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FUNDAMENTAO LEGAL: artigo 16 a 41 da Lei 8.213/91, artigo 16, 17
e 22 a 42 do Decreto n 3.048/99 (Regulamento da Previdncia
Social).
Sumrio
01. RELAO JURDICA PREVIDENCIRIA
....................................................................................
3
02. ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UMA RELAO JURDICA
........................................... 3
03. RELAO JURDICA PREVIDENCIRIA DE CUSTEIO
......................................................... 4
04. RELAO JURDICA PREVIDENCIRIA DE BENEFCIOS
.................................................. 4
05. BENEFICIRIOS DO RGPS (segurados e dependentes)
................................................... 5
06. DEPENDENTES
..................................................................................................................................
5
6.1. CLASSES
....................................................................................................................................................
6
6.2. EQUIPARADOS
.........................................................................................................................................
6
6.3. COMPANHEIRO (A)
..................................................................................................................................
6
6.4. UNIO HOMOAFETIVA
............................................................................................................................
7
Aula 06 Plano de Benefcios da Previdncia Social:
beneficirios,
espcies de prestaes, disposies gerais, perodos de carncia,
salrio-de-benefcio, renda mensal do benefcio, reajustamento do
valor dos benefcios. Manuteno, perda e restabelecimento da
qualidade de segurado.
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6.5. DEPENDNCIA PRESUMIDA
.....................................................................................................................
7
6.6. INSCRIO DO
DEPENDENTE...................................................................................................................
7
6.7. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
................................................................................................
7
07. DAS PRESTAES EM GERAL
.....................................................................................................
8
08. ESPCIES DE PRESTAES DO RGPS
.....................................................................................
8
09. ACIDENTE DO TRABALHO TPICO
.............................................................................................
9
10. ALQUOTAS SAT (empregado, avulso e especial)
............................................................ 10
11. TEORIA DO SEGURO SOCIAL
....................................................................................................
10
12. DOENAS OCUPACIONAIS
.........................................................................................................
10
13. EQUIPARAES
..............................................................................................................................
11
14. NO SO CONSIDERADAS DOENAS DO TRABALHO
..................................................... 12
15. NEXO TCNICO EPIDEMIOLGICO PREVIDENCIRIO NTEP
.................................... 13
16. COMUNICAO DO ACIDENTE DO TRABALHO CAT
..................................................... 13
17. DIA DO ACIDENTE
.........................................................................................................................
14
18. ESTABILIDADE PROVISRIA
.....................................................................................................
14
19. RESPONSABILIDADES DA EMPRESA
......................................................................................
14
20. AO REGRESSIVA
.......................................................................................................................
14
21. COMPETNCIA
.................................................................................................................................
14
22. AES ACIDENTRIAS
................................................................................................................
15
23. CARNCIA
.........................................................................................................................................
15
24. CONTAGEM DO PERODO DE CARNCIA
..............................................................................
15
25. PERODOS DE CARNCIA
...........................................................................................................
16
26. PRESTAES QUE NO DEPENDEM DE CARNCIA
.......................................................... 17
27. NOVA FILIAO APS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
.............................. 18
28. SALRIO-DE-BENEFCIO
............................................................................................................
19
29. DISTINO ENTRE SALRIO-DE-BENEFCIO E RENDA MENSAL
................................ 20
30. CLCULO
...........................................................................................................................................
21
31. LIMITES
.............................................................................................................................................
22
32. SEGURADO ESPECIAL
..................................................................................................................
22
33. FATOR PREVIDENCIRIO
............................................................................................................
22
34. RENDA MENSAL DO BENEFCIO
...............................................................................................
23
35. CLCULO
...........................................................................................................................................
24
36. SEGURADOS ESPECIAIS
.............................................................................................................
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37. SEGURADO COM DEFICINCIA
................................................................................................
25
38. ATUALIZAO DOS BENEFCIOS
............................................................................................
25
39. REAJUSTE DOS BENEFCIOS
.....................................................................................................
25
40. QUESTES COMENTADAS
..........................................................................................................
26
41. QUESTES SEM COMENTRIOS
..............................................................................................
46
42. GABARITO
.........................................................................................................................................
56
01. RELAO JURDICA PREVIDENCIRIA Relao jurdica, como tantas
outras expresses utilizadas pelo Direito, descrita como um vnculo
abstrato estabelecido entre duas pessoas que faz surgir direitos e
deveres jurdicos. Pontes de Miranda afirma que a relao jurdica,
enquanto conceito fundamental essencialmente pessoal, ou seja, h de
se instaurar entre dois sujeitos de direito. Portanto, para que
haja uma relao jurdica, necessrio um vnculo entre duas ou mais
pessoas, e este vnculo deve fundamentado em uma previso normativa.
02. ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UMA RELAO JURDICA a) sujeito ativo o
titular principal da relao jurdica, o titular do direito, como por
exemplo, o credor na relao jurdica civil obrigacional. b) sujeito
passivo o devedor da prestao principal, quem deve realizar
determinada atividade em favor do titular do direito. c) objeto a
razo de ser do vnculo jurdico constitudo entre o credor (sujeito
ativo) e o devedor (sujeito passivo). d) hiptese normativa so os
fatos geradores da relao jurdica previstos pelo legislador
abstratamente. e) fato propulsor ou imponvel acontecimento
dependente ou no da vontade humana, a que a norma jurdica concede a
qualidade de criar, modificar ou extinguir direitos.
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03. RELAO JURDICA PREVIDENCIRIA DE CUSTEIO Na relao jurdica de
custeio ou financiamento o sujeito passivo o contribuinte ou
responsvel, seja ele pessoa fsica ou jurdica, a quem a lei atribui
o dever de verter contribuies para o sistema de previdncia. O
sujeito ativo dessa relao a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, rgo da Unio que tm competncia para fiscalizar e arrecadar
as contribuies devidas Seguridade Social. O objeto so as
contribuies sociais, espcie de tributo que tem por caracterstica
sua vinculao ao custeio da Seguridade Social. A hiptese normativa a
Lei n 8.212/91. O fato propulsor o enquadramento do acontecimento s
hipteses previstas abstratamente na norma, como por exemplo, o
exerccio de atividade remunerada, que, de regra, gera contribuies
dos empregados e empregadores. 04. RELAO JURDICA PREVIDENCIRIA DE
BENEFCIOS Nesta relao o sujeito ativo o segurado e os seus
dependentes, atingidos pela necessidade social protegida. Observem
que o segurado, de regra, o sujeito passivo como contribuinte na
relao de custeio, enquanto que o dependente no contribui e s faz
jus a dois benefcios: penso por morte e auxlio-recluso. O sujeito
passivo, no sistema brasileiro, o Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, Autarquia Federal previdenciria, responsvel pelo
pagamento das prestaes previdencirias. O objeto dessa relao jurdica
so as prestaes: benefcios e servios, tais como, as aposentadorias,
a penso por morte, o auxlio-doena, o salrio maternidade e outros. A
hiptese normativa a Lei n 8.213/91. O fato propulsor ou imponvel o
cumprimento dos requisitos que a referida lei estabelece para a
concesso dos seus benefcios, tais como a
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carncia, a qualidade de segurado, a incapacidade comprovada,
dentre outros. 05. BENEFICIRIOS DO RGPS (segurados e dependentes)
Conforme j foi analisado anteriormente, todo trabalhador que exera
atividade remunerada, desde que no esteja vinculado a Regime Prprio
de Previdncia Social RPPS ser considerado segurado obrigatrio do
Regime Geral de Previdncia Social, independentemente da sua
vontade. Portanto, a qualidade de segurado obrigatrio est
insitamente ligada ao exerccio de atividade remunerada, com ou sem
vnculo empregatcio. Conclui-se que o vnculo existente entre o
trabalhador e o RGPS legal e no contratual como ocorre com a
previdncia complementar. Na relao jurdica decorrente do RGPS, o
Estado chama para si a funo de proteger o trabalhador diante de
certas contingncias previstas em lei, atravs de filiao e contribuio
compulsrias. A nica exceo a essa regra no RGPS decorre da aplicao
do princpio da universalidade que admite a filiao de pessoa que no
exera atividade remunerada na qualidade de segurado facultativo, de
acordo com a sua prpria vontade. Em linhas gerais, os beneficirios
do RGPG dividem-se em segurados e dependentes. Os segurados so
aqueles que, de regra, contribuem e fazem jus a todos os benefcios
do RGPS, desde que cumpram os requisitos exigidos em lei. Os
dependentes so aqueles que no contribuem, mas mantm dependncia
econmica com os segurados na forma da lei. Possuem direito a
percepo de apenas dois benefcios: penso por morte do segurado e
auxlio-recluso. Nessa aula trataremos apenas da figura dos
dependentes porque os segurados j foram analisados exaustivamente
na aula 02 do nosso curso. 06. DEPENDENTES So aqueles que, apesar
de no serem contribuintes, fazem jus a alguns benefcios do RGPS, em
decorrncia da dependncia econmica com o segurado (presumida ou
comprovada), na forma estabelecida na lei de benefcios da
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Previdncia Social.
