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CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Administrativo Prof. José Eduardo 1 1 4. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Conceito: Conjunto normas, princípios e poderes que conferem à Administração Pública, de um lado, prerrogativas, e de outro, sujeições. Conteúdo: Princípios da Administração Pública Poderes administrativos 2 4.REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Princípios: Normas fundamentais do sistema jurídico que conferem prerrogativas e sujeições à Administração Pública. Princípios Expressos na CF/88: 3 STF Súmula vinculante nº 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.4 - Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado: Superioridade do interesse coletivo sobre o particular em caso de conflito. -Principio da Indisponibilidade do Interesse Público: Não pode dispor do interesse público. 5 - Princípio da continuidade do serviço público Serviço público não pode parar. Exemplos: 1) direito de greve do servidor, exercido nos termos e nos limites da lei. 2) contratado, mesmo sem receber, deve continuar prestando serviço, nos limites legais. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Princípio da Presunção de Legitimidade - Presume-se que a atividade administrativa está de acordo com a lei e fundamentada em fatos verídicos. - Autoriza a realização imediata do ato. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO 6
15

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Dec 10, 2018

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CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Administrativo Prof. José Eduardo

1

1

4. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Conceito:

• Conjunto normas, princípios e poderes que

conferem à Administração Pública, de um lado,

prerrogativas, e de outro, sujeições.

Conteúdo:

• Princípios da Administração Pública

• Poderes administrativos

2

4.REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Princípios:

• Normas fundamentais do sistema jurídico que

conferem prerrogativas e sujeições à

Administração Pública.

Princípios

Expressos

na CF/88:

3

STF – Súmula vinculante nº 13

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha

reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,

inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da

mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,

chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em

comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada

na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

municípios, compreendido o ajuste mediante designações

recíprocas, viola a Constituição Federal.” 4

- Princípio da Supremacia do Interesse Público

sobre o Privado:

Superioridade do interesse coletivo sobre o

particular em caso de conflito.

-Principio da Indisponibilidade do Interesse

Público:

Não pode dispor do interesse público.

5

- Princípio da continuidade

do serviço público

Serviço público não pode parar.

Exemplos:

1) direito de greve do servidor, exercido nos

termos e nos limites da lei.

2) contratado, mesmo sem receber, deve

continuar prestando serviço, nos limites legais.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Princípio da Presunção de Legitimidade

- Presume-se que a atividade administrativa está de

acordo com a lei e fundamentada em fatos verídicos.

- Autoriza a realização imediata do ato.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

6

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2

7

- Princípio da Autotutela:

Administração controla seus atos, quanto à

legalidade e quanto ao mérito.

Súmula 473 do STF : “A Administração pode anular

seus próprios atos quando eivados de vícios que os

tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;

ou revogá-los, por motivo de conveniência ou

oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e

ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

8

- Poder Vinculado (poder regrado)

É aquele que a lei confere à Administração

Pública para a prática de ato de sua

competência, determinando desde logo

os elementos e requisitos necessários a

sua formalização.

PODERES ADMINISTRATIVOS

Legalidade

9

- Poder Discricionário:

É a prerrogativa conferida pela lei à

Administração Pública de fazer opções, de

escolher, de analisar, segundo critérios de

oportunidade e conveniência, segundo o

interesse público, a prática daquele ato.

PODERES ADMINISTRATIVOS

Conveniência e oportunidade

(mérito)

+ Legalidade 10

- Poder Hierárquico:

É o poder de distribuir funções a diversos

órgãos administrativos, com

escalonamento pelos diversos níveis de

planejamento, coordenação, controle e

execução. Estabelece-se uma relação de

subordinação.

Subordinação é diferente de vinculação

PODERES ADMINISTRATIVOS

11

- Poder Hierárquico:

Delegação:

a) Doutrina:

é a atribuição a uma pessoa de funções

originariamente cometidas a quem delega.

não pode haver recusa de funções

delegadas, exceto se contrária à lei.

o delegante não responderá pelo ato

praticado.

Não podem ser delegadas competências

exclusivas. 12

- Poder Hierárquico:

Delegação:

b) Lei 9784/99 (processo administrativo

federal; arts.11/14):

SÃO INDELEGÁVEIS:

- atos de caráter normativo;

- decisão de recursos administrativos;

- matéria de competência exclusiva de

órgão ou autoridade.

