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Aula 03 Direito Penal p/ TJ-CE - Analista Judiciário - (Judiciária e Execução de Mandados) - Com videoaulas Professor: Renan Araujo
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Aug 18, 2015

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Aula 03DireitoPenalp/TJ-CE-AnalistaJudicirio-(JudiciriaeExecuodeMandados)-Com videoaulasProfessor: Renan Araujo04136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 1 de 83 AULA 03: CRIME: ELEMENTOS (PARTE II): CULPABILIDADE (IMPUTABILIDADE); ERRO; PUNIBILIDADE E SUA EXTINO. SUMRIOPGINA Apresentao da aula e sumrio01 I Culpabilidade02 II Punibilidade e sua extino22 III Ao penal33 Lista das Questes45 Questes Comentadas55 Gabarito82 Ol, meus caros amigos concurseiros! Devorando os papiros? Naltimaaulansiniciamosoestudodocrime,seuconceitoe elementos,estudandoosdoisprimeirosdeles:Ofatotpicoea ilicitude. Hoje, a matria hard. Vamos finalizar o estudo dos elementos do Crime(ParteII-Culpabilidade),bemcomoaImputabilidade (paraamaioria,integrantedaCulpabilidade)eaPunibilidade. Veremos, ainda, a ao penal. Hojetemosquase40questesexclusivamentedo CESPE/UnB, para reforar nossa preparao! Bons estudos! Prof. Renan Araujo 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 2 de 83 I CULPABILIDADE A culpabilidade nada mais que o juzo de reprovabilidade acerca dacondutadoagente,considerando-sesuascircunstncias pessoais. Diferentementedoqueocorrenosdoisprimeiroselementos(fato tpico e ilicitude), onde se analisa o fato, na culpabilidade o objeto de estudonoofato,masoagente.Daalgunsdoutrinadores entenderemqueaculpabilidadenointegraocrime(pornoestar relacionadaaofatocriminoso,masaoagente).Entretanto,vamos trabalh-la como elemento do crime. Quatro teorias existem acerca da culpabilidade: A) TeoriapsicolgicaParaessateoriaaculpabilidadeera analisadasoboprismadaimputabilidadeedavontade(doloe culpa).Estateoriaentendequeoagenteseriaculpvelseera imputvelnomomentodocrimeesehaviaagidocomdoloou culpa. Vejam que essa teoria s pode ser utilizada por quem adota ateorianaturalsticadaconduta(poisodoloeculpaestona culpabilidade). Para os que adotam a teoria finalista (nosso Cdigo penal),essateoriaacercadaculpabilidadeimpossvel,poisa teoria finalista aloca o dolo e a culpa na conduta, e, portanto, no fato tpico; B) Teorianormativaoupsicolgico-normativaPossuios mesmoselementosdaprimeira,masagregaaelesa inexigibilidadedecondutadiversa,queapossibilidadedeagir conforme o Direito. Para essa teoria, mais evoluda, ainda que o agente fosse imputvel e tivesse agido com dolo ou culpa, s seria culpvelsenocasoconcretolhepudesseserexigidoumoutro comportamento que no o comportamento criminoso; 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 3 de 83 C) TeorianormativapuraEssajmudadeares.Jnomais considera o dolo e culpa como elementos da culpabilidade, mas do fatotpico(seguindoateoriafinalistadaconduta).Paraesta teoria,oselementosdaculpabilidadeso:a)imputabilidade;b) potencialconscinciadailicitude;c)inexigibilidadedeconduta diversa.Apotencialconscinciadailicitudeseriaaanlise concreta acerca das possibilidades que o agente tinha de conhecer ocarterilcitodesuaconduta.Vamosestudarcadaumdesses elementos mais frente; D) Teoria limitada A ADOTADA PELO CDIGO PENAL. Possui osmesmoselementosdateorianormativapura,masdiferedela ao tratar as descriminantes putativas. CUIDADO: Para parte da Doutrina, a teoria normativa pura se divide em: Teoria extremada Teoria limitada ParaessaparceladaDoutrina,ateorialimitadafazpartedateoria normativapura,sendoumaespciedela.Masoquedizateoria extremada? Para a corrente que defende esta diviso a teoria extremada seria aquela que defende que todo erro erro de proibio (exatamente o teor do entendimento da teoria normativa pura, segundo a outra diviso). Percebam,portanto,queateorialimitada(sejaqualforacorrente adotada) defende que o erro sobre circunstncia ftica erro de tipo e o erro sobre circunstncia normativa (ilicitude do fato) erro de proibio. Jateorianormativapura(outeoriaextremada,deacordocoma segundacorrente)defendequetodaequalquersituaodeerro hiptese de erro de proibio. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 4 de 83 Vamosestudarcadaumdoselementosdaculpabilidadee,aofinal, estudaremoscommaisdetalhesotratamentoconferidopelasteoriass descriminantes putativas. 1)IMPUTABILIDADE PENAL O Cdigo Penal no define o que seria imputabilidade penal, apenas descreve as hipteses em que ela no est presente. Aimputabilidadepenalpodeserconceituadacomoacapacidade mentaldeentenderocarterilcitodacondutaedecomportar-se conforme o Direito. Existem trs sistemas acerca da imputabilidade: BiolgicoBastaaexistnciadeumadoenamentalou determinadaidadeparaqueoagentesejainimputvel. adotado no Brasil com relao aos menores de 18 anos. Trata-se de critrio meramente biolgico: Se o agente tem menos de 18 anos, inimputvel; Psicolgico S se pode aferir a imputabilidade (ou no), na anlise do caso concreto; BiopsicolgicoDevehaverumadoenamental(critrio biolgico,legal,objetivo),masoJuizdeveanalisarnocaso concretoseoagenteeraounocapazdeentenderocarter ilcito da conduta e de se comportar conforme o Direito (critrio psicolgico). Essa foi a teoria adotada como REGRA pelo nosso Cdigo Penal. CUIDADO! A imputabilidade penal deve ser aferida quando do fato. Assim, se A (menor com 17 anos e 11 meses de idade) sequestra B e o sequestrosterminaquandoAjeramaiorde18anos,esteresponde 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 5 de 83 pelocrime,poisnoscrimespermanentes,entende-sequeotempodo crime o momento em que cessa a atividade criminosa.Entretanto,imaginemosqueAlfredo(com17anos)efetuadisparos de arma de fogo contra Poliana, que entra em coma e vem a falecer seis mesesdepois,quandoAlfredojeramaiorde18anos.Nessecaso, Alfredonorespondepelocrimedehomicdio,masporatoinfracional, nostermosdoECA,poisocrimeseconsiderapraticadoquandoda conduta, ainda que outro seja o momento do resultado. Ascausasdeinimputabilidadeestoprevistasnosarts.26,27e28 do CP: Art.26-isentodepenaoagenteque,pordoenamentalou desenvolvimentomentalincompletoouretardado,era,ao tempodaaooudaomisso,inteiramenteincapazde entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo comesseentendimento.(RedaodadapelaLein7.209,de 11.7.1984) Reduo de pena Pargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente,emvirtudedeperturbaodesadementaloupor desenvolvimentomentalincompletoouretardadonoera inteiramentecapazdeentenderocarterilcitodofatooude determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos Art.27-Osmenoresde18(dezoito)anossopenalmente inimputveis,ficandosujeitossnormasestabelecidasna legislao especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Emoo e paixo 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 6 de 83 Art. 28 - No excluem a imputabilidade penal: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I-aemooouapaixo;(RedaodadapelaLein7.209,de 11.7.1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1-isentodepenaoagenteque,porembriaguezcompleta, provenientedecasofortuitoouforamaior,era,aotempoda aooudaomisso,inteiramenteincapazdeentendero carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez,provenientedecasofortuitoouforamaior,no possua,aotempodaaooudaomisso,aplenacapacidade deentenderocarterilcitodofatooudedeterminar-sede acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Percebamqueoscritriosbiolgicos(circunstnciasque presumidamenteretiramacapacidadedediscernimento)esto grifadosempreto,eoscritriospsicolgicos(anliseefetivada ausnciadediscernimentoquantoilicitudedofatoe possibilidadedeagirconformeoDireito)estogrifadosem vermelho. Parafacilitar,ainda,oestudodevocs,grifeiemazulashipteses de semi-imputabilidade. Vamos explicar as hipteses de inimputabilidade: 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 7 de 83 A) Menor de 18 anos Esse um critrio meramente biolgico e taxativo: Se o agente menor de 18 anos, responde perante o ECA no se aplicando a ele o CP, nos termos do art. 27 do CP. B) DoenamentaleDesenvolvimentomentalincompletoou retardado Nocasodosdoentesmentais,deve-seanalisarseoagenteera inteiramenteincapazdeentenderocarterilcitodacondutaouseera parcialmenteincapazdisso.Noprimeirocaso,serinimputvel,ouseja, isentodepena.Nosegundocaso,sersemi-imputvel,eseraplicada pena, porm, reduzida de um a dois teros. Almdosdoentesmentais,nessegrupoencontram-seaindaos silvcolas(ndios),quesoimputveis(casointegradossociedade), semi-imputveis(casoparcialmenteintegradossociedade),ou inimputveis(casonotenhamseintegradodemaneiranenhuma sociedade, ou muito pouco). Nosdoiscasosacima,seoagenteforinimputvel,exclui-sea culpabilidadeeeleisentodepena.Seforsemi-imputvel,ser consideradoculpvel(noseexcluiaculpabilidade),massuapenaser reduzida de um a dois teros. No caso de o agente ser inimputvel, por ser menor de 18 anos, no hprocessopenal,respondendoperanteoECA.Nocasodeser inimputvel em razo de doena mental ou desenvolvimento incompleto, serisentodepena(absolvido),masoJuizaplicarumamedidade segurana(internaooutratamentoambulatorial).Issooquese chamadesentenaabsolutriaimprpria(Pois,apesardeconter uma absolvio, contm uma espcie de sano penal). 