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CURSO ON-LINE - RECEITA FEDERAL AFO - TEORIA E EXERCCIOS
PROFESSOR: SRGIO MENDES
Aula 6
PRESERVAO DO PATRIMNIO PBLICO E
ESTGIOS DA RECEITA E DA DESPESA
Ol amigos! Como bom estar aqui!
No mbito dos concursos pblicos, fcil ver como h pessoas que se
sobressaem pela sua perseverana e dedicao ao estudo, e isso faz com
que superem outros colegas que aparentemente possuem uma capacidade
intelectual mais elevada. Por que isso acontece? Por que uns
conseguem manter esse esforo durante anos e outros no, ainda que o
desejem?
Quase todas as pessoas desejariam chegar a uma situao
profissional mais elevada, e a maioria delas tem talento pessoal de
sobra para o conseguir. Por que que uns conseguem transformar esse
desejo numa motivao diria que os faz vencer a inrcia da vida, e
outros, pelo contrrio, no?
Parece claro que estamos falando de algo que no questo de
coeficiente intelectual. fcil verificar que as pessoas mais
esforadas e motivadas muitas vezes no coincidem com as que
aparentam maior coeficiente intelectual.
O importante a motivao! Para ser capaz de superar as
dificuldades e os cansaos prprios da vida, preciso ver cada meta
como algo de grande e positivo que podemos e devemos conseguir. Por
isso, nas pessoas motivadas sempre h "alguma coisa" que lhes
permite obter satisfao onde os outros no a encontram; ou alguma
coisa que lhes permite adiar essa satisfao. A maioria das vezes a
motivao implica um adiamento, pois supe sacrificar-se agora com o
fim de conseguir mais tarde algo que consideramos mais valioso.
(trecho adaptado de um texto de Alfonso Aguill)
"Merecem louvor os homens que em si mesmos encontraram o
impulso, e subiram nos seus prprios ombros" (Sneca)
Vamos l! Nesta primeira parte da aula trataremos da preservao do
patrimnio pblico. Na segunda parte, trataremos dos estgios da
receita e da despesa.
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PARTE I - PRESERVAO DO PATRIMNIO PBLICO
1. REGRA DE OURO
A legislao atual atribui uma srie de restries para a aplicao de
determinadas origens da receita de capital em despesas correntes. A
CF/1988, em seu art. 167, III, estabelece:
"Art. 167. So vedados: III - a realizao de operaes de crditos
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta."
Essa norma, conhecida como "regra de ouro", objetiva dificultar
a contratao de emprstimos para financiar gastos correntes, evitando
que o ente pblico tome emprestado de terceiros para pagar despesas
de pessoal, juros ou custeio. De acordo com esta regra, cada
unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado
realizao de investimentos e no manuteno da mquina administrativa e
demais servios. No deve haver endividamento pblico para fins no
relevantes. necessrio haver critrio para a realizao de operaes de
crditos.
No que se refere s receitas, no so todas as receitas de capital
que entram na apurao da regra de ouro, so apenas as operaes de
crdito. Por outro lado, no que tange s despesas, so todas as
despesas de capital: "(... ) realizao de operaes de crditos que
excedam o montante das despesas de capital (...)".
Vale destacar que segundo o 2 do art. 12 da LRF: " 2 O montante
previsto para as receitas de operaes de crdito no poder ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
oramentria."
Repare que tal pargrafo da LRF descarta as excees
constitucionais. Por isso, foi proposta uma Ao Direta de
Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o qual
suspendeu liminarmente a eficcia deste dispositivo. Porm, a regra
de ouro e suas excees continuam em pleno vigor devido ao
dispositivo constitucional.
A LRF tambm traz os critrios para a apurao das operaes de crdito
e das despesas de capital para efeito da regra de ouro. Segundo o 3
do art. 32, considerar-se-, em cada exerccio financeiro, o total
dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das despesas
de capital executadas, observado o seguinte: I - no sero computadas
nas despesas de capital as realizadas sob a forma
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de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do
ente da Federao, se resultar a diminuio, direta ou indireta, do nus
deste. II - se o emprstimo ou financiamento a que se refere o
inciso I for concedido por instituio financeira controlada pelo
ente da Federao, o valor da operao ser deduzido das despesas de
capital.
0 art. 6 da Resoluo do Senado Federal 43/2001 trata do
cumprimento do limite da regra de ouro, o qual dever ser comprovado
mediante apurao das operaes de crdito e das despesas de capital
conforme os critrios definidos na LRF e citados acima. Acrescenta
tambm que se verificaro, separadamente, o exerccio anterior e o
exerccio corrente, tomando-se por base: 1 - no exerccio anterior,
as receitas de operaes de crdito nele realizadas e as despesas de
capital nele executadas. II - no exerccio corrente, as receitas de
operao de crdito e as despesas de capital constantes da lei
oramentria.
Ainda, ressalta que se entende por operao de crdito realizada em
um exerccio o montante de liberao contratualmente previsto para o
mesmo exerccio. Nas operaes de crdito com liberao prevista para
mais de um exerccio financeiro, o limite computado a cada ano levar
em considerao apenas a parcela a ser nele liberada.
Vale ressaltar que, consoante a LRF, as operaes de crdito por
antecipao de receita no sero computadas para efeito da regra de
ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes,
at o dia 10 de dezembro.
Como se observa, a Legislao procura restringir a aplicao de
receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No
entanto, o gestor pblico ainda encontra espao para custear seus
gastos correntes utilizando receitas de operaes de crdito, desde
que o total no ultrapasse as despesas de capital ou sejam
autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais, com
finalidade especfica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta.
2. ALIENAO DE BENS E DIREITOS
A LRF tambm traz restries para a aplicao de receitas
provenientes de converso em espcie de bens e direitos, tendo em
vista o disposto em seu art. 44, o qual veda o uso de recursos de
alienao de bens e direitos em despesas correntes, exceto se
aplicada aos regimes de previdncia, mediante autorizao legal,
conforme transcrito a seguir: "Art. 44. vedada a aplicao da receita
de capital derivada da alienao de bens e direitos que integram o
patrimnio pblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdncia social, geral e prprio
dos servidores pblicos."
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3. CONSERVAO DO PATRIMNIO PBLICO
A LRF ainda contempla restries para a conservao do patrimnio
pblico. Inmeras vezes observamos rodovias carssimas tornadas
intransitveis pela falta de manuteno, edifcios semidestrudos pela
ausncia de recursos para sua preservao, equipamentos mdicos ou
cientficos inutilizados por inexistir peas de reposio. justamente
isso que se pretende evitar. O art. 45 da LRF estabelece que a lei
oramentria e as de crditos adicionais s incluiro novos projetos aps
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas
de conservao do patrimnio pblico, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes oramentrias.
O Poder Executivo de cada ente encaminhar ao Legislativo, at a
data do envio do projeto de lei de diretrizes oramentrias, relatrio
com as informaes necessrias ao cumprimento do disposto sobre a
conservao do patrimnio pblico, ao qual ser dada ampla divulgao.
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PARTE II - ESTGIOS DA RECEITA E DA DESPESA
1. ESTGIOS DA RECEITA PBLICA
Ao longo do exerccio financeiro, concomitantemente, as receitas
so arrecadadas e as despesas so executadas. A realizao de receitas
e despesas ocorre por meio dos denominados estgios da receita e da
despesa pblica. O estgio da receita oramentria cada passo
identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o
conhecimento e a gesto dos ingressos de recursos. Os estgios da
receita oramentria, segundo a doutrina dominante , so os
seguintes:
Previso. Lanamento. Arrecadao. Recolhimento.
O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da
ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos e obedece ordem acima.
Esses estgios so estabelecidos levando-se em considerao um modelo
de oramento existente no Pas e a tecnologia utilizada. Dessa forma,
a ordem sistemtica inicia-se com a previso e termina com o
recolhimento.
Importante ressaltar que nem todos os estgios ocorrem para todas
as receitas oramentrias. Pode ocorrer arrecadao de receitas que no
passaram pelo lanamento, como o caso de uma doao em espcie recebida
pelos entes pblicos. Outro exemplo seria a arrecadao de receitas
que no foram previstas.
1.1 Previso
A previso (ou planejamento) se configura por meio da estimativa
de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual - LOA,
resultante de metodologia de projeo de receitas oramentrias.
Segundo o art. 12 da LRF: "Art. 12. As previses de receita
observaro as normas tcnicas e legais, consideraro os efeitos das
alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento
econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas
de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para
os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de
clculo e premissas utilizadas."