PODERES ADMINISTRATIVOS

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3

13

- Poder Hierárquico:

Avocação:

superior hierárquico chama para si as

funções originariamente atribuídas a um

subordinado, desde que inexista

proibição legal.

PODERES ADMINISTRATIVOS

14

- Poder Regulamentar ou Normativo:

É a faculdade conferida aos chefes do

Poder Executivo para explicar,

esclarecer, explicitar e conferir fiel

execução às leis

ou

disciplinar matéria que não se sujeita à

iniciativa de lei

PODERES ADMINISTRATIVOS

15

- Poder Disciplinar:

Poder-dever da Administração apurar as

infrações administrativas e responsabilizar

seus agentes e demais pessoas sujeitas à

disciplina administrativa, que contratam

com a Administração Pública.

Discricionário ou vinculado?

O dever de apurar a infração e aplicar a

pena é vinculado; a discricionariedade

limitada.

PODERES ADMINISTRATIVOS

16

PODER DISCIPLINAR X PODER DE POLÍCIA

Poder disciplinar

apuração de infrações administrativas

aplicação de penalidades

há vínculo contratual ou disciplinar do sujeito passivo com a Administração Pública

Poder de polícia • apuração de infrações

administrativas

• aplicação de penalidades

• não há vínculo contratual ou disciplinar do sujeito passivo com a Administração Pública

17

PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA

O poder de polícia não incide para restringir direitos (nem EC pode fazê-lo: CF, art.60,§4º,IV), mas sim para condicionar o exercício desses direitos; o poder de polícia não incide sobre o direito, mas sim sobre o seu exercício.

Ex: exercício de profissões, instalação e funcionamento de lojas comerciais, construções residenciais ou comerciais.

18

PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA

sanções

• multa

• interdição de atividade

• fechamento de estabelecimento

• demolição de construção

• embargo de obras

• destruição de objetos

• inutilização de gêneros

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4

19

PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA

Atributos

discricionariedade: regra; pode ser vinculado

Licença – vinculado Autorização – discricionário

auto-executoriedade: Administração Pública executa diretamente os atos, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário

coercibilidade: o ato de polícia é sempre obrigatório ao particular.

20

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA (ADMINISTRAÇÃO DIRETA)

Centralização

Administração Pública Direta ou Centralizada

Estado realiza diretamente sua atividade administrativa, por meio de seus órgãos

Descentralização

Administração Pública Indireta ou

descentralizada

Estado não realiza por meio de seus órgãos; utiliza-se de outras pessoas jurídicas

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Criação das entidades da administração

indireta (art. 37, XIX, CF 37)

a) por lei específica – criação por lei, no caso de

pessoas jurídicas de direito público.

b) mediante autorização legal, por ato do Poder

Executivo – lei só autoriza a criação e o Poder

Executivo, por ato próprio (decreto), institui a

entidade, o que ocorre no caso de pessoas

jurídicas de direito privado. 21

Criação das entidades da administração

indireta (art. 37, XIX, CF 37)

- Fundação: + lei complementar, definindo área de

atuação

- Subsidiária: lei autorizando

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

22

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Autarquias

• Entes administrativos autônomos.

• Criados por lei específica.

• Personalidade jurídica de Direito Público interno.

• Patrimônio próprio.

• Capacidade de autoadministração.

• Atribuições estatais específicas.

23

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Autarquia

Controle:

• Não possuem autonomia política

• Autonomia administrativa ou auto-administração.

• Tutela administrativa

- esfera federal: “supervisão ministerial”

24

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5

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Autarquias em Regime Especial

• Privilégios específicos e maior autonomia

Exemplo: Banco Central do Brasil (Lei 4.595/64),

a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei

4.118/62), a Universidade de São Paulo (Dec.-lei

13.855/44

• Agências Reguladoras estão sendo criadas

como autarquias em regime especial.

25

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Fundações Públicas

• Entes administrativos autônomos.

• Criados por lei específica ou mediante

autorização legal.

• Personalidade jurídica de direito público ou

privado.

• Patrimônio próprio.

• Personalização patrimonial.

• Capacidade de autoadministração.