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 8 de 83 Nocasodeoagentesersemi-imputvel,elenoserisento de pena! Ser condenado a uma pena, que ser reduzida. Entretanto,a leipermitequeoJuiz,diantedocaso,substituaapenaprivativade liberdadeporumamedidadesegurana(internaooutratamento ambulatorial).CUIDADO!Osemi-imputvelnopodecumprirapenaedepoisa medidadesegurana(antigosistemadoduplobinrio).Atualmente,a medida de segurana s poder substitutiva da pena privativa de liberdade (sistema vicariante). C) Embriaguez SegundooCP,aembriagueznoumahiptesede inimputabilidade,salvosedecorrentedecasofortuitooufora maior(Emesmoassim,devesercompletaeretirartotalmentea capacidade de discernimento do agente). Assim,imaginemquePolianaembriagadaporCarlos(quecoloca lcool em seus drinks). Sem saber, Poliana ingere as bebidas alcolicas e cometecrime.Nessecaso,Polianapoderserinimputvelousemi-imputvel,adependerdeseunveldediscernimentoquandodaprtica da conduta. Vejamos o seguinte esquema: Embriaguez: Voluntria Culposa Acidental (caso fortuito ou fora maior) No excluem a imputabilidade COMPLETA agente inimputvel PARCIAL agente semi-imputvel 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 9 de 83 Emqualquerdosdoiscasosdeembriaguezacidental,noser possvelaplicaodemedidadesegurana,poisessavisaao tratamentodoagenteconsideradodoente,equeoferecerisco sociedade.Nocasodaembriaguezacidental,oagentesadio,tendo ingerido lcool por caso fortuito ou fora maior. 2)POTENCIAL CONSCINCIA DA ILICITUDE A potencial conscincia da ilicitude a possibilidade de o agente, de acordo com suas caractersticas, conhecer o carter ilcito do fato. No se trata do parmetro do homem mdio, mas de uma anlise da pessoa do agente.Assim,aquelequeformadoemDireito,emtese,tem maior potencial conscincia da ilicitude que aquele que nunca saiu deumaaldeiadepescadoresetempoucainstruo.claroque isso varia de pessoa para pessoa e, principalmente, de crime para crime, pois alguns so doconhecimento geral (homicdio, roubo), e outros nem todos conhecem (bigamia, por exemplo). Quandooagenteageacreditandoquesuacondutanoilcita, comete erro de proibio (art. 21 do CP). O erro de proibio pode ser: EscusvelNessecaso,eraimpossvelqueleagente, naquele caso concreto, saber que sua conduta era contrria ao Direito.Nessecaso,exclui-seaculpabilidadeeoagente isento de pena; InescusvelNessecaso,oerrodoagentequanto proibiodacondutanotoperdovel,poiserapossvel, mediantealgumesforo,entenderquesetratavadeconduta ilcita.Assim,permaneceaculpabilidade,respondendopelo crime, com pena diminuda de um sexto a um tero (conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude). 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 10 de 83 3)EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Nobastaqueoagentesejaimputvel,quetenhapotencial conhecimentodailicitudedofato,necessrio,ainda,queoagente pudesse agir de outro modo. EXEMPLO: imagine a situao de uma me que v seu filho clamar porcomidae,diantedisso,roubaumcestodepes.Nesse caso,ame eramaiordeidade,sabiaqueacondutaerailcita,masnosepodia exigirque,naquelascircunstncias,agissedeoutromodo.Dessaforma, nessecaso,suaculpabilidadeestariaexcluda(issosemcomentaro princpiodabagatela,queexcluiriaaprpriatipicidade,porausnciade leso tutelvel). Esse elemento da culpabilidade fundamenta duas causas de excluso da culpabilidade: CoaoMORALirresistveloatonoqualumapessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaa de lhe fazeralgummalgrave.Ex.:Albertocolocaumaarmana cabeadePolianaedizqueseelanoatiraremRomeu, matarseufilho,queestseqestradoporseuscomparsas. Nessecaso,nosepodeexigirdePolianaquedeixedeatirar emRomeu,poisestsobameaadeummalgravssimo (mortedofilho).Cuidado!OSTFentendequeseacoao resistvel(omalnotograveassim),ocoagidoresponde juntamentecomocoator.Ex.:Nomesmocasoanterior, imaginequeaoinvsdeameaarmatarofilhodePoliana, AlbertoameaassedarumtapaemPolianacasoelano atirasse.Ora,nessecaso,omalnotograve,ePoliana deveriat-losuportadoaoinvsdeatirar.Seatirarematar Romeu,responderjuntamentecomAlbertoporhomicdio. Esse o entendimento do STF! 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 11 de 83 Obedinciahierrquicaoatocometidoporalgumem cumprimentoaumaordemilegalproferidaporumsuperior hierrquico.Cuidado!Aordemnopodeser MANIFESTAMENTEILEGAL.Seaquelequecumpreaordem sabequeestcometendoumaordemilegal,respondepelo crimejuntamentecomaquelequedeuaordem.Seaordem nomanifestamenteilegalaquelequeapenasacumpriu estaracobertadopelaexcludentedeculpabilidadeda inexigibilidadedecondutadiversa.Ex.:UmDelegado experiente determina a dois policiais novatos que entre na casa deMarceloerealizemsuapriso.Entretanto,oDelegadono possua um mandado judicial para isso. Nesse caso, os policias notinhacomocontrariaraordemdoDelegado,nemsaber que ela era ilegal. Cuidado!Nessecaso,sseaplicaaosfuncionriospblicos, no aos particulares! Comrelaocoaomorairresistvel,vocspodemperceberque eucoloqueiaexpressoMORALemcaixaalta.FoiparadeixarBEM CLAROquesomenteacoaoMORALirresistvelqueexcluia culpabilidade(porinexigibilidadedecondutadiversa).Acoao FSICA irresistvel NO EXCLUI A CULPABILIDADE. A coao FSICA irresistvelEXCLUIATIPICIDADE,poisofatonosertpicopor ausncia de CONDUTA, j que no h vontade. 4) ERRO A) ERRO DE TIPO Sabemosqueocrime,emseuconceitoanaltico,formado basicamente por trs elementos: Fato tpico (para alguns, tipicidade, mas a nomenclatura aqui irrelevante), ilicitude e culpabilidade.0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 12 de 83 Quandooagentecometeumfatoqueseamoldaperfeitamente condutadescritanotipopenal(diretaouindiretamente),temosumfato tpico e, como disse, estar presente, portanto, a tipicidade. Podeocorrer,entretanto,queoagentepratiqueumfatotpicopor equvoco! Isso mesmo! O agente pratica um fato considerado tpico, mas o faz por ter incidido em erro sobre algum de seus elementos. O erro de tipo a representao errnea da realidade, na qual oagenteacreditanoseverificarapresenadeumdoselementos essenciais que compem o tipo penal. POR EXEMPLO: Imaginemos o crime de desacato: Art. 331 - Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Imaginemos que o agente desconhecesse a condio de funcionrio pblicodavtima.Nessecaso,houveerrodetipo,poisoagenteincidiu em erro sobre elemento essencial do tipo penal. Oerrodetipopodeocorrer,tambm,noscrimesomissivos imprprios(comissivosporomisso),poisoagentepode desconhecersuacondiodegarantidor(aquelequetemodeverde impediroresultado).Porexemplo:Imaginequeumamepresencieo estupro da prpria filha, mas nada faa, por no verificar tratar-se de sua filha.Nessecaso,ameincidiuemerrodetipo,poiserrouna representao da realidade ftica acerca de elemento que constitua o tipo penal. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 13 de 83 PRESTEM ATENO, GALERA! Quando o erro incidir sobre elemento normativo do tipo, h divergncianaDoutrina!Parteentendeque continuasetratandodeerrodetipo.Outra partedaDoutrinaentendequenosetratade errodetipo,masdeerrodeproibio,poiso agenteestariaerrandoacercadalicitudedo fato. Exemplo: O art. 154 do CP diz o seguinte: Art.154-Revelaralgum,semjustacausa, segredo,dequetemcinciaemrazode funo,ministrio,ofcioouprofisso,ecuja revelao possa produzir dano a outrem: Pena - deteno,detrsmesesaumano,oumulta. Nessecaso,oelementosemjustacausa elemento normativo do tipo. Se o mdico revela umsegredodopacienteparaumparente, acreditando que este poder ajud-lo, e faz isso apenasparaobemdopaciente,acreditando haverjustacausa,quandonaverdadeo parenteumtremendofofoqueiroquesquer difamaropaciente,omdicoincorreuemerro detipo,poisacreditavaestaragindocomjusta causa,quenohavia.Porm,comodissea vocs,partedadoutrinaentendequeaquise tratadeerrodeproibio.Masateoriaque prevalece a de que se trata mesmo de erro de tipo. O erro de tipo pode ser: 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 14 de 83 Escusvel Quando o agente no poderia conhecer, de fato, apresenadoelementodotipo.Exemplo:Aentranuma lojaeaosair,verificaqueesqueceusuabolsa.Aovoltar,A encontraumabolsaidnticasua,ealevaembora. Entretanto,AnosabiaqueessabolsaeradeB,que estava olhando revistas distrado, tendo sua bolsa sido levada poroutrapessoanomomentoemquesaiudalojapela primeiravez.Nessecaso,Anotinhacomoimaginarque algum,emtopoucotempo,haveriaroubadosuabolsae queoutrapessoadeixarianomesmolugarumabolsa idntica.Nessecaso,aincorreuemerrodetipoescusvel, poisnopoderia,comumexercciomentalrazovel,saber que aquela no era sua bolsa; Inescusvel Ocorre quando o agente incorre em erro sobre elemento essencial do tipo, mas poderia, mediante um esforo mentalrazovel,noteragidodestaforma.Exemplo: ImaginemosqueMarceloestejanumarepartiopblicae acabepordesacatarfuncionriopblicoquelestava. Marcelo no sabia que se tratava de funcionrio pblico, mas medianteesforomentalmnimopoderiaterchegadoaesta concluso, analisando a postura da pessoa com quem falava e o que a pessoa fazia no local. Assim, Marcelo incorreu em erro detipoinescusvel,eresponderiaporcrimeculposo,caso houvesse previso de desacato culposo (no h); Assim, lembrem-se: Agente comete o fato tpico por incidir em erro sobre um dos elementos que compem o tipo penal ERRO DE TIPO 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 15 de 83 PodeserqueabancautilizeotermoErrosobreelemento constitutivo do tipo penal. Eu prefiro essa nomenclatura, mas ela no muitoutilizada,principalmenteemconcursosquenosodenvel muitoelevado(maisutilizadaemconcursosparaJuiz,Defensor, Promotor). A.1) ERRO DE TIPO ACIDENTAL Oerrodetipoacidentalaquelequerecaisobrecircunstncias diversasdoselementosqueconstituemainfraopenal.Recaemsobre circunstncias irrelevantes da figura tpica, que permanece ntegra. O erro de tipo acidental pode ser: ERROSOBREAPESSOA(ERRORINPERSONA)Aquio agentepraticaoatocontrapessoadiversadapessoavisada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro irrelevante, pois o agente responde como setivessepraticadoocrimeCONTRAAPESSOAVISADA. Essa previso est no art. 20, 3 do CP; ERROSOBREONEXOCAUSAL(ABERRATIOCAUSAE) AquitemosoquesechamadeDOLOGERALOU SUCESSIVO.oenganonoqueserefereaomeiode execuo do delito. Ocorre quando o agente, acreditando j ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao finalverificaqueestaltimafoiaqueprovocouoresultado. Ex.:Oagenteatiracontraavtima,visandosuamorte. Acreditandoqueavtimamorreu,aatiranumrio,visando esconderocorpo.Maistarde,descobre-sequeestaltima condutafoiaquecausouamortedavtima,porafogamento, poisaindaestavaviva.ADoutrinamajoritriaentendequeo agenterespondepelocrimeoriginalmenteprevisto(homicdio dolosoconsumado,enohomicdiotentadoc/chomicdio 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 16 de 83 culposo),embora,naverdade,tivssemosumhomicdio tentado(aprimeiraconduta)eumhomicdioculposo consumado (a segunda conduta); ERRO NA EXECUO (ABERRATIO ICTUS) Aqui o agente atingepessoadiversadaquelaqueforavisada,masnopor confundi-la,masporERRARNAHORADEPRATICARO DELITO.Imaginequeoagente,tentandoacertarA,erroo tiroeacabaacertandoB.Noerrosobreapessoaoagente noerraoalvo,eleacertaoalvo,masoalvofoi confundido.SOCOISASDIFERENTES!Nessecaso,assim comonoerrosobreapessoa,oagenterespondepelocrime originalmente pretendido. Esta a previso do art. 73 do CP. O erronaexecuopodeser:a)ComunidadesimplesO agenteatingesomenteapessoadiversadaquelavisada;b) ComunidadecomplexaOagenteatingeavtimano visada, mas atinge tambm a vtima originalmente pretendida. Nessecaso,respondepelosdoiscrimes,emCONCURSO FORMAL; ERRONOCRIME(ABERRATIODELICTI)Aquioagente pretendiacometerumcrime,masacabacometendooutro. Imagine que algum atire uma pedra num veculo parado, com odolodedanific-lo(art.163doCP).Entretanto,oagente erraoalvoeatingeodono,queestavaperto(cometendo leses corporais, art. 129do CP). Nesse caso, o agente acaba porcometerCRIMEDIVERSODOPRETENDIDO.Responder apenaspelocrimepraticadoefetivamente(lesocorporal culposa).Aplica-seamesmaregradoerronaexecuo:Se o agenteatingirambososbensjurdicos(opretendidoeono pretendido)responderporAMBOSOSCRIMES,em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP). 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 17 de 83 B) ERRO DE PROIBIO Aculpabilidade(terceiroelementodoconceitoanalticodecrime) formadaporalgunselementos,dentreeles,aPOTENCIAL CONSCINCIA DA ILICITUDE. APOTENCIALCONSCINCIADAILICITUDEapossibilidadede o agente, de acordo com suas caractersticas, conhecer o carter ilcito do fato.Nosetratadoparmetrodohomemmdio,MASDEUMA ANLISE DA PESSOA DO AGENTE.Quandooagenteageacreditandoquesuacondutanoilcita, comete ERRO DE PROIBIO (art. 21 do CP). O erro de proibio pode ser: EscusvelNessecaso,eraimpossvelqueleagente, naquele caso concreto, saber que sua conduta era contrria ao Direito.Nessecaso,exclui-seaculpabilidadeeoagente isento de pena; InescusvelNessecaso,oerrodoagentequanto proibiodacondutanotoperdovel,poiserapossvel, mediantealgumesforo,entenderquesetratavadeconduta ilcita.Assim,permaneceaculpabilidade,respondendopelo crime, com pena diminuda de um sexto a um tero (conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude). Assim, imaginem a seguinte hiptese: Um cidado, l do interior, encontraumbem(relgiodeouro,porexemplo)eficacomeleparasi. Entretanto,malsabeelequeessacondutacrime,previstonoCP (apropriao de coisa achada). Vejamos: Art. 169 - Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da natureza: Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico - Na mesma pena incorre: 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 18 de 83 (...) Apropriao de coisa achada II-quemachacoisaalheiaperdidaedelaseapropria,totalou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou deentreg-laautoridadecompetente,dentronoprazode15 (quinze) dias. Percebam que at mesmo uma pessoa de razovel intelecto capaz denoconhecerailicitudedestaconduta.Assim,oagente, diferentementedoqueocorrenoerrodetipo,REPRESENTA PERFEITAMENTEAREALIDADE(Sabequeacoisanosua,uma coisa que foi perdida por algum), mas ACREDITA QUE A CONDUTA LCITA. Imaginem, no mesmo exemplo, que o camarada que achou o relgio, na verdade, soubesse que no podia ficar com as coisas dos outros, mas acreditasse que o relgio era um relgio que ele tinha perdido horas antes (quando,naverdade,eraorelgiodeoutrapessoa).Nessecaso,o agentesabiaquenopodiapraticaracondutadeseapropriardecoisa alheiaperdida(Noh,portanto,errodeproibio),masacreditou que a coisa no era alheia, achando que fosse sua (erro de tipo). Ficou clara a diferena? C) AS TEORIAS DA CULPABILIADE E O TRATAMENTO DADO AO ERRO DE TIPO E AO ERRO DE PROIBIO A teoria limitada, que a adotada pelo CP, difere da teoria normativa pura com relao ao tratamento dado s descriminantes putativas. Agente comete o fato no por incidir em erro sobre a realidade, mas POR ACHAR QUE A CONDUTA NO PROIBIDA ERRO DE PROIBIO 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 19 de 83 As descriminantes putativas so tratadas nos arts. 20, 1 e 21 do CP: 1-isentodepenaquem,porerroplenamentejustificadopelas circunstncias,supesituaodefatoque,seexistisse,tornariaa ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo (...) Art.21-Odesconhecimentodaleiinescusvel.Oerrosobrea ilicitudedofato,seinevitvel,isentadepena;seevitvel,poder diminu-la de um sexto a um tero. Para a teoria normativa pura (ou teoria extremada, segundo parte da Doutrina),asdescriminantesputativasserosempreerrode proibio.Ouseja,semprequeumagentesuporqueexisteuma situaofticaquelegitimasuaao,eestanoexistir,estarerrando com relao licitude do fato, logo, comete erro de proibio, o que pode afastar a culpabilidade. Jateorialimitada(adotadapeloCP),divideas descriminantes em dois blocos: De fato O agente supe que existe um fato que legitima sua ao. Por exemplo: O agente pega um relgio que est sobre a mesa,acreditandoqueseu.Naverdade,orelgioerade outrapessoa.Nessecaso,oagentecometeuumerrode fato, no de Direito, pois sabe que furtar errado, apenas acreditou setratardebemaelepertencente.Nessecaso,herrode tipo,logo,nosecheganematerfatotpico,desdequese tratedeerroescusvel.Seoerroforinescusvel,oagente respondepelocrimenamodalidadeculposa,sehouver.No exemplo,noresponderia,poisnohocrimedefurto culposo; 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 20 de 83 DeDireitoSotratadascomoerrodeproibio.Aqui,o agente representa fielmente a realidade (no se engana quanto aos fatos), mas acredita que mesmo assim sua ao legtima. Noexemploacima,imaginemqueoagentepegaorelgio sabendoquenoseu,masacreditaquefurtarnocrime. Assim,nessecaso,oerronodefato,masdedireito.Seo erro for escusvel (O agente no tinha condies de saber que erailcito),estexcludaaculpabilidade.Seforerro inescusvel(oagentetinhacomosaberqueerailcito), responder pelo crime, com pena diminuda de um sexto a um tero. Vejamquehimplicaesprticas,principalmenteseoerrofor inescusvel, pois no erro de tipo inescusvel o agente responde por crime culposo,sehouver(senohouver,ofatoatpico).Jnoerrode proibioinescusveloagenterespondepelocrimedoloso,squecom penadiminuda(nocasoacima,responderiaporfurto,compena diminuda). Assim,ofatodeter-seadotadoateorialimitadatemreflexos prticos na configurao da conduta criminosa, no apenas doutrinrios. CUIDADO!! No confundam Descriminantes Putativas com delito putativo. AsdescriminantesputativassoQUAISQUERSITUAESNAS QUAISOAGENTEINCIDAEMERROPORACREDITARQUEEST PRESENTE UMA SITUAO QUE TORNE A SUA CONDUTA LEGTIMA (SEJAUMASITUAOFTICAOUUMASITUAOJURDICA).As descriminantes putativas podem ser relativas suposta existncia de uma causa de excluso da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Assim,seoagentefurtaumamaladeterceirapessoa,acreditando quesua,agecomerro,poisvislumbraumasituaoque,seexistisse 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 21 de 83 (seamalafossesua,comoimaginou),tornariasuaaolegtima (Descriminante putativa por erro de tipo). Imagine, agora, que o agente est numa casa de festas e oua gritos defogo!Supondohaverumincndio,correatropelandopessoas, agredindoquemestnafrente,parapodersesalvar.Naverdade,tudo nopassavadeumtrote.Nessecaso,oagenteagrediupessoas (moderadamente,claro),parasesalvar,supondohaverumasituao que,seexistisse(incndio)justificariaasuaconduta(estadode necessidade). Dessa forma, h uma descriminante putativa por estado de necessidade putativo (causa de excluso da ilicitude putativa). Por fim, imagine que o Harold Van Dame, holands, est no Brasil e decidepuxarumbaseado.Harold,entretanto,imaginaqueisso permitidonoBrasil.Noentanto,elenosabequenoBrasilistocrime (art.28daLei11.343/06).Nessecaso,Haroldincidiuemerro,pois acreditouestarpresenteumasituao(legalidadedaconduta)que,se existisse,tornariasuacondutalegtima(Logo,humadescriminante putativaporerrosobreailicitudedofato,portanto,ERRODE PROIBIO). Essa descriminante putativa exclui a culpabilidade. NODELITOPUTATIVOaconteceEXATAMENTEOOPOSTO.O agenteacreditaqueestcometendoocrime,quando,naverdade,est cometendo um INDIFERENTE PENAL. Imagine a seguinte situao: Um cidado, sem querer, esbarra no carrodeumterceiro,causandodano.Commedodeserpreso,foge.Na verdade,eleacreditaqueestcometendocrimedeDANOCULPOSO, masnosabequeoCRIMEDEDANOCULPOSONOEXISTE. Portanto, h, aqui, DELITO PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIO. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 22 de 83 II PUNIBILIDADE E SUA EXTINO Quandoalgumcometeumfatodefinidocomocrime,surgeparao Estadoopoder-deverdepunir.Essedireitodepunirchama-seius puniendi. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 23 de 83 Emregra,todofatotpico,ilcitoepraticadoporagenteculpvel, punvel.Noentanto,oexercciodoiuspuniendiencontralimitaesde diversas ordens, sendo a principal delas a limitao temporal (prescrio). Destaforma,oEstadodeveexerceroiuspuniendidamaneira prevista na lei (atravs do manejo da Ao Penal no processo penal), bem como deve faz-lo no prazo legal. Paraonossoestudointeressammaisashiptesesdeextinoda punibilidade. Vamos analis-las ento! O art. 107 do CP prev que: Art.107-Extingue-seapunibilidade:(RedaodadapelaLein 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graa ou indulto; III-pelaretroatividadedeleiquenomaisconsideraofatocomo criminoso; IV - pela prescrio, decadncia ou perempo; V-pelarennciadodireitodequeixaoupeloperdoaceito,nos crimes de ao privada; VI - pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei. Oprimeirocasobemsimples.Falecendooagente,extingue-sea punibilidadedocrime,pois,comovimos,noDireitoPenalvigorao princpiodaintranscendnciadapena,ouseja,apenanopodepassar dapessoadocriminoso.Assim,comamortedeste,cessaodireitode punir do Estado. A anistia, a graa e o indulto so modalidades muito parecidas de extino da punibilidade. Entretanto, no se confundem. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 24 de 83 A anistia exclui o prprio crime, ou seja, o Estado determina que ascondutaspraticadaspelosagentesnosejamconsideradascrimes.A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquermomento(inclusiveapsasentenapenalcondenatria transitada em julgado).JaGraaeoindultosobemmaissemelhantes,poisno excluem o crimeem si, mas apenas extinguem a punibilidadeem relaoquelescasosespecficos,espodemserconcedidospelo Presidente da Repblica. AGraaconferidademaneiraindividual,eoindultoconferido coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situao). Aanistiaspodesercausadeextinototaldapunibilidade(pois, como disse, exclui o prprio crime). J a Graa e o indulto podem ser parciais. Podeserextintaapunibilidade,tambm,pelofenmenodaabolitio criminis,nostermosdoart.107,IIIdoCP.Comovimos,aabolitio criminisocorrequandosurgeleinovaquedeixadeconsiderarofato como crime. Podeocorrer,ainda,deoofendido,noscrimesdeaopenal privada,renunciaraodireitodeoferecerqueixa,ouconcedero perdoaoacusado.Nessescasos,tambmestarextintaa punibilidade. Arennciaaodireitodequeixaocorrequando,dentrodoprazode seis meses de que dispe o ofendido para oferec-la, este renuncia a este direito, de maneira expressa ou tcita. A renncia tcita ocorre quando o ofendidopraticaalgumatoincompatvelcomaintenodeprocessaro agente (quando, por exemplo, se casa com ele). Operdo,porsuavez,muitosemelhanterenncia,coma ressalvadequeoperdospodeserconcedidoquandojajuizadaa 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 25 de 83 aopenalprivada,equeosimplesoferecimentodoperdo,porsis, no gera a extino da punibilidade, devendo o agente aceitar o perdo. Ocorrendoarennciaaodireitodequeixa,ouoperdodo ofendido,esendoesteltimoaceitopeloquerelado(autordo fato), estar extinta a punibilidade. EmdeterminadoscrimesoEstadoconfereoperdoaoinfrator,por entender que a aplicao da pena no necessria. o chamado perdo judicial.oqueocorre,porexemplo,nocasodehomicdioculposono qualoinfratortenhaperdidoalgumquerido(Lembram-sedocaso Herbert Viana?). Essa hiptese est prevista no art. 121, 5 do CP: 5-Nahiptesedehomicdioculposo,ojuizpoderdeixarde aplicarapena,seasconseqnciasdainfraoatingiremoprprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) Ento,nessecaso,ocorrendooperdojudicial,tambmestar extinta apunibilidade. Alm disso, o art. 120 do CP diz que se houver o perdojudicial,estasentenaqueconcedeoperdojudicialno consideradaparafinsdereincidncia(apesardeserumasentena condenatria). NostermosdoincisoVIdoart.107,aretrataodoagente tambm hiptese de extino da punibilidade, nos casos em que a leiaadmite.Aconteceisto,porexemplo,noscrimesdecalniaou difamao, nos quais a lei admite a retratao como causa de extino da punibilidade,serealizadaantesdasentena.Nostermosdoart.143do CP: Art.143-Oquereladoque,antesdasentena,seretrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica isento de pena. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 26 de 83 Porfim,temosaclssicaemaiscomumhiptesedeextinoda punibilidade: a PRESCRIO. A prescrio a perda do poder de exercer umdireitoemrazodainrciadoseutitular.Ouseja,ofamoso camaro que dorme a onda leva. Aprescriopodeserdivididabasicamenteemduasespcies: Prescriodapretensopunitivaeprescriodapretenso executria. Aprimeirapodeocorrerquandoaindanohsentenapenal condenatriatransitadaemjulgado,easegundapodeocorrer somentedepoisdejhaversentenapenalcondenatria transitada em julgado. Vamos estud-las em tpicos separados. A) Prescrio da pretenso punitiva AquioEstadoaindanoaplicou(emcarterdefinitivo) umasano penal ao agente que praticou a conduta criminosa.Mas qual o prazo de prescrio? O prazo prescricional varia de crimeparacrime,edefinidotendoporbaseapenamxima estabelecida, em abstrato, para a conduta criminosa. Nos termos do art. 109 do CP: Art. 109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvoodispostono1odoart.110desteCdigo,regula-sepelo mximodapenaprivativadeliberdadecominadaaocrime, verificando-se: (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze; II - em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze; III - em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito; 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 27 de 83 IV - em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro; V - em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois; VI - em 3 (trs) anos, se o mximo da pena inferior a 1 (um) ano. (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). Prescrio das penas restritivas de direito Pargrafonico-Aplicam-sespenasrestritivasdedireitoos mesmosprazosprevistosparaasprivativasdeliberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Assim, no crime de homicdio simples, por exemplo, para o qual a lei estabelecepenamximade20anos(art.121doCP),oprazo prescricional de 20 anos, pois apena mxima superior a 12 anos. O crime de furto simples, por exemplo, (art. 155 do CP) prescreve em oito anos, pois a pena mxima prevista quatro anos. Portanto, no confundam: O prazo de prescrio do crime no igual penamximaaeleestabelecida,mascalculadoatravsdeuma tabela que leva em considerao a pena mxima! Mas professor, quando comea a correr o prazo prescricional? Simples, meus caros. A resposta paraesta pergunta estno art. 111 do CP: 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 28 de 83 Art. 111 - A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I-dodiaemqueocrimeseconsumou;(RedaodadapelaLein 7.209, de 11.7.1984) II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - noscrimespermanentes, dodia em que cessou a permanncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV-nosdebigamiaenosdefalsificaooualteraode assentamentodoregistrocivil,dadataemqueofatosetornou conhecido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Apenas um comentrio em relao a este artigo: A regra, aqui, de queoprazoprescricionalcomeceafluirnodiaemqueocrimese consuma. CUIDADO! Lembrem-se de que o crime se considera praticado (tempo do crime) quando ocorre a conduta, e no a consumao. Assim: Tempo do crime Momento da conduta Incio do prazo prescricional Momento da consumao Prestematenoparanoerraremisso,poisestaumapegadinha que pode derrubar vocs no concurso. Como nos crimes tentados no h propriamente consumao (pois no h resultado naturalstico esperado), o prazo prescricional comea a fluirdadataemquecessaaatividadecriminosa,mesmocritrio utilizado para os crimes permanentes. Vejamquenoqueserefereaoscrimespermanentes,oinciodo prazoprescricionalcoincidecomotempodocrime.Lembram-sedo 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 29 de 83 verbeten711dasmuladejurisprudnciadoSTF?Ento,esse verbetedizqueseconsiderapraticadoocrimequandodacessaoda atividadecriminosa.Assim,nessescrimes,otempodocrimeeo incio do prazo prescricional ocorrem simultaneamente! Nahiptesedepenademulta,comocalcularoprazo prescricional? Se a multa for prevista ou aplicada isoladamente, o prazo serdedoisanos.Porm,seamultaforaplicadaouprevista cumulativamentecomapenadepriso(privativadeliberdade),oprazo deprescrioseromesmoestabelecidoparaapenaprivativade liberdade. Isto que se extrai do art. 114 do CP: Art.114-Aprescriodapenademultaocorrer:(Redaodada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) I-em2(dois)anos,quandoamultaforanicacominadaou aplicada; (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrio da pena privativa de liberdade,quandoamultaforalternativaoucumulativamente cominadaoucumulativamenteaplicada.(IncludopelaLein9.268, de 1.4.1996) B) Prescrio da pretenso executria Como disse a vocs, a prescrio pode ocorrer antes do trnsito emjulgado(prescriodapretensopunitiva)oudepoisdo trnsitoemjulgado(quandoteremosaprescriodapretenso executria). Esta ltima ocorre quando o Estado condena o indivduo, de maneira irrecorrvel, mas no consegue fazer cumprir a deciso. Nos termos do art. 110 do CP: Art.110-Aprescriodepoisdetransitaremjulgadoasentena condenatriaregula-sepelapenaaplicadaeverifica-senosprazos 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 30 de 83 fixadosnoartigoanterior,osquaisseaumentamdeumtero,seo condenadoreincidente.