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1 Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014 Nº 49 23.12.2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1408200-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOS PALMARES INTERESSADO: Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEI- DA MELO ADVOGADO: Dr. MANOEL ALVES DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 16.691 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1631/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1408200-7, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ BAR- TOLOMEU DE ALMEIDA MELO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES NO EXERCÍCIO DE 2012, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE AS SUAS CONTAS (PROCESSO TCE-PE Nº 1330027-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que os embargos foram interpostos tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO que a deliberação não contém quais- quer obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado (artigo 81, incisos I e II da Lei Orgânica deste Tribunal), Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMEN- TO, mantendo o Parecer Prévio embargado, proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1330027-1, em todos os seus termos. Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO TCE-PE Nº 0810047-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE CARPINA (EXERCÍCIO DE 2007) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA INTERESSADO: Sr. MANUEL SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDSON MON- TEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS NÓBREGA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1633/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 0810047-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº 014/2013, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO o descumprimento do limite de despe- sa com pessoal; CONSIDERANDO a realização de despesas sem a real- ização do devido processo licitatório; CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas das subvenções sociais; CONSIDERANDO apropriação indevida da contribuição previdenciária ao RGPS descontadas dos servidores e a ausência de contabilização e recolhimento da contribuição patronal ao RGPS; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
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Boletim 23 e 24 e 30 e 31.122014

Feb 14, 2017

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Edvaldo Galvão
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Período: 23 e 24 e 30 e 31/12/2014

Nº 49

23.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1408200-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOSPALMARESINTERESSADO: Sr. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEI-DA MELOADVOGADO: Dr. MANOEL ALVES DE OLIVEIRA –OAB/PE Nº 16.691RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1631/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1408200-7, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ BAR-TOLOMEU DE ALMEIDA MELO, PREFEITO DOMUNICÍPIO DOS PALMARES NO EXERCÍCIO DE 2012,AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNALSOBRE AS SUAS CONTAS (PROCESSO TCE-PE Nº1330027-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado,nos termos do voto da Relatora, que integra o presenteAcórdão,CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos deadmissibilidade, tendo em vista que os embargosforam interpostos tempestivamente, a parte é legítimae tem indiscutível interesse jurídico no deslinde daquestão;CONSIDERANDO que a deliberação não contém quais-quer obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobreo qual deveria ter se pronunciado (artigo 81, incisos I e IIda Lei Orgânica deste Tribunal), Em CONHECER dos presentes Embargos deDeclaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMEN-TO, mantendo o Parecer Prévio embargado, proferido nosautos do Processo TCE-PE nº 1330027-1, em todos osseus termos.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e Relatora

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 0810047-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI-TURA MUNICIPAL DE CARPINA (EXERCÍCIO DE 2007)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECARPINAINTERESSADO: Sr. MANUEL SEVERINO DA SILVAADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DEANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, LILIANE CAVALCANTIBARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, DIMITRIDE LIMAVASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, MARCOJOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, AMARO ALVESDE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, EDSON MON-TEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1633/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 0810047-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº014/2013, do Ministério Público de Contas;CONSIDERANDO o descumprimento do limite de despe-sa com pessoal;CONSIDERANDO a realização de despesas sem a real-ização do devido processo licitatório;CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas dassubvenções sociais;CONSIDERANDO apropriação indevida da contribuiçãoprevidenciária ao RGPS descontadas dos servidores e aausência de contabilização e recolhimento da contribuiçãopatronal ao RGPS;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no

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artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Estadual nº12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. ManuelSeverino da Silva, Prefeito e ordenador de despesas daPrefeitura Municipal de Carpina, relativas ao exercíciofinanceiro de 2007.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1002066-4SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DAAGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DOESTADO DE PERNAMBUCO – AD/DIPER (EXERCÍCIODE 2009) UNIDADE GESTORA: AGÊNCIA DE DESENVOLVI-MENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBU-CO – AD/DIPERINTERESSADOS: Srs. JENNER GUIMARÃES DORÊGO, AYMAR MACIEL SORIANO DE OLIVEIRA,MAURÍCIO CAVALCANTI CHAVES E PAULO ROBER-TO CORREIA BATISTARELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDAMAGALHÃESÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1634/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1002066-4, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 651/2014;CONSIDERANDO a ausência de irregularidades gravesque viessem a macular as presentes contas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei

Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdos gestores da Agência de Desenvolvimento Econômicode Pernambuco – AD/DIPER, Srs. Jenner Guimarães doRêgo, diretor-presidente, Maurício Cavalcanti Chaves,diretor administrativo-financeiro, Aymar Maciel Soriano deOliveira, diretor de atração de investimentos, e PauloRoberto Correia Batista, gestor de convênio, relativas aoexercício financeiro de 2009, dando-lhes quitação.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, daPrimeira CâmaraConselheira, em exercício, Alda Magalhães – RelatoraConselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1305973-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DO MORENOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DOMORENOINTERESSADOS: Srs. ADILSON GOMES DA SILVAFILHO, DAYSEANNE DOLORES DO MONTE MON-TEIRORELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1637/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1305973-7, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DOMORENO, QUE TEVE POR FINALIDADE VERIFICAR AEXISTÊNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADESOCORRIDAS NO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DEPREÇOS DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2013,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SegundaCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dovoto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a existência de pelo menos 05 (cinco)Convenções Coletivas de Trabalho fixando os salários demotoristas envolvendo o SINTRANSTUR - Sindicato dos

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Trabalhadores em Transporte Coletivos Intermunicipais eInterestaduais Rodoviários de Turismo, Fretamento,Escolares, Alternativos, Hospitalar e Similares do RecifeMetropolitano e Regiões da Mata Sul e Norte dePernambuco;CONSIDERANDO a total ausência de transparência sobrequal das Convenções seria adotada na análise da com-posição de custos das licitantes, acarretando na desclassi-ficação de 09 (nove) empresas, mais de 50% das partici-pantes;CONSIDERANDO que houve desrespeito aos Princípiosda Isonomia e da Economicidade ao deixar de fixar noEdital qual das 05 (cinco) convenções seria adotada pelaPregoeira para definição do piso salarial da função demotorista;CONSIDERANDO que se trata de um Contrato com valorexpressivo de mais de R$ 1 milhão de reais anuais e maisde R$ 5 milhões de reais na hipótese de prorrogaçõessucessivas até o limite legal de 60 meses previsto no arti-go 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93;CONSIDERANDO que ao tomar a decisão de desclassi-ficar 09 (nove) licitantes com fulcro em uma convençãocoletiva não informada previamente no Edital de Pregão04/2013, a Administração Pública de Moreno deixou decelebrar contrato com preços mais reduzidos, ensejandopotencial prejuízo ao Erário de mais de R$ 1 milhão dereais na hipótese de sucessivas prorrogações;CONSIDERANDO que, embora não tenha poder paraanular ou sustar Contratos Administrativos, os Tribunais deContas detêm competência, conforme o artigo 71, incisoIX, da Constituição Federal/1988, e reconhecida até peloSupremo Tribunal Federal, para fixar prazo para que aautoridade administrativa adote as medidas necessáriascom vistas a anular o Contrato e, se for o caso, a Licitaçãode que se originou;CONSIDERANDO que no caso em tela, o TCE-PE nãoproferiu medida cautelar que impedisse a adjudicação,homologação e assinatura contratual, e que a decisão,neste momento, passados mais de 12 meses, pela nuli-dade do certame e rescisão contratual traria mais prejuí-zos à Administração Pública do que sua continuidade,notadamente no caso de serviço essencial de transportede estudantes universitários;CONSIDERANDO, entretanto, que o Contrato com aempresa Loca Bem-Arrendamento, Locação e TurismoLtda., assinado em 26/06/2013, poderá sofrer sucessivasprorrogações até o limite de 60 meses, conforme possibili-

ta o artigo 57, II, da Lei Federal 8.666/93 e o potencial pre-juízo poderá chegar a mais de R$ 1 milhão de reais, namedida em que houve diversas empresas equivocada-mente desclassificadas com propostas mais reduzidas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contasdo Estado de Pernambuco),Em julgar IRREGULAR o objeto da presente AuditoriaEspecial referente ao Pregão nº 04/2013 para contrataçãode serviço de transporte, ida e volta, através de 09 ônibus,microônibus e van´s, de 309 estudantes residentes emMoreno para cursos, no turno noturno, em Universidades,Faculdades e Escolas Técnicas localizadas nas cidadesde Recife, Nazaré da Mata e Vitória de Santo Antão.APLICAR multa, individual, no valor de R$ 6.065,00 àPregoeira, responsável pela condução do Pregão nº04/2013, Sra. Dayseanne Dolores do Monte Monteiro, nostermos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco), multa esta resultante do per-centual de 10% sobre o limite atualizado (R$ 60.650,00)que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias dotrânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnicodo Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido nosite da internet deste Tribunal de Contas(www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deMoreno adote as medidas a seguir relacionadas, a partirda data de publicação deste Acórdão, sob pena de apli-cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-do Diploma Legal que: 1) Quando o atual Contrato com a empresa Loca Bem -Arrendamento, Locação e Turismo Ltda., assinado em26/06/2013, encerrar seu prazo inicial de vigência de 10meses ou o prazo da primeira prorrogação, abstenha-sede prorrogar novamente o prazo de vigência, até o limitede 60 meses, conforme possibilita o artigo 57, inciso II, daLei Federal nº 8.666/93;2) Tome as providências para deflagração de novo cer-tame, cujo Edital deverá contemplar, de forma expressa,qual a convenção coletiva eleita pela Prefeitura para fix-ação dos salários dos motoristas e deixe explícito quetodas as licitantes devem considerar na sua composição

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de preços tal salário, não podendo ser inferior, sob pena dedesclassificação.Por fim, DETERMINAR que a CCE tome as providênciasa fim de verificar a observância das determinações suprac-itadas.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1301190-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHA –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEALAGOINHAINTERESSADO: Sr. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVARELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1638/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1301190-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 295-304/Vol. II) do Núcleo de Atos de Pessoal;CONSIDERANDO a defesa apresentada (fls. 308-310/Vol.II);CONSIDERANDO a realização de processo de seleçãosimplificada;CONSIDERANDO que, nos quadrimestres de referênciapara as contratações, o Executivo Municipal respeitou olimite prudencial estabelecido pela Lei deResponsabilidade Fiscal;CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,combinados com o artigo 75, todos da ConstituiçãoFederal e artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº

12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco (LOTCE-PE),Em julgar LEGAIS as contratações temporárias, objetodos autos, concedendo, por consequência, o registro dosrespectivos atos relacionados no Anéxo Único.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1404361-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE – CONCURSOPÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA DA CIDADE DORECIFEINTERESSADO: Sr. JOÃO PAULO LIMA E SILVARELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1639/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1404361-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO que as admissões em exame ocor-reram há cerca de 10 (dez) anos;CONSIDERANDO que os concursados exerceram e/ouexercem suas atividades, não havendo nos autos dadosque indiquem o contrário;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao erário munic-ipal, não havendo nos autos notícia que informe o contrário;CONSIDERANDO que as admissões ocorreram combase na determinação constante da Constituição Federal,artigo 37, inciso II;CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual eo Princípio da Segurança Jurídica, estatuídos no caput eno inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de1988;

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CONSIDERANDO que não restou demonstrada a má-féda Administração Pública, presumindo-se a boa-fé; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco,Em julgar LEGAIS as admissões em exame, concedendoo registro aos respectivos atos dos servidores listados noAnexo Único.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1300934-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA SECRE-TARIA DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADODE PERNAMBUCO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃODO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADA: Sra. ELIZABETH CAVALCANTIJALESRELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1545/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1300934-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 1502-1523)produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;CONSIDERANDO que, apesar de devidamente notifica-da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo paraapresentação de defesa;CONSIDERANDO que os instrumentos contratuais são osúnicos documentos, dentre aqueles previstos naResolução T.C. nº 17/2009, acostados pela interessada;

CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática,de autorização para as contratações, de informaçõessobre a existência de seleção pública simplificada, bemcomo de prova de publicidade dos atos;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,combinados com artigo 75, todos da Constituição Federale nos artigos 42 e 70, inciso III da Lei Estadual nº12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias rela-cionadas no Anexo Único, negando, por consequência, oregistro dos respectivos atos.APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso III, da LeiEstadual nº 12.600/04, à Sra. Elizabeth Cavalcanti Jales,pelas irregularidades supracitadas, multa no valor de R$5.000,00, que deve ser recolhido, no prazo de 15 (quinze)dias do trânsito em julgado deste Acórdão, à conta únicado Estado, devendo cópia da Guia de Recolhimento serenviada a este Tribunal para baixa do débito. DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor da Deliberação edo Acórdão seja juntada ao Processo de Prestação deContas da Secretaria de Educação do Governo do Estadode Pernambuco, relativa ao exercício financeiro de 2011(Processo T.C. nº 1202503-3).

