CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO
CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO
- Ramo do direito pblico que compreende um conjunto de normas
coercitivas que estabelecem relaes jurdicas entre os contribuintes
e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendrios;
regula o sistema tributrio e disciplina o lanamento, a arrecadao,
fiscalizao e aplicao dos impostos em geral, taxas e contribuies. O
mesmo que direito fiscal e direito financeiro (Pedro Nunes).
- Artigo 3o c/c 16 CNT.
CARACTERSTICAS DE DIREITO TRIBUTRIO- Ramo do direito pblico;
- atividade pblica financeira . Despesa: autorizada em lei
oramentria
. Gesto: administrao do patrimnio pblico
. Receita (arrecadao): tributria / decorrente de patrimnio.
- relao jurdica a partir de um tributo (artigo 3o. CNT)
COMPETNCIA TRIBUTRIA
No h delegao de competncia no direito tributrio, somente
admite-se as previstas na CR/88, exceto a pessoa jurdica de direito
pblico;
UNIO (arts. 153, 154, 145, 148, 149 e 195 CF) :
II Imposto de Importao (FG: entrada de mercadoria): facultado ao
poder executivo alterar a alquota nos limites legais, e no segue
anterioridade ;
IE Imposto de Exportao (FG: sada de mercadoria): facultado ao
poder executivo alterar a alquota nos limites legais, e no segue
anterioridade;
IR Imposto de Renda (FG: disponibilidade econmica ou jurdica de
renda ou proventos de qualquer natureza): informado pelos critrios
da generalidade, universalidade, progressividade e no incidindo
sobre proventos decorrentes exclusivamente do trabalho para maiores
65 anos, nos limites legais; c)IR Imposto de Renda;
IPI Imposto Sobre Produtos Industrializados (FG: desembarao /
sada de produtos/ arrematao): facultado ao poder executivo alterar
a alquota nos limites legais, ser seletivo, no-cumulativo e no
incidir sobre produtos destinados ao exterior, e no segue
anterioridade ;
IOF Imposto Sobre Operaes Financeiras (FG: operaes financeiras):
facultado ao poder executivo alterar a alquota nos limites legais,
e incidir tambm sobre o ouro, e no segue anterioridade;
ITR Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (FG:
propriedade de zona rural): ter alquotas de forma a desestimular a
manuteno de propriedade improdutiva e no incidir sobre pequenas
glebas de uma s famlia;
IGF Imposto Sobre Grandes Fortunas (FG:grandes fortunas);
Impostos de Competncia Residual mediante lei complementar,
no-cumulativos e que no tenha fato gerador ou base de clculo
prprios de outros tributos ;
Imposto Extraordinrio - compreendido ou no na sua competncia, na
iminncia ou caso de guerra externa, e no segue anterioridade e deve
ser suprimido gradativamente no mximo em 5 anos contados da
celebrao da paz;
Taxa exerccio de poder de polcia e pela utilizao do servio
pblico;
Contribuio de Melhoria obra pblica;
Emprstimo Compulsrio- mediante lei complementar, para despesas
extraordinrias decorrente de calamidade pblica e iminncia ou caso
de guerra externa (no segue anterioridade) ou investimento pblico
de relevante interesse social (segue anterioridade);
Contribuio Social interventiva e corporativa (seguem a
legalidade, irretroatividade e anterioridade) e previdencirias
(empregador, folha de salrios, receita ou faturamento e lucro) e no
seguem a anterioridade (90 dias art. 195 6 CF), e ainda outras
fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade
social, mediante lei complementar (art. 195 4 CF), que tambm no
seguem a anterioridade (90 dias art. 195 6 CF).
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (art. 155 CF)
ICMS Imposto Sobre a Circulao de Mercadoria e Prestao de Servios
transporte, comunicao e operaes que se iniciem no exterior,
no-cumulativo e seletivo e a iseno e a no-incidncia no implicar
crdito, facultado ao Senado Federal estabelecer alquotas e no
incidir sobre operao destinadas ao exterior e sobre ouro;
ITD Imposto de transmisso causa mortis e doao de bens e direitos
(FG: bens e doao);
IPVA Imposto Sobre a Propriedade de Veculo;
contribuio cobrada de seus servidores para lhes custear a
previdncia e assistncia social (art. 149 nico CF);
Taxa exerccio de poder de polcia e pela utilizao do servio
pblico;
Contribuio de Melhoria obra pblica.
MUNICPIOS (art. 156 CF):
IPTU Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -
ser progressivo para assegurar o cumprimento da funo social da
propriedade;
ITBI Imposto de transmisso inter vivos, exceto bens e direito
incorporados pessoa jurdica e decorrentes de fuso incorporao ciso,
e extino, salvo se este for a atividade preponderante do
adquirente;
ISS - servio de qualquer natureza, exceto os de competncia
estadual, cabendo lei complementar fixar alquotas e excluir sua
incidncia se exportao;
contribuio cobrada de seus servidores para lhes custear a
previdncia e assistncia social (art. 149 nico CF);
Taxa exerccio de poder de polcia e pela utilizao do servio
pblico;
contribuio melhoria obra pblica.
ELEMENTOS OBRIGATRIOS AO TRIBUTO- Prestao pecuniria (somente
dinheiro); H excees regra, portanto. As excees dependem de lei
ordinria.
So as excees:
a. a) INSS - Lei n. 9.711/98 INSS: o particular compra ttulos da
dvida pblica no leilo do tesouro nacional, atravs de um banco,
pagando ao INSS. So bancos de dados, no havendo emisso de
notas.
b. b) TDA - Ttulos da dvida agrria: so portadores que vendem
para devedores, que quitam suas dvidas com o TDA.
c. c) Lei da Anistia - Lei n. 13.243/99: em seu artigo 24, h a
dao em pagamento, autorizando o executivo a receber. H um problema,
porm, no h o decreto que regulamenta a questo.
- compulsria;- no decorrente de ato ilcito;
Artigo 3o CNT, tributo no pena, portanto, o ato deve ser lcito
Em regra, multa nunca tributo. Excepcionalmente, o tratamento
jurdico da multa o mesmo do tributo.
Tratamento jurdico do Tributo = notificao para execuo
fiscal.
- instituda em lei;
- cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada
(logo, no tem poder discricionrio).
Procedimento:
Notificao remessa para a Procuradoria inscrio na dvida ativa, se
houver controle de legalidade (para ver se a cobrana do fiscal se
foi feita corretamente) extrao da certido da dvida ativa (CDA),
sendo ttulo executivo extrajudicial junta-se o CDA com as peties
para pagar ou nomear os bens penhora abre-se o prazo de 5 dias para
pagamento e tem 30 dias para embargos (diferentemente do processo
civil).
ESPCIES DO GNERO TRIBUTO- Alguns autores afirmam existir apenas
as trs primeiras espcies de tributos mas, na verdade, so 5 as
seguintes espcies de tributos:
IMPOSTOCONCEITO- Prestao pecuniria, direta ou indireta, que o
Estado e rgos fazendrios exigem de cada particular, pessoa fsica ou
jurdica com capacidade contributiva, para ocorrer s despesas da
administrao, sem se obrigarem contraprestao de servio especificado
ou determinado (...) Deve ser justo, certo, cmodo e econmico
(CR/88, artigos, 145 I, 153, 155, 156) (Pedro Nunes).
- Artigo 16 CTN.- o tributo cuja obrigao tenha por fato gerador
uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica
relativa ao contribuinte. criado em funo da capacidade contributiva
de cada um e no implica contraprestao direta por parte do Estado e
cobrado em face da ocorrncia de fato social de carter econmico,
revelador da capacidade contributiva do indivduo.
- Os impostos so perenes at sua revogao, exceto o imposto
extraordinrio - compreendido ou no na sua competncia, na iminncia
ou caso de guerra externa, e no segue anterioridade e deve ser
suprimido gradativamente no mximo em 5 anos contados da celebrao da
paz.
CARACTERSTICAS- Imposto tributo no vinculado (pois no se vincula
atividade estatal especfica).
- No caso de imposto, no se permite exigir obras e servios
pblicos (a lei oramentria que indicar onde ser gasta a
contribuio).
- O contribuinte que paga a mais no tem direitos de pedir mais
obras ou servios daquele que pagou menos.
- Porque se paga o imposto, se no h contraprestao? Porque h uma
descrio legal (fontes formais), uma hiptese de incidncia (uma
conduta) e porque h um fato gerador (uma tipificao).
- O imposto trata da vida pessoal financeira do
contribuinte.
CLASSIFICAO DOS IMPOSTOSa)Discriminados: artigos 153, 155 e 156
CR/88.
b)De Competncia Residual: artigo 154, I, CR/88.
c)Extraordinrios: artigo 154, II, CR/88.
O ESTADO PODE CRIAR NOVO IMPOSTO?Somente atravs de Emenda. No
caso do imposto ter sido criado mediante uma lei ordinria, trata-se
vcio de constitucionalidade, o imposto no constitucional.
RESIDUAL- Lei Complementar
- U.F.
- No Cumulativo (ICMS / IPI)
- Base de Clculo diferente do texto constitucional base de
clculo diferente, no pode copiar a base de clculo, deve-se inventar
um produto novo.
EXEMPLO DE NO CUMULATIVIDADE- Compensa-se em cada operao o
devido na operao anterior.
- O comerciante repassa o valor do tributo a ele cobrado nos
produtos que vende, o consumidor no repassa pra ningum. O vendedor
que paga o tributo (ele que assina a guia, obrigado a apurar e
efetuar o tributo) o contribuinte de direito. Contribuinte de fato
o consumidor final, quem realmente assume o encargo.
TAXAForma de contribuio que os indivduos pagam como remunerao de
servios especiais que o Estado lhes presta diretamente ou pela
utilizao normal de coisa do seu domnio patrimonial; tributo
especial que se ope a imposto (...) CR artigo 145, II c/c art. 77
CNT) (Pedro Nunes).
- FG: servio pblico e poder de polcia.
- o tributo, de competncia comum, cujo fato gerador o exerccio
do poder de polcia ou a utilizao efetiva ou potencial de servios
pblicos, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou
postos sua disposio.
- O poder de polcia tem o propsito de promover e assegurar o bem
comum pela limitao e disciplinamento de direitos, interesse e
liberdades, tais como polcia de pesos e medidas, polcia sanitria,
expedio de passaporte, etc (art. 78 CTN).
- O servio pblico pode ser prestado ou to-somente colocado
disposio do contribuinte, ou seja, mesmo que o beneficirio a
dispense, a taxa ser devida, bastando que o servio pblico lhe seja
posto disposio para que se verifique a obrigatoriedade do tributo.
Ex. na situao em que mesmo que a pessoa deixe fechado o imvel,
ainda estar obrigada ao pagamento de taxa de coleta de lixo . O
especfico aquele que pode ser destacado em unidade autnomas para
sua prestao (tem que ser prestado para cada um) e divisvel aquele
que suscetvel de utilizao, separadamente, por parte de cada usurio
(cada um vai pagar quando usar) (art. 79 CTN). Ex. certides.