(RedaodadapelaLein7.209,de 11.7.1984) Assim, na hiptese do crime de homicdio, conforme o exemplo dado acima,antesdetransitaremjulgadoasentenacondenatria,oprazo prescricionalreguladopelapenamximacominadaaocrimeem abstrato, de acordo com a tabelinha do art. 109 do CP. Aps o trnsito em julgado, o parmetro utilizado pela lei para o clculo do prazo prescricional deixa de ser a pena mxima prevista e passa a ser a pena efetivamente aplicada. Assim,senocrimedehomicdiosimples,quetempenaprevistade 06a20anos,oagenteforcondenadoaapenas06(seis)anosde recluso, o prazo prescricional passa a ser de apenas 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do CP. Oart.112doCPestabeleceomarcoinicial(termoaquo)doprazo prescricional da pretenso executria: Art.112-Nocasodoart.110desteCdigo,aprescriocomeaa correr: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao,ouaquerevogaasuspensocondicionaldapenaouo livramentocondicional;(RedaodadapelaLein7.209,de 11.7.1984) II - dodia em que seinterrompea execuo, salvoquando otempo da interrupo deva computar-se na pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 31 de 83 C) Disposies gerais sobre a prescrio O CP prev, ainda, hipteses nas quais a prescrio no corre, tanto noqueserefereprescriodapretensopunitivaquantoprescrio da pretenso executria, embora as circunstncias sejam diferentes para cada uma delas. Nos termos do art. 116 e seu nico, do CP: Art.112-Nocasodoart.110desteCdigo,aprescriocomeaa correr: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao,ouaquerevogaasuspensocondicionaldapenaouo livramentocondicional;(RedaodadapelaLein7.209,de 11.7.1984) II - dodia em que seinterrompea execuo, salvoquandootempo da interrupo deva computar-se na pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafonico-Depoisdepassadaemjulgadoasentena condenatria,aprescrionocorreduranteotempoemqueo condenadoestpresoporoutromotivo.(RedaodadapelaLein 7.209, de 11.7.1984) Assim,nestescasos,oprazoprescricionalnoseinicia.Pode ocorrer, ainda, de o prazo prescricional se iniciar, mas ser interrompido, em razo da ocorrncia de alguns fatos. o que prev o art. 117 do CP: Art.117-Ocursodaprescriointerrompe-se:(Redaodadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I-pelorecebimentodadennciaoudaqueixa;(Redaodadapela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 32 de 83 III - pela deciso confirmatria da pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis; (Redao dada pela Lei n 11.596, de 2007). V-peloinciooucontinuaodocumprimentodapena;(Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) VI - pela reincidncia. (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) 1-ExcetuadososcasosdosincisosVeVIdesteartigo,a interrupodaprescrioproduzefeitosrelativamenteatodosos autoresdocrime.Noscrimesconexos,quesejamobjetodomesmo processo,estende-seaosdemaisainterruporelativaaqualquer deles. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2-Interrompidaaprescrio,salvoahiptesedoincisoVdeste artigo,todooprazocomeaacorrer,novamente,dodiada interrupo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Ainterrupoumacausadeparalisaodoprazo prescricional,assimcomoasuspenso.Entretanto,nainterrupoo prazoprescricional,cessadoomotivoquelevouinterrupo,voltaa correr desde o incio, e no de onde havia parado. Exemplo: Imagine que Poliana esteja sendo acusada pelo crime de homicdiosimples(prescrioem20anos).Oprazoprescricionalvem fluindo normalmente at que o Juiz pronuncia Poliana (deciso na qual o JuizdizqueocasodeveserlevadoJripopular).Nessecaso,seo prazoprescricionalestavajcom04anos,porexemplo,eleser interrompidoevoltarasercontadodozero(mais20anos),eno apenas os 16 (dezesseis) anos que faltavam. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 33 de 83 III DA AO PENAL Quandoalgumpraticaumfatocriminoso,surgeparaoEstadoo poder-deverdepuniroinfrator.Essepoder-dever,essedireito, chamado de ius puniendi.Entretanto, o Estado, para que exera validamente e legitimamente o seuiuspuniendi,devefaz-lomedianteautilizaodeummecanismo que possibilite a busca pela verdade material (no meramente a verdade formal),masqueaomesmotemporespeiteosdireitosegarantias fundamentaisdoindivduo.EssemecanismochamadodeProcesso Penal. Mas, professor, onde entra a Ao Penal nisso? A ao penal , nada mais nada menos, que o ato inicial desse mecanismo todo chamado processo penal. A) Espcies de Ao Penal Aaopenalpodeserpblicaincondicionada,condicionada,ou privada. Nos termos do art. 100 do Cdigo Penal: Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declaraprivativadoofendido.(RedaodadapelaLein7.209,de 11.7.1984) 1-AaopblicapromovidapeloMinistrioPblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2-Aaodeiniciativaprivadapromovidamediantequeixado ofendidooudequemtenhaqualidadepararepresent-lo.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 34 de 83 3 - A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica,seoMinistrioPbliconooferecedenncianoprazolegal. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Aregraadequeaaopenalsejapblica,nostermosdo caputdoart.100doCP,ssendoprivadaquandoaleiexpressamente assim disser. Conforme o esquemtico, para facilitar a compreenso de vocs: Assimpodeseresumir,graficamente,asespciesdeaopenal previstasnoCdigoPenalenoCdigodeProcessoPenal-CPP.A Doutrina cita, ainda, a ao penal popular, prevista na Lei 1.079/50, mas essa espcie polmica eno possuipreviso nem no CP, nem no CPP, motivo pelo qual, no ser objeto do nosso estudo. Vamos estudar, agora, cada uma das seis espcies de ao penal: A) Ao penal pblica incondicionada AO PENAL PBLICA PRIVADA INCONDICIONADACONDICIONADA REPRESENTAO DO OFENDIDO REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA EXCLUSIVAPERSONALSSIMA SUBSIDIRIA DA PBLICA 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 35 de 83 aregranoordenamentoprocessualpenalbrasileiro.Sua titularidade pertence ao Ministrio Pblico, de forma privativa, nos termos do art. 129, I da Constituioda Repblica. Alm disso,o prprio 1 do art. 100 do CP estabelece ser do MP a atribuio para o ajuizamento da ao penal pblica. Oart.101doCPtrazumaregraincua,desnecessria,masque vocs devem saber: Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipolegalfatosque,porsimesmos,constituemcrimes,cabeao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, sedevaprocederporiniciativadoMinistrioPblico.(Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Trata-sedaaopenalnocrimecomplexo,queocrime formado pela juno de dois outros tipos penas. Exemplo: Roubo = furto + leso corporal ou ameaa. Assim, se um dos crimes for de ao penal pblicaincondicionada,aindaqueooutronooseja,caberaopenal pblica. A regra completamente intil, na medida em que o crime complexo um crime autnomo. Assim sendo, das duas uma: a) Ou a lei nada dir acercadaaopenalrelativaaestecrime,eaaopenalserpblica incondicionada(eoart.101serintil);b)Oualeiespecificaraao penalparaocrime(eporserespecfica,seraplicada,aoinvsdoart. 101,quegenrico).Assim,esteart.101doCPnoservepara absolutamente nada (s para cair em concurso). B)Aopenalpblicacondicionada(representaodo ofendido e requisio do Ministro da Justia) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 36 de 83 Tratam-sededuashiptesespertencentesmesmacategoriade ao penal, a ao penal pblica condicionada. Aplica-se a esta espcie de ao penal tudo o que foi dito a respeito da ao penal pblica, havendo, no entanto, alguns pontos especiais. Aqui,paraqueoMP(titulardaaopenal)possaexercer legitimamente o seu direito de ajuizar a ao penal pblica, dever estar presenteumacondiodeprocedibilidade,quearepresentaodo ofendidoouarequisiodoMinistrodaJustia,adependerdocaso. Frise-seque,emregra,aaopenalpblicaeincondicionada. Somente ser condicionada se a lei expressamente dispuser neste sentido. Parafacilitaroestudodevocs,elaboreiosseguintesquadroscom aspeculiaridadesdaaopenalpblicacondicionada,tantonocasode condicionamentorepresentaodoofendidoquantonocasode requisio do Ministro da Justia: AO PENAL PBLICA CONDICIONADA REPRESENTAO DO OFENDIDO Trata-se de condio imprescindvel, nos termos do art. 24 do CPP; representaoadmiteretratao,massomenteato oferecimento da denncia (cuidado! Costumam colocar em provas deconcursoquearetrataopodeocorreratorecebimentoda denncia.Istoesterrado!umapegadinha!Novocabulrio internets, uma cilada, Bino! risos). Isso est no art. 102 do CP e 25 do CPP; Casoajuizadaaaopenalsemarepresentao,estanulidade processualpodesersanadaposteriormente,casoavtimaa apresenteemJuzo(desdequerealizadadentrodoprazode seis meses que a vtima possui para representar, nos termos do art. 38 do CPP); No se exige forma especfica para a representao, bastando que 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 37 de 83 seja escrita e descreva claramente a inteno de ver o infrator ser processado.Ajurisprudnciaadmitequeosimplesregistrode ocorrncia em sede policial, desde que conste informao de queavtimapretendeveroinfratorpunido,PODEser considerada como representao; A representao no pode ser dividida quanto aos autores do fato. Ou se representa em face de todos eles, ou no h representao, pois esta no se refere propriamente aos agentes que praticaram o delito, mas ao fato. Quando a vtima representa, est manifestando seu desejo em ver o fato ser objeto de ao penal para que sejam punidososresponsveis.Entretanto,emboranopossahaver fracionamento da representao, isso no impede que o MP denuncieapenasumoualgunsdosinfratores,poisumdos princpiosdaaopenalpblicaadivisibilidade,lembram-se? Alegitimidadeparaoferecerarepresentaodoofendido,se maiorde18anosecapaz(art.34doCP).Emboraodispositivo legal estabelea que se o ofendido tiver mais de 18 e menos de 21 anos tanto ele quanto seu representante legal possam apresentar a representao,esteartigoperdeuosentidocomoadventodo Novo Cdigo Civil em 2002, que estabeleceu a maioridade civil em 18 anos.Seofendidofalecer,aplica-seaordemdelegitimaoprevistano art.24,1doCPP:1oNocasodemortedoofendidoouquando declarado ausente por deciso judicial, o direito de representao passar aocnjuge,ascendente,descendenteouirmo.(Pargrafonico renumeradopelaLein8.699,de27.8.1993).importantelembrar queessaordemdeveserobservada.Assim,havendocnjuge,e esteresolvendonorepresentar,nopoderopaidofalecido representar. A Doutrina equipara o companheiro ao cnjuge; 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 38 de 83 O prazo para representao est noart. 