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Aula 3
ESPCIES DE ORAMENTO E
PRINCPIOS ORAMENTRIOS
Ol amigos! Como bom estar aqui!
"S os que dormem ousam a lamentar os sucessos dos outros". (Z.A.
Mundiara).
" muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcanar triunfos e
glrias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os
pobres de esprito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque
vivem nessa penumbra cinzenta que no conhece vitria nem derrota".
(Theodore Roosevelt)
"Pros erros h perdo; pros fracassos, chance; pros amores
impossveis, tempo (...). Gaste mais horas realizando que sonhando,
fazendo que planejando, vivendo que esperando porque, embora quem
quase morre esteja vivo, quem quase vive j morreu". (Sarah
Westphal)
Aps essas frases para uma breve reflexo, nesta aula abordaremos
diversos temas ligados ao Oramento Pblico.
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PARTE I - ESPCIES DE ORAMENTO
1. TIPOS DE ORAMENTO
Nesta tica sobre os tipos de oramento, tem-se a viso do regime
poltico em que elaborado o oramento combinado com a forma de
governo. O Brasil vivenciou os trs tipos:
Oramento Legislativo: a elaborao, a votao e o controle do
oramento so competncias do Poder Legislativo. Normalmente ocorre em
pases parlamentaristas. Ao executivo cabe apenas a execuo. Exemplo:
Constituio Federal de 1891.
Oramento Executivo: a elaborao, a votao, o controle e a execuo
so competncias do Poder Executivo. tpico de regimes autoritrios.
Exemplo: Constituio Federal de 1937.
Oramento Misto: a elaborao e a execuo so de competncia do
Executivo, cabendo ao Legislativo a votao e o controle. Exemplo: a
atual Constituio Federal de 1988.
2. ESPCIES DE ORAMENTO
2.1 Consideraes iniciais
Com o passar do tempo, o conceito, as funes e a tcnica de
elaborao do Oramento Pblico foram alterados. Acabaram por evoluir
para que pudessem se aprimorar e racionalizar sua utilizao,
tornando-se um instrumento da moderna administrao pblica, com uma
concepo de oramento como um ato preventivo e autorizativo das
despesas que o Estado deve efetuar para atingir objetivos e metas
programadas.
Essas alteraes foram motivadas por novas teorias e tcnicas que
se difundiram ao redor do mundo, sendo chamadas de espcies ou por
outros autores tambm de tipos de oramento. Utilizaremos a denominao
espcies por ser mais adequada para se diferenciar dos tipos
legislativo, executivo e misto.
2.2 Oramento tradicional ou clssico
A falta de planejamento da ao governamental uma das principais
caractersticas do oramento tradicional. Constitui-se num mero
instrumento contbil e baseia-se no oramento do exerccio anterior,
ou seja, enfatiza atos passados. Demonstra uma despreocupao do
gestor pblico com o atendimento das necessidades da populao, pois
considera apenas as necessidades financeiras das unidades
organizacionais. Assim, nesta espcie de oramento no h preocupao com
a realizao dos programas de trabalho do governo, importando-se
apenas com as necessidades dos rgos pblicos para realizao das suas
tarefas, sem questionamentos sobre objetivos e metas. Predomina o
incrementalismo.
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uma pea meramente contbil financeira, sem nenhuma espcie de
planejamento das aes do governo, onde prevalece o aspecto jurdico
do oramento em detrimento do aspecto econmico, o qual possui funo
secundria. Almeja-se a neutralidade e a busca pelo equilbrio
financeiro. As funes de alocao, distribuio e estabilizao ficam em
segundo plano. Portanto, o oramento tradicional somente um
documento de previso de receita e de autorizao de despesas.
2.3 Oramento de desempenho ou por realizaes
O oramento de desempenho ou por realizaes enfatiza o resultado
dos gastos e no apenas o gasto em si. A nfase reside no desempenho
organizacional. Caracteriza-se pela apresentao de dois quesitos: o
objeto de gasto (secundrio) e um programa de trabalho contendo as
aes desenvolvidas.
Nessa espcie de oramento, o gestor comea a se preocupar com os
benefcios dos diversos gastos e no apenas com seu objeto. Apesar da
evoluo em relao ao oramento clssico (tradicional), o oramento de
desempenho ainda se encontra desvinculado de um planejamento
central das aes do governo, ou seja, nesse modelo oramentrio
inexiste um instrumento central de planejamento das aes do governo
vinculado pea oramentria. Apresenta, assim, uma deficincia, que a
desvinculao entre planejamento e oramento.
2.4 Oramento de base zero ou por estratgia
O oramento de base zero consiste basicamente em uma anlise
crtica de todos os recursos solicitados pelos rgos governamentais.
Nesse tipo de abordagem, na fase de elaborao da proposta
oramentria, haver um questionamento acerca das reais necessidades
de cada rea, no havendo compromisso com qualquer montante inicial
de dotao.
O processo do oramento de base zero concentra a ateno na anlise
de objetivos e necessidades, o que requer que cada administrador
justifique seu oramento proposto em detalhe e cada quantia a ser
gasta, aumentando a participao dos gerentes de todos os nveis no
planejamento das atividades e na elaborao dos oramentos.
Esse procedimento requer ainda que todas as atividades e operaes
sejam identificadas e classificadas em ordem de importncia por meio
de uma anlise sistemtica para que os pacotes de deciso sejam
preparados. Em regra, a alta gerncia, por meio do planejamento
estratgico, fixa previamente os critrios do oramento de base zero,
de acordo com cada situao. So confrontados os novos programas
pretendidos com os programas em execuo, sua continuidade e suas
alteraes. Isso faz com que os gerentes de todos os Prof. Srgio
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nveis avaliem melhor as prioridades, confrontando-se incrementos
pela ponderao de custos e benefcios, a fim de que ocorra uma
aplicao eficiente das dotaes em suas atividades. Por isso,
incluem-se entre as desvantagens a dificuldade, a lentido e o alto
o custo da elaborao do oramento.
Os rgos governamentais devero justificar anualmente, na fase de
elaborao da sua proposta oramentria, a totalidade de seus gastos,
sem utilizar o ano anterior como valor inicial mnimo. Alguns
autores consideram que o oramento de base zero uma tcnica do
Oramento-Programa.
2.5 Oramento-programa
De acordo com Core, "em um processo de planejamento e oramento
integrados, ressalta a imperiosa necessidade de que os fins e os
meios oramentrios sejam tratados de uma forma equilibrada.
Considerando que, desde o decreto-lei n 200, de 25 de fevereiro de
1967, a Administrao Pblica Federal estabeleceu o oramento-programa
anual como um instrumento de planejamento, a idia de discriminar a
despesa pblica por objetivo, ou seja, de acordo com os seus fins, j
bastante familiar a todos quantos atuam nessa rea".
Ainda de acordo com o autor, "a Constituio Federal de 1988,
cumprindo a tradio das anteriores, ocupou-se profusamente de matria
oramentria, chegando at a definir instrumentos de planejamento e
oramento com elevado grau de detalhe. (...) A atual Constituio
optou por um modelo fortemente centralizado, a partir da constatao
de que havia uma excessiva fragmentao oramentria, inclusive com
importantes programaes e despesas inteiramente (previdncia social,
por exemplo) fora da lei oramentria, sem a observncia, portanto, do
princpio da universalidade".
No entanto, o oramento-programa tornou-se realidade apenas com o
Decreto 2.829/1998, o qual estabeleceu normas para a elaborao e
execuo do Plano Plurianual e dos oramentos da Unio. Ainda, a
Portaria 117/1998, substituda, posteriormente, pela Portaria 42, de
14 de abril de 1999, com a preservao dos seus fundamentos,
atualizou a discriminao da despesa por funes da Lei 4.320/1964 e
revogou a Portaria 9, de 28 de janeiro de 1974 (Classificao
Funcional - Programtica); e a Portaria 51/1998 instituiu o
recadastramento dos projetos e atividades constantes do oramento da
Unio.
Na verdade, tais modificaes, que em razo da Portaria 42/1999
assumiram uma abrangncia nacional, com aplicao tambm para Estados,
municpios e Distrito Federal, representam a segunda etapa de uma
reforma oramentria que se delineou pelos idos de 1989, sob a gide
da nova ordem constitucional recm-instalada.
O oramento-programa um instrumento de planejamento da ao do
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governo, por meio da identificao dos seus programas de trabalho,
projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a
serem implementados e previso dos custos relacionados.
Por meio do oramento-programa, tem-se o estabelecimento de
objetivos e a quantificao de metas, com a consequente formalizao de
programas visando ao atingimento das metas e alcance dos objetivos.
Com este modelo passa a existir um elo entre o planejamento e as
funes executivas da organizao, alm da manuteno do aspecto legal,
porm no sendo considerado como prioridade. a espcie de oramento
utilizada no Brasil.
A organizao das aes do Governo sob a forma de programas visa
proporcionar maior racionalidade e eficincia na administrao pblica
e ampliar a visibilidade dos resultados e benefcios gerados para a
sociedade, bem como elevar a transparncia na aplicao dos recursos
pblicos. Tal espcie de oramento equivale a um plano de trabalho
expresso por um conjunto de aes a realizar e pela identificao dos
recursos necessrios sua execuo. Como instrumento de programao
econmica, o oramento-programa procura levar os decisores pblicos a
uma escolha racional, que maximize o dinheiro do contribuinte,
destinando os recursos pblicos a programas e projetos de maior
necessidade. As decises oramentrias so tomadas com base em avaliaes
e anlises tcnicas das alternativas possveis.
