Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confeco
de impressos grficos, exceto se destinados a posterior operao de comercializao ou industrializao,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulao,
tais como bulas, rtulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais tcnicos e de instruo,
quando ficaro sujeitos ao ICMS.
13.06 Gravao, edio, legendao e tambm distribuio (sem a transferncia de propriedade) de
filmes, videoteipes, disco-vdeo digital e congneres, para videolocadoras, televiso e cinema.
14 - Servios relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem,
manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistncia Tcnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regenerao de pneus.
14.05 Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de
objetos no destinados industrializao ou comercializao.
14.06 - Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocao de molduras e congneres.
14.08 - Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapearia e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15. Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituies
financeiras autorizadas a funcionar pela Unio ou por quem de direito.
15.01 Administrao de fundos, de consrcio, de carto de crdito ou dbito e congneres, e de
carteira de clientes, com exceo da administrao de fundos pblicos e programas sociais, tais como do
Programa de Integrao Social PIS, do Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico
Pasep, do Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT e
da Previdncia Social.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicao e
caderneta de poupana, no Pas e no exterior, bem como a manuteno das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locao e manuteno de cofres particulares, de terminais eletrnicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emisso de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congneres.
15.05 - Cadastro, elaborao de ficha cadastral, renovao cadastral e congneres, incluso ou
excluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emisso, reemisso e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicao com outra agncia ou com a
administrao central; licenciamento eletrnico de veculos; transferncia de veculos; agenciamento
fiducirio ou depositrio; devoluo de bens em custdia.
15.07 - Acesso, movimentao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-smile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informaes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e registro de contrato de
crdito; estudo, anlise e avaliao de operaes de crdito; emisso, concesso, alterao ou contratao
de aval, fiana, anuncia e congneres; servios relativos a abertura de crdito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cesso de direitos e
obrigaes, substituio de garantia, alterao, cancelamento e registro de contrato, e demais servios
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Servios relacionados a cobranas, recebimentos ou pagamentos em geral, de ttulos
quaisquer, de contas ou carns, de cmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrnico, automtico ou por mquinas de atendimento; fornecimento de posio de cobrana,
recebimento ou pagamento; emisso de carns, fichas de compensao, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devoluo de ttulos, protesto de ttulos, sustao de protesto, manuteno de ttulos,
reapresentao de ttulos, e demais servios a eles relacionados.
15.12 - Custdia em geral, inclusive de ttulos e valores mobilirios.
15.13 - Servios relacionados a operaes de cmbio em geral, edio, alterao, prorrogao,
cancelamento e baixa de contrato de cmbio; emisso de registro de exportao ou de crdito; cobrana ou
depsito no exterior; emisso, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferncia, cancelamento e demais servios relativos a carta de crdito de importao, exportao e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaes de cmbio.
15.14 - Fornecimento, emisso, reemisso, renovao e manuteno de carto magntico, carto de
crdito, carto de dbito, carto salrio e congneres.
15.15 Servios de distribuio e venda de ttulos de capitalizao e congneres, compensao de
cheques e ttulos quaisquer, exceto sua execuo nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei n 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e alteraes; servios relacionados a depsito, inclusive depsito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrnicos e de atendimento.
15.16 - Emisso, reemisso, liquidao, alterao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crdito e similares, por qualquer meio ou processo; servios relacionados transferncia de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - emisso, fornecimento, devoluo, sustao, cancelamento e oposio de cheques quaisquer,
avulso ou por talo.
15.18 - Servios relacionados a crdito imobilirio, avaliao e vistoria de imvel ou obra, anlise
tcnica e jurdica, emisso, reemisso, alterao, transferncia e renegociao de contrato, emisso e
reemisso do termo de quitao e demais servios relacionados a crdito imobilirio.
16 - Servios de transporte de natureza municipal.
16.01 - Servios de transporte de natureza municipal.
17 - Servios de apoio tcnico, administrativo, jurdico, contbil, comercial e congneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta lista;
anlise, exame, pesquisa, coleta, compilao e fornecimento de dados e informaes de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audvel,
redao, edio, interpretao, reviso, traduo, apoio e infra-estrutura administrativa e congneres.
17.03 - Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleo e colocao de mo-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporrios, contratados pelo prestador de servio.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios.
17.07 .........................
17.08 - Franquia (franchising)
17.09 - Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas.
17.10 - Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres.
17.11 - Organizao de festas e recepes; buf (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administrao em geral, inclusive de bens e negcios de terceiros.
17.13 - Leilo e congneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espcie, inclusive jurdica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Anlise de Organizao e Mtodos.
17.18 - Aturia e clculos tcnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive servios tcnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econmica ou financeira.
17.21 - Estatstica.
17.22 - Cobrana em geral.
17.23 - Assessoria, anlise, avaliao, atendimento, consulta, cadastro, seleo, gerenciamento de
informaes, administrao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operaes de
faturizao (factoring).
