-
Universidade Jean Piaget de Cabo Verde
Campus Universitrio da Cidade da Praia Caixa Postal 775,
Palmarejo Grande
Cidade da Praia, Santiago Cabo Verde
Janeiro de 09
Carlos Antnio Correia Lopes
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
3/99
Carlos Antnio Correia Lopes
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
4/99
Carlos Antnio Correia Lopes, autor da
monografia intitulada As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no
Sistema Fiscal Cabo-
verdiano, declaro que, salvo fontes devidamente citadas e
referidas, o presente
documento fruto do meu trabalho pessoal, individual e
original.
Cidade da Praia, Janeiro de 09 Carlos Antnio Correia Lopes
Memria Monogrfica apresentada Universidade Jean Piaget de Cabo
Verde
como parte dos requisitos para a obteno do grau de Licenciatura
em Economia e Gesto
Administrao e Controlo Financeira
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
5/99
Sumrio O trabalho ora apresentado intitula-se As Vicissitudes
dos Impostos Indirectos no Sistema
Fiscal Cabo-verdiano, enquadra-se no mbito de Licenciatura no
curso de Economia e
Gesto Administrao e Controlo Financeiro ministrada na
Universidade Jean Piaget de
Cabo Verde.
Ao abordar este tema, pretende-se reflectir, sobre as
vicissitudes dos impostos indirectos no
sistema fiscal cabo-verdiano, nomeadamente, descrever os
impostos indirectos que fazem
parte do sistema fiscal Cabo-verdiano; descrever os
procedimentos dos impostos indirectos;
verificar as vantagens e as desvantagens dos impostos indirectos
para o sistema fiscal Cabo-
verdiano e, por fim, comparar o peso dos impostos indirectos em
Cabo Verde, em relao a
receita total e o PIB.
O presente trabalho se encontra subdivida em trs partes, em que,
na primeira parte temos a
introduo, justificao, pergunta de partida, objectivo geral,
objectivos especficos e por
ultimo a metodologia do trabalho.
Na segunda parte encontra-se o desenvolvimento, que est
subdividido em trs captulos,
nomeadamente:
No primeiro captulo encontra-se o enquadramento terico.
No segundo captulo fala-se dos impostos indirectos do sistema
fiscal Cabo-verdiano. Neste
captulo vai-se descrever de uma forma geral os impostos
indirectos do sistema fiscal Cabo-
verdiano, nomeadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), o Imposto de Selo, o
Imposto sobre Consumos Especiais e por fim, o Imposto sobre a
Importao ou Direitos de
Importao (DI).
No terceiro captulo faz-se a caracterizao do sistema fiscal
Cabo-verdiano. Este captulo
apresenta uma caracterizao do sistema fiscal geral, depois
introduziu-se a caracterizao do
sistema fiscal Cabo-verdiano, bem como a sua evoluo. Tambm se
abordou a evoluo das
receitas fiscais em Cabo-verde, o peso dos impostos indirectos
em relao a receita total e ao
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
6/99
PBI.
Na terceira parte faz-se a concluso do trabalho, depois segue as
bibliografias e os anexos.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
7/99
Agradecimentos Agradeo a todos que de uma forma ou de outra me
ajudaram na elaborao desta
monografia, principalmente a minha famlia e o meu orientador Dr.
Gabriel Silva Gonalves.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
8/99
Lista de Siglas e Abreviaturas IVA - Imposto sobre o Valor
Acrescentado
ICE - Imposto sobre Consumo Especiais
RIVA - Regulamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado
DI - Direitos de Importao
DL - Decreto Lei
Imp. Imposto
PIB Produto Interno Bruto
PIBpm Produto Interno Bruto a preo do mercado corrente
Pg. Pgina
Op. cit. Citado anteriormente
N. - nmero
R. - Receita
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
9/99
Contedo
Introduo.................................................................................................................................13
Justificao
...............................................................................................................................15
Pergunta de partida
...................................................................................................................15
Objectivos.................................................................................................................................16
I. Objectivo geral
.............................................................................................................16
II. Objectivos especficos
..................................................................................................16
Metodologia..............................................................................................................................16
Captulo I: Enquadramento Terico
................................................................................18
1.1 O Imposto
.....................................................................................................................18
1.1.1 Origem e Evoluo do Imposto
................................................................................18
1.1.2 Definio do Imposto
...............................................................................................19
1.1.3 Caracterizao do Imposto
.......................................................................................20
1.1.4 Classificao dos
Impostos.......................................................................................22
1.2 Os Sujeitos da Relao Tributria
................................................................................24
1.2.1 Os Sujeitos Activos das Relaes Tributrias
..........................................................24 1.2.2
Os Sujeitos Passivos das Relaes
Tributarias.........................................................25
1.3 Os Princpios Gerais do Imposto
..................................................................................27
1.4 As Funes do
Imposto..............................................................................................27
1.5 As Fases dos Impostos
Indirectos.................................................................................30
1.6 Distino entre os Impostos Indirectos em relao aos Impostos
Directos..................33 1.7 Os aspectos econmicos do imposto
............................................................................34
1.8 Distino dos Impostos e outras Figuras Afins
...........................................................34 1.9
Garantia da Relao Jurdica do Imposto
.....................................................................36
1.10 A Tributao
Indirecta..................................................................................................37
1.10.1 Origem e Evoluo
...................................................................................................37
Captulo II: Os Impostos Indirectos do Sistema Fiscal
Cabo-verdiano ..........................40 2.1 IVA Imposto sobre o
Valor Acrescentado
................................................................40
2.1.1 O Surgimento Histrico do
IVA...............................................................................40
2.1.1.1 Norma Revogatria
..................................................................................................42
2.1.2 Caractersticas do IVA
.............................................................................................43
2.1.3 Incidncia Facto
Constitutivo................................................................................45
2.1.4 Liquidao e
Pagamento...........................................................................................52
2.1.5
Taxas.........................................................................................................................52
2.1.6 Isenes
....................................................................................................................54
2.2 Imposto de Selo
............................................................................................................68
2.3.1 Composio
..............................................................................................................68
2.3.2 Caracterizao do Imposto de Selo Constituio da Obrigao
Tributria...........69 2.4 Imposto sobre Consumos Especiais
.............................................................................70
2.4.1 Incidncia Geral do ICE
...........................................................................................70
2.4.2 Bens Sujeitos a ICE
..................................................................................................71
2.2.1 Sujeitos Passivos do ICE
..........................................................................................73
2.2.2 Isenes em
Geral.....................................................................................................74
2.2.3 Isenes Particulares
................................................................................................74
2.2.4
Taxas.........................................................................................................................74
2.2.5 Liquidao e
Pagamento...........................................................................................74
2.3 Direitos de Importao DI
.........................................................................................74
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
10/99
2.3.1 Tributao Aduaneira
...............................................................................................74
Captulo III: O Sistema Fiscal Cabo-verdiano
................................................................74
3.1 Sistemas
Fiscais............................................................................................................74
3.2.1 Sistema Fiscal Cabo-verdiano
..................................................................................74
3.2.1.1 Evoluo do sistema fiscal
Cabo-verdiano...............................................................74
3.2.1 Evoluo das Receitas Fiscais em Cabo Verde do perodo 2000 a
2007 .............74 3.2.1.1 O peso dos impostos indirectos em Cabo
Verde, em relao a receita total Fiscal..74 3.2.1.2 O peso dos
impostos indirectos em Cabo Verde, em relao ao
PIB.......................74
Captulo IV: Concluso
...................................................................................................74
Bibliografia...............................................................................................................................74
A Anexos
..........................................................................................................................74
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
11/99
Lista dos quadros Quadro 1 - Representao esquemtica dos sujeitos
da relao tributria ...............................27 Quadro 2 -
Incidncia pessoal do IVA
.....................................................................................52
Quadro 3 - Evoluo das receitas fiscais do perodo 2000 a 2007 em
milhares de contos...74 Quadro 4 - Variao das receitas fiscais do
perodo 2000 a 2007 em milhares de contos ...74 Quadro 5 - Evoluo
das receitas fiscal de cada um dos impostos de 2000 a 2007 em
milhares de contos
..........................................................................................................74
Quadro 6 - Evoluo das receitas fiscal de cada um dos impostos de
2000 a 2007 em %...74 Quadro 7 - Evoluo das receitas fiscal em
relao ao PIB do perodo de 2000 a 2007 em
milhares de contos
..........................................................................................................74
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
12/99
Lista dos grficos Grfico 1 - Evoluo das receitas fiscais do
perodo 2000 a 2007 em milhares de contos ..74 Grfico 2 - Evoluo das
receitas fiscal de cada um dos impostos de 2000 a 2007 em
milhares de contos
..........................................................................................................74
Grfico 3 - Evoluo das receitas fiscal em relao ao PIB do perodo de
2000 a 2007 em
milhares de contos
..........................................................................................................74
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
13/99
Introduo O presente trabalho, enquadra-se no projecto de
Licenciatura em Economia e Gesto, variante
Administrao e Controlo Financeiro como requisito exigido pela
Universidade Jean Piaget
de Cabo Verde.
As vicissitudes dos impostos indirectos no sistema fiscal
cabo-verdiano, um tema actual que
pretende mostrar a importncia dos impostos indirectos para o
nosso sistema fiscal. Para a sua
elaborao consultou-se vrios manuais, revistas, livros, Internet
etc., e tambm recorreu-se a
opinio de algumas pessoas ligadas a este assunto. Este tema de
estrema relevncia, porque,
ajuda-nos a entender o desenvolvimento de qualquer pas.
Actualmente em Cabo Verde falar dos impostos indirectos falar
mais concretamente do
IVA, que aliais o imposto que mais se tem falado ultimamente no
nosso pais nos ltimos
anos e pode-se dizer que o mais conhecido desde a sua
implementao em janeiro de 2004.
Contudo s podemos falar dos impostos com o aparecimento dos
Estados e dos Imprios,
onde antigamente o seu pagamento efectuava-se de vrias formas,
normalmente em metais
preciosos como o ouro e a prata, mas tambm com recurso a
escravos, soldados, gado,
colheitas, ou outros recursos agrcolas ou naturais. Alis a
tributao imperial foi sempre
exercida directamente, ou seja, o Estado entregava os bens
econmicos ao Imprio de forma
directa. No entanto com a transmisso de bens e prestao de
servios o Estado passou a
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
14/99
tributar estas operaes, em que os sujeitos passivos (os
contribuintes) passaram a pagar
impostos de forma indirecta ao sujeito activo (o Estado).
Estes conjuntos de impostos (directos e indirectos), constitui
as receitas fiscais que, de
estrema relevncia para qualquer Estado, pois, para desenvolver
as suas actividades e
proceder satisfao das necessidades pblicas, tem de obter
receitas e, uma das melhores
formas de obt-las atravs dos impostos indirectos, que em termos
gerais representa, ao
longo dos anos, maior fonte de arrecadao das receitas.
Contudo, com o rpido desenvolvimento das economias, torna-se
necessrio desenvolver
novas regras de acordo com as anomalias e fugas que vo
aparecendo, portanto as reformas
tributrias tm de ser melhoradas de acordo com essas estratgias,
de forma a atingir
eficincia e eficcia do sistema fiscal de qualquer pas.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
15/99
Justificao Os impostos indirectos constituem elementos de
extrema relevncia para o desenvolvimento
de qualquer pas, pois a tendncia aqui em Cabo Verde de acordo
com os dados do Ministrio
das Finanas, mostra-se que sempre teve maior peso ao longo dos
tempos e vem evoluindo
cada vez mais em relao aos impostos directos.
Portanto, com a elaborao deste trabalho pretende-se torn-lo num
elemento til de pesquisa,
mostrando a importncia da mesma para o nosso pas e no s.
De uma forma geral, para alm da importncia deste tema, um dos
maiores motivos da
escolha da mesma est relacionado com o local onde foi elaborado
o estgio, que a Direco
Geral das Contribuies e Impostos (DGCI) e, tambm, porque, no
nosso pas tem-se feito
muito pouco trabalho relacionado com esta matria.
Pergunta de partida De acordo com o tema deste trabalho As
Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema
Fiscal Cabo-verdiano, formulou-se a seguinte pergunta de
partida:
Ser que os Impostos Indirectos tm um grande peso no crescimento
econmico do nosso
pas?
Ao longo deste trabalho vai-se tentando dar resposta a esta
questo.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
16/99
Objectivos
I. Objectivo geral
Conhecer as vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema
Fiscal Cabo-verdiano.
II. Objectivos especficos
Descrever os impostos indirectos que fazem parte do sistema
fiscal Cabo-verdiano; Conhecer os procedimentos inerentes aos
impostos indirectos; Verificar as vantagens e as desvantagens dos
impostos indirectos para o sistema
fiscal Cabo-verdiano;
Comparar o peso dos impostos indirectos, na receita fiscal
global e no PIB. Metodologia A metodologia a arte de dirigir o
espirito na investigao da verdade1. So dois os
momentos da metodologia. O primeiro tem haver com a descoberta
da verdade, que agrupa
todos os actos intelectuais indispensveis formalizao e resoluo
do problema estudado.
Enquanto o segundo diz respeito transmisso da verdade
descoberta, com todos os
problemas que o sistema da composio levanta.
Para a realizao de qualquer trabalho cientfico vai-se
obrigatoriamente basear em
documentos de vrias naturezas para que seja realmente um
trabalho til. Para o presente
trabalho ser realizado pesquisa bibliogrfica, essencialmente
constituda por manuais,
documentos e relatrios. Vai-se, consultar livros e manuais
ligadas ao assunto, tambm
algumas revistas j publicadas, bem como jornais e tambm a
Internet. Por fim ouvir-se-
algumas opinies de algumas pessoas ligadas a este assunto.
Para melhor conhecer os impostos indirectos existentes no nosso
Sistema Fiscal, seleccionou-
se os mais importantes, ou seja, os que representam maior fatia
na receita total, como o caso
do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), o ICE (Imposto
sobre Consumo Especiais), o
Imposto de Selo e por fim Direitos de Importao.
1 Dicionrio da Lngua Portuguesa
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
17/99
Devido a extensidade dos regulamentos desses impostos torna-se
difcil fazer uma boa
descrio da mesma, mas falou-se dos aspectos mais relevantes de
cada um.
Para melhor fazer a anlise do peso dos impostos indirectos em
relao a receita total e o PIB
foi agrupado todos os impostos em seis grupos, a saber:
Imposto Sobre o Rendimento, engloba o Imposto nico sobre
Rendimento de Pessoas
Colectivas e Singulares;
Imposto sobre o Valor Acrescentado;
Imposto Sobre Bens e Servios, que engloba o Imposto de consumo
especial, a Taxa
comunitria - CEDEAO e a Taxa Ecolgica;
Imposto sobre Transaes Internacionais, que engloba os Direitos
de importao, o Imposto
Import. s/ dispndio de cambiais e Diversos;
Imposto de Selo, que engloba as Estampilhas fiscais, Selo de
verba Selos especiais e Selos
diversos;
Outros Impostos (Outras Receitas Fiscais), que engloba, Juros de
mora, Taxa de relaxe,
Multas por infraces fiscais e Outras multas e penalidades
Contudo, vai ser utilizado o mtodo quantitativo e qualitativo
nas anlises feitas ao longo do
trabalho. E ser utilizado o perodo de tempo de 2000 a 2007, para
as anlises do peso dos
impostos indirectos, na receita fiscal global e no PIB. Nesta
anlise utilizou-se os dados do
PIB do perodo de 2000 a 2004 como sendo (definitivo- INE) e de
2005 a 2007 como sendo
(Estimativa INE). Para a Receita fiscal os dado de 2007 uma
estimativa do Ministrio das
Finanas.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
18/99
Captulo I: Enquadramento Terico
1.1 O Imposto
1.1.1 Origem e Evoluo do Imposto A palavra Imposto veio do Latim
impositu, que significa obrigado a aceitar ou a realizar
fora. uma contribuio financeira que o Estado exige das pessoas
singulares ou colectivas,
a fim de fazer face s despesas pblicas.
Ao longo dos tempos segundo (Assis Tavares, 1982, pg. 20 e 21)2,
o Imposto tem vindo a
sofrer alteraes considerveis no que tange a sua noo, variando a
mesma segundo a poca
e segundo as caractersticas que o iam informando.
Desde da ideia da relao da subordinao de vencido para vencedor
at obrigao de
contribuir para a satisfao das despesas publicas, o conceito de
imposto passou, na sua
evoluo, por diversas fases, nomeadamente, na idade Media tinha a
caracterstica de presente
dado ao soberano, traduzindo, por vezes, a ideia de humilde
pedido feito por este aos seus
vassalos para prover sua subsistncia.
2 TAVARES, Assis, (1982). Curso de Fiscalidade de Empresa:
Regime Fiscal e Parafiscal das Empresas, Editora: Livraria Clssica
de Lisboa, 2 edio, Lisboa.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
19/99
Em certa altura significou, mesmo, assistncia dada ao Estado a
titulo de favor, mas, com o
fortalecimento do poder real, tornou-se contribuio obrigatria e
anual com vista satisfao
das necessidades do soberano e do reino.
Com o advento da Revoluo Francesa, transformou-se o conceito de
imposto na honrosa
obrigao de cada um contribuir para a satisfao das despesas
pblicas.
1.1.2 Definio do Imposto Segundo as concepes mais
representativas dos vrios escritores da especialidade, o
conceito
de imposto era assim expresso:
Montesquieu, 1974 (citado por Assis Tavares, op. cit., pg.21),
definia o imposto como a
poro que cada cidado d dos seus bens para ter a segurana dos
outros ou para poder
goz-los passificamente. O imposto no constituiu um dever, mas
sim um pagamento de um
servio de segurana, no competindo ao Estado seno uma funo
policial a exercer.
Ricardo, (citado por Assis Tavares, op. cit., pg.21), chama ao
imposto a poro dos produtos
da terra e da industria que se pe disposio do Governo. Muitos
fizeram este tipo de
definio o caso tambm de Adam Smith, 1776 (citado por Assis
Tavares, op. cit., pg.21), que
tiveram a preocupao de mostrar que o imposto no tem
contrapartida e a sua caracterstica
principal a ideia do dever ou obrigao que nele se encontra
intimamente enraizada.
Mas, porm, uma moderna definio dado por Gaston Jse, 1934 (citado
por Assis Tavares,
op. cit., pg.21), que deixou ressaltar nela as suas
caractersticas fundamentais, dizendo que o
imposto representa uma prestao pecuniria, exigida dos
particulares por via autoritria e
segundo regras fixas, a ttulo definitivo e sem contrapartida,
para a satisfao das despesas
pblicas, unicamente pelo facto de os indivduos que o devem pagar
fazerem parte de uma
comunidade poltica organizada. No entanto, existe na actividade
do Estado uma parcela que
a todas as outras sobreleva pela sua indiscutvel importncia e
sobretudo pela situao em que
os particulares se encontram face ao mesmo Estado. Trata-se
daquela actividade que, no uso
do poder de imperium prprio do poder estatal, tem como a
finalidade a cobrana de
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
20/99
determinadas receitas, os impostos e as taxas, actividade esta
que apresente j caracterizada
por uma manifesta e evidente unidade, facto este que a conduziu
a uma completa
autonomizao que veio a originar o Direito Tributrio (como o
conjunto de normas que
disciplina a actividade do Estado relativamente cobrana das
receitas que coativamente
impe aos cidados no uso do seu poder de imperium: os impostos e
as taxas).
Pode-se ter ainda, de acordo com (Alain Cotta, 1976, pg. 212)3,
ter uma definio mais
completo do imposto, que , uma prestao pecuniria, obrigatria,
definitiva e sem
contrapartida imediata sobre os rendimentos das pessoas fsicas e
morais, com o objectivo de
cobrar as despesas do interesse geral da colectividade.
1.1.3 Caracterizao do Imposto Como viu-se anteriormente os
impostos trs na sua definio as suas caractersticas, ou seja:
a) uma prestao pecuniria: o imposto pago em dinheiro. O imposto
uma prestao
pecuniria e de tal forma as ideias de imposto e de moeda andam
inteiramente ligadas que no
possvel pensar-se na primeira sem se associar a imediatamente a
segunda.
b) de carcter coactivo: o seu pagamento obrigatrio por fora da
lei, no resulta de
qualquer comunicao entre o Estado e o sujeito passivo do
imposto.
c) definitivo: Os sujeitos passivos ou contribuintes jamais sero
reembolsados ou
indemnizados os impostos que pagam.
d) Sem contrapartida ou unilateral: O imposto no comporta
nenhuma contraprestao directa
por parte do Estado. um pagamento unilateral, no havendo lugar,
por parte do Estado, a
qualquer obrigao para com o contribuinte que paga por dever, sem
direito a qualquer
compensao.
3 Cotta Alain,. Dicionrio de Economia, Publicaes Dom Quixote,
(edio 2), Rua Luciano Cordeiro, Lisboa (1976)
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
21/99
e) Sem carcter de sano: O imposto no se destina a punir os actos
ilcitos. O imposto
exigido sem caracter de sano e esta qualidade distingue-o das
multas que o Estado lana
coativamente com destino a todos aqueles que infrinjam as normas
tributrias.
f) O imposto lanado segundo regras fixas, mediante as quais ele
deve ser calculado e
cobrado. Este principio constitui outra caracterstica do
imposto, que se traduz pelo facto de
ele no poder ser exigido aos cidados seno em observncia de
regras taxativas, de antemo
promulgadas. E, se assim no acontecesse, correr-se-ia o perigo
de ele ser lanado e cobrado
segundo o capricho dos agentes fiscais, o que originaria,
naturalmente, as mais graves
consequncias de ordem poltica, econmica e social.
g) Uma outra caracterstica do imposto consiste em que ele se
destina realizao de uma
utilidade pblica concretizada na satisfao das necessidades
comuns. Com efeito, o imposto
tem como nica finalidade a satisfao de despesas de interesse
geral, e de tal forma o
imposto e as despesas pblicas esto relacionados que, hoje em
dia, se pode afirmar que as
despesas pblicas so o fundamento e contribuem a medida do
imposto.
h) Por ultimo, verifica-se que o imposto devido pelos indivduos
pelo facto de fazerem parte
de uma comunidade poltica organizada. Esta ideia explica a razo
pela qual o imposto atinge
no apenas aos nacionais como tambm os estrangeiros que residam
ou atravessem o
territrio nacional, muito embora para estes variem a fora e a
durao do vnculo que os uni
os integra na comunidade poltica considerada.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
22/99
1.1.4 Classificao dos Impostos possvel classificar os impostos
de acordo com o (Manual da Fiscalidade, 2002, pg. 1.8 e
1.9)4, da seguinte forma:
a) Impostos Directos e Indirectos
Para a distino entre os impostos directos e indirectos
utilizam-se trs critrios:
1 - Critrio da Repercusso: Segundo este critrio, os impostos
directos os impostos que o
contribuinte no pode transferir para outrem, e so indirectos
aqueles que so facilmente
transferveis para outrem.
2 - Critrio Administrativo ou Rol Nominativo: Dizem-se directos
os impostos a respeito dos
quais possvel elaborar previamente os nomes de quem os ir
suportar ou pagar, e sero
indirectos os impostos cujos destinatrios no so previamente
determinados.
3 - Critrio Econmico: Segundo este critrio so os que permitem
determinar a capacidade
econmica do contribuinte ou de quem os paga; sero indirectos
aqueles que no permitem
avaliar a capacidade econmica do contribuinte ou que suporta o
imposto.
Como exemplos de impostos directos temos o IUR e Contribuio
Autrquica e como
imposto indirecto temos o IVA. Estes exemplos servem a qualquer
dos critrios apontados.
b) Impostos reais e pessoaisOs impostos reais so os que atendem
matria colectvel, e
alheando-se das pessoas que os pagam.
Os impostos pessoais so aqueles impostos que atendem a situao
econmica do contribuinte
e do seu agregado familiar.
4 IFB (Instituto de Formao Bancria) & ISGB (Instituto
Superior de Gesto Bancria). Fiscalidade, Julho de 2002, avenida 5
de outubro, 164 1069 198 Lisboa, Rua Fernandes Toms, 352 4 - 4000
209 Porto. Texto base Instituto de Formao Bancria & Instituto
Superior de Gesto Bancaria. Ensino a distncia Dr. Ana Margarida
Santos.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
23/99
c) Impostos Peridicos e de Obrigao nica
So peridicos os impostos que se renovam perodo a perodo (ano a
ano). So exemplos
destes, os Impostos nico Sobre Rendimentos IUR-PS e IUR-PC.
So de obrigao nica os que se extinguem logo que so criados. So
exemplos destes a
SISA, Sucesses e Doaes.
d) Impostos Sobre rendimentos, Sobre ganhos, Sobre Capital e
Sobre despesas.
Conforme a realidade sobre os que incidem os impostos, assim
denomina esta classificao
dos impostos:
IUR-PS e IUR-PC Incidem sobre rendimentos
Impostos de Mais-Valias Incide sobre os ganhos
Sisa, Impostos sobre sucesses e doaes, contribuio autrquica
Incidem sobre o
patrimnio
O IVA Incide sobre as despesas.
A figura 1 mostra esta distino, de como classificar os
impostos:
Figura 1: Classificao dos impostos
Fonte: Manual de Fiscalidade da IFB e ISGB, 2002, pg. 1.8
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
24/99
1.2 Os Sujeitos da Relao Tributria
1.2.1 Os Sujeitos Activos das Relaes Tributrias O Cdigo Geral
Tributrio de Cabo Verde estipula no seu artigo 10, que so sujeitos
activos
das relaes tributrias o Estado e outras entidades pblicas a quem
a lei atribua essa
qualidade.
De acordo com a lei, podemos defini-los como sendo as entidades
de direito pblico titulares
do direito de exigir o cumprimento das obrigaes tributrias, quer
directamente, quer atravs
de representante.
Neste plo encontra-se, como j havia sido referido, no s o
Estado, mas tambm outras
entidades. Entidades estas que obrigatoriamente tero de ser de
direito pblico, na medida em
que s quem tenha como objectivos a realizao de fins de interesse
pblico que ter
interesse e legitimidade para efectuar recursos pela via
fiscal.
Todavia, se sujeitos activos podem ser quer o Estado, quer
outras entidades de direito pblico
(considerados que so enquanto credores de impostos), s ao Estado
reconhecido o poder de
criar impostos e de simultaneamente os cobrar.
O Estado, pela sua natureza, carece de rgos atravs dos quais
exprime a sua vontade. No
caso concreto, quem assegura tal funo o Governo, atravs da sua
organizao
administrativa fiscal centrada na figura do Ministrio das
Finanas.
Este ministrio, est por sua vez, repartido por diferentes
departamentos e servios que,
especificamente, tratam de certas e determinadas questes
relacionadas com as decorrncias
da relao jurdico - tributria que retratemos Direco Geral de
Contribuies e Impostos
(DGCI) qual cabe, nomeadamente, o lanamento e liquidao dos
impostos, quer directos,
quer indirectos, e que se encontra estruturada a nvel central,
distrital e local.
Entre as entidades de direito pblico que assumem o papel de
sujeitos activos, encontra-se:
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
25/99
1- Autarquias territoriais:
a) Regies autnomas, (no existe no nosso pais, mas em Portugal
existe, por
exemplo, o Aores e Madeira): tem a faculdade de exercer o poder
tributrio prprio e,
inclusivamente, adoptar o sistema fiscal nacional s
especificidades regionais; Dispor de
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, participando ainda
nas receitas tributrias do
Estado; Participar na definio e execuo da poltica fiscal
nacional.
b) Autarquias locais/municpios, a sua posio de sujeito passivo
encontra-se
consagrado a nvel constitucional. Assim de acordo com a nossa
lei fundamental, a estas so
reconhecidos os seguintes atributos: o poder de possuir finanas
e patrimnio prprios5;
Dispor de poderes tributrios definidos nos termos da lei6;
Participar nas receitas fiscais7;
2- Institutos pblicos:
Pelo facto de algumas destas entidades estarem dotadas de
autonomia administrativa e
financeira e, consequentemente, prosseguirem interesses pblicos,
tambm estas assumem um
papel activo no seio de relao tributria. Tem autonomia
administrativa e financeira;
prosseguem interesses pblicos.
1.2.2 Os Sujeitos Passivos das Relaes Tributarias O mesmo Cdigo
op. cit. estipula no seu artigo 11, que so sujeitos passivos das
relaes
tributrias os contribuintes, incluindo os substitutos e
responsveis, bem como outras pessoas
sobre as quais recaem obrigaes daquela natureza.
Desdobra-se a relao jurdica tributria em mltiplas obrigaes para
alm do dever de
pagamento do imposto, pode-se concluir que nem todas estas
relaes acessrias decorrentes
das normas fiscais tem o mesmo sujeito passivo.
5 Art. 229 n. 1, da Constituio da Repblica de Cabo Verde 6 Art.
229 n. 3, da Constituio da Repblica de Cabo Verde 7 Art. 229 n. 4,
da Constituio da Repblica de Cabo Verde
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
26/99
Como tal, podemos chegar a situao de haver o sujeito passivo do
imposto, enquanto
obrigado ao seu pagamento (sujeito passivo originrio), e outros
sujeitos passivos derivados
desta mesma relao (sujeito passivo no originrio).
A situao que melhor exemplifica esta realidade surgi com a
figura da reteno na fonte,
num mecanismo legal de substituio tributria.
A substituio tributria na obrigao do pagamento acontece quando,
por imposio da lei, a
prestao tributria for exigida a pessoa colectiva diferente do
contribuinte.
Nomeadamente, as entidades que procedam ao pagamento de certos
rendimentos
discriminados na lei, rendimentos de capital ou realizao de
determinadas operaes (como
o caso dos emprstimos bancrios) ficam obrigadas a retirar desses
proveitos uma
determinada percentagem, liquidando o imposto e procedendo
respectiva entrega ao Estado.
O substituto de imposto , por regra, um devedor que, quando paga
ao seu credor (salrio,
juros, lucros, entre outros), desconta dessa mesma importncia a
prestao tributria
correspondente pelo pagamento efectuado.
Esta situao encontra fundamento na necessidade de tornar mais
cmodas, rpidas e seguras
as operaes de lanamento, liquidao e cobrana dos impostos,
assegurando a satisfao
dos crditos do Estado e entes pblicos. Isto na medida em que,
considerando que so vrias
as situaes de indeterminao dos sujeitos passivos credores destes
rendimentos, estes
acabam por no os declarar no final, lesando o interesses
pblicos.
Esquematicamente pode-se resumir esta matria, no que respeita
aos sujeitos activos e
sujeitos passivos na seguinte tabela:
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
27/99
Quadro 1 - Representao esquemtica dos sujeitos da relao
tributria
Sujeitos Activos Sujeitos Passivos Estado
- Ministrio das Finanas - DGCI - DG Tesouro
Regies Autnomas Autarquias Locais Institutos Pblicos
Pessoas Singulares Pessoas Colectivas Patrimnio Organizao de
Facto ou de Direito
Possibilidade de substituio - Reteno na fonte
Fonte: Manual de Fiscalidade da IFB e ISGB, 2002, pg. 2.9
1.3 Os Princpios Gerais do Imposto A justia fiscal o primeiro
requisito de um sistema tributrio, uma vez que este deve
garantir
uma distribuio equitativa de sacrifcios e uma repartio
equilibrada de recursos, em nome
da coeso social. Para que haja justia indispensvel respeitar os
seguintes princpios:
a) Princpio da legalidade, segundo o qual o imposto deve ser
estabelecido por lei
emitida pelo Parlamento, segundo o consentimento democrtico;
b) Princpio da generalidade tributria, que determina que todos
os residentes de
um determinado pas estejam sujeitos ao pagamento de impostos
segundo critrios gerais;
c) Princpio da capacidade fiscal, de acordo com o qual cada um
deve ser
tributado na medida das sua capacidade (faculdades contributivas
ou ability to pay),
(baseado no site da Ulusiada8, 2008).
1.4 As Funes do Imposto
Baseando no manual de (Assis Tavares, op. cit., pg. 313 e 314,),
pode-se ver que foi
tratado as funes do imposto num regime de economia liberal
evoluda. Entender-se-
que com a expresso de funes do imposto se pretender fazer
ressaltar apenas a
8
ttp://www.lis.ulusiada.pt/cursos/bolonha/ciclos_2006_2007/direito/1_ciclo/docs/financ
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
28/99
utilizao que lhe dada, a misso que lhe assinalada, ou seja fazer
ressaltar as
consequncias que, com a sua aplicao, se pretendem atingir.
Verifica-se, assim, que ao imposto podem ser atribudas
trs funes:
a) Uma funo financeira;
b) Uma funo econmica;
c) Uma funo social.
A funo financeira do imposto. funo financeira do imposto
chama-se tambm
funo fiscal do imposto. Mediante ela so fornecidos ao tesouro
pblico os fundos
indispensveis ao Estado para ocorrer aos gastos com a satisfao
das necessidades
colectivas, o que nos indica tratar-se da funo clssica do
tributo.
A funo econmica do imposto. Atravs da funo econ6mica do imposto
pode
verificar-se a interveno dos poderes pblicos na economia.
Servindo-se duma conveniente orientao do sistema tributrio, o
Estado pode agir
sobre a conjuntura ou sobre as estruturas econmicas modificando,
pela utilizao de
medidas temporrias ou definitivas, o volume da repartio da carga
fiscal,
influenciando, assim, o nvel das actividades, a importncia do
consumo e o montante
da poupana individual.
O imposto, sob a forma de redues ou de isenes, geralmente
utilizado como
incentivo ao desenvolvimento econmico nos pases onde tal
desenvolvimento se
torna necessrio em vista, nomeadamente, promoo do bem-estar das
populaes.
Duma tal interveno estatal, o imposto pode tornar-se
discriminatrio, aproximando-
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
29/99
se, ento, o sistema de economia descentralizada dum sistema de
economia
centralizada.
A funo social do imposto. No domnio da funo social do imposto, o
legislador
pode orient-Io no sentido da obteno dos efeitos mais
convenientes.
Assim, pode-se, mediante impostos elevadas sabre o tabaco,
desencorajar o seu
consumo tendo em vista a salvaguarda da sade pblica. Sem dvida
que, quando se
atinge o resultado pretendido, o rendimento do imposto passar a
ser insignificante,
mas, tal inconveniente sabejamente compensado pela concretizao
da finalidade
extra-fiscal pretendida.
Um outro exemplo o de papel importante que pode atribuir-se ao
imposto numa
poltica demogrfica: a tributao' dos solteiros e as dedues ou
redues de
impostos em funo dos, encargos de famlia, podem encorajar os
casamentos e o
consequente aumento da natalidade. Se, porm, se pretender um
efeito contrrio,
isentam-se ou reduz-se o imposto dos solteiros e tributam-se
mais pesadamente os ca-
sados.
Considerando agora, o imposto progressivo, verificaremos que com
a sua, utilizao
se no procura mais do que uma aproximao de condies, no apenas no
plano'
social como ainda no campa econmico.
Por ltimo, referir-se- ainda que a interveno fiscal e a
interveno financeira do
imposto podem combinar-se e completar-se num jogo de
redistribuio de riquezas.
O imposto incidente sobre rendimentos elevados pode ser
redistribudo, sob diversas
formas, pelos cidados de mais fraca capacidade econmica. Nestas
condies, a
redistribuio vir em refora dos efeitos de igualizao promovidos
pelo imposto
progressivo ou, por outro lado, aumentar a propenso para o
consumo e,
indirectamente, incrementar a nvel da actividade econmica e o
nvel de emprego.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
30/99
1.5 As Fases dos Impostos Indirectos Falar das fases do imposto
indirecto normalmente falar desses quatros elementos:
a) Incidncia: a definio geral e abstracta, feita pela lei de
actos ou situaes sujeitas a
imposto e das pessoas sujeitas a prestao do imposto, isto , a
incidncia a definio do
campo de aplicao de determinado imposto. Ela assim real quando
define as situaes da
vida real sujeitas a um determinado imposto e pessoal quando
define as pessoas sujeitas a
este imposto.
1 - Normas de incidncia
As normas de incidncia definem o plano de incidncia, ou seja o
complexo de pressuposto de
cuja conjugao resulta o nascimento da obrigao do imposto, assim
como os elementos da
mesma obrigao.
As normas de incidncia determinam quem o sujeito activo da
obrigao de imposto
(Estado, autarquias, institutos pblicos, etc.); os sujeitos
passivos da mesma obrigao
(contribuintes, responsveis, substitutos, etc.); qual a matria
colectvel, isto , a riqueza, os
valores econmicos, sobre que recai a tributao, qual a taxa do
imposto, quota ou
percentagem, calculada sobre aquela matria colectvel para o
efeito de fixao da colecta, da
prestao tributaria a pagar.
Incidncia a posio em que o contribuinte se deve situar para ser
possvel de ser tributado.
b) Lanamento: a fase em que se identifica o sujeito passivo do
imposto e se determina a
matria colectvel, isto , depois de estar definido na lei em
termos gerais e abstractos quem
esta na situao de sujeito passivo e quais as situaes sujeitas ao
imposto (fase de
incidncia), torna-se necessrio a identificao do sujeito passivo
e a determinao da matria
colectvel, estas que so feitas atravs de varias operaes
administrativas constituem o
lanamento do imposto.
1 - Normas de lanamento
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
31/99
O lanamento consiste no conjunto de actos e operaes pelos quais
os contribuintes, nos
casos de auto - lanamento, determinam, em concretos os elementos
da obrigao de imposto.
As operaes de lanamento devem ser tambm disciplinadas por normas
que definam os
processos dos quais se h de apurar o nascimento de cada obrigao
de imposto e fixar os
respectivos elementos de tributao. As referidas operaes no podem
ser confiadas ao
arbtrio dos funcionrios, tendo de obedecer a uma rigorosa
estatuio normativa.
So normas de lanamento precisamente as que disciplinam o
processo de lanamento.
Lanamento o apuramento da matria colectvel.
c) Liquidao: a fase do imposto em que se determina o montante do
imposto aplicando a
taxa respectiva matria colectvel, isto , a liquidao do imposto
no mais do que o
clculo por via administrativa da importncia do imposto que se
obtm aplicando uma taxa
matria colectvel.
1 - Normas de liquidao
Liquidao consiste na aplicao da taxa de imposto matria
colectvel, para determinar da
colecta, do quantitativo da prestao tributria.
Normas de liquidao so aquelas que disciplinam as operaes de
liquidao dos impostos.
Liquidao a aplicao da taxa matria colectvel.
O processo de liquidao esta regulamentada no artigo 61 do Cdigo
Geral Tributrio de
Cabo Verde.
O mesmo cdigo faculta a Administrao Fiscal, nos termos do artigo
62, o poder de efectuar
a liquidao oficiosa sempre que tem o conhecimento de factos
tributrios no declarados.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
32/99
d) Cobrana: a fase do imposto que corresponde a entrada do seu
montante nos cofres do
Estado, isto , a cobrana o momento em que o contribuinte
satisfaz a prestao pecuniria
para o Estado arrecadar o imposto.
