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inexatas ou incompletas nome, endereo, CPF, e-mail - no ato
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cancelamento da matrcula, sem prvio aviso e sem devoluo de
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CPF do aluno matriculado, em todas as pginas deste material,
recomenda-se a sua impresso no modo econmico da impressora.
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CURSO ON-LINE DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCCIOS P/
AGENTE E ESCRIVO DA POLCIA FEDERAL
PROFESSOR PEDRO IVO
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APRESENTAO
Caros alunos de todo Brasil, sejam bem vindos!
com grande felicidade que inicio mais este curso aqui no Ponto,
com foco total no concurso para a POLCIA FEDERAL, tendo por base o
edital do ltimo concurso.
Antes de tudo, para que me conheam um pouco melhor, farei minha
apresentao.
Meu nome Pedro Ivo, sou servidor pblico h 10 anos e, atualmente,
exero o cargo de Auditor-Fiscal Tributrio no Municpio de So Paulo
(ISS-SP).
Iniciei meus trabalhos no servio pblico atuando na Administrao
Federal, na qual, durante alguns anos, permaneci como Oficial da
Marinha do Brasil.
Por opo, comecei a estudar para a rea fiscal e,
concomitantemente, fui aprendendo o que o verdadeiro esprito de
concurseiro, qualidade que logo percebi ser to necessria para
alcanar meu objetivo.
Atualmente, aps a aprovao no cargo almejado, ministro aulas em
diversos cursos do Rio de Janeiro e de So Paulo, sou ps-graduado em
Auditoria Tributria e ps-graduando em Processo Penal e Direito
Penal Especial.
Agora que j me conhecem um pouco, posso, com certa tranqilidade,
comear a falar de nosso curso. Digo isto porque espero, nas prximas
semanas, poder estar conversando com vocs sobre o Direito
Processual Penal em suas casas, no trabalho, no metr, no nibus,
enfim, em qualquer lugar em que vocs estiverem lendo as aulas.
Nosso curso ser no mtodo QP, ou seja, Quase-Presencial.
Mas, professor... Eu nunca ouvi falar neste tal de QP, o que
isso?
o mtodo atravs do qual eu apenas no estarei fisicamente na sua
frente, mas buscarei com que se sintam em uma sala de aula,
aprendendo a matria atravs de uma linguagem clara e objetiva,
voltada para a sua aprovao.
Durante nossos encontros, buscarei evitar o mximo possvel o uso
do juridiqus, ou seja, da linguagem que, via de regra, utilizamos
na faculdade de Direito.
claro que em alguns momentos no conseguiremos fugir da utilizao
de termos jurdicos, pois alguns so adotados pelo CESPE e, assim,
precisam passar a fazer parte do seu linguajar.
Agora vamos falar do nosso curso. Ele ser composto da aula
demonstrativa e mais 07 (SETE) aulas nas quais abordaremos os
seguintes tpicos:
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AULA 00
PRISO EM FLAGRANTE
AULA 01
PRINCPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
AULA 02
INQURITO POLICIAL
AULA 03
PROVA PARTE 01
AULA 04
PROVA PARTE 02
AULA 05
BUSCA E APREENSO
AULA 06
PRISO: ASPECTOS GERAIS / PRISO PREVENTIVA / PRISO
TEMPORRIA
AULA 07
110 EXERCCIOS COMENTADOS
Cada aula ter de 40 a 60 pginas e cerca de 15 exerccios, com
exceo da aula demonstrativa.
Na ltima aula sero apresentados 110 exerccios COMENTADOS do
CESPE versando sobre toda a matria. Assim, chegaremos a
aproximadamente 200 questes no curso, o que julgo ser suficiente
para uma adequada preparao.
No ltimo concurso para a PF das 09 (nove) questes de Processo
Penal que foram cobradas pela banca, na PROVA, 07 (sete) estavam
presentes na lista que, na poca, foi apresentada no curso. Desta
forma, fica mais do que claro a importncia de refazer exerccios
anteriores, ainda mais quando a banca o CESPE que adora repetir
questes.
Com relao ao mdulo Princpios do Direito Processual Penal, embora
este assunto no esteja expressamente previsto no edital, de suma
importncia o estudo para um
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entendimento correto da matria. s pensar...Em uma prova de
matemtica na qual a banca exige o conhecimento do assunto equao do
segundo grau, precisa constar no edital CONCEITOS DE SOMA, SUBTRAO,
DIVISO E MULTIPLICAO ?....Ento precisamos aprender as operaes
bsicas do Processo Penal para conseguirmos compreender as complexas
(ou menos bsicas, pois o processo penal no tem nada de difcil).
Dito isto, vamos iniciar um aquecimento para o nosso curso
tratando de um tema importantssimo para concurso pblico, a priso em
flagrante.
Bons estudos!!!
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AULA 0 PRISO EM FLAGRANTE
1.1 PRISO EM FLAGRANTE
Antes de adentrarmos nas particularidades desta forma de priso
necessrio conceituar o que , na realidade, a priso em flagrante.
Quanto ao conceito jurdico, o saudoso Mirabete explica que a
palavra flagrante, derivada do latim flagrare (queimar), a
qualidade do delito que esta sendo cometido e permite a priso do
seu autor. o crime que ainda queima. A respeito, Pontes de Miranda
j esclareceu que: Flagrante delito um conceito que se tira dos
prprios fatos, pois significa encontrar-se algum na prtica de
delito, ou em circunstncias tais que justifiquem afirmar-se que
estava a pratic-lo, ou no termo do ato delituoso, inclusive havendo
fuga, se quem o cometeu ainda no conseguiu afastar de si as
circunstncias imediatas que importem convico de ter sido o
autor.
1.1.1. ESPCIES DE FLAGRANTE
FLAGRANTE PRPRIO (TAMBM CHAMADO DE PROPRIAMENTE DITO, REAL OU
VERDADEIRO) Ocorre quando o agente est cometendo a infrao ou acaba
de comet-la. Exemplo: Tcio flagrado por um policial no momento em
que estuprava Mvia. Base legal: Art. 302, I e II. Observe:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - est
cometendo a infrao penal; II - acaba de comet-la;
FLAGRANTE IMPRPRIO (TAMBM CHAMADO DE IRREAL OU QUASE
FLAGRANTE) O agente comete o ato ilcito e perseguido, logo aps,
em situao que faa presumir ser o autor do delito. A expresso logo
aps compreende todo o espao de tempo necessrio para a polcia chegar
ao local, colher as provas elucidativas da ocorrncia do delito e
dar incio perseguio do autor. No tem qualquer fundamento a regra
popular de vinte e quatro horas de prazo entre a hora do crime e a
priso em flagrante, pois, no caso do
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flagrante imprprio, a perseguio pode levar at dias, desde que
ininterrupta. Atualmente, a doutrina e jurisprudncia dominante
entendem que no se exige que a perseguio esteja ocorrendo com a
percepo visual do agente, pois no este o sentido da lei. Por
perseguio ininterrupta entendem-se as constantes diligncias, sem
longos intervalos, realizadas pela autoridade competente a fim de
localizar e prender o criminoso. Observe o julgado:
Para exemplificar, observe este interessante julgado:
Base Legal: Art. 302, III do CPP:
A perseguio ininterrupta do agente, por policiais, logo aps
haverem sido informados da prtica delitiva, configura flagrante
imprprio, sendo irrelevante se a priso ocorreu horas aps a
ocorrncia do fato criminoso (HC175207 TJAP)
Ementa: Processo Penal - Habeas Corpus - Priso em Flagrante -
Trfico Internacional de Entorpecentes - Ausncia de Ilegalidade -
Impossibilidade de Anlise de Provas Ordem Denegada. 1. Paciente
preso em flagrante delito pela prtica de trfico internacional de
entorpecentes. 2. Inexistncia de ilegalidade na priso em flagrante
do paciente luz do disposto no artigo 302, inciso III, do Cdigo de
Processo Penal, bem como da deciso judicial que negou o seu
relaxamento. Isto porque um dos co-rus foi preso em flagrante
delito no Aeroporto Internacional de Guarulhos no momento em que
trazia consigo cocana para fins de comrcio exterior, delito este
que praticava em unidade de desgnios com o paciente que lhe
forneceu a droga. Na seqncia, este co-ru indicou aos policiais
dados para a localizao do paciente, o qual foi imediatamente
localizado e tambm preso. Embora o paciente no tenha sido preso
trazendo consigo substncia entorpecente, o elemento subjetivo que o
unia ao co-ru e a um outro agente que embarcaria com droga para o
exterior no dia seguinte, que j estava em seu poder, permite a
configurao do flagrante imprprio ou imperfeito.
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III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou
por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da
infrao;
FLAGRANTE PRESUMIDO (TAMBM CHAMADO DE FICTO OU ASSIMILADO) O
Agente preso com objetos que faam presumir ser ele o autor da
infrao. importante ficar claro que aqui no temos necessariamente
perseguio, podendo a descoberta ser casual logo depois do indivduo
ter cometido o delito. Exemplo: Tcio mata Mvia, coloca o corpo no
porta-malas e vai em direo a um rio para desovar o cadver. No
caminho parado em uma blitz e o policial, ao perceber marcas de
sangue na camisa de Tcio, exige que ele abra o porta-malas
encontrando o corpo de Mvia. Base legal: Art. 302, IV do CPP:
IV - encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos
ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao.
FLAGRANTE COMPULSRIO OU OBRIGATRIO X FLAGRANTE FACULTATIVO Caro
aluno (a), imagine que voc resolveu conhecer a famosa Rua 25 de
maro em So Paulo e, ao chegar ao local, POR ACASO, tinha gente
vendendo DVD pirata. Indignado com aquela situao, voc resolve dar
voz de priso aos criminosos. Voc pode fazer isto ou s depois que
passar na prova e for um policial federal? A resposta que voc j
pode fazer isto, com base no Cdigo de Processo Penal. Observe:
Art. 301. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e
seus agentes devero prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito.
Mas ainda dentro da supracitada situao, voc OBRIGADO a dar voz
de priso?
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Agora a resposta NEGATIVA, pois o incio do Art. 301 diz que
qualquer do povo PODER prender em flagrante. Assim, devido
existncia da possibilidade e no da obrigatoriedade, damos o nome de
FLAGRANTE FACULTATIVO. Diferente situao a do policial no exerccio
de suas funes que verifica a ocorrncia de um crime. Neste caso, ele
no poder valorar se quer ou no prender e, exatamente por isto, este
tipo de priso em flagrante recebe o nome de FLAGRANTE
COMPULSRIO.
FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO (TAMBM CHAMADO DE DELITO DE
ENSAIO, DELITO DE EXPERINCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE
PROVOCADOR) Aqui vai mais uma situao para voc pensar: Imagine que,
aps a aprovao na Polcia Federal, voc resolve abrir uma loja de
doces e contrata um empregado. Desconfiado de que ele est
subtraindo valores do caixa voc, ao chegar ao trabalho, mostra para
ele uma quantia enorme de dinheiro, coloca em uma mesa e fica
escondido em uma sala, com sua turma toda do curso de formao
aguardando e espiando tudo em uma cmera. Ao apropriar-se do
dinheiro voc sai da sala e diz: AHAAAA!!! VOC EST PRESO. Pergunta:
Qual ser a reao do Funcionrio? Resposta: No mnimo ele vai comear a
rir e lhe mostrar a smula 145 do STF que diz:
Smula n 145: "No h crime quando a preparao do flagrante pela
polcia torna impossvel a consumao."
Assim, em fatos em que o agente de certa forma instigado a
praticar crime em relao ao qual ainda no tinha praticado qualquer
ato de execuo e, devido vigilncia, h impossibilidade absoluta de
concretizao, temos o chamado FLAGRANTE PREPARADO que, por estar
relacionado com o dito crime impossvel, no ter efeitos prticos.
FLAGRANTE ESPERADO A polcia recebe uma ligao dizendo que uma
grande quantidade de drogas ser entregue para uma faco criminosa.
Diante da informao, sem qualquer forma de instigao, os policias
ficam escondidos no local aguardando a chegada do caminho com o
material ilcito. Quando avistam as drogas, saem do esconderijo e
prendem os traficantes. Neste caso, temos o flagrante esperado que
perfeitamente vlido, no podendo ser confundido com o flagrante
preparado no qual ocorre induzimento a um delito.
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Determinada organizao criminosa voltada para a prtica do trfico
de armas de fogo esperava um grande carregamento de armas para dia
e local previamente determinados. Durante a investigao policial
dessa organizao criminosa, a autoridade policial recebeu informaes
seguras de que parte do bando estava reunida em um bar e receberia
o dinheiro com o qual pagaria o carregamento das armas, repassando,
ainda no local, grande quantidade de droga em troca do dinheiro.
Mantido o local sob observao, decidiu a autoridade policial
retardar a priso dos integrantes que estavam no bar de posse da
droga, para que os policiais pudessem segui-los, identificar o
fornecedor das armas e, enfim, prend-los em flagrante. Nessa
situao, no obstante as regras previstas no Cdigo de Processo Penal,
so vlidas as diligncias policiais e as eventuais prises, em face da
denominada ao controlada, prevista na lei do crime organizado.
(CERTO/ERRADO)
FLAGRANTE PRORROGADO, RETARDADO OU DIFERIDO Consiste na
possibilidade de a polcia no efetuar a priso logo que verifica o
delito, mas aguardar aes posteriores visando obter maiores
informaes sobre a ao dos criminosos e prend-los em maior quantidade
ou de maneira mais efetiva. Tal tipo de flagrante s aceito nas
situaes expressamente previstas em nosso ordenamento jurdico. Para
ficar mais claro, vamos exemplificar atravs da seguinte questo
exigida pelo CESPE no concurso para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
ESPRITO SANTO, recentemente realizado. Observe:
O inciso II do art. 2 da Lei 9.034/95 (crime organizado) prev a
ocorrncia de uma "ao controlada" por parte da polcia quando da
possvel ao de organizaes criminosas. Observe:
Art. 2o Em qualquer fase de persecuo criminal so permitidos, sem
prejuzo dos j previstos em lei, os seguintes procedimentos de
investigao e formao de provas: [...] II - a ao controlada, que
consiste em retardar a interdio policial do que se supe ao
praticada por organizaes criminosas ou a ela vinculado, desde que
mantida sob observao e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formao de
provas e fornecimento de informaes; (grifo nosso) Dispositivo
semelhante encontramos na Lei 11.343/2006 (Lei de drogas):
CAIU EM PROVA!!!
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Art. 53. Em qualquer fase da persecuo criminal relativa aos
crimes previstos nesta Lei, so permitidos, alm dos previstos em
lei, mediante autorizao judicial e ouvido o Ministrio Pblico, os
seguintes procedimentos investigatrios: [...] II - a no-atuao
policial sobre os portadores de drogas, seus precursores qumicos ou
outros produtos utilizados em sua produo, que se encontrem no
territrio brasileiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior nmero de integrantes de operaes de trfico e
distribuio, sem prejuzo da ao penal cabvel. (grifo nosso) Agora
ficou fcil para voc chegar concluso que a questo apresentada est
CORRETA, pois a autoridade policial retarda a priso a fim de
identificar o fornecedor de armas e mantm os indivduos que
cometeram o delito inicial sob observao.
FLAGRANTE FORJADO (TAMBM CHAMADO DE URDIDO, MAQUINADO OU
FABRICADO) Neste caso, no h um fato tpico, mas a autoridade
policial simula uma situao. Exemplo: Em uma blitz, determinado
policial joga um saco com drogas atrs do banco do carro e prende o
motorista em flagrante.
1.1.2 FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES E HABITUAIS A partir de
agora trataremos do flagrante nos crimes permanentes e habituais.
Mas o que so essas espcies de delito? Para responder, vamos abrir o
dicionrio do concurseiro: O Cdigo Penal trata especificamente dos
flagrantes nos crimes permanentes. Observe:
DICIONRIO DO CONCURSEIRO Crime permanente Ocorre quando a
consumao do crime se prolonga no tempo, dependente da ao do sujeito
ativo e o bem jurdico agredido continuamente. Ex: Sequestro e
crcere privado.