17.24 - Apresentao de palestras, conferncias, seminrios e congneres.
17.25 Veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
por qualquer meio, exceto em jornais, peridicos, rdio e televiso.
18 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de
riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres.
18.01 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de
riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres.
19 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules
ou cupons de apostas, sorteios e prmios.
19.01 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartes, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prmios e congneres.
19.02 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de bingos.
20 - Servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e
metrovirios.
20.01 - Servios porturios, ferroporturios, utilizao de porto, movimentao de passageiros,
reboque de embarcaes, rebocador escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de mercadorias, servios de apoio
martimo, de movimentao ao largo, servios de armadores, estiva, conferncia, logstica e congneres.
20.02 - Servios aeroporturios, utilizao de aeroporto, movimentao de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentao de aeronaves, servios de apoio
aeroporturios, servios acessrios, movimentao de mercadorias, logstica e congneres.
20.03 - Servios de terminais rodovirios, ferrovirios, metrovirios, movimentao de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operaes, logstica e congneres.
21 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais.
21.01 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais.
22 - Servios de explorao de rodovia.
22.01 - Servios de explorao de rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios,
envolvendo execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para adequao de
capacidade e segurana de trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros servios
definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais.
23 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres.
23.01 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres.
24 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e
congneres.
24.01 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e
congneres.
25 - Servios funerrios.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixo, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavrico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarao de certido de bito;
fornecimento de vu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservao ou restaurao
de cadveres.
25.02 - Cremao de corpos e partes de corpos cadavricos.
25.03 - Planos ou convnio funerrios.
25.04 - Manuteno e conservao de jazigos e cemitrios.
26 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou
valores, courrier e congneres.
26.01 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou
valores, courrier e congneres, exceto os servios postais explorados em regime de monoplio, nos termos
do art. 9 da Lei n 6.538, de 22 de junho de 1978, quando executadas pela empresa pblica da Unio ou
suas agncias franquedas.
27 - Servios de assistncia social.
27.01 - Servios de assistncia social.
28 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza.
28.01 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza.
29 - Servios de biblioteconomia.
29.01 - Servios de biblioteconomia.
30 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica.
30.01 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica.
31 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e
congneres.
31.01 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e
congneres.
32 - Servios de desenhos tcnicos.
32.01 - Servios de desenhos tcnicos.
33 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres.
33.01 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres.
34 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres.
34.01 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres.
35 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas.
35.01 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas.
36 - Servios de meteorologia.
36.01 - Servios de meteorologia.
37 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 -- Servios de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Servios de museologia.
38.01 - Servios de museologia.
39 - Servios de ourivesaria e lapidao.
39.01 - Servios de ourivesaria e lapidao (quando o material for fornecido pelo tomador do servio).
40 - Servios relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Pargrafo nico - As informaes individualizadas sobre servios prestados a terceiros, necessrias
comprovao dos fatos geradores citados no item 15 e seus subitens, sero prestadas pelas instituies
financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Art. 197 da Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - Cdigo
Tributrio Nacional.
Seo II
Da no incidncia
Art. 41. O imposto no incide sobre:
I as exportaes de servios para o exterior do Pas;
II a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos sciosgerentes
e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios,
o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies
financeiras.
Pargrafo nico. No se enquadram no disposto no inciso I os servios desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seo III
Da Base de Clculo e Alquotas
Art. 42. A base de clculo do Imposto o preo do servio.
1 - O valor do servio, para efeito de apurao da base de clculo, ser obtido:
I - Pela receita mensal do sujeito passivo, quando se tratar da prestao de servios de
carter permanente;
II - Pelo preo cobrado, quando se tratar de prestao de carter eventual, seja descontnua
ou isolada.
2 - A caracterizao do servio, em funo de sua permanente execuo ou eventual prestao
apurar-se- a critrio da autoridade administrativa, levando-se em considerao a habitualidade com que o
prestador desempenhar a atividade.
3 - A base de clculo, na hiptese de que trata o 2 do artigo 53:
I - reduzida, nos Municpios onde no haja posto de cobrana de pedgio, para 60%
(sessenta por cento) de seu valor;
II acrescida, nos Municpios onde haja posto de cobrana de pedgio, do complemento
necessrio sua integralidade em relao rodovia explorada.
4 - Para efeito do disposto no 3, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
eqidistantes entre cada posto de cobrana de pedgio ou entre o mais prximo dele e o ponto inicial ou
terminal da rodovia.
5 - Para efeitos deste artigo, considera-se preo tudo que for cobrado em virtude da prestao do
servio em dinheiro, bens, servios ou direitos, seja na conta ou no, inclusive a ttulo de reembolso,
reajustamento ou dispndios de qualquer natureza.
