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CONTROLE EXTERNO Teoria e Exerccios TCU 2013
PROFESSOR LUIZ HENRIQUE LIMA - Aula 01
Ol Pessoal!
Esto estudando muito para o nosso concurso?
Que bom!
Mas lembrem-se: tem que haver equilbrio em tudo. Nunca deixem de
reservar um tempo para o lazer, praticar uma atividade fsica,
distrair a mente com um bom filme ou livro no-tcnico, conviver com
a famlia e os amigos, descansar ... Tudo isso importante e deve ser
feito com prazer, sem ficar se culpando (ah, estou aqui me
divertindo quando deveria estar revisando a matria tal ...). Nosso
aprendizado rende bem mais, quando conseguimos um bom equilbrio
para a satisfao de nossas necessidades fsicas, emocionais,
intelectuais etc. Falo por experincia, pois j me dei mal querendo
focar 100% s numa prioridade e descuidando dos demais aspectos que
compem nossa existncia.
Podemos comear?
J separaram todo o material de consulta que recomendei a vocs na
Aula Demonstrativa? No esqueam que, muitos dos meus comentrios
relativos s opes de resposta s questes das bancas fazem referncia a
dispositivos legais. importante que voc, ao resolver a questo e ao
ler minhas anotaes, tenha ao lado esse material, inclusive para
fazer as necessrias anotaes.
Mas, antes de comear, para uniformizarmos nossa linguagem e para
no ficar repetindo muitas vezes as mesmas expresses, vou combinar
alguns cdigos com vocs.
Quando eu quiser fazer remisso a um artigo da Constituio, vou
colocar entre parnteses (CF: art. **).
Para a Lei Orgnica do TCU (Lei no 8.443/1992), o cdigo ser:
(LOTCU: art. **).
A mesma coisa para o Regimento Interno, que chamaremos de RITCU,
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei no 8.666/1993, que
chamaremos na intimidade somente de 8.666.
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Outras siglas importantes so MPTCU (Ministrio Pblico junto ao
TCU), TC (tomada de contas), PC (prestao de contas) e TCE (tomada
de contas especial).
Havendo necessidade, combino outras siglas e cdigos depois, est
bem assim?
Na Aula de hoje, percorreremos o seguinte roteiro:
Sistemas de controle externo;
Controle externo na Constituio de 1988 (1 parte); e
Segunda bateria de exerccios comentados.
1. Sistemas de Controle Externo
O controle externo existe em todos os Estados soberanos do
mundo. Existem dois grandes modelos, que comportam variaes segundo
as peculiaridades locais.
O primeiro, conhecido como modelo anglo-saxo, o das
Auditorias-Gerais ou Controladorias-Gerais. Seus paradigmas so o
National Audit Office, do Reino Unido, e o Government
Accountability Office, dos Estados Unidos. o modelo existente na
Argentina, com a Auditora General de La Nacin, e na Colmbia, com a
Contralora-General de la Repblica. Caracteriza-se por ser um
controle de carter essencialmente opinativo ou consultivo, sem
dispor de poderes jurisdicionais e coercitivos. Suas manifestaes
adotam a forma de pareceres ou recomendaes e so subscritas de forma
monocrtica ou singular pelo Auditor ou Controlador-Geral, nomeado
pelo Parlamento, para um mandato previamente fixado.
O segundo, conhecido como modelo francs, o dos Tribunais e
Cortes de Contas. o que temos no Brasil, em Portugal, Itlia, Frana,
Espanha, Unio Europeia etc. As principais caractersticas desse
sistema so o carter colegiado de suas decises e o seu poder
coercitivo de impor sanes, pecunirias ou no.
Na tabela a seguir, do meu livro CONTROLE EXTERNO, temos o
resumo dessas caractersticas.
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Diferenas entre as Controladorias e as Cortes de Contas
Controladorias Cortes de Contas
Decises monocrticas Decises colegiadas
Recomendaes sem carter coercitivo
Poder sancionatrio
Mandatos dos titulares Mandatos ou Vitaliciedade dos Membros
Funo fiscalizadora Funo fiscalizadora e jurisdicional
Ambos os modelos possuem caractersticas em comum:
tanto os Tribunais de Contas como as Auditorias-Gerais so rgos
integrados ao aparelho do Estado, em geral com previso
constitucional;
so rgos com elevado grau de independncia, mesmo nas hipteses em
que h um vnculo estreito com o Legislativo;
possuem a funo precpua do exerccio do controle externo;
usualmente o contedo de suas decises no se encontra sujeito a
reviso por outro rgo ou instncia.
A Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores
(International Organization of Supreme Audit Institutions) -
INTOSAI o organismo que congrega as instituies nacionais de
controle externo de mais de 170 pases.
2. Normas constitucionais sobre Controle Externo (1 parte)
Todo o estudo de Controle Externo tem como base as normas
constitucionais que dispem sobre o controle externo. a partir delas
que foram estruturadas as normas das Constituies Estaduais e Leis
Orgnicas dos Municpios. com fundamento em tais alicerces que foram
elaboradas a Lei Orgnica do TCU (Lei no 8.443/1992) e os diplomas
equivalentes nos Estados, Municpios e Distrito Federal. Desse modo,
indispensvel ao estudioso do tema conhec-las com mincia e
analis-las com profundidade. Estimo que em concursos pblicos, o
candidato que dominar to-somente os dispositivos constitucionais
relativos atuao dos Tribunais de Contas ter condies de
responder
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satisfatoriamente cerca de 50% das questes de controle externo
uma prova objetiva de mltipla escolha.
O primeiro aspecto a ser destacado que no basta apenas estudar
os artigos 70 a 75 da Carta Magna, constantes da Seo IX Da
fiscalizao contbil, financeira e oramentria, do Captulo 1 Do Poder
Legislativo, do Ttulo IV Da organizao do Estado. Com efeito, embora
tais artigos constituam o ncleo de nossa disciplina, em numerosos
outros dispositivos constitucionais encontram-se normas de capital
importncia para a organizao e funcionamento dos Tribunais de Contas
em nosso pas, a exemplo dos arts. 31; 34, VII, d; 35, II; 37; 49,
IX e X; 51, II; 52, III, b; 57, caput; 84, XV e XXIV; 102, I, d e
q; 105, I, a; e 161, pargrafo nico.
De igual modo, veremos que, alm da Lei Orgnica do TCU, muitos
outros diplomas legais posteriores vem atribuindo crescentes
responsabilidades para a atuao do controle externo. Destacam-se,
nesse particular, a Lei de Licitaes e Contratos Administrativos
(Lei no 8.666/1993), a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar no 101/2000) e a Lei de Crimes Fiscais (Lei no
10.028/2000).
nosso objetivo, ento, estudar o conjunto dessas normas
constitucionais e legais da forma mais completa possvel.
Dispe o art. 70, caput, que a fiscalizao contbil, financeira,
oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da
administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Assim, a titularidade do controle externo do Congresso Nacional
e cada Poder dever ter o seu prprio sistema de controle interno. A
dimenso de tais controles no se limita a uma perspectiva restrita
de legalidade e conformidade contbil, mas alcana as dimenses
contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial sob os
critrios da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das
subvenes e renncia de receitas. Destaque-se, tambm que o controle
no se restringe administrao direta, mas tambm indireta.
Para lembrarmos a abrangncia da fiscalizao, utilizamos o
mnemnico COFOP. A fiscalizao COFOP :
Contbil;
Oramentria;
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Financeira;
Operacional; e
Patrimonial.
Lembremos tambm sempre dos trs critrios de anlise do controle
externo:
Legalidade;
Legitimidade; e
Economicidade.
Adiante veremos que uma das hipteses de julgamento pela
irregularidade das contas de um gestor, e de aplicao de sanes, a
prtica de um ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico.
Nos termos do pargrafo nico do dispositivo, prestar contas
qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigaes de natureza pecuniria. A prestao de contas um
princpio constitucional sensvel. Sua no-observncia caracteriza
crime de responsabilidade e pode ensejar a interveno federal em
estado ou a interveno estadual em municpio.
