Profª. Renata Orsi Online _ Direito Previdenciário DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA SEGURIDADE SOCIAL Profª. Renata Orsi 1. SEGURIDADE SOCIAL 1.1. CONCEITUAÇÃO A Seguridade Social tem por finalidade assegurar, à população, proteção contra as denominadas contingências sociais, i.e., situações que impedem (ou dificultam) ao indivíduo a manutenção de seu próprio sustento e de seus dependentes. Trata-se de criação do Welfare State, ou Estado do Bem-Estar Social, que visa à consecução da igualdade material entre os cidadãos mediante a positivação de direitos sociais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) expressamente consagrou o sistema de Seguridade Social no Capítulo II do Título VIII (“Da Ordem Social”), especialmente nos arts. 194 a 204. Trata-se de inovação da Constituição-cidadã, pois é esta a primeira vez em que o regime de Seguridade resta positivado pelo texto constitucional brasileiro (direitos fundamentais de segunda geração). Vejamos alguns aspectos essenciais do art. 194 da Constituição Federal de 1988, que contempla o conceito da Seguridade Social: Art. 194, CF/88. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social • Objetivo da Seguridade Social, como dito, é fazer frente às contingências sociais. • As ações voltadas à Seguridade Social têm caráter integrado: são promovidas não apenas pelos Poderes Públicos, mas também pela sociedade (que participa do regime por meio de seu financiamento ou prestação direta de serviços de assistência e saúde - ONGs, entidades beneficentes, etc.). • A Seguridade Social contempla três esferas de atuação, a saber: a) Saúde b) Previdência Social c) Assistência Social
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benefícios serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (por meio dos
Conselhos de Assistência Social).
iii. Previdência Social
Diferentemente da Assistência e da Saúde, a Previdência é dotada de caráter contributivo – i.e.,
o acesso a seus benefícios e serviços depende da efetiva contribuição aos cofres públicos. Objetivo
desse ramo da Seguridade Social é prestar amparo financeiro à pessoa, quando esta não puder trabalhar
(e.g., doença) ou for socialmente indesejável que trabalhe (e.g., maternidade).
Assim, e.g., o art. 201 da CF/88 estabelece o rol de contingências (eventos) cobertas pelo
Regime Geral de Previdência Social (a seguir estudado). Veja-se referido dispositivo:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
A Previdência Social compreende três regimes diversos:
a) RGPS (Regime Geral da Previdência Social): regime obrigatório, destinado a
todos os trabalhadores não abarcados por regime próprio (especialmente do setor
privado), e gerido pelo INSS. Suas normas são estudadas pelo Direito
Previdenciário. Legislação: Leis nº 8.212 e 8.213/91 + Decreto 3048/99 + Art. 201
da CF/88.
b) RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): regime obrigatório, destinado aos
servidores públicos da União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações
públicas. Gerido pelos órgãos da Administração Pública, tem suas regras gerais
previstas pelo art. 40 da CF/88. Suas normas são estudadas pelo Direito
Administrativo.
c) Complementar (Previdência Privada): regime facultativo, de natureza
complementar aos regimes obrigatórios acima mencionados. Pode ser público ou
privado (que será aberto, se administrado por instituições financeiras, ou fechado,
se administrado por uma empresa ou grupo de empresas) É previsto pelas leis
complementares nº 108 e 109/2001 + art. 202 da CF/88 + art. 40, §§14 a 16 da
CF/88. Estudado pelo Direito Comercial (Direito dos Seguros Privados).
B) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Tal como os demais ramos do direito, a Seguridade Social é dotada de princípios, ou seja,
proposições teóricas que orientam a aplicação e a interpretação de seu sistema de normas.
Por óbvio, os princípios gerais de direito também são plenamente aplicáveis ao Direito da
Seguridade Social. Assim, proposições como igualdade (material), dignidade da pessoa humana,
liberdade, proteção à propriedade, etc., também são observadas nesse ramo específico do direito.
Entretanto, mais do que tais princípios gerais (que são objeto de estudo da Teoria Geral do
Direito), interessam-nos os princípios próprios da Seguridade Social – os quais são classificados, pela
doutrina, em explícitos ou implícitos.
Princípios explícitos são aqueles expressamente previstos pela legislação – notadamente, pelo
art. 194, par. un. da Constituição Federal de 1988, além de outros dispositivos constitucionais a seguir
mencionados. Implícitos, por seu turno, são princípios que – embora não positivados pela legislação –
podem ser extraídos do sistema de normas referente à Seguridade Social.
Iniciaremos nossos estudos, então, pelos princípios explícitos da Seguridade Social.
Segundo a CF/88, trata-se dos OBJETIVOS da Seguridade Social – porém, em termos técnicos,
são verdadeiros PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, já que orientam as atividades e ditam as
finalidades do sistema de Seguridade Social.
Art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Finalmente, o benefício substituto da remuneração do trabalhador jamais será inferior ao salário
mínimo (art. 201, §2º da CF/88), nem superior ao teto previsto pelo INSS (atual: R$3.916,20), exceto
no caso de salário maternidade ou aposentadoria por invalidez de segurado que demande cuidados de
terceiro, como adiante se verá.
V. Equidade na forma de participação no custeio
Trata-se de corolário do princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88), estabelecendo que o
financiamento da Seguridade Social será feito na medida da desigualdade dos contribuintes: quem
ganha mais ou aufere mais rendimentos paga contribuições mais altas.
Dessa maneira, como regra geral, a empresa sempre contribui mais em relação ao segurado,
assim como o trabalhador com salário maior. Também contribui mais empresa que gera maior risco
social, como veremos a seguir (GILRAT).
O §9º do art. 195 da CF/88 consagra expressa manifestação de tal princípio, in verbis:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo [contribuições da empresa] poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Assim é que, e.g., instituições financeiras têm contribuições mais elevadas (atividade
econômica que gera mais lucro) e empresas de pequeno porte têm redução nas alíquotas.
A doutrina costuma comparar referido princípio com o princípio da capacidade contributiva, do
Direito Tributário.
VI. Diversidade da base de financiamento
Como acima ressaltado, a Seguridade Social é organizada, conjuntamente, pelos Poderes
Públicos e pela sociedade, em regime de coordenação. Da mesma maneira, seu financiamento é
repartido entre tais entes, consoante dispõe o art. 195 da CF/88.
O art. 195 da CF/88 prevê quatro fontes de custeio da Seguridade Social: contribuição do
empregador, contribuição dos trabalhadores, receitas de concursos de prognósticos e contribuições do
importador. Cada uma dessas fontes de custeio será analisada no seu devido momento. Neste
momento, deve-se ressaltar que a diversidade do financiamento é essencial para evitar a falência do
sistema – o que, fatalmente, ocorreria, caso se estabelecesse todo o financiamento a um único sujeito.
Importantes são as demais regras contidas no art. 195 da CF/88, cuja leitura atenta se
recomenda:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
VII. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Um dos princípios basilares da gestão administrativa da Seguridade Social é seu caráter
democrático e descentralizado.
O caráter democrático assegura a todas as pessoas a possibilidade de participar das decisões
tomadas pelos órgãos da Seguridade Social; a descentralização, por seu turno, permite a atuação
desconcentrada dos órgãos de Seguridade Social, envolvendo União, Estados, Distrito Federal e
Municípios na prestação de seus serviços e benefícios (de forma a melhor atender às necessidades da
população).
