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ADVOCACIA PBLICA 2014
TEMAS:
CONSTITUIO:
CONCEITO,
CLASSIFICAO,
ELEMENTOS,
EFICCIA/APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS,
PODER CONSTITUINTE
CONCEITO
CONCEPES/SENTIDOS:
1- SOCIOLGICA- FERDINAND LASSALLE:
A ESSNCIA DA CONSTITUIO
2- POLTICA CARL SCHMITT: TEORIA DA
CONSTITUIO
3- JURDICA/POSITIVISTA/NORMATIVA
HANS KELSEN: A TEORIA PURA DO
DIREITO
4- CULTURALISTA/TOTAL- MEIRELLES
TEIXEIRA
5- ESTRUTURAL- SPAGNA MUSSO
CLASSIFICAO/TIPOLOGIA
1- QTO ORIGEM:
- PROMULGADAS
- OUTORGADAS
- PACTUADAS
- CESARISTAS
2- QTO FORMA:
- ESCRITAS/INSTRUMENTAIS
- NO
ESCRITAS/CONSUETUDINRIAS
/COSTUMEIRAS
3- QTO EXTENSO
- SINTTICAS/CONCISAS/BREVES
- ANALTICAS/EXTENSAS/PROLIXAS
4- QTO AO CONTEDO
- MATERIAIS
- FORMAIS
5- QTO AO MODO DE ELABORAO
- DOGMTICAS/SISTEMTICAS
- HISTRICAS
6- QTO ALTERABILIDADE
- SUPER RGIDAS
- RGIDAS
- FIXAS
- SEMI RGIDAS
- FLEXVEIS
7- QTO FINALIDADE
- DIRIGENTES/PROGRAMTICAS
- GARANTIAS/NEGATIVAS/LIBERAIS
8- QTO IDEOLOGIA
- ORTODOXAS
- ECLTICAS
9 QTO CORRESPONDNCIA OU NO
COM A REALIDADE (CRITRIO
ONTOLGICO)
- NORMATIVAS
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- NOMINATIVAS/NOMINALISTAS/NOMI
NAIS
- SEMNTICAS
CLASSIFICAO DA CONSTITUIO DE
1988
ELEMENTOS
- ORGNICOS
- LIMITATIVOS
- SOCIOIDEOLGICOS
- DE ESTABILIZAO
CONSTITUCIONAL
- FORMAIS DE APLICABILIDADE
EFICCIA/APLICABILIDADE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
1- THOMAS COOLEY VISO BIPARTIDA
CLSSICA:
- SELF-EXECUTING PROVISIONS
- NOT SELF-EXECUTING PROVISIONS
2- PONTES DE MIRANDA - TEORIA
BIPARTIDA BRASILEIRA:
- NORMAS BASTANTES EM SI
- NORMAS NO BASTANTES EM SI
3- A TEORIA ITALIANA
- GAETANO AZZARITI:
- PRECEPTIVAS E DIRETIVAS
- VEZIO CRISAFULLI:
- EFICCIA PLENA E LIMITADA
4- A TEORIA TRIPARTIDA: JOS AFONSO
DA SILVA
- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE
EFICCIA PLENA
- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE
EFICCIA CONTIDA
- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE
EFICCIA LIMITADA OU REDUZIDA
PODER CONSTITUINTE
1- HISTRICO.
Quest-ce que le tiers tat ? - Emmanuel
Joseph Sieys
2- CONCEITO
3- NATUREZA JURDICA
A) PODER DE FATO
B) PODER DE DIREITO
4- TITULARIDADE X EXERCCIO
5- ESPCIES:
- PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO
(1 GRAU)
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO
(2 GRAU)
A) REFORMADOR
B) DECORRENTE
6- PODER CONSTITUINTE DIFUSO
GEORGES BURDEAU
7- PODER CONSTITUINTE
SUPRANACIONAL
8- CARACTERSTICAS: PCO E PCD
9- LEIS ORGNICAS DOS MUNICPIOS E DO
DISTRITO FEDERAL
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PODER CONSTITUINTE 1- HISTRICO. Quest-ce que le tiers tat ? -
Emmanuel Joseph Sieys 2- CONCEITO 3- NATUREZA JURDICA A) PODER DE
FATO B) PODER DE DIREITO 4- TITULARIDADE X EXERCCIO 5- ESPCIES: -
PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO (1
GRAU) - PODER CONSTITUINTE DERIVADO (2
GRAU) A) REFORMADOR B) DECORRENTE 6- PODER CONSTITUINTE DIFUSO
GEORGES BURDEAU 7- PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL 8-
CARACTERSTICAS: PCO E PCD 9- LEIS ORGNICAS DOS MUNICPIOS E DO
DISTRITO FEDERAL PODER REFORMADOR 1- NCLEO: ART. 60 2- MANIFESTAES
A) EMENDAS CONSTITUCIONAIS ART. 60 B) EMENDAS DE REVISO ART. 3,
ADCT 3- LIMITAES AO PODER REFORMADOR A) TEMPORAIS? B)
CIRCUNTANCIAIS: ART. 60, 1 C) FORMAIS: ART. 60, I, II, III, 2, 3, 5
D) MATERIAIS: EXPRESSAS: ART. 60, 4.
IMPLCITAS
DECISES IMPORTANTES DO STF SOBRE O TEMA "Processo de reforma da
Constituio estadual Necessria observncia dos requisitos
estabelecidos na CF (art. , 1 a 5) Impossibilidade constitucional
de o Estado-membro, em divergncia com o modelo inscrito na Lei
Fundamental da Repblica, condicionar a reforma da Constituio
estadual aprovao da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos
membros integrantes da Assembleia Legislativa Exigncia que
virtualmente esteriliza o exerccio da funo reformadora pelo Poder
Legislativo local A questo da autonomia dos Estados-membros (CF,
art. 25) Subordinao jurdica do poder constituinte decorrente s
limitaes que o rgo investido de funes constituintes primrias ou
originrias estabeleceu no texto da Constituio da Repblica (...)."
(ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1997,
Plenrio, DJ de 10-11-2006.) No precisa ser reapreciada pela Cmara
dos Deputados expresso suprimida pelo Senado Federal em texto de
projeto que, na redao remanescente, aprovada de ambas as Casas do
Congresso, no perdeu sentido normativo. (ADI 3.367, Rel. Min.Cezar
Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenrio, DJ de 22-9-2006.) No
mesmo sentido: ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
3-10-2002, Plenrio, DJde 6-12-2002. "O STF admite a legitimidade do
parlamentar e somente do parlamentar para impetrar mandado de
segurana com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovao de lei ou emenda constitucional incompatveis com disposies
constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes
do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ
99/1031); MS 20.452/DF, Min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS
21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA191/200); MS 24.645/DF, Min.
Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, Min. Maurcio Corra,
DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003;MS
24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." (MS 24.667-AgR,
Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 4-12-2003, Plenrio, DJ de
23-4-2004.)
