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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Professor Cláudio José Vistue Rios E-mail: [email protected]
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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA · aplicação das regras da Lei Complementar nº ... segurado Especial, exceto, ... indeferimento de uma aposentadoria por um

Nov 09, 2018

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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Professor Cláudio José Vistue Rios

E-mail: [email protected]

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APOSENTADORIA PcD

• Analista do Seguro Social junto ao INSS;

• Especialista em Direito Previdenciário pela EPD;

• Professor de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário em várias instituições.

• Membro da Escola da Previdência Social e membro do CFAI – Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS.

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CONTATOS

Claudio José Vistue Rios II

Prof. Cláudio Vistue

Curso progressão / Previtube

claudiovistue

[email protected]

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

• CF 05/10/1988 – Art. 201 § 1º;

• Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 –publicada em 09/05/2013;

• Decreto nº 8.145 de 03/12/2013;

• Memorando Circular nº 34 de 18/10/2013;

• Portaria Interministerial nº 1 de 27/01/2014;

• Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015 –Art. 413 a 424.

• Lei nº 13.146 de 06/07/2015.

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

• DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

• Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

• § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

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CONCEITO DE DEFICIÊNCIA

• Considera-se Pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

• Prazo mínimo de 2 anos contados de forma ininterrupta.

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CONCEITO DE DEFICIÊNCIA

DEFICIÊNCIA

Física

SENSORIAL

Social

PSICOLÓGICA

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JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência tem reconhecido a invalidez social, quando, nocaso concreto, ficar comprovado a incapacidade/deficiênciasensorial.

Súmula 78 da TNU:

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírusHIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade emsentido amplo, em face da elevada estigmatização social dadoença.

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AVALIAÇÃ0

• A avaliação da deficiência será médica e funcional;

• O grau da deficiência será atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim;

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COMPROVAÇÃO

• A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

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ACUMULAÇÃO

• A redução do tempo de contribuição prevista na LC 142/2013 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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PREVIDÊNCIA SOCIAL

• DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

• Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.

• Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146 de 06/07/2015.

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BENEFÍCIOS CONTEMPLADOS

• As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentadas pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, se referem a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

• A) Cumprimento de carência de 180 cont.;

• B) Que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido (09/11/2013);

• C) Tempo de contribuição de:

• 25 anos homem e 20 anos mulher – Grave;

• 29 anos homem e 24 anos mulher – moderada

• 33 anos homem e 28 anos mulher – Leve.

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APOSENTADORIA POR IDADE

• A) 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher – (redução de 5 anos);

• B) Cumprimento de carência de 180 cont.;

• C) O mínimo de 15 anos de tempo de contribuição, cumprido simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau;

• D) Que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, resalvado o direito adquirido – 09/11/2013.

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FATOR PREVIDENCIÁRIO

• É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

• Fator previdenciário maior que 1.

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TABELA PROGRESSIVA

• Lei 8213 de 24/07/1991 – artigo 142;

• Decreto 3048 de 06/05/1999 – artigo 182;

• Não será aplicada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade garantida aos segurados com deficiência;

• Regra geral – 15 anos - 180 contribuições.

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VIGÊNCIA DA LEI

• A LC nº 142/2013 entrou em vigor dia 09/11/2013 – sendo aplicada somente para benefícios com data de início (DIB) a partir desta data, não cabendo portanto, revisão de benefício com DIB anterior a esta data para aplicação das regras da Lei Complementar nº 142 de 09/05/2013.

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BENEFICIÁRIOS

• Todas as categorias de segurado;

• Exceção: Não se aplica, porém, na aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado Especial, exceto, se houver contribuído como segurado facultativo neste período.

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REQUERIMENTO

• Internet – www.previdencia.gov.br;

• Central Telefônica 135;

• Agências da Previdência Social;

• Entidades Conveniadas.

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REQUERIMENTO

• Será identificado que trata-se de uma aposentadoria de pessoa com deficiência para fins de gestão da agenda e do beneficiário;

• As espécies são as já existentes:

• B-41 – Aposentadoria por Idade Urbana;

• B-42 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

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REQUERIMENTO

• O comprovante do agendamento médico pericial será entregue ao segurado no ato do protocolo, orientando que cabe apenas um reagendamento da data da perícia médica e o não comparecimento na data marcada, ensejará a análise do benefício sem avaliação da deficiência.

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AVALIAÇÃO

• Compete à perícia própria do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito da concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do inicio da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau da deficiência e indicar os respectivos períodos de cada grau.

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PERÍCIA MÉDICA

• Deverá comparecer a perícia médica, no dia e hora marcados, portando todos os documentos que possuir, que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.

• Preencher o instrumental.

• Fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

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PERÍCIA MÉDICA

• Quando identificado pelo INSS, ou informado pelo próprio segurado, que já houve um indeferimento de uma aposentadoria por um dos motivos da LC142/2013, o servidor deverá solicitar cópia do processo, para que o Perito Médico Previdenciário possa subsidiar a análise atual.

• O PMP do INSS poderá pedir o SIMA –Solicitação Informações Médico Assistente.

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AVALIAÇÃO FUNCIONAL

• A avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro, aplicado para fins de aposentadoria – IFBrA, conforme o Instrumento constante na portaria interministerial nº 1 de 27/01/2014.

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AVALIAÇÃO SOCIAL

• O Serviço Social do INSS, através da Assistente Social, preencherá o instrumental (formulário da avaliação social);

• A Assistente Social poderá pedir o SIS –Solicitação de Informação Social.

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DIREITO ADQUIRIDO

• O segurado deve ser pessoa com deficiência na DER – Data da Entrada do Requerimento –salvo direito adquirido, a partir do dia 09/11/2013 (inclusive).

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DIREITO ADQUIRIDO

• Caso o segurado seja avaliado pela perícia médica e avaliação social e seja constadada a deficiência, mas está tenha o seu final antes da DER – Data da Entrada do Requerimento ou da data do direito adquirido, não fará jus ao benefício na condição de pessoa com deficiência.

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DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

• Quando o segurado tenha contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata as tabelas, considerando o sexo e o grau de deficiência preponderante.

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DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

• O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.

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CONVERSÃO APcD

• E:\decreton8145de2013.pdf

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APOSENTADORIA DO PROFESSOR

• APOSENTADORIA DO PROFESSOR;

• Homem – 30 anos;

• Mulher – 25 anos;

• No caso de professor e deficiente, deverá optar pelo benefício que julgar mais vantajoso.

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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

• HOMEM 60 anos de Idade;

• MULHER 55 anos de Idade.

• A Lei Complementar 142/2013 não contempla redução de idade.

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ATIVIDADE ESPECIAL

• A redução do tempo de contribuição prevista na LC 142/2013 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

• A Certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus;

• Lembrando-se que a LC nº 142 regulamentou a aposentadoria da Pessoa com Deficiência no Regime Geral de Previdência Social, não estando ainda regulamentada junto aos Regimes Próprios de Previdência Social.

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REGIME PRÓPRIOS

• MANDADO DE INJUNÇÃO:

• STF – Mandado de Injunção nº 3.989 –Ministro Luiz Fux.

• Secretaria de Políticas de Previdência Social –Instrução Normativa nº 02 de 13/02/2014.

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Escala Pontuação para o IF-Br

• (25) – Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la;

• (50) – Realiza a atividade com o auxílio de terceiros;

• (75) – Realiza a atividade de forma adaptada –diferente da habitual ou mais lentamente –Não depende de terceiros;

• (100)- Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e com segurança.

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Cálculo do Escore dos Domínios

• As atividades estão divididas em 7 domínios, cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41.

• Pontuação final é a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social.

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Pontuação Total – Modelo de Fuzzy

• Pontuação total mínima – 2050 pontos;

• Pontuação total máxima – 8200 pontos;

• Deficiência Grave – menor ou igual a 5739 pontos;

• Deficiência Moderada – de 5740 a 6340 pontos;

• Deficiência Leve – de 6355 a 7584 pontos;

• Pontuação Insuficiente – igual ou maior a 7585 pontos.

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 1

• E:\ptInterministerial1SDH-MPS-MF-MPOG-AGU(1).pdf

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ÍNDICE FUNCIONALIDADE BRASIL

• E:\IF-BR.pdf

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ESTATÍSTICAS

• INSS concedeu 6.168 aposentadorias da pessoa com deficiência desde 2013;

• 67% Homens e 33% Mulheres;

• Total dos pedidos 15.116;

• Quase 9.000 foram negados.

• (Fonte: Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda).

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ESTATÍSTICAS

• De acordo com dados do Ministério do Trabalho, 403.255 trabalhadores com deficiência estavam empregados em 2015. Do total, 200.794 (49,7%) apresentavam deficiência física; 19,6% (auditiva) e 11,6% (visual).

• Dia Internacional da Pessoa com Deficiência –03/12 – Instituído pela ONU em 1992.

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PAP – PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

. Aplicação do PAP – Processo Administrativo Previdenciário – Nos casos de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência;

. Formalização do Processo Administrativo Previdenciário.

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Processo Judiciário Previdenciário

• Aplicação Processo Judiciário Previdenciário –

Nos casos de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência;

. Formalização do Processo Judiciário Previdenciário.

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BIBLIOGRAFIA

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