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ADVOCACIA VIR FÉ Airton Camilo Leite .Munfioz Leonaroo Arruaci .7Wunfioz Patricia Arritón Xunlioz 02 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA: ELIETE MARIA MANES E OUTROS, devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Os autores, são Servidores Públicos Estaduais ativos e aposentados, pertencentes ao quadro das Secretarias da Saúde da e Educação, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 20.6). Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - otunhoz(liadv.oabsp.org .fir
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ADVOCACIA VIR FÉ - Cidadão - Secretaria da Saúde · virtude da unidade de trabalho, ou ainda, em razão do cargo/função exercida, entretanto, todas são de caráter permanente,

Dec 09, 2018

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Page 1: ADVOCACIA VIR FÉ - Cidadão - Secretaria da Saúde · virtude da unidade de trabalho, ou ainda, em razão do cargo/função exercida, entretanto, todas são de caráter permanente,

ADVOCACIA VIR FÉ Airton Camilo Leite .Munfioz

Leonaroo Arruaci .7Wunfioz

Patricia Arritón Xunlioz

02

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA

FAZENDA PÚBLICA:

ELIETE MARIA MANES E OUTROS,

devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu

advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, á presença de

Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo

Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de

direito a seguir expostos:

1. Os autores, são Servidores Públicos Estaduais

ativos e aposentados, pertencentes ao quadro das Secretarias da Saúde da e Educação,

conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 20.6).

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - otunhoz(liadv.oabsp.org.fir

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03

Airton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

2

Leonarôo Arrufa .Munfioz

J'atricin Arrubn XunRoz

DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

2. Pretendem os autores através da presente ação, o

correto cálculo da vantagem da SEXTA-PARTE, com a inclusão das gratificações

e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, observada a situação funcional de cada autor, a ser

devidamente apurada em futura fase de liquidação de sentença.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3. Inicialmente, mister se faz informar as gratificações

percebidas pelos autores atualmente, que não estão incidindo no cálculo da Sexta-

Parte, estão devidamente relacionadas na relação anexa a presente.

4. Os autores, são servidores estaduais, percebendo a

vantagem da Sexta-Parte nos vencimentos / proventos, em razão de possuírem mais

de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprovam os inclusos

documentos (doc. 1.1 a 20.6).

5. Ocorre que, o Governo cio Estado de São Paulo,

nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,

eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações com as mais

diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo da Vantagem da Sexta-

Parte.

6. Com efeito, diversas foram as vantagens adicionais

não eventuais concedidas ao longo desses cinco anos, que por sua verdadeira

natureza, absolutamente integram os vencimentos / proventos dos autores.

Rua Barão de Itapetinintm, 297 - 4" :=Itular - Conjuntos -103/4041 - Centro - São Mudo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fox : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - mtmhozrã:adv.oahsp.org.br

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Airton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

3

Leonardo Arruda 2Wuntioz

Patricia Arruas Xunfioz

7. Cada gratificação concedida, possui característica e

abrangência própria. A grande maioria são de caráter geral, outras são atribuídas em

virtude da unidade de trabalho, ou ainda, em razão do cargo/função exercida,

entretanto, todas são de caráter permanente, pois de acordo com o texto das leis que as

instituíram, sua aplicabilidade está condicionada apenas a atividade, unidade de

trabalho ou cargo/função específica.

8. Realmente, essas gratificações, pela efetividade e

permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base,

integrando nos vencimentos / proventos, e assim, a composição dos vencimentos

passou a ser Salário Base + Gratificações.

DA CARACTERÍSTICA DAS GRATIFICAÇÕES QUE ATUALMENTE

NÃO ESTÃO INCIDINDO NO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE

1. Gratificação Especial de Atividade — GEA

Instituída pela Lei Complementar n° 674/92

Vigência a partir de: 01/03/1992

2. Gratificação Fixa

Instituída pela Lei Complementar n° 741/93

Vigência a partir de: 01/09/1993

3. Gratificação Extra

Instituída pela Lei Complementar n° 788/94

Vigência a partir de: 01/09/1994

4. Gratificação Executiva

Instituída pela Lei Complementar n° 797/95

Vigência a partir de: 01/03/1995

5. Prêmio de Valorização

Instituído pela Lei Complementar n° 809/96

Vigência a partir de: 01/03/1996

6. Vantagem Pessoal - QM

Instituída pela Lei Complementar n° 836/97

Vigência a partir de: 01/02/1998

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4" Ando,- - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-007 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2-179 - nuinhozlillulv.oabsp.org.br

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05

Airton Camilo Leite Xunhoz

ADVOCACIA

reonarèo Arruõa 2vVunhoz

Patricia Arruaa Xunfioz

7. Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS

Instituída pela Lei Complementar n° 871/00

Vigência a partir de: 01/06/00

8. Gratificação Geral

Instituída pela Lei Complementar n° 901/01

Vigência a partir de: 01/08/2001

9. Gratificação por Trabalho Educacional - GTE

Instituída pela Lei Complementar n° 874/00

Vigência a partir de: 01/06/2000

10. Gratificação por Atividade de Magistério — GAM

Instituída pela Lei Complementar n° 977/2005

Vigência a partir de: 01/09/2005

11. Gratificação por Trabalho no Curso Noturno — GTCN

Instituída pela Lei Complementar n° 444/85

Vigência a partir de: 01/04/1994

12. Artigo 133 — CE — Diferenças de Vencimentos

DO DIREITO AO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS

INTEGRAIS - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

9. De fato, a Ré não incluindo as gratificações e

demais vantagens não eventuais no cálculo da Sexta-Parte, está desrespeitando a regra

contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como

a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no

art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se)

Rua Barão de Ilapelininga, 297 - 4" /Iodar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fane,(filx : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 1231-5129 - 3231-2479 - munhozOludv.oubsp.org.hr

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oi

Airton Caindo Leite .75/Ctinfioz

ADVOCACIA

5

Leonora() Arruact Xtintioz

Patricia Arruact Xunfioz

10. Conforme se verifica, a norma acima é clara

quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos

vencimentos / proventos integrais.

11. Com a finalidade de corroborar com a pretensão

dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito

Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

corresoondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido

amplo é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo

servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do

servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer

abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no

plural — vencimentos" (grifou-se)

12. Impende ressaltar, que os autores não objetivam

qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contraria ao

disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição

Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da

Constituição Estadual, calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações e deinais

vantagens não eventuais percebidas pelo servidor, que não estão sofrendo a devida

incidência.