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As clusulas ptreas I - A forma federativa de Estado; - Autonomia
dos entes - Impossibilidade de secesso - Repartio de competncias EC
69/12 - Princpio da imunidade tributria recproca entre os entes ADI
939 - CNJ ADI 3367 II - O voto direto, secreto, universal e
peridico; - Sufrgio x Voto - Art. 55 - Voto Facultativo III - A
separao dos Poderes; - Funes Tpicas e Atpicas - Imunidades - CNJ
ADI 3367 IV - Os direitos e garantias individuais. - Direitos de
primeira gerao? - Princpio da anterioridade em matria
tributria ADI 939 - Princpio da dignidade da pessoa humana
LIMITAES MATERIAIS IMPLCITAS: - FORMA E SISTEMA DE GOVERNO;
TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE; O PRPRIO ART. 60. MUTAO
CONSTITUCIONAL DENOMINAES: - PODER CONSTITUINTE DIFUSO - TRANSIO
CONSTITUCIONAL - MUDANAS INFORMAIS DA
CONSTITUIO HERMENUTICA CONSTITUCIONAL 1- A DIFCIL ARTE DE
INTERPRETAR 2- HERMENUTICA X INTERPRETAO 3- MTODOS (OU ELEMENTOS)
CLSSICOS. ESCOLA DE SAVIGNY, 1840: A) LITERAL/GRAMATICAL B)
HISTRICO C) SISTEMTICO D) TELEOLGICO 4- O PS GUERRA; A
NORMATIVIDADE DOS PRINCPIOS. DWORKIN, ALEXY, CANOTILHO, PAULO
BONAVIDES 5- OS PRINCPIOS DA HERMENUTICA CONTEMPORNEA A- A
SUPREMACIA DA CONSTITUIO B- A UNIDADE CONSTITUCIONAL
C- A CONCORDNCIA PRTICA/HARMONIZAO D- EFEITO INTEGRADOR/EFICCIA
INTEGRADORA E- JUSTEZA/CONFORMIDADE FUNCIONAL F- MXIMA EFETIVIDADE
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS G- PRESUNO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS H- INTERPRETAO CONFORME CONSTITUIO I-
RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE
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MUTAO CONSTITUCIONAL
DENOMINAES:
- PODER CONSTITUINTE DIFUSO - TRANSIO CONSTITUCIONAL - MUDANAS
INFORMAIS DA
CONSTITUIO
HERMENUTICA CONSTITUCIONAL 1- A DIFCIL ARTE DE INTERPRETAR 2-
HERMENUTICA X INTERPRETAO 3- MTODOS (OU ELEMENTOS) CLSSICOS. ESCOLA
DE SAVIGNY, 1840:
A) LITERAL/GRAMATICAL B) HISTRICO C) SISTEMTICO D)
TELEOLGICO
4- O PS GUERRA; A NORMATIVIDADE DOS PRINCPIOS. DWORKIN, ALEXY,
CANOTILHO, PAULO BONAVIDES 5- OS PRINCPIOS DA HERMENUTICA
CONTEMPORNEA A- A SUPREMACIA DA CONSTITUIO B- A UNIDADE
CONSTITUCIONAL C- A CONCORDNCIA PRTICA/HARMONIZAO D- EFEITO
INTEGRADOR/EFICCIA INTEGRADORA E- JUSTEZA/CONFORMIDADE FUNCIONAL F-
MXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS G- PRESUNO DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS H- INTERPRETAO CONFORME CONSTITUIO
I- RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE Princpios Fundamentais
1. O Prembulo da Constituio
Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico,
destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos,
sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
2. Dos Princpios Fundamentais
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio
indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa
humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituio.
3. Formas de Governo
A) MONARQUIA B) REPBLICA
4. Formas de Estado
A) UNITRIO OU SIMPLES B) FEDERAL. CARACTERSTICAS DA
FEDERAO.
5. A Separao de Poderes Art. 2 So Poderes da Unio, independentes
e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. 6.
Objetivos Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; II -
garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
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IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.
7. Princpios que regem o Brasil perante a comunidade jurdica
internacional. Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas
suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:
I - independncia nacional; II - prevalncia dos direitos humanos;
III - autodeterminao dos povos; IV - no-interveno; V - igualdade
entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - soluo pacfica dos
conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperao
entre os povos para o progresso da humanidade; X - concesso de
asilo poltico. Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil
buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da
Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de
naes. Direitos Fundamentais: Conceito, Evoluo Histrica E
Caractersticas
DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos humanos ou os direitos fundamentais formam o centro
mais valioso dos direitos e se relacionam vida, liberdade,
propriedade, segurana e igualdade, com todos os seus
desdobramentos. A expresso direitos humanos utilizada pela
Filosofia do Direito e ainda pelo Direito Internacional Pblico e
Privado. J os direitos fundamentais seriam os direitos humanos
positivados em um sistema constitucional, analisados sob o enfoque
do direito interno.
DIREITOS X GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Direito, em sua acepo clssica, seria a disposio meramente
declaratria que imprime existncia legal ao direito reconhecido. a
proteo ao bem, ao interesse tutelado pela norma jurdica
configurando verdadeiro patrimnio jurdico.
As garantias, por sua vez, traduzem-se no direito dos cidados de
exigir dos poderes pblicos a proteo de seus direitos. Servem para
assegurar os direitos atravs da limitao do poder, possuindo carter
instrumental, atuando como mecanismos prestacionais na tutela dos
direitos. Dividem-se em garantias gerais e especficas. garantias
fundamentais gerais: so aquelas que vm convertidas em normas
constitucionais que probem os abusos de poder e todas as espcies de
violao aos direitos que elas asseguram e procuram tornar efetivos.
Realizam-se por meio de princpios, tais como: o da legalidade, o da
liberdade, princpio do devido processo legal etc. garantias
fundamentais especficas: so aquelas que instrumentalizam,
verdadeiramente, o exerccio dos direitos, fazendo valer o contedo e
a materialidade das garantias fundamentais gerais. So exemplos: o
habeas corpus, o mandado de segurana, o habeas data, o mandado de
injuno, a ao popular, o direito de petio etc. So chamados de
remdios constitucionais por designar um recurso aquilo que combate
o mal, qual seja, o desrespeito ao direito fundamental.
DIREITOS HUMANOS: CARACTERSTICAS
a) Relatividade Os direitos fundamentais no so absolutos, pois
podem ser relativizados diante de situaes em conflito. Importante
destacar que de acordo com a Declarao Universal dos Direitos
Humanos de 1948 existiriam alguns direitos fundamentais que no
poderiam em hiptese alguma ser desrespeitados, como por exemplo, a
vedao escravido e tortura, como abaixo transcrito:
Artigo IV Ningum ser mantido em escravido ou servido, a
escravido e o trfico de escravos sero proibidos em todas as suas
formas. Artigo V Ningum ser submetido tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante. b) Complementariedade Os
direitos fundamentais no so analisados sob o prisma isolado, pois
esto numa relao de complementariedade, ou seja, os direitos sociais
reforam os direitos individuais, os
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direitos difusos ampliam as garantias para a tutela coletiva e
nessa simbiose que eles devem ser compreendidos e respeitados. c)
Indisponibilidade Como no possuem natureza econmico-financeira, o
ncleo dos direitos fundamentais no poder ser transacionado por
inteiro, ainda que alguns aspectos concretos dos direitos
fundamentais possam ser eventualmente passveis de negociao, como
nos contratos de reality show, por exemplo. d) Imprescritibilidade
Os direitos fundamentais no esto sujeitos ao decurso do tempo, por
isso se diz que so imprescritveis. e) Universalidade Esta
caracterstica est em harmonia com o envolvimento dos pases com a
comunidade jurdica internacional depois da 2 Guerra Mundial de uma
maneira muito contundente e pode ser analisada sob dois enfoques.
