APOSTILA LFG 2010 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PROF. PABLO STOLZEN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: Conceito: O direito das obrigações, ramo do direito civil, é um conjunto de normas que disciplina a relação jurídica pessoal entre credor e devedor, em virtude da qual este último compromete-se a satisfazer uma prestação de dar, fazer ou não fazer. A obrigação propter rem, ob rem ou mista situa-se na zona cinzenta entre o direito das obrigações e o direito das coisas. Trata-se de uma obrigação de natureza híbrida, uma vez que, posto vincule pessoas (credor e devedor), adere a uma coisa, acompanhando-a. Ex. obrigação de pagar taxa de condomínio (não importa quem é o proprietário a obrigação acompanha a coisa). *Ver Resp 846187/SP Obs. O STJ em recente julgado (Ag Rg no Resp 1039117/SP) afirmou a preferência do crédito condominial, por ser propter rem, em face da hipoteca. Obs. A obrigação com eficácia real é aquela que, mediante registro, passa a ter eficácia erga omnes (ex. obrigação locatícia levada a registro imobiliário – art. 8º, lei do inquilinato). 1
34
Embed
APOSTILA LFG 2010. Prof Pablo Stolze. Direito das obrigações
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
APOSTILA LFG 2010 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PROF. PABLO STOLZEN
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
Conceito: O direito das obrigações, ramo do direito civil, é um conjunto de normas que
disciplina a relação jurídica pessoal entre credor e devedor, em virtude da qual este
último compromete-se a satisfazer uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
A obrigação propter rem, ob rem ou mista situa-se na zona cinzenta entre o direito das
obrigações e o direito das coisas. Trata-se de uma obrigação de natureza híbrida, uma
vez que, posto vincule pessoas (credor e devedor), adere a uma coisa, acompanhando-
a. Ex. obrigação de pagar taxa de condomínio (não importa quem é o proprietário a
obrigação acompanha a coisa).
*Ver Resp 846187/SP
Obs. O STJ em recente julgado (Ag Rg no Resp 1039117/SP) afirmou a preferência do
crédito condominial, por ser propter rem, em face da hipoteca.
Obs. A obrigação com eficácia real é aquela que, mediante registro, passa a ter eficácia
erga omnes (ex. obrigação locatícia levada a registro imobiliário – art. 8º, lei do
inquilinato).
Distinções terminológicas relevantes:
A palavra obrigação, em um sentido amplo, pode traduzir a própria relação
obrigacional vinculativa do credor ao devedor; em sentido estrito, é o próprio débito
assumido.
Não devemos confundir schuld e haftung. Schuld significa débito/dívida, enquanto
haftung significa responsabilidade.
1
Lembra-nos Guilherme Nogueira da Gama que o fiador tem responsabilidade
(haftung), embora a dívida (schuld) seja de outro.
Fontes das obrigações:
Embora a lei seja a fonte primária das relações jurídicas em geral, por “fonte das
obrigações” deve se entender o fato jurídico que, concretizando o preceito normativo,
cria a relação obrigacional.
A classificação clássica de Gaio subdividia as fontes em: contrato, quase-contrato,
delito e quase-delito. Ex. de quase-contrato: promessa de recompensa. Tem natureza
contratual mas não é contrato. Delito para Gaio seria o ilícito doloso, e o quase-delito o
ilícito culposo. Esse sistema de Gaio hoje em dia não é mais adotado.
Modernamente, superada a classificação de Gaio, são fontes das obrigações:
Atos negociais (contrato, promessa de recompensa)
Atos não negociais (como o fato material da vizinhança – o fato de você ser meu
vizinho faz com que nasce obrigações recíprocas em relação a segurança, limites do
imóvel, etc.)
Ato ilícito (ex. colidir o veículo)
Estrutura e requisitos da relação obrigacional:
Requisitos da estrutura da obrigação:
Requisito ideal/material: o elemento ideal/material/espiritual é o próprio vínculo
jurídico abstrato que une o credor ao devedor.
Requisito subjetivo: a obrigação para ser perfeita deve ter sujeitos determinados ou
ao menos determináveis. A indeterminabilidade subjetiva, ativa ou passiva, é
sempre temporária ou relativa. Ex. promessa de recompensa, título ao portador
(indeterminabilidade do credor). Obrigação propter rem (indeterminabilidade do
devedor).