A definio dos produtos finais de um programa de trabalho um dos
desafios do oramento-programa, j que algumas atividades tambm
adicionam valores intangveis, em complemento aos fsicos, como uma
ao de qualificao do servidor. O nmero de servidores qualificados um
resultado tangvel, porm a capacidade de inovao, a melhora do
processo de trabalho, a reteno de talentos no servio pblico e a
satisfao do cidado atendido pelo servidor so metas bem mais
subjetivas. difcil para os sistemas contbeis mensurarem esse tipo
de valor e, particularmente, na administrao pblica, h dificuldades
para a medio, em termos quantitativos.
Em algumas situaes podem ser utilizadas outras espcies de
oramento como apoio ao oramento-programa. A elaborao do oramento de
algumas aes pode ocorrer de maneira incremental, por exemplo, nas
aes ligadas ao funcionamento do rgo. O valor a ser pago, em condies
normais, pelas contas de luz, gua e telefone, sofre pequena variao
de um ano para outro, normalmente apenas a inflao acumulada. Assim,
para o clculo do valor do oramento atual, pode ser utilizado o
mtodo tradicional, acrescentando a inflao do perodo sobre o valor
do oramento desta ao no ano anterior.
Ateno: o oramento tradicional quase sempre aparece em
contraponto a outro tipo de oramento, normalmente o
oramento-programa. No memento h um quadro comparativo Oramento
Tradicional X Oramento-programa. Prof. Srgio Mendes
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2.6 Oramento participativo
O oramento participativo no se ope ao oramento-programa. Na
verdade, trata-se de um instrumento que busca romper com a viso
poltica tradicional e colocar o cidado como protagonista ativo da
gesto pblica. Objetiva a participao real da populao no processo de
elaborao e a alocao dos recursos pblicos de forma eficiente e
eficaz segundo as demandas sociais. Dessa forma, democratiza-se a
relao Estado e Sociedade e so considerados os diversos canais de
participao, por meio de lideranas e audincias pblicas.
O processo de oramento participativo tem a necessidade de um
contnuo ajuste crtico, baseado em um princpio de autorregulao, com
o intuito de aperfeioar os seus contedos democrticos e de
planejamento, e assegurar a sua no estagnao. Assim, no possui uma
metodologia nica. Alm disso, os problemas so diferentes de acordo
com o tamanho dos municpios, principais implementadores do
processo.
Ressalta-se que, apesar de algumas experincias na esfera
estadual, na experincia brasileira o Oramento Participativo foi
concebido e praticado inicialmente como uma forma de gerir os
recursos pblicos municipais. No nosso pas, destaca-se a experincia
da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
No h perda da participao do Legislativo e nem diretamente de
legitimidade. H um aperfeioamento da etapa que se desenvolveria
apenas no Executivo. No oramento participativo, a comunidade
considerada a parceira do Executivo no processo oramentrio. O que
ocorre que muitas vezes desigualdades socioeconmicas tendem a criar
obstculos participao dos grupos sociais desfavorecidos.
Quando a deciso est nas mos de poucos, torna-se mais rpida a
mudana de direo ou de opinies. Em um oramento como o participativo,
so feitas vrias reunies em diversas regies para se chegar a uma
concluso. Em caso de necessidade de mudanas, muito trabalhoso
efetu-las. Por isso no oramento participativo considera-se que h
uma perda da flexibilidade. Ocorre uma maior rigidez na programao
dos investimentos, pois se tem uma deciso compartilhada com a
comunidade, ao contrrio da deciso monopolizada pelo Executivo no
processo tradicional.
Segundo a LRF, deve ser incentivada a participao popular e a
realizao de audincias pblicas durante os processos de elaborao das
leis oramentrias. No entanto, segundo a CF/1988, a iniciativa das
leis oramentrias privativa do Poder Executivo. Assim, o Poder
Executivo no obrigado a seguir as sugestes da populao, no entanto
deve ouvi-las.
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2.7 Outras Tcnicas
O Glossrio do Tesouro Nacional apresenta ainda mais duas
tcnicas, denominadas "Teto Fixo" e "Teto Mvel". Oramento com Teto
Fixo: critrio de alocao de recursos que consiste em estabelecer um
quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicao
de percentual nico sobre as despesas realizadas em determinado
perodo, com base no qual os rgos/unidades devero elaborar suas
propostas oramentrias parciais. Tambm conhecido, na gria
oramentria, como "teto burro".
Oramento com Teto Mvel: critrio de alocao de recursos que
representa uma variao do chamado "teto fixo", pois trabalha com
percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de
prioridades entre programaes, rgos e unidades. Em gria oramentria,
conhecido como "teto inteligente".
3. FUNES DE PLANEJAMENTO, GERNCIA E CONTROLE
Segundo Allen Schick, todo sistema oramentrio, mesmo o mais
rudimentar, compreende as funes de planejamento, gerncia e
controle: "Na operao dos sistemas oramentrios, raramente o
planejamento, a gerncia e o controle recebem igual ateno. Na
prtica, planejamento, gerncia e controle tenderam at a ser
processos competitivos no oramento, sem haver uma clara diviso de
funes entre os diversos participantes. (...) o mais importante
talvez sejam as diferenas nas exigncias de informao dos processos
de planejamento, controle e administrao. As necessidades
informativas diferem em termos de perodos de tempo, nveis de
agregao, ligaes com as unidades organizacionais e operacionais e no
enfoque insumo-produto ( ) tem havido uma forte tendncia a
homogeneizar as estruturas de informao e a contar com um nico
esquema de classificao, para servir a todas as necessidades do
oramento. Em sua maior parte o sistema informativo foi estruturado
para atender aos objetivos de controle."
Ainda, "toda reforma altera o equilbrio entre planejamento,
gerncia e controle, mediante a atribuio de maior nfase a alguma
dessas funes. A predominncia da funo controle, por exemplo,
acarreta um deslocamento para o segundo plano das funes de
planejamento e gerncia, que, no entanto, continuam presentes. A
questo-chave o balanceamento entre essas trs orientaes ou funes com
a atribuio de pesos para cada uma delas. Assim, todo o sistema
oramentrio contm caractersticas de planejamento, gerncia e
controle".
Vamos dividir as trs funes, de acordo com o eminente autor
Fabiano Core: Controle: "no oramento tradicional, que caracteriza
os primeiros estgios evolutivos da tcnica oramentria, a orientao
predominante a do controle. Prevalece a preocupao com o cumprimento
dos tetos oramentrios e o Prof. Srgio Mendes
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estabelecimento de limites para as unidades oramentrias no que
se refere a tipos de despesas (pessoal, servios de terceiros,
equipamentos etc.) e as classificaes de despesas so estruturadas
com base em itens pormenorizados de objeto de gastos.
Gerncia: "a predominncia da orientao gerencial no processo
oramentrio traduz uma preocupao maior com o trabalho a ser feito e
as realizaes a serem alcanadas. As informaes so estruturadas
segundo funes, projetos e atividades, evidenciando-se o trabalho ou
servio a ser cumprido, com os respectivos custos. As categorias
oramentrias so classificadas em termos funcionais, com mensuraes
que possibilitem a avaliao do desempenho das atividades previstas.
Essas caractersticas identificam o oramento funcional ou de
desempenho".
Planejamento: "a orientao para o planejamento marca o advento do
oramento-programa, que tem como caracterstica dominante a
racionalizao do processo de fixao de polticas, mediante o manuseio
de dados sobre custos e benefcios das formas alternativas de se
atingir os objetivos propostos e a mensurao dos produtos para
propiciar eficcia no atingimento desses objetivos".
PARTE II - PRINCPIOS ORAMENTRIOS
Nesta parte da aula estudaremos os princpios oramentrios, os
quais so premissas, linhas norteadoras a serem observadas na
concepo e execuo da lei oramentria. Visam a aumentar a consistncia
e estabilidade do sistema oramentrio. Por isso, so as bases nas
quais se deve orientar o processo oramentrio e so impositivos nos
oramento pblico, apesar de no terem carter absoluto por
apresentarem excees.
Veremos que alguns princpios so explcitos, por estarem
incorporados legislao, principalmente na Constituio Federal de 1988
(CF/1988) e na Lei 4.320/1964. Outros so implcitos, porque so
definidos apenas pela doutrina, mas tambm so importantes para fins
de elaborao, execuo e controle do oramento pblico.
Ateno: um assunto importante para a compreenso geral da matria e
tambm muito cobrado em concursos!
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1. PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAO
De acordo com o princpio da universalidade, o oramento deve
conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio,
seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta.
Est na Lei 4.320/1964: Art. 2. A Lei do Oramento conter a
discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica
econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princpios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 3. A Lei
de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes
de crdito autorizadas em lei. Art. 4. A Lei de Oramento compreender
todas as despesas prprias dos rgos do Governo e da administrao
centralizada, ou que, por intermdio deles se devam realizar,
observado o disposto no art. 2..
0 5. do art. 165 da CF/1988 se refere Universalidade, quando o
constituinte determina a abrangncia da LOA: 5. A lei oramentria
anual compreender: 1 - o oramento fiscal referente aos Poderes da
Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e
indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico; II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; III - o oramento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta
ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos
pelo Poder Pblico.
2. PRINCPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Segundo o princpio da anualidade, o oramento deve ser elaborado
e autorizado para um perodo de um ano.
Est na Lei 4.320/1964: Art. 2. A Lei do Oramento conter a
discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica
econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princpios de unidade, universalidade e anualidade.
E tambm na nossa Constituio Federal de 1988: Art. 165. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes oramentrias; III - os oramentos anuais.
conhecido tambm como princpio da periodicidade, numa abordagem
em que o oramento deve ter vigncia limitada a um exerccio
financeiro. No Brasil, ele coincide com o ano civil, segundo o art.