Inicialmente, a titularidade dever proteger o maior nmero de
destinatrios, sem preconceitos de raa, cor, sexo, idade,
nacionalidade ou condio social. Em segundo lugar, podemos falar na
relativizao do prprio conceito de soberania estatal, em prol da
soberania do indivduo. Todos os seres humanos merecem igual
respeito e proteo, a todo tempo e em todas as partes do mundo em
que se encontrem (Fbio Konder Comparato) f) Irrenunciabilidade No h
possibilidade de algum renunciar ao ncleo do seu direito
fundamental, esvaziando-o por completo. Com isso o Estado estaria
protegendo o indivduo contra si mesmo, por exemplo, o Brasil
garante a todos o direito fundamental vida, mas no o direito morte,
proibindo a eutansia. g) Historicidade Os direitos fundamentais no
tem natureza definitiva, pois continuam sendo construdos ao longo
da histria e esto em constante processo de modificao. Enfrentaram
guerras, morte, lutas e as geraes dos direitos fundamentais
explicam justamente isso, o ganho pontual que os direitos foram
recebendo ao longo da histria. h) Abstratos Como os direitos
fundamentais so do homem e no apenas de franceses ou ingleses, so
abstratos.
GERAES OU DIMENSES DOS DIREITOS (Manoel Gonalves Ferreira
Filho)
a) Direitos de primeira dimenso
Inauguram o movimento constitucionalista, fruto dos iderios
iluministas do sculo XVIII. Os direitos defendidos nessa gerao
cuidam da proteo das liberdades pblicas, civis e direitos polticos.
Nesta fase, o Estado teria um dever de prestao negativa, isto , um
dever de nada fazer, a no ser respeitar as liberdades do homem.
Seriam exemplos desses direitos: a vida, a liberdade de locomoo, a
liberdade de opinio, a liberdade de expresso, propriedade,
manifestao, ao voto, ao devido processo legal.
b) Direitos de segunda dimenso Sob a inspirao principal do
Tratado de Versalhes, de 1919, pelo qual se definiram as condies de
paz entre os Aliados e a Alemanha e a criao da Organizao
Internacional do Trabalho a OIT- nasce a denominada segunda dimenso
de direitos fundamentais, que traz proteo aos direitos sociais,
econmicos e culturais, onde do Estado no mais se exige uma absteno,
mas, ao contrrio, impe-se a sua interveno. Nesse diapaso, seriam
exemplos clssicos desses direitos: o direito sade, ao trabalho,
assistncia social, educao e o direito dos trabalhadores.
c) Direitos de terceira dimenso Marcada pelo esprito de
fraternidade ou solidariedade entre os povos com o fim da Segunda
Guerra Mundial, a terceira gerao representa a evoluo dos direitos
fundamentais para alcanar e proteger aqueles direitos decorrentes
de uma sociedade j modernamente organizada, que se encontra
envolvida em relaes de diversas naturezas, especialmente aquelas
relativas industrializao e densa urbanizao. Nesta perspectiva, so
exemplos desses direitos: direito ao desenvolvimento, o direito
paz, o direito comunicao, o direito autodeterminao entre os povos e
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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Nacionalidade
1. Histrico. Conceito. 2. Base Legal: art. 12, CRFB/88. Lei
6815/80 3. Nacionalidade X Cidadania 4. Conceitos relacionados:
a) Aptrida ou Heimatlos b) Poliptrida
5. Espcies de Nacionalidade
a) Originria ou Primria b) Secundria, adquirida ou derivada
6. Critrios de atribuio de Nacionalidade originria:
a) Ius sanguinis b) Ius soli c) Critrio misto, ius soli relativo
ou ius soli
no absoluto
7. Tratamento diferenciado entre brasileiros. Hipteses
taxativamente previstas na CF em nome do princpio da igualdade Art.
12, p. 2, da CRFB/88:
Cargos 12, 3 Funo 89, VII Extradio 5, LI Propriedade - 222
"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstncias e a
natureza do delito, no pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido
de Governo estrangeiro, pois a CR, em clusula que no comporta
exceo, impede, em carter absoluto, a efetivao da entrega
extradicional daquele que titular, seja pelo critrio do jus soli,
seja pelo critrio do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira
primria ou originria.
Esse privilgio constitucional, que beneficia, sem exceo, o
brasileiro nato (CF, art. 5, LI), no se descaracteriza pelo fato de
o Estado estrangeiro, por lei prpria, haver-lhe reconhecido a
condio de titular de nacionalidade originria pertinente a esse
mesmo Estado (CF, art. 12, 4,
II, a)... (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello,Julgamento em
26-6-2003, Plenrio, DJ de 29-8-2003.)
8. Brasileiros Natos, art, 12, I, a, b, c Hipteses
taxativas!!
a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira,
desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do
Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me
brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira
competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n
54, de 2007)
Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me
brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser
considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a
manifestao da vontade do interessado, mediante a opo, depois de
atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto no
manifestada a opo, esta passa a constituir-se em condio suspensiva
da nacionalidade brasileira." (RE 418.096, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de
22-4-2005.)
9. Brasileiros Naturalizados. Art. 12, II, a, b
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas
residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica
Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
10. Perda de nacionalidade. Art. 12, 4, I e II. Hipteses
taxativas!
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DIREITOS POLTICOS
1. MANIFESTAES DO SUFRGIO DIREITOS POLTICOS POSITIVOS ATIVOS E
PASSIVOS
a) INICIATIVA POPULAR b) PLEBISCITOS E REFERENDOS c) AO POPULAR
d) O VOTO
2. DIREITOS POLTICOS NEGATIVOS
a) INELEGIBILIDADES b) PERDA E SUSPENSO
DIREITOS SOCIAIS ADPF 45 PRINCPIOS DO MNIMO EXISTENCIAL E DA
RESERVA DO POSSVEL
Remdios Constitucionais
- Viso Geral - Histrico
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PARTIDOS POLTICOS Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e
extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - carter
nacional; II - proibio de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes; III -
prestao de contas Justia Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar
de acordo com a lei. 1 assegurada aos partidos polticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e
para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas
em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006) 2 - Os
partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma
da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral. Lei 9096/95 Art. 8 O requerimento do registro de partido
poltico, dirigido ao cartrio competente do Registro Civil das
Pessoas Jurdicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus
fundadores, em nmero nunca inferior a cento e um, com domiclio
eleitoral em, no mnimo, um tero dos Estados, e ser acompanhado de:
I - cpia autntica da ata da reunio de fundao do partido; II -
exemplares do Dirio Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o
programa e o estatuto; III - relao de todos os fundadores com o
nome completo, naturalidade, nmero do ttulo eleitoral com a Zona,
Seo, Municpio e Estado, profisso e endereo da residncia.