13. Para melhor compreensão, segue abaixo os

demonstrativos de pagamento com o cálculo incorreto e correto da sexta-parte:

Rua Barão de Itapetininza, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5/29 - 3231-24:"9 - munho:atadv.aab.sp.org.br

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Airton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

6

reonarao Arruas Xunfioz j'atricin Arruas .7Wunfioz

CÁLCULO INCORRETO DA SEXTA-PARTE

(holerite — doc. 1.6)

ELIETE MARIA MANES

MÊS DE COMPETÊNCIA: 03/2008 - DATA DE PAGAMENTO: 07/04/2008

Código

01.001

04.020

04.065

04.074

04.105

04.117

09.001

10.001

10.009

12.001

12.020

DENOMINAÇAO

SALÁRIO BASE

GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA

GRATIFICAÇÃO EXTRA

GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA

GASS — GRAT. ASSIST. SUPORTE SAÚDE

GRATIFICAÇÃO GERAL — QM LC 901/2001

ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO

SEXTA-PARTE

SEXTA — PARTE S/ ADIC. INSALUBRIDADE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EFP

AUXILIO TRANSPORTE

QTDE

130

0,12

004

20.00

019

2.00

UNIDADE

VALOR

VALOR

VALOR

PERC.

VALOR

VALOR

QUINO.

VALOR

VALOR

PERC.

VALOR

PERI000

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

VENCIMENTOS

326.36

1.010.28

25.36

53,45

60.00

80.00

65.27

65,27

27.66

166,00

29.94

TOTAL DOS VENCIMENTOS 1.909,59

CÁLCULO INCORRETO DA SEXTA-PARTE

(holerite — doc. 1.6)

ELIETE MARIA MANES

MÊS DE COMPETÊNCIA: 03/2008 - DATA DE PAGAMENTO: 07/04/2008

Código

01.001

04.020

04.065

04.074

04.105

04.117

09.001

10.001

10.009

12.001

12.020

DENOMINAÇAO

I SALÁRIO BASE

GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA

GRATIFICAÇÃO EXTRA

GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA

GASS — GRAT. ASSIST. SUPORTE SAÚDE

GRATIFICAÇÃO GERAL — QM LC 901/2001

ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO

SEXTA-PARTE

SEXTA — PARTE S/ ADIO. INSALUBRIDADE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EFP

AUXILIO TRANSPORTE

QTDE

130

0,12

004

20.00

019

2,00

UNIDADE

VALOR

VALOR

VALOR

PERC.

VALOR

VALOR

QUINO.

VALOR

VALOR

PERC.

VALOR

PERIODO

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

03/2008

VENCIMENTOS

326.36

1.010.28

25.36

53.45

60,00

80.00

65,27

270,12

27.66

166,00

29.94

TOTAL DOS VENCIMENTOS 2.114,44

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - Inunhoz(iladr.oabsp.org.hr

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ADVOCACIA 7

Airton Camilo Leite .Munfioz Leonardo Arruda Xunfioz ,Pcitricict Arruda .Munfioz

oq

14. Conforme os demonstrativos de pagamento

acima, verifica-se que o valor da Sexta-Parte está menor do que a autora deveria

receber, veja-se:

Total de vencimentos, conf. demonstrativo da Ré > R$ 1.909,59 Total de vencimentos com o cálculo correto da Sexta-Parte --> R$ 2.114,44

Importância paga a menor por mês > R$ 204,85

15. A importância paga a menor, resulta da não

inclusão das Gratificações Geral e Suplementar, cuja prova segue abaixo:

Sexta-Parte sobre a GEA (R$ 1.010,28) >R$ 168,39 Sexta-Parte sobre a Gratificação Extra (R$ 25,36) > R$ 4,23 Sexta-Parte sobre a Gratificação Executiva (R$ 53,45) > R$ 8,90 Sexta-Parte sobre a GASS (R$ 60,00) > R$ 10,00 Sexta-Parte sobre a Gratificação Geral (R$ 80,00) > R$ 13,33

> R$ 204,85

16. Portanto, apesar das gratificações acima, serem

permanentes, ou seja, são recebidas pela autora há muito tempo, as mesmas não estão

incidindo no cálculo da vantagem da Sexta-Parte.

DA JURISPRUDÊNCIA

17. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vem

se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se verifica das inclusas cópias

de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:

Total

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fico: : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - tnanhoz(fúrdzoalxsp.org.hr

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()I Airton Camilo Leite .7vCunfioz

ADVOCACIA

8

Leonardo Arruda Xunfioz

Patricia Arruón Xunfioz

Apelação Cível n° 091.351-5/0-00

93 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre

vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo

padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto

constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão,

todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129

da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante

sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.

Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a

expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que

estes são integrais, para que não pairasse qualquer

dúvida sobre a questão. E, como se sabe, onde a lei não

distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções.

(grifou-se)

Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03

SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre

todas as parcelas componentes dos vencimentos,

entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais

as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as

eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste

sentido.

18. Assim, conclui-se que os autores têm direito ao

cálculo da Sexta-Parte, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não

eventuais, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 50, XXXVI da Constituição Federal.

Rua liarão de Itapetininga, 297 - 4".-ladar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone,!fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - manhoz-liadv.oah.sp.org.br

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40 Airton Comiío Leite Xuniioz

ADVOCACIA 9

Leonora() Arruas .Munfioz

Patricia Arruaa .7Wunfioz

DO PEDIDO

19. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,

para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma

julgada PROCEDENTE, condenando-a:

19.1: ao correto cálculo da vantagem da sexta-parte

dos vencimentos ou proventos integrais, isto é, com a inclusão das gratificações e

demais vantagens adicionais não eventuais, percebidas nos vencimentos / proventos,

além das que forem instituídas no curso da lide e as que foram extintas no período,

por terem sido incorporadas ao salário base, e outras de caráter permanente, nos

exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a serem devidamente apuradas

em fase de execução;

19.2 ao pagamento das diferenças acima devidas,

desde quando os autores completaram 20 anos de exercício, isto é, desde quando

começaram a receber a vantagem da Sexta-Parte, respeitada a prescrição qüinqüenal,

até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidas de correção monetária desde os

vencimentos / proventos em que eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza

alimentar, juros de mora desde a citação, reembolso das custas e despesas processuais,

bem como honorários advocaticios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor

total da condenação;

19.3 ao apostilamento do decidido, para que

prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

20. Protesta provar o alegado, por todos os meios de

provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntadas de documentos, expedição de o Cicios, perícias, etc.

Rira Barão de Itapetininga. 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fox : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - inunhoz(((adv.oulksp.orgin-

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São Paulo, 23 de julho de 2008

AIR O C

OAB/SP N

AÃ" O LEITE MUNHOZ

LEONARDO A

OAB/SP N° 1 3

,

(.27

DA MUNHOZ

/11 Airton Camilo teste Xunfioz

ADVOCACIA

10

Leonardo Arruact Xunhoz

Patricia Arruõa Xunfioz

21. Requerem finalmente, que as intimações do

presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO

LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

Da-se a causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),

para fins de alçada.