Recife, 10 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Conselheiro Carlos Porto - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

REPUBLICADO POR HAVERSAÍDO COM INCORREÇÕES

PROCESSO TCE-PE Nº 0810047-0PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO CARPINA (EXERCÍCIO DE 2007)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECARPINAINTERESSADO: Sr. MANUEL SEVERINO DA SILVAADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DEANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, LILIANE CAVALCAN-TI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, DIM-

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ITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536,MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, AMAROALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082,EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº26.183 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO nº014/2013, do Ministério Público de Contas;CONSIDERANDO o descumprimento do limite de despe-sa com pessoal;CONSIDERANDO a realização de despesas sem a real-ização do devido processo licitatório;CONSIDERANDO a ausência de prestação de contas dassubvenções sociais;CONSIDERANDO apropriação indevida da contribuiçãoprevidenciária ao RGPS descontadas dos servidores e aausência de contabilização e recolhimento da contribuiçãopatronal ao RGPS;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 16 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Carpina a REJEIÇÃO das contas do Prefeito,Sr. Manuel Severino da Silva, de acordo com o dispostonos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição doBrasil e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.

Recife, 22 de dezembro de 2014 Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda CâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1480054-8PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE CABROBÓ (EXERCÍCIO DE 2013)

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECABROBÓINTERESSADO: Sr. ANTÔNIO AURICÉLIO MENEZESTORRES ADVOGADO: Dr. IVAN CANDIDO ALVES DA SILVA –OAB/PE Nº 30.667RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, o RelatórioComplementar de Auditoria, as Defesas e os documentosapresentados, bem como a Nota Técnica deEsclarecimento;CONSIDERANDO que se trata de Auditoria realizada nasContas de Governo, que expressam os resultados da atu-ação governamental, compreendendo, entre outrosaspectos, a Gestão Fiscal e Previdenciária e a verificaçãodo cumprimento de limites constitucionais e legais;CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Cabrobócumpriu os limites constitucionais e legais impostos;CONSIDERANDO a existência de déficit atuarial noMunicípio de Cabrobó;CONSIDERANDO que, ao assumir a gestão, o interessa-do já encontrou um elevado nível de déficit previdenciário; CONSIDERANDO a existência de divergência entre osaldo ajustado da Dívida Ativa e o valor do BalançoPatrimonial;CONSIDERANDO a baixa arrecadação das receitasprovenientes da Dívida Ativa;CONSIDERANDO a existência de inconsistências entreos saldos constantes na presente Prestação de Contas enos sistemas SAGRES E SISTN;CONSIDERANDO a divergência verificada entre o valorda RCL levantada e aquele registrado no RREO do 6ºbimestre de 2013;CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saúde nãoapontou os recursos financeiros necessários e a ordemcronológica de implementação, bem como a ProgramaçãoAnual de Saúde não trouxe a definição dos recursos orçamen-tários necessários ao cumprimento da programação, exigidospelos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 3.332/06;CONSIDERANDO as deficiências encontradas na GestãoAmbiental, notadamente o não cumprimento dos disposi-tivos da Lei Estadual para recebimento do ICMS socioam-biental e a destinação inadequada dos resíduos sólidosproduzidos no Município;

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CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 11 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Cabrobó a APROVAÇÃO, COM RESSAL-VAS, das contas do Prefeito, Sr. Antônio AuricélioMenezes Torres, relativas ao exercício financeiro de 2013,de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, daConstituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição dePernambuco.

DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deCabrobó, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas aseguir relacionadas, a partir da data de publicação desteParecer Prévio, sob pena de aplicação da multa previstano inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

a. Elabore os demonstrativos contábeis, em consonânciacom as normas contábeis vigentes, observando o dispos-to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan-do inconsistências e divergências entre os valores nelescontidos;b. Zele pelo cumprimento das normas vigentes, em espe-cial aquelas que determinam a existência de controlesinternos eficientes e eficazes, contemplando registros pre-cisos com base em dados da contabilidade que, por suavez, deve estar amparada por informações fidedignas;c. Aprimore a Dívida Ativa do Município, realizando suaefetiva inscrição e cobrança de modo a evitar a prescriçãodos créditos regularmente constituídos;d. Promova a destinação dos resíduos sólidos de maneiraambientalmente adequada, e devidamente licenciada,conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizaro recebimento de recursos provenientes do ICMSsocioambiental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90e alterações posteriores;e. Regularize o instrumento Legislativo que autoriza aalteração de alíquotas previdenciárias (devendo a LeiMunicipal nº 1.702/2013 ser revogada por nova lei, de ini-ciativa do Prefeito e aprovada pelo Legislativo) respeitan-do-se, ainda, o Princípio da Legalidade e o daAnterioridade Nonagesimal (artigo 195, § 6º, da CF/88);

f. Realize estudo acerca da viabilidade do Regime Própriode Previdência de Cabrobó, acompanhando a sua solideze considerando, dentre outras alternativas, a segregaçãoda massa (separação dos segurados vinculados ao RPPSem grupos distintos que integram o Plano Financeiro e oPlano Previdenciário) e/ou a vinculação dos servidoresefetivos ao RGPS, colocando em extinção seu RPPS;g. Que, independente da opção adotada, sejam observa-dos os proventos de futura aposentadoria/pensão dosservidores que efetivamente contribuíram para o regimepróprio.DETERMINR, ainda:1. Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio deseus órgãos fiscalizadores, verifique, nasauditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento daspresentes determinações, zelando pela efetividade dasdeliberações desta Casa.

Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro CamposPresente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1240103-1PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE CARUARU(EXERCÍCIO DE 2011)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECARUARUINTERESSADO: Sr. JOSÉ QUEIROZ DE LIMAADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSAFILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPEAUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DEOLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, BRENO JOSÉANDRADE – OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSADE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, JONASDIOGO DA SILVA – OAB/PE Nº 32.034RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

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CONSIDERANDO o recolhimento a menor de con-tribuições previdenciárias devidas ao RGPS, tanto daparte patronal, quanto da parte dos servidores;CONSIDERANDO a abertura de créditos adicionais suple-mentares acima do percentual autorizado pela LOA;CONSIDERANDO a realização de dívidas de curto prazosem lastro financeiro, afetando o equilíbrio das contaspúblicas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 16 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Caruaru a APROVAÇÃO COM RESSAL-VAS das contas do Prefeito, Sr. José Queiroz de Lima, rel-ativas ao exercício financeiro de 2011, de acordo com odisposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da ConstituiçãoFederal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor daPrefeitura Municipal de Caruaru, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da datade publicação do presente Parecer Prévio, sob pena deaplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 docitado Diploma Legal: a. Não utilizar recursos do FUNDEB para o pagamentodas despesas inscritas em restos a pagar sem lastro finan-ceiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo da conta doreferido Fundo ser recomposto em montante equivalenteao valor despendido;b. Abster-se de promover a abertura de créditos adicionaissuplementares acima do percentual autorizado pela LOA;c. Envidar esforços para aperfeiçoar os indicadores dagestão de saúde que não corresponderam ao padrãointernacionalmente aceito, ou à média estabelecidanacional e/ou dos municípios compreendidos em suafaixa;d. Evitar a assunção de dívidas de curto prazo, sem lastrofinanceiro, que afetam o equilíbrio das contas públicas;e. Acompanhar a situação da municipalidade junto aoRGPS, de modo que haja segurança jurídica do conjuntodos segurados que se encontram filiados ao sistema e nopleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia aoMunicípio de que não haverá formação de passivos futur-

os capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e ocumprimento de suas metas fiscais

Recife,22 de dezembro de 2014 Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidente,em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1480049-4PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE TRINDADE (EXERCÍCIO DE 2013)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETRINDADEINTERESSADO: Sr. ANTÔNIO EVERTON SOARES COSTAADVOGADO: Dr. JOSÉ CORREIA DE SOUZA NETO –OAB/PE Nº 30.351 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELOÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que no presente processo foi realizadaauditoria nas contas de governo, compreendendo apenasa verificação de limites legais e constitucionais;CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal doPoder Executivo, nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercí-cio de 2013, alcançou os percentuais de 62,38%, 67,39%e 68,50%, respectivamente, em relação à ReceitaCorrente Líquida do Município, contrariando a LeiComplementar N° 101/2000 (Lei de ResponsabilidadeFiscal - LRF), artigo 20, inciso III;CONSIDERANDO a tendência decrescente nas disponi-bilidades financeiras do Fundo de Previdência deTrindade, agravada pela diminuição nos recolhimentosdas contribuições patronal e dos servidores para o RPPS,Com fulcro nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 11 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Trindade a REJEIÇÃO das contas do

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Prefeito, Sr. Antônio Everton Soares Costa, relativas aoexercício financeiro de 2013, de acordo com o dispostonos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.

RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 daLei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE-PE), que o Prefeitodo Município de Trindade, ou quem vier a sucedê-lo, adoteas medidas a seguir relacionadas, a partir da data da pub-licação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação damulta prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diplomalegal:

1) Realizar levantamento de diagnóstico por parte domunicípio no sentido de identificar os principais riscos edificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, demodo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorarseus indicadores e aumentar suas receitas próprias;2) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB para opagamento das despesas inscritas em restos a pagar semlastro financeiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo daconta do referido fundo ser recomposta em montanteequivalente ao valor despendido;3) Efetuar os devidos recolhimentos das contribuiçõespatronal e dos servidores para o RPPS, a fim de evitaraumento da dívida flutuante (curto prazo) e necessidadede parcelamento (longo prazo);4) Acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regimeofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos seguradosdo sistema quanto a garantia ao Município de que não haveráformação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbriode suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.

Recife, 22 de dezembro de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

24.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 0903732-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014

AUDITORIA ESPECIALUNIDADE GESTORA: CÂMARAMUNICIPAL DO CABODE SANTO AGOSTINHOINTERESSADOS: SRS. ABNOAM GOMES DA SILVA,ALBANI JOSÉ NUNES, AMARO HONORATO DASILVA, ANA SELMA DOS SANTOS, CLODOVALDOCAVALCANTI DA SILVA, GESSÉ VALÉRIO DEOLIVEIRA, JOSÉ FELICIANO DE BARROS JÚNIOR,JOSÉ RAFAEL DO NASCIMENTO, LUIZ SOLANOCAVALCANTI FILHO, MANOEL CARLOS DOS SAN-TOS, MARCOS EANES FARIAS PEREIRA E MARIAJOSÉ DOS SANTOS CARNEIROADVOGADA: DRA. ANNA KAROLINA PINTO THAU-MATURGO - OAB/PE Nº 15.233RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RICARDORIOS PEREIRAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1640/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 0903732-9, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DO CABODE SANTO AGOSTINHO, FORMALIZADAA PARTIR DADECISÃO DA RELATORIA PROFERIDA NOS AUTOSDO PROCESSO TCE-PE Nº 0620010-2, PRESTAÇÃODE CONTAS DA MESA DIRETORA DO CABO DOSANTO AGOSTINHO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE2005, QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTODAQUELES AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA ÀPRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA DE GABINETEDOS SRS. VEREADORES, ACORDAM, à unanimidade,os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-gra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasobjeto da presente Auditoria Especial, dando, em conse-quência, quitação aos abaixo relacionados:

- Abnoam Gomes da Silva - Albani José Nunes- Amaro Honorato da Silva - Ana Selma dos Santos

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- Clodovaldo Cavalcanti da Silva - Gessé Valério de Oliveira;- José Feliciano de Barros Júnior - José Rafael do Nascimento - Luiz Solano Cavalcanti Filho- Manoel Carlos dos Santos- Marcos Eanes Farias Pereira- Maria José dos Santos Carneiro

Recife, 23 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, daSegunda CâmaraConselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1208707-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014AUDITORIA ESPECIALUNIDADE GESTORA: AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIOAMBIENTE-CPRH INTERESSADOS: Srs. HÉLIO GURGEL CAVALCANTIE MARIA MARTHA CAVALCANTI PADILHAADVOGADO: Dr. JOST PAULO REIS E SILVA –OAB/PE N° 23.304 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1641/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1208707-5, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIOAMBIENTE-CPRH EM ATENDIMENTO À DECISÃOMONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA ACERCA DAREPRESENTAÇÃO PROTOCOLADA JUNTO AO TRI-BUNAL DE CONTAS DO ESTADO (PETCE Nº86.993/2012, FLS. 01/28 DOS AUTOS) PELA EMPRESATCI-BPO-TECNOLOGIA, CONHECIMENTO EINFORMAÇÃO S/A, CONTESTANDO O PREGÃOELETRÔNICO Nº 008/2012 DA AGÊNCIA ESTADUALDO MEIO AMBIENTE - CPRH, ACORDAM, à unanimi-dade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto da Relatora, queintegra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria,das defesas e da Nota Técnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO o indício da adoção de cotaçõesinidôneas na estimativa de preços referenciais de merca-do destinados a nortear o julgamento de preços do PregãoEletrônico nº 008/2012;CONSIDERANDO a exigência exorbitante de prévio com-prometimento do licitante com a equipe técnica executantedos serviços, na eventualidade de se sagrar vencedor docertame;CONSIDERANDO que as alegações das defesas sãoinsuficientes para afastar as irregularidades apontadaspelo Relatório de Auditoria;CONSIDERANDO a jurisprudência do TCU (acórdãos doPlenário 2.596/12, 1.498/2009, 2.135/2009, 339/2008,2.143/07 e 57/2003) e do Supremo Tribunal Federal (RE68.006-MG), segundo a qual a robustez do indício oequipara a verdadeira prova nos autos;CONSIDERANDO que a Agência Estadual de MeioAmbiente - CPRH aplicou uma redução de cerca de R$510 mil reais ao valor global médio das cotações obtidasna segunda pesquisa;CONSIDERANDO que não foi registrada a ocorrência dedano ao erário no Relatório de Auditoria;CONSIDERANDO o decurso temporal de mais de dozemeses desde a contratação resultante da licitação e oPrincípio da Segurança Jurídica;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente Auditoria Especial, determinando ao atualPresidente da Agência Estadual de Meio Ambiente -CPRH ou a quem vier a sucedê-lo, com fulcro no dispostono artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004 e sob penade aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 docitado Diploma Legal, que, na qualidade de titular da autar-quia gestora da Ata de Preços resultante do PregãoEletrônico CPRH nº 008/2012, abstenha-se de autorizar aadesão à aludida Ata por parte de qualquer entidade queseja, esteja ela ou não sob jurisdição deste Tribunal.DETERMINAR, ainda, que a Coordenadoria de ControleExterno, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumpri-mento do presente Acórdão, a fim de zelar pela efetividade

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das deliberações desta Casa e, sendo o caso, para a apli-cação do disposto no artigo 37 da Lei Estadual no

12.600/2004.

Recife, 23 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1202479-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014AUDITORIA ESPECIALUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBUÍQUEINTERESSADOS: JONAS CAMÊLO DE ALMEIDANETO, NADJA TEREZA SOUZA CAVALCANTE, FRAN-CISCO CARLOS DA SILVA ANDRADE, PATRÍCIARAQUEL PEREIRA DE LUCENA E NILMA DA SILVAALMEIDAADVOGADO: DR. ÂNGELO DIMITRE BEZERRAALMEIDA DA SILVA - OAB-PE Nº 16.554RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1642/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1202479-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DEBUÍQUE, EM DECORRÊNCIA DA DENÚNCIA FORMAL-IZADA PELA VEREADORA DO MESMO MUNICÍPIO,Sra. ROSE MARY DE LIMA CABRAL SANTOS, E DADEMANDA DE OUVIDORIA Nº 10.704/2012, ACOR-DAM, à unanimidade, os Conselheiros da PrimeiraCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dovoto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a ausência completa de documentoscomprobatórios das cotações prévias e de justificativa depreços das 14 bandas e cantores contratados para o car-naval de 2012 do Município de Buíque, cujo valor contrata-do foi de aproximadamente R$ 1 milhão de reais;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição

Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da LeiEstadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contasdo Estado de Pernambuco),Em julgar IRREGULAR o objeto da presente AuditoriaEspecial, referente à licitação (Pregão nº 04/2012) e con-tratação de 14 bandas/cantores para as festividades docarnaval de 2012 do Município de Buíque.APLICAR multa no valor de R$ 7.000,00 ao Sr. JonasCamêlo de Almeida Neto, na qualidade de Ordenador deDespesas, nos termos do artigo 73, inciso III, da LeiEstadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco) - redação original -,que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias dotrânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo deAperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnicodo Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido nosite da internet deste Tribunal de Contas(www.tce.pe.gov.br).APLICAR multa, individual, no valor de R$ 3.500,00, aosagentes públicos condutores do Pregão nº 04/2012, Sra.Patrícia Raquel Pereira de Lucena, Sr. Francisco Carlosda Silva Andrade, Sra. Nadja Tereza Souza Cavalcante eSra. Nilma da Silva Almeida, membros da ComissãoPermanente de Licitações, nos termos do artigo 73, incisoIII, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica doTribunal de Contas do Estado de Pernambuco) - redaçãooriginal -, que deverá ser recolhida, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, aoFundo de Aperfeiçoamento Profissional e ReequipamentoTécnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a seremitido no site da internet deste Tribunal de Contas(www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deBuíque, a partir da data de publicação deste Acórdão, sobpena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo73 do citado Diploma legal, adote as medidas a seguir rela-cionadas:

I. Na captação de patrocínio junto ao setor privado pelaPrefeitura Municipal de Buíque, em relação aos próximoseventos festivos, sejam adotados os seguintes procedi-mentos: 1) Definição prévia do valor fixo ou dos bens e serviçosobjeto do patrocínio a ser captado, bem como o benefíciopara as empresas, a exemplo de propaganda durante oevento;

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2) Chamamento Público, com ampla divulgação;3) Formalização de contrato de patrocínio diretamentecom as empresas privadas que vão entregar recursosfinanceiros ou bens e serviços, evitando intermediações epagamento de taxas;4) No caso de recursos financeiros, teriam que ingressarna conta única do ente governamental, e a despesacusteada com tais recursos deve seguir o processamentoordinário da despesa pública;5) Necessidade de prestação de contas das despesaspagas com recursos oriundos de patrocínios.

II. Em relação aos futuros procedimentos de licitação econtratação tendo por objeto serviços artísticos e eventosfestivos, sejam adotadas diretrizes idênticas às constantesda decisão paradigma do caso envolvendo a EMPETUR(Processo T.C. Nº 0906449-7, Auditoria Especial realizadana Empresa de Turismo de Pernambuco S/A –EMPETUR, 1ª Câmara, sessão de 11/01/2011), quaissejam:

1) Quando das Prestações de Contas a serem efetuadaspelas empresas contratadas para realização de eventosartísticos, apresentar os seguintes documentos:a) Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara deque se relacionam com os artistas e os eventos menciona-dos; devendo, também, ser arquivada em local apropriadoe disponibilizada para os diversos controles a mídia orig-inária que armazenou a informação (exemplo: cartão dememória); b) Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outroinstrumento que comprovem a divulgação dos eventos; c) Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo deBombeiros atestando a realização dos eventos; d) Planilha detalhada da composição de custos unitários equantitativos dos diversos serviços relacionados aos even-tos, destacando especialmente: d.1 - Locação de palco ou de recintos destinados à exe-cução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetácu-los, centro de convenções, salões e congêneres; d.2 - Locação de tenda, som, iluminação, banheiros quími-cos, estandes e arquibancadas; d.3 - Contratação de serviços de segurança, limpeza erecepção; d.4 - Locação de grupo gerador de energia, vídeo eimagem (telão e/ou projetor) d.5 - Pagamento de cachês de artistas e bandas;

d.6 - Outros gastos não relacionados acima. e) Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas ref-erentes aos serviços prestados de cada contrato; f) Demonstração da existência de endereços das sedesdas empresas contratadas, constantes dos cadastros daReceita Federal e Junta Comercial;

2) Em todos os processos de contratação direta de artista,independentemente do valor, devem constar: a) Justificativa de preço (inciso III, artigo 26, da Lei Federalnº 8.666/93), com a comprovação através de documen-tação relativa a shows anteriores com característicassemelhantes que evidencie que o valor a ser pago aoartista seja aquilo que recebe regularmente ao longo doexercício ou em um evento específico; b) Documentação que comprove a consagração do artistapela crítica especializada ou pela opinião pública, quandofor o caso (inciso III do artigo 25 da Lei Federal nº8.666/93); c) Justificativa da escolha do artista (inciso II do artigo 26da Lei Federal nº 8.666/93), demonstrando sua identifi-cação com o evento, bem como a razoabilidade do valor eo interesse público envolvidos; d) Documento que indique a exclusividade da represen-tação por empresário do artista (inciso II do artigo 26 da LeiFederal nº 8.666/93), acompanhado do respectivoContrato entre o empresário e o artista, que comporte, nomínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangênciaterritorial da representação e do seu percentual; e) Comprovantes da regularidade das produtoras junto aoINSS (parágrafo 3°, artigo 195, da CF/88) e ao FGTS (arti-go 27, “a”, da Lei n° 8036/90 e artigo 2° da Lei n° 9.012/95); f) Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na JuntaComercial respectiva e comprovação de que estão em suasituação ativa, anexadas cópias das cédulas de identidadee do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios dasempresas, bem como dos músicos contratados; g) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado doextrato dessas contratações, devendo, no mínimo, contero valor pago, a identificação do artista/banda e do seuempresário exclusivo, caso haja (caput do artigo 26 da Leide Licitações); h) Nota de Empenho diferenciando o valor referente aocachê do artista do valor recebido pelo empresário, quan-do for o caso; i) Ordens bancárias distintas emitidas em favor doempresário e do artista contratado, quando for o caso.

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3) Em caso de contratação de artistas que não possuam aconsagração definida no inciso III do artigo 25 da Lei deLicitações (condição imprescindível para se contratar dire-tamente), os Órgãos Públicos poderão fazê-la medianteseleção pública com critérios definidos em Edital (princípioda isonomia), sem prejuízo das exigências referidasacima, quando aplicáveis;

4) Em todos os casos de contratação, independentementede haver, ou não, processo licitatório, devem constar: a) Documentos comuns ao processamento da despesapública, tais como edital de licitação, dispensa ou inexigibil-idade, quando possível, atas da comissão de licitação, pub-licação no diário oficial, propostas de preços e documentosde habilitação das licitantes e empresa vencedora, contra-to administrativo, empenho, liquidação e pagamento;b) Atesto da realização do evento por servidor efetivo doÓrgão (artigo 67 da Lei nº 8.666/93).

5. Obrigatoriedade de realização de processos licitatóriospara contratação de serviços que não se relacionem dire-tamente com o artista, tais como: som, iluminação, ban-heiros químicos, estandes, arquibancadas, segurança,limpeza e recepção, entre outros.

Por fim, ENCAMINHAR os autos ao Ministério Público deContas - MPCO a fim de avaliar a necessidade de repre-sentação ao Ministério Público do Estado de Pernambuco- MPPE para aprofundamento das investigações acercados fatos aqui relatados, especialmente sobre os indíciosde montagem do Pregão nº 04/2012, a partir da divergên-cia entre a documentação apresentada no dia da licitaçãoe a posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco - TCE-PE, bem como sobre indí-cios de simulação/acordo entre os participantes do Pregãonº 04/2012.

Recife, 23 de dezembro de 2014.Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente, emexercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega – RelatorPresente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1107176-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014

AUDITORIA ESPECIALUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DESANTA TEREZINHAINTERESSADO: Sr. MANOEL GONÇALVES DA SILVAE CHARLESTON DE SOUZA GUIMARÃESRELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1643/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1107176-0, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTATEREZINHA, COM O OBJETIVO DE IDENTIFICARPOSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA FOLHA DE PAGA-MENTO DA REFERIDA CÂMARA, ACORDAM, à unan-imidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunalde Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, queintegra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria deAcompanhamento (fls. 06-22/Vol. I), da Gerência deAuditoria de Tecnologia da Informação e a Nota Técnicade Esclarecimento (fls. 319-323/Vol. II) produzida peloNúcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERNAOD que a documentação de defesa apre-sentada trouxe elementos suficientes para afastar as irreg-ularidades apontadas pela equipe de auditoria, restandomantida apenas um caso de acumulação irregular de car-gos públicos;CONSIDERANDO a Decisão TC nº 0451/11 (ProcessoTCE-PE nº 1101453-2, referente à Consulta formuladapelo Presidente da Câmara Municipal de Venturosa);CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco),Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto dapresente auditoria especial, de responsabilidade do Sr.Manoel Gonçalves da Silva, Presidente da CâmaraMunicipal de Santa Terezinha, dando-lhe quitação, nos ter-mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da CâmaraMunicipal de Santa Terezinha, ou quem vier a sucedê-lo,sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII doartigo 73 do citado Diploma Legal, regularize a situação doservidor efetivo, Sr. Charleston de Souza Guimarães,

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diante do indício de acúmulo irregular com o cargo deSecretário Municipal na Prefeitura, facultando-lhe a opçãopor um dos cargos.

