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Cirurgia Estética OBRIGAÇÃO DE RESULTADO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEVER DE INDENIZAR 0008140-28.2013.8.19.0207 - APELACAO 1ª Ementa JDS.DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 10/12/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA. MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 14, §4o DO CDC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PACIENTE INSATISFEITA COM O RESULTADO DA CIRURGIA, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA O DESVIO DE CONDUTA DO MÉDICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA POMADA INDICADA PELO MESMO. DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE TAMBÉM SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR O ABORRECIMENTO GERADO PELO INSUCESSO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL QUE DEVEM SER REPARADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DO DANO MATERIAL, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER MANTIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A COMPROVAÇÃO DE PIORA ESTÉTICA DO LOCAL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO LOCAL ONDE FORAM REALIZADAS AS CIRURGIAS. COMPROVAÇÃO DO ERRO MEDICO QUE TAMBÉM GERA A RESPONSABILIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2015 =================================================== 0012576-62.2007.8.19.0038 - APELACAO 1ª Ementa JDS. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/10/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Cirurgia de hidrolipoaspirativa de abdômen. Sentença que deu parcial procedência ao pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta reais), a título de dano material, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos. Irresignação dos réus. Apelo que não merece prosperar. Autora obrigada a se submeter a diversas intervenções cirúrgicas posteriores, para estancar sangramento e reparar defeito em seu umbigo. Procedimento de natureza exclusivamente estética. Obrigação de resultado. Fotos que acompanham a exordial demonstram o resultado indesejável. Laudo pericial comprova erro médico no procedimento cirúrgico. Responsabilidade subjetiva. Dever de indenizar. Dano material comprovado pelos pagamentos efetuados ao primeiro réu, e por este não impugnados. Dano estético
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Cirurgia Estética ROBERTO AYOUB Julgamento: 10/12/2015 - VIGESIMA SEXTA - CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA

May 04, 2018

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Cirurgia Estética

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

DEVER DE INDENIZAR

0008140-28.2013.8.19.0207 - APELACAO 1ª Ementa JDS.DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 10/12/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA. MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 14, §4o DO CDC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PACIENTE INSATISFEITA COM O RESULTADO DA CIRURGIA, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA O DESVIO DE CONDUTA DO MÉDICO NO PROCEDIMENTO REALIZADO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA POMADA INDICADA PELO MESMO. DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE TAMBÉM SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR O ABORRECIMENTO GERADO PELO INSUCESSO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL QUE DEVEM SER REPARADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DO DANO MATERIAL, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER MANTIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A COMPROVAÇÃO DE PIORA ESTÉTICA DO LOCAL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO LOCAL ONDE FORAM REALIZADAS AS CIRURGIAS. COMPROVAÇÃO DO ERRO MEDICO QUE TAMBÉM GERA A RESPONSABILIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2015 =================================================== 0012576-62.2007.8.19.0038 - APELACAO 1ª Ementa JDS. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/10/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Cirurgia de hidrolipoaspirativa de abdômen. Sentença que deu parcial procedência ao pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta reais), a título de dano material, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos. Irresignação dos réus. Apelo que não merece prosperar. Autora obrigada a se submeter a diversas intervenções cirúrgicas posteriores, para estancar sangramento e reparar defeito em seu umbigo. Procedimento de natureza exclusivamente estética. Obrigação de resultado. Fotos que acompanham a exordial demonstram o resultado indesejável. Laudo pericial comprova erro médico no procedimento cirúrgico. Responsabilidade subjetiva. Dever de indenizar. Dano material comprovado pelos pagamentos efetuados ao primeiro réu, e por este não impugnados. Dano estético

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e moral configurados. Possibilidade de cumulação, consoante verbete sumular nº 96, desta Eg. Corte. Valores arbitrados que se revelam razoavelmente compatíveis com a jurisprudência deste Tribunal. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/10/2015 =================================================== 0014306-16.2012.8.19.0206 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 07/10/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO POR SUA PRÓPRIA FINALIDADE DE PROPICIAR A QUEM A FAZ UMA OTIMIZAÇÃO AO DESIGN CORPORAL. VINCULAÇÃO DO MÉDICO À CLÍNICA PELA PRÓPRIA CONFISSÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE QUE É SÓCIO DA CLÍNICA, E SEGUNDO, PELA PROVA CLARA DO VÍNCULO AO PRESCREVER CUIDADOS MÉDICOS EM FORMULÁRIO COM TIMBRE DA CLÍNICA RÉ. COM RELAÇÃO À CAUSALIDADE E SEU RESULTADO DANO, DESNECESSÁRIA A PERÍCIA, SOBRETUDO PORQUE OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA RÉ, BASTANDO OBSERVAR AS FOTOS QUE MOSTRAM E INDICAM MAIOR CREDIBILIDADE À ASSERÇÃO DA AUTORA, DE QUE SOFREU QUEIMADURAS NO DECORRER DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E QUE DEIXOU FEIAS CICATRIZES REVELANDO O ERRO MÉDICO POR SE TRATAR DE CIRURGIA ESTÉTICA, LOGO, DE RESULTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/10/2015 =================================================== 0008834-80.2007.8.19.0021 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 19/08/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA DE MAMA, ABDOMEM E LISPOASPIRAÇÃO NAS PARTES INTERNAS DA COXA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2015 =================================================== 0127530-38.2007.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 08/07/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA PARA CORREÇÃO NO NARIZ. RINOPLASTIA. ERRO NO PROCEDIMENTO. ASSIMETRIA E COMPLICAÇÕES RESPIRATÓRIAS. IMPERÍCIA DO MÉDICO. DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. 1- Para conferir legitimidade é suficiente que a parte autora aponte contra alguém violação a direito seu, para gerar o interesse da parte contrária em se defender dos efeitos da tutela jurisdicional contra ela invocada. 2- Preenchidas as condições da ação, eventual

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questionamento acerca da responsabilidade pelos danos ocasionados no Autor, nexo de causalidade, existência de vínculos, ou mesmo a configuração de uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, serão apreciadas no momento oportuno. 3 - Rejeição da preliminar. 4- Não obstante a relação jurídica tenha sido estabelecida entre o médico e paciente, o procedimento cirúrgico realizado no Hospital Dr. Marchesan e o atendimento inicial do Autor na Clínica Redentor, fato é que a Center Medical Plastic não está se distinguindo do segundo Réu, Bolivar Guerreiro. 5- O médico se apresenta no cartão de visita (fl.17) como se fosse contratado e ou agisse em nome da primeira Ré, estabelecendo com ela relação, podendo-se até afirmar que existe uma parceria na atuação de suas atividades. 6- A exteriorização do logotipo da empresa Center Medical Plastic no cartão induziu o Autor acreditar estar com ela, também celebrando contrato de prestação de serviços. 7- Aplicação da Teoria da Aparência. Responsabilidade solidaria, na forma do parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor. 8- O segundo Réu é profissional liberal, sua responsabilidade é subjetiva, conforme estabelece o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9- Compete à parte Autora comprovar que o médico agiu com imprudência, negligência, ou imperícia, ao realizar o procedimento, provando a existência do alegado erro médico, bem como as lesões morais sofridas em decorrência desse erro, nos termos do que dispõe a regra do art. 333, inciso I, do CPC. 10- O médico especializado em cirurgia plástica realmente possui uma obrigação de resultado, sendo a sua culpa por eventuais danos presumida. 11- Os hospitais e clínicas, bem como os demais estabelecimentos de saúde, são prestadores de serviços, restando sua responsabilidade, desse modo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor. 12- A responsabilidade do estabelecimento, por óbvio, mesmo sendo objetiva - posição dominante - é vinculada à comprovação da culpa do médico. 13Pericia conclusiva no sentido de que "Há nexo de causalidade entre as queixas apresentadas e o evento narrado. O resultado cirúrgico foi insatisfatório principalmente devido a piora da assimetria nasal, pequena cicatriz e dificuldade respiratória". 14- Falha no dever de informação em relação aos possíveis resultados inadequados ou inesperados da rinoplastia, prejudicando a escolha do paciente em decidir se desejava ou não se submeter ao procedimento e correr os riscos a ele inerentes. 15- Dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição da República, artigos 186 e 927 do Código Civil, combinado com o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 16- Dano moral fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) merecendo ser majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais) que melhor traduz a compensação pelos danos sofridos, à gravidade da ofensa a repercussão sobre a vida do Autor. 17- Dano estético fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). 18Ainda que exista a possibilidade de correção do dano estético, através de outras intervenções. 19Reforma da parcial da sentença. 20- PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/07/2015 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/11/2015 =================================================== 0030803-67.2010.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/06/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação indenizatória. Erro médico. Cirurgia estética. Obrigação de resultado. Profissional médico que responde de forma subjetiva, por força do art. 14, §4º, do CDC, porém com presunção de culpa. Precedentes do STJ. Laudo pericial que aponta depressão acentuada na parte interna da coxa, e tumoração deformante e indesejável na região abdominal, o que

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evidencia a produção de um resultado não estético e causador direto de uma deformidade. Falha na prestação dos serviços. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Verba bem fixada de acordo com os parâmetros desta corte que não merecem reforma. Precedentes citados: 0003891-52.2006.8.19.0054 APELAÇÃO - DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julgamento: 06/08/2013 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0003945-92.2007.8.19.0212 - APELAÇÃO - DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 15/05/2013 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;0001989-53.2000.8.19.0061 APELAÇÃO - DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 30/10/2013 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; REsp 1.097.955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011 ;REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.Informativo n. 0491, de 13 a 24 de fevereiro de 2012 - Quarta Turma . DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2015 =================================================== 0015632-78.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 10/06/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

MORAIS. MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA DE IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DESENVOLVIMENTO DE QUADRO INFECCIOSO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. A REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVE SER SUFICIENTE PARA ATENUAR AS CONSEQUÊNCIAS DAS OFENSAS AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS, NÃO SIGNIFICANDO, POR OUTRO LADO, UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ASSIM COMO DEVE TER O EFEITO DE PUNIR O RESPONSÁVEL DE FORMA A DISSUADI-LO DA PRÁTICA DE NOVA CONDUTA.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/06/2015 =================================================== 0133772-37.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 09/06/2015 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia plástica estética. A autora alega a ocorrência de queimadura e cicatriz. Ação intentada no prazo prescricional. Prazo de recuperação de um ano. Responsabilidade civil médica que é de consumo, incidindo o CDC. Segundo § 4º, do art. 14, do CDC, a responsabilidade do profissional é subjetiva. Entendimento consolidado na doutrina e a na jurisprudência que, em se tratando de cirurgia plástica estética, a responsabilidade é de resultado, havendo a inversão do ônus da prova. Cabe ao profissional comprovar que o resultado se deu por fato imponderável. Laudo pericial que consta dos autos em que o perito concluiu que houve lesões advindas do ato cirúrgico. Desnecessidade de outras provas, além da pericial. Dano estético que se verifica pela presença de cicatriz insatisfatória. Dano moral in re ipsa. Danos materiais comprovados. Quantias estabelecidas na

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sentença, a título de dano moral e estético, que atendem às peculiaridades do caso em concreto e estão em concordância com os ditames dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelos aos quais se nega provimento.

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 09/06/2015 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/07/2015 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/09/2015 =================================================== 0115927-65.2007.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO 1ª Ementa DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/03/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL

Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Cirurgia plástica estética (abdominoplastia) realizada em hospital municipal, posteriormente, passado para gestão federal. Complicações no período pós-operatório e cicatriz apresentando deformidade estética. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual que se afasta. Procedimento realizado durante a gestão municipal. Responsabilidade civil objetiva decorrente de ineficiência na prestação do serviço médico público. Cirurgias estéticas que representam obrigações de resultado, este, in casu, contrário à legítima expectativa da autora. Fatos, nexo causal e danos comprovados. Excludentes de responsabilidade não comprovadas pelo ente federativo. Pretensão autoral, em relação ao dano material, para custeio pelo município-réu de cirurgia reparadora. Impossibilidade de conversão, pelo juiz, em obrigação de fazer consistente na realização, pela própria municipalidade, da referida cirurgia. Pena de julgamento extra petita. Princípio da congruência. Indenizações por danos morais e estéticos. Possibilidade de cumulação. Danos morais in re ipsa. Verba indenizatória pelos danos morais regularmente fixada. Honorários advocatícios. Fazenda Pública vencida. Redução. Provimento parcial do recurso. Manutenção da sentença, em reexame necessário, quanto aos demais termos.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/03/2015 =================================================== 0316177-12.2010.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 17/03/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade Civil. Erro médico. Cirurgia plástica estética. A autora alega que, por indicação da primeira ré, o terceiro réu realizou cirurgia nas dependências da segunda ré e que a prótese não foi bem fixada, tendo a mama esquerda ficado com espessura grossa, aspecto visual feio e os mamilos tortos. Responsabilidade civil médica que é de consumo, incidindo o CDC. Segundo § 4º, do art. 14, do CDC, a responsabilidade do profissional é subjetiva. Entendimento consolidado na doutrina e a na jurisprudência que, em se tratando de cirurgia plástica estética, a responsabilidade é de resultado, havendo a inversão do ônus da prova. Cabe ao profissional comprovar que o resultado se deu por fato imponderável. Laudo pericial que consta dos autos em que o perito concluiu que a cirurgia não atingiu o resultado esperado. Não configuração de ofensa ao princípio do contraditório ou ampla defesa. Desnecessidade de outras provas, além da pericial. Dano estético que se verifica

