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AGENTES PÚBLICOS

Oct 17, 2015

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Anicely Sabara
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AGENTES PBLICOS

AGENTES PBLICOS

1Agentes Polticos: parlamentares, presidente da repblica, governador, prefeito, vices, ministros de estados e secretrios. Contratao temporria: art. 37, IX, Cf; sem concurso pblico, necessidade temporria de excepcional interesse pblico (calamidade pblicas, sade pblica (exceo agentes comunitrios de sade e agentes de combate as endemias), IBGE, professor substituto, professor visitante, combate a emergncias ambientais, organizao das foras armadas).

2Ocupantes de cargo em comisso: art. 37, II, Cf; cargos de confiana, direo, chefia e assessoramento; sem concurso pblico; ad nutum.Servidor Pblico propriamente dito: Estatutrio Lei 8112/90 (Servidor Pblico Federal), concurso pblico, cargo pblico, estabilidade aps o estgio probatrio. Cargo pblico vitalcio: Magistrados, MP e membros do Tribunal de Contas.

3Empregados Pblicos: concurso pblico, vinculao contratual CLT, no h estgio probatrio (perodo de experincia, art.445 pargrafo nico CLT.Contradio entre a doutrina e o TST quanto a demisso.Doutrina:demisso motivada mediante processo administrativo.TST: smula 390 no garantida a estabilidade prevista ao art. 41 Cf. Exceo aos Empregados dos Correios, por ser empresa pblica prestadora de servio pblico.

4Agentes Militares: Estatutrio, concurso pblico, Proibio de greve, sindicalizao, acumulao de cargos e filiao partidria. Agentes Honorficos: particulares em colaborao com a Administrao, sem vinculao e remunerao. ex: mesrios, titular de cartrio, jurados.

5Acumulao de Cargo, Emprego e Funo Pblica

Art. 37, XVI e 38, III, 95 pargrafo nico, I, art. 128, 5, II, d. CfAs nicas hipteses de acumulao constitucionalmente autorizadas:a)dois cargos de professores.b)um cargo de professor outro tcnico ou cientfico.c)dois cargos ou empregos privativos de profissionais da sade.

6d)um cargo de vereador com outro cargo, Emprego ou funo pblica.e)um cargo de magistrado com outro do magistrio.f)um cargo de membro do MP com outro do magistrio.

7Concurso Pblico

Art. 37, II Cf.Procedimento administrativo instaurado pelo Poder Pblico para selecionar os candidatos mais aptos ao exerccio de cargos e empregos pblicos.Princpios: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia, proporcionalidade.

8Provas: atribuies de menor complexidade (vigia, servios gerais)Provas e Ttulos: A classificao determinada pela ponderao entre o resultado nas provas e pontuao atribuda aos ttulos indicados no edital.Exame psicotcnico: Smula 686 STF. Somente quando pautado em lei, critrios objetivos e possibilidade de reexame.Idade: Smula 683 STF. Somente se aplica em face do art. 7, XXX, Cf, quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido.

9Vagas para portadores de deficinciaArt. 37, 8 Cf.Lei 8.112/90, art. 5, 2. Reservadas at 20% das vagas oferecidas.Decreto 3298/99, art. 37 1 e 2 reservado percentual mnimo de 5%.Validade do Concurso PblicoArt. 37, III, Cf.A validade do concurso ser de at dois anos, prorrogado uma nica vez por igual perodo.O prazo de validade deve ser contado a partir da data de homologao do curso.

10STJ RMS 20.718, 08/02/2008: Candidato aprovado em concurso pblico dentro do nmero de vagas anunciado no edital possui Direito subjetivo, lquido e certo nomeao.

STF Recurso Extraordinrio 581.113/SC Publicado no Informativo n. 622/STF, 19 de abril de 2011, relator Ministro Dias Toffoli.

11Requisitos para investidura em cargo pblico

Nacionalidade brasileira, gozo de direitos polticos, quitao com as obrigaes militares e eleitorais, nvel de escolaridade exigido, idade mnima de 18 anos, aptido fsica e mental.

12Provimento (ingresso) em Cargos Pblicos:

Nomeao: provimento originrio, depende de prvia nomeao em concurso pblico.Promoo: provimento derivado, favorece os servidores que j ocupam cargos pblicos.Readaptao: investidura do servidor no cargo compatvel com sua limitao fsica ou mental.Reverso: retorno ao cargo o servidor aposentado por invalidez ou solicitao da Administrao Pblica.

13Aproveitamento: Retorno do servidor em disponibilidade.

Reintegrao: Reinvestidura do Servidor estvel no cargo anteriormente ocupado.

Reconduo: retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado por motivo de reintegrao do anterior ocupante ou inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo.

14Estgio Probatrio

Ocorre logo aps o exerccio.Perodo de avaliao do servidor.Demonstrao de: Assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade.Prazo do estgio probatrio: 3 anos. art. 41 Cf.Cargos vitalcios: magistratura, MP e membro dos Tribunais de Contas: 2 anos.Aps o perodo do estgio probatrio o servidor adquire a ESTABILIDADE.

