1 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Lei 8213, art. 42 A aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade. Precisa passar pelo médico do INSS. Se já era doente ou lesionado não terá direito só se houver progressão ou agravamento. O empregado terá direito a partir do décimo sexto dia após o fato gerador. Demais segurados, a partir do início da incapacidade. Caso passe mais de 30 dias, todos os segurados terão direito a partir da data do requerimento. RENDA MENSAL INICIAL=>100% do salário-de-benefício. QUEM TEM DIREITO =>TODOS OS SEGURADOS CARÊNCIA=> 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Não será exigida a carência na aposentadoria por invalidez nos casos de: Acidente de qualquer natureza ou causa De doença profissional ou do trabalho Após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. TUBERCULOSE ATIVA; HANSENÍASE; ALIENAÇÃO MENTAL; NEOPLASIA MALIGNA; CEGUEIRA; PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE; CARDIOPATIA GRAVE; MAL DE PARKINSON; ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE; NEFROPATIA GRAVE; ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE); SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – AIDS; CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA; E
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Academia do Concurso · 1 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Lei 8213, art. 42 A aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que for considerado incapaz
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Lei 8213, art. 42
A aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para qualquer atividade.
Precisa passar pelo médico do INSS.
Se já era doente ou lesionado não terá direito só se houver progressão ou agravamento.
O empregado terá direito a partir do décimo sexto dia após o fato gerador.
Demais segurados, a partir do início da incapacidade.
Caso passe mais de 30 dias, todos os segurados terão direito a partir da data do requerimento.
RENDA MENSAL INICIAL=>100% do salário-de-benefício.
QUEM TEM DIREITO =>TODOS OS SEGURADOS
CARÊNCIA=> 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
Não será exigida a carência na aposentadoria por invalidez nos casos de: Acidente de qualquer natureza ou causa De doença profissional ou do trabalho Após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
TUBERCULOSE ATIVA;
HANSENÍASE;
ALIENAÇÃO MENTAL;
NEOPLASIA MALIGNA;
CEGUEIRA;
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE;
CARDIOPATIA GRAVE;
MAL DE PARKINSON;
ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE;
NEFROPATIA GRAVE;
ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE);
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – AIDS;
CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA; E
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HEPATOPATIA GRAVE
Caso o inválido necessita de acompanhamento permanente receberá 25% a mais mesmo que ultrapasse o teto.
Se o inválido tiver a capacidade de trabalhar restaurada será observado o seguinte:
Recuperação Total dentro de cinco anos
O benefício cessará:
Segurado empregado
(Artigo 475, da CLT: Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado
o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do
contrato de trabalho)
De imediato: se tiver direito a retornar à antiga função, nessa situação a previdência concederá o certificado de
capacidade.
Demais segurados, para cada ano de aposentadoria ou auxílio doença conta-se um mês.
Exemplo se durar 4 anos terá direito há 4 meses.
Recuperação parcial:
* Quando a recuperação for parcial * Ocorrer após o período de 5 anos, * Ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: Integral durante 6 meses
50% do 7° ao 12° mês
25% do 13° ao 18°mês
Após o término desse período cessará.
A cada dois anos o segurado em gozo aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a:
* Submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
* Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado.
* Tratamento dispensado gratuitamente.
Exceto o caso cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Lei nº 9.032, de 1995
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame após completarem 60 anos de
idade. Lei nº 13.063, de 2014.
SÓ PASSARÁ PELA PERÍCIA MÉDICA NOS SEGUINTES CASOS:
* Quando o próprio segurado solicitar a perícia.
* Quando se requisita que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25% para assistência
Será devida ao segurado homem com 35 anos e mulher com 30 anos.
QUEM TEM DIREITO =>em regra, TODOS OS SEGURADOS.
ATENÇÃO!!! Para segurado facultativo e o contribuinte individual que optarem pelo recolhimento simplificado NÃO terão direito.
