Folha de pagamento
Esta apostila tem por objetivo apresentar aspectos da norma
brasileira no tocante a Segurana no Trabalho, previstos na
Constituio Federal, no mbito da Consolidao das Leis Trabalhistas
(CLT) e regulamentada por regras especficas emitidas pelo Ministrio
do Trabalho (MTE) e Ministrio da Previdncia Social (MPS) e demais
legislaes pertinentes.Segundo dados da Organizao Internacional do
Trabalho (OIT), cerca de 270 milhes de ocorrncias mundiais
envolveram trabalhadores no ano de 2005, representando um gasto com
pagamentos de benefcios e indenizaes de aproximadamente 4% do
Produto Interno Bruto Mundial (PIB), fato que se reproduz no
Brasil. Algumas dessas ocorrncias so fatais e, outras, provocam
incapacidade permanente, que podem ser totais ou parciais. A grande
maioria, no entanto, causa apenas incapacidade temporria,
representando afastamentos do trabalho contabilizados em dias e
meses. Todos os acidentes representam um impacto significativo pra
o meio ambiente, para as organizaes para toda a sociedade, sem
mencionar o sofrimento para o vitimado e toda a sua famlia.
No sentido de minimizar esses prejuzos as aes prevencionistas no
campo da Segurana e Sade no Trabalho (SST) tm sido uma poderosa
arma no combate.QUAIS OS CUSTOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO?Ainda so
pouco consistentes as cifras gastas com os acidentes de trabalho.
Primeiro, porque nem todas as organizaes contabilizam os prejuzos
com cada afastamento do trabalhador de suas atividades, qualquer
que seja a natureza desse afastamento (bito ou incapacidade) e,
segundo, porque existe um grande nmero de subnotificaes de
acidentes que prejudica a elaborao de estatsticas mais prximas
realidade.
As ocorrncias no trabalho, mesmo aquelas que no ocasionem leses
ao trabalhador, apresentam um custo associado, muito embora grande
parcela do nus com os acidentes recaia sobre a Previdncia Social.
Esta entidade a seguradora oficial dos trabalhadores no Brasil
mantida, em parte, pelas contribuies dos empregadores que so
obrigados a assegurar aos seus empregados o direito relativo sade,
previdncia e assistncia social.ACIDENTE DE TRABALHOConceito Legal
(Lei n 8.213 de 24.07.1991. Art.19, Previdncia Social):
o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou
pelo exerccio do trabalho dos segurados especiais, provocando leso
corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou
reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o
trabalho.Segundo esta Lei a leso corporal pode ser entendida como
sendo a leso tpica de um acidente, como por exemplo, um ferimento,
uma fratura, uma entorce ou qualquer leso imediata ou visvel,
decorrente do acidente. Quase sempre uma leso traumtica o que
caracteriza o acidente-tipico. E a perturbao funcional deve ser
compreendida como qualquer distrbio funcional de um rgo ou sistema
configurando uma doena qualquer que se enquadre na definio de
acidente de trabalho. Conceito Prevencionista (OHSAS 18001):
uma ocorrncia no programada inesperada ou no, que interrompe ou
interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de
tempo til e/ou leses nos trabalhadores e/ou danos materiais.
A Previdncia Social para fins de benefcios tambm considera como
acidente, em seu Art. 20, as doenas profissionais e do trabalho e
no Art. 21 equipara a acidentes as situaes a seguir:
O acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a nica
causa, contribuiu diretamente para morte do segurado, para reduo ou
perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que
exija ateno mdica para sua recuperao; A doena proveniente da
contaminao acidental do empregado no exerccio de sua atividade;No
horrio e local de trabalho:
Ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho;
Ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada com o trabalho;
Ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou
de companheiro de trabalho;
Ato de pessoa privada do uso da razo;
Desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos (greves,
planos econmicos) ou decorrentes de fora maior (fenmenos da
natureza).
Fora do horrio e local de trabalho:
Na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da
empresa;
Na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe evitar
prejuzo ou proporcionar proveito;
Em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitao da
mo de obra, independentemente do meio de locomoo utilizado,
inclusive veiculo de propriedade do segurado;
No percurso da residncia para o local do trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veiculo de
propriedade do segurado.