Termos em que, com a juntada das guias de custas

judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,

P. Deferimento.

Roa Burilo de Itapelininga, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone//UA : (1 I) 3259-2914 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - inunhocCiludv.ouhsp.or:;.hr

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xunfioz

LeonarOo Arruon .Munfioz

Patrícia Arnión Xunfioz

12

ELIETE MARIA MANES E OUTROS

SECRETARIA DA SAÚDE

1. ELIETE MARIA MANES brasileira, solteira, médica, R.G.: 8.137.20_6-1, CPF: 014.266.278-07, registro do sistema: 447409001, Avenida Um, 411, Apto 11, Centro, Cep: 13500-401 - Rio Claro / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS

2. ARLEY MARTINS RODRIGUES brasileiro, viúvo, oficial administrativo, R.G.: 12.801.068, CPF: 055.929.598-77, registro do sistema: 456852701, Avenida Sete, 992, Vila Garbe, Cep: 13530-000 - ltirapina / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação dc Assistência c Suporte à Saúde — GASS

3. CARLOS RITO JUNIOR brasileiro, casado, agente de saneamento, R.G.: 2.329.220, CPF: 285.335.508-04, registro do sistema: 65224601, Avenida Vereador João De Loca, 945, Apto 163B, Jardim Prudência, Cep: 04381-000 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS

Continua ...

Rua Barão de Ilapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - manho:Xli advmah.sp.org.hr

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Airton Camifo Leite XttnRoz

ADVOCACIA

Leonardo Arruèa Xunfioz Patricia ArruOn Xunfioz

4. CLEONICE LUCAS RODRIGUES brasileira, viúva, auxiliar de serviços, R.G.: 11.530.114-8, CPF: 099.458.428-89, registro do sistema: 355196901, Avenida Dois, 521, Centro, Cep: 13530-000 - Itirapina / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS

5. IARA ALVES DE CAMARGO brasileira, separada judicialmente, medica sanitarista, R.G.: 4.637.453, CPF: 006.296.658-85, registro do sistema: 166322704, Rua Refontoura, 61, Vila Romero, Cep: 02469-070 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS

6. IRACEMA VICTOR brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, aposentada em 01/06/2007, R.G.: 3.857.575, CPF: 733.685.718-34, registro do sistema: 135501603, Rua Canhoba, 402, Vila Fanton, Cep: 05201-200 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva

Continua ...

Rua Barão de Itapetininza, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - otunluditadv.oabsp.org.br

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Airton Camilo Leite Xurifioz

ADV CICIA

Leonciróo Arruèci .Munfioz

Patricia Arruaci Xunfioz

7. ISRAEL DA SILVA GARCIA brasileiro, casado, oficial de serviços de manutenção, R.G.: 4.553.459-7, CPF: 518.222.708-63, registro do sistema: 163110002, Rua Barroso Neto, 194, Vila Indiana, Cep: 05585-010 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS

8. MARIANGELA FERREIRA brasileira, solteira, oficial administrativa, R.G.: 16.753.607-2, CPF: 065.627.838-28, registro do sistema: 383757902, Avenida Waldemar Tietz, 1353, Conjunto Habitacional Padre Jose De Anchieta, Cep: 03589-001 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS

9. NELSON MAURICIO NOGUEIRA PESCIOTTA brasileiro, casado, medico sanitarista, R.G.: 4.745.221, CPF: 000.615.898-61, registro do sistema: 550978601, Rua Itacema, 348, Apto 61, Itaim Bibi, Cep: 04530-051 - São Paulo 1 SP Designado em pro labore — Diretora técnica departamento;

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS

Continua ..

Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - SOe Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munluntkadv.oabsp.org.br

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite .75{unhoz

£eoncirao ArruCia Xunfioz J-`ntricia Arruõn Xunfioz

10. ORLANDO VAINI brasileiro, casado, trabalhador braçal, aposentado em 01/05:2008, R.G.: 2.754.907-0, CPF: 458.337.298-15, registro do sistema: 86369501, Rua Afonso Vaz, 156, Vila Pirajussara, Cep: 05580-000 - Sao Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

11. ANGELA MARIA VALEM COSTA DE OLIVEIRA brasileira, casada, professora de educação básica 11, aposentada em 17/04/2007, R.G.: 6.193.390, CPF: 016.669.988-85, registro do sistema: 437227001, Praça Getúlio Vargas, 138, Centro, Cep: 13860-000 - Aguai / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan108)

12. CLAUDIA GUARANI-IA MERIGHI brasileira, casada, diretora de escola, aposentada em 15/12/1998, R.G.: 3.630.465-7, CPF: 378.984.698-87, registro do sistema: 125436402, Rua Gerson Franca, 17-65, Jardim Estoril II, Cep: 17016-000 - Bauru / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral PI-C-mio de Valorização — (incorporado aos vencimentos CM jan./08) Vantagem Pessoal Gratificação por Trabalho Educacional — GTE

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Rua Barão de hapetininga, 297 - 4"Audar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Pardo / SI' - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munko:dadv.oabsp.orQ.br

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Airton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

Leonora° Arroba Xunfioz Patrícia Arruda Xunfioz

13. EDITH. TEREZA CAZETTO DE FRIAS brasileira, casada. professora de educação básica I, R.G.: 9.007.432, CPF: 803.182.748-68, registro do sistema: 323140906. Rua Valcntim Brito Lisboa, 376, Jardim Sampaio, Cep: 16800-000 - Mirandópolis SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos cm jan./08) Gratificação por Trabalho Educacional - GTE Gratificação por Atividade de Magistério — GAM

14. ELY DE OLIVEIRA GONÇALVES brasileira, casada. professora de educação básica II. aposentada em 28/01/1997, R.G.: 4.163.320. CPF: 450.511.518-68, registro do sistema: 145428601. Rua Pitanguciras, 86, Nirvana Parque Residencial, Ccp: 12941-236 - Atibaia / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jani08) Gratificação por Trabalho Educacional - GTE

15. ILDA MARTINS DE LIMA brasileira, casada. professora de educação básica I, aposentada em 14/09/2002. R.G: 7.4,79.997. CPF: 734.353.928-00. rettistro do sistema: 294540001. Rua Dos Guatambus. 2534. Vila Pinheiro. Cep: 15700-000 - Jales / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan./08)

16. ISABEL GUSMÃO DE OLIVEIRA FONSECA brasileira, casada, professora de educação básica I. R.G.: 11.408.196-7, CPF: 077.310.618-92. registro do sistema: 354080702. Sitio Graslelu, S/N°, Espírito Santo. Cep: 12260-000 - Paraibuna / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan.708) • Gratificação por Trabalho Educacional - GTE Gratificação por Atividade de Magistério - GANI

Continua ...