• Atividades de caráter social, como assistência

médica, social, educação, pesquisa.

• Exs: Funai, IBGE, Funasa, Fiocruz. 26

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Fundações Públicas

Natureza jurídica

• Grande divergência.

• Regime jurídico pode ser tanto o público quanto

o privado.

27

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Empresas Estatais

• São as empresas públicas e as sociedades de

economia mista.

• São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes

da administração indireta, que ou se destinam à

exploração de atividade econômica ou à prestação

de serviço público.

28

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Empresas Estatais – Diferenças

Forma Jurídica

• Empresa pública: qualquer forma admitida em

direito

• Sociedade de economia mista: sociedade

anônima.

29

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Empresas Estatais – Diferenças

Foro competente

• Empresas públicas federais: Justiça Federal (CF,

art. 109, I).

• Sociedades de economia mista: Justiça Estadual

(justiça comum).

Obs1: Empresas públicas estaduais e

municipais – Justiça comum.

Obs2: Justiça Federal será sempre competente

nas ações em que União for interveniente. 30

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6

Agências Reguladoras

• São entes da administração

pública indireta, com

personalidade de direito

público, criados para exercer o

regramento e o controle

administrativo sobre os atos e

contratos referentes à

prestação de um serviço

público específico.

• Estão sendo criadas como

“autarquia em regime especial”

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

31

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Agências Reguladoras

• Dirigentes: nomeados pelo Presidente da

República (após aprovação do nome pelo

Senado); mandato fixo; perda somente por

sentença transitada em julgado ou processo

administrativo disciplinar.

• Imutabilidade das decisões dos dirigentes.

• Não há controle de subordinação: tutela

administrativa.

32

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Agências Executivas

• É um título, um “status”, uma qualificação que

uma autarquia ou uma fundação pública, já

existentes, recebem em razão de contrato de

gestão celebrado com órgão da Adm. Pública

Direta ao qual está vinculada, para que se

alcance maior eficiência e redução de custos.

• Celebrado o contrato, o reconhecimento como

agência executiva é feito por decreto.

33

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Agências Executivas

• Contrato: metas a serem atingidas, os meios necessários para a realização das metas, as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

• Benefícios: ente receberá privilégios e prerrogativas.

• O título de agência executiva possui prazo de validade (no mínimo um ano), estabelecido no contrato de gestão e pode ser cancelado antes do prazo.

34

ATO ADMINISTRATIVO

Conceito

• Hely Lopes Meirelles: é “toda manifestação

unilateral de vontade da Administração Pública

que, agindo nessa qualidade, tenha por fim

imediato adquirir, resguardar, transferir,

modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor

obrigações aos administrados ou a si própria”.

35

ATO ADMINISTRATIVO

Requisitos ou Elementos ou Pressupostos

de Validade

• Competência.

• Finalidade.

• Forma.

• Motivo.

• Objeto.

36

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7

ATO ADMINISTRATIVO

Requisitos ou Elementos ou Pressupostos

de Validade

Competência

• É requisito vinculado.

• É a delimitação das atribuições ao agente que

pratica o ato.

• Regras: a) decorre sempre de lei;

b) pode ser objeto de delegação ou

avocação, desde que não seja de competência

exclusiva definida em lei. 37

ATO ADMINISTRATIVO

Requisitos ou Elementos ou Pressupostos

de Validade

Finalidade

• É requisito vinculado.

• É o resultado que a administração pública

pretende atingir com a prática do ato, que é igual

para todo ato administrativo, ou seja, é o

interesse público.

38

ATO ADMINISTRATIVO

Requisitos ou Elementos ou Pressupostos

de Validade

Forma

• É requisito vinculado.

• É o elemento exteriorizador do ato

administrativo.

• A forma a ser adotada é a prevista na lei.

39

ATO ADMINISTRATIVO

Requisitos ou Elementos ou

Pressupostos de Validade

Motivo ou Causa

• Pressuposto de fato e de direito cuja ocorrência

autoriza ou determina a prática do ato.

• Pode ser vinculado ou discricionário.

40

ATO ADMINISTRATIVO

Requisitos ou Elementos

ou Pressupostos de Validade

Motivo x Motivação

• MOTIVO: é elemento de validade do ato

administrativo e, sem ele, haverá nulidade.

