CURSO D E LEGISLA ÇÃO PREVIDEN CIÁRIA PARA O INSS PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 00 (demonstrativa) Prof. Gabriel Pereira I – Apresentação Olá, pessoal! Antes de mais nada, vou me apresentar para aqueles que ainda não me conhecem. Meu nome é Gabriel Pereira e sou mineiro de Juiz de Fora. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cargo no qual ingressei em julho de 2010. Atualmente moro em Brasília, meu local de lotação. Participo da equipe de professores do Ponto dos Concursos desde o início de 2010. Meu grande objetivo é contribuir para a sua aprovação. Além de me aventurar nas áreas de provas discursivas e de técnicas de estudo, o foco principal de meu trabalho aqui no Ponto dos Concursos é o Direito Previdenciário. II – O curso O curso de Legislação Previdenciária para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS é um curso voltado para os candidatos que querem enfrentar esse concurso, que deve ocorrer nos próximos meses. Embora o edital ainda não tenha sido lançado, há algumas semanas o Ministério da Previdência Social confirmou a autorização da própria Presidenta Dilma para a realização da seleção, que abriu uma exceção na política de adiamento dos concursos, devido à urgência dessas contratações no INSS. Já foi definido o número de vagas do certame: 2.000 vagas para Técnico e 500 vagas para Médico Perito. Mais recentemente, o próprio Ministro da Previdência Social informou, via Twitter (quanta modernidade...), que o edital deve sair no início de setembro. Portanto, a expectativa é de que as provas do concurso sejam realizadas ainda em 2011. Estamos a poucos meses da prova do concurso e essa é a hora certa de intensificar os estudos. Considerando que o edital será lançado em breve, o
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autonomia. 2.3) Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1) Vigência,hierarquia, interpretação e integração. 2.4) Orientação dos Tribunais
Superiores.
Aula 02 – 15/09: 4) Empresa e empregador doméstico: conceito
previdenciário. 5) Financiamento da Seguridade Social. 5.1) Receitas da União.
5.2) Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do
empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional,sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3)
Salário de contribuição. 5.3.1) Conceito. 5.3.2) Parcelas integrantes e parcelas
não integrantes. 5.3.3) Limites mínimo e máximo. 5.3.4) Salário-base:
enquadramento, fracionamento, progressão e regressão. 5.3.5)
Proporcionalidade. 5.3.6) Reajuste. 5.4) Arrecadação e recolhimento das
contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1) Competência do INSS e da
Secretaria da Receita Federal.
Aula 03 – 22/09: 5.4.2) Obrigações da empresa e demais
contribuintes. 5.4.3) Prazo de recolhimento. 5.4.4) Recolhimento fora do
prazo: juros, multa e atualização monetária. 5.4.5) Obrigações acessórias. 6)
Exame da Contabilidade. 6.1) Prerrogativa do INSS. 6.2) Inscrição de ofício.
6.3) Aferição indireta.
Aula 04 – 29/09: 7) Responsabilidade solidária: conceito, natureza jurídica e características. 7.1) Aplicação na construção civil, na cessão de mão-
de-obra e em grupo econômico. 8) Notificação fiscal de lançamento de débito.
9) Parcelamento de contribuições e demais importâncias devidas à seguridade
social. 10) Decadência e prescrição. 11) Restituição e compensação de
contribuições.
Aula 05 – 06/ 10: 12) Isenção de contribuições: requisitos, manutençãoe perda. 13) Matrícula da empresa. 14) Prova de inexistência de débito. 15)
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em seu concurso. Isso vai tornar os estudos um verdadeiro martírio.
Alternativamente, quando gostamos da matéria, temos prazer em estudá-la e
sua assimilação se torna muito mais fácil, pois a alegria de adquirir novos
conhecimentos deixa nosso cérebro aberto para o aprendizado. Daí, afacilidade de compreensão aumenta o interesse pela disciplina e estimula ainda
mais o aprendizado. Assim, damos um grande passo quando saímos daquele
círculo vicioso e entramos nesse círculo virtuoso. E como fazer para gostar de
uma matéria que eu já odeio?
