ADVOCACIA VIR FÉ Airton Camilo Leite .Munfioz Leonaroo Arruaci .7Wunfioz Patricia Arritón Xunlioz 02 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA: ELIETE MARIA MANES E OUTROS, devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Os autores, são Servidores Públicos Estaduais ativos e aposentados, pertencentes ao quadro das Secretarias da Saúde da e Educação, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 20.6). Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - otunhoz(liadv.oabsp.org .fir
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ADVOCACIA VIR FÉ - Cidadão - Secretaria da Saúde · virtude da unidade de trabalho, ou ainda, em razão do cargo/função exercida, entretanto, todas são de caráter permanente,
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ADVOCACIA VIR FÉ Airton Camilo Leite .Munfioz
Leonaroo Arruaci .7Wunfioz
Patricia Arritón Xunlioz
02
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
ELIETE MARIA MANES E OUTROS,
devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu
advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, á presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo
Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de
direito a seguir expostos:
1. Os autores, são Servidores Públicos Estaduais
ativos e aposentados, pertencentes ao quadro das Secretarias da Saúde da e Educação,
conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 20.6).
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - otunhoz(liadv.oabsp.org.fir
03
Airton Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
2
Leonarôo Arrufa .Munfioz
J'atricin Arrubn XunRoz
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, o
correto cálculo da vantagem da SEXTA-PARTE, com a inclusão das gratificações
e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, observada a situação funcional de cada autor, a ser
devidamente apurada em futura fase de liquidação de sentença.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Inicialmente, mister se faz informar as gratificações
percebidas pelos autores atualmente, que não estão incidindo no cálculo da Sexta-
Parte, estão devidamente relacionadas na relação anexa a presente.
4. Os autores, são servidores estaduais, percebendo a
vantagem da Sexta-Parte nos vencimentos / proventos, em razão de possuírem mais
de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, conforme comprovam os inclusos
documentos (doc. 1.1 a 20.6).
5. Ocorre que, o Governo cio Estado de São Paulo,
nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada,
eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações com as mais
diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo da Vantagem da Sexta-
Parte.
6. Com efeito, diversas foram as vantagens adicionais
não eventuais concedidas ao longo desses cinco anos, que por sua verdadeira
natureza, absolutamente integram os vencimentos / proventos dos autores.
acima, verifica-se que o valor da Sexta-Parte está menor do que a autora deveria
receber, veja-se:
Total de vencimentos, conf. demonstrativo da Ré > R$ 1.909,59 Total de vencimentos com o cálculo correto da Sexta-Parte --> R$ 2.114,44
Importância paga a menor por mês > R$ 204,85
15. A importância paga a menor, resulta da não
inclusão das Gratificações Geral e Suplementar, cuja prova segue abaixo:
Sexta-Parte sobre a GEA (R$ 1.010,28) >R$ 168,39 Sexta-Parte sobre a Gratificação Extra (R$ 25,36) > R$ 4,23 Sexta-Parte sobre a Gratificação Executiva (R$ 53,45) > R$ 8,90 Sexta-Parte sobre a GASS (R$ 60,00) > R$ 10,00 Sexta-Parte sobre a Gratificação Geral (R$ 80,00) > R$ 13,33
> R$ 204,85
16. Portanto, apesar das gratificações acima, serem
permanentes, ou seja, são recebidas pela autora há muito tempo, as mesmas não estão
incidindo no cálculo da vantagem da Sexta-Parte.
DA JURISPRUDÊNCIA
17. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vem
se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se verifica das inclusas cópias
de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
Total
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fico: : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - tnanhoz(fúrdzoalxsp.org.hr
()I Airton Camilo Leite .7vCunfioz
ADVOCACIA
8
Leonardo Arruda Xunfioz
Patricia Arruón Xunfioz
Apelação Cível n° 091.351-5/0-00
93 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre
vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo
padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto
constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão,
todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129
da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante
sobre a questão. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
Ressalte-se que o legislador constitucional empregou a
expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que
estes são integrais, para que não pairasse qualquer
dúvida sobre a questão. E, como se sabe, onde a lei não
distingue não é dado ao intérprete estabelecer distinções.
1. ELIETE MARIA MANES brasileira, solteira, médica, R.G.: 8.137.20_6-1, CPF: 014.266.278-07, registro do sistema: 447409001, Avenida Um, 411, Apto 11, Centro, Cep: 13500-401 - Rio Claro / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
2. ARLEY MARTINS RODRIGUES brasileiro, viúvo, oficial administrativo, R.G.: 12.801.068, CPF: 055.929.598-77, registro do sistema: 456852701, Avenida Sete, 992, Vila Garbe, Cep: 13530-000 - ltirapina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação dc Assistência c Suporte à Saúde — GASS
3. CARLOS RITO JUNIOR brasileiro, casado, agente de saneamento, R.G.: 2.329.220, CPF: 285.335.508-04, registro do sistema: 65224601, Avenida Vereador João De Loca, 945, Apto 163B, Jardim Prudência, Cep: 04381-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
Continua ...
