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Legislação Aplicável aos Servidores Públicos (Item 6) para o Cargo de
Oficial de Controle Externo do Tribunal de Constas do Estado do Rio
Grande do Sul – Teoria e Exercícios
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Sejam bem vindos à aula 00 (demo) do Curso sobre Legislação Aplicávelaos Servidores Públicos (Item 6) para o Cargo de Oficial de Controle
Externo do Tribunal de Constas do Estado do Rio Grande do Sul –
Teoria e Exercícios.
Inicialmente, programei as aulas semanais de nosso curso da seguinte forma:
Aula 00 (Demo) - Agora: Título I da Lei Complementar/RS nº
10.098/1994: Disposições Preliminares;
Aula 01: Título II: Do Provimento, Promoção, Vacância, Remoção e
Redistribuição;
Aula 02: Título III: Dos Direitos e Vantagens;
Aula 03: Título IV: Do Regime Disciplinar;
Aula 04: Título V: Do Processo Administrativo Disciplinar.
A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos candidatos as
premissas, definições, determinações e princípios contidos nesta legislação,
intercalados com exercícios, que também objetivam a familiarização de todos
com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.
Por sabermos da complexidade e extensão das matérias exigidas nessas
provas, buscaremos percorrer a legislação de forma tranquila, concatenada e
interligada, através de uma linguagem simples e direta. Desta forma,
poderemos trazer informações de outros ramos do Direito, enriquecendo osestudos e formando uma boa base teórica para encararmos com tranquilidade
e sabedoria as concorridas provas de concurso.
Como é sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da
legislação, motivo que transcreveremos cada dispositivo abordado para melhor
memorização do texto legal1:
1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de algumalegislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.)
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Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação,
visando facilitar suas localizações para leituras e consultasdurante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Emvirtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que
sinalizam a transcrição ipsis litteris2 do texto.
Nesta aula demonstrativa, iniciaremos os estudos do Título I: Das Disposições
Preliminares da Lei Complementar/RS nº 10.098/1994, com noções gerais
sobre Agentes públicos: espécies e classificação e Cargo, emprego e função
públicos.
Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de
todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.
Resolveremos cada uma delas, trazendo as explicações e comentários
necessários ao bom entendimento de vocês. Ao final da aula, transcreveremos
todos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-las sozinhos e,
também, para utilizarem como um “Simulado” em revisões futuras.
Observação: Trabalharemos com o texto da LC 10.098/1994 e as alterações
posteriores, disponível no sítio oficial da Assembleia
Legislativa/RS (www.al.rs.gov.br ), compilado pelo Gabinete de
Consultoria Legislativa.
A expressão “alterações posteriores” se justifica em virtude de
diversos dispositivos, os longos dos anos, terem sofrido
alterações em seus textos originais (modificações, inclusões e
revogações), decorrentes de novas normas.
Para facilitar os estudos de vocês e não trazer repetições ao
longo dos textos de nossas análises e explicações, faremos as
referências a estas legislações posteriores em notas de rodapé.
Bom curso para todos nós !!!
Prof. Henrique Campolina Julho/2013
2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.
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A Lei Complementar/RS nº 10.098/1994
Em 03 de fevereiro de 1994 foi promulgada a Lei Complementar nº10.098/1994, no âmbito da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, cuja
ementa3 diz:Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores
públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Comando Constitucional
Vamos, inicialmente, entender a motivação que levou à promulgação da Lei nº
10.098/1994.
Encontraremos o comando constitucional no art. 39 de nossa Lei Maior. Vejam
comigo (transcrição que não pertencer a Lei estudada não será negritada): Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,das autarquias e das fundações públicas.