Pergunta do aluno: Deve prestar contas uma pessoa fsica, mesmo
que no seja agente pblico, ou uma pessoa jurdica privada que no
pertena administrao indireta?
Sim. Desde que tais pessoas tenham sido responsveis pela
utilizao, guarda, gerncia ou administrao de dinheiros, bens e
valores pblicos, esto obrigadas regular prestao de contas.
O art. 71 esclarece que o exerccio do controle externo pelo
Congresso Nacional ser feito com o auxlio do TCU, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis
por dinheiros, bens e valores pblicos da
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administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades
institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuzo ao errio pblico;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e
indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso,
bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses,
ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento
legal do ato concessrio;
IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e
auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no
inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela
Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;
VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional,
por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspees realizadas;
VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que
estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano
causado ao errio;
IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as
providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
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X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado,
comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
Como se v, so mltiplas as competncias do TCU. Vamos fixar as
principais.
O TCU julga as contas dos administradores e demais responsveis.
Todavia, o TCU no julga as contas do Presidente da Repblica.
O julgamento das contas do Presidente da Repblica de competncia
exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, IX). O que o TCU faz em
relao a tais contas apreci-las, mediante parecer prvio. Tal parecer
prvio ser encaminhado Comisso Mista de Oramento do CN, que por sua
vez, oferecer parecer concluindo por projeto de Decreto
Legislativo, o qual ser submetido votao do CN. Tal votao que
constitui o julgamento das contas anuais do Presidente da
Repblica.
Quanto aos demais administradores, suas contas sero julgadas
pelo TCU como regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. Na
prxima Aula, detalharemos as condies e implicaes de cada uma dessas
situaes.
Pergunta do aluno: Quem so os responsveis?
Agente responsvel a pessoa fsica que utiliza, arrecada, guarda,
gerencia ou administra dinheiros, bens e valores pblicos da Unio e
das Entidades da Administrao Indireta ou pelos quais estas
respondam, ou que, em nome destas, assuma obrigao de natureza
pecuniria. Caracteriza tambm o gestor de quaisquer recursos
repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Municpio,
a Entidades Pblicas ou Organizaes Particulares.
No que concerne aos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo
(inclusive temporrios) e aos atos de concesso de aposentadorias,
reformas e penses, o TCU tambm no os julga, mas
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aprecia, para fins de registro, a sua legalidade. Bastante ateno
deve ser concedida a esse inciso, cuja redao confusa. Sintetizando:
o TCU
aprecia a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer
ttulo, na administrao direta e indireta (incluindo as fundaes
institudas e mantidas pelo poder pblico);
aprecia a legalidade das concesses de aposentadorias, reformas e
penses civis e militares;
no aprecia as nomeaes para cargo de provimento em comisso; e
no aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas
e penses que tiverem o mesmo fundamento legal do ato
concessrio.
O dispositivo alcana os servidores pblicos federais, civis e
militares ou seus beneficirios. A apreciao consiste em conceder ou
negar o registro do ato. Na jurisprudncia do STF, a concesso de uma
aposentadoria um ato administrativo complexo que somente se
aperfeioa com o registro pelo Tribunal de Contas (MS 19.973-DF,
Relator Ministro Bilac Pinto).
Pergunta do aluno: O que significa o mesmo fundamento legal do
ato concessrio?
Significa, por exemplo, que se determinado servidor foi
aposentado com proventos proporcionais e lhe estendida uma vantagem
concedida a toda a sua categoria, essa alterao no ser objeto de
nova apreciao. Todavia, se houver alguma alterao para conceder-lhe
proventos integrais, implicando em modificao dos fundamentos legais
do ato concessrio, referida mudana dever ser apreciada pela Corte
de Contas.
No inciso IV, verificamos a competncia para realizar, por
iniciativa prpria, ou por solicitao do Legislativo, inspees e
auditorias nas unidades administrativas de todos os Poderes e das
entidades que lhe so jurisdicionadas. No estabelecida nenhuma exceo
ou imunidade em relao competncia fiscalizatria do TCU. Isso
significa que amanh, voc como AUFC do TCU poder realizar trabalhos
de fiscalizao dentro da Usina Nuclear de Angra, ou da Casa
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da Moeda, ou do Palcio do Planalto, ou mesmo da Embaixada
brasileira em Bagd!
O inciso V diz respeito a empresas supranacionais, cujo exemplo
mais conhecido, mas no nico, Itaipu Binacional, que tem a
participao dos governos do Brasil e do Paraguai.
Merece destaque tambm o inciso VI, segundo o qual, compete ao
TCU fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio
mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres,
a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio. Assim, o TCU poder,
por exemplo, julgar irregulares as prestaes de contas de um
Governador ou de um Prefeito em relao aplicao de recursos federais
repassados mediante convnio, inclusive, aplicando-lhes sanes.
ATENO!
Tal hiptese no se aplica no caso de recursos do FPE, do FPM e de
outras transferncias constitucionais e legais, porque em tais
situaes os recursos no so federais, mas estaduais ou municipais,
sendo a Unio apenas responsvel pela sua arrecadao e repasse. No
caso de transferncias voluntrias, os recursos so federais e a
competncia fiscalizatria do TCU.
Com respeito ao inciso VIII, anotemos que toda sano deve ter
base legal, ou seja, no pode ser prevista apenas em regimento ou
norma infralegal. Estudaremos numa prxima aula que a LOTCU prev uma
multa equivalente a at 100% do valor atualizado do dbito. Assim, se
o responsvel provocou um dano de R$ 10 mil, poder ser condenado,
alm do ressarcimento do dano no valor de R$ 10 mil, a uma multa no
valor de at R$ 10 mil.
Em geral, a primeira leitura dos incisos IX e X do art. 71 da
Carta Magna no esclarecedora, bem como a dos 1 e 2 do mesmo art.
71. Tentaremos explic-los.
De fato, dispe o inciso IX do art. 71 da Carta Magna que compete
ao TCU assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as
providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade. O inciso X do mesmo artigo prev que, se no atendido,
compete ao TCU sustar a execuo do ato impugnado, comunicando a
deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal. Por sua vez, quando
em vez de atos, se tratar de contratos, seguir-se- o procedimento
prescrito nos 1 e 2 do citado art. 71.
O quadro a seguir, resume tais regras.
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Ato Contrato
1 passo TC constata a ilegalidade TC constata a ilegalidade
2 passo TC assina prazo para que o rgo ou entidade adote as
providncias necessrias ao exato cumprimento da lei
TC assina prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias
necessrias ao exato cumprimento da lei
3 passo Se atendido, encerra o procedimento
Se atendido, encerra o procedimento
4 passo Se no atendido, o TC susta a execuo do ato impugnado,
comunicando a deciso ao Poder Legislativo
Se no atendido, o TC comunica os fatos ao Poder Legislativo
5 passo O Poder Legislativo adota diretamente a sustao do
contrato e solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabveis
6 passo Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo
anterior, o Tribunal decidir a respeito da sustao do contrato
Conforme o 3 do art. 71, as decises do Tribunal de que resulte
imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo
extrajudicial, o que significa que no ser necessrio inscrev-las na
dvida ativa para efetivar a cobrana judicial, que no ser de
responsabilidade do TCU, mas da Advocacia-Geral da Unio.
O art. 72 da Constituio, um dos menos explorados pelas bancas
examinadoras.
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Segundo o dispositivo, diante de indcios de despesas no
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados
ou de subsdios no aprovados, a Comisso Mista de Planos, Oramentos
Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional - CMO, poder solicitar
autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessrios.
Se tais esclarecimentos no forem prestados ou se considerados
insuficientes, a Comisso solicitar ao Tribunal de Contas da Unio
pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta
dias.
Se o TCU entender que a despesa irregular, a Comisso, se julgar
que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia
pblica, propor ao Congresso Nacional sua sustao.
