-
DI RIO DA RE P BLI CAR GO OFI CI AL DA RE P BLI CA DE AN GO
LA
Tera-fei ra, 7 de Setembro de 2010 I S rie N. 170
Pre o des te n me ro Kz: 640,00
AS SI NA TU RASTo da a cor res pon dn cia, quer ofi ci al,
quer
re la ti va a ann cio e as si na tu ras do Di rio da
Re p bli ca, de ve ser di ri gi da Im pren sa
Na ci o nal E. P., em Lu an da, Cai xa Pos tal 1306
End. Te leg.: Im pren sa
As trs s ri es . A 1. s rie A 2. s rie A 3. s rie
Kz: 400 275,00Kz: 236 250,00Kz: 123 500,00Kz: 95 700,00
O pre o de ca da li nha pu bli ca da nos Di riosda Re p bli ca
1. e 2. s ri es de Kz: 75,00 e pa ra a3. s rie Kz: 95,00, acres ci
do do res pec ti voim pos to do se lo, de pen den do a pu bli ca o
da3. s rie de de p si to pr vio a efec tu ar na Te sou ra riada Im
pren sa Na ci o nal E. P.
Ano
SUMRIO
Assembleia NacionalLei n. 20/10:
Da Contratao Pblica. Revoga todas as disposies legais que
con-trariem a presente lei, nomeadamente o Decreto n. 40/05, de 8
deJunho, o Decreto n. 26/00, de 12 de Maio e o Decreto n. 7/96,de
16 de Fevereiro.
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n. 20/10de 7 de Setembro
Com a aprovao da Constituio da Repblica de Angola,impe-se a
necessidade de se adequar o sistema de contrata-o pblica nova
realidade constitucional e de uniformizara disciplina jurdica
aplicvel contratao de empreitadas deobras pblicas e aquisio de bens
e servios por entidadespblicas.
Importa assegurar que a contratao pblica obedea, porum lado, aos
princpios da competitividade, da economia, daeficincia e da
eficcia, e, por outro lado, incentivar e esti-mular a participao de
empreiteiros, fornecedores e presta-dores de servios, especialmente
os nacionais.
ainda necessrio capacitar humana, tcnica e financei-ramente as
entidades pblicas contratantes, fornecendo-lhesos meios necessrios
para a contratao de empreitadas e paraa aquisio de bens e servios e
proporcionando um trata-mento justo e equitativo a todos os
concorrentes, assegurando
o cumprimento dos princpios da igualdade, da concorrncia,da
imparcialidade, da transparncia e da probidade no m-bito dos
procedimentos de contratao pblica.
Urge a necessidade de, por um lado, simplificar os
pro-cedimentos de aquisio de bens e servios e, por outro, esta
-belecer-se o regime de utilizao das novas tecnologias emmatria de
contratao pblica.
Deve-se tambm ter, em conta que a aquisio de bens eservios exige
a criao de uma estrutura administrativa coma funo de fiscalizar e
de supervisionar o mercado da con-tratao pblica e de apoiar o
Executivo na definio e naimplementao de polticas e prticas em
matria de contra-tao pblica.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nostermos do
n. 2 do artigo 165. e da alnea d) do n. 2 doartigo 166. ambos da
Constituio da Repblica de Angola,a seguinte:
LEI DA CONTRATAO PBLICA
TTULO IPrincpios Gerais
CAPTULO IDisposies Gerais
ARTIGO 1.(Objecto)
A presente lei estabelece as bases gerais e o regime jur-dico
relativos contratao pblica.
-
ARTIGO 2.(mbito de aplicao)
1. A presente lei aplicvel contratao de empreitadasde obras
pblicas, locao e aquisio de bens mveis eimveis e aquisio de servios
por parte de uma entidadepblica contratante.
2. A presente lei , igualmente, aplicvel, com as neces-srias
adaptaes, formao das concesses de obraspblicas e de servios
pblicos.
ARTIGO 3.(Definies)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Empreitada de obras pblicas o contrato quetenha por objecto
quaisquer obras de construoou de concepo e de construo, de
reconstru-o, de ampliao, de alterao, de reparao, deconservao, de
limpeza, de restaurao, deadaptao, de melhoria e de demolio de
bensimveis, a realizar por conta de uma entidadepblica contratante,
mediante o pagamento deum preo;
b) Locao de bens mveis e imveis o contratopelo qual um locador
se obriga a proporcionar auma entidade pblica contratante o gozo
tempo-rrio de bens mveis ou imveis, mediante retri-buio, podendo
tomar a forma de aluguer, dearrendamento, de locao financeira ou de
loca-o que no envolva a opo de compra dos benslocados;
c) Aquisio de bens mveis e imveis o contratopelo qual uma
entidade pblica contratante com-pra bens mveis ou imveis a um
fornecedor;
d) Aquisio de servios o contrato pelo qual umaentidade pblica
contratante adquire a prestaode um ou de vrios tipos de servios
mediante opagamento de um preo;
e) Acordo-Quadro o contrato entre uma ou vriasentidades
adjudicantes e um ou mais empreitei-ros, fornecedores de bens ou
prestadores de ser-vios, com vista a fixar os termos e as
condiesdos contratos a celebrar, durante um determinadoperodo,
nomeadamente em matria de preos e,se necessrio, de quantidades;
f) Contrato Pblico de Aprovisionamento contratode empreitada ou
de aquisio de bens e servi-os, celebrado na base de um
acordo-quadro;
g) Concesso de obra pblica o contrato pelo qualo co-contratante,
concessionrio, se obriga,perante uma entidade pblica contratante,
con-
cedente, execuo ou concepo e execuo,de uma obra pblica, mediante
a contrapartida daexplorao dessa obra, por um determinadoperodo de
tempo;
h) Concesso de servio pblico o contrato peloqual o
co-contratante, concessionrio, se obriga,perante uma entidade
pblica contratante, con-cedente a gerir, em nome prprio e sob
suaresponsabilidade e em respeito pelo interessepblico, por um
determinado perodo de tempo,uma actividade de servio pblico, sendo
remu-nerado ou directamente pela entidade pblicacontratante
concedente ou atravs da totalidadeou parte das receitas geradas
pela actividade con-cedida.
ARTIGO 4.(Entidades sujeitas ao regime da contratao pblica)
1. A presente lei aplica-se s seguintes entidades
contra-tantes:
a) ao Titular do Poder Executivo e demais rgos daAdministrao
Central e Local do Estado;
b) Assembleia Nacional;c) aos Tribunais e Procuradoria Geral da
Repblica;d) s Autarquias Locais;e) aos Institutos Pblicos;f) aos
Fundos Pblicos;g) s Associaes Pblicas.
2. A presente lei , igualmente, aplicvel s empresaspblicas
integralmente financiadas pelo Oramento Geral doEstado, nos termos
a regulamentar.
ARTIGO 5.(Regime de excluso)
1. Ficam excludos da aplicao do regime da contrataopblica
estabelecido pela presente lei, quaisquer que sejam osseus
valores:
a) os contratos regidos por regras processuais espe-ciais
previstas em acordos ou convenes inter-nacionais celebrados entre a
Repblica de Angolae um ou vrios Pases ou com empresas de
outrosEstados;
b) os contratos celebrados por fora de regras espec-ficas de uma
organizao internacional de que aRepblica de Angola faa parte;
c) os contratos que sejam declarados secretos ou cujaexecuo deva
ser acompanhada de medidasespeciais de segurana ou quando a proteco
deinteresses essenciais, de segurana ou outros, da
2276 DIRIO DA REPBLICA
-
Repblica de Angola, assim o exijam, designa-damente os contratos
relativos contratao dematerial blico, relacionados defesa e
segu-rana do Estado;
d) os contratos cujo processo de celebrao seja regu-lado em lei
especial;
e) os contratos celebrados com empreiteiro, prestadorde servios
ou fornecedor de bens que seja, eleprprio, uma entidade pblica
contratante, nostermos do artigo 4. da presente lei;
f) os contratos de aquisio de servios financeirosrelativos
emisso, compra e venda ou transferncia de ttulos ou outros produtos
finan-ceiros, bem como a servios prestados peloBanco Nacional de
Angola;
g) os contratos de aquisio de servios de naturezaiminentemente
intelectual, designadamente osrelativos a servios de carcter
jurdico, de arbi-tragem e de conciliao, sem prejuzo do dis-posto
nos artigos 30. e 164. e seguintes dapresente lei.
2. As entidades pblicas contratantes previstas no regimede
excluso da aplicao da presente lei, regem-se pordiploma prprio em
matria de aquisies.
3. Os contratos de aquisio de bens alimentares ou outros,que
estejam sujeitos grande volatilidade dos preos no mer-cado
internacional, devem ser regidos por diploma prprio.
4. Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores dopresente
artigo, as entidades pblicas contratantes devemaplicar, com as
devidas adaptaes, as regras previstas na pre-sente lei aos
contratos que celebrarem, desde que as mesmasno sejam incompatveis
com a natureza especial desses con-tratos, podendo, contudo, serem
objecto de regulamentaoespecfica.
CAPTULO IItica no Processo de Contratao
ARTIGO 6.(Conduta dos funcionrios pblicos)
1. Os funcionrios e os agentes da entidade contratante eos
membros da Comisso de Avaliao e do jri envolvidosno planeamento, na
preparao e na realizao dos processosde contratao pblica devem:
a) exercer as suas funes de forma imparcial;b) actuar segundo o
interesse pblico e de acordo com
os objectivos, as normas e os procedimentosdeterminados na
presente lei;
c) evitar conflitos de interesse, bem como a aparnciade
conflitos de interesse, no exerccio das suasfunes;
d) no praticar, no participar ou no apoiar actossubsumveis nos
crimes de corrupo activa,passiva ou fraudulentos;
e) observar as leis, os regulamentos e as normas rela-tivas
conduta dos funcionrios pblicos e oregime geral de impedimentos e
incompatibili-dades em vigor para a administrao pblica.
2. Salvo o estipulado em contrrio, o previsto na presentelei ou
em outras disposies aplicveis, os funcionriosenvolvidos em
processos de contratao ficam obrigados aodever de sigilo, devendo
tratar como confidenciais todas asinformaes de que nesse mbito
tomem conhecimento.
3. Todo e qualquer funcionrio nomeado para qualquerprocesso de
contratao que tiver algum interesse patrimo-nial, directo ou
indirecto no mesmo deve, de imediato, dar aconhecer esse interesse
entidade contratante que o nomeou,devendo abster-se, por qualquer
forma, de participar nesseprocesso, tomando parte em discusses ou
deliberaes.
4. O funcionrio envolvido em processos de contratao,durante o
exerccio das suas funes, no pode:
a) participar de qualquer forma, directa ou indirecta-mente, em
processos de contratao ou em pro-cessos de impugnao, se o cnjuge,
filho ouqualquer outro parente da linha recta at ao ter-ceiro grau
da linha colateral, pessoa com quemviva em regime de unio de facto
ou em econo-mia comum ou associada comercial, tenha uminteresse
financeiro ou outro sobre um interes-sado que participe no processo
de contratao,um scio de um interessado pessoa colectiva,qualquer
entidade em que um interessado sejascio ou qualquer entidade
fornecedora de uminteressado;
b) praticar ou deixar de praticar qualquer acto com oobjectivo
ou a expectativa de obter qualquerpagamento indevido, oferta, favor
ou vantagem,para si ou para qualquer outra pessoa ou enti-dade;
c) influenciar ou procurar influenciar qualquer acoou deciso da
Comisso de Avaliao ou de qual-quer membro da mesma, para efeitos ou
com aexpectativa de obter qualquer pagamento inde-vido, oferta,
favor ou vantagem para si ou paraqualquer outra pessoa ou
entidade;
d) solicitar ou receber, directa ou indirectamente, qual-quer
pagamento indevido, oferta, favor ou van-tagem, para si ou para
qualquer outra pessoa ouentidade;
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2277
-
e) procurar ou negociar qualquer trabalho ou contratoreferido na
alnea b) do presente artigo.