Requisito objetivo: objeto direto/imediato da obrigação, é o que conhecemos como
prestação. A prestação é o objeto da relação obrigacional. Prestação é a atividade
do devedor satisfativa do crédito, podendo ser de dar, fazer ou não fazer. A
2
prestação deverá ser lícita, possível e determinada ou ao menos determinável. Em
geral, a doutrina costuma reconhecer a natureza patrimonial ou econômica da
prestação. Até porque, é difícil encontrarmos exemplo de obrigação não
patrimonial. Todavia, ainda que em situações especiais, autores como Pontes de
Miranda, Paulo Lobo e Sílvio Venosa reconhecem algumas obrigações não
patrimoniais, a exemplo da obrigação que o testador impôs de ser enterrado de
determinada maneira.
*Lembra-nos Emílio Metti, em sua clássica obra teoria geral das obrigações, a
existência de uma nítida “crise de cooperação” entre credor e devedor, com uma
acentuada vocação opressiva da autonomia privada. Nesse contexto, atua
especialmente o princípio da boa-fé objetiva, para determinar um comportamento leal
e harmônico entre as partes, a exemplo do que se dá por meio do instituto jurídico do
“duty to mitigate”. Por meio dessa figura jurídica, impõe-se ao próprio credor o dever
de não agravar a situação do devedor.
Classificação básica das obrigações:
Obrigação pode ser subdividida em:
Obrigação positiva: pode ser de a) dar coisa certa ou incerta; b) fazer
Obrigação negativa: é a obrigação de não fazer
Obrigação de não fazer:
Art. 250 e seguintes, CC.
A obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, ou seja, um
comportamento omissivo do devedor. Ex. obrigação de não construir acima de
determinada altura, obrigação de não concorrência.
Obs. A conhecida servidão de não construir nada mais é do que uma obrigação de não
fazer registrada no cartório de imóveis.
À luz do artigo 250, CC, é óbvio que se o devedor de uma obrigação de não fazer for
3
obrigado a atuar (exemplo: foi notificado pela Prefeitura) a obrigação é simplesmente
extinta, sem perdas e danos. Mas, se culposamente o devedor descumpre a obrigação
de não fazer, poderá ser civilmente responsabilizado, sem prejuízo da tutela específica
(art. 251, CC).
Obrigação de fazer:
A obrigação de fazer, por sua vez, tem por objeto a prestação de um fato, nos termos
dos artigos 248 e 249, CC.
Obs. Vale lembrar que a obrigação de fazer é infungível ou personalíssima quando só
interessa a atividade do próprio devedor.
Caso a obrigação de fazer seja descumprida sem culpa do devedor, a relação
obrigacional é extinta, sem perdas e danos (artigo 248, CC). Caso a obrigação de fazer
seja descumprida por culpa do devedor, é cabível a sua responsabilidade civil por
perdas e danos, sem prejuízo de um credor optar pela tutela jurídica específica (artigos
247/249, CC).
Obrigação de dar:
A obrigação de dar é aquela que tem por objeto a prestação de uma coisa, podendo-se
entender juridicamente o verbo “dar” em 3 sentidos básicos:
Dar no sentido de transferir propriedade.
Dar no sentido de entregar a posse da coisa.
Dar no sentido de devolver a coisa.
Obrigação de dar coisa certa: é disciplinada a partir do artigo 233, CC.
Obs. Em geral, na teoria das obrigações, o legislador estabeleceu a fórmula segundo a
qual impossibilitada a obrigação sem culpa do devedor, ela será extinta, sem perdas e
danos; mas, impossibilitada por culpa do devedor, este poderá ser compelido a
devolver o preço equivalente, sem prejuízo das perdas e danos.
4
Obs. Vale lembrar que, pelo princípio, especialmente aplicado na obrigação de dar
certa, o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida,
ainda que mais valiosa (313, CC).
Obrigação de dar coisa incerta: nos termos da lei brasileira, arts. 243/246, CC, a
obrigação de dar coisa incerta é aquela indicada apenas pelo gênero e pela
quantidade. Logicamente, a indeterminabilidade deste tipo de obrigação é temporária,
devendo ser feita a necessária escolha da qualidade da coisa para efeito de pagamento
(art. 244/245, CC).