Crime habitual Quando se fala em crime habitual, estamos diante
de um crime profissional, que a reiterao ou habitualidade da mesma
conduta reprovvel, ilcita, de forma a constituir um estilo ou hbito
de vida, o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica
as aes com inteno de lucro.
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Art. 303. Nas infraes permanentes, entende-se o agente em
flagrante delito enquanto no cessar a permanncia.
Assim, em um seqestro, por exemplo, a qualquer momento, seja no
primeiro dia ou no trigsimo, o agente poder ser preso em flagrante.
Problema surge ao tratarmos dos crimes habituais que so aqueles que
no se consumam em um ato, exigindo uma sequncia de aes. Neste
delito, a prtica de um ato apenas no seria tpica: o conjunto de
vrios, praticados com habitualidade, que configura o crime. Quanto
a este ponto, para sua PROVA, no importa nem tanto o significado de
crime habitual e muito menos divergncias doutrinrias. O que voc
precisa saber o entendimento do STF segundo o qual :
CCAABBEE PPRRIISSOO EEMM FFLLAAGGRRAANNTTEE PPAARRAA OOSS
CCRRIIMMEESS HHAABBIITTUUAAIISS SSEE FFOORREEMM
RREECCOOLLHHIIDDAASS PPRROOVVAASS DDAA
HHAABBIITTUUAALLIIDDAADDEE..
1.1.3 PROCEDIMENTOS Aps a priso em flagrante, o Cdigo de
Processo Penal define uma srie de procedimentos que devem ser
seguidos para que esta seja considerada vlida. Esta lista de itens
a serem cumpridos tem incio do Art. 304 do CPP que dispe:
Art. 304. Apresentado o preso autoridade competente, ouvir esta
o condutor e colher, desde logo, sua assinatura, entregando a este
cpia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, proceder
oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatrio do
acusado sobre a imputao que lhe feita, colhendo, aps cada oitiva
suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o
auto. (Redao dada pela Lei n 11.113, de 2005)
Segundo o supracitado artigo, ao ser apresentado o preso sero
seguidos os seguintes passos:
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1 Oitiva do condutor, confeco do termo com o que foi dito,
assinatura (do termo pelo condutor), entrega da cpia do termo (ao
condutor) e o recibo de entrega do preso; Esta alterao inserida
pela lei n 11.113 de 2005 no incio do Art. 304 visou evitar que o
condutor, que na maioria das vezes um policial, fique afastado de
suas funes durante um longo perodo de tempo, aguardando todo o
procedimento. Assim, na atual redao do CPP, aps a oitiva, confeco
do termo, assinatura e confeco do recibo de entrega do preso, ele j
ser liberado para voltar ao exerccio de suas funes. 2 Oitiva das
testemunhas, reduo a termo e assinatura; 3 Interrogatrio do
acusado, reduo a termo e assinatura; 4 Lavratura do auto de priso
em flagrante. Aqui cabem duas importantes ressalvas: A primeira com
relao ao incio do Art. 304 que diz APRESENTADO (por algum) O PRESO
AUTORIDADE. Exatamente devido ao texto escrito pelo legislador,
entende-se NO ser cabvel a priso em flagrante no caso de APRESENTAO
ESPONTNEA, vale dizer, aquela em que o prprio sujeito apresenta-se
voluntariamente perante a autoridade policial. A segunda ressalva
que quando conduzido o preso dever ser apresentado autoridade no
lugar em que foi efetuada a priso ou, caso no seja possvel, ser
apresentado do local mais prximo. Observe:
Art. 308. No havendo autoridade no lugar em que se tiver
efetuado a priso, o preso ser logo apresentado do lugar mais
prximo.
Aps esta fase inicial, a autoridade policial j estar em condies
de decidir pelo cabimento ou no da efetivao da priso. Esta deciso
pode acarretar as seguintes consequncias: 1Liberao do conduzido,
sem que este assuma qualquer obrigao. (Livrar-se solto). Observe
que aqui ele liberado DEPOIS de lavrado o auto de priso, conforme
dispe o CPP:
Art. 309. Se o ru se livrar solto, dever ser posto em liberdade,
depois de lavrado o auto de priso em flagrante.