ATENÇÃO!!! Redução de 5 anos de contribuição para professor do ensino infantil, fundamental e médio,
incluindo COORDENAÇÃO, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
CARÊNCIA => 180 CONTRIBUIÇÕES.
RENDA MENSAL INICIAL=>100% do salário-de-benefício.
Incidência do fator previdenciário obrigatório.
* Será OPCIONAL a aplicação do fator previdenciário, quando o segurado atingir a regra dos 85/95. (Lei 13.183).
A REGRA 85/95 SERÁ A PROGRESSIVA:
Mulher homem
Até 2018 85 95
2019 a 2020 86 96
2021 a 2022 87 97
2023 a 2024 88 98
2025 a 2026 89 99
A partir de 2027 90 100
No caso do professor, diretor, coordenador e assessor pedagógico que comprovar exclusivamente tempo de
Ensino Infantil Fundamental e Médio:
80 pontos mulher e 90 pontos homem com 25 e 30 anos de contribuição respectivamente.
* Exemplo: tempo de contribuição 30 anos +60 anos de idade (homem) =90 + 5 pontos extra.
Data de início do benefício:
Empregado e doméstico => da data do desligamento se requerer em até 90 dias, se não houver desligamento ou
se requerer depois do prazo de 90 dias, será na data do requerimento.
Demais segurados => data de entrada do requerimento.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser renunciada nos seguintes casos:
Até o recebimento da 1°parcela ou do Saque do FGTS.
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PERÍODOS CONTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: (não são todos, apenas os mais cobrados em prova, demais
casos, decreto 3048 art. 60).
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
Período de recebimento de salário maternidade.
Período de atividade rural anterior a 1991.
Período como aluno-aprendiz em Escola Técnica com remuneração direta ou indireta a conta do orçamento público e comprovado o vínculo empregatício.
Período de licença remunerada desde que tenha havido contribuição.
Período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
*BIZU!!! O período de recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciários ou comuns
contaram como contribuição se forem intercalados.
Se decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional não precisam serem intercalados.
ATENÇÃO!!!
Para o INSS será contado apenas Como contribuição e não como carência
Para a jurisprudência do STJ e da TNU (Turma Nacional de uniformização). Esse tempo é contado como carência
também.
SUMULA n° 73 DA TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
* Morte do segurado
APOSENTADORIA ESPECIAL
Lei 8213, art. 57
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde e à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
É concedido ao segurado quando exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou Associação de
agentes prejudiciais à saúde.
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Tempo de trabalho permanente não ocasional nem intermitente é quando o período de trabalho em que a exposição ao agente nocivo não pode ser afastada do bem ou da prestação de serviço.
Atenção!!!
Período de férias, salário maternidade e aposentadoria por invalidez, auxílio-doença quando ACIDENTÁRIOS, SE
obtidos durante o exercício especial serão contados como tempo de serviço.
Em relação à exposição aos agentes nocivos poderá ser classificada como:
QUALITATIVO =basta estar presentes no ambiente junto ao agente nocivo ex: amianto (substância cancerígena).
QUANTITATIVA = observar os limites de tolerância ex: ruídos
QUEM TEM DIREITO:
Empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual quando filiado à cooperativa de trabalho e produção.
CARÊNCIA =>180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
RENDA MENSAL INICIAL=>100% do salário-de-benefício (não há incidência do fator previdenciário).
* Não há idade mínima.
15, 20 e 25 anos para homem e mulher.
* Não existe perda na qualidade segurado na aposentadoria especial. (Lei 10666/03)
Comprovação para atividade especial:
Formulário com base em laudo emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Nome do formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário) a partir de 01/01/2004
A empresa tem obrigação de manter o laudo atualizado, caso o laudo esteja em desacordo com o formulário,
empresa poderá ser penalizada.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
No desligamento se requerer o benefício até 90 dias, se não houver desligamento ou for após o prazo de 90 dias,
será a data do requerimento do benefício
Trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado da data do requerimento do benefício.
CONVERSÃO DE TEMPO
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela:
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TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
O segurado poderá voltar a atividade, desde que não seja atividade especial, caso o segurado retorne atividade
especial o INSS irá cancelar o benefício, mas NÃO será de imediato.
O segurado terá um prazo de 60 dias para o contraditório e ampla defesa. (Decreto 3048 art. 69 Parágrafo único)
* Não é possível converter o tempo comum para tempo especial, mas pode haver conversão de tempo especial
para especial e especial para comum.
BIZU!!! 15 anos de serviço para segurados que estejam à frente de escavações subterrâneas nas minas;
BIZU!!! 20 anos de serviço para segurados que não estejam à frente de escavações subterrâneas das minas e
exposto ao asbesto (amianto).
PARA O INSS o Anexo 4 do Decreto é uma lista exaustiva.
PARA JURISPRUDÊNCIA DO STJ esta lista é exemplificativa.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
DECR.3048 ART.70 L.C 142
Para reconhecimento do direito aposentadoria da pessoa com deficiência física considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os
quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE.
60 anos se homem, 55 se mulher.
15 anos de contribuição na condução de deficiente.
CARÊNCIA => 180 CONTRIBUIÇÕES.
BIZU!!! A lei complementar 142 NÃO fala sobre carência.
RENDA MENSAL INICIAL=>70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensagem até o limite máximo de 30%.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE.
GRAVE MODERADA LEVE
HOMEM 25 29 33
8
MULHER 20 24 28
CARÊNCIA =>180 CONTRIBUIÇÕES.
RENDA MENSAL INICIAL => 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
OBS!!! Só haverá a incidência do fator previdenciário se aumentar a renda mensal do segurado.
QUEM TEM DIREITO=> em regra, todos os segurados.
Exceção: O especial só terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente se contribuir em
com alíquota de 20%.
A perícia médica do INSS irá qualificar o grau da deficiência do segurado.
CONVERSÃO DE PERÍODOS.
Poderá ocorrer quando o segurado se torna deficiente após ser filiado ao RGPS.
Poderá ocorrer quando o segurado tem o grau da deficiência modificada ao longo do tempo.
Poderá ocorrer no tempo de contribuição de atividade especial para o tempo de contribuição com deficiência.
É VEDADO a conversão do período com deficiência para o período de atividade especial.
Tabela da conversão do tempo de contribuição cumprido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
segurado:
MULHER
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28
De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87
De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40
De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17
De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12
De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33
De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20
De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65
De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00
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AUXÍLIO DOENÇA
Lei 8213 art. 59
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Auxílio doença acidentário código 91
(Acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho).
Auxílio doença comum ou previdenciário código 31 (demais hipóteses).
BIZU!!! A estabilidade de 12 meses para o empregado só se dará no caso auxílio doença acidentário e a empresa
precisa continuar depositando o FGTS do funcionário.
QUEM TEM DIREITO =Todos os segurados
CARÊNCIA=> EM REGRA, 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS: Sendo isento de carência acidente de qualquer natureza
doença profissional e do trabalho doenças listadas elaboradas pelo Ministério da Previdência Ministério da Saúde
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO=>91% do salário-de-benefício não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição se não houver 12, será dos existentes.
Lei 8213 art. 29 s10° ( O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição,
inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO:
O empregado terá direito a partir do décimo sexto dia após o fato gerador.
Demais segurados, a partir do início da incapacidade.
Caso passe mais de 30 dias, todos os segurados terão direito a partir da data do requerimento
OBS!! Não recebe auxílio doença quem ingressar ao RGPS já portador de doença coleção, salvo sem capacidade
para o trabalho sobrevier de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
ATENÇÃO !!! O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela
empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
ATENÇÃO !! Caso o segurado exerça mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio doença poderá ser
inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resulta em no valor superior ao
salário mínimo.
ATENÇÃO !!! Quando o segurado que exerce mais de uma atividade ficar incapacitado definitivamente para
uma delas deverá receber auxílio doença indefinidamente não podendo ser transformado em aposentadoria por
invalidez enquanto essa incapacidade não se estender as demais atividades.
BIZU!!!. Caso seja concedido o benefício ao segurado decorrente da mesma doença no prazo de 60 dias a
empresa fica desobrigada de pagar os 15 primeiros dias de afastamento
Caso o empregado se afaste do trabalho durante 15 dias por motivo de doença e retorne atividade ao décimo
sexto dia, se ele vier a se afastar no prazo de 60 dias desse retorno, devido a mesma doença, terá direito ao
auxílio a partir da data do novo afastamento.
Se ficar afastado menos de 15 dias o empregado terá direito a auxílio a partir do dia que completar esse período,
caso aconteça dentro do prazo de 60 dias o novo afastamento pela mesma doença.
ATENÇÃO !!!! Nos casos citados acima o benefício é prorrogado!!!!
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente da idade sob pena de suspensão de
benefício a submeter-se a:
* Exame médico a cargo da Previdência Social;
* Reabilitação profissional e tratamento gratuito.
Exceto cirurgia de transfusão de sangue que são facultativos
* Existe um caso onde está dispensada a realização de Nova perícia que é quando o INSS estabelece mediante
avaliação médica o prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade para o trabalho, se
porventura esse prazo for insuficiente o segurado poderá solicitar a realização de Nova perícia.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
* Recuperação da capacidade para o trabalho;
* Transformação em aposentadoria por invalidez;
* Auxílio-acidente, nesse caso se resultar em redução da capacidade laborativa;
*morte do segurado.
(Lei 13.135) caso segurado, em gozo de auxílio doença, venha exercer atividade diferente da que gerou
benefício deverá ser verificada a incapacidade para um para cada uma das atividades exercícios.
Lei 13.135 é possível sobre a supervisão do INSS acordos de realização de perícia em órgãos e entidades
integrantes do sus.
SALÁRIO-FAMÍLIA Lei 8123 art. 65
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado considerado como baixa renda e na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados menores de quatorze anos, exceto no caso dos inválidos (para
quem não há limite de idade).
QUEM TEM DIREITO
*Empregado;
*Trabalhador avulso;
*Doméstico (lei complementar 150);
*Aposentado por invalidez ou por idade e demais segurados ao completares 65 anos.
Quem possui remuneração mensal de até R$ 806,81 recebe R$ 41,37 por dependente.
Quem possui remuneração mensal entre R$ 806,82 e R$1,212,64, recebe R$ 29,16 por dependente. AS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA SERÃO PAGAS DA SEGUINTE FORMA:
*Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-
família.
DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO => O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. Também é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro. ATENÇÃO!!!! O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento. (Lei complementar 150).
* Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada; salvo se provada a frequência escolar regular no período.
* Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário-de-contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade;
* Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício;
BIZU!!! Em caso de separação, o salário-família será pago a quem ficar com a guarda da criança, mas em caso de
guarda compartilhada ambos receberão o benefício.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO:
* por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
* quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte
ao da data do
aniversário;
* pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da
incapacidade;
* pelo desemprego do segurado. ATENÇÃO!!! NO CASO DE O SEGURADO SER DISPENSADO DO TRABALHO, ELE PERMANECE
COMO SEGURADO DEVIDO AO PERÍODO DE GRAÇA, MAIS NÃO TERÁ DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA (decreto 3048 art.88 inciso lV).
SALÁRIO-MATERNIDADE
Lei 8213 art.71
12
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, com início no período entre 28 dias antes
do parto e a data de ocorrência deste.
FATO GERADOR
*Parto;
*Aborto não criminoso;
*Para segurada e segurado em caso de adoção ou Guarda para fins de adoção.