Uma estratégia muito importante para superar resistências a certas
matérias e desenvolver o interesse por elas é a aproximação dos conteúdos dadisciplina à sua realidade cotidiana. Quando você consegue construir pontes
entre a teoria da matéria e a sua vida, certamente você terá mais interesse
pela disciplina e começará a se abrir para aquele conhecimento. Portanto,
busque fazer links entre os conteúdos estudados e sua experiência pessoal ou
profissional.
Vejamos o exemplo do Direito Previdenciário. A Previdência Social é um
sistema para o qual você contribui quando está trabalhando e gozando de boas
condições de saúde, para que tenha direito a benefícios quando as
adversidades da vida impedirem que você tenha condições de prover a própria
subsistência. O Direito Previdenciário surge como o conjunto de regras que
organiza e disciplina esse sistema.
E por que o Direito Previdenciário é importante em nossas vidas? Quando
somos jovens, vivendo a plenitude de nossas capacidades, não costumamosdar a devida atenção à necessidade de nos preparar para quando não tivermos
condições de trabalhar. Muitas pessoas não planejam sua velhice e acabam
dependendo da família para ser sustentado. Não raro essas pessoas acabam se
tornando um peso para os parentes. Essa é uma situação terrível pela qual
ninguém quer passar. Quando paramos para pensar nessas questões,
certamente surge o desejo de planejar um futuro tranquilo, independente
financeiramente e no qual possamos enfrentar as adversidades da vida com
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Essa é uma função essencial da Previdência Social: prover a subsistência
de seus beneficiários quando eles enfrentam riscos sociais que os impedem de
trabalhar. Contudo, todos sabemos que nossa Previdência Social garante só o
básico. Assim, podemos expandir esse raciocínio para desenvolvermos hábitosmais consistentes para conquistar a verdadeira independência financeira, que
nos permita viver uma velhice ainda cheia de realizações e prazeres. Quem
sabe possamos pensar numa plano de previdência privada para reforçar nossos
rendimentos no futuro? E então, não é gostoso nos imaginar como aqueles
velhinhos que curtem a terceira idade viajando e ainda aproveitando coisas
boas da vida? O Direito Previdenciário nos alerta sobre a necessidade de
pensarmos nessas questões.
Além disso, existe outro motivo para gostarmos da disciplina de
Previdenciário: ela é uma matéria fácil! Existem alguns detalhes que precisam
ser estudados, mas os conteúdos da disciplina são coerentes e lógicos e não há
nada muito complexo. Portanto, essa é uma matéria em que podemos alcançar
um alto nível de aprendizado e traduzi-lo em um elevado índice de acertos de
questões, o que será fundamental para sua aprovação. Logo, DireitoPrevidenciário é uma matéria para garantir muitos pontos na prova! Estude a
disciplina de maneira adequada que logo você estará entendendo tudo e
poderá voltar seus esforços para outras matérias mais difíceis.
A última dica é a mais óbvia: se depois de todos esses argumentos você
ainda não se convenceu que Direito Previdenciário é uma matéria
interessantíssima, estude bastante nem que seja só para passar no concurso.Em algumas das matérias que normalmente as pessoas têm mais dificuldade,
como Contabilidade ou Raciocínio Lógico, eu adorava imaginar que meu estudo
daquela matéria faria a diferença para a minha aprovação. Quando os
candidatos em geral têm resistência a uma matéria e dificuldade de aprendê-
la, é aí que você tem as maiores oportunidades de fazer a diferença e dar um
passo na frente dos demais. Desse modo, quando os demais disserem “eu não
consigo aprender essa matéria”, pense “eu adoro essa matéria, é ela que vaigarantir minha vaga”!
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Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais (pessoas físicas) que
têm direito ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de se
enquadrarem em alguma das situações de risco social previstas em lei. As
prestações previdenciárias incluem os benefícios e os serviços, como veremosmais detalhadamente em aulas posteriores. Desta forma, são beneficiários do
RGPS os segurados da previdência social e seus dependentes.
No Brasil, os regimes básicos de previdência social têm uma
característica fundamental: são de filiação compulsória. Isso quer dizer que, se
o indivíduo exerce uma atividade que o caracteriza como segurado do RGPS,
ele será inscrito compulsoriamente no regime e passará a contribuir, fazendo jus aos benefícios correspondentes. Nesse caso, não existe a possibilidade de o
indivíduo não querer se filiar ao RGPS e optar por um plano de previdência
privada: por força constitucional, a filiação é compulsória.