6 - Para efeitos do 5 retro, excluem-se da base de clculo os servios prestados por terceiros e
tributos, desde que cobrados por valor idntico ao que foi pago, sendo que, caso o valor cobrado seja
diferente do pago, ser tributada a diferena entre os dois valores.
7 - O montante do Imposto considerado parte integrante e indissocivel do preo, constituindo-se
o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicao de controle.
8 - Quando se tratar de prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do prprio
contribuinte, o imposto ser calculado por meio de alquotas fixas ou variveis, em funo da natureza do
servio ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importncia paga a ttulo de
remunerao do prprio trabalho.
9 - Quando os servios a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16,
5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da lista constante do artigo 40 forem prestados por sociedades,
estas ficaro sujeitas ao imposto na forma mensal a razo de 30 URM, calculado em relao a cada
profissional habilitado, scio, empregado ou no, que preste servios em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicvel.
10 - Na prestao dos servios a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo
40, o Imposto ser devido no local onde se efetuar a obra e calculado sobre o preo cobrado, deduzidas as
parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do servio.
II - ao valor das sub-empreitadas, j tributadas pelo imposto, referente s obras constantes dos
subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 40;
11 - No se incluem na base de clculo do Imposto os valores despendidos pelos prestadores dos
servios referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrncia desses planos, com hospitais, clnicas, mdicos,
odontlogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de servios, j tributados pelo Imposto sobre
Servios.
12 - Quando se tratar de incorporao imobiliria, o Imposto ser calculado sobre o preo das
cotas de construo das unidades compromissadas antes do habte-se, deduzindo proporcionalmente do
valor dos materiais fornecidos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 43. Ressalvadas as hipteses expressamente previstas neste Captulo, o Imposto ser calculado
pela aplicao, ao respectivo preo cobrado para a execuo do servio, das alquotas referidas no artigo 48
desta Lei.
Art. 44. O preo de determinados servios poder ser fixado pela autoridade administrativa:
I - Em pauta que reflita o corrente na Praa;
II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - Mediante estimativa, quando a base do clculo no oferecer condies de apurao pelos
critrios normais.
Art. 45. O preo dos servios poder ser arbitrado, sem prejuzo das penalidades cabveis, nos
seguintes casos especficos:
I - Quando o sujeito passivo no exibir fiscalizao os elementos necessrios
comprovao da receita apurada, inclusive nos casos de inexistncia, perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais;
II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos no refletem o preo real do
servio ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na Praa;
III - Quando o sujeito passivo no estiver inscrito.
IV Quando o estabelecimento que represente empresa do mesmo titular, sediada fora do
Municpio, apresente condies de estabelecimento prestador e no demonstre receita compatvel com as
suas atividades.
1 - Nas hipteses previstas neste artigo, a base de clculo poder ser arbitrada, em quantia no
inferior soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I - Valor das matrias primas, combustveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - Folha mensal de salrios pagos, adicionada de honorrios ou pr-labore de Diretores, e
retirada, a qualquer ttulo, de proprietrios, scios ou gerentes;
III - Aluguel mensal do imvel e das mquinas e equipamentos, quando prprios, 1% (um por
cento) do valor dos mesmos;
IV - Despesas com fornecimento de gua, luz, fora, telefone e demais encargos mensais
obrigatrios do sujeito passivo.
2 - Quando os valores obtidos relativos s despesas, conforme pargrafo primeiro, forem inferiores
aos declarados na DAI - Declarao Anual de Informaes do ISSQN, podero ser utilizados os valores
constantes nesta;
3 - Quando for possvel arbitrar receita com base em dados tcnicos e/ou apurados, esta poder
ser a forma de arbitramento a utilizar.
Art. 46. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestao dos servios se revestir de
condies excepcionais para a obteno do seu preo, a sua base de clculo poder ser fixada por
estimativa, a critrio da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:
I Com base em informaes do sujeito passivo e em outros elementos informativos,
inclusive estudos de rgos pblicos e entidades de classe diretamente vinculadas s atividades, sero
estimados os valores provveis das operaes tributveis e do imposto total a recolher;
II O montante do Imposto assim estimado ter as condies de seu recolhimento fixadas
pela autoridade administrativa;
III Findo o perodo para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado
por qualquer motivo, sero apurados o preo real dos servios e o montante do Imposto efetivamente devido
pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferena apurada ou tendo direito restituio do excesso
pago, conforme o caso;
IV Independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que for verificado que o
preo total dos servios excedeu a estimativa, fica o sujeito passivo obrigado a recolher, no prazo previsto, o
Imposto devido pela diferena.
1 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poder, a critrio da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de sujeito passivo e grupos ou setores de
atividade.
2 - A autoridade poder, a qualquer tempo e a seu critrio, suspender a aplicao do
sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores estimados para
determinado perodo e, se for o caso, reajustar as prestaes subseqentes reviso.