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pela presença de cicatriz insatisfatória. Dano moral in re ipsa. Cabível a condenação dos apelantes ao pagamento de quantia necessária a realização de cirurgia reparadora, no valor que consta do laudo pericial. Quantias estabelecidas na sentença, a título de dano moral e estético, que atendem às peculiaridades do caso em concreto e estão em concordância com os ditames dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo e recurso adesivo a que se nega provimento.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/03/2015 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/07/2015 =================================================== 0022678-94.2006.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 25/02/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTE DE SILICONE NA PANTURILHA, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CIRURGIA REALIZADA DE ACORDO COM AS NORMAS MÉDICAS. CULPA PELA NEGLIGÊNCIA NO PÓS-CIRÚRGICO, EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO PROCESSO INFLAMATÓRIO. CULPA DEMONSTRADA PELA PERÍCIA REALIZADA POR PERITO ESPECIALISTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL QUANTO AO AGRAVAMENTO DO PROCESSO INFLAMATÓRIO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIDO EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, POR TER SIDO ESSA BEM REALIZADA. O PROCESSO INFLAMATÓRIO É INERENTE AO PRÓPRIO ORGANISMO DO AUTOR. DANO ESTÉTICO QUE NÃO FOI CAUSADO PELO RÉU. FIXAÇÃO DE VERBA PARA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL, EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAl, ATENDENDO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGADO. COMPENSAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2015 =================================================== 0003633-24.2013.8.19.0207 - APELACAO 1ª Ementa DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 29/01/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA. MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 14, §4º DO CDC. INSATISFAÇÃO DA PACIENTE COM O RESULTADO DA CIRURGIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO ESCOLHIDO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A SIMETRIA DAS MAMAS EM RELAÇÃO AO TAMANHO E POSIÇÃO DAS ARÉOLAS, NO ENTANTO, DESTACA A COLOCAÇÃO DAS PRÓTESES EM POSIÇÃO EXAGERADAMENTE ELEVADA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. CAUSADOR DO DANO QUE DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO

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REPARATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PIORA ESTÉTICA DAS MAMAS DA AUTORA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/01/2015 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2015 =================================================== 0011567-72.2009.8.19.0207 - APELACAO 1ª Ementa DES. CELSO PERES - Julgamento: 16/12/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL

Apelação cível. Ação indenizatória. Cirurgias estéticas. Obrigação de resultado. Demanda ajuizada em face de pessoa jurídica e da médica cirurgiã. Ilegitimidade da primeira ré para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que procedimentos indicados pela autora como insatisfatórios não ocorreram em suas instalações ou sob a direção de qualquer dos seus prepostos. Responsabilidade subjetiva médica com presunção de culpa. Deferimento da inversão do ônus da prova pelo Juízo de primeiro grau. Sentença de improcedência que merece reforma. Ao contrário da conclusão exposta no decisum, não se trata de mera insatisfação da autora com o resultado do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu, eis que atestado expressamente no laudo pericial que a cirurgia não atingiu o objetivo estético desejado, muito embora a profissional médica tenha empregado as técnicas condizentes ao tratamento escolhido. Ao submeter-se a determinado tratamento ou cirurgia estética, o paciente objetiva melhorar a aparência e corrigir alguma imperfeição física. Nesses casos, o médico assume a obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançá-lo. Quando tal não ocorre, tem-se caracterizada a inexecução da obrigação. Dano moral configurado. Verba indenizatória que se arbitra em R$9.000,00 (nove mil reais), obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dano material comprovado. Recurso provido.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/12/2014 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/01/2015 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/03/2015 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/04/2015 =================================================== 0004022-89.2009.8.19.0064 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCIA CUNHA DE CARVALHO - Julgamento: 11/12/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR O PRIMEIRO RÉU (MÉDICO) NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, MAIS DANO ESTÉTICO, FIXADO EM R$ 5.000,00 E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

Page 8: Cirurgia Estética ROBERTO AYOUB Julgamento: 10/12/2015 - VIGESIMA SEXTA - CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA

EM FACE DO HOSPITAL. APELAÇÕES. NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PELOS DANOS SOFRIDOS PELOS PACIENTES CONSUMIDORES ORIUNDOS DE ERRO MÉDICO, NECESSÁRIO DEFINIR, PARA QUE SEJA CONSIDERADA OBJETIVA A SUA RESPONSABILIDADE (ART. 14, II, DO CDC), SE O MÉDICO CAUSADOR DO DANO ESTÁ OU NÃO A ELE SUBORDINADO. NO CASO DOS AUTOS, O PRIMEIRO RÉU NÃO POSSUIA QUALQUER VÍNCULO COM A CASA DE SAÚDE, APENAS UTILIZANDO OS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E ENFERMAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO À CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ. A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ESTÁ PREVISTA NO § 4º, DO ART. 14, DO CDC E SERÁ APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA. NO CASO DOS AUTOS, SE TRATANDO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA, A OBRIGAÇÃO É DE RESULTADO, POIS O MÉDICO SE COMPROMETE A PROPORCIONAR AO PACIENTE O RESULTADO PRETENDIDO. APESAR DE NÃO TER HAVIDO MÁ PRÁTICA MÉDICA NO ATO CIRURGICO, HOUVE FALHA NO DEVER DO MÉDICO DE COMUNICAR DE FORMA PRÉVIA E EFETIVA DE QUE PODE HAVER EFEITOS COLATERAIS INDESEJÁVEIS. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. ART. 6º, III, DO CDC. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES FIXADOS DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O GRAU DE INTENSIDADE DA LESÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DAS PARTES, DE MODO QUE NÃO CAUSE ENRIQUECIMENTO EXORBITANTE PARA QUEM RECEBE NEM SEJA INSIGNIFICANTE PARA QUEM PAGA. VERBA PARA FUTURAS CIRURGIAS CORRETIVAS DEVIDAS DE ACORDO COMO APONTADO NO LAUDO PERICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/12/2014 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/01/2015 =================================================== 0004942-15.2007.8.19.0038 - APELACAO 1ª Ementa DES. GILBERTO CLOVIS - Julgamento: 14/11/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MÁ CICATRIZAÇÃO. FALTA DE TÉCNICA CIRÚRGICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) FIXADOS PELO JUÍZO A QUO QUE MERECE MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/11/2014

=================================================== 0045391-56.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO - Ementa FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE E HIDROLIPO NO ABDÔMEN. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA AUTORA. REVELIA. SENTENÇA CONDENOU A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA AUTORA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, COM FULCRO NO ART. 557, "CAPUT", DO CPC.

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Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/11/2014 =================================================== 0009716-60.2007.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 05/11/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Cirurgia plástica. Erro médico. Parte ré que não utilizou a melhor técnica. Jurisprudência das cortes superiores que se inclina no sentido de que cirurgia plástica de cunho estético configura obrigação de resultado. Cicatriz que ficou localizada fora da área aceitável em cirurgias plásticas similares. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado (R$ 10.000,00), que se mostra justo e adequado, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Sentença mantida. RECURSO QUE TEM O SEGUIMENTO NEGADO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 05/11/2014 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 26/11/2014 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 17/12/2014 =================================================== 0267643-71.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 23/10/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Relação de consumo. Ação de indenização por danos moral, material e estético que a Autora teria sofrido em decorrência de cirurgia plástica estética para colocação de implantes mamários de silicone que não alcançou o objetivo almejado, resultando na assimetria de seus seios. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento das despesas de cirurgia reparadora, a ser realizada por profissional escolhido pela Autora, e de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação dos Réus. Obrigação de resultado do cirurgião plástico estético. Responsabilidade solidária da clínica médica, uma vez que o serviço foi prestado em suas dependências. Prova pericial conclusiva da necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico para a correção da assimetria das aréolas e mamilos e do reposicionamento do implante mamário. Falha na prestação do serviço. Intervenção cirúrgica estética na qual o médico se compromete a proporcionar ao paciente o fim almejado, qual seja o embelezamento, a melhora de sua aparência. Dever de indenizar. Dano material correspondente ao custeio de nova cirurgia. Dano moral configurado. Quantum que observou critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Desprovimento da apelação.

