CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Administrativo Prof. José Eduardo 1 1 4. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Conceito: • Conjunto normas, princípios e poderes que conferem à Administração Pública, de um lado, prerrogativas, e de outro, sujeições. Conteúdo: • Princípios da Administração Pública • Poderes administrativos 2 4.REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Princípios: • Normas fundamentais do sistema jurídico que conferem prerrogativas e sujeições à Administração Pública. Princípios Expressos na CF/88: 3 STF – Súmula vinculante nº 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” 4 - Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado: Superioridade do interesse coletivo sobre o particular em caso de conflito. -Principio da Indisponibilidade do Interesse Público: Não pode dispor do interesse público. 5 - Princípio da continuidade do serviço público Serviço público não pode parar. Exemplos: 1) direito de greve do servidor, exercido nos termos e nos limites da lei. 2) contratado, mesmo sem receber, deve continuar prestando serviço, nos limites legais. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Princípio da Presunção de Legitimidade - Presume-se que a atividade administrativa está de acordo com a lei e fundamentada em fatos verídicos. - Autoriza a realização imediata do ato. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 6
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CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Administrativo … · •Só existe nos atos administrativos que impõem obrigações, nos atos normativos, nos atos punitivos e nos atos de
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1
4. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Conceito:
• Conjunto normas, princípios e poderes que
conferem à Administração Pública, de um lado,
prerrogativas, e de outro, sujeições.
Conteúdo:
• Princípios da Administração Pública
• Poderes administrativos
2
4.REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Princípios:
• Normas fundamentais do sistema jurídico que
conferem prerrogativas e sujeições à
Administração Pública.
Princípios
Expressos
na CF/88:
3
STF – Súmula vinculante nº 13
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada
na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.” 4
- Princípio da Supremacia do Interesse Público
sobre o Privado:
Superioridade do interesse coletivo sobre o
particular em caso de conflito.
-Principio da Indisponibilidade do Interesse
Público:
Não pode dispor do interesse público.
5
- Princípio da continuidade
do serviço público
Serviço público não pode parar.
Exemplos:
1) direito de greve do servidor, exercido nos
termos e nos limites da lei.
2) contratado, mesmo sem receber, deve
continuar prestando serviço, nos limites legais.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Princípio da Presunção de Legitimidade
- Presume-se que a atividade administrativa está de
acordo com a lei e fundamentada em fatos verídicos.
- Autoriza a realização imediata do ato.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
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- Princípio da Autotutela:
Administração controla seus atos, quanto à
legalidade e quanto ao mérito.
Súmula 473 do STF : “A Administração pode anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
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- Poder Vinculado (poder regrado)
É aquele que a lei confere à Administração
Pública para a prática de ato de sua
competência, determinando desde logo
os elementos e requisitos necessários a
sua formalização.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Legalidade
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- Poder Discricionário:
É a prerrogativa conferida pela lei à
Administração Pública de fazer opções, de
escolher, de analisar, segundo critérios de
oportunidade e conveniência, segundo o
interesse público, a prática daquele ato.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Conveniência e oportunidade
(mérito)
+ Legalidade 10
- Poder Hierárquico:
É o poder de distribuir funções a diversos
órgãos administrativos, com
escalonamento pelos diversos níveis de
planejamento, coordenação, controle e
execução. Estabelece-se uma relação de
subordinação.
Subordinação é diferente de vinculação
PODERES ADMINISTRATIVOS
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- Poder Hierárquico:
Delegação:
a) Doutrina:
é a atribuição a uma pessoa de funções
originariamente cometidas a quem delega.
não pode haver recusa de funções
delegadas, exceto se contrária à lei.
o delegante não responderá pelo ato
praticado.
Não podem ser delegadas competências
exclusivas. 12
- Poder Hierárquico:
Delegação:
b) Lei 9784/99 (processo administrativo
federal; arts.11/14):
SÃO INDELEGÁVEIS:
- atos de caráter normativo;
- decisão de recursos administrativos;
- matéria de competência exclusiva de
órgão ou autoridade.
PODERES ADMINISTRATIVOS
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- Poder Hierárquico:
Avocação:
superior hierárquico chama para si as
funções originariamente atribuídas a um
subordinado, desde que inexista
proibição legal.
PODERES ADMINISTRATIVOS
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- Poder Regulamentar ou Normativo:
É a faculdade conferida aos chefes do
Poder Executivo para explicar,
esclarecer, explicitar e conferir fiel
execução às leis
ou
disciplinar matéria que não se sujeita à
iniciativa de lei
PODERES ADMINISTRATIVOS
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- Poder Disciplinar:
Poder-dever da Administração apurar as
infrações administrativas e responsabilizar
seus agentes e demais pessoas sujeitas à
disciplina administrativa, que contratam
com a Administração Pública.
Discricionário ou vinculado?
O dever de apurar a infração e aplicar a
pena é vinculado; a discricionariedade
limitada.