Vale observar que, regra geral, a escolha da coisa é feita pelo devedor (concentração
do débito ou da prestação devida).
08/04/2010
Classificação especial das obrigações:
No material de apoio, é feita a análise de cada tipo da classificação especial, e, em sala
de aula, veremos os mais importantes: obrigações solidárias, alternativas e facultativas,
divisíveis e indivisíveis, de meio e de resultado.
1) Obrigações solidárias:
Nos termos do art. 264, CC, existe solidariedade quando, na mesma obrigação,
concorre uma pluralidade de credores ou devedores, cada um com direito ou obrigado
a toda dívida.
Se houver solidariedade entre os credores, o credor que recebeu deverá repassar a
cota aos demais. O mesmo ocorre entre os devedores na solidariedade passiva, ou
seja, se um pagar toda a dívida terá em face dos demais devedores o direito de
regresso.
Jamais esquecerei, à luz do dogmático art. 265, CC, que solidariedade NÃO SE
5
PRESUME: resulta da lei ou da vontade das partes.
Questão de concurso: Qual a diferença entre obrigação solidária e obrigação in
solidum? Alguns autores, a exemplo de Guillermo Borda e Silvio Venosa, visualizam tal
diferença, afirmando que, na obrigação in solidum, os devedores, posto vinculados ao
mesmo fato, não mantém vínculo de solidariedade entre si.
Solidariedade ativa:
Lembra-nos João de Matos Antunes Varella a principal característica da solidariedade
ativa: qualquer dos credores poderá exigir do devedor a prestação por inteiro
(repassando a cota dos demais credores).
A disciplina da solidariedade ativa é feita a partir do art. 267, CC.
Uma vez que solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das
partes, quanto à solidariedade ativa, tomemos os seguinte exemplos: o art. 2º da lei do
inquilinato e o art. 12 da lei 209/48 são raros exemplos de solidariedade ativa legal; por
outro lado, o contrato de abertura de conta corrente conjunta em geral traduz bom
exemplo de solidariedade ativa convencional (Resp 708612/RO).
Vale acrescentar ainda que o art. 272, CC dá a qualquer dos credores inclusive o poder
de perdoar integralmente a dívida.
Solidariedade passiva:
Na solidariedade passiva, a teor do art. 275, CC, qualquer dos devedores poderá ser
compelido a pagar toda a dívida.
Uma vez que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das
partes, quanto à passiva, tomemos os seguintes exemplos: solidariedade passiva por
força de lei, ver art. 932, CC; no âmbito da solidariedade passiva convencional, um
tradicional exemplo é encontrado nos contratos de locação residencial, quando o
fiador, renunciando ao benefício de ordem vincula-se solidariamente ao devedor pelo
pagamento da dívida.
Obs. No que se refere às defesas do devedor, na obrigação solidária, qualquer dos
devedores poderá opor ao credor defesa pessoal sua (exemplo: alegar ter sido vítima
6
de coação), bem como defesas comuns a todos os devedores (exemplo: prescrição da
dívida), MAS NÃO PODERÁ OPOR DEFESA PESSOAL DE OUTRO DEVEDOR (art. 281, CC).
Questões especiais envolvendo solidariedade:
*A obrigação de pagar alimentos é conjunta, segundo uma ordem de prestadores, nos
termos da lei de família, podendo inclusive haver complementação do valor a pagar. Se
o credor dos alimentos for idoso, poderá pedir alimentos a qualquer dos prestadores
legitimados, uma vez que estes se encontram em solidariedade passiva em face do
referido credor (Resp 775565/SP).
*O STJ tem admitido solidariedade passiva entre proprietário e condutor do veículo
(Resp 577902/DF), sob o argumento de que o proprietário do veículo deve ser
solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para seus
semelhantes.
*Como estabelecer a diferença entre remissão (perdão) e renúncia à solidariedade? A
remissão em favor de um dos devedores libera-o completamente da dívida,
permanecendo os demais devedores solidariamente vinculados pelo resto; já a mera
renúncia à solidariedade em favor de um dos devedores não o exonera da dívida,
impedindo apenas que o credor possa cobrar-lhe mais do que a sua cota (arts. 277 e
282, CC).