Ruo Barão de llapetininza, 297 - 4":Indar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São PU1110 / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munkocrá.adr.oabsp.org.lir

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ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xunfioz

Ceonarèo Arrilóa Xurifioz

:Patricia Arrtión Xunfioz

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17. MARIA APARECIDA JOB brasileira, viúva, professora de educação básica 11, aposentada em 28/04/1990, R.G.: 4.820.092, CPF: 041.510.558-78, registro do sistema: 201427001, Rua Edalício Dias Macedo, 214, Jardim Dona Carolina, Cep: 19500-000 - Martino polis / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan./08)

18. MARIA DO ROSARIO LIMA SANTIAGO brasileira, casada, professora de educação básica 11, R.G.: 10.935.934 CPF: 215.552.628-80, registro do sistema: 349481005, Rua Coronel Marcelino, 28, Centro, Cep: 12260-000 - Paraibuna / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo dá Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan./08) Gratificação por Trabalho Educacional - GTE Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN Gratificação por Atividade de Magistério - GANI

19. NIVALDO GALVÃO SILVA brasileiro, divorciado, professor de educação básica 11, aposentado em 21/07/2001, R.G.: 2.664.367, CPF: 046.008.788-68, registro do sistema: 82152401, Rua Luiz Gonzaga Santos, 170, Jardim Primavera, Cep: 12260-000 - Paraibuna it SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jani08)

20. REGINA MARIA BERBERT PEREIRA brasileira, casada, professora de educação básica II, aposentada em 17r01/1998, R.G.: 4.182.783, CPF: 673.240.968-91, registro do sistema: 146576401, Rua Vaticano, 2295, Jardim Europa, Cep: 15700-000 - Jates / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização --- (incorporado aos vencimentos em jan./08)

Rua Barão de Dapetiningo. 297 - 4".,Indar - Conjuntos 403/404 - Centro - Soa Paulo / SI' - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munkoz(iiadv.oabsp.org.br

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CONCLUSÃO

Em 04 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ronaldo Frigini. Eu, , Escrevente, lavrei este termo.

SENTENÇA

Processo n°: 053.08.130650-4 - Procedimento Ordinário (em Geral)

Requerente: Eliete Maria Manes e outros

Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ronaldo Frigini

Vistos.

Angela Maria Valim Costa de Oliveira, Arley Martins Rodrigues, Carlos Rito Junior, Claudia Guaranha Meriuhi, Cleonice Lucas Rodrigues, Edith Tereza Cazetto de Frias, Eliete Maria Manes, Ely de Oliveira Gonçalves, Iara Alves de Camarso, lida Martins de Lima, Iracema Victor, Isabel Gusmão de Oliveira Fonseca, Israel da Silva Garcia, Maria Aparecida Job, Maria do Rosario Lima Santiago, Mariansela Ferreira, Nelson Mauricio Nogueira Pesciotta, Nivaldo Gaivão Silva, Orlando Vaini e Resina Maria Berbet Pereira, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma em que é representada, argumentando serem servidores ativos e aposentados das Secretarias da Educação e da Saúde e pretendem o correto cálculo da sexta parte, sobre seus vencimentos integrais, notadamente as gratificações apontadas a fls. 12 a 17. À causa atribuíram o valor de R$8.000,00 e encartaram documentos na inicial.

Regularmente citada, a requerida ofertou

053.08.130650-4 - lauda 1

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contestação (fls. 142 e seguintes) aduzindo que o cálculo feito pela Administração é o correto, não comportamento mais nenhum reparo. Pediu a improcedência da demanda, inclusive diante da incidência da EC 19.

Réplica a fls. 159 e seguintes.

Relatei.

DECIDO.

1- Dispenso a dilação probatória, haja vista tratar-se de questão unicamente de mérito, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Ponto crucial destes autos é saber o real alcance da

expressão vencimentos integrais para pagamento da sexta-parte aos servidores, inclusive sobre as gratificações não incorporadas.

2- Nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, foi assegurado ao servidor o direito de receber, além do adicional por tempo de serviço, "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos...".

3- Ainda que haja divergências doutrinárias a respeito do conceito de vencimentos, o fato é que ele significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas a cada mês, incorporadas ou não.

O exame da própria norma constitucional indica esse entendimento, referindo-se, em primeiro lugar, a "vencimentos" no plural, e, depois, referindo-se a "integrais", como comportamento a não deixar qualquer sombra de dúvida a respeito do montante sobre o qual incidirá o cálculo.

Consoante o magistério de JOSÉ AFONSO DA

SILVA "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao

053.08.130650-4 - lauda 2

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símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580).

Não discrepa o ensino de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão' do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo: Ed. RT, 1993, p.

398).

4- Portanto, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores, independentemente de ser transitória, haja vista que o cálculo do beneficio será feito sempre de acordo com o vencimento do mês de tal sorte que, a partir do momento que uma gratificação for suprimida, o valor da sexta parte sofrerá igualmente a retração monetária.

Acrescente-se, outrossim, o entendimento jurisprudencial:

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. Vencimento. Recálculo. Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais. Compreensão. Última operação aritmética no cômputo dos vencimentos. Vantagens temporárias. Abrangência na base de cálculo da sexta-parte. Interpretação do art. 92, VIII, da CF anterior, e do art. 129 da CF vigente. A sexta parte é a última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento" (TJ/SP — Embargos Infringentes n° 209.389-1/3-01, São Paulo, rel. Des. Cezar Peluso, m.v., j. 05/12/95).

053.08.130650-4 - lauda 3

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FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - SEXTA-PARTE — Incidência sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais, efetivamente recebidas (TJSP, 2' Câm. Dir. Púb., Ap. 412.628-5/3-00, j. 16.1.2007, v.u., rel. Des. Alves Bevilacqua).

SEXTA-PARTE — Base de cálculo — Servidores públicos estaduais — Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-0/3 —Incidência sobre os vencimentos integrais, compostos não só pelas vantagens incorporadas, mas, também, pelas habitual e regularmente percebidas — Exclusão, porém, das vantagens eventuais e daquelas que tenham a sexta-parte em sua base de cálculo — Recurso provido para reconhecimento da procedência da ação (TJSP, 8a-A Câm. Dir. Púb., Ap. 341.355-5/5-00, j. 28.6.2006, v.u., rel. Des. J.A. de Paula Santos).

SERVIDOR PÚBLICO — Sexta-parte. Base de cálculo. Ativos e in ativos. A sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua base de cálculo. Distinção de verbas "incorporadas", "permanentes", "eventuais" e "não eventuais". Aplicação do entendimento uniformizado: IUJ n° 193.485.1/6-00 — Sentença de improcedência. Recurso da autora provido para julgar procedente a ação (TJSP, 10a Câm. Dir. Púb., Ap. 541.754.5/4-00, j. 29.3.2007, rel. Des. Torres de Carvalho).

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Sexta-parte — Incidência sobre os vencimentos integrais — Improcedência do pedido decretada em primeiro grau — Decisório que não merece subsistir — Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês — Aplicação do disposto no art. 129 da Constituição Estadual — Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função — Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos — Apelo provido (TJSP, 8' Câm. Dir. Púb., Ap. 613.321.5;8-00, j. 18.4.2007, v.u., rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti).