3 - A aplicao do regime de estimativa independer do fato de que para a respectiva
atividade haja sido fixada a alquota aplicada, bem como, no caso do sujeito passivo possuir escrita fiscal.
Art. 47. O Imposto de profissional autnomo, em decorrncia da prestao de servios sob a forma
de trabalho de cunho pessoal, ser de:
I 280 (duzentos e oitenta) Unidades de Referncia Municipal URM, para profissionais
liberais que prestem servio em razo da qualificao por curso superior.
II 60 (sessenta) Unidades de Referncia Municipal URM, para os profissionais com
qualificao tcnica em geral.
III 0 (zero) Unidade de Referncia Municipal URM para os demais profissionais autnomos
no qualificados nos incisos anteriores.
Art. 48. Ficam estabelecidas as seguintes alquotas para a cobrana do Imposto quando o preo
dos servios for utilizado como base de clculo:
I Servios constantes nos itens 15 e 22 da lista de servios: 5 % ( cinco por cento);
II - Demais servios constantes da lista: 2 % (dois por cento).
III Reteno de ISSQN: 5% (cinco por cento).
Seo IV
Do Sujeito Passivo
Art. 49. Sujeito passivo do Imposto o prestador do servio.
Pargrafo nico - Considera-se prestador de servio o profissional autnomo ou a empresa
que exercer, em carter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista referida no artigo
40.
Art. 50. Para efeitos deste Imposto, entende-se:
I - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurdica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer
atividade econmica de prestao de servio;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autnomo, liberal ou no, todo aquele que realize trabalho de cunho
pessoal, desenvolvendo uma atividade com o objetivo de lucro ou remunerao.
Art. 51. O sujeito passivo que exercer, de forma permanente ou eventual, mais de uma das atividades
relacionadas na lista constante do artigo 40, ficar sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas,
inclusive quando se tratar de profissional autnomo.
Art. 52. Sero considerados responsveis solidrios pela obrigao principal, todos os tomadores de
servio sempre que se utilizarem de servios prestados por pessoas jurdicas que no comprovarem sua
inscrio municipal neste ou outro municpio da federao.
1 - No caso dos servios prestados referente aos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10 e 20 do artigo
40 da presente Lei, o prestador de servios deve necessariamente ter inscrio no Cadastro Mobilirio
Fiscal da Prefeitura de Novo Hamburgo.
2 - So responsveis solidariamente com o devedor:
I o tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha
iniciado no exterior do Pas;
II a pessoa jurdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediria dos servios descritos
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do artigo 40 da
presente Lei, que lhe forem prestados sem a documentao fiscal correspondente.
Seo V
Do Local da Prestao e do Estabelecimento Prestador
Art. 53. O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas abaixo,
quando o imposto ser devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hiptese do 1 do artigo 39 desta Lei;
II - da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no
subitem 3.05 da lista constante no artigo 40;
III - da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante no
artigo 40;
IV - da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo 40;
V - das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos
no subitem 7.05 da lista constante no artigo 40;
VI - da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e
destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09
da lista constante no artigo 40;
VII - da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis,
chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da lista
constante no artigo 40;
VIII - da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios
descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 40;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e
biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 40;
X ....................
XI - .....................
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios
descritos no subitem 7.16 da lista constante no artigo 40;
XIII - da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos
servios descritos no subitem 7.17 da lista constante no artigo 40;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.18 da lista constante no
artigo 40;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01
da lista constante no artigo 40;
XVI - dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
servios descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 40;
XVII - do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no caso dos
servios descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 40;
XVIII - da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos
servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 40;
XIX - do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo
subitem 16.01 da lista constante no artigo 40;
XX - do estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 40;
XXI - da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e
administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.10 da lista constante no artigo 40;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos
servios descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 40;
1 No caso dos servios a que se refere o subitem 3.04 da lista constante no artigo 40, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Municpio em cujo territrio haja extenso de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento,
direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no.
2 No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 40, considerase
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de rodovia
explorada, observado os 3 e 4 do artigo 42.
3 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
servios executados em guas martimas, excetuados os servios descritos no subitem 20.01.
4 Na prestao de servios de televiso por assinatura com rea de abrangncia de mais de um
Municpio, como o Servio MMDS e o Servio DTH, o imposto devido aos Municpios de domiclio
dos respectivos assinantes.
Art. 54. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar servios, de modo permanente ou temporrio, e que configure unidade econmica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracteriz-lo as denominaes de sede, filial, agncia, posto de atendimento,
sucursal, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
1 - A existncia do estabelecimento prestador indicada pela conjugao, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manuteno de pessoal, material, mquinas, instrumentos e equipamentos necessrios
execuo dos servios;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrio nos rgos previdencirios;
IV - indicao como domiclio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanncia ou nimo de permanecer no local, para a explorao econmica de atividade de
prestao de servios, exteriorizada atravs da indicao do endereo em impressos, formulrios ou
correspondncia, contrato de fornecimento de energia eltrica, gua ou gs, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
2 - A circunstncia do servio, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora
do estabelecimento, no o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
3 - So tambm considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestaes de servios de diverses pblicas de natureza itinerante.