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 23/10/2014 =================================================== 0004440-83.2009.8.19.0207 – APELACAO - 1ª Ementa

Page 10: Cirurgia Estética ROBERTO AYOUB Julgamento: 10/12/2015 - VIGESIMA SEXTA - CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA

JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 15/10/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUTORA NÃO FOI INFORMADA DAS POSSIVEIS CONSEQUENCIAS DA CIRURGIA, INCLUSIVE DE NÃO TER O RESULTADO ALMEJADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMPENSATÓRIOS POR DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/10/2014

=================================================== 0072367-34.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO - Ementa LUCIA MOTHE GLIOCHE - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE QUE SE SUBMETE A CIRURGIA PLÁSTICA PARA IMPLANTE DE SILICONE NOS SEIOS E ALEGA PERDA DA SENSIBILIDADE. TERMO DE RESPONSABILIDADE GENÉRICO QUE NÃO INFORMA SOBRE ESSA POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM 20 MIL REAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/10/2014 =================================================== 0141559-25.2009.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 30/09/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NO NARIZ. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUE SE REJEITA. RECIBOS EMITIDOS PELA CLÍNICA QUANTO AOS VALORES PAGOS PELA AUTORA TANTO PELA CONSULTA MÉDICA QUANTO PELA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA CLÍNICA, ADMINISTRADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL QUE APUROU QUE, MESMO APÓS O MÉDICO RESPONSÁVEL TER REALIZADO CIRURGIA REPARADORA NO NARIZ DA AUTORA, PERMANECEU "DEFORMIDADE EM V INVERTIDO, QUE SE CARACTERIZA POR FRATURA INCOMPLETA DO DORSO NASAL" E "DEPRESSÃO AO NÍVEL DA PAREDE LATERAL DOS OSSOS NASAIS À DIREITA", O QUE CONFIGURARIA DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FOI DEVIDAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), AFIGURANDO-SE RAZOÁVEL EM RAZÃO DO LOCAL DAS DEFORMIDADES APRESENTADAS, SUA VISIBILIDADE E O REFLEXO PRODUZIDO NA AUTOESTIMA E BEM ESTAR DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUE FORAM CORRETAMENTE ESTABELECIDOS PELO JULGADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM INTEGRALMENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/09/2014

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=================================================== 0045390-71.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO - Ementa JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA PLÁSTICA. RÉU REVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Pessoas jurídicas consideram-se citadas por carta com aviso de recebimento ou mandado assinado em quaisquer de seus endereços por quaisquer pessoas que se apresentem como prepostas da empresa, de acordo com a Teoria da Aparência. o Juiz é o destinatário das provas e, por isso, é livre para determinar quais serão produzidas, inclusive indeferindo as diligências inúteis, sendo que, in casu, o Juízo de Piso entendeu que os defeitos da cirurgia plástica são tão evidentes que não havia necessidade de prova pericial. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/09/2014 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/08/2014 =================================================== 0098547-19.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 30/07/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CIRURGIA ESTÉTICA DE IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DE QUADRO INFECCIOSO EM UMA DAS MAMAS DA PACIENTE. INFECÇÃO HOSPITALAR PELA BACTÉRIA MYCROBACTERIUM FORTUITUM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Paciente que apresentou infecção em uma das mamas após cirurgia para implante de próteses de silicone. 2. Na hipótese de responsabilidade civil por erro médico oriunda de cirurgia estética, a qual se notabiliza pela obrigação de resultado a ser atingido pelo profissional, são aplicáveis as regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida. 3. Na espécie, a melhora estética pretendida (implante de silicone nos seios), o conjunto probatório evidencia a adoção do procedimento adequado ao fim pretendido e a infecção contraída não enseja erro médico, afastando-se o dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil dos hospitais e estabelecimentos de saúde congêneres é objetiva no que diz respeito à atividade hospitalar em si, caso da infecção hospitalar, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Na espécie, embora nenhum nosocômio esteja imune ao surgimento de infecções nas suas dependências, a clínica de saúde não se desincumbiu do ônus da prova do alegado atendimento das rotinas estabelecidas pela Lei nº. 9.431/97 e Portaria nº 2.616/98 do Ministério da Saúde. 6. Hipótese em que a infecção hospitalar foi contraída pela autora em razão de falha do nosocômio nos procedimentos e métodos de desinfecção e assepsia dos instrumentos cirúrgicos, o que acarreta defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 7.

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Prova pericial conclusiva. 8. Danos extrapatrimoniais configurados. 9. A reparação por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, assim como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta, sendo que a quantia fixada na sentença em R$ 15.000,00 está em consonância com os parâmetros deste Tribunal, levando-se em consideração também o Enunciado nº 116 veiculado pelo Aviso 52/2011 e precedentes desta Corte. 10. A cicatriz no seio da autora gera sentimento negativo, de natureza intimamente subjetiva, que autoriza a indenização pela deformidade estética no valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença. 11. Danos materiais regularmente comprovados. RECURSO DO 2.º APELANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO E DA 1.ª E DO 3.º DESPROVIDOS.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/07/2014 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/08/2014 =================================================== 0076053-39.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 07/05/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DESCUMPRIDA EM VISTA DO QUE INFORMA O PERITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. ESTÉTICO E MATERIAL. Busca a autora indenização por dano material, moral e estético alegando que se submetendo a serviços médicos para realização de cirurgia plástica, não foram alcançados resultados satisfatórios. A responsabilização que se busca em face do réu é de natureza objetiva em razão da relação de consumo que se verifica entre as partes. Em se tratando de cirurgia plástica embelezadora, não há outro objetiva em sua realização senão a busca da melhora estética. Se os profissionais que militam nesta área obviamente se vêem cada vez mais procurados em decorrência da recente cultura do embelezamento corporal pela via cirúrgica, evidente que a obrigação que se cria é de resultado eis tal se constitui no cerne da própria obrigação, cabendo ao réu demonstrar causa excludente de sua responsabilidade. A simplória conclusão do laudo pericial no sentido da impossibilidade de má prática pelo profissional médico em questão não se coaduna com as respostas a alguns quesitos que informam não alcançados os objetivos da mamoplastia, abdominoplastia e lipoaspiração nas realizados pela autora. Verificada a falha na prestação do serviço assim como o nexo de causalidade, não demonstrou o réu qualquer circunstância que ilidisse sua responsabilidade no evento, surgindo assim o dever da reparação dos danos causados, na hipótese o dano moral e estético que ora merecem majoração de valores ao que se observa para o primeiro a barreira do julgamento ultra petita ante o pedido de valor certo apresentado pela autora em sua inicial, assim como o dano material que se vê no item 2 do rol apresentado pelo autor ao final de sua petição inicial pelo que descabido a alegação de julgamento extra petita apresentada pela ré. Desprovimento do 2º recurso e parcial provimento do 1º