Assim, so parmetros para a previso de receitas os efeitos das
alteraes na legislao, como a alterao de alquotas, as desoneraes
fiscais e a concesso de crditos tributrios. Devem ser considerados,
ainda, a variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de
qualquer outro fator relevante.
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Uma das formas de projetar valores de arrecadao a utilizao de
modelos incrementais na estimativa das receitas oramentrias. Essa
metodologia corrige os valores arrecadados pelos ndices de preo,
quantidade e legislao, da seguinte forma:
Projeo = Base de Clculo x ndice de preo x ndice de quantidade x
efeito legislao, em que: Projeo: o valor a ser estimado para uma
determinada receita de forma a atender execuo oramentria, cuja
programao feita mensalmente. Base de clculo: obtida por meio da
srie histrica de arrecadao da receita e depender do seu
comportamento mensal. ndice de preo: o ndice que fornece a variao
mdia dos preos de uma determinada cesta de produtos. Exemplos:
diversos ndices de preos nacionais ou mesmo regionais como o
IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variao cambial e a variao da taxa de
juros. ndice de quantidade: o ndice que fornece a variao mdia na
quantidade de bens de um determinado segmento da economia. Est
relacionado variao fsica de um determinado fator de produo.
Exemplo: variao do Produto Interno Bruto Real do Brasil - PIB real.
Efeito legislao: leva em considerao a mudana na alquota ou na base
de clculo de alguma receita. Exemplos: tarifas pblicas e receitas
tributrias, decorrentes de ajustes na legislao ou nos contratos
pblicos.
Em certos casos ocorrem atipicidades na arrecadao de determinada
receita, que devem ser eliminadas na projeo, uma vez que so
arrecadaes no regulares, por exemplo, a receita decorrente da
privatizao de um banco. Este alinhamento da srie deve ocorrer tambm
em casos de mudana de arrecadao de uma natureza de receita para
outra.
De acordo com o art. 29 da Lei 4.320/1964, caber aos rgos de
contabilidade ou de arrecadao organizar demonstraes mensais da
receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a
estimativa da receita, na proposta oramentria. Quando houver rgo
central de oramento, essas demonstraes ser-lhe-o remetidas
mensalmente.
1.2 Lanamento
O art. 53 da Lei 4.320/1964 define o lanamento da receita como o
ato da repartio competente, que verifica a procedncia do crdito
fiscal e a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta. De
forma mais completa, o lanamento, segundo o art. 142 do Cdigo
Tributrio Nacional (CTN), o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente,
determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a
aplicao da penalidade cabvel.
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Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964: "Art. 52. So objeto de
lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com
vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato."
O que se desprende desse artigo que algumas receitas no
percorrem o estgio do lanamento. So tipicamente objetos de
lanamentos os impostos diretos e quaisquer outras rendas com
vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Para continuar com os tipos de lanamentos, devemos saber que
compem a obrigao tributria nascida com a ocorrncia do fato gerador
o sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito ativo ser a pessoa
jurdica, normalmente de direito pblico, titular do direito
subjetivo de exigir a prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou
a prestao no pecuniria positiva ou negativa. J a pessoa natural ou
jurdica, privada ou pblica, de quem se exige o cumprimento da
prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou da prestao no
pecuniria, positiva ou negativa, denomina-se sujeito passivo.
Existem trs tipos de lanamento tributrio: lanamento por declarao,
lanamento por homologao e lanamento de ofcio.
Lanamento por declarao ou misto: compreende a espontaneidade do
sujeito passivo em declarar corretamente. O sujeito passivo tem
papel fundamental, pois o prprio contribuinte quem dever apurar o
valor devido. efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria,
presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato,
indispensveis sua efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com base
nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o
ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Exemplo: imposto de
exportao.
Lanamento por homologao ou autolanamento: no lanamento por
homologao, o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte
so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade
administrativa. So tributos de carter instantneo e com
multiplicidade de fatos geradores, em que o recolhimento exigido do
devedor independentemente de prvia manifestao do sujeito ativo.
Assim, no necessrio que o sujeito ativo efetue o lanamento para
tornar exigvel a prestao tributria. Exemplos: ICMS e IPI.
Lanamento de ofcio ou direto: como regra, o lanamento de ofcio
adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos
dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade
administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s
mos dados fticos necessrios realizao do lanamento. Desta forma,
efetuado pela Administrao sem a participao do contribuinte.
Exemplos: IPTU e IPVA.
1.3 Arrecadao
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A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada
pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou
bancos autorizados pelo ente. Eles atuam como depositrios, ora
descontando e retendo tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando
de seus clientes e consumidores tributos sobre bens e servios
fornecidos. Assim, os contribuintes quitam seus dbitos tributrios
mediante pagamento aos agentes arrecadadores, em geral instituies
financeiras autorizadas, j que no tm acesso direto ao Tesouro
Pblico. Consoante o art. 55 da Lei 4.320/1964, os agentes da
arrecadao devem fornecer recibos das importncias que arrecadarem,
em uma nica via, os quais devem conter o nome da pessoa que paga a
soma arrecadada, a provenincia e a classificao, bem como a data e a
assinatura do agente arrecadador.
1.4 Recolhimento
O recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta
especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e pelo controle
da arrecadao e programao financeira, observando o Princpio da
Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos
recursos arrecadados em cada ente.
O recolhimento ao Tesouro realizado pelos prprios agentes ou
bancos arrecadadores. Essa ordem bastante ntida, pois os agentes
arrecadadores podem ser bancos ou caixas avanados do prprio ente. A
arrecadao consiste na entrega do recurso ao agente ou banco
arrecadador pelo contribuinte ou devedor. J o recolhimento consiste
no depsito em conta do Tesouro, aberta especificamente para esse
fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores.
2. ESTGIOS DA DESPESA PBLICA
Assim como ocorre com as receitas, para que se realize uma
despesa do Poder Pblico ela deve passar por estgios, os quais devem
ser seguidos com rigor. Uma vez publicada a LOA, observadas as
normas de execuo oramentria e de programao financeira da Unio,
estabelecidas para o exerccio, e lanadas as informaes oramentrias,
fornecidas pela Secretaria de Oramento Federal, no Sistema
Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI, por
intermdio da gerao automtica do documento Nota de Dotao - ND,
cria-se o crdito oramentrio e, a partir da, tem-se o incio da
execuo oramentria propriamente dita.
A doutrina majoritria considera que os estgios da despesa so
fixao (ou programao), empenho, liquidao e pagamento. So eles que
estudaremos nos prximos tpicos. Acrescento que h praticamente
consenso que empenho, liquidao e pagamento so estgios da execuo da
despesa. Atualmente se encontra
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em aplicao a sistemtica do pr-empenho antecedendo esses estgios,
j que, aps o recebimento do crdito oramentrio e antes do seu
comprometimento para a realizao da despesa, existe uma fase
geralmente demorada de licitao obrigatria junto a fornecedores de
bens e servios que impe a necessidade de se assegurar o crdito at o
trmino do processo licitatrio.
2.1 Fixao ou programao
A fixao ou programao da despesa oramentria insere-se no processo
de planejamento. a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do
equilbrio, visa assegurar que as despesas autorizadas no sero
superiores previso das receitas. Assim, a fixao concluda com a
autorizao dada pelo Poder Legislativo por meio da lei oramentria
anual, ressalvadas as eventuais aberturas de crditos adicionais no
decorrer da vigncia do oramento. A legislao no permite a inverso de
qualquer estgio. O que pode ocorrer exceo quanto ao estgio da
programao, como acontece com as despesas realizadas por meio da
abertura de crditos extraordinrios. Esse tipo de despesa no passa
pelo estgio da programao, em virtude de sua imprevisibilidade e
urgncia.
A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da
despesa. A licitao o procedimento administrativo que tem por
objetivo verificar, entre vrios fornecedores habilitados, quem
oferece condies mais vantajosas para a aquisio de bem ou servio. A
licitao regra para a Administrao Pblica. No entanto, a lei
apresenta excees a esta regra. So as situaes em que ela inexigvel,
dispensvel ou dispensada, conforme a Lei 8.666/1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CF/1988, estabelecendo normas
gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a
obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e
locaes.
2.2 Empenho
Executar o oramento realizar as despesas pblicas nele previstas
e apenas estas, pois, para que qualquer utilizao de recursos
pblicos seja efetuada, a primeira condio que esse gasto tenha sido
legal, oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional,
e que sejam seguidos risca os trs estgios da execuo das despesas
previstos na Lei 4.320/1964: empenho, liquidao e pagamento.
Portanto, o oramento um instrumento de verificao prvia do emprego
do dinheiro pblico. Passa pela aprovao dos representantes da
populao, j que, segundo o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao
oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
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O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Segundo o art.
58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou
no de implemento de condio. Tal artigo deve ser entendido como uma
garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi tratado
com a Administrao, receber o pagamento que estar reservado para
ele.
O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos
concedidos. As despesas s podem ser empenhadas at o limite dos
crditos oramentrios iniciais e dos crditos oramentrios adicionais,
e, de acordo com o cronograma de desembolso da unidade gestora,
devidamente aprovado. Por exemplo, se o crdito portador de uma
dotao no valor de R$ 100.000,00, o empenho no poder ser superior a
esse valor. Assim, o empenho precede a realizao da despesa e est
restrito ao limite do crdito oramentrio.
O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a
realizar, por fora do compromisso assumido. Se na mesma dotao de R$
100.000,00 forem empenhados R$ 40.000,00, ocorrer a baixa desse
valor do crdito disponvel de acordo com a sua destinao. Assim,
restar o valor de R$ 60.000,00 para novos empenhos nessa dotao.
As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho,
consoante o art. 60 da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de
despesa sem prvio empenho: "Art. 60. vedada a realizao de despesa
sem prvio empenho. 1 Em casos especiais previstos na legislao
especfica ser dispensada a emisso da nota de empenho."
O Decreto 93.872/1986 dispe sobre a unificao dos recursos de
caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislao
pertinente, bem como trata dos estgios da despesa. Refora em seu
art. 24 que vedada a realizao de despesa sem prvio empenho e
acrescenta que, em caso de urgncia caracterizada na legislao em
vigor, admitir-se- que o ato do empenho seja contemporneo realizao
da despesa.
O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho. A
nota de empenho (NE) a materializao do empenho. um documento
extrado para cada empenho, utilizado para registrar as operaes que
envolvem despesas oramentrias realizadas pela Administrao Pblica
Federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforo ou
anulao, indicando o nome do credor, a especificao e o valor da
despesa, bem como a deduo desse valor do saldo da dotao prpria.
Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota
de empenho, em alguns casos torna-se impraticvel a emisso de
empenhos individuais, tendo em vista o nmero excessivo de credores.
Na Unio, a NE elaborada no SIAFI e impressa aps o empenho da
despesa.
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a emisso da nota de empenho que poder ser dispensada em casos
especiais previstos na legislao especfica. Por exemplo, as NEs so
dispensadas em despesas com sentenas judiciais, pessoal e encargos
sociais, juros e encargos da dvida etc.
Os empenhos so classificados consoante sua natureza e
finalidade. So modalidades de empenho:
Empenho ordinrio: para as despesas com montante previamente
conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez.
Empenho por estimativa: a caracterstica desta modalidade a
existncia de despesa cujo montante no se possa determinar. Em
geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no
homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de
gua, energia eltrica e telefone, passagens, dirias, gratificaes,
fretes etc.
Empenho global: para atender s despesas com montante tambm
definido. A especificidade que tal modalidade permitida para
atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. So
exemplos os aluguis, salrios, prestao de servios etc.
Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um
determinado compromisso ao longo do exerccio financeiro, existe a
possibilidade de a unidade emitente reforar o empenho. Assim, o
novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do
reforo. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa
realizada, o empenho dever ser anulado parcialmente. O empenho
dever ser totalmente anulado quando tiver sido emitido
incorretamente ou quando o objeto do contrato no tiver sido
cumprido. Exemplo: o servio contratado no foi prestado ou o
material encomendado no foi entregue. A anulao tambm realizada por
meio de nota de empenho.
Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/1986, o empenho de despesa
no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos
os fins, salvo quando: "I - vigente o prazo para cumprimento da
obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o
prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidao
da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o
cumprimento da obrigao assumida pelo credor; III - se destinar a
atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; IV -
corresponder a compromissos assumidos no exterior."
E tambm consoante o art. 28 do referido Decreto: "Art. 28 A
reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso que
caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total,
revertendo a importncia correspondente respectiva dotao, pela qual
ficar
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automaticamente desonerado o limite de saques da unidade
gestora."
Assim, a reduo ou cancelamento, no exerccio financeiro, de
compromisso que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial
ou total. A importncia correspondente ser revertida respectiva
dotao oramentria. Quando a anulao ocorrer aps o encerramento do
exerccio, considerar-se- receita oramentria do ano em que se
efetivar. Vimos como exemplo que se na dotao de R$ 100.000,00 forem
empenhados R$ 40.000,00, este valor ser deduzido do total. Assim,
restar o valor de R$ 60.000,00 para novos empenhos nessa dotao. No
entanto, se por algum motivo o empenho de R$ 40.000,00 for anulado
no mesmo exerccio financeiro em que foi gerado, esse valor ser
revertido respectiva dotao oramentria, ou seja, a dotao voltar ao
valor original de R$ 100.000,00.
Nos casos em que o instrumento de contrato facultativo, a Lei
8.666/1993, em seu art. 62, admite a possibilidade de substitu-lo
pela nota de empenho de despesa, hiptese em que o empenho
representa o prprio contrato: "Art. 62. O instrumento de contrato
obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como
nas dispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos
nos limites destas duas modalidades de licitao, e facultativo nos
demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros
instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorizao de compra ou ordem de execuo de servio."
O empenho no poder exceder o saldo disponvel de dotao
oramentria, nem o cronograma de pagamento o limite de saques
fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros sero
acessveis s respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.
As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia
plurianual sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a
ser executada no referido exerccio. Segundo o art. 27 do Decreto
93.872/1986: "Art. 27. As despesas relativas a contratos, convnios,
acordos ou ajustes de vigncia plurianual, sero empenhadas em cada
exerccio financeiro pela parte nele a ser executada."
2.3 Liquidao
Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa
consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por
base os ttulos e os documentos comprobatrios do respectivo crdito.
Assim, a despesa deve passar pelo processo de verificao do direito
adquirido do credor denominado liquidao antes de ser paga. Esse
procedimento tem como objetivo verificar a importncia exata a pagar
e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigao. A liquidao tambm
realizada no SIAFI, por meio da Nota de Liquidao (NL).
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A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar: A origem e o
objeto do que se deve pagar. A importncia exata a pagar. A quem se
deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.
As despesas com fornecimento ou com servios prestados tero por
base: O contrato, ajuste ou acordo respectivo. A nota de empenho.
Os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva
dos
servios.
J sabemos que o empenho o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de
implemento de condio. Porm, estando a despesa legalmente empenhada,
nem assim o Estado se v obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que
o implemento de condio poder estar concludo ou no. A Lei 4.320/1964
determina que o pagamento de qualquer despesa pblica, seja ela de
que importncia for, passe pelo crivo da liquidao. nesse segundo
estgio da execuo da despesa que ser cobrada a prestao dos servios
ou a entrega dos bens, ou, ainda, a realizao da obra, evitando,
dessa forma, o pagamento sem o implemento de condio.
Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964: "Art. 62. O pagamento da
despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular
liquidao."
Somente aps a apurao do direito adquirido pelo credor, tendo por
base os documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da
completa habilitao da entidade beneficiada, a unidade gestora
providenciar o imediato pagamento da despesa. Assim, nenhuma
despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada.
2.4 Pagamento
O pagamento consiste na entrega de numerrio ao credor mediante
cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crdito em conta. No
SIAFI, realizado mediante ordem bancria, equivalente dvida lquida.
o ltimo estgio da despesa. O pagamento da despesa s ser efetuado
quando ordenado aps sua regular liquidao. Desta forma, nenhuma
despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada. O art. 64
da Lei 4.320/1964 define ainda a ordem de pagamento, a qual o
despacho exarado por autoridade competente determinando que a
despesa seja paga. Ou seja, a assinatura do gestor pblico
determinando o pagamento. J a ordem bancria (OB) o documento do
SIAFI utilizado para o pagamento de compromissos, bem como para a
liberao de recursos para fins de suprimento de fundos.
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Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execuo
de obra ou prestao de servio, o art. 38 do Decreto 93.872/1986
determina: "Art. 38. No ser permitido o pagamento antecipado de
fornecimento de materiais, execuo de obra, ou prestao de servio,
inclusive de utilidade pblica, admitindo-se, todavia, mediante as
indispensveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela
contratual na vigncia do respectivo contrato, convnio, acordo ou
ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no
edital de licitao ou nos instrumentos formais de adjudicao
direta."