SERVIDORES ESTADUAIS - Sexta-parte — Base de cálculo - Vencimentos integrais, excetuando as vantagens eventuais — Art. 129 da Constituição Estadual — Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 —Juros de 6% ao ano — Sentença parcialmente procedente — Recurso parcialmente provido (TJSP, 10' Câm. Dir. Púb., Ap. 448.476-5/7-00, j. 16.4.2007, v.u., rel. Des. Urbano Ruiz).

E no que concerne a influência da EC 19/98 no cálculo, nada obstante entendimentos em sentido inverso, o fato é que, consoante precedentes deste Tribunal não há que se falar em violação dos artigos 37 inciso XIV da Constituição Federal e 115, inciso XVI da Constituição Paulista, pois não se cogita, na

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espécie, de incidência recíproca ou sucessiva de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento, como, aliás, tem sido reiteradamente decidido. A pretensão dos autores, insista-se, tem base lega, e o que pretendem é tão-somente o cumprimento do artigo 129 da Carta Estadual (TJSP, 65.578-5/0, j. 28.4.1999, 9' Câm. Dir. Púb., v.u., rel. Des. De Santi Ribeiro).

Ainda:

OBRIGAÇÃO DE FAZER — Limitação determinada até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 19/98 — Inadmissibilidade — Julgado que determinou a incidência da sexta-parte sobre verbas que compõem os vencimentos dos exeqüentes, sem qualquer efeito cascata, incidência recíproca ou repique, à luz do art. 129 da CE — Artigo 129 da Constituição Estadual que em nada contraria o art. 37, XIV, da CF em sua nova redação dada pela EC n° 19/98 —Recurso provido (TJSP, 5' Câm. Dir. Púb., ap. 180.444-5/9, j. 8.6.1999, v.u., rel. Des. Alberto Gentil). No mesmo sentido: TJSP, Ap. 163.453.5-5, 2' Câm. Dir. Púb., j. 24.5.2005, rel. Des. Osvaldo Magalhães; Ap. 329.944-5/5-00, 8' Câm. Dir. Púb., j. 21.12.2005, v.u., rel. Des. Reinaldo Cintra; Ap. 393.774-5/2-00, 5' Câm. Dir. Púb., j. 23.6.2005, v.u., rel. Des. Xavier de Aquino; Ap. 363.296-5/6-00, 8' Câm. Dir. Púb., j. 28.6.2006, v.u., rei. Des. Mourão Neto; STF, AgRg no AI 290.146-2-SP, 2a T., j. 12.6.2001, v.u., rel. Min. Carlos Velloso; AgRg no AI 286.373-4-SP, 2' T_, j. 12.6.2001, v.u., rel. Min. Carlos Velloso.

Do paradigma colhe-se a seguinte lição:

O art. 37, XIV, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19, de junho de 1998, veda, como fazia este mesmo dispositivo constitucional em sua redação original, o denominado efeito cascata. Possui, é certo, forma mais abrangente que a anterior redação do referido artigo 37, XIV, ao retirar do texto constitucional a expressão 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento'.

Contudo, a mencionada Emenda Constitucional n° 19, de junho de 1998, em nada interfere no julgado...

...Assim, mesmo com a atual redação do art. 37, XIV, dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, a sexta-parte é de ser calculada sobre os vencimentos integrais dos exeqüentes, conforme determina o artigo 129 da Constituição

Estadual...

De resto, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Min. Marco Aurélio tem idêntico posicionamento:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES Ia VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908

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DECISÃO SEXTA-PARTE - NATUREZA -GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - DISTINÇÃO - INCIDÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA - AGRAVO DESPROVIDO. ...Atente-se para a real natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um 'plus' a que passa a ter direito o servidor. Eis o trecho do artigo 129 da Constituição estadual: (..) a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (.) Ora, descabe tomá-la juntamente com as gratificações incorporadas aos proventos para dizer-se de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Tal preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-Lei n° 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviços, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um 'plus' nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo temporal, como simples condição para obter-se o direito. 3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas o desacolho. 4. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2001 (STF, AI 290628 / SP - SÃO PAULO, j. 10.4.2001).

5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso 1, do CPC, condenar a requerida a efetuar o cálculo da sexta-parte do beneficio dos autores, realizando o devido apostilamento, incidindo sobre ela todas as parcelas que compõem a respectiva remuneração paga mensalmente,. exceto -aquelas meramente ev.entuais (ci-Jjapercepção_depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), pagando as diferenças em atraso e respeitada, a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda. Tais valores serão acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial.

Arcará a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre da diferença entre os valores efetivamente pagos e os devidos.

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P.R.I.C.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2009.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÃO PAULO

Recurso N° 0048161-95.2010.8.26.0000

Trata-se de recurso extraordinário

interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição

da República.

O recurso não merece trânsito.

Isso porque, ao que se infere, os

argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a

conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação

adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado

qualquer maltrato a normas constitucionais, não sendo atendida

qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b", "c" e "d" do permissivo

constitucional.

A propósito, de qualquer modo, a análise

demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é

sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal,

e não por via reflexa, verbis:

" '(..)Se para demonstrar

ofensa à Constituição é mister, por primeiro, ver

reconhecida vulneração a Lei ordinária, é esta última o

que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta

e imediata à Lei Magna. Na admissibilidade do recurso

extraordinário, exige-se, também, haja ofensa direta, pela

decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo

essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em

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31 lis. 2

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÃO PAULO

decorrência de se violar norma infraconstitucional, 'ut' art.

102, III, do Estatuto Supremo'." (AR. 1.856-6 - RJ - STF -

Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU de 10.3.2005).

No mesmo sentido: Al-AgR 450349/SC,

Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 03.02.2006; AI-AgR 601815/RS, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 19.12.2007 e Al-AgR 681925/MG,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 01-02-2008.

Por tais razões, não admito o recurso

extraordinário.

São Paulo, 30 de maio de 2011.

LUIS GANZERLA Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÃO PAULO

Recurso N° 0048161-95.2010.8.26.0000

Trata-se de recurso especial fundado no

artigo 105, inciso III, da Constituição da República.

O recurso não merece trânsito.

Isso porque, ao que se infere, os

argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a

conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação

adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado

qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial,

não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c"

do permissivo constitucional.

Cumpre salientar que a Corte Superior já

se posicionou no sentido de que, segundo a moldura esculpida no

artigo 105, inciso III, da Carta Magna, verbis:

"O recurso especial somente é

admitido quando a decisão recorrida contrariar tratado ou

lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de

governo contestado em face de lei federal ou der a lei

federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído

outro Tribunal, a teor do disposto no art. 105, 111, da

Constituição Federal" (EDcl no REsp. 610.161/PE, Rel.

Min. Denise Arruda, DJ de 19.10.2006).

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÃO PAULO

No mesmo sentido: Ag 971289/RJ, Rel.