6.1. CLASSES Os dependentes na previdncia social so divididos em
trs classes. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condies entre si, mas a existncia de dependente de
qualquer das classes anteriores exclui do direito s prestaes os das
classes seguintes. Atualmente, no existe mais a figura do
dependente designado pelo segurado, sendo o enquadramento restrito
s classes expressamente previstas em lei, conforme tabela
abaixo:
CLASSE I
O cnjuge, o(a) companheiro(a) e o filho no emancipado, de
qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido ou que tenha
deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
CLASSE II Os pais. CLASSE III
O irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou
invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente.
6.2. EQUIPARADOS O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao
filho mediante declarao do segurado e desde que comprovada a
dependncia econmica na forma estabelecida no Regulamento da
Previdncia Social. 6.3. COMPANHEIRO (A) Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que mantm unio estvel com o segurado ou com a
segurada. Unio estvel aquela
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configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com inteno de constituio de famlia.
6.4. UNIO HOMOAFETIVA O(A) companheiro(a) homossexual de
segurado(a) tambm considerado dependente perante Previdncia Social
e tem direito a penso por morte e auxlio-recluso. 6.5. DEPENDNCIA
PRESUMIDA A dependncia econmica das pessoas indicadas na classe I
presumida, exceto no caso dos equiparados aos filhos, e a das
demais deve ser comprovada. 6.6. INSCRIO DO DEPENDENTE No mais
necessrio que o segurado promova a inscrio do dependente, de acordo
com a legislao vigente, o prprio dependente que deve habilitar-se
apenas na poca da concesso do benefcio. 6.7. PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE Conforme estabelece a Lei de Benefcios e o Regulamento
da Previdncia Social, a perda da qualidade de dependente ocorre nas
seguintes hipteses descritas abaixo: CNJUGE
Separao judicial ou divrcio, enquanto no lhe for assegurada a
prestao de alimentos, pela anulao do casamento, pelo bito ou por
sentena judicial transitada em julgado.
COMPANHEIRO (A)
Cessao da unio estvel com o segurado ou segurada, enquanto no
lhe for garantida a prestao de alimentos.
FILHO E IRMO Completarem vinte e um anos de idade, salvo se
invlidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completarem
vinte e um anos de idade; ou do casamento; ou do incio do exerccio
de emprego pblico efetivo; ou da constituio de estabelecimento
civil ou
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comercial ou da existncia de relao de emprego, desde que, em
funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
prpria; ou da concesso de emancipao, pelos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento pblico, independente de
homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis anos completos.
DEPENDENTES EM GERAL Cessao da invalidez ou pelo falecimento.
07. DAS PRESTAES EM GERAL As prestaes como gnero dividem-se em
benefcios e servios. Os benefcios so as prestaes pecunirias, pagas
em dinheiro, como por exemplo, as aposentadorias. Os servios so as
prestaes de natureza no pecunirias, como por exemplo, a reabilitao
profissional. Os benefcios previdencirios so espcies de prestaes
devidas pela Previdncia Social s pessoas que esto sob a sua proteo,
destinadas a prover-lhes a subsistncia nas eventualidades que as
impossibilitem o sustento prprio ou amparo sua famlia, em caso de
morte. Como o RGPS (INSS) consiste em um seguro social, os
benefcios tm como objetivo, em regra, substituir o rendimento do
trabalhador quando este no tenha mais condies laborais.
Classificam-se os benefcios em: benefcios privativos dos segurados
e benefcios privativos dos dependentes. 08. ESPCIES DE PRESTAES DO
RGPS O Regime Geral de Previdncia Social compreende os seguintes
benefcios: I - quanto ao segurado:
aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade;
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aposentadoria por tempo de contribuio; aposentadoria especial;
auxlio-doena; salrio-famlia; salrio-maternidade; e
auxlio-acidente.
II - quanto ao dependente:
penso por morte; e auxlio-recluso.
Conforme j foi afirmado, alm dos benefcios, as prestaes
compreendidas pelo Regulamento da Previdncia Social podem tambm ser
expressas em servios, que so bens imateriais postos disposio do
segurado, como por exemplo, a habilitao e a reabilitao
profissional. O INSS tem o dever de promover a prestao de
assistncia (re) educativa e de (re) adaptao profissional, instituda
sob a denominao genrica de habilitao e reabilitao profissional,
inclusive aos aposentados. Essa assistncia tem como objetivo
proporcionar aos beneficirios, incapacitados parcial ou totalmente
para o trabalho, em carter obrigatrio, independentemente de
carncia, e s pessoas portadoras de deficincia, os meios indicados
para permitir o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em
que vivem. 09. ACIDENTE DO TRABALHO TPICO O artigo 19, da Lei
8.213/91, estabelece que, de regra, o acidente do trabalho o que
ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo
exerccio do trabalho dos segurados especiais, provocando leso
corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou
reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.
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10. ALQUOTAS SAT (empregado, avulso e especial) A contribuio da
empresa, destinada ao financiamento dos benefcios concedidos em
razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho corresponde aplicao dos seguintes
percentuais, incidentes sobre o total da remunerao paga, devida ou
creditada a qualquer ttulo, no decorrer do ms, ao segurado
empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em
cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja
atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado mdio; ou III - trs por cento para a empresa em cuja
atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado grave. 11. TEORIA DO SEGURO SOCIAL A consagrao da
teoria do seguro social incluiu as prestaes acidentrias entre os
benefcios do Regime Geral de Previdncia Social RGPS, acarretando
como consequncia a responsabilidade objetiva do Estado social. De
acordo com essa teoria, cabe ao Estado garantir a proteo
previdenciria dos segurados em casos de acidente do trabalho,
atravs de benefcios, mesmo que o acidente tenha sido causado de
forma culposa pelo prprio segurado.
12. DOENAS OCUPACIONAIS Consideram-se acidente do trabalho as
seguintes entidades mrbidas: I - doena profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relao
elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social;
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II - doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relao
elaborada pelo MTPS. Em caso excepcional, constatando-se que a
doena no includa nos incisos I e II resultou das condies especiais
em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdncia Social deve consider-la acidente do trabalho.
13. EQUIPARAES O acidente ligado ao trabalho que, embora no
tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte
do segurado, para reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao; A
doena proveniente de contaminao acidental do empregado no exerccio
de sua atividade; Nos perodos destinados a refeio ou descanso, ou
por ocasio da satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local
do trabalho ou durante este, o empregado considerado no exerccio do
trabalho. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do
trabalho, em consequncia de:
ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho; ofensa fsica intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de
imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de
companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razo;
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desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de fora maior.