O Enunciado 349 estabelece que, tendo havido renúncia da solidariedade em face de
um dos devedores, o credor poderá cobrar dos outros devedores solidários o
remanescente da dívida.
2) Obrigações alternativas e facultativas:
As obrigações alternativas, de objeto múltiplo, são aquelas com duas ou mais
prestações, exonerando-se o devedor ao cumprir apenas uma delas. Em geral, nas
obrigações alternativas, a escolha da prestação devida é feita pelo devedor, nos termos
do art. 252, CC.
Obs. No material de apoio ver quadro esquemático referente ao tratamento jurídico da
impossibilidade da prestação na obrigação alternativa.
7
A obrigação facultativa, diferentemente da alternativa, tem objeto único e simples,
com a peculiaridade de estabelecer, em favor do devedor, a faculdade de substituição
da prestação devida.
Orlando Gomes observa ainda que, na obrigação facultativa, o credor não pode exigir a
prestação subsidiária, bem como, em havendo impossibilidade da prestação devida, a
facultativa não remanesce.
3) Obrigações divisíveis e indivisíveis:
As obrigações divisíveis são aquelas que admitem cumprimento fracionado da
prestação; já as obrigações indivisíveis só podem ser cumpridas por inteiro (arts.
257/258, CC).
Em doutrina, a indivisibilidade é assim classificada:
a) Pela natureza da coisa
b) Derivada da própria lei (indivisibilidade legal)
c) Derivada da própria vontade das partes
Obs. A despeito da semelhança, não se deve confundir solidariedade com
indivisibilidade da obrigação. Dentre outras diferenças, a indivisibilidade refere-se ao
objeto e a solidariedade aos sujeitos. Além disso, convertida uma obrigação indivisível
em perdas e danos, ela será fracionada, na medida da culpa de cada devedor, não
havendo espaço para o reconhecimento de solidariedade alguma.
Ainda no caso da obrigação indivisível, caso haja pluralidade de credores, a quem o
devedor deverá pagar, para não incorrer no adágio “quem paga mal paga duas vezes”?
Nos termos do art. 260, CC, caso haja pluralidade de credores, o devedor se desobriga
pagando a todos conjuntamente, ou, caso pretenda pagar a um só dos credores este
lhe apresente documento de “caução de ratificação dos outros credores”. Caso tenha
sido prevista também a solidariedade ativa este documento logicamente é
desnecessário.
O que é obrigação natural? Sérgio Covello: A obrigação natural, elementos para uma
8
possível teoria. A obrigação natural, também considerada “imperfeita” é aquela
desprovida de exigibilidade jurídica. Ex. dívida de jogo (arts. 814, 882, CC), dívida
prescrita.
A doutrina reconhece que, embora judicialmente inexigível, a obrigação natural gera o
efeito da soluti retentio (retenção do pagamento): o credor não pode cobrar a dívida,
mas, se receber o pagamento poderá retê-lo.
4) Obrigação de meio e de resultado:
A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender uma
atividade sem garantir o resultado final. Diferentemente, na obrigação de resultado o
devedor vincula-se ao resultado proposto, que deve garantir.
Obs. O cirurgião plástico (em intervenção estética) assume obrigação de resultado,
segundo a própria jurisprudência do STJ (Ag Rg no Ag 1132743/RS).
*A cirurgia de miopia a laser impõe ao médico uma obrigação de meio ou de
resultado? A jurisprudência (ver revista consultor jurídico de 25/06/2007) aponta que
cirurgia para correção de miopia encerra a obrigação de meio e não de resultado: o
médico não pode garantir como resultado final a visão perfeita.
22/04/2010
Respeitável parcela da doutrina (Roberto de Ruggiero, Caio Mário) sustenta que o
pagamento tem natureza jurídica negocial, o que explicaria a incidência dos vícios do
negócio jurídico, permitindo a sua invalidação.
Concurso: o que se entende por adimplemento substancial (substantial perfomance)?
A doutrina do adimplemento substancial sustenta que, à luz dos princípios da função
social e da boa-fé objetiva, não se deve considerar resolvida a obrigação, quando a
atividade do devedor, posto não haja sido perfeita, aproxima-se consideravelmente do
seu resultado final.
O STJ tem aplicado, em determinadas situações, a presente teoria (Resp 415971/SP,
9
Resp 469577/SC).
Condições ou requisitos do pagamento:
a) Condições subjetivas: aqui estudamos quem deve pagar e a quem se deve pagar.
Quem deve pagar:
À luz dos artigos 304/305, CC, concluímos que tem legitimidade para o pagamento o
devedor (ou seu representante), bem como a lei reconhece esta legitimidade em face
do terceiro interessado ou não (são dois tipos de terceiro).
Terceiro interessado é a pessoa na qual o inadimplemento obrigacional poderá
repercutir, a exemplo do fiador. Em tal caso, se o terceiro interessado paga, fará jus não
apenas ao direito ao reembolso, mas também se sub-rogará na própria posição de
credor, com as garantias que foram instituídas.
Caso o pagamento seja feito por um terceiro não interessado, duas situações podem
ocorrer:
Se paga em seu próprio nome, terá pelo menos direito ao reembolso pelo que
pagou;
Se paga em nome do próprio devedor não terá direito a nada.
*O devedor poderá se opor ao pagamento feito pelo terceiro? Nos termos do art. 306,
CC, o devedor pode fundamentadamente apresentar oposição ao pagamento feito por
terceiro. Numa perspectiva civil-constitucional, em respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana, é razoável entender-se que a preservação dos direitos da
personalidade do devedor justifica a oposição ao pagamento.
A quem se deve pagar:
Na vereda dos artigos 308/309, CC, o pagamento deverá ser feito ao credor (ou ao seu
representante), admitindo ainda a lei brasileira que o pagamento possa ser feito ao
terceiro, nas seguintes situações:
Se o credor ratificar o pagamento ou houver prova de que reverteu em seu
proveito;
Na hipótese do credor aparente ou putativo: com base na teoria da aparência, a
teor do art. 309, CC, o pagamento feito de boa-fé a um terceiro que aparentava ser
credor, segundo o princípio da confiança, poderá ter eficácia jurídica.
10
b) Condições objetivas: aqui estudamos o objeto do pagamento, prova do pagamento,
tempo do pagamento e lugar do pagamento.
Objeto do pagamento: arts. 313/316, CC, conforme já vimos, o art. 313, CC estabelece
uma regra básica: o credor não está obrigado a receber prestação diversa, ainda que
mais valiosa. Ademais, o art. 314, CC adota como regra a indivisibilidade do
pagamento, ou seja, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar,
por partes, se assim não se convencionou.
Na linha do art. 315, CC, concluímos que a moeda nacional (real) tem curso forçado no
território brasileiro, razão pela qual o credor pode se recusar a receber cheque, cartão
de crédito e de débito.
*Recusa de cheque sem justa causa pode gerar dano moral. Apesar de não ser de
aceitação obrigatória, se admitido o pagamento por meio de cheque, a sua recusa
indevida pode gerar dano moral (Resp 981583 mencionado no noticiário STJ de
15/04/2010).
O art. 315, CC ainda consagra o vetusto princípio do nominalismo, segundo o qual o
devedor se libera pagando a mesma quantidade de moeda prevista no título da
obrigação. Esse princípio do nominalismo não pode ser tratado com caráter absoluto,
por conta da natural desvalorização econômica da moeda. Por isso, índices de correção
monetária existem para atualizar o poder aquisitivo da moeda (Ex. IGPM).
Obs. O tema correção monetária, a ser visto em outra grade, tem o seu referencial
histórico na lei 6899/81 que estabeleceu a incidência da correção nos débitos
decorrentes de decisão judicial. Vale lembrar que apenas por exceção a variação
cambial é admitida como índice de correção monetária (ver Ag Rg no Ag 845988/SP).
O Resp 494377/SP nos dá a exata dimensão da importância da matéria.
Mario Delgado sustenta que o art. 316, CC (artigo de redação confusa), em verdade,
nada mais faz do que albergar os critérios de correção monetária.
*O que é tabela price? Também conhecida como sistema francês de amortização, trata-
se de um complexo cálculo de matemática financeira, frequentemente utilizado em
financiamentos, que, embora incorpore juros ao pagamento devido, mantém a
homogeneidade das prestações (ver no www.jus.com.br o artigo “A tabela price é