Doena Profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo
exerccio do trabalho peculiar a uma determinada atividade e
constante da relao elaborada pelo Ministrio da Previdncia Social,
ou seja, o trabalho como causa necessriaEx: problemas de coluna, de
audio e de viso.
Doena do Trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em funo de
condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se
relacione diretamente, ou seja, o trabalho como fator contributivo.
Ex: dermatoses causadas por cal e cimento, problemas de respirao
causada pela inalao de poeira.
A legislao equipara a doena profissional e a doena do trabalho
ao acidente de trabalho. Desse modo, toda referncia feita sobre
acidentes de trabalho, tambm se aplica s doenas acima
definidas.
Para orientar a caracterizao de uma doena como sendo
profissional ou do trabalho, a legislao estabeleceu algumas situaes
em que tais doenas no sejam consideradas como tal. Desse modo:
No so consideradas como doenas do trabalho:
Doena degenerativa; Inerente a grupo etrio;
No produza incapacidade laborativa;
Doena endmica adquirida por segurado habitante de regio em que
ela se desenvolva, salvo comprovao de que resultante de exposio ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em caso excepcional, constatando-se que a doena no includa na
relao includa nas definies acima, mas resultou de condies especiais
em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a
previdncia social deve consider-la como acidente do trabalho.
considerado no exerccio do trabalho, os perodos destinados a
refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras
necessidades fisiolgicas, no local de trabalho ou durante este.No
considerada agravao ou complicao do acidente a leso que, resultante
de acidente de outra origem, se associe ou se superponha s
conseqncias do anterior.Incidente: tambm chamado de quase-acidente
definido como um evento no previsto que tinha potencial de gerar
acidentes. Inclui todas as ocorrncias que no resultem em morte,
problemas de sade, ferimentos, danos e outros prejuzos.
Benite (2004) afirma que: o conhecimento dos quase-acidentes
fornece informaes para as organizaes identificarem deficincias e
estabelecerem as devidas medidas de controle, permitindo eliminar
ou reduzir a probabilidade de que se tornem acidentes reais em uma
situao futura e complementa que a gesto da SST deve no apenas est
concentrada na eliminao e reduo de acidentes, mas considerar tambm
os quase-acidentes, no sentido de proporcionar mecanismos de
deteco, anlise para a implantao de futuras medidas de controle.
Ex: rea de movimentao de equipamentos de grande porte no
sinalizada, permitindo o acesso de trabalhadores no
autorizados.
CARACTERIZAO DE ACIDENTE
O acidente do trabalho ser caracterizado tecnicamente pela
percia mdica do INSS, mediante a identificao do nexo causal entre o
trabalho e o agravo. Ser estabelecido este nexo quando se verificar
o nexo tcnico epidemiolgico (NTEP) entre a atividade da empresa e a
entidade mrbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificao
Internacional de Doenas (CID) em conformidade com o disposto na
Lista B do Anexo II do regulamento constante no Decreto n6.042 de
12/02/2007.
considerado agravo a leso, a doena, o transtorno de sade, o
distrbio, a disfuno ou a sndrome de evoluo aguda, subaguda ou
crnica, de natureza clnica ou subclnica, inclusive morte,
independentemente do tempo de latncia.CAUSAS DE ACIDENTECOMO OS
ACIDENTES ACONTECEM?