Ademais, a CF/88 assegura a gestão quadripartite da Seguridade Social – isso significa que, das
deliberações dos órgãos integrantes do sistema (e.g., Conselho Nacional de Previdência Social –
CNPS, Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Conselho Nacional de Assistência Social
– CNAS, etc.), deverão, necessariamente, participar representantes dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo.
VIII. Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço (ou regra da
contrapartida)
Referido princípio não vem previsto no par. un. do art. 194 da CF/88, e sim no art. 195, §5º.
Refere-se à impossibilidade de se criar, estender ou majorar benefício sem a correspondente fonte
de custeio:
Art. 195, § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
•••• Decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de
constitucionalidade (art. 102, §2º, CF/88)
•••• Súmulas vinculantes do STF (art. 103-A, CF/88)
Súmula Vinculante 8 São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário [previam prazo de prescrição e decadência de 10 anos para cobrança de contribuições previdenciárias, enquanto o Código Tributário Nacional (CTN) previa prazo de 5 anos].
v. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (que criem complementações de
benefícios previdenciários). Podem ser consideradas fontes? Dificuldades com relação
ao caráter cogente das normas de direito previdenciário.
vi. Costume – não é fonte do direito previdenciário, pois este envolve necessariamente
normas de ordem pública.
vii. Tratados, convenções e acordos internacionais que versem sobre matéria
previdenciária (art. 85-A, Lei nº 8.212)
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
OBS: o Brasil mantém acordo internacional, entre outros, com: Argentina, Cabo Verde, Espanha,
iv. Método teleológico: busca o sentido da norma com base em sua finalidade – não apenas na
vontade do legislador, mas no problema que a norma deseja resolver.
2.2.2. Integração
Integrar significa preencher lacuna existente no ordenamento jurídico. Para tanto, o intérprete
se utilizará de técnicas jurídicas diversas:
•••• Analogia: ampliação da abrangência de uma norma jurídica para abarcar situação
semelhante àquela originalmente tutelada pela norma (ex.: companheiro homo-
afetivo);
•••• Equidade: justiça no caso concreto – aplicar a lei de maneira a assegurar a maior
igualdade possível (ex.: julgados que estenderam benefício da pensão por morte à
companheira, mesmo antes de a regra ser estabelecida em lei);
•••• Princípios gerais do direito: princípios são utilizados para conferir coerência à
norma. Não apenas os princípios específicos da seguridade social, mas os gerais do
direito: igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade, etc.
2.2.3. Validade, vigência e eficácia
Validade: segundo o art. 195, §4º da CF/88, outras fontes de custeio podem ser estabelecidas
mediante lei complementar, desde que não apresentem fato gerador idêntico a outro imposto:
Art.195, §4º, CF/88 - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
O artigo mencionado trata da competência residual da União para criação de impostos.
Segundo tal dispositivo, a União poderá instituir novos impostos por lei complementar, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos discriminados na
Constituição.
Entretanto, o STF entende que tal proibição não se aplica às novas contribuições sociais –
assim, é legítima a coincidência da base de cálculo de contribuição social com a base de cálculo de
imposto já existente (em posicionamento divergente em relação àquele contido na CF/88). Apenas não
é possível a coincidência com outra contribuição social. No mais, quanto à não-cumulatividade, o STF
entendeu que esta não se aplica às contribuições sociais, vez que se trata de tributos monofásicos, não
Ademais com relação à criação de novas contribuições sociais, o STF firmou entendimento no
sentido de que esta depende da promulgação de lei complementar, desde que referida contribuição
não venha expressamente prevista pela CF/88. Assim, há de se distinguir três situações:
a) Criação de contribuições não previstas pela Constituição: deve ser feita mediante lei
complementar;
b) Instituição de contribuições já previstas pela Constituição, mas ainda não
regulamentadas por lei: pode ser feita mediante lei ordinária;
c) Alteração do regime de contribuições já vigentes no ordenamento: pode ser feita
mediante lei ordinária .
Nos casos em que é admissível a utilização de lei ordinária para regulamentação ou instituição
de contribuições sociais, também é possível fazer-se uso de medidas provisórias, desde que respeitado
o princípio da anterioridade nonagesimal.
OBS: Quanto à coincidência de bases de cálculo entre CONFINS e PIS (contribuições sociais), o STF
entendeu ser possível, pois criada pelo próprio constituinte.
Vigência: De acordo com a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), as leis têm
vigência 45 dias após sua publicação (vacatio legis). Porém, é possível que outro prazo seja
determinado pela lei (data da publicação ou prazo superior).
Normalmente, no direito da seguridade social, as normas entram em vigor quando de sua
publicação – porém, atentar para o caso da instituição ou modificação de contribuições
previdenciárias, que deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (sem considerar o
exercício financeiro – art. 195, §6º da CF/88).
Art. 195, § 6º, CF/88 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
A eficácia pode ser analisada em relação ao tempo e ao espaço:
i. Eficácia no tempo
Diz respeito ao momento em que a norma passará a ser aplicada.
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual”. Nessa situação, o recurso da decisão da Justiça Estadual
que atuou de forma supletiva na competência da Justiça Estadual será dirigido ao Tribunal Regional
Federal correspondente.
Exceção a essa regra são as ações envolvendo acidente de trabalho propostas pelo empregado
em face do empregador, cuja competência, a partir da EC nº 45/2004, passa a ser da Justiça do
Trabalho. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 22 do STF:
Súmula Vinculante nº 22, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
2.2.4. Hierarquia
Hierarquia é a ordem de graduação entre as normas, estudada pelo Direito Constitucional. Em
síntese, pensando-se de forma decrescente, tem-se a seguinte hierarquia entre normas: constituição,
leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e
“ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Por força do princípio da universalidade do atendimento (art. 194, par. un., I, CF/88),
entretanto, pessoas que não estejam enquadradas como seguradas obrigatórias e não tenham regime
próprio de Previdência podem se inscrever como segurados facultativos.
Iniciaremos nossos estudos, então, estudando o conceito de “segurados” do RGPS.
3.1. SEGURADOS DO RGPS
Segurados são pessoas físicas que exercem ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou
eventual, com ou sem vínculo empregatício, que contribuem para a Previdência Social e, por tal
razão, podem usufruir dos benefícios por ela geridos.
Elementos do conceito:
� “Pessoa física”: pessoa jurídica não é segurada, apenas contribuinte
� “Exercem ou não atividade”: pessoas que trabalham ou desempregados que contribuem para o
sistema.
OBS: Aposentados que continuam a trabalhar são contribuintes obrigatórios da Previdência Social
(art. 9º, I, §1º do RPS).
� “Remunerada ou não”: estudante, síndico de condomínio, dona-de-casa, etc.
� “Efetiva ou eventual”: independe de habitualidade (e.g., trabalhador eventual)
� “Com ou sem vínculo empregatício”: também são segurados o trabalhador avulso e o
autônomo.
Idade mínima do segurado: 16 anos (art. 7º, XXXIII, CF/88); exceto aprendiz (14 anos). Porém, se,
porventura, o trabalhador tiver menos de 14 anos, terá direito à contagem de tempo de serviço para
fins previdenciários, pois não pode ser prejudicado pelo regramento constitucional.
