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L Le ei i 88. .111 12 2 - - t teeo orri ia a e e eex xeer rcc
cci ioos s ( (AANNAAL LIISSTTA A E E TTCCN NIICCO O DDOO IINNSSS
S))
( (aau ul la a 4 4 006 6//004 4//22001 111) )
Prezado(a) aluno(a),
Nessa aula sero abordadas as seguintes matrias:
Processo administrativo disciplinar (arts. 143 a 182);
Seguridade Social do Servidor (arts. 183 a 230);
Qualquer dvida utilize-se do frum disponibilizado pelo Ponto dos
Concursos.
Grande abrao e tima aula,
Armando Mercadante [email protected]
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P POONNTTO O 44 L Le ei i 88. .111 122/ /9900 ((c coon
ntt......))
P Prro occe esss so o AAd dmmi inni issttrra atti iv vo o ddi
issc ciip plli inna arr ( (aar rt t.. 114 43 3 a a 118 822) )
A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico
obrigada a
promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou
processo
administrativo disciplinar, sob pena de responsabilidade
funcional.
Sindicncia:
O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade
superior
(FCC/2010/TRF 4 REGIO/Tcnico Judicirio/Segurana e Transporte) O
prazo para a concluso da sindicncia administrativa disciplinar NO
exceder a) 15 (quinze) dias, prorrogvel uma nica vez, a critrio da
autoridade. b) 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogvel. c) 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio
da autoridade superior. d) 20 (vinte) dias teis, improrrogvel. e)
25 (vinte e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma nica vez, a
critrio da autoridade.
So conseqncias da sindicncia:
arquivamento do processo; aplicao de penalidade de advertncia ou
suspenso de at 30
(trinta) dias; instaurao de processo disciplinar.
Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de
penalidade
de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso,
ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar.
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Do Afastamento Preventivo
Como o objetivo de evitar que o servidor influencie na apurao
da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poder
determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de
at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao, podendo esse prazo
ser prorrogado por igual perodo.
(BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) Como medida cautelar e a fim de
que o servidor acusado no venha a influir na apurao da
irregularidade, a autoridade instauradora do PAD poder determinar o
seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at sessenta
dias, com prejuzo da remunerao. (errada)
Processo Disciplinar
O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de
suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuies do cargo em que
se encontre investido.
O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de trs
servidores estveis designados pela autoridade competente, que
indicar, dentre eles, o seu presidente, que dever ser ocupante de
cargo efetivo
superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou
superior ao
do indiciado.
Ateno para a diferena quanto ao nmero de membros da comisso no
rito
sumrio: 2 servidores estveis.
(TCU/AUDITOR/2007/CESPE) Nos termos da lei federal que dispe
sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, a
apurao da responsabilidade do servidor pela infrao praticada no
exerccio de suas atribuies deve ser feita por meio de processo
disciplinar em que sejam garantidos ao servidor o contraditrio e a
ampla defesa. O processo deve ser conduzido por uma comisso
composta de trs servidores estveis designados pela autoridade
competente, entre eles, o presidente da comisso, que dever ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de
escolaridade igual
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ou superior ao do indiciado. O prazo para concluso do processo
no deve exceder sessenta dias, admitida a sua prorrogao por igual
prazo. (correta)
O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, aps a concluso
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
A Comisso ter como secretrio servidor designado pelo seu
presidente,
podendo a indicao recair em um de seus membros.
Como decorrncia do princpio da impessoalidade, no poder
participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha
reta ou colateral, at o terceiro grau.
A Comisso exercer suas atividades com independncia e
imparcialidade,
assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo
interesse
da administrao. As reunies e as audincias das comisses tero
carter
reservado.
So fases do processo disciplinar:
instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso;
inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e
relatrio;
julgamento.
O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder 60
(sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que constituir
a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as
circunstncias o exigirem.
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Cuidado aqui com a diferena de prazos relativamente ao processo
no rito
sumrio. Enquanto no sumrio o prazo de 30 dias, prorrogvel por at
15
dias, aqui so 60 mais 60.
Vamos analisar cada uma dessas fases ...
- Inqurito
O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio e
da ampla defesa.
Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao
caracterizada como ilcito penal, a autoridade competente
encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico.
Nessa fase, a comisso promover a tomada de depoimentos,
acareaes, investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de
prova.
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo
presidente da comisso.
Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandado
ser
imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com
a
indicao do dia e hora marcados para inquirio.
As testemunhas sero inquiridas separadamente.
O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo
lcito testemunha traz-lo por escrito.
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Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem,
proceder-se-
acareao entre os depoentes.
Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o
interrogatrio do acusado.
No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido
separadamente, e
sempre que divergirem em suas declaraes sobre fatos ou
circunstncias,
ser promovida a acareao entre eles.
O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem
como
inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, sendo-lhe facultado, porm, reinquiri-las por
intermdio do presidente da comisso.
Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a indiciao do
servidor, com a especificao dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da
comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias.
Se o indiciado recusar-se a assinar a cpia da citao, o prazo
para defesa
contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo membro da
comisso
que fez a citao, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20
(vinte) dias.
O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para
diligncias reputadas indispensveis.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado
por edital, publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal de
grande circulao na
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localidade do ltimo domiclio conhecido, hiptese que o prazo para
defesa
ser de 15 (quinze) dias a partir da ltima publicao do
edital.
Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no
apresentar defesa no prazo legal.
A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e
devolver o prazo
para a defesa.
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo
designar um servidor como defensor dativo, que dever ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de
escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio concluindo pela
inocncia ou responsabilidade do servidor.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comisso indicar o
dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias
agravantes ou
atenuantes.
O processo disciplinar, com o relatrio da comisso, ser remetido
autoridade
que determinou a sua instaurao para julgamento.
- Julgamento
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso. O
julgamento fora do prazo legal
no implica nulidade do processo.
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Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade
instauradora do
processo, este ser encaminhado autoridade competente, que
decidir em
igual prazo.
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o
julgamento caber
autoridade competente para a imposio da pena mais grave.
Reconhecida pela comisso a inocncia do servidor, a autoridade
instauradora
do processo determinar o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente
contrria prova dos autos.
O julgamento acatar o relatrio da comisso, salvo quando contrrio
s provas dos autos.
Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a
autoridade
julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrand-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Reviso do Processo
Iniciativa: a pedido ou de ofcio. Em caso de falecimento,
ausncia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da famlia
poder requerer a reviso do processo. No caso de incapacidade mental
do servidor, a reviso ser requerida pelo respectivo curador.
Prazo para o pedido de reviso: a qualquer tempo.
Requisitos: fatos novos ou circunstncias suscetveis de
justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade
aplicada. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui
fundamento para a reviso.
nus da prova: cabe ao requerente.
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Procedimento: o requerimento de reviso do processo ser dirigido
ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar
a reviso,
encaminhar o pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se
originou o
processo disciplinar.
Prazo para concluso: a comisso revisora ter 60 (sessenta)
dias.
Julgamento: caber autoridade que aplicou a penalidade julgar no
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poder determinar
diligncias.
Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a
penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relao
destituio do cargo em comisso, que ser convertida em
exonerao.
Reformatio in pejus: ou seja, da deciso da reviso do processo
agravar a situao do servidor. No se admite!
Nesse ponto h diferena entre o pedido de reviso, que no admite a
reforma para pior, e o recurso administrativo, que admite essa
reforma em caso de ilegalidade na deciso recorrida.
S Seeg guur riid daad dee SSo occi iaal l ddo o SSe errv viid
door r ( (aar rtt.. 118844 a a 223300) )
A Unio manter Plano de Seguridade Social com o objetivo de dar
cobertura aos riscos a que esto sujeitos o servidor e sua
famlia.
Referido plano compreende um conjunto de benefcios e aes que
atendam
s seguintes finalidades:
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garantir meios de subsistncia nos eventos de doena, invalidez,
velhice, acidente em servio, inatividade, falecimento e
recluso;
proteo maternidade, adoo e paternidade;
assistncia sade.
Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
QUANTO AO SERVIDOR QUANTO AO DEPENDENTE
aposentadoria;
auxlio-natalidade;
salrio-famlia;
licena para tratamento de sade;
licena gestante, adotante e licena-paternidade;
licena por acidente em servio;
assistncia sade;
garantia de condies individuais e ambientais de trabalho
satisfatrias;
penso vitalcia e temporria;
auxlio-funeral;
auxlio-recluso;
assistncia sade.
* O recebimento indevido de benefcios havidos por fraude, dolo
ou m-f, implicar devoluo ao Poder Pblico do total auferido, sem
prejuzo da ao penal cabvel.
O servidor que ocupe exclusivamente cargo em comisso, ou seja,
que no possua vnculo com cargo ou emprego efetivo na administrao
pblica direta,
autrquica e fundacional, no ter direito aos benefcios do Plano
de Seguridade Social, com exceo da assistncia sade. Referidos
servidores vinculam-se ao Regime Geral de Previdncia Social.
(FUNIVERSA/2009/PC-DF/DELEGADO DE POLCIA) Aos servidores
ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, aplica-se o
regime geral de previdncia social e
no o regime previdencirio dos servidores pblicos.
O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito
remunerao, inclusive para servir em organismo oficial internacional
do
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qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda
que contribua para regime de previdncia social no exterior, ter
suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou a licena, no lhes
assistindo, neste perodo,
os benefcios do mencionado regime de previdncia.
Caso o servidor licenciado ou afastado sem remunerao pretenda
manter o vnculo com regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Pblico deve proceder o recolhimento mensal da respectiva
contribuio, no mesmo percentual devido pelos servidores em
atividade, incidente sobre a
remunerao total do cargo a que faz jus no exerccio de suas
atribuies,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens
pessoais.
- Aposentadoria:
Ao invs de voc fazer uma leitura do art. 186 da Lei 8.112/90,
estude as
modalidades de aposentadoria pelo art. 40 da Constituio
Federal.
De incio, importante que voc faa a seguinte distino:
I) Servidor estatutrio : aposentadoria observa as regras do art.
40 da CF (Regime prprio de previdncia);
II) Empregado pblico (celetista) : aposentadoria observa as
regras do art. 201 da CF (Regime geral de previdncia).
Geralmente esse artigo 201 mais cobrado em concursos para
bacharis em
Direito. J o art. 40 est presente em todos os concursos cujo
programa
abranja Direito Administrativo ou Constitucional.
Portanto, nosso foco ser a aposentadoria dos servidores
estatutrios, como
exemplo, os servidores civis federais vinculados Lei
8.112/90.
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Veja o que diz o caput do art. 40:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas
autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter
contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente
pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
Fiz questo de destacar para voc negritando e sublinhando quais
so os
pontos cobrados pelas bancas relativamente a esse
dispositivo.
Vamos sua anlise...
Quanto aos regimes de previdncia, voc pode separ-los em dois
grupos:
Previdncia Geral (INSS) e Previdncias Prprias (em regra, dos
servidores estatutrios).
No que interessa ao nosso estudo, a CF j definiu quais agentes
pblicos esto
vinculados ao regime geral: servidor ocupante exclusivamente de
cargo em comisso, temporrio e empregado pblico (art. 40, 13,
CF).
Ateno para o exclusivamente ocupante de cargo em comisso. Se voc
j
servidor estatutrio e passa a ocupar um cargo em comisso,
permanecer
vinculado ao regime prprio de previdncia. Porm, se voc no
servidor
pblico e nomeado para um cargo em comisso, nessa situao voc
ser
um ocupante exclusivamente de cargo em comisso. De acordo com a
CF,
contribuir para a previdncia geral (INSS).
Quanto aos servidores vinculados ao regime prprio, veja que o
art. 40 faz
referncia aos titulares de cargos efetivos, ou seja, os
concursados estatutrios.
Alm disso, referido dispositivo permite que cada ente federativo
(Unio,
Estados, DF e Municpios) tenha a sua previdncia prpria, que
abranger
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suas autarquias (ex. INSS) e fundaes pblicas de direito pblico
(ex. FUNAI).
Contudo, importante saber que cada ente s poder gerir uma
previdncia prpria, conforme determina o art. 40 em seu 20: fica
vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social
para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em
cada ente estatal....
As principais caractersticas do regime prprio esto destacadas no
artigo:
contributivo e solidrio.
Outra informao importante para a prova saber quem contribui para
a
previdncia prpria. O art. 40 tambm traz esses dados: respectivo
ente pblico, os servidores ativos e inativos e os pensionistas.
No regime prprio de previdncia existem trs modalidades de
aposentadoria
(art. 40 CF): invalidez permanente, compulsria e voluntria. Veja
o que interessa para a prova sobre cada uma delas:
a) Invalidez permanente :
A regra que os proventos sejam proporcionais ao tempo de
contribuio (cuidado com pegadinha de prova substituindo a expresso
tempo de
contribuio por tempo de servio), exceto se a invalidez decorreu
de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave,
contagiosa ou incurvel.
(FUNIVERSA/2009/PC-DF/DELEGADO DE POLCIA) Um delegado de polcia
do Distrito Federal aposentado por invalidez permanente, em virtude
de ferimentos sofridos em acidente automobilstico durante viagem de
frias, tem direito a aposentadoria com proventos integrais.
(errada)
b) Compulsoriamente :
Quando o servidor completar 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuio. J fiz a observao da
pegadinha
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da troca de contribuio por servio. O tempo de servio considerado
para fins de disponibilidade (d uma lida no art. 40, 9 da CF).
(FCC/2006/DPE-SP/Defensor Pblico) Um servidor estatutrio atinge
a idade para a aposentadoria compulsria aps 7 (sete) anos de
exerccio no servio pblico. Sabendo-se que ele no possui outros
perodos de contribuio ou de tempo de servio a serem computados, ele
a) dever permanecer em atividade, visto que no atingiu o mnimo de
10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico. b) ser
aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio,
proventos esses que no podem ser inferiores a 1 (um) salrio mnimo.
c) ser aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio, garantida a percepo de 50% (cinqenta por cento) da
ltima remunerao na atividade. d) ser aposentado, com proventos
integrais, em razo do critrio etrio. e) ser exonerado, com
indenizao de 1 (um) salrio por ano de efetivo exerccio, por no
reunir os requisitos para a aposentadoria.
c) Voluntariamente :
Nessa modalidade o servidor poder aposentar-se por idade ou por
idade + tempo de contribuio. Em qualquer das hipteses, ser preciso
comprovar tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio
pblico e de cinco anos no cargo efetivo em que se dar a
aposentadoria.
Para aposentar somente por idade, quando os proventos sero
proporcionais ao tempo de contribuio, exige-se, alm dos requisitos
acima, que o servidor tenha 65 anos e a servidora 60 anos de
idade.
J por idade + tempo de contribuio, com proventos integrais, veja
o quadro:
Idade Contribuio Homem 60 35 Mulher 55 30
Nessa ltima hiptese, e somente nela, os requisitos de idade e de
tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos para o professor
que
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comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de
magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.
Idade Contribuio Homem 55 30 Mulher 50 25
justamente nesse ponto que se manifestou o STF dando ensejo
seguinte
questo do CESPE, cuja assertiva est errada:
(TRF5/Magistratura/2009/CESPE) As funes de magistrio limitam-se
ao trabalho em sala de aula, excluindo-se as demais atividades
extraclasse, de forma que, para efeitos de aposentadoria especial
de professores, no se computa o tempo de servio prestado em
atividades como as de coordenao e assessoramento pedaggico.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da ADI
3772/DF
(29.10.2008) que I - a funo de magistrio no se circunscreve
apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo tambm a preparao de aulas,
a
correo de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenao e
o
assessoramento pedaggico e, ainda, a direo de unidade escolar;
II - As
funes de direo, coordenao e assessoramento pedaggico integram
a
carreira do magistrio, desde que exercidos, em estabelecimentos
de ensino
bsico, por professores de carreira, excludos os especialistas em
educao,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, 5, e 201, 8, da
Constituio
Federal.
Dessa forma, nos termos da jurisprudncia do STF, para fins de
aposentadoria
especial, computa-se o tempo no exerccio das funes de magistrio
na educao infantil e no ensino fundamental e mdio, bem como nas
funes de direo, coordenao e assessoramento pedaggico exercidos por
professor de carreira em estabelecimentos de ensino bsico.
Retomando Lei 8.112/90 (art. 187 ao 195), extramos as seguintes
regras:
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A aposentadoria compulsria ser automtica, e declarada por ato,
com vigncia a partir do dia imediato quele em que o servidor
atingir a idade-
limite de permanncia no servio ativo.
A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da
data da publicao do respectivo ato.
A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para
tratamento de sade, por perodo no excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
Expirado o perodo de licena e no estando em condies de reassumir
o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser aposentado.
O lapso de tempo compreendido entre o trmino da licena e a
publicao do ato da aposentadoria ser considerado como de prorrogao
da licena.
A critrio da Administrao, o servidor em licena para tratamento
de sade ou aposentado por invalidez poder ser convocado a qualquer
momento,
para avaliao das condies que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria.
So estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando
decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou funo em
que
se deu a aposentadoria.
Auxlio-natalidade
devido servidora pelo nascimento de filho em quantia equivalente
ao menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de
natimorto.
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Sendo mltiplo o parto, o valor ser acrescido de 50% (cinqenta
por cento), por nascituro. Eis o motivo de estar errada a assertiva
apresentada.
(CESPE/2010/DPU/ANALISTA ADMINISTRATIVO) Servidora pblica que
tiver parto mltiplo receber auxlio-natalidade equivalente a um
vencimento por nascituro. (errada)
O auxlio ser pago ao cnjuge ou companheiro servidor pblico,
quando a
parturiente no for servidora.
Salrio-Famlia
devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econmico.
Consideram-se dependentes econmicos para efeito de percepo do
salrio-
famlia:
o cnjuge ou companheiro;
os filhos, inclusive os enteados at 21 (vinte e um) anos de
idade ou, se
estudante, at 24 (vinte e quatro) anos ou, se invlido, de
qualquer idade;
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorizao
judicial, viver na
companhia e s expensas do servidor, ou do inativo;
a me e o pai sem economia prpria.
Importante atentar para o fato que no se configura a dependncia
econmica quando o beneficirio do salrio-famlia receber rendimento
do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive penso ou provento
da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salrio-mnimo.
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Quando o pai e me forem servidores pblicos e viverem em comum, o
salrio-famlia ser pago a um deles; quando separados, ser pago a um
e outro, de acordo com a distribuio dos dependentes.
Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta
destes, os
representantes legais dos incapazes.
O salrio-famlia no est sujeito a qualquer tributo, nem servir de
base para
qualquer contribuio, inclusive para a Previdncia Social.
Se o servidor afastar-se do seu cargo efetivo, sem remunerao, no
ser suspenso o pagamento do salrio-famlia.
- Licena para Tratamento de Sade:
Ser concedida ao servidor, a pedido ou de ofcio, com base em
percia mdica oficial, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.
(CESPE/2010/DPU/ANALISTA ADMINISTRATIVO) Com base em percia
oficial, a administrao pode conceder, tanto de ofcio quanto a
pedido, licena para tratamento de sade a servidor pblico.
Se a licena for inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um)
ano, poder ser
dispensada de percia oficial.
Caso a licena exceda o prazo de 120 (cento e vinte) dias no
perodo de 12
(doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, dever ser
concedida
mediante avaliao por junta mdica oficial.
Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia
do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
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- Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade:
I) Licena gestante:
Ser concedida licena servidora gestante por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao.
O Decreto 6.690/08 permitiu a prorrogao da licena por at 60
dias, que deve ser requerida at o final do primeiro ms aps o
parto.
A licena poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao,
salvo antecipao por prescrio mdica.
No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do
parto.
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora ser
submetida a exame mdico, e se julgada apta, reassumir o
exerccio.
No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a
servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a
uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos de
meia hora.
II) Licena adotante:
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana sero
concedidos:
Idade da criana Dias de licena Prorrogao*
At 1 ano 90 dias 45 dias
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Mais de 1 ano 30 dias 15 dias
* Prevista no Decreto 6.690/08
III) Licena paternidade:
Pelo nascimento ou adoo de filhos, o servidor ter direito
licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
(TST/Analista/2008/CESPE) Considere que Carlos seja servidor
pblico ocupante de cargo comissionado em um tribunal regional do
trabalho (TRT). Caso Carlos e sua esposa adotem uma criana, ele ter
direito a licena-paternidade de cinco dias, independentemente da
idade da criana adotada. (correta)
- Penso e Licena por Acidente em Servio:
Penso
Em que pese o art. 215 da Lei 8.112/90 determinar que a penso
por morte do
servidor corresponde respectiva remunerao ou provento, deve-se
aplicar a
regra prevista no art. 40, 7, CF:
7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte,
que ser igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado data do bito; ou II - ao valor da totalidade da
remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de
previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data
do bito.
A penso poder ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
to-somente
as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco) anos.
(FCC/2009/PGE-RJ/Tecnico Assistente de Procuradoria) Em relao ao
direito penso por morte, correto afirmar que
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a) o direito penso por morte prescrever no prazo de 5 (cinco)
anos contados da data em que for devida. b) no prescrevero as
prestaes no reclamadas no prazo de 10 (dez) anos contados da data
em que forem devidas. c) integraro a penso por morte as parcelas
remuneratrias pagas ao servidor falecido, em decorrncia de local de
trabalho. d) no prescrevero as prestaes no reclamadas no prazo
quinquenal. e) no prescrever o direito penso por morte.
No faz jus penso o beneficirio condenado pela prtica de crime
doloso de
que tenha resultado a morte do servidor. Portanto, o direito
penso por morte no prescreve.
As penses distinguem-se, quanto natureza, em vitalcias e
temporrias.
Penso vitalcia Penso temporria
composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem
ou revertem com a morte de seus beneficirios.
composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do
beneficirio.
BENEFICIRIOS
cnjuge;
pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepo de penso alimentcia;
companheiro ou companheira designado que comprove unio estvel
como entidade familiar;
me e pai que comprovem dependncia econmica do servidor;
pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do
servidor.
filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
invlidos, enquanto durar a invalidez;
menor sob guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de idade;
irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor;
pessoa designada que viva na dependncia econmica do servidor, at
21 (vinte e um) anos, ou, se invlida, enquanto durar a
invalidez.
Outras regras tambm devem ser observadas:
A concesso de penso vitalcia para cnjuge ou companheiro exclui
desse
direito os demais beneficirios.
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A concesso da penso temporria para filhos, ou enteados, at 21
(vinte e
um) anos de idade, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez,
e menor sob
guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de idade, exclui desse
direito os
demais beneficirios.
A penso ser concedida integralmente ao titular da penso
vitalcia, exceto
se existirem beneficirios da penso temporria.
Ocorrendo habilitao de vrios titulares penso vitalcia, o seu
valor ser
distribudo em partes iguais entre os beneficirios
habilitados.
Ocorrendo habilitao s penses vitalcia e temporria, metade do
valor
caber ao titular ou titulares da penso vitalcia, sendo a outra
metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da penso
temporria.
Ocorrendo habilitao somente penso temporria, o valor integral
da
penso ser rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Ser concedida penso provisria por morte presumida do servidor,
nos seguintes casos:
declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente;
desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou acidente
no
caracterizado como em servio;
desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso
de
segurana.
A penso provisria ser transformada em vitalcia ou temporria,
conforme o
caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigncia, ressalvado o
eventual
reaparecimento do servidor, hiptese em que o benefcio ser
automaticamente cancelado.
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Acarreta perda da qualidade de beneficirio:
seu falecimento;
anulao do casamento, quando a deciso ocorrer aps a concesso
da
penso ao cnjuge;
cessao de invalidez, em se tratando de beneficirio invlido;
maioridade de filho, irmo rfo ou pessoa designada, aos 21 (vinte
e um)
anos de idade;
acumulao de penso na forma do art. 225, cujo texto Ressalvado
o
direito de opo, vedada a percepo cumulativa de mais de duas
penses;
renncia expressa.
Por morte ou perda da qualidade de beneficirio, a respectiva
cota reverter:
da penso vitalcia para os remanescentes desta penso ou para os
titulares
da penso temporria, se no houver pensionista remanescente da
penso
vitalcia;
da penso temporria para os co-beneficirios ou, na falta destes,
para o
beneficirio da penso vitalcia.
As penses sero automaticamente atualizadas na mesma data e na
mesma
proporo dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
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Licena por Acidente em Servio:
O servidor acidentado em servio far jus licena com remunerao
integral.
Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo
servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuies do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em servio o dano:
decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no
exerccio do cargo;
sofrido no percurso da residncia para o trabalho e
vice-versa.
Se o servidor acidentado em servio necessitar de tratamento
especializado,
poder ser tratado em instituio privada conta de recursos
pblicos.
A prova do acidente ser feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogvel quando as circunstncias o exigirem.
- Auxlio-Funeral:
devido famlia do servidor falecido na atividade ou aposentado,
em valor equivalente a um ms da remunerao ou provento.
No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente
em razo
do cargo de maior remunerao.
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O auxlio ser pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento
sumarssimo, pessoa da famlia ou terceiro que houver custeado o
funeral.
Em caso de falecimento de servidor em servio fora do local de
trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo
correro conta de
recursos da Unio, autarquia ou fundao pblica.
Auxlio-Recluso
devido famlia do servidor ativo:
I - dois teros da remunerao, quando afastado por motivo de
priso, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a priso. Se o servidor for absolvido,
ter direito integralizao da remunerao;
II - metade da remunerao, durante o afastamento, em virtude de
condenao, por sentena definitiva, a pena que no determine a perda
de cargo (eis a justificao da assertiva est correta).
O pagamento do auxlio-recluso cessar a partir do dia imediato
quele em
que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
Assistncia Sade:
A assistncia sade do servidor, ativo ou inativo, e de sua famlia
compreende assistncia mdica, hospitalar, odontolgica, psicolgica e
farmacutica.
Ser prestada pelo Sistema nico de Sade SUS das seguintes
formas:
diretamente pelo rgo ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor;
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mediante convnio ou contrato;
na forma de auxlio, mediante ressarcimento parcial do valor
despendido com planos ou seguros privados de assistncia sade.
E EXXEERRC CCCIIO O DDE E FFIIXXAAO O SSOOBBRRE E L LEEI I 88.
.111 122/ /990 0
01) Da sindicncia poder resultar arquivamento do processo ou
aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta)
dias.
02) O prazo para concluso da sindicncia no exceder 60 (sessenta)
dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da
autoridade superior.
03) Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a
imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de
demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio
de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo
disciplinar.
04) Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a
influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio
do cargo, pelo prazo de at 30 (trinta) dias, sem prejuzo da
remunerao.
05) O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infrao praticada exclusivamente no
exerccio de suas atribuies.
06) O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de
trs servidores estveis designados pela autoridade competente.
07) No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito,
cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em
linha reta ou colateral, at o quarto grau.
08) O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I)
instaurao; II inqurito administrativo, que compreende instruo,
defesa e relatrio; III - julgamento.
09) O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder
60 (sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que
constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo.
10) O inqurito administrativo obedecer ao princpio do
contraditrio e da ampla defesa.
11) O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente
da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze)
dias.
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12) Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20
(vinte) dias.
13) O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para
diligncias reputadas indispensveis.
14) Na hiptese de o indiciado ser citado por edital, o prazo
para defesa ser de 15 (quinze) dias a partir da ltima publicao do
edital.
15) No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso.
16) O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser
exonerado a pedido ou de ofcio, ou aposentado voluntariamente, aps
a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
17) O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a
inadequao da penalidade aplicada. 18) No processo revisional o nus
da prova ser da Administrao Pblica.
19) A comisso revisora ter 60 (sessenta) dias para a concluso
dos trabalhos.
20) No processo de reviso, o prazo para julgamento ser de 30
(trinta) dias, contados do recebimento do processo.
21) Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relao destituio do cargo em comisso, que ser
convertida em exonerao.
22) Da reviso do processo no poder resultar agravamento de
penalidade.
23) A Unio manter Plano de Seguridade Social para o servidor e
sua famlia.
24) O servidor ocupante de cargo em comisso que no seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administrao pblica direta, autrquica e fundacional no ter direito a
nenhum benefcio do Plano de Seguridade Social.
25) O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem
direito remunerao, inclusive para servir em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual
coopere, ainda que contribua para regime de previdncia social no
exterior, ter cancelado o seu vnculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Pblico. 26) O Plano de Seguridade
Social visa a dar cobertura aos riscos a que esto sujeitos o
servidor e sua famlia, e compreende um conjunto de benefcios e aes
que atendam, dentre outras, seguinte finalidade, garantir meios de
subsistncia nos eventos de doena, invalidez, velhice, acidente em
servio, inatividade, falecimento e recluso.
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27) Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem, quanto ao servidor: a) penso vitalcia e temporria; b)
auxlio-funeral; c) auxlio-recluso; d) assistncia sade.
28) O servidor ser aposentado compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.
29) O servidor ser aposentado por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais.
30) A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para
tratamento de sade, por perodo no excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
31) A critrio da Administrao, o servidor em licena para
tratamento de sade ou aposentado por invalidez poder ser convocado
a qualquer momento, para avaliao das condies que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria.
32) O auxlio-natalidade devido servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente a 50% do seu
vencimento, inclusive no caso de natimorto. 33) Para efeito de
percepo de salrio famlia no se configura a dependncia econmica
quando o beneficirio do salrio-famlia perceber rendimento do
trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive penso ou provento da
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salrio-mnimo.
34) Quando o pai e me forem servidores pblicos e viverem em
comum, o salrio-famlia ser pago a um deles; quando separados, ser
pago a um e outro, de acordo com a distribuio dos dependentes.
35) O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, acarreta a
suspenso do pagamento do salrio-famlia.
36) Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade, a
pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, com prejuzo da
remunerao a que fizer jus.
37) A licena para tratamento de sade que exceder o prazo de 120
(cento e vinte) dias no perodo de 12 (doze) meses a contar do
primeiro dia de afastamento ser concedida mediante avaliao por
junta mdica oficial.
38) Ser concedida licena servidora gestante por quatro meses,
sem prejuzo da remunerao.
39) A licena poder ter incio no primeiro dia do nono ms de
gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.
40) No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir
do parto.
41) No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora
ter direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado.
42) Pelo nascimento ou adoo de filhos, o servidor ter direito
licena-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.
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43) Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a
servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a
uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos de
meia hora.
44) servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana at
1 (um) ano de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de licena
remunerada.
45) No caso de adoo ou guarda judicial de criana com mais de 1
(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de 30
(trinta) dias.
46) Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor
acidentado em servio.
47) Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuies do cargo exercido.
48) Equipara-se ao acidente em servio o dano: I - decorrente de
agresso sofrida pelo servidor no exerccio do cargo, ainda que por
ele provocada; II - sofrido no percurso da residncia para o
trabalho e vice-versa.
49) A penso por morte vitalcia composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de
seus beneficirios.
50) A penso por morte temporria composta de cota ou cotas que
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessao de
invalidez ou maioridade do beneficirio.
51) A penso por morte ser concedida integralmente ao titular da
penso vitalcia, exceto se existirem beneficirios da penso
temporria.
52) Ocorrendo habilitao de vrios titulares penso vitalcia, o seu
valor ser distribudo em partes iguais entre os beneficirios
habilitados.
53) Ocorrendo habilitao s penses vitalcia e temporria, metade do
valor caber ao titular ou titulares da penso vitalcia, sendo a
outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da penso
temporria.
54) Ocorrendo habilitao somente penso temporria, o valor
integral da penso ser rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
55) A penso poder ser requerida a qualquer tempo, no havendo
incidncia da prescrio. 56) No faz jus penso o beneficirio condenado
pela prtica de crime de que tenha resultado a morte do
servidor.
57) Ser concedida penso provisria por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos: I - declarao de ausncia, pela
autoridade judiciria competente; II -desaparecimento em
desabamento, inundao, incndio ou acidente no
caracterizado como em servio; III -desaparecimento no desempenho
das atribuies do cargo ou em misso de segurana.
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58) A penso provisria ser transformada em vitalcia ou temporria,
conforme o caso, decorridos 3 (trs) anos de sua vigncia, ressalvado
o eventual reaparecimento do servidor, hiptese em que o benefcio
ser automaticamente cancelado.
59) O auxlio-funeral devido famlia do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um ms da remunerao
ou provento.
60) No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago em
razo da soma do valor dos cargos.