• MOTIVAÇÃO: é a exposição (por escrito) do

motivo, isto é a demonstração de que este

realmente existe. 41

ATO ADMINISTRATIVO

Requisitos ou Elementos ou

Pressupostos de Validade

Motivo ou Causa

• TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

O administrador fica vinculado aos motivos

declinados para a prática do ato, sujeitando-se à

demonstração de sua ocorrência, mesmo que

não estivesse obrigado a fazê-lo.

42

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8

ATO ADMINISTRATIVO

Requisitos ou Elementos ou Pressupostos

de Validade

Objeto ou Conteúdo

• É o efeito jurídico imediato que o ato produz.

• Deve ser previsto em lei e moralmente aceito.

• Pode ser discricionário ou motivado

43

ATO ADMINISTRATIVO

Portanto:

• Os requisitos motivo e

objeto é que vão nos

diferenciar se o ato vem

a ser discricionário ou

vinculado.

44

• Competência, finalidade e forma, são sempre

vinculados.

ATO ADMINISTRATIVO

Atributos ou características do Ato

Administrativo

• Presunção de legitimidade ou veracidade.

• Imperatividade.

• Auto-executoriedade.

• Tipicidade.

45

ATO ADMINISTRATIVO

Atributos ou características do Ato

Administrativo

Tipicidade

• Todo ato administrativo deve corresponder a

figuras previamente definidas pela lei como

aptas a produzir resultado; ou seja, para cada

finalidade, há um ato a ser praticado.

• Só existe nos atos unilaterais, não existindo nos

contratos.

46

ATO ADMINISTRATIVO

Atributos ou características do Ato

Administrativo

Imperatividade

• Atos administrativos se impõem a terceiros,

mesmo sem a concordância destes.

• Só existe nos atos administrativos que impõem

obrigações, nos atos normativos, nos atos

punitivos e nos atos de polícia.

47

ATO ADMINISTRATIVO

Atributos ou características do Ato

Administrativo

Auto-executoridade

• Administração pública pode executar o ato

administrativo sem necessidade de intervenção

do Poder Judiciário.

• Só é possível quando expressamente prevista

em lei ou quando se tratar de medida urgente e

extremamente necessária.

48

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9

ATO ADMINISTRATIVO

Atributos ou características do Ato

Administrativo

Presunção de legitimidade e veracidade

• Presume-se, até prova em contrário, que o ato

administrativo foi realizado de acordo com a lei

(legitimidade) e que os fatos alegados pela

administração para a prática do ato, também,

sejam verdadeiros (veracidade).

• Permite a imediata execução do ato.

49

ATO ADMINISTRATIVO

Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato

Administrativo

Pela retirada

• cassação: destinatário do ato descumpriu as

condições impostas

• caducidade: sobreveio norma jurídica que tornou

inadmissível a situação antes permitida pelo

direito e outorgada pelo ato precedente

50

ATO ADMINISTRATIVO

Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato

Administrativo

Pela retirada

• contraposição ou derrubada: sobreveio ato cujos

efeitos são contrapostos ao primeiro

• renúncia: beneficiário abre mão

51

ATO ADMINISTRATIVO

Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato

Administrativo

Revogação

• conceito: extinção de um ato administrativo válido,

ou de seus efeitos por outro ato administrativo,

por razões de conveniência e oportunidade

• competência ou sujeito ativo: mesmo Poder que

o editou.

Atenção 1: não se revogam atos vinculados.

Atenção2: Poder Judiciário não pode revogar atos

do Poder Executivo. 52

ATO ADMINISTRATIVO

Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato

Administrativo

Revogação

• objeto: ato administrativo válido ou relação

jurídica válida dele decorrente, que seja

inconveniente ou inoportuno

• efeitos: suprime o ato ou seus efeitos, mas

respeita os efeitos já transcorridos; ex nunc (não

retroage)

• Indenização: em regra, não há direito

53

ATO ADMINISTRATIVO

Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato

Administrativo

Atos irrevogáveis - não podem ser revogados:

• atos que a lei considera irrevogáveis;

• atos vinculados;

• atos que exauriram seus efeitos; meros atos

administrativos;

• atos que integram um procedimento;

• atos que geraram direitos adquiridos

54

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10

ATO ADMINISTRATIVO

Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato

Administrativo

Anulação ou Invalidação

• conceito: é o desfazimento de um ato

administrativo por razões de ilegalidade

• competência ou sujeito ativo: própria

Administração ou o Poder Judiciário.