O art. 9º, VI do Decreto nº 3048/99 prevê quem são considerados trabalhadores avulsos:
“a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos”.
O Decreto, ainda, no §7º do mesmo artigo, traz as definições de cada uma das atividades:
“Entende-se por:
I- capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos”.
OBS: O avulso portuário vem previsto na Lei nº 8630/93 e o não portuário (urbano ou rural), na Lei
nº 12023/09. Ademais, neste ponto, é importante atentar para as obrigações do OGMO e do operador
portuário, previstas pelo art. 217 do RPS e a seguir descritas.
b) Segurados obrigatórios individuais
Antes, eram denominados “empresários, autônomos e equiparados a autônomos”. A partir
da promulgação da Lei 9.876/99, são denominados contribuintes individuais. Vêm previstos nos
arts. 12, V da Lei 8.212/91 e 9º, V do RPS.
O principal contribuinte individual é o trabalhador autônomo, i.e., a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (e.g.,
profissionais liberais) (art. 12, V, alínea h da Lei nº 8.212/91).
Também se destaca, aqui, o trabalhador eventual, i.e., a pessoa física que presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
(e.g., garçom contratado para eventos) (art. 12, V, alínea g da Lei nº 8.212/91).
OBS: O art. 9º, §15 do Decreto nº 3048/99 complementa os conceitos acima, exemplificando outros
trabalhadores que também serão considerados autônomos e eventuais. Entre tais trabalhadores,
destacam-se, por sua relevância: condutor autônomo de veículo rodoviário, cooperado, comerciante
ambulante, faxineiro, feirante, médico residente, árbitro desportivo, etc.
Art. 9º, §15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.
Ademais, são previstos como contribuintes individuais os empresários (art. 12, V, f):
a) Titular de firma individual, urbana ou rural;
b) S.A: diretor não empregado, membro do conselho fiscal e membro do conselho de
administração (desde que recebam pro labore);
c) Ltda: Sócio-gerente, administrador, e sócio-cotista (desde que recebam pro
labore);
d) Sociedades em nome coletivo e de capital e indústria: todos os sócios (desde que
recebam pro labore);
e) Diretor de cooperativa ou associação e síndico ou administrador condominial
(desde que recebam remuneração – ou, no caso do síndico, seja isento da cota
condominial – STJ)
Finalmente, o art. 9º, inciso V, do RPS, estabelece os demais contribuintes individuais:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio
de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(...)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.
c) Segurados obrigatórios especiais
Diferenciam-se dos demais por conta de peculiaridades existentes tanto em relação às
contribuições previdenciárias devidas à Receita Federal, quanto em relação aos benefícios. Assim,
quanto às contribuições, têm base de cálculo diferenciada (receita bruta da comercialização da
produção rural ou pesqueira), alíquota diferenciada (2,0% da receita bruta da comercialização da
produção rural ou pesqueira + 0,1% dessa mesma base de cálculo para contribuição do GILRAT +
0,2% a título de contribuição ao SENAR (contribuições de terceiros) e periodicidade diferenciada (já
que a contribuição não é necessariamente mensal). De outra parte, quanto aos benefícios, não têm
direito à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se contribuir facultativamente à alíquota
adicional de 20% do salário-de-contribuição); como regra geral, recebem benefícios no valor fixo de
1 salário mínimo e têm contagem da carência diferenciada (tempo efetivo de trabalho em atividade
O conceito de segurado especial encontra-se regulado na própria CF/88, no art. 195, §8º:
“ Art. 195, §8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Porém, o Decreto nº 3048/99 melhor explicitou referido conceito no inciso VII, do artigo 9º:
“VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”.
São características do segurado especial:
1. Residência no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo do local da
prestação de serviços (mesmo Município ou a Município contíguo);
2. Exploração de atividade agropecuária ou pesqueira de forma direta, sem auxílio
de empregados, ou na condição de parceiro ou meeiro outorgado. É possível a
utilização, pelo grupo familiar, de empregados (incluindo empregado rural por
pequeno prazo) ou contribuintes individuais em épocas de safra, à razão de no
máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Em qualquer
caso, sempre deverá ser respeitada a razão de oito horas/dia e quarenta e quatro
horas/semana.
3. Atividade exercida individualmente ou em regime de economia familiar,
admitido o auxílio eventual de terceiros (por economia familiar entende-se aquela
� Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo
familiar ou de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade
não exceda ao menor valor de benefício de prestação continuada pago pela Previdência
Social;
� Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor valor de benefício de
prestação continuada pago pela Previdência Social.
Ainda, o §18 do RPS contempla, em rol taxativo, atividades que podem ser desempenhadas
pelo segurado especial sem que ocorra a perda de tal condição:
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e
� O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.
� O segurado especial, nos termos do art. 200, §2º, pode contribuir facultativamente com o
RGPS (para complementar benefícios).
3.1.2. SEGURADOS FACULTATIVOS
É a pessoa física que, embora não sendo segurada obrigatória da Previdência Social,
contribui para o RGPS, no intuito de utilizar-se dos benefícios por ele assegurados (art. 9º, §12 do
RPS). Para ser facultativo, o segurado não pode estar incluído entre os segurados obrigatórios do
RGPS e nem estar vinculado RPPS (exceções serão vistas a seguir).
O conceito de segurado facultativo é apresentado pelo art. 14 da Lei nº 8.212/91 e pelo art.
11 do Decreto nº 3048/99:
Art. 14, L. 8212/91. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Art. 11, Decreto 3048/99. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Por força da vedação constitucional ao trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de
aprendiz, entende-se que o conceito vigente de segurado facultativo é aquele previsto no Decreto
3048/99, i.e., o maior de dezesseis anos que se filiar ao RPGS, mediante contribuição, desde que
não enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social.
Uma vez inscrito no Regime Geral da Previdência Social, o segurado facultativo tem
obrigação de recolher a respectiva contribuição social. Perdendo a qualidade de segurado (período de
graça – 6 meses), poderá filiar-se novamente ao RGPS, mediante nova inscrição – porém, não poderá
efetuar o recolhimento de contribuições em atraso (a não ser que esteja no período de graça).
Também não lhe é permitido recolher contribuições referentes a períodos anteriores a sua
Ressalte-se que a perda da condição de segurado ocorre no dia seguinte ao vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do
período de graça (art. 14, RPS).
Segundo o Decreto nº 3048/88, podem filiar-se facultativamente, entre outros (rol
exemplificativo):
Art. 11, § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional (OBS: o Brasil mantém acordo internacional, entre outros, com: Argentina, Cabo Verde, Espanha, Chile, Grécia, Itália, Luxemburgo, Uruguai, Portugal); e
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência social (incluindo o servidor público, civil ou militar, exceto no caso de
afastamento sem vencimentos – art. 201, §5º da CF/88).
3.1.3. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
É mister esclarecer a diferença entre os conceitos de filiação e inscrição no RGPS.
A filiação do segurado facultativo necessita de inscrição no sistema e só se confirma com o
pagamento da primeira contribuição, voluntária e sem atraso. Caso a contribuição venha a ser
recolhida fora do prazo, é entendimento do INSS que a filiação será convalidada para a competência
relativa ao mês do pagamento efetivo, ou seja, não retroage e não permite o pagamento de
contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que houve
cessação da atividade sujeita à filiação obrigatória.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado.