Min. Felix Fischer, DJ de 14.02.2008; Ag 939009/MG, Min. Jane

Silva, DJ de 15.02.2008 e REsp 1007117/DF, Min. Hamilton

Carvalhido, DJ de 19.02.2008.

Por tais razões, não se enquadrando, o

caso sub judice, em nenhuma das proposições apresentadas, não

admito o recurso especial.

São Paulo, 30 de maio de 2011.

LUIS GANZERLA Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

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Para fim de atendimento ao art. 254 da Instrução TCE n° 01/2008 ("Artigo 254 - As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada de cópia da sentença, acompanhada de declaração do respectivo trânsito em julgado"), DECLARO para todos os efeitos que a decisão exequenda transitou em julgado.

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Tribunal de Justiça de Sào Pauto

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Processo: 0048161-95.2010.8.26.0000 (990.10.048161-4) Encerrado

Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / la Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 053081306504

Distribuição: 9a Câmara de Direito Público

Relator: SERGIO GOMES

Revisor: DÉCIO NOTARANGELI

Volume / Apenso: 2 / O

Outros números: 2126/2008

Valor da ação: 8.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 08/01/2015

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 08/01/2015

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de la Instância

Não há números de 1a instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo todas as partes. >Exibir somente as partes principais.

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Fernanda Amaral Braga Machado

Apelado: Eliete Maria Manes Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Apelado: Arley Martins Rodrigues Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Apelado: Carlos Rito Junior Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Apelado: Cleonice Lucas Rodrigues Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Apelado: Iara Alves de Camargo Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Apelado: Iracema Victor Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Apelado: Israel da Silva Garcia Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Apelado: Mariangela Ferreira Advogado: Leonardo Arruda Munhoz

http://esaj .tj sp jus.br/epo/sg/search.do?ebPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=0048 16... 22/05/2015

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Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Apelado: Nelson Mauricio Nogueira Pesciotta Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Apelado: Orlando Vaini Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

Movimentações Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

08/01/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem

08/01/2015 Informação Certifico que decorreu o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso.

14/04/2014 Publicado em Disponibilizado em 11/04/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1631

10/04/2014 Despacho Considerando a r. decisão proferida no ARE n° 675.153, de 10/8/2012, publicada no DJU de 11/9/2012, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, torno sem efeito a decisão de fls. 259/260 para, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, inadmitir o presente recurso extraordinário e julgar prejudicado o agravo interposto, por força do artigo 328-A, § 10, do RISTE . Int. São Paulo, 10 de junho de 2013. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

10/04/2014 Certidão Certifico que apesar da certidão de publicação retro, o despacho não foi disponibilizado no D.J.E.

17/09/2013 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

15/06/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho 10,20

11/06/2013 G RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Considerando a r. decisão proferida no ARE n° 675.153, de 10/8/2012, publicada no DJU de 11/9/2012, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, torno sem efeito a decisão de fis. 259/260 para, nos termos do artigo 543-8, § 20, do Código de Processo Civil, inadmitir o presente recurso extraordinário e julgar prejudicado o agravo interposto, por força do artigo 328-A, § 10, do RISTE . Int. São Paulo, 10 de junho de 2013. SAMUEL JUNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

02/05/2013 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência

30/04/2013 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público

30/04/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso

22/04/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores

22/04/2013 Recebidos os Autos da Vara de Origem pela Entrada de Recursos

22/04/2013 Remetidos os Autos para Entrada de Recursos

30/01/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem

30/01/2012 Recebidos os Autos do STJ pelo Processamento de Recurso

30/01/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores

13/10/2011 Publicado em Disponibilizado em 11/10/2011 Tipo de publicação: STJ Número do Diário Eletrônico: 1056

08/10/2011 Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)

08/10/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.01007428-8, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90007 - Contraminuta

08/10/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.01007426-0, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90006 - Contraminuta

26/09/2011 Publicado em Disponibilizado em 23/09/2011 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1044

21/09/2011 Vista VISTA A0(5) APELADO (5) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.

20/09/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00017008-4, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90001 - Juntada de Substabelecimento

06/09/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00873880-9, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90005 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial

06/09/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00873889-0, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90004 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

18/08/2011 Publicado em Disponibilizado em 17/08/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1018

18/08/2011 Publicado em Disponibilizado em 17/08/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1018

11/08/2011 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

03/06/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

01/06/2011 in Recurso Extraordinário Por tais razões, não admito o recurso extraordinário. São Paulo, 30 de maio de 2011. LUIS GANZERLA Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

01/06/2011 n Recurso Especial Por tais razões, não se enquadrando, o caso sub judice, em nenhuma das proposições apresentadas, não admito o recurso especial. São Paulo, 30 de maio de 2011. LUIS GANZERLA Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=004816... 22/05/2015

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11/02/2011 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência

05/02/2011 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público

04/02/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00049861-7, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90003 - Contra-Razões

04/02/2011 Documento Juntado protocolo n° 2011.00049864-4, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90002 - Contra-Razões

03/02/2011 Recebidos os Autos do Advogado

11/01/2011 Publicado em Disponibilizado em 10/01/2011 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 869

11/01/2011 Publicado em Disponibilizado em 10/01/2011 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 869

10/01/2011 Entrega em carga/vista 50-37

05/01/2011 Vista VISTA AO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

05/01/2011 Vista VISTA AO APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

04/11/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso

03/11/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores sala 110

03/11/2010 Realizado Cancelamento de Carga

03/11/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores (Cancelada) SALA 110

28/10/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

28/10/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

14/09/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso

14/09/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores Palácio da Justiça - Sala 110

18/08/2010 Documento Juntado protocolo no 2010.00693571-8 Recurso Extraordinário

18/08/2010 Documento Juntado protocolo n° 2010.00693567-4 Recurso Especial

23/07/2010 Publicado em Disponibilizado em 22/07/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 759

25/06/2010 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização

22/06/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

22/06/2010 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 0003034550, com 9 folhas.

17/06/2010 Recebidos os Autos com Acordão pelo Setor de Digitalização

14/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 11/06/2010 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 731

09/06/2010 Remetidos o Ácordão ao Setor de Digitalização 9fls

09/06/2010 Não-Provimento

09/06/2010 Julgado Negaram provimento ao recurso da requerida e acolheram parcialmente o reexame necessário. V. U.