Atenção: Poder Judiciário pode anular atos

discricionários se for com fundamento em

ilegalidade (ref. parte da legalidade do ato

vinculado) 55

ATO ADMINISTRATIVO

Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato

Administrativo

Anulação ou Invalidação

• Prazo: Lei 9784/99, art. 54, caput:

“O direito da Administração de anular os atos

administrativos de que decorram efeitos

favoráveis para os destinatários decai em cinco

anos, contados da data em que foram

praticados, salvo comprovada má-fé.”

56

ATO ADMINISTRATIVO

Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato

Administrativo

Anulação ou Invalidação

• objeto: ato administrativo inválido

• efeitos: ex tunc (retroage)

• indenização: gera direito à indenização quanto

aos terceiros de boa-fé

57

ATO ADMINISTRATIVO

Vícios quanto aos Elementos do Ato

Administrativo

• competência ou sujeito: usurpação de função;

excesso de poder

• objeto: proibido por lei; diverso da previsão legal;

impossível; incerto em relação aos destinatários,

ao tempo, ao lugar

• forma: quando a lei expressamente exigir

determinada forma ou quando é a única forma

de se alcançar a finalidade pretendida

58

Vícios quanto aos Elementos do Ato

Administrativo

• motivo: inexistência ou falsidade dos motivos

• finalidade: desvio de poder ou de finalidade

ATO ADMINISTRATIVO

59

ATO ADMINISTRATIVO

Convalidação ou Sanatória

• Conceito: é o ato administrativo que supre o

vício existente em um ato ilegal, com efeitos

retroativos à data em que este foi praticado (ex

tunc).

• Só pode ser realizada quando o ato possuir vício

sanável e quando com a convalidação não haja

prejuízo ao interesse público nem a terceiros.

60

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11

ATO ADMINISTRATIVO

Convalidação ou Sanatória

Espécies:

• Ratificação

• Reforma

• Conversão

61

ATO ADMINISTRATIVO

Convalidação ou Sanatória

A convalidação é ato discricionário ou

vinculado?

É discricionária para atos discricionários e

vinculada para atos vinculados. Ressalve-se,

porém, que pela lei 9784/ 99, art. 55, na esfera

federal, a convalidação é faculdade da

administração.

62

ATO ADMINISTRATIVO

Convalidação ou Sanatória

Convalidação quanto aos Elementos do Ato

(Vícios Convalidáveis):

• competência: pode, exceto se for competência

exclusiva

• forma: pode, se não for essencial ao ato

• finalidade: não pode

• motivo: não pode

• objeto: não pode

63

ATO ADMINISTRATIVO

Portanto:

• Apenas caberá

convalidação em casos de

vícios de competência e

forma do ato

administrativo.

64

• Não irá caber

convalidação se os vícios

forem de finalidade,

objeto e motivo.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INTRODUÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

quanto à origem

- Interno: exercido dentro de um

mesmo poder

-Externo: exercido por um Poder

sobre outro

- Popular: exercido pelo povo

65

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTROLE ADMINISTRATIVO

princípio do autocontrole

Súmula 473 do STF

controle interno, de legalidade e mérito

pode ocorrer no âmbito do controle

hierárquico ou do finalístico

66

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12

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTROLE LEGISLATIVO

Poder Legislativo: função típica

controle externo

Hipóteses:

- sustação de atos exorbitantes: art. 49, V

- CPI: CF, art. 58, §3º

- Pedido de informações: CF, art. 50, §2º

- Convocação de autoridade: CF, art. 50

- Tribunal de Contas: art. 70 67

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTROLE JUDICIAL

Poder Judiciário

Controle externo e de legalidade

Ações cabíveis:

Mandado de Segurança Individual e Coletivo

Ação Popular

Ação Civil Pública

Mandado de Injunção

Habeas Corpus

Habeas Data

68

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL LEI 9784/99

Princípios

Art. 2º:

Legalidade

Finalidade e Interesse público

Moralidade

Proporcionalidade e Razoabilidade

Eficiência

Motivação

Ampla defesa e Contraditório

Segurança jurídica 69

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL LEI 9784/99

Princípios

Demais:

Oficialidade

Informalismo

Verdade material

70

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Início do processo: art. 5º

- de ofício ou a pedido de interessado.