Além disto, nossa Carta Magna já traz algumas regras em relação à
Administração Pública, que, obviamente, não poderão ser contraditas nas
normas infraconstitucionais. Vejam exemplos destas disposições da CF/1988:
Caput do art. 37: Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da
Moralidade, da Publicidade e da Eficiência (o famoso “LIMPE”);
Incisos I, II, III e IV do art. 37: Regras básicas para ingresso no serviçopúblico;
Inciso VI do art. 37: Direito sobre livre associação sindical aos servidores
públicos;
Inciso XVI do art. 37: Vedação sobre acumulação remunerada de cargos
públicos;
Art. 40: Regime de previdência de servidores;
Art. 41: Regras sobre estabilidade de servidores.
3 O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis(regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa serágrafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, oobjeto da lei.”
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E foi exatamente a Constituição de 1988 que trouxe a exigência de regime jurídico único para os servidores públicos (A Emenda Constitucional 19/1998
modificou o transcrito art. 39, mas o STF (ADIN 2.135-4) retornou com o texto
original).
Título I – Das Disposições Preliminares
Não se assustem ou desanimem ao constatarem que traremos conceitos e
definições existentes em outras legislações (Constituição, Código Civil, LeisOrdinárias e Complementares, dentre outras). Não estaremos “viajando na
maionese” nem perdendo o foco de nosso objeto de estudo. Todas as
remissões e citações que encontrarão ao longo de nossas aulas buscarãoagregar conhecimentos que facilitarão a resolução das questões, conforme
poderão constatar durante as análises de questões presentes em cada aula.
Nosso principal objetivo é prepará-los para as formas de cobrança de
assuntos ligados à nossa matéria, que aparecem nos concursos.
Voltando à LC/RS 10.098/1994, cuja ementa já foi aqui ultrapassada,
deparamos com o Título I – Das Disposições Preliminares que possui apenas 9
artigos, que traremos conjuntamente, para, depois, tecermos nossos
comentários e análises.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul,
excetuadas as categorias que, por disposição constitucional,devam reger-se por estatuto próprio.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoalegalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em número certo, comdenominação própria, consistindo em conjunto de atribuições eresponsabilidades cometidas a um servidor, medianteretribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos osbrasileiros que preencham os requisitos legais para a investidura
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e aos estrangeiros na forma da Lei Complementar, são de
provimento efetivo e em comissão.4
§ 1º - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração,não serão organizados em carreira.§ 2º - Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funçõesgratificadas, com atribuições definidas de chefia, assistência eassessoramento, serão exercidos por servidores do quadro
permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, noscasos e condições previstos em lei.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados emcarreira, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de
critérios alternados de merecimento e antigüidade.Parágrafo único - Poderão ser criados cargos isolados quando onúmero não comportar a organização em carreira.
Art. 6º - A investidura em cargo público de provimento efetivodependerá de aprovação prévia em concurso público de provasou de provas e títulos.Parágrafo único - A investidura de que trata este artigo ocorrerácom a posse.5
Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:
I - possuir a nacionalidade brasileira; II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; III - ter idade mínima de dezoito anos; IV - possuir aptidão física e mental;V - estar em gozo dos direitos políticos;VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo.§ 1º - De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão
ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos em lei.§ 2º - A comprovação de preenchimento dos requisitosmencionados no “caput” dar-seá por ocasião da posse.6 § 3º - Para efeitos do disposto no inciso IV do “caput” deste
artigo será permitido o ingresso no serviço público estadual decandidatos portadores das doenças referidas no § 1º, do artigo158 desta Lei, desde que:7
I - apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionados, no momento da avaliaçãomédico-pericial;
II - comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e nocurso do estágio probatório, acompanhamento clínico e adesãoao tratamento apropriado nos padrões de indicação científicaaprovados pelas autoridades de saúde.
4 Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.763/115 Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/946 Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/947 Incluído pela Lei Complementar n.º 11.836/02: caput do § e incisos I e II
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Art. 8º - Precederá sempre, ao ingresso no serviço públicoestadual, a inspeção médica realizada pelo órgão de períciaoficial.§ 1º - Poderão ser exigidos exames suplementares de acordocom a natureza de cada cargo, nos termos da lei.§ 2º - Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderãorequerer nova inspeção médica, no prazo de 30 (trinta) dias, acontar da data que dela tiverem ciência.
Art. 9º - Integrará a inspeção médica de que trata o artigoanterior, o exame psicológico, que terá caráter informativo.8
Inicialmente, o art. 1º reforça a ementa, ratificando os destinatários da Lei
(servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as
categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto
próprio), instituindo o:
“Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio
Grande do Sul”
Apesar de serem artigos com interpretações simples e diretas, trazem alguns
conceitos que precisamos abordar para iniciar nossos estudos sobre esta Lei:
O que significa “Regime Jurídico”? Trarei uma didática definição, retirada do
sítio do Wikipédia:
REGIME JURÍDICO “Regime jurídico é o conjunto de direitos, deveres,
garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis
a determinadas relações sociais qualificadas pelo
Direito.” 9
O regime jurídico também é chamado de estatuto, daí decorre a denominaçãoservidor público estatutário.
8 Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/949 Fonte: Sítio do Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_jurídico)
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Seguindo no art. 1º encontramos outro conceito: Servidor Público Civil doEstado do Rio Grande do Sul .
Sempre que falamos em servidor público, surgem as eternas dúvidas entre as
definições de agentes (políticos, administrativos, honoríficos, delegados e
credenciados), de servidores (públicos e temporários) e de empregados
públicos.
Porém, antes de abordarmos estes conceitos, vamos às diferenciações entrecargo, emprego e função, que são ocupados e desempenhados pelos agentes.
Cargo Menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupadopor servidor público (espaço preenchido por um servidor público).
Emprego Unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.
Função
Atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a
cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinadosservidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.
Para a definição de Agente Público, buscaremos os artigos 1º e 2º da Lei nº
8.429/1992:
AGENTE PÚBLICO
Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ousem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do DF, dos Municípios, de empresa incorporada
ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com maisde 50% do patrimônio ou da receita anual.
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Ao falar sobre os agentes públicos, gosto de trazer a classificação e definiçõesdo ilustre prof. Hely Lopes de Meirelles10, em virtude do seu forte caráter
didático.
Confiram comigo:
Agente Político: componentes do governo nos seus primeiros escalões,
investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o
exercício de atribuições constitucionais.Exemplos: Presidente da República, Ministros, Senadores, Governadores e
Prefeitos.
Agente Administrativo: aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas
Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia
funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem.
Podem ser : servidores públicos e temporários ou empregados públicos.
Agente Honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado,
em razão de sua condição cívica.
Exemplos: Jurados e Mesários.
Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de
determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio.
Exemplos: notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores,concessionários e permissionários.
Agente Credenciado: credenciados pelo Estado para representá-lo em
situação especifica que demandam conhecimentos especializados.
Exemplo: Físico brasileiro representando o país numa convenção científica
internacional
10 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
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Esta classificação não é consenso na Doutrina, mas é importante gravarmosque todas estas pessoas, no exercício de suas atividades, são consideradas
agentes públicos.
Os agentes honorífico, delegado e credenciado também são chamados de
particulares em colaboração com o Poder Público.
Os destinatários da LC/RS nº 10.098/1994, objeto de nossos estudos, estão
contidos nos agentes administrativos e precisamos diferenciá-los dosempregados públicos:
Agentes Públicos
AdministrativosRegime Possuem:
Servidor PúblicoEstatutário
(Regime Jurídico)Cargos
Empregado Público Celetista
(CLT)Empregos
Para a definição de servidor, não podemos esquecer o que o art. 2º da LC/RS
nº 10.098/1994 traz:
“servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”.
Aqui, a Lei, expressamente (art. 3º) conceitua cargo público:
CARGO PÚBLICO
Cargo público é o criado por lei, em número certo, com
denominação própria, consistindo em conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor,
mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres
públicos.