1 - Normas de cobrana
Normas de cobrana, ou de pagamento, conforme a operao seja
considerada do ponto de
vista do fisco ou do contribuinte, so todas aquelas que
disciplinam a cobrana ou o
pagamento, dos impostos.
As normas de cobrana encontram-se estipuladas nos artigos 70 e
71 do Cdigo Geral
Tributrio de Cabo Verde
Para alm das normas de incidncia, lanamento, liquidao e cobrana,
existem outras
normas tais como:
I - Normas de organizao de servios
As normas de organizao de servios fiscais so nitidamente de
ndole administrativa, no se
podendo razoavelmente atribuir-lhes natureza diversa daquela que
corresponde s normas de
organizao de outros quaisquer servios do estado.
importante salientar que a relao jurdica pode ou no terminar com
a ultima fase que a
cobrana, porque, pode haver algumas suspeitas, recursos,
penalizaes e reclamaes, ai,
aparece a fase da Fiscalizao.
II - Normas de fiscalizao
Entre as normas de fiscalizao h que distinguir duas espcies.
Umas respeitam
fiscalizao dos servios e so nitidamente de natureza
administrativa. Outras respeitam
fiscalizao dos contribuintes e terceiros que disponham de
elementos que possibilitem, ou
facilitem, as operaes fiscais orientadas para uma regular
percepo dos impostos.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
33/99
As normas de fiscalizao encontram-se estipuladas no artigo 60 do
Cdigo Geral Tributrio
Cabo-verdiano.
1.6 Distino entre os Impostos Indirectos em relao aos Impostos
Directos Baseado no site da (Ulusiada, op. cit., 2008), pode-se
fazer a distino entre impostos directos
e indirectos de acordo com diferentes critrios, a saber:
a) Critrio administrativo, os impostos directos atingem
directamente a riqueza, atravs da
elaborao de um alistamento administrativo e os impostos
indirectos atingem indirectamente
a riqueza considerada, sem essa discriminao.
b) Critrio jurdico, o imposto directo precedido de um processo
administrativo de
lanamento e liquidao, no qual se determina quem o contribuinte,
qual a matria
colectvel e qual a prestao devida (colecta); o imposto indirecto
no careceria de processo
administrativo.
c) Critrios econmicos, o imposto directo incide sobre situaes de
ser ou estar, enquanto os
indirectos incidem sobre situaes de fazer. Para outros, o
directo no susceptvel de
repercusso fiscal, enquanto o imposto indirecto susceptvel dessa
repercusso. No entanto,
nenhum destes critrios parece ser satisfatrio, uma vez que h
impostos indirectos que do
lugar a processos administrativos de liquidao (direitos
aduaneiros), havendo impostos
directos que so repercutveis (IRC, por exemplo). Nesse sentido,
parece ser de adoptar o
critrio econmico de Alfred de Foville (1842-1913), que consiste
em entender os impostos
directos como aqueles que tributam a riqueza enquanto fenmeno
constante ou permanente e
os indirectos como os que atingem manifestaes espordicas ou
ocasionais de riqueza.
Em regra, verifica-se que os sistemas fiscais dos pases mais
desenvolvidos tendem a
privilegiar os impostos directos, atravs dos quais pode
realizar-se melhor a justia
distributiva. A moderna reflexo sobre os impostos vem, no
entanto, salientando que a
tributao indirecta pode tambm compatibilizar eficincia e
equidade, uma vez que quem
tem maiores rendimentos vai realizar maior volume bruto de
consumos. Apesar de tudo, a
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
34/99
propenso marginal para consumir maior nos detentores de
rendimentos mais baixos. O
tema fundamental reporta-se assim avaliao concreta da ligao
entre tributao e justia
fiscal. A tributao indirecta continua a ter um peso
significativo enquanto a tributao directa
atinge sobretudo os trabalhadores por conta de outrem, enquanto
as profisses liberais e as
actividades por conta prpria tendem a encontrar formas diversas
de escapar
progressividade do sistema, tornando-o tendencialmente
regressivo.
1.7 Os aspectos econmicos do imposto O estudo do imposto
encontra-se estreitamente ligado a economia poltica (Assis Tavares,
op.
cit., pg. 390 e 391). Tanto sobre o ponto de vista da produo de
bens, como da circulao e
do seu consumo, o imposto poder produzir efeitos estimuladores
dessas actividades ou, pelo
contrrio, ser utilizado no sentido de as restringir. Poder
incidir pesadamente sobre tal ou tal
ramo de actividade, sufocando-o, ou, ao contrrio, aligeirar-se
para favorecer uma outra
actividade qualquer. Estas realidades e estes efeitos
diferenciados constituem factores de
enorme importncia que condicionam sobremaneira a vida
econmica.
Dum modo geral, com o estudo das distores e com o problema da
neutralidade do imposto,
a cincia das finanas tributria da economia financeira. Que se
trate de tomar partido sobre
a escolha e determinao da matria tributvel, quer se trate de
fixao do imposto ou quer,
ainda, esteja em causa o estudo e a forma de cobrana do tributo,
poder, sem dvida,
afirmar-se que no ser possvel existir um conhecimento perfeito
do imposto, at nos mais
pequenos pormenores, se se fizer abstraco dos respectivos dados
econmicos,
1.8 Distino dos Impostos e outras Figuras Afins Para alm do
imposto, existem outras receitas coactivas, como o preo, as taxas,
as
contribuio especial, multa, etc.
Segundo o (Manual da Fiscalidade, op. cit., pg. 1.9 a 1.11), A
caracterizao atribuda ao
imposto permite distingui-lo das outras categorias jurdicas,
nomeadamente:
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
35/99
a) Imposto e preo
O preo pode ser devido a uma entidade pblica que preste
utilidades no plano do comrcio
jurdico privado. Vendendo, por exemplo, frutas das suas
propriedades. O preo aqui integra-
se como objecto mediato, numa relao obrigacional que visa a
realizao de uma receita
pblica. No entanto, essa relao obrigacional que tem por prestao
um preo no ser
tributria, porque determina o sujeito activo um dever de prestar
especfico. O preo tem
origem num vnculo de carcter sinalagmtico. E isso, s por si, o
distingue nitidamente do
imposto.
b) Imposto e taxa
No plano da economia financeira a separao entre impostos e taxa
pode estabelecer-se com
relativa facilidade, na base de critrio da divisibilidade ou
indivisibilidade dos servios
pblicos:
Quando o Estado ou outras entidades publicas prestam servios
cuja utilidade no divisvel
pelos cidados, isto , impossvel de em termos patrimoniais
utilidade para cada particular dos
servios como por exemplo defesa nacional e a diplomacia, so
suportados pelo imposto.
Quando atravs de servios pblicos se prestam utilidades
particulares, individualizveis, so
divisveis e h possibilidades de realizar a sua cobertura
financeira ou parte dela, atravs do
pagamento de prestaes exigveis dos particulares que utilizam
tais servios, estas prestaes
designam-se por taxas.
c) Imposto e contribuio especial
Quando uma entidade pblica realizar, atravs dos seus servios, um
empreendimento de
interesse geral, como por exemplo, a construo de uma estrada ou
de uma barragem e,
reflexamente, indirectamente, desse empreendimento resultarem
benefcios particulares e
extraordinrios para determinadas pessoas, sem que esses
benefcios extraordinrios e
particulares sejam da essncia do funcionamento daqueles servios,
em tais casos exige-se
muitas vezes dos particulares beneficiados uma contribuio
especial.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
36/99
Existe dois casos ntidos de contribuio especial:
1 - O da melhoria que poder, por exemplo, ser exigida a aos
proprietrios de terrenos
valorizado por uma obra de urbanizao.
2 - Uma contribuio devida por motivo de maior despesa accionada
por particulares a uma
entidade pblica, como por exemplo, aos proprietrios dos veculos
cujo peso ou outras
caractersticas ocasionam um desgaste das vias publica superior
ao normal.
1.9 Garantia da Relao Jurdica do Imposto O cumprimento de
qualquer obrigao acha-se assegurado pela faculdade conferida a
credor
de obter coercivamente do devedor a respectiva prestao. A aco
creditria sobre o
patrimnio do devedor constitui a garantia comum das obrigaes.
Tambm o patrimnio do
sujeito tributrio passivo constitui a garantia geral das
obrigaes fiscais.
Pode-se considerar garantia do imposto por parte do Estado a
Hipoteca legal, privilegio
mobilirio geral e por parte do contribuinte a reclamao e
recursos.
Tambm constituem garantias do crdito do estado, a sua cobrana
coerciva mediante
processo de execuo fiscal e o direito de reclamao dos crditos
fiscais em processos de
execuo que no sigam os termos da execuo fiscal (artigo 48 do
Cdigo Geral Tributrio).
As garantias do contribuinte no sistema fiscal cabo-verdiano
encontram-se estipuladas no
artigo 19 do Cdigo Geral Tributrio de cabo Verde.
As garantias do imposto visam tanto assegurar os legtimos
direitos e interesses do fisco como
os do contribuinte, assegurando-lhe a defesa dos eventuais
inconvenientes de m interpretao
da lei aplicvel levada a efeito pela administrao fiscal.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
37/99
1.10 A Tributao Indirecta
1.10.1 Origem e Evoluo A tributao de acordo com o site da
(Blocoemportimao, op. cit., 2008), tem sido uma
constante desde o aparecimento dos Estados e dos Imprios. Se um
Estado-Nao tributa os
seus cidados, um Imprio tributa os restantes Estados-Nao foi o
que aconteceu com os
diversos imprios ao longo da histria, desde os Imprios de
Alexandre, o Grande, o Romano,
o Espanhol, at ao Otomano e Britnico. A capacidade destes
imprios para tributar baseou-se
numa melhor e mais forte economia, assim como num melhor e mais
forte exrcito. Uma
parte dos impostos obtidos destinava-se a tornar mais forte o
domnio militar necessrio a
uma boa eficcia para a cobrana desses mesmos impostos.