3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo
partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. 4
- vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao
paramilitar. DIREITOS SOCIAIS ADPF 45 PRINCPIOS DO MNIMO
EXISTENCIAL E DA RESERVA DO POSSVEL Remdios Constitucionais
- Viso Geral - Natureza jurdica das aes
constitucionais Mandado de Injuno Art. 5 LXXI - conceder-se-
mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne
invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania; 1.
Histrico, natureza jurdica e conceito 2. Base Legal 3. Modalidades
Mandado de injuno individual dever ser impetrado por pessoa natural
ou jurdica, nacional ou estrangeira, cujo direito esteja mngua de
uma norma que o regulamente. Mandado de injuno coletivo em que pese
no existir disposio constitucional expressa sobre a modalidade
coletiva da ao, a jurisprudncia vem reconhecendo essa
possibilidade, sendo legitimados ativos para a sua propositura os
mesmos que podem impetrar o mandado de segurana coletivo (art. 5,
LXX, art. 21, da Lei 12.016/09) A jurisprudncia do Supremo Tribunal
Federal admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a
instaurao, em favor de seus membros ou associados, do mandado de
injuno coletivo (STF, MI 102, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, j.
12.2.98, DJ 25.10.02). 4. Pressupostos do remdio 5. Polo passivo
"Mandado de injuno. Ilegitimidade passiva do Presidente do Senado
Federal se a iniciativa
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da lei da alada privativa do Presidente da Repblica (CF, arts.
37, VIII, e 61, pargrafo 1, II, c)." (STF, MI 153-AgR, Rel. Min.
Paulo Brossard, j. 14.3.90, DJ 30.3.90). 6. Efeitos do mandado de
injuno 7. Cautelar? HABEAS DATA Art. 5 LXXII - conceder-se-
"habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informaes
relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; b) para a
retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo; 1.Histrico, natureza jurdica
e conceito 2. Base Legal 3. Finalidade 4. Legitimidade Ativa.
Herdeiros. 5. Polo Passivo. Definio de carter pblico 6. Requisito
essencial De acordo com a Smula n 2 do STJ: No cabe o habeas data
se no houve recusa de informaes por parte da autoridade
administrativa. Assim dispe a Lei n 9.507/97 no pargrafo nico do
art. 8: A petio inicial dever ser instruda com prova: I - da recusa
ao acesso s informaes ou do decurso de mais de dez dias sem deciso;
II - da recusa em fazer-se a retificao ou do decurso de mais de
quinze dias, sem deciso; ou III - da recusa em fazer-se a anotao a
que se refere o 2 do art. 4 ou do decurso de mais de quinze dias
sem deciso. (...) O acesso ao habeas data pressupe, dentre outras
condies de admissibilidade, a existncia do interesse de agir.
Ausente o interesse legitimador da ao, torna-se invivel o exerccio
desse remdio constitucional. A prova do anterior indeferimento do
pedido de informao de dados pessoais, ou da omisso em atend-lo,
constitui requisito indispensvel para que se concretize o interesse
de agir no habeas data. (...) () Sem que se configure situao prvia
de pretenso resistida, h carncia da ao
constitucional do habeas data (RHD 22, Rel. p/ o ac. Min. Celso
de Mello, j. 19.9.91, DJ 1.9.95). 7. Hipteses de no cabimento 8.
Tutela de Urgncia? 9. Gratuidade AO POPULAR Art. 5 LXXIII -
qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o
Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;
1. Histrico, natureza jurdica e conceito 2. Base Legal 3.
Finalidade 4. Espcies 5. Legitimidade Ativa. O Cidado. 6. Polo
Passivo 7. Papel do MP 8. Gratuidade "A competncia para julgar ao
popular contra ato de qualquer autoridade, at mesmo do Presidente
da Repblica, , via de regra, do juzo competente de primeiro grau.
Precedentes. Julgado o feito na primeira instncia, se ficar
configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores
para apreciar o recurso voluntrio ou a remessa obrigatria, ocorrer
a competncia do STF, com base na letra n do inciso I, segunda
parte, do art. 102 da CF." (AO 859, Rel. p/ o ac. Min. Maurcio
Corra, julgamento em 11-10-2001, Plenrio, DJ de 1-8-2003.) 9.
Smulas do STF Pessoa jurdica no tem legitimidade para propor ao
popular.(Smula 365) O mandado de segurana no substitui a ao
popular. (Smula 101) Habeas Corpus Art. 5, LXVIII - conceder-se-
"habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de
sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por
ilegalidade ou abuso de poder;
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1. Histrico, natureza jurdica e conceito 2. A doutrina
brasileira do habeas corpus 3. Base Legal 4. Espcies HC preventivo:
para evitar a consumao da leso liberdade de locomoo, hiptese na
qual concedido o salvo-conduto; HC repressivo, suspensivo ou
liberatrio: utilizado com o propsito de liberar o paciente quando j
consumada a coao ilegal ou abusiva ou a violncia sua liberdade de
locomoo. O pedido o alvar de soltura. 5. Legitimidade Ativa O Cdigo
de Processo Penal, em consonncia com o texto constitucional de
1988, prestigia o carter popular do habeas corpus ao admitir a
impetrao por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Assim no
de se exigir habilitao legal para impetrao originria do writ ou
para interposio do respectivo recurso ordinrio (STF, HC n 80.744,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ, 28.06.2002). 6. O paciente 7. Polo
Passivo 8. Habeas Corpus e Priso do Militar 9. Smula 690 cancelada!
10. Smulas do STF Smula 693: No cabe "habeas corpus" contra deciso
condenatria a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infrao penal a que a pena pecuniria seja a nica cominada. Smula
694: No cabe "habeas corpus" contra a imposio da pena de excluso de
militar ou de perda de patente ou de funo pblica. Smula 695: No
cabe "habeas corpus" quando j extinta a pena privativa de liberdade
Mandado de Segurana Art. 5: LXIX - conceder-se- mandado de segurana
para proteger direito lquido e certo, no amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico; 1.
Histrico, natureza jurdica e conceito 2. Base Legal
3. Finalidade 4. Modalidades: a) MS individual - O impetrante o
titular do direito lquido e certo, como por exemplo: a pessoa
natural, os rgos pblicos, as universalidades de bens (esplio, massa
falida etc.), a pessoa jurdica, nacional ou estrangeira,
domiciliada no Brasil ou no exterior... b) MS Coletivo (art. 5,
LXX, CF) O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:
partido poltico com representao no Congresso Nacional, ainda que o
partido esteja representado em apenas uma das Casas Legislativas,
no se exigindo a pertinncia com os interesses de seus membros,
tendo em vista a sua importncia para assegurar o sistema
representativo adotado pelo pas.
- Organizao sindical, entidade de classe e associaes legalmente
constitudas e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
- O requisito de um ano em funcionamento hoje s exigido para as
associaes, com o intuito de evitar que sejam criadas apenas para a
impetrao do remdio. Ademais, segundo jurisprudncia consolidada,
como se trata de substituio processual, no h necessidade de
autorizao expressa de cada um dos associados (diferente da hiptese
de representao processual do art. 5, XXI, em que a autorizao
exigida).