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Esquematizando, DIDATICAMENTE, as disposições contidas nos primeirosartigos da LC, podemos dizer que são características dos cargos públicos
estaduais/RS:
Criados por lei, em número certo;
Com denominação própria;
Consistem em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um servidor;
Com retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos;
Acessíveis a todos os brasileiros com requisitos legais para a investidura; Acessíveis aos estrangeiros na forma da Lei Complementar;
Com Provimento em:
Caráter efetivo:
Organizados em carreira,
Com promoções de grau a grau,
Promoções com aplicação de critérios alternados de merecimento e
antiguidade,
Investidura (posse) dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos,
Comissão:
Livre nomeação,
Livre exoneração,
Não são organizados em carreira,
Preferencialmente, serão exercidos por servidores do quadro
permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos
casos e condições previstos em lei.
Também é importante memorizarmos os requisitos, a serem comprovados na
ocasião da posse, para ingresso no serviço público do estado do Rio Grande do
Sul (art. 8º):
Nacionalidade brasileira;
Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Idade mínima de 18 anos;
Aptidão física e mental (ressalva: art. 158 §1º desta LC);
Estar em gozo dos direitos políticos; Atender às condições prescritas para o cargo.
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Apesar de que iremos estudar o art. 158 em nosso curso, é importante jámemorizarmos a ressalva que a LC 10.098/1994 traz em relação aos requisitos
de aptidões física e mental (Art. 8º IV) para ingresso no serviço público.
Aqui, a lei permite o ingresso no serviço público de portadores das seguintes
doenças (Art. 158 §1º), além de outras que a medicina especializada indicar:
Tuberculose ativa,
Alienação mental,
Esclerose múltipla, Neoplasia maligna,
Cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
Hanseníase, Cardiopatia grave,
Doença de Parkinson,
Paralisia irreversível e incapacitante,
Espondiloartrose anquilosante,
Nefropatia grave, Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
IMPORTANTE: Tal permissão só será válida se os portadores das doenças
acima enumeradas:
Apresentarem capacidade para o exercício da função pública
para a qual foram selecionados, no momento da avaliação
médico-pericial; Comprovarem, por ocasião da avaliação para ingresso e no
curso do estágio probatório, acompanhamento clínico e
adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação
científica aprovados pelas autoridades de saúde.
Finalizando o primeiro capítulo da LC/RS 10.098/1994, os artigos 8º e 9º
trazem disposições acerca das inspeções médicas obrigatórias ao ingresso no
serviço público estadual.
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Feitas estas considerações e análises iniciais, já podemos começar a nosaventurar em questões de concursos já realizados. Certo?
Então vamos nos exercitar um pouco!
Não se acostumem com o nível de dificuldade mais ameno destas
questões. Estamos, numa aula demo, abordando o início da Lei
Complementar/RS nº 10.098/1994 (apenas 9 artigos).
Com o passar do curso e o incremento do conteúdo de nossas aulas,
perceberão a necessidade de uma boa preparação para encararmos
com tranquilidade e sabedoria as bem elaboradas questões dos
concursos.
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QUESTÕES RESOLVIDAS
Questão 1
(FCC – TRT-6ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – A Constituição Federal
previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que não foi realizado
concurso público para a contratação de servidores temporários, é correto
afirmar que os admitidos(A) ocupam cargo efetivo.
(B) ocupam emprego.
(C) ocupam emprego temporário.(D) desempenham função.
(E) desempenham função estatutária.
Resolução:
Apesar de ser uma questão de resolução direta, é um bom momento para
trazermos o texto legal do inciso IX do artigo 37 da CF/88, que diz:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Inicialmente percebemos que os contratados do enunciado não ocuparão
cargos ou empregos. Então já eliminamos as opções de resposta A, B e C.
Em relação ao desempenho de função, a condição de estatutário está
relacionada aos servidores públicos. Logo, a opção E também está incorreta.
