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Página - 1 1ª RODADA - 21/09/2015 CEI-DPE/RJ DIREITO PÚBLICO 2ª FASE 1ª RODADA - 21/09/2015 RECADO IMPORTANTE: é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa orientação acarretará na sua exclusão do Curso. Agradecemos pela sua gentileza de adquirir honestamente o curso e permitir que o CEI continue existindo. CEI-DPE/RJ DIREITO PÚBLICO 2ª FASE
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Feb 11, 2019

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1ª RODADA - 21/09/2015

CEI-DPE/RJDIREITO PÚBLICO 2ª FASE

1ª RODADA - 21/09/2015

RECADO IMPORTANTE: é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa orientação acarretará na sua exclusão do Curso. Agradecemos pela sua gentileza de adquirir honestamente o curso e permitir que o CEI continue existindo.

CEI-DPE/RJDIREITO PÚBLICO

2ª FASE

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1ª RODADA - 21/09/2015

CEI-DPE/RJDIREITO PÚBLICO 2ª FASE

PROFESSORES

Os professores integrantes deste projeto possuem ampla experiência docente e prática nas respectivas disciplinas, conforme se observa de seus currículos:

FRANKLYN ROGER – PROFESSOR DA MATÉRIA PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA.Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutorando em Direito Processual pela UERJ. Coautor do livro Princípios Institucionais da Defensoria Pública

HENDRIKUS GARCIA – PROFESSOR DAS MATÉRIAS DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E DIREITO TRIBUTÁRIO.Defensor Público Chefe da unidade de Cárceres/MT

CRISTIANA MENDES – PROFESSORA DAS MATÉRIAS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL.Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela UGF e Doutoranda pela Universidade Nacional Lomas de Zamora (Argentina). Professora Universitária e Coordenadora da Pós Graduação da UCAM Petrópolis.

ALLAN FERREIRA – PROFESSOR DA MATÉRIA ECA.Defensor Público do Estado de São Paulo, lotado na 7ª Defensoria Pública de Osasco/SP, com atribuições perante a Vara da Infância e Juventude. Especializando em Direito Constitucional na PUC/SP e mestrando em Direito Urbanístico na PUC/SP.

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CEI-DPE/RJDIREITO PÚBLICO 2ª FASE

ORIENTAÇÕES

Nesta data iniciamos o Curso CEI DPERJ – Prova Específica de Direito Público, visando à preparação para a última fase do certame da Defensoria Pública.

Neste momento, é importante que o candidato tenha pleno domínio da jurisprudência do STJ, do STF e, em alguns temas, do próprio TJRJ.

O objetivo deste curso será o de abordar os temas mais controversos que possam ser objeto de indagação no certame, levando-se em consideração o perfil da banca examinadora.

A prova ainda não tem data marcada, apesar de cremos que ela ocorra no início do mês de novembro. Desta forma, o projeto terá curta duração, com apenas 04 rodadas, de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do site, os quais não serão prorrogados. Desta forma, importante que o aluno envie as respostas para os emails indicados nas rodadas.

Destaque-se também que a prova específica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não tem a tradição de estabelecer uma limitação padronizada de linhas, seguindo a tendência adotada na prova específica de direito privado.

Não obstante, abaixo de cada pergunta o mediador irá indicar o limite máximo a ser tolerado, devendo o aluno redigir as respostas por meio eletrônico, independentemente de formulário ou tamanho da fonte, enviando-a no corpo do email ou manuscrito, através de formulário disponibilizado no site, em formato PDF.

O calendário se desenvolverá da seguinte forma:

21/09/15 – 1ª rodada (Questões de Princípios Institucionais, Administrativo, ECA e Peça de Constitucional).

28/09/15 – 2ª rodada (Questões de Constitucional, Princípios Institucionais, ECA e Peça de Previdenciário).

05/10/15 – 3ª rodada e término da correção da 1ª rodada (Questões de Ambiental, Tributário, ECA e Peça de Princípios Institucionais).

08/10/15 – Espelho da 1ª rodada

12/10/15 – 4ª rodada e término da correção da 2ª rodada (Questões de Princípios Institucionais, Humanos, Previdenciário e Peça de ECA).

15/10/15 – Espelho da 2ª rodada

19/10/15 – Término da correção da 3ª rodada

22/10/15 – Espelho da 3ª rodada

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CEI-DPE/RJDIREITO PÚBLICO 2ª FASE

26/10/15 – Término da correção da 4ª rodada

29/10/15 – Espelho da 4ª rodada

Que todos possam ter um excelente acompanhamento.