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 07/05/2014 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 30/06/2014 =================================================== 0013678-35.2007.8.19.0066 - APELACAO 1ª Ementa DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 07/05/2014 - TERCEIRA CAMARA

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CIVEL

DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA. ABDOMINOPLASTIA ESTÉTICA. LIPOASPIRAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS DE EFEITOS INDESEJADOS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ALTA PRECOCE. NECROSE. DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CLÍNICA. RESPONSABILIDADE AQUILIANA DE MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS. EXPRESSÃO. Ação de responsabilidade civil movida em face de clínica médica (sociedade empresária) e cirurgião plástico por paciente que, submetida a abdominoplastia e lipoaspiração, apresenta necrose de parede abdominal e imperfeição no resultado de lipoaspiração, sendo estéticos tais procedimentos. Pedido de condenação de os réus indenizarem danos moral e material, este através do custeio de nova intervenção, bem assim de tratamento de depressão. Sentença de parcial procedência, a arbitrar em R$ 12.440,00 a indenização do prejuízo extrapatrimonial. Apelo de ambas as partes, a autora a objetivar apenas a majoração da verba indenizatória. 1. Provado que a paciente teve alta prematura, no mesmo dia do ato cirúrgico e que cuidados básicos recomendam internação por 24 a 48 horas; demonstrado, ainda, que a paciente apresentou necrose de parede abdominal porque cumpriu a orientação de só voltar, para revisão, em uma quinzena, bem como que tal cuidado deve ser tomado no dia seguinte, exsurge a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e a aquiliana do médico, quem nesse passo revelou negligência. 2. Abdominoplastia estética implica obrigação de resultado, com o qual não se concilia vir o paciente a ostentar, na região da cirurgia e na área de necrose, cicatriz típica de ¿ferida aberta que cicatrizou gradativamente, sem sutura¿, como assinalado em perícia. 3. Lipoaspiração é igualmente obrigação de resultado se o paciente não é clara e convenientemente informado sobre os riscos de imperfeições ínsitos ao uso da técnica. 4. Demonstrado o dano material, compõe-no o custeio, por seus causadores, da cirurgia corretiva que se fizer necessária em razão da cicatriz deformante decorrente de necrose advinda de pós-operatório defeituoso. 5. Nessas circunstâncias, impõe dano moral a paciente resultado cirúrgico diverso do pretendido, bem como negligência com sua saúde e vida. 6. A indenização de dano moral, conquanto não possa implicar desmedido aumento da fortuna da vítima, demonstra-se, no caso concreto, exíguo se arbitrado no valor em que o foi, mostrando-se razoável arbitra-lo em R$ 25.000,00, o que melhor atende à sua função de reparar e expressar reprimenda. 7. Resultando o dano moral de inadimplemento de obrigação contratual, os juros moratórios devem incidir da citação, ato processual que, na espécie, constitui em mora o devedor, sendo de 1% cento) ao mês. 8. Provimento do recurso da consumidora; desprovimento do dos réus.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/05/2014 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/06/2014

=================================================== 0019126-30.2011.8.19.0007 – APELAÇÃO – Ementa ROBERTO GUIMARAES - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RINOPLASTIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. A cirurgia plástica se caracteriza como obrigação de resultado, sendo subjetiva a responsabilidade do cirurgião que não o atingiu. 2. Sentença que foi prolatada sem que antes fosse produzida prova pericial técnica imprescindível ao deslinde da causa, especialmente para esclarecer os

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pontos controvertidos da demanda. Aplicação dos art. 130 e 145, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3. Necessidade de realização de perícia técnica, sem a qual não é possível verificar se ocorreu, ou não, o erro médico alegado pela autora em sua peça inicial. Sentença que deve ser cassada, de ofício, de forma que os autos retornem ao juízo "a quo" a fim de que seja produzida a prova pericial técnica, imprescindível para o deslinde da causa. 4. Ainda que assim não fosse, a sentença também deve ser cassada por razão diversa, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, o pedido de inversão do ônus da prova formulado expressamente pela Autora/Apelante (fls. 09 - letra d) sequer foi apreciado pelo magistrado singular. 5. Saliente-se que uma vez requerida à inversão do ônus da prova, caberá ao magistrado, ao seu juízo, analisar o pedido, deferindo ou indeferindo-a, mediante decisão fundamentada (art. 93, IX, da CRFB/88). 6. O princípio da ampla defesa consiste em garantia, constitucionalmente assegurada no art. 5º, LV, da CRFB/88, de forma que a sua inobservância acarreta nulidade insanável, a qual pode ser decretada de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 7. Assim, ante a existência de violação ao princípio da ampla defesa, acarretada pela inexistência de manifestação fundamentada do juízo "a quo" acerca do pedido de inversão do ônus da prova, também por esse motivo, mostra-se necessário decretar a nulidade da sentença alvejada. 8. Sentença cassada, de ofício, para determinar a baixa dos autos ao juízo "a quo", a fim de que seja produzida a prova pericial técnica imprescindível para o julgamento da causa. 9. Recurso prejudicado. (Ocultar ementa)

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/04/2014 =================================================== 0012203-50.2004.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 12/03/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

Responsabilidade civil. Clínica de cirurgia plástica. Lipoaspiração. Falha. Erro médico. Lesões. Nexo causal. Excludentes de responsabilidade. Inexistência. Danos materiais, morais e estéticos. Quantificação. A responsabilidade civil objetiva de hospital, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, engloba os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Já a responsabilidade civil do médico, do ponto de vista particular, é subjetiva, também chamada teoria da culpa, sendo certo que na especificidade de sua profissão, o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. Também inquestionável é a relação de consumo existente entre as partes na forma da Lei 8.078/90 (CDC). Erro médico. Sequelas permanentes (fls.628/629 e fls.639). Laudo médico pericial, prova oral e documental. Força probante. No caso, cuida-se de falha ocorrida durante ato cirúrgico de lipoaspiração realizado pelo 2º réu, em nome da clínica ora 1ª ré, de que o mesmo era sócio majoritário, o que foi por ele admitido, como admitiu também que a autora era portadora de "Hérnia de Spiegel", conquanto isso não tenha sido percebido então, e que tal condição repercutiu na produção do quadro que ela veio a apresentar no pós-operatório. Mas, ele não admitiu ter sido o responsável pela perfuração na cavidade abdominal de sua paciente, fato que, inclusive, nega sem qualquer argumentação válida. Afinal, a perícia e o parecer de fls. 831/833, da Câmara Técnica de Cirurgia Geral do CRM, foram conclusivos ao apontarem a responsabilidade. Arts. 186 e 951 do Código Civil. Assim, provados o fato, o dano e o nexo causal, requisitos exigidos para a responsabilização objetiva e subjetiva das empresas e do médico, devem todos arcar com os prejuízos perpetrados. Inteligência do art. 7º, § único e do art. 25, §