2Liberao do conduzido mediante o pagamento de fiana (quando a
lei permitir); 3Priso do conduzido.
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Sobre essas consequncias discorre o CPP no Art. 304:
1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o
conduzido, a autoridade mandar recolh-lo priso, exceto no caso de
livrar-se solto ou de prestar fiana, e prosseguir nos atos do
inqurito ou processo, se para isso for competente; se no o for,
enviar os autos autoridade que o seja.
Agora pensemos em uma infrao que s foi vista pela autoridade
policial, ou seja, faltam testemunhas da infrao. Neste caso, poder
ser lavrado o auto de priso? Claro que sim, pois a palavra do
agente pblico goza de presuno relativa de legalidade e
legitimidade. Desta forma, a inexistncia de testemunhas da infrao
poder ser suprida pela assinatura de duas testemunhas que hajam
presenciado a APRESENTAO do preso. Observe o CPP:
2o A falta de testemunhas da infrao no impedir o auto de priso
em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, devero assin-lo pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentao do preso
autoridade.
E no caso de o acusado se recusar a assinar o auto? Tambm nenhum
problema, pois a falta poder ser suprida pela assinatura de duas
testemunhas que tenham OUVIDO a leitura na presena do conduzido.
Ateno que a nica exigncia do CPP que as testemunhas tenham
presenciado a leitura do auto para o acusado e mais nada. Veja:
3o Quando o acusado se recusar a assinar, no souber ou no puder
faz-lo, o auto de priso em flagrante ser assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presena deste. (Redao
dada pela Lei n 11.113, de 2005) Art. 305. Na falta ou no
impedimento do escrivo, qualquer pessoa designada pela autoridade
lavrar o auto, depois de prestado o compromisso legal. (grifo
nosso)
Ento, concurseiros de todo Brasil, o auto de priso em flagrante
foi lavrado. E agora? Agora, alguns procedimentos devero ser
tomados pela autoridade policial. Neste sentido, dispe o CPP:
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Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre
sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso
ou a pessoa por ele indicada. (Redao dada pela Lei n 11.449, de
2007).
O caput do art. 306 nada mais do que reproduo literal do comando
constitucional inserto no art. 5., LXII, da Constituio Federal
(CF), o qual contm duas garantias individuais: (A) A PRISO DE
QUALQUER PESSOA E O LOCAL ONDE SE ENCONTRE SERO COMUNICADOS
IMEDIATAMENTE AO JUIZ;
(B) A PRISO DE QUALQUER PESSOA E O LOCAL ONDE SE ENCONTRE SERO
COMUNICADOS IMEDIATAMENTE FAMLIA DO PRESO OU PESSOA POR ELE
INDICADA.
Buscando dar mxima aplicabilidade ao preceito constitucional
contido na primeira parte do art. 5., LXII, da CF, imps a Lei n.
11.449/2007 que a autoridade policial, dentro de 24 horas depois da
priso, encaminhe ao Juiz competente o auto de priso em flagrante
acompanhado de todas as oitivas colhidas (art. 306, 1., 1.
parte).
1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da priso, ser
encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante
acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado no
informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria
Pblica. (Redao dada pela Lei n 11.449, de 2007).
Ainda dento das formalidades, tratou o CPP de definir que tambm
no prazo de 24 horas ser entregue ao preso a chamada nota de culpa.
Tal entrega uma formalidade essencial, ou seja, o seu no
cumprimento enseja o relaxamento da priso em flagrante. Nessa nota,
a autoridade policial da cincia ao preso dos motivos pelos quais
ele foi preso, do nome do condutor que o trouxe delegacia bem como
do nome das testemunhas. Entregue a nota, dever o preso passar um
recibo para a autoridade policial. Caso o indiciado no queira, no
possa ou no saiba assinar, a autoridade policial providenciar para
que duas testemunhas assinem em seu lugar.
2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a
nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o
nome do condutor e o das testemunhas. (Includo pela Lei n 11.449,
de 2007).