Legitimidade do sindicato para a impetrao de mandado de segurana
coletivo independentemente da comprovao de um ano de constituio e
funcionamento" (STF, RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvo, j. em
15.6.99, DJ de 24.9.99). 5. Espcies
MS preventivo quando h sria ameaa de leso a direito lquido e
certo.
MS repressivo - quando a leso j ocorreu. Nesse caso, deve ser
obedecido o prazo decadencial de 120 dias, contados da cincia,
pelo
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interessado, do ato que se deseja impugnar, na forma do art. 23,
da Lei 12.016/09.
6. Hipteses de no cabimento 7. Smulas do STF (anexas)
Smula n 266 - No cabe Mandado de Segurana contra lei em
tese.
Smula n 267 - No cabe mandado de segurana contra ato judicial
passvel de recurso ou correio.
Smula n 268 - No cabe mandado de segurana contra deciso judicial
com trnsito em julgado.
Smula n 269 - O mandado de segurana no substitutivo de ao de
cobrana.
Smula n 510 - Praticado ato por autoridade, no exerccio de
competncia delegada, contra ela cabe mandado de segurana ou a
medida judicial
Smula n 625 - Controvrsia sobre matria de direito no impede
concesso de mandado de segurana.
Smula n 629 - A impetrao de mandado de segurana coletivo por
entidade de classe em favor dos associados independe da autorizao
destes.
Smula n 630 - A entidade de classe tem legitimao para o mandado
de segurana ainda quando a pretenso veiculada interesse apenas a
uma parte da respectiva categoria.
Smula n 632 - constitucional lei que fixa o prazo de decadncia
para a impetrao de mandado de segurana.
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HABEAS DATA Art. 5 LXXII - conceder-se- "habeas-data": a) para
assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao de dados,
quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo; 1.Histrico, natureza jurdica e conceito 2. Base
Legal 3. Finalidade 4. Legitimidade Ativa. Herdeiros. 5. Polo
Passivo. Definio de carter pblico 6. Requisito essencial De acordo
com a Smula n 2 do STJ: No cabe o habeas data se no houve recusa de
informaes por parte da autoridade administrativa. Assim dispe a Lei
n 9.507/97 no pargrafo nico do art. 8: A petio inicial dever ser
instruda com prova: I - da recusa ao acesso s informaes ou do
decurso de mais de dez dias sem deciso; II - da recusa em fazer-se
a retificao ou do decurso de mais de quinze dias, sem deciso; ou
III - da recusa em fazer-se a anotao a que se refere o 2 do art. 4
ou do decurso de mais de quinze dias sem deciso. (...) O acesso ao
habeas data pressupe, dentre outras condies de admissibilidade, a
existncia do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da
ao, torna-se invivel o exerccio desse remdio constitucional. A
prova do anterior indeferimento do pedido de informao de dados
pessoais, ou da omisso em atend-lo, constitui requisito
indispensvel para que se concretize o interesse de agir no habeas
data. (...) () Sem que se configure situao prvia de pretenso
resistida, h carncia da ao constitucional do habeas data (RHD
22,
Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, j. 19.9.91, DJ 1.9.95). 7.
Hipteses de no cabimento 8. Tutela de Urgncia? 9. Gratuidade AO
POPULAR Art. 5 LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor
ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de
entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da
sucumbncia;
1. Histrico, natureza jurdica e conceito
2. Base Legal 3. Finalidade 4. Espcies 5. Legitimidade Ativa. O
Cidado. 6. Polo Passivo 7. Papel do MP 8. Gratuidade "A competncia
para julgar ao popular contra ato de qualquer autoridade, at mesmo
do Presidente da Repblica, , via de regra, do juzo competente de
primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instncia,
se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos
desembargadores para apreciar o recurso voluntrio ou a remessa
obrigatria, ocorrer a competncia do STF, com base na letra n do
inciso I, segunda parte, do art. 102 da CF." (AO 859, Rel. p/ o ac.
Min. Maurcio Corra, julgamento em 11-10-2001, Plenrio, DJ de
1-8-2003.) 9. Smulas do STF Pessoa jurdica no tem legitimidade para
propor ao popular.(Smula 365) O mandado de segurana no substitui a
ao popular. (Smula 101)
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Habeas Corpus Art. 5, LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus"
sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou
coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de
poder;
1. Histrico, natureza jurdica e conceito
2. A doutrina brasileira do habeas corpus 3. Base Legal 4.
Espcies HC preventivo: para evitar a consumao da leso liberdade de
locomoo, hiptese na qual concedido o salvo-conduto; HC repressivo,
suspensivo ou liberatrio: utilizado com o propsito de liberar o
paciente quando j consumada a coao ilegal ou abusiva ou a violncia
sua liberdade de locomoo. O pedido o alvar de soltura. 5.
Legitimidade Ativa O Cdigo de Processo Penal, em consonncia com o
texto constitucional de 1988, prestigia o carter popular do habeas
corpus ao admitir a impetrao por qualquer pessoa, em seu favor ou
de outrem. Assim no de se exigir habilitao legal para impetrao
originria do writ ou para interposio do respectivo recurso ordinrio
(STF, HC n 80.744, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ, 28.06.2002). 6. O
paciente 7. Polo Passivo 8. Habeas Corpus e Priso do Militar 9.
Smula 690 cancelada! 10. Smulas do STF Smula 693: No cabe "habeas
corpus" contra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infrao penal a que a pena pecuniria seja a
nica cominada. Smula 694: No cabe "habeas corpus" contra a imposio
da pena de excluso de
militar ou de perda de patente ou de funo pblica. Smula 695: No
cabe "habeas corpus" quando j extinta a pena privativa de liberdade
MANDADO DE SEGURANA Art. 5: LXIX - conceder-se- mandado de segurana
para proteger direito lquido e certo, no amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;
1. Histrico, natureza jurdica e conceito
2. Base Legal 3. Finalidade 4. Modalidades: a) MS individual - O
impetrante o titular do direito lquido e certo, como por exemplo: a
pessoa natural, os rgos pblicos, as universalidades de bens
(esplio, massa falida etc.), a pessoa jurdica, nacional ou
estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior... b) MS Coletivo
(art. 5, LXX, CF) O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado
por: Partido poltico com representao no Congresso Nacional, ainda
que o partido esteja representado em apenas uma das Casas
Legislativas, no se exigindo a pertinncia com os interesses de seus
membros, tendo em vista a sua importncia para assegurar o sistema
representativo adotado pelo pas. - Organizao sindical, entidade de
classe e associaes legalmente constitudas e em funcionamento h pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados. O requisito de um ano em funcionamento hoje s exigido
para as associaes, com
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o intuito de evitar que sejam criadas apenas para a impetrao do
remdio. Ademais, segundo jurisprudncia consolidada, como se trata
de substituio processual, no h necessidade de autorizao expressa de
cada um dos associados (diferente da hiptese de representao
processual do art. 5, XXI, em que a autorizao exigida).
Legitimidade do sindicato para a impetrao de mandado de segurana
coletivo independentemente da comprovao de um ano de constituio e
funcionamento" (STF, RE 198.919, Rel. Min. Ilmar Galvo, j. em
15.6.99, DJ de 24.9.99). 5. Espcies
MS preventivo quando h sria
ameaa de leso a direito lquido e certo.