61) famlia do servidor ativo devido metade da remunerao a ttulo
de auxlio-recluso, durante o afastamento do servidor em virtude de
condenao, por sentena definitiva, a pena que no determine a perda
de cargo.
62) Aps cumprir sua condenao, determinada por sentena
definitiva, o servidor ter direito integralizao da remunerao.
Aps conferir o gabarito, preenche o quadro abaixo e veja seu
aproveitamento:
Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto
62 62
Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto
62 62
Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto
62 62
Gabarito: 01) F, 02) F, 03) V, 04) F, 05) F, 06) V, 07) F, 08)
V, 09) V, 10) V, 11) F, 12) V, 13) V, 14) V, 15) V, 16) F, 17) V,
18) F, 19) V, 20) F, 21) V, 22) V, 23) V, 24) F, 25) F, 26) V, 27)
F, 28) V, 29) F, 30) V, 31) V, 32) F, 33) V, 34) V, 35) F, 36) F,
37) V, 38) F, 39) V, 40) V, 41) F, 42) F, 43) V, 44) V, 45) V, 46)
V, 47) V, 48) F, 49) V, 50) V, 51) V, 52) V, 53) V, 54) V, 55) F,
56) F, 57) V, 58) F, 59) V, 60) F, 61) V, 62) F.
S SIIMMUULLA ADDO O GGEERRA ALL
01. (FCC - 2009 - MRE - Oficial de Chancelaria) certo que a) ao
servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de
assessoramento ou de cargo de provimento em comisso de Natureza
Especial no devida retribuio pelo seu exerccio. b) o servidor
pblico federal que se afastar em carter transitrio para o exterior
far jus a passagens e dirias, destinadas indenizao de despesas
extraordinrias com pousada, alimentao e locomoo. c) a compensao de
despesas de instalao do servidor pblico federal que, no interesse
do servio, passa a ter exerccio em nova sede, com mudana de
domiclio, em carter definitivo, denominada de auxlio-moradia. d) o
servidor pblico federal que realizar despesas com a utilizao de
qualquer meio de locomoo, seja prprio, de terceiros ou do Poder
Pblico para a execuo de servios externos, faz jus ao
auxlio-transporte. e) o ressarcimento das despesas realizadas pelo
servidor pblico federal com aluguel ou meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms, no havendo
imvel funcional, denominado de ajuda de custo.
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02. (FCC - 2009 - MRE - Oficial de Chancelaria) correto anuir
com a assertiva seguinte: a) O perodo de afastamento do servidor
federal para misso ou estudo no Exterior no exceder a 4 (quatro)
anos, prorrogvel, desde que imediato, sem interrupo e por um perodo
de mais 2 (dois) anos. b) Ao servidor pblico federal beneficiado
com afastamento para estudo no exterior, em qualquer hiptese, poder
ser concedida exonerao antes de decorrido perodo igual ao do
referido afastamento. c) O afastamento de servidor pblico federal,
para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere, dar-se- com perda total da remunerao. d) As
hipteses, condies de tempo, forma e remunerao previstas na lei que
dispe sobre o regime jurdico nico do servidor pblico federal,
aplicam-se por extenso aos servidores do judicirio, dos Tribunais
de Contas e da carreira diplomtica. e) O servidor do Poder
Executivo federal, titular de cargo efetivo, exceo dos ocupantes de
cargo em comisso, ou que estejam em estgio probatrio, podero
ausentar-se do Pas para misso oficial por autorizao do Poder
Legislativo. 03. (FCC - 2009 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio -
rea Administrativa) Sobre o vencimento e a remunerao disciplinados
na Lei no 8.112/90, correto afirmar que a) remunerao a retribuio
pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.
b) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter
permanente, irredutvel. c) o servidor poder receber remunerao
inferior ao salrio mnimo. d) o servidor perder a remunerao do dia
em que faltar ao servio, mesmo por motivo justificado. e) vedada
consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, em qualquer
hiptese.
04. (FCC - 2009 - PGE-RJ - Tecnico Assistente de Procuradoria)
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel
ser a) aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de servio.
b) posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo
de servio. c) posto em disponibilidade sem qualquer remunerao. d)
exonerado, com direito a computar o tempo de servio pblico para
todos os efeitos legais. e) posto em disponibilidade, com proventos
integrais.
05. (FCC - 2009 - PGE-RJ - Tecnico Assistente de Procuradoria) A
proibio constitucional de acumulao remunerada de cargos, empregos e
funes, tanto na Administrao direta quanto na indireta, visa a
impedir que um mesmo cidado passe a ocupar vrios lugares ou a
exercer vrias funes sem que as possa desempenhar proficientemente,
embora percebendo integralmente os respectivos vencimentos. A
prpria Constituio, entretanto, abriu algumas excees, entre elas, de
dois cargos a) tcnicos ou cientficos. b) de Tcnico Assistente de
Procuradoria. c) de Magistratura. d) de Magistrio. e) de
Procurador.
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06. (FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo - Gesto
de Pessoas) Aceitao formal das atribuies, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de
bem servir, denomina-se a) lotao. b) contratao. c) indicao. d)
nomeao. e) posse.
07. (FCC - 2009 - TRE-PI - Tcnico Judicirio Transporte) Ao
servidor primrio que cometer a pessoa estranha repartio, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado ser aplicada a penalidade de
a) suspenso de at sessenta dias. b) suspenso de at trinta dias. c)
advertncia. d) suspenso de at noventa dias. e) demisso.
08. (FCC - 2009 - TRE-PI - Tcnico Judicirio Transporte) Tcio,
servidor pblico estvel do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Piau no cargo de Tcnico Judicirio rea Administrativa, foi aprovado
em concurso pblico para o cargo de Analista Judicirio do mesmo
Tribunal. Porm, Tcio foi inabilitado no estgio probatrio relativo
ao cargo de Analista. Neste caso, Tcio ser a) reintegrado ao cargo
de Tcnico. b) exonerado de ambos os cargos. c) revertido ao cargo
de Tcnico. d) reconduzido ao cargo de Tcnico. e) demitido de ambos
os cargos.
09. (FCC - 2009 - TRT - 16 REGIO (MA) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Victor foi nomeado tcnico judicirio junto ao
Tribunal Regional do Trabalho. Entretanto na data de publicao do
ato de provimento Victor encontrava-se afastado servindo no juri,
na qualidade de jurado. Nesse caso, o prazo legal para sua posse a)
continuar de dez dias, permitida a procurao com poderes gerais. b)
no sofrer qualquer alterao quanto ao seu incio e trmino. c) ser
prorrogado por mais trinta dias, sendo vedada a procurao. d) ser
contado do trmino do impedimento. e) ser alterado para quinze dias
contados da data do julgamento.
10. (FCC - 2009 - TRT - 16 REGIO (MA) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Frederico, aps exercer o cargo de tcnico judicirio
pelo perodo de 35 anos, aposentou-se por tempo de servio.
Posteriormente, teve cassada a sua aposentadoria, quando se apurou
que estava em dbito com o errio. Nesse caso, Frederico dever quitar
o dbito a) no prazo legal de sessenta dias, sendo que a no quitao
do dbito dentro do prazo, implicar sua inscrio em dvida ativa. b)
no prazo de trinta dias, improrrogvel, sendo que a no quitao do
dbito nesse prazo, implica na sua inscrio em dvida passiva. c) caso
seja obrigado por deciso judicial, sendo que a no quitao do dbito
implicar em arresto de seus proventos.
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d) no prazo marcado pela administrao pblica, sob pena de ser
instaurado processo administrativo disciplinar para a penhora de
sua remunerao. e) dentro do prazo de noventa dias, sendo que pela
no quitao do dbito no prazo legal sofrer penalidade estatutria de
destituio do cargo.
11. (FCC - 2009 - TRT - 16 REGIO (MA) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Benedito, tcnico judicirio, pretende entrar em gozo
de frias em parcelas. Nesse caso, certo que, a) as frias no podem
ser parceladas, mas permitido o gozo de vinte dias e a indenizao de
dez dias. b) no parcelamento de frias, o servidor no receber o
valor do adicional de um tero dos vencimentos. c) as frias podero
ser parceladas em at trs etapas, sendo imprescindveis o pedido do
servidor e o interesse da administrao pblica. d) o parcelamento de
frias permitido, desde que em duas parcelas, em perodos de quinze
dias e a critrio da administrao pblica. e) estando em gozo de frias
parceladas, elas podem ser interrompidas, desde que por motivo
relevante apresentado pelo servidor.