É admitida a inscrição post mortem do segurado especial, desde que comprovada a existência
dos pressupostos da filiação.
3.1.4. TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL
Servidor civil e militar
São excluídos do Regime da Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 13, Lei nº
8.212/91, e do artigo 10 do Decreto nº 3048/99:
Art. 10, RPS. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. § 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. § 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. § 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
Se afastados sem vencimentos: facultativos do RGPS (salvo se RPPS permitir sua inscrição
Empresa e empregador doméstico são conceituados pelo direito previdenciário como
contribuintes da Seguridade Social (assim como também o são os trabalhadores).
Contribuinte é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de contribuições à
Previdência Social – nos termos do direito tributário, é a pessoa que tem relação material com o fato
gerador do tributo.
A empresa, além de contribuir por fato gerador próprio, é responsável pela retenção da
contribuição de seus empregados (o mesmo ocorre com o empregador doméstico).
Empresa é atividade organizada, com finalidade de lucro, para produção de bens e serviços
destinados ao mercado (conceito do Direito Comercial). Exceção à finalidade de lucro são as
associações e entidades beneficentes, também consideradas empresas para fins previdenciários, como
se verá.
O inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212/91 apresenta o conceito de empresa:
“ Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”;
Observe-se que os órgãos da administração pública não correspondem propriamente a
empresas, mas são considerados como tal por ficção legal (com relação aos servidores não
estatutários).
A lei afirma, ainda, que se equiparam à empresa (par. un. do art. 15 da Lei nº 8212/91 e par.
un. do art. 12 do Decreto nº 3048/99):
I – O contribuinte individual, incluindo o trabalhador autônomo, em relação a segurado que lhe presta
serviço;
II – A cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão
diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras (questão da imunidade?);
III – O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; e
IV – O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado
Nesse sentido, o já mencionado art. 195 da CF/88 trata do custeio da Seguridade Social (além
do art. 149, que trata especificamente das contribuições para a seguridade):
Art. 195, CF/88. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Com base em tal dispositivo, é possível distinguir-se financiamento direto e indireto: o direto
decorre do pagamento das contribuições sociais de trabalhadores e empregadores e o indireto, dos
recursos orçamentários dos entes políticos, além dos impostos pagos pela sociedade.
Competência para instituir contribuições é da União (art. 149, CF/88), ressalvada a
competência dos Estados e Municípios de instituir contribuições para custear seus regimes próprios
(art. 149, §1º, CF/88).
Majoritariamente, a doutrina e a jurisprudência (STF) entendem que as contribuições são
espécie de tributo (ao lado dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos
compulsórios). Assim, o art. 149 da CF/88 trata das contribuições sociais lato sensu (ou contribuições
especiais), das quais são espécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de
intervenção no domínio econômico e contribuições no interesse de categorias profissionais. Ainda,
segundo o STF, as contribuições sociais em sentido estrito podem ser divididas em contribuições para
a seguridade social (art. 195, PIS/PASEP, etc) e contribuições gerais (salário-educação, etc).
OBS: Segue análise de alguns parágrafos importantes do art. 195:
• §1º: “As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União”.
Entretanto, segundo o § 2º, “a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de
As contribuições das empresas estão previstas no inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
Podem ter por base de cálculo a folha de pagamentos, o faturamento ou o lucro. Embora a empresa
não se beneficie diretamente do recolhimento de contribuições, indiretamente é favorecida, pois não
tem de custear eventuais afastamentos do empregado ou mesmo sua aposentadoria.
Inicialmente, ressalte-se que tais contribuições poderão ter alíquotas diferenciadas em razão
da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da
condição estrutural do mercado de trabalho, nos termos do §9º do art. 195, CF/88:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
Na legislação infraconstitucional, ademais, estabelece-se que a empresa que gera maior risco
social também contribuirá com maior alíquota. Vê-se, neste ponto, aplicação prática do princípio da
capacidade contributiva.
Com base no conceito de empresa dado pela legislação previdenciária, conclui-se que as
contribuições referidas no art. 195 da CF/88 são devidas por pessoa, física ou jurídica, que assume os
riscos da atividade econômica rural ou urbana, com ou sem intuito de lucro, e que tem segurado a lhe
prestar serviços (conceito amplo).
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS (FOLHA DE SALÁRIOS)
Prevista no art. 195, I, a, da CF/88, refere-se à contribuição incidente sobre a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho (conceito amplo) pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Portanto, o pagamento que terá incidência da contribuição será aquele realizado a qualquer
pessoa física, tanto o empregado, quanto o avulso e o autônomo, desde que prestem serviços ao
empregador.
OBS: Segundo o §13 do art. 195 da CF/88, é possível a substituição total ou parcial da contribuição
sobre folha de pagamentos pela contribuição sobre receita ou faturamento, desde que esta venha
A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, estabelece as alíquotas das contribuições a cargo da
empresa (+ art. 201 do RPS):
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
OBS: Observe-se que a contribuição da empresa incide sobre a remuneração do trabalhador, e não
sobre o salário-de-contribuição (não há, portanto, teto). Entretanto, no conceito de remuneração, não
são consideradas as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição, descritas no §9º do art. 28 da
Lei nº 8.212/91 (§2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91).
OBS 2: Não incidem contribuições sobre os lucros distribuídos aos sócios (só sobre o pro-labore, mas
deve haver expressa separação entre essas formas de remuneração – art. 201, §3º, RPS)
A lei, nos demais parágrafos, estabelece tratamento diferenciado a certos contribuintes:
� Instituições financeiras (§ 1º do artigo 22 + art. 201, §6º do RPS):
“§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo”.
� Associações desportivas: para as associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional, a contribuição é diferenciada, conforme disposto nos §§ 6º a
11-A da Lei, sendo a contribuição dos incisos I e II do art. 22 (salários + GILRAT)
substituída por 5% da receita bruta dos espetáculos desportivos de que participem
em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivo.
A responsabilidade de efetuar o desconto de 5% e o respectivo recolhimento caberá
à entidade promotora do espetáculo, no prazo de até 2 dias úteis após a realização
do evento, cabendo à associação desportiva informar àquela todas as receitas
auferidas.
Caso haja recebimento de recursos, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a
empresa que concedê-los ficará responsável por ter e recolher o percentual, sem
qualquer dedução, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
� Micro empresas e empresas de pequeno porte: têm tratamento diferenciado em
decorrência da Lei nº 9.317/96 (SIMPLES), a qual estabelece percentuais
contributivos conforme o faturamento da empresa. Tais empresas estão isentas das
contribuições de terceiros, mas também devem arrecadas as contribuições dos
segurados.
� Empresa produtora rural: desde que se dedique exclusivamente à produção rural, a
contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos é substituída
pela de 2,5% calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
De acordo com o artigo 24 da Lei nº 8.212/91, a contribuição do empregador doméstico é de
12% do salário-de-contribuição (remuneração registrada na CTPS) do empregado doméstico a seu
serviço.
5.3. CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
As contribuições da União vêm previstas no art. 16 da Lei nº 8.212/91:
Art. 16, L. 8.212/91. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
O Estado também deve contribuir para o sistema previdenciário (lembre-se, aliás, que este
também é considerado “empresa” para fins previdenciários – Estados e Municípios, assim, contribuem
diretamente para o sistema, mediante pagamento das contribuições em relação aos servidores que se
sujeitam ao RGPS).