Assim, o dispositivo prev uma atuao complementar da Corte de
Contas e do Congresso, que poderamos assim sintetizar:
Pressuposto Indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos no programados ou de subsdios no
aprovados
1 passo solicitar autoridade governamental responsvel que, em 5
dias, preste os esclarecimentos necessrios
CMO
2 passo exame dos esclarecimentos CMO
3 passo se os esclarecimentos no forem prestados ou se
considerados insuficientes, solicitar ao TCU pronunciamento
conclusivo sobre a matria, em 30 dias.
CMO
4 passo emitir pronunciamento conclusivo TCU
5 passo se o TCU entender que a despesa irregular, julgar se o
gasto pode causar dano irreparvel ou grave leso economia
pblica,
CMO
6 passo em caso afirmativo, propor ao Congresso Nacional a
sustao da despesa
CMO
7 passo deliberar acerca da sustao da Congresso
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despesa
Trata-se de uma hiptese bastante rara. No temos notcia de
nenhuma situao em que a norma tenha sido aplicada desde a promulgao
da Constituio.
O art. 73 disciplina a composio do TCU, que integrado por nove
Ministros e tem sede no Distrito Federal, possuindo quadro prprio
de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional. So cinco os
requisitos exigidos pela Carta Magna para a nomeao para Ministro do
Tribunal de Contas da Unio:
nacionalidade: ser brasileiro;
idade: possuir mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
idoneidade moral e reputao ilibada;
formao: notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e
financeiros ou de administrao pblica;
experincia: mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos supra
mencionados.
A escolha de Ministros do TCU obedece a dois processos
distintos:
I - dois teros so escolhidos pelo Congresso Nacional, na forma
do Regimento Comum.
Nesse caso, exige-se apenas o atendimento dos requisitos do 1o
do art. 73 da CF.
II - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado
Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo
Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento.
Aqui, h um rito especfico e critrios adicionais. O nome indicado
submetido aprovao do Senado em votao secreta, aps arguio pblica.
Somente se confirmada a indicao, pode proceder-se nomeao. Quanto
aos critrios, alm dos requisitos j descritos, um dos nomes deve ser
escolhido a partir de lista trplice de Auditores
(Ministros-Substitutos) do TCU, elaborada pelo Tribunal; outro ser
indicado a partir de lista trplice de membros do Ministrio Pblico
junto
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ao Tribunal, tambm elaborada pelo TCU; e somente um nome ser de
livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Em todos os casos, a nomeao feita pelo Presidente da Repblica,
mas quem d posse o Presidente do TCU.
Indicaes de Ministro do TCU
Quem indica Frao Critrio de escolha
Observao
Presidente da Repblica (CF: art. 73
1/3 (um tero) = 3 Ministros
1 Ministro dentre os Auditores
1) Aprovao do Senado
(CF: art. 52, III, b);
2) PR nomeia (CF: art. 84, XV)
1 Ministro dentre os Membros do MPTCU
1 Ministro de livre escolha (CF: art. 73, 1o, incisos I a
IV)
Congresso Nacional (CF: art. 73, 2o, II)
2/3 (dois teros) = 6 Ministros
Livre escolha (CF: art. 73, 1o, incisos I a IV)
PR nomeia (CF: art. 84, XV)
Na Carta Poltica de 1988, o art. 74 estabeleceu a
obrigatoriedade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio
manterem, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da
Unio;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial
nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de
recursos pblicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;
IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso
institucional.
Ateno! O dispositivo fala em finalidades! Muitas vezes o
enunciado das questes utiliza os termos objetivos, competncias
etc., que podem ser diversos. Mas finalidades do controle interno
so apenas essas quatro previstas na Constituio.
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Na forma do 1, os responsveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro
cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade
solidria.
Conforme o 2 do art. 74, qualquer cidado, partido poltico,
associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da Unio.
A denncia sobre matria de competncia do Tribunal dever se
referir a administrador ou responsvel sujeito sua jurisdio, ser
redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legvel do
denunciante, sua qualificao e endereo, e estar acompanhada de
indcio concernente irregularidade ou ilegalidade denunciada.
O art. 75 estipula que as normas estabelecidas para o controle
externo na esfera federal aplicam-se, no que couber, organizao,
composio e fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municpios, consagrando o princpio da simetria. O pargrafo nico
orienta as Constituies estaduais a dispor sobre os Tribunais de
Contas respectivos, que sero integrados por sete Conselheiros.
IMPORTANTE
No caso dos Tribunais de Contas dos Estados, quando da elaborao
das Constituies estaduais, em 1989, surgiu a seguinte dvida: sendo
7 (sete) o nmero de Conselheiros, e no sendo 7 um nmero mltiplo de
3 (trs), como obedecer ao critrio de indicao de dois teros pelo
Legislativo e um tero pelo Executivo?
De fato, dois teros de 7,0 so 4,7, e um tero so 2,3. Alguns
estados optaram por atribuir 5 (cinco) indicaes ao Legislativo e 2
(duas) ao Executivo. Como era de se esperar, a controvrsia foi
levada ao STF, que terminou por firmar jurisprudncia, expressa na
Smula no 653, que, nos Tribunais de Contas estaduais, quatro
Conselheiros devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e trs
pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um
dentre auditores e outro dentre membros do Ministrio Pblico, e um
terceiro a sua livre escolha.
Todavia, muitos estados, como o do RJ, ainda no se enquadraram,
deixando de criar os cargos de Auditor Substituto de
Conselheiro.
Uma importante peculiaridade do controle externo nos municpios
que, para tais entes, o parecer prvio das Cortes de Contas sobre as
contas anuais do Prefeito possui um carter quase-vinculante,
somente
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deixando de prevalecer pelo voto contrrio de dois teros dos
membros da Cmara Municipal (CF: art. 31, 2).
A Carta Magna, no art. 130, prev a existncia de um Ministrio
Pblico junto aos Tribunais de Contas, a cujos membros aplicam-se as
disposies pertinentes a direitos, vedaes e forma de investidura dos
membros do Ministrio Pblico. Todavia esse Ministrio Pblico que a
doutrina costuma denominar Ministrio Pblico de Contas no integra o
Ministrio Pblico da Unio. Assim, sua composio e organizao so
disciplinadas, via de regra, nas leis orgnicas dos Tribunais de
Contas.
E agora vamos para a segunda bateria de Exerccios comentados,
focando, essencialmente os temas estudados hoje e na Aula
Demonstrativa. A numerao sequencial para todo o curso. Tivemos 19
questes na Aula Demonstrativa e hoje comearemos do nmero 20. Isso
pra facilitar a resoluo de dvidas dos alunos no frum.
L vai.
Segunda Bateria de Exerccios
I) As sindicncias j instaladas no Senado incluem a que investiga
as empresas que intermediavam emprstimos consignados para
servidores e as auditorias do TCU sobre os contratos e a folha de
pagamento da instituio. As cobranas da sociedade por mais
transparncia aumentam a presso para que sejam divulgados todos os
gastos da Casa.
O Globo, 28/6/2009, p. 8 (com adaptaes).
II) As irregularidades que levam o TCU a retardar o incio de
obras costumam estar associadas a manobras que fazem os preos e os
servios, reais ou falsos, subir aos cus. Obras so interrompidas
quando as fiscalizaes surpreendem alteraes de projeto, materiais
fora da especificao ou descumprimento de clusulas contratuais. Por
fim, os casos que comportam as medidas extremas do tribunal esto
previstos, com clareza, na legislao.
Jnio de Freitas. In: Folha de S.Paulo, 28/6/2009, p. A11 (com
adaptaes).
Tendo os textos acima como referncias iniciais e considerando o
campo de atuao do TCU no Brasil dos dias atuais, julgue os
itens.
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20) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE -questo
16) As auditorias mencionadas no primeiro texto inscrevem-se entre
as competncias do TCU, fixadas constitucionalmente, entre as quais
est a de realizar, por iniciativa prpria ou no, inspees e
auditorias de naturezas contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judicirio.
21) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo
18) As auditorias que o TCU realiza no Senado Federal, conforme
mencionado no primeiro texto, tornam-se necessrias porque,
diferentemente do que ocorre com o Poder Executivo e em observncia
ao preceito constitucional da independncia dos poderes, inexistem
sistemas de controle interno no mbito dos Poderes Legislativo e
Judicirio.
22) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo
19) Alm dos aspectos indicados no segundo texto, entre outras
irregularidades que podem levar o TCU a sugerir a interrupo ou o
retardamento do incio de obras financiadas com recursos pblicos,
est a prtica do superfaturamento, ou seja, o acerto que faz o
servio contratado custar ao errio valor superior ao de mercado.
23) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo
20) Infere-se do segundo texto que a ao regular do TCU v-se
prejudicada pela ausncia de regulamentao de muitos dispositivos da
Constituio Federal de 1988 (CF), problema que se expressa na falta
de amparo legal para o exerccio das atividades inerentes ao
controle externo.
Julgue os prximos itens, relativos atuao do TCU.
24) ) (Prefeitura Municipal Boa Vista Procurador Municipal Cespe
2010, questo 90) O controle externo da administrao pblica atribuio
constitucional do Poder Legislativo, que o exercer diretamente ou
com o auxlio dos tribunais de contas municipais, estaduais e da
Unio, podendo sustar a despesa irregular que possa causar dano
irreparvel ou grave leso economia pblica.
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25) (Defensor Pblica da Bahia 2010 Cespe, questo 15) No exerccio
do controle externo, cabe ao Congresso Nacional julgar as contas
dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e
valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as
fundaes e sociedades institudas mantidas pelo poder pblico
federal.
Acerca da organizao e do funcionamento do TCU, julgue os itens a
seguir.
26) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo
43) Do tero dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao Presidente
da Repblica, apenas um de sua livre escolha, pois os demais so
indicados entre os auditores e os membros do Ministrio Pblico junto
ao tribunal.
27) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 39) O
Tribunal de Contas da Unio (TCU) aprecia a legalidade do ato
concessivo de aposentadoria e, encontrando-se este em conformidade
com a lei, procede a seu registro. Essa apreciao competncia
exclusiva do TCU e visa ordenar o registro do ato, o que torna
definitiva a aposentadoria, nos termos da lei. Entretanto, se, na
apreciao do ato, detectar-se ilegalidade, no compete ao TCU
cancelar o pagamento da aposentadoria, inclusive para respeitar o
princpio da segregao.
28) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 41) A
funo judicante expressa quando o TCU exerce a sua competncia
infraconstitucional de julgar as contas de gesto dos
administradores pblicos. Entretanto, no tocante s prestaes de
contas apresentadas pelo governo federal, compete ao TCU apenas
apreci-las e emitir parecer prvio, j que compete ao Congresso
Nacional julg-las, com base na emisso do parecer emitido pela
comisso mista permanente de senadores e deputados.
29) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 114) A
INTOSAI um organismo internacional cujo objetivo fomentar o
intercmbio de ideias e experincias entre entidades fiscalizadoras
superiores quanto ao controle das finanas pblicas. Entre os
documentos elaborados pela INTOSAI, destacam-se a Declarao de Lima,
o cdigo de tica e normas de auditoria. Na Declarao de Lima,
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s constam o controle prvio e o controle posterior, ao passo que,
no Brasil, alm desses, h o controle concomitante, por expressa
disposio legal.
30) (Tcnico de Controle Externo TCU 2007 Cespe, questo 21) O TCU
deve auxiliar o Congresso Nacional no exerccio do controle externo
e da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e
indireta.
31) (Tcnico de Controle Externo TCU 2007 Cespe, questo 22) Os
ministros do TCU, por integrarem o Poder Judicirio, detm as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
ministros do Superior Tribunal de Justia.
32) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
38) A CF, ao estender aos tribunais e conselhos de contas dos
estados, do Distrito Federal e dos municpios as disposies aplicveis
no mbito da Unio, destacou, como um dos aspectos objeto do
controle, a legitimidade, que envolve diversos critrios. No faz
parte dessas consideraes o exame da
a) convenincia.
b) legalidade.
c) prioridade.
d) pertinncia.
e) oportunidade.
33) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
39) Entre as competncias privativas da assembleia legislativa,
constitui, essencialmente, manifestao do controle externo
financeiro por ela exercido
a) apreciar e julgar as contas do tribunal de contas do estado
(TCE).
b) fixar a remunerao de seus membros.
c) julgar as contas do governador do estado.
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d) autorizar, a posteriori, a aquisio e a alienao de bens imveis
pelo estado.
e) julgar as contas do Poder Legislativo.
34) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
47) Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que so
apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame no incluem
a) a admisso de pessoal nas empresas pblicas.
b) a admisso de pessoal nas fundaes institudas e mantidas pelo
poder pblico.
c) as nomeaes para cargo de provimento em comisso na administrao
direta.
d) a concesso inicial de penso.
e) as melhorias posteriores em aposentadorias que tenham
alterado o fundamento legal da concesso inicial.
35) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
56) Acerca das normas constitucionais para os sistemas de controle
interno e externo, assinale a opo correta.
a) Compete ao TCU sustar, de imediato, contratos comprovadamente
lesivos ao patrimnio pblico.
b) A aplicao das subvenes e as renncias de receitas esto entre
os atos sujeitos fiscalizao do controle externo.
c) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdio dos rgos
de controle externo, desde que a Unio detenha, de forma direta ou
indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do
seu tratado constitutivo.
d) Desde a sua posse, o auditor do TCU est investido das mesmas
garantias e dos mesmos impedimentos dos ministros daquele
tribunal.
e) Os TCEs devem ser integrados por conselheiros em nmero
definido nas respectivas constituies estaduais, que, no entanto, no
pode ultrapassar o nmero de ministros do TCU.
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36) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
67) O MP e a polcia, no curso de determinada investigao,
descobriram que um membro de um TCE fazia parte de uma organizao
criminosa especializada em praticar crimes contra a administrao
pblica. Diante do farto acervo probatrio reunido, esse membro do
TCE foi denunciado pelo MP por crime comum. Na situao hipottica
acima, o rgo do Poder Judicirio competente para julgar a autoridade
denunciada pelo MP o
a) STF.
b) Superior Tribunal de Justia.
c) tribunal regional federal.
d) tribunal de justia.
e) juiz de direito.
37) (SEBRAE Analista Tcnico II 2010 Cespe, questo 4) No exerccio
do controle externo, o Congresso Nacional, com o auxlio do Tribunal
de Contas da Unio, analisa a legalidade, mas no a legitimidade, dos
atos administrativos da Unio e das entidades da administrao direta
e indireta.
38) (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questo 44) No que
concerne fiscalizao e ao controle interno e externo dos oramentos,
assinale a opo correta.
a) A atuao do TCU caracterizada pela atividade jurisdicional,
cabendo a esse rgo at mesmo apreciar a constitucionalidade de atos
do poder pblico.
b) A deciso do TCU faz coisa julgada administrativa, no cabendo
ao Poder Judicirio examin-la e julg-la.
c) As sociedades de economia mista, integrantes da administrao
indireta federal, no esto sujeitas fiscalizao do TCU, haja vista
seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
d) Ainda que as cerimnias festivas estejam previstas em lei
oramentria, o dispndio excessivo com elas pode ter sua legitimidade
questionada pelo TCU.
e) Cabe ao TCU fiscalizar a aplicao de subvenes, que so auxlios
governamentais concedidos apenas s entidades pblicas.
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39) (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questo 94) Os
conselheiros do TCE/ES tm garantias e prerrogativas semelhantes s
dos desembargadores do Tribunal de Justia do Estado do Esprito
Santo. O rol de prerrogativas e garantias coincidentes para os dois
cargos no inclui
a) a vitaliciedade, com perda do cargo apenas mediante sentena
judicial transitada em julgado.
b) a irredutibilidade de vencimentos.
c) o julgamento, nos crimes de responsabilidade, originariamente
pelo STF.
d) a inamovibilidade.
e) a aposentadoria com as vantagens do cargo aps, no mnimo,
cinco anos de efetivo exerccio.