15O Servidor Estvel s perder o cargo em virtude de:

Sentena Judicial transitado em Julgado.PADAvaliao Peridica de Desempenho, art. 411, III, Cf.Necessidade de reduo de despesas. art. 169, 4, Cf.

16Reduo de Despesas

Art. 169 Cf.Lei 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.art. 19 da Lei 101/2000:Unio: 50%Estado: 60%Municpios: 60%

17Municpios: 54% Executivo e 6% legislativo.

Estados/DF: 49% Executivo, 6% legislativo, 3% Judicirio, 2% MP.

Unio: 40,9% Executivo, 6% legislativo, 2,5% Judicirio e 0,6% MP18Ultrapassando o limite das despesas com servidor pblico:

reduo de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funo de confiana.exonerao dos servidores no estveis.exonerao dos estveis.Indenizao dos estveis: um ms para cada ano trabalhado e extino do cargo. (art. 169 5 e 6 da Cf).

19Sada do cargo:

a)exonerao(sada no punitiva, ex: solicitao de servidor). b)demisso. c)aposentadoria (compulsria, invalidez e voluntria).

20vencimento e remunerao Vencimento: retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo pblico.Remunerao: o vencimento do cargo somado as vantagens.Subsdio: Art. 39,4, Cf, Remunerao em parcela nica. ex: agentes polticos, magistrados, MP, integrantes da defensoria pblica, Polcia federal, PRF e PC.

21Teto remuneratrio Art. 37, XI, CF. No pode exceder o subsdio mensal dos ministros do STF.Exceo ao teto remuneratrio: verbas indenizatrias, cargos pblicos de magistrio, atuao do servio da justia eleitoral, benefcios previdencirios.

22Responsabilidade dos Servidores Pblicos O servidor pblico responder civilmente, penalmente e administrativamente.Sindicncia e Processo Administrativo DisciplinarSindicncia: Procedimento sumrio instaurado para apurar infraes que comportem a pena mxima de suspenso por at 30 dias.

23Processo Administrativo Disciplinar

fases: a)instaurao publicao do ato que constituir a comisso.b)inqurito administrativo: instruo, defesa e relatrio.c) julgamento.

24Princpios do PAD

PublicidadeOficialidade.Obedincia a forma e procedimento.Gratuidade.Ampla defesa e contraditrio.25 PORTARIA N 49, DE 07 DE MAIO DE 2012

Determina abertura Processo Administrativo Disciplinar e d outras providencias. O (a) PREFEITO (a) MUNICIPAL DE TEFILO OTONI, no uso de suas atribuies e tendo em vista as disposies da Lei n. 6.209/2011 (Cria a Corregedoria do Municpio de Tefilo Otoni, estabelece os Procedimentos para realizao de Sindicncia e Processo Administrativo Disciplinar e, CONSIDERANDO a solicitao feita pelo Secretrio Municipal de Administrao, atravs da CI n 085/2012, da Diviso de Pessoal, para a tomada de providncias no sentindo de apurar a prtica do ilcito de inassiduidade habitual praticada pelo servidor XXXXXX, lotado no XXXXXXX, uma vez que o mesmo conta com 71 (setenta e um) dias, interpolados, de faltas injustificadas ao servio no perodo de 16-06-2011 a 22-03-2012;

26RESOLVE Art. 1. DETERMINAR abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar o ilcito administrativo de inassiduidade habitual praticado pelo servidor XXXXXX, Mat. n. XXXX, lotado no XXXXX indiciado com base no art. 45 da Lei 6.209/11, estando sujeito pena de demisso, conforme art. 38, inciso III, da Lei Municipal n. 6.209/2011.

Art. 2. Ficam designados como membros da Comisso Processante os servidores abaixo, sob a presidncia do primeiro: - X - Y - Z Art. 3. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para concluso do Processo Administrativo, a partir da publicao desta Portaria. Art. 4. Revogam-se as disposies em contrrio. Tefilo Otoni, 07 de maio de 2012.XXXXXXXPrefeito (a) do Municpio de Tefilo Otoni

27LICITAO

Procedimento obrigatrio que antecede a celebrao de contratos pela Administrao Pblica.

28Finalidades da Licitao: Busca da melhor proposta, isonomia, promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.

Competncia para legislar sobre licitao: Art. 22, XXVII Cf. Art. 37 XXI Cf.

29Normatizao Infraconstitucional: Lei 8666/93 Estabelece normas gerais de licitao.Lei 9472/97-Estabelece nova modalidade de licitao consulta.Lei 10.520/02 Modalidade de licitao denominada prego.Decreto 5450/05 Definiu procedimentos do prego eletrnico.Lei 12.462/11 Regime diferenciado para obras de infraestrutura vinculada a copa do mundo de 2014 e jogos olmpicos de 2016.

30Esto sujeitos ao dever de licitar:a)Poder legislativo.b) Poder judicirio.c) MPd)Tribunais de contas.e)rgos da Administrao Direta.f)Administrao Indireta.e) servio sociais do sistema S.f)Agencia reguladora e Executivas.g) Conselho de Classe.h) Consrcios Pblicos.

31Entidades que no se sujeitam ao dever de licitar:

Empresa privada.Concessionria e Permissionria de servio pblico.OAB.

32Dever de licitar

Art. 2 da lei 8666/93.Compra de bens mveis e imveis.Contratao de servio.Realizao de obras.Alienao de bens pblicos e daqueles adquiridos judicialmente ou mediante dao em pagamento, doao e permuta.concesso e permisso de servio pblico.

33Princpios especficos da licitao:

Isonomia.Competitividade.Vinculao ao instrumento convocatrio.Julgamento objetivo.Sigilo da proposta.Obrigatoriedade.Adjudicao compulsria.Princpios discriminados no art. 37, caput, Cf.

34Tipos de licitao:

a) Menor preo.b) Melhor Tcnica.c) Tcnica e preo.d) Maior lance ou oferta.

35Modalidades de licitao:

Art. 22 da lei 8666/93.Concorrncia.Tomada de preo.convite.concurso.leilo.Consulta. (lei 9.472/97)Prego. (lei 10520/02)

36Valor do objeto determina a modalidade de licitao.

Obras e servio de engenhariaConvite: at R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)Tomada de preo: at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais)Concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais)

37Demais objetos

convite: at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

Tomada de preo: R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

concorrncia: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

38Concurso: Escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico mediante premio ou remunerao do vencedor, conforme critrios do edital.Leilo: Venda de bens mveis inservveis para a Administrao ou de produtos apreendidos ou penhorados ou alienao de bens imveis.Consulta: Modalidade de licitao exclusiva da Anatel Agncia Nacional de Telecomunicaes.

39Prego: Contratao de bens e servios comuns. Decreto n. 3555/2000 e 3.784/2001 rol de bens e servios que podem ser contratados mediante prego.ex: gua, combustvel, remdio, gs, alimentos, material de limpeza, mobilirio etc.

Lei 12.462/11 Regime diferenciado para obras de infraestrutura vinculada a copa do mundo de 2014 e jogos olmpicos de 2016.

40Lei 12.462/11

Ser aplicvel exclusivamente s licitaes e contratos necessrios realizao da Copa das Confederaes da FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016 e de obras de infraestrutura e de contratao de servios para os aeroportos das capitais dos Estados da Federao distantes at 350 km das cidades sedes dos eventos.

41O RDC possui 4 objetivo:

Ampliar a eficincia nas contrataes pblicas e competitividade.Promover a troca de experincia entre custo e benefcio.Incentivar a inovao tecnolgica.Assegurar tratamento isonmico entre os licitantes42Procedimento do RDC

Possibilidade da Administrao Pblica contratar mais de uma empresa para executar o mesmo servio.

Autoriza no edital marca ou modelo.

Uso preferncia do RDC eletrnico.43Dispensa de licitao: Contratao Direta

Art. 37, XXI CfA competio possvel mas sua realizao pode no ser conveniente para a administrao. Art. 24 da lei 8666/93.

44a) Para obras e servios de engenharia at R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a contratao pode ser direta por dispensa de licitao.

b) nos demais casos at R$ 8.000,00 (oito mil reais).

c) Guerra ou grave perturbao da ordem.

d)calamidade pblica.

45Inexigibilidade

Art. 25 da lei 8666/93.O processo licitatrio impossvel por inviabilidade de competio.a) Contratao de servio tcnico, com profissionais de notria especializao.b)Contratao de profissional de setor artstico.

46Crimes na Lei 8666/93

Art. 89 e 99 da lei 8666/93

Podem incorrer nessas condutas tanto particulares licitantes quanto agentes pblicos.

Ao Penal Pblica Incondicionada.

Aplicao da Lei de Improbidade Administrativa 8429/92.

47Condutas definidas como crime:Deixar de observas os procedimentos e formalidades da Inexigibilidade e dispensa.Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinao o carter competitivo da licitao.Patrocinar interesse privada perante a administrao dando causa a licitao ou celebrao de contrato que vier a ser invalidado pelo Poder Judicirio.Impedir, perturbar ou fraudar a realizao do processo licitatrio.

48Vender mercadoria falsa como verdadeira ou perfeita.Alterar substncia ou quantidade da mercadoria fornecida.Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrio de qualquer interessado.Afastar licitante por meio de violncia, grave ameaa ou vantagem.

49Revogao da Licitao: Decorre da convenincia da Administrao de no mais realizar o objeto da licitao.Efeito ex nuncAto discricionrio.

Anulao da Licitao: Decorre de uma ilegalidade. Efeito ex tunc.Ato vinculado.

50Comisso de licitao

Composta por trs membros.Existem dois tipos de Comisso: Especial e Permanente.Os membros respondem solidariamente.51