REVISTA DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHOFUNDADA EM 1991
ASSOCIAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO
COMISSO EDITORIAL Xisto Tiago de Medeiros Neto Presidente Andrea
Nice Silveira Lino Lopes Ronaldo Jos de Lira Zlia Maria Cardoso
Montal
MINISTRIO PBLICO DA UNIO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO
REVISTA DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHOEDITADA PELA LTr EDITORA,
EM CONVNIO COM A PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO E COM A ASSOCIAO
NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO
OS ARTIGOS PUBLICADOS SO DE RESPONSABILIDADE DOS SEUS
AUTORES
REVISTA MPT BRASLIA, ANO XXI N. 42 SETEMBRO 2011
Redao Procuradoria-Geral do TrabalhoSBS Quadra 2, Bloco S, Salas
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Revista do Ministrio Pblico do Trabalho / Procuradoria-Geral do
Trabalho Ano 1, n. 1 (mar., 1991) Braslia: Procuradoria-Geral do
Trabalho, 1991 v. Semestral.
1. Direito do trabalho. 2. Justia do Trabalho. I.
Procuradoria-Geral do Trabalho (Brasil).
ISSN 1983-3229 CDD 341.6
SUMRIO
APRESENTAO
..........................................................................................................
9
EVARIST ARISTO XII PRMIO EVARISTO DE MORAES FILHO (MELHOR
ARRAZOADO)
AO CIVIL PBLICA PROPOSTA PELA PROCURADORIA DO TRABALHO NO
MUNICPIO DE BAURU/SP EM FACE DE TONON BIOENERGIA S/A
................ 13 Jos Fernando Ruiz Maturana AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELA PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO EM FACE DE LIMINAR
DEFERIDA EM RECLAMAO CORRECIONAL APRESENTADA PERANTE O TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO .............. 43 Rogrio Rodriguez Fernandes
Filho AO CIVIL PBLICA AJUIZADA PELA PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DO PARAN EM FACE DE URBS URBANIZAO DE CURITIBA S/A .. 64
Andra Silveira Lino Lopes
ESTUDOS
ANLISE DA COMPETNCIA EM MATRIA DE SADE DO TRABALHADOR. O PODER
DE FISCALIZAO DOS ESTADOS E MUNICPIOS, POR MEIO DOS CENTROS DE
REFERNCIA EM SADE DO TRABALHADOR E OUTROS RGOS DO SISTEMA NICO DE
SADE ......................................................... 99
Renata Coelho Vieira JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA E A ORIENTAO N.
3 DA COORDENADORIA NACIONAL DE ERRADICAO DO TRABALHO ESCRAVO DO
MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO (CONAETE)
.................................................. 135 Raymundo
Lima Ribeiro Jnior
5
A INTERPRETAO DO ART. 114, INCISO I, DA CONSTITUIO FEDERAL E A
COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA CONTROLE DE POLTICAS PBLICAS
...................................................................................................
163 Rosngela Rodrigues Dias de Lacerda IMUNIDADE DE JURISDIO DO
ESTADO ESTRANGEIRO E O PROBLEMA DA EXECUO
.........................................................................................................
191 Eneas Bazzo Torres LEI N. 12.023/2009: A TUTELA JURDICA DOS
TRABALHADORES AVULSOS FORA DO PORTO
................................................................................................
223 Alberto Emiliano de Oliveira Neto MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO:
PROMOO E DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL
.............................................................................................................
233 Gustavo Filipe Barbosa Garcia NATUREZA JURDICA DA RESIDNCIA
MDICA E A ATUAO DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO
...................................................................................
243 Diego Gimenez Gomes DIGRESSES SOBRE A FIXAO DAS TEORIAS
RACISTAS NO IMAGINRIO POPULAR E SUA MANUTENO HODIERNA COM RELAO MO
DE OBRA DOS NORDESTINOS
...............................................................................
274 Francisco de Assis Barbosa Jnior O MERCOSUL E A CONSTRUO DO
TRIBUNAL SUPRANACIONAL TRABALHISTA: EM BUSCA DA REALIZAO DO DIREITO
HUMANO AO TRABALHO DIGNO
..................................................................................................................
290 Juliane Caravieri Martins Gamba
PEAS JURDICAS INQURITOS INQURITOS CIVIS, TERMOS DE COMPROMISSO
DE AJUSTAMENT AMENTO CONDUTA, AJUSTAMENTO DE CONDUTA, AES, RECURSOS
E DECISES JUDICIAIS Ao Civil Pblica Gafisa S/A Terceirizao Ilcita
Atividade-fim Construo Civil Dano Moral Coletivo
..........................................................................
321 Acrdo (TRT da 18 Regio)
...................................................................................
346 Ao Civil Pblica Empresa Brasileira ee Correios e Telgrafos
(ECT) Implementao de Medidas de Segurana nas Agncias e Postos de
Atendimento .. 358
6
Acrdo (TRT 22 Regio)
........................................................................................
379 Ao Civil Pblica Raia S/A Fraude no Controle da Jornada de
Trabalho ...... 388 Termo de conciliao judicial (Vara do Trabalho
de Mato SP) ............................. 412 Ao Civil Pblica Euro
So Carlos Edies Culturais Utilizao de Cmara de Arbitragem e Mediao
como rgo Homologador de Rescises ................. 419 Acrdo (TRT
15 Regio SP)
................................................................................
434 Ao Cautelar Francisco Braz Cavalcante, FC & FA Transportes
Servios e Carvo Ltda. e outros Bloqueio e Indisponibilidade de Bens
para Garantia do Pagamento de Direitos Trabalhistas
Responsabilidade Solidria dos Res 440 Sentena (Vara do Trabalho de
Uruau GO) ........................................................
450 Pedido de Suspenso de Liminar em Mandado de Segurana Ivan Fbio
de Oliveira Zurita (Fazenda Santa Cruz) Determinao Judicial
Obstativa da Realizao de Diligncia pelo Procurador do Trabalho
....................................... 454 Deciso do Presidente do
TRT da 15 Regio
.......................................................... 459
Recomendao (Procuradoria do Trabalho no Municpio de Araraquara) No
Celebrao pelos Sindicatos de Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho
Dispondo sobre Sistema de Controle de Jornada no Previsto em Lei
.............. 465 Parecer em Recurso de Revista Imunidade de
Jurisdio Organismo Internacional
................................................................................................................
469 Trabalho Membros do Ministrio Pblico do Trabalho
........................................................... 479
Regras para envio, seleo e publicao de trabalhos jurdicos
........................... 507
7
PRESENTAO APRESENTAO
A Comisso Editorial tem a satisfao de apresentar a quadragsima
segunda edio da Revista do Ministrio Pblico do Trabalho, em que se
demonstra o vigor da publicao, diante da riqueza de contedo dos
trabalhos selecionados, a revelar a qualidade inestimvel e a
abrangncia da atuao dos Procuradores do Trabalho, no mbito acadmico
e profissional. A publicao tambm reflete, vista dos temas versados
nas peas processuais, o compromisso dos membros do Ministrio Pblico
do Trabalho com a defesa dos valores e princpios constitucionais
que informam a Justia Social. Boa leitura a todos! A Comisso
Editorial
9
EVARIST ARISTO XII PRMIO EVARISTO DE FILHO MORAES FILHO (MELHOR
ARRAZOADO)
ROPOSTA AO CIVIL PBLICA PROPOSTA PELA PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICPIO DE BAURU/SP EM FACE DE TONON BIOENERGIA S/A
Jos Fernando Ruiz Maturana(*)
EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE JA-SP O
MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO/PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICPIO
DE BAURU/SP, situado na Rua Jlio de Mesquita Filho, n. 10-31, C3 ,
Jd. Panorama, Bauru/SP, CEP 17011137, pelo Procurador do Trabalho
que esta subscreve, vem, respeitosamente, presena de Vossa
Excelncia, com esteio nos arts. 114 e 129, III, da Constituio
Federal, no art. 83, III, da Lei Complementar n. 75/1993 e na Lei
n. 7.347/1985 propor a presente AO CIVIL PBLICA, COM PEDIDO DE
LIMINAR, em face de Tonon Bionergia S/A, pessoa jurdica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob n. 07.914.230/0001-05, com sede na
Fazenda Santa Cndida, Rodovia Ja Araraquara, Km 129, CEP:
17.240-000, Bocaina/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos.
FA I. DOS FATOSDo fator climtico e do calor na atividade de
corte manual de cana fato notrio que o corte manual de cana-de-acar
sintetizado como uma sequncia ritmada de movimentos corporais que
implica abraar(*) Procurador do Trabalho.
13
o maior nmero de colmos de cana, golpe-los com o faco em sua
base at o corte, movimentar o corpo em rotao para amontoamento do
produto cortado na rua central e, finalmente, desponte do palmito
(ponteiro) em um repetitivo circuito que culmina com o corte mdio
de mais de 8 (oito) toneladas por dia , constitui atividade
fisicamente desgastante, havendo estudos cientficos que a comparam
a de um maratonista. A literatura cientfica nacional, ao abordar o
tema Contribuio para a Discusso sobre as Polticas no Setor
Sucroalcooleiro e as Repercusses sobre a Sade dos Trabalhadores
relata que: O excesso de trabalho associado s longas jornadas, sob
sol inclemente e a reposio inadequada resultam em distrbios
hidroeletrolticos cujos episdios de gravidade crescente se
manifestam da cimbra morte por parada cardaca. Quando as cimbras so
fortes e frequentes, seguidas de tontura, dor de cabea, vmito e
convulses, os trabalhadores denominam esta condio/situao de Birola.
O esforo para cortar mais e mais cana e aumentar os ganhos, provoca
situaes limites de desgaste, sendo constantes nos servios de
urgncia e emergncia: a presena de trabalhadores reclamando de
cimbras e vomitando, aps trabalho sob o sol e temperatura que pode
chegar a 37 C sombra. Tambm contribui para isso, a prpria roupa de
trabalho, vestimenta pesada e fechada, que favorece o aumento da
temperatura corporal, a perda de gua e de sais minerais, levando
desidratao. Algumas usinas fornecem no campo bebidas reidratantes
para a mo de obra suportar o desgaste. Porm, no final da tarde e
incio da noite, principalmente nos dias mais quentes e secos,
comuns durante o pico da safra de cana, frequente que os
ambulatrios desses hospitais fi quem repletos de cortadores de cana
tomando soro. (ALVES, 2006).(1) Igualmente conhecidos por toda a
sociedade brasileira so os riscos e os cuidados que h de se ter com
a prtica de atividades fsicas nos horrios e dias de sol e calor
intensos, mostrando-se bastante ilustrativas as recomendaes para
que as Escolas peguem leve nas aulas de educao fsica em decorrncia
do calor e o atraso do horrio dos jogos do Campeonato Brasileiro em
razo do horrio de vero, que apresenta calor geralmente mais intenso
no horrio adiantado, amplamente noticiados no ano de 2009. (doc. n.
1) As consequncias da prtica de exerccios fsicos debaixo de muito
calor e a explicao para tanta preocupao pode ser facilmente
extrada(1) BOAS, Soraya Wingester Vilas; DIAS, Elisabeth Costa.
Impactos da indstria canavieira no Brasil. IBASE, nov. 2008.