40) (Auditor Prefeitura Municipal de Vila Velha ES 2008 CESPE,
questo 66) Por fora constitucional, cada municpio brasileiro deve
instituir um tribunal de contas municipal.
41) (Auditor Prefeitura Municipal de Vila Velha ES 2008 CESPE,
questo 86) A Cmara Municipal responsvel pelo controle externo do
municpio, contando, para tanto, com o auxlio do Tribunal de Contas
do estado, sem prejuzo da existncia de sistemas de controle
interno.
42) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 46) Se o
TCE/RN, ao examinar as contas do prefeito de Natal, emitisse
parecer prvio pela sua rejeio, esse parecer prevaleceria, exceto se
a Assembleia Legislativa do estado, que responsvel pelo julgamento
das referidas contas, o rejeitasse por deciso de dois teros de seus
membros.
43) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 53) A
fiscalizao financeira, contbil, oramentria, operacional e
patrimonial exercida pelo Poder Legislativo estadual analisa, entre
outros aspectos, a legalidade dos atos geradores de receita ou
determinantes de despesas, os de que resultem o nascimento ou a
extino de direitos e obrigaes, bem como o cumprimento dos
procedimentos, das competncias, das responsabilidades e dos
encargos dos rgos e entidades da administrao pblica direta e
indireta.
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44) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 58) A
Unio poder decretar interveno em um estado da Federao a fim de
assegurar a observncia, entre outros princpios, do que impe a
prestao de contas da administrao pblica direta e indireta, e do
princpio que exige a aplicao do mnimo exigido da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias,
na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos
de sade.
45) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 61) Se
determinado municpio no possuir, em sua estrutura administrativa,
um TC, o rgo de controle externo competente para julgar as contas
desse municpio ser, obrigatoriamente, o TCE.
46) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 63) O
limite mximo de 65 anos de idade para nomeao de ministros e
conselheiros dos TCs no aplicvel no caso das vagas reservadas ao MP
e ao6s auditores, uma vez que estes j so servidores dos respectivos
TCs.
47) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 64) Caso
determinada assembleia legislativa solicite a realizao de auditoria
de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou
patrimonial ao TCE, mas no seja atendida, a prpria assembleia poder
efetuar diretamente a auditoria.
48) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 71)
Embora existam MPs junto ao TCU e aos TCs dos estados e dos
municpios, no h uma estrutura administrativa nica, que rena todos
os MPs junto aos TCs, como ocorre com o MP comum.
49) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 74) As
decises dos TCs devem incidir sobre o mrito da gesto financeira,
oramentria, patrimonial, contbil e operacional do poder pblico,
sem, no entanto, tratar dos direitos subjetivos dos agentes
estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de
contas.
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50) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 77) Nos
processos perante o TCU, asseguram-se o contraditrio e a ampla
defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato
administrativo que beneficie o interessado, podendo ser citada,
nesse sentido, aquela deciso que aprecia a legalidade de ato de
concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.
Gabarito
20) Certo.
21) Errado.
22) Certo.
23) Errado.
24) Certo.
25) Errado.
26) Certo.
27) Certo.
28) Errado.
29) Certo.
30) Certo.
31) Errado.
32) B.
33) C.
34) C.
35) B.
36) B.
37) Errado.
38) D.
39) C.
40) Errado.
41) Certo.
42) Errado.
43) Certo.
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44) Certo.
45) Errado.
46) Errado.
47) Errado.
48) Certo.
49) Certo.
50) Errado.
Comentrios ao gabarito
I) As sindicncias j instaladas no Senado incluem a que investiga
as empresas que intermediavam emprstimos consignados para
servidores e as auditorias do TCU sobre os contratos e a folha de
pagamento da instituio. As cobranas da sociedade por mais
transparncia aumentam a presso para que sejam divulgados todos os
gastos da Casa.
O Globo, 28/6/2009, p. 8 (com adaptaes).
II) As irregularidades que levam o TCU a retardar o incio de
obras costumam estar associadas a manobras que fazem os preos e os
servios, reais ou falsos, subir aos cus. Obras so interrompidas
quando as fiscalizaes surpreendem alteraes de projeto, materiais
fora da especificao ou descumprimento de clusulas contratuais. Por
fim, os casos que comportam as medidas extremas do tribunal esto
previstos, com clareza, na legislao.
Jnio de Freitas. In: Folha de S.Paulo, 28/6/2009, p. A11 (com
adaptaes).
Tendo os textos acima como referncias iniciais e considerando o
campo de atuao do TCU no Brasil dos dias atuais, julgue os
itens.
20) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE -questo
16) As auditorias mencionadas no primeiro texto inscrevem-se entre
as competncias do TCU, fixadas constitucionalmente, entre as quais
est a de realizar, por iniciativa prpria ou no, inspees e
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auditorias de naturezas contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judicirio.
Comentrio:
O enunciado menciona a competncia fixada no inciso IV do art. 71
da Constituio. A pegadinha que poderia induzir alguns candidatos ao
erro est no trecho por iniciativa prpria ou no. De fato, o citado
dispositivo prev realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito ....
Logo, se pode ser por iniciativa de outros, alm da prpria, a
assertiva est correta.
Gabarito: Certo.
21) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo
18) As auditorias que o TCU realiza no Senado Federal, conforme
mencionado no primeiro texto, tornam-se necessrias porque,
diferentemente do que ocorre com o Poder Executivo e em observncia
ao preceito constitucional da independncia dos poderes, inexistem
sistemas de controle interno no mbito dos Poderes Legislativo e
Judicirio.
Comentrio:
Conforme previsto no caput do art. 74 do Texto Constitucional,
os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma
integrada, sistema de controle interno.
Gabarito: Errado.
22) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo
19) Alm dos aspectos indicados no segundo texto, entre outras
irregularidades que podem levar o TCU a sugerir a interrupo ou o
retardamento do incio de obras financiadas com recursos pblicos,
est a prtica do superfaturamento, ou seja, o acerto que faz o
servio contratado custar ao errio valor superior ao de mercado.
Comentrio:
A assertiva est correta luz do disposto nas sucessivas LDOs. O
superfaturamento classificado como irregularidade grave suscetvel
de ensejar proposta de paralisao de obras pblicas.
Gabarito: Certo.
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23) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo
20) Infere-se do segundo texto que a ao regular do TCU v-se
prejudicada pela ausncia de regulamentao de muitos dispositivos da
Constituio Federal de 1988 (CF), problema que se expressa na falta
de amparo legal para o exerccio das atividades inerentes ao
controle externo.
Comentrio:
Ao contrrio, o trecho afirma que os casos que comportam as
medidas extremas do tribunal esto previstos, com clareza, na
legislao. As normas referidas so a Lei Orgnica do TCU e as
sucessivas LDOs.
Com efeito, tem sido previsto a cada LDO que a respectiva LOA
conter anexo especfico com a relao dos subttulos relativos a obras
e servios com indcios de irregularidades graves, com base nas
informaes encaminhadas pelo Tribunal de Contas da Unio,
permanecendo a execuo oramentria, fsica e financeira dos contratos,
convnios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os
indcios, condicionada adoo de medidas saneadoras pelo rgo ou
entidade responsvel, sujeitas prvia deliberao da Comisso Mista de
Planos, Oramento e Fiscalizao.
De modo algum, pode-se afirmas que inexiste amparo legal para o
exerccio das atividades inerentes ao controle externo.
Gabarito: Errado.
Julgue os prximos itens, relativos atuao do TCU.
24) (Prefeitura Municipal Boa Vista Procurador Municipal Cespe
2010, questo 90) O controle externo da administrao pblica atribuio
constitucional do Poder Legislativo, que o exercer diretamente ou
com o auxlio dos tribunais de contas municipais, estaduais e da
Unio, podendo sustar a despesa irregular que possa causar dano
irreparvel ou grave leso economia pblica.