5. O funcionrio envolvido num processo de contrataopblica no
pode tambm, durante um perodo de doze mesesaps o termo das suas
funes, celebrar contrato de trabalhoou qualquer outro de prestao de
servios, com qualquerpessoa ou entidade que, durante o exerccio das
suas funes,tenha sido parte de um contrato negociado pela Comisso
deAvaliao.
6. O funcionrio envolvido no processo de contrataodeve,
anualmente, declarar, na forma que venha a ser pres-crita pelo
Ministro das Finanas, os seus rendimentos e osdos membros da sua
famlia, assim como os seus investi-mentos, activos e ofertas
substanciais ou benefcios dos quaispossa resultar um conflito de
interesses relativamente s suasfunes.
7. As declaraes previstas no nmero anterior so con-fidenciais,
no podem ser publicamente divulgadas e devemser estritamente usadas
tendo em vista a fiscalizao do cum-primento das disposies do
presente artigo.
8. Sem prejuzo de qualquer outro procedimento aplic-vel,
qualquer funcionrio nomeado para processo de contra-tao que viole
as obrigaes previstas no presente artigo,fica sujeito a processo
disciplinar e administrativo, nostermos da lei.
ARTIGO 7.(Conduta dos interessados pessoas singulares e
colectivas)
1. Os interessados em processos de contratao nopodem
envolver-se, participar ou apoiar:
a) prticas corruptas, tais como oferecer quaisquervantagens
patrimoniais, tendo em vista influen-ciar indevidamente decises a
serem tomadas noprocesso de contratao;
b) prticas fraudulentas, tais como a declarao inten-cional de
factos falsos ou errados, tendo por objec -tivo a obteno de decises
favorveis em processosde contratao ou em sede de execuo de
umcontrato;
c) prticas restritivas da concorrncia, traduzidas emquaisquer
actos de conluio entre interessados, emqualquer momento do processo
de contratao,com vista a, designadamente, estabelecer
artifi-cialmente os preos da proposta, impedir a parti-cipao de
outros interessados no processo decontratao ou de qualquer outra
forma, impedir,falsear ou restringir a concorrncia;
d) prticas criminais, tais como ameaas a pessoas ouentidades
tendo em vista coag-las a participar oua no participar, em
processos de contratao;
e) quaisquer outras prticas, tica ou socialmente
cen-surveis.
2. A entidade contratante que tenha conhecimento dealguma das
prticas previstas no nmero anterior, deve:
a) excluir a proposta apresentada por esse interessadono
processo de contratao, notificando-o dosexactos motivos da
excluso;
b) informar o Director do Gabinete da ContrataoPblica da prtica
ilegal cometida e da exclusooperada.
3. Sem prejuzo de outros procedimentos, administra tivosou
criminais, os interessados que cometam alguma das pr-ticas
previstas no presente artigo ficam, ainda, sujeitos pos-sibilidade
de serem impedidos de participar no perodo deum a cinco anos, em
outros processos de contratao pblica.
ARTIGO 8.(Impedimentos dos interessados)
Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, esto impe-didos de
participarem em processos de contratao as pes-soas singulares ou
colectivas que:
a) sejam objecto de um boicote por parte de organiza-es
internacionais e regionais de que Angolafaa parte, nomeadamente a
Organizao dasNaes Unidas (ONU), o Fundo Monetrio Inter -nacional
(FMI), o Banco Internacional para aReconstruo e Desenvolvimento
(BancoMundial), Unio Africana, a Comunidade deDesenvolvimento de
frica Austral (SADC), aComunidade Econmica da frica Central(CEAC) e
o Banco Africano de Desenvolvimento(BAD);
b) no passado no tenham cumprido adequadamenteos contratos
celebrados com entidades pblicas;
c) se encontrem em estado de falncia, de liquidaoou de cessao
das suas actividades ou tenham orespectivo processo pendente;
d) no tenham a sua situao jurdica, fiscal e contri-butiva
regularizada;
e) os scios ou administradores, gerentes ou outrosresponsveis
tenham sido condenados, por sen-tena transitada em julgado, por
qualquer delitoque afecte a sua honorabilidade
profissionalincluindo, entre outros, a corrupo ou que tenhamsido
administrativamente punidos por falta graveem matria profissional
se, entretanto, no tiverhavido reabilitao;
2278 DIRIO DA REPBLICA
-
f) as propostas, as candidaturas ou os pedidos de par-ticipao
resultem de prticas ilcitas, restritivasda concorrncia.
ARTIGO 9.(Cadastro dos candidatos concorrentes)
Para efeitos do disposto na alnea b) do artigo 8., as enti
-dades contratantes devem elaborar um cadastro das
pessoassingulares ou colectivas que prestaram servios,
fornecerambens e realizaram empreitadas para o Estado, a fim de
evitarreincidir na contratao de empresas incumpridoras.
ARTIGO 10.(Denncia de prticas ilcitas)
1. Aquele que, por qualquer modo, tiver conhecimento daocorrncia
ou da tentativa de ocorrncia de alguma das pr-ticas ilcitas
previstas nos artigos anteriores do presenteTtulo, deve, de
imediato, comunicar esse facto ao superiorda entidade contratante
do processo de contratao em causa,ao Director do Gabinete da
Contratao Pblica ou a quais-quer outros rgos de fiscalizao ou de
inspeco em mat-ria de contratao pblica.
2. As participaes de boa-f, mesmo de factos que venhama
apurar-se falsos, no podem ser objecto de qualquer
sano,administrativa ou outra.
3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, sopunveis, nos
termos da lei, as denncias falsas efectuadascom dolo ou grave
negligncia.
CAPTULO IIIGabinete da Contratao Pblica e Portal
da Contratao Pblica
ARTIGO 11.(Gabinete da Contratao Pblica)
1. A operacionalidade e a regulamentao do sistema decontratao
pblica so asseguradas pelo Gabinete da Con-tratao Pblica, como rgo
de apoio ao Executivo em ma-tria de definio e de implementao de
polticas e deprticas relativas contratao pblica.
2. O Gabinete da Contratao Pblica deve criar, com abrevidade
possvel e de acordo com as condies de cadaProvncia, formas de
representao a nvel local.
3. A lei fixa as regras sobre a organizao, a actividade eo
funcionamento do Gabinete da Contratao Pblica.
ARTIGO 12.(Portal da Contratao Pblica e plataformas
electrnicas)
1. As regras de constituio, de funcionamento e de ges-to do
Portal da Contratao Pblica, bem como as respecti-vas
funcionalidades, so fixadas por lei.
2. Lei especial fixa as regras de funcionamento e de uti-lizao
de plataformas electrnicas pelas entidades contra-tantes, bem como
o modo de interligao destas com o Portalda Contratao Pblica.
CAPTULO IVImpugnao Administrativa
ARTIGO 13.(Direito aplicvel)
Sem prejuzo do disposto nos artigos 84., 90. e 126.da presente
lei, em matria de reclamao e recurso dasdecises tomadas pela
Comisso de Avaliao no acto pblico,a impugnao administrativa de
decises relativas contra-tao abrangida pela presente lei regem-se
pelo presenteTtulo e, subsidiariamente, pelo disposto nas normas do
pro-cedimento administrativo aplicveis.
ARTIGO 14.(Decises impugnveis e natureza)
1. So susceptveis de impugnao administrativa, por viade reclamao
ou de recurso hierrquico, quaisquer actos pra-ticados pela entidade
pblica contratante no mbito dos pro-cedimentos abrangidos pela
presente lei que possam lesar osinteresses legalmente protegidos
dos particulares.
2. A impugnao administrativa facultativa.
ARTIGO 15.(Prazo de impugnao)
A impugnao administrativa deve ser apresentada noprazo de cinco
dias a contar da notificao da deciso aimpugnar.
ARTIGO 16.(Apresentao da impugnao)
1. As reclamaes devem ser dirigidas ao superior hie-rrquico da
entidade pblica contratante.
2. Os recursos hierrquicos devem ser interpostos para oDirector
do Gabinete da Contratao Pblica.
3. As peties de impugnao administrativa devem serapresentadas
junto da entidade contratante, em suporte depapel ou na respectiva
plataforma electrnica.
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2279
-
4. O interessado deve expor, na reclamao ou no reque-rimento de
interposio do recurso hierrquico, todos os fun-damentos da
impugnao, podendo juntar os documentos queconsidere
convenientes.
ARTIGO 17.(Efeitos da impugnao)
1. A apresentao da impugnao administrativa temefeito
suspensivo.
2. Enquanto a impugnao administrativa no for deci-dida, ou no
tiver decorrido o prazo para a respectiva deciso,no se pode
proceder, consoante for o caso:
a) deciso de qualificao;b) ao incio da fase de negociao;c)
deciso de adjudicao;d) celebrao do contrato.
ARTIGO 18.(Audincia dos contra-interessados)
Quando a impugnao administrativa tiver por objecto adeciso de
qualificao ou a deciso de adjudicao, o rgocompetente para dela
conhecer deve, no prazo de quinze diasaps a respectiva apresentao,
notificar os candidatos ou osconcorrentes para, querendo, se
pronunciarem, no prazo decinco dias, sobre o pedido e os seus
fundamentos.
ARTIGO 19.(Deciso)
1. As impugnaes administrativas devem ser decididasno prazo de
quinze dias a contar da data da sua apresentao,equivalendo o
silncio sua aceitao.
2. Havendo audincia de contra-interessados, o prazopara a deciso
conta-se a partir do termo do prazo fixado paraaquela audincia.
ARTIGO 20.(Medidas correctivas)
Em caso de procedncia do recurso hierrquico, o Direc-tor do
Gabinete da Contratao Pblica pode ordenar uma oumais das medidas
correctivas seguintes:
a) declarar a aplicabilidade das normas ou princpiosjurdicos que
regem a questo objecto de recursoe ordenar que a entidade pblica
contratanteactue conforme essas normas e princpios;
b) anular, no todo ou em parte, um acto ou deciso ile-gal da
entidade pblica contratante;
c) rever uma deciso ilegal da entidade pblica con-tratante ou
substituir aquela pela sua prpriadeciso;
d) se o contrato j estiver em execuo, requerer quea entidade
contratante reembolse o interessadodos custos da sua participao no
procedimento;
e) se o contrato ainda no estiver em execuo, orde-nar que o
processo de contratao seja cancelado.
ARTIGO 21.(Recurso judicial)
Qualquer interessado pode, nos termos legais,
recorrerjudicialmente:
a) da deciso do Director do Gabinete da ContrataoPblica relativa
a um recurso hierrquico;
b) da deciso final do procedimento, tomada pela en-tidade
contratante.
TTULO IITipos e Escolha de Procedimentos
CAPTULO ITipos de Procedimentos
ARTIGO 22.(Procedimentos para a formao de contratos)
1. Para a formao dos contratos sujeitos ao presenteregime da
contratao pblica, as entidades pblicas contra-tantes devem adoptar
um dos seguintes tipos de procedi-mentos:
a) concurso pblico;b) concurso limitado por prvia qualificao;c)
concurso limitado sem apresentao de candida -
turas;d) procedimento de negociao.
2. A escolha deve ser efectuada em funo do valor docontrato ou
em funo de outros critrios materiais legal-mente estabelecidos.
ARTIGO 23.(Definies)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Concurso Pblico sistema de contratao aberto,em que, pelo
elevado valor das aquisies en-volvidas ou por outras razes
materiais, podemconcorrer todas as entidades, pblicas ou priva-das,
nacionais ou estrangeiras que renam osrequisitos exigidos em
abstracto, no aviso ou noprograma;
b) Concurso Limitado por Prvia Qualificao sis-tema aberto, mas
que exige uma prvia seleco(procedimentalizada ou no) das empresas,
pelaentidade contratante;
2280 DIRIO DA REPBLICA
-
c) Concurso Limitado sem Apresentao de Candida-turas sistema em
que a entidade contratanteconvida as pessoas singulares ou
colectivas queconsidera mais idneas e especializadas,
paraapresentarem as suas propostas;
d) Procedimento por Negociao sistema de con-tratao que consiste
no convite aos interessados,em geral ou limitadamente, para
apresentarem assuas candidaturas ou propostas que, depois
deanalisadas e valoradas, so objecto de discussoe negociao com a
entidade contratante, a fimde as harmonizar com o interesse pblico,
esco-lhendo-se a proposta adjudicatria em funo nos da proposta
inicial, mas tambm, das correc-es resultantes da negociao.
CAPTULO IIEscolha do Procedimento em Funo
do Valor Estimado do Contrato
ARTIGO 24.(Valor estimado do contrato)
1. Sem prejuzo de outras regras materiais de escolha
deprocedimento legalmente estabelecido, a escolha do tipo
doprocedimento a seguir na formao de contrato objecto dapresente
lei deve fazer-se em funo do valor estimado docontrato.
2. Para efeitos da presente lei, entende-se por valor esti-mado
do contrato o preo base indicado pela entidadepblica contratante,
calculado em funo do valor econmicodas prestaes a contratar.
ARTIGO 25.(Escolha do tipo de procedimento em funo
do valor estimado do contrato)
Em funo do valor estimado do contrato, so aplicveis escolha do
tipo de procedimento as seguintes regras:
a) concurso pblico ou concurso limitado por prviaqualificao,
quando o valor estimado do con-trato for igual ou superior ao
constante no nvel 8da Tabela de Limites de Valores, constante
doAnexo I da presente lei;
b) concurso limitado sem apresentao de candidatu-ras, quando o
valor estimado do contrato forigual ou superior ao constante no
nvel 2 e infe-rior ao constante no nvel 8 da Tabela de Limitesde
Valores constante do Anexo I da presente lei;
c) procedimento por negociao, quando o valor esti-mado do
contrato for igual ou inferior ao cons-tante no nvel 3 da Tabela de
Limites de Valoresconstante do Anexo I da presente lei.
ARTIGO 26.(Diviso em lotes)
Quando prestaes do mesmo tipo, susceptveis de cons-titurem
objecto de um nico contrato, sejam divididas emvrios lotes,
correspondendo a cada um deles um contratoseparado, o valor a
atender, para efeitos de escolha do pro-cedimento aplicvel formao
do contrato relativo a cadalote o somatrio dos valores estimados
dos vrios lotes.
CAPTULO IIIEscolha do Procedimento em Funo
de Critrios Materiais
ARTIGO 27.(Regra geral)
A escolha do procedimento, nos termos do disposto nopresente
Captulo aplicvel celebrao de contratos dequalquer valor.
ARTIGO 28.(Escolha do processo de negociao independentemente
do objecto do contrato a celebrar)
Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar,
podeadoptar-se o processo por negociao quando:
a) for estritamente necessrio e, por motivos de urgn -cia
imperiosa, resultantes de acontecimentosimprevisveis no imputveis
respectiva enti-dade pblica contratante, no possam ser cum-pridos
os prazos ou formalidades previstos paraos restantes procedimentos
de formao de con-tratos;
b) a natureza das obras, dos bens ou dos servios aadquirir ou as
contingncias a eles inerentes nopermitam uma fixao prvia global do
preo;
c) por motivos de aptido tcnica ou artstica ou rela-tivos
proteco de direitos exclusivos ou dedireitos de autor, a
empreitada, a locao ou ofornecimento de bens ou servios apenas
possaser realizado por poucos empreiteiros, locadores,fornecedores
ou prestadores de servios;
d) em anterior concurso pblico ou concurso limitadopor prvia
qualificao, nenhum candidato sehaja apresentado ou nenhum
concorrente hajaapresentado proposta e desde que o caderno
deencargos e os requisitos mnimos de capacidadetcnica e financeira,
quando aplicveis, notenham sido alterados.
ARTIGO 29.(Escolha do processo de negociao para a locao
ou aquisio de bens)
Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, pode,
ainda,adoptar-se o procedimento de negociao na formao decontratos
de locao ou de aquisio de bens, quando:
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2281
-
a) se trate de alocar ou adquirir bens ou equipamentosdestinados
substituio parcial ou ao incre-mento de bens ou equipamentos de uso
correnteda entidade pblica contratante, j anteriormentelocados ou
adquiridos a uma mesma entidade e amudana de fornecedor obrigasse
locao ouaquisio de bens ou equipamentos de caracte-rsticas tcnicas
diferentes;
b) se trate de adquirir bens cotados em bolsas de mat
-rias-primas;
c) se trate de adquirir bens ou equipamentos em con-dies de
mercado especialmente mais vantajo-sas, decorrentes, nomeadamente,
de liquidaode estoques por motivo de encerramento de acti-vidade
comercial ou outros, de falncia, de insol -vncia, de concordata ou
de venda forada.
ARTIGO 30.(Escolha do processo de negociao para a formao
de contratos de prestao de servios)
Sem prejuzo do disposto no artigo 28., pode adoptar-seo processo
de negociao na formao de contratos de aqui-sio de servios,
quando:
a) se trate de novos servios que consistam na repe -tio de
servios similares objecto de contratocelebrado anteriormente, h
menos de trs anos,pela mesma entidade pblica contratante com omesmo
prestador de servios;
b) se trate de servios complementares, no includosno projecto
inicial ou no primeiro contrato cele-brado, mas que, na sequncia de
circunstnciasimprevistas, se tenham tomado necessrios paraa execuo
dos servios descritos nesses documen-tos, na condio de a adjudicao
ser feita aoprestador inicial, e desde que esses servios nopossam
ser, tcnica ou economicamente, separa-dos do contrato inicial, sem
grave inconvenientepara a entidade pblica contratante;
c) a natureza das respectivas prestaes, no permitaa elaborao de
especificaes contratuais sufi-cientemente precisas para a definio
dos atribu-tos qualitativos das propostas, necessrios fixao de um
critrio de adjudicao.
TTULO IIIFase da Formao do Contrato
CAPTULO IDisposies Comuns
SECO IAbertura do Procedimento
ARTIGO 31.(Deciso de contratar)
Os procedimentos de contratao iniciam-se com a deci-so de
contratar, proferida pelo rgo competente para auto-rizar a despesa
inerente ao contrato a celebrar.
ARTIGO 32.(Deciso de escolha do procedimento)
1. A deciso da escolha do procedimento de contrataopblica a
adoptar em concreto cabe ao rgo competente paraa deciso de
contratar, de acordo com a legislao aplicvel.
2. A deciso de escolha do procedimento de contrataoem concreto,
de acordo com as regras estabelecidas na pre-sente lei, deve ser
sempre fundamentada, ainda que porremisso para estudos ou relatrios
que tenham sido realiza-dos para esse propsito.
ARTIGO 33.(Associao de entidades pblicas contratantes)
1. As entidades pblicas contratantes podem associar-seentre si
com vista formao de um contrato, cuja execuoseja do interesse de
todas ou de que todas possam beneficiar.
2. Incluem-se na previso do nmero anterior, nomeada-mente, a
celebrao de contratos de aprovisionamento con-junto de bens ou
servios, acordos-quadro ou a constituiode centrais de compras
comuns.
3. Sem prejuzo das regras especiais previstas para a cons-tituio
e funcionamento das centrais de compras comuns, oprotocolo de
constituio de uma associao de entidadespblicas contratantes deve
designar qual destas o represen-tante da associao para efeitos de
conduo do procedi-mento que venha a ser escolhido, ficando-lhe
tacitamentecometidos todos os poderes necessrios para esse
efeito.
4. As decises de contratar, de escolha do procedimento,de
qualificao dos candidatos e de adjudicao devem, con-tudo, ser
tomadas conjuntamente, pelo rgo ou rgos com-petentes, com referncia
a cada entidade contratante, salvodelegao expressa no
representante, de todos ou de algunsdestes poderes, de acordo com
as normas aplicveis.
SECO IIAutorizao da Despesa
ARTIGO 34.(Competncia para autorizar a despesa)
A competncia para a autorizao das despesas relativaaos contratos
sujeitos ao regime da contratao determi-nada nos termos do Anexo II
da presente lei.
ARTIGO 35.(Despesas com seguros)
1. As despesas com seguros que, em casos excepcionais,sejam
consideradas conveniente fazerem-se, carecem de pr-via autorizao do
Ministro das Finanas, sob proposta doMinistro que tutela a matria
objecto de concurso.
2282 DIRIO DA REPBLICA
-
2. O disposto no nmero anterior no se aplica s despe-sas com
seguros:
a) que, por imposio de leis locais ou do titular dodireito a
segurar, tenham de efectuar-se no estran -geiro;
b) de bens culturais e outros casos previstos em legis-lao
especial.
ARTIGO 36.(Contratos de arrendamento)
1. A celebrao de contratos de arrendamento de imveispara
instalao de servios do Estado e Institutos Pblicos,Empresas Pblicas
e Servios e Fundos Autnomos estsujeita a parecer da Direco Nacional
do Patrimnio doEstado.
2. O parecer da Direco Nacional do Patrimnio doEstado a que se
refere o nmero anterior deve ser emitido noprazo mximo de vinte
dias, findo o qual se presume favor-vel ao arrendamento
proposto.
3. A competncia para a autorizao das despesas previs-tas no
presente artigo depende de autorizao a conceder, nostermos do n. 3
do Anexo II da presente lei.
4. As despesas com contratos de arrendamento de im-veis sitos no
estrangeiro ficam apenas sujeitas autorizaodo Ministrio das Finanas
ou de entidade em quem delegueessa competncia a ser concedida no
prazo mximo de vintedias, com dispensa do visto do Tribunal de
Contas, e se tive-rem de constar de ttulo escrito em idioma
estrangeiro devemser remetidos, com a respectiva traduo oficial, ao
Ministrode Tutela.
5. Constituem requisitos de validade do contrato de aqui-sio ou
arrendamento de imvel celebrado em Angola, nostermos da presente
lei:
a) ser reduzido a escritura pblica;b) o respectivo registo na
Repartio Fiscal da rea de
localizao do imvel.
ARTIGO 37.(Limites de competncia para a autorizao
de despesas sem concurso)
1. A competncia para a autorizao das despesas semconcurso
admissvel, nos termos da alnea d) do n. 1 doartigo 22. e do artigo
30. ambos da presente lei e deter-minada, nos termos do disposto no
n. 4 do Anexo II da pre-sente lei.
2. A deciso ou deliberao de contratar, tomada nos ter-mos do
nmero anterior deve constar de proposta funda-mentada da entidade
por conta de quem a despesa deva serliquidada e paga, devidamente
informada pelos servios decontabilidade do prprio organismo ou
servio.
3. As despesas realizadas sem concurso no podem ultra-passar o
limite anual de 10% do oramento global da unidadeoramental
relativamente verba inscrita na categoria ora-mental que suporta a
despesa a realizar.
4. Os contratos a que se refere o presente artigo s podemser
celebrados quando existam os documentos que permitamprovar a
existncia do contrato, nomeadamente, solicitaesou requisies de
fornecimentos de bens ou prestao de ser-vios, propostas de
fornecimento de pelo menos trs agenteseconmicos nos termos e
condies do contrato e aceitaoda entidade competente para qualquer
posterior e eventualinspeco e ou auditoria.
ARTIGO 38.(Delegao de competncias)
1. Salvo nos casos em que a delegao ou subdelegaoesteja
expressamente proibida por lei, a competncia para aprtica dos actos
decisrios e de aprovao tutelar podem serdelegados ou
subdelegados.
2. As competncias do Titular do Poder Executivo podemser
delegadas no Vice-presidente da Repblica, nos Minis-tros de Estado,
nos Ministros e nos Governadores Provin-ciais.
ARTIGO 39.(Unidade da despesa)
1. Para efeitos do presente regime a despesa a considerar a do
custo total com a execuo do respectivo contrato.
2. A despesa autorizada nos termos do nmero anteriorpode ser
liquidada e paga em fraces, de acordo com as res-pectivas clusulas
contratuais ou com as disposies legais eregulamentares
aplicveis.
3. A competncia fixada nos termos dos artigos 34., 36.e 37. da
presente lei mantm-se para as despesas prove-nientes de alteraes,
de variantes, de revises de preos ede contratos adicionais, desde
que o respectivo custo totalno exceda 5% do limite da competncia
inicial.
4. Quando for excedido o limite percentual estabelecidono nmero
anterior, a autorizao do acrscimo da despesacompete entidade que
detm a competncia para autorizara realizao do montante total da
despesa, acrscimosincludos.
5. Nos termos referidos no artigo 26. da presente lei proibido o
fraccionamento da despesa com a inteno de asubtrair s regras da
presente lei.
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2283
-
ARTIGO 40.(Ano econmico)
1. As despesas que dem lugar a encargo oramental emmais de um
ano econmico ou em ano que no seja o da suarealizao, designadamente
com a aquisio de servios e debens atravs de locao com opo de
compra, de locaofinanceira, de locao de venda ou de compra a
prestaescom encargos, no pode ser efectuada sem prvia
autorizaoconferida por Decreto Executivo Conjunto do Ministro
dasFinanas e do respectivo Ministro da tutela, salvo quando:
a) resultem de planos ou programas plurianuais legal-mente
aprovados;
b) os seus encargos no excedam o limite fixado non. 5 do Anexo
II da presente lei;
c) o prazo de execuo no exceda os trs anos.
2. Os Decretos Executivos e os contratos a que se refereo nmero
anterior devem fixar o limite mximo do encargocorrespondente a cada
ano econmico.
3. Dentro dos sessenta dias anteriores ao fim do ano eco-nmico,
podem ser promovidas adjudicaes de bens ou ser-vios ou a celebrao
de contratos de arrendamento para seefectuarem no comeo do ano
econmico imediato, desdeque se verifiquem, cumulativamente, as
seguintes condies:
a) constituir o fim da adjudicao ou da celebrao docontrato
despesa certa e indispensvel;
b) os encargos contrados no excedam a importnciade dois
duodcimos da verba consignada a des-pesas da mesma natureza no
oramento do anoem que se fizer a adjudicao ou se celebrar
ocontrato.
4. Qualquer encargo resultante da aplicao do dispostono nmero
anterior s pode ser assumido desde que seja de-vidamente declarado
pelo rgo competente do Ministriodas Finanas que no projecto de
oramento aplicvel foi ins-crita a verba para suportar aquela
despesa.
5. A declarao referida no nmero anterior supre a in-formao de
cabimentao exigida no instrumento do con-trato e obedece condio do
encargo que vier a sersuportada pela correspondente verba do
oramento do anoeconmico imediato.
6. As despesas resultantes de situaes imprevistas ou
defornecimentos ou trabalhos a mais, cujos contratos iniciaistenham
sido precedidos do Decreto Executivo publicado aoabrigo do disposto
no n. 1 do presente artigo, no ficamsujeitas ao cumprimento das
disposies dos nmeros ante-riores, desde que os novos encargos
tenham cabimento ora-mental, em vigor data do adicional.
7. Pode ser delegada nos rgos locais do Estado a com-petncia
para autorizar despesas at ao valor estabelecido non. 6 do Anexo II
da presente lei.
SECO IIIComisso de Avaliao do Procedimento
ARTIGO 41.(Comisso de avaliao)
1. Os procedimentos de contratao so conduzidos poruma Comisso de
Avaliao constituda por um nmeroimpar de membros, num mnimo de trs
membros efectivose um mximo de cinco membros e dois suplentes.
2. As comisses de avaliao previstas no nmero ante-rior so sempre
presididas por um representante do Minist-rio das Finanas ou de
outra entidade por ele designada parao efeito, cabendo a designao
dos restantes membros aorgo superior da entidade pblica contratante
que os esco-lhe de entre funcionrios da entidade pblica
contratante.
3. Ao nvel local, a competncia para a nomeao dos pre-sidentes
das comisses de avaliao do respectivo Gover-nador Provincial, sob
proposta do Delegado de Finanas.
4. Os membros da Comisso de Avaliao devem ser pes-soas com
experincia nas operaes da entidade pblica con-tratante e em matria
de contratao pblica em Angola edevem, ainda, possuir qualificaes
que satisfaam os requi-sitos e as orientaes emitidos pelo Executivo
ou pelo Gabi-nete da Contratao Pblica.
5. No pode ser designada para integrar a Comisso deAvaliao
qualquer pessoa:
a) que, ou cujo cnjuge ou pessoa com quem viva emregime de unio
de facto ou em economiacomum, parente ou afim, tenha um
interessefinanceiro ou outro, directo ou indirecto, numdeterminado
processo de contratao;
b) que, ou cujo cnjuge ou pessoa com quem viva emregime de unio
de facto ou em economiacomum, parente ou afim, seja proprietrio
outenha um interesse financeiro ou outro, directoou indirecto, em
alguma sociedade, entidade ouempreendimento que participe no
processo decontratao.
6. Qualquer pessoa que seja nomeada membro de umaComisso de
Avaliao e que se encontre numa das situaesprevistas no n. 5, deve
notificar imediatamente o superiorda entidade pblica contratante do
respectivo impedimento,no podendo participar na comisso.
7. A no observncia do disposto no nmero anterior estsujeita a
medidas disciplinares a serem impostas pelo supe-rior da entidade
pblica contratante, que pode incluir o im-pedimento para
participar, no futuro, em quaisquer outrascomisses de avaliao, se
outra sano mais forte no foraplicvel.
2284 DIRIO DA REPBLICA
-
ARTIGO 42.(Funcionamento)
1. A Comisso de Avaliao do procedimento inicia assuas funes no
dia determinado no despacho que designa oseu Presidente.
2. A Comisso de Avaliao funciona quando estiver pre-sente a
maioria dos seus membros efectivos.
3. As deliberaes da Comisso de Avaliao so tomadaspela maioria
dos votos dos membros presentes, no sendoadmitidas abstenes.
4. A Comisso de Avaliao pode designar, de entre osseus membros,
ou de entre o pessoal dos servios da entidadepblica contratante, um
secretrio a quem compete, designa-damente, lavrar as actas.
5. Sempre que for necessrio, o rgo competente para adeciso de
contratar pode designar peritos ou consultorespara apoiarem a
Comisso de Avaliao no exerccio das suasfunes, podendo aqueles
participar, mas sem direito a voto,nas reunies da comisso.
6. Nas deliberaes em que haja voto de vencido, as
razesdiscordantes do membro da Comisso de Avaliao devemconstar da
respectiva acta, sob a forma de declarao de voto.
ARTIGO 43.(Competncia)
1. Comisso de Avaliao do procedimento compete,nomeadamente:
a) receber as candidaturas;b) conduzir o acto pblico do
concurso;c) proceder apreciao das candidaturas;d) proceder apreciao
das propostas;e) elaborar os relatrios de anlise das candidaturas
e
das propostas;f) elaborar as propostas de deciso quer quanto
admis -
so das candidaturas, admisso das propostas e adjudicao a
submeter ao rgo competentepara a tomada da deciso de contratar.
2. Cabe ainda Comisso de Avaliao exercer as com-petncias que lhe
sejam delegadas pelo rgo competentepara a deciso de contratar, no
sendo, contudo, delegveis asdecises quanto qualificao dos
candidatos e de adjudi-cao.
ARTIGO 44.(Confidencialidade dos processos de concurso)
1. Os membros da Comisso de Avaliao e os funcion-rios chamados a
colaborar no procedimento esto obrigadosa guardar sigilo e a
assegurar a confidencialidade dos ele-mentos do mesmo.
2. A violao do dever de confidencialidade previsto nonmero
anterior faz incorrer o infractor em responsabilidadecivil,
criminal e disciplinar, nos termos legais.
SECO IVPeas do Procedimento
ARTIGO 45.(Tipos de peas)
1. Sem prejuzo das especificaes para cada tipo de con-trato, as
peas dos procedimentos de contratao so asseguintes:
a) no concurso pblico o programa do procedi-mento e o caderno de
encargos;
b) no concurso limitado por prvia qualificao, noconcurso
limitado sem apresentao de candi-daturas e no procedimento de
negociao oprograma do procedimento, o convite para aapresentao das
propostas e o caderno de encar -gos;
c) no procedimento por negociao o convite paraa apresentao das
propostas e o caderno de en-cargos.
2. As peas dos procedimentos de concurso so aprova-das pelo rgo
competente para a deciso de contratar.
ARTIGO 46.(Programa do procedimento)
O programa do procedimento tem a natureza de regula-mento
administrativo e define os termos a que deve obedecertodo o
procedimento, at celebrao do contrato final.
ARTIGO 47.(Caderno de encargos)
1. O caderno de encargos a pea do procedimento quecontm, sob
forma articulada, as clusulas jurdicas, admi-nistrativas,
financeiras e tcnicas gerais e especiais, a incluirno contrato a
celebrar.
2. O Ministro da Tutela pode aprovar, por Decreto Exe-cutivo,
cadernos de encargo tipo, para as categorias de con-tratos mais
frequentes.
3. Nos casos de manifesta simplicidade das prestaesque
constituem o objecto do contrato a celebrar, as clusulasdo caderno
de encargos podem consistir numa mera fixaode especificaes tcnicas
e numa referncia a outros aspec-tos essenciais da execuo desse
contrato, tais como o preoou o prazo.
ARTIGO 48.(Peas do projecto nas empreitadas de obras
pblicas)
1. As peas do projecto a integrar nas empreitadas deobras
pblicas so as necessrias para uma correcta definioda obra,
nomeadamente as relativas sua localizao, aovolume e ao tipo de
trabalhos, ao valor estimado para efeitosdo procedimento, natureza
do terreno, ao traado geral e aoutros pormenores construtivos e
tcnicos, necessrios boaexecuo dos trabalhos.
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2285
-
2. Para efeitos do nmero anterior, das peas escritasdevem
constar, alm de outros elementos reputados necess-rios, os
seguintes:
a) a memria descritiva;b) o mapa de medies, contendo a previso
das quan-
tidades e da qualidade dos trabalhos necessrios execuo da
obra;
c) o programa de trabalhos, com indicao do prazode execuo e
eventuais prazos intermdios.
3. Das peas desenhadas devem constar, alm de outroselementos
reputados necessrios tendo em conta a naturezada empreitada em
causa, a planta de localizao, as plantas,os alados, os cortes, os
elementos definidores dos projectosde especialidades, os pormenores
construtivos indispens-veis para uma exacta e pormenorizada definio
da obra, osmapas de acabamentos e, quando existirem, as plantas
desondagens e os perfis geolgicos.
4. Se no existir estudo geolgico do terreno, devem
serobrigatoriamente definidas pela entidade pblica contratanteas
principais caractersticas do terreno previstas para efeitosde
procedimento.
5. Em caso de desconformidade entre as peas escritas eas peas
desenhadas prevalecem as desenhadas.
6. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados,nos quais o
adjudicatrio deva assumir, nos termos do cadernode encargos, as
obrigaes de resultado relativas utilizaoda obra a realizar ou nos
quais, a complexidade tcnica doprocesso construtivo da obra a
realizar requeira, em razo datecnicidade prpria dos concorrentes, a
especial ligao des-tes concepo daquela, a entidade contratante pode
prever,como aspecto da execuo do contrato a celebrar, a elabo -rao
do projecto de execuo, caso em que o caderno deencargos deve ser
integrado apenas por um programa base.
ARTIGO 49.(Especificaes tcnicas)
1. As especificaes tcnicas definem as caractersticasexigidas de
um produto, nomeadamente os nveis de quali-dade ou de utilizao, a
segurana, as dimenses, incluindoas prescries aplicveis ao produto,
no que respeita ter-minologia, aos smbolos, aos ensaios e aos
mtodos de ensaio, embalagem, marcao e rotulagem e que
permitemcaracterizar objectivamente um material, um produto ou
umbem a fornecer, de maneira que corresponda utilizao aque
destinado pela entidade contratante.
2. As especificaes tcnicas podem ser completadas porum prottipo
do material ou do elemento, devendo o mesmoser expressamente
identificado nos documentos do concurso.
3. As especificaes tcnicas podem ser definidas porreferncia a
normas especiais, nacionais ou estrangeiras.
4. No permitido fixar especificaes tcnicas que men-cionem
produtos de uma dada fabricao ou provenincia oumencionar processos
de fabrico particulares, cujo efeito sejao de favorecer ou eliminar
determinadas empresas ou produ-tos, sendo igualmente proibido
utilizar marcas, patentes outipos de marca ou indicar uma origem ou
uma produo de-terminada, salvo quando haja impossibilidade de
descriodas especificaes, caso em que permitido o uso
daqueles,acompanhados da expresso ou de equivalentes.
5. As especificaes tcnicas so definidas por refern-cia a:
a) especificaes tcnicas nacionais em matria deconcepo e de
utilizao de produtos;
b) outros documentos, designadamente e por ordemde referncia, as
normas nacionais que transpemnormas internacionais j aceites,
outras normasou condies internas de homologao tcnica,nacionais ou a
qualquer outra norma.
SECO VRegras de Participao
ARTIGO 50.(Candidatos e concorrentes)
1. Para efeitos da presente lei, entende-se por candidato
aentidade, pessoa singular ou colectiva que participa na fasede
qualificao de um concurso limitado por prvia qualifi-cao ou de um
procedimento de negociao, mediante aapresentao de uma
candidatura.
2. Por concorrente a entidade entende-se a pessoa singu-lar ou
colectiva, que participa em qualquer procedimento deformao de um
contrato, mediante a apresentao de umaproposta ou soluo.
ARTIGO 51.(Fomento do empresariado angolano)
1. Nos procedimentos de contratao devem ser prefe-rencialmente
admitidas, qualificadas e seleccionadas, pes-soas singulares ou
colectivas nacionais e priorizar a produonacional.
2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, em cadaprocesso
de contratao pode estabelecer-se uma margem depreferncia para
candidatos ou concorrentes nacionais, nostermos do disposto nos
n.os 4 e 5 do artigo 99. da presente lei.
3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se
porpessoas singulares ou colectivas nacionais as definidas comotal
na legislao angolana aplicvel, nomeadamente a Lein. 14/03, de 18 de
Julho, sobre o Fomento do EmpresariadoNacional e priorizar a produo
nacional.
2286 DIRIO DA REPBLICA
-
ARTIGO 52.(Candidatos e concorrentes estrangeiros)
1. Os candidatos ou concorrentes que sejam pessoas sin-gulares
ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ouapresentar
propostas em procedimento de formao de con-tratos, cujo valor seja
superior ao fixado no Anexo III da pre-sente lei.
2. Os candidatos ou concorrentes que sejam pessoas sin-gulares
ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ouapresentar
propostas, em procedimentos de formao de con-tratos cujo valor
estimado seja inferior ao estabelecido nonmero anterior ou em
procedimentos sem dependncia devalor, quando:
a) no existam, no mercado angolano, pessoas ouentidades
nacionais que preencham os requisitosexigveis pela natureza do
contrato a celebrar;
b) por razes de convenincia, a entidade contratanteassim o
decida.
3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se
porpessoas singulares ou colectivas estrangeiras as definidascomo
tal na legislao angolana aplicvel.
ARTIGO 53.(Associaes)
1. Podem ser candidatos ou concorrentes, associaes depessoas
singulares ou colectivas, qualquer que seja a activi-dade por elas
exercida, sem que, entre as mesmas, existaqualquer modalidade
jurdica de associao.
2. Os membros de uma associao candidata ou concor-rente no
podem, por si, individualmente ou integrando umaoutra associao
concorrente, ser candidatos ou concorren-tes no mesmo
procedimento.
3. Todos os membros de uma associao so, solidaria-mente,
responsveis pela manuteno da respectiva proposta.
4. Em caso de adjudicao, todos os membros da asso-ciao devem
associar-se, antes da celebrao do contrato,na modalidade jurdica
prevista ou proposta no programa deprocedimento.
5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por asso-ciao
qualquer grupo de pessoas singulares ou colectivas,que se associam
com o objectivo de apresentar as candidatu-ras, propostas ou as
solues pretendidas pela entidade con-tratante.
ARTIGO 54.(Impedimentos)
No podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qual-quer
associao, as entidades que:
a) se encontrem em estado de insolvncia, declaradapor sentena
judicial, em fase de liquidao, dis-soluo ou cessao de actividade,
sujeitas aqualquer meio preventivo de liquidao de patri-mnios ou em
qualquer situao anloga outenham o respectivo processo pendente;
b) tenham sido condenadas por sentena transitada emjulgado por
crime que afecte a sua honorabili-dade profissional, se entretanto
no tiver ocor-rido a sua reabilitao, no caso de se tratar depessoas
singulares ou, no caso de se tratar de pes-soas colectivas, tenham
sido condenados poraqueles crimes os titulares dos seus rgossociais
de administrao, direco ou gerncia, eestes se encontrem em
efectividade de funes;
c) tenham sido objecto de aplicao de sano admi-nistrativa por
falta grave em matria profissional,se entretanto no tiver ocorrido
a sua reabilita-o, no caso de se tratar de pessoas singulares ou,no
caso de se tratar de pessoas colectivas, tenhamsido objecto de
aplicao daquela sano admi-nistrativa, os titulares dos seus rgos de
admi-nistrao, de direco ou de gerncia, e estes seencontrem em
efectividade de funes;
d) no tenham a sua situao jurdica integralmenteregularizada;
e) no tenham a sua situao regularizada relativa acontribuies
para a segurana social;
f) no tenham a sua situao regularizada relativa-mente s suas
obrigaes fiscais.
ARTIGO 55.(Critrios de qualificao)
1. Os interessados devem, em qualquer fase do procedi-mento,
possuir as qualificaes jurdicas, profissionais, tc-nicas e
financeiras necessrias execuo do contrato objectodo
procedimento.
2. A entidade pblica contratante pode estabelecer requi-sitos
mnimos de capacidade tcnica, profissional e finan-ceira no programa
do procedimento.
3. Salvo disposio legal ou regulamentar em contrrio,a entidade
pblica contratante no deve estabelecer quais-quer critrios ou
requisitos discriminatrios relativamente squalificaes dos
interessados.
ARTIGO 56.(Habilitaes profissionais)
1. No caso de se tratar de um procedimento para a con-tratao de
uma empreitada de obras pblicas, s so admi-tidos como candidatos ou
concorrentes empresas titulares dealvar de empreiteiro de obras
pblicas de categoria ou sub-categoria indicada no anncio e no
programa do procedi-mento e da classe correspondente ao valor da
proposta.
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2287
-
2. Nos restantes casos, quando os candidatos ou concor-rentes
devam ser titulares de habilitaes ou autorizaesprofissionais
especficas ou membros de determinadas orga-nizaes profissionais
para poderem prestar determinado ser-vio, pode o programa do
procedimento exigir a respectivaprova.
ARTIGO 57.(Capacidade financeira)
1. Para a avaliao da capacidade financeira dos candi-datos ou
concorrentes, o programa do procedimento podeexigir a apresentao
dos seguintes documentos:
a) declaraes bancrias adequadas ou prova da subs-crio de seguro
de riscos profissionais;
b) balanos e demonstraes de resultados maisrecentes, no caso de
pessoas colectivas ou decla-rao fiscal, no caso de pessoas
singulares;
c) declarao relativa aos ltimos trs anos sobre ovolume global de
negcios do concorrente.
2. O programa do concurso pode, excepcionalmente, exi-gir ainda
outros elementos probatrios, desde que os mesmosinteressem
especialmente finalidade do contrato.
3. Quando, justificadamente, o candidato ou concorrenteno
estiver em condies de apresentar os documentos exi-gidos,
nomeadamente por ter iniciado a sua actividade hmenos de trs anos,
a prova da sua capacidade financeirapode ser efectuada atravs de
outros documentos que a enti-dade pblica contratante repute
adequados.
ARTIGO 58.(Capacidade tcnica)
1. Para a avaliao da capacidade tcnica dos candidatosou
concorrentes, incluindo a conformidade das solues tc-nicas
propostas com as caractersticas da prestao, o pro-grama do
procedimento pode exigir a apresentao dosseguintes documentos:
a) lista das principais obras, servios ou bens forneci-dos,
executados nos ltimos trs anos, respec -tivos montantes, datas e
destinatrios, a com -pro var, se necessrio, por declarao destes
lti-mos;
b) descrio do equipamento tcnico do concorrente,no caso de
empreitadas;
c) indicao dos tcnicos ou dos rgos tcnicos, inte -grados ou no
na empresa, que tm a seu cargo ocontrolo de qualidade, a segurana e
a higiene notrabalho, bem como as respectivas habilitaesliterrias e
as profissionais;
d) indicao dos tcnicos ou dos rgos tcnicos res-ponsveis que esto
afectos execuo da obraou do contrato, com instruo do respectivo
cur-riculum e da experincia em projectos idnticosou similares;
e) indicao do pessoal efectivo anual dos candidatosou
concorrentes e do pessoal de enquadramento,com referncia aos ltimos
trs anos;
f) descrio dos processos e dos mtodos a adoptarpelo candidato ou
concorrente para garantia daboa execuo e dos prazos de execuo,
bemcomo dos meios de estudo e de investigao queutilize.
2. aplicvel comprovao da capacidade tcnica doscandidatos ou
concorrentes o disposto no n. 3 do artigoanterior.
CAPTULO IIConcurso Pblico
SECO IAnncio e Peas do Concurso
ARTIGO 59.(Anncio do Concurso)
1. O anncio de abertura do concurso pblico deve serpublicado na
III Srie do Dirio da Repblica, atravs domodelo constante do Anexo
IV da presente lei e num jornalde grande circulao no Pas.
2. A publicao do anncio num jornal de grande circula-o no Pas
pode incluir apenas o resumo dos elementos maisimportantes
constantes do anexo referido no nmero ante-rior, desde que seja
efectuada antes da data de envio parapublicao e indique essa
data.
3. A deciso de abertura de concurso pblico deve
serobrigatoriamente comunicada pela entidade pblica contra-tante ao
Gabinete da Contratao Pblica, para efeitos dapublicao do respectivo
anncio no Portal da ContrataoPblica.
4. No anncio deve ser, obrigatoriamente, mencionada amorada ou
quando aplicvel, o site da internet ou a plata-forma electrnica da
entidade pblica contratante onde seencontram disponveis as peas do
procedimento.
5. Sempre que o concurso estiver aberto a entidadesestrangeiras,
o respectivo anncio deve, tambm, ser divul-gado atravs de meios
que, comprovadamente, levem ainformao aos mercados
internacionais.
ARTIGO 60.(Programa do concurso)
1. No concurso pblico, o programa do concurso deveespecificar,
designadamente:
2288 DIRIO DA REPBLICA
-
a) a identificao do concurso;b) o rgo que tomou a deciso de
contratar;c) o endereo e a designao do servio de recepo
das propostas, com meno do respectivo horriode funcionamento e a
data limite de apresentaodas propostas;
d) quando a apresentao das propostas deva ser efec-tuada por via
electrnica, a indicao do respec-tivo correio electrnico e a data e
a hora limitede apresentao das propostas;
e) os requisitos necessrios admisso dos concor-rentes, nos
termos da presente lei;
f) o modo de apresentao das propostas;g) os documentos que
acompanham e os que instruem
as propostas;h) a possibilidade de apresentao de propostas
alter-
nativas ou variantes e, caso as mesmas sejamadmitidas, quais as
clusulas do caderno de encar -gos que no podem ser alteradas;
i) a data, a hora e o local do acto pblico de aberturadas
propostas;
j) o prazo durante o qual o concorrente fica vinculadoa manter a
proposta;
k) o critrio que preside adjudicao, com explicita-o dos factores
de apreciao das propostas erespectiva ponderao, por ordem
decrescente deimportncia, materializados em grelha de avaliao.
2. Na falta das especificaes a que se refere a alnea h)do nmero
anterior, no so admitidas propostas alternativasou variantes.
ARTIGO 61.(Consulta e fornecimento das peas do concurso)
1. As peas do concurso devem estar disponveis paraconsulta pelos
interessados no servio indicado no programade concurso, dentro do
respectivo horrio laboral.
2. As peas do concurso devem, ainda, ficar disponveispara
consulta na plataforma electrnica da entidade
pblicacontratante.
3. Para efeitos do descarregamento das peas do
concursodisponveis na plataforma electrnica da entidade
pblicacontratante, obrigatria a autenticao do interessado,mediante
o pagamento do preo estabelecido.
4. Os interessados podem ainda solicitar, em tempo til,que lhes
sejam fornecidas pela entidade pblica contratante,mediante o
pagamento do preo, as cpias devidamenteautenticadas das peas do
concurso, as quais lhes devem serremetidas ou entregues no prazo
mximo de seis dias a con-tar da data da recepo do pedido de
cpia.
ARTIGO 62.(Esclarecimentos e rectificao de erros ou omisses
nas peas do concurso)
1. Os esclarecimentos necessrios boa compreenso einterpretao das
peas do concurso devem ser solicitadospelos interessados por
escrito, at ao termo do primeiro terodo prazo fixado para a
apresentao das propostas, devendoser prestados por escrito, at ao
termo do segundo tero domesmo prazo.
2. O rgo competente para a deciso de contratar pode,tambm,
dentro do mesmo prazo, por sua iniciativa, proceder rectificao de
erros ou omisses das peas do concurso.
3. Os esclarecimentos e as rectificaes referidas nosnmeros
anteriores devem ser de imediato includos no pro-cedimento, sendo
este facto objecto de publicitao, atravsde Aviso, ou, quando
aplicvel, publicitados na plataformaelectrnica da entidade pblica
contratante, juntos s peasdo procedimento que se encontrem
disponveis para consultadevendo, ainda, tais factos ser comunicados
aos interessadosque tenham adquirido ou descarregado as peas do
concurso.
4. Os esclarecimentos e as rectificaes referidos nosnmeros
anteriores passam a ser parte integrante das peas doprocedimento,
prevalecendo sobre estas em caso de diver-gncia.
SECO IIProposta
ARTIGO 63.(Noo)
A proposta o documento pelo qual o concorrente mani-festa
entidade contratante a vontade de contratar e indica ascondies em
que se dispe a faz-lo.
ARTIGO 64.(Propostas variantes)
1. So variantes as propostas que apresentam condiesalternativas
relativamente ao disposto nas clusulas docaderno de encargos.
2. A apresentao de proposta ou propostas variantes,quando
admitida pelo anncio ou programa do concurso, nodispensa os
concorrentes da apresentao da proposta base,em conformidade com o
disposto no caderno de encargos.
ARTIGO 65.(Indicao do preo)
1. O preo da proposta deve ser sempre indicado porextenso, sendo
a este que se atende em caso de divergnciacom o expresso em
algarismos.
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2289
-
2. No preo da proposta devem estar includos todos osimpostos, as
taxas e os encargos aplicveis.
ARTIGO 66.(Cauo provisria)
1. A entidade pblica contratante pode exigir, no pro-grama do
procedimento, que os concorrentes apresentemuma cauo provisria,
juntamente com as suas propostas.
2. A cauo provisria accionada se o concorrenteresolver retirar
ou modificar a sua proposta aps o termo doprazo da sua entrega e
antes do termo do prazo de manuten-o das propostas ou, ainda, no
decurso de eventuais reno-vaes automticas do mesmo.
3. O valor da cauo provisria deve ser estabelecido emmontante at
ao mximo de 5% do valor estimado do con-trato.
ARTIGO 67.(Modo de prestao da cauo provisria)
1. A cauo prestada por depsito em dinheiro, em ttu-los emitidos
ou garantidos pelo Estado ou mediante garantiabancria ou
seguro-cauo.
2. O depsito em dinheiro ou os ttulos efectuado emAngola, em
qualquer instituio de crdito, ordem da enti-dade que for indicada
no programa do procedimento,devendo ser especificado o fim a que se
destina.
3. Quando o depsito for efectuado em ttulos, estes soavaliados
pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos lti-mos trs meses, a
mdia da cotao na bolsa de valores ficarabaixo do par, caso em que a
avaliao feita em 90% dessamdia.
4. O programa do concurso deve conter os modelos refe-rentes
cauo que venha a ser prestada por garantia banc-ria, por
seguro-cauo ou por depsito em dinheiro ou ttulos.
5. Se o concorrente prestar a cauo mediante garantiabancria,
deve apresentar um documento pelo qual uma enti-dade bancria
legalmente autorizada assegure, at ao limitedo valor da cauo, o
imediato pagamento de quaisquerimportncias exigidas pela entidade
contratante em virtudedo incumprimento de quaisquer obrigaes a que
a garantiarespeita.
6. Tratando-se de seguro-cauo, o programa do concursopode exigir
a apresentao da aplice pela qual uma entidadelegalmente autorizada
a realizar este seguro assuma, at aolimite do valor da cauo, o
encargo de satisfazer de imediatoquaisquer importncias exigidas
pela entidade contratante,em virtude do incumprimento de quaisquer
obrigaes a queo seguro respeita.
7. Das condies da garantia bancria ou da aplice deseguro-cauo no
pode, em caso algum, resultar uma dimi-nuio das garantias da
entidade pblica contratante, nosmoldes em que so asseguradas pelas
outras formas admiti-das de prestao da cauo.
8. Todas as despesas relativas prestao da cauo soda
responsabilidade dos concorrentes.
ARTIGO 68.(Restituio ou cessao da cauo provisria)
1. Decorrido o prazo de validade da proposta ou logo queseja
celebrado contrato com qualquer concorrente, os con-correntes podem
solicitar a restituio do dinheiro ou dosttulos depositados ou o
cancelamento da garantia bancria oudo seguro-cauo, devendo a
entidade pblica contratantepromover, nos dez dias subsequentes, as
diligncias para oefeito necessrias.
2. O concorrente tem igualmente direito restituio dodepsito ou
ao cancelamento da garantia ou do seguro-cau-o se no se apresentar
a concurso ou se a sua proposta novier a ser admitida, contando-se
os dez dias para a promoodas diligncias a partir da data do acto
pblico do concurso.
ARTIGO 69.(Documentos que acompanham as propostas)
A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documen-tos de
habilitao:
a) declarao na qual o concorrente indique o seunome, nmero de
contribuinte, nmero de bilhetede identidade ou de pessoa colectiva,
estado civile domiclio ou, no caso de se tratar de pessoacolectiva,
a denominao social, sucursais quedevam estar envolvidas na execuo
do contrato,nomes dos membros dos corpos sociais e deoutras pessoas
com poderes para a obrigarem,registo comercial, constituio e
alteraes dopacto social;
b) comprovativo da regularidade da situao jurdicado
concorrente;
c) comprovativo da regularizao da situao tribut-ria perante o
Estado angolano;
d) comprovativo da regularizao da situao relativas contribuies
para a segurana social emAngola;
e) comprovativo da entrega da declarao fiscal maisrecente;
f) outros documentos que forem exigidos no programado concurso,
adequados comprovao da ido-neidade, da habilitao profissional, da
capa -cidade tcnica e da capacidade financeira dosconcorrentes, de
entre os indicados nos arti-gos 56. a 58. da presente lei.
2290 DIRIO DA REPBLICA
-
ARTIGO 70.(Documentos que instruem as propostas)
1. A proposta deve ser instruda com todos os documen-tos
exigidos no programa de concurso.
2. Sem prejuzo de outros exigidos no programa de con-curso, a
proposta deve ser instruda, nomeadamente com osseguintes
documentos:
a) declarao do concorrente de aceitao do contedodo caderno de
encargos, elaborada em conformi-dade com as exigncias do
concurso;
b) comprovativo da prestao da cauo provisria,salvo dispensa do
programa do concurso.