14
de artigos publicados na rede mundial de computadores, todos com
embasamento cientfico e em linguagem suficientemente acessvel at
para leigos, consoante se infere do texto abaixo. Atividade fsica e
calor A produo de calor benfica quando voc se exercita num ambiente
frio. Ela auxilia a manter a temperatura corporal normal. No
entanto, mesmo quando voc se exercita num ambiente termoneutro, com
uma temperatura entre 21 a 26 C, a carga de calor metablico
sobrecarrega consideravelmente os mecanismos que controlam a
temperatura corporal. Funo cardiovascular Quando a necessidade de
regulao da temperatura corporal aumenta, o sistema cardiovascular
pode tornar-se sobrecarregado durante o exerccio no calor. O
sistema circulatrio transporta o calor produzido nos msculos para a
superfcie do corpo, onde o calor pode ser transferido para o meio
ambiente. Para que isso seja obtido durante o exerccio no calor,
uma grande parte do dbito cardaco (volume de sangue bombeado pelo
corao por minuto) deve ser compartilhada entre a pele e os msculos
em atividade. Como o volume sanguneo limitado, o exerccio apresenta
um problema complexo: o aumento do fluxo sanguneo para uma dessas
reas diminui automaticamente o fluxo sanguneo para as outras. O
exerccio aumenta a demanda de fluxo sanguneo e de liberao de
oxignio para seus msculos. Ele tambm aumenta a produo metablica de
calor. Esse excesso de calor somente pode ser dissipado se o fluxo
sanguneo cutneo aumentar, transferindo o calor para a sua superfcie
corporal. Ao mesmo tempo, o seu centro termorregulador orienta o
sistema cardiovascular para direcionar mais fluxo sanguneo para a
pele. Os vasos sanguneos superficiais dilatam para levar mais
sangue aquecido para a superfcie corporal. Isso restringe a
quantidade de sangue disponvel para os seus msculos ativos,
limitando sua capacidade de resistncia. Por essa razo, as demandas
cardiovasculares do exerccio e aquelas da termorregulao competem
pelo limitado suprimento de sangue. Produo de energia Estudos
demonstraram que, alm de elevar a temperatura corporal e a
frequncia cardaca, o exerccio no calor tambm aumenta o consumo de
15
oxignio, fazendo com que os msculos em atividade consumam mais
glicognio e produzam mais lactato em comparao com o exerccio
realizado no frio. Alm disso, o aumento da produo de suor e a
respirao exigem mais energia, a qual tambm requer um maior consumo
de oxignio. Equilbrio hdrico corporal: transpirao Com o calor,
torna-se a evaporao muito mais importante para a perda de calor
pois a radiao, a conveco e a conduo so menos eficazes quando a
temperatura ambiente aumenta. As glndulas sudorparas so controladas
pelo estmulo do hipotlamo. A temperatura elevada do sangue faz que
o hipotlamo transmita impulsos atravs das fibras nervosas simpticas
para as milhes de glndulas sudorparas de toda a superfcie corporal.
Durante a transpirao leve, ocorre uma reabsoro quase total do sdio
e cloreto. Entretanto, quando a taxa de transpirao aumenta durante
o exerccio, no h tempo suficiente para a reabsoro do sdio e
cloreto. Ao realizar exerccio intenso num ambiente quente, o corpo
pode perder mais de 1 litro de suor por hora por metro quadrado de
superfcie corporal. Isso significa que durante um esforo intenso
num dia quente e mido, um indivduo de tamanho mdio (50/75 kg) pode
perder 1,5 a 3,5 litros de suor ou aproximadamente 2% a 4% do peso
corporal por hora. Uma pessoa pode perder uma quantidade crtica de
gua corporal em apenas algumas horas de exerccio nessas condies.
Portanto, procure sempre hidratar-se adequadamente durante
atividades fsicas intensas e de longa durao para evitar uma possvel
desidratao. Riscos sade durante o exerccio no calor Apesar das
defesas do organismo contra o superaquecimento, a produo excessiva
de calor pelos msculos ativos, o ganho calrico do meio ambiente e
as condies que impedem a dissipao do excesso de calor corporal
podem elevar a temperatura corporal a nveis que comprometem as
funes celulares normais. Sob tais condies, os ganhos calricos
excessivos colocam em risco a sade da pessoa. A exposio combinao do
estresse pelo calor externo e a incapacidade de dissipao do calor
produzido metabolicamente podem levar a trs distrbios relacionados
ao calor: 16
Cibras pelo Calor: provavelmente decorrente das perdas minerais
e da desidratao que acompanham as taxas elevadas de transpirao.
Exausto pelo calor: tipicamente acompanhada por sintomas como a
fadiga extrema, dificuldade respiratria, tontura, vmitos, desmaios,
pele fria e mida ou quente e seca, hipotenso arterial. Causada pela
incapacidade do sistema cardiovascular de suprir adequadamente as
necessidades do organismo. Intermao: um distrbio relacionado ao
calor que pode ser letal e que exige ateno mdica imediata.
Caracterizada por: 1. Um aumento da temperatura corporal interna a
um valor superior a 40 C 2. Interrupo da transpirao 3. Pele quente
e seca 4. Pulso e respirao rpidos 5. Usualmente, hipertenso
arterial 6. Confuso 7. Inconscincia
Portanto, fica o alerta para que ao se exercitar, procure
horrios onde a temperatura ambiente no esteja muito elevada,
hidratar-se adequadamente, seguir um cronograma de treinamento para
que na euforia no ultrapasse seus limites.(2) (doc. n. 2 grifos do
MPT)Notoriamente sabido, portanto, que o servio de corte manual de
cana-de-acar demanda elevado desforo fsico e conhecidas at pela
comunidade em geral as consequncias do calor sobre o organismo
humano, seria de se supor que os documentos tcnicos de gesto de
risco da r Tonon Bionergia S/A (Usina Santa Cndida) que por imposio
constitucional e legal est obrigada a assegurar aos trabalhadores
um meio(2) WILMORE, J. H.; COSTILL, D. L. Fisiologia do esporte e
do exerccio. Barueri: Manole, 2001.
17
ambiente do trabalho sadio , contemplassem com maior rigor e
profundidade tcnico-cientfica os efeitos do calor sobre o organismo
dos trabalhadores, o monitoramento das temperaturas nas reas de
corte e os mecanismos de preveno fadiga e exausto (tipo de
vestimenta adequada, pausas de recuperao, interrupo da atividade,
etc.), ainda mais porque elaborado por mdicos, engenheiros e outros
profissionais da rea de sade e segurana no trabalho. Todavia,
lamentavelmente, no isso o que acontece. Examinados os laudos da
empresa, em particular o PPRA e a Avaliao Ergonmica da r,
constata-se que a conduta empresarial tem se pautado pela contradio
e proposital omisso na adoo das medidas preventivas relacionadas ao
calor e a conteno da fadiga dos cortadores de cana. Em diligncia
investigatria empreendida no parque empregador (doc. 3), n. 3)
primeiramente, observou o MPT que o PPRA (Programa de Preveno de
Riscos Ambientais Laborais) da Santa Cndida se limitou a um nico
levantamento pontual de calor sem a especificao das datas, horrios
e condies climticas encontradas no momento da medio , e que ainda
assim se aproximou do limite de tolerncia e foi catalogado pela
prpria empresa como risco merecedor de ateno [doc. n. 4 excerto
extrado Tonon do CD que acompanha a presente, originalmente
acostado pela r Tonon Bionergia S/A, nos autos do IC
000286.2007.15.001/0 (doc. n. 6)]. Entretanto, o documento no d
continuidade ao tratamento metdico do risco calor e,
principalmente, no contempla medidas de preveno da exausto fsica
dos cortadores de cana. J a avaliao ergonmica da atividade de corte
manual de cana-de-acar elaborada pela Tonon Bionergia S/A [doc. n.
5 excerto extrado Tonon do CD que acompanha a presente,
originalmente acostado pela r Tonon Bionergia S/A, nos autos do IC
000286.2007.15.001/0 (doc. n. 6)] mais enftica no reconhecimento de
que os cortadores de cana esto sujeitos a esforo fsico dinmico
intenso e recomenda em relao preveno do esgotamento fsico,
verbis:Realizar medies de sobrecarga trmica em atividades de corte
de cana, atravs de termmetro de globo digital (IBUTG). Impedir o
corte de cana, nas medies em que o IBUTG resultar valores acima de
30 graus. Dever implantar o controle de sobrecarga trmica.
Entendemos que os cortadores de cana atuam parte de suas jornadas
ou mesmo toda a jornada em condies trmicas adequadas, estas nos
dias em que a temperatura encontra-se mais amena, e em condies
consideradas desfavorveis, durante um perodo significativo da
maioria das jornadas laborais, e, que o IBUTG esteja acima do
limite de 30 graus.
18
Porm, expressamente instados a se manifestar no curso da
diligncia, os representantes do empregador reconheceram que no so
realizadas medies de sobrecarga trmica em atividades de corte de
cana e/ou impedida a atividade de corte nas situaes em que o IBUTG
resulta em valores acima de 30 graus (doc. n. 3), ou seja, deixaram
de implementar as recomendaes previstas na prpria avaliao ergonmica
elaborada pela empresa!!! Para o rgo Ministerial, a omisso da r no
acidental ou decorrente de um lapso perdovel, tanto que recusaram
qualquer composio sobre a matria (doc. n. 7/8). A no realizao de
levantamentos referentes ao calor 7/8) conduta intencional, pautada
em critrio econmico que objetiva manter baixo o custo da mo de obra
de corte de cana ainda que com o sacrifcio da sade e do bem-estar
dos trabalhadores , uma vez que sabem as empresas do setor que a
principal forma de preveno da fadiga em razo do calor o
estabelecimento de ciclos menores de trabalho ou a suspenso da
atividade nos perodos mais quentes, sem prejuzo da remunerao, o que
pode implicar a um s tempo reduo do volume de cana cortada e
aumento das despesas de produo. Constitui, pois, a omisso postura
reprovvel e ilegal que precisa ser imediatamente alterada. As
condies de corte, no que toca ao calor, sem a considerao da situao
climtica e sem a previso de interrupo da atividade nos momentos
crticos, sujeita o trabalhador a risco de comprometimento agudo de
sua sada e ainda vai minando-o ao longo do tempo, levando ao seu
envelhecimento e enfraquecimento precoce e comprometendo de forma
irreparvel a sua sadia qualidade de vida. Para ilustrar um pouco
mais a negligncia da empresa e a premente necessidade de
providncias, o Parquet traz baila Laudo Tcnico de Avaliao de stress
trmico em frentes de corte manual de cana-de-acar, elaborado a
requerimento do MPT pelo Eng. de Seg. do Trabalho da Indstria e
Comrcio Iracema Ltda. (doc. n. 9), empresa que firmou Termo de
Ajuste 9) de Conduta perante o Ministrio Pblico do Trabalho, para
cumprimento da obrigao de efetuar o monitoramento dirio das condies
de calor e temperatura no ambiente de corte de cana, cujos dados
exemplificativos bem indicam o risco a que est exposto o cortador.
O parmetro utilizado foi o Limite de Tolerncia para Exposio ao
Calor, previsto na Norma Regulamentadora n. 15 NR-15, nica norma
ambiental laboral ptria que dispe sobre a exposio de trabalhadores
ao calor. De acordo com a metologia preconizada na NR, a atividade
de corte foi classificada como Pesada [Trabalho intermitente de
levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoo com p). Trabalho
fatigante realizado fatigante], 19
em regime de trabalho intermitente com perodos de descanso
realizados no prprio local da prestao dos servios, havendo
necessidade de adoo de pausa/hora sempre que ultrapassado o ndice
de 25 (IBUTG), chegando-se aos seguintes nmeros
exemplificativos.
Infere-se, pois, que houve necessidade de paralisao dos servios
em prol da sade dos trabalhadores em todos os dias analisados, que
refletem os meses de incio (maro), meio (junho e agosto) e final
(dezembro) de safra. Insta salientar que a Indstria e Comrcio
Iracema Ltda. est instalada na regio de Avar/SP, especificamente na
cidade de Ita/SP, que apresenta mdia das temperaturas mximas
(perodo diurno) mais amenas que as verificadas na regio de Ja/SP,
contgua cidade de Bocaina, sede da r Tono Bionergia S/A Agrcola,
como se extrai da comparao das informaes climatolgicas das duas
regies, obtidas junto ao CIIAGRO 20
Centro Integrado de Informaes Agrometeorolgicas, da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento do Estado de So Paulo
(www.ciiagro.sp.gov.br) (doc n. 10), a saber: doc 10)
Logo, em que pese a incidncia de variantes, de se presumir que
os trabalhadores da r Tonon Bionergia S/A estiveram expostos a uma
condio de trabalho no mnimo igual a dos empregados da empresa
paradigma. Urge, pois, a adoo de medidas efetivas para prevenir o
silencioso e diuturno desgaste da sade do trabalhador rural ou a
sua prpria sobrecarga aguda em razo da carga de calor sob a qual
labuta. Nessa senda, diante do inadmissvel descaso perpetrado,
mister se faz a propositura da presente ao civil, para a efetiva
implementao das medidas de sade e segurana no mbito das relaes de
trabalho e preservao da dignidade dos trabalhadores.
DIREITO II DO DIREITO a) Dos princpios e normas geraisA
Constituio da Repblica enumera como princpios fundamentais do
Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho e da livre-iniciativa, cujo contedo, representando uma
das 21
principais opes poltico-constitucionais, veda a adoo de medida
que, priorizando a obteno de lucro, frustre a plena implementao do
direito social do trabalho (art. 6 da Constituio Federal). No que
se refere s violaes relativas segurana e medicina do trabalho, de
se notar que a Declarao Universal dos Direitos do Homem, aprovada
pela Assembleia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948,
preconiza:Art. XXIII. 1. Todo homem tem direito ao trabalho, livre
escolha de emprego, s condies justas e favorveis de trabalho e
proteo contra o desemprego. (no h grifos no original)
Com efeito, estabelece o inciso XXII do art. 7 da Constituio
Federal:Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm
de outros que visem melhoria de sua condio social: XXII reduo dos
riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de sade, higiene e
segurana.
E em outro dispositivo, a Lei Magna, ao dispor sobre o Meio
Ambiente de cujo conceito no se pode subtrair o Meio Ambiente do
Trabalho estatui:Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Pblico e coletividade o
dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.
(negrito nosso)
Na mesma linha de raciocnio, a CLT, em seu art. 157, estatui
como dever das empresas:I cumprir e fazer cumprir as normas de
segurana e medicina do trabalho; II instruir os empregados, atravs
de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais.
Semelhante disposio orienta a prestao de trabalho rural, cuja
lei determina expressamente que:Nos locais de trabalho rural sero
observadas as normas de segurana e higiene estabelecidas em
portaria do Ministro do Trabalho e Previdncia Social. (art. 13 da
Lei n. 5.889/1973)
22
O que se postula na presente ao o respeito vontade do
constituinte de 1988, bem como s normas infraconstitucionais de
regncia, recepcionadas pelo Texto Supremo.
b) Do fator climtico e do calor na atividade de corte manual de
canaA base da preveno de doenas e proteo sade dos trabalhadores est
no adequado levantamento dos riscos inerentes ao meio ambiente do
trabalho e atividade produtiva desenvolvida. Somente atravs da
correta e confivel identificao dos agentes agressores que se torna
possvel a efetivao da poltica prevencionista. Essa a essncia e
fundamento da moderna higiene ocupacional, cujo objetivo est no
reconhecimento, avaliao e controle dos fatores originrios do
trabalho e da produo, que podem implicar doenas, prejuzos sade ou
comprometimento do bem-estar de trabalhadores e pessoas da
comunidade em geral. Estampando essa viso prevencionista, a Norma
Regulamentadora n. 31, estabelece, dentre outras obrigaes, que cabe
aos empregadores:a) garantir adequadas condies de trabalho, higiene
e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os
trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; b)
realizar avaliaes dos riscos para a segurana e sade dos
trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de
pre-veno e proteo para garantir que todas as atividades, lugares de
trabalho, mquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos
sejam seguros e em conformidade com as normas de segurana e sade;
j) informar aos trabalhadores: 1. os riscos decorrentes do trabalho
e as medidas de proteo implantadas, inclusive em relao a novas
tecnologias adotadas pelo empregador; (...) 3. os resultados das
avaliaes ambientais realizadas nos locais de trabalho. (31.3.3)
()
23
As aes de melhoria das condies e meio ambiente de trabalho devem
abranger os aspectos relacionados a:a) riscos qumicos, fsicos,
mecnicos e biolgicos. (31.5.1.2 no h 31.5.1.2 grifos no
original)
E conceito basilar em matria de higiene ocupacional (portanto de
conhecimento obrigatrio para os profissionais de sade e segurana da
r), que dentre os agentes ambientais passveis de causar dano sade
dos trabalhadores est o calor, expressamente classificado como
risco fsico , e que no caso dos cortadores de cana tem como
principal fonte os raios solares, que se transferem por radiao, ou
seja, a energia radiante passa por meio do ar sem aquec-lo
apreciavelmente, aquecendo somente a superfcie atingida (...)(3).
Registra a literatura especializada que nas situaes em que o calor
cedido pelo organismo ao meio ambiente inferior ao recebido ou
produzido pelo metabolismo total, comea a ter incio a hipertermia
(aumento da temperatura interna do corpo), levando o organismo
humano a desencadear a vasodilatao perifrica e a ativao das
glndulas sudorparas, ambos mecanismos de defesa contra o aumento da
temperatura corprea. Caso a vasodilatao perifrica e a sudorese no
sejam suficientes para manter a temperatura do corpo em torno de 37
C, haver consequncias para o organismo que podem se manifestar da
seguinte forma: A) Exausto do calor: com a dilatao dos vasos
sanguneos em resposta ao calor, h uma insuficincia do suprimento de
sangue do crtex cerebral, resultando em queda da presso arterial.
B) Desidratao: A desidratao provoca, principalmente, a reduo do
volume de sangue, promovendo a exausto do calor. C) Cimbra de
calor: Na sudorese h perda de gua e sais minerais, principalmente o
NaCI (Cloreto de Sdio). Com a reduo desta substncia no organismo
podero ocorrer cimbras. D) Choque trmico: Ocorre quando a
temperatura do ncleo do corpo atinge determinado nvel, colocando em
risco algum tecido vital que permanece em contnuo
funcionamento(4).(3) SALIBA, Tuffi Messias. Manual prtico de
avaliao e controle de calor. 3. ed. So Paulo: LTr, 2010. (4) Cf.
nota 3.
24
Esses efeitos agudos no so os nicos a se considerar em uma
escorreita avaliao de risco, pois, a longo prazo, a exposio
excessiva ao calor e ao sol pode abrir caminho para o aparecimento
de outros gravames, como o aumento da incidncia de doenas
cardiovasculares, alteraes gastrointestinais, envelhecimento
precoce, reduo do desempenho individual e da capacidade de execuo.
As duas ltimas consequncias so particularmente conhecidas no setor
canavieiro, uma vez que os trabalhadores vo perdendo produtividade
com o passar das safras e paulatinamente substitudos por mo de obra
cada vez mais jovem (preferencialmente masculina). Portanto, j no
plano geral, subsiste o dever do empregador de avaliar o risco sade
dos trabalhadores proveniente do calor e adotar as medidas de
preveno necessrias manuteno da segurana, higidez fsica e condio
adequada do processo de corte manual de cana-de-acar, sobretudo em
uma contextualizao ambiental reconhecidamente marcada pelo trabalho
a cu aberto, considervel desforo fsico na realizao da atividade e
ausncia de qualquer proteo natural que reduza a incidncia direta
dos raios solares sobre o organismo dos trabalhadores (sombra de
rvores, etc.). Mas a Norma Regulamentadora n. 31 mais incisiva
ainda. Para que no restem dvidas, dispe expressamente sobre os
Fatores Climticos e Topogrficos (31.19), em que pontifica que o
empregador rural deve:a) orientar os seus empregados quanto aos
procedimentos a serem adotados na ocorrncia de condies climticas
desfavorveis; b) interromper as atividades na ocorrncia de condies
climticas que comprometam a segurana do trabalhador; c) organizar o
trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforo fsico,
quando possvel, sejam desenvolvidas no perodo da manh ou no tarde.
final da tarde. (31.19.1 no h grifos no original)
Ao determinar a interrupo da atividade na ocorrncia de condies
climticas adversas, a norma impe aos empregadores o claro nus de
avaliar tecnicamente quais os fatores e as condies climticas
(calor, frio, etc.) que comprometem a segurana e a sade dos
trabalhadores, de forma a encontrar e estabelecer os parmetros em
que a atividade deve ser interrompida (excesso de calor, etc.). J
ao estabelecer que as atividades que exijam esforo fsico, quando
possvel, sejam desenvolvidas no perodo da manh ou final da tarde
25
medida que a toda evidncia est voltada preveno da exausto e
adoecimento pelo calor , tem-se que tambm cabe ao empregador
discorrer tecnicamente sobre a impossibilidade de adoo da
sistemtica normativa (manh e final da tarde) e, obrigatoriamente,
avaliar os riscos e apresentar as medidas de preveno indispensveis
preservao da sade em virtude do trabalho nos perodos mais quentes
do dia, inclusive as hipteses de suspenso da atividade pelo calor.
A respeito dos limites de tolerncia de qualquer ser humano ao
calor, em matria de segurana e sade no trabalho, a nica referncia
normativa ptria est fixada na Norma Regulamentadora n. 15
(Atividades e Operaes Insalubres), cuja metodologia de exposio ao
calor (IBUTG), limites de tolerncia e regime de trabalho se mostram
aplicveis a todos os ramos de atividade em que identificado o risco
fsico calor. Esta-se, pois, diante de um tpico caso de analogia
legis, norma de integrao vinculada ao princpio da completabilidade
da ordem jurdica e de manejo obrigatrio em relao matria em apreo
(ubi eaden ratio legis ibi eaden legio dispositio). No aspecto
cientfico, inclusive, anota a doutrina que: Atualmente, o IBUTG o
mtodo mais simples e adequado para medir os fatores ambientais,
tendo sido adotada por vrias normas internacionais, que incluem a
ACGIH e OSHA (Occupational Safety and Health Admnistration).
Segundo a NR-15, entende-se como limite de tolerncia: A Concentrao
ou intensidade mxima ou mnima, relacionada com a natureza e o tempo
de exposio ao agente, que no causar dano sade do trabalhador,
durante a sua vida laboral. Para a ACGIH (American Conference of
Governmental Industrial Hygienists), os limites para o calor
referem-se s condies de sobrecarga trmica para as quais se acredita
que a maioria dos trabalhadores adequadamente hidratados, no
medicados e com boa sade, usando roupas leves de vero, podem ser
repetidamente expostos sem efeitos adversos sade.(5) A meno da adoo
do mtodo pelos organismos internacionais, em particular a ACGIH,
refora sobremaneira o carter obrigatrio de utilizao do IBUTG, uma
vez que a Norma Regulamentadora n. 9 (Preveno de Riscos Ambientais)
determina taxativamente que devero ser adotadas as medidas
necessrias para a eliminao, minimizao ou controle dos riscos
ambientais, sempre que os resultados das avaliaes quantitativas da
exposio dos trabalhadores excederem os valores dos limites
previstos(5) Cf. nota 3.
26
na NR-15 ou, na ausncia destes os valores limites de exposio
ocupacional adotados pela American Conference of Governmental
Higyenists-ACGIH, Industrial Higyenists-ACGIH ou aqueles que venham
a ser estabelecidos em negociao coletiva de trabalho, desde que
mais rigorosos do que os critrios tcnico-legais estabelecidos;
(109.030-5/I1) (NR 9. 3. 5. 1. letra c no h grifos no
original).Dispe a Norma Regulamentadora n. 15 que a exposio ao
calor deve ser avaliada atravs do ndice de Bulbo mido Termmetro de
Globo IBUTG (Anexo n. 3, 1), encontrado consoante as equaes que
especifica, cujas medies devem ser efetuadas no local onde
permanece o trabalhador, ou seja, a frente de trabalho de corte de
cana, sendo que o regime de trabalho intermitente com descanso no
prprio local de trabalho ser definido em funo do ndice obtido
(IBUTG) e do tipo de atividade empreendida pelo trabalhador (leve,
moderado e pesado). O regime de trabalho acima mencionado, luz do
IBUTG, poder admitir o trabalho contnuo, demandar pausas de 15 a 45
minutos de descanso (por hora), ou determinar a proibio do
trabalho, sem a adoo de medidas adequadas de controle (Quadro n.
1). A norma tambm oferece parmetros para enquadramento das
atividades em leve, moderada ou pesada (Quadro n. 3), sendo que no
caso do servio de corte manual de cana-de-acar, foroso o
enquadramento em TRABALHO PESADO [Trabalho intermitente de levantar
, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoo com p). Trabalho
fatigante], que determina a adoo de pausas para descanso assim que
ultrapassado o ndice IBUTG 25,0 e a suspenso da atividade quando o
ndice ultrapassar 30,0. Sobre o trabalho pesado e a natureza
fatigante da atividade de corte de corte manual de cana
intencionalmente omitida pela rea de sade e segurana do trabalho da
r , transcreve o autor elucidativos trechos do artigo doutrinrio e
pesquisa de campo pautada em condio real de campo, trabalho,
intitulado Impacto sobre as Condies de Trabalho: o desgaste fsico
dos cortadores de cana-de-acar(6), verbis: Da tabela 1 pode-se
dimensionar o tamanho do ciclo de trabalho no corte da cana,
somando-se os tempos mdios de cada ao que compe a atividade
chega-se a um ciclo mdio de 5,6 segundos. Cabe ressaltar que ciclos
menores que 30 segundos representam riscos de leses
osteoarticulares. (ANDERSSON, 1991)(6) LAAT, Erivelton Fontana de;
VILELA, Rodolfo Andrade de Golveia; SILVA Alessandro Jos Nunes da;
LUZ, Vernica Gronau. Impactos da indstria canavieira no Brasil.
IBASE, nov. 2008.
27
As informaes obtidas na observao sistemtica, cruzadas com os
dados de produo do trabalhador observado, possibilitaram informaes
relevantes sobre a carga de trabalho e possvel desgaste dos
trabalhadores. Para a jornada diria de 8 horas, estimou-se que o
trabalhador realizou 3.994 flexes de coluna e 3.792 golpes de podo.
Os grficos 2 a 4 indicam a porcentagem de tempo, para algumas
variveis medidas atravs da codificao do filme com o uso do software
CAPTIV. (...) Observa-se que o trabalhador permanece a maior parte
do tempo na atividade de corte com podo que representa 29% do tempo
total, seguido da ao de jogar que representa a segunda ao que ocupa
28% do tempo. A ao de abraar a cana representa 16% do tempo. Na ao
de jogar o trabalhador sustenta com os braos o feixe de cana
cortada e lana o material na leira. Isto significa que ao final do
dia o trabalhador carrega toda a quantidade de cana cortada, no
caso estudado o trabalhador AES movimentou ao final do dia 11,54
toneladas de cana-de-acar. Na equipe de 10 trabalhadores que estava
sendo acompanhada no dia 18/5 tivemos uma mdia diria de 14 ton. de
cana cortada. Um trabalhador cortou no dia 18/5, 18,200 quilos de
cana totalizando 335 metros lineares no eito que contm 5 ruas por
eito. (...) 3.3. Carga cardiovascular A carga de trabalho fsica foi
indicada por intermdio do levantamento da frequncia cardaca de uma
amostra de 10 trabalhadores ao longo da jornada de trabalho, que
atuavam na atividade do corte manual da cana-de-acar. Os
trabalhadores que participaram da pesquisa tinham idade mdia de
27,7 anos, estatura mdia de 1,73 m e peso mdio de 67,1 kg. Tais
dados foram levantados pela equipe no dia da avaliao. Para o
levantamento da frequncia cardaca dos trabalhadores, foram
utilizados dez monitores de frequncia cardaca, marca Polar Team
System, que foram fixados em 10 trabalhadores no incio e retirados
ao final da jornada de trabalho. 28
(...) A produtividade mdia em termos de metragem de cana foi de
115,2 metros por trabalhador, que correspondeu a media de 8,588
toneladas de cana cortada por trabalhador do grupo. Os prprios
trabalhadores estabeleceram a sequncia de suas atividades de acordo
com as condies do local, nmero de ruas, tipo da cana, clima, sensao
de fome/sede e cansao. (...) Observa-se no quadro 2, que 8
trabalhadores ultrapassaram a carga cardiovascular estimada por
Rodgers (1986), com valores que extrapolaram 33% da potncia aerbia
para trabalhos com jornadas de 8 horas. Dentre os oito
trabalhadores, quatro foram os que mais produziram em toneladas,
sendo que o trabalhador 10 atingiu a produo de 13,960 toneladas de
cana. De acordo este autor 33% o limite aceitvel do percentual da
mxima capacidade aerbica utilizada para uma jornada de trabalho.
Especificamente para a colheita da cana-de-acar, Lambers et al.
(1994) sugeriram o valor de 30% da capacidade funcional mxima como
limite para a atividade laboral de cortadores manuais de
cana-de-acar sul-africanos. (...) Muller (1961) indica que a
diferena entre a frequncia cardaca de repouso e a frequncia cardaca
mdia de trabalho deve ser no mximo de 35 batimentos por minuto,
como limite de atividade contnua para homens. Os resultados mostram
que todos os dez trabalhadores do piloto extrapolaram este limite
de sade em situaes de trabalho contnuo. O grupo como um todo ficou
com uma mdia de carga cardiovascular de 40,70%, ultrapassando o
limite desejvel para sade. Quando as avaliaes fisiolgicas indicam
uma carga de trabalho superior capacidade do trabalhador em
determinada condio, torna-se necessrio fazer uso de princpios
ergonmicos para se obter uma adequada carga de trabalho (GRANDJEAN,
1998). Ainda, segundo este autor, existem duas maneiras eficientes
para otimizar a carga de trabalho, modificando o planejamento do
sistema ou mtodo de trabalho de modo a reorganiz-lo ergonomicamente
ou introduzindo ferramentas ou mquinas auxiliares. 29
O estudo acima mencionado tambm aferiu a sobrecarga trmica
(calor) dos cortadores de cana, encontrando ndices que demandam a
adequada hidratao dos rurcolas e a adoo de pausas para descanso
(IBUTG acima de 25,0) semelhana do que aconteceu com a aferio
realizada na regio de Avar/SP , bem como trouxe a lume a
preocupante observao de que a Norma Brasileira se mostra mais
leniente com a sobrecarga trmica do que a internacionalmente
preconizada, aduzindo que: (...) a Norma Americana da ACGIH (1999)
define, para atividades que exigem vestimentas fechadas e
equipamentos pesados de proteo, como no caso dos trabalhadores do
corte de cana (luvas, mangotes, perneiras, toca rabe, bon e cala) a
diminuio de 2 C no limite mximo do IBUTG, atravs do fator
denominado clo. Deste modo deve-se considerar como limite de
exposio sobrecarga solar o valor de IBUTG de 23,0 C. Observando-se
as tabelas 2 e 3 observa-se que no dia 15 de maio o limite
ultrapassado das 10h00 s 12h30 e no dia 18 das 9h00 s 15h30.
Agrava, ainda, sobremaneira a conduta a considerao de que o
monitoramento do calor na atividade do corte de cana consta
expressamente da avaliao ergonmica da r, elaborada em ateno ao
disposto nas NRs 17 e 31, sendo que a sua no implementao implica a
prpria negao absoluta dos comandos normativos mencionados, cuja
finalidade preventiva est sintetizada no item 17.1 da NR-17,
verbis:17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer
parmetros que permitam a adaptao das condies de trabalho s
caractersticas psicofisiolgicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar um mximo de conforto, segurana e desempenho
eficiente.
Inconteste, pois, que cabe r efetuar a mensurao da sobrecarga
trmica de suas frentes de trabalho e, sempre que ultrapassado o
IBUTG 25,0, adotar o regime de trabalho intermitente previsto na
norma ou, se caso, suspender a atividade de corte, a fim de
prevenir a ultrapassagem dos limites fisiolgicos do organismo
humano e o consequente comprometimento da condio de sade e higidez
dos trabalhadores. De se anotar que a suspenso de atividade laboral
pautada em critrio prevencionista de sade e segurana no indita na
legislao ptria. Alm da limitao prevista na Norma Regulamentadora n.
15, o art. 253 da CLT dispe sobre a concesso de pausas obrigatrias
para os trabalhadores em virtude do desempenho da atividade em
ambiente frio, enquanto que o art. 72 da CLT (mecanografia) e a
Norma Regulamentadora n. 17 (entrada 30
de dados) fixam pausas em razo da repetividade da tarefa e
sobrecarga osteomuscular. O que dizer, ento, no que concerne ao
servio de corte manual de cana, em que presentes a adversidade
decorrente da temperatura (calor extenuante) e a repetividade da
tarefa (risco de leses osteomusculares)? Em todos os casos, as
normas de regncia determinam a suspenso temporria da atividade,
computando-se esse intervalo como de trabalho efetivo (art. 253 da
CLT) ou sem deduo da jornada normal de trabalho (NR-17), ou seja,
sem qualquer prejuzo direto ou indireto de natureza salarial, sendo
que a Norma Regulamentadora n. 15 tambm expressa no sentido de
determinar que os perodos de descanso sero considerados tempo de
servio para todos os efeitos legais. Diante disso, no caso do corte
manual de cana, cujo sistema remuneratrio est lastreado no chamado
pagamento por produo, em que o trabalhador recebe exclusivamente de
acordo com o nmero de toneladas de cana/dia cortada, a escorreita
observncia da expresso tempo de servio para todos os efeitos legais
significa equiparar a remunerao do perodo de descanso ao perodo
trabalhado, devendo a contraprestao salarial da pausa corresponder
mdia da produo diria do rurcola. Qualquer outra interpretao, alm de
atentatria aos preceitos constitucionais da Dignidade da Pessoa
Humana, Valorizao do Trabalho Humano, Existncia Digna e Busca do
Pleno Emprego (arts. 1, inciso III e 170, caput e inciso VIII),
implicaria transferir diretamente aos empregados os riscos da
atividade econmica (a cana continuaria com a empresa e os
trabalhadores que arcariam com nus financeiro decorrente do dever
do empregador de propiciar adequada condio de trabalho e sade),
vulnerando o disposto nos arts. 2, caput, e 9, ambos da CLT, e
contrariando os princpios da proteo do trabalhador, in dubio pro
operario, da norma mais favorvel e da irredutibilidade do salrio.
Afora as consideraes acima, ainda sobre a adequada avaliao dos
riscos e as medidas de controle da sobrecarga trmica, em relao ao
homem, registra a boa literatura em segurana e sade no trabalho que
incumbe obrigatoriamente aos empregadores cuidar da aclimatao
(adaptao fisiolgica do organismo ao ambiente), dos exames mdicos
(prever o risco, detectar problemas de sade passveis de agravo em
razo do calor, reduzir a periodicidade dos exames mdicos, etc.),
educar e treinar os trabalhadores (realizao correta da tarefa,
evitar longos perodos de exposio, etc.). Medidas que tambm no esto
sendo efetivamente adimplidas pela r. 31
MM. Juiz, o farto material probatrio apresentado pelo Ministrio
Pblico do Trabalho bem indica a inobservncia de preceitos basilares
em matria de dignidade humana e adequao ambiental laboral. Situao
que no pode perdurar, sob pena de se manter em permanente risco a
vida, a sade e a integridade fsica dos trabalhadores. A bem da
verdade, a resistncia da r Tonon Bionergia S/A em materialmente
adimplir o plexo de normas que ordenam a sade e a segurana no campo
das relaes de trabalho decorre da preocupao de que a interveno
prevencionista recomendada possa sugerir aumento de custo ou
qualquer tipo de limitao ainda que em nome da sade dos empregados ,
ao seu absoluto poder de comando e gesto da organizao do trabalho.
Da o apego a um sistema formatado ao seu exclusivo talante, que
atende somente o seu interesse econmico. Por conta desse negligente
comportamento, que tem deixado em segundo plano a efetivao de
medidas de proteo coletiva em matria de meio ambiente do trabalho,
impe-se o acolhimento de todos os pedidos, a fim de que prevalea o
interesse pblico, no caso dos autos consubstanciado na defesa da
sade e preveno da ocorrncia acidentes e de doenas ocupacionais.
REPARAO III DA REPARAO DA LESO a) Do perodo anterior ao
ajuizamento da aoEm que pese o adimplemento judicial de aes
especficas que conduzam melhoria do ambiente laboral, certo que a
omisso da r se procrastinou no tempo e consolidou uma trao
poluidor, impossvel de ressarcimento na forma especfica. No h como
se eliminar do ambiente de trabalho e da vida dos trabalhadores a
tarefa j realizada em condio ambiental inidnea. Como salienta Luiz
Guilherme Marinoni(7), tratando-se de direito ambiental, o
ressarcimento no pode deixar de considerar o fato de que a poluio
um efeito negativo (uma externalidade negativa) que decorre de uma
atividade produtiva. Por isso, o prejuzo ambiental, quando no
ressarcvel na forma especfica, deve ser indenizado pelo titular da
atividade geradora da poluio. Aplica-se, nesse sentido, o princpio
do poluidor-pagador, que dita o dever do poluidor arcar com a
totalidade dos custos da poluio, pena de a sociedade ter que pagar
pelas perdas ambientais produzidas pelo setor privado.(7) Tcnica
processual e tutela de direitos. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.
32
Ora, na espcie, o dano ambiental, ou seja, a destruio e a leso
ao meio ambiente, consoante se infere da narrativa dos fatos, est
perfeitamente caracterizado, inexistindo dvidas de que a conduta da
empresa foi extremamente poluente, ou seja, houve a degradao da
qualidade ambiental resultante da atividade que direta ou
indiretamente: prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da
populao ou afetem as condies estticas ou sanitrias do ambiente
(art. 3, inciso III, da Lei n. 6.938/1981). Essa a lio dos
estudiosos, para quem: A degradao no ambiente de trabalho,
resultante de atividades que prejudicam a sade, a segurana e o
bem-estar dos trabalhadores, ocasiona-lhe poluio, impondo ao
poluidor a obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados
independentemente da existncia de culpa (art. 4 c/c o art. 14 da
Lei n. 6.938/1981). A poluio do meio ambiente de trabalho deve ser
entendida como a degradao da salubridade do ambiente que afeta
diretamente a sade dos prprios trabalhadores. Inmeras situaes
alteram o estado de equilbrio do ambiente: os gases, as poeiras, as
altas temperaturas, os produtos txicos, as irradiaes, os rudos, a
prpria organizao do trabalho, assim como o tipo de regime de
trabalho, as condies estressantes em que ele desempenhado
(trabalhos noturnos, trabalhos em turnos de revezamento), enfim,
tudo aquilo que prejudica a sade, o bem-estar e a segurana dos
trabalhadores(8). Demonstrada a existncia do evento danoso, tambm
se encontra presente o nexo causal, ou seja, o liame entre a
degradao ambiental laboral e a atividade do poluidor, uma vez que
todas as irregularidades e agresses constatadas decorrem
inequivocamente da atividade fabril empreendida pelo empregador
Tonon Bionergia S/A. A responsabilidade, em matria ambiental,
objetiva, independentemente de culpa ou desejo de causar a leso
ambiental, conforme o art. 14, 1, da Lei n. 6.938/1981, que
consagrando a responsabilidade objetiva, dispe que (...) o poluidor
obrigado, independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados
pela atividade. Consoante tambm elucida a doutrina: A Lei de
Poltica Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) estabeleceu a
responsabilidade objetiva ao poluidor que prescinde da(8) ROCHA,
Julio Cesar de S da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho.
So Paulo: LTr, 1997.
33
existncia de culpa para reparar o dano ambiental. Da mesma
forma, irrelevante a licitude da atividade e no h que se falar em
qualquer excludente de responsabilidade. O poluidor deve assumir o
risco integral da sua atividade. Ademais, a prpria Constituio
Federal (art. 225, 3) no exige conduta alguma para a
responsabilidade do dano ambiental. Ocorrendo o dano, necessrio que
se repare a leso ao bem ambiental tutelado. Enfim, em sede de
direito ambiental a responsabilidade objetiva, no se exigindo a
culpa como requisito do dever de indenizar(9). De toda sorte, ainda
que se prefira, contra legem, adotar pensamento conservador e
seguir o caminho da responsabilidade tradicional, vislumbra-se com
clareza solar a omisso e a negligncia da empresa no trato do
ambiente laboral. Os fatos revelam que o descumprimento dos
preceitos ambientais laborais e, consequentemente, a leso ambiental
e a exposio da sade dos trabalhadores a risco desnecessrio e a
acidentes so fruto da omisso da empresa, que no tem cuidado
adequadamente de seu ambiente laboral ao longo do tempo, deixando
de agir concretamente no meio para a conteno da degradao ambiental
e adequao s normas regulamentares. Basta, para ilustrar, citar a
situao dos cortadores de cana, obrigados a diariamente cortar (e
amontoar!!!) debaixo de sol forte e de poeiras, amontoar!!!),
toneladas de cana, sem que haja qualquer preocupao da parte da
empresa com a sua possvel sobrecarga trmica e fsica ou a prvia
identificao de doenas relacionadas ao calor, a ponto de fazer tbula
rasa sua prpria avaliao ergonmica. Condio que afasta a empresa dos
postulados da justia social e funo social da propriedade, e
bastante a aproxima do conceito de condio degradante de trabalho,
penalmente capitulado. guisa de arremate, cabe salientar que o no
cumprimento das normas de medicina e segurana caracteriza um
habitat laboral inidneo, aflorando, assim, a leso ao meio ambiente
de trabalho e a necessidade de se indenizar a coletividade de
trabalhadores, com o escopo de fomentar a reconstituio, ainda que
de forma indireta, daqueles bens da vida tutelados pelas normas
maculadas. A degradao ambiental em testilha, sem sombra de dvidas,
afronta o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art.
225, caput, da CF), que se constitui em garantia eminentemente
metaindividual, de interesse essencialmente difuso, porque esto em
jogo a tutela da vida (sade) e da dignidade do trabalhador direitos
humanos fundamentais e indivisveis , marcados pela nota da
universalidade e da inalienabilidade.(9) Obra acima cit.
34
A propsito disso, pontificam Fbio de Assis F. Fernandes e
Raimundo Simo de Melo que: A garantia constitucional do ambiente
ecologicamente equilibrado tem por finalidade tutelar a vida
humana. No qualquer tipo de vida ou sobrevida, mas a vida vivida,
ou, para citarmos o texto na forma vazada, sadia qualidade de vida,
para cuja concretizao torna-se imprescindvel estar presente essa
qualidade, tambm no local onde ocorre uma das principais
manifestaes do homem com o seu meio, dando-se eficcia aos ditames
constitucionais que fixam como direito fundamental a vida (arts. 1,
III, e 5) e como direitos sociais fundamentais a sade e o trabalho
(art. 6). No art. 196 da Constituio Federal tem-se o
disciplinamento do direito social sade fixado como (...) direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e
econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e
ao acesso universal igualitrio s aes e servios para sua promoo,
proteo e recuperao. Dois aspectos importantes podem ser extrados
desse dispositivo constitucional: primeiro o carter difuso do
direito sade, semelhana do direito ao meio ambiente equilibrado;
segundo, o carter preventivo que deve informar a atuao estatal(10).
O meio ambiente do trabalho adequado e seguro um direito
fundamental do cidado trabalhador. No se trata de um mero direito
trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteo
daquele distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho,
porquanto essa ltima busca salvaguardar a sade e a segurana do
trabalhador no ambiente onde desenvolve as suas atividades. Com
efeito, a proteo do meio ambiente do trabalho est vinculada
diretamente sade do trabalhador como cidado, constituindo um
direito de todos. O direito do trabalho, por sua vez, regula as
relaes diretas entre empregado e empregador, aquele considerado
estritamente. O inciso XXII do art. 7 da CF, ao conferir reduo dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e
segurana, apresenta carter nitidamente ambiental sanitrio, uma vez
que essas normas no podem ser consideradas como normas de direito
privado vinculadas estritamente ao contrato individual do trabalho.
So muito mais do que isso. Assim, o direito ambiental do trabalho
constitui direito humano fundamental(10) O princpio da preveno no
meio ambiente do trabalho. Boletim Cientfico da Escola Superior do
Ministrio Pblico da Unio, ano III, n. 13, out./nov. 2004.
35
inerente s normas sanitrias e de sade do trabalhador (CF, art.
196), que, por isso, merece a proteo dos Poderes Pblicos e da
sociedade organizada, conforme estabelece o art. 225 da Constituio
Federal(11). Posta assim a questo, de se dizer, em resumo, ex vi do
art. 8 da CLT, que a Lei n. 6.938/1981, Lei de Poltica Nacional do
Meio Ambiente, tem aqui sua inteira aplicao, mxime ao estatuir a
imposio ao poluidor e ao predador, da obrigao, de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e em consagrar a responsabilidade
objetiva do responsvel (arts. 4, inciso VII e 14, 1). Defendendo a
aplicao das normas precitadas, destaca-se o magistrio dos j
mencionados Jlio Csar de S da Rocha e Celso Antonio Fiorillo,
verbis: O meio ambiente de trabalho deve ter um tratamento
consoante ao sistema jurdico imposto ao meio ambiente pela Carta
Constitucional (CF/1988, art. 225). Os princpios do direito
ambiental constitucional tm que ser aplicados inteiramente ambincia
do trabalho, inclusive para que se d maior unidade e harmonia
estrutura do sistema, facilitando o conhecimento e interpretao do
meio ambiente. (...) A regra e a interpretao mais lgica que deve-se
ter em relao ao meio ambiente de trabalho que seus dispositivos
tutelam o meio ambiente e possuem eficcia plena e imediata. (...)
Em relao a degradao no ambiente de trabalho deve prevalecer o
princpio do poluidor/ pagador e da responsabilidade objetiva quando
se tratar de poluio na ambincia de trabalho.(12) Ora, se a lei
federal define que sempre que houver uma leso ou ameaa sade ela est
embutida no conceito da Lei n. 6.938/1981, verificada a hiptese de
quem o agente poluidor, ele ser responsvel, civilmente, por aquela
situao ocasionada. Esta a viso constitucional e, gostando ou no,
achando interessante ou no, todos temos que nos curvar. O que vai
haver de resultado interessante nessa matria? Quando debatemos o
tema a respeito das diferentes possibilidades de dano ao meio
ambiente do trabalho; quando falamos de microclima do trabalho,
problema de luz, problema de rudo, temperatura, umidade; quando
falamos dos chamados contaminadores fsicos, qumicos, biolgicos;
quando falamos da sobrecarga fsica ou mesmo da sobrecarga psquica,
aquela que afeta a estrutura fundamental de todos ns, estamos
discutindo hiptese de dano. Hipteses de dano que acarretam um mal
sade, no desejado pela Constituio.(11) Dignidade humana e meio
ambiente do trabalho. Boletim Cientfico da Escola Superior do
Ministrio Pblico da Unio, ano 4, n. 14, jan./mar. 2005. (12) Meio
ambiente do trabalho. Revista Trabalho & Doutrina, v. 11, p.
104/111.
36
Diante desta situao, o que nos resta concluir? Resta concluir
que sempre que conseguirmos demonstrar a hiptese de dano em matria
de meio ambiente de trabalho, aplica-se a lei especfica acerca da
tutela de Direito Ambiental. E a lei especfica no encontra amparo
material na Consolidao das Leis do Trabalho, no Cdigo Civil ou em
qualquer outra legislao. A tutela especfica do direito vida
encontra amparo to somente numa lei criada para a proteo da sade
que a Lei n. 6.938/1981"(13). Pacificado, igualmente, na
jurisprudncia dos Tribunais do Trabalho o dever de reparao coletiva
do dano, conforme se infere da seguinte ementa:DANO MORAL.
COLETIVO. INJUSTA AGRESSO AO PATRIMNIO VALORATIVO DE DETERMINADA
COLETIVIDADE. DESRESPEITO S NORMAS DE PROTEO SADE, SEGURANA E AO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. OCORRNCIA. RECONHECIMENTO. A
responsabilidade civil avana conforme progride a sociedade,
adequando-se s novas necessidades e realidades sociais. A proteo
aos direitos humanos transmuda a concepo de obrigao e
responsabilidade, passando do campo meramente individual para o
coletivo ou social, conferindo ao homem, antes indivduo, proteo
jurdica enquanto membro de uma coletividade por ele integrada. No
campo da coletividade, considerando-se os interesses
transindividuais em jogo, para a ocorrncia do dano moral coletivo
no h sequer necessidade de vinculao ao foro ntimo ou subjetivo dos
seus membros, bastando a verificao de agresso injusta ao patrimnio
valorativo de uma determinada coletividade, sendo irrelevante a
verificao de prejuzo material concreto. O desrespeito s normas de
proteo sade, segurana e meio ambiente laboral encontra ressonncia
nas prescries dos arts. 200, VIII e 225 (como garantia do meio
ambiente de trabalho sadio) e art. 7, XXXIII, da Carta Republicana
(quanto ao dever patronal de reduo dos riscos inerentes ao
trabalho), ensejando, nesses casos, hiptese configuradora do dano
moral coletivo, com o correlato dever de indenizao. (TRT 15 R., RO
626-2000043-15-85-3, Ac. 67700/08, Quarta Cmara, Rel. Des. Lus
Carlos Cndido Martins Sotero da Silva, DOESP 17.10.2008, p.
35.)
Essa responsabilidade, consideradas as suas devidas propores,
deve ser devolvida ao agente causador, entendendo o Ministrio
Pblico do Trabalho que bastante razovel a fixao de indenizao no
importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais), referente ao
perodo anterior ao ajuizamento da ao. Trata-se de indenizao
simblica, considerando que no se mostra possvel a plena reparao
especfica da degradao ambiental j praticada, bem como que a mesma
decorreu exclusivamente da inrcia da r, que deixou de adotar as
medidas de saneamento adequadas, permitindo o comprometimento
ambiental ao longo dos anos.(13) A ao civil pblica e o meio
ambiente de trabalho. In: Revista do Ministrio Pblico do Trabalho
da 2 Regio, v. 2, p. 66/67.
37
Em sintonia com o disposto no art. 13 da Lei n. 7.345/1987,
referida indenizao deve ser revertida a Fundo que possibilite a
adequada reconstituio dos bens lesados, a ser oportunamente
definido.
b) Da continuidade do dano aps o ajuizamento da aoNo obstante,
mesmo aps o ajuizamento da ao, certo que so muitas as vicissitudes
processuais que em grande quantidade de vezes geram um perodo
lacunoso, em que a leso se prorroga no tempo sem ser alvo de
concreto e imediato mandamento jurisdicional que a impea
(liminar/antecipao de tutela) ou esteja sob o plio da indenizao
compensatria inicial, constituindo uma situao bastante cmoda para
os rus e infratores. Exemplo concreto desse vazio pode ser
encontrado na presente ACP, porque, em que pese a eventual
procedncia da ao, acaso indeferido o antecipatria, pedido liminar
ou negada eventual tutela antecipatria a demora na tramitao do
feito poder conceder sobrevida no realizao do monitoramento do
calor na atividade de corte de cana e degradao da sade dos
trabalhadores pela ausncia das pausas por longo perodo de tempo.
Interstcio que no pode ser desconsiderado para fins de liquidao do
dano. Trata-se, pois, de dano que, por previsivelmente se
procrastinar no tempo, exige reparao peridica e em toda sua
inteireza, a ser reconhecido e deferido na r. Sentena. O pleito tem
amparo no disposto nos arts. 292 do CPC, que versa sobre a cumulao
de pedidos, e 84, 1 e 2, do CDC, que dispe sobre a converso da
obrigao em perdas e danos se impossvel a tutela especfica ou a
obteno de resultado prtico correspondente, uma vez que ser
impossvel reverter os efeitos da no realizao da avaliao na poca
prpria e da preterio temporal das medidas preventivas adequadas. Em
sendo o direito tutela jurisdicional uma garantia fundamental,
necessrio que o processo esteja apto a fazer frente aos direitos e
s relaes atualmente vivenciadas pela sociedade, propiciando a
instrumentalidade e a efetividade necessria, sempre demandando
interpretao que v ao encontro da garantia fundamental tutela. A
respeito dessa inafastvel viso moderna do processo, ao discorrer
sobre o enquadramento do direito efetividade da tutela
jurisdicional na classificao funcional dos direitos fundamentais,
destaca Luiz Guilherme Marinoni, Tcnica Processual e Tutela de
Direitos, que: (...) 38
Se o dever do legislador de editar o procedimento idneo pode ser
reputado descumprido diante de determinado caso concreto, o juiz,
diante disso, obviamente no perde o seu dever de prestar a tutela
jurisdicional efetiva. Por tal razo, o juiz tem o dever de
interpretar a legislao luz do direito fundamental tutela
jurisdicional, estando obrigado a extrair da regra processual,
sempre com a finalidade de efetivamente tutelar os direitos, a sua
mxima potencialidade, desde e isso nem precisaria ser dito que no
seja violado o direito de defesa. (no h grifos no original) A
propsito, ao julgar ao de responsabilidade civil decorrente de
acidente, decidiu o C. STJ que:RESPONSABILIDADE CIVIL. Queimaduras.
Indenizao. Lucros cessantes. Dano moral. Juros compostos. Honorrios
advocatcios. Tratamento. Novas cirurgias. (...) (...) (...) A
condenao deve incluir todas as intervenes que se fizerem necessrias
durante a tramitao do demorado processo e das que devem ser feitas
no tratamento das sequelas deixadas pelo acidente, ainda que no
possam ser desde logo definidas em nmero e em valor, o que ficar
para a liquidao de sentena. Conforme a percia, a natureza das leses
exige constantes e peridicas intervenes, at sua definitiva
consolidao. (REsp 297007/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4 T.,
DJ 18.3.2002, p. 256.)
Objetivando, pois, evitar a multiplicao de aes ou que parte da
reparao devida fique frustrada em razo do longo interstcio de tempo
que geralmente decorre at a concreta satisfao do direito, faz-se
necessrio comando condenatrio que determine a efetiva reparao do
dano a contar da data do ajuizamento da ao, entendendo o autor que
se afigura razovel a condenao da r no pagamento de indenizao no
importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada
perodo de 30 (trinta) dias em que no elaborado o monitoramento do
calor e concedidas pausas assim que ultrapassado o IBUTG 25,0 na
forma postulada na presente ACP. Valores esses que tambm devero ser
revertidos em prol de fundos destinados reconstituio dos bens
lesados, na forma acima mencionada. 39
IV DO PEDIDO DE LIMINARA fumaa do bom direito consiste no
descumprimento dos preceitos de medicina e segurana do trabalho, os
quais integram o arcabouo de normas mnimas de proteo ao
trabalhador, in casu, fartamente demonstrado nos autos. O perigo da
demora reside na possibilidade de ocorrncia de acidentes ou doenas,
possivelmente fatais (ningum tem dvidas a respeito dos perigos
provenientes do excesso de calor e exausto fsica dos
trabalhadores), e na constante situao de risco a sade dos
trabalhadores em virtude da despreocupao da r quanto adoo de
poltica de segurana efetivamente preventiva. Conforme j
explicitado, o labor em condies precrias e desconfortveis como
verificado na documentao juntada possibilita a exposio dos obreiros
aos riscos de acidentes, resultando no atendimento pelo Sistema
nico de Sade, no afastamento perante os rgos Previdencirios, perda
da capacidade laborativa, aumento de portadores de doenas
ocupacionais e de sequelas decorrentes dos infortnios do labor. Em
sntese, trata-se de leso continuada sade dos trabalhadores, a qual
no pode passar ao largo da autoridade judiciria do trabalho. E,
ademais, urge considerar que o MPT, basicamente, apenas postula a
concesso de liminar para que a r d efetivo adimplemento sua prpria
avaliao ergonmica, elaborada desde 2009, mas no implantada at a
presente data. De nada vale a norma determinar a realizao de
avaliaes, pautadas em critrios tcnicos, se empregador simplesmente
desconsidera o seu contedo e suas recomendaes. Apenas esta omisso,
na viso do MPT, j justifica a concesso da liminar. Quanto mais
tempo persistir a inrcia e omisso da requerida em adotar as
providncias necessrias, maiores sero as consequncias. E para que
servir o provimento jurisdicional quando os trabalhadores j tiverem
sido vtimas de acidentes do trabalho ou acometidos de doenas
decorrentes da m condio ambiental laboral? No essa a finalidade da
Justia. Impe-se estancar, de imediato, a conduta causadora de
leses. Neste contexto, conclui-se que a concesso de liminar se faz
mister para assegurar o completo respeito sade dos trabalhadores e
a prpria efetividade do processo. Presentes, pois, o periculum in
mora e o fumus boni juris, pressupostos indispensveis concesso da
medida liminar. 40
Posto isso, requer o Ministrio Pblico do Trabalho, com
fundamento no art. 12 da Lei n. 7.347/1985, liminarmente ou aps
justificao prvia, a concesso de medida liminar para determinar que
a r Tonon Bionergia S/A:1) Elabore a avaliao de risco da atividade
de corte manual de cana-de-acar considerando o risco fsico calor e,
de acordo com o resultado encontrado, preveja tecnicamente a adoo
de medidas voltadas aclimatao, orientao, treinamento e preveno da
sobrecarga trmica dos trabalhadores; 2) Monitore, durante toda a
jornada de corte manual de cana-de-acar, a exposio ocupacional dos
trabalhadores ao risco fsico calor, utilizando como padro os
limites de exposio, em regime de trabalho intermitente com perodos
de descanso no prprio local de prestao de servios, natureza pesada
da atividade (trabalho fatigante), e adotando obrigatoriamente
perodos de descanso e/ou a suspenso do servio sempre que
ultrapassado o IBUTG 25,0, conforme critrios estabelecidos na NR15
(Norma Regulamentadora n. 15); 3) Considere os perodos de descanso
e ou de suspenso do servio para preveno da exposio ocupacional ao
calor e sobrecarga trmica, como tempo de servio para todos os
efeitos legais, remunerando os trabalhadores que se ativam no corte
manual de cana-de-acar com base na mdia da sua produo diria.
Requer, tambm, seja fixada multa diria de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), reversvel a Fundo que possibilite a adequada reparao dos
bens lesados, na hiptese de descumprimento de cada uma das obrigaes
de fazer acima referidas. Requer-se, ainda, a expedio de ofcio GRT
de Bauru, a fim de que tome cincia dos termos da liminar e
verifique constantemente o seu efetivo cumprimento.
V DO PEDIDOPelo exposto, requer o Parquet o acolhimento de todos
os pedidos, tornando definitiva a liminar que vier a ser concedida,
sendo a r TONON BIONERGIA S/A condenada nas obrigaes de fazer
formuladas no item IV desta ao, bem como condenada ainda: ao a) no
pagamento da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhes de reais), a
ttulo de reparao pelos danos causados aos direitos difusos e 41
coletivos dos trabalhadores no perodo anterior ao ajuizamento da
ACP, corrigida monetariamente at o efetivo recolhimento em favor de
Fundo que possibilite a adequada reparao dos bens lesados; b) No
pagamento de indenizao, a contar da data do ajuizamento da ao, no
importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada
perodo de 30 (trinta) dias em que no efetuado o monitoramento do
calor na atividade de corte manual de cana e no concedidas pausas
para descanso e recuperao na forma preconizada na presente ACP,
corrigida monetariamente at o efetivo recolhimento em favor de
Fundo que possibilite a efetiva reparao dos bens lesados.
Finalmente, requer-se a citao da r para contestar a ao, querendo,
sob pena de incidir nos efeitos prprios da decretao de revelia.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
permitidos, sem exceo. D-se presente ao o valor de R$ 2.000.000,00
(dois milhes de reais). Termos em que, P. Deferimento. Bauru/SP, 23
de setembro de 2010.
Jos Fernando Ruiz Maturana Procurador do Trabalho
42
GRAVO EGIMENTAL NTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO EM FACE DE LIMINAR DEFERIDA EM
PRESENTADA RECLAMAO CORRECIONAL APRESENTADA PERANTE O TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
Rogrio Rodriguez Fernandez Filho(*)
TST-CorPar-58343-18.2010.5.00.0000 PROCESSO N.
TST-CorPar-58343-18.2010.5.00.0000
DA TEMPESTIVIDADEO presente recurso tempestivo, eis que intimado
este rgo ministerial em 1.10.2010 (sexta-feira), comeou a fluir o
prazo recursal, em dobro (art. 188, do CPC) na segunda-feira
seguinte (4.10.2010), com trmino no dia 19.10.2010. Breve histrico
O Ministrio Pblico do Trabalho ajuizou, em conjunto com a Associao
dos Trabalhadores Expostos a Substncias Qumicas ATESQ, a Associao
de Combate aos Pops ACPO, e o Instituto (Baro de Mau) de Defesa de
Vtimas e Consumidores contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores,
a Ao Civil Pblica n. 002200-28.2007.5.15.0126 em face das empresas
Shell Brasil Ltda., ora Requerente, e Basf S/A., visando, dentre
outras medidas, a condenao solidria das rs ao pagamento de
indenizao por danos morais coletivos em razo da grave contaminao
ambiental derivada da produo de praguicidas na fbrica instalada
em(*) Subprocurador-Geral do Trabalho.
43
Recanto dos Pssaros, Paulnia/SP, com reflexos nos moradores da
regio e, tambm, nos trabalhadores e seus familiares, bem como nos
prestadores de servios. Por sua vez, a ATESQ, j citada, e o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias dos Ramos Qumicos,
Farmacuticos, Plsticos, Abrasivos e Similares de Campinas e Regio
apresentaram, tambm, a Ao Civil Publica n.
0068400-59.2008.5.15.0126, em face das mesmas empresas, requerendo,
em suma, a justa reparao a cada um dos trabalhadores prejudicados
pela conduta das rs. O MM. Juzo da 2 Vara do Trabalho de
Paulnia/SP, prolatando sentena una nos processos, decidiu nos
termos seguintes, verbis:1) apreciando o PROCESSO
0022200-28.2007.5.15.0126, em que so autores o MINISTRIO PBLICO DO
TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15 REGIO, ACPO
ASSOCIAO DE COMBATE AOS POPS, INSTITUTO BARO DE MAU DE DEFESA DE
VTIMAS E CONSUMIDORES CONTRA ENTES POLUIDORES E MAUS FORNECEDORES e
ATESQ ASSOCIAO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A SUBSTNCIAS QUMICAS e rs
SHELL BRASIL LTDA. e BASF S/A.: (...) b) julgar a ao parcialmente
procedente, para condenar as demandadas, solidariamente: b.1. ao
pagamento da indenizao por dano moral coletivo reversvel ao Fundo
de Amparo do Trabalhador, no valor de R$ 622.200.000,00, com juros
e correo monetria computados a partir da propositura desta ao
(valor que importa, na data de prolao desta sentena, em R$
761.339.139,37); b.2. a custear previamente as despesas com
assistncia mdica, por meio de entidades hospitalares, clnicas
especializadas e consultrios mdicos, psicolgicos, nutricionais,
fisioteraputicos e teraputicos da cidade de So Paulo e da Regio
Metropolitana de Campinas, para atendimento mdico, nutricional,
psicolgico, fisioteraputico e teraputico, alm de internaes, aos
ex-trabalhadores, empregados da Shell Brasil S/A, da Basf S/A ou
das empresas por elas contratadas, prestadores de servios autnomos
e dos filhos desses obreiros nascidos no curso ou aps tais
contrataes, consoante suas necessidades, devendo os beneficirios se
habilitar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de 30.8.2010, sob
pena de precluso, na pgina da rede mundial de computadores do
Ministrio Pblico do Trabalho, deciso a ser cumprida de imediato,
independentemente do trnsito em julgado; b.3. a constituir, s suas
expensas, comit gestor do pagamento indicado no item b.2, que
esteja em funcionamento e conferindo o direito at 30.9.2010, sob
pena de paga-mento, cada qual das rs, de multa diria ora fixada em
R$ 100.000,00, deciso a ser cumprida de imediato, independentemente
do trnsito em julgado; b.4. a conferirem ampla divulgao notcia,
entre 19h00 e 21h00 horas, nas TVs de maior audincia, a saber,
Globo e Record, em duas oportunidades, observado o interregno de
dois dias, com a finalidade de que sejam os beneficirios concitados
a se habilitar, devendo a primeira divulgao ocorrer,
44
no mais tardar, 5 dias aps o proferimento desta sentena, sob
pena de multa diria ora fixada em R$ 100.000,00 para cada uma das
rs, deciso a ser cumprida de imediato, independentemente do trnsito
em julgado; b.5. a pagarem R$ 64.500,00 a cada trabalhador e a cada
dependente nascido no curso da prestao dos servios ou em perodo
posterior, indenizao substitutiva da obrigao de fazer, e que se
refere ao perodo compreendido entre a data da propositura da
presente ao at 30.9.2010. Este valor ser acrescido de juros e
correo monetria a partir do proferimento desta sentena e de mais R$
1.500,00 por ms, caso no promovido o reembolso mensal das despesas
nos meses vindouros e, finalmente, b.6. determinar que a Basf
divulgue, nos dois domingos posteriores ao proferimento desta
sentena, o comunicado inserido na ltima audincia realizada,
devidamente adaptado sua situao e aos termos da presente sentena,
nos mesmos peridicos l indicados, concitando os trabalhadores a se
habilitarem ao recebimento dos direitos ora deferidos, sob pena de
pagamento de multa diria ora fixada em R$ 100.000,00 por dia de
atraso, deciso a ser cumprida de imediato, independentemente do
trnsito em julgado. 2) Apreciando os pedidos realizados nos autos
do Processo 0068400-59.2008.5.15.0126, em que so autores a ATESQ
Associao dos Trabalhadores Expostos Substncias Qumicas e o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias dos Ramos Qumicos,
Farmacuticos, Plsticos, Abrasivos e Similares de Campinas e Regio e
rs as empresas Shell Brasil Ltda. e Basf S/A., julgo-os
procedentes, em parte, e defiro a cada um dos trabalhadores (ou a
seus sucessores) que, como empregados, prestadores de servios ou
autnomos se ativaram para as demandadas, reparao do dano moral ora
arbitrada em R$ 20.000,00 por ano trabalhado, ou frao superior a
seis meses, valor que ser corrigido e acrescido de juros de mora a
partir da data do proferimento desta sentena. As verbas deferidas
tm, nas duas aes, natureza indenizatria e sobre elas no incidem
contribuies fiscais ou previdencirias. (sem negrito no
original)
Inconformada, a Shell Brasil Ltda., ora requerente, interps
recurso ordinrio contra a r. deciso de 1 Grau e, ato contnuo,
ajuizou ao cautelar, n. 0013200-86-2010.5.15.0000, com pedido de
liminar, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao
referido apelo, at seu julgamento pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15 Regio, sustentando, em sntese, que o alto valor
exequendo causaria gravssimo abalo sade financeira da empresa. A
medida liminar restou indeferida, havendo a ora requerente
formulado pedido de reconsiderao ou seu recebimento como agravo
regimental, para julgamento pelo rgo colegiado competente , pedido
ainda no apreciado pelo ilustre Relator de origem. Da a presente
reclamao correicional, com pedido liminar, postulando seja
conferida tutela jurdica de resultado prtico equivalente ao da
liminar 45
requerida na ao cautelar, de modo a atribuir efeito suspensivo
ao recurso ordinrio interposto contra a sentena proferida nos
processos ns. 002220028-2007-5.15.0126 e 0068400-59.2008.5.15.0126,
at o julgamento final do recurso ordinrio. A liminar foi deferida
pelo Exmo. Ministro Corregedor-Geral, consignando o r. despacho,
ora impugnado, verbatim:A Reclamao Correicional, na forma do que
dispe o art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da
Justia do Trabalho, cabvel para corrigir erros, abusos e atos
contrrios boa ordem processual e que importem em atentado a frmulas
legais de processo, quando para o caso no haja recurso ou outro
meio processual especfico. O 1 do referido preceito regimental, por
sua vez, dispe que, em situao extrema ou excepcional, poder o
Corregedor-Geral adotar as medidas necessrias a impedir leso de
difcil reparao, para assegurar, dessa forma, eventual resultado til
do processo, at que ocorra o exame da matria pelo rgo jurisdicional
competente. No caso dos autos, configura-se o justificado receio de
leso de difcil reparao, porque a discusso no processo, entre tantas
outras controvrsias, envolve dano moral coletivo, cujo cabimento
controvertido nos Tribunais, havendo necessidade, portanto, de que
esse aspecto relevante da causa seja apreciado, antes que a sentena
produza efeitos, trazendo danos irreversveis parte, na hiptese de
um eventual resultado favorvel, quando do julgamento do processo.
Assim, considerando que no dia 30.9.2010 expirar o prazo cominado
na sentena para cumprimento da obrigao de constituio do Comit, bem
como as alegaes da Requerente de que no pedido de
reconsiderao/agravo regimental exps o risco de consumao de dano
econmico, de propores nefastas, que pode levar ao comprometimento
de suas atividades no Pas, e no intuito de impedir leso de difcil
reparao e assegurar o resultado til do processo, julgo conveniente,
ad cautelam, conceder a liminar requerida na petio inicial para
sustar o cumprimento da antecipao de tutela concedida na Sentena at
o julgamento da Medida Cautelar n. 0013200-86-2010.5.15.0000 pela 2
Seo de Dissdios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15
Regio.
DIREITO DO DIREITOIntroduo O parquet trabalhista esteve tentado,
com o objetivo de resguardar o prestgio da Justia do Trabalho,
junto a qual exerce funo essencial (Ttulo IV, Captulo IV), requerer
que fossem riscadas as inmeras expresses aviltantes utilizadas no
pedido de reclamao correicional e incompatveis com a linguagem de
estilo forense. 46
Advertido, porm, que indigitadas expresses, se somadas s muitas
repeties, que so naturalmente desprezadas no ato de conhecimento,
uma vez riscadas, desidratariam significativamente o arrazoado,
resolveu no objet-las, indicando to somente o tpico em que se
encontra. Do cabimento do agravo regimental Estabelece o art. 21,
da Corregedoria Geral do Tribunal Superior do Trabalho, que das
decises proferidas pelo Corregedor-Geral caber agravo Regimental
para o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ou para o
rgo que o substituir, conforme o caso. E assim dispe porque, para a
conduo tulmuturia do processo, no existe nenhuma figura tpica de
recurso. Para sua correo oferecido o remdio da Reclamao
Correicional, corretivo do tumulto mediante atuao administrativa do
juiz investido no cargo ou na funo de Corregedor, geral ou
regional, conforme o caso. No raro, porm, que a Correo de atos
tumulturios alcance decises interlocutrias que a Corregedoria
modificar ou desfar. Quando isso ocorrer, o ato simplesmente
administrativo do Juiz Corregedor se distende de modo a produzir
resultado recursal. (PINTO, Jos Augusto Rodrigues. Manual dos
recursos nos dissdios do trabalho. So Paulo: LTr, 2006. p. 78/79.)
Acrescentando o renomado jurista que, considerada sua natureza,
mesclada com traos prprios dos recursos, nada mais certo do que tal
remdio, capaz de atingir, obliquamente, resultado privativo do
recurso, ganhe uma classe especfica, no processo do trabalho, sob
denominao de recurso trabalhista imprprio (ibidem, p. 79). Do no
cabimento da reclamao correicional Atento ao magistrio citado e
pertencendo a correio parcial classe dos recursos imprprios, o nico
ponto que viabilizaria sua admissibilidade seria se viesse a ser
reconhecida a alegao da requerente de limbo judicante (12), ou
denegao de justia (idem), ainda assim com o inconveniente de que o
Judicirio viesse a admitir que a Shell do Brasil, por inferncia
prpria e vazia (82) de legitimidade e legalidade, em completo
despropsito, e por conseguinte, manifesta insubsistncia (22), tenha
atribuio para avaliar e decidir se justificvel ou injustificvel (8)
o conflito negativo de competncia (idem). Como contraposio afirmao
da requerente que passadas quase trs semanas desde a formulao do
pedido de reconsiderao, o eminente 47
relator da ao cautelar no apreciou a petio, e nem recebeu como
agravo regimental para lev-la em mesa de julgamento do rgo
Colegiado. No fez absolutamente nada, basta singelo olhar para a
cronologia destacada nas informaes prestadas pelo requerido,
Desembargador Federal Dagoberto Nishina de Azevedo, com a
impressionante marca de quatro decises e dois despachos
ordinatrios, por cinco distintos Desembargadores em seis (6) dias
(distribudo o pedido de correio parcial no dia 26 de agosto prximo
passado, entre os dias 27 e 1 de setembro, ltima deciso de
indeferimento das medidas liminares requeridas). Como se pode
averiguar, o tempo pesa contra ela a requerente , quando afirma que
tudo isso agravado pela inrcia, e mesmo pela denegao de justia, por
parte do e. Tribunal Regional do Trabalho. No , porm, s o tempo que
pesa contra a requerente, tambm lhe desfavorvel a prpria
materialidade, j que fisicamente impossvel considerar-se demora do
magistrado reclamado em relao apreciao do pedido de reconsiderao
(98) quando em apreciao, a partir do informado, que, ad litteris:No
dia 21.9.2010, recebi petio da Requerente, encaminhada pela
funcionria do rgo Especial, Angela Maria Pinheiro da Silveira, com
informao de que os autos estavam na Procuradoria Regional do
Trabalho (fl. 1.651); por este motivo (ausncia dos autos), e por
ser um caso complexo, despachei no sentido que os autos
retornassem, aps a manifestao do Procurador Regional, como decidido
pelo Desembargador Lourival a fl. 1.633 (rosto e verso), tambm
considerando que sua Excelncia havia determinado que eu apreciasse,
unicamente, o pedido liminar.
No seria suprfluo acrescentar (1) que o parecer do Ministrio
Pblico foi exarado rigorosamente dentro dos oito (8) dias que lhe
so reservados pelo art. 5, da Lei n. 5.584/1970; (2) que o
interregno de tramitao do processo foi protrado por dez (10) dias
em razo de erro da Requerente, consoante expresso nas informaes
prestadas; e (3) de modo igual, extrai-se das informaes que o
advogado da empresa, entre os dias 3 e 10 de setembro, fez carga
dos autos, portanto, por oito (8) dias, devolvendo-os sem petio;
(4) mesmo sem os autos o Insigne Relator Dagoberto Nishina exarou
despacho no dia 28.9. De modo que, patentemente inexistindo omisso
judicante, com traos de lenincia, ou, em outras palavras, sendo
inconcebvel (60) imputar omisso judicante produzida pelo eminente
desembargador relator da ao cautelar (idem), nica hiptese que
poderia caracterizar situao extrema ou excepcional, no cabvel a
reclamao correicional na presente hiptese 48
consoante os limites traados no art. 13, 1, do Regimento Interno
da Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho. Do pressuposto geral
de admissibilidade da reclamao correicional A leitura atenta do
requerimento convence, inelutavelmente que, aos requerente, olhos
da requerente a medida cautelar, criada originalmente para atender
situaes urgentes e para resguardar provimento postulado em outro
processo, presta-se no como instrumento para garantir o exame da
sua pretenso cautelar, mas a sua certa, plena e imediata satisfao,
eis que, segundo sua sibilina (9) expresso, a providncia era
impositiva (25), ou o indeferimento da liminar um despropsito (47).
Um cenrio de irracionalidade e destempero (13), apresenta-se de
forma extraordinria, extrema e excepcional (14) quando a requerente
admite esquecida da distino doutrinria entre ato comissivo e ato
omissivo(1) que no h, portanto, propriamente, um ato impugnado
(15), hiptese que, se fosse verdadeira a imputao do carter
emulativo, rixoso e vingativo (iii) feita atuao, at o momento, do
Judicirio Trabalhista, levaria a extino da providncia ora requerida
por falta de interesse processual (inciso IV, art. 267, CPC). Outra
conduta revela o desalinho e subverso da ordem jurdica e processual
(11) por parte da requerente, que sua pretenso de, uma vez
instaurado o conflito de competncia (art. 115, CPC) quanto apreciao
da medida cautelar, que, registre-se, nunca poderia ser suscitado
pelo parquet trabalhista, que apenas poderia arguir incompetncia,
suprimir deste sua obrigatria oitiva (art. 116, pargrafo nico,
CPC). Confira-se a pretenso: Isso porque, na ltima sexta-feira, dia
24.9.2010, a requerente tomou cincia de despacho prolatado pelo
Desembargador Relator da ao cautelar, proferido na vspera,
informando que aguardar o retorno dos autos, com remessa para o
Ministrio Pblico do Trabalho, para promoo. Mas a hiptese no
permite, nem comporta, d. m. v., qualquer espera. Est-se diante,
pois, de algo jamais visto (6), que se concretiza de forma dplice e
manifesta (11), primeiro na pretenso da requerente primeiro, de
que, eliminando-se a oitiva do Ministrio Pblico prevista no Cdigo
de Processo Civil, se pratique ato atentatrio boa ordem processual,
justamente um dos pressupostos da correio parcial ou reclamao(1)
MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. So Paulo:
Malheiros, 2007. p. 114.
49
(GOUVA, Ligia Maria Teixeira. A experincia corregedora e a
problemtica da delimitao da correio parcial. Revista LTr, ano 64,
p. 1/22, jan. 2000), segundo, segundo que tal supresso, capaz de
tumultuar a marcha normal do processo, venha a ser perfilhada por
ningum menos do que o rgo mximo que tem o dever de afast-la: a
prpria Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho rabalho. Com o
mesmo aberrante fundamento (105), fazendo tabula rasa da lei
processual indicada, reafirma que o Relator da Medida Cautelar
determinou simplesmente, como se a hiptese no fosse de urgncia, o
retorno dos autos concluso, aps o parecer do Ministrio Pblico no
conflito negativo de competncia(39). Do requisito de plausibilidade
do direito invocado A deciso monocrtica enfatizou que, entre tantas
outras controvrsias, envolve dano moral coletivo, cujo cabimento
controvertido nos Tribunais, havendo necessidade, portanto, de que
esse aspecto relevante da causa seja apreciado, antes que a sentena
produza efeitos (...). Diferentemente do culto Corregedor-Geral da
Justia do Trabalho prolator da concesso da liminar, que
cautelosamente reconhece que o cabimento do dano moral coletivo
controvertido nos Tribunais, a requerente chega a uma exegese
desabrida (90) quando afirma peremptoriamente que o dano moral
coletivo figura anmala e aberrante, fruto de construes de
laboratrios artificiais, que agridem o senso jurdico mdio (64).
Abandonando a serenidade e o caminho da boa tcnica (58), a
requerente chega a ponto de arrastar na sua desbaratada hermenutica
(108) o jurista Yussef Said Cahali, que nem em devaneio (iii)
imagina que sua lio doutrinria foi manipulada de forma absurda
(10), para que se permitisse acreditar ser ele um opositor, quanto
ao dano moral coletivo, do seu prprio pensamento (65), que assim,
na realidade, se expressa, verbo pro verbo:8.8 A coletividade como
sujeito passivo do dano moral. Esvaindo-se paulatinamente o dano
moral, na sua verso mais atualizada, de seus contingentes
exclusivamente subjetivos de dor, sofrimento, angstia, para
projetar objetivamente os seus efeitos de modo a compreender tambm
as leses honorabilid