O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horrio de trabalho:
na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da
empresa; na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe
evitar prejuzo ou proporcionar proveito; em viagem a servio da
empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitao da mo-de-obra, independentemente
do meio de locomoo utilizado, inclusive veculo de propriedade do
segurado; no percurso da residncia para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive
veculo de propriedade do segurado.
14. NO SO CONSIDERADAS DOENAS DO TRABALHO
a doena degenerativa; a inerente a grupo etrio; a que no produza
incapacidade laborativa; a doena endmica adquirida por segurado
habitante de regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que
resultante de exposio ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
Tambm no considerada agravao ou complicao de acidente do
trabalho a leso que, resultante de acidente de outra origem, se
associe ou se superponha s consequncias do anterior.
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15. NEXO TCNICO EPIDEMIOLGICO PREVIDENCIRIO NTEP A percia mdica
do INSS considerar caracterizada a natureza acidentria da
incapacidade quando constatar ocorrncia de nexo tcnico
epidemiolgico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relao
entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificao Internacional de Doenas - CID,
em conformidade com o que dispuser o regulamento da previdncia. A
percia mdica do INSS somente deixar de considerar a natureza
acidentria da incapacidade quando demonstrada a inexistncia do nexo
de causalidade. A empresa poder requerer a no aplicao do nexo
tcnico epidemiolgico, de cuja deciso caber recurso com efeito
suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da
Previdncia Social.
16. COMUNICAO DO ACIDENTE DO TRABALHO CAT A empresa dever
comunicar o acidente do trabalho Previdncia Social at o 1
(primeiro) dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de
imediato, autoridade competente, sob pena de multa varivel entre o
limite mnimo e o limite mximo do salrio-de-contribuio,
sucessivamente aumentada nas reincidncias, aplicada e cobrada pela
Previdncia Social. Da comunicao a que se refere este artigo
recebero cpia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o
sindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta de comunicao
por parte da empresa, podem formaliz-la o prprio acidentado, seus
dependentes, a entidade pblica, no prevalecendo nestes casos o
prazo previsto neste artigo. A comunicao no exime a empresa de
responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto na lei.
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17. DIA DO ACIDENTE Considera-se como dia do acidente, no caso
de doena profissional ou do trabalho, a data do incio da
incapacidade laborativa para o exerccio da atividade habitual, ou o
dia da segregao compulsria, ou o dia em que for realizado o
diagnstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 18.
ESTABILIDADE PROVISRIA O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu
contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena
acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente. 19.
RESPONSABILIDADES DA EMPRESA A empresa responsvel pela adoo e uso
das medidas coletivas e individuais de proteo e segurana da sade do
trabalhador. Constitui contraveno penal, punvel com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho.
dever da empresa prestar informaes pormenorizadas sobre os riscos
da operao a executar e do produto a manipular. O Ministrio do
Trabalho e da Previdncia Social fiscalizar e os sindicatos e
entidades representativas de classe acompanharo o fiel cumprimento
dessas obrigaes. 20. AO REGRESSIVA Nos casos de negligncia quanto s
normas padro de segurana e higiene do trabalho indicados para a
proteo individual e coletiva, a Previdncia Social propor ao
regressiva contra os responsveis. 21. COMPETNCIA
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Os litgios e medidas cautelares relativos a acidentes do
trabalho sero apreciados, na via judicial, pela Justia dos Estados
e do Distrito Federal, segundo o rito sumarssimo, inclusive durante
as frias forenses, mediante petio instruda pela prova de efetiva
notificao do evento Previdncia Social, atravs de Comunicao de
Acidente do TrabalhoCAT. 22. AES ACIDENTRIAS As aes referentes
prestao por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos,
contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou
a incapacidade temporria, verificada esta em percia mdica a cargo
da Previdncia Social; ou II - em que for reconhecida pela
Previdncia Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das
seqelas do acidente. 23. CARNCIA Em relao s trs reas que integram a
seguridade social, a previdncia social a nica que, de regra, exige
contribuio compulsria por parte dos seus segurados. Nesse contexto,
a carncia uma consequncia dessa exigibilidade imposta aos segurados
de verterem contribuies para o custeio da Previdncia Social. O
perodo de carncia considerado o tempo correspondente a um nmero
mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio
tenha direito aos benefcios. Este perodo considerado a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competncias.
24. CONTAGEM DO PERODO DE CARNCIA Para cmputo do perodo de
carncia, sero consideradas as contribuies referentes ao perodo a
partir da data da filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para efeito
de carncia, considera-se presumido o recolhimento das contribuies
do segurado empregado, do trabalhador avulso e
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relativamente ao contribuinte individual prestador de servio, a
partir da competncia abril de 2003, as contribuies dele descontadas
pela empresa contratante da respectiva remunerao. Para fins de
carncia, tambm sero consideradas as contribuies realizadas a contar
da data do efetivo pagamento da primeira contribuio sem atraso, no
sendo consideradas para este fim as contribuies recolhidas com
atraso referentes a competncias anteriores, no caso dos segurados
empregado domstico, contribuinte individual, especial e
facultativo. Em resumo, s h carncia presumida para o segurado
empregado, avulso e contribuinte individual que prestem servios
para pessoa jurdica. Nos demais casos, para fins de carncia, o
recolhimento das contribuies deve ser comprovado pelo segurado.
Portanto se um segurado empregado provar o vnculo empregatcio com a
empresa durante cinco anos, este perodo ser computado como carncia,
mesmo que o segurado no possa comprovar o recolhimento das
contribuies, devendo o nus recair sobre a empresa.
25. PERODOS DE CARNCIA A concesso das prestaes pecunirias
(benefcios) do Regime Geral de Previdncia Social depende dos
seguintes perodos de carncia: BENEFCIOS CARNCIA Auxlio-doena e
aposentadoria por invalidez. 12 contribuies mensais Aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de contribuio e aposentadoria
especial.
180 contribuies mensais
Salrio-maternidade para a segurada contribuinte individual,
facultativa e especial.
10 contribuies mensais
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OBS.: Em caso de parto antecipado, o perodo de carncia do
salrio-maternidade ser reduzido em nmero de contribuies equivalente
ao nmero de meses em que o parto foi antecipado. 26. PRESTAES QUE
NO DEPENDEM DE CARNCIA Independe de carncia a concesso das
seguintes prestaes:
penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-
acidente; auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao
Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das
doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelo Ministrio da
Sade e da Previdncia Social a cada trs anos, de acordo com os
critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia, ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento
particularizado; aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxlio-doena, auxlio- recluso ou penso aos segurados especiais
desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de
forma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento
do benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do
benefcio requerido servio social; reabilitao profissional.
salrio-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e
empregada domstica.
Relao das doenas que dispensam a carncia:
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a) tuberculose ativa; b) hansenase; c) alienao mental; d)
neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversvel e
incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doena de Parkinson; i)
espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado
avanado da doena de Paget (ostete deformante); m) Sndrome da
Imunodeficincia Adquirida - AIDS; n) contaminao por radiao com base
em concluso da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave.
Observem como simples entender os perodos de carncia:
180 contribuies para as aposentadorias, exceto invalidez; 12
contribuies para os benefcios decorrentes de incapacidade
(aposentadoria por invalidez e auxlio-doena); 10 contribuies para o
salrio-maternidade em relao s seguradas contribuinte individual,
facultativa e especial. Nesse caso, a carncia tem a finalidade de
evitar uma eventual fraude. Uma segurada facultativa, por exemplo,
poderia ingressar na previdncia com carncia zero s para receber o
benefcio, e aps a sua concesso no mais contribuir.