Porém, não seria lógico a União cobrar contribuições dela mesma; por isso, em substituição às
contribuições devidas, esta deve fixar recursos em seu orçamento destinados à Seguridade Social
(decorrentes da arrecadação de outros tributos).
Ademais, como se vê, a União assume a responsabilidade de cobrir eventuais insuficiências
financeiras que a Previdência Social venha a sofrer, conforme o determinado pela Lei Orçamentária
Anual.
As contribuições sociais das empresas incidentes sobre faturamento e lucro poderão contribuir
para pagamento dos encargos previdenciários da União (pessoal do INSS e benefícios do RPPS),
assegurada a destinação de, pelo menos, 10% dos recursos para as ações de Saúde e Assistência Social
(v. art. 18 da Lei 8.212/91 c/c art. 167, XI da CF/88).
Contribuição sobre a receita dos concursos de prognósticos
Regulamentadas pela Lei nº 8.212/91 e pelo Decreto nº 3048/99, incluem:
Finalmente, constituem outras receitas da Seguridade Social, nos termos do art. 27 da Lei nº
8.212/91:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal (bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins que é confiscado); VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal; VIII - outras receitas previstas em legislação específica. Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
5.6. Contribuições do segurado: o salário-de-contribuição
5.6.1. CONCEITO
Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da
Previdência Social, com exceção do segurado especial. O conceito, em relação a cada um dos
segurados, pode ser extraído do artigo 214 do Decreto nº 3048/99:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
* Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91 (art. 199-A do Decreto nº 3048/99), o contribuinte
individual ou segurado facultativo que optar pela contribuição de 11% sobre o valor mínimo não tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição (disposição inserida pela LC 123/06,
regulamentando o art. 201, §12 da CF/88, que trata do Sistema Especial de Inclusão Previdenciária).
Entretanto, o §3º de referido dispositivo confere-lhe a possibilidade de complementar os 9% faltantes
acrescidos de juros.
Em 2011, porém, houve alteração na Lei 8212/91 (operada pela Lei nº 12470, de 31/08/2011), que,
no §2º do art. 21, passou a estabelecer duas outras alíquotas diferenciadas para segurados que optem
pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: 5% sobre o salário-de-
contribuição para o MEI (microempreendedor individual) e para a dona-de-casa pertencente a
família de baixa renda (considerada, nos termos do §4º, como aquela inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos). Também nesse caso é possível complementar os 15% faltantes com juros:
Art. 21, §3º, Lei 8212/91. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Trata-se da denominada “inclusão previdenciária”, prevista pelo art. 201, §12, da CF/88,
inserida no texto constitucional pela EC 41/03.
OBS: A contribuição do segurado especial é 2% para a Seguridade Social e 0,1% para financiamento
dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho. Base de cálculo da contribuição é a receita bruta da
comercialização da produção rural. Referida contribuição não é necessariamente mensal, pois
A regra da proporcionalidade vem prevista no parágrafo §1º do art. 214, RPS:
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Ressalte-se que a regra da proporcionalidade não se aplica aos segurados facultativo e
contribuinte individual
5.6.4. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES
O legislador especifica, nos parágrafos do art. 214, quais as parcelas que integram ou não o
salário-de-contribuição (e, consequentemente, constituem base de cálculo para as contribuições).
Como regra geral, pode-se afirmar que as parcelas de natureza indenizatória (i.e., atribuídas ao
empregado não como contraprestação ao serviço prestado, como o são as verbas de caráter salarial)
não integram o salário de contribuição. Porém, recentes alterações na legislação de regência propõem
questionamentos quanto à acuidade de tal critério.
Ademais, é importante diferenciar os pagamentos efetuados para o trabalho daqueles
realizados pelo trabalho. Com efeito, como regra geral, os primeiros não integram o conceito de
salário-de-contribuição, enquanto os últimos nele se incluem, salvo quando previsto de forma diversa
pela legislação.
A distinção possui relevância principalmente no que se refere às prestações in natura
fornecidas ao segurado: assim, se a utilidade é concedida em razão do trabalho, sendo necessária às
atribuições normais do empregado, não integrará o salário-de-contribuição. Ao contrário, se a
utilidade não é imprescindível à prestação do trabalho, adquire caráter remuneratório e integra o
salário-de-contribuição.
Exemplo pode ser a moradia concedida pelo empregador ao empregado. Se esta é essencial
para a realização do trabalho (pense-se, e.g., em um contrato de safra realizado em local distante da
residência habitual do trabalhador – nesse caso, se a moradia não for fornecida, inviabiliza-se a
prestação dos serviços), não integra o salário-de-contribuição. Ao contrário, se apenas constituir plus
a. Arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e, desde
2003, do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração;
b. Recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva,
aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe
tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho –
PRAZO: dia 20, antecipado se não houver expediente bancário;
c. Recolher as contribuições sobre faturamento e lucro, na forma e prazos definidos pela
legislação tributária – PRAZO: dia 25, antecipado se não houver expediente bancário
(MP nº 447/08);
d. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento
do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a
importância retida em nome da empresa contratada – PRAZO: dia 20 do mês seguinte
ao da emissão da nota fiscal, antecipado se não houver expediente bancário;
Trata-se da RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA : A empresa contratada, por seu turno, deverá
destacar o valor a ser retido pela contratante na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
que posteriormente será compensado quando do recolhimento das contribuições destinadas à
seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
A contratada elabora folha de pagamento e GFIP para cada estabelecimento ou obra de
construção civil da empresa contratante.
A matéria vem prevista no art. 219 do Decreto nº 3048/99:
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
No mesmo dispositivo, a lei exemplifica alguns serviços que podem se enquadrar no conceito
de cessão de mão-de-obra, a saber: limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança;
construção civil; serviços rurais; digitação e preparação de dados para processamento; acabamento,
embalagem e acondicionamento de produtos; cobrança; coleta e reciclagem de lixo e resíduos; copa e
hotelaria; corte e ligação de serviços públicos; distribuição; treinamento e ensino; entrega de contas e
documentos; ligação e leitura de medidores; manutenção de instalações, de máquinas e de
equipamentos; montagem; operação de máquinas, equipamentos e veículos; operação de pedágio e de
terminais de transporte; operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou
sub-concessão; portaria, recepção e ascensorista; recepção, triagem e movimentação de materiais;
promoção de vendas e eventos; secretaria e expediente; saúde; e telefonia, inclusive telemarketing.
e. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária de produção rural ou a
cooperativa são obrigadas a recolher suas contribuições (2,1% sobre a receita bruta da
comercialização), independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física – PRAZO: dia 20 do
mês subsequente à venda, antecipado se não houver expediente bancário. Trata-se da
SUBROGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
OBS: Produtor rural pessoa física que tenha empregados e segurado especial devem recolher sua
própria contribuição, caso comercializem com adquirente domiciliado no exterior (revogado pela EC
33/01 – art. 149, §2º da CF/88), diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor
rural pessoa física ou a outro segurado especial – PRAZO: dia 20 do mês subsequente à venda,
antecipado se não houver expediente bancário. Ressalte-se que o consórcio simplificado de
produtores rurais é equiparado ao produtor rural pessoa física.