Portanto, nossa alternativa de resposta deverá ser a letra D.
Gabarito: D
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Questão 2(FCC – TJ-RJ – Analista Judiciário – 2012) – As pessoas que exercem atos por
delegação do Poder Público, tais como os serviços notariais e de registro
podem ser consideradas
(A) servidores públicos estatutários, caso tenham prestado concurso público.
(B) empregados públicos, desde que tenham prestado concurso público.
(C) particulares em colaboração com o Poder Público, sem vínculo
empregatício.
(D) funcionários públicos lato sensu , na medida em que se submetem àfiscalização do Poder Público.
(E) agentes públicos estatutários, desde que recebam remuneração do Poder
Público.
Resolução:
Lembram-se da definição de agentes delegados que trouxemos na aula?
Releiam para ajudar na memorização:
Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de
determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio.
Exemplos: notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores,
concessionários e permissionários.
Mas como disse na aula, há divergência entre as classificações dos agentes
públicos e que os honoríficos, delegados e credenciados também sãochamados de particulares em colaboração com o Poder Público.
A constatação da inexistência do vínculo empregatício pode ser claramente
feita na definição acima: realizarão as atividades em nome próprio.
Desta forma, a alternativa C deverá ser marcada por nós.
Gabarito: C
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Questão 3(FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – Em sentido amplo,
"agentes públicos" são todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma
função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou
meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,
considere:
I. Pessoas que recebem a incumbência da administração para representá-la
em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante
remuneração do poder público habilitante.II. Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade,
obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco,
sob a permanente fiscalização do respectivo Poder Público. As descrições acima correspondem, respectivamente, à seguinte classificação
de agentes públicos:
(A) delegados e políticos.
(B) administrativos e políticos.
(C) honoríficos e servidores públicos.(D) credenciados e delegados.
(E) honorários e credenciados.
Resolução:
Vejam como é importante o candidato ter bom conhecimento destas
classificações.
Esta questão, também de resolução simples e direta, foi retirada de um
concurso realizado em 2012 e traz, expressamente, os conceitos dos agentes
credenciado (I) e delegado (II)
Gabarito: D
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Questão 4(FCC – TRT-8ª Região – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre cargo público é
correto afirmar:
(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.
(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.
(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.
(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Resolução:
Conforme vocês poderão constatar ao longo de nosso curso, costumo explorar
as questões ao máximo analisando todas as alternativas de resposta e não
apenas o gabarito.
Vejam esta resolução para ilustrar o que estou dizendo: vamos esmiuçar cadaopção:
“(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.” Assertiva
errada: Podemos constatar estas diferenças ao compararmos o art. 3º de
nossa Lei-Objeto de Estudo (LC/RS nº 10.094/1994) com o art. 3º da
CLT11 (Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943). Confiram comigo:
“Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em número certo, comdenominação própria, consistindo em conjunto de atribuições eresponsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição
pecuniária paga pelos cofres públicos.” (LC/RS 10.098/1994)
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestarserviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependênciadeste e mediante salário.” (CLT)
“(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.”
11 CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
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Assertiva CORRETA: O caput do art. 4º da LC/RS nº 10.098/1994, já
nos indica a correção da opção ‘B’:
Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileirosque preencham os requisitos legais para a investidura e aosestrangeiros na forma da Lei Complementar , são de provimentoefetivo e em comissão. (destaquei)
Podemos, ainda, recorrer ao art. 37 (caput e inciso I) da Constituição
Federal/1988, cuja atual redação foi dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 04 de junho de 1998, que diz:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileirosque preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aosestrangeiros, na forma da lei;” (grifos meus)
Mas é preciso cautela ao analisarmos este ponto, uma vez que o STJentende que a modificação trazida pela EC 19/98 tem eficácia limitada e
aplicabilidade indireta. Vejam a ementa do Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança nº 2003/0159388-2 (RMS 16.923/MG):“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – NORMA QUE ASSEGURA O
ACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGO PÚBLICO - ART. 37, INCISO I DACONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFICÁCIA LIMITADA – APLICABILIDADEMEDIATA – REGULAMENTAÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO DESPROVIDOI– O art. 37, inciso I da Magna Carta é norma de eficácia limitada e deaplicabilidade mediata ou indireta. Logo, necessita que o legislador edite
lei complementar ou ordinária, de modo a assegurar a integração de suaeficácia, sem a qual o direito não pode ser exercido.II– A regulamentação da circunstância pelo legislador ordinário emhipóteses como a presente não é facultativa, mas impositiva. Istosignifica dizer que o legislador encontra-se obrigado a emitir a lei e,enquanto assim não o fizer, o direito reclamado não pode ser exercido.III– No caso dos autos, a Lei nº 6.815/80, que define a situação jurídicado estrangeiro no Brasil, não contém em seu bojo dispositivo referenteao procedimento pelo qual deve atravessar o estrangeiro, de modo a
permitir o exercício do seu direito de ocupar um cargo público no Brasil.IV– Recurso desprovido.” (grifos meus)
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Desta forma, não basta o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980),
devendo ser editado o regulamento abordando a situação existente nocaso concreto a ser abordado.
Percebam que a LC/RS 10.098/1994 está em sintonia com a
jurisprudência transcrita.
Para nossa questão, podemos marcar esta alternativa como CORRETA.
“(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.” Assertiva
errada: Podemos encontrar a incorreção desta frase no final próprio docaput do art. 4º. Vejam, se o provimento poderá em caráter efetivo ou em
comissão, percebe-se que o servidor comissionado não poderá ser provido
permanentemente: Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileirosque preencham os requisitos legais para a investidura e aosestrangeiros na forma da Lei Complementar, são de provimentoefetivo e em comissão. (destaquei)
“(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.”
Assertiva errada: Aqui ocorre exatamente o contrário. Se o cargo é o
conjunto de atribuições e responsabilidades, conforme diz a Lei,
obviamente, seu ocupante possuirá funções a exercer. Já para a função
pública, como vimos, não há necessidade de correspondência com um
cargo.
“(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder
Executivo.” Assertiva errada: Também já estudamos este ponto. Cargo
decorre de lei, não podendo ser criado pelo decreto citado nesta
alternativa.
Gabarito: B
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Questão 5(FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2006) – Dentre os particulares em
colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a
categoria dos
(A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de interesse público.
(B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome,
sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público.
(C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normasconstitucionais.
(D) empregados públicos estatutários convocados para prestar,
transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais.(E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos,
desempenham uma função pública.
Resolução:
Outra questão de resolução direta. Já podemos, após nossos estudos,
rapidamente identificar a opção correta: Letra E
Vamos relembrar a classificação dos agentes públicos honoríficos? Leiam aí:
Agente Honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado,
em razão de sua condição cívica.
Exemplos: Jurados e Mesários.
Gabarito: E
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Questão 8(CESPE – TRE-ES – Técnico Judiciário – 2011) – Com relação aos agentes
públicos, julgue o item seguinte.
__ Considere que João pretenda ingressar como empregado na PETROBRÁS,
sociedade de economia mista, integrante da administração indireta da União.
Nessa situação, João não precisa ser previamente aprovado em concurso
público, visto que o regime jurídico dessa empresa é o celetista.
Resolução
A PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista, anônima, de capital
aberto, cujo maior acionista é o Governo do Brasil. Alguns a classificam comoempresa estatal de economia mista.
A obrigatoriedade da realização de concurso público para ingresso no Quadro
de Pessoal da PETROBRÁS está previsto no art. 37 da CF/1988. Leiam comigo:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordocom a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (grifos meus)
Desta forma, a assertiva do enunciado está errada.
Gabarito: E (Errado)
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QUESTÕES PROPOSTAS
Questão 1
(FCC – TRT-6ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – A Constituição Federal
previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que não foi realizado
concurso público para a contratação de servidores temporários, é correto
afirmar que os admitidos(A) ocupam cargo efetivo.
(B) ocupam emprego.
(C) ocupam emprego temporário.(D) desempenham função.
(E) desempenham função estatutária.
Questão 2(FCC – TJ-RJ – Analista Judiciário – 2012) – As pessoas que exercem atos por
delegação do Poder Público, tais como os serviços notariais e de registro
podem ser consideradas
(A) servidores públicos estatutários, caso tenham prestado concurso público.
(B) empregados públicos, desde que tenham prestado concurso público.
(C) particulares em colaboração com o Poder Público, sem vínculo
empregatício.
(D) funcionários públicos lato sensu , na medida em que se submetem àfiscalização do Poder Público.
(E) agentes públicos estatutários, desde que recebam remuneração do Poder
Público.
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Questão 3(FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – Em sentido amplo,
"agentes públicos" são todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma
função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou
meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,
considere:
I. Pessoas que recebem a incumbência da administração para representá-la
em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante
remuneração do poder público habilitante.II. Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade,
obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco,
sob a permanente fiscalização do respectivo Poder Público. As descrições acima correspondem, respectivamente, à seguinte classificação
de agentes públicos:
(A) delegados e políticos.
(B) administrativos e políticos.
(C) honoríficos e servidores públicos.(D) credenciados e delegados.
(E) honorários e credenciados.
Questão 4
(FCC – TRT-8ª Região – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre cargo público é
correto afirmar:
(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.
(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.
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Questão 5(FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2006) – Dentre os particulares em
colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a
categoria dos
(A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de interesse público.
(B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome,
sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público.
(C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normasconstitucionais.
(D) empregados públicos estatutários convocados para prestar,
transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais.(E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos,
desempenham uma função pública.
Questão 6(FCC – TRF-1ª Região – Analista – 2001) – Diz-se que os agentes públicos de
colaboração são as pessoas que
(A) prestam serviços, sob regime de dependência à Administração Pública
direta, autárquica ou fundacional pública, sob relação de trabalho
profissional transitório ou definitivo.
(B) detêm os cargos de elevada hierarquia da organização da Administração
Pública, ou seja, que ocupam cargos que compõem a cúpula da estrutura
constitucional.(C) se ligam, por tempo determinado à Administração Pública para o
atendimento de necessidades de excepcional interesse público, sob vínculo
celetista.
(D) se ligam, contratualmente às empresas paraestatais da Administração
indireta, sob um regime de dependência e mediante uma relação de
trabalho, não eventual ou avulso.
(E) prestam serviços à Administração por conta própria, por requisição ou
com sua concordância, exercendo função pública, mas não ocupandocargo ou emprego público.
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GABARITO
Questão 1 2 3 4 5 6 7 8
Resposta D C D B E E E(Errado)
E(Errado)
-------------------- X --------------------
Futuros Servidores do Tribunal de Contas - RS!
Precocemente, termina aqui nossa aula demonstrativa. Como disse no
início, o presente curso objetiva, através de uma linguagem simples e
direta, percorrer toda a legislação abordada, imputando
conhecimentos suficientes para vocês resolverem as questões das
provas.
Digo precocemente, porque as demais aulas abordarão cuidadosa e
minuciosamente o restante da Lei Complementar/RS nº 10.098/1994,
que é composta por 289 artigos.
Grande abraço e até nosso próximo encontro,
Henrique Campolina
Julho/2013
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BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo:Malheiros Editores, 2007.
ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Dutra e
MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial,
2012.
Wikipédia – Enciclopédia Livre (www.wikipedia.com.br )
CRETELLA NETO, José. Dicionário de Processo Civil . 1ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 1999.