Por excluso, em quaisquer outras hipteses, a concesso das
prestaes independe de carncia. 27. NOVA FILIAO APS A PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO Nas aulas presenciais, os alunos sempre
perguntam se possvel resgatar carncia de perodos anteriores perda
da qualidade de segurado. A resposta afirmativa, entretanto o
perodo de carncia anterior perda da qualidade de
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segurado s pode ser resgatado caso seja cumprida a exigncia
estabelecida no art. 24, pargrafo nico, da Lei 8.213/91 Art. 24,
Lei 8.213/91. Perodo de carncia o nmero mnimo de contribuies
mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competncias.
Pargrafo nico. Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuies anteriores a essa data s sero computadas para efeito de
carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao
Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (um tero) do nmero de
contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o
benefcio a ser
requerido.
Vamos analisar uma situao concreta de um segurado que tenha
perdido essa qualidade. Posteriormente, aps nova filiao ao Regime
Geral de previdncia, foi acometido de uma doena que exige carncia
de doze contribuies mensais. Caso esse segurado j possua, no mnimo,
quatro contribuies mensais sem perda da qualidade de segurado, as
contribuies anteriores podero ser somadas para totalizar as doze
contribuies. 28. SALRIO-DE-BENEFCIO Assim como utilizado para o
clculo da contribuio previdenciria o salrio-de-contribuio, existe
tambm uma base de clculo para o benefcio previdencirio, que o
salrio-de-benefcio. O salrio-de-benefcio o valor bsico, que
consiste em uma mdia aritmtica de certo nmero de contribuies,
utilizado para o clculo da renda mensal dos benefcios de prestao
continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto, o
salrio-famlia, o salrio-maternidade, a penso por morte e os demais
benefcios da legislao especial. Ser calculado com base no
salrio-de-benefcio o valor dos seguintes benefcios de prestao
continuada:
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I - aposentadoria por idade; II - aposentadoria por tempo de
contribuio; III - aposentadoria especial; IV- auxlio-doena; V -
auxlio-acidente de qualquer natureza; VI - aposentadoria por
invalidez.
Por outro lado, no ser calculado com base no salrio-de-benefcio
o valor dos seguintes benefcios de prestao continuada:
I - penso por morte; II - auxlio-recluso;
III - salrio-famlia; IV - salrio-maternidade.
29. DISTINO ENTRE SALRIO-DE-BENEFCIO E RENDA MENSAL Um dos erros
mais frequentes e comuns dos candidatos nessa matria est
relacionado confuso que costumeiramente ocorre no que diz respeito
ao significado dessas expresses. O salrio-de-benefcio, consiste em
uma mdia dos salrios-de-contribuio e sua funo a de servir de base
de clculo para alguns benefcios. A renda mensal consiste no valor
do benefcio apurado a partir da aplicao de uma alquota sobre o
salrio-de-benefcio.
Um exemplo pode esclarecer a importncia dessa distino.
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Imaginem que o segurado esteja em gozo de auxlio-doena cuja
renda mensal seja R$ 910,00, calculada a partir de um
salrio-de-benefcio de R$ 1.000,00 (91% do SB). Vamos supor que aps
a cessao desse benefcio passou a receber auxlio-acidente, cuja
renda mensal de 50% do salrio-de-benefcio (base de clculo) que deu
origem ao auxlio-doena. Ento o valor do auxlio-acidente ser de R$
500,00 correspondente a 50% do salrio-de-benefcio do auxlio doena.
Porm, comum nas aulas presenciais os alunos afirmarem
incorretamente que ser de R$ 455,00, correspondente a 50% da renda
mensal (valor) do auxlio-doena que lhe deu origem.
30. CLCULO O salrio-de-benefcio consiste:
para os benefcios de aposentadoria por idade e por tempo de
servio, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-
de-contribuio correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo,
multiplicado pelo fator previdencirio. para os benefcios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxlio-doena e
auxlio-acidente, na mdia aritmtica simples dos maiores
salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o
perodo contributivo.
A mdia abrange 80% das maiores contribuies relativamente a todo
o perodo contributivo. Esta sistemtica de clculo da mdia surgiu com
a Lei n 9.876, de 26.11.99, que regulamentou a Emenda
Constitucional n 20/1998. Pela regra anterior a mdia considerava
apenas as trinta e seis ltimas contribuies.
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31. LIMITES O valor do salrio-de-benefcio no ser inferior ao de
um salrio mnimo, nem superior ao do limite mximo do
salrio-de-contribuio na data de incio do benefcio. 32. SEGURADO
ESPECIAL Para o segurado especial, o salrio-de-benefcio consiste no
valor equivalente ao salrio mnimo, ressalvada a hiptese em que este
segurado contribua da mesma forma que o contribuinte individual.
33. FATOR PREVIDENCIRIO O fator previdencirio foi um mecanismo
criado para evitar que os segurados se aposentassem precocemente
por tempo de contribuio. que esse benefcio dispensa idade mnima.
Assim, basta que um homem contribua por 35 anos para ter direito
prestao do INSS, mesmo que conte com apenas 50 anos de idade, por
exemplo. Para a mulher, exige-se cinco anos a menos no tempo de
contribuio, enquanto professores e professoras se aposentam com
menos cinco anos em relao a homens e mulheres que no exercem o
magistrio. Bem que se tentou restringir que esse benefcio fosse
alcanado precocemente quando foi enviada ao Congresso a proposta de
emenda constitucional (PEC) que se transformou na Emenda
Constitucional 20, de 1998. Propunha conjugar tempo de contribuio e
idade mnima, mas no vingou tal exigncia, derrubada no trmite da
PEC. O fator previdencirio funciona como redutor do benefcio, nos
casos em que o segurado requer aposentadoria por tempo de
contribuio em idade precoce, sendo aplicado no clculo das
aposentadorias por idade e por tempo de contribuio, no participando
do clculo dos demais benefcios, mas s se aplica obrigatoriamente na
aposentadoria por tempo de contribuio.
O Decreto 8.145, de 2013, garantiu a aplicao do fator
previdencirio no clculo das aposentadorias por tempo de contribuio
e por idade devidas ao
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segurado com deficincia, se resultar em renda mensal de valor
mais elevado, devendo o INSS, quando da concesso do benefcio,
proceder ao clculo da renda mensal inicial com e sem a aplicao do
fator previdencirio. O fator previdencirio ser calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuio do segurado ao se aposentar, conforme a seguinte frmula:
onde: f = fator previdencirio; Es = expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuio at o momento da
aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alquota
de contribuio correspondente a 0,31. Portanto, se uma pessoa,
embora j possa se aposentar num momento, adiar o benefcio, ter mais
tempo de contribuio e idade, o que elevar o fator. Ao mesmo tempo,
com mais idade, ter uma menor expectativa de sobrevida, o que
colaborar ainda mais para majorar o fator. Como o fator
multiplicado pela mdia do passado contributivo do segurado, quanto
maior aquele, maior a renda do benefcio. Quer dizer, pode-se
aposentar com pouca idade, mas o valor recebido ser menor. Se
houver postergao, aumenta-se a renda. 34. RENDA MENSAL DO BENEFCIO
A renda mensal do benefcio de prestao continuada tem, comumente,
objetivo de substituir o salrio-de-contribuio ou o rendimento do
trabalho do segurado e, desta forma, no poder ter valor inferior ao
salrio mnimo. Tambm no deve ser superior ao do limite mximo do
salrio-de-contribuio na data de incio do benefcio, exceto se o
aposentado por invalidez necessitar de assistncia permanente,
hiptese em que esse limite mximo poder ser acrescido em 25%.
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35. CLCULO A RMI do benefcio ser calculada aplicando-se sobre o
salrio-de-benefcio os seguintes percentuais, de acordo com a tabela
abaixo: PERCENTUAL BENEFCIOS 100% do SB. Aposentadorias, exceto por
idade. 91% do SB. Auxlio-doena. 70% do SB + 1% para cada 12
contrib. Aposentadoria por idade. 50% do SB que originou o aux.
doena. Auxlio-acidente.
OBS.: o acidente do trabalho no altera estes percentuais. 36.