Se quem adquire a produção é pessoa física não produtor rural para venda, no varejo, a consumidor
pessoa física, ela fica obrigada ao recolhimento da contribuição (subrogação). PRAZO: dia 20 do
mês subsequente à venda, antecipado se não houver expediente bancário.
d) Operador portuário e Órgão Gestor de mão de obra: tomador (órgão gestor)
repassa ao OGMO, no prazo de 24h da prestação de serviços (podendo ser
alterado por CCT), o valor da remuneração do avulso + contribuição patronal
devida. O OGMO, então, paga a remuneração e recolhe as contribuições (do avulso
e da empresa – operador portuário). PRAZO: dia 20 do mês subsequente às
remunerações, antecipado se não houver expediente bancário.
Referidas obrigações estão previstas no art. 217 do Decreto nº 3048/99:
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;
II - pela elaboração da folha de pagamento;
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§3º - Revogado
§ 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.
"Súmula Vinculante nº 8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
OBS: a modulação dos efeitos da decisão do STF faz ressalva, entretanto, com relação aos
recolhimentos já realizados pelos contribuintes, que não terão direito a restituição, a menos que já
tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do
julgamento (11 de junho) – assim, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos
artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento.
OBS 2: em matéria de benefícios previdenciários, os prazos de decadência e prescrição são
diferenciados (arts. 103 e 103-A, PBPS). Assim:
a) É de 10 anos o prazo para o segurado ou beneficiário requerer a revisão
do ato administrativo de concessão de benefício previdenciário, contado a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira
parcela ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento do benefício. Trata-se de prazo decadencial;
b) O segurado ou beneficiário tem o prazo prescricional de 5 anos para
ajuizar ação pleiteando a cobrança de prestações vencidas ou a restituição
de diferenças devidas pela Previdência Social, contado a partir da data em
que a verba deveria ter sido paga;
c) A Previdência tem o prazo decadencial de 10 anos para anular atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários ou
segurados, contado a partir da data em que forem praticados, salvo se
comprovada má-fé. Se do ato resultarem efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
a. Comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados,
corroborada por escrituração contábil;
b. Comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social;
c. Comprovação do recolhimento da retenção permitida, acima referida (11% sobre os
serviços).
Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que
realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com o construtor.
Também respondem solidariamente entre si, em matéria de seguridade social, as empresas que
integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes de
consórcio simplificado.
A respeito do consórcio rural simplificado, veja-se o art. 200-A do RPS:
Art. 200-A, RPS. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. § 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. § 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
Ainda, o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações devidas à
seguridade social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a
Finalmente, nos termos do art. 224 do Decreto, os administradores de autarquias e fundações
públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia
mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se
encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previdenciárias,
tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento.
7. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
7.1. CONCEITOS GERAIS
A) BENEFICIÁRIOS – PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO -
DEPENDENTES
São beneficiários da Previdência Social os segurados e, em certos casos, seus dependentes.
Período de graça: período em que se mantém a qualidade de segurado (e, consequentemente, o direito
aos benefícios e serviços) mesmo sem recolhimento de contribuições. Não confundir com período de
carência (tempo mínimo para obtenção do benefício).
Os prazos do período de graça vêm previstos no art. 13 do Decreto nº 3048/99:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Estudemo-los separadamente:
Situação Período de graça
Quem está em gozo de benefício Sem prazo
Cessação do benefício por incapacidade ou cessação
das contribuições do segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela PS ou estiver
suspenso ou licenciado de sua remuneração (também
aplicado ao segurado que se desvincular de RPPS – art.
13, §4º, RPS)
12 meses
* O prazo é prorrogado por 12 meses
se o segurado já tiver pago mais de
120 contribuições ininterruptamente.
Ademais, na hipótese de desemprego,
será acrescido de mais 12 meses
(podendo chegar, portanto, a 36
meses).
Segregação compulsória, em razão de doença 12 meses após cessar a segregação
Detenção ou reclusão 12 meses após o livramento
Prestação de serviço militar 3 meses após o licenciamento
Facultativo que deixa de recolher contribuições 6 meses
OBS: Segundo a Súmula nº 27 do TNU, “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição
do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima
apenas indiretamente para o cálculo do beneficio). É a media aritmética de certo número de
contribuições atualizadas para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Nesse sentido, ditam os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
a) para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
b) para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Desde 1999, aplica-se, para o cálculo das prestações previstas na alínea “a” do art. 29, o fator
previdenciário, calculado considerando-se a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do
segurado que se aposentar, observando-se a seguinte fórmula:
f = Tc . a x [1 + (Id + Tc . a)]
Es 100
Onde:
f= fator previdenciário
Es = expectativa de vida, calculada pelo IBGE.
Tc = tempo de contribuição
Id = idade no momento da aposentadoria
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31, estipulada em lei.
Trata-se de número decimal, a ser multiplicado pela média dos salários de contribuição, para
calcular o valor do salário de benefício. Seu objetivo é tentar corrigir as distorções do modelo
previdenciário anterior e estabelecer correspectividade entre a contribuição e o benefício.
De acordo com o artigo 29 da Lei 8.213/91, para efeito da aplicação do fator previdenciário,
ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
substituto da remuneração – art. 201, §2º da CF88) nem maior que o limite máximo do salário-de-
contribuição.
OBS: A especificação do menor valor de benefício como sendo o salário mínimo mostrou-se
especialmente importante na área rural, na qual o reduzido valor das contribuições pagas também
implicada redução no valor dos benefícios (frequentemente inferiores ao mínimo).
Se o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso não puderem
comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição, no período básico de cálculo, receberão o
benefício no valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição.
E) PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Destinadas ao segurado: aposentadoria (invalidez, idade, especial e tempo de contribuição),
auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente.
Destinadas ao dependente: pensão por morte e auxílio reclusão.
Destinadas ao segurado e ao dependente: serviço social e reabilitação profissional
Art. 18, L. 8.213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11 desta Lei.
§2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
7.2. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
7.2.1. AUXÍLIO -DOENÇA
Conceito: Trata-se de benefício devido ao segurado que fica temporariamente incapacitado ao
trabalho. Destina-se a tutelar incapacidades temporárias, já que a incapacidade permanente enseja
percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Renda Mensal de Benefício: 91% do salário de benefício. Nos termos do art. 39, §5º do RPS, caso,
após a cessação do auxílio-doença, haja agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do
benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-
doença cessado.
Carência: mínimo de 12 meses, exceto no caso de acidente de qualquer natureza (de trabalho ou fora
do trabalho), doença profissional ou outra doença indicada pelo INSS (atualmente: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de
Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida
(Aids) ou contaminado por radiação).
Início: O auxílio-doença inicia-se:
a) A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto
o doméstico. Até o 15º dia de afastamento do empregado, o empregador responde pelo salário
e encargos decorrentes da relação de emprego; porém, a partir do 16º dia de licença, o
Início: Dia posterior ao da cessação do auxílio doença ou, na inexistência deste, nos mesmos prazos
do auxílio doença. Quando obtida judicialmente, data da apresentação do laudo pericial em juízo
(segundo o STJ – mas há divergências).
Término: Cessação da condição de inválido ou retorno voluntário ao trabalho.
OBS: Recuperada a capacidade (exceto no caso de retorno voluntário ao serviço, quando ocorrerá
cancelamento automático do benefício a partir do retorno), o benefício cessará:
I – se a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos da data do início da aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção:
a) De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava
na empresa ao se aposentar;
b) Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados.