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1º, ambos do CDC, sendo certo que o fornecedor não é apenas quem contrata diretamente com o consumidor, mas todo integrante da cadeia de fornecimento. A sentença, assim, foi de procedência dos pedidos, condenando os réus à indenização de danos morais de R$ 500.000,00; de dano estético de R$ 300.000,00; ao ressarcimento das despesas documentadas (fls.38, fls.40, fls.42/75); dos lucros cessantes no montante de R$ 10.750,00 e também para condená-los a suportar todas as despesas para realização de cirurgia reparadora, o que deverá ser objeto de liquidação por artigos, julgando, por fim, improcedente o pedido de pensões mensais em razão de incapacidade permanente. Apelaram os réus e a autora, de forma adesiva. Os réus destacando a questão da desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e, no mérito, a excessividade na quantificação das indenizações. A autora, por seu turno, por considerá-las insuficientes e com erronia fixação do termo a quo da incidência dos juros e da correção monetária. No que tange à preliminar do recurso dos réus, tem-se que a questão se estabilizou quando, depois de proposta a ação em face da pessoa jurídica retratada pelo nome de fantasia da clínica, seguido do nome e prenome do médico que era seu sócio majoritário, este ingressou no feito contestando-o, vindo o Juízo a alegar, inspirado na teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity doctrine), o cerne da questão posta em exame. Exegese do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC. A arguição restou preclusa, não obstante a tivesse aventado o juiz de forma nitidamente argumentativa. Dissolução societária irregular. Conquanto a pessoa jurídica tenha sido dissolvida em fevereiro de 2001 por distrato entre os sócios e não havendo informação sobre a data em que este documento terá sido registrado, o CNPJ foi baixado apenas em 19/06/2008 (fls. 810). Não se descuide do fato de que os eventos danosos que atingiram a autora se deram no início do ano de 2003 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2004. O montante das reparações pelos danos morais e estéticos ressoou um tanto quanto exagerado, valendo destacar que muito embora os danos suportados pela autora tenham sido anormalmente elevados, as indenizações arbitradas destoaram dos parâmetros que vem esse Tribunal de Justiça praticando. Nenhuma argumentação do cirurgião réu - sua ancianidade e o interrompido exercício da medicina - não prevaleceu para redução das condenações, mas sim o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, reduz-se a indenização de danos morais para R$ 100.000,00 e a de danos estéticos para R$ 50.000,00, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária da data do arbitramento (Enunciados nº 97 e 362, respectivamente das súmulas do TJERJ e do STJ). No reembolso de despesas, a correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros correm desde a data da citação. Quanto aos lucros cessantes, devem ser corrigidos monetariamente a contar da mesma data (Enunciado nº 43 da súmula do STJ), e acrescido de juros legais a contar da mesma data. Recursos providos parcialmente.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2014 =================================================== 0029913-02.2008.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 12/02/2014 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. Autora que se submeteu a cirurgia estética de mama para inclusão de próteses de silicone sendo infectada por Mycobacterium fortuitum, durante o procedimento cirúrgico. Uma vez demonstrado que as infecções por micobactéria de crescimento rápido estão relacionadas às falhas nos processos de limpeza, desinfecção e esterilização de produtos médicos, restou comprovado o nexo causal entre o dano alegado e a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. A alegação de

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fortuito externo consistente na ocorrência de epidemia da bactéria à época dos fatos não se sustenta, já que cabia ao médico verificar a adoção de todas as medidas necessárias para a prevenção adequada no combate à infecção hospitalar. Falha na prestação de serviços caraterizada a ensejar dever de reparação. Dano moral está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e dor experimentados pela autora, devendo ser ressarcida. O quantum arbitrado pelo juízo a quo em R$ 40.000,00 a título de indenização por dano moral se mostra razoável, em atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização por dano estético que se afasta diante da inexistência de tal dano após a realização de cirurgia reparadora. Restituição dos valores pagos pela cirurgia reparadora que se impõe. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 12/02/2014 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 19/03/2014 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 09/04/2014 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 30/04/2014 =================================================== 0070604-32.2010.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 04/12/2013 - SETIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. IMPLANTE MAMÁRIO. INFECÇÃO. RETIRADA DAS PRÓTESES. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. No caso, alegou a autora que contratou o 1ª réu para realização de procedimento cirúrgico de inclusão de implante mamário, tendo adquirido as próteses da 2ª ré; no entanto, devido a erro médico, a apelada sofreu várias complicações pós-cirúrgicas, não sendo atingido o resultado almejado, além de sofrer fortes dores, teve que ser submetida a nova cirurgia para retirada das próteses, em virtude de inflamação. Consoante as provas produzidas nos autos - especialmente a pericial -, constata-se a ocorrência de erro médico, que gerou resultado diverso do pretendido pela paciente. Insta salientar que o 1º réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar sua culpa; também não demonstrou ter alertado a apelada acerca da possibilidade do resultado esperado não ser atingido, tampouco comprovou a inércia da paciente quanto ao acompanhamento médico pós-cirúrgico. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. In casu, o 1º réu não logrou demonstrar a assepsia do material utilizado, não podendo, portanto, afastar sua responsabilidade, até mesmo porque a obrigação é de resultado. Dever de informação. Assiste razão à 2ª ré, empresa fabricante das próteses utilizadas na autora, vez que o laudo pericial foi bastante claro acerca da comprovação de que o material foi esterilizado, o que afasta a possibilidade de contaminação por ato da empresa. Certificação da ANVISA. Pedido julgado improcedente em relação à 2ª ré. Danos materiais comprovados. Dano moral. Configuração. Quanto à fixação de tal verba, deve a mesma ser suficiente para compensar, na medida do possível, a dor moral sofrida pela ofendida, não se podendo afastar, todavia, dos critérios relativos à capacidade econômica das partes, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que fixou de R$ 12.440,00, por ser mais condizente com os danos efetivamente sofridos. Precedentes do E. STJ e desta Corte. DESPROVIDO O RECURSO DO 1º RÉU. PROVIMENTO DO APELO DA 2ª RÉ.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/12/2013