Comentrio:
O enunciado est correto e combina elementos dos arts. 70 e 72 da
Constituio.
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25) (Defensor Pblica da Bahia 2010 Cespe, questo 15) No exerccio
do controle externo, cabe ao Congresso Nacional julgar as contas
dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e
valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as
fundaes e sociedades institudas mantidas pelo poder pblico
federal.
Comentrio:
Nos termos do inciso II do art. 71 da Carta Magna, do Tribunal
de Contas da Unio a competncia para julgar as contas dos
administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores
pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e
sociedades institudas mantidas pelo poder pblico federal.
Gabarito: Errado.
Acerca da organizao e do funcionamento do TCU, julgue os itens a
seguir.
26) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo
43) Do tero dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao Presidente
da Repblica, apenas um de sua livre escolha, pois os demais so
indicados entre os auditores e os membros do Ministrio Pblico junto
ao tribunal.
Comentrio:
As regras acerca da composio do colegiado de Ministros do TCU
esto dispostas no do art. 73 da Constituio:
Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro prprio de pessoal e
jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que couber, as
atribuies previstas no art. 96. .
1 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados
dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II - idoneidade moral e reputao ilibada;
III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e
financeiros ou de administrao pblica;
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IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
2 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero
escolhidos:
I - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado
Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo
Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento;
II - dois teros pelo Congresso Nacional.
O enunciado est correto, pois dos trs Ministros escolhidos pelo
Presidente da Repblica, um ser oriundo da lista trplice de
Auditores (Ministros-Substitutos), um da lista trplice de
integrantes do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, e somente o
terceiro ser de sua livre escolha.
Gabarito: Certo.
27) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 39) O
Tribunal de Contas da Unio (TCU) aprecia a legalidade do ato
concessivo de aposentadoria e, encontrando-se este em conformidade
com a lei, procede a seu registro. Essa apreciao competncia
exclusiva do TCU e visa ordenar o registro do ato, o que torna
definitiva a aposentadoria, nos termos da lei. Entretanto, se, na
apreciao do ato, detectar-se ilegalidade, no compete ao TCU
cancelar o pagamento da aposentadoria, inclusive para respeitar o
princpio da segregao.
Comentrio:
A apreciao pelo TCU, para fins de registro, da legalidade dos
atos de concesso de aposentadorias, reformas e penses encontra
previso constitucional no inciso III do art. 71 da Constituio.
A segunda frase est correta, conforme jurisprudncia do STF: "O
ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo,
aperfeioando-se somente com o registro perante o Tribunal de
Contas. Submetido condio resolutiva, no se operam os efeitos da
decadncia antes da vontade final da Administrao." (MS 24.997, Rel.
Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)
Finalmente, tambm est correta a ltima frase, de vez que, pelo
princpio da autotutela da Administrao e conforme a Smula no 473
do
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STF, compete ao prprio rgo administrativo sanar os vcios
detectados ou anular o ato praticado com vcios insanveis.
Gabarito: CERTO
28) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 41) A
funo judicante expressa quando o TCU exerce a sua competncia
infraconstitucional de julgar as contas de gesto dos
administradores pblicos. Entretanto, no tocante s prestaes de
contas apresentadas pelo governo federal, compete ao TCU apenas
apreci-las e emitir parecer prvio, j que compete ao Congresso
Nacional julg-las, com base na emisso do parecer emitido pela
comisso mista permanente de senadores e deputados.
Comentrio:
A questo est errada logo na primeira frase. A competncia de
julgar as contas de gesto dos administradores pblicos est prevista
no inciso II do art. 71 da Constituio. Portanto, no uma competncia
infraconstitucional.
A segunda frase est correta.
Gabarito: ERRADO
29) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 114) A
INTOSAI um organismo internacional cujo objetivo fomentar o
intercmbio de ideias e experincias entre entidades fiscalizadoras
superiores quanto ao controle das finanas pblicas. Entre os
documentos elaborados pela INTOSAI, destacam-se a Declarao de Lima,
o cdigo de tica e normas de auditoria. Na Declarao de Lima, s
constam o controle prvio e o controle posterior, ao passo que, no
Brasil, alm desses, h o controle concomitante, por expressa
disposio legal.
Comentrio:
As duas primeiras frases esto corretas (www.intosai.org). De
fato, a seo I.2 da Declarao de Lima cuida do controle a priori e a
posteriori. E, efetivamente, temos no Brasil o controle
concomitante, previsto expressamente no art. 77 da Lei no
4.320/1964:
Art. 77. A verificao da legalidade dos atos de execuo oramentria
ser prvia, concomitante e subsequente.
Gabarito: CERTO
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30) (Tcnico de Controle Externo TCU 2007 Cespe, questo 21) O TCU
deve auxiliar o Congresso Nacional no exerccio do controle externo
e da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e
indireta.
Comentrio:
O enunciado corresponde ao contedo do caput do art. 70 e do
caput do art. 71 da Constituio Federal.
Gabarito: CERTO
31) (Tcnico de Controle Externo TCU 2007 Cespe, questo 22) Os
ministros do TCU, por integrarem o Poder Judicirio, detm as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
ministros do Superior Tribunal de Justia.
Comentrio:
O TCU no integra o Poder Judicirio. De acordo com o art. 92 da
Constituio, so rgos do Poder Judicirio:
o Supremo Tribunal Federal;
o Conselho Nacional de Justia;
o Superior Tribunal de Justia;
os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;
os Tribunais e Juzes do Trabalho;
os Tribunais e Juzes Eleitorais;
os Tribunais e Juzes Militares;
os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e
Territrios.
Nada obstante, o 3 do art. 73 da Carta Magna assegura aos
Ministros do TCU as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de
Justia.
Gabarito: ERRADO
32) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
38) A CF, ao estender aos tribunais e conselhos de contas dos
estados, do Distrito Federal e dos municpios as disposies
aplicveis
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no mbito da Unio, destacou, como um dos aspectos objeto do
controle, a legitimidade, que envolve diversos critrios. No faz
parte dessas consideraes o exame da
a) convenincia.
b) legalidade.
c) prioridade.
d) pertinncia.
e) oportunidade.
Comentrio:
A soluo exigia raciocnio. Legalidade no sinnimo de legitimidade.
Ao contrrio, se o constituinte as colocou lado a lado no caput do
art. 7, porque quis realar seu carter de complementaridade. Assim,
enquanto a apreciao da legalidade diz respeito apenas observncia
das normas do direito positivo, o exame da legitimidade envolve a
avaliao dos chamados princpios no escritos da boa administrao, o
que envolve critrios como convenincia, prioridade, pertinncia e
oportunidade.
Gabarito: B.
33) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
39) Entre as competncias privativas da assembleia legislativa,
constitui, essencialmente, manifestao do controle externo
financeiro por ela exercido
a) apreciar e julgar as contas do tribunal de contas do estado
(TCE).
b) fixar a remunerao de seus membros.
c) julgar as contas do governador do estado.
d) autorizar, a posteriori, a aquisio e a alienao de bens imveis
pelo estado.
e) julgar as contas do Poder Legislativo.
Comentrio:
Por simetria ao Congresso Nacional (CR: art. 49, IX), uma das
principais competncias dentre todas da Assembleia o julgamento das
contas anuais do Chefe do Poder Executivo, sua principal manifestao
de exerccio de controle externo sobre as finanas pblicas.
Gabarito: C.
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34) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
47) Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que so
apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame no incluem
a) a admisso de pessoal nas empresas pblicas.
b) a admisso de pessoal nas fundaes institudas e mantidas pelo
poder pblico.
c) as nomeaes para cargo de provimento em comisso na administrao
direta.
d) a concesso inicial de penso.
e) as melhorias posteriores em aposentadorias que tenham
alterado o fundamento legal da concesso inicial.