A tributao de um Estado subjugado efectuava-se de vrias formas,
normalmente em metais
preciosos (ouro e prata), mas tambm com recurso a escravos,
soldados, gado, colheitas, ou
outros recursos agrcolas ou naturais. A tributao imperial foi
sempre exercida directamente,
ou seja, o Estado subjugado entregava os bens econmicos ao
Imprio de forma directa.
Baseando no mesmo site, foi no sculo XX e pela primeira vez na
histria que o mundo
passou a ser tributado de modo indirecto pelos Estados Unidos da
Amrica com o recurso
inflao. Este Imprio passou a difundir a sua prpria moeda, o
dlar, aos outros Estados em
troca de bens, visando a inflao de modo planeado e
posteriormente desvalorizando esses
dlares e, como consequncia, reembolsando depois cada dlar com
uma menor quantidade
de bens econmicos. A diferena entre a valorizao e a desvalorizao
do dlar representa
assim o imposto imperial conseguido de forma indirecta.
Foi a seguir I Guerra Mundial que os EUA passaram a dominar a
economia mundial, sendo
o dlar norte-americano fixado relativamente ao ouro, o que
levava a que esta moeda no
aumentava, nem diminua, pois mantinha o mesmo valor tendo por
base o ouro. Nova Iorque
substituiu Londres com centro financeiro mundial.
Tanto a inflao registada entre 1921 e 1929, como a Grande
Depresso, provocaram
elevados dfices nos EUA, que por sua vez levaram a um grande
aumento de dlares em
circulao, tornando impossvel a sustentabilidade do dlar com o
ouro. Perante este facto, o
Presidente Franklin Roosevelt desligou o dlar do ouro em 1932. O
valor do dlar fixado ao
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
38/99
ouro impedia a obteno de elevados benefcios econmicos das outras
naes, visto os
dlares obtidos serem convertveis em ouro.
Pode dizer-se que o imprio americano, em termos econmicos, s
surgiu com o acordo de
Bretton Woods em 1945 ao estabelecer o dlar como a moeda de
reserva do mundo. At esta
data, o dlar no era completamente convertvel em ouro, s sendo
possvel esta
convertibilidade para os governos estrangeiros.
Durante os anos 60 a poltica imperial dos EUA consistiu no
incremento da emisso de
dlares para o financiamento da guerra do Vietname. Uma grande
parte destes dlares foi
parar s mos de estrangeiros por meio do pagamento de bens
econmicos por eles fornecidos
aos americanos, sem que os prprios EUA tivessem qualquer inteno
de os reaver pelo
mesmo valor. Desta forma, a acumulao de dlares por parte de
estrangeiros devido ao
continuado dfice comercial norte-americano, equivalia a uma
tributao. Uma tributao
indirecta que o imprio americano impunha ao resto do mundo
atravs da inflao.
Para desenvolver a sua actividade e proceder satisfao das
necessidades pblicas, o Estado
tem de obter receitas. Se no Antigo Regime, antes da Revoluo
Francesa e da emergncia
do constitucionalismo liberal, prevalecia uma certa confuso
entre o patrimnio da Coroa ou
do Monarca e os recursos afectos satisfao de necessidades
econmicas pblicas, o que
acontece no incio do sculo XIX (e em Portugal, depois da Conveno
de vora Monte de
1834) a venda dos bens da Coroa (ou bens nacionais) a fim de que
se garantisse a
prevalncia das receitas obtidas atravs da cobrana de impostos
junto dos cidados
contribuintes. Os cidados passam, assim, a estar investidos no
dever de suportarem
colectivamente a satisfao das necessidades pblicas (do mesmo
modo que se instituiu o
sistema de conscrio, atravs do qual o servio militar se tornou
obrigatrio para todos os
cidados). A generalizao do dever de pagar impostos tornou-se,
assim, pedra angular dos
regimes constitucionalistas e liberais. Adoptou-se, deste modo,
um regime de prevalncia das
receitas tributrias provenientes dos impostos e das taxas, por
contraponto ao antigo
predomnio do Estado patrimonialista. A um Estado patrimonialista
centrado no patrimnio
imobilirio sucede um Estado tributrio, de acordo com o princpio
no taxation without
representation.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
39/99
Como j vimos, o consentimento das assembleias parlamentares
tornou-se, assim, um
elemento fundamental do novo constitucionalismo baseado na
separao e interdependncia
de poderes, defendidas por Montesquieu. Assim se explica a adopo
de sistemas eleitorais
censitrios, nos quais apenas votava e podia ser eleito quem
pagasse impostos, em virtude dos
rendimentos que auferia. A crescente industrializao, o aumento
das despesas pblicas, a
tenso existente entre uma populao activa e contribuinte a perder
peso por referncia
populao beneficiria da cobertura de riscos sociais, tudo isso
determinou que ao regime
censitrio de representao sucedesse, ao longo do sculo XX, o
regime de sufrgio universal
(primeiro para os homens e depois, gradualmente, tambm para as
mulheres).
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
40/99
Captulo II: Os Impostos Indirectos do Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
2.1 IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado Os impostos
indirectos tem como pretenso a tributao de situaes como a aquisio
de
bens ou de servios. Situaes estas que s indirectamente recaem
sobre a riqueza de que,
eventualmente, os seus sujeitos sejam detentores.
Na legislao Cabo-verdiana, de acordo com ao Lei n. 21/VI/2003,
de 14 de Julho, que
aprova o Regulamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
pode-se ver que este imposto
incide sobre as transmisses de bens e as prestaes de servios,
realizadas, a ttulo oneroso
no territrio nacional, de acordo com a localizao das operaes, e
sobre as importaes de
bens.
2.1.1 O Surgimento Histrico do IVA a) No mundo
O IVA de acordo com o livro de (Maidana, 2003, pg. 189), nasceu
na Franca no ano de 1954.
Comeou a ser utilizado no Mercado Comum Europeu a partir do ano
de 1967, tendo sido
adoptado desde ento por muitos pases pela praticabilidade da sua
aplicao no respeito ao
9 MAIDANA, Norma M. N., (2003). Imposto sobre o Valor
Acrescentado IVA, 1 edio, Cabo Verde.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
41/99
controlo e arrecadao e, em especial, pela particularidade de
facilitar as exportaes pois ao
isenta-las no se transfere o imposto de um pas para outro.
Utiliza-se em quase todos os pases em diferentes formas, excepo
de Austria, Estados
Unidos, Canad e Japo, que consideram o IVA um imposto fortemente
regressivo.
b) Em Cabo Verde
Idem pg. 19, o Governo da Republica de Cabo Verde (GCV) vem
implementando, nos
ltimos anos, um vasto programa de reformas econmicas. O
principal objectivo desta
reformas introduzir as condies necessrias para possibilitar a
substituio da interveno
maioritria do Estado pelo sector privado como agente principal
do desenvolvimento
econmico nacional.
A lei sobre a tributao sobre a Despesa (27 de junho de 2002),
que inclui para alm do
Imposto sobre Consumo Especiais (ICE) e Direitos de Importao
(DI), inclui tambm o
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e a Lei que a
regulamenta (24 de Abril de 2003),
insere-se no Projecto de Racionalizao do Sistema Fiscal, na sua
ltima etapa. Completa e d
sequncia s reformas j efectuadas na forma de tributao directa e
da tributao sobre o
patrimnio de que se destaca: o Cdigo Geral Tributrio e o Cdigo
de Processo Tributrio
(1992); Introduo do NIF N. de Identificao Fiscal; Imposto nico
sobre os Rendimentos
(IUR) 1996; Imposto nico sobre o Patrimnio (IUP) 1998.
O Imposto Sobre o Valor Acrescentado abreviado por IVA, criado
pela Lei n 14/VI/2002
e regulamentado pela Lei n 21/VI/2003, surge da necessidade de
modernizar e simplificar
um conjuntos de impostos anteriormente monofsicos
transformando-os num impostos de
taxa nica que incidindo sobre o montante das transaces
realizadas pelos contribuintes, quer
se trate de comerciantes, empresas industriais ou de simples
prestadores de servios.
O seu objectivo essencial, consiste na tributao geral do consumo
de mercadorias e da
prestao de servios e a sua aplicao, faz-se em todas as fases do
circuito econmico desde
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
42/99
a produo ou da importao ao retalho, podendo assim ser
classificado como um imposto
pluralstico, cujo funcionamento d-se em cascata, ou seja em cada
fase actua por tributao
das vendas com deduo do imposto a montante suportado nas
compras, repartindo assim a
carga fiscal pelos vrios intervenientes no processo de
produo/distribuio , com recurso a
um sistema de pagamentos10 fraccionados.
O IVA destina-se a ser suportado pelo consumidor final, este sim
confrontado com a sua
integral e definitiva repercusso no preo pelo qual adquire os
bens, em suma o contribuinte
de facto aquele que efectivamente suporta o peso do impostos,
ficando o operador econmico
sujeito passivo do imposto como um mero cobrador por conta do
Estado. Este imposto ao
contrrio do imposto sobre consumo (que vai-se falar mais a
frente neste captulo) que incidi
apenas numa nica fase do circuito econmico, um imposto
pluralstico que incide sobre
todas as fases do circuito econmico, transformando todos os
operadores em sujeitos passivos
uma vs que so chamados a cumprir as obrigaes de pagamento do
impostos.
Portanto, traz algumas vantagens nomeadamente a simplicidade de
processamento e o
pagamento do imposto no momento da transaco, implicando que o
imposto antecede o
consumo, visto ser pago no momento da aquisio do bem ou
servio.
