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Aula 2 - Classificao, Estrutura e Normas Constitucionais:
Fala pessoal, tudo certo?
Vamos comear agora a segunda aula de nossa busca aos 100% de
acertos!
Antes disso, vamos fixar aqueles pontos cruciais da aula
passada:
Sentidos e Concepes da Constituio:
Sentido sociolgico -> Ferdinand Lassale;
Sentido poltico Carl Schimitt;
Sentido Jurdico Hans Kelsen.
Sentido sociolgico: a Essncia da Constituio - O que a
Constituio? - Constituio um fato social - Teriam 2 constituies = a
constituio real e a folha de papel. A Constituio real formada pela
soma dos fatores reais de poder, assim, todos os pases tm e sempre
tiveram uma constituio real e efetiva.
Sentido Poltico: a constituio uma deciso poltica fundamental
-Diferenciava a Constituio das "leis constitucionais".
Sentido jurdico: conceito formal de constituio - existe a
supremacia constitucional independente do contedo. A constituio tem
2 sentidos: (l)Lgico-jurdico: norma hipottica (imaterial, pensada -
como deveria ser) que serve base para o (2) sentido
Jurdico-Positivo: Constituio efetiva, escrita, capaz de se impor
sobre o resto do ordenamento.
Konrad Hesse - A fora normativa da Constituio (Lassale havia
pecado em ignorar a fora que a Constituio possua de modificar a
sociedade);
J. J. Gomes Canotilho - Sentido dirigente da Constituio;
Peter Haberle - A sociedade aberta dos interpretes da Constituio
-todos os agentes que participam da realidade da Constituio
deveriam participar tambm da interpretao constitucional.
Poder Constituinte:
Originrio (PCO) - Seu titular o povo, o seu exercente a
assembleia constituinte. um poder inicial, poltico (pr-jurdico),
autnomo, soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que:
Inicial - pois d incio a um novo ordenamento jurdico;
Ilimitado, irrestrito, ou soberano - No reconhece nenhuma
limitao material;
Incondicionado - No existe nenhuma limitao ou procedimento
formal pr-estabelecido;
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Derivado (PCD) - Deriva do originrio, sendo jurdico, derivado,
condicionado e limitado. Lembrando que:
Condicionado - Possui limitaes formais;
Limitado - Deve respeitar limites materiais (clusulas ptreas -
CF, art. 60 4).
O PCD se divide em:
1- Reformador - Poder de fazer a reforma constitucional (emendas
constitucionais de reforma) para alterar formalmente o texto da
Constituio (CF, art. 60). Manifesta-se da seguinte forma:
2- Revisor - Mesmo poder e mesmas limitaes da reforma, porm
atravs de um procedimento bem mais simples: bastava maioria simples
em turno nico. Foi institudo para se manifestar 5 anos aps a
promulgao da Constituio e depois se extinguir.
3- Decorrente - Poder para os Estados elaborarem as suas
Constituies Estaduais.
4- Difuso - o poder de se promover a mutao constitucional
(alterao informal da Constituio).
Ok!!! Agora vamos ao que interessa:
Classificao das Constituies:
Vamos ver agora como a doutrina classifica as Constituies.
Cada classificao refere-se a um foco especfico de observao,
logo, no so classificaes excludentes e sim "cumulativas", j que uma
constituio pode ter umas vrias classificaes diferentes, dependendo
to somente de qual quesito est sendo observado, por exemplo a sua
estrutura, extenso, formao e at mesmo a forma como ela se relaciona
com a realidade da sociedade.
Vamos ento analisar cada um desses quesitos:
1- Quanto origem:
Significa a forma pela qual a Constituio se originou. Quanto
origem, a Constituio pode ser:
Promulgada (popular, ou democrtica) - aquela legitimada pelo
povo. elaborada por uma assemblia constituinte formada por
representates eleitos pelo voto popular. (ex. Brasil de 1891, 1934,
1946 e1988)
Outorgada (imposta) - aquela imposta unilateralmente pelos
governantes sem manifestao popular. Muitos autores chamam de
"Carta" e no de "Constituio". (ex. Brasil de 1824, 1937, 1967 e a
EC 1/69, que pode ser considerada como uma Constituio autnoma)
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Cesarista (ou bonapartista) - uma carta considerada outorgada,
porm, submetida a uma votao popular para que seja ratificada. No se
pode dizer essa participao popular torna a constituio democrtica, j
que se trata to somente de uma ratificao para fins de consentimento
do povo com a vontade do governante.
2- Quanto forma:
caracterisitcas do conceito ideal de Constituio do
constitucionalismo moderno e, para o Prof. Canotilho, a constituio
escrita tem funo de racionalizar, estabilizar, dar segurana
jurdica, alm de ser instrumento de publicidade e calculabilidade
(calculabilidade significa que a Constituio escrita consegue expor
com maior clareza o que se pode e o que no se pode fazer).
No-escrita - Tambm chamada de Constumeira (Consuetudinria), no
se manifesta em estrutura solene. A matria constitucional est
assentada e reconhecida pela sociedade em seus usos, costumes e
etc. (ex. Inglaterra)
a) Para Alexandre de Moraes, para ser escrita a constituio deve
estar codificada em um texto nico. Se a constituio for baseada em
leis esparsas no pode ser considerada uma Constituio escrita.
b) Para o Prof. Andr Ramos Tavares, se a constituio estiver
sistematizada em um documento nico ser chamada de codificada, j se
estiver em textos esparsos, ser chamada de legal.
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Observao: Como j foi visto, a forma escrita uma das
Escrita (ou instrumental) - formalizada em um texto escrito.
(ex. Brasil de 1988)
Observaes:
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c) O Prof. Pinto Ferreira utiliza a mesma lgica de Andr Ramos
Tavares, mas chama a primeira (texto nico) de reduzida, enquanto a
segunda (textos esparsos) denomina de variada.
d) importante no confundir a nomenclatura "legal" da classificao
do Prof. Tavares com outra proposta por Alexandre de Moraes. Para
este autor (Alexandre de Moraes), constituio legal seria aquela que
tem o poder de se impor, tem fora normativa tal qual as leis (essa
classificao costuma ser usada pela FCC). Assim, se utilizarmos o
exemplo da CF/88, ela no seria legal, mas sim codificada sob a tica
do Prof. Tavares (a qual relaciona estes termos ao fato de os
termos estarem ou no compilados), porm, seria um constituio legal
se analisada sob este aspecto proposto por Alexandre de Moraes (o
qual utiliza o termo, no para distinguir a condensao ou no dos
textos, mas para demonstrar a sua fora normativa).
3- Quanto extenso:
Sintticas - So concisas, ou seja, aquelas que restringem-se a
tratar das matrias essenciais a uma Constituio - basicamente a
organizao do Estado e direitos fundamentais. (Ex. EUA)
Analticas - So as extensas, prolixas, que tratam de vrias
matrias que no so as fundamentais. Elas so a tendncia das
Constituies atuais, j que se percebeu que o papel do Estado no pode
se limitar a garantir as liberdades do povo, mas deve agir
ativamente para assegurar os direitos. (Ex. Brasil 1988)
4- Quanto ao contedo:
Material - Quando adotam-se como constitucionais apenas as
normas essenciais a uma Constituio.
possuia em seu art. 178 o seguinte texto: "E s Constitucional o
que diz respeito aos limites e atribuies respectivas dos poderes
polticos, e aos direitos polticos e individuais dos cidados". Ou
seja, ela limitou o que seria ou no Constitucional usando como
critrio o contedo, matria tratada e no a forma.
Formal - Independe do contedo, basta que o assunto seja tratado
em um texto rgido supremo para ser tido como constitucional. (Ex.
Brasil de 1988)
5- Quanto elaborao:
Dogmtica - aquela elaborada por um rgo Constituinte consolidando
o pensamento que uma sociedade possui naquele
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Observao: A Constituio brasileira de 1824 era material, pois
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determinado momento, por isso necessariamente escrita, pois
precisa esclarecer estas situaes que ainda no esto "maduras",
solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a Constituio
dogmtica sistematiza as idias da teoria poltica e do direito
dominante naquele determinado momento da histria de um Estado.
Histrica - Diferentemente da dogmtica, a histrica no elaborada
em um momento especfico, ela surge ao longo do tempo. Desta forma,
ela no precisa ser escrita pois possui seus fundamentos j
solidificados.
6- Quanto alterabilidade (ou estabilidade):
Rgida - Quando se sobrepe a todas as demais normas. Assim,
somente um processo legislativo especial e complexo poder alterar
seu texto. o que ocorre na CF/1988, que prev um processo muito mais
rgido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para
elaborar uma simples lei ordinria.
Flexvel - Quando est no mesmo patamar das demais lei, no
necessitando nenhum processo especial para alter-la.
Semi-rgidas ou semi-flexvel- Possuem uma parte rgida e outra
flexvel. a Constituio Brasileira de 1824 era semi-rgida pois, como
vimos, trazia em seu art. 178 que: " s Constitucional o que diz
respeito aos limites e atribuies respectivas dos poderes polticos,
e aos direitos polticos e individuais dos cidados. Tudo o que no
Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas,
pelas legislaturas ordinrias".
Imutveis - No podem ser alteradas.
Super-rgidas - como o Prof. Alexandre de Moraes classifica a
CF/88. Isso ocorre pois na Constituio de 1988 temos as chamadas
"clusulas ptreas", normas que no podem ser abolidas por emendas
constitucionais.
7- Quanto finalidade:
Garantia (ou negativa) - aquela que se limita a trazer elementos
limitativos do poder do Estado.
Dirigente - Possui normas programticas traando um plano para o
governo.
Balano - Utilizada para ser aplicada em um determinado estgio
poltico de um pas. De tempos em tempos revista para se adequar o
texto realidade social, ou criar uma nova Constituio.
8- Quanto relao com a realidade (classificao ontolgica):
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Classificao desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as
Constituies de acordo com o modo que os agente polticos aplicam a
norma.
Constituio normativa - a Constituio que efetivamente aplicada,
normatiza o exerccio do poder e obriga realmente a todos.
Constituio nominal, nominalista ou nominativa - ignorada na
prtica.
Constituio semntica - aquela que serve apenas para justificar a
dominao daqueles que exercem o poder poltico. Ela sequer tenta
regular o poder.
Constituies nominalistas - Seriam aquelas que em seu texto j
possuem direcionamentos para resolver os casos concretos. Basta uma
aplicao pura e simples das normas atravs de uma interpretao
gramatical-literal.
Constituies semnticas - Seriam aquelas constituies onde, para se
resolverem os problemas concretos, precisaria de uma anlise de seu
contedo sociolgico, ideolgico e metodolgico, o que propicia uma
maior aplicabilidade "poltico-normativa-social" de seu texto.
Assim, segundo a classificao de Loewenstein, entendemos que o
Brasil teria uma Constituio normativa, pois ela uma norma a ser
seguida e podemos exigir o seu cumprimento (embora muitos
doutrinadores adotem como sendo nominalista, pois defendem que, na
prtica, muitos de seus preceitos so ignorados, principalmente os
programticos). Segundo a classificao trazida pelo Prof. Alexandre
de Moraes, ela seria nominalista pois traz em seu texto os meios
para solucionar as controvrsias.
9- Quanto dogmtica (ou ideologia):
Ortodoxas (ou simples) - influenciada por ideologia nica.
Eclticas (ou complexas) - influenciada por vrias ideologias.
10- Outras Classificaes:
A doutrina ainda traz a classificao das Constituies denominadas
Pactuadas ou Dualistas que se referem a um compromisso firmado
entre o rei e o Poder Legislativo, pelo qual a monarquia ficaria
sujeitada aos esquemas
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Observao: Essa classificao de Loewenstein possui nomenclatura
semelhante a uma outra classificao trazida pelo Prof. Alexandre de
Moraes. Segundo o Prof.:
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constitucionais. Assim a Constituio se sujeitaria a dois
princpios: monrquico e democrtico. Um exemplo foi a Magna Carta
inglesa de 1215, onde o rei Joo Sem Terra, para no ser deposto de
seu trono, teve de aceitar uma carta imposta pelos bares, se
submetendo a um rol de exigncias destes.
Quadro-resumo sobre a classificao das Constituies:
Critrio Classifica o Conceito No Brasil (CF/88)
Origem
Outorgada Imposta pelo governante.
Promulgada Origem
Promulgad a
Legitimada pelo povo atravs de uma Assemblia Constituinte.
Promulgada Origem
Cesarista
Imposta pelo governante, mas posteriormente levada aprovao
popular (no deixa de ser outorgada).
Promulgada
Forma
Escrita Documento Escrito (se nico = codificada/se vrios =
legal).
Escrita e Codificada. Forma
No-Escrita
Consuetudinria (costumeira). O que importa o contedo e no como
ele tratado.
Escrita e Codificada.
Extenso Sinttica
Dispe apenas sobre matrias essenciais (organizao do Estado e
limitao do poder). Analtica Extenso
Analtica extensa tratando de vrios assuntos, ainda que no
Analtica
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Classificao da Constituio Brasileira de 1988:
Promulgada, escrita, analtica, rgida (ou super-rgida), formal,
dogm tica, dirigente, ecltica, normativa (ou nominalista - sem
consenso, neste caso - na classificao de Loewenstein), nominalista
(na classificao de resoluo dos problemas de Alexandre de Moraes),
codificada (para Andr Ramos Tavares) ou reduzida (para Pinto
Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de
Moraes).
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sejam essenciais.
Contedo
Formal
Independe do contedo tratado. Se estiver no corpo da Constituio
ser um assunto constitucional, j que o importante to somente a
forma. Formal Contedo
Material
O importante apenas o contedo. No precisa estar formalizado em
uma constituio para ser um assunto constitucional.
Formal
Elaborao Dogmtica
Necessariamente escrita. Reflete a realidade presente na
sociedade em um determinado momento. Dogmtica Elaborao
Histrica Consolidada ao longo do tempo.
Dogmtica
Alterabilida de ou estabilidad e.
Flexvel
Pode ser alterada por leis de status ordinrio. Prescinde de
procedimento especial para ser alterada. Rgida (ou super-
rgida j que possui clusulas ptreas).
Em 1824 era semi-rgida.
Alterabilida de ou estabilidad e.
Rgida Somente pode ser alterada por um procedimento
especial.
Rgida (ou super-rgida j que possui clusulas ptreas).
Em 1824 era semi-rgida.
Alterabilida de ou estabilidad e.
Semi-rgida ou semi-flexvel
Possui uma parte rgida e outra flexvel.
Rgida (ou super-rgida j que possui clusulas ptreas).
Em 1824 era semi-rgida.
Alterabilida de ou estabilidad e.
Imutvel No podem ser alteradas
Rgida (ou super-rgida j que possui clusulas ptreas).
Em 1824 era semi-rgida.
Ontolgica ou conexo com a realidade
Nominalist a ignorada. Normativa ou
nominalista (sem consenso)
Ontolgica ou conexo com a realidade
Normativa Efetivamente aplicada. Normativa ou nominalista (sem
consenso)
Ontolgica ou conexo com a realidade
Semntica Criada apenas para justificar o poder de um
governante.
Normativa ou nominalista (sem consenso)
Finalidade
Dirigente Possui normas programticas traando um plano para o
governo.
Dirigente Finalidade Garantia
Constituio negativa, sinttica. No traa planos, apenas limita o
poder e organiza o Estado.
Dirigente Finalidade
Balano Utilizada para ser aplicada em um determinado estgio
Dirigente
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poltico de um pas.
Ideologia Ortodoxa nica ideologia
Ecltica Ideologia Ecltica Vrias ideologias
Ecltica
Questes da FCC:
1. (FCC/AJEM-TRT-7a/2009) A Constituio que prev somente os
princpios e as normas gerais de regncia do Estado, organizando-o e
limitando seu poder, por meio da estipulao de direitos e garantias
fundamentais classificada como:
a) pactuada.
b) analtica.
c) dirigente.
d) dualista.
e) sinttica.
Comentrios:
Questo bem direta, acho que no h dvidas que tal constituio seria
uma Constituio "sinttica", no mesmo? Ela trata apenas daquilo que
essencial: organizao do Estado e direitos fundamentais.
A letra A e a letra D so excludentes... Pactuada seria o mesmo
que dualista, so as constituies fruto de um acordo entre o rei e o
legislativo.
Analtica o contrrio da sinttica, no fala s das coisas que o
enunciado props, mas sim sobre um monte coisa que nem precisava
estar ali.
A letra C traz uma constituio que se caracteriza por tambm ser
analtica, pois alm de limitar o poder e organizar o Estado, traz as
norma programticas, ou seja, normas que iro traar um plano para o
governo se orientar. Ex. " Art. 218. O Estado promover e incentivar
o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao
tecnolgicas".
Gabarito: Letra E.
2. (FCC/AJEM-TRT-16a/2009) A doutrina constitucional tem
classificado a nossa atual Constituio Federal (1988) como escrita,
legal:
a) formal, pragmtica, outorgada, semi-rgida e sinttica.
b) material, pragmtica, promulgada, flexvel e sinttica.
c) formal, dogmtica, promulgada, rgida e analtica.
d) substancial, pragmtica, promulgada, semi-rgida e
analtica.
e) material, dogmtica, outorgada, rgida e sinttica.
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Comentrios:
Essa questo, embora simples, faz necessrio o apontamento de
algumas observaes:
1 - O enunciado da questo, por si, j afirma que a Constituio de
88 uma constituio legal. Veja que a FCC adota, ento, a doutrina de
Alexandre de Moraes, e no a classificao do Prof. Tavares. Isso quer
dizer que a CF/88 para a FCC uma Constituio legal, pois "vale como
lei", e no por estar elencada em textos esparsos (que o que Tavares
chama de constituio legal).
2 - A questo cita por 3 vezes o termo "pragmtica". Somente a
FCC, e por duas vezes, fez uso deste termo. Tal termo no
desconhecido no direito, geralmente usado para temas como
interpretao de normas. Ser pragmtico significa, grosso modo, ser
eficiente, buscar a concretizao das normas, estando aberto para a
realidade social. Maaaaaaas.... na minha humilde opinio, a FCC
colocou este termo APENAS para confundir os desavisados... Nenhuma
das doutrinas dos principais autores sobre "classificao das
constituies" faz uso do termo "pragmtica" como sendo uma das
classificaes da Constituio.
Ento, considerando que a CF/88 mesmo uma constituio legal e,
deixando de lado o fato de ela ser ou no "pragmtica", vamos
analisar as assertivas:
Letra A - Errada. A Constituio no outorgada, nem semi-rgida, nem
sinttica.
Letra B - Errada. Ela no material, nem flexvel e nem
sinttica.
Letra C - Perfeito!
Letra D - Errada. Ela no substancial, nem semi-rgida.
Letra E - Errada. Ela no material, nem outorgada, nem
sinttica.
Gabarito: Letra C.
3. (FCC/AJEM-TRT-4a/2009) A Constituio da Repblica Federativa do
Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu contedo, seu
modo de elaborao, sua origem, sua estabilidade e sua extenso,
como:
a) formal, histrica ou costumeira, promulgada, flexvel e
sinttica.
b) material, dogmtica, outorgada, rgida e sinttica.
c) formal, dogmtica, promulgada, super-rgida e analtica.
d) material, pragmtica, outorgada, semi-rgida e sinttica.
e) formal, histrica ou costumeira, outorgada, flexvel e
analtica.
Comentrios:
Questo muito interessante. Sabemos que a CF de 1988 uma
constituio rgida, pois somente com um processo bem complexo que
pode ser modificada (precisa seguir todo o rito que o art. 60
estabeleceu).
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O Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88 como super-rgida,
pois possui as clusulas ptreas, ou seja, matrias que no podem ser
abolidas.
A FCC costuma seguir a doutrina do Alexandre de Moraes no tema
"classificao das constituies", tanto que, conforme vimos, considera
a CF/88 como sendo uma Constituio legal.
Assim, a CF/88, embora seja uma Constituio rgida, tambm poder
ser considerada super-rgida, alis, recomendo seguir esta
classificao quando mencionada pela questo. ok?
Desta forma:
Letra A - Errado, pois ela no histrica ou costumeira, nem
flexvel e nem sinttica.
Letra B - Errada, pois ela no material, nem outorgada, nem
sinttica.
Letra C - Perfeito.
Letra D - Errada, pois ela no material, nem semi-rgida e nem
sinttica.
Letra E - Errada, pois ela no histrica ou costumeira, nem
outorgada, e nem flexvel.
Gabarito: Letra C.
4. (FCC/Analista-TRE-MG/2005) Tendo em vista a classificao das
constituies, pode-se dizer que a Constituio da Repblica Federativa
do Brasil vigente considerada escrita e legal, assim como
a)super-rgida, popular, histrica, sinttica e semntica.
b) rgida, promulgada, dogmtica, analtica e formal.
c) semi-rgida, democrtica, dogmtica, sinttica e pactuada.
d) flexvel, outorgada, dogmtica, analtica e nominalista.
e) flexvel, promulgada, histrica, analtica e formal.
Comentrios:
Sem maiores delongas (vamos ser pragmticos...rs) o gabarito
desta questo a letra B, j que a CF/88, como vimos, uma constituio:
Promulgada, escrita, analtica, rgida (ou super-rgida), formal,
dogmtica, dirigente, normativa (para Loewenstein), nominalista
(pela classificao de Alexandre de Moraes), legal (Alexandre de
Moraes).
Gabarito: Letra B.
5. (FCC/Auditor TCE-AM/2007) Considerando os vrios critrios
utilizados para classificar as constituies, elas podem ser
classificadas quanto
I. forma, em escritas e no escritas;
II. ao contedo, em materiais e formais;
III. origem, em promulgadas e outorgadas;
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IV. estabilidade, em imutveis, rgidas, flexveis e
semi-rgidas;
V. finalidade, em dirigentes e garantias. correto o que se
afirma em
a) I, II, III, IV e V.
b) I e II, somente.
c) I, III, V, somente.
d) II, III e IV, somente.
e) III, IV e V, somente.
Comentrios:
T tudo certinho...
Os 5 itens esto corretos.
Gabarito: letra A.
6. (FCC/Analista - TRT 16a/2009 - Adaptada) Semiflexvel a
constituio, na qual algumas regras podero ser alteradas pelo
processo legislativo ordinrio (CERTO/ERRADO).
Comentrios:
Para alterar as normas de uma constituio rgida, precisamos de um
procedimento especial. Para alterar as normas de uma constituio
flexvel, precisa-se de o mesmo rito de elaborao de uma simples lei
ordinria. Nas constituies semi-rgidas ou semiflexveis, h uma parte
rgida e uma parte flexvel.
Gabarito: Correto.
7. (FCC/Analista-MPE-SE/2009 - Adaptada) A Constituio brasileira
de 1824 previa, em seus artigos 174 e 178: "Art. 174. Se passados
quatro anos, depois de jurada a Constituio do Brasil, se conhecer,
que algum dos seus artigos merece reforma, se far a proposio por
escrito, a qual deve ter origem na Cmara dos Deputados, e ser
apoiada pela tera parte deles." "Art. 178. s Constitucional o que
diz respeito aos limites e atribuies respectivas dos Poderes
Polticos e aos Direitos Polticos e individuais dos Cidados. Tudo o
que no Constitucional pode ser alterado sem as formalidades
referidas, pelas Legislaturas ordinrias." Depreende-se dos
dispositivos acima transcritos que a Constituio brasileira do
Imprio era do tipo semirrgida, quanto alterabilidade de suas
normas, diferentemente da Constituio vigente, que, sob esse
aspecto, rgida (CERTO/ERRADO).
Comentrios:
Quando a CF de 1824 disps: " s Constitucional o que diz respeito
aos limites e atribuies respectivas dos Poderes Polticos e aos
Direitos Polticos e individuais dos Cidados. Tudo o que no
Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas,
pelas Legislaturas ordinrias". Ela estava dizendo que uma parte da
constituio seria rgida (parte constitucional) e
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outra parte da constituio seria flexvel (parte
no-constitucional), e desta forma, formou-se a chamada constituio
semi-rgida ou semiflexvel. Atualmente, a CF/88 do tipo rgida, j que
todas as suas normas, para serem alteradas, precisam de um
procedimento especial.
Gabarito: Correto.
8. (FCC/Tcnico Superior - PGE-RJ/2009 - Adaptada) O conceito de
normas materialmente constitucionais foi utilizado pela Constituio
do Imprio (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituio
(CERTO/ERRADO).
Comentrios:
Como vimso, pelo art. 178 da CF de 1824 inferia-se que em seu
corpo possuia uma parte que era materialmente constitucional,
distitnta das demais. Essa parte seria rgida (parte constitucional)
e outra parte da constituio seria flexvel (parte no materialmente
constitucional), e desta forma, formou-se a chamada constituio
semi-rgida ou semiflexvel.
Gabarito: Correto.
9. (FCC/Procurador do TCE-MG/2007) No que se refere classificao
das constituies, certo que as:
a) sintticas se formam do produto sempre escrito e flexvel,
sistematizado por um rgo governamental, a partir de idias da teoria
poltica e do direito dominante.
b) dogmticas so frutos da lenta e contnua sntese das tradies e
usos de um determinado povo, podendo apresentar-se de forma escrita
ou no-escrita.
c) formais consistem no conjunto de regras materialmente
constitucionais, editadas com legitimidade, estejam ou no
codificadas em um nico documento.
d) promulgadas se apresentam por meio de imposies do poder de
determinada poca, sem a participao popular, tendo natureza
imutvel.
e) analticas ou dirigentes, examinam e regulamentam todos os
assuntos que entendam relevantes formao, destinao e funcionamento
do Estado.
Comentrios:
Letra A - Errado. No h qualquer correlao entre os termos. A
Constituio sinttica aquela que trata apenas de assuntos
estritamente relacionados com o contedo essencial a uma constituio.
O texto refere-se ao que podemos classificar como uma Constituio
dogmtica.
Letra B - Errado. Esse o conceito de Constituio histrica.
Letra C - Errado. Esse o conceito de Constituio material. As
constituies formais devem estar sempre inseridas em um documento
escrito e independem do contedo tratado para que sejam consideradas
constitucionais.
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Letra D - Errado. Esse o conceito de outorgada, ou imposta.
Outro erro a natureza imutvel, que tem relao com a incapacidade de
se alterar o texto constitucional, no tendo relao com o conceito de
promulgada/outorgada.
Letra E - Correto. As constituies dirigentes so aquelas que
direcionam a atuao do Estado, instituindo programas para serem
seguidos pelo governo (normas programticas), no se limitando a
tratar unicamente de assuntos essenciais a uma constituio. As
constituies dirigentes, ento, so analticas, pois vo alm dos
assuntos considerados "essenciais".
Gabarito: Letra E.
Questes da ESAF:
10. (ESAF/AFRFB/2009) A constituio dogmtica se apresenta como
produto escrito e sistematizado por um rgo constituinte, a partir
de princpios e ideias fundamentais da teoria poltica e do direito
dominante.
Comentrios:
A constituio dogmtica marcada justamente por expor em um papel
aquela idia de um determinado momento da sociedade. Deve ser
necessariamente escrita, pois, diferentemente das constituies
histrica, seus dogmas ainda no esto solidamente arraigados na
sociedade.
Gabarito: Correto.
11. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituio material o peculiar modo
de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento
solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente
modificvel por processos e formalidades especiais nela prpria
estabelecidos.
Comentrios:
Inverteu-se o conceito. Tal descrio de uma constituio formal,
aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma
escrita, procedimento de alterao e etc.). A constituio material
aquela onde no importam as formas e os procedimentos e sim o
contedo que est sendo tratado.
Gabarito: Errado.
12. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituio formal designa as normas
escritas ou costumeiras, inseridas ou no num documento escrito, que
regulam a estrutura do Estado, a organizao dos seus rgos e os
direitos fundamentais.
Comentrios:
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Este o conceito de constituio material. Para a constituio ser
formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um
processo complexo de alterao de seu texto.
Gabarito: Errado.
13. (ESAF/AFRFB/2009) A constituio escrita, tambm denominada de
constituio instrumental, aponta efeito racionalizador,
estabilizante, de segurana jurdica e de calculabilidade e
publicidade.
Comentrios:
As constituies escritas podem realmente ser chamadas de
instrumentais. E nas palavras do mestre Canotilho, apresentam
efeito racionalizador, estabilizante, de segurana jurdica e de
calculabilidade e publicidade. J que o fato de estar escrita,
facilita a sua permanncia e a publicidade de seu contedo, alm de
conferir maior clareza sobre as condutas lcitas ou ilcitas
(calculabilidade).
Gabarito: Correto.
14. (ESAF/AFRFB/2009) A constituio sinttica, que constituio
negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de
liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta autoridade.
Comentrios:
A Constituio sinttica se limita a organizar o poder e resguardar
as liberdades. Da ser uma constituio negativa, pois no age
positivamente como instrumento direcionador do Estado.
Gabarito: Correto.
15. (ESAF/MPU/2004) Constituies semi-rgidas so as constituies
que possuem um conjunto de normas que no podem ser alteradas pelo
constituinte derivado.
Comentrios:
As semi-rgidas so aquelas que possuem uma parte flexvel, podendo
ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma parte que para
ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o das emendas
constitucionais previstas na Constituio Brasileira de 88. Assim,
nas semi-rgidas temos a parte que facilmente alterada e a parte que
dificilmente alterada, mas no "imutvel".
Gabarito: Errado.
16. (ESAF/PGFN/2007) A distino entre constituio em sentido
material e constituio em sentido formal perdeu relevncia
considerando-se as
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modificaes introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
denominada de "Reforma do Poder Judicirio".
Comentrios:
A referida classificao doutrinria e no algo que est inserido no
texto constitucional capaz de ser "apagado" por uma emenda.
Gabarito: Errado.
17. (ESAF/PGFN/2007) Considera-se constituio no-escrita a que se
sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudncias, convenes e em
textos esparsos, formalmente constitucionais.
Comentrios:
Est errada a parte que fala em "formalmente constitucionais".
Nas Constituies no escritas, o que importa unicamente a matria
tratada e no a forma.
Gabarito: Errado.
18. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituio escrita apresenta-se como
um conjunto de regras sistematizadas em um nico documento. A
existncia de outras normas com status constitucional, per si, no
capaz de descaracterizar essa condio.
Comentrios:
Segundo Alexandre de Moraes, para ser escrita a constituio deve
estar codificada em um texto nico. Se a constituio for baseada em
leis esparsas no pode ser considerada uma Constituio escrita.
Assim, a Constituio escrita uma s, no concorre com outros textos de
status Constitucional, isso romperia com a unicidade
constitucional.
Gabarito: Errado.
19. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituies dogmticas, como o caso
da Constituio Federal de 1988, so sempre escritas, e apresentam, de
forma sistematizada, os princpios e idias fundamentais da teoria
poltica e do direito dominante poca.
Comentrios:
A Constituio de 1988 realmente dogmtica. A constituio dogmtica
aquela elaborada por um rgo Constituinte consolidando o pensamento
que uma sociedade possui naquele determinado momento, por isso
necessariamente escrita, pois precisa esclarecer estas situaes que
ainda no esto "maduras", solidificadas no pensamento da sociedade.
Diz-se que a Constituio dogmtica sistematiza as idias da teoria
poltica e do direito dominante naquele determinado momento da
histria de um Estado.
Gabarito: Correto.
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20. (ESAF/MPU/2004) Constituies populares so aquelas promulgadas
apenas aps a ratificao, pelos titulares do poder constituinte
originrio, do texto aprovado pelos integrantes da Assemblia
Nacional Constituinte.
Comentrios:
As constituies que precisam ser ratificadas posteriormente pelo
povo so as chamadas "Constituies Cesaristas", que so uma das
espcies de constituies outorgadas. As constituies populares, ou
promulgadas, ou ainda democrticas, necessitam apenas de serem
elaboradas por uma Assemblia Constituinte compostas por
representantes do povo.
Gabarito: Errado.
21. (ESAF/ENAP/2006) Constituies rgidas so as que possuem
clusulas ptreas, que no podem ser modificadas pelo poder
constituinte derivado.
Comentrios:
As Constituies rigidas so as que exigem um procedimento especial
para serem alteradas, independentemente de terem ou no clusulas
ptreas. o caso da nossa Constituio que s pode ser alterada por
emendas constitucionais. A existncia de clusulas ptreas no algo
essencial para uma Constituio rgida.
Gabarito: Errado.
22. (ESAF/ENAP/2006) As constituies classificadas quanto forma
como legais so aquelas sistematizadas e apresentadas em um texto
nico.
Comentrios:
Para o Prof. Andr Ramos Tavares, as constituies escritas podem
ser de 2 formas: codificadas ou legais (ocorrncia mais rara). As
primeiras so aquelas reunidas em um texto nico, como a CF/1988, j
as constituies legais so formadas por textos esparsos ou
fragmentados, o caso da Constituio francesa de 1875 que era na
verdade a reunio de vrias normas escritas em momentos
distintos.
Gabarito: Errado.
23. (ESAF/AFRF/2005) Uma constituio no-escrita aquela cujas
normas decorrem de costumes e convenes, no havendo documentos
escritos aos quais seja reconhecida a condio de textos
constitucionais.
Comentrios:
O que no existe um texto nico, compilado, que se sobrepe aos
demais. Na constituio no-escrita, o que importa o contedo,
independente deste contedo estar em texto escrito ou em
costumes.
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Gabarito: Errado.
24. (ESAF/CGU/2004) As constituies outorgadas, sob a tica
jurdica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade poltica
soberana e, em sentido poltico, encerram uma limitao ao poder
absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um
texto constitucional.
Comentrios:
Trata-se de uma Constituio imposta. Dizer que so "uma limitao ao
poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga
de um texto constitucional" tambm uma verdade, j que a Constituio,
ainda que outorgada balizadora das aes do Estado. Um Estado sem
constituio, totalmente absoluto, possui poderes sem qualquer
limitao.
Gabarito: Correto.
25. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Assinale a opo correta relativa
classificao da Constituio Federal de 1988.
a) costumeira, rgida, analtica.
b) flexvel, promulgada, analtica.
c) rgida, outorgada, analtica.
d) parcialmente inaltervel, outorgada, sinttica.
e) rgida, parcialmente inaltervel, promulgada.
Comentrios:
Letra A - Errada. A CF/88 rgida e analtica, mas no costumeira, j
que se trata de uma CF dogmtica (aquela constituio que deve ser
necessariamente escrita, pois, diferentemente da constumeira) no a
evoluo de um lento pensar da sociedade, que vai se arraigando na
cabea de todos, mas sim, estabelece aqueles dogmas, pensamentos, em
um determinado momento
Letra B - Ela no flexvel j que rgida.
Letra C - Ela no outorgada, j que promulgada.
Letra D - No outorgada, nem sinttica - j que analtica.
Letra E - Foi dada como resposta correta. A CF/88 realmente uma
constituio rgida e promulgada. A questo considerou correto o termo
"parcialmente inaltervel" pelo fato da existncia das clusulas
ptreas (CF art. 60 4), porm, lembramos que isso no de todo uma
verdade, j que a existncia das clusulas ptreas em nosso ordenamento
no torna a parte gravada como inaltervel, mas, impede to somente
que haja uma "reduo" (ou extino) da eficcia de tais normas. Nada
impede, porm, que haja uma alterao para promover a ampliao do seu
escopo.
Gabarito: Letra E
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26. (ESAF/CGU/2004) Segundo a classificao das Constituies,
adotada por Karl Lowenstein, uma constituio nominativa um mero
instrumento de formalizao legal da interveno dos dominadores de
fato sobre a comunidade, no tendo a funo ou a pretenso de servir
como instrumento limitador do poder real.
Comentrios:
Karl Loewenstein, desenvolveu o chamado conceito ontolgico de
constituio. Para ele, as Constituies se classificariam em:
normativas, nominalistas ou semnticas.
a) Constituio normativa - a Constituio que efetivamente
aplicada, normatiza o exerccio do poder e obriga realmente a
todos.
b) Constituio nominal ou nominativa - aquela que ignorada pelos
governantes.
c) Constituio semntica - aquela que serve apenas para justificar
a dominao daqueles que exercem o poder poltico. Ela sequer tenta
regular o poder.
Desta forma, est Errada a questo, j que o conceito referido
seria o de Constituio "semntica".
Gabarito: Errado.
27. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) So classificadas como dogmticas,
escritas e outorgadas as constituies que se originam de um rgo
constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim
de as elaborar e estabelecer, das quais so exemplos as Constituies
brasileiras de 1891, 1934,1946 e 1988.
Comentrios:
Vamos usar o "pulo do gato":
No Brasil tivemos 8 Constituies - 4 promulgadas e 4 Outorgadas.
Foram outorgadas as Constituies de 1824, 1937, 1967 e 1969 (dica: A
primeira um nmero par, as demais so mpares). Por outro lado, foram
promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira um
nmero mpar, as demais so pares).
Desta forma, basta gravar 2 constituies:
1824 - Constituio do Imprio - (imprio=outorga).
1891 - 1a Constituio republicana - (repblica = promulgao)
Todas as impares que se seguem do imprio so tambm
outorgadas.
Todas as pares que se seguem da repblica so tambm
promulgadas
Assim, a resposta est incorreta, j que as Constituies do
enunciado so promulgadas.
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Gabarito: Errado.
28. (ESAF/PGFN/2007) As constituies outorgadas no so precedidas
de atos de manifestao livre da representatividade popular e assim
podem ser consideradas as Constituies brasileiras de 1824, 1937 e a
de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de 1969.
Comentrios:
As outorgadas so as constituies impostas unilateralmente. No
Brasil tivemos 8 Constituies - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram
outorgadas as Constituies de 1824, 1937, 1967 e 1969 - na verdade o
que se considera CF /69 foi apenas uma emenda constitucional que
alterou substancialmente a CF/67.
Gabarito: Correto.
29. (ESAF/CGU/2004) Na histria do Direito Constitucional
brasileiro, apenas a Constituio de 1824 pode ser classificada,
quanto estabilidade, como uma constituio semi-rgida.
Comentrios:
A CF de 1824 possuia um artigo dizendo "S constitucional o que
versar sobre organizao do Estado e direitos fundamentais" e
permitia que todo o resto do texto fosse alterado por um rito
simples de lei ordniria, formando ento uma Constituio
"semi-rgida".
Gabarito: Correto.
30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituio Federal de 1988
considerada, em relao estabilidade, como semi-rgida, na medida em
que a sua alterao exige um processo legislativo especial.
Comentrios:
considerada rgida, justamente por necessitar sempre deste
procedimento especial.
Gabarito: Errado.
31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) No que se refere origem, a Constituio
Federal de 1988 considerada outorgada, haja vista ser proveniente
de um rgo constituinte composto de representantes eleitos pelo
povo.
Comentrios:
Justamente por ser proveniente de um rgo constituinte composto
de representantes eleitos pelo povo, ela considerada promulgada e
no outorgada.
Gabarito: Errado.
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32. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituies materiais, como o caso
da Constituio Federal de 1988, as matrias inseridas no documento
escrito, mesmo aquelas no consideradas "essencialmente
constitucionais", possuem status constitucional.
Comentrios:
Realmente na CF/88 as matrias inseridas no documento escrito,
mesmo aquelas no consideradas "essencialmente constitucionais",
possuem status constitucional, por este motivo ela uma constituio
formal, e no material. J que o que importa a forma (escrita) e no o
contedo da norma.
Gabarito: Errado.
33. (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, so caractersticas das
constituies concisas: a menor estabilidade do arcabouo
constitucional e a maior dificuldade de adaptao do contedo
constitucional.
Comentrios:
A constituio concisa, ou sinttica, aquela que no se preocupa com
detalhes e prolixidades deixando isto para a legislao
infraconstitucional. Deste forma, ela se torna de mais fcil adaptao
pois ir trazer apenas as organizaes e disciplinamentos essenciais e
possui tambm maior estabilidade pois no h muito o que ficar
alterando no texto. Destaca-se que a tendncia atual por constituies
analticas e no por sintticas.
Gabarito: Errado.
34. (ESAF/CGU/2006) O conceito formal de constituio e o conceito
material de constituio, atualmente, se confundem, uma vez que a
moderna teoria constitucional no mais distingue as normas que as
compem.
Comentrios:
No conceito formal no temos diferenciao de normas, o que bem
diferente de falar que o "conceito formal" se confunde com o
"conceito material". So classificaes doutrinrias disitintas.
Gabarito: Errado.
35. (ESAF/CGU/2006) Quanto ao sistema da Constituio, as
constituies se classificam em constituio principiolgica - na qual
predominam os princpios - e constituio preceitual - na qual
prevalecem as regras.
Comentrios:
Em um texto constitucional podemos encontrar dois tipos de
normas: os princpios e as regras. Os princpios, como o prprio nome
sugere, serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador.
Eles possuem um grau de abstrao maior que as regras, so
orientadores. As regras, por sua vez, so
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definidoras de uma ao, direcionam o aplicador a um fim
especfico, concreto. Elas no comportam um cumprimento parcial, ou
so cumpridas ou no so. Assim, de acordo com o exposto,
classifica-se as constituies conforme o enunciado disps.
Gabarito: Correto.
36. (ESAF/AFRF/2005) Segundo a doutrina do conceito de
constituio, decorrente do movimento constitucional do incio do
sculo XIX, deve ser afastado qualquer contedo que se relacione com
o princpio de diviso ou separao de poderes, uma vez que tal matria
no se enquadra entre aquelas que se referem de forma direta
estrutura do Estado.
Comentrios:
Trata-se justamente de algo "materialmente constitucional" que
deve obrigatoriamente fazer parte da Constituio.
Gabarito: Errado.
37. (ESAF/CGU/2004) Segundo a melhor doutrina, a tendncia
constitucional moderna de elaborao de Constituies sintticas se
deve, entre outras causas, preocupao de dotar certos institutos de
uma proteo eficaz contra o exerccio discricionrio da autoridade
governamental.
Comentrios:
A tendncia atual o de que sejam elaboradas Constituies
analticas, justamente para impedir o uso do poder discricionrio de
forma arbitrria e pela necessidade que surgiu ao final do sculo XIX
e incio do XX de o Estado agir proativamente para fornecer ao seu
povo condies de bem-estar necessrias - direitos sociais -, e essas
aes ao serem incorporadas na constituio ganham um status mais
relevante para sua aplicao.
Gabarito: Errado.
38. (ESAF/AFRF/2003) Da Constituio em vigor pode ser dito que
corresponde ao modelo de Constituio escrita, dogmtica, promulgada e
rgida.
Comentrios:
Dentre as diversas classificaes, a Constituio de 1988 realmente
possui tais caractersticas.
Gabarito: Correto.
39. (ESAF/MPOG/2002) A Constituio brasileira de 1988 pode ser
classificada como Constituio rgida, promulgada, escrita e
programtica.
Comentrios:
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Dentre as diversas classificaes existentes, a Constituio de 1988
possui estas, entre outras.
Gabarito: Correto.
40. (ESAF/CGU/2006) Uma constituio rgida no pode ser objeto de
emenda.
Comentrios:
Pode haver emendas, embora estas sejam elaboradas atravs de um
rito especial, mais dificultoso do que as leis ordinrias.
Gabarito: Errado.
41. (ESAF/CGU/2004) A distino de contedo entre uma norma
constitucional em sentido formal e uma norma constitucional em
sentido material tem reflexos sobre a aplicabilidade das normas
constitucionais.
Comentrios:
Trata-se apenas de uma classificao doutrinria sobre o que
essencial a uma Constituio e o que no .
Gabarito: Errado.
Outras bancas:
42. (FGV/Advogado-BADESC/2010) Considerando os critrios de
classificao das constituies quanto sua origem, estabilidade e
extenso, correto afirmar que a Constituio Federal de 1988 :
a) promulgada, rgida e sinttica.
b) outorgada, semi-rgida e analtica.
c) promulgada, rgida e analtica.
d) outorgada, semi-rgida e sinttica.
e) promulgada, flexvel e analtica.
Comentrios:
Letra A - Errado. Embora rgida e promulgada, ela analtica e no
sinttica.
Letra B - Errado. Embora analtica, ela promulgada e no
outorgada, alm de ser rgida e no semi-rgida.
Letra C - Correto.
Letra D - Errado. Ela promulgada e no outorgada, alm de ser
rgida e no semi-rgida, e ainda analtica e no sinttica.
Letra E - Errado. Pois ela rgida e no flexvel, embora seja
promulgada e analtica.
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Gabarito: Letra C.
43. (FUNIVERSA/AFAU-SEPLAG-DF/2011) Uma constituio tem como seus
principais objetos a estruturao do Estado, a organizao da
administrao pblica, o disciplinamento da forma de aquisio, do
exerccio e da destituio do poder, bem como a catalogao dos direitos
fundamentais dos cidados. Vrias so as suas classificaes, que
merecem estudo por parte dos agentes pblicos. Acerca desse tema,
assinale a alternativa correta.
a) Uma constituio classificada como normativa quando dirige o
processo poltico; todavia, para isso, ela deve respeitar a
realidade social, sofrendo, nesse caso, uma reforma do seu prprio
texto com adequao sociedade. Em no ocorrendo tal processo, ela
corre o risco de ficar antiquada e desprovida de fora
normativa.
b) A Constituio Federal de 1988 classificada como semirrgida,
visto que pode ser alterada por emenda constitucional, observados o
rito prprio e as limitaes expressamente impostas pelo Texto Maior
vigente.
c) Uma constituio, ainda que sob a forma de convenes e textos
esparsos, deve ser considerada constituio escrita.
d) Com a evoluo do Constitucionalismo, os direitos fundamentais
ganharam um papel essencial na prpria organizao de um Estado.
Justamente por isso, as constituies que passaram a albergar
expressamente em seu texto um rol de direitos fundamentais podem
ser classificadas, quanto extenso, como analticas.
e) Quanto ao modo de sua elaborao, as constituies histricas so
idealizadas segundo determinadas crenas vigentes, desconsiderando
uma maior anlise dogmtica dos valores evolutivos em uma
sociedade.
Comentrios:
Letra A - Correto. A assertiva se baseia em Karl Loewenstein,
que responsvel pela classificao "ontolgica" da Constituio. A
classificao em questo se refere ao modo de conexo da Constituio com
a realidade, ou seja, de que modo que os agente polticos aplicam a
norma. Segundo os ensinamentos do referido autor, teramos 3 espcies
de Constituio:
Constituio normativa - a Constituio que efetivamente aplicada,
normatiza o exerccio do poder e obriga realmente a todos.
Constituio nominal, nominalista ou nominativa - ignorada na
prtica.
Constituio semntica - aquela que serve apenas para justificar a
dominao daqueles que exercem o poder poltico. Ela sequer tenta
regular o poder.
A Constituio normativa, para continuar como tal, no deve ser
utpica, ela deve se adequar realidade social, pois seno estar
fadada a se tornar uma constituio nominalista.
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Letra B - Errado. A Constituio de 1988 uma Constituio rgida e no
semirrgida, justamente pelo fato de serem necessrias emendas
constitucionais (de rito especial) para alter-la. Se ela fosse
semirrgida, ela possuiria uma parte de seu texto que poderia ser
livremente alterada por simples leis ordinrias.
Letra C - Errado. Alexandre de Moraes afirma que para a
Constituio ser considerada escrita ela deve ter a caracterstica da
unicidade textual. Uma constituio que seja formada por textos
esparsos (ainda que sob a forma escrita) no pode ser considerada
uma constituio escrita.
Letra D - Errado. Desde as primeiras constituies formais
(Constituio Francesa e dos EUA, no final do sc. XVIII), para ser
considerada uma constituio, o documento deveria prever a organizao
poltica do Estado e os direitos fundamentais de seus integrantes.
Assim, direitos fundamentais fazem parte do que "essencial a uma
Constituio", seja ela sinttica ou analtica. O que ir diferenciar
uma Constituio analtica da sinttica no a previso dos direitos
fundamentais (isso as duas tm), mas sim os temas que sero agregados
ao documento, sem que tenham qualquer relevncia material para fins
de Constituio.
Letra E - Errado. A Constituio que sistematiza o pensamento
vigente naquele momento a Constituio dogmtica. A Constituio
histrica a que se forma ao longo do tempo, atravs da solidificao
dos valores.
Gabarito: Letra A.
44. (FUNIVERSA/Analista-APEX/2006) Assinale a alternativa
correta.
(A) As Constituies podem ser classificadas quanto ao seu contedo
em analticas ou sintticas.
(B) A atual constituio brasileira classificada como, promulgada,
semi-rgida e material.
(C) Segundo o Supremo Tribunal Federal, na Constituio Federal de
1988 existem normas de hierarquia diferenciada.
(D) dogmtica a constituio que se apresenta fruto de lenta e
contnua sntese histrica.
(E) Segundo o professor Alexandre de Moraes, Constituio formal
aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento
solene estabelecido pelo poder constituinte originrio.
Comentrios:
Letra A - Pegadinha clssica. Realmente as Constituies podem ser
analticas ou sintticas, mas isso classificao quanto extenso e no
quanto ao contedo. Quanto ao contedo podem ser formais ou
materiais.
Letra B - Ela promulgada, porm rgida e formal.
Letra C - Errado. Tudo que est na CF (Parte dogmtica e ADCT,
norma originria ou derivada) tudo da mesma hierarquia.
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Letra D - Essa seria a Constituio histrica.
Letra E - Correto. Sem erros nessa assertiva.
Gabarito: Letra E.
Estrutura e elementos da Constituio:
A CF/88 possui 2 partes:
1- Parte Permanente: Formada pelo Prembulo + Parte Dogmtica (250
artigos) dividida em 9 ttulos:
Ttulo I: Princpios Fundamentais
Ttulo II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Ttulo III: Da Organizao do Estado
Ttulo IV: Da Organizao dos Poderes
Ttulo V: Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas
Ttulo V: Da Tributao e do Oramento
Ttulo VII: Da Ordem Econmica e Financeira
Ttulo VIII: Da Ordem Social
Ttulo IX: Das Disposies Constitucionais Gerais;
2- Parte Transitria: ADCT (at a EC 64/10 possui 97 artigos)
A Constituio pode segundo Jos Afonso da Silva ser dividida em
elementos. Baseado nas suas definies temos os seguintes elementos
na Constituio:
1- Orgnicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do
Poder. Organizam a estruturao do Estado. Ex. Ttulo III - Da
Organizao do Estado; Ttulo IV - Da organizao do poderes e do
Sistema de Governo; Foras Armadas; Segurana pblica; Tributao,
Oramento;
2- Limitativos: Limitam a atuao do poder do Estado, so os
direitos e gatantias fundamentais (exceto os direitos sociais =
eles so scio-ideolgicos);
3- Scio-ideolgicos: Tratam do compromisso entre o Estado
individualista, que protege a autonomia das vontades, com o Estado
Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser
respeitada como um todo. Ex. Direitos Sociais, Ttulo VII - Da ordem
econmica e financeira; Ttulo VIII - Da Ordem Social;
4-De Estabilizao Constitucional: So os elementos que tratam da
soluo de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituio e
instituies democrtitcas como o Controle de Constitucionalidade, os
procedimentos de reforma, o estado de stio, estado de defesa e a
interveno federal;
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5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicao da Constituio,
como o ADCT e normas como o art. 5 1 - "As normas definidoras dos
Direitos e Garantias Fundamentais tm aplicao imediata". Tambm
podemos inserir nesta classificao o "prembulo", que embora no tenha
fora de norma jurdica, pode servir de base para interpretar e
aplicar as normas constitucionais.
45. (FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos
direitos e garantias individuais, inseridas no ttulo relativo aos
direitos e garantias fundamentais, contm elementos da Constituio
ditos:
a) scio-ideolgicos, por revelar o compromisso da Constituio
entre o Estado individualista e o Estado social.
b) orgnicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.
c) limitativos, por limitarem a atuao do Estado, dando nfase sua
configurao como Estado de Direito.
d) de estabilizao constitucional, na medida em que asseguram a
defesa da Constituio e das instituies democrticas.
e) formais de aplicabilidade, diante da aplicao imediata das
normas definidoras de direitos dessa espcie.
Comentrios:
Pela teoria que expusemos acima. Depreende-se claramente que a
resposta correta a ser assinalada seria a letra C. J os direitos e
garantias fundamentais tm o objetivo justamente de limitar o poder
do Estado face ao povo.
Gabarito: Letra C.
46. (CESPE/Polcia Civil-TO/2008) Os elementos orgnicos que
compem a Constituio dizem respeito s normas que regulam a estrutura
do Estado e do poder, fixando o sistema de competncia dos rgos,
instituies e autoridades pblicas.
Comentrios:
Perfeita definio.
Gabarito: Correto.
47. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O prembulo, o dispositivo que
estabelece clusulas de promulgao e as disposies transitrias so
exemplos de elementos de estabilizao constitucional.
Comentrios:
Seriam classificados como elementos formais de aplicabilidade, j
que os elementos de estabilizao constitucional so os elementos que
tratam da soluo de conflitos constitucionais, defesa do Estado,
Constituio e instituies democrtitcas como o Controle de
Constitucionalidade, os
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procedimentos de reforma, o estado de stio, estado de defesa e a
interveno federal.
Gabarito: Errado.
48. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Os denominados elementos
formais de aplicabilidade das constituies so consagrados nas normas
destinadas a garantir a soluo de conflitos constitucionais, a
defesa da Constituio, do Estado e das instituies democrticas.
Comentrios:
Estes seriam os elementos de estabilizao constitucional. Os
elementos formais de aplicabilidade so as regras de aplicao da
Constituio, como o prembulo, ADCT e normas como o art. 5 1 - "As
normas dos Dir. Fundamentais tm aplicao imediata."
Gabarito: Errado.
49. (FGV/Fiscal-SEFAZ-RJ/2008) So elementos orgnicos da
Constituio:
a) a estruturao do Estado e os direitos fundamentais.
b) a diviso dos poderes e o sistema de governo.
c) a tributao e o oramento e os direitos sociais.
d) as foras armadas e a nacionalidade.
e) a segurana pblica e a interveno.
Comentrios: Analisemos cada assertiva:
a) a estruturao do Estado e os direitos fundamentais.
Errada. Embora a estruturao do Estado seja orgnico, os direitos
fundamentais so limitativos.
b) a diviso dos poderes e o sistema de governo.
Correta. Ambos so orgnicos, pois organizam o Poder e o
Estado.
c) a tributao e o oramento e os direitos sociais.
Errada. Embora tributao e o oramento seja orgnico, os direitos
sociais so scio-ideolgicos.
d) as foras armadas e a nacionalidade.
Errada. Embora foras armadas seja orgnico, os direitos da
nacionalidade so limitativos.
e) a segurana pblica e a interveno.
Errada. Interveno elemento de estabilizao constitucional, embora
a segurana pblica seja orgnico.
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Gabarito: Letra B.
50. (TRT 23a/Juiz Substituto - TRT 23a/2010) Os elementos da
Constituio trazem valores distintos caracterizando a natureza
polifactica da Constituio, assim pode-se afirmar que o prembulo da
Constituio constitui seu elemento formal de aplicabilidade.
Comentrios:
Exatamente. O "prembulo", que embora no tenha fora de norma
jurdica, pode servir de base para interpretar e aplicar as normas
constitucionais.
Gabarito: Correto.
Normas, Regras e Princpios Constitucionais:
Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a
conceito de Constituio formal, todas as normas esto em um mesmo
patamar jurdico, no havendo supremacia entre normas
constitucionais, sejam elas da parte permanente, dos ADCT,
originrias ou derivadas.
Todas as normas constitucionais (exceto o prembulo - segundo a
jurisprudncia do STF) possuem eficcia jurdica, pois mesmo que no
consigam alcanar seu destinatrio, conseguem, ao menos, impor a sua
observncia s demais de hierarquia inferior, sendo capaz de as
tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se assim que
possuem carter vinculante imediato.
Regras X Princpios:
Em um estudo doutrinrio costuma-se dizer que entre as normas
temos a presena das regras e dos princpios. As regras so mais
concretas, aquelas normas que definem um procedimento, condutas.
Regras, ou so totalmente cumpridas, ou no so cumpridas, elas no
admitem o cumprimento parcial. Por outro lado, os princpios so mais
abstratos, no so definidores de condutas, so os chamados "mandados
de otimizao", ou seja, eles devem ser utilizados para se alcanar o
grau timo de concretizao da norma. Devido a esta abstrao dos
princpios, eles admitem um cumprimento parcial.
Diz-se que quando duas regras entram em conflito, o aplicador
deve cumprir uma ou outra, nunca as duas, pois uma regra exclui a
outra. J quando dois princpios entram em conflito dizemos que houve
uma "coliso" de princpios (nunca uma contradio) e, desta forma,
ambos podero ser cumpridos, embora em graus diferentes de
cumprimento. Estuda-se ento o caso concreto, e descobre-se qual o
princpio ir pervalecer sobre o outro, sem que um deles seja
totalmente excudo pelo outro.
Os princpios constitucionais podem estar expressos na Constituio
(princpio da igualdade, princpio da uniformidade georgrfica,
princpio da anterioridade tributria...) ou podem estar implcitos no
texto constitucional, sendo decorrentes das normas expressas do
texto e dos regimes expressamente
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adotados pela Constituio, ou ento devido a direcionamentos do
direito constitucional geral, aplicvel aos vrios ordenamentos
jurdicos (princpio da razoabilidade, princpio da
proporcionalidade...).
Em concursos, costuma-se cobrar, com bastante frequncia, os
princpios constitucionais que se referem aos direcionamentos
aplicveis aos diversos entes (Estados, Municpios e DF) que formam a
nossa federao. So eles:
Os princpios sensveis - so aqueles presentes no art. 34, VII da
Constituio Federal, que se no respeitados podero ensejar a
interveno federal.
Os princpios federais extensveis (ou comuns) - so aqueles
princpios federais que so aplicveis pela simetria federativa aos
demais entes polticos, como por exemplo, as diretrizes do processo
legislativo, dos oramentos e das investiduras nos cargos eletivos.
So tambm chamados de "princpios comuns" pois se aplicam a todos os
entes da federao, de forma comum.
OBS. - As normas que esto presentes na Constituio Federal podem
estar presentes na Constituio Estadual de duas formas:
Normas de Reproduo Obrigatria - So aquelas normas da Constituio
da Repblica que so de observncia obrigatria pelas Constituies
Estaduais.
Normas de Imitao - So as normas que podem, facultativamente,
estar presentes na Constituio Estadual.
Os princpios estabelecidos - so aqueles que esto expressamente
ou implicitamente no texto da Constituio Federal limitando o poder
constituinte do Estado-membro.
Falaremos um pouco mais sobre princpios quando formos estudar os
"princpios fundamentais" e tambm na parte referente interpretao
constitucional.
Normas Materiais X Normas Formais:
O termo "materiais" vem de matria, contedo. Formais vem de
forma, estrutura, roupagem.
Normas materiais so aquelas que tratam de assuntos, contedos,
essenciais a uma Constituio moderna: organizao do Estado e limitao
dos seus poderes face ao povo (no pacfico a exatido do que e o que
no materialmente constitucional).
Normas fomais so todas aquelas que foram aladas a um status
constitucional, independentemente do contedo tratado.
No Brasil, todas as normas da Constituio so formais,
independente de seu contedo. Porm, algumas, alm de formais, tambm
so materiais. Assim, importante destacar que a classificao entre
normas materialmente constitucionais e normas formalmente
constitucionais no so excludentes, j
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que uma norma pode ser ao mesmo tempo materialmente e
formalmente constitucional. Assim temos:
Normas formalmente e materialmente constitucionais - So as
normas da Constituio que, alm de formais, tratam de assuntos
essenciais a uma Constituio.
Normas apenas formalmente constitucionais - So as normas da
Constituio que no tratam de assuntos essenciais a uma Constituio,
porm, no deixam de ser formais j que possuem a roupagem de
Constituio, apenas no so materiais.
Questes da FCC:
51. (FCC/Auditor-TCM-CE/2006) Entende-se por princpios
constitucionais: a) as normas constitucionais expressas que no tm
fora obrigatria.
b) as normas que implicitamente decorrem das constituies, tendo
natureza de meras recomendaes.
c) somente aqueles que, caso violados, ensejam a interveno da
Unio Federal nos Estados-membros.
d) todas as normas constitucionais que acolhem direitos dos
indivduos contra o Estado.
e) as normas constitucionais de carter amplo que norteiam e
servem de fonte interpretativa quelas com objetivos especficos.
Comentrios:
Vamos analisar cada assertiva:
Letra A - Errada. Os princpios no so normas necessariamente
expressas, podem ser expressas ou implcitas e, obviamente, tem fora
obrigatria.
Letra B - Errada. Os princpios no so necessariamente implcitos,
e tambm no so meras recomendaes, eles possuem fora obrigatria, j
que so normas!
Letra C - Errada. Esses so os princpios constitucionais
sensveis, mas possuem diversos outros princpios.
Letra D - Errada. Assertiva muito genrica, no se pode dizer que
qualquer limitao do Estado em face dos indivduos ser um princpio,
pode ser um regra tambm.
Letra E - A sim!!!! Essa a assertiva correta e define um
conceito aplicvel aos princpios.
Gabarito: Letra E.
Questes da ESAF:
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52. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) So constitucionais as normas que
dizem respeito aos limites, e atribuies respectivas dos poderes
polticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposies que
estejam na Constituio podem ser alteradas pelo qurum exigido para a
aprovao das leis ordinrias.
Comentrios:
Se ocorresse o descrito no enunciado, teramos uma constituio
semi-rgida. A nossa constituio totalmente rgida, no havendo
qualquer distino ou hierarquia entre normas constitucionais,
independente do contedo que elas veiculam. Trata-se da viso jurdica
que olha apenas para o aspecto formal da Constituio, no se
importando com o aspecto material.
Gabarito: Errado.
53. (ESAF/MRE/2004) Segundo a moderna teoria geral da
constituio, no existem regras materialmente constitucionais,
tendo-se convencionado chamar de regras materialmente
constitucionais aquelas que foram includas na Constituio durante os
trabalhos constituintes.
Comentrios:
As regras includas na Constituio, independente de seu contedo,
so as normas formalmente constitucionais, elas sero materialmente
constitucionais quando versarem sobre os elementos essenciais a uma
constituio: organizao do Estado e limitao do poder estatal. Assim,
na Constituio temos a presena de normas que so ao mesmo tempo
materialmente e formalmente constitucionais e as que so apenas
formalmente constitucionais. Mas, todas so, ao menos, formalmente
constitucionais.
Gabarito: Errado.
54. (ESAF/AFC-CGU/2004) Em sua concepo materialista ou
substancial, a Constituio se confundiria com o contedo de suas
normas, sendo pacfico na doutrina quais seriam as matrias
consideradas como de contedo constitucional e que deveriam integrar
obrigatoriamente o texto positivado.
Comentrios:
O erro est no "sendo pacfico na doutrina". As normas
materialmente constitucionais so aquelas essenciais a uma
Constituio, mas o que seria exatamente isto no nem um pouco
pacfico, sendo normalmente apontadas pela doutrina majoritria como
as normas sobre a organizao do Estado e os direitos e garantias
fundamentais.
Gabarito: Errado.
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55. (ESAF/AFRF/2003) Os princpios da Constituio que se
classificam como clusulas ptreas so hierarquicamente superiores s
demais normas concebidas pelo poder constituinte originrio.
Comentrios:
Segundo o entendimento do Supremo, no h hierarquia entre
quaisquer normas constitucionais.
Gabarito: Errado.
56. (ESAF/AFRF/2003) Todas as normas estabelecidas pelo poder
constituinte originrio no texto constitucional so formalmente
constitucionais e se equivalem em nvel hierrquico.
Comentrios:
No h hierarquia de normas constitucionais, todas esto dentro de
um mesmo patamar. Diz-se, tambm, que as normas includas na
Constituio, independente de seu contedo, so as normas formalmente
constitucionais, elas sero materialmente constitucionais quando
versarem sobre os elementos essenciais a uma constituio: organizao
do Estado e limitao do poder estatal. Assim, na Constituio temos a
presena de normas que so ao mesmo tempo materialmente e formalmente
constitucionais e as que so apenas formalmente constitucionais.
Mas, todas so, ao menos, formalmente constitucionais.
Gabarito: Correto.
57. (ESAF/ATA-MF/2009 - Adaptada) Ao exercitarem o seu poder
constituinte derivado-decorrente, os Estados-membros, a teor do
disposto na Constituio Federal, respeitam os princpios
constitucionais sensveis, princpios federais extensveis e princpios
constitucionais estabelecidos (Certo/Errado).
Comentrios:
Exatamente os que vimos, est correta a questo.
Gabarito: Correto.
58. (ESAF/Analista-SUSEP/2010 - Adaptada) Os princpios regionais
so os que regem e modelam o sistema normativo das instituies
constitucionais, como os princpios regedores da Administrao
Pblica.
Comentrios:
A questo traz uma classificao pouco cobrada em concursos. Parece
tratar da classificao de princpios segundo a sua abrangncia. Esta
classificao no se mostra apenas para o direito mas para diversas
cincias. Jos Cretella Neto traz uma classificao bem didtica sobre
tais princpios se separados segundo a abrangncia de cada um. So
eles:
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a) onivalentes - proposies gerais, de validade integral,
aplicveis a todas s cincias. Orientam o pensamento, motivo pelo
qual tambm so chamados de princpios racionais do conhecimento ou
primeiros princpios;
b) plurivalentes - so aqueles comuns a mais de uma cincia, ou a
um grupo de cincias, orientando-se apenas nos aspectos que se
interpenetram;
c) monovalentes - so aqueles cuja validade restrita a um nico
campo do conhecimento; e
d) setoriais ou regionais - proposies bsicas em que repousam os
diversos setores em que se baseia determinada cincia;
Desta forma, levando esta classificao ao direito constitucional,
podemos realmente dizer que cada instituio constitucional estaria
alicerada sobre seus princpios setoriais ou regionais, ou seja,
aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele
setor especfico.
Gabarito: Correto.
Questes de outras bancas:
59. (MPDFT/Promotor-MPDFT/2009) Assinale a alternativa correta.
Em relao ao Poder Constituinte dos Estados-membros,
a) normas constitucionais estaduais de imitao so normas
constitucionais federais que devero constar obrigatoriamente nas
Constituies dos Estados-membros.
b) a proibio da reconduo para o mesmo cargo das Mesas do
Congresso Nacional, na eleio imediatamente subseqente, norma de
repetio obrigatria pelas Constituies estaduais.
c) pode o constituinte estadual estender ao Governador a
prerrogativa de imunidade priso cautelar, prevista para o
Presidente da Repblica.
d) O prembulo da Constituio Federal deve ser repetido, inclusive
a invocao a Deus, pois trata-se de norma de reproduo
obrigatria.
e) os princpios constitucionais estabelecidos, ou de subordinao
normativa, ordenam previamente a atividade do legislador
constituinte estadual, e o fazem na medida em que estabelecem o
regime normativo a ser adotado em determinadas matrias, vinculando
a disciplina a ser eventualmente positivada na Constituio
estadual.
Comentrios:
Letra A - Errada. As normas de imitao constam facultativamente
nas Constituies Estaduais, e no obrigatoriamente.
Letra B -
Gabarito: Letra E.
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Eficcia e aplicabilidade das normas
Doutrina clssica x Normas Programticas:
A doutrina clssica dividia as normas em auto-aplicveis
(auto-executveis) e no auto-aplicveis (no auto-executveis), estas,
diferentemente das primeiras exigiam a complementao do legislador
para produzirem efeitos.
Essa classificao no aceita no Brasil, pois o entendimento que
todas as normas so auto-aplicveis.
Porm algumas bancas, costumam cobrar o conceito de
auto-aplicveis e no auto-aplicveis em associao s normas
programticas. As normas programticas so aquelas que definem planos
de ao para o Estado, como combater a pobreza, a marginalizao e os
direitos sociais do art. 6. As normas programticas possuem o que se
chama de eficcia diferida, ou seja, sua aplicao se dar ao longo do
tempo, a medida em que forem sendo concretizadas. Assim, so normas
"no auto-aplicveis". Lembrando que, geralmente, as normas
programticas dependem muito mais do que uma simples regulamentao
legislativa para serem concretizadas, elas dependem tambm de uma ao
administrativa para tal.
Eficcia e aplicabilidade segundo a Jos Affonso da Silva:
Essa a doutrina majoritria, a mais cobrada em concursos. Divide
em 3 tipos as normas:
1- Eficcia Plena - No necessitam de nenhuma ao do legislador
para que possam alcanar o destinatrio, e por isso so de aplicao
direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os
seus efeitos. As normas de eficcia plena tambm no admitem que uma
lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Ex.: Ningum poder ser compelido a associar-se ou permanecer
associado (CF, art. 5, XX)
2- Eficcia Contida - aquela norma que, embora no precise de
qualquer regulamentao para ser alcanada por seus receptores - tambm
tem aplicabilidade direta e imediata, no precisando de lei para
mediar os seus efeitos -, poder ver o seu alcance limitado pela
supervenincia de uma lei infraconstitucional. Enquanto no editada
essa lei, a norma permanece no mundo jurdico com sua eficcia de
forma plena, porm no futuro poder ser restringida pelo legislador
infraconstitucional.
Ex.: livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso,
atendida s qualificaes profissionais que a lei estabelecer (CF,
art. 5, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena
qualquer trabalho, ofcio ou profisso, salvo se vier uma norma
estabelecendo certos requisitos para conter essa plena
liberdade.
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Observao: Em regra, as normas de eficcia contida so passveis de
restrio por leis infraconstitucionais, porm, tambm se manifestam
como normas de eficcia contida as normas onde a prpria constituio
estabelece casos de relativizao. Exemplo disto o direito de reunio
que pode ser restringido no caso de Estado de Stio ou Defesa. Ou
ainda, o direito de propriedade, que relativizado pela norma da
desapropriao e pela necessidade do cumprimento da funo social.
A doutrina ainda considera que certos preceitos tico-jurdicos
como a moral, os bons costumes e etc. tambm podem ser usados para
conter as normas.
3- Eficcia Limitada - a norma que, caso no haja regulamentao por
meio de lei, no capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada,
assim dizemos que tem aplicao indireta ou mediata, pois h a
necessidade da existncia de uma lei para "mediar" a sua aplicao.
Como vimos, errado dizer que no possui fora jurdica, ou que incapaz
de gerar efeitos concretos, pois manifesta a inteno dos
legisladores e capaz de tornar normas posteriores
inconstitucionais. Desta forma, sua aplicao mediata, mas sua
eficcia jurdica (ou seja, seu carter vinculante) imediata.
Ex.: O estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor
(art. 5, XXXII). Se a lei no estabelecesse o Cdigo de Defesa do
Consumidor, no se poderia aplicar essa norma por si s.
Observao: O prof. Jos Afonso da Silva, ainda divide as normas de
eficcia limitada em dois grupos:
a) Normas de princpio programtico - Que como vimos, so as que
direcionam a atuao do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princpio institutivo - So as normas que trazem
apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar
ou instituir rgos, instituies ou regulamentos, observando os
direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expresses "na
forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecer"... como
meios de identificao destas normas.
A Observao: Baseado na doutrina do Professor Canotilho, ainda k
podemos classificar as normas programticas como normas-fim, pois
traduz uma finalidade a ser buscada pelo Poder Pblico.
Eficcia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:
A classificao das normas, segundo esta autora, muda pouco
comparado a Jos Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um
tipo em sua classificao, e segundo ela teriamos a seguinte
classificao:
1- Eficcia absoluta ou supereficazes: seriam as clsulas ptreas
(CF, art. 60 4), ou seja, as normas que no podem ser abolidas por
emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficcia
absoluta sequer so suscetveis de emendas constitucionais (este
pensamento no o
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seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais
desde que usadas para fortalecer ou ampliar as clusulas
ptreas).
2- Eficcia plena = Eficcia plena de J.A. Silva
3- Eficcia relativa restringvel = Eficcia contida de J.A.
Silva
4- Eficcia relativa complementvel = Eficcia limitada de J.A.
Silva
Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5 1 - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais tm aplicao imediata.
Isso no quer dizer que sejam todas de eficcia plena, como j foi
cobrado em concurso. apenas um apelo para que se busque
efetivamente aplic-las e assim no sejam frustrados os anseios da
sociedade.
Lembramos ainda que tanto as plenas como tambm as contidas
possuem aplicao imediata.
Normas de eficcia exaurida:
o comum o uso do termo "normas de eficcia exaurida" para
denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitrios) que
j perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurdicos. Por
exemplo:
ADCT, Art. 2. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir,
atravs de plebiscito, a forma (repblica ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) que devem vigorar no Pas.
ADCT, Art. 3. A reviso constitucional ser realizada aps cinco
anos, contados da promulgao da Constituio, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso
unicameral.
Tais normas j produziram seus efeitos e, embora permaneam no
corpo da Constituio, no tm papel prtico na atualidade ou no futuro.
Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada".
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Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questes
sobre classificao das normas:
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Questes da FCC:
60. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificao de
Jos Afonso da Silva no tocante a eficcia e aplicabilidade das
normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo
5, XII: " inviolvel o sigilo de correspondncia e das comunicaes
telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo
caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual
penal", pode ser classificada como norma
a) de eficcia plena, isto , de aplicabilidade direta, imediata e
integral, no havendo necessidade de lei infraconstitucional para
resguardar o sigilo das comunicaes.
b) de eficcia limitada, isto , de aplicabilidade indireta,
mediata e no integral, ou seja, o sigilo somente poder ser
garantido aps a integrao legislativa infraconstitucional.
c) de eficcia contida, isto , de aplicabilidade direta,
imediata, porm no integral, ou seja, a lei infraconstitucional
poder restringir sua eficcia em determinadas hipteses.
d) com eficcia relativa restringvel, isto , o sigilo pode ser
limitado em hipteses previstas em regramento
infraconstitucional.
e) de eficcia relativa complementvel ou dependente de
complementao legislativa, isto , depende de lei complementar ou
ordinria para se garantir o sigilo das comunicaes.
Comentrios:
Vamos analisar a questo utilizando fluxograma:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
" inviolvel o sigilo de correspondncia e das comunicaes
telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo
caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual
penal"
Passo 2 - responder pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a
inviolabilidade das comunicaes. Pronto, as comunicaes esto
inviolveis! garantido o sigilo.
Ento, a norma tem aplicao imediata, est pronta para ser
aplicvel.
Passo 3 - responder pergunta 2a:
Ahhh... mas tem um "porm". A norma traz uma possibilidade de
restringir o ltimo caso (comunicaes telefnicas), por ordem
judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer.
Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipteses de restrio,
contendo a plena aplicao da norma.
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Caramba... J acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicao
imediata, porm, de eficcia contida, j que ela aplicvel desde logo,
mas pode sofrer limitaes posteriores em virtude de lei.
Fcil, fcil...
Gabarito: Letra C.
61. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficcia
contida so dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas no
integral, porque sujeitas a restries. Observa-se que tais restries
podem ser impostas:
a) pelo legislador constitucional, por outras normas
constitucionais e como decorrncia do uso de conceitos tico-jurdicos
consagrados.
b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos
Chefes do Poder Executivo.
c) pela Unio Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito
Federal e pelos Municpios com excluso dos Territrios Federais.
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo rgo superior do Ministrio Pblico Federal.
e) pelo Conselho da Repblica, pela Unio Federal, pelos
Estados-membros e como decorrncia de conceitos tico-jurdicos
consagrados.
Comentrios:
Mais uma tima questo. Questo bem incomum, mas nada que assuste
meus alunos, que esto ou estaro, mais que preparados para o
100%.
Vamos relembrar o conceito de normas de eficcia contida:
" aquela norma que, embora no precise de qualquer regulamentao
para ser alcanada por seus receptores - tambm tem aplicabilidade
direta e imediata, no precisando de lei para mediar os seus efeitos
-, poder ver o seu alcance limitado pela supervenincia de uma lei
infraconstitucional. Enquanto no editada essa lei, a norma
permanece no mundo jurdico com sua eficcia de forma plena, porm no
futuro poder ser restringida pelo legislador
infraconstitucional".
Acabou por a??? No, temos uma observao:
"Em regra, as normas de eficcia contida so passveis de restrio
por leis infraconstitucionais, porm, tambm se manifestam como
normas de eficcia contida as normas onde a prpria constituio
estabelece casos de relativizao (...) A doutrina ainda considera
que certos preceitos tico-jurdicos como a moral, os bons costumes e
etc. tambm podem ser usados para conter as normas".
Pronto!!! Fecha a conta e passa a rgua!
Gabarito: Letra A.
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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VTOR
CRUZ
62. (FCC/AJAJ-TRT 3/2009) Em conformidade com o art. 113 da
Constituio Federal: A lei dispor sobre a constituio, investidura,
jurisdio, competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da
Justia do Trabalho. A presente hiptese trata de uma norma
constitucional de eficcia:
a) limitada, definidora de princpio institutivo ou
organizativo.
b) limitada, definidora de princpios programticos.
c) plena, mas de natureza facultativa ou permissiva.
d) contida, em razo de restries impostas por outras normas
constitucionais.
e) plena, mas de natureza obrigatria, de programas ou
diretrizes. Comentrios.
Comentrios:
Utilizando fluxograma:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
A lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio,
competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia do
Trabalho.
Passo 2 - responder pergunta 1:
Eu no consigo aplicar o preceito, pois a norma diz que a lei que
vai dispor sobre isso, e eu nem sei qual a lei.
Ento, eu sei que a norma no tem aplicao imediata, mas sim
"mediata" (precisa de uma lei para mediar os efeitos), sendo,
assim, uma norma de eficcia limitada.
Passo 3 - responder pergunta 2b:
O objetivo dela ordenar que uma lei crie regulamentos para o
exerccio dos rgos da Justia do Trabalho.
Ihhh... Matei! Estou diante de uma norma de eficcia limitada,
definidora de princpio institutivo ou organizativo.
Gabarito: Letra A.
63. (FCC/Tcnico Superior - PGE-RJ/2009) A norma do artigo 218,
caput, da Constituio, segundo a qual "o Estado promover e
incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao
tecnolgicas", deve ser classificada como
a) inconstitucional e sem nenhum efeito, por ofensa ao princpio
da livre iniciativa.
b) programtica, de eficcia limitada.
c) meramente indicativa e no-vinculante aos Poderes Pblicos.
d) plenamente eficaz, porm restringvel por meio de lei.
e) de eficcia plena e aplicabilidade imediata. Prof. Vtor Cruz
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