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CPF:00847981142, vedada, por quaisquer meios ea qualquer ttulo, a
sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os
infratores responsabilizao civil e criminal.
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A definio de um prazo de 24 horas para a comunicao ao Juiz visou
propiciar ao preso a garantia de que a autoridade judiciria ter
rpido acesso ao auto de priso em flagrante, possibilitando, com
isso, o imediato relaxamento da priso, se ilegal, tal como
determina o art. 5., LXV, da CF. Impede-se, dessa maneira, que o
indivduo seja mantido no crcere indevidamente. A expressa definio
de um determinado prazo pelo Cdigo de Processo Penal faz surgir uma
importante dvida:
Ser que o desrespeito formalidade de entrega do auto de priso em
flagrante no prazo de 24 horas autoridade competente implicaria no
relaxamento da priso, tal como ocorre com a ausncia da entrega da
nota de culpa? O Superior Tribunal de Justia (STJ) j decidiu no
sentido da manuteno da priso:
No constitui irregularidade apta a anular o auto de priso a
comunicao tardia feita famlia do paciente quando de sua priso em
flagrante. (STJ, RHC 10220/SP, rel. Min. GILSON DIPP, 2001).
Da mesma j se pronunciou o STF: Processo Penal. Flagrante.
Demora na comunicao, ao Juiz, de priso em flagrante. No anula o
flagrante a falta de comunicao da priso em flagrante, podendo
implicar na responsabilidade de autoridade policial. (RHC)
Finalizando, diante do exposto, podemos afirmar que normalmente
o procedimento policial da priso em flagrante desenvolve-se em dois
momentos, ou etapas, conforme indicado: Primeiro a constatao da
prtica de infrao penal no estado de flagrante delito, oportunidade
em que o responsvel pela priso-captura d a voz de priso para ento
conduzir o preso, juntamente com as testemunhas e ofendido
(logicamente, se pessoa fsica diversa de si prprio), at a presena
da autoridade competente para a autuao, ou seja, para a lavratura
do auto de priso em flagrante. A etapa da formalizao constituir o
segundo momento do procedimento, ocasio em que o presidente do auto
confirmar a voz de priso j proferida. A exceo fica por conta da
hiptese prevista no art. 307 do CPP e, simetricamente, no art. 249
do CPPM (esfera penal militar) em que a prpria autoridade que tem
competncia para autuar presencia, no exerccio de suas funes, a
prtica de infrao penal - que pode inclusive ser contra ela
praticada -, circunstncia que o habilita a dar a voz de priso e,
incontinente, presidir o auto de priso sem a figura do condutor, em
um procedimento caracterizado pela concentrao de atos e pela
declarao de vontade de apenas um rgo.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presena da autoridade,
ou contra esta, no exerccio de suas funes, constaro do auto a
narrao deste fato, a voz de priso, as declaraes que fizer o preso
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os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela
autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente
ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se no o
for a autoridade que houver presidido o auto.
Vamos esquematizar o procedimento:
PRISO EM FLAGRANTE
APRESENTAO DO PRESO
OITIVA DO CONDUTOR
OITIVA DAS TESTEMUNHAS
INTERROGATRIO DO ACUSADO
ASSINATURA DO
CONDUTOR +
RECIBO DE ENTREGA
SE NO HOUVER, ASSINAM DUAS PESSOAS QUE
PRESENCIARAM A APRESENTAO DO
PRESO
LIBERAO SEM RESPONSABILIDADES (LIVRAR-SE SOLTO)
LIBERAO
(FIANA)
RECOLHIMENTO PRISO
COMUNICAO IMEDIATA
FAMLIA E AO JUIZ ENVIO DO AUTO
COM AS OITIVAS PARA O
MAGISTRADO
ENTREGA DA NOTA DE CULPA
(MOTIVO / CONDUTOR /
TESTEMUNHAS)
NO ENVIO MANTM A
PRISO E PUNE A AUTORIDADE
NO ENTREGA
RELAXA A PRISO
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Por enquanto s, pessoal! Espero rev-los em breve na nossa primeira
aula. Abraos e bons estudos, Pedro Ivo