COORDENAÇÃO DO CURSO CEI

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1ª RODADA - 21/09/2015

CEI-DPE/RJDIREITO PÚBLICO 2ª FASE

SUMÁRIO

QUESTÕES DISSERTATIVAS................................................................................................................................6ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE..................................................................................6DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E AMBIENTAL....................................................6PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS................................................................................................................7

PEÇA JUDICIAL......................................................................................................................................................8DIREITO CONSTITUCIONAL, HUMANOS E TRIBUTÁRIO...............................................................8

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1ª RODADA - 21/09/2015

CEI-DPE/RJDIREITO PÚBLICO 2ª FASE

QUESTÕES DISSERTATIVAS

PROFESSOR: ALLAN FERREIRA RAMALHO - Email: [email protected]

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O microssistema protetivo da criança e do adolescente é regido pela vedação do tratamento mais gravoso à pessoa em especial condição de desenvolvimento (sujeitos especificados) em comparação àquele conferido ao adulto. No âmbito de Direito Internacional dos Direitos Humanos, a proibição de tratamento mais gravoso está previsto no artigo 9.1 das Regras de Beijing (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude), bem como na Diretriz n.º 54 das Nações Unidas para a Prevenção da Deliquência Juvenil (Diretrizes de Riad). Disserte sobre a aplicabilidade da vedação de tratamento mais gravoso na execução das medidas socioeducativas, no reconhecimento da responsabilidade socioeducativa (processo de conhecimento), notadamente na determinação da medida socioeducativa e na prescrição da pretensão socioeducativa, e, por fim, na restrição do direito fundamental à liberdade de locomoção das pessoas em especial condição de desenvolvimento em situações descoladas de flagrantes cometimentos de atos infracionais.

Número máximo de linhas para a resposta: 20 linhas.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 28/09: [email protected]

PROFESSORA: CRISTIANA MENDES - Email: [email protected]

DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E AMBIENTAL

2. O Defensor Público do Núcleo de Primeiro Atendimento de Macaé foi procurado por MARIO AQUINO, inscrito regularmente no Concurso Público para INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, que justifica sua irresignação com o resultado final, pelos seguintes motivos: (a) uma das questões solicitadas na prova, de alta pontuação, não se continha no programa do certame, sendo determinante para sua reprovação; (b) os critérios da Banca Examinadora, na avaliação das respostas, violaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, cabe ao aluno esclarecer, nessa qualidade, necessariamente, como se posicionaria se fosse o Defensor Público, em tema de concurso público: a) possibilidade ou não de o Poder Judiciário se imiscuir nessas questões levantadas pelo Candidato; b) o cabimento de eventual medida judicial e sua espécie; c) o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

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1ª RODADA - 21/09/2015

CEI-DPE/RJDIREITO PÚBLICO 2ª FASE

Número máximo de linhas para a resposta: 20 linhas.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 28/09: [email protected]

PROFESSOR: FRANKLYN ROGER - Email: [email protected]

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

3. Disserte sobre a legitimação da Defensoria Pública para a tutela coletiva, levando em consideração o julgamento da ADI n. 3943, a Emenda Constitucional n. 80/14 e a LC n. 132/09, abordando:

a) A natureza desta função institucional.

b) A atuação da Defensoria Pública desde o ajuizamento da ação coletiva até a satisfação do crédito.

c) A possibilidade de a Defensoria Pública utilizar-se do Mandado de Segurança para veicular pretensão de natureza coletiva.

Número máximo de linhas para a resposta: 20 linhas.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 28/09: [email protected]

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CEI-DPE/RJDIREITO PÚBLICO 2ª FASE

PEÇA JUDICIAL

PROFESSOR: HENDRIKUS GARCIA - Email: [email protected]

DIREITO CONSTITUCIONAL, HUMANOS E TRIBUTÁRIO

1. Diversas reclamações têm chegado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, núcleo de Direitos Humanos, relatando que a rede pública estadual de saúde não está fornecendo 90% dos medicamentos previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). A fila de espera para cirurgias eletivas ultrapassa 10 anos. A omissão do Estado do Rio de Janeiro é reiterada e persistente no cumprimento do direito básico e fundamental à saúde da população. Referida violação massiva e generalizada dos direitos fundamentais têm afetado um amplo número de pessoas no estado e perdura há décadas. Em resposta ao ofício da DPE, o Estado do RJ informou que: a) tem se esforçado para reverter a situação mas que atua dentro do princípio da reserva do possível; b) não tem obrigação de fornecer medicamentos, sendo esta responsabilidade dos Municípios e da União; c) a marcação de cirurgias eletivas está dentro da conveniência e oportunidade da Administração, não sujeita a interferência de terceiros, especialmente do Poder Judiciário. Considerando o entendimento do STF sobre o tema, ajuíze a peça cabível para a tutela do interesse coletivo devendo abordar, necessariamente: a) direito fundamental à saúde: reserva do possível X mínimo existencial; b) inércia estatal e o “Estado de Coisas Inconstitucional”; c) função contramajoritária do Poder Judiciário e ativismo judicial; d) responsabilidade solidária do Estado do RJ e a (des)necessidade de demandar todos os entes no polo passivo; e) bloqueio das verbas públicas para garantir o cumprimento do dever constitucional e a (des)necessidade de observância do disposto no art. 100, § 2º, da CF/88.

Número máximo de linhas para a resposta: 100 linhas.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 28/09: [email protected]

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