- No pode ter fato gerador idntico a de imposto, tampouco pode
ser cobrada em funo do capital das empresas.
CONTRIBUIES ESPECIAIS- Artigos 149 e 195 CR/88.
- Espcie tributria que se caracteriza como forma de interveno do
Estado no domnio econmico privado, com vistas a atender uma
particular situao de interesse social ou das categorias
econmicas
- De competncia privativa da Unio, h contribuies sociais
interventiva e corporativa (seguem a legalidade, irretroatividade e
anterioridade) e, ainda e contribuio social previdenciria do
empregador, folha de salrios, receita ou faturamento e lucro (90
dias) e outras fontes destinadas a garantir a expanso e manuteno da
seguridade social, que tambm no seguem a anterioridade e criadas
por lei complementar;
- De competncia dos Estados, Distrito Federal e Municpios h a
contribuio cobrada de seus servidores para lhes custear a
previdncia e assistncia social (art. 149 nico CR/88).
OBSERVAOTaxa e Contribuio de Melhoria pagamento de contribuintes
em face de uma contraprestao estatal (vinculado uma ao do
Estado).
EMPRSTIMO COMPULSRIO- Calamidade pblica
- Guerra externa
- Investimentos pblicos de carter urgente.
- Artigo 148 CR/88.
- Competncia exclusiva da Unio que, mediante lei complementar,
pode instituir emprstimo compulsrio para despesas extraordinrias
decorrente de calamidade pblica e iminncia ou caso de guerra
externa (no segue anterioridade) ou investimento pblico de
relevante interesse social (segue anterioridade), podendo ser, em
tese, restitudo.
CONTRIBUIES DE MELHORIA (PARA OBRAS PBLICAS)CONCEITO- Tributo
para melhoria que decorre de obras pblicas.
- FG: valorizao do imvel.
- S pode ser criada por Lei Complementar.
Contribuio de Melhoria (art. 81 e 82 CTN)
- o tributo que decorre de obras pblicas, de competncia comum, e
a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios podem cobrar, quando
for feita uma obra pblica que beneficia diretamente a um grupo
restrito, ou seja, houve valorizao imobiliria. Assim o valor total
da obra (limite total) ser rateado entre os beneficirios na medida
de seus ganhos individuais, ou seja, o acrscimo de valor que
resultar da obra para cada imvel beneficiado (limite
individual).
- Tem carter contraprestacional (art. 82 CTN) e deste modo no
restituvel .
- O procedimento tem que ter publicidade, ampla defesa
administrativa, devido processo e o lanamento.
OBJETIVOReembolsar aos cofres pblicos o que foi gasto na
obra.
CARACTERSTICAS- Competncia comum (Unio, Estados, Municpios).
- Artigo 81 e 82 CNT e 145, III CR/88.
- Vinculado ao contribuinte e descrito da hiptese de
incidncia.
- No trata da vida pessoal financeira do contribuinte; nesse
caso o Estado realiza um ato e tem um direito de cobrar uma
contraprestao.
- Ampla publicidade.
- No pode haver lucro para o Estado.
- No se permite cobrar alm do custo da obra.
- Alguns doutrinadores consideram a Contribuio de Melhoria como
o tributo menos injusto.
- O Estado poder cobrar apenas uma parcela como contribuio de
melhoria e arcar com o restante da obra, de acordo com o artigo 82
CTN.
- Poder o Estado, da mesma forma, cobrar valores diferenciados
para contribuintes diversos, a valorizao para cada uma das reas
diferenciadas, recepcionada no mesmo artigo citado anteriormente,
por que pode ocorrer que um contribuinte aufira maiores vantagens
com determinada obra do que outro, em localidade diversa, mas
dentro da mesma regio que est sendo tributada.
FATO GERADOR- Realizao da obra pblica
- Valorizao imobiliria (para situao de desvalorizao no existe
Contribuio de Melhoria).
CRITRIOS DO CLCULO- Limite individual: quantum da valorizao,
diferena de preo antes e depois da obra.
- Limite global: custo da obra % nmero de beneficirios.
Realiza-se o clculo, optando-se por aquele que for menor.
PUBLICAO OBRIGATRIA- Memorial escrito
- Projeto
- Oramento da obra
- Regulamento do PTD (processo tributrio administrativo) para
que se possa impugnar o valor e realizar a obra.
TRIBUTOS VINCULADOS E NO VINCULADOS- O nome do tributo cobrado
irrelevante, no o nome que vincula, a natureza jurdica do tributo
(natureza jurdica = fato gerador).
- Diz o artigo 4o. CTN, que a destinao legal da arrecadao
irrelevante mas, tendo em vista que existem tributos que so
vinculados, o diploma legal conta com uma impropriedade.
- Havendo, numa contribuio de melhoria, cobrana de maior valor
do que aquele provado como sendo necessrio para ser feita a obra,
pode ser que esteja ocorrendo a cobrana de um tributo em relao
propriedade. Lembra-se que, nos casos de tributos vinculados, no se
discute a renda da vida pessoal dos contribuintes, seria um caso
errneo de cobrana de IPTU, o que no possvel no caso. Trata-se de
imposto indevido. Dessa forma, melhor sada seria ajuizar uma ao de
repetio de indbito. A ao de repetio do indbito, muitas vezes ocorre
para os casos em que o Estado, sem dolo, mas com descontrole
interno, faz cobrana de tributo j pago, por exemplo. A restituio se
d mediante precatrio.
TRIBUTOS VINCULADOS- Relao direta com o Estado.
- O tributo vincula-se atividade que est remunerando e, se for
utilizado para outros fins desvio de finalidade.
- Ex. contribuio de melhorias e taxas.
OBRAS QUE DESVALORIZAM O IMVEL- O artigo 82 CTN c/c 145, II
CR/88.
- A carta federal no exige a valorizao individual do imvel
erroneamente, no entendimento de alguns doutrinadores, j que o fato
gerador da contribuio de melhoria a obra + valorizao. No caso de
desvalorizar o imvel, no houve melhoria, portanto, no h de se falar
neste tipo de tributao. Poder ser cobrado sim, mas sob outra forma
que no seja tributo, pela via do Direito Administrativo, por
exemplo.
- Outra corrente afirma que somente o fato de haver uma obra
pblica justifica a exigncia do tributo lembrando-se, porm, que no
recepcionado pelo CTN.
OUTROS IMPOSTOS- INSS
- CPMF
- PIS / COFINS
- taxa de iluminao
- taxa de lixo
LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR
PRINCPIOS Capacidade Contributiva (art. 145 CF) os impostos tero
carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do
contribuinte, que a qualidade pr-jurdica do indivduo que o capacita
a dispor parte do seu patrimnio em favor das necessidades
coletivas;
Legalidade (art. 150 I CF) exigir ou aumentar tributo sem que a
lei o estabelea e no exceo faculdade do Poder Executivo em alterar
a alquota nos limites legais do II, IE, IPI e IOF;
Isonomia Tributria (art. 150 II CF) vedado aos entes tributantes
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situao equivalente, como forma de abolir toda forma de
privilgio;
Irretroatividade da Lei (art. 150,III,a CF) vedado aos entes
tributantes cobrar tributo em relao a fatos geradores ocorridos
antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou
aumentado, como forma de preservar o direito adquirido, o ato
jurdico perfeito e a coisa julgada;
Anterioridade da Lei (art. 150, III, b CF) vedado aos entes
tributantes cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou seja,
estabelece a competncia do exerccio financeiro para a aplicao das
normas que os instituem ou aumentam, exceto II, IE, IPI, IOF,
imposto extraordinrio, emprstimo compulsrio para despesas
extraordinrias decorrente de calamidade pblica e iminncia ou caso
de guerra externa, e contribuio social previdenciria do empregador,
folha de salrios, receita ou faturamento e lucro (90 dias) e outras
fontes destinadas a garantir a expanso e manuteno da seguridade
social, que tambm no seguem a anterioridade e criadas por lei
complementar ;
Vedao de Efeitos Confiscatrios (art. 150, IV CF) como modo de
impedir que a tributao possa caracterizar-se como violao ao direito
de propriedade, que est mais ligado ao impostos sobre o
patrimnio;
No Limitao ao Trfego (art. 150 V CF) veda tributao ao trfego de
pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais e
intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio que tem
caracterstica de taxa;
Uniformidade Tributria (art. 151 I CF) - admite to-somente a
concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio
scio-econmico;
Vedao de tributao pela Unio da rendas das obrigaes da dvida
pblica dos Estados, Distrito Federal e Municpios (art. 151, II
CF);
Vedao da instituio pela Unio de tributos de competncia dos
Estados, Distrito Federal e Municpios (art. 151 III CF);
Vedao de diferenciao tributria (art. 152 CF) imposta aos
Estados, Distrito Federal e Municpios para o estabelecimento de
diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza, em
razo de sua procedncia ou destino, em decorrncia do princpio da
uniformidade imposta Unio;
Princpios especficos aplicveis ao IPI, e ICMS (art. 153 3 I, II
e 155, 2 I, III CF) o da no-cumulatividade pois compensa-se o que
for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores e o
da seletividade em funo da essencialidade do produto, das
mercadorias ou servios, ou seja, quanto maior a essencialidade,
menor ser a alquota incidente;
IMUNIDADES Incidncia fatos previstos pelo legislador como
necessrios e suficientes ocorrncia do fato gerador;
No-incidncia - fatos no previstos pelo legislador como
necessrios e suficientes ocorrncia do fato gerador;
Iseno forma de excluso do crdito tributrio que est no campo de
incidncia, ou seja, os fatos previstos pelo legislador como
necessrios e suficientes ocorrncia do fato gerador existiram, mas h
lei que dispensa o pagamento do tributo (art. 175 CTN);
Imunidade limitao do exerccio do poder de tributar prevista na
CF, ou seja, a excluso constitucional do poder de tributar,
dirigida ao legislador que impede o exerccio da competncia
tributria dos entes nos casos que especifica, cabendo somente a
impostos.
No IncidnciaIncidncia
ImunidadeIseno
Casos de Imunidade (pode cobrar taxas de contribuio de
melhoria):
imunidade de imposto de forma recproca do patrimnio, renda e dos
servios dos entes polticos entre si (art. 150 VI a CF);
imunidade de imposto dos templos de qualquer culto (art. 150 VI
b CF);
imunidade de imposto sobre patrimnio, renda e servios dos
sindicatos e partidos polticos (art. 150 VI c CF);
imunidade de imposto para os livros jornais e revistas e do
papel destinado sua impresso (art. 150 VI d CF);
imunidade de imposto para aposentados e pensionistas com mais de
65 anos que receberem da previdncia social dos entes tributantes,
exclusivamente rendimentos do trabalho, nos limites legais (art.