12. (FCC - 2009 - TRT - 16 REGIO (MA) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Mercedes, servidora pblica federal, no exerccio de
suas funes, e, em razo de grave dano causado a rgo pblico, foi
condenada a pagar indenizao pecuniria por perdas e danos, a cumprir
2 anos de recluso e 10 (dias) multa, e ainda sofreu a pena de
demisso. Nesse caso, correto afirmar que a) as sanes civil, penal e
administrativa no podem cumular-se em razo de sua natureza e por
proibio legal. b) as sanes civil e administrativa podem cumular-se,
o que no ocorre com a penal por ser restritiva de liberdade. c) a
sano penal, por ser a mais grave, abrange as demais, e assim no
podem cumular-se. d) as sanes civil, penal e administrativa podem
cumular-se, porque so independentes entre si. e) a sano
administrativa a nica que pode ser imposta porque a pessoa
servidora pblica e a questo funcional.
13. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Analista Judicirio - rea
Judiciria) A pena de suspenso do servidor pblico, conforme a Lei n
8.112/90, a) no poder exceder de cento e vinte dias, salvo na
hiptese de abandono de cargo ou improbidade administrativa. b) no
poder ser convertida em pena de multa, salvo no caso de
inassiduidade habitual. c) ser de at quinze dias, quando
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica
determinada pela autoridade competente. d) ter seu registro
suspenso, aps o decurso de trs anos no cargo, se o servidor no
houver nesse perodo, praticado nova infrao passvel de suspenso. e)
e a ao disciplinar pela prtica de crime de corrupo, prescrevero em
cinco anos, contados da data do fato.
14. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Analista Judicirio - rea
Judiciria) Em tema de Direito de Petio assegurado ao servidor
pblico nos termos da Lei n. 8.112/90, considere:
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I. O direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de
direito ou interesse legtimo imprescritvel. II. A administrao dever
rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
III. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado. IV.
Caber recurso, dentre outras hipteses, do deferimento de pedido de
reconsiderao sucessivamente interposto. V. O prazo para a
interposio de recurso de quinze dias, a contar do ato que deferiu
ou indeferiu o pedido de reconsiderao. correto o que se afirma
APENAS em a) I, II e IV. b) I e IV. c) IV e V. d) II e III. e) II,
III e V.
15. (FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judicirio Administrao) O
servidor pode faltar ao servio sem ser descontado por (adaptada) a)
oito dias corridos em caso de casamento, falecimento do cnjuge,
companheiro, pais, madrasta, padrasto, enteados, menor sob guarda
ou tutela e irmo. b) trinta dias, em caso de suspenso do contrato
de trabalho. c) cinco dias para tirar ttulo de eleitor, comprovado
por declarao da Justia Eleitoral ou com o prprio ttulo. d) dois
dias quando doar sangue, comprovado por atestado do banco de sangue
ou hospital. e) um dia para acompanhamento de dependentes em
atendimento mdico.
16. (FCC - 2009 - MPE-AP - Tcnico Administrativo) Quanto
responsabilidade dos servidores pblicos correto afirmar que a) todo
ato que enseje responsabilidade administrativa implica,
necessariamente, em responsabilidade penal e civil. b) em nenhuma
hiptese o servidor responde civil e criminalmente pelo mesmo fato,
se for submetido a processo administrativo que enseje pena de
demisso. c) no processo administrativo em que se apura falta
administrativa no necessrio assegurar-se ao servidor o direito ao
contraditrio. d) a deciso penal absolutria repercute no mbito da
Administrao apenas se reconhecer a inexistncia do fato atribudo ao
autor ou quando expressamente excluir o servidor da condio de autor
do fato. e) a sano administrativa deve ser levada em conta na
aplicao da sano penal, sendo dependentes uma da outra.
17. (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministrio Pblico -
Especialidade Direito) De acordo com a Constituio Federal, o limite
de remunerao aplicvel aos servidores pblicos do Poder Executivo
estadual a) 90,25% (noventa vrgula vinte e cinco por cento) do
subsdio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. b) 90,25% (noventa
vrgula vinte e cinco por cento) do subsdio do Governador do Estado.
c) o subsdio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. d) o subsdio
do Governador do Estado. e) o subsdio de Desembargador do Tribunal
de Justia.
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18. (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministrio Pblico
Especialidade Administrao) A respeito das vantagens do servidor
pblico federal, nos termos da Lei federal n 8.112/90, correto
afirmar que a) as indenizaes somente se incorporam aos vencimentos
nas hipteses previstas em lei. b) as indenizaes incorporam-se aos
vencimentos para todos os efeitos, no podendo ser suprimidas em
face do princpio da irredutibilidade salarial. c) a diria a nica
vantagem de carter indenizatrio que se incorpora aos vencimentos.
d) as gratificaes e as indenizaes, de qualquer natureza, no se
incorporam aos vencimentos. e) as gratificaes e os adicionais
incorporam-se aos vencimentos e proventos, nas hipteses previstas
em lei.
19. (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministrio Pblico
Especialidade Administrao) De acordo com a Lei federal n 8.112/90,
a nomeao de servidor pblico federal, em carter efetivo, far-se-
para cargos a) efetivos e em comisso, sempre precedida de concurso
pblico. b) de provimento efetivo ou de carreira, sempre precedida
de concurso pblico. c) de carreira, efetivos ou funes de confiana.
d) exclusivamente de carreira, precedida ou no de concurso pblico.
e) permanentes e temporrios, precedida de concurso pblico.
20. (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministrio Pblico
Especialidade Administrao) Determinado servidor pblico foi
condenado em processo administrativo, no qual lhe foi assegurada
ampla defesa, pena de demisso, pelo recebimento de propina.
Tratando- se, tambm, de crime contra a Administrao, foi instaurado
o competente processo criminal, no qual o servidor foi absolvido em
funo do reconhecimento da inexistncia material do delito de
recebimento de propina. Diante da deciso no processo criminal, a
deciso administrativa dever ser a) anulada, tendo em vista que a
deciso administrativa fundou-se na prtica do delito. b) anulada,
porque qualquer absolvio em sede penal deve repercutir na deciso
administrativa. c) mantida, em razo da autonomia das instncias
penal e administrativa. d) mantida, pois diversos so os requisitos
materiais do ilcito administrativo e do delito. e) mantida, porque
a absolvio em sede penal somente repercute na esfera administrativa
quando fundada na negativa de autoria do fato.
21. (FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministrio Pblico
Especialidade Administrao) O regime disciplinar do servidor pblico,
estabelecido de acordo com a Lei federal no 8.112/90, estabelece
que a) a suspenso no poder exceder 90 (noventa) dias e ser aplicada
em caso de reincidncia de faltas punidas com advertncia, ou de
infrao no sujeita a penalidade de demisso. b) a penalidade de
advertncia, aplicada verbalmente, cabvel quando no caracterizada
inobservncia de dever funcional de natureza grave. c) a demisso ser
aplicada apenas nas hipteses de crime contra a administrao pblica e
improbidade administrativa. d) o servidor que, injustificadamente,
se recusar a ser submetido a inspeo mdica ser punido com
advertncia. e) a penalidade de suspenso poder, a critrio do
servidor, ser convertida em multa.
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22. (FCC - 2009 - MPE-SE - Tcnico do Ministrio Pblico rea
Administrativa) O servidor pblico titular de cargo de provimento
efetivo adquirir estabilidade aps a) decorridos 3 (trs) anos de
exerccio do cargo, independentemente de qualquer outra formalidade,
ou aps aprovao em avaliao especial de desempenho, se dispensado do
estgio probatrio. b) sua regular aprovao em concurso pblico. c)
decorridos 3 (trs) anos de exerccio do cargo, independentemente de
qualquer outra formalidade. d) decorridos 3 (trs) anos de exerccio
do cargo, se aprovado em avaliao especial de desempenho. e) aprovao
em avaliao especial de desempenho e regular exerccio do estgio
probatrio, a qualquer tempo.