3. REGIME ORAMENTRIO E REGIME PATRIMONIAL
Do ponto de vista ORAMENTRIO, o reconhecimento da receita
oramentria ocorre no momento da arrecadao e da despesa oramentria
no exerccio financeiro da emisso de empenho. Tal situao decorre da
aplicao da Lei 4.320/1964, que, em seu art. 35, incisos I e II,
dispe que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele
arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas: "Art. 35.
Pertencem ao exerccio financeiro: I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
O regime adotado para reconhecimento das receitas decorre do
enfoque oramentrio dessa lei, com o objetivo de evitar o risco de
que a execuo das despesas oramentrias ultrapasse a arrecadao
efetivada. O art. 35 refere-se ao regime oramentrio e no ao regime
patrimonial, pois a contabilidade tratada em ttulo especfico da
citada lei (Ttulo IX - Da Contabilidade), no qual se determina que
as variaes patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas
independentes ou resultantes da execuo oramentria.
Em relao Receita, no regime patrimonial, com o objetivo de
evidenciar o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao
patrimonial aumentativa, independentemente da execuo oramentria, em
funo do fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da
oportunidade. Por exemplo, no mbito da atividade tributria, pode-se
utilizar o momento do lanamento como referncia para o
reconhecimento da variao patrimonial aumentativa, pois nesse
momento que se verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao
correspondente e, ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao
registro contbil do direito a receber em contrapartida de variao
patrimonial aumentativa, o que representa o registro por
competncia. J no enfoque oramentrio, a receita ser reconhecida no
momento da arrecadao, caracterizando um regime oramentrio de
caixa.
No que se refere Despesa, no regime patrimonial, com o objetivo
de evidenciar o impacto no patrimnio, deve haver o registro da
variao
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patrimonial diminutiva, independentemente da execuo oramentria,
em funo do fato gerador, observando-se os princpios da competncia e
da oportunidade. Em regra, o fato gerador ser simultneo tanto na
liquidao da despesa, como na aquisio de bens de consumo.
Entretanto, em algumas situaes, o fato gerador poder ocorrer
anteriormente liquidao, por exemplo, na aquisio de um seguro com
vigncia de 12 meses. Nesse caso, no enfoque patrimonial, ser
apropriado um direito ao seguro. J no enfoque oramentrio, a despesa
ser reconhecida apenas na liquidao durante o exerccio corrente e,
ao final desse exerccio, por meio do empenho (art. 35 da Lei
4.320/1964), caracterizando um regime oramentrio de competncia.
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QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES DA ESAF
1) (ESAF - Fiscal de Rendas - Secretaria Municipal de Fazenda do
RJ - 2010) Sobre o lanamento do IPTU, assinale a opo correta.
a) por declarao.
b) por declarao ou por homologao.
c) de ofcio.
d) por homologao.
e) por declarao ou de ofcio.
a) Errada. O lanamento por declarao ou misto compreende a
espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. O
sujeito passivo tem papel fundamental, pois o prprio contribuinte
quem dever apurar o valor devido. efetuado com base na declarao do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes
sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao. Para tornar
exigvel o tributo, com base nas informaes contidas na declarao, o
agente fazendrio efetiva o ato de lanamento e d cincia ao sujeito
passivo, como ocorre com o imposto de exportao.
b) Errada. No lanamento por homologao, o pagamento e as
informaes prestadas pelo contribuinte so realizados sem qualquer
exame prvio da autoridade administrativa. So tributos de carter
instantneo e com multiplicidade de fatos geradores, em que o
recolhimento exigido do devedor independentemente de prvia
manifestao do sujeito ativo. Assim, no necessrio que o sujeito
ativo efetue o lanamento para tornar exigvel a prestao tributria,
como ocorre com o ICMS e o IPI.
c) Correta. Como regra, o lanamento de ofcio ou direto adequado
aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos dados
constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade
administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s
mos dados fticos necessrios realizao do lanamento. Desta forma,
efetuado pela administrao sem a participao do contribuinte, como
ocorre com o IPTU e o IPVA.
d) e) Erradas. Como vimos nas alternativas anteriores, o
lanamento do IPTU de ofcio e no por declarao ou por homologao.
Resposta: Letra C
2) (ESAF - Analista Tributrio - Receita Federal - 2009) Para
fins de cumprimento da "regra de ouro" estabelecida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC n. 101/2000 -, no devem ser computados
os ingressos decorrentes de:
a) operaes de crdito internas.
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b) recebimento de caues.
c) alienao de bens integrantes do patrimnio.
d) prestao de servios pela administrao pblica.
e) financiamentos por organismos estrangeiros.
As receitas extraoramentrias no integram o oramento pblico e
constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu
pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque
possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico.
So exemplos de receitas extraoramentrias: depsito em cauo,
antecipao de receitas oramentrias - ARO, cancelamento de restos a
pagar, emisso de moeda, e outras entradas compensatrias no ativo e
passivo financeiros.
Dessa forma, por no integrarem o Oramento, o recebimento de
caues no computado para efeito da regra de ouro.
Observao: apesar disso, a questo deveria ser anulada. Repare que
a regra de ouro trata apenas de operaes de crdito e de despesas de
capital. Logo, alternativas que versem sobre receitas correntes,
como a proveniente de prestao de servios pela administrao pblica,
tambm no so computados para efeito da regra de ouro.
Resposta: Letra B
3) (ESAF - Analista - Administrao e Finanas - SUSEP - 2010)
Assinale a opo que indica a finalidade da liquidao da despesa
pblica, segundo disposio da Lei n. 4.320/64.
a) Determinar o momento da contabilizao da despesa.
b) Verificar a origem do objeto a pagar, a importncia a pagar e
a quem se deve pagar a importncia.
c) Levantar o valor a ser pago e determinar a classificao
oramentria da despesa a ser realizada.
d) Identificar o credor da nota de empenho, o montante a ser
pago e a unidade gestora responsvel pelo pagamento.
e) Proporcionar a contabilizao da despesa antes que seja feito o
devido pagamento.
A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:
a origem e o objeto do que se deve pagar;
a importncia exata a pagar; e
a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.
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Resposta: Letra B
4) (ESAF - AFC/CGU - Correio - 2006) A despesa oramentria ser
efetivada por meio do cumprimento de estgios. Com relao aos estgios
da despesa pblica, identifique a opo incorreta.
a) vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.
b) O empenho global destinado a atender a despesa de valor no
quantificvel durante o exerccio.
c) A liquidao o estgio que consiste na verificao do direito do
credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do
respectivo crdito.
d) O empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigao de pagamento, pendente ou no de
implemento de condio.
e) O pagamento representa a fase final do processo de despesa
pblica e somente poder ser efetuado quando ordenado aps sua regular
liquidao.
a) Correta. As despesas s podem ser realizadas mediante prvio
empenho, consoante o art. 60, 1., da Lei 4.320/1964, a qual veda a
realizao de despesa sem prvio empenho.
b) a incorreta. O empenho por estimativa destinado a atender a
despesa de valor no quantificvel durante o exerccio. J o empenho
global destinado s despesas com montante definido. A especificidade
que tal modalidade permitida para atender despesas contratuais e
outras sujeitas a parcelamento.
c) Correta. Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da
despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor
tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo
crdito.
d) Correta. De acordo com o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho
o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.
e) Correta. Somente aps a apurao do direito adquirido pelo
credor, tendo por base os documentos comprobatrios do respectivo
crdito ou da completa habilitao da entidade beneficiada, a Unidade
Gestora providenciar o imediato pagamento da despesa. Assim,
nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada.