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Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/03/2014 =================================================== 0008252-91.2008.8.19.0006 - APELACAO 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 23/01/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade civil de médica cirurgiã, apesar de ser profissional liberal, assume obrigação de resultado em razão da natureza do serviço oferecido ¿ cirurgia plástica estética. E, não obstante permanecer com responsabilidade subjetiva, entende o Superior Tribunal de Justiça que há presunção de culpa em seu atuar, invertendo-se, em consequência, o ônus da prova em seu desfavor. Sob esse prisma, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer causa excludente de nexo causal e restando comprovado que o resultado pretendido pela paciente não foi alcançado, há dano que deve ser reparado. Verba indenizatória, fixada de forma proporcional e razoável. Sentença que se mantém. Recursos manifestamente improcedentes, que estão em confronto com o ordenamento processual e com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Art. 557, caput, do CPC. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 23/01/2013 =================================================== 0021789-33.2008.8.19.0208 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 16/05/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DE MEDICO ERRO MEDICO CIRURGIA PLASTICA MAL SUCEDIDA DEFORMIDADE DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MAMOPLASTIA E CIRURGIA DE ABDÔMEN - INTERVENÇÃO MAL SUCEDIDA - CICATRIZES PERENES - GRAVES DEFORMIDADES - ERRO MÉDICO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO-CIRURGIÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de apelação contra sentença de procedência em demanda indenizatória movida pela recorrida em face do recorrente. 2. A autora alegou, em síntese, que contratou os serviços do réu para realização de mamoplastia e cirurgia de abdômen. Salienta que o serviço foi orçado em R$ 5.050,00, e que pagou à vista as próteses mamárias no valor de R$ 1.650,00. 3. Acrescenta que, em 25/12/2004, se submeteu à cirurgia contratada no próprio consultório médico do réu sem a presença de anestesista, e que, após uma semana do procedimento cirúrgico, começou a ter inúmeros problemas, tendo de se submeter a outras intervenções, sendo certo que - a par do sofrimento físico e mental - restaram-lhe cicatrizes pelo corpo, em decorrência do insucesso da cirurgia estética. 4. Fotos carreadas aos autos que comprovam a deformidades causadas à autora, em decorrência dos procedimentos ora debatidos, que, agregadas ao laudo pericial conclusivo, levam à convicção de ocorrência de erro médico. 5. Dessa forma, firmada a atuação culposa do réu- apelante, deve o mesmo responder civilmente pelos danos suportados pela autora. 6. Inegável o dano moral experimentado pela demandante, que se afigura

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in re ipsa, sendo de todo presumíveis a dor, angústia, vexame, humilhação, sofrimento e frustração, decorrentes do insucesso da cirurgia. 7. Dano estético também configurado, conforme se pode constatar pela dimensão das cicatrizes observadas nas fotografias carreadas aos autos, que, tratando-se de uma mulher, certamente lhe influenciará no espírito de vaidade e auto-estima. 8. Ainda que a autora venha a ser submetida à cirurgia plástica para reparação do dano estético, não se pode abstrair o tempo que a mesma teve que carregar consigo, em seu corpo, uma deformidade de tamanhas proporções. 9. Desse modo, em que pese a hipótese de a deformidade ser passível de correção via cirurgia plástica, não se pode olvidar o fator tempo, considerando que o evento lesivo ocorreu no ano de 2004.10. Logo, nenhum reparo merece a sentença no que toca aos valores arbitrados, que correspondem a R$ 90.000,00 a título de danos estéticos e R$ 50.000,00, a título de danos morais.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2012 =================================================== 0188678-65.1998.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 25/01/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. Culpa presumida do profissional diante do resultado cirúrgico insatisfatório. Cicatriz resultante de lipoaspiração e abdomenoplastia. Lesão iatrogênica. Elemento subjetivo e nexo de causalidade indemonstrados. Adoção das cautelas devidas e emprego da técnica adequada. Violação, contudo, do dever de informação. Teoria do consentimento informado. Não comprovação de fato desconstitutivo do direito da autora. Ônus do demandado. Dano moral configurado. Redução da verba indenizatória, circunscrita ao desatendimento daquele dever. Dano material inocorrente. Sucumbência recíproca reconhecida. Apelo provido em parte.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/01/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/03/2012 =================================================== 0077107-50.2002.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 15/12/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CIRURGIA DE CORREÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. CIRURGIÃO PLÁSTICO. RESULTADO INSATISFATÓRIO. A análise do conjunto probatório dos autos permite concluir ter sido insatisfatório o resultado obtido pela autora através da cirurgia de mama realizada pelo cirurgião apelante, o que lhe acarretou inclusive as cicatrizes que claramente se observa nos fotogramas acostados aos autos. A responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa (art.14, parágrafo 4º do código de Defesa do Consumidor), mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou alguma irregularidade no procedimento cirúrgico. Como se sabe, assim dispõe o art. 3º da Lei 8.078/90:"Art 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção,

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transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.´ § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.´ O dano moral, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material, pois jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. A extensão do dano moral sofrido, é que merece ser fixado guardando proporcionalidade não apenas com o gravame propriamente dito, mas levando-se em consideração também suas consequências, em patamares comedidos, ou seja, não exibindo uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. Ressalte-se que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. PRECEDENTES DESTE TJRJ. Apelação 1 desprovido, na forma do "caput" do art. 557, CPC. Apelação 2 parcialmente procedente, na forma do parágrafo 1º - A do art. 557, CPC.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/12/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/03/2012 =================================================== 0026655-97.2006.8.19.0000 - EMBARGOS INFRINGENTES 1ª Ementa DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 25/10/2010 - ORGAO ESPECIAL

E M E N T A: Embargos Infringentes. Ação Rescisória hostilizando V. Acórdão da E. 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que confirmou a R. Sentença de improcedência proferida na ação de responsabilidade civil. I - R. Decisão vencedora constatando a inobservância das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a comprovação dos danos sofridos pela Autora e o nexo causal entre eles, o tratamento efetuado e a conduta culposa do cirurgião. II - Voto Vencido que enquadra a obrigação do cirurgião plástico na ação reparadora ou reconstrutora como de meio, exigindo a comprovação da ausência dos devidos cuidados e do agir insensato, com descaso, impulsividade ou com falta de observância às regras técnicas, para configuração da conduta culposa do profissional, situações supostamente não demonstradas no caso em exame. III - Demandante que realizou mastoplastia redutora com inclusão de prótese mamária de silicone, procedimento de caráter eminentemente estético. Entendimento prevalecente na Doutrina e Jurisprudência Pátria de que a obrigação do médico nas cirurgias estéticas é de resultado, devendo o profissional demonstrar que o insucesso do procedimento realizado se deveu a fatores imponderáveis. Ensinamentos do professor e Desembargador aposentado deste Colendo Sodalício, Excelentíssimo Doutor Sergio Cavalieri Filho, transcritos na fundamentação. IV - Fotos acostadas aos autos originários evidenciando os danos sofridos pela paciente em decorrência da primeira intervenção cirúrgica, realizada em 09/01/1995, seguida de mais três outras, efetuadas para solucionar problemas advindos de intercorrências da primeira. Prova pericial produzida no feito concluindo pelo inadequado acompanhamento pós operatório e pela não obtenção do resultado desejado. V - Mesmo se admitindo a cirurgia em questão como reparadora, consubstanciadora de obrigação de meio, resta evidente a conduta culposa do médico, ensejando a sua