Rua Barão de Ilapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - manho:Xli advmah.sp.org.hr
Airton Camifo Leite XttnRoz
ADVOCACIA
Leonardo Arruèa Xunfioz Patricia ArruOn Xunfioz
4. CLEONICE LUCAS RODRIGUES brasileira, viúva, auxiliar de serviços, R.G.: 11.530.114-8, CPF: 099.458.428-89, registro do sistema: 355196901, Avenida Dois, 521, Centro, Cep: 13530-000 - Itirapina / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS
5. IARA ALVES DE CAMARGO brasileira, separada judicialmente, medica sanitarista, R.G.: 4.637.453, CPF: 006.296.658-85, registro do sistema: 166322704, Rua Refontoura, 61, Vila Romero, Cep: 02469-070 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
6. IRACEMA VICTOR brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, aposentada em 01/06/2007, R.G.: 3.857.575, CPF: 733.685.718-34, registro do sistema: 135501603, Rua Canhoba, 402, Vila Fanton, Cep: 05201-200 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva
Continua ...
Rua Barão de Itapetininza, 297 - 4" Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - otunluditadv.oabsp.org.br
Airton Camilo Leite Xurifioz
ADV CICIA
Leonciróo Arruèci .Munfioz
Patricia Arruaci Xunfioz
7. ISRAEL DA SILVA GARCIA brasileiro, casado, oficial de serviços de manutenção, R.G.: 4.553.459-7, CPF: 518.222.708-63, registro do sistema: 163110002, Rua Barroso Neto, 194, Vila Indiana, Cep: 05585-010 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
8. MARIANGELA FERREIRA brasileira, solteira, oficial administrativa, R.G.: 16.753.607-2, CPF: 065.627.838-28, registro do sistema: 383757902, Avenida Waldemar Tietz, 1353, Conjunto Habitacional Padre Jose De Anchieta, Cep: 03589-001 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
9. NELSON MAURICIO NOGUEIRA PESCIOTTA brasileiro, casado, medico sanitarista, R.G.: 4.745.221, CPF: 000.615.898-61, registro do sistema: 550978601, Rua Itacema, 348, Apto 61, Itaim Bibi, Cep: 04530-051 - São Paulo 1 SP Designado em pro labore — Diretora técnica departamento;
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
Continua ..
Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - SOe Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munluntkadv.oabsp.org.br
10. ORLANDO VAINI brasileiro, casado, trabalhador braçal, aposentado em 01/05:2008, R.G.: 2.754.907-0, CPF: 458.337.298-15, registro do sistema: 86369501, Rua Afonso Vaz, 156, Vila Pirajussara, Cep: 05580-000 - Sao Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Diferença de Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
11. ANGELA MARIA VALEM COSTA DE OLIVEIRA brasileira, casada, professora de educação básica 11, aposentada em 17/04/2007, R.G.: 6.193.390, CPF: 016.669.988-85, registro do sistema: 437227001, Praça Getúlio Vargas, 138, Centro, Cep: 13860-000 - Aguai / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan108)
12. CLAUDIA GUARANI-IA MERIGHI brasileira, casada, diretora de escola, aposentada em 15/12/1998, R.G.: 3.630.465-7, CPF: 378.984.698-87, registro do sistema: 125436402, Rua Gerson Franca, 17-65, Jardim Estoril II, Cep: 17016-000 - Bauru / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral PI-C-mio de Valorização — (incorporado aos vencimentos CM jan./08) Vantagem Pessoal Gratificação por Trabalho Educacional — GTE
13. EDITH. TEREZA CAZETTO DE FRIAS brasileira, casada. professora de educação básica I, R.G.: 9.007.432, CPF: 803.182.748-68, registro do sistema: 323140906. Rua Valcntim Brito Lisboa, 376, Jardim Sampaio, Cep: 16800-000 - Mirandópolis SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos cm jan./08) Gratificação por Trabalho Educacional - GTE Gratificação por Atividade de Magistério — GAM
14. ELY DE OLIVEIRA GONÇALVES brasileira, casada. professora de educação básica II. aposentada em 28/01/1997, R.G.: 4.163.320. CPF: 450.511.518-68, registro do sistema: 145428601. Rua Pitanguciras, 86, Nirvana Parque Residencial, Ccp: 12941-236 - Atibaia / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jani08) Gratificação por Trabalho Educacional - GTE
15. ILDA MARTINS DE LIMA brasileira, casada. professora de educação básica I, aposentada em 14/09/2002. R.G: 7.4,79.997. CPF: 734.353.928-00. rettistro do sistema: 294540001. Rua Dos Guatambus. 2534. Vila Pinheiro. Cep: 15700-000 - Jales / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan./08)
16. ISABEL GUSMÃO DE OLIVEIRA FONSECA brasileira, casada, professora de educação básica I. R.G.: 11.408.196-7, CPF: 077.310.618-92. registro do sistema: 354080702. Sitio Graslelu, S/N°, Espírito Santo. Cep: 12260-000 - Paraibuna / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan.708) • Gratificação por Trabalho Educacional - GTE Gratificação por Atividade de Magistério - GANI
Continua ...
Ruo Barão de llapetininza, 297 - 4":Indar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São PU1110 / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munkocrá.adr.oabsp.org.lir
ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xunfioz
Ceonarèo Arrilóa Xurifioz
:Patricia Arrtión Xunfioz
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17. MARIA APARECIDA JOB brasileira, viúva, professora de educação básica 11, aposentada em 28/04/1990, R.G.: 4.820.092, CPF: 041.510.558-78, registro do sistema: 201427001, Rua Edalício Dias Macedo, 214, Jardim Dona Carolina, Cep: 19500-000 - Martino polis / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan./08)
18. MARIA DO ROSARIO LIMA SANTIAGO brasileira, casada, professora de educação básica 11, R.G.: 10.935.934 CPF: 215.552.628-80, registro do sistema: 349481005, Rua Coronel Marcelino, 28, Centro, Cep: 12260-000 - Paraibuna / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo dá Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jan./08) Gratificação por Trabalho Educacional - GTE Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN Gratificação por Atividade de Magistério - GANI
19. NIVALDO GALVÃO SILVA brasileiro, divorciado, professor de educação básica 11, aposentado em 21/07/2001, R.G.: 2.664.367, CPF: 046.008.788-68, registro do sistema: 82152401, Rua Luiz Gonzaga Santos, 170, Jardim Primavera, Cep: 12260-000 - Paraibuna it SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização — (incorporado aos vencimentos em jani08)
20. REGINA MARIA BERBERT PEREIRA brasileira, casada, professora de educação básica II, aposentada em 17r01/1998, R.G.: 4.182.783, CPF: 673.240.968-91, registro do sistema: 146576401, Rua Vaticano, 2295, Jardim Europa, Cep: 15700-000 - Jates / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no cálculo da Sexta-Parte: Gratificação Geral Prêmio de Valorização --- (incorporado aos vencimentos em jan./08)
Rua Barão de Dapetiningo. 297 - 4".,Indar - Conjuntos 403/404 - Centro - Soa Paulo / SI' - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munkoz(iiadv.oabsp.org.br
» ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
CONCLUSÃO
Em 04 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ronaldo Frigini. Eu, , Escrevente, lavrei este termo.
SENTENÇA
Processo n°: 053.08.130650-4 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Eliete Maria Manes e outros
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ronaldo Frigini
Vistos.
Angela Maria Valim Costa de Oliveira, Arley Martins Rodrigues, Carlos Rito Junior, Claudia Guaranha Meriuhi, Cleonice Lucas Rodrigues, Edith Tereza Cazetto de Frias, Eliete Maria Manes, Ely de Oliveira Gonçalves, Iara Alves de Camarso, lida Martins de Lima, Iracema Victor, Isabel Gusmão de Oliveira Fonseca, Israel da Silva Garcia, Maria Aparecida Job, Maria do Rosario Lima Santiago, Mariansela Ferreira, Nelson Mauricio Nogueira Pesciotta, Nivaldo Gaivão Silva, Orlando Vaini e Resina Maria Berbet Pereira, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma em que é representada, argumentando serem servidores ativos e aposentados das Secretarias da Educação e da Saúde e pretendem o correto cálculo da sexta parte, sobre seus vencimentos integrais, notadamente as gratificações apontadas a fls. 12 a 17. À causa atribuíram o valor de R$8.000,00 e encartaram documentos na inicial.
Regularmente citada, a requerida ofertou
053.08.130650-4 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
contestação (fls. 142 e seguintes) aduzindo que o cálculo feito pela Administração é o correto, não comportamento mais nenhum reparo. Pediu a improcedência da demanda, inclusive diante da incidência da EC 19.
Réplica a fls. 159 e seguintes.
Relatei.
DECIDO.
1- Dispenso a dilação probatória, haja vista tratar-se de questão unicamente de mérito, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Ponto crucial destes autos é saber o real alcance da
expressão vencimentos integrais para pagamento da sexta-parte aos servidores, inclusive sobre as gratificações não incorporadas.
2- Nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, foi assegurado ao servidor o direito de receber, além do adicional por tempo de serviço, "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos...".
3- Ainda que haja divergências doutrinárias a respeito do conceito de vencimentos, o fato é que ele significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas a cada mês, incorporadas ou não.