II – se a recuperação for parcial ou ocorrer após o período acima, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do
qual cessará definitivamente.
Nos termos da Súm. 160 do TST, a aposentadoria por invalidez não enseja extinção do
contrato de trabalho (+ art. 475, caput, CLT):
SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei
Beneficiários: todos os segurados da Previdência Social. Assim como no auxílio-doença, o segurado
que já se encontrar inválido no momento da filiação ao RGPS não terá direito ao benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Fundamento legal: artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91 e artigos 81 a 92 do Decreto nº 3048/99.
7.2.6. SALÁRIO -MATERNIDADE
Conceito: Benefício pago a toda segurada gestante ou adotante ou segurada que obtém termo de
guarda para fins de adoção pelo período de afastamento do emprego.
OBS: No caso de guarda para fins de adoção, o benefício não é devido quando o termo de guarda não
contiver a observação de que é para fins de adoção, ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro. Ademais, é necessário que da nova certidão de nascimento da criança conste o nome da
segurada adotante ou guardiã.
Beneficiárias: todas as seguradas da Previdência Social.
Quanto à segurada no período de graça, segundo a antiga redação do art. 97 do RPS, o
salário-maternidade apenas seria devido à empregada enquanto existisse a relação de emprego.
Porém, o dispositivo era combatido pelo PJ, pois contemplava exceção não prevista pela Lei nº
8213/91 – até que, em 2007, o Decreto nº 6122/2007 alterou referido dispositivo, nos seguintes
termos:
Art. 97, RPS. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Porém, há limitação no dispositivo, vez que o salário-maternidade apenas será devido nos
casos de: dispensa antes da gravidez; dispensa com justa causa durante a gestação e demissão
durante a gestação. Questiona-se: e se ocorrer dispensa sem justa causa durante a gestação?
De qualquer forma, entende-se que o nascimento ou a adoção deve ocorrer dentro do período
No caso de adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança
de menor idade. Ressalte-se que a mãe adotiva tem direito a receber o salário-maternidade ainda que
a mãe biológica tenha recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Fundamento legal: Arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e arts. 93 a 103 do Decreto nº 3048/99
7.2.7. PENSÃO POR MORTE
Conceito: Benefício pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, aposentado
ou não (podendo a morte ser de fato ou presumida – caso em que será concedida provisoriamente). A
morte presumida é aquela decorrente de ausência (6 meses) ou desaparecimento em virtude de
acidente, catástrofe ou desastre.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, seus dependentes apenas terão
direito à pensão se, na data o óbito, o segurado já tivesse preenchido os requisitos para requerer sua
aposentadoria. Nesse sentido, a Súmula nº 416 do STJ:
Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Beneficiários: dependentes do segurado, nos termos do RGPS. Quanto ao filho e ao irmão inválidos,
a pensão só será devida se a invalidez ocorreu antes ou na ocasião do óbito e antes da emancipação ou
de completar a idade de vinte e um anos. Caso o dependente menor de idade, que já esteja recebendo
pensão, invalidar-se antes de completar 21 anos, será submetido a exame médico-pericial e, desde que
constatada a invalidez, terá sua cota de pensão mantida.
Renda Mensal de Benefício: 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (nesse caso,
corresponderá a 100% do salário-de-benefício).
Início: A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado a contar da data:
a) Do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste (v. art. 105, §1º, do RPS, que
diferencia o início do benefício de sua concessão);
b) Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
c) Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente –
nesse caso, a habilitação posterior só produzirá efeitos a contar da data de seu reconhecimento.
Ademais, o cônjuge ausente deve provar a dependência econômica.
Cessação: O pagamento da pensão por morte cessa:
a) Pela morte do pensionista;
b) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
(exceção – pensionista menor de idade que se invalidar – art. 115, RPS);
c) Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência
intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição;
d) Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto se
a adoção se der pelo cônjuge sobrevivente.
e) Pelo reaparecimento do ausente. Neste caso, os dependentes ficam desobrigados a devolver os
valores já recebidos a título de pensão, salvo se comprovada a má-fé.
OBS: a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada,
será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção
da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
OBS 2: Com relação ao cônjuge que renunciou aos alimentos, veja-se a Súmula 336 do STJ
(necessidade econômica superveniente):
STJ Súmula nº 336. Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Condição: O pensionista inválido está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Fundamento legal: Artigos 74 a 79 da Lei nº 8.212/91 e artigos 105 a 115 do Decreto nº 3048/99
7.2.8. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conceito: Benefício pago aos segurados após determinado período de contribuição ao INSS – visa a
cobrir contingência relacionada ao desgaste do trabalhador. É substitutivo da aposentadoria por tempo
de serviço, extinta em 1998.
Beneficiários: todos os segurados do RGPS, com exceção do segurado individual ou facultativo que
contribui com apenas 11% e o especial.
Condição: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. O professor se
aposenta com 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, desde que comprove tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (incluídas,
além da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico – comprovação nos termos do art. 61, RPS).
Art. 61. (...)
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Valor: 100% do salário de benefício
Início: A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado empregado, inclusive o
doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois
dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando
Tem como finalidade esclarecer aos beneficiários da Seguridade Social seus direitos e as formas de
exercê-los, por meio de assistentes sociais dos órgãos da Seguridade Social. Os assistentes sociais
realizam ações de socialização das informações previdenciárias (transmitem aos beneficiários os seus
direitos previdenciários e a lógica do sistema), de fortalecimento do coletivo (ou seja, visam a criar a
consciência coletiva sobre os direitos dos segurados) e de assessoria.
Veja-se, a respeito o art. 88 da Lei nº 8.213/91:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º. Será dada prioridade aos segurados em benefícios por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º. Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenções técnicas, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º. O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º. O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
7.2.12. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Conjunto de meios necessários para a readaptação profissional do beneficiário em razão de sua
incapacidade total ou parcialmente para o trabalho. A reabilitação profissional compreende:
a) O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a
perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) A reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso
normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá
certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Seguem os artigos na Lei nº 8.213/91 que regulam a habilitação e reabilitação:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados - 2%
II - de 201 a 500 – 3%
III - de 501 a 1.000 – 4%
IV - de 1.001 em diante – 5%
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
7.3. ABONO ANUAL
Fundamentação legal: art. 40 da Lei nº 8213/91 + art. 120 do RPS. Também previsto
constitucionalmente:
Art. 201, CF/88. (...) § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Conceito: o abono anual não se trata propriamente de um benefício previdenciário; nada mais é do
que o “13º salário” pago aos segurados e dependentes da Previdência Social.
Hipóteses de recebimento: o abono anual é devido na hipótese de recebimento dos seguintes
q) Benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial
Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422/1996) e Pensão
Mensal aos Portadores da Síndrome de Talidomida (Lei nº 7070/1982)
Como acima salientado, o benefício de prestação continuada (LOAS) não pode ser cumulado com
qualquer outro benefício previdenciário. Assim, e.g., não pode um idoso receber, simultaneamente,
aposentadoria por idade e o benefício da LOAS (deverá optar por um deles).
r) Auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o
ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
8. ACIDENTE DO TRABALHO
Fundamento legal: especialmente arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91
Conceito: O art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua o denominado “acidente-tipo”:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei [segurados especiais], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, são elementos essenciais do conceito:
a) Decorrente do exercício do trabalho (trabalho a serviço de empregador ou o trabalho do
segurado especial). Trata-se do NEXO CAUSAL entre acidente e trabalho;
b) Que provoque lesão corporal ou perturbação funcional;
c) Causando a morte ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou
temporariamente. Se não houver incapacidade para o trabalho, não haverá direito a
qualquer prestação acidentária.
Porém, nos termos do art. 20 da Lei, também são consideradas como acidente do trabalho:
a) A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação contida no Anexo II
do RPS – i.e., doenças inerentes à profissão, e não ao trabalho em si (e.g., doença do pulmão
adquirida por um mineiro);
b) A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada acima – i.e., doenças relacionadas à forma como realizado o trabalho (e.g., LER,
perda auditiva em razão da sujeição a ruídos, etc).
Veja-se que o próprio §2º de referido dispositivo estabelece que a relação contida no Anexo II
do RPS é meramente exemplificativa:
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
De qualquer forma, segundo o §1º, NÃO são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário (e.g., osteoporose);
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho (e.g., febre amarela).
Finalmente, segundo o art. 21 da Lei, equiparam-se ao acidente do trabalho:
I. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Trata-se da
concausalidade – assim, e.g., o empregado machuca a perna em uma máquina e,
Dia do acidente: No caso de doença profissional ou do trabalho, considera-se como dia do acidente a
data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro (art. 23 da Lei nº 8213/91).
Comunicação do acidente: a empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência para
comunicar a Previdência Social do acidente, salvo no caso de morte, em que a comunicação deve
ocorrer de imediato, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei nº 8213/91. A
comunicação é feita por meio da CAT – e deve ser dada cópia desta ao acidentado ou a seus
dependentes, além do sindicato da categoria.
Caso a empresa não apresente a CAT, poderão fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Ainda assim,
será aplicada a multa à empresa.
Apenas não será aplicada referida multa no caso de caracterização do acidente de trabalho pelo
NTEP.
Ressalte-se que, nos termos do art. 343 do RPS, constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
OBS: A respeito da caracterização do nexo pelo NTEP, veja-se o art. 21-A da Lei nº 8.213/91:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
São considerados pela doutrina como específicos da Seguridade Social os seguintes crimes
previstos no CP (inseridos pela Lei 9983/2000, que revogou os crimes então previstos na Lei
8212/91):
a) Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP);
b) Sonegação de contribuições previdenciárias (art. 337-A, CP);
c) Inserção de dados falsos (art. 313-A, CP)
d) Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP)
e) Divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP)
f) Falsidade documental previdenciária (art. 297, §§3º e 4º, CP);
Tais crimes vinham contemplados no art. 95 da Lei nº 8.212/91 – porém, o dispositivo foi
revogado pela Lei nº 9.983/00, que introduziu os delitos no Código Penal.
9.1. Apropriação Indébita Previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Características:
a) Conduta delituosa omissiva (e.g. empregador desconta da folha de pagamento do
empregado o valor correspondente à contribuição, mas não o repassa para a SRFB ou
estabelecimento bancário que, autorizada a receber a contribuição, não a repassa à
Seguridade Social). Assim, não é admitida a tentativa;
b) Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa;
c) Além da figura típica do caput, outras três condutas são previstas no §1º
� Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público (e.g.,
contribuição devida sobre a fatura de cooperativa, ou sobre a renda de
eventos desportivos);
� Deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à
prestação de serviços (assim, e.g., vendedor embute a contribuição
previdenciária no valor da venda, mas não repassa à previdência, fazendo
com que o cliente arque com o ônus);
� Deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas
ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social
(e.g., no caso do salário-família ou salário-maternidade).
d) Crime próprio (i.e., somente pode ser cometido por quem tem o dever legal de repassar à
Previdência Social a contribuição). Ademais, segundo STF, exaurimento da via
administrativa é condição de procedibilidade (aplicação analógica da Súmula Vinculante
nº 24, STF);
e) Não há espécie culposa, nem tampouco é admitida a tentativa (crime formal)
f) §2º: hipótese de extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa
e efetua o pagamento das contribuições devidas e presta as informações necessárias à
Previdência Social antes do início da ação fiscal. Porém, segundo o STF, é extinta a
punibilidade se o pagamento é feito a qualquer tempo, nos termos do §2º do art. 9º da Lei
10.684/03;
g) §3º: hipótese de perdão judicial – possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar apenas a de multa se o agente, primário e de bons antecedentes:
a) tiver promovido o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios, após o
início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia (em virtude da decisão do STF, não tem mais
relevância);
b) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais (atualmente, nos termos do art. 20 da Lei nº 10522/2002, R$10.000,00)�.
9.2. Sonegação de Contribuições Previdenciárias
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Características:
a) Crime omissivo: agente deixa de declarar e pagar a contribuição previdenciária,
omitindo dos órgãos fiscalizadores a informação de que é devedor (portanto, não é
admitida tentativa). Três são as condutas típicas, envolvendo o núcleo verbal suprimir ou
reduzir contribuição previdenciária:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
b) Agente do delito é o responsável tributário (delito omissivo próprio);
c) Não há espécie culposa, nem tampouco é admitida a tentativa (crime formal);
d) Aplicação das hipóteses de extinção de punibilidade e perdão judicial aplicáveis à
apropriação indébita previdenciária. Ainda, há causa especial de diminuição da pena
prevista pelo §3º do art. 337-A: na hipótese em que o empregador não é pessoa jurídica e
sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena
de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
e) Segundo STF, exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade (Súm.
9.3. Inserção de dados falsos em Sistema de Informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Observemos que, neste crime, o funcionário está autorizado a manusear o sistema; entretanto,
ele o faz de forma ilícita, com o fim de obter vantagem indevida ou para causar dano.
Características:
a) Crime de mão própria;
b) Crime formal
c) Há dolo específico (“obter vantagem” ou “causar dano”)
9.4. Modificação ou Alteração não autorizada de Sistema de Informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado
Apesar de bastante próximo do crime anterior, este difere daquele quanto à autorização que o
funcionário possui para a alteração no Sistema de Informações.
Além disso, verifica-se que, para este crime, basta a alteração no sistema de informações,
pouco importando a intenção do agente.
Características:
a) Crime formal (mas resultado determina a aplicação da causa de aumento)
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (...).
O artigo 153 do Código Penal dispõe sobre o crime de divulgação de segredo e, no §1º-A,
trata da sua aplicabilidade quando se tratar de informações constantes nos sistemas ou banco de dados
da Administração Pública, conforme podemos observar.
9.6. Falsidade documental previdenciária
O artigo 296 do Código Penal prevê a hipótese do referido ilícito; com a inclusão do inciso III
ao § 1º, acrescentou sua aplicabilidade à Administração Pública:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)”.
valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. Hoje, porém,
tal exigência foi suprimida, e o depósito não mais é necessário;
� A propositura de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto;
� Os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social têm efeito suspensivo e devolutivo – portanto, suspendem a execução da decisão até a
apreciação do recurso pela instância superior.
Subseção II Dos Recursos
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. § 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5º (Revogado pelo Decreto 6722/2008).
Art. 306. (Revogado pelo Decreto 6722/2008).
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu
dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (NR)
§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003)