38 do CPP e tambm no art. 103 do CP: Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seurepresentantelegal,decairnodireitodequeixaoude representao,senooexercerdentrodoprazodeseismeses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime, ou, no caso doart.29,dodiaemqueseesgotaroprazoparaooferecimentoda denncia(...)Art.103-Salvodisposioexpressaemcontrrio,o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art. 100 deste Cdigo, dodiaemqueseesgotaoprazoparaoferecimentodadenncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Se o ofendido for menor de idade, o prazo, para ele, s comea a fluir quando este completar 18 anos; Seavtimavierafalecer,oprazocomeaacorrerparaos legitimados(cnjuge,ascendente,etc.)quandotomarem conhecimento do fato ou de sua autoria (art. 38, nico do CPP); ArepresentaopodeseroferecidaperanteoMP,aautoridade policial ou mesmo perante o Juiz; J quanto ao penal pblica condicionada requisio do Ministro da Justia: AO PENAL PBLICA CONDICIONADA REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA Trata-sedecrimesnosquaisexisteumjuzopolticoacercada convenincia em v-los apurados ou no. So poucas as hipteses, citando,comoexemplo,ocrimecometidocontraahonrado 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 39 de 83 C) Ao penal privada exclusiva a modalidade de ao penal privada clssica. aquela na qual a Leientendequeavontadedoofendidoemverounoocrime apuradoeoinfratorprocessadososuperioresaointeresse pblico em apurar o fato. Oprazoparaajuizamentodaaopenal(queixa)decadencialde seis meses, e comea a fluir da data em que o ofendido tomou cincia de quem foi o autor do delito. Isto est previsto no art. 103 do CP e no art. 38 do CPP. OSTFeoSTJentendemqueseaqueixafoiajuizadadentro doprazolegal,masperantejuzoincompetente,mesmoassim tersidointerrompidooprazodecadencial,poisoofendidono ficou inerte. Oofendidopodeainda,renunciaraodireitodeajuizaraao (queixa), e se o fizer somente a um dos infratores, a todos se estender, por fora do art. 49 do CPP: Presidente da Repblica (art. 141, I, c/c art. 145, nico, do CP); Diferentemente do que ocorre com a representao, no h prazo decadencial para o oferecimento da requisio, podendo esta ocorrer enquanto no estiver extinta a punibilidade do crime; AmaioriadaDoutrinaentendequenocaberetratao dessarequisio,aocontrriodoqueocorrecoma representaodoofendido,pornohaverprevisolegaleporse tratar a requisio, de um ato administrativo; OdestinatriodarequisiooMP,quenoestvinculado requisio, podendo deixar de ajuizar a ao penal; 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 40 de 83 Art. 49. A renncia ao exerccio do direito de queixa, em relao a um dos autores do crime, a todos se estender. Frise-sequeestarennciapodeserexpressaoutcita.Nos termos do art. 104 e seu nico, do CP: Art.104-Odireitodequeixanopodeserexercidoquando renunciadoexpressaoutacitamente.(RedaodadapelaLein 7.209, de 11.7.1984) Pargrafonico-Importarennciatcitaaodireitodequeixaa prticadeatoincompatvelcomavontadedeexerc-lo;noa implica,todavia,ofatodereceberoofendidoaindenizaododano causado pelo crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) A renncia s pode ocorrer antes do ajuizamento da demanda e pode ser expressa ou tcita. Aps o ajuizamento da demanda o que poder ocorrer o perdo do ofendido. Nos termos do art. 51 do CPP: Art. 51. O perdo concedido a um dos querelados aproveitar a todos, sem que produza, todavia, efeito em relao ao que o recusar. A utilizao do termo querelado denota que s pode ocorrer o perdodepoisdeajuizadaaqueixa,poissapsestemomentoh querelante (ofendido) e querelado (autor do crime). Alm disso, o art. 105 do CP fala em obstar o prosseguimento da ao penal. Da se conclui que esta deve ter sido ajuizada: 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 41 de 83 Art.105-Operdodoofendido,noscrimesemquesomentese procedemediantequeixa,obstaaoprosseguimentodaao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) O perdo, semelhana do que ocorre com a renncia ao direito de queixa,tambmpodeserexpressooutcito.Noprimeirocaso, simples,decorredemanifestaoexpressadoquerelantenosentidode que perdoa o infrator. No segundo caso, decorre da prtica de algum ato incompatvel com a inteno de processar o infrator (ex.: Casar-se com o infrator). Nos termos do art. 106 e seu 1 do CP: Art.106-Operdo,noprocessoouforadele,expressooutcito: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (...) 1-Perdotcitooqueresultadaprticadeatoincompatvel comavontadedeprosseguirnaao.(RedaodadapelaLein 7.209, de 11.7.1984) Operdodoofendidodevetambmdeveseguirsseguintes regras: Deveseroferecido,nomximo,atotrnsitoemjulgado da sentena condenatria; Se concedido a um dos querelados, a todos se estende; Se um dos ofendidos o conceder, isto no prejudica o direito dos demais ofendidos; S produz efeitos em relao ao querelado que o aceitar (trata-se, portanto, de ato bilateral: oferecimento + aceitao) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 42 de 83 Estas regras esto previstas no art. 106, I, II e III, e seu 2 do CP: Art.106-Operdo,noprocessoouforadele,expressooutcito: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I-seconcedidoaqualquerdosquerelados,atodosaproveita; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II-seconcedidoporumdosofendidos,noprejudicaodireitodos outros; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III - se oquerelado orecusa, noproduz efeito.(Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (...) 2-Noadmissveloperdodepoisquepassaemjulgadoa sentenacondenatria.(RedaodadapelaLein7.209,de 11.7.1984) D) Ao penal privada subsidiria da pblica Trata-se de hiptese na qual a ao penal , na verdade, pblica, ou seja, o seu titular o MP. No entanto, em razo da inrcia do MP em oferecer a denncia no prazo legal (em regra, 15 dias se ru solto, ou 05 dias se ru preso),a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar umaaopenalprivada(queixa)quesubstituiaaopenal pblica. Esta previso est contida no art. 29 do CPP: Art.29.Seradmitidaaoprivadanoscrimesdeaopblica,se estanoforintentadanoprazolegal,cabendoaoMinistrioPblico aditaraqueixa,repudi-laeoferecerdennciasubstitutiva,intervir emtodosostermosdoprocesso,fornecerelementosdeprova, interporrecursoe,atodotempo,nocasodeneglignciado querelante, retomar a ao como parte principal. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 43 de 83 H previso, ainda, no art. 100, 3 do CP: Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declaraprivativadoofendido.(RedaodadapelaLein7.209,de 11.7.1984) (...) 3 - A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica,seoMinistrioPbliconooferecedenncianoprazolegal. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Cuidado!OSTJentendequeseoMPajuzaaaopenalsomente em face de alguns dos acusados, e silencia a respeito dos outros, no h possibilidade de manejo da ao penal privada subsidiria da pblica. Por fim, no admissvel o perdo do ofendido na ao penal privada subsidiriadapblica,poissetratadeaooriginariamentepblica,na qualsseadmitiuomanejodaaoprivadaemrazodeuma circunstnciatemporal.Tantoassimqueoart.105doCP estabelece que: Art.105-Operdodoofendido,noscrimesemquesomentese procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao. Ora,seoartigofalaemcrimesemquesomenteseprocede mediante queixa, exclui desta lista a ao penal privada subsidiria da pblica. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 44 de 83 Naverdade,nenhumdosinstitutosexclusivosdaaopenal privadasoadmitidosnaaopenalprivadasubsidiriada pblica(renncia,perdo,perempo,etc.),poisaquitemosuma verdadeiraaopenalpblica,cujatitularidadefoiconferida excepcionalmente ao ofendido. E) Ao penal personalssima Trata-sedemodalidadedeaopenalprivadaexclusiva,cujanica diferenaque,nestahiptese,somenteoofendido(maisningum, emhiptesenenhuma!)poderajuizarao.Assim,seoofendido falecer, nada mais haver a ser feito, estando extinta a punibilidade, pois a legitimidade no se estende aos sucessores, como acontece nos demais crimes de ao privada. Almdisso,seoofendidomenor,oseurepresentantenopode ajuizarademanda.Assim,deveoofendidoaguardaramaioridadepara ajuizar a ao penal privada. Anicahipteseaindaexistentenonossoordenamentoocrime previsto no art. 236 do CP: Art.236-Contraircasamento,induzindoemerroessencialooutro contraente,ouocultando-lheimpedimentoquenosejacasamento anterior: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico - A ao penal depende de queixa do contraente enganadoenopodeserintentadasenodepoisdetransitarem julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Bons estudos! Prof. Renan Araujo 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 45 de 83 LISTA DAS QUESTES 01 - (CESPE 2009 PC/RN AGENTE DE POLCIA) Exclui-se a culpabilidade do agente A) que falece aps a ocorrncia do fato.B) inteiramente incapaz ao tempo do fato.C) que age em estrito cumprimento do dever legal.D) portador de perturbao mental aps o fato.E) maior de 70 anos de idade na data da sentena. 02 - (CESPE 2010 DETRAN/ES ADVOGADO) Tratando-sedeculpabilidade,ateoriaestritaouextremadaeateoria limitadasoderivaesdateorianormativapuraedivergemapenasa respeito do tratamento das descriminantes putativas. 03 - (CESPE 2011 PC/ES ESCRIVO DE POLCIA) A falta de conscincia da ilicitude, se inevitvel, exclui a culpabilidade. 04-(CESPE2011STMANALISTAJUDICIRIOREA JUDICIRIA) Ascausaslegaisdeexclusodaculpabilidadeporinexigibilidadede condutadiversaincluemaestritaobedinciaaordemno 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 46 de 83 manifestamenteilegaldesuperiorhierrquico.Casooagentecumpra ordemilegalouextrapoleoslimitesquelheforamdeterminados,a conduta culpvel. 05 - (CESPE 2009 DPE/AL DEFENSOR PBLICO) Paraateorialimitadadaculpabilidade,adotadapeloCPbrasileiro,toda espcie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma, seja incidente sobre situao ftica pressuposto de uma causa de justificao, sempre considerada erro de proibio. 