153 2, II CF);
imunidade de IPI de produtos destinados ao exterior ( art. 153 3
III CF);
imunidade de ITR para pequenas glebas exploradas pela famlia
(art. 153 4 CF);
imunidade de ICMS mercadorias e produtos industrializados
destinadas ao exterior; operaes com outros Estados relativamente a
petrleo, lubrificantes, combustveis e energia eltrica; ouro ativo
financeiro quando j incida IOF ( art. 155 X e XII CF);
imunidade de ITBI de bens e direito incorporados pessoa jurdica
e decorrentes de fuso incorporao ciso, e extino, salvo se esta for
a atividade preponderante do adquirente;
FONTES DO DIREITO TRIBUTRIOFONTES MATERIAIS- Ex: a compra de um
medicamento tem a incidncia do ICMS, por causa de uma lei.
- Na ordem:
* CR
* Tratados e Convenes Internacionais
* Lei Complementar
* Lei Ordinria
* Medida Provisria
* Decreto
Observaes:
- ICMS para transportes e telecomunicaes de uma cidade para
outra. Na mesma cidade ISS.
- IPVA o antigo AIR (trata-se o AIR de imposto sobre imposto, o
Estado cobrando percentagens sobre o IR, inconstitucional).
- ISS o antigo IVV.
BITRIBUTAODois entes tributantes cobrando dois tributos sobre o
mesmo fato gerador.
bis in iden EFEITO CONFISCATRIO- Artigo 153, 155 e 156
CR/88.
- H de estabelecer limites para o tributo para ele no tenha
efeito confiscatrio.
- Artigo 150 CR/88: limitao constitucional ao poder de
tributar.
ANLISE DO ARTIGO 150 CR/88I) Princpio da Legalidade (artigo 5o
CR/88)
II)Princpio da Isonomia (artigo 5o CR/88)
III.a) Princpio da Irretroatividade (de lei nova)
III.b) Princpio da Anterioridade
IV)Princpio do no Conflito
Observao: artigo 159 CR/88 competncia da Unio e parte dele
destinado ao Municpio.
CONSTITUIO FEDERALEMENDAS CONSTITUCIONAIS- No pode suprimir
direitos e garantias fundamentais (artigo 150 CR/88).
- no suprimir a anterioridade, para estabelecer tributos para o
ms seguinte, mesmo que expresso que no se aplica na emenda.
TRATADOS INTERNACIONAIS- Artigo 98 CNT.
NORMA INTERNACIONAL- Negociaes
- Troca de notas diplomticas. O Congresso por decreto do
legislativo e o Presidente por decreto do executivo.
- Tratado Internacional no pode revogar lei, simplesmente
suspende a eficcia da lei. O termo do artigo 98 CNT tecnicamente
errado.
- As comunidades internacionais so feitas mediante livre comrcio
(para obteno de menos imposto).
LEIS COMPLEMENTARES- No h hierarquia entre lei ordinria e lei
complementar.
- A lei complementar deve ser editada sempre que a constituio
exigir (forma especfica).
- Define: fato gerador / base de clculo / contribuintes
- O CTN tem o status de lei complementar mas, originalmente, foi
editado como lei ordinria.
- Artigos sobre lei complementar: 148, 149, 196, 195 CTN.
- A Lei n 5.172/66 tem status de lei complementar que somente
pode ser alterada por outra lei complementar (art. 146 CF). - Cabe
lei complementar : dispor sobre conflito de competncia, regular
limitaes constitucionais ao poder de tributar estabelecer normas
gerais de direito tributrio (definio de tributo, fato gerador, base
de clculo, contribuinte, obrigao, lanamento crdito, prescrio,
decadncia e cooperativas) e ainda instituir emprstimo compulsrio,
imposto de competncia residual e fontes destinadas a garantir a
manuteno ou expanso da seguridade social.
- No serve para instituir impostos estaduais.
FATO GERADOR- O que Iss? Imposto sobre servios.
- Pra quem pago? Para o Municpio.
- Quem paga? Quem presta servios (contribuinte).
- Quem exige? Lei complementar.
- E se estiver no decreto? O decreto legal.
- Salrio renda? Sim, produto do capital + trabalho.
- Indenizao renda? No.
- Plano de Demisso Voluntria tem que pagar IR? No, pois tem
natureza indenizatria.
- Desapropriao paga IR? No.
ANLISE DO ARTIGO 195- Alm das contribuies presentes no artigo,
pode-se criar outras? Sim, o pargrafo quarto trata desse aspecto,
atravs de lei complementar.
INSS- Instituto Social de Seguridade Social.
- loteria
- empregadores, baseado em: folha de salrios / faturamento (PIS
/ COFINS) / lucro.
- trabalhadores
ANLISE DO ARTIGO 154- Pode criar imposto novo? Sim, apenas a
Unio, por lei complementar.
FONTES FORMAIS/NORMAS - Artigo 96 a 100 CTN.
- A legislao tributria compreende as leis (leis ordinrias e
Medidas Provisrias), tratados internacionais, decretos (atos do
Poder Executivo com fim de regulamentar as leis) e normas
complementares (atos normativos, decises com eficcia normativa,
prticas reiteradas e convnios), que versem sobre tributos e relaes
jurdicas a eles pertinente.
- So tidas como formais, uma vez que expressam a vontade
exteriorizada.
- Fontes primrias : CF emenda constitucional, lei complementar,
tratado internacional, lei ordinria, lei delegada, medida
provisria, decreto legislativo e resoluo do senado .
- Fontes secundrias : atos normativo, deciso com eficcia
normativa, doutrina, prtica reiterada, convnio, decreto
regulamentar.
- So as leis em sentido amplo: CR / Constituies Estaduais /
Emendas / Lei Complementar / Lei Ordinria / Lei Delegada / Decretos
/ Resolues / Tratados.
ATOS NORMATIVOS- Forma com que se interpreta a autoridade da
lei, ato normativo uma ordem escrita.
- Positivo: uniformiza a interpretao da lei no funcionalismo
pblico.
- Se pagar errado, por exemplo, errando o valor do cheque e
pagar mais imposto que devia por causa disso, atravs de uma Ao de
Repetio de Indbito ser restitudo o valor, atravs do pagamento em
precatrios, o que extremamente demorado, na prtica.
- Aps 1991, a Lei n. 8.383/91, em seu artigo 66, por via
administrativa, mais eficiente, d a possibilidade ao contribuinte
de compensar o tributo nos prximos pagamentos. Apensar disso,
atravs de uma Instruo Normativa, estabeleceu-se que somente poderia
haver a compensao de tributos par tributos do mesmo cdigo (para uma
idia, somente o IPI possui mais de 300 cdigos diferentes).
inconstitucional, de acordo com alguns doutrinadores, cabendo
mandado de segurana.
- Decretos, regulamentos, atos, instrues, circulares, portarias,
ordens de servios.
- Artigo 100, I CTN.
JULGADOS ADMINISTRATIVOS- Conselho de Contribuintes do Ministrio
da Fazenda (para Federal, Municipal e Estadual).
- Cmaras de Julgamento CAJ (para INSS).
- Junta de Julgamentos Fiscais primeira instncia (para Belo
Horizonte)
- Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (para
Minas Gerais)
- Junta de Julgamento de Recursos Fiscais segunda instncia (para
Belo Horizonte).
- Artigo 100, II CTN.
- Decises viram normas apenas quando possuem eficcia
normativa.
- inter partes.
- A deciso administrativa contra a Fazenda faz coisa julgada e
extingue o crdito tributrio (artigo 156, IX, CNT).
Vias:
* Judicial
* Administrativa (mais econmica, no h necessidade de advogado,
clere. Pode ser usada, na prtica, portanto, como uma forma de se
protelar o incio do pagamento do tributo).
Artigo 151 CNT- Pressuposto de Admissibilidade do Recurso na via
administrativa: 30% do valor demandado (apenas para o Ministrio da
Fazenda e INSS).
PRTICAS REITERADAS- Artigo 100, III, CNT
CONVNIOS- Artigo 100, IV, CNT- Ato bilateral da
extraterritorialidade da aplicao da norma.
- Ocorre para a troca de informaes (ex. encontrar
sonegador).
- CONFAZ: uniformiza a ampliao (Conselho de Polticas Fazendrias)
e alteram as leis, muitas vezes ferindo a CR. O CONFAZ vale como
lei complementar.
VIGNCIA E APLICAO DAS LEIS TRIBUTRIAS- Vigncia Aquilo que est
pronto para produzir efeitos, ou seja, 45 dias depois de
oficialmente publicada (vacatio legis o espao de tempo entre a data
da publicao e a vigncia da LICC)ou a data da publicao, quando no h
vacatio legis. No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor
at que outra a modifique ou a revogue expressa ou tacitamente, nos
casos de serem incompatveis ou quando regule inteiramente a matria
de forma diferente. A vigncia dos atos normativos a data da
publicao, das decises administrativas 30 dias da data da publicao e
dos convnios a data neles prevista.
Aplicao Possibilidade de incidncia de um mandamento legal
hiptese concreta ocorrida, ou seja, em regra h a aplicao do
princpio da anterioridade que determina que vedado cobrar tributos
no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que o
instituiu ou aumentou. Ex.
TributoData de Vigncia (Eficcia)Data de Aplicao (Cobrana)
IR15/01/199401/01/1995
II, IE,IPI, IOF, I Extraordinrio, Emprstimo Compulsrio
decorrente de despesa extraordinria15/01/199415/01/1994
Contribuio Previdenciria15/01/199415/04/1994
Taxa15/01/199401/01/1995
Verifica-se ainda no art. 105 CTN que a legislao tributria
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes,
cujo incio tenha se verificado, mas no esteja completo (art. 116
CTN, tendo em vista a regra da irretroatividade da lei.
Considera-se ocorrido o fato gerador, que a situao de fato definida
em lei como necessria e suficiente para sua ocorrncia : situao de
fato desde o momento em que se verifiquem as circunstncias
materiais necessrias a que se produzam os efeito. Ex. sada da
mercadoria do estabelecimento - IPI, ou auferimento da renda no
ano-base - IR;
situao jurdica desde o momento em que esteja definitivamente
constituda. Excepcionalmente a lei pode ser aplicada a ato ou fato
pretrito: penalidade resultantes de interpretao errnea;
ato no definitivamente julgado : quando a lei deixe de defini-lo
como infrao, quando a lei deixe de trat-lo como contrrio a qualquer
exigncia de ao ou omisso, ou quando comine penalidade menos
severa.
INTERPRETAO E INTEGRAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA
Interpretao literal verifica-se o pensamento da lei e no do
legislador;
histrico verifica-se as razes que inspiraram sua edio;
lgico-sistemtico verifica-se o sistema;
teleolgico verifica-se a finalidade da lei.