SEGURADOS ESPECIAIS Para os segurados especiais, inclusive os com
deficincia, garantida a concesso, alternativamente:
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxlio-doena, de
auxlio-recluso ou de penso, no valor de 1 (um) salrio mnimo, desde
que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma
descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do
benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do
benefcio requerido; ou de todos os benefcios especificados na lei
8.213/91, observados os critrios e a forma de clculo estabelecidos,
desde que contribuam facultativamente para a Previdncia Social, na
forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Ser devido o salrio-maternidade segurada especial, desde que
comprove o exerccio de atividade rural nos ltimos dez meses
imediatamente anteriores data do parto ou do requerimento do
benefcio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontnua.
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37. SEGURADO COM DEFICINCIA De acordo com o Decreto 8.145, de
2013, para o segurado que comprovar, na condio de pessoa com
deficincia, o tempo de contribuio na forma do art. 70-B do
Regulamento da Previdncia Social, a aposentadoria por tempo de
contribuio corresponder a cem por cento do salrio-de-benefcio (100%
do SB). 38. ATUALIZAO DOS BENEFCIOS Todos os salrios de contribuio
considerados para o clculo de benefcio sero devidamente atualizados
na forma da lei. Esta determinao implica na necessidade de alterao
por lei ordinria da forma do clculo do benefcio. 39. REAJUSTE DOS
BENEFCIOS Os benefcios sero reajustados para a preservao de seu
valor real na data de sua concesso. Conforme o art. 41-A da Lei
8.213/91 (includo pela Lei 11.430/2006), o valor dos benefcios em
manuteno ser reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do
salrio mnimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
incio ou do ltimo reajustamento, com base no ndice Nacional de
Preos ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundao Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. Nenhum benefcio
reajustado poder exceder o limite mximo do salrio-de-benefcio na
data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos (Lei
8.213/91, art. 41-A, 1). Art. 41-A. O valor dos benefcios em
manuteno ser reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do
salrio mnimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
incio ou do ltimo reajustamento, com base no ndice Nacional de
Preos ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundao Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. 1o Nenhum benefcio
reajustado poder exceder o limite mximo do salrio-de-benefcio na
data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
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Os benefcios de maneira geral no so reajustados com o mesmo
ndice de reajuste do salrio-mnimo, mas apenas na mesma data. 40.
QUESTES COMENTADAS 01. (analista judicirio execuo de mandados TRF 2
Regio FCC 2012) De acordo com a Lei no 8.213/1991, a concesso da
penso por morte e do auxlio recluso (A) dependem do perodo de
carncia de 6 meses. (B) dependem do perodo de carncia de 12 meses.
(C) dependem do perodo de carncia de 12 e 3 meses, respectivamente.
(D) dependem do perodo de carncia de 3 e 12 meses, respectivamente.
(E) independem de carncia. Comentrios A legislao previdenciria
estabelece que, independe de carncia a concesso das seguintes
prestaes:
penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-
acidente; auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou
do trabalho; aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxlio-doena, auxlio- recluso ou penso aos segurados especiais;
salrio-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e
empregada domstica; servio social; reabilitao profissional.
A penso por morte e o auxlio-recluso no dependem de carncia por
serem benefcios devidos apenas aos dependentes do segurado e de
natureza no programada.
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Gabarito: E 02. (advogado CEF FCC 2011) De acordo com a Lei no
8.213/91, em regra, o auxlio-doena, consistir numa renda mensal
correspondente a (A) 100% do salrio-de-benefcio, exceto o
decorrente de acidente do trabalho. (B) 100% do salrio-de-benefcio,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho. (C) 85% do
salrio-de-benefcio, exceto o decorrente de acidente do trabalho.
(D) 91% do salrio-de-benefcio, exceto o decorrente de acidente do
trabalho. (E) 91% do salrio-de-benefcio, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho. Comentrios Para resolvermos esta questo basta
um pequeno resumo acerca dos percentuais que incidem sobre o
salrio-de-benefcio, para o clculo da renda mensal: PERCENTUAL
BENEFCIOS 100% do SB Aposentadorias (exceto por idade) 91% do SB
Auxlio-doena 70% do SB + 1% para cada 12 contribuies Aposentadoria
por idade 50% do SB que originou o auxlio-doena Auxlio-acidente
OBS.: o acidente do trabalho no altera estes percentuais. De acordo
com o artigo 61, da Lei 8.213/91, o auxlio-doena, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, consistir numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salrio-de-benefcio. Gabarito: E 03. (advogado CEF FCC 2011) Segundo
a Lei no 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuies anteriores a essa data s sero computadas para efeito de
carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao
Previdncia Social, com, no mnimo,
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(A) um tero do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento
da carncia definida para o benefcio da penso por morte,
independentemente do benefcio a ser requerido. (B) dois teros do
nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia
definida para o benefcio a ser requerido. (C) um tero do nmero de
contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o
benefcio a ser requerido. (D) metade do nmero de contribuies
exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio de
auxlio-doena, independentemente do benefcio a ser requerido. (E)
metade do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da
carncia definida para o benefcio a ser requerido. Comentrios O
perodo de carncia (contribuio) anterior perda da qualidade de
segurado s pode ser resgatado, a partir da nova filiao, caso seja
cumprida a exigncia estabelecida no art. 24, pargrafo nico, da Lei
8.213/91, conforme destacado abaixo: Artigo 24. Lei 8.213/91.
Perodo de carncia o nmero mnimo de contribuies mensais
indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competncias. Pargrafo nico. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuies anteriores a essa data s sero computadas
para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da
nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (um tero) do
nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia
definida para o benefcio a ser
requerido.
Gabarito: C 04. (analista judicirio mdico do trabalho TRT MT FCC
2011) De acordo com INSS, o benefcio que s poder ser concedido aps
o cumprimento do perodo de carncia (A) o auxlio recluso. (B) a
aposentadoria por invalidez. (C) a penso por morte.
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(D) o salrio famlia. (E) o auxlio acidente de qualquer natureza.
Comentrios O artigo 25, I, da Lei 8.213/91 estabelece que, de
regra, a carncia exigida para a concesso da aposentadoria por
invalidez de 12 contribuies. Entretanto, h uma exceo contida no
art. 26, II, da Lei 8.213/91, ao no exigir carncia para a concesso
dessa aposentadoria quando for de origem acidentria e nos casos de
doenas graves. Portanto, a resposta depende de como a questo
cobrada no concurso, nesse caso, como a organizadora no tratou das
excees, devemos considerar a regra que consiste na exigncia de doze
contribuies. Gabarito: B 05. (analista de controle externo TCE SE
FCC 2011) Hortncia, empregada da empresa Flor, est afastada de seus
servios em razo de acidente de trabalho que lhe decepou o dedo
polegar. Assim, aps o dcimo sexto dia de afastamento a referida
empregada comeou a gozar de auxlio-doena acidentrio. Neste caso,
considerando que o acidente ocorreu no ano de 2011, em regra, o
auxlio-doena acidentrio (A) consistir numa renda mensal
correspondente a 91% do salrio-de-benefcio. (B) consistir numa
renda mensal correspondente a 100% do salrio-de-benefcio. (C)
depender de percia mdica realizada por perito especialista do INSS,
obrigatoriamente, dentro de trinta dias a contar do acidente. (D)
depender de percia mdica realizada por perito especialista do INSS,
obrigatoriamente, dentro de sessenta dias a contar do acidente. (E)
consistir numa renda mensal que poder variar de 40 a 90% do
salrio-de-benefcio. Comentrios
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A letra A est correta porque o art. 61, da Lei 8.213/91
determina que o auxlio-doena, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistir numa renda mensal correspondente a 91% (noventa
e um por cento) do salrio-de-benefcio. As letras B e E esto
erradas. A renda mensal de 91% do SB; As letras C e D esto erradas.