3.1) Segurados obrigatórios
São segurados do RGPS: o empregado, o trabalhador avulso, o
empregado doméstico, o contribuinte individual, o segurado especial e o
facultativo.
Os segurados do RGPS são divididos em segurados obrigatórios e
facultativos. Os obrigatórios são vinculados compulsoriamente ao sistema
previdenciário, em decorrência do exercício de atividade remunerada. A lei
divide-os em cinco espécies: empregado, avulso, contribuinte individual,empregado doméstico e segurado especial.
Já o segurado facultativo é uma figura atípica, que não obedece à regra
básica de obrigatoriedade de filiação, e foi criada em obediência ao princípio da
universalidade de participação no RGPS. Portanto, o conceito de segurado
facultativo permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída do sistema
previdenciário, na maioria das vezes, em virtude de não exercer atividaderemunerada.
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sua caracterização. Portanto, se a filiação é o vínculo entre o segurado e o
RGPS, a inscrição significa a formalização desse vínculo.
Atualmente, como regra, a inscrição dos segurados empregados é feita
diretamente na empresa e no sindicato ou órgão gestor de mão de obra para
os segurados avulsos. Obviamente, caso a inscrição não seja realizada por
essas instituições que se relacionam com o trabalhador, o próprio segurado
poderá fazê-la junto ao INSS, desde que comprove o exercício da atividade,
através do registro na carteira de trabalho, por exemplo. Todos os demais
segurados do RGPS, incluindo o facultativo, devem realizar sua inscrição
perante o INSS, o que atualmente pode ser feito até pela internet.
É importante guardarmos dois pontos a esse respeito. Primeiro, a
inscrição do segurado, em qualquer categoria, exige a idade mínima de 16
anos, salvo o menor aprendiz, a partir de 14 anos. Segundo, se um
trabalhador exercer concomitantemente mais de uma atividade remunerada
sujeita ao RGPS, será inscrito obrigatoriamente em relação a cada uma delas.
Portanto, lembre-se que o simples exercício de atividade remunerada que o
enquadre como segurado obrigatório do RGPS implica na filiação automática do
trabalhador ao RGPS e que ele será inscrito no Regime em relação a cada
atividade remunerada sujeita ao RGPS. A obrigatoriedade de inscrição e a
filiação automática é um ponto muito cobrado em concurso público e
geralmente os enunciados que o abordam tentam confundir o candidato.
A pegadinha desse tipo de questão está na inter-relação entre essa regra
de filiação automática com o princípio do parágrafo 5°, artigo 201 da CF/88.Esse dispositivo constitucional afirma que “é vedada a filiação ao regime geral
de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência”. Vejamos um exemplo do
concurso recente de médico perito do INSS, de 2010, organizado pelo Cespe:
( Ce sp e / M éd i co Pe r i t o - I N SS/ 2 0 1 0 ) João aposentou-se pelo RPPS em16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar consultoria a diversas
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intuito de reforçar sua aposentadoria mais tarde, você pode? A resposta é
negativa, não existe essa possibilidade por força da vedação do § 5° do artigo
201 da Constituição. Agora, se você, como Técnico do Seguro Social, é
convidado a exercer atividade de professor de Direito Previdenciário em umcursinho preparatório, poderá se filiar ao RGPS? Nesse caso, a resposta é
positiva e não há sequer escolha, o exercício dessa atividade remunerada
implica filiação obrigatória ao RGPS.
Essas conclusões estão expressas no artigo 10 do Decreto N° 3.048 de
1999 (Regulamento da Previdência Social). Vejamos:
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias efundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Socialconsubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime própriode previdência social.
(...)
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
Voltaremos a esse ponto quando tratarmos do segurado facultativo.
Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior. A
exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação.
Portanto, PARA O SEGURADO FACULTATIVO, A FILIAÇÃO AO RGPS DECORRE
DA INSCRIÇÃO FORMALIZADA COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA
CONTRIBUIÇÃO. Nada mais natural, já que esse tipo de segurado se
caracteriza justamente pela ausência de atividade remunerada, que é o
elemento caracterizador da filiação do segurado obrigatório. Para os segurados
obrigatórios, em oposição, a inscrição pressupõe a filiação. A inscrição, que é o
ato formal de cadastramento, sem filiação não produz qualquer efeito perante
Os conceitos das espécies de segurados são definições que aparecem nas
normas previdenciárias e que procuram enfatizar as características distintivas
da atividade exercida que determina em qual das seis espécies de segurado do
RGPS se enquadra o trabalhador. Apresentaremos, na sequência, o conceito de
cada uma das seis espécies de segurado do RGPS, realçando suas
características distintivas.