4 - Entende-se como domiclio do prestador o enunciado no artigo 127 Da Lei Federal n 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional.
Art. 55. Caracterizam-se como estabelecimentos distintos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas, ainda que com idntico ramo de
atividade ou exerccio no local;
II - os pertencentes mesma pessoa fsica ou jurdica, ainda que funcionando em locais
diversos.
1 - No se compreende como locais diversos 2 (dois) ou mais prdios contguos e que se
comuniquem, internamente, com vrios pavimentos de um mesmo prdio.
2 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo considerado distinto para efeito
exclusivo de manuteno de livros e documentos fiscais e para recolhimento do Imposto relativo atividade
nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos dbitos, acrscimos e penalidades referente a qualquer
deles.
Seo VI
Do Lanamento e do Recolhimento
Art. 56. O lanamento ser feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores de
Servios e das declaraes e guias de recolhimento.
1 - O lanamento ser feito de ofcio:
I - Quando a guia de recolhimento no for apresentada no prazo previsto;
II - Nos casos previstos no artigo 45;
III - Na hiptese de atividade sujeita taxao fixa.
2 - O lanamento poder ser efetuado, a critrio da Autoridade Fiscal, com base em
declarao espontnea do sujeito passivo, no eximindo-o de sofrer posterior ao fiscal, conforme disposto
no artigo 138 da Lei Federal n 5.172, de 25 de outubro de 1966 Cdigo Tributrio Nacional.
Art. 57. Ressalvadas as hipteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do Imposto, a
se efetuar na Tesouraria do Municpio ou entidades autorizadas, ocorrer:
I - anualmente, nas pocas, modalidades e proporcionalidade de pagamento fixadas pelo
Poder Executivo Municipal, nos casos das atividades referidas nos incisos I e II do artigo 47 da presente Lei.
II - Mensalmente, conforme dispuser o regulamento.
III - Dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso em que o fato gerador das
atividades de diverses pblicas que no tiverem carter de permanncia.
Pargrafo nico - Independente dos critrios estabelecidos neste artigo, poder a autoridade
administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e as convenincias do Fisco e do sujeito
passivo, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em carter de substituio.
Art. 58. Os crditos tributrios provenientes de lanamento do Imposto Sobre Servios de Qualquer
Natureza ISSQN, vencidos, e penalidades de natureza tributria, vencidas, podero ser parcelados e
reparcelados, observando:
I o mximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado ao valor
mnimo da parcela em 50 (cinqenta) Unidades de Referncia Municipal URM, para pessoas jurdicas;
II o mximo de 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado ao valor mnimo da
parcela em 15 (quinze) Unidades de Referncia Municipal URM, para os autnomos.
1 - Para obteno do parcelamento o sujeito passivo dever confessar o dbito apurado,
atualizado e consolidado com as oneraes legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento
parcelado nos termos do presente artigo.
2 - O parcelamento far-se- com a utilizao da tabela Price a razo do juros de 1% (um
por cento) ao ms e atualizao monetria das parcelas pela variao da Unidade de Referncia Municipal
URM.
3 - O pagamento antecipado do total da dvida parcelada ter o desconto proporcional dos
juros embutidos por ocasio do parcelamento, nas parcelas posteriores ao ms da competncia.
4 - O atraso no pagamento das parcelas, alm da atualizao monetria pela Unidade de
Referncia Municipal URM, importar na aplicao da penalidade do juros de mora de 1% (um por cento)
ao ms ou frao desde o seu vencimento at o seu efetivo pagamento.
5 - O vencimento de duas parcelas consecutivas tornar as demais parcelas
automaticamente vencidas, tornando-se o dbito exigvel na sua integralidade, autorizando o Fisco a
inscrever o dbito em Dvida Ativa independente de qualquer notificao ao devedor.
6 - Poder ser concedido a critrio da Administrao Tributria o reparcelamento do saldo
devedor de parcelamento nos termos do presente artigo desde que:
a) por ocasio do reparcelamento tenha o devedor pago no mnimo 50% (cinqenta por cento)
do devido;
b) o parcelamento no esteja em atraso por mais de 60 (sessenta) dias;
c) os recolhimentos do ISSQN estejam atualizados.
Art. 59. As guias de recolhimento, declaraes e quaisquer outros documentos necessrios ao
cumprimento do disposto neste Captulo, obedecero aos modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
Seo VII
Das Obrigaes Acessrias
Art. 60. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos
inscrio ou escritrio contbil devidamente registrado, escrita fiscal destinada ao registro de servios
prestados.
I - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecer os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e
as condies para sua escriturao, podendo, ainda, dispor sobre dispensas ou a obrigatoriedade de
manuteno de determinados livros, tendo em vista a natureza do servio ou ramo de atividade do sujeito
passivo.
II - As microempresas tero tratamento diferenciado conforme regulamentao do Poder Executivo.
Art. 61. Em nenhuma hiptese poder o sujeito passivo atrasar a escriturao dos livros fiscais por mais
de 30 dias, sob pena das penalidades cabveis.
Art. 62. Fica instituda a Nota Fiscal de Servio, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto,
estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emisso;
II - Contedo e indicaes;
III Forma de utilizao;
IV Autorizao;
V - Impresso;
VI - Quaisquer outras condies.
Art. 63. O exerccio de qualquer das atividades previstas na lista constante do Art.40 pressupe o
pagamento da Taxa de Licena.
Art. 64. As pessoas, entidades, instituies e empresas em geral, fixadas no artigo 197 do Cdigo
Tributrio Nacional, e as pessoas jurdicas tomadoras de servios de pessoas jurdicas prestadoras de
servios de qualquer espcie, no Municpio de Novo Hamburgo, sempre que instadas, dentro dos primeiros
90 (noventa) dias do semestre correspondente, devero prestar, Secretaria da Fazenda do Municpio,
informaes acerca dos valores pagos a empresas que lhes tenham prestado servios, sejam elas sediadas
neste Municpio ou no.
Art. 65. As informaes a que se refere o artigo anterior sero prestadas semestralmente, mediante
preenchimento do formulrio Demonstrativo de Pagamentos Efetuados a Prestadores de Servios",
fornecido pela Secretaria da Fazenda do Municpio, observados os seguintes prazos de entrega:
I - Informaes relativas ao primeiro semestre do ano civil: at 30 de setembro do mesmo ano;
II - Informaes relativas ao segundo semestre do ano civil: at 31 de maro do ano seguinte.
Art. 66. Para efeitos do artigo 64 fica o Poder Executivo autorizado a firmar convnio ou permutar dados
econmico-fiscais com outros municpios.
Art. 67. Todas as pessoas jurdicas inscritas no Cadastro Fiscal Mobilirio do Municpio devero
apresentar a DAI - Declarao Anual de Informaes do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza.
1 - A forma e os dados que devem conter na DAI - Declarao Anual de Informaes do ISSQN e
procedimentos a serem obedecidos so aqueles previstos em regulamentao do Poder Executivo.
2 - A declarao prevista no Caput do presente artigo dever ser apresentada at o ltimo dia til do
ms de junho do ano subseqente ao dos fatos ocorridos.
3 - Quando ocorrer o encerramento de atividades, o sujeito passivo fica obrigado a entregar a referida
declarao at 30 (trinta) dias da data do encerramento.
4 - Quando o incio das atividades for em exerccio anterior ao da emisso do alvar, a referida
declarao dever obrigatoriamente ser entregue at (30) trinta dias da data da emisso do alvar.
5 - Esto dispensadas da apresentao da DAI -Declarao Anual de Informaes do ISSQN:
I -instituies financeiras, inclusive operadoras de arrendamento mercantil, que apresentem a DMS
Declarao Mensal de Servios, nos termos do pargrafo nico do artigo 68 da presente Lei;
II - entidades que gozem de imunidade constitucional;
III - pessoas jurdicas que pratiquem exclusivamente atividades de indstria e/ou comrcio.
6 - As pessoas jurdicas que tenham alvar com atividades de prestao de servio, mesmo que
no tenham movimento de servios, devero apresentar a DAI Declarao Anual de Informaes do
ISSQN.
7 - As pessoas jurdicas que tenham qualquer tipo de iseno relativa ao ISSQN esto obrigadas
apresentao da declarao referida no Caput do presente artigo.
Art. 68. As instituies financeiras e assemelhados devero apresentar a Declarao Mensal de
Servios, identificada pela sigla DMS, por agncia ou dependncia inscrita no Cadastro Fiscal Mobilirio do
Municpio, na conformidade do modelo aprovado pela Administrao Tributria.
Pargrafo nico O disposto neste artigo se aplica s pessoas jurdicas pblicas ou privadas que
tenham como atividade o arrendamento mercantil, a coleta, intermediao, aplicao ou administrao de
recursos financeiros ou valores mobilirios prprios ou de terceiros, tais como: bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, corretoras de cmbio e valores mobilirios, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, corretora de cmbio e valores imobilirios, associaes de
poupana e emprstimo e distribuidores de ttulos e valores mobilirios, bem como operadoras de
arrendamento mercantil.
Seo VIII
Da Inscrio
Art. 69. Esto sujeitas inscrio obrigatria no Cadastro Mobilirio Fiscal todas as pessoas jurdicas
que possuam relaes com o Fisco Municipal, bem como, todas as fsicas ou jurdicas referidas no artigo 40
da presente Lei, ainda que isentas ou imunes do imposto.