Resposta: Letra B
5) (ESAF - AFC/CGU - 2008) A execuo da receita oramentria segue
algumas etapas consubstanciadas nas aes desenvolvidas e percorridas
pelos rgos e pelas reparties encarregados de execut-las
respeitando-se o
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princpio do caixa nico ou da unidade de tesouraria. Em relao a
esse tema e tendo por base a legislao federal e o disposto na 4a
edio do Manual de Receitas Pblicas, institudo pela Portaria STN/SOF
n. 2, de 08 de agosto de 2007, marque a opo correta.
a) A Previso se caracteriza pela estimativa de arrecadao da
receita oramentria e no pode ser superior ao valor estabelecido na
Lei de Diretrizes Oramentrias.
b) As receitas oramentrias originrias para serem arrecadadas
dependem de autorizao na Lei Oramentria Anual.
c) Independentemente da natureza, a receita passa pelo estgio do
lanamento.
d) As receitas intra-oramentrias decorrem da realizao de
despesas intra-oramentrias, mas no alteram o saldo da Conta nica do
Tesouro no Banco Central, traduzindo-se em meros lanamentos
contbeis.
e) No Governo Federal, o Recolhimento a transferncia dos valores
arrecadados, pelos agentes arrecadadores autorizados, para a Conta
nica do Tesouro mantida no Banco do Brasil.
a) Errada. A previso se caracteriza pela estimativa de arrecadao
da receita oramentria e no pode ser superior ao valor estabelecido
na Lei Oramentria Anual.
b) Errada. As receitas originrias, denominadas tambm de receitas
de Economia Privada ou de Direito Privado, correspondem quelas que
provm do prprio patrimnio do Estado. So resultantes da venda de
produtos ou servios colocados disposio dos usurios ou da cesso
remunerada de bens e valores. No dependem de autorizao na LOA para
serem arrecadadas.
c) Errada. Algumas receitas no passam pelo lanamento. So
tipicamente objetos de lanamentos os impostos diretos e quaisquer
outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou
contrato.
d) Correta. As receitas intraoramentrias so oriundas de operaes
realizadas entre rgos e demais entidades da Administrao Pblica
integrantes do oramento fiscal e da seguridade social de uma mesma
esfera de governo. So meras especificaes das categorias corrente e
de capital, a fim de possibilitar a identificao das respectivas
operaes intraoramentrias e, dessa forma, evitar a dupla contagem de
tais receitas.
e) Errada. O recolhimento a transferncia dos valores
arrecadados, pelos agentes arrecadadores autorizados, para a Conta
nica do Tesouro mantida pelo Banco Central do Brasil. Portanto, a
Conta nica do Tesouro no mantida no Banco do Brasil e sim no Banco
Central do Brasil.
Resposta: Letra D
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6) (ESAF - AFC/STN - Econmico - Financeiro - 2005) De acordo com
as Finanas Pblicas, afirma-se que os estgios da receita pblica
representam as fases percorridas pela receita na execuo oramentria.
Aponte a opo correta que diz respeito ao ato pelo agente, pelo qual
os agentes arrecadadores entregam diretamente ao tesouro pblico o
produto da arrecadao.
a) lanamento
b) recolhimento
c) previso
d) declarao
e) arrecadao
a) Errada. O lanamento da receita o ato da repartio competente,
que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe
devedora e inscreve o dbito desta.
b) Correta. O recolhimento a transferncia dos valores
arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao
e controle da arrecadao e programao financeira, observando o
Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle
centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
c) Errada. A previso da receita se configura por meio da
estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria
Anual - LOA, resultante de metodologia de projeo de receitas
oramentrias.
d) Errada. A declarao no estgio da receita. O lanamento por
declarao, um dos tipos do estgio do lanamento da receita, efetuado
com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um
ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade
administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua
efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com base nas informaes
contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o ato de lanamento
e d cincia ao sujeito passivo.
e) Errada. A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao
Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes
arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente.
Logo, o ato o qual os agentes arrecadadores entregam diretamente
ao tesouro pblico o produto da arrecadao denomina-se
recolhimento.
Resposta: Letra B
7) (ESAF - Procurador - PGFN - 2006) O empenho de despesa, nos
termos da Lei n. 4.320, de 17 de maro de 1964,
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a) ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.
b) ato emanado do Presidente do Tribunal de Contas que cria para
o fiscalizado obrigao de pagamento imediato.
c) ato de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que detm
competncia exclusiva para tal, e que no depende de posterior
avaliao do Tribunal de Contas.
d) ato extraordinrio, que decorre de circunstncias especficas,
enumeradas pela lei, e que visam atender emergncias.
e) ato ordinrio, de competncia de todo agente pblico, que no
cria para o Estado obrigao de pagamento, dado que vinculado a
controle prvio do Tribunal de Contas.
O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Segundo o art.
58 da Lei 4320/64, o empenho o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de
implemento de condio.
Resposta: Letra A
8) (ESAF - Procurador - TCE/GO - 2007) A respeito dos
procedimentos de execuo da despesa pblica, assinale a opo
incorreta.
a) Nenhuma despesa pode ser realizada sem prvio empenho.
b) As despesas decorrentes de ordem judicial no necessitam de
nota de empenho.
c) O empenho no pode exceder os limites do crdito.
d) Liquidao consiste no ato da autoridade competente que
determina o pagamento e extingue a obrigao do Estado.
e) A anulao do empenho faz-se por nota de empenho.
a) Correta. As despesas s podem ser realizadas mediante prvio
empenho, consoante a Lei 4320/64, a qual veda a realizao de despesa
sem prvio empenho.
b) Correta. a emisso da nota de empenho que poder ser dispensada
em casos especiais previstos na legislao especfica, como no caso
das despesas decorrentes de ordem judicial.
c) Correta. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos
crditos concedidos.
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d) a incorreta. A liquidao da despesa consiste na verificao do
direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos
comprobatrios do respectivo crdito. O pagamento o ltimo estgio da
despesa.
e) Correta. O empenho dever ser parcialmente anulado no decorrer
do exerccio quando seu valor exceder o montante da despesa
realizada. Dever ser totalmente anulado quando o servio contratado
no tiver sido prestado, o material encomendado no tiver sido
entregue, ou o empenho tiver sido emitido incorretamente. O empenho
formalizado mediante a emisso da nota de empenho, assim como a sua
anulao.
Resposta: Letra D
9) (ESAF - AFC/STN - Contbil - Financeiro - 2005) A liquidao da
despesa de que trata o art. 36 do Decreto n 93.872/96 tem por
finalidade, entre outras:
a) estimar o montante da despesa quando o empenho no for
ordinrio.
b) definir a importncia exata a pagar.
c) deduzir o valor da despesa da dotao autorizada.
d) informar ao credor o compromisso da administrao em realizar a
aquisio.
e) comprometer recursos com o credor.
A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:
A origem e o objeto do que se deve pagar;
A importncia exata a pagar; e
A quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.
Resposta: Letra B
10) (ESAF - Analista Contbil-Financeiro - SEFAZ/CE - 2007)
Segundo a Lei n. 4.320/64, a realizao da despesa ocorre em trs
estgios: empenho, liquidao e pagamento. Assinale a opo falsa em
relao ao estgio liquidao.
a) A liquidao consiste na verificao do direito adquirido pelo
credor.
b) Na liquidao, verifica-se a origem e o objeto que se deve
pagar.
c) A liquidao de despesa, por fornecimento de bens ou servios,
dever ser realizada com base no contrato, se houver, e na nota de
empenho.
d) A despesa pblica reconhecida no estgio da liquidao.
e) A liquidao da despesa somente pode ocorrer caso haja recursos
em caixa suficientes para pag-la.
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a) Correta. Segundo o art. 63 da Lei 4320/64, a liquidao da
despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor
tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo
crdito. Esse procedimento tem como objetivo verificar a importncia
exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigao.
b) Correta. A liquidao tem por finalidade reconhecer ou
apurar:
A origem e o objeto do que se deve pagar;
A importncia exata a pagar; e
A quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.
c) Correta. As despesas com fornecimento ou com servios
prestados tero por base:
O contrato, ajuste ou acordo respectivo;
A nota de empenho; e
Os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva dos
servios.
d) Correta. Durante o exerccio financeiro, a Secretaria do
Tesouro nacional considera despesa aquela que j foi liquidada. No
entanto, toda aquela que foi empenhada e no anulada no fim do
exerccio financeiro (31/12) ser considerada despesa nas demonstraes
contbeis.
e) a incorreta. A liquidao da despesa no depende de recursos em
caixa suficientes para pag-la. A liquidao visa a apurao do direito
adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatrios
do respectivo crdito ou da completa habilitao da entidade
beneficiada. A liquidao no depende do pagamento. o pagamento que
depende da liquidao, pois segundo o art. 62 da Lei 4320/1964, o
pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular
liquidao.
Resposta: Letra E
11) (ESAF - AFCE - TCU - 2006) Assinale a opo que aponta a
correta correlao entre as colunas:
1) lanamento
2) arrecadao
3) recolhimento
4) empenho
5) liquidao
6) pagamento
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( ) ato emanado de autoridade competente que cria para o estado
obrigao
de pagamento, pendente ou no de implemento de condio. ( )
momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes
arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigaes para com o
estado.
( ) emisso do cheque ou ordem bancria em favor do credor.