Contudo, os conceitos não são suficientes para abranger e distinguir
todas as atividades de trabalho e são complementados por uma lista extensa
de atividades que se enquadram em cada uma daquelas espécies de segurado.
Essa lista está contida basicamente no artigo 9° do Decreto n° 3048/1999,
além do artigo 11 que trata dos segurados facultativos. Na Lei n° 8.212/1991,
os segurados estão listados no art. 12 e, na Lei n° 8.213/1991, estão no art.
11. Embora não seja necessário que você decore essa lista enorme dos tiposde segurados, esse é um assunto tão cobrado em provas que recomendo
fortemente que você tenha uma boa noção de tais hipóteses. Nas questões que
cobram esse conteúdo, geralmente a banca descreve uma atividade e pergunta
em que espécie de segurado tal atividade se enquadra.
Desse modo, sugiro que você leia (e releia) o artigo 9° do RPS (Decreto
n° 3.048) para conhecer seu teor e para entender as diferenças entre os seistipos de segurado. Além de apresentar os conceitos de cada tipo de segurado
(EAD É FÁCIL), reproduzo abaixo os incisos listados no art. 9°, que definem o
enquadramento das atividades em cada espécie de segurado. Fazendo
exercícios de concursos anteriores, você perceberá que algumas alíneas são
frequentemente cobradas em prova. Destaco em negrito essas hipóteses, as
quais devem ser estudadas com mais atenção. Esse é o tipo de conteúdo que
deve ser também revisto na véspera da prova, para garantir algumasquestões. Se você ler o art. 9° do Decreto n° 3.048/1999 duas vezes na
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véspera, estará com o conteúdo fresquinho na hora da prova e acertará as
questões que cobrarem esse tópico.
EMPREGADO
Conceito de segurado empregado: aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural a empresa, em caráter NÃO EVENTUAL, sob sua
SUBORDINAÇÃO e mediante REMUNERAÇÃO.
As características distintivas do Empregado são três: natureza nãoeventual do trabalho, subordinação e remuneração. Assim, em qualquer
situação que o trabalhador tiver um vínculo de emprego com uma instituição e
não for amparado por outro regime de previdência, ele será segurado
empregado do RGPS.
Vejamos as hipóteses de enquadramento como segurado empregado
listadas no art. 9° do Decreto n° 3.048/1999:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintespessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural aempresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e medianteremuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazonão superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender anecessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou aacréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma dalegislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasilpara trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência
de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede eadministração no P aís;
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d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil paratrabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioriado capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras,que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em
caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicasdomiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou arepartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elassubordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos onão-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiroamparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missãodiplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, emorganismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membroefetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado porregime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, emrepartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado,inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei n o 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão deproibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, emdesacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dadapelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Mun icípio,incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, decargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo,desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime própriode previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado,para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nostermos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município ,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;n) (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais ede registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optoupelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935,de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desdeque não vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada peloDecreto nº 5.545, de 2005)
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiroem funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime própriode previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, naforma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício deatividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentrodo período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
EMPREGADO DOMÉSTICO
Conceito de Doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua,
mediante remuneração, A PESSOA OU FAMÍLIA, no âmbito RESIDENCIAL
desta, EM ATIVIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
As características distintivas do segurado empregado doméstico são
duas: o trabalho em âmbito familiar e SEM finalidade lucrativa. Nesse sentido,
um motorista particular e um jardineiro também são enquadrados nesse
conceito. Interessante perceber que, caso um empregado doméstico venha a
realizar atividades com finalidade lucrativa, ele deixará de ser enquadrado
como doméstico e passará a ser considerado segurado empregado. Portanto,se uma trabalhadora doméstica passa a costurar para a atividade comercial da
empregadora, ainda que seja em âmbito familiar, ela deixa de ser doméstica
para ser segurada empregada. Lembre-se: empregado doméstico só pode
exercer atividades SEM fins lucrativos.