2.1.1.1 Norma Revogatria De acordo com a Lei n. 14/VI/2002 de 19
de Setembro, com a entrada em vigor da Pauta
Aduaneira revista, dos Regulamentos do IVA e do Imposto sobre
Consumo Especais, so
revogados os seguintes diplomas e normas tributrias:
a) Imposto de Consumo, regulamentado pelo diploma Legislativo n
1632 de 7 de
Dezembro de 1966;
b) O imposto sobre produtos petrolferos regulamentados pela Lei
n 61/IV/92 de 30 de
Dezembro;
10 Manual da comisso de reforma da tributao sobre as
despesas
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
43/99
c) O imposto sobre a tonelagem regulamentado pelo Decreto Lei
n117/92 de 28 de
Setembro;
d) O imposto Especial sobre consumo de bebidas alcolicas e
tabacos, regulamentado
pela Lei n95/93 de 31 de Dezembro;
e) A taxa especial de armazenagem de combustveis , regulamentada
pela pelo Decreto-
lei n 343081 de 19 de Julho de 19960;
f) A taxa ecolgica , regulamentada pela Lei 128/IV/95 de 27 de
Junho;
g) O imposto de turismo , regulamentado pela Lei n. 40/IV/92 de
6 de Abril;
h) A taxas de explorao das lojas francas regulamentada pela pelo
Decreto Lei n
423/70 de 4 de Setembro;
i) Os emolumentos Gerais aduaneiros e o imposto de selo das
alfandegas,
regulamentadas pelo Decreto Lei n117/91 de 29 de Setembro.
2.1.2 Caractersticas do IVA Pode-se apresentar de acordo com
(Maidana, op. cit., pg. 17), as caractersticas fundamentais
do IVA, em sntese resumida, no seguinte:
Geral: porque afecta o consumo em todas as suas manifestaes e
categorias, com uma base
de incidncia alargada aos valores globais das operaes.
Indirectos: porque incide sobre as transaces em bens e servios
realizadas pelas empresas,
pelo que o imposto se repercute no preo de venda incluindo, em
ultima instancia, sobre o
consumidor e no o produtor e/ou vendedor.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
44/99
Plurifsico: porque alcana todas as etapas do processo de
transaco e comercializao de
bens e servios
Proporcional: a taxa aplicada pelo imposto proporcional
ad-valorem- e no progressiva.
No cumulativo: porque permite deduzir o imposto pago at um dado
momento como crdito
de imposto, o que faz com que incida unicamente sobre o valor
acrescentado por cada
empresa durante as diferentes etapas econmicas, evitando os
efeitos em cascata ou
piramidal.
Real: porque no leva em conta as condies pessoais do sujeito
sobre a qual incide.
Objectivo: porque incide sobre bens e servios sem ter em conta
quem os consome.
Regressivo: porque ao no contemplar as condies econmicas do
sujeito consumidor,
repercute em maior proporo nos sectores de mais baixos recursos
e de menor riqueza
acumulada.
Base financeira: o imposto calculado em funo da diferena entre
as compras e/ou
contrataes de servios versus as vendas e/ou prestaes de servios
durante o perodo fiscal,
sem ter em conta os inventrio existentes ao fecho do mesmo
(independentemente de sua
utilizao efectiva).
Imposto contra imposto: o montante a dar entrada no fisco
determina-se pela diferena entre o
imposto cobrado na venda ao cliente e o imposto pago nas compras
ao fornecedor.
Piramidal: no produz o efeito piramidal porque o imposto no
cumulativo.
Tambm:
Opera pelo mtudo subtractivo, porque opera por subtraco do IVA
bruto pago nas facturas
de compra ao IVA liquidado nas facturas de venda.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
45/99
Das facturas, porque tem como elemento fundamental o pressuposto
da emisso de factura em
cada operao tributvel. E de tal forma exigente este requisito
que, se no observado, gera
uma auto-penalizao para o adquirente que dispensa a factura,
impedindo-o de proceder
quela subtraco do imposto pago e obrigando-o a suportar a
totalidade do IVA pago at ao
momento da aquisio.
Por Crdito de Imposto, visto que o clculo do imposto a entregar
se baseia na autorizao de
deduo ao imposto que o sujeito passivo apura das suas vendas, de
um crdito constitudo
pelo IVA j suportado nas suas compras. De facto, debita a conta
IVA com o Tesouro pelo
imposto por si liquidado nas vendas do perodo e credita essa
mesma conta pelo valor do IVA
pago nas facturas de compra desse mesmo perodo.
A opo por um imposto sobre o valor acrescentado do tipo consumo
e operando segundo o
princpio do destino, deixa clara a interveno deste imposto no
mbito do comrcio externo:
tributar as importaes como se de consumo interno se tratasse e
desonerar as exportaes
do IVA pago nos estdios anteriores ao momento da sua sada do
territrio.
2.1.3 Incidncia Facto Constitutivo O primeiro e, talvez, um dos
mais conhecidos impostos indirectos em vigor no nosso sistema
fiscal (a partir de 2004) o Imposto sobre o Valor Acrescentado,
vulgarmente designado por
IVA.
De acordo com o (Manual de Fiscalidade11 p._ss. 4.2, 2002),
pode-se ver que o IVA, incide
sobre as transmisses de bens, as prestaes de servios, as
importaes de bens e operaes
intracomunitrias efectuadas dentro do territrio.
Em relao s transaes de bens, so englobadas todas aquelas operaes
atravs das quais
transmitida a propriedade. Uma transferencia do direito de
propriedade que incide sobre bens
11 IFB (Instituto de Formao Bancria) & ISGB (Instituto
Superior de Gesto Bancria). Fiscalidade, Julho de 2002, avenida 5
de outubro, 164 1069 198 Lisboa, Rua Fernandes Toms, 352 4 - 4000
209 Porto. Texto base Instituto de Formao Bancria & Instituto
Superior de Gesto Bancaria. Ensino a distncia Dr. Ana Margarida
Santos.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
46/99
fsicos (palpveis), embora o IVA tambm seja aplicado a bens que
no tem tal natureza,
como sero os casos da energia elctrica, gs, calor, frio e
produtos similares.
No que respeita a prestao de servios, encontram-se todas as
situaes que, no sendo de
transmisso ou importao de bens ou aquisio intracomunitria,
estejam no mbito da
previso do cdigo do IVA.
No que toca a operaes intracomunitrias, englobaro todos os
transportes de bens cujos
lugares de partida e de chegada se situem no territrio de
Estados - Membros diferentes.
I - Incidncia Geral do IVA
O artigo 1 do Regulamento do Imposto sobre Valor Acrescentado
(RIVA), estipula a
incidncia geral deste imposto, nos seguintes termos:
1. Esto sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:
a) As transmisses de bens e as prestaes de servios, realizadas,
a ttulo oneroso no
territrio nacional, nos termos do artigo 6, pelos sujeitos
passivos agindo nessa qualidade;
b) As importaes de bens.
2. O territrio nacional abrange toda a superfcie terrestre, a
zona martima e o espao areo,
delimitados pelas fronteiras nacionais, tal como se encontra
definido no artigo 6 da
Constituio da Repblica de Cabo Verde.
Os conceitos utilizados neste artigo so depois definidas nos
artigos seguintes, com excepo
para o territrio nacional cuja definio j foi feita no n. 2 do
referido artigo.
Assim sendo, conforme o n. 1 deste artigo, pode-se dizer que o
IVA um imposto geral
sobre o consumo, incidindo sobre as transies de bens e prestaes
de servios realizadas, a
titulo oneroso no territrio nacional, pelos sujeitos passivos
agindo nessa qualidade.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
47/99
A transmisso de bens, vem estipulado no artigo 3 do RIUR,
que:
1. Considera-se, em geral, transmisso de bens a transferncia
onerosa de bens corpreos por
forma correspondente ao exerccio do direito de propriedade.
2. Para efeitos do nmero anterior, a energia elctrica, o gs, o
calor, o frio e similares so
considerados bens corpreos.
3. Consideram-se ainda transmisses nos termos do n. 1 deste
artigo:
A entrega material de bens em execuo de um contrato de locao com
clusula, vinculante
para ambas as partes, de transferncia de propriedade;
a) A entrega material de bens mveis decorrente da execuo de um
contrato de compra
e venda, em que se preveja a reserva de propriedade at ao
momento do pagamento total ou
parcial do preo;
b) As transferncias de bens entre comitente e comissrio,
efectuadas em execuo de
um contrato de comisso definido no Cdigo Comercial, incluindo as
transferncias entre
consignante e consignatrio de mercadorias enviadas consignao. Na
comisso de venda
considerar-se- comprador o comissrio; na comisso de compra ser
considerado comprador
o comitente;
c) A no devoluo, no prazo de um ano a contar da data da entrega
ao destinatrio, das
mercadorias enviadas consignao;
d) A afectao permanente de bens da empresa a uso prprio do seu
titular, do pessoal
ou, em geral, a fins alheios mesma, bem como a sua transmisso
gratuita, quando,
relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem,
tenha havido deduo total ou
parcial do imposto. Excluem-se do regime estabelecido nesta
alnea as amostras e as ofertas
de pequeno valor, conformes aos usos comerciais, cujos limites
sero fixados por despacho do
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
48/99
membro do Governo responsvel pela rea das Finanas, sob proposta
da Direco Geral das
Contribuies e Impostos;
e) A afectao de bens por um sujeito passivo a um sector de
actividade isento e bem
assim a afectao ao activo imobilizado de bens referidos na alnea
a) do n1 do artigo 19
quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os
constituem, tenha havido deduo
total ou parcial do imposto.
4. Salvo prova em contrrio, so considerados como tendo sido
objecto de transmisso os
bens adquiridos, importados ou produzidos que no se encontrarem
nas existncias dos
estabelecimentos do sujeito passivo e bem assim os que tenham
sido consumidos em
quantidades que, tendo em conta o volume de produo, devam
considerar-se excessivas. Do
mesmo modo so considerados como tendo sido adquiridos pelo
sujeito passivo os bens que
se encontrarem em qualquer dos referidos locais.