MS repressivo - quando a leso j ocorreu. Nesse caso, deve ser
obedecido o prazo decadencial de 120 dias, contados da cincia, pelo
interessado, do ato que se deseja impugnar, na forma do art. 23, da
Lei 12.016/09.
6. Hipteses de no cabimento
7. Smulas do STF (anexas)
Smula n 266 - No cabe Mandado
de Segurana contra lei em tese.
Smula n 267 - No cabe mandado
de segurana contra ato judicial
passvel de recurso ou correio.
Smula n 268 - No cabe mandado
de segurana contra deciso judicial
com trnsito em julgado.
Smula n 269 - O mandado de
segurana no substitutivo de ao
de cobrana.
Smula n 510 - Praticado ato por
autoridade, no exerccio de
competncia delegada, contra ela
cabe mandado de segurana ou a
medida judicial.
Smula n 625 - Controvrsia sobre
matria de direito no impede
concesso de mandado de
segurana.
Smula n 629 - A impetrao de
mandado de segurana coletivo por
entidade de classe em favor dos
associados independe da
autorizao destes.
Smula n 630 - A entidade de classe
tem legitimao para o mandado de
segurana ainda quando a pretenso
veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria.
Smula n 632 - constitucional lei
que fixa o prazo de decadncia para
a impetrao de mandado de
segurana.
- ORGANIZAO DO ESTADO
Caractersticas da federao
brasileira
So essas as principais
caractersticas da nossa Federao:
a) descentralizao poltica,
significando que a diviso do Poder
Pblico no espao territorial, ser
realizada atravs de repartio
constitucional de competncias. De
acordo com os arts. 21 a 24, 25 e 30,
a Constituio delimitou a esfera de
poder interno de cada um de seus
entes;
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b) autonomia dos entes
federativos, que identificada pela
trplice capacidade de que os
mesmos possuam Governo prprio,
administrao prpria e organizao
prpria;
c) inexistncia do direito de
secesso (de retirada), pois de
acordo com o art. 1 da CF/1988, o
vnculo que une os entes da
federao indissolvel. Ressalte-se
que o direito de secesso permitido
nos Estados Confederados;
d) existncia do bicameralismo
no Poder Legislativo central, com um
dos rgos representando a vontade
dos entes federativos na formao
das leis centrais. No Brasil, esse
papel foi destinado ao Senado
Federal na forma do art. 46;
e) rigidez constitucional, que
protege a competncia dos vrios
entes federativos, suas autonomias e
a prpria estabilidade da Federao
como um todo;
f) existncia de rgo judicial
para resolver eventuais litgios entre
os entes da federao, sendo do STF
essa funo, na forma do art. 102, I,
f;
g) existncia de um mecanismo
de defesa para a proteo do Estado,
consistindo na interveno federal,
na forma dos arts. 34 e 35;
h) controle concentrado de
constitucionalidade, que oferece
maior estabilidade ao texto
constitucional e, portanto, essencial
manuteno do equilbrio entre os
diversos entes federativos, j que a
soluo de seus eventuais conflitos
reside na prpria Constituio;
i) adoo de um federalismo
tricotmico, com trs manifestaes
de poder (local, regional, nacional),
em vez de duas, como no
federalismo clssico, dual (nacional
e regional) norte-americano;
j) por fim, deve-se recordar que
a forma federativa do Estado
brasileiro clusula ptrea, limite
material reforma constitucional (art.
60, 4, I).
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Orman Ribeiro
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CERS 2014 DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR ORMAN RIBEIRO CURSO: ADVOCACIA PBLICA
AULAS 08 a 12
TTULO IV Da Organizao dos Poderes
CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO
Seo I DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional,
que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.
Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos.
Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do
povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada
Territrio e no Distrito Federal.
1 - O nmero total de Deputados, bem como a representao por
Estado e pelo Distrito Federal, ser estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente populao, procedendo-se aos ajustes
necessrios, no ano anterior s eleies, para que nenhuma daquelas
unidades da Federao tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
2 - Cada Territrio eleger quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados
e do Distrito Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio.
1 - Cada Estado e o Distrito Federal elegero trs Senadores, com
mandato de oito anos.
2 - A representao de cada Estado e do Distrito Federal ser
renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
teros.
3 - Cada Senador ser eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposio constitucional em contrrio, as
deliberaes de cada Casa e de suas Comisses sero tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seo II DAS ATRIBUIES DO CONGRESSO
NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da
Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e
52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio,
especialmente sobre:
I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual,
operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado;
III - fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do territrio nacional, espao areo e martimo e bens
do domnio da Unio;
VI - incorporao, subdiviso ou desmembramento de reas de
Territrios ou Estados, ouvidas as respectivas Assemblias
Legislativas;
VII - transferncia temporria da sede do Governo Federal;
VIII - concesso de anistia; IX - organizao administrativa,
judiciria,
do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio e dos
Territrios e organizao judiciria e do Ministrio Pblico do Distrito
Federal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012)
(Produo de efeito)
X criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes
pblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
XI criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
XII - telecomunicaes e radiodifuso; XIII - matria financeira,
cambial e
monetria, instituies financeiras e suas operaes;
XIV - moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida
mobiliria federal.
XV - fixao do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispem os arts. 39, 4; 150, II; 153, III; e 153, 2,
I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:
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I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimnio nacional;
II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitem pelo
territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, ressalvados
os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a
se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar
o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idntico subsdio
para os
Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispem os
arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
VIII - fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da
Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts.
37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao
indireta;
XI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face
da atribuio normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concesso e renovao de concesso de
emissoras de rdio e televiso;
XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da
Unio;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e o
aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras
pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer
de suas Comisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica
para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausncia sem
justificao adequada. (Redao dada pela Emenda Constitucional de
Reviso n 2, de 1994)
1 - Os Ministros de Estado podero comparecer ao Senado Federal,
Cmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comisses, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para
expor assunto de relevncia de seu Ministrio.
2 - As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal podero
encaminhar pedidos escritos de informaes a Ministros de Estado ou a
qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em
crime de responsabilidade a recusa, ou o no - atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas. (Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n 2, de 1994)
Seo III DA CMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os
Ministros de Estado;
II - proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando
no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a
abertura da sesso legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
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IV dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao,
transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios,
e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao,
observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes
oramentrias; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de
1998)
V - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art.
89, VII.
Seo IV DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do
Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral
da Unio nos crimes de responsabilidade; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a
escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio;
b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo
Presidente da Repblica;
c) Governador de Territrio; d) Presidente e diretores do
banco
central; e) Procurador-Geral da Repblica; f) titulares de outros
cargos que a lei
determinar; IV - aprovar previamente, por voto
secreto, aps argio em sesso secreta, a escolha dos chefes de
misso diplomtica de carter permanente;
V - autorizar operaes externas de natureza financeira, de
interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios
e dos Municpios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da Repblica, limites
globais para o montante da dvida consolidada da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios;
VII - dispor sobre limites globais e condies para as operaes de
crdito externo e interno da Unio, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municpios, de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Pblico federal;
VIII - dispor sobre limites e condies para a concesso de
garantia da Unio em operaes de crdito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condies para o montante da
dvida mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios;
X - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exonerao, de ofcio, do Procurador-Geral da Repblica antes do trmino
de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua
organizao,
funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos,
empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao
da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na
lei de diretrizes oramentrias; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da Repblica, nos termos do art.