Dizer que a atividade não pode ter finalidade lucrativa não significa que o
empregado doméstico não possa receber remuneração. Naturalmente, trata-sede uma atividade remunerada PARA O TRABALHADOR. No entanto, o conceito
traz restrição quanto à atividade na qual o trabalhador doméstico é
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prático, o amarrador de embarcação no porto, o guindasteiro e o empacotador
dos armazéns.
Vejamos o que diz o art. 9° do RPS sobre o segurado trabalhador avulso:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintespessoas físicas:
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, semvínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestorde mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de1993, ou do sindicato da categoria, assim cons iderados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva,conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusivecarvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Conceito de Contribuinte Individual (CI): quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em CARÁTER EVENTUAL, a uma ou mais empresas, SEM
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Até 1999 esses trabalhadores eram definidos como autônomos. A
característica distintiva dessa espécie de segurado é a ausência da relação de
emprego. A categoria de Contribuinte Individual inclui outros trabalhadores
que não se encaixam nas demais espécies, como os sócios que recebemremuneração e o ministro de confissão religiosa. As espécies de segurados
contribuinte individual e empregado são as que causam maior confusão no
candidato. Portanto, é preciso ler as hipóteses de enquadramento de cada tipo
de segurado com cuidado.
Vejamos a extensa lista do art. 9° sobre os contribuintes individuais:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintespessoas físicas:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, aqualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua oudescontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ouinferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, comauxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipótesesdos §§ 8o e 23 deste artigo; (Alterado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extraçãomineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente oupor intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizadosa qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada peloDecreto nº 3.265, de 29/11/1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vidaconsagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dadapelo Decreto nº 4.079, de 9/ 01/ 2002)
d)o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficialinternacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que ládomiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio deprevidência social;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de29/11/1999)
e)o titular de firma individual urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº3.265, de 29/11/1999)
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na
sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
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g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado nasociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/ 06/ 2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associaçãoou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndicoou administrador eleito para exercer atividade de direção condomin ial,desde que recebam remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº3.265, de 29/ 11/ 1999)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em carátereventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica denatureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Redação dada peloDecreto nº 3.265, de 29/ 11/ 1999)
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistradoclassista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §1º doart. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da ConstituiçãoFederal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II
do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição Federal; (Redação dadapelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
Nota: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu acategoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho,entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, prestaserviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalhoexecutado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
o) Revogado pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-Ae 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, queopte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos peloSimples Nacional em valores fixos mensais; Alínea acrescentada peloDecreto nº 6.722, de 30/ 12/ 2008
Além dessas hipóteses, o § 15 do art. 9°, que também é bastante
cobrado em prova, afirma que é enquadrado nas hipóteses das alíneas “j” e “l”
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(quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma
ou mais empresas, sem relação de emprego; ou a pessoa física que exerce,
por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não), entre outros:
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim consideradoaquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de umsó veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo deveículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração,nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exercepequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta,como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 denovembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, prestaserviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, apessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular decartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e deregistro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 denovembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda
produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ouarrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueaçãobruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 dedezembro de 1964.
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XIII- o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado emconformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incisoacrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
XIV- o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Leinº 9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decretonº 3.265, de 29/ 11/ 1999)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decretonº 4.032, de 26/11/2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal deinstituição financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Inciso acrescentado peloDecreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Portanto, em todas essas hipóteses listadas acima, o trabalhador será
enquadrado como segurado obrigatório contribuinte individual do RGPS. A
maioria das questões de concurso sobre o assunto “Segurados” envolve as
espécies empregado e contribuinte individual, que são as duas categorias
passíveis de confundir o candidato. Um macete para distinguir as duas
espécies é a facilidade de identificar o empregador envolvido na relação de
emprego. A categoria contribuinte individual abrange aquelas situações em que
é difícil identificar o empregador e quando não há uma fonte pagadora única e
constante, ou seja, não existe uma relação de emprego formal. Nos exercícios
contidos no final da aula, veremos que essas linhas distintivas ajudam a
resolver as questões de prova.
