TCNICAS DE ARQUIVO
FAISA Faculdades Alternativas de Santo AugustoAutorizada pelo
MEC pela Portaria 1097/08- D.O.U.: 04/09/08
Curso: Cincias Contbeis e AdministraoDisciplina: Direito
PrevidencirioProfessor: Niki FrantzDia da Semana: Segunda feira
APOSTILA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
I) CONSTITUIO FEDERALCAPTULO IIDA SEGURIDADE SOCIALSeo
IDISPOSIES GERAISArt. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade,
previdncia e assistncia social. Pargrafo nico. Compete ao Poder
Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do
atendimento;II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios
s populaes urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade
na prestao dos benefcios e servios;IV - irredutibilidade do valor
dos benefcios;V - eqidade na forma de participao no custeio;VI -
diversidade da base de financiamento;VII - carter democrtico e
descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com
participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e
do Governo nos rgos colegiados. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998)Art. 195. A seguridade social ser
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das
seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)a) a folha de salrios
e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo
empregatcio; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)b) a
receita ou o faturamento; (Includo pela Emenda Constitucional n 20,
de 1998)c) o lucro; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de
1998)II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia
social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso
concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o
art. 201; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)III
- sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador
de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 1 - As
receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no
integrando o oramento da Unio. 2 - A proposta de oramento da
seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos
responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. 3 - A
pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele
receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. 4 - A lei
poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou
expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total. 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero
ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei
que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b". 7 - So isentas de contribuio para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social
que atendam s exigncias estabelecidas em lei. 8 O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma
alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos
benefcios nos termos da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional
n 20, de 1998) 9 As contribuies sociais previstas no inciso I do
caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo
diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva
de mo-deobra, do porte da empresa ou da condio estrutural do
mercado de trabalho. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 47,
de 2005) 10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos
para o sistema nico de sade e aes de assistncia social da Unio para
os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para
os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 11. vedada a
concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante
superior ao fixado em lei complementar. (Includo pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998) 12. A lei definir os setores de
atividade econmica para os quais as contribuies incidentes na forma
dos incisos I, b; e IV do caput, sero no-cumulativas. (Includo pela
Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 13. Aplica-se o disposto
no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ou parcial,
da contribuio incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
sobre a receita ou o faturamento. (Includo pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)Seo IIDA SADEArt. 196. A sade
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas
sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua
promoo, proteo e recuperao. Art. 197. So de relevncia pblica as aes
e servios de sade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua
execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por
pessoa fsica ou jurdica de direito privado. Art. 198. As aes e
servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes: I - descentralizao, com direo nica em
cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios
assistenciais;III - participao da comunidade. 1. O sistema nico de
sade ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. (Pargrafo nico
renumerado para 1 pela Emenda Constitucional n 29, de 2000) 2 A
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios aplicaro,
anualmente, em aes e servios pblicos de sade recursos mnimos
derivados da aplicao de percentuais calculados sobre: (Includo pela
Emenda Constitucional n 29, de 2000)I no caso da Unio, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no 3; (Includo
pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)II no caso dos Estados e
do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municpios; (Includo pela Emenda
Constitucional n 29, de 2000)III no caso dos Municpios e do
Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alnea b e 3.(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de
2000) 3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecer:(Includo pela Emenda Constitucional n 29,
de 2000)I os percentuais de que trata o 2; (Includo pela Emenda
Constitucional n 29, de 2000)II os critrios de rateio dos recursos
da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades
regionais; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)III as
normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Includo pela
Emenda Constitucional n 29, de 2000)IV as normas de clculo do
montante a ser aplicado pela Unio. (Includo pela Emenda
Constitucional n 29, de 2000) 4 Os gestores locais do sistema nico
de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e agentes de
combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo
com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos
especficos para sua atuao. .(Includo pela Emenda Constitucional n
51, de 2006) 5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico, o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de
sade e agente de combate s endemias, competindo Unio, nos termos da
lei, prestar assistncia financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios, para o cumprimento do referido
piso salarial. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 63, de
2010) Regulamento 6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no
4 do art. 169 da Constituio Federal, o servidor que exera funes
equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de combate
s endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos especficos, fixados em lei, para o seu exerccio.
(Includo pela Emenda Constitucional n 51, de 2006)Art. 199. A
assistncia sade livre iniciativa privada. 1 - As instituies
privadas podero participar de forma complementar do sistema nico de
sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico
ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem
fins lucrativos. 2 - vedada a destinao de recursos pblicos para
auxlios ou subvenes s instituies privadas com fins lucrativos. 3 -
vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos
em lei. 4 - A lei dispor sobre as condies e os requisitos que
facilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para fins
de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercializao. Art. 200. Ao sistema nico de sade
compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei: I - controlar
e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para
a sade e participar da produo de medicamentos, equipamentos,
imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos;II - executar as aes
de vigilncia sanitria e epidemiolgica, bem como as de sade do
trabalhador;III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de
sade;IV - participar da formulao da poltica e da execuo das aes de
saneamento bsico;V - incrementar em sua rea de atuao o
desenvolvimento cientfico e tecnolgico;VI - fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano;VII -
participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e
utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e
radioativos;VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.Seo IIIDA PREVIDNCIA SOCIALArt. 201. A
previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de
carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que
preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos
da lei, a: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)I -
cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)II - proteo
maternidade, especialmente gestante; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998)III - proteo ao trabalhador em situao
de desemprego involuntrio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n
20, de 1998)IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes
dos segurados de baixa renda; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998)V - penso por morte do segurado, homem
ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no 2. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de
1998) 1 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a
concesso de aposentadoria aos beneficirios do regime geral de
previdncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica e
quando se tratar de segurados portadores de deficincia, nos termos
definidos em lei complementar. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 47, de 2005) 2 Nenhum benefcio que substitua o
salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter
valor mensal inferior ao salrio mnimo. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998) 3 Todos os salrios de contribuio
considerados para o clculo de benefcio sero devidamente
atualizados, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998) 4 assegurado o reajustamento dos
benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real,
conforme critrios definidos em lei. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998) 5 vedada a filiao ao regime geral de
previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime prprio de previdncia. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 20, de 1998) 6 A gratificao natalina dos
aposentados e pensionistas ter por base o valor dos proventos do ms
de dezembro de cada ano. (Redao dada pela Emenda Constitucional n
20, de 1998) 7 assegurada aposentadoria no regime geral de
previdncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes
condies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)I -
trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de
contribuio, se mulher; (Includo dada pela Emenda Constitucional n
20, de 1998)II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exeram
suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Includo dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 8 Os requisitos a que se
refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino
fundamental e mdio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de
1998) 9 Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem
recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na
atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos
regimes de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo
critrios estabelecidos em lei. (Includo dada pela Emenda
Constitucional n 20, de 1998) 10. Lei disciplinar a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo
regime geral de previdncia social e pelo setor privado. (Includo
dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 11. Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao
salrio para efeito de contribuio previdenciria e conseqente
repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. (Includo dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 12. Lei dispor sobre
sistema especial de incluso previdenciria para atender a
trabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se
dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua
residncia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefcios de valor igual a um
salrio-mnimo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
13. O sistema especial de incluso previdenciria de que trata o 12
deste artigo ter alquotas e carncias inferiores s vigentes para os
demais segurados do regime geral de previdncia social. (Includo
pela Emenda Constitucional n 47, de 2005Art. 202. O regime de
previdncia privada, de carter complementar e organizado de forma
autnoma em relao ao regime geral de previdncia social, ser
facultativo, baseado na constituio de reservas que garantam o
benefcio contratado, e regulado por lei complementar. (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 1 A lei complementar de
que trata este artigo assegurar ao participante de planos de
benefcios de entidades de previdncia privada o pleno acesso s
informaes relativas gesto de seus respectivos planos. (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 2 As contribuies do
empregador, os benefcios e as condies contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefcios das entidades de
previdncia privada no integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, exceo dos benefcios concedidos, no
integram a remunerao dos participantes, nos termos da lei. (Redao
dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 3 vedado o aporte de
recursos a entidade de previdncia privada pela Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes, empresas
pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades pblicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situao na qual, em hiptese
alguma, sua contribuio normal poder exceder a do segurado. (Includo
pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 4 Lei complementar
disciplinar a relao entre a Unio, Estados, Distrito Federal ou
Municpios, inclusive suas autarquias, fundaes, sociedades de
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdncia
privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdncia
privada. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 5 A lei
complementar de que trata o pargrafo anterior aplicar-se-, no que
couber, s empresas privadas permissionrias ou concessionrias de
prestao de servios pblicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdncia privada. (Includo pela Emenda Constitucional
n 20, de 1998) 6 A lei complementar a que se refere o 4 deste
artigo estabelecer os requisitos para a designao dos membros das
diretorias das entidades fechadas de previdncia privada e
disciplinar a insero dos participantes nos colegiados e instncias
de deciso em que seus interesses sejam objeto de discusso e
deliberao. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)Seo
IVDA ASSISTNCIA SOCIALArt. 203. A assistncia social ser prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade
social, e tem por objetivos: I - a proteo famlia, maternidade,
infncia, adolescncia e velhice;II - o amparo s crianas e
adolescentes carentes;III - a promoo da integrao ao mercado de
trabalho;IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de
deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;V - a
garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de
deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover
prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme
dispuser a lei.Art. 204. As aes governamentais na rea da assistncia
social sero realizadas com recursos do oramento da seguridade
social, previstos no art. 195, alm de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes: I - descentralizao
poltico-administrativa, cabendo a coordenao e as normas gerais
esfera federal e a coordenao e a execuo dos respectivos programas s
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e
de assistncia social;II - participao da populao, por meio de
organizaes representativas, na formulao das polticas e no controle
das aes em todos os nveis.Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular a programa de apoio incluso e promoo
social at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida,
vedada a aplicao desses recursos no pagamento de: (Includo pela
Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)I - despesas com pessoal
e encargos sociais; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de
19.12.2003)II - servio da dvida; (Includo pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)III - qualquer outra despesa
corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes
apoiados. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de
19.12.2003)II) LEI ASSISTNCIA SOCIAL = LEI 8.742/1993LEI ORGNICA DA
ASSISTNCIA SOCIALCAPTULO IDas Definies e dos ObjetivosArt. 1 A
assistncia social, direito do cidado e dever do Estado, Poltica de
Seguridade Social no contributiva, que prov os mnimos sociais,
realizada atravs de um conjunto integrado de aes de iniciativa
pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades
bsicas.Art. 2o A assistncia social tem por objetivos: (Redao dada
pela Lei n 12.435, de 2011)I - a proteo social, que visa garantia
da vida, reduo de danos e preveno da incidncia de riscos,
especialmente: (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)a) a proteo
famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; (Includo pela
Lei n 12.435, de 2011)b) o amparo s crianas e aos adolescentes
carentes; (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)c) a promoo da
integrao ao mercado de trabalho; (Includo pela Lei n 12.435, de
2011)d) a habilitao e reabilitao das pessoas com deficincia e a
promoo de sua integrao vida comunitria; e (Includo pela Lei n
12.435, de 2011)e) a garantia de 1 (um) salrio-mnimo de benefcio
mensal pessoa com deficincia e ao idoso que comprovem no possuir
meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua
famlia; (Includo pela Lei n 12.435, de 2011)II - a vigilncia
socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famlias e nela a ocorrncia de
vulnerabilidades, de ameaas, de vitimizaes e danos; (Redao dada
pela Lei n 12.435, de 2011)III - a defesa de direitos, que visa a
garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provises
socioassistenciais. (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011)Pargrafo
nico. Para o enfrentamento da pobreza, a assistncia social
realiza-se de forma integrada s polticas setoriais, garantindo
mnimos sociais e provimento de condies para atender contingncias
sociais e promovendo a universalizao dos direitos sociais. (Redao
dada pela Lei n 12.435, de 2011)CAPTULO IVDos Benefcios, dos
Servios, dos Programas e dos Projetos de Assistncia SocialSEO IDo
Benefcio de Prestao ContinuadaArt. 20. O benefcio de prestao
continuada a garantia de um salrio-mnimo mensal pessoa com
deficincia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno nem de t-la
provida por sua famlia. (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011) 1o
Para os efeitos do disposto no caput, a famlia composta pelo
requerente, o cnjuge ou companheiro, os pais e, na ausncia de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto. (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011) 2o Para efeito
de concesso deste benefcio, considera-se pessoa com deficincia
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas
barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas. (Redao
dada pela Lei n 12.470, de 2011) 3o Considera-se incapaz de prover
a manuteno da pessoa com deficincia ou idosa a famlia cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio-mnimo.
(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011) 4o O benefcio de que trata
este artigo no pode ser acumulado pelo beneficirio com qualquer
outro no mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistncia mdica e da penso especial de natureza indenizatria.
(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011) 5o A condio de acolhimento
em instituies de longa permanncia no prejudica o direito do idoso
ou da pessoa com deficincia ao benefcio de prestao continuada.
(Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011) 6 A concesso do benefcio
ficar sujeita avaliao da deficincia e do grau de impedimento de que
trata o 2o, composta por avaliao mdica e avaliao social realizadas
por mdicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS. (Redao dada pela Lei n 12.470, de 2011)
7oNa hiptese de no existirem servios no municpio de residncia do
beneficirio, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o
seu encaminhamento ao municpio mais prximo que contar com tal
estrutura. (Includo pela Lei n 9.720, de 1998) 8oA renda familiar
mensal a que se refere o 3o dever ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Includo pela
Lei n 9.720, de 1998) 9 A remunerao da pessoa com deficincia na
condio de aprendiz no ser considerada para fins do clculo a que se
refere o 3o deste artigo. (Incldo pela Lei n 12.470, de 2011) 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do 2o deste
artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mnimo de 2 (dois)
anos. (Incldo pela Lei n 12.470, de 2011) Art. 21. O benefcio de
prestao continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliao da continuidade das condies que lhe deram origem. (Vide Lei
n 9.720, de 30.11.1998) 1 O pagamento do benefcio cessa no momento
em que forem superadas as condies referidas no caput, ou em caso de
morte do beneficirio. 2 O benefcio ser cancelado quando se
constatar irregularidade na sua concesso ou utilizao. 3o O
desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais
e a realizao de atividades no remuneradas de habilitao e
reabilitao, entre outras, no constituem motivo de suspenso ou
cessao do benefcio da pessoa com deficincia. (Includo pela Lei n
12.435, de 2011) 4 A cessao do benefcio de prestao continuada
concedido pessoa com deficincia no impede nova concesso do
benefcio, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento. (Redao dada pela Lei n 12.470, de 2011)Art. 21-A. O
benefcio de prestao continuada ser suspenso pelo rgo concedente
quando a pessoa com deficincia exercer atividade remunerada,
inclusive na condio de microempreendedor individual. (Includo pela
Lei n 12.470, de 2011) 1o Extinta a relao trabalhista ou a
atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando
for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e
no tendo o beneficirio adquirido direito a qualquer benefcio
previdencirio, poder ser requerida a continuidade do pagamento do
benefcio suspenso, sem necessidade de realizao de percia mdica ou
reavaliao da deficincia e do grau de incapacidade para esse fim,
respeitado o perodo de reviso previsto no caput do art. 21.
(Includo pela Lei n 12.470, de 2011) 2o A contratao de pessoa com
deficincia como aprendiz no acarreta a suspenso do benefcio de
prestao continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento
concomitante da remunerao e do benefcio. (Includo pela Lei n
12.470, de 2011)III) LEI DA PREVIDNCIA SOCIAL = LEI 8.213/91TTULO
IDA FINALIDADE E DOS PRINCPIOS BSICOS DA PREVIDNCIA SOCIAL Art. 1A
Previdncia Social, mediante contribuio, tem por fim assegurar aos
seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntrio, idade avanada, tempo de
servio, encargos familiares e priso ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente. Art. 2A Previdncia Social rege-se pelos
seguintes princpios e objetivos: I - universalidade de participao
nos planos previdencirios; II - uniformidade e equivalncia dos
benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; III - seletividade
e distributividade na prestao dos benefcios; IV - clculo dos
benefcios considerando-se os salrios-de-contribuio corrigidos
monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefcios de
forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda
mensal dos benefcios substitutos do salrio-de-contribuio ou do
rendimento do trabalho do segurado no inferior ao do salrio mnimo;
VII - previdncia complementar facultativa, custeada por contribuio
adicional; VIII - carter democrtico e descentralizado da gesto
administrativa, com a participao do governo e da comunidade, em
especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Pargrafo nico. A participao referida no inciso VIII deste artigo
ser efetivada a nvel federal, estadual e municipal. Art.3Fica
institudo o Conselho Nacional de Previdncia SocialCNPS, rgo
superior de deliberao colegiada, que ter como membros: I - seis
representantes do Governo Federal; (Redao dada pela Lei n 8.619, de
1993) II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redao
dada pela Lei n 8.619, de 1993) a) trs representantes dos
aposentados e pensionistas; (Redao dada pela Lei n 8.619, de 1993)
b) trs representantes dos trabalhadores em atividade; (Redao dada
pela Lei n 8.619, de 1993) c) trs representantes dos empregadores.
(Redao dada pela Lei n 8.619, de 1993) 1 Os membros do CNPS e seus
respectivos suplentes sero nomeados pelo Presidente da Repblica,
tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica vez.
2Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados,
dos empregadores e seus respectivos suplentes sero indicados pelas
centrais sindicais e confederaes nacionais. 3O CNPS reunir-se-,
ordinariamente, uma vez por ms, por convocao de seu Presidente, no
podendo ser adiada a reunio por mais de 15 (quinze) dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. 4Poder ser
convocada reunio extraordinria por seu Presidente ou a requerimento
de um tero de seus membros, conforme dispuser o regimento interno
do CNPS. 5 (Revogado pela Lei n 9.528, de 1997) 6As ausncias ao
trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes das atividades do Conselho, sero abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os
fins e efeitos legais. 7Aos membros do CNPS, enquanto
representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e
suplentes, assegurada a estabilidade no emprego, da nomeao at um
ano aps o trmino do mandato de representao, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada atravs
de processo judicial. 8Competir ao Ministrio do Trabalho e da
Previdncia Social proporcionar ao CNPS os meios necessrios ao
exerccio de suas competncias, para o que contar com uma
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdncia Social. 9O
CNPS dever se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicao desta Lei. Art. 4Compete ao Conselho Nacional de
Previdncia SocialCNPS: I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar
as decises de polticas aplicveis Previdncia Social; II -
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gesto
previdenciria; III - apreciar e aprovar os planos e programas da
Previdncia Social; IV - apreciar e aprovar as propostas oramentrias
da Previdncia Social, antes de sua consolidao na proposta
oramentria da Seguridade Social; V - acompanhar e apreciar, atravs
de relatrios gerenciais por ele definidos, a execuo dos planos,
programas e oramentos no mbito da Previdncia Social; VI -
acompanhar a aplicao da legislao pertinente Previdncia Social; VII
- apreciar a prestao de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas da Unio, podendo, se for necessrio, contratar auditoria
externa; VIII - estabelecer os valores mnimos em litgio, acima dos
quais ser exigida a anuncia prvia do Procurador-Geral ou do
Presidente do INSS para formalizao de desistncia ou transigncia
judiciais, conforme o disposto no art. 132; IX - elaborar e aprovar
seu regimento interno. Pargrafo nico. As decises proferidas pelo
CNPS devero ser publicadas no Dirio Oficial da Unio. Art. 5Compete
aos rgos governamentais: I - prestar toda e qualquer informao
necessria ao adequado cumprimento das competncias do CNPS,
fornecendo inclusive estudos tcnicos; II - encaminhar ao CNPS, com
antecedncia mnima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso
Nacional, a proposta oramentria da Previdncia Social, devidamente
detalhada. Art. 6Haver, no mbito da Previdncia Social, uma
Ouvidoria-Geral, cujas atribuies sero definidas em regulamento.
(Redao dada pela Lei n 9.711, de 20.11.98) Art. 7(Revogado pela
Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.01) Art. 8(Revogado pela
Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.01)TTULO IIDO PLANO DE
BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIALCaptulo nicoDOS REGIMES DE PREVIDNCIA
SOCIAL Art. 9A Previdncia Social compreende: I - o Regime Geral de
Previdncia Social; II - o Regime Facultativo Complementar de
Previdncia Social. 1o O Regime Geral de Previdncia Social - RGPS
garante a cobertura de todas as situaes expressas no art. 1o desta
Lei, exceto as de desemprego involuntrio, objeto de lei especfica,
e de aposentadoria por tempo de contribuio para o trabalhador de
que trata o 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redao dada pela Lei Complementar n 123, de 2006) 2O Regime
Facultativo Complementar de Previdncia Social ser objeto de lei
especifica.TTULO IIIDO REGIME GERAL DE PREVIDNCIA SOCIALCaptulo
IDOS BENEFICIRIOS Art.10.Os beneficirios do Regime Geral de
Previdncia Social classificam-se como segurados e dependentes, nos
termos das Sees I e II deste captulo.Seo IDos Segurados Art.11.So
segurados obrigatrios da Previdncia Social as seguintes pessoas
fsicas: (Redao dada pela Lei n 8.647, de 1993) I - como empregado:
(Redao dada pela Lei n 8.647, de 1993) a) aquele que presta servio
de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua
subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio,
definida em legislao especfica, presta servio para atender a
necessidade transitria de substituio de pessoal regular e
permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras
empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de
empresa nacional no exterior; d) aquele que presta servio no Brasil
a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e
a rgos a elas subordinados, ou a membros dessas misses e reparties,
excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da
respectiva misso diplomtica ou repartio consular; e) o brasileiro
civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na
forma da legislao vigente do pas do domiclio; f) o brasileiro ou
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do
capital votante pertena a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo
efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundaes Pblicas Federais. (Includa pela Lei n 8.647, de 1993) h) o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que no vinculado a regime prprio de previdncia social ; (Includa
pela Lei n 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Includa
pela Lei n 9.876, de 26.11.99) j) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime
prprio de previdncia social; (Includo pela Lei n 10.887, de 2004)
II - como empregado domstico: aquele que presta servio de natureza
contnua a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos; V - como contribuinte individual:
(Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa fsica,
proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquer
ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea superior a 4
(quatro) mdulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a 4
(quatro) mdulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxlio de
empregados ou por intermdio de prepostos; ou ainda nas hipteses dos
9o e 10 deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.718, de 2008) b) a
pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao
mineral - garimpo, em carter permanente ou temporrio, diretamente
ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados,
utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua; (Redao
dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) c) o ministro de confisso
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao
ou de ordem religiosa; (Redao dada pela Lei n 10.403, de 8.1.2002)
d) (Revogado pela Lei n 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil
que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Redao
dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) f) o titular de firma
individual urbana ou rural, o diretor no empregado e o membro de
conselho de administrao de sociedade annima, o scio solidrio, o
scio de indstria, o scio gerente e o scio cotista que recebam
remunerao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e
o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direo condominial,
desde que recebam remunerao; (Includo pela Lei n 9.876, de
26.11.99) g) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em
carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego;
(Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa fsica que
exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou no; (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem
vnculo empregatcio, servio de natureza urbana ou rural definidos no
Regulamento; VII como segurado especial: a pessoa fsica residente
no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxlio eventual de terceiros, na condio de:(Redao dada pela Lei n
11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietrio, usufruturio,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou
arrendatrio rurais, que explore atividade:(Includo pela Lei n
11.718, de 2008) 1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos
fiscais;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou
extrativista vegetal que exera suas atividades nos termos do inciso
XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e
faa dessas atividades o principal meio de vida;(Includo pela Lei n
11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que
faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida; e(Includo
pela Lei n 11.718, de 2008) c) cnjuge ou companheiro, bem como
filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado,
do segurado de que tratam as alneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.(Includo
pela Lei n 11.718, de 2008) 1o Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia
indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico
do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e
colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes. (Redao dada
pela Lei n 11.718, de 2008) 2Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdncia Social obrigatoriamente filiado em relao
a cada uma delas. 3O aposentado pelo Regime Geral de Previdncia
SocialRGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este Regime segurado obrigatrio em relao a essa
atividade, ficando sujeito s contribuies de que trata a Lei n
8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade
Social. (Includo pela Lei n 9.032, de 1995) 4 O dirigente sindical
mantm, durante o exerccio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento
no Regime Geral de Previdncia Social-RGPS de antes da investidura.
(Includo pela Lei n 9.528, de 1997) 5o Aplica-se o disposto na
alnea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretrio Estadual, Distrital ou Municipal, sem vnculo
efetivo com a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundaes. (Includo pela
Lei n 9.876, de 26.11.99) 6o Para serem considerados segurados
especiais, o cnjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16
(dezesseis) anos ou os a estes equiparados devero ter participao
ativa nas atividades rurais do grupo familiar.(Includo pela Lei n
11.718, de 2008) 7o O grupo familiar poder utilizar-se de
empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de
que trata a alnea g do inciso V do caput, razo de no mximo 120
(cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em perodos corridos
ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho, no sendo computado nesse prazo o perodo de afastamento em
decorrncia da percepo de auxlio-doena.(Redao dada pela Lei n
12.873, de 2013) 8o No descaracteriza a condio de segurado
especial:(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) I a outorga, por meio
de contrato escrito de parceria, meao ou comodato, de at 50%
(cinqenta por cento) de imvel rural cuja rea total no seja superior
a 4 (quatro) mdulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) II
a explorao da atividade turstica da propriedade rural, inclusive
com hospedagem, por no mais de 120 (cento e vinte) dias ao
ano;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) III a participao em plano
de previdncia complementar institudo por entidade classista a que
seja associado em razo da condio de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; e(Includo pela Lei n
11.718, de 2008) IV ser beneficirio ou fazer parte de grupo
familiar que tem algum componente que seja beneficirio de programa
assistencial oficial de governo;(Includo pela Lei n 11.718, de
2008) V a utilizao pelo prprio grupo familiar, na explorao da
atividade, de processo de beneficiamento ou industrializao
artesanal, na forma do 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; e(Includo pela Lei n 11.718, de 2008)VI - a associao
em cooperativa agropecuria; e(Redao dada pela Lei n 12.873, de
2013)VII - a incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados -
IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do
12.(Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Produo de efeito) 9o No
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de:(Includo pela Lei n
11.718, de 2008) I benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou
auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao
continuada da Previdncia Social;(Includo pela Lei n 11.718, de
2008) II benefcio previdencirio pela participao em plano de
previdncia complementar institudo nos termos do inciso IV do 8o
deste artigo;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008)III - exerccio de
atividade remunerada em perodo no superior a 120 (cento e vinte)
dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto
no 13 do art. 12 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redao
dada pela Lei n 12.873, de 2013) IV exerccio de mandato eletivo de
dirigente sindical de organizao da categoria de trabalhadores
rurais;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) V exerccio de mandato
de vereador do Municpio em que desenvolve a atividade rural ou de
dirigente de cooperativa rural constituda, exclusivamente, por
segurados especiais, observado o disposto no 13 do art. 12 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991;(Includo pela Lei n 11.718, de
2008) VI parceria ou meao outorgada na forma e condies
estabelecidas no inciso I do 8o deste artigo;(Includo pela Lei n
11.718, de 2008) VII atividade artesanal desenvolvida com
matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser
utilizada matria-prima de outra origem, desde que a renda mensal
obtida na atividade no exceda ao menor benefcio de prestao
continuada da Previdncia Social; e(Includo pela Lei n 11.718, de
2008) VIII atividade artstica, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia
Social.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 10. O segurado especial
fica excludo dessa categoria:(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) I
a contar do primeiro dia do ms em que:(Includo pela Lei n 11.718,
de 2008) a) deixar de satisfazer as condies estabelecidas no inciso
VII do caput deste artigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 desta
Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do
8o deste artigo;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008)b) enquadrar-se
em qualquer outra categoria de segurado obrigatrio do Regime Geral
de Previdncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII
e VIII do 9o e no 12, sem prejuzo do disposto no art. 15; (Redao
dada pela Lei n 12.873, de 2013)c) tornar-se segurado obrigatrio de
outro regime previdencirio; e(Redao dada pela Lei n 12.873, de
2013)d) participar de sociedade empresria, de sociedade simples,
como empresrio individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada em desacordo com as limitaes impostas
pelo 12; (Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Produo de efeito) II
a contar do primeiro dia do ms subseqente ao da ocorrncia, quando o
grupo familiar a que pertence exceder o limite de:(Includo pela Lei
n 11.718, de 2008) a) utilizao de terceiros na explorao da
atividade a que se refere o 7o deste artigo;(Includo pela Lei n
11.718, de 2008) b) dias em atividade remunerada estabelecidos no
inciso III do 9o deste artigo; e(Includo pela Lei n 11.718, de
2008) c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do 8o deste
artigo.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 11. Aplica-se o
disposto na alnea a do inciso V do caput deste artigo ao cnjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada. (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 12. A participao do
segurado especial em sociedade empresria, em sociedade simples,
como empresrio individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada de objeto ou mbito agrcola,
agroindustrial ou agroturstico, considerada microempresa nos termos
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, no o exclui
de tal categoria previdenciria, desde que, mantido o exerccio da
sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do 1o, a
pessoa jurdica componha-se apenas de segurados de igual natureza e
sedie-se no mesmo Municpio ou em Municpio limtrofe quele em que
eles desenvolvam suas atividades.(Includo pela Lei n 12.873, de
2013) (Produo de efeito) Art. 12. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municpios, bem como o das respectivas autarquias e
fundaes, so excludos do Regime Geral de Previdncia Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime prprio de
previdncia social. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 1o
Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdncia
Social, tornar-se-o segurados obrigatrios em relao a essas
atividades.(Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 2o Caso o
servidor ou o militar, amparados por regime prprio de previdncia
social, sejam requisitados para outro rgo ou entidade cujo regime
previdencirio no permita a filiao, nessa condio, permanecero
vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente
estabelea acerca de sua contribuio. (Includo pela Lei n 9.876, de
26.11.99) Art.13. segurado facultativo o maior de 14 (quatorze)
anos que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante
contribuio, desde que no includo nas disposies do art. 11.
Art.14.Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade
que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou no, bem como os rgos e entidades da administrao
pblica direta, indireta ou fundacional; II - empregador domstico -
a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade
lucrativa, empregado domstico. Pargrafo nico. Equipara-se a
empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em
relao a segurado que lhe presta servio, bem como a cooperativa, a
associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a misso
diplomtica e a repartio consular de carreira estrangeiras.(Redao
dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) Art.15.Mantm a qualidade de
segurado, independentemente de contribuies: I - sem limite de
prazo, quem est em gozo de benefcio; II - at 12 (doze) meses aps a
cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remunerao; III - at 12 (doze) meses aps cessar a
segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria; IV
- at 12 (doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou
recluso; V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado
incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar; VI - at 6
(seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.
1O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado j tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade
de segurado. 2Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada
essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e
da Previdncia Social. 3Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a Previdncia Social. 4A
perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente posterior
ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus pargrafos.Seo
IIDos Dependentes Art.16.So beneficirios do Regime Geral de
Previdncia Social, na condio de dependentes do segurado: I - o
cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de
qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que
tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redao dada
pela Lei n 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmo no
emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou
invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redao dada pela Lei n 12.470, de 2011) 1A existncia de dependente
de qualquer das classes deste artigo exclui do direito s prestaes
os das classes seguintes. 2 .O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declarao do segurado e desde que
comprovada a dependncia econmica na forma estabelecida no
Regulamento. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997) 3Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantm unio
estvel com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 3 do art.
226 da Constituio Federal. 4A dependncia econmica das pessoas
indicadas no inciso I presumida e a das demais deve ser
comprovada.Seo IIIDas Inscries Art. 17.O Regulamento disciplinar a
forma de inscrio do segurado e dos dependentes. 1o Incumbe ao
dependente promover a sua inscrio quando do requerimento do
benefcio a que estiver habilitado. (Redao dada pela Lei n 10.403,
de 8.1.2002) 2 (Revogado pela Medida Provisria n 664, de 2014) 3
(Revogado pela Lei n 11.718, de 2008) 4o A inscrio do segurado
especial ser feita de forma a vincul-lo ao respectivo grupo
familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao da
propriedade em que desenvolve a atividade e a que ttulo, se nela
reside ou o Municpio onde reside e, quando for o caso, a
identificao e inscrio da pessoa responsvel pelo grupo familiar.
(Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013) 5o O segurado especial
integrante de grupo familiar que no seja proprietrio ou dono do
imvel rural em que desenvolve sua atividade dever informar, no ato
da inscrio, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Includo Lei n
11.718, de 2008)Captulo IIDAS PRESTAES EM GERALSeo IDas Espcies de
Prestaes Art.18. O Regime Geral de Previdncia Social compreende as
seguintes prestaes, devidas inclusive em razo de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefcios e
servios: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b)
aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuio;
(Redao dada pela Lei Complementar n 123, de 2006) d) aposentadoria
especial; e) auxlio-doena; f) salrio-famlia; g) salrio-maternidade;
h) auxlio-acidente; II - quanto ao dependente: a) penso por morte;
b) auxlio-recluso; III - quanto ao segurado e dependente: a)
(Revogada pela Lei n 9.032, de 1995) b) servio social; c)
reabilitao profissional. 1Somente podero beneficiar-se do
auxlio-acidente os segurados includos nos incisos I, VI e VII do
art. 11 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) 2O
aposentado pelo Regime Geral de Previdncia SocialRGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
no far jus a prestao alguma da Previdncia Social em decorrncia do
exerccio dessa atividade, exceto ao salrio-famlia e reabilitao
profissional, quando empregado. (Redao dada pela Lei n 9.528, de
1997) 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta
prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado, e o
segurado facultativo que contribuam na forma do 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no faro jus aposentadoria por
tempo de contribuio. (Includo pela Lei Complementar n 123, de 2006)
Art.19.Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho
a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando leso
corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou
reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. 1A
empresa responsvel pela adoo e uso das medidas coletivas e
individuais de proteo e segurana da sade do trabalhador. 2Constitui
contraveno penal, punvel com multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurana e higiene do trabalho. 3 dever da empresa
prestar informaes pormenorizadas sobre os riscos da operao a
executar e do produto a manipular. 4O Ministrio do Trabalho e da
Previdncia Social fiscalizar e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharo o fiel cumprimento do
disposto nos pargrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mrbidas: I - doena profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social;
II - doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele
se relacione diretamente, constante da relao mencionada no inciso
I. 1No so consideradas como doena do trabalho: a) a doena
degenerativa; b) a inerente a grupo etrio; c) a que no produza
incapacidade laborativa; d) a doena endmica adquirida por segurado
habitante de regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que
resultante de exposio ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho. 2Em caso excepcional, constatando-se que a doena no
includa na relao prevista nos incisos I e II deste artigo resultou
das condies especiais em que o trabalho executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdncia Social deve consider-la
acidente do trabalho. Art. 21.Equiparam-se tambm ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho
que, embora no tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente
para a morte do segurado, para reduo ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua
recuperao; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horrio do trabalho, em conseqncia de: a) ato de agresso, sabotagem
ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b)
ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudncia, de
negligncia ou de impercia de terceiro ou de companheiro de
trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razo; e) desabamento,
inundao, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de fora
maior; III - a doena proveniente de contaminao acidental do
empregado no exerccio de sua atividade; IV - o acidente sofrido
pelo segurado ainda que fora do local e horrio de trabalho: a) na
execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da
empresa; b) na prestao espontnea de qualquer servio empresa para
lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito; c) em viagem a servio
da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro
de seus planos para melhor capacitao da mo-de-obra,
independentemente do meio de locomoo utilizado, inclusive veculo de
propriedade do segurado; d) no percurso da residncia para o local
de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoo, inclusive veculo de propriedade do segurado. 1Nos perodos
destinados a refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de
outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante
este, o empregado considerado no exerccio do trabalho. 2No
considerada agravao ou complicao de acidente do trabalho a leso
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha s conseqncias do anterior. Art. 21-A. A percia mdica do
INSS considerar caracterizada a natureza acidentria da incapacidade
quando constatar ocorrncia de nexo tcnico epidemiolgico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relao entre a atividade da
empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificao Internacional de Doenas - CID, em conformidade com o
que dispuser o regulamento. (Includo pela Lei n 11.430, de 2006) 1o
A percia mdica do INSS deixar de aplicar o disposto neste artigo
quando demonstrada a inexistncia do nexo de que trata o caput deste
artigo. (Includo pela Lei n 11.430, de 2006) 2o A empresa poder
requerer a no aplicao do nexo tcnico epidemiolgico, de cuja deciso
caber recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao
Conselho de Recursos da Previdncia Social. (Includo pela Lei n
11.430, de 2006) Art.22.A empresa dever comunicar o acidente do
trabalho Previdncia Social at o 1 (primeiro) dia til seguinte ao da
ocorrncia e, em caso de morte, de imediato, autoridade competente,
sob pena de multa varivel entre o limite mnimo e o limite mximo do
salrio-de-contribuio, sucessivamente aumentada nas reincidncias,
aplicada e cobrada pela Previdncia Social. 1Da comunicao a que se
refere este artigo recebero cpia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua
categoria. 2Na falta de comunicao por parte da empresa, podem
formaliz-la o prprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o mdico que o assistiu ou qualquer autoridade
pblica, no prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
3A comunicao a que se refere o 2 no exime a empresa de
responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste
artigo. 4Os sindicatos e entidades representativas de classe podero
acompanhar a cobrana, pela Previdncia Social, das multas previstas
neste artigo. 5o A multa de que trata este artigo no se aplica na
hiptese do caput do art. 21-A. (Includo pela Lei n 11.430, de 2006)
Art. 23.Considera-se como dia do acidente, no caso de doena
profissional ou do trabalho, a data do incio da incapacidade
laborativa para o exerccio da atividade habitual, ou o dia da
segregao compulsria, ou o dia em que for realizado o diagnstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.Seo IIDos Perodos
de Carncia Art.24.Perodo de carncia o nmero mnimo de contribuies
mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de
suas competncias. Pargrafo nico. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuies anteriores a essa data s sero computadas
para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da
nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (um tero) do
nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia
definida para o benefcio a ser requerido. (Vide Medida Provisria n
242, de 2005) Art.25.A concesso das prestaes pecunirias do Regime
Geral de Previdncia Social depende dos seguintes perodos de
carncia, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxlio-doena e
aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuies mensais; II -
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servio e
aposentadoria especial: 180 contribuies mensais. (Redao dada pela
Lei n 8.870, de 1994) III - salrio-maternidade para as seguradas de
que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez
contribuies mensais, respeitado o disposto no pargrafo nico do art.
39 desta Lei. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) IV - (Vide
Medida Provisria n 664, de 2014) (Vigncia) Pargrafo nico. Em caso
de parto antecipado, o perodo de carncia a que se refere o inciso
III ser reduzido em nmero de contribuies equivalente ao nmero de
meses em que o parto foi antecipado. (Includo pela Lei n 9.876, de
26.11.99) Art. 26.Independe de carncia a concesso das seguintes
prestaes: I - penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e
auxlio-acidente; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) (Vide
Medida Provisria n 664, de 2014) (Vigncia) II - auxlio-doena e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de
Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas e afeces
especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e do
Trabalho e da Previdncia Social a cada trs anos, de acordo com os
critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia, ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento
particularizado; (Vide Medida Provisria n 664, de 2014) (Vigncia)
III - os benefcios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos
segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - servio social; V - reabilitao profissional. VI
salrio-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa
e empregada domstica. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) VII -
(Vide Medida Provisria n 664, de 2014) (Vigncia) Art. 27.Para
cmputo do perodo de carncia, sero consideradas as contribuies: I -
referentes ao perodo a partir da data da filiao ao Regime Geral de
Previdncia Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a
contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuio sem
atraso, no sendo consideradas para este fim as contribuies
recolhidas com atraso referentes a competncias anteriores, no caso
dos segurados empregado domstico, contribuinte individual, especial
e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII
do art. 11 e no art. 13. (Redao dada pela Lei n 9.876, de
26.11.99)Seo IIIDo Clculo do Valor dos BenefciosSubseo IDo
Salrio-de- Benefcio Art.28.O valor do benefcio de prestao
continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salrio-famlia e o
salrio-maternidade, ser calculado com base no salrio-de-benefcio.
(Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) Art. 29. O
salrio-de-benefcio consiste: (Redao dada pela Lei n 9.876, de
26.11.99) I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do
inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores
salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o
perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio;
(Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) II - para os benefcios de
que tratam as alneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mdia
aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes
a oitenta por cento de todo o perodo contributivo. (Includo pela
Lei n 9.876, de 26.11.99) 1 (Revogado pela Lei n 9.876, de
26.11.1999) 2O valor do salrio-de-benefcio no ser inferior ao de um
salrio mnimo, nem superior ao do limite mximo do
salrio-de-contribuio na data de incio do benefcio. 3Sero
considerados para clculo do salrio-de-benefcio os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer ttulo, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido
contribuies previdencirias, exceto o dcimo-terceiro salrio
(gratificao natalina). (Redao dada pela Lei n 8.870, de 1994) 4No
ser considerado, para o clculo do salrio-de-benefcio, o aumento dos
salrios-de-contribuio que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses
imediatamente anteriores ao incio do benefcio, salvo se homologado
pela Justia do Trabalho, resultante de promoo regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislao do trabalho, de sentena
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva. 5Se, no perodo bsico de clculo, o segurado tiver
recebido benefcios por incapacidade, sua durao ser contada,
considerando-se como salrio-de-contribuio, no perodo, o
salrio-de-benefcio que serviu de base para o clculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas pocas e bases dos benefcios em geral,
no podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salrio mnimo. 6o O
salrio-de-benefcio do segurado especial consiste no valor
equivalente ao salrio-mnimo, ressalvado o disposto no inciso II do
art. 39 e nos 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redao dada pela Lei n
11.718, de 2008) 7o O fator previdencirio ser calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuio do segurado ao se aposentar, segundo a frmula constante
do Anexo desta Lei. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) (Vide
Decreto n 3.266, de 1.999) 8o Para efeito do disposto no 7o, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria ser
obtida a partir da tbua completa de mortalidade construda pela
Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE,
considerando-se a mdia nacional nica para ambos os sexos. (Includo
pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 9o Para efeito da aplicao do fator
previdencirio, ao tempo de contribuio do segurado sero adicionados:
(Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) I - cinco anos, quando se
tratar de mulher; (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) II -
cinco anos, quando se tratar de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na
educao infantil e no ensino fundamental e mdio; (Includo pela Lei n
9.876, de 26.11.99) III - dez anos, quando se tratar de professora
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de
magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.
(Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) Art. 29-A. O INSS utilizar
as informaes constantes no Cadastro Nacional de Informaes Sociais
CNIS sobre os vnculos e as remuneraes dos segurados, para fins de
clculo do salrio-de-benefcio, comprovao de filiao ao Regime Geral
de Previdncia Social, tempo de contribuio e relao de emprego.
(Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 2008) 1o O INSS ter at
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitao do
pedido, para fornecer ao segurado as informaes previstas no caput
deste artigo. (Includo pela Lei n 10.403, de 8.1.2002) 2o O
segurado poder solicitar, a qualquer momento, a incluso, excluso ou
retificao de informaes constantes do CNIS, com a apresentao de
documentos comprobatrios dos dados divergentes, conforme critrios
definidos pelo INSS. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de
2008) 3o A aceitao de informaes relativas a vnculos e remuneraes
inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificaes de
informaes anteriormente inseridas, fica condicionada comprovao dos
dados ou das divergncias apontadas, conforme critrios definidos em
regulamento. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) 4o
Considera-se extempornea a insero de dados decorrentes de documento
inicial ou de retificao de dados anteriormente informados, quando o
documento ou a retificao, ou a informao retificadora, forem
apresentados aps os prazos estabelecidos em regulamento. (Includo
pela Lei Complementar n 128, de 2008) 5o Havendo dvida sobre a
regularidade do vnculo includo no CNIS e inexistncia de informaes
sobre remuneraes e contribuies, o INSS exigir a apresentao dos
documentos que serviram de base anotao, sob pena de excluso do
perodo. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) Art. 29-B.
Os salrios-de-contribuio considerados no clculo do valor do
benefcio sero corrigidos ms a ms de acordo com a variao integral do
ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. (Includo
pela Lei n 10.877, de 2004) Art. 30. (Revogado pela Lei n 9.032, de
1995) Art. 31. O valor mensal do auxlio-acidente integra o
salrio-de-contribuio, para fins de clculo do salrio-de-benefcio de
qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no
art. 29 e no art. 86, 5. (Restabelecido com nova redao pela Lei n
9.528, de 1997) Art. 32.O salrio-de-benefcio do segurado que
contribuir em razo de atividades concomitantes ser calculado com
base na soma dos salrios-de-contribuio das atividades exercidas na
data do requerimento ou do bito, ou no perodo bsico de clculo,
observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o
segurado satisfizer, em relao a cada atividade, as condies do
benefcio requerido, o salrio-de-beneficio ser calculado com base na
soma dos respectivos salrios-de-contribuio; II - quando no se
verificar a hiptese do inciso anterior, o salrio-de-benefcio
corresponde soma das seguintes parcelas: a) o salrio-de-benefcio
calculado com base nos salrios-de-contribuio das atividades em
relao s quais so atendidas as condies do benefcio requerido; b) um
percentual da mdia do salrio-de-contribuio de cada uma das demais
atividades, equivalente relao entre o nmero de meses completo de
contribuio e os do perodo de carncia do benefcio requerido; III -
quando se tratar de benefcio por tempo de servio, o percentual da
alnea "b" do inciso II ser o resultante da relao entre os anos
completos de atividade e o nmero de anos de servio considerado para
a concesso do benefcio. 1O disposto neste artigo no se aplica ao
segurado que, em obedincia ao limite mximo do salrio-de-contribuio,
contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. 2No se
aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido reduo
do salrio-de-contribuio das atividades concomitantes em respeito ao
limite mximo desse salrio.Subseo IIDa Renda Mensal do Benefcio Art.
33.A renda mensal do benefcio de prestao continuada que substituir
o salrio-de-contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado no
ter valor inferior ao do salrio-mnimo, nem superior ao do limite
mximo do salrio-de-contribuio, ressalvado o disposto no art. 45
desta Lei. Art. 34.No clculo do valor da renda mensal do benefcio,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, sero computados:
(Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) I - para o segurado
empregado e trabalhador avulso, os salrios-de-contribuio referentes
aos meses de contribuies devidas, ainda que no recolhidas pela
empresa, sem prejuzo da respectiva cobrana e da aplicao das
penalidades cabveis; (Includo pela Lei n 9.032, de 1995)) II - para
o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor mensal do auxlio-acidente, considerado como
salrio-de-contribuio para fins de concesso de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redao dada pela Lei n 9.528,
de 1997) III - para os demais segurados, os salrios-de-contribuio
referentes aos meses de contribuies efetivamente
recolhidas.(Includo pela Lei n 9.528, de 1997) Art. 35.Ao segurado
empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condies para a concesso do benefcio pleiteado mas no possam
comprovar o valor dos seus salrios-de-contribuio no perodo bsico de
clculo, ser concedido o benefcio de valor mnimo, devendo esta renda
ser recalculada, quando da apresentao de prova dos
salrios-de-contribuio. Art. 36.Para o segurado empregado domstico
que, tendo satisfeito as condies exigidas para a concesso do
benefcio requerido, no comprovar o efetivo recolhimento das
contribuies devidas, ser concedido o benefcio de valor mnimo,
devendo sua renda ser recalculada quando da apresentao da prova do
recolhimento das contribuies. Art. 37.A renda mensal inicial,
recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser
reajustada como a dos benefcios correspondentes com igual data de
incio e substituir, a partir da data do requerimento de reviso do
valor do benefcio, a renda mensal que prevalecia at ento. Art.
38.Sem prejuzo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe Previdncia
Social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessrios para o clculo da renda mensal dos benefcios. Art. 38-A.
O Ministrio da Previdncia Social desenvolver programa de
cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos 4o
e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convnio com
rgos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municpios,
bem como com entidades de classe, em especial as respectivas
confederaes ou federaes.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 1o O
programa de que trata o caput deste artigo dever prever a manuteno
e a atualizao anual do cadastro, e as informaes nele contidas no
dispensam a apresentao dos documentos previstos no art. 106 desta
Lei.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 2o Da aplicao do disposto
neste artigo no poder resultar nenhum nus para os segurados, sejam
eles filiados ou no s entidades conveniadas. (Includo pela Lei n
11.718, de 2008) Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concesso:I - de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxlio-doena, de
auxlio-recluso ou de penso, no valor de 1 (um) salrio mnimo, e de
auxlio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o
exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no
perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, igual
ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido; ou
(Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013) II - dos benefcios
especificados nesta Lei, observados os critrios e a forma de clculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a
Previdncia Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da
Seguridade Social. Pargrafo nico. Para a segurada especial fica
garantida a concesso do salrio-maternidade no valor de 1 (um)
salrio mnimo, desde que comprove o exerccio de atividade rural,
ainda que de forma descontnua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do incio do benefcio. (Includo pela Lei n 8.861, de
1994) Art. 40. devido abono anual ao segurado e ao dependente da
Previdncia Social que, durante o ano, recebeu auxlio-doena,
auxlio-acidente ou aposentadoria, penso por morte ou
auxlio-recluso. Pargrafo nico. O abono anual ser calculado, no que
couber, da mesma forma que a Gratificao de Natal dos trabalhadores,
tendo por base o valor da renda mensal do benefcio do ms de
dezembro de cada ano.Seo IVDo Reajustamento do Valor dos Benefcios
Art. 41-A. O valor dos benefcios em manuteno ser reajustado,
anualmente, na mesma data do reajuste do salrio mnimo, pro rata, de
acordo com suas respectivas datas de incio ou do ltimo
reajustamento, com base no ndice Nacional de Preos ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatstica - IBGE. (Includo pela Lei n 11.430, de 2006) 1o Nenhum
benefcio reajustado poder exceder o limite mximo do
salrio-de-benefcio na data do reajustamento, respeitados os
direitos adquiridos.(Includo pela Lei n 11.430, de 2006) 2o Os
benefcios com renda mensal superior a um salrio mnimo sero pagos do
primeiro ao quinto dia til do ms subseqente ao de sua competncia,
observada a distribuio proporcional do nmero de beneficirios por
dia de pagamento. (Redao dada pelo Lei n 11.665, de 2008). 3o Os
benefcios com renda mensal no valor de at um salrio mnimo sero
pagos no perodo compreendido entre o quinto dia til que anteceder o
final do ms de sua competncia e o quinto dia til do ms subseqente,
observada a distribuio proporcional dos beneficirios por dia de
pagamento. (Redao dada pelo Lei n 11.665, de 2008). 4o Para os
efeitos dos 2o e 3o deste artigo, considera-se dia til aquele de
expediente bancrio com horrio normal de atendimento. (Redao dada
pelo Lei n 11.665, de 2008). 5o O primeiro pagamento do benefcio
ser efetuado at quarenta e cinco dias aps a data da apresentao,
pelo segurado, da documentao necessria a sua concesso. (Includo
pelo Lei n 11.665, de 2008). 6o Para os benefcios que tenham sido
majorados devido elevao do salrio mnimo, o referido aumento dever
ser compensado no momento da aplicao do disposto no caput deste
artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministrio da
Previdncia Social. (Includo pelo Lei n 11.665, de 2008).Seo VDos
BenefciosSubseo IDa Aposentadoria por Invalidez Art. 42.A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo
de auxlio-doena, for considerado incapaz e insusceptvel de
reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a
subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio. 1A
concesso de aposentadoria por invalidez depender da verificao da
condio de incapacidade mediante exame mdico-pericial a cargo da
Previdncia Social, podendo o segurado, s suas expensas, fazer-se
acompanhar de mdico de sua confiana. 2A doena ou leso de que o
segurado j era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdncia
Social no lhe conferir direito aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou
agravamento dessa doena ou leso. Art. 43.A aposentadoria por
invalidez ser devida a partir do dia imediato ao da cessao do
auxlio-doena, ressalvado o disposto nos 1, 2 e 3 deste artigo.
1Concluindo a percia mdica inicial pela existncia de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez
ser devida: (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) a) ao segurado
empregado, a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade
ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redao Dada
pela Lei n 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisria n 664, de
2014) (Vigncia) b) ao segurado empregado domstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar
da data do incio da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta
dias.(Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 2o Durante os
primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caber empresa pagar ao segurado empregado o salrio.
(Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisria n
664, de 2014) (Vigncia) 3 . (Revogado pela Lei n 9.032, de 1995)
Art. 44.A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de
acidente do trabalho, consistir numa renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio, observado o disposto na
Seo III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redao dada pela Lei n
9.032, de 1995) 1 (Revogado pela Lei n 9.528, de 1997) 2Quando o
acidentado do trabalho estiver em gozo de auxlio-doena, o valor da
aposentadoria por invalidez ser igual ao do auxlio-doena se este,
por fora de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento). Pargrafo nico. O acrscimo de que
trata este artigo: a) ser devido ainda que o valor da aposentadoria
atinja o limite mximo legal; b) ser recalculado quando o benefcio
que lhe deu origem for reajustado; c) cessar com a morte do
aposentado, no sendo incorporvel ao valor da penso. Art.46.O
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente atividade ter
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do
retorno. Art.47.Verificada a recuperao da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, ser observado o seguinte procedimento: I
- quando a recuperao ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da
data do incio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio-doena que
a antecedeu sem interrupo, o benefcio cessar: a) de imediato, para
o segurado empregado que tiver direito a retornar funo que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislao
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pela Previdncia Social; ou b) aps tantos meses
quantos forem os anos de durao do auxlio-doena ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperao
for parcial, ou ocorrer aps o perodo do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exerccio de trabalho diverso do
qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser mantida, sem
prejuzo da volta atividade: a) no seu valor integral, durante 6
(seis) meses contados da data em que for verificada a recuperao da
capacidade; b) com reduo de 50% (cinqenta por cento), no perodo
seguinte de 6 (seis) meses; c) com reduo de 75% (setenta e cinco
por cento), tambm por igual perodo de 6 (seis) meses, ao trmino do
qual cessar definitivamente.Subseo IIDa Aposentadoria por Idade
Art. 48.A aposentadoria por idade ser devida ao segurado que,
cumprida a carncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redao
dada pela Lei n 9.032, de 1995) 1o Os limites fixados no caput so
reduzidos para sessenta e cinqenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alnea a do inciso I, na alnea g do inciso V e nos incisos VI e
VII do art. 11. (Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 2o Para
os efeitos do disposto no 1o deste artigo, o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exerccio de atividade rural, ainda que de forma
descontnua, no perodo imediatamente anterior ao requerimento do
benefcio, por tempo igual ao nmero de meses de contribuio
correspondente carncia do benefcio pretendido, computado o perodo a
que se referem os incisos III a VIII do 9o do art. 11 desta
Lei.(Redao dada pela Lei n 11,718, de 2008) 3o Os trabalhadores
rurais de que trata o 1o deste artigo que no atendam ao disposto no
2o deste artigo, mas que satisfaam essa condio, se forem
considerados perodos de contribuio sob outras categorias do
segurado, faro jus ao benefcio ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Includo
pela Lei n 11,718, de 2008) 4o Para efeito do 3o deste artigo, o
clculo da renda mensal do benefcio ser apurado de acordo com o
disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei,
considerando-se como salrio-de-contribuio mensal do perodo como
segurado especial o limite mnimo de salrio-de-contribuio da
Previdncia Social. (Includo pela Lei n 11,718, de 2008) Art. 49.A
aposentadoria por idade ser devida: I - ao segurado empregado,
inclusive o domstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida at essa data ou at 90 (noventa) dias
depois dela; ou b) da data do requerimento, quando no houver
desligamento do emprego ou quando for requerida aps o prazo
previsto na alnea "a"; II - para os demais segurados, da data da
entrada do requerimento. Art.50.A aposentadoria por idade,
observado o disposto na Seo III deste Captulo, especialmente no
art. 33, consistir numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do
salrio-de-benefcio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12
(doze) contribuies, no podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salrio-de-benefcio. Art.51.Aaposentadoria por idade pode ser
requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha
cumprido o perodo de carncia e completado 70 (setenta) anos de
idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do
sexo feminino, sendo compulsria, caso em que ser garantida ao
empregado a indenizao prevista na legislao trabalhista, considerada
como data da resciso do contrato de trabalho a imediatamente
anterior do incio da aposentadoria. Subseo IIIDa Aposentadoria por
Tempo de Servio Art. 52.A aposentadoria por tempo de servio ser
devida, cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que
completar 25 (vinte e cinco) anos de servio, se do sexo feminino,
ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53.A aposentadoria
por tempo de servio, observado o disposto na Seo III deste Captulo,
especialmente no art. 33, consistir numa renda mensal de: I - para
a mulher: 70% (setenta por cento) do salrio-de-benefcio aos 25
(vinte e cinco) anos de servio, mais 6% (seis por cento) deste,
para cada novo ano completo de atividade, at o mximo de 100% (cem
por cento) do salrio-de-benefcio aos 30 (trinta) anos de servio; II
- para o homem: 70% (setenta por cento) do salrio-de-benefcio aos
30 (trinta) anos de servio, mais 6% (seis por cento) deste, para
cada novo ano completo de atividade, at o mximo de 100% (cem por
cento) do salrio-de-benefcio aos 35 (trinta e cinco) anos de
servio. Art. 54.A data do incio da aposentadoria por tempo de
servio ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49. Art.55.O tempo de servio ser
comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, alm
do correspondente s atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior
perda da qualidade de segurado: I - o tempo de servio militar,
inclusive o voluntrio, e o previsto no 1 do art. 143 da Constituio
Federal, ainda que anterior filiao ao Regime Geral de Previdncia
Social, desde que no tenha sido contado para inatividade remunerada
nas Foras Armadas ou aposentadoria no servio pblico; II - o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria
por invalidez; III - o tempo de contribuio efetuada como segurado
facultativo; (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) IV - o tempo de
servio referente ao exerccio de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que no tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdncia social; (Redao dada
pela Lei n 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuio efetuado por
segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que
o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuio
efetuado com base nos artigos 8 e 9 da Lei n 8.162, de 8 de janeiro
de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alnea "g",
desta Lei, sendo tais contribuies computadas para efeito de
carncia. (Includo pela Lei n 8.647, de 1993) 1A averbao de tempo de
servio durante o qual o exerccio da atividade no determinava filiao
obrigatria ao anterior Regime de Previdncia Social Urbana s ser
admitida mediante o recolhimento das contribuies correspondentes,
conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no 2. (Vide
Lei n 8.212, de 1991) 2O tempo de servio do segurado trabalhador
rural, anterior data de incio de vigncia desta Lei, ser computado
independentemente do recolhimento das contribuies a ele
correspondentes, exceto para efeito de carncia, conforme dispuser o
Regulamento. 3A comprovao do tempo de servio para os efeitos desta
Lei, inclusive mediante justificao administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, s produzir efeito quando baseada
em incio de prova material, no sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrncia de motivo de fora maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento. 4o No ser computado
como tempo de contribuio, para efeito de concesso do benefcio de
que trata esta subseo, o perodo em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribudo na forma do 2 do art. 21
da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuies na forma do 3o do mesmo artigo.
(Includo pela Lei Complementar n 123, de 2006) Art.56.O professor,
aps 30 (trinta) anos, e a professora, aps 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exerccio em funes de magistrio podero aposentar-se por
tempo de servio, com renda mensal correspondente a 100% (cem por
cento) do salrio-de-benefcio, observado o disposto na Seo III deste
Captulo.Subseo IVDa Aposentadoria Especial Art.57.A aposentadoria
especial ser devida, uma vez cumprida a carncia exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redao
dada pela Lei n 9.032, de 1995) 1A aposentadoria especial,
observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistir numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio.
(Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) 2A data de incio do benefcio
ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49. 3A concesso da aposentadoria
especial depender de comprovao pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, no
ocasional nem intermitente, em condies especiais que prejudiquem a
sade ou a