PODERES ADMINISTRATIVOS
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PODER DISCIPLINAR X PODER DE POLÍCIA
Poder disciplinar
apuração de infrações administrativas
aplicação de penalidades
há vínculo contratual ou disciplinar do sujeito passivo com a Administração Pública
Poder de polícia • apuração de infrações
administrativas
• aplicação de penalidades
• não há vínculo contratual ou disciplinar do sujeito passivo com a Administração Pública
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PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia não incide para restringir direitos (nem EC pode fazê-lo: CF, art.60,§4º,IV), mas sim para condicionar o exercício desses direitos; o poder de polícia não incide sobre o direito, mas sim sobre o seu exercício.
Ex: exercício de profissões, instalação e funcionamento de lojas comerciais, construções residenciais ou comerciais.
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PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA
sanções
• multa
• interdição de atividade
• fechamento de estabelecimento
• demolição de construção
• embargo de obras
• destruição de objetos
• inutilização de gêneros
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PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA
Atributos
discricionariedade: regra; pode ser vinculado
Licença – vinculado Autorização – discricionário
auto-executoriedade: Administração Pública executa diretamente os atos, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário
coercibilidade: o ato de polícia é sempre obrigatório ao particular.
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA (ADMINISTRAÇÃO DIRETA)
Centralização
Administração Pública Direta ou Centralizada
Estado realiza diretamente sua atividade administrativa, por meio de seus órgãos
Descentralização
Administração Pública Indireta ou
descentralizada
Estado não realiza por meio de seus órgãos; utiliza-se de outras pessoas jurídicas
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Criação das entidades da administração
indireta (art. 37, XIX, CF 37)
a) por lei específica – criação por lei, no caso de
pessoas jurídicas de direito público.
b) mediante autorização legal, por ato do Poder
Executivo – lei só autoriza a criação e o Poder
Executivo, por ato próprio (decreto), institui a
entidade, o que ocorre no caso de pessoas
jurídicas de direito privado. 21
Criação das entidades da administração
indireta (art. 37, XIX, CF 37)
- Fundação: + lei complementar, definindo área de
atuação
- Subsidiária: lei autorizando
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Autarquias
• Entes administrativos autônomos.
• Criados por lei específica.
• Personalidade jurídica de Direito Público interno.
• Patrimônio próprio.
• Capacidade de autoadministração.
• Atribuições estatais específicas.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Autarquia
Controle:
• Não possuem autonomia política
• Autonomia administrativa ou auto-administração.
• Tutela administrativa
- esfera federal: “supervisão ministerial”
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Autarquias em Regime Especial
• Privilégios específicos e maior autonomia
Exemplo: Banco Central do Brasil (Lei 4.595/64),
a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei
4.118/62), a Universidade de São Paulo (Dec.-lei
13.855/44
• Agências Reguladoras estão sendo criadas
como autarquias em regime especial.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Fundações Públicas
• Entes administrativos autônomos.
• Criados por lei específica ou mediante
autorização legal.
• Personalidade jurídica de direito público ou
privado.
• Patrimônio próprio.
• Personalização patrimonial.
• Capacidade de autoadministração.
• Atividades de caráter social, como assistência
médica, social, educação, pesquisa.
• Exs: Funai, IBGE, Funasa, Fiocruz. 26
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Fundações Públicas
Natureza jurídica
• Grande divergência.
• Regime jurídico pode ser tanto o público quanto
o privado.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Empresas Estatais
• São as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
• São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes
da administração indireta, que ou se destinam à
exploração de atividade econômica ou à prestação
de serviço público.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Empresas Estatais – Diferenças
Forma Jurídica
• Empresa pública: qualquer forma admitida em
direito
• Sociedade de economia mista: sociedade
anônima.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Empresas Estatais – Diferenças
Foro competente
• Empresas públicas federais: Justiça Federal (CF,
art. 109, I).
• Sociedades de economia mista: Justiça Estadual
(justiça comum).
Obs1: Empresas públicas estaduais e
municipais – Justiça comum.
Obs2: Justiça Federal será sempre competente
nas ações em que União for interveniente. 30
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Agências Reguladoras
• São entes da administração
pública indireta, com
personalidade de direito
público, criados para exercer o
regramento e o controle
administrativo sobre os atos e
contratos referentes à
prestação de um serviço
público específico.
• Estão sendo criadas como
“autarquia em regime especial”
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Agências Reguladoras
• Dirigentes: nomeados pelo Presidente da
República (após aprovação do nome pelo
Senado); mandato fixo; perda somente por
sentença transitada em julgado ou processo
administrativo disciplinar.
• Imutabilidade das decisões dos dirigentes.
• Não há controle de subordinação: tutela
administrativa.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Agências Executivas
• É um título, um “status”, uma qualificação que
uma autarquia ou uma fundação pública, já
existentes, recebem em razão de contrato de
gestão celebrado com órgão da Adm. Pública
Direta ao qual está vinculada, para que se
alcance maior eficiência e redução de custos.
• Celebrado o contrato, o reconhecimento como
agência executiva é feito por decreto.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Agências Executivas
• Contrato: metas a serem atingidas, os meios necessários para a realização das metas, as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
• Benefícios: ente receberá privilégios e prerrogativas.
• O título de agência executiva possui prazo de validade (no mínimo um ano), estabelecido no contrato de gestão e pode ser cancelado antes do prazo.
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ATO ADMINISTRATIVO
Conceito
• Hely Lopes Meirelles: é “toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública
que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor