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1 OS PAPÉIS DO SERVIÇO PÚBLICO E DO MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SAÚDE ANGÉLICA CARLINI e equipe de CARLINI ADVOGADOS CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR FORTALEZA-CEARÁ-2010
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CARLINI, Angélica Lúcia - Os Papéis Do Serviço Público e Do Mercado de Saúde Suplementar Na Garantia Constitucional Da Saúde

Dec 24, 2015

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JoãoVitorAlves

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OS PAPÉIS DO SERVIÇO PÚBLICO E DO MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SAÚDE

ANGÉLICA CARLINI e equipe de CARLINI ADVOGADOS

CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR

FORTALEZA-CEARÁ-2010

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CONTEXTO LEGAL EM QUE SE INSERE A QUESTÃO DA SAÚDE NO BRASIL

� Art. 1º, inciso III da CF – princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil;

� Art. 6º - Direitos Sociais – Saúde;

� Art. 196 da CF – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante práticas sociais e econômicas que visem à redução do risco a doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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ARTIGO 198 DA CF (EC 29 de 2000)

� As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

� (...)� II – atendimento integral, com

prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

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Lei 8.080/90� Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser

humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

� § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

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LEI 8.080/90

� Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

� Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e àcoletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

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Dos Princípios e Diretrizesda Lei 8.080/90

� Princípios do SUS - Art. 7º -

� I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

� II - integralidade de assistência,entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

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Dos Princípios e Diretrizesda Lei 8.080/90

� III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

� IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

� V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

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DO ESTADO LIBERAL PARA O ESTADO SOCIAL

� Estado Liberal ou Estado Mínimo – a ele compete, principalmente, manutenção da paz e da segurança;

� A partir de meados do Século XIX, no entanto, o Estado passa a assumir tarefas positivas, prestações públicas, para propiciar ao cidadãos o exercício de seus direitos peculiares.

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DO ESTADO LIBERAL PARA O ESTADO SOCIAL

� No fim do século XIX, um novo espírito de ajuda, cooperação e serviços mútuos começou a se desenvolver, no sentido de contribuir para apoiar os indivíduos, compreendidos não mais como seres isolados mas como membros de uma coletividade;

� Essa tendência torna-se mais forte com o advento do século XX, quando se inaugura a fase do Estado Social.

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FATORES QUE PROPICIAM A IMPLANTAÇÃO DO ESTADO SOCIAL

� Revolução Industrial;� Primeira Guerra Mundial;� Crise econômica de 1929;� Segunda Guerra Mundial;� Movimentos sociais;� Doutrina Social da Igreja Católica.

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LINHAS GERAIS DO ESTADO DO BEM-ESTAR OU ESTADO SOCIAL OU WELFARE

STATE

� “(...) pode-se caracterizar este modelo de Estado como aquele que garante tipos mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação, educação, assegurados a todo cidadão, não como caridade, mas como direito político.” (Streck e Bolsan)

� - “O cerne da diferença, além da crescente atitude interventiva estatal, se coloca exatamente neste aspecto de direito próprio do cidadão a ter garantido o seu bem-estar pela ação positiva do Estado como afiançador da qualidade de vida do povo.”(Streck e Bolsan)

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O ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL NO BRASIL

� Não aconteceu! Nem no Brasil e nem na América Latina;

� Processo de colonização;� Governos autoritários;� Industrialização tardia;� Dependência periférica;� Concepção autoritária e ditatorial de Estado.

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O ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL NO BRASIL:

� Não aconteceu e não acontecerá, pelo menos nos moldes em que foi concebida em outros países no século XX;

� Na atualidade, a globalização neoliberal pós-moderna coloca-se como contraponto das políticas sociais do Estado de bem estar social;

� O Estado é visto como anacrônico porque éuma entidade nacional, enquanto tudo o mais está globalizado.

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ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE UM ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL NO BRASIL

� Indices sociais precários, na saúde, educação e moradia;

� Os excluídos ainda são um número expressivo da população;

� Pouca distribuição de renda;� Estado corrupto e ineficiente;� Violência social em todos os níveis;� Falta de formação de cidadãos.

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LEI 9.656/98 e CONTEXTO HISTÓRICO DE SEU SURGIMENTO

� Nasce sob a égide da proposta de diminuição das funções do Estado e, consequentemente, de sua máquina administrativa;

� Os anos 90 são marcados pela Reforma do Estado com o objetivo de tornar mais eficiente e moderna a administração pública;

� Com isso, é incentivado o crescimento das iniciativas da iniciativa privada, dos setores não-governamentais.

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ESTADO REGULADOR

� O Estado passa a atuar de forma complementar na economia;

� Deixa de ser o agente financiador e executor do desenvolvimento, para delegar a iniciativa privada a execução de alguns serviços;

� Para o Estado fica a tarefa de regulamentar e fiscalizar.

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ESTADO REGULADOR

� Modelo de agências reguladoras éprevisto na Constituição de 1988;

� Marca a passagem do Estado-empresário para o Estado-fiscalizador;

� Modelo prevê a regulamentação/fiscalização, mas também a incentivo e planejamento (artigo 174 –CF/88)

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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

� Realiza uma regulação que tem por objetivo trabalhar na perspectiva de um contínuo acompanhamento e avaliação da qualidade dos serviços prestados por operadoras e prestadores aos consumidores;

� A agência pode dirimir conflitos em última instância administrativa, mas não impede e não impedir o controle de suas decisões pelo Poder Judiciário -artigo 5º, XXXV – CF/88 - “a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;

� Qualquer tipo de ato praticado pela agência reguladora, que cause lesão ou ameaça de lesão, poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário.

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RECURSOS FINITOS PARA A SAÚDE:

� No sistema público e no privado mesmo em países desenvolvidos;

� Em todos os países do mundo são encontradas dificuldades para equilibrar as múltiplas necessidades da população e a escassez de recursos;

� A falência dos sistemas público e privado não interessa a ninguém.

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RECURSOS FINITOS PARA A SAÚDE

� É preciso enfrentar a questão de que todo direito tem custo e que perante o Judiciário ocorre uma competição por recursos escassos na área de saúde;

� O custo do direito pode afetar toda a sociedade, inclusive os que não pagam planos de saúde e nem contribuem para a saúde pública.

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PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO DE SAÚDE SUPLEMENTAR

� Não é contratação por impulso, é fruto de uma reflexão sobre necessidade de proteção de um aspecto essencial da vida que é a saúde;

� Não é contratação desejada - é “mal necessário”;

� Enseja “uso vingativo”;� Contratante nem sempre se compreende

como parte de uma mutualidade e quais os reflexos disso.

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Judicialização da saúde pública e privada.

� No âmbito público – judicialização substitui a luta pela implantação de políticas públicas;

� A construção e execução de orçamento ficam em segundo plano;

� No âmbito privado – acirra os conflitos entre contratantes, afastando outras formas de solução;

� Em ambos os casos – ignora os limites dos recursos econômicos.

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O PODER JUDICIÁRIO

� É visto pela população como o poder mais confiável;

� Encarna a idéia de cidadania;� Enfrenta o dilema de superar a

distância existente entre o sistema jurídico-positivo e a eficácia do direito.

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O PODER JUDICIÁRIO

� Tenta suprir as deficiências de regramento do Poder Legislativo e de fiscalização do Poder Executivo;

� Tenta regulamentar porém nem sempre com competência técnica para isso;

� Quando decide para um está dizendo que todos têm direito à mesma solução.

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O PODER JUDICIÁRIO

� Quando interpreta uma cláusula leva em conta a vida do indivíduo e não o desequilíbrio da mutualidade;

� É uma regulação anômala, que nem sempre beneficia o coletivo, mas que acaba sendo uma forma de regulação de mercado.

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O PODER JUDICIÁRIO

� Micro-justiça do Judiciário x macro-justiça da Administração Pública;

� Decisões do Judiciário quase sempre beneficiam a classe média, que é quem pode ir ao Judiciário e, prejudicam as classes sociais de menor poder aquisitivo;

� Tem uma estrutura de funcionamento que não prima pela eficiência e pela rapidez;

� É elitista porque grande parte dos magistrados são de extratos sociais privilegiados;

� Sofre com a “fúria legiferante” que assola o país.

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LUIS ROBERTO BARROSO

� “ (...) a jurisprudência brasileira sobre concessão de medicamentos se apoiaria numa abordagem individualista dos problemas sociais, quando uma gestão eficiente dos escassos recursos públicos deve ser concebida como política social, sempre orientada pela avaliação de custos e benefícios.”

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PAPEL DOS ENVOLVIDOS� Executivo, legislativo, judiciário, ministério

público, agências reguladoras, advogados, médicos, peritos médicos, laboratórios farmacêuticos, laboratórios clínicos, pesquisadores, fabricantes de novas tecnologias para a área de saúde, entre outros...

� Precisamos discutir o papel e as responsabilidades de cada um dos envolvidos.

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SOLUÇÕES POSSÍVEIS� Liberdade e responsabilidade médica

pela administração de recursos públicos e privados;

� Análise do consentimento do paciente e/ou da família para a realização do tratamento e/ou da aplicação de medicamentos;

� O médico precisa fornecer informações adequadas sobre o tratamento sugerido, principalmente sobre possíveis danos e benefícios.

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SOLUÇÕES POSSÍVEIS

� O consentimento do paciente deve ser precedido de competência para decidir, ou seja, deve estar claro que o paciente entendeu completamente o que lhe foi explicado;

� O paciente sempre vai acreditar mais no médico do que na seguradora ou no plano de saúde.

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SOLUÇÕES POSSÍVEIS

� Informações corretas das partes contratantes (boa-fé) – segurado e segurador;

� Atuação correta do intermediário (corretor de seguro ou agente) - informações seguras e claras de todas as fases do contrato;

� Atuação precisa do fornecedor (segurador)-na elaboração das cláusulas e na administração da utilização dos serviços.

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SOLUÇÕES POSSÍVEIS

� A sociedade precisa entender que os direitos fundamentais não são declarados para que o cidadão disponha deles livremente;

� Ele pode e deve dispor de direitos fundamentais, mas como membro de uma comunidade, o que implica agir em conformidade com o interesse público.

� Não existem direitos absolutos nem no plano público e nem no plano privado;

� Quando alguns direitos são tornados efetivos outros são postos à margem!

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SOLUÇÕES POSSÍVEIS

� Direitos e deveres do segurado e do segurador precisam ser pensados em razão da existência da mutualidade;

� Todos os atos de segurado e segurador repercutem na viabilidade do mutualismo;

� A interpretação extensiva das cláusulas contratuais para acolher riscos não contratados, ou riscos oriundos de agravação pode resultar em aumento da precificação, exclusão contratantes e impedimento ao acesso das camadas menos favorecidas.

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PARA CONSTRUIR UMA CONCLUSÃO

� Para a Prof.ª Dra. Cláudia Lima Marques:

“SOLIDARIEDADE É O VÍNCULO RECÍPROCO EM UM GRUPO; É A CONSCIÊNCIA DE PERTENCER AO MESMO FIM, À MESMA CAUSA, AO MESMO INTERESSE, AO MESMO GRUPO, APESAR DA INDEPENDÊNCIA DE CADA UM DOS PARTICIPANTES.”

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Dalai Lama� “Existe outra fonte de valorização e

dignidade a partir da qual podemos nos relacionar com outros seres humanos. Podemos nos relacionar com eles porque ainda somos um ser humano, dentro da comunidade humana. Compartilhamos esse vínculo. E esse vínculo humano é suficiente para dar ensejo a uma sensação de valorização e dignidade. Esse vínculo pode tornar-se uma fonte de consolo na eventualidade de se perder tudo o mais.”

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MUITO OBRIGADA!

Angélica [email protected]

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