01/06/2010 Publicado em Disponibilizado em 31/05/2010 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 724

25/05/2010 Inclusão em pauta Para 09/06/2010

21/05/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

20/05/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

20/05/2010 Recebidos os Autos pelo Revisor Décio Notarangeli

20/05/2010 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos voto 13166

13/05/2010 Recebidos os Autos pelo Relator Sérgio Gomes

11/05/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

11/05/2010 Documento Juntado protocolo n° 2010.00169227-9 Prioridade no Julgamento/Distribuição

25/03/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento do Acervo

26/02/2010 Publicado em Disponibilizado em 25/02/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 660

25/02/2010 Recebidos os Autos pelo Acervo (Ipiranga)

25/02/2010 Remetidos os Autos ao Acervo

23/02/2010 Publicado em Disponibilizado em 22/02/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 657

22/02/2010 Conclusão ao Relator

18/02/2010 Distribuição por Sorteio Órgão Julgador: 69 - 9a Câmara de Direito Público Relator: 13654 - Sérgio Gomes

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05/02/2010

Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos

05/02/2010

Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos

03/02/2010

Processo Cadastrado Si 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe

29/07/2010

Recurso Especial

29/07/2010

Recurso Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação

Relator

Revisor

3° Juiz

Petições diversas

Magistrado

Sergio Gomes (13166)

Décio Notarangeli (6090)

Oswaldo Luiz Palu

Data

01/03/2010 10/01/2011

19/01/2011

19/01/2011

25/08/2011

25/08/2011

28/09/2011

28/09/2011 11/04/2012

Julgamentos

Tipo

Prioridade no Julgamento/Distribuição

Juntada de Substabelecimento Contra-Razões

Contra-Razões Agravo em Recurso Especial

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

Contra minuta Contra minuta

Ofício do S.T.J.

Data

Situação do julgamento Decisão

09/06/2010

Julgado

Negaram provimento ao recurso da requerida e acolheram parcialmente o reexame necessário. V. U.

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Data de disponibilização: 20/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL lá INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / la Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0050/2015Processo 0130650-98.2008.8.26.0053 (053.08.130650-4) - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Eliete Maria Manes - - Arley Martins Rodrigues - - Carlos Rito Junior - - Cleonice Lucas Rodrigues - - Iara Alves de Camargo - - Iracema Victor - - Israel da Silva Garcia - - Mariangela Ferreira - - Nelson Mauricio Nogueira Pesciotta - - Orlando Vaini - - Angela Maria Valim Costa de Oliveira - - Claudia Guaranha Merighi - - Edith Tereza Cazetto de Frias - - Ely de Oliveira Goncalves - - Ilda Martins de Lima - - Isabel Gusmao de Oliveira Fonseca - - Maria Aparecida Job - - Maria do Rosario Lima Santiago - - Nivaldo Galvao Silva - - Regina Maria Berbet Pereira - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. I- Fls. 314/315 e 334 - Cumpramse as r. Decisoes proferidas nos Colendos Tribunais Superiores. II- Fls. 340 - Intime-se a re a dar cumprimento as decisoes supramencionadas, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execucao nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Fls. 341/350 - Manifeste-se a FESP acerca do pedido de habilitacao dos herdeiros do co-autor Carlos Rito Junior. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)

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São Paulo, 22 de maio de 20 5.

Fernand agn r Fernandés Man o

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

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INTERESSADOS : ELIETE MARIA MANES E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Consoante se verifica da anexa fotocópia, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi intimada, em 21/05/15, para cumprimento da Obrigação de Fazer no prazo de 30 dias

Em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, requeiro a remessa deste expediente à CAF da Secretaria da Fazenda para fórmula de cálculo e, após, à Secretaria da Educação e/ou à São Paulo Previdência para cumprimento, consistente no apostilamento dos títulos dos autores que fazem jus ao recálculo da sexta=

, parte dos seus vencimentos/proventos, de forma a incidir sobre todas as verbas recebidas, incorporadas ou não, salvo as efetivamente eventuais E i AQUELAS QUE TENHAM A SEXTA-PARTE EM SUA BASE DE CÁLCULO, observada a prescrição qüinqüenal.

Ademais, deverá o órgão pagador, tão logo seja ultimado o apostilamento, providenciar a remessa ao MIM. Juízo dos dados necessários para a elaboração da conta de liquidação.

Procurad•r do Estado - OAB/SP N° 102.579

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.021680

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"11 Tribunal de Justiça de São Pauto ara Poder itidlc

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COtrATO AJUDA -

erviços Identificar-se

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

1 Todos os foros da lista abaixo

I Número do Processo

r" Unificado Outros

10130650-98.2008 13.26 0053

Dados do Processo

Processo: 0130650-98.2008.8.26.0053 (053.08.130650-4)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço

Local Físico: 26/05/2015 00:00 - Juntada de Petição - Aguardando Juntar Petição

Distribuição: Livre - 30/07/2008 às 12:46

la Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho

Outros números: 583.53.2008.130650

Valor da ação: R$ 8.000,00

Partes do Processo Exibindo todas as partes. »Exibir somente as partes principais.

Recite: Eliete Maria Manes Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Repte: Arley Martins Rodrigues Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Regte: Carlos Rito Junior Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Recite: Cleonice Lucas Rodrigues Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Repte,: Iara Alves de Camargo Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Repte: Iracema Victor Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Reg Israel da Silva Garcia Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Repte: Mariangela Ferreira Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Regte: Nelson Mauricio Nogueira Pesciotta Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Repte: Orlando Vaini Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Repte: Angela Maria Valim Costa de Oliveira Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado; AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

http://esaj.tjspjus.br/cpo/pg/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPes... 17/08/2015

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Recite: Claudia Guaranha Merighi Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Regi:e: Edith Tereza Cazetto de Frias Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Repte: Ely de Oliveira Gonçalves Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Rente: Ilda Martins de Lima Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogada: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Rente: Isabel Gusmão de Oliveira Fonseca Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

R' Maria Aparecida Job Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Rente' Maria do Rosario Lima Santiago Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Repte: Nivaldo Gaivão Silva Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Repte: Regina Maria Berbet Pereira Advoctado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Rendo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Fernanda Amaral Braga Machado

Movimentações Exibindo 5 últimas. ”Listar todas as movimentações.

Data Movimento

26/05/2015 Serventuário Aguardando Juntar Petição

20/05/2015 Autos no Prazo prazo 22.6.15

20/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0050/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário:

1888 Página: 1009 a 102

19/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0050/2015 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 314/315 e 334 - Cumpram-se as r. Decisões proferidas nos Colendos Tribunais Superiores. II- Fls. 340 - Intime-se a ré a dar cumprimento às decisões supramencionadas, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Fls. 341/350 - Manifeste-se a FESP acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do co-autor Carlos Rito Júnior. Advogados(s): Fernanda Amaral Braga Machado (OAB 101091/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)

10/04/2015 ri Decisão Proferida Vistos. I- Fls. 314/315 e 334 - Cumpram-se as r. Decisões proferidas nos Colendos Tribunais Superiores. II- Fls. 340 - Intime-se a ré a dar cumprimento às decisões supramencionadas, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Fls. 341/350 - Manifeste-se a FESP acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do

co-autor Carlos Rito Júnior.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido peia Sottplan em parceria coma Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F: 2008.01.021680

PROCESSO N.2: 0130650-98.2008.8.26.0053 - 8@ VFP

INTERESSADO: ELIETE MARIA MANES E 00

ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO:

Recalculo da sexta-parte dos seus vencimentos/proventos, de forma a incidir sobre todas

as verbas recebidas, incorporadas ou não, salvo as efetivamente eventuais e aquelas que

tenham a sexta-parte em sua base de cálculo, nos termos do art. 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se

posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário

para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo,

salvo sobre parcelas eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à

vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não

sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual, bem como de código específico por parte da SPPREV quanto aos autores inativos.