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responsabilidade civil. Voto Majoritário que deve prevalecer.VI - Negado Provimento.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/10/2010 =================================================== 0026319-23.2002.8.19.0004 - APELACAO 1ª Ementa DES. CLAUDIA PIRES - Julgamento: 27/07/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL CIRURGIA PLASTICA MAL SUCEDIDA SUPERVENIENCIA DE CICATRIZ NO ROSTO DEFORMIDADE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DANO ESTETICO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. ESTÉTICA FACIAL, RUGAS E NARIZ. A responsabilidade civil do cirurgião plástico é subjetiva, sendo de resultado a obrigação assumida. Precedente do STJ. Laudo pericial que constatou que não foi empregada a melhor técnica no procedimento, atestando a culpa do réu, que tinha o ônus de provar culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Resultado desasatroso. Prejuízos à fala e movimento da boca, língua e músculos faciais. Fotografias que comprovam a ocorrência de erros grosseiros resultantes da cirurgia, constatando-se que o autor sofreu a perda do canto palpebral, além da perda da capacidade de mobilização labial. Alegações de que o autor não observou as recomendações do pós-operatório que não restaram comprovadas. Dano estético em grau quatro, considerando uma classificação de cinco níveis, que deve ser duplicado. Dano moral configurado, que também deve ser dobrado, de modo a se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença que não é ultra petita, havendo pedido explícito do autor quanto à indenização por danos materiais. Provimento parcial do apelo do autor. Provimento parcial do recurso do réu, para determinar que a incidência dos juros de mora referentes às indenizações por danos morais materiais e estéticos se dê a partir da citação, enquanto que a correção monetária, referente à indenização por danos materiais, remonte à data do desembolso da quantia a ser devolvida, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/07/2011 =================================================== 0100508-05.2007.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 19/07/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. MÉDICO E CLÍNICA. Ação pela qual postula-se em face do cirugião plástico e da clínica por indenização por danos materiais e moral em razão de lifting facial com o 2º Apelado, nas dependências do 1º Apelado, do qual restaram cicatrizes nas laterais da face, que inexistiam.1-Quanto a clínica, a Apelante não narra um fato sequer que indique qualquer ação ou omissão que possa levar a responsabilidade civil. Não há relação de preposição entre a clínica e o médico. O perito também não encontrou nada a desabonar a condição da clínica. O fato de a responsabilidade ser objetiva, não retira da Apelante o ônus de indicar uma conduta ativa ou passiva geradora da obrigação de

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indenizar.2- Quanto ao médico, em se tratando de cirurgia plástica estética, tem-se que se trata de obrigação de resultado, pois a busca é por um resultado melhor, consistente no embelezamento. Todavia, ainda que seja uma obrigação de resultado, não se está diante de uma responsabilidade objetiva do cirurgião plástico. Ocorre, em verdade, uma mera inversão do ônus da prova, bastando que a vítima demonstre o dano, consistente em não ter alcançado o resultado desejado, caso em que a culpa se presume. Cabe ao médico demonstrar pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso decorreu de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva do paciente (vítima). No caso concreto, não se pode apenar o médico se não há notícias de qualquer conduta sua geradora do dano. Ao contrário, há claras evidências de que as lesões decorreram exclusivamente do fato da Autora, fumante, não ter interrompido o seu vício, como determinou o médico, o que contribuiu decisivamente para o resultado danoso. Ainda que se considere a responsabilidade do cirurgião plástico objetiva, dispensa-se apenas a prova da culpa, mas não da conduta geradora do ilícito. Neste caso concreto, esta conduta inexiste. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator."

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2011 =================================================== 0026119-83.2006.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/05/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Evidente que a relação travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor descrito no caput do artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como o demandado na máxima contida no caput do artigo 3º do citado diploma legal. 2. Responsabilidade civil médica que enseja a incidência do artigo 14, §4º, do CPDC, segundo o qual é subjetiva a responsabilidade dos profissionais liberais. Precedente do TJ/RJ e doutrina.3. Cirurgia de mamoplastia, de natureza estética, e não reparadora, tratando-se, assim, de obrigação de resultado, incumbindo ao profissional comprovar que a insatisfação de quem esteve sob seus cuidados provém de fatos alheios a sua atuação. 4. Prova nos autos que demonstra ter o médico obrado com culpa, no que toca à correção dos seios. Resultado indesejado pela paciente.5. A alegada impossibilidade de simetria perfeita e a ocorrência de álea nas cirurgias de redução de mamas não eximem o médico da responsabilidade pelo descontentamento da paciente frente ao resultado indesejável, haja vista que não há prova nos autos de que a autora tenha sido previamente informada da possibilidade de seus seios não ficarem como almejava.6. Dentre os deveres de segurança, encontram-se presentes os deveres de informação e de boa-fé, bem como, implicitamente, a garantia de assegurar a legítima expectativa do consumidor, que se submete a procedimento cirúrgico e, após todos os procedimentos pré e pós-operatórios, vê-se frustrada diante do resultado da cirurgia plástica realizada.7. Assim, caracterizado erro médico passível de correção, deve o causador do dano suportar o custo de procedimento cirúrgico reparatório, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.8. Dano moral in re ipsa e fixados em R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso parcialmente provido.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/05/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/06/2011 ===================================================

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0117162-43.2002.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 27/04/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NÃO OBTIDO. CULPA PRESUMIDA. Responde o profissional médico pelos danos experimentados pela paciente, decorrentes do resultado insatisfatório. Danos materiais, morais e estéticos arbitrados em consonância com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 do CPC.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/04/2010 =================================================== 0008132-38.2003.8.19.0066 - APELACAO 1ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 23/03/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA DE IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. Condenação do primeiro réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral. Improcedência do pedido em relação ao hospital. Recursos do primeiro réu e adesivo da autora. Inexistência de imperícia no procedimento cirúrgico realizado. Responsabilidade do médico pela demora na retirada dos implantes rejeitados pelo organismo da autora. Laudo Pericial que comprova que as próteses deveriam ter sido prontamente retiradas, tão logo verificada a rejeição. Sofrimento da autora que perdurou por quase um ano. Recurso adesivo da demandante com vistas à majoração do quantum indenizatório. O valor arbitrado a título de danos morais merece correção, uma vez que o critério adotado na sentença monocrática não se encontra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve o magistrado, ao arbitrar os danos morais, sopesar e graduar a extensão do dano, a sua duração, a capacidade econômica do ofensor, bem como as condições pessoais do ofendido. Danos morais majorados para R$ 12.000,00. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/03/2010 =================================================== 0024940-48.2005.8.19.0002 (2009.001.47354) - APELACAO 1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 24/02/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

Ação de reparação por danos morais e estéticos. Fato do serviço. Cirurgia plástica estética. Implantação de Fio Russo na face. Erro médico. Sentença julgando procedente a pretensão autoral. Inconformismo da ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Cirurgia realizada no estabelecimento réu. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da ré. Ausência de comprovação de que o profissional liberal que atendeu a autora não é preposto ou funcionário da ré, a quem cumpria a prova de tais alegações, nos exatos termos do que dispõe o artigo 333, II, do Tratado Processual Civil e o artigo 14, § 3º, do CoDeCon. A prova técnica produzida atestou a ocorrência de falha na prestação do serviço e erro médico. Dano estético na face configura dano moral in

Page 23: Cirurgia Estética ROBERTO AYOUB Julgamento: 10/12/2015 - VIGESIMA SEXTA - CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA

re ipsa. Cumulação entre dano estético e dano moral. Possibilidade. Súmula 96 do TJRJ e Súmula 387 do E. STJ. Parte ré não formulou pedido alternativo com vistas à minoração do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos. Manutenção da sentença. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO APELO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/02/2010 ===================================================

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Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)

Data da atualização: 22.01.2016

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