34 da Lei 4.320/1964: Prof. Srgio Mendes
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Art. 34. O exerccio financeiro coincidir com o ano civil.
Vrios artigos da Constituio remetem anualidade, como o 1. do
art. 167: 1. Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio
financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de
responsabilidade.
A Lei 4.320/1964 poderia ser alterada, porm no desconfiguraria o
princpio, pois o conceito de anualidade no est relacionado ao ano
civil, mas com o exerccio financeiro e o perodo de 12 meses.
Os crditos adicionais especiais e extraordinrios autorizados nos
ltimos quatro meses do exerccio podem ser reabertos no exerccio
seguinte pelos seus saldos, se necessrio, e, neste caso, viger at o
trmino desse exerccio financeiro. Por esse motivo, alguns autores
consideram que se trata de excees ao princpio da anualidade.
Mais algumas consideraes sobre o princpio da anualidade: Estamos
tratando da anualidade oramentria. A anualidade tributria
determinava que deveria haver autorizao para a arrecadao de
receitas previstas na Lei Oramentria Anual. Assim, as leis
tributrias deveriam estar includas na LOA, no se admitindo alteraes
tributrias aps os prazos constitucionais do oramento anual. Tal
princpio tributrio no foi recepcionado pela atual CF/1988 e foi
substitudo pelo princpio tributrio da anterioridade;
Anualidade princpio oramentrio, porm anterioridade no . O
princpio constitucional da anterioridade princpio tributrio e no
oramentrio;
A existncia no ordenamento jurdico de um Plano Plurianual com
durao atual de quatro anos no excepciona o princpio da anualidade,
pois tal plano estratgico e no operativo, necessitando da Lei
Oramentria Anual para sua operacionalizao.
3. PRINCPIO DA UNIDADE OU DA TOTALIDADE
Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser uno, isto ,
deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da
federao em cada exerccio financeiro. Objetiva eliminar a existncia
de oramentos paralelos.
Tambm est consagrado na Lei 4.320/1964: Art. 2. A Lei do
Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a
evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho
do Governo, obedecidos os princpios de unidade, universalidade e
anualidade.
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importante destacar que autores como Jos Afonso da Silva (1999)
defendem que o princpio da unidade oramentria, na concepo de
oramento--programa, no se preocupa com a unidade documental; ao
contrrio, desdenhando-a, postula que tais documentos se subordinem
a uma unidade de orientao poltica, numa hierarquizao dos objetivos
a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema
integrado. Tem-se tambm a sntese de Ricardo Lobo Torres (2000),
dispondo que o princpio da unidade no significa a existncia de um
nico documento, mas a integrao finalstica e a harmonizao entre os
diversos oramentos.
Desta forma, houve uma remodelao pela doutrina do princpio da
unidade, de forma que abrangesse as novas situaes, sendo por muitos
denominado de princpio da Totalidade, sendo construdo, ento, para
possibilitar a coexistncia de mltiplos oramentos que, entretanto,
devem sofrer consolidao. A Constituio trouxe um modelo que, em
linhas gerais, segue o princpio da totalidade, pois a composio do
oramento anual passou a ser a seguinte: oramento fiscal, oramento
da seguridade social e oramento de investimentos das estatais. Tal
tripartio oramentria apenas de cunho instrumental, no violando o
princpio em estudo.
Concluindo, o princpio da unidade ou da totalidade no
necessariamente significa um documento nico, j que o processo de
integrao planejamento-oramento tornou o oramento necessariamente
multidocumental, em virtude da aprovao, por leis diferentes, dos
vrios instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento
diferentes para aprovao pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais
documentos serem distintos, devem obrigatoriamente ser
compatibilizados entre si.
4. PRINCPIO DO ORAMENTO BRUTO
Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao
Ente Pblico. Por outro lado, existem receitas que, ao serem
arrecadadas, geram despesas. Por exemplo, quando o Governo paga
salrios, realiza despesas. No entanto, a partir de determinado
valor, comea a incidir sobre a remunerao o Imposto de Renda, que
uma receita para o Governo, descontada diretamente pela fonte
pagadora. Assim, ao pagar o salrio de um servidor, efetuada uma
despesa (salrio) que ao mesmo tempo gera uma receita (Imposto de
Renda). O princpio do oramento bruto veda que as despesas ou
receitas sejam includas no oramento nos seus montantes lquidos.
Note que a diferena entre universalidade e oramento bruto que
apenas este ltimo determina que as receitas e despesas devam
constar do oramento pelos seus totais, sem quaisquer dedues.
Tambm est na Lei 4.320/1964: Art. 6. Todas as receitas e
despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas
quaisquer dedues. 1. As cotas de receitas que uma entidade pblica
deva transferir a outra Prof. Srgio Mendes
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incluir-se-o, como despesa, no oramento da entidade obrigada a
transferncia e, como receita, no oramento da que as deva
receber.
No nosso exemplo, considere uma carreira de alto escalo do
Executivo, que tem como subsdio inicial R$ 13.000,00. Subtraindo os
descontos de Imposto de Renda e Previdncia Social, o lquido gira em
torno de R$ 9.500,00. Na lei oramentria, segundo o princpio do
oramento bruto, devero constar todos esses itens, de receitas de
despesas, e no somente a despesa lquida da Unio de R$ 9.500,00. No
importa se o saldo lquido ser positivo ou negativo, o princpio do
oramento bruto impede a incluso apenas dos montantes lquidos e
determina a incluso de receitas e despesas pelos seus totais.
5. PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE
0 princpio da exclusividade surgiu para evitar que o Oramento
fosse utilizado para aprovao de matrias sem nenhuma pertinncia com
o contedo oramentrio, em virtude da celeridade do seu processo.
Determina que a lei oramentria no poder conter matria estranha
previso das receitas e fixao das despesas. Exceo se d para as
autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive
por antecipao de receita oramentria (ARO). Por exemplo, o oramento
no pode conter matria de direito penal.
Assim, o princpio da exclusividade tem o objetivo de limitar o
contedo da lei oramentria, impedindo que nela se inclua normas
pertencentes a outros campos jurdicos, como forma de se tirar
proveito de um processo legislativo mais rpido. Tais normas que
compunham a LOA sem nenhuma pertinncia com seu contedo eram
denominadas "caudas oramentrias" ou "oramentos rabilongos". Por
outro lado, as excees ao princpio possibilitam uma pequena margem
de flexibilidade ao Poder Executivo para a realizao de alteraes
oramentrias.
Possui previso na nossa Constituio, no 8. do art. 165: 8. A lei
oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita
e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para
abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito,
ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.
E tambm no art. 7^, I e II, da Lei 4.320/1964: Art. 7. A Lei de
Oramento poder conter autorizao ao Executivo para: 1 - Abrir
crditos suplementares at determinada importncia obedecidas as
disposies do artigo 43; II - Realizar em qualquer ms do exerccio
financeiro, operaes de crdito por antecipao da receita, para
atender a insuficincias de caixa.
O inciso II foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura
combinada com Prof. Srgio Mendes www.pontodosconcursos.com.br
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o art. 38 da LRF, por ser mais restritivo. Estuda-se ARO quando
necessrio estudar os temas ligados ao endividamento pblico ou Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Voltando ao nosso princpio, em resumo, significa que:
Relembro que o gnero crditos adicionais possui trs espcies:
suplementares, especiais e extraordinrios. Pelo princpio da
exclusividade, a LOA poder autorizar a abertura de crditos
adicionais suplementares, porm no permitida a autorizao para os
crditos adicionais especiais e extraordinrios.
No que se refere s operaes de crdito, entenda, por agora, que
elas se assemelham a emprstimos que o ente contrai para aumentar
suas receitas e cobrir suas despesas.
Finalizando, em relao ao princpio da exclusividade, fundamental
guardar que as excees ao princpio da exclusividade so crditos
suplementares e operaes de crdito, inclusive por ARO.
6. PRINCPIO DA QUANTIFICAO DOS CRDITOS ORAMENTRIOS
O princpio da quantificao dos crditos oramentrios est
consubstanciado no inciso VII do art. 167 da CF/1988, o qual veda a
concesso ou utilizao de crditos ilimitados: Art. 167. So vedados:
(...) VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados.
A dotao o montante de recursos financeiros com que conta o
crdito oramentrio. O princpio da quantificao dos crditos
oramentrios determina que todo crdito na LOA seja autorizado com
uma respectiva dotao, limitada, ou seja, cada crdito deve ser
acompanhado de um valor determinado. Assim, no so admitidas dotaes
ilimitadas, sem excees.
O art. 59 da Lei 4320/1964 exige a observncia do princpio: Art.
59 - O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos
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PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE
Regra: LOA deve conter apenas previso de receitas e fixao de
despesas.
No entanto, admitem-se autorizaes para:
crditos suplementares e apenas este; e
operaes de crdito, mesmo que por antecipao de receita.
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concedidos.
Para que o empenho no exceda o limite dos crditos concedidos,
tal crdito deve ter um valor determinado, limitado, coadunando-se
com a regra constitucional da quantificao dos crditos
oramentrios.
7. PRINCPIO DA ESPECIFICAO (OU ESPECIALIZAO OU DISCRIMINAO)
O princpio da especificao determina que as receitas e despesas
devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicao dos
recursos. Tem o objetivo de facilitar a funo de acompanhamento e
controle do gasto pblico, evitando a chamada "ao guarda-chuva", que
aquela ao genrica, mal especificada, com demasiada
flexibilidade.