5. Embora sejam consideradas transmisses de bens, o imposto no
devido nem exigvel nas
cesses a ttulo oneroso ou gratuito de um estabelecimento
comercial, da totalidade de um
patrimnio ou de uma parte dele que seja susceptvel de constituir
um ramo de actividade
independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja,
ou venha a ser, pelo facto da
aquisio, um sujeito passivo de entre os referidos na alnea a) do
n. 1 do artigo 2 que
pratique apenas operaes que concedam direito a deduo.
Passando agora para a prestao de servios no Artigo 4 pode-se ver
que:
1. Considera-se prestao de servios qualquer operao, efectuada a
ttulo oneroso, que no
constitua transmisso ou importao de bens, na acepo dos artigos 3
e 5, respectivamente.
2 . Consideram-se ainda prestaes de servios a ttulo oneroso:
a) As prestaes de servios gratuitas efectuadas pela prpria
empresa com vista s
necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em
geral, a fins alheios mesma;
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
49/99
b) A utilizao de bens da empresa para uso prprio do seu titular,
do pessoal, ou em
geral, para fins alheios mesma e ainda em sectores de actividade
isentos quando,
relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem
tenha havido deduo total ou
parcial do imposto.
3. Quando a prestao de servios for efectuada por interveno de um
mandatrio agindo em
nome prprio, este ser, sucessivamente, adquirente e prestador do
servio.
4. O disposto no n. 4 do artigo 3 aplicvel, em idnticas condies,
s prestaes de
servios.
5. Legislao especial regulamentar a aplicao do imposto s agncias
de viagens e
organizadores de circuitos tursticos.
E por fim no Artigo 5, fala-se da Importao, em que:
1. Considera-se importao de bens a entrada destes no territrio
nacional.
2. Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua
entrada no territrio nacional,
numa das situaes previstas no n. 1 do artigo 14, a entrada
efectiva dos mesmos no
territrio nacional para efeitos da sua qualificao como importao
s se considerar
verificada se e quando forem introduzidos no consumo.
II - Incidncia pessoal
Falar da incidncia pessoal falar do sujeito passivo do IVA, que
no entanto est estipulado
no artigo 2 do RIVA, que diz o seguinte:
1. So sujeitos passivos do imposto todas as empresas e demais
pessoas singulares ou
colectivas que:
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
50/99
a) Sendo residentes ou tendo estabelecimento estvel ou
representao em territrio
nacional, exeram, de modo independente e com carcter de
habitualidade, com ou sem fim
lucrativo, actividades de produo, de comrcio ou de prestao de
servios, incluindo as
actividades extractivas, agrcolas, silvcolas, pecurias e de
pesca;
b) Sendo residentes ou tendo estabelecimento estvel ou
representao em territrio
nacional e, no exercendo uma actividade, realizem, todavia,
tambm de modo independente,
qualquer operao tributvel, desde que a mesma preencha os
pressupostos de incidncia real
do Imposto nico sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares ou
das Pessoas Colectivas;
c) Sendo no residentes e no tendo estabelecimento estvel ou
representao em
territrio nacional, realizem, ainda de modo independente,
qualquer operao tributvel,
desde que tal operao esteja conexa com o exerccio das suas
actividades empresariais onde
quer que ela ocorra ou quando, independentemente dessa conexo,
tal operao preencha os
pressupostos de incidncia real do Imposto nico sobre os
Rendimentos das Pessoas
Singulares ou das Pessoas Colectivas;
d) Realizem importaes de bens, segundo a legislao aduaneira;
e) Mencionem indevidamente Imposto sobre o Valor Acrescentado em
factura ou
documento equivalente.
2. As empresas e demais pessoas singulares ou colectivas
referidas nas alneas a) e b) do
nmero anterior sero tambm sujeitos passivos pela aquisio dos
servios constantes do
nmero 6 do artigo 6, nas condies nele referidas.
3. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito pblico no
sero, no entanto, sujeitos
passivos do imposto quando:
a) Realizem operaes no mbito dos seus poderes de autoridade,
mesmo que por elas
recebam taxas ou quaisquer outras contraprestaes;
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
51/99
b) Realizem operaes a favor das populaes sem que exista uma
contrapartida directa.
4. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito pblico
referidas no nmero anterior
sero, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando
exeram algumas das
seguintes actividades e pelas operaes tributveis delas
decorrentes, salvo quando se
verifique que as exercem de forma no significativa:
a) Telecomunicaes
b) Distribuio de gua, gs e electricidade;
c) Transporte de bens;
d) Transporte de pessoas;
e) Transmisso de bens novos cuja produo se destina a venda;
f) Operaes de organismos agrcolas;
g) Cantinas;
h) Radiodifuso e Radioteleviso;
i) Prestao de servios porturios e aeroporturios;
j) Explorao de feiras e de exposies de carcter comercial;
k) Armazenagem.
5. Para efeitos do n. 4 do presente artigo, o membro do Governo
responsvel pela rea das
Finanas definir, caso a caso, as actividades que so exercidas de
forma no significativa.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
52/99
O quadro seguinte apresenta de uma forma sucinta a incidncia
pessoal.
Quadro 2 - Incidncia pessoal do IVA
pessoas singulares ou colectivas que, de forma independente e
habitualmente, exeram uma actividade da esfera econmica pessoas
singulares ou colectivas que, de forma independente, pratiquem uma
s operao tributvel conexa com uma actividade econmica importadores
sujeitos que liquidem indevidamente imposto adquirentes dos servios
prestados por no residentes
Sujeitos Passivos (Artigo 2 do RIVA)
o estado e demais pessoas colectivas do direito pblico quando
efectuem operaes fora do exerccio dos seus poderes de autoridade e
o faam de forma significativa
Fonte: Criao prpria
2.1.4 Liquidao e Pagamento Nas operaes internas a liquidao do
imposto compete aos sujeitos passivos, sendo o valor
do imposto liquidado adicionado ao valor da factura ou documento
equivalente para efeitos da
sua exigncia aos adquirentes dos bens ou utilizadores dos
servios.
Nas importaes a liquidao do imposto compete Direco Geral das
Alfndegas.
Sem prejuzo de disposies especiais, o imposto peridico, sendo o
montante do imposto
relativo a cada perodo determinado por subtraco entre o valor do
imposto liquidado no
perodo e o valor do imposto dedutivl do mesmo perodo. (lei
n.14/VI/2002 de 19 de
Setembro).
2.1.5 Taxas No nosso pas o IVA possui uma nica taxa de tributao
igual a 15% (Artigo 17 RIVA, n.
1), evitando-se assim a complexidade administrativa para os
contribuintes e para a
Administrao Fiscal que decorreria do estabelecimento de vrias
taxas.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
53/99
Nas transmisses de bens constitudos pelo agrupamento de
mercadorias isentas constantes da
Lista anexa ao Regulamento do IVA e de mercadorias tributadas (e
tambm no anexo deste
trabalho), aplicar-se- a seguinte disciplina (Artigo 17 RIVA, n.
3):
a) Quando as mercadorias que compem a unidade de venda no sofram
alteraes da
sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicvel
ao valor global das
mercadorias ser a que lhes corresponder ou, se lhes couberem
iseno completa e
tributao, respectivamente, ser aplicvel a iseno ou a taxa do n.
1, consoante a
que se apresente como mercadoria predominante na composio ou
essencial no preo
praticado;
b) Quando as mercadorias que compem a unidade de venda sofram
alteraes da sua
natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa
aplicvel ao conjunto
ser a que, como tal, lhes corresponder.
Por fim nas prestaes de servios respeitantes a contratos de
locao financeira, o imposto
aplicado com a mesma taxa que seria aplicvel no caso de
transmisso dos bens dados em
locao financeira (Artigo 17 RIVA, n. 4).
Pode-se ainda ser definida como
Taxa ad valorem, porquanto se pretende determinar um encargo
tributrio expresso em percentagem do valor do produto a que se
aplica, garantindo assim a sua constante
actualidade, o que se consegue porque assegura uma relao
constante entre o valor do
produto tributado e o imposto a arrecadar.
A taxa especfica, que expressa o encargo tributrio em
quantidades monetrias por unidade de produto ( v.g., XX$00 por
litro de cerveja ou mao de cigarros), apresenta
desvantagens. Em situao de inflao, por exemplo, deteriora-se ao
ritmo desta e
torna o sistema de tributao tendencialmente regressivo j que,
incidindo
uniformemente sobre cada unidade de produto, a percentagem de
imposto cobrado
sobre uma pequena quantidade do mesmo ser maior do que se a
tributao se exerce
sobre uma grande quantidade.
-
As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal
Cabo-verdiano
54/99
Prefere-se a taxa ad valorem para os impostos de carcter geral,
como o caso do IVA.
A utilizao de apenas uma taxa, como se realou, torna o sistema
de tributao mais claro, simples e de fcil administrao interna e
externa. De facto, a manuteno de
um sistema IVA de taxas mltiplas obrigar a que o contribuinte
tenha que manter e
desenvolver registos contabilsticos paralelos para cada nvel de
taxas, com inventrio
dos bens a elas sujeitos, registo de vendas separadas, etc.
Simultaneamente se
levantam dificuldades acrescidas no controlo, seguimento e
fiscalizao das operaes
tributveis por parte dos servios da administrao fiscal, tornando
todo o sistema
pesado, muito oneroso e de fraco rendimento.
2.1.6 Isenes I - Transmisses de bens e prestaes de servios
isentas nas operaes Internas
De acordo com o artigo 9 do RIVA, esto isentas do IVA:
1. As prestaes de servios mdicos e sanitrios e as operaes com
elas estreitamente
conexas, efectuadas:
a) No exerccio da respectiva profisso por mdicos,
odontologistas, enfermeiros e
outros paramdicos;
b) Por estabelecimentos hospitalares, clnicas, dispensrios e
similares.
2 . As actividade