23. (FCC - 2009 - MPE-SE - Tcnico do Ministrio Pblico rea
Administrativa) O servidor pblico estvel perder o cargo a) por
doena incapacitante ou de grave risco de contgio infeccioso. b) em
virtude de sentena judicial, mesmo que pendente de recurso. c)
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa. d) mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho
e comportamento, na forma de lei ordinria. e) por incompatibilidade
ideolgica com o chefe da repartio.
24. (FCC - 2009 - TRT - 4 REGIO (RS) - Analista Judicirio -
Comunicao Social) O servidor pblico estar sujeito a multa, como
decorrncia da prtica de infrao disciplinar, a) nas mesmas situaes
em que estiver sujeito a advertncia, cumulando-se essas duas
penalidades. b) nas mesmas situaes em que estiver sujeito a
demisso, sendo esta substituda pela multa. c) quando houver
convenincia para o servio, em caso de reincidncia das faltas
punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no
tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso. d) nas mesmas
situaes em que estiver sujeito a demisso, cumulando-se essas duas
penalidades. e) em caso de acumulao ilegal de cargos, empregos ou
funes pblicas.
25. (FCC - 2009 - TRT - 4 REGIO (RS) - Analista Judicirio -
Comunicao Social) Caso um servidor pblico pratique um ato que
simultaneamente possa caracterizar ilcito civil, penal e
administrativo, a) possvel que venha a sofrer cumulativamente sanes
dessas trs esferas de responsabilizao. b) a sano penal absorve a
civil e a administrativa, podendo aplicar-se somente a primeira. c)
a sano civil absorve a penal e a administrativa, podendo aplicar-se
somente a primeira. d) a sano administrativa absorve a civil e a
penal, podendo aplicar-se somente a primeira. e) a sano penal
absorve a civil, mas no a administrativa, que pode ser aplicada
cumulativamente com a primeira.
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26. (FCC - 2009 - TRT - 4 REGIO (RS) - Analista Judicirio -
Comunicao Social) NO caracteriza conduta proibida ao servidor
pblico a) recusar f a documentos pblicos. b) aceitar comisso,
emprego ou penso de estado estrangeiro. c) promover manifestao de
apreo ou desapreo no recinto da repartio. d) cometer a outro
servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, em situaes de
emergncia e transitrias. e) participar de gerncia ou administrao de
sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o
comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditrio.
27. (FCC - 2009 - TRT - 4 REGIO (RS) - Analista Judicirio -
Comunicao Social) A espcie de indenizao que se destina a compensar
as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio,
passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em
carter permanente dita a) diria. b) ajuda de custo. c) indenizao de
transporte. d) adicional pela prestao de servio extraordinrio. e)
gratificao por encargo de concurso.
28. (FCC - 2009 - TRT - 4 REGIO (RS) - Analista Judicirio -
Comunicao Social) Em matria de faltas do servidor pblico ao servio
e dos respectivos reflexos em sua remunerao, considere as seguintes
afirmaes: I. O servidor perder a remunerao do dia em que faltar ao
servio, sem motivo justificado. II. O servidor perder a parcela de
remunerao diria, proporcional aos atrasos e sadas antecipadas,
salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subsequente ao da
ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata. III. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero
ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exerccio. correto o que se afirma em a) I
e II, somente. b) II e III, somente. c) I e III, somente. d) I,
somente. e) I, II e III.
29. (FCC - 2009 - TRT - 4 REGIO (RS) - Analista Judicirio -
Comunicao Social) NO causa de vacncia do cargo pblico a a)
exonerao. b) demisso. c) promoo. d) aposentadoria. e) nomeao.
30. (FCC - 2009 - TRT - 4 REGIO (RS) - Analista Judicirio -
Comunicao Social) A investidura do servidor em cargo de atribuies e
responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua
capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica diz-se a)
readaptao. b) reverso.
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c) reintegrao. d) reconduo. e) afastamento.
31. (FCC - 2009 - TRT - 4 REGIO (RS) - Analista Judicirio -
Comunicao Social) elemento estranho aos requisitos bsicos para
investidura em cargo pblico a) o status de brasileiro nato. b) a
quitao com as obrigaes militares e eleitorais. c) nvel de
escolaridade exigido para o exerccio do cargo. d) a idade mnima de
dezoito anos. e) aptido fsica e mental.
32. (FCC - 2009 - TRT - 3 Regio (MG) - Tcnico Judicirio -
Tecnologia da Informao) A contratao de servidores pblicos feita por
rgo da Administrao Direta sem a realizao de concurso pblico a)
constitucionalmente permitida para provimento de cargos efetivos.
b) constitucional, para as nomeaes para cargo em comisso declarado
em lei de livre nomeao e exonerao. c) inconstitucional, pois a
dispensa de concurso pblico aplica-se apenas Administrao Indireta.
d) constitucionalmente permitida para provimento de empregos
pblicos. e) constitucional se, embora para provimento de cargo
efetivo, tenha sido feita em carter emergencial.
33. (FCC - 2009 - TRT - 3 Regio (MG) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) A respeito da comunicabilidade das instncias penal
e administrativa, no tocante apurao da responsabilidade de
servidores pblicos, correto afirmar que a) a absolvio na esfera
penal, fundada na ausncia de tipificao da conduta como crime, no
afasta a possibilidade de condenao na esfera administrativa por
infrao administrativa. b) existe completa autonomia entre as
instncias penal e administrativa, o que significa que a deciso em
uma esfera no repercute na outra. c) a absolvio em sede penal
sempre condiciona a deciso no processo administrativo. d) a
absolvio em sede penal somente repercute na esfera administrativa
quando fundada na negativa de autoria do fato. e) a condenao em
sede penal gera, independentemente de processo administrativo, a
punio na esfera administrativa.
34. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Analista Judicirio - rea
Judiciria - Execuo de Mandados) Quanto ao Direito de Petio
garantido ao servidor pblico na Lei n o 8.112/90, considere: I. O
recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de
reconsiderao dever ser recebido pela autoridade julgadora, que
suspender, em qualquer hiptese, os efeitos da deciso recorrida. II.
A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade. III. O requerimento e o pedido de
reconsiderao devero ser despachados no prazo de cinco dias e
decididos dentro de trinta dias. IV. A prescrio de ordem interna,
podendo ser relevada pela administrao, observado o prazo de cento e
oitenta dias contados a partir da cincia, pelo interessado, da
deciso recorrida.
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V. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de
reconsiderao ser julgado por intermdio da autoridade a que estiver
subordinado o requerente, considerado o prazo de quinze dias a
contar da baixa da deciso impugnada. correto o que se afirma APENAS
em a) II, IV e V. b) II e III. c) I e IV. d) II e V. e) I, III e
V.
35. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Analista Judicirio - rea
Judiciria - Execuo de Mandados) Dentre as assertivas abaixo, NO
forma de provimento de cargo pblico a) a reintegrao. b) a reverso.
c) a readaptao. d) a ascenso. e) o aproveitamento.
36. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Analista Judicirio - rea
Judiciria - Execuo de Mandados) Nos termos da Lei n o 8.112/90, o
servidor pblico responde civil, penal e administrativamente pelo
exerccio irregular de suas atribuies. Assim, correto que a) a
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo. b) a
responsabilidade civil decorre de ato comissivo e doloso, ainda que
dele no resulte prejuzo ao errio e a terceiros, salvo quando
omissivo e culposo, limitada nessa hiptese, sano administrativa. c)
as sanes civis, penais e administrativas no podero ser aplicadas
cumulativamente, salvo quando a responsabilidade recair sobre
servidor estvel em cargo efetivo. d) a responsabilidade
administrativa do servidor no ser afastada no caso de absolvio
criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria. e) a obrigao
pelo cumprimento das penalidades administrativas, estende-se aos
sucessores e parentes at segundo grau e contra eles ser executada
indistintamente.
37. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Analista Judicirio - rea
Administrativa) Em relao aos Cargos Pblicos, estabelece a Lei no
8.112/90, que a) dentre os requisitos para a sua investidura,
exige-se a idade mnima de dezesseis anos. b) a investidura ocorrer
com o exerccio na funo. c) so criados por lei, para provimento em
carter efetivo ou em comisso. d) no haver posse nos casos de
provimento de cargo por nomeao. e) dentre as formas para o seu
provimento est a transferncia e a ascenso.
38. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) "X", Tcnico Judicirio do Tribunal Regional do
Trabalho ? a Regio, aps regular processo administrativo pela prtica
de abandono de cargo, foi punido com a pena de demisso.