Recife, 23 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1305940-3SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO CONVÊNIO Nº052/2003, CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DOESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRE-TARIA DE PLANEJAMENTO E DEESENVOLVIMENTOSOCIAL - SEPLANDES/PE, ASSISTIDO PELAUNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL DEAPOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL - PRORUR-AL, E A ASSOCIAÇÃO DAS MÃES, FAMÍLIAS CAR-ENTES E AGRICULTORES DE FEIRA NOVAUNIDADE GESTORA: PROGRAMA ESTADUAL DEAPOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL- PRORURALINTERESSADOS: Srs. JORGE LUIZ GUILHERME TEX-EIRA, FABIANA FRANCISCA DE LIMA E SEVERINOBATISTA DA SILVA (TITULAR DA EMPRESACOMÉRCIO DE FERRAGENS MOOCA LTDA-ME)ADVOGADOS: Drs. VADSON DE ALMEIDA PAULA –

OAB/PE N° 22.405, UILA DAIANE DE OLIVEIRANASCIMENTO – OAB/PE N° 27.407, JULIANA BAR-ROSO DE MORAES BACALHAU – OAB/PE N° 21.619 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1646/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1305940-3, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoriadeste Tribunal e do Relatório da Comissão de Tomada deContas Especial do PRORURAL (CTCE);

CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº546/2014; CONSIDERANDO que foi constatada a ausên-cia de prestação de contas da 2ª Parcela dos recursos;CONSIDERANDO que foi constatada a execução físicaincompleta do objeto do Convênio n° 052/2003, celebrado,no exercício de 2003, entre o Governo do Estado, atravésda Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social– SEPLANDES/PE -, assistido pela Unidade Técnica doPrograma Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural,e a Associação das Mães, Famílias Carentes eAgricultores de Feira Nova - PE;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos IIe VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado ,Em julgar IRREGULAR a aplicação dos recursos repassa-dos pelo PRORURAL, relativa ao Convênio n° 052/2003,celebrado, no exercício de 2003, entre o Governo doEstado, através da Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Social – SEPLANDES/PE -, assistidopela Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio aoPequeno Produtor Rural, e a Associação das Mães,Famílias Carentes e Agricultores de Feira Nova - PE,determinando ao Sr. JORGE LUIZ GUILHERME TEIX-EIRA, à Sra. FABIANA FRANCISCA DE LIMA, respectiva-mente, presidente e tesoureira da Associação, e ao Sr.SEVERINO BATISTA DA SILVA, titular da empresaCOMÉRCIO DE FERRAGENS MOOCA LTDA.-ME, querestituam, solidariamente, o montante de R$ 57.097,66,que deverá ser devidamente atualizado pelo IGP-M, con-forme cláusula nona do convênio, e recolhido aos cofresestaduais no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-gado deste Acórdão, encaminhando cópia da Guia deRecolhimento a este Tribunal para baixa do débito. Casoassim não procedam, que certidão do débito seja encam-inhada à Procuradoria Geral do Estado para as providên-cias cabíveis.APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso II, § 8°, da LeiEstadual n° 12.600/2004 (redação original), multa individ-ual, no valor de R$ 5.000,00, ao Sr. JORGE LUIZ GUIL-HERME TEIXEIRA, à Sra. FABIANA FRANCISCA DELIMA, respectivamente, presidente e tesoureira daAssociação, e ao Sr. SEVERINO BATISTA DA SILVA, titu-lar da empresa COMÉRCIO DE FERRAGENS MOOCALTDA-ME.Tais sanções pecuniárias deverão ser recolhidas, no prazode 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,

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à Conta Única do Estado, devendo cópia das guias derecolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa dosdébitos.

Recife, 23 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos –Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1107812-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/12/2014AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURAMUNICIPAL DE SERRITAUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESERRITAINTERESSADO: Sr. CARLOS EURICO FERREIRACECÍLIOADVOGADOS: Drs. LUÍS ALBERTO GALLINDO MAR-TINS - OAB/PE Nº 20.189, MURILO OLIVEIRA DEARAÚJO PEREIRA - OAB/PE Nº 18.526, THIAGO LUIZPACHECO DE CARVALHO - OAB/PE Nº 28.507,RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA - OAB/PE Nº 26.433,CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA - OAB/PE Nº24.842, CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS -OAB/PE Nº 27.508, MARÍLIA GOMES OLIVEIRA -OAB/PE Nº 30.916RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-DO RIOS PEREIRAÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1647/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1107812-1, RELATIVO À AUDITORIA ESPE-CIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DESERRITA, CUJO OBJETO É IDENTIFICAR IRREGU-LARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NAFOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA E DEMAISUGS QUE INTEGRAM AADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,RELATIVAMENTE AO PERÍODO COMPREENDIDOENTRE JANEIRO DE 2009 E MAIO DE 2010, ACOR-DAM, à unanimidade, os Conselheiros da PrimeiraCâmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos dovoto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria deAcompanhamento, às folhas 09 a 38 dos autos, a defesaàs folhas 149 a 740 dos autos e a Nota Técnica deEsclarecimento às fls. 746/754 dos autos; CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a pes-soas falecidas;CONSIDERANDO o pagamento a servidores domiciliadosem outros estados;CONSIDERANDO o pagamento a servidores com CPF inváli-do ou inexistente no Cadastro de Pessoa Física da SRFB;CONSIDERANDO a existência de servidores municipaisocupando dois ou mais cargos, empregos, funções públi-cas ou aposentadorias derivadas desses tipos de vínculo;CONSIDERANDO a existência de servidores com remu-neração inferior ao salário mínimo;CONSIDERANDO a existência de servidores admitidosdurante o período eleitoral, com afronta ao artigo 73, incisoV, da Lei nº 9.504/97;CONSIDERANDO o quantitativo de servidores tem-porários/comissionados superior ao de servidores efetivos,Julgar IRREGULAR o objeto da presente AuditoriaEspecial, determinando, com base no disposto no artigo69 da Lei Estadual n° 12.600/2004, que o atual PrefeitoMunicipal de Serrita, ou quem vier a sucedê-lo, sob penade aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 docitado Diploma Legal, instaure, no prazo máximo de 30(trinta) dias, Processos Administrativos Disciplinares, nocaso dos indícios de acumulação indevida de cargos públi-cos, e Tomada de Contas Especial, nos demais casos, deacordo com o voto do Relator e em conformidade com oartigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, com vistas a apu-rar os indícios de irregularidades apontadas e, constatadasas irregularidades, que seja suspenso o pagamento daremuneração e providenciada a devolução dos valoresindevidamente percebidos.DETERMINAR, também, o levantamento das necessi-dades de pessoal do Município, com fins de proceder aodevido concurso público, observando a legislação querege a contratação de pessoal, em especial os preceitosconstitucionais, bem como promover a realização dereestruturação dos cargos da Prefeitura, para que os car-gos exercidos em comissão sejam apenas aqueles comfunções estritamente previstas na Constituição Federal, ea realização de concurso público para os cargos comnatureza de vínculo efetivo. DETERMINAR, ainda, que cópia do presente Acórdão edo Inteiro Teor da Deliberação seja encaminhada ao

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Ministério Público de Contas para adoção das medidasque entender pertinentes.DETERMINAR, por fim, que a Coordenadoria de ControleExterno desta Corte de Contas acompanhe o cumprimen-to do presente decisum, com vistas à aplicação, se for ocaso, do disposto no artigo 37 da Lei Estadual n°12.600/2004.

Recife, 23 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1330032-5PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO (EXERCÍCIO DE2012)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEJOAQUIM NABUCOINTERESSADO: Sr. JOÃO NASCIMENTO DE CARVAL-HOADVOGADOS: Drs. AMARO JOSÉ DA SILVA –OAB/PE Nº 22.864, LUIZ MARQUES DE MELO –OAB/PE Nº 15.299, E JOSÉ DE RIBAMAR E SOUZA –OAB/PE Nº 6.988RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.1006 a 1078), do Relatório Complementar de Auditoria (fls.1166 a 1170), das Defesas apresentadas (fls. 1081 a 1158e 1185 a 1187) e das Notas Técnicas de Esclarecimento; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pelaauditoria ensejam determinações para que não voltem ase repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 11 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Joaquim Nabuco a APROVAÇÃO, COMRESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. JoãoNascimento de Carvalho, relativas ao exercício financeirode 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o

e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituiçãode Pernambuco.

DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor daPrefeitura Municipal de Joaquim Nabuco, ou quem vier asucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-tir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob penade aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 docitado Diploma legal:a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, emespecial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-do medidas de atendimento aos percentuais previstos naLei de Responsabilidade Fiscal;b) Acompanhar a situação da municipalidade junto aoRGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídicado conjunto dos segurados que se encontram filiados aosreferidos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bemcomo a garantia ao Município de que não haverá for-mação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbriode suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais;c) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes-tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ-denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar opagamento de multas e juros, assim como o aumento dopassivo do Município;d) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção denovos compromissos sem lastro financeiro para tanto),haja vista o incremento das dívidas do Município,impactando diretamente o resultado financeiro apurado(deficitário), conforme análises contidas nos itens 2.3.1 e2.3.4 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi noti-ficado);e) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo asua efetiva cobrança (vide item 2.3.3 do Relatório deAuditoria);f) Realizar um levantamento de diagnóstico no sentido deidentificar os principais riscos e dificuldades encontradasna cobrança da dívida ativa e dos impostos, de modo aestabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indi-cadores e aumentar suas receitas próprias;

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g) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis demodo que evidenciem a real situação financeira e patrimo-nial do Município, promovendo, se for o caso, treinamentodo pessoal responsável pela elaboração dos registros edemonstrativos contábeis, para que estejam em conformi-dade com os dispositivos da Lei Federal no 4.320/64, evi-tando inconsistências e divergências entre os valoresneles contidos;h) Erradicar a disposição ambientalmente inadequada deresíduos sólidos (e.g. lixões, aterros controlados, bota-fora), para que o Município possa desfrutar dos recursosoriundos do ICMS socioambiental;i) Realizar esforços no sentido de adequar o Município deJoaquim Nabuco à Política Nacional de Resíduos Sólidos.j) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado deResíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos critérios esta-belecidos nos §§ 1o, 2o, 3o e 9o do artigo 19 da LeiFederal no 12.305/10, c/c o artigo 51, §1o, incisos I a XIV,do Decreto Federal no 7.404/10;k) Implantar as ações necessárias ao cumprimento dasnormas sobre transparência pública, inclusive quanto à Leide Acesso à Informação, à criação de serviço de infor-mação ao cidadão e à divulgação dos dados contábeis efinanceiros dos órgãos municipais.l) Encaminhar tempestiva e consistentemente as infor-mações exigidas pelo Tribunal de Contas de Pernambucopara composição do SAGRES.

Por fim, determinar que a Coordenadoria de ControleExterno, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimentodas presentes determinações, destarte zelando pela efe-tividade das deliberações desta Casa.

Recife, 23 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira CâmaraConselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheiro Carlos PortoPresente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1480047-0PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE TERRA NOVA (EXERCÍCIO DE 2013)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DETERRA NOVA

INTERESSADO: SR. ALOISMAR LAERTO FREIRE DE SÁ RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a defesa dointeressado;CONSIDERANDO que não há no processo irregulari-dades de natureza grave;CONSIDERANDO que as falhas remanescentes nãodevem macular este processo de prestação de contas;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoI, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 11 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Terra Nova a APROVAÇÃO, COM RESSAL-VAS, das contas do Prefeito, Sr. Aloismar Laerto Freire deSá, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordocom o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituiçãodo Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deTerra Nova, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas aseguir relacionadas, a partir da data de publicação desteParecer Prévio, sob pena de aplicação da multa previstano inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

1. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir oequilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assimpara o não incremento do passivo financeiro do município;2. Realizar estudo acerca da viabilidade do RegimePróprio de Previdência de Terra Nova, acompanhando asua solidez e considerando, dentre outras alternativas, asegregação da massa (separação dos segurados vincula-dos ao RPPS em grupos distintos que integram o PlanoFinanceiro e o Plano Previdenciário) e/ou a vinculação dosservidores efetivos ao RGPS, colocando em extinção seuRPPS;3. Que, independente da opção adotada, sejam observa-dos os proventos de futura aposentadoria dos servidoresque efetivamente contribuíram para o regime próprio; 4. Zelar pela confiabilidade das informações contábeis demodo que evidenciem a real situação patrimonial do município;

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5. Realizar um levantamento de diagnóstico por parte domunicípio no sentido de identificar os principais riscos edificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, demodo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorarseus indicadores e aumentar suas receitas próprias;6. Atentar para a realização do Plano Municipal deSaneamento Básico;7. Atentar para o prazo legal do envio das informações rel-ativas ao módulo de Execução Orçamentária e Financeira.

Recife, 23 de dezembro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara e RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

30.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 0990129-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEI-TURA MUNICIPAL DE CANHOTINHO (EXERCÍCIO DE2008)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECANHOTINHO INTERESSADOS: Srs. ÁLVARO PORTO DE BARROS,JUCICLEIDE BORGES GOMES DA SILVA, MARIAJOSÉ CASTANHA SILVA, ELENICE PIMENTEL DASILVA E WILMAR PIRES BEZERRAADVOGADOS: Drs. JESSÉ DAVID MARQUES DEMENDONÇA – OAB/PE Nº 26.641-D, EDUARDO LYRAPORTO DE BARROS - OAB/PE Nº 23.468RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1651/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PEnº 0990129-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nostermos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Leide Responsabilidade Fiscal - LRF;

CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-tribuições previdenciárias retidas dos servidores vincula-dos ao RPPS;CONSIDERANDO a não contabilização e o não recolhi-mento integral da contribuição previdenciária patronal epatronal complementar ao RPPS;CONSIDERANDO que não foram pagos os juros e asmultas devidos em decorrência dos atrasos nos recolhi-mentos das contribuições dos servidores e patronal aoRPPS;CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-tribuições retidas dos servidores vinculados ao RGPS;CONSIDERANDO o não recolhimento integral da con-tribuição patronal para o RGPS;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Álvaro Portode Barros, ordenador de despesas da Prefeitura Municipalde Canhotinho, relativas ao exercício financeiro de 2008.Outrossim, dar quitação aos demais interessados,Jucicleide Borges Gomes da Silva, Maria José CastanhaSilva, Elenice Pimentel da Silva e Wilmar Pires Bezerra,citados como Responsáveis por irregularidades noRelatório de Auditoria.DEIXAR DE APLICAR multa, haja vista o disposto no arti-go 73, § 6º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado - LOTCE.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deCanhotinho, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidasa seguir relacionadas, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista noinciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:1. Elaborar o Plano Municipal de Educação para vigorarpor 10 anos, conforme determina a Lei Federal nº10.172/2001;2. Aprimorar os instrumentos de planejamento da gestãoeducacional (Plano Municipal de Educação, PlanoPlurianual e Lei Orçamentária), através da adoção de téc-nicas adequadas, de forma a permitir um diagnóstico maisreal da situação, a indicação das ações necessárias parase atingirem os objetivos e metas da política educacional(definidas com base no disposto na Constituição Federal,nas leis voltadas para a Educação e no diagnóstico da situ-

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ação), bem como o estabelecimento de mecanismos deacompanhamento e controle da execução física dasações definidas, em nível de programas, projetos e ativi-dades inclusos nas leis de orçamento (Leis que instituíremos Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e osOrçamentos anuais);3. Promover urgentemente as ações necessárias aoatendimento em creches das crianças na faixa etária de 0-3 anos;4. Estabelecer formalmente um programa de capacitaçãocontinuada voltado para os profissionais da educaçãocomo forma de promover o seu aperfeiçoamento profis-sional;5. Implementar formalmente o processo de avaliação fun-cional dos servidores da educação, nos termos dos artigo16 da Lei Complementar Municipal nº 01/98, para fins depromoção/progressão na carreira;6. Proceder à atualização das pastas funcionais dos servi-dores da Secretaria Municipal de Educação para queestas possam refletir corretamente sua vida funcional,observados os aspectos legais;7. Implementar os processos de avaliação institucional ede produção de informações gerenciais, consoante dis-posto no Plano Municipal de Educação.