O exame da própria norma constitucional indica esse entendimento, referindo-se, em primeiro lugar, a "vencimentos" no plural, e, depois, referindo-se a "integrais", como comportamento a não deixar qualquer sombra de dúvida a respeito do montante sobre o qual incidirá o cálculo.
Consoante o magistério de JOSÉ AFONSO DA
SILVA "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao
053.08.130650-4 - lauda 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDEN1ES 1' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
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símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580).
Não discrepa o ensino de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão' do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo: Ed. RT, 1993, p.
398).
4- Portanto, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores, independentemente de ser transitória, haja vista que o cálculo do beneficio será feito sempre de acordo com o vencimento do mês de tal sorte que, a partir do momento que uma gratificação for suprimida, o valor da sexta parte sofrerá igualmente a retração monetária.
Acrescente-se, outrossim, o entendimento jurisprudencial:
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. Vencimento. Recálculo. Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais. Compreensão. Última operação aritmética no cômputo dos vencimentos. Vantagens temporárias. Abrangência na base de cálculo da sexta-parte. Interpretação do art. 92, VIII, da CF anterior, e do art. 129 da CF vigente. A sexta parte é a última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento" (TJ/SP — Embargos Infringentes n° 209.389-1/3-01, São Paulo, rel. Des. Cezar Peluso, m.v., j. 05/12/95).
053.08.130650-4 - lauda 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-908
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FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - SEXTA-PARTE — Incidência sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais, efetivamente recebidas (TJSP, 2' Câm. Dir. Púb., Ap. 412.628-5/3-00, j. 16.1.2007, v.u., rel. Des. Alves Bevilacqua).
SEXTA-PARTE — Base de cálculo — Servidores públicos estaduais — Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-0/3 —Incidência sobre os vencimentos integrais, compostos não só pelas vantagens incorporadas, mas, também, pelas habitual e regularmente percebidas — Exclusão, porém, das vantagens eventuais e daquelas que tenham a sexta-parte em sua base de cálculo — Recurso provido para reconhecimento da procedência da ação (TJSP, 8a-A Câm. Dir. Púb., Ap. 341.355-5/5-00, j. 28.6.2006, v.u., rel. Des. J.A. de Paula Santos).
SERVIDOR PÚBLICO — Sexta-parte. Base de cálculo. Ativos e in ativos. A sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua base de cálculo. Distinção de verbas "incorporadas", "permanentes", "eventuais" e "não eventuais". Aplicação do entendimento uniformizado: IUJ n° 193.485.1/6-00 — Sentença de improcedência. Recurso da autora provido para julgar procedente a ação (TJSP, 10a Câm. Dir. Púb., Ap. 541.754.5/4-00, j. 29.3.2007, rel. Des. Torres de Carvalho).
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — Sexta-parte — Incidência sobre os vencimentos integrais — Improcedência do pedido decretada em primeiro grau — Decisório que não merece subsistir — Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês — Aplicação do disposto no art. 129 da Constituição Estadual — Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função — Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos — Apelo provido (TJSP, 8' Câm. Dir. Púb., Ap. 613.321.5;8-00, j. 18.4.2007, v.u., rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti).
SERVIDORES ESTADUAIS - Sexta-parte — Base de cálculo - Vencimentos integrais, excetuando as vantagens eventuais — Art. 129 da Constituição Estadual — Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 —Juros de 6% ao ano — Sentença parcialmente procedente — Recurso parcialmente provido (TJSP, 10' Câm. Dir. Púb., Ap. 448.476-5/7-00, j. 16.4.2007, v.u., rel. Des. Urbano Ruiz).
E no que concerne a influência da EC 19/98 no cálculo, nada obstante entendimentos em sentido inverso, o fato é que, consoante precedentes deste Tribunal não há que se falar em violação dos artigos 37 inciso XIV da Constituição Federal e 115, inciso XVI da Constituição Paulista, pois não se cogita, na
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espécie, de incidência recíproca ou sucessiva de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento, como, aliás, tem sido reiteradamente decidido. A pretensão dos autores, insista-se, tem base lega, e o que pretendem é tão-somente o cumprimento do artigo 129 da Carta Estadual (TJSP, 65.578-5/0, j. 28.4.1999, 9' Câm. Dir. Púb., v.u., rel. Des. De Santi Ribeiro).
Ainda:
OBRIGAÇÃO DE FAZER — Limitação determinada até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 19/98 — Inadmissibilidade — Julgado que determinou a incidência da sexta-parte sobre verbas que compõem os vencimentos dos exeqüentes, sem qualquer efeito cascata, incidência recíproca ou repique, à luz do art. 129 da CE — Artigo 129 da Constituição Estadual que em nada contraria o art. 37, XIV, da CF em sua nova redação dada pela EC n° 19/98 —Recurso provido (TJSP, 5' Câm. Dir. Púb., ap. 180.444-5/9, j. 8.6.1999, v.u., rel. Des. Alberto Gentil). No mesmo sentido: TJSP, Ap. 163.453.5-5, 2' Câm. Dir. Púb., j. 24.5.2005, rel. Des. Osvaldo Magalhães; Ap. 329.944-5/5-00, 8' Câm. Dir. Púb., j. 21.12.2005, v.u., rel. Des. Reinaldo Cintra; Ap. 393.774-5/2-00, 5' Câm. Dir. Púb., j. 23.6.2005, v.u., rel. Des. Xavier de Aquino; Ap. 363.296-5/6-00, 8' Câm. Dir. Púb., j. 28.6.2006, v.u., rei. Des. Mourão Neto; STF, AgRg no AI 290.146-2-SP, 2a T., j. 12.6.2001, v.u., rel. Min. Carlos Velloso; AgRg no AI 286.373-4-SP, 2' T_, j. 12.6.2001, v.u., rel. Min. Carlos Velloso.
Do paradigma colhe-se a seguinte lição:
O art. 37, XIV, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19, de junho de 1998, veda, como fazia este mesmo dispositivo constitucional em sua redação original, o denominado efeito cascata. Possui, é certo, forma mais abrangente que a anterior redação do referido artigo 37, XIV, ao retirar do texto constitucional a expressão 'sob o mesmo título ou idêntico fundamento'.
Contudo, a mencionada Emenda Constitucional n° 19, de junho de 1998, em nada interfere no julgado...
...Assim, mesmo com a atual redação do art. 37, XIV, dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, a sexta-parte é de ser calculada sobre os vencimentos integrais dos exeqüentes, conforme determina o artigo 129 da Constituição
Estadual...
De resto, o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Min. Marco Aurélio tem idêntico posicionamento:
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DECISÃO SEXTA-PARTE - NATUREZA -GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - DISTINÇÃO - INCIDÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA - AGRAVO DESPROVIDO. ...Atente-se para a real natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um 'plus' a que passa a ter direito o servidor. Eis o trecho do artigo 129 da Constituição estadual: (..) a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (.) Ora, descabe tomá-la juntamente com as gratificações incorporadas aos proventos para dizer-se de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Tal preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-Lei n° 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviços, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do artigo 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um 'plus' nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo temporal, como simples condição para obter-se o direito. 3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas o desacolho. 4. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2001 (STF, AI 290628 / SP - SÃO PAULO, j. 10.4.2001).
5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso 1, do CPC, condenar a requerida a efetuar o cálculo da sexta-parte do beneficio dos autores, realizando o devido apostilamento, incidindo sobre ela todas as parcelas que compõem a respectiva remuneração paga mensalmente,. exceto -aquelas meramente ev.entuais (ci-Jjapercepção_depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), pagando as diferenças em atraso e respeitada, a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda. Tais valores serão acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial.
Arcará a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre da diferença entre os valores efetivamente pagos e os devidos.
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0401
61-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
Recurso N° 0048161-95.2010.8.26.0000
Trata-se de recurso extraordinário
interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição
da República.
O recurso não merece trânsito.
Isso porque, ao que se infere, os
argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a
conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação
adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado
qualquer maltrato a normas constitucionais, não sendo atendida
qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b", "c" e "d" do permissivo
constitucional.
A propósito, de qualquer modo, a análise
demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é
sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal,
e não por via reflexa, verbis:
" '(..)Se para demonstrar
ofensa à Constituição é mister, por primeiro, ver
reconhecida vulneração a Lei ordinária, é esta última o
que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta
e imediata à Lei Magna. Na admissibilidade do recurso
extraordinário, exige-se, também, haja ofensa direta, pela
decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo
essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
decorrência de se violar norma infraconstitucional, 'ut' art.
102, III, do Estatuto Supremo'." (AR. 1.856-6 - RJ - STF -
Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU de 10.3.2005).
No mesmo sentido: Al-AgR 450349/SC,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 03.02.2006; AI-AgR 601815/RS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 19.12.2007 e Al-AgR 681925/MG,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 01-02-2008.
Por tais razões, não admito o recurso
extraordinário.
São Paulo, 30 de maio de 2011.
LUIS GANZERLA Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
Recurso N° 0048161-95.2010.8.26.0000
Trata-se de recurso especial fundado no
artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
O recurso não merece trânsito.
Isso porque, ao que se infere, os
argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a
conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação
adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado
qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial,
não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c"
do permissivo constitucional.