Inconformado, nos termos da Lei n o 8.112/90, pretende exercer o
seu "direito de petio", visando a reconsiderao da sua demisso.
Nesse caso, o a) pedido de reconsiderao no interrompe a prescrio,
podendo ser relevado pela administrao.
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b) requerimento dever ser despachado no prazo de quinze dias e
decidido dentro de cento e oitenta dias. c) requerimento ser
dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente. d) prazo para interposio do pedido de reconsiderao de
vinte dias, a contar da assinatura do ato de demisso pela
autoridade competente. e) direito de requerer prescreve em trs anos
quanto aos atos de demisso e noventa dias, nos demais casos.
39. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Quanto s penalidades aplicadas aos servidores
pblicos conforme previsto na Lei n o 8.112/90, considere: I. Ser
cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punvel com a suspenso. II. A destituio de cargo em
comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos
casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso.
III. Configura abandono de funo a ausncia culposa do servidor ao
servio por mais de quinze dias consecutivos. IV. Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada,
por sessenta dias, interpoladamente, durante o perodo de doze
meses. V. O prazo para a concluso do processo administrativo
disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias,
contados da data de publicao do ato que constituir a comisso,
admitida a sua prorrogao por at quinze dias, quando as
circunstncias o exigirem. correto o que se afirma APENAS em a) III
e IV. b) II, III e V. c) I, II e IV. d) II, IV e V. e) I e IV.
40. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) No que se refere s frias do servidor pblico civil,
previstas na Lei n o 8.112/90, INCORRETO que a) a indenizao por
frias do servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, ser
calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato
exoneratrio. b) para o primeiro perodo aquisitivo de frias no sero
exigidos, em qualquer hiptese, 12 meses de exerccio. c) vedado
levar conta de frias qualquer falta ao servio. d) as frias podero
ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade
do servio, ressalvadas as excees legais e especficas. e) as frias
podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administrao pblica.
41. (FCC - 2009 - TRT - 7 Regio (CE) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Quanto posse e ao exerccio do servidor pblico,
correto que a) a posse em cargo pblico independer de prvia inspeo
mdica, exigida percia oficial, apenas para o incio do exerccio na
funo. b) vedada a posse em cargo ou funo pblica, mediante procurao.
c) de quinze dias o prazo para o servidor em cargo pblico efetivo e
trinta para o comissionado entrarem em exerccio, contados da data
da nomeao.
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d) a posse no cargo pblico ocorrer no prazo de at trinta dias
contados da publicao do resultado do concurso pblico de provimento.
e) a promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que
promover o servidor. 42. (FCC - 2009 - TRT - 15 Regio - Analista
Judicirio - rea Judiciria - Execuo de Mandados) A pena de
advertncia prevista na Lei n o 8.112/90, que deve ser aplicada por
escrito, NO cabvel quando o servidor a) retirar, sem prvia anuncia
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio.
b) exercer qualquer atividade que seja incompatvel com o exerccio
do cargo ou funo e com o horrio de trabalho. c) opor resistncia
injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de
servio. d) cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado. e) manter sob sua chefia
imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou
parente at o segundo grau civil.
43. (FCC - 2009 - TRE-PI - Analista Judicirio - Tecnologia da
Informao - Anlise de Sistemas) A respeito do regime disciplinar dos
Servidores Pblicos da Unio, considere: I. A suspenso ser aplicada
em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia, no
podendo exceder a 180 dias. II. Quando houver convenincia para o
servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na
base de 50% por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor
obrigado a permanecer em servio. III. O servidor pblico federal
estvel que pratica usura sob qualquer de suas formas est sujeito a
penalidade de demisso. IV. Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao servio, sem causa justificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o perodo de doze meses. De acordo com a
Lei no 8.112/90, est correto o que se afirma APENAS em a) I, II e
III. b) I, III e IV. c) II e III. d) II, III e IV. e) II e IV.
Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto
43 43
Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto
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Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto
43 43
Gabarito anotado do simulado geral:
01. (FCC - 2009 - MRE - Oficial de Chancelaria) certo que a) ao
servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de
assessoramento ou de cargo de provimento em comisso de Natureza
Especial no devida retribuio pelo seu exerccio. b) o servidor
pblico federal que se afastar em carter transitrio para o exterior
far jus a passagens e dirias, destinadas indenizao de despesas
extraordinrias com pousada, alimentao e locomoo.
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c) a compensao de despesas de instalao do servidor pblico
federal que, no interesse do servio, passa a ter exerccio em nova
sede, com mudana de domiclio, em carter definitivo, denominada de
auxlio-moradia. d) o servidor pblico federal que realizar despesas
com a utilizao de qualquer meio de locomoo, seja prprio, de
terceiros ou do Poder Pblico para a execuo de servios externos, faz
jus ao auxlio-transporte. e) o ressarcimento das despesas
realizadas pelo servidor pblico federal com aluguel ou meio de
hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms,
no havendo imvel funcional, denominado de ajuda de custo.
02. (FCC - 2009 - MRE - Oficial de Chancelaria) correto anuir
com a assertiva seguinte: a) O perodo de afastamento do servidor
federal para misso ou estudo no Exterior no exceder a 4 (quatro)
anos, prorrogvel, desde que imediato, sem interrupo e por um perodo
de mais 2 (dois) anos. b) Ao servidor pblico federal beneficiado
com afastamento para estudo no exterior, em qualquer hiptese, poder
ser concedida exonerao antes de decorrido perodo igual ao do
referido afastamento. c) O afastamento de servidor pblico federal,
para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere, dar-se- com perda total da remunerao. d) As
hipteses, condies de tempo, forma e remunerao previstas na lei que
dispe sobre o regime jurdico nico do servidor pblico federal,
aplicam-se por extenso aos servidores do judicirio, dos Tribunais
de Contas e da carreira diplomtica. e) O servidor do Poder
Executivo federal, titular de cargo efetivo, exceo dos ocupantes de
cargo em comisso, ou que estejam em estgio probatrio, podero
ausentar-se do Pas para misso oficial por autorizao do Poder
Legislativo. 03. (FCC - 2009 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio -
rea Administrativa) Sobre o vencimento e a remunerao disciplinados
na Lei no 8.112/90, correto afirmar que a) remunerao a retribuio
pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.
b) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter
permanente, irredutvel. c) o servidor poder receber remunerao
inferior ao salrio mnimo. d) o servidor perder a remunerao do dia
em que faltar ao servio, mesmo por motivo justificado. e) vedada
consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, em qualquer
hiptese.
04. (FCC - 2009 - PGE-RJ - Tecnico Assistente de Procuradoria)
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel
ser a) aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de servio.
b) posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo
de servio. c) posto em disponibilidade sem qualquer remunerao. d)
exonerado, com direito a computar o tempo de servio pblico para
todos os efeitos legais. e) posto em disponibilidade, com proventos
integrais .
05. (FCC - 2009 - PGE-RJ - Tecnico Assistente de Procuradoria) A
proibio constitucional de acumulao remunerada de cargos, empregos e
funes, tanto na Administrao direta quanto na indireta, visa a
impedir que um mesmo cidado passe a ocupar vrios lugares ou a
exercer vrias funes sem que as possa desempenhar proficientemente,
embora percebendo integralmente os respectivos vencimentos. A
prpria Constituio, entretanto, abriu algumas excees, entre elas, de
dois cargos a) tcnicos ou cientficos. b) de Tcnico Assistente de
Procuradoria. c) de Magistratura. d) de Magistrio. e) de
Procurador.
06. (FCC - 2009 - TCE-GO - Analista de Controle Externo - Gesto
de Pessoas) Aceitao formal das atribuies, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo pblico, com o compromisso de
bem servir, denomina-se a) lotao. b) contratao. c) indicao. d)
nomeao. e) posse.
07. (FCC - 2009 - TRE-PI - Tcnico Judicirio Transporte) Ao
servidor primrio que cometer a pessoa estranha repartio, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado ser aplicada a penalidade
de
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a) suspenso de at sessenta dias. b) suspenso de at trinta dias.
c) advertncia. d) suspenso de at noventa dias. e) demisso.
08. (FCC - 2009 - TRE-PI - Tcnico Judicirio Transporte) Tcio