Recife, 29 de dezembro de 2014.Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidenteem exercício da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1070063-8SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GERTOR DOMUNICÍPIO DE ALAGOINHA (EXERCÍCIO DE 2009)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEALAGOINHAINTERESSADOS: Srs. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVA,LUIZ GONZAGA GALINDO, MARIA JUDILEIDE CASTORDE OLIVEIRA, NYEDSON JOSÉ GALINDO DE MEDEI-ROS, ANDRÉ MARCOS SIQUEIRA DE MATOS, CESPAMADVOGADOS: Drs. NILTON GUILHERME DA SILVA –OAB/PE Nº 14.853, DIEGO ANDRADE VENTURA -OAB/PE Nº 23.274

RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1652/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1070063-8, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.1018 a 1060 dos autos), das Defesas apresentadas e daNota Técnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO o Parecer MPCO no 00710/2013 (fls.1174 a 1186 dos autos), do Ministério Público de Contas;CONSIDERANDO o recolhimento parcial das con-tribuições previdenciárias dos segurados e patronais devi-das ao RGPS, contrariando a Lei Federal no 8.212/91 (arti-gos 22 e 30);CONSIDERANDO as irregularidades constatadas noProcesso Licitatório no 022/2009, contrariando a LeiFederal no 8.666/93;CONSIDERANDO as inconsistências e divergências con-tábeis identificadas pela auditoria, o que compromete aconfiabilidade dos demonstrativos contábeis, contrariandoas normas de controle interno e contábeis vigentes; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pelaauditoria ensejam determinações para que não voltem ase repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual no

12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas doSr. Maurílio de Almeida Silva, Ordenador de Despesas daPrefeitura Municipal de Alagoinha, e APLICAR multa novalor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da LeiEstadual no 12.600/04 (com redação anterior à edição da LeiEstadual nº 14.725/12, consoante deliberação deste Tribunalem reunião administrativa realizada em 30/07/12), que dev-erá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito emjulgado deste Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por inter-médio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internetdeste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).APLICAR multa individual aos Srs. Luiz Gonzaga Galindo,Maria Judileide Castor de Oliveira, Nyedson José Galindo

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de Medeiros e André Marcos Siqueira de Matos, membrosda Comissão Permanente de Licitação da PrefeituraMunicipal de Alagoinha, no valor de R$ 3.000,00, previstano artigo 73, inciso I, da Lei Estadual no 12.600/04 (comredação anterior à edição da Lei Estadual nº 14.725/12,consoante deliberação deste Tribunal em reunião adminis-trativa realizada em 30/07/12), que deverá ser recolhido,no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado destaAcórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional eReequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio deboleto bancário a ser emitido no sítio da internet desteTribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que os gestoresda Prefeitura Municipal de Alagoinha, ou quem vier asucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-tir da data de publicação desta deliberação, sob pena deaplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 docitado Diploma Legal:a) Elaborar os demonstrativos contábeis, em especialaqueles exigidos pela LRF (RREO e RGF), em consonân-cia com as normas contábeis vigentes, observando o dis-posto nos artigos 85, 89 e 91 da Lei Federal no 4.320/64; b) Atentar para o cumprimento dos limites constitucionaise legais vigentes, em especial no que se refere à DespesaTotal com Pessoal e ao repasse de duodécimos à CâmaraMunicipal;c) Providenciar, tempestiva e integralmente, a retenção, acorreta contabilização e o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias (dos servidores e patronais) devidas aoRPPS e ao RGPS/INSS, evitando-se o pagamento demulta e juros pela administração;d) Realizar os procedimentos licitatórios em consonânciacom as normas da Lei de Licitações e Contratos (LeiFederal no 8.666/93).e) Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria deControle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores,verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, ocumprimento das presentes determinações, destartezelando pela efetividade das deliberações desta Casa.

Recife, 29 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos - RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1407601-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PROCU-RADORIA GERAL DO ESTADO – CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: PROCURADORIA GERAL DOESTADOINTERESSADO: Sr. THIAGO ARRAES DE ALENCARNORÕES RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1653/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1407601-9, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado peloNúcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 -Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco,Em julgar LEGAIS as admissões, objeto dos autos, conce-dendo, consequentemente, os registros dos atos dosservidores listados no Anexo Único.

Recife, 29 de dezembro de 2014.Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda CâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1401852-4SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA SEC-RETARIA DA CASA MILITAR DO ESTADO DE PER-NAMBUCO (EXERCÍCIO DE 2013)UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DA CASA MILI-TAR DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADOS: Srs. MÁRIO CAVALCANTI DEALBUQUERQUE, EDUARDO JOSÉ PEREIRA DA

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SILVA, CARLOS ALBERTO D’ALBUQUERQUEMARANHÃO FILHO, GICELI ELISIO DE BARROSMARTINS, PAULO ESTEVAM VILELA, ROLNEYFEITOSA DE SOUZA, ROSEMARY CRISTINA GUIL-HERME, NELSON AMBRÓSIO DA SILVA NETO, JOSÉRICARDO LUCIANO e HERONILDO JOSÉ PAULINODA SILVARELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1654/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1401852-4, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO as divergências entre o MapaDemonstrativo de Imóveis e o Balanço Patrimonial daSecretaria e que o referido Mapa foi entregue em descon-formidade à Resolução T.C. nº 15/2013;CONSIDERANDO as divergências em valores de diáriasde aluguel de veículos que, no presente caso, não têm opoder de macular a prestação de contas;CONSIDERANDO a existência de conciliações bancáriascom ajustes pendentes de comprovação, que, entretantorestou demonstrado esforços no sentido de sanar as fal-has ocorridas;CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas nãotêm o condão de macular a presente prestação de contas;Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da LeiEstadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco),Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contasdos ordenadores de despesa da Secretaria da Casa Militardo Estado de Pernambuco, relativas ao exercício finan-ceiro de 2013, dando-lhes quitação.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que os atuais gestores daSecretaria da Casa Militar do Estado de Pernambuco, ouquem vier a sucedê-los, adotem as medidas que constamno item 3.2.1 do Relatório de Auditoria sob pena de apli-cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-do Diploma Legal.

Recife, 29 de dezembro de 2014.

Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmara e RelatoraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1307539-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO DEESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE PERNAM-BUCO – DER/PEINTERESSADOS: Srs. LUCIANO ARTUR VALENTEDANZI E SEVERINO MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADAS: Drs. POLIANA MARIA CARMO ALVES– OAB/PE Nº 33.039,CAMILA ALMEIDA DE GODOY – OAB/PE Nº 26.716RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-ANO CISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1655/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1307539-1, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS Srs.LUCIANO ARTUR VALENTE DANZI, EX-DIRETORGERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS ERODAGENS DO ESTADO DE PERNAMBUCO –DER/PE E SEVERINO MONTEIRO DOS SANTOS,CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1874/13 (PROCESSOTCE-PE Nº 0605525-4), ACORDAM, à unanimidade,os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, queintegra o presente Acórdão, CONSIDERANDO oParecer MPCO nº 00617/2014, do Ministério Públicode Contas, em CONHECER dos presentes Embargosde Declaração, e, no mérito, NEGAR-LHES provimen-to.

Recife, 29 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

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PROCESSO TCE-PE Nº 1307541-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: DEPARTAMENTO DEESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAM-BUCO – DER/PEINTERESSADO: Sr. EUGÊNIO MANOEL DO NASCI-MENTO MORAESADVOGADO: Dr. GUSTAVO VENTURA – OAB/PE Nº17.900RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, ADRI-ANO CISNEIROSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1656/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1307541-0, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. EUGÊNIOMANOEL DO NASCIMENTO MORAIS, EX-DIRETORPRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADASDE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO –DER/PE, CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 1874/13(PROCESSO TCE-PE Nº 0605525-4), ACORDAM, àunanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERAN-DO o Parecer MPCO nº 00611/2014, do Ministério Públicode Contas, em CONHECER dos presentes Embargos deDeclaração e, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

Recife, 29 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro, em exercício, Adriano Cisneiros - RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1070098-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014PRESTAÇÃO DE CONTAS DAGESTORADO FUNDO MU-NICIPALDE SAÚDE DE CUSTÓDIA(EXERCÍCIO DE 2009)UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEDE CUSTÓDIAINTERESSADA: Sra. ANNE LÚCIA TORRES CAMPOSDE LIRA

ADVOGADOS: Drs. EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA –OAB/PE N° 9.299, MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA –OAB/PE N° 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DEANDRADA – OAB/PE N° 12.135, DIMITRI DE LIMAVASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536, AMARO ALVESDE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082, E EDSONMONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N° 26.183RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1657/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1070098-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão,CONSIDERANDO a ausência de recolhimento do totaldas contribuições patronais devidas ao Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), no montante de R$352.367,90, e de contribuições dos segurados, no mon-tante de R$ 184.573,66, contrariando o previsto no artigo201 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.212/91;CONSIDERANDO a ilegitimidade passiva do Sr. NemiasGonçalves de Lima, Prefeito do Município de Custódia, emrelação às contas do Fundo Municipal de Saúde deCustódia;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisosII e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da ConstituiçãoFederal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadualnº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),Em julgar IRREGULARES as contas da Sra. Anne LúciaTorres Campos de Lira, Secretária de Saúde e Gestora doFundo Municipal de Saúde de Custódia, relativas ao exer-cício financeiro de 2009.APLICAR, nos termos do artigo 73, inciso II, da LeiEstadual nº 12.600/04 (redação original), à Sra. AnneLúcia Torres Campos de Lira multa no valor de R$4.500,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, aoFundo de Aperfeiçoamento Profissional e ReequipamentoTécnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancárioa ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas(www.tce.pe.gov.br).DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o gestor responsável pelo

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Fundo Municipal de Saúde de Custódia, ou quem vier asucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-tir da data de publicação desta deliberação, sob pena deaplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 docitado Diploma Legal:a) Estabelecer no contrato de prestação de serviços decontabilidade cláusula que preveja punição ao prestadordo serviço quando este não elaborar a prestação de con-tas do exercício com todas as informações e documentosnecessários;b) Estabelecer no contrato de prestação de serviços decontabilidade cláusula que preveja punição ao prestadordo serviço quando este não efetuar corretamente o reg-istro da receita orçamentária do Fundo, na forma da legis-lação vigente que rege a matéria;c) Adotar ou implantar controles de acompanhamento dacontabilização, bem como do valor e data do respectivorepasse das contribuições previdenciárias para o RPPS eo RGPS;d) Solicitar a todos os profissionais lotados nas Unidadesde Saúde da Família, bem como aos respectivos AgentesComunitários de Saúde, o cumprimento da carga horáriade 40 horas semanais, conforme estabelecido pelaPortaria do Ministério da Saúde nº 648/2006;e) Executar as ações previstas anualmente no PlanoMunicipal de Saúde;f) Criar mecanismos de controle das entradas e saídas demedicamentos, visando obter um controle de estoquedesses produtos;g) Implementar registro, em livro ou outro documento, dasupervisão realizada pela enfermeira da ESF para as ativi-dades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;h) Realizar licitação para despesa cujo valor ultrapasse olimite de dispensa cabível do certame;i) Programar a realização de despesas para evitar aaquisição de produtos do mesmo gênero ou de gênerossimilares de forma fracionada, que venha a superar o lim-ite de dispensa de licitação dentro do exercício;j) Nas despesas com pagamento de exames para pes-soas, deve haver a comprovação do estado de carênciados beneficiados.