Cumpre salientar que a Corte Superior já
se posicionou no sentido de que, segundo a moldura esculpida no
artigo 105, inciso III, da Carta Magna, verbis:
"O recurso especial somente é
admitido quando a decisão recorrida contrariar tratado ou
lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de
governo contestado em face de lei federal ou der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro Tribunal, a teor do disposto no art. 105, 111, da
Constituição Federal" (EDcl no REsp. 610.161/PE, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 19.10.2006).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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No mesmo sentido: Ag 971289/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ de 14.02.2008; Ag 939009/MG, Min. Jane
Silva, DJ de 15.02.2008 e REsp 1007117/DF, Min. Hamilton
Carvalhido, DJ de 19.02.2008.
Por tais razões, não se enquadrando, o
caso sub judice, em nenhuma das proposições apresentadas, não
admito o recurso especial.
São Paulo, 30 de maio de 2011.
LUIS GANZERLA Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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Tribunal de Justiça de Sào Pauto
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Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 20Grau
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / la Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 053081306504
Distribuição: 9a Câmara de Direito Público
Relator: SERGIO GOMES
Revisor: DÉCIO NOTARANGELI
Volume / Apenso: 2 / O
Outros números: 2126/2008
Valor da ação: 8.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 08/01/2015
Movimentações Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
08/01/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem
08/01/2015 Informação Certifico que decorreu o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso.
14/04/2014 Publicado em Disponibilizado em 11/04/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1631
10/04/2014 Despacho Considerando a r. decisão proferida no ARE n° 675.153, de 10/8/2012, publicada no DJU de 11/9/2012, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, torno sem efeito a decisão de fls. 259/260 para, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, inadmitir o presente recurso extraordinário e julgar prejudicado o agravo interposto, por força do artigo 328-A, § 10, do RISTE . Int. São Paulo, 10 de junho de 2013. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
10/04/2014 Certidão Certifico que apesar da certidão de publicação retro, o despacho não foi disponibilizado no D.J.E.
17/09/2013 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
15/06/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho 10,20
11/06/2013 G RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Considerando a r. decisão proferida no ARE n° 675.153, de 10/8/2012, publicada no DJU de 11/9/2012, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, torno sem efeito a decisão de fis. 259/260 para, nos termos do artigo 543-8, § 20, do Código de Processo Civil, inadmitir o presente recurso extraordinário e julgar prejudicado o agravo interposto, por força do artigo 328-A, § 10, do RISTE . Int. São Paulo, 10 de junho de 2013. SAMUEL JUNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
02/05/2013 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
30/04/2013 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público
30/04/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
22/04/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
22/04/2013 Recebidos os Autos da Vara de Origem pela Entrada de Recursos
22/04/2013 Remetidos os Autos para Entrada de Recursos
30/01/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem
30/01/2012 Recebidos os Autos do STJ pelo Processamento de Recurso
30/01/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
13/10/2011 Publicado em Disponibilizado em 11/10/2011 Tipo de publicação: STJ Número do Diário Eletrônico: 1056
08/10/2011 Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
08/10/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.01007428-8, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90007 - Contraminuta
08/10/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.01007426-0, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90006 - Contraminuta
26/09/2011 Publicado em Disponibilizado em 23/09/2011 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1044
21/09/2011 Vista VISTA A0(5) APELADO (5) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
20/09/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00017008-4, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90001 - Juntada de Substabelecimento
06/09/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00873880-9, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90005 - Agravo de Instrumento em Recurso Especial
06/09/2011 Documento Juntado protocolo no 2011.00873889-0, referente ao processo 0048161-95.2010.8.26.0000/90004 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
18/08/2011 Publicado em Disponibilizado em 17/08/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1018
18/08/2011 Publicado em Disponibilizado em 17/08/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1018
11/08/2011 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
03/06/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
01/06/2011 in Recurso Extraordinário Por tais razões, não admito o recurso extraordinário. São Paulo, 30 de maio de 2011. LUIS GANZERLA Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
01/06/2011 n Recurso Especial Por tais razões, não se enquadrando, o caso sub judice, em nenhuma das proposições apresentadas, não admito o recurso especial. São Paulo, 30 de maio de 2011. LUIS GANZERLA Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
Data de disponibilização: 20/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL lá INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / la Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0050/2015Processo 0130650-98.2008.8.26.0053 (053.08.130650-4) - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Eliete Maria Manes - - Arley Martins Rodrigues - - Carlos Rito Junior - - Cleonice Lucas Rodrigues - - Iara Alves de Camargo - - Iracema Victor - - Israel da Silva Garcia - - Mariangela Ferreira - - Nelson Mauricio Nogueira Pesciotta - - Orlando Vaini - - Angela Maria Valim Costa de Oliveira - - Claudia Guaranha Merighi - - Edith Tereza Cazetto de Frias - - Ely de Oliveira Goncalves - - Ilda Martins de Lima - - Isabel Gusmao de Oliveira Fonseca - - Maria Aparecida Job - - Maria do Rosario Lima Santiago - - Nivaldo Galvao Silva - - Regina Maria Berbet Pereira - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. I- Fls. 314/315 e 334 - Cumpramse as r. Decisoes proferidas nos Colendos Tribunais Superiores. II- Fls. 340 - Intime-se a re a dar cumprimento as decisoes supramencionadas, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execucao nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Fls. 341/350 - Manifeste-se a FESP acerca do pedido de habilitacao dos herdeiros do co-autor Carlos Rito Junior. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
São Paulo, 22 de maio de 20 5.