Comentrio:
A questo diz respeito ao inciso III do art. 71 do Texto
Constitucional:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e
indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso,
bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses,
ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento
legal do ato concessrio;
A redao do dispositivo meio truncada. A norma constitucional
pode assim ser sistematizada: o TCU
a) aprecia a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a
qualquer ttulo, na administrao direta e indireta (incluindo as
fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico);
b) aprecia a legalidade das concesses de aposentadorias,
reformas e penses civis e militares;
c) no aprecia as nomeaes para cargo de provimento em comisso;
e
d) no aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias,
reformas e penses que tiverem o mesmo fundamento legal do ato
concessrio.
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O dispositivo alcana os servidores pblicos civis e militares
federais ou seus beneficirios.
Assim, a nica opo que no se inclui nas hipteses de exame a
constante do item C.
Gabarito: C.
35) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
56) Acerca das normas constitucionais para os sistemas de controle
interno e externo, assinale a opo correta.
a) Compete ao TCU sustar, de imediato, contratos comprovadamente
lesivos ao patrimnio pblico.
b) A aplicao das subvenes e as renncias de receitas esto entre
os atos sujeitos fiscalizao do controle externo.
c) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdio dos rgos
de controle externo, desde que a Unio detenha, de forma direta ou
indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do
seu tratado constitutivo.
d) Desde a sua posse, o auditor do TCU est investido das mesmas
garantias e dos mesmos impedimentos dos ministros daquele
tribunal.
e) Os TCEs devem ser integrados por conselheiros em nmero
definido nas respectivas constituies estaduais, que, no entanto, no
pode ultrapassar o nmero de ministros do TCU.
Comentrio:
A opo B corresponde previso do caput do art. 70.
falsa a assertiva A, pois contratos devem ser sustados pelo
Congresso Nacional (CR: art. 71, 1).
A opo C contraria a previso do inciso V do art. 71, que somente
exige a participao da Unio no capital social, mas no
necessariamente majoritria.
Est errado o item D, pois o Auditor (Ministro-Substituto) do TCU
s investido das mesmas garantias e dos mesmos impedimentos dos
ministros quando em substituio (CR: art. 73, 4).
Finalmente, a assertiva E est incorreta pois o pargrafo nico do
art. 75 dispe que as Constituies estaduais disporo sobre os
Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete
Conselheiros.
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Gabarito: B.
36) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo
67) O MP e a polcia, no curso de determinada investigao,
descobriram que um membro de um TCE fazia parte de uma organizao
criminosa especializada em praticar crimes contra a administrao
pblica. Diante do farto acervo probatrio reunido, esse membro do
TCE foi denunciado pelo MP por crime comum. Na situao hipottica
acima, o rgo do Poder Judicirio competente para julgar a autoridade
denunciada pelo MP o
a) STF.
b) Superior Tribunal de Justia.
c) tribunal regional federal.
d) tribunal de justia.
e) juiz de direito.
Comentrio:
Nos precisos termos do art. 105, I a), da Constituio, o STJ
competente para julgar originariamente nos crimes comuns e de
responsabilidade os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Municpios.
Gabarito: B.
37) (SEBRAE Analista Tcnico II 2010 Cespe, questo 4) No exerccio
do controle externo, o Congresso Nacional, com o auxlio do Tribunal
de Contas da Unio, analisa a legalidade, mas no a legitimidade, dos
atos administrativos da Unio e das entidades da administrao direta
e indireta.
Comentrio:
Consoante o caput do art. 70 da Carta Magna, o controle externo
examina no apenas a legalidade, mas tambm a legitimidade e a
economicidade dos atos de gesto de seus jurisdicionados. O
enunciado est errado.
Gabarito: Errado.
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38) (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questo 44) No que
concerne fiscalizao e ao controle interno e externo dos oramentos,
assinale a opo correta.
a) A atuao do TCU caracterizada pela atividade jurisdicional,
cabendo a esse rgo at mesmo apreciar a constitucionalidade de atos
do poder pblico.
b) A deciso do TCU faz coisa julgada administrativa, no cabendo
ao Poder Judicirio examin-la e julg-la.
c) As sociedades de economia mista, integrantes da administrao
indireta federal, no esto sujeitas fiscalizao do TCU, haja vista
seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
d) Ainda que as cerimnias festivas estejam previstas em lei
oramentria, o dispndio excessivo com elas pode ter sua legitimidade
questionada pelo TCU.
e) Cabe ao TCU fiscalizar a aplicao de subvenes, que so auxlios
governamentais concedidos apenas s entidades pblicas.
Comentrio:
Trata-se de questo com certo grau de dificuldade, pois adentra
em aspectos polmicos na doutrina. Nada obstante, vlida para
conhecermos o posicionamento naquele momento do Cespe.
Na assertiva A, correta a afirmao de que o TCU pode apreciar a
constitucionalidade de atos do poder pblico. Tal competncia
expressamente reconhecida pela Smula 347 do STF:
SMULA N 347
O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCCIO DE SUAS ATRIBUIES, PODE
APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER
PBLICO
Para o Cespe errada a afirmativa de que o TCU exerce atividade
jurisdicional.
Com respeito assertiva B, o erro que, de acordo com o art. 5,
XXXV da Constituio Federal, a lei no excluir da apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa a direito.
Est errado o item C, pois a jurisdio do TCU alcana tambm a
administrao indireta (CR: art. 71, II).
A opo E exigia o conhecimento do conceito de subvenes constante
da Lei 4.320/1964, que no seu art. 12, 3, assim as define:
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3 Consideram-se subvenes, para os efeitos desta lei, as
transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenes sociais, as que se destinem a instituies pblicas ou
privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa;
II - subvenes econmicas, as que se destinem a emprsas pblicas ou
privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.
Por sua vez, est correta a assertiva D.
Gabarito: D.
39) (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questo 94) Os
conselheiros do TCE/ES tm garantias e prerrogativas semelhantes s
dos desembargadores do Tribunal de Justia do Estado do Esprito
Santo. O rol de prerrogativas e garantias coincidentes para os dois
cargos no inclui
a) a vitaliciedade, com perda do cargo apenas mediante sentena
judicial transitada em julgado.
b) a irredutibilidade de vencimentos.
c) o julgamento, nos crimes de responsabilidade, originariamente
pelo STF.
d) a inamovibilidade.
e) a aposentadoria com as vantagens do cargo aps, no mnimo,
cinco anos de efetivo exerccio.
Comentrio:
Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos
so garantias de toda a magistratura (CR: art. 95). Todavia, nos
crimes de responsabilidade, os desembargadores e membros dos
Tribunais de Contas so julgados perante o Superior Tribunal de
Justia (CR: art. 105, I, a). Quem julgado originariamente pelo STF
nos crimes de responsabilidade so os Ministros do TCU (CR: art.
102, I, c).
Gabarito: C.
40) (Auditor Prefeitura Municipal de Vila Velha ES 2008 CESPE,
questo 66) Por fora constitucional, cada municpio brasileiro deve
instituir um tribunal de contas municipal.
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Comentrio:
Ao contrrio, na Constituio encontramos expressa vedao criao de
Tribunais de Contas municipais:
Art. 31 (...)
4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas
Municipais.
Todavia, isso no impede os estados de criarem Tribunais de
Contas dos Municpios, que so rgos estaduais, que auxiliam as Cmaras
Municipais no exerccio do controle externo. Neste sentido j
deliberou o STF na ADIn 687 (relator Ministro Celso de Mello).
Gabarito: Errado.
41) (Auditor Prefeitura Municipal de Vila Velha ES 2008 CESPE,
questo 86) A Cmara Municipal responsvel pelo controle externo do
municpio, contando, para tanto, com o auxlio do Tribunal de Contas
do estado, sem prejuzo da existncia de sistemas de controle
interno.
Comentrio:
A titularidade do controle externo do Poder Legislativo (CR:
art. 70, caput). Por simetria, nos municpios, tal titularidade da
Cmara Municipal. Nos estados em que no h um Tribunal de Contas dos
Municpios, como no Esprito Santo, o TCE auxilia as Cmaras
Municipais, como rgo tcnico. A previso consta do art. 31 da
Constituio brasileira:
Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o
auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.
