NR 18 Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da
Construo
18.1 Objetivo e Campo de Aplicao
Objetivo: Implementao de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurana nos processos da construo civil.
Campo de aplicao: Todas as atividades relacionadas construo
(obras) incluindo servios de demolio, reparo, pintura, limpeza e
manuteno de edifcios em geral. 18.2 Comunicao Prvia
obrigatria a comunicao Delegacia Regional do Trabalho, antes do
incio das atividades, em relao ao empregador (CEI, CGC ou CPF), e a
obra: endereo, tipo, datas previstas de incio e fim e nmero mximo
de empregados previstos na obra.18.3 PCMAT Programa de Condies e
Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo Obrigatrio para
frentes de trabalho superior a 20 membros, devendo ser executado
por profissional habilitado. Deve conter: - Memorial com os riscos
devido ao ambiente de trabalho e as medidas preventivas;- Projeto
de execuo das protees coletivas (para cada fase da obra);-
Especificaes tcnicas quanto aos EPIs;- Layout do canteiro de obras
com as reas de vivncia;
- Treinamento das equipes com programas de preveno de
acidentes.18.4 reas de Vivncia
Devem ser mantidas em perfeito estado de conservao, higiene e
limpeza. Podem ser utilizadas instalaes mveis (como containers)
desde que estes atendam condies de ventilao, conforto trmico,
instalaes eltricas adequadas e p-direito mnimo de 2,4 m.Deve-se
garantir a ausncia de riscos qumicos, biolgicos e fsicos, quando o
mesmo j fora utilizado em outras aplicaes.
Instalaes SanitriasDevem ter portas adequadas (resguardando o
usurio), paredes de material lavvel, piso impermevel e
antiderrapante, no ter comunicao direta com refeitrio, ser
independente de homens e mulheres, fcil acesso (menos de 150m do
local de trabalho) e p-direito mnimo de 2,5 m; 01 conjunto de
lavatrio, vaso e mictrio para cada 20 membros, e 01 chuveiro para
cada 10 membros.Condies bsicas:
Lavatrio: individual ou coletivo (calha), feito de material
impermevel, lavvel e liso com torneira de plstico ou metal (com
distncia mnima de 60 cm quando coletivos), altura de 90 cm do piso
e recipiente para papel.Gabinete: rea mnima de 1 m, trinco interno,
15 cm borda inferior no mximo, altura de 1,8 m no mnimo e
recipiente com tampa para descarte de papel.
Vaso: burca ou sifonado, com descarga ou vlvula automtica, e
canalizao com sifes.
Chuveiro: rea mnima de 0,8 m, altura de 2,1 m do piso, piso
antiderrapante ou estrado de madeira que garanta o escoamento da
gua, dispor de gua quente e aterrados, com suporte para toalha e
sabonete individuais.
Mictrio*: feito de material liso, impermevel e lavvel,
individual ou coletivo (calha), altura de 0,5 m no mximo, descarga
provocada ou automtica, canalizao com sifes.
* 60 cm de calha corresponde a um mictrio tipo cuba.
VestirioDeve ser localizado prximo ao alojamento e/ou entrada da
obra. Paredes de alvenaria ou madeira (ou equivalente), piso
cimentado ou madeira (ou equivalente), coberto contra intempries,
ventilao e iluminao adequadas, armrios de compartimentos duplos
individuais com fechadura (vide NR 24, itens 24.2.11 e 24.2.12),
p-direito de 2,5 m (no mnimo), bancos com largura mnima de 30
cm.
Alojamento (obrigatrio somente nos casos onde houver
trabalhadores alojados).Deve conter: parede de alvenaria ou madeira
(ou equivalente), piso cimentado ou madeira (ou equivalente),
coberto contra intempries, ventilao, iluminao e instalaes eltricas
adequadas, rea de 3m por mdulo de cama/armrio (incluindo circulao),
p-direito mnimo 2,5m (ou 3m se houver beliche, com altura livre de
1,2 m, no sendo permitidos 3 ou mais camas na vertical) e deve no
situar-se no subsolo. A cama deve ter dimenses mnimas de 1,9 x 0,8m
e colcho com espessura de 10 cm e densidade mnima 26, travesseiro,
lenol, fronha etc... 01 bebedouro por grupo de 25. vedada a
permanncia de pessoas com molstia infecto-contagiosa nos
alojamentos, e o preparo de alimentos no local.
Local para Refeies
Deve conter: paredes, piso lavvel, cobertura, ventilao e
iluminao adequada, lavatrio prximo, mesas com tampo liso lavvel,
ter assentos em nmero suficiente para atender aos usurios nos
horrios de refeies estabelecidos, depsito com tampa para detritos,
p-direito de 2,8m e bebedouros. proibido: Preparar, aquecer e tomar
refeies fora deste local, que no deve situar-se em subsolos.
Cozinha* (quando houver preparo de refeies).Deve estar adjacente
ao local das refeies. obrigatrio o uso de aventais e gorros para os
que trabalham na cozinha.Deve conter: ventilao que permita boa
exausto, p-direito de 2,8m, paredes de alvenaria, concreto ou
madeira (ou equivalente), piso de material de fcil limpeza,
cobertura de material resistente ao fogo, iluminao adequada, pia,
instalaes sanitrias prprias para os encarregados da cozinha sem que
estas se comuniquem diretamente com o ambiente, recipiente com
tampa para o lixo, refrigerador, instalaes eltricas adequadas e
quando utilizado GLP, os botijes devem ser instalados fora do
ambiente de utilizao, em rea permanentemente ventilada e coberta.*
Independentemente do nmero de trabalhadores e da existncia ou no de
cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o
aquecimento de refeies, dotado de equipamento adequado e seguro
para o aquecimento.
Lavanderia (obrigatrio somente nos casos onde houver
trabalhadores alojados).Local prprio, coberto, ventilado e
iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e
passar suas roupas de uso pessoal, dotado de tanques individuais ou
coletivos em nmero adequado. A empresa poder contratar servios de
terceiros.
rea de Lazer (obrigatrio somente nos casos onde houver
trabalhadores alojados).Nas reas de vivncia devem ser previstos
locais para recreao dos trabalhadores alojados, podendo ser
utilizado o local de refeies para este fim.
Ambulatrio (quando se tratar de frentes de trabalho com 50ou
mais trabalhadores).18.5 DemolioA demolio deve ser planejada e
executada por profissionais habilitados. Vistoriar construes
vizinhas, prvia e periodicamente, preservando a estabilidade e
integridade de terceiros. Atentar para instalaes de gs, eltricas,
esgoto e demais que possam oferecer riscos e devem assim ser
retiradas, protegidas ou isoladas. Devem ser removidos elementos
frgeis como vidros, ripas, estuques, etc. Fechar todas as aberturas
do piso a ser demolido e no permitir a permanncia de pessoas nos
pisos que podem ser afetados. Manter as escadas para sadas
emergncias, devendo ser demolidas medida que forem retirados os
materiais dos pavimentos superiores. A remoo dos entulhos, por
gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material
resistente, com inclinao mxima de 45 e dispositivo de fechamento no
ponto de descarga. Devem ser instaladas, no mximo, a 2 pavimentos
abaixo do que ser demolido, plataformas de reteno de entulhos, com
dimenso mnima de 2,5 m e inclinao de 45, em todo o permetro da
obra. Devem-se umedecer previamente os componentes que sero
demolidos. Paredes s devem ser demolidas inicialmente caso haja
estrutura portante de concreto armado ou metlica. 18.6 Escavaes,
Fundaes e Desmonte de Rochas (vide RTP 03 e NBR 9061)O planejamento
deve ser feito por profissional habilitado e executado por
trabalhador qualificado. Deve-se limpar a rea de trabalho removendo
ou escorando qualquer material que comprometa o servio (rvores,
rochas, etc.). Escorar muros e edificaes vizinhas que possam ser
afetadas pelas escavaes. Desligar cabos subterrneos de energia que
possam estar prximos as escavaes. Prever sinalizao de advertncia,
inclusive noturna, e barreira de isolamento.Taludes instveis das
escavaes com profundidade superior a 1,25 m devem ter sua
estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para
este fim dispondo de escadas ou rampas, a fim de permitir, em caso
de emergncia, a sada rpida dos trabalhadores.
Os resduos devem ser depositados a uma distncia superior metade
da profundidade (em relao borda do talude). Quando houver
possibilidade de infiltrao ou vazamento de gs, o local deve ser
devidamente ventilado e monitorado. Os cabos de sustentao do pilo
devem ter comprimento para que haja, em qualquer posio de trabalho,
um mnimo de 6 voltas sobre o tambor. Na execuo de escavaes e
fundaes sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo 6
da NR 15 - Atividades e Operaes Insalubres. Na operao de desmonte
de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster,
responsvel pelo armazenamento, preparao das cargas, carregamento
das minas, ordem de fogo, detonao e retirada das que no explodiram,
destinao adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos
eltricos necessrios s detonaes.Na execuo de tubules a cu aberto, a
exigncia de escoramento (encamisamento) fica a critrio do
engenheiro especializado em fundaes ou solo e o equipamento de
descida e iamento de trabalhadores e materiais deve ser dotado de
sistema de segurana com travamento, sendo obrigatrio estudo
geotcnico para tubulo com profundidade superior a 3 m.18.7
Carpintaria
As atividades na carpintaria devem ser executadas por
trabalhador qualificado (capacitado pela empresa ou por curso
tcnico ou experincia superior 6 meses registrado em carteira). A
carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante,
com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de
materiais e intempries.
A serra circular dever: ser dotada de mesa estvel de madeira
resistente ou metlica, ter a carcaa do motor aterrada, substituir o
disco caso apresente quaisquer imperfeies, as transmisses de fora
mecnica (correias) devem estar protegidas por anteparos fixos e
resistentes, ser provida de coifa protetora do disco, cutelo
divisor e coletor de serragem. Deve-se utilizar dispositivo
empurrador e guia de alinhamento.18.8 Armaes de AoA dobragem e o
corte de vergalhes devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas
estveis, niveladas e no escorregadias e em rea coberta. obrigatria
a colocao de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as
armaes nas frmas, para a circulao de operrios. proibida a existncia
de pontas verticais de vergalhes de ao desprotegidas.18.9
Estruturas de Concreto
Deve ser supervisionado por profissionais qualificados o uso de
frmas deslizantes e os suportes, escoras de frmas antes e durante a
concretagem, peas e mquinas do sistema transportador de concreto e
dispositivos de protenso. As armaes de pilares devem ser estaiadas
ou escoradas antes do cimbramento. Durante a protenso de cabos
proibida a permanncia de trabalhadores no qualificados execuo da
atividade, devendo-se isolar e sinalizar a rea.18.10 Estruturas
Metlicas
Deve-se prover de piso provisrio o pavimento inferior em que
tiver sendo realizadas as operaes de rebite, parafusagem e/ou
soldagem. Em montagem prxima rede eltrica deve-se desligar a rede e
realizar o aterramento da estrutura e equipamentos utilizados. A
colocao dos componentes estruturais deve ser feita de maneira que,
ainda suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a
prumagem, marcao e fixao das peas.18.11 Operaes de Soldagem e Corte
a Quente
Quando forem executadas tais operaes em chumbo, zinco ou
materiais revestidos de cdmio ser obrigatrio a remoo por ventilao
local exaustora dos fumos originados no processo, bem como na
utilizao de eletrodos revestidos. Nas operaes que envolvam gerao de
gases confinados ou semiconfinados (tanques ou similares),
obrigatria a adoo de medidas preventivas adicionais para eliminar
riscos de exploso e intoxicao do trabalhador. As mangueiras devem
possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na sada do
cilindro e chegada do maarico. Os equipamentos de soldagem eltrica
devem ser aterrados. Os fios condutores dos equipamentos, as pinas
ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com
leo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre
superfcies isolantes.18.12 Escadas, Rampas e Passarelas (vide RTP
04)Deve-se garantir a segurana estrutural desses componentes com
materiais de boa qualidade sem imperfeies.
Escadas
Largura mnima de 80 cm, devendo ter pelo menos a cada 2,9 m de
altura um patamar intermedirio e dimensionadas em funo do fluxo de
trabalhadores. A escada de mo deve ter seu uso restrito para
acessos provisrios e servios de pequeno porte, podendo ser de at 7
m de comprimento garantindo a sobreposio de 1 m no local de acesso
com espaamento de degraus de 25 a 30 cm, sendo dotada de
dispositivo que impea o seu escorregamento e apoiada em piso
resistente. proibido o uso de escada de mo com montante nico.
proibido colocar escada de mo em reas de circulao. A escada de
abrir deve ser rgida, estvel e provida de dispositivos que a
mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento mximo de
6 m, quando fechada.Rampas e Passarelas
As rampas provisrias devem ser fixadas no piso inferior e
superior, no ultrapassando 30 de inclinao em relao ao piso. Para
inclinao superior a 18 devem ser fixadas peas transversais,
espaadas em 40 cm, no mximo, para apoio dos ps. Para trnsito de
caminhes devem ter largura mnima de 4 m.18.13 Medidas de Proteo
contra Quedas de Altura (vide RTP 01) obrigatria a instalao de
proteo coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de
projeo e materiais. As aberturas no piso devem ter fechamento
provisrio resistente. Os vos de acesso s caixas dos elevadores
devem ter fechamento provisrio de, no mnimo, 1,2 m de altura,
constitudo de material resistente e seguramente fixado estrutura,
at a colocao definitiva das portas.A proteo contra quedas, quando
constituda de anteparos rgidos, em sistema de guarda-corpo e rodap
deve ser construda com altura de 1,2 m para o travesso superior e
70 cm para o travesso intermedirio, vos entre travessas preenchidos
com tela ou similar e rodap com altura de 20 cm.
Em todo permetro da construo de edifcios com mais de 4
pavimentos deve ser instalado junto primeira laje uma plataforma no
mnimo, 2,5 m de projeo horizontal e 1 complemento de 80 cm de
extenso, com inclinao de 45, a partir de sua extremidade, sendo
instalada logo aps a concretagem da laje. Acima e a partir da
plataforma principal de proteo, devem ser instaladas plataformas
secundrias de 3 em 3 (trs) lajes com projeo horizontal com 1,4 m no
mnimo e 1 complemento de 80 cm com 45. O permetro da construo de
edifcios deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal
de proteo.
Redes de SeguranaO Sistema Limitador de Quedas de Altura deve
ser composto, no mnimo, por redes de segurana, cordas de sustentao
e perimtrica da rede, elemento forca, grampos de fixao do elemento
forca e ganchos de ancoragem da rede na parte inferior. Os
elementos de sustentao no podem ser confeccionados em madeira. As
cordas de sustentao e as perimtricas devem ter dimetro mnimo de 16
mm e carga de ruptura mnima de 30 KN. O Sistema Limitador de Quedas
de Altura deve ter, no mnimo, 2,5 m de projeo horizontal a partir
da face externa da construo. A extremidade superior da rede de
segurana deve estar situada, no mnimo, 1 m acima da superfcie de
trabalho. A distncia entre os pontos de ancoragem da rede e a face
do edifcio deve ser no mximo de 10 cm, devendo ser ancorada na sua
parte inferior, no mximo a cada 0,5 m. A distncia mxima entre os
elementos de sustentao tipo forca deve ser de 5m. O Sistema de
Proteo Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma
inspeo semanal, para verificao das condies de todos os seus
elementos e pontos de fixao. Deve ser indicado no PCMAT o
detalhamento tcnico descritivo das fases de montagem e deslocamento
do sistema durante a evoluo da obra e desmontagem. Os requisitos de
segurana para a montagem das redes devem atender s Normas EN 1263-1
e EN
1263-2.18.14 Movimentao e Transporte de Materiais e Pessoas
(vide RTP 02)O projeto dos equipamentos e montagem dos mesmos deve
ser executado por profissionais legalmente habilitados. Toda
empresa fabricante, locadora ou prestadora de servios em instalao,
montagem, desmontagem e manuteno, seja do equipamento em seu
conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no CREA e estar sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado com atribuio
tcnica compatvel.Os elevadores tracionados a cabo devem ter os
painis laterais, os contra-ventos, a cabine, o guincho de trao e o
freio de emergncia identificados. Cabe a empresa usuria dos
equipamentos o Programa de Manuteno Preventiva devendo este ser
mantido junto ao Livro de Inspeo do Equipamento. O uso dos
elevadores aps sua montagem ou manutenes sucessivas deve ser
precedido de Termo de Entrega Tcnica, elaborado por profissional
legalmente habilitado. Os elevadores tracionados a cabo ou
cremalheira devem possuir chave de partida e bloqueio que impea o
seu acionamento por pessoas no autorizadas. Todos os equipamentos
de movimentao e transporte de materiais e pessoas s devem ser
operados por trabalhador qualificado, o qual ter sua funo anotada
em carteira de trabalho. Cabe ao operador instruir e verificar a
carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine, comunicar
e registrar ao engenheiro responsvel da obra qualquer anomalia no
equipamento e acompanhar todos os servios de manuteno enquanto
executados no equipamento. Os equipamentos de guindar e transportar
materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente. O
levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado
de forma que o esforo fsico realizado pelo trabalhador seja
compatvel com a sua capacidade de fora, conforme a NR-17
(Ergonomia).Quando o local de lanamento de concreto no for visvel
pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto,
deve ser utilizado um sistema de sinalizao, sonoro ou visual, e,
quando isso no for possvel deve haver comunicao por telefone ou
rdio para determinar o incio e o fim do transporte. No transporte e
descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais
proibida a circulao ou permanncia de pessoas sob a rea de
movimentao da carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto
sinalizao e isolamento da rea. Devem ser tomadas precaues especiais
quando da movimentao de materiais, mquinas e equipamentos prximos s
redes eltricas. A distncia entre a roldana livre e o tambor do
guincho do elevador tracionado a cabo deve estar compreendida entre
2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo. Em qualquer posio da cabina do
elevador, o cabo de trao deve dispor, no mnimo, de 6 voltas
enroladas no tambor.
Torres de Elevadores
proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine
de madeira. As torres dos elevadores devem estar afastadas das
redes eltricas ou estar isoladas conforme normas especficas da
concessionria local. As torres dos elevadores devem ser montadas de
maneira que a distncia entre a face da cabina e a face da edificao
seja de, no mximo, 60 cm. A base onde esto instalados o guincho, o
suporte da roldana livre e a torre dos elevadores tracionados a
cabo, deve ser de concreto, nivelada, rgida e dimensionada por
profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a
que estar sujeita. A torre e o guincho do elevador devem ser
aterrados eletricamente. Em todos os acessos de entrada torre do
elevador deve ser instalada uma barreira que tenha no mnimo 1,8 m.A
altura livre para trabalho aps amarrao na ltima laje concretada nos
elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no ltimo
pavimento concretado, a distncia entre a
viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar
compreendida entre 4m e 6m, sendo que para os elevadores com caamba
automtica, esta distncia deve ser aumentada em 2m e nos elevadores
do tipo cremalheira, a altura da torre aps o ltimo pavimento
concretado ser determinada pelo fabricante, em funo do tipo de
torre e seus acessrios de amarrao. O trecho da torre do elevador
acima da ltima laje deve ser mantido estaiado, sendo que nos
elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo
a evitar o tombamento da torre no sentido contrrio edificao e nos
elevadores do tipo cremalheira, conforme especificaes do
fabricante. As torres do elevador de material e do elevador de
passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurana que
impea a abertura da barreira (cancela), quando o elevador no
estiver no nvel do pavimento.
Elevadores de Transporte de Materiais
proibido: transportar materiais com dimenses maiores que as
dimenses internas da cabine no elevador tipo cremalheira, materiais
apoiados nas portas da cabine, materiais do lado externo da cabine
(exceto nas operaes de montagem e desmontagem do elevador),
material a granel sem acondicionamento apropriado e adaptar a
instalao de qualquer equipamento ou dispositivo para iamento de
materiais em qualquer parte da cabina ou da torre do elevador,
salvo se houver projeto especfico do fabricante que, neste caso
deve estar disposio da fiscalizao no local da utilizao do
equipamento.
Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material,
contendo a indicao de carga mxima e a proibio de transporte de
pessoas.
Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor de
sistema de frenagem automtica, sistema de segurana eletromecnica
instalado a 2 m abaixo da viga superior da torre do elevador,
sistema de segurana eletromecnica monitorado atravs de interface de
segurana no limite superior, instalado a 2 m abaixo da viga
superior da torre do elevador, sistema de trava de segurana para
mant-lo parado em altura, alm do freio do motor, interruptor de
corrente para que s se movimente com portas ou painis fechados e
sistema que impea a movimentao do equipamento quando a carga
ultrapassar a capacidade permitida.
Todo servio executado no elevador deve ser registrado no Livro
de Inspeo do Elevador o qual dever acompanhar o equipamento e estar
sobre a responsabilidade do contratante. O elevador deve contar com
dispositivo de trao na subida e descida, de modo a impedir a
descida da cabina em queda livre (banguela).Elevadores de
Passageiros
Nos edifcios em construo com oito ou mais pavimentos a partir do
trreo ou altura equivalente obrigatria a instalao de pelo menos um
elevador de passageiros devendo seu percurso alcanar toda a extenso
vertical da obra, devendo ser instalado a partir da concluso da
laje de piso do quinto pavimento ou altura equivalente. possvel
utilizar este dispositivo para transporte de carga atentando para a
condio que deve ser sinalizada: permitido o uso deste elevador para
transporte de material, desde que no realizado simultneo com o
transporte de pessoas. Porm o transporte de passageiros dever ter
prioridade sobre o de carga ou de materiais. Todo servio executado
no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeo do Elevador, o
qual dever acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade
do contratante. A cabina do elevador automtico de passageiros deve
ter iluminao e ventilao natural ou artificial
durante o uso e indicao do nmero mximo de passageiros e peso
mximo equivalente em Kg.O elevador de passageiros dever dispor
cabina metlica com porta, interruptor nos fins de curso conjugado
com freio automtico eletromecnico, sistema de frenagem automtica, a
ser acionado em situaes que possam gerar a queda livre da cabine,
sistema de segurana eletromecnico situado a 2m abaixo da viga
superior da torre ou outro sistema que impea o choque da cabine com
esta viga, interruptor de corrente para que o mesmo se movimente
apenas com as portas fechadas, freio manual situado na cabina
interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue
o motor e sistema que impea a movimentao do equipamento quando a
carga ultrapassar a capacidade permitida.Gruas
Antes da entrega ou liberao para incio de trabalho com utilizao
de grua, deve ser elaborado um Termo de Entrega Tcnica prevendo a
verificao operacional e de segurana, bem como o teste de carga,
respeitando-se os parmetros indicados pelo fabricante. Toda empresa
fornecedora, locadora ou de manuteno de gruas deve ser registrada
no CREA. A implantao, instalao, manuteno e retirada de gruas deve
ser supervisionada por engenheiro
legalmente habilitado com vnculo respectiva empresa e, para tais
servios, deve ser emitida ART. Toda grua que no dispuser de
identificao do fabricante, no possuir fabricante ou importador
estabelecido ou, ainda, que j tenha mais de 20 anos da data de
sua fabricao, dever possuir laudo estrutural e operacional quanto
integridade estrutural e eletromecnica, inclusive com emisso de ART
por engenheiro legalmente habilitado, devendo este laudo ser
revalidado no mximo a cada 2 anos.A implantao e a operacionalizao
de equipamentos de guindar devem estar previstas em um
documento denominado Plano de Cargas que dever conter, no mnimo,
as informaes constantes do Anexo III desta NR.A ponta da lana e o
cabo de ao de levantamento da carga devem ficar, no mnimo, a 3m de
qualquer obstculo e ter afastamento da rede eltrica que atenda
orientao da concessionria local. Para distanciamentos inferiores a
3m, a interferncia dever ser objeto de anlise tcnica.As reas de
carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o
acesso s mesmas ao pessoal envolvido na operao. proibido qualquer
trabalho sob intempries ou outras condies desfavorveis que exponham
os trabalhadores a risco. A grua deve dispor de dispositivo
automtico com alarme sonoro que indique a ocorrncia de ventos
superiores a 42 Km/h, caso em que devero ser interrompidos os
servios ou serem executados mediante operao assistida. Em nenhum
caso permitido a utilizao de gruas em ocorrncia de ventos acima de
72 Km/h.A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de
acordo com a NBR 5410 e procedimentos da NBR 5419. Para operaes de
telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o
sistema hidrulico dever ser operado fora da torre. As gruas
ascensionais s podero ser utilizadas quando suas escadas de
sustentao dispuserem de sistema de fixao ou quadro-guia que
garantam seu paralelismo. proibida a utilizao da grua para arrastar
peas, iar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente
ancoradas (como desforma de elementos pr-moldados), nesse caso, o
iamento por grua s deve ser iniciado quando as partes estiverem
totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo.
proibida a utilizao de travas de segurana para bloqueio de
movimentao da lana quando a grua no estiver em funcionamento.A grua
deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurana:
limitador de momento mximo; limitador de carga mxima para bloqueio
do dispositivo de elevao; limitador de fim de curso para o carro da
lana nas duas extremidades; limitador de altura que permita
frenagem segura para o moito; alarme sonoro para ser acionado pelo
operador em situaes de risco e alerta, bem como de acionamento
automtico, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
placas indicativas de carga admissvel ao longo da lana, conforme
especificado pelo fabricante; luz de obstculo (lmpada piloto);
trava de segurana no gancho do moito; cabos-guia para fixao do cabo
de segurana para acesso torre, lana e contra-lana; limitador de
giro, quando a grua no dispuser de coletor eltrico; anemmetro;
dispositivo instalado nas polias que impea o escape acidental do
cabo de ao;proteo contra a incidncia de raios solares para a cabine
do operador; limitador de curso para o movimento de translao de
gruas instaladas sobre trilhos; guarda-corpo, corrimo e rodap nas
transposies de superfcie; escadas fixas e limitadores de curso para
o movimento da lana.Para movimentao vertical na torre da grua
obrigatrio o uso de dispositivo trava-quedas.Todo dispositivo
auxiliar de iamento (caixas, garfos, dispositivos mecnicos e
outros) deve dispor de projeto elaborado por profissional
legalmente, mediante emisso de ART com especificao do dispositivo e
descrio das caractersticas mecnicas bsicas do equipamento e ser
inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar
em uso.Elevadores de CremalheiraOs manuais de orientao do
fabricante para operao, manuteno e desmonagem, devero estar
disposio, no canteiro de obra.
Os elevadores de carga e passageiros devem dispor de
intertravamento das protees com o sistema eltrico, atravs de chaves
de segurana com ruptura positiva, que impea a movimentao da cabine
quando:
a) a porta de acesso da cabine no estiver devidamente
fechada;
b) a rampa de acesso cabine no estiver devidamente recolhida no
elevador do tipo cremalheira; ec) a porta da cancela de qualquer um
dos pavimentos ou do recinto de proteo da base estiver aberta;
Os elevadores de cremalheira de conter tambm dispositivo
eletromecnico de emergncia que impea a queda livre da cabine, chave
de segurana monitorada atravs sistema de segurana que impea que a
cabine ultrapasse a ultima parada superior ou inferior, dispositivo
mecnico, que impea que a cabine se desprenda acidentalmente da
torre do elevador e amortecedores de impacto de velocidade.
proibido o uso de chave do tipo comutadora e ou reversora para
comando eltrico de subida, descida ou parada.
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em
balano devem ser acompanhados pela respectiva ART. Somente empresas
regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente
habilitado, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer
componentes estruturais. Os componentes dos andaimes devem ser
identificados quanto ao fabricante, referncia do tipo, lote e ano
de fabricao.
As superfcies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento
que no permita seu deslocamento ou desencaixe. As atividades de
montagem e desmontagem de andaimes devem ser realizadas por
trabalhadores treinados. obrigatrio o uso de cinto de segurana tipo
paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura
mnima de 50 mm e dupla trava. As ferramentas utilizadas devem ser
exclusivamente manuais e com amarrao que impea sua queda acidental
e os trabalhadores devem portar crach de identificao e qualificao,
do qual conste a data de seu ltimo exame mdico ocupacional e
treinamento.
O piso de trabalho dos andaimes deve ter forrao completa, ser
antiderrapante, nivelado e o mesmo estar sobre base slida e
nivelada capazes de resistir aos esforos solicitantes e s cargas
transmitidas. No PCMAT devem ser inseridas as precaues que devem
ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentao de andaimes
prximos s redes eltricas. Os andaimes devem dispor de sistema
guarda-corpo e rodap, inclusive nas cabeceiras, em todo o permetro,
com exceo do lado da face de trabalho.
O acesso dos andaimes deve ser feito por escadas (que podem ser
acopladas aos painis do mesmo), porm no permitido o uso de escadas
sobre andaimes para que se alcance lugares mais altos. proibido
trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura
superior a 2 m e largura inferior a 90 cm. As torres de andaimes no
podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimenso da base de
apoio, quando no estaiadas e andaimes de madeira somente podem ser
utilizados em obras de at 3 pavimentos.As edificaes com no mnimo 12
m de altura, a partir do nvel do trreo, devem possuir previso para
a instalao de dispositivos destinados ancoragem de equipamentos de
sustentao de andaimes e de cabos de segurana.Os pontos de ancoragem
devem estar dispostos de modo a atender todo o permetro da
edificao, suportar uma carga pontual de 1200 Kgf, constar do
projeto estrutural da edificao e ser constitudos de material
resistente s intempries, como ao inoxidvel ou material de
caractersticas equivalentes.
Andaimes Fachadeiros
Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela
de material que apresente resistncia mecnica condizente com os
trabalhos e que impea a queda de objetos.
Andaimes Mveis
Os rodzios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a
evitar deslocamentos acidentais. Os andaimes tubulares mveis podem
ser utilizados somente sobre superfcie plana, que resista a seus
esforos e permita a sua segura movimentao atravs de rodzios.
Andaimes em Balano
Os andaimes em balano devem ter sistema de fixao estrutura da
edificao capaz de suportar trs vezes os esforos solicitantes. A
estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e
ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilaes.Andaimes
Suspensos
Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificao, onde
conste a carga mxima de trabalho permitida. O trabalhador deve
utilizar cinto de segurana tipo pra-quedista, ligado ao
trava-quedas de segurana este, ligado a cabo-guia fixado em
estrutura independente da estrutura de fixao e sustentao do andaime
suspenso. A largura mnima til da plataforma de trabalho dos
andaimes suspensos deve ser de 65 cm e a largura mxima til, quando
utilizado um guincho em cada armao, deve ser 90 cm. Os estrados dos
andaimes suspensos mecnicos podem ter comprimento mximo de 8 m.A
sustentao dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas,
afastadores ou outras estruturas metlicas de resistncia equivalente
a, no mnimo, trs vezes o maior esforo solicitante, apoiada ou
fixada sobre elemento estrutural que assegure a resistncia s
solicitaes. Em caso de sustentao em platibanda ou beiral, essa deve
ser precedida de estudos de verificao estrutural sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Na utilizao
do sistema contrapeso como forma de fixao da estrutura de sustentao
este deve ser invarivel quanto forma e peso especificados no
projeto, ser de concreto, ao ou outro slido no granulado e ter
contraventamento que impea o seu movimento lateral.Os cabos de ao
utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem
ter comprimento tal que para a posio mais baixa do estrado restem
pelo menos 6 voltas sobre cada tambor, alm de, passar livremente na
roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de
limpeza e conservao. proibido: o uso de cabos de fibras naturais ou
artificiais para sustentao dos andaimes suspensos, acrescentar
trechos em balano ao estrado de andaimes suspensos, alm da
interligao de andaimes suspensos para a circulao de pessoas ou
execuo de tarefas.
Os guinchos de elevao para acionamento manual devem ter
dispositivo que impea o retrocesso do tambor para catraca e ser
acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na
subida e na descida do andaime, possuir segunda trava de segurana
para catraca e ser dotado da capa de proteo da catraca.
Andaimes Suspensos Motorizados
Na utilizao de andaimes suspensos motorizados dever ser
observada a instalao dos cabos de alimentao de dupla isolao,
plugs/tomadas blindadas, aterramento eltrico, dispositivo
Diferencial Residual (DR) e fim de curso superior e batente.
O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecnico de
emergncia, que acionar automaticamente em caso de pane eltrica de
forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando
acionado, permitir a descida segura at o ponto de apoio
inferior.
Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que
impeam sua movimentao, quando sua inclinao for superior a 15
(quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho,
sendo que o equipamento deve ser desligado e protegido quando fora
de servio.
Plataforma de Trabalho com Sistema de movimentao Vertical em
Pinho e Cremalheira e Plataformas Hidrulicas
Os manuais de orientao do fabricante com as especificaes tcnicas
do fabricante quanto montagem, operao, manuteno, desmontagem e s
inspees peridicas, devem ficar disposio no canteiro de obras ou
frentes de trabalho, e todas as operaes citadas devem ser
realizadas por profissional habilitado.A capacidade de carga mnima
no piso de trabalho deve ser de 150 Kgf/cm. A plataforma deve
dispor de sistema de sinalizao sonora acionado automaticamente
durante sua ubida e descida.Plataformas por Cremalheira
As plataformas por cremalheira devem dispor dos de cabos de
alimentao de dupla isolao, plugs/tomadas blindadas, aterramento
eltrico, dispositivo Diferencial Residual (DR), limites eltricos de
percurso superior e inferior, motofreio, freio automtico de
segurana, e botoeira de comando de operao com atuao por presso
contnua.Cadeira Suspensa
Em quaisquer atividades em que no seja possvel a instalao de
andaimes, permitida a utilizao de cadeira suspensa (balancim
individual). A sustentao da cadeira suspensa deve ser feita por
meio de cabo de ao ou cabo de fibra sinttica. O trabalhador deve
utilizar cinto de segurana tipo pra-quedista, ligado ao
trava-quedas em cabo-guia independente.A cadeira suspensa deve
dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e descida com
dupla trava de segurana (quando a sustentao for atravs de cabo de
ao), sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de
segurana (quando a sustentao for por meio de cabo de fibra
sinttica), requisitos mnimos de conforto previstos na NR 17 e
sistema de fixao do trabalhador por meio de cinto.
Plataformas de Trabalho AreoAs plataformas de trabalho areo
devem atender ao disposto no Anexo IV (NR 18).
18.16 Cabos de Ao e Cabos de Fibra Sinttica obrigatria a
observncia das condies de utilizao, dimensionamento e conservao dos
cabos de ao utilizados em obras de construo, conforme o disposto na
norma tcnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Ao/Usos Gerais da
ABNT.
Os cabos de ao devem ter carga de ruptura equivalente a, no
mnimo, 5 vezes a carga mxima de trabalho e resistncia trao de seus
fios de, no mnimo, 160 kgf/mm.O cabo de fibra sinttica deve ser
constitudo em tranado triplo e alma central com no 12mm de dimetro,
carga de ruptura mnima 20 KN, carga de ruptura mnima de segurana
sem o tranado externo 15 KN (entre outras especificaes na pgina 32
da NR 18). Deve-se prever dispositivos que impeam o deslizamento e
desgaste do cabo.18.17 Alvenaria, Revestimentos e AcabamentosDevem
ser utilizadas tcnicas que garantam a estabilidade das paredes de
alvenaria da periferia.
Os locais abaixo das reas de colocao de vidro devem ser
interditados ou protegidos contra queda de material. Aps a colocao,
os vidros devem ser marcados de maneira visvel.18.18 Telhados e
Coberturas
Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados
dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado e
que permitam a movimentao segura dos trabalhadores. Os servios de
execuo, manuteno, ampliao e reforma em telhados ou coberturas devem
ser precedidos de inspeo e de elaborao de Ordens de Servio ou
Permisses para Trabalho, contendo os procedimentos a serem
adotados. obrigatria a instalao de cabo guia ou cabo de segurana
para fixao de mecanismo de ligao por talabarte acoplado ao cinto de
segurana tipo pra-quedista. Deve-se evitar a concentrao de cargas
em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura. proibida a realizao
de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou
qualquer equipamento (em funcionamento) do qual possa haver emanao
de gases, provenientes ou no de processos industriais. proibida
tambm a realizao de trabalho ou atividades em telhados ou
coberturas em caso de ocorrncia de chuvas, ventos fortes ou
superfcies escorregadias.18.19 Servios em Flutuantes
Na execuo de trabalhos com risco de queda n'gua, devem ser
usados coletes salva-vidas ou outros equipamentos de flutuao. Deve
haver sempre, nas proximidades e em local de fcil acesso, botes
salva-vidas em nmero suficiente e devidamente equipados. As
superfcies de sustentao das plataformas de trabalho devem ser
antiderrapantes. Em quaisquer atividades, obrigatria a presena
permanente de profissional em salvamento, primeiros socorros e
ressuscitamento cardiorrespiratrio.18.20 Locais
Confinados**Caractersticas: Ambiente no projetado para ocupao
humana contnua. Possui meios limitados de entrada e sada. Pouca
ventilao e concentrao de oxignio.Nas atividades que exponham os
trabalhadores a riscos de asfixia, exploso, intoxicao e doenas do
trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteo, a
saber:
a) treinamento e orientao para os trabalhadores quanto aos
riscos a que esto submetidos, a forma de preveni-los e o
procedimento a ser adotado em situao de risco;
b) nos servios em que se utilizem produtos qumicos, os
trabalhadores no podero realizar suas atividades sem a utilizao de
EPI adequado;
c) a realizao de trabalho em recintos confinados deve ser
precedida de inspeo prvia e elaborao de ordem de servio com os
procedimentos a serem adotados;
d) monitoramento permanente de substncia que cause asfixia,
exploso e intoxicao no interior de locais confinados realizado por
trabalhador qualificado sob superviso de responsvel tcnico;
e) proibio de uso de oxignio para ventilao de local
confinado;
f) ventilao local exaustora eficaz que faa a extrao dos
contaminantes e ventilao geral que execute a insuflao de ar para o
interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovao
contnua do ar;
g) sinalizao com informao clara e permanente durante a realizao
de trabalhos no interior de espaos confinados;
h) uso de cordas ou cabos de segurana e armaduras para amarrao
que possibilitem meios seguros de resgate;i) acondicionamento
adequado de substncias txicas ou inflamveis utilizadas na aplicao
de laminados, pisos, papis de parede ou similares;
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem
ser treinados para resgate;
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou
equipamento autnomo para resgate;
l) no caso de manuteno de tanque, providenciar desgaseificao
prvia antes da execuo do trabalho.
18.21 Instalaes Eltricas (vide RTP 05)A execuo e manuteno das
instalaes eltricas devem ser realizadas por trabalhador
qualificado, e a superviso por profissional legalmente
habilitado.
proibida a existncia de partes vivas expostas de circuitos e
equipamentos eltricos. Os circuitos eltricos devem ser protegidos
contra impactos mecnicos, umidade e agentes corrosivos.As chaves
blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de
distribuio, sendo proibido o seu uso como dispositivo de partida e
parada de mquinas. Os porta-fusveis no devem ficar sob tenso quando
as chaves blindadas estiverem na posio aberta.
As instalaes eltricas provisrias de um canteiro de obras devem
ser constitudas de chave geral do tipo blindada de acordo com a
aprovao da concessionria local, localizada no quadro principal de
distribuio; chave individual para cada circuito de derivao;
chave-faca blindada em quadro de tomadas e chaves magnticas e
disjuntores, para os equipamentos.
18.22 Mquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
A operao de mquinas e equipamentos que exponham o operador ou
terceiros a riscos s pode ser feita por trabalhador qualificado e
identificado por crach. As mquinas e os equipamentos que ofeream
risco de ruptura de suas partes mveis, projeo de peas ou de
partculas de materiais devem ser providos de proteo adequada.As
mquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e
parada localizado de modo que seja acionado ou desligado pelo
operador na sua posio de trabalho, que no se localize na zona
perigosa da mquina ou do equipamento e possa ser desligado em caso
de emergncia por outra pessoa que no seja o operador. Os
equipamentos devem ser adequados de modo que no possam ser
acionados ou desligados, involuntariamente, pelo operador ou por
qualquer outra forma acidental e no acarrete riscos adicionais.Nas
operaes com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes
medidas de segurana:a) para encher/esvaziar pneus, no se posicionar
de frente para eles, mas atrs da banda de rodagem, usando uma
conexo de autofixao para encher o pneu. O enchimento s deve ser
feito por trabalhadores qualificados, de modo gradativo e com
medies sucessivas da presso;
b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio,
devem ser tomadas precaues especiais, prevenindo-se de possveis
exploses ou incndios;
c) antes de iniciar a movimentao ou dar partida no motor,
preciso certificar-se de que no h ningum trabalhando sobre, debaixo
ou perto dos mesmos;
d) os equipamentos que operam em marcha a r devem possuir alarme
sonoro acoplado ao sistema de cmbio e retrovisores em bom
estado;
e) o transporte de acessrios e materiais por iamento deve ser
feito o mais prximo possvel do piso, tomando-se as devidas precaues
de isolamento da rea de circulao, transporte de materiais e de
pessoas;
f) as mquinas no devem ser operadas em posio que comprometa sua
estabilidade;
g) proibido manter sustentao de equipamentos e mquinas somente
pelos cilindros hidrulicos, quando em manuteno;
h) devem ser tomadas precaues especiais quando da movimentao de
mquinas e equipamentos prximos a redes eltricas.
18.23 Equipamentos de Proteo Individual
A empresa obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente,
EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservao e
funcionamento, consoante as disposies contidas na NR 6 -
Equipamento de Proteo Individual - EPI.
O cinto de segurana tipo abdominal somente deve ser utilizado em
servios de eletricidade e em situaes em que o cinto pra-quedista
funcione como limitador de movimentao. O cinto de segurana tipo
pra-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2 m de
altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador. O
cinto de segurana deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e
estar ligado a cabo de segurana independente da estrutura do
andaime. Os cintos de segurana tipo abdominal e tipo pra-quedista
devem possuir argolas e mosquetes de ao forjado, ilhoses de
material no-ferroso e fivela de ao forjado ou material de
resistncia e durabilidade equivalentes.18.24 Armazenagem e
Estocagem de Materiais
Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a no
prejudicar o trnsito de pessoas e de trabalhadores, a circulao de
materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incndio, no
obstruir portas ou sadas de emergncia e no provocar empuxos ou
sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustentao, alm do
previsto em seu dimensionamento.As pilhas de materiais, a granel ou
embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade
e facilitem o seu manuseio. Em pisos elevados, os materiais no
podem ser empilhados a uma distncia de suas bordas menor que a
equivalente altura da pilha, salvo se existir elementos
protetores.Tubos, vergalhes, perfis, barras, pranchas e outros
materiais de grande dimenso devem
ser arrumados em camadas, com espaadores e peas de reteno,
separados de acordo com o tipo de material e a bitola das peas. A
cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado. Os
materiais txicos, corrosivos, inflamveis ou explosivos devem ser
armazenados em locais isolados, apropriados, sinalizados e de
acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas.18.25
Transporte de Trabalhadores em Veculos Automotores
O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorizao prvia
da autoridade competente, devendo o condutor mant-la no veculo
durante todo o percurso.
18.26 Proteo Contra Incndio
obrigatria a adoo de medidas que atendam, de forma eficaz, s
necessidades de preveno e combate a incndio para os diversos
setores, atividades, mquinas e equipamentos do canteiro de obras.
Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptveis em
todos os locais da construo. proibida a execuo de servios de
soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas,
ainda que temporariamente, substncias combustveis, inflamveis e
explosivas.Nos locais confinados e locais de manipulao e emprego de
tintas, solventes e outras substncias combustveis, inflamveis ou
explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de segurana:
a) proibir fumar, portar cigarros ou qualquer outro material que
possa produzir fasca ou chama;
b) evitar, nas proximidades, a execuo de operao com risco de
centelhamento;c) utilizar obrigatoriamente lmpadas e luminrias
prova de exploso;
d) instalar sistema de ventilao adequado para a retirada de
mistura de gases, vapores inflamveis ou explosivos do ambiente;e)
colocar nos locais de acesso placas com a inscrio "Risco de
Incndio" ou "Risco de Exploso";
f) manter cola e solventes em recipientes fechados e
seguros;
g) quaisquer chamas, fascas ou dispositivos de aquecimento devem
ser mantidos afastados de materiais ou substncias inflamveis.Os
canteiros de obra devem ter equipes de operrios organizadas e
especialmente treinadas no correto manejo do material disponvel
para o primeiro combate ao fogo.18.27 Sinalizao de Segurana
O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
a) identificar os locais de apoio que compem o canteiro de
obras;
b) indicar as sadas por meio de dizeres ou setas;
c) manter comunicao atravs de avisos, cartazes ou similares;
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental
com partes mveis das mquinas e equipamentos.
e) advertir quanto a risco de queda;
f) alertar quanto obrigatoriedade do uso de EPI, especfico para
a atividade executada, com a devida sinalizao e advertncia prximas
ao posto de trabalho;
g) alertar quanto ao isolamento das reas de transporte e
circulao de materiais por grua, guincho e guindaste;
h) identificar acessos, circulao de veculos e equipamentos na
obra;
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o
p-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta centmetros);
j) identificar locais com substncias txicas, corrosivas,
inflamveis, explosivas e radioativas.18.28 Treinamento
Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e
peridico, visando a garantir a execuo de suas atividades com
segurana.O treinamento admissional deve ter carga horria mnima de 6
horas, ser ministrado dentro do horrio de trabalho, antes de o
trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informaes sobre as condies e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua funo;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteo Individual - EPI;
d) informaes sobre os Equipamentos de Proteo Coletiva - EPC,
existentes no canteiro de obra.
O treinamento peridico deve ser ministrado sempre que se tornar
necessrio e ao incio de cada fase da obra. Nos treinamentos, os
trabalhadores devem receber cpias dos procedimentos e operaes a
serem realizadas com segurana.18.29 Ordem e Limpeza
O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e
desimpedido, notadamente nas vias de circulao, passagens e
escadarias. O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser
regularmente coletados e removidos. Por ocasio de sua remoo, devem
ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira excessiva
e eventuais riscos. Quando houver diferena de nvel, a remoo de
entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada por meio de
equipamentos mecnicos ou calhas fechadas.
proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior
do canteiro de obras. proibido manter lixo ou entulho acumulado ou
exposto em locais inadequados do canteiro de obras.18.30 Tapumes e
Galerias
obrigatria a colocao de tapumes ou barreiras sempre que se
executarem atividades da indstria da construo, de forma a impedir o
acesso de pessoas estranhas aos servios. Os tapumes devem ser
construdos e fixados de forma resistente, e ter altura mnima de
2,20m em relao ao nvel do terreno.
18.31 Acidente Fatal
Em caso de ocorrncia de acidente fatal, obrigatria a adoo das
seguintes medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, autoridade policial
competente e ao rgo regional do Ministrio do Trabalho, que repassar
imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da
obra;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo
suas caractersticas at sua liberao pela autoridade policial
competente e pelo rgo regional do Ministrio do Trabalho.
A liberao do local poder ser concedida aps a investigao pelo rgo
regional competente do Ministrio do Trabalho, que ocorrer num prazo
mximo de 72 horas, contado do protocolo de recebimento da comunicao
escrita ao referido rgo.18.33 Comisso Interna de Preveno de
Acidentes CIPA nas empresas da Indstria da ConstruoA empresa que
possuir na mesma cidade 1 ou mais canteiros de obra ou frentes de
trabalho, com menos de 70 empregados, deve organizar CIPA
centralizada. A empresa que possuir 1 ou mais canteiros de obra ou
frente de trabalho com 70 ou mais empregados em cada
estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por
estabelecimento.A CIPA centralizada ser composta de representantes
do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1
representante titular e 1 suplente, por grupo de at 50 empregados
em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a
paridade prevista na NR 5.
18.34 Comit Permanente Nacional sobre Condies e Meio Ambiente do
Trabalho na Indstria da ConstruoO CPN ser composto de 3 a 5
representantes titulares do governo, dos empregadores e dos
empregados, sendo facultada a convocao de representantes de
entidades tcnico-cientficas ou de profissionais especializados,
sempre que necessrio.
coordenao do CPN cabe convocar pelo menos uma reunio semestral,
destinada a analisar o trabalho desenvolvido no perodo anterior e
traar diretrizes para o ano seguinte.
So atribuies do CPN:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR,
ouvidos os demais CPR;
b) encaminhar ao Ministrio do Trabalho as propostas
aprovadas;
c) justificar aos CPR a no aprovao das propostas
apresentadas;
d) elaborar propostas, encaminhando cpia aos CPR;
e) aprovar os Regulamentos Tcnicos de Procedimentos - RTP.
O CPR ser composto de 3 (trs) a 5 (cinco) representantes
titulares e suplentes do Governo, dos trabalhadores, dos
empregadores e de 3 (trs) a 5 (cinco) titulares e suplentes de
entidades de profissionais especializados em segurana e sade do
trabalho como apoio tcnico-cientfico.
So atribuies dos Comits Regionais - CPR:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das
condies e dos ambientes de trabalho na indstria da construo;
b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e
doenas ocupacionais na indstria da construo, visando estimular
iniciativas de aperfeioamento tcnico de processos construtivos, de
mquinas, equipamentos, ferramentas e procedimentos nas atividades
da indstria da construo;
c) participar e propor campanhas de preveno de acidentes para a
indstria da construo;
d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeioamento
permanente das normas tcnicas, regulamentadoras e de procedimentos
na indstria da construo;
e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas
do prprio CPN ou de outro CPR;
g) negociar cronograma para gradativa implementao de itens da
Norma que no impliquem em grave e iminente risco, atendendo as
peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas
por consenso e homologados pelo Comit Permanente Nacional -
CPN.
18.35 Recomendaes Tcnicas de Procedimentos RTP RTP 01 - Medidas
de Proteo contra Quedas de Altura.
RTP 02 - Movimentao e Transporte de Materiais e Pessoas -
Elevadores de Obra.
RTP 03 - Escavaes, Fundaes e Desmonte de Rochas.
RTP 04 - Escadas, Rampas e Passarelas.
RTP 05 - Instalaes Eltricas Temporrias em Canteiros de
Obras.
18.36 Disposies Gerais
Quanto s mquinas, equipamentos e ferramentas diversas:
a) os protetores removveis s podem ser retirados para limpeza,
lubrificao, reparo e ajuste, e aps devem ser, obrigatoriamente,
recolocados;
b) os operadores no podem se afastar da rea de controle das
mquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando em
funcionamento;
c) nas paradas temporrias ou prolongadas, os operadores de
mquinas e equipamentos devem colocar os controles em posio neutra,
acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de
eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;
d) inspeo, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados
com a mquina ou o equipamento desligado, salvo se o movimento for
indispensvel realizao da inspeo ou ajuste;
e) quando o operador de mquinas ou equipamentos tiver a viso
dificultada por obstculos, deve ser exigida a presena de um
sinaleiro para orientao do operador;
f) as ferramentas manuais no devem ser deixadas sobre passagens,
escadas, andaimes e outras superfcies de trabalho ou de circulao,
devendo ser guardadas em locais apropriados, quando no estiverem em
uso;
g) antes da fixao de pinos por ferramenta de fixao a plvora,
devem ser verificados o tipo e a espessura da parede ou laje, o
tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a regio oposta
superfcie de aplicao deve ser previamente inspecionada;
h) o operador no deve apontar a ferramenta de fixao a plvora
para si ou para terceiros.
Quanto escavao, fundao e desmonte de rochas:
a) antes de ser iniciada uma obra de escavao ou de fundao, o
responsvel deve procurar se informar a respeito da existncia de
galerias, canalizaes e cabos, na rea onde sero realizados os
trabalhos, bem como estudar o risco de impregnao do subsolo por
emanaes ou produtos nocivos;
b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente;
c) quando for necessrio rebaixar o lenol d'gua (fretico), os
servios devem ser executados por pessoas ou empresas
qualificadas;
d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como possveis vibraes,
devem ser levadas em considerao para determinar a inclinao das
paredes do talude, a construo do escoramento e o clculo dos
elementos necessrios;
e) a localizao das tubulaes deve ter sinalizao adequada;
f) as escavaes devem ser realizadas por pessoal qualificado, que
orientar os operrios, quando se aproximarem das tubulaes at a
distncia mnima de 1,50m;g) o trfego prximo s escavaes deve ser
desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a velocidade dos
veculos;
h) devem ser construdas passarelas de largura mnima de 0,60m,
protegidas por guardacorpos, quando for necessrio o trnsito sobre a
escavao;
i) quando o bate-estacas no estiver em operao, o pilo deve
permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da guia de seu
curso;
j) para piles a vapor, devem ser dispensados cuidados especiais
s mangueiras e conexes, devendo o controle de manobras das vlvulas
estar sempre ao alcance do operador;
k) para trabalhar nas proximidades da rede eltrica, a altura
e/ou distncia dos bate-estacas deve atender distncia mnima exigida
pela concessionria;
l) para a proteo contra a projeo de pedras, deve ser coberto
todo o setor (rea entre as minas, carregadas) com malha de ferro de
1/4 a 3/16, de 0,15m e pontiada de solda, devendo ser arrumados
sobre a malha pneus para formar uma camada amortecedora.Quanto a
estruturas de concreto:
a) antes do incio dos trabalhos deve ser designado um
encarregado experiente para acompanhar o servio e orientar a equipe
de retirada de frmas quanto s tcnicas de segurana a serem
observadas;
b) durante a descarga de vergalhes de ao a rea deve ser isolada
para evitar a circulao de pessoas estranhas ao servio;
c) os feixes de vergalhes de ao que forem deslocados por
guinchos, guindastes ou gruas, devem ser amarrados de modo a evitar
escorregamento;
d) durante os trabalhos de lanamento e vibrao de concreto, o
escoramento e a resistncia das frmas devem ser inspecionados por
profissionais qualificados.
Quanto a escadas:
a) as escadas de mo portteis e corrimo de madeira no devem
apresentar farpas, salincias ou emendas;
b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e
na base;
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a
5,00m, devem ser fixadas a cada 3,00m.
Quanto movimentao e transporte de materiais e de pessoas:
a) o cdigo de sinais recomendado o seguinte:
I. elevar carga: antebrao na posio vertical; dedo indicador para
mover a mo em pequeno crculo horizontal;
II. abaixar carga: brao estendido na horizontal; palma da mo
para baixo; mover a mo para cima e para baixo;
III. parar: brao estendido; palma da mo para baixo; manter brao
e mo rgidos na posio;
IV. parada de emergncia: brao estendido; palma da mo para baixo;
mover a mo para a direita e a esquerda rapidamente;
V. suspender a lana: brao estendido; mo fechada, polegar
apontado para cima; mover a mo para cima e para baixo;
VI. abaixar a lana: brao estendido; mo fechada; polegar apontado
para baixo; erguer a mo para cima e para baixo;
VII. girar a lana: brao estendido; apontar com o indicador no
sentido do movimento;
VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porm com a outra mo
colocada atrs ou abaixo da mo de sinal;
IX. elevar lana e abaixar carga: usar III e V com as duas mos
simultaneamente;
X. abaixar lana e elevar carga: usar I e VI, com as duas mos,
simultaneamente;
b) deve haver um cdigo de sinais afixado em local visvel, para
comandar as operaes dos equipamentos de guindar.
c) os dimetros mnimos para roldanas e eixos em funo dos cabos
usados so:
d) peas com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser
amarradas na estrutura do elevador;
e) as caambas devem ser construdas de chapas de ao e providas de
corrente de segurana ou outro dispositivo que limite sua inclinao
por ocasio da descarga.Quanto a estruturas metlicas:
a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metlicas
devem ser suportados por meio de vergalhes de ferro, fixados
estrutura, com dimetro mnimo de 0,018m (dezoito milmetros);
b) em locais de estrutura, onde, por razes tcnicas, no se puder
empregar os andaimes citados na alnea anterior, devem ser usadas
plataformas com tirantes de ao ou vergalhes de ferro, com dimetro
mnimo de 0,012m, devidamente fixados a suportes resistentes;
c) os andaimes referidos na alnea "a" devem ter largura mnima de
0,90m e proteo contra quedas conforme subitem 18.13.5.
d) as escadas de mo somente podem ser usadas quando apoiadas no
solo.
18.37 Disposies Finais
Devem ser colocados, em lugar visvel para os trabalhadores,
cartazes alusivos preveno de acidentes e doenas de trabalho.
obrigatrio o fornecimento de gua potvel, filtrada e fresca para
os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou
equipamento similar que garanta as mesmas condies, na proporo de 1
para cada grupo de 25 trabalhadores ou frao.
O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do
posto de trabalho ao bebedouro, no haja deslocamento superior a
100m, no plano horizontal e 15m no plano vertical.Na
impossibilidade de instalao de bebedouro dentro dos limites
referidos no subitem anterior, as empresas devem garantir, nos
postos de trabalho, suprimento de gua potvel, filtrada e fresca
fornecida em recipientes portteis hermeticamente fechados,
confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de
copos coletivos.
Em regies do pas ou estaes do ano de clima quente deve ser
garantido o fornecimento de gua refrigerada.
A rea do canteiro de obra deve ser dotada de iluminao externa
adequada.
Nos canteiros de obras, inclusive nas reas de vivncia, deve ser
previsto escoamento de guas pluviais.
Nas reas de vivncia dotadas de alojamento, deve ser solicitada
concessionria local a instalao de um telefone comunitrio ou
pblico.
obrigatrio o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta
de trabalho e sua reposio, quando danificada.
Para fins da aplicao desta NR, so considerados trabalhadores
habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeo
do trabalho uma das seguintes condies:
a) capacitao, mediante curso especfico do sistema oficial de
ensino;
b) capacitao, mediante curso especializado ministrado por
centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de
ensino.
Para fins da aplicao desta NR, so considerados trabalhadores
qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeo
do trabalho uma das seguintes condies:
a) capacitao mediante treinamento na empresa;
b) capacitao mediante curso ministrado por instituies privadas
ou pblicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experincia comprovada em Carteira de Trabalho de pelo
menos 6 meses na funo.
Aplicam-se indstria da construo, nos casos omissos, as disposies
constantes nas demais Normas Regulamentadoras da Portaria no
3.214/78 e suas alteraes posteriores.
facultada s empresas construtoras, regularmente registradas no
Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de
Engenharia, em situaes especiais no previstas nesta NR, mediante
cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoo
de solues alternativas referentes s medidas de proteo coletiva, a
adoo de tcnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e
outros dispositivos que:
a) propiciem avano tecnolgico em segurana, higiene e sade dos
trabalhadores;
b) objetivem a implementao de medidas de controle e de sistemas
preventivos de segurana nos processos, nas condies e no meio
ambiente de trabalho na Indstria da Construo;
c) garantam a realizao das tarefas e atividades de modo seguro e
saudvel.
Os procedimentos e meios de proteo adotados devem estar sob
responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de
Engenheiro de Segurana do Trabalho com a devida emisso de ART.
As tarefas a serem executadas mediante a adoo de solues
alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos
de segurana do trabalho, nos quais devem constar:
a) os riscos aos quais os trabalhadores estaro expostos;
b) a descrio dos equipamentos e das medidas de proteo coletiva a
serem implementadas;
c) a identificao e a indicao dos equipamentos de proteo
individual - EPI a serem utilizados;
d) a descrio de uso e a indicao de procedimentos quanto aos
Equipamentos de Proteo Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das
tarefas a serem realizadas;
e) a descrio das aes de preveno a serem observadas durante a
execuo dos servios, dentre outras medidas a serem previstas e
prescritas pelo Engenheiro de Segurana responsvel.
Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, devem
possuir:
a) manual do proprietrio ou de instrues de uso emitido pelo
fabricante;
b) manual de manuteno, montagem e desmontagem.
As tarefas envolvendo solues alternativas somente devem ser
iniciadas com autorizao especial, precedida de Anlise Preliminar de
Risco - APR e Permisso de Trabalho - PT, que contemplem os
treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as
ferramentas e outros dispositivos necessrios execuo segura da
tarefa.
A APR poder ser elaborada por profissional ou por equipe
multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurana do
Trabalho, com emisso de ART especfica.A documentao relativa adoo de
solues alternativas integra o PCMAT, devendo ser mantida no
estabelecimento - canteiro de obras ou frente de trabalho ou servio
- acompanhada das respectivas memrias de clculo, especificaes
tcnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para
conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.
As solues alternativas adotadas na forma do subitem 18.37.7 e as
respectivas memrias de clculo, especificaes tcnicas e memoriais
descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de
obras ou frente de trabalho ou servio, disposio da fiscalizao do
Ministrio do Trabalho e Emprego. A FUNDACENTRO far publicar
anualmente e comunicar ao rgo regional competente do Ministrio do
Trabalho, at no mximo 30 de junho de cada ano, os resultados
estatsticos a ela encaminhados, relativos ao exerccio anterior.
18.38 Disposies Transitrias
O PCMAT dever ser elaborado e implantado nos dois primeiros
anos, a partir da vigncia desta Norma conforme abaixo
discriminado:
a) no primeiro ano de vigncia desta NR, nos estabelecimentos com
100 ou mais trabalhadores;
b) no segundo ano de vigncia desta NR, nos estabelecimentos com
50 ou mais trabalhadores.
O elevador de passageiros referido no subitem 18.14.23.1.1 ser
exigido aps 4 (quatro) anos de vigncia desta Norma, desde que haja
pelo menos 30 (trinta) ou mais trabalhadores.No terceiro e quarto
anos de vigncia desta Norma, o elevador de passageiros deve ser
instalado a partir da 7 laje dos edifcios em construo com 10 ou
mais pavimentos ou altura equivalente cujo canteiro de obras
possua, pelo menos, 40 trabalhadores.
As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os
andaimes referidos no subitem, devem adequar os referidos
equipamentos, em um prazo mximo de 1 (um) ano, a partir da vigncia
desta Norma.