O princpio veda as autorizaes de despesas globais. Atualmente, o
princpio da especificao no tem status constitucional, porm est em
pleno vigor por estar amparado pela legislao infraconstitucional,
como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5^ dispe: Art. 5. A Lei de
Oramento no consignar dotaes globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de
terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto
no artigo 20 e seu pargrafo nico.
As excees do art. 20 se referem aos programas especiais de
trabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se
subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa, como os
programas de proteo testemunha, que se tivessem especificao
detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas so classificadas
como despesas de capital e tambm chamadas de investimentos em
regime de execuo especial. O referido art. 20 ainda determina que
os investimentos sejam discriminados na Lei de Oramento segundo os
projetos de obras e de outras aplicaes.
O 4. do art. 5. da LRF estabelece a vedao de consignao de crdito
oramentrio com finalidade imprecisa, exigindo a especificao da
despesa. Esse artigo apresenta outra exceo ao nosso princpio, que a
reserva de contingncia (art. 5., III, da LRF).
A reserva de contingncia tem por finalidade atender, alm da
abertura de crditos adicionais, perdas que, embora possam ser
previsveis, so episdicas, contingentes ou eventuais. Deve ser
prevista em lei sua constituio, com vistas a enfrentar provveis
perdas decorrentes de situaes emergenciais. Exemplo: despesas
decorrentes de uma calamidade pblica, como uma enchente de grandes
propores.
Ateno: as excees dos programas especiais de trabalho e reserva
de contingncia so quanto dotao global, pois no necessitam de Prof.
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discriminao. No deve ser confundido com dotao ilimitada, que
aquela sem valores definidos. Exemplo: recursos para o programa de
proteo testemunha. Dotao ilimitada seria no definir o valor no
oramento ou colocar que se pode gastar o quanto for necessrio. No
permitido, sem excees. J dotao global seria colocar dotao limitada,
R$ 20 milhes para o programa, porm sem detalhamento. Tambm a regra
seria no ser permitido, porm admite excees, como nesse programa,
pois com um detalhamento poderia haver risco de morte para as
testemunhas.
Ateno de novo: no confundir Oramento Bruto com Discriminao.
O princpio da discriminao (ou especializao ou especificao)
determina que as receitas e despesas devam ser especificadas,
demonstrando a origem e a aplicao dos recursos. Tem o objetivo de
facilitar a funo de acompanhamento e controle do gasto pblico.
J o princpio do oramento bruto impede a incluso apenas dos
montantes lquidos e determina a incluso de receitas e despesas
pelos seus totais, no importando se o saldo lquido ser positivo ou
negativo. Por exemplo, a apurao e a divulgao dos dados da arrecadao
lquida, sem a indicao das dedues previamente efetuadas a ttulo de
restituies, fere o princpio do oramento bruto.
8. PRINCPIO DA PROIBIO DO ESTORNO
O princpio da proibio do estorno determina que o administrador
pblico no pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem
autorizao. Quando houver insuficincia ou carncia de recursos, deve
o Poder Executivo recorrer abertura de crdito adicional ou
solicitar a transposio, remanejamento ou transferncia, o que deve
ser feito com autorizao do Poder Legislativo. Veja o dispositivo
constitucional: Art. 167. So vedados: (... ) VI -a transposio, o
remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de
programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao
legislativa.
Os termos remanejamento, transposio e transferncia so
relacionados pela Constituio Federal s situaes de destinao de
recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para
outro. Foram introduzidos na CF/1988 em substituio expresso estorno
de verba, utilizada em constituies anteriores para indicar a mesma
proibio. Essa a origem do princpio da proibio do estorno.
A doutrina considera que so conceitos que devem ser definidos em
lei complementar (ainda no editada), portanto no poderiam ser
definidos Prof. Srgio Mendes www.pontodosconcursos.com.br 15
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por lei ordinria ou outro instrumento infralegal. Outros
doutrinadores consideram que no h distino entre os termos. Na
verdade, a importncia do princpio est em evitar, no decorrer do
exerccio financeiro, a desconfigurao da LOA aprovada pelo Congresso
Nacional. Para isso, necessrio autorizao legislativa. Por categoria
de programao deve-se entender a funo, a subfuno, o programa, o
projeto/atividade/operao especial e as categorias econmicas de
despesas.
Em geral, essa solicitao encaminhada pelos rgos setoriais de
oramento para a Secretaria de Oramento Federal (SOF), onde efetuada
a anlise do pedido de transposio, remanejamento ou transferncia de
categoria de programao para outra ou de um rgo para outro.
9. PRINCPIO DA PUBLICIDADE
O art. 37 da Constituio cita os princpios gerais que devem ser
seguidos pela Administrao Pblica, que so Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia.
O princpio da publicidade tambm oramentrio, pois as decises
sobre oramento s tm validade aps a sua publicao em rgo da imprensa
oficial. condio de eficcia do ato a divulgao em veculos oficiais de
comunicao para conhecimento pblico, de forma a garantir a
transparncia na elaborao e execuo do oramento. Assim, tem-se a
garantia de acesso para qualquer interessado s informaes necessrias
ao exerccio da fiscalizao sobre a utilizao dos recursos arrecadados
dos contribuintes.
10. PRINCPIO DA LEGALIDADE
Todas as leis oramentrias, PPA, LDO e LOA e tambm de crditos
adicionais so encaminhadas pelo Poder Executivo para discusso e
aprovao pelo Congresso Nacional. O art. 5. da Constituio determina
em seu inciso II que "ningum ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa seno em virtude de lei". O art. 37 cita os
princpios gerais que devem ser seguidos pela Administrao Pblica,
que so Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficincia. Para ser legal, a aprovao do oramento deve observar o
processo legislativo.
0 respaldo ao princpio da legalidade oramentria tambm est na
Constituio: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecero: 1 - o plano plurianual; II - as diretrizes
oramentrias; III - os oramentos anuais. Art. 166. Os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes Prof. Srgio Mendes
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oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
Em matria oramentria, a Administrao Pblica subordina-se s
prescries legais. O oramento ser, necessariamente, objeto de uma
lei, resultante de um processo legislativo completo, apesar de
possuir um ciclo com caractersticas diferenciadas. Assim como toda
lei ordinria, o oramento ser um projeto preparado pelo Poder
Executivo e enviado ao Poder Legislativo, para apreciao e posterior
devoluo, a fim de que ocorra a sano e a publicao. Logo, legalidade
tambm princpio oramentrio.
11. PRINCPIO DA PROGRAMAO
O oramento deve expressar as realizaes e objetivos de forma
programada, planejada. O princpio da programao decorre da
necessidade da estruturao do oramento em programas, dispondo que o
oramento deva ter o contedo e a forma de programao.
O princpio da programao vincula as normas oramentrias consecuo e
finalidade do Plano Plurianual e aos programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento.
12. PRINCPIO DO EQUILBRIO ORAMENTRIO
0 princpio do equilbrio visa assegurar que as despesas
autorizadas no sero superiores previso das receitas. A LRF, em seu
art. 4^, I, a, determina que a Lei de Diretrizes Oramentrias trate
do equilbrio entre Receitas e Despesas: Art. 4 A lei de diretrizes
oramentrias atender o disposto no 2. do art. 165 da Constituio e: 1
- dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas.
Outras reas, como as relacionadas s finanas pblicas, aplicam o
princpio do equilbrio. Por exemplo, o art. 9. da LRF tambm trata do
equilbrio das finanas pblicas, s que no aspecto financeiro.
Determina que "se verificado, ao final de um bimestre, que a
realizao da receita poder no comportar o cumprimento das metas de
resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato prprio
e nos montantes necessrios, nos trinta dias subsequentes, limitao
de empenho e movimentao financeira, segundo os critrios fixados
pela lei de diretrizes oramentrias".
A CF/1988 realista quanto possibilidade de ocorrer dficit
oramentrio, caso em que as receitas sejam menores que as despesas.
Assim, o princpio do equilbrio no tem hierarquia constitucional. No
entanto, contabilmente e Prof. Srgio Mendes
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formalmente o oramento sempre estar equilibrado, pois tal dficit
aparece normalmente nas operaes de crdito que, pelo art. 3. da Lei
4.320/1964, tambm devem constar do oramento.
A incluso da reserva de contingncia no oramento tambm visa,
entre outras finalidades, assegurar o atendimento ao princpio do
equilbrio no aspecto financeiro. Por exemplo, imagine uma situao de
calamidade pblica, na qual o Poder Pblico Federal necessite de
recursos para ajudar na reconstruo de um municpio destrudo por uma
inundao. Como no h previso oramentria, poder ser utilizada a
reserva de contingncia. Na ausncia dela, haveria um grande
desequilbrio entre a previso inicial de receitas e o aumento
imprevisto das necessidades de despesas, desestabilizando a execuo
financeira.
13. PRINCPIO DA NO AFETAO (OU NO VINCULAO) DAS RECEITAS
O princpio da no vinculao de receitas dispe que nenhuma receita
de impostos poder ser reservada ou comprometida para atender a
certos e determinados gastos, salvo as ressalvas
constitucionais.
Est na Constituio Federal, no art. 167, IV: Art. 167. So
vedados: (...) IV -a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de
recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e
desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da
administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, 2., 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes
de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8., bem
como o disposto no 4. deste artigo.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculaes reduzam o grau de
liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas
tornam essas despesas obrigatrias. A principal finalidade do
princpio em estudo aumentar a flexibilidade na alocao das receitas
de impostos. No que couber, aos demais entes so permitidas as
mesmas vinculaes da Unio previstas na CF/1988.
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EXCEES AO PRINCPIO DA NO VINCULAO:
Repartio constitucional dos impostos;
Destinao de recursos para a Sade;
Destinao de recursos para o desenvolvimento do ensino;
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Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao
objeto de sua vinculao, mesmo que em outro exerccio financeiro.
Veja o pargrafo nico do art. 8. da LRF: Pargrafo nico. Os recursos
legalmente vinculados finalidade especfica sero utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em
exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Na Constituio Federal anterior (Emenda Constitucional n.1/1969),
o princpio da no vinculao de receitas estava relacionado a todos os
tributos. A denominao do princpio foi mantida pela maior parte da
doutrina (no vinculao de receitas), entretanto agora abrange apenas
os impostos, coadunando-se com a ideia de que o imposto o tpico
tributo de arrecadao no vinculada. Assim, a regra geral que as
receitas derivadas dos impostos devem estar disponveis para custear
qualquer atividade estatal.
Ateno: na atual CF/1988, o princpio veda a vinculao de impostos
e no de tributos.
A Constituio pode vincular outros impostos? Sim, por emenda
constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei
complementar, ordinria ou qualquer dispositivo infraconstitucional,
no pode. Apenas os impostos no podem ser vinculados por lei
infraconstitucional.
14. PRINCPIO DA CLAREZA
O oramento pblico deve ser apresentado em linguagem clara e
compreensvel a todas as pessoas que, por fora do ofcio ou
interesse, precisam manipul-lo. Dispe que o oramento deve ser
expresso de forma clara, ordenada e completa. Embora diga respeito
ao carter formal, tem grande importncia para tornar o oramento um
instrumento eficiente de governo e administrao.
15. PRINCPIOS ORAMENTRIOS GERAIS E ESPECFICOS
Para finalizar o tema, vamos abordar a classificao dos princpios
oramentrios de Lino Martins da Silva (2008). Segundo o referido
professor, os princpios objetivam assegurar o cumprimento dos fins
a que se prope o oramento, o qual dividido em duas partes, receitas
e despesas, tanto no aspecto jurdico como no aspecto contbil. Em
decorrncia disso, os princpios podem ser resumidos em dois
aspectos: gerais e especficos. Prof. Srgio Mendes
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Destinao de recursos para a atividade de administrao
tributria;
Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de
receita;
Garantia, contragarantia Unio e pagamento de dbitos para com
esta (art. 167, 4.).
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Os princpios gerais so relacionados tanto a receita quanto a
despesa. Podem ser materiais ou formais.
Materiais ou substanciais: so os relacionados essncia do
processo oramentrio. So eles: equilbrio, exclusividade,
universalidade, unidade, anualidade. Atualmente, acrescento os
seguintes princpios: oramento bruto, quantificao dos crditos
oramentrios e proibio do estorno.
Formais ou de apresentao: dizem respeito a formalidades, as
quais no alteram o contedo da LOA: especificao, publicidade,
clareza, uniformidade e precedncia. Acrescento os princpios da
programao e da legalidade.
J os princpios especficos so relacionados apenas receita:
princpio da no afetao de receitas e da legalidade de tributao.
Repare que o eminente professor cita alguns princpios que no so
adotados mais pela doutrina dominante como princpios oramentrios.
Vamos apenas cit-los para conhecimento:
Princpio da uniformidade ou consistncia: o oramento deve manter
uma mnima padronizao ou uniformidade na apresentao de seus dados,
de forma a permitir que os usurios realizem comparaes entre os
diversos perodos. Apesar de facilitar para os usurios, tal princpio
perdeu um pouco de importncia, pois atualmente possvel fazer
realinhamentos de sries histricas utilizando outros meios, que
trazem dados passados para a formatao atual;
Princpio da legalidade de tributao: relacionado s limitaes
constitucionais ao poder de tributar, portanto estudado pelo
direito tributrio;
Princpio da precedncia: a autorizao prvia das despesas ato
obrigatrio do Poder Legislativo, portanto dever dos congressistas
votar todas as leis oramentrias nos prazos estabelecidos.
Atualmente, estaria conjugado com o princpio da anualidade.
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QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES DA ESAF
1) (ESAF - Analista - Administrao e Finanas - SUSEP - 2010) A
Constituio apresenta dispositivos que contm princpios oramentrios,
os quais esto direta ou indiretamente consagrados. Assinale, entre
os princpios abaixo, aquele que no corresponde a um princpio
oramentrio:
a) Da programao.
b) Da anualidade.
c) Da unidade.
d) Da globalizao.
e) Da previso ativa.
a) Correta. O oramento deve expressar as realizaes e objetivos
de forma programada, planejada. O princpio da programao decorre da
necessidade da estruturao do oramento em programas, dispondo que o
oramento deva ter o contedo e a forma de programao.
b) Correta. De acordo com o princpio da anualidade, o oramento
deve ser elaborado e autorizado para um perodo de um ano, consoante
nossa Constituio
c) Correta. Segundo o princpio da unidade, o oramento deve ser
uno, isto , deve existir apenas um oramento, e no mais que um para
cada ente da federao em cada exerccio financeiro.
d) Correta. O princpio da universalidade ou globalizao dispe que
o oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos
Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao
direta e indireta.
e) a incorreta. No existe princpio oramentrio da previso
ativa.
Resposta: Letra E
2) (ESAF - Analista de Planejamento e Oramento - MPOG - 2010)
Assinale a opo falsa a respeito da Lei Oramentria Anual de que
trata o art. 165 da Constituio Federal.
a) No mbito do Congresso Nacional, analisada por comisso mista,
cuja atribuio o exame de matrias de natureza oramentria.
b) O envio da proposta de lei ao Congresso Nacional de
competncia do Presidente da Repblica, para o oramento do Poder
Executivo, e dos chefes dos demais Poderes, para os seus
respectivos oramentos.
c) Em obedincia ao princpio oramentrio da exclusividade, no
poder conter matria estranha ao oramento.
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d) O oramento de investimento das empresas que a Unio detenha a
maioria do capital votante integra a Lei Oramentria Anual.
e) O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia.
a) Correta. Consoante a CF/1988, caber Comisso mista permanente
de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao
PPA, LDO, LOA, crditos adicionais e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da Repblica;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e
exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da
atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas
criadas de acordo com a CF/1988.
b) a incorreta. Todos os Poderes (Legislativo, Judicirio e mais
o Ministrio Pblico) elaboram suas propostas oramentrias parciais e
encaminham para 0 Poder Executivo, o qual o responsvel
constitucionalmente pelo envio da proposta consolidada ao
Legislativo.
c) Correta. Em obedincia ao princpio oramentrio da
exclusividade, a regra que a LOA no poder conter matria estranha ao
oramento. Ressalto que exceo se d para as autorizaes de crditos
suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de
receita oramentria (ARO).
d) Correta. A lei oramentria anual compreender:
1 - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus
fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou
indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo
Poder Pblico.
e) Correta. Segundo o art. 5. da LRF, o projeto de lei
oramentria anual,
elaborado de forma compatvel com o PPA e a LDO:
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I - conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programao dos oramentos com os objetivos e metas constantes do
anexo de metas fiscais da LDO;
II - ser acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias,
remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e
creditcia, bem como das medidas de compensao a renncias de receita
e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado;
III - conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e
montante, definido com base na receita corrente lquida, sero
estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Resposta: Letra B
3) (ESAF - Analista - Administrao e Finanas - SUSEP - 2010)
Assinale a opo verdadeira a respeito da autorizao que pode estar
consignada na Lei Oramentria Anual, segundo o art. 7 da Lei n.
4.320/64.
a) Realizar, em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de
crdito por antecipao da receita, para atender insuficincia de
caixa.
b) Alterar a legislao tributria a fim de adequar a realizao da
receita aos fluxos financeiros esperados.
c) Realizar despesas sem o prvio empenho para atender situaes de
calamidade, desde que devidamente justificado.
d) Abrir crditos adicionais sem a indicao das fontes de recursos
para atender ao equilbrio da dvida pblica.
e) Prorrogar restos a pagar no processados at o limite da
despesa empenhada.
Consoante o art. 7 da Lei 4320/64, a Lei de Oramento poder
conter autorizao ao Executivo para:
I - Abrir crditos suplementares at determinada importncia
obedecidas as disposies do artigo 43;
II - Realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de
crdito por antecipao da receita, para atender a insuficincias de
caixa.
A questo exigia a interpretao apenas segundo a Lei 4320/1964. No
entanto, o inciso II do art. 7 foi parcialmente prejudicado e deve
ter sua leitura combinada com o art. 38 da LRF, por ser mais
restritivo.
Resposta: Letra A
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4) (ESAF - Analista Tributrio - Receita Federal - 2009)
Constata-se que os princpios oramentrios do equilbrio e da unidade
foram respeitados quando ocorrem, respectivamente:
a) as despesas correntes liquidadas no ultrapassam as receitas
correntes arrecadadas e a Lei Oramentria Anual disciplinou todas
modificaes na legislao tributria necessrias execuo do oramento.
b) as despesas correntes foram pagas sem a realizao de operaes
de crdito e as despesas de capital foram cobertas com receitas
correntes.
c) a arrecadao total foi suficiente para cobrir todas as
despesas liquidadas e a distribuio dos gastos durante os meses do
exerccio manteve-se bem distribuda.
d) as receitas de capital no ultrapassaram as despesas de
capital e todas as despesas realizadas foram autorizadas em
lei.
e) todas as despesas autorizadas no exerccio no ultrapassam o
valor das receitas estimadas e cada ente da federao apresenta um
nico oramento no exerccio.