71

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Competência: art. 11 a 17

- é irrenunciável;

- se exerce pelos órgãos administrativos a

que foi atribuída como própria, salvo os

casos de delegação e avocação legalmente

admitidos.

72

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13

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Competência: art. 11 a 17

- não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva

do órgão ou autoridade.

73

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Competência: art. 11 a 17

- o ato de delegação e sua revogação

deverão ser publicados no meio oficial.

- o ato de delegação é revogável a qualquer

tempo pela autoridade delegante.

74

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Impedimento e suspeição: art. 18 e 20.

- É impedido de atuar em processo

administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na

matéria;

II - tenha participado ou venha a participar

como perito, testemunha ou representante,

ou se tais situações ocorrem quanto ao

cônjuge, companheiro ou parente e afins até

o terceiro grau;

75

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Impedimento e suspeição: art. 18 e 20.

- É impedido de atuar em processo

administrativo o servidor ou autoridade que:

III - esteja litigando judicial ou

administrativamente com o interessado ou

respectivo cônjuge ou companheiro.

76

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Impedimento e suspeição: art. 18 e 20.

- Pode ser arguida a suspeição de

autoridade ou servidor que tenha amizade

íntima ou inimizade notória com algum dos

interessados ou com os respectivos

cônjuges, companheiros, parentes e afins

até o terceiro grau.

77

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Forma, tempo e lugar: art. 22 a 25

- os atos do processo administrativo não

dependem de forma determinada senão

quando a lei expressamente a exigir.

- os atos do processo devem ser produzidos

por escrito, em vernáculo, com a data e o

local de sua realização e a assinatura da

autoridade responsável. 78

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14

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Forma, tempo e lugar: art. 22 a 25

- salvo imposição legal, o reconhecimento

de firma somente será exigido quando

houver dúvida de autenticidade.

- o processo deverá ter suas páginas

numeradas sequencialmente e rubricadas.

- os atos do processo devem realizar-se em

dias úteis, no horário normal de

funcionamento da repartição na qual

tramitar o processo.

79

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Forma, tempo e lugar: art. 22 a 25

- os atos do processo devem realizar-se

preferencialmente na sede do órgão,

cientificando-se o interessado se outro for o

local de realização.

80

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Comunicação ao interessado: art.26

- o órgão competente perante o qual tramita

o processo administrativo determinará a

intimação do interessado para ciência de

decisão ou a efetivação de diligências.

- a intimação observará a antecedência

mínima de três dias úteis quanto à data de

comparecimento. 81

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Comunicação ao interessado: art.26

- no caso de interessados indeterminados,

desconhecidos ou com domicílio indefinido,

a intimação deve ser efetuada por meio de

publicação oficial.

- as intimações serão nulas quando feitas

sem observância das prescrições legais,

mas o comparecimento do administrado

supre sua falta ou irregularidade.

82

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Instrução

Decisão: concluída a instrução de

processo administrativo, a Administração

tem o prazo de até 30 dias para decidir,

salvo prorrogação por igual período

expressamente motivada.

Anulação, revogação e convalidação

Recurso Administrativo

Revisão do Processo 83

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

razões de legalidade e de mérito;

dirigido à autoridade que proferiu a decisão (que

pode reconsiderar em 5 dias – caso contrário,

encaminhará à autoridade superior);

tramitará no máx. por 3 instâncias (salvo

disposição legal) e independe de caução;

prazos (salvo lei específica): 10 dias para

interposição e 30 dias para decisão.

84

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CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Administrativo Prof. José Eduardo

15

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

legitimidados:

I - os titulares de direitos e interesses que forem

parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem

indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações

representativas, no tocante a direitos e interesses

coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos

ou interesses difusos.

85

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99

REVISÃO

processos administrativos de que resultem

sanções poderão ser revistos, a qualquer

tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem

fatos novos ou circunstâncias relevantes

suscetíveis de justificar a inadequação da

sanção aplicada;

da revisão do processo não poderá resultar

agravamento da sanção 86