Pargrafo nico - A inscrio ser precedida do pedido de licena para se estabelecer formulado pelo
sujeito passivo, ou seu representante legal, antes do incio da atividade ou simultaneamente.
Art. 70. A inscrio dever ser promovida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar:
I - da data do deferimento da licena para se estabelecer; ou
II da data do registro na Junta Comercial do R.G. do Sul, rgos ou entidades legalmente
habilitadas, ou, ainda, em tabelionatos de notas, ou da expedio do CNPJ, se anterior a do deferimento da
licena para se estabelecer.
Art. 71. Far-se- a inscrio de ofcio quando no forem cumpridas as disposies contidas no artigo
69 da presente Lei.
Art. 72. Para efeitos de inscrio, constituem atividades distintas as que:
I - Exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas mesma alquota;
II - Embora exercidas pelo mesmo sujeito passivo, estejam localizadas em prdios distintos ou
locais diversos;
III - Tiverem enquadramento em alquotas diferentes.
Art. 73. Sempre que se alterar o nome, razo ou denominao social, a localizao, os scios ou,
ainda, a natureza da atividade, dever ser feita a devida comunicao Fazenda Municipal, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, atravs da formulao de pedido de alterao.
Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto neste artigo determinar a alterao de ofcio.
Art. 74. A cessao de atividade do sujeito passivo ser comunicada dentro do prazo de 30 (trinta)
dias a fim de ser dada a baixa da inscrio.
1 - Dar-se- baixa da inscrio, aps verificada a procedncia da comunicao, a partir da data da
cessao da atividade, sem prejuzo da cobrana do Imposto e acrscimos devidos at o fim do ms:
I - em que ocorrer a cessao da atividade, quando comunicada no prazo referido neste
artigo;
II - em que se fizer a comunicao, quando feita fora do prazo referido neste artigo.
2 - O no cumprimento do disposto neste artigo importar na baixa de ofcio, sem prejuzo da
cobrana do Imposto e acrscimos devidos at o fim do exerccio em que ocorreu a cessao.
Seo IX
Das Isenes
Art. 75. So isentos do Imposto:
I Entidades ou associaes sem fins lucrativos, quanto aos servios prestados aos seus
associados;
II As federaes, associaes e clubes desportivos devidamente legalizados, em relao as
atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;
III - Pelo perodo que comprovarem estar sob o benefcio remunerado temporrio do Instituto
Nacional de Seguridade Social, os sujeitos passivos autnomos regularmente inscritos no Cadastro
Mobilirio Fiscal;
IV - As entidades recreativas e sociais, sem fins lucrativos, legalmente constitudas, quanto
cobrana a ttulo de ingresso, em promoes realizadas nas suas respectivas sedes;
V - As comisses recebidas pelos vendedores ambulantes, na venda de livros, jornais e
peridicos.
VI - As entidades hospitalares legalmente organizadas e sem fins lucrativos;
Art. 76. Verificado, a qualquer tempo, que um ou mais dos requisitos enunciados na presente Seo
no mais atendido, cessar a iseno, tornando-se devidos os tributos acima desde o momento em que
desaparecerem as condies para o benefcio.
Art. 77. Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou declaraes no se encontravam
revestidos das formalidades legais ou exteriorizaram contedo falso, a iseno ser cassada e os tributos
tornar-se-o imediatamente devidos e cobrados, em sua integralidade e em relao a todos os exerccios
exigveis, inclusive retroativamente, com todas as oneraes legais, se for o caso.
Art. 78. Os beneficirios desta Seo esto sujeitos ao pagamento dos demais tributos municipais,
ressalvadas as excees previstas nesta Lei.
CAPTULO III
Do Imposto Sobre a Transmisso de Bens Imveis e direitos a eles relativos, mediante ato oneroso
inter-vivos - ITBI.
Seo I
Do Fato Gerador
Art. 79. O Imposto de que trata o presente Captulo tem como fato gerador:
I - a transmisso onerosa, a qualquer ttulo, da propriedade ou do domnio til de bens imveis
por natureza ou acesso fsica, consoante definidos na legislao civil;
II - a transmisso onerosa, a qualquer ttulo, de direitos reais sobre bens imveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cesso de direitos relativos s transmisses enunciadas nos incisos anteriores.