3. Em concursos pblicos relativos a contratos de emprei -tada de
obras pblicas e sem prejuzo de outros exigidos noprograma do
concurso a proposta deve, ainda, ser, obrigato-riamente, instruda
com os seguintes documentos:
a) nota justificativa do preo proposto;b) lista dos preos
unitrios de todas as espcies de
trabalhos previstas no projecto de execuo;c) programa de
trabalhos, incluindo plano de traba-
lhos, plano de mo-de-obra e plano de equipa-mento;
d) memria justificativa e descritiva do processo deexecuo da
obra;
e) cronograma financeiro; f) plano de pagamentos;g) declaraes de
compromisso subscritas pelo con-
corrente e por cada um dos subempreiteiros, sehouver recurso a
subempreitadas;
h) projecto de execuo, quando este tiver sido sub-metido
concorrncia pelo caderno de encargos,nos termos do disposto no n. 6
do artigo 48. dapresente lei.
4. A declarao referida na alnea a) do n. 2 do presenteartigo
deve ser assinada pelo concorrente ou pelo represen-tante que tenha
poderes para o obrigar.
5. O programa do concurso, em concursos pblicos rela-tivos a
contratos de empreitada de obras pblicas, podeobrigar a que a
proposta seja instruda, entre outros, com osseguintes
elementos:
a) lista de preos por memria;b) lista de aluguer de
equipamento;c) lista de cedncia de mo-de-obra;d) lista de eventuais
subempreiteiros, para aprovao.
6. Quando a proposta seja apresentada por uma associa-o
concorrente, a declarao referida na alnea a) do n. 2 dapresente lei
deve ser assinada pelo representante comum dosmembros que a
integram, caso em que devem ser juntos
declarao os instrumentos de mandato emitidos por cada umdos seus
membros ou, no existindo representante comum,deve ser assinada por
todos os seus membros ou respectivosrepresentantes.
ARTIGO 71.(Modo de apresentao das propostas e demais
documentos em suporte de papel)
1. No caso de a entidade pblica contratante optar pelomodo de
apresentao das propostas em suporte de papel, aproposta, juntamente
com os documentos de instruo, deveser apresentada em invlucro
opaco, fechado e lacrado, emcujo rosto se deve escrever a palavra
Proposta e o nomeou denominao do concorrente.
2. Em outro sobrescrito, com as mesmas caractersticasreferidas
no nmero anterior, devem ser encerrados osdocumentos de habilitao
dos concorrentes previstos noartigo anterior, no rosto do qual se
deve escrever a palavraDocumentos, indicando o nome ou a denominao
do con-corrente.
3. Os invlucros referidos nos nmeros anteriores devemser, por
sua vez, guardados num outro invlucro opaco,fechado e lacrado, em
cujo rosto se identifica o concurso.
4. Em caso de apresentao de propostas variantes, cadauma delas
deve ser apresentada em invlucro opaco efechado e lacrado, em cujo
rosto se deve escrever a expressoProposta variante e o nome ou a
denominao do concor-rente.
5. O programa do concurso pode estabelecer que osdocumentos,
quando formados por mais de uma folha, devamconstituir fascculo ou
fascculos indecomponveis com todasas pginas numeradas, criados por
processo que impea aseparao ou o acrscimo de folhas, devendo a
primeirapgina escrita de cada fascculo mencionar o nmero total
defolhas.
6. A proposta e os documentos devem ser redigidos emlngua
portuguesa ou, no caso de no o serem, devem seracompanhados de
traduo devidamente legalizada e emrelao qual o concorrente declara
aceitar a prevalncia,para todos os efeitos, sobre os respectivos
originais.
ARTIGO 72.(Modo de apresentao das propostas e demais
documentos
em suporte electrnico)
1. A entidade pblica contratante pode optar pela apre-sentao das
propostas atravs de meio de transmisso porvia electrnica,
apresentadas directamente na respectivaplataforma electrnica, desde
que seja garantido que as pro-postas electrnicas sejam abertas e
avaliadas apenas no actopblico do concurso.
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2291
-
2. Na hiptese prevista no nmero anterior, todas as pro-postas
devem ser, obrigatoriamente, apresentadas em suporteelectrnico.
3. Os documentos da proposta que respeitem habilitaodos
concorrentes devem ser reunidos em ficheiro prprio,identificado com
a meno Documentos de Habilitao.
4. Os documentos de instruo da proposta, por sua vez,devem ser
integrados num ficheiro identificado com a men-o Documentos de
Instruo da Proposta.
5. A recepo das propostas deve ser registada com refe-rncia s
respectivas data e hora, sendo entregue aos concor-rentes um recibo
electrnico comprovativo dessa recepo.
6. Os termos a que deve obedecer a apresentao e a recep -o das
propostas, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 ante -riores, so
definidos por diploma prprio.
7. Quando, pela sua natureza, qualquer documento dehabilitao ou
de instruo da proposta no possa ser apre-sentado nos termos do
disposto no n. 1 do presente artigo,deve ser encerrado em invlucro
opaco, fechado e lacrado eentregue entidade contratante com
observncia do seguinte:
a) no rosto do invlucro deve ser identificado o pro-cedimento e
a respectiva entidade pblica con-tratante;
b) a entrega pode fazer-se pessoalmente ou por cor-reio
registado com aviso de recepo, devendo,em qualquer caso, a sua
recepo ocorrer dentrodo prazo fixado para a apresentao das pro-
postas.
ARTIGO 73.(Prazo para a apresentao das propostas)
1. A entidade pblica contratante deve fixar, no anncioe no
programa do concurso, o prazo para a apresentao depropostas, que
deve ter em conta o tempo necessrio suaelaborao, em funo da
natureza, das caractersticas, dovolume e da complexidade das
prestaes objecto do con-trato a celebrar.
2. O prazo para a apresentao de propostas no pode serinferior a
20 nem superior a 120 dias.
ARTIGO 74.(Prazo de manuteno das propostas)
1. Sem prejuzo da possibilidade de fixao de um prazodiferente no
programa do concurso, os concorrentes ficamobrigados a manter as
suas propostas durante o prazo de60 dias contados da data do acto
pblico.
2. O prazo de manuteno das propostas considera-seautomaticamente
prorrogado se os concorrentes no reque-rerem o contrrio.
SECO IIIActo Pblico do Concurso
ARTIGO 75.(Acto pblico)
1. No dia til, imediatamente a seguir data limite paraa
apresentao de propostas, a Comisso de Avaliao pro-cede, em acto
pblico, abertura dos invlucros recebidosou, no caso da entidade
pblica contratante ter optado pelarecepo electrnica das propostas,
sua desencriptao,descarregamento e abertura pblica.
2. Por motivo justificado, pode o acto pblico do con-curso
realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicadono nmero
anterior, em data a determinar pela entidadepblica contratante.
3. A alterao da data do acto pblico deve ser comuni-cada aos
interessados que procederam ou venham a procederao levantamento dos
documentos do concurso e publicitadapelos meios que a entidade
contratante entenda mais conve-niente.
ARTIGO 76.(Sesso do acto pblico)
1. A sesso do acto pblico deve ser contnua, compreen-dendo o
nmero de reunies necessrias ao cumprimento detodas as suas
formalidades.
2. A comisso pode, quando o considere necessrio, reunirem sesso
reservada, interrompendo, para esse efeito, o actopblico do
concurso.
3. A Comisso de Avaliao limita-se, durante o actopblico, a fazer
uma anlise formal, tanto dos documentosde habilitao dos
concorrentes, como dos documentos queinstruem as propostas.
ARTIGO 77.(Regras gerais)
1. Ao acto pblico pode assistir qualquer interessado, ape-nas
podendo nele intervir os concorrentes e seus represen-tantes,
devidamente credenciados.
2. Os concorrentes ou os seus representantes podem, noacto:
a) pedir esclarecimentos;b) apresentar reclamaes sempre que, no
prprio
acto, seja cometida qualquer infraco aos pre-ceitos da presente
lei, demais legislao aplicvelou do programa do concurso;
2292 DIRIO DA REPBLICA
-
c) apresentar reclamaes contra a admisso de qual-quer outro
concorrente, das respectivas propostasou contra a sua prpria
admisso condicionadaou excluso, ou da entidade que representam;
d) apresentar recurso hierrquico facultativo das deli-beraes da
Comisso de Avaliao;
e) examinar a documentao apresentada pelos con-correntes durante
um perodo razovel, a fixarpela comisso.
3. As reclamaes dos concorrentes podem consistir emdeclarao
ditada para a acta ou em petio escrita.
4. As reclamaes devem ser decididas no prprio acto,para o que a
comisso pode reunir em sesso reservada.
5. Do acto pblico deve ser elaborada acta, a qual deve
serassinada por todos os membros da Comisso de Avaliao.
ARTIGO 78.(Abertura do acto pblico)
A sesso do acto pblico aberta pelo presidente dacomisso e dela
constam os seguintes actos que integram aprimeira parte do acto
pblico do concurso:
a) identificao do concurso e referncia s datas depublicao do
respectivo anncio e dos avisosrelativos a esclarecimentos;
b) leitura da lista dos concorrentes, por ordem deentrada dos
sobrescritos ou das propostas elec-trnicas;
c) abertura dos sobrescritos exteriores, bem como dosrelativos
aos documentos de habilitao dos con-correntes ou dos ficheiros
electrnicos corres-pondentes aos documentos de habilitao, pelaordem
referida na alnea anterior, mantendo-seinviolados os documentos ou
os ficheiros elec-trnicos, consoante o caso, relativos instruodas
propostas;
d) verificao dos documentos de habilitao dos con-correntes e
deliberao, em sesso reservada,sobre a admisso definitiva ou
condicional dosconcorrentes ou sobre a sua excluso.
ARTIGO 79.(No admisso e admisso condicional de concorrentes)
1. No so admitidos os concorrentes:
a) cujas propostas no tenham sido recebidas no prazofixado;
b) cujos documentos incluam qualquer referncia queseja
considerada indiciadora do preo da pro-posta ou das respectivas
condies de paga-mento;
c) que no cumpram as formalidades relativas aomodo de apresentao
das propostas.
2. Excepcionalmente, podem ser admitidos, condicional-mente, os
concorrentes que:
a) no entreguem a totalidade dos documentos exigi-dos no
programa do concurso e desde que osdocumentos em falta no sejam
essenciais;
b) na documentao apresentada omitam qualquerdado exigido, desde
que a omisso no seja sobrematrias essenciais.
3. Retomado o acto pblico, o presidente da Comisso deAvaliao
procede leitura da lista dos concorrentes admiti-dos, dos admitidos
condicionalmente e dos excludos, indi-cando, nestes dois ltimos
casos, as respectivas razes.
4. No caso de existirem concorrentes admitidos
condi-cionalmente, a Comisso de Avaliao deve conceder-lhesum prazo,
de at cinco dias, para entregarem os documentosem falta ou para
completarem os dados omissos, contra aemisso de recibo, no caso da
entrega no ser feita de ime-diato no acto pblico, no sendo exigida
qualquer formali-dade para a respectiva apresentao.
5. Cumpridas as formalidades previstas nos nmerosanteriores, a
Comisso de Avaliao delibera sobre as even-tuais reclamaes
apresentadas pelos concorrentes relativa-mente a esta fase do acto
pblico.
6. Verificando-se a situao prevista no n. 3 do presenteartigo, a
Comisso de Avaliao, se necessrio, interrompe oacto pblico,
indicando o local, a hora e o dia limites para osconcorrentes
completarem as suas propostas e a data da con-tinuao do acto
pblico.
ARTIGO 80.(Prosseguimento do acto pblico no caso de ocorrer
admisso condicional de concorrentes)
1. Ocorrendo a situao prevista no n. 3 do artigo ante-rior, o
acto pblico prossegue de imediato se a falta for asuprida ou no dia
til seguinte ao termo do prazo fixado, paraa entrega dos documentos
e dados em falta.
2. Verificados os documentos e os elementos entregues,
senecessrio em sesso prvia ao prosseguimento do actopblico, a
Comisso de Avaliao delibera sobre a admissoe excluso dos
concorrentes admitidos condicionalmente.
3. Ficam excludos os concorrentes admitidos condicio-nalmente
que:
a) no entreguem os documentos em falta no prazofixado;
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2293
-
b) na nova documentao apresentada seja omitidoqualquer dado
exigido ou no sejam entregues,no prazo fixado, os dados entretanto
exigidos,desde que, em qualquer caso, a falta seja essen-cial.
4. A Comisso de Avaliao d a conhecer as razes daexcluso de
concorrentes nesta fase do procedimento, bemcomo a lista dos
concorrentes admitidos.
ARTIGO 81.(Prosseguimento do acto pblico no caso de no
ocorrer
a admisso condicional de concorrentes)
No caso de no ocorrer a admisso condicional de con-correntes, o
acto pblico prossegue de imediato com a aber-tura dos invlucros das
propostas ou do descarregamento dosrespectivos ficheiros
electrnicos, nos termos do artigoseguinte.
ARTIGO 82.(Continuao do acto pblico Abertura das Propostas)
1. A sesso do acto pblico prossegue com a abertura
dossobrescritos ou dos ficheiros electrnicos que contm as
pro-postas dos concorrentes admitidos.
2. Lidos os aspectos essenciais das propostas, a Comissode
Avaliao procede ao seu exame formal, em sesso reser-vada e delibera
sobre a sua admisso.
3. Todos os originais das propostas e documentos que asinstruem
devem ser rubricados ou chancelados por doismembros do jri ou, no
caso de apresentao por meios elec-trnicos, efectuada a sua
autenticao electrnica.
4. Em seguida procede-se leitura da lista das propostasadmitidas
e das no admitidas, neste ltimo caso com indi-cao dos respectivos
motivos.
ARTIGO 83.(No admisso de propostas)
No so admitidas as propostas que:
a) no contenham os elementos essenciais exigidos noprograma do
concurso ou no sejam instrudascom todos os documentos exigidos;
b) no observem o disposto quanto ao modo de apre-sentao de
propostas.
ARTIGO 84.(Recurso hierrquico)
1. Das deliberaes da Comisso de Avaliao sobre asreclamaes
deduzidas pode qualquer interessado recorrerpara o titular do
Departamento Ministerial competente,quando o contrato se destinar a
ser celebrado pelo Estado ou
para o rgo mximo da entidade contratante, nos restantescasos, a
interpor no prazo de cinco dias a contar da data daentrega da
certido, da acta do acto pblico.
2. Considera-se deferido o recurso se o recorrente no
fornotificado da deciso no prazo de dez dias aps a sua recep-o pela
entidade competente para decidir.
3. Se o recurso for deferido, devem ser praticados todosos actos
necessrios sanao dos vcios e satisfao doslegtimos interesses e
direitos do recorrente ou, se tal nobastar para a reposio da
legalidade, anula-se o concurso.
SECO IVQualificao dos Concorrentes e Anlise das Propostas
ARTIGO 85.(Qualificao dos concorrentes)
1. Antes de proceder anlise das propostas, a Comissode Avaliao
deve apreciar as habilitaes profissionais e acapacidade tcnica e
financeira dos concorrentes.
2. Quando no estejam devidamente comprovadas ashabilitaes
profissionais ou a capacidade tcnica e finan-ceira dos
concorrentes, a Comisso de Avaliao deve, norelatrio preliminar de
apreciao das propostas, propor arespectiva excluso.
ARTIGO 86.(Anlise das propostas)
1. No devem ser objecto de apreciao as propostasapresentadas
pelos concorrentes cuja excluso seja propostapela Comisso de
Avaliao, nos termos do n. 2 do artigoanterior.
2. As propostas dos concorrentes qualificados devem
seranalisadas unicamente em funo dos critrios de adjudi -cao
estabelecidos.
ARTIGO 87.(Causas de excluso de propostas)
Devem ser excludas as seguintes propostas:
a) sejam apresentadas com variantes, quando estas nosejam
admitidas pelo programa do concurso ouestejam em nmero superior ao
mximo por eleadmitido;
b) sejam apresentadas com variantes quando, apesarde estas serem
admitidas pelo programa do con-curso, no seja apresentada a
proposta base ou,sendo esta apresentada, seja proposta a
respec-tiva excluso;
c) sejam constitudas por documentos falsos ou nasquais os
concorrentes prestem falsas declaraes;
2294 DIRIO DA REPBLICA
-
d) contenham alteraes das clusulas do caderno deencargos no
admitidas;
e) violem disposies legais ou regulamentares apli-cveis;
f) sejam consideradas inaceitveis;g) revelem a existncia de
fortes indcios de actos,
acordos, prticas ou informaes susceptveis defalsear as regras de
concorrncia.
ARTIGO 88.(Esclarecimentos sobre as propostas)
1. A Comisso de Avaliao pode pedir aos concorrentesquaisquer
esclarecimentos sobre as propostas apresentadasque considerem
necessrios para a sua anlise e avaliao.
2. Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazemparte
integrante das suas propostas, desde que no contra-riem os
elementos constantes dos documentos que as consti-tuem, no as
alterem ou completem, nem visem supriromisses que determinariam a
respectiva excluso do con-curso.
3. Os esclarecimentos prestados devem ser notificados atodos os
concorrentes.
ARTIGO 89.(Relatrio preliminar)
1. Aps a anlise das propostas, a Comisso de Avaliaodeve elaborar
um relatrio fundamentado sobre o mrito daspropostas, ordenando-as
para efeitos de adjudicao.
2. No relatrio preliminar, a Comisso de Avaliao deve,tambm,
propor a excluso de concorrentes e de propostas.
ARTIGO 90.(Audincia prvia)
1. Elaborado o relatrio preliminar, a Comisso de Ava-liao deve
proceder audincia prvia dos concorrentes.
2. Os concorrentes tm cinco dias aps a notificao dorelatrio
preliminar com o projecto de deciso final para sepronunciarem por
escrito sobre o mesmo.
SECO VLeilo Electrnico
ARTIGO 91.(Leilo electrnico)
1. No caso de se tratar de procedimento para locao ouaquisio de
bens mveis ou aquisio de servios, a enti-dade contratante pode
recorrer a um leilo electrnico.
2. O leilo electrnico consiste em processo interactivobaseado
num dispositivo electrnico destinado a permitir aosconcorrentes
melhorar progressivamente as suas propostas,depois de avaliadas,
obtendo-se a nova pontuao atravs deum tratamento automtico.
3. A entidade contratante pode recorrer a um leilo elec-trnico
desde que:
a) seja possvel formular especificaes detalhadas eprecisas para
os bens ou servios a fornecer;
b) o preo seja o nico critrio de adjudicao.
4. A entidade contratante no pode utilizar o leilo elec-trnico
de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir oufalsear a
concorrncia.
ARTIGO 92.(Indicaes relativas ao leilo electrnico)
Quando a entidade contratante decida utilizar um
leiloelectrnico, o programa do concurso deve indicar, para almdos
elementos referidos no artigo 60. da presente lei, osseguintes:
a) que deve ser utilizado um leilo electrnico;b) as condies em
que os concorrentes podem pro-
por novos valores relativos aos preos das propos -tas
apresentados, nomeadamente as diferenasmnimas exigidas entre
licitaes;
c) outras regras de funcionamento do leilo electr-nico;
d) as informaes relativas ao dispositivo electrnicoa utilizar e
as modalidades e especificaes tc-nicas de ligao dos concorrentes ao
mesmo.
ARTIGO 93.(Convite)
1. Todos os concorrentes devem ser simultaneamenteconvidados
pela entidade contratante, por via electrnica,para participarem no
leilo electrnico.
2. O convite previsto no nmero anterior deve indicar
oseguinte:
a) a pontuao e a ordenao da proposta do concor-rente
convidado;
b) a data e a hora do incio do leilo;c) o modo de encerramento
do leilo.
ARTIGO 94.(Regras do leilo electrnico)
1. No se pode dar incio ao leilo electrnico antes dedecorridos,
pelo menos, dois dias a contar da data do enviodos convites.
I SRIE N. 170 DE 7 DE SETEMBRO DE 2010 2295
-
2. O dispositivo electrnico utilizado deve permitir infor -mar
permanentemente todos os concorrentes acerca da pon-tuao e da
ordenao de todas as propostas, bem como dosnovos valores oferecidos
pelos concorrentes.
ARTIGO 95.(Confidencialidade)
No decurso do leilo electrnico, a entidade contratanteno pode
divulgar, directa ou indirectamente, a identidadedos concorrentes
que nele participam.
ARTIGO 96.(Modo de encerramento do leilo electrnico)
1. A entidade contratante pode encerrar o leilo electr-nico nos
seguintes casos:
a) na data e hora previamente fixadas no convite paraparticipao
no leilo electrnico;
b) quando, decorrido o prazo mximo contado darecepo da ltima
licitao e no receba novosvalores correspondentes s diferenas
mnimasexigidas entre licitaes.
2. O prazo mximo referido na alnea b) do nmero ante-rior deve
ser fixado no convite para participao no leiloelectrnico.
SECO VIPreparao da Adjudicao
ARTIGO 97.(Relatrio final)
1. Aps a anlise das propostas, a Comisso de Avaliaodeve elaborar
um relatrio final, fundamentado, no qual pon-dera as observaes dos
concorrentes, mantendo ou modifi-cando o teor e as concluses do
relatrio preliminar, podendoainda propor a excluso de qualquer
proposta se verificar,nesta fase, uma qualquer causa de excluso da
mesma.
2. No caso previsto na parte final do nmero anterior, bemcomo
quando do relatrio final resulte uma alterao daordenao das
propostas constante do relatrio preliminar, aComisso de Avaliao
procede a nova audincia prvia, nostermos previstos no artigo
anterior, aplicando-se depois o dis-posto no presente artigo.
3. O relatrio final enviado ao rgo competente daentidade
contratante para aprovao.
4. O disposto no presente artigo aplicvel, com as neces -srias
adaptaes, ao relatrio final a elaborar pela entidadecontratante, na
sequncia do encerramento do leilo electr-nico previsto na Seco V da
presente lei.
SECO VIIAdjudicao
ARTIGO 98.(Noo)
A adjudicao o acto pelo qual o rgo competente daentidade
contratante aceita a nica proposta apresentada ouescolhe uma de
entre as vrias propostas apresentadas.
ARTIGO 99.(Critrios de adjudicao)
1. A adjudicao feita, de acordo com o que estiverestabelecido no
programa do concurso, segundo um dosseguintes critrios