( ) verificao do implemento de condio, ou seja, verificao
objetiva do cumprimento contratual.
( ) relao individualizada dos contribuintes, discriminando a
espcie, o valor e o vencimento do imposto de cada um.
( ) ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente
ao Tesouro pblico o produto da arrecadao.
a) 1 - 3 - 6 - 5 - 4 - 2
b) 4 - 3 - 6 - 5 - 1 - 2
c) 1 - 3 - 5 - 6 - 4 - 2
d) 4 - 2 - 6 - 5 - 1 - 3
e) 5 - 2 - 3 - 1 - 4 - 6
(4) empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para
o estado obrigao de pagamento, pendente ou no de implemento de
condio.
(2) arrecadao: momento em que os contribuintes comparecem
perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigaes
para com o estado.
(6) pagamento: emisso do cheque ou ordem bancria em favor do
credor.
(5) liquidao: verificao do implemento de condio, ou seja,
verificao objetiva do cumprimento contratual.
(1) lanamento: relao individualizada dos contribuintes,
discriminando a espcie, o valor e o vencimento do imposto de cada
um.
(3) recolhimento: ato pelo qual os agentes arrecadadores
entregam diariamente ao Tesouro pblico o produto da arrecadao.
Logo, a ordem 4 - 2 - 6 - 5 - 1 - 3.
Resposta: Letra D
12) (ESAF - Analista Contbil-Financeiro - SEFAZ/CE - 2007) Com
base na Lei de Responsabilidade Fiscal, no lcito afirmar acerca da
previso e arrecadao da receita pblica:
a) a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos
so requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal.
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b) as previses de receita devem considerar, entre outros fatores
relevantes, os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice
de preos e do crescimento econmico.
c) vedada a realizao de transferncias voluntrias ao ente da
federao que no institui, prev e arrecada todos os tributos.
d) a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s
poder ser feita em caso de erro ou omisso de ordem tcnica ou
legal.
e) em at trinta dias aps a publicao dos oramentos, o Poder
Executivo deve desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais
de arrecadao.
a) Correta. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade
na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos
os tributos da competncia constitucional do ente da Federao.
b) Correta. As previses de receita observaro as normas tcnicas e
legais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao
do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro
fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo
nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que
se referirem, e da metodologia de clculo e premissas
utilizadas.
c) a incorreta. Ateno: vedada a realizao de transferncias
voluntrias para o ente que no institui, prev e efetivamente
arrecadada todos os impostos.
d) Correta. A LRF restritiva, porm admite reestimativa da
receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omisso de
ordem tcnica ou legal.
e) Correta. Em at trinta dias aps a publicao dos oramentos, as
receitas previstas sero desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadao, com a especificao, em separado, quando
cabvel, das medidas de combate evaso e sonegao, da quantidade e
valores de aes ajuizadas para cobrana da dvida ativa, bem como da
evoluo do montante dos crditos tributrios passveis de cobrana
administrativa.
Resposta: Letra C
13) (ESAF - Analista de Finanas e Controle - CGU - 2008) A
Despesa Pblica segue um ordenamento jurdico, com requisitos que
precisam ser atendidos em uma sequncia especfica, predeterminada e
ordenada. No que diz respeito a esse assunto, julgue os itens que
se seguem e marque a opo que corresponde ordem correta.
I. vedada a realizao da despesa sem prvio empenho, mas em casos
especiais, previstos na legislao especfica, poder ser dispensada a
emisso da nota de empenho.
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II. Ao final do exerccio, no ser anulado o empenho da despesa
cujo contrato estabelecer como data-limite, para a entrega do
servio, dia 31 de maro.
III. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o
oramento respectivo consignava crditos prprios, com saldo
suficiente para atend-las, que no tenha sido processadas, na poca
prpria, e cuja obrigao tenha sido cumprida pelo credor, devero ser
inscritas em Restos a Pagar do exerccio e pagas como tal.
IV. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos
concedidos, exceto no caso de crditos extraordinrios.
V. Entre os estgios da despesa oramentria, somente na liquidao
que se reconhece a obrigao a pagar.
a) V,V,F,V,F
b) V,V,F,F,V
c) F,V,F,F,V
d) V,F,V,F,F
e) V,F,V,V,F
I) Verdadeiro. O que pode ser dispensada, em casos previstos na
legislao especfica, a nota de empenho e nunca o empenho.
II) Verdadeiro. Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/1986, o
empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de
dezembro, para todos os fins, salvo quando: vigente o prazo para
cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida;
vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a
liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o
cumprimento da obrigao assumida pelo credor; se destinar a atender
transferncias a instituies pblicas ou privadas; ou corresponder a
compromissos assumidos no exterior. A alternativa dispe que o
contrato estabelece uma data-limite para a entrega do servio, logo
o empenho no ser anulado porque est vigente o prazo para
cumprimento da obrigao assumida pelo credor.
III) Falso. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o
oramento respectivo consignava crditos prprios, com saldo
suficiente para atend-las, que no tenha sido processadas, na poca
prpria, e cuja obrigao tenha sido cumprida pelo credor, devero ser
inscritas em Despesas de Exerccios Anteriores e pagas como tal.
IV) Falso. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos
crditos concedidos. Assim, o empenho estar sempre restrito ao
limite do crdito oramentrio, mesmo nos crditos extraordinrios.
V) Verdadeiro. A liquidao tem por finalidade reconhecer ou
apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importncia exata
a pagar; e a quem se deve pagar a importncia para extinguir a
obrigao.
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Logo, a ordem correta V,V,F,F,V.
Resposta: Letra B
14) (ESAF - AFC/CGU - Auditoria e Fiscalizao - 2006) Na execuo
oramentria e financeira, as decises e as escolhas expressas na lei
oramentria assumem natureza financeira na forma de fluxos de
recursos que entram e saem do Tesouro governamental. Com relao
execuo da despesa no se pode dizer que:
a) a lei oramentria organizada na forma de crditos oramentrios,
aos quais esto consignadas dotaes.
b) no mbito do oramento federal brasileiro, a partir do exerccio
de 2000, o crdito oramentrio individualizado compreende o seguinte
conjunto de categorias classificatrias presentes na lei oramentria:
Grupo de Despesa, Identificador de Uso, Fonte de Recursos,
Modalidade de Aplicao, Categoria Econmica, Subttulo, Projeto ou
Atividade ou Operao Especial, Programa, Funo, Unidade Oramentria e
rgo.
c) aps a observncia do processo licitatrio, a despesa oramentria
ser efetivada por meio do cumprimento de trs estgios: empenho,
subempenho e liquidao.
d) a norma brasileira determina que o Poder Executivo, no prazo
de at 30 dias aps a publicao da lei oramentria, estabelecer a
programao financeira e o cronograma de execuo mensal de
desembolsos.
e) A realizao das despesas no mbito da administrao pblica,
particularmente com a aquisio de bens e a contratao de servios e
obras, depende do cumprimento das regras de licitao.
a) Correta. A lei oramentria organizada na forma de crditos
oramentrios, aos quais esto consignadas dotaes. O crdito oramentrio
constitudo pelo conjunto de categorias classificatrias e contas que
especificam as aes e operaes autorizadas pela lei oramentria,
enquanto a dotao o montante de recursos financeiros com que conta o
crdito oramentrio.
b) Correta. No mbito do oramento federal brasileiro, a partir do
exerccio de 2000, o crdito oramentrio individualizado compreende o
seguinte conjunto de categorias classificatrias presentes na lei
oramentria: grupo de despesa, identificador de uso, fonte de
recursos (atualmente origem dos recursos, mas tambm existe fonte,
com outra definio), modalidade de aplicao; categoria econmica,
subttulo, projeto ou atividade ou operao especial, programa, funo,
unidade oramentria e rgo; dotao, o montante de recursos financeiros
com que conta o crdito oramentrio, ou seja, o crdito
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oramentrio portador de uma dotao e esta constitui o limite de
recurso financeiro autorizado.
c) a incorreta. Os estgios da despesa aps o procedimento
licitatrio so: empenho, liquidao e pagamento.
d) Correta. Segundo o art. 8 da LRF, at trinta dias aps a
publicao dos oramentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes oramentrias, o Poder Executivo estabelecer a programao
financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso.
e) Correta. A licitao considerada por parte da doutrina como
estgio da despesa. A licitao o procedimento administrativo que tem
por objetivo verificar, entre vrios fornecedores habilitados, quem
oferece condies mais vantajosas para a aquisio de bem ou
servio.