SEGURADO ESPECIAL
Conceito de Segurado especial (SE): é o produtor, o parceiro, o meeiro, e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam
essas atividades individualmente ou EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,
ainda que com o auxílio EVENTUAL de terceiros. Cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados que trabalham na atividade
rural, no mesmo grupo familiar, também são considerados SE.
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Existem limites legais em relação à propriedade rural explorada: área
contínua ou não de até quatro módulos fiscais. Já o auxílio de terceiros está
limitado à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil (para atenderas necessidades do período de safra e colheita). Esse limite máximo de 120
pessoas por dia no ano civil significa que o segurado especial pode contar com
auxílio de terceiros da seguinte maneira: 1 pessoa por 120 dias no ano; 10
pessoas por 12 dias; ou 120 pessoas por apenas um dia. Essas possibilidades
são exemplificativas, para que você entenda que o número de pessoas vezes o
número de dias deve dar no máximo 120. Se esse limite for respeitado, o
auxílio de terceiros é considerado eventual e não há descaracterização da
qualidade de segurado especial.
Além disso, a Lei n° 11.718 de 2008 também autorizou o exercício
concomitante de outras atividades remuneradas, como o turismo na
propriedade rural, embora com muitas limitações. Vejamos o que o art. 9° fala
sobre o segurado especial:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintespessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou emaglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime deeconomia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condiçãode: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiroou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que exploreatividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou(Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modosustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o
principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
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b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissãohabitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de30/12/2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idadeou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” desteinciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades ruraisdo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Como estudaremos em aula posterior, o segurado especial tem um
tratamento mais benéfico na legislação previdenciária, dada as características
de economia familiar (de subsistência) de sua atividade. Assim, houve a
preocupação de detalhar as regras sobre essa categoria de segurados, o que
foi feito nos parágrafos do art. 9° do Decreto n° 3.048/1999. Vejamos:
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuiroutra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Nova redaçãodada pelo Decreto nº 6.722,de 30/ 12/ 2008)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujovalor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdênciasocial; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdênciacomplementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Novaredação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou dodefeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de30/12/2008)
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização dacategoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de30/12/2008)
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve aatividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamentepor segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído
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VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas noinciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outraorigem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não excedaao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluídopelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menorbenefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decretonº 6.722,de 30/12/2008)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Novaredação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/ 12/ 2008)
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato,de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua oudescontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgantee outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ouem regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de30/12/2008)
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive comhospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo
Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
III - a participação em plano de previdência complementar instituído porentidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhadorrural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído peloDecreto nº 6.722,de 30/12/2008)
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que temalgum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial degoverno; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ouindustrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com odisposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
VI - a associação a cooperativa agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº6.722,de 30/12/2008)
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Conceito de Segurado Facultativo: é segurado facultativo o maior de 16
anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que NÃO
ESTEJA EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA QUE O ENQUADRE COMO
SEGURADO OBRIGATÓRIO da previdência social e que não esteja vinculado aregime de previdência próprio.
Vejamos agora o que diz o Regulamento da Previdência Social sobre o
segurado facultativo (art. 11):
Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiarao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art.199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadrecomo segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime deprevidência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso deespecialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou noexterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdênciasocial;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado aqualquer regime de previdência social;(Alterado pela Decreto nº 7.054 DE 28DE DEZEMBRO DE 2009)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regimeprevidenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e(Alterado pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009)
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XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que,nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma oumais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ouentidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído
pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009)§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regimepróprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento semvencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuiçãoao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa atovolitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeirorecolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento decontribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição,ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolhercontribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidadede segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
2.5) Trabalhadores exclu ídos do Regime Geral
As definições das espécies de segurados do RGPS que vimos acima são
bastante extensas e abrangem a grande maioria dos trabalhadores e cidadãos
brasileiros. Os trabalhadores excluídos do Regime Geral, obviamente, são
todos os que não foram nele incluídos pela legislação. Mas quais são eles?
Os trabalhadores excluídos do RGPS são os servidores ocupantes de
cargo efetivo do serviço público civil e militar, que não exercem outras
atividades remuneradas, e as pessoas passíveis de serem enquadradas como
segurados facultativos, mas que optam por não participar do Regime Geral,
isto é, aqueles que não exercem atividade remunerada e não contribuem
facultativamente.