Os acidentes de trabalho no acontecem por acaso e, ainda,
infundada a afirmao de que existem trabalhos isentos de riscos de
acidentes ou que estes possam ser eliminados. A possibilidade de
ocorrncia de acidentes existe em todos os campos da atividade
humana, inclusive no exerccio das atividades laborais. Muitos
estudiosos afirmam que os acidentes so a conseqncia final das
condies de trabalho e da forma de trabalhar que no respeitam as
leis da segurana no trabalho.Todos os acidentes do trabalho tm como
antecedentes (conhecidos ou no) uma multiplicidade de causas. Estas
causas envolvem fatores ambientais, psicolgicos, humanos e
materiais, que devero ser analisados conforme sua incidncia,
freqncia e importncia. Estes fatores so decorrentes de: Fatores
ambientais de riscos mltiplos;
Tipos de trabalhos e tarefas insalubres;
Falta de critrios e normas de segurana adotadas pela empresa e
pelos empregados;
O desconhecimento do risco do trabalho;
Excesso de auto confiana e atitudes de imprudncia, negligncia ou
impercia;
Preocupao e pressa para resultados imediatos; Deficincia na
seleo do pessoal e ausncia de treinamento adequado.
As causas de acidentes podem ser classificadas em imediatas e
bsicas. As causas imediatas so as circunstncias que precedem
imediatamente o contato para a sua ocorrncia. So bastante evidentes
e podem ser usualmente vistas ou sentidas. Antigamente eram
denominadas como atos inseguros (comportamentos no adequados que
poderiam permitir a ocorrncia de um acidente) e condies inseguras
(circunstncias que poderiam permitir a ocorrncia de um
acidente).
Atualmente muitos profissionais de segurana tm preferido
denominar como atos abaixo do padro e condies abaixo do padro, aqui
entendidos como sendo um desvio de um padro ou prtica aceitvel.
Segundo Netto, esta linha de pensamento tem vantagens distintas,
como por exemplo, relaciona as prticas e as condies com um padro,
uma base para medio, avaliao e correo, e amplia o escopo de
interesse de controle de acidentes para controle de perdas,
incluindo segurana, qualidade, eficincia e controle de custos.
Exemplos de Atos Inseguros ou Atos/Prticas Abaixo do Padro
Usar equipamento ou ferramenta de modo incorreto, defeituoso ou
improvisado;
Remover dispositivos de segurana para realizar uma tarefa, e ao
final, no recoloc-los;
Instalar carga de forma incorreta;
No sinalizar ou advertir sobre o risco da operao que est sendo
realizada;
Operar equipamento sem autorizao;
Fazer brincadeiras; Trabalhar sob a influncia de lcool ou
drogas;
Realizar manuteno de equipamento em movimento/operao;
Adotar uma posio inadequada para o trabalho.
Exemplos de Condies Inseguras ou Condies Abaixo do Padro
Proteo e barreiras inadequadas;
Ferramentas, equipamentos ou materiais defeituosos;
Espao restrito ou condicionado;
Sistema de comunicao e de advertncia inadequados;
Organizao, ordem e limpeza deficientes no posto de trabalho.
essencial considerar os atos e condies somente como sintomas,
assim necessrio realizar o diagnstico das doenas que se manifestam
por meio destes sintomas. Se voc trata somente os sintomas, eles
ocorrero outras vezes.
Algumas dessas perguntas devem ser respondidas na investigao
dessas causas:
Por que ocorreu a prtica abaixo do padro?
Por que existiu a condio abaixo do padro?
Que falha no sistema de superviso/administrao permitiu a prtica
ou condio?
As respostas destas perguntas apontaro o caminho para um
controle mais efetivo dos riscos existentes.
As causas bsicas so causas reais posterior aos sintomas, so as
razes porque os atos e condies abaixo do padro ocorrem, podem ser
entendidas como sendo fatores que quando identificados permitem uma
significativa administrao do controle. Esto relacionadas aos
fatores pessoais, e aos fatores de trabalho e so consideradas as
origens das prticas e condies abaixo do padro.A anlise e
interpretao correta das causas bsicas ajudam a explicar por que as
pessoas cometem prticas e condies abaixo do padro.
Exemplos de Fatores Pessoais:
Capacidade inadequada (fsica/fisiolgica; mental/psicolgica);
Falta de conhecimento (orientao deficiente; treinamento inicial
inadequado; reciclagem de treinamento insuficiente);
Motivao inadequada;
Falta de habilidade (instruo inicial insuficiente; prtica
insuficiente; operao espordica; falta de preparao).
Com relao aos aspectos relativos tenso mental ou psicolgica:
Sobrecarga emocional;
Fadiga devida a carga ou as limitaes de tempo da tarefa
mental;
Ordens confusas;
Solicitaes conflituosas;
Frustraes.
Com relao aos aspectos relativos motivao deficiente:
Desempenho abaixo do padro torna-se mais gratificante;
Falta de incentivo;
Falta de reconhecimento;
Ausncia na otimizao dos tempos ou esforos;
Presso indevida dos companheiros;
Falta de reforo positivo para o comportamento correto;
Exemplo deficiente por falta da superviso.
Exemplos de Fatores de Trabalho:
Relaes hierrquicas pouco claras ou conflituosas; Designao de
responsabilidades pouco claras ou conflituosas; Delegao
insuficiente ou inadequada; Definio de procedimentos, prticas e
atitudes inadequadas; Programao ou planejamento inadequado; Falta
de conhecimento no trabalho de superviso ou administrao;
Identificao e avaliao deficientes das exposies ao risco; Retro
alimentao deficiente ou incorreta em relao ao risco
Medio e avaliao deficiente ou incorreta em relao ao desempenho;
Manuteno Inadequada;
Ferramentas e equipamentos inadequados; Abuso e mau trato na
relao de trabalho.
Os acidentes de trabalho so conseqncia de uma serie de fatores e
condicionamentos (tanto do individuo quando do meio ambiente) que,
em cadeia, contribuem para sua ocorrncia. Portanto, a idia de que
basta desenvolver aes com o propsito de eliminar atitudes imprprias
dos trabalhadores para prevenir acidentes falha, to pouco, a
interveno somente nos ambientes de trabalho, no intuito de eliminar
as condies de insegurana ambientais.
preciso ser consciente de que a preveno de acidentes e de doenas
profissionais ou do trabalho resultante da adoo de medidas de
controle ambiental e tambm do investimento no preparo, qualificao e
conscientizao dos trabalhadores a fim de que possam reconhecer,
avaliar e controlar os riscos envolvidos em suas funes ou
atividades.
A anlise das causas dos acidentes um estudo que leva ao
conhecimento de como e por que elas surgem. Esta anlise facilita a
proposio das medidas preventivas que impedem o surgimento das
causas e, portanto, a ocorrncia dos acidentes.Existem vrios mtodos
de investigao de acidentes, dentre eles est o modelo de causalidade
(seqncia de causa e efeito). Nesse sentido, as causas bsicas no so
o incio do modelo apesar de serem consideradas a origem das causas
imediatas. A seqncia que termina em perda, inicia sempre pela a
falta de controle. O controle uma das quatro funes essenciais da
administrao: planejar, organizar, dirigir e controlar. Existem trs
razes para a falta de controle: programa inadequado ou inexistente;
padres inadequados do programa e cumprimento inadequado dos
padres.
MODELO DE CAUSALIDADE
BENEFCIOS ACIDENTRIOSBENEFCIOS ACIDENTRIOS
Entende-se por benefcios as prestaes pecunirias pagas pela
Previdncia Social aos segurados ou aos seus dependentes de forma a
atender a cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade
avanada; a proteo maternidade, especialmente gestante; ao
salrio-famlia e ao auxlio-recluso para os dependentes dos segurados
de baixa renda; e a penso por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cnjuge ou companheiro e dependentes.
O benefcio acidentrio devido ao segurado acidentado, ou ao(s)
seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exerccio do
trabalho a servio da empresa, equiparando-se a este a doena
profissional ou do trabalho, ou ainda, quando o mesmo sofrido no
percurso entre a residncia e o local de trabalho.Estes benefcios
classificam-se em:1- Auxlio-doena acidentrio: espcie 91, devido ao
segurado que fica incapacitado, por motivo de doena decorrente de
acidente do trabalho, a partir 15 (quinze) dias consecutivos de
afastamento.2- Auxlio-acidente: espcie 94, devido ao segurado
acidentado que, aps a consolidao das leses decorrentes do acidente
do trabalho, apresenta seqela que implique na reduo de sua
capacidade laborativa. A concesso do benefcio independe de qualquer
remunerao auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a
um outro benefcio, exceto de qualquer aposentadoria.3-
Aposentadoria por invalidez: espcie 92, o segurado acidentado que,
estando ou no em gozo de auxlio-doena acidentrio, considerado
incapaz e insuscetvel de reabilitao, para o exerccio de atividade
que lhe garanta a subsistncia.
4- Penso por morte: espcie 93, devida ao(s) dependente(s) do
segurado que falece em conseqncia de acidente do trabalho.Quando
ocorre um acidente de trabalho e h incapacidade para o trabalho por
mais de quinze dias, o trabalhador segurado passar por uma percia
mdica da Previdncia Social, que avaliar a capacidade laborativa do
segurado e ditar o benefcio ou servio a que ele ter direito.
Concedido o beneficio, o mesmo poder ser prorrogado ou suspenso a
critrio da percia, como tambm poder evoluir para uma aposentadoria
por invalidez ou para um processo de reabilitao profissional,
segundo as normas do INSS e as percias que forem acontecendo.
COMUNICAO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Quando um acidente do trabalho acontece ou uma doena
profissional ou do trabalho for diagnosticada, a empresa dever
fazer a comunicao desse acidente ou doena. Todo acidente do
trabalho, independentemente do afastamento ou da incapacidade que
ele determinar, dever ser notificado Previdncia Social por meio de
um formulrio oficial conhecido por CAT Comunicao de Acidente de
Trabalho.
Caso o acidente tenha ocorrido com um segurado sem vnculo com
qualquer empresa, dever ele mesmo procurar um posto de atendimento
do INSS, para comunicar o ocorrido, relatando sobre seu estado de
sade, munido de documentos que comprovem a sua condio de segurado e
de documentos mdicos que possam auxiliar a percia mdica do INSS,
neste caso pode ser dispensada a apresentao da CAT.Os acidentes do
trabalho registrados so aqueles cujas comunicaes (CATs) so
protocoladas e caracterizadas pelo INSS e se classificam em:
Acidente tpico: acidente decorrente da caracterstica da atividade
profissional desempenhada pelo acidentado; Acidente de trajeto:
acidente ocorrido no trajeto entre a residncia e o local de
trabalho do segurado, e vice-versa; e Doena profissional ou do
trabalho: constante do Anexo II do Regulamento da Previdncia Social
(RPS).
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com
seu empregado, havendo ou no afastamento do trabalho, at o primeiro
dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato
autoridade competente, sob pena de multa varivel entre o limite
mnimo e o teto mximo do salrio-de-contribuio, sucessivamente
aumentada nas reincidncias, aplicada e cobrada na forma do artigo
286 do Regulamento da Previdncia Social - RPS, aprovado pelo
Decreto n 3.048, de 6/05/1999.Atualmente a CAT apresentada em trs
tipos a saber:
Tipo 1 - Inicial,
Tipo 2 - Reabertura e
Tipo 3 - bito.
Uma CAT considerada "Inicial" quando corresponder ao registro do
acidente do trabalho, tpico ou de trajeto, ou doena profissional ou
do trabalho; a de "Reabertura" corresponde ao reincio de tratamento
ou afastamento por agravamento de leso de acidente do trabalho ou
doena profissional ou do trabalho, j comunicado anteriormente ao
INSS; e a "Comunicao de bito" corresponde ao falecimento decorrente
de acidente ou doena profissional ou do trabalho, ocorrido aps a
emisso da CAT inicial. As CATs de reabertura e de comunicao de bito
vinculam-se, sempre, as CATs iniciais, a fim de evitar a
duplicidade na captao das informaes relativas aos registros.
Quem dever comunicar o acidente dE trabalho?A CAT dever ser
feita pela empresa, ou na falta desta, pelo prprio acidentado, seus
dependentes, pela entidade sindical competente, pelo mdico
assistente ou por qualquer autoridade pblica.
Qual o prazo para comunicar o acidente dE trabalho?At o primeiro
dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de
imediato.
QUEM PAGA A REMUNERAO DO EMPREGADO, NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO
AFASTAMENTO?A empresa. Ela paga a remunerao do ltimo dia
trabalhado, ou do dia do acidente - conforme o caso, mais os quinze
dias seguintes.QUEM PAGA O AUXLIO-DOENA ACIDENTRIO?A Previdncia
Social paga o benefcio ao empregado(a), a partir do 16 dia da data
do afastamento da atividade e ao trabalhador avulso e segurado
especial a partir da data do incio da incapacidade. Se o
auxlio-doena acidentrio for solicitado aps o 30 dia do afastamento
da atividade ou incapacidade, ser pago a partir da data de entrada
do requerimento.Quando esse benefcio deixa de ser pago? quando o
segurado recupera a capacidade para o trabalho;
quando esse benefcio se transformar em aposentadoria por
invalidez;
quando o segurado solicita alta mdica e tem a concordncia da
percia mdica da Previdncia Social;
quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
quando o segurado vier a falecer.Durante o benefcio de
auxlio-doena acidentrio o empregado pode ser demitido?No, ele tem
garantia da manuteno do contrato de trabalho at 12 (doze) meses aps
a cessao do auxlio-doena acidentrio.
Qual A RENDA MENSAL do benefcio?O valor do auxlio-doena
acidentrio corresponde a 91% do salrio-de-benefcio.
O QUE SALRIO-DE-BENEFCIO?
Para os inscritos at 28/11/99 - o salrio-de-benefcio
corresponder mdia aritmtica simples dos 80% maiores salrios-de
contribuio, corrigidos monetariamente, a partir do ms 07/94.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salrio-de-benefcio
corresponder mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de
contribuio, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de
todo o perodo contributivo.
De que forma dever ser comunicado o acidente do trabalho?Por
meio da CAT disponvel via Internet ou nas Agncias da Previdncia
Social.
A CAT deve ser emitida em seis vias: 1 via (INSS), 2 via
(empresa), 3 via (segurado ou dependentes), 4 via (sindicato de
classe do trabalhador), 5 via Sistema nico de Sade (SUS) e 6 via
Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
As conseqncias de um acidente do trabalho so as mais diversas.
Pode afastar o trabalhador do trabalho por algumas horas,
incapacit-lo para o trabalho por dias, meses, anos, ou, em ultima
instncia, torn-lo, definitivamente, incapacitado para o trabalho.
Como pode, tambm, no incapacit-lo, permanecendo o trabalhador a
exercer normalmente as suas atividades como empregado.
Se aps o acidente, o trabalhador no precisou se afastar do
trabalho ou esse afastamento no ultrapassou os quinze primeiros
dias, a Previdncia Social apenas toma conhecimento do acidente por
meio da CAT, mas nada interferir com relao aquele acidente.
Ultrapassados os quinze primeiros dias de afastamento do
trabalho, o trabalhador ser submetido a percia mdica do INSS, a fim
de ser ou no caracterizado o nexo causal, se h ou no necessidade de
ser prorrogado o afastamento por mais de quinze dias e se cabe os
benefcios previstos em lei.
Constatado o nexo entre o acidente ou a doena e o trabalho, e
sendo prorrogado o afastamento por mais de 15 dias, o segurando far
jus ao beneficio previdencirio, no caso auxilio-doena acidentrio j
que o fato gerador foi um acidente de trabalho ou uma doena
profissional ou do trabalho, constatado pela percia mdica. Caso a
percia conclua pela falta de nexo entre o acidente e o trabalho, e
o trabalhador permanea afastado para tratamento por mais de 15
dias, o beneficio, ento ser o auxilio-doena previdencirio.
Se de um acidente qualquer (de natureza ocupacional ou no), aps
consolidadas as leses deles decorrentes, resultarem seqelas
definitivas que reduza a capacidade para o trabalho nos termos dos
anexos do Decreto n 3.048 de 6/05/1999, o segurado ter direito
percepo do auxilio-acidente, de carter vitalcio (o segurado
continua recebendo por toda vida at se aposentar). A este
beneficio, portanto, s ter direito, o segurado que, uma vez
tratado, ainda ficou com seqelas definitivas que reduza sua
capacidade para o trabalho ou o inabilite para a funo que j
exercia, mas no para outras funes. uma forma de indenizao pelos
danos resultantes de um acidente. Este beneficio ser devido a
partir do dia seguinte ao da cessao do auxilio-doena e no incorpora
aposentadoria do segurado. Portanto, auxilio-doena acidentrio e
auxilio-acidente so coisas completamente diferentes, porm ambos no
necessitam de carncia.
Em caso do trabalhador ser considerado incapaz para o trabalho e
insuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe
garanta a subsistncia, ser concedida a aposentadoria por invalidez,
que ser paga enquanto perdurar a situao de incapacidade que a
motivou. Caso a pessoa recupere sua capacidade ou apresente condies
de ser reabilitada, a aposentadoria ser cancelada e o individuo
volta a trabalhar aps a sua reabilitao.
CONCEITOS BSICOS SOBRE SEGURANA
Risco: a possibilidade de perigo incerto, mas previsvel, que
ameaa a pessoa ou a coisa ou ainda definido como sendo uma ou mais
condies de uma varivel, com potencial necessrio para causar
danos.
Ex: Um banco de Transformadores (risco de eletrocusso), nas
atividades de escavaes (risco de desabamento), nos servios em
cobertura (risco de queda), no transporte manual de materiais
(risco ergonmico/postura).Perigo: expressa uma exposio relativa a
um risco, que favorece a sua materializao em danos. Explicam alguns
autores que um risco pode estar presente, mas pode haver baixo nvel
de perigo, devido s precaues tomadas.
Ex: Um banco de transformadores de alta voltagem possui o risco
de eletrocusso, uma vez que est sempre energizado, porm deve sempre
existir um alto nvel de perigo se as normas de segurana para esse
tipo de equipamento no forem aplicadas.
Dano: a leso que pode ocasionar a perda humana, material,
ambiental ou financeira, caso o controle sobre um risco seja
perdido, ou seja, a perda que provoca prejuzo sade, ao meio
ambiente e propriedade. Ex: Um trabalhador executando um servio em
uma cobertura e que no esteja adotando as normas de segurana para
este servio, pode cair e sofrer um dano fsico, por exemplo, uma
fratura na perna, porm este dano pode se agravar dependendo da
altura da cobertura e assim causar a morte do trabalhador. O risco
(possibilidade de queda em altura) e o perigo (exposio
menor/protegido e maior/desprotegido) esto presentes, entretanto, a
diferena do possvel dano reside nas condies em ele est
desenvolvendo a atividade.RISCOS OCUPACIONAIS
no ambiente de trabalho que o homem enfrenta as mais diversas
situaes e riscos que podem se transformar em acidentes de trabalho
e/ou doena ocupacional.A classificao de riscos tem embasamento
legal na atual legislao sobre segurana e medicina do trabalho e
pode ser dividida em trs categorias:1 - Fatores de Riscos
Ambientais, constantes da Norma Regulamentadora (NR9), que trata do
Programa de Preveno de Riscos Ambientais, aprovada pela portaria n
3.214, de 08/06/1978, emitida pelo Ministrio do Trabalho e Emprego
(MTE);2 - Fatores de Riscos Ergonmicos, correspondentes queles
definidos nos termos da NR17 (Ergonomia); 3 - Fatores de Riscos
Mecnicos ou de Acidentes, em especial os tratados nas NR16
(Atividades e Operaes Perigosas), NR18 (Condies e Meio Ambiente de
Trabalho na Indstria da Construo) e ainda na NR29 emitida pela
portaria n53 de 17/12/1997, que trata da Segurana e Sade no
Trabalho Porturio.RISCOS AMBIENTAISConsideram-se riscos ambientais
os agentes fsicos, qumicos e biolgicos existentes nos ambientes de
trabalho que, em funo de sua natureza, concentrao ou intensidade e
tempo de exposio, so capazes de causar danos sade do
trabalhador.
Por isso, os profissionais envolvidos com a segurana e sade dos
trabalhadores (mdicos, engenheiros, tcnicos, enfermeiros, etc.) tem
que estar vigilantes, mantendo tais riscos sob estrito controle.So
riscos fsicos as diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores, tais como: rudo, vibraes, temperaturas
extremas (calor excessivo e frio intenso) presses anormais (efeitos
dos hipobarismo e do hiperbarismo), radiaes ionizantes (raio-x,
raios alfa, beta e gama) e no ionizantes (laser, microondas,
radiofreqncia, raios ultravioletas, raios infravermelhos).
Os riscos qumicos so as substncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo sob a forma de poeiras, fumos, nvoas,
neblinas, gases e vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposio, possam ter contato ou ser absolvido pelo organizamos
atravs da pele ou por ingesto.
Os agentes qumicos podem penetrar no organismo do trabalhador
exposto, por intermdio da respirao, acidentalmente pela ingesto do
txico e mediante o contato com a pele. Das trs, a mais importante
do ponto de vista ocupacional a respiratria. A velocidade de absoro
por esta via aumenta com o ritmo e com a profundidade da respirao e
varia na razo direta da atividade fsica do trabalhador.
A contaminao acidental se verifica por via digestiva e por isso
decorre a necessidade de orientar os trabalhadores para no comerem
ou fumarem nos locais de trabalho, j que o risco de ingerirem o
txico juntamente com os alimentos uma possibilidade iminente. O
aparelho digestivo constitui, portanto, a segunda via de entrada no
organismo humano. Os gases e vapores podem ser deglutidos
diretamente ou misturados aos alimentos e a saliva.As substncias
qumicas presentes nos ambientes de trabalho podem penetrar no
organismo do trabalhador por meio do ar contaminado est sempre em
contato com a pele, seja diretamente ou indiretamente por intermdio
da roupa. Da a necessidade de se adotar medidas preventivas no
manuseio ou em contato com a atmosfera saturada por gases e vapores
txicos. A limpeza e proteo da pele constituem, portanto, uma das
medidas higinicas mais importantes para garantir uma boa sade dos
trabalhadores.Os riscos biolgicos so representados por toda e
qualquer forma de microorganismos (bactrias, fungos, protozorios,
vrus, e outros) que em funo do trabalho e devido s condies que este
realizado, poder causar danos a sade dos trabalhadores. Afetam
principalmente aquelas atividades que envolvem os cuidados com a
sade humana ou de animais, ou ainda, aquelas cujos procedimentos
exigem o manuseio com sangue, lquidos ou dejetos de pacientes
portadores de doenas infecto-contagiosas.A preveno de doenas
causadas por esses agentes, ocorre principalmente pelas campanhas
de vacinao contra agentes especficos. Algumas atividades, mesmo
aquelas que no so executadas em ambientes hospitalares, esto
propensas a agresses de agentes biolgicos, como por exemplo, quelas
executadas em servios sanitrios de esgoto e em tneis e galerias com
acmulo de guas paradas, potenciais veculos transmissores de doenas
como a leptospirose. RISCOS ERGONMICOSEsto enquadradas aqui, todas
as situaes relacionadas a postura inadequada, esforos fsicos
intensos, repetitividade, fadiga fsica ou psquica, jornada de
trabalho excessiva, tenso no trabalho, enfim, tudo que leva ao
sofrimento metal do trabalhador em funo do trabalho que exerce.
RISCOS MECNICOS OU DE ACIDENTESEsto relacionados s atividades
que envolvem operao de mquinas e equipamentos, at mesmo o arranjo
fsico dos ambientes de trabalho contrrios s normas de segurana,
originando quase sempre, acidente de trabalho com leses aos
trabalhadores. So, via de regra, fatores de acidentes traduzidos
por contuses, fraturas, entorces e outras leses
imediatas.----------------------------------X-------------------------------------------REFERNCIAS
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Inciso VII do Art. 11: O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatrio rurais, o pescador artesanal e o assemelhado
(.....).
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MODELO DE CAUSALIDADE DE PERDAS