06 - (CESPE 2004 AGENTE DA POLCIA FEDERAL) A coao fsica e a coao moral irresistveis afastam a prpria ao, no respondendo o agente pelo crime. Em tais casos, responder pelo crime o coator. 07-(CESPE2011TER/ESANALISTAJUDICIRIOREA ADMINISTRATIVA) Abel,emcompletoestadodeembriaguezprovenientedecasofortuito, cometeu delito de roubo, tendo sido comprovado que, ao tempo do crime, eleerainteiramenteincapazdeentenderocarterilcitodofato.Nessa situao,emboratenhapraticadofatopenalmentetpicoeilcito,Abel ficar isento de pena. 08-(CESPE2008STJANALISTAJUDICIRIOREA JUDICIRIA) Na obedincia hierrquica, para que se configure a causa de excluso de culpabilidade, necessrio que exista dependncia funcional do executor daordemdentrodoserviopblico,deformaquenohquesefalar, 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 47 de 83 parafinsdeexclusodaculpabilidade,emrelaohierrquicaentre particulares. 09-(CESPE2011TJ/ESANALISTAJUDICIRIOREA JUDICIRIA) Operdojudicial,umadaspossveiscausasextintivasdapunibilidade, consiste na manifestao de vontade, expressa ou tcita, do ofendido ou deseurepresentantelegal,acercadesuadesistnciadaaopenal privada j iniciada. 10-(CESPE2011STMANALISTAJUDICIRIOREA JUDICIRIA) Alm de conduzir extino da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cveis da sentena condenatria. 11 - (CESPE 2009 SEJUS /ES AGENTE PENITENCIRIO) Aanistiaexcluiocrime,rescindeacondenaoeextinguetotalmentea punibilidade,tendo,deregra,aocontrriodagraa,ocarterda generalidade, ao abranger fatos e no pessoas. 12 - (CESPE 2009 AGU ADVOGADO DA UNIO) Casoapenademultasejaalternativaoucumulativamentecominadaou cumulativamenteaplicada,aplicam-seaelaosmesmosprazosprevistos para as respectivas penas privativas de liberdade. 13-(CESPE2011TCU-AUDITORFEDERALDECONTROLE EXTERNO) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 48 de 83 Acercadatipicidade,daculpabilidadeedapunibilidade,julgueoitema seguir. Na doutrina e jurisprudncia contemporneas, predomina o entendimento de que a punibilidade no integra o conceito analtico de delito, que ficaria definido como conduta tpica, ilcita e culpvel. 14-(CESPE2010ABINOFICIALTCNICODE INTELIGNCIA) Julgueoitemaseguir,referenteainstitutosdedireitopenal. O erro de proibio escusvel exclui o dolo e a culpa; o inescusvel exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa. 15-(CESPE2011TCUAUDITORFEDERALDECONTROLE EXTERNO) Acercadatipicidade,daculpabilidadeedapunibilidade,julgueoitema seguir. O menor de dezoito anos de idade isento de pena por inimputabilidade, mascapazdeagircomdolo,ouseja,capazdepraticarumaao tpica. 16-(CESPE2011TCUAUDITORFEDERALDECONTROLE EXTERNO) Acercadatipicidade,daculpabilidadeedapunibilidade,julgueoitema seguir. As escusas absolutrias tambm so consideradas causas de excluso da culpabilidade. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 49 de 83 17-(CESPE2011TCUAUDITORFEDERALDECONTROLE EXTERNO) Acercadatipicidade,daculpabilidadeedapunibilidade,julgueoitema seguir. Socausasdeexclusodaculpabilidade,expressamenteprevistasno CdigoPenalbrasileiro,acoaomoralirresistveleaordemno manifestamente ilegal de superior hierrquico. 18-(CESPE2011TCUAUDITORFEDERALDECONTROLE EXTERNO) A respeito dos crimes contra a f pblica, dos crimes previstos na Lei de Licitaes,bemcomodosprincpioseconceitosgeraisdedireitopenal, julgue o item a seguir. Noquadrogeraldasteoriasdodelito,aconscinciadailicitudeora pertenceestruturadodolo,ora,estruturadaculpabilidade;no entanto,suaeventualausncia,desdequeinevitvel,conduziseno de pena. 19 - (CESPE 2011 TRE/ES ANALISTA JUDICIRIO) No prximo item, apresentada uma situao hipottica seguida de uma assertivaaserjulgadanoqueserefereaosinstitutosdedireitopenal. Abel,emcompletoestadodeembriaguezprovenientedecasofortuito, cometeu delito de roubo, tendo sido comprovado que, ao tempo do crime, eleerainteiramenteincapazdeentenderocarterilcitodofato.Nessa situao,emboratenhapraticadofatopenalmentetpicoeilcito,Abel ficar isento de pena. 20 - (CESPE - 2012 PC/AL DELEGADO) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 50 de 83 Aimputabilidade,aexigibilidadedecondutadiversaeapotencial conscincia da ilicitude so elementos da culpabilidade. 21 - (CESPE - 2012 TJ/AL AJAJ) Acoaomoralirresistveleaobedinciaordemnomanifestamente ilegal de superior hierrquico so causas de excluso da a) imputabilidade. b) tipicidade subjetiva. c) ilicitude. d) culpabilidade. e) tipicidade objetiva. 22 - (CESPE - 2012 TC/DF AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) A respeito dos crimes contra a f pblica, dos crimes previstos na Lei de Licitaes,bemcomodosprincpioseconceitosgeraisdedireitopenal, julgue o item a seguir. Noquadrogeraldasteoriasdodelito,aconscinciadailicitudeora pertenceestruturadodolo,ora,estruturadaculpabilidade;no entanto,suaeventualausncia,desdequeinevitvel,conduziseno de pena. 23 - (CESPE - 2013 - MPU - ANALISTA - DIREITO) Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue os prximos itens. Porcaracterizarinexigibilidadedecondutadiversa,acoaomoralou fsica exclui a culpabilidade do crime. 24 - (CESPE - 2013 - PRF - POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 51 de 83 Considerequeumindivduopenalmentecapaz,emtotalestadode embriaguez,decorrentedecasofortuito,atropeleumpedestre, causando-lheamorte.Nessasituao,aembriagueznoexclua imputabilidade penal do agente. 25 - (CESPE - 2013 - PRF - POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL) Oordenamentojurdicobrasileiroprevapossibilidadedeocorrnciade tipicidadesemantijuridicidade,assimcomodeantijuridicidadesem culpabilidade. 26-(CESPE-2013-POLCIAFEDERAL-ESCRIVODAPOLCIA FEDERAL) Noqueconcerneainfraopenal,fatotpicoeseuselementos,formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem.Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente so, tenha praticadoatotpicoeantijurdico,emestadodeabsolutainconscincia, emrazodeestarvoluntariamentesobainflunciadelcool.Nessa situao,Bartolomeuserapenadonormalmente,porforadateoria da actio libera in causa. 27 - (CESPE - 2013 - POLCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLCIA) Deacordocomateoriaextremadadaculpabilidade,oerrosobreos pressupostosfticosdascausasdescriminantesconsisteemerrodetipo permissivo. 28 - (CESPE - 2013 - PC-BA - DELEGADO DE POLCIA) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 52 de 83 Tantoacondutadoagentequeageimprudentemente,por desconhecimento invencvel de algum elemento do tipo quanto a conduta doagentequeage acreditandoestarautorizadoafaz-lo ensejamcomo consequncia a excluso do dolo e, por conseguinte, a do prprio crime. 29-(CESPE-2013-TJ-DF-TCNICOJUDICIRIO-REA ADMINISTRATIVA) Emrelaomenoridadepenal,oCdigoPenaladotouocritrio puramentebiolgico,considerandopenalmenteinimputveisosmenores dedezoitoanosdeidade,aindaquecabalmentedemonstradoque entendam o carter ilcito de seus atos. 30 - (CESPE - 2013 - TJ-DF - ANALISTA JUDICIRIO - OFICIAL DE JUSTIA AVALIADOR) De acordo com o Cdigo Penal, a incidncia da excluso de culpabilidade nacoaoirresistvelocorreapenasnoscasosdecoaofsicaou vis absoluta, uma vez que, na coao moral, h apenas reduo do poder de escolhadavtimaentrepraticarouomitiracondutaousofreras consequncias da coao. 31 - (CESPE - 2013 - TC-DF - PROCURADOR) A coao moral irresistvel uma hiptese de autoria mediata, em que o autordacoaodetmodomniodofatoecometeofatopunvelpor meio de outra pessoa. 32-(CESPE-2013-TJ-DF-TCNICOJUDICIRIO-REA ADMINISTRATIVA) Aquele que se utiliza de menor de dezoito anos de idade para a prtica de crime considerado seu autor mediato. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 53 de 83 33-(CESPE-2013-POLCIAFEDERAL-ESCRIVODAPOLCIA FEDERAL) Julgueositenssubsequentes,relativosaplicaodaleipenaleseus princpios.Acontagemdoprazoparaefeitodadecadncia,causaextintivada punibilidade,obedeceaoscritriosprocessuaispenais,computando-seo dia do comeo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o incio do prazo ser o dia til imediatamente subsequente 34 - (CESPE - 2013 - POLCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLCIA) Suponha que determinada sentena condenatria, com pena de dez anos derecluso,impostaaoru,tenhasidorecebidaemtermoprprio,em cartrio,peloescrivo,em13/8/2011epublicadanorgooficialem 17/8/2011,equetenhasidooruintimado,pessoalmente,em 20/8/2011,eadefensoriapblicaeoMPintimados,pessoalmente,em 19/8/2011.Nessasituaohipottica,ainterrupodocursoda prescrio ocorreu em 17/8/2011. 35 - (CESPE - 2013 - POLCIA FEDERAL - DELEGADO DE POLCIA) ConsiderequeJorge,CarloseAntniosejamcondenados, definitivamente, a uma mesma pena, por terem praticado, em coautoria, o crime de roubo. Nessa situao, incidindo a interrupo da prescrio da pretensoexecutriadareferidapenaemrelaoaJorge,essa interrupo no produzir efeitos em relao aos demais coautores. 36-(CESPE-2013-TJ-DF-ANALISTAJUDICIRIO-REA JUDICIRIA) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 54 de 83 Em 15/10/2005, nas dependncias do banco Y, Carlos, com o objetivo de prejudicardireitosdainstituiofinanceira,preencheueassinou declarao falsa na qual se autodenominava Maurcio. No mesmo dia, foi at outra agncia do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre. Em1/5/2010,Carlosfoidenunciado,tendoadennciasido recebidaem24/5/2010.Apsodevidoprocessolegal,emsentena proferidaem23/8/2012,oacusadofoicondenadoaumanoedois mesesderecluso,emregimeinicialmenteaberto,eaopagamento dedozedias-multa,novalorunitriomnimolegal.Apena privativadeliberdadefoisubstitudaporumapenarestritivade direitosemulta.OMPnoapeloudasentenacondenatria. Com relao situao hipottica acima, julgue os itens seguintes. Como, entre a data da prtica do delito e a do recebimento da denncia, passaram-semaisdequatroanos,deveserreconhecidaaextinoda punibilidade de Carlos, pela prescrio da pretenso punitiva retroativa. 