Seo II
Da Incidncia
Art. 80. - A incidncia do Imposto alcana as seguintes mutaes patrimoniais, considerando-se
ocorrido o respectivo fato gerador:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, quando da formalizao do ato ou
negcio jurdico;
II - dao em pagamento, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
III - permuta, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
IV - arrematao ou adjudicao em Leilo, hasta pblica ou praa, quando da assinatura do
respectivo auto;
V - adjudicao sujeita a licitao ou adjudicao compulsria, quando do trnsito em julgado
da sentena adjudicatria;
VI - mandato em causa prpria e seus substabelecimentos, quando da formalizao do ato ou
negcio jurdico;
VII - cesso de contrato de promessa de compra e venda, quando da formalizao do ato ou
negcio jurdico;
VIII - cesso de promessa de cesso de contrato de compra e venda, quando da formalizao
do ato ou negcio jurdico;
IX - transmisso de domnio til, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
X - instituio de usufruto convencional, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
XI - usufruto de imvel decorrente de ato de constrico judicial, quando do trnsito em
julgado da deciso que o constituir;
XII - extino de usufruto, quando verificado fato ou ato jurdico determinante da consolidao
da propriedade na pessoa do n-proprietrio;
XIII - instituio de fideicomisso, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
XIV - enfiteuse ou subenfiteuse, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
XV - rendas expressamente constitudas sobre bens imveis, quando da formalizao do ato
ou negcio jurdico;
XVI - concesso de direito real de uso, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
XVII - cesso de direitos de usufruto, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
XVIII - cesso de direitos de usucapio, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
XIX - cesso de direitos de arrematante ou adjudicante, quando da assinatura do auto de
arrematao ou adjudicao;
XX - cesso de direitos hereditrios, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
XXI - acesso fsica quando houver pagamento de indenizao, na data da formalizao do
ato ou negcio jurdico;
XXII - transferncia de patrimnio imvel de pessoa jurdica e de direitos relativos a ele para o
de qualquer um de seus scios, acionistas, ou respectivos sucessores, quando da formalizao do ato ou
negcio jurdico;
XXIII - tornas ou reposies que ocorram nas divises para extino de condomnio imvel,
quando for recebida por qualquer condmino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua
quota-parte ideal, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
XXIV - incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica, ressalvadas as hipteses previstas nos
incisos III e IV do artigo 81 da presente Lei, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico;
XXV - cesso de direitos sobre permuta de bens imveis, quando da formalizao do ato ou
negcio jurdico;
XXVI - remisso de bens imveis, quando do depsito pecunirio em juzo;
XXVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial Inter vivos no especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmisso a ttulo oneroso de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, ou
de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, quando da formalizao do ato ou negcio jurdico, ou
quando da formalizao do ato judicial ou trnsito em julgado da deciso;
XXVIII - cesso de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior, quando da
formalizao do ato ou negcio jurdico.
1 - Ser devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelao;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocesso;
IV - na retrovenda.
2 - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imveis por bens e direitos de natureza diversa;
II - a permuta de bens imveis por quaisquer outros bens situados fora do territrio do
Municpio;
III - a transao em que seja reconhecido direito que implique transmisso de imvel ou de
direitos a ele relativos.
3 - Consideram-se bens imveis para os fins do Imposto:
I - o solo com sua superfcie, os seus acessrios e adjacncias naturais, compreendendo as
rvores e frutos pendentes, o espao areo e o subsolo;
II - tudo quanto for incorporado permanentemente ao solo, como as edificaes e demais
benfeitorias e pertenas, e a semente lanada terra, de modo que no se possa retirar sem destruio,
modificao, fratura ou dano.
Seo III
Da Imunidade e no Incidncia
Art. 81. O Imposto no incide sobre a transmisso de bens imveis ou direitos a eles relativos,
quando:
I - o adquirente for a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, e respectivas
autarquias, empresas pblicas e fundaes pblicas;
II - o adquirente for templo de qualquer culto, partido poltico, inclusive suas fundaes,
entidade sindical de trabalhadores, instituies educacionais e de assistncia social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da Lei;
III - efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital
social;
IV - decorrentes de fuso, incorporao ou ciso de pessoa jurdica;
V - decorrentes de extino de pessoa jurdica;
VI - na transmisso ao alienante primitivo, em razo de desfazimento da alienao condicional
ou com pacto comissrio, pelo no cumprimento da condio ou pela falta de pagamento do preo;
VII - no usucapio;
VIII - na extino de condomnio, sobre o valor que no exceder ao da quota-parte ideal de
cada condmino;
IX - na transmisso de direitos possessrios;
X - na promessa de compra e venda;
XI - na transmisso da nua-propriedade; e
XII - na dissoluo da sociedade conjugal ou unio estvel.
1 - O disposto nos incisos III, IV e V deste artigo no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente
tenha como atividade preponderante compra e venda desses bens ou direitos, a locao, arrendamento ou
administrao de imveis ou de direitos a eles relativos.
2 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no pargrafo anterior quando
mais de cinqenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente nos dois (2) anos
subseqentes aquisio decorrer de venda, locao, arrendamento, administrao ou cesso de direitos
aquisio de bens imveis ou direitos a eles relativos.
3 - Verificada a preponderncia a que se referem os pargrafos anteriores, tornar-se- devido o
Impos