2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por
deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.
Gabarito: Certo.
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42) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 46) Se o
TCE/RN, ao examinar as contas do prefeito de Natal, emitisse
parecer prvio pela sua rejeio, esse parecer prevaleceria, exceto se
a Assembleia Legislativa do estado, que responsvel pelo julgamento
das referidas contas, o rejeitasse por deciso de dois teros de seus
membros.
Comentrio:
No a Assembleia Legislativa quem julga as contas do prefeito,
mas a Cmara Municipal (princpio da autonomia dos entes federados).
Se o enunciado mencionasse o Legislativo municipal, estaria correto
luz do 2 do art. 31 da Constituio.
Gabarito: Errado.
43) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 53) A
fiscalizao financeira, contbil, oramentria, operacional e
patrimonial exercida pelo Poder Legislativo estadual analisa, entre
outros aspectos, a legalidade dos atos geradores de receita ou
determinantes de despesas, os de que resultem o nascimento ou a
extino de direitos e obrigaes, bem como o cumprimento dos
procedimentos, das competncias, das responsabilidades e dos
encargos dos rgos e entidades da administrao pblica direta e
indireta.
Comentrio:
O enunciado descreve vrias hipteses de atos de gesto
compreendidos na competncia do controle externo. Um detalhe
interessante a expresso analisa, entre outros aspectos, a
legalidade dos .... Se o examinador, por exemplo, tivesse redigido
analisa exclusivamente (ou apenas) a legalidade dos ..., a
assertiva seria falsa, pois a fiscalizao da gesto pblica tambm se
exerce quanto aos aspectos da economicidade e da legitimidade.
Gabarito: Certo.
44) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 58) A
Unio poder decretar interveno em um estado da Federao a fim de
assegurar a observncia, entre outros princpios, do que impe a
prestao de contas da administrao pblica direta e indireta, e do
princpio que exige a aplicao do mnimo exigido da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias,
na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos
de sade.
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Comentrio:
As hipteses de interveno da Unio nos estados e do Distrito
Federal esto reguladas no art. 34 da Carta Magna. Por sua vez, a
interveno de Estado em municpios que integrem seu territrio
disciplinada no art. 35. Ambos os dispositivos elencam como hiptese
para medida to extrema a no observncia do princpio constitucional
da prestao de contas, muitas vezes denominado de princpio
republicano. De igual modo, a no aplicao dos valores mnimos
constitucionais na educao e na sade, ou melhor, na manuteno e
desenvolvimento do ensino e em aes e servios de sade, tambm fato
ensejador de interveno.
Gabarito: Certo.
45) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 61) Se
determinado municpio no possuir, em sua estrutura administrativa,
um TC, o rgo de controle externo competente para julgar as contas
desse municpio ser, obrigatoriamente, o TCE.
Comentrio:
Enunciado interessante, com a tpica pegadinha cespeana. Voc
consegue localiz-la? Exatamente! a palavra obrigatoriamente. Muito
cuidado sempre que encontrarem advrbios desse tipo no enunciado das
questes! como o Cespe gosta de eliminar os apressadinhos que lem as
questes na diagonal e no palavra por palavra!
A assertiva incorreta porque, nos estados da Bahia, Gois, Par
Cear existem, alm dos respectivos TCEs, com jurisdio sobre a
administrao estadual, TC dos Municpios, com jurisdio sobre todos os
municpios daqueles estados.
No o caso do Rio Grande do Norte, onde era realizada essa prova,
cujo TCE tambm tem jurisdio, alm da esfera estadual, na esfera de
todos os municpios. Por isso, a pergunta derrubou muita gente boa.
Fica o alerta. Cuidado com as pegadinhas cespeanas! Leia sempre com
muita calma cada enunciado, sublinhando todas as palavras e fazendo
um crculo sobre aquelas mais categricas, a exemplo de
exclusivamente, sempre, nunca, obrigatoriamente, apenas etc.
Gabarito: Errado.
46) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 63) O
limite mximo de 65 anos de idade para nomeao de ministros e
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conselheiros dos TCs no aplicvel no caso das vagas reservadas ao
MP e ao6s auditores, uma vez que estes j so servidores dos
respectivos TCs.
Comentrio:
Algumas questes atrs vimos a redao do art. 73 da Constituio, que
dispe sobre a composio do TCU e aplicvel, pelo princpio da simetria
a todos os TCs brasileiros.
Vamos rever o 1o do dispositivo:
1 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados
dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II - idoneidade moral e reputao ilibada;
III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e
financeiros ou de administrao pblica;
IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
Quantos requisitos o dispositivo estabelece? Quatro? No! Cinco!
Alm de um em cada inciso, o caput tambm traz outro: ser
brasileiro!
Resumindo, os cinco requisitos so: nacionalidade, idade,
idoneidade, conhecimentos e experincia. Quanto idade, no feita
distino de nenhuma espcie segundo a origem dos indicados. Ou seja,
o requisito o mesmo para todos. O mesmo vale para os outros
requisitos.
Gabarito: Errado.
47) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 64) Caso
determinada assembleia legislativa solicite a realizao de auditoria
de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou
patrimonial ao TCE, mas no seja atendida, a prpria assembleia poder
efetuar diretamente a auditoria.
Comentrio:
Mais uma questo envolvendo a competncia prevista para os TCs no
inciso IV do art. 71! Ateno! Trata-se de uma competncia do controle
tcnico, no do controle poltico realizado pelos parlamentares.
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Gabarito: Errado.
48) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 71)
Embora existam MPs junto ao TCU e aos TCs dos estados e dos
municpios, no h uma estrutura administrativa nica, que rena todos
os MPs junto aos TCs, como ocorre com o MP comum.
Comentrio:
O Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas, que mais
recentemente vem sendo denominado de Ministrio Pblico de Contas, no
integra a estrutura do Ministrio Pblico constante do art. 128 da
Carta Republicana.
Da mesma forma que os TCs estaduais e municipais no integram uma
estrutura nica com o TCU, tambm os MPs de Contas no o fazem.
Gabarito: Certo.
49) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 74) As
decises dos TCs devem incidir sobre o mrito da gesto financeira,
oramentria, patrimonial, contbil e operacional do poder pblico,
sem, no entanto, tratar dos direitos subjetivos dos agentes
estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de
contas.
Comentrio:
O enunciado remete a um conhecido brocardo: O TCU julga as
contas, no as pessoas. Direitos subjetivos so examinados no
Judicirio, nas esferas cvel e penal.
Gabarito: Certo.
50) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 77) Nos
processos perante o TCU, asseguram-se o contraditrio e a ampla
defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato
administrativo que beneficie o interessado, podendo ser citada,
nesse sentido, aquela deciso que aprecia a legalidade de ato de
concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.
Comentrio:
A resposta requer conhecimento da Smula Vinculante no 3 do STF,
de 2007, que dispe:
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Smula vinculante Processo administrativo no TCU Assunto:
PROCESSO NO MBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITRIO E
AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVNCIA.
Enunciado: Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio
asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder
resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso
inicial de aposentadoria, reforma e penso.
Como se sabe, as smulas vinculantes do STF foram introduzidas na
Carta Magna pela EC 45/2004 e constam do art. 103-A, tendo sido
disciplinadas pela Lei no 11.417/2006.
Da simples leitura da SV 3, verifica-se o erro da parte final do
enunciada. A apreciao da a legalidade de ato de concesso inicial de
aposentadoria, reforma e penso uma exceo e no um exemplo de aplicao
do princpio do contraditrio e da ampla defesa. Isso porque,
conforme a jurisprudncia do STF a aposentadoria uma ato
administrativo complexo que somente se aperfeioa com o registro no
Tribunal de Contas.
Gabarito: Errado.
FIM DE PAPO
Bem, meus caros. Hoje ficamos por aqui. Toro para que estejam
gostando da matria e do curso tambm, claro. Gostar da matria,
facilita o aprendizado e, por conseguinte, a aprovao.
Tenham todos uma tima semana.
Bons estudos e at a prxima aula!