Fernand agn r Fernandés Man o
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
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INTERESSADOS : ELIETE MARIA MANES E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Consoante se verifica da anexa fotocópia, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi intimada, em 21/05/15, para cumprimento da Obrigação de Fazer no prazo de 30 dias
Em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, requeiro a remessa deste expediente à CAF da Secretaria da Fazenda para fórmula de cálculo e, após, à Secretaria da Educação e/ou à São Paulo Previdência para cumprimento, consistente no apostilamento dos títulos dos autores que fazem jus ao recálculo da sexta=
, parte dos seus vencimentos/proventos, de forma a incidir sobre todas as verbas recebidas, incorporadas ou não, salvo as efetivamente eventuais E i AQUELAS QUE TENHAM A SEXTA-PARTE EM SUA BASE DE CÁLCULO, observada a prescrição qüinqüenal.
Ademais, deverá o órgão pagador, tão logo seja ultimado o apostilamento, providenciar a remessa ao MIM. Juízo dos dados necessários para a elaboração da conta de liquidação.
Procurad•r do Estado - OAB/SP N° 102.579
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.021680
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Repte: Regina Maria Berbet Pereira Advoctado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Rendo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Fernanda Amaral Braga Machado
Movimentações Exibindo 5 últimas. ”Listar todas as movimentações.
Data Movimento
26/05/2015 Serventuário Aguardando Juntar Petição
20/05/2015 Autos no Prazo prazo 22.6.15
20/05/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0050/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário:
1888 Página: 1009 a 102
19/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0050/2015 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 314/315 e 334 - Cumpram-se as r. Decisões proferidas nos Colendos Tribunais Superiores. II- Fls. 340 - Intime-se a ré a dar cumprimento às decisões supramencionadas, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Fls. 341/350 - Manifeste-se a FESP acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do co-autor Carlos Rito Júnior. Advogados(s): Fernanda Amaral Braga Machado (OAB 101091/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
10/04/2015 ri Decisão Proferida Vistos. I- Fls. 314/315 e 334 - Cumpram-se as r. Decisões proferidas nos Colendos Tribunais Superiores. II- Fls. 340 - Intime-se a ré a dar cumprimento às decisões supramencionadas, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Fls. 341/350 - Manifeste-se a FESP acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do
co-autor Carlos Rito Júnior.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido peia Sottplan em parceria coma Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F: 2008.01.021680
PROCESSO N.2: 0130650-98.2008.8.26.0053 - 8@ VFP
INTERESSADO: ELIETE MARIA MANES E 00
ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
Recalculo da sexta-parte dos seus vencimentos/proventos, de forma a incidir sobre todas
as verbas recebidas, incorporadas ou não, salvo as efetivamente eventuais e aquelas que
tenham a sexta-parte em sua base de cálculo, nos termos do art. 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se
posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário
para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo,
salvo sobre parcelas eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à
vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não
sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual, bem como de código específico por parte da SPPREV quanto aos autores inativos.
• Ajuizamento da Ação: 30/07/2008.
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F: 2008.01.021680
PROCESSO N.9: 0130650-98.2008.8.26.0053 - 8á VFP
INTERESSADO: ELIETE MARIA MANES E OS
ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,
face à ação movida por: ELIETE MARIA MANES E OS.
Conforme consta às fls. 41, o presente foi encaminhado a
esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de
cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n9 28.055/87.
Juntamos às fls.47 a forma de cálculo para cumprimento
do julgado, face à manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 41.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da EDUCAÇÃO, SAÚDE e SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada
ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o
cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de
trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São
Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002-2 do TCE.
Isto posto encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial para que a Procuradora encarregada da defesa do Estado tome conhecimento
dos termos e adote as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 18 de agosto de 2015.
( n
Luiz Fabiano M Pestana
\\ ADERVANDO ANTONIO\ A SILVA JUNIOR
Assist.Tecn.Faz.Estad. I
Diretor Técnico de Divisã a Fazenda Estadual
À
P.J.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO e SECRETARIA DA SAÚDE
Tendo sido apresentada a fórmula de cálculo de fls. 47, bem
como considerando que o trânsito em julgado está comprovado às fls.
35/37, requeiro a DUPLICAÇÃO deste expediente e, após, a remessa à
Secretaria da Saúde e à Secretaria da Educação para cumprimento da
obrigação de fazer (apostilamento).
PJ-4, 05 de setemb 2015.