Além disso, vale lembrar que os cidadãos estrangeiros que não tenham
residência permanente no Brasil também estão excluídos do RGPS, assim como
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os brasileiros que estejam vinculados a regimes de previdência de outros
países. Por fim, as pessoas menores de 16 anos também não podem se filiar
ao RGPS (salvo o menor aprendiz, a partir de 14 anos), considerando,
naturalmente, a vedação ao trabalho infantil.
Quando da publicação da Lei n° 8.213/91, a idade mínima para filiação
ao RGPS era 14 anos. No entanto, a EC n° 20, de 1998, alterou o inciso XXXIII
do art. 7° da CF/88, dispondo: "é proibido qualquer tipo de trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Desse modo, o art. 11 do Decreto n° 3048/99 afirma que é segurado
facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, ao contrário doart. 13 da Lei n° 8.213/91, que diz que é facultativo o maior de 14 anos. No §
2° do art. 18, o Decreto reafirma que a inscrição do segurado em qualquer
categoria exige a idade mínima de 16 anos. Todavia, a Lei n° 10.097, de 2000,
regulamentou o contrato de aprendizagem e autorizou a contratação de
aprendiz com idade a partir de 14 anos. Assim, fazendo uma interpretação
sistemática, a regra que vale para o RGPS é que a idade mínima para inscrição
do segurado no Regime Geral é de 16 anos, salvo o menor aprendiz, para oqual é permitida a partir de 14 anos.
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QUESTÕES
1 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) São segurados
obrigatórios da Previdência Social, na forma do determinado pela Lei nº8213/91, as seguintes pessoas físicas:
A) como empregado: o brasileiro civil e militar que trabalhar para a União, noexterior, em organismos oficiais brasileiros, excluídos os estrangeiros, dosquais o Brasil seja membro efetivo ou temporário, ainda que lá domiciliado econtratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país dodomicílio.B) como empregado: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado noBrasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresanacional no exterior.C) como empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalhotemporário, definida em legislação específica, prestar serviço para atender anecessidade de substituição de pessoal transitório ou a acréscimoextraordinário de serviços de outras empresas.D) como empregado: aquele que prestar serviço de natureza urbana,excetuada a rural, à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinaçãoe mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.E) como empregado doméstico: aquele que prestar serviço de naturezacontínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mesmo ematividades com fins lucrativos.
2 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) São segurados
obrigatórios da Previdência Social, na condição de contribuintes individuais, as
seguintes pessoas físicas:
A) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vidaconsagrada, de congregação ou de ordem religiosa.B) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde quenão vinculado a regime próprio de previdência social.C) aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família, noâmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativosD) o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissãohabitual ou principal meio de vida.E) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro emfuncionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
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Errado. O participante de regime próprio de previdência não pode se filiar
ao RGPS como segurado facultativo, por força de vedação constitucional. A
única opção para que ele se filie ao Regime Geral é se exercer atividaderemunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
7 - ( CESPE/ Méd ico Pe r i to - I NSS/ 2010 ) Pedro foi contratado para prestar
serviços no Brasil, em missão diplomática norte-americana. Nessa situação,
Pedro será segurado obrigatório da previdência social brasileira, ainda que a
legislação previdenciária dos Estados Unidos da América expressamente lhe
confira proteção.
Errado. Como vimos na parte sobre Segurado Empregado, aquele que
presta serviço para missão diplomática ou repartição consular de carreira
estrangeira será segurado obrigatório do RGPS, do tipo empregado, SALVO se
amparado por regime previdenciário do país da respectiva missão diplomática
ou repartição consular. No caso da exceção, que corresponde à situação
descrita na questão, o trabalhador estará excluído do RGPS.
8 - ( CESPE/ De fenso r Púb l i co -DPU/ 2010 ) Quanto à filiação do segurado
obrigatório à previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo
o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de
atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a
previdência social. A inscrição, ato material de registro nos cadastros daprevidência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca,
anterior.
Certo. A questão delimita a análise aos segurados obrigatórios. A filiação
é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. Para os
segurados obrigatórios, a filiação decorre automaticamente da atividade
remunerada. A inscrição, ato meramente formal de cadastramento, pode ser