89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administraes tributrias da Unio, dos Estados e do
Distrito Federal e dos Municpios. (Includo pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)
Pargrafo nico. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionar
como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos do
Senado Federal, perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para
o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais
cabveis.
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Seo V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores so inviolveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos. (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)
1 Os Deputados e Senadores, desde a expedio do diploma, sero
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)
2 Desde a expedio do diploma, os membros do Congresso Nacional
no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse
caso, os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a priso. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de
2001)
3 Recebida a denncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido aps a diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar cincia Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido poltico nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a
deciso final, sustar o andamento da ao. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 35, de 2001)
4 O pedido de sustao ser apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogvel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)
5 A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o
mandato. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)
6 Os Deputados e Senadores no sero obrigados a testemunhar sobre
informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informaes.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de 2001)
7 A incorporao s Foras Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena
da Casa respectiva. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 35, de
2001)
8 As imunidades de Deputados ou Senadores subsistiro durante o
estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois
teros dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatveis com a
execuo da medida. (Includo pela Emenda Constitucional n 35, de
2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores no podero:
I - desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com
pessoa
jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade
de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo
quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alnea anterior;
II - desde a posse: a) ser proprietrios, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo
remunerada;
b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico
eletivo.
Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera
parte das sesses ordinrias da Casa a que pertencer, salvo licena ou
misso por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;
V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos
nesta Constituio;
VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em
julgado.
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1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepo de
vantagens indevidas.
2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser
decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de
partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 76, de
2013)
3 - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda ser
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofcio ou mediante
provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
4 A renncia de parlamentar submetido a processo que vise ou
possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus
efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3.
(Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 6, de 1994)
Art. 56. No perder o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Territrio, Secretrio de Estado, do Distrito Federal, de Territrio,
de Prefeitura de Capital ou chefe de misso diplomtica
temporria;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doena, ou
para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por
sesso legislativa.
1 - O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura
em funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e
vinte dias.
2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para
preench-la se faltarem mais de quinze meses para o trmino do
mandato.
3 - Na hiptese do inciso I, o Deputado ou Senador poder optar
pela remunerao do mandato.
Seo VI DAS REUNIES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de
dezembro. (Redao dada pela Emenda Constituicional n 50, de
2006)
1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para
o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos
ou feriados.
2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do
projeto de lei de diretrizes oramentrias.
3 - Alm de outros casos previstos nesta Constituio, a Cmara dos
Deputados e o Senado Federal reunir-se-o em sesso conjunta
para:
I - inaugurar a sesso legislativa; II - elaborar o regimento
comum e regular
a criao de servios comuns s duas Casas; III - receber o
compromisso do Presidente
e do Vice-Presidente da Repblica; IV - conhecer do veto e sobre
ele
deliberar. 4 Cada uma das Casas reunir-se- em
sesses preparatrias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano
da legislatura, para a posse de seus membros e eleio das
respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo
para o mesmo cargo na eleio imediatamente subseqente. (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 50, de 2006)
5 - A Mesa do Congresso Nacional ser presidida pelo Presidente
do Senado Federal, e os demais cargos sero exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Cmara dos
Deputados e no Senado Federal.
6 A convocao extraordinria do Congresso Nacional far-se-: (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretao de
estado de defesa ou de interveno federal, de pedido de autorizao
para a decretao de estado de stio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da Repblica;
II - pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes da Cmara dos
Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgncia ou interesse pblico
relevante, em
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todas as hipteses deste inciso com a aprovao da maioria absoluta
de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 50, de 2006)
7 Na sesso legislativa extraordinria, o Congresso Nacional
somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocado,
ressalvada a hiptese do 8 deste artigo, vedado o pagamento de
parcela indenizatria, em razo da convocao. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 50, de 2006)
8 Havendo medidas provisrias em vigor na data de convocao
extraordinria do Congresso Nacional, sero elas automaticamente
includas na pauta da convocao. (Includo pela Emenda Constitucional
n 32, de 2001)
Seo VII DAS COMISSES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses
permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua
criao.
1 - Na constituio das Mesas e de cada Comisso, assegurada, tanto
quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos
blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
2 - s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um
dcimo dos membros da Casa;
II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informaes sobre
assuntos inerentes a suas atribuies;
IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades
pblicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
3 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de
investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela
Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros,
para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
4 - Durante o recesso, haver uma Comisso representativa do
Congresso Nacional, eleita por suas Casas na ltima sesso ordinria
do perodo legislativo, com atribuies definidas no regimento comum,
cuja composio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidade da
representao partidria.
Seo VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseo I Disposio Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:
I - emendas Constituio; II - leis complementares; III - leis
ordinrias; IV - leis delegadas; V - medidas provisrias; VI -
decretos legislativos; VII - resolues. Pargrafo nico. Lei
complementar
dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.
Subseo II Da Emenda Constituio
Art. 60. A Constituio poder ser emendada mediante proposta:
I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou
do Senado Federal;
II - do Presidente da Repblica; III - de mais da metade das
Assemblias
Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno
federal, de estado de defesa ou de estado de stio.
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2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, trs quintos dos votos dos respectivos membros.
3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.
4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a
abolir:
I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto,
universal e
peridico; III - a separao dos Poderes; IV - os direitos e
garantias individuais. 5 - A matria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de
nova proposta na mesma sesso legislativa.
Subseo III Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a
qualquer membro ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos
previstos nesta Constituio.
1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas;
II - disponham sobre: a) criao de cargos, funes ou
empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de
sua remunerao;
b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e
oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos
Territrios;
c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)
d) organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio,
bem como normas gerais para a organizao do Ministrio
Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territrios;
e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica,
observado o disposto no art. 84, VI; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 32, de 2001)
f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento
de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia
para a reserva. (Includa pela Emenda Constitucional n 18, de
1998)
2 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara
dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por
cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco
Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada
um deles.
Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da
Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo
submet-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 32, de 2001)
1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: (Includo
pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
I relativa a: (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de
2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos
polticos e direito eleitoral; (Includo pela Emenda Constitucional n
32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Includo
pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
c) organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a
carreira e a garantia de seus membros; (Includo pela Emenda
Constitucional n 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramento e
crditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.
167, 3; (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
II que vise a deteno ou seqestro de bens, de poupana popular ou
qualquer outro ativo financeiro; (Includo pela Emenda
Constitucional n 32, de 2001)
III reservada a lei complementar; (Includo pela Emenda
Constitucional n 32, de 2001)
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IV j disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sano ou veto do Presidente da Repblica.
(Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
2 Medida provisria que implique instituio ou majorao de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,
II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi
editada.(Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
3 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12
perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no
prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 7, uma vez por
igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes. (Includo pela
Emenda Constitucional n 32, de 2001)
4 O prazo a que se refere o 3 contar-se- da publicao da medida
provisria, suspendendo-se durante os perodos de recesso do
Congresso Nacional.(Includo pela Emenda Constitucional n 32, de
2001)
5 A deliberao de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre
o mrito das medidas provisrias depender de juzo prvio sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Includo pela
Emenda Constitucional n 32, de 2001)
6 Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco
dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia,
subseqentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais
deliberaes legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Includo
pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
7 Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de
medida provisria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicao, no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.(Includo pela Emenda Constitucional n 32, de
2001)
8 As medidas provisrias tero sua votao iniciada na Cmara dos
Deputados. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
9 Caber comisso mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisrias e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sesso separada, pelo plenrio de cada uma das Casas
do Congresso Nacional. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de
2001)
10. vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida
provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia
por decurso de prazo. (Includo pela Emenda Constitucional n 32, de
2001)
11. No editado o decreto legislativo a que se refere o 3 at
sessenta dias aps a rejeio ou perda de eficcia de medida provisria,
as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas. (Includo pela
Emenda Constitucional n 32, de 2001)
12. Aprovado projeto de lei de converso alterando o texto
original da medida provisria, esta manter-se- integralmente em
vigor at que seja sancionado ou vetado o projeto. (Includo pela
Emenda Constitucional n 32, de 2001)
Art. 63. No ser admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
Repblica, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4;
II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da
Cmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do
Ministrio Pblico.
Art. 64. A discusso e votao dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores tero incio na Cmara dos Deputados.
1 - O Presidente da Repblica poder solicitar urgncia para
apreciao de projetos de sua iniciativa.
2 Se, no caso do 1, a Cmara dos Deputados e o Senado Federal no
se manifestarem sobre a proposio, cada qual sucessivamente, em at
quarenta e cinco dias, sobrestar-se-o todas as demais deliberaes
legislativas da respectiva Casa, com exceo das que tenham prazo
constitucional determinado, at que se ultime a votao. (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
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3 - A apreciao das emendas do Senado Federal pela Cmara dos
Deputados far-se- no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o
disposto no pargrafo anterior.
4 - Os prazos do 2 no correm nos perodos de recesso do Congresso
Nacional, nem se aplicam aos projetos de cdigo.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa ser revisto pela
outra, em um s turno de discusso e votao, e enviado sano ou
promulgao, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
Pargrafo nico. Sendo o projeto emendado, voltar Casa
iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o
projeto de lei ao Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o
sancionar.
1 - Se o Presidente da Repblica considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da
data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
2 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de
pargrafo, de inciso ou de alnea.
3 - Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Presidente da
Repblica importar sano.
4 O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias
a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 76, de 2013)
5 - Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para
promulgao, ao Presidente da Repblica.
6 Esgotado sem deliberao o prazo estabelecido no 4, o veto ser
colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais
proposies, at sua votao final. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 32, de 2001)
7 - Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Presidente da Repblica, nos casos dos 3 e 5, o Presidente do
Senado a promulgar, e, se este
no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado
faz-lo.
Art. 67. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente
poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da
Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional.
1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do
Congresso Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei
complementar, nem a legislao sobre:
I - organizao do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e
eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e
oramentos.
2 - A delegao ao Presidente da Repblica ter a forma de resoluo
do Congresso Nacional, que especificar seu contedo e os termos de
seu exerccio.
3 - Se a resoluo determinar a apreciao do projeto pelo Congresso
Nacional, este a far em votao nica, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares sero aprovadas por maioria
absoluta.
(...)
CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO Seo I DO PRESIDENTE E DO
VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA
Art. 76. O Poder Executivo exercido pelo Presidente da Repblica,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica
realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do trmino do
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mandato presidencial vigente. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 16, de 1997)
1 - A eleio do Presidente da Repblica importar a do
Vice-Presidente com ele registrado.
2 - Ser considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido poltico, obtiver a maioria absoluta de
votos, no computados os em branco e os nulos.
3 - Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira
votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
vlidos.
4 - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre
os remanescentes, o de maior votao.
5 - Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, remanescer, em
segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votao,
qualificar-se- o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica tomaro
posse em sesso do Congresso Nacional, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituio, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, sustentar a unio, a integridade e a
independncia do Brasil.
Pargrafo nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fora
maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.
Art. 79. Substituir o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder- lhe-, no de vaga, o Vice-Presidente.
Pargrafo nico. O Vice-Presidente da Repblica, alm de outras
atribuies que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o
Presidente, sempre que por ele convocado para misses especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero
sucessivamente chamados ao exerccio da Presidncia o Presidente da
Cmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
Repblica, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima
vaga.
1 - Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos do perodo
presidencial, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias
depois da ltima vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
2 - Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo
de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da Repblica de quatro anos e
ter incio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleio.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica no podero,
sem licena do Congresso Nacional, ausentar-se do Pas por perodo
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Seo II Das
Atribuies do Presidente da Repblica
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo
superior da administrao federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituio;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI dispor, mediante decreto, sobre: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 32, de 2001)
a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no
implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;
(Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos; (Includa
pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)
VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomticos;
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VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de stio;
X - decretar e executar a interveno federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional
por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do
Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se
necessrio, dos rgos institudos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus
oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o
presidente e os diretores dobanco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do
Tribunal de Contas da Unio;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituio, e o Advogado-Geral da Unio;
XVII - nomear membros do Conselho da Repblica, nos termos do
art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho
de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas
condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI - conferir condecoraes e distines honorficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
foras estrangeiras
transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam
temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento
previstos nesta Constituio;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas
referentes ao exerccio anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da
lei;
XXVI - editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do
art. 62;
XXVII - exercer outras atribuies previstas nesta Constituio.
Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar as
atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao
Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traados nas
respectivas delegaes. Seo III Da Responsabilidade do Presidente da
Repblica
Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente,
contra:
I - a existncia da Unio; II - o livre exerccio do Poder
Legislativo,
do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federao;
III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e
sociais;
IV - a segurana interna do Pas; V - a probidade na administrao;
VI - a lei oramentria; VII - o cumprimento das leis e das
decises judiciais. Pargrafo nico. Esses crimes sero
definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo
e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por
dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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1 - O Presidente ficar suspenso de suas funes:
I - nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo
pelo Senado Federal.
2 - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento
no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente, sem
prejuzo do regular prosseguimento do processo.
3 - Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes
comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso.
4 - O Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas
funes.
(...)
CAPTULO III DO PODER JUDICIRIO
Seo I DISPOSIES GERAIS
Art. 92. So rgos do Poder Judicirio: I - o Supremo Tribunal
Federal; I-A o Conselho Nacional de
Justia; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justia; III - os Tribunais Regionais
Federais e
Juzes Federais; IV - os Tribunais e Juzes do Trabalho; V - os
Tribunais e Juzes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juzes Militares;
VII - os Tribunais e Juzes dos Estados e
do Distrito Federal e Territrios. 1 O Supremo Tribunal Federal,
o
Conselho Nacional de Justia e os Tribunais Superiores tm sede na
Capital Federal. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de
2004)
2 O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tm
jurisdio em todo o territrio nacional. (Includo pela Emenda
Constitucional n 45, de 2004)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, dispor sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz
substituto, mediante concurso pblico de provas e ttulos, com a
participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trs anos de atividade
jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
II - promoo de entrncia para entrncia, alternadame