A empresa deve encaminhar o seu empregado para a percia do INSS
quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Gabarito: A 06. (tcnico
do seguro social INSS FCC 2012) Silvia trabalhou na empresa X, de
janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi
acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas
atividades habituais. Submetida a tratamento mdico, recuperou-se
para suas atividades. Nessa situao, Silvia teve direito a receber
(A) auxlio-acidente. (B) aposentadoria por invalidez. (C)
auxlio-doena. (D) reabilitao profissional. (E) tratamento mdico
fornecido pelo INSS. Comentrios Pelo afastamento decorrente de
incapacidade temporria superior a 15 dias, o segurado faz jus ao
auxlio-doena durante o tempo necessrio para sua recuperao. Esse
benefcio exige carncia de 12 contribuies, ou independe de carncia
quando tiver origem em acidente ou doenas graves constantes de rol
especfico. Em qualquer dessas hipteses a segurada da questo ter
direito ao benefcio, pois j exercia atividade durante 12 meses como
empregada (carncia presumida). Art. 59, lei 8.213/91. O
auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei,
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ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Gabarito: C 07.
(tcnico do seguro social INSS FCC 2012) Maria trabalhou de 02 de
janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma
empresa, vindo a contrair molstia no relacionada ao trabalho, com
prejuzo do exerccio de suas atividades habituais. Nessa situao,
Maria (A) no ter direito ao recebimento do auxlio-doena, por
ausncia do cumprimento da carncia. (B) ter direito aposentadoria
por invalidez, que independe do cumprimento de carncia. (C) ter
direito ao auxlio-acidente, que no exige carncia. (D) ter direito
ao auxlio-doena, que independe de carncia. (E) poder receber
aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas contribuies.
Comentrios Tanto a aposentadoria por invalidez como o auxlio-doena
exige carncia de 12 contribuies, caso no tenham origem em acidente
ou doenas graves constantes de rol especfico. Como a segurada s
possua 6 meses de contribuio, no far jus a percepo desses benefcios
decorrentes de incapacidade provisria ou definitiva. Art. 25, lei
8.213/91. A concesso das prestaes pecunirias do Regime Geral de
Previdncia Social depende dos seguintes perodos de carncia,
ressalvado o disposto no art. 26: I - auxlio-doena e aposentadoria
por invalidez: 12 (doze) contribuies mensais; Art. 26, lei
8.213/91. Independe de carncia a concesso das seguintes
prestaes:
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II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao
Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das
doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios
da Sade e do Trabalho e da Previdncia; Gabarito: A 08. (tcnico do
seguro social INSS FCC 2012) O salrio de benefcio serve de base de
clculo da renda mensal do benefcio. Para os segurados inscritos na
Previdncia Social, at 28/11/1999, calcula-se (A) o auxlio-doena,
pela mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio,
corrigidos ms a ms, correspondentes a oitenta por cento do perodo
contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdencirio. (B) a aposentadoria especial, pela mdia aritmtica
simples dos maiores salrios-de-contribuio, corrigidos ms a ms,
correspondentes a oitenta por cento do perodo contributivo
decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdencirio. (C) a aposentadoria por tempo de contribuio, pela
mdia aritmtica simples dos oitenta por cento maiores
salrios-de-contribuio, corrigidos ms a ms, de todo o perodo
contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo
fator previdencirio. (D) as aposentadorias por idade e tempo de
contribuio, inclusive de professor, pela mdia aritmtica simples dos
oitenta por cento maiores salrios-de-contribuio, corrigidos ms a
ms, de todo o perodo contributivo, decorrido desde julho de 1994.
(E) o auxlio-doena, aposentadoria por invalidez, pela mdia
aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio corrigidos ms a
ms, correspondentes a cem por cento do perodo contributivo,
decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdencirio. Comentrios A princpio, fundamental para os concursos
lembrar que, o valor do benefcio dado pela sua renda mensal, e no
pelo salrio-de-benefcio (base de clculo da renda mensal). Tambm
importante lembrar que o salrio-de-benefcio consiste numa mdia
aritmtica simples de todo o perodo contributivo (80% das
maiores
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contribuies) e no mais das 36 ltimas contribuies, sendo que a
aplicao do fator previdencirio obrigatria no clculo do SB da
aposentadoria por tempo de contribuio. De acordo com o artigo 32,
do decreto 3.048/99, o salrio-de-benefcio consiste: I - para as
aposentadorias por idade e por tempo de contribuio, na mdia
aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes
a oitenta por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada
pelo fator previdencirio; Gabarito: C 09. (tcnico do seguro social
INSS FCC 2012) Em relao ao valor da renda mensal dos benefcios,
correto afirmar que (A) o auxlio-doena corresponde a 100% (cem por
cento) do salrio de benefcio. (B) a aposentadoria por invalidez
corresponde a 91% (noventa e um) por cento do salrio de benefcio.
(C) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento)
do salrio de benefcio. (D) a renda mensal da aposentadoria especial
no est sujeita ao fator previdencirio. (E) a renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuio no est sujeita ao fator
previdencirio. Comentrios A letra A est incorreta. A RMB do
auxlio-doena corresponde a 91% do SB. A letra B est incorreta. A
RMB da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do SB. A
letra C est incorreta. A RMB da aposentadoria por idade corresponde
a 70% do SB mais 1% a cada grupo de 12 contribuies, at o mximo de
100% do SB.
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A letra D est correta. O fator previdencirio no utilizado no
clculo do SB da RMB da aposentadoria especial, de acordo com o art.
32, do decreto 3.048/99. A letra E est incorreta. O fator
previdencirio obrigatrio no clculo do SB da RMB da aposentadoria
por tempo de contribuio. Gabarito: D 10. (perito mdico do INSS FCC
2012) Apenas em relao aos segurados, NO fazem parte das prestaes
previdencirias compreendidas pelo Regime Geral de Previdncia
Social: (A) auxlio-acidente e aposentadoria por idade. (B)
aposentadoria por invalidez e salrio famlia. (C) auxlio-recluso e
reabilitao profissional. (D) auxlio-doena e aposentadoria especial.
(E) salrio-maternidade e aposentadoria por tempo de contribuio.
Comentrios De todas as prestaes previdencirias do RGPS (benefcios e
servios) apenas o auxlio-recluso e a penso por morte so devidos
exclusivamente aos dependentes. Por outro lado, a reabilitao
profissional pode ser prestada tanto ao segurado como ao
dependente, embora a lei assegure prioridade para o segurado. Os
demais benefcios, constantes do artigo 18, I, da lei 8.213/91, so
devidos somente aos segurados. Gabarito: C 11. (tcnico do seguro
social INSS FCC 2012) Maria advogada, empregada de uma empresa
desde 1990 e, a caminho do Frum, bateu seu automvel por cruzar o
farol vermelho, sofrendo ferimentos que se agravaram em razo de
Maria ser portadora de diabetes e a incapacitaram para suas
atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias. Nessa situao,
Maria
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(A) no ter direito a receber benefcio acidentrio, em razo de o
acidente no ter ocorrido no local de trabalho. (B) no ter direito a
benefcio acidentrio em razo de a incapacidade decorrer da diabetes.
(C) receber aposentadoria por invalidez acidentria. (D) no receber
benefcio acidentrio por estar dirigindo veculo prprio e no da
empresa. (E) receber auxlio-doena acidentrio. Comentrios Os
benefcios previdencirios em decorrncia de incapacidade podem ter
origem acidentria ou no. Relativamente ao valor no h diferenas,
contudo os benefcios acidentrios no exigem carncia. A legislao
previdenciria de benefcios definiu acidente do trabalho de forma
muito ampla, estabelecendo inclusive vrias hipteses que se
equiparam acidente de trabalho, dentre elas o acidente ocorrido in
itinere, ou seja, no percurso de casa para o trabalho, ainda que
seja no veculo do prprio segurado. Art. 19, lei 8.213/91. Acidente
do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da
empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando leso corporal ou
perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo,
permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. Art. 21,
lei 8.213/91. Equiparam-se tambm ao acidente do trabalho, para
efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horrio de trabalho: d) no percurso da residncia
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoo, inclusive veculo de
propriedade do segurado.
Gabarito: E
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12. (analista judicirio oficial de justia avaliador TRT 5 Regio
FCC 2013) Dorival voltava, com seu chapu de palha, de Maracangalha,
depois da primeira entrega de bicicleta, que fazia, aps sua
contratao como empregado da empresa Anlia Entregas Rpidas Ltda,
quando sofreu acidente na estrada, em razo da chuva fininha que
caa. Considerando que as consequncias do acidente o afastaro do
trabalho por 4 meses, certo afirmar que ele (A) no ter direito ao
auxlio-doena acidentrio, porque contratado h menos de seis meses,
no fazendo, por isso, jus ao benefcio. (B) receber o auxlio-doena
acidentrio, porque, mesmo contratado h menos de seis meses,
encontrava-se ainda no perodo de graa relativo a seu ltimo emprego,
de que fora demitido sete meses antes do acidente. (C) no ter
direito ao auxlio-doena acidentrio, mas ter ao previdencirio,
devido aos segurados que ainda no cumpriram a carncia mnima para o
primeiro. (D) gozar do auxlio-doena acidentrio, j que esse benefcio
no exige carncia. (E) gozar do auxlio-acidente, j que no foi sua a
culpa pelo evento danoso e para esse benefcio a Lei no exige
carncia. Comentrios O auxlio-doena tem como evento determinante a
incapacidade temporria para o trabalho em perodo superior a 15
dias. De regra, exige carncia de 12 contribuies mensais, porm,
independe de carncia, a concesso auxlio-doena decorrente de
acidente de qualquer natureza ou causa. Gabarito: D 13. (tcnico em
segurana no trabalho FHEMIG FCC 2013) Tendo em vista a concesso das
prestaes pecunirias do Regime Geral de Previdncia Social, conforme
determina o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, em que pese o
cumprimento de prazos, o limite de carncia para fazer jus ao
benefcio deve ser de (A) duas contribuies mensais, no caso de
salrio-maternidade, quando ocorrer parto antecipado onde, o clculo
do benefcio se dar pela metade do nmero de contribuies mensais em
relao ao parto em perodo normal.
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(B) cento e vinte contribuies mensais, nos casos de
aposentadoria por idade, tempo de contribuio e especial. (C) nove
contribuies mensais, no caso de salrio-maternidade, para as
seguradas contribuintes individual, especial ou facultativa. (D)
vinte e quatro contribuies mensais em caso de penso por morte,
auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente de qualquer
natureza. (E) doze contribuies mensais, nos casos de auxlio-doena e
aposentadoria por invalidez. Comentrios A concesso das prestaes
pecunirias (benefcios) do Regime Geral de Previdncia Social depende
dos seguintes perodos de carncia: BENEFCIOS CARNCIA Auxlio-doena e
aposentadoria por invalidez.
12 contribuies mensais
Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuio e
aposentadoria especial.
180 contribuies mensais
Salrio-maternidade para a segurada contribuinte individual,
facultativa e especial.
10 contribuies mensais
OBS.: Em caso de parto antecipado, o perodo de carncia do
salrio-maternidade ser reduzido em nmero de contribuies equivalente
ao nmero de meses em que o parto foi antecipado. Gabarito: E 14.
(analista judicirio - rea judiciria TRF 2 Regio FCC 2012) De acordo
com a Lei no 8.213/91, em regra, considera-se, especificamente,
doena profissional a (A) produzida ou desencadeada pelo exerccio do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social.
(B) adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o
trabalho realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social.
(C) doena degenerativa e a inerente a grupo etrio, bem como a doena
scio-ocupacional.
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(D) doena endmica adquirida por segurado habitante de regio em
que ela se desenvolva. (E) doena degenerativa e a inerente a grupo
etrio, bem como doenas cardiolgicas e pneumoccicas. Comentrios
Doena profissional a doena produzida ou desencadeada pelo exerccio
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da
Previdncia Social. Doena do trabalho a doena adquirida ou
desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relao
elaborada pelo MTPS. Gabarito: A 15. (analista judicirio rea
judiciria TRT 6 Regio FCC 2012) Quanto aos dependentes, so
consideradas prestaes previdencirias compreendidas pelo Regime
Geral de Previdncia Social: (A) aposentadoria por invalidez e
auxlio-doena. (B) auxlio-recluso e aposentadoria por tempo de
contribuio. (C) penso por morte e aposentadoria especial. (D)
auxlio-recluso e penso por morte. (E) aposentadoria por idade e
auxlio-doena. Comentrios Quanto aos dependentes, o Regime Geral de
Previdncia Social compreende os seguintes benefcios: penso por
morte, em decorrncia do falecimento do segurado, aposentado ou no e
auxlio-recluso, em razo do efetivo recolhimento de segurado priso.
Gabarito: D 16. (analista judicirio - rea judiciria TST FCC 2012)
Nos termos do Regime Geral da Previdncia Social, perodo de carncia
o nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o
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beneficirio faa jus ao benefcio. Neste sentido, dependem de
perodo de carncia os benefcios de (A) auxlio-acidente e
aposentadoria por invalidez. (B) penso por morte e
salrio-maternidade para empregada domstica. (C) salrio-famlia e
auxlio-doena. (D) auxlio-recluso e auxlio-acidente. (E)
aposentadoria especial e aposentadoria por idade. Comentrios
Independe de carncia a concesso das seguintes prestaes:
penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-
acidente; auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou de doenas graves; aposentadoria
por idade ou por invalidez, auxlio-doena, auxlio- recluso ou penso
aos segurados especiais; servio social; reabilitao profissional.
salrio-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e
empregada domstica.
Por outro lado, a aposentadoria especial e por idade possuem
carncia de cento e oitenta contribuies.
Gabarito: E 17. (enfermeiro do trabalho Banco do Brasil FCC
2012) O Decreto no 3.048/99, atualizado em outubro de 2010, consta
no artigo 5o que a Previdncia Social ser organizada sob a forma de
regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e
atuarial. Algumas das situaes atendidas nesse artigo so: I.
Cobertura de eventos de doena, invalidez, morte e idade
avanada.
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II. Proteo maternidade, especialmente gestante. III.
Salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de
baixa renda. Est correto o que consta em (A) I e III, apenas. (B)
II e III, apenas. (C) I e II, apenas. (D) I, II, III. (E) III,
apenas Comentrios De acordo com o art. 5 do Decreto 3.048/99, a
previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de
carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que
preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender a: I -
cobertura de eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II
- proteo maternidade, especialmente gestante; III - proteo ao
trabalhador em situao de desemprego involuntrio; IV - salrio-famlia
e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;
e V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou
companheiro e dependentes. Gabarito: D 18. (juiz do trabalho
substituto TRT da 11 regio 2012 FCC) Nos termos do Regime Geral de
Previdncia Social quanto aos acidentes de trabalho INCORRETO
afirmar: (A) Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do
trabalho a servio da empresa, provocando leso corporal ou perturbao
funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou
temporria, da capacidade para o trabalho.
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(B) Considera-se acidente de trabalho a doena profissional,
assim entendida aquela produzida ou desencadeada pelo exerccio do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social.
(C) A leso que, resultante de acidente de outra origem, se associe
ou se superponha s consequncias do anterior, ser considerada
agravao ou complicao de acidente do trabalho. (D) Equipara-se ao
acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora no
tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte
do segurado, para reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao. (E)
Considera-se como dia do acidente, no caso de doena profissional ou
do trabalho, a data do incio da incapacidade laborativa para o
exerccio da atividade habitual, ou o dia da segregao compulsria, ou
o dia em que for realizado o diagnstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro. Comentrios Conforme estabelece a legislao
previdenciria, no considerada agravao ou complicao de acidente do
trabalho a leso que, resultante de acidente de outra origem, se
associe ou se superponha s consequncias do anterior. Gabarito: C
19. (juiz do trabalho substituto TRT da 20 regio 2012 FCC) NO se
considera acidente do trabalho (A) aquele sofrido no local e no
horrio de trabalho, em consequncia de ato de imprudncia, de
negligncia ou de impercia de terceiro ou de companheiro de
trabalho. (B) aquele sofrido ainda que fora do local e horrio de
trabalho, na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe
evitar prejuzo ou proporcionar proveito. (C) a doena endmica
adquirida pelo segurado habitante de regio em que ela se
desenvolve, salvo comprovao de que resultante de exposio ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho. (D) aquele ocorrido
no local de trabalho ou durante este, nos perodos destinados a
refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras
necessidades fisiolgicas do segurado.
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(E) a incapacidade do segurado em relao qual a percia apenas
constatou a ocorrncia de nexo epidemiolgico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relao entre a atividade da empresa e a
entidade mrbida motivadora da incapacidade. Comentrios No so
consideradas doenas do trabalho:
a doena degenerativa; a inerente a grupo etrio; a que no produza
incapacidade laborativa; a doena endmica adquirida por segurado
habitante de regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que
resultante de exposio ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
Gabarito: C 20. (perito mdico previdencirio INSS 2012 FCC) Por
motivo de disputa relacionada ao trabalho, o empregado Antunes
sofre agresso fsica intencional de terceiro, Marcos, no refeitrio
da empresa durante o seu horrio de almoo. Em razo da desavena
Antunes fraturou um dedo da mo direita, o que lhe ocasionou uma
reduo temporria da capacidade de trabalho. Nesta situao, nos termos
da legislao previdenciria, pode-se afirmar que Antunes (A) no
sofreu acidente de trabalho por estar em horrio de refeio, portanto
no estar trabalhando. (B) no sofreu acidente de trabalho porque a
agresso foi provocada por terceiro e no colega de trabalho ou outro
empregado da empresa. (C) portador de doena profissional que se
equipara a acidente de trabalho. (D) sofreu evento equiparado a
acidente de trabalho para os efeitos da Lei no 8.213/91. (E) no
sofreu acidente de trabalho porque a leso foi pequena e a reduo da
capacidade de trabalho foi temporria. Comentrios
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Equipara-se a acidente do trabalho quando sofrido pelo segurado
no local e no horrio do trabalho, em consequncia de:
ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho; ofensa fsica intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de
imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de
companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razo;
desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de fora maior.
Gabarito: D 21. (tcnico do seguro social INSS FCC 2012) Joo fora
casado com Maria, com quem teve trs filhos, Joo Junior, de 22 anos
e universitrio; Marlia, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data
do bito de Joo, ocorrido em dezembro de 2011. Joo se divorciara de
Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente,
Joo veio a contrair novas npcias com Norma, com quem manteve unio
estvel at a data de seu bito. Norma possui uma filha, Miriam, que
mora com a me e foi por Joo sustentada. Nessa situao, so
dependentes de Joo, segundo a legislao previdenciria: (A) Maria,
Joo Junior, Marlia, Renato e Norma. (B) Joo Junior, Marlia, Renato,
Maria, Norma e Miriam. (C) Joo Junior, Marlia e Renato. (D) Joo
Junior, Maria, Marlia, Renato e Norma. (E) Marlia, Renato, Miriam e
Norma. Comentrios Vamos analisar a situao de cada uma das pessoas
envolvidas conforme o enunciado da questo:
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Maria divorciou-se sem direito a alimentos, portanto no pode ser
considerada dependente; Joo Junior, filho de 22 anos, no
dependente, porque no RGPS a partir dos 21 anos, mesmo cursando
universidade, perde essa condio. Esta vedao especfica do RGPS, no
sendo obrigatria em outros regimes de previdncia ou em outras
legislaes. Marlia e Renato, filhos menores de 21 anos na data do
bito, so dependentes; Norma, em decorrncia da unio estvel
dependente; Mirian, enteada de Joo, tambm sua dependente. Gabarito:
E 22. (tcnico do seguro social INSS FCC 2012) Joo fora casado com
Maria, com quem teve dois filhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos
respectivamente, na data do bito de Joo, ocorrido em 2011. Maria j
fora casada com Mrcio, de quem teve uma filha, Rosa, de 10 anos,
que era mantida por Joo, porque Mrcio no tivera condies de prover
seu sustento. O falecido ajudava financeiramente, tambm, sua me,
Sebastiana e seu irmo, Antnio que era invlido. Nessa situao, a
penso por morte de Joo ser concedida a: (A) Artur, Lia, Sebastiana
e Antnio. (B) Artur, Lia, Maria e Rosa. (C) Artur, Lia, Maria, Rosa
e Sebastiana. (D) Artur, Lia, Rosa e Sebastiana. (E) Artur, Lia e
Sebastiana. Comentrios Os dependentes na previdncia social so
divididos em trs classes sendo que os dependentes de uma mesma
classe concorrem em igualdade de condies entre si, mas a existncia
de dependente de qualquer das classes anteriores exclui do direito
s prestaes os das classes seguintes. Conforme o art. 16, lei
8.213/91, os dependentes preferenciais (classe I)
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de Joo so: Maria (cnjuge), Artur e Lia (filhos menores de 21
anos) e Rosa (enteada). Os demais, apesar de dependentes, no so
preferenciais. Gabarito: B 23. (perito mdico INSS FCC 2012) Os
beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social classificam-se
como segurados e dependentes. Nos termos da legislao previdenciria
correto afirmar que (A) segurado obrigatrio o maior de 12 (doze)
anos que se filiar ao Regime Geral da Previdncia Social, mediante
contribuio. (B) dependentes so pessoas que, por contriburem para a
previdncia social, podem ser beneficirios. (C) os filhos e a
esposa, por serem dependentes da classe diferente, no concorrem em
igualdade para o benefcio. (D) o segurado facultativo mantm a
qualidade de segurado, independente de contribuies, at 12 (doze)
meses aps a cessao das contribuies. (E) A existncia de dependentes
de uma classe exclui do benefcio os das classes seguintes.
Comentrios A letra A est errada porque a idade mnima dezesseis
anos; A letra B est errada porque os dependentes no contribuem; A
letra C est errada porque os filhos e a esposa do segurado so
dependentes da mesma classe; A letra D est errada porque, nesse
caso, o perodo de seis meses; O art. 16, 1, da lei 8.213/91
preceitua que a existncia de dependente de qualquer das classes
precedentes exclui do direito s prestaes os das classes seguintes.
Isto significa que, caso exista pelo menos um dependente na classe
I, na data da ocorrncia do evento determinante do benefcio
(exemplo: morte do segurado), os dependentes das demais classes
ficaro automaticamente excludos.
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Gabarito: E 24. (tcnico de controle externo TCE SE FCC 2011)
Mrio, segurado da Previdncia Social, faleceu deixando sua esposa,
Bruna, e trs filhos do casal: Gilberto, com dezesseis anos de
idade, Golias com dez anos de idade e Gabriel, com quinze anos de
idade. Neste caso, tero direito ao benefcio previdencirio de penso
por morte (A) Gilberto, Golias e Gabriel, apenas. (B) Bruna, Golias
e Gabriel, apenas. (C) Bruna, Gilberto, Golias e Gabriel. (D)
Golias, apenas. (E) Bruna, apenas. Comentrios Essa questo bem
simples, tendo em vista que, tanto a viva como os trs filhos
menores de 21 anos na data do bito, so considerados dependentes do
segurado, situados na 1 classe, no RGPS. Portanto, por serem
dependentes de uma mesma classe, todos tero direito penso por
morte, concorrendo em igualdade de condies entre si. Gabarito: C
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