Quanto aos efeitos :
a)extensiva o legislador diz menos que deveria ou queria
dizer;
b)restritiva o legislados diz mais que deveria dizer;
c)declarativa o legislador usou exatamente as palavras
necessrias ao bem entendimento do texto legal, ou seja, no exagerou
nem se conteve. Ex. interpreta-se d)literalmente : a suspenso e
excluso do crdito tributrio, outorga de iseno, e dispensa do
cumprimento de obrigaes acessrias (art. 111 CTN).- Em caso de dvida
haver a interpretao mais favorvel ao contribuinte quanto : (art.
112 CTN): capitulao legal do fato, natureza do fato ou natureza dos
seus efeitos, autoria, ou natureza da penalidade aplicvel ou sua
graduao.
Integrao (art. 108 CTN)- Nenhum fato ocorrido na prtica pode
estar fora da previso legal, mas na falta de disposio legal
expressa a autoridade pode utiliza : analogia (situaes obscuras),
princpios gerais de direito tributrio, princpios gerais de direito
pblico e eqidade.
A FAZENDA PBLICA PODE PEDIR A FALNCIA DO DEVEDOR?Falncia uma
forma de coao e no uma forma de execuo. Pode-se escolher entre ser
vinculado ou usar a Lei de Execuo Fiscal? No, deve ser pela Lei de
Execuo, mas os tribunais tm entendido que pode pedir a falncia (TJ
e STJ)
ANLISE DO ARTIGO 154 CR/88INCISO II- Extraordinrio.
- Ente Tributante: Unio.
- Instrumento Normativo:
Primeira Corrente: no necessria lei complementar, pode ser
institudo, portanto, atravs de lei ordinria.
Segunda Corrente: diferentemente, a segunda corrente afirma que,
diante da urgncia, pode ser institudo at mesmo por medida provisria
ou decreto do Presidente da Repblica. O disposto (...)
compreendidos ou no em sua competncia tributria permitiria afirmar
que poderia, at mesmo, ser cobrado imposto sobre imposto, bases de
clculo diferentes, etc. E o disposto (...) suprimir gradativamente
no traria bases lgicas para ser afirmado.
OBRIGAO TRIBUTRIA- Vnculo jurdico atravs do qual o Estado, com
base exclusivamente na lei, pode exigir do sujeito passivo
(contribuinte ou responsvel) um tributo. - A obrigao tributria
(art. 113 CTN) a relao jurdica abstrata, de carter temporrio, que
vincula o sujeito ativo (Estado) ao sujeito passivo
(contribuinte):a)principal que surge com a ocorrncia do fato
gerador , tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade
pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.
Ex. pagamento do imposto;b)acessria - a que decorre da legislao
tributria tem por objeto as prestaes positivas nela previstas no
interesse da arrecadao, e converte-se em principal pelo simples
fato da sua inobservncia, relativamente penalidade pecuniria. Ex.
escriturao de livros, entrega de declarao, etc.
FATO GERADOR- Fato que cria uma obrigao tributria.
a)Obrigao principal situao definida em lei como necessria e
suficiente sua ocorrncia (art. 114 CTN). Fonte da obrigao
principal: lei.
b)Obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao
aplicvel que impe prtica ou absteno de ato que no configura obrigao
principal (art. 115 CTN).
- S h tributo se houver um FG (fato que gera uma obrigao
tributria) e uma fonte acessria (mera disposio legal).
- Concepo Abstrata Descrio, em tese, de fato ou situao que vai
gerar uma obrigao tributria.
Ex: na ocorrncia de um fato X, ocorrer a obrigao Y.
- Concepo Concreta Existente no mundo real.
Ex: o fato X ocorreu que gerou a obrigao Y.
- Aspectos do Fato Gerador a)Aspecto Subjetivo:
a1)Sujeito Ativo:
- Com competncia tributria: podem criar, fiscalizar e arrecadar
tributos. Unio, Estados, D.F. e Municpios.
- Sem competncia tributria mas com capacidade tributria: no
podem criar tributos, apenas fiscalizar e arrecadar.
A2)Sujeito Passivo:
- Aquele que deve pagar o tributo/ relao direta com o fato
gerador: contribuinte ou responsvel.
- Contribuinte: devedor direto, artigo 121, I CTN. Ex: o
empregado.
- Responsvel: sem ser contribuinte, sua obrigao vem expressa em
lei; artigo 121, II CTN. Ex: o empregador. IR retido na fonte.
- Questo da validade dos contratos entre particulares: se quem
paga o IPTU o locador do imvel, isto no importa para questes
tributrias, ou seja, o proprietrio que ser sujeito passivo numa
futura execuo fiscal.
H Quem tem interesse no fato gerador do ICMS? O comerciante que
vende a mercadoria, contribuinte.
b)Aspecto Objetivo:
- Verbo.
- Ex: FG do ICMS = circulao de bens. Sobre o ICMS, quando
retira-se mercadoria para transferir para outra loja no h pagamento
de ICMS.
c)Aspecto Temporal:
- Quando ocorreu o FG.
- Aplica-se a lei do momento da ocorrncia do FG.
- A lei tributria no tem efeitos retroativos, exceto para
penalidades.
- Se o que mudou na lei nova foi a penalidade, haver efeito
retroativo se a lei nova for mais benfica.
- Princpio da Anterioridade.
d)Aspecto Valorativo / Quantitativo:
- Quanto ser pago.
e)Aspecto Espacial:
- Onde ser pago.
- ICMS = devido no Estado de onde est partindo a mercadoria.
- IPTU = devido onde est situado o imvel.
- ISS = devido no local do estabelecimento prestador de servios.
Ex. se o gerente do banco de Nova Lima leva documentao para casa do
cliente em BH para, neste local, efetuar os servios, ser cobrado o
ISS em Nova Lima, pois l o estabelecimento prestador. Ex. o
advogado que tem estabelecimento em BH e atua no interior pagar ISS
em BH. Excees para a construo civil, onde ser pago no local da
obra.
ESPCIES DE OBRIGAES TRIBUTRIASa)Obrigao Principal:
- Pagar o tributo.
- Fonte da obrigao principal: lei.
b)Obrigao Acessria:
- Prestaes negativas institudas em lei no interesse da
fiscalizao e arrecadao dos tributos.
- A obrigao acessria independe da principal para existir = em
direito tributrio, o acessrio no segue o principal.
- Ex: uma empresa que, ao fim do ano, teve prejuzo, no precisar
pagar o imposto, mas deve apresentar a declarao de IR de qualquer
forma.
- Prestaes Positivas = emitir nota fiscal.
- Prestaes Negativas = submeter-se fiscalizao.
SOLIDARIEDADE- Em direito tributrio, somente a lei fonte de
solidariedade (diferente do direito privado).
- Solidariedade no se presume (igualmente no direito
privado).
So solidrias (no h benefcio de ordem, ou seja, a obrigao pode
ser exigida de qualquer dos coobrigados a um s tempo, e tampouco h
solidariedade ativa, somente passiva):
a)as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua
o fato gerador da obrigao principal. Ex imvel comprado em condomnio
em relao ao IPTU;
b)as pessoas expressamente designadas por lei.
EFEITOS DA SOLIDARIEDADE- O pagamento feito por um dos
co-obrigados exonera os demais.
- A remisso (iseno), levando-se em conta o imvel exonera a todos
(concedida em carter objetivo), salvo se outorgada especialmente a
um deles. Ex consrcio de empresas, em que somente uma localiza-se
em zona de incentivo fiscal, somente ela ter iseno;
- A interrupo da prescrio em favor ou contra um dos coobrigados,
favorece ou prejudica os demais.
INEFICCIA DAS CONVENES PARTICULARES
- Artigo 123 CTN.
- As convenes particulares relativas responsabilidade pelo
pagamento do tributo no podem ser opostas Fazenda Pblica para
modificar a definio legal do sujeito passivo da obrigao tributria
correspondente.
- Ex. clusulas de contratos que atribui ao clube de futebol a
responsabilidade pelo pagamento do IR, cujo titular da
disponibilidade econmica o atleta.
CAPACIDADE TRIBUTRIA
- Artigo 126 CTN.- A aptido de uma pessoa para participar da
relao jurdica tributria na qualidade de sujeito passivo da obrigao,
aptido esta a qual no h restries.
- A capacidade tributria passiva independe :
capacidade civil das pessoas naturais ainda que absoluta
(menores de 16 anos, surdo-mudo, louco ou ausente) ou relativamente
(menores entre 16 e 21 anos, prdigos e silvcolas) incapaz para
praticar atos da vida civil, situao em que ser representado ou
assistido respectivamente, pode ser sujeito passivo da obrigao
tributria;
que a pessoa natural que tenha sofrido privao ou limitao do
exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da
administrao direta dos seus negcios. Ex. falido, interditado,
etc;
que a pessoa jurdica no esteja regularmente registrada, bastando
que configure uma imunidade econmica ou profissional.
DOMICLIO
- Eleio a regra.
- Artigo 127 CNT.
- Excees :
a)pessoa natural : domiclio ou centro habitual de suas
atividades;
b)pessoa jurdica de direito privado: sede ou estabelecimentos em
relao s obrigaes;
c)pessoa jurdica de direito pblico qualquer de suas
reparties;
d)local da situao dos bens;
e)local da ocorrncia dos atos ou fatos que derem origem
obrigao.
RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA
- Artigos 128/138 CTN.
- A lei pode de modo expresso atribuir a responsabilidade a
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigao, nos seguintes
casos:
no lugar do contribuinte, se este por qualquer motivo no cumpre
a obrigao . Ex.sucesso causa mortis; junto com o contribuinte , no
caso de pai com filho;
no lugar do contribuinte, sem que este sequer tenha participado
da relao jurdica . Ex. substituio tributria de bebidas, cigarro,
etc.
- A responsabilidade tributria pode ser :
a)Sucessores :
adquirentes de bens;
sucessor a qualquer ttulo;
meeiro;
esplio at a abertura da sucesso;
pessoa jurdica resultante de ciso, fuso, incorporao e
transformao;
scio remanescente ou esplio que der continuidade atividade de
uma empresa extinta;
pessoa que adquire o fundo de comrcio e continua a explorao,
responde integralmente se o alienante cessar a explorao e
subsidiariamente se o alienante prosseguir a explorao ou iniciar
nova atividade em 6 meses.
b)Terceiros
- No caso de impossibilidade exigncia do cumprimento da obrigao
pelo contribuinte, respondem solidariamente nos atos que
intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis. Quem
administra patrimnio alheio no devedor, mas se a massa no pagar o
devido, por exemplo, por opo do inventariante, seus bens pessoais
respondero pela dvida. O pai ser co-obrigado da responsabilidade de
pagamento dos filhos impberes. Duas ou mais pessoas no plo passivo,
so solidariamente responsveis, so co-devedores solidrios. Pela lei,
apenas os scios gerentes so co-obrigados, apesar de a PFN citar
todos os co-obrigados.
pais filhos menores;
tutores - tulelados;
curadores curatelados;
administradores de bens - terceiros titulares dos bens;
inventariante - esplio;
sndico massa falida;
comissionrios concordatrios;
tabelies terceiros;
scios - sociedade de pessoas liquidada;
responsabilidade pessoal - todas estas pessoas, mandatrios,
gerentes e diretores por crditos decorrentes de atos praticados com
excesso de poder ou infrao legal ou contratual. Artigo 128 CTN.
- Responsabilidade Empresarial: artigos 132 e 133 CTN.
- Sucesso Imobiliria / Responsabilidade Por Sucesso: artigo 130
CTN; o tributo adere ao imvel e fica por conta de quem adquire o
imvel as responsabilidades tributrias, no importando qual sucedido
no pagou. A CDA pode vir negativa (no momento) e mesmo assim haver
um dbito constante no imvel. O adquirente o responsvel para
garantir o crdito pblico no caso de um no pagamento. possvel
penhorar bem de famlia nesse caso.
- Sucesso Empresarial: artigo 132 e 133 CTN. Quem adquire a
empresa com o mesmo ramo de atividade da anterior e aproveita do
ponto de comrcio e clientela (ex. CEASA, postos de gasolina, etc)
arcaria com os tributos devidos pelo anterior no pagos por ele, no
importando contrato entre as partes dispondo de forma
diferente.
ANLISE DO ARTIGO 138 CTN- Denncia Espontnea: ir ao FISCO para
pagar o tributo em atraso, antes de ser autuado.- Multa: no caberia
multa, e Sacha Calmon diz que no se pode diferenciar multa pelo
atraso de multa moratria (de mera atualizao), muitas vezes cobrada,
erroneamente, pela Fazenda Nacional.
- Parcelamento: dissdio jurisprudencial neste sentido, se
caberia ou no denncia espontnea para os casos de parcelamento (e no
apenas para o pagamento integral).
INFRAES
O contribuinte permanece obrigado pelo pagamento do tributo,
assumindo o responsvel a obrigao pela penalidade aplicada. Esta
responsabilidade independe da inteno do agente, e excluda pela
denncia espontnea da infrao acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido ou dos juros de mora.A responsabilidade
pessoal ao agente quando :
quanto s infraes conceituadas por lei como crime ou
contraveno;
quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico seja
elementar, no cabendo a culpa;
quanto s infraes que decorram diretamente do dolo especfico de
pessoas com poder de representao de terceiros.
A denncia espontnea (art. 138 CTN) previne a exigncia da multa
fiscal, quando acompanhada do recolhimento do tributo e juros,
desde seja procedida antes do incio da ao fiscal.CRDITO
TRIBUTRIO
- O crdito tributrio decorre da relao jurdica de natureza
obrigacional obrigao principal - e tem a mesma natureza desta (art.
139 CTN).
- O crdito tributrio se constitui pelo lanamento, assim
entendido como a atividade administrativa vinculada e obrigatria,
tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao
correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso,
propor a aplicao da penalidade aplicvel (art. 142 CTN).
- O lanamento somente pode ser alterado pela impugnao, recurso
de ofcio, ou por inciativa da prpria administrao (reviso)./
a)extino
Hiptese ....................... FG
(obrigao..........................Lanamento...............
b)suspenso
Incidncia tributria) (crdito tributrio) c)execuo
LANAMENTO
CONCEITO- A obrigao tributria (apenas um vnculo jurdico) precisa
se transformar em crdito tributrio, e o lanamento que a torna
exigvel.PROCEDIMENTO- Identificao do crdito tributrio;
- Lanamento do crdito tributrio;
- Exigibilidade do crdito tributrio.
NATUREZA JURDICACorrentes:a)Constitutiva do crdito tributrio:
adotada pelo CTN, no seu artigo 142, a corrente oficial.
b)Declaratria do crdito tributrio: defendida por alguns
doutrinadores.
CARACTERSTICAS DO LANAMENTO- Ato privativo da autoridade
administrativa (fiscal)- Notificao.
- O sujeito passivo no lana, para efeitos fiscais.
- Clculo do montante = alquota e BC.
- Quando comea o processo administrativo: com a chegada do
fiscal na empresa.
- Quando termina o processo administrativo: com o auto de
infrao.
- Atividade vinculada do artigo 142 CTN, pargrafo nico do CTN,
diz o mesmo do artigo 3o do CTN.
FASES DO LANAMENTO1.Hiptese de Incidncia
2.FG (que gera a obrigao tributria)
3.Crdito tributrio
COMPENSAO DE NOTAS- Compensao de notas de entrada e sada no
crdito tributrio e sim a antecipao de recolhimento.
ESQUEMADecadncia do direito ' lanamento pela PFN ' prescrio da
ao
MODALIDADES DE LANAMENTO
Por Declarao (art. 147 CTN) o sujeito passivo presta as
informaes, mediante declarao, sobre a matria de fato, que serviro
para que a administrao constitua o crdito tributrio, materializado
em uma guia expedida para o contribuinte. Efetuado o clculo, o
sujeito passivo ser notificado para o recolhimento.
De Ofcio / Direto o sujeito ativo procede ao lanamento, sem a
colaborao do sujeito passivo. Pode haver reviso, de ofcio, do
lanamento, nas hipteses enumeradas no art. 149 CTN, enquanto no
extinto o direito da fazenda de constituir o crdito tributrio. Ex:
IPVA, IPTU.
Por Homologao (art. 150 CTN) o sujeito passivo no s informa
sobre a situao de fato do lanamento, como tambm antecipa o
pagamento do tributo, que ser homologado pela administrao, em regra
no prazo de 5 anos a contar da ocorrncia do fato gerador, de forma
tcita. Findo o prazo o crdito se extingue (art. 156 CTN). Ele
antecipa o recolhimento a partir do momento que incorre no FG,
sendo este lanamento a forma mais comum, e s haver crdito tributrio
a partir do momento que for homologado. Ex: IR, ITCD, ISS, ICMS,
CS, IPI. Somente aps 5 anos da extino do crdito tributrio (quando
ocorre a homologao fiscal visita a empresa) que pode ser requerido
o valor do tributo pago indevidamente.
a)Homologao Expressa - Efetiva atuao do FISCO.
b)Homologao Tcita - 5 anos sem atuao do FISCO.
OBSERVAO- Para as modalidades de lanamento por declarao e de
ofcio, o prazo prescricional comea a contar do dia 1o de janeiro do
exerccio seguinte e para o lanamento por homologao a partir do FG
(artigo 150, pargrafo quarto, CTN).
FG .................................................
lanamento...............................................EF
5 anos para constituir o CT do CT 5 anos para cobrar seno
prescreve e extingue o CT
ALTERAES DO CRDITO TRIBUTRIO
- Suspenso apenas da exigibilidade do crdito tributrio (art.
151/155 CTN) :
moratria dilao ou prorrogao de prazo para cumprimento de obrigao
no vencida; pressupe um favor do credor para o adimplemento da
obrigao, dilatando o prazo. No a recusa do devedor de pagar. Pode
eleger uma categoria para beneficiar, mas deve estar previsto em
lei e deve ser por prazo certo.
depsito do montante integral artigo 151, II CTN, seja na via
administrativa, seja na via judicial. O depsito no obrigatrio mas,
se no for depositado numa ao anulatria, no suspender a
exigibilidade do crdito tributrio. No interessante, pois a execuo
fiscal muito mais clere em face de uma ao anulatria. Na via
judicial, a faculdade de suspender uma execuo e na via
administrativa, somente para recursos com mbito federal com depsito
de 30% ou nomeao de bens penhora (mas aqui deve-se nomear todos os
bens).
reclamaes e recursos;
concesso de medida liminar em mandado de segurana.
- a nica forma que se mostra provisria.
- Extino do crdito tributrio (art. 156/174 CTN) pagamento do
montante do imposto devido; se for devido, caber Ao de Repetio de
Indbito, repetindo o principal, juros e encargos moratrios. (Taxa
SELIC)
compensao entre dbitos e crditos; Lei No. 8.383/91. Somente por
lei ordinria. Forma de extino de obrigaes recprocas (mesmo ente
tributante e mesmo contribuinte). O REFIS permite que se compre o
prejuzo de uma empresa com o lucro da empresa que optar pelo REFIS.
Anota-se o prejuzo no LALUR e compensa-se com o lucro do ano
seguinte. Paga-se somente sobre a sobra.
transao concesses mtuas. Forma de extino de obrigaes recprocas
mediante concesses mtuas. Pressupe direitos disponveis e em direito
tributrio, o crdito tributrio indisponvel, logo, somente por lei
ordinria e no por deliberao do procurador, por exemplo. Fazer
desconto remisso, dar prazo moratria e diminuir o valor da dvida
anistia. Dessa forma, no h que se falar em transao, na prtica pois
sempre incorre em alguma das citadas formas de benefcio.
remisso perdo. Perdo do tributo. O crdito existe, no est
prescrito e exigvel. Deve ser feito mediante lei ordinria. Para
pequenos valores, onde fica mais caro cobrar do que perdoar a
dvida.
prescrio perda da possibilidade de propositura de uma ao
administrativa ou judicial para cobrana do crdito tributrio, que
pode ser suspenso pela citao do devedor e protesto judicial,
iniciando-se a contagem como se nenhum tivesse ocorrido. O prazo de
5 anos, nos termos do art. 174 do CTN. Ex. arts 155, 172, 179 e 182
CTN.
decadncia perda do direito de constituir o crdito tributrio pelo
seu no exerccio. O prazo fatal de 5 anos e contado a partir do
primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento de ofcio
ou por declarao poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173
CTN. O prazo fatal de 5 anos e contado a partir da ocorrncia do
fato gerador, no caso de lanamento por homologao, nos termos do
art. 150 4 CTN. Este prazo no se suspende, nem se interrompe.
converso do depsito em renda garantia dos tributos, cuja
exigibilidade examinada na via judicial e administrativa;
pagamento antecipado e homologao do lanamento o dbito somente se
extingue na implementao da condio resolutria da homologao pelo
sujeito ativo.
consignao em pagamento em juzo;
deciso administrativa irrecorrvel quando favorvel ao
contribuinte faz coisa julgada administrativa;
deciso judicial passada em julgado quando favorvel ao
contribuinte - faz coisa julgada judicial.
- Excluso do crdito tributrio (art. 175/182 CTN) no implica a
dispensa de cumprimento de obrigaes acessrias : iseno dispensa de
tributo concedida por lei em carter geral ou individual, por prazo
certo ou indeterminado, e pode ser revogada a qualquer tempo,
tambm, por lei. Exonera fato gerador futuro. Lei ordinria.
anistia dispensa da infrao cometida (penalidade e juros)
concedida por lei e pode ser em carter geral. Exonera fato gerador
passado. Lei ordinria. Todo fator fiscal demanda lei ordinria do
prprio ente tributante, no pode lei federal para impostos
estaduais, por lei.
IMPOSTO SOBRE SERVIO
-Para trabalhos de arquitetura = paga-se no local do projeto
(ex. em Belo Horizonte) ou no local da obra (ex. em Nova Lima).
-Decreto Lei 406/68 = foi recepcionado como lei complementar
porque altera o CTN (que lei complementar) e s quem pode alterar
lei complementar outra lei complementar ou uma emenda
constitucional.
-Regra: a base de clculo do ISS o preo do servio artigo 9o. do
Decreto Lei 406/68.
-Exceo: profissional liberal no paga por 5% e sim um valor
fixo.
-Lei Municipal (Lei 5641/99, artigo 9o.). A lei 6.810/94/94
equipara associao de autnomo (ex. advogados) como se fosse empresa
para efeitos do pagamento de INSS. Bate de frente com o Decreto Lei
406/68, na prtica paga-se muito mais do que deveria.
-Argumentos da Fazenda Municipal: o Decreto Lei 406/68 no foi
recepcionado. Diz da aplicao do artigo 151, III, CR/88. Diz que o
artigo 150, pargrafo sexto CR/88 que s o Municpio (lei especfica)
pode dar iseno (reduo de base de clculo) mas no se trata de reduo,
trata-se de critrio de fixao de base de clculo. Diz que o Decreto
406/68 no respeita a isonomia e, na verdade, trata-se de critrio de
fixao de base de clculo.
Diz que o Decreto 406/68 no respeita a isonomia e, na verdade,
alm de no respeitar a desigualdade com a lei municipal foi uma
tentativa de tratar os iguais como iguais e desiguais como
desiguais. A lei municipal inconstitucional.
- devida a equiparao de empresa somente quando houver carter
empresarial na sociedade sem responsabilidade pessoal ou com
profisses diferentes.
-A converso do depsito em renda extingue o crdito tributrio.
Pode ser administrativo ou judicial.
-Artigo 156, VII CTN: se a homologao no ocorrer? Sempre ocorre,
seja expressamente ou tacitamente. A partir de quando comea a
correr o prazo para a Fazenda Pblica lanar? A partir do fato
gerador. A conseqncia para a no antecipao foge regra e passa a ser
cobrado no primeiro dia do exerccio seguinte (artigo 173 CTN).
-Consignao em Pagamento: artigo 156, VIII CTN e artigo 164 CTN.
Para os casos em que a Fazenda Pblica no quer receber por algum
motivo, para os casos em que se paga dois tributos juntos (ex. IPTU
e Taxa de Limpeza) e o contribuinte paga apenas o IPTU porque
acredita que o outro inconstitucional e discute o outro em juzo;
ex. da terceira hiptese = dois municpios cobrando ISS.
-Artigo 164, pargrafo primeiro CTN = ocorre porque uma forma
forada de extino do crdito tributrio.
-Artigo 156, IX (processo administrativo) e X (processo
judicial) CTN
-Artigo 166 CTN = pode haver a repetio por quem pagou. Quem no
pode pedir? Aquele que transferiu o tributo. Ex. ICMS, quem vendeu
o produto para algum. Apenas para natureza jurdica de repasse,
porque na questo econmica todos os tributos devem ser repassados
para a sobrevivncia da empresa.
GARANTIAS DO CRDITO TRIBUTRIO
- Meio ou modo de assegurar um direito.
- O direito que tem a fazenda pblica de exigir o crdito
tributrio prevalece sobre os interesses dos particulares, exceto
com relao aos crditos trabalhistas.
- Iniciada a fase de execuo, qualquer onerao de bens ou rendas,
presume-se, de forma absoluta, fraudulenta.
PRIVILGIOS DO CRDITO TRIBUTRIO
- Preferncia de que goza o crdito tributrio.
- O crdito tributrio prefere a qualquer outro, exceto ao crdito
decorrente da legislao trabalhista.
- A cobrana no se sujeita ao concurso de credores.
- A preferncia segue a ordem do art. 187 CTN :
unio, em seguida suas autarquias;
estados e distrito federal, conjuntamente e pro rata em seguida
suas autarquias;
municpios conjuntamente e pro rata em seguida suas
autarquias.
INFRAES E PENALIDADES
- O ilcito tributrio entendido como toda conduta ao ou omisso
voluntria ou involuntria violadora da norma tributria tipificada e
punvel por esta.
- Funes da sano : penalista, civilista e administrativa.
- Admite-se a retoratividade da lei mais benigna para o sujeito
passivo (art. 106 CTN).
- Tipos de pena : privativa de liberdade, restritiva de direitos
e liberdades, privativa do patrimnio, moratria.
a)Eliso conduta por meio lcito que evita ou retarda a ocorrncia
do fato gerador da obrigao tributria ou reduz os efeitos que lhe so
prprios.
b)Evaso conduta por meio ilcito que impede ou modifica a
configurao do fato gerador de obrigao tributria.
Espcies de evaso :
infrao comportamento antijurdico por culpa (ilcito
tributrio);
delito comportamento antijurdico por dolo, que a vontade
consciente dirigida a um fim ilegtimo.
Espcie de dolo :
fraude toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar
total ou parcialmente a ocorrncia do fato gerador da obrigao
tributria principal ou excluir ou modificar as suas caractersticas
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou
evitar ou diferir seu pagamento (art. 72 Lei $.502/64);
sonegao - toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou
retardar total ou parcialmente a o conhecimento por parte da
administrao fazendria da ocorrncia do fato gerador da obrigao
tributria principal sua natureza ou circunstncias materiais e das
condies pessoais do contribuinte, suscetveis de afetar a obrigao
tributria principal ou o crdito tributrio correspondente (art. 71
Lei $.502/64). uma fraude qualificada.
c)Conluio ajuste doloso visando os efeitos da sonegao ou
fraude.
PEDIDO DE RESTITUIO
O art. 10 do Decreto-lei n 2.288, de 23/06/1986, instituiu o
emprstimo compulsrio, que foi exigido dos consumidores de gasolina
e lcool para veculos automotores, bem assim dos adquirentes de
automveis de passeio e utilitrios, na forma prevista nos arts. 11 e
15. O resgate do emprstimo, de acordo com o art. 16, seria efetuado
em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento FND, criado pelo
mesmo Decreto-lei, e regulamentado pelo Decreto n 193, de
21/08/1991.
Como o Supremo Tribunal Federal STF, em aes incidentais vinha
decidindo no sentido da inconstitucionalidade de parte dos
dispositivos citados (incisos II, III e IV do art. 11, pargrafos e
caput do art. 13, art. 15, pargrafo 2 e caput do art. 16, e a
expresso bem como dos adquirentes de automveis de passeio e
utilitrios no pargrafo nico do art. 10 o Poder Executivo, ao editar
a Medida Provisria n 110, de 1995, estabeleceu :
Art. 18 - Ficam dispensados a constituio de crditos tributrios
da Fazenda Nacional, a inscrio como Dvida Ativa da Unio, o
ajuizamento da respectiva execuo fiscal , bem assim cancelados o
lanamento e a inscrio, relativamente :
II ao emprstimo compulsrio institudo pelo Decreto-lei n 2.288,
de 23 de julho de 1986, sobre a aquisio de veculos automotores e de
combustvel;
Posteriormente, foi baixada a Resoluo do Senado Federal n 50, de
09/10/1995, que suspendeu a execuo dos precitados dispositivos do
Decreto-lei n 2.288, de 23/06/1986, declarados inconstitucionais
nos autos do recurso extraordinrio n 121.336.
O Parecer COSIT n 58 de 27/10/1998,, que tratou, entre outras
questes, da restituio da restituio de tributos ou contribuies
cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF,
estabeleceu que so passveis de restituio os valores recolhidos
indevidamente que no tiverem sido alcanados pelo prazo decadencial
de cinco anos, contados a partir da data do ato que conceda ao
contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituio. No caso
tratado nos autos, com relao s hipteses elencadas nos incisos II a
VII do art. 18 da Medida Provisria n 1.699-40/1998 (atual Medida
Provisria n 1.770-5/1999), o termo inicial seria da data da
publicao da Medida Provisria n 1.110, de 30/08/1995, j que sua edio
ocorreu antes da mencionada Resoluo do Senado Federal n 50, de
09/10/1995.
Entretanto, cabe esclarecer que o resgate do emprstimo
compulsrio em comento seria efetuado em quotas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento, cuja gesto, administrao e representao do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social BNDES.
Coube Secretaria da Receita Federal, to-somente, baixar pauta
peridica de valor de veculos usados para efeito do clculo do
emprstimo, bem assim divulgar o valor do seu resgate, no que se
refere aos combustveis, segundo o valor do consumo mdio por veculo,
verificado no ano do recolhimento. No lhe foi atribuda qualquer
competncia para tratar do resgate das referidas quotas como forma
de devoluo do emprstimo compulsrio tampouco dispor sobre sua
devoluo, uma vez que estas atividades encontram-se sob a esfera de
competncia dos administradores e gestores do Fundo Nacional de
Desenvolvimento FND, que no caso o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econmico e Social BNDS.
Ademais, o atual Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n 227, de 03/09/1998, determina
:
Art. 209 Aos Delegados da Receita Federal e, no que couber, aos
Inspetores e aos Chefes de Inspetoria, incumbe :
XXII apreciar os processos administrativos relativos a
restituio, compensao, ressarcimento, imunidade, suspenso, e reduo
de tributos e contribuies administrados pela SRF; (grifo nosso)
Sobre a matria, o art. 6 da Lei n 7.862, de 30/10/1989,
estabeleceu restrio restituio em comento no sentido de que : o
Banco Central do Brasil seria o rgo competente para remunerar o
saldo do Depsito da Unio relativos ao emprstimo compulsrio tratado
nos autos;
este saldo ficaria disponvel exclusivamente para aquisio de
quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento;
os recursos mencionados seriam recolhidos ao Tesouro Nacional
para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do
emprstimo, observados os cronogramas e condies estabelecidas pelo
Poder Executivo.
Logo, inobstante a declarao de inconstitucionalidade, com
efeitos erga omnes, ocorrida em 1995, a Secretaria da Receita
Federal no tem competncia para analisar os pedidos de restituio
referentes ao emprstimo compulsrio institudo pelo Decreto-lei n
2.288, de 23/06/1986.
PRESCRIO E DECADNCIA
-Artigos 168, 150, pargrafos quarto, 156, VII, 173 (decadncia),
174 (prescrio).DECADNCIAFG(OT)
..................................... Lanamento (CT)
............................. Execuo Fiscal
1. 1 2
1 5 anos sob pena de decadncia (perda do direito material de
constituir o crdito tributrio).
2 5 anos sob pena de prescrio (perda do direito de ao).
Contagem de Prazo:
Tributo lanado por:a. a) Declarao / de ofcio / direta (artigo
173 CTN)
.Regra
.Artigo 173, I.
b. b) Por homologao (artigo 150, pargrafo quarto CTN)
.5 anos do fato gerador
. a exceo.
Alguns Exemplos de Fato Gerador-FG do ICMS: no dia em que a
mercadoria foi vendida.-FG do IR: no dia em que a restituio foi
recebida.
-FG do IPTU: no tem dia certo. Ento, nesses casos, abandona-se o
ano em que ocorreu o fato gerador, pois no mesmo ano j poder ter
sido feito o lanamento e, se por erro, a Fazenda Pblica no
constituiu o crdito, ter 5 anos a partir do primeiro dia do
exerccio seguinte.A data a do lanamento (o ano do lanamento) e no
do fato gerador. -Ex. se uma pessoa compra um apartamento no dia
31/12/92. O tributo devido em 92, pois tem que pagar (pela sucesso
imobiliria). At quando pode cobrar? At janeiro de 1998. E se foi em
10/05/92 que a mercadoria foi vendida? O prazo de 5 anos do fato
gerador, porque ICMS (contando-se do fato gerador).-Quando no tem o
que homologar, porque o contribuinte no antecipou o pagamento, cai
na regra geral, lavrando-se auto de infrao (que lanamento
direto).-Exemplo do artigo 173, II CTN: em 92 houve um auto de
infrao com vcio formal (ex. no foi chamado um representante da
empresa para a fiscalizao), mas o contribuinte realmente devia e
somente em 96 o tribunal reconhece e d provimento Ao Anulatria.
Sendo assim, a partir de 96 a Fazenda Pblica tem 5 anos para
lanar.
EXECUO FISCAL LEI 6.830/80-Artigo 174 CTN = a ao para cobrana do
crdito tributrio prescreve em 5 anos da data de constituio
definitiva.-Prazo para arrolar testemunhas = na petio inicial dos
embargos.-Impugnao e recurso = prazo de 30 dias-Prescrio:
interrompe o prazoa)por qualquer ato da Fazenda Nacional (artigo
174, I, II, III) de exigir do sujeito passivo o crdito
tributrio.Oub)do contribuinte que se manifesta para pagar (artigo
174, IV).-O inciso II no se aplica. Na verdade, a prescrio se
interrompe a partir da distribuio (Lei 6.830/80) e no da citao
(artigo 174, I CTN).-Artigo 174, IV CTN: pedido de parcelamento a
forma mais comum de reconhecer o dbito.Ex:jan/92 = venda de
mercadoriafev/87 = lavrado auto de infraomar/97 = defesa do
Conselho de ContribuintesOut/90 = julgamento mantendo auto de
infraojan/98 = cancelamento do auto de infrao por vcio
formal.fev/98 = novo auto de infraonov/90 = ajuizada execuo
fiscal
Hipteses:a. a) 5 anos do fato gerador. Artigo 173 CTN. No pagou,
no h o que ser homologado. At janeiro de 98 a Fazenda Nacional
poder lanar.
b. b) No houve prescrio. Foi feito novo auto de infrao em
fevereiro de 98.
SISTEMA TRIBUTRIOObter arrecadao para desenvolver a atividade
financeira do Estado.
constitucional rgido a determinados princpios
constitucionais.
DISCRIMINAO CONSTITUCIONAL DE RENDASConceito = partilha
tributria entre os entes tributantes.
Regido pela CR/88.
Impostos de competncia da Unio = artigo 153 CR/88.
Impostos de competncia dos Estados = artigo 155 CR/88.
Impostos de competncia dos Municpios = artigo 156 CR/88.
COMPETNCIA TRIBUTRIAA competncia tributria cabe somente Pessoa
Jurdica Pblica, sendo apenas a UNIO quem determina a competncia
tributria.
A Competncia Tributria (indelegvel) no se confunde com
Capacidade Tributria (delegvel, para aquele que arrecada ou paga o
tributo).
Cometimento = quando o poder de arrecadar transferido para uma
pessoa (fsica ou jurdica) de direito privado.
A legislao plena ao estabelecer, por exemplo, quem pode legislar
sobre determinada matria. No mesmo sentido, o no exerccio da
competncia tributria por determinado ente tributante no d o direito
a outro de exerce-la.
MODALIDADES DE COMPETNCIA TRIBUTRIA
1)Comum (para todos os entes tributantes)
-Taxa
-Contribuio de Melhoria
Somente o ente tributante que efetivamente realizou a obra poder
cobrar o tributo.
2)Privativa-Impostos
Os impostos foram todos nomeados pela lei, assim como a
competncia tributria.
3)Exclusiva (Unio)
-Emprstimo Compulsrio
-Contribuies Especiais
4)Residual (Unio)
Utilizado para que outros impostos sejam institudos, mas desde
que com base clculo e fato gerador diferenciados dos
anteriores.
5)ExtraordinriaEm caso de iminncia de guerra ou guerra.
CONFLITOS DE COMPETNCIA
1)Invaso de competncia = um ente no pode invadir a competncia de
outro legislando, por exemplo.
2)Bitributao = tributao sobre o mesmo contribuinte, com a mesma
causa jurdica, baseada em duas ou mais leis diversas e cobrada por
entes diferentes.
3)Bis in idem = tributao dupla ou maior, em relao ao mesmo
contribuinte, cobrada pelo mesmo ente tributante e em relao mesma
causa jurdica.
LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;II
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao
profissional ou funo por eles exercida, independentemente da
denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;III cobrar
tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da
vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;
b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;IV utilizar tributo com efeito de
confisco;V estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo poder
pblico;VI instituir impostos sobre:
a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive
suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua
impresso. 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos impostos
previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. 2 A vedao do
inciso VI, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e
mantidas pelo poder pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e
aos servios vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas
decorrentes. 3 As vedaes do inciso VI, a, e do pargrafo anterior no
se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com
explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento
de preos ou tarifas pelo usurio, nem exoneram o promitente
comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 4
As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente
o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas. 5 A lei determinar
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e servios. 6 Qualquer
subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito
presumido, anistia ou remisso relativos a impostos, taxas ou
contribuies s poder ser concedido mediante lei especfica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo
do disposto no art. 155, 2, XII, g. 7 A lei poder atribuir a
sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo
pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da
quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido.Art. 152.
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer
diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em
razo de sua procedncia ou destino.PRINCPIO DA LEGALIDADE
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:I exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabelea...
Instrumentos com fora de lei no direito em geral = medidas
provisrias, emendas, decretos, CR/88, portarias, e outros (os
instrumentos citados no so hbeis em direito tributrio, para a
instituio de tributos).
Em direito tributrio, para se obter o instrumento com fora de
lei necessrio que este apresente dois aspectos: formal e material
para que se possa instituir um tributo.
Sendo assim, somente a lei em sentido estrito (formal e
material) hbil em direito tributrio, sendo = lei ordinria e lei
complementar. No so lei em sentido estrito = decreto e medida
provisria.
PRINCPIO DA ISONOMIA
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:...II instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino
em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida,
independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou
direitos....
Art. 151. vedado Unio:...II tributar a renda das obrigaes da
dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem
como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos, em
nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus
agentes;...
Tratamento igual para os iguais e tratamento desigual para os
desiguais.
PRINPIO DA IRRETROATIVIDADE
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:...III cobrar tributos.a)em relao a fatos geradores
ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo
ou aumentado;...
O tributo no incide sobre o fato gerador antes da lei ou tributo
que os aumentou.
PRINCPIO DA ANTERIORIDADE (ANUALIDADE)
No pode ser exigido um tributo no mesmo ano em que foi
publicada. A lei que entra em vigor hoje no tem eficcia, pela
anterioridade.
Atualmente, basta a publicao da lei para no incidir tributo pela
anterioridade, no precisando, necessariamente, estar em vigor.
Anualidade
O tributo tinha que estar previsto em oramento. Hoje no se
aplica e sim deve estar publicada no ano anterior. Alguns
tributaristas, com a nova Lei de Responsabilidade Fiscal, acreditam
que a anualidade a melhor garantia ao contribuinte.
PRINCPIO DO NO CONFISCO
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:...IV utilizar tributo com efeito de confisco;
Lembra-se que o conceito de confisco relativo.
PRINCPIO DA INTEGRAO NACIONAL DE PESSOAS E BENS LIVRES DE
BARREIRAS
Art. 152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de
qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.PRINCPIO DA
UNIFORMIDADE GEOGRFICA
Art. 151. vedado Unio:I instituir tributo que no seja uniforme
em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia
em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento
de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a
promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as
diferentes regies do Pas;...
Um Estado no pode ser beneficiado em detrimento de outro.
Permite-se incentivo fiscal, porm.
Somente para impostos federais.
NO INVASAO DE COMPETNCIA
Art. 151. vedado Unio:...
III instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municpios....
..........................................................................
Questes
1)POR MEIO DE LEI ORDINRIA PODE A UNIO EDITAR NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTRIO?
Sim, somente por lei ordinria, de acordo com o artigo 146, III
Cr/88:
Art. 146. Cabe lei complementar:III estabelecer normas gerais em
matria de legislao tributria, especialmente sobre:a) definio de
tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos
discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores,
bases de clculo e contribuintes;b) obrigao, lanamento, crdito,
prescrio e decadncia tributrios;c) adequado tratamento tributrio ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas
2)EM QUE SE DIFERENCIAM TAXA E CONTRIBUIO DE MELHORIA?
Para a taxa, diferentemente da contribuio de melhoria, no
importa se h valorizao ou apenas a conservao do patrimnio
pblico.
Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas
atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de
polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico
especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua
disposio.Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato
gerador idnticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada
em funo do capital das empresas. (Redao dada pelo Ato Complementar
n 34, de 30.1.1967)Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela
Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no
mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao
custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel
beneficiado.3)PORQUE DIZEMOS QUE A COMPETNCIA TRIBUTRIA INDELEGVEL?
indelegvel no sentido que somente a Unio (pessoa jurdica de direito
pblico) tem competncia para legislar em matria tributria, de acordo
com o artigo 150, I CR/88 (Princpio da Legalidade). Outros entes
tributantes no tem competncia para legislar, por preceito
constitucional.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios:I exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabelea...
4)A CATEGORIA A POSSUI DIVERSOS IMVEIS. ESTES ESTO SUJEITOS AO
IPTU? E AS TAXAS MUNICIPAIS? JUSTIFIQUE.
No esto sujeitos ao IPTU, desde que ligadas s suas finalidades
essenciais, de acordo com o artigo 150, 2o CR/88:
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:...
2 A vedao do inciso VI, a, s autarquias extensiva e s fundaes
institudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere ao
patrimnio, renda e aos servios vinculados a suas finalidades
essenciais ou s delas decorrentes.
Sim, porque as imunidades do citado artigo refere-se apenas aos
impostos.
5)O MUNICPIO DE BETIM, ATRAVS DO DECRETO DO EXECUTIVO, MAJOROU
AS ALQUOTAS DO IPTU PARA 1999, PARA COBRANA NESSE MESMO ANO.
DISCORRA.Para majorar tributo tem que ser por lei ordinria, de
acordo com o artigo 153, 1o CR/88.Art. 153. Compete Unio instituir
impostos sobre: 1 facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
..........................IMPOSTO DE IMPORTAO1)Competncia:
Unio.2)Fundamentao: 2.1)Artigo 153, I CR/88, que estabelece a
competncia para instituir:Art. 153. Compete Unio instituir impostos
sobre:I importao de produtos estrangeiros;
2.2)Artigo 19 a 22 CTN, que estabelece regras gerais, a lei
complementar no institui tributo.
2.3) Decreto Lei 37, que realmente institui o imposto de
importao e foi recepcionado como lei ordinria.Observao: a)no se
sujeita ao Princpio da Legalidade Estrita, de acordo com o artigo
153, 1o CR/88:b)no se sujeita ao Princpio da Anterioridade, de
acordo com o artigo 150, 10 CR88, podendo ser cobrado
imediatamente:
3)Tipos do Imposto
3.1) Indireto
Aquele em que o contribuinte de direito (incorporador) se
diferencia do contribuinte de fato (quem compra), que quem
efetivamente paga o imposto. (Apesar de ser o contribuinte de
direito que o contribuinte perante a Administrao Pblica).
3.2) Real
Aquele onde as caractersticas pessoais do contribuinte no
influem no clculo do imposto.
3.3)Proporcional
Como regra geral, o imposto de importao proporcional,
significando que incide uma porcentagem sobre a base de clculo (que
no muda, independente do aumento da base de clculo). A exceo regra
o produto importado via correio, por exemplo.
3.4)Extrafiscal: o objetivo do poder pblico, muitas vezes, no a
arrecadao, mas sim a normalizao da economia do mercado interno, que
est desarticulada. Devido isso, no respeita o Imposto de Importao
os princpios gerais de direito tributrio.
4)Fato Gerador / Hiptese de IncidnciaEntrada dos produtos
estrangeiros em territrio nacional (artigo 1o do Decreto
37/66):
O momento o incio do desembarao (despacho) aduaneiro que ocorre
o fato gerador, momento esse definido jurisprudencialmente, ou
seja, na passagem pela alfndega.
5) Base de ClculoArt. 20. A base de clculo do imposto :I -
quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela
lei tributria;II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal
que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em
uma venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou
lugar de entrada do produto no Pas;III - quando se trate de produto
apreendido ou abandonado, levado a leilo, o preo da arrematao.6)
AlquotaDepende de um plano econmico para incentivo ou no de
determinada importao de produto para o Brasil, estabelecendo-se
assim a alquota cabvel.Depende tambm do produto a ser importado e
do momento econmico da importao.Alquota no iseno, apesar da
conseqncia ser a mesma (para a iseno, necessrio uma lei especfica,
o que no ocorre na majorao da alquota).Os produtos que, por motivo
de aumento de alquota, forem apreendidos ou abandonados sero
leiloados, de acordo com o artigo 22, V, 5o da Lei 8.866, a
saber:
O artigo 20, I do Decreto 37/66 determina as formas de alquota
existentes, a saber:a)Alquota Especfica:Por unidade de medida pr
estabelecida, como o metro, por exemplo.Art. 20. A base de clculo
do imposto :I - quando a alquota seja especfica, a unidade de
medida adotada pela lei tributria; ....b)Alquota Ad Valorem:Pelo
valor econmico do bem.Art. 20. A base de clculo do imposto :...II -
quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou
seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em
condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de
entrada do produto no Pas;
7) ContribuintesArt. 22 CTN. Contribuinte do imposto :I - o
importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados
8) LanamentoA forma mais comum de lanamento do Imposto de
Importao feita por homologao. Se o contribuinte no pagou ou o fez
de forma errada, faz-se ento o lanamento direto (feito pelo poder
pblico).
9)Institutos Prpriosa)DrawbackImportao de matria prima
estrangeira que vai entrar em composio de produto nacional (com
iseno) e que ser exportado para baratear o produto nacional, para
que tenha concorrncia fora do pas.b)Franquia TemporriaPara que haja
uma suspenso do Imposto de Importao porque entra para determinado
tempo e vai sair (no fazendo parte do conselho interno). Ex: para
carros de Frmula 1 e mquinas prprias de turistas. Se o produto
ficar no pas (ex: feiras).c)Clusula de Nao Mais Favorecidad)Zonas
Francase)Portos Francos = ocorrendo em funo do pas.f)Unies
AduaneirasQuando dois ou mais pases se unem formando um bloco forte
para a troca de mercadorias entre eles, seja impondo preos e
tarifas mais baixas no mercado internacional. Ex: Mercosul, Unio
Europia, Ala.g)Colix PosteauxImportao pelos correios, no havendo um
benefcio especfico, como iseno, por exemplo. uma forma diferente,
alquota progressiva. Ex:-De U$ 0 a U$ 50,00 = isento-De U$ 50,00 a
U$ 200,00 = alquota de 50%-De U$ 200,00 .... = alquota de 100%O
Contribuinte quem recebe a mercadoria (destinatrio).10)Aspectos do
FGa)PessoalSujeito Ativo = UnioSujeito Passivo = Contribuinte
(importador)b)EspacialDentro do territrio
nacional.c)TemporalMomento da entrada do produto estrangeiro em
territrio nacional = incio do despacho aduaneiro.d)MaterialImportar
produto estrangeiro.e)Quantificativo: e.1)BC -Ad Valorem = valor
aduaneiro, segundo o GATT. Art. 20. A base de clculo do imposto :
... II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o
produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma
venda em condies de livre concorrncia, para entrega no porto ou
lugar de entrada do produto no Pas;
-Alquota Especfica: Por unidade de medida pr estabelecida, como
o metro, por exemplo. Art. 20. A base de clculo do imposto : I -
quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela
lei tributria; ....
e.2)Alquota Porcentagem que incide sobre a BC, no variando em
funo da BC e so seletivas (variam dependendo do momento de importao
do produto).
.....................................
EXERCCIOS1.A instituio educativa sem fins lucrativos,
arrematante (em licitao) de filmadora proveniente do Paraguai (que
foi apreendida e levada leilo). B importador de chapas de ao para a
fabricao de veculos destinados importao. A Unio notificou A e B
para o pagamento do Imposto de Importao. A e B se insurgiram contra
esse pagamento. Eles tem razo? Justifique.Resposta: A no tem razo,
pois produtos importados apreendidos pela fiscalizao, de acordo com
o artigo 31, III do Decreto 37/66 o adquirente de mercadoria
entrepostada.ou sua graduao.
2.C importou um guindaste da Alemanha que deu entrada no
territrio nacional em 01/03/95, quando estava em vigor a alquota de
20%. Utilizou-se do Instituto da Franquia Temporria, porque
participaria de uma feira internacional at 31/05/95. em 20/04/95 a
alquota foi majorada para 50%. Em 30/04/95 o guindaste foi vendido
para empresa nacional e o equipamento no saiu do pas. Haver
incidncia do Imposto de Importao? Qual a alquota? Por que?Resposta:
sim, quando o produto saiu do pas, na alquota de 20%, na entrada no
territrio nacional, porque o produto no saiu do pas, de acordo com
o artigo 1o, 2o do Decreto 37, ficando suspenso, a
saber:.................................................IMPOSTO DE
EXPORTAAO1.Competncia-Unio-Artigo 153, II CR/88
2.Fundamentao-Artigo 153, II CR/88-Artigo 150, 1o CR/88 (Exceo
ao Princpio da Anterioridade)-Artigo 153, 1o CR/88 (Exceo ao
Princpio da Legalidade)-Artigos 23 ao 28 do CTN-Dec Lei 1578/77
3.Tipos de Imposto de
Exportaoa)Indiretob)ProporcionalPorcentagem sobre a BC, porcentagem
que no aumenta medida que aumenta a BC.c)RealCaractersticas
pessoais da contribuio na influi no clculo do imposto.d)Extrafiscal
O objetivo do poder pblico, muitas vezes, no a arrecadao, mas sim a
normalizao da economia do mercado interno, que est desarticulada.
Devido isso, no respeita o Imposto de Importao os princpios gerais
de direito tributrio.
4.Fato GeradorSada de produto nacional (produzido dentro do pas)
ou nacionalizado (importado ttulo definitivo) do territrio
nacional.
ReexportaoSada do pas de mercadoria no nacionalizada. Ex: carros
que chegaram no Brasil quando a alquota aumentou, os importadores
desistem da compra e reexportam o produto, no pagando, portanto, o
Imposto de Exportao.
Quando, por um motivo qualquer, a mercadoria ser
reexportada.
O FG do Imposto de Exportao ocorre antes da sada fsica do
produto, de acordo com o artigo 1o 1o do Decreto Lei 1.578/77, a
saber:Art.1 - O Imposto sobre a Exportao, para o estrangeiro, de
produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a sada
deste do territrio nacional. 1 - Considera-se ocorrido o fato
gerador no momento da expedio da Guia de Exportao ou documento
equivalente. 2 - (Revogado pela Lei n 9.019, de 30/03/1995)No caso
concreto: foi paga a Guia de Exportao no dia 15/02 e 20/02 ocorreu
um sinistro no navio. O Imposto devido porque j ocorreu o FG.
importante especificar o aspecto temporal do FG (o momento exato de
ocorrncia) para o estabelecimento de qual lei ser aplicada.
5.Base de Clculo-Artigo 24 do CTN-Artigo 2o Decreto Lei
1.578/77Art. 24. A base de clculo do imposto :I - quando a alquota
seja especfica, a unidade de medida adotada pela lei tributria;II -
quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou
seu similar, alcanaria, ao tempo da exportao, em uma venda em
condies de livre concorrncia.Pargrafo nico. Para os efeitos do
inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar
da sada do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes
sobre a operao de exportao e, nas vendas efetuadas a prazo superior
aos correntes no mercado internacional o custo do
financiamento.Art. 2 - A base de clculo do imposto o preo normal
que o produto, ou seu similar, alcanaria, ao tempo da exportao, em
uma venda em condies de livre concorrncia no mercado internacional,
observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato
do Conselho Monetrio Nacional. 1 - O preo vista do produto, FOB ou
posto na fronteira, indicativo do preo normal. 2 - Quando o preo do
produto for de difcil apurao ou for susceptvel de oscilaes bruscas
no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do
Conselho Monetrio Nacional, fixar critrios especficos ou
estabelecer pauta