O princpio do equilbrio oramentrio visa assegurar que as
despesas autorizadas no sero superiores previso das receitas. J o
princpio da unidade determina que o oramento deve ser uno, isto ,
deve existir apenas um oramento, e no mais que um para cada ente da
federao em cada exerccio financeiro.
Resposta: Letra E
5) (ESAF - Assistente Tcnico - Administrativo-Ministrio da
Fazenda - 2009) Quanto aos princpios oramentrios, marque a opo
correta.
a) O Princpio da universalidade da matria oramentria estabelece
que somente deve constar no oramento matria pertinente fixao da
despesa e previso da receita.
b) O Princpio da Programao preconiza a vinculao necessria ao
governamental, assegurando-se a finalidade do plano plurianual.
c) O Princpio da no afetao da receita preconiza que no pode
haver transferncia, transposio ou remanejamento de recursos de uma
categoria de programao para outra ou de um rgo para outro sem prvia
autorizao legislativa.
d) O Princpio da reserva de lei estabelece que os oramentos e
crditos adicionais devem ser includos em valores brutos, todas as
despesas e receitas da Unio, inclusive as relativas aos seus
fundos.
e) O Princpio do Equilbrio Oramentrio estabelece que a lei
oramentria no conter dispositivo estranho previso da receita e
fixao da despesa.
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a) Errada. O princpio da exclusividade da matria oramentria
estabelece que somente deve constar no oramento matria pertinente
fixao da despesa e previso da receita. Exceo se d para as
autorizaes de crditos suplementares e operaes de crdito, inclusive
por antecipao de receita oramentria.
b) Correta. O princpio da programao decorre da necessidade da
estruturao do oramento em programas, dispondo que o oramento deva
ter o contedo e a forma de programao. Tal princpio vincula as
normas oramentrias consecuo e finalidade do Plano Plurianual e aos
programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
c) Errada. O princpio da proibio do estorno preconiza que no
pode haver transferncia, transposio ou remanejamento de recursos de
uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro sem
prvia autorizao legislativa.
d) Errada. O princpio do oramento bruto estabelece que todas as
receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais,
vedadas quaisquer dedues.
e) Errada. O princpio da exclusividade estabelece que a lei
oramentria no conter dispositivo estranho previso da receita e
fixao da despesa. Exceo se d para as autorizaes de crditos
suplementares e operaes de crdito, inclusive por antecipao de
receita oramentria.
Resposta: Letra B
6) (ESAF - Analista de Planejamento e Oramento - MPOG - 2010)
Assinale a opo verdadeira a respeito das principais caractersticas
do oramento de desempenho.
a) Processo oramentrio em que os volumes de recursos so
definidos em razo das metas a serem atingidas.
b) Refere-se ao oramento em que o maior volume dos gastos est
relacionado com a produo de infraestrutura de prestao de servios
pblicos.
c) Processo oramentrio que se caracteriza por apresentar o
oramento sob duas perspectivas, quais sejam: o objeto de gasto e um
programa de trabalho.
d) Processo oramentrio em que ocorre a anlise, reviso e avaliao
de todas as despesas propostas e no apenas das solicitaes que
ultrapassam o nvel de gasto j existente.
e) Processo oramentrio em que a prioridade dos gastos definida
em razo do critrio populacional.
O oramento de desempenho ou por realizaes enfatiza o resultado
dos gastos e no apenas o gasto em si. A nfase reside no
desempenho
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organizacional. Caracteriza-se pela apresentao de dois quesitos:
o objeto de gasto (secundrio) e um programa de trabalho contendo as
aes desenvolvidas.
Nessa espcie de oramento, o gestor comea a se preocupar com os
benefcios dos diversos gastos e no apenas com seu objeto. Apesar da
evoluo em relao ao oramento clssico (tradicional), o oramento de
desempenho ainda se encontra desvinculado de um planejamento
central das aes do governo, ou seja, nesse modelo oramentrio
inexiste um instrumento central de planejamento das aes do governo
vinculado pea oramentria. Apresenta, assim, uma deficincia, que a
desvinculao entre planejamento e oramento.
Resposta: Letra C
7) (ESAF - Analista de Planejamento e Oramento - MPOG - 2005) O
oramento base zero constitui uma tcnica para elaborao do Oramento,
apresentando vantagens e desvantagens. Identifique a opo falsa no
que diz respeito s suas vantagens.
a) O processo oramentrio concentra a ateno na anlise de
objetivos e necessidades.
b) Conjuga planejamento e elaborao do oramento no mesmo
processo.
c) Faz os gerentes de todos os nveis avaliarem melhor a aplicao
eficiente das dotaes em suas atividades.
d) Um grande percentual do oramento intocvel devido s exigncias
legais.
e) Aumenta a participao dos gerentes de todos os nveis no
planejamento
das atividades e na elaborao dos oramentos.
a) Correta. O processo do Oramento de Base Zero concentra a
ateno na anlise de objetivos e necessidades, o que requer que cada
administrador justifique seu oramento proposto em detalhe e cada
quantia a ser gasta.
b) Correta. Os rgos governamentais devero justificar anualmente,
na fase de elaborao da sua proposta oramentria, a totalidade de
seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mnimo,
o que exige a integrao entre planejamento e a elaborao do oramento
no mesmo processo.
c) Correta. O processo requer ainda que todas as atividades e
operaes sejam identificadas e classificadas em ordem de importncia
atravs de uma anlise sistemtica. So confrontados os novos programas
pretendidos com os programas em execuo, sua continuidade e suas
alteraes. Isso faz com que os gerentes de todos os nveis avaliem
melhor a aplicao eficiente das dotaes em suas atividades.
d) a incorreta. O Oramento de Base Zero consiste basicamente em
uma anlise crtica de todos os recursos solicitados pelos rgos
governamentais.
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Neste tipo de abordagem, na fase de elaborao da proposta
oramentria, haver um questionamento acerca das reais necessidades
de cada rea, no havendo compromisso com qualquer montante inicial
de dotao.
e) Correta. O processo do Oramento de Base Zero requer que cada
administrador justifique seu oramento proposto com alto nvel de
detalhamento, aumentando a participao dos gerentes de todos os
nveis no planejamento das atividades e na elaborao dos
oramentos.
Resposta: Letra D
8) (ESAF - Analista - Planejamento e Execuo Financeira - CVM -
2010) A abordagem oramentria cujas principais caractersticas so a
anlise, reviso e avaliao de todas as despesas propostas e no apenas
das solicitaes que ultrapassam o nvel de gasto j existente, de modo
que todos os programas devem ser justificados cada vez que se
inicia um novo ciclo oramentrio, denomina-se:
a) oramento tradicional.
b) oramento de base zero.
c) oramento de desempenho.
d) oramento-programa.
e) oramento incremental.
O processo do oramento de base zero concentra a ateno na anlise
de objetivos e necessidades, o que requer que cada administrador
justifique seu oramento proposto em detalhe e cada quantia a ser
gasta, aumentando a participao dos gerentes de todos os nveis no
planejamento das atividades e na elaborao dos oramentos.
Resposta: Letra B
9) (ESAF - Tcnico de Nvel Superior - SPU/MPOG - 2006)
Diferentemente do oramento tradicional, cujo principal objetivo era
o controle poltico do Executivo, o oramento-programa tem por
principal finalidade servir como instrumento de administrao e de
gesto. Assinale, a seguir, a nica opo que, em contraponto ao
oramento tradicional, caracteriza corretamente o
oramento-programa.
a) A alocao de recursos visa aquisio de meios.
b) O controle visa a avaliar a honestidade dos agentes
governamentais e a legalidade no cumprimento do oramento.
c) A estrutura do oramento d nfase aos aspectos contbeis da
gesto.
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d) O controle visa a avaliar a eficincia, a eficcia e a
efetividade das aes governamentais.
e) O processo oramentrio dissociado dos processos de
planejamento e programao.
So caractersticas do oramento tradicional: a alocao de recursos
visa aquisio de meios; o controle visa a avaliar a honestidade dos
agentes governamentais e a legalidade no cumprimento do oramento; a
estrutura do oramento d nfase aos aspectos contbeis da gesto e o
processo oramentrio dissociado dos processos de planejamento e
programao.
Logo, a nica alternativa que se refere ao oramento-programa a
que dispe que o controle visa a avaliar a eficincia, a eficcia e a
efetividade das aes governamentais.
Resposta: Letra D
10) (ESAF - AFCE - TCU - 2006) O oramento-programa entendido
como o plano de trabalho do governo no qual so especificadas as
proposies concretas que se pretende realizar durante o ano
financeiro. Assinale a nica opo incorreta em relao a
oramento-programa.
a) A integrao planejamento-oramento caracterstica do
oramento-programa.
b) Oramento-programa informa, em relao a cada atividade ou
projeto, quanto vai gastar, para que vai gastar e por que vai
gastar.
c) O oramento-programa identifica programas de trabalho,
objetivos e metas, compatibilizando-os com os planos de mdio e
longo prazos.
d) O oramento-programa o processo de elaborao do oramento em que
enfatizado o objeto de gasto.
e) Processo de elaborao do oramento-programa tcnico e baseia-se
em diretrizes e prioridades, estimativa real de recursos e clculo
real das necessidades.
a) Correta. O programa surgiu como o mdulo comum integrador
entre o plano e o oramento. Em termos de estruturao o plano termina
no programa e o oramento comea no programa, o que confere a esses
instrumentos uma integrao desde a origem. O programa, como mdulo
integrador, e as aes, como instrumentos de realizao dos
programas.
b) Correta. O oramento-programa identifica seus programas de
trabalho, projetos e atividades, informando quanto vai gastar, para
que vai gastar e por que vai gastar, com estabelecimento de
objetivos e metas a serem implementados e previso dos custos
relacionados.
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c) Correta. O oramento-programa um instrumento de planejamento
da ao do governo, atravs da identificao dos seus programas de
trabalho, projetos e atividades, compatibilizados com objetivos e
metas dos planos de mdio e longo prazos.
d) a incorreta. No oramento-programa enfatizado o objetivo do
gasto. No processo de elaborao do oramento tradicional que
enfatizado o objeto de gasto.
e) Correta. O oramento-programa procura levar os decisores
pblicos a uma escolha racional, que maximize o dinheiro do
contribuinte, destinando os recursos pblicos a programas e projetos
de maior necessidade.
Resposta: Letra D
11) (ESAF - AFC/CGU - Correio - 2006) Entre as caractersticas do
oramento-programa, h uma opo falsa. Aponte-a.
a) Oramento o instrumento de ligao entre o planejamento e as
funes executivas da organizao.
b) As decises oramentrias so tomadas com base em avaliaes e
anlises tcnicas das alternativas possveis.
c) Na elaborao do oramento, so considerados todos os custos do
programa, inclusive os que extrapolam o exerccio.
d) O principal critrio de classificao o institucional.
e) H utilizao sistemtica de indicadores e padres de medio do
trabalho e dos resultados.
a) Correta. Por meio do oramento-programa tem-se o
estabelecimento de objetivos e a quantificao de metas, com a
consequente formalizao de programas visando ao atingimento das
metas e alcance dos objetivos. Com este modelo passa a existir um
elo entre o planejamento e as funes executivas da organizao.
b) Correta. Para a tomada de decises, consideram-se as anlises
das alternativas disponveis e todos os custos relacionados.
c) Correta. O oramento-programa um instrumento de planejamento
da ao do governo, atravs da identificao dos seus programas de
trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e
metas a serem implementados e previso dos custos relacionados,
inclusive os que extrapolam o exerccio.
d) a incorreta. O principal critrio de classificao o
funcional-programtico.
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e) Correta. O oramento-programa mensurado por indicadores
institudos no plano, visando soluo de um problema ou o atendimento
de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
Resposta: Letra D
12) (ESAF - AFC/CGU - 2008) medida que as tcnicas de
planejamento e oramento foram evoluindo, diferentes tipos de
oramento foram experimentados, cada um com caractersticas
especficas. Com relao a esse assunto, marque a opo incorreta.
a) No oramento tradicional, a nfase se d no objeto do gasto, sem
preocupao com os objetivos da ao governamental.
b) O oramento Base Zero foi um contraponto ao oramento
incremental, e tem como caracterstica principal a inexistncia de
direitos adquiridos sobre as dotaes aprovadas no oramento
anterior.
c) A grande diferena entre o oramento de desempenho e o
oramento-programa que o oramento de desempenho no se relaciona com
um sistema de planejamento das polticas pblicas.
d) O oramento-programa se traduz no plano de trabalho do
governo, com a indicao dos programas e das aes a serem realizados e
seus montantes.
e) O oramento de Desempenho representou uma evoluo do oramento
incremental, na busca de mecanismos de avaliar o custo dos
programas de governo e de cada ao integrada ao planejamento.
a) Correta. O oramento tradicional enfatiza o objeto do gasto e
o oramento-programa enfatiza o objetivo do gasto.
b) Correta. O oramento de base-zero se contrape ao
incrementalismo. Tem como caracterstica a justificativa de todas as
aes que sero desenvolvidas no exerccio, o que acarreta na
inexistncia de direitos adquiridos sobre as dotaes aprovadas no
oramento anterior.
c) Correta. O oramento de desempenho e o oramento-programa
diferem principalmente porque o oramento de desempenho no se
relaciona com um sistema de planejamento das polticas pblicas.
d) Correta. O elemento essencial do oramento-programa o
programa, o qual divido em aes a serem realizadas.
e) a incorreta. Apesar da evoluo em relao ao oramento
incremental, o oramento de desempenho ainda se encontra
desvinculado de um planejamento central das aes do governo.
Resposta: Letra E
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13) (ESAF - Analista de Planejamento e Oramento - MPOG - 2008)
Com base nas caractersticas e aspectos do oramento tradicional e do
oramento-programa, assinale a nica opo incorreta.
a) No oramento-programa, h previso das receitas e fixao das
despesas com o objetivo de atender s necessidades coletivas
definidas no Programa de Ao do Governo.
b) No oramento tradicional, as decises oramentrias so tomadas
tendo em vista as necessidades das unidades organizacionais.
c) Na elaborao do oramento-programa, os principais critrios
classificatrios so as unidades administrativas e elementos.
d) No oramento tradicional, inexistem sistemas de acompanhamento
e medio do trabalho, assim como dos resultados.
e) O oramento-programa um instrumento de ao administrativa para
execuo dos planos de longo, mdio e curto prazo.
a) Correta. A previso das receitas e fixao das despesas no
oramento-programa tem por finalidade atender s necessidades da
populao definidas no Programa de Ao do Governo.
b) Correta. No oramento clssico ou tradicional, consideram-se as
necessidades financeiras das unidades organizacionais para a tomada
de deciso. J no oramento-programa, consideram-se as anlises das
alternativas disponveis e todos os custos, inclusive os que
extrapolam o exerccio financeiro.
c) a incorreta. Na elaborao do oramento tradicional, os
principais critrios classificatrios so as unidades administrativas
e elementos. No oramento-programa o principal critrio
classificatrio o funcional-programtico.
d) Correta. No oramento tradicional o acompanhamento, a medio do
trabalho e a aferio de resultados so praticamente inexistentes.
e) Correta. A elaborao de um oramento-programa efetivo pressupe
planejamento de longo, mdio e curto prazo.
Resposta: Letra C.
14) (ESAF - AFC/CGU - Auditoria e Fiscalizao - 2006) Indique a
afirmativa incorreta com relao s diferenas entre o oramento
tradicional e o oramento-programa.
a) No oramento tradicional, a estrutura do oramento est voltada
para os aspectos administrativos e de planejamento, enquanto no
oramento-programa a estrutura do oramento d nfase aos aspectos
contbeis de gesto.
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b) No oramento tradicional, o processo oramentrio dissociado dos
processos de planejamento e programao, enquanto no
oramento-programa, o oramento o elo entre o planejamento e as funes
executivas da organizao.
c) No oramento tradicional, a alocao de recursos visa a aquisio
de meios enquanto no oramento programa a alocao de recursos visa a
consecuo de objetivos e metas.
d) Na elaborao do oramento tradicional, so consideradas as
necessidades financeiras das unidades organizacionais, enquanto na
elaborao do oramento-programa so considerados todos os custos dos
programas, inclusive os que extrapolam o exerccio.
e) No oramento-programa, o principal critrio de classificao das
despesas o funcional-programtico, enquanto no oramento tradicional
os principais critrios classificatrios so as unidades
administrativas e os elementos.
a) a incorreta. No oramento-programa, a estrutura do oramento
est voltada para os aspectos administrativos e de planejamento,
enquanto no oramento tradicional a estrutura do oramento d nfase
aos aspectos contbeis de gesto.
b) Correta. No oramento tradicional, o processo oramentrio
dissociado dos processos de planejamento e programao. Por outro
lado, por meio do oramento-programa tem-se o estabelecimento de
objetivos e a quantificao de metas, com a consequente formalizao de
programas visando ao atingimento das metas e alcance dos objetivos.
Com este modelo passa a existir um elo entre o planejamento e as
funes executivas da organizao
c) Correta. No oramento tradicional, a alocao de recursos visa a
aquisio de meios. J no oramento-programa h planejamento da ao do
governo, atravs da identificao dos seus programas de trabalho,
projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a
serem implementados e previso dos custos relacionados.
d) Correta. Outra diferena: no oramento tradicional,
privilegiam-se as necessidades financeiras das unidades
organizacionais, enquanto na elaborao do oramento-programa so
considerados todos os custos dos programas, inclusive os que
extrapolam o exerccio.
e) Correta. No oramento-programa, o principal critrio de
classificao das despesas o funcional-programtico. J no oramento
tradicional os principais critrios classificatrios so as unidades
administrativas e os elementos.
Resposta: Letra A
15) (ESAF - Analista Administrativo - ANA - 2009) Assinale a opo
verdadeira a respeito do princpio oramentrio do equilbrio.
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a) o princpio pelo qual as despesas fixadas e as receitas
estimadas so executadas no exerccio, cumprindo dessa forma a
disposio da lei oramentria anual.
b) O princpio do equilbrio oramentrio se verifica pela
suficincia das receitas correntes para cobrir as necessidades
correntes e de capital.
c) Constitui equilbrio oramentrio a coincidncia dos valores
estimados com os realizados da receita pblica e os valores fixados
e realizados da despesa.
d) a viso pela qual o oramento de investimento no ultrapassa as
receitas de capital dentro do exerccio considerado.
e) o princpio pelo qual o montante da despesa autorizada em cada
exerccio financeiro no poder ser superior ao total de receitas
estimadas para o mesmo perodo.
a) Errada. O princpio do equilbrio no leva em conta a execuo de
receitas e despesas.
b) Errada. No princpio do equilbrio se incluem tambm as receitas
de capital.
c) Errada. O princpio do equilbrio compara as receitas estimadas
com as despesas fixadas na LOA. No considerada a execuo de receitas
e despesas.
d) Errada. O princpio do equilbrio compara as receitas estimadas
com as despesas fixadas na LOA.
e) Correta. O princpio do equilbrio visa assegurar que as
despesas autorizadas no sero superiores previso das receitas.
Resposta: Letra E
16) (ESAF - AFC/CGU - Correio - 2006) No que diz respeito aos
conceitos de Oramento Pblico e princpios oramentrios, assinale a
nica opo falsa.
a) Os princpios oramentrios esto definidos na Lei n. 4.320/64 e
na Lei de Diretrizes Oramentrias.
b) No Brasil, a origem do oramento est ligada ao surgimento do
governo representativo.
c) O oramento-programa elaborado de forma correta constitui
eficaz instrumento de planejamento e programao, gerncia e
administrao, controle e avaliao.
d) O oramento-programa apresenta uma srie de diferenas do
oramento tradicional, que enfoca o que se pretende gastar.
e) O oramento tradicional ou clssico o processo de elaborao do
oramento constitudo de um nico documento, no qual se previam as
receitas
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e a autorizao por tipo de gasto, sem qualquer definio do
programa e dos objetivos de governo.
a) a incorreta. A maioria dos princpios oramentrios tem amparo
na Constituio Federal, como os princpios da exclusividade e da
no-afetao de receitas; ou na Lei 4320/1964, como os princpios do
oramento bruto e da unidade.
b) Correta. O Oramento no mundo (e no Brasil no foi diferente)
tem suas origens no triunfo dos sistemas representativos do
Governo, com o desenvolvimento dos princpios democrticos e a idia
da soberania popular. Ope-se ao pensamento monrquico, cuja
soberania do prncipe tinha fundamento divino e que considerava
patrimnio prprio o tesouro pblico. Assim, o monarca impunha os
tributos e os gastava sem a participao do povo na fixao dos
impostos e dos gastos pblicos.
c) Correta. Por meio do oramento-programa tem-se o
estabelecimento de objetivos e a quantificao de metas, com a
consequente formalizao de programas visando ao atingimento das
metas e alcance dos objetivos. Constitui eficaz instrumento de
planejamento e programao, gerncia e administrao, controle e
avaliao. Com este modelo passa a existir um elo entre o
planejamento e as funes executivas da organizao.
d) Correta. Uma das diferenas que o oramento tradicional visa o
que se pretende gastar, aquisio de meios; enquanto o
oramento-programa visa o objetivo que justifique a realizao do
gasto.
e) Correta. No oramento tradicional no h preocupao com a
realizao dos programas de trabalho do governo, importando-se apenas
com as necessidades dos rgos pblicos para realizao das suas
tarefas, sem questionamentos sobre objetivos e metas.
Resposta: Letra A
17) (ESAF - Analista Administrativo - ANA - 2009) A experincia
brasileira em Oramento Participativo, acumulada nas ltimas dcadas,
caracteriza-se por:
a) ainda ser afetada negativamente nos casos em que
desigualdades socioeconmicas tendem a criar obstculos participao de
certos grupos sociais.
b) tornar o oramento impositivo, e no meramente autorizativo, no
que se refere s decises tomadas pelos Conselhos de
Participantes.
c) possuir metodologia nica, de aplicao obrigatria no mbito dos
Municpios.
d) possuir metodologia nica, de aplicao obrigatria no mbito da
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
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e) permitir ao cidado comum o acesso direto ao processo decisrio
em matria oramentria nos nveis local, regional e nacional.
a) Correta. As desigualdades socioeconmicas tendem a criar
obstculos participao dos grupos sociais desfavorecidos.
b) Errada. O oramento permanece autorizativo, portanto no h
imposio legal das decises tomadas pelos conselhos.
c) d) Erradas. O processo de oramento participativo tem a
necessidade de um contnuo ajuste crtico, baseado em um princpio de
autorregulao, com o intuito de aperfeioar os seus contedos
democrticos e de planejamento, e assegurar a sua no estagnao.
Assim, no possui uma metodologia nica. Alm disso, os problemas so
diferentes de acordo com o tamanho dos municpios, principais
implementadores do processo. Tambm no h aplicao obrigatria em
qualquer um dos entes.
e) Errada. Apesar de algumas experincias na esfera estadual, na
experincia brasileira o Oramento Participativo foi concebido e
praticado inicialmente como uma forma de gerir os recursos pblicos
municipais.
Resposta: Letra A
18) (ESAF - Administrador - MPOG - 2006) Assinale a opo correta.
Por meio do oramento participativo,
a) o governo estabelece mecanismos de auto-gesto pblica.
b) compatibizam-se as relaes entre Unio, Estados, DF e
Municpios.
c) cria-se um processo contnuo de ajuste crtico, baseado no
princpio da auto-regulao.
d) os governantes lutam pelos seus interesses individuais.
e) o cidado atende s suas demandas por servios de qualidade.
a) Errada. O Oramento Participativo um instrumento que busca
romper com a viso poltica tradicional e colocar o cidado como
protagonista ativo da gesto pblica. Os mecanismos so baseados com
princpios de auto-regulao.
b) Errada. Apesar de algumas experincias na esfera estadual, na
experincia brasileira o Oramento Participativo foi concebido e
praticado inicialmente como uma forma de gerir os recursos pblicos
municipais. De qualquer forma, no tem objetivo de compatibilizar as
relaes entre Unio, Estados, DF e Municpios.
c) Correta. O processo de Oramento Participativo tem a
necessidade de um contnuo ajuste crtico, baseado em um princpio de
auto-regulao, com o
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intuito de aperfeioar os seus contedos democrticos e de
planejamento, e assegurar a sua no-estagnao.
d) Errada. O Oramento Participativo objetiva a participao real
da populao e a alocao dos recursos pblicos de forma eficiente e
eficaz segundo as demandas sociais, o que na verdade dificulta a
preponderncia de interesses individuais dos governantes.
e) Errada. No h a garantia de que os servios tero mais
qualidade.
Resposta: Letra C
19) (ESAF - Auditor - TCE/GO - 2007) Sobre o oramento anual,
correto afirmar que:
a) o respectivo projeto de lei de iniciativa privativa de cada
um dos Poderes, relativamente ao seu prprio oramento.
b) no caso da Unio, as emendas ao respectivo projeto de lei
somente podem ser aprovadas caso, ademais de compatveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias, indiquem os
recursos necessrios, excludos aqueles provenientes de anulao de
despesa.
c) o respectivo projeto de lei poder ser acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e
benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
d) a sua respectiva lei no conter dispositivo estranho previso
da receita e fixao da despesa, incluindo-se nesta proibio a
autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de
operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos
da lei.
e) ele compreender, entre outros, o oramento fiscal referente
aos trs Poderes, seus fundos, rgos e entidades da administrao
direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo
Poder Pblico.
a) Errada. De acordo com a CF/1988, as leis do PPA, LDO e LOA so
de iniciativa do Poder Executivo: Presidente, Governadores e
Prefeitos.
b) Errada. No caso da Unio, as emendas ao respectivo projeto de
lei somente podem ser aprovadas caso, ademais de compatveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias, indiquem os
recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de
despesa.
c) Errada. O 6 do art. 165 da CF/1988 determina que o projeto de
lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes,
anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira,
tributria e creditcia.
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d) Errada. Segundo o princpio da exclusividade, a LOA no conter
dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa,
excluindo-se nesta proibio a autorizao para abertura de crditos
suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por
antecipao de receita, nos termos da lei.
e) Correta. Segundo o art. 165 da CF/1988:
5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus
fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
(...)
Resposta: Letra E
20) (ESAF - AFC/STN - 2005) De acordo com o conceito de
oramento, identifique a nica opo incorreta.
a) Oramento pblico o processo mediante o qual o governo traa um
programa de projetos e atividades, estimando suas receitas e
planejando sua aplicao, com prvia fixao das despesas.
b) Os princpios oramentrios esto basicamente definidos na
Constituio Federal e na Lei n 4.320/64.
c) O oramento incremental o oramento elaborado por meio dos
ajustes marginais nos itens de receita e despesa.
d) O oramento tradicional destaca as metas, os objetivos e as
intenes do governo, consolidando um conjunto de programas a ser
realizado durante determinado perodo.
e) No Brasil, a Lei n 4.320/64 estabelece a obrigatoriedade do
oramento-programa, determinando que a Lei Oramentria conter a
discriminao da receita e despesa.
a) Correta. O processo do oramento pblico expressa a alocao de
recursos pblicos, estimando receitas e fixando despesas, sendo
operacionalizado por meio de diversos programas.
b) Correta. A maioria dos princpios oramentrios tem amparo na
Constituio Federal, como os princpios da exclusividade e da
no-afetao de receitas; ou na Lei 4320/1964, como os princpios do
oramento bruto e da unidade.
c) Correta. O oramento tradicional ou incremental constitui-se
num mero instrumento contbil e baseia-se no oramento do exerccio
anterior, ou seja, enfatiza atos passados. Demonstra uma
despreocupao do gestor pblico com o atendimento das necessidades da
populao, pois considera apenas as necessidades financeiras das
unidades organizacionais.
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CURSO ON-LINE - RECEITA FEDERAL AFO - TEORIA E EXERCCIOS
PROFESSOR: SRGIO MENDES
d) a incorreta. A falta de planejamento da ao governamental uma
das principais caractersticas do oramento tradicional. Assim, nesta
espcie de oramento no h preocupao com a realizao dos programas de
trabalho do governo, importando-se apenas com as necessidades dos
rgos pblicos para realizao das suas tarefas, sem questionamentos
sobre objetivos e metas. Predomina o incrementalismo. uma pea
meramente contbil - financeira, sem nenhuma espcie de