9, FE' WAGNER FERNANDES MARINHO
Pro rador dei Estado - OAB/SP N° 102.579
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.021680
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
50
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/021.680/2008
o processo n° 001/0001/004.089/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
17/09/2015
Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I
CPEA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.51 r•d
N° DO PROCESSO 001/0941/021.680/2008
DATA DE ENTRADA:_18/09/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a) Maria Inez
EM 18/09/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
4
Processo n°: 001/0941/021.680/2008 (Apenso 0001/0001/004.089/2015)
Interessado: Eliete Maria Manes e outros
(Ação Judicial n° 0130650-98.2008.8.26.0053 da 1" Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: .l2-C).
À CRH-NAA.
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis a
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 18 de setembro de 2015.
ez Peres Biazotto Procuradora dô Estado Chefe Substituta da
Consultoria Jurídica
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Joel Magalhães de Araújo Junior
De: [email protected] Enviado em: quinta-feira, 22 de outubro de 2015 18:41 Para: Joel Magalhães de Araújo Junior Assunto: Re: Dúvida obrigação de Fazer ELIETE MARIA MANES E OUTROS PJ/F
2008.01.021680 Anexos: 20151022181945.pdf
Prezado Sr. Joel,
Em atenção ao abaixo solicitado, cumpre esclarecer que, não obstante os termos em que restou vazado o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, verifica-se que constou da fundamentação, como razões de decidir, a citação de outro acórdão no bojo do qual foi expressamente consignado que a sexta-parte não deve incidir sobre "as vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-parte", o que significa dizer que foi afastado, no presente caso, o chamado efeito "cascata"
— -ou "repicão", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (v. fotocópia abaixo digitalizada em pdf).
Ao meu ver, como o alcance do acórdão deve prevalecer sobre o decidido na sentença, tal restrição não pode ser ignorada, agora, na fase de cumprimento do julgado. Noutras palavras, a redação do acórdão pode não ter observado uma adequada técnica processual, mas a pontada ressalva, nele contida, deve ser observada.
Assim sendo, reitero a necessidade de que, no cumprimento da obrigação de fazer, seja consignado que a sexta-parte não deve incidir sobre as verbas eventuais e, também, aquelas que tenham a sexta-parte em sua base de cálculo.
Fico à disposição para qualquer outro esclarecimento.
Grato pela sua atenção.
Att.
Fernando Wagner Fernandes Marinho Procurador do Estado
De: Joel Magalhães de Araújo Junior <Jmajuniorasaude.sp.qov.br> Para: "fmarinhoasp.qov.br" <fmarinhoasp.gov.br> Cc: "ofernandesasp.qov.br" <ofernandes(Wsp.qov.br> Data: 13/10/2015 15:26 Assunto: Dúvida obrigação de Fazer ELIETE MARIA MANES E OUTROS PJ/F 2008.01.021680
Interessados ELIETE MARIA MANES E OUTROS Processo 0130650-98.2008.8.26.0053 PJ/F 2008.01.021680
Prezado Dr. Fernando,
1
No processo em epigrafe, verifica-se que a sentença em primeira instância, no dispositivo o mm. Juiz prescreve: "JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de , extinguindo o processo nos termos do
artigo 269, I, do CPC, condenar a requerida a efetuar o cálculo da sexta-parte do beneficio dos autores,
realizando o devido apostilamento, incidindo sobre todas as parcelas que compõem a respectiva
Observa-se ainda que o acordão acolheu apenas reexame quanto aos honorários . O recurso
extraordinário não foi admitido e tampouco o recurso especial, e agravo considerado prejudicado.
Porém observa-se que a fazenda informa à página 47 que o objeto do PJ/F é o "recálculo da sexta parte
dos vencimentos/proventos, de forma a incidir sobre todas as verbas recebidas, incorporadas ou não, salvo as efetivamente eventuais e aquelas que tenham a sexta-parte em sua base de cálculo, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo..."
Para que não restem dúvidas quanto ao cumprimento da ação o trecho "aquelas que tenham a sexta-__parte em sua base de cálculo" deve ou não ser incluído na sentença do juiz e no ganho da ação.
Desde já agradeço a atenção dispensada e reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Joel Magalhães
Tel. 3066-8048
2
whir
ORLAN I I DE Ir ADO FERNANDES DIR T I ' TÉCNICO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 55
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/021.680/2008 (AP N°. 001/0001/004.089/2015)
INTERESSADO: ELIETE MARIA MANES E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0130650-98.2008.8.26.0053
(1a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2008.01.021680 e AP. n.°
001/0001/004.089/2015, em nome ELIETE MARIA MANES E OUTROS, que os
interessados (contracapa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, de forma a incidir sobre todas as verbas recebidas, incorporadas
ou não, salvo as efetivamente eventuais e aquelas que tenham a sexta-parte em sua base
de cálculo, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89,
respeitada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação que