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ANAJUR 25 anos

Jan 07, 2017

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Page 1: ANAJUR 25 anos

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UM OLHAR SOBRE A ADVOCACIA PÚBLICA BRASILEIRAANAJUR 25 ANOS

fOtO DA CAPA E COntRA-CAPA: REfLExO InVERSO.

ProduçãoRealizaçãoPatrocínio

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Caro Leitor,

Esta obra nasceu da vontade de resgatar a história da Anajur, hoje com 25 anos, que se

entrelaça com a da Advocacia-Geral da União, cuja primeira maioridade foi recentemen-

te atingida ao completar 18 anos, tornando-a de conhecimento geral, como forma de

valorizar cada passo alçado durante a assembleia nacional constituinte, ocasião do desenvolvi-

mento de moções incisivas pela inclusão dessa valorosa instituição chamada AGU no capítulo

destinado às funções essenciais à justiça.

Para tanto, convidamos alguns juristas, parlamentares e profissionais consagrados, cuja atuação

contribuiu para a construção de um ideal do que seria uma advocacia pública voltada à defesa do

Estado e da sociedade brasileira, desempenhando papel decisivo para a consolidação do Estado

Democrático de Direito.

Nesse contexto, o presente trabalho consta de uma série de artigos individuais e autônomos,

bem como de entrevistas em vídeo que retratam toda a trajetória da Anajur, desde a sua con-

cepção até os dias atuais, com tônica voltada para união, tradição, ousadia e visibilidade que lhe

são peculiares.

Esta obra conta com o ensaio fotográfico inédito “Brasília Utopia Lírica”, do artista Vicente de

Mello, realizado exclusivamente para os 25 anos da Anajur”

A realização desta obra se deve à confiança e ao apoio dispensados pela empresa Norte Energia,

bem como aos meus incansáveis e fiéis colaboradores que integram a família Anajur.

Joana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello

Advogada da União, Presidente da Anajur e Vice-Presidente

do fórum nacional da Advocacia Pública federal

A DUnA

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Prefácio

Ministro Luis Inácio Lucena Adams, 8

ADVOCARIA PÚBLICA COMO EXPERIENCIA

HISTÓRIAS DA CRIAÇÃO DA AGU

Bendito Fruto

José Saulo Pereira Ramos, 12

Afinal, Conseguimos

José Sarney, 17

A Consultoria-Geral da República como Embrião da AGU

Aldo Raulino Carneiro da Cunha Ferro, 21

Funções Essenciais à Justiça

Bonifácio José Tamm de Andrada, 23

Anajur – Uma Longa Trajetória

Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta, 25

AGU: CONqUISTAS PARA O ESTADO

E A SOCIEDADE BRASILEIRA

A Atuação da Advocacia-Geral da União

Gilmar Ferreira Mendes, 30

Rio + 20

Izabella Mônica Vieira Teixeira, 39

PGU – A Crescente Dimensão do Contencioso

Helia Maria de Oliveira Bettero, 43

A Atuação da AGU no STF

Grace Maria Fernandes Mendonça, 48

Advocacia Pública, Câmara de Concialiação da

Administração Federal e a Cultura de Judicialização:

números, paradoxos e possibilidades

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, 54

Mediação, Conciliação e Resgate Histórico no Âmbito da AGU

Thais Helena Ferrinho Pássaro, 60

Usinas Hidrelétricas e o Desenvolvimento Nacional

Carlos Nascimento, 80

Revitalização dos Portos

Geneide Machado Antunes da Siqueira, 84

Atuação Proativa da AGU: Procuradoria-Regional da União

1ª Região na Defesa da Probidade Administrativa

Ana Luisa Figueiredo de Carvalho, 92

Advocacia Pública e Desenvolvimento – instrumento e

mecanismo para instituição da adequada regulação

Francisco Moreira da Cruz Filho, 98

Propriedade Intelectual e Direitos Autorais no Brasil

Márcia Regina Vicente Barbosa, 105

DESTAqUES DA ATUAÇÃO DA ANAJUR

NOS SEUS 25 ANOS DE CRIAÇÃO

Ganhos da Anajur

Braz Sampaio, 110

A Transposição na AGU e o Compromisso do Estado Brasileiro com o

Resgate da Dignidade Profissional de seus Servidores

Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, 112

25 Anos da Anajur

Nilson Pinto Correa, 117

Anajur 25 anos de União, Trabalho e Esforço em Prol de uma Causa Maior

Jurema Santos Rozsanyi Nunes, 119

Desafios e Conquistas

Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta, 122

Anajur: Tradição, União, Ousadia e Visibilidade

Joana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello, 127

Sumário

ESPELHO MágICO

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sentes, ora fazendo críticas, ora defendendo posições; ora levando e apoiando a própria insti-

tuição naquilo que lhe é necessário.

Nesse diapasão, essa obra foi idealizada com o propósito maior de resgatar a história da Anajur

e, por conseguinte, da AGU. A última, apesar de apenas recentemente haver alcançado a sua

maioridade, pressupõe um passado de lutas incessantes, ocasião em que a Anajur se destacou

como protagonista.

Diante disso, é uma honra prefaciar o presente livro, referência para os estudantes de Direito, e

fonte de conhecimento para a sociedade, que, não raras vezes, desconhece a real importância

da Advocacia-Geral da União, cuja inclusão no texto constitucional se justifica pela necessidade

de se formar uma advocacia pública organizada e integrada, que fizesse uma defesa firme do

Estado e dos Poderes da República.

A Advocacia-Geral da União cresce na medida em que os seus agentes crescem com ela e,

nesse sentido, o papel da Anajur se revela primordial.

PrefácioPor Luís Inácio Lucena Adams – Advogado-geral da União

A presente obra se traduz em uma iniciativa inédita da Associação Nacional dos Membros

das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur) que, a pretexto de contar, com to-

dos os detalhes, o caminho percorrido para a criação, implementação e fortalecimento

da instituição, entremeia essa história com a trajetória da entidade de classe, colaboradora in-

cansável na elaboração da nossa primeira Constituição Cidadã, ao preconizar o reconhecimen-

to da advocacia pública federal como carreira essencial à justiça.

Desobedecendo a todas as obviedades da estrutura tradicional da literatura contemporânea,

esse livro de registro de memórias constrói uma obra de qualidade grandiosa, seja pela sua

composição por juristas e parlamentares consagrados, que a conduzem com maestria, seja

pela relevância dos fatos históricos dela constantes.

Neste ano, comemoramos os 25 anos da Anajur e os 18 anos da AGU. Essa história vem acom-

panhada pelo trabalho de diversas áreas da advocacia púbica, particularmente pelos assistentes

jurídicos, quem a Anajur, pioneiramente, representou. Sem sombra de dúvidas, o serviço jurídi-

co da União, do qual faziam parte, atuou para garantir a criação e implementação da AGU, antes

da realização do primeiro concurso para membros das carreiras jurídicas.

Por oportuno, aqui confidencio que conheço e acompanho a Anajur desde o meu ingresso na

advocacia pública, e tenho visto o quanto ela é incansável em duas grandes tarefas. A primei-

ra, na defesa da carreira – à época, assistente jurídico – da advocacia da União. A segunda, na

defesa da AGU.

Nos últimos anos, a Anajur se consolidou como uma associação que está à frente das tarefas

de apoio, de defesa e de implementação de ações que promovem e fortalecem a instituição.

Evidentemente a AGU cumpre um papel próprio, institucional. É importante, porém, que junto

com a instituição, as associações independentes das carreiras que representam, estejam pre-

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ADVOCARIA PÚBLICA COMO EXPERIENCIA

HISTÓRIAS DA CRIAÇÃO DA AGU

A CIDADE PERfEItA

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Consultor Geral da República, tinha funções privativas e exclusivas de assessoria jurídica

do presidente da República, proferindo pareceres que lhe fossem solicitados. Quando isso

acontecia? Quando houvesse divergência na interpretação de uma determinada questão de

direito entre ministérios, ou quando um ministro submetia ao presidente da República ma-

téria relevante para ser por ele resolvida ou implementada através de decreto, decreto-lei

ou projetos de lei. Os ministros de Estado eram assessorados por assistentes jurídicos mal

remunerados e não muito motivados em matéria de legalidade – matéria esta, na época,

abstrata e kafkaniana. Tínhamos, eles e eu, de proferir pareceres, examinando os atos admi-

nistrativos em face da legislação. Que legislação? A legada pelos militares, que nunca leram

Kelsen. É fácil avaliar nossa angústia. Foi assim que resolvi reunir os assistentes jurídicos de

todos os ministérios e convidá-los a trabalhar em conjunto. A União precisava de uma gran-

de escritório de advocacia. A primeira ideia nasceu dos trabalhos do Plano Cruzado, quando

as dezenas de atos que o implementaram vieram dos vários ministérios e do Banco Central.

Convoquei para trabalharmos juntos os advogados de todas essas instituições. E funcionou

razoavelmente bem.

É importante para os historiadores acompanharem os fatos e a datas de seus acontecimentos.

Depois do trabalho em conjunto no Plano Cruzado, os assistentes jurídicos resolveram criar a

Anajur, naquele tempo denominada Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União.

Foi no dia 18 de agosto de 1986. No mês seguinte, com a colaboração de todos, consegui do

presidente da República a criação da Advocacia Consultiva da União, Decreto nº 93.237, de 8 de

setembro de 1986. Estava concebido o embrião da futura Advocacia-Geral.

Com aqueles colaboradores comecei a trabalhar na legislação que entendia mais urgente. Por

exemplo: Lei das Licitações e Contrato Administrativo, que conseguimos instituir através do

Decreto-Lei nº 2.300/86, e que hoje compõe a maioria do texto da Lei nº 8.666/93, a Lei das

Licitações. Pode parecer incrível, mas a União tinha algumas linhas regulando a licitação pública

no Decreto-Lei nº 200, e o mais importante ato jurídico de qualquer governo, contrato admi-

nistrativo, ainda era regulado pelo Código de Contabilidade da União do ano de 1928. Até eu

me sinto com autoridade de chamar essa coisa de velharia.

Depois do trabalho

conjunto no

Plano Cruzado, os

assistentes jurídicos

resolveram criar a

Anajur, foi no

dia 18 de agosto

de 1986.

No Governo Sarney, terminada a ditadura, as dificuldades foram incomensuráveis. As pes-

soas erram quando julgam aquele período tomando por base os parâmetros atuais da

democracia e da liberdade. É preciso lembrar que a ditadura militar durou 21 anos e que,

portanto, todos os setores da Administração Pública estavam deformados e acostumados ao ar-

bítrio. Mesmo restabelecida a democracia, ninguém respeitava a legalidade. A própria legalidade

não existia. Em empresas estatais, os funcionários civis, mulheres e homens, se perfilavam quando

entrava o diretor coronel. Ditadura de um dia é insuportável, de vinte e um anos é uma tragédia.

Esses vícios continuaram na mentalidade e nas condutas da maioria dos agentes públicos, com

vistas ofuscadas pela claridade quando se abriram as janelas da democracia no país.

Essa era a realidade quando fui nomeado Consultor Geral da República.

A máquina pública estava moldada pelos atos institucionais, pelos decretos-lei, pela interpretação

jurídica dos próprios militares e de alguns juristas que, em defesa da própria pele, escreviam o que

eles queriam. Alguém chamou aquele amontoado de normas de entulho autoritário. A Adminis-

tração Pública acostumou-se com ele. Aculturou-se no vácuo dos direitos. Era preciso limpá-lo,

mas com cuidado, porque não há como revogarem-se todas as leis de uma vez só. A Constituinte

foi a melhor solução, porque grande parte das leis do antigo regime não seria recebida pela nova

ordem. Mas cabia, enquanto não vinha a sonhada Constituinte, a todos nós examinar caso a caso.

Advogados, promotores, juízes, tribunais.

É verdade que até hoje a limpeza não foi concluída, mas não será difícil imaginar o emaranha-

do que havia nos primeiros dias do Governo Sarney e o cuidado que tínhamos em não aplicar

normas que achávamos inconstitucionais, mesmo sem haver Constituição, porque aquela que

nos restava ficara cheia de remendos e não representava Estado de Direito.

Afastada a norma considerada arbitrária, o que aplicar no vácuo? E toma decreto-lei! O Gover-

no Sarney foi acusado, por isso, de estar agindo igual os militares ao editar decreto-lei. Sou fa-

vorável à ampla liberdade de crítica em todas as atividades, mas acho profundamente irritantes

quando são burras.

Bendito frutoJosé Saulo Pereira Ramos – Jurista, Consultor-geral da República e

Ministro da Justiça durante o governo Sarney

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tucional. Foi uma luta conjunta de todos nós, dos assistentes jurídicos, advogados públicos,

Consultores da República e sobretudo da Anajur, recém-fundada. Infernizamos deputados e

senadores pela aprovação do comando constitucional. E conseguimos, a despeito da oposi-

ção de muita gente.

Promulgada a Constituição, o trabalho aumentou, mas se tornou tecnicamente mais agradável

e saudável porque já tínhamos o balizamento do Direito Constitucional e, assim, podíamos lidar

com os problemas sob a égide da ciência jurídica, que não existe fora do Estado de Direito e do

regime democrático institucionalizado.

Estávamos, porém, diante de outra alucinante realidade. Os constituintes, quando não enten-

diam ou não se entendiam sobre o assunto que debatiam, usaram do expediente de mandar a

matéria para lei complementar ou lei ordinária. A Constituição foi promulgada, mas, para fun-

cionar inteiramente, dependia da concreção prevista em 41 leis complementares e 285 leis or-

dinárias a serem editadas pelo Congresso, entre elas aquela que criaria a carreira do Advogado

da União. Até hoje não foram elaboradas todas as leis. Nós nos apressamos em ajudar, redigindo

e mandando dezenas de projetos de lei através de mensagens do presidente da República.

Afinal, o Brasil passou a ter advogados para defendê-lo perante o Judiciário. Claro que a inova-

ção foi muito combatida. Acusada de “trem da alegria”, “cabide de emprego”. Depois de institu-

ída pela Constituição, a resistência à criação da carreira do Advogado da União, hoje regulada

pela Lei Orgânica, a Lei Complementar nº 73/93, foi enorme. Deixei o projeto de lei pronto

quando saí do governo em 1990 e nada aconteceu. O Governo Collor não implantava coisa

alguma. Com a saída de Collor, Itamar Franco teve a grande ideia de nomear Geraldo Quintão

Advogado-Geral da União. Foi ele quem fez a AGU nascer juridicamente. Se não me engano,

regulamentou a carreira de Advogado Público Federal, antes da lei, através de medida provisó-

ria, que foi reeditada mais de trinta vezes. Mas os assistentes jurídicos levaram mais de dez anos

para conseguirem o direito de transposição para a carreira de Advogado da União. Logo eles,

que fizeram de tudo para a criar a Advocacia-Geral desde o tempo em que fundaram a Anajur,

hoje a Associação Nacional das Carreiras da Advocacia-Geral da União. E os assistentes jurídi-

cos compõem uma delas. Afinal!

O Brasil, o meu país,

não tinha advogados

que o defendessem

no judiciário.

Fomos criando as normas que nos pareciam urgentemente necessárias à base do susto.

Criamos até o Ibama para impulsionar os serviços públicos em favor do meio ambiente.

A lista é enorme.

Na Consultoria-Geral da República, o susto maior: o Brasil não tinha advogados que defendes-

sem a União nas milhares de ações que corriam na Justiça Federal país afora. Simplesmente

constatei esse fato fantástico: o Brasil, o meu país, não tinha advogados que o defendessem no

Judiciário. O colosso pela própria natureza, terra dos bacharéis em Direito, não tinha advoga-

dos para si próprio. Também nisso era um indefeso!

Meu espanto consistiu em verificar que a União não tinha, na estruturação orgânica, nenhuma

forma ou sistema de intercâmbio e de apoio que funcionasse na defesa do interesse público fe-

deral, trocando estudos, colecionando jurisprudência, debatendo questões, ajudando-se reci-

procamente. A atividade era estanque, isto é, cada ministério tinha os seus assistentes jurídicos,

que atendiam aos casos internos. Quando surgia uma ação judicial contra a União, ou quando a

União tinha que propor uma ação judicial contra alguém, o assunto era estudado isoladamente

no devido ministério. Os outros ministérios não ficavam sabendo.

Em juízo, quem ia representar a União e defendê-la era um Promotor Público, Procurador da

República, de especialidade criminal junto às varas federais, em processos penais. Aí vinha o

Deus-nos-acuda, pois os processos eram complicados. O promotor público federal, um crimi-

nalista acostumado a estudar Direito Penal e a lidar com o crime, tinha que enfrentar casos de

contratos difíceis, litígios sobre concessões públicas, sonegação fiscal, complexas questões tri-

butária, brigas nas exportações e nas importações, matérias tratadas no Direito Administrativo,

no Direito Civil, no Direito Constitucional e na disciplina dos princípios gerais do Direito Público

sobre o contrato. Uma infinidade de assuntos, em que enfrentava, do outro lado, escritórios de

advocacia poderosos, de grande cultura e altamente especializados.

Como a Constituinte estava em andamento, conseguimos, com a ajuda da chamada bancada

do Governo, a criação da Advocacia-Geral da União, tirando do Ministério Público o antigo e

penoso encargo que nada tinha a ver com a sua verdadeira função e especialização consti-

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Pouca gente se lembra, ou talvez nem tenha prestado atenção na época dos fatos, mas

o meu governo, sob a euforia política das conquistas democráticas, teve um problema

de suma gravidade: a falta de infraestrutura de legalidade, a ausência de um conjunto

sistêmico para a aplicação do Direito Administrativo nos milhares de setores da Administra-

ção Pública. E pior ainda: a máquina federal estava viciada pelo descontrole jurídico de seus

atos. Durante 21 anos o país foi submetido a um desregramento legal decorrente de alterações

constitucionais de conveniência e de ocasião sem o menor cuidado com a repercussão dessas

radicais mudanças institucionais no direito infraconstitucional.

Essa situação provocou outras de menores repercussões, mas tão graves para o jurisdiciona-

do que não tinha nem o direito, nem tribunal que o aplicasse. Um simples funcionário federal

proferia despachos juridicamente teratológicos e não havia quem os corrigisse. Cheguei a criar

o cargo de Ouvidor Geral da República para atender reclamações de emergência no meio da-

quela barafunda. Mas os maiores males eram jurídicos.

Como Presidente da República passava horas discutindo consultas dos meus ministros sobre

questões legais que já deviam estar pacificadas nas instâncias da União. Foi assim no início com

o Dr. Paulo Brossard, meu Consultor Geral da República, ilustre político e jurista do Rio Grande

do Sul, que igualmente não se conformava com os desentendimentos internos da Administra-

ção Federal, na época de responsabilidade dos assistentes jurídicos que não se comunicavam

entre si embora houvesse, entre eles, advogados de alta capacidade.

Quando nomeei Brossard para o Ministério da Justiça, resolvi convidar para o cargo de Consul-

tor Geral o Dr. Saulo Ramos, advogado em São Paulo, do escritório do professor Vicente Ráo,

e que tinha enorme experiência em advocacia sob todos os aspectos, organização interna e

controle dos processos no escritório, acompanhamento em tempo real de processos nas varas

e nos tribunais. E não apenas em São Paulo, mas em várias cidades diferentes naquele e em

outros estados da Federação.

No princípio, nada lhe falei. Esperei por seu diagnóstico. Não demorou. Depois de alguns des-

pachos rotineiros em que aprovei seus primeiros pareceres, surgiu-me ele com uma montanha

Afinal, conseguimosJosé Sarney – Senador da República

A Advocacia-Geral da União tornou-se, assim e inexoravelmente, essencial ao bom funcio-

namento do Poder Executivo dentro da legalidade e de uma segura coerência nas posições

doutrinárias, sem as antigas desavenças e contradições nas velhas posições da União em pro-

cessos e decisões. A organização da AGU veio se aperfeiçoando e ampliando com o passar

do tempo, com a evolução do país, com o crescimento do volume de causas. Na advocacia

consultiva já deu os primeiros passos para orientar o Legislativo. Vários juristas ilustres, in-

vestidos no cargo de Advogado-Geral da União, vieram construindo essa catedral do direito

dentro da Administração Pública Federal, entre eles Gilmar Mendes e Antônio Toffoli. A AGU

tem agora excelentes profissionais.

Hoje a AGU mantém cursos para Advogado da União e conta com uma geração de jovens

dedicados e competentes orientada pela experiência e sabedoria dos advogados mais antigos.

É uma instituição que se aperfeiçoa a cada ano nas duas funções primordiais: a consultiva, que

assessora toda a Administração Federal; e a contenciosa, que, através da procuradoria, defende

a União em todos os processos no Brasil inteiro. Cumpriu, como disse o atual Advogado-Geral,

Dr. Luis Ignácio Lucena Adams, a missão de pacificar a máquina do Estado.

Assim, o modelo brasileiro da advocacia pública passou a ser considerado um dos melhores

do mundo, sobretudo pelo sistema de formação de seus profissionais e pelo sistema que os

permite interagir e trabalhar em conjunto. E vendo a eficiência e a grandeza dessa instituição,

sinto-me emocionado por haver lançado a primeira semente desse bendito fruto.

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em matéria legal, deveria ser materializado em ato legal da Administração Pública. Depois de

explicar todos os detalhes acabou me convencendo: era preciso oficializar aquele método de

trabalho. Mal acabei de concordar, ele tirou da pasta a minuta de decreto criando a Advocacia

Consultiva da União, em cujo texto estavam todas as soluções por nós discutidas. Fiz alterações

mínimas e autorizei a lavratura do ato presidencial, que assinei em setembro de 1986 e que foi

publicado como o Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986.

Somente então fiquei sabendo, pelos cumprimentos recebidos das mais diversas áreas da Ad-

ministração, que os assistentes jurídicos dos ministérios, antecipando-se à criação da Advo-

cacia Consultiva da União, haviam, um mês antes, fundado a Anajur — Associação Nacional

dos Assistentes Jurídicos da União, hoje Associação Nacional dos Membros das Carreiras da

Advocacia-Geral da União.

Até aquele momento havíamos resolvido parte do problema, embora importante, pois a atua-

ção conjunta da advocacia interna dos órgãos federais foi argumento vital para a criação da

Advocacia-Geral da União e para a compreensão de sua importância na apreciação Assembleia

Constituinte, convocada por emenda constitucional proposta por mim na qualidade de Presi-

dente da República.

Saulo, porém, voltava sempre a insistir: Advocacia-Geral da União. A importância da instituição

e a urgência de sua criação pela Assembleia Nacional Constituinte eu as entendia e desejava

consciente e intensamente. Mas precisava agir com prudência porque alguns constituintes, por

mero envenenamento político, classificavam a proposta como “cabide de emprego”. Não de-

sejava eu que uma ideia, tão importante e essencial para o país, fosse jogada por terra apenas

através de frases demagógicas.

Aguardei o momento certo, demonstrei para a bancada do governo e para os meus amigos a

importância da instituição, a relevância de a União ser representada em juízo por advogado pú-

blico, conhecedor e especializado nas causas que defendesse, deixando de correr o risco de ser

defendida pelo Ministério Público Federal, cuja especialização constitucional nada tinha que ver

com a advocacia e com as matérias técnicas tão diversas de cada setor da Administração Federal.

... aquilo que

fora feito no

Plano Cruzado, a

reunião de todos

os assistentes

jurídicos para

trabalhos conjuntos

em matéria

legal, deveria ser

materializado

em ato legal na

Administração

Pública.

de processos e longo mapa de anotações. Demonstrava posições doutrinárias diferentes entre

ministérios, embora sobre assuntos semelhantes. E no mapa apontou-me o número enorme

de ações judiciais em que a União ora era ré, ora autora, mas representada sempre por um pro-

curador da República, membro do Ministério Público da União, que nada tinha que ver com os

assuntos internos dos Ministérios e nem entendia o que estava debatendo nos autos porque o

Ministério Público tem formação profissional distinta do advogado de defesa. Ele foi preparado

para o direito penal, para a acusação e para ser fiscal da lei. Nada tinha que ver com a advocacia

em favor de uma das partes. Mas advogava para União, era o seu representante em juízo.

Nesta pequena síntese do problema, pode-se ter a dimensão das duas enormes tarefas que

demandavam soluções meditadas, inteligentes e altamente técnicas. A primeira seria criar um

sistema que integrasse os assistentes jurídicos de todos os ministérios, que os fizesse trabalhar

uns conhecendo as teses dos outros, de forma que a União sempre tivesse a mesma posição ju-

rídica em todos os assuntos. Além disso, era preciso criar um mecanismo interno para resolver

os casos de divergências. A segunda seria tirar a representação judicial da União do Ministério

Público e entregá-la a um órgão próprio; mas para qual? Esta solução somente poderia ser

viável em sede constitucional.

Convém registrar, porque é parte importante desta história, a elaboração do Primeiro Plano

Cruzado, cujo embasamento jurídico confiei ao Dr. Saulo Ramos. O que fez ele? Reuniu os

assistentes jurídicos de todos os ministérios, os advogados do Banco Central, das autarquias

envolvidas em cada parte do plano, e conseguiu a colaboração de todos. Trabalharam em con-

junto, com um resultado surpreendente: não houve sequer um vazamento para a imprensa.

Pelos menos para a elaboração do plano, a União pôde contar com eficiente “escritório de ad-

vocacia” na implementação dos atos legais. É curioso observar que o Primeiro Plano Cruzado

não teve contestações importantes perante o Judiciário, o que salienta o acerto jurídico dos

advogados que nele trabalharam.

O Dr. Saulo Ramos não chega a ser impertinente, mas é obsessivo e, quando tem convicção de

estar certo, é teimoso e persistente. Durante dias passou a me convencer de que aquilo que fora

feito no Plano Cruzado, a reunião de todos os assistentes jurídicos para trabalhos conjuntos

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A Consultoria Geral da República (CGR) foi criada pelo Decreto nº 967, de 2 de janeiro de

1903. Era o órgão mais elevado de consulta e assessoramento jurídico do Presidente da

República e a ele submetido.

Segundo ainda a legislação específica, o seu titular era escolhido pelo chefe do Poder Executi-

vo, dentre bacharéis em Direito, de notável saber jurídico e ilibada reputação.

Para assessorá-lo, o Consultor Geral requisitava servidores públicos, inclusive autárquicos, den-

tre bacharéis em Direito de “reconhecida competência”.

Sem ter quadro de pessoal próprio, assim funcionou a Consultoria Geral da Republica até no-

vembro de 1964, quando o então Consultor Geral, Dr. Adroaldo Mesquita Da Costa, apresentou

ao Exmo. Senhor Presidente da República, General Humberto Castello Branco, projeto de qua-

dro de pessoal, que veio a se tornar na lei nº 4.463, de 7 de novembro de 1964. Era esse o menor

quadro de pessoal de toda a República. Ao todo, não passava de 20 funcionários. Mesmo assim,

foram produzidos entre pareceres e ofícios naquela época, mais de mil estudos.

Esses pareceres, uma vez aprovados pelo Presidente da República, eram publicados no Diário

Oficial da União e obrigavam toda a Administração Publica a lhes dar fiel cumprimento.

Se no âmbito da Administração as coisas caminhavam em seu curso normal, o mesmo não

ocorria quando o assunto era submetido ao crivo do Poder Judiciário. Aqui, a defesa dos inte-

resses do Poder Executivo era privativa da douta Procuradoria-Geral da República, a qual de-

sempenhava duas funções: defendia o ato do Poder Executivo e, ainda, era fiscal da lei.

Para resolver o problema, inúmeros estudos foram feitos. Criou-se um grupo de trabalho com

representantes da Consultoria Geral da República, da ilustrada Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional e da Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União (Anajur), esta represen-

tada pela seu presidente e a incansável batalhadora Drª Nicola Barbosa de Azevedo da Motta,

que naquela época atuava como assessora parlamentar da referida entidade de classe na As-

sembleia Nacional Constituinte.

A Consultoria Geral da Repúblicacomo embrião da AGUAldo Raulino Carneiro da Cunha ferro – Assistente Jurídico

Afinal, conseguimos. O texto foi aprovado pela Constituinte. Hoje a Advocacia-Geral da União,

além de ser uma das instituições mais importantes da República, é uma verdadeira universidade

da advocacia pública, expoente no debate e na doutrina dos dois ramos de direito mais expres-

sivos no Estado moderno: o administrativo e o constitucional.

Se pudéssemos escolher um patrono para a Advocacia-Geral da União, meu voto iria, sem dú-

vida alguma, para o Dr. Saulo Ramos, sem cuja tenacidade ela dificilmente existiria.

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É interessante verificar como as funções públicas, ao longo da história, tendem a se es-

pecializar e a assumir atividades diferenciadas em seus aspectos operativos, mas vincu-

lados à essência, à base de uma atuação que busca, ao longo da evolução, raízes bem

identificadas.

O Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública constituem, na realidade, um

conjunto de atividades que encontram no passado, da nossa evolução jurídica, plenas vincula-

ções aos órgãos executivos, desde o tempo dos reinos, das monarquias, até a fase republicana,

mantendo elementos de identificação. Seja no passado, o titular da Coroa no império, seja o

titular do governo republicano, historicamente, todos eles se valem dos agentes jurídicos para

que o Estado alcance sua concretização política.

Se buscarmos as raízes da Defensoria Pública, as raízes da Advocacia Pública, as raízes do Mi-

nistério Público, chegaremos à conclusão de que são as peças estatais que em épocas diversas

sempre encontraram suas identificações, até o ponto de se confundirem em uma única unida-

de, em um única forma de atuação, como já ocorreu entre nós e em vários países.

A Constituição brasileira, no artigo 127, que é o primeiro do Capítulo IV, do Título IV, que enuncia

o quadro da organização dos poderes da República, faz menção às funções essenciais à Justiça,

colocando estas como um conjunto de instituições básicas para a própria atividade fundamen-

tal ligada à vida judiciária, e menciona o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria

Pública, mas não deixando de mencionar também a atividade profissional do Advogado.

Com isso, o que a Constituição da República está na realidade procurando colocar é que estas

atividades se revestem da mais alta importância para a realização do direito, quer nas prerroga-

tivas individuais, quer nas providências da coletividade estatal e ainda na sociedade.

Se o Ministério Público tem a função fundamental de atuar na defesa da ordem jurídica, a

Advocacia-Geral da União é o instituto constitucional que dá à União, o ente maior da fede-

ração, aquelas atribuições de defender a sua estrutura organizatória e o seu próprio funcio-

namento, em nossa forma de Estado.

Funções essenciais à justiçaBonifácio José tamm de Andrada – Deputado federal

Após mais de dois anos de reuniões, de exame de sugestões e de debates, chegou-se ao con-

senso de se criar a Advocacia-Geral da União, com a fusão dos órgãos já citados, ficando a

douta Procuradoria Geral da República com as competências estabelecidas na Constituição

Federal, principalmente a de fiscal da lei.

De 1963 até maio de 1993, quando houve a transição da C.G.R. para a Advocacia-Geral da

União, foram titulares da Consultoria Geral da República as seguintes personalidades: Doutores

Waldir Pires; Adroaldo Mesquita da Costa, Romeu de Almeida Ramos, Clenicio da Silva Duarte,

Luiz Rafael Mayer, William de Andrade Patterson, Clovis Ramalhete, Paulo Cesar Cataldo, Ronal-

do Rebelo de BritoPoletti, Darcy Bessone de Oliveira Andradde, Paulo Brossard de Souza Pinto,

Jose Saulo Pereira Ramos, Raimundo Nonato Botelho Noronha, Sebastião Baptista Afonso, Clo-

vis Ferro Costa, Célio Silva e Jose Castro Ferreira.

O esforço, a dedicação e o desprendimento de todos que colaboraram para o surgimento da

AGU hão de fazer parte da história e merecerão de todos os brasileiros as nossas maiores ho-

menagens e o nosso eterno MUITO OBRIGADO.

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A Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur)

foi fundada em 18 de agosto de 1986 com a denominação de Associação Nacional dos

Assistentes Jurídicos da União. O objetivo era atuar na Assembleia Nacional Consti-

tuinte que se avizinhava, bem como defender os interesses dos membros da carreira de assis-

tente jurídico da União, cujo embrião surgiu com a criação da “Assessoria Jurídica da União”,

em 1902, instituída pelo Presidente Rodrigues Alves. Era Ministro da Justiça o Dr. José Joaquim

Seabra Júnior, eminente jurista baiano, ex-aluno, professor e diretor da tradicional Casa de To-

bias Barreto (Faculdade de Direito do Recife).

Parlamentar de notável visão, senador por Alagoas, governador da Bahia, candidato à vice-pre-

sidência da República, J.J. Seabra fundou a Aliança Liberal, celeiro de grandes movimentos po-

líticos e, por meio dessa instituição, preconizou a Administração Republicana como instituição

versátil, ágil, eficiente e competente, capaz de nortear os atos dos administradores e atender às

expectativas dos administrados.

Consoante essa linha de pensamento, J.J. Seabra criou o assessoramento jurídico da União,

sem estrutura organizacional, mas capaz de atender aos elevados propósitos e interesses do

País. O assessoramento jurídico da União foi um dos instrumentos de maior longevidade que se

tem notícia no Serviço Público Federal, posto que vigora há mais de um século. Como ministro

da Justiça, J. J. Seabra criou a Consultoria Jurídica daquela Secretaria de Estado e designou o

seu titular, o qual tinha direito a um amanuense para os serviços burocráticos. Posteriormente

nomeou, também, um assessor jurídico para auxiliar o consultor.

O Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de fevereiro de 1943, secundado pela Lei nº 1.762, de 16 de de-

zembro de 1952, oficializou e nominou o cargo público de assistente jurídico. Os consultores

jurídicos e os assistentes jurídicos exerciam cargos isolados de provimento efetivo, situação

que perdurou até a implantação do Plano de Classificação de Cargos do Governo Federal pela

Lei nº 5.645/70.

Consultores e assistentes jurídicos eram selecionados pelos ministros de Estado dentre bra-

sileiros, bacharéis em direito, com larga experiência profissional, com notável saber jurídico e

Anajur – Uma Longa Trajetórianicóla Barbosa de Azevedo da Motta – Ex-Presidente e atual Secretária Executiva da Anajur

Ao lado da Advocacia Pública, também como instrumento de importância, há a Defensoria

Pública, instituição que atenderá aos clamores dos cidadãos, numa dialética significativa da de-

mocracia, que se situa entre os governados e os governantes. Por essas razões, verifica-se que

o Estado, na sua atuação através dos três poderes clássicos, e segundo as exigências da nossa

época e do nosso tempo, há de completá-las com funções que podemos perceber como adi-

tamentos expressivos para cada um deles.

No executivo moderno, há uma soma enorme de questões, como também no próprio legislativo

e no judiciário, que numa federação se desdobram nas três esferas, com a complexidade de suas

realizações, a exigir agentes que consigam permitir os seus cometimentos diante da sociedade.

A Advocacia Pública, assim como a Defensoria Pública, embora colocadas de forma diferencia-

da na Constituição brasileira, não vêm recebendo por parte do poder público os meios neces-

sários para que possam igualar-se a outra instituição também essencial à Justiça como seja o

Ministério Público. Daí que o fortalecimento da Advocacia Pública, como da Defensoria Pública,

constitui providência de alto interesse para o Estado e para as suas atividades-fins, dentro das

exigências da organização pública moderna. Há necessidade, portanto, de se dar o apoio devi-

do a providências de ordem legal e até constitucionais que possam fortalecer essas instituições,

ao lado do Ministério Público, compondo melhor o quadro das funções essenciais à Justiça. Por

estas razões há um imperativo de se realizar alterações constitucionais que venham ao encon-

tro destas justas providências, porque constituem medidas básicas para se fornecer ao Estado

moderno os instrumentos administrativos e jurídicos de que carece em nossa época.

O objetivo era atuar

na Assembleia

Nacional

Constituinte que

se avizinhava, bem

como defender

os interesses dos

membros da carreira

de assistente jurídico

da União.

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plementar que dispusesse sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria

e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Assim, adveio a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica

da Advocacia-Geral da União.

Os então assistentes jurídicos e procuradores da fazenda nacional foram convocados para

exercerem atividades de representação judicial da União, na conformidade do art. 69 da Lei

Complementar nº 73/93. O art. 21 da Lei nº 9.028/95, a seu turno, unificou as atribuições das

carreiras de assistente jurídico e advogado da União.

Por outro lado, o art. 11 da Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002, convertida na Lei

nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, extinguiu o cargo de assistente jurídico, transforman-

do-os em cargos de advogado da União/AGU.

Com efeito, conclui-se que a Anajur vem atuando em benefício da Advocacia Pública, desde

1986, tendo durante a Assembleia Nacional Constituinte, instalada em 1º de fevereiro de 1987,

despertado os constituintes para a necessidade da criação da AGU, através de emendas elabo-

radas no âmbito da mencionada Associação, com o apoio do então Consultor-Geral da Repú-

blica, Dr. Saulo Ramos e inúmeros outros colegas advogados públicos e parlamentares.

ilibada reputação. Essa situação perdurou até a criação do Plano de Classificação de Cargos,

que institucionalizou a carreira de assistente jurídico.

Outro fato relevante foi a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp), en-

carregado da administração e legislação de pessoal, deixando às Consultorias Jurídicas, a análise

de assuntos de natureza essencialmente jurídica.

Com o advento do plano de cargos, os assistentes jurídicos passaram a integrar um novel qua-

dro. Os consultores jurídicos tiveram apenas a transformação de seus cargos: o cargo isolado

de provimento efetivo passou a ser cargo de confiança, demissível ad nutum.

A situação dos assistentes jurídicos, no entanto, sofreu profundas modificações. Vejamos: i) o

cargo deixou de ser isolado de provimento efetivo, de nomeação livre do Presidente da Re-

pública, para se constituir em cargo de carreira. Antes, a nomeação independia de concurso

público; e ii) integrando o Plano de Classificação de Cargos, e se constituindo em carreira

funcional, o acesso ficou vinculado a concurso público de provas e títulos – concursos de

1975, 1983, e dois em 1984.

Com efeito, em escorreito estudo, o professor Adroaldo Mesquita da Costa, ilustre Consultor-

-Geral da República, estabeleceu as linhas mestras do Serviço Jurídico da União, em documen-

to que, com invulgar realidade, contemplou a atividade jurídica do Poder Executivo.

Estruturar e fortalecer o Serviço Jurídico da União foi e continuou sendo uma meta a atingir.

O Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, antecipando-se ao texto constitucional, dis-

ciplinou as atividades da Advocacia Consultiva da União, marco de afirmação de uma classe.

Exercia, então, o Cargo de Consultor-Geral da República o jurista Saulo Ramos, responsável

pelo envio das primeiras emendas aos Constituintes de 1988, com vista à criação da AGU.

Com o advento da Constituição de 1988, foi criada a Advocacia-Geral da União, com a finalida-

de de representar a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei com-

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AGU: CONqUISTAS PARA O ESTADO

E A SOCIEDADE BRASILEIRA

QUAtRO PILARES

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I - Introdução

No período em que fui Advogado-Geral da União, de 2000 a 2002, considerei ser a in-

tegração o elemento fundamental que deveria conduzir essa instituição. Em verdade,

entendi que seria a fusão de horizontes entre as várias possibilidades normativas, os

distintos recursos discursivos e as múltiplas estratégias de condução de processos judiciais, que

permitiria a modernização e a intensificação das atividades da Advocacia da União (AGU).

No presente texto indicarei os limites e as insuficiências na atuação da Advocacia de Estado, em

exercício permanente da imaginação institucional, que há de resgatar possibilidades de interven-

ção pronta, segura e eficiente. Apresentarei, para tanto, a relevância e o real significado da neces-

sidade de haver uma efetiva integração da AGU, bem como o constante fortalecimento de seu

quadro de profissionais, por meio de novos projetos de qualificação e de garantias institucionais.

II. Missão da Advocacia Geral da União

A Advocacia-Geral da União é órgão constitucional destinado, nos termos do art. 131 da Carta

Magna, à representação judicial e extrajudicial da União. A esse munus acrescentam-se ativida-

des de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo.

A simples enunciação dessas atribuições ressalta a incumbência fundamental de defesa do pa-

trimônio público.

Nessa matéria, impõe-se uma ressalva inicial. A defesa do patrimônio público constitui missão

absolutamente irredutível à proteção do interesse do Estado ou ainda ao suporte a políticas

públicas específicas. Somente uma insustentável hipóstase e distorção da noção de Estado

poderia induzir à crença em uma defesa intransigente do patrimônio público dissociada dos

interesses de seus constituintes ou mesmo a eles atentatória. A defesa do patrimônio público

confunde-se com a defesa da sociedade, constituindo um pressuposto objetivo da viabilidade

de toda e qualquer política pública. Dúvida não há, portanto, de que se cuida de escopo em

tudo transcendente a contextos políticos e orientações ideológicas.

A atuação da Advocacia-Geral da União1

gilmar ferreira Mendes – Ministro do Supremo tribunal federal

Entre as várias questões concernentes ao tema, destaco a significativa e vertiginosa transfor-

mação, ainda em curso, nos paradigmas institucionais e nas correlatas demandas impostas à

prática jurídica dos órgãos de defesa da União.

Por um lado, a tomada de decisões e a sua implementação dispõem de meios normativos e

materiais de celeridade, intensidade e extensão sempre crescentes. Assim, na medida em que

se demandam soluções para questões jurídicas controversas – senão aporéticas – com rapidez

sempre maior, os parâmetros normativos que deveriam balizar sua legitimidade encontram-se,

eles próprios, em permanente mutação. Tal precariedade é sentida, sobretudo, no que toca às

atividades de proposição e elaboração legislativa.

Por outro, desenvolve-se um processo de superação do modelo judicial originário do direito

privado. Com efeito, verificam-se incontáveis relações jurídicas de caráter homogêneo, reper-

cutindo, especialmente no direito público, sobre a generalidade dos cidadãos ou dos integran-

tes de determinada categoria. Em consonância com esse fenômeno e com a multiplicação de

processos judiciais dele decorrente, altera-se a estrutura da prestação jurisdicional, orientada

agora a processos objetivos ou coletivos. Nestes, não mais se administram feitos, mas, antes,

definem-se teses, cujo deslinde repercutirá de modo tendencialmente imediato sobre a posi-

ção jurídica da generalidade daqueles interessados.

Em síntese, a mutabilidade estrutural do direito e a coletivização e uniformização da pres-

tação jurisdicional estão a exigir dois novos atributos daqueles encarregados da defesa do

patrimônio público. Em primeiro lugar, cuida-se da necessidade de superar-se o hiato entre

a produção normativa e a defesa judicial e extrajudicial da União contra eventuais danos ao

patrimônio público decorrentes da imperfeição dessa atividade normogenética. O segundo

aspecto consiste na necessidade de agregar valor ao trabalho individual, ao mesmo tempo

em que se dispensa sua repetição por parte de cada um dos agentes encarregados da defesa

da União. O fundamento que unifica e possibilita essas duas pretensões encontra expressão

no imperativo de integração.

III – O conhecimento das políticas públicas e a intervenção no debate público

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Especificamente sobre a circunstância técnica e profissional dos advogados da União, parece

inexorável que estes encarregados da defesa dos atos federais devem compreender, com exa-

tidão, o significado, o alcance, os objetivos e a percepção do interesse público contidos nas

políticas públicas federais.

Afigura-se de todo impossível oferecer uma adequada defesa dos atos federais caso os recursos

discursivos que os fundamentam não sejam a todos difundidos. Com efeito, os atos e instrumentos

normativos federais constituem exatamente a formalização jurídica das políticas públicas em vigor.

Ressalto, nesse sentido, a importância da compreensão do pano de fundo das políticas públicas e

de sua racionalidade técnica como requisitos incontornáveis da plena e efetiva defesa da União.

Em verdade, para a Advocacia de Estado, soma-se a esse dever de conhecimento da ratio e do

telos das políticas públicas o encargo adicional de sustentar a sua legitimidade em foros formais

e informais. Não só nos tribunais devem operar os advogados da União na veiculação de pers-

pectivas legitimadoras dos atos federais em que plasmadas as políticas públicas. Com efeito,

importantes autores da filosofia jurídica e social evidenciam o fato de que os panos de fundo

dos discursos socialmente hegemônicos – claramente reproduzidos nas pré-compreensões

em que se fundam as decisões judiciais – são constituídos ou, ao menos, difundidos e genera-

lizados na chamada esfera pública, isto é, nas instâncias em que se promove o debate público.

Ao engajarem-se no debate público, os advogados da União desempenham uma dupla função.

Atuam tanto no sentido de desenvolver a hermenêutica apta a veicular um discurso normativo

legitimador da perspectiva do interesse público veiculada nos atos federais, quanto de sua difu-

são e de seu conhecimento público. São eles, de fato, os representantes da res publica. Essa mis-

são faz com que sejam obrigados, em respeito ao regime da democracia representativa imposto

pela Constituição Federal, a conferir consistência normativa à presunção de legitimidade dos atos

federais, defendendo-os, competentes, em todos os foros e instâncias.

IV - Respeito ao Princípio do Estado de Direito

A atuação da Advocacia Geral da União não deve ser resumida, todavia, à – em si mesma pri-

Em uma

democracia, o

respeito à Lei é, ao

mesmo tempo, uma

imposição normativa

e uma obrigação

política.

mordial – defesa de atos administrativos federais.

Conhecido magistério adverte-nos da inexistência de instituições soberanas em um Estado

de Direito. Com efeito, é a soberania popular que, por meio de uma Constituição, institui um

Estado Democrático de Direito. Aos entes integrantes dessa ordem estatal, impõe-se não só a

intransigente observância da Constituição, mas também uma atuação positiva no sentido de

assegurar a máxima eficácia possível a seu plano regulativo. O imperativo de atuar em confor-

midade com o ordenamento jurídico projeta-se em duas direções: (a) a estrita observância da

legalidade nas tarefas de caráter consultivo; e (b) a defesa da legitimidade dos atos federais.

(a) Ao desempenhar as atribuições de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder

Executivo, a Advocacia-Geral da União vincula-se, com especial intensidade, ao campo

normativo do princípio do Estado de Direito. O Estado de Direito em que se constitui a

República impõe à instituição o dever de assegurar a efetividade de seu princípio funda-

mental: o princípio da legalidade.

Em uma democracia representativa, o respeito à lei é, ao mesmo tempo, uma imposição nor-

mativa e uma obrigação política. Em verdade, o ordenamento jurídico permite a legitimação

procedimental e institucional da manifestação da soberania popular, por meio de seu exercício

direto, do desempenho das atribuições cometidas aos agentes públicos investidos da represen-

tação popular e da proteção das esferas incoercíveis de autodeterminação individual. Em sua

função consultiva, cabe à Advocacia Geral da União concretizar, por meio de um controle in-

terno e prévio de legitimidade, a exigência de legalidade e constitucionalidade dos atos federais.

Assim, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, antes de

constituírem o mero juízo destinado a prevenir responsabilidades oponíveis à União, consubs-

tanciam a pretensão de evitar lesões a direitos, bem como de assegurar a estrita observância

da correção funcional no exercício das múltiplas competências públicas. Cuida-se, dessarte, de

função decisiva para a eficácia do quadro político-jurídico erigido pela Constituição.

(b) Em outro plano, afigura-se igualmente evidente a imediata afetação da Advocacia-Geral

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da União a esse compromisso normativo e político. A defesa judicial e extrajudicial dos atos

federais revela-se então como a busca da maximização da eficácia da ordem constitucional.

Mesmo a defesa de atos federais impugnados quanto à legitimidade não constitui óbice a

esse seu compromisso com a ordem constitucional. O pluralismo político consagrado pela

Constituição e a moderna doutrina constitucional manifestaram a inevitável disputa con-

ceitual em torno das disposições constitucionais. Na medida em que opera na defesa da

interpretação da Constituição veiculada pelos atos federais (cuja legitimidade última repousa

na representação popular), o Advogado-Geral da União contribui para o desenvolvimento

constitucional e assegura, por meio do exaurimento das razões derivadas de um texto ne-

cessariamente polissêmico, um ótimo discursivo indispensável ao pleno funcionamento de

uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.

Por outro lado, tal missão institucional deve compatibilizar-se com a existência de um órgão

incumbido de promover, precipuamente, a guarda da Constituição. Em nosso modelo institu-

cional, as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal devem alcançar a necessária eficácia

geral e o efeito vinculante sobre os órgãos federais.

É fato notório o esforço da Administração Federal, sob o então Governo Fernando Henrique

Cardoso, no sentido de promover sua imediata adequação às decisões definitivas de mérito do

Supremo Tribunal Federal. E fê-lo em relação às decisões prolatadas não só em processos de

controle abstrato de normas, mas igualmente naqueles associados à via concreta. Conclui-se,

por conseguinte, que, à missão de assegurar a pluralidade hermenêutica na apreciação da le-

gitimidade dos atos federais soma-se o dever de implementar as decisões que a esse respeito

proferir a jurisdição constitucional. Esse é o dever imposto à Advocacia-Geral da União em de-

corrência de sua fidelidade à Constituição, expressão última do Estado de Direito.

V - A modernização e a intensificação da atuação da Advocacia Geral da União

A superação do paradigma do processo judicial individual pela introdução dos mecanismos de

coletivização e racionalização da prestação jurisdicional – em especial do controle de legitimi-

dade dos atos públicos – passou a sugerir novos métodos de trabalho, fundados na soma de

esforços individuais para a reflexão, construção e defesa coletiva de teses jurídicas favoráveis

à União. Dessa perspectiva, decorrem diversos deveres: o de capacitar permanentemente os

agentes, o de promover a fusão de horizontes entre os representantes da União e o de coorde-

nar a agregação de valor ao trabalho individual. Os esforços certamente haverão de direcionar-

-se para o adimplemento dessas obrigações.

Do ponto de vista institucional, esse dever de soma e racionalização progressiva dos esforços

individuais repercute imediatamente sobre a necessidade de plena integração entre os diversos

ramos que compõem a Advocacia-Geral da União. Essa pretensão é especialmente verdadeira

em relação aos corpos jurídicos das autarquias e fundações. O conhecimento da peculiar condi-

ção de cada órgão permite, inclusive por meio da elaboração de mecanismos de unificação do

processamento de feitos e de sua vinculação a determinada orientação, levar a efeito a promessa

de fusão de horizontes e de maximização da produtividade por meio do trabalho coletivo.

Ao lado da integração entre os ramos componentes da instituição, é decisiva a intensificação da

colaboração da Advocacia-Geral da União com os diversos órgãos públicos por ela representados.

O êxito da defesa judicial da União, como anteriormente exposto, é indissociável das atividades de

controle interno da legitimidade dos atos públicos. Deseja-se aqui a plena interlocução entre ór-

gãos decisórios e agentes da defesa e representação da União, o que permitirá à formulação jurídi-

ca das políticas públicas federais valer-se da expertise dos órgãos de consultoria e assessoramento

jurídicos. O projeto completa-se com a orientação e a racionalização da aplicação administrativa

do ordenamento jurídico, o que haverá de contar com oportuna disciplina normativa.

Integração semelhante deve pautar a relação da Advocacia-Geral da União com as demais en-

tidades encarregadas da defesa do patrimônio e do interesse públicos – em todas as esferas da

Federação. Sem lugar para dúvidas, é a colossal magnitude desse desiderato que está a exigir

a intensificação de políticas de cooperação. Essa parceria poderá conferir singular eficiência,

incentivo e transparência à defesa do interesse público, inexistindo razão para que não se ab-

sorvam essas vantagens inequívocas do trabalho coordenado.

Às condições institucionais e práticas devem ainda somar-se as condições intelectuais para

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a otimização da Advocacia de Estado. De fato, óbice decisivo à máxima efetividade da defesa

do interesse público reside no senso comum teórico dos juristas nacionais, reproduzido pelas

letras e pelo ensino jurídicos. Inexiste entre nós – por múltiplas e conhecidas razões, em cujo

exame não nos poderemos deter – um corpo teórico sólido e pré-constituído capaz de ofere-

cer à Advocacia de Estado uma autocompreensão constitucionalmente adequada.

Exatamente no momento em que a doutrina constitucional comparada insiste nos reclamos

relativos à instauração de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, verifica-se

entre nós a fragilidade dos métodos, dos topoi, dos construtos hermenêuticos e dos projetos

institucionais compatíveis com a Advocacia de Estado. Em uma palavra, falta à Advocacia de

Estado a teoria político-constitucional – sem prejuízo da convivência plural e democrática com

discursos concorrentes – que lhe assegure, para além da adequada autocompreensão, a veicu-

lação de um discurso jurídico habilitado a evidenciar o significado último do interesse público e

a legitimidade normativa de sua defesa.

Possivelmente reside no caráter analítico de nosso texto constitucional a razão última para a

equivocada crença na viabilidade da interpretação literal da Carta Magna – algo já há muito

superado no direito constitucional comparado. O afazer dos juristas e dos operadores do di-

reito dificilmente se compraz com uma atividade declaratória das normas explicitadas em di-

plomas vigentes. As decisões judiciais possuem antes um conteúdo constitutivo e participam

da criação e do desenvolvimento do direito. Essa constatação está a exigir dos representantes

da União a capacidade de formulação que lhes permita fundamentar uma teoria hermenêuti-

ca própria da ordem constitucional. Somente tal capacidade habilitará os representantes da

União a operar conjuntamente com os órgãos formuladores de políticas públicas no sentido

de promover a reforma e a imaginação institucional necessárias ao desenvolvimento infra-

constitucional de nossas instituições.

A alternativa à admissão dessa tarefa de imaginação e reforma institucional é a equivocada

pressuposição de uma rígida e exaustiva disciplina institucional decorrente da Constitui-

ção. Como os textos constitucionais – mesmo os mais analíticos – são sabida e inevitavel-

mente abertos e fragmentários, a errônea pressuposição da existência de uma única forma

institucional compatível com a Constituição conduzir-nos-ia a um dilema, a saber: to-

mar como necessária e insuscetível de reforma infraconstitucional a estrutura institucional

atual ou autorizar o voluntarismo na definição última do sentido e do alcance das imposi-

ções constitucionais.

Deve-se sustentar, portanto, a pluralidade das perspectivas acerca das possibilidades institucio-

nais admitidas pela ordem constitucional, capacitando a AGU para a imaginação e a defesa da

reforma institucional compatível com o interesse público e as demandas sociais.

É impressionante, em última análise, a indevida antropomorfização do interesse público, o que

conduziu à equiparação da proteção do interesse público à defesa de um regime ou de um go-

verno determinado. Sob um Estado autoritário, a oposição a todo e qualquer ato estatal convola-

-se em um exercício simbólico de resistência contra o regime tomado por ilegítimo. Em um

Estado Democrático de Direito, contudo, essa pré-compreensão não pode subsistir. Em uma es-

trutura institucional democrática, opor-se a todo e qualquer ato estatal certamente conduzirá

a ofensas ao interesse público. Entre os maiores desafios propostos pela função que se passou

a ocupar, elenca-se, seguramente, o de desenvolver uma teoria jurídica do interesse público

adequada ao Estado Democrático de Direito que se está a construir e à defesa intransigente da

moralidade administrativa.

VI – Conclusões

A atuação e a consolidação da AGU remete ao campo semântico do termo integração. Segu-

ramente, concernem a todas as unidades da Federação a introdução e o desenvolvimento de

uma doutrina jurídica da advocacia pública. Afigura-se, por conseguinte, absolutamente natural

a comunhão de iniciativas em tal direção, promovendo-se a confluência dos programas esta-

duais, municipais e federais.

Assim renovada, a doutrina jurídica pátria procederia à superação da insuficiência teórica re-

lativa à defesa do interesse público. Se a teoria jurídica haveria de beneficiar-se da iniciativa,

seus resultados seriam inestimáveis para a advocacia de Estado. A obtenção dessas condições

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teóricas possibilitará fundir o discurso de legitimidade – inerente à prática jurídica – com os

atributos historicamente contextualizados da advocacia de Estado no Brasil. Cuidar-se-ia da

substituição da atuação meramente estratégica por parte dos representantes da União pela

defesa de parâmetros normativos de legitimidade, fundindo-se missão institucional e busca da

realização de uma teoria pública da justiça.

Reunidas tais condições institucionais, práticas e teóricas, a Advocacia-Geral da União há de

realizar, à plenitude, a missão que lhe foi confiada pela Assembleia Nacional Constituinte.

1. Texto elaborado com base no discurso proferido pelo autor por ocasião da transmissão do cargo de Advogado-Geral da União, em junho de 2002.

A criação da Comissão Nacional Preparatória da Conferência das Nações Unidas so-

bre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20, no último dia 7 de junho de 2011), pelo

governo brasileiro, representou um momento marcante na história ambiental brasi-

leira, pois, em menos de um ano, estaremos consolidando uma discussão global sobre uma

visão de futuro fundamentada no paradigma do desenvolvimento sustentável, tendo como

referência os trilhos da economia verde e da erradicação da pobreza.

Estamos falando de uma conferência sobre desenvolvimento, num contexto de um mundo

bem diferente do que era em 1992: internet, redes sociais, globalização, países emergentes,

sustentabilidade, engajamento da sociedade, incerteza climática, formações geopolíticas dis-

tintas (Brics, Basic, G20, G8, G1 etc.), no qual o Brasil também mudou.

Os desafios também estão dados para a agenda ambiental, marcada pelos anseios prementes

da sustentabilidade, da responsabilidade ambiental, da modernização dos arranjos político-

-institucionais de governança ambiental pública e privada. Meio ambiente é parte do conjun-

to de temas orientadores das agendas de desenvolvimento e não mais tema secundário ou

periférico aos processos de tomada de decisão que orientam o crescimento econômico e o

desenvolvimento social.

Essa discussão está presente no Painel de Alto Nível sobre Sustentabilidade, instituído pelo Se-

cretário-Geral da ONU, do qual faço parte.

O debate está estruturado segundo uma visão objetiva e pragmática a respeito de onde estamos,

onde precisamos estar e como nos movermos daqui para lá, tendo como referência a conse-

cução dos objetivos do paradigma do desenvolvimento sustentável. As discussões do Painel

incluem temas como crescimento verde, mercados, governança (da local à global), igualdade

de gêneros e empoderamento das mulheres, acesso à energia e à tecnologia.

A agenda que envolve a Conferência da Rio + 20 define as bases para o diálogo em torno dos

avanços sobre o desenvolvimento sustentável a partir da economia verde e da erradicação da

pobreza e da arquitetura institucional necessária à sua governança.

Rio+20: novos desafios para sustentabilidadeIzabella Mônica Vieira teixeira – Ministra do Meio Ambiente

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Com relação à economia verde, trata-se de desafiante tema que deve congregar igualmente

países desenvolvidos e em desenvolvimento. É essencial compreender que essa ideia só pode

ser considerada como parte do desenvolvimento sustentável. Para ser mais precisa, ela é um

instrumento para promovê-lo, em todas as suas dimensões.

Um importante resultado do Relatório do Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente é

que não há contradição entre sustentabilidade ambiental e progresso econômico. Uma econo-

mia verde não inibe a criação de riquezas nem as oportunidades de emprego. Na esteira dessa

premissa existem vários setores que mostram significativas oportunidades para investimento e

para a promoção do crescimento da riqueza e do nível de empregos.

Os desafios centrais que modelam a agenda do desenvolvimento sustentável nos próximos

vinte ou trinta anos podem ser descritos em torno da: i) segurança climática (baixo carbono; de

1992 para cá, o aumento das emissões mundiais de GEE é da ordem de 43%; ii) segurança ali-

mentar (produção de alimentos para 9,0 bilhões de habitantes; iii) segurança energética (matriz

limpa e os avanços necessários em torno das fontes de energias renováveis; iv) biodiversidade

(florestas e acesso a recursos genéticos; e v) paz e justiça ambiental.

Em cada um desses eixos, a dimensão ambiental está colocada como condicionante ou variável es-

tratégica, parte do conjunto de escolhas em torno da tomada de decisão sobre o desenvolvimento.

Nesse sentido, a Rio+20 incluirá também o debate sobre temas emergentes (crescimento da

população global, água, urbanização, oceanos, desastres naturais e energia). A China promove-

rá uma reunião preparatória voltada para essa temática, ainda neste ano. Outros países, também

engajados nesse processo, promoverão reuniões preparatórias de grande importância para o

êxito da Conferência: a Indonésia promoverá reunião sobre a estrutura institucional para o de-

senvolvimento sustentável e a Índia sobre economia verde. Todas essas iniciativas agregam-se

aos esforços que vêm sendo implementados pelo governo brasileiro.

Temos de buscar novos caminhos, onde os cenários de esperança sejam os nossos objetivos.

Isso faz parte do espírito da Rio 92. Foi lá que vimos a manifestação esperançosa de uma socie-

Continuar a produzir

e consumir sem

comprometer

o nosso capital

natural é, ao mesmo

tempo, desafio e

oportunidade para

o Brasil.

dade planetária; foi no Aterro do Flamengo que milhares de vozes femininas definiram a Agenda

21 das mulheres. Foi lá que se consagrou o conceito dos pactos multisetoriais (stakeholders

process) como o engajamento do empresariado na sustentabilidade. Também fez surgir no Bra-

sil o socioambientalismo, movimento que uniu ambientalistas e líderes dos movimentos sociais

históricos, inaugurando uma nova fase de diálogo e de mútuo aprendizado.

É preciso ser inovador, pragmático e catalisador de novos movimentos em torno da implementação

do desenvolvimento. O olhar para a Rio 92 é de valorização do seu legado. Agora a grande meta

está em olhar para o futuro, com firme liderança, objetivos bem definidos e estratégias pactua-

das. O olhar deve acolher a diversidade política, ambiental, social, econômica e reconhecer/pactuar

uma base comum de entendimento político em torno do desenvolvimento sustentável no contexto

deste século. Os últimos vinte anos demonstram que os arranjos adotados foram insuficientes.

Na esfera internacional a mobilização política já pode ser percebida. A urgência é de liderança

e o Brasil (governo e sociedade) é ator estratégico nesse processo. O Brasil não pode se furtar

à responsabilidade sobre ele depositada pela comunidade internacional. Temos o que mostrar

e temos muito que fazer pelo sucesso da Rio+20.

Nossa estratégia no dia de hoje não se limita à Conferência, mas também ao pós-Conferência e

ao legado que ela pode deixar para nosso País, resultante do diálogo e do debate em que já nos

encontramos. Destaco os desafios da economia verde e da agenda de erradicação da pobreza

e os impactos positivos que se espera na promoção de uma produção e consumo sustentáveis.

Continuar a produzir e a consumir sem comprometer o nosso capital natural é ao mesmo tem-

po desafio e oportunidade para o Brasil.

Hoje a nova classe média brasileira soma 100 milhões de pessoas, mais da metade de nossa

população. O setor produtivo calcula um consumo crescente de bens e serviços expressivo por

esta nova classe média. Temos de pensar como imprimir uma nova qualidade a esse consumo,

como engajar os consumidores para um consumo sustentável e responsável, onde estejam

expressos os direitos, mas também os deveres de cada um de nós. E é necessário neste sentido

lembrar um dado relevante: as mulheres decidem por mais de 60% das escolhas de consumo!

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Mais um destaque: é importante reconhecer os avanços do setor privado na implementação da

agenda da sustentabilidade. Mas ainda temos muito que fazer. Faz-se necessário aprimorar os

processos de convergência da gestão pública e da gestão privada, em particular no contexto da

sustentabilidade ambiental e social. As perspectivas são amplas e o Brasil tem espaço crescente

para adotar e liderar processos sólidos em torno da responsabilidade ambiental.

A Comissão Nacional da Rio+20 prevê uma agenda intensa, objetiva e de imensa responsa-

bilidade. O desenho adotado define olhar inovador de engajamento da sociedade brasileira

na construção de posições, de documentos e nos processos de mobilização de países e de

instituições. A primeira reunião da Comissão será convocada brevemente, quando esperamos

iniciar esta rica discussão com todos os setores da sociedade brasileira.

No contexto da Rio+20 é fundamental reconhecer a necessidade de soluções inovadoras e cria-

tivas para a crise econômica, social e ambiental que nosso planeta enfrenta. Se em 1992 nós de-

positamos todas as nossas expectativas em soluções multilaterais intergovernamentais, o tempo

presente deve incluir uma gama muito maior de atores que não apenas são influenciados, mas,

também, podem influenciar profundamente a forma como estaremos nos movendo daqui para

frente. O papel da sociedade civil e do setor produtivo não pode ser subestimado, à custa de

aprofundar o déficit de implementação das decisões governamentais e intergovernamentais.

A Comissão Nacional Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento

Sustentável (Rio+20) reconhece esta realidade ao incluir em sua composição uma ampla repre-

sentação de todos os setores da sociedade. O Brasil está confiante em realizar uma Conferência

de sucesso em 2012, mas estamos conscientes de que os resultados não serão alcançados sem

um forte comprometimento político de todas as partes. Uma inesquecível memória da Rio-92 é

o que foi chamado de “espírito do Rio”. É com esse mesmo espírito que estaremos trabalhando

na rota para a Rio+20.

C om a Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993, a Advocacia-Geral da União

(AGU) foi criada e implantada, inicialmente, com a participação e com a dedicação de

alguns Advogados Públicos e servidores que aceitaram este instigante desafio.

Não fossem os pilares colocados pelos colegas que nos antecederam e que se dispuseram a

lutar pela própria criação dessa Instituição – onde muitos deles ainda militam e realizam de

modo especial suas atividades profissionais – não estaríamos hoje tendo a oportunidade de co-

memorar a maioridade dessa jovem e importante Instituição que nasceu da crença de poucos,

da insistência de alguns e a contragosto de muitos, e o jubileu de prata da Anajur – Associação

Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia Geral da União, pioneira em congregar Ad-

vogados Públicos para a própria criação da AGU.

Ao tempo em que se aperfeiçoa para realizar defesas consistentes do Estado brasileiro, esta jo-

vem e promissora organização vem demonstrando à sociedade ao longo dos anos a seriedade

da sua atuação comprometida e eficiente.

Reflexo dessa postura diferenciada, no sentido do oferecimento de uma sustentação jurídica

sólida capaz de dar concretude ao desenvolvimento sustentável do nosso país, é o incremento

da defesa das principais autoridades do país quando no exercício regular das suas atividades, o

avanço da atuação proativa e o incentivo à redução da litigiosidade e à elaboração de acordos

fundados no interesse público e no bem comum.

A Procuradoria Geral da União (PGU), órgão de direção superior da Advocacia Geral da União

a quem compete representar judicialmente os interesses da União, nos termos e limites da Lei

Complementar n. 73/93, tem se profissionalizado e se especializado, seja na justiça federal,

trabalhista, eleitoral, estadual ou militar, em todas as instâncias e tribunais, exceto no Supremo

Tribunal Federal, com foco na atuação nacional uniforme e diferenciada.

A fim de a alcançar este objetivo, a PGU sede está estruturada por meio de departamentos

temáticos assim subdivididos: trabalhista, internacional, servidores públicos e militares, estudos

jurídicos e contencioso eleitoral, serviço público, patrimônio e probidade. Conta, ainda, com o

Departamento de Cálculos e Perícias, com atuação transversalizada.

PGU – A Crescente Dimensão do ContenciosoHelia Maria de Oliveira Bettero – Procuradora-geral da União

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Mas a PGU não se restringe à sede ou a sua atuação junto aos tribunais superiores, se estende

por todo o território nacional, desempenhando o seu ofício em mais de 3 milhões e 800 mil

processos em todo o Brasil, com uma força de trabalho que ainda não atinge mil advogados da

União e de aproximados 1.700 servidores técnico-administrativos.

A consolidação institucional pode ser observada pelas destacadas vitórias judiciais obtidas nos

diversos tribunais em todo o país, como se projeta a seguir:

• propinoduto:negociaçãojuntoàConfederaçãoSuíçaparaarepatriaçãodemaisde30mi-

lhões de dólares desviados dos cofres públicos brasileiros;

• Chesf:vitórianamaioraçãojudicialdaAméricadoSulimpedeopagamentodeR$2trilhões

como indenização à construtora;

• UHEdeBeloMonte:garantiadarealizaçãodoleilão;

• Pronaf:garantiadaexecuçãodapolíticapúblicadeincentivoàproduçãodebiodisel,por

meio do fomento da agricultura familiar;

• GrupoOK:penhoradevaloresrelativosàlocaçãodediversosimóveisemBrasília,bemcomo

de parte do faturamento do Shopping Iguatemi/DF, como garantia da execução de dívida

decorrente do escândalo de corrupção envolvendo a construção do TRT de São Paulo;

• garantiadeimunidadedejurisdiçãodosorganismosinternacionais,emterritóriobrasileiro;

• garantiadalegalidadedastransferênciasdasaçõesdoBanespaparaUnião,evitando-sepre-

juízodeR$19bilhõesaoscofrespúblicos;

• atuaçãonadefesadoEstadobrasileiroperanteaCorteInteramericanadeDireitosHumanos

como no caso Damião Ximenes Lopes, Gilson Nogueira e Araguaia;

• açãodedesapropriaçãodoBancoSulBrasileiro:reduçãodovalorpretendidodemaisde

R$4bilhõesparaafixaçãodeindenizaçãosimbólicadeR$348,18;

• ampliaçãodeaeroportos:atuaçãoemmaisde890açõesdedesapropriaçãoparaaexpan-

são do Aeroporto de Viracopos;

• ajuizamentodeaçõesderessarcimentoenvolvendofraudesmilionáriasnosistema“S”(Sesi,

SenaieSenac),tendosidodecretadaaindisponibilidadenovalordeR$7milhões;

• garantia,noTribunalRegionalFederalda2ªRegião(TRF2),damanutençãodocronograma

estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC) para inscrição no Sistema de Seleção Uni-

ficada (Sisu);

• desapropriaçãopara ampliaçãodoAeroporto Salgado Filho: participaçãoemmutirãode

desapropriação no qual foram julgadas aproximadamente 170 ações de desapropriação;

• atuaçãonocombateàcorrupçãoédestacadanorelatóriodeestratégiadoDepartamento

de Estado dos Estados Unidos da América do Norte; e

• casoSeanGoldman:objetodeparceriaentreaProcuradoria-GeraldaUnião,aAutoridade

Central para os fins da Convenção da Haia de 1980 e a Secretaria de Direitos Humanos da

Presidência da República.

Como é possível perceber, a PGU presta sua contribuição à administração da justiça, conforme

regra insculpida na Carta Magna. Mas sabemos que é preciso bem mais do que isso, razão pela

qual definimos como meta principal para 2011, a implantação de política de prevenção e redu-

ção de litigiosidade. Sim, porque fazer a defesa judicial de maneira diferenciada nos permite, a

um só tempo, identificar pontos de conflito e, mediante articulação com outros órgãos, orien-

tar gestores públicos, participar de reuniões de conciliação construindo e auxiliando a construir

consensos e parcerias, buscar soluções participativas que viabilizem a efetiva recuperação de

créditos, dentre tantas outras medidas pró-ativas capazes de realizar, com segurança, o prima-

do do bem estar social.

Como exemplo dessa atuação, nos últimos dez anos o Departamento de Cálculos e Perícias

analisoumaisde700milprocessosdeexecução,comvaloresdaordemdeR$126bilhões.

Dessemontante,odepartamentoimpugnouR$68bilhões,oquerepresenta53,88%deexces-

so nos valores pretendidos por mais de 3,6 milhões de exequentes.

Destaca-se, neste sentido, o estímulo à atuação coordenada com outros órgãos da estrutura da

AGU, como a Consultoria Geral da União, as Secretarias Gerais de Contencioso e de Consultoria,

a Corregedoria Geral, e com diversas instituições públicas federais e estaduais, como a Controla-

doria Geral da União, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União, o Tribunal

de Contas da União, que proporciona atuação em rede com significativos resultados positivos.

Na mesma linha, pode-se exemplificar a atuação estratégica, integrada e em rede, por diversas

formas, como a realizada pelo Grupo Executivo de Acompanhamento das Obras do PAC (GE-

PAC), que acompanha as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), afastando

A consolidação

institucional pode

ser observada pelas

destacadas vitórias

judiciais obtidas nos

diversos tribunais

em todo o país.

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óbices jurídicos para a concretização de grandes empreendimentos de infraestrutura do Brasil;

o trabalho proativo do Grupo Permanente de Combate à Corrupção, em parceria com o Tribu-

nal de Contas da União (TCU) e a Controladoria Geral da União (CGU), que visa à recomposição

de valores devidos ao erário; o Grupo Executivo de Acompanhamento das Obras da Copa (Ge-

copa), para acompanhar as obras da Copa; o G-Amazônia Legal, que tem como objetivo criar

interlocução e interação de diversos órgãos para a regularização fundiária e defesa do meio

ambiente dos estados que compõem a Amazônia Legal; a participação na Estratégia Nacional

de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e o Comitê Interinstitucional

de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde (CIRADS), premiado recentemente com

menção honrosa no Prêmio Innovare, em parceria com o Ministério da Saúde e a Defensoria

Pública da União, dentre outros, que objetiva evitar a judicialização de demandas referentes ao

fornecimento de medicamentos pelo governo federal.

Por meio de gestão pública transformadora, que valoriza a eficiência articulada em rede e a me-

ritocracia, a equipe de profissionais tem sido estimulada a elaborar projetos criativos e inovado-

res, colhendo interessantes resultados, como o PGU online (fóruns estratégicos para discussão

de temas especializados com escopo no aperfeiçoamento da qualidade, na racionalização e na

uniformização de teses de defesa), o PGU Inovação (que destaca e premia melhores práticas de

gestão nas Procuradorias, em todo o país), o PGU Ideias (que instiga a comunicação e compar-

tilha as boas ideias entre a equipe nacional), PGU Memória (resgate e depoimento dos ex-Pro-

curadores Gerais da União), o Projeto Advocacia Pública Inovadora (que busca a melhoria na

análise e na racionalização dos processos que chegam aos Tribunais Superiores), entre outros.

Nosso propósito principal é fazer que os Advogados da União registrem e implantem projetos

– refletidos e amadurecidos na experiência de quem propõe, faz e concretiza – esquecendo

antigas práticas reativas e burocratas, encontrando assim novos caminhos: propositivos, pró-

-ativos e investidos na verdadeira essência da Advocacia Pública, ou seja, inovadora, diferencia-

da e organizada.

Projetem a maturidade dessa Instituição, pautada em valores éticos internos e externalizados,

com quadro profissionalizado e altamente capacitado de Advogados e Servidores Públicos, res-

paldando a implantação das políticas públicas vitais e potencializadoras do crescimento do

nosso país, transbordando as fronteiras nacionais em parceria com os diplomatas, auxiliando a

reconstruir sistemas jurídicos de países dizimados por catástrofes, realizando a defesa judicial

de forma inteligente, propositiva, proativa e eficiente, propondo soluções para demandas de

massa, orientando gestores públicos, evitando demandas intermináveis, recuperando créditos

desviados, combatendo a corrupção que corrói o erário, ajuizando ações de improbidade ad-

ministrativa e projetando um futuro alvissareiro para a sociedade brasileira, principal beneficiária

de uma Advocacia Pública consolidada e aguerrida na busca do ideal de bem servir o Brasil.

Como bem assentou o poeta de cordel e nosso colega Advogado da União, Francisco de Al-

meida,1 em trovas populares e com entusiasmo sem igual:

Com a presença da AGU

A Justiça engrandeceu.

A União fez poupança;

Seu patrimônio cresceu.

Graças à dedicação

Chegaremos ao apogeu.

Escrever uma página da história sozinha não teria o mesmo sabor de escrevê-la a muitas mãos,

numa verdadeira empreitada de esforços para reconhecer o passado, destacar vitórias expres-

sivas e projetar o futuro. Portanto, agradeço a toda equipe parceira e amiga de advogados e

servidores da PGU nacional, que trabalham de modo integrado, por acreditarem, vibrarem e se

proporem a sonhar e a consolidar um futuro indiscutivelmente grandioso para a nossa Advo-

cacia Geral da União.

Parabéns à Anajur e aos seus associados por participarem da construção da história da nossa

Instituição com muita vontade, zelo e determinação, comemorando 25 anos de muitos desa-

fios e trabalho. Juntos teremos ainda mais motivos para nos orgulhar da nossa AGU!

1. Trecho extraído de mensagem que resgata a literatura de cordel, intitulada Um pouco da história da AGU em versos, postada na rede AGU www.agu.gov.br durante o mês de fevereiro/2011, em razão da comemoração dos 18 anos da AGU. o Autor é atualmente Procurador Chefe da União Substituto da Procuradoria da União no Estado do Piauí.

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A atuação da AGU no STFgrace Maria fernandes Mendonça – Secretaria-geral do Contencioso da AgU

I – Introdução

O presente artigo tem por finalidade explicitar a atuação da União perante a Suprema

Corte do país, através da Secretaria Geral de Contencioso, órgão de direção superior

da Advocacia-Geral da União.1

A Advocacia-Geral da União foi inserida na Carta da República entre as Funções Essenciais à

Justiça, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública. Compete-lhe a representação

judicial e extrajudicial da União, bem como o assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Entre suas relevantes atribuições, ao advogado-geral da União foi atribuída a missão de pro-

mover a representação judicial da União perante o Supremo Tribunal Federal, e a defesa, nas

ações diretas de inconstitucionalidade, da norma legal ou ato normativo objeto de impugna-

ção.2 Compete, ainda, ao advogado geral da União editar enunciados de súmula administrativa,

resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais.

Essas funções, no âmbito da AGU, são desenvolvidas pela Secretaria-Geral de Contencioso3

– conforme previsto no art. 2º, § 4º da aludida lei complementar –, cuja missão é patrocinar

a defesa da União e de autoridades públicas e atuar proativamente na proteção do interesse

público perante o STF.

Para bem desempenhar seu papel, a SGCT é composta atualmente pelos Departamentos de Con-

trole Concentrado de Constitucionalidade (DCC), de Controle Difuso de Constitucionalidade e

Ações de Competência Originária (DCD) e de Acompanhamento Estratégico (DAE). Há, também,

a Coordenação-Geral de Gestão Judicial e a Secretaria Judiciária, bem como os escritórios avan-

çados da AGU, que funcionam perante os órgãos despersonalizados cuja defesa compete à AGU.

II – Do controle difuso de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal

Compete ao DCD, da SGCT, elaborar a defesa da União nos processos que integram a com-

petência recursal da Suprema Corte, mediante a interposição de recursos próprios, como em-

bargos de declaração, agravos e embargos de divergência, bem como nas ações originárias

propostas em face da União e do Presidente da República. Além disto, é sua atribuição promo-

ver o ajuizamento de ações em defesa do interesse público e das políticas públicas e sociais,

tais como reclamações, suspensões, mandados de segurança e ações rescisórias no âmbito da

competência originária do STF.

A título de exemplo, destaca-se o trabalho desenvolvido no Pedido de Súmula Vinculante nº 4,

bem como no RE nº 566.471, no qual se procurou demonstrar a necessidade de observância

das políticas públicas na área de saúde, sustentando as regras de responsabilização dos entes

federativos consubstanciadas na Lei nº 8.080/90 (SUS). De grande relevância também foi o

julgamento do RE nº 434.059, no qual o STF acolheu a tese defendida pela SGCT no sentido

de que a ausência de advogado, nos autos de processo administrativo disciplinar, não implica a

sua nulidade, já que o interessado tem o poder de realizar sua autodefesa, e esta é considerada

pela doutrina como suficiente para a plena satisfação do disposto no art. 5º, LV, da Constituição

Federal. Após o julgamento, foi editada a Súmula Vinculante nº 5.

III – Do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal

Fica a cargo do DCC elaborar as manifestações do Advogado Geral da União4 em ações diretas

de inconstitucionalidade (ADI), tanto federais como estaduais, em cumprimento ao comando

do art. 103, § 3º, da CF/88,5 assim como em algumas arguições de descumprimento de pre-

ceito fundamental (ADPF), por designação do relator, quando se vislumbra interesse da União.

Compete-lhe, também, produzir as petições iniciais das ADI, ADPF e ações declaratórias de

constitucionalidade, bem como interpor os recursos cabíveis no âmbito de tais ações.

Pode-se destacar, como exemplificativa dessa atuação, a manifestação elaborada pela SGCT

na ADI nº 1800, em que o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.534/97, que garan-

tiu a gratuidade do registro civil e de óbito aos reconhecidamente pobres, bem como a ADPF

nº 101, na qual o STF julgou procedente a ação ajuizada pelo Presidente da República, acolhen-

do a argumentação apresentada no sentido da vedação à importação de pneus usados. Merece

destaque, também, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16, em que a União,

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através da SGCT, ingressou como amicus curiae para defender a ausência de responsabilidade

das pessoas jurídicas de direito público por empregados terceirizados.

IV – Da reclamação constitucional e dos pedidos de suspensão no Supremo Tribunal Federal

Diariamente a Secretaria-Geral de Contencioso analisa inúmeros pedidos de ajuizamento de

ações perante o STF, com a finalidade de obstaculizar pagamentos indevidos, evitar lesão à

ordem, à segurança ou à saúde públicas, ou mesmo para cassar decisões que desrespeitem a

autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou que usurpem sua competência.

Nesse sentido, uma vez constatada a viabilidade do ajuizamento de reclamações constitucio-

nais, a Secretaria Geral de Contencioso submete, de pronto, a questão ao Supremo Tribunal

Federal. Assim, a SGCT ajuizou diversas reclamações defendendo a suspensão de decisões ju-

diciais que determinam o pagamento de multa pessoal por advogados públicos no exercício

de suas funções, por descumprimento de decisão proferida na ADI nº 2.652, na qual o STF

entendeu que a proibição de imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC

abrange não só os advogados regidos exclusivamente pelos estatutos da OAB, como também

os advogados públicos.

De igual modo, havendo necessidade e sendo possível a medida, a SGCT atua para tentar

suspender, no Supremo Tribunal Federal, a execução de decisão nas ações movidas con-

tra o Poder Público ou seus agentes, sobre matéria constitucional.6 Dentre as suspensões

apresentadas pela SGCT, registrem-se as situações a seguir: (i) garantiu-se a continuidade

do procedimento licitatório de florestas, dando-se prosseguimento e efetividade à política

de planejamento ambiental e manejo florestal sustentável (STA nº 235); e (ii) obteve-se sus-

pensão de decisão liminar que obrigava a União a manter os pagamentos de complemen-

tação de aposentadorias e pensões da Ceres – Fundação de Seguridade Social –, instituído

pela Embrater – Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural –, tendo o STF

reconhecido a impossibilidade de a União financiar fundo privado de previdência comple-

mentar (SL nº 163), além de diversas suspensões que impediram o levantamento indevido

de valores dos cofres públicos.

V – Da edição de súmulas da AGU

As súmulas da AGU, por autorizarem a não interposição de recursos ou a desistência daqueles

já interpostos, têm o condão de, no âmbito da Instituição, gerar economia de tempo e de evitar

o desperdício de recursos humanos e materiais.7

A edição desses enunciados8 – que viabilizam o reconhecimento dos direitos dos cidadãos e

que, por outro lado, acabam por desafogar, de modo direto e imediato, o Poder Judiciário, re-

duzindo o número de processos judiciais – tem previsão na própria Lei Orgânica da AGU como

uma das atribuições do advogado geral da União.9

Atualmente, estão em vigor 54 enunciados de súmula da AGU, dispondo sobre os mais varia-

dos temas.

Do ano de 2006 até março de 2011, a edição desses enunciados evitou que fossem apresenta-

das, perante o Poder Judiciário de todo o país, 68.711 manifestações.10

VI – Da atuação estratégica da SGCT

Além de estar presente às sessões plenárias e nas turmas do Supremo Tribunal Federal, a SGCT,

através do DAE, promove o acompanhamento especial dos feitos relevantes em trâmite no STF

e apresenta memoriais nos casos de maior relevo, destrinchando os pontos de controvérsia

ou de dúvida que tenham sido levantados pelos ministros durante as sessões, e apresentando

documentos para corroborar os argumentos.

A SGCT também elabora estudos acerca dos temas submetidos ao crivo do Supremo Tribunal

Federal quando há interesse da União, com a finalidade de subsidiar a atuação no âmbito dos

respectivos processos, bem como de orientar os órgãos de contencioso da Advocacia Geral da

União em matéria constitucional.

Do ano de 2006

até março de

2011, a edição

desses enunciados

evitou que fossem

apresentadas,

perante o Poder

Judiciário de todo

o país, 68.711

manifestações.

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VII – Dos escritórios avançados

Os escritórios avançados, instalados por meio de acordos de cooperação técnica celebrados

a partir do fim de 2009, promovem a interlocução entre a AGU e os órgãos integrantes dos

poderes da União,11 a fim de efetivar a missão constitucional da AGU, prevista no art. 131 da

CF/88, tornando mais próximos os diversos destinatários dos serviços de representação judicial

prestados pela AGU.

Em menos de dois anos da implementação desses escritórios, seus benefícios começam a ser

notados, não apenas no que se refere à racionalização da gestão administrativa em si, mas tam-

bém na obtenção de importantes vitórias no âmbito dos processos judiciais.

Como exemplo, pode-se citar, no que concerne ao CNJ, a confirmação da constitucionalidade

da declaração de vacâncias de serventias extrajudiciais cujos titulares não haviam prestado con-

curso público de provas e títulos, em afronta ao que determinado pelo art. 236, §3º, da Cons-

tituição Federal.12 Em relação ao escritório da Câmara dos Deputados, destaca-se a recente

vitória na definição dos ocupantes das vagas de Deputados Federais por suplentes integrantes

das coligações partidárias.13

VIII – Das considerações finais

Exercer a advocacia pública perante a Suprema Corte do país, a quem compete proferir a última

palavra sobre a interpretação constitucional das normas vigentes, é tarefa complexa – e sem-

pre será assim –, que exige aparelhamento constante e aprimoramento dos meios de atuação.

Por outro lado, trata-se de missão ímpar no cenário institucional não somente por envolver o

debate de temas da mais alta relevância para a nação brasileira, como também pelos efeitos de-

terminantes de sua atuação para os demais órgãos que integram a Advocacia-Geral da União.

Bibliografia

GUEDES, Jefferson Carus; HAUSCHILD, Mauro Luciano. (coords.) Nos limites da história: a

construção da AGU. Brasília: Unip, 2009.

MACEDO, Rommel. Advocacia Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. “Advocacia pública e o princípio da eficiência”, in Revista

Interesse Público. Ano 1, n. 4. Belo Horizonte: Fórum, out. 1999.

1. Registre-se que a atuação da AGU perante o STF é feita pela SGCT, no âmbito dos controles concentrado e difuso de constitu-cionalidade, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente às execuções fiscais, e pela Procuradoria Geral Federal, no tocante aos processos das autarquias e fundações públicas.

2. Art. 4º, incisos III e IV, da LC nº 73/93.

3. As atribuições do Secretário Geral de Contencioso foram dispostas, inicialmente, no Ato Regimental n° 1, de 7 de fevereiro de 1997; posteriormente, na Portaria AGU nº 224/2000 e, por fim, foram consolidadas no Ato Regimental n° 3, de 19 de agosto de 2005 e pelos arts. 2º, II.1.b, e 8º a 11 do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.

4. As informações do Presidente da República, nas ações em que conste como requerido, serão elaboradas pela Consultoria-Geral da União, com aprovação do AGU.

5. Art. 103, § 3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

6. Art. 4º da Lei nº 8.437/1992.

7. Destaca-se que é vedado aos membros da AGU contrariar o disposto nos referidos enunciados (art. 28, II, da LC nº 73/93), sendo a sua observância de caráter obrigatório em relação a todos os órgãos da AGU, inclusive os que representam as autarquias e fun-dações públicas federais (art. 43 da LC nº 73/93).

8. Internamente, a competência para o exame sobre a viabilidade de edição de súmula sempre ficou a cargo da SGCT, conforme se verifica no Ato Regimental n° 1, de 7/02/1997; no Ato Regimental n° 2, de 25/06/1997; no Ato Regimental n° 3, de 19/08/2005; e, por fim, no Ato Regimental n° 1, de 2/07/2008.

9. Art. 4º, XII, da LC nº 73/93.

10. Em tais casos, houve, na verdade, registros no Sistema Integrado de Controle de Ações da União (Sicau) de dispensa de contes-tação ou de recurso, ou mesmo reconhecimento do pedido.

11. Já foram firmados, com base nesse modelo, acordos com a Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, e, recentemente, com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

12. MS nº 28.279 e outros, Pleno, Rel. Minª Ellen Gracie, DJ de 08.02.2011.

13. Mais de dezessete mandados de segurança questionam o tema no STF. O entendimento favorável à Câmara foi firmado no julgamento dos MS nºs 30.260 e 30.272, por dez votos a um (Rel. Minª Cármen Lúcia, sessão de 27.04.2011).

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou recentemente os resultados da pesquisa

Justiça em Números, relativa ao ano de 2009. Os dados apontam para altíssimos níveis

de litigiosidade, envolvendo o Poder Público, como demandante e como demandado.

O objetivo do presente ensaio consiste em se avaliar o problema, com base nos números reve-

lados pelo CNJ, explorando alguns paradoxos e possibilidades, à luz de uma atuação desejável

da advocacia pública. Aproveita-se também de relatório divulgado pela Faculdade de Direito da

Fundação Getúlio Vargas, relativo à litigiosidade em âmbito de Supremo Tribunal Federal.

Os números do CNJ assustam. Por exemplo, em 2009, há 2.461.927 casos pendentes em juízos

federais de 1º Grau, propostos contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas fede-

rais. Nada obstante a inexistência de dados relativos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,

estima-se que foram propostas, em 2009, 112.617 ações contra a União, autarquias, fundações

e empresas públicas federais. No 2º Grau a situação não é menos alarmante. Há, na Justiça Fe-

deral de 2º Grau, 666.418 casos (novos e pendentes) nos quais a União, autarquias, fundações

e empresas públicas federais ocupam o polo passivo.

Na qualidade de demandante, e no 1º Grau da Justiça Federal, a União, autarquias, fundações e

empresas públicas federais figuram em 3.443.306 casos novos e pendentes. No 2º Grau, casos

novos e pendentes, em 2009, com União, autarquias, fundações e empresas públicas federais

como demandantes, orçam em 728.919.

Há, assim, cerca de 7.413.186 processos de interesse imediato da União, autarquias, fundações

e empresas públicas federais. Esses níveis altíssimos de litigiosidade exigem soluções imedia-

tas. Especialmente, porque se intui que parcela dos casos possa identificar conflito de interes-

ses qualificado por pretensão resistida envolvendo a Administração Pública Direta e entes da

Administração Indireta, ou entre estes últimos, ou ainda em âmbito da própria Administração

Direta. E também há intensa litigiosidade entre a Administração Pública Federal e Administração

Pública dos estados, do Distrito Federal, e de municípios que sejam capitais de estado, ou que

possuam mais de 200 mil habitantes.

Neste contexto, a importância da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Fe-

Advocacia Pública, Câmara de Conciliação da Administração Federal e a cultura de judicialização: números, paradoxos e possibilidadesArnaldo Sampaio de Moraes godoy – Consultor geral da União

deral (CCAF), cujo conjunto de competências revela-se por meio de quatro eixos conceituais,

nomeadamente: i) identificação de litígios entre órgãos e entidades da Administração Federal;

ii) manifestação quanto ao cabimento e à possibilidade de transação; iii) busca da conciliação

entre órgãos e entidades da Administração Federal; e iv) supervisão das atividades conciliatórias

junto aos demais órgãos da Advocacia-Geral da União.

Acrescente-se ampliação deste conjunto de competências, e refiro-me ao disposto na Portaria

nº 481, de 6 de abril de 2009, referente à possibilidade da utilização das Câmaras em âmbito

de controvérsias que envolvam a Administração Pública Federal e Administração Pública dos

estados, do Distrito Federal, e de municípios que sejam capital de estado, ou que possuam mais

de 200 mil habitantes.

Em que pese o inegável sucesso das câmaras, na pacificação, orientação e resolução de vá-

rias pendências, muitas gravíssimas, há ainda uma cultura de judicialização de conflitos que

as ameaça.

Por exemplo, e em favor das câmaras, lembre-se que estas ajustaram conflito entre a Petro-

brás e a Agência Nacional do Petróleo, relativo à revisão de cálculos adotados para atualiza-

ção de valores, pertinentes ao Campo de Marlim, com parcelamento de valor que chegou a

quase 3 bilhões de reais. Possibilitou-se a extinção do feito. A Petrobrás evitou a possibilida-

de de eventual execução imediata, a seu desfavor, dado que não havia no contexto nada que

apontasse para a suspensão da exigibilidade de eventuais créditos. Todos economizaram.

E muitos outros casos há.

A cultura de judicialização é hostil à Câmara de Conciliação da AGU, forte em argumentos de

legalidade estrita, de interesse público, de créditos indisponíveis. No entanto, tais argumentos

não prosperam. Vejamos, por exemplo, a possibilidade de atuação da Câmara em matéria fiscal.

Há previsão no Código Tributário Nacional, no sentido de que o lançamento possa ser revisto

de ofício pela autoridade administrativa, entre outros, quando da comprovação de omissão ou

inexatidão de informações por parte do sujeito passivo, em alguns casos, bem como quando

deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

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É justamente este o papel auxiliar da Câmara de Conciliação e Arbitragem da AGU. Neste nicho,

administrativo, encontra-se ambiente propício para o trânsito e análise de informações que

possam colaborar com as autoridades fazendárias também. Realiza-se o princípio da eficiência.

E não se afasta de modelos de moralidade. É que se pode responsabilizar o gestor, inclusive, por

recolhimentos tributários indevidos.

Quanto ao interesse público envolvido, à Câmara de Conciliação e Arbitragem da AGU reserva-

-se a obrigação de evitar a litigância desnecessária, o conflito decorrente do cumprimento de

formalidades, bem como a concreta otimização da Administração. A cultura da Câmara não

pode estar comprometida com procedimentos; deve ser engajada em resultados.

O dogma da supremacia do interesse público foi construído pelo direito brasileiro como base

em percepção vigorosa de Estado, detentor de vontade, que é concebida como uma vontade

geral. Esta última ideia remonta a Rousseau, para quem a vontade geral seria invariavelmente

reta e tenderia sempre à utilidade pública; embora, como apontado pelo filósofo de Genebra,

não se poderia deduzir que as deliberações do povo sempre guardassem a mesma retidão.1

A vontade geral e o consequente interesse público lá identificado seriam os fundamentos da lei

justa e eficaz.2 Há traços muito nítidos de percepções jusnaturalistas.

A construção desse dogma fez-se com base em leitura que reduziu a Revolução Francesa a

um grupo de lugares comuns, especialmente no que se refere à concepção dos institutos do

direito administrativo. Foi Alexis de Tocqueville quem primeiramente fez a denúncia, no sentido

de que o direito administrativo revolucionário manteve os contornos do direito administrativo

do regime absolutista dos Bourbon.

Ocorre que, entre outros, a centralização administrativa seria instituição do Antigo Regime, e

não obra da revolução. Tocqueville queria crer que a civilização era uma bela conquista, admitia

que a Europa tivesse inveja da França, por força do avanço civilizatório, mas afirmava que não

se admirava uma conquista da revolução,3 necessariamente.

O vínculo entre vontade geral e legalidade, que dá suporte à concepção clássica de interesse

A cultura da Câmara

não pode ser

comprometida com

procedimentos;

deve ser engajada

em resultados.

público, fora formulado como reação ao Estado absoluto, a partir do uso recorrente de outro

mito, relativo à existência de uma sociedade autossuficiente.4 A ideia de legalidade seria ins-

trumento diretamente lançado contra a estrutura política do Estado absoluto: frente ao poder

pessoal e arbitrário, o ideal de um governo por e em virtude da lei.5

E aproximando legalidade e vontade geral, na tradição rousseauniana, continua García de En-

terría, esta ideia essencial [legalidade] é articulada politicamente em virtude do dogma rous-

seauniano da vontade geral [...] De uma aspiração vaga, de uma pura concepção metafísica,

o princípio da legalidade passa a ser por obra desta doutrina um mecanismo político preciso.6

Contemporaneamente, interesses públicos deixam de qualificar conceitos totalizantes, abso-

lutos, apriorísticos. Exige-se reflexão em torno de casos concretos, lidos à luz da ponderação.

Não se pode perder de vista também o consentimento do cidadão-cliente, no que se refere à

definição de políticas e do agir administrativo.7

Na sempre lúcida lição de Luís Carlos Bresser Pereira, o Estado contemporâneo deve propiciar

serviços públicos mais eficientes, orientar-se para atender a um cidadão-cliente, bem como

contar com servidores responsáveis para com o resultado de seus atos e omissões.8 Nesse

sentido, a construção doutrinária clássica de interesse público ganha novos contornos, que

revelam uma necessidade de trato republicano para com os negócios do Estado.

Quanto à indisponibilidade do crédito público, é missão da atuação da Câmara de Conciliação e

Arbitragem da AGU resguardar níveis ótimos de custo e de benefício, na percepção de qualida-

de e não de quantidade, aferindo esforços e resultados. A indisponibilidade do crédito público

realiza-se também, e objetivamente, na busca da qualidade do gasto público.

Ademais, o modelo normativo brasileiro é prenhe de instâncias institucionais de controle, a exem-

plo do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Controladoria-Geral da União que, no plano

fático, resguardam a atuação da Câmara, em recorrente e severa atividade de fiscalização.

Transita-se em âmbito de composição de conflitos. A tradição ocidental conhece três fórmulas

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de composição, nomeadamente, de sentidos ético, transacional (dividido em acordo, media-

ção e arbitramento), bem como de autoridade (arbitrária e jurídica). A migração de modelo

de composição jurídica para um sentido transacional, por meio do acordo, da mediação e do

arbitramento, na medida em que acompanhada de cautelas, especialmente se informada pela

mais absoluta transparência, oxigena um melhor desempenho da Administração. Realizam-se

parâmetros de eficiência.

O modelo de Estado com o qual o mundo contemporâneo convive suscita nova compreensão

do Direito Administrativo, no sentido de que se alcancem soluções prospectivas para problemas

e dilemas que afetam o modelo institucional que se conhece. O momento é de ousadia con-

ceitual, e do jurista se esperam soluções, e não o velho mantra de que nada é possível. Teme-se

que a Administração aloque inadequadamente os recursos que gerencia, e é este o verdadeiro

problema que deve ser enfrentado.

As Câmaras sugerem alguns paradoxos, que são apenas aparentes. E acenam com muitas pos-

sibilidades, que são reais, e que se encontram prontas para imediata utilização. A Câmara de

Conciliação é ingrediente importantíssimo na Administração Pública Federal contemporânea.

Nesse novo quadro cogita-se de uma boa governança administrativa, especialmente com a

mira da consecução razoável da relação entre meios e fins, à luz da compreensão de interesses

verdadeiramente gerais.

O ambiente que se tem é propício para um papel proativo e prospectivo do advogado público,

na construção de soluções e modelos – dentro da legalidade, bem entendido – que possam

contribuir para um contexto de menor litigiosidade e de maior eficiência, plasmado por uma

cultura de conciliação, que deve vicejar nas câmaras que a AGU criou.

Bibliografia

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos, Construindo o Estado republicano - democracia e reforma na

gestão pública, Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009.

DENT, N. J. H., Dicionário Rousseau. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1996. Tradução de Ál-

varo Cabral.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008.

GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. Revolucion francesa y administracion contemporânea. Madrid:

Civitas, 1994.

GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo 1, Parte Geral. Edição Brasileira.

Belo Horizonte e São Paulo: Del Rey e F.D.A., 2003.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. São Paulo: Martins Fontes, 2003. Tradução de

Antonio de Pádua Danesi.

TOCQUEVILLE, Alexis de. O antigo regime e a revolução. São Paulo: Martins Fontes, 2009. Tra-

dução de Rosemary Costhek Abílio.

1. Cf. Jean-Jacques Rousseau, O contrato social. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 37. Tradução de Antonio de Pádua Danesi.

2. Cf. N. J. H. Dent, Dicionário Rousseau. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1996, p. 216. Tradução de Álvaro Cabral.

3. Cf. Alexis de Tocqueville, O antigo regime e a revolução. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 40. Tradução de Rosemary Costhek Abílio.

4. Cf. Eduardo García de Enterría, Revolucion francesa y administracion contemporânea. Madrid: Civitas, 1994.

5. Eduardo Garcia de Enterría, cit., p. 21. Tradução livre do autor.

6. Eduardo Garcia de Enterría, cit., p. 23. Tradução livre do autor.

7. Cf. Agustín Gordillo, Tratado de derecho administrativo, Tomo 1, Parte Geral. Edição Brasileira. Belo Horizonte e São Paulo: Del Rey e F.D.A., 2003, pp. II-14 e II-15.

8. Cf. Luiz Carlos Bresser-Pereira, Construindo o Estado republicano-democracia e reforma na gestão pública, Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009.

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Mediação, conciliação e resgatehistórico no âmbito da AGUthais Helena ferrinho Pássaro – Advogada da União

I – Introdução

O presente artigo tem por objetivo compartilhar com os leitores a experiência que ad-

quiri na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Advocacia

Geral da União, normalmente referida apenas pela sua sigla, CCAF.

Antes, porém, não poderia deixar de registrar minhas felicitações à Anajur, pelo seu jubileu de

prata e de saudá-la, na pessoa de sua atual dirigente Drª Joana d’ Arc Alves Barbosa Vaz de

Mello, pela feliz iniciativa deste livro.

Escrever sobre a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal é para mim

motivo de imensa satisfação, pois, além de nela atuar como Conciliadora, tive a oportunidade

de conduzi-la no período de dezembro de 2009 a abril de 2011.

II – Resgate histórico

A Advocacia-Geral da União (AGU), em fevereiro último, completou 18 anos de existência, se

considerado como marco legal a edição da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de

1993, que instituiu a sua Lei Orgânica.

Não se deve olvidar, no entanto, sob pena de se atropelar o histórico dos fatos, que anteceden-

do a organização da AGU pela LC nº 73/93, preexistia a Consultoria Geral da República (CGR)

e junto com ela toda uma estrutura jurídica espraiada pelos diversos braços da Administração

Federal direta e indireta, organizada e regida por meio dos normativos legais à época vigentes.

Foi nesse contexto que o constituinte de 1988, ao tratar da Advocacia Pública, no Capítulo IV –

Das Funções Essenciais à Justiça, definiu a Advocacia-Geral da União como instituição e fixou

as suas competências.

Com a edição da LC nº 73/93, foi atribuída ao Advogado-Geral da União, consoante dicção

do seu art. 4º, entre outras atribuições, a de fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos

tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguidos pelos órgãos e entidades da

Administração Federal e unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das

leis, prevenir e dirimir controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal.

Sob o comando do Advogado-Geral da União Ministro Gilmar Ferreira Mendes, e no intuito de

conter o ajuizamento de demandas envolvendo apenas órgãos e entes públicos da Adminis-

tração Federal, foi editada a Medida Provisória nº 1.984-18, de 1º de junho de 2000, posterior-

mente transformada na Medida Provisória nº 2.180-35,de 24 de agosto de 2001,1 cujo art. 11

previu a possibilidade de o Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias

para que o deslinde da controvérsia se dê na esfera administrativa.

Todavia, foi na gestão do José Bonifácio Borges de Andrada que se deu, efetivamente, o pri-

meiro passo no rumo da conciliação. Em 3 de outubro de 2002, foi editada a Medida Provisória

nº 71,2 que no seu art. 2º alterava o art. 8-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, para instituir

na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa. Referida Medida, que

tratava de inúmeras questões sensíveis, não só da Advocacia-Geral da União, mas também de

outras pastas, acabou rejeitada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Diante do expressivo volume de controvérsias submetidas ao Advogado Geral da União para

serem dirimidas pela Consultoria Geral da União, por meio de parecer, o então Advogado-Geral

da União, Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, juntamente com o então Consultor Geral da

União Manoel Lauro Wolker de Castilho, em 2004, houveram por bem inaugurar um projeto

que consistia na instalação de câmaras de conciliação ad hoc, instituídas caso a caso, sempre

que a tentativa de solução amistosa se mostrasse viável. Para tanto, foi editada pelo Advogado-

-Geral da União a Portaria nº 118 em 1º de fevereiro de 2007.3

O projeto foi conduzido com êxito pelo então Consultor da União, Dr. Marcelo de Siqueira

Freitas, que, à época, ocupava o cargo de Consultor da União na Consultoria Geral da União,

e os resultados alvissareiros fizeram com que a iniciativa merecesse sua institucionalização no

âmbito da Advocacia-Geral da União.

Foi nesse cenário que a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF/

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CGU/AGU) foi instituída, por meio do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007,4 editado

pelo então Advogado-Geral da União Ministro José Antônio Dias Toffoli, como unidade inte-

grante da Consultoria Geral da União (CGU), tendo em vista a competência prevista nos artigos

4º, incisos I e XIV, e 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 8º F da Lei

nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e o art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto

de 2001.

O procedimento de atuação da CCAF foi traçado pela Portaria nº 1.281, de 27 de setembro de 2007.5

Os resultados favoráveis apresentados pelo novo modelo fizeram com que o então Ministro

Dias Toffoli editasse a Portaria nº 1.099, em 28 de julho de 2008,6 para possibilitar a atuação da

CCAF nos processos que versassem sobre controvérsias envolvendo a União ou entes da sua

administração indireta e os entes federativos estaduais.

Pouco tempo depois, um novo desafio se apresentava. Dessa feita, em face da edição da Porta-

ria nº 481, de 06 de abril de 2009,7 editada pelo Advogado-Geral da União para viabilizar a atu-

ação da CCAF também nos processos que envolvessem controvérsias entre a União ou entes

da sua administração indireta e os entes federativos municipais com mais de 200 mil habitantes.

As atribuições e responsabilidades cresciam, e com elas a necessidade de a CCAF poder contar

com estrutura compatível para enfrentar os novos desafios.

Sob a competente direção da minha dileta amiga, a Advogada da União Helia Bettero, o traba-

lho da CCAF começou a ser disseminado, em âmbito nacional.

A atuação da CCAF mereceu a Menção Honrosa no V Prêmio INNOVARE de 2008 e também

rendeu à AGU destaque no Inventário das Principais Medidas para a Melhoria da Gestão Pública

no Governo Federal Brasileiro.

O Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, que aprovou a atual estrutura regimental da

AGU, dispõe no seu art. 188 sobre a CCAF.

III – Possibilidade de solução de conflitos por meio da mediação e conciliação: uma mudança

de paradigma

A solução consensuada de conflitos envolvendo a Administração Pública Federal está em con-

sonância com as hodiernas perspectivas do Estado Democrático de Direito e se amolda ao tex-

to constitucional, em especial ao seu preâmbulo9 e ao preceituado no artigo 5º, inciso LXXVIII.10

O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo,

firmado em 13 de março de 2009, entre os titulares dos três poderes federais11 preconiza o

fortalecimento da mediação e da conciliação para a solução pacífica de conflitos e a desjudi-

cialização. A adoção dos meios alternativos de solução de conflitos, em especial a mediação

e a conciliação, mostra-se cada vez mais adequada para a construção de uma sociedade mais

justa, pacífica e fraterna.

Nesse cenário, não poderia a Administração Pública federal, por intermédio da Advocacia-Geral

da União, deixar de protagonizar o papel que lhe cabe, mormente se considerado o universo de

ações em curso na Justiça Federal.

A consolidação do Estado Democrático de Direito está a exigir uma Administração Pública mais de-

mocrática, capaz de promover e garantir a efetivação dos direitos fundamentais erigidos na Cons-

tituição Federal de 1998, bem como nos tratados internalizados no ordenamento jurídico nacional.

Não basta que a Administração Pública paute a sua atuação segundo os ditames expressos no

caput do art.37 da CF.12 A conduta dos agentes públicos deve ser também informada pela in-

cidência harmônica dos princípios constitucionalmente reconhecidos ou implícitos tais como:

supremacia do interesse público, autotutela, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, legi-

timidade, indisponibilidade, e continuidade dos serviços públicos.

O princípio da legalidade, viga mestra da atuação do gestor público, não deve mais ser perce-

bido somente sob as luzes do Estado Liberal, de forma isolada, necessitando ser compreendido

em sua acepção contemporânea e sistêmica.

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O ordenamento jurídico é um sistema vivo construído para responder às necessidades da so-

ciedade. Vale lembrar que a razão de existência do Estado, da máquina administrativa e do pró-

prio ordenamento jurídico reside em servir e proporcionar o bem estar da sociedade.

Odete Medauar13 afirma que

a vida da Administração deve ser considerada como produto do contemporâneo desenvol-

vimento de várias tendências, correspondentes a exigências reais da sociedade; exigência

de quadro organizacional resultante da integração da Administração e governo, capaz de

produzir atividades com o empenho e presteza que a realidade exige dos poderes públicos.

Com acuidade, o prof. Gustavo Justino de Oliveira14 pondera que na esfera administrativa, o

consenso entre a Administração Pública, cidadãos e sociedade civil – ou ao menos as decisões

negociadas – resultam do exercício do direito de participação na Administração Pública.

IV – Conclusão

A Advocacia-Geral da União vem se deparando, cada vez mais, com conflitos envolvendo di-

reitos fundamentais contrapostos em que necessita atuar. Processos nos quais se discutem,

simultaneamente, questões fundiárias, ambientais, indígenas, histórico-culturais, de saúde pú-

blica, energéticas, de transportes, econômicas, entre outras, multiplicam-se a cada dia.

Em razão da especificidade das temáticas que permeiam esses conflitos, os quais, normalmen-

te, encerram aspectos eminentemente técnicos de competência dos órgãos e entidades em

conflito, a busca da solução construída por meio da mediação ou conciliação, com a partici-

pação ativa de todos os seguimentos envolvidos, se afigura, indubitavelmente, como o melhor

caminho a ser perseguido pela Administração para pôr fim aos conflitos com agilidade, efetivi-

dade e maior garantia de acerto da decisão.

Os desafios impostos ao Poder Público para o cumprimento das políticas públicas e realização

dos direitos fundamentais exigiram e estão a exigir da Administração, e em especial da AGU,

mudanças constantes de paradigmas.

Dentro do conjunto de medidas e esforços desenvolvidos pela AGU, tendentes à redução da

litigiosidade, a CCAF vem protagonizando papel de relevo não só na composição de controvér-

sias administrativas – inclusive muitas delas já judicializadas – como também na prevenção de

novos conflitos e na disseminação da cultura da pacificação.

1. Art. 11. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e a União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de imediato, ao Presidente da República a audiência da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Incumbirá ao Advogado-Geral da União adotar todas as providências necessárias a que se deslinde a controvérsia em sede administrativa.

2. Medida Provisória nº 71/2002 - Art. 2º Os arts. 8-B, 8-F e 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8-B. É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclu-sive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas.

“§ 1º As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado Geral da União para decisão.

“§ 2º O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa, poderá homologar a con-ciliação, decidir por arbitramento ou determinar a emissão de parecer jurídico para solver o conflito, submetendo-o ao Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

“§ 3º Para fins de arbitramento, o Advogado Geral da União poderá acolher parecer emitido por membros da Câmara de Concilia-ção Administrativa ou pela Consultoria-Geral da União.

“§ 4º A decisão que homologar a conciliação ou que decidir pelo arbitramento é de observância obrigatória às partes em conflito.

“§ 5º O Advogado-Geral da União poderá delegar a homologação de conciliação ocorrida na Câmara de Conciliação Administrativa.

“§ 6º Compete ao Advogado-Geral da União designar os membros efetivos e eventuais da Câmara de Conciliação Administrativa e disciplinar o seu funcionamento.”

3. Portaria nº 118/2007- Art. 1º Até que seja instituída câmara permanente e regulamentada a conciliação entre órgãos e entidades da Administração Federal, o Advogado Geral da União poderá instalar câmaras de conciliação ad hoc com a finalidade de deslindar, na esfera administrativa, controvérsias entre órgãos e entidades da União, conforme prevê o parágrafo único do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

4. Dispõe sobre a competência, estrutura e funcionamento da Consultoria Geral da União.

5. Dispõe sobre o deslinde, em sede administrativa, de controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, no âmbito da Advocacia-Geral da União.

7. Art. 1º O deslinde em sede administrativa, de controvérsias de natureza jurídica entre a Administração Pública Federal e a Ad-ministração Pública dos estados e do Distrito Federal, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União, far-se-á nos termos desta Portaria.

A Advocacia-Geral

da União vem

se deparando

com conflitos

envolvendo direitos

fundamentais

contrapostos em

que necessita atuar.

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7. Art. 1º O art.1º da Portaria 1099, de 28 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O deslinde em sede administrativa, de controvérsias de natureza jurídica entre a Administração Pública Federal e a Adminis-tração Pública dos estados e do Distrito Federal, e de municípios que sejam Capital de Estado ou que possuam mais de duzentos mil habitantes, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União, far-se-á nos termos desta Portaria.

8. Art. 18. À Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação;

III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos estados, do Distrito Federal, e dos municípios;

IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos ministros dos tribunais superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial;

V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conci-liatório;

VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; e

VII - orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas nos estados.

9. Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que estabelece como uma das premissas do Estado Democrático de Direito a insti-tuição de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

10. CF, Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

11. O II Pacto Republicano destaca a prevenção de conflitos como um dos seus objetivos principais. Assim, os chefes dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo assumiram como compromisso: d) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a reso-lução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização; e) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras de Conciliação.

12. CF Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

13. Medauar, Odete. O Direito Administrativo em evolução, 2ª edição, SP, Revista dos Tribunais, 2003, p.143.

14. Justino de Oliveira, Gustavo. Direito Administrativo democrático, 1ª edição, MG, Editora Fórum, 2010, p. 182.

REVOADA nA AURORA

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usou somente um terço dos 260.000 MW de potencial estimado. Graças ao potencial hídri-

co, 90% de nossa produção de eletricidade é renovável, quando a média mundial é de 18%.

O combustível de uma hidrelétrica é a água, recurso renovável e disponível no território brasi-

leiro e que deve ser utilizado em benefício do desenvolvimento econômico e social do país. A

Hidrelétrica Belo monte é um projeto energético moderno e totalmente dentro dos princípios

de viabilidade técnica e econômica, de baixo impacto ambiental e de grande alcance econô-

mico e social para a região de implantação do projeto e para o país. Contribuirá para o atendi-

mento da demanda de energia elétrica do Brasil, que apresentou crescimento de 7,8% em 2010

em relação a 2009, com 456,5 TWh, e com previsão de atingir 730,1 TWh em 2020, para uma

previsão de crescimento do PIB de 5,0%, no período 2010/2020.

A implantação da Usina Hidrelétrica Belo Monte foi autorizada, após longos e profundos estu-

dos, pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº 788, de 2005, e pela Reso-

lução nº 5, de 2009, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Por sua importância

estratégica para o País é obra integrante do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),

do Governo Federal. Sua construção e operação obedecerá, entre outros , aos normativos do

setor elétrico e às determinações tanto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis (Ibama) como da Fundação Nacional do Índio (Funai), aos compromissos

mitigadores assumidos com instituições e programas dos Governos Federal, Estadual, Munici-

pal e de comunidades da área de abrangência do empreendimento. Sua implantação também

atende ao compromisso assumido pelo Brasil, em 18 de dezembro de 2009, em Copenhague-

-Dinamarca, de reduzir as emissões de CO2 entre 36,1% e 38,9% até 2020. Belo Monte também

contribuirá para manter a posição do Brasil com uma das matrizes energéticas mais limpas

entre os países industrializados, com 46% de fontes renováveis. Conta o país com outros re-

cursos energéticos renováveis disponíveis, mas complementares e marginais no momento, por

apresentarem custos de produção de eletricidade superiores ao da hidroeletricidade, para os

montantes requeridos ao atendimento da demanda, como a biomassa, os ventos e a eletricida-

de solar. Com os recursos renováveis disponíveis, a evolução da tecnologia e as projeções de

crescimento do país, é possível prever que, por muito tempo, o Brasil terá uma das mais limpas

matrizes energéticas do planeta.

A questão energética, que sempre foi estratégica para as nações, passou a ter neste sé-

culo XXI caráter prioritário no planejamento de qualquer país. A questão climática do

aquecimento do planeta, se provocada por ações humanas ou não, está na ordem do

dia dos governos, na busca de soluções conciliadoras com o desenvolvimento. O Brasil apre-

senta nesse contexto atuação favorável ao desenvolvimento sustentável, mediante a proteção

de florestas, da criação de áreas protegidas e do aproveitamento de fontes energéticas reno-

váveis ou de baixo impacto ao meio ambiente. O país vem se auto-impondo compromissos

internacionais importantes, contribuindo com ações voltadas a uma vida melhor para o planeta.

Nossa matriz de energia, e a da eletricidade em especial, das mais limpas do mundo, privilegia

a hidroeletricidade, recurso renovável abundante ao país. Na energia elétrica, a modicidade ta-

rifária impõe a escolha dos menores custos de produção e o fomento do mercado interno pela

geração de postos de trabalho.

A ascensão das democracias no planeta tem rebatimento na maior globalização do comércio

mundial, implicando no fato de que venderá mais o país que oferecer as melhores condições

para cada tipo de bem ou produto. A competitividade dos países, excluindo-se os protecio-

nismos, para os diferentes bens ou produtos comercializados, é função do custo mínimo de

produção comparado aos custos de produção de seus parceiros comerciais, competitividade

que também depende dos custos mínimos dos insumos necessários para a produção de bens,

neles inclusos a logística da produção ao consumo. Nosso país, pelos recursos que possui, é

privilegiado na oferta de minérios e alimentos, que apresentam demanda crescente para um

comércio mundial cada vez mais exigente. Os países detentores de recursos, principalmente

renováveis, cujas explorações sejam economicamente viáveis e que sirvam de insumos, com

escalas para uso interno e externo, terão importante papel no comércio mundial, principalmen-

te em áreas como a de alimentos, de minerais e de energia.

Recursos humanos capazes, insumos baratos, logísticas eficientes, sistemas tributários e nor-

mativos de simples aplicação e verificação, e processos tecnologicamente adequados são es-

senciais à produção competitiva, mas ter energia em seu território é fundamental. E o Brasil

tem. O país conta com o pré-sal e com o aproveitamento de sua grande rede hídrica, da qual

Usinas Hidrelétricas e o Desenvolvimento NacionalCarlos nascimento – Presidente da norte Energia

A questão climática

do aquecimento

do planeta está

na ordem do dia

dos governos, na

busca de soluções

conciliadoras com o

desenvolvimento.

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A Usina Hidrelétrica Belo Monte foi planejada para operação em regime a fio d’água, ou seja,

produz energia elétrica com o fluxo de água do rio, com pequeno acúmulo de água, cujo

reservatório demandará pouca área a ser inundada. Enquanto a média nacional de área ala-

gada é de 0,49 km² por MW instalado, a Hidrelétrica Belo Monte contará com uma relação de

apenas 0,04 km² por MW instalado, sendo que dos 516 km2 de área inundada, cerca de 228

km2 (44%) correspondem ao próprio leito original do rio. Para compensar a área a ser alagada,

será implantado um bloco contínuo de florestas, constituindo uma Unidade de Conservação

com 1,6 milhão de hectares ou 16.000 km2, área quase três vezes a do território do Distrito

Federal (5.801.9 km2).

Belo Monte, por estar na Amazônia e por sua importância econômica e social para o país, ficou

na ordem do dia do debate sobre o desenvolvimento sustentável, debate que busca soluções

convergentes para o Brasil do futuro. Nesse contexto, onde a Ordem e Progresso devem pre-

valecer, o Poder Judiciário Nacional, na ausência de normas mais precisas para conciliar a pre-

servação ambiental com desenvolvimento, será o balizador das controvérsias.

Uma usina hidrelétrica não produz somente energia elétrica de fonte renovável e de baixo cus-

to; tem vida longa, de mais de cem anos, induz o progresso e a riqueza e contribui para a cida-

dania ao melhorar a condição de vida dos habitantes da área de seu entorno e do país. Contribui

com recursos para estados e municípios e para importantes programas de governo, nas áreas

de ambiente, recursos hídricos e de pesquisa e desenvolvimento científico. A Usina Hidrelétrica

Belo Monte possibilitará o atendimento de eletricidade para cerca de 60 milhões de pessoas, o

equivalente a 32% da atual população brasileira.

Atualmente, o país desperta a atenção da comunidade internacional pela implementação de

ações indutoras de transformações políticas, sociais, econômicas e ambientais voltadas à me-

lhoria da vida e dos ecossistemas. Temos muitos desafios a vencer em um mundo globalizado

que necessita de ajustes de governança para evitar guerras e crises, como a financeira iniciada

em 2008, e que continua com repercussão perversa para governos e famílias, dificultando o

equilíbrio nas relações entre ricos e pobres.

A construção da usina de Belo Monte no rio Xingu, estado do Pará, com 11.233 MW de capaci-

dade instalada e 4.571 MW de energia assegurada, faz parte da estratégia do governo brasileiro,

que vem realizando um dos mais bem-sucedidos programas de desenvolvimento com distri-

buição de renda e inclusão social da atualidade, com forte vínculo entre políticas sociais e polí-

tica econômica. O desenvolvimento nacional com inclusão social e distribuição de renda tem

como pilares o fortalecimento da democracia, o respeito aos direitos humanos, a preservação

do meio ambiente e a recuperação da infraestrutura, tanto física como social.

É nesse contexto de desenvolvimento que se insere a implantação da Usina Hidrelétrica Belo

Monte, leiloada em abril de 2010. A energia de Belo Monte, no montante de 70%, foi vendida

por79,97R$/MWhpara27concessionáriasdedistribuiçãodeenergiaelétricadopaíseserá

utilizadaprincipalmenteemresidênciasenocomércio;20%foivendidaporR$130,00/MWh

paraomercadolivree10%foivendidaporR$100,00/MWhaosautoprodutorescomplantas

industriais estabelecidas no estado do Pará.

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Quanto à regulamentação, os primeiros diplomas legais que de forma abrangente disciplinaram

a atividade portuária brasileira foram os Decretos nºs 24.599/1934, 24.508/1934 e 24.599/1934,

que definiram a área, as instalações, os tipos de serviços portuários prestados e a forma de uti-

lização das instalações portuárias.

Após os Decretos de 1934, muitos outros instrumentos legais regulamentadores do setor foram

editados. Mas, o que merece destaque, consoante a sua importância como marco no desenvol-

vimento contemporâneo do setor portuário, regulando-o até os dias atuais em conjunto com

outros diplomas legais, expedidos após a sua vigência, é a Lei nº 8.630 de 25 de fevereiro de

1993, a denominada Lei de Modernização dos Portos, de que tratou o Projeto de Lei nº 08/91.

O fato de a Lei nº 8.630/93 ter levado certo tempo para ser colocada em prática não diminuiu

a sua importância, uma vez que dessa se originam as grandes mudanças estabelecidas nas

relações institucionais, comerciais e de trabalhadores do setor. Mudanças essas que se faziam

necessárias diante da crise econômica, política e social que o Brasil atravessava, como também

do novo panorama comercial mundial, em face da institucionalização da globalização.

Entretanto, mesmo sendo a Lei de Modernização dos Portos um importante marco regulatório

do setor, outras tantas ações tiveram que ser adotadas visando deixar os portos em condições

não só de atender a crescente demanda nacional de suas exportações e importações, como de

torná-los competitivos no mercado internacional, mediante a redução do chamado custo Brasil.

Ações que vão desde a implantação de um novo modelo de gestão portuária, onde o Estado

abriu mão do monopólio da operação portuária, atraindo a presença da iniciativa privada, me-

diante processo licitatório em se tratando de porto público (arrendamento – inc. I, do art. 4º da

Lei nº 8.630/93) ou, por autorização (inc. II, do art. 4º da Lei nº 8.630/93), em sendo terminal de

uso privativo, mesmo que situado dentro da área do porto organizado, até a criação de órgãos

redefinindo competências, como a Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei nº

11.518//2007) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Lei nº 10.233/2001).

Dando-se aqui ênfase ao último ato governamental de incremento e impulso do setor, que foi

É cediço por todos que a atividade portuária sempre esteve ligada à história econômica do

Brasil. E assim o é, desde a época do descobrimento, com a implantação de instalações

portuárias rudimentares que permitissem o desenvolvimento do modelo de colonização

adotado pela Coroa portuguesa, baseado na exploração das riquezas naturais da Colônia.

Nesse mesmo contexto vive atualmente o Brasil, precisando de seus portos como fortes ferra-

mentas estratégicas para o crescimento e desenvolvimento da sua economia e competitividade

comercial tanto no plano interno como internacional.

Histórico

A história dos Portos brasileiros, como estrutura propriamente dita, teve seu início no dia 28 de

janeiro de 1808, com a promulgação pelo príncipe regente Dom João do Decreto de Abertura

dos Portos às Nações Amigas, quatro dias após sua chegada com a Família Real no Brasil, que

data de 24 de Janeiro de 1808.

O Decreto constituía-se de uma Carta Régia, valendo lembrar, a primeira promulgada pelo Prín-

cipe Regente no Brasil, onde constava fulcrada em seu texto a autorização para abertura dos

Portos do Brasil ao comércio com as nações amigas de Portugal.

Esse ato autorizativo foi de grande importância para o desenvolvimento do comércio no Brasil,

uma vez que marcou o fim do Pacto Colonial, o qual, quando vigente, obrigava a que todos

os produtos das colônias passassem antes pelas alfândegas em Portugal. Significa dizer que os

demais países não podiam vender produtos para o Brasil, nem importar matérias-primas dire-

tamente das colônias alheias, sendo forçados a fazer negócios com as respectivas metrópoles.

De 1808 até o atual ano de 2011, passaram-se 203 anos e, no decorrer de todos esses anos,

desencadeou-se o processo de construção, crescimento e desenvolvimento do setor portu-

ário brasileiro. Processo esse que nem sempre ocorreu de forma célere, em face do registro

de períodos de, praticamente, total estagnação do setor, por fatores econômicos ou políticos,

internos ou externos.

Revitalização dos portosgeneide Machado Antunes da Siqueira – Assessora Secretaria Especial de Portos – Presidência da República

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da operação portuária, em face da reorganização do transporte marítimo e fluvial ocorrido nas

últimas décadas.

A história mundial nos mostra que a relação porto e cidade é feita de momentos que se

contrapõem. Significa dizer que, quando criados, os portos são fontes de crescimento e

desenvolvimento para as cidades que estão no seu entorno, pois representam emprego e

atividade econômica. Ocorre que, com o passar do tempo, ocorre dupla situação. Por um

lado, os portos ficam estrangulados pelo movimento rodoviário do município, restando sem

possibilidade de expansão, crescimento e bem assim de promover seus acessos terrestres

sem problemas de congestionamento. Por outro lado, o desempenho de suas atividades se

torna em problema para a cidade e sua população, diante da degradação ocasionada nas

áreas urbanas (armazéns; vias de acesso – tráfego urbano versus portuário e estaciona-

mento irregular dos veículos de carga; comércio; indústrias etc.) e do abandono da própria

paisagem marítima na zona em que se localiza. Como exemplo de portos brasileiros que se

enquadram nesse processo, se destacam os das cidades do Rio de Janeiro, Santos, Porto

Alegre, Fortaleza, Salvador, Belém e Recife.

Em razão do crescimento urbano e a própria natureza da atividade portuária, binômios impul-

sionadores do surgimento do conflito porto versus cidade, muitas áreas portuárias operacionais

foram desativadas e abandonadas, tornando-se, por consequência, obsoletas (degradação físi-

ca e funcional). A solução encontrada para recuperação dessas áreas, com vistas a lhes devolver

o status de integradas a cidade, se denomina Revitalização.

Um exemplo de revitalização bem-sucedida no Brasil é a Estação das Docas do antigo Porto de

Belém, inaugurada no ano de 2000 e considerada como referência internacional. No seu com-

plexo turístico e cultural congrega gastronomia, cultura, moda e eventos. São 32 mil metros

quadrados divididos em três armazéns e um terminal de passageiros:

• Armazém1,BoulevarddasArtes;

• Armazém2,BoulevarddaGastronomia;

• Armazém3,BoulevarddasFeiraseExposições,teatroseanfiteatros.

a criação da Secretaria de Portos da Presidência da República em 2007, por meio da MP nº 369,

de 7 de maio de 2007, convertida em setembro do mesmo ano na Lei nº 11.518, de 5 de setem-

bro de 2007, com a competência de ditar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o

fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos. Ficou assim consolidado o novo

modelo de gestão do setor, cujo objetivo é colocar os terminais brasileiros no mesmo nível de

competitividade dos mais eficientes do mundo, reduzindo, por extensão, o custo Brasil.

Para atingir as metas que ensejaram a sua criação, a Secretaria de Portos elaborou programas e

projetos, dividindo-os em três frentes: Obras previstas no Programa de Aceleração do Cresci-

mento (PAC); Revitalização e Modernização Portuária; Projetos e Estudos.

Importa aqui dispor, em específico, sobre as ações inerentes a Revitalização do Setor Portuário.

Revitalização dos portos

A definição de “revitalização”, no sentido literal da palavra, representa toda ação que se des-

tina a vitalizar; insuflar nova vida ou vigor, em: revigorar, reviver, revivificar, revivescer: revita-

lizar as energias.

No setor portuário, revitalizar representa dar destinação útil a determinada área que se encontra

obsoleta (degradação física, operacional e funcional). Entende-se como área obsoleta de um

porto, como sendo aquela onde não se realiza a operação portuária.

Partindo-se dessa premissa, em regra, todo o processo de revitalização portuária ocorrerá na

denominada área não operacional, de que trata o art. 34 da Lei nº 8.630/93 e Resolução ANTAQ

nº 055/2002, e se dará na forma preconizada nos arts. 31/34, do Decreto nº 6.620/2008.

Em linhas gerais, considerando-se os aspectos de maior relevância, dois são os fatores que

levam uma área portuária a ser qualificada na condição de obsoleta. O primeiro é a própria

questão histórica gerada em torno do surgimento do porto e a sua relação inicial e futura com

a cidade que cresce em torno dele. Já o segundo está ligado a questões do desenvolvimento

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No reconhecimento da necessidade de dar nova destinação a essas áreas pontuadas como ob-

soletas, a Secretaria de Portos vem adotando medidas no sentido de implantar uma política que

direcione os trabalhos de revitalização dessas áreas, cujo objetivo central é integrá-las ao seu

entorno urbano, com a utilização da sua paisagem marítima e dos espaços revitalizados para

atividades voltadas ao lazer, cultura e educação.

A adoção dessas medidas gera o desenvolvimento do turismo e economia do município envol-

vido e, por via de consequência, as condições operacionais dos terminais, pois esses passarão

a ter acessos terrestres e aquaviários adequados à eficiência portuária.

Dentro dessa visão logística e, em consonância com o prescrito no Decreto nº 6.620/2008, a

implantação dos projetos de revitalização pelas Autoridades Portuárias nos portos por elas ad-

ministrados torna indispensável sejam assegurados:

- as condições operacionais do porto e seus meios de acessos terrestre e aquaviário adequados;

- a preservação histórica e cultural da instalação a ser revitalizada e a sua integração harmô-

nica com o entorno portuário e o contexto urbano;

- a geração de oportunidades turísticas, culturais e econômicas no município, além do desen-

volvimento dos negócios portuários;

- o cumprimento das normas regulamentadoras de segurança, saúde e meio ambiente na

implantação e operação das novas atividades na instalação revitalizada; e

- o retorno financeiro, adequado ao porto, referente à instalação utilizada, que deverá ser

aplicado nas atividades portuárias, quando se tratar de atividades rentáveis.

Visando evitar que essas áreas pontuadas tornem-se obsoletas e problemáticas, tanto para o

porto como para a cidade que fica ao seu derredor, os novos portos já são projetados dentro

de logística inibidora de tais fatores, mediante escolha de localidade, considerando o tamanho

e capacidade de novos navios; extensão da área portuária a ser disponibilizada (armazenagem);

e blindagem de contenção de avanço urbano (conceito porto-indústria).

No Brasil, temos nesses moldes os portos de Suape, no estado de Pernambuco e do Pecém, no

Os bulevares foram resultado de um cuidadoso trabalho de restauração dos armazéns do porto

da capital paraense. Os três galpões de ferro inglês são um exemplo da arquitetura caracterís-

tica da segunda metade do século XIX. Os guindastes externos, marcas registradas da Estação,

foram fabricados nos Estados Unidos, no começo do século XX. Já a máquina a vapor, em me-

ados de 1800, fornecia energia para os equipamentos do porto. As ruínas do Forte de São Pedro

Nolasco, onde foi construído um anfiteatro, foram originalmente construídas para a defesa da

orla em 1665. O espaço foi destruído após o Movimento da Cabanagem, em 1825, e revitalizado

para a inauguração da Estação.

A agenda cultural é diversificada, teatro, música e dança são opções de diversão diárias. Nos pal-

cos que deslizam sobre pontes rolantes, MPB, rock e música paraense são alguns dos ritmos que

embalam as tardes e as noites dos visitantes. Grupos musicais paraenses também têm espaço na

orla com o projeto Pôr do som. Além disso, datas festivas têm sempre programações especiais.

Como segundo fator ensejador de uma área portuária ser levada à condição de não operacio-

nalidade e obsolescência está a reorganização do transporte marítimo e fluvial ocorrido nas

últimas décadas, que impôs todo um processo de adequação do setor portuário e de sua ativi-

dade. Questão de cunho econômico e desenvolvimento tecnológico.

As novas tecnologias da indústria naval e a reorganização do transporte marítimo e fluvial

alterou por completo a tipologia de navios, e os métodos de movimentação de cargas e a

estrutura física e funcional portuária, considerando-se que o aumento de tamanho e da ca-

pacidade dos navios gerou a necessidade de águas mais profundas, bem como a conteineri-

zação de cargas, que passou a demandar áreas terrestres maiores para a sua movimentação

e armazenagem.

Nesse processo de adaptação dos antigos portos à nova realidade do transporte marítimo,

por meio da modernização de toda a sua infraestrutura, tanto operacional como de gestão, se

deu o surgimento de novas áreas portuárias obsoletas, mediante a transformação das mesmas

de operacionais para não operacionais. Sendo também a Revitalização dessas áreas a solução

adotada para elevação das mesmas à condição de integradas à cidade.

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Bibliografia

CASTRO JR., Osvaldo A. e PASOLD, Cesar Luiz. Direito portuário, regulação e desenvolvimento.

Ed. Fórum, 2010.

Portos – Ciclo de Palestras. 2010. Ministro Pedro Brito.

Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR <www.portosdobrasil.gov.br>

Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ <www.antaq.gov.br>

Cia. Docas do Pará – CDP <www.cdp.com.br>

Revista Portos e Navios <www.portosenavios.com.br>

Dicionário online de português <www.dicio.com.br>

estado do Ceará, que foram projetados e construídos considerando todas essas vertentes. Fi-

cam relativamente próximos às capitais de Recife e de Fortaleza e as autoridades governamen-

tais respectivas transformaram em área de interesse público para instalação de Parque Industrial

ou Complexo Industrial Portuário uma vasta área circunvizinha ao porto.

Assim, no âmbito de sua competência institucional, a SEP vem acompanhando e supervisio-

nando o desenvolvimento dos planos e projetos de revitalização implantados pelas Autoridades

Portuárias, desempenhando um importante papel na articulação e tomada de providências jun-

to às autoridades federais, estaduais e municipais, na busca de soluções legais e institucionais

para a adoção de ações na esfera urbana que têm impacto nas atividades portuárias.

Essa intervenção da SEP acontece no esforço de conferir celeridade aos processos não só de

revitalização das áreas não operacionais como também dos que tratam da modernização, am-

pliação e consolidação das áreas operacionais portuárias, posto a urgência existente na efeti-

vação dessas ações, notadamente, aquelas voltadas para os dois eventos que se realizarão no

Brasil de vulto internacional – Copa do Mundo de Futebol de 2014 e as Olimpíadas de 2016

na cidade do Rio de Janeiro, que, a exemplo de outras cidades do mundo onde esses eventos

ocorreram, se utilizaram com sucesso da sua infraestrutura portuária para apoio turístico (área

portuária revitalizada) e hoteleiro (navio-hotel).

De não menos importância vem sendo o papel da Advocacia-Geral da União em todo esse pro-

cesso de dotar o país de condições para realização da Copa do Mundo de 2014, como ocorrera

com o Projeto de Revitalização do Porto de Manaus para esse evento, em que a arrendatária

do porto realizava obras que inviabilizavam o seu desenvolvimento na forma projetada. Nesse

caso, a AGU garantiu a revitalização do porto de Manaus, ao obter a concordância do TRF-1

com as suas alegações expostas na peça de defesa nos autos do recurso interposto pela arren-

datária junto àquele tribunal.

O processo de revitalização, como se percebe, vai de encontro aos preceitos constitucionais

insculpidos no Capítulo II – Dos Direitos Sociais da Constituição Federal de 1988, consideran-

do-se que suas ações objetivam atingir o bem-estar social.

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papel institucional dentro de um Estado que não mais convive com a impunidade e a gestão

irresponsável de seus recursos, seja no tocante a adotar para si, como grupo organizado,

o compromisso de desempenhar sua missão dentro de princípios e valores, que passa pela

prestação de contas de seus atos, pela transparência e pelo conhecimento de sua res-

ponsabilidade para com o país e seus cidadãos.

Nesse contexto, compete ao Grupo a defesa da probidade administrativa e do patrimônio pú-

blico, em matérias tais como meio ambiente, terrenos de marinha e áreas de reserva florestal,

atuação esta que não se limita à propositura das ações, mas também à efetiva proteção do

patrimônio público.

Passados pouco mais de dois anos de sua criação, o reconhecimento institucional do Grupo

Permanente de Atuação Proativa da Advocacia-Geral da União já é uma feliz realidade. Entre as

principais referências ao Grupo de combate à corrupção e recuperação de ativos, destacam-se:

• mençãoexpressanaMensagemPresidencialencaminhadaaoCongressoNacional

na abertura do ano legislativo de 2010;

• mençãohonrosanaMensagemPresidencialencaminhadaaoCongressoNacionalna

abertura do ano legislativo de 2011;

• mençãoelogiosadoMinistérioPúblicojuntoaoTribunaldeContasdaUnião– ano de 2011;

• mençãoelogiosafeitapelaPresidênciadoTribunaldeContasdaUnião– ano de 2011;

• mençãoaotrabalhodoGruponoRelatóriodeGestãodaAdvocacia-GeraldaUnião.

Sobre a atuação do Grupo na Procuradoria-Regional da União 1ª Região, constata-se que os

resultados obtidos também são alvissareiros, senão vejamos.

Apenas no ano de 2010, resumidamente, foram ajuizadas 70 ações de execução de Acórdãos

doTCU,pleiteando-seoressarcimentodemaisde4,5milhõesdereais(R$4.654.479,15).Ade-

mais, foram ajuizadas 21 ações diversas (entre ações civis públicas, ações de ressarcimento,

etc.), postulando-se a condenação dos réus ao pagamento de mais de 70 milhões de

reais(R$70.549.653,30).

A presença da União no polo ativo das demandas judiciais é tema novo da atuação da Advo-

cacia-Geral da União. Em virtude do aprimoramento estrutural recentemente alcançado

e do atingimento da maturidade institucional, tornou-se imperativo observar que a defesa

intransigente da probidade administrativa e do patrimônio público não se limita à atuação no polo

passivo; pelo contrário, impõe uma atuação proativa altamente comprometida e efetiva.

Um grande número de instituições e órgãos federais integrantes de todos os Poderes da Repú-

blica (Executivo, Legislativo e Judiciário), ante a notável visibilidade da Advocacia-Geral da União

nos últimos anos, passou a encaminhar às unidades locais da Procuradoria-Geral da União uma

quantidade considerável de expedientes administrativos, nos quais se almeja uma solução judicial

célere e eficaz.

Nesse diapasão, não há como relegar a atuação proativa a um plano secundário nas atividades

institucionais, demandando-se cada vez mais esforços dos membros da carreira para o com-

bate diuturno e efetivo a todo e qualquer tipo de lesão ou tentativa de lesão aos interesses na-

cionais, sob os cuidados da Advocacia-Geral da União.

Assim, a mudança da perspectiva na atuação da instituição é imprescindível, e a atuação no

pólo ativo se mostra como um dos caminhos a serem seguidos com vista a legitimar a institui-

ção na defesa dos sagrados valores fundamentais da sociedade, além de valorizar e consolidar

a Advocacia-Geral da União como instituição essencial à justiça, nos termos do artigo 131 da

Constituição Federal de 1988.

Diante desse irreversível panorama, foi constituído, em janeiro de 2009, por meio da Portaria PGU

nº 15/2008, o Grupo Permanente de Atuação Proativa da Advocacia-Geral da União, com missão

precípua de buscar a recuperação judicial de valores desviados dos cofres públicos federais, de

ofício ou a partir de constatações realizadas pelos órgãos de controle da União, como a Controla-

doria-Geral da União, Tribunal de Contas da União, Departamento de Polícia Federal, entre outros.

Indubitavelmente, a criação do aludido Grupo vem proporcionando um novo perfil à defesa dos

interesses da União, seja no sentido de a Advocacia-Geral da União efetivamente assumir seu

Atuação Proativa da AGU: Procuradoria-Regional da União 1ª Região na Defesa da Probidade AdministrativaAna Luisa figueiredo de Carvalho – Procuradora Regional da União da 1ª Região

A defesa da

probidade

administrativa e do

patrimônio público

não se limita à

atuação no pólo

passivo, impõe uma

atuação pró-ativa

comprometida e

efetiva.

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averbação das mesmas nos termos do art. 615-A do CPC, o que vem gerando o

adimplemento das dívidas pelos executados;

• extintoDNER:Açãoderessarcimentodedanosdecorrentesdepagamentodevaloresnão

submetidos ao crivo do Poder Judiciário quando da homologação de acordo referente à

indenizaçãopordesapropriaçãoindireta(R$7.000.000,00);

• duasaçõesdeimprobidadeadministrativaajuizadascontraváriosex-dirigentesdaInfraero,

envolvidos em fraudes milionárias na aquisição de software para controle e monitoramento

de espaços publicitários nos aeroportos dos país;

• açãoderessarcimentoporirregularidadesnaconstruçãodoprédioanexodoTCU– decre-

taçãodeindisponibilidadedebensdaconstrutoracontratadanovalordeR$2.645.052,50

(até o momento foram bloqueados 11 imóveis e 3 veículos);

• açõescivispúblicasajuizadascomointuitodeobterobloqueiojudicialdecréditosdevidos

pela União para empresas prestadoras de serviços, com o objetivo de efetuar o pagamento

direto aos trabalhadores terceirizados;

• açãodecobrançacontraaPolitecLTDA.,InterBrasilSeguradoraeoBancoPottencial,

postulandoacondenaçãodasrésaressarciroErárionovalordeR$4.192.031,46em

decorrência de lucro excessivo oriundo de contrato assinado entre a empresa de informáti-

ca Politec e o Supremo Tribunal Federal;

• ajuizamentodeAçãoCivilPública(ACP)contraaempresaVTUmProduçõeseEmpreendi-

mentosLtdaeoutros,eoconsequentebloqueioliminardeR$158.442.990,25queseriam

pagos à referida empresa em decorrência de acordo extrajudicial supostamente lesivo ao

patrimônio da Telebrás, sociedade de economia mista federal, vinculada ao Ministério das

Comunicações;

• açãoderessarcimentodedanoscontraoInstitutoGastronômicoBrasileiro(IGB),eopos-

teriorbloqueiodeR$5.308.068,40dos responsáveispor irregularidadesnaexecuçãode

contrato celebrado entre o Distrito Federal (DF) e o instituto, para qualificação de

profissionais para o MET.

Por derradeiro, outra marcante atuação de especial relevo do Grupo Pró-ativo da PRU 1ª

Região refere-se a um dos maiores escândalos na história do país, conhecido como caso do

TRT de São Paulo.

A AGU assumiu seu

papel institucional

em um Estado que

não convive com

a impunidade e a

gestão irresponsável

de seus recursos.

Além disso, foram protocoladas 10 ações de improbidade administrativa, envolvendo 37 agen-

tes públicos (além de particulares – pessoas físicas e jurídicas), requerendo-se a condenação

dospromovidosnomontantedemaisde94milhõesdereais(R$94.616.944,02).

Além de várias outras, merecem destaque as seguintes atuações do Grupo Proativo da PRU

1ª Região:

• trêsaçõesenvolvendooconcursopúblicodaPRF(750vagas),nobojodasquaisaUnião

almeja o ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência da rescisão contratual com a

então organizadora do certame (Funrio);

• açãodeimprobidadeadministrativaenvolvendovários“fantasmasdoSenado”,comindispo-

nibilidade de bens decretada em 1º grau (reportagem no Jornal Nacional);

• trêsaçõesderessarcimentoenvolvendofraudesmilionáriasnosistema“S”(Sesi,SenaieSe-

nac), tendo sido decretada a indisponibilidade no valor de 7 milhões de reais (até o momento

foram bloqueadas as vendas dos seguintes bens: 15 veículos, dois lotes no Lago Sul, uma

casa do Lago Sul e um apartamento no Sudoeste, Distrito Federal);

• noveaçõesajuizadascombasenaparceriaAGU/CGU(esforçoconjuntoparaaprimo-

ramento do combate à improbidade administrativa e defesa do patrimônio público. Avisos

Ministeriais nº 258/2009/GM/CGU-PR, do Ministro de Estado do Controle e da Transparên-

cia e 077/AGU, do Advogado-Geral da União);

• operaçãoFariseu: ajuizamentodeduas açõesde improbidadeadministrativaem facede

duas supostas entidades beneficentes de assistência social, além de vários ex-conselhei-

ros do CNAS;

• ACPcontrafalsoinstitutodeeducaçãoqueexpediuinúmeros“certificadosdequalidade

de ensino” para universidades privadas, utilizando indevidamente o nome e a logomarca do

MEC, cobrando uma “taxa” para tal;

• açãoderessarcimentocontraex-ministrodeEstadoeentãodeputadofederalporirregula-

ridades em licitação de publicidade;

• açãoderessarcimentoenvolvendoirregularidadesnaelaboraçãodoprojetodonovoprédio

do Conselho da Justiça Federal;

• expediçãodeofíciosaosDetranseaoscartóriosderegistrodeimóveisnoticiandooajui-

zamento de várias ações de execuções com base em acórdãos do TCU e requerendo a

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million of public funds during the construction of the Labor Court of Sao Paulo. Over

2,300 cases of this nature remain open.

In 2010, the AGU filed 3,706 actions to recover a total of $1.5 billion suspected to have

been diverted by corruption. According to the AGU‘s website, over $340 million of that

amount was found in the bank accounts of mayors, former mayors, public servants, and

business executives involved in illegal operations. The funds in question have been blo-

cked or seized pending filings by the AGU. (in International Narcotics Control Sa-

tragegy Report – Volume I, March 2011, p. 154, disponível no endereço eletrônico http://

www.state.gov/p/inl/rls/nrcrpt/2011/index.htm) grifou-se.

Em linhas gerais, o relatório do governo norte-americano atesta que as medidas anticorrupção

no Brasil mostraram resultados significativos em 2010, quando a Advocacia-Geral da União

ajuizou3.706açõespararecuperarumtotaldeR$2,7bilhõesdesviadosporpráticasdecorrup-

ção e operações ilícitas.

O relatório menciona dados que representam a síntese da atuação do Grupo Permanente de

AtuaçãoProativadaAdvocacia-GeraldaUniãoque,em2010,obteveobloqueiojudicialdeR$

582milhõeseorecolhimentodeR$491,2milhõesaoscofresdaUnião,referentesaverbas

desviadas em convênios firmados pela União com municípios e entidades públicas.

Ainda há muito a ser feito, e a Advocacia-Geral da União deve manter o comprometimento para

efetivar seus propósitos, fiel às diretrizes da legalidade e do interesse público. A AGU emprega

a melhor técnica disponível no exercício das atribuições de defesa da probidade administrativa,

pautando-se pela razoabilidade e consciência de sua função institucional, zelando pela qualidade

e eficiência do trabalho, evitando assim demandas temerárias, desproporcionais e infundadas.

É a Advocacia-Geral da União atuando no combate à corrupção, defendendo a probidade admi-

nistrativa e o patrimônio público, de modo a fomentar a honestidade e a ética na sociedade.

A AGU ajuizou

3.706 ações para

recuperar um

total de R$ 2,7

bilhões desviados

por práticas de

corrupção e

operações ilícitas.

Trata-se de ação de execução ajuizada pela União contra o Grupo OK Construções e Empreen-

dimentosLTDA,paracobrançadodébitoprincipal(valororigináriodeR$169.491.951,15)impos-

to pelo TCU, decorrente da fraude ocorrida na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.

Adívidafoirecentementeatualizada,perfazendoaestratosféricaquantiadeR$923.891.228,67

(novecentos e vinte e três milhões, oitocentos e noventa e um mil, duzentos e vinte oito reais e

sessenta e sete centavos).

Nesta execução, a União penhorou mais de mil imóveis, quase 14 milhões de reais de créditos

do Grupo OK devidos pela Basf S.A., além de dez aluguéis de imóveis ocupados pela própria

UniãoepeloGovernodoDistritoFederal,totalizandoR$2,6milhõesdepenhoraemdinhei-

ro por mês, depositados mensalmente em conta judicial. Atualmente, já estão depositados

em juízo aproximadamente 50 milhões de reais.

Por intermédio de meticuloso trabalho investigativo, foi possível efetuar a desconsideração da

personalidade jurídica de empresas-laranja, vinculando-as ao chamado Grupo OK, responsável

direto pelo desvio dos valores já mencionados.

Destaque-se, por relevante e oportuno, que a atuação da Advocacia-Geral da União no comba-

te à corrupção e, de modo especial, no rumoroso caso envolvendo o Grupo OK, ganhou

destaque internacional ao ser reconhecida pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos

da América em relatório divulgado no mês de março de 2011. Registre-se o que diz o relatório,

que analisa diversos países, dentre eles o Brasil:

As a matter of policy, neither the GOB nor any of its senior officials encourage or faci-

litate production, shipment, or distribution of illicit drugs or laundering of drug money.

However, non-narcotics related corruption remains a topic of media reports. Official

anticorruption initiatives showed good results in 2010, including the recovery of $235

million diverted from public funds via corruption - a 35 percent increase over 2009. The

GOB repatriated $30 million from Switzerland that was diverted through the Propinoduto

scandal of 2002 in Rio. Additionally, the Brazilian Attorney General‘s Office (AGU) secu-

red judicial seizure of rent values from properties of the Ok Group, which diverted $100

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tuições, especialmente no que toca aos aspectos concernentes a fronteiras, proteção do direito

dos cidadãos quanto ao trabalho e à troca de riqueza, produtos, equipamentos e informações.

As regras, até então ditadas, como anteriormente assinalado, pelos poderes legislativos desses

entes estatais, também passaram a concorrer – como norma impositiva, que exige observân-

cia e cumprimento – com outras fontes normativas que projetam comandos internamente e

exigem cumprimento, sob pena, de assim não procedendo, gerar diversas sanções e restrições,

tanto estatais como individuais.

Para enfrentamento dessa nova realidade, que possui dinâmica própria e, na maioria das vezes,

célere, impõe-se que o Estado moderno complemente as normas provenientes de organismos

internacionais, por meio da edição de leis formais ou regramentos infralegais, ou seja, elabo-

rados pelo poder executivo ou seus órgãos fracionários, com o fito de conseguir a adequada

regulação às formas de relacionamentos que vão, paulatinamente, consolidando.

II. Crescentes interesses envolvidos

Os crescentes interesses envolvidos nos relacionamentos estabelecidos pelo Estado moderno

ou seguimentos econômicos – agentes do crescimento da riqueza interna –, tanto sob o as-

pecto comercial, tecnológico, cultural, entre outros, todos decorrentes dos processos da glo-

balização e da constituição de blocos econômicos, impõem, também, a observância de regras

internacionais, com efetiva e constante adequação das normas internas.

A adequação das normas internas é manifestada sob duas formas, a primeira abrange a ela-

boração de novos regramentos, portanto, a criação de novas normas, tendo por paradigma a

norma internacional, proveniente ou procedente de organismo internacional e, por fim, aquelas

decorrentes de tratados ou acordos internacionais. A segunda hipótese, consolidada a passos

largos, decorre da necessidade impositiva de proceder à desregulamentação ou desconstrução

de normas de direito interno, diante da exigência de liberação de barreiras, especialmente as

regulatórias, impeditivas da concorrência leal e transparente.

I. globalização, blocos econômicos e direito interno

O irrefreado fenômeno da globalização impõe aos Estados organizados, bem assim a to-

dos os seguimentos e forças econômicas de um país, a constante e permanente ade-

quação para inserção nesse novo mundo de negócios e relacionamentos, sob pena,

de assim não procedendo, ocorrer o enclausuramento desses organismos estatais ou entes

privados, com significativos prejuízos para sua evolução e desenvolvimento, com igualmente

significativos atrasos culturais, tecnológicos e econômicos.

Decorrente do processo da globalização surgiram, como forma impositiva de acomodação e

adequação a essa nova realidade, os blocos econômicos, com objetivo e alvo de vencer, em

determinado e circunscrito universo territorial, diversos entraves que impedem o crescimento

de seus países membros.

Os blocos econômicos, diante da robustecida forma de consolidação, criaram – no mundo do

Direito – um novo ramo desta ciência do conhecimento, denominado de Direito da Integração.

Com isso, a soberania, um dos principais e preponderantes elementos da existência do Estado

moderno, passou a ser relativizada, pois até o advento das novas formas de relacionamento

impunha-se como um dos quesitos que impediam qualquer tipo de mitigação.

Os Estados que acolheram normas supranacionais eram, até pouco tempo, objeto de aponta-

mento, nas tertúlias acadêmicas, como exceção, pois a regra decorria da prevalência do Direito

interno, elaborado pelo poder competente do Estado, constituído para este fim, que – em

situações e circunstâncias constitucionalmente admitidas – permitiam a incorporação e en-

tronização de normas decorrentes do Direito uniforme, provenientes de atos internacionais,

consubstanciadas em tratados e acordos internacionais.

Entretanto, na quadra atual de relacionamentos internacionais, diante da globalização consti-

tuída, os conceitos admitidos foram repensados e reconstruídos, e continuam esses processos

em franco andamento, estabelecendo novas feições dos Estados e, sob a forma de suas consti-

Advocacia pública e desenvolvimento - instrumento e mecanismo para instituição da adequada regulaçãofrancisco Moreira da Cruz filho – Advogado da União

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muitas vezes está – no universo da advocacia consultiva – restrita ao controle de legalidade

dos atos produzidos, compartilhando, juntamente com a alta liderança dirigente dos órgãos e

entidades, o encargo de definir as regras que permitirão a implementação de uma política ou

atividade relevante para o Estado, e segmentos da economia, e interesse geral e coletivo.

Não conduz, o procedimento antes mencionado, a inserção do advogado público no universo

da cogestão , ou seja, ao compartilhamento e ao concurso de ações para a edição do ato deci-

sório, pois a competência legalmente atribuída aos membros da advocacia pública, decorrentes

dos dispositivos da Lei Complementar nº 73, de 1993, impedem que esse procedimento seja

adotado, circunscrevendo sua atividade ao âmbito da atividade consultiva.

O advogado público, no universo da economia globalizada, deve atuar como interprete da

norma estabelecida, diante da preponderância dos interesses submetidos à apreciação, exa-

minando – sob o aspecto conjuntural – todos os fatores que podem concorrer para o desen-

volvimento do país, dos interesses em conflito, e as perspectivas futuras para continuidade de

negócios, relacionamentos e atividades que demonstrem ser vantajosos para o bem comum.

Não pode o advogado público examinar os aspectos que envolvem esses interesses tão-so-

mente sob o prisma da legalidade, pois dessa forma estaria restringindo sua atuação à mera

fiscalização, quando na hipótese ele figura como ator importante na construção do próprio

Direito e, também, como adequado intérprete da norma instituída, pois possuirá todos os ele-

mentos para contribuir e auxiliar para adequada decisão que será adotada, com vista a preservar

os interesses do país, e dos nacionais envolvidos.

V. Advocacia propositiva

O exercício da advocacia pública, na atualidade, é revestido de significativo conteúdo de fiscali-

zação, mediante verificação prévia do ato que será editado, exercendo o intitulado controle de

legalidade dos atos administrativos, permitindo – preventivamente – que esses atos observem

os comandos provenientes da Constituição Federal e da legislação aplicável. A atividade dos

membros da advocacia pública, exercida dessa forma, diante das circunstâncias que se apre-

Quanto maior o

poder de regulação

do Estado, maior

a presença e

a atuação da

Advocacia Pública.

III. Mecanismos de defesa da concorrência

Quanto mais globalizada a economia, maior a preponderância da atuação do Estado, não como

órgão fiscalizador, mais como ente que possibilita a defesa dos interesses internos do país, es-

pecialmente por meio de concorrência predatória e desleal, com a instituição do procedimento

de dumping, para apurar se o comércio realizado por determinado empresa, mediante a ado-

ção de preços inferiores àqueles praticados no local de fabricação do produto, com a intenção

e o propósito de inviabilizar a continuidade dos negócios da indústria nacional.

Todos esses mecanismos são adotados e implementados, na maioria das vezes, por meio de

normas e regras infralegais, que são editadas por órgãos fracionários do Poder Executivo, res-

ponsáveis por programas voltados para o comércio exterior.

IV. Adequação do Direito interno às regras internacionais

Quanto maior o poder de regulação do Estado, manifestado por meio de normas infralegais,

consubstanciadas nas regras elaboradas por órgãos do ente estatal, que não pertencem ao

poder legislativo, maior a presença e a atuação da advocacia pública, por meio da atividade per-

manente e ininterrupta dos seus membros, que, juntamente com os representantes das áreas

fins dos órgãos interessados, passam a criar as regras que estabelecerão os procedimentos que

serão adotados para viabilizar a continuidade de negócios, relacionamentos e entendimentos

entre países ou segmentos econômicos que compõem os interesses desses mesmos países.

O membro da advocacia pública, no exercício da atividade consultiva, passa a exercer – no uni-

verso da advocacia preventiva – múltipla atuação, participando como elemento ativo da cria-

ção da norma infralegal, que vai estabelecer o regramento cogente para determinada atividade,

bem assim velará para que, de todos os procedimentos decorrentes da implementação destes

normativos, observem-se a conformidade das medidas implementadas com os comandos e os

dispositivos constantes das regras de cumprimento obrigatório.

O integrante da advocacia pública passa, nesses casos, a ampliar sua área de atuação, que

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Diante disso, impossível imaginar o membro da advocacia pública no exercício da advocacia

consultiva, divorciado, desagregado do universo de órgãos e unidades da organização ao qual

ele está inserido. É necessária a continuada integração e interação dos membros da advocacia

pública e entre estes e os demais agentes integrantes das unidades que compõem o órgão.

Com isso, todos os esforços empreendidos serão exitosos e resultarão em proveitosos resulta-

dos à coletividade interessada.

V. Conclusão

Os membros da advocacia pública que atuam nos órgãos que desenvolvem atividades estru-

turantes do Estado devem manter continuado contato, mediante a instituição de comitês es-

pecíficos para debater as políticas públicas de interesse comum, bem assim as normas e regras

que devem ser instituídas para o melhor aproveitamento dos esforços empreendidos, estabe-

lecendo uma cultura de compartilhamento de experiências, otimizando rotinas e vencendo a

burocracia sempre imperante nessas circunstâncias.

Impossível imaginar a exportação de produtos sem a adequada preservação da propriedade

intelectual, bem como a importação de bens ou equipamentos sem a consequente absorção

da tecnologia envolvida. Entretanto, estabelecer os limites para essas situações sem a institui-

ção de procedimentos rígidos que impeçam a própria atividade envolve o concurso de diversos

agentes públicos e, entre eles, prepondera – de forma exponencial – a presença do advogado

público, que poderá, com sua contribuição, estabelecer procedimentos tão laboriosos que im-

pedirá a adoção das medidas pretendidas, ou muito flexíveis, que tornarão o descumprimento

da norma uma rotina, sem nenhuma consequência efetiva.

Para encontrar o equilíbrio exigido, para o êxito pretendido, o profissional do Direito empe-

nhado na busca desse objetivo deve demonstrar capacitação adequada para desempenhar a

função, consciente do seu papel institucional, profissional e social, ultrapassando a visão me-

ramente de fiscalização da legalidade, que pode afigurar inibição de uma atividade econômica

e inviabilizar a proposta de desenvolvimento, fim e pressuposto do Estado, onde o Direito deve

ser instrumento da política pública, configurando forma democrática de sua implementação,

sentam, configura uma redução da sua real importância para o administrado e para o país.

Impossível, neste ponto, não deixar de mencionar, a forma de manifestação dos órgãos de

controle, especialmente aquele que exerce o controle externo, quanto ao exame referente ao

exercício das atividades realizadas pelos membros da advocacia pública, que são – na maioria

das vezes – inseridos como copartícipes, cogestores dos atos administrativos editados pelos

órgãos e unidades da Administração Pública, quando na realidade são os advogados públicos,

neste caso, coadjuvantes das atividades que concorrem para edição e existência desses atos,

que estão inseridos nas atribuições da denominada atividade meio, ou seja, que viabilizam as

providências necessárias ao funcionamento da própria máquina administrativa.

As atividades antes mencionadas não podem ser confundidas com aquelas decorrentes

da advocacia propositiva, configurada na criação de mecanismos viabilizadores de uma

política, de um programa ou de uma atividade pública de interesse geral e coletivo. Se

na hipótese antes mencionada, a exigência da uniformidade de procedimentos é a regra,

como na hipótese de licitações, contratações, recursos humanos, no caso da advocacia

intitulada de propositiva, onde imperam circunstâncias especiais, com atores específicos

e situações próprias e singulares, a uniformidade de procedimento é a exceção, sendo a

regra apresentada como circunstância inusual e específica, onde a criatividade intelectiva

preponderará e, nesse caso, a habilidade e qualificação do profissional do Direito, atuando

como integrante da advocacia pública, será exigida para que se obtenha a melhor solução

para questão posta para exame e decisão.

VI. Integração e interação da advocacia pública com outros órgãos

A advocacia pública desenvolve suas atividades por meio dos seus agentes, que são os advoga-

dos públicos, membros da instituição e que desempenham suas atividades em duas vertentes,

a consultiva e a contenciosa. Nesta, a verdade formal prevalece e o alvo pretendido é o êxito

na lide submetida à apreciação do poder judiciário, entretanto, na advocacia intitulada de con-

sultiva, a verdade real é buscada permanentemente, diante das circunstâncias de atuação do

profissional que desempenha o seu ofício.

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No ano em que a Anajur comemora seus 25 anos de existência na precursora e intransi-

gente defesa dos interesses dos advogados públicos, e a Advocacia-Geral da União atinge

sua maioridade na representação da União, judicial e extrajudicial, e no assessoramento

jurídico-consultivo do Poder Executivo, sinto-me compelida a tratar de tema de extrema atua-

lidade e complexidade: a propriedade intelectual, no que toca aos direitos autorais. Explica-se.

Pela primeira vez membros integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União

assumem funções de direção no órgão especializado incumbido de gerir as políticas públicas

sobre direitos autorais, atualmente denominado de Diretoria de Direitos Intelectuais do Minis-

tério da Cultura (DDI/MinC).

Encontra-se sob a responsabilidade dessa diretoria técnico-jurídica a revisão e aperfeiçoamen-

to final de anteprojeto de lei a ser encaminhado à Casa Civil da Presidência da República e, pos-

teriormente, ao Congresso Nacional, resultante de discussões realizadas ao longo dos últimos

três anos com todos os atores que direta ou indiretamente estão envolvidos com esse especí-

fico tema, para a modernização da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que “Altera, atualiza

e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”.

Em que pese o fato de a doutrina reunir sob a denominação de direitos de propriedade intelec-

tual tanto os direitos de propriedade industrial, como os direitos autorais, penso que há que se

ter presente que tais direitos não se confundem, diante de peculiaridades e princípios que os

informam serem distintos.

Destaca-se que a proteção aos direitos autorais se encontra expressamente prevista na Consti-

tuição Federal, quando trata dos direitos e garantias fundamentais, arrolando-os entre os direi-

tos e deveres individuais e coletivos, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...............................................................................................

Propriedade Intelectual e Direitos Autorais no BrasilMárcia Regina Vicente Barbosa – Diretora de Direitos Intelectuais do Ministério da Cultura

com vista e objetivo para atingir o bem comum e o progresso geral e individual.

O instrumento normativo instituído e criado, com o concurso do advogado público, deve re-

conhecer a existência de um bem maior pretendido, consubstanciado no desenvolvimento do

país, que será consolidado em um ambiente jurídico de reconhecida segurança e certeza jurídi-

ca, permitindo atrair investimentos, capitais e interesses, condição efetiva para proporcionar o

desenvolvimento pretendido, com a geração de emprego, renda e o bem-estar geral.

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ação no ambiente digital, estão a determinar, igualmente, novas formas para o fazer criativo e

para a difusão da criação, constituindo essa realidade justificativa expressiva para a moderni-

zação legal pretendida. A constatação é efetiva: o avanço tecnológico ampliou de forma ver-

tiginosa as possibilidades de uso das obras protegidas, mas ainda não facilitou o controle e a

fiscalização dessas novas possibilidades por parte dos detentores de direitos autorais.

Vislumbra-se, pois, nesta oportunidade, que sob a supervisão de membros da AGU, o antepro-

jeto, coroado pelo interesse público, venha a traduzir conquistas para o Estado e a sociedade

brasileira, estabelecendo o equilíbrio entre os vários interesses que avultam sobre o tema.

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de

suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e

voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de

que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas.

Assim, tendo por corolário princípios e garantias constitucionais, especialmente a partir da edi-

ção da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, marco regulatório que indubitavelmente

imprimiu concepção inovadora para a administração dos direitos autorais decorrentes da cria-

ção intelectual, compreendo que avanços conquistados e sedimentados pelo exercício desses

direitos por autores e seus demais titulares, pela doutrina, e pela jurisprudência, não podem ser

mitigados nesta oportunidade revisional da lei vigente, sob pena de desconstrução e indesejável

enfraquecimento de tais conquistas.

Argumenta-se, em prol da atualização da lei vigente, que os direitos autorais não são absolutos,

devendo se conformar com outros de mesma estatura constitucional. O argumento é evidente.

No Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Brasileira vigente, inspirado

que é nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, nenhum direito pode ter

o condão de ser absoluto, sendo certo que a harmonização e o equilíbrio em toda e qualquer

relação de forças estabelecidas em razão de direitos conferidos a cada um é o objetivo que se

busca alcançar em todas as dimensões das relações humanas para a realização do bem comum.

Nesse sentido, assume importância a atuação estatal como contrapeso para o estabelecimento

dessa equidade. Contudo, essa atuação há que ser delimitada, porquanto sujeita aos ditames da

ordem jurídica estabelecida, inclusive para que não enseje arbítrio do poder estatal constituído,

em evidente desrespeito aos direitos e garantias declarados pela própria Constituição.

As profundas mudanças ocorridas desde a edição da Lei nº 9.610, de 1998, em decorrência do

avanço das tecnologias da informação e da comunicação e da ampliação das possibilidades de

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DESTAqUES DA ATUAÇÃO DA ANAjUR

NOS SEUS 25 ANOS DE CRIAÇÃO

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Mais uma vez é de se destacar o apoio incondicional do Dr. Saulo Ramos, que, desde o primeiro

momento, apadrinhou a ideia hoje expressa no art. 131 do texto da Carta Política em vigor.

Após 5 de outubro de 1988, a Anajur trabalhou exaustivamente para que o Executivo cumprisse

o prazo expresso no § 1° do art. 29 do ADCT, no tocante à criação do órgão que, à luz do dis-

posto no art. 131 do Texto Constitucional, iria representar judicial e extrajudicialmente a União,

ou seja, a Advocacia-Geral da União (AGU).

Em que pese todos os esforços combinados e encetados pela Anajur e pelas entidades con-

gêneres (Anpaf e Anpprev), somente em 11 de fevereiro de 1993 é que foi promulgada a Lei

Complementar n° 73, que instituiu o novel órgão.

O art. 20 dessa Lei Complementar estabeleceu as categorias funcionais integrantes das carreiras

da AGU, ficando expresso, em seu art. 69, que àqueles que compunham o Serviço Jurídico da

União, mediante investidura como Representantes Judiciais da União, a defenderiam em juízo.

Isso se verificou tão somente para as categorias funcionais de Procuradores da Fazenda e de

Assistentes Jurídicos, pois, em 1993, não havia, ainda, integrantes da categoria funcional de

Advogado da União, cujo primeiro concurso ocorreu em 1996.

Em razão dessa atuação histórica, desempenhada pelos membros do serviço jurídico da União

que, de há muito, vinham exercendo a verdadeira defesa do Patrimônio Público, e auxiliando

diretamente o Ministério Público Federal quando este agia como defensor da União, é que a Lei

n° 9.028/1995 incluiu as categorias funcionais de Procurador da Fazenda e de Assistente Jurídi-

co, ambas originárias do Decreto n° 93.237/1987, na Advocacia-Geral da União.

Hoje, a bandeira defendida pela Anajur é a integração ampla, geral e irrestrita de todos os que

atuam, diuturnamente, na defesa – consultiva e contenciosa – da União Federal.

Antes mesmo da criação da Advocacia-Geral da União, torna-se importante registrar

a edição do Ato Normativo que representou um marco para as carreiras jurídicas da

União. Em 1987, foi publicado o Decreto n° 93.237/1987, sendo então definido o que

era o serviço jurídico da União, contendo aquele Ato as atribuições dos Membros Integrantes

do Serviço Jurídico da União, à época, organizados nas carreiras de Procurador da Fazenda

Nacional, de Assistente Jurídico e de Procurador Autárquico.

A Anajur havia sido criada meses antes, em agosto de 1986, e a edição do Decreto n° 93.237/1987

foi fruto do trabalho da novel Associação, em conjunto com a Associação dos Membros do

Serviço Jurídico da União (AMSJU) e demais entidades congêneres, principalmente, a Apaferj

(Associação dos Procuradores Autárquicos do Rio de Janeiro).

Estabelecer, claramente, o que era o serviço jurídico da União sempre foi a meta maior que

balizou à criação da entidade.

Agora, cabe ressaltar o papel preponderante do então Consultor Geral da República Dr. Saulo

Ramos que, com o referido decreto, conseguiu, definitivamente, estabelecer às atribuições do

membros das carreiras do serviço jurídico da União.

Na sequência, outras conquistas da Associação merecem ser citadas, destacando-se a edição

do Decreto-Lei n° 2.333/1987, que instituiu a verba de representação mensal para os integran-

tes do Serviço Jurídico da União.

A partir dessa norma, os membros das carreiras do serviço jurídico da União passaram a ter uma

melhor condição de atuação, em face de disponibilidade financeira que possibilitou o aperfei-

çoamento funcional.

Com a criação da Anajur, os membros do serviço jurídico da União começaram a se articular

no sentido de se criar, em nível constitucional, um órgão que representasse, tanto na forma

consultiva como na forma contenciosa, a União Federal.

Ganhos da AnajurBraz Sampaio – Advogado da União e Delegado da Anajur no Estado do RJ

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Não era uma questão singela. Se fosse, não haveria cerca de quatrocentos processos admi-

nistrativos pendentes de solução há quase uma década. Não haveria tantas ações judiciais,

representações ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Tribunal de Contas da União (TCU),

não haveria tanta incompreensão, preconceito, assédio moral e, o pior, não haveria tanto des-

perdício de energia institucional e reação que atuavam como vetores em sentido contrário ao

desenvolvimento e legitimação institucional da Advocacia-Geral da União.

Firmado o compromisso, inserida a matéria na agenda institucional prioritária da AGU, identi-

ficado o problema, era fundamental definir a estratégia a ser utilizada ao seu enfrentamento.

Como visto, não era situação simples.

Após um período natural de decantação e maturação do problema, período em que inúmeras

e tão relevantes questões foram submetidas à apreciação da AGU e, mais especificamente, da

Consultoria Geral da União, a questão da transposição começou a ser equacionada em 2009.

Qual era o diagnóstico de que dispúnhamos? Centenas de processos dispersos em várias uni-

dades da AGU, em estágios diversos de tramitação administrativa, contendo manifestações e

análises empreendidas por diferentes agentes públicos, em vários momentos ao longo dos

últimos anos.

O quadro era desolador. Não havia conforto para que o gestor decidisse os requerimentos ad-

ministrativos em face de tamanha assimetria.

Chegamos à conclusão, no âmbito da Consultoria Geral, que a melhor estratégia para a solução

do problema era a constituição de grupo de trabalho (GT) que pudesse reunir todos os proces-

sos sobre transposição existentes na AGU, nivelar as informações disponíveis, atualizar a análise

à luz da evolução doutrinária, legal e jurisprudencial da matéria e, ao fim, oferecer solução pa-

dronizada àqueles processos que estivessem na mesma situação.

Em abril de 2007, com alguns dias de exercício no cargo de Consultor Geral da União, fui

chamado a participar de audiência concedida pelo então Advogado-Geral da União e

hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli, à direção da Asso-

ciação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur).

Na audiência, além das mensagens de sucesso na nova gestão e da disposição demonstrada, de

parte a parte, de se construir uma relação pautada no diálogo contínuo, foi apresentada pelos

dirigentes da Anajur, sua então presidente Nicóla Motta à frente, a pauta da Anajur, entidade que

ora comemora a passagem do seu 25º aniversário, repleta de itens institucionais e corporativos,

dos quais sobressaía a questão da transposição, ainda pendente, dos assistentes jurídicos para

a carreira de Advogado da União.

Na breve exposição feita pelos dirigentes da Anajur, foi assinalada a existência de inúmeros pro-

cessos que tramitavam há vários anos na Advocacia-Geral da União (AGU), situação que gerava

desconforto e apreensão entre os Assistentes Jurídicos associados à Anajur.

Sinceramente não imaginava, ao entrar naquela audiência, que ao seu final estaria firmando,

juntamente com o Ministro Toffoli, um dos mais importantes compromissos profissionais da

minha vida de, com base no espírito de pacificação interna e eliminação dos gargalos que

obstavam o pleno desenvolvimento institucional da AGU, resolver definitivamente a questão

da transposição no âmbito administrativo, oferecendo uma solução concreta para cada caso

analisado, deferindo ou indeferindo os pleitos, porém, concluindo a missão institucional de dar

uma resposta aos requerimentos pendentes.

Aquele compromisso que, para nós, havia se transformado em questão de honra, foi repetido

inúmeras vezes em todos os fóruns em que a questão era colocada, seja nas audiências com

os dirigentes da Anajur, seja nos eventos promovidos pela AGU nos estados, seja em reuniões

de trabalho, em que os assistentes jurídicos, especialmente aqueles em exercício nos então

núcleos de assessoramento jurídico, atuais consultorias jurídicas da União nos estados, nos

procuravam buscando informações sobre a evolução da análise dos processos.

A transposição na AGU e o compromisso do Estado brasileiro com o resgate da dignidade profissional de seus servidoresRonaldo Jorge Araújo Vieira Júnior – Consultor Legislativo do Senado

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Nacional e não disciplinada por decreto legislativo e o caráter constitutivo da transposição na

AGU; e, por fim, transposição, decadência e princípio da segurança jurídica.

Submetidas à minha análise e, ao fim, à análise do Advogado-Geral da União, as questões preju-

diciais foram analisadas e superadas, o que deu ensejo ao enfrentamento dos casos concretos.

Os processos individuais foram distribuídos, então, em nove grandes blocos de análise: territó-

rios; ascensão funcional; Art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995 e alterações posteriores; apostilamen-

to; estabilidade; MP nº 71, de 2002; Art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995 e alterações posteriores;

anistiados; outros.

Desde o início de seus trabalhos, em junho de 2009, até o seu fim, em dezembro de 2009, o GT

atuou, sob a coordenação da Advogada da União e Diretora do Departamento de Informações

Jurídico-Estratégicas da Consultoria-Geral da União (DEINF/CGU), Drª Sávia Gonçalves, com

absoluto respeito às balizas metodológicas fixadas inicialmente: amplo contraditório, máxima

transparência, padronização, atualização e nivelamento de informações.

Houve muitos consensos, mas, também, inúmeras divergências. A grande riqueza do monu-

mental trabalho desenvolvido pelo GT está na total publicidade conferida aos consensos e aos

dissensos hermenêuticos, presentes nos autos dos processos analisados.

Concluídos os trabalhos do GT em dezembro de 2009, coube inicialmente a mim a análise das

manifestações do GT, e, ao fim, ao Advogado-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Adams.

Dos cerca de quatrocentos processos, houve, aproximadamente, setenta por cento de deferi-

mentos e trinta por cento de indeferimentos. Estava, finalmente, encerrada, no fim de junho de

2010, com a publicação das portarias de transposição, mais uma importante etapa no processo

de construção da AGU.

Após a conclusão das análises internas e fiéis à principal diretriz que balizou todo o processo,

que foi a máxima publicidade, o GT iniciou um roteiro de apresentações de seus resultados.

Somente após a conclusão dessa árdua tarefa de saneamento e instrução processual, seria

possível aos gestores responsáveis – o Consultor-Geral da União e o Advogado-Geral da União

– deliberarem sobre os pedidos.

A ideia do grupo de trabalho foi acolhida pelo Ministro Toffoli e o GT, constituído de forma

isenta por dez advogados da União escolhidos apenas com base no critério do mérito e na re-

conhecida capacidade de trabalho, iniciou seus trabalhos em junho de 2009.

A portaria que previu sua instalação estabeleceu alguns parâmetros fundamentais: era impe-

riosa a participação de advogados em exercício na Corregedoria-Geral da Advocacia da União

(CGAU), órgão responsável pela correição interna da AGU, e, também, em exercício no Depar-

tamento de Assuntos Jurídicos Internos da AGU (DAJI), órgão que seria responsável pela ado-

ção dos atos subsequentes às decisões sobre a transposição.

Facultou-se, também, na portaria de instalação, ampla participação de representantes da Con-

troladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, tudo

com o intuito de conferir máxima publicidade aos trabalhos do GT.

Antes de analisar individualmente os cerca de quatrocentos processos pendentes, o GT enfren-

tou, preliminarmente, algumas questões prejudiciais que perpassavam a quase totalidade dos

processos. Apenas após a decisão sobre as questões prejudiciais, os casos concretos e seus

conjuntos probatórios poderiam ser apreciados.

Importa destacar que ao longo dos trabalhos do GT houve a mudança de Advogado-Geral da

União com a posse do Ministro Toffoli no Supremo Tribunal Federal e a chegada do Ministro Luis

Inácio Adams para comandar a AGU. O Ministro Adams não só manteve o tema como prioritário

na agenda da AGU como reiterou sua absoluta confiança no trabalho do GT.

As questões prejudiciais envolviam, basicamente, os seguintes temas: a possibilidade de trans-

posição daqueles que ingressaram sem concurso antes da Constituição Federal de 1988 e não

eram ocupantes de cargos efetivos; os efeitos de medida provisória rejeitada pelo Congresso

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25 anos da Anajurnilson Pinto Correa – Assistente Jurídico e ex-Presidente da Anajur

A Anajur surgiu pelo inconformismo dos Assistentes Jurídicos da União, que não aceita-

vam serem submetidos ao constrangimento de não serem uma categoria reconhecida

como parte integrante do grupo jurídico da União Federal.

Em 1986, começou o movimento que resultou na criação da Associação Nacional dos Assisten-

tes Jurídicos da União. Os primeiros passos foram dados timidamente, mas com a perspectiva

de uma Assembleia Nacional Constituinte, em 1988, cresceu a força da Anajur visando criar já

na Carta Magna a Advocacia-Geral da União.

Até então a advocacia da União cabia ao Ministério Público Federal, a quem competia a repre-

sentação ativa e passiva da União perante o poder Judiciário em todos os seus níveis. Era uma

situação absolutamente imprópria, pois o Ministério Público exercia função dupla, envolvendo

interesses contrários, fato extremamente preocupante e inexplicável. Onde, então, ficavam os

Assistentes Jurídicos da União? Eram eles os responsáveis, nos Ministérios e demais órgãos na

União, por preparar os argumentos jurídicos que eram enviados ao Ministério Público Federal

que neles se baseava para construir a defesa da União nos processos nos quais ela figurava

como agente passivo ou ativo.

Era comum o Ministério Público apropriar-se dos trabalhos dos assistentes jurídicos como se

fossem peças de sua própria autoria e responsabilidade, quando, na realidade, tratava-se de uma

apropriação que, se não indébita, era, pelo menos razoável que sua autoria fosse identificada.

Os que acompanhavam aquela fase pré-Constituinte percebiam a impropriedade da duplicida-

de de funções dentro do sistema jurídico vigente âmbito da União. O único órgão que não se

dava conta daquela impropriedade era o próprio Ministério Público da União, que seguidamen-

te mantia surda campanha contra os assistentes jurídicos da União dizendo serem os assisten-

tes jurídicos profissionais de capacidade duvidosa.

Para o bem do funcionamento da estrutura jurídica do país, tornava-se clara a necessidade de

um órgão que representasse a União perante o poder judiciário. Assim, os assistentes jurídicos

foram os pioneiros na tese da criação da Advocacia-Geral da União. Não se deve esquecer do

Foi feita apresentação ao Ministro relator da matéria no âmbito do TCU, ao Chefe do Ministério

Público junto ao TCU e aos integrantes da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério

Público Federal, que lida com a temática do patrimônio público.

Os resultados e a metodologia do trabalho foram apresentados, também, aos representantes de

todas as associações que representam os membros da AGU e também ao Conselho Superior

da AGU, além da farta publicação de notícias na página institucional da AGU na rede mundial

de computadores.

Em todas as apresentações foram destacados os pontos que sucintamente expus neste artigo,

além da nossa convicção de que todas as decisões tinham sido tomadas com lastro em teses e

fundamentos jurídicos e constitucionais válidos e razoáveis.

A decisão adotada em 2010, que pôs fim à discussão travada há cerca de uma década no seio

da própria Advocacia-Geral da União, abordou questões constitucionais e legais imediatas re-

ferentes ao regime jurídico dos servidores públicos, incluindo formas de provimento de cargos,

estabilidade, efetividade, concurso público, e cuidou, também, de forma mediata, do direito à

dignidade da pessoa, do direito à não-discriminação, do direito ao trabalho, do direito à razoá-

vel duração do processo judicial e administrativo e do direito à segurança jurídica, todos cons-

titucionalmente tutelados e indispensáveis à conformação do Estado Democrático de Direito.

Foi uma honra para mim ter participado de todo esse processo e ter podido cumprir o com-

promisso firmado, lá em 2007, contribuindo, de alguma forma, para a virada dessa importante

página da “vida” da Advocacia-Geral da União.

Os que

acompanhavam

aquela fase pré-

Constituinte

percebiam a

impropriedade

da duplicidade de

funções dentro do

sistema jurídico

vigente.

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Anajur 25 anos de união, trabalho e esforço em prol de uma causa maior Jurema Santos Rozsanyi nunes – Consultora Jurídica do Comando da Aeronáutica e ex-Presidente da Anajur

A Anajur começou com o sonho de meia dúzia de visionários e transformou-se

em uma grata realidade, representando uma categoria profissional integrante de

carreira de estado das mais atuantes no cenário jurídico.

Nos idos de 1986, quando da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, foi criada

a Anajur, sigla da Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos, hoje ASSOCIAÇÃO

NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, cujo

principal objetivo, à época, era introduzir na Constituição uma entidade que se responsabilizas-

se pela defesa dos interesses da União junto ao Poder Judiciário.

Naquela ocasião ainda prevaleciam as duas competências da Procuradoria da República: o

controle da aplicação da lei e a defesa da União. Atividades, no entender da maioria das pessoas

ligadas àquelas áreas, quase incompatíveis.

Esse um dos motivos que nos levaram a fundar a Anajur para, especificamente, atuar junto aos

Constituintes objetivando a criação do que veio a ser a Advocacia-Geral Da União.

Muitos foram os percalços por que passamos, acumulando o trabalho nos nossos órgãos jurí-

dicos – éramos Assistentes Jurídicos – e participando das reuniões das Comissões Temáticas

para firmar a nossa posição em face da necessidade de separarmos o joio do trigo, pois não era

mais tolerável que a Procuradoria da República continuasse a defender os interesses da União.

Às vezes obtínhamos uma vitória no encerrar dos trabalhos de um dia e, ao retornarmos no dia

seguinte ao Congresso Nacional, tudo estava alterado e voltávamos à estaca zero. Foi uma épo-

ca de muito trabalho, luta e perseverança, mas conseguimos atingir nosso principal objetivo.

A Constituição estampa em seu artigo 131:

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão

vinculado, representa a união, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos ter-

apoio à tese expressado pelo então Consultor-Geral da República Dr. Saulo Ramos e de seu

assessor imediato, o hoje ministro Celso de Melo. A Anajur foi incansável na sua luta acompa-

nhando de perto os trabalhos da Assembléia nacional Constituinte, contrapondo-se às inves-

tidas do Ministério Público, que não pretendia abrir mão da representação da União, tanto ativa

como passivamente. Agora, quando estamos comemorando os 25 anos da Anajur, na edição de

26 de maio de 2011 do Correio Braziliense, merece destaque a notícia sob o título AGU denún-

cia abusos de procuradores, conforme o texto que segue:

A advocacia Geral da União (AGU) protocolou, ontem, um pedido de providência no Con-

selho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que o órgão se manifeste sobre os limi-

tes de atuação de promotores e procuradores no que diz respeito a supostas “ameaças de

responsabilidade pessoal” feita contra agentes públicos. O documento cita exemplos de

“abusos cometidos contra servidores do Ibama” que, segundo a AGU, opinaram sem má

fé em laudos ambientais das hidrelétricas de Belo Monte, Jirau e Santo Antônio e, depois,

acabaram sendo alvos de ações de improbidade por procuradores. “Tais ameças se tornam

ilegítimas e visam, ilegalmente, paralisar as ações do Estado por meio da imposição do im-

pério do terror entre os agentes públicos”, acusa a AGU.

Seria cômico se não fosse trágico a Advocacia Geral da União representar contra procuradores

da República pelo cometimento do exercício das suas funções. Esta noticia vem confirmar, 25

anos depois, o que os visionários assistentes jurídicos da União já vislumbraram antes mesmo

da Assembléia Nacional Constituinte de 1988.

Foi uma época de

muito trabalho, luta

e perseverança, mas

conseguimos atingir

nosso principal

objetivo.

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Hoje a Anajur ocupa uma ampla sede, no Setor de Autarquias Sul, salas dotadas de garagem, o

que aumenta, em muito seu valor patrimonial.

Ainda contamos com o apoio daqueles pioneiros sonhadores aos quais se somam os novos

sócios, mantendo a união que nos transformou em uma sólida e pioneira Associação em defesa

da advocacia pública.

Graças ao trabalho da Anajur conseguimos transpor nossos colegas assistentes jurídicos para os

cargos de Advogados da União, evitando uma discriminação entre colegas da mesma profissão

exercendo as mesmas atividades. Só esse fato já nos torna realizados.

Estamos chegando ao nosso Jubileu de Prata – 25 anos – de união, trabalho e esforço em prol

da causa maior: bem defender os interesses da União e de seus integrantes.

Se hoje a Advocacia-Geral da União é essa instituição sólida e respeitada, composta de advo-

gados atuando no consultivo e no contencioso, muito deve à Anajur que foi uma das respon-

sáveis pela sua criação, laborando diuturnamente junto aos constituintes até a promulgação da

Constituição Cidadã, na qual estava finalmente inserida.

É com imensa satisfação, como ex-Presidente, que presto esse depoimento de homenagem

aos 25 anos da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-

-GERAL DA UNIÃO.

PARABÉNS, ANAJUR.

mos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as

atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Com a vitória inicial, começava a luta para a elaboração da nossa Lei Orgânica, cuja promulga-

ção só veio a ocorrer em 1993. Como sempre, contamos com o inestimável apoio do Dr. Saulo

Ramos, nosso eterno “padrinho”.

Ocupávamos, inicialmente, uma pequena sala cedida pelo então Senador Áureo Melo ao nosso

ex-Presidente Dr. Nilson Pinto Correa.

Finalmente conseguimos comprar uma sala na 308 Sul, onde instalamos nossa sede própria.

Ao assumir o mandato de Presidente da Anajur (à qual meus amigos do trabalho se referiam

como “Associação Nacional dos Amigos da Jurema”), dediquei-me à organização administrati-

va da Associação, uma vez que os contatos políticos continuavam a ser feitos pelo Dr. Luiz No-

nato e pela Drª Nicóla, sempre buscando manter o nome da Anajur em evidência e angariando

sócios que comungassem do nosso objetivo de ter uma Advocacia de Estado forte e atuante.

Nesse período, adquirimos mais uma sala no mesmo prédio e andar em que estávamos insta-

lados. Ali nos reuníamos em assembleias-gerais, encontravam-se os membros do Conselho

Consultivo e do Conselho Fiscal para aprovar as diretrizes e as contas da Associação.

Pusemos a casa em ordem sob o aspecto administrativo e fiscal, mantendo toda a escrituração

contábil atualizada, publicando os respectivos balancetes, devidamente analisados pelo Con-

selho Fiscal, possibilitando que qualquer associado tivesse conhecimento das contas da Anajur,

verificando a legalidade do emprego da contribuição que nos era destinada.

Essa foi a semente que fez que a Associação se mantivesse íntegra, sem fugir aos seus ob-

jetivos, contando com a confiança dos sócios, o que redundou na formação de um sólido

patrimônio.

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Independentemente do grande apoio do Saulo Ramos, os assistentes jurídicos atuavam ainda

perante as subcomissões e, posteriormente, nas comissões temáticas.

As conquistas alcançadas nas fases iniciais do processo legislativo nos levaram a enfrentar, com

grande otimismo, o árduo trabalho de convencimento dos Constituintes, acerca de nossas pro-

postas, perante a Comissão de Sistematização e o Plenário da Constituinte.

Finalmente, conseguimos incluir no texto da Constituição a “ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO”,

apesar das grandes resistências de parte de colegas advogados públicos, bem como de di-

versos e importantes escritórios de advocacia em funcionamento praticamente em todo o

território nacional.

O fato é que não havia interesse de parte de muitos advogados – e até de boa parte de advo-

gados públicos – no sentido de que a União fosse bem defendida.

Promulgada a Carta da República, o Presidente da República, nos termos do art. 29, § 1º, do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias, tinha o dever de remeter ao Congresso Nacional,

no prazo de 120 dias, projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funciona-

mento da Advocacia-Geral da União.

Não obstante tal fato, o certo é que o mencionado projeto de lei complementar somente foi

remetido ao Congresso Nacional tempos depois, tendo sido retirado, após marchas e contra-

marchas no início do Governo Collor, em 1990, retornando ao Congresso apenas em 28 de

outubro de 1990.

Havia, de outra parte, já com o projeto submetido à apreciação dos congressistas, pressões de

vários setores, inclusive de entidades de advogados públicos, no sentido de que o citado pro-

jeto tramitasse lentamente e, se possível, fosse aprovado parcialmente, descaracterizando-lhe,

em parte, o seu real objetivo que era o de ensejar a plena e eficiente atuação do órgão a ser

criado em benefício da União.

Regredindo no tempo, quero falar dos nossos desafios e conquistas antes da minha ges-

tão como Presidente da Anajur. Ingressei na Anajur em 1986, e, um ano depois, passei a

fazer parte da Diretoria, ocupando vários cargos, cumulativamente com o de assessora

parlamentar na Assembleia Nacional Constituinte, tendo assessorado, com satisfação, a adminis-

tração dos dois primeiros presidentes da entidade.

Os desafios foram inúmeros e complexos, o que trouxe um sabor especial quando obtivemos

grandes conquistas.

Foi com a edição do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, marco da sistematização

dos Serviços Jurídicos da União, que a Anajur iniciou uma era de conquistas que perdura até os

dias de hoje.

Com efeito, o referido decreto regulou as atividades da Advocacia Consultiva da União do Poder Exe-

cutivo, integrando os membros das carreiras do Serviço Jurídico, entre elas a de assistentes jurídicos.

Adveio nova conquista com a edição do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, que con-

cedeu gratificação de representação mensal aos membros do Serviço Jurídico da União, nos

mesmos moldes da representação deferida aos membros do Ministério Público Federal.

Paralelamente a esses fatos, instalada a Assembleia Nacional Constituinte, o que ocorreu em 1º

de fevereiro de 1987, os assistentes jurídicos, sob a liderança do então presidente da Anajur e da

sua assessora parlamentar no Congresso Nacional, intensificaram a luta, que já era grande, com

vista que o novo texto constitucional contemplasse um órgão de representação dos advogados

públicos, desenvolvendo trabalho diário, persistente, em tratativas com o relator da Constituin-

te, Deputado Bernardo Cabral, e com o adjunto, Deputado Nelson Jobim.

Com esse propósito, a Anajur encaminhava propostas de emendas ao Consultor-Geral da Re-

pública, Saulo Ramos, o qual as remetia, quando aprovadas por ele, à bancada do Governo na

Constituinte.

Desafios e Conquistasnicóla Barbosa de Azevedo da Motta – Ex-Presidente e atual Secretária Executiva da Anajur

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fazendo a defesa da União em todo o território nacional.

Outros concursos foram sendo realizados em razão do número escasso de advogados da União.

Sobreveio a Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002, convertida na Lei nº 10.549, de

13 de novembro de 2002, que extinguiu os cargos de assistente jurídico (vagos e ocupados),

transformando-os em cargos de advogado da União.

Outras conquistas foram sendo obtidas ao longo dos anos, notadamente quanto ao reconheci-

mento dos advogados da União como integrantes das carreiras essenciais à Justiça, conforme,

aliás, previsto na Constituição Federal, e a remuneração através do sistema de subsídio, como

ocorre com a magistratura e o Ministério Público.

Todavia, para que isso acontecesse, foram necessárias duas greves de âmbito nacional, sob

o comando do “FORUM DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA PÚBLICA”, integrado por todas as

associações de advogados públicos, ou seja, aquelas que aglutinam os membros das carreiras

da AGU. O movimento foi coroado com a edição da Medida Provisória nº 305, de 29 de junho

de 2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, que expressamente instituiu o

subsídio para as carreiras da Advocacia-Geral da União.

Finalmente, cumpre frisar que a dimensão das numerosas dificuldades então enfrentadas so-

mente pode ser avaliada por quem, nos primeiros tempos de atuação da Advocacia-Geral da

União, exerceu as funções de representação judicial.

Foram tempos difíceis enfrentados pelos assistentes jurídicos e procuradores da fazenda na-

cional, verdadeiros precursores das atividades judicantes da Advocacia-Geral da União. Cumpre

observar, nesse passo, que em determinado momento, diante do enorme número de processos

judiciais em andamento, editou-se em boa hora a Medida Provisória nº 325, de 14 de junho de

1993, convertida na Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, que interrompeu por noventa dias os

prazos judiciais em favor da União, embora aquelas mesmas vozes, que se levantaram contra

a criação da AGU antes e durante o processo constituinte, tenham mais uma vez tentado criar

Graças à luta incessante dos assistentes jurídicos, o referido projeto foi afinal aprovado ao apa-

gar das luzes do ano legislativo de 1992, para o desgosto de muitos dos opositores renitentes.

Finalmente, em 10 de fevereiro de 1993 foi promulgada a sonhada lei complementar, instituin-

do a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93). Mas isso não era

tudo, posto que várias medidas tiveram que ser adotadas para que a Advocacia-Geral da União

pudesse efetivamente funcionar.

Enquanto isso, chegavam às Procuradorias da AGU em todo o país milhares de processos judi-

ciais que estavam represados na Procuradoria-Geral da República, posto que, com o advento

da Lei Complementar nº 73, de 1993, já não mais detinha aquele órgão a competência para

defender a União em juízo.

O então Advogado-Geral da União, em face de tal situação e em razão de numerosas outras

ações ajuizadas no período, começou a recrutar os assistentes jurídicos e os procuradores da

fazenda nacional, na conformidade do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, para pro-

moverem a defesa judicial da União.

Com essa providência, a AGU começou realmente a funcionar, valendo-se dos inestimáveis

serviços desses abnegados operadores do direito, bravos guerreiros, os quais, até então atuan-

do somente na esfera consultiva da União, se viram repentinamente envolvidos com numero-

sos processos judiciais, muitos dos quais com prazos quase vencidos, eis que o projeto de lei

complementar havia sido aprovado no Congresso Nacional em dezembro de 1992.

Em 30 de abril de 1994, foi enviada ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 485, que

tratou da transposição dos procuradores da fazenda nacional e dos assistentes jurídicos para

a Advocacia-Geral da União, convertida um ano depois na Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Os primeiros advogados da União, aprovados em concurso público, tomaram posse em 1996,

praticamente quatro anos após a criação da AGU, e vieram somar esforços junto aos assisten-

tes jurídicos e aos procuradores da fazenda nacional que já estavam, desde fevereiro de 1993,

Independentemente

do grande apoio

do Saulo Ramos,

os assistentes

jurídicos atuavam

ainda perante as

subcomissões e,

posteriormente,

nas comissões

temáticas.

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Anajur: Tradição, união, ousadia e visibilidadeJoana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello - Advogada da União, Presidente da Anajur e Vice-Presidente

do fórum nacional da Advocacia Pública federal

O reconhecimento da importância da advocacia pública decorre da conquista de direitos

e prerrogativas de seus integrantes, sendo indispensável, portanto, uma atuação mais

efetiva de sua representação em busca de um objetivo comum.

A Anajur traz em toda sua trajetória um histórico pautado pelo pioneirismo na luta dos interes-

ses dos advogados públicos, tendo exercido papel decisivo na criação e na implementação da

Advocacia-Geral da União.

Com efeito, estar à frente dessa entidade de classe de representação nacional traduz-se em gran-

de desafio, como jamais enfrentado em minha vida profissional.

A presente obra, o carimbo e selo comemorativos do jubileu de prata, o último em homenagem

ao Dr. Saulo Ramos, patrono da advocacia pública, convidam-nos para um passeio pela história

da Anajur que, inegavelmente, está entrelaçada com a da AGU. No entanto, desde já asseguro ser

apenas o primeiro passo, diante de tudo que tenho em mente, para demonstrar que estávamos

ousadamente certos nas incansáveis corridas ao Congresso Nacional, cujo propósito era levantar

a bandeira da criação da AGU, incluindo-a, aliás, no capítulo das funções essenciais à justiça.

Vencemos essa batalha!

Jamais neguei a minha paixão pela Anajur e acredito que o nosso maior desafio se consubstancia

na sua transformação em uma entidade que ultrapasse o ambiente de representação associativa e

se alicerce como referência na condição de unidade de integração da Advocacia-Geral da União

e dos membros integrantes de suas carreiras.

A escolha da nova identidade visual revelou-se como o ponto de partida para garantir a maior

participação do associado na gestão estratégica proposta pela nova Diretoria. Da mesma forma,

a implantação de uma página moderna e de fácil acesso na internet, entre outras propostas, abri-

gará virtualmente o espaço denominado Centro de Conhecimento Saulo Ramos, para incentivar

a publicidade de artigos e obras, e o lançamento de uma revista jurídica própria, cujo propósito é

estimular a produção técnica e científica dos que militam na área do direito.

dificuldades ao desempenho da instituição, vislumbrando na referida medida provisória eiva de

inconstitucionalidade.

As dificuldades, como exposto, foram enfrentadas, uma a uma, e superadas, todas, com esfor-

ço, tenacidade e elevado espírito público, contribuindo a Anajur, com a longa, árdua e profícua

atuação dos assistentes jurídicos, para a criação, instalação e aprimoramento do desempenho

dessa formidável instituição que é a Advocacia-Geral da União.

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Contudo, uma advocacia pública forte, organizada e integrada pressupõe o reconhecimento de

prerrogativas e direitos, dentre os quais podemos destacar uma remuneração compatível com a

responsabilidade assumida na defesa firme do Estado brasileiro e dos Poderes da República.

É justamente esse reconhecimento, e não privilégios, que buscamos com a aprovação da PEC

nº 443/2009, que estabelece como teto aos membros das carreiras jurídicas da União, o percen-

tual correspondente a 90,25% do subsídio devido ao ministro da Suprema Corte do país.

Da mesma forma, apenas uma instituição com independência técnica, administrativa e financeira

poderá continuar aferindo de seus integrantes o melhor no incremento de políticas públicas vol-

tadas aos interesses do povo brasileiro.

Daí defendermos a aprovação do texto de uma nova lei orgânica para a instituição, a fim de torná-

-la cada vez mais forte e, com isso, consagrar a visão meritória do legislador constituinte que,

abordado pela Anajur, reservou espaço para a advocacia pública no capítulo destinado às funções

essenciais à Justiça.

Nota-se, pois, que as histórias da Anajur e da AGU se entremeiam e, por isso, não se mostram

independentes. A primeira, no auge dos seus 25 anos, desempenhou papel decisivo na criação,

implementação e fortalecimento da segunda, que apenas recentemente atingiu a sua primeira

maioridade, ao completar 18 anos. Noutras palavras, essas comemorações reclamam um único

brinde pela maioridade da instituição.

De arremate, tomada por uma ótica peculiar e imbuída pela função social assumida pela Anajur,

é fácil concluir que a nossa entidade continuará imprimindo a sua marca na história da advocacia

pública por não se deixar envolver pelo corporativismo, e sim pelo reconhecimento da importân-

cia da AGU após a retomada do Estado Democrático de Direito.

Essas ações exemplificam, de maneira fiel, a nova política associativa adotada: uma entidade de

classe que amplia o seu universo de ação, valorizando e estimulando o conhecimento.

Cuida-se, em verdade, de uma política de atuação decisiva para aproximar o associado, por meio

do incentivo à realização de congressos anuais, encontros regionais, publicações intelectuais, en-

tre outros, visando promover maior integração entre as gerações de advogados públicos, unindo-

-os pela determinação do jovem e a sabedoria do experiente.

Nesse diapasão, defenderemos a necessidade de tratamento especial ao inativo e pensionista

junto à AGU, em razão da idade avançada e das prerrogativas que a própria idade estabelece,

oferecendo-lhes, sobremaneira, condições para continuarem contribuindo para uma advocacia

pública forte, mediante a elaboração de teses de defesa da União, por exemplo.

Em suma, a proposta é pautada em princípios éticos e morais, para que a nossa entidade de classe

continue se destacando pela união, tradição, ousadia e visibilidade, que lhe são peculiares.

Agora, a Anajur ocupando a vice-presidência do Fórum Nacional da Advocacia Pública, confede-

ração que reúne as entidades de classe representativas das carreiras da advocacia pública federal,

terá, mais uma vez, a oportunidade de consolidar ações que valorizem a atuação da AGU perante

o Estado e a Sociedade, enquanto impulsionadora de políticas públicas. Isso porque, para levar-

mos adiante o projeto de construção de uma identidade institucional fortalecida, faz-se necessá-

rio que os seus membros sejam valorizados em todos os sentidos.

Ademais, cumpre observar que a inserção da advocacia pública na carta constitucional de 1988,

como função essencial à Justiça, exprime, por si só, a sua vital importância para a organização

do Estado Democrático de Direito.

Tanto é assim que depois da AGU tivemos um salto de qualidade e a oportunidade de trazer advo-

gados públicos extremamente comprometidos com a gestão pública, obtendo um ganho direto

com o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a sociedade brasileira.

A inserção

da advocacia

pública na carta

constitucional de

1988, como função

essencial à Justiça,

exprime, a sua vital

importância para

a organização do

Estado Democrático

de Direito.

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ANARJUR

Presidentes da Anajur

Gestão: 18/08/1986 A 18/08/1987 – Luiz Nonato Fernandes

Gestão: 19/08/1987 A 18/08/1989 – Luiz Nonato Fernandes

Gestão: 19/08/1989 A 04/09/1990 – Nilson Pinto Correa

Gestão: 05/09/1990 A 17/08/1991 – Ubirajara Luz Tavares

Gestão: 18/08/1991 A 18/08/1993 – Nicóla Barbosa de Azevedo Da Motta

Gestão: 19/08/1993 A 18/08/1995 - Nicóla Barbosa de Azevedo Da Motta

Gestão: 19/08/1995 A 18/08/1997 – Jurema Santos Rozsanyi Nunes Gestão: 19/08/1997 A 18/08/1999 – Jurema Santos Rozsanyi Nunes

Gestão: 19/08/1999 A 18/08/2001 – Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta

Gestão: 19/08/2001 A 17/12/2003 – Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta

Gestão: 18/12/2004 A 14/12/2007 – Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta

Gestão: 15/12/2008 A 14/12/2010 – Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta

Gestão: 15/12/2010 A 15/12/2013 – Joana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello

Anajur – Diretoria Executiva

Presidente

Joana D’arc Alves Barbosa Vaz de Mello

Secretária-Geral

Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta

Secretária-Geral Adjunta

Regina Lúcia Moreira de Carvalho

Diretora Financeira

Geneide Machado Antunes de Siqueira

Diretora Financeira Adjunta

Rejane Bauermann Ehlers

Diretora Jurídica

Maria Socorro Braga

Diretora Jurídica Adjunta

Laura Maria Costa Silva Souza

Diretora de Administração e Convênios

Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

Diretora De Administração e Convênios Adjunta

Márcia Regina Vicente Barbosa

Diretor de Recreação e Esporte

Paulo César Soares Cabral Filho

Diretora de Recreação e Esporte Adjunta

Cláudia Maria Vilela Von Sperling

Diretor de Relações Associativas

Waldemir Alves de Oliveira

Diretor de Relações Associativas Adjunto

Sérgio Ernesto Kopp

Diretora de Eventos

Luciana Villela de Souza

Diretor de Eventos Adjunto

Fernando de Carvalho Amorim

Diretora de Comunicação Social

Thais Helena F. Pássaro

Diretora de Comunicação Social Adjunta

Adrienne Pinheiro da Rocha Lima de Melo

Diretora de Assuntos Legislativos

Vânia Rons Lamor Pinheiro

Diretor de Assuntos Legislativos Adjunto

Luciano Brochado Adjuto

Diretor Cultural

Jarbas dos Reis

Diretor Cultural Adjunto

Luiz Edmar Lima

Realização

ANAJUR – Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU

Patrocínio

Norte Energia S.A.

Projeto e Desenvolvimento

4ART Produções Culturais

Textos

Aldo Raulino Carneiro da Cunha Ferro

Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Bonifácio José Tamm de Andrada

Braz Sampaio

Carlos Nascimento

Francisco Moreira da Cruz Filho

Geneide Machado Antunes da Siqueira

Gilmar Ferreira Mendes

Grace Maria Fernandes Mendonça

Hélia Maria de Oliveira Bettero

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Joana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello

José Sarney

José Saulo Pereira Ramos

Jurema Santos Rozsanyi Nunes

Márcia Regina Vicente Barbosa

Nicóla Barbosa de Azevedo Da Motta

Nilson Pinto Correa; Raimundo da Silva Ribeiro Neto

Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior

Thaís Helena F. Pássaro

Direção Editorial e Coordenação Geral

Daiana Castilho Dias

Editora Executiva

Bianca Crispim

Jornalismo e Entrevistas

Márcia Turcato

Adeildo Máximo Bezerra

Assistente de Produção

Rozália Gonçalves Costa

Coordenação de Logística

José Luiz Dias

Programação Visual

Isabella Rodrigues

Fotografia

Vicente De Mello

Tratamento de Imagens

Thiago Barros

Rafael Adorjan

Revisão de textos

Sarah Pontes

Alex Cojorian

Impressão

Athalaia Gráfica e Editores

Agradecimentos

A equipe 4Art Produções Culturais e o fotógrafo Vicente de Mello

agradecem especialmente às Instituições e Espaços Culturais que

gentilmente permitiram a realização do ensaio fotográfico para essa obra.

Agradecimentos Especiais

Aldo Raulino Carneiro da Cunha Ferro; Ana Luisa Figueiredo de Carvalho;

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy; Bonifácio José Tamm de Andrada;

Braz Sampaio; Carlos Nascimento; Francisco Caputo; Francisco Moreira da

Cruz Filho; Geneide Machado Antunes da Siqueira; Gilmar Ferreira Mendes;

Grace Maria Fernandes Mendonça; Hélia Maria de Oliveira Bettero; Izabella

Mônica Vieira Teixeira; José Sarney; José Saulo Pereira Ramos; Jurema

Santos Rozsanyi Nunes; Luis Inácio Lucena Adams; Márcia Regina Vicente

Barbosa; Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta; Nilson Pinto Correa;

Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior e Thaís Helena F. Pássaro.

Agradecemos, ainda, a toda equipe Anajur; aos meus familiares, por

compreenderem a minha ausência; bem como a todos aqueles que

direta ou indiretamente contribuíram para a construção deste livro de

registro de memórias. (Joana d’Arc Alves Barbosa Vaz de Mello)

“Sempre se ouvirão vozes em discordância, expressando oposição

sem alternativa; discutindo o errado e nunca o certo; encontrando

escuridão em toda a parte e procurando exercer influência sem aceitar

responsabilidades”. (John Kennedy)

AnAJUR 25 AnOS – UM OLHAR SOBRE A ADVOCACIA PÚBLICA BRASILEIRA

Page 67: ANAJUR 25 anos

Salésia de Medeiros Wanderley

Ismael Soares Pereira de Souza (Suplente)

Pernambuco

Antônio Carlos de Góis

Maria de Fátima Rejane Falcão Albuquerque (Suplente)

Piauí

Wildson Klelio Costa Assunção

Paraná

Sueli de Oliveira Formiga

Jacqueline Both Camilotti (Suplente)

Rio de Janeiro

Alba Regina de Jesus

Braz Sampaio (Suplente)

Sérgio Corado Rodrigues (Suplente)

Silvio Carlos Pinheiro Sant’anna (Suplente)

Rio grande do norte

Eduardo Barbosa de Lima

Américo Maia Neto (Suplente)

Rondônia

Maria de Fátima Pantoja Oliveira

Sueli Dourado e Silva (Suplente)

Roraima

Elena Natch Fortes

Helder Figueiredo Pereira (Suplente)

Rio grande do Sul

Berenice Gundlach Berwanger

Regina Maria Coelho Michelon (Suplente)

Santa Catarina

Marcilon Arantes Leão

Neide Aparecida de Sousa Sombrio (Suplente)

Sergipe

Lenora de Almeida Melo Silveira

São Paulo

Sérgio Augusto Zampol Pavani

Luciana Maria Junqueira Terra (Suplente)

Luiz Fabrício Thaumaturgo Vergueiro (Suplente)

tocantins

Fidelícia Carvalho Silva

Corpo técnico

Jurídico

Thatyanna Mychelle Gomes de Carvalho (Coordenação)

Maria Karenina Franco Osório

Nelson Antonio Sá Teles Cardoso

Assessoria Parlamentar

Jacqueline Carvalho Lima

Assessoria de Imprensa

Débora da Col Tavares

Administrativo

Rosângela Virgínia de Almeida de Carvalho (Coordenação)

Alessandra Fleury Lobo Clemente

Carlos Alberto dos Santos

Cláudio Vianna Ribeiro

Érica Silva Oliveira de Castro

Kedna dos Santos Ramos

Leonardo da Silva Rodrigues

Magna Ferreira Lima

Marlene Garçoni de Holanda

Mitchel de Carvalho Gazzineo

Estagiárias

Aline Francisco Xavier

Raffaella Zaccarini Barbosa

Diretora de Assuntos de Aponsentados e Pensionistas

Ruth Jehá Miller

Diretora de Assuntos de Aponsentados e Pensionistas Adjunta

Tânia Maria Carneiro Santos

Diretor de Relações com o Congresso nacional

Luiz Fabrício Thaumaturgo Vergueiro

Diretora de Relações com o Congresso nacional Adjunta

Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho

Conselho Consultivo

Jurema Santos Rozsany Nunes

Luiz Nonato Fernandes

Nilson Pinto Correa

Nicóla Barbosa de Azevedo da Motta

Maria da Glória Tuxi F. Dos Santos

Maria Anália José Pereira

Manoel Teixeira de Carvalho Neto

Leon Fredja Szklarowsky

José Silvino da Silva Filho

Annamaria Mundim Guimarães Borges Messin

Lídio Carlos da Silva

Emiliana Alves Lara (Suplente)

Ernani Magalhães Souto (Suplente)

Conselho fiscal

Álvaro Alberto de Araújo Sampaio

Rosângela Nascimento Marques

Regina Maria Fleury Curado

Maria Emília da Cruz Dias Ribeiro (Suplente)

Gilberto Silva (Suplente)

Merly Garcia Lopes da Rocha (Suplente)

Delegados

Acre

Terezinha Marçal de Vasconcelos

Adail Rodrigues Tavares (Suplente)

Alagoas

Inacinha Ribeiro Chaves

Amapá

Francisco das Chagas Soares Rego

Guilhermina Izabel Serra Tavares (Suplente)

Amazonas

Sebastião Marcelice Gomes

Odemar de Oliveira Lopes (Suplente)

Bahia

Manoel Oliveira Muricy

Júlio de Freitas Brandão (Suplente)

Ceará

Francisco de Castro E Silva

Espírito Santo

Mercedes Irasema Flores Caus

Lauro Almeida de Figueiredo (Suplente)

goiás

Maura Campos Domiciana

Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho (Suplente)

Maria José das Neves Duarte (Suplente)

Maranhão

José Américo da Silva Costa Ferreira

Bolivá Marques Vieira (Suplente)

Minas gerais

Maria Madalena Carneiro Lopes

João Navarro (Suplente)

José Teixeira de Freitas (Suplente)

Mato grosso do Sul

Clóvis Ferreira Lopes

Mato grosso

José Freitas de Sousa

Vera Lúcia Jarude Abbas (Suplente)

Pará

Ana Rosa Albuquerque Del Castilho Jucá

Conceição das Graças Amoras Mira (Suplente)

Paraíba

Page 68: ANAJUR 25 anos

OS CURIOSOSErmida Dom BoscoBrasília/ DF – 2011

LILItHSuperior Tribunal FederalBrasília/ DF – 2011

SAtURnOSCARMuseu Nacional da RepúblicaBrasília/ DF – 2011

PARA MARCEL gAUtHEROtSuperior Tribunal FederalBrasília/ DF – 2011

AgUEdifício da AGUBrasília/ DF – 2011

kPonte JKBrasília/ DF – 2011

RELAçõES ExtERIORESPalácio ItamaratyBrasília/ DF – 2011

REVOADA nA AURORASTFBrasília/ DF – 2011

QUE VEnHAM AS nUVEnSMemorial JKBrasília/ DF – 2011

02 PLAnOS E 01 REtAIgrejinhaBrasília/ DF – 2011

PEntECOStESIgreja Dom BoscoBrasília/ DF – 2011

O CáLICECatedral MetropolitanaBrasília/ DF – 2011

REfLExO InfLExOEdifício da AGU/AnajurBrasília/ DF – 2011

ItAMARAty nACIOnALPalácio do ItamaratyBrasília/ DF – 2004

A CIDADE PERfEItAMural do Teatro NacionalBrasília/ DF – 2011

A DUnAQuartel General do ExércitoBrasília/ DF – 2011

Vicente de Mello

ARQUItEtURA InSÓLItAQuartel General do ExércitoBrasília/ DF – 2011

QUAtRO PILARESPalácio do PlanaltoBrasília/ DF – 2011

ESPELHO MágICOCongresso NacionalBrasília/ DF – 2011

OURO BRAnCOTorre de TVBrasília/ DF – 2011

BIBLIOtECA MEtAfíSICABiblioteca NacionalBrasília/ DF – 2011

SéRIE BRASíLIA UtOPIA LíRICA

Page 69: ANAJUR 25 anos

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ANAJUR 25 anos : um olhar sobre a advocacia pública brasileira. -- Brasília : 4 Art Produções

Vários autores

1. Advocacia pública 2. Advocacia pública - Brasil 3. Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia Geral da União (ANAJUR) - História.

11-07263 CDU-34(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Advocacia pública : ANAJUR : Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia Geral da União : História 34(81)

Culturais, 2011.