37-(CESPE-2013-TJ-DF-TCNICOJUDICIRIO-REA ADMINISTRATIVA) Aanistiarepresentaoesquecimentodocrime,afastandoapuniopor fatosconsideradosdelituosos,econstituiatoprivativodopresidenteda Repblica. 38-(CESPE-2013-CNJ-ANALISTAJUDICIRIO-REA JUDICIRIA) Aextinodapunibilidadedeumcrimequesejapressuposto,elemento constitutivooucircunstnciaagravantedeoutronoseestendeaeste. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 55 de 83 39 - (CESPE - 2013 - TC-DF - PROCURADOR) No sistema penal brasileiro, h causas pessoais que excluem e extinguem totalmenteapunibilidadee,igualmente,causaspessoaisdeexclusoe extino parcial da punibilidade. 01 - (CESPE 2009 PC/RN AGENTE DE POLCIA) Exclui-se a culpabilidade do agente A) que falece aps a ocorrncia do fato.B) inteiramente incapaz ao tempo do fato.C) que age em estrito cumprimento do dever legal.D) portador de perturbao mental aps o fato.E) maior de 70 anos de idade na data da sentena.COMENTRIOS: O falecimento aps a ocorrncia do fato gera, apenas, a extino da punibilidade, mas o crime considera-se praticado, nos termos doart.107,IdoCP.Asuperveninciadedoenamentaltambmno causadeexclusodaculpabilidade,queaferidanomomentoda conduta.Acircunstnciadeseroagentemaiorde70anosnadatada sentena mera causa de diminuio de pena. Aquele que age em estrito cumprimento do dever legal no chega, sequer, a praticar fato ilcito, pois essacircunstnciaumacausadeexclusodailicitude.Porfim,seo agenteerainteiramenteincapazdeentenderocarterilcitodofato poca da conduta, ou ser considerado inimputvel (se se enquadrar nas hiptesesdeinimputabilidade),ounoterculpabilidadeemrazoda ausncia de potencial conscincia da ilicitude. Assim, a alternativa correta a letra B. QUESTES COMENTADAS 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 56 de 83 02 - (CESPE 2010 DETRAN/ES ADVOGADO) Tratando-sedeculpabilidade,ateoriaestritaouextremadaea teorialimitadasoderivaesdateorianormativapurae divergemapenasarespeitodotratamentodasdescriminantes putativas. CORRETA:Comodisseavocsantes,ateorialimitada,quea adotadapeloCP,diferedateorianormativapuracomrelaoao tratamentodadosdescriminantesputativas.Asdescriminantes putativassotratadasnosarts.20,1e21doCP:1-isentode penaquem,porerroplenamentejustificadopelascircunstncias,supe situaodefatoque,seexistisse,tornariaaaolegtima.Noh isenodepenaquandooerroderivadeculpaeofatopunvelcomo crimeculposo.(...)Art.21-Odesconhecimentodaleiinescusvel.O errosobreailicitudedofato,seinevitvel,isentadepena;seevitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero. Paraateorianormativapura,asdescriminantesputativas serosempreerrodeproibio.Ouseja,semprequeumagente suporqueexisteumasituaofticaquelegitimasuaao,eestano existir, estar errando com relao licitude do fato, logo, comete erro de proibio, o que pode afastar a culpabilidade. Jateorialimitada(adotadapeloCP),divideasdescriminantesem defatoededireito.Naprimeirahiptese,oagenteagesupondohaver uma situao ftica que legitime sua funo. No segundo caso, o agente visualiza corretamente a situao ftica, mas acredita que a conduta, no entanto, no proibida. Assim, a afirmativa est correta. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 57 de 83 03 - (CESPE 2011 PC/ES ESCRIVO DE POLCIA) Afaltadeconscinciadailicitude,seinevitvel,excluia culpabilidade.CORRETA:Apotencialconscinciadailicitudeumdoselementosda culpabilidade. Assim, se o agente pratica a conduta mas no possua, ao tempodaaoouomisso,capacidadedeentenderqueaconduta praticadaerailcita,noconsideradoculpvel,poisausenteumdos elementos da culpabilidade. Desta maneira, a afirmativa est correta. 04-(CESPE2011STMANALISTAJUDICIRIOREA JUDICIRIA) Ascausaslegaisdeexclusodaculpabilidadeporinexigibilidade decondutadiversaincluemaestritaobedinciaaordemno manifestamenteilegaldesuperiorhierrquico.Casooagente cumpraordemilegalouextrapoleoslimitesquelheforam determinados, a conduta culpvel. CORRETA:Defato,oart.22doCPdiz:Art.22-Seofatocometido sobcoaoirresistvelouemestritaobedinciaaordem,no manifestamenteilegal,desuperiorhierrquico,spunveloautorda coaooudaordem.(RedaodadapelaLein7.209,de11.7.1984). Assim,seaordememanadanomanifestamenteilegal,eoagentea cumpre, no comete crime, pois no culpvel. No entanto, se a ordem for manifestamente ilegal, ou se o agente extrapolar os limites da ordem recebida, responder pelo crime. A questo deveria, apenas, ter colocado o termo manifestamente no enunciado, pois a sua ausncia pode gerar noconcursandoadvidaacercadeserounoumapegadinha. Entretanto, a banca considerou a questo como correta. Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 58 de 83 05 - (CESPE 2009 DPE/AL DEFENSOR PBLICO) Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP brasileiro, todaespciededescriminanteputativa,sejasobreoslimites autorizadoresdanorma,sejaincidentesobresituaoftica pressupostodeumacausadejustificao,sempreconsiderada erro de proibio. ERRADA:Ateorialimitadadaculpabilidade,emboraadotapelonosso CP,aocontrriodateorianormativapura,diferenciaashiptesesde descriminantes putativas, dividindo-as em de fato e de direito. Assim, a AFIRMATIVA EST ERRADA. 06 - (CESPE 2004 AGENTE DA POLCIA FEDERAL) Acoaofsicaeacoaomoralirresistveisafastamaprpria ao,norespondendooagentepelocrime.Emtaiscasos, responder pelo crime o coator.ERRADA:Apenasacoaofsicairresistvel(visabsoluta)excluia prpria conduta, pois, nesse caso, o agente mero objeto na mo de um terceiro,quequem,defato,cometeocrime.Nacoaomoral irresistvel, h conduta, embora seja uma conduta viciada (pois o agente nointeiramentelivrepararealizaraescolhadepraticarounoo crime, pois se encontra sob coao).Assim, a AFIRMATIVA EST ERRADA. 07-(CESPE2011TER/ESANALISTAJUDICIRIOREA ADMINISTRATIVA) 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 59 de 83 Abel,emcompletoestadodeembriaguezprovenientedecaso fortuito, cometeu delito de roubo, tendo sido comprovado que, ao tempodocrime,eleerainteiramenteincapazdeentendero carterilcitodofato.Nessasituao,emboratenhapraticado fato penalmente tpico e ilcito, Abel ficar isento de pena. CORRETA:A embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou fora maior,excluiaimputabilidadedoagente,seeleera,aotempodofato, inteiramenteincapazdeentenderocarterilcitodesuaconduta,nos termos do art. 28, 1 do CP. Assim, a AFIRMATIVA EST CORRETA. 08-(CESPE2008STJANALISTAJUDICIRIOREA JUDICIRIA) Naobedinciahierrquica,paraqueseconfigureacausade exclusodeculpabilidade,necessrioqueexistadependncia funcionaldoexecutordaordemdentrodoserviopblico,de formaquenohquesefalar,parafinsdeexclusoda culpabilidade, em relao hierrquica entre particulares. CORRETA:ADoutrinapacficaemafirmarqueparaqueseja caracterizada a excludente de culpabilidade em questo, necessrio que hajaumarelaodehierarquiafuncionalentreoautordofatoeo mandante. Assim, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

09-(CESPE2011TJ/ESANALISTAJUDICIRIOREA JUDICIRIA) Operdojudicial,umadaspossveiscausasextintivasda punibilidade,consistenamanifestaodevontade,expressaou 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 60 de 83 tcita,doofendidooudeseurepresentantelegal,acercadesua desistncia da ao penal privada j iniciada. ERRADA:Oenunciadodaquestodescreveafiguradoperdodo ofendido,nodoperdojudicial.EmdeterminadoscrimesoEstado confere o perdo ao infrator, por entender que a aplicao da pena no necessria. o chamado perdo judicial. o que ocorre, por exemplo, nocasodehomicdioculposonoqualoinfratortenhaperdidoalgum querido(Lembram-sedocasoHerbertViana?).Essahipteseest prevista no art. 121, 5 do CP: 5 - Na hiptese de homicdio culposo, ojuizpoderdeixardeaplicarapena,seasconseqnciasdainfrao atingiremoprprioagentedeformatogravequeasanopenalse torne desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977). Este sim o chamado perdo judicial. Assim, a AFIRMATIVA EST ERRADA. 10-(CESPE2011STMANALISTAJUDICIRIOREA JUDICIRIA) Alm de conduzir extino da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cveis da sentena condenatria. ERRADA:Aabolitiocriminis,defato,conduzextinodapunibilidade (art. 107, III do CP). Entretanto, apenas faz desaparecer os efeitos penais deeventualcondenao,nopossuindoreflexosnasearacvel,nos termos do art. 2 do CP.Assim, a AFIRMATIVA EST ERRADA. 11 - (CESPE 200P SEJUS /ES AGENTE PENITENCIRIO) Aanistiaexcluiocrime,rescindeacondenaoeextingue totalmente a punibilidade, tendo, de regra, ao contrrio da graa, o carter da generalidade, ao abranger fatos e no pessoas. 0413621723404136217234 - JOO EVANGELISTA VASCONCELOS SOUSADireito PenalTJ/CE (2014) ANALISTA JUD. (REA JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS) Teoria e exerccios comentados Prof. Renan AraujoAula 03 Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.brPgina 61 de 83 CORRETA:Aanistiaumaformadeextinodapunibilidademais abrangente que a graa e o indulto, pois a anistia um instituto mediante oqualoEstadopassaaconsiderarqueascondutaspraticadaspelos agentesnosomaiscrimes.Nosetratadeabolitiocriminis,poisas condutasjforamrealizadas.Jagraaeoindultosodecarter pessoal,ouseja,oEstadoconcedequela(s)pessoasaextinoda punibilidade,porrazesdepolticacriminal,emborapermaneaa considerao de que o fato praticado foi um crime.Assim, a AFIRMATIVA EST CORRETA. 12 - (CESPE 2009 AGU ADVOGADO DA UNIO) Casoapenademultasejaalternativaoucumulativamente cominadaoucumulativamenteaplicada,aplicam-seaelaos mesmosprazosprevistospara asrespectivaspenasprivativasde liberdade. CORRETA: Esta a previso legal, contida no art. 114, II do CP: Art. 114 -Aprescriodapenademultaocorrer:(...)II-nom