Recife, 29 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, daPrimeira CâmaraConselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida – Relator

Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 0990129-2PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍ-PIO DE CANHOTINHO (EXERCÍCIO DE 2008)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DECANHOTINHO INTERESSADO: Sr. ÁLVARO PORTO DE BARROS ADVOGADOS: Drs. JESSÉ DAVID MARQUES DEMENDONÇA – OAB/PE Nº 26.641-D, E EDUARDOLYRA PORTO DE BARROS - OAB/PE Nº 23.468RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSNÓBREGAÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO o descumprimento do artigo 42 da Leide Responsabilidade Fiscal - LRF;CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-tribuições previdenciárias retidas dos servidores vincula-dos ao RPPS;CONSIDERANDO a não contabilização e o não recolhi-mento integral da contribuição previdenciária patronal epatronal complementar ao RPPS;CONSIDERANDO que não foram pagos os juros e as mul-tas devidos em decorrência dos atrasos nos recolhimentosdas contribuições dos servidores e patronal ao RPPS;CONSIDERANDO o não recolhimento integral das con-tribuições retidas dos servidores vinculados ao RGPS;CONSIDERANDO o não recolhimento integral da con-tribuição patronal para o RGPS;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 16 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Canhotinho a REJEIÇÃO das contas doPrefeito, Sr. Álvaro Porto de Barros, relativas ao exercíciofinanceiro de 2008, de acordo com o disposto nos artigos31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º,da Constituição de Pernambuco.

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Recife, 29 de dezembro de 2014 Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidente,em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Nóbrega - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1070063-8PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE ALAGOINHA (EXERCÍCIO DE 2009)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEALAGOINHAINTERESSADO: Sr. MAURÍLIO DE ALMEIDA SILVAADVOGADOS: Drs. NILTON GUILHERME DA SILVA –OAB/PE Nº 14.853, DIEGO ANDRADE VENTURA -OAB/PE Nº 23.274RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls.1018 a 1060 dos autos), das Defesas apresentadas e daNota Técnica de Esclarecimento;CONSIDERANDO que as Contas de Governo compreen-dem, primordialmente, a verificação do cumprimento delimites constitucionais e legais;CONSIDERANDO o Parecer MPCO no 00710/2013 (fls.1174 a 1186 dos autos), do Ministério Público de Contas;CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pelaauditoria ensejam determinações para que não voltem ase repetir em futuros exercícios;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 11 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Alagoinha a APROVAÇÃO, COM RESSAL-VAS, das contas do Prefeito, Sr. Maurílio de Almeida Silva,relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com odisposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da ConstituiçãoFederal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco.

Recife, 29 de dezembro de 2014Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro João Carneiro Campos - RelatorConselheiro Carlos PortoPresente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

31.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1460182-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, Sr.ARGEMIRO CAVALCANTE PIMENTELUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEMACHADOSINTERESSADO: Sr. ARGEMIRO CAVALCANTI PIMENTELRELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1659/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1460182-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Auto de Infração;CONSIDERANDO ser fato incontroverso que houve oatraso no envio das informações ao Sistema SAGRES, CONSIDERANDO que a omissão do gestor contrariou aobrigatoriedade de prestar contas e da transparência nagestão pública, previstos nos artigos 1º, 29, 37, 70 e 71combinados com o artigo 75 da Carta Magna, bem assimartigos 5º e 17, combinados com o artigo 48 da LeiOrgânica deste Tribunal de Contas do Estado e artigo 1ºda Resolução T.C. nº 19/2013,CONSIDERANDO que durante a instrução do presentefeito as informações foram encaminhadas ao SistemaSAGRES, conforme se verifica às fl. 51 dos autos,Em HOMOLOGAR, EM PARTE, do Auto de Infração, coma aplicação ao interessado, Sr. Argemiro CavalcantiPimentel, de multa no valor de R$ 3.115,00, nos termos doartigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/04, que dev-

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erá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsitoem julgado deste Acórdão, ao Fundo de AperfeiçoamentoProfissional e Reequipamento Técnico do Tribunal pormeio de boleto bancário a ser emitido no site da internetdesta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Por fim, DETERMINAR à Diretoria de Plenário desteTribunal remeter cópia do Processo de Auto de Infração edo Inteiro Teor da deliberação ao interessado.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira CâmaraConselheiro João Carneiro Campos - RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1207858-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11/12/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTAR-QUIA EDUCACIONAL DE SALGUEIRO - AEDS –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONALDE SALGUEIRO - AEDS INTERESSADO: Sr. FRANCISCO AVELAR SAMPAIOULISSES RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1666/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1207858-0, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria doNúcleo de Atos de Pessoal - NAP (fls. 63-67), da defesaapresentada (fls. 72-77) e da Nota Técnica deEsclarecimento (fls. 84-86);CONSIDERANDO que os argumentos e a documentaçãoconstantes na defesa apresentada pelo Sr. FranciscoAvelar Sampaio Ulisses, então Presidente da autarquia,foram suficientes para elidir as irregularidades;CONSIDERANDO que, das 06 (seis) contratações tem-porárias apontadas no presente processo, 05 (cinco) jáforam objeto de análise no Processo T.C. nº 1103585-7, jájulgado;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoIII, combinados com o artigo 75, todos da ConstituiçãoFederal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco,Em julgar LEGAL a única contratação temporáriaremanescente, constante no Anexo Único, concedendo,por consequência, o registro do ato.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto – RelatorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1400217-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/12/2014ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELACÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTE DO LÉRIO –CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIAUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE VER-TENTE DO LÉRIOINTERESSADO: Sr. SAULO DE LUCENA BARBOSARELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1667/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1400217-6, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório Técnico elaborado peloNúcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e noartigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),Em julgar LEGAL a contratação, objeto dos autos, conce-dendo, consequentemente, o registro do respectivo atoda servidora listada no Anexo Único.

Recife, 30 de dezembro de 2014.

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Conselheira Teresa Duere – Presidente da SegundaCâmaraConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorPresente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos -Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1205895-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELAPREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA – PROVI-MENTO DERIVADOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEPETROLINAINTERESSADO: SR. ODACY AMORIM DE SOUZARELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LUIZARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAACÓRDÃO T.C. Nº 1668/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1205895-6, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contasdo Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra opresente Acórdão, Em ARQUIVAR o presente processo diante da ausênciade Atos de Admissão a serem apreciados.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmara Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho - RelatorConselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

PROCESSO TCE-PE Nº 1401817-2PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DOMUNICÍPIO DE GOIANA (EXERCÍCIO DE 2013)UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEGOIANAINTERESSADO: Sr. FREDERICO GADELHA MALTADE MOURA JUNIORADVOGADOS: Drs. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PEN° 5.807, REINALDO BEZERRA NEGROMONTE –

OAB/PE N° 6.935, HUMBERTO CABRAL VIEIRA DEMELO – OAB/PE N° 6.766, PAULO DE TARSOFRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE N° 29.578, GUS-TAVO FALCÃO D’AZEVEDO RAMOS – OAB/PE N°23.075, CHRISTINA LEMOS TURZA FERREIRA –OAB/PE N° 25.183, KATARINA KIRLEY DE BRITOGOUVEIA – OAB/PE N° 26.305, RODRIGO SOARESDE AZEVEDO – OAB/PE N° 18.030 E MAURO CESARLOUREIRO PASTICK – OAB/PE N° 27.547RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARAPARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que o presente Processo trata de audi-toria realizada nas Contas de Governo;CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a NotaTécnica de Esclarecimento, ambos elaborados pelaInspetoria Regional Metropolitana Norte-IRMN;CONSIDERANDO os argumentos constantes na Defesaapresentada;CONSIDERANDO a extrapolação do limite de DespesaTotal com Pessoal durante todo o exercício de 2013, tendoalcançado o percentual de 65,26% da Receita CorrenteLíquida do Município ao término do 3º quadrimestre de2013, contrariando o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Leide Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que o desenquadramento ocorreudesde o 2º quadrimestre de 2012, não sendo promovidas,nos quadrimestres seguintes, as devidas medidas para aredução do excesso de gastos com pessoal, o que con-traria não somente a Lei de Responsabilidade Fiscal, arti-go 20, inciso III, alínea “b”, e 23, caput, c/c artigo 66, mastambém os Princípios da Eficiência, Legalidade, InteressePúblico e Controle de Gastos, previstos nos artigos 3º, 37e 169 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas doEstado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada nodia 16 de dezembro de 2014,

EMITIR Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Goiana a REJEIÇÃO das contas do Prefeito,Sr. Frederico Gadelha Malta de Moura Junior, relativas aoexercício financeiro de 2013, de acordo com o dispostonos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86,

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§ 1o, da Constituição de Pernambuco.DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da LeiEstadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município deGoiana, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas aseguir relacionadas, a partir da data de publicação desteParecer Prévio, sob pena de aplicação da multa previstano inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:1. Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, emespecial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-do medidas de atendimento aos percentuais previstos naLei de Responsabilidade Fiscal;2. Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir oequilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindoassim para o não incremento do passivo financeiro doMunicípio;3. Não incluir, no demonstrativo de aplicação de recursosem manutenção e desenvolvimento do ensino, recursosaplicados em merenda escolar e atividades culturais;4. Zelar pela confiabilidade das informações contábeis demodo que evidenciem a real situação orçamentária, finan-ceira e patrimonial do Município;5. Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registrodos fatos administrativos que têm repercussão nopatrimônio do Município, de modo que atendam àsNormas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao SetorPúblico – NBCASP editadas pelo Conselho Federal deContabilidade;6. Promover a destinação dos resíduos sólidos de maneiraambientalmente adequada e devidamente licenciada, con-forme dispõe a Lei Federal nº 12.305/10, para viabilizar orecebimento de recursos provenientes do ICMS socioam-biental, nos termos da Lei Estadual nº 10.489/90 e alter-ações posteriores;7. Enviar tempestivamente, através do SAGRES, as infor-mações relacionadas ao Módulo de ExecuçãoOrçamentária e Financeira do Município, bem como, osdados relacionados ao Módulo de Pessoal.Por fim, DETERMINAR que cópia do Inteiro Teor daDeliberação e do Parecer Prévio seja juntada à Prestaçãode Contas da Prefeitura Municipal de Goiana, relativa aoexercício financeiro de 2013 (Processo T.C. nº 1403750-6,Tipo: Gestor Municipal).

Recife, 30 de dezembro de 2014 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da PrimeiraCâmaraConselheiro Carlos Porto - Relator

Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Gustavo Massa - Procurador

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23.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1306678-0SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM15/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIOHISTÓRICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUN-DARPEINTERESSADOS: VERUSKA PIRES MARTINS DESOUZA, JOÃO SALES ASFORA E A EMPRESA ALENTRETENIMENTO LTDA.-MEADVOGADOS: Drs. EDUARDO PUGLIESI – OAB/PENº 14.373 E MONALISA MARQUES – OAB/PE Nº24.624RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1629/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1306678-0, eferente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS Srs. VERUS-KA PIRES MARTINS DE SOUZA E JOÃO SALESASFORA E PELA EMPRESA AL ENTRETENIMENTOLTDA.-ME, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1551/13 (PROCES-SO T.C. Nº 1107458-9), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-mos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,CONSIDERANDO os exatos termos do Parecer MPCO nº00643/2014, do Ministério Público de Contas,Em CONHECER dos presentes Embargos deDeclaração, por atenderem aos pressupostos de admissi-bilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1306679-1SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM15/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIOHISTÓRICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUN-DARPEINTERESSADA: EMPRESA NOVA ERA PROMOÇÃO EORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS EENTRETENIMENTOS LTDA.-MEADVOGADO: Dr. GUSTAVO ROCHA– OAB/PE Nº 22.902RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1630/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1306679-1, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMPRESA NOVAERA PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOSARTÍSTICOS E ENTRETENIMENTOS LTDA.-ME, AOACÓRDÃO T.C. Nº 1550/13 (PROCESSO T.C. Nº1107519-3), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosou do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do votodo Relator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO os exatos termos do Parecer MPCO nº00641/2014, do Ministério Público de Contas,Em CONHECER dos presentes Embargos deDeclaração, por atenderem aos pressupostos de admissi-bilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1401804-4SESSÃO EXTRAORDINÁRIAREALIZADAEM 15/12/2014RECURSO ORDINÁRIO

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UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEVERTENTE DO LÉRIORECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOMUNICÍPIO DE VERTENTE DO LÉRIO-IPVELINTERESSADA: Sra. JOSELITA MARIA SALES DASILVAADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚNETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DESOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –OAB/PE Nº 33.488, TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PENº 33.868RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1632/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1401804-4, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DEPREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VERTENTES DOLÉRIO - IPVEL, CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICAT.C. Nº 9263/2013 (PROCESSO T.C. Nº 1060136-3), DEINTERESSE DE JOSELITA MARIA SALES DA SILVA,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunalde Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, queintegra o presente Acórdão, CONSIDERANDO presentesos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário,isto é, parte legítima, interesse jurídico e tempestividade;CONSIDERANDO que houve erro deste Tribunal deContas durante a fase de instrução processual, resultandoem decisão pela ilegalidade do ato de aposentadoria,Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, poratender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri-to, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a DecisãoMonocrática nº 9263/2013 proferida nos autos doProcesso T.C. nº 1060136-3, publicada no DiárioEletrônico do TCE/PE em 09/01/2014, republicada noDiário Eletrônico do TCE/PE em 20/03/2014, e julgarLEGAL a Portaria nº 071/2010, da Prefeitura Municipal deVertente do Lério, publicada em 03/08/2010.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro João Carneiro Campos - RelatorConselheira Teresa Duere

Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1209557-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26/11/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEJUCATIINTERESSADOS: SRS. GERSON HENRIQUE DEMELO, MARIA ROSILMA DE MELO MORAES LEITE,JOSÉ JILVAN DA SILVA, ADALBERTO FRANCISCODA SILVA, E JOSÉ JOAQUIM BARROS SILVAADVOGADA: DRA. LILIANE CAVALCANTI BARRETOCAMPELLO PINTEIRO - OAB/PE Nº 20.773 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1635/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1209557-6, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SR. GERSON HEN-RIQUE DE MELO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DEJUCATI, AO PARECER PRÉVIO EMITIDO SOBRESUAS CONTAS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINAN-CEIRO DE 2009, E PELOS SRS. GERSON HENRIQUEDE MELO, JOSÉ JILVAN DASILVA, ADALBERTO FRAN-CISCO DA SILVA, JOSÉ JOAQUIM BARROS SILVA EMARIA ROSILMA DE MELO MORAES LEITE, AOACÓRDÃO T.C. Nº 1849/12 (PROCESSO TCE-PE Nº1090102-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO atendidos os pressupostos de legitimi-dade e tempestividade recursais; CONSIDERANDO a quitação do débito junto ao órgão doRPPS, relativa ao exercício de 2009;CONSIDERANDO o cumprimento do parcelamento juntoao INSS até a presente data;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, pará-grafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),Em CONHECER, preliminarmente, do presente RecursoOrdinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVI-

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MENTO PARCIAL para, reformando as deliberaçõesrecorridas:

a. Emitir Parecer Prévio recomendando à CâmaraMunicipal de Jucati a aprovação, com ressalvas, das con-tas do Prefeito, Sr. Gerson Henrique de Melo, relativas aoexercício financeiro de 2009;b. Julgar regulares, com ressalvas, as contas do orde-nador de despesas, relativas ao exercício financeiro de2009, mantendo os demais termos da deliberação ataca-da; e,c. Excluir a multa individual aplicada à comissão de lici-tações.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida - RelatorConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Vencido porter votado pelo desprovimento do RecursoConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel - Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1360029-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/12/2014 PROCESSO DE DESTAQUE UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEFREI MIGUELINHOINTERESSADOS: LUIS SEVERINO DA SILVA, PAULOVITOR DE LIMA GONÇALVES, BRUNO SANTOS DEASSUNÇÃO, JOSÉ EMERSON MEDEIROS DE LUCE-NA, EVERALDO BRAZ DE SOUSA, ANTÔNIO JOSÉHENRIQUES PIMENTEL E ANDRENY CONSTRUÇÕESE CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADOS: DRS. MÁRCIO JOSÉ ALVES DESOUZA – OAB/PE N° 5.786, CARLOS HENRIQUEVIEIRADE ANDRADA– OAB/PE N° 12.135, DIMITRI DELIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536, AMAROALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082, EEDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES –OAB/PE N° 26.760RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃO T.C. Nº 1636/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1360029-1, DESTAQUE FORMALIZADO EMFACE DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADASDURANTE OS TRABALHOS DE AUDITORIA DE ACOM-PANHAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGEN-HARIA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE FREIMIGUELINHO E APURAÇÃO DAS DEMANDAS DEOUVIDORIA Nº 10.534/PETCE nº 95857/2011 e nº10.562/PETCE nº 97239/2011), ACORDAM, à unanimi-dade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO o disposto no artigo 71, incisos II e XI,combinados com o artigo 75, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a hermenêutica do artigo 41 da LeiEstadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal deContas do Estado de Pernambuco), combinado com o arti-go 193 do Regimento Interno deste Tribunal, aponta que oprocesso de destaque objetiva representar à autoridadecompetente para adoção das providências cabíveis;CONSIDERANDO que o Laudo de Auditoria e o LaudoComplementar de Auditoria constatam indícios da existên-cia de vários documentos públicos falsificados, dentre elesARTs (Anotações de Responsabilidades Técnicas) emiti-das pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomiade Pernambuco - CREA-PE, em nome do engenheiroAntônio José Henriques Pimentel, referentes a obras exe-cutadas no Município pela empresa Andreny Construçõese Consultoria Ltda-ME, CNPJ – 09.407.300/0001-64, e taiscondutas configuram aparência da prática de ilícitospenais e de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que a Anotação de ResponsabilidadeTécnica – ART- objetiva identificar o responsável técnicopela obra ou serviço, bem como documentar as principaiscaracterísticas do empreendimento, e que, de acordo coma Lei nº 6.496/77, é obrigatória para obras e serviçossujeitos à fiscalização do Sistema CONFEA/CREA,Em ENCAMINHAR cópias do inteiro teor dos autos aoMinistério Público do Estado de Pernambuco, procedi-mento a ser efetuado via Ministério Público de Contas comatuação junto a este Tribunal. DETERMINAR, ainda, o encaminhamento de cópias doITD - Inteiro Teor da Deliberação - aos segmentos admin-istrativos vinculados à Coordenadoria de Controle Externodeste Tribunal, no exercício do controle de Obras e

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Serviços de Engenharia, para verificação quando de audi-torias junto aos órgãos e entidades que lhes são jurisdi-cionados.

Recife, 22 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida – RelatorConselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

24.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1408127-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014 PROCESSO DE DESTAQUE UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEFERREIROSINTERESSADOS: MARIA CELMA VELOSO DA SILVA,COGEPAC - CONSULTORIA, ARQUITETURA E ENGEN-HARIA, GESTÃO E PLANEJAMENTO DE CIDADES LDTA.ADVOGADO: Dr. IVAN CÂNDIDO ALVES DA SILVA –OAB/PE Nº 30.667 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1644/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1408127-1, referente ao PROCESSO DEDESTAQUE INSTAURADO EM RAZÃO DEPROVOCAÇÃO DA AUDITORIA DESTE TRIBUNAL,QUE NARRA IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃODE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES (MSD)EM DIVERSOS ENGENHOS NO MUNICÍPIO DE FER-REIROS, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto daRelatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que no Processo de Destaque a “dis-cussão e a votação limitar-se-ão ao encaminhamento dosautos ao órgão competente”, conforme estabelece aResolução T.C. nº 07/2006, em seu artigo 5º, § 1º;

CONSIDERANO a jurisprudência deste Tribunal(Decisões T.C. nº 1715/06 e T.C. nº 0071/05);CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisoXI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 75 domesmo diploma, e no artigo 41 da Lei Estadual nº12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas doEstado de Pernambuco),ENCAMINHAR a presente documentação à FundaçãoNacional de Saúde (FUNASA) e ao Tribunal de Contas daUnião (TCU).

Recife, 23 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheira Teresa Duere - RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1403956-4SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES DE PARANATAMA - IPSEPARINTERESSADOS: Srs. ISABEL CRISTINA DEOLIVEIRA, JOSÉ TEIXEIRA NETO E JOSÉ DEOLIVEIRA TEIXEIRAADVOGADO: Dr. RODRIGO NOVAES CAVALCANTI –OAB/PE Nº 27.017RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1645/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1403956-4, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS SRS. ISABELCRISTINA DE OLIVEIRA, JOSÉ TEIXEIRA NETO EJOSÉ DE OLIVEIRA TEIXEIRA CONTRA O ACÓRDÃOT.C. Nº 543/14 (PROCESSO TCE-PE 1390217-9),ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunalde Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, queintegra o presente Acórdão,

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CONSIDERANDO que não foi acostada aos autos qual-quer cópia do termo de parcelamento das contribuiçõesprevidenciárias devidas pelos órgãos/ entidades doMunicípio de Paranatama ao Instituto de Previdência dosServidores de Paranatama (IPSEPAR), durante o exercí-cio de 2012, nem dos comprovantes das parcelas pagas,Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, porterem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade,e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo naíntegra o Acórdão T.C. nº 543/14.

Recife, 23 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida – RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1401155-4SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/11/2014PEDIDO DE RESCISÃOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEBELÉM DO SÃO FRANCISCOINTERESSADO: Sr. GUSTAVO HENRIQUE GRANJACARIBÉRELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JÚNIORÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1648/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1401155-4, referente ao PEDIDO DERESCISÃO PROPOSTO PELO SR. GUSTAVO HEN-RIQUE GRANJA CARIBÉ, PREFEITO DOMUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO NOEXERCÍCIO DE 2011, AO PARECER PRÉVIO EMITIDOSOBRE SUAS CONTAS RELATIVAS AO CITADOEXERCÍCIO (PROCESSO TCE-PE nº 1250107-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO que a Câmara de Vereadores deBelém do São Francisco, em sessão realizada no dia 04de abril de 2014, rejeitou oPARECER PRÉVIO emitidopela 1ª Câmara deste Tribunal que recomendou a rejeiçãodas Contas do Prefeito, relativas ao exercício financeiro2011;CONSIDERANDO que o julgamento das contas foi um atojuridicamente perfeito, possuindo garantias constitucionaisde preservação, conforme o artigo 5º, inciso 36, da CartaFederal;CONSIDERANDO a impossibilidade jurídica de sus-pender os efeitos de julgamento das contas, já realizado,em sede de pedido de rescisão, que fica, portanto, preju-dicado;CONSIDERANDO que o próprio requerente não tem inter-esse processual em que seja analisado o pedido, poissuas contas já foram aprovadas pelo órgão julgador final,qual seja, a Câmara de Vereadores;Em NÃO CONHECER do Pedido de Rescisão, por perdade objeto e falta da condição da ação interesse de agir,determinando seu ARQUIVAMENTO.

Recife, 23 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro CamposConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

30.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1302887-0SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO IPO-JUCAINTERESSADOS: Srs. EUDES FRANCISCOCHALAÇA, JOSÉ CARLOS DE ARRUDA, ANA PAULADO REGO SANTANA SOUZA, MÔNICA BRAZ DEOLIVEIRA RATTACASO E JORGE LUIZ CAMPELOLOBO

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ADVOGADOS: Drs. PEDRO HENRIQUE B. REYNAL-DO ALVES - OAB/PE Nº 13.576, ANNA PRISCYLLALIMA PRADO-OAB/PE n° 25.135, ALEXANDRE HEN-RIQUE COELHO DE MELO – OAB/PE Nº 20.582RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1649/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1302887-0, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS Srs. EUDES FRAN-CISCO CHALAÇA, JOSÉ CARLOS DE ARRUDA, ANAPAULA DO REGO SANTANA SOUZA, MÔNICA BRAZDE OLIVEIRA RATTACASO E JORGE LUIZ CAMPELOLOBO, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1510/12 (PROCESSOTCE-PE Nº 1103781-7), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto do Relator, que integra o presente Acórdão, emCONHECER do presente Recurso Ordinário, por teremsido atendidos os pressupostos de admissibilidade, e, nomérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar oAcórdão T.C. nº 1510/12, excluindo a multa de R$3.000,00, individualmente imputada aos Srs. EudesFrancisco Chalaça, Assessor Especial de Gabinete daCâmara Municipal de Ipojuca, José Carlos de Arruda,Diretor Financeiro, Ana Paula do Rego Santana Souza,Diretora da Tesouraria, Mônica Braz de Oliveira Rattacaso,Secretária-Geral, e Jorge Luiz Campelo Lobo, AssessorEspecial da Mesa Diretora, dando-lhes quitação.

Recife, 29 de dezembro de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal - PresidenteConselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida - RelatorConselheiro Carlos Porto Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1302891-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29/10/2014RECURSO ORDINÁRIO

UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO IPO-JUCAINTERESSADO: Sr. ODIMERES JOSÉ DA SILVAADVOGADOS: Drs. PEDRO HENRIQUE BRAGA REY-NALDO ALVES -OAB/PE Nº 13.576, ANNA PRISCYLLALIMA PRADO - OAB/PE n° 25.135, ALEXANDRE HEN-RIQUE COELHO DE MELO – OAB/PE Nº 20.582RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOSFLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDAÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1650/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1302891-1, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. ODIMERES JOSÉDA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DOIPOJUCA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, AOACÓRDÃO T.C. Nº 1510/12 (PROCESSO TCE-PE Nº1103781-7), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, poratender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri-to, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar o AcórdãoT.C. nº 1.510/12, excluindo o ressarcimento ao erário dovalor de R$ 49.535,84, imputado ao Sr. Odimeres José daSilva, na qualidade de Presidente da Câmara deVereadores do Ipojuca no exercício financeiro de 2010, jul-gando REGULARES, COM RESSALVAS, as suas contas.Ademais, por maioria, DETERMINAR, com base no dis-posto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que oatual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores doIpojuca, ou quem vier a sucedê-lo, dê início a providênciaspara a cobrança administrativa do valor percebido porcada um dos Vereadores da Câmara, durante o exercíciofinanceiro de 2010, a título de ajuda de custo, no prazo de30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista noinciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, conformediscriminação a seguir:

Ainda, por maioria, nos termos do voto do ConselheiroCarlos Porto, reduzir a multa aplicada ao recorrente paraR$ 5.000,00.

Recife, 29 de dezembro de 2014.Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente

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Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório deAlmeida – Relator - vencido por ter votado pela exclusãoda multa Conselheiro Carlos Porto – vencido por não ter acompan-hado o voto do Relator quanto à determinação Conselheiro Marcos Loreto – vencido por não ter acom-panhado o voto do Relator quanto à determinação Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

31.12.2014PROCESSO TCE-PE Nº 1307317-5SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014 CONSULTAUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃOLOURENÇO DA MATAINTERESSADO: Sr. JOSÉ LEOPOLDO AFONSONETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DESÃO LOURENÇO DA MATAADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PENº 26504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS– OAB/PE Nº 30746RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1658/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1307317-5, ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CON-SIDERANDO que foram atendidos os requisitos paraadmissibilidade do presente processo de Consulta;CONSIDERANDO a necessidade de uniformização deentendimento no Tribunal de Contas do Estado dePernambuco – TCE/PE;CONSIDERANDO precedentes antigos e mais recentesdeste Tribunal e também deliberações de outros tribunais; CONSIDERANDO a natureza indenizatória da verba, nãose adequando ao conceito de folha de pagamento; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 2°, inciso XIV,47 e 70, inciso VI, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Lei

Orgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco) combinados com o artigo 197 do RegimentoInterno deste Tribunal,Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito,RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos:A verba de natureza indenizatória do presidente de

Câmara de Vereadores não deve ser incluída no cálcu-lo do percentual a que se refere o parágrafo 1º do artigo29-A da Constituição Federal (com redação da Emenda25).DETERMINAR, que seja encaminhada cópia do presenteAcórdão à Coordenadoria de Controle Externo - CCE,para observar o entendimento nas contas pendentes deinstrução processual. DETERMINAR, ainda, que seja oficiada a UVP, devido aocaráter geral da consulta.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro Ranilson Ramos - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1406967-2SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEOLINDAINTERESSADOS: HILDA WANDERLEY GOMES,GISELA PENHA DOS SANTOS PIRES, MARIACONCEIÇÃO DA COSTA SILVA, LEOCÁDIA MARIA DAHORA NETA, JOÃO ALBERTO COSTA FARIA EMARCELINO GRANJA DE MENEZESADVOGADOS: Drs. EUVÂNIA MARIA CRUZ MUÑOZ –OAB/PE N° 22.157, ALYSSON HENRIQUE DE SOUZAVASCONCELOS – OAB/PE N° 22.043, CLEYSONPEREIRA DE LIMA – OAB/PE N° 22.119, E ALEXAN-DRE DA FONTE CARVALHO – OAB/PE N° 33.278RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1660/14

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VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1406967-2, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS Sras. HILDA WAN-DERLEY GOMES, GISELA PENHA DOS SANTOSPIRES, MARIA CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA ELEOCÁDIA MARIA DA HORA NETA E PELOS Srs. JOÃOALBERTO COSTA FARIA E MARCELINO GRANJA DEMENEZES AO ACÓRDÃO T.C. N° 1076/14 (PROCESSOT.C. N° 1207818-9), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO que a parte é legítima, tem indiscutívelinteresse jurídico no deslinde da questão e o recurso foiinterposto tempestivamente;CONSIDERANDO que os apelos apresentados pelosrecorrentes não apresentam nenhum fato novo e são insu-ficientes para afastar a irregularidade das contrataçõesrealizadas sem a comprovação do caráter de excepcional-idade constantes dos Anexos I, II e III do Acórdão T.C. nº1076/14;CONSIDERANDO que os recorrentes não apresentaramos termos contratuais de 70 servidores comprovando aalegação de Legalidade das contratações referentes aoAnexo III;CONSIDERANDO a jurisprudência desta Corte de Contascontida nos Acórdãos T.C. nº 1073/12 e T.C. nº 531/13;CONSIDERANDO o disposto no artigo 77, inciso I, pará-grafos 3º e 4º, e no artigo 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER o presente Recurso Ordinário e, no méri-to, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra,os termos da deliberação atacada.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheira Teresa Duere – RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1407540-4SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014

RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEVERTENTE DO LÉRIOINTERESSADA: Sra. WÉLITA WALQUÍRIA DEFRANÇA SILVA SALESADVOGADOS: Drs BERNARDO DE LIMA BARBOSAFILHO – OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DEOLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPEAUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –OAB/PE Nº 29.702, JONAS DIOGO DASILVA– OAB/PENº 32.034, BRENO JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE –OAB/PE Nº 24.794, WANESSA LARISSA DE OLIVEIRACOUTO PEREIRA – OAB/PE Nº 30.600, CINTHIARAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1661/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1407540-4, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELA Sra. WÉLITAWALQUÍRIA DE FRANÇA SILVA SALES, PREFEITA DOMUNICÍPIO DE VERTENTE DO LÉRIO NO EXERCÍCIODE 2010, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1123/14 (PROCESSOTCE-PE Nº 1207847-5), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos deadmissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interpos-to tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutívelinteresse jurídico no deslinde da questão;CONSIDERANDO que a recorrente não altera o cenáriodescrito no Acórdão atacado (T.C. nº 1123/14);EM CONHECER do presente Recurso Ordinário e, nomérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo oAcórdão T.C. nº 1123/14 (proferido nos autos do ProcessoTCE-PE nº 1207847-5) em todos os seus termos.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheira Teresa Duere - RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

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PROCESSO TCE-PE Nº 1406390-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURAMUNICIPAL DE IATIINTERESSADA: Sra. GIVANILDA DO SOCORROCORDEIRO PAESRELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUEREÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1662/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1406390-6, referente ao RECURSO ORDINÁRIOINTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOMUNICÍPIO DE IATI - IPREVI, DE INTERESSE DEGIVANILDA DO SOCORRO CORDEIRO PAES ÀDECISÃO MONOCRÁTICA N° 5362/2014 (PROCESSOT.C. N° 1390015-8), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 594/2014;CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso I, pará-grafos 3º, 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado dePernambuco);Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, nomérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na ínte-gra, os termos da deliberação atacada.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheira Teresa Duere - RelatoraConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1401393-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEIATIINTERESSADO: Sr. LUIZ ALEXANDRE SOUZAFALCÃO

ADVOGADOS: Drs. DIEGO PHILLIPE BARBOSAFERRO – OAB/PE Nº 35.083, BRUNO SIQUEIRAFRANÇA – OAB/PE Nº 15.418RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETOÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1663/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1401393-9, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. LUIZ ALEXANDRESOUZA FALCÃO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IATINO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, AO PARECERPRÉVIO EMITIDO SOBRE SUAS CONTAS RELATIVASAO CITADO EXERCÍCIO (PROCESSO TCP-PE Nº1390092-4), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto doRelator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO o Parecer do MPCO n° 637/2014, doMinistério Público de Contas;CONSIDERANDO que o recorrente não obteve êxito natentativa de modificar o Parecer Prévio atacado,Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, nomérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheira Marcos Loreto - RelatorConselheiro Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1407564-7SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE AFO-GADOS DA INGAZEIRAINTERESSADO: Sr. JOSÉ ERICKSON TORRESLOPESADVOGADO: Dr. JOÃO BATISTA RODRIGUES DOSSANTOS – OAB/PE Nº 30.746RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POS

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ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1664/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1407564-7, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. JOSÉ ERICK-SON TORRES LOPES, VEREADOR DO MUNICÍPIO DEAFOGADOS DA INGAZEIRA NO EXERCÍCIO DE 2009,AO ACÓRDÃO TCE-PE nº 1270/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1208947-3), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto do Relator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO as razões expendidas no voto doRelator;CONSIDERANDO a legitimidade da parte e a tempestivi-dade na oposição dos Embargos de Declaração;CONSIDERANDO que não houve obscuridade, con-tradição ou omissão no julgamento, posto que busca oembargante, na verdade, discutir matérias que já foramabordadas no julgamento do seu recurso relativo àdecisão da Primeira Câmara,Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaraçãoe, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO por inexistirobscuridade, omissão ou contradição a ser sanada noAcórdão recorrido.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1407565-9SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE AFO-GADOS DA INGAZEIRAINTERESSADO: Sr. ANTHONY FRANKLIN DE MOURAMORAESADVOGADO: Dr. JOÃO BATISTA RODRIGUES DOSSANTOS – OAB/PE Nº 30.746

RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-POSÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1665/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1407565-9, referente aos EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. ANTHONYFRANKLIN DE MOURA MORAES, VEREADOR DOMUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA NOEXERCÍCIO DE 2009, AO ACÓRDÃO TCE-PE nº1268/14 (PROCESSO TCE-PE Nº 1208951-5), ACOR-DAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal deContas do Estado, nos termos do voto do Relator, que inte-gra o presente Acórdão,CONSIDERANDO as razões expendidas no voto doRelator;CONSIDERANDO a legitimidade da parte e a tempestivi-dade na oposição dos Embargos de Declaração;CONSIDERANDO que não houve obscuridade, con-tradição ou omissão no julgamento, posto que busca oembargante, na verdade, discutir matérias que já foramabordadas no julgamento do seu recurso relativo àdecisão da Primeira Câmara,Em CONHECER os presentes Embargos de Declaraçãoe, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO por inexistirobscuridade, omissão ou contradição a ser sanada noAcórdão recorrido.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro João Carneiro Campos – RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Marcos LoretoConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1408074-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DEFERREIROSINTERESSADO: Sr. GILENO CAMPOS GOUVEIA FILHO

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ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRANEVES – OAB/PE Nº 30.630RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1669/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1408074-6, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. GILENO CAMPOSGOUVEIA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FER-REIROS, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1229/14 (PROCESSOTCP-PE Nº 1302454-1), ACORDAM, à unanimidade, osConselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termosdo voto do Relator, que integra o presente Acórdão,CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 daLei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº12.600/2004);CONSIDERANDO que as razões constantes da peçarecursal não são capazes de elidir as irregularidades indi-cadas do Acórdão T.C. nº 1229/14, proferido pela SegundaCâmara deste Tribunal, nos autos do Processo T.C. nº1302454-1 (Atos de Admissão de Pessoal da PrefeituraMunicipal de Ferreiros – Contratações Temporárias, real-izadas no exercício de 2013),Em CONHECER do Recurso, por atender aos pressupos-tos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVI-MENTO, mantendo, na íntegra, o decisum hostilizado.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercícioConselheiro Carlos Porto - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson RamosPresente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1306911-1SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESALGUEIROINTERESSADO: Sr. MARCONES LIBÓRIO DE SÁ

ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS SAN-TOS JÚNIOR – OAB/PE N° 24.183RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DEMELO JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1670/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1306911-1, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. MARCONESLIBÓRIO DE SÁ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DESALGUEIRO NO EXERCÍCIO DE 2012, AO ACÓRDÃOT.C. N° 1207/13 (PROCESSO TCE-PE N° 1250338-1),ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunalde Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, queintegra o presente Acórdão,CONSIDERANDOa tempestividade e a legitimidade da partepara interpor o recurso ordinário, nos termos do artigo 78 com-binados com o artigo 77, § 4º da Lei Orgânica do Tribunal deContas (Lei Estadual nº 12.600/2004);CONSIDERANDO fortes indícios da prática de ato config-urável como improbidade administrativa, prevista pelo arti-go 10, VIII, da Lei Federal n° 8.429/42;CONSIDERANDO que os argumentos trazidos à bailapelo recorrente não foram suficientes para elidir as irregu-laridades que ensejaram o julgamento,Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, nomérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalter-ados os termos do Acórdão T.C. nº 1207/13.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercícioConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - RelatorConselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos LoretoConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

PROCESSO TCE-PE Nº 1303244-6SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014RECURSO ORDINÁRIOUNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DESOLIDÃO

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INTERESSADA: Sra. MARIA APARECIDA VICENTEOLIVEIRA CALDASADVOGADA: Dra. LAUDICÉIA ROCHA DE MELO BAR-ROS – OAB/PE N° 17.355RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTOÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOACÓRDÃO T.C. Nº 1671/14

VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoTCE-PE nº 1303244-6, referente ao RECURSOORDINÁRIO INTERPOSTO PELASra. MARIAAPARECI-DA VICENTE OLIVEIRA CALDAS, PREFEITA DOMUNICÍPIO DE SOLIDÃO, AO PARECER PRÉVIO EMI-TIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE SUAS CONTAS,RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011(PROCESSO T.C. N° 1270077-0), ACORDAM, à unanim-idade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,CONSIDERANDO a tempestividade do Recurso e a legit-imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 daLei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº12.600/2004);CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCOn°00832/2013;CONSIDERANDO que ficou comprovado o cumprimentodo limite de aplicação na manutenção e desenvolvimentodo Ensino;CONSIDERANDO que as razões constantes da peçarecursal não são suficientes para elidir a irregularidadedecorrente do excesso nos gastos com pessoal, restandodescumprido o artigo 20 da Lei Complementar nº101/2000, embora a recorrente tenha sido devidamentealertada acerca da irregularidade durante os exercícios de2010 e 2011, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, poratender aos pressupostos de admissibilidade, e, no méri-to, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, modificandoo Parecer Prévio proferido pela Segunda Câmara destaCorte, nos autos do Processo T.C. nº 1270077-0(Prestação de Contas da Prefeita do Município de Solidão,exercício financeiro de 2011), afastar o considerando refer-ente ao descumprimento do limite de aplicação namanutenção e desenvolvimento do ensino, mantendo oParecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas da Prefeita,Sra. Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas.

Recife, 30 de dezembro de 2014.Conselheiro Marcos Loreto – Presidente em exercício Conselheiro Carlos Porto - RelatorConselheira Teresa DuereConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorConselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

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