• Ajuizamento da Ação: 30/07/2008.

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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F: 2008.01.021680

PROCESSO N.9: 0130650-98.2008.8.26.0053 - 8á VFP

INTERESSADO: ELIETE MARIA MANES E OS

ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,

face à ação movida por: ELIETE MARIA MANES E OS.

Conforme consta às fls. 41, o presente foi encaminhado a

esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de

cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n9 28.055/87.

Juntamos às fls.47 a forma de cálculo para cumprimento

do julgado, face à manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 41.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da

Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da EDUCAÇÃO, SAÚDE e SPPREV.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada

ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o

cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de

trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São

Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002-2 do TCE.

Isto posto encaminhe-se o presente à d. Procuradoria

Judicial para que a Procuradora encarregada da defesa do Estado tome conhecimento

dos termos e adote as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 18 de agosto de 2015.

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Luiz Fabiano M Pestana

\\ ADERVANDO ANTONIO\ A SILVA JUNIOR

Assist.Tecn.Faz.Estad. I

Diretor Técnico de Divisã a Fazenda Estadual

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P.J.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0130650-98.2008.8.26.0053

REQUERENTES: ELIETE MARIA MANES E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO e SECRETARIA DA SAÚDE

Tendo sido apresentada a fórmula de cálculo de fls. 47, bem

como considerando que o trânsito em julgado está comprovado às fls.

35/37, requeiro a DUPLICAÇÃO deste expediente e, após, a remessa à

Secretaria da Saúde e à Secretaria da Educação para cumprimento da

obrigação de fazer (apostilamento).

PJ-4, 05 de setemb 2015.

9, FE' WAGNER FERNANDES MARINHO

Pro rador dei Estado - OAB/SP N° 102.579

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.021680

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/021.680/2008

o processo n° 001/0001/004.089/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

17/09/2015

Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I

CPEA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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N° DO PROCESSO 001/0941/021.680/2008

DATA DE ENTRADA:_18/09/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a) Maria Inez

EM 18/09/2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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Processo n°: 001/0941/021.680/2008 (Apenso 0001/0001/004.089/2015)

Interessado: Eliete Maria Manes e outros

(Ação Judicial n° 0130650-98.2008.8.26.0053 da 1" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: .l2-C).

À CRH-NAA.

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis a

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 18 de setembro de 2015.

ez Peres Biazotto Procuradora dô Estado Chefe Substituta da

Consultoria Jurídica

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Joel Magalhães de Araújo Junior

De: [email protected] Enviado em: quinta-feira, 22 de outubro de 2015 18:41 Para: Joel Magalhães de Araújo Junior Assunto: Re: Dúvida obrigação de Fazer ELIETE MARIA MANES E OUTROS PJ/F

2008.01.021680 Anexos: 20151022181945.pdf

Prezado Sr. Joel,

Em atenção ao abaixo solicitado, cumpre esclarecer que, não obstante os termos em que restou vazado o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, verifica-se que constou da fundamentação, como razões de decidir, a citação de outro acórdão no bojo do qual foi expressamente consignado que a sexta-parte não deve incidir sobre "as vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-parte", o que significa dizer que foi afastado, no presente caso, o chamado efeito "cascata"

— -ou "repicão", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (v. fotocópia abaixo digitalizada em pdf).

Ao meu ver, como o alcance do acórdão deve prevalecer sobre o decidido na sentença, tal restrição não pode ser ignorada, agora, na fase de cumprimento do julgado. Noutras palavras, a redação do acórdão pode não ter observado uma adequada técnica processual, mas a pontada ressalva, nele contida, deve ser observada.

Assim sendo, reitero a necessidade de que, no cumprimento da obrigação de fazer, seja consignado que a sexta-parte não deve incidir sobre as verbas eventuais e, também, aquelas que tenham a sexta-parte em sua base de cálculo.

Fico à disposição para qualquer outro esclarecimento.

Grato pela sua atenção.

Att.

Fernando Wagner Fernandes Marinho Procurador do Estado

De: Joel Magalhães de Araújo Junior <Jmajuniorasaude.sp.qov.br> Para: "fmarinhoasp.qov.br" <fmarinhoasp.gov.br> Cc: "ofernandesasp.qov.br" <ofernandes(Wsp.qov.br> Data: 13/10/2015 15:26 Assunto: Dúvida obrigação de Fazer ELIETE MARIA MANES E OUTROS PJ/F 2008.01.021680

Interessados ELIETE MARIA MANES E OUTROS Processo 0130650-98.2008.8.26.0053 PJ/F 2008.01.021680

Prezado Dr. Fernando,

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No processo em epigrafe, verifica-se que a sentença em primeira instância, no dispositivo o mm. Juiz prescreve: "JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de , extinguindo o processo nos termos do

artigo 269, I, do CPC, condenar a requerida a efetuar o cálculo da sexta-parte do beneficio dos autores,

realizando o devido apostilamento, incidindo sobre todas as parcelas que compõem a respectiva

remuneração paga mensalmente, exceto aquelas meramente eventuais (cuja percepção depende de circunstancias ocasionais...

Observa-se ainda que o acordão acolheu apenas reexame quanto aos honorários . O recurso

extraordinário não foi admitido e tampouco o recurso especial, e agravo considerado prejudicado.

Porém observa-se que a fazenda informa à página 47 que o objeto do PJ/F é o "recálculo da sexta parte

dos vencimentos/proventos, de forma a incidir sobre todas as verbas recebidas, incorporadas ou não, salvo as efetivamente eventuais e aquelas que tenham a sexta-parte em sua base de cálculo, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo..."

Para que não restem dúvidas quanto ao cumprimento da ação o trecho "aquelas que tenham a sexta-__parte em sua base de cálculo" deve ou não ser incluído na sentença do juiz e no ganho da ação.

Desde já agradeço a atenção dispensada e reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Joel Magalhães

Tel. 3066-8048

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ORLAN I I DE Ir ADO FERNANDES DIR T I ' TÉCNICO II

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 55

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/021.680/2008 (AP N°. 001/0001/004.089/2015)

INTERESSADO: ELIETE MARIA MANES E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0130650-98.2008.8.26.0053

(1a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2008.01.021680 e AP. n.°

001/0001/004.089/2015, em nome ELIETE MARIA MANES E OUTROS, que os

interessados (contracapa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte dos

vencimentos/proventos, de forma a incidir sobre todas as verbas recebidas, incorporadas

ou não, salvo as efetivamente eventuais e aquelas que tenham a sexta-parte em sua base

de cálculo, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89,

respeitada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação que

ocorreu em 23/07/2008."

CLP, em 23 de outubro de 2015.

JA/1