Resposta: Letra C
15) (ESAF - AFC/CGU - Auditoria e Fiscalizao - 2006) Para o
Governo operacionalizar o processo de alocao de recursos da gesto
pblica ele se utiliza do ciclo da gesto, que se divide em etapas. A
etapa em que os atos e fatos so praticados na Administrao Pblica
para implementao da ao governamental, e na qual ocorre o processo
de operacionalizao objetiva e concreta de uma poltica pblica
denomina-se:
a) planejamento.
b) execuo.
c) programao.
d) oramentao.
e) controle.
Este assunto raramente cobrado em provas, mas por precauo vamos
comentar esta questo para finalizar esta aula.
Os estgios da receita e despesa esto compreendidos em suas
etapas. So elas:
Etapas da receita oramentria:
Planejamento: Compreende a previso de arrecadao da receita
oramentria constante da LOA, resultante de metodologias de projeo
usualmente adotadas, observada as disposies constantes da LRF.
Execuo: A Lei 4.320/64 estabelece como estgios da execuo da
receita oramentria o lanamento, a arrecadao e o recolhimento.
Controle e avaliao: Esta fase compreende a fiscalizao realizada
pela prpria administrao, pelos rgos de controle e pela sociedade.
O
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controle do desempenho da arrecadao deve ser realizado em
consonncia com a previso da receita, destacando as providncias
adotadas no mbito da fiscalizao das receitas e combate sonegao, as
aes de recuperao de crditos nas instncias administrativa e
judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributrias e de contribuies.
Etapas da despesa oramentria:
Planejamento e Contratao: abrange, via de regra, a fixao da
despesa oramentria, a descentralizao/movimentao de crditos, a
programao oramentria e financeira, o processo de licitao e a
formalizao do contrato.
Execuo: a etapa em que os atos e fatos so praticados na
Administrao Pblica para implementao da ao governamental, e na qual
ocorre o processo de operacionalizao objetiva e concreta de uma
poltica pblica. A Lei 4.320/64 estabelece como estgios da execuo da
despesa oramentria o empenho, a liquidao e o pagamento.
Controle e Avaliao: como na receita, compreende a fiscalizao
realizada pelos rgos de controle e pela sociedade.
Logo, a etapa em que os atos e fatos so praticados na
Administrao Pblica para implementao da ao governamental, e na qual
ocorre o processo de operacionalizao objetiva e concreta de uma
poltica pblica denomina-se execuo.
Resposta: Letra B
E assim terminamos a aula 6.
Na prxima aula trataremos de temas atinentes execuo da receita e
da despesa oramentria.
Forte abrao!
Srgio Mendes
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MEMENTO VI
ESTGIOS DA RECEITA
PREVISO
Configura-se por meio da estimativa de arrecadao da receita,
constante da LOA, resultante de metodologia de projeo de receitas
oramentrias.
As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais e
consideraro: os efeitos das alteraes na legislao, da variao do
ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator
relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos
ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se
referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.
Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de
quantidade) x (efeito legislao).
LANAMENTO
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia
do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria
tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade
cabvel.
Tipos de lanamento: Lanamento por declarao: compreende a
espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente.
Lanamento por homologao: o pagamento e as informaes prestadas pelo
contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade
administrativa. Lanamento de ofcio: como regra, adequado aos
tributos que tm como fato gerador uma situao cujos dados constam
dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade administrativa
a consulta a aqueles registros para que se tenha s mos dados fticos
necessrios realizao do lanamento.
ARRECADAO
a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos
agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos
devidos ao Tesouro.
RECOLHIMENTO
a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do
Tesouro, responsvel pela administrao e controle da arrecadao e
programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa,
representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em
cada ente.
ESTGIOS DA DESPESA
FIXAO (PROGRAMAO)
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a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do equilbrio,
visa assegurar que as despesas no sero superiores previso das
receitas.
EMPENHO
o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.
materializado pela Nota de Empenho (NE) no SIAFI.
vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.
O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a
realizar, por fora do compromisso assumido.
O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o
empenho.
A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso
que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A
importncia correspondente ser revertida respectiva dotao
oramentria.
Modalidades de empenho: Ordinrio: valor definido e pagamento de
uma nica vez. Global: valor definido e pagamento parcelado. Por
estimativa: valor indefinido e pagamento parcelado.
LIQUIDAO
Consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por
base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.
realizada no SIAFI por meio da Nota de Liquidao (NL).
Ter por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de
empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestao
efetiva do servio.
A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar: a origem e o
objeto do que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem
se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao
PAGAMENTO
Consiste na entrega de recursos ao credor equivalentes dvida
lquida, mediante OB no SIAFI.
Ordem de pagamento o despacho determinando o pagamento da
despesa. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado para
o pagamento de compromissos, bem como para a liberao de recursos
para fins de suprimento de fundos.
O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua
regular liquidao.
REGRA DE OURO
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vedada a realizao de operaes de crditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Considerar-se-, em cada exerccio financeiro, o total dos
recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das despesas de
capital executadas, observado o seguinte: I - no sero computadas
nas despesas de capital as realizadas sob a forma de emprstimo ou
financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo
fiscal, tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se
resultar a diminuio, direta ou indireta, do nus deste; II - se o
emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido
por instituio financeira controlada pelo ente da Federao, o valor
da operao ser deduzido das despesas de capital.
Segundo a LRF, as operaes de crdito por antecipao de receita no
sero computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada,
com juros e outros encargos incidentes, at dez de dezembro.
CONSERVAO DO PATRIMNIO PBLICO
A LOA e as de crditos adicionais s incluiro novos projetos aps
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas
de conservao do patrimnio pblico, segundo a LDO.
ALIENAO DE BENS E DIREITOS
vedada a aplicao da receita de capital derivada da alienao de
bens e direitos que integram o patrimnio pblico para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores
pblicos.
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LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA
1) (ESAF - Fiscal de Rendas - Secretaria Municipal de Fazenda do
RJ - 2010) Sobre o lanamento do IPTU, assinale a opo correta.
a) por declarao.
b) por declarao ou por homologao.
c) de ofcio.
d) por homologao.
e) por declarao ou de ofcio.
2) (ESAF - Analista Tributrio - Receita Federal - 2009) Para
fins de cumprimento da "regra de ouro" estabelecida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC n. 101/2000 -, no devem ser computados
os ingressos decorrentes de:
a) operaes de crdito internas.
b) recebimento de caues.
c) alienao de bens integrantes do patrimnio.
d) prestao de servios pela administrao pblica.
e) financiamentos por organismos estrangeiros.
3) (ESAF - Analista - Administrao e Finanas - SUSEP - 2010)
Assinale a opo que indica a finalidade da liquidao da despesa
pblica, segundo disposio da Lei n. 4.320/64.
a) Determinar o momento da contabilizao da despesa.
b) Verificar a origem do objeto a pagar, a importncia a pagar e
a quem se deve pagar a importncia.
c) Levantar o valor a ser pago e determinar a classificao
oramentria da despesa a ser realizada.
d) Identificar o credor da nota de empenho, o montante a ser
pago e a unidade gestora responsvel pelo pagamento.
e) Proporcionar a contabilizao da despesa antes que seja feito o
devido pagamento.
4) (ESAF - AFC/CGU - Correio - 2006) A despesa oramentria ser
efetivada por meio do cumprimento de estgios. Com relao aos estgios
da despesa pblica, identifique a opo incorreta.
a) vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.
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b) O empenho global destinado a atender a despesa de valor no
quantificvel durante o exerccio.
c) A liquidao o estgio que consiste na verificao do direito do
credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do
respectivo crdito.
d) O empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigao de pagamento, pendente ou no de
implemento de condio.
e) O pagamento representa a fase final do processo de despesa
pblica e somente poder ser efetuado quando ordenado aps sua regular
liquidao.
5) (ESAF - AFC/CGU - 2008) A execuo da receita oramentria segue
algumas etapas consubstanciadas nas aes desenvolvidas e percorridas
pelos rgos e pelas reparties encarregados de execut-las
respeitando-se o princpio do caixa nico ou da unidade de
tesouraria. Em relao a esse tema e tendo por base a legislao
federal e o disposto na 4a edio do Manual de Receitas Pblicas,
institudo pela Portaria STN/SOF n. 2, de 08 de agosto de 2007,
marque a opo correta.
a) A Previso se caracteriza pela estimativa de arrecadao da
receita oramentria e no pode ser superior ao valor estabelecido na
Lei de Diretrizes Oramentrias.
b) As receitas oramentrias originrias para serem arrecadadas
dependem de autorizao na Lei Oramentria Anual.
c) Independentemente da natureza, a receita passa pelo estgio do
lanamento.
d) As receitas intra-oramentrias decorrem da realizao de
despesas intra-oramentrias, mas no alteram o saldo da Conta nica do
Tesouro no Banco Central, traduzindo-se em meros lanamentos
contbeis.
e) No Governo Federal, o Recolhimento a transferncia dos valores
arrecadados, pelos agentes arrecadadores autorizados, para a Conta
nica do Tesouro mantida no Banco do Brasil.
6) (ESAF - AFC/STN - Econmico - Financeiro - 2005) De acordo com
as Finanas Pblicas, afirma-se que os estgios da receita pblica
representam as fases percorridas pela receita na execuo oramentria.
Aponte a opo correta que diz respeito ao ato pelo agente, pelo qual
os agentes arrecadadores entregam diretamente ao tesouro pblico o
produto da arrecadao.
a) lanamento
b) recolhimento
c) previso
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d) declarao
e) arrecadao
7) (ESAF - Procurador - PGFN - 2006) O empenho de despesa, nos
termos da Lei n. 4.320, de 17 de maro de 1964,
a) ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.
b) ato emanado do Presidente do Tribunal de Contas que cria para
o fiscalizado obrigao de pagamento imediato.
c) ato de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que detm
competncia exclusiva para tal, e que no depende de posterior
avaliao do Tribunal de Contas.
d) ato extraordinrio, que decorre de circunstncias especficas,
enumeradas pela lei, e que visam atender emergncias.
e) ato ordinrio, de competncia de todo agente pblico, que no
cria para o Estado obrigao de pagamento, dado que vinculado a
controle prvio do Tribunal de Contas.
8) (ESAF - Procurador - TCE/GO - 2007) A respeito dos
procedimentos de execuo da despesa pblica, assinale a opo
incorreta.
a) Nenhuma despesa pode ser realizada sem prvio empenho.
b) As despesas decorrentes de ordem judicial no necessitam de
nota de empenho.
c) O empenho no pode exceder os limites do crdito.
d) Liquidao consiste no ato da autoridade competente que
determina o pagamento e extingue a obrigao do Estado.
e) A anulao do empenho faz-se por nota de empenho.
9) (ESAF - AFC/STN - Contbil - Financeiro - 2005) A liquidao da
despesa de que trata o art. 36 do Decreto n 93.872/96 tem por
finalidade, entre outras:
a) estimar o montante da despesa quando o empenho no for
ordinrio.
b) definir a importncia exata a pagar.
c) deduzir o valor da despesa da dotao autorizada.
d) informar ao credor o compromisso da administrao em realizar a
aquisio.
e) comprometer recursos com o credor.
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10) (ESAF - Analista Contbil-Financeiro - SEFAZ/CE - 2007)
Segundo a Lei n. 4.320/64, a realizao da despesa ocorre em trs
estgios: empenho, liquidao e pagamento. Assinale a opo falsa em
relao ao estgio liquidao.
a) A liquidao consiste na verificao do direito adquirido pelo
credor.
b) Na liquidao, verifica-se a origem e o objeto que se deve
pagar.
c) A liquidao de despesa, por fornecimento de bens ou servios,
dever ser realizada com base no contrato, se houver, e na nota de
empenho.
d) A despesa pblica reconhecida no estgio da liquidao.
e) A liquidao da despesa somente pode ocorrer caso haja recursos
em caixa suficientes para pag-la.
11) (ESAF - AFCE - TCU - 2006) Assinale a opo que aponta a
correta correlao entre as colunas:
1) lanamento
2) arrecadao
3) recolhimento
4) empenho
5) liquidao
6) pagamento
( ) ato emanado de autoridade competente que cria para o estado
obrigao de pagamento, pendente ou no de implemento de condio.
( ) momento em que os contribuintes comparecem perante aos
agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigaes para com o
estado.
( ) emisso do cheque ou ordem bancria em favor do credor.
( ) verificao do implemento de condio, ou seja, verificao
objetiva do cumprimento contratual.
( ) relao individualizada dos contribuintes, discriminando a
espcie, o valor e o vencimento do imposto de cada um.
( ) ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente
ao Tesouro pblico o produto da arrecadao.
a) 1 - 3 - 6 - 5 - 4 - 2
b) 4 - 3 - 6 - 5 - 1 - 2
c) 1 - 3 - 5 - 6 - 4 - 2
d) 4 - 2 - 6 - 5 - 1 - 3
e) 5 - 2 - 3 - 1 - 4 - 6
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12) (ESAF - Analista Contbil-Financeiro - SEFAZ/CE - 2007) Com
base na Lei de Responsabilidade Fiscal, no lcito afirmar acerca da
previso e arrecadao da receita pblica:
a) a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos
so requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal.
b) as previses de receita devem considerar, entre outros fatores
relevantes, os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice
de preos e do crescimento econmico.
c) vedada a realizao de transferncias voluntrias ao ente da
federao que no institui, prev e arrecada todos os tributos.
d) a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s
poder ser feita em caso de erro ou omisso de ordem tcnica ou
legal.
e) em at trinta dias aps a publicao dos oramentos, o Poder
Executivo deve desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais
de arrecadao.
13) (ESAF - Analista de Finanas e Controle - CGU - 2008) A
Despesa Pblica segue um ordenamento jurdico, com requisitos que
precisam ser atendidos em uma sequncia especfica, predeterminada e
ordenada. No que diz respeito a esse assunto, julgue os itens que
se seguem e marque a opo que corresponde ordem correta.
I. vedada a realizao da despesa sem prvio empenho, mas em casos
especiais, previstos na legislao especfica, poder ser dispensada a
emisso da nota de empenho.
II. Ao final do exerccio, no ser anulado o empenho da despesa
cujo contrato estabelecer como data-limite, para a entrega do
servio, dia 31 de maro.
III. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o
oramento respectivo consignava crditos prprios, com saldo
suficiente para atend-las, que no tenha sido processadas, na poca
prpria, e cuja obrigao tenha sido cumprida pelo credor, devero ser
inscritas em Restos a Pagar do exerccio e pagas como tal.
IV. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos
concedidos, exceto no caso de crditos extraordinrios.
V. Entre os estgios da despesa oramentria, somente na liquidao
que se reconhece a obrigao a pagar.
a) V,V,F,V,F
b) V,V,F,F,V
c) F,V,F,F,V
d) V,F,V,F,F
e) V,F,V,V,F
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14) (ESAF - AFC/CGU - Auditoria e Fiscalizao - 2006) Na execuo
oramentria e financeira, as decises e as escolhas expressas na lei
oramentria assumem natureza financeira na forma de fluxos de
recursos que entram e saem do Tesouro governamental. Com relao
execuo da despesa no se pode dizer que:
a) a lei oramentria organizada na forma de crditos oramentrios,
aos quais esto consignadas dotaes.
b) no mbito do oramento federal brasileiro, a partir do exerccio
de 2000, o crdito oramentrio individualizado compreende o seguinte
conjunto de categorias classificatrias presentes na lei oramentria:
Grupo de Despesa, Identificador de Uso, Fonte de Recursos,
Modalidade de Aplicao, Categoria Econmica, Subttulo, Projeto ou
Atividade ou Operao Especial, Programa, Funo, Unidade Oramentria e
rgo.
c) aps a observncia do processo licitatrio, a despesa oramentria
ser efetivada por meio do cumprimento de trs estgios: empenho,
subempenho e liquidao.
d) a norma brasileira determina que o Poder Executivo, no prazo
de at 30 dias aps a publicao da lei oramentria, estabelecer a
programao financeira e o cronograma de execuo mensal de
desembolsos.
e) A realizao das despesas no mbito da administrao pblica,
particularmente com a aquisio de bens e a contratao de servios e
obras, depende do cumprimento das regras de licitao.
15) (ESAF - AFC/CGU - Auditoria e Fiscalizao - 2006) Para o
Governo operacionalizar o processo de alocao de recursos da gesto
pblica ele se utiliza do ciclo da gesto, que se divide em etapas. A
etapa em que os atos e fatos so praticados na Administrao Pblica
para implementao da ao governamental, e na qual ocorre o processo
de operacionalizao objetiva e concreta de uma poltica pblica
denomina-se:
a) planejamento.
b) execuo.
c) programao.
d) oramentao.
e) controle.
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GABARITO
1 2 3 4 5
C B B B D
6 7